PROJETO DE LEI ORDINARIA
DISCIPLINA A PROMOÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS NAS CARREIRAS DE
PRAÇA E DE OFICIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 1º A promoção consiste na elevação do militar estadual na carreira, tendo por
objetivo o estimulo ao constante aprimoramento funcional, com resultado no alcance
dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares.
Art. 1º A promoção, direito do militar estadual, consiste na elevação deste na
carreira, tendo por objetivo o estimulo ao constante aprimoramento funcional, com
resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares.
Art. 2° Serão planejadas as promoções observando-se as peculiaridades de cada
posto e cada graduação e objetivando-se assegurar um fluxo regular e equilibrado
na carreira.
CAPITULO II
DAS PROMOÇÕES
Seção l
Das modalidades
Art. 3º As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - post mortem
IV – bravura (INCLUÍDO)
V – requerida (INCLUÍDO)
§ 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar
estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados Os demais
requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º A promoção por merecimento tem por fundamento os valores funcionais
agregados pelo militar no decorrer da carreira e que o destaquem na atuação
funcional, preferencialmente no posto ou graduação ocupado por ocasião da disputa
pela promoção, sendo essa aferição promovida por comissão especifica de
promoção, nos termos desta Lei.
§ 3º A promoção post mortem na situação do militar que venha a falecer em razão
do desempenho de atividade inerente ao cargo, tendo por objetivo expressar o
reconhecimento do Estado e da sociedade pelo serviço prestado.
§ 3º A promoção post mortem ocorrerá na situação do militar que venha a falecer em
razão do desempenho de atividade inerente ao cargo, tendo por objetivo expressar o
reconhecimento do Estado e da sociedade pelo serviço prestado.
§ 4° Enquadra-se também na modalidade promoção post mortem aquela a que fazia
jus o militar em vida e deixou de ser reconhecida a tempo por motivo do óbito, sendo
sua aferição de responsabilidade de comissão específica designada pela
Corporação.
§ 5º a promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever,
representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão
institucional da corporação militar em serviço ou de folga.
§ 6 º a promoção requerida ocorrerá quando o militar estadual completar 30 (trinta)
anos de contribuição, sendo no mínimo 25(vinte e cinco) anos de contribuição militar
estadual ao SUPSEC, como militar estadual e consistirá na elevação do militar
estadual ao grau hierárquico imediatamente superior.
Art. 4º A promoção do oficial se dará por ato do Govenador do Estado, já a da praça
por ato do Comandante-Geral.
Art. 5º A passagem da praça para a quadro de oficiais acontecerá por acesso e
dependerá da prévia aprovação em seleção interna, supervisionada pela Academia
Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM, exigida
a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Art. 5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, por
meio de conclusão com aproveitamento no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Parágrafo único – as vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção
de 50%(cinquenta por cento) por antiguidade e 50%(cinquenta por cento) por
seleção interna realizada por instituição de ensino credenciada e supervisionada
pela Academia Estadual de Segurança Pública.
Seção II
Do Quadro de Acesso Geral
Art. 6º Deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral a fim de ser promovido por
antiguidade ou por merecimento, para tanto devendo satisfazer os seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - interstício no posto ou graduação de referência;
II - curso obrigatório estabelecido em lei;(verificar regra de transição)
III - serviço arregimentado; e
IV - mérito.
§ 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido ate a data de
encerramento das alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em
cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma:
I - para oficiais:
a) para o posto de 2.° Tenente - 1 (um) ano como Aspirante-a-OficiaI; (SUPRIMIDO)
b) para o posto de 1.º Tenente -5 (cinco) anos no posto de 2.º Tenente;
(ALTERADO)
--) para o posto de Tenente - 1 (um) ano como Aspirante-a-OficiaI;
c) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM - 3 (três) anos no posto de 2º
Tenente QOAPM e QOABM;
c) para o posto de Tenente QOAPM e QOABM – conclusão com aproveitamento no
CHO.
d) para o posto de Capitão 4 (quatro) anos no posto de 1.º Tenente;
--) para o posto de Capitão - 7 (sete) anos no posto de Tenente;
e) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM -2 (dois) anos no posto de 1.º
Tenente QOAPM e QOABM;
--) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM - 3 (três) anos no posto de Tenente
QOAPM e QOABM;
f) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão;
--) para o posto de Major QOAPM e QOABM - 2 (dois) anos no posto de Capitão
QOAPM e QOABM;
g) para o posto de Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos no posto de Major;
g) para o posto de Tenente-Coronel - 4 (cinco) anos no posto de Major;
h) para o posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel.
