ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO ANO CIII Nº 007 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 60 PÁGINAS SUMÁRIO Poder Executivo .................................................................. 01 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social .. 51 Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura ............................................. 51 Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico ........................ 54 Secretaria do Estado da Educação ................................... 54 Secretaria de Estado da Segurança Cidadã ..................... 57 Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária ............................................................................. 58 Esta Edição Publica em Suplemento a Lei nº 8.928 de 12 de janeiro de 2009 e seus Anexos, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009. PODER EXECUTIVO MENSAGEM Nº 001/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64, V, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 187/2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009. Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão A Sua Excelência o Senhor Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Palácio Manoel Bequimão Local Veto parcial ao Projeto de Lei nº 187/ 2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009. No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, V, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 187/2008. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei 187/2008 abriga diversas disposições sobre o orçamento relativo ao exercício de 2009, tendo sido emendado na Assembléia, passando a constar dos arts. 14 a 17 disposições incompatíveis com os arts. 6º; 64, inciso V; 136, §§ 8º e 9º, inciso II; 138, inciso VI, todas da Constituição Estadual, assim como em face dos arts. 2º; 165, §§ 8º e 9º, II; 167, VI da Constituição Federal, contrariando, ainda, o interesse público, o que acarreta o veto parcial adiante demonstrado. Com os parágrafos do art. 14 e do art. 16 do projeto pretendeuse a fixação, no Estado do Maranhão, da modalidade de orçamento impositivo, determinando que a execução orçamentária passa a ser imposição do Poder Legislativo para o Poder Executivo, ao contrário do que prevêem os artigos das Constituições antes citados. Determina o art. 64, V, da Constituição Estadual, que compete ao Governador do Estado a organização e o funcionamento da administração do Estado, incluindo-se nesta a execução orçamentária. Colide, então, o texto dos parágrafos do art. 14 com a Carta Estadual, pois interfere na competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. A execução orçamentária é uma função administrativa outorgada originalmente ao Executivo para ser exercida com autonomia e independência, não podendo ser impositiva para o mesmo sob pena de atingir a separação de poderes, uma cláusula pétrea (art. 6º da Constituição do Estado do Maranhão e art. 2º da Constituição Federal). O orçamento é uma peça autorizativa e não obrigatória, tanto que se verifica no texto do art. 138, inciso VI, da Constituição Estadual e do art. 167, VI da Constituição Federal, a permissão para que seja realizada transposição, remanejamento ou transferência de recursos, encontrando-se claramente indicado que a peça orçamentária não é impositiva. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o orçamento é lei formal, não tornando obrigatória sua execução in totum. A este respeito a manifestação a seguir de Valdecir Pascoal ( Direito Financeiro e Controle Externo, Campus, 2006, p. 17): “A posição que nos parece mais adequada ao atual ordenamento jurídico brasileiro, em que a arrecadação de receita e a realização de despesas, no mais das vezes, decorrem de atos-regra (leis, contratos, convênios etc.) sendo o orçamento um pré-requisito para a realização da despesa - é de Ricardo Lobo Torres. Para ele, “a teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro”. Sendo assim, pode-se afirmar que, no Brasil, o orçamento é apenas AUTORIZATIVO. Os gestores só podem realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória só pelo fato de estarem projetada no orçamento. Exemplo: o Governo colocou no orçamento do próximo ano despesas referente à construção de novas rodovias. Neste caso, trata-se tão-somente de uma intenção. No curso do exercício financeiro, antes de assinar qualquer contrato, o Governo poderá desistir da obra.” 2 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO Nessa linha tem sido o posicionamento do STF. Nos Recursos Extraordinários nº 34.581-DF e 75.908-PR, assim se manifestou: “o simples fato de ser incluída, no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.” Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente. Observa-se também que o texto da lei orçamentária apenas pode conter previsão da receita e fixação da despesa, não podendo interferir em outras matérias - princípio da exclusividade. Por este motivo apresentam-se igualmente inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 14, visto que caracterizam a natureza jurídica da despesa, na modalidade obrigatória e definem cotas para os deputados, matérias estranhas à lei orçamentária, que apenas deve conter a fixação da despesa e da receita nos moldes do que dispõe o art. 136, § 8º, da Constituição Estadual e o art. 165, § 8º, da Constituição Federal. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço. A Sua Excelência o Senhor Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Palácio Manoel Bequimão Local Veto parcial ao Projeto de Lei nº 248/ 2008, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico - PESB, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. Ainda cabe indicar a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 14 e do art. 16, quando impõem a natureza de obrigatoriedade à despesa, visto que nos termos do art. 136, § 9º, II da Constituição Estadual e do art. 165, §§ 9º, II da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira para a administração direta, não havendo lei complementar dispondo sobre a obrigatoriedade da despesa. Dispõe o art. 137, § 2º, da Constituição Estadual que as emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Neste ponto, os parágrafos do art. 14 e do art. 16 do projeto de lei incidem em inconstitucionalidade, visto que seus créditos acrescidos são na modalidade obrigatória, contrariando a estrutura do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias que assim não dispunham. Por fim, identifica-se que o caput dos arts. 14 e 16, bem como os arts. 15 e 17 do projeto de lei comportam o veto por interesse público. Referidos artigos e os anexos a eles correspondentes representam anulação de despesas e conseqüente remanejamento da verba para outros fins. Entretanto, verifica-se que o valor da transposição dos referidos recursos públicos foi de tal montante que afetou políticas públicas de relevância ímpar para interesse público, a exemplo daquela relacionada à comunicação, que, com as verbas restantes, terá sua execução sensivelmente comprometida, afetando a divulgação de campanhas fundamentais para a população como aquelas que continuadamente têm sido necessárias na área da saúde pública nos recentes casos da febre aftosa e do combate à dengue. Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar os arts. 14 e 16 e seus parágrafos, bem como os arts. 15 e 17 do Projeto de Lei 187/2008, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão MENSAGEM Nº 002/200 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 248/2008, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico - PESB, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 248/2008. RAZÕES DO VETO O projeto está disposto em 30 artigos que tratam sobre a política estadual de saneamento, seu planejamento, sua regulação e sua execução, a cooperação entre os entes federados e demais regras afins com a política nacional de saneamento. O projeto de lei deve ser analisado de acordo com as balizas constitucionais trazidas pelo art. 24 da Constituição Federal, visto que se entende que o saneamento insere-se na temática ambiental, bem como na questão da saúde pública. Sendo assim, atentando-se para as normas gerais sobre a matéria editadas pela União na Lei 11445/2007, visto que a elas os EstadosMembros devem se filiar, verifica-se que o projeto de lei, em sua maior parte, seguiu os parâmetros constantes da lei nacional sobre saneamento básico, filiando-se aos parâmetros do art. 24 da Constituição Federal. Entretanto, impõe-se o veto aos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 5º, em razão de referir-se o projeto de lei, nestes dispositivos, a atribuições próprias do Município, o que só poderia constar de normas municipais sob pena de afronta ao princípio constitucional federativo. Ainda é cabível o veto ao inciso I do § 1º do art. 22 do projeto de lei, tendo em vista que, por tratar de convênio, seguem as normas da Lei 8666/93 (art.116), que veda o prazo indeterminado. Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 5º, bem como o inciso I do § 1º do art. 22 do Projeto de Lei 248/2008, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão D. O. PODER EXECUTIVO MENSAGEM Nº 004/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009 Senhor Presidente, SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 3 MENSAGEM Nº 005/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 134/2008, que dispõe sobre a proibição do uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição. Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão A Sua Excelência o Senhor Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Palácio Manoel Bequimão Local Veto parcial ao Projeto de Lei nº 134/ 2008, que dispõe sobre a proibição do uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição. No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 134/ 2008. RAZÕES DO VETO O art. 5º do Projeto de Lei nº 134/2008 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, por conter vício de iniciativa, pois estabelece atribuições para o Poder Executivo e especificamente para a Secretaria de Saúde do Estado, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, conforme art. 43, III e V da Constituição Maranhense, in verbis: “Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual. (Grifos nossos) Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 5º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 134/2008, por inconstitucionalidade, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Deputados integrantes da Assembléia Legislativa do Estado. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 211/2008, que estabelece normas acerca da nomeação em concursos públicos realizados pelo Estado do Maranhão e pelos Municípios. Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão A Sua Excelência o Senhor Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Palácio Manoel Bequimão Local Veto total ao Projeto de Lei nº 211/ 2008, que estabelece normas acerca da nomeação em concursos públicos realizados pelo Estado do Maranhão e pelos Municípios. No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 211/2008. RAZÕES DO VETO O projeto suso mencionado traz a previsão de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas identificadas no edital têm direito à nomeação. Apesar de reconhecer-se o impacto benéfico de referida norma, a sanção do projeto apresenta-se comprometida, uma vez que, diante do art. 43 da Constituição Estadual a iniciativa sobre a lei em tela é privativa do Governador do Estado, devendo-se zelar pela integridade do ordenamento constitucional pátrio. Chega-se a essa conclusão diante do entendimento de que a matéria de concursos públicos se insere no âmbito da organização administrativa estadual. A Constituição Estadual é clara em reservar apenas ao Governador a iniciativa de lei para tratar desta matéria, verbis: “Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 4 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual”. Ademais, não pode projeto de lei estadual tratar sobre matéria específica dos municípios sob pena de afronta à autonomia dos entes federados prevista no art. 18 da Constituição Federal. Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 211/2008, por inconstitucionalidade, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão D. O. PODER EXECUTIVO RAZÕES DO VETO O projeto suso mencionado trata sobre o sistema de ensino do Estado do Maranhão e suas diversas diretrizes. Apesar de reconhecer-se o impacto benéfico de sua regulamentação a sanção do projeto apresenta-se comprometida, uma vez que, diante do art. 43 da Constituição Estadual a iniciativa sobre a lei em tela é privativa do Governador do Estado, devendo-se zelar pela integridade do ordenamento constitucional pátrio. Chega-se a essa conclusão diante do entendimento de que o projeto trata sobre o sistema de educação, serviço público a ser colocado à disposição da população pelo Estado do Maranhão. A Constituição Estadual é clara em reservar apenas ao Governador a iniciativa de lei para tratar de serviços públicos, verbis: “Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; MENSAGEM Nº 006/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64, V, da Constituição Estadual, decidi vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 278/2007, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação no Estado do Maranhão. Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão A Sua Excelência o Senhor Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Palácio Manoel Bequimão Local Veto total ao Projeto de Lei nº 278/ 2007, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação no Estado do Maranhão. No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, V, da Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 278/2007. III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual”. Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 278/2007, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão LEI Nº 8.920 DE 07 DE JANEIRO DE 2009 Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: D. O. PODER EXECUTIVO Art. 1º Dá nova redação a alínea “f”, e ao § 1º, do art. 14, da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, e nele insere os §§ 8º e 9º: “Art. 14. ... f) repetir os mesmos procedimentos, segundo o critério estabelecido neste artigo, em maio de 2009, 2010 e 2011.” .... “§ 1º Cessará a partir do posicionamento o pagamento de gratificação e qualquer vantagem a servidor efetivo não previsto neste PCCV, sendo que a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) de que trata o § 3º deste artigo permanecerá ate que não mais subsista resíduo.” ...... § 8º O servidor terá um prazo de até 150 dias a contar de 14 de julho de 2008, para apresentar os documentos que comprovem a esco- SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 5 incorporada ao vencimento dos cargos de que trata esta Lei, extinguindo-se em seguida aos contemplados neste plano. Art. 20. A gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, será incorporada ao vencimento dos cargos do Grupo de Atividade de Nível Superior, extinguindo-se, em seguida aos contemplados neste plano.” Art. 4º O art. 22, da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A gratificação pela execução de trabalho técnico legislativo será incorporada ao vencimento dos cargos de que trata esta Lei, extinguindo-se em seguida aos contemplados neste plano. Art. 5º Dá nova redação ao caput do art. 24, da Lei no 8.838, de 11 de julho de 2008, que passa a vigorar acrescido do § 5º. laridade formal para fins de posicionamento no PCCV. § 9º Enquanto não cumprida a condição estabelecida no § 8º, o servidor permanecerá na situação em que se encontrava no dia 13 de julho de 2008, e, findo o prazo previsto, sem a comprovação da escolaridade exigida, passará a integrar o Quadro Suplementar Especial “Art. 24. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão, a serem estabelecidas em regulamento próprio. correspondente de que trata o § 1º do art. 14-A. Art. 2º Fica acrescentado o art. 14-A e seus §§ 1º e 2º na Lei nº § 5º O adicional de que trata este artigo constitui salário de contribuição para efeito de desconto para a seguridade social.” 8.838, de 11 de julho de 2008. “Art. 14-A. O servidor que não cumprir os requisitos exigidos para ingresso no cargo, conforme disposto na alínea “a” do art. 14 ou que no ato da sua investidura no cargo que atualmente ocupa não Art. 6º Fica acrescentado o Art. 25-A e o Anexo VIII na Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008 com a seguinte redação. “Art. 25-A. O Adicional de Qualificação - AQ será concedido da seguinte forma: possuía os referidos requisitos, deverá ser posicionado no Quadro Suplementar Especial, extinto a vagar, ficando mantidas as denominações e atribuições do respectivo cargo ocupado pelo servidor antes da vigência desta lei.” I - AQ-I, em se tratando de título de Doutor, aos servidores que exerçam cargos que exijam o título de nível superior; II - AQ-II, em se tratando de título de Mestre, aos servidores que exerçam cargos que exijam o título de nível superior; § 1º Serão posicionados no Quadro Suplementar Especial Grupo I os atuais ocupantes do grupo ANS e no Quadro Suplementar Especial Grupo II os atuais ocupantes do grupo ADO. § 2º É vedada a mudança de nível de cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. III - AQ-III, em se tratando de certificado de Especialização com cursos de duração mínima de 360 horas, aos servidores que exercem cargo que exijam o título de nível superior; IV - AQ-IV, em se tratando de conclusão de curso de graduação de terceiro grau, aos cargos cujo ingresso não exigem formação de nível superior; Art. 3º Dá nova redação aos art. 18, 19 e 20, da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: V - AQ-V, por cada um conjunto de ações de treinamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de até três sendo apenas uma por ano. “Art. 18. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa são compostos pelo vencimento-base, pelo adicional por tempo de serviço e pelo adicional de qualificação. Art. 19. A Gratificação por condição especial de trabalho de que trata o art. 83 da Lei n º 6.107, de 27 de julho de 1994, será § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 2º O adicional de qualificação será devido a partir do mês imediato à apresentação do título, diploma ou certificado, pelo servidor, mediante requerimento. 6 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO § 3º Os valores referentes ao adicional de qualificação são os constantes da tabela do Anexo VIII desta Lei.” Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa. Art. 8º Os Anexos da Lei no 8.838, de 11 julho de 2008 são os constantes desta Lei. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Art. 9º Aplicam-se à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei. ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 10. Estão incluídas no cálculo do vencimento-base fixado nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV. ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2008, ressalvado o disposto no art. 6º, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2009. MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social Art. 12. Ficam revogados o parágrafo único do art. 19; o art. 21; os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei no 8.838, de 11 julho de 2008 JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS ATUAIS REORGANIZADOS Faixa CARREIRA Apoio Administrativo Apoio Administrativo Apoio Administrativo Apoio Administrativo Apoio Administrativo Apoio Administrativo Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional Apoio Operacional CARGOS REFERÊNCIA Agente Legislativo Administrativo 18 a 25 Datilógrafo 12 a 19 Técnico de Impressão e Diagramação 18 a 25 CARREIRA Administrativa Técnico de Som 18 a 25 Técnico em Contabilidade 18 a 25 Telefonista 08 a 15 Agente de Segurança Legislativa 18 a 25 Agente de Serviços de Plenário 18 a 25 Auxiliar de Enfermagem 14 a 21 Auxiliar de Manutenção 03 a11 Auxiliar de Serviços de Saúde 08 a 15 Auxiliar de Serviços Gerais 01 a 09 Encadernador 08 a 15 Motorista 08 a 15 Oficial de Manutenção 08 a 15 Operador de Recursos Audiovisuais 10 a 17 Vigia 03 a 11 CARGOS Assistente Legislativo Administrativo Classe Nível A 1a3 B 1a3 C 1a4 A Auxiliar Operacional Auxiliar Legislativo Operacional 1a3 B 1a3 C 1a4 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 7 p Consultor Legislativo 01 a 03 Administração Técnico Legislativo de Administração 01 a 09 Advocacia Advogado 01 a 09 Assistência Assistente Social Social Biblioteconomia Bibliotecário 01 a 09 Odontologia Dentista 01 a 09 Contabilidade Contador 01 a 09 Economia Economista 01 a 09 Enfermagem Enfermeiro 01 a 09 Medicina Médico 01 a 09 Especializada Consultor Legislativo Especial 1a3 B 1a3 C 1a3 A 01 a 09 Comunicação Redator Social Revisão de Revisor Textos Taquigrafia Taquígrafo A Técnico Administrativo Técnico de Gestão Administrativa 1a3 B 1a3 C 1a4 01 a 09 01 a 09 01 a 09 Arquivo Técnico em Arquivo 01 a 09 Comunicação Social Técnico em Comunicação Social 01 a 09 Desenho Técnico em Desenho 01 a 09 Ciências Contábeis Técnico em Programação e Orçamento 01 a 09 ANEXO II DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA DE CARGOS CARREIRA CARGO ESPECIALIDADE Cultura Brasileira Direito Administrativo ÁREA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO * Cultura Brasileira Nível superior com pós graduação em cultura brasileira. Direito Administrativo Direito com PósGraduação em Direito Administrativo. Direito Constitucional Direito Tributário (CLE) Consultor Legislativo Especial Direito Constitucional ESPECIALIZADA ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO CATEGORIA OCUPACIONAL FUNCIONAL Economia Direito Tributário Finanças Públicas Economia Finanças Públicas A 1a3 B 4a6 C 7a9 Direito com PósGraduação em Direito Tributário. Economia com Pós Graduação em Economia. Meio Ambiente Orçamento Público Nível superior com PósGraduação em Meio Ambiente. Orçamento Público NÍVEL SAL. Direito com PósGraduação em Direito Constitucional. Administração, Contabilidade ou Economia, com PósGraduação em Finanças Públicas. Meio Ambiente CLASSE Administração, Contabilidade ou Economia, com PósGraduação em Orçamento Público. 