REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA IDENTIFICAÇÃODO
COURO E DAS MATERIAS-PRIMAS SUCEDÂNEAS UTILIZADAS NA
PRODUÇÃO DE CALÇADOS E ARTEFATOS.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1- Para efeitos do presente Regulamento Técnico fica estabelecido:
I - As empresas fabricantes ou importadoras de couro, calçados e artefatos,
descritos nos anexos I e II , ficam obrigados a identificar por meio de
símbolosos respectivos produtos , quando destinados a consumo no mercado
brasileiro.
II - O símbolo de identificação do couro, quanto à sua origem e aos seus
processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento final em
conformidade com a ABNT NBR 15105, previsto no capitulo III.
III-A Simbologia de tratamento e de cuidados para limpeza e conservação
relativos aos processos de lavagem,tratamento na bancada,secagem,
limpeza a seco e passadoria em conformidade com a ABNT NBR 15106,
previsto no capitulo IV.
IV - A identificação do material usado na fabricação do calçado, os símbolos
deverão caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do
cabedal, forro e sola, conforme previsto no capitulo VI.
a) IV – a identificação será aplicada na parte posterior da palmilha-forro
(palmilha interna), correspondente ao calcanhar.
V - Os símbolos e números serão estampados ou impressos em cor
constratantes, em local próprio, de forma visível e legível, em português, de
modo a facilitar a identificação pelo consumidor.
VI - No emprego de materiais de diferentes naturezas, o produto ou a parte
correspondente será identificada pelo material que:
a) Compuser em mais de 50 % (cinqüenta por cento) de sua superfície;
b) Exigir tratamento de cuidados direcionado.
VII – Na identificação dos materiais empregados na fabricação
deprodutos descritos no anexo II deste regulamento , os símbolos será
aposto na parte interna, sem prejuízo da sua visibilidade.
VIII–A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados,
móveis e automotivos, será feita por meio de etiqueta impressa, fixada na
costura, em uma das faces laterais.
XIX-Por ser um produto natural, a palavra “couro” está protegida pela Lei
4.888/1965, que proíbe o seu emprego para denominar produto
industrializados que não sejam de origem animal.
X - Fica proibido expor ou vender sob o nome de “couro”, produtos que não
sejam obtidos exclusivamente da pele animal.
XI -Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza
caracterizada pelo material que o compõe para efeito de exposição e venda.
XII - Fica proibido o emprego da palavra “couro”; mesmo modificada
com prefixos e sufixos para denominar produtos não encontrados.
XIII – Fica proibido o emprego, mesmo em língua estrangeira, da palavra
“couro” e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não
constituídos de produtos pele animal.
2. Para os fins desta regulamentação ficam definidos os seguintes
conceitos:
I – couro:produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer
processo, constituído essencialmente de derme;
II – raspa de couro:subproduto decorrente da divisão da pele animal
correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado;
III – aglomerado de couro: subproduto obtido a partir de farelos de couro ou
aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por
meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldável;
IV – couro ao cromo:pele animal submetida ao processo de curtimento por
compostos de cromo;
V – couro ao tanino natural: pele animal submetida ao curtimento por
extratos de complexos tânicos naturais;
VI – plástico:produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza
plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de
natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou
extrusão;
VII – borracha: produto natural de constituição química à base de isopreno,
obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou
outras;
VIII – elastômero: produto artificial que apresenta características tecnológicas
semelhantes às da borracha;
IX – mistura: associação de borracha com o elastômero, em qualquer
proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior
proporção;
X – tecido:material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama),
qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtida pelo processo de
tecelagem;
XI – calçado:produto industrial de características próprias destinadas à
proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes
são considerados, tecnicamente, calçados;
XII – calçado de couro:calçado cujo cabedal e forro, se houver, e a palmilha
interna são constituídos de couro;
XIII – cabedal:parte superior externa do calçado;
XIV – forro:revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada
ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha
interna ou palmilha-forro);
XV – solado: parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso,
excluído o salto);
XVI – salto:parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola,
de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na
distribuição do peso do corpo sobre os pés;
XVII – palmilha de montagem:parte interna do calçado destinada a permitir a
montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao
calcanhar.
XVIII- couro acabado:pele animal já industrializado em todas as suas etapas
e pronto para manufatura.
XIX- artefato de couro:produto oriundo do couro manufaturado.
XX- artigo de couro:artefato encontrado na loja para venda.