II - para praças:
a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado;
b) para a graduação de 3.º Sargento - 6 (seis) anos na graduação de Cabo;
c) para a graduação de 2.° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento;
(SUPRIMIDO)
d) para a graduação de 1.º Sargento - 4 (quatro) anos na graduação de 2.º Sargento;
--) para a graduação de Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de cabo;
f) para a graduação de Subtenente 5 (cinco) anos na graduação de 1.º Sargento.
e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de Sargento
§ 2º O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser
concluído, com aproveitamento, ate a data de encerramento das alterações, é o que
possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e
graduações de carreira, nas seguintes condições:
I - para oficiais:
a) para acesso aos postos de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou
Curso de Formação Profissional (CFP), para os integrantes do QOPM, QOSPM,
QOCpIPM e QOCPM, na Policia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros
Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de
Oficiais - CHO, para Os integrantes do QOAPM e QOABM, por melo de seleção
interna .supervisionada da Academia Estadual de Segurança Pública;
a) para acesso aos postos de Tenente: Curso de Formação de Oficiais - CFO ou
Curso de Formação Profissional (CFP), para os integrantes do QOPM, QOSPM,
QOCpIPM e QOCPM, na Policia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros
Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de
Oficiais - CHO, para Os integrantes do QOAPM e QOABM, por seleção interna
realizada por instituição de ensino credenciada e supervisionada pela Academia
Estadual de Segurança Pública.
b) para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel: Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais – CAO, ou curso regular equivalente realizado por instituição de ensino
credenciada e supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública.
c) para o posto de Coronel: Curso Superior de Policia - CSP, ou Curso Superior de
Bombeiro - CSB, ou curso regular equivalente sob a coordenação de Corporação
Militar Estadual, ou por instituição de ensino credenciada e supervisionada pela
AESP-CE, para integrantes do QOPM e QOBM.
II- para praças, ter concluído, com aproveitamento, ate a data de encerramento das
alterações para organização do Quadro de Acesso Geral, o curso de habilitação ao
desempenho das atividades próprias da graduação superior.
§ 3º Para a realização CHS e CHST, ou equivalente, serão indicadas as praças por
critério de antiguidade, e submetidas a exames médicos e laboratoriais, incluindo o
toxicológico.
§ 4º Para a promoção as graduações de 3º, 2 º e 1º Sargento, será exigido curso em
conhecimentos básicos em informática, para possibilitar o desempenho das funções
administrativas e operacionais que a graduação exige. (SUPRIMIDO )
§ 5º Para a realização do CAO, CSP e CSB, ou equivalentes, serão indicados os
oficiais por critério de antiguidade, e submetidos a exames médicos e laboratoriais,
incluindo o toxicológico. (classificatórios e eliminatórios, realizado por melo da
AESP-CE, ocasião em que concorrerão, anualmente, ao respectivo curso a primeira
terça parte de cada lista de oficiais por antiguidade, excetuados os que já houverem
concluído com aproveitamento o respectivo curso, conforme regulamentação em
decreto.) suprimido.
§ 6º O militar estadual que, por 3 (três) vezes, for indicado e, desistir ou não concluir
com aproveitamento os cursos necessários para promoção na carreira de oficial ou
praça, ficará impedido de realizá-los, consequentemente, não mais podendo
ingressar em Quadro de Acesso Geral de promoção ,e, assim, permanecendo, de
forma definitiva, no cargo militar em que se encontrar ate completar as condições
para a inatividade.
§ 7° Aplica-se a praça o disposto no §6 º quando, por 3 (três) vezes, integrar Os
cursos a que se referem o § 3º, não conseguindo concluí-los. (SUPRIMIDO)
§ 8º O serviço arregimentado do que trata o inciso III, do caput, correspondente ao
tempo necessário a ser desempenhado no exercício efetivo de função de natureza
ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação,
caracterizada como de execução programática ou equivalente, em Grandes
Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas na Lei do
Organização Básica, da seguinte forma:
I - para oficiais:
a) Para a promoção ao posto do 1.º Tenente: 4 (quatro) anos no posto anterior; .
(SUPRIMIDO)
b) Para a promoção ao posto de 1.º Tenente QOAPM e QOABM: 2 (dois) anos no
posto anterior (SUPRIMIR);
c) Para a promoção ao posto de Capitão: 3 (três) anos no posto anterior;
d) Para a promoção ao posto de Capitão QOAPM e QOABM: 1 (um) ano no posto
anterior;
e) Para a promoção ao posto de Major: 6 (seis) anos no posto anterior;
f) Para a promoção ao posto de Tenente—Coronel: 4 (quatro) anos no posto
anterior;
g) Para a promoção ao posto de Coronel: 2 (dois) anos no posto anterior.
lI- para praças:
a) Para a promoção à graduação de Cabo: 4 (quatro) anos na graduação anterior;
b) Para a promoção à graduação de 3.º Sargento: 5 (cinco) anos na graduação
anterior; (SUPRIMIR);
c) Para a promoção à graduação de 2.º Sargento: 2 (dois) anos na graduação
anterior; (SUPRIMIR);
d) Para a promoção à graduação de 1.º Sargento: 3 (três) anos na graduação
anterior;
e) Para a promoção à graduação
de Subtenente: 4 (quatro) anos na
graduação anterior.
