PEÇA JURÍDICA DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL/BA 2013
Em 17/9/2012 (segunda-feira), por volta de 0 h 50 min, Douglas Aparecido da Silva foi alvejado
por três disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada,
Fernanda Maria Souza, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA.
A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em um veículo sedã de cor prata, placa
ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante a ameaça de armas de fogo portadas
por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que
este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.
Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado, no 21.º Distrito Policial, sob o n.º
0021/2012, para apurar a autoria e as circunstâncias da morte de Douglas, constando no
expediente que, na noite de 16/9/2012, por volta das 21 h, a vítima se encontrou com a
namorada, Fernanda, e, após passarem em determinada festa de amigos, seguiram para a
casa de Fernanda, no bairro Boa Prudência, onde Douglas a
deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de
propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta de 0 h 40 min, quando já
estavam parados em frente à casa de Fernanda, apareceu na rua um veículo sedã de cor
prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram Douglas pelo "bagulho" e
ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto,
momento em que Douglas e Fernanda se deitaram no chão. Em ato contínuo, um dos rapazes
desceu do carro, chutou a cabeça de Douglas e, em seguida, desferiu três disparos em sua
direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. Douglas faleceu ainda no local e os
autores se evadiram logo após a conduta,
lá deixando Fernanda a gritar por socorro.
Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos dois vizinhos de Fernanda que se
encontravam, na ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a
conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição
física dos quatro indivíduos. Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis
suspeitos às duas testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de
reconhecimento fotográfico, dois dos rapazes envolvidos nos fatos: Ricardo Madeira e
Cristiano Madeira.
Fernanda foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em
específico os que empunhavam armas: Cristiano Madeira, vulgo Pinga, que portava um
revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de Cristiano, Ricardo Madeira, vulgo
Caveira, que, portando uma pistola niquelada, desferira os três tiros que atingiram a vítima.
Fernanda afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhecêlos formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando
que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o
rosto coberto pelo capacete, fizera menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que
sabia.
Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, os outros
dois indivíduos que acompanhavam Ricardo e Cristiano na ocasião dos fatos.
Juntaram-se aos autos o laudo de exame de local de morte violenta, que evidencia terem sido
recolhidos do asfalto dois projéteis de calibre 38, e o laudo de perícia papiloscópica, realizada
em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, na qual foram constatados
fragmentos digitais de uma palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se
pertencerem a Ricardo Madeira. Também juntou-se ao feito o laudo cadavérico da vítima, no
qual se constata a retirada de três projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e
dois, no crânio.
Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava
registrado em nome da genitora dos irmãos Cristiano Madeira e Ricardo Madeira, Maria
Aparecida Madeira, residente na rua Querubim, casa 32, no bairro Boa Prudência, em
Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de Cristiano,
constam várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes
criminais de Ricardo Madeira, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros
delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos,
Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer
notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência
de seu tio, Roberval Madeira, situada na rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em
Salvador – BA. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no art.
121, § 2.º, II e IV, do CP.
O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias,
encontrando-se conclusos para a autoridade policial que preside o feito, restando a
complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e
evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.
Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que
preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s)
medida(s) pertinente(s) ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO
DE
DIREITO
DA COMARCA DE
SALVADOR
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, representada pelo Delegado de
Polícia Civil que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e com fuste legislação de
regência, vem, perante Vossa Excelência, REPRESENTAR por EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA, medidas essas indispensáveis ao
prosseguimento das investigações levadas a efeito no bojo do INQUÉRITO POLICIAL
21/2012, que tramita na Delegacia de Polícia Civil do 21º Distrito Policial.
I – O resumo fático.
Foi instaurado, por portaria, o inquérito policial nº 21/2012, com o fito de
apurar as circunstâncias que gravitaram em torno da morte de DOUGLAS APARECIDO DA
SILVA, alvejado com três disparos de arma de fogo na frente da casa de sua namorada,
FERNANDA MARIA SOUZA, localizada na rua Serafim, 12, bairro Boa Prudência,
Salvador/BA, fato havido na madrugada do dia 17 de setembro de 2012.
Segundo apurado, DOUGLAS e FERNANDA foram rendidos quando estavam
na frente da casa desta por quatro indivíduos que estavam no veículo sedã de cor prata,
placas ABS 2222/BA. Depois de cobrar DOUGLAS por suposta dívida resultante da compra de
drogas de forma ameaçadora (um dos criminosos desferiu dois tiros para cima, com o fito de
intimidá-lo, momento em que DOUGLAS e FERNANDA se jogaram no chão), um dos
indivíduos chutou-lhe a cabeça e desferiu três disparos em sua direção, que acertaram na
cabeça e no tórax.
Os vizinhos de FERNANDA foram oitivados e findaram reconhecendo em
auto de reconhecimento por fotografia RICARDO MADEIRA e CRISTIANO MADEIRA como
dois dos quatro criminosos (vide fls.).
FERNANDA, oitivada em termo de declarações confirmou a participação dos
irmãos RICARDO e CRISTIANO MADEIRA (conhecidos pelos epítetos de PINGA e CAVEIRA,
respectivamente), tendo afirmado que ambos estavam armados e que RICARDO foi quem
atirou para cima para intimidar DOUGLAS e que CRISTIANO foi quem desferiu os disparos
que ceifaram a vida de seu namorado (ela descreveu as armas de ambos – um revólver
portado por RICARDO e uma pistola niquelada portada por CRISTIANO). Anote-se que ela se
sente ameaçada, posto que logo após o crime um homem de capacete indicou que a
machucaria, caso dissesse à polícia o que sabia.
Foram juntados aos autos: a) o laudo cadavérico da vítima (que demonstrou
perfurações de projéteis calibre .380 – compatível com a pistola portada por CRISTIANO, de
acordo com as declarações de FERNANDA); b) o laudo exame de local de morte violenta (que
evidencia o recolhimento de dois projéteis calibre .38 (compatíveis com a arma que
FERNANDA disse ter visto RICARDO portando); c) laudo de perícia papiloscópica feita em lata
de cerveja apreendida nas proximidades do local do crime (que demonstra que os fragmentos
digitais da palmar presentes na lata são de RICARDO MADEIRA).
Reforçando as provas de que os irmãos MADEIRA participaram do crime aqui
apurado, constatou-se que o veículo sedã, cor prata, placa ABS 2222/BA pertence a MARIA
APARECIDA MADEIRA, mãe dos irmãos. Todos (mãe e investigados) moram na rua
Querubim, 32, bairro Boa Providência, Salvador/BA.
Tanto CRISTIANO como RICARDO possuem antecedentes criminais (o
primeiro por roubos e tráfico e o segundo por homicídios). Eles não foram localizados para
serem oitivados e familiares se negaram a informar seu paradeiro. Equipes desta unidade
policial levantaram que os investigados podem estar homiziados na casa de ROBERVAL
MADEIRA, tio de ambos, localizada na rua Bom Tempero, s/n, bairro Nova Esperança,
Salvador/BA.
Diante do cabedal probante até então colhido, CRISTIANO e RICARDO
foram indiciados nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. A prisão temporária.
A prisão dos investigados é imprescindível ao bom termo do inquérito policial.
É necessária para que eles sejam ouvidos, para que outras testemunhas sejam identificadas e
ouvidas e mesmo para que seja possível identificar os outros dois criminosos envolvidos no
delito apurado.
Restou demonstrado que RICARDO e CRISTIANO MADEIRA estão se
escondendo, com o nítido objetivo de atrapalhar a investigação e se esquivar de futura
responsabilização e que FERNANDA (namorada do morto) está sendo ameaçada.
O pleito aqui deduzido tem escora jurídica na Lei 7.960/89 (artigo 1º, incisos I
e III). Vale dizer, os representados foram indiciados pela prática de crime listado no inciso III
do citado artigo e a prisão deles é imprescindível ao bom andamento das investigações (inciso
I).
Anote-se que por se tratar de crime hediondo, a custódia merece ser
decretada pelo prazo de 30 dias.
3. A busca e apreensão.
Afigura-se necessária a realização de busca nos endereços acima
mencionados (na casa de MARIA APARECIDA MADEIRA e na residência de ROBERVAL
MADEIRA). É que em ambos os locais podem ser arrecadadas provas muito importantes para
o encerramento do caso (armas usadas no crime, munições, documentos, o carro usado no
momento da ação, elementos que indiquem quem são os outros dois criminosos, dentre outras
possibilidades), além da real possibilidade de prender os investigados já identificados (em
caso do deferimento das prisões aqui representadas).
O pleito tem fundamento jurídico nos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e
240, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Conclusão e pedidos.
Do exposto, abroquelado em todos os fundamentos de fato e de direito
acima expendidos, representa a Autoridade Policial que esta subscreve, após manifestação do
Ministério Público, pela:
a) Decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias
das seguintes pessoas:

