ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
RELATÓRIO – INTERVENÇÃO
ADMINISTRADORES ( gestores fiscalizados):
a) Juarez Batista dos Santos - Prefe ito Municipal (Afastado)
Período: 01/01/2007 a 16/08/2007
b) Guilherme Jullius Zacarias de Me lo – Vice-Prefeito (Afastado)
Período: 01/01/2007 a 16/08/2007
I - INTRODUÇÃO
A Intervenção Estadual no Município de Pirambu, nomeada pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Marcelo Déda, atendendo
a requerimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao
prolatar julgamento do Processo 2007108504, homologada pela Augusta
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe por via do Decreto Legislativo
nº 02, de 16 de agosto de 2007, tendo como interventor o Sr. Moacir
Joaquim de Santana Junior, nomeado através do Decreto n° 24.586/2007,
de 16 de agosto de 2007, visando apuração dos atos e fatos praticados na
gestão do Sr. Juarez Batista dos Santos, Prefeito Municipal Afastado,
apresenta o seguinte Relatório :
1- FORAM VERIFICADOS OS SEGUINTES FATOS:
1.1 - Da Documentação:
Os documentos existentes na Prefeitura, passaram a ser analisados pela
equipe de inspeção, apurando-se o que segue:
1.1.1 – DO ORÇAMENTO:
1. O orçamento para o exercício de 2007, do Município de Pirambu,
aprovado pela Lei n° 09/06, de 13 de dezembro de 2006, estimou a
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Receita e fixou a Despesa em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões,
quinhentos mil reais), assim desdobradas:
RECEITA PREVISTA
Re ceita Corre nte
Receita Tributaria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviço
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Re ceita de Capital
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Dedução de Rec. p/ Form. FUNDEF
TOTAL GERAL
DESPESA FIXADA
De spe sa Corrente
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
De spe sa Capital
Investimentos
TOTAL GERAL
VALORES(R$)
28.250.623,00
2.042.493,00
30.240,00
32.400,00
2.182,00
2.182,00
21.600,00
26.026.450,00
93.076,00
141.775,00
94.255,00
5.891,00
34,560,00
7.069,00
(892.398,00)
27.500.000,00
VALORES (R$)
23.712.000,00
9.500.000,00
14.212.000,00
3.788.000,00
3.788.000,00
27.500.000,00
Durante este período analisado – janeiro a agosto - foram procedidas
modificações orçamentárias através de abertura de Créditos Adicionais, cuja
dotação final atingiu o valor de R$ 5.961.884,99 (cinco milhõe s, novecentos e
sessenta e um mil, oitoce ntos e oite nta e quatro reais e noventa e nove
centavos), conforme demonstrado a seguir:
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DOTAÇÃO INICIAL
R$
27.500.000,00
Créditos Supleme ntare s
Créditos Especiais
R$
R$
5.961.884,99
-
(-) Anulaçõe s de Dotações
R$
5.961.884,99
R$
27.500.000,00
Dotação Final
Informamos ainda que a lei do orçamento autoriza a abertura de créditos
adicionais e suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) da despesa
originariamente fixada.
1.1.2 - Plano Plurianual
O Plano Plurianual do município para o quadriênio 2006/2009, foi aprovado pela
Lei Municipal nº 06, de 01 de novembro de 2005.
1.1.3 - Le i de Diretrize s Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2007 foi aprovada por via da
Lei Municipal nº 01, de 03 de junho de 2006, e encontra-se compatível com as
disposições constantes do Plano Plurianual.
2. A Le i Orçamentária supramencionada autorizou os Pode res Exe cutiv o e
Le gislativo a:
I. Abrir Crédito Suplementares até o limite de 80% (oitenta por
cento) da despesa fixada.
II. Realizar operações de crédito por antecipação da receita;
III. Atualizar monetariamente os valores da Receita e da Despesa
vigentes a de janeiro de 2007;
IV. Proceder à transposição de dotações dentro dos limites de
seus próprios orçamentos, entre Órgãos e Secretarias, tanto
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nas receitas recebidas e nos créditos adicionais autorizados,
quanto nas despesas a serem empenhadas, de acordo com as
necessidades de cada Secretaria.
2.1.1 – DA ESTRUTURA:
I – Câmara Municipal;
II – Secretaria de administração e Governo;
III – Secretaria Municipal da Coordenação Política e Assuntos
Parlamentares;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
V – Secretaria Municipal de Obras;
VI – Secretaria Municipal da Saúde;
VII – Secretaria Municipal da Educação;
VIII – Secretaria Municipal da Pesca;
IX – Secretaria Municipal da Assistência Social e do Trabalho;
X – Secretaria Municipal de Turismo;
XI – Secretaria Municipal de Controle Interno;
XII – Procuradoria Geral do Município;
XIII – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
XIV – Secretaria de Captação de Recursos e Assuntos
Institucionais;
XV – Secretaria Municipal da Cultura;
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XVI – Secretaria Municipal de Urbanismo;
XVII – Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;
XVIII – Secretaria Municipal do Esporte e do Lazer.
3. Durante o exercício de 2007, até o dia 16 de agosto, houve
aberturas de Créditos Suplementares num total de R$ 6.138.669,64
correspondentes a 22,32% (vinte e dois vírgula trinta e dois por cento), sendo
que a autorização prevista na Lei Orçamentária n° 09, de 13/12/2006 é
correspondente a 80% (oitenta por cento).
2.1.2 – DA EXECURÇÃO ORÇAM ENTÁRIA;
1. De acordo com as peças emitidas na contabilidade no encerramento dia
16 de agosto do ano em curso a execução orçamentária apresentou-se
da seguinte forma:
De spe sa
Valor
Valor Pago Valor a
Saldo
Fixada
Empenhado
Pagar
Orçame ntário
27.500.000,00 14.488.115,40 8.442.572,19 6.045.543,21 13.011.884,60
2.1.3 – DA RECEITA OÇAMENTÁRIA ARRECADADA;
1. A receita arrecadada até dia 16/08/2008 exercício, que atingiu o montante
de R$ 9.573.553,22 (nove milhões quinhentos e setenta e três mil,
quinhentos e cinqüenta e três reais e vinte e dois centavos).
2.1.4 – DA REALIZAÇÃO DA DESPESA:
Nas dependências da Secretaria de Finanças foi encontrada (sede da
Prefeitura Municipal de Pirambu), uma situação que nos chamou bastante
atenção abaixo elencadas:
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a) Empenhos e Notas Fiscais espalhados nos armários, mesas sem seu
devido armazenamento, muitos sem assinatura;
b) Observamos que as notas fiscais só eram liquidadas no momento do
pagamento, contrariado dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Os Prestadores de Serviços raramente expediam Notas Fiscais avulsas
como também não faziam a retenção dos impostos devidos a exemplo de:
1. Locação de veiculo;
2. Prestador de serviço eventual.
d) O valor de despesa de exercício anterior com elemento econômico
3390.92.00 no montante de R$ 538.201,50 e com elemento de despesa
3190.92.00 o montante de R$ 5.364,00 segue demonstrativos em anexo;
e) Com relação ao total de 3190.92.00 refere-se à despesa de corrente
classificada indevida como pessoal;
f) Os Imóveis locados a serviços do Município estavam com pagamento
efetuado somente até o mês de abril de 2007;
g) Contratos de Imóvel sem a devida assinatura a exemplo de Maria Dionete
do Patrocínio Santos e vários outros;
h) Contrato de imóvel sem o termo firmado;
i) Constatamos vários contratos do exercício financeiro de 2007 faltando
lançamentos no SISAP (Sistema de Auditoria Pública) do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe;
j) Os sistemas de pessoal (folha de pagamento) e orçamentário financeiro
foram deletados das respectivas máquinas, sendo necessário que
equipes da AGETIS recuperassem os sistemas, sendo possível a partir do
ano de 2006 para a folha de pessoal e 2002, para o orçamentário
financeiro;
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k) Despesa de pessoal paga no período de janeiro a julho de 2007 com
recursos provenientes da conta Royalties de número 300.005 -1 no total
de R$ 808.962,01 (oitocentos e oito mil, novecentos e sessenta e dois
reais e um centavos) conforme relatório em anexo;
l) Movimentação bastante elevada pelo Caixa da Prefeitura (Tesouraria),
chamando bastante a atenção no período de 01/01/2007 a 16/08/2007 em
que os valores totalizaram o montante de R$ 174.616,05 (cento e setenta
e quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos);
m) Diversas Notas fiscais sem a devida liquidação e atesto;
n) Notas fiscais a disposição do Município que não foram liquidadas e os
empenhos foram anulados já em fase de liquidação ou inexistência de
distrato;
o) Não foi localizado controle de patrimônio móvel e imóvel, inclusive dos
veículos existentes, imóveis e terrenos;
p) Convênio firmado com o Olímpico Pirambu Futebol Clube no valor de R$
258.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito mil reais) para o atual exercício
financeiro de 2007, sem, contudo, haver Lei Municipal ou Decreto que
autorize, bem como a devida prestação de contas dos recursos
repassados. Este processo foi encaminhado ao Ministério Público
Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, considerando as
graves irregularidades detectadas;
q) Documentos destruídos e rasgados no primeiro dia da Intervenção,
especialmente do Concurso Público, fato este relatado e encaminhado ao
Ministério Público Estadual;
r) Os Sistemas de SIOPS (Sistema de Informação sobre Orçamentos
Públicos em Saúde), SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Educação) e SIST N encontravam-se em atraso, não sendo
possível a obtenção de certidões pelo Município;
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s) Diversas Cartas Convites sem assinatura dos membros da Comissão de
Licitação, do Prefeito, da Assessoria Jurídica e Notas de Empenho sem
assinatura do Prefeito, muito embora todo o processo de despesa
estivesse concluído e PAGO. Esses processos foram devidamente
analisados pela Secretaria de Controle Interno e encaminhados ao
Ministério Público de Sergipe para as providências, bem como fornecido a
equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergip e;
t) Vários talonários de cheque espalhados pela Secretaria Municipal de
Finanças, onde constatamos que vários cheques emitidos foram
“anulados” sem qualquer tipo de controle;
u) Vários pagamentos efetuados com certidões negativas falsificadas ou
adulteradas, documentos remetidos ao Ministério Público Estadual e
Federal, bem como a equipe de Auditores do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe;
u) A equipe de Intervenção também detectou débitos do Município para com
a ENERGIPE, TELEMAR, VIVO, EMBRATEL, ST LOCADORA, DESO,
PARCELAMENTO CO M O INSS e DIVERSOS FORNECEDORES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS, todos relativos a gestão do Prefeito
(afastado) Juarez Batista dos Santos;
v) Emissão de cheque sem provisão de fundos, abaixo discriminado,
sujeitando o Ordenador de Despesas às penalidades contidas no artigo
4º inciso VII e X do De c. Le i nº 201/67, artigo 171, parágrafo 2º, inciso
VI do Código Pe nal Brasile iro.
Cheque nº 001226
Conta Corrente 0045019-7 – Banco do Brasil S/A
Valor: R$ 257,84 de 26 de setembro de 2006.
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3 - TESOURARIA
As disponibilidades financeiras da Prefeitura de Pirambu, registradas na
contabilidade em 16.08.07, importava em R$ 352.470,66 (trezentos e
cinqüenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis
centavos), assim distribuídas: (ANEXO I).
Caixa
R$
0,00
Bancos
R$
352.470,66
TOTAL
R$
352.470,66
Os saldos das contas acima foram conferidos individualmente através dos
registros analíticos existentes na contabilidade.
Verificando o demonstrativo que evidencia os saldos extraídos dos extratos
bancários, encontramos um total de R$ 357.957,41 (trezentos e cinqüenta e
sete mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e um centavos). As
diferenças entre os saldos registrados na contabilidade e aqueles existentes
nos extratos bancários encontram-se devidamente informadas através da
conciliações bancárias.
4 – RECEITAS
A Receita Orçamentária no período (Janeiro a Agosto) apresentou-se de
maneira regular, cujo montante foi de R$ 9.671.243,36 (nove milhõe s,
seiscentos e se tenta e um mil, duzentos e quare nta e três re ais e trinta e
seis centavos), conforme discriminamos a seguir:
RECEITAS
Receita Tributária
Receita Patrimonial
01 de Janeiro a 15 de agosto/2007
VALOR
PERCENTUAL ( %)
312.277,81
16.550,88
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3,23
0,18
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Receita de Serviço
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Total da Receita
Dedução para o FUNDEB
Total Líquido da Receita
287.728,00
2,98
9.050.199,20
93,58
4.487,47
0,05
9.671.243,36
-503.733,59
9.167.509,77
100
4.1.1 – Constatamos as ausências dos recolhimentos do ISS, IRRF e INSS,
referente a locação de veículos por pessoa física, conforme exemplificamos
abaixo:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
1955
2620
22.06.06 Dario Evaristo da Silva
01.09.06 Eraldo Vicente Cruz
1.800,00
1.500,00
3421
12.12.06 José Roberto dos Santos
1.444,00
429
02.01.07 José Erico dos Santos
1.500,00
443
02.01.07 Eraldo Vicente Cruz
3.000,00
589
767
16.01.07 Carla Emanuela Lemos dos Santos
02.02.07 José Erico dos Santos
1.500,00
1.500,00
893
15.02.07 Ana Luiza da Silva Sales
2.000,00
945
20.02.07 Helena da Anunciação
1.750,00
848/9
09 e
Elenilton Luiz dos Santos
47
20.02.07
997
01.03.07 Fabrício Muniz dos Santos
TOTAL
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
1.593,50
1.500,00
19.087,50
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4.1.2 – Constatamos as ausências dos recolhimentos do ISS e INSS, referente
a locação de veículos por pessoa física, conforme exemplificamos abaixo:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
3424
12.12.06 Antônio Alves dos Santos
1.630,00
3436
14.12.06 Francisco Assis Cavalcante Santos
1.040,00
3444
14.12.06 Helena da Anunciação
2.000,00
3445
3446
14.12.06 José Ailton de Melo
14.12.06 Vanderli dos Santos
2.240,00
1.800,00
3447
14.12.06 Dario Evarista da Silva
2.000,00
3496
19.12.06 José Erico dos Santos
1.200,00
001
02.01.07 Jobson dos Santos
1.000,00
017
063
02.01.07 Elizabete dos Santos
02.01.07 Valter dos Santos Filho
1.140,00
3.000,00
411
02.01.07 Maria Nivalda dos Santos
3.360,00
427
02.01.07 Izabel Dias Lemos dos Santos
1.700,00
434
02.01.07 Djanilson Prado
2.200,00
726
741
01.02.07 Jocelino Batista Santos
01.02.07 Carla Emanuela Lemos dos Santos
2.250,00
2.000,00
742
01.02.07 Djanilson Prado
2.100,00
946
20.02.07 Francisco Assis Cavalcante Santos
1.050,00
967
01.03.07 Marleide Santos Rodrigues de Almeida
2.500,00
1010
01.03.07 José Carlos dos Santos
TOTAL
1.000,00
35.210,00
Salientamos que além das ausências dos respectivos recolhimentos, as
despesas citadas nos subitens 3.2.1 e 3.2.2, apresentaram as seguintes
irregularidades:
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− Fracionamento das despesas com fretes e transportes (pessoa física);
− Ausência de assinaturas nas Notas de Empenho e Liquidações.
4.1.3 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A despesa com o INSS no período auditado, considerando aquelas
efetivamente liquidadas, importou no somatório de R$ 1.309.995,56 (um
milhão, tre zentos e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e
cinqüe nta e se is ce ntavos), restando diferença a pagar no valor de R$
119.909,74 (cento e de zenove mil, novece ntos e nove re ais e setenta e
quatro centav os), por conta do não recolhimento aos cofres da previdência,
caracterizando-se apropriação indébita, a saber:
COMPETENCIA 2007
INSS – APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO
VALORES
RETIDOS (A)
VALOR FINAL
DEVIDO (B)
V ALORES PAGOS
DIFERENÇA
MENSAL
(C)
PARCELAMENTO
(D)
E = (B-C)
JANEIRO
37.043,40
167.264,62
101.782,33
220,14
65.482,29
FEVEREIRO
31.749,74
161.251,60
154.645,33
1.275,12
6.606,27
MARÇO
33.329,79
205.304,56
163.573,29
1.376,38
41.731,27
179,72
10.704,18
187.012,25
2.339,82
-176.308,07
MAIO
52.037,71
270.737,73
134.487,74
49.184,25
136.249,99
JUNHO
23.484,27
122.838,49
158.488,91
40.689,33
-35.650,42
JULHO
13.271,56
70.154,02
168.906,26
0,00
-98.752,24
8.119,19
46.728,63
105.997,45
38.914,96
-56.268,82
199.195,38
1.054.983,83
1.174.893,56
135.002,00
-119.909,73
ABRIL
AGOSTO
TOTAL
De acordo com o débito acima, verificamos que tal ocorrência foi decorrente
dos seguintes procedimentos:
a) Não foi pago a parte patronal do INSS dos funcionários em geral (efetivos,
comissionados e prestadores de serviços);
b) Não foi retida nem recolhida a parte extra-orçamentária nem a parte patronal
do INSS dos prestadores de serviços prestados.