§ 9º No tempo arregimentado mencionado no § 8º, não se computará para o militar o
período de Licença para tratamento de saúde própria e o afastamento por atestado,
salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, devidamente
justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação, bem como o
período de licença Para Tratamento de Interesse Particular.
§ 10 Enquadram-se como atividade-fim, para o disposto no § 8º, o serviço exercido
pelo militar estadual junto a Secretaria de Segurança Pública, a Casa Militar, Defesa
Civil ou a outro órgão ou entidade da própria instituição, ao qual esteja cedido, para
o desempenho de atividade de interesse da Corporação, inclusive das entidades
associativas.
§ 11 Não se aplicam aos oficiais subalternos o disposto no §10 deste artigo, salvo
por ato do Governador do Estado.
Art. 7º oficial ou a praça não poderá constar no Quadro de Acesso Geral, ou deste
será excluído, quando:
I - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
II - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não
transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza
ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade
administrativa ou crime hediondo; (SUPRIMIR);
III - estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou
Processo Administrativo-Disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, ate a
decisão final do Tribunal ou autoridade competente;
IV - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena,
inclusive no caso de suspensão condicional de pena e livramento condicional, não
se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão
condicional;
V - encontrar-se submetido a suspensão condicional do processo, ate a decisão
judicial definitiva de extinção do beneficio;
VI - for licenciado para tratar de interesse particular (LTIP);
VII - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou
de outras disposições legais;
VIII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
IX - houver sido punido disciplinarmente, com reincidência nos últimos doze meses
que antecedem a data de fechamento das alterações para a promoção, com pena
considerada de natureza grave, na forma do Código Disciplinar vigente;
X - para as praças, na graduação de cabo, ter, no mínimo, comportamento "BOM", e
para as praças nas graduações de Terceira, Segundo e Primeiro (SUPRIMIR);
Sargento e de Subtenente, possuir, no mínimo, comportamento "OTIMO";
XI - houver ultrapassado, por motivo de gozo de Licença para tratamento de saúde
de dependente, legalmente reconhecido, prazo superior a 6 (seis) meses
ininterrupto;
XII - encontrar-se inabilitado em exames de saúde, segundo a Coordenadoria de
Perícias Médicas da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XIII - for nele incluído indevidamente;
XIV - par algum motivo já houver sido promovido;
XV - vier a falecer;
XVI - for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando
reserva remunerada a pedido por mais de 90 (noventa) dias.
XVII - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações
para a promoção, com restrições ao desempenho efetivo de atividade militar,
exercendo atividades de natureza leve, com base em laudo da junta médica oficial.
Paragrafo único. O militar que, por ocasião da elaboração do Quadro de Acesso
Geral, encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta, ou ter passado a disposição de órgão ou
entidade de governo federal, estadual ou municipal, para exercer cargo ou função de
natureza civil, só poderá concorrer por antiguidade.
1º Excetua-se do disposto no inciso XVII, as licenças para tratamento de saúde
com período inferior a 90 (noventa) dias ou licenças motivadas pelo serviço,
devidamente justificadas em procedimento administrativo a cargo da Corporação.
§ 2º O militar que, por ocasião da elaboração do Quadro de Acesso Geral,
encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta, ou ter passado a disposição de órgão ou entidade de
governo federal, estadual ou municipal, para exercer cargo ou função de natureza
civil, só poderá concorrer por antiguidade.
Art. 8º Para figurar o militar no Quadro de Acesso Geral, além das condições
previstas nesta Lei, deverá demonstrar mérito mínimo no desempenho da função,
atingindo em avaliação a ser realizada pela Corporação, no momento da
organização do respectivo Quadro, resultado igual ou superior 2.500 (dois mil e
quinhentos) pontos.
Parágrafo único. Os critérios para a avaliação prevista no caput serão definidos em
decreto, devendo ser considerado, na pontuação, o desempenho do militar no
cumprimento das metas de redução da criminalidade de que trata a Lei fl.°
15.558/2014.
Seção III
Do procedimento da promoção
Art. 9º Elaborado o Quadro do Acesso Geral, serão promovidos 60% (sessenta por
cento) dos militares incluídos na relação dos habilitados para graduação ou posta,
dos quais metade ascenderá por antiguidade e a outra metade por merecimento.
