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ÍNDICE
Apresentação ....................................................................................................3
O Estado Moderno ..........................................................................................4
A reforma administrativa e seus
reflexos na Administração Tributária .....................................................4
A importância estratégica da
Administração Tributária para o
fortalecimento do Estado democrático .......................................................6
O novo tratamento à Administração
Tributária, inserido pela Emenda 42/2003 .................................................10
Organização do Fisco nos estados ...........................................................14
Organização da Carreira do Fisco na Bahia ...............................................17
A Nova Lei do Grupo Fisco (Lei 8.210/02)
e a necessidade de reformulação ...............................................................19
Retrato atual da fiscalização na Bahia .........................................................20
A proposta do Sindsefaz ...............................................................................21
As reestruturações de carreiras da
Administração Tributária e as recentes
decisões do Supremo Tribunal Federal .....................................................22
Carreira Única é boa para os Fazendários,
melhor para a Bahia .......................................................................................25
Cartilha sobre Carreira do Fisco, publicada pelo Sindsefaz, elaborada sob a responsabilidade da
Diretoria: Rubens Deusdedith, Walmir Cruz, Joaquim Amaral, Fátima Mota, Jorge Claudemiro, Ney Flávio,
Carlos Meireles, Otávio Laborda e Ricardo Ferraz - Colaboração: Eliel Barbosa - Foto capa: Seminário dia
19/04/2007 (Centro de Convenções da Bahia) 1000 participantes - Jornalista Responsável: Moacy Neves
(MTb 1736 DRT-BA) - Editoração e Projeto Gráfico: M2Midia (3245-0005) - Charges: Borega - Arte final:
Marco Ribeiro - Tiragem: 3.500 exemplares - Impressão: Costagraf - Edição fechada em 07/12/2007.
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Apresentação
Os servidores da Sefaz participam nesse momento de um
importante debate, que pode ter conseqüências decisivas em
seu futuro. A formação do Grupo de Trabalho, para debater as
mudanças na Carreira do Fisco na Secretaria da Fazenda da
Bahia, foi uma grande conquista da categoria e pode
desembocar na realização de um sonho do segmento: a
instituição de uma nova carreira, que atenda aos anseios de
uma moderna Administração Tributária e que traga
reconhecimento ao trabalho desempenhado por todos os
fazendários.
O tema é polêmico. Por isso mesmo, os governos que se
passaram sempre tangenciaram o assunto, e quando se
promoveu uma mudança na Carreira, em 2002, fez-se sem
democratizar o debate com os principais interessados: os
fazendários. Agora, que o governo democrático abriu o debate,
é hora de aproveitar e fazer uma discussão profícua, honesta
e acima de tudo democrática.
O Sindsefaz tem uma proposta, já entregue ao governo desde
junho passado e que foi apresentada no GT da Carreira. O
anteprojeto foi elaborado após a observação da realidade dos
demais estados da Federação, da realidade do Fisco em nosso
Estado – cujas atribuições de Auditores e Agentes de Tributos
se interpenetram em alguns setores e fogem ao rigor da lei
atual – e das considerações da consultoria da administrativista
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
A presente cartilha visa apresentar este trabalho, que é resultado
de esforço coletivo da diretoria do nosso Sindicato e da nossa
categoria, que construiu um debate rico e produtivo ao longo
de seis encontros nos meses de março e abril de 2007, além de
um grande seminário estadual, em 19 de abril. Neste evento,
com a presença de mais de 1.000 pessoas, tivemos a
participação dos renomados juristas Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, Mizabel Derzi e Almiro do Couto e Silva.
3
O Estado Moderno
Estado é uma forma particular, específica de
se organizar o poder político. Ou, dito de
outro modo, Estado é a sociedade que está
política e juridicamente organizada.
Representa, pois, a organização racional do
princípio da autoridade e existe para garantir
que o contrato funcione da melhor maneira
possível.
Ao abordar este tema, esta cartilha, que
pretende analisar a carreira do funcionário
público da Administração Tributária e apresentar uma proposta para sua organização
na Sefaz-Bahia, não poderia deixar de
analisar princípios básicos que legitimam a
existência de um quadro fiscal, com
características e organização diferenciadas de
outros segmentos do funcionalismo público.
E para isso, é preciso buscar na própria
concepção de Estado, as razões que explicam
e legitimam a distinção da carreira em
questão.
Ao longo dos últimos cinco séculos, diversas
teorias procuraram, sob diferentes pressupostos e pontos de vista, explicar o Estado.
Porém, independente do ângulo sob o qual
analisemos, a Administração Tributária estará
sempre como conseqüência do instrumento
eleito pela sociedade para reger suas
relações.
Maquiavel, Hobbes, Locke, Rosseau, Hegel,
Marx, Waber e tantos outros, apesar da matiz
diferenciada na visão, todos, compreenderam a força do Estado. Max Weber
(1864-1920), há 110 anos, declarava que o
Estado Moderno caracteriza-se, entre outros
aspectos, por meio da introdução de um
central e contínuo sistema tributário, um
central comando militar, pelo monopólio do
uso da violência e por uma administração
burocrática. “O verdadeiro domínio
encontra-se no Estado Moderno, o qual não
se realiza no discurso parlamentar, nem nas
Enunciações do Monarca, senão na
aplicação diária da Administração,
necessária e inevitavelmente nas mãos do
funcionalismo (Beamtentums), seja militar
ou civil”, dizia.
O entendimento da visão do Estado, com
suas estruturas organizadas, aperfeiçoadas
ao longo do tempo - inclusive segundo os
interesses conflitantes na sociedade -, é
fundamental para debater a Administração
Tributária e a instituição da carreira do Fisco
como carreira diferenciada.
A reforma administrativa e seus
reflexos na Administração Tributária
Inspirada no modelo de administração de
empresas privadas, com referencial teórico
nas obras “Reinventando o Governo” e
“Como o Espírito Empreendedor Está
Transformando o Setor Público”, de David
Osborne e Ted Graebler, entre outros, a
reforma administrativa aplicada pelos
governos de Fernando Henrique Cardoso
visou a implantação de uma “administração
pública gerencial”, com o objetivo explícito
4
de atender de forma democrática e eficiente
as demandas da sociedade (Luis Carlos
Bresser Pereira, 1998).
