REGULAMENTO DO FATOR GLOBAL I FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/MF nº. 15.542.289/0001-48
CAPÍTULO I
DO FUNDO, DO PÚBLICO ALVO E DE SUAS CARACTERÍSTICAS
Artigo 1º - O FATOR GLOBAL I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado, abreviadamente, FATOR GLOBAL I,
constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente
regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º – O FATOR GLOBAL I exige investimento mínimo inicial de R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), sendo destinado a investidor qualificado nos termos do artigo 110-B da Instrução CVM
409/04 (doravante denominado abreviadamente “ICVM 409/04), motivo pelo qual, não possui limites de
concentração por emissor e por modalidade de ativo, assim como não possui prospecto, conforme faculta a
regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º - As aplicações do FATOR GLOBAL I não contam com qualquer mecanismo de seguro ou
do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 2º - O objetivo de investimento do FATOR GLOBAL I é buscar valorização de suas cotas através
da aplicação dos recursos em carteira diversificada de ativos financeiros disponíveis nos mercados
financeiros e de capitais global, observado o disposto neste regulamento.
Parágrafo 1º - O FATOR GLOBAL I investirá seus recursos em ativos financeiros e modalidades
operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais no Brasil e no exterior, de forma a expor sua
carteira a vários fatores de risco, sem compromisso de concentração com nenhum fator em especial, nem
com nenhum indexador, observado o disposto no artigo 3º deste regulamento e na regulamentação em
vigor.
Parágrafo 2º - Em função da composição da sua Carteira, o FATOR GLOBAL I classifica-se na
categoria ANBIMA “Multimercados” e no tipo ANBIMA “Multimercados Multiestratégia”
Artigo 3º - O FATOR GLOBAL I, por se tratar de um fundo de investimento destinado a investidor
qualificado, cujo investimento mínimo é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo
110-B da ICVM 409, buscará alcançar o objetivo estabelecido no artigo anterior, não estando obrigado a
observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro estabelecidos nos
artigos 86 e 87 da ICVM 409. Nada obstante, a exclusivo critério e discricionariedade do
ADMINISTRADOR, investirá seus recursos, de acordo com os limites estabelecidos neste regulamento,
conforme os ativos financeiros e modalidades operacionais abaixo indicados:
Parágrafo 1º - Não há limites para aplicação pelo FATOR GLOBAL I em ativos financeiros no exterior,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo 2º A aplicação de recursos pelo FATOR GLOBAL I no exterior será realizada por meio de um
ou mais fundos de investimento constituídos no exterior, geridos pela GESTORA ou por empresas a ela
ligadas ou coligadas (“Fundos no Exterior”).
Parágrafo 3º - Os Fundos no Exterior terão como objetivo gerar retornos superiores à taxa livre de risco,
no médio e no longo prazo, nos mercados financeiros globais. Os Fundos no Exterior poderão atuar, sem
limitação, nos mercados globais, incluindo mercados de bolsa, moedas, juros nominais, juros reais,
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inflação, dívida soberana, commodities e volatilidade. Os Fundos no Exterior poderão se posicionar nos
diversos mercados, de forma comprada, por meio de investimentos nas diversas classes de ativos
disponíveis, tais como, mas não limitadamente, títulos de emissões soberanas, ações ou outros ativos
conversíveis em ações, taxas de câmbio, Exchange Traded Funds (“ETFs”), bem como de operações nos
mercados a termo, futuro, swap e de opções, derivativos de crédito soberano e outras modalidades de
instrumentos negociados nos mercados globais de derivativos.
Parágrafo 4º - O FATOR GLOBAL I poderá investir até 100% (cem por cento) de seus recursos em
ativos negociados no exterior, observado os termos do presente regulamento, desde que: (i) estes sejam da
mesma natureza econômica dos ativos financeiros referidos neste artigo 3º; e (ii) estes sejam admitidos à
negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistemas de registro, custódia
ou de liquidação financeira, devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por
autoridade local reconhecida; ou (iii) sua existência tenha sido assegurada pelo CUSTODIANTE
(conforme definição abaixo), que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros
devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de
Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local
reconhecida.
