ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 Caruaru, 15 de maio de 2013. Parecer n.º 020/2013 – MIPCPE/JURÍDICO Ref.: Agentes Penitenciários integram os quadros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco PARECER JURÍDICO Trata-se de questão formulada pela Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco com o intuito de ser analisado o reconhecimento de que o cargo de Agente Penitenciário integra os quadros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Tal reconhecimento teria como principal fundamento o fato de que a Lei n.º 10.865, de 14 de janeiro de 1993, que criou o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária e os cargos que o integram, prevê, em seu artigo 6º, que os Agentes Penitenciários terão direito à gratificação de 30% do respectivo vencimento pelo exercício de atividades de segurança, além do vencimento e vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Dessa forma, referida lei submeteria os Agentes Penitenciários ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, considerando-os policiais civis. Além da previsão legal na Lei n.º 10.865/93, alega-se, ainda, que outras leis, bem como diversas decisões judiciais, pareceres e outros documentos, demonstram que os Agentes Penitenciários são Policiais Civis. É o breve resumo do caso. Passo a opinar. De fato, a Lei n.º 10.865/93 (doc. 01), que criou o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, prevê em seu artigo 6º que: “Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento”. Logo, referida lei prevê que os Agentes Penitenciários terão direito, no que Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 1 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 couber, ao vencimento e às vantagens previstas no Estatuto dos Policiais Civis, além de uma gratificação específica pelo desempenho da função de Agente Penitenciário, integrando-os, dessa forma, aos quadros da Polícia Civil. Pode-se chegar a esta conclusão partindo de algumas concepções. A primeira está na própria divisão que o Ministério da Justiça faz na Polícia Civil, elencando como cargos integrantes da mesma o Delegado de Polícia, o Perito Médico-legista, o Perito Criminal, o Perito Papiloscopista, o Agente de Polícia, o Escrivão de Polícia e o Agente Penitenciário (doc. 02). Logo, segundo o Ministério da Justiça, o cargo de Agente Penitenciário pertence à Polícia Civil. A segunda concepção é legal, uma vez que leis do Estado de Pernambuco estabelecem claramente ser o cargo de Agente Penitenciário integrante dos quadros da Polícia Civil. A primeira lei neste sentido é a já mencionada Lei n.º 10.865/93, que, logo em seu artigo 2º, estabelece que alguns cargos de Agente de Polícia (símbolos SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10), cujos ocupantes se encontravam no exercício das atividades de segurança penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, poderiam, no prazo de 30 (trinta) dias, à opção do titular, passar a denominar-se Agente de Segurança Penitenciária. Percebe-se que o Estado fez apenas redenominar os Agentes de Polícia, criando grupos específicos: os Agentes de Polícia e os Agentes Penitenciários. Importante ressaltar que esta não foi a primeira vez que o Estado de Pernambuco renomeou os cargos de Agente de Polícia e Agente Penitenciário. A primeira vez foi com o advento da Lei n.º 6.797, de 04 de dezembro de 1974 (doc. 03), que extinguiu a Inspetoria de Presídios e criou o Departamento de Polícia Penitenciária. Referida lei, em seu artigo 7º, extinguiu os antigos cargos de Guarda Auxiliar de Presídio, Guarda Assistente de Presídio, Guarda de Presídio, Fiscal de Guarda de Presídio e Fiscal Geral de Guarda de Presídio e criou os cargos de Diretor de Departamento de Polícia Penitenciária, Agente de Polícia Penitenciária, Datiloscopista de Polícia Penitenciária e Motorista de Polícia Penitenciária (artigo 8º da Lei n.º 6.797/74). Perceba-se que todos os cargos criados trazem o nome “Polícia”, deixando bem claro que pertencem a esta categoria. Anos depois, houve outra mudança de nomenclatura através da Lei n.º 10.519, de 30 de novembro de 1990 (doc. 04), que estabelecia em seu artigo 1º que “Os atuais cargos de Agente de Polícia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Polícia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Polícia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública”. Note-se que antes do advento da Lei n.