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É importante mencionar que os procedimentos acima geram um débito futuro
passível de parcelamento ao Município muito elevado, possibilitando em muitos
casos o cumprimento das ações governamentais desejadas e previstas nas
peças orçamentárias.
Outrossim, desde agosto de 2007, o município está com a sua principal fonte
de recursos, o Fundo de Participação dos M unicípios – FPM , comprometido
com parcelamentos junto ao INSS, por conta da falta de repasses dos valores
recolhidos junto aos funcionários e prestadores de serviços relativo a exercício
financeiros anteriores (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), como demonstrado na
tabela abaixo:
Mês/Ano
Agosto 2007
Setembro 2007
Outubro 2007
Novembro 2007
Dezembro 2007
TOTAL
Valor FPM
Bruto
265.748,56
273.651,97
258.960,15
303.625,39
449.410,27
1.551.396,20
Valor Retido
INSS
164.662,18
147.636,92
171.816,81
185.874,42
186.611,01
856.601,34
5 – DEM ONSTRATIVO DE DESPESA COM PESSO AL ATÉ O PERÍODO:
De spe sa de Pe ssoal
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal
Total da Despesa de Pe ssoal
Receita Corrente Liquida
Pe rcentual %
Valore s (R$)
6.923.381,09
0,00
0,00
6.923.381,09
16.902.860,62
40,95%
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5.1.1 – QUADRO DE SERVIDORES – 2006 e 2007
2006/MÊS
EFETIVOS
COMISS IONADOS
CONTRATADOS
TOTAL M ES
JANEIRO
150
347
291
788
FEVEREIRO
151
382
409
942
MARÇO
151
381
397
929
ABRIL
149
382
397
928
MAIO
150
382
396
928
JUNHO
150
343
359
852
JULHO
150
375
391
916
AGOSTO
151
378
400
929
SETEMBRO
151
382
398
931
OUTUBRO
151
382
398
931
NOVE MBRO
151
386
394
931
DEZEMBRO
148
385
394
927
2007/MÊS
EFETIVOS
COMISS IONADOS
CONTRATADOS
TOTAL MES
JANEIRO
146
354
320
820
FEVEREIRO
146
379
354
879
MARÇO
145
382
390
917
ABRIL
145
371
392
908
MAIO
146
147
275
568
JUNHO
146
143
280
569
JULHO
143
127
193
463
6 – DEM ONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO ATÉ O PERÍODO:
Receita e Impostos de Transferências
Despesa com Manutenção da Educação
Perce ntual %
3.463.835,38
568.988,66
16,42%
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7 – DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DOS 60 % DO FUNDEB ATÉ O
PERÍODO:
Receita do FUNDEB
Receita Devida 60%
Pagamento de Despesa de Pessoal
Perce ntual %
1.615.539,36
967.634,16
951.080,33
58,87%
8 – DEM ONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DA SAÚDE ATÉ O PERÍODO:
Receita e Impostos de Transferências
Despesa com Manutenção da Saúde
Perce ntual %
3.463.835,38
457.760,40
13,21%
Comentário:
Todos os percentuais estão contrariando o que determina as normas
constitucionais e legais existentes:
a) As despesas relativas a pessoal, encontram-se bem acima do LIMITE
PRUDENCIAL;
b) Na Educação os índices mínimos não foram aplicados, tanto no
desenvolvimento do ensino como na remuneração dos profissionais do
magistério;
c) Na Saúde, o percentual mínimo de aplicação também não foi atingido.
9 – DEPESAS GERAIS.
A despesa orçamentária empenhada no período in specionado atingiu o
montante de R$ 13.850.234,41 (tre ze milhõe s, oitocentos e cinqüenta mil,
duzentos e trinta e quatro reais e quare nta e um centavos) sendo pago o
montante de R$ 8.383.468,70 (oito milhões, trezentos e oitenta e três mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), restando a pagar
no exercício o montante de R$ 8.383.468,70 (oito milhõe s, tre zentos e
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oitenta e três mil, quatroce ntos e sessenta e
centavos), conforme discriminamos a seguir:
DESPESA
EMPENHADA
(R$)
Despesa Corrente
PAGA
(R$)
A PAGAR
(R$)
13.574.491,22
8.196.686,16
5.377.805,06
275.743,19
186.782,54
88.960,65
13.850.234,41
8.383.468,70
8.383.468,70
Despesa de Capital
TO TAL
oito re ais e se tenta
A receita e despesa comportaram-se da seguinte maneira:
MÊS
RECEITA
Orçamentária
(R$)
DESPESA
ExtraOrçamentária
(R$)
Orçamentária
(R$)
Extra-Orçamentária
(R$)
Janeiro/2007
1.586.002,97
71.577,65
989.870,15
409.826,08
Fevereiro/2007
2.172.351,94
59.684,78
1.241.182,79
191.504,73
Março/2007
1.689.019,65
111.435,05
1.803.869,23
316.597,97
Abril/2007
860.153,17
30.545,02
851.898,02
141.439,47
Maio/2007
929.575,58
123.815,03
1.625.304,83
108.236,67
Junho/2007
839.718,89
54.523,73
925.420,93
143.668,53
Julho/2007
744.707,85
36.361,66
572.707,80
69.081,43
Agosto/2007
345.979,49
22.337,26
373.214,95
61.655,60
9.167.509,77
5.102.280,18
8.383.468,70
144.201,48
TO TAL
9.1.1 - DEMONSTRATIVO
NATUREZA
DA
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
POR
Conforme dados extraídos nos demonstrativos contábeis referente aos
exercícios de 2005 até junho de 2007, apresentamos os percentuais das
despesas pagas, a saber:
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EXERCÍCIO 2005
PROJETOS
VALOR
EXECUTADO
%
EXERCÍCIO 2006
VALOR
EXECUTADO
%
ATÉ JUNHO DE 2007
VALOR
EXECUTADO
%
PODER EXECUTIVO
Pessoal e Encargos Sociais
6.590.973,25 28,45
7.378.953,24 33,72
3.366.462,58
52,29
Outras Despesas Correntes
(manutenção)
14.979.439,88 64,66
12.397.660,89 56,66
2.891.358,83
44,91
9,62
0,70
8,65
180.174,54
12.039,90
168.150,64
-
2,80
0,19
2,61
-
6.437.995,95
100
Inv estimentos
. Equipamentos
. Obras e Serviços de Engenharia
. Aquisição de Bens Imóv eis
TOTAL
1.594.439,07
197.465,66
1.396.973,41
-
6,88
0,85
6,03
-
2.105.825,60
152.269,27
1.893.556,33
60.000,00
23.164.852,20
100
21.882.439,73
0,27
100
9.1.2 – DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS
Com relação às despesas com tarifas bancárias do BANESE, o Senhor José
dos Santos, ex-Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Pirambu,
declarou perante os membros da equipe de auditoria do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe, no dia 19 de outubro de 2007: “que dentro da rubrica
tarifas bancárias, e stavam embutidos os valores dos empréstimos
contraídos por se rvidores comissionados que tinham sido e xonerados, e
que a Prefeitura garantia o pagame nto”.
Constatamos realmente o pagamento da tarifa bancária referente a
empréstimos aos serv idores Jucele ne Vitorino e Edna Caroline Ale xandria
da Cunha, e m débito automático e m conta ICMS, como também as
autorizaçõe s do Prefeito Municipal.
NE
DATA
269
02.01.06
CREDOR
Banco do Es tado de Sergipe S/A
VALOR
3.600,00
9.1.3 – OUTRAS DESPESAS
Declarou ainda o Senhor José dos Santos, ex-Secretário de Finanças da
Prefeitura Municipal de Pirambu e responsável pela elaboração dos empenhos,
que: “na grande maioria das veze s as Notas Fiscais já vinham
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acompanhadas da Ordem de Pagamento, assinada pelo Pre feito e
secretário isto é, de pois do serv iço prestado ou do produto e ntregue,
caracterizando que o e mpenho era se mpre posterior”.
Para que fosse feito o empenho, em uma amostra bastante substancial,
constatamos que os processos de despesas ferem frontalmente as Leis
8.666/93 e 4.320/64, caracterizando descaso com a coisa pública, ferindo o
dever de probidade que é inerente à Administração Pública.
Analisando por amostragem, detectamos uma vasta quantidade de despesas
com as seguintes irregularidades: empenhos e liquidação sem assinaturas,
Ausência de atesto nas Notas fiscais emitidas, comprovando que os serviços
foram devidamente executados e/ou materiais recebidos e ausência de
certidões de regularidade fiscal, conforme exemplificamos abaixo:
NE
DATA
CREDOR
007
01.01.07
Com ercial Treze Ltda.
4.224,00
392
02.01.07
Ags is temas Com. de Inf. Ltda.
4.800,00
497
02.01.07
S.T. Locação de Veículos Ltda.
126.500,00
560
02.01.07
S.T. Locação de Veículos Ltda.
108.900,00
561
02.01.07
S.T. Locação de Veículos Ltda.
116.100,00
562
02.01.07
S.T. Locação de Veículos Ltda.
130.500,00
535
05.01.07
Milton César Santos Cortes
2.500,00
527
04.01.07
Givaldo Dias de Oliveira
4.650,00
569
12.01.07
Jussuer da Silva Prado
5.117,70
604
18.01.07
Elois a de Andrade Santos
2.200,00
632
19.01.07
Datapel Com ercial Ltda.
1.472,90
652
29.01.07
Lúcia Violeta Lima Martins
2.960,00
727
01.02.07
Gilvania dos Santos
600,00
796
05.02.07
Ricardo dos Santos
350,00
799
05.02.07
Com ercial Treze Ltda.
1.700,00
810
07.02.07
Alô Produções Publicidade e Eventos Ltda.
6.000,00
854
12.02.07
Jussuer da Silva Prado
4.122,30
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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VALOR
18
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NE
DATA
CREDOR
857
12.02.07
Pré-Moldados Serrana Ltda.
9.000,00
1014
01.03.07
Ana Lucia dos Reis Barreto
1.950,00
1231
03.04.07
Com ercial Treze Ltda.
4.483,80
1307
17.04.07
E.G. Material Elétrico Ltda.
1.241,84
1946
06.04.07
Cons trutora Itapoã Ltda.
9.608,00
2059
11.07.07
Litoral Material de Cons trução Ltda-ME
2159
01.06.07
Com ercial Treze Ltda.
1.700,00
2211
31.07.07
A& G Serviços Gráficos Ltda.
7.962,50
2312
13.08.07
Fábio Santos -ME
2.012,55
2313
13.08.07
Fábio Santos -ME
1.007,20
2321
15.08.07
Fábio Santos - ME
74,40
2323
03.08.07
Cláudio Biriba dos Santos
753,45
2324
03.08.07
Cláudio Biriba dos Santos
7.510,00
2325
15.08.07
Fábio Santos - ME
1.233,30
TOTAL
VALOR
330,55
441.194,99
9.1.4 - OUTRAS CONSIDERAÇÕES:
a) No exa me da documentação referente às despesas do período
examinado, foram detectados diversos empenhos sem a assinatura do
Prefeito como também divergindo o número do empenho informado no
sistema orçamentário e financeiro para aquele que estava impresso.
Também detectou-se vários processos de pagamentos sem, contudo,
haver a prestação dos serviços os fornecimentos dos materiais;
b) Um fato curioso que chamou bastante a atenção de todos, foi a grande
movimentação financeira em espécie da Tesouraria da Prefeitura de
Pirambu, contrariando dispositivos da Lei nº 4.320/64 e a Resolução
nº235/2005 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o que levou a
equipe de intervenção a conferir os exercícios financeiros de 2005 e 2006,
cujos relatos encontram-se inseridos nos itens seguintes;
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c) Vários processos licitatórios foram encontrados sem assinatura dos
membros da Comissão Permanente de Licitação, do Prefeito Municipal e
da Assessoria Jurídica, estando apenas assinadas as propostas
oferecidas pelos concorrentes, apontando indícios de direcionamento e
favorecimento nos procedimentos que em sua grande maioria eram
Cartas Convites eram montados e preparados para um determinado
fornecedor ou prestador de serviço. Não apenas a equipe de inspeção
observou isso, mas equipes de auditoria da Controladoria Geral da União,
do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Estadual e do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que também serão objeto de
comentários nos itens seguintes;
d) Também foi identificado pela equipe de intervenção, a realização de
empréstimos financeiros por via do Banco do Estado de Sergipe –
BANESE - aos cargos comissionados e prestadores de serviços da
Prefeitura Municipal de Pirambu, tendo como garantia do pagamento,
caso esses fossem desligados da administração pública, a própria
Prefeitura de Pirambu, que empenhava a despesa como DESPESAS
BANCÁRIAS – 33.90.3036 - com o fito de burlar a legislação,
considerando ser impossível que o erário (Administração Pública) venha a
garantir a inadimplência de pessoas físicas (privado);
e) No item final, outros pontos irregulares praticados na Administração
Municipal foram elencados e a documentação remetida aos órgãos
responsáveis pela fiscalização (Tribunal de Contas do Estado, da União,
Ministério Público Estadual e Federal), para as providências necessárias.
10 – M OVIM ENTAÇÃO FINANCEIRA DO CAIXA/TESOURARIA
Analisando o Livro RAZÃO DO CAIXA GERAL DA PREFEITURA, foram
detectados vários lançamentos contábeis.
Vale dizer que o Livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos (débito
em conta caixa) e pagamentos (crédito em conta caixa) efetuados pela
Prefeitura Municipal de Pirambu a terceiros.
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Na escrituração do livro-caixa deverá conter toda a movimentação financeira,
inclusive a bancária. Deve-se ressaltar que os documentos e demais papéis
que serviram de base para escrituração deverão ser mantidos em ordem e
guardados.
É obrigatório a utilização dos livros Diário e Razão em face do dispositivo no
Artigo 86 da Lei nº 4.320/64, que exige a escrituração por partidas dobradas
(débito/Crédito), ou seja, para cada débito corresponde um crédito.
Para manter o controle de entrada e saída de numerário a Tesouraria deverá
adotar Livro Caixa ou Boletim Diário de Tesouraria
No livro Caixa ou Boletim Diário de Tesouraria serão escriturados todos os
valores em espécie recebidos e pagos pela Prefeitura.
São essas as definições encontradas na legislação para o CAIXA em entidade
pública.
No entanto, na Prefeitura Municipal de Pirambu, foram detectados vários débito
em diversas contas correntes e crédito na Conta Caixa para pagamentos a
terceiros em ESPÉCIE, contrariando normas de direito administrativo e
financeiro que regem a Administração Pública.