Em tese, a “administração pública
gerencial” se contrapõe ao modelo da
“administração patrimonialista”, típica das
monarquias absolutistas e dos regimes
democráticos imperfeitos, que confunde o
patrimônio do governante com o
patrimônio público – o patrimonialismo,
mesmo condenado, ainda subsiste nos
atuais regimes, sob a forma de nepotismo,
fisiologismo e clientelismo. Opõe-se
também à “administração pública
burocrática”, apregoada por Max Weber,
que se baseia no serviço civil profissional,
na dominação racional-legal e no universalismo de procedimentos, expresso em
normas rígidas de procedimento administrativo – a burocracia weberiana teve início
de adoção no Brasil nos anos 30 do século
XX, mas não teve suficiente implantação
no País.
público, mais capaz de atender às demandas
dos cidadãos a custo compatível com as
restrições econômicas impostas pelo
dramático aumento da competição
internacional envolvido no processo de
globalização (PEREIRA, 1998, p. 20).
Então, por meio do Plano Diretor da Reforma
do Aparelho do Estado, o governo procurou
definir as instituições e estabelecer as
diretrizes para a implantação da
“administração pública gerencial”. Para tanto,
distinguiu o aparelho de Estado em quatro
setores:
1) Núcleo estratégico – responsável pela formulação de
políticas públicas;
2) Atividades exclusivas – responsável pelo exercício de
atividades essenciais ao Estado;
3) Atividades não exclusivas –
responsável por atividades de
relevante interesse público ou
serviço público não-estatal;
4) Produção de bens e serviços
para o mercado – responsável por
atividades econômicas vinculadas ao aparelho de Estado.
Mesmo reconhecendo que a administração
burocrática não tenha sido plenamente
implantada no Brasil e ainda persistirem fortes
traços da administração patrimonialista, a
aprovação da reforma administrativa,
segundo o próprio ministro, à época, Bresser
Pereira, partiu da seguinte convicção:
[...] a Reforma Gerencial da administração
pública é essencial, a curto prazo, para
reduzir os custos do Estado e completar o
ajuste fiscal, e, a médio prazo, para tornar o
Estado mais eficiente, mais efetivo, melhor
capacitado para defender o patrimônio
A Reforma Gerencial, segundo os
próprios formuladores no Brasil,
não deve ser confundida com a aprovada
Emenda Constitucional n.º 19/97, pois
existiriam mudanças institucionais que seriam
infra-constitucionais. No entanto, a partir
dessa Emenda, com a quebra da estabilidade
no serviço público e com o fim do Regime
Jurídico Único, além do espaço para a
descentralização e a desconcentração da
autoridade, abriram as possibilidades da
implantação de sistemas de incentivos e
punições.
Mesmo que, em tese, não haja dúvidas quanto
à inclusão das administrações tributárias entre
5
as atividades exclusivas de Estado, em razão
da grande resistência à perda da estabilidade
dos servidores das demais áreas do serviço
público, durante a tramitação da reforma
administrativa no Congresso Nacional, a
definição das carreiras típicas passou a ser
objeto do Projeto de Lei n.º 248/99 que não
chegou à fase de votação e aprovação.
Contudo, efetivamente, houve um movimento de fortalecimento da capacidade burocrática e de modernização tecnológica das
administrações tributárias, especialmente com
o impulso do Programa Nacional de Apoio à
Administração Fiscal para os Estados Brasileiros
(PNAFE), financiado, evidentemente, pelo BID
e gerenciado pelo Governo Federal, com o
objetivo de auxiliar os governos estaduais,
especialmente na área financeira. Segundo a
pesquisa do Programa Nacional de Apoio à
Gestão Pública (PNAGE), 84% dos Estados
participaram do PNAFE, sendo que 65%
responderam positivamente ao programa.
Em toda a parte do Brasil e do mundo, nas
atividades desenvolvidas pela administração
tributária houve uma crescente preocupação
com o reforço da legalidade em consonância
com a legitimidade, por meio de uma
renovação sistemática do consentimento ao
tributo e com o estímulo ao cumprimento
voluntário das obrigações fiscais.
A importância estratégica da
Administração Tributária para o
fortalecimento do Estado democrático
Desde muito as atividades que gravitam em
torno da gestão e da fiscalização tributárias
gozam de status jurídico proeminente. Em
Roma, tanto a República como a Principado,
conheceram a preocupação vital para o
resguardo do poderio e do vigor romano, de
dotar o império de um aparato burocrático e
administrativo-financeiro ao mesmo tempo
eficiente e estável.
Theodor Mommsen diz que a relevância das
funções desempenhadas, já no início da
República romana, pelos quaestores, era tal
que “o Cônsul – a mais alta magistratura de
então – era obrigado a se fazer assistir pelo
questor toda vez que retirasse dinheiro do
tesouro, provavelmente sob o procedimento
de que o questor remetia os recursos
financeiros solicitados pelo cônsul e registrava
em seus livros a soma desembolsada”. Diz
ele, que os questores ocupavam o ápice da
6
estrutura administrativa romana, ficando
abaixo apenas das magistraturas.
Já no Principado romano, a partir de Augusto,
surge o Praefectus Aerarii, pessoa de
destaque, que eram escolhidos diretamente
pelo príncipe para representá-lo na gestão do
aerarium, bem como na do fiscus, podendo
receber recompensas especiais em caso de
boa administração. A independência desses
funcionários responsáveis pela condução dos
negócios públicos pode ser entendida pela
circunstância de que mesmo durante a mais
turbulenta luta pelo poder, o aparato
administrativo continuou a desenvolver com
notável regularidade as suas funções.
Em Portugal, na hierarquia da Administração
do Rei D. Afonso V, logo abaixo do AlferesMor, o cargo mais elevado – encontrava-se
o Mordomo–Mor (também conhecido como
7
Senex e Calculus), responsável pelo controle
das receitas e das despesas da Casa Real.