8 D.O. PODER EXECUTIVO A dm inistrador A dm inistração A dm inistração A dvogado A dvocacia D ireito B iblioteconom ista B iblioteconom ia B iblioteconom ia Técnico em C om unicação C om unicação Social Social C om unicação Social A 1a3 B 4a6 C 7 a 10 A 1 a3 B 4 a6 C 7 a 10 A 1 a3 B 4 a6 C 7 a 10 Jornalism o Jornalista Jornalism o C iências C ontábeis C ontabilidade Econom ia Econom ia Enferm agem Enferm agem Engenharia C ivil Engenharia C ivil C iência da C om putação ou A nálise de Sistem as Técnico de G estão A dm inistrativa (T G A ) C ontador TÉ C N IC O A D M IN ISTR A T IV O G E ST à O A D M IN ISTR A T IV A D E N ÍV E L SU PER IO R A T IV ID A D ES D E G E ST à O A D M IN ISTR A T IV A D E N ÍV E L SU PE R IO R SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Econom ista Enferm eiro Engenheiro C ivil A nalista de Sistem as Inform ática M édico M edicina M edicina C irurgião D entista O dontologia O dontologia R edator R edação C om unicação Letras Social / C om unicação Letras Social / R evisor R evisão A ssistente Social Serviço Social Taquigrafo Serviço Social Taquigrafia N ível Superior com curso de Taquigrafia B iblioteconom ista A rquivo D esenhista B iblioteconom ista • A ssiste n te L eg islativ o A dm inistr (A L A ) A D M IN IS T R A T IV O A P O IO L E G ISL A T IV O /A D M IN IST R A T IV O D E N ÍV M É D IO N ível Superior com curso de D esenho A g e n te L e g islativ o D a tilo g rafia A u x ilia r L eg isla tiv o O p era c io n al (A L O ) A U X IL IA R O PE R A C IO N A L N ív el m éd io N ív el m éd io c om c urso d e d a tilo g ra fia e in fo rm á tic a N ív el m éd io D ia g ram ad o r Im p re ssã o e D ia g ram aç ão N ív el m éd io T écnico de S om S on oplastia T écnico em C o nta b ilidad e T é c n ico em C o n tab ilid a d e C o ntab ilidad e S eg ura nç a L e g isla tiva F un d a m e n ta l S erviç os de P le n á rio F un d a m e n ta l S erviç os de E n ferm ag em F un d a m e n ta l co m c u rso d e A u x ilia r d e E n fe rm a g e m A ux ilia r d e M a nutenção M a nu te nção F un dam enta l co m curso do S e nai ou co ngênere A ux ilia r d e S erviç o s d e S aú d e S erviç os de S aú de F un d a m e n ta l O fic ia l de M a nutenção S erviç os G era is F un dam enta l co m curso do S en ai o u cong ênere A g e n te d e S e rviç o s de Plen ário C o nsu ltar d escrição d o cargo L e g isla tiva / A d m in istra tiv a D a tiló g rafo A g e n te d e S eg ura nç a L e g isla tiv a O P E R A C IO N A L D E N ÍV E L FU N D A M E N T A L A T IV ID A D E S D E A P O IO A T IV ID A D E S D E A P O IO O P E R A C IO N A L D E N ÍV E L F U N D A M E N T A L L E G IS L A T IV O / A D M IN IS T R A D E N ÍV E L M É D IO D esenho A ux ilia r d e E n ferm ag em F un d a m e n ta l F un d a m e n ta l A ux ilia r d e se rviç os g e ra is S erviç os G era is E n c ad e rna d o r E n c ad e rna ção F un d a m e n ta l M o to rista O p e raç ã o d e V e íc ulos F un d a m e n ta l c / h a b ilita çã o c ate go ria ‘c ’ O p e rad o r d e R ecursos A ud iov isuais S erv iç o s A ud iov isuais F un d a m e n ta l T e lefo n ista T e lefo n ia F un d a m e n ta l V ig ia V ig ilân cia F un d a m e n ta l D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 9 AN EXO III DESC RIÇÕ ES D E CA RG O S DESC RIÇÃO D O C ARG O DEN OM INAÇÃO DO CA RGO CO NSU LTOR LEG ISLATIV O ESPEC IAL (CLE) ESTRU TU RA D O CARG O Grupo Ocupacional Atividades de Assessoramento Legislativo de Nível Superior Categoria Funcional Assessoramento Legislativo de Nível Superior Carreira Especializada. Classe A,B e C Especialidade Cultura Brasileira, D ireito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Economia, Finanças Públicas, M eio A mbiente, Orçamento Público. Área Cultura Brasileira, Direito Administrativo, Direito Constitucional, D ireito Tributário, Economia, Finanças Públicas, M eio A mbiente, Orçamento Público. Nível 1a9 DESC RIÇÃO SIN TÉTICA Prestar assessoramento aos trabalhos das Comissões Temáticas; elaborar notas Técnicas opinativas informativas sobre proposições a requerimento de Comissão, de Presidente de Comissão ou de Relator; realizar pesquisas e estudos sobre temas de interesse da Assembléia Legislativa; elaborar minutas de proposições legislativas, de pareceres sobre proposições, de pareceres avulsos e de relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito. TAR EFA S TÍPICA S § Elaborar, quando solicitado por parlamentares, superintendências, diretorias e comissões, minutas de anteprojetos, pareceres, indicações, requerimentos e emendas. § Elaborar matérias de natureza técnica, coletando e analisando documentos de interesse do trabalho e de seu campo de conhecimento; Revisar e apurar textos elaborados, submetendo-os à consideração de especialista na área; Assessorar superiores quanto a matérias parlamentares específicas do seu campo de conhecimento; Elaborar pesquisas nas áreas jurídica, financeira, econômica, orçamentária, ambiental e cultural; Operar sistemas informatizados corporativos, editores de textos, de slides, de apresentações e planilhas, bem como efetuar consultas em redes (w eb, intranet e internet); § Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom andamento dos serviços; § Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; § Executar outras tarefas correlatas. § § § § REQ UISITOS BÁSICO S Escolaridade: Formação de N ível Superior em D ireito ou Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis ou Administração ou outros. Outros: - Registro Profissional; - Pós G raduação nas áreas de D ireito Administrativo ou Direito Constitucional ou Direito Tributário ou Economia ou Finanças Públicas ou Orçamento Público ou Cultura Brasileira ou M eio A mbiente; - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESC RIÇÃO D O C ARG O DEN OM INAÇÃO DO CA RGO TÉC NIC O D E GESTÃO ADM IN ISTRATIVA (TG A ) 10 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO ESTRUTURA DO CARG O G ru p o O cu p a cio n a l A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n c io n a l G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív el S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in istra tiv o C la sse A ,B e C E sp e c ia lid a d e A d m in istra d o r, C o n ta d o r, E c o n o m ista , Á re a A d m in istra ç ã o , C o n tab ilid ad e, E c o n o m ia . N ív e l 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A P resta r a sse sso ra m e n to à a d m in istra ç ã o d a A sse m b lé ia L e g isla tiv a , n a s á re a s d o c o n h e c im e n to d e a d m in istra ç ã o g e ra l, c o n ta b ilid a d e e e c o n o m ia , n a e la b o ra ç ã o d e p are ceres, p ro je to s, p lan o s e p ro ced im en to s relativ o s à s a tiv id a d e s d e su p o rte o p e ra c io n a l d o s trab a lh o s d a C asa. T A R E F A S T ÍP IC A S A D M IN IS T R A D O R Á re a d e R e c u rso s H u m a n o s § S u p erv isio n a r e c o n tro la r a s a tiv id a d e s d e R e c u rso s H u m a n o s, a v a lia n d o p la n o s, p ro g ra m a s e n o rm a s, p ro p o n d o e straté g ia s e b ase te ó ric a , p a ra d e fin iç ã o d e le g isla ç ã o re fe re n te à a d m in istra ç ã o d e re c u rso s h u m a n o s; § C o o rd e n ar e su p e rv isio n a r a s a tiv id a d e s re la c io n a d a s a re c ru ta m e n to , se le ç ã o , tre in a m e n to e d e se n v o lv im e n to e d e m a is a sp e c to s d a A d m in istra ç ã o d e R e c u rso s H u m a n o s, fo rm u la n d o n o v a s té c n ic a s e in stru ç õ e s, c o m p ila n d o d a d o s e d e fin in d o a m eto d o lo g ia a se r a p lic a d a e m c a d a c a so ; § P artic ip ar d a ela b o ra ç ã o d e e stu d o s e p e sq u isa s so b re p ro g ra m a s d e tre in a m e n to e d e se n v o lv im e n to e d e m a is a sp e c to s d a A d m in istra ç ã o d e R ecu rso s H u m a n o s, lev an tan d o as n ece ssid ad es d a In stitu içã o , p a ra p ro p o r a ad o ç ã o d a s p ro v id ên c ias n ec e ssá ria s; § P la n eja r e ad m in istra r p ro g ra m a s d e tre in a m e n to d e re c u rso s h u m a n o s, c o o rd e n a n d o a re a lizaçã o d e c u rso s, se m in ário s, sim p ó sio s e o u tro s m é to d o s d e tre in a m e n to ; § C o o rd e n ar o s tra b a lh o s d e le v a n ta m e n to d e c a rg o s e sa lá rio s d a In stitu iç ã o , c o m p a ra n d o d a d o s e a v a lia n d o re su lta d o s, p a ra p ro p o r a e la b o ração o u a tu a liz aç ão d e p lano d e c arre ira s, carg o s e sa lário s § E lab o rar p lan o d e c a rre iras, c a rg o s e sa lá rio s, p ro p o n d o p o lític a s e d ire triz e s re fe re n te s à a v a lia ç ã o d e d e se m p en h o d o s se rv id o re s d a In stitu ição ; § S u p erv isio n a r as a tiv id a d e s d e p e sso a l re la tiv a s à fo rm a ç ã o p ro fissio n a l, re g u la m e n to s, n o rm a s d e se g u ra n ç a , h ig ie n e e b e m -e star, d efin in d o p rio rid a d e , siste m a s e ro tin a s re fe re n te s a e ssa s a tiv id a d e s; § A v alia r re su ltad o s d e p ro g ra m a s n a á re a d e re c u rso s h u m a n o s, id e n tific a n d o o s d e sv io s re g istra d o s, p a ra e sta b ele c e r o u p ro p o r a s c o rreç õ e s n e c e ssá ria s; § E stu d a r e p ro p o r d ire triz es p a ra reg istro s e co n tro le d e lo taçã o , d e sen v o lv im en to , m éto d o s e téc n ic as d e c ria ç ã o , a lte ra çã o , fu são e su p re ssã o d e c a rg o s e fu n ç õ e s; Á re a d e M a te ria l e P a trim ô n io § P ro p o r p o líticas, e stra té g ia s e b a se te ó ric a p a ra e la b o ração d e n o rm as e in stru çõ es referen te s à A d m in istra çã o d e M aterial e P a trim ô n io , a fim d e a sse g u ra r a e fic iê n c ia d o se rv iç o ; § O rg an iza r e co n tro la r a s a tiv id a d e s d o ó rg ã o d e M a te ria l e P a trim ô n io , o rie n ta n d o o s tra b a lh o s e sp e c ífic o s e su p e rv isio n an d o o d e se m p e n h o d o p e sso a l, p a ra a sse g u ra r o d e se n v o lv im e n to n o rm a l d o tra b a lh o , d e n tro d o s p a d rõ e s e x ig id o s e d as n o rm a s le g a is v ig e n te s; § S u p erv isio n a r se rv iç o s d e a q u isiç ã o d e b e n s m ó v e is e im ó v e is e m a te ria is e m g e ra l; § S u p erv isio n a r e a c o m p a n h a r o tra b a lh o d e re c e b im e n to , d istrib u iç ã o , m o v im e n ta ç ã o e a lie n a ç ã o d e b e n s p a trim o n ia is, c o o rd en an d o o to m b a m e n to e re g istro d e b e n s p e rm a n e n te s, a fim d e m a n te r a tu a liz a d o o c a d a stro d e p a trim ô n io ; Á re a F in a n c e ira e O rç a m e n tá ria § P artic ip ar d a e la b o ra ç ã o d o o rç a m e n to a n u a l e p lu ria n u a l, c o m b a se n o p la n e ja m e n to d a s a ç õ e s a se re m d e se n v o lv id a s o b se rv an d o a s ex ig ê n c ia s le g a is e a d m in istra tiv a s; § P ro m o v e r e co o rd e n a r e stu d o s re fe re n te s a o s siste m a s fin a n c e iro e o rç a m e n tá rio , fo rm u la n d o e stra té g ia s d e a ç ã o a d e q u ad a s a cad a siste m a ; § A n alisar as açõ e s p la n ejad as pe la In stitu iç ã o , p ro cu ran d o c o m p atib iliz ar a e x ecu ção d as m e tas p ro g ram a da s co m a s d isp o n ib ilid ad es fin a n c e ira s e o rç a m e n tá ria s; § Id e n tifica r a situ a ç ã o fin a n c e ira d a In stitu iç ã o , a n a lisa n d o o s re c u rso s o rç a m e n tá rio s e o u tro s fa to re s p e rtin e n te s, p a ra d ec id ir so b re a s p o lític a s d e a ç ã o , n o rm a s e m e d id a s a se re m a d o ta d a s; § C o la b o ra r n o p la n e ja m e n to d o s s e rv iç o s re la c io n ad o s à p rev isão o rça m en tá ria , rece ita e d e sp es a, b as ean d o -se n a situ aç ão fin a n ce ira d a In stitu iç ã o e n o s o b je tiv o s v isa d o s, p a ra d e fin ir p rio rid a d e s, ro tin a s e siste m a s re la c io n a d o s a e sses serv iço s; § A v alia r o s p ro g ra m a s d a á re a fin a n c e ira e o rç a m e n tá ria , c o m p a ra n d o re su lta d o s, p a ra p ro p o r m e d id a s p a ra c o rre ç ã o d e d isto rçõ e s; Á re a d e O rg a n iza çã o e M é to d o s § E stu d ar e p ro p o r m é to d o s e ro tin a s d e sim p lific a ç ã o e ra c io n a liz a ç ã o d o s se rv iç o s, u tiliz a n d o o rg a n o g ra m a s, flu x o g ra m a s e o u tro s re c u rso s, p a ra o p e ra c io n a liza r e a g iliz a r refe rid o s serv iço s; D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 11 g ,p p g ç ; § E laborar planos, program as e projetos, propondo políticas, estratégias e base teórica para a definição da legislação referente à organização, sistem as e m étodos, racionalização e sim plificação do trabalho, estudo de viabilidade, im plantação e avaliação de sistem as adm inistrativos; § O rientar no desenvolvim ento de atividades inerentes a operacionalização de políticas, estratégias e norm as e a aplicação à legislação vigente; § A co m panhar o desenvolvim ento da Estrutura A dm inistrativa da Instituição, verificando o funcionam ento de suas unidades segundo o regim ento e regulam entos vigentes; § D efinir técnicas de organização, de m odo a possibilitar um esforço perm anente de aum ento de produtividade; § E stabelecer padrões de desem penho para o cum prim ento de prazos e qualidade dos trabalhos desenvolvidos; § D esenvolver estudos relacionados à criação, desdobram ento, fusão e extinção de unidades adm inistrativas, visando à m elhoria dos serviços e a racionalização das atividades, para facilitar o processo adm inistrativo; § O rientar os resultados da im plantação de novos m étodos, apontando vantagens e desvantagens constatadas, para propor as m odificações para a correção de desvios; Á rea de Adm inistração G eral § A nalisar as características da Instituição, colhendo inform ações de pessoas e em docum entos, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas adm inistrativas; § A nalisar o funcionam ento das diversas rotinas, observando o desenvolvim ento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor m edidas de sim plificação e m elhoria dos trabalhos; § Fazer cum prir as norm as e ordens do serviço, organizando, distribuindo e orientando os trabalhos a serem executados, para assegurar a regularidade dos serviços; § Z elar pelo cum prim ento dos regulam entos, ordens e instruções de serviço, aplicando as m edidas e providências cabíveis, para assegurar o alcance dos objetivos; § C oordenar os trabalhos afetos a área de serviços gerais, tais com o arquivo, correspondência e expedição, zeladoria e conservação, transporte e m anutenção, organizando e orientando os trabalhos específicos, para assegurar o desenvolvim ento satisfatório das rotinas de trabalho; § E laborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para inform ar sobre o andam ento do serviço; § Instruir processos relativos à sua área, encam inhando-os aos órgãos para os quais se destinam , para assegurar o bom andam ento dos serviços; § E xecutar outras tarefas correlatas. CONTADOR § P lan ejar o sistem a d e reg istro s e o p eraçõ es, aten d en do às n ecessid ad es ad m in istrativ as e as ex ig ên cias leg ais p ara p o ssib ilitar o co n tro le co n táb il e o rçam e n tário ; § S u p erv ision ar o s trab alh os d e co m p atib ilização d e d o cu m en to s, an alisand o-as e o rien tand o seu p ro cessam en to p ara assegu rar a ob serv ânc ia d o P lan o de C o n tas ad o tad o ; § In sp ecion ar regu larm en te a e scritu raç ão d o s livros co n táb eis, v erificand o se o s reg istro s efetu ad o s co rrespo n d em ao s d o cu m en to s q u e lh es d eram o rig em , p ara fazer cu m p rir as ex igências leg ais e ad m in istrativ as; § C o n tro lar e p articip ar d o s trab alh o s d e an álise e co n ciliação d e con tas, con ferin d o o s sald o s ap resen tad o s, lo calizando e elim in an do o s p o ssív eis erro s, p ara asseg u rar a co rreção das o p eraçõ es con táb eis; § Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, exam in a n d o su a n atu reza para ap rop riar cu sto s d e bens e serv iço s; § S u p erv ision ar o s cálcu lo s d a av aliação d o ativo e de depreciação de veículos, m áquinas, m óveis, utensílios e in stalaçõ es ou p articip ar desses tra ba lho s, ad o tan d o o s ín d ices apo n tado s em cad a caso , para assegu rar a ap licação co rreta d as d ispo siçõ es legais p ertin en tes; § O rg an izar e assin ar b alan ce tes, b alan ço s e d em o n strativ o s de co n tas, ap lican d o as no rm as con táb eis para ap resentar resu ltad o s p arciais e g erais d a situ ação p atrim o nial, econô m ica e financeira d a Instituição; § P reparar d eclaração do Im p o sto d e R en d a da Institu ição , seg u n do a leg islação q u e rege a m atéria p ara ap u rar o valor d o trib u to dev id o ; § E labo rar relató rio so b re a situ ação p atrim o n ial, econô m ica e financeira deste P oder, apresentan d o d ad o s estatísticos e p areceres técn ico s, p ara fo rn ecer o s elem en to s contábeis necessários ao relatório da D ireto ria; § A ssesso rar a direção d a In stitu ição e m p ro b lem as fin anceiro s, co n táb eis, ad m in istrativ o s e o rçam en tário s, dando p areceres técn ico s, a fim d e co n trib u ir para a co rreta elaboração da po lítica e instru m en to s d e ação; § E x am in ar liv ro s co n táb eis, v erifican d o o s term os d e ab ertu ra e en cerram en to , n ú m ero e data do reg istro , escrituraç ão, lançam en to em g eral e d o cu m en to s referen tes à receita e à despesa; § V erificar o s reg istro s d e classificação d e m ateriais adquiridos, orientan d o q uan to ao s p roced im en to s p ara b aixa e alien ação d e b en s; § E x am in ar a do cu m en tação referen te à ex ecu ção do orçam ento, verifican d o a co n tab ilidade d o s do cu m en to s d e co m p ro v ação d e desp esa s e se o s gasto s co m in vestim en to s o u custeio se co m p o rtam d en tro d o s n ív eis au to riz ados p ela au to rid ad e co m p e ten te; § E labo rar relató rio s p erió d ico s, fazen d o as exp o siçõ es n ecessárias, para in fo rm ar so b re o an d am en to do serv iço ; § In stru ir p ro cesso s relativ o s à su a área, en cam in h an do -o s ao s ó rg ão s para o s q u ais se d estin am , p ara asseg u rar o bom an d am en to d o s serv iço s; § E x ecu tar o u tras tarefas co rrelatas. E C O N O M IS T A § Pesq u isar, an alisar e in terp retar d ad o s eco nô m ico s e estatísticos, p ro cu rand o um a rep resen tação d o co m p o rtam ento dos fen ô m en o s eco n ô m ico s d a realid ad e ; § Plan ejar e elab o rar o s p rog ram as fin an ceiro s e o rçam en tário s, calcu lan do e esp ecifican d o receitas e cu sto s d u ra nte o p erío d o co n sid erad o , para p erm itir o d esen v o lv im en to eq uilib rado d a In stitu ição na área fin an ceira; § Pro v id en ciar o lev an ta m e n to d e d ado s e info rm açõ es in d isp en sáveis às ju stificativ as eco n ôm icas d e n o vo s p rojetos o u a m o d ificação d o s ex isten tes; 12 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO ç § Elaborar estudos de viabilidade para projetos econômicos ou administrativos; de interesse da Assembléia Legislativa; § Elaborar projetos de financiam entos para captação de recursos, acompanhando suas negociações; § Elaborar estudos destinados ao planejamento global, regional e setorial de atividades a serem desempenhadas pelo sistema econôm ico; § Participar dos trabalhos de planejamento do programa - orçamento anual; Analisar dados coletados relativos à política § § § § § § econômica financeira, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e outras, para formular estratégias de ação adequadas a cada caso; Realizar estudos e análises financeiras a respeito de investim entos de capital, rentabilidade e projetos, instalações e obtenção de recursos financeiros necessários à consecução dos projetos; A nalisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas; Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom andamento dos serviços; Executar outras tarefas correlatas. R EQ UISITO S BÁ SIC O S Escolaridade: Formação de N ível Superior em A dm inistração ou Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas. O utros: - Registro Profissional; - Pós G raduação nas áreas de A dministração ou Contabilidade ou Economia; - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M I N I S T R A T IV A (T G A ) E ST R U T U R A D O C A R G O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n c io n a l G e stã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o C la s se A ,B e C E sp e c ia lid a d e A n a lis ta d e S is te m a s Á re a In fo rm á tic a N ív e l 1 a 10 D E S C R I Ç Ã O S I N T É T IC A P la n e ja r, a n a lisa r, im p le m e n ta r e a c o m p a n h a r p ro je to s d e sis te m a s d e p ro c e s s a m e n to d e d a d o s e tre in a m e n to d e in fo rm a ç õ e s , a d a p ta n d o -o s à re a lid a d e d a In s titu iç ã o , b e m c o m o s o lu c io n a r p ro b le m a s té c n ic o s d a á re a , p a ra a s se g u ra r a e x a tid ã o e ra p id e z d o s d iv e rs o s tra ta m e n to s d e in fo rm a ç õ e s . T A R E F A S T ÍP IC A S § P la n e ja r, c o m § § § § § § § to d o s o s ó rg ã o s e n v o lv id o s, o s re c u rso s p a ra d e s e n v o lv im e n to , im p la n ta ç ã o , o p e ra ç ã o e m o d ific a ç ã o d e s is te m a s ; D e fin ir e /o u p a rtic ip a r n a e la b o ra ç ã o d e p la n o s e p ro je to s c o m v is ta s à im p la n ta ç ã o d e s iste m a s d e in fo rm a ç ã o c o m p u ta d o riz a d o s ; D e fin ir e ta p a s d e s is te m a s e p ro g ra m a s , p re p a ra r d ia g ra m a s d o s s is te m a s , d e s c re v e r s u a s o p e ra ç õ e s e ló g ic a d o s p ro g ra m a s ; O rie n ta r, c o n tro la r e e x e c u ta r a tiv id a d e s re fe re n te s à a n á lis e d e p ro je to s d e s is te m a s ; C o n c e b e r, p ro je ta r, te s ta r e im p le m e n ta r s is te m a s e le trô n ic o s; E la b o ra r, o rie n ta r e p a rtic ip a r d