VILANOVA MARANHÃO
ADVOGADOS
vm
EXCELENTíSSIMASENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DO
NORDESTE
Ref. Concorrência nQ 2013/085, de 24/03/2014
VILANOVA MARANHÃO ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ
sob o nº 07.179.661/0001-75, Sociedade de Advogados inscrita na OAB/PE sob o nº 977, com sede na
Rua Djalma Farias, nQ 227, Torreão, Recife-PE, por seu representante infra-assinado, vem perante V.
Se. apresentar suas RECURSOCONTRA A DECISÃODE HABILITAÇÃO das Sociedades Licitantes abaixo
referidos, o que faz nos termos seguintes:
1. Sociedade Eduardo Argolo & Ricardo Mendonça Advogados Associados:
A sociedade não manifestou, em sua Ficha de Inscrição, interesse em instalar sede ou
filial em qualquer cidade do Grupo V de Agências do Banco do Nordeste, o que é expressamente
exigido pelo edital.
A sociedade apresentou declarações conflitantes em seu conteúdo, pois declarou que não
possui empregados, conforme Anexo V do edital. Todavia, declarou que não emprega menor de
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos;
ou que emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, conforme Anexo VII do
edital.
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação.
2.
ser inabilitada
por esta Douta
Licitante Diana Cristina de Araújo Motta:
A licitante apresentou cópia de CPFsem autenticação, violando o disposto no item 3.2) do
Edital:
Rua Djalma Farias. n" 227, Torreão.
Recife-PE - CEP: 52030-190 . OAB/PE nU 977 . Fone/Fax: (81) 3040-4444/3242.6726
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VIL/lNOVA MARANHÃO
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3.2) Os documentos apresentados deverão ter todas as suas paginas numeradas e
rubricadas pelos licitantes ou por seus representantes, devendo, ainda, ser apresentados
em original ou em cópia autenticada por cartório competente.
Ademais certidão negativa de débitos municipais refere-se apenas à sua pessoa física
como qualquer outro cidadão, não trazendo qualquer referência à sua atividade de advocacia.
Portanto, não há como concluir que a profissional esteja regularmente cadastrada como contribuinte.
Com efeito, era imprescindível que a licitante apresentasse em sua documentação de
habilitação a prova de inexistência de débitos mercantis municipais, não sendo suficiente a simples
prova de regularidade de débitos como pessoa física, sem especificar sua atividade profissional.
É o que se infere da conjugação da item 4.1.4), b) e c.2):
4.1.4) Documentos referentes
à REGULARIDADEFISCALe TRABALHISTA:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), ambos do Ministério da Fazenda;b) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domicílio do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao
domicílio do licitante, PERTINENTEAO SEU RAMO DE ATIViDADE E COMPATíVEL COM O
OBJETOCONTRATUAL;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal da sede, da filial ou
do domicílio do licitante;
c.1) Para fins de comprovação da regularidade para com a Fazenda Federal, deverá ser
apresentada Certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou Secretaria da Receita Federal.
c.2) Para fins de comprovação da regularidade para com a Fazenda Municipal, deverá ser
apresentada certidão emitida pela Secretaria competente do Município.
Ou seja, a prova de regularidade junto à Fazenda municipal diz respeito à sua atividade
profissional, tanto que se exige da licitante a prova de inscrição no cadastro mercantil pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de licitação.
ser inabilitada
por esta Douta
3. Sociedade Roberto Bruno Advocacia 55:
A sociedade não comprovou ser regularmente
contribuintes, violando o disposto no 4.1.4) do Edital:
inscrita
no cadastro
municipal
de
4.1.4) Documentos referentes à REGULARIDADEFISCALe TRABALHISTA:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), ambos do Ministério da Fazenda;b) prova de inscrição no cadastro de
2
Ru~Djalma Farias,n° 227, Torreào. Recife-PE- CEP: 52030.190 _ OABIPE n° 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444/
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Mt\Rt\NHÃO
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contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao domicílio do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b} prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede, à filial ou ao
domícílio do licitante, PERTINENTEAO SEU RAMO DE ATIVIDADE E COMPATíVEL COM O
OBJETOCONTRATUAL;
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação.