Parágrafo 5º - Para os fins do Parágrafo 1º considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha
celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas
nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos
da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.
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Parágrafo 6º - O FATOR GLOBAL I poderá investir seus recursos em ativos financeiros de emissão do
ADMINISTRADOR, ou de empresas a eles ligadas, e em fundos de investimentos administrados e/ou
geridos pelo ADMINISTRADOR, sem qualquer limitação.
Parágrafo 7º - Para os fins deste regulamento, entendem-se como operações nos mercados de derivativos
aquelas realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “de swap” e “de opções”.
Parágrafo 8º - A verificação da representatividade das operações do FATOR GLOBAL I nos mercados
de derivativos tomará por base o valor nominal dos contratos, em se tratando de operações “a termo”,
“futuro” e de “swap”, e o preço de liquidação das operações, em se tratando de “opções”.
Parágrafo 9º - O FATOR GLOBAL I poderá livremente realizar operações que tenham como
contraparte, direta ou indiretamente, pessoas ou empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou fundos,
clubes e/ou carteiras de investimento por ele administrados e/ou geridos, mantendo, pelo prazo
determinado na legislação em vigor, registro segregado de tais operações.
Artigo 4º - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FATOR GLOBAL I devem estar devidamente
custodiados, registrados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FATOR
GLOBAL I, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou em instituições autorizadas para a prestação de serviços de custódia pela CVM.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as aplicações do FATOR GLOBAL I em
quotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em quotas.
Parágrafo 2º - As operações do FATOR GLOBAL I em mercados de derivativos podem ser realizadas
tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou por bolsas de mercadorias e futuros quanto em
mercado de balcão, desde que devidamente registradas nos sistemas de registro e liquidação financeira
referidos no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - As operações do FATOR GLOBAL I em derivativos ou outros ativos financeiros
componentes da carteira poderão não contar com liquidação financeira obrigatória, devendo o
administrador, nestes casos, tomar as medidas e contratar as garantias necessárias para, preservando os
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direitos do fundo, impedir o ingresso em sua carteira de ativos diversos daqueles previstos no artigo 2º da
ICVM 409.
Artigo 5º - Não obstante a diligência da ADMINISTRADORA em colocar em prática a política de
investimento delineada neste capítulo e na manutenção de sistemas de monitoramento de risco, as
aplicações do FATOR GLOBAL I, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitas a riscos, havendo
sempre a possibilidade de oscilações superiores às estimativas utilizadas por esses sistemas, podendo
ocasionar distanciamentos e perdas representativas de seu patrimônio.
Parágrafo Único - As decisões da GESTORA sobre investimentos são baseadas em análise
fundamentalista e monitoramento de mercados. O processo de decisão de investimentos está baseado na
análise dos fundamentos que determinam as tendências do cenário internacional e o comportamento dos
mercados globais, seguido de uma análise do quadro doméstico (atividade econômica, taxa de juros,
câmbio, implicações setoriais e aspectos políticos).
CAPÍTULO III
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
Artigo 6o - A Carteira está sujeita às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e
liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros e modalidades
operacionais, o que pode acarretar perda patrimonial ao FATOR GLOBAL I, devendo, nesta hipótese, ser
observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 1º. Dentre os fatores de risco aos quais o FATOR
GLOBAL I está sujeito, principalmente, aos seguintes tipos e fatores de riscos::
I - Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FATOR GLOBAL I pode aumentar ou
diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, podendo, em caso de queda do
valor dos ativos, o patrimônio do FATOR GLOBAL I ser afetado negativamente. Referida queda pode ser
temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou
indeterminados.
II - Risco de Crédito: consiste no risco dos emissores de ativos financeiros que integram a carteira do
FATOR GLOBAL I, não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos
juros de suas dívidas para com o FATOR GLOBAL I. Alterações na avaliação do risco de crédito do
emissor podem produzir oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira.
III - Risco de Liquidez: o FATOR GLOBAL I poderá investir em ativos que apresentam baixa liquidez
em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são
negociados. Desta forma, existe a possibilidade do FATOR GLOBAL I não estar apto a efetuar
pagamentos relativos ao resgate de quotas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes
solicitados. A falta de liquidez pode, ainda, provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles
observados em mercados líquidos.