e p ro g ra m a s d e tre in a m e n to n a á re a ; F a z e r e stu d o s so b re a v ia b ilid a d e e o c u s to d a u tiliz a ç ã o d e s is te m a s d e p ro c e ss a m e n to d e d a d o s , le v a n ta n d o o s re c u rso s d isp o n ív e is e n e c e s s á rio s p a ra su b m e tê -lo s a d e c is ã o ; A p o ia r e o rie n ta r o s u su á rio s n a u tiliz a ç ã o d e sis te m a s d e in fo rm á tic a . D.O. PODER EXECUTIVO § § § § § § § SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 13 p ç D im e n s io n a r e e s p e c if ic a r h a r d w a r e /e q u ip a m e n to s ( C P U , m o n ito r , p e r ifé r ic o s , e tc ) , v is a n d o a q u is iç ã o o u lo c a ç ã o ; D im e n s io n a r e e s p e c if ic a r s o f te r w a r e /p ro g r a m a s , v is a n d o a q u is iç ã o o u lo c a ç ã o ; E la b o r a r p r o je to b á s ic o o u s im ila r , c o m o p r o p ó s ito d e s u b s id ia r e o r ie n ta r p r o c e s s o s lic ita tó r io s à s u a á r e a d e a tu a ç ã o ; O p e r a r s is te m a s in f o r m a tiz a d o s c o r p o r a tiv o s , e d ito re s d e te x to s , d e s lid e s , d e a p re s e n ta ç õ e s e p la n ilh a s e o u tr o s e s p e c íf ic o s d e s u a á r e a d e a tu a ç ã o , b e m c o m o e f e tu a r c o n s u lta s e m r e d e s , ( w e b , in tra n e t e In te r n e t) ; E la b o r a r r e la tó r io s p e r ió d ic o s , f a z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á r ia s , p a r a in f o r m a r s o b r e o a n d a m e n to d o s e rv iç o ; I n s tr u ir p r o c e s s o s r e la tiv o s à s u a á r e a , e n c a m in h a n d o - o s a o s ó r g ã o s p a r a o s q u a is s e d e s tin a m , p a r a a s s e g u ra r o b o m a n d a m e n to d o s s e r v iç o s ; E x e c u ta r o u tr a s ta r e f a s c o r r e la ta s . R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e r io r e m C iê n c ia d a C o m p u ta ç ã o o u A n á lis e d e S is te m a s o u T e c n o lo g ia d a In fo rm a ç ã o . O u tro s : - R e g is tro P r o f is s io n a l; - S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o . D IS C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A (T G A ) ESTR UTU R A D O C A RG O G r u p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e r io r C a te g o r ia F u n c io n a l G e s tã o A d m in i s tr a tiv a d e N ív e l S u p e r io r C a rre ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o C la s se A ,B e C E s p e c ia lid a d e A dvogado Á re a A d v o c a c ia N ív e l 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S I N T É T IC A C o o r d e n a r , s u p e rv is io n a r e e x e c u ta r a tiv id a d e s d e n a tu re z a ju ríd ic a , e n v o lv e n d o e m is s ã o d e p a re c e re s , e s tu d o d e p ro c e s s o s , e la b o ra ç ã o d e c o n tra to s , c o n v ê n io s , a ju s te s , a n te p ro je to s d e le is , d e c re to s e re g u la m e n to s ; o rie n ta r e p a tro c in a r c a u sa s n a ju s tiç a e p re sta r a s s e s s o ra m e n to ju ríd ic o a e s te P o d e r. T A R E F A S T ÍP I C A S § P re s ta r a s sis tê n c ia à s a u to rid a d e s d e s te P o d e r, n a so lu ç ã o d e q u e stõ e s ju ríd ic a s e n o p re p a ro e re d a ç ã o d e d e s p a c h o s e a to s d iv e rso s, p a ra a s s e g u ra r f u n d a m e n to s ju ríd ic o s à s d e c isõ e s s u p e rio re s ; § E x a m in a r e in fo r m a r p ro c e s so s , e m itin d o p a re c e re s so b re d ire ito s , v a n ta g e n s , d e v e re s , o b r ig a ç õ e s d o s se rv id o re s , p a ra s u b m e tê -lo s à a p re c ia ç ã o d a a u to rid a d e c o m p e te n te ; § R e d ig ir c o n v ê n io s , c o n tra to s , a ju ste s , te rm o s d e re sp o n sa b ilid a d e e o u tro s d o c u m e n to s d o in te re s se d a In s titu iç ã o , § § § § § § § § b a se a n d o -s e n o s e le m e n to s a p re s e n ta d o s p e la p a rte in te re s s a d a , o b e d e c e n d o a le g is la ç ã o v ig e n te , p a ra g a r a n tir o fie l c u m p rim e n to d a s c lá u s u la s p a c tu a d a s ; D e fe n d e r d ire ito s o u in te re s s e s e m p ro c e s so s ju d ic ia is , e n c a m in h a n d o s o lu ç õ e s se m p re q u e u m p ro b le m a s e ja a p re s e n ta d o , o b je tiv a n d o a ss e g u ra r a p e r fe ita a p lic a ç ã o d a le g isla ç ã o ; A s s e s so ra r ju rid ic a m e n te e ste P o d e r, o rie n ta n d o so b re o s p ro c e d im e n to s q u e d e v e rã o se r a d o ta d o s p a ra a so lu ç ã o d o s p ro b le m a s d e n a tu re z a ju ríd ic a ; E x a m in a r, a n a lisa r e in te rp re ta r le is , d e c re to s , ju risp ru d ê n c ia s , n o rm a s le g a is e o u tro s , e s tu d a n d o su a a p lic a ç ã o p a ra a te n d e r o s c a s o s d e in te re s se d a C a s a ; A c o m p a n h a r o s p r o c e ss o s d e n tro o u fo ra d e sta C a sa , re q u e re n d o s e u a n d a m e n to a tra v é s d e p e tiç õ e s , o b je tiv a n d o u m a tra m ita ç ã o m a is rá p id a p a ra a so lu ç ã o d o s p ro b le m a s ; P a rtic ip a r d a c o m is s ã o d e sin d ic â n c ia e d e in q u é rito a d m in is tra tiv o , o b s e rv a n d o re q u is ito s le g a is e c o la b o ra n d o c o m a a u to rid a d e c o m p e te n te , v isa n d o à e lu c id a ç ã o d o s a to s e fa to s q u e d e re m o rig e m à s m e s m a s ; C o le ta r in fo r m a ç õ e s, o u v in d o te s te m u n h a s e o u tra s p e s so a s e n v o lv id a s n o s p ro c e ss o s d e s in d ic â n c ia e d e in q u é rito a d m in is tra tiv o e to m a n d o m e d id a s p a ra o b te r e le m e n to s n e c e ss á rio s à d e fe s a d a A s s e m b lé ia L e g is la tiv a e /o u p e s so a s ; R e d ig ir o u e la b o ra r d o c u m e n to s , m in u ta s e in fo rm a ç õ e s d e n a tu re z a ju ríd ic a , a p lic a n d o a le g is la ç ã o , a fo r m a e a te r m in o lo g ia a d e q u a d a s a o a ssu n to e m q u e s tã o , p a ra u tiliz á -lo s n a d e fe s a d o s in te re s se s d e ste P o d e r; E la b o ra r p ro je to s d e le is , d e c re to s , r e g u la m e n to s e r e g im e n to s, a p re se n ta n d o e fu n d a m e n ta n d o a s ra z õ e s e ju s tific a tiv a s d o s m e s m o s , p a ra c o m p le m e n ta r o u p re e n c h e r n e c e ss id a d e s d e d ip lo m a s le g a is ; 14 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO § A te n d e r e o rie n ta r a sse g u ra d o s, q u a n d o a tu a n te e m in stitu iç ã o p re v id e n c iá ria , in stru in d o -o s n a s p o s tu la ç õ e s a d m in istra tiv a s e ju ríd ic a s e e m re la ç ã o a o s se u s d ire ito s e o b rig aç õ e s, ju n to à m e s m a in stitu içã o , p a ra a ss eg u ra r-lh e s, q u a n d o fo r o c a s o , d e c isõ e s fa v o rá v e is; § P a tro c in a r q u a lq u e r c a u sa n a ju stiç a , ta n to d o s se g u ra d o s c o m o d o s s e u s d e p e n d e n te s, p a rtic ip a n d o d e a u d iê n c ia s n a s v a ra s c ív e l e fa m ilia r, a fim d e d e fe n d e r se u s in te re sse s; § O rg a n iz a r c o m p ila ç õ e s d e le is, d e c re to s, ju risp ru d ê n c ia s firm a d a s d o in te re s se d a C a sa ; § In stru ir p ro c e sso s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a sse g u ra r o b o m a n d a m e n to d o s se rv iç o s; § E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o siç õ e s n e c e ssá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o a n d a m e n to d o se rv iç o ; § E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s ; R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E s c o la rid a d e : F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m D ire ito O u tro s: - R e g is tro P ro fissio n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rso P ú b lic o . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M I N I S T R A T IV A (T G A ) ESTR UTUR A DO C A RG O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n cio n a l G e stão A d m in istra tiv a d e N ív el S u p e rio r C a rre ira T é cn ic o A d m in istra tivo C lasse A ,B e C E sp ec ia lid a d e A s sisten te S o c ia l Á rea S erv iço S o cial N ív el 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A P re star se rv iç os d e âm b ito so c ia l a se rv id o re s d a In stitu iç ão n o a m b ie n te d e tra b a lho ou fo ra d ele, id en tific an d o e a n alisan d o p ro b le m a s e n e cessid a d es m a te ria is, p síq u ica s e d e o u tra o rd e m , a p lic an d o m é to d o s e p ro ce sso s b ásico s d o S erv iço S o cia l, p a ra p re v en ir o u elim in a r d e saju ste s d e na tu rez a b io p sic o sso cial e pro m o v er a in teg ra çã o o u re in teg raçã o d e ssas p esso a s à so c ie d a de . T A R E F A S T ÍP IC A S § P la n e ja r e o p e rac io n aliza r p lan o s, p ro g ra m a s e p ro je to s n a á rea d o S e rv iço S oc ia l, rea liza n d o açõ e s ad e q u ad as e so lu ç ão do s p ro b le m a s e d ificu ld a d es su rg id a s e m se u c a m p o d e a tu a çã o ; § E stu d a r situ aç õ e s so c io e co n ô m ica s e d e a ju sta m e n to d o s se rv id o re s, v isa n d o à rea liza ção p ro fissio n a l e so c ia l d o in d iv íd u o , a trav é s d a so lu ç ão d e p ro b le m a s; § A te n d er in d iv id u a lm e n te o se rv id o r co m p ro b lem a p sic o sso c ia l; § R e aliz a r v isitas h o sp ita la re s e d o m iciliares a serv id o res, q u an d o n ec e ssá rias ; § P re star a ssistên c ia a os fa m ilia re s d o s serv id o res q u e v ie re m a falece r, b e m c o m o a o serv id o r a p o se n ta d o , q u a nd o do fa lec im en to d e fa m iliares ; § C o o rde n a r, co n tro la r, ad m in istra r e av alia r p rog ra m a n a s á re as d e S erv iç o S o cia l d e C a so e d e G ru p o ; § P artic ip ar d o d e sen v o lv im e n to d e p e sq u isas m éd ic o -so c ia is e in te rp reta r, ju n to ao m é d ico , a situ aç ão so cia l d e u m d o e n te e d e su a fa m ília ; § E la b o ra r, e x ecu ta r e av alia r p esq u isa s n o â m b ito d o S erv iç o S o c ial, v isan d o a o c o n h e c im e n to , à an á lise d o s p ro b le m a s e d a rea lid a d e so c ia l, a o en ca m in h a m en to d e a çõ e s relac io n ad a s a q ue stõ e s q u e e m e rg e m n a p rá tic a d o S e rv iç o S o c ia l e q u e se a rticu lem c o m o s in te resse s, d a In stitu içã o ; § R e aliz a r, c o o rd e n a r e a ssesso ra r reu n iõ e s co m se rv id o re s no sen tid o d e p res ta r o rien ta çã o so c ia l n o a te n d im e n to à s a sp ira çõ es p esso a is; § E m itir p are ce re s c o m o su b s íd io p ara in stru ção d e p ro ce sso s ju d ic ia is, p en ais, a d m in istra tiv o s e so ciais; A di á d ê i D.O. PODER EXECUTIVO § § § § § § § § SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 15 p p ç p j p A s se ss o ra r a s d iv e rs a s á re a s e m a s su n to s d e su a c o m p e tê n c ia ; E la b o ra r p e sq u is a s c o m a fin a lid a d e d e v ia b iliz a r e s tu d o s d e p ro je to s so c ia is ; V ia b iliz a r p ro g ra m a s s o c ia is p re v is to s p e lo G o v e rn o e m se u p ro c e s so d e c o n c e ss ã o , v is a n d o a p lic á -lo e m b e n e fíc io d o s s e rv id o re s ; R e a liz a r a ç õ e s q u e v ise m à p ro m o ç ã o , in c lu s ã o so c ia l d o s e rv id o r e fa m ilia r d e p e n d e n te ; R e a liz a r e s tu d o s s o b re p rá tic a s d e s e rv iç o s o c ia l, s u g e rin d o n o v a s té c n ic a s o u a p e rfe iç o a m e n to s já e x is te n te s ; In s tru ir p ro c e s so s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a ss e g u ra r o b o m a n d a m e n to d o s s e rv iç o s ; E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s sá ria s , p a ra in fo rm a r s o b re o a n d a m e n to d o se rv iç o ; E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s . R E Q U ISIT O S B Á SIC O S E s c o la rid a d e : E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m S e rv iç o S o c ia l. O u tro s : - R e g is tro P ro fis sio n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M I N I S T R A T IV A (T G A ) ESTRUTURA DO CARG O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n c io n a l G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o C la s se A ,B e C E sp ec ia lid a d e B ib lio tec o n o m ista Á rea B ib lio tec o n o m ia e A rq u iv o N ív el 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A P la n eja r, o rg a n iz a r e e x e cu tar tra b a lh o s téc n ico s re la tiv o s à s a tiv id ad es b ib lio tec o n ô m ic as e se rv iç o s o u cen tro s d e d o c u m e n ta ç ã o e in fo rm a ç ão co n stitu íd o s d e ac e rv o s a rq u iv ístic o s e m is to s, d ese n v o lv en d o siste m a s d e c a ta lo g a ção , c la ssific aç ã o , re fe rên c ia , in d ex aç ã o d e d o c u m e n to s, e n tre o u tra s, c o m v ista s a a rm a z e n a r, atu a liza r e rec u p e ra r in fo rm a ç õ e s d o a ce rv o d o cu m e n ta l e b ib lio g rá fic o d a A sse m b lé ia L e g islativ a. T A R E F A S T ÍP IC A S B IB L IO T E C Á R IO § P la n eja r e o rg a n iz a r a a q u isiç ão d o m a te ria l b ib lio g ráfico , c ro n o g ráfico e a u d io v isu al, c o n su lta n d o catá lo g o s d e e d ito re s, b ib lio g ra fia s e leito re s, e fe tu a n d o a co m p ra , p e rm u ta e d o aç ã o d e d o c u m e n to s, p ara a tu a liz a r o ac e rv o b ib lio g rá fico d a A sse m b lé ia L eg isla tiv a; § E x e c u ta r a tiv id ad es d e se le çã o , re g istro , c ata lo g aç ão , classific aç ã o , in d e x a ç ã o , o b ed e c e n d o n o rm a s té cn ica s d e b ib lio te c o n o m ia , a fim d e arm a ze n a r e re cu p era r in fo rm aç õ es n ec es sá ria s ao s u su á rio s q u e co n su lte m a b ib lio te c a; § E la b o ra r m a n u ais , c a tá lo g o s, fich as , ín d ice s e o u tro s in stru m e n to s d e d iv u lg aç ão d o ac erv o d o cu m e n ta l e b ib lio g rá fico d a A sse m b lé ia L e g isla tiv a ; § M a n te r re g istro d a m o v im en ta çã o d o s liv ro s, p e rió d ic o s e p u b lica çõ es, p ara a sseg u ra r a c o n serv aç ã o d o ac e rv o b ib lio g rá fico d a A sse m b lé ia L eg isla tiv a; § O rien tar o u su á rio , fo rn e c en d o in d ica çõ es b ib lio g ráfic as, p a ra a u x iliá-lo n a re a liz aç ão d e p e sq u isa s e co n su lta s, m a n te n d o c o n tro le so b re o s e m p ré stim o s, d ev o lu çõ e s, re se rv a s e o u tras so lic ita ç õ e s d e d o cu m e n to s; § O rg a n iz a r fich ário s, c atá lo g o s e ín d ice s, u tiliza n d o fich as p a d ro n iza d a s o u p ro c esso m e c an iza d o , p a ra p o ssib ilita r o a rm a z e n a m e n to , b u sc a e rec u p era ç ã o d a in fo rm a ç ã o ; § O rg a n iz a r o serv iç o d e in te rc âm b io e p e rm u ta s c o m o u tras b ib lio teca s, p a ra to rn a r p o ssív e l a tro c a d e in fo rm a ç õ e s e a m p liaç ã o d o a c erv o b ib lio g rá fic o d a A sse m b lé ia L e g is la tiv a ; § M a n te r o ac erv o e m co n d iç õ e s id ea is d e fo rn ec im e n to d a s in fo rm a ç õ e s so lic ita d a s; § P ro m o v e r a d iv u lg aç ã o d e m a te ria l b ib lio g rá fico , tec n o g rá fic o , a u d io v isu a l e a tiv id ad es d a b ib lio te c a , s erv iç o s e c en tro s d e d o cu m e n taç ã o in te rn a e e x te rn a , a tra v é s d o s v e íc u lo s d e c o m u n ic a çã o ; § O rg a n iz a r se rv iç o s d e re p ro g rafia p a ra d u p lica ç ão e rep ro d u ç ão d e d o cu m e n to s, a trav é s d a in fo rm a tiz a çã o ; 16 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO § G aran tir a co nservação do m aterial b ibliográfico e b en s patrim on iais sob sua resp on sab ilid ad e; § Instru ir pro cesso s relativo s à su a área, encam in hando-os ao s ó rgão s para o s qu ais se destinam , para assegu rar o bo m and am ento dos serviços; § E labo rar relató rio s periód ico s, fazend o as exposições necessárias, para in fo rm ar so bre o an dam en to do serv iço ; § E x ecutar o u tras tarefas correlatas. T É C N IC O E M A R Q U IV O § P lanejar, o rientar e dirigir serviços de arquiv o, atividad e d e id en tificação d as espécies d ocum entais e de m ais serv iços ap licad os aos arq uivos; § P articipar d o planejam ento de n ovos d ocum en to s e con trole de m u lticóp ias; § E studar as p eças qu e deve m ser arq u iv adas, an alisando o conteúd o e valor das m esm as, para decid ir sob re a m aneira m ais co nv en iente de arqu iv á-las; § C lassificar as peças ag rup and o-as e id en tifican do -as po r m atéria, orde m alfabética, crono ló gica o u ou tro siste m a para facilitar sua localização e con su lta; § A rq uivar as p eças de aco rdo com o sistem a d e classificação ado tad o, colocan do-as em arm ário s, estantes ou o utro local adequ ado , para reservá-las d e riscos e ex trav io s; § E n treg ar as p eças que lh es são so licitadas, anotand o o destin o , n o m e d o so licitante e o utro s dado s, o u m ediante recibo p ara p ossib ilitar sua u tilização; § C o ntro lar a lo calização das p eças em p restadas, verificando o te m po p erm itid o de em p réstim os e to m an do ou tras p rov id ên cias o portun as para evitar ex trav io d as m esm as; § O rg anizar índ ice das peças arqu ivadas p ara facilitar con su ltas; § M an ter atualizad o s o s arq uivo s, co m ple m en tan do-o s e aperfeiço an do o sistem a d e classificação , con su lta e em p réstim o p ara torná-lo s instru m ento s eficazes de ap oio ; § O rientar o p laneja m ento de au to m ação d e do cu m en tos; § E labo rar pareceres e trab alh os de co m p lexidade sob re assun tos arq uivístico s; § E labo rar relató rio s sob re as ativ id ades desenvolv idas no seto r; § M an ter arqu iv ad os e encad ernad os todo s o s d iário s d o E stado , U nião e da A ssem b léia L eg islativa; § M an ter sob rigo rosa g uard a e zelo tod os os d ocu m ento s que in teg ram a história da A sse m b léia L egislativa, seus p arlam en tares e fun cio nários; § Instru ir pro cesso s relativo s à su a área, en cam in hando-os ao s ó rgão s para o s qu ais se destinam , para assegu rar o bo m and am ento dos serviços; § E labo rar relató rio s periód ico s, fazend o as exposições necessárias, para in form ar so bre o an dam ento do serv iço ; § E x ecutar o utras ativ id ad es co rrelatas. R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E sc o larid ad e: F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m B ib lio tec o n o m ia . O u tro s: - R e g istro P ro fissio n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r ap ro v a d o e m C o n c u rso P ú b lic o . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A (T G A ) EST R U TU RA D O C A R G O G ru p o O cu p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a teg o ria F u n c io n al G estão A d m in istrativ a d e N ív el S u p erio r C a rre ira T é cn ic o A d m in istra tiv o C la sse A ,B e C E sp e c ia lid ad e C iru rg iã o D e n tista Á rea O d o n to lo g ia N ív e l 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A D ia g n o stic a r e tra ta r a fe c ç õ e s d a b o c a , d e n te s e re g iã o m a x ilo fa c ia l, utilizan d o p ro cesso s clín ic o s o u cirú rg ic o s, p ara p ro m o v er e re c u p e ra r a sa ú d e b u c a l e m g e ra l. D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 17 T A R E F A S T ÍP IC A S § R ea liz a r e x a m e b u c a l, v e rific a n d o to d a a c a v id a d e o ra l, a fim d e d ia g n o stic a r e d e te rm in a r tra ta m e n to a d e q u a d o ; § E fe tu a r re sta u ra ç õe s , e x tra ç õ es, lim p e z a p ro filá tica d o s d en tes e g en g iv as, ap licação d e flú o r, p u lp ecto m ia, en d o do n tia, p e rio d o n tia ; § A te n d er p a c ie n te s d e u rg ê n c ia o d o n to ló g ic a , p re sc re v e n d o e a d m in is tra n d o m e d ic a m e n to s, d e a c o rd o c o m § § § § § § § § § § § § § § as n ec e ssid a d e s e tip o d e p ro b le m a d e te c ta d o ; R e a liz a r p eq u e n a s c iru rg ia s de le sõ e s b en ign as, rem o ção d e fo co s, ex tração d e d en tes in c lu so s, sem i-in clu so s, su tu ra s e h em o stasias; S u b stitu ir o u restau rar p a rte s d a c o ro a d e n tá ria, co lo can d o in c ru staçõ es o u co ro a s p ro téticas, p ara co m p le ta r o u su b stitu ir o d en te ; T ra ta r a fe c ç õ e s d a b o c a , u sa n d o p ro c ed im e n to s c lín ic o s , c irú rg ic o s o u p ro té tic o s, p a ra p ro m o v e r a c o n se rv a ç ão d o s d en te s e g e n g iv a s; P ro d u z ir e a n a lisa r ra d iog ra fia s d en tá ria s ; P a rtic ip a r d e eq u ip e s m u ltip ro fissio n a is, o rie n ta n d o e trein an d o p esso al au x iliar, d esen v o lv en d o p ro g ram as d e sa ú d e, v isa n d o c o n trib u ir p ara a m elh o ria d a saú d e d o p acien te; R e la c io n a r, p a ra fin s d e p e d id o s, ao se to r c o m p e ten te, o m aterial o d o n to ló g ico e o u tro s p ro d u to s u tilizad o s n o serv iç o ; P a rtic ip a r d e re u n iõ es c o m p ro fissio n a is d a á re a , a n a lisa n d o e a v a lian d o p ro b le m a s su rg id o s n o serv iço , p ro cu ra n d o o s m e io s a d e q u a d o s p a ra so lu c ion á -lo s ; P articip a r d e a tiv id a d e s d e c ap a c itaç ã o e tre in a m e n to d e p e sso a l d e n ív e l e le m e n ta r, m é d io e su p e rio r, n a á re a d e s u a a tu a ç ã o ; P la n eja r, e lab o ra r e im p la n ta r p ro je tos d e s aú d e bu cal, aco m p an h an d o su a ex ecu ção ; E n c a m in h a r p a ra se rv iç o s e s pe c ia liz a do s qu an do o serv iço e m q u estão n ão co n seg u ir s o lu cio n ar o s ca so s ; T e r c o n h e c im e n to d e p rim e iro s o co rro s e m c o m p licaçõ es d en tro d o co n su ltó rio d en tário ; In stru ir p ro ce sso s relativ o s à su a área, en cam in h an d o -o s ao s ó rg ão s p ara o s q u ais se d estin am , p ara asseg u ra r o b o m a n d a m e n to d o s serv iço s; E la b o rar relató rio s p e rió d ic o s, fa ze n d o as e x p o s iç õ e s n e c e s sá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o an d a m e n to d o