PREFÁCIO
Há 20 anos atrás, o Grupo DANONE e a IUF foram os pioneiros do diálogo social a nível
internacional. Desde a primeira convenção entre o Grupo DANONE e a IUF, o contexto
económico e social e o perímetro do Grupo DANONE mudaram muito. Pareceu-nos
necessário renovar o nosso compromisso mútuo e posicionarmo-nos numa nova dinâmica
a nível mundial através da actualização da redacção das 6 convenções1 celebradas desde
1988, mantendo no entanto o espírito das mesmas. Os temas das referidas convenções
representam sempre desafios actuais tanto para o Grupo DANONE como para a IUF. Esta
nova brochura das convenções contém igualmente os indicadores sociais mundiais de
acompanhamento.
Os princípios sociais fundamentais fazem doravante parte integrante da brochura das
«Convenções Danone UITA». Este texto define os direitos sociais fundamentais que o
Grupo DANONE se compromete a fazer respeitar não apenas pelas direcções dos seus
estabelecimentos, mas também pelas sociedades em que o Grupo é minoritário, pelos
seus fornecedores e principais empresas subcontratadas.
As partes signatárias consideram estes direitos, bem como todos os outros direitos
derivados de convenções internacionais sobre os direitos do indivíduo, como não
negociáveis e aplicáveis universalmente e de pleno direito. Eles representam os alicerces
incontornáveis sobre os quais foram erigidas as convenções DANONE IUF.
Paris, Genebra, 28 de Julho de 2005
F. RIBOUD
R. OSWALD
Presidente do Grupo Danone
Secretário-Geral da IUF
1
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•
•
•
O texto de referência é o texto em francês
O presente documento actualiza os seguintes textos
Parecer comum BSN / IUF de 23 de Agosto de 1988
Plataforma de informações económicas e sociais das Sociedades do Grupo BSN de 26 de Setembro de 1989
Plataforma de acção a favor da igualdade profissional entre homens e mulheres de 26 de Setembro de 1989
Plataforma de aplicação BSN / IUF formação qualificadora 12 de Abril de 1992
Declaração comum IUF/BSN sobre o exercício do direito sindical de 25 de Maio de 1994
Parecer comum em caso de modificação da actividade que afecte o emprego ou as condições de trabalho de 9 de Maio de
1997.
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RESUMO DO PREÂMBULO DE 1999
As convenções contidas nesta brochura marcam o reconhecimento concreto por parte do
Grupo DANONE e da IUF do valor das relações construtivas no local de trabalho, entre
as chefias dos estabelecimentos do Grupo DANONE e os sindicatos democráticos e
independentes que representam os trabalhadores do Grupo DANONE. Estas convenções
são também a prova de que a IUF e o Grupo DANONE reconhecem o valor dessas
mesmas relações sociais dentro da empresa e para a empresa.
As convenções definem normas mínimas para todos os estabelecimentos do Grupo
DANONE e representam um elemento central da concepção da gestão dos recursos
humanos pelo Grupo DANONE. Estas convenções traduzem a possibilidade de a IUF se
envolver na via do acordo de normas mínimas sociais com uma empresa transnacional
importante no sector da alimentação e das bebidas.
As convenções foram elaboradas de forma a complementarem disposições já existentes
nas actividades do Grupo DANONE e só terão efeito sobre as disposições existentes
quando estas últimas forem inferiores às incluídas nas convenções do Grupo
DANONE/IUF.
A criação de uma brochura das convenções do Grupo DANONE/IUF indica claramente a
vontade conjunta do Grupo DANONE e da IUF de promover a aplicação dessas mesmas
convenções na totalidade do Grupo. Tanto o Grupo DANONE como a IUF desejam
expressamente que os membros da administração do Grupo DANONE, a todos os níveis,
e as organizações sindicais no conjunto do Grupo DANONE trabalhem de forma
construtiva para que as cláusulas destas convenções sejam plenamente aplicadas e,
sempre que possível, melhoradas.
Paris, Genebra, 26 de Setembro de 1999.
F. RIBOUD
R. OSWALD
Presidente do Grupo Danone
Secretário-Geral da IUF
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CONVENÇÃO RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES
ECONÓMICAS E SOCIAIS DAS SOCIEDADES DO
GRUPO DANONE
A fim de facilitar a todos a compreensão do funcionamento e dos desafios da empresa em cada
sociedade do Grupo DANONE, e de assegurar uma informação de qualidade nestes domínios,
as informações de natureza económica e social infra indicadas serão objecto de uma
comunicação aos colaboradores e aos seus representantes.
