ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CIII Nº 007 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 60 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo .................................................................. 01
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social .. 51
Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentável e Infra-Estrutura ............................................. 51
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino
Superior e Desenvolvimento Tecnológico ........................ 54
Secretaria do Estado da Educação ................................... 54
Secretaria de Estado da Segurança Cidadã ..................... 57
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária ............................................................................. 58
Esta Edição Publica em Suplemento a Lei nº 8.928 de
12 de janeiro de 2009 e seus Anexos, que estima a receita
e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício
financeiro de 2009.
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 001/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64,
V, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de
Lei nº 187/2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do
Maranhão para o exercício financeiro de 2009.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa
Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta
Assembléia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 187/
2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o
exercício financeiro de 2009.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64,
V, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de
Lei nº 187/2008.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei 187/2008 abriga diversas disposições sobre o
orçamento relativo ao exercício de 2009, tendo sido emendado na Assembléia, passando a constar dos arts. 14 a 17 disposições incompatíveis com os arts. 6º; 64, inciso V; 136, §§ 8º e 9º, inciso II; 138, inciso VI,
todas da Constituição Estadual, assim como em face dos arts. 2º; 165,
§§ 8º e 9º, II; 167, VI da Constituição Federal, contrariando, ainda, o
interesse público, o que acarreta o veto parcial adiante demonstrado.
Com os parágrafos do art. 14 e do art. 16 do projeto pretendeuse a fixação, no Estado do Maranhão, da modalidade de orçamento
impositivo, determinando que a execução orçamentária passa a ser
imposição do Poder Legislativo para o Poder Executivo, ao contrário
do que prevêem os artigos das Constituições antes citados. Determina
o art. 64, V, da Constituição Estadual, que compete ao Governador do
Estado a organização e o funcionamento da administração do Estado,
incluindo-se nesta a execução orçamentária.
Colide, então, o texto dos parágrafos do art. 14 com a Carta
Estadual, pois interfere na competência privativa do chefe do Poder
Executivo para exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração estadual. A execução orçamentária é
uma função administrativa outorgada originalmente ao Executivo para
ser exercida com autonomia e independência, não podendo ser
impositiva para o mesmo sob pena de atingir a separação de poderes,
uma cláusula pétrea (art. 6º da Constituição do Estado do Maranhão e
art. 2º da Constituição Federal).
O orçamento é uma peça autorizativa e não obrigatória, tanto
que se verifica no texto do art. 138, inciso VI, da Constituição Estadual
e do art. 167, VI da Constituição Federal, a permissão para que seja
realizada transposição, remanejamento ou transferência de recursos,
encontrando-se claramente indicado que a peça orçamentária não é
impositiva.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o orçamento é lei formal, não tornando obrigatória sua execução in totum. A
este respeito a manifestação a seguir de Valdecir Pascoal ( Direito
Financeiro e Controle Externo, Campus, 2006, p. 17):
“A posição que nos parece mais adequada ao atual ordenamento
jurídico brasileiro, em que a arrecadação de receita e a realização de
despesas, no mais das vezes, decorrem de atos-regra (leis, contratos,
convênios etc.) sendo o orçamento um pré-requisito para a realização da
despesa - é de Ricardo Lobo Torres. Para ele, “a teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos,
sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional
brasileiro”. Sendo assim, pode-se afirmar que, no Brasil, o orçamento é
apenas AUTORIZATIVO. Os gestores só podem realizar as despesas
que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não
é obrigatória só pelo fato de estarem projetada no orçamento. Exemplo:
o Governo colocou no orçamento do próximo ano despesas referente à
construção de novas rodovias. Neste caso, trata-se tão-somente de uma
intenção. No curso do exercício financeiro, antes de assinar qualquer
contrato, o Governo poderá desistir da obra.”
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SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
Nessa linha tem sido o posicionamento do STF. Nos Recursos
Extraordinários nº 34.581-DF e 75.908-PR, assim se manifestou: “o
simples fato de ser incluída, no orçamento uma verba de auxílio a esta
ou àquela instituição não gera, de pronto direito a esse auxílio; (...) a
previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a
ser assegurado por via judicial.”
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa
Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta
Assembléia, justificam-no plenamente.
Observa-se também que o texto da lei orçamentária apenas
pode conter previsão da receita e fixação da despesa, não podendo
interferir em outras matérias - princípio da exclusividade. Por este
motivo apresentam-se igualmente inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art.
14, visto que caracterizam a natureza jurídica da despesa, na modalidade obrigatória e definem cotas para os deputados, matérias estranhas à
lei orçamentária, que apenas deve conter a fixação da despesa e da
receita nos moldes do que dispõe o art. 136, § 8º, da Constituição
Estadual e o art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 248/
2008, que institui a Política Estadual
de Saneamento Básico - PESB, disciplina o convênio de cooperação entre
entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de
saneamento básico, e dá outras providências.
Ainda cabe indicar a inconstitucionalidade dos parágrafos do
art. 14 e do art. 16, quando impõem a natureza de obrigatoriedade à
despesa, visto que nos termos do art. 136, § 9º, II da Constituição
Estadual e do art. 165, §§ 9º, II da Constituição Federal, cabe à lei
complementar estabelecer normas de gestão financeira para a administração direta, não havendo lei complementar dispondo sobre a
obrigatoriedade da despesa.
Dispõe o art. 137, § 2º, da Constituição Estadual que as emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e lei de diretrizes
orçamentárias. Neste ponto, os parágrafos do art. 14 e do art. 16 do
projeto de lei incidem em inconstitucionalidade, visto que seus créditos
acrescidos são na modalidade obrigatória, contrariando a estrutura do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias que assim não
dispunham.
Por fim, identifica-se que o caput dos arts. 14 e 16, bem como os
arts. 15 e 17 do projeto de lei comportam o veto por interesse público.
Referidos artigos e os anexos a eles correspondentes representam anulação de despesas e conseqüente remanejamento da verba para outros fins.
Entretanto, verifica-se que o valor da transposição dos referidos recursos públicos foi de tal montante que afetou políticas públicas
de relevância ímpar para interesse público, a exemplo daquela relacionada à comunicação, que, com as verbas restantes, terá sua execução
sensivelmente comprometida, afetando a divulgação de campanhas fundamentais para a população como aquelas que continuadamente têm
sido necessárias na área da saúde pública nos recentes casos da febre
aftosa e do combate à dengue.
Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a
vetar os arts. 14 e 16 e seus parágrafos, bem como os arts. 15 e 17 do
Projeto de Lei 187/2008, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA
INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
MENSAGEM Nº 002/200
SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64,
IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de
Lei nº 248/2008, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico
- PESB, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados
para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento
básico, e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV,
da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº
248/2008.
RAZÕES DO VETO
O projeto está disposto em 30 artigos que tratam sobre a política estadual de saneamento, seu planejamento, sua regulação e sua
execução, a cooperação entre os entes federados e demais regras afins
com a política nacional de saneamento.
O projeto de lei deve ser analisado de acordo com as balizas
constitucionais trazidas pelo art. 24 da Constituição Federal, visto que
se entende que o saneamento insere-se na temática ambiental, bem
como na questão da saúde pública.
Sendo assim, atentando-se para as normas gerais sobre a matéria
editadas pela União na Lei 11445/2007, visto que a elas os EstadosMembros devem se filiar, verifica-se que o projeto de lei, em sua maior
parte, seguiu os parâmetros constantes da lei nacional sobre saneamento
básico, filiando-se aos parâmetros do art. 24 da Constituição Federal.
Entretanto, impõe-se o veto aos incisos XVI, XVII, XVIII e
XIX do art. 5º, em razão de referir-se o projeto de lei, nestes dispositivos, a atribuições próprias do Município, o que só poderia constar de
normas municipais sob pena de afronta ao princípio constitucional
federativo.
Ainda é cabível o veto ao inciso I do § 1º do art. 22 do projeto
de lei, tendo em vista que, por tratar de convênio, seguem as normas da
Lei 8666/93 (art.116), que veda o prazo indeterminado.
Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a
vetar os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 5º, bem como o inciso
I do § 1º do art. 22 do Projeto de Lei 248/2008, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa
do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º
DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
D. O. PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 004/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente,
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
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MENSAGEM Nº 005/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64,
IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de
Lei nº 134/2008, que dispõe sobre a proibição do uso, no Estado do
Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura,
o contenham acidentalmente em sua composição.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa
Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta
Assembléia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 134/
2008, que dispõe sobre a proibição do
uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou
asbesto ou outros minerais que,
porventura, o contenham acidentalmente em sua composição.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da
Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 134/
2008.
RAZÕES DO VETO
O art. 5º do Projeto de Lei nº 134/2008 encontra-se eivado de
inconstitucionalidade, por conter vício de iniciativa, pois estabelece
atribuições para o Poder Executivo e especificamente para a Secretaria
de Saúde do Estado, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa
privativa do Governador do Estado, conforme art. 43, III e V da Constituição Maranhense, in verbis:
“Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública
estadual. (Grifos nossos)
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 134/2008, por
inconstitucionalidade, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Deputados integrantes da Assembléia Legislativa do Estado.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64,
IV, da Constituição Estadual, decidi vetar, integralmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 211/2008, que estabelece
normas acerca da nomeação em concursos públicos realizados pelo
Estado do Maranhão e pelos Municípios.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa
Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta
Assembléia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto total ao Projeto de Lei nº 211/
2008, que estabelece normas acerca da
nomeação em concursos públicos realizados pelo Estado do Maranhão e
pelos Municípios.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da
Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 211/2008.
RAZÕES DO VETO
O projeto suso mencionado traz a previsão de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas identificadas no edital têm
direito à nomeação.
Apesar de reconhecer-se o impacto benéfico de referida norma,
a sanção do projeto apresenta-se comprometida, uma vez que, diante
do art. 43 da Constituição Estadual a iniciativa sobre a lei em tela é
privativa do Governador do Estado, devendo-se zelar pela integridade
do ordenamento constitucional pátrio.
Chega-se a essa conclusão diante do entendimento de que a
matéria de concursos públicos se insere no âmbito da organização administrativa estadual. A Constituição Estadual é clara em reservar apenas ao Governador a iniciativa de lei para tratar desta matéria, verbis:
“Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA
INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública
estadual”.
Ademais, não pode projeto de lei estadual tratar sobre matéria
específica dos municípios sob pena de afronta à autonomia dos entes
federados prevista no art. 18 da Constituição Federal.
Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 211/2008, por
inconstitucionalidade, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA
INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
D. O. PODER EXECUTIVO
RAZÕES DO VETO
O projeto suso mencionado trata sobre o sistema de ensino do
Estado do Maranhão e suas diversas diretrizes.
Apesar de reconhecer-se o impacto benéfico de sua regulamentação a sanção do projeto apresenta-se comprometida, uma vez que,
diante do art. 43 da Constituição Estadual a iniciativa sobre a lei em tela
é privativa do Governador do Estado, devendo-se zelar pela integridade do ordenamento constitucional pátrio.
Chega-se a essa conclusão diante do entendimento de que o
projeto trata sobre o sistema de educação, serviço público a ser colocado à disposição da população pelo Estado do Maranhão. A Constituição Estadual é clara em reservar apenas ao Governador a iniciativa de
lei para tratar de serviços públicos, verbis:
“Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
MENSAGEM Nº 006/2009 SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47 e 64,
V, da Constituição Estadual, decidi vetar, integralmente, o Projeto de
Lei nº 278/2007, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação no
Estado do Maranhão.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa
Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta
Assembléia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Manoel Bequimão
Local
Veto total ao Projeto de Lei nº 278/
2007, que dispõe sobre as diretrizes e
bases da educação no Estado do
Maranhão.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, V, da
Constituição Estadual, oponho veto total ao Projeto de Lei nº 278/2007.
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado
ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual”.
Estas, Senhor Presidente, as razões jurídicas que me levaram a vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 278/2007, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA
INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
LEI Nº 8.920 DE 07 DE JANEIRO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos da Lei
nº 8.838, de 11 de julho de 2008, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 1º Dá nova redação a alínea “f”, e ao § 1º, do art. 14, da Lei
nº 8.838, de 11 de julho de 2008, e nele insere os §§ 8º e 9º:
“Art. 14. ...
f) repetir os mesmos procedimentos, segundo o critério estabelecido neste artigo, em maio de 2009, 2010 e 2011.” ....
“§ 1º Cessará a partir do posicionamento o pagamento de gratificação e qualquer vantagem a servidor efetivo não previsto neste
PCCV, sendo que a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI)
de que trata o § 3º deste artigo permanecerá ate que não mais subsista
resíduo.” ......
§ 8º O servidor terá um prazo de até 150 dias a contar de 14 de
julho de 2008, para apresentar os documentos que comprovem a esco-
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
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incorporada ao vencimento dos cargos de que trata esta Lei, extinguindo-se em seguida aos contemplados neste plano.
Art. 20. A gratificação de natureza técnica de que trata o art.
87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, será incorporada ao vencimento dos cargos do Grupo de Atividade de Nível Superior, extinguindo-se, em seguida aos contemplados neste plano.”
Art. 4º O art. 22, da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A gratificação pela execução de trabalho técnico
legislativo será incorporada ao vencimento dos cargos de que trata esta
Lei, extinguindo-se em seguida aos contemplados neste plano.
Art. 5º Dá nova redação ao caput do art. 24, da Lei no 8.838, de
11 de julho de 2008, que passa a vigorar acrescido do § 5º.
laridade formal para fins de posicionamento no PCCV.
§ 9º Enquanto não cumprida a condição estabelecida no § 8º, o
servidor permanecerá na situação em que se encontrava no dia 13 de
julho de 2008, e, findo o prazo previsto, sem a comprovação da escolaridade exigida, passará a integrar o Quadro Suplementar Especial
“Art. 24. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações
de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação
e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do
órgão, a serem estabelecidas em regulamento próprio.
correspondente de que trata o § 1º do art. 14-A.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 14-A e seus §§ 1º e 2º na Lei nº
§ 5º O adicional de que trata este artigo constitui salário de
contribuição para efeito de desconto para a seguridade social.”
8.838, de 11 de julho de 2008.
“Art. 14-A. O servidor que não cumprir os requisitos exigidos para ingresso no cargo, conforme disposto na alínea “a” do art. 14
ou que no ato da sua investidura no cargo que atualmente ocupa não
Art. 6º Fica acrescentado o Art. 25-A e o Anexo VIII na Lei nº
8.838, de 11 de julho de 2008 com a seguinte redação.
“Art. 25-A. O Adicional de Qualificação - AQ será concedido
da seguinte forma:
possuía os referidos requisitos, deverá ser posicionado no Quadro
Suplementar Especial, extinto a vagar, ficando mantidas as denominações e atribuições do respectivo cargo ocupado pelo servidor antes da
vigência desta lei.”
I - AQ-I, em se tratando de título de Doutor, aos servidores
que exerçam cargos que exijam o título de nível superior;
II - AQ-II, em se tratando de título de Mestre, aos servidores
que exerçam cargos que exijam o título de nível superior;
§ 1º Serão posicionados no Quadro Suplementar Especial Grupo I os atuais ocupantes do grupo ANS e no Quadro Suplementar
Especial Grupo II os atuais ocupantes do grupo ADO.
§ 2º É vedada a mudança de nível de cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
III - AQ-III, em se tratando de certificado de Especialização
com cursos de duração mínima de 360 horas, aos servidores que exercem cargo que exijam o título de nível superior;
IV - AQ-IV, em se tratando de conclusão de curso de graduação
de terceiro grau, aos cargos cujo ingresso não exigem formação de nível
superior;
Art. 3º Dá nova redação aos art. 18, 19 e 20, da Lei nº 8.838, de
11 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
V - AQ-V, por cada um conjunto de ações de treinamento de no
mínimo 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de até três sendo
apenas uma por ano.
“Art. 18. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo
das Carreiras dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa são
compostos pelo vencimento-base, pelo adicional por tempo de serviço
e pelo adicional de qualificação.
Art. 19. A Gratificação por condição especial de trabalho de
que trata o art. 83 da Lei n º 6.107, de 27 de julho de 1994, será
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do
caput deste artigo.
§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do mês
imediato à apresentação do título, diploma ou certificado, pelo servidor, mediante requerimento.
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SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 3º Os valores referentes ao adicional de qualificação são os
constantes da tabela do Anexo VIII desta Lei.”
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do disposto
nesta lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia
Legislativa.
Art. 8º Os Anexos da Lei no 8.838, de 11 julho de 2008 são os
constantes desta Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 7 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Art. 9º Aplicam-se à Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 10. Estão incluídas no cálculo do vencimento-base fixado
nesta lei as perdas salariais decorrentes da URV.
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2008, ressalvado o
disposto no art. 6º, que passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2009.
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
Art. 12. Ficam revogados o parágrafo único do art. 19; o art.
21; os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei no 8.838, de 11 julho de 2008
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS
ATUAIS
REORGANIZADOS
Faixa
CARREIRA
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
Apoio
Administrativo
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
Apoio
Operacional
CARGOS
REFERÊNCIA
Agente Legislativo Administrativo
18 a 25
Datilógrafo
12 a 19
Técnico de Impressão e Diagramação
18 a 25
CARREIRA
Administrativa
Técnico de Som
18 a 25
Técnico em Contabilidade
18 a 25
Telefonista
08 a 15
Agente de Segurança Legislativa
18 a 25
Agente de Serviços de Plenário
18 a 25
Auxiliar de Enfermagem
14 a 21
Auxiliar de Manutenção
03 a11
Auxiliar de Serviços de Saúde
08 a 15
Auxiliar de Serviços Gerais
01 a 09
Encadernador
08 a 15
Motorista
08 a 15
Oficial de Manutenção
08 a 15
Operador de Recursos Audiovisuais
10 a 17
Vigia
03 a 11
CARGOS
Assistente Legislativo
Administrativo
Classe
Nível
A
1a3
B
1a3
C
1a4
A
Auxiliar
Operacional
Auxiliar Legislativo
Operacional
1a3
B
1a3
C
1a4
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
7
p
Consultor Legislativo
01 a 03
Administração
Técnico Legislativo de Administração
01 a 09
Advocacia
Advogado
01 a 09
Assistência
Assistente Social
Social
Biblioteconomia Bibliotecário
01 a 09
Odontologia
Dentista
01 a 09
Contabilidade
Contador
01 a 09
Economia
Economista
01 a 09
Enfermagem
Enfermeiro
01 a 09
Medicina
Médico
01 a 09
Especializada
Consultor Legislativo
Especial
1a3
B
1a3
C
1a3
A
01 a 09
Comunicação
Redator
Social
Revisão
de
Revisor
Textos
Taquigrafia
Taquígrafo
A
Técnico
Administrativo
Técnico de Gestão
Administrativa
1a3
B
1a3
C
1a4
01 a 09
01 a 09
01 a 09
Arquivo
Técnico em Arquivo
01 a 09
Comunicação
Social
Técnico em Comunicação Social
01 a 09
Desenho
Técnico em Desenho
01 a 09
Ciências
Contábeis
Técnico em Programação e Orçamento
01 a 09
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA DE CARGOS
CARREIRA
CARGO ESPECIALIDADE
Cultura Brasileira
Direito
Administrativo
ÁREA
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA
INGRESSO *
Cultura
Brasileira
Nível superior com pós
graduação em cultura
brasileira.
Direito
Administrativo
Direito com PósGraduação em Direito
Administrativo.
Direito
Constitucional
Direito Tributário
(CLE)
Consultor Legislativo Especial
Direito
Constitucional
ESPECIALIZADA
ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO
CATEGORIA
OCUPACIONAL FUNCIONAL
Economia
Direito
Tributário
Finanças Públicas
Economia
Finanças
Públicas
A
1a3
B
4a6
C
7a9
Direito com PósGraduação em Direito
Tributário.
Economia com Pós Graduação em Economia.
Meio Ambiente
Orçamento
Público
Nível superior com PósGraduação em Meio
Ambiente.
Orçamento Público
NÍVEL
SAL.
Direito com PósGraduação em Direito
Constitucional.
Administração,
Contabilidade ou
Economia, com PósGraduação em Finanças
Públicas.
Meio Ambiente
CLASSE
Administração,
Contabilidade ou
Economia, com PósGraduação em Orçamento
Público.