Parágrafo único. Na apuração do número do militares a serem promovidos,
proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que do
resultado da aplicação do percentual fixado no caput resultar número fracionado.
Art. 9º Elaborado o Quadro do Acesso Geral, serão promovidos 60% (sessenta por
cento) dos militares estaduais incluídos na relação dos habilitados para graduação
ou posto, dos quais 90% (noventa por cento) ascenderá por antiguidade e 10% (dez
por cento) por merecimento.
§ 1º Na apuração do número do militares a serem promovidos, proceder-se-á ao
arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que do resultado da
aplicação do percentual fixado no caput resultar número fracionado.
§ 2º A elaboração do Quadro Geral de Acesso dar-se-á em até 30 dias
Art. 10. O militar estadual ingresso em Quadro do Acesso Geral por 3 (três) vezes,
que não conseguir ascender, será automaticamente, na promoção seguinte,
promovido ao posto ou graduação subsequente, bastando que, nesta próxima
promoção, figure em Quadro do Acesso Geral, observados os percentuais do §1º, do
art. 11.
Art. 10. O militar estadual ingresso em Quadro do Acesso Geral por 2 (duas) vezes,
que não conseguir ascender, será automaticamente, na promoção seguinte,
promovido ao posto ou graduação subsequente, bastando que, nesta próxima
promoção, figure em Quadro do Acesso Geral, observados os percentuais do §1º, do
art. 11.
Art. 11. As promoções do que tratam esta Lei, a exceção do posto de Coronel,
independerão de vagas e ocorrerão com observância ao percentual previsto no
caput do art. 9°.
Art. 11. As promoções do que tratam esta Lei, independerão de vagas e ocorrerão
com observância ao percentual previsto no caput do art. 9°.
§ 1º. Nas promoções da praça soldado deverá ser observado o número mínimo de
permanência na citada graduação de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por
cento) respectivamente para Policia Militar e Corpo do Bombeiros Militar, do efetivo
previsto no art. 23.
§ 2º Efetuadas as promoções, o posto ou a graduação do militar promovido será
transformado para o posto ou a graduação subsequente, assim sendo alterado o
efetivo correspondente.
Art. 12. As promoções serão anuais, em data estabelecida em portaria do
Comandante-Geral, para as quais serão levadas em consideração as alterações
ocorridas na vida funcional do oficial ou praça ate o mês de dezembro do ano
anterior a promoção.
Art. 12. As promoções serão semestrais, para as quais serão levadas em
consideração as alterações ocorridas na vida funcional do oficial ou praça.
Paragrafo único. A promoção no primeiro semestre na Polícia Militar do Ceará
ocorrerá no dia 24 de maio e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, no dia 20 de
abril. A promoção no segundo semestre para ambas ocorrerá no dia 24 de
dezembro.
Art. 13. O disposto nesta Seção não se aplica a promoção ao posto do Coronel.
Seção IV
Da promoção por antiguidade e merecimento
Art. 14 Estabelecido o quantitativo de militares que poderão ser promovidos, para
cada posto ou graduação, observando o percentual do art. 9°, da relação será
metade promovida por antiguidade, aferindo-se dentre os demais a ordem de
classificação para promoção por merecimento.
Art. 14 Estabelecido o quantitativo de militares que poderão ser promovidos, para
cada posto ou graduação, observando o percentual do art. 9°, da relação será
promovido 90% (noventa por cento) por antiguidade, aferindo-se aos 10% (dez por
cento) restantes na ordem de classificação para promoção por merecimento.
Art. 15. A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por
avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) considerando a media
aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que
será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação
preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do
julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional militar oficial.
Art. 15. A classificação para promoção por merecimento para os militares será feita
por avaliação da Comissões de Promoções de Oficiais (CPO) e de Praças (CPP)
considerando a media aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório
Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em
ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a
pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional.
§ 1º A ficha de informação, a ser definida na forma do decreto, conterá a pontuação
positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios
meritórios e conceito do comandante imediato.
§ 2° O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado e levará em conta o
desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis
Mil) pontos, no ano de referencia, observando-se os seguintes aspectos, se não
aferidos pela ficha de informação, atém de outros que poderão ser previstos em
decreto:
§ 2° O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado e levará em conta o
desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis
mil) pontos, no semestre de referencia, observando-se os seguintes aspectos:
a)Tempo do exercício funcional no posto e na carreira;
a)Tempo do exercício funcional no posto ou graduação;
--) tempo arregimentado;
b) desempenho no cargo/função exercida:
c) elogios e condecorações recebidas;
d) produção obras realizadas de interesse militar estadual;
--) elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico de interesse
da corporação militar estadual;
--) conclusão com aproveitamento em curso operacional
--) conclusão com aproveitamento em curso de interesse da Corporação;
--) conclusão com aproveitamento em curso de formação acadêmica;
e) ações destacadas;
f) exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto;
g) exercício como coordenador/professor /instrutor/monitor na Academia Estadual de
Segurança Pública;
h) lesões e moléstias decorrentes do Serviço;
i) afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse
particular;
j) afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria,
não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente;
k) desempenho no cumprimento das metas de redução da criminalidade de que trata
a Lei n.º 15.558/2014.