Ao longo do processo histórico, se evidencia
diversos exemplos da importância da
administração tributária à consolidação do
Estado democrático. Embora seja pacífico o
entendimento de que a história do Direito
Tributário esteja diretamente relacionada com
a história da formação do Estado, nem
sempre se enfatiza a atuação da administração tributária na evolução política,
econômica e social dos povos. Entretanto, é
possível medir o estágio democrático do
Estado pelo grau de consentimento do
cidadão ao pagamento do tributo, ou pelo
voluntário cumprimento da obrigação tri-
butária necessária ao financiamento das
políticas públicas.
Os juristas Sacha Coêlho e Mizabel Derzi, no
trabalho “Por uma administração tributária
forte e sistema tributário justo: a importância
da administração tributária no Estado
Democrático de Direito - análise da emenda
Constitucional n.º 42/03”, elaborado para o
Sindifisco (MG), ensinam que a resistência
milenar à cobrança de tributos está na raiz do
exercício do poder e de sua legitimidade.
Classicamente, esta intolerância se transfere
à administração tributária e aos seus servidores
que personificam a força executória dos
créditos tributários na visão dos cidadãos.
Paula Botelho, no livro “Sonegação fiscal e identidade constitucional” (2005, p.
26) lembra que o coletor de impostos sempre foi comparado às figuras mais
nocivas da sociedade. Na Bíblia, diversas passagens mencionam o repúdio
popular à figura do cobrador de impostos, assemelhada a dos adúlteros,
pecadores, ladrões e prostitutas. Como está escrito no Evangelho de São Mateus,
versículos 9 a 13:
9. Partindo Jesus dali, viu um homem chamado Mateus, sentado na coletoria e
disse-lhe: ‘Segue-me’. Ele se levantou e o seguiu. 10. E sucedeu que, estando
ele reclinado à mesa na casa, eis que muitos cobradores de impostos e
pecadores vieram e reclinaram-se com Jesus e seus discípulos. 11. Vendo isso,
os fariseus perguntaram aos discípulos dele: ‘Por que come o vosso mestre
com os cobradores de impostos e pecadores?’ 12. Mas Jesus, ouvindo isso,
disse: ‘Os sãos não precisam de médicos, e, sim, os doentes. 13. Ide, porém,
e aprendei o que significa: misericórdia quero, e não sacrifício; pois não vim
chamar os justos, e, sim, pecadores’.
A história está repleta de manifestações coletivas
violentas, aparentemente desencadeadas pela
cobrança do imposto, mas claramente
transformadas em formas de contestação de
legitimidade do poder. É o caso da revolta dos
maillotins, sob o reinado de Charles V, dos
croquants no fim do séc. XV, dos va-nu-pieds
na Normandia em 1639, dos bonnets rouges
8
na Bretanha em 1675. Entre as mais conhecidas
estão a Revolução Francesa, a Independência
dos Estados Unidos e, no Brasil, a Inconfidência
Mineira. Entretanto, com o passar do tempo,
estes conflitos foram assumindo formas menos
radicais e sangrentas, sendo gradativamente
substituídos por movimentos políticos
autônomos (BOTELHO, 2005, p. 17).
A ffor
or
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do Estado absolutista. Por um longo período,
a utilização pelo Estado de institutos do direito
privado não se mostrou incompatível, porque
no patrimonialismo a coisa pública não se
separava nitidamente das coisas privadas do
soberano. Eram comuns, na Europa central, até
os séculos XIII e XIV, pelo menos no Antigo
Regime dos franceses, os contratos de
affermage, por meio dos quais “a administração
concede a um particular [...] o direito de receber
tributos, ficando a seu encargo entregar-lhe
uma soma arbitrada”. O coletor de impostos
recolhia uma quantia fixa que deveria entregar
ao Tesouro, apropriando-se da diferença. Logo
abusos surpreendentes se fizeram sentir em
toda parte, relativamente à exatidão, à
imparcialidade, à isonomia e à repartição dos
tributos. Como reação, surgiram na França os
rôles d’imposition: ato administrativo que fixa a
base do imposto e seu montante líquido,
configurando tanto um título de receita como
um título executório. A utilização desse
documento somente se generalizou depois da
Revolução de 1789 (COÊLHO; DERZI, 2007).
Montesquieu diz que “pode-se cobrar tributos
na proporção da liberdade dos sujeitos; é
forçoso moderá-los à medida que aumenta
a servidão. Há entre os estados moderados
uma compensação pelo peso dos tributos; é
a liberdade. Há nos estados despóticos um
equivalente para a liberdade; é a modicidade
dos tributos”
Após a Revolução Francesa, o Estado liberal
engendra uma doutrina do Direito que tem
como núcleo o ato administrativo unilateral,
agressivo e auto-executório. Daí a soberania
se desloca do soberano para o Estado, no
estágio mais primitivo da exploração
capitalista. Nesse período, em matéria tributária
a soberania do Estado, unilateralmente, impõe
sujeição do contribuinte.
Com o advento do Estado do bem-estar-social,
sobretudo em meados do século passado, a
Administração Pública atua de maneira
menos opressiva e o sistema tributário tornase mais complexo e corporativo. Ou seja, de
um lado, surgem fortes mecanismos
igualitários inerentes à democracia, e de
outro, a atuação do Estado é fragilizada pelos
interesses de grupos que se beneficiam de
regimes especiais pretensamente inclusivos.
Richard Abel Musgrave e Paggy Musgrave,
em “Finanças Públicas: Teoria e Prática”
(1980) explicam que a intervenção estatal na
economia é exercida por meio da função
alocativa que visa assegurar o ajustamento
na alocação de recursos no mercado; a
função distributiva que visa assegurar o
ajustamento na distribuição de renda e
riqueza; e na função estabilizadora que visa
assegurar a estabilização econômica.
Logo, o Estado no exercício da competência
tributária passou a não se limitar à instituição
de tributos com a finalidade precípua de obter
recursos para o funcionamento da máquina
estatal. Mas, a admitir uma série de isenções,
incentivos, benefícios fiscais ou financeirofiscais, sob o argumento da busca da satisfação
dos objetivos da justa distribuição de renda e
do combate às desigualdades sociais. O poder
de tributar passou a compreender não apenas
a competência impositiva, mas também a
competência exonerativa.