Estas informações são necessárias para que os colaboradores e os seus representantes
conheçam a saúde económica e social da sua empresa.
A definição dos indicadores, o conteúdo, a forma e a periodicidade (no mínimo, anual) da
informação devem ser adaptadas a cada empresa.
Algumas destas informações têm carácter estritamente confidencial. É conveniente chamar a
atenção dos colaboradores e dos seus representantes para este ponto.
INFORMAÇÕES ECONÓMICAS
DADOS COMERCIAIS
• O mercado: posição da empresa e tendências de desenvolvimento
• As vendas em volume (toneladas ou hectolitros) por tipo de produto
• As vendas para exportação (incluindo vendas internas do grupo)
• Número total de “novos produtos” lançados nos últimos 2 anos
DADOS FINANCEIROS
• Volume de negócios líquido
• Resultado social ou resultado corrente (conforme o país)
De acordo com as normas contabilísticas próprias de cada país, as sociedades
seleccionarão os indicadores que permitam avaliar a sua situação financeira (cash-flow,
lucro líquido...)
• Total do capital investido
• Total dos investimentos em publicidade
• Gastos por polos em investigação e desenvolvimento
• Valores pagos a título de formas de profit sharing/participação nos lucros, quando estes
existirem na empresa
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INFORMAÇÕES SOCIAIS
EMPREGO
• Pessoal efectivo mensal médio com CDI [Contrato de Duração Indeterminada]
Utilizando todos os tipos de repartição existentes na empresa (ex.: não directores,
directores, homens, mulheres, antiguidade)
• Efectivos permanentes/não permanentes
REMUNERAÇÕES E ENCARGOS
• Massa salarial de directores / não directores
• Montante dos encargos patronais
HORÁRIOS DE TRABALHO
• Número total de horas trabalhadas durante o ano
• Taxa de absentismo
• Número de trabalhadores a tempo parcial
• Número de trabalhadores que trabalham por turnos, entre os quais os que
trabalham de noite.
SEGURANÇA
• Taxa de frequência
Número de acidentes com baixa x 1.000.000
Número de horas trabalhadas
• Taxa de gravidade
Número de dias de calendário perdidos x 1.000
Número de horas trabalhadas
• Número de acidentes mortais
• Medidas tomadas para melhorar as condições de trabalho, e custo das mesmas
(ex.: montante dos investimentos para prevenção, implementação de um plano de
segurança)
FORMAÇÃO
• Total dos valores destinados à formação
• Número de horas de formação (repartidas por categoria: homens / mulheres e
directores / não directores)
• Na medida do possível, análise dos efeitos da formação na evolução profissionail
e nas qualificações na sociedade.
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CONVENÇÃO A FAVOR DA IGUALDADE NO
TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES
O Grupo DANONE e a IUF reconhecem o interesse de promover acções que favoreçam a
igualdade no trabalho entre homens e mulheres nas empresas do Grupo DANONE.
Em cada empresa, e em ligação com os representantes dos colaboradores, serão realizados
debates sobre a definição de objectivos em matéria de igualdade no trabalho.
Será então procurado um processo metódico, a fim de estudar a respectiva situação das
mulheres e dos homens na empresa. Este processo debruçar-se-á sobre a aplicação do
princípio de igualdade de remuneração para trabalho igual, sobre as oportunidades de
promoção, sobre o acesso à formação, sobre as questões específicas da maternidade e do
regresso ao trabalho após a licença por maternidade, bem como sobre as medidas que
visam obter o equilíbrio vida familiar / vida profissional.
A realização dos objectivos fixados será objecto de um acompanhamento em conjunto com
os representantes dos colaboradores.
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CONVENÇÃO DO GRUPO DANONE / IUF FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
Juntamente com os representantes dos colaboradores, as empresas tentarão prever as mudanças
nos postos de trabalho e nas competências, e definirão programas de formação que visem manter
o nível de competências necessário à conservação dos postos de trabalho e a ajudar a manter a
empregabilidade dos trabalhadores.
Serão realizadas acções de sensibilização junto dos trabalhadores sobre a importância da
formação para o seu futuro.
Poderão ser levadas a cabo e negociadas com as organizações sindicais iniciativas do tipo
avaliação profissional.