§ 3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o
desempate observará o disposto no § 3º, do art. 18, desta Lei.
§ 3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o
desempate observará o disposto no art. 18, desta Lei.
Art. 16. A classificação para fins de promoção por merecimento para praças deverá
ser feita mediante análise do Relatório Individual de Promoção, composto pela ficha
de informação preenchida pelo setor de pessoal da Corporação, e avaliação da
Comissão de Promoções de Praças, observando, em caso de empate, o disposto no
§ 3º, do art. 17, desta Lei. (ver artigo 15)
Art. 17. As Comissões para Promoções de Oficiais e Praças serão constituídas
anualmente por ato do respectivo Comandante-Geral, editado ate 90 (noventa) dias
antes da data das promoções do primeiro semestre, observando o seguinte:
I - Comissão de Promoção de oficiais da Polícia Militar:
a) Presidente: Comandante-Geral;
b) Membros Natos: Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo;
a) Membros Efetivo: 4 (quatro) Coronéis do serviço militar estadual ativo;
II - Comissão de Promoção de praças da Polícia Militar:
a) Presidente: Comandante Geral Adjunto;
b) Membros Natos: Coordenador de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo;
c) Membros Efetivos: 4 (quatro) Oficiais Superiores do serviço militar estadual ativo;
III - Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar:
a) Presidente: Comandante-Geral;
b) Membros Natos: Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo;
c) Membros Efetivos: 2 (dois) Coronéis do serviço militar estadual ativo;
IV - Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar:
a) Presidente: Comandante Geral Adjunto;
b) Membros Natos: Supervisor de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo;
c) Membros Efetivos: 2 (dois) Oficiais Superiores do serviço militar estadual ativo;
§ 1° Cada Comissão de Promoção contará com um secretário, que deverá ser
designado dentre oficiais do serviço ativo da Corporação por ato do respectivo
presidente, a ele incumbindo a gestão administrativa da documentação atinente ao
processamento das promoções.
§ 2º As Comissões de Promoção competem, dentre outras atribuições previstas em
regimento interno:
I - ter pleno conhecimento da Legislação atinente as promoções;
II - organizar e submeter a aprovação do Comandante-Geral da corporação, nos
prazos estabelecidos nesta Lei, o Quadro Geral de Acesso e as propostas para as
promoções por antiguidade e merecimento;
III - propor a agregação de militar estadual que deva ser transferido ex oficio para a
reserva, segundo o disposto nesta Lei;
IV - emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;
V - organizar a relação de militares estaduais impedidos de ingresso em Quadro
Geral de Acesso;
VI - propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro Geral de Acesso
extraordinário em data de referência para o estabelecimento de novos prazos, de
acordo com o disposto nesta Lei;
VII - fixar prazos para remessa de documentos;
VIII - processar os requerimentos interpostos, e solucioná-los, quando não for o caso
de encaminhamento a Procuradoria Geral do Estado;
IX - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.
§ 3º As deliberações das Comissões de Promoção serão publicadas em boletim
interno e suas decisões serão tomadas, por maioria simples de votos, ficando o
presidente dispensado de votar, exceto nos casos de empate, quando proferirá voto
de qualidade.
§ 4° Caso não exista número suficiente de oficiais para compor as comissões, por
qualquer causa legal, elas poderão funcionar com ate 3 (três) membros, observado o
disposto no § 3º
Art. 18. A promoção ao posto de Coronel ocorrerá exclusivamente pelo critério de
merecimento, observados Os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° Especificamente em relação a promoção aos postos de Coronel QOPM e
QOBM, esta dependerá ainda da escolha do Governador, a qual deverá recair sobre
os Tenentes-coronéis constantes de lista elaborada pela Corporação respectiva.
§ 2° A lista a que se refere o caput conterá relação com nomes equivalentes ao
dobro do número de vagas abertas para o posto de Coronel, devendo, no mínimo,
contar com 5 (cinco) nomes.
§ 3º Verificada a existência de vaga no posto de Coronel, o Comandante-geral de
cada Corporação encaminhará ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
a relação dos Tenentes-coronéis devidamente habilitados, por ordem de
merecimento, devendo então ser remetida ao Govenador.
