CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 8ª REGIÃO - SÃO PAULO
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO
EM INFORMÁTICA E FORNECIMENTO DE SISTEMAS
Pelo presente instrumento, de um lado, CONSELHO REGIONAL DE BILBIOTECONOMIA –
8ª REGIÃO – autarquia federal, inscrita no CNPJ/SP sob nº 62.634.167/0001-61, com sede na Rua
Maracajú, 58 – Vila Mariana – São Paulo, neste ato representado por sua Presidente Evanda
Aparecida Verri Paulino – CRB/8-1273 e por seu Tesoureiro Roberto Julio Gava – CRB/86620, ambos com endereço acima descrito, doravante denominado simplesmente
CONTRATANTE e, de outro lado, SPIDERWARE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA
LTDA., empresa sediada na Rua Mairink Veiga, nº 11, sala 804 - Centro – Rio de Janeiro – RJ –
CEP 20090-050, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.162.372/0001-39, neste ato representada por seu
sócio Paulo Roberto Camargo Aranha, brasileiro, casado, analista de sistema, portador da Cédula
de Identidade nº 04.391.843-2-SSP-RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 625.676.757-87, residente na
Avenida Copacabana, nº 1246, apartamento 1201 – Copacabana – RJ, doravante denominada
CONTRATADA, nos termos do art. 23, II, “a” da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, têm
entre si justo e contratado, mediante as cláusulas e condições ora ajustadas, o seguinte. O presente
ajuste é resultado do processo de licitação realizado na modalidade de carta convite,
processo nº 06/2010, realizado em 18/10/10, às 14h00, na sede do CONTRATANTE,
sendo considerada vencedora a proposta da empresa ora contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1. O presente ajuste tem por objeto a contratação de serviços de implantação, manutenção,
consultoria, assessoria, treinamento em informática e fornecimento de sistemas que serão utilizados
pelo CONTRATANTE para o gerenciamento dos serviços administrativos, utilizando a linguagem
DELPHI com banco de dados SQL SERVER, conforme Anexo I do instrumento convocatório, sob
a forma de uso, adequando-o aos objetivos do CONTRATANTE, que passa a fazer parte integrante
deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Pelos serviços de manutenção, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal
de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), perfazendo o total anual de R$ 27.600,00 (vinte e sete
mil e seiscentos reais).
2.2. Tendo em vista que não haverá conversão, ou implantação dos sistemas, caso o
CONTRATANTE necessite que sejam realizados treinamentos de seus empregados aos programas
utilizados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), desde que previamente agendado, sendo que tais serviços serão prestados na sede do
CONTRATANTE, estando incluídas no preço todas as despesas com deslocamentos, alimentação
e diárias para os representantes da CONTRATADA, não havendo mais qualquer valor a ser
pleiteado a esse título.
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2.3. Havendo necessidade de atendimento exclusivo para atividades extras, voltadas ao
desenvolvimento de projetos, de novas rotinas, entre outras, até o limite máximo de 40 horas
mensais, o CONTRATANTE pagará à CONTRATRADA o valor de R$ 100,00 (cem reais)
por hora técnica, se previamente solicitado pelo CONTRATANTE.
2.4. As horas extras não utilizadas no decorrer do mês (até o limite de 40hs.), serão
armazenadas em um banco de horas e poderão ser utilizadas nos meses seguintes, ao preço
ajustado no item anterior.
2.5. Ultrapassado o limite de 40 horas técnicas mensais, o valor da hora técnica excedente será de
R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
2.6. Com exceção das despesas previstas no item 2.2, acima, as demais despesas com viagens
(alimentação, estadia, locomoção) a serviço do CONTRATANTE, previamente autorizadas, serão
ressarcidas à CONTRATADA, mediante a apresentação de comprovantes idôneos, dentro dos
limites previamente estipulados.
2.7. Em caso de prorrogação deste instrumento, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações
posteriores, reajuste da manutenção será anual pela variação do IGPM, ou outro índice que venha a
substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3. O pagamento pelos serviços executados será efetuado na sede do CONTRATANTE, mediante
apresentação de Nota Fiscal, pela CONTRATADA, emitida após a execução dos serviços
estabelecidos no objeto do presente instrumento.
§ 1o. Na hipótese da CONTRATADA não apresentar a Nota Fiscal ou apresentá-la incorretamente,
a quitação dar-se-á em 5 (cinco) dias úteis após a data de sua reapresentação ao CONTRATANTE,
na forma correta, não cabendo qualquer acréscimo no valor originário.
§ 2º. A Nota Fiscal não aprovada será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções
sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
§ 3o. Caso a Nota Fiscal não seja apresentada dentro do prazo estipulado para quitação, o
pagamento dar-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua apresentação, não cabendo
qualquer acréscimo a título de correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4. O período estipulado para a execução dos serviços é de 12 (doze) meses, iniciando-se em
29/11/2010, podendo o ajuste ser prorrogado, devidamente justificado, nos termos da Lei
8666/93 e suas alterações posteriores.