A título de exemplo destacamos, pe lo método da amostragem, nos exercícios
financeiros de 2005, 2006 e 2007, a movimentação de recursos no
Caixa/Tesouraria da Prefeitura, isto é, a transferência de recursos para o
Caixa/Tesouraria, através da emissão de cheques de diversas contas correntes
da Prefeitura de Pirambu no Banco do Brasil e Banco do Estado de Sergipe, a
exemplo do que abaixo discriminamos:
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INGRESSOS M ÊS JA NEIRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
24-01-2005
001
853.782
24.000,00
24-01-2005
047
145.621
23.000,00
27-01-2005
001
853.787
23.000,00
28-01-2005
047
145.422
7.626,00
28-01-2005
047
145.629
120.000,00
TOTAL
197.626,00
INGRESSOS M ÊS FEV EREIRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
01-02-2005
047
145.603
3.619,10
04-02-2005
001
853.810
9.350,00
04-02-2005
047
145.638
12.644,00
24-02-2005
047
560.965
2.490,00
25-02-2005
047
560.970
5.198,00
TOTAL
33.301,10
INGRESSOS MÊS M ARÇ O/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
03-03-2005
001
856.549
2.716,50
03-03-2005
001
853.847
6.481,65
03-03-2005
001
853.845
7.115,28
03-03-2005
001
853.848
5.053,43
04-03-2005
001
853.846
8.041,40
22-03-2005
047
669.202
5.550,00
23-03-2005
001
850.412
3.164,00
TOTAL
38.122,26
INGRESSOS M ÊS ABRIL/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
15-04-2005
001
13.914,00
22-04-2005
047
669.064
8.000,00
22-04-2005
047
669.066
24.000,00
25-04-2005
047
669.086
13.770,00
25-04-2005
047
669.117
18.833,64
TOTAL
78.517,64
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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22
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Gabinete do Interventor
INGRESSOS M ÊS MAIO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
05-05-2005
001
850.427
2.228,11
23-05-2005
001
854.021
4.800,00
30-05-2005
001
852.143
13.424,77
TOTAL
20.452,88
INGRESSOS MÊS JUNHO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
03-06-2005
001
852.146
6.050,00
15-06-2005
047
668.951
4.360,00
22-06-2005
047
325.990
11.355,00
22-06-2005
22-06-2005
22-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
28-06-2005
047
047
047
001
047
001
TOTAL
325.991
325.989
325.992
854.122
326.016
854.196
4.410,00
3.280,00
7.020,00
24.000,00
5.000,00
4.450,00
69.925,00
INGRESSOS MÊS JUL HO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
05-07-2005
001
854.214
4.500,00
06-07-2005
047
325.886
5.400,00
07-07-2005
047
325.892
5.278,50
28-07-2005
001
854.319
3.498,00
TOTAL
18.676,50
INGRESSOS MÊS A GOSTO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
18-08-2005
001
852.183
23.000,00
TOTAL
23.000,00
INGRESSOS M ÊS SETEM BRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
23-09-2005
047
724.164
21.812,19
29-09-2005
047
72.427
6.590,00
TOTAL
28.402,19
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
23
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
INGRESSOS MÊS OUTUBRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
13-10-2005
047
145.547
5.000,00
13-10-2005
047
145.546
5.000,00
21-10-2005
047
723.950
3.570,00
21-10-2005
047
723.926
7.000,00
25-10-2005
047
138.191
17.800,00
TOTAL
38.370,00
INGRESSOS M ÊS NOVEM BRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
18-11-2005
047
325.922
7.000,00
25-11-2005
047
138.086
3.000,00
30-11-2005
047
796.759
3.000,00
30-11-2005
047
796.760
3.000,00
30-11-2005
047
796.757
6.590,00
30-11-2005
047
796.758
6.415,00
TOTAL
29.005,00
INGRESSOS M ÊS DEZ EM BRO/2005
DATA
BANCO N° CHEQUE VALOR (R$)
21-12-2005
047
797.066
15.000,00
29-12-2005
047
796.914
5.000,00
TOTAL
20.000,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
24
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
INGRESSOS M ÊS JA NEIRO/2006
DATA
BA NCO N°C HEQUE
VALOR (R$)
18-01-2006
001
850.001
88.000,00
26-01-2006
047
796.788
15.630,00
TOTAL
103.630,00
INGRESSOS M ÊS FEV EREIRO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
03-02-2006
047
796.820
8.000,00
17-02-2006
001
27.114
7.900,00
24-02-2006
047
325.703
12.000,00
24-02-2006
047
796.570
4.400,00
TOTAL
32.300,00
INGRESSOS MÊS M ARÇ O/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
24-03-2006
047
796.448
5.000,00
24-03-2006
047
796.447
12.000,00
TOTAL
17.000,00
INGRESSOS MÊS A BRIL/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
13-04-2006
001
850.576
4.000,00
27-04-2006
001
854.415
19.000,00
25-04-2006
047
921.556
9.000,00
TOTAL
32.000,00
INGRESSOS MÊS M AIO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
24-05-2006
047
921.508
10.000,00
25-05-2006
047
921.396
3.000,00
19-05-2006
001
852.314
4.350,00
25-05-2006
001
850.542
3.000,00
26-05-2006
001
850.551
3.000,00
31-05-2006
047
45.091
4.060,00
TOTAL
27.410,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
25
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
INGRESSOS MÊS JUNHO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
08-06-2006
047
921.209
3.120,00
05-06-2006
047
921.334
4.550,00
TOTAL
7.670,00
INGRESSOS MÊS JUL HO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
05-07-2006
047
921.073
6.675,00
07-07-2006
047
921.004
10.000,00
28-07-2006
047
398.574
3.000,00
27-07-2006
047
398.495
6.000,00
04-07-2006
047
921.135
9.000,00
04-07-2006
001
850.601
10.000,00
07-07-2006
047
45.070
8.880,00
TOTAL
53.555,00
INGRESSOS MÊS A GOSTO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
24-08-2006
047
398.307
12.000,00
25-08-2006
047
398.256
3.000,00
25-08-2006
047
398.272
3.670,00
03-08-2006
001
27.141
12.900,00
25-08-2006
001
852.262
5.968,00
11-08-2006
001
852.258
3.359,00
04-08-2006
001
27.151
44.037,88
02-08-2006
047
398.411
20.000,00
TOTAL
104.934,88
INGRESSOS M ÊS SETEM BRO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
28-09-2006
047
43.730
14.000,00
25-09-2006
047
22.913
15.000,00
08-09-2006
047
22.971
65.000,00
22-09-2006
001
27.240
10.000,00
20-09-2006
001
27.232
5.000,00
21-09-2006
001
27.236
50.000,00
21-09-2006
001
27.237
30.000,00
28-09-2006
047
23.470
43.485,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
26
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
TOTAL
232.485,00
INGRESSOS MÊS OUTUBRO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
26-10-2006
047
23.297
12.340,00
TOTAL
12.340,00
INGRESSOS M ÊS NOVEM BRO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
01-11-2006
047
23.373
6.000,00
TOTAL
6.000,00
INGRESSOS M ÊS DEZ EM BRO/2006
DATA
BA NCO N° CHEQUE
VALOR (R$)
01-12-2006
047
23.165
3.570,00
28-12-2006
047
23.042
3.400,00
28-12-2006
047
23.100
2.430,00
28-12-2006
047
23.041
2.600,00
28-12-2006
047
644.641
2.000,00
TOTAL
14.000,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
27
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
INGRESSOS M ÊS JA NEIRO/2007
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
25-01-2007
047
47.160
5.000,00
29-01-2007
047
TOTAL
47.088
2.930,00
7.930,00
INGRESSOS M ÊS FEV EREIRO/2007
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
16-02-2007
001
850.557
20.000,00
08-02-2007
047
47.253
5.000,00
09-02-2007
047
TOTAL
47.255
2.600,00
27.600,00
INGRESSOS MÊS M ARÇ O/2007
DATA
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
30-03-2007
001
27.395
5.200,00
06-03-2007
047
47.354
3.500,00
07-03-2007
047
47.338
7.765,00
28-03-2007
047
47.175
83.500,00
08-03-2007
047
TOTAL
47.290
7.000,00
106.965,00
DATA
INGRESSOS M ÊS ABRIL/2007
BA NCO N° CHEQUE VALOR (R$)
11-04-2007
001
850.587
6.040,00
23-04-2007
001
27.446
4.000,00
04-04-2007
001
TOTAL
852.285
6.000,00
16.040,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
28
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
10.1 Come ntário
Os índicos de ilegalidade nas movimentações acima discriminadas estão de
forma cristalina, tendo em vista que os pagamentos a fornecedores e
prestadores de serviços e m e spécie (dinheiro), aponta para a malversação e
desvio de recursos públicos (corrupção ativa e passiva), além de caracterizar
crime de improbidade administrativa. Se existiam pagamentos a ser realizados
pela municipalidade junto a fornecedores e prestadores de serviços, esses
deveriam ser realizados por instrumento bancário - cheque nominal ou ordem
de crédito em favor do credor na respectiva conta corrente – e não através da
tesouraria da Prefeitura em espécie ou, como popularmente conhecido
“dinheiro v ivo”.
Este tipo de operação, além de ser uma burla aos princípios que regem a
administração pública, leva ao cometimento constante de fraudes e desvios,
vez que dificulta a auditoria dos órgãos responsáveis pela fiscalização dos
gastos públicos, da impossibilidade de haver a certeza de que o fornecedor ou
prestador de serviço de fato percebeu aquele valor declarado.
Todas as transações realizadas por meio do Caixa/Tesouraria da Prefeitura
Municipal de Pirambu estão informadas através de relatórios específicos, além
de cópia dos cheques emitidos em favor da conta Caixa/Tesouraria, nos anos
de 2005, 2006 e 2007 (até 16 de agosto), que seguem como anexos a este
relatório.
11 – PAGAM ENTOS EFETUADOS EM ESPÉCIE – 2005, 2006 E 2007.
DATA
18.01.2006 Colônia dos Pescadores
04.08.2006 Júlio Prado Vasconcelos
18.09.2006 Júlio Prado Vasconcelos
CREDOR
VALOR (R$)
88.000,00
14.040,38
28.430,67
30.09.2006 Juscelino Moura do Nascimento
1.850,00
20.09.2006 Davi Teles da Silva
20.09.2006 Márcio dos Santos Silva
1.600,00
1.550,00
22.09.2006 Genilson dos Santos
26.09.2006 Josimar Celestino Gois
3.150,00
3.000,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
29
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
26.09.2006 Marielze dos Santos
3.600,00
28.09.2006 Moisés da Conceição Silva
06.10.2006 Construtora ED Ltda.
4.760,00
36.826,00
10.10.2006 Construtora JB Ltda.
10.10.2006 Construtora ED Ltda.
40.503,25
50.149,00
24.10.2006 Júlio Prado Vasconcelos
26.10.2006 Construtora JB Ltda.
1.566,83
55.755,28
08.11.2006 Construtora JB Ltda.
01.12.2006 Dianju Distribuidora Ltda.
51.825,37
4.110,05
15.12.2006 União Dist. de Prod. Far maceuticos Ltda.
29.12.2006 Hiper Sales Ltda.
TOTAL
DATA
CREDOR
17-01-2007 Geniro dos Santos e Outros/Deso*
06-03-2007 Julio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
06-03-2007 Ideia Luz Produções Propaganda e Eventos Ltda
06-03-2007 Julio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
06-03-2007
08-03-2007
13-03-2007
20-03-2007
Dianju Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda
Eliane Maria da Silva
Geniro dos Santos e Outros/Deso*
Luiz Henr ique Menezes Silva
23-03-2007
29-03-2007
17-04-2007
17-05-2007
04-06-2007
11-07-2007
13-07-2007
Manoel Messias dos Santos
Orlean Ferreira Barbosa
Geniro Dos Santos E Outros/Deso*
Geniro Dos Santos E Outros/Deso*
Geniro Dos Santos E Outros/Deso*
Geniro Dos Santos E Outros/Deso*
Geniro Dos Santos E Outros/Deso*
TOTAL
DATA
25-01-2005
25-01-2005
31-01-2005
31-01-2007
CREDOR
Eletrônica Nacional Ltda
Eletrônica Nacional Ltda
Construtora Pajussara Ltda
Construtora Pajussara Ltda
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
130.351,40
78.727,56
601.795,79
VALOR (R$)
2.085,62
1.630,15
3.739,15
8.000,00
-6.318,37
39.648,00
-2.679,69
22.000,00
40.000,00
15.000,00
2.108,38
2.109,24
2.130,53
7.369,37
1.676,12
147.496,56
VALOR (R$)
2.648,00
1.743,00
106.971,25
14.010,00
30
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
04-02-2007
24-02-2007
28-02-2005
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
03-03-2007
04-03-2007
04-03-2007
04-04-2005
15-04-2005
29-04-2005
29-04-2005
02-05-2005
01-06-2007
06-06-2005
07-06-2005
09-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
23-06-2005
30-06-2005
30-06-2005
30-06-2005
05-07-2005
28-07-2005
08-11-2005
Creziane Ferreira Santos e Outros
Francisco Pereira da Silva e Outros
Classic Produções Artísticas Ltda
Cláudia Ferreir a
Edênio Santos
Rinaldo Vieira de Oliveira
Washington Luiz Santos Júnior e Outros
Moacir Miguel dos Santos
Ricardo dos Santos Bartista
Moisés dos Santos Anjos
Regivaldo Alves
Arnaldo Wander Gomes da Costa
Márcio de Oliveira Santos
Diogo de Oliveira Ferreira
Comercial Treze Ltda
Comercial Treze Ltda
Maria Amália dos Santos
Jonas Nascimento
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A
Cláudia Ferreir a
PKS Produções e Propaganda Ltda
Fabiano Oliveira dos Reis
L.S.R. Chaves Comércio Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda
Construtora Macedo e Albuquerque Ltda
Construtora Pajussara Ltda
Construtora Pajussara Ltda
PKS Produções e Propaganda Ltda
Fabiano Cardoso da Luz
Aline Batista do Espirito Santo e Outros
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
2.180,00
2.490,00
10.500,00
1.079,50
1.079,50
1.079,50
1.079,50
1.079,50
1.079,50
1.020,00
1.020,00
1.020,00
1.020,00
1.020,00
1.530,00
1.280,00
2.180,00
1.020,00
15.672,77
48.682,06
3.160,87
15.391,00
3.500,00
1.147,00
1.260,00
897,34
1.979,61
1.866,11
4.301,74
4.472,97
800,28
104.405,45
10.284,11
16.910,55
4.500,00
5.000,00
2.000,00
31
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
07-12-2005
21-12-2005
22-12-2005
26-12-2005
26-12-2005
30-12-2005
V.J. Serviços Auxiliares Ltda
Wedson de Oliveira Santos e Outros
Palmar Empreendimentos e Serviços Ltda
Construtora Atlântica Ltda
Construtora Atlântica Ltda
Alessandro Silva dos Santos
TOTAL
2.193,70
4.000,00
1.701,43
6.393,75
6.050,00
5.427,29
430.127,28
12 – PROCESSOS LICITATÓRIOS
12.1 – Exercício de 2007
A Comissão Permanente de Licitação estava instituída pela Portaria nº 01/2007,
de 02 de janeiro de 2007, sendo composta por 06 (seis) servidores que foram
nomeados, a saber:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
José dos Santos - Presidente
Thiago Lemos dos Santos – Secretário
Agenor Araújo Brito Santos – Membro
Maria Rozenildes Barreto – Membro Suplente
Jucielma Alves de Santana Muniz - Membro Suplente
Júlio César Santos Nunes - Membro Suplente
12.1.1 – Come ntário
Antes de adentrarmos na análise dos procedimentos licitatórios, convém
registrar as “declarações” promovidas pelo Sr. José dos Santos, presidente da
Comissão de Licitação e responsável pela elaboração dos empenhos e da Sra.
Maria Rosenildes Barreto, servidora do Município e membro suplente da CPL à
equipe de auditores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe nos dias 19 e
25 de outubro de 2007, respectivamente.
“Declarações do Sr. José dos Santos:
Perguntado se o mesmo foi Secretário de Finanças, respondeu que sim, no
período de 05/07/2007 a 16/08/2007.
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Informou ainda que antes era assessor especial da Secretaria de Urbanismo,
prestando serviço no setor financeiro da Prefeitura de Pirambu, fazendo as notas de
empenho
Afirmou que era membro e Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura
de Pirambu.
Afirmou que participou da comissão de licitação a partir do mês de março de
2007, muito embora a portaria tenha sido feita com efeito retroativo a janeiro de
2007, em virtude de haver processos licitatórios de janeiro já formalizados e
necessitava das assinaturas dos componentes da CPL.
Perguntado se as licitações eram realizadas na Prefeitura de Pirambu,
afirmou que participou efetivamente apenas da Tomada de Preços nº 01/2007
(aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza), sendo as Cartas
Convites “montadas”, para que fossem c olhidas as assinaturas dos
participantes para posterior empenho e h omol ogação.
Afirmou que a servidora ROSE era quem “montava” as Cartas
Convites para posteri or assinatura e empenh o.
Afirmou que as Cartas Convites eram feitas sempre a posterior, quando os
serviços ou materiais já poderiam ter sido entre gues ou prestados, não sabendo
dizer com certeza.
Afirmou que tinha dificuldade de fazer o histórico da nota de empenho, tendo
em vista que a despesa já havia sido realizada e o empenho teria que ser
regularizado pa ra não ficar a posterior, o que poderia apresentar inco nsistência nas
informações do SISAP, pois seria informado um número de empenho e depois, no
ato da assinatura do contrato, sairia outro número de empenho.
Afirmou que nas licitações sempre os procedimentos foram d essa
forma, ou s ej a, as despesas das licitações era m emp enhadas a posterior,
inclusive no an o de 2006.
Afirmou também que várias despesas eram empenhadas a posterior.
Afirmou q ue os process os d e inexigibilidade também eram montados,
e a despesa empenhada a p osteri or”.
“Declarações da Sra. Maria Rosenildes Barreto:
Perguntada se é servidora, respondeu que é servidora comissionada desde o
ano de 2003, sendo Presidenta da Comissão de Licitação no ano de 2004, e
membro nos anos de 2005 e 2006. Informou que o Sr. Élio Martins era o Presidente
em 2005, e em 2006 era o Sr. Regivaldo Machado.
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Perguntada se a mesma era membro da CPL em 2007, respondeu que era
suplente e que no final do ano de 2006 estava de licença médica, retornando às
suas atividades a partir de fevereiro de 2007.