XXI – produto de couro:artigos oriundos do couro acabado
manufaturadoespecificado pelos códigos 41,42,43,51 e 64 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), de acordo com as descrições de qualidade
exigidas nas normas técnicas pertinentes como:
a) calçados;
b) bolsas, malas, maletas e pastas;
c) vestuários e acessórios;
d) outros artigos do couro acabado
XXII –manufaturado:produto do couro industrializado e transformado em
artigo,artefato ou peça.
XXIII–materias-primas-sucedaneas:produtos não couro constituído
depolímeros.
XXIV – Os Polímeros:compostos químicos dos sintéticos.
XXV – trama e urdidura:compostos com 80%, no mínimo, de sua massa,
constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos;
XXVI–formato do couro:símbolo identificador do couro; do produto de couro;
dos artefatos de couro e dos cuidados de manutenção.
XXVII –O (origem)campo que indica a procedência animal do couro definida
pela ABNTNBR 15105.
XXVIII –C(curtimento)campo que indica o tipo do curtimento do courodefinida
pela ABNTNBR 15105.
VII – T (tingimento) campo destinado à identificação do tipo de tingimento do
couro definida pela ABNTNBR 15105.
VIII -E (engraxe) campo destinado à identificação do tipo de engraxe do
couro definida pela ABNTNBR 15105.
IX -AF / AF2(acabamento final e top final ) campos destinados à identificação
do acabamentofinal e top final do couro definida pela ABNTNBR 15105.
X–formato do recicle:símbolo identificador dos polímeros.
XI – tubo de ensaio:símbolo do equipamento que resguarda a identificaçãoe
todas as operações de manuseio para ensaios e definições químicas do
couro e materias-primas sucedâneas definidas pela ABNTNBR 15106.
XII –WT: sigla que representa os tensoativos e a água ou
suacomposiçãodefinida pela ABNTNBR 15106.
XIII - HS: sigla que representa os solventes orgânicos ouhidrocarbonetos
definida pela ABNTNBR 15106.
XIV - IRON: sigla que representa a substituição do desenhodo ferro de
passar definida pela ABNTNBR 15106.
XV–ONLY: sigla que representa a necessidade de exclusividade definida pela
ABNTNBR 15106.
XVI–MC: sigla que representa a operação de limpeza manual em mesas ou
bancada (“manual cleanness”) definida pela ABNTNBR 15106.
XVII –EX: sigla que representa tratamento com produtosgenéricos para
reposição do acabamento do couro definida pela ABNTNBR 15106.
XVII-AR: sigla que representa a indicação de tratamentos adicionais
(“additional replacement”) para reposição do acaba- mento final do couro
desgastado pelo uso ou removido duranteas operações de limpeza definida
pela ABNTNBR 15106.
XIX - Upgrading: indicação de reposição do acabamento ou “top” final do
couro definida pela ABNTNBR 15106.
XXX- pictograma do sapato exterior: indica a face exterior do calçado pelo
elemento estrutural ligado à sola.
XXXI – pictograma do sapato interior: indica a constituição dos produtos
utilizados na parte interior do calçado como forro da parte superior e a
palmilha do acabamento.
XXXII – pictograma do sapato com solado: indica a face inferior do calçado,
sujeita a desgaste por atrito e ligada à parte superior.
XXXIV- pictograma do couro: símbolo que identifica a parte externa do sapato
quando elefor elemento estrutural do calçado.
XXXV-pictograma do couro com losangulo no centro: indica que o couro está
revestido de outro material não couro.
XXXVI – pictograma de trama têxtil: indica que o calçado está composto de
trama têxtil.
XXXVII-pictograma do losangulo: indica que o calçado não é de couro.
XXXVIII- KB:Índice de Kauri Butanol é a medida sobre o poder de limpeza de
um solvente para remoção de gordura.
CAPÍTULO II –
INFORMAÇÕESOBRIGATORIAS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS
SIMBOLOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA IMPRESSÃO.
1.O couro e os produtos couro de procedência nacional ou estrangeira
deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
I -nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de
consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de
quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua
licença de uso de uma marca, conforme o caso.
A.I- Entendem-se como “identificação fiscal” os registros tributários de
pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos
Estados Partes.
II - País de origem. Não serão aceitas somente designações através de
blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
III -Símbolo de identificação do couro, quanto à sua origem e aos seus
processos de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento final em
conformidade com a ABNT NBR15105, previsto no capitulo III.
IV - Simbologia de tratamento e de cuidados para limpeza e conservação
relativos aos processos de lavagem, tratamento na bancada, secagem,
limpeza a seco e passadoria em conformidade com a ABNT NBR 15106,
previsto no capitulo IV.
