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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Mandado se Segurança (processo n° 999.2008.000008-9/001).
Relator:
João Batista Barbosa — Juiz convocado para substituir o
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Impetrante: George Handerson da Silva Santos.
Advogado: José Maria de Almeida Bastos e outros.
Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança.
Reprodução de mandamus já impetrado. Trânsito
em julgado do primeiro. Coisa julgada material.
Apreciação de ofício. Extinção do processo sem
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resolução de mérito. Alteração da verdade dos
fatos. Litigância de má-fé. Condenação de ofício.
-Configurar-se-á a coisa julgada material quando
reproduzida ação decidida por sentença transitada
em julgado, ou seja, da qual não caiba mais
recurso.
- Por força da natureza de ordem pública que
reveste a matéria afeta a coisa julgada, é dever do
juiz, apreciá-la, de oficio, ou seja,
independentemente de provocação da parte
interessada, e extinguir sem resolução de mérito o
processo reproduzido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima identificadas:
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, extinguir o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por George
Handerson da Silva Santos, contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que
deixou de declarar o impetrante Aspirante-a-Oficial, contrariando o
constante na Ata if 0013/2007 do Curso de Formação de Oficiais —
Aspirantes (CFO/PM).
Informou que após regular aprovação em concurso público
se submeteu ao Curso de Formação de Oficiais (CF0 PM/2007), com
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regular aprovação, conforme se extrai da Ata n° 0013/2007, anexada aos
autos.
Contudo, após a conclusão do respectivo curso, durante a
"Solenidade Militar de Formatura de Entrega de Espada", ocasião em que
estava junto aos demais formandos e familiares, foi surpreendido
abruptamente com o "convite' para se retirar do evento, sem qualquer
justificativa.
Aduziu que por força da situação vexatória, formulou
• requerimento solicitando que fossem esclarecidas as razões que levaram
a tal ato, ocasião em que o impetrado consignou tratar-se de motivo de
ordem superior.
Apontou que ao não exteriorizar as razões da respectiva
conduta, o impetrado afastou-se da discricionariedade, privilegiando,
para tanto, a arbitrariedade.
Sustentou que o ato coator não foi praticado na satisfação do
interesse público, mas como punição sumária do impetrante, nurrálviolação ao devido processo legal e seus consectários, vale dizer, aoi
contraditório e a ampla defesa (art. 5 0, LV, da CF).
Aduziu que a prática de qualquer ato ilícito deve ser apurada
em sede própria, não podendo interferir na sua ascensão ao cargo, sob
pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, a ordem de classificação do certame devia ter sido
obedecida, de modo que se mostra ilegal e arbitrária a exclusão do seu
nome da lista dos aprovados.
Pugnou, ao final, que "LIMINARMENTE, seja decretada a
suspensão do ato impugnado, por ser nulo de pleno direito e que
determine que a autoridade coatora proceda a investidura e posse do
imetrante, declarando-o Aspirante-a-Oficial, observada a ordem de
classificação do certame, reposicionando-o, de sorte a figurar na carreira
na posição de sua correta classificação; (...)"
Requereu os benefícios da justiça gratuita (f. 02/10).
O pedido de liminar foi indeferido (f. 38 e 39).
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Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou
informações, alegando, em síntese, que o impetrante deixou de ser
declarado Aspirante Oficial PM porque está respondendo a processo
penal.
Sustentou que inobstante a graduação de Aspirante PM seja
um direito da Praça Especial que conclui o Curso de Formação de
Oficial, este somente se dará se atendidos os requisitos fixados em
regulamentação específica, logo não viola o princípio da presunção de
inocência a vedação inserta no Decreto Estadual n° 8.463/80 (art. 31, II),
• aplicado ao caso por analogia, já que os alunos do Curso de Oficiais são
considerados Praças Especiais, e devem, portanto, obedecer às exigências
previstas na legislação aplicada à matéria, ou seja, ao Regulamento de
Promoções de Praças da Polícia Militar, que veda expressamente a
promoção da Praça sub judice enquanto a sentença não transitar em
julgado.
11.
Destacou julgados deste Tribunal, do Supremo Tribunal
)
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dando conta da possibilidade r
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de vedação de inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoçã
em face de denúncia na esfera criminal, sem que tal ato constitua . .5
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violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, motivo
pelo qual deve a segurança ser denegada. (f. 42/45).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da
segurança (f. 47/52).
É o breve relatório.
- VOTO — Doutor João Batista Barbosa — Juiz convocado
para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Muito bem. O processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, ante a materialização do fenômeno da coisa julgada.
