CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR071476/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 16/12/2014 ÀS 17:20
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.321.739/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ITALO SERGIO SPINELLI;
E
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS, CNPJ n. 29.250.875/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS DE QUEIROZ MORALES BENTANCOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
janeiro de 2013 a 30 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em
estabelecimentos de saúde, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e
Macaé/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2013, os pisos salariais para as categorias profissionais representadas
pelo SINDICATO, observada a jornada mensal de 220hs, são os seguintes:
R$ 802,53 - Serviços de Conservação e Manutenção e Auxiliar de Serviços Gerais e de Escritório;
R$ 832,10 - Serviços Administrativos, Serviços de Higiene e Saúde, Cozinheiros e Lavadeiras;
R$ 891,25 - Atendentes de Consultório, Clínica Médica, Serviços Hospitalar e Porteiros;
R$ 918,25 - Serviço Contábil e Caixas, Telefonistas e Operadores de Telefone, Técnico em
Administração, Técnico em Elevadores, Técnico de Imobilização Ortopédica e Auxiliar de
Enfermagem;
R$ 1.079,83 - Técnico de Enfermagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir de 1º de janeiro de 2014, os pisos salariais para as categorias profissionais representadas
pelo SINDICATO, observada a jornada mensal de 220hs, são os seguintes:
R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Serviços de
Conservação e Manutenção e Auxiliar de Serviços Gerais e de Escritório;
R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Serviços Administrativos, Serviços
de Higiene e Saúde, Cozinheiros e Lavadeiras;
R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Atendentes de
Consultório, Clínica Médica, Serviços Hospitalar e Porteiros;
R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Serviço Contábil e Caixas, Telefonistas e
Operadores de Telefone, Técnico em Administração, Técnico em Elevadores, Técnico de
Imobilização Ortopédica e Auxiliar de Enfermagem;
R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Técnico de Enfermagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades poderão contratar empregados com jornada inferior as 220
(duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados,
desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a
irredutibilidade do salário do empregado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que exerçam funções que não estejam elencadas nas Leis de Pisos Salariais do
Estado, assim como, aqueles que recebam salário base superiores aos definidos na Lei acima
referida, os reajustes ocorrerão da seguinte forma: terão, a partir de 01 de janeiro de 2013, um
reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2012. A
partir de 01 janeiro de 2014, um reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário de
janeiro de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo
SINDICATO serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100
% aos domingos e feriados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - LANCHES NOTURNOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS fornecerão, gratuitamente, aos
empregados representados pelo SINDICATO, lanches em meio à jornada de trabalho, não
expressando tal refeição qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS, poderão a sua livre decisão,
fornecer alimentação a seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos, não sendo
considerado salário “in natura”.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Será obrigatória a concessão de vale transporte, em quantidade suficiente para que o empregado
possa cumprir mensalmente sua jornada de trabalho, de acordo com alei vigente
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - CRECHE
Ficam as entidades obrigadas a instalar local destinado a guarda de crianças de até 06 (seis)
meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16
(dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições
similares, ou ainda, em substituição, as entidades pagarão o valor de R$ 340,00 (trezentos e
quarenta reais) por mês efetivamente trabalhado até que a criança complete 6 (seis) meses de
idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO-DE-OBRA
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS ficam proibidas de contratar os
serviços de empresas fornecedoras de mão de obra para execução de trabalho fim da entidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições
legais, serão realizadas preferencialmente no SINDICATO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS assegurarão à empregada
gestante garantia de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da
licença gestante, constitucionalmente assegurada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada,
diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial
de 1 (uma) hora diária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Ao empregado em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze)
meses para gozo do benefício por tempo de serviço ou por velhice, que prestarem serviços ao
HOSPITAL
pelo
período
mínimo
de
36
(trinta
e
seis)
anos
ininterruptos
e
consecutivos, representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS assegurarão a garantia do
emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as
partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o
empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comunicar à entidade a ocorrência do aludido
prazo e prová-lo pelas anotações na sua CTPS, sob pena da perda da estabilidade prevista no caput
desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será obrigatório nas entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS o uso de
envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente
discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos
correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, as
entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS deverão estabelecer condições
para que os empregados possam receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam
prejudicados seus horários de refeições ou descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTOES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos
trabalhos hospitalares, fica facultado as
Entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS a adoção de horários em regime
de plantões, sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de
trabalho seguidas de 48 horas de descanso e 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de
descanso, nestes incluídos os períodos de refeições, assegurados aos empregados submetidos a
tais escalas de revezamento a marcação dos respectivos cartões de ponto tão somente à entrada e
saída dos plantões.
Parágrafo Único – Os empregados não poderão deixar de comparecer às escalas predeterminadas
ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização da
Enfermeira Chefe ou da Supervisão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
De acordo com o Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e
legislação superveniente, as entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS
poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, para a adoção do BANCO DE
HORAS que consiste na dispensa do acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Regime de Compensação - O Banco de Horas consistirá na prorrogação de
horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do
serviço e tenha sido prévia e expressamente autorizado pela chefia imediata do empregado,
respeitando, ainda, o limite de 2 (duas) horas para os empregados diaristas.
Parágrafo Segundo: Da Folga - Além da compensação prevista na forma constante do caput desta
cláusula, o Hospital poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de
trabalho ou folga, para reposição posterior, no mesmo quantitativo de horas.
Parágrafo Terceiro: Dos Limites de Horas - O total de horas normais de trabalho que integram o
período de vigência do Banco de Horas, isto é, as horas que serão compensadas, nunca poderão
exceder a 2 (duas) horas ao dia para os empregados diaristas.
Parágrafo Quarto: Do Pagamento: Poderá o Hospital, no curso do contrato, pagar o adicional
extraordinário na forma da Lei, de horas a serem compensadas, em caso de não concessão da
compensação.