RICARDO MADEIRA, filho de MARIA APARECIDA
MADEIRA, residente na rua Querubim, 32, bairro Boa
Providência, Salvador/BA;

CRISTIANO MADEIRA, filho de MARIA APARECIDA
MADEIRA, residente na rua Querubim, 32, bairro Boa
Providência, Salvador/BA;
b) Expedição de mandados de BUSCA E APREENSÃO nos seguintes
endereços:


RUA QUERUBIM, 32, BAIRRO BOA PROVIDÊNCIA,
SALVADOR/BA (casa de MARIA APARECIDA MADEIRA,
mãe dos indiciados CRISTIANO e RICARDO MADEIRA);
RUA BOM TEMPERO, S/N, BAIRRO NOVA ESPERANÇA,
SALVADOR/BA (casa de ROBERVAL MADEIRA, tio de
ambos);
Por fim, considerando que a decretação da prisão temporária aqui
representada não influi no prazo para conclusão das investigações e que restam apenas cinco
dias para o fim do prazo legal para (artigo 10 do CPP), requer o signatário desta peça que seja
o prazo de conclusão do apuratório prorrogado por pelo menos 90 dias.
Respeitosamente,
Márcio Alberto Gomes Silva
Delegado de Polícia Civil
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Representação de Prisao Temporária cumulada com Buscas