V- Símbolo de identificação dos polímeros, conforme previsto no capitulo V.
VI - Símbolo de identificação dos polímeros para os produtos não couro ou
quando fizer composição com o produto couro.
VII - pictograma do sapato exterior para calçados, conforme previsto no
capitulo V.
VIII-pictograma do sapato interior para calçados, conforme previsto no
capitulo V.
XIX - pictograma do sapato com solado para calçados, conforme previsto no
capitulo V.
X - pictograma do couro para calçados, conforme previsto no capitulo V.
XI - pictograma do couro com losangulo no centro(se necessário) para
calçados, conforme previsto no capitulo V.
XII - pictograma de trama têxtil(se necessário) para calçados, conforme
previsto no capitulo V.
XIII -pictograma do losangulo (se necessário) para calçados, conforme
previsto no capitulo V.
2. As exigências deste Regulamento Técnico não se aplicam aos
produtosque se encontrem dentro da empresa produtora e se destinem à
exportação. Estes produtos devem estar embalados e identificados
inequivocamente, diante de uma eventual fiscalização da autoridade
competente na empresa.
CAPÍTULO III
SIMBOLO DEIDENTIFICAÇÃO DO COURO ACABADO E PELES
1 -Os produtores, importadores, exportadores e fornecedores de couro e
peles são obrigados a aplicar os regulamentos técnicos sobre identificação
do couro quanto à origem e aos processos de curtimento, tingimento,
engraxe e acabamento, em conformidade com a ABNT NBR 15105.
1.1-As informações são obrigatórias e deverão ser indicadas diretamente
no couro ou na pele.
1. 2 -Os caracteres tipográficos utilizados nas informações obrigatórias, tanto
no produto como na embalagem, devem estar em igual destaque, devem ser
facilmente legíveis, claramente visíveis e satisfazer aos requisitos de
indelebilidade. Sua altura não deverá ser menor que 50 mm.
1. 4- Entende-se como “permanente”, os caracteres que não se dissolvam e
nem desbotem, ou do “meio” que não se solte e acompanhe o produto ao
longo de sua vida útil, quando se aplicar os procedimentos de limpeza e
conservação indicados.
1.5 - Entendem-se como “caracteres facilmente legíveis", aqueles cujo
tamanho, forma e cor permitam fácil leitura.
1. 6 - Entendem-se como “claramente visíveis”, o indicativo cuja localização
seja de fácil visualização.
1.7 -O idioma utilizado deverá ser aquele do país de consumo, sem prejuízo
de utilização de outros idiomas.
2 -ORDENAÇÃO PARA SIMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DO COURO QUANTO À
ORIGEM ANIMAL, CURTIMENTO, TINGIMENTO, ENGRAXE E ACABAMENTO
FINAL.
O =é o campo que define a procedência animal do couro.
C - T - E - AF = são os campos destinados à identificação dos processos
de curtimento, tingimento, engraxe e acabamento do couro.
2.1 - Identificação do couroconforme a origem animal
I - Vacum: quando o couro for de origem bovina.
II - Suíno: quando o couro for de origem suína.
III - Caprino: quando o couro for de origem caprina.
IV - Ovino: quando o couro for de origem ovina (ovelha, carneiro ou borrego).
V - Mestiço: Pele bruta de diversas espécies de carneiro, cuja porção de pele
é constituída de pêlos que apresentam similaridade com os da cabra (pelica).
Quanto à origem não há uma literatura definida a respeito das peles de
mestiço, (o cruzamento entre caprinos e ovinos) designados como Sem Raça
Definida (SRD).
VI - Exóticos: quando o couro for obtido de pele de peixes, crocodilos, pés de
galinha, rãs, cobras, coelhos, pequenos animais e outros autorizados por
órgãos competentes como o IBAMA.
As peles com pêlo ou lã e as de peixe, cobra, crocodilo, mesmo depois de
curtidas são chamadas de peles.
VII - Couro de antílope: tem origem na família dos bovídeos, natural do
continente africano.
VIII - Couro de bezerro: quando o couro for de origem bovina e recémnascida. • Couro de búfalo: quando o couro for de origem bufalina. Ainda há
pouca oferta do mercado. Possuem elevada espessura, poros bem definidos
e é empregado em botas, calçados e roupas mais rústicas.
XIX - Nonato: quando o couro for obtido de peles de origem bovina
natimortos (bezerros não nascidos, com pêlo, dentro das vacas abatidas).