Parágrafo Quinto: Do Prazo: O Hospital poderá fixar a compensação das horas através de escalas
semanais, quinzenais ou mensais, mas nunca superior ao período de vigência do presente acordo.
O Hospital se obriga a quitar em sua totalidade com os devidos acréscimos legais, e, no primeiro
mês subsequente ao término do presente acordo, as horas de trabalho não compensadas no
período de vigência deste acordo. Não será permitida a compensação no próximo acordo ou
convenção a ser firmado entre as partes. O Hospital se obriga a semestralmente, apresentar aos
empregados que tenham horas extras à serem compensadas no Banco de Horas, um extrato
discriminando o número de horas extras devidas e compensadas no período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Para fins previstos no art.7º, inciso XIII da Constituição Federal, as entidades representadas pelo
SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS poderão celebrar acordos de prorrogação e compensação de
jornada de trabalho diretamente com os empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar ausências ao serviço, as entidades representadas pelo SINDICATO DAS
FILANTRÓPICAS que não possuírem serviço médico próprio ou conveniado, reconhecerão como
válidos os Atestados Médicos ou Odontológicos do SUS ou do serviço médico do Sindicato a que
pertença o empregado, desde que conveniado com o SUS, devendo tal documento ser entregue à
entidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir do retorno ao
trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão
abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus
horários de trabalho, obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e
duas) horas a sua Chefia e posterior comprovação de seu comparecimento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FITRÓPICAS reconhecem o dia 12 de maio como
DIA DO EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como
normal a jornada de trabalho nesta data.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Desde que exigidos pelas entidades e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação das
entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS o fornecimento gratuito de
uniformes completos a seus respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano, em
tecidos não transparentes.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa
comprovada do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS obrigam-se ao fiel cumprimento
do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora
NR-7, aprovada pela Portaria SSST n° 24 / 94 e alterada pela Portaria SSST n° 08 / 96, arcando
com todos os custos operacionais para realização dos exames médicos.
Parágrafo Primeiro - As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta)
empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até
20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho para coordenar o
Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS ficam
obrigadas a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que,
poderão ser dispensadas deste encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado
no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de
até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro - No caso das entidades ficarem desobrigadas de apresentar o exame médico
demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame
médico periódico quando da homologação do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções
Administrativas, as entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS franquearão
suas dependências aos Diretores do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se
impuserem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO SINDICAL
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS obrigam-se a liberar os
Diretores do SINDICATO, Empregados, desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis ,devendo o empregado comprovar sua participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Ficam as entidades obrigadas a descontar mensalmente de todos os seus empregados
ASSOCIADOS ao SINDICATO, na folha de pagamento, a mensalidade associativa do SINDICATO,
cujo valor estipulado na forma estatutária será de R$ 9,90 (Nove reais e noventa centavos), os
quais deverão ser recolhidos à Tesouraria do SINDICATO até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente, em guias próprias fornecidas pelo SINDICATO,
Parágrafo Primeiro – As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS enviarão
ao SINDICATO, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente acordo, uma relação
com os nomes de todos os empregados que ainda não estejam filiados ao SINDICATO, para que o
mesmo envie novas propostas de filiação.
Parágrafo Segundo – Com relação aos empregados que forem admitidos a partir deste acordo, as
entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS se comprometem, por ocasião das
respectivas admissões, apresentar os formulários de opção para filiação ao SINDICATO. Os novos
admitidos, aceitando a proposta de filiação, terão os descontos efetuados a partir do primeiro mês
de trabalho, os quais deverão se apresentar na Secretaria do SINDICATO, dentro de 60 (sessenta)
dias, a fim de regularizarem suas situações e receberem suas matrículas e prontuários, o que lhes
permitirá o acesso imediato a todos os serviços e benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No primeiro mês subsequente ao depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do
presente instrumento, as entidades descontarão dos funcionários integrantes da categoria
profissional do sindicato a importância autorizada pela Assembléia Geral dos Empregados,
equivalente a 2% do salário já corrigido
obrigando-se, ainda, a repassar as importâncias
o
descontadas ao sindicato até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, objetivando o
custeio do sistema de representação sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, o qual deverá ser
apresentado ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula, individual e pessoalmente pelo empregado diretamente ao
sindicato, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Quando da
oposição, o Sindicato se obriga a fornecer o respectivo recibo de entrega, o qual deverá ser
apresentado pelo próprio empregado a empregadora para que não efetue o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS, sejam estas filiadas ou não ao
sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, alínea "e", da CLT, ficam obrigadas ao pagamento
de percentual equivalente a 2% (dois por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os
salários devidos aos empregados representados pelo SINDICATO, NO MÊS SUBSEQUENTE ao
registro no Sistema Mediador, podendo ser pagas em duas parcelas iguais.
Parágrafo Primeiro – A Contribuição Assistencial Patronal, será recolhida através de depósito
bancário, a favor do Sindicato das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do
Estado do Rio de Janeiro, no Banco do Brasil, Agência 1251-3, Conta Corrente nº 105.021-4.
Parágrafo Segundo - Multa por Descumprimento: O descumprimento do prazo estabelecido no
parágrafo primeiro desta cláusula implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por
cento), incidente sobre o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados dia a dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS permitirão ao SINDICATO
colocar em seus quadros de aviso publicações de seu interesse, sendo vedado o seu uso para
matéria de cunho político-partidário, ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma
prévia autorização dos Diretores das entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS se obrigam a remeter ao
SINDICATO, uma vez por ano, relação nominal dos empregados pertencentes à categoria
profissional.
ITALO SERGIO SPINELLI
Presidente
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO
CARLOS DE QUEIROZ MORALES BENTANCOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS
Download

convenção coletiva de trabalho 2013/2014 número da