se rv iç o ; E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s. R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E s c o la rid a d e : F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m O d o n to lo g ia . O u tro s : - R e g is tro P ro fis s io n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o . D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N I C O D E G E S T à O A D M I N I S T R A T I V A (T G A ) ESTR U TUR A D O C A RG O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n c io n a l G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o E s p e c ia lid a d e E n fe rm e iro C la s s e A ,B e C Á re a E n fe rm a g e m N ív e l 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A P la n e ja r, o rg a n iz a r, su p e rv is io n a r e e x e c u ta r s e rv iç o s d e e n fe rm a g e m , p a rtic ip a r d a e la b o ra ç ã o , a n á lis e e a v a lia ç ã o d o s p ro g ra m a s e p ro je to s d e sa ú d e ; d e s e n v o lv e r a tiv id a d e s d e re c u rso s h u m a n o s e e d u c a ç ã o e m s a ú d e , s e g u n d o d ire triz e s q u e n o rte ia m a p o lític a in s titu c io n a l d e s a ú d e ; fa z e r p re s c riç ã o e e x e c u ta r p la n o d e a s s is tê n c ia e c u id a d o s d e e n fe r m a g e m ; c o la b o ra r n a in v e s tig a ç ã o e p id e m io ló g ic a e s a n itá ria . T A R E F A S T ÍP IC A S § P la n e ja r, im p la n ta r, c o o rd e n a r, d irig ir e a v a lia r a ç õ e s q u e d e s e n v o lv a m a tiv id a d e s d e e n fe rm a g e m ; § R e a liz a r c o n s u lta e p re s c riç ã o d e e n fe r m a g e m n o s n ív e is d e a s s is tê n c ia e d e c o m p le x id a d e té c n ic a e d e c o m p e tê n c ia d o e n fe r m e iro ; § P re s ta r a s s e s s o ria , c o n s u lto ria , a u d ito ria e e m itir p a re c e r s o b re a s su n to s, te m a s e /o u d o c u m e n to s té c n ic o s e c ie n tífic o s d e e n fe rm a g e m ; § F a z e r re g is tro e a n o ta ç õ e s d e e n fe rm a g e m , e m p ro n tu á rio s e fic h a s e m g e ra l, p a ra c o n tro le d a e v o lu ç ã o d o c a s o e p o s s ib ilita r o a c o m p a n h a m e n to d e m e d id a s te ra p ê u tic a s a p lic a d a s ; 18 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO § § § § F a z e r a te n d im e n to d e e n f e r m a g e m c l ín ic a q u a n d o f o r n e c e s s á r io , n o s c a s o s d e u r g ê n c ia e e m e r g ê n c ia ; A c o m p a n h a r s e r v id o r e s /p a c ie n te s , q u a n d o n e c e s s á r io , e m c a s o d e p a to lo g ia s q u e r e q u e ir a m a t e n ç ã o e s p e c íf ic a ; F a z e r r e c ic la g e m p e r m a n e n te c o m o s a u x ilia r e s d e e n f e r m a g e m e a f in s ; I n s tr u ir p r o c e s s o s r e la tiv o s à s u a á r e a , e n c a m in h a n d o - o s a o s ó r g ã o s p a r a o s q u a is s e d e s tin a m , p a r a a s s e g u r a r o b o m a n d a m e n t o d o s s e r v iç o s ; § E la b o r a r r e l a tó r io s p e r ió d ic o s , f a z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á r ia s , p a r a i n f o r m a r s o b r e o a n d a m e n to d o s e r v iç o ; § E x e c u ta r o u tr a s ta r e f a s c o r r e la ta s . R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N í v e l S u p e r io r e m E n f e r m a g e m . O u tr o s : - R e g is tr o P r o f is s io n a l; - C o n h e c im e n to s e m I n f o r m á tic a ; - S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N I C O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T I V A (T G A ) ESTR U TU R A D O C A R G O G r u p o O c u p a c io n a l A t iv id a d e s d e G e s tã o A d m i n is tr a ti v a d e N í v e l S u p e r io r C a teg o ria F u n c io n a l G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o C la sse A ,B e C E s p e c ia lid a d e E n g e n h e iro C iv il Á re a E n g e n h a ria C iv il N ív e l 1 a 10 D E S C R I Ç Ã O S IN T É T IC A P la n e ja r, e la b o ra r, c o o rd e n a r, fis c a liz a r, d irig ir, e x e c u ta r p ro je to s d e e n g e n h a ria c iv il, p re p a ra n d o p la n o s, m é to d o s d e tra b a lh o e d e m a is d a d o s re q u e rid o s , p a ra p o ss ib ilita r e o rie n ta r a c o n s tru ç ã o , m a n u te n ç ã o e re p a ro d e o b ra s e a s se g u rar o s p a d rõ e s té c n ic o s e x ig id o s . T A R E F A S T ÍP I C A S § A n a lis a r a s c ara c te rís tic a s d a In stitu iç ã o , se u d e se n v o lv im e n to e re la ç õ e s c o m o m e io a m b ie n te , o s re cu rso s d is p o n ív e is , a s ro tin a s d e tra b a lh o , a fim d e a v a lia r, e s ta b e le c e r o u a lte ra r p rá tic a s d e e n g e n h a ria ; § P re p a ra r o p ro g ra m a d e tra b a lh o , e lab o ra n d o p la n ta s , c ro q u is , c ro n o g ra m a e o u tro s s u b s íd io s q u e se fiz e re m n e c e ss á rio s, p a ra p o s sib ilitar a o rie n ta çã o e fisc a liz a ç ã o d o d e se n v o lv im e n to d as o b ra s ; § P ro ce d e r a u m a a v a lia ç ã o g e ra l d as c o n d iç õ e s re q u e rid a s p a ra a o b ra , e s tu d a n d o o p ro je to e ex a m in a n d o a s c a ra c te rís tica s d o te rre n o d isp o n ív e l p a ra d e te rm in a r o lo ca l m a is a p ro p ria d o p a ra a c o n s tru ç ã o ; § A v a lia r s itu a ç õ e s d e ris c o e n v o lv e n d o in u n d aç õ e s, d e s m o ro n a m e n to s, d e sliz a m e n to s e e d ific a ç õ e s ; § C o n su lta r o u tro s e sp e c ia lis ta s , c o m o e n g e n h e iro s m e c â n ic o s, e le tric ista s e q u ím ic o s , a rq u ite to s d e ed ifíc io s e a rq u ite to s § § § § § § p a isa g is ta s, tro c a n d o in fo rm a ç õ e s re la tiv a s a o tra b a lh o a s e r d e s en v o lv id o , p a ra d ec id ir s o b re a s e x ig ê n c ias té c n ic a s e e s té tic a s re la c io n a d a s à o b ra a se r e x e cu ta d a ; D irig ir e a c o m p a n h a r a e x e c u ç ã o d e o b ra s ; O p e ra r sis te m a s in fo rm a tiz a d o s c o rp o ra tiv o s, e d ito re s d e te x to s, d e slid e s , d e a p re s e n ta ç õ e s e p la n ilh a s e o u tro s e s p e c ífico s d o se u ra m o d e a tu a ç ão , b e m c o m o e fe tu a r c o n s u lta s e m re d e s (w e b , in tra n e t e in te rn e t) E la b o ra r re la tó rio s té c n ic o s e e m itir p a re c e re s e m a s su n to s re la c io n a d o s à e n g e n h a ria ; In s tru ir p ro c e s so s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a s se g u ra r o b o m a n d a m e n to d o s s e rv iç o s ; E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o siç õ e s n e ce s sá ria s , p a ra in fo rm a r so b re o a n d a m e n to d o se rv iço ; E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s . R E Q U ISIT O S B Á SIC O S E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m E n g e n h a ria C iv il O u tro s: - R e g istro P ro fissio n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o . D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 19 D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A (T G A ) ESTRUTURA DO CARG O G ru po O cup acion al A tiv idades de G estão A d m inistrativ a d e N ível S u perior C ateg oria Fun cio nal G estão A d m in istrativa de N ível S uperior C arreira T écnico A dm in istrativo C lasse A ,B e C E specialid ade Jo rn alista Á rea Jo rn alism o N ível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Reunir, redigir, relatar e comentar notícias e informações para publicação em jornal ou revista; preparar e distribuir notícias para publicação; pesquisar, colher e redigir notícias e informações de interesse em geral; reunir e preparar material de informação e divulgação sobre a organização. TAREFAS TÍPICAS § Elaborar matérias de natureza técnica, coletando e analisando documentos de interesse do trabalho, documentos sobre moções, requerimentos, projeto de lei, indicações e outras da mesma natureza; § Redigir textos, editoriais, crônicas, notícias, observando a linha editorial da entidade para publicação em jornal e revista; § Coletar e refundir matérias redigidas por repórteres, procedendo a sua redação final, para assegurar a qualidade daquelas que vão ser publicadas; § Receber todo o material enviado para publicação, elaborado pelas diversas equipes, para selecionar e providenciar a sua divulgação; § Conferir todas as informações coletadas, examinando-as e efetuando as alterações que se fizerem necessárias, para assegurar sua publicação sem erros e/ou distorções a qualidade exigida pela administração superior; § Encaminhar o material editado ao responsável pela publicação; § Comunicar ao responsável, quaisquer atos ou fatos irregulares que alterem a ordem dos trabalhos, sugerindo a adoção de § § § § § medidas que se fizerem necessárias; Assessorar superiores quanto às moções e indicações; Redigir atas de Sessões Plenárias; Zelar pela ordem e conservação de matéria de trabalho que for colocado sob sua responsabilidade; Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; Executar outras atividades correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Superior em Comunicação Social. Outros: - Registro Profissional; - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A (T G A ) E ST R U T U R A D O C A R G O G ru p o O cup acio nal A tiv idad es d e G estão A d m in istrativa d e N ível S u p erio r C ateg o ria F u ncio n al G estão A d m in istrativa d e N ív el S u perior C arreira T écn ico A d m in istrativo 20 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 C la s se A ,B e C E s p e c i a lid a d e M é d ic o Á rea M e d ic in a N ív e l 1 a 10 D.O. PODER EXECUTIVO D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A E f e t u a r e x a m e s m é d i c o s , e m it i r d ia g n ó s t i c o s , p r e s c r e v e r m e d i c a m e n to s e r e a l iz a r o u t r a s f o r m a s d e t r a t a m e n t o p a r a d i v e r s o s ti p o s d e e n f e r m i d a d e s , a p l ic a n d o r e c u r s o s d e m e d ic i n a p r e v e n t iv a o u t e r a p ê u t i c a , p a r a p r o m o v e r a s a ú d e e o b e m e s ta r d o s e r v i d o r . T A R E F A S T ÍP IC A S § P la n eja r, o rie n ta r, su p e rv isio n a r e e x ec u ta r se rv iço s d e a ssistê n c ia m é d ica ; § R e a liz a r co n su lta s m é d ic a s, c o m p re e n d en d o a n a m n e s e , e x a m e físic o , so lic ita n d o ex a m e s c o m p le m e n ta re s, q u a n d o § § § § § § § § § § § § § § fo r n e ce ssá rio ; fa z e r p re sc riçã o te ra p êu tic a a d eq u ad a e m c lín ic a, c irú rg ica , p e d iá trica e q u a isq u e r o u tra s e sp e c ia lid a d e s m é d ic a s re co n h e c id a s; In d ic a r in te rn aç ã o e a co m p a n h a r se rv id o re s h o sp ita liza d o s , p re scre v en d o e /o u e x e c u tan d o a s aç õ e s te rap ê u tic a s in d ic ad a s e m c a d a ca s o ; P re sc re v e r m e d ic a m e n to s, in d ic an d o d o sag e m e re sp e c tiv a v ia d e a d m in istraç ã o , a s sim c o m o c u id ad o s a sere m o b se rv a d o s p a ra c o n se rv a r o u re sta b e le c e r a saú d e d o serv id o r; A n a lisa r o c o m p o rta m e n to d a s d o e n ç a s a p a rtir d a o b se rv aç ã o d e d a d o s c lín ic o s la b o ra to ria is e e p id e m io ló g ico s, a n a lisan d o re g istro s, d a d o s co m p le m e n ta re s, in v e stig a ç ão e m c a m p o e fa z en d o re la tó rio s p ara ad o ç ão d e m e d id a s d e p re v en çã o e c o n tro le ; E fe tu a r e x a m e s m é d ic o s p e ric ia is p a ra a d m iss ã o , lic e n ç a s p a ra tra ta m e n to d e saú d e , ap o sen ta d o ria p o r in v a lid e z e d a r a ssis tên c ia m é d ic a d e p rim e iro s so c o rro s; E m itir la u d o s e p a re ce re s so b re m a té ria d e su a e sp e c ia lid a d e ; P ro m o v e r, o rg a n iz a r e d e se n v o lv e r c a m p a n h a s, p ro g ra m a s e a tiv id a d e s v o lta d a s p a ra o a sp ec to b io -p sic o sso c ia l, fa v o re c e n d o o re lac io n a m e n to , o b e m e sta r e a m e lh o r q u a lid ad e d e v id a n o tra b a lh o ; M a n ter o re g istro d e a ten d im e n to s e e la b o ra r re la tó rio s; S o lic ita r aq u is iç ã o d e m e d ic am e n to s m a te ria is o u e q u ip a m e n to s, q u an d o n e ce ssá rio , p a ra e x e cu çã o d o tra b alh o ; S o lic ita r re m o ç ã o d e se rv id o r/p a c ie n te p a ra tra ta m e n to , q u a n d o o se rv iç o n ã o es tiv e r sen d o fe ito ad e q u a d a m e n te ; P ro m o v e r a p rev e n çã o d e d o en ç a s e cu id a r d a sa ú d e m e n ta l e b e m -e sta r d o s se rv id o re s; F a z e r e n ca m in h a m e n to s q u a n d o n ã o h o u v e r co n d iç ã o d e reso lv e r o ca s o n o lo c a l d e trab a lh o ; In stru ir p ro c e sso s re la tiv o s à su a á rea , e n c a m in h a n d o -o s ao s ó rg ão s p a ra o s q u a is se d e stin a m , p a ra a sse g u ra r o b o m a n d a m e n to d o s se rv iço s; E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ico s, fa ze n d o as e x p o siç õ e s n e ce ssá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o an d am e n to d o se rv iç o ; E x e c u ta r o u tra s ta refa s co rre la ta s. R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E sc o la rid ad e : F o rm a ç ão d e N ív e l S u p e rio r e m M e d ic in a . O u tro s: - R e g is tro P ro fissio n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ; - S e r ap ro v a d o em C o n c u rso P ú b lico . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN I S T R A T IV A (T G A ) ESTRUTURA DO CA RG O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a teg o ria F u n c io n a l G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rre ira T é c n ic o A d m in istra tiv o C la sse A ,B e C E sp e c ia lid ad e R e d a to r e R e v iso r Á re a R e d a çã o e R e v isã o N ív e l 1 a 10 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 21 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A E x ecu tar rev isão lin g ü ística d o s tex to s d estin ad o s à circu lação ex tern a e in tern a, ad eq u an d o-se ao s pad rões g ram aticais e se m ân tico s d e texto s g erad o s pela In stitu ição; pad ron izar, preparar o rig in ais para im p ressão, p rocu ran do tran sm itir fielm ente as id éias co ntid as no orig in al. T A R E F A S T ÍP IC A S § § § § § A s s e g u ra r c o rre ç ã o , c la re z a , c o n c is ã o e h a r m o n ia d o s te x to s ; A n a lis a r a s in fo rm a ç õ e s c o n tid a s n o s te x to s , c o m v is ta s a d e te c ta r p o s s ív e is la p s o s d o a u to r; L e r a s p r o v a s im p re s s a s c o n fro n ta n d o -a s c o m o s r e s p e c tiv o s o rig in a is ; C o rrig ir o s te x to s a s s in a la n d o o s e rro s o u fa lh a s e x is te n te s ; P a d ro n iz a r d o c u m e n to s p ro m o v e n d o a a p r e s e n ta ç ã o ló g ic a d e s u a s p a rte s , c o m p o n e n te s p a ra h o m o g e n e iz a r p ro c e d im e n to s ; § R e v is a r te x to s c o m p ila d o s p e lo s T a q u íg ra fo s re fe re n te s a p ro n u n c ia m e n to s e m s e s s õ e s p le n á ria s , a u d iê n c ia s p ú b lic a s e C o m is s õ e s P a r la m e n ta r e s ; § E la b o r a r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á ria s , p a r a in fo r m a r s o b re o a n d a m e n to d o s e rv iç o ; § E x e c u ta r o u tr a s ta re fa s c o rre la ta s . R E Q U IS IT O S B Á SIC O S E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m C o m u n ic a ç ã o S o c ia l. O u tro s : - R e g is tro P ro fis s io n a l; - C o n h e c im e n to s e m In fo r m á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o . D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A (T G A ) ESTRUTU RA DO CARG O G ru p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a te g o ria F u n c io n a l G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e rio r C a rr e ira T é c n ic o A d m in is tra tiv o C la s s e A ,B e C E s p e c ia lid a d e T a q u íg ra fo Á re a T a q u ig ra f ia N ív e l 1 a 10 D E SC R IÇ Ã O S IN T É T IC A R e a liz a r a p a n h a m e n to ta q u íg ra fo d o s tra b a lh o s p a rla m e n ta re s e tra d u z ir e m lin g u a g e m c o rre ta , c o n fe rir e d ig ita r a s n o ta s ta q u íg ra fa s o b e d e c id a s a s n o r m a s p ró p r ia s . T A R E F A S T ÍP IC A S § § § § § § § § § F a z e r o a p a n h a m e n to d o s p ro n u n c ia m e n to s e d e b a te s o c o r rid o s e m S e s s õ e s P le n á ria s , A u d iê n c ia s P ú b lic a s e C o m is s õ e s P a rla m e n ta re s , a tra v é s d e a n o ta ç õ e s ta q u ig rá fic a s e g ra v a ç õ e s ; T ra d u z ir to d o s o s s in a is ta q u íg ra fo s s e g u n d o p a d ro n iz a ç ã o a d o ta d a p e la c h e fia im e d ia ta ; P ro c e d e r a re v is ã o f in a l d o s te x to s , p a r a p u b lic a ç ã o ; M a n te r- s e p o litic a m e n te a tu a liz a d o p a ra e v ita r d ú v id a s n a s tra n s c r iç õ e s d a s p a la v ra s ; C o n s u lta r, s e m p r e q u e n e c e s s á rio , a s fita s c a s s e te s p a r a c o n fir m a ç ã o d e p a la v ra s n ã o c a p ta d a s e /o u m a l e n te n d id a s d u ra n te a s e s s ã o ; P re s ta r a s s is tê n c ia a o s s u p e rio re s h ie rá rq u ic o s , e m a s s u n to s d e s u a e s p e c ia lid a d e ; R e d ig ir o s p ro n u n c ia m e n to s c o lh id o s e m g ra v a ç õ e s o u s in a is ta q u ig rá fic o s e m s is te m a c o rp o r a tiv o in fo r m a tiz a d o o u e d ito re s d e te x to s ; E la b o r a r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á ria s , p a ra in fo r m a r s o b re o a n d a m e n to d o s e rv iç o ; E x e c u ta r o u tr a s ta re fa s c o rre la ta s . R E Q U IS IT O S B Á SIC O S E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r. O u tro s : - R e g is tro P ro fis s io n a l; - C u rs o d e T a q u ig r a f ia ; - C o n h e c im e n to s e m In fo r m á tic a ; - S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o . 22 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DESCR IÇÃO DO C ARG O DEN OM INAÇÃO DO C ARG O TÉCNICO DE G ESTÃO ADM IN ISTRATIVA (TG A) ESTRU TURA DO C ARG O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Administrativa de N ível Superior Categoria Funcional Gestão Administrativa de N ível Superior Carreira Técnico Administrativo Classe A,B e C Especialidade Técnico em Comunicação Social Área Comunicação Social Nível 1 a 10 DESCR IÇÃO SIN TÉTICA Planejar, coordenar e acompanhar a política de comunicação da Assembléia Legislativa de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando um relacionamento mais efetivo com a comunidade. TAR EFAS TÍPIC AS § Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da A ssembléia Legislativa, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis; § Representar a Assembléia Legislativa em eventos, quando autorizado; § Contactar com órgãos da imprensa, para divulgação de matérias, diretrizes e planos da A ssembléia Legislativa; § Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância para veiculação de informações de interesses dos servidores da A ssembléia Legislativa; § M anter a M esa Diretora, D iretorias e demais unidades em nível equivalente informadas sobre assuntos de interesse § § § § § § geral, analisando e avaliando, criteriosamente, o noticiário envolvendo a Casa, e tendências e motivações da opinião pública; Selecionar os assuntos, colecionar e promover sua organização e arquivamento em fichários ou arquivos próprios; Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação; Realizar entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores da A ssembléia Legislativa, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral; Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observando os critérios de comunicação; Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; Executar outras tarefas correlatas. REQ UISITO S BÁ SICO S Escolaridade: Formação de Nível Superior em Comunicação Social. Outros: - Registro Profissional; - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCR IÇÃO DO C ARG O DEN OM INAÇÃO DO C ARG O ASSISTEN TE LEG ISLATIVO AD M INISTR ATIVO (ALA ) ESTRU TURA DO C ARG O Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível M édio Categoria Funcional Apoio Legislativo Administrativo de N ível M édio D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Carreira Administrativo Classe A,B e C Especialidade Agente Legislativo Área Administrativa / Legislativa Nível 1 a 10 23 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Executar tarefas administrativas auxiliares nas áreas de protocolo, arquivo, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta, classificação e registro de dados; realizar serviços específicos de confecção de documentos e outras tarefas afins, necessárias ao desempenho eficiente do sistemas administrativo. TAREFAS TÍPICAS § § § § § § § § § § § § § § § Executar, nas diversas áreas da Assembléia Legislativa, trabalhos de administração em geral; Estudar e propor medidas destinadas à simplificação do trabalho e à redução de custos; Redigir minutas de cartas, ofícios, memorando e outros expedientes de rotina; Preencher formulários de controle administrativo, conferir documentos e assiná-los quando devidamente autorizado; Manter contato interno e externo, visando prestar e/ou obter informações de rotina; Levantar e compilar dados, classificar e registrar informações para elaboração de relatórios técnicos ou administrativos; Auxiliar os profissionais especializados, nas diversas unidades da Assembléia Legislativa; Receber e fiscalizar a entrega de material e equipamentos realizada no almoxarifado, conferindo as especificações; Classificar o material recebido e determinar a guarda, arrumação e condições de armazenamento, de acordo com as características do material; Organizar os trabalhos administrativos a seu cargo segundo normas e procedimentos estabelecidos, para assegurar o fluxo normal desses trabalhos; Manter arquivos de documentos atualizados, segundo as técnicas e instruções vigentes; Pesquisar dados, cadastros, certidões e outras informações na rede (intranet e