X - Gamulã: termo genérico para os curtidos com lã (ovelha, carneiro ou
borrego).
XI - Eqüino: quando o couro for de origem eqüina.
XII - Avestruz: quando o couro for originado do avestruz.
2.2 – Identificação dos processos de curtimento.
Tipos de Curtimento
I - M - Curtimento mineral (inorgânico): o curtimento inorgânico mais comum
é realizado com sais de cromo trivalente (Cr+3).
O couro é denominado wet blue quando curtido unicamente com sais de
cromo.
II -V- Curtimento vegetal (orgânico): o curtimento orgânico mais comum é o
realizado com taninos vegetais, combinados ou não com taninos sintéticos,
entre outros.
III - MV - Curtimento misto.
IV - P - Curtimento de preservação.
2.3 – Identificação dos processos de tingimento
Classificação dos corantes
I - A- Corantes ácidos.
II - B - Corantes básicos.
III - C- Corantes complexo-metálicos.
IV - D - Corantes diretos.
2.4 – Identificações dos processos de engraxe
Classificação dos engraxantes
I - N- Óleos de origem natural (animal/vegetal)
II - S- Óleos de origem sintética
III - NS- Óleos Mistos
IV - H- Agentes hidrofugantes
2.5 – Identificação
2.5.1 - AF - Acabamento Final: é o conjunto de operações e processos que
visam modificar as qualidades superficiais (nuance, brilho, toque, etc.) e igualizar
manchas e defeitos da flor. Melhorar as suas qualidades físicas como resistência à
luz, à fricção e às propriedades do couro de maneira geral para protegê-lo de
estragos causados por água e ação mecânica.
2.5.2 - AF1 - Identificação do tipo de acabamento.
I - C- Couro Acamurçado.
II - A- Acabamento anilina.
III - Acabamento semi-anilina.
IV - PT - Pigmentado Termoplástico.
V - PP- Pigmentado Proteico.
VI - ACAT- Acabamento Catiônico.
VII - PUL- Acabamento pull-up.
2.5.3 - AF2 - Identificação do TOP FINAL
I - NA - Nitro Aquoso.
II - NS - Nitro Solvente.
III - PUA- Poliuretano Aquoso.
IV - PUS - Poliuretano Solvente.
V- ACA- Acetobutirato Aquoso.
VII - ACS - Acetobutirato Solvente.
VIII - TCAT– Catiônico.
IX - Prensagens/Gravações.
X - Os - hot stamp ́s.
3 - Artigos do Couro Acabado
O couro industrializado e acabado recebe conceitos genéricos aceitos pelo
mercado:
I - Antique/Brush off: couro com aspecto envelhecido.
II - Box: couro bovino com flor firme e lixada.
III - Camurça: couro de origem caprina, utilizado pelo lado carnal. É felpuda,
com fibras curtas e toque muito macio. Também pode ser originado de outros
animais como porco, bezerro, mestiço e ovino.
IV - Camurção: é o couro de origem bovina, afelpado, advindo da raspa do
couro.
V - Couro Acabado de qualquer origem: couro já industrializado em todas as
suas etapas e pronto para manufatura.
VI - Craquelê: denominação geral dos couros acabados com aspecto trincado
da superfície.
VII - Cromo Alemão: couro bovino, obtido a partir da pele de gado confinado
(estabulado) e até com dois anos de vida. São couros de pouca porosidade e
apresentam flor muito lisa e toque macio.
VIII - Estonado: couro de acabamento com aspecto semelhante ao obtido no
índigo (indústria têxtil).
IX - Floater: couro bovino macio, características do relax, contudo mais
macio.
X - Graxo e pull-up: couro acabado com substância graxa, que proporciona
variação de tonalidade.
XI - Hidrofugado: couros hidrofugados apresentam resistência à passagem
da água em estado líquido, permitindo trocas gasosas e de vapor de água.
XII - Látego: couro bovino com curtimento vegetal e acabamento ceroso,
preparado para ser submetido a um polimento final e queima, durante a
manufatura.
XIII - Metalizado: couro cujo acabamento é feito através da aplicação de
filmes metalizados.
XIV - Mestiço: de origem ovina, cujo animal é da família dos carneiros, que
não possuem lã, apenas pêlos muito curtos.
XV - Napa: couro bovino usualmente curtido e recurtido ao cromo,
caracterizando-se pela maciez e toque suave.
XVI - Nubuck: couro bovino de flor lixada cuja principal característica é o
toque aveludado e efeito escrevente na superfície da flor.