IV - Risco Sistêmico: a conjuntura econômica doméstica ou internacional pode afetar o mercado resultando
em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações
podem afetar o desempenho doFATOR GLOBAL I.
V – Risco Legal (Órgão Regulador): a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos
ou os resultados das posições assumidas.
VI - Risco de Derivativos: consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o
que pode ocasionar aumento da volatilidade do FATOR GLOBAL I, limitar as possibilidades de retornos
adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas patrimoniais ao
quotista ou ainda a ocorrência de patrimônio líquido negativo, hipótese em que o quotista será chamado
para cobrir o prejuízo do FATOR GLOBAL I.
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VII - Risco decorrente da concentração da carteira: o FATOR GLOBAL I poderá estar exposto à
significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode aumentar a exposição da
carteira, ocasionando volatilidade no valor de suas quotas, afetando, assim, o desempenho do FATOR
GLOBAL I.
VIII - Risco de Mercado Externo: o FATOR GLOBAL I poderá manter em sua carteira ativos financeiros
negociados no exterior ou adquirir cotas de fundos de investimento que invistam no exterior,
consequentemente sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências
tributárias relativos a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a
outras moedas. Os investimentos do FATOR GLOBAL I estarão expostos a alterações nas condições
política, econômica ou social nos países onde investe o que pode afetar negativamente o valor de seus
ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre
países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FATOR
GLOBAL I. As operações do FATOR GLOBAL I poderão ser executadas em bolsas de valores, de
mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de
diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por
autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e
nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
IX - Risco de avaliação e oscilação do valor das cotas: O FATOR GLOBAL I e os fundos investidos
contabilizam os ativos integrantes de sua carteira pelo preço efetivamente negociado no mercado,
procedimento este conhecido como Marcação a Mercado, conforme regulamentação em vigor. Em
decorrência da adoção desta metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor da cota do FATOR
GLOBAL I e na cota dos fundos investidos, ocasionada pela variação no valor dos ativos que compõe esta
carteira. Ainda, tendo em vista a obrigação de Marcação a Mercado dos ativos detidos por fundos de
investimento brasileiro, combinada com a possibilidade de investimentos no exterior pelo FUNDO, aludida
oscilação no valor das cotas do FUNDO poderá ser potencializada, tendo em vista que a obrigatoriedade de
Marcação a Mercado diária pode não ser uma obrigação por parte dos ativos detidos no exterior e a adoção
da sistemática prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento, poderá ocasionar volatilidade no
valor das cotas e a não aplicação efetiva do conceito de Marcação a Mercado dos ativos detidos direta ou
indiretamente no exterior pelo FUNDO. Neste sentido, o FUNDO ficará sujeito ainda às regras de feriados
nacionais, municipais, regionais, onde os ativos ou os responsáveis pelo cálculo de seu valor estão
sediados;
X - Risco de alteração do tratamento tributário do Cotista: A carteira de ativos do FATOR GLOBAL I
pode possuir prazo médio superior a 365 dias, o que pode levar a uma maior oscilação no valor da cota se
comparada à de fundos similares com prazo inferior. Assim, o tratamento tributário aplicável ao Cotista
depende do período de aplicação do Cotista bem como do prazo médio dos ativos que compõem a carteira
do FUNDO, sendo que não há garantia de que a alíquota aplicável, quando do resgate será a menor dentre
as previstas na legislação e nem que o FUNDO terá tratamento tributário para fundos de longo prazo.
XI – Risco de conversibilidade: Os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas
que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da
moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
XII – Risco cambial: Em função de parte da carteira do FATOR GLOBAL I poder estar aplicada em
ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas do FATOR GLOBAL I
poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
XIII – Risco de contraparte: Em função de operações contratadas o FATOR GLOBAL I pode vir a
registrar perdas decorrentes do não cumprimento das obrigações contratuais das contrapartes envolvidas
nas operações.
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Artigo 7º - A ADMINISTRADORA controla os riscos de mercado, de liquidez, de crédito e o risco
proveniente do uso de derivativos por parte da GESTORA.