º 10.519/90 os servidores públicos que desempenhavam as funções de agentes penitenciários eram chamados de Agente de Polícia Penitenciária, após o advento da Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 2 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 referida lei, passaram a ser chamados somente de Agente de Polícia. Alguns anos depois, o Estado sentiu a necessidade de redefinir os grupos, criando grupos específicos através da Lei n.º 10.865/93, quais sejam: Agentes de Polícia, que exercem suas funções nas Delegacias de Polícia; e os Agentes Penitenciários, que exercem suas funções nos presídios. Essa redefinição, contudo, não excluiu os Agentes Penitenciários dos quadros da Polícia Civil, tanto que o artigo 6º da Lei n.º 10.865/93 prevê que os Agentes Penitenciários também serão regidos pelo Estatuto dos Policiais Civis. Importante transcrever parte do artigo 6º novamente: “Além dos vencimentos e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco, será conferida...”. Ora, se os Agentes Penitenciários têm direito a vencimentos e vantagens do Estatuto dos Policiais Civis, isso demonstra que eles estão subordinados também a tal estatuto. Pois bem, confirmando o que prevê o artigo 6º, os contracheques de dois Agentes Penitenciários trazem gratificações inerentes à função policial (docs. 05 e 06) e a Portaria-DPE n.º 1810, de 15 de outubro de 2001 (doc. 07), aposentou um Agente de Segurança Penitenciária com incorporação da gratificação de função policial, o que demonstra que os Agentes Penitenciários realmente fazem jus a gratificações previstas no Estatuto dos Policias Civis, integrando, portanto, os quadros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Voltando a analisar a Lei n.º 6.797/74, podemos perceber que ela deixava bastante claro que todo o sistema penitenciário fazia parte da Polícia Civil, sendo importante transcrever os seguintes artigos: Art. 1º. Fica extinta a Inspetoria de Presídios e criado o Departamento de Polícia Penitenciária. Parágrafo único – O Departamento de Polícia Penitenciária, órgão central do Sistema Penitenciário de Estado, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife e âmbito de atuação em todo o Estado. [...] Art. 3º. O Departamento de Polícia Penitenciária tem a seguinte estrutura: a) Diretoria; b) Serviço de Inspetoria; c) Serviço de Polícia Penitenciária. [...] Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 3 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 Art. 6º. O Serviço de Polícia Penitenciária tem a finalidade de executar as atividades de policiamento e segurança interna dos estabelecimentos prisionais, bem como escolta de presos. [...] Art. 14. Os funcionários lotados no Sistema Penitenciário do Estado, ocupantes de cargo de classe de série de classes, poderão ter acesso a cargo de classe inicial, de série de classe de nível mais elevado e de atribuições mais complexas, ficando, porém, seu acesso ao novo cargo, além das condições de qualificações legais exigidas para o mesmo, condicionada à previa aprovação, em curso específico de formação a isso destinado, realizado pela Academia de Polícia Civil. Art. 16. Os servidores de que tratam o artigo 9º e seu parágrafo, para fins de aproveitamento e enquadramento, deverão comprovar as funções ou atividades de natureza policial que vêm desempenhando no Sistema Penitenciário do Estado, através de atestado fornecido pelos diretores de Departamentos ou diretores do órgão penitenciário em que servem. [...] Art. 19. Omisso. § 1º. Ficam dispensados da exigência contida neste artigo os servidores que já possuem curso de formação equivalente ao exigido para o seu aproveitamento e enquadramento, realizado pela Academia de Polícia Civil ou em estabelecimentos oficiais de ensino policial. Pela leitura dos artigos acima transcritos, podemos confirmar que os Agentes Penitenciários eram considerados policiais civis pela Lei n.º 6.797/74, pois eram submetidos a curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil ou por estabelecimentos oficiais de ensino policial, e para haver aproveitamento e enquadramento de alguns servidores, estes teriam que comprovar as funções ou atividades de natureza policial. Ora, outro não poderia ser o entendimento, já que os Agentes Penitenciários realmente desempenham função policial. Outra lei que corrobora o entendimento de que os Agentes Penitenciários são policiais civis é a Lei Complementar n.