XVII - Pelica: designação dada aos couros de flor integral ou de origem
caprina.
XVIII - Pigmentado Lixado: couro com acabamento pigmentado, tendo sua
flor lixada.
XIX - Pigmentado Integral: é o couro com acabamento pigmentado, tendo sua
flor preservada.
XX - Raspa Acabada: obtido a partir da raspa do couro bovino, possui
acabamento pigmentado e estampado.
XXI - Relax: couro bovino macio, caracterizado pela proposital quebra da flor
(rugas), devido ao batimento em fulão.
XXII - Semi-acabado: couro curtido e recurtido, engraxado, tingido e seco,
que ainda não sofreu acabamento final. Em alguns casos são utilizados já
nessa forma.
XXII - Semi-acabado Natural: couro curtido e recurtido, engraxado e seco,
que ainda não sofreu nenhum tipo de acabamento, inclusive tingimento.
XIV - Verniz: couro bovino caracterizado pelo brilho intenso.
CAPÍTULO IV
SIMBOLOGIA DE IDENTIFICAÇÃO PARATRATAMENTOS DE CUIDADO
ECONSERVAÇÃO DOS ARTEFATOS DE COURO
1 - Os fabricantes, distribuidores, lojistas, importadores e exportadores dos
produtos e artefatos de couro são obrigados a dar cumprimento aos
regulamentos técnicos que estabeleçam símbolos de cuidados para limpeza,
tratamento e conservação de sapatos, bolsas, artefatos, vestuário de couro e
peleteria, em conformidade com a ABNT NBR 15106.
1.1 -Esta informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos,
ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que apõe
sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de
uma marca, conforme o caso.
1. 2 -São alcançados por esta obrigatoriedade, os seguintes processos:
lavagem, secagem, passadoria elimpeza técnica com reposição de
upgrading, que deverão ser informados na sequencia descrita.
1. 3 -No caso de declarar a informação sobre os tratamentos de cuidado para
a conservação por meio de símbolos e textos, cada texto deverá ser o
correspondente ao símbolo indicado.
1.4 - Os símbolos devem ser aplicados diretamente na etiqueta a ser fixada
de maneira permanente.
1. 5 - podem ser produzidos por tecelagem, devendo manter e conservar as
informações de cuidados de maneira legível durante toda a vida útil do
produto de couro ou peleteria.
1. 6 -Os símbolos devem ser aplicados diretamente na etiqueta, estampados
ou impressosem cor constratantes, em local próprio, de forma visível e
legível, em português, de modo a facilitar sua identificação pelo consumidor.
1. 7 -Os produtos couro que contiverem detalhes, como bordados, aplicações
em geral, estampas, debruns ou assemelhados, ou partes não couro,
deverão apresentar as informações adicionais referentes a essas partes em
forma separada das informações obrigatórias do produto.
1. 8 - No emprego de materiais de diferentes naturezas, deverá haver a
correspondente identificação de acordo com a legislação prevista para cada
um deles.
1. 9 -As etiquetas devem ser confeccionadas de modo que os símbolos
sejam lidos facilmente em retângulos de no mínimo, 50 mm (cinquenta
milímetros) por 120 mm (cento e vinte milímetros) e no máximo, 55 mm
(cinquenta e cinco milímetros) por 131 mm (cento e trinta e um milímetros).
1. 10 - As dimensões de 50 mm (cinquenta milímetros) por 70 mm (setenta
milímetros) são indicadas para malas, estofados, móveis, automotivos,
bolsas, vestuários couro e pastas;
1. 11 - As dimensões de (quatorze milímetros) mm por 30 mm (trinta
milímetros) no caso de calçados, carteiras e cintos.
1. 12 - A identificação de materiais empregados na fabricação de estofados,
móveis e automotivos, deverá ser feita por meio de etiqueta impressa, fixada
na costura, em uma das faces laterais.
1. 13 - As etiquetas devem ser fixadas permanentemente à peça do produto
de couro ou peleteria, de tal maneira que possam ser facilmente localizadas e
lidas pelo consumidor, não se admitindo que os símbolos fiquem escondidos.
1. 14 - É obrigatório constar da etiqueta a razão social e o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante ou
importador da peça ou do vestuário.
1. 15 - A identificação para calçados deve ser aplicada na parte interna.
2 - As informações sobre os cuidados para conservação de produtos de
couro são de responsabilidade do fabricante, do importador e de quem
provisione o mercado.