Parágrafo 1º - O risco de mercado é controlado através de métodos quantitativos simulados por software
específico, enquanto que os demais riscos são gerenciados através da utilização de ferramentas
desenvolvidas internamente, dentro dos padrões e exigências da área de Risco e Compliance do
Administrador.
Parágrafo 2º - Os investimentos do FATOR GLOBAL I estão sempre sujeitos a flutuações e riscos de
mercado. Os sistemas de monitoramento de risco utilizados pela ADMINISTRADORA são baseados em
estatísticas e projeções de cenários baseados em análises macro e microeconômicas, que podem não
capturar todos os possíveis movimentos e impactos que os ativos componentes da carteira do FATOR
GLOBAL I podem sofrer. O sistema visa assim monitorar e antecipar os riscos a que a carteira do
FATOR GLOBAL I está sujeita, mas não pode eliminá-los.
Parágrafo 3º - A seleção de um ativo para a composição da carteira do FATOR GLOBAL I é precedida
de uma análise criteriosa de seu risco de crédito realizada pela GESTORA efetuando revisões desta análise
periodicamente. Não obstante a GESTORA realize um efetivo gerenciamento de risco, o FATOR
GLOBAL I pode vir a sofrer perdas decorrentes da degradação da capacidade de pagamento das empresas
emissoras,, rebaixamento de seu rating ou mesmo de default.
Parágrafo 4º - A Áreade Risco e Compliance da ADMINISTRADORA avalia a liquidez dos ativos
constantes da carteira do fundo de forma a que o FATOR GLOBAL I possa atender a necessidades
normais de resgate e demais pagamentos. Mesmo com tais procedimentos pode acontecer, em situações
atípicas de mercado, que o FATOR GLOBAL I não possua ativos suficientemente líquidos para atender
suas necessidades.
Parágrafo 5º - Não é possível assegurar ou de qualquer forma garantir que o FATOR GLOBAL I atingirá
seu objetivo de desempenho, bem como que perdas superiores ao valor de exposição a risco não ocorrerão,
em razão dos riscos e fatores mencionados neste regulamento. Desta forma, a ADMINISTRADORA e a
GESTORA não poderá, em qualquer hipótese, ser responsabilizado pelo não alcance de resultados
positivos pelo FATOR GLOBAL I, nem pela eventual depreciação de seus ativos que impliquem a perda
parcial ou total dos recursos pelo quotista.
Parágrafo 6º- Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e GESTORA, o fundo está sujeito a
risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento
dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de
administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos
ativos do fundo.
Parágrafo 7º - O FATOR GLOBAL I utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua
política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas
perdas patrimoniais para o cotista, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a
consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FATOR
GLOBAL I.
Parágrafo 8º - O FATOR GLOBAL I pode estar exposto à significativa concentração em ativos de
poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo 9º - O FATOR GLOBAL I está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros no
exterior, inclusive adquirir cotas de fundos de investimentos locais, que realizam aplicações em ativos
financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira do fundo aos riscos correspondentes.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º - A administração do FATOR GLOBAL I será exercida pela FATOR S.A. – CORRETORA
DE VALORES, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, através do Ato
Declaratório nº 4195, de 30 de janeiro de 1997com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 1017, 11º e
12º andares – Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 63.062.749/0001-83, doravante
abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA do FATOR GLOBAL I, observadas as limitações da legislação
pertinente, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FATOR GLOBAL I e
para exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros e as modalidades operacionais que integrem a
carteira, delegando à GESTORA a ação de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.
Parágrafo 2º - A administração do FATOR GLOBAL I compreende o conjunto de serviços relacionados
direta ou indiretamente ao funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pela própria
ADMINISTRADORA ou por terceiros por ele contratados em nome do fundo, de acordo com política
própria para a contratação de prestadores de serviços, que contém os requisitos e diretrizes básicas para tal
e que se encontra devidamente registrada no órgão autorregulador.