Internet) Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados, tais como: editores de textos, planilhas, apresentações em slides, controle de processos e outros; Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Categoria Funcional Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Carreira Administrativo Classe A,B e C Especialidade Técnico de Som Área Sonoplastia Nível 1 a 10 24 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DESCRIÇÃO SINTÉTICA Operar sistemas de telecomunicações, recebendo e transmitindo informações e/ou mensagens, controlando a execução dos mesmos para assegurar o funcionamento eficiente desses sistemas. TAREFAS TÍPICAS § Ligar o som para música ambiente todo começo de expediente; § Operar equipamentos de radiofonia em todas as dependências deste Poder; § Certificar-se da funcionalidade e qualidade do som durante as sessões, e em todas as dependências da Assembléia Legislativa; § Manter todos os microfones do plenário em funcionamento; § Fazer-se presente durante todo o período das sessões, comissões e convenções para garantir a eficácia dos equipamentos de som; § Providenciar a gravação de todas as sessões para subsidiar os trabalhos da taquigrafia; § Arquivar em ordem cronológica por um período de seis meses todas as fitas gravadas nas sessões; § Comunicar a chefia imediata, qualquer dano ou operação na qualidade do equipamento de som, para convocação imediata da assistência técnica específica; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Categoria Funcional Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Carreira Administrativo Classe A,B e C Especialidade Técnico em Contabilidade Área Contabilidade Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Planejar, orientar e dirigir trabalhos inerentes a contabilidade pública, organizando e supervisionando as diversas atividades contábeis, agrupando os elementos necessários ao controle e a apresentação da situação patrimonial e financeira do órgão. TAREFAS TÍPICAS • Organizar serviços de contabilidade em geral, traçando rotinas e planos de contas, sistemas de livros, documentos e métodos de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário da Assembléia Legislativa; § Preparar minutas de balancetes mensais e verificação de encerramento de exercício, demonstrativos de contas e demais serviços de escrituração; § Examinar e conferir extratos, levantamentos, prestações e demonstrativos de contas,valores e serviços de escrituração; D.O. PODER EXECUTIVO § § § § § § § § § § § § SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 25 p ç ç ç Acompanhar a execução de contratos e convênios, sujeitos ao controle contábil; Proceder a execução de ordens de apropriação e alienação de bens patrimoniais, verificação de prazos e cálculos inerentes a pagamentos e cobranças; Examinar a exatidão e regularidade da execução orçamentária da despesa, a legitimidade dos atos e fatos administrativos que geram tais despesas, o exame dos registros efetuados e o confronto com os documentos de origem; Realizar estudos preliminares de implantação e/ou reformas de rotinas contábeis; Elaborar propostas de criação de contas, redigir e dar parecer sobre assuntos técnicos; Orientar a coleta de dados, trabalho de escrituração, bem como elaborar quadros e gráficos demonstrativos ou resultados e controle financeiro contábil; Lavrar termos de aberturas e encerramento de livros; Executar serviços de encadernação e arquivo de documentos; Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados, tais como editores de textos, planilhas, apresentações em slides, controle de processos e outros; Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom andamento dos serviços; Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio - Profissionalizante: Técnico em Contabilidade Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Categoria Funcional Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Carreira Administrativo Classe A,B e C Especialidade Datilógrafo Área Datilografia Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Operar máquinas de escrever elétrica ou manual, para reproduzir textos manuscritos, impressos ou ditados; copiar cartas, informes, tabelas, dados estatísticos, quadros e outros documentos oficiais, observando corretamente a disposição destes e seguindo as determinações oficiais. TAREFAS TÍPICAS § Datilografar cartas, minutas, boletins e outros documentos, copiando textos manuscritos e orais, relatórios, folha de pagamento, mensagens, exposições de motivo e outros documentos de igual ou de maior complexidade; § Revisar trabalhos datilografados, corrigindo falhas, quando necessário, conforme documento original, submetendo-os à apreciação da chefia imediata; § Zelar pelo bom estado de conservação de máquinas e equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; § Conhecer normas gerais de Redação Oficial, para assegurar um satisfatório desempenho do trabalho; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio. 26 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Outros: D.O. PODER EXECUTIVO - Conhecimentos específicos em Datilografia; - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Categoria Funcional Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio Carreira Administrativo Classe A,B e C Especialidade Diagramador Área Impressão e Diagramação Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Realizar atividades ligadas a composição e impressão tipográfica, operando máquinas impressoras e utilizando outros equipamentos e materiais próprios, a fim de imprimir e/ou encadernar livros, folhetos e similares. TAREFAS TÍPICAS § Efetuar a composição tipográfica verificando a original a ser impressa, para decidir sobre o tamanho, espaço das linhas, palavras, letras, tipos a serem utilizados ou outras características do trabalho; § Efetuar diferentes tipos de impressão, ajustando os mecanismos da máquina, regulando os dispositivos de pressão, margeação, velocidade, tintagem e umedecimento, para obter a impressão desejada; § Zelar pela conservação do local de trabalho, mantendo-o devidamente limpo e organizado, tomando as medidas necessárias a fim de preservar a higiene e ordem necessárias ao seu funcionamento; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Auxiliar de Enfermagem D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Área Serviços de Enfermagem Nível 1 a 10 27 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Executar atividades auxiliares de enfermagem em ambulatório, sob supervisão de profissionais da área de saúde. TAREFAS TÍPICAS § § § § § § § Auxiliar médicos e enfermeiros no atendimento aos pacientes; Atender servidores que necessitem dos serviços ambulatoriais e encaminhá-los ao serviço médico; Manter atualizados e organizados os prontuários médicos; Prestar assistência domiciliar quando necessário; Manter organizado e em condições de utilização os instrumentos e ferramentas ambulatoriais; Zelar pela limpeza e higiene do local de trabalho; Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados tais como editores de textos, planilhas, apresentações em slides, controle de processos e outros; § Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Fundamental Outros: - Curso de Auxiliar de Enfermagem - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Auxiliar de Serviços de Saúde Área Serviços de Saúde Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Atender ao consultório médico e odontológico, auxiliando o médico e o dentista no atendimento de pacientes, realizando os serviços de pré-consulta e preparando prontuário. 28 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO TAREFAS TÍPICAS § § § § § § § § § § § Colaborar na preparação do paciente para atendimento médico e odontológico ; Atender os servidores para consulta e exames, encaminhando ao médico, juntamente com o prontuário; Receber exames clínicos, encaminhá-los ao médico e arquivá-los posteriormente nos prontuários; Auxiliar na execução de programas destinados a conscientizar, educar e orientar servidores, sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; Solicitar medicamentos de emergência e instrumento de consultório; Preparar sala para atendimento médico e odontológico; Esterilizar o material usado no consultório dentário; Preparar e arquivar as fichas médicas e odontológicas; Responsabilizar-se por equipamentos e aparelhos sob sua guarda; Manter o consultório e sala de exames em perfeita ordem e condições de higiene; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Fundamental. Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Motorista Área Operação de Veículos Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Dirigir veículos automotores, para transporte de pessoas e materiais; examinar diariamente as condições de funcionamento do veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando a sua manutenção; observar as regras e o fluxo do trânsito; emitir relatórios; recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem. TAREFAS TÍPICAS § Dirigir veículos em serviços urbanos, viagens intermunicipais e/ou interestaduais, transportando pessoas e/ou materiais devidamente autorizados; § Verificar, diariamente, o estado do veículo, o funcionamento, as condições de limpeza e de manutenção, para maior segurança dos usuários; § Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento comunicando a § § § § § § quem de direito as falhas verificadas; Examinar e cumprir as ordens de serviço; Observar o período de atualização da documentação do veículo; Cumprir as normas internas e as leis do trânsito; Zelar pela segurança dos passageiros; Executar pequenos reparos de emergência; Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando por escrito qualquer defeito observado, solicitando os reparos necessários; D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 29 § Registrar, em formulários próprios, os itinerários, a quilometragem percorrida, a hora e natureza dos serviços prestados; § Apresentar periodicamente relatórios sobre consumo de combustível; § Proceder as revisões previstas em Manual do Veículo; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio Outros: - Habilitação Profissional Categoria “C” - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Telefonista Área Telefonia Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Operar mesa telefônica, efetuando ou recebendo chamadas telefônicas internas, externas e/ou interurbanas, mantendo organizada a lista numérica de telefones de autoridades, de urgência e outros de interesse deste Poder. TAREFAS TÍPICAS § Operar mesa telefônica, efetuando e recebendo chamadas telefônicas internas e externas ou interurbanas, completando ligações em troncos e ramais; § Anotar e transmitir recados e informações provenientes das chamadas telefônicas; § Prestar informações, quando solicitado, comunicando-se com clareza e objetividade ou encaminhando ligações telefônicas aos setores competentes; § Registrar em formulário específico, o movimento das ligações internas; § Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos telefônico, observando o seu funcionamento e solicitando a assistência técnica quando necessário; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Fundamental. Outros: - Ser aprovado em Concurso Público. 30 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DESCRIÇÃO DO CARGO DENOM INAÇÃO DO CARGO AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Agente de Segurança Legislativa Área Segurança Legislativa Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Manter a segurança de todos os parlamentares e funcionários deste Poder, no exercício de suas atribuições percorrendo e inspecionando sistematicamente suas dependências para evitar incêndios, roubos, entradas de pessoas estranhas e outras anormalidades. TAREFAS TÍPICAS § Exercer vigilância em portas e portões de acesso; § Realizar ronda diurna ou noturna nas dependências do órgão, manter rigoroso controle na entrada do prédio, solicitando identificação e destino dentro da Assembléia Legislativa; § Atender imediatamente, a qualquer chamado emanado de qualquer uma das dependências para garantir a integridade física dos parlamentares e funcionários; § Evitar o acesso de pessoas não autorizadas no Plenário; § Controlar o quantitativo de pessoas bem como suas condutas, na ante-sala do Plenário; § Informar ao seu substituto sobre as anormalidades ocorridas durante a jornada de trabalho, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis no horário seguinte; § Exercer outras tarefas correlatas. R E Q U ISIT O S B Á SIC O S E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l F u n d a m e n ta l. O u tro s : - C o n h e c im e n to s p rá tic o s d o tr a b a lh o n a á r e a ; - S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o . D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O A U X I L I A R L E G I S L A T I V O O P E R A C I O N A L (A L O ) ESTR U TU R A D O C A R G O G r u p o O c u p a c io n a l A tiv id a d e s d e A p o io O p e r a c io n a l d e N ív e l F u n d a m e n ta l C a te g o r ia F u n c io n a l O p e r a c io n a l d e N ív e l F u n d a m e n ta l C a r r e ir a A u x ilia r O p e r a c io n a l C la s s e A ,B e C E s p e c ia lid a d e A g e n te d e S e r v iç o s d e P le n á r io Á rea S e rv iç o s d e P le n á rio N ív e l 1 a 10 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 31 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A E fetu ar so b o rien tação d a ch efia im ed iata, serviço s de copa den tro d o P lenário, durante o tem po de duração d a sessão. T A R E F A S T ÍP IC A S § M an ter to do s o s p arla m en tares e/ou c on v id ad os co n tin u am en te serv id o s d e ág u a e café; § L o co m o v er o ap a re lh o telefôn ico d en tro d o P le ná rio , aten den d o às necessid ad es d o s p arlam en tares; § M an ter-se aten to à M esa D ireto ra para en v io d e q u aisq u er d o cu m en to s q u e se fizerem n ecessário s, ao s p arlam en tares presen tes; § E x ecu tar ou tras tarefas co rrelatas. R E Q U IS IT O S B Á S IC O S E sc o larid ad e: F o rm ação d e N ív el F u n d a m en tal. O utro s: - S er ap ro v ad o em C o n c urso P ú b lico . D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L (A L O ) E ST R U T U R A D O C A R G O G rup o O cu p acio n al A tiv ida d es de A po io O p eracion al d e N ív el F u n d am en tal C ateg o ria F u n cio n al O pe racion al d e N ív el F u n d am en tal C arreira A ux iliar O p eracio n al C lasse A ,B e C E sp ecialid ade A ux iliar d e M an u ten ção Á rea M an u ten ção N ív el 1 a 10 D E SC R IÇ Ã O SIN T É T IC A R ealizar trabalhos de natureza auxiliar nas áreas de carpintaria, alvenaria, pintura, m arcen aria, m ecânica, bom beiro hidráulico e equipam ento s sob supervisão d e profissional da respectiva área. T A R E F A S T ÍP IC A S § A uxiliar na confecção, encaixe, m ontagem e reparo de peças e na arm ação de partes de m adeiras; § A uxiliar na instalação e ajuste de esquadrias de m adeira e outras peças bem com o seu acabam ento, pin tando, envernizando ou encerando, e na colocação de do bradiças e puxadores sob orientação do oficial da área profissional; § A uxiliar nos trabalhos, na instalação de força, colocando, reparando ou substituindo tom adas, fios, lâm padas, painéis e interruptores, de acordo com orientações recebidas; § A uxiliar nos serviços de m ontagem , ajustam entos, instalação e reparo de encanam entos, tubulações e outro s condutos, utilizando m aterial e equipam ento s ad equados, para possibilitar a condução de água, gás e outros sim ilares; § E xecutar outras tarefas correlatas. R E Q U ISIT O S B Á SIC O S E scolarid ade: Form ação de N ível F undam ental. O u tros: - C onhecim entos prático s do trabalho na área; - Ser aprovado em C oncurso Púb lico. 32 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DE SC RIÇÃO DO CA RG O DE N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O AU X ILIA R LE G ISL A T IV O O PE RAC IO N A L (A LO ) EST R U TU R A D O CA RG O Grupo O cupacional Atividades de A poio Operacional de N ível Fundamental C ategoria Funcional O peracional de N ível Fundamental Carreira A uxiliar O peracional Classe A,B e C Especialidade A uxiliar de Serviços G erais Área Serviços G erais Nível 1 a 10 DESC R IÇ Ã O SIN T ÉT ICA Efetuar, sob orientação da chefia imediata, serviços auxiliares de carpinteiro, pintor, pedreiro, hidráulico e eletricista. TAREFAS TÍPICAS § Auxiliar em tarefas de confecção, montagem e acabamento de peças de madeira, tais como: recuperação de móveis, assentar portas, rodapés de madeira, fechaduras etc; § Preparar vernizes, ceras e colas, podendo efetuar polimento e envernizamento de móveis; § Auxiliar nos trabalhos de demolição, derrubando e rebocando paredes, assentando tijolos, azulejos, ladrilhos e peças sanitárias; § Auxiliar os serviços de pintura de paredes, muros, equipamentos, instalações etc; § Manter limpas as ferramentas e o local de trabalho; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Fundamental. Outros: - Ser aprovado em Concurso Público. DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Operador de Recursos Audiovisuais Função Serviços Audiovisuais Nível 1 a 10 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 33 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Operar equipamentos de áudio, vídeo, som e fotográfico a fim de possibilitar a transmissão, impressão e gravação, com êxito, para atender aos objetivos da Assembléia Legislativa. TAREFAS TÍPICAS § Operar mesa de áudio, manuseando e ajustando adequadamente seus equipamentos; § Manejar equipamento audiovisual, projetando filmes e operando sistemas elétrico durante as projeções; § Montar e instalar equipamentos de sonorização, retroprojetores e projetores de slides e películas, vídeo-tapes, vídeo§ § § § cassetes e similares; Testar instalações elétricas, realizando conexões convenientes, a fim de detectar a qualidade de recepção do som; Reproduzir, reduzir e/ou ampliar fotografias de acordo com as recomendações técnicas; Fornecer à Assembléia Legislativa, sempre que solicitado, o número de cópias necessárias; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Fundamental. Outros: - Conhecimentos em operação de recursos audiovisuais; - Ser aprovado em Concurso Público. ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental Categoria Funcional Operacional de Nível Fundamental Carreira Auxiliar Operacional Classe A,B e C Especialidade Encadernador Função Impressão, Diagramação e Encadernação Nível 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Realizar atividades ligadas a composição e impressão tipográfica, operando máquinas impressoras e utilizando outros equipamentos e materiais próprios, a fim de imprimir e/ou encadernar livros, folhetos e similares. TAREFAS TÍPICAS § Efetuar a composição tipográfica verificando a original a ser impressa, para decidir sobre o tamanho, espaço das linhas, palavras, letras, tipos a serem utilizados ou outras características do trabalho; § Efetuar diferentes tipos de impressão, ajustando os mecanismos da máquina, regulando os dispositivos de pressão, margeação, velocidade, tintagem e umedecimento, para obter a impressão desejada; § Zelar pela conservação do local de trabalho, mantendo-o devidamente limpo e organizado, tomando as medidas necessárias a fim de preservar a higiene e ordem necessárias ao seu funcionamento; § Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Médio Outros: - Conhecimentos em Informática; - Ser aprovado em Concurso Público. 34 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L (A L O ) E ST R U T U R A D O C A R G O G ru p o O cu p acio n al A tiv idad es d e A po io O p eracio n al de N ív el Fun d am en tal C ateg o ria F u n cio n al O p eracio n al d e N ív el Fu n dam en tal C arreira A u x iliar O p eracion al C lasse A ,B e C E sp ecialid ad e V ig ia F un ção V ig ilân c ia N ív el 1 a 10 D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A R ealizar v ig ilân c ia, p e rco rrend o e in specio nand o sistem aticam en te su as d ep en d ên cias, p ara ev itar in cêndios, ro ub o s, en trad as de p esso as estran h as e ou tras an o rm alidades. TAREFAS TÍPICAS § Realizar ronda diurna ou noturna nas dependências do órgão e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso se encontram fechadas corretamente; § Verificar se as fechaduras e os trincos das portas e portões se encontram devidamente fechados; § Controlar a entrada e verificar a autorização para saída de quaisquer volumes das dependências deste Poder; § Informar ao seu substituto sobre as anormalidades ocorridas durante a jornada de trabalho, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis no horário seguinte; § Executar outras tarefas correlatas. REQ UISITO S BÁSICO S Escolaridade: Formação de Nível Fundamental. Outros: - Conhecimentos práticos do trabalho na área; - Ser aprovado em Concurso Público. A N E X O IV T A B E L A P A R A P O S IC IO N A M E N T O N A T A B E L A D E V E N C IM E N T O S (T E M P O D E SE R V IÇ O N O C A R G O ) T E M P O D E SE R V IÇ O N O C A R G O N A A S S E M B L É IA L E G IS L A T IV A A té 3 anos + de 3 até 6 anos N ÍV E L SA L A R IA L + de 6 até 9 anos 3 + de 9 até 12 anos 4 + de 12 + de 15 + de 18 + de 21 + de 24 A cim a 5 6 7 8 9 10 até 15 anos até 18 anos até 21 anos até 24 anos até 27 anos de 27 anos 1 2 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 35 ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTO PARA POSICIONAMENTO DO SERVIDOR NOS ANOS DE 2008 A 2011 CARGO ANO 2008 2009 CONSULTOR LEGISLATIVO ESPECIAL 2010 2011 CARGO ANO 2008 2009 TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 2010 2011 CARGO ANO A 1 7.161,16 2 7.340,18 3 7.523,69 B 7.711,78 7.904,58 8.102,19 C 8.304,74 8.512,36 8.725,17 A 7.692,25 7.884,55 8.081,67 B 8.283,71 8.490,80 8.703,07 C 8.920,65 9.143,67 9.372,26 A 8.329,56 8.537,80 8.751,24 B 8.970,02 9.194,27 9.424,13 C 9.659,73 9.901,23 10.148,76 A 8.966,87 9.191,04 9.420,81 B 9.656,34 10.658,80 10.925,26 C 11.198,39 CLASSE 2009 ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO 2010 2011 CARGO ANO 2009 AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL 2010 2011 2 3 1.436,40 1.472,31 1.509,12 B 1.546,85 1.585,52 1.625,16 C 1.665,78 1.707,43 1.750,12 A 2.503,39 2.565,98 2.630,13 B 2.695,88 2.763,28 2.832,36 C 2.903,17 2.975,75 3.050,14 A 3.986,07 4.085,72 4.187,87 B 4.292,56 4.399,88 4.509,88 C 4.622,62 4.738,19 4.856,64 A 4.584,75 4.699,37 4.816,85 B 4.937,27 5.060,71 5.187,22 C 5.316,90 5.449,83 5.586,07 CLASSE 1 2 3 638,00 653,95 670,30 B 687,06 704,23 721,84 C 739,88 758,38 777,34 A 1.132,59 1.160,90 1.189,93 B 1.219,67 1.250,17 1.281,42 C 1.313,45 1.346,29 1.379,95 A 1.818,75 1.864,22 1.910,83 B 1.958,60 2.007,56 2.057,75 C A 2.109,19 2.100,00 2.161,92 2.152,50 2.215,97 2.206,31 B 2.261,47 2.318,01 2.375,96 C 2.435,36 2.496,24 2.558,65 CLASSE A 2008 1 11.478,35 11.765,30 A A 2008 FAIXA / NÍVEIS CLASSE 1 2 3 452,45 463,76 475,36 B 487,24 499,42 511,91 C 524,70 537,82 551,27 A 599,74 614,74 630,11 B 645,86 662,01 678,56 C 695,52 712,91 730,73 A 814,57 834,94 855,81 B 877,21 899,14 921,62 C 944,66 968,27 992,48 A 863,00 884,58 906,69 B 929,36 952,59 976,41 C 1.000,82 1.025,84 1.051,48 4 1.793,87 3.126,40 4.978,06 5.725,72 4 796,77 1.414,45 2.271,37 2.622,61 4 565,05 749,00 1.017,29 1.077,77 36 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO A N EX O V Q U A D R O SU PLEM EN TA R ESPECIA L G R UPO I T A B EL A SA LA R IA L PO SIC IO N A M E N TO S D O S SE R V IDO RE S Q U E N à O A T E N D E R A M O D ISPO ST O N O A R T . 