8
D.O. PODER EXECUTIVO
A dm inistrador
A dm inistração
A dm inistração
A dvogado
A dvocacia
D ireito
B iblioteconom ista
B iblioteconom ia
B iblioteconom ia
Técnico
em C om unicação
C om unicação Social Social
C om unicação Social
A
1a3
B
4a6
C
7 a 10
A
1 a3
B
4 a6
C
7 a 10
A
1 a3
B
4 a6
C
7 a 10
Jornalism o
Jornalista
Jornalism o
C iências C ontábeis
C ontabilidade
Econom ia
Econom ia
Enferm agem
Enferm agem
Engenharia C ivil
Engenharia C ivil
C iência da C om putação ou
A nálise de Sistem as
Técnico de G estão A dm inistrativa
(T G A )
C ontador
TÉ C N IC O A D M IN ISTR A T IV O
G E ST Ã O A D M IN ISTR A T IV A D E N ÍV E L SU PER IO R
A T IV ID A D ES D E G E ST Ã O A D M IN ISTR A T IV A D E N ÍV E L SU PE R IO R
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Econom ista
Enferm eiro
Engenheiro C ivil
A nalista de Sistem as
Inform ática
M édico
M edicina
M edicina
C irurgião D entista
O dontologia
O dontologia
R edator
R edação
C om unicação
Letras
Social
/
C om unicação
Letras
Social
/
R evisor
R evisão
A ssistente Social
Serviço Social
Taquigrafo
Serviço Social
Taquigrafia
N ível Superior com curso
de Taquigrafia
B iblioteconom ista
A rquivo
D esenhista
B iblioteconom ista
•
A ssiste n te L eg islativ o A dm inistr
(A L A )
A D M IN IS T R A T IV O
A P O IO L E G ISL A T IV O
/A D M IN IST R A T IV O D E N ÍV
M É D IO
N ível Superior com curso
de D esenho
A g e n te L e g islativ o
D a tilo g rafia
A u x ilia r L eg isla tiv o O p era c io n al (A L O )
A U X IL IA R O PE R A C IO N A L
N ív el m éd io
N ív el m éd io c om c urso d e
d a tilo g ra fia e in fo rm á tic a
N ív el m éd io
D ia g ram ad o r
Im p re ssã o e
D ia g ram aç ão
N ív el m éd io
T écnico de S om
S on oplastia
T écnico em
C o nta b ilidad e
T é c n ico em C o n tab ilid a d e
C o ntab ilidad e
S eg ura nç a
L e g isla tiva
F un d a m e n ta l
S erviç os de
P le n á rio
F un d a m e n ta l
S erviç os de
E n ferm ag em
F un d a m e n ta l co m c u rso d e
A u x ilia r d e E n fe rm a g e m
A ux ilia r d e
M a nutenção
M a nu te nção
F un dam enta l co m curso do
S e nai ou co ngênere
A ux ilia r d e
S erviç o s d e S aú d e
S erviç os de S aú de
F un d a m e n ta l
O fic ia l de
M a nutenção
S erviç os G era is
F un dam enta l co m curso do
S en ai o u cong ênere
A g e n te d e S e rviç o s
de Plen ário
C o nsu ltar d escrição d o cargo
L e g isla tiva /
A d m in istra tiv a
D a tiló g rafo
A g e n te d e
S eg ura nç a
L e g isla tiv a
O P E R A C IO N A L D E N ÍV E L FU N D A M E N T A L
A T IV ID A D E S D E A P O IO
A T IV ID A D E S D E A P O IO O P E R A C IO N A L D E N ÍV E L F U N D A M E N T A L
L E G IS L A T IV O / A D M IN IS T R A
D E N ÍV E L M É D IO
D esenho
A ux ilia r d e
E n ferm ag em
F un d a m e n ta l
F un d a m e n ta l
A ux ilia r d e
se rviç os g e ra is
S erviç os G era is
E n c ad e rna d o r
E n c ad e rna ção
F un d a m e n ta l
M o to rista
O p e raç ã o d e
V e íc ulos
F un d a m e n ta l c / h a b ilita çã o c ate go ria ‘c ’
O p e rad o r d e
R ecursos
A ud iov isuais
S erv iç o s
A ud iov isuais
F un d a m e n ta l
T e lefo n ista
T e lefo n ia
F un d a m e n ta l
V ig ia
V ig ilân cia
F un d a m e n ta l
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
9
AN EXO III
DESC RIÇÕ ES D E CA RG O S
DESC RIÇÃO D O C ARG O
DEN OM INAÇÃO DO CA RGO
CO NSU LTOR LEG ISLATIV O ESPEC IAL (CLE)
ESTRU TU RA D O CARG O
Grupo Ocupacional
Atividades de Assessoramento Legislativo de Nível Superior
Categoria Funcional
Assessoramento Legislativo de Nível Superior
Carreira
Especializada.
Classe
A,B e C
Especialidade
Cultura Brasileira, D ireito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário,
Economia, Finanças Públicas, M eio A mbiente, Orçamento Público.
Área
Cultura Brasileira, Direito Administrativo, Direito Constitucional, D ireito Tributário,
Economia, Finanças Públicas, M eio A mbiente, Orçamento Público.
Nível
1a9
DESC RIÇÃO SIN TÉTICA
Prestar assessoramento aos trabalhos das Comissões Temáticas; elaborar notas Técnicas opinativas informativas
sobre proposições a requerimento de Comissão, de Presidente de Comissão ou de Relator; realizar pesquisas e estudos
sobre temas de interesse da Assembléia Legislativa; elaborar minutas de proposições legislativas, de pareceres sobre
proposições, de pareceres avulsos e de relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito.
TAR EFA S TÍPICA S
§ Elaborar, quando solicitado por parlamentares, superintendências, diretorias e comissões, minutas de anteprojetos,
pareceres, indicações, requerimentos e emendas.
§ Elaborar matérias de natureza técnica, coletando e analisando documentos de interesse do trabalho e de seu campo de
conhecimento;
Revisar e apurar textos elaborados, submetendo-os à consideração de especialista na área;
Assessorar superiores quanto a matérias parlamentares específicas do seu campo de conhecimento;
Elaborar pesquisas nas áreas jurídica, financeira, econômica, orçamentária, ambiental e cultural;
Operar sistemas informatizados corporativos, editores de textos, de slides, de apresentações e planilhas, bem como
efetuar consultas em redes (w eb, intranet e internet);
§ Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom
andamento dos serviços;
§ Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
§ Executar outras tarefas correlatas.
§
§
§
§
REQ UISITOS BÁSICO S
Escolaridade: Formação de N ível Superior em D ireito ou Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis ou Administração
ou outros.
Outros:
- Registro Profissional;
- Pós G raduação nas áreas de D ireito Administrativo ou Direito Constitucional ou Direito Tributário
ou Economia ou Finanças Públicas ou Orçamento Público ou Cultura Brasileira ou M eio A mbiente;
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESC RIÇÃO D O C ARG O
DEN OM INAÇÃO DO CA RGO
TÉC NIC O D E GESTÃO ADM IN ISTRATIVA (TG A )
10
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
ESTRUTURA DO CARG O
G ru p o O cu p a cio n a l
A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n c io n a l
G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív el S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in istra tiv o
C la sse
A ,B e C
E sp e c ia lid a d e
A d m in istra d o r, C o n ta d o r, E c o n o m ista ,
Á re a
A d m in istra ç ã o , C o n tab ilid ad e, E c o n o m ia .
N ív e l
1 a 10
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
P resta r a sse sso ra m e n to à a d m in istra ç ã o d a A sse m b lé ia L e g isla tiv a , n a s á re a s d o c o n h e c im e n to d e a d m in istra ç ã o
g e ra l, c o n ta b ilid a d e e e c o n o m ia , n a e la b o ra ç ã o d e p are ceres, p ro je to s, p lan o s e p ro ced im en to s relativ o s à s a tiv id a d e s d e
su p o rte o p e ra c io n a l d o s trab a lh o s d a C asa.
T A R E F A S T ÍP IC A S
A D M IN IS T R A D O R
Á re a d e R e c u rso s H u m a n o s
§ S u p erv isio n a r e c o n tro la r a s a tiv id a d e s d e R e c u rso s H u m a n o s, a v a lia n d o p la n o s, p ro g ra m a s e n o rm a s, p ro p o n d o
e straté g ia s e b ase te ó ric a , p a ra d e fin iç ã o d e le g isla ç ã o re fe re n te à a d m in istra ç ã o d e re c u rso s h u m a n o s;
§ C o o rd e n ar e su p e rv isio n a r a s a tiv id a d e s re la c io n a d a s a re c ru ta m e n to , se le ç ã o , tre in a m e n to e d e se n v o lv im e n to e d e m a is
a sp e c to s d a A d m in istra ç ã o d e R e c u rso s H u m a n o s, fo rm u la n d o n o v a s té c n ic a s e in stru ç õ e s, c o m p ila n d o d a d o s e
d e fin in d o a m eto d o lo g ia a se r a p lic a d a e m c a d a c a so ;
§ P artic ip ar d a ela b o ra ç ã o d e e stu d o s e p e sq u isa s so b re p ro g ra m a s d e tre in a m e n to e d e se n v o lv im e n to e d e m a is a sp e c to s
d a A d m in istra ç ã o d e R ecu rso s H u m a n o s, lev an tan d o as n ece ssid ad es d a In stitu içã o , p a ra p ro p o r a ad o ç ã o d a s
p ro v id ên c ias n ec e ssá ria s;
§ P la n eja r e ad m in istra r p ro g ra m a s d e tre in a m e n to d e re c u rso s h u m a n o s, c o o rd e n a n d o a re a lizaçã o d e c u rso s,
se m in ário s, sim p ó sio s e o u tro s m é to d o s d e tre in a m e n to ;
§ C o o rd e n ar o s tra b a lh o s d e le v a n ta m e n to d e c a rg o s e sa lá rio s d a In stitu iç ã o , c o m p a ra n d o d a d o s e a v a lia n d o re su lta d o s,
p a ra p ro p o r a e la b o ração o u a tu a liz aç ão d e p lano d e c arre ira s, carg o s e sa lário s
§ E lab o rar p lan o d e c a rre iras, c a rg o s e sa lá rio s, p ro p o n d o p o lític a s e d ire triz e s re fe re n te s à a v a lia ç ã o d e d e se m p en h o d o s
se rv id o re s d a In stitu ição ;
§ S u p erv isio n a r as a tiv id a d e s d e p e sso a l re la tiv a s à fo rm a ç ã o p ro fissio n a l, re g u la m e n to s, n o rm a s d e se g u ra n ç a , h ig ie n e e
b e m -e star, d efin in d o p rio rid a d e , siste m a s e ro tin a s re fe re n te s a e ssa s a tiv id a d e s;
§ A v alia r re su ltad o s d e p ro g ra m a s n a á re a d e re c u rso s h u m a n o s, id e n tific a n d o o s d e sv io s re g istra d o s, p a ra e sta b ele c e r o u
p ro p o r a s c o rreç õ e s n e c e ssá ria s;
§ E stu d a r e p ro p o r d ire triz es p a ra reg istro s e co n tro le d e lo taçã o , d e sen v o lv im en to , m éto d o s e téc n ic as d e c ria ç ã o ,
a lte ra çã o , fu são e su p re ssã o d e c a rg o s e fu n ç õ e s;
Á re a d e M a te ria l e P a trim ô n io
§ P ro p o r p o líticas, e stra té g ia s e b a se te ó ric a p a ra e la b o ração d e n o rm as e in stru çõ es referen te s à A d m in istra çã o d e
M aterial e P a trim ô n io , a fim d e a sse g u ra r a e fic iê n c ia d o se rv iç o ;
§ O rg an iza r e co n tro la r a s a tiv id a d e s d o ó rg ã o d e M a te ria l e P a trim ô n io , o rie n ta n d o o s tra b a lh o s e sp e c ífic o s e
su p e rv isio n an d o o d e se m p e n h o d o p e sso a l, p a ra a sse g u ra r o d e se n v o lv im e n to n o rm a l d o tra b a lh o , d e n tro d o s p a d rõ e s
e x ig id o s e d as n o rm a s le g a is v ig e n te s;
§ S u p erv isio n a r se rv iç o s d e a q u isiç ã o d e b e n s m ó v e is e im ó v e is e m a te ria is e m g e ra l;
§ S u p erv isio n a r e a c o m p a n h a r o tra b a lh o d e re c e b im e n to , d istrib u iç ã o , m o v im e n ta ç ã o e a lie n a ç ã o d e b e n s p a trim o n ia is,
c o o rd en an d o o to m b a m e n to e re g istro d e b e n s p e rm a n e n te s, a fim d e m a n te r a tu a liz a d o o c a d a stro d e p a trim ô n io ;
Á re a F in a n c e ira e O rç a m e n tá ria
§ P artic ip ar d a e la b o ra ç ã o d o o rç a m e n to a n u a l e p lu ria n u a l, c o m b a se n o p la n e ja m e n to d a s a ç õ e s a se re m d e se n v o lv id a s
o b se rv an d o a s ex ig ê n c ia s le g a is e a d m in istra tiv a s;
§ P ro m o v e r e co o rd e n a r e stu d o s re fe re n te s a o s siste m a s fin a n c e iro e o rç a m e n tá rio , fo rm u la n d o e stra té g ia s d e a ç ã o
a d e q u ad a s a cad a siste m a ;
§ A n alisar as açõ e s p la n ejad as pe la In stitu iç ã o , p ro cu ran d o c o m p atib iliz ar a e x ecu ção d as m e tas p ro g ram a da s co m a s
d isp o n ib ilid ad es fin a n c e ira s e o rç a m e n tá ria s;
§ Id e n tifica r a situ a ç ã o fin a n c e ira d a In stitu iç ã o , a n a lisa n d o o s re c u rso s o rç a m e n tá rio s e o u tro s fa to re s p e rtin e n te s, p a ra
d ec id ir so b re a s p o lític a s d e a ç ã o , n o rm a s e m e d id a s a se re m a d o ta d a s;
§ C o la b o ra r n o p la n e ja m e n to d o s s e rv iç o s re la c io n ad o s à p rev isão o rça m en tá ria , rece ita e d e sp es a, b as ean d o -se n a
situ aç ão fin a n ce ira d a In stitu iç ã o e n o s o b je tiv o s v isa d o s, p a ra d e fin ir p rio rid a d e s, ro tin a s e siste m a s re la c io n a d o s a
e sses serv iço s;
§ A v alia r o s p ro g ra m a s d a á re a fin a n c e ira e o rç a m e n tá ria , c o m p a ra n d o re su lta d o s, p a ra p ro p o r m e d id a s p a ra c o rre ç ã o d e
d isto rçõ e s;
Á re a d e O rg a n iza çã o e M é to d o s
§ E stu d ar e p ro p o r m é to d o s e ro tin a s d e sim p lific a ç ã o e ra c io n a liz a ç ã o d o s se rv iç o s, u tiliz a n d o o rg a n o g ra m a s,
flu x o g ra m a s e o u tro s re c u rso s, p a ra o p e ra c io n a liza r e a g iliz a r refe rid o s serv iço s;
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
11
g
,p
p
g
ç ;
§ E laborar planos, program as e projetos, propondo políticas, estratégias e base teórica para a definição da legislação
referente à organização, sistem as e m étodos, racionalização e sim plificação do trabalho, estudo de viabilidade,
im plantação e avaliação de sistem as adm inistrativos;
§ O rientar no desenvolvim ento de atividades inerentes a operacionalização de políticas, estratégias e norm as e a
aplicação à legislação vigente;
§ A co m panhar o desenvolvim ento da Estrutura A dm inistrativa da Instituição, verificando o funcionam ento de suas
unidades segundo o regim ento e regulam entos vigentes;
§ D efinir técnicas de organização, de m odo a possibilitar um esforço perm anente de aum ento de produtividade;
§ E stabelecer padrões de desem penho para o cum prim ento de prazos e qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
§ D esenvolver estudos relacionados à criação, desdobram ento, fusão e extinção de unidades adm inistrativas, visando à
m elhoria dos serviços e a racionalização das atividades, para facilitar o processo adm inistrativo;
§ O rientar os resultados da im plantação de novos m étodos, apontando vantagens e desvantagens constatadas, para propor
as m odificações para a correção de desvios;
Á rea de Adm inistração G eral
§ A nalisar as características da Instituição, colhendo inform ações de pessoas e em docum entos, para avaliar, estabelecer
ou alterar práticas adm inistrativas;
§ A nalisar o funcionam ento das diversas rotinas, observando o desenvolvim ento e efetuando estudos e ponderações a
respeito, para propor m edidas de sim plificação e m elhoria dos trabalhos;
§ Fazer cum prir as norm as e ordens do serviço, organizando, distribuindo e orientando os trabalhos a serem executados,
para assegurar a regularidade dos serviços;
§ Z elar pelo cum prim ento dos regulam entos, ordens e instruções de serviço, aplicando as m edidas e providências
cabíveis, para assegurar o alcance dos objetivos;
§ C oordenar os trabalhos afetos a área de serviços gerais, tais com o arquivo, correspondência e expedição, zeladoria e
conservação, transporte e m anutenção, organizando e orientando os trabalhos específicos, para assegurar o
desenvolvim ento satisfatório das rotinas de trabalho;
§ E laborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para inform ar sobre o andam ento do serviço;
§ Instruir processos relativos à sua área, encam inhando-os aos órgãos para os quais se destinam , para assegurar o bom
andam ento dos serviços;
§ E xecutar outras tarefas correlatas.
CONTADOR
§ P lan ejar o sistem a d e reg istro s e o p eraçõ es, aten d en do às n ecessid ad es ad m in istrativ as e as ex ig ên cias leg ais p ara
p o ssib ilitar o co n tro le co n táb il e o rçam e n tário ;
§ S u p erv ision ar o s trab alh os d e co m p atib ilização d e d o cu m en to s, an alisand o-as e o rien tand o seu p ro cessam en to p ara
assegu rar a ob serv ânc ia d o P lan o de C o n tas ad o tad o ;
§ In sp ecion ar regu larm en te a e scritu raç ão d o s livros co n táb eis, v erificand o se o s reg istro s efetu ad o s co rrespo n d em ao s
d o cu m en to s q u e lh es d eram o rig em , p ara fazer cu m p rir as ex igências leg ais e ad m in istrativ as;
§ C o n tro lar e p articip ar d o s trab alh o s d e an álise e co n ciliação d e con tas, con ferin d o o s sald o s ap resen tad o s, lo calizando
e elim in an do o s p o ssív eis erro s, p ara asseg u rar a co rreção das o p eraçõ es con táb eis;
§ Proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, exam in a n d o su a n atu reza para ap rop riar cu sto s d e bens e
serv iço s;
§ S u p erv ision ar o s cálcu lo s d a av aliação d o ativo e de depreciação de veículos, m áquinas, m óveis, utensílios e
in stalaçõ es ou p articip ar desses tra ba lho s, ad o tan d o o s ín d ices apo n tado s em cad a caso , para assegu rar a ap licação
co rreta d as d ispo siçõ es legais p ertin en tes;
§ O rg an izar e assin ar b alan ce tes, b alan ço s e d em o n strativ o s de co n tas, ap lican d o as no rm as con táb eis para ap resentar
resu ltad o s p arciais e g erais d a situ ação p atrim o nial, econô m ica e financeira d a Instituição;
§ P reparar d eclaração do Im p o sto d e R en d a da Institu ição , seg u n do a leg islação q u e rege a m atéria p ara ap u rar o valor
d o trib u to dev id o ;
§ E labo rar relató rio so b re a situ ação p atrim o n ial, econô m ica e financeira deste P oder, apresentan d o d ad o s estatísticos e
p areceres técn ico s, p ara fo rn ecer o s elem en to s contábeis necessários ao relatório da D ireto ria;
§ A ssesso rar a direção d a In stitu ição e m p ro b lem as fin anceiro s, co n táb eis, ad m in istrativ o s e o rçam en tário s, dando
p areceres técn ico s, a fim d e co n trib u ir para a co rreta elaboração da po lítica e instru m en to s d e ação;
§ E x am in ar liv ro s co n táb eis, v erifican d o o s term os d e ab ertu ra e en cerram en to , n ú m ero e data do reg istro , escrituraç ão,
lançam en to em g eral e d o cu m en to s referen tes à receita e à despesa;
§ V erificar o s reg istro s d e classificação d e m ateriais adquiridos, orientan d o q uan to ao s p roced im en to s p ara b aixa e
alien ação d e b en s;
§ E x am in ar a do cu m en tação referen te à ex ecu ção do orçam ento, verifican d o a co n tab ilidade d o s do cu m en to s d e
co m p ro v ação d e desp esa s e se o s gasto s co m in vestim en to s o u custeio se co m p o rtam d en tro d o s n ív eis au to riz ados
p ela au to rid ad e co m p e ten te;
§ E labo rar relató rio s p erió d ico s, fazen d o as exp o siçõ es n ecessárias, para in fo rm ar so b re o an d am en to do serv iço ;
§ In stru ir p ro cesso s relativ o s à su a área, en cam in h an do -o s ao s ó rg ão s para o s q u ais se d estin am , p ara asseg u rar o bom
an d am en to d o s serv iço s;
§ E x ecu tar o u tras tarefas co rrelatas.
E C O N O M IS T A
§ Pesq u isar, an alisar e in terp retar d ad o s eco nô m ico s e estatísticos, p ro cu rand o um a rep resen tação d o co m p o rtam ento dos
fen ô m en o s eco n ô m ico s d a realid ad e ;
§ Plan ejar e elab o rar o s p rog ram as fin an ceiro s e o rçam en tário s, calcu lan do e esp ecifican d o receitas e cu sto s d u ra nte o
p erío d o co n sid erad o , para p erm itir o d esen v o lv im en to eq uilib rado d a In stitu ição na área fin an ceira;
§ Pro v id en ciar o lev an ta m e n to d e d ado s e info rm açõ es in d isp en sáveis às ju stificativ as eco n ôm icas d e n o vo s p rojetos o u
a m o d ificação d o s ex isten tes;
12
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
ç
§ Elaborar estudos de viabilidade para projetos econômicos ou administrativos; de interesse da Assembléia Legislativa;
§ Elaborar projetos de financiam entos para captação de recursos, acompanhando suas negociações;
§ Elaborar estudos destinados ao planejamento global, regional e setorial de atividades a serem desempenhadas pelo
sistema econôm ico;
§ Participar dos trabalhos de planejamento do programa - orçamento anual; Analisar dados coletados relativos à política
§
§
§
§
§
§
econômica financeira, orçamentária, comercial, cambial, de crédito e
outras, para formular estratégias de ação
adequadas a cada caso;
Realizar estudos e análises financeiras a respeito de investim entos de capital, rentabilidade e projetos, instalações e
obtenção de recursos financeiros necessários à consecução dos projetos;
A nalisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu
significado e os fenômenos retratados, para decidir sobre sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem
adotadas;
Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom
andamento dos serviços;
Executar outras tarefas correlatas.
R EQ UISITO S BÁ SIC O S
Escolaridade: Formação de N ível Superior em A dm inistração ou Ciências Contábeis ou Ciências
Econômicas.
O utros: - Registro Profissional;
- Pós G raduação nas áreas de A dministração ou Contabilidade ou Economia;
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M I N I S T R A T IV A (T G A )
E ST R U T U R A D O C A R G O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n c io n a l
G e stã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
C la s se
A ,B e C
E sp e c ia lid a d e
A n a lis ta d e S is te m a s
Á re a
In fo rm á tic a
N ív e l
1 a 10
D E S C R I Ç Ã O S I N T É T IC A
P la n e ja r, a n a lisa r, im p le m e n ta r e a c o m p a n h a r p ro je to s d e sis te m a s d e p ro c e s s a m e n to d e d a d o s e
tre in a m e n to d e in fo rm a ç õ e s , a d a p ta n d o -o s à re a lid a d e d a In s titu iç ã o , b e m c o m o s o lu c io n a r p ro b le m a s té c n ic o s d a
á re a , p a ra a s se g u ra r a e x a tid ã o e ra p id e z d o s d iv e rs o s tra ta m e n to s d e in fo rm a ç õ e s .