ser inabilitada
por esta Douta
4. Sociedade Cordeiro, Accioly, Porto & Seve, Galvão Advogados Associados:
A sociedade apresentou apenas a cópia da carteira de identificação antiga do Advogado
Paulo César Maia, que não possui mais qualquer validade como documento de identidade, nos
termos da Resolução 01/2009 da OAB:
Art. 1º Os advogados que não observaram o prazo previsto no li 1º do art. 155 do
Regulamento Geral da lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de
identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua
inscrição.
Parágrafo único. Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de
permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na
parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico,
substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 01/2009/CFOAB)".
Ou seja, a referida carteira da Ordem não mais possui a características de identificação civil
ou profissional do Advogado, servindo apenas como "Documento Histórico", não atendendo à
exigência do item 4.1.2), a) do Edital:
4.1.2} Documentos referentes à HABILITAÇÃOJURíDICA:
a) se pessoa jurídica (matriz), cópia
Contrato ou Compromisso Social
consolidada, devidamente registrada
de advogados tem sua sede (matriz),
ou cartões de identidade profissional
autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do
em vigor, com a última alteração contratual
na respectiva seccional da OAB, onde a sociedade
acompanhada de cópias autenticadas das carteiras
dos advogados sócios;
Nos termos da cláusula 8ª de seu contrato social consolidado, a sociedade será
administrada e, consequentemente, representada, por um conjunto de sócios, não tendo todos eles
assinado os documentos apresentados.
De ressaltar que a ficha de inscrição da sociedade licitante também não foi subscrita por
todos os seus sócios, situação que impede seja aplicado o ENTENDIMENTO firmado pela Comissão
Permanente de Licitação:
6) Declarações dos Anexos IV, VI e VII: caso subscritas por apenas um dos sócios, serão
consideradas válidas, mesmo quando o contrato social exija a vênia conjunta de dois ou
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Rua Djalma Farias, n~ 227. Torreão,
Recife-PE - CEP: 52030-190
- OAB/PE
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977 - Fone/Fax: (81) 3040-4444 J 3242-6726
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mais sócios para administração da sociedade, desde que a ficha de inscrição para o
certame (Anexo VIII) esteja regularmente subscrita, nos termos dos itens 4.1.1, "b" e "c",
do Edital;
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação.
ser inabilitada
por esta Douta
5. Sociedade Lins & Pinto Advogados Associados:
A sociedade apresentou o Cartão de inscrição municipal vencido em 10/02/2014,
descumprindo a exigência do item 4.1.4, "b", do edital, não podendo esta Douta Comissão
Permanente de Licitação ter emitido e juntado aos autos a certidão em favor da licitante.
Com efeito, o item 11.10) do Edital permite que a Comissão Permanente de Licitação
realize diligências, dede que não seja para obter e juntar aos autos documentos que deveriam ter
sido apresentados pela própria licitante, in verbis:
11.10) É facultada à Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer
fase desta Concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo de licitação, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originai mente dos Documentos de
Habilitação ou das Propostas Técnica e de Preço.
Tai procedimento
8.666/93, que assim dispõe:
é transcrição
Art. 43. A licitação
procedimentos:
( ...)
será
quase que literal do teor do art. 43, 9 3º, da Lei nº
processada
e julgada
com
observância
dos
seguintes
930 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da iicitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
Portanto, com a devida vênia, jamais poderia esta Douta Comissão Permanente de
Licitação haver juntado documento que deveria ter sido apresentado pela própria licitante, motivo
pelo qual deve a mesma ser considerada inabilitada.
6.
Licitante Giovanni Raniere Timóteo Florentino:
o licitante
declarou em sua Ficha de Inscrição que somente instalará escritório na cidade
de Carpina, para atender o Grupo 111; e na cidade de Salgueiro, para atender o Grupo VII. Porém o
licitante não afirmou que estes escritórios executarão os serviços advocatícios para os demais Grupos
pretendidos (I, 11, 1/1, IV e VI).