14 - A G R U PO A T U A L SITU A Ç Ã O N O V A N ÍV E L R E M U N ER A Ç Ã O (R $) 1 1.277,57 2 1.303,00 3 1.329,15 4 1.362,38 5 1.396,45 6 1.431,35 7 1.467,16 8 1.503,84 9 1.541,41 N ÍV E L 2008 2009 2010 2011 V E N C IM EN TO (R $) A 1.496,68 1.775,89 2.110,95 2.446,00 B 1.623,10 1.942,69 2.326,20 2.709,70 C 1.828,85 2.307,93 2.882,81 3.457,70 A N EX O V Q U A D RO SU PLEM EN TA R ESPEC IA L G R U PO II T A B EL A SA LA R IA L PO SIC IO N A M E N TO S D O S SE R V IDO RE S Q U E N à O A T E N D E R A M O D ISPO ST O N O A R T . 14 - A G R U PO A T U A L N ÍV E L V E N C IM EN TO (R $) SITU A Ç Ã O N O V A N ÍV E L 2008 2009 2010 2011 V E N C IM EN TO (R $) 1 380,00 2 380,95 3 381,90 4 382,86 5 383,81 6 384,77 7 385,74 8 386,70 9 387,67 10 388,64 11 389,61 12 390,58 13 391,56 14 392,54 15 393,52 A 477,29 633,09 820,04 1.007,00 B 490,09 659,18 862,09 1.065,00 C 563,54 846,91 1.186,96 1.527,00 D.O. PODER EXECUTIVO 16 3 9 4 ,5 0 17 3 9 5 ,4 9 18 3 9 6 ,4 8 19 3 9 7 ,4 7 20 3 9 8 ,4 6 21 3 9 9 ,4 6 22 4 0 0 ,4 6 23 4 0 1 ,4 6 24 4 0 2 ,4 6 25 4 0 3 ,4 7 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D 5 8 3 ,7 9 8 9 2 ,6 8 1 .2 6 3 ,3 4 1 .6 3 4 ,0 0 E 6 0 5 ,4 5 9 4 2 ,0 8 1 .3 4 6 ,0 4 1 .7 5 0 ,0 0 37 ANEXO VI T A B E L A D E V E N C IM E N T O S B Á S IC O S P A R A 2 0 1 1 C A R G O F A IX A / N ÍV E IS C L A SSE A C O N S U L T O R L E G IS L A T IV O E S P E C IA L 1 8 .9 6 6 ,8 7 2 3 9 .1 9 1 ,0 4 9 .4 2 0 ,8 1 1 0 .9 2 5 ,2 6 B 9 .6 5 6 ,3 4 1 0 ,6 5 8 ,8 0 C 1 1 .1 9 8 ,3 9 1 1 .4 7 8 ,3 5 1 1 .7 6 5 ,3 0 C L A SSE 1 2 3 A 4 .5 8 4 ,7 5 4 .6 9 9 ,3 7 4 .8 1 6 ,8 5 B 4 .9 3 7 ,2 7 5 .0 6 0 ,7 1 5 .1 8 7 ,2 2 C 5 .3 1 6 ,9 0 5 .4 4 9 ,8 3 5 .5 8 6 ,0 7 5 .7 2 5 ,7 2 C L A SSE 1 2 3 4 A 2 .1 0 0 ,0 0 2 .1 5 2 ,5 0 2 .2 0 6 ,3 1 B 2 .2 6 1 ,4 7 2 .3 1 8 ,0 1 2 .3 7 5 ,9 6 C 2 .4 3 5 ,3 6 2 .4 9 6 ,2 4 2 .5 5 8 ,6 5 2 .6 2 2 ,6 1 C L A SSE 1 2 3 4 A 8 6 3 ,0 0 8 8 4 ,5 8 9 0 6 ,6 9 B 9 2 9 ,3 6 9 5 2 ,5 9 9 7 6 ,4 1 C 1 .0 0 0 ,8 2 1 .0 2 5 ,8 4 1 .0 5 1 ,4 8 T É C N IC O D E G E S T à O A D M IN IS T R A T IV A A S S IS T E N T E L E G IS L A T IV O A D M IN IS T R A T IV O 4 A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L A N E X O V II D E M O N S T R A T IV O D E C A R G O S C A R G O S A A C T s s is te n te L e g is la tiv o u x ilia r L e g is la tiv o O o n s u lto r L e g is la tiv o é c n ic o d e G e s tã o A d A d m in is tra tiv o p e ra c io n a l E s p e c ia l m in is tra tiv a T O T A L Q T D 3 4 8 7 5 1 1 2 3 8 6 7 2 1 .0 7 7 ,7 7 38 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO ANEXO VIII LEI Nº 8.922 DE 09 DE JANEIRO DE 2009 TABELA DE ADICIONAIS DE QUALIFICAÇÃO - AQ DIPLOMA ADICIONAL VALOR (R$) Doutorado AQ-I 250,00 Mestrado AQ-II 150,00 Especialização AQ-III 100,00 Graduação AQ-IV 50,00 Cursos capacitação AQ-V 10,00 Denomina de “Profª Maria Graciana Pinto Costa (Dona Maroca)” a Escola de Ensino Médio do Bairro Conjunto Nova Vitória, na sede municipal de Vitória do Mearim. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de “Profª Maria Graciana Pinto Costa” a Escola de Ensino Médio no Conjunto Nova Vitória, na sede municipal de Vitória do Mearim, neste Estado. LEI Nº 8.921 DE 09 DE JANEIRO DE 2009 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dispõe sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado para o exercício de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado a partir de 1º de janeiro de 2009 é fixado em R$ 14.409,95 (quatorze mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos). JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado para o mesmo exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). Art. 3º O subsídio mensal do Secretário de Estado para o mesmo exercício é fixado em R$ 7.204,97 (sete mil, duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos). Art. 4º No mês de dezembro de 2009, o Governador, o ViceGovernador e os Secretários de Estado perceberão adicional correspondente ao subsídio mensal resultante da aplicação desta Lei. ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação LEI Nº 8.923 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Institui a Política Estadual de Saneamento Básico - PESB, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, e dá outras providências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Lei tem por objetivos: I - regulamentar o art. 214, primeira parte, da Constituição do Estado do Maranhão, instituindo a Política Estadual de Saneamento Básico - PESB; II - disciplinar o convênio de cooperação previsto no art. 241 da Constituição Federal, de forma a autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico entre o Estado do Maranhão e Municípios localizados em seu território. CAPÍTULO II DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL Art. 2º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Estado e da coletividade. D. O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 39 Parágrafo único. É dever do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários. IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; Art. 3º É garantido a todos o direito de níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental. X - titular: o Município ou, no caso de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, o conjunto dos Municípios que as integram; CAPÍTULO III DO COMPROMISSO COM A UNIVERSALIZAÇÃO Art. 4º A ação da administração direta e indireta estadual e a interpretação dos dispositivos desta Lei deverão se orientar no sentido de assegurar a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se: I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; II - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; III - normas administrativas de regulação: as expedidas por autarquia estadual de regulação de serviços públicos ou por qualquer outro órgão ou entidade que atenda ao disposto no inciso I do art. 21 da Lei federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB); IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XI - usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, o seu ocupante permanente ou eventual; XII - serviços públicos de saneamento básico: o conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais; XIII - serviços públicos de abastecimento de água: cada um dos seguintes serviços públicos: a) captação; b) adução de água bruta; c) tratamento de água; d) adução de água tratada; e) reservação; f) distribuição de água, inclusive ligação predial e instrumentos de medição; XIV - serviços públicos de esgotamento sanitário, cada um dos seguintes serviços públicos: a) coleta, inclusive ligação predial; b) afastamento; c) transporte; d) tratamento; e) disposição final de esgotos sanitários; XV - esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial, os lodos originários da operação das unidades de tratamento de água e, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico; XVI - (Vetado); XVII - (Vetado); V - organização de serviço público de saneamento básico: atividades de regulação com o objetivo de definir e articular os recursos materiais, humanos e técnicos necessários à adequada prestação de serviço público de saneamento básico, atendidas as premissas do planejamento; VI – prestação de serviço público: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico, com características e padrões de qualidade determinados pela regulação e, caso existente, por contrato de concessão ou de programa. XVIII - (Vetado); XIX - (Vetado); XX - serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: a) drenagem urbana; b) transporte de águas pluviais; c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias; VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de for mulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VIII - prestador de serviço público, o órgão ou entidade, inclusive empresa: d) tratamento e disposição final; XXI - universalização: ampliação progressiva dos serviços de saneamento básico objetivando o acesso de todos os domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território; a) do titular, ao qual lei tenha previsto a competência de prestar o serviço público; XXII - subsídios: instrumento econômico de política social, para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato. XXIII - subsídios diretos: quando destinados a usuários determinados; 40 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO XXIV - subsídios indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; Parágrafo único. Para os fins do caput se considera solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo: XXV - subsídios internos: cujos recursos forem arrecadados e aplicados no âmbito territorial de determinado titular; I - a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB); XXVI - subsídios cruzados ou entre localidades: cujos recursos forem aplicados em âmbito territorial diferente do arrecadado, nos termos de gestão associada de serviços públicos; XXVII - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles: a) o fornecimento de água bruta para outros usos não sujeitos à regulação do titular, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água; b) o aproveitamento de água de reuso; c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário; d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem; e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos; XXVIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; XXIX - aviso: comunicação dirigida a usuário determinado, inclusive por meio de mensagem em documento de cobrança pela prestação dos serviços; XXX - comunicação: dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXXI - notificação: correspondência específica dirigida ao usuário de serviço de saneamento básico com objetivo de comunicar a interrupção do fornecimento de água. II - a fossa séptica e sumidouro, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação. Art. 9º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos do disposto na legislação federal e estadual e em seus regulamentos. Art. 10. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, estabelecerá: I - procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados. II - metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos. TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 11. A utilização de faixas de domínio de rodovias e de ferrovias e de logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços públicos de saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço público, tarifa ou taxa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 6º A Política Estadual de Saneamento Básico - PESB é o conjunto de programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado com o objetivo de assegurar a vida em um ambiente salubre. Art. 12. São princípios básicos da Política Estadual de Saneamento Básico - PESB: CAPÍTULO II DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 7º É direito de todos receberem serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social e à sustentabilidade ambiental. Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial. Art. 8º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. I - universalização do acesso em todo o território estadual, utilizando tecnologias apropriadas que considerem a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, e métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - eficiência, sustentabilidade econômica, segurança, qualidade, regularidade e adequada prestação dos serviços relativamente às políticas de saúde pública e preservação do meio ambiente; IV - priorização da implantação e da ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; D. O. PODER EXECUTIVO V - fortalecimento da Concessionária Estadual de Saneamento Básico, com a missão de viabilizar, no âmbito da prestação de serviços aos Municípios, o acesso aos serviços públicos de saneamento básico; VI - articulação com políticas de desenvolvimento municipal e regional de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações, processos decisórios institucionalizados e controle social; SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 41 II - os serviços se encontram sob a regulação de entidade própria ou delegada; III - realize o controle da qualidade da água, bem como a sua divulgação, nos termos das normas de saúde pública e de defesa do consumidor; IV - os recursos transferidos serão destinados a sistemas e instalações operados por prestador próprio, com competências fixadas em lei, ou por prestador regularmente contratados ou, na hipótese do art. 10, § 1º, da LNSB, por prestador autorizado; VIII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; V - preste informações ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento Ambiental - SINISA e ao Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SEIS. IX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; VI - os recursos de transferências voluntárias do Estado serão entregues somente ao Município, admitido que este indique o prestador dos serviços como executor. X - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das suas ações de saneamento básico; § 2º O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico, poderá prever outras atribuições a cargo do Estado do Maranhão no campo da cooperação com os Municípios. Parágrafo único. Nos termos do art. 245 da Constituição Estadual, o Estado do Maranhão apoiará consórcios para o planejamento e prestação dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos. CAPÍTULO V DO SISTEMA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO IV DA COOPERAÇÃO Art. 13. O Estado do Maranhão, mediante a sua administração direta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico, mediante: I - apoio ao planejamento para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico; II - a oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente por meio de autarquia estadual com atuação na área reguladora; III - a prestação de serviços públicos de saneamento básico, mediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a Concessionária de Saneamento Básico, na vigência de gestão associada de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público; IV - a execução de obras e de ações que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, por meio de convênio, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas, povoados e áreas quilombolas; V - programa de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico. § 1º A partir do exercício financeiro de 2010, o Estado do Maranhão somente realizará transferências voluntárias para obras e ações de saneamento básico para Municípios que cumpram com as diretrizes da legislação federal de saneamento básico mediante a comprovação de que: I - possui plano municipal de saneamento básico ou plano setorial do serviço a ser beneficiado com a transferência voluntária; Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Saneamento Básico, integrado por todos os órgãos e entidades estaduais que possuam competência em matéria de saneamento básico assim constituído: I - órgão superior: Conselho Estadual de Saneamento Básico, com competências normativas e de controle; II - órgão de controle social: o Conselho Estadual das Cidades, com competências de controle, bem como para viabilizar a integração da política de saneamento básico com outras políticas urbanas; III - órgão coordenador: Secretaria de Estado da Saúde, com competências de formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico e monitorar e avaliar a execução de suas ações; e IV - órgãos executores: os demais órgãos ou entidades estaduais que possuam dentre suas competências a execução de ações de saneamento básico, inclusive quando para promover o turismo. Parágrafo único. Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará o Sistema Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma eficiente e integrada. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO Seção I Das disposições gerais Art. 15. O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico - PESB dar-se-á mediante: I - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico, bem como aos projetos dele derivados, especialmente com o objetivo de captar recursos federais; II - a elaboração, em cooperação com os Municípios, de planos regionais de saneamento básico. 42 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Seção II Do apoio ao planejamento municipal Art. 16. Fica criado o Programa de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Saneamento - PROGRAMA PLANEJAR O SANEAMENTO, coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios maranhenses para que atendam ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). § 1º Nos termos do art. 19, § 1º, da LNSB, os prestadores de serviços de saneamento básico poderão elaborar e fornecer ao Município ou agrupamento de Municípios, estudos sobre os serviços de saneamento básico a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação dos planos dos componentes do saneamento básico. Seção III Dos planos regionais de saneamento básico Art. 17. Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o território de Municípios atendidos por sistema integrado de saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos serviços for viável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de estudo específico. D. O. PODER EXECUTIVO III - dois representantes dos demais Municípios, um dos quais deve representar Município em que os serviços são prestados pela CAEMA; IV - três representantes de prestadores de serviços públicos de saneamento básico, sendo: a) um de prestador estadual de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; b) um de prestador municipal de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; c) um de prestador de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; ‘V - dois de usuários de serviços de saneamento básico, sendo um deles representante da indústria ou do comércio; VI - um de associação ou de cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis; VII - um representante de entidades ambientais; VIII - um representante de entidades ou órgãos de defesa do consumidor; IX - um representante de sindicatos dos trabalhadores nos serviços públicos de saneamento básico; § 1º O plano regional será elaborado: I - por consórcio público que integre todos os Municípios interessados; X - um representante de entidade técnica ou científica do setor de saneamento básico. II - por órgão ou entidade de gestão de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou § 1º Os membros do Conselho Estadual de Saneamento Básico mencionados nos incisos II e seguintes do caput terão mandato de dois anos. III - pelo esforço conjunto de todos os Municípios interessados, na forma do disciplinado em convênio de cooperação entre entes federados. § 2º O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a duas sessões consecutivas ou a quatro sessões alternadas por ano. § 2º Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados mediante processo de participação popular, com a garantia da realização de audiência e de consulta públicas. § 3º Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais poderão ser convidados a indicar representantes para acompanharem discussões, atos e diligências nas reuniões do Conselho sobre regulação. § 3º Os planos regionais de saneamento serão elaborados adotando a bacia hidrográfica como unidades de referência para o planejamento de suas ações. § 4º Para a elaboração dos planos regionais de saneamento básico deverá ser considerado os planos diretores municipais e ou regionais. Art. 18. Haverá apenas um plano regional para os Municípios que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum. CAPÍTULO VII DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 19. O Conselho Estadual de Saneamento Básico criado pelo inciso IV do art. 60 da Lei 8.559, de 28 de dezembro de 2006, é composto de dezessete membros, sendo: I - quatro representantes da Administração Direta Estadual, dentre eles o Secretário de Estado da Saúde, que presidirá o Conselho; II - um representante do Município de São Luís § 4º É assegurado ao Conselho Estadual de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como requisitar que estes elaborem estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, fixando o respectivo prazo. § 5º A autarquia estadual de regulação de serviços públicos deverá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento às sessões dos conselheiros que não sejam representantes governamentais. § 6º Decreto do chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e, atendido o disposto nesta Lei, as competências do Conselho Estadual de Saneamento Básico, dentre elas: I - aprovar a proposta da Diretoria sobre a estrutura organizacional da autarquia estadual de regulação de serviços públicos, a ser submetida ao Governador; II - aprovar o programa plurianual e proposta orçamentária da autarquia acima referenciada; III - deliberar, em casos expressamente previstos, em último grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria da autarquia mencionada; D. O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 43 IV - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da autarquia referenciada; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. V - acompanhar as atividades da autarquia, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; Parágrafo único. As informações do Seis são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet. VI - deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da autarquia , elaborados pela Diretoria. § 7º É nula e de nenhum efeito decisões que importem em revisão ou qualquer outra forma de alteração das bases tarifárias previstas em contrato ou em ato normativo sem a prévia manifestação do Conselho Estadual de Saneamento Básico. § 8º A convocação e o funcionamento de suas reuniões serão disciplinados pelo regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 20. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: TÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com Municípios maranhenses com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico. § 1º O convênio de cooperação entre entes federados a que se refere o caput: I - (Vetado); I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; II - disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada; II - o acesso: a) a informações sobre os serviços prestados; b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo respectivo agente regulador; c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. § 1º O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá: I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pelo agente regulador, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final, inclusive no que se refere a subsídios não-tarifários; III - preverá que, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, com as mesmas finalidades, o ato constitutivo do consórcio automaticamente sucederá o convênio de cooperação entre entes federados para todos os efeitos legais; IV – poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o Município contrate a Concessionária Estadual de Saneamento Básico, diretamente, sem licitação, nos termos do previsto no art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PROGRAMA II - conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores. Art. 23. O contrato de programa, por meio do qual o Município contrate a Concessionária Estadual de Saneamento Básico, deverá atender a todos os requisitos da Lei Federal nº.11.445, de 2007, especialmente mediante a existência de: § 2º O órgão ou entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no caput deste artigo e seus incisos. I - plano de saneamento básico editado pelo Município ou conjunto de Municípios; CAPÍTULO IX DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SEIS II - estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano referido no inciso I; Art. 21. Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SEIS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, e articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - legislação municipal dispondo sobre normas de regulação; IV - designação, no próprio instrumento de contrato, da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços, preferencialmente a autarquia estadual de regulação de serviços públicos; V - realização de audiência e de consulta pública sobre a minuta do contrato de programa. § 1º O plano a que se refere o inciso I do caput poderá abranger apenas o serviço cuja prestação será contratada. 44 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 § 2º Considera-se existente o plano publicado antes da audiência pública em que se divulgar a minuta de contrato de programa. § 3º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato, sob pena de nulidade, deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico. § 4º A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante a mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços, especialmente os de subsídios não-tarifários. D. O. PODER EXECUTIVO termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais especiais até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para fazer frente às despesas do Programa Planejar o Saneamento’. Art. 29. O chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará esta Lei, dispondo sobre outros aspectos da Política Estadual de Saneamento Básico, especialmente sobre as microrregiões administrativas de saneamento básico e a participação do Estado em consórcios públicos. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 5º As normas de regulação a que se refere o inciso III do caput deverão atender, no mínimo, ao previsto no § 2º, e incisos, do art. 11 da Lei federal nº. 11.445, de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). § 6º É defeso à Concessionária Estadual de Saneamento Básico celebrar contrato de programa cujo prazo de vigência seja inferior a vinte anos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O art. 38 da Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as ações relativas às áreas de saúde, bem como formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico e monitorar e avaliar a execução de suas ações.” Art. 25. O art. 58 da Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 58. ................................. Parágrafo único. Para viabilizar o aumento de investimentos nos serviços públicos de saneamento básico, poderão ser criadas empresas subsidiárias da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Maranhão - CAEMA, bem como poderão ser realizadas parcerias entre a CAEMA e outras empresas públicas ou privadas atuantes no setor, especialmente mediante o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).” Art. 26. Os serviços de saneamento básico, atualmente prestados por entidade estadual, deverão ser adaptados às disposições desta Lei, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela autarquia estadual de regulação de serviços públicos, salvo se estas competências tiverem sido atribuídas a entidade que atenda ao disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007. Art. 27. Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de concessão, contratos de programa e outros atos de delegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela CAEMA anteriormente a esta Lei. Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos 60 (sessenta dias) posteriores ao da publicação desta Lei, atendidos os Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício EDMUNDO COSTA GOMES Secretário de Estado da Saúde TELMA COSTA THOMÉ TRAVINCAS Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais LEI Nº 8.924 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Acrescenta dispositivos aos anexos I, II, III da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, que reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 45 ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS ATUAIS Carreira Pedagogia Cargos Pedagogo REORGANIZADOS Nível 01 a 09 Carreira Técnico tivo Faixa Cargos Administrati- Técnico de Administrativa Gestão Classe A B C Nível 1a3 1a3 1a3 ANEXO II DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA DE CARGOS GRUPO OCUPAC IO N A L C A T E G O R IA F U N C IO N A L C A R R E IR A CARGO E S P E C IA L ID A D E Pedagogia ÁREA Educação Q U A L IF IC A Ç Ã O E X IG ID A P A R A O IN G R E S S O Nível superior com curso em pedagogia C LA SSE N ÍV E L SA L. ANEXO III DESCRIÇÕES DE CARGOS DESCRIÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (TGA) ESTRUTURA DO CARGO Grupo Ocupacional Categoria Funcional Carreira Classe Especialidade Área Nível Atividades de Gestão Administrativa de Nível Superior Gestão Administrativa de Nível Superior Técnico Administrativo A, B e C Pedagogia Educação 1 a 10 DESCRIÇÃO SINTÉTICA Planejar, organizar e executar atividades de natureza educacional a servidores da Instituição, bem como a seus dependentes, num exercício pautado na reflexão permanente acerca das ações, relações,atitudes, valores e conteúdos explícitos e implícitos presentes no complexo ao ato de ensinar e aprender. TAREFAS TÍPICAS • • • • • • • • • • Desenvolver atividade investigativa com foco na educação visando equacionar as diferenças individuais; Buscar propostas na área de educação com vistas a garantir ao servidor ima aprendizagem significativa; Realizar atividades de formação continuada, tomando por referência as competências do servidor; Realizar estudos, debates e campanhas com vista à ampliação do horizonte de cada servidor; Viabilizar projetos de cunho institucional e específico a cada área; Desenvolver a práxis pedagógica voltada para o pensar, o agir, o refletir como base para proporcionar a autonomia de cada servidor; Coordenar campanhas formativas e informativas dentro do contexto atual; Despertar a consciência cidadã do servidor visando uma convivência amena justa e respeitosa; Elaborar relatórios periódicos com vistas à socialização de informações sobre pautas desenvolvidas; Construir gráficos estatísticos com dados informativos sobre ações trabalhadas. 46 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO REQUISITOS BÁSICOS Escolaridade: Formação de Nível Superior em Pedagogia Outros – Registro Profissional - Conhecimento em informática; e - Ser aprovado em concurso público Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda LEI Nº 8.925 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o Dia Estadual do Ouvinte de Rádio no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o dia 21 de setembro de cada ano como o Dia Estadual do Ouvinte de Rádio no Estado do Maranhão. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº 8.926 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Institui o auxílio-alimentação para os servidores do quadro efetivo de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, a titulo de indenização, aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, desde que estejam em efetivo exercício. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 2º O auxílio-alimentação não se incorpora aos vencimentos nem constitui salário-contribuição para a previdência social. Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago nas férias, afastamentos, licenças, nem quando o servidor encontrar-se recebendo diárias. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. D. O. PODER EXECUTIVO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício LEI Nº 8.927 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre a proibição do uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2009, o uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. § 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão, dentre outros, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes. Art. 2º A proibição de que trata o caput do art. 1º vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa. Art. 3º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Maranhão, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente. § 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, entre outros. SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 47 § 2º É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”. § 3º A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta Lei. Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana de acima de 0,1 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc). § 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código de Saúde do Estado do Maranhão, bem como as disposições contidas na legislação regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º O disposto no parágrafo anterior compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho. Art. 5º (Vetado). Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto. § 1º Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo. § 2º Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS Estadual, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º Quando requisitado pela autoridade do SUS referida no parágrafo deste artigo, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Estado do Maranhão até a data da entrada em vigor desta Lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver. 48 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Art. 7º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Capítulo III, da Seção II, da Subseção II, do Código de Saúde do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 039, de 215 de dezembro de 1998. D. O. PODER EXECUTIVO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício EDMUNDO COSTA GOMES Secretário de Estado da Saúde LEI Nº 8.928 DE 12 DE JANEIRO DE 2009 Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A receita total é estimada no valor de R$ 7.254.623.712,00 (sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e três mil e setecentos e doze reais). Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento. D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 49 CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A despesa total é fixada em R$ 7.254.623.712,00 (sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e três mil e setecentos e doze reais), sendo: I - Orçamento Fiscal, em R$ 5.180.415.744,00 (cinco bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais), observando o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL ÓRGÃO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado Poder Judiciário Ministério Público Defensoria Pública do Estado Procuradoria Geral do Estado Controladoria Geral do Estado Representação Institucional no Distrito Federal Casa Civil Secretaria de Estado da Articulação Política do Governador Corregedoria Geral do Estado Secretaria de Estado da Comunicação Social Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural Secretaria de Estado da Cultura Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Segurança Cidadã Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento Secretaria de Estado da Indústria e Comércio Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico Secretaria de Estado do Esporte e Juventude Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Secretaria de Estado do Turismo Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária Secretaria de Estado da Mulher Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura Secretaria de Estado dos Direitos Humanos Encargos Gerais do Estado Reserva de Contingência TOTAL R$ 1,00 VALOR 132.691.320 56.307.764 412.125.445 113.168.525 13.068.671 45.730.985 6.974.559 242.191 35.299.046 2.100.469 851.319 27.561.494 98.940.118 43.333.803 153.498.914 871.333.971 566.594.156 4.968.372 145.959.326 35.530.870 69.295.631 286.698.085 51.758.086 68.600.390 9.419.232 10.966.344 3.167.003 297.005.471 1.925.674 1.609.531.839 5.766.671 5.180.415.744 II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.909.368.691,00 (hum bilhão, novecentos e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e um reais), observando o seguinte desdobramento: 50 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de trinta por cento do total da despesa, fixada no art. 4º, mediante a utilização de recursos provenientes: I - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - da Reserva de Contingência conforme o disposto no art.29 da Lei nº 8.837 de 11 de julho de 2008; VI - de convênios, contratos, doações, acordos, ajustes, outras transferências e congêneres. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, autorizado a proceder ajustes na programação prevista nesta Lei, inclusive na realocação dos recursos por região. Art. 7º A autorização de que trata o art. 5º não onera o limite nele previsto, quando destinado: I - a possibilitar as transferências para Municípios, nos casos em que a Lei determina a entrega de recursos de forma automática; D. O. PODER EXECUTIVO II - à manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos no art. 220, da Constituição do Estado; III - às ações e serviços públicos de saúde para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - a possibilitar a utilização de recursos transferidos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido, estendendo-se esta disposição aos orçamentos das autarquias, fundações, empresas e fundos; V - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações para pagamento da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios judiciais, pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de vinte e cinco por cento das receitas correntes, estimadas nesta Lei, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante no Anexo III desta Lei, é fixada em R$ 164.839.277,00 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil e duzentos e setenta e sete reais) com o seguinte desdobramento: D. O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 51 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são decorrentes das receitas diretamente arrecadadas pelas Empresas, de recursos destinados ao aumento do capital social e de operações de crédito internas. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do excesso de receitas geradas ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma Empresa. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.837, de 11 de julho de 2008, o Programa de Trabalho da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA integra esta Lei. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações no Anexo II - Despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias com a finalidade de compatibilizar com o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 14. (Vetado). ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SOCIAL A SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fundamento no Decreto 23.179/07, de 02 de julho de 2007, no exercício de competência delegada pela Portaria nº 376, de 28 de dezembro de 2007 e tendo em vista o constante do Ofício nº 2849/08/GP. RESOLVE: Prorrogar até 08 de fevereiro de 2010, os efeitos da disposição, com ônus para o órgão de origem, da servidora MARIA LÚCIA SOUSA BRANDÃO, Professor, matrícula nº 0882803, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação para a Câmara dos Deputados, prestando serviços junto ao Gabinete do Parlamentar WALDIR MARANHÃO. SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2009. § 1º (Vetado). ANA SILVIA TAVARES SILVA Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas § 2º (Vetado). SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTURA Art. 15. (Vetado). PORTARIA N° 910/2008 – GAB/SECID Art. 16. (Vetado). A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTRURA, no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/ 2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária: § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). Art. 17. (Vetado). Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. RESOLVE: Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra - Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização do Programa de Carta de Crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir: 52 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 N.° Ordem Nº Processo Nº Convênio D.O. PODER EXECUTIVO Convenente Programa Data Vigência Data Prorrogação 01 0440/07 0012/07 Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 02 0439/07 0006/07 Prefeitura Municipal de Coroatá CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 03 0951/05 0032/05 Prefeitura Municipal de Fartaleza dos Nogueiras CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 04 0415/07 CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 05 1070/05 0003/07 Prefeitura Municipal de Icatu Associação Comunitária Rural do Povoado de Azeite 0125/05 Itapecuru Mirim CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 06 0425/07 0011/07 Prefeitura Municipal de Matinha CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 07 0923/05 CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 08 0944/05 0033/05 Prefeitura Municipal de Paruá Clube de Mães Nice Lobão do São Francisco do 0031/05 Brejão CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 09 0906/05 0039/05 Prefeitura Municipal de Duque Barcelar CCFGTS 30/12/2008 30/6/2009 10 0911/05 0053/05 Prefeitura Municipal de Lago Verde CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 11 0948/05 0068/05 Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 12 0880/05 0071/05 Prefeitura Municipal de Governador Eugênio Barros CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 13 1005/05 CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 14 0883/05 0092/05 Prefeitura Municipal de São João Batista Associação Comunitária dos Bairros Estrela e Vila 0107/05 Eglésio - Mirador CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 15 0993/05 0085/05 Prefeitura Municipal de Cajapió CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 16 1217/06 0015/06 Prefeitura Municipal de Turilândia CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 17 0912/05 0046/05 Prefeitura Municipal de Marajá do Sena CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 18 0890/05 0047/05 Prefeitura Municipal de Presidente Médici CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 19 0882/05 0056/05 Prefeitura Municipal de Junco do Maranhão CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 20 0940/05 0074/05 Prefeitura Municipal de Mirinzal CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 21 0928/05 0083/05 Prefeitura Municipal de São João dos Patos CCFGTS 31/12/2008 30/6/2009 Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Luís(MA), 30 de dezembro de 2008 TELMA PINHEIRO RIBEIRO Secretária de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra Estrutura – SECID PORTARIA N° 911/2008 – GAB/SECID A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA - ESTRUTRURA, no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária: RESOLVE: Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das Cidades , Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização do Programa de Habitação de Interesse Social – FNHIS, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir: N.