3 – Ordenações para a Simbologia deidentificação para
tratamento,cuidados para limpeza e conservação do produto couro bem
como de vestuários em couro e para montagem de etiquetas - NBR
15106.
DEFINIÇÕES
Tubo de Ensaio
O tubo de ensaio com o formato do couro dentro dele indica ossimbolos das
instruções de tratamento de cuidado para conservação.
Sigla que representa todo e qualquer produto em couro ou que possui couro
em sua composição.
WT: sigla que representa banho úmido composto por tensoativos e água.
HS: sigla que representa os solventes orgânicos ou hidrocarbonetos.
IRON: sigla que representa a substituição do desenho do ferro de passar.
ONLY: sigla que representa a necessidade de exclusividade.
MC: sigla que representa a operação de limpeza manual - Manual
Cleanness.
EX: sigla que representa tratamento com produto genérico para reposição
de acabamento.
AR: sigla que representa a indicação de tratamentos adicionais AdditionalReplacement para reposição do acabamento final desgastado pelo
uso ou removido durante as operações de limpeza.
Exemplos:
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro WT e 40°C representa
que o produto de couro bem como o vestuário de couro pode ser tratado à
água na temperatura em até 40°C, em operação manual.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS e 35 KB representa
que o produto de couro bem comoo vestuário de couro pode ser tratada a
seco com solventes orgânicos ou hidrocarbonetos com poder de solvência
até 35 KB.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS e 90 KB representa
que o produto de couro bem como o vestuário de couro pode ser tratada a
seco com solventes orgânicos ou hidrocarbonetos com poder de solvência
até 90 KB.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro IRON e 50°C, representa
que o produto de couro bem comoo vestuário de couro pode ser passada
com ferro e temperatura de até 50°C, sem vapor e com um protetor entre a
base do ferro e o couro.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro com um X (anulação) e
WT/HS, representa que o produto de couro bem comoo vestuário de couro
não deve ser tratado com tenso-ativos e solvente desengraxantes.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro com um círculo e ONLY,
representa que o produto de couro bem como o vestuário de couro deve ser
tratado separadamente.
O X (anulação) será empregado como símbolo adicional de
tratamento não permitido. Representa a ação restritiva ou negativa quando
estiver sobre outros símbolos.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro MC e EX / AR indica que o
produto de couro bem como o vestuário de couro, deve ser tratado em
operação manual somente em mesa ou bancada e que tratamentos
adicionais para reposição ou compensação do acabamento final devem ser
considerados.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro WT, representa que o
produto de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser tratado à
água.
O tubo de ensaio contendo o símbolo couro HS, representa que o
produto de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser tratadas com
solventes ( a seco ).
O tubo de ensaio contendo o couro IRON, representa que o produto
de couro bem comoo vestuário de couro não pode ser passada com ferro ou
a vapor.
CAPÍTULO V
SIMBOLOS PARA IDENTIFICAÇÃODAS MATERIAS-PRIMAS-SUCEDANEAS
UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE CALÇADOS E ARTEFATOS.
Símbolos que identificam os diversos tipos de polímeros que compõe
as matérias-primassucedâneas, conforme ABNTNBR 13230.
CAPITULO VI
SIMBOLOSDE IDENTIFICAÇÃO PARA OS COMPONENTES UTILIZADOS
NA CONFECÇÃO DE CALÇADOS.
1-
2- Logos no sapato
Os símbolos seguintes indicam os materiais utilizados para o fabrico desapatos.
Este símbolo refere-se ao material de couro.
Este símbolo significa que o material é revestido de couro.
Este símbolo refere-se a um material têxtil.
Este símbolo indica que ele é de outros materiais.
Isto significa que a parte superior do sapato, o "tronco" do sapato.
Isto indica que a sola do sapato.
O conjunto mostra o interior do sapato, o forro e a palmilha.
3- EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DOS SIMBOLOS:
a)
b)
c)
CAPÍTULO VII
MARCAÇÃO NAS EMBALGENS
1 -A marcação das informações obrigatórias na embalagem não isenta cada
produto embalado da presença do indicativo das informações exigidas nos
capítulosIII; IV; V e VI, com as exceções que se estabelecem.
1.1) Quando a indicação das informações obrigatórias representar tamanho
equivalente a 50 % do produto.
CAPÍTULO VIII
INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO COURO ACABADO DESTINADOS À INDÚSTRIA
DE TRANSFORMAÇÃO.
1) O couro acabado destinados à indústria de transformação consignarão
a informação de quetrata o Capítulo III na forma ali estabelecida e no
documento de venda.