Face às mudanças previsíveis, as acções de formação profissional deverão ser prioritárias para
os colaboradores menos qualificados, de forma a estes poderem ser considerados em situação de
emprego. Estas acções poderão ser precedidas por formação em línguas.
As acções de formação profissional terão em conta os desejos e as necessidades da empresa e
dos trabalhadores (mobilidade geográfica e/ou profissional na empresa e no Grupo DANONE).
Os dispositivos de formação profissional devem ser objecto de uma validação que permita às
pessoas em questão fazerem prova das suas novas competências através de diplomas
reconhecidos, o que pode favorecer a mobilidade no Grupo DANONE.
Será dada especial atenção às condições no decorrer da formação, de modo a que o trabalhador
que participa numa acção de formação não seja penalizado em termos financeiros (manutenção
do rendimento e pagamento das despesas ligadas à formação).
Todos os anos, os representantes dos colaboradores receberão informação sobre os eixos e
acções de formação
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CONVENÇÃO GRUPO DANONE/IUF RELATIVA AO
EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL
O Grupo DANONE e a IUF
• recordam o direito fundamental de cada trabalhador ser representado e defendido por
uma organização sindical à sua escolha;
• afirmam que o contrapeso das organizações sindicais contribui para que os responsáveis
das empresas tenham em conta as aspirações e necessidades dos colaboradores;
• reconhecem a legitimidade recíproca do outro interlocutor e o seu direito a intervir tanto
no domínio social como no domínio económico, mantendo cada um as suas
responsabilidades próprias, desde que ajam em conformidade com as leis, convenções
colectivas dos colaboradores ou outros acordos convencionais em vigor;
• estão convictos de que o reforço das formas democráticas de cooperação dentro da
empresa é da responsabilidade das duas partes e que a mesma implica tanto o
reconhecimento das divergências e das diferenças de avaliação sobre os meios e os
métodos como a procura de soluções pela via da negociação;
• constatam que este objectivo exige, para ser alcançado, um esforço de formação e de
informação económica de todos os trabalhadores em questão, bem como dos seus
representantes1 a fim de que os mesmos possam melhor apreender os problemas, as
limitações e os desafios da empresa
Com este espírito, o Grupo DANONE e a IUF comprometem-se a
1.
verificar a correcta aplicação, no seio de todas as filiais do Grupo DANONE, das
convenções 87, 98 e 135 da OIT [Organização Internacional do Trabalho] relativas,
respectivamente:
• ao direito dos trabalhadores de se filiarem numa organização sindical à sua escolha,
• à protecção dos trabalhadores contra qualquer acto de discriminação passível de
prejudicar a liberdade sindical,
• à protecção dos representantes dos trabalhadores contra todas as medidas que lhes
possam ser prejudiciais, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua
qualidade ou pela sua actividade de representantes dos trabalhadores enquanto agirem
em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outros acordos convencionais
em vigor.
1
Os representantes dos trabalhadores entendem-se tal como são definidos no artigo 3.º da Convenção 135 da OIT: o termo
«representantes dos trabalhadores» designa pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou pela prática nacional, quer sejam:
a) representantes sindicais, nomeadamente representantes designados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, em conformidade com as
disposições da legislação nacional ou de convenções colectivas, e cujas funções não se estendem a actividades reconhecidas, nos países
interessados, como relevando das prerrogativas dos sindicatos.
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2.
encorajar as direcções e os sindicatos a negociarem acordos dando-lhes a máxima
publicidade junto dos colaboradores,
3.
encorajar as direcções e as organizações representativas dos trabalhadores a
negociar e celebrar acordos que tenham como objectivo que os representantes
sindicais e os representantes dos trabalhadores beneficiem, para competências
semelhantes, das mesmas possibilidades de acesso à formação, de progressão
salarial e de promoção que o conjunto dos trabalhadores, e que o seguimento da sua
evolução profissional seja assegurado quando desejarem cessar os seus mandatos.
O Grupo DANONE e a IUF confirmam que a formação e a informação dos representantes
sindicais e dos representantes dos colaboradores devem ser desenvolvidas em cada empresa
do Grupo DANONE a fim de assegurar que as Convenções DANONE / IUF sejam
correctamente postas em prática.