° Ordem Nº Processo Nº Convênio Convenente Programa Data Vigência Data Prorrogação 01 0180/08 1033.054/08 Prefeitura Municipal de Coroatá FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 02 0178/08 1033.053/08 Prefeitura Municipal de Codó FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 03 0171/08 1033.056/08 Prefeitura Municipal de Itapecurú Mirim FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 53 04 0179/08 1033.055/08 Prefeitura Municipal de Coelho Neto FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 05 0174/08 1033.050/08 Prefeitura Municipal de Açailândia FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 06 0175/08 1033.051/08 Prefeitura Municipal de Balsas FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 07 0176/08 1033.052/08 Prefeitura Municipal de Barra do Corda FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 08 0184/08 1033.057/08 Prefeitura Municipal de Tuntum FNHIS 31/12/2008 30/6/2009 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Luis (MA), 30 de dezembro de 2008 TELMA PINHEIRO RIBEIRO Secretaria de Estado/SECID PORTARIA N° 912/2008 – GAB/SECID A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA ESTRUTRURA, no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária: RESOLVE: Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização do Programa de Habitação Cidadã - PHC, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir: N.° Ordem 01 Nº Processo 1459/08 Nº Convênio Convenente 0007/08 Prefeitura Municipal de Jatobá Programa PHC Data Vigência 31/12/2008 Data Prorrogação 30/6/2009 Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Luís (MA), 30 de dezembro de 2008 TELMA PINHEIRO RIBEIRO Secretária de Estado/SECID PORTARIA N° 913/2008 – GAB/SECID A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTRURA, no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária: RESOLVE: Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização do Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social – PSH, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir: N.° Ordem Nº Processo Nº Convênio Convenente Programa Data Vigência Data Prorrogação 01 0321/05 0002/05 Prefeitura Municipal de Lagoa do Mato PSH 31/12/2008 30/6/2009 02 1056/05 0012/05 Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão PSH 31/12/2008 30/6/2009 03 0237/04 0057/04 Prefeitura Municipal de Balágua PSH 31/12/2008 30/6/2009 04 0243/04 0044/04 Prefeitura Municipal de Icatu PSH 31/12/2008 30/6/2009 05 0458/04 0038/04 Prefeitura Municipal de Bacabeira PSH 31/12/2008 30/6/2009 06 0239/04 0044/04 Prefeitura Municipal de Brejo de Areia PSH 31/12/2008 30/6/2009 07 0244/04 0049/04 Prefeitura Municipal de Junco do Maranhão PSH 31/12/2008 30/6/2009 08 0240/04 0051/04 Prefeitura Municipal de Cândido Mendes PSH 31/12/2008 30/6/2009 54 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Luís (MA), 30 de dezembro de 2008 TELMA PINHEIRO RIBEIRO Secretária de Estado/SECID SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Universidade Virtual do Maranhão RESENHA DE DESISTENCIA DO PROFESSOR SUBSTITUTO PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ELIVALDO RODRIGUES MACEDO / UNIVIMA SÃO LUIS OBJETO: O presente Instrumento tem por objeto à publicação da desistência de Professor para compor o Corpo de Pessoal Docente da Universidade Virtual do Estado do Maranhão - UNIVIMA, na categoria de professor substituto, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Estadual no 6.915, de 11 de abril de 1997, e da Resolução no 003/2008 – CONSADIM, de 11 de abril de 2008, do Conselho Administrativo da UNIVIMA. FUNDAMENTO LEGAL: O presente Instrumento é regido pela LEI nº 6.107, datada de 27 de julho de 1994 e Lei Estadual nº 6.915, art. 2º, inciso IV de 11 de abril de 1997 e demais legislações pertinentes à matéria. FORO: Ficar eleito o foro desta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento deste Instrumento e sua interpretação, renunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Luis, 09 de janeiro de 2009 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. Profº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS Reitor da Universidade Virtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA D. O. PODER EXECUTIVO FORO: Fica eleito o foro de contrato de São Luis, Capital do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento deste contrato e sua interpretação, renunciando, deste já qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Luis, 08 de janeiro de 2009 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. Profº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS Reitor da Universidade Virtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA RESENHA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E LETÍCIA SILVA SOUSA OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviço, prazo determinado de profissional autônomo, portador de formação superior, para exercer a atividade de Instrutor Pedagógico nos Centros de Capacitação Tecnológico do Maranhão – CETECMA, no município de Codó. VIGÊNCIA: Início em 01/11/2008 a 30/06/2009 REMUNERAÇÃO: A remuneração mensal de cada Instrutor Pedagógica será o valor do vencimento base da classe IV, Referência 19, da Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º graus. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.206 – Universidade Virtual do Maranhão – Atividade 2964 Funcionamento de Unidade. Fonte 0103000000 – ND 319011.319013 – PI – Pessoal. FUNDAMENTO LEGAL: o presente contrato é regido pela lei nº 6.915 de 11 de abril de 1997 e suas alterações, no Decreto nº 21.208 de 13 de maio de 2005 e demais normas legais pertinentes à matéria. FORO: Fica eleito o foro de contrato de São Luis, Capital do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento deste contrato e sua interpretação, renunciando, deste já qualquer outro, por mais privilegiado que seja. RESENHA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS São Luís, 08 de janeiro de 2009 PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CREUZA DOS REIS MELO Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviço, prazo determinado de profissional autônomo, portador de formação superior, para exercer a atividade de Instrutor Pedagógico nos Centros de Capacitação Tecnológico do Maranhão – CETECMA, no Município de Pedreiras. VIGÊNCIA: Início em 01/12/2008 a 30/06/2009 REMUNERAÇÃO: A remuneração mensal de cada Instrutor Pedagógica será o valor do vencimento base da classe IV, Referência 19, da Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º graus. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.206 – Universidade Virtual do Maranhão – Atividade 2964 Funcionamento de Unidade. Fonte 0103000000 – ND 319011.319013 – PI – Pessoal. FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato é regido pela Lei nº 6.915 de 11 de abril de 1997 e suas alterações, no Decreto nº 21.208 de 13 de maio de 2005 e demais normas legais pertinentes à matéria. PROFº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS Reitor da UniversidadeVirtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA N° 1678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS CRUZ, Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235, 236 e 237, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de em processo específico, apurar os fatos relatados no Processo nº 19510/2008 . D. O. PODER EXECUTIVO Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 55 PORTARIA N° 1681, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS CRUZ, Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235, 236 e 237, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de em processo específico, apurar os fatos relatados no Documento n.º 64068/2008. RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa, prevista nos Arts. 209, VIII, X e XIII e 228, VII da Lei n.º 6.107/94, por parte do servidor JOSÉ SALOMÃO OLIVEIRA SILVA, Matrícula n.º 922054, Motorista. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1682 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa, prevista no Art. 209, I, II e VI e Art. 228, X da Lei n.º 6.107/94, por parte do servidor RAIMUNDO HENRIQUE JOSÉ DA SILVA, Matrícula n.º 6263053, Motorista. RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS CRUZ, Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235, 236 e 237, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de em processo específico, apurar os fatos relatados no Processo nº 18811/2008 . Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1683, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 56 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa, prevista no Art. 209, I, III e VI, da Lei n.º 6.107/94, por parte do servidor SÉRGIO HENRIQUE ROSA RODRIGUES LOTADO na Superintendência de Controles da Execução de Convênios e de Prestação de Contas/SEDUC. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. D. O. PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1673 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RESOLVE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1360, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos constantes no Processo Administrativo nº. 9365/2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1669, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RESOLVE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. Art. 1.° - Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a partir do dia 08 de novembro de 2008, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1268, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 01/10/2008, que apura os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº. 17498/2008, que trata de falta administrativa cometida pelo servidor ESTÉLIO DA SILVA LEAL, Gestor de CEFM Manoel Beckman. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1674, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RESOLVE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1670, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro nos artigos 235, III e 240 da Lei n.º 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir do dia 15 de dezembro de 2008, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria n.º 1273, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 01/10/2008, que apura os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n.º 17500/2008, que trata de falta administrativa cometida pelo servidor HIGOR LEONARDO LEAL FERREIRA, Professor. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1371, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos relatados no Documento nº. 36193/2008. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1675 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, D. O. PODER EXECUTIVO RESOLVE: Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1337, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos constantes no Processo Administrativo nº. 19413/2008. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 1676, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 57 O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº 1485/2008-GAB/SESEC, de 25/11/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã: RESOLVE: Exonerar MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO do cargo em comissão de Diretor-Geral da Academia Integrada da Segurança Cidadã, Símbolo DANS-1, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil RESOLVE: Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1362, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos relatados no Documento nº. 59568/2008. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº 1504/2008-GAB/SESEC, de 18/12/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RESOLVE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008. Exonerar ANA VALÉRIA BRANDÃO CARDOSO do cargo em comissão de Chefe do Centro de Perícias Técnicas para Crianças e Adolescentes, Símbolo DAS-1, da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, devendo ser assim considerado a partir de 01/01/2009. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADà O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que estabelece o artigo 107, da Lei 6.513, de 30/11/95, RESOLVE Agregar ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão, o Tenente PM - WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO, matrícula nº 118257, a contar do dia 13 de dezembro de 2008, de acordo com a alínea “g”, inciso I, § 1º do artigo 106 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Policia Militar do Maranhão) e § 1° do artigo 454 do Código de Processo Penal Militar. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2008, 187° DA INDEPENDÊNCIA E 121° DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário - Chefe da Casa Civil EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº 1485/ 2008-GAB/SESEC, de 25/11/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã: RESOLVE: Nomear SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHOA NETO para o cargo em comissão de Diretor-Geral da Academia Integrada da Segurança Cidadã, Símbolo DANS-1, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã. 58 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-NHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofícios nº 1504/2008- GAB/SESEC, de 18/12/2008, as Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, RESOLVE: Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em comissão da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã: NOME CARGO Chefe de Delegacia de Polícia Civil IV, da Delegacia de Policia Civil de Bom Jardim, pertencente à Delegacia Regional de Santa Inês. Chefe do Centro de Perícias Técnicas para Crianças e Adolescentes JOSÉ LUIS LIMA FURTADO CÉLIA REGINA MOREIRA RAYMUNDO SIMBOLO VIGÊNCIA DAÍ-5 26.08.2008 DAS-1 01/01/2009 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº 1503/2008-GAB/SESEC, de 17/12/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã: SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA PORTARIA Nº 154 /2008 - GAB/SEC - SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2008 RESOLVE: Retificar a exoneração de NILVAN VIEIRA DA SILVA do cargo em comissão de Supervisor de Áreas Integrada da Segurança Cidadã – Norte, Símbolo DANS-3, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, integrante do ato coletivo publicado na Edição nº 233 do Diário Oficial do Estado, de 28/11/2008, corrigindo a vigência para 01/ 12/2008. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA. A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e: 1. Considerando as necessidades de elaborar, organizar, divulgar e implantar as atividades de controle interno da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária; 2. Considerando a necessidade de elaborar proposta de reestruturação organizacional da SETRES, bem como readequar seu Regimento Interno à nova estrutura; JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão 3. Considerando, ainda, fazer a lotação de funcionários e a necessidade de proceder o levantamento de espaço físico para adequação das atividades desta Secretaria de Estado; ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa-Civil RESOLVE: EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã Art.1º- Criar a Comissão de Reestruturação Organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária. D. O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 59 Art.2º- A Comissão será formada pelos servidores: MARIA DAS VIRGENS HOLANDA SANTOS, Co-Responsável do Serviço de Recursos Humanos, Matrícula 1647775, MARIA ELIZABETH SILVA DE AZEVEDO, Encarregada do Serviço Administrativo, Matrícula 281071, MARILOURDES BASTOS GASPAR, Contadora, Matrícula 45658, GIOVANA GEMA CARVALHO DE SOUSA, Assessora Sênior, Matrícula 1597541, HELENILDA COSTA FERREIRA, Auxiliar Técnico, Matrícula 831149, CARLOS HERMES FERREIRA DA CRUZ, Encarregado do Serviço Financeiro, Matrícula 1834357 e WLADIMIR SIDARTHA AYRES GUIMARÃES FERREIRA, Assessor Jurídico, Matrícula 1710797, sob a coordenação deste último. Supervisor de Intermediação e Geração de Emprego e Renda, matrícula 1725621, ELIANE DA CONCEIÇÃO AZEVEDO SILVA, Encarregada do Serviço de Formação Profissional, matrícula 824102, FRANCINETE DE FÁTIMA MENDES BOUÉRES, Encarregada do Serviço de Supervisão e Informação, matrícula 1626654, MANOEL FELIPE DA SILVA FREIRE, Técnico em Agropecuária, matrícula 47969, ANTONIO CARLOS DA PAZ, Engenheiro Agrônomo, matrícula 235747, MARIA BENEDITA FREIRE, Assessora Júnior, matrícula 1597897e JÚLIO GONÇALVES SIMÕES, Encarregado do Serviço de Informática, matrícula 1529163, sob a coordenação da primeira. Art.3º-São atribuições da Comissão de Reestruturação Organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária: Art. 3º - São atribuições da Comissão Técnica de Análise de Projetos da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES. I- Elaborar, organizar, divulgar e implantar o Plano de Controle Interno da SETRES: I – Construir critérios para elaboração de Projetos de Interesse da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES; II- Proceder o levantamento de espaço físico capaz de comportar as atividades e fazer lotação do quadro de pessoal dos(as) servidores(as) da SETRES; II – Analisar e emitir parecer técnico sobre Propostas, Projetos e Ações de Geração de Trabalho e Renda, Qualificação Profissional e Empregabilidade no Maranhão; III- Elaborar proposta de reestruturação organizacional da SETRES; III – Acompanhar as ações programadas nas áreas de Geração de Trabalho e Renda, Qualificação Profissional e Empregabilidade; IV- Fazer readequação do Regimento Interno da SETRES à nova estrutura organizacional. Art.4º- A Comissão de Reestruturação Organizacional deverá apresentar relatório de suas atividades trimestralmente, a contar da data da publicação desta portaria. Art.5º- A Comissão de Reestruturação Organizacional da SETRES, tem o prazo de 12(doze) meses para conclusão de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, desde que caracterizado motivo justo. . Art.6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2008 TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária IV – Analisar e emitir Parecer Técnico nos processos para contratação e pagamento das Entidades Executoras; V – Monitorar e analisar instrumentos de controle em execução; VI – Elaborar Relatórios Mensais e Anual, qualitativo e quantitativo das ações executadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES; VII – Elaborar subsídios conceituais que contribuam com o aumento do nível da Empregabilidade e Geração de Trabalho e Renda e da ampliação das Ações de Qualificação Profissional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES; VII – Supervisionar as Ações em execução nas Regiões do Estado do Maranhão, de acordo com o Planejamento aprovado para a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES; IX – Acompanhar e implementar ações de inserção no mundo do trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras inseridos nas ações de qualificação profissional; PORTARIA Nº180/2008/GAB-SEC DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDARIA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de suporte técnico na formulação e implementação das ações inerentes às Políticas Públicas de Trabalho e Renda; Considerando a necessidade de Análise Técnica de Projetos, Ações e Programas da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES. R E S O L V E: Art.1º - Criar a Comissão Técnica de Análise de Projetos da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES. Art.2º - A Comissão será formada pelos servidores:JOELENE MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, Supervisora de Qualificação Profissional ,matrícula 1626662, MARIA VIRGINIA DE ANDRADE, Supervisora de Intermediação de Mão de Obra e Seguro Desemprego, matrícula 159725, JOSÉ RIBAMAR GOMES DE MESQUITA, X – Cadastrar no Sistema Público de Emprego e inserir no mundo dos trabalhadores e trabalhadoras em idade produtiva no Maranhão. Art. 4 º. – A Comissão Técnica de Análise de Projetos de Qualificação Profissional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária / SETRES, deverá apresentar relatório de suas atividades mensais, a contar da data da publicação desta portaria. Art. 5º. – A Comissão Técnica de Análise de Projetos da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária tem o prazo de 12 (doze) meses para conclusão de suas atividades, podendo ser prorrogado, desde que caracterizado motivo justo pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária. 60 SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009 ESTADO DO MARANHÃO D. O. PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Unidade de Gestão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA E-mail: [email protected] Site: www.diariooficial.ma.gov.br JACKSON KEPLER LAGO LUIZ CARLOS PORTO MARIA HELENA NUNES CASTRO Governador Vice-Governador Secretária de Estado da Administração e Previdência Social ANTONIA DO SOCORRO FONSECA Gestora do Diário Oficial NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) Edição dos textos enviados à Unidade de Gestão do Diário Oficial em disquete; Medida da Página - 17cm de Largura e 25 cm de Altura; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no disquete sem compactar, sem vírus de computador; Havendo erro na publicação, o usuário poderá manifestar reclamação por escrito até 30 dias após a circulação do Diário Oficial; Se o erro for proveniente de falha de impressão, a matéria será republicada sem ônus para o cliente, em caso de erro proveniente do disquete, o ônus da retificação ficará a cargo do cliente; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos disquetes quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ..................................... R$ 7,00 Executivo ..................................... R$ 7,00 Judiciário ..................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ..................................R$ 75,00 Via Postal ................................. R$ 100,00 Exemplar do dia ....................... R$ 0,80 Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Unidade de Gestão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.