Perguntada se confirma se as licitações na Prefeitura de Pirambu
eram arrumadas ou digitadas, respondeu q ue sim, ficando sob sua
responsabilidade de arrumar o process o que vinha da mão do Sr. Regivaldo
Machado, qu e era o S ecretário d e Controle Interno, e o Presidente da CPL
era o Sr. José d os Santos. Informou ainda que seguia as orientações do Sr.
Regivaldo Machado, p ois este entendia d o assunto.
Perguntada se os processos licitatórios eram realizados após as
prestações d os serviços, respondeu que sim, principalmente quando da
realização do festival de verão e carnaval em 2007, que foi o período
quando a declarante retornou a o trabalho. Informou ainda que o Presidente da
CPL em 2007, Sr. José dos Santos, tinha um conhecimento apenas superficial de
licitações e dos processos, sendo que a declarante e ra quem preparava toda a
documentação (ata, julgamento, etc), para pegar a assinatura dos membros da CPL
posteriormente. Quanto às propostas, essas já recebia pronta.
Perguntada se as licitações já tinham empresas escolhidas para vencer o
certame, respondeu que não sabe afirmar com certeza, mas já ouviu dizer que sim.
Perguntada se sabia informar da coincidência das cartas convites
serem r ealizadas no mesmo dia e local com intervalos de trinta minutos,
chegando a s er em r ealizadas seis licitações, respond eu qu e, na verdade, o
que oc orria era a c olheita de assinatura dos membros da CPL nos proc ess os
que já chegavam em suas mã os pr ontos, ou sej a, direcionados.
Perguntada se já tinha confabulado com algum superior que aquelas práticas
não eram condizentes com as no rmas legais, respondeu que chegou a comentar
com o Secretário de Administração da época, Sr. Geniro, e ao próprio Prefeito
Juarez, não tendo suas queixas surtido efeito.
Perguntada se algumas pessoas dessas envolvidas com os certames
licitatórios também tinham a mesma preocupação sobre os procedimentos
incorretos, respondeu que Ma chado chegou a reclamar também ao Prefeito sob a
necessidade de realizar Tomada de Preços para transporte, alimentos,
medicamentos e outros, mas que também não foi atendido pelo gestor”.
Grifamos e destacamos
Após as declarações transcritas que por si só demonstram o desmando e total
falta de transparência e responsabilidade com a coisa pública, passamos a
análise propriamente dita dos processos:
Embora seja uma modalidade simplificada, o convite se sujeita à observância
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de algumas normas comuns às licitações em geral. É o que ocorre quanto ao
procedimento de abertura, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 8.666/93:
"O procedimento da lic itaç ão será inic iado co m a abertura de pro cesso
administrativo, devidamente autuado , pro toco lado e numerado , co ntendo
a auto rizaç ão respec tiva, a indic aç ão suc inta de seu o bjeto e do rec urso
pró prio para a despesa, e ao qual serão juntado s o po rtunamente:
I – o edital o u convite e respec tivos anexos, quando fo r o caso;
II – c ompro vante das public açõ es do edital resumido , na fo rma do art. 21
desta Lei, o u da entrega do convite;
III – ato de designaç ão da co missão de lic itaç ão, do leiloeiro
administrativo o u o ficial, o u do respo nsável pelo convite;
IV – o riginal das pro po stas e do s documentos que as instruírem;
V – atas, relatório s e deliberações da Co missão Julgado ra;
V I – pareceres téc nicos o u jurídic os emitidos so bre a lic itação , dispensa ou
inexigibilidade;
V II – ato s de adjudic aç ão do objeto da lic itação e de sua homo logaç ão ..."
É verdade que a Lei das Licitações permite a dispensa do procedimento relativo
à habilitação dos concorrentes, quando se cuidar de convite, nos termos do
artigo 32, § 1º, mas, isto não afasta a obrigatoriedade da formalização
adequada do procedimento de licitação, na forma preconizada pelo artigo 38 do
mesmo diploma legal, tendo em vista que ela:
"destina-se a garantir a observânc ia do princípio constituc io nal da
iso no mia e a selec io nar a propo sta mais vantajo sa para a Administraç ão e
será pro cessada e julgada em estrita c o nfo rmidade co m os princ ípios
básico s de legalidade, da impesso alidade, da mo ralidade, da igualdade, da
pub lic idade, da pro bidade administrativa, da vinculaç ão ao instrumento
co nvocató rio , do julgamento o bjetivo e dos que lhes são co rrelato s" (LL,
art. 2º). Não se deve esquecer que o proc edimento lic itató rio c arac teriza
ato administrativo fo rmal (LL , art. 4º, par. Únic o).
Diante das “declarações” oferecidas por meio dos servidores José dos Santos e
Maria Rozenildes Barreto à equipe de auditores da Corte de Contas Estadual,
os defeitos e ilegalidade apontadas são tão graves e de certa forma insanáveis,
que é correto afirmar que de fato não houve licitação.
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A nulidade dos convites é cristalina como o “sol do meio dia”, presumindo-se
que o Município sofreu prejuízos nesses arremedos de licitação. Caso as
normas legais tivessem sido respeitadas, certamente o Município poderia
contratar com terceiros por preços mais competitivos, isso se fato fossem
compravados que os serviços e/ou fornecimentos dos materiais ocorreram, o
que de pronto não foi verificado tanto por meio da equipe de engenharia da
intervenção (relatório anexo), como por meio da equipe de inspeção do Tribunal
de Contas Estadual.
12.2 – Exercício de 2006
A Comissão Permanente de Licitação instituída pela Portaria nº 01/2006, de 02
de janeiro de 2006, sendo composta por 06 (seis) servidores que foram
nomeados, a saber:
•
•
•
•
•
•
Regivaldo Santos Machado - Presidente
Geniro dos Santos - Secretário
Maria Rozenildes Barreto - Membro
Sabino Rodrigues Filho - Suplente
Thiago Lemos dos Santos – Suplente
José Silvestre da Silva - Suplente
A Comissão Permanente de Licitação nomeada através da Portaria nº 01/06, de
02 de janeiro de 2006, tem como Presidente o Sr. Regiv aldo Santos
Machado, como Secretário o Sr. Geniro dos Santos, e como membro a Sra.
Maria Roze nilde s Barreto. Como suplentes constam os Srs. Sabino
Rodrigues Filho,Thiago Le mos dos Santos e José Silvestre da Silv a. Todos
foram nomeados pelo prazo de 01 (um) ano. Convém ressaltar que o Sr.
Regiv aldo Santos Machado além de Pre side nte da Comissão é Se cre tário
de Controle Inte rno, e o Sr. Geniro dos Santos é Se cre tário de
Administração, essas nomeações afrontam, dentre outros, os Princípios
Constitucionais que devem ser obedecidos pela Administração Pública, a saber:
o da Moralidade e o da Impessoalidade, visto que aqueles que deveriam
fiscalizar os atos daquela a compõe.
Com o intuito de demonstrar que a grande maioria dos procedimentos
licitatórios realizados na Prefeitura Municipal de Pirambu são meras “Cartas
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Marcadas”, registramos as declarações colhidas pelos membros da equipe de
auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, junto aos membros da
CPL, a saber: Sra. Maria Rozenildes Barreto, membro da Comissão de
Licitação, do Sr. José dos Santos, responsável pela elaboração dos empenhos
na Prefeitura e o Sr. José Luiz de Santana, prestador de serviços na Prefeitura
na área de obras:
“Declarações da Sra. Maria Rosenilde Barreto no dia 20 de novembro de 2007.
Perguntada se a mesma era membro da comissão de licitação no ano de 2006.
Respondeu que sim, era membro durante todo ano de 2006.
Perguntada se saberia explicar a ausência de assinatura nos processos de licitação e
se as reuniões de fato ocorriam.
Respondeu que as reuniões ocorriam na sala de reunião ou na sala do Controle
Interno, considerando que o Secretário de Controle Interno também era o
Presidente da Comissão de Licitação. Que quando eram detectados erros no
processo pelo Secretário de Controle Interno era chamada para fazer as correções.
Perguntada se havia algum ben efício para alguma empresa.
Respond eu qu e ouvia falar que sim, mas não tinha como provar e
compr ovar esse ben eficiamento a empresa, como, por exempl o, a
supermercado.
Perguntada se as empresas participavam mesmo sem apresentar as certidões.
Respondeu que elas apresentavam as certidões do INSS e FGTS, mas, que eram as
principais requisitadas.
Perguntada como eram realizadas as licitações dos profissionais médicos.
Respondeu que eram chamados médicos que já tinham trabalhado aqui ou na Barra
dos Coqueiros, sabendo, inclusive que alguns colocaram a Prefeitura na justiça
Trabalhista.
Perguntada como explica que em alguns pr ocess os s ó tinha a assinatura
sua.
Não sab e responder
Perguntada se saberia explicar o porquê da não contestação de outros licitantes
quando da ausência de documentos essenciais como procuração, certidão e o objeto
não atender ao edital.
Respondeu que os licitantes nunca reclamaram nada.
Perguntada o porquê da ausência de assinatura dos membros da CPL, do
Prefeito e da assess oria j urídica em diversas cartas convites.
Respond eu que era d escontrole.
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Perguntada se na sessão os envelopes eram entregues lacrados e os participantes
analisavam as propostas dos demais.
Respond eu que nã o, raramente as propostas vinham em envelopes. As
propostas eram entregues ao Presidente qu e a analisavam e depois
remetia para que fosse feita a ata da sessão. Somente d ep ois era feita a
ata de j ulgamento das pr opostas e conclusão d os d ocu mentos da licitação.
Quanto a análise de documentos pelos participantes, não era comum, mas chegou a
presenciar que alguns olhavam.
Perguntada em relação as cartas convites nºs 45, 48, 53, 56 e 59/2006, onde
constam as propostas dos licitantes sem assinaturas apenas o parecer jurídico
assinado, o que tem a falar.
Respondeu que não tinha conhecimento a respeito dessas cartas convites”.
“Declarações do Sr. José dos Santos no dia 19 de outubro de 2007:
Perguntado qual a maior dificuldade que tinha quando da realização do empenho
para as despesas de um modo geral.
Respondeu que a falta de comunica ção interna era a principal dificuldade, pois
quando era prestação de serviço, esta comunicação não existia, diferente de
consumo que vinham relacionados nos itens
Perguntado se n os pr ocessos de despesa ele sabia identificar se o empenho
esta send o anterior ou posterior.
Respond eu qu e na grande maioria das vezes as notas fiscais já vinham
acompanhadas da ordem de pagamento assinada pelo prefeito e s ecretário
isto é, depois do serviço prestado ou do prod uto entreg ue, caracterizando
que o empen ho sempr e era p osterior.
Perguntado em relação a existir vários emp enh os estimativos em favor do
BANESE com o histórico d e “Tarifas Bancárias” se sabia informar.
Respond eu qu e era para cobrir despesas referentes aos servidor es
comissionad os que tinham sido exonerados que p ossuíam empréstimos
naquela instituição financeira e a Prefeitura era quem garantia o
pagamento”.
“Declarações do Sr. José Luiz de Santana no dia 23 de outubro de 2007:
Pe rguntado se o mesmo era se rvido r da P re fe itura .
Respo ndeu que não, sendo prestado r de se rviço na á rea de o bras e engenharia .
Pe rguntado qua l a última obra que fez.
Respo ndeu que duas sa las de aula , na esco la Leo nor Fra nco, que seu o rçamento
inicial e ra pouco mais de vinte e se is mil reais, sendo poste riormente a crescido pa ra
vinte e no ve m il oito centos e vinte e cinco rea is e cinqüenta ce ntavos, pa ra co lo car
o piso nas duas sa las de aula .
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Pe rguntado se o mesmo pa rticipou de a lguma licita ção pa ra esta construção.
Respo ndeu que não. Informou também que fo rne ceu um o rçamento , confo rme
so licitado pelo então Se cre tá rio de Obras, Sr. Guilhe rme, sendo comunicado que o
pre ço se u era o me no r e poderia fazer a obra. A firmou também que o seu
orçamento foi transformado em proposta em nome da Construtora Itapoã
não sendo o mesmo proprietário desta empresa. Iniciando imedia tamente os
se rviço s no dia seguinte .
Pe rguntado se após a co nclusão da obra, houve re cebimento da quantia.
Respo ndeu que ho uve um pagamento de dez mil rea is, em che que , pa ra o início das
obras, sendo feita a medição do ate rro e a rgo lamento po r Guilhe rme, Se cretá rio de
Obras da épo ca . O resta nte do pagamento re cebe u de pois de co ncluída a obra .
Peguntado se o mesmo não tinha uma empresa própria e qual seria a
vantagem em utilizar o nome de outra construtora.
Respondeu que para ele seria melhor ter o custo de 17% com impostos da
empresa, do que pelejar com engenheiro, empregados, impostos etc.
Pe rguntado como era a sua prestação de se rviços no Município.
Respo ndeu que fazia conce rto em vá rias ruas (pa ra lelepípedos, meio fio,
desobstrução de bueiros, limpeza de e sgo to , ca lça das), e depo is emitia nota fiscal
co ntra a P refe itura e espera va o pa gamento. Que seu último pa gamento de se rviços
rea lizados em março de 2007, fo i fe ito no mês de se tembro , que re cebe u no
pe ríodo da inte rvenção. Informou também que viu uma nota fiscal da
Construtora Itapoã, no valor de mais ou menos dez mil reais, não
reconhecendo como prestação de seus serviços, informando ainda que
aqueles serviços não foram executados no Povoado Alagamar. Informou
também que no último serviço não mais utilizou as notas fiscais da
Construtora Itapoã devido ter ouvido comentários sobre a construtora que
estava envolvida com obras inexistentes no Município de Pirambu”.
Grifamos
Essas declarações demonstram de forma inequívoca, o que anteriormente foi
observado por via das equipes de auditoria do Tribunal de Contas da União TCU, da Controladoria Geral da União - CGU e do próprio Ministério Público
Estadual - MPE, tendo em vista que a equipe de intervenção analisou
detidamente um grande número de processos licitatórios dos anos de 2005,
2006 e 2007, encontrando vários indícios que apontam para cometimentos de
irregularidades graves e insanáveis que macularam todos os processos
licitatórios.
Tanto é assim, que destacamos a análise preliminar do relatório de fiscalização
nº 46, produzido pela equipe de auditoria da Controladoria Geral da União –
CGU, e m vários programas do Governo Federal, em que existiram indícios de
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desvio de recursos, verbis:
“Municíp io 46 – Pirambu/SE
O total de recursos fiscalizados foi de R$ 1.728.048,48. Principais
constatações:
1) Irregularidades na execução de projetos financiados pelo Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e do Pronaf: a Asso cia ção
de Mo ra do res do Po voa do Aguilha das e a Empresa Estadua l de Assistê ncia Té cnica
(Endagro ) são a cusa das de come te r irregula rida des em ma is de 30 pro je tos
financiados com recursos do FNE e P ronaf. As irregula ridades estão rela cio nadas em
Re la tó rios de Acompa nhamento de P ro jetos do Ba nco do No rdeste .
No s Re la tó rios constam casos de aplica ção pa rcia l e desvios de re cursos, alte ra ção
das fina lidade s propostas nos proje tos, inex istência do tipo de cultura a presenta do
no pro je to té cnico, duplicidade de crédito pa ra um mesmo imó ve l, aplicação em
a tividades sem tradição na região e e labo ra ção de pro je to pe la Endagro basea do
em área s inex istentes.
Embora a fiscalização do BNB te nha conhe cimento da s irregula ridades, desde o
primeiro semestre de 2002, os fisca is não consta taram, nos dossiês a nalisa dos,
e vidências de pro vidê ncias visando tanto à apura ção de respo nsabilidades como à
re cupe ra çã o do s valo res aplicados irregula rme nte .
Os fisca is consta ta ram também problemas na exe cução de proje tos financiados pe lo
P ro naf, tendo o Banco do Brasil como instituição fina nciado ra . Na a nálise dos
do ssiê s, ve rifica ram que nas Decla ra ções de Aptidão ao P rona f – DAP ´s ex istem
a lgumas impropriedade s como :
a ) em 100% dos dossiês ana lisado s nã o co nsta a assina tura do próprio agriculto r na
DAP fo rne cida ;
b) 30 % da s De cla ra çõe s de Aptidão analisadas fo ram em itidas pela Endagro, sendo
ra tifica das pe lo Sindica to de T raba lhado res Rura is de Ja pa ra tuba/SE, e não pe lo
Sindica to de T rabalhado res R urais de Pirambu/SE, loca lidade de implantaçã o dos
pro jetos;
c) 40% dos dossiês a na lisa dos consta , ex clusivamente, a assinatura de um té cnico
da Endagro – Japa ra tuba, quando de ve ria te r a assinatura do inte ressado e de duas
instituições cre denciadas;
d) 10% das DAP ´s ana lisadas não e stavam dire cionadas para o Banco do Brasil,
mas pa ra o Banco do No rdeste – a gência de Nossa Se nho ra das Do res.