º 66, de 19 de janeiro de 2005 (doc. 08), que em seu artigo 46 criou a Academia Integrada de Defesa Social do Estado - ACIDES/PE, cujo objetivo é preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 4 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnicocientífico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários. A minuta da Lei Complementar que instituiria no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, em seu artigo 8º, inciso I, alínea K, estabelecia que os Agentes Penitenciários faziam parte do Grupo Ocupacional Policial Civil (doc. 09), senão vejamos: Art. 8º. Ficam criados, transformados ou redenominados, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Secretaria de Defesa Social – SDS, os seguintes Grupos Ocupacionais, com respectivos cargos, todos de natureza civil: I– a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) Grupo Ocupacional Policial Civil – Cargo Público de: Delegado de Polícia; Perito Criminal; Médico Legista; Odonto Legista; Agente Policial; Escrivão Policial; Comissário de Polícia; Perito Identificador Policial; Assistente Policial de Perícia; Assistente Policial de Legista; Agente de Segurança Penitenciária. A Lei Complementar n.º 137/2008 instituiu o PCCV da Polícia Civil, mas suprimiu de seu texto, provavelmente por questões políticas, o Agente de Segurança Penitenciária, o que não enfraquece o entendimento de que os Agentes Penitenciários são policiais civis, já que outras leis em vigor demonstram isso, além da supressão ter ocorrido por questões políticas. A Lei n.º 6.425, de 29 de setembro de 1972 (doc. 10) – Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco –, em seu artigo 83 prevê a pensão especial para os beneficiários dos funcionários policiais civis. Pois bem, a Lei n.º 13.531, de 04 de setembro de 2008 (doc. 11), concedeu pensão especial às dependentes de um Agente Penitenciário, por ser ele um integrante da Polícia Civil, senão vejamos: Art. 1º. Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex-Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 5 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados. No Decreto n.º 39.349, de 26 de abril de 2013, que dispõe sobre o uso, identificação, aquisição, locação e cadastro dos veículos oficiais do Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado utiliza a expressão “Polícia Penitenciária” (doc. 12). Vejamos: Art. 2º. Omisso. § 1º - Omisso. § 2º - Omisso. § 3º - Omisso. § 4º - Os veículos de serviço – VS são os destinados ao serviço público em geral, conforme especificações abaixo, e enquadrados nos seguintes grupos: I – Omisso. II – VS 2: destinados à realização das operações de segurança pública, polícia penitenciária, defesa civil, saúde pública e fiscalização; [...] Vê-se que o Estado de Pernambuco, a exemplo do Ministério da Justiça, enquadra os Agentes Penitenciários como policiais civis, concedendo direitos que estão previstos no próprio Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, como gratificações, pensão especial e aposentadoria com gratificação de função policial, além de usar a denominação “polícia penitenciária”. Outrossim, a própria identidade funcional dos Agentes Penitenciários traz o nome da Polícia Civil de Pernambuco, além de ser assinada pelo Delegado Chefe de Polícia Civil (doc. 13). Ora, se os Agentes Penitenciários fizessem parte de um grupo diferente dos policiais civis, com certeza não haveria o nome da Polícia Civil nem assinatura do Delegado Chefe de Polícia em suas identidades funcionais. A partir do momento em que há essas informações, isso demonstra que os Agentes Penitenciários são policiais civis, esta é a identificação deles. A terceira e última concepção utilizada para chegar à conclusão de que os Agentes Penitenciários fazem parte dos quadros da Polícia Civil, tem por base decisões judiciais, parecer de advogado, ofício de Promotor de Justiça, inquérito policial, além de Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 6 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 outros documentos, que passaremos a elencar, todos corroborando o entendimento de que Agentes Penitenciários são policiais civis. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) classifica Agente Penitenciário como policial civil, isto porque, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS consta que a origem do vínculo de um Agente Penitenciário ASP1, Sr. Ademir Barros da Silva, é a Polícia Civil de Pernambuco (docs. 14 e 15). Em Parecer de n.