Parágrafo 3º - No exercício de suas funções, a ADMINISTRADORA terá poderes, inclusive, para
celebrar contratos de câmbio para dar curso à remessa de divisas para o exterior na aquisição, pelo FATOR
GLOBAL I, de ativos no exterior, bem como para constituição de garantias e depósito de margens, e
ainda, para internalizar recursos decorrentes da venda ou liquidação de ativos detidos no exterior pelo
FATOR GLOBAL I.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA poderá celebrar contratos de câmbio em nome do FATOR
GLOBAL I com a própria ADMINISTRADORA como contraparte ou com empresas ligadas ao
ADMINISTRADOR.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA deverá tomar as cautelas necessárias de forma a otimizar a
rentabilidade do FATOR GLOBAL I nas aplicações no exterior, tendo em vista a oscilação de cotações de
ativos e os prazos relativos à liquidação de operações de câmbio, podendo, ainda, contratar operações de
hedge para proteger a Carteira com relação à variação do câmbio e da cotação dos ativos entre a data da
celebração do respectivo contrato de câmbio e a data de aquisição do ativo ou ingresso dos recursos no
FATOR GLOBAL I em decorrência da venda/liquidação de tais ativos.
Parágrafo 6º - a ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante à
CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à legislação
vigente, a este regulamento, e às disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 9º - A gestão da carteira do FATOR GLOBAL I é atribuída à FAR - FATOR
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 1017, 13º
andar – Itaim Bibi, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.861.016/0001-51, devidamente
credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários para exercer a atividade de administração de
carteiras em 18/07/1997, através do Ato Declaratório nº. 4407, doravante abreviadamente designada
GESTORA, permanecendo com a ADMINISTRADORA todas as responsabilidades legais e
regulamentares vigentes.
Parágrafo 1º - a GESTORA comparecerá e exercerá o direito de voto nas assembleias gerais ordinárias e
extraordinárias dos fundos de investimento em que o FATOR GLOBAL I detenha participações, de
acordo com política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o
processo decisório e quais as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal
política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de ativos financeiros que
confiram aos seus titulares o direito de voto.
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Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA viabilizará a GESTORA, quando solicitado, o instrumento de
mandato nos termos da legislação aplicável em vigor, a fim de que sejam atendidos os objetivos do
parágrafo supra.
Parágrafo 3º – Na ausência de manifestação da GESTORA, o exercício de voto e comparecimento em
assembleia será de responsabilidade do ADMINISTRADOR.
Parágrafo 4º - Os serviços de tesouraria, de controle, processamento e custódia dos ativos financeiros e de
escrituração da emissão e resgate de quotas do FATOR GLOBAL I são contratados junto ao Itaú
Unibanco S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº
100 – Torre Itaúsa, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, doravante abreviadamente designado
CUSTODIANTE, sem prejuízo das responsabilidades legais e regulamentares do ADMINISTRADOR, o
qual poderá submeter a substituição do CUSTODIANTE à apreciação da Assembleia geral de quotistas,
observado o disposto no Capítulo X abaixo.
Parágrafo 5º- Os serviços de auditoria são contratados junto à KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES, com sede n Cidade de São Paulo e Estado de São Paulo, na Rua Dr. Renato Paes de
Barros, nº 33 – 17º andar, inscrita no CNPJA/MF sob o nº 57.755.217/0001-29, não podendo em nenhuma
hipótese o auditor contratado ser o mesmo que presta serviços de auditoria ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo 6º - O FATOR GLOBAL I não contratou agência de classificação de risco para avaliar e
classificar suas quotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
Artigo 10º - O FATOR GLOBAL I pagará taxa de administração correspondente a 1,0% a.a. ( hum por
cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FATOR GLOBAL I.
Parágrafo 1º - Essa remuneração será calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da
percentagem referida no caput deste artigo, será calculada e provisionada por dia útil como despesa do
FATOR GLOBAL I e paga mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele a que se
referir.
Parágrafo 2º - A taxa de administração acima estabelecida engloba a remuneração do
ADMINISTRADOR, do GESTOR e dos demais prestadores de serviços do FATOR GLOBAL I, nas
formas e prazos entre eles ajustados, excetuados aqueles cujos encargos são de responsabilidade do próprio
FATOR GLOBAL I, conforme estabelecido neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º - Poderão incidir sobre o FATOR GLOBAL I, caso o fundo venha a investir seus recursos
em quotas de outros fundos de investimento, as taxas de administração cobradas por tais fundos.