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CONVENÇÃO A APLICAR EM CASO DE ALTERAÇÃO DE
ACTIVIDADE QUE AFECTE O EMPREGO OU AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Esta convenção define os procedimentos para implementação das disposições do protocolo de
acordo de constituição do comité de informação e de consulta do Grupo DANONE sobre as
questões relativas ao emprego e às condições de trabalho.
No seguimento das convenções relativas à informação económica e social, à formação profissional, à
igualdade no trabalho e ao direito sindical, este texto tem como objectivo a introdução de disposições
complementares às que existem já nas sociedades do Grupo, aplicáveis em caso de implementação
de novas técnicas, de novos processos de organização, de variações significativas do volume da
produção, de transferência de uma parte substancial da produção, de fecho de uma parte ou da
totalidade de um estabelecimento e, mais em geral, no caso de qualquer situação que afecte
seriamente as condições de trabalho ou a natureza dos contratos de trabalho.
Caberá às direcções locais do Grupo DANONE, às organizações sindicais do mesmo ou, na sua
falta, à representação dos colaboradores da empresa, transpor os princípios gerais abaixo definidos
para disposições práticas. Estas não poderão nunca substituir disposições mais favoráveis
existentes nas sociedades do Grupo.
1. FORMAÇÃO
As partes signatárias consideram que a formação, no âmbito da gestão provisional das competências,
é um meio preventivo primordial para preservar o emprego, ao mesmo tempo que as pessoas se
preparam para as evoluções tecnológicas ou económicas.
As partes signatárias apelam aos interlocutores sociais para que se inspirem nos seguintes princípios:
• em caso de alteração importante das condições de trabalho ou de alteração de actividade que
implique a extinção de postos de trabalho, os trabalhadores em questão deverão poder
beneficiar de uma formação que lhes faculte a solução para o seu problema de emprego, tanto
no Grupo DANONE como no exterior;
• as modalidades dessa formação (duração, custos, objectivos) serão no mínimo objecto de uma
informação às organizações sindicais ou, na sua falta, aos representantes dos trabalhadores;
• a administração deverá assegurar-se, neste caso, de que o trabalhador não suporta nenhuma
das despesas inerentes à formação; se não for esse o caso, a empresa tomará a seu cargo
essas despesas.
2. CONSULTA
No cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor em cada país, a administração da
empresa ou do estabelecimento compromete-se a consultar as organizações sindicais de
trabalhadores ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores. Esta consulta deve responder
aos seguintes critérios
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• deve ocorrer o mais cedo possível, antes da alteração prevista, sempre que a referida
alteração afecte um número significativo de empregos (encerramento parcial ou total). O
prazo de referência é de 3 meses. Qualquer excepção a este princípio será objecto de uma
combinação prévia entre o Secretariado-Geral da IUF e a Direcção Geral do Grupo DANONE,
• deve ser acompanhada por documentos que expliquem a decisão e exponham os objectivos
e as razões dessa mesma decisão,
• deve indicar de forma clara as consequências da decisão para os trabalhadores em termos de
alteração dos contratos ou das condições de trabalho, ou ainda da supressão de postos de
trabalho,
• deve encarar, antes de qualquer outra medida, as possibilidades de reclassificação no Grupo
DANONE dos trabalhadores afectados por essa decisão. A reclassificação no Grupo
DANONE deve, tanto quanto possível, ser procurada numa zona geográfica próxima,
• deve permitir às organizações sindicais ou, na sua falta, aos representantes dos
trabalhadores, a apresentação de propostas alternativas ao plano da administração
(ordenamento e redução do horário de trabalho, redução das horas extraordinárias, etc.). As
organizações sindicais terão a possibilidade de se fazer assistir para realizar esse trabalho. A
administração deverá estudar estas propostas e tomar uma posição sobre as mesmas num
prazo razoável (que não poderá exceder um mês), e argumentar a sua decisão no âmbito das
instâncias competentes,
• em caso de redução de efectivos, serão prioritárias as acções que visem manter o emprego
permanente.
3. APOIO À RECLASSIFICAÇÃO
Quando uma decisão da administração tiver como efeito provocar extinção de postos de trabalho,
será implementada uma estrutura específica. Esta terá como objectivo facilitar a procura, por parte
das pessoas privadas de emprego, de soluções que estejam em conformidade com as suas
qualificações, as suas capacidades, as suas exigências de remuneração e de condições de
trabalho, e a sua implantação geográfica. Esta estrutura deverá ser implementada logo que uma
tal decisão seja tomada, sob reserva das disposições legais, e poderá continuar a sua acção
depois da implementação da decisão.