Norberto Bobbio, em “As Ideologias e o Poder
da Crise” (1998, p. 208) defende que a
democracia é idealmente o governo do
poder visível, ou do governo cujos atos se
desenvolvem em público, sob o controle da
opinião pública. Nesse sentido, há todo um
entendimento de que deve ser montada uma
estratégia voltada à transformação da relação
entre a administração tributária e o cidadãocontribuinte, na perspectiva de reforçar o
consentimento ao tributo.
9
O novo tratamento à
Administração Tributária,
inserido pela Emenda 42/2003
Procura-se por toda a parte reforçar a
legalidade como legitimidade por intermédio
de uma renovação do consentimento ao
tributo que não se restringe mais à representação parlamentar, isto é, reconhece-se
um verdadeiro direito de participação do
cidadão, em lugar de apenas unilateralidade,
supremacia ou domínio do Estado.
administração tributária, Kaldor acrescenta: “Só
será possível encontrar pessoas capazes e
íntegras para assumir essas funções, se for
suficientemente reconhecida à importância das
tarefas que elas estão sendo chamadas a
executar, e isso deve ser plenamente refletido
no seu status, salários, perspectivas de
promoção etc”.
Mas, a efetividade dos direitos e as garantias
do contribuinte, além do aparato físico e
material da administração tributária, dependem do preparo especializado de seu
pessoal, da sua organização, autonomia e
independência.
Portanto, há anos estes especialistas, entre
outros, vêm defendendo que o aumento de
receita em termos reais ou como proporção
do PIB não requer necessariamente uma
ampliação da carga tributária, através da
criação de novos tributos, aumento da base
de cálculo ou aumento de alíquota dos
tributos existentes. O crescimento da
arrecadação pode resultar da cobrança
mais rigorosa dos impostos e
contribuições existentes ou do aperfeiçoamento da legislação para suprimir
falhas que facilitam a evasão. Acrescentam
que, em determinadas circunstâncias, é
possível combinar o aumento da receita com
a diminuição da carga legal, para
determinados contribuintes. Contudo, na
prática, esse resultado só pode ser
alcançado quando se confere importância estratégica ao fortaleci-mento da
administração tributária e ao combate à
sonegação.
Na obra “A economia como ela é”, no
capítulo que trata sobre o tema “Fiscalização
Tributária no Brasil: Uma Perspectiva
Macroeconômica”, o economista Paulo
Nogueira Batista Júnior (2002, p. 187) introduz
a questão da seguinte maneira:
Há um aspecto paradoxal nas avaliações
sobre a questão tributária no Brasil. De um
lado, a pressão tributária do Estado é vista
como crescente e exagerada, refletindo a sua
incapacidade de controlar despesas. De
outro, há uma convicção generalizada de que
a evasão campeia no País, o que é atribuído,
em grande parte, às deficiências e limitações
da administração tributária, em especial do
sistema de fiscalização.
Para enfatizar a necessidade de fortale-cimento
da administração tributária, Batista Júnior cita
as contribuições do macroeconomista Nicholas
Kaldor, em especial à economia política do
combate à evasão. Em ensaio sobre o papel da
tributação no desenvolvimento econô-mico,
Kaldor destaca: “Nunca é demais insistir que a
eficácia do sistema tributário não é apenas uma
questão de legislação tributária apropriada, mas
de eficiência e integridade da administração
tributária”. Sobre o tratamento aos quadros da
10
Com base nesses argumentos, no decorrer
da tramitação da primeira fase da
reforma tributária do governo de Luiz
Inácio Lula da Silva, no Congresso
Nacional, houve grandes mobilizações
de confederações, federações e sindicatos de ser vidores públicos pela
definição das atividades essenciais ao
funcionamento do Estado. Parte dessa luta
foi contemplada pela Emenda Constitucional
n.º 42/2003, que incluiu o inciso XXII, do
artigo 37, e alterou o inciso IV, do artigo 167,
da Constituição Federal:
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização
de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.”
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manu-tenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividade
da administração tributária, como determinado, respectiva-mente, pelos arts.
198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no §
4.º deste artigo.
Mesmo sendo avaliado como um grande
avanço entre as entidades representativas dos
servidores fiscais de todos os entes federados
do País, houve um considerável esforço na
busca da interpretação desses dispositivos.
Em resumo, a chamada Emenda 42 apresenta alguns aspectos fundamentais:
destaca a determinação do exercício da
Administração Tributária a pessoas jurídicas
de direito público, com servidor público
estável e de carreira, portanto seguro, o que
lhe permite devido profissionalismo, já que
livre da intranqüilidade. E estabelece à
Administração Tributária o status de carreira
essencial de estado, para normatizar o acima
elaborado, assegurando, nas três esferas
(Federal, Estadual e Municipal), a destinação
orçamentária de recursos prioritários para a
realização de suas atividades.
Sacha Coêlho e Mizabel Derzi (2007)
sustentam que o prestígio alcançado pela
administração tributária após a inclusão desse
dispositivo constitucional não decorre da
concessão de privilégios corporativos a uma
classe de servidores, nem tampouco de um
doentio fiscalismo ultrapassado. Mas, nos
Estados democráticos os serviços da
administração tributária somente devem
atuar com organização própria, carreira com
cargos específicos e hierarquizados, alta
profissionalização da competência, de tal
modo que possam ser identificados e
reconhecidos quer no seio do Poder
Executivo, quer em relação aos demais
Poderes.
Entretanto, dentre as inovações, há um ponto
cuja interpretação tem causado grandes
divergências entre os servidores das
administrações tributárias dos entes
federados: Qual a definição de carreira
específica da administração tributária, de que
trata o inciso XXII, do art. 37, da CF?
O tema não é pacífico, porque no Brasil não
há uma organização uniforme das carreiras
das administrações tributárias, nas três esferas
de governo. Ou seja, atualmente, em algumas
11
unidades da federação, as atividades específicas das administrações tributárias são
exercidas por servidores de uma única carreira,
mas, em outras, as atividades são exercidas
por duas ou mais carreiras.
Portanto, as interpretações do conteúdo das
normas são convergentes, naquelas administrações tributárias que, durante o processo
histórico, principalmente após a EC n.º 19/97,
12
já haviam se organizado em carreira única,
mesmo enfrentando as demandas judiciais,
como as ações diretas de inconstitucionalidades, decididas pelo Supremo Tribunal
Federal. No entanto, naquelas administrações
tributárias cujos servidores ainda estão
organizados em várias carreiras, mesmo que
atuem na área de tributação, arrecadação e
fiscalização, as interpretações são divergentes
e os conflitos são radicais.
Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007),
professora da USP, em Parecer elaborado
a pedido do Sindsefaz, ao se manifestar
sobre a inclusão do inciso XXII, do artigo
37, da Constituição Federal, fez o seguinte
comentário:
A referência a carreiras específicas, no plural, justifica-se porque o dispositivo
faz referência às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Não significa que deverá existir, em cada esfera
de governo, mais de uma carreira específica. Pelo contrário, como o
objetivo do preceito é o de atuação de forma integrada, com
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, não há dúvida
de que a unificação de carreiras em cada esfera de governo contribuirá
para esse objetivo.
Embora esse entendimento deva prevalecer,
nas discussões internas das administrações
tributárias que ainda não unificaram a
carreira, sobretudo após a EC 19/97, dentro
de uma interpretação jurídica mais dogmática
e pensamento político mais conservador e
elitista, há servidores que defendem que
somente aqueles que, de acordo com a lei
que institui a carreira, tenham a prerrogativa
de constituir o crédito tributário devem ter as
atividades reconhecidas como exclusivas de
Estado. Entretanto, dentro de uma interpretação jurídica mais histórico-cultural e de um
pensamento político mais classista, há
servidores que defendem que as atividades
específicas das administrações tributárias
exercidas por servidores de diversas carreiras,
devem ter as carreiras unificadas, ou todas
as carreiras devem ser reconhecidas como
essenciais ao funcionamento do Estado.
13
Organização do Fisco nos estados
1ª Situação
2ª Situação
3ª Situação
4ª Situação
5ª Situação
14
15
Comentários
1. Nas unidades em que a fiscalização de tributos estaduais é exercida por cargos organizados em
carreira única, todos os cargos têm competência para efetuar o lançamento do crédito tributário,
mas são diferenciados pelos níveis crescentes de remuneração ou pelos níveis crescentes de
remuneração e de complexidade de tarefas.
2. No Estado do Acre, o Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão
Pública está organizado em carreira única, com dois cargos: o Fiscal da Receita Estadual – FRE e o
Fiscal da Receita Estadual II – FRE II. O cargo de FRE tem competência plena e o cargo de FRE II –
em extinção - tem competência restrita ao desempenho de atividades de média complexidade
(art. 9, § 1.º , da Lei n.º 1.702/2006).
3. No Estado do Amapá, o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Receita
Estadual está organizado em carreira única, com dois cargos: o Auditor da Receita Estadual, que
tem competência plena, e o Fiscal da Receita Estadual, que tem competência restrita ao
desempenho de atividades em empresas de pequeno porte, microempresas e trânsito de
mercadorias (art. 6.º da Lei n.º 982/2006).
4. No Estado do Ceará, a Carreira de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda
é integrada por dois cargos: o Auditor Fiscal da Receita Estadual e o Auditor Adjunto da Receita
Estadual, ambos com competências definidas de acordo com os critérios de evolução na carreira.
Entretanto, o cargo de Auditor Adjunto da Receita Estadual, que tem competência restrita ao
desempenho de atividades em empresas de pequeno porte, microempresas e trânsito de
mercadorias, quando é promovido a classe IV, passa a exercer atribuições e competências do
Auditor Fiscal da Receita Estadual, classe IV (Anexo IV, da Lei n.º 13.778/2006).
5. No Estado do Mato Grosso, a Lei Complementar n. 98/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos
e Carreiras do Grupo Ocupacional TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado
de Fazenda, foi objeto da ADI n.º 8.408/02, julgada improcedente pelo TJ/MT. Mas, o recurso recebido
com efeito suspensivo, que tramita no STF (ADI n.º 3.199/04), impede a aplicação da lei.
6. No Estado do Maranhão, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria da Fazenda é composto pela Carreira de Auditoria Fiscal e Tributação, integrada pelo
cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e pela Carreira de Arrecadação e Fiscalização, integrada
pelo cargo de Técnico da Receita Estadual. De acordo com a Lei n.º 7.583/00 (Anexo VI), ambos têm
competência para constituir o crédito tributário. Mas, segundo o art. 177, da Lei n.º 7.779/02 (Código
Tributário Estadual): Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas pelo
titular do órgão da Receita Estadual, observado o interesse da atividade de fiscalização de mercadorias
em trânsito neste Estado, o Técnico da Receita Estadual, no âmbito de suas atribuições.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a Lei n.º 2.144/00, que dispõe sobre as atribuições dos
cargos de Fiscal de Rendas e de Agente Tributário Estadual, foi objeto da ADI n.º, julgada
improcedente pelo TJ/MS. O Recurso Especial n.º 902.893 está em tramitação no STJ. Mas, como o
recurso não foi recebido com efeito suspensivo, a lei está em pleno vigor.
8. No Estado do Piauí, segundo o art. 41, da Lei n. 62/2005, que dispõe sobre o Grupo TAF –
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual tem
competência para exercer a fiscalização em microempresas e no trânsito de mercadorias, mas
não tem a atribuição de lançamento do crédito tributário.
9. No Estado do Rondônia, o art. 30, VI, da Lei n.º 1.052/2002, que dispõe sobre a Carreira de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, entre as atribuições dos Técnicos Tributários, inclui: “auxiliar
o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais nos serviços em Agências de Rendas, Plantões Fiscais, Postos
Fiscais e Fiscalização Volante”. Situação semelhante ocorre no Estado do Rio Grande do Sul
(Anexo à Lei n.º 7.087/1977, Art. 11, da Lei n.º8.533/1988, Art. 15, § 2.º, da Lei n.º 10.933/1997).
16
Organização da Carreira
do Fisco na Bahia
A evolução histórica dos cargos e das
carreiras na Secretaria da Fazenda foi muito
dinâmica. Antes de 1966 o Grupo Fisco
praticamente tinha cargos determinados para
funções específicas, tanto na arrecadação
como na tributação ou fiscalização de
tributos estaduais.
Então, existiam, os exatores, coletores, escrivãs
de coletoria, guardas fiscais, revisores fiscais,
peritos examinadores, auxiliares de coletoria
A e B, além dos Fiscais de Rendas.