Parágrafo 4º - Incidirão ainda sobre o FATOR GLOBAL I as taxas de performance e de qualquer outra
natureza cobradas pelos fundos de investimento junto aos quais o FATOR GLOBAL I eventualmente
aplique seus recursos.
Artigo 11 – O FATOR GLOBAL I pagará ainda, a título de remuneração pelo resultado na gestão da
carteira, uma taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) do rendimento das quotas do
FATOR GLOBAL I que exceder a taxa dos certificados de depósito interfinanceiro- CDI ao ano, já
descontada a remuneração referida no artigo anterior.
Parágrafo 1º - A taxa de performance será calculada e provisionada diariamente.
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Parágrafo 2º - Na apuração da taxa de performance de que trata o caput deste artigo, o número de quotas
de cada quotista não será alterado, já que o valor da taxa de performance devido será deduzido diariamente
do patrimônio líquido do FATOR GLOBAL I.
Parágrafo 3º - O valor devido como taxa de performance será pago semestralmente, por períodos
vencidos, ou no resgate de quotas, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 4º - As datas base para efeito de aferição da taxa de performance corresponderão ao último dia
útil dos meses de março e setembro de cada ano.
Parágrafo 5º - Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente
paga será a data em que convertida. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na
quantidade de quotas a ser resgatada.
Parágrafo 6º - Para efeito do cálculo da taxa de performance, em cada data base, será considerado como
início do período a data de aquisição das quotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a
aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo 7º - Não será cobrada taxa de ingresso ou de saída no FATOR GLOBAL I
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 12 - Entende-se por patrimônio líquido do FATOR GLOBAL I a soma algébrica do disponível
mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo 1º - Os rendimentos da carteira do FATOR GLOBAL I referentes a dividendos ou juros sobre
capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a sua carteira não serão distribuídos,
mas incorporados à quota do FATOR GLOBAL I no dia em que disponibilizados ao FATOR GLOBAL
I.
Parágrafo 2º - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observadas as normas e os
procedimentos previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º - Com relação aos ativos detidos direta ou indiretamente pelo FATOR GLOBAL I no
exterior, será considerado o último valor disponível divulgado pela instituição responsável pelo seu cálculo,
já que, mesmo que exista divulgação diária de seu valor no exterior, podem ocorrer dias que seja feriado
bancário apenas no Brasil ou apenas nas praças relevantes situadas no exterior. Não obstante o disposto
neste parágrafo, A ADMINISTRADORA considerará a variação cambial diária no cálculo do valor da
carteira do FATOR GLOBAL I.
Parágrafo 4º - O ADMINISTRADOR, em função das condições econômicas, do mercado financeiro e
patrimonial dos emissores dos ativos da Carteira, poderá realizar provisão para valorização ou
desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios e procedimentos referidos no
Parágrafo 2º acima.
Parágrafo 5º - Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FATOR GLOBAL I inferior ao
exigido nos termos da regulamentação em vigor, A ADMINISTRADORA poderá imediatamente liquidar
o FATOR GLOBAL I ou incorporá-lo a outro fundo de investimento, observada a regulamentação
aplicável.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS QUOTAS
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Artigo 13 - As quotas do FATOR GLOBAL I correspondem a frações ideais desse e serão escriturais e
nominativas.
Parágrafo 1º - A qualidade de quotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de
quotistas do FATOR GLOBAL I.
Parágrafo 2º - É indispensável, por ocasião do ingresso do quotista no FATOR GLOBAL I, sua adesão
aos termos deste regulamento e do prospecto, por meio da entrega do respectivo termo de adesão,
devidamente assinado.