º 130/05, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos da FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), sobre o requerimento de aposentadoria integral por Agente Penitenciário, o advogado Enio Lustosa Cantarelli Júnior firmou entendimento no sentido de que tal cargo tem direitos e garantias previstos no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, no que couber (doc. 16). O promotor da 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em ofício de n.º 28/2013, elogiou dois Agentes Penitenciários da Polícia Civil que promoveram a escolta de um detento (doc. 17). Em Inquérito Policial oriundo da Delegacia de Polícia da 7ª Circunscrição (Boa Viagem), para apurar notícia crime de porte ilegal de arma por parte de Agente Penitenciário, o Delegado concluiu pela inexistência do tipo penal, uma vez que tal cargo é equiparado à policial civil e, por esta razão, pode portar arma de fogo (doc. 18): “A uma, o Estado de Pernambuco permitiu o uso de arma de fogo pelo citado Agente, entregando-lhe uma arma para o uso diário, pois o cargo é de extremo risco, tendo que diariamente lidar com toda espécie de delinquentes e quando na rua ou qualquer outro lugar aberto ao público pode-se entrar numa situação de risco inevitável, sendo necessário o uso permanente de uma arma para sua segurança. A própria carteira funcional (cópia junta aos autos) especifica e regulariza o porte legal da arma ao Agente Penitenciário. Até porque, quando da criação do cargo, o Agente Penitenciário aqui no Estado de Pernambuco é equiparado ao Policial Civil no exercício de suas atividades”. Outro Parecer, desta vez da Secretaria da Justiça do Estado de Pernambuco (doc. 19), sobre requerimento de um Agente Penitenciário para que informasse se tal cargo está subordinado ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n.º 6.123/68) ou ao Estatuto dos Policiais Civis, uma vez que o mesmo teve sua inscrição nos quadros da OAB indeferida sob alegação de que pertence à Polícia Civil, foi no sentido de que a função de Agente Penitenciário é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, não podendo o mesmo exercer a advocacia, em razão do disposto 4º do referido Estatuto, que veda aos policiais civis o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, salvo o magistério eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir; bem como em Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 7 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 razão do disposto no artigo 28, inciso V da Lei n.º 8.904/94 (Estatuto de Advocacia), que prevê que a advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Em questão um pouco semelhante, o Prefeito do município de São Benedito do Sul/PE, através do Ofício n.º 012/2010, formalizou consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para que fosse dirimida dúvida sobre Agente Penitenciário que passou em concurso público para professor poderia acumular as duas funções (doc. 20). Em relatório, o Tribunal de Contas, levando em consideração o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b” da Constituição Federal, entendeu que é possível a acumulação de cargos de Agente Penitenciário, cuja natureza é técnica, e de professor, enfatizando que o cargo de Agente Penitenciário é integrante dos quadros da Polícia Civil. Vejamos: “Nesse sentido, está albergado o cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO, integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Estado, cujo provimento é de nível superior de escolaridade, conforme art. 11, da Lei Complementar nº 150, de 15/12/2009, não impedindo, assim, o seu ocupante de acumulá-lo com o cargo público de professor”. Outro fato que comprova que os Agentes Penitenciários são policiais civis é o fato da Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Pernambuco (ASPEPE) ter firmado acordo coletivo com o Governo do Estado para que haja a implantação do termo “servidor policial civil” (doc. 21). No Ofício n.º 070/2010, de 19 de março de 2010, a ASPEPE solicitou que o artigo 7º da Lei Complementar n.º 150, de 15 de dezembro de 2009, seja alterado, incluindo o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária e a expressão “servidor policial civil”. Em resposta, o Secretário de Administração enviou Ofício SAD n.º 429/2010, informando que não há óbices ao atendimento das alterações solicitadas. Em outra oportunidade, foi enviado outro ofício, de n.