Em 04 de abril de 1966, sob a Lei nº 2.319, o
governo do Estado da Bahia instituiu as séries
de classes de Agentes Fiscais e Agentes Fiscais
Auxiliares e criou 20 cargos de classe singular
de Auditor Fiscal.
Governo disciplina estrutura da Sefaz,
acesso e concede Gratificações de Incentivo
O governo disciplinou a estrutura da Sefaz com a composição de Auditores Fiscais,
Agentes Fiscais e Agentes Auxiliares, Fiscais de Rendas e os Guardas Fiscais,
concedendo a todos gratificação especial de incentivo dentro do limite da estrutura
dos seus respectivos cargos.
Em 1971, com a aprovação da pela Lei 2.932 a gratificação de incentivo passou a ser
chamada de gratificação de produção (GP). Destaca-se que a GP para efeito de cálculo
de proventos de aposentadoria ou disponibilidade não era computada.
Em janeiro de 1975, a Lei 3.368 dispôs sobre as linhas de acesso dos cargos no Grupo
Fisco. Então, como exemplo, os Agentes Fiscais teriam acesso às classes de Fiscal de
Rendas e esses ao cargo de Auditor Fiscal.
Gratificação passou a
ser incorporada aos
proventos de aposentadoria
Em julho de 1975, pela Lei 3.397, a gratificação
de produção (GP) foi incorporada aos proventos
da aposentadoria proporcionalmente ao tempo
em que vinha sendo recebida pelo funcionário
a ser aposentado. Portanto, apenas quatro anos
depois de criada a GP o governo reconheceu a
necessidade de se incorporar uma gratificação
ao vencimento do trabalhador.
Posteriormente, em 1980 (Lei 3.807) a GP
incorporou-se aos proventos da aposentadoria
integralmente se percebido durante 5 anos
ininterruptos ou 10 anos intercalados ou parcial
na base de 10% por ano de percepção.
17
Lei torna carreira de auditor de nível
superior e atribui competências ao Cargo
Foi a partir de 1978 que a Lei 3.640 determinou
que o cargo de Auditor Fiscal, criado em 1966,
passasse a ser provido mediante concurso
público de provas e títulos e exigida a formação
de nível superior em Administração, Economia,
Direito e Contábeis.
A Lei determinou ainda a competência do
Auditor Fiscal para exercer as atividades que
envolvessem planejamento, inspeção,
orientação, controle, coordenação e execução
qualificada de trabalhos da Administração
Tributária. Esta mesma Lei fez acrescer o quadro
de pessoal da Sefaz com diversos cargos de
provimento efetivo, de carreira e isolados
daqueles provimentos em comissão.
A formação dos Grupos Ocupacionais
A partir de maio de 1985, sancionada a Lei 4.455, o governo reestruturou a
Sefaz com os Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração. O Fisco
ficou constituído de Auditores Fiscais e o cargo de Agentes de Tributos Estaduais
e os Grupos Ocupacionais Finanças e Administração constituídos por Analistas
Financeiros e Administrativos.
Os antigos Fiscais de Rendas e os Adjuntos foram enquadrados como Auditores.
Os Agentes Administrativos, Agentes Fiscais, Analistas Contábeis Auxiliares como
Agentes de Tributos.
Esta mesma Lei disciplinou o ingresso na classe inicial de Agente de Tributos
por concurso público, exigida a formação no nível de 2º grau completo. De
Auditores, Analistas Financeiro Administrativo, nível superior. Porém, tendo
diferença na exigência da formação (curso de graduação) de nível superior
para o Analista Administrativo.
Esta Lei ainda assegurou ao ocupante da classe final da série de classes de
Agente de Tributos Estaduais o acesso à classe inicial do Auditor Fiscal, mediante
processo seletivo, com autorização do Governador.
Todos os cargos do Fisco recebiam vencimento básico e a GP, sendo que foi
estipulado o coeficiente de 0,081% para a fixação do valor unitário do ponto da
GP a ser calculado o vencimento inicial para os Agentes de Tributos Estaduais.
Fusão e Transposição dos Cargos de Analista Financeiro
e Analista Administrativo em Auditores Fiscais
Com o advento da Lei 4.794 de 1988, os cargos
Analista Financeiro e Analista Administrativo
foram fundidos em Analista Financeiro. Porém,
foi após promulgação da nova Constituição
Federal, precisamente em 31 de agosto 1989
que a Lei 5.265 sancionada pelo governador da
Bahia determinou que por transposição o
18
enquadramento dos ocupantes do cargo de
Analista Financeiro em Auditores Fiscais.
Quanto a GP, esta passou a ser assim definida:
Agente de Tributos Estaduais passou a receber
69% da gratificação percebida pelo Auditor
Fiscal.
A Nova Lei do Grupo Fisco (Lei 8.210/02)
e a necessidade de reformulação
Desde que foi criada a carreira de Agente de
Tributos, em 1985, como cargo de nível médio,
e mesmo com as reformas das Leis de 1988 e
1989, o Agente tinha as seguintes atribuições:
arrecadar receitas estaduais, realizar tarefas de
apoio à fiscalização e executar serviços
administrativos de apoio à arrecadação.
A principal atribuição dos Agentes de Tributos
era a de arrecadar receitas. A outra era genérica
e com característica auxiliar de subsidiar ou
apenas apoiar a fiscalização.
Porém na Lei nº. 8210 de 2002 o governo
reconheceu a necessidade de adequar as
atribuições dos Agentes de Tributos às
necessidades do Estado. Manteve, portanto a
tarefa de arrecadação e ampliou significativamente as suas atribuições, todas que
anteriormente eram exclusivas do Auditor Fiscal.
Podemos citar os procedimentos de fiscalização
no Trânsito, ao invés de atividades de subsídio
à fiscalização; fiscalização por monitoramento
de contribuintes de (micro, pequenas e médias
empresas); fiscalização de comércio exterior,
vistorias e diligências fiscais; fiscalização em
substituição e antecipação tributária; pareceres
e consultas na Diretoria de Tributação,
programação da fiscalização, gestão de sistemas
na Diretoria de Planejamento, Pareceres, gestão
de sistemas e saneamento para Inscrição em
Dívida Ativa na Diretoria de Arrecadação.