Parágrafo 3º - Admite-se a transferência de quotas do FATOR GLOBAL I apenas na hipótese de decisão
judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo 4º - As condições de compra e movimentação das quotas do FATOR GLOBAL I são as
seguintes:
Aplicação mínima inicial:
R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Aplicações mínimas adicionais: R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Valor mínimo de resgates:
R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Saldo mínimo de permanência: R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Artigo 14 – As quotas do FATOR GLOBAL I terão seu valor calculado diariamente, exceto em dias não
úteis, com base nos valores dos ativos financeiros componentes de sua carteira no fechamento do dia.
Artigo 15 - Na emissão das quotas será utilizado o valor da quota em vigor no dia útil subsequente (D+1)
ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo 1º - Considerando a atuação do FATOR GLOBAL I em mercados no exterior, o valor da quota
do dia poderá ser calculado no horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais o FATOR
GLOBAL I, atuar, sendo que as informações respectivas utilizadas para o cálculo do valor da quota em
tais casos ficarão à disposição do quotista na sede do ADMINISTRADOR.
Parágrafo 2º - As aplicações em quotas do FATOR GLOBAL I devem ser efetuadas em moeda corrente
nacional por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de
transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo 3º - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no
FATOR GLOBAL I.
CAPÍTULO VIII
DO RESGATE DAS QUOTAS
Artigo 16 - As quotas do FATOR GLOBAL I não têm prazo de carência para efeito de solicitação de
resgate.
Parágrafo Único - Será considerado dia útil, para fim de resgate, quando ocorrer feriado estadual ou
municipal na praça da sede da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE.
Artigo 17 – A data da conversão das quotas, ou seja, a data da apuração do valor das quotas para fim de
pagamento dos resgatesserá a do 15º (décimo quinto) dia útil (D+15) do recebimento do pedido de resgate
recebido pelo ADMINISTRADOR.
D+15
Parágrafo 1º – O pagamento do resgate deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data
de conversão, ou seja (D+18), após a solicitação de resgate recebida pelo ADMINISTRADOR
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Parágrafo 2º - Os resgates de quotas do FATOR GLOBAL I devem ser efetuadas em moeda corrente
nacional por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de
transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo 3º - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FATOR
GLOBAL I, inclusive em decorrência de pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente ou que
possam implicar em alteração do tratamento tributário do FATOR GLOBAL I ou do quotista, em prejuízo
deste, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FATOR GLOBAL I para a realização
de resgates, observado o disposto na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 18 - O FATOR GLOBAL I terá escrituração contábil destacada da relativa ao
ADMINISTRADOR.
Artigo 19 - O FATOR GLOBAL I está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e
disponibilização de demonstrações financeiras previstas na regulamentação em vigor.
Artigo 20 - As demonstrações financeiras do FATOR GLOBAL I serão auditadas anualmente por Auditor
Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 21 - O exercício social do FATOR GLOBAL I tem duração de 01 (hum) ano, com início em 1º de
janeiro e seu encerramento em 31 de dezembro do ano subsequente.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 22 - A ADMINISTRADORA é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao
quotista e de comunicação através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM –
Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento
do fundo ou aos ativos integrantes da sua carteira.
Artigo 23 - A ADMINISTRADORA do FATOR GLOBAL I está obrigado a:
I – divulgar, diariamente, o valor da quota e do patrimônio líquido do FATOR GLOBAL I ;
II – remeter mensalmente ao quotista extrato de conta, com todas as informações previstas na
regulamentação em vigor;
III – disponibilizar, na sede da ADMINISTRADORA, as informações do FATOR GLOBAL I, inclusive
as relativas à composição da carteira, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do
mês a que se referirem, que poderão ser objeto de solicitação pelos meios estabelecidos no artigo 33 deste
regulamento.
IV- disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos
termos do art. 71 da ICVM 409/04 com a redação dada pelas alterações posteriores no tocante a
periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas;
V – remeter aos cotistas dos fundos a demonstração de desempenho do fundo até o último dia útil de
fevereiro de cada ano;
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VI- disponibilizar a lâmina de material técnico, quando necessário e nos termos da legislação em vigor,
contendo as principais informações e características do fundo para os novos futuros cotistas antes de seu
ingresso no fundo; e
VII – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de
senha, a lâmina de material técnico atualizada, quando necessário e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 1º - O demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das
operações em curso, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira por um prazo
de até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser excepcionalmente prorrogado
uma única vez, com base em fundamentação aprovada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA colocará as demonstrações financeiras do FATOR GLOBAL I à
disposição de qualquer interessado que as solicitar no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o
encerramento do exercício social.