2) Falhas na execução do Programa Recomeço (Ministério da Educação): a
P re feitura recebeu da União R $ 9.854,13, em 2002, pa ra exe cução do Pro grama
Re come ço . A P resta ção de Contas do P rograma, em 2002, apresenta o pagamento
de despesa com vencimento de um professo r no va lo r de R$ 611,20. Entre tanto,
aos fisca is, e sse profissio nal de cla ro u que é funcio ná rio e fe tivo do município desde
1998, e que ape nas, e ntre o pe ríodo de 1998 e 1999, ministrou aula pa ra turma de
jo ve ns e adulto s (suple tivo s). Po rta nto, há indícios de que a despesa não se
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rea lizou. Também fo i discrim ina do o pagamento da servido ra Ma ria Alda Ferre ira e
de o utros, no va lo r de R$ 6.599,50. Mas a se rvido ra de cla rou que é me rende ira da
Escola Estadual Leono r Batista Franco (Escola esta dual emprestada ao Município de
P irambu), e trabalha na função de me rende ira há 15 anos. A despesa com
co ntra ta ção da merendeira não pode se r a dmitida pa ra o P rograma Re começo , com
base no a rt. 05 da Reso lução /C D/FNDE Nº 009, de 13 de março de 2002. Os fiscais
ressaltam , que no último dia da fiscaliza ção, a P re fe itura apresentou o s contra tos
de pre sta ção de serviço, nº 146/2002, 147/2002, 148/2002, 149/2002, 150/2002 e
151/2002, refe re nte à co ntra tação de pro fesso res e o utros pa ra o Pro grama
Re come ço /2002, sendo que o contra to n.º 151/2002 refe re-se e spe cificamente a
co ntra ta ção da se rvente Ma ria Alda Fe rreira , no va lo r de R$486,16.
Os fiscais analisa ram os ex trato s bancá rios da conta espe cífica ao Pro grama
Re come ço , e no ta ram movimenta ções de re cursos, via tra nsfe rências, pa ra outras
co ntas não identificada s, impossibilita ndo a compro vaçã o da a plica ção regula r dos
re curso s repassado s pe lo Ministé rio da Educa ção . Há indício s de que essas
mo vimenta ções não se refe rem às aplica ções fina nceiras previstas na exe cução do
P ro grama, ha ja vista que a de clara ção anual da P restação de Co ntas 2002, no item
da exe cução finance ira , não discrim ina nenhum saldo refe re nte à s aplica ções
finance iras.
3) Problemas na execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(Peti): o Ministé rio da Assistência So cial re passou ao município o va lo r de R$ 94
mil, entre jane iro e junho de 2003, pa ra exe cução do P rograma de Erra dica ção do
T ra balho Infantil. A equipe da CGU ana lisou ao s extra tos da conta bancá ria do
P ro grama e ve rificou a existência de transfe rência s (débitos e créditos) e ntre e sta
co nta e diversas outra s contas (em sua maio ria utilizada para a movimenta ção de
re curso s próprios do município). Essa movimenta ção ba ncá ria impossibilitou a
comprova ção da re gula r aplica ção dos va lo res re passados pelo Ministério pa ra
exe cução do programa.
Os fiscais consta taram a inda , em aná lise nos pro cessos de pagamento das bo lsas
C riança–C idadã às famílias pa rticipa ntes do Pe ti, que a P re feitura pago u o bene fício
a ado lescentes infreqüe ntes. Também fo ram consta tada s dive rgências entre o
Cadastro forne cido pela Se cre taria Municipa l de Ação So cia l e os Co ntro les de
Freqüência da Jo rnada Amplia da, preenchidos pe los monito res.
Os fiscais não aceitaram as explicações da Prefeitura, pois elas não esclarecem o
porquê das transferências envolvendo contas bancárias de diversos programas.
Quanto ao cadastramento, a Prefeitura afirmou que irá corrigir a falha apontada.
4) Problemas na execução municipal de Programas do Ministério da Saúde:
a exemplo do que a contece u com o Programa Pe ti, do Ministé rio da Assistê ncia
So cial, os fisca is constataram tra nsfe rências (débitos e créditos) entre dive rsas
co ntas, impossibilita ndo a compro va ção da regular a plica ção de R$ 88 mil,
repa ssados pe lo Ministé rio da Saúde, pa ra a quisição de equipamentos pa ra
unidades de saúde do SUS. Os fiscais citam como exemplo as transfe rências
envolvendo a conta espe cífica do convênio e as co ntas ba ncárias dos P rogramas de
Me lho rias Sanitá rias Dom icilia re s, Pe ti, a co nta Mo vimento da P refe itura de P irambu
e a co nta do convênio pa ra aquisição de unida de mó vel de saúde.
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Pa ra exe cução do P ro grama Saúde da Família, o Ministé rio repassou R$ 224 mil,
no s últimos três anos. Os fiscais consta ta ram que os agente s comunitários de
sa úde, compo nentes das equipes do P rograma Saúde da Família, fo ram contra tados
dire tamente pe la Pre fe itura em ca rgos com issiona dos. Essa forma de contrata çã o é
proibida pela Co nstituição Fede ra l, que lim itou os cargos com issiona dos pa ra as
funçõe s de dire ção , chefia e assesso ramento .
Qua nto ao co nvênio, no va lo r de R$ 96 m il, do P rograma de Melho ria Sanitá ria
Domicilia r pa ra Contro le de Agra vos, os fisca is consta ta ram a s seguintes
im propriedades: movimenta ção fina nceira (débitos e cré ditos) fe ita entre a co nta
co rrente espe cífica do co nvê nio e outra s co ntas não vinculadas ao refe rido
co nvênio, como já a contece u com outros programas já citados; não cumprimento
da pro rrogação do pra zo de execuçã o do contra to e aprese nta ção da P re sta ção de
Contas em atra so”. GRIFAMOS E DESTACAMOS
Exemplo disso são os processos licitatórios que tinham como objetos: a
aquisição de “gêneros alimentícios, limpeza, locação de veículos, recuperação
de estradas vicinais, dentre outros”, concluindo que houve: a pessoalidade no
trato com a coisa pública, não bastasse isso, o gestor permitiu outras
irregularidades, como fracionamento de despesa para burlar a modalidade de
licitação (repetição de várias cartas convites), ausência das assinaturas dos
Agentes Públicos e licitantes em atos essenciais em diversos procedimentos
licitatórios, indícios claros de montagem do procedimento, ausência de
orçamentos prévios para a deflagração do procedimento licitatório, a fim de se
obter uma estimativa do custo da contratação, para que se possa aferir a
compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado.
A despeito disso, curiosamente, cada edital consigna o valor total estimado
para aquisição ou prestação de serviços em patamar próximo ao da proposta
vencedora e, ainda, do limite legal para a modalidade Convite (R$ 80.000,00
ou R$ 150.000,00 respectivamente). Diante da cristalina viola ção de princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, é de se destacar, ainda,
que em se tratando de aquisição de gêneros alimentícios e limpe za, sempre as
mesmas empresas eram convidadas, dando-se destaque para as firmas Júlio
Prado Vasconce los Comércio & Repre sentações Ltda e DIANJU –
Distribuidora Atacadista de Alime ntos Ltda, perte ncente à me sma família.
Na mesma condição, com relação a processos que tem como objeto “obras de
engenharia”, com fortes indícios da não execução dos serviços em estradas
vicinais e recuperação de estradas, em valor considerável. Ademais disso, a
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inexistência de fato das empresas: Construtora Paraguassu Ltda,
Construtora JB Ltda, Construtora Atlântica Ltda, R&S Construções Ltda,
v isto na verificação “in Loco”, que nos e ndereços constantes de
documentos como Contratos Sociais, Certidões INSS, Certificados FGTS e
de mais, apre sentados pelas construtoras e m processos licitatórios, são
habitados por famílias.
A título de exemplo, no endereço da Construtora JB Ltda, Rua A13 nº 401
Casa A – Conjunto Marcos Freire II, e m Nossa Se nhora do Socorro, mora a
Sra. Vanuza do Nascime nto (proprietária) há 17 anos e que ve m re cebendo
diversas correspondências, inclusive Oficial de Justiça a procura de ssa
e mpre sa.
Registramos também, adulteração de Certidão Negativa de Débitos CND/INSS
e de Certificados de Regularidade com o FGTS, apresentada nos processos
licitatórios, dentre outras irregularidades.
Também vale destacar que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da
União, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, destacou as irregularidades
promovidas nos procedimentos licitatórios para contratação de gêneros
alimentícios, médicos do PSF, transporte escolar, locação de veículos, sendo
matéria JULGADA por aquele Corte de Contas da União, por via do Processo
TC - 004.993/2006-6, Acórdão 3007/2006 – Segunda Câmara, que teve como
Relator, o Ministro Ubiratan Aguiar, que passamos a destacar:
Identificação
Acórdão 3007/2006 - Segunda C âmara
Número Interno do Documento
AC-3007-38/06-2
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II / Classe VI / Segunda Câma ra
Processo
004.993/2006-6
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Natureza
Representa ção
Entidade
Entidade: Município de P irambu/SE
Interessados
Respo nsá veis: André Luís Da ntas Fe rreira (CPF 556.861.765-15), Antô nio Ca rlos
Vieira Nunes (CP F 342.419.655-04), Edga r Odilon dos Santo s (CP F 038.711.42549), Elio José Lima Martins (CP F 556.263.005-20), Geniro dos Sa ntos (CPF
126.921.665-15), He lena da Anuncia ção (CP F 250.417.895-68), Juare z Batista dos
Santos (CPF 386.300.105-25), Ma ria Roze nilde s Barre to (CP F 288.007.705-25),
Na ra Amanda Ve iga Ba rreto (CP F 654.114.045-68), Regivaldo Sa ntos Ma chado (CPF
116.953.405-82) Construto ra JM Ltda . (CNP J 06.374.647/0001-60)
Inte ressado: Superintendência Regional em Se rgipe do Depa rtamento de Po lícia
Federa l
Sumário
R EPRESENTAÇ ÃO . LICIT AÇÕ ES
FICT ÍCIAS.
FR ACIONAMENTO
DE
DESP ESAS.
FR AUDE NO C ADASTR AMENTO DE BENEFIC IÁRIOS DO PROGRAMA BO LSA FAMÍLIA.
CO NVER SÃO EM TOMADA DE CO NT AS ESP ECIAL.
Relatório do Ministro Relator
Cuidam os autos de represe nta ção o riunda de expe diente encam inhado ao T ribunal
pe la Supe rintendê ncia Regiona l do De pa rtamento de Polícia Federa l em Se rgipe
(SR /DPF/SE) no ticiando a o co rrência de possíveis irregula ridades no Município de
P irambu/SE, e ntre e las: fraude em licitações, fra cionamento de despesas e inscrição
irregula r de be neficiá rios no P rograma Bolsa Família.
(...)
6. A exe cução dos traba lhos de inspe ção o co rreu na sede da Pre fe itura Municipa l de
P irambu/SE durante o período de 05/06 a 09/06/2006, em conso nância com a
Po rtaria de Fisca lizaçã o 884/2006, de 29/06/2006.
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7. Nesse po nto impo rta menciona r que a disponibiliza ção pe la P re feitura da
do cumenta ção so licita da pela equipe ao longo da execuçã o dos traba lhos, fe ita de
fo rma intempe stiva e parcia l, a cabou po r pro vo car pre juízos irrepa rá veis aos
resulta dos da inspeçã o. Considera ndo que a ava lia ção da pe rtinê ncia de a lgumas
das irregularida des e lencada s no expediente de denúncia só pode ria se r efetuada à
luz de informa ções específicas, não ne cessa riamente vincula das à a plica ção de
re curso s fe de ra is, mas, de fo rma me dia ta , ne cessárias e indispensá ve is pa ra a
apuração
das
pretensas
irregula rida des,
foram
requisitado s
os
do cumentos
co nside rados pe la equipe como imprescindíveis pa ra a fo rma çã o de um juízo de
co nvencimento sobre cada um dos fa tos apontados. À titulo de exemplo, no to ca nte
ao bo lsa família , a firma o denunciante que a ma io ria dos cadastrados são
funcio ná rios efe tivos e com issiona dos da P re fe itura , razão pela qua l entende u a
equipe se r imprescindível a apresenta ção pe la municipalidade da re lação de
se rvido res da P re feitura , com respe ctivas remune ra ções, pa ra, em confronto com a
re la ção de be neficiários do programa , concluir pela procedência o u não do ponto da
de núncia .
8. A despeito das re ite radas solicita ções da equipe qua nto ao forne cimento da
do cumenta ção re tro citada de fo rma tempestiva , de fo rma a pe rmitir, a pa rtir de
uma aná lise prelimina r das info rma ções, um maio r aprofundamento na apura ção
das irregularidades in lo co, o s tra balhos sofre ram emba ra ço s de fo rma sistemá tica
pe la ne ga tiva expressa e pe remptó ria po r parte do representa nte municipa l em
fo rnece r a do cumenta ção reque rida . Nessas opo rtunidades a compe tência da
equipe , e po r ex tensão , do pró prio T ribuna l, fo i questiona da de forma ostensiva,
so b a alegação de que apena s ca bia a a presenta ção da do cumenta ção que se
restringisse ao montante de recursos fede rais transfe ridos em cada programa.
Ma lgrado terem sido advertidos de fo rma re ite rada pela equipe, tanto na pessoa do
P re feito quanto do pre posto po r e le designado pa ra acompanha r os trabalho s, no
sentido de que ta l co nduta ca racte rizava sonega ção de informa ções, passíve l de
aplicação
de multa
com base no
caput do
a rt. 58 da
Le i 8.443/92, tal
po sicio namento mante ve-se inalte rado dura nte 4 (qua tro) dos 5 (cinco) dias
pre visto s para a e tapa de exe cução da inspe ção.
9. A entrega da do cumenta ção so licitada a través dos Ofícios de Re quisição de s
01/2006, 02/2006, 03/2006 e 05/2006 (fls. 74/81), se ndo os do is primeiros
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re iterado s atra vés do O fício de Requisição 04/2006 (fl. 79), só foi iniciada ás 15:30
ho ras do dia 08/06, pe núltimo dia da e tapa de exe cução dos traba lho s, e a inda
assim de forma parcia l, após comunicado fe ito ao P refeito pela e quipe de inspe ção,
de que os traba lhos esta riam sendo inte rrompidos em função da indisponibilida de
de parte substancial da documenta ção solicitada, o que invia biliza va os traba lhos. O
pre juízo causado à exe cuçã o da presente inspe ção em função dos fa tos a cima
menciona dos é flagra nte e significa tivo, razão pe la qua l pro pugna remos pe la
audiência do gesto r, em função da conduta pre vista no a rt. 42 da Le i 8.443/92.
(...)
13. Da aná lise da do cumenta ção , fo ram identificado s os seguintes a chados:
14. Ausência de do cumentos que o comprovem a aplica ção dos re curso s e a
distribuição da me renda esco la r durante o exe rcício de 2004:
Me diante Ofício de Requisiçã o 01/2006
(fls. 74/76), de 02/06/2006, fo ram
so licitados da P refeitura de Pirambu/SE a seguinte do cumentação , rela tiva ao P NAE:
a ) ex tra to s da conta bancá ria e spe cífica dos re curso s do Fundo Na ciona l de
Alimenta çã o Esco lar a brange ndo os exe rcício s 2004, 2005 e 2006;
b) cópia comple ta da presta ção de contas re la tiva aos exe rcício de 2004 e 2005;
c) cópias das no tas fiscais re la tivas à compra de mantimentos durante o exe rcício
de 2004, 2005 e 2006, caso não co nstem da presta ção de co ntas;
d) pro cessos de licita ção, inclusive e ve ntua is dispensas, pa ra as refe rida s compras;
e) compro vantes de re cebimento do s mantimentos adquirido s;
f) cópias dos controles de estoque dos mantimentos não pe recíveis;
g) cópias dos compro vantes de recebimento dos mantim entos pe las esco las;
h) extra tos bancá rio s das contas re la tivas ao P ro grama, inclusive de aplica ções
finance iras, caso não e stejam incluída s na presta ção de co ntas;
i) rela ção de todos os integrante s do a tua l conselho de a limenta ção e sco lar,
co ntendo seus nomes e tele fone s pa ra conta to, a companhada de documento oficial
de nomea ção dos conse lheiros.
Apesa r da reite ração da requisição , não foram e ncaminhado s os do cumentos
re fe rentes aos itens a , c, d, e, f, g, h, a cima transcritos, rela tivos ao exercício de
2004, o que impossibilito u a aná lise da regula rida de dos re cursos transfe ridos neste
pe ríodo. O Prefeito informou que a documentação relativa ao exercício de
2004 foi perdida.