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ P la n e ja r, c o m
§
§
§
§
§
§
§
to d o s o s ó rg ã o s e n v o lv id o s, o s re c u rso s p a ra d e s e n v o lv im e n to , im p la n ta ç ã o , o p e ra ç ã o e
m o d ific a ç ã o d e s is te m a s ;
D e fin ir e /o u p a rtic ip a r n a e la b o ra ç ã o d e p la n o s e p ro je to s c o m v is ta s à im p la n ta ç ã o d e s iste m a s d e in fo rm a ç ã o
c o m p u ta d o riz a d o s ;
D e fin ir e ta p a s d e s is te m a s e p ro g ra m a s , p re p a ra r d ia g ra m a s d o s s is te m a s , d e s c re v e r s u a s o p e ra ç õ e s e ló g ic a d o s
p ro g ra m a s ;
O rie n ta r, c o n tro la r e e x e c u ta r a tiv id a d e s re fe re n te s à a n á lis e d e p ro je to s d e s is te m a s ;
C o n c e b e r, p ro je ta r, te s ta r e im p le m e n ta r s is te m a s e le trô n ic o s;
E la b o ra r, o rie n ta r e p a rtic ip a r d e p ro g ra m a s d e tre in a m e n to n a á re a ;
F a z e r e stu d o s so b re a v ia b ilid a d e e o c u s to d a u tiliz a ç ã o d e s is te m a s d e p ro c e ss a m e n to d e d a d o s , le v a n ta n d o o s
re c u rso s d isp o n ív e is e n e c e s s á rio s p a ra su b m e tê -lo s a d e c is ã o ;
A p o ia r e o rie n ta r o s u su á rio s n a u tiliz a ç ã o d e sis te m a s d e in fo rm á tic a .
D.O. PODER EXECUTIVO
§
§
§
§
§
§
§
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
13
p
ç
D im e n s io n a r e e s p e c if ic a r h a r d w a r e /e q u ip a m e n to s ( C P U , m o n ito r , p e r ifé r ic o s , e tc ) , v is a n d o a q u is iç ã o o u
lo c a ç ã o ;
D im e n s io n a r e e s p e c if ic a r s o f te r w a r e /p ro g r a m a s , v is a n d o a q u is iç ã o o u lo c a ç ã o ;
E la b o r a r p r o je to b á s ic o o u s im ila r , c o m o p r o p ó s ito d e s u b s id ia r e o r ie n ta r p r o c e s s o s lic ita tó r io s à s u a á r e a d e
a tu a ç ã o ;
O p e r a r s is te m a s in f o r m a tiz a d o s c o r p o r a tiv o s , e d ito re s d e te x to s , d e s lid e s , d e a p re s e n ta ç õ e s e p la n ilh a s e o u tr o s
e s p e c íf ic o s d e s u a á r e a d e a tu a ç ã o , b e m c o m o e f e tu a r c o n s u lta s e m r e d e s , ( w e b , in tra n e t e In te r n e t) ;
E la b o r a r r e la tó r io s p e r ió d ic o s , f a z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á r ia s , p a r a in f o r m a r s o b r e o a n d a m e n to d o s e rv iç o ;
I n s tr u ir p r o c e s s o s r e la tiv o s à s u a á r e a , e n c a m in h a n d o - o s a o s ó r g ã o s p a r a o s q u a is s e d e s tin a m , p a r a a s s e g u ra r o
b o m a n d a m e n to d o s s e r v iç o s ;
E x e c u ta r o u tr a s ta r e f a s c o r r e la ta s .
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e r io r e m C iê n c ia d a C o m p u ta ç ã o o u A n á lis e d e S is te m a s o u T e c n o lo g ia
d a In fo rm a ç ã o .
O u tro s :
- R e g is tro P r o f is s io n a l;
- S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o .
D IS C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A (T G A )
ESTR UTU R A D O C A RG O
G r u p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e r io r
C a te g o r ia F u n c io n a l
G e s tã o A d m in i s tr a tiv a d e N ív e l S u p e r io r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
C la s se
A ,B e C
E s p e c ia lid a d e
A dvogado
Á re a
A d v o c a c ia
N ív e l
1 a 10
D E S C R IÇ Ã O S I N T É T IC A
C o o r d e n a r , s u p e rv is io n a r e e x e c u ta r a tiv id a d e s d e n a tu re z a ju ríd ic a , e n v o lv e n d o e m is s ã o d e p a re c e re s , e s tu d o
d e p ro c e s s o s , e la b o ra ç ã o d e c o n tra to s , c o n v ê n io s , a ju s te s , a n te p ro je to s d e le is , d e c re to s e re g u la m e n to s ; o rie n ta r e
p a tro c in a r c a u sa s n a ju s tiç a e p re sta r a s s e s s o ra m e n to ju ríd ic o a e s te P o d e r.
T A R E F A S T ÍP I C A S
§ P re s ta r a s sis tê n c ia à s a u to rid a d e s d e s te P o d e r, n a so lu ç ã o d e q u e stõ e s ju ríd ic a s e n o p re p a ro e re d a ç ã o d e d e s p a c h o s e
a to s d iv e rso s, p a ra a s s e g u ra r f u n d a m e n to s ju ríd ic o s à s d e c isõ e s s u p e rio re s ;
§ E x a m in a r e in fo r m a r p ro c e s so s , e m itin d o p a re c e re s so b re d ire ito s , v a n ta g e n s , d e v e re s , o b r ig a ç õ e s d o s se rv id o re s , p a ra
s u b m e tê -lo s à a p re c ia ç ã o d a a u to rid a d e c o m p e te n te ;
§ R e d ig ir c o n v ê n io s , c o n tra to s , a ju ste s , te rm o s d e re sp o n sa b ilid a d e e o u tro s d o c u m e n to s d o in te re s se d a In s titu iç ã o ,
§
§
§
§
§
§
§
§
b a se a n d o -s e n o s e le m e n to s a p re s e n ta d o s p e la p a rte in te re s s a d a , o b e d e c e n d o a le g is la ç ã o v ig e n te , p a ra g a r a n tir o fie l
c u m p rim e n to d a s c lá u s u la s p a c tu a d a s ;
D e fe n d e r d ire ito s o u in te re s s e s e m p ro c e s so s ju d ic ia is , e n c a m in h a n d o s o lu ç õ e s se m p re q u e u m p ro b le m a s e ja
a p re s e n ta d o , o b je tiv a n d o a ss e g u ra r a p e r fe ita a p lic a ç ã o d a le g isla ç ã o ;
A s s e s so ra r ju rid ic a m e n te e ste P o d e r, o rie n ta n d o so b re o s p ro c e d im e n to s q u e d e v e rã o se r a d o ta d o s p a ra a so lu ç ã o d o s
p ro b le m a s d e n a tu re z a ju ríd ic a ;
E x a m in a r, a n a lisa r e in te rp re ta r le is , d e c re to s , ju risp ru d ê n c ia s , n o rm a s le g a is e o u tro s , e s tu d a n d o su a a p lic a ç ã o p a ra
a te n d e r o s c a s o s d e in te re s se d a C a s a ;
A c o m p a n h a r o s p r o c e ss o s d e n tro o u fo ra d e sta C a sa , re q u e re n d o s e u a n d a m e n to a tra v é s d e p e tiç õ e s , o b je tiv a n d o u m a
tra m ita ç ã o m a is rá p id a p a ra a so lu ç ã o d o s p ro b le m a s ;
P a rtic ip a r d a c o m is s ã o d e sin d ic â n c ia e d e in q u é rito a d m in is tra tiv o , o b s e rv a n d o re q u is ito s le g a is e c o la b o ra n d o c o m a
a u to rid a d e c o m p e te n te , v isa n d o à e lu c id a ç ã o d o s a to s e fa to s q u e d e re m o rig e m à s m e s m a s ;
C o le ta r in fo r m a ç õ e s, o u v in d o te s te m u n h a s e o u tra s p e s so a s e n v o lv id a s n o s p ro c e ss o s d e s in d ic â n c ia e d e in q u é rito
a d m in is tra tiv o e to m a n d o m e d id a s p a ra o b te r e le m e n to s n e c e ss á rio s à d e fe s a d a A s s e m b lé ia L e g is la tiv a e /o u p e s so a s ;
R e d ig ir o u e la b o ra r d o c u m e n to s , m in u ta s e in fo rm a ç õ e s d e n a tu re z a ju ríd ic a , a p lic a n d o a le g is la ç ã o , a fo r m a e a
te r m in o lo g ia a d e q u a d a s a o a ssu n to e m q u e s tã o , p a ra u tiliz á -lo s n a d e fe s a d o s in te re s se s d e ste P o d e r;
E la b o ra r p ro je to s d e le is , d e c re to s , r e g u la m e n to s e r e g im e n to s, a p re se n ta n d o e fu n d a m e n ta n d o a s ra z õ e s e ju s tific a tiv a s
d o s m e s m o s , p a ra c o m p le m e n ta r o u p re e n c h e r n e c e ss id a d e s d e d ip lo m a s le g a is ;
14
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
§ A te n d e r
e o rie n ta r a sse g u ra d o s, q u a n d o a tu a n te e m in stitu iç ã o p re v id e n c iá ria , in stru in d o -o s n a s p o s tu la ç õ e s
a d m in istra tiv a s e ju ríd ic a s e e m re la ç ã o a o s se u s d ire ito s e o b rig aç õ e s, ju n to à m e s m a in stitu içã o , p a ra a ss eg u ra r-lh e s,
q u a n d o fo r o c a s o , d e c isõ e s fa v o rá v e is;
§ P a tro c in a r q u a lq u e r c a u sa n a ju stiç a , ta n to d o s se g u ra d o s c o m o d o s s e u s d e p e n d e n te s, p a rtic ip a n d o d e a u d iê n c ia s n a s
v a ra s c ív e l e fa m ilia r, a fim d e d e fe n d e r se u s in te re sse s;
§ O rg a n iz a r c o m p ila ç õ e s d e le is, d e c re to s, ju risp ru d ê n c ia s firm a d a s d o in te re s se d a C a sa ;
§ In stru ir p ro c e sso s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a sse g u ra r o b o m
a n d a m e n to d o s se rv iç o s;
§ E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o siç õ e s n e c e ssá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o a n d a m e n to d o se rv iç o ;
§ E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s ;
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E s c o la rid a d e : F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m D ire ito
O u tro s:
- R e g is tro P ro fissio n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rso P ú b lic o .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M I N I S T R A T IV A (T G A )
ESTR UTUR A DO C A RG O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n cio n a l
G e stão A d m in istra tiv a d e N ív el S u p e rio r
C a rre ira
T é cn ic o A d m in istra tivo
C lasse
A ,B e C
E sp ec ia lid a d e
A s sisten te S o c ia l
Á rea
S erv iço S o cial
N ív el
1 a 10
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
P re star se rv iç os d e âm b ito so c ia l a se rv id o re s d a In stitu iç ão n o a m b ie n te d e tra b a lho ou fo ra d ele, id en tific an d o
e a n alisan d o p ro b le m a s e n e cessid a d es m a te ria is, p síq u ica s e d e o u tra o rd e m , a p lic an d o m é to d o s e p ro ce sso s b ásico s d o
S erv iço S o cia l, p a ra p re v en ir o u elim in a r d e saju ste s d e na tu rez a b io p sic o sso cial e pro m o v er a in teg ra çã o o u re in teg raçã o
d e ssas p esso a s à so c ie d a de .
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ P la n e ja r e o p e rac io n aliza r p lan o s, p ro g ra m a s e p ro je to s n a á rea d o S e rv iço S oc ia l, rea liza n d o açõ e s ad e q u ad as e
so lu ç ão do s p ro b le m a s e d ificu ld a d es su rg id a s e m se u c a m p o d e a tu a çã o ;
§ E stu d a r situ aç õ e s so c io e co n ô m ica s e d e a ju sta m e n to d o s se rv id o re s, v isa n d o à rea liza ção p ro fissio n a l e so c ia l d o
in d iv íd u o , a trav é s d a so lu ç ão d e p ro b le m a s;
§ A te n d er in d iv id u a lm e n te o se rv id o r co m p ro b lem a p sic o sso c ia l;
§ R e aliz a r v isitas h o sp ita la re s e d o m iciliares a serv id o res, q u an d o n ec e ssá rias ;
§ P re star a ssistên c ia a os fa m ilia re s d o s serv id o res q u e v ie re m a falece r, b e m c o m o a o serv id o r a p o se n ta d o , q u a nd o do
fa lec im en to d e fa m iliares ;
§ C o o rde n a r, co n tro la r, ad m in istra r e av alia r p rog ra m a n a s á re as d e S erv iç o S o cia l d e C a so e d e G ru p o ;
§ P artic ip ar d o d e sen v o lv im e n to d e p e sq u isas m éd ic o -so c ia is e in te rp reta r, ju n to ao m é d ico , a situ aç ão so cia l d e u m
d o e n te e d e su a fa m ília ;
§ E la b o ra r, e x ecu ta r e av alia r p esq u isa s n o â m b ito d o S erv iç o S o c ial, v isan d o a o c o n h e c im e n to , à an á lise d o s p ro b le m a s
e d a rea lid a d e so c ia l, a o en ca m in h a m en to d e a çõ e s relac io n ad a s a q ue stõ e s q u e e m e rg e m n a p rá tic a d o S e rv iç o S o c ia l e
q u e se a rticu lem c o m o s in te resse s, d a In stitu içã o ;
§ R e aliz a r, c o o rd e n a r e a ssesso ra r reu n iõ e s co m se rv id o re s no sen tid o d e p res ta r o rien ta çã o so c ia l n o a te n d im e n to à s
a sp ira çõ es p esso a is;
§ E m itir p are ce re s c o m o su b s íd io p ara in stru ção d e p ro ce sso s ju d ic ia is, p en ais, a d m in istra tiv o s e so ciais;
A
di
á
d
ê i
D.O. PODER EXECUTIVO
§
§
§
§
§
§
§
§
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
15
p
p
ç
p
j
p
A s se ss o ra r a s d iv e rs a s á re a s e m a s su n to s d e su a c o m p e tê n c ia ;
E la b o ra r p e sq u is a s c o m a fin a lid a d e d e v ia b iliz a r e s tu d o s d e p ro je to s so c ia is ;
V ia b iliz a r p ro g ra m a s s o c ia is p re v is to s p e lo G o v e rn o e m se u p ro c e s so d e c o n c e ss ã o , v is a n d o a p lic á -lo e m b e n e fíc io d o s
s e rv id o re s ;
R e a liz a r a ç õ e s q u e v ise m à p ro m o ç ã o , in c lu s ã o so c ia l d o s e rv id o r e fa m ilia r d e p e n d e n te ;
R e a liz a r e s tu d o s s o b re p rá tic a s d e s e rv iç o s o c ia l, s u g e rin d o n o v a s té c n ic a s o u a p e rfe iç o a m e n to s já e x is te n te s ;
In s tru ir p ro c e s so s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a ss e g u ra r o b o m
a n d a m e n to d o s s e rv iç o s ;
E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s sá ria s , p a ra in fo rm a r s o b re o a n d a m e n to d o se rv iç o ;
E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s .
R E Q U ISIT O S B Á SIC O S
E s c o la rid a d e : E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m S e rv iç o S o c ia l.
O u tro s :
- R e g is tro P ro fis sio n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M I N I S T R A T IV A (T G A )
ESTRUTURA DO CARG O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n c io n a l
G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
C la s se
A ,B e C
E sp ec ia lid a d e
B ib lio tec o n o m ista
Á rea
B ib lio tec o n o m ia e A rq u iv o
N ív el
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D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
P la n eja r, o rg a n iz a r e e x e cu tar tra b a lh o s téc n ico s re la tiv o s à s a tiv id ad es b ib lio tec o n ô m ic as e se rv iç o s o u cen tro s
d e d o c u m e n ta ç ã o e in fo rm a ç ão co n stitu íd o s d e ac e rv o s a rq u iv ístic o s e m is to s, d ese n v o lv en d o siste m a s d e c a ta lo g a ção ,
c la ssific aç ã o , re fe rên c ia , in d ex aç ã o d e d o c u m e n to s, e n tre o u tra s, c o m v ista s a a rm a z e n a r, atu a liza r e rec u p e ra r
in fo rm a ç õ e s d o a ce rv o d o cu m e n ta l e b ib lio g rá fic o d a A sse m b lé ia L e g islativ a.
T A R E F A S T ÍP IC A S
B IB L IO T E C Á R IO
§ P la n eja r e o rg a n iz a r a a q u isiç ão d o m a te ria l b ib lio g ráfico , c ro n o g ráfico e a u d io v isu al, c o n su lta n d o catá lo g o s d e
e d ito re s, b ib lio g ra fia s e leito re s, e fe tu a n d o a co m p ra , p e rm u ta e d o aç ã o d e d o c u m e n to s, p ara a tu a liz a r o ac e rv o
b ib lio g rá fico d a A sse m b lé ia L eg isla tiv a;
§ E x e c u ta r a tiv id ad es d e se le çã o , re g istro , c ata lo g aç ão , classific aç ã o , in d e x a ç ã o , o b ed e c e n d o n o rm a s té cn ica s d e
b ib lio te c o n o m ia , a fim d e arm a ze n a r e re cu p era r in fo rm aç õ es n ec es sá ria s ao s u su á rio s q u e co n su lte m a b ib lio te c a;
§ E la b o ra r m a n u ais , c a tá lo g o s, fich as , ín d ice s e o u tro s in stru m e n to s d e d iv u lg aç ão d o ac erv o d o cu m e n ta l e b ib lio g rá fico
d a A sse m b lé ia L e g isla tiv a ;
§ M a n te r re g istro d a m o v im en ta çã o d o s liv ro s, p e rió d ic o s e p u b lica çõ es, p ara a sseg u ra r a c o n serv aç ã o d o ac e rv o
b ib lio g rá fico d a A sse m b lé ia L eg isla tiv a;
§ O rien tar o u su á rio , fo rn e c en d o in d ica çõ es b ib lio g ráfic as, p a ra a u x iliá-lo n a re a liz aç ão d e p e sq u isa s e co n su lta s,
m a n te n d o c o n tro le so b re o s e m p ré stim o s, d ev o lu çõ e s, re se rv a s e o u tras so lic ita ç õ e s d e d o cu m e n to s;
§ O rg a n iz a r fich ário s, c atá lo g o s e ín d ice s, u tiliza n d o fich as p a d ro n iza d a s o u p ro c esso m e c an iza d o , p a ra p o ssib ilita r o
a rm a z e n a m e n to , b u sc a e rec u p era ç ã o d a in fo rm a ç ã o ;
§ O rg a n iz a r o serv iç o d e in te rc âm b io e p e rm u ta s c o m o u tras b ib lio teca s, p a ra to rn a r p o ssív e l a tro c a d e in fo rm a ç õ e s e
a m p liaç ã o d o a c erv o b ib lio g rá fic o d a A sse m b lé ia L e g is la tiv a ;
§ M a n te r o ac erv o e m co n d iç õ e s id ea is d e fo rn ec im e n to d a s in fo rm a ç õ e s so lic ita d a s;
§ P ro m o v e r a d iv u lg aç ã o d e m a te ria l b ib lio g rá fico , tec n o g rá fic o , a u d io v isu a l e a tiv id ad es d a b ib lio te c a , s erv iç o s e
c en tro s d e d o cu m e n taç ã o in te rn a e e x te rn a , a tra v é s d o s v e íc u lo s d e c o m u n ic a çã o ;
§ O rg a n iz a r se rv iç o s d e re p ro g rafia p a ra d u p lica ç ão e rep ro d u ç ão d e d o cu m e n to s, a trav é s d a in fo rm a tiz a çã o ;
16
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
§ G aran tir a co nservação do m aterial b ibliográfico e b en s patrim on iais sob sua resp on sab ilid ad e;
§ Instru ir pro cesso s relativo s à su a área, encam in hando-os ao s ó rgão s para o s qu ais se destinam , para assegu rar o bo m
and am ento dos serviços;
§ E labo rar relató rio s periód ico s, fazend o as exposições necessárias, para in fo rm ar so bre o an dam en to do serv iço ;
§ E x ecutar o u tras tarefas correlatas.
T É C N IC O E M A R Q U IV O
§ P lanejar, o rientar e dirigir serviços de arquiv o, atividad e d e id en tificação d as espécies d ocum entais e de m ais serv iços
ap licad os aos arq uivos;
§ P articipar d o planejam ento de n ovos d ocum en to s e con trole de m u lticóp ias;
§ E studar as p eças qu e deve m ser arq u iv adas, an alisando o conteúd o e valor das m esm as, para decid ir sob re a m aneira
m ais co nv en iente de arqu iv á-las;
§ C lassificar as peças ag rup and o-as e id en tifican do -as po r m atéria, orde m alfabética, crono ló gica o u ou tro siste m a para
facilitar sua localização e con su lta;
§ A rq uivar as p eças de aco rdo com o sistem a d e classificação ado tad o, colocan do-as em arm ário s, estantes ou o utro local
adequ ado , para reservá-las d e riscos e ex trav io s;
§ E n treg ar as p eças que lh es são so licitadas, anotand o o destin o , n o m e d o so licitante e o utro s dado s, o u m ediante recibo
p ara p ossib ilitar sua u tilização;
§ C o ntro lar a lo calização das p eças em p restadas, verificando o te m po p erm itid o de em p réstim os e to m an do ou tras
p rov id ên cias o portun as para evitar ex trav io d as m esm as;
§ O rg anizar índ ice das peças arqu ivadas p ara facilitar con su ltas;
§ M an ter atualizad o s o s arq uivo s, co m ple m en tan do-o s e aperfeiço an do o sistem a d e classificação , con su lta e em p réstim o
p ara torná-lo s instru m ento s eficazes de ap oio ;
§ O rientar o p laneja m ento de au to m ação d e do cu m en tos;
§ E labo rar pareceres e trab alh os de co m p lexidade sob re assun tos arq uivístico s;
§ E labo rar relató rio s sob re as ativ id ades desenvolv idas no seto r;
§ M an ter arqu iv ad os e encad ernad os todo s o s d iário s d o E stado , U nião e da A ssem b léia L eg islativa;
§ M an ter sob rigo rosa g uard a e zelo tod os os d ocu m ento s que in teg ram a história da A sse m b léia L egislativa, seus
p arlam en tares e fun cio nários;
§ Instru ir pro cesso s relativo s à su a área, en cam in hando-os ao s ó rgão s para o s qu ais se destinam , para assegu rar o bo m
and am ento dos serviços;
§ E labo rar relató rio s periód ico s, fazend o as exposições necessárias, para in form ar so bre o an dam ento do serv iço ;
§ E x ecutar o utras ativ id ad es co rrelatas.