§ 4º Em caso de empate na pontuação final para a promoção do militar ao posto de
Coronel, o desempate se dará observando os seguintes critérios, em ordem de
preferência:
Art. 18 Em caso de empate na pontuação final para a promoção do militar estadual,
por merecimento, o desempate se dará observando os seguintes critérios, em ordem
de preferência:
I - resultado no relatório individual de promoção;
II - antiguidade no posto ou graduação;
III - antiguidade na respectiva carreira;
IV - maior idade;
Art. 19. As vagas a serem preenchidas para a promoção ao posto de Coronel serão
provenientes de:
I - agregação, em conformidade com o previsto na Lei n° 13.729/2006;
II - passagem à situação de inatividade;
III- demissão;
IV - falecimento;
V- aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo único. As vagas serão consideradas abertas conforme data a ser
estipulada em decreto, observando-se:
I - data do ato de agregação, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - data do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos
especificados na Lei n.º 13.729/2006;
III - data oficial do falecimento;
IV - disposição na lei de aumento de efetivo.
Seção V
Da Quota Compulsória
Art. 20. Haverá número mínimos de vagas a promoção para ao posto de Coronel
QOPM e QOBM, por ano, para manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de
acesso ao referido posto, em quantitativo estabelecido em decreto.
§ 1º o número mínimo de vagas de que cuida o caput observará o seguinte:
I - Polícia Militar: 4 (quatro) vagas por ano;
II - Corpo de Bombeiros Militar: 1 (uma) vaga por ano.
§ 2º As vagas para promoção obrigatória, em cada ano-base, serão divulgadas por
ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto, sendo efetivadas na próxima
data de promoção.
§ 3º Para assegurar o número fixado de vagas a promoção obrigatória, na forma
estabelecida neste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as
vagas ocorridas durante o ano-base considerado, uma quota dos Coronéis será
compulsoriamente transferida para a inatividade, de maneira a possibilitar as
promoções.
§ 4º Somente se submeterá a quota compulsória o oficial Coronel que possuir
30(trinta) anos de tempo de contribuição e 25 (vinte e cinco) de tempo de
contribuição militar, excetuando-se aquele que ocupar Os cargos de Comandante
Geral, Comandante Geral Adjunto e Secretário Executivo das Corporações Militares
Estaduais, Secretario Secretário Adjunto e Secretário Executivo da Secretaria de
Segurança Pública e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar.
§ 5º Na formação da quota compulsória, a indicação recairá sobre o oficial mais
antigo e, em caso de empate, ser observada a idade.
§ 6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver Tenentes- Coronéis
que satisfaçam as condições de acesso.
Seção VI
Seção VII
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas
seguintes hipóteses excepcionais:
I - obtenção de decisão favorável a recurso interposto ou comprovação ex officio, de
erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o
caso, da Procuradoria Geral do Estado;
II - cessação de situação de desaparecido ou extraviado;
III – absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação
processual penal vigente;
IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é
imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;
V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e
Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar.
Seção VII
Da Promoção Requerida
Art. 21-A a promoção requerida ocorrerá quando o militar estadual completar
30(trinta) anos de contribuição, sendo no mínimo 25(vinte e cinco) anos de
contribuição militar estadual ao SUPSEC e consistirá na elevação do militar estadual
ao grau hierárquico imediatamente superior.
§ 1º O militar promovido nos termos do disposto no caput deste artigo permanecerá
na ativa, contribuindo para SUPSEC durante o intervalo de tempo correspondente
ao interstício previsto para a promoção ao grau hierárquico superior para o qual foi
promovido.
§ 2º para fins da promoção requerida, ao posto imediatamente superior a graduação
de subtenente, entende-se o de Tenente e neste caso o tempo de permanência na
ativa será de 02(dois) anos.
§ 3º - a promoção requerida independerá de curso obrigatório e previsão em quadro.
§4º o militar promovido nos termos deste artigo ficará agregado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 22. Não haverá promoção do militar por ocasião da passagem à inatividade.
Art.22-A Os militares da ativa da PMCE e CBMCE, que até a promulgação desta Lei
computarem ¾ do dobro do tempo de interstício previsto no artigo 6º, § 1º inciso I e
II serão automaticamente promovidos para os postos e graduações seguintes e,
contarão para a promoção seguinte, o tempo de interstício mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 23. O efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
observará o quantitativo disposto no Anexo Único desta Lei. pendente
Art. 24. O militar estadual, a exceção dos ocupantes do posto de Coronel, que
implementar os requisitos para a reserva remunerada a pedido, caso decida
permanecer em serviço ativo, ate a ingresso na inatividade ex officio, receberá
gratificação de permanência correspondente ao desconto na sua remuneração a
título de contribuição previdenciária, ficando excluído aquele beneficiado de Quadro
de Acesso Geral para promoção. (Ver)
Art. 25. o militar estadual que, par 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) vezes
intercaladas, não atingir a pontuação suficiente para ingresso em Quadro de Acesso
Geral, será submetido a processo disciplinar para apuração de suas condições de
permanência no serviço.