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(...)
A inex istência de do cumenta ção apta a compro var a aplica ção dos re cursos
repa ssados é irregula ridade gra ve , que impõe óbices ina ce itáve is ao livre exe rcício
do controle exte rno e vio la frontalmente o art. 4º, § 5º, da Medida Pro visó ria
2.178-36, de 24/08/2001, in ve rbis:
“§ 5o O s Estados, o Distrito Federa l e os Municípios mante rão em seus a rquivos, em
boa gua rda e o rganiza ção , pelo pra zo de cinco anos, conta dos da da ta de apro va ção
da presta ção de conta s do concede nte, os documentos a que se re fe re o caput
deste a rtigo, juntamente com todos os compro vantes de pagamentos efe tuados
com o s re cursos financeiros tra nsfe ridos na forma desta Medida Pro visó ria , a inda
que a exe cução este ja a ca rgo das respe ctivas esco las, e esta rão obrigados a
disponibilizá-los, sempre que so licitado , ao T ribuna l de Co ntas da União- TCU, ao
FNDE, a o Sistema de Controle Inte rno do Pode r Exe cutivo Federal e ao C AE.”
(negritamos).
(...)
A responsabiliza ção pe ssoa l, tanto do a tua l gesto r do Município de Pirambu, qua nto
do ex-P re feito, pela irregula ridade enco ntra gua rida também no a rtigo 93 do
De creto -Le i 200/67, que reza : “Quem que r que utilize dinheiro público te rá de
justifica r seu bom , e regula r emprego na confo rm idade das le is, regulamentos e
no rma s emanadas das auto ridades administrativa s compe tentes” bem como, de
maneira ge ral, no Princípio Constitucio nal consagrado na Ca rta Magna de 1988, em
seu artigo 70, pa rágrafo único .
(...)
15. Ausência genera lizada de licita ção, a liada ao dire cionamento inde vido das
aquisições pa ra um grupo re strito de pessoa s e aquisição de gê neros a limentícios
sem cobe rtura co ntra tua l:
Grande pa rte das aquisições o co rre ram de fo rma fra cionada pa ra permitir a compra
po r meio de dispensa de licita ção, com base no inc. II do a rt. 24 da Lei 8.666/93.
As aquisições fo ram instruídas apena s com a no ta fisca l, empenho, o rdem de
pagamento
e
co nstassem o
re cibo , sem
leva ntamento
qua lque r fo rmaliza ção
de
pre ços
junto
de
pro cessos,
a po tencia is
nos
quais
forne ce do res. A
inex istência desses e lementos invia biliza a a nálise quanto à adequação dos pre ços
de aquisição aos valo res pra ticados no me rcado. Como agra vante , consta to u-se que
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o fo rne cimento das me rcado rias pa ra atende r ao P rograma tem sido direciona do
pa ra um grupo restrito de pessoas, as qua is, sa lvo ra ras exce çõe s, se refe rem a
pessoas
físicas
que
aprese ntam
nota s
fisca is
avulsas, o
que
dificulta
o
a compa nhamento da re gula ridade fiscal dos forne cedo res, bem como inviabiliza a
a fe rição do níve l de qualida de dos gê ne ros alimentícios se rvidos nas refe ições.
O único processo licita tó rio , re lacionado à compra de a limento s pa ra a me renda
esco la r, apresentado à equipe de inspe ção foi a Tomada de P reços 01/05 (fls.
202/210 do Anexo I), responsáve l po r ge ra r o “Termo de Co ntrato Tomada de
P re ços 01/2005”, cuja vigência o co rreu e ntre 25/05/2005 e 21/02/2006 (fls.
274/276 do Anexo I). A única empre sa que compa rece u ao re fe rido ce rtame fo i a
Júlio P rado Vasco nce los Com . e Rep. Ltda ..
Segundo os
responsá veis, não há
registro s de outros pro cessos
licita tó rios,
ante rio res ou posterio res à citada Tomada de Pre ços, pa ra aquisição de a limenta ção
esco la r. Temos a ressa lta r que , muito embo ra o valo r do contra to cele brado com a
empresa Júlio P rado Va sconce los te nha sido de R$ 107.654,56 (cento e se te mil,
se isce ntos e cinqüenta e qua tro reais e cinqüenta e se is centa vos), consta da
do cumenta ção a nalisa da empenho efetuado pela Prefe itura de Pirambu/SE em
desta empresa no va lo r de R $ 348.694,14 (treze ntos e qua renta e oito m il,
se isce ntos e no venta e quatro reais e qua to rze centa vos) (fls. 293/294 do Anexo I).
O citado co ntra to te ve sua vigência expira da em 21/02/2006, como a té a exe cução
do s tra balhos de inspe ção não ha via sido instaurado nenhum o utro pro cesso
licitató rio , e como não houve descontinuida de do P NAE no Município , presume-se
que houve o utras aquisições em da tas poste rio res ao té rm ino da vigência do
co ntra to, quiçá junto a empresa Júlio P ra do Vasco ncelos sem cobe rtura contra tual,
o que infringe o s arts. 23, 43 e 116 da Le i 8.666/93.
16. Indícios de fraude na apresentação dos documentos que comprovariam
as despesas:
A despe sa conce rnente ao item 7 da Tabe la Resumo acima refe re -se ao pagamento
de pa rte da no ta fiscal 147981 (fl. 95 do Anexo I) e fo i efe tuada po r meio do
che que 652864 (fl. 94 do Anexo I). O co rre que o pagamento o co rre u em
09/08/2005 (fl. 97 do Anexo I), data a nte rior à emissão da citada no ta fiscal 25/08/2005(1) . A princípio , teria o corrido pagamento a nte cipado, contudo , em
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vista da Nota de Liquidação 6684 (fl. 96 do Anexo I), nos parece que houve
fraude na formulação dos documentos de despesa.
-------------------(1) Embo ra o ano não este ja legíve l na cópia do do cumento , outro não pode ria ser
já que a nota fiscal apresenta refe rência à Tomada de P re ços 01/05, o co rrida em
25/04/2005 (fl. 202/210 do Anexo I).
-------------------Sa liente-se que a re fe rida No ta de Liquida ção, de 08/08/2005, traz referência à
no ta fisca l 147981, a té então não emitida . O ra, é impossíve l que a Pre fe itura tenha
pre visto o núme ro da no ta fisca l, principa lmente quando esta viria a se r lançada por
um Supe rme rca do, que aprese nta movimentação diá ria e intensa de e ntrada e
sa ída de mercado rias.
Fo rçoso
concluir, diante destes
apontamentos, que
os
re curso s
pagos
em
09/08/2005, tive ram destina ção desconhe cida . Refo rça a inda o s indícios de fra ude,
o fa to de a refe rida no ta fisca l não apresentar nem a testo de re cebimento, nem
re fe rência ao P NAE como de te rminam os a rts. 73, II, a línea “b”, da Le i 8.666/93 e
21 da Re solução /FNDE/CD 38/04, re spe ctivamente . Ante o exposto, ente nde a
equipe que de ve se r cita do o P re fe ito Municipa l, so lida riamente com o Secre tá rio
Municipa l de Pla nejamento e Finanças, pa ra re stituírem aos cofre s do FNDE a
quantia de R $ 16.000,00, refe rente à de spesa e fe tuada , ou aprese nta rem suas
a legações de defesa.
17. Ausência de a testo de re ce bimento e incongruências em a lguns do cumentos de
despesas:
As notas fisca is re fe rentes aos itens 10, 11, 12, 13, 14 da ta bela não apresentam
a testos de re cebimento em disco rdância com o a rt. 73, II, alínea “b”, da Lei
8.666/93.
As no tas fisca is, re fe re nte s ao s itens 14 e 15, não co rrespo ndem ao s va lo res
efe tivamente pagos aos credo re s.
(...)
Outra questão relacionada a e sta situa ção reside no fa to de a P refeitura tra nsfe rir
os recursos pa ra outras conta s, a título de empréstimo, pe rmane cendo ausentes da
co nta espe cífica e re to rnando às mesmas apó s de te rminados pe ríodos. Este tipo de
irregula ridade já havia sido apontado pe la Contro ladoria Ge ra l da União (fls. 23 e
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25). Os fa tos apo ntam no sentido de que a P refe itura esta ria utilizando os re cursos
do PNAE para cobertura de débitos de outra s co ntas co rrentes. O ex tra to de fls.
152, do Anexo I, demonstra a o corrência, no qua l se vê que quantias nos valo res de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 380,00 (trezentos e oite nta reais) fo ram
re tirado s de sua conta em 08/04/2005 e 11/04/2005, respe ctivamente , re to rnando
à conta específica em 25/04/2005.
(...)
21. O Edital da Tomada de P re ços 01/05 co ntempla cláusula abusiva que restringe a
compe titivida de:
A a línea “b” do subitem 3.2.3.3 do edita l (fl. 203 do Anexo I) tra z a seguinte
info rma ção: “As firma s inte re ssadas em pa rticipa rem da TOMADA DE PR EÇO 001/05
te rão que apre senta r no prazo de 03(três) dias úteis que ante cederem a entre ga
do s enve lopes e validade m ínima de 30 (trinta ) dias o compro vante de depósito da
aquisiçã o do Edital no va lo r de R$ 200,00 (duzentos rea is), bem como o
comprova nte de depósito no valo r de R $ 3.000,00 (três mil reais), em moe da
co rrente do país na Conta da Prefe itura Municipa l de P irambu, 4.109-2 Agê ncia
3869-5 Ba nco do Brasil, como caução , na s mesmas moda lidades e crité rios
pre visto s no caput e § 1º inciso I do a rtigo 56 da Lei 8.666/93 e poste rio res
a lte rações, que se rá de volvido o va lo r da caução após a abertura da Concorrência,
ex ceto a s firmas ganhado ras que se rá de volvido no final do contra to. A não
apre senta ção pela s firmas dos comprovantes em epígrafe , fica rão impedidas de
pa rticipa rem desta Licita ção ”.
Dispõe o §5º do a rt. 32 da Le i 8.666/93 que o re co lhimento de taxas ou
emolumentos re fe rente a fo rne cimento de edital só será ex igido pa ra habilita ção se
este tive r sido solicitado e que o va lo r se rá limita do ao custo efe tivo de reprodução
gráfica . A clá usula tra nscrita , porém, não de ixou opção às empresas interessadas
de participarem do ce rtame sem a a quisição do edita l, a lém de te r ex igido um valor
bem a cima do custo efe tivo de reprodução gráfica da do cumenta çã o fo rne cida .
Da mesma fo rma, o inc. III do art. 31 da Le i 8.666/93 dispõe que a ga rantia , nas
modalidades e critério s pre vistos no “caput” e §1º do a rt. 56 da mesma Lei, limitase a 1% (um po r cento ) do va lo r estimado do co ntra to . O ra, o contra to fo i firma do
no valo r de R$ 107.654,56 (ce nto e se te m il, se isce ntos e cinqüenta e quatro reais
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e cinqüe nta e se is centa vos), portanto a ga rantia citada não po dia ultrapa ssa r o
va lo r aprox imado de R$ 1.076,00 (um mil e se tenta e seis reais).
(...)
23. Ausência de controle de estoque dos alimentos nas escolas:
A P refe itura a do ta um sistema de registro de re cebimento e entrega do s alimentos
pa ra as escolas. Ao re cebe rem os mantimentos, o s direto res assinam os re cibos e
os restituem imedia tamente à Se cre ta ria de Educa ção. O corre que as e sco las do
Município não ma ntêm registros de controle de seus estoques. Tal fato impede que
as e sco las assumam po r comple to a responsabilida de pe los alimentos a li mantidos,
o que fa cilita a possíve l pe rda de a limentos, tanto por furto quanto po r expira ção
do s prazos de va lidade , já que não se tem o contro le dos mantimentos re cebidos.
(...)
PROGRA MA NA CIONA L DE APOIO AO TRA NSPORTE ESCOLA R – PNA TE
26. De a co rdo com as informa ções dispo nibilizada s pela P refe itura Municipa l fo ram
rea lizados durante o exercício de 2005, 06 (se is) pro cedimentos licita tó rios pa ra
co ntra ta ção de se rviços de transpo rte escola r, todos na moda lidade convite. Esses
pro cessos redundaram em contra ta ções envolvendo re cursos da o rdem de R$
367.576,52 (tre zentos e sessenta e sete m il quinhentos e se te nta e seis rea is e
cinqüenta e do is ce ntavos), de cujo montante a União pa rticipou de fo rma
suplementa r com ce rca de R$ 38.480,00 (trinta e o ito mil quatro cento s e oite nta
rea is). No exe rcício de 2006, ainda se gundo o info rmado pela P refeitura municipal,
fo ram rea lizados 08 (o ito) licita ções, todas, de igua l forma , na modalida de convite,
envolvendo ago ra, co ntrata ções da ordem de R $ 488.250,00 (qua tro ce ntos e
o itenta e o ito mil duzentos e cinqüe nta rea is). Até o pe río do em que foi realiza da a
pre sente inspe ção , o FNDE rea lizou, em ca rá te r suplementar, 02 (dois) repasses
que to ta lizaram R $ 9.011,02 (no ve m il onze reais e dois ce ntavos).
27. Da a nálise da do cumenta ção disponibilizada fo ram identificados os seguintes
a chados:
28. Fra cionamento de despesa com fuga ao adequado pro cedimento licita tó rio:
A P refe itura Municipa l optou po r
rea liza r dive rsos
pro cessos
licita tório s
na
modalidade co nvite, ma lgrado a na tureza da contrata ção fosse rigo ro samente a
mesma, ou se ja, a lo cação de veículos de stinados à realiza ção de transpo rte
esco la r. Em 2005, po r exemplo , fo ram rea lizadas 06 (seis) licita ções (fls. 820/1127
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do Anexo I) na moda lidade convite , se ndo 04 (qua tro) dela s realizadas em
16/03/2005 (co nvites 38/2005, 39/2005, 40/2005 e 41/2005, respectivamente ), e
as outras duas em 26/04/2005 (convites 45/2005 e convite 46/2005), numa
flagrante intenção de evitar o procedimento na modalidade tomada de
preços mediante fracionamento da despesa.
Durante o exercício de 2006 não foi diferente o procedimento adotado pela
municipalidade, confo rme se depreende das informa ções co ntida s na tabela
aba ixo .
Convite Da ta do e dita l Va lor co ntra tado
38/2005 16/03/2005 61.450,00
39/2005 16/03/2005 72.400,00
40/2005 16/03/2005 72.400,00
41/2005 16/03/2005 72.400,00
45/2005 26/04/2005 43.306,52
46/2005 26/04/2005 45.530,00
32/2006 26/01/2006 70.000,00
33/2006 26/01/2006 62.000,00
34/2006 26/01/2006 82.000,00
35/2006 26/01/2006 76.250,00
36/2006 26/01/2006 50.000,00
37/2006 26/01/2006 50.000,00
38/2006 26/01/2006 62.000,00
40/2006 01/02/2006 36.000,00
Idêntico procedimento foi adotado pelo município no exercício de 2004,
quando a contratação dos serviços de transporte escolar foi precedida dos
convites abaixo indicados (fls. 342/777 do Anexo I):
Convite Da ta do e dita l Va lor co ntra tado
27/2004 23/02/2004 39.800,00
26/2004 23/02/2004 39.800,00
31/2004 25/03/2004 35.800,00
32/2004 25/03/2004 21.480,00
De plano , uma simples obse rva ção da s
info rma ções das
tabelas ante rio res
e videnciam, co nfo rme já obse rvado pela equipe , a clara intenção dos gesto res em
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fugir da moda lidade de licita ção legalmente ex igida , sem qua lque r justifica tiva e em
flagrante inobse rvância do pre visto no inciso II, do a rt. 23 da Le i 8.666/93. Ante o
exposto , entende a equipe ser ne cessá rio demanda r a o itiva do gesto r da
municipa lidade pa ra expo r suas razões de justifica tiva a ce rca deste ponto .