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E sc o larid ad e: F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m B ib lio tec o n o m ia .
O u tro s:
- R e g istro P ro fissio n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r ap ro v a d o e m C o n c u rso P ú b lic o .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A (T G A )
EST R U TU RA D O C A R G O
G ru p o O cu p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e stã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a teg o ria F u n c io n al
G estão A d m in istrativ a d e N ív el S u p erio r
C a rre ira
T é cn ic o A d m in istra tiv o
C la sse
A ,B e C
E sp e c ia lid ad e
C iru rg iã o D e n tista
Á rea
O d o n to lo g ia
N ív e l
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D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
D ia g n o stic a r e tra ta r a fe c ç õ e s d a b o c a , d e n te s e re g iã o m a x ilo fa c ia l, utilizan d o p ro cesso s clín ic o s o u cirú rg ic o s,
p ara p ro m o v er e re c u p e ra r a sa ú d e b u c a l e m g e ra l.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
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T A R E F A S T ÍP IC A S
§ R ea liz a r e x a m e b u c a l, v e rific a n d o to d a a c a v id a d e o ra l, a fim d e d ia g n o stic a r e d e te rm in a r tra ta m e n to a d e q u a d o ;
§ E fe tu a r re sta u ra ç õe s , e x tra ç õ es, lim p e z a p ro filá tica d o s d en tes e g en g iv as, ap licação d e flú o r, p u lp ecto m ia, en d o do n tia,
p e rio d o n tia ;
§ A te n d er p a c ie n te s d e u rg ê n c ia o d o n to ló g ic a , p re sc re v e n d o e a d m in is tra n d o m e d ic a m e n to s, d e a c o rd o c o m
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
as
n ec e ssid a d e s e tip o d e p ro b le m a d e te c ta d o ;
R e a liz a r p eq u e n a s c iru rg ia s de le sõ e s b en ign as, rem o ção d e fo co s, ex tração d e d en tes in c lu so s, sem i-in clu so s, su tu ra s e
h em o stasias;
S u b stitu ir o u restau rar p a rte s d a c o ro a d e n tá ria, co lo can d o in c ru staçõ es o u co ro a s p ro téticas, p ara co m p le ta r o u
su b stitu ir o d en te ;
T ra ta r a fe c ç õ e s d a b o c a , u sa n d o p ro c ed im e n to s c lín ic o s , c irú rg ic o s o u p ro té tic o s, p a ra p ro m o v e r a c o n se rv a ç ão d o s
d en te s e g e n g iv a s;
P ro d u z ir e a n a lisa r ra d iog ra fia s d en tá ria s ;
P a rtic ip a r d e eq u ip e s m u ltip ro fissio n a is, o rie n ta n d o e trein an d o p esso al au x iliar, d esen v o lv en d o p ro g ram as d e sa ú d e,
v isa n d o c o n trib u ir p ara a m elh o ria d a saú d e d o p acien te;
R e la c io n a r, p a ra fin s d e p e d id o s, ao se to r c o m p e ten te, o m aterial o d o n to ló g ico e o u tro s p ro d u to s u tilizad o s n o serv iç o ;
P a rtic ip a r d e re u n iõ es c o m p ro fissio n a is d a á re a , a n a lisa n d o e a v a lian d o p ro b le m a s su rg id o s n o serv iço , p ro cu ra n d o o s
m e io s a d e q u a d o s p a ra so lu c ion á -lo s ;
P articip a r d e a tiv id a d e s d e c ap a c itaç ã o e tre in a m e n to d e p e sso a l d e n ív e l e le m e n ta r, m é d io e su p e rio r, n a á re a d e s u a
a tu a ç ã o ;
P la n eja r, e lab o ra r e im p la n ta r p ro je tos d e s aú d e bu cal, aco m p an h an d o su a ex ecu ção ;
E n c a m in h a r p a ra se rv iç o s e s pe c ia liz a do s qu an do o serv iço e m q u estão n ão co n seg u ir s o lu cio n ar o s ca so s ;
T e r c o n h e c im e n to d e p rim e iro s o co rro s e m c o m p licaçõ es d en tro d o co n su ltó rio d en tário ;
In stru ir p ro ce sso s relativ o s à su a área, en cam in h an d o -o s ao s ó rg ão s p ara o s q u ais se d estin am , p ara asseg u ra r o b o m
a n d a m e n to d o s serv iço s;
E la b o rar relató rio s p e rió d ic o s, fa ze n d o as e x p o s iç õ e s n e c e s sá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o an d a m e n to d o se rv iç o ;
E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s.
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E s c o la rid a d e : F o rm a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m O d o n to lo g ia .
O u tro s :
- R e g is tro P ro fis s io n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o .
D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N I C O D E G E S T Ã O A D M I N I S T R A T I V A (T G A )
ESTR U TUR A D O C A RG O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n c io n a l
G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
E s p e c ia lid a d e
E n fe rm e iro
C la s s e
A ,B e C
Á re a
E n fe rm a g e m
N ív e l
1 a 10
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
P la n e ja r, o rg a n iz a r, su p e rv is io n a r e e x e c u ta r s e rv iç o s d e e n fe rm a g e m , p a rtic ip a r d a e la b o ra ç ã o , a n á lis e e
a v a lia ç ã o d o s p ro g ra m a s e p ro je to s d e sa ú d e ; d e s e n v o lv e r a tiv id a d e s d e re c u rso s h u m a n o s e e d u c a ç ã o e m s a ú d e , s e g u n d o
d ire triz e s q u e n o rte ia m a p o lític a in s titu c io n a l d e s a ú d e ; fa z e r p re s c riç ã o e e x e c u ta r p la n o d e a s s is tê n c ia e c u id a d o s d e
e n fe r m a g e m ; c o la b o ra r n a in v e s tig a ç ã o e p id e m io ló g ic a e s a n itá ria .
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ P la n e ja r, im p la n ta r, c o o rd e n a r, d irig ir e a v a lia r a ç õ e s q u e d e s e n v o lv a m a tiv id a d e s d e e n fe rm a g e m ;
§ R e a liz a r c o n s u lta e p re s c riç ã o d e e n fe r m a g e m n o s n ív e is d e a s s is tê n c ia e d e c o m p le x id a d e té c n ic a e d e c o m p e tê n c ia d o
e n fe r m e iro ;
§ P re s ta r a s s e s s o ria , c o n s u lto ria , a u d ito ria e e m itir p a re c e r s o b re a s su n to s, te m a s e /o u d o c u m e n to s té c n ic o s e c ie n tífic o s
d e e n fe rm a g e m ;
§ F a z e r re g is tro e a n o ta ç õ e s d e e n fe rm a g e m , e m p ro n tu á rio s e fic h a s e m g e ra l, p a ra c o n tro le d a e v o lu ç ã o d o c a s o e
p o s s ib ilita r o a c o m p a n h a m e n to d e m e d id a s te ra p ê u tic a s a p lic a d a s ;
18
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
§
§
§
§
F a z e r a te n d im e n to d e e n f e r m a g e m c l ín ic a q u a n d o f o r n e c e s s á r io , n o s c a s o s d e u r g ê n c ia e e m e r g ê n c ia ;
A c o m p a n h a r s e r v id o r e s /p a c ie n te s , q u a n d o n e c e s s á r io , e m c a s o d e p a to lo g ia s q u e r e q u e ir a m a t e n ç ã o e s p e c íf ic a ;
F a z e r r e c ic la g e m p e r m a n e n te c o m o s a u x ilia r e s d e e n f e r m a g e m e a f in s ;
I n s tr u ir p r o c e s s o s r e la tiv o s à s u a á r e a , e n c a m in h a n d o - o s a o s ó r g ã o s p a r a o s q u a is s e d e s tin a m , p a r a a s s e g u r a r o b o m
a n d a m e n t o d o s s e r v iç o s ;
§ E la b o r a r r e l a tó r io s p e r ió d ic o s , f a z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á r ia s , p a r a i n f o r m a r s o b r e o a n d a m e n to d o s e r v iç o ;
§ E x e c u ta r o u tr a s ta r e f a s c o r r e la ta s .
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N í v e l S u p e r io r e m E n f e r m a g e m .
O u tr o s :
- R e g is tr o P r o f is s io n a l;
- C o n h e c im e n to s e m I n f o r m á tic a ;
- S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N I C O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T I V A (T G A )
ESTR U TU R A D O C A R G O
G r u p o O c u p a c io n a l
A t iv id a d e s d e G e s tã o A d m i n is tr a ti v a d e N í v e l S u p e r io r
C a teg o ria F u n c io n a l
G e s tã o A d m in is tra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
C la sse
A ,B e C
E s p e c ia lid a d e
E n g e n h e iro C iv il
Á re a
E n g e n h a ria C iv il
N ív e l
1 a 10
D E S C R I Ç Ã O S IN T É T IC A
P la n e ja r, e la b o ra r, c o o rd e n a r, fis c a liz a r, d irig ir, e x e c u ta r p ro je to s d e e n g e n h a ria c iv il, p re p a ra n d o p la n o s,
m é to d o s d e tra b a lh o e d e m a is d a d o s re q u e rid o s , p a ra p o ss ib ilita r e o rie n ta r a c o n s tru ç ã o , m a n u te n ç ã o e re p a ro d e o b ra s e
a s se g u rar o s p a d rõ e s té c n ic o s e x ig id o s .
T A R E F A S T ÍP I C A S
§ A n a lis a r a s c ara c te rís tic a s d a In stitu iç ã o , se u d e se n v o lv im e n to e re la ç õ e s c o m o m e io a m b ie n te , o s re cu rso s d is p o n ív e is ,
a s ro tin a s d e tra b a lh o , a fim d e a v a lia r, e s ta b e le c e r o u a lte ra r p rá tic a s d e e n g e n h a ria ;
§ P re p a ra r o p ro g ra m a d e tra b a lh o , e lab o ra n d o p la n ta s , c ro q u is , c ro n o g ra m a e o u tro s s u b s íd io s q u e se fiz e re m n e c e ss á rio s,
p a ra p o s sib ilitar a o rie n ta çã o e fisc a liz a ç ã o d o d e se n v o lv im e n to d as o b ra s ;
§ P ro ce d e r a u m a a v a lia ç ã o g e ra l d as c o n d iç õ e s re q u e rid a s p a ra a o b ra , e s tu d a n d o o p ro je to e ex a m in a n d o a s
c a ra c te rís tica s d o te rre n o d isp o n ív e l p a ra d e te rm in a r o lo ca l m a is a p ro p ria d o p a ra a c o n s tru ç ã o ;
§ A v a lia r s itu a ç õ e s d e ris c o e n v o lv e n d o in u n d aç õ e s, d e s m o ro n a m e n to s, d e sliz a m e n to s e e d ific a ç õ e s ;
§ C o n su lta r o u tro s e sp e c ia lis ta s , c o m o e n g e n h e iro s m e c â n ic o s, e le tric ista s e q u ím ic o s , a rq u ite to s d e ed ifíc io s e a rq u ite to s
§
§
§
§
§
§
p a isa g is ta s, tro c a n d o in fo rm a ç õ e s re la tiv a s a o tra b a lh o a s e r d e s en v o lv id o , p a ra d ec id ir s o b re a s e x ig ê n c ias té c n ic a s e
e s té tic a s re la c io n a d a s à o b ra a se r e x e cu ta d a ;
D irig ir e a c o m p a n h a r a e x e c u ç ã o d e o b ra s ;
O p e ra r sis te m a s in fo rm a tiz a d o s c o rp o ra tiv o s, e d ito re s d e te x to s, d e slid e s , d e a p re s e n ta ç õ e s e p la n ilh a s e o u tro s
e s p e c ífico s d o se u ra m o d e a tu a ç ão , b e m c o m o e fe tu a r c o n s u lta s e m re d e s (w e b , in tra n e t e in te rn e t)
E la b o ra r re la tó rio s té c n ic o s e e m itir p a re c e re s e m a s su n to s re la c io n a d o s à e n g e n h a ria ;
In s tru ir p ro c e s so s re la tiv o s à su a á re a , e n c a m in h a n d o -o s a o s ó rg ã o s p a ra o s q u a is se d e s tin a m , p a ra a s se g u ra r o b o m
a n d a m e n to d o s s e rv iç o s ;
E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o siç õ e s n e ce s sá ria s , p a ra in fo rm a r so b re o a n d a m e n to d o se rv iço ;
E x e c u ta r o u tra s ta re fa s c o rre la ta s .
R E Q U ISIT O S B Á SIC O S
E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m E n g e n h a ria C iv il
O u tro s:
- R e g istro P ro fissio n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o .
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
19
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A (T G A )
ESTRUTURA DO CARG O
G ru po O cup acion al
A tiv idades de G estão A d m inistrativ a d e N ível S u perior
C ateg oria Fun cio nal
G estão A d m in istrativa de N ível S uperior
C arreira
T écnico A dm in istrativo
C lasse
A ,B e C
E specialid ade
Jo rn alista
Á rea
Jo rn alism o
N ível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Reunir, redigir, relatar e comentar notícias e informações para publicação em jornal ou revista; preparar e
distribuir notícias para publicação; pesquisar, colher e redigir notícias e informações de interesse em geral; reunir e preparar
material de informação e divulgação sobre a organização.
TAREFAS TÍPICAS
§ Elaborar matérias de natureza técnica, coletando e analisando documentos de interesse do trabalho, documentos sobre
moções, requerimentos, projeto de lei, indicações e outras da mesma natureza;
§ Redigir textos, editoriais, crônicas, notícias, observando a linha editorial da entidade para publicação em jornal e revista;
§ Coletar e refundir matérias redigidas por repórteres, procedendo a sua redação final, para assegurar a qualidade daquelas
que vão ser publicadas;
§ Receber todo o material enviado para publicação, elaborado pelas diversas equipes, para selecionar e providenciar a sua
divulgação;
§ Conferir todas as informações coletadas, examinando-as e efetuando as alterações que se fizerem necessárias, para
assegurar sua publicação sem erros e/ou distorções a qualidade exigida pela administração superior;
§ Encaminhar o material editado ao responsável pela publicação;
§ Comunicar ao responsável, quaisquer atos ou fatos irregulares que alterem a ordem dos trabalhos, sugerindo a adoção de
§
§
§
§
§
medidas que se fizerem necessárias;
Assessorar superiores quanto às moções e indicações;
Redigir atas de Sessões Plenárias;
Zelar pela ordem e conservação de matéria de trabalho que for colocado sob sua responsabilidade;
Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
Executar outras atividades correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Superior em Comunicação Social.
Outros: - Registro Profissional;
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A (T G A )
E ST R U T U R A D O C A R G O
G ru p o O cup acio nal
A tiv idad es d e G estão A d m in istrativa d e N ível S u p erio r
C ateg o ria F u ncio n al
G estão A d m in istrativa d e N ív el S u perior
C arreira
T écn ico A d m in istrativo
20
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
C la s se
A ,B e C
E s p e c i a lid a d e
M é d ic o
Á rea
M e d ic in a
N ív e l
1 a 10
D.O. PODER EXECUTIVO
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
E f e t u a r e x a m e s m é d i c o s , e m it i r d ia g n ó s t i c o s , p r e s c r e v e r m e d i c a m e n to s e r e a l iz a r o u t r a s f o r m a s d e
t r a t a m e n t o p a r a d i v e r s o s ti p o s d e e n f e r m i d a d e s , a p l ic a n d o r e c u r s o s d e m e d ic i n a p r e v e n t iv a o u t e r a p ê u t i c a , p a r a
p r o m o v e r a s a ú d e e o b e m e s ta r d o s e r v i d o r .
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ P la n eja r, o rie n ta r, su p e rv isio n a r e e x ec u ta r se rv iço s d e a ssistê n c ia m é d ica ;
§ R e a liz a r co n su lta s m é d ic a s, c o m p re e n d en d o a n a m n e s e , e x a m e físic o , so lic ita n d o ex a m e s c o m p le m e n ta re s, q u a n d o
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
fo r n e ce ssá rio ; fa z e r p re sc riçã o te ra p êu tic a a d eq u ad a e m c lín ic a, c irú rg ica , p e d iá trica e q u a isq u e r o u tra s
e sp e c ia lid a d e s m é d ic a s re co n h e c id a s;
In d ic a r in te rn aç ã o e a co m p a n h a r se rv id o re s h o sp ita liza d o s , p re scre v en d o e /o u e x e c u tan d o a s aç õ e s te rap ê u tic a s
in d ic ad a s e m c a d a ca s o ;
P re sc re v e r m e d ic a m e n to s, in d ic an d o d o sag e m e re sp e c tiv a v ia d e a d m in istraç ã o , a s sim c o m o c u id ad o s a sere m
o b se rv a d o s p a ra c o n se rv a r o u re sta b e le c e r a saú d e d o serv id o r;
A n a lisa r o c o m p o rta m e n to d a s d o e n ç a s a p a rtir d a o b se rv aç ã o d e d a d o s c lín ic o s la b o ra to ria is e e p id e m io ló g ico s,
a n a lisan d o re g istro s, d a d o s co m p le m e n ta re s, in v e stig a ç ão e m c a m p o e fa z en d o re la tó rio s p ara ad o ç ão d e m e d id a s
d e p re v en çã o e c o n tro le ;
E fe tu a r e x a m e s m é d ic o s p e ric ia is p a ra a d m iss ã o , lic e n ç a s p a ra tra ta m e n to d e saú d e , ap o sen ta d o ria p o r in v a lid e z e
d a r a ssis tên c ia m é d ic a d e p rim e iro s so c o rro s;
E m itir la u d o s e p a re ce re s so b re m a té ria d e su a e sp e c ia lid a d e ;
P ro m o v e r, o rg a n iz a r e d e se n v o lv e r c a m p a n h a s, p ro g ra m a s e a tiv id a d e s v o lta d a s p a ra o a sp ec to b io -p sic o sso c ia l,
fa v o re c e n d o o re lac io n a m e n to , o b e m e sta r e a m e lh o r q u a lid ad e d e v id a n o tra b a lh o ;
M a n ter o re g istro d e a ten d im e n to s e e la b o ra r re la tó rio s;
S o lic ita r aq u is iç ã o d e m e d ic am e n to s m a te ria is o u e q u ip a m e n to s, q u an d o n e ce ssá rio , p a ra e x e cu çã o d o tra b alh o ;
S o lic ita r re m o ç ã o d e se rv id o r/p a c ie n te p a ra tra ta m e n to , q u a n d o o se rv iç o n ã o es tiv e r sen d o fe ito ad e q u a d a m e n te ;
P ro m o v e r a p rev e n çã o d e d o en ç a s e cu id a r d a sa ú d e m e n ta l e b e m -e sta r d o s se rv id o re s;
F a z e r e n ca m in h a m e n to s q u a n d o n ã o h o u v e r co n d iç ã o d e reso lv e r o ca s o n o lo c a l d e trab a lh o ;
In stru ir p ro c e sso s re la tiv o s à su a á rea , e n c a m in h a n d o -o s ao s ó rg ão s p a ra o s q u a is se d e stin a m , p a ra a sse g u ra r o
b o m a n d a m e n to d o s se rv iço s;
E la b o ra r re la tó rio s p e rió d ico s, fa ze n d o as e x p o siç õ e s n e ce ssá ria s, p a ra in fo rm a r so b re o an d am e n to d o se rv iç o ;
E x e c u ta r o u tra s ta refa s co rre la ta s.
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E sc o la rid ad e : F o rm a ç ão d e N ív e l S u p e rio r e m M e d ic in a .
O u tro s:
- R e g is tro P ro fissio n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo rm á tic a ;
- S e r ap ro v a d o em C o n c u rso P ú b lico .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN I S T R A T IV A (T G A )
ESTRUTURA DO CA RG O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a teg o ria F u n c io n a l
G e stã o A d m in istra tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rre ira
T é c n ic o A d m in istra tiv o
C la sse
A ,B e C
E sp e c ia lid ad e
R e d a to r e R e v iso r
Á re a
R e d a çã o e R e v isã o
N ív e l
1 a 10
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
21
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
E x ecu tar rev isão lin g ü ística d o s tex to s d estin ad o s à circu lação ex tern a e in tern a, ad eq u an d o-se ao s pad rões
g ram aticais e se m ân tico s d e texto s g erad o s pela In stitu ição; pad ron izar, preparar o rig in ais para im p ressão, p rocu ran do
tran sm itir fielm ente as id éias co ntid as no orig in al.
T A R E F A S T ÍP IC A S
§
§
§
§
§
A s s e g u ra r c o rre ç ã o , c la re z a , c o n c is ã o e h a r m o n ia d o s te x to s ;
A n a lis a r a s in fo rm a ç õ e s c o n tid a s n o s te x to s , c o m v is ta s a d e te c ta r p o s s ív e is la p s o s d o a u to r;
L e r a s p r o v a s im p re s s a s c o n fro n ta n d o -a s c o m o s r e s p e c tiv o s o rig in a is ;
C o rrig ir o s te x to s a s s in a la n d o o s e rro s o u fa lh a s e x is te n te s ;
P a d ro n iz a r d o c u m e n to s p ro m o v e n d o a a p r e s e n ta ç ã o ló g ic a d e s u a s p a rte s , c o m p o n e n te s p a ra h o m o g e n e iz a r
p ro c e d im e n to s ;
§ R e v is a r te x to s c o m p ila d o s p e lo s T a q u íg ra fo s re fe re n te s a p ro n u n c ia m e n to s e m s e s s õ e s p le n á ria s , a u d iê n c ia s p ú b lic a s
e C o m is s õ e s P a r la m e n ta r e s ;
§ E la b o r a r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á ria s , p a r a in fo r m a r s o b re o a n d a m e n to d o s e rv iç o ;
§ E x e c u ta r o u tr a s ta re fa s c o rre la ta s .