Parágrafo 3º - Informações obrigatórias, inclusive as relativas à composição da carteira e de exercício
anteriores, poderão ser disponibilizadas a todos os interessados na sede do ADMINISTRADOR,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º acima.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24- Compete privativamente à Assembleia geral de quotistas deliberar sobre:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
as demonstrações contábeis;
a substituição da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE do FATOR GLOBAL I ;
a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FATOR GLOBAL I;
aumento das taxas de remuneração;
a alteração da política de investimento do FATOR GLOBAL I ;
a amortização de quotas; e
a alteração deste regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia geral, sempre que
tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM –
Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da
atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE do FATOR
GLOBAL I, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Artigo 25 - A convocação da Assembleia geral fica dispensada por tratar-se de fundo de um único cotista,
e sua presença supre a falta da convocação.
Artigo 26 – Anualmente a Assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FATOR GLOBAL I, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo 1º - Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na demonstração de
desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo período com base nas demonstrações
contábeis auditadas, o administrador enviará uma demonstração retificadora aos cotistas em até 15 dias
úteis da remessa do parecer dos auditores independentes para a CVM.
Parágrafo 2º - A Assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30
(trinta) dias após estarem disponíveis ao quotista as demonstrações contábeis auditadas relativas ao
exercício encerrado.
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Parágrafo 3º - A presença do único quotista na Assembleia geral dispensará a observância do prazo
estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 27 - Além da Assembleia prevista no artigo anterior, o CUSTODIANTE ou o quotista, poderão
convocar a qualquer tempo Assembleia para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FATOR
GLOBAL I ou do quotista.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE será dirigida ao
ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a
convocação da Assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia geral assim convocada
deliberar em contrário.
Artigo 28 – A Assembleia geral se instalará com a presença do quotista.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 29 - Constituirão encargos do FATOR GLOBAL I, as seguintes despesas, que lhe poderão ser
debitadas pelo ADMINISTRADOR:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou
venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FATOR GLOBAL I ;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e
informações periódicas previstas na legislação em vigor;
c) despesas com correspondência de interesse do FATOR GLOBAL I , inclusive comunicações aos
quotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FATOR GLOBAL I ;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos
interesses do FATOR GLOBAL I, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao
FATOR GLOBAL I, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo
dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FATOR GLOBAL I
pela GESTORA e a ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em
Assembleias gerais das companhias nas quais o FATOR GLOBAL I detenha participação;
i) despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais
devidas no Brasil ou no exterior; e
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de
depósito de ativos financeiros
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FATOR GLOBAL I, correm por
conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
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CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 – A ADMINISTRADORA manterá em funcionamento serviço de atendimento para
esclarecimentos aos interessados nos dias úteis, das 10:00 às 18:00 horas, na sua sede social à Rua Renato
Paes de Barros nº. 1017, 11º e 12º andares, São Paulo, SP, CEP 04530-001, ou através dos telefones (11)
3049-99131 ou através do endereço eletrônico [email protected].
Parágrafo Único – Caberá ao serviço de atendimento aos quotistas descrito no caput a prestação de
informações sobre resultados do fundo em exercícios anteriores assim como outras informações relevantes
referentes a exercícios anteriores tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADORA
e demais documentos elaborados ou divulgados.
Artigo 31 – Os rendimentos auferidos pelos quotistas na aplicação de seus recursos no FATOR GLOBAL
I não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a incidência de demais tributos, se
aplicável, se dará de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo Único – Os investimentos realizados pelo FATOR GLOBAL I não estão sujeitos a tributação
de qualquer espécie.
Artigo 32 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de
qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao
FATOR GLOBAL I ou a questões decorrentes deste regulamento.
São Paulo, 21 de janeiro de 2013.
FATOR S.A.- CORRETORA DE VALORES
Administradora do Fundo
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REGULAMENTO DO FATOR GLOBAL I FUNDO DE