29. Indícios de fraude e conluio entre lic itantes:
Constatou-se que em cada um dos 14 (qua to rze) pro cessos licita tó rios rea lizados na
modalidade co nvite no s exe rcícios de 2005 e 2006, nenhum do s licitantes ofe rto u o
pre ço mais va nta joso em ma is de um item, o u se ja , em cada um dos 14 certames,
os vence dores logra ram co ta r o melhor pre ço em um item apenas. Ta l fa to , de
probabilidade e sta tística remo ta , co rrobo ra a hipóte se de que em cada ce rtame,
provave lmente , cada um dos 3 (três) licitantes co nvidados só co ta ram efe tivamente
pa ra apenas um dos itens o fe rtados, por dispo r de a penas 01 (um) ve ículo próprio,
o que po r ce rto faz de cada ce rtame licita tó rio me ra pe ça de ficção pe la
esca nca rada possibilidade de conluio entre o s pa rticipantes. Agravando o fato da
inexistência de qualquer competição entre os licitantes, tal procedimento
por certo permitiu o livre ajuste de preços entre os mesmos, a fastando de
cada um dos ce rtames qualque r po ssibilidade de se o bte r os me lho res pre ços pa ra a
adm inistra ção . Se ndo do co nhecimento pré vio do gesto r tal condição, e com o
propósito de assegura r o efe tivo ca rá ter compe titivo da licita ção , po r certo se ria
prudente não restringir a apenas 3 (três) os convidado s a ofe rta r pre ço pa ra os
se rviço s, núme ro mínimo que a lei estabe le ce . Forte evidência do procedimento
fraudulento descrito é encontrada no Convite 46/2005 (fl. 1099 e fl. 1106
do Anexo I), onde o licitante Bento A lves da Silva, mesmo ofertando
menores preços nos 2 (dois) itens do certame, aparece no mapa de
apuração final como vencedor em apenas um deles, pela inversão indevida
dos valores propostos para cada item no mapa de apuração do certame.
30. Ausência de projeto básico e estimativa de custo da contratação:
De aco rdo com o estabele cido no §2º do a rt. 7º da Le i 8.666/93, o s se rviços
somente pode rão se r licitado s quando houve r pro je to básico apro vado pe la
auto ridade competente e disponíve l pa ra exame dos in te ressados em pa rticipa r do
pro cesso licita tó rio e, a inda , quando existir o rçamento de ta lhado em planilha s que
expressem a compo sição de todos os se us custo s unitários. Da análise da
documentação fornecida à equipe constata-se que, apesar de significativas
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as quantias despendidas com a realização do serviço de transporte escolar
pelo Município (R$ 136.880,00, R$ 222.776,52 e R$ 488.250,00 em 2004,
2005 e 2006, respectivamente), não existiu a fixação de qualquer critério
que pudesse dar embasamento aos preços dos serviços estipulados nos
editais de cada um dos certames realizados.
O pro je to básico , a lém de se r pe ça imprescindível pa ra exe cução de obra ou
pre sta ção de se rviço , é o do cumento que propicia à Adm inistra ção conhecimento
pleno do obje to que se que r licita r, de fo rma de talhada , clara e pre cisa , de vendo
pe rmitir ao licitante as info rma ções ne cessá rias à boa e labo ra ção de sua proposta,
mediante
re gras estabele cidas pela Administra ção, a
que estará suje ito. A
inex istência de proje to bá sico e/o u de planilhas o rçamentárias que propiciem o
ne cessá rio balizamento do pre ços a se rem aprese ntados pe los licitantes, corrobo ra
mais uma ve z o e ntendimento de que tais co ntra ta ções são absolutamente
despro vidas de quaisque r cuidados objetivo s que traduzam ze lo pela co isa pública,
livres pois que estão os licitantes pa ra impo r os pre ços que julga rem ma is atra tivos.
Mo stra-se, po rta nto, de forma manifesta , que o pro cedimento a do tado pelo gestor
na contra ta çã o dos se rviços passa ao largo de qua lquer sistemá tica que se pe rm ita
a va liar o custo por quilôme tro do serviço prestado. Ta l prá tica , po r ce rto, se
co nstitui em o bstáculo à atividade de fisca liza ção da ge stão de sses re cursos, a lém
de cria r condições pa ra que os ce rtames licitató rios se jam me ras pe ças de ficção,
montado s com o único obje tivo de re vestir os atos de gestão de pre tensa
lega lidade. Po r fim, va le sa lie nta r que , como agra vante, em todos os pro cessos
licitató rio s rea lizados em 2005, manife stou-se a Comissão de Licitação, de fo rma
expressa, qua nto à compa tibilidade do pre ço a presentado pe lo licitante vencedor
com o s pra tica dos no me rcado (fls. 853, 910, 957, 1007 e 1109 do Anexo I), sem
apre senta r, e ntre tanto , qua lque r e vidência que pudesse co rrobo ra r tal afirma ção .
31. Divergência entre o valor publicado e o contratado para prestação de
serviço :
O contra to 454/2006 (fls. 1266/1267 do Anexo I), de 06/02/2006, firma do entre a
P re feitura de P irambu/SE e Ja ckso n da Silva P rado , tendo como objeto a lo ca ção de
ônibus pa ra transpo rte de estuda ntes dos povoados Ma rimbondo, Bebedo uro e
Aguilhada s pa ra a sede do Município de P irambu dura nte 200 (duzentos) dias
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le tivos, estabe le ce na clá usula qua rta , que dispõe sobre pre ço e forma de
pagamento , in ve rbis:
“Clá usula qua rta - P re ço e fo rma de pa gamento. A CO NTR AT ANT E paga rá ao
co ntra tado pe la perfe ita e inte gra l exe cução dos se rviços obje to deste contra to o
equiva lente a R$ 26.000,00 (vinte e se is mil rea is), de aco rdo com a propo sta
apre sentada que faz parte integrante deste co ntrato como se ne la estivesse
tra nscrita .” (grifo nosso )
Estranhamente , e sem qua lque r justifica tiva apa rente, o extra to do contra to e a
respectiva ordem de se rviço (fls. 1268/1270 do Anexo 1), mencionam um valor
pa ra pagamento da exe cução do obje to pa ctuado no re fe rido co ntrato da ordem de
R$ 23.140,00 (vinte e trê s m il cento e qua renta rea is) (fl. 1270 do Anexo I), sendo
ta is do cumentos, após terem sido detidamente a nalisa dos (sic) no pa re ce r da
Assesso ria Jurídica, a tra vés do P ro curado r Ge ral do Município, Sr. Edga r Odilon dos
Santos, conside rados
como forma lmente
regula res nos te rmos da legisla ção
vigente . (fl. 1271 do Anexo I). Conside ra ndo que o valo r empenha do pa ra a tender
as despesas com a execução do re ferido contra to (NE 1213, de 06/02/2006)
info rma o va lo r de R$ 26.000,00 (vinte e seis m il rea is), há que se e scla re ce r o
mo tivo da discrepância e ntre os va lo re s apontado s e o destino que está sendo da do
à difere nça de R$ 2.860,00 (dois mil o itocentos e se ssenta reais).
O subitem 1.1 do edita l re fe rente à da ca rta co nvite 35/2006 (fls. 1282/1286 do
Anexo I), estabe le ce como obje to a lo cação de 01 (um) ônibus pa ra o transpo rte de
estudantes do s povoados de Santa Isabe l, Água Boa e Aningas pa ra a sede do
Município de P irambu, dura nte o pe ríodo de 200 dias letivos. Após a análise das
propostas, sagrou-se vencedora neste item a proposta de A lberto Alves de
Lima, que ofereceu o preço por viagem de R$ 250,00 (duzentos e cinq üenta
reais), conforme atestam a proposta de preço (fl. 1291 do A nexo I), o
mapa de apuração (fl.1304 do Anexo I), e o respectivo termo de
homologação do certame (fl.1309 do A nexo I). Com base na proposta
vencedora, portanto, o valor global do serviço contratado seria de R$
50.000,00.
Sem
qualquer
justificativa aparente, entretanto, eis
que o
contrato
456/2006, decorrente do mencionado processo licitatório, estabelece na
sua cláusula sexta que, diferentemente do estabelecido no edital, o prazo
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de execução dos serviços será de 105 (cento e cinco) dias, e em
conseqüência desta inovação, o valor total a ser pago pela execução dos
serviços é de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinqüenta reais), o
que equivale a uma vigência contratual de 105 dias. A No ta de Empenho 1214
(fl. 1326 do Anexo I), emitida para a tende r a s de spesas do mencionado co ntra to , já
registra esse novo valo r. Pa rtindo -se da premissa de que o pe ríodo le tivo não se
restringe ao pe ríodo de feve re iro a julho, fica , assim, po r escla re ce r, qua l te ria sido
a motiva ção da P refe itura ao contra ta r um serviço de transpo rte esco la r po r um
pe ríodo de a penas 6 (seis) mese s, a um custo provave lmente supe rio r ao que
obte ria se fizesse uma co ntra ta ção pe lo pe ríodo integral de a ula s. Ademais, a cita da
a lte ração
configura
e vidente
desvincula ção
do
co ntrato
ao
instrumento
co nvo ca tó rio, ao a rrepio do que estabe lece o a rt. 3º da Le i 8.666/93.
33. Indícios de fraude e superfaturamento na execução do Convite
37/2006:
O convite 37/2006, de 26/03/2006, que tem como obje to a lo ca ção de um ônibus
pa ra o transpo rte de estuda ntes dos po voa dos Baixa Gra nde e Lagoa Re donda pa ra
a sede do Município de P irambu (fls. 1371/1374 do Anexo I), durante um pe río do
de
200
(duzentos) dias
letivos,
te ve
como
licita nte
ve ncedora
Hele na
da
Anuncia ção , que apre sentou uma pro posta de R$ 180,00 (cento e o ite nta reais) por
viagem (fl. 1379 do Anexo I). Entrementes, de fo rma absolutamente inexplicá vel,
ao faze r o lançamento dos va lo res das propostas no mapa de apuração do ce rtame
(fl. 1392-A do Anexo I), o presidente da com issão de licita ção, Sr. Regivaldo
Santos Machado, a lte rou de fo rma indevida o valo r da proposta a presenta da pela
menciona da licitante pa ra o va lo r de R$ 250,00 (duzento s e cinqüenta rea is), valor
a inda infe rior aos apresentado s pelo s demais licitantes. O pa re ce r final da comissão
pe rma nente de licita ção , bem como o te rmo de homo loga çã o do ce rtame, já
co nside ra ram o va lo r alte rado para ma ior, e por via de conseqüência , repercutiram
one rando de fo rma indevida no pre ço estabe le cido no contra to 459/2006, de
06/02/2006 (fls. 1403/1404 do Anexo I), que tem como obje to a exe cução dos
menciona dos se rviços de tra nspo rte esco la r. Estra nhamente , mais uma vez a
Assesso ria Jurídica , a tra vés de pare ce r do P ro curado r Ge ra l do Município, Sr. Edgar
Odilon
dos
Santos, após
ana lisa r de tidamente o
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contra to e
o s demais
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pro cedimentos refere ntes ao certame licita tó rio, entendeu preenchidos to dos os
requisito s lega is e co ncluiu pe la regula ridade forma l da co ntrata ção .
A ta bela abaixo informa os va lo res co ntra tados de fo rma indevida pela prefeitura de
P irambu em de co rrência do Convite 37/2006.
MÊS DIAS LETIVO S SO BR EPR EÇO (1) (R$) CUSTO ADIC IO NAL (R $)
FEV/06 15 70,00 1.050,00
MAR /06 22 70,00 1.540,00
ABR/06 18 70,00 1.260,00
MAI/06 22 70,00 1.540,00
JUN/06 17 70,00 1.190,00
JUL/06 11 70,00 770,00
AGO /06 22 70,00 1.540,00
SET /06 21 70,00 1.470,00
OUT /06 21 70,00 1.470,00
NO V/06 20 70,00 1400,00
DEZ/06 11 70,00 770,00
TOT AL 200 14.000,00
(1) Pre ço alte ra do (R$ 250,00/viagem) - P re ço proposto (R$ 180,00/viagem) = R$
70,00/via gem
Ante o exposto, entende a equipe que o pre ço dos serviços estipulado na cláusula
qua rta do contra to 459/2006 encontra-se supe rfa turado, razão pela qua l se rá
proposta a co nve rsão deste pro cesso em tomada de co nta s espe cial, pa ra fins de
cita ção so lidá ria do pre fe ito municipa l bem como do s membro s da atua l comissão
pe rma nente de licita ção , pelo débito refe re nte aos valo res já pagos a té a da ta da
expedição do ofício de citação po r esta Se cex.
Ne cessá rio , o utrossim , a pro la ção imediata de medida ca utelar in audita altera pa rs,
co nside rando o s fortes indícios de irregula ridades, o volume de re cursos envo lvidos,
a dificulda de ve rificada pela Se cex /SE na a puraçã o dos fa tos, bem como o re ce io de
grave le são ao e rário, com vistas a suspensão de qua isquer repa sses finance iros
de correntes do contra to 459/2006, de 06/02/2006, a té que se jam de vidamente
apuradas as irre gula ridades de tectadas (a rt. 45 da Le i n° 8.443/1992, c/c o a rt.
276 do Re gimento Inte rno do TC U).
(...)
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36. Evolução injustificada dos preços praticados nas locações de veículos:
Sa liente-se , po r fim, que foi obse rvada uma e vo luçã o desa rrazoada nos pre ços
pratica dos po r se rviço s seme lhante s no a no de 2006, em re la ção ao exe rcício
ante rio r, o que mais uma vez refle te a absoluta falta de crité rios o bjetivos na
aná lise e a ceita ção dos preços oferta dos pelo s contra tado s nos ce rtames licita tó rios.
Senão , ve jamos: a Prefeitura municipal contratou no ano de 2005, no âmbito
do programa de transporte escolar, através de 06 (seis) processos
licitatórios, a locação de 11 (onze) ôn ibus e 0 3 (três) kombis, envolvendo
recursos da ordem de R$ 367.576,52 (trezentos e sessenta e sete mil
quinhentos e setenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos). No exercício
de 2006, por sua vez, para execução de serviços de mesma natureza, a
Prefeitura realizou 08 (oito) certames licitatórios, já agora a um custo total
da ordem de R$ 488.250,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e
cinqüenta reais). Se conside rarmos que em 2006 o núme ro de veículos lo ca dos,
entre ônibus e kombis, pe rmanece u constante, e que o s rote iro s pe rco rrido s por
estes ve ículos nos do is período s são seme lhantes, não se mostra razoável uma
elevação de cerca de 33% no custo total do transporte. A a doção explícita do
fra cionamento do obje to , confo rme já mencionado ante rio rmente, aliada à absoluta
inex istência de parâme tros de custos pa ra aná lise do s pre ços ofe rtados pelos
co ntra tados
durante
os
ce rtames
licita tó rios,
po r
ce rto
contribuíram
decisivamente para a evolução injustificada dos preços praticados.
(...)
PROGRA MA BOLSA FA MÍLIA – PBF
40. Confo rme já mencio nado a nterio rmente , a meto dolo gia estabe le cida pe la equipe
so freu sé rias
info rma ções
limita ções durante a exe cução da inspe ção , uma ve z que as
so licitadas
da
Pre fe itura
municipal
só
fo ram
efe tivamente
disponibilizadas ao fina l do penúltimo dia dos traba lho s, invia bilizando todo o
planejamento
realiza do. Ademais,
como
limita çã o adiciona l, a
listagem dos
be neficiá rios do programa no Município, disponíve l no site a cima mencionado , é
fe ita com ba se no núme ro de identifica çã o so cia l - NIS, ge rado pela Ca ixa
Eco nômica Fede ral, e não po r número de CPF, dificultando sobremane ira o
cruzamento de informa ções.
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41. Indícios de famílias be neficiá rias pe lo Bolsa Família com renda per capita
superio r ao estipulado pe lo programa:
Uma confronta çã o pre limina r e ntre a s listagens de detento res de cargos efe tivos e
com issiona dos na Pre feitura m unicipa l (fls. 1678/1695 do Anexo I), e a rela ção de
be neficiá rios do programa no Município obtidas do sítio supra citado (fls. 1697/1766
do Anexo I), re velam, de plano, que ce rca de 46 servido res comissio nados e 24
se rvido res efe tivo s, podem esta r incluídos entre os beneficiá rios do programa.
(...)
PISO DE A TENÇÃO BÁ SICA - PAB
47. Contra tação dire ta mediante dispensas de licita ção sem pesquisas de preço s:
A P refe itura de Pirambu efe tuou parte das despesas rela tivas ao PAB (fls.
1520/1523, 1524/1532, 1549/1551, 1779/1782, 1781/1866 e 1887/1900 do Anexo
I) por meio de dispensas de licita ção, com base no inc. II do a rt. 24 da Lei
8.666/93, contudo não pro cedeu a uma pesquisa de pre ços em pe lo menos três
empresa s do ramo pe rtinente .
As compras fo ram manifestadamente dire cionadas a de te rminados fo rne cedo res, e,
em razão deste fa to nã o há e vidê ncia s de que os preço s pra ticados encontram-se
de a co rdo com à que les pra tica dos no me rcado ou baliz a-se pelo s pre ço s pra ticados
no âmbito dos ó rgãos e entidades da Adm inistra ção Pública . Este é ma is um po nto
pe lo qua l o responsá ve l deve se r ouvido em audiê ncia .
(...)