As organizações sindicais ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores, poderão ser
associados ao acompanhamento das operações de reclassificação.
Consciente das consequências, sobre a actividade económica, dos locais afectados pelas
reduções de efectivos, a administração proporá um apoio para ajudar a criar postos de trabalho
e estimular o desenvolvimento económico através de acções de apoio à criação e ao
desenvolvimento das empresas locais. Este apoio poderá eventualmente ser realizado em
colaboração com os poderes públicos locais. Poderá ter diversas formas: serviços de
consultadoria, estudos de mercado ou de viabilidade e eventual ajuda financeira.
4. DIREITO SINDICAL
No caso de encerramento parcial ou total de um local, as organizações sindicais representativas
poderão, para cumprir a sua missão, dispor de um contingente de horas se os regulamentos ou
convenções em vigor não o previrem. Este procedimento excepcional será objecto de uma
negociação com a administração local.
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CONVENÇÃO DANONE / IUF
RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DE INDICADORES
SOCIAIS DO GRUPO
No contexto da internacionalização cada vez maior do Grupo DANONE e tendo em conta a
sua implantação em novos territórios, pareceu necessário redefinir em conjunto os
indicadores sociais mais significativos. Estes indicadores, destinados aos membros do CIC e
às organizações sindicais afiliadas na IUF, ilustram a vontade de medir os progressos
realizados sobre os temas chave da política social do Grupo DANONE.
Estas informações cobrem o conjunto das actividades do Grupo DANONE, e são
apresentadas sob uma forma consolidada para todos os níveis pertinentes (Grupo, pólos de
actividade, zonas geográficas ou países em questão) segundo a lista anexa.
Estas informações são postas à disposição dos membros do CIC por intermédio da IUF
antes da reunião anual do CIC, e referem-se ao ano n-1.
A presente convenção será aplicada pela primeira vez em 2005. As partes acordam avaliar
a aplicação desta convenção e rever o seu conteúdo, se for caso disso, em 2007.
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INDICADORES SOCIAIS ANUAIS GRUPO DANONE
Grupo
EFECTIVOS E
EMPREGO
DIÁLOGO
SOCIAL
SEGURANÇA NO
TRABALHO
REMUNERAÇÃO
FORMAÇÃO
Pólo
1
Zonas
País
Efectivos trabalhadores inscritos em 31/12
Efectivos médios anuais permanentes/não
permanentes
Efectivos permanentes inscritos em 31/12
directores/não directores
Efectivos permanentes inscritos em 31/12
não directores homens/mulheres
Efectivos permanentes inscritos em 31/12
por faixas etárias 2
Taxa de rotação do pessoal permanente 3
% de trabalhadores cobertos por uma
convenção ou por acordos colectivos multidomínios
% de trabalhadores beneficiam de uma
representação colectiva (eleita ou designada
por uma organização sindical)
Número de conflitos com interrupção de
trabalho
Número de acidentes de trabalho com baixa
Número de acidentes mortais
Taxa de frequência dos acidentes de
trabalho 4
% de trabalhadores cobertos pelo esquema
de participação nos resultados.
Salários de não directores em relação ao
salário mínimo legal do país e à média do
mercado local (comparação por país a partir
de alguns postos de referência). Avanço
empírico e progressivo
% dos trabalhadores cobertos por uma
protecção contra riscos graves (morte –
invalidez)
% de trabalhadores não directores que
beneficiaram durante o ano de formação
(ões)
% de trabalhadores directores que
beneficiaram durante o ano de formação
(ões)
% de trabalhadores Homens / Mulheres que
beneficiaram durante o ano de formação
(ões)
Número médio de horas de formação no ano
Número médio de horas de formação no ano
(directores / não directores)
Legenda = as informações em azul-escuro serão disponibilizadas em 2005; as em azul claro nos anos seguintes
1
2
3
4
5 zonas: Europa Ocidental, Europa de Leste, Américas, Ásia-Pacífico, África Médio Oriente
6 faixas: <18, entre 18 e 25, entre 26 e 35, entre 36 e 45, entre 45 e 55, >55
Taxa de rotação = (número de entradas + número de saídas) / (efectivo médio x 2)
Taxa de frequência = número de acidentes com baixa por milhão de horas trabalhadas
PRINCÍPIOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS
1. TRABALHO INFANTIL
A empresa não emprega crianças com menos de 15 anos de idade.