Art. 26. As promoções para a PMCE alusivas ao segundo semestre do ano de 2014,
a serem realizada em 25 de fevereiro de 2015, conforme Decreto no 31.622/2014,
reger-se-ão ainda conforme o Título IV, da Lei n° 13.729/2006.
Art. 27. A promoção do ano de 2015 ocorrerá no mês de setembro de 2015,
observando as termos desta Lei e levará em consideração a atuação funcional do
militar, excepcionalmente, no 1º semestre deste ano, com marco final no dia 30 de
junho. (Ver...)
Art. 28. Os arts. 15, § 2º, 17, §2º, 19, 24, §2º, 26, parágrafo único, 182, subalíneas
a.4), b.1) e b.2), da Lei n° 13.729/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 15
§2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, a candidato
será declarado Aspirante a Oficial, por ato do Comandante-Geral.
Art. 17.......
§2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, a candidato.
Art. 19. o Quadro de Oficiais de Administração - QOA, da Policia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos-Tenentes, PrimeirosTenentes.. e de Capitães, conforme disposto na Legislação especifica da respectiva
Corporação.
Art. 19. o Quadro de Oficiais de Administração - QOA, da Policia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar serão constituídos de Tenentes, de Capitães e Majores.
Art. 24......
§2º o candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em
consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de
Oficiais com aproveitamento, fica habilitado a nomeação ao posto de 2º Tenente do
QOA.
§2º o candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em
consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de
Oficiais com aproveitamento, fica habilitado a nomeação ao posto de Tenente do
QOA.
Paragrafo único. o preenchimento das vagas ao posto de Segundo-Tenente
obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação final obtida no Curso de
Habilitação de Oficiais.
Art. 26 As promoções no QOA obedecerão aos mesmos requisitos e critérios
estabelecidos neste Estatuto para a promoção de oficiais da Corporação, até o posto
de Major.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas ao posto de Tenente obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de
Oficiais, dentro do número de vagas disponíveis.
Art. 34. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação
Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCpIPM, e o Curso de
Habilitação de oficiais, para o QOAPM e QOABMI e obtida aprovação, serão os
concludentes declarados Aspirantes-a-Oficial, após o cumprimento de estágio
supervisionado a ser regulado por portaria do Comandante-Geral, por período de I
(um) ano, sendo nomeados, por antiguidade, ao posto de Segundo-Tenente, através
de ato governamental.
Art. 34. Concluído o Curso de Formação de Oficiais, ou Curso de Formação
Profissional, para o QOPM, QOBM, QOSPM, QOCBM e QOCpIPM, e o Curso de
Habilitação de oficiais, para o QOAPM e QOABMI e obtida aprovação, serão os
concludentes declarados Aspirantes-a-Oficial, após o cumprimento de estágio
supervisionado a ser regulado por portaria do Comandante-Geral, por período de I
(um) ano, sendo nomeados, por antiguidade, ao posto de Tenente, através de ato
governamental.
Art. 182.
a)...
a.4) Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente: 54 (cinquenta e quatro) anos;
a.4) Capitão, Tenente: 54 (cinquenta e quatro) anos;
b)...
b:2) Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente: 58 (cinquenta e oito) anos.
b.1) Major 59 (cinquenta e nove) anos;
b.2) Capitão e Tenente: 58 (cinquenta e oito) anos.
Art. 29. Fica acrescido ao art. 182, da Lei n.º 13.729/2006, o inciso VII e alterados o
inciso VI e seu § 1º.
"Art. 182
VI - o Coronel ocupante do cargo de Comandante Geral, Comandante Geral Adjunto
e Secretario Executivo das Corporações Militares do Estado, bem como de
Secretário Chefe, Secretário Adjunto e Secretário Executivo da Casa Militar do
Governo, ao deixar referidos cargos, desde que possua, no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição militar estadual;
VII - o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 2 (dois) anos no
posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar os cargos de Comandante
Geral, Comandante Geral Adjunto e Secretário Executivo das Corporações Militares
Estaduais, Secretario, Secretário Adjunto e Secretário Executivo da Secretaria de
Segurança Pública e Chefe, Subchefe e Secretário Executivo da Casa Militar.
§ 1º O militar transferido para a reserva ex officio, nos termos do inciso VI, terá
direito a proventos integrais, com a incorporação da gratificação do cargo de
provimento em comissão no qual estiver quando da passagem para a inatividade,
devendo contribuir para a previdência estadual, por 05 (cinco) anos após a reserva,
com acréscimo de quantia equivalente a contribuição previdenciária que já recolhe
mensalmente enquanto inativo, proporcionalmente ao valor da vantagem
incorporada, observado o teto remuneratório.