R E Q U IS IT O S B Á SIC O S
E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r e m C o m u n ic a ç ã o S o c ia l.
O u tro s :
- R e g is tro P ro fis s io n a l;
- C o n h e c im e n to s e m In fo r m á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o .
D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A (T G A )
ESTRUTU RA DO CARG O
G ru p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a te g o ria F u n c io n a l
G e s tã o A d m in is tr a tiv a d e N ív e l S u p e rio r
C a rr e ira
T é c n ic o A d m in is tra tiv o
C la s s e
A ,B e C
E s p e c ia lid a d e
T a q u íg ra fo
Á re a
T a q u ig ra f ia
N ív e l
1 a 10
D E SC R IÇ Ã O S IN T É T IC A
R e a liz a r a p a n h a m e n to ta q u íg ra fo d o s tra b a lh o s p a rla m e n ta re s e tra d u z ir e m lin g u a g e m c o rre ta , c o n fe rir e d ig ita r
a s n o ta s ta q u íg ra fa s o b e d e c id a s a s n o r m a s p ró p r ia s .
T A R E F A S T ÍP IC A S
§
§
§
§
§
§
§
§
§
F a z e r o a p a n h a m e n to d o s p ro n u n c ia m e n to s e d e b a te s o c o r rid o s e m S e s s õ e s P le n á ria s , A u d iê n c ia s P ú b lic a s e
C o m is s õ e s P a rla m e n ta re s , a tra v é s d e a n o ta ç õ e s ta q u ig rá fic a s e g ra v a ç õ e s ;
T ra d u z ir to d o s o s s in a is ta q u íg ra fo s s e g u n d o p a d ro n iz a ç ã o a d o ta d a p e la c h e fia im e d ia ta ;
P ro c e d e r a re v is ã o f in a l d o s te x to s , p a r a p u b lic a ç ã o ;
M a n te r- s e p o litic a m e n te a tu a liz a d o p a ra e v ita r d ú v id a s n a s tra n s c r iç õ e s d a s p a la v ra s ;
C o n s u lta r, s e m p r e q u e n e c e s s á rio , a s fita s c a s s e te s p a r a c o n fir m a ç ã o d e p a la v ra s n ã o c a p ta d a s e /o u m a l e n te n d id a s
d u ra n te a s e s s ã o ;
P re s ta r a s s is tê n c ia a o s s u p e rio re s h ie rá rq u ic o s , e m a s s u n to s d e s u a e s p e c ia lid a d e ;
R e d ig ir o s p ro n u n c ia m e n to s c o lh id o s e m g ra v a ç õ e s o u s in a is ta q u ig rá fic o s e m s is te m a c o rp o r a tiv o in fo r m a tiz a d o o u
e d ito re s d e te x to s ;
E la b o r a r re la tó rio s p e rió d ic o s , fa z e n d o a s e x p o s iç õ e s n e c e s s á ria s , p a ra in fo r m a r s o b re o a n d a m e n to d o s e rv iç o ;
E x e c u ta r o u tr a s ta re fa s c o rre la ta s .
R E Q U IS IT O S B Á SIC O S
E s c o la rid a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l S u p e rio r.
O u tro s :
- R e g is tro P ro fis s io n a l;
- C u rs o d e T a q u ig r a f ia ;
- C o n h e c im e n to s e m In fo r m á tic a ;
- S e r a p ro v a d o e m C o n c u rs o P ú b lic o .
22
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCR IÇÃO DO C ARG O
DEN OM INAÇÃO DO C ARG O
TÉCNICO DE G ESTÃO ADM IN ISTRATIVA (TG A)
ESTRU TURA DO C ARG O
Grupo Ocupacional
Atividades de Gestão Administrativa de N ível Superior
Categoria Funcional
Gestão Administrativa de N ível Superior
Carreira
Técnico Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Técnico em Comunicação Social
Área
Comunicação Social
Nível
1 a 10
DESCR IÇÃO SIN TÉTICA
Planejar, coordenar e acompanhar a política de comunicação da Assembléia Legislativa de acordo com as
diretrizes estabelecidas, visando um relacionamento mais efetivo com a comunidade.
TAR EFAS TÍPIC AS
§ Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da A ssembléia Legislativa, redigindo,
interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;
§ Representar a Assembléia Legislativa em eventos, quando autorizado;
§ Contactar com órgãos da imprensa, para divulgação de matérias, diretrizes e planos da A ssembléia Legislativa;
§ Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos
de relevância para veiculação de informações de interesses dos servidores da A ssembléia Legislativa;
§ M anter a M esa Diretora, D iretorias e demais unidades em nível equivalente informadas sobre assuntos de interesse
§
§
§
§
§
§
geral, analisando e avaliando, criteriosamente, o noticiário envolvendo a Casa, e tendências e motivações da opinião
pública;
Selecionar os assuntos, colecionar e promover sua organização e arquivamento em fichários ou arquivos próprios;
Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos
de imprensa, acompanhando a sua divulgação;
Realizar entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores da A ssembléia Legislativa, registrando
as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;
Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as
informações de interesse coletivo, observando os critérios de comunicação;
Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
Executar outras tarefas correlatas.
REQ UISITO S BÁ SICO S
Escolaridade: Formação de Nível Superior em Comunicação Social.
Outros: - Registro Profissional;
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCR IÇÃO DO C ARG O
DEN OM INAÇÃO DO C ARG O
ASSISTEN TE LEG ISLATIVO AD M INISTR ATIVO (ALA )
ESTRU TURA DO C ARG O
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível M édio
Categoria Funcional
Apoio Legislativo Administrativo de N ível M édio
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Carreira
Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Agente Legislativo
Área
Administrativa / Legislativa
Nível
1 a 10
23
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Executar tarefas administrativas auxiliares nas áreas de protocolo, arquivo, pessoal, material e patrimônio,
organização e métodos, coleta, classificação e registro de dados; realizar serviços específicos de confecção de
documentos e outras tarefas afins, necessárias ao desempenho eficiente do sistemas administrativo.
TAREFAS TÍPICAS
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
Executar, nas diversas áreas da Assembléia Legislativa, trabalhos de administração em geral;
Estudar e propor medidas destinadas à simplificação do trabalho e à redução de custos;
Redigir minutas de cartas, ofícios, memorando e outros expedientes de rotina;
Preencher formulários de controle administrativo, conferir documentos e assiná-los quando devidamente autorizado;
Manter contato interno e externo, visando prestar e/ou obter informações de rotina;
Levantar e compilar dados, classificar e registrar informações para elaboração de relatórios técnicos ou
administrativos;
Auxiliar os profissionais especializados, nas diversas unidades da Assembléia Legislativa;
Receber e fiscalizar a entrega de material e equipamentos realizada no almoxarifado, conferindo as especificações;
Classificar o material recebido e determinar a guarda, arrumação e condições de armazenamento, de acordo com as
características do material;
Organizar os trabalhos administrativos a seu cargo segundo normas e procedimentos estabelecidos, para assegurar o
fluxo normal desses trabalhos;
Manter arquivos de documentos atualizados, segundo as técnicas e instruções vigentes;
Pesquisar dados, cadastros, certidões e outras informações na rede (intranet e Internet)
Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados, tais como: editores de textos, planilhas, apresentações
em slides, controle de processos e outros;
Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Categoria Funcional
Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Carreira
Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Técnico de Som
Área
Sonoplastia
Nível
1 a 10
24
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Operar sistemas de telecomunicações, recebendo e transmitindo informações e/ou mensagens, controlando a
execução dos mesmos para assegurar o funcionamento eficiente desses sistemas.
TAREFAS TÍPICAS
§ Ligar o som para música ambiente todo começo de expediente;
§ Operar equipamentos de radiofonia em todas as dependências deste Poder;
§ Certificar-se da funcionalidade e qualidade do som durante as sessões, e em todas as dependências da Assembléia
Legislativa;
§ Manter todos os microfones do plenário em funcionamento;
§ Fazer-se presente durante todo o período das sessões, comissões e convenções para garantir a eficácia dos
equipamentos de som;
§ Providenciar a gravação de todas as sessões para subsidiar os trabalhos da taquigrafia;
§ Arquivar em ordem cronológica por um período de seis meses todas as fitas gravadas nas sessões;
§ Comunicar a chefia imediata, qualquer dano ou operação na qualidade do equipamento de som, para convocação
imediata da assistência técnica específica;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Categoria Funcional
Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Carreira
Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Técnico em Contabilidade
Área
Contabilidade
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Planejar, orientar e dirigir trabalhos inerentes a contabilidade pública, organizando e supervisionando as
diversas atividades contábeis, agrupando os elementos necessários ao controle e a apresentação da situação patrimonial e
financeira do órgão.
TAREFAS TÍPICAS
• Organizar serviços de contabilidade em geral, traçando rotinas e planos de contas, sistemas de livros, documentos e
métodos de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário da Assembléia Legislativa;
§ Preparar minutas de balancetes mensais e verificação de encerramento de exercício, demonstrativos de contas e demais
serviços de escrituração;
§ Examinar e conferir extratos, levantamentos, prestações e demonstrativos de contas,valores e serviços de escrituração;
D.O. PODER EXECUTIVO
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
25
p
ç
ç
ç
Acompanhar a execução de contratos e convênios, sujeitos ao controle contábil;
Proceder a execução de ordens de apropriação e alienação de bens patrimoniais, verificação de prazos e cálculos inerentes a
pagamentos e cobranças;
Examinar a exatidão e regularidade da execução orçamentária da despesa, a legitimidade dos atos e fatos administrativos
que geram tais despesas, o exame dos registros efetuados e o confronto com os documentos de origem;
Realizar estudos preliminares de implantação e/ou reformas de rotinas contábeis;
Elaborar propostas de criação de contas, redigir e dar parecer sobre assuntos técnicos;
Orientar a coleta de dados, trabalho de escrituração, bem como elaborar quadros e gráficos demonstrativos ou resultados e
controle financeiro contábil;
Lavrar termos de aberturas e encerramento de livros;
Executar serviços de encadernação e arquivo de documentos;
Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados, tais como editores de textos, planilhas, apresentações em
slides, controle de processos e outros;
Instruir processos relativos à sua área, encaminhando-os aos órgãos para os quais se destinam, para assegurar o bom
andamento dos serviços;
Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio - Profissionalizante: Técnico em Contabilidade
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Categoria Funcional
Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Carreira
Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Datilógrafo
Área
Datilografia
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Operar máquinas de escrever elétrica ou manual, para reproduzir textos manuscritos, impressos ou ditados; copiar
cartas, informes, tabelas, dados estatísticos, quadros e outros documentos oficiais, observando corretamente a disposição
destes e seguindo as determinações oficiais.
TAREFAS TÍPICAS
§ Datilografar cartas, minutas, boletins e outros documentos, copiando textos manuscritos e orais, relatórios, folha de
pagamento, mensagens, exposições de motivo e outros documentos de igual ou de maior complexidade;
§ Revisar trabalhos datilografados, corrigindo falhas, quando necessário, conforme documento original, submetendo-os à
apreciação da chefia imediata;
§ Zelar pelo bom estado de conservação de máquinas e equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;
§ Conhecer normas gerais de Redação Oficial, para assegurar um satisfatório desempenho do trabalho;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio.
26
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Outros:
D.O. PODER EXECUTIVO
- Conhecimentos específicos em Datilografia;
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO (ALA)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Categoria Funcional
Apoio Legislativo Administrativo de Nível Médio
Carreira
Administrativo
Classe
A,B e C
Especialidade
Diagramador
Área
Impressão e Diagramação
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Realizar atividades ligadas a composição e impressão tipográfica, operando máquinas impressoras e utilizando
outros equipamentos e materiais próprios, a fim de imprimir e/ou encadernar livros, folhetos e similares.
TAREFAS TÍPICAS
§ Efetuar a composição tipográfica verificando a original a ser impressa, para decidir sobre o tamanho, espaço das linhas,
palavras, letras, tipos a serem utilizados ou outras características do trabalho;
§ Efetuar diferentes tipos de impressão, ajustando os mecanismos da máquina, regulando os dispositivos de pressão,
margeação, velocidade, tintagem e umedecimento, para obter a impressão desejada;
§ Zelar pela conservação do local de trabalho, mantendo-o devidamente limpo e organizado, tomando as medidas necessárias
a fim de preservar a higiene e ordem necessárias ao seu funcionamento;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Auxiliar de Enfermagem
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Área
Serviços de Enfermagem
Nível
1 a 10
27
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Executar atividades auxiliares de enfermagem em ambulatório, sob supervisão de profissionais da área de saúde.
TAREFAS TÍPICAS
§
§
§
§
§
§
§
Auxiliar médicos e enfermeiros no atendimento aos pacientes;
Atender servidores que necessitem dos serviços ambulatoriais e encaminhá-los ao serviço médico;
Manter atualizados e organizados os prontuários médicos;
Prestar assistência domiciliar quando necessário;
Manter organizado e em condições de utilização os instrumentos e ferramentas ambulatoriais;
Zelar pela limpeza e higiene do local de trabalho;
Operar sistemas informatizados corporativos ou padronizados tais como editores de textos, planilhas, apresentações em
slides, controle de processos e outros;
§ Elaborar relatórios periódicos, fazendo as exposições necessárias, para informar sobre o andamento do serviço;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental
Outros: - Curso de Auxiliar de Enfermagem
- Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Auxiliar de Serviços de Saúde
Área
Serviços de Saúde
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Atender ao consultório médico e odontológico, auxiliando o médico e o dentista no atendimento de pacientes,
realizando os serviços de pré-consulta e preparando prontuário.
28
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
TAREFAS TÍPICAS
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
§
Colaborar na preparação do paciente para atendimento médico e odontológico ;
Atender os servidores para consulta e exames, encaminhando ao médico, juntamente com o prontuário;
Receber exames clínicos, encaminhá-los ao médico e arquivá-los posteriormente nos prontuários;
Auxiliar na execução de programas destinados a conscientizar, educar e orientar servidores, sobre prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais;
Solicitar medicamentos de emergência e instrumento de consultório;
Preparar sala para atendimento médico e odontológico;
Esterilizar o material usado no consultório dentário;
Preparar e arquivar as fichas médicas e odontológicas;
Responsabilizar-se por equipamentos e aparelhos sob sua guarda;
Manter o consultório e sala de exames em perfeita ordem e condições de higiene;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental.
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Motorista
Área
Operação de Veículos
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Dirigir veículos automotores, para transporte de pessoas e materiais; examinar diariamente as condições de
funcionamento do veículo, abastecendo-o regularmente e providenciando a sua manutenção; observar as regras e o fluxo do
trânsito; emitir relatórios; recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem.
TAREFAS TÍPICAS
§ Dirigir veículos em serviços urbanos, viagens intermunicipais e/ou interestaduais, transportando pessoas e/ou materiais
devidamente autorizados;
§ Verificar, diariamente, o estado do veículo, o funcionamento, as condições de limpeza e de manutenção, para maior
segurança dos usuários;
§ Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento comunicando a
§
§
§
§
§
§
quem de direito as falhas verificadas;
Examinar e cumprir as ordens de serviço;
Observar o período de atualização da documentação do veículo;
Cumprir as normas internas e as leis do trânsito;
Zelar pela segurança dos passageiros;
Executar pequenos reparos de emergência;
Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando por escrito qualquer defeito observado, solicitando
os reparos necessários;
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
29
§ Registrar, em formulários próprios, os itinerários, a quilometragem percorrida, a hora e natureza dos serviços
prestados;
§ Apresentar periodicamente relatórios sobre consumo de combustível;
§ Proceder as revisões previstas em Manual do Veículo;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio
Outros: - Habilitação Profissional Categoria “C”
- Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Telefonista
Área
Telefonia
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Operar mesa telefônica, efetuando ou recebendo chamadas telefônicas internas, externas e/ou interurbanas,
mantendo organizada a lista numérica de telefones de autoridades, de urgência e outros de interesse deste Poder.
TAREFAS TÍPICAS
§ Operar mesa telefônica, efetuando e recebendo chamadas telefônicas internas e externas ou interurbanas, completando
ligações em troncos e ramais;
§ Anotar e transmitir recados e informações provenientes das chamadas telefônicas;
§ Prestar informações, quando solicitado, comunicando-se com clareza e objetividade ou encaminhando ligações
telefônicas aos setores competentes;
§ Registrar em formulário específico, o movimento das ligações internas;
§ Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos telefônico, observando o seu funcionamento e solicitando a
assistência técnica quando necessário;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental.
Outros: - Ser aprovado em Concurso Público.
30
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOM INAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Agente de Segurança Legislativa
Área
Segurança Legislativa
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Manter a segurança de todos os parlamentares e funcionários deste Poder, no exercício de suas atribuições
percorrendo e inspecionando sistematicamente suas dependências para evitar incêndios, roubos, entradas de pessoas
estranhas e outras anormalidades.
TAREFAS TÍPICAS
§ Exercer vigilância em portas e portões de acesso;
§ Realizar ronda diurna ou noturna nas dependências do órgão, manter rigoroso controle na entrada do prédio,
solicitando identificação e destino dentro da Assembléia Legislativa;
§ Atender imediatamente, a qualquer chamado emanado de qualquer uma das dependências para garantir a integridade
física dos parlamentares e funcionários;
§ Evitar o acesso de pessoas não autorizadas no Plenário;
§ Controlar o quantitativo de pessoas bem como suas condutas, na ante-sala do Plenário;
§ Informar ao seu substituto sobre as anormalidades ocorridas durante a jornada de trabalho, a fim de que sejam tomadas
as providências cabíveis no horário seguinte;
§ Exercer outras tarefas correlatas.
R E Q U ISIT O S B Á SIC O S
E s c o la r id a d e : F o r m a ç ã o d e N ív e l F u n d a m e n ta l.
O u tro s :
- C o n h e c im e n to s p rá tic o s d o tr a b a lh o n a á r e a ;
- S e r a p r o v a d o e m C o n c u r s o P ú b lic o .
D E SC R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
A U X I L I A R L E G I S L A T I V O O P E R A C I O N A L (A L O )
ESTR U TU R A D O C A R G O
G r u p o O c u p a c io n a l
A tiv id a d e s d e A p o io O p e r a c io n a l d e N ív e l F u n d a m e n ta l
C a te g o r ia F u n c io n a l
O p e r a c io n a l d e N ív e l F u n d a m e n ta l
C a r r e ir a
A u x ilia r O p e r a c io n a l
C la s s e
A ,B e C
E s p e c ia lid a d e
A g e n te d e S e r v iç o s d e P le n á r io
Á rea
S e rv iç o s d e P le n á rio
N ív e l
1 a 10
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
31
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
E fetu ar so b o rien tação d a ch efia im ed iata, serviço s de copa den tro d o P lenário, durante o tem po de duração d a
sessão.
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ M an ter to do s o s p arla m en tares e/ou c on v id ad os co n tin u am en te serv id o s d e ág u a e café;
§ L o co m o v er o ap a re lh o telefôn ico d en tro d o P le ná rio , aten den d o às necessid ad es d o s p arlam en tares;
§ M an ter-se aten to à M esa D ireto ra para en v io d e q u aisq u er d o cu m en to s q u e se fizerem n ecessário s, ao s p arlam en tares
presen tes;
§ E x ecu tar ou tras tarefas co rrelatas.
R E Q U IS IT O S B Á S IC O S
E sc o larid ad e: F o rm ação d e N ív el F u n d a m en tal.
O utro s:
- S er ap ro v ad o em C o n c urso P ú b lico .
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L (A L O )
E ST R U T U R A D O C A R G O
G rup o O cu p acio n al
A tiv ida d es de A po io O p eracion al d e N ív el F u n d am en tal
C ateg o ria F u n cio n al
O pe racion al d e N ív el F u n d am en tal
C arreira
A ux iliar O p eracio n al
C lasse
A ,B e C
E sp ecialid ade
A ux iliar d e M an u ten ção
Á rea
M an u ten ção
N ív el
1 a 10
D E SC R IÇ Ã O SIN T É T IC A
R ealizar trabalhos de natureza auxiliar nas áreas de carpintaria, alvenaria, pintura, m arcen aria, m ecânica,
bom beiro hidráulico e equipam ento s sob supervisão d e profissional da respectiva área.
T A R E F A S T ÍP IC A S
§ A uxiliar na confecção, encaixe, m ontagem e reparo de peças e na arm ação de partes de m adeiras;
§ A uxiliar na instalação e ajuste de esquadrias de m adeira e outras peças bem com o seu acabam ento, pin tando,
envernizando ou encerando, e na colocação de do bradiças e puxadores sob orientação do oficial da área profissional;
§ A uxiliar nos trabalhos, na instalação de força, colocando, reparando ou substituindo tom adas, fios, lâm padas, painéis e
interruptores, de acordo com orientações recebidas;
§ A uxiliar nos serviços de m ontagem , ajustam entos, instalação e reparo de encanam entos, tubulações e outro s condutos,
utilizando m aterial e equipam ento s ad equados, para possibilitar a condução de água, gás e outros sim ilares;
§ E xecutar outras tarefas correlatas.
R E Q U ISIT O S B Á SIC O S
E scolarid ade: Form ação de N ível F undam ental.
O u tros: - C onhecim entos prático s do trabalho na área;
- Ser aprovado em C oncurso Púb lico.
32
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DE SC RIÇÃO DO CA RG O
DE N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
AU X ILIA R LE G ISL A T IV O O PE RAC IO N A L (A LO )
EST R U TU R A D O CA RG O
Grupo O cupacional
Atividades de A poio Operacional de N ível Fundamental
C ategoria Funcional
O peracional de N ível Fundamental
Carreira
A uxiliar O peracional
Classe
A,B e C
Especialidade
A uxiliar de Serviços G erais
Área
Serviços G erais
Nível
1 a 10
DESC R IÇ Ã O SIN T ÉT ICA
Efetuar, sob orientação da chefia imediata, serviços auxiliares de carpinteiro, pintor, pedreiro, hidráulico e
eletricista.