º 393/2010-GSERES, onde o Secretario Executivo de Ressocialização e o Secretario Executivo de Pessoal e Relações Institucionais ratificaram que a implantação do termo “servidor policial civil” seria efetivada no primeiro trimestre de 2011. Com isto, podemos perceber que além do Governo, os próprios Agentes Penitenciários se enquadram como servidores da categoria da Polícia Civil. O Poder Judiciário de Pernambuco também manifestou entendimento de que os Agentes Penitenciários fazem parte da Polícia Civil. A Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe enviou ofício ao Diretor do Presídio de Igarassu/PE e ao Secretario de Ressocialização da SERES informando-lhes que agentes penitenciários da Polícia Civil realizaram serviços naquela Vara Criminal (doc. 22). No mesmo sentido, no Agravo n.º 272983-7/01, interposto na 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Relatar Substituto, Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior, descreveu Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 8 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 em seu relatório que o Agente Penitenciário (agravado) pertence aos quadros da Polícia Penitenciária do Estado de Pernambuco (doc. 23). Outrossim, foi interposto Agravo de Instrumento de n.º 0212001-2 (doc. 24), cujo agravante é o Estado de Pernambuco e o agravado é o Ministério Público, em face de decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública que suspendeu os prazos e as etapas do Concurso Público de Agente de Segurança Penitenciária, pois foi acolhido pleito do Ministério Público de Pernambuco de que a previsão no edital do referido concurso de submissão dos candidatos a exames médicos, a avaliação psicológica e a cursos de formação profissional é ilegal, uma vez que as Leis n.º 10.865/93 e 11.580/98 que criaram os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente Feminino de Segurança Penitenciária, respectivamente, não fazem previsão de tais exames, devendo, por esta razão, haver a suspensão do certame. No entanto, o Relator do Agravo, Desembargador João Bosco Gouveia de Melo, entendeu que os Agentes Penitenciários também são regidos pelo Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, fazendo parte da Polícia Civil e, por esta razão, é legal a previsão dessas etapas no concurso público: “Afirma o recorrente, em síntese apertada, que as previsões contidas no edital para a realização da avaliação psicológica, exame médico e a submissão ao curso de formação encontram amparo legal, eis que a lei Estadual nº 10.865/93, ao criar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, não o desvinculou da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.123/72), além de ter inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei 6425/72). Outrossim, os dois últimos diplomas legais citados preveem a realização de citadas etapas. [...] Entendo que assiste razão ao recorrente, senão vejamos. [...] Com relação à relevância da fundamentação, ao menos neste juízo de cognição sumária, também entendo que tal requisito se encontra preenchido, eis que, a par de existirem leis tratando da criação dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária masculino e feminino, não resta dispensada a realização das já mencionadas etapas do concurso, que encontram previsão legal em outros diplomas legais aplicáveis ao cargo. Assim, há previsão legal para a realização de outras etapas nos concursos para ingresso nos cargos providos pelo Estado de Pernambuco, a exemplo do Estatuto dos Servidores que prevê, ao menos, a realização de exame de saúde e psicotécnico. [...] À vista do exposto, meu VOTO é pelo provimento do recurso, no sentido de determinar a revogação da decisão fustigada, determinando o regular trâmite dos Concursos em alusão”. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no processo n.º 0202029-4 (doc. 25), considerou legal a aposentadoria, por invalidez, com proventos integrais Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 9 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 a Agente de Segurança Penitenciária, e dentre as gratificações englobadas pela aposentadoria há duas inerentes à função policial: gratificação de função policial e gratificação de auxílio moradia Polícia Civil. Isto corrobora o que está disposto no já citado artigo 6º da Lei n.º 10.865/93, de que os Agentes Penitenciários são regulados pelo Estatuto dos Policiais Civis. O próprio Estado de Pernambuco, através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0017059-33.2012.8.17.0001, que suspendeu Ofício Circular SAD/SERES n.