CAPÍTULO XIX
DAS AMOSTRAS
Exemplares de produtos couro, com seu ciclo industrial concluído, quer
estejam em estabelecimento industrial, quer se encontrem em
estabelecimento comercial, estarão sujeitos a serem coletados e levados a
ensaios destrutivos para análise de conformidade dos mesmos, não cabendo
qualquer indenização pelo órgão fiscalizador em relação aos exemplares
coletados, independentemente dos resultados obtidos.
A apuração da correspondência entre: a composiçãoenunciada, as
informações de cuidado para conservação e a dimensão relativa ao título
com a efetivamente existente no produto, quando couber, será efetuada
mediante análise físico-química por amostragem indicado no anexo III.
A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos usuais, variando com o
exame de cada caso e será fixada para cada categoria de produto, na
medida em que as experiências o permitam.
Não sendo determinados especificamente o número de unidades e a forma
para amostragem, as coletas compreenderão 3 (três) amostras idênticas,
sendo uma destinada ao laboratório, outra ao fabricante ou responsável pelos
indicativos e a terceira ficará com o órgão fiscalizador, devendo cada amostra
ser de tamanhosuficiente para comportar, quanto possível, três corpos de
prova.
Tratando-se do couro inteiro será feito a tomada do pedaço de prova
conforme os procedimentos referenciados pela ABNTNBR 11032.
Para fins de análise e a critério do agente fiscalizador, poderá ser utilizado
produto ou matéria-prima idêntico ao do artigo a ser coletado, evitando-se
danificar produtos embalados ou confeccionados.
Incidindo-se a coleta em produto transformado e podendo este ser
desmembrado em três amostras de igual composição e de tamanho
suficiente para análise, poderá o agente fiscalizador decidir pela coleta de
apenas uma peça.
O agente da fiscalização lavrará o respectivo Termo de Coleta de Amostra,
em três vias, ficando a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com o
responsável pelo estabelecimento onde foi coletado o material, e a terceira
será remetida ao fabricante ou responsável pelos indicativos da composição.
O interessado poderá requerer nova análise do produto, sob as mesmas
normas, ocasião em que serão utilizadas as mesmas amostras anteriormente
coletadas, desde que conservadas sua inviolabilidade. Havendo discordância
entre laudos de análise de um mesmo produto, deverá o órgão fiscalizador
determinar uma terceira análise, podendo ser acompanhada por
representante da empresa.
As despesas com análises correrão por conta de quem as propuser.
Os ensaios dos produtos coletados obedecerão às “Normas Brasileiras
Específicas” e serão efetuadas por laboratórios credenciados pelo INMETRO.
Enquanto “não houver Normas Brasileiras, adotar-se-ão as Normas ISO ‘INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION” ou na
ausência destas, qualquer outra existente e identificada pelo laboratório
responsável, devidamente credenciado pelo INMETRO.
Para novos produtos que não estejam contemplados pelo subitem acima, é
vedada sua comercialização sem a homologação, pelo INMETRO, do
conjunto de Normas para especificar e ensaiar o produto.
O INMETRO poderá, por solicitação do interessado, conceder Marca ou
Certificado de Conformidade aos produtos por ele examinado.
As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles
tecnológicos, vinculados à concessão de Marca ou Certificado de
Conformidade, serão custeados pelo interessado.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1 - As infrações disposto no presente Regulamento Técnico classificam-se
em dois grupos:
a) Infrações sob o aspecto formal das informações;
b) Infrações sob o aspecto intrínseco da composição do produto, dos
símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título.
a1) Infrações sob o aspecto formal são as que se referem ao tipo de
informações, sua afixação e demais requisitos exigíveis na apresentação do
enunciado das informações.
A2) Infrações sob o aspecto intrínseco da composição do produto, dos
símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título compreendem
aquelas cujo enunciado não corresponda às informações efetiva do produto.
A infração será consignada em auto, lavrado em três vias, das quais uma via
será entregue ao infrator.
O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar
da data da intimação.
Aplicam-se aos infratores do disposto neste Regulamento Técnico as
sanções previstas na legislação vigente.
As penalidades serão impostas levando-se em consideração a gravidade de
cada caso.
No caso de reincidência as multas incidirão em dobro. Caracteriza-se como
reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final proferida em
processo regular, volte a ser autuado por infração compreendida no mesmo
grupo da infração anterior.
2 - Duas ou mais infrações, sob aspecto formal num mesmo fato, poderão ser
capituladas num só auto de infração e a imposição da multa não será
cumulativa, mas calculada sobre a mais grave ou maior erro, considerandose as demais como circunstâncias agravantes.