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Rua Djalma Farias. n~ 227, Torrcão.
Recife-PE - CEP: 52030-190.
OABtPE n 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444
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Q
f 3242.-6726
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Consequentemente, para os demais Grupos pretendidos (I, 11, 111, IV e VI), o licitante não
indicou qual escritório se responsabilizaria pela execução dos serviços, conforme declaração exigida
pelo Anexo IV do edital.
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação.
ser inabilitada
por esta Douta
7. Sociedade Haroldo Batista Advogados Associados SS:
A sociedade apresentou declarações conflitantes em seu conteúdo, pois declarou que não
possui empregados, conforme Anexo V do edital. Todavia, declarou que não emprega menor de
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos;
ou que emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, conforme Anexo VII do
edital.
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação.
ser inabilitada
por esta Douta
8. Sociedade Peixoto, MRM Advogados Associados S/C:
A sociedade apresentou comprovante de inscrição municipal em que consta a informação
"ativo não regular", contrariando a exigência do item 4.1.4, "b", do edital, não sendo apta a
comprovar sua regular inscrição.
Com efeito, o item 11.10) do Edital permite que a Comissão Permanente de Licitação
realize diligências, dede que não seja para obter e juntar aos autos documentos que deveriam ter
sido apresentados pela própria licitante, in verbis:
11.10) É facultada à Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer
fase desta Concorrência, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
complementar a instrução do processo de licitação, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originalmente dos Documentos de
Habilitação ou das Propostas Técnica e de Preço.
Tal procedimento
8.666/93, que assim dispõe:
é transcrição
Art. 43. A licitação
procedimentos:
( ... )
será
quase que literal do teor do art. 43, 9 3º, da Lei nº
processada
e julgada
com
observância
dos
seguintes
930 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
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Rua Djalma Farias, nO 227, Torreào, Recife-PE - CEP:52030-190 - OAB/PE nO 977 _ Fone/Fax: (81) 3040-4444/
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Portanto,
licitação
com
haver juntado
a devida
documento
vênia,
pelo qual deve a mesma ser considerada
9.
Sociedade
Apresentou
comprovar
sua regular
diligências,
sido apresentados
11,10)
fase
uma
sem
qualquer
o item
Douta
Comissão
Permanente
pela própria
licitante,
de
motivo
Associados:
ficha
cadastral
assinatura
11.10)
como
ou
prova
código
do Edital permite
dede que não seja para obter
pela própria
licitante,
de
de
Inscnçao
validação,
Concorrência,
documento
a instrução
ou
Habilitação
que a Comissão
no
não
cadastro
sendo
de
apta
a
e juntar
informação
Permanente
aos autos documentos
de licitação
que deveriam
ter
in verbis:
à Comissão Especial de licitação
É facultada
desta
complementar
a
promoção
do
processo
que
de
ou autoridade
diligência
de licitação,
deveria
constar
superior,
destinada
vedada
em qualquer
a
esclarecer
a inclusão
originalmente
dos
ou
posterior
de
Documentos
de
ou das Propostas Técnica e de Preço,
Tal procedimento
8,666/93,
esta
inscrição,
Com efeito,
realize
apenas
municipal,
poderia
ter sido apresentado
inabilitada,
Regis e Ramalho Advogados
contribuintes
jamais
que deveria
é transcrição
quase
que literal
do teor
do art, 43,
li
3Q, da Lei nQ
que assim dispõe:
Art. 43, A licitação
procedimentos:
será
processada
e
julgada
com
observância
dos
seguintes
(,',)
à Comissão ou autoridade
li 30 É facultada
promoção
de diligência
processo,
vedada
originariamente
Portanto,
licitação
a inclusão
a devida
documento
A sociedade
posterior
vênia,
em qualquer
ou
de documento
Belinati
jamais
que deveria
pelo qual deve a mesma ser considerada
10, Sociedade Advocacia
superior,
a esclarecer
fase da licitação,
a complementar
ou informação
a instrução
que deveria
a
do
constar
da proposta,
com
haver juntado
destinada
poderia
esta
Douta
ter sido apresentado
Comissão
pela própria
Permanente
licitante,
de
motivo
inabilitada,
Perez:
não indicou
onde
instalará
escritório
para prestar
os serviços
do Grupo
I,
exigida pelo Anexo IV do edital.