Com efeito, vê-se que o presente mandado de segurança é
uma reprodução do mandamus (processo n° 999,2007.000736-7/001),
distribuído ao plenário deste Tribunal em 12 de dezembro de 2007, o
qual transitou em julgado em 24 de abril do corrente ano, cuja relatoria
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coube ao Juiz Miguel de Brito Lira, convocado para substituir o
Desembargador Marcos Antônio Souto Maior.
Efetivamente, em ambos figuram as mesmas partes, ou seja,
no pólo ativo o Senhor George Handerson da Silva Santos (impetrante)
e no passivo o Comandante Geral da Policia Militar (impetrado).
A causa de pedir é também a mesma, vale dizer, os fatos
apontados na inicial como fundamento dos pedidos externados naquele e
neste mandado de segurança são idênticos.
•
Realmente, tanto no writ já julgado como no presente feito,
o impetrante aponta a suposta arbitrariedade do coator, que teria
impedido o mesmo de participar da solenidade militar de colação de grau,
na qual seria declarado Aspirante-a-Oficial, afrontado os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa, motivação e presunção de
inocência.
Há em ambos os mandados de segurança, ainda, identidade
jurídica dos pedidos deduzidos.
11.
De fato, o impetrante visa tanto no writ já definitivamen
julgado quanto neste, o mesmo efeito jurídico: anular o ato coator,
reputado ilegal e arbitrário, a fim de declará-lo Aspirante-a-Oficial,
medida que constitui conseqüência direta da sua colação de grau.
Ora, à luz do § 1° do art. 301 do CPC, "Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada". Em seguida, o § 2° esclarece que "Uma ação é
idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido."
O § 3° do referido artigo conclui, por fim, que a diferença
entre litispendência e coisa julgada é que, na primeira, se reproduz ação
que está em curso; enquanto na segunda "(...) se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso." (grifos nossos), ou
seja, que não pode ser alterada, salvo se interposta ação rescisória, dentro
do lapso temporal de dois anos, que quando transcorrido reveste o
julgado da chamada coisa soberanamente julgada.
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Realce-se que quando da distribuição do presente
mandamus, que se deu em 17 de janeiro de 2008 (f. 02), o writ relatado,
repita-se, pelo Juiz convocado Miguel de Brito Lira, ainda não havia sido
julgado, de modo que tínhamos, a princípio, uma litispendência, ou seja,
a reprodução de ação que estava em curso.
Ocorre que ao tomar conhecimento da reprodução do
presente mandamus, esta relatoria certificou-se de que o primeiro writ já
havia sido julgado em 02 de abril de 2008, e transitado em julgado no dia
24 daquele mesmo mês e ano.
•
Assim, não há mais que se falar em litispendência, e sim em
coisa julgada. Isso porque o acórdão emanado do plenário deste Tribunal,
o qual denegou o mandado de segurança então manejado pelo ora
impetrante, já foi definitivamente julgado, encontrando-se, pois, )
revestido de imutabilidade, com "(...) força de lei nos limites da lide e\
das questões decididas." (art. 468 do CPC).
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Registre-se, por seu turno, que dada à natureza de orde
pública que circunda a matéria afeta a coisa julgada, é dever do
magistrado, apreciá-la, de ofício, ou seja, independentemente de
provocação (art. 267, V e § 3 01 , do CPC).
•
Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é
medida que se impõe.
Por tais razões, com fundamento no art. 267, V e § 3° do
Código de Processo Civil, de oficio, extin2o o processo sem resolução de
mérito, ante a materialização do fenômeno da coisa julgada material.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 e
105 do STF e STJ 2 respectivamente).
É o voto.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V — quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3°. O juiz conhecerá de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito,
da matéria constante dos ns. IV, V e VI; (...).
2 Súmula n° 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança.
Súmula n° 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios.
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•
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Genésio Gomes Pereira Filho. Relator: Excelentíssimo Senhor Doutor
João Batista Barbosa (Juiz Convocado com jurisdição limitada para
substituir o Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior). Participaram ainda do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro
da Nóbrega, Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Maria De
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Manoel Soares Monteiro, José Di
Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, Carlos Neves da Franca Neto ( Juiz convocado para
substituir a Desa. Maria das Neves do Egito Duda Ferreira), Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz convocada para integrar a Corte, tendo em vista o
afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior) e Joás de Brito
Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Exmos.
Srs.Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo
da Cunha Ramos, Nilo Luis Ramalho Vieira, Fábio Leandro de Alencar
Cunha (Juiz convocado para susbtituir o Des. Antônio Carlos Coelho da
Franca), Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor
Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício.
•
Tribunal Pleno, Sala das Sessões "Des. Manoel Fonseca
Xavier de Andrade— do Tribuna se Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 04 de junho de :18.
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Dr. kei: e it . *sta Barbosa
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TRIBUNAL DE JuSTIÇA
Coordenado:Ia Judietá
Registrado etyaad.,./
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