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Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Gustavo Ramos
Monya Tavares • Marcelise Azevedo • Paulo Lemgruber • Renata Fleury • Pedro Mahin • Raquel Rieger
Denise Arantes • Rodrigo Castro • Dervana Coimbra • Leandro Madureira • Rodrigo Torelly • Luciana Martins
Ranieri Resende • Andréa Magnani • Laís Pinto • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins
Verônica Irazabal • Adovaldo Medeiros Filho • Rafaela Possera • Mara Cruz • Nathália Monici
Milena Pinheiro • João Gabriel Lopes • Raquel Perrota • Thiago Henrique Sidrim • Juliana Bomfim
Rubstenia Silva • Hugo Moraes • Carolina Ávila • Jéssica Costa • Danielle Ferreira • Roberto Drawanz
Érica Coutinho • Tatiana Dias • Virna Cruz • Vinicius Serrano • Renata Oliveira • Lucas Embirussú
Gabriel Maldonado • Anne Motta • Mariana Queiroz • Anna Beatriz Parlato • Ana Carla Farias • Arthur Duarte
Marcelly Badaró • Elvisson Jacobina • Luana Albuquerque • Otavio Lopes • Isadora Caldas • Jessika Castanon
Vívia Merelles • Luana Marques
Brasília (DF), 25 de novembro de 2015.
Ao ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior,
À Secretária Geral Professora Cláudia March Frota de Souza,
REF: Orientação Normativa nº 09 de 19.11.2015 e Plano
de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Funpresp – EXE.
Prezada Professora Cláudia,
Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em
atenção à solicitação feita a essa Assessoria Jurídica, apresentar breve análise acerca do texto da
Orientação Normativa nº 09/2015, editada em função da alteração oriunda da Lei 13.183/2015. Essa
lei se refere, dentre outras alterações, à sistemática de adesão automática ao FUNPRESP-EXE pelos
servidores do Poder Executivo Federal.
O Presidente do FUNPRESP-EXE proferiu discurso no
Fórum de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal 1 onde afirmou que os servidores
deixaram de aderir ao FUNPRESP em virtude de desconhecimento dos benefícios trazidos pelo
sistema. Com as devidas vênias ao ilustre representante, oportuno salientar que grande parte das nãoadesões decorreram de árdua campanha encabeçada por esse Sindicato Nacional e no esclarecimento
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https://www.funpresp.com.br/portal/?p=6485
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contínuo e consciente de que o sistema de previdência complementar dos servidores públicos é
inseguro e não garante a percepção de benefícios tal e qual previstos no regulamento atual.
No que se refere à Orientação Normativa propriamente
dita, é de se registrar que, a despeito do que havia sido imaginado inicialmente, a adesão automatizada
independerá de prévia sinalização do servidor acerca da alíquota de contribuição e do regime de
tributação. Ou seja, ao tomar posse o novo servidor do executivo federal estará automaticamente
“aderido” ao FUNPRESP.
A orientação comete ilegalidade em seu art. 2º, inciso I,
alínea "b" ao determinar que os servidores públicos serão automaticamente vinculados ao regime de
previdência complementar, inclusive aqueles egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes
da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder
Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.
A ilegalidade é evidenciada porque a Lei 12.618/2012
permite que os antigos servidores optem por permanecer vinculados à sistemática constitucional
previdenciária (sem limitação ao teto do RGPS), se ingressarem no servidor público federal sem
descontinuidade de tempo em relação ao cargo efetivo no serviço público anterior. Ou seja, por
exemplo, o servidor federal do Judiciário que tomar posse em cargo do Executivo Federal poderá
manter-se nas regras pré-previdência complementar. Mas de acordo com a orientação nº 09/2015 isso
teria sido alterado, o que é ilegal.
Apenas para fins históricos, há também uma série de
discussões judiciais garantindo a manutenção de servidores municipais e estaduais que venham a
ingressar no serviço público do Executivo Federal. É importante registrar também que no
FUNPRESP-JUD essa manutenção em regime previdenciário anterior (sem previdência
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complementar) é garantida a todos os servidores que já se encontravam em cargos efetivos antes do
regime complementar, independente do poder ou do ente federativo.
Quanto à adesão automática, a preocupação de
retroatividade para os servidores que ingressaram entre 04.02.2013 e 04.11.2015 se tornou de fato
real. Entretanto, de maneira diversa do que havia sido imaginado inicialmente.