conforme
declaração
Comissão
Sendo assim, e com a devida
Permanente de licitação,
11. Sociedade Rodrigues
vênia,
deve
a licitante
ser inabilitada
por esta
Douta
e Rodrigues Advocacia:
6
RUJ Djalma Farias, nO 227. Torreão, Recife-PE - CEP: 52030-190 _ OAB/PE nO 977
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Fone/Fax: (81) 3040-4444/
3242-6726
•
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VILANOVA
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A sociedade apresentou quase todos os seus documentos apenas por cópia simples, sem
autenticação, a exemplo da Ficha de Inscrição; certidões da OAB e carteiras de identidade profissional
dos sócios, descumprindo os itens 3,2 e 3,3 do edital.
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação,
ser inabilitada
por esta Douta
12, Sociedade Viana Peixoto Advogados Associados:
A sociedade escolheu apenas algumas agências de determinado
prestar serviços, contrariando o item 4,1.1, "a,2", do edital.
Grupo que pretende
O contrato social está desatualizado, posto que não fora atualizado e consolidado após o
falecimento do sócio Miguel Oscar Viana Peixoto,
Sendo assim, e com a devida vênia, deve a licitante
Comissão Permanente de Licitação,
ser inabilitada
por esta Douta
13, Sociedade Cambuy, Soares, Silva e Simões:
A sociedade apresentou apenas a cópia da carteira de identificação antiga do Advogado
José Wilson Fonseca Cambuy, que não possui mais qualquer validade como documento de
identidade, nos termos da nos termos da Resolução 01/2009 da OAB:
Art. 19 Os advogados que não observaram o prazo previsto no li 19 do art, 155 do
Regulamento Geral da Lei n9 8,906, de 1994, deverão substituir seus documentos de
identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua
inscrição,
Parágrafo UnlCO, Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de
permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na
parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico,
substituído em dia/mês/ano, (Resolução nº 01/2009/CFOAB)",
Ou seja, a referida carteira da Ordem não mais possui a características de identificação civil
ou profissional do Advogado, servindo apenas como "Documento Histórico", não atendendo à
exigência do item 4,1.2), a) do Edital:
4,1,2) Documentos referentes à HABILITAÇÃOJURíDICA:
a) se pessoa jwídica (matriz), cópia autenticada do Ato Constitutivo da Sociedade, do
Contrato ou Compromisso Social em vigor, com a última alteração contratual
consolidada, devidamente registrada na respectiva seccional da OAB, onde a sociedade
de advogados tem sua sede (matriz), acompanhada de cópias autenticadas das carteiras
ou cartões de identidade profissional dos advogados sócios;
7
Ru~ Djalma Farias, nU 227. Torreão.
Recife-PE - CEP: 52030-190 _ OAB/PE nO 977
www.vibnovamaraohao.com.br
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SendD assim, e CDm a devida vênia, deve a licitante
ser inabilitada
pDr esta DDuta
CDmissãD Permanente de LicitaçãD.
14. CDnclusãD:
PelD eXpDstD, requer se digne V. S~. em receber D presente recurSD e dar-lhe pmvimentD
para, refDrmandD a decisãD reCDrrida, declarar inabilitadas as sDciedade de AdvDgadDs acima
referidas, pelDs mDtivDs eXpDstDS.
Pede deferimentD.
Recife-PE, 18 de juulhD
RDdrig~
aranhã
SÓCi~~dn~~iS radDr
OAB/PE nº 2 .372
8
Rua Djalma Farias, nO 127, Torreão.
Recife.PE.
eEP: 52030-190. OAB/PE nO 977.
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Fone/Fax: (81) )040-4444/3242-6726
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