TAREFAS TÍPICAS
§ Auxiliar em tarefas de confecção, montagem e acabamento de peças de madeira, tais como: recuperação de móveis,
assentar portas, rodapés de madeira, fechaduras etc;
§ Preparar vernizes, ceras e colas, podendo efetuar polimento e envernizamento de móveis;
§ Auxiliar nos trabalhos de demolição, derrubando e rebocando paredes, assentando tijolos, azulejos, ladrilhos e peças
sanitárias;
§ Auxiliar os serviços de pintura de paredes, muros, equipamentos, instalações etc;
§ Manter limpas as ferramentas e o local de trabalho;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental.
Outros: - Ser aprovado em Concurso Público.
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL (ALO)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Operador de Recursos Audiovisuais
Função
Serviços Audiovisuais
Nível
1 a 10
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
33
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Operar equipamentos de áudio, vídeo, som e fotográfico a fim de possibilitar a transmissão, impressão e
gravação, com êxito, para atender aos objetivos da Assembléia Legislativa.
TAREFAS TÍPICAS
§ Operar mesa de áudio, manuseando e ajustando adequadamente seus equipamentos;
§ Manejar equipamento audiovisual, projetando filmes e operando sistemas elétrico durante as projeções;
§ Montar e instalar equipamentos de sonorização, retroprojetores e projetores de slides e películas, vídeo-tapes, vídeo§
§
§
§
cassetes e similares;
Testar instalações elétricas, realizando conexões convenientes, a fim de detectar a qualidade de recepção do som;
Reproduzir, reduzir e/ou ampliar fotografias de acordo com as recomendações técnicas;
Fornecer à Assembléia Legislativa, sempre que solicitado, o número de cópias necessárias;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental.
Outros: - Conhecimentos em operação de recursos audiovisuais;
- Ser aprovado em Concurso Público.
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Operacional de Nível Fundamental
Categoria Funcional
Operacional de Nível Fundamental
Carreira
Auxiliar Operacional
Classe
A,B e C
Especialidade
Encadernador
Função
Impressão, Diagramação e Encadernação
Nível
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Realizar atividades ligadas a composição e impressão tipográfica, operando máquinas impressoras e utilizando
outros equipamentos e materiais próprios, a fim de imprimir e/ou encadernar livros, folhetos e similares.
TAREFAS TÍPICAS
§ Efetuar a composição tipográfica verificando a original a ser impressa, para decidir sobre o tamanho, espaço das linhas,
palavras, letras, tipos a serem utilizados ou outras características do trabalho;
§ Efetuar diferentes tipos de impressão, ajustando os mecanismos da máquina, regulando os dispositivos de pressão,
margeação, velocidade, tintagem e umedecimento, para obter a impressão desejada;
§ Zelar pela conservação do local de trabalho, mantendo-o devidamente limpo e organizado, tomando as medidas
necessárias a fim de preservar a higiene e ordem necessárias ao seu funcionamento;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Médio
Outros: - Conhecimentos em Informática;
- Ser aprovado em Concurso Público.
34
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
D E S C R IÇ Ã O D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L (A L O )
E ST R U T U R A D O C A R G O
G ru p o O cu p acio n al
A tiv idad es d e A po io O p eracio n al de N ív el Fun d am en tal
C ateg o ria F u n cio n al
O p eracio n al d e N ív el Fu n dam en tal
C arreira
A u x iliar O p eracion al
C lasse
A ,B e C
E sp ecialid ad e
V ig ia
F un ção
V ig ilân c ia
N ív el
1 a 10
D E S C R IÇ Ã O S IN T É T IC A
R ealizar v ig ilân c ia, p e rco rrend o e in specio nand o sistem aticam en te su as d ep en d ên cias, p ara ev itar in cêndios,
ro ub o s, en trad as de p esso as estran h as e ou tras an o rm alidades.
TAREFAS TÍPICAS
§ Realizar ronda diurna ou noturna nas dependências do órgão e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões
e outras vias de acesso se encontram fechadas corretamente;
§ Verificar se as fechaduras e os trincos das portas e portões se encontram devidamente fechados;
§ Controlar a entrada e verificar a autorização para saída de quaisquer volumes das dependências deste Poder;
§ Informar ao seu substituto sobre as anormalidades ocorridas durante a jornada de trabalho, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis no horário seguinte;
§ Executar outras tarefas correlatas.
REQ UISITO S BÁSICO S
Escolaridade: Formação de Nível Fundamental.
Outros: - Conhecimentos práticos do trabalho na área;
- Ser aprovado em Concurso Público.
A N E X O IV
T A B E L A P A R A P O S IC IO N A M E N T O N A T A B E L A D E V E N C IM E N T O S
(T E M P O D E SE R V IÇ O N O C A R G O )
T E M P O D E SE R V IÇ O N O C A R G O N A
A S S E M B L É IA L E G IS L A T IV A
A té 3 anos
+ de 3 até 6 anos
N ÍV E L SA L A R IA L
+ de 6 até 9 anos
3
+ de 9 até 12 anos
4
+ de 12
+ de 15
+ de 18
+ de 21
+ de 24
A cim a
5
6
7
8
9
10
até 15 anos
até 18 anos
até 21 anos
até 24 anos
até 27 anos
de 27 anos
1
2
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
35
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTO PARA POSICIONAMENTO DO SERVIDOR NOS ANOS DE 2008 A 2011
CARGO
ANO
2008
2009
CONSULTOR LEGISLATIVO
ESPECIAL
2010
2011
CARGO
ANO
2008
2009
TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
2010
2011
CARGO
ANO
A
1
7.161,16
2
7.340,18
3
7.523,69
B
7.711,78
7.904,58
8.102,19
C
8.304,74
8.512,36
8.725,17
A
7.692,25
7.884,55
8.081,67
B
8.283,71
8.490,80
8.703,07
C
8.920,65
9.143,67
9.372,26
A
8.329,56
8.537,80
8.751,24
B
8.970,02
9.194,27
9.424,13
C
9.659,73
9.901,23
10.148,76
A
8.966,87
9.191,04
9.420,81
B
9.656,34
10.658,80
10.925,26
C
11.198,39
CLASSE
2009
ASSISTENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO
2010
2011
CARGO
ANO
2009
AUXILIAR LEGISLATIVO OPERACIONAL
2010
2011
2
3
1.436,40
1.472,31
1.509,12
B
1.546,85
1.585,52
1.625,16
C
1.665,78
1.707,43
1.750,12
A
2.503,39
2.565,98
2.630,13
B
2.695,88
2.763,28
2.832,36
C
2.903,17
2.975,75
3.050,14
A
3.986,07
4.085,72
4.187,87
B
4.292,56
4.399,88
4.509,88
C
4.622,62
4.738,19
4.856,64
A
4.584,75
4.699,37
4.816,85
B
4.937,27
5.060,71
5.187,22
C
5.316,90
5.449,83
5.586,07
CLASSE
1
2
3
638,00
653,95
670,30
B
687,06
704,23
721,84
C
739,88
758,38
777,34
A
1.132,59
1.160,90
1.189,93
B
1.219,67
1.250,17
1.281,42
C
1.313,45
1.346,29
1.379,95
A
1.818,75
1.864,22
1.910,83
B
1.958,60
2.007,56
2.057,75
C
A
2.109,19
2.100,00
2.161,92
2.152,50
2.215,97
2.206,31
B
2.261,47
2.318,01
2.375,96
C
2.435,36
2.496,24
2.558,65
CLASSE
A
2008
1
11.478,35 11.765,30
A
A
2008
FAIXA / NÍVEIS
CLASSE
1
2
3
452,45
463,76
475,36
B
487,24
499,42
511,91
C
524,70
537,82
551,27
A
599,74
614,74
630,11
B
645,86
662,01
678,56
C
695,52
712,91
730,73
A
814,57
834,94
855,81
B
877,21
899,14
921,62
C
944,66
968,27
992,48
A
863,00
884,58
906,69
B
929,36
952,59
976,41
C
1.000,82
1.025,84
1.051,48
4
1.793,87
3.126,40
4.978,06
5.725,72
4
796,77
1.414,45
2.271,37
2.622,61
4
565,05
749,00
1.017,29
1.077,77
36
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
A N EX O V
Q U A D R O SU PLEM EN TA R ESPECIA L G R UPO I
T A B EL A SA LA R IA L
PO SIC IO N A M E N TO S D O S SE R V IDO RE S Q U E N Ã O A T E N D E R A M O D ISPO ST O N O A R T . 14 - A
G R U PO A T U A L
SITU A Ç Ã O N O V A
N ÍV E L
R E M U N ER A Ç Ã O (R $)
1
1.277,57
2
1.303,00
3
1.329,15
4
1.362,38
5
1.396,45
6
1.431,35
7
1.467,16
8
1.503,84
9
1.541,41
N ÍV E L
2008
2009
2010
2011
V E N C IM EN TO (R $)
A
1.496,68
1.775,89
2.110,95
2.446,00
B
1.623,10
1.942,69
2.326,20
2.709,70
C
1.828,85
2.307,93
2.882,81
3.457,70
A N EX O V
Q U A D RO SU PLEM EN TA R ESPEC IA L G R U PO II
T A B EL A SA LA R IA L
PO SIC IO N A M E N TO S D O S SE R V IDO RE S Q U E N Ã O A T E N D E R A M O D ISPO ST O N O A R T . 14 - A
G R U PO A T U A L
N ÍV E L
V E N C IM EN TO (R $)
SITU A Ç Ã O N O V A
N ÍV E L
2008
2009
2010
2011
V E N C IM EN TO (R $)
1
380,00
2
380,95
3
381,90
4
382,86
5
383,81
6
384,77
7
385,74
8
386,70
9
387,67
10
388,64
11
389,61
12
390,58
13
391,56
14
392,54
15
393,52
A
477,29
633,09
820,04
1.007,00
B
490,09
659,18
862,09
1.065,00
C
563,54
846,91
1.186,96
1.527,00
D.O. PODER EXECUTIVO
16
3 9 4 ,5 0
17
3 9 5 ,4 9
18
3 9 6 ,4 8
19
3 9 7 ,4 7
20
3 9 8 ,4 6
21
3 9 9 ,4 6
22
4 0 0 ,4 6
23
4 0 1 ,4 6
24
4 0 2 ,4 6
25
4 0 3 ,4 7
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D
5 8 3 ,7 9
8 9 2 ,6 8
1 .2 6 3 ,3 4
1 .6 3 4 ,0 0
E
6 0 5 ,4 5
9 4 2 ,0 8
1 .3 4 6 ,0 4
1 .7 5 0 ,0 0
37
ANEXO VI
T A B E L A D E V E N C IM E N T O S B Á S IC O S P A R A 2 0 1 1
C A R G O
F A IX A / N ÍV E IS
C L A SSE
A
C O N S U L T O R L E G IS L A T IV O E S P E C IA L
1
8 .9 6 6 ,8 7
2
3
9 .1 9 1 ,0 4
9 .4 2 0 ,8 1
1 0 .9 2 5 ,2 6
B
9 .6 5 6 ,3 4
1 0 ,6 5 8 ,8 0
C
1 1 .1 9 8 ,3 9
1 1 .4 7 8 ,3 5
1 1 .7 6 5 ,3 0
C L A SSE
1
2
3
A
4 .5 8 4 ,7 5
4 .6 9 9 ,3 7
4 .8 1 6 ,8 5
B
4 .9 3 7 ,2 7
5 .0 6 0 ,7 1
5 .1 8 7 ,2 2
C
5 .3 1 6 ,9 0
5 .4 4 9 ,8 3
5 .5 8 6 ,0 7
5 .7 2 5 ,7 2
C L A SSE
1
2
3
4
A
2 .1 0 0 ,0 0
2 .1 5 2 ,5 0
2 .2 0 6 ,3 1
B
2 .2 6 1 ,4 7
2 .3 1 8 ,0 1
2 .3 7 5 ,9 6
C
2 .4 3 5 ,3 6
2 .4 9 6 ,2 4
2 .5 5 8 ,6 5
2 .6 2 2 ,6 1
C L A SSE
1
2
3
4
A
8 6 3 ,0 0
8 8 4 ,5 8
9 0 6 ,6 9
B
9 2 9 ,3 6
9 5 2 ,5 9
9 7 6 ,4 1
C
1 .0 0 0 ,8 2
1 .0 2 5 ,8 4
1 .0 5 1 ,4 8
T É C N IC O D E G E S T Ã O A D M IN IS T R A T IV A
A S S IS T E N T E L E G IS L A T IV O A D M IN IS T R A T IV O
4
A U X IL IA R L E G IS L A T IV O O P E R A C IO N A L
A N E X O V II
D E M O N S T R A T IV O D E C A R G O S
C A R G O S
A
A
C
T
s s is te n te L e g is la tiv o
u x ilia r L e g is la tiv o O
o n s u lto r L e g is la tiv o
é c n ic o d e G e s tã o A d
A d m in is tra tiv o
p e ra c io n a l
E s p e c ia l
m in is tra tiv a
T O T A L
Q T D
3 4 8
7 5
1 1
2 3 8
6 7 2
1 .0 7 7 ,7 7
38
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
ANEXO VIII
LEI Nº 8.922 DE 09 DE JANEIRO DE 2009
TABELA DE ADICIONAIS DE QUALIFICAÇÃO - AQ
DIPLOMA
ADICIONAL
VALOR (R$)
Doutorado
AQ-I
250,00
Mestrado
AQ-II
150,00
Especialização
AQ-III
100,00
Graduação
AQ-IV
50,00
Cursos capacitação
AQ-V
10,00
Denomina de “Profª Maria Graciana Pinto
Costa (Dona Maroca)” a Escola de Ensino
Médio do Bairro Conjunto Nova Vitória,
na sede municipal de Vitória do Mearim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Profª Maria Graciana Pinto Costa” a Escola de Ensino Médio no Conjunto Nova Vitória, na sede
municipal de Vitória do Mearim, neste Estado.
LEI Nº 8.921 DE 09 DE JANEIRO DE 2009
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o subsídio do Governador,
Vice-Governador e Secretários de Estado
para o exercício de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado a partir
de 1º de janeiro de 2009 é fixado em R$ 14.409,95 (quatorze mil,
quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado para
o mesmo exercício é fixado em R$ 12.747,26 (doze mil, setecentos e
quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Art. 3º O subsídio mensal do Secretário de Estado para o mesmo exercício é fixado em R$ 7.204,97 (sete mil, duzentos e quatro reais
e noventa e sete centavos).
Art. 4º No mês de dezembro de 2009, o Governador, o ViceGovernador e os Secretários de Estado perceberão adicional correspondente ao subsídio mensal resultante da aplicação desta Lei.
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
LEI Nº 8.923 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Institui a Política Estadual de Saneamento
Básico - PESB, disciplina o convênio de
cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, e dá outras
providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei tem por objetivos:
I - regulamentar o art. 214, primeira parte, da Constituição do
Estado do Maranhão, instituindo a Política Estadual de Saneamento
Básico - PESB;
II - disciplinar o convênio de cooperação previsto no art. 241
da Constituição Federal, de forma a autorizar a gestão associada de
serviços públicos de saneamento básico entre o Estado do Maranhão e
Municípios localizados em seu território.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
Art. 2º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja
promoção e preservação são deveres do Estado e da coletividade.
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
39
Parágrafo único. É dever do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão
universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários.
IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
Art. 3º É garantido a todos o direito de níveis adequados e
crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face
de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade
ambiental.
X - titular: o Município ou, no caso de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar
estadual, o conjunto dos Municípios que as integram;
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO COM A UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 4º A ação da administração direta e indireta estadual e a
interpretação dos dispositivos desta Lei deverão se orientar no sentido
de assegurar a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser
prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou
prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
III - normas administrativas de regulação: as expedidas por
autarquia estadual de regulação de serviços públicos ou por qualquer
outro órgão ou entidade que atenda ao disposto no inciso I do art. 21 da
Lei federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB);
IV - fiscalização: atividades de acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XI - usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do
imóvel ou, ainda, o seu ocupante permanente ou eventual;
XII - serviços públicos de saneamento básico: o conjunto dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais;
XIII - serviços públicos de abastecimento de água: cada um dos
seguintes serviços públicos:
a) captação;
b) adução de água bruta;
c) tratamento de água;
d) adução de água tratada;
e) reservação;
f) distribuição de água, inclusive ligação predial e instrumentos
de medição;
XIV - serviços públicos de esgotamento sanitário, cada um dos
seguintes serviços públicos:
a) coleta, inclusive ligação predial;
b) afastamento;
c) transporte;
d) tratamento;
e) disposição final de esgotos sanitários;
XV - esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial, os lodos originários da operação das unidades
de tratamento de água e, nos termos das normas administrativas de
regulação dos serviços, os efluentes industriais cujas características
sejam semelhantes às do esgoto doméstico;
XVI - (Vetado);
XVII - (Vetado);
V - organização de serviço público de saneamento básico: atividades de regulação com o objetivo de definir e articular os recursos
materiais, humanos e técnicos necessários à adequada prestação de
serviço público de saneamento básico, atendidas as premissas do planejamento;
VI – prestação de serviço público: atividade, acompanhada ou
não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários o
acesso a serviço público de saneamento básico, com características e
padrões de qualidade determinados pela regulação e, caso existente,
por contrato de concessão ou de programa.
XVIII - (Vetado);
XIX - (Vetado);
XX - serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas:
a) drenagem urbana;
b) transporte de águas pluviais;
c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias;
VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de for mulação de políticas, de planejamento e
de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - prestador de serviço público, o órgão ou entidade, inclusive empresa:
d) tratamento e disposição final;
XXI - universalização: ampliação progressiva dos serviços de
saneamento básico objetivando o acesso de todos os domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um determinado
território;
a) do titular, ao qual lei tenha previsto a competência de prestar o serviço público;
XXII - subsídios: instrumento econômico de política social,
para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços por
meio de contrato.
XXIII - subsídios diretos: quando destinados a usuários determinados;
40
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
XXIV - subsídios indiretos: quando destinados ao prestador
dos serviços;
Parágrafo único. Para os fins do caput se considera solução
individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:
XXV - subsídios internos: cujos recursos forem arrecadados e
aplicados no âmbito territorial de determinado titular;
I - a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei federal nº 11.445,
de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB);
XXVI - subsídios cruzados ou entre localidades: cujos recursos forem aplicados em âmbito territorial diferente do arrecadado, nos
termos de gestão associada de serviços públicos;
XXVII - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à
prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais
ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos não sujeitos
à regulação do titular, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reuso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água
ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos
sólidos por meio de reuso ou reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial
vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de
esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XXVIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIX - aviso: comunicação dirigida a usuário determinado,
inclusive por meio de mensagem em documento de cobrança pela prestação dos serviços;
XXX - comunicação: dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXXI - notificação: correspondência específica dirigida ao
usuário de serviço de saneamento básico com objetivo de comunicar a
interrupção do fornecimento de água.
II - a fossa séptica e sumidouro, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.
Art. 9º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga
de direito de uso, nos termos do disposto na legislação federal e estadual e em seus regulamentos.
Art. 10. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento
de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função
da capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência
desta Lei, estabelecerá:
I - procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das
unidades e dos impactos ambientais esperados.
II - metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de
unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água
atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem
lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a
capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. A utilização de faixas de domínio de rodovias e de
ferrovias e de logradouros públicos, inclusive do subsolo, para a instalação de infra-estruturas necessárias à consecução de serviços públicos
de saneamento básico não poderá ser onerada pela cobrança de preço
público, tarifa ou taxa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Estadual de Saneamento Básico - PESB é o
conjunto de programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Estado com o objetivo de assegurar a vida em um ambiente salubre.
Art. 12. São princípios básicos da Política Estadual de Saneamento Básico - PESB:
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 7º É direito de todos receberem serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e
submetidos ao controle social e à sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico
possuem natureza essencial.
Art. 8º Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não
dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo
o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
I - universalização do acesso em todo o território estadual,
utilizando tecnologias apropriadas que considerem a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, e métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - eficiência, sustentabilidade econômica, segurança, qualidade, regularidade e adequada prestação dos serviços relativamente às
políticas de saúde pública e preservação do meio ambiente;
IV - priorização da implantação e da ampliação dos serviços e
ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
D. O. PODER EXECUTIVO
V - fortalecimento da Concessionária Estadual de Saneamento
Básico, com a missão de viabilizar, no âmbito da prestação de serviços
aos Municípios, o acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
VI - articulação com políticas de desenvolvimento municipal e
regional de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida para as quais
o saneamento básico seja fator determinante;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações, processos decisórios institucionalizados e controle social;
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
41
II - os serviços se encontram sob a regulação de entidade própria ou delegada;
III - realize o controle da qualidade da água, bem como a sua
divulgação, nos termos das normas de saúde pública e de defesa do
consumidor;
IV - os recursos transferidos serão destinados a sistemas e
instalações operados por prestador próprio, com competências fixadas em lei, ou por prestador regularmente contratados ou, na hipótese
do art. 10, § 1º, da LNSB, por prestador autorizado;
VIII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
V - preste informações ao Sistema Nacional de Informações de
Saneamento Ambiental - SINISA e ao Sistema Estadual de Informações
em Saneamento - SEIS.
IX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VI - os recursos de transferências voluntárias do Estado serão
entregues somente ao Município, admitido que este indique o prestador
dos serviços como executor.
X - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das suas ações
de saneamento básico;
§ 2º O regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos
serviços de saneamento básico, poderá prever outras atribuições a cargo do Estado do Maranhão no campo da cooperação com os Municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 245 da Constituição Estadual, o Estado do Maranhão apoiará consórcios para o planejamento e
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO
Art. 13. O Estado do Maranhão, mediante a sua administração direta ou indireta, cooperará com os Municípios na gestão dos
serviços públicos de saneamento básico, mediante:
I - apoio ao planejamento para a universalização dos serviços
públicos de saneamento básico;
II - a oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar
a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente por meio de autarquia estadual com atuação na área
reguladora;
III - a prestação de serviços públicos de saneamento básico,
mediante contratos de programa, celebrados pelos Municípios com a
Concessionária de Saneamento Básico, na vigência de gestão associada
de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;
IV - a execução de obras e de ações que viabilizem o acesso à
água potável e a outros serviços de saneamento básico, por meio de
convênio, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas, povoados e áreas
quilombolas;
V - programa de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente e eficaz dos serviços públicos de saneamento
básico.
§ 1º A partir do exercício financeiro de 2010, o Estado do
Maranhão somente realizará transferências voluntárias para obras e
ações de saneamento básico para Municípios que cumpram com as
diretrizes da legislação federal de saneamento básico mediante a comprovação de que:
I - possui plano municipal de saneamento básico ou plano
setorial do serviço a ser beneficiado com a transferência voluntária;
Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Saneamento Básico, integrado por todos os órgãos e entidades estaduais que possuam
competência em matéria de saneamento básico assim constituído:
I - órgão superior: Conselho Estadual de Saneamento Básico,
com competências normativas e de controle;
II - órgão de controle social: o Conselho Estadual das Cidades,
com competências de controle, bem como para viabilizar a integração
da política de saneamento básico com outras políticas urbanas;
III - órgão coordenador: Secretaria de Estado da Saúde, com
competências de formular, coordenar e implementar a Política Estadual
de Saneamento Básico e monitorar e avaliar a execução de suas ações; e
IV - órgãos executores: os demais órgãos ou entidades estaduais que possuam dentre suas competências a execução de ações de
saneamento básico, inclusive quando para promover o turismo.
Parágrafo único. Decreto do chefe do Poder Executivo regulamentará o Sistema Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre as
competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma
eficiente e integrada.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 15. O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico - PESB
dar-se-á mediante:
I - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico, bem como aos projetos dele derivados, especialmente
com o objetivo de captar recursos federais;
II - a elaboração, em cooperação com os Municípios, de planos
regionais de saneamento básico.
42
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Seção II
Do apoio ao planejamento municipal
Art. 16. Fica criado o Programa de Apoio à Elaboração de
Planos Municipais de Saneamento - PROGRAMA PLANEJAR O
SANEAMENTO, coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde,
mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos Municípios maranhenses para que atendam ao disposto no art. 19 da Lei Federal
nº 11.445, de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB).
§ 1º Nos termos do art. 19, § 1º, da LNSB, os prestadores de
serviços de saneamento básico poderão elaborar e fornecer ao Município ou agrupamento de Municípios, estudos sobre os serviços de saneamento básico a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação dos
planos dos componentes do saneamento básico.
Seção III
Dos planos regionais de saneamento básico
Art. 17. Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o
território de Municípios atendidos por sistema integrado de saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos
serviços for viável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de
estudo específico.
D. O. PODER EXECUTIVO
III - dois representantes dos demais Municípios, um dos quais
deve representar Município em que os serviços são prestados pela
CAEMA;
IV - três representantes de prestadores de serviços públicos de
saneamento básico, sendo:
a) um de prestador estadual de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) um de prestador municipal de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um de prestador de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos;
‘V - dois de usuários de serviços de saneamento básico, sendo
um deles representante da indústria ou do comércio;
VI - um de associação ou de cooperativas de catadores de
materiais recicláveis ou reutilizáveis;
VII - um representante de entidades ambientais;
VIII - um representante de entidades ou órgãos de defesa do
consumidor;
IX - um representante de sindicatos dos trabalhadores nos
serviços públicos de saneamento básico;
§ 1º O plano regional será elaborado:
I - por consórcio público que integre todos os Municípios
interessados;
X - um representante de entidade técnica ou científica do setor
de saneamento básico.
II - por órgão ou entidade de gestão de região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, ou
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Saneamento Básico
mencionados nos incisos II e seguintes do caput terão mandato de dois
anos.
III - pelo esforço conjunto de todos os Municípios interessados, na forma do disciplinado em convênio de cooperação entre entes
federados.
§ 2º O conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não
justificada a duas sessões consecutivas ou a quatro sessões alternadas
por ano.
§ 2º Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados mediante processo de participação popular, com a garantia da
realização de audiência e de consulta públicas.
§ 3º Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais poderão ser convidados a indicar
representantes para acompanharem discussões, atos e diligências nas
reuniões do Conselho sobre regulação.
§ 3º Os planos regionais de saneamento serão elaborados adotando a bacia hidrográfica como unidades de referência para o planejamento de suas ações.
§ 4º Para a elaboração dos planos regionais de saneamento
básico deverá ser considerado os planos diretores municipais e ou
regionais.
Art. 18. Haverá apenas um plano regional para os Municípios
que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião em que serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 19. O Conselho Estadual de Saneamento Básico criado
pelo inciso IV do art. 60 da Lei 8.559, de 28 de dezembro de 2006, é
composto de dezessete membros, sendo:
I - quatro representantes da Administração Direta Estadual,
dentre eles o Secretário de Estado da Saúde, que presidirá o Conselho;
II - um representante do Município de São Luís
§ 4º É assegurado ao Conselho Estadual de Saneamento Básico
o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos
ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como requisitar que
estes elaborem estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, fixando o respectivo prazo.
§ 5º A autarquia estadual de regulação de serviços públicos
deverá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o
comparecimento às sessões dos conselheiros que não sejam representantes governamentais.
§ 6º Decreto do chefe do Poder Executivo disporá sobre a
organização e, atendido o disposto nesta Lei, as competências do Conselho Estadual de Saneamento Básico, dentre elas:
I - aprovar a proposta da Diretoria sobre a estrutura
organizacional da autarquia estadual de regulação de serviços públicos,
a ser submetida ao Governador;
II - aprovar o programa plurianual e proposta orçamentária da
autarquia acima referenciada;
III - deliberar, em casos expressamente previstos, em último
grau de recurso, sobre as matérias decididas pela Diretoria da autarquia
mencionada;
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
43
IV - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da autarquia referenciada;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
V - acompanhar as atividades da autarquia, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
Parágrafo único. As informações do Seis são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
VI - deliberar sobre os relatórios periódicos de atividade da
autarquia , elaborados pela Diretoria.
§ 7º É nula e de nenhum efeito decisões que importem em
revisão ou qualquer outra forma de alteração das bases tarifárias previstas em contrato ou em ato normativo sem a prévia manifestação do
Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 8º A convocação e o funcionamento de suas reuniões serão
disciplinados pelo regimento interno, aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 20. São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES
FEDERADOS
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com Municípios maranhenses com o objetivo de
autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º O convênio de cooperação entre entes federados a que se
refere o caput:
I - (Vetado);
I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
II - disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada;
II - o acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo respectivo agente
regulador;
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
§ 1º O documento de cobrança relativo à remuneração pela
prestação de serviços de saneamento básico ao usuário final deverá:
I - explicitar itens e custos dos serviços definidos pelo agente
regulador, de forma a permitir o seu controle direto pelo usuário final,
inclusive no que se refere a subsídios não-tarifários;
III - preverá que, no caso de constituição de consórcio público
entre o Estado e o Município convenente, com as mesmas finalidades,
o ato constitutivo do consórcio automaticamente sucederá o convênio
de cooperação entre entes federados para todos os efeitos legais;
IV – poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o Município contrate a Concessionária Estadual de Saneamento Básico, diretamente, sem licitação, nos termos
do previsto no art. 24, XXVI, da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
II - conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores.
Art. 23. O contrato de programa, por meio do qual o Município contrate a Concessionária Estadual de Saneamento Básico, deverá
atender a todos os requisitos da Lei Federal nº.11.445, de 2007, especialmente mediante a existência de:
§ 2º O órgão ou entidade de regulação dos serviços instituirá
modelo de documento de cobrança para a efetivação do previsto no
caput deste artigo e seus incisos.
I - plano de saneamento básico editado pelo Município ou
conjunto de Municípios;
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES
EM SANEAMENTO - SEIS
II - estudo comprovando a viabilidade técnica e econômicofinanceira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do
plano referido no inciso I;
Art. 21. Fica criado o Sistema Estadual de Informações em
Saneamento - SEIS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, e articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - legislação municipal dispondo sobre normas de regulação;
IV - designação, no próprio instrumento de contrato, da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços, preferencialmente a
autarquia estadual de regulação de serviços públicos;
V - realização de audiência e de consulta pública sobre a minuta
do contrato de programa.
§ 1º O plano a que se refere o inciso I do caput poderá abranger
apenas o serviço cuja prestação será contratada.
44
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
§ 2º Considera-se existente o plano publicado antes da audiência pública em que se divulgar a minuta de contrato de programa.
§ 3º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao
contrato, sob pena de nulidade, deverão ser compatíveis com o plano
de saneamento básico.
§ 4º A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser
demonstrada mediante a mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços, especialmente os de subsídios não-tarifários.
D. O. PODER EXECUTIVO
termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, créditos adicionais especiais até o limite de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) para fazer frente às despesas do Programa
Planejar o Saneamento’.
Art. 29. O chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará esta Lei, dispondo sobre outros aspectos da Política Estadual de
Saneamento Básico, especialmente sobre as microrregiões administrativas de saneamento básico e a participação do Estado em consórcios
públicos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 5º As normas de regulação a que se refere o inciso III do caput
deverão atender, no mínimo, ao previsto no § 2º, e incisos, do art. 11 da
Lei federal nº. 11.445, de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico
(LNSB).
§ 6º É defeso à Concessionária Estadual de Saneamento Básico
celebrar contrato de programa cujo prazo de vigência seja inferior a
vinte anos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O art. 38 da Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade
planejar, coordenar e controlar as ações relativas às áreas de saúde, bem
como formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico e monitorar e avaliar a execução de suas ações.”
Art. 25. O art. 58 da Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 58. .................................
Parágrafo único. Para viabilizar o aumento de investimentos
nos serviços públicos de saneamento básico, poderão ser criadas empresas subsidiárias da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de
Maranhão - CAEMA, bem como poderão ser realizadas parcerias entre a CAEMA e outras empresas públicas ou privadas atuantes no
setor, especialmente mediante o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).”
Art. 26. Os serviços de saneamento básico, atualmente prestados por entidade estadual, deverão ser adaptados às disposições
desta Lei, ficando sujeitos à regulação e à fiscalização pela autarquia
estadual de regulação de serviços públicos, salvo se estas competências
tiverem sido atribuídas a entidade que atenda ao disposto no art. 21 da
Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 27. Ficam ratificados os convênios de cooperação e os
contratos de concessão, contratos de programa e outros atos de delegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e
pela CAEMA anteriormente a esta Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos 60
(sessenta dias) posteriores ao da publicação desta Lei, atendidos os
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em
exercício
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
TELMA COSTA THOMÉ TRAVINCAS
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
LEI Nº 8.924 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Acrescenta dispositivos aos anexos I, II,
III da Lei nº 8.838, de 11 de julho de 2008,
que reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do
Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 8.838, de 11 de julho de
2008, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
45
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS
ATUAIS
Carreira
Pedagogia
Cargos
Pedagogo
REORGANIZADOS
Nível
01 a 09
Carreira
Técnico
tivo
Faixa
Cargos
Administrati-
Técnico
de
Administrativa
Gestão
Classe
A
B
C
Nível
1a3
1a3
1a3
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA DE CARGOS
GRUPO
OCUPAC IO N A L
C A T E G O R IA
F U N C IO N A L
C A R R E IR A
CARGO
E S P E C IA L ID A D E
Pedagogia
ÁREA
Educação
Q U A L IF IC A Ç Ã O
E X IG ID A P A R A O
IN G R E S S O
Nível superior com
curso em pedagogia
C LA SSE
N ÍV E L
SA L.
ANEXO III
DESCRIÇÕES DE CARGOS
DESCRIÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (TGA)
ESTRUTURA DO CARGO
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Carreira
Classe
Especialidade
Área
Nível
Atividades de Gestão Administrativa de Nível Superior
Gestão Administrativa de Nível Superior
Técnico Administrativo
A, B e C
Pedagogia
Educação
1 a 10
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Planejar, organizar e executar atividades de natureza educacional a servidores da Instituição, bem como a seus dependentes, num
exercício pautado na reflexão permanente acerca das ações, relações,atitudes, valores e conteúdos explícitos e implícitos
presentes no complexo ao ato de ensinar e aprender.
TAREFAS TÍPICAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Desenvolver atividade investigativa com foco na educação visando equacionar as diferenças individuais;
Buscar propostas na área de educação com vistas a garantir ao servidor ima aprendizagem significativa;
Realizar atividades de formação continuada, tomando por referência as competências do servidor;
Realizar estudos, debates e campanhas com vista à ampliação do horizonte de cada servidor;
Viabilizar projetos de cunho institucional e específico a cada área;
Desenvolver a práxis pedagógica voltada para o pensar, o agir, o refletir como base para proporcionar a autonomia de cada
servidor;
Coordenar campanhas formativas e informativas dentro do contexto atual;
Despertar a consciência cidadã do servidor visando uma convivência amena justa e respeitosa;
Elaborar relatórios periódicos com vistas à socialização de informações sobre pautas desenvolvidas;
Construir gráficos estatísticos com dados informativos sobre ações trabalhadas.
46
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
REQUISITOS BÁSICOS
Escolaridade: Formação de Nível Superior em Pedagogia
Outros – Registro Profissional
- Conhecimento em informática; e
- Ser aprovado em concurso público
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em exercício
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 8.925 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o Dia Estadual do Ouvinte
de Rádio no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de setembro de cada ano como
o Dia Estadual do Ouvinte de Rádio no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 8.926 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Institui o auxílio-alimentação para os servidores do quadro efetivo de pessoal da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído auxílio-alimentação, no valor de R$ 15,00
(quinze reais) por dia trabalhado, a titulo de indenização, aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, desde que estejam em efetivo exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 2º O auxílio-alimentação não se incorpora aos vencimentos nem constitui salário-contribuição para a previdência social.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será pago nas férias, afastamentos, licenças, nem quando o servidor encontrar-se recebendo diárias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em
exercício
LEI Nº 8.927 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a proibição do uso, no Estado do Maranhão, de produtos, materiais
ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2009, o uso,
no Estado do Maranhão, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das
serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre
eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita
(asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais.
§ 2º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização
de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua
composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão, dentre outros,
cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a
ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2º A proibição de que trata o caput do art. 1º vigerá a
partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais
como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como
eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 3º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta
do Estado do Maranhão, a partir da publicação desta Lei, adquirir,
utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que
contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
§ 1º Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do
art. 1º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos
privados de uso público, como estádios esportivos, teatros, cinemas,
escolas, creches, postos de saúde, hospitais, entre outros.
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
47
§ 2º É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem:
“Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele
derivados, por serem prejudiciais à saúde”.
§ 3º A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela Secretaria de Estado
da Saúde ou qualquer outro órgão estadual fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I
desta Lei.
Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos,
materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem
como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana de acima de 0,1 (um décimo) de
fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).
§ 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de
material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em
relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código de Saúde do Estado do Maranhão,
bem como as disposições contidas na legislação regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta,
pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que
concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior compreende também as
medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de
trabalho.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), nos Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde, programas para
desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência especializada
que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças
decorrentes do trabalho com o amianto.
§ 1º Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações
referidas no caput deste artigo.
§ 2º Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local
do SUS Estadual, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de
todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.
§ 3º Quando requisitado pela autoridade do SUS referida no
parágrafo deste artigo, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas
que tenham utilizado o amianto no Estado do Maranhão até a data da
entrada em vigor desta Lei, de informações referentes aos empregados
e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e
endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de
admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição,
diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
48
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Art. 7º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada
infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no
Título IV, do Capítulo III, da Seção II, da Subseção II, do Código de
Saúde do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 039, de 215 de
dezembro de 1998.
D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social,
em exercício
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
LEI Nº 8.928 DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o
exercício financeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Maranhão para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual direta e indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada no valor de R$ 7.254.623.712,00 (sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte
e três mil e setecentos e doze reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
49
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total é fixada em R$ 7.254.623.712,00 (sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e três mil
e setecentos e doze reais), sendo:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 5.180.415.744,00 (cinco bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e quinze mil, setecentos e quarenta
e quatro reais), observando o seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL
ÓRGÃO
Assembléia Legislativa
Tribunal de Contas do Estado
Poder Judiciário
Ministério Público
Defensoria Pública do Estado
Procuradoria Geral do Estado
Controladoria Geral do Estado
Representação Institucional no Distrito Federal
Casa Civil
Secretaria de Estado da Articulação Política do Governador
Corregedoria Geral do Estado
Secretaria de Estado da Comunicação Social
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
Secretaria de Estado da Cultura
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Educação
Secretaria de Estado da Segurança Cidadã
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico
Secretaria de Estado do Esporte e Juventude
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Secretaria de Estado do Turismo
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária
Secretaria de Estado da Mulher
Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
Encargos Gerais do Estado
Reserva de Contingência
TOTAL
R$ 1,00
VALOR
132.691.320
56.307.764
412.125.445
113.168.525
13.068.671
45.730.985
6.974.559
242.191
35.299.046
2.100.469
851.319
27.561.494
98.940.118
43.333.803
153.498.914
871.333.971
566.594.156
4.968.372
145.959.326
35.530.870
69.295.631
286.698.085
51.758.086
68.600.390
9.419.232
10.966.344
3.167.003
297.005.471
1.925.674
1.609.531.839
5.766.671
5.180.415.744
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.909.368.691,00 (hum bilhão, novecentos e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil e
seiscentos e noventa e um reais), observando o seguinte desdobramento:
50
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência nas dotações
orçamentárias, até o limite de trinta por cento do total da despesa,
fixada no art. 4º, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, § 1º, inciso
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas
por lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
IV - de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - da Reserva de Contingência conforme o disposto no art.29
da Lei nº 8.837 de 11 de julho de 2008;
VI - de convênios, contratos, doações, acordos, ajustes, outras
transferências e congêneres.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento, autorizado a proceder ajustes
na programação prevista nesta Lei, inclusive na realocação dos recursos por região.
Art. 7º A autorização de que trata o art. 5º não onera o limite
nele previsto, quando destinado:
I - a possibilitar as transferências para Municípios, nos casos
em que a Lei determina a entrega de recursos de forma automática;
D. O. PODER EXECUTIVO
II - à manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos no
art. 220, da Constituição do Estado;
III - às ações e serviços públicos de saúde para cumprimento
do percentual mínimo de aplicação de recursos, estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - a possibilitar a utilização de recursos transferidos pela
União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido, estendendo-se esta disposição aos orçamentos das autarquias, fundações,
empresas e fundos;
V - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações
para pagamento da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios
judiciais, pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de vinte e cinco
por cento das receitas correntes, estimadas nesta Lei, observado o
disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante no Anexo III desta Lei, é fixada
em R$ 164.839.277,00 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos
e trinta e nove mil e duzentos e setenta e sete reais) com o seguinte
desdobramento:
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
51
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada
no artigo anterior, são decorrentes das receitas diretamente arrecadadas
pelas Empresas, de recursos destinados ao aumento do capital social e
de operações de crédito internas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite do excesso de receitas geradas ou anulação
parcial de dotações orçamentárias da mesma Empresa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº
8.837, de 11 de julho de 2008, o Programa de Trabalho da Universidade
Estadual do Maranhão - UEMA integra esta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações no Anexo II - Despesa por Órgãos e Unidades Orçamentárias
com a finalidade de compatibilizar com o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 14. (Vetado).
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social,
em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDENCIA SOCIAL
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fundamento no Decreto 23.179/07, de 02
de julho de 2007, no exercício de competência delegada pela Portaria nº
376, de 28 de dezembro de 2007 e tendo em vista o constante do Ofício
nº 2849/08/GP.
RESOLVE:
Prorrogar até 08 de fevereiro de 2010, os efeitos da disposição,
com ônus para o órgão de origem, da servidora MARIA LÚCIA SOUSA
BRANDÃO, Professor, matrícula nº 0882803, pertencente ao Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação para a Câmara dos
Deputados, prestando serviços junto ao Gabinete do Parlamentar
WALDIR MARANHÃO.
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2009.
§ 1º (Vetado).
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas
§ 2º (Vetado).
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTURA
Art. 15. (Vetado).