3- As infrações, sob o aspecto intrínseco, poderão ser consignadas num
único auto de infração, para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas
à respectiva penalidade.
4- A imposição das penalidades é da competência do órgão fiscalizador,
cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à
autoridade delegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
ciência da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - O descumprimento do previsto no presente Regulamento Técnico estará
sujeito às sanções correspondentes, conforme a legislação vigente em cada
Estado Parte.
II - É assegurado aos agentes de fiscalização, livre acesso aos locais onde se
fabricam, armazenam, acondicionam ou vendam peles, couros, confecções
ou outros produtos couro, assim como a documentos fiscais de compra e de
venda de produto, cumprindo à empresa visitada exibi-los.
III - A presente fiscalização será exercida privativamente por agente fiscal
couro, devidamente investido na função. Na hipótese de embaraço ou de
desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de
medida acauteladora de interesse do INMETRO, ainda que não se configure
fato definido como crime, o fiscal couro diretamente ou por intermédio da
repartição a que pertencer, pode requisitar o auxilio de autoridade policial.
IV - O Manual das NBR’S 15105 e 15106 é o documento que descreve,
comenta, interpreta, corrige e correlaciona as referidas normas para
aplicação das simbologias de identificação e tratamentosnecessárias para o
Couro curtido e acabado, bem como para os demais produtos indicados nos
anexos I e II.
V - Os casos não abrangidos por este Regulamento serão resolvidos de
comum acordo pelos Estados parte.
ANEXO I - CALÇADOS
1 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO,
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE
COURO NATURAL.
1.1 CALÇADOS PARA ESPORTE
1.1.1 Calçados para esqui e para surfe de neve
1.1.2 Outros
1.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL E PARTE
SUPERIOR CONSTITUÍDA POR TIRAS DE COURO NATURAL PASSANDO
PELO PEITO DO PÉ E ENVOLVENDO O DEDO GRANDE
1.3 CALÇADOS COM SOLA DE MADEIRA, DESPROVIDOS DE
PALMILHAS E DE BIQUEIRA PROTETORA DE METAL.
1.4 OUTROS CALÇADOS, COM BIQUEIRA PROTETORA DE METAL.
1.5 OUTROS CALÇADOS, COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL.
1.5.1 Cobrindo o tornozelo
1.5.2 Outros
1.6 OUTROS CALÇADOS
1.6.1 Cobrindo o tornozelo
1.6.2 Outros
2 - CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO,
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE
MATÉRIAS TÊXTEIS.
2.1 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
2.1.1 Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica,
treino e semelhantes.
2.1.2 Outros
2.2 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE COURO NATURAL OU
RECONSTITUÍDOS
3 - OUTROS CALÇADOS
3.1 COM A PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL OU
RECONSTITUÍDO
3.1.1 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de
couro reconstituído
3.1.2 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior
(corte) de couro reconstituído
3.1.3 Outros
3.2 COM A PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS
3.3 OUTROS
ANEXO II
OBRAS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES.
1 - MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E
PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA
ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR,
INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES;
SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS,
SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO,
CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA
FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE,
ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ,
ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU
RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS
MATÉRIAS OU DE PAPEL
1.1 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E
PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, E ARTEFATOS
SEMELHANTES
1.1.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado
1.1.2 Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
1.1.2.1 De plásticos
1.1.2.2 De matérias têxteis
1.1.3 Outros
1.2 BOLSAS, MESMO COM TIRACOLO, INCLUÍDAS AS QUE NÃO
POSSUAM ALÇAS (PEGAS)
1.2.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro
envernizado
1.2.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.2.2.1 De folhas de plásticos
1.2.2.2 De matérias têxteis
1.2.3 Outras
1.3 ARTIGOS DO TIPO DOS NORMALMENTE LEVADOS NOS BOLSOS
OU EM BOLSAS
1.3.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado
1.3.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.3.3 Outros
1.4 OUTROS
1.4.1 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído ou de couro
envernizado
1.4.2 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
1.4.3 Outros
2 - VESTUÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU
RECONSTITUÍDO.
2.1 VESTUÁRIO
1. 2.2 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES.
2.2.1 Especialmente concebidas para a prática de esportes
2.2.2 Outras
2.3 CINTOS, CINTURÕES E BANDOLEIRAS OU TALABARTES
2.4 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO
ANEXO III
FIM.
Download

Clique Aqui para ler. - Associação Industrial da Região de