Essa lei também foi muito importante ao
determinar o nível de escolaridade para ingresso
na carreira de Agente de Tributos Estaduais
tornando a exigência de nível superior.
O elenco de atividades desenvolvidas pelo Agente
de Tributos na nova Lei foi sem dúvida o mais
próximo da realidade na Sefaz, contudo ainda há
um espaço considerável entre o que a Lei afirma e
o que efetivamente o Agente de Tributos realiza.
Isto porque, sobretudo no trânsito de mercadorias,
nas microempresas e empresas de pequeno porte
é o Agente de Tributos que inicia e conclui a ação
fiscal. Cabe ao Agente todas as fases da
constituição do crédito tributário e até a sua
extinção, sempre sem a presença do Auditor Fiscal.
Segundo o Código Tributário Nacional, artigo
142, compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Então, a Lei 8210/02 embora contenha muitos
avanços, carece de reformulação, sobretudo
quanto às atribuições dos cargos e à
incorporação de gratificações para efeito de
aposentadoria.
19
Retrato atual da fiscalização na Bahia
AUDITORES
FISCAIS
AGENTE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
20
A proposta do Sindsefaz
O Sindsefaz, depois de ouvir o conjunto da
categoria e consultar-se junto aos maiores juristas do País – além de observar a realidade da
carreira dos fiscos em outros estados do País -,
elaborou uma proposta de carreira que fosse
conseqüência de uma visão ampla e moderna
da Administração Tributária, pensando no bem
público e no servidor, incluindo os instrumentos mais adequados para que as atividades administrativas se desenvolvam a contento.
A nossa proposta propõe a incorporação do PDF aos vencimentos, assegura paridade de remuneração entre ativos e aposentados e restabelece o subteto de
Desembargador para Poder o Executivo (EC
41/2003 e 47/2005). Mas também, propõe mecanismos para se obter eficiência, eficácia e
efetividade nas ações da SEFAZ, estruturar uma
carreira com níveis de remuneração e complexidade de atribuições e racionalização da gestão dos
recursos humanos, com aproveitamento, valorização e motivação do atual quadro de pessoal. Além
disso, busca a definição de critérios de evolução na carreira, com base na formação
acadêmica, experiência (antiguidade), conhecimento (capacitação) e reconhecimento profissional (avaliação), além de buscar a adequação da carreira da Bahia ao modelo de
organização adotado nos fiscos estaduais
de quase todo o País, em carreira única,
conforme orientação da Fenafisco.
21
As reestruturações de carreiras da
Administração Tributária e as recentes
decisões do Supremo Tribunal Federal
A reestruturação de carreiras do serviço público está mais ligada à ciência da Administração, que procura o instrumento mais adequado para que as atividades administrativas
se desenvolvam a contento, dentro de uma
dinâmica de reformas estatais, sejam estas
orientadas para o mercado ou voltadas para
o Estado democrático de direito. Contudo,
todas as vezes que a gestão pública se depara com este assunto, dúvidas são levantadas
sobre a possibilidade jurídica de incluir na
nova carreira, os integrantes das carreiras já
existentes.
Esta dúvida se justifica, pois o artigo 97, § 1º,
da Constituição de 1967, só exigia concurso
público para a primeira investidura, isto é,
para o ingresso ou provimento originário. Portanto, uma vez nomeado através de concurso público não havia empecilho para o provimento do servidor em outros cargos, seja
por seleção interna, por acesso, transposição
e outras formas correlatas.
22
Entretanto, a partir da Constituição de 1988,
com a norma do artigo 37, inciso II, o concurso público passou a ser exigido para qualquer
tipo de investidura. Diante disso, o Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, em face do artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, “são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento
do servidor público, independentemente de concurso público, em cargos diversos daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedida ou não a nova
investidura de processo interno de seleção ou habilitação” (RE-143807/SP, relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.4.00, com
citação de inúmeros precedentes).
A única ressalva é feita com relação à promoção que pressupõe a integração dos cargos na mesma carreira. Ou seja, a promoção se constitui numa forma de o servidor
evoluir dentro da carreira a que pertence, na
medida em que passa para o cargo de maior
grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, atendidos os critérios da
lei. De maneira distinta, na transposição o servidor passa para cargo de conteúdo
ocupacional diverso, isto é, para cargo que
não tem a mesma natureza do trabalho.
Vale, no entanto, enfatizar que o Supremo
Tribunal Federal também tem feito distinção
entre as formas válidas de provimento e as
formas adversas ao disposto no artigo 37, II,
da Constituição Federal.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), n.º 1591-5/RS, interposta contra a Lei Complementar n.º 10.933, de 15.1.97,
que criou o cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente à consolidação das competências
dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e
de Fiscal de Tributos Estaduais que foram extintos pela lei impugnada, o Supremo Tribunal Federal julgou-a improcedente, aprovando, por unanimidade, o voto do Ministro
Octávio Gallotti, do qual será transcrito o seguinte trecho:
Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso
aos cargos públicos, a ponto de que uma
reestruturação convergente de carreiras
similares venha a cobrar (em custos e
descontinuidade) o preço da extinção de
todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo
ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar. (julgamento pelo plenário em
19.8.98; acórdão publicado no DJU de
30.6.2000).
A semelhança das atribuições entre as carreiras que se pretendia unificar, serviu tam-
bém de base à decisão na ADIN n.º 1591-5/
RS, conforme o voto do Ministro Sepúlveda
Pertence:
Com a exatidão de sempre, o eminente
Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação,
por confluência, de carreiras similares.
Não tenho dúvida de que, na origem,
eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu
– e não nos cabe indagar dos motivos
disso – um processo de gradativa
simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.
Semelhante decisão foi adotada na ADI n.º
2335-7/SC, na qual funcionou como Relator,
o Ministro Gilmar Mendes (RTJ 188/1005).
Nessa ação foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 189, de
17.1.2000, do Estado de Santa Catarina, que
criou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e extinguiu as carreiras e os cargos de
Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de
Exatoria, com o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados
pela lei impugnada.