º 24/2012 que deslocava, temporariamente, determinado número de Agentes Penitenciários das suas respectivas regionais para o complexo prisional Professor Aníbal Bruno (doc. 26). O Estado de Pernambuco usou como fundamento do recurso que “os servidores da Polícia Civil não gozam da garantia da inamovibilidade, a qual, por determinação constitucional, é conferida tão-somente aos magistrados e membros do Ministério Público”. Mais uma vez, o Estado de Pernambuco firma entendimento de que os Agentes Penitenciários são policiais civis. Outrossim, o Estado de Pernambuco interpôs Apelação de n.º 104178-1 (doc. 27), para impugnar decisão de 1º grau que concedia pensão especial aos beneficiários de um Agente Penitenciário. A impugnação não decorria do fato do Estado de Pernambuco não reconhecer que o Agente Penitenciário é policial civil, e sim em razão da morte de tal agente não ter decorrido no exercício das atribuições de seu cargo, o que seria requisito necessário para concessão da pensão especial, segundo aquele estado da federação, senão vejamos: “[...] a concessão de pensão especial é inerente à morte de policial civil no exercício das atribuições do cargo, diferentemente do exservidor que é Agente Penitenciário morto em perseguição voluntária a marginais em via pública, não sendo tal mister atribuição de seu cargo. Importante ressaltar que essa questão dos Agentes Penitenciários já chegou até no Supremo Tribunal Federal, através de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 425.975-3, cujo agravante era o Estado de Pernambuco (doc. 28). Em síntese, o Estado de Pernambuco agravou a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, que estabeleceu que a majoração da jornada semanal de trabalho dos Agentes Penitenciários para além do fixado no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal somente poderia ocorrer em hipóteses excepcionais, nenhuma delas verificadas. O Estado de Pernambuco alegou que as horas excedentes eram compensadas por folgas em três dias, bem como havia pagamento de gratificação de função policial (artigo 6º da Lei n.º 10.865/93). O Secretário de Estado afirmou que “o art. 6º do citado diploma legal estabeleceu aos Agentes de Segurança os vencimentos e vantagens, que couber, previstos no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 10 ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO CNPJ 13.916.890/0001-28 Estado de Pernambuco (lei nº 6.425/72), pois, categorias afins. Se nos reportarmos ao §1º do art. 25, desta norma, verificamos que, por vedação compulsória, os servidores elencados fazem jus a uma gratificação de função policial...”. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo por entender que mesmo havendo a gratificação de função policial a jornada de trabalho do Agente Penitenciário tem que respeitar o limite constitucional, que é de 8 horas diárias e 44 semanais, somente podendo haver majoração da jornada em casos excepcionais, previstos na Carta Maior. Mais uma vez, que o Estado de Pernambuco enquadra os Agentes Penitenciários na Polícia Civil. Logo, podemos perceber que comungam do entendimento de que Agentes Penitenciários são policiais civis: o Ministério da Justiça, os três Poderes do Estado de Pernambuco (o Legislativo, através de edição de leis neste sentido; o Executivo, através da Procuradoria do Estado; o Judiciário, através das decisões supramencionadas), o Ministério Público, a Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Pernambuco (ASPEPE), além de outros órgãos e operadores do Direito. Importante frisar que em outros estados da federação os Agentes Penitenciários também fazem parte da Polícia Civil, a exemplo de Alagoas, Tocantins e Roraima, além do Distrito Federal. Portanto, sob todos os argumentos detalhadamente explanados neste parecer, e principalmente com base nas leis pernambucanas e na identificação funcional dos Agentes Penitenciários, entende o setor jurídico da Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco que o cargo de Agente Penitenciário INTEGRA OS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO, fazendo jus aos direitos e garantias assegurados pelo Estatuto do Policial Civil, estando subordinados à Lei n.º 6.425/72 – Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Caruaru, 15 de maio de 2013. GABRIELLA FERREIRA GOMES E CAMARA Advogada OAB – PE n.º 33.585 Rua Nunes Machado, nº 316, Centro, Caruaru/PE - CEP: 55.002-090 e-mail: [email protected] / telefone (81) 3721-4317 11