Quando a lei estipula uma idade mais elevada, abaixo da qual o trabalho está interdito, ou
quando a idade da escolaridade obrigatória é superior a 15 anos, é esta última que se aplica
(convenção n.º 138 da OIT)
Os programas educativos (do tipo formação em regime de alternância) não são abrangidos
por esta interdição.
2. TRABALHO FORÇADO
A empresa não recorre ao trabalho forçado ou obrigatório, ou seja todo o trabalho ou serviço
exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer punição, ou para o qual a pessoa não deu o
seu consentimento (convenções nos. 29 e 105 da OIT).
3. NÃO DISCRIMINAÇÃO
A empresa, em conformidade com a legislação nacional, não se permite qualquer prática
discriminatória.
Entendemos por discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha como
resultado reduzir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento.
Ela pode basear-se na raça, na cor da pele, no sexo, na orientação sexual, na religião, na
opinião política, na idade, na nacionalidade, nas responsabilidades familiares ou noutras
considerações (convenções nos. 100 e 111 da OIT).
4. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
A empresa reconhece e respeita a liberdade de associação dos seus trabalhadores, que
podem nomear livremente os seus representantes.
Ela reconhece igualmente o direito de negociação colectiva (convenções nos. 87 e 98 da
OIT).
A empresa certifica-se de que os representantes dos colaboradores não são objecto de
discriminação (convenção n.º 135 da OIT).
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5. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa certifica-se de que os postos de trabalho e as áreas que os circundam não
atentam contra a integridade física e a saúde do trabalhador (convenção n.º 155 da OIT).
A redução das causas de acidente e a melhoria das condições de trabalho são objecto de
acções continuadas.
As instalações sanitárias, a cantina e os locais de alojamento disponibilizados pela empresa
são construídos e conservados em conformidade com as normas previstas pela legislação
em vigor no país.
A empresa deve, no mínimo, fornecer água potável, casas de banho limpas e em número
suficiente, uma ventilação eficaz, saídas de emergência, locais de trabalho devidamente
iluminados e acesso aos cuidados médicos.
6. TEMPO DE TRABALHO
A empresa deve certificar-se de que as leis nacionais relativas à duração do período de
trabalho são aplicadas, incluindo no que respeita às horas extraordinárias.
Os trabalhadores beneficiam, no mínimo, de um dia de descanso por semana, salvo em
caso de circunstâncias excepcionais e por um período limitado.
7. REMUNERAÇÃO
A empresa certifica-se de que:
‰
nenhuma remuneração é inferior ao mínimo legal fixado pelo país;
‰
todos os trabalhadores recebem um recibo de ordenado;
‰
os trabalhadores são convenientemente remunerados, em relação aos salários
praticados no país;
‰
as horas extraordinárias são sistematicamente remuneradas a uma taxa superior à
taxa horária normal.
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Remarques - Bemerkungen - Comments –- Забележки - Observaciones –
Huomautuksia – Megjegyzések – Tanggapan-tanggapan – Osservazioni –
Keterangan – Opmerkingen – Uwaga – Comentários – Remarci – Примечание –
Poznámky – Poznámky – Açıklamalar – Примітки -注意
Le texte de référence des conventions est le texte en français.
Bezugstext der Rahmenvereinbarungen ist der französische Text
The reference text for conventions is the French text.
Референтен текст на споразуменията е текстът на френски език.
El texto de referencia de las convenciones es el texto redactado en francés.
Sopimusten ranskankielinen teksti on sitova.
A megállapodások alapszövege francia nyelven készült.
Naskah acuan dari konvensi-konvensi adalah naskah bahasa Perancis.
Il testo di riferimento delle convenzioni è quello in lingua francese.
Perjanjian referensi adalah perjanjian dalam Bahasa Perancis
De referentietekst van de afspraken is de Franse tekst.
Wersja francuska umów jest wersją nadrzędną.
O texto de referência das convenções é o texto em francês.
Textul de referinţă al convenţiilor este textul în franceză.
Официальным текстом соглашений является текст на французском языке.
Referenčný text dohôd je text vo francúzštine.
Francouzský text je právoplatným textem všech dohod.
Anlaşmaların referans metni Fransızca metindir.
Основним текстом угод вважається текст французькою мовою.
法文文本为协议的参考性文本。
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