No julgamento desta ação, mesmo utilizando a ADI n.º 1.591/RS como precedente, o
Ministro Relator, Gilmar Mendes, enfrentou
a inexistência de identidade absoluta de atribuições entre as carreiras unificadas, conforme se observa em trecho do voto:
No caso em exame, do memorial trazido
pelo professor Almiro do Couto e Silva,
colho que, em verdade, as carreiras que
foram extintas pela lei impugnada, e substituídas pela carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpene-tração. E está demonstrado que há correspondência e pertinência temática entre
aquelas carreiras. Eventualmente surgem
23
distinções de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas,
mas não há qualquer diferença que se
possa substancializar.
Na continuidade do julgamento, o voto da
Ministra Ellen Gracie ressaltou o entendimento de que “a lei impugnada ligou, por um fio
de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar
Mendes, quatro carreiras que tinham competências e atribuições, em parte, idênticas
e, em parte, extremamente semelhantes,
fundindo-se em uma única carreira: o que
significa racionalização administrativa”.
Cabe acentuar, ainda, que a própria Procuradoria Geral da República rejeitou a
propositura de ADI, que impugnava a Lei n.º
1.609/2005, que unificou as carreiras do Fis-
co do Estado de Tocantins (Representação
MPF/PGR 1.00.000.010609/20005-54), conforme decisão do Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em 24.10.2005: “Esse tipo de provimento
derivado, aliás, encontra respaldo na própria
Carta Magna, especificamente no § 3.º do
seu art. 41, que permite o aproveitamento de
servidores decorrente da extinção do cargo.
Ante ao exposto, determino o arquivamento do expediente.”
Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007), em
seu Parecer, elaborado a pedido do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da
Bahia (Sindsefaz) sobre a reestruturação de
carreira no serviço púbico, com aproveitamento de ocupantes de cargos extintos na
nova carreira, ensina:
Também não se pode esquecer que a reestruturação de carreiras, por forma
semelhante, tem sido feita com muita freqüência no âmbito da Administração
Pública de todos os níveis de Governo. No âmbito estadual, a unificação das
carreiras do fisco já foi feita na maioria dos Estados. Na esfera federal, cite-se, a
título de exemplo, a Lei n.º 8.628, de 19.2.98, concernente ao Ministério Público
Federal, que reestruturou seus quadros funcionais, criou carreira nova e enquadrou na mesma os servidores que ocupavam os cargos que foram extintos pelas
mesmas leis. O mesmo foi feito na Advocacia-Geral da União pela já referida
Medida Provisória n.º 43, de 2002, convertida na Lei n.º 10.549, do mesmo ano.
Nem poderia ser diferente, sob pena de ficar impedida, a Administração Pública,
sem pesados ônus, de reestruturar cargos de acordo com as necessidades, sempre cambiantes, do serviço público.
Desse modo, observa-se que a reestruturação de carreira da administração tributária encontra inúmeros precedentes
no direito positivo, pode ser promovida
24
sem apresentar vício de incons titucionalidade e está amparada em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Carreira Única é boa para os
Fazendários, melhor para a Bahia
Dados de 2004 apontavam que o Estado da
Bahia tinha 121.185 estabelecimentos ativos de contribuintes do ICMS, dos quais
866 seriam de grande porte e 5.223 de
médio porte. Alocados na fiscalização de
tais contribuintes, estavam efetivamente, 506
Auditores Fiscais. Destes, 115 fiscalizaram no trânsito de mercadorias e 391
em estabelecimentos.
Com esse contingente foi possível naquele ano:
a) Homologar 11 mil exercícios, dentre os
quais 2.332 de contribuintes de grande porte e 2.967, de médio porte, numa média de
28 exercícios por Auditor Fiscal;
b) Reclamar 430 milhões de reais de imposto, numa média de 850 mil por Auditor
Fiscal.
A despeito da modernização e do aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da fiscalização tributária, a SEFAZ ao longo dos anos
não tem conseguido evitar a ocorrência da
decadência qüinqüenal do lançamento do
crédito tributário. Para comprovar esta
constatação, basta verificar os exercícios de
1999 e 2000. No primeiro (1999), não houve homologação expressa em 121 esta-
25
belecimentos de grande porte e em 384
de médio porte. No segundo (2000), deixaram de ser fiscalizados 133 estabelecimentos de grande porte e 442 de médio porte.
Tal situação tende a se agravar, pois cerca
de 450 auditores fiscais já implementaram
as condições para a aposentadoria, especialmente depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabeleceu regras que permitem aos servidores,
que começaram a trabalhar muito novos,
se aposentarem com paridade e integralidade de vencimentos antes dos 60 anos
de idade.
A proposta do Sindsefaz de Carreira Única na
Sefaz Bahia, atribuindo ao atual cargo de
Agente de Tributos Estaduais novas prerrogativas e permitindo ao atual Auditor Fiscal focar
a sua atuação em áreas estratégicas do Estado, ao lado de outras conseqüências positivas para o erário estadual, possibilita:
a) O reforço da fiscalização de estabelecimento com um maior contingente dos atuais Auditores Fiscais;
b) O acréscimo anual de algo em torno de 68 milhões de reais de
crédito reclamado, considerando-se a média obtida por Auditor Fiscal
em 2004;
c) Um considerável acréscimo do crédito reclamado, sobretudo no trânsito
de mercadorias, médias e empresas de pequeno porte em razão das novas atribuições dos atuais Agentes de Tributos Estaduais;
d) O aprimoramento das atividades de fiscalização preventiva pelo aperfeiçoamento técnico dos atuais Agentes de Tributos Estaduais e Auditores
Fiscais, através da Universidade Corporativa do Serviço Público;
e) A inexistência de impacto financeiro relevante na folha de pessoal ;
f) Mais precisão nas definições das atribuições dos cargos do Grupo
Ocupacional Fisco, o que dará maior segurança jurídica aos ocupantes
destes cargos e ao próprio Estado.
Por fim, devemos acentuar que os titulares dos
atuais cargos de Agente de Tributos Estaduais
e Auditor Fiscal têm adquirido formação acadêmica, muitos já possuem cursos de pós-gra-
26
duação, inclusive mestrado e doutorado, têm
demonstrado excelente qualificação técnica
e contribuído para as constantes superações
das metas de arrecadação estadual.
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revista carreira.P65