PORTARIA N° 910/2008 – GAB/SECID
Art. 16. (Vetado).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTRURA, no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/
2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e
seguintes, amparada nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução
Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como
norma subsidiária:
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado
das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra - Estrutura
– SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a
potencialização do Programa de Carta de Crédito do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir:
52
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
N.°
Ordem
Nº Processo
Nº Convênio
D.O. PODER EXECUTIVO
Convenente
Programa
Data
Vigência
Data
Prorrogação
01
0440/07
0012/07 Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
02
0439/07
0006/07 Prefeitura Municipal de Coroatá
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
03
0951/05
0032/05 Prefeitura Municipal de Fartaleza dos Nogueiras
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
04
0415/07
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
05
1070/05
0003/07 Prefeitura Municipal de Icatu
Associação Comunitária Rural do Povoado de Azeite 0125/05 Itapecuru Mirim
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
06
0425/07
0011/07 Prefeitura Municipal de Matinha
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
07
0923/05
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
08
0944/05
0033/05 Prefeitura Municipal de Paruá
Clube de Mães Nice Lobão do São Francisco do
0031/05 Brejão
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
09
0906/05
0039/05 Prefeitura Municipal de Duque Barcelar
CCFGTS
30/12/2008
30/6/2009
10
0911/05
0053/05 Prefeitura Municipal de Lago Verde
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
11
0948/05
0068/05 Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
12
0880/05
0071/05 Prefeitura Municipal de Governador Eugênio Barros
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
13
1005/05
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
14
0883/05
0092/05 Prefeitura Municipal de São João Batista
Associação Comunitária dos Bairros Estrela e Vila
0107/05 Eglésio - Mirador
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
15
0993/05
0085/05 Prefeitura Municipal de Cajapió
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
16
1217/06
0015/06 Prefeitura Municipal de Turilândia
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
17
0912/05
0046/05 Prefeitura Municipal de Marajá do Sena
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
18
0890/05
0047/05 Prefeitura Municipal de Presidente Médici
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
19
0882/05
0056/05 Prefeitura Municipal de Junco do Maranhão
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
20
0940/05
0074/05 Prefeitura Municipal de Mirinzal
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
21
0928/05
0083/05 Prefeitura Municipal de São João dos Patos
CCFGTS
31/12/2008
30/6/2009
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís(MA), 30 de dezembro de 2008
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável
e Infra Estrutura – SECID
PORTARIA N° 911/2008 – GAB/SECID
A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA - ESTRUTRURA,
no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada
nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária:
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das
Cidades , Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização
do Programa de Habitação de Interesse Social – FNHIS, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos
discriminados a seguir:
N.°
Ordem
Nº Processo
Nº Convênio
Convenente
Programa
Data
Vigência
Data
Prorrogação
01
0180/08
1033.054/08 Prefeitura Municipal de Coroatá
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
02
0178/08
1033.053/08 Prefeitura Municipal de Codó
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
03
0171/08
1033.056/08 Prefeitura Municipal de Itapecurú Mirim
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
53
04
0179/08
1033.055/08 Prefeitura Municipal de Coelho Neto
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
05
0174/08
1033.050/08 Prefeitura Municipal de Açailândia
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
06
0175/08
1033.051/08 Prefeitura Municipal de Balsas
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
07
0176/08
1033.052/08 Prefeitura Municipal de Barra do Corda
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
08
0184/08
1033.057/08 Prefeitura Municipal de Tuntum
FNHIS
31/12/2008
30/6/2009
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luis (MA), 30 de dezembro de 2008
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretaria de Estado/SECID
PORTARIA N° 912/2008 – GAB/SECID
A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA ESTRUTRURA,
no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada
nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária:
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das
Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a potencialização
do Programa de Habitação Cidadã - PHC, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme os processos discriminados a seguir:
N.°
Ordem
01
Nº Processo
1459/08
Nº Convênio
Convenente
0007/08 Prefeitura Municipal de Jatobá
Programa
PHC
Data
Vigência
31/12/2008
Data
Prorrogação
30/6/2009
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2008
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado/SECID
PORTARIA N° 913/2008 – GAB/SECID
A SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTRURA,
no uso de suas competências legais previstas na Lei 8.559/2006, de acordo com o previsto na Lei 8.66/93, artigos 116, 56 e seguintes, amparada
nas disposições do inciso IV. Art. 7° da Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizada como norma subsidiária:
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar “de ofício” a vigência dos Convênios celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado das
Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura – SECID e os Municípios a seguir relacionados, conveniados para a
potencialização do Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social – PSH, pelo exato período computo nos registros respectivos, conforme
os processos discriminados a seguir:
N.°
Ordem
Nº Processo
Nº Convênio
Convenente
Programa
Data
Vigência
Data
Prorrogação
01
0321/05
0002/05 Prefeitura Municipal de Lagoa do Mato
PSH
31/12/2008
30/6/2009
02
1056/05
0012/05 Prefeitura Municipal de Altamira do Maranhão
PSH
31/12/2008
30/6/2009
03
0237/04
0057/04 Prefeitura Municipal de Balágua
PSH
31/12/2008
30/6/2009
04
0243/04
0044/04 Prefeitura Municipal de Icatu
PSH
31/12/2008
30/6/2009
05
0458/04
0038/04 Prefeitura Municipal de Bacabeira
PSH
31/12/2008
30/6/2009
06
0239/04
0044/04 Prefeitura Municipal de Brejo de Areia
PSH
31/12/2008
30/6/2009
07
0244/04
0049/04 Prefeitura Municipal de Junco do Maranhão
PSH
31/12/2008
30/6/2009
08
0240/04
0051/04 Prefeitura Municipal de Cândido Mendes
PSH
31/12/2008
30/6/2009
54
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2008
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado/SECID
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
Universidade Virtual do Maranhão
RESENHA DE DESISTENCIA DO PROFESSOR SUBSTITUTO
PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO E ELIVALDO RODRIGUES MACEDO /
UNIVIMA SÃO LUIS
OBJETO: O presente Instrumento tem por objeto à publicação da
desistência de Professor para compor o Corpo de Pessoal Docente da
Universidade Virtual do Estado do Maranhão - UNIVIMA, na categoria de professor substituto, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Estadual no 6.915, de
11 de abril de 1997, e da Resolução no 003/2008 – CONSADIM, de 11
de abril de 2008, do Conselho Administrativo da UNIVIMA.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente Instrumento é regido pela LEI
nº 6.107, datada de 27 de julho de 1994 e Lei Estadual nº 6.915, art. 2º,
inciso IV de 11 de abril de 1997 e demais legislações pertinentes à
matéria.
FORO: Ficar eleito o foro desta Cidade de São Luís, capital do Estado
do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do
cumprimento deste Instrumento e sua interpretação, renunciando desde já qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Luis, 09 de janeiro de 2009
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Profº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS
Reitor da Universidade Virtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA
D. O. PODER EXECUTIVO
FORO: Fica eleito o foro de contrato de São Luis, Capital do Maranhão,
para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento deste contrato e sua interpretação, renunciando, deste já qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
São Luis, 08 de janeiro de 2009
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Profº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS
Reitor da Universidade Virtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA
RESENHA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO E LETÍCIA SILVA SOUSA
OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviço, prazo determinado de profissional autônomo, portador de formação superior, para exercer a atividade de Instrutor Pedagógico nos Centros de Capacitação Tecnológico do Maranhão – CETECMA, no município de Codó.
VIGÊNCIA: Início em 01/11/2008 a 30/06/2009
REMUNERAÇÃO: A remuneração mensal de cada Instrutor Pedagógica será o valor do vencimento base da classe IV, Referência 19, da
Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º graus.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.206 – Universidade Virtual do
Maranhão – Atividade 2964 Funcionamento de Unidade. Fonte
0103000000 – ND 319011.319013 – PI – Pessoal.
FUNDAMENTO LEGAL: o presente contrato é regido pela lei nº
6.915 de 11 de abril de 1997 e suas alterações, no Decreto nº 21.208 de
13 de maio de 2005 e demais normas legais pertinentes à matéria.
FORO: Fica eleito o foro de contrato de São Luis, Capital do Maranhão,
para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir do cumprimento deste contrato e sua interpretação, renunciando, deste já qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
RESENHA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
São Luís, 08 de janeiro de 2009
PARTES: UNIVERSIDADE VIRTUAL DO MARANHÃO, ENTIDADE VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA
E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO E CREUZA DOS REIS MELO
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviço, prazo determinado de profissional autônomo, portador de formação superior, para exercer a atividade de Instrutor Pedagógico nos Centros de Capacitação Tecnológico do Maranhão – CETECMA, no
Município de Pedreiras.
VIGÊNCIA: Início em 01/12/2008 a 30/06/2009
REMUNERAÇÃO: A remuneração mensal de cada Instrutor Pedagógica será o valor do vencimento base da classe IV, Referência 19, da
Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º graus.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.206 – Universidade Virtual do
Maranhão – Atividade 2964 Funcionamento de Unidade. Fonte
0103000000 – ND 319011.319013 – PI – Pessoal.
FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato é regido pela Lei nº
6.915 de 11 de abril de 1997 e suas alterações, no Decreto nº 21.208 de
13 de maio de 2005 e demais normas legais pertinentes à matéria.
PROFº. Dr. OTHON DE CARVALHO BASTOS
Reitor da UniversidadeVirtual do Estado do Maranhão – UNIVIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N° 1678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS CRUZ,
Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS
SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e
SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19,
Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro, comporem
Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235, 236 e 237,
Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de em processo
específico, apurar os fatos relatados no Processo nº 19510/2008
.
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
55
PORTARIA N° 1681, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS
CRUZ, Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e
105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora
MAG IV-19, Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro,
comporem Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235,
236 e 237, Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de
em processo específico, apurar os fatos relatados no Documento n.º
64068/2008.
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA
CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA
FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e
105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora
MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro,
comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei
n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados
nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa,
prevista nos Arts. 209, VIII, X e XIII e 228, VII da Lei n.º 6.107/94,
por parte do servidor JOSÉ SALOMÃO OLIVEIRA SILVA, Matrícula n.º 922054, Motorista.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1682 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1680, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA
CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA
FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e
105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora
MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro,
comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei
n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados
nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa,
prevista no Art. 209, I, II e VI e Art. 228, X da Lei n.º 6.107/94, por
parte do servidor RAIMUNDO HENRIQUE JOSÉ DA SILVA, Matrícula n.º 6263053, Motorista.
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores ODUVALDO SANTOS CRUZ,
Professor MAG-IV-19, Matrícula 1032291, ANDRÉA FARIAS
SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e 105.9229 e
SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora MAG IV-19,
Matrícula 1157882, para, sob a Presidência do primeiro, comporem
Comissão de Sindicância, na forma do disposto no art. 235, 236 e 237,
Parágrafo Único, da Lei n.º 6.107/1994, com a finalidade de em processo
específico, apurar os fatos relatados no Processo nº 18811/2008
.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1683, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores MÁRIO SILVIO COSTA
CARVALHO, Agente Administrativo, Matrícula 967000, ANDRÉA
FARIAS SOUSA, Professora MAG IV-22, Matrículas 106.3817 e
56
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
105.9229 e SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO, Professora
MAG IV-19, Matrícula 1157882, para sob a Presidência do primeiro,
comporem Comissão Disciplinar com a finalidade de instaurar Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 237, inciso III, da Lei
n.º 6.107/1994, para apurar, em processo específico, os fatos narrados
nos autos, onde foi verificado o cometimento de falta administrativa,
prevista no Art. 209, I, III e VI, da Lei n.º 6.107/94, por parte do
servidor SÉRGIO HENRIQUE ROSA RODRIGUES LOTADO na
Superintendência de Controles da Execução de Convênios e de Prestação de Contas/SEDUC.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
D. O. PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUIS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1673 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RESOLVE:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo
para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1360, publicada no Diário Oficial do
Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos constantes no Processo
Administrativo nº. 9365/2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1669, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RESOLVE:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 1.° - Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a partir do dia 08 de
novembro de 2008, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão
de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1268, publicada
no Diário Oficial do Estado do dia 01/10/2008, que apura os fatos
constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº. 17498/2008,
que trata de falta administrativa cometida pelo servidor ESTÉLIO DA
SILVA LEAL, Gestor de CEFM Manoel Beckman.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1674, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RESOLVE:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1670, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro nos artigos 235, III e 240 da Lei n.º 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir do dia 15 de
dezembro de 2008, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão
de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria n.º 1273, publicada
no Diário Oficial do Estado do dia 01/10/2008, que apura os fatos
constantes no Processo Administrativo Disciplinar n.º 17500/2008,
que trata de falta administrativa cometida pelo servidor HIGOR LEONARDO LEAL FERREIRA, Professor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo
para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1371, publicada no Diário Oficial do
Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos relatados no Documento
nº. 36193/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1675 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
D. O. PODER EXECUTIVO
RESOLVE:
Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo
para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1337, publicada no Diário Oficial do
Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos constantes no Processo
Administrativo nº. 19413/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 1676, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
57
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº
1485/2008-GAB/SESEC, de 25/11/2008, da Secretaria de Estado da
Segurança Cidadã:
RESOLVE:
Exonerar MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA NETO do
cargo em comissão de Diretor-Geral da Academia Integrada da Segurança Cidadã, Símbolo DANS-1, da Secretaria de Estado da Segurança
Cidadã.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA
INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
RESOLVE:
Art. 1.° - Prorrogar até o dia 30 de janeiro de 2009, o prazo
para conclusão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº. 1362, publicada no Diário Oficial do
Estado do dia 11/11/2008, que apura os fatos relatados no Documento
nº. 59568/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº
1504/2008-GAB/SESEC, de 18/12/2008, da Secretaria de Estado da
Segurança Cidadã,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RESOLVE:
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Exonerar ANA VALÉRIA BRANDÃO CARDOSO do cargo
em comissão de Chefe do Centro de Perícias Técnicas para Crianças e
Adolescentes, Símbolo DAS-1, da Polícia Civil do Estado do Maranhão,
da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, devendo ser assim considerado a partir de 01/01/2009.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais, de acordo com o que estabelece o artigo
107, da Lei 6.513, de 30/11/95,
RESOLVE
Agregar ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, o Tenente PM - WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO, matrícula nº 118257, a contar do dia 13 de dezembro de 2008, de
acordo com a alínea “g”, inciso I, § 1º do artigo 106 da Lei nº 6.513, de
30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Policia
Militar do Maranhão) e § 1° do artigo 454 do Código de Processo Penal
Militar.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO EM SÃO LUÍS,
15 DE DEZEMBRO DE 2008, 187° DA INDEPENDÊNCIA E 121°
DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário - Chefe da Casa Civil
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA
INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio nº 1485/
2008-GAB/SESEC, de 25/11/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã:
RESOLVE:
Nomear SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHOA NETO
para o cargo em comissão de Diretor-Geral da Academia Integrada da
Segurança Cidadã, Símbolo DANS-1, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã.
58
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARA-NHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofícios nº
1504/2008- GAB/SESEC, de 18/12/2008, as Secretaria de Estado da Segurança Cidadã,
RESOLVE:
Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em comissão da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Secretaria de Estado
da Segurança Cidadã:
NOME
CARGO
Chefe de Delegacia de Polícia Civil IV, da
Delegacia de Policia Civil de Bom Jardim,
pertencente à Delegacia Regional de Santa
Inês.
Chefe do Centro de Perícias Técnicas para
Crianças e Adolescentes
JOSÉ LUIS LIMA FURTADO
CÉLIA REGINA MOREIRA RAYMUNDO
SIMBOLO
VIGÊNCIA
DAÍ-5
26.08.2008
DAS-1
01/01/2009
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Oficio
nº 1503/2008-GAB/SESEC, de 17/12/2008, da Secretaria de Estado da
Segurança Cidadã:
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA
PORTARIA Nº 154 /2008 - GAB/SEC - SÃO LUÍS, 25 DE
NOVEMBRO DE 2008
RESOLVE:
Retificar a exoneração de NILVAN VIEIRA DA SILVA do
cargo em comissão de Supervisor de Áreas Integrada da Segurança
Cidadã – Norte, Símbolo DANS-3, da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, integrante do ato coletivo publicado na Edição nº 233 do
Diário Oficial do Estado, de 28/11/2008, corrigindo a vigência para 01/
12/2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA
INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e:
1. Considerando as necessidades de elaborar, organizar, divulgar e implantar as atividades de controle interno da Secretaria de Estado
do Trabalho e da Economia Solidária;
2. Considerando a necessidade de elaborar proposta de
reestruturação organizacional da SETRES, bem como readequar seu
Regimento Interno à nova estrutura;
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
3. Considerando, ainda, fazer a lotação de funcionários e a
necessidade de proceder o levantamento de espaço físico para adequação das atividades desta Secretaria de Estado;
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa-Civil
RESOLVE:
EURÍDICE NÓBREGA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
Art.1º- Criar a Comissão de Reestruturação Organizacional da
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária.
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
59
Art.2º- A Comissão será formada pelos servidores: MARIA
DAS VIRGENS HOLANDA SANTOS, Co-Responsável do Serviço
de Recursos Humanos, Matrícula 1647775, MARIA ELIZABETH
SILVA DE AZEVEDO, Encarregada do Serviço Administrativo, Matrícula 281071, MARILOURDES BASTOS GASPAR, Contadora, Matrícula 45658, GIOVANA GEMA CARVALHO DE SOUSA, Assessora Sênior, Matrícula 1597541, HELENILDA COSTA FERREIRA,
Auxiliar Técnico, Matrícula 831149, CARLOS HERMES FERREIRA
DA CRUZ, Encarregado do Serviço Financeiro, Matrícula 1834357 e
WLADIMIR SIDARTHA AYRES GUIMARÃES FERREIRA, Assessor Jurídico, Matrícula 1710797, sob a coordenação deste último.
Supervisor de Intermediação e Geração de Emprego e Renda, matrícula
1725621, ELIANE DA CONCEIÇÃO AZEVEDO SILVA, Encarregada do Serviço de Formação Profissional, matrícula 824102,
FRANCINETE DE FÁTIMA MENDES BOUÉRES, Encarregada do
Serviço de Supervisão e Informação, matrícula 1626654, MANOEL
FELIPE DA SILVA FREIRE, Técnico em Agropecuária, matrícula
47969, ANTONIO CARLOS DA PAZ, Engenheiro Agrônomo, matrícula 235747, MARIA BENEDITA FREIRE, Assessora Júnior, matrícula 1597897e JÚLIO GONÇALVES SIMÕES, Encarregado do Serviço de Informática, matrícula 1529163, sob a coordenação da primeira.
Art.3º-São atribuições da Comissão de Reestruturação
Organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária:
Art. 3º - São atribuições da Comissão Técnica de Análise de
Projetos da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária –
SETRES.
I- Elaborar, organizar, divulgar e implantar o Plano de Controle
Interno da SETRES:
I – Construir critérios para elaboração de Projetos de Interesse
da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES;
II- Proceder o levantamento de espaço físico capaz de comportar as atividades e fazer lotação do quadro de pessoal dos(as)
servidores(as) da SETRES;
II – Analisar e emitir parecer técnico sobre Propostas, Projetos
e Ações de Geração de Trabalho e Renda, Qualificação Profissional e
Empregabilidade no Maranhão;
III- Elaborar proposta de reestruturação organizacional da
SETRES;
III – Acompanhar as ações programadas nas áreas de Geração
de Trabalho e Renda, Qualificação Profissional e Empregabilidade;
IV- Fazer readequação do Regimento Interno da SETRES à
nova estrutura organizacional.
Art.4º- A Comissão de Reestruturação Organizacional deverá
apresentar relatório de suas atividades trimestralmente, a contar da
data da publicação desta portaria.
Art.5º- A Comissão de Reestruturação Organizacional da
SETRES, tem o prazo de 12(doze) meses para conclusão de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período pela Secretaria de
Estado do Trabalho e da Economia Solidária, desde que caracterizado
motivo justo.
.
Art.6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2008
TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA
Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária
IV – Analisar e emitir Parecer Técnico nos processos para
contratação e pagamento das Entidades Executoras;
V – Monitorar e analisar instrumentos de controle em execução;
VI – Elaborar Relatórios Mensais e Anual, qualitativo e quantitativo das ações executadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e
da Economia Solidária/SETRES;
VII – Elaborar subsídios conceituais que contribuam com o
aumento do nível da Empregabilidade e Geração de Trabalho e Renda e
da ampliação das Ações de Qualificação Profissional da Secretaria de
Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES;
VII – Supervisionar as Ações em execução nas Regiões do
Estado do Maranhão, de acordo com o Planejamento aprovado para a
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária/SETRES;
IX – Acompanhar e implementar ações de inserção no mundo
do trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras inseridos nas ações de
qualificação profissional;
PORTARIA Nº180/2008/GAB-SEC DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDARIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de suporte técnico na formulação
e implementação das ações inerentes às Políticas Públicas de Trabalho
e Renda;
Considerando a necessidade de Análise Técnica de Projetos,
Ações e Programas da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária/SETRES.
R E S O L V E:
Art.1º - Criar a Comissão Técnica de Análise de Projetos da
Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária – SETRES.
Art.2º - A Comissão será formada pelos servidores:JOELENE
MARIA PEREIRA DE ARAÚJO, Supervisora de Qualificação Profissional ,matrícula 1626662, MARIA VIRGINIA DE ANDRADE,
Supervisora de Intermediação de Mão de Obra e Seguro Desemprego,
matrícula 159725, JOSÉ RIBAMAR GOMES DE MESQUITA,
X – Cadastrar no Sistema Público de Emprego e inserir no
mundo dos trabalhadores e trabalhadoras em idade produtiva no
Maranhão.
Art. 4 º. – A Comissão Técnica de Análise de Projetos de Qualificação Profissional da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária / SETRES, deverá apresentar relatório de suas atividades
mensais, a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 5º. – A Comissão Técnica de Análise de Projetos da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária tem o prazo de 12
(doze) meses para conclusão de suas atividades, podendo ser prorrogado, desde que caracterizado motivo justo pela Secretaria de Estado do
Trabalho e da Economia Solidária.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA
Secretária de Estado do Trabalho e da Economia Solidária.
60
SEGUNDA-FEIRA, 12 - JANEIRO - 2009
ESTADO DO MARANHÃO
D. O. PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Unidade de Gestão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
E-mail: [email protected]
Site: www.diariooficial.ma.gov.br
JACKSON KEPLER LAGO
LUIZ CARLOS PORTO
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Governador
Vice-Governador
Secretária de Estado da Administração e
Previdência Social
ANTONIA DO SOCORRO FONSECA
Gestora do Diário Oficial
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial,
observe atentamente as instruções abaixo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
Edição dos textos enviados à Unidade de Gestão do Diário Oficial em disquete;
Medida da Página - 17cm de Largura e 25 cm de Altura;
Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
Tipo da fonte: Times New Roman;
Tamanho da letra: 9;
Entrelinhas automático;
Excluir linhas em branco;
Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
Gravar no disquete sem compactar, sem vírus de computador;
Havendo erro na publicação, o usuário poderá manifestar reclamação por escrito até
30 dias após a circulação do Diário Oficial;
Se o erro for proveniente de falha de impressão, a matéria será republicada sem
ônus para o cliente, em caso de erro proveniente do disquete, o ônus da retificação
ficará a cargo do cliente;
As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
Utilize tantos disquetes quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ..................................... R$ 7,00
Executivo ..................................... R$ 7,00
Judiciário ..................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ..................................R$ 75,00
Via Postal ................................. R$ 100,00
Exemplar do dia ....................... R$ 0,80
Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50
1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Unidade de Gestão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
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