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CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. O treinamento dos funcionários, quando necessário, será realizado na sede do
CONTRATANTE mediante requisição prévia, correndo as despesas de locomoção por conta da
CONTRATANTE, conforme especificado no item 2.2
5.2. O atendimento técnico de manutenção, para questões de urgência, será realizado através da
comunicação via modem, dentro de 04 (quatro) horas. Em situação normal, sem urgência, o
atendimento será feito em até 24 (vinte e quatro) horas via modem. Eventuais problemas técnicos
que não possam ser realizados via modem, serão feitos na sede do CONTRATANTE, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, após envio de relatório e orçamento de despesas dos consultores, os quais
dependerão de autorização por escrito para serem realizados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES
6.1 Da Contratada
6.1.1. a CONTRATADA obriga-se a atualizar todo sistema, bem como o treinamento de pessoal
face à introdução de novas técnicas e mudanças na legislação;
6.1.2. arcar com todos os tributos e encargos decorrentes do contrato, inclusive com fretes, carretos,
obrigações de seguridade social, fiscais, trabalhistas, comerciais e de prestação de serviços, que se
relacionarem com o presente instrumento e sejam necessários ao bom desempenho dos serviços;
6.1.3 informar ao CONTRATANTE, periodicamente, sobre o andamento do serviço sempre que
requisitado pela Diretoria do CONTRATANTE;
6.1.4 responder por si ou por seus sucessores, integralmente e em qualquer caso, por todos os danos
e prejuízos, de qualquer natureza, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por seus
empregados ou serviços;
6.1.5 empregar as melhores técnicas profissionais em uso no mercado, para garantir a perfeição dos
serviços que prestar;
6.1.6 comunicar imediata e formalmente ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato que
possa atrasar ou impedir a execução dos serviços objeto desta avença, no todo ou em parte,
indicando as medidas necessárias para corrigir possíveis falhas ou deficiências;
6.1.7 manter total sigilo sobre os assuntos internos que venha a ter acesso para o desempenho de sua
tarefa, respondendo pelos danos e pela ação competente em caso de infração, devidamente
comprovada;
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6.1.8. apresentar, por ocasião do requerimento do pagamento pelos serviços, a competente nota
fiscal;
6.1.9. entregar ao CONTRATANTE todos os documentos que lhe foram exigidas, até o final deste
ajuste, sob pena de nulidade da contratação;
6.1.10 responder, em relação a seus empregados, por todas as despesas decorrentes de salários,
seguro acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição e vale transporte;
6.1.11 não ceder ou transferir o presente contrato a terceiros, tampouco delegar a terceiros a
prestação de serviços ora convencionada.
6.2 – Do Contratante
6.2.1 disponibilizar o acesso aos dados para o bom andamento do serviço.
6.2.2 pagar no vencimento e nos termos firmados, a nota fiscal apresentada pela CONTRATADA,
correspondente ao serviço efetivamente prestado.
6.2.3 fiscalizar o cumprimento do Contrato, por intermédio de sua Diretoria.
CLÁUSULA SETIMA – DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
7.1 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas
hipóteses previstas no art. 78, inciso I A XVII, da Lei 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA
qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades, que se demonstrarem cabíveis
em processo administrativo regular. Não havendo culpa da CONTRATADA, atender-se-á ao
disposto no art. 79 § 2º do mesmo texto legal.
7.2 – Este contrato poderá, ainda, ser rescindido pela ocorrência das demais situações previstas na
Lei 8666/93 e suas alterações.
7.3 - O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a
CONTRATADA, às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em
processo administrativo.
7.4 A inexecução total do serviço, por parte da CONTRATADA, constitui motivo para a rescisão
da avença. Se o inadimplemento for parcial, o pagamento por parte do CONTRATANTE,
obedecerá ao princípio da proporcionalidade, sendo que, em ambas as hipóteses (inexecução total
ou parcial), o CONTRATADO ficará obrigado a reparar, corrigir, remover, refazer, ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato, sem prejuízo do pagamento de multa
contratual, ora estabelecida em 2% (dois por cento), em caso de atraso de até 10 dias e de 3% (três
por cento), a partir desse prazo e até 20 dias, calculada sobre o valor do contrato a cumprir. No caso
de inadimplemento total, fica fixada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
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7.5 Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação dos dispositivos da Lei 8666/93 e demais
legislações pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA
8. Todos os sistemas desenvolvidos pela empresa CONTRATADA serão de sua autoria, não tendo o
CONTRATANTE direitos autorais sobre o seu código fonte.
CLÁUSULA NONA – DO FORO COMPETENTE
9. Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, como único competente
para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, perante duas testemunhas, para que surtam todos os efeitos de direito.
São Paulo, 29 de novembro de 2010.
Pelo CONTRATANTE
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Evanda A. Verri Paulino
Presidente – CRB/8-1273
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Roberto Julio Gava
Tesoureiro - CRB/8-6620
Pela CONTRATADA
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Paulo Roberto Camargo Aranha
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
Nome:
R.G.:
CPF/MF:
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