Art. 30. Os Esquemas I, II e III, do art. 30, da Lei n.º 13.729/2006, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Esquema I
CIRCULOS
ESCALA HIERÁRQUICA
POSTOS
OFICIAIS
SUPERIORES
TERMEDIARIOS
SUBALTERNOS
CORONEL
TENENTE CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
PRIMEIRO-TENENTE
SEGUNDO TENENTE
CIRCULOS
ESCALA HIERÁRQUICA
CORONEL
TENENTE CORONEL
SUPERIORES
OFICIAIS
POSTOS
MAJOR
TERMEDIARIOS
CAPITÃO
SUBALTERNOS
TENENTE
TENENTE
Esquema II
CIRCULOS
PRAÇAS
SUBTENENTES
PRIMEIRO SEGUNDO
TERCEIROS
SARGENTOS
CABOS E SOLDADOS
PRAÇAS
CIRCULOS
SUBTENENTES
SARGENTO
CABOS E SOLDADOS
ESCALA HIERÁRQUICA
SUBTENENTE,
PRIMEIRO,
SEGUNDO E
TERCEIRO
GRADUAÇÕES
SARGENTO
CABO SOLDADO
ESCALA HIERÁRQUICA
SUBTENENTE
SARGENTO
GRADUAÇÕES
CABO SOLDADO
Esquema III
ASPIRANTE OFICIAL
PRAÇA ESPECIAL
ASPIRANTE OFICIAL
PRAÇA ESPECIAL
ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO
DE PRAÇAS E OFICIAIS
Art 31. Os atuais Subtenentes da Policia Militar do Ceará que tenham concluído,
com aproveitamento, Curso de Habilitação de Oficiais, realizado na Academia
Estadual de Segurança Pública, passarão, automaticamente, na promoção a que se
refere o art. 27 desta Lei, ao posto de 1º Tenente QOAPM.
Art 31. Os atuais Subtenentes da Policia Militar do Ceará que tenham concluído,
com aproveitamento, Curso de Habilitação de Oficiais, realizado na Academia
Estadual de Segurança Pública, passarão, automaticamente, na promoção a que se
refere o art. 27 desta Lei, ao posto de Tenente QOAPM.
Art 31-A. Os atuais Subtenentes do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará que
tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Habilitação de Oficiais, realizado
na Academia Estadual de Segurança Pública, passarão, automaticamente, na
promoção a que se refere o art. 2º e inciso II, alínea ―a‖ do decreto estadual nº
30.478 de 31 de março de 2011, ao posto de Tenente QOABM.
Art. 32. Ficam revogados o Titulo IV, § 40 e 50, do art. 24, §20, do art. 25, e alíneas
"b", "c" e "d", do inciso H, do art. 182, da Lei n° 13.769, de 28 de abril de 2006 e as
Leis n.°s 13.765, de 20 de abril de 2006, 13.781, de 21 de junho de 2006, e 14.931,
de 02 dejunhode2011.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, a exceção da alteração
promovida no art. 182, VI e §10, cujos efeitos retroagirão a data da edição da Lei
Complementar n.° 93/2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,
aos___de _______________de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 23, da Lei n.º_____________
de__________de 2015.
Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará
I – Polícia Militar:
a) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
CORONEL QOPM
24
OFICIAL QOPM
853
SOMA
853
b) QUADRO DE OFICIAIS SAUDE - QOSPM
CORONEL MÉDICO
CORONEL DENTISTA
1
1
CORONEL
FARMAUCÊTICO
OFICIAL QOSPM
1
SOMA
50
50
c) QUADRO DE OFICIAIS CAPELAES - QOCPL
OFICIAL QOCPL
09
SOMA
09
d) QUADRO DE OFICAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA
OFICIAL QOA
236
SOMA
236
e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR
PRAÇA QPPM
16.403
SOLDADO QPPM
9842
SOMA
16.403
EFETIVOS
OFICIAIS PM
1.148
PRAÇAS PM
16.403
TOTAL GERAL
17.551
II— Corpo de Bombeiros Militar:
a) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL QOBM
9
OFICIAL QOBM
310
SOMA
310
CORONEL QOC
2
- 6561
OFICIAL QOC
40
SOMA
40
C) QUADRO DE OFICIAIS DAADMINISTRAQAO – QOA
OFICIAL QOA
86
SOMA
86
d) QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR – QPBM
PRAÇA QPBM
3.269
SOLDADO QPBM
544
SOMA
3.269
EFETIVOS
OFICIAIS BM
436
PRAÇAS BM
3.269
TOTAL GERAL
3.705
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Projeto_Promoção 19.01.201518h10