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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÀTICA
REGISTRADO(A) SOB N"
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ACÓRDÃO
*03769433*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0120928-05.2008.8.26.0000, da Comarca de
SÃO
PAULO
- FAMÍLIA,
em que é apelante
JOSÉ
LUIZ
sendo apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
LUIZ
teve
ANTÔNIO
a
participação
COSTA
(Presidente)
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
São Paulo, 7 de março de 2012.
PEDRO BACCARAT
RELATOR
dos
e
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
7a CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 0120928-05.2008
APELANTE: José Luiz
APELADO: Municipalidade de São Paulo
COMARCA: São Paulo - 1 1 a Vara Cível
Ação de prestação de contas.
Primeira fase. Curadoria de herança
jacente
que
demanda
a
administração de bens alheios.
Dever
de
prestar
contas
reconhecido. Inteligência do art.
1.144, inc. V, do CPC. Alegações de
administração indireta dos imóveis e
existência de conta única da herança
que não exoneram o curador de
prestar as contas da gestão.
Recurso desprovido.
VOTO n.°: 14.134
Vistos.
Trata-se
de
apelação
interposta
contra sentença que julgou procedente primeira fase de ação
prestação de contas. O magistrado, Doutor Davi de Castro Pereira
Rio, entendeu que a Autora demonstrou adequadamente a recusa
do Réu em prestar contas referentes ao imóvel que administrava.
Asseverou que a circunstância de terceiro receber os alugueres, não
retira o dever do Réu de prestar contas.
Apela o Réu alegando que não tem
Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 11" Vara Cível - Voto n°: 14.134
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7a CÂMARA
elementos para prestar contas de atos praticados por terceiros que
administravam o imóvel. Sustenta que não há nos autos documentos
que demonstrem que recebeu qualquer valor a título de aluguel.
Afirma que o sistema era de "conta única da herança". Insiste que os
documentos foram entregues pela imobiliária à Prefeitura.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
O Município de São Paulo ajuizou a
presente ação alegando que José Luiz foi nomeado curador no
processo de arrecadação de bens da herança jacente de Simic Pajo,
e não prestou contas dos valores recebidos a título de locação do
apartamento n° 510, situado no Largo do Arouche, n° 109, de
propriedade do Espólio.
O procedimento de arrecadação dos
bens, previsto nos arts. 1.142 a 1.158 do CPC, tem a finalidade de
evitar a dilapidação dos bens do Espólio, em prol de herdeiros a
serem encontrados ou do próprio Estado. José Luiz foi nomeado
curador da herança jacente, cabendo a ele as atribuições impostas
pelo art. 1.144 do CPC: "I - representar a herança em juízo ou fora
dele, com assistência do órgão do Ministério Público; II - ter em boa
guarda e conservação os bens arrecadados e promover a
arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as
medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar
mensalmente ao Juiz um balancete da receita e da despesa; V Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo -11" Vara Cível - Voto n": 14.134
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prestar contas a final de sua gestão".
Observe-se que a prestação de
contas é inerente ao exercício da curadoria. No caso, o Apelante
admite que está obrigado a prestar contas dos atos que praticou na
administração dos bens do Espólio. Ainda que alegue que a
administração era exercida diretamente pela empresa Roberto de
Carvalho
Assessoria
Imobiliária, posteriormente
sucedida
por
Ferreira & Assunção Administração de Imóveis e Condomínios Ltda,
e que a conta da herança era única, é evidente que a terceirização
não exclui os deveres do curador, que precisa ter o controle da
administração, especificando os créditos e débitos apurados na
conta
administrada.
Foi
o
requerido
quem
contratou
a
Administradora, tinha como desta exigir os dados necessários para
apresentá-los ao juiz. Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira
anotam que "pela relevância de suas funções, o curador deve ser
criteriosamente escolhido, dentre pessoas que mereçam a confiança
do juiz,
e
que
desprendimento,
tenham
capacidade
recursos
e
para
organização,
se
a
dedicar
com
administração
eficiente dos bens, até que recebam destinação legal" (Inventários e
partilhas, 19a ed., EUD, p. 213).
A
mera
descrição
dos
atos
praticados pelo Apelante durante o período em que exerceu a
curadoria da herança jacente de Simic Pajo (fls. 45/46) é insuficiente
para a prestação de contas requerida na inicial.
Assim tem decidido este Tribunal,
em outros casos envolvendo o mesmo Réu: "Curador de herança
Apelação com Revisão n°: 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 1 Io Vara Cível - Voto n": 14.134
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jacente - Prestação de contas da administração obrigatória, nos
termos do artigo 1.144 do Código de Processo Civil - Alegações de
administração indireta dos imóveis e existência de conta única da
herança que não exoneram o curador de prestar as contas da
gestão realizada - Sentença mantida - Não provimento" (Apelação n°
448.891.4/7-00, rei. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j . 09.11.2006).
"Herança
Jacente.
Ação
de
prestação de contas. Curador destituído do mandato. Pretensão de
prestação das contas do período. Inépcia da inicial. Inocorrência.
Ilegitimidade ativa do espólio. Inocorrência. Dever do curador
destituído de prestar contas de sua gestão. Eventuais divergências
havidas com a atual curadora são questões estranhas à presente
lide que devem ser discutidas em sede própria. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do
Regimento Interno do TJSP. Recurso improvido" (Apelação n°
9076072-31.2007, rei. Des. Adilson de Andrade, j . 30.11.2011).
"Ação de prestação de contas Procedência - Inconformismo - Descabimento - Inexistência de vício
de citação postal - Apensamento da herança jacente que é mera
faculdade conferida ao juiz, e não ocorreu para evitar que a ação de
prestação
de
contas
emperrasse
o
regular
andamento
da
arrecadação da herança jacente - Não colhe alegação de que a
apelada retirou os autos de cartório, dificultando a defesa Preliminares rejeitadas - Mérito - Não há dúvida de que é
responsável pela
escolha da imobiliária
que sequer
possui
autorização do CRECI para funcionar e seus sócios participam de
diversas ações com o apelante - Responde o apelante como
Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - II" Vara Cível - Voto n°: 14.134
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proponente pelos atos praticados pela preposta nos termos da
Súmula 341 do STF - Ademais esta Câmara tem entendido pela
legitimidade do curador da herança jacente para figurar no pólo
passivo da demanda de acordo com o art. 1144, V do CPC e
incontestável a obrigação do curador de prestar contas - Recurso
desprovido" (Apelação n° 391.149.4/2-00, rei. Des. Ribeiro da Silva,
j . 11.03.2009).
"Ação de prestação
de
contas.
Curador de herança jacente. 1a fase. Sentença de procedência.
Citação por
via postal. Aviso de recebimento assinado por
funcionário do condomínio onde reside o réu. Presunção de entrega
da carta citatória ao requerido. Validade do ato. Precedentes.
Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Réu nomeado curador de
herança jacente. Função que demanda a administração de bens
alheios. Dever de prestar contas reconhecido (CPC, art. 1.144, V).
Honorários
advocatícios. Arbitramento
consentâneo.
Sentença
mantida. Recurso desprovido" (Apelação n° 390.400.4/1-00, rei. Des.
Ariovaldo Santini Teodoro, j . 30.09.2008).
Ante o exposto, nega-se provimento
ao recurso.
/Jy
Pedro BacCaraT
Relator
Apelação com Revisão n": 0120928-05.2008 - Comarca: São Paulo - 11" Vara Cível - Voto n": 14.134
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Ap. Cív. n. 0120928-05.2008, rel. Des. Pedro Baccarat