A ON nº 09 impõe que os servidores que tenham sido
empossados entre 04.02.2013 e 04.11.2015 (desde que tenham remunerações maiores que o teto do
RGPS) serão automaticamente inscritos no FUNPRESP a partir de 1º de janeiro de 2016, salvo
manifestação expressa em sentido contrário (a ser feita no SIGEPE), que deverá ser apresentada
até 31.12.2015. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2016, TODOS os servidores que foram
empossados a partir de 04.02.2013 serão AUTOMATICAMENTE inscritos no FUNPRESP.
Se o servidor não apresentar sua manifestação e deixar
passar o prazo de pedido de cancelamento de sua inscrição, poderá requerer a sua desistência a partir
de então, com a devolução dos valores.
Essa adesão automática ao FUNPRESP-EXE não se
aplica para quem já era servidor público detentor de cargo efetivo antes de 04.02.2013 e ocorrerá
exclusivamente para os servidores que possuam remuneração superior ao teto do benefício pago pelo
RGPS (INSS), que hoje é de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco
centavos).
A Orientação nº 09 diz ainda que serão fixados, de
maneira automática, inicialmente a alíquota de contribuição de 8,5% (a maior permitida pela lei) e o
regime regressivo de tributação. Porém, se o servidor não "confirmar os dados", a alíquota será
reduzida para 7,5% e o regime de tributação passará a ser o progressivo.
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Fica também garantida a possibilidade do servidor
requerer, diretamente (e exclusivamente) à FUNPRESP-EXE, a desistência de sua inscrição, quando
poderá obter a devolução integral das contribuições eventualmente vertidas num prazo de 60 dias a
contar do recebimento do pedido de desistência.
Entretanto, o texto da orientação é confuso e dá a
entender que o cancelamento poderá ser feito somente até 90 dias, o que é incorreto, posto que a
desistência da relação previdenciária complementar poderá ocorrer a qualquer momento. O que a Lei
13.183/2015 reconheceu como passível de ocorrência no prazo de 90 dias é a restituição das
contribuições vertidas, o que está em conflito com a Orientação.
A alteração advinda com a Lei 13.183/2015 e com a
Orientação Normativa nº 09/2015 é absolutamente contrária ao sistema de previdência brasileiro e aos
princípios que norteiam a previdência complementar. A Constituição Federal prevê em seu artigo 202
que o regime de previdência privada possui caráter complementar e será facultativo. A facultatividade
constitucional não se refere somente à permanência no sistema de previdência complementar, mas
também, e principalmente, ao ingresso nele. Isso porque esse regime possui nítida natureza contratual,
que depende da efetiva adesão do pretenso participante ao plano de benefícios por ele oferecido.
A adesão a um plano de benefícios de previdência
complementar é permitida àqueles que se enquadrem em determinada categoria, consoante oferecido
a todos os trabalhadores incursos na mesma situação. Trata-se de um plano de natureza fechada a esse
agrupamento de pessoas – no caso, servidores públicos -, gerido por uma Entidade que possui natureza
jurídica difusa (privada na concepção e na arrecadação, pública na prestação de contas e na supervisão)
e que é responsável pela administração dos recursos implementados pelas contribuições dos
participantes e patrocinadores, bem como dos investimentos decorrentes.
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A oferta do plano de benefícios da entidade fechada de
previdência complementar poderá ocorrer somente para esse grupo de trabalhadores. Entretanto, a
adesão desses ao plano ofertado não é (ou não deverá ser) automática, posto que se trata de um contrato
civil de longa duração, onde o participante poderá aderir a um conjunto de cláusulas que regularão a
relação existente entre as partes: participantes, patrocinadores, assistidos, beneficiários e a própria
Entidade.
Nota-se que a Orientação Normativa nº 09/2015 foi além
do que havia sido determinado pela Lei nº 13.183/2015, extrapolando os limites legislativos e
alterando profundamente as situações passadas. É importante conscientizar todos os servidores do
Executivo Federal para que se manifestem acerca da sua vontade de não serem vinculados ao
FUNPRESP, caso assim desejem, e de registrarem as alíquotas e regime de tributação que desejam
estar incursos, caso optem em permanecer no Fundo.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos,
desde já, à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Marcelise de Miranda Azevedo
Leandro Madureira Silva
OAB/DF nº 13.811
OAB/DF nº 24.298
Assessoria Jurídica Nacional
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Funpresp-Exe