52. Aquisição de medicamentos com preços antieconômicos:
Os medicamentos adquiridos no exe rcício de 2004 e ncontram -se com pre ços
ex cessivamente
altos. Compa ramos o s
preços
constantes
das no tas fiscais
apre sentadas pe la P refe itura (fl. 2027) com aqueles ma is altos co nstantes do Banco
de Pre ços em Saúde do Ministé rio da Saúde (www.sa ude.go v.br). O Município
adquiriu medicamento s com so brepre ço a cima de 1000% (fl. 2027 do Anexo I),
mesmo co tando pre ços nas da tas a tua is (fls. 2867/2871 do Anexo I). Pode r-se -ia
a rgumenta r que a aquisição de medicamentos realizada pe los ó rgãos consultados
foi rea lizada em grande e sca la, no entanto , a P re feitura não de ve ria te r segregado a
compra, uma vez que amiúde a Municipa lidade pro cede a licita çõe s pa ra compras
de medicamentos, com o fito de abaste ce r os seus posto s de saúde.
(...)
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PROGRA MA SA ÚDE DA FA MÍLIA - PSF
55. Ausê ncia de concurso público e indícios de simulação de licita ções e fra ude na
co ntra ta ção do s médico s, de ntistas e agentes com unitá rios do P SF, com o fito de
be neficia r dete rminadas pessoas:
Fo ram a na lisados os pro ce ssos refe rentes à contra tação de médicos, dentistas e
enfe rmeiros dura nte os exe rcícios de 2005 e 2006 no âmbito do PSF. Com rela ção
ao ponto em a nálise , importa co nsigna r a o co rrência de irre gula ridades re la cionadas
à não rea liza çã o de concursos pa ra se leção dos profissio nais, o ra utilizando-se de
ce rtame licita tó rio na modalida de convite, na contra tação de médico s, de ntistas e
enfe rmeiras, o ra não realizando qua lque r processo licita tó rio , como no caso das
aux ilia res de enfe rmagem.
Qua nto aos primeiros, o ptou a Prefe itura m unicipa l pe la se le ção dos profissio nais
a tra vés
de pro cessos
licita tó rios
na moda lidade co nvite, em de trimento
da
co ntra ta ção via concurso público. O TCU já se ma nifestou de fo rma reiterada em
re la ção à ma té ria, estabele cendo que a contrata ção de pro fissiona is da sa úde pa ra
a implementa ção do P rograma de Sa úde da Família - PSF, só pode se da r de fo rma
dire ta, a tra vés de co ncurso público , o u, a lte rnativamente, mediante a ce lebra ção de
co ntra to de gestão com uma O rganiza ção So cia l ou atravé s de te rmo de pa rce ria
com O rganiza çõe s da
So ciedade
C ivil
de
Inte resse
Público
-
OSCIP.
Tal
po sicio namento já fo i firmado po r este T ribuna l, quando, ao examinar o TC
007.032/1999-4, fez as seguintes de te rmina ções ao Ministério da Saúde (Acó rdão
1.146/2003 - Ple nário, Rela to r: Ministro Wa lton Ale ncar Rodrigues).
Quanto
aos
auxiliares
de
enfermagem,
depree nde-se
da
a nálise
da
do cumenta ção e dos contra tos 61/2006 (fls. 2689/1696 do Anexo I) e 64/2006 (fls.
2700/1707 do Anexo I) dispo nibiliza dos à equipe , que a escolha dos profissio nais é
fe ita com base em
crité rios abso lutamente de spro vidos de
transpa rência e
ex tremamente subje tivos, uma vez que não se pe rmite co ncluir pela existência de
qualque r procedimento que assegure ampla divulga ção e isonom ia na esco lha dos
ca ndida tos. A fo rma de contra tação ado tada propicia amplas condiçõe s pa ra que
pre domine a prá tica nefasta e re ite rada da indica ção , em pre juízo e vidente do
pro cedimento de sele ção . A comunica ção inte rna emitida pela Se creta ria Municipal
de Saúde (fls. 2689/2690 e 2700/2701, Anexo I), objetiva obte r do gestor
municipa l auto riza ção pa ra a e labo ra ção de contra tos de presta ção de se rviço s de
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aux ilia res de enfermagem lista dos naquele do cumento , sem, contudo , fo rne cer
quaisque r elementos que pe rmitam uma compree nsão de quais fo ram os crité rios
ado tados na se le ção dos candida tos.
A contrata ção dos profissiona is de sa úde , po rtanto , se mostra desde já eiva da de
ile galida de pe la inobse rvância da rea lização de de vido concurso público visando o
pree nchimento do s ca rgos em tela , razão pela qual e ntende a equipe de va ser
chamado em audiência o gesto r municipa l pa ra apresenta r razões de justifica tiva
a ce rca da s irre gularidades apontadas neste ponto .
No caso da contrata ção de médico s, dentistas e enfe rmeiras, não se restringiu,
entreta nto, a irre gula ridade , à contra tação via ce rtame licita tó rio na modalida de
co nvite , em de trimento da realiza ção de concurso público. Uma análise sucinta
da documentação dos citados processos, demonstra, de plano, a existência
de fortes indícios de q ue em nenhum momento o contratante almejou obter
de forma efetiva um certame licitatório que levasse à seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração. Contrariamente, os indícios apontam
que tais processos se constituíram em uma mera reunião de peças
documentais, com
o intuito de dar uma aparência de legalidade na
realização de um certame licitatório, que, por se constituir em mera ficção,
de fato nunca ocorreu. Se não ve jamos:
Segundo a do cumenta ção disponibilizada pela P re feitura , no exercício de 2005
fo ram contra tados 03 (três) médicos para a implementa ção do P ro grama de Saúde
da Família no Município . Conside rando que a despesa pre vista pa ra as contra ta ções
ultrapassa va o
limite
lega l máx imo pa ra a
moda lidade
convite,
confo rme
estabe le cido no inciso II, do a rt. 23 da Le i 8.666/93, provide ncialmente, com o
obje tivo de “fugir” do ce rtame do ce rtame na moda lidade tomada de pre ços, fo ram
desmembradas a s contrata ções em 02 (dois) pro ce ssos: o Convite 63/2005 (fls.
2242/2245 do Anexo I) de 21/06/05, que tinha como o bje to a co ntra ta ção de 02
(do is) mé dicos, e o Convite 73/2005 (fls. 2293/2296 do Anexo I), de 04/07/2005,
rea lizado , po rtanto, apenas
12 (doze) dias a pós o prime iro ce rtame, pa ra
co ntra ta ção do profissional falta nte. Já no exe rcício de 2006, pa ra a implementa ção
das ações do mesmo pro grama, dive rsamente, conside rando que o obje to visa va a
co ntra ta ção dos profissiona is po r um pe ríodo de ce rca de 11 (onze) meses,
envolvendo po rtanto despesas de ma io r valo r, e dada a impossibilidade de reunir as
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03 (três) contra ta ções num só pro cesso licita tório, mais uma ve z a Administra ção,
provide ncialmente , desmembrou as contra ta çõe s em 03 (três) ce rtames distintos
(Convite 24/2006 (fls. 2613/2618 do Anexo I), de 20/01/06, Convite 27/2006 (fls.
2651/2656 do Anexo I), de 23/01/06, e o Convite 28/2006 (fls. 2574/2579 do
Anexo I), de 23/01/06). Da simple s obse rva ção desses dados, já so be jam razões
pa ra se e videncia r que ho uve e vidente intenção do gesto r municipal em fra ciona r os
pro cedimentos licitató rios com a inte nção de e vita r a ado ção da tomada de pre ços,
modalidade ex igida po r lei pa ra o caso em te la. Ante o exposto , de ve se r chamado
em audiência o Prefe ito Municipa l, bem como o s presidentes das comissão de
licitação de cada exe rcício pa ra apresenta r suas razões de justificativa a ce rca do
po nto de audiência.
Por fim, da análise dos demais processos licitatórios realizados para a
contratação de médicos, dentistas, e enfermeiras nos exercícios de 2005 e
2006 (Co nvite 66/2005 (fls. 2331/2367 do Anexo I), Convite 17/2006 (fls.
2537/2573 do Anexo I), Co nvite 68/2005 (fls. 2370/2414 do Anexo I), Convite
19/2006 (fls. 2450/2534 do Anexo I), Convite 69/2005 (fls. 2417/2447 do Anexo I)
e Convite 21/2006 (fls. 2450/2487 do Anexo I)), e co rro borando a ex istência de
indícios de manipula çã o e direcio namento dos procedimentos licita tó rios re tro
citados, ve rifica-se que os profissio na is convida dos pe lo presidente da comissão
pe rma nente de licita ção pa ra pa rticipa r de cada um dos ce rtames são basicamente
os mesmos. Senão, ve jamos:
A montagem dos processos se mostra de maneira tão evidente que a
documentação acostada à proposta da licitante em um determinado
processo licitatório é exatamente a mesma apresentada pela licitante em
outro certame realizado cerca de 07 (sete) meses depois. É o que se
observa, por exemplo , da
documenta ção a se r fo rne cida
no enve lope
“A”
apre sentada pe la licitante Rosa Alina Andrade de Oliveira , nos Convites 68/2005 (fl.
2379 do Anexo I) e 19/2006 (fl. 2499 do Anexo I), onde , ao que tudo indica , se fez
um “a pro veitamento ” dos do cumentos já utiliza dos no ce rtame ante rio r. Causa
estranheza , inclusive , que neste pro cesso de “apro ve itamento” da documenta ção , a
comissão sequer questionou o fato de que o comprovante de endereço da
licitante vencedora houvera sido emitido cerca de 06 (seis) meses antes da
data da realização do certame licitatório, e nessa condição, provavelmente
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tal documento não poderia ser aceito pela CPL, conforme disposto no
subitem 4.2 do respectivo edital.
Restando, assim , configurada de
fo rma e vidente a ex istência de indício de
dire cio namento nos ce rtames licita tó rios rea lizados, de ve rão se r chamados em
audiência o P refe ito do Município bem como os presidente s das com issão de
licitação de cada exe rcício pa ra a presenta r suas ra zões de justificativas ace rca do
po nto de audiência.
56. Médicos
contratados
para
o Programa Saúde da
Família (PSF)
acumulam outras atividades incompatíveis com a carga horária contratada:
Os médicos Sa ra Andrezza Veiga Barre to e Má rio Henrique Barbo sa Pisce tta
co ntra tados pa ra atua rem no P rograma Saúde da Família, para uma ca rga ho rá ria
de 40 (qua renta ) ho ras semana is, a cumulam outras a tividades incompa tíveis com o
P ro grama.
A Sra. Sa ra Andrezza , a lém de supostamente pre sta r as 40 ho ras citadas, a cumula
a tividades de pla ntonista no Município (fls. 2644/2648, 1619, 1932, 1968 e 1776 do
Anexo I)..
O mesmo oco rre com o médico Ma rio Henrique Ba rbosa P iscetta (fls. 2682/2686 do
Anexo I). Em 2006, a lém da remunera ção pe lo contra to do P SF, o Sr. Ma rio
pe rcebeu as
quantias
rela cio nadas
na
tabela abaixo por te r prestado
uma
quantidade significa tiva de plantões, os qua is fo ram pagos à co nta do P iso de
Atenção Básica - P arte Fixa (fls. 1932, 1939, 1948 e 1968 do Anexo I):
Me ses em 2006 Remune rações rece bidas pe los plantões
Janeiro R $ 3.360,00
Fe vere iro R $ 3.168,00
Ma rço R $ 3.696,00
Abril R $ 5.040,00
O Município remunera seus médicos plantonistas pe lo valo r de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüe nta reais) po r plantão . Veja que somente do mês de abril do co rrente a no o
Sr. Ma rio Henrique re cebe u R$ 5.040,00 (cinco mil e qua renta rea is) po r ter
pre stado cerca de 15 pla ntões (nos va lore s informa dos a cima fo ram descontados o
Imposto Sobre Se rviços).
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Denota -se, po rtanto , que, ou o s responsá ve is não cumprem a ca rga ho rária pe la
qual fo ram contra tado s ou não exe rcem, de fato, os plantões e dema is a tividades
pe las qua is re cebem.
Ressalte-se que, em virtude das dificuldades enfrentadas pela equipe
durante os trabalhos de fiscalização, no que concerne à sonegação de
documentos,
não
houve
tempo
hábil
para
verificação
física
da
conformidade das equipes de saúde da família e unidades de saúde do
Municíp io de Pirambu/SE às normas do Ministério da Saúde .
CONVÊNIO 4913/2004 - Construção de Unidade de Saúde
57. O Convênio 4913/2004, celebrado e ntre o Ministé rio da Sa úde e a Prefe itura
Municipa l de P irambu, te ve como objeto a construção de Unidade Básica de Saúde
do Po voado Aguilha das, no Município de P irambu. Pa ra a sua implementa ção a
P re feitura municipal expediu edita l para o Convite 31/2006 (fls. 2712/2715 do
Anexo I), tendo sagra do-se ve ncedo ra a Construto ra JM Ltda. em 03/02/2006, com
o preço propo sto de R $ 104.256,33 (ce nto e qua tro mil duzentos e cinqüenta e seis
rea is e trinta e três ce nta vos), para a exe cução das obras em um prazo de 90 dias.
A empresa firmou o Contra to 449/06 (fls. 2737/2738 do Anexo I) com a Prefe itura
em 09/02/06, tendo sido expedida a respe ctiva o rdem de exe cução da obra (fl.
2741 do Anexo I) nesta mesma da ta . O cronograma físico e fina nce iro propo sto
pe la empresa (fl. 2725 do Anexo I) estabe le ce que nos primeiros 30 (trinta ) dia s de
exe cução da s o bras se riam iniciados e concluído s os se rviço s prelim ina res, a
exe cução da fundação e supe r-estrutura , além da construção de muro , e nesse
mesmo pe ríodo , seriam iniciado s os se rviços de e le vação e pa vimenta ção. A tabe la
aba ixo de talha esses se rviços e os respectivos custos a e les asso ciados:
Discrimina ção dos se rviços 30 dias (%) (1) 1ª Medição (%)
Se rviços prelimina res 3.940,98 100,0 3.940,98 100,0
Funda ção 6.146,58 100,0 6.146,58 100,0
Super-estrutura 5.409,60 100,0 0,00 0,0
Ele vação 1.784,25 50,0 0,00 0,0
Pa vimenta ção 1.106,90 10,0 0,00 0,0
Muro 20.146,19 100,0 15.112,44 75,0
To ta l 38.534,50 36,96 25.200,00 24,17
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(1) (%) refere -se ao pe rcentua l do custo to tal pre visto pa ra cada se rviço .
58. Indício s de pagamento ante cipado:
Malgrado tenha sido expedida a ordem de serviço em 09/02/2006,
conforme já mencionado, contatou-se que em 14/02/2006, apenas 05
(cinco) d ias após o início da execução da obra, já houvera sido expedida a
nota fiscal 0022 (fl. 2762 do A nexo I), suportada pelo 1º boletim de
medição (fls. 2751/2755 do A nexo I), reclamando o pagamento de um
valor equivalente a cerca de 65% do que estava previsto para ser realizado
em 30 (trinta) dias, e a quase 25% do valor total da obra. Não pa re ce r ser
ra zoável que em 05 (cinco) dia s apena s, tenha sido a contratada capa z de realizar
todo s os se rviços plane jados pa ra se rem exe cutados num la pso de tempo seis vezes
maior. O pagamento foi realizado em 17/02/2006 (fl. 2761 do A nexo I),
configurando, desta forma, forte indício de pagamento antecipado por
serviços ainda não executados. Ante o expo sto, de verá se r chamado em
audiência o P re feito municipa l para aprese nta r suas razões de justifica tiva ace rca do
po nto de audiência.
59. Ausência de info rma ções a cerca da to ta lidade dos se rviços e fe tivamente pagos
no 2º bole tim de medição e inexistência do 3º bo letim de medição :
Até a da ta em que se rea lizou a fiscaliza ção, a P refeitura municipa l efetuou 03
(três) pagamento s co nfo rme aba ixo discriminado:
No ta fiscal Refe rência Da ta Va lo r (R$)
0022 1º boletim medição 16/02/2006 25.200,00
0025 2º boletim medição 16/03/2006 47.709,91
0036 (1) 27/04/2006 18.000,00
To ta l 90.909,91
(1) Nã o foi fo rne cido o 3º bo le tim de medição
Tendo por base o custo total contratado de R$ 104.256,33, e com base nos
pagamentos efetuados, significa dizer que até 27/04/06, cerca de 87,2%
da execução financeira já houvera sido realizada. Uma a va lia ção ma is pre cisa
entre os se rviços pago s e aque les efe tivamente rea lizado s restou pre judicada uma
vez que não foi disponibilizado à equipe o 3º bole tim de medição que de u origem à
no ta fiscal 0036 (fl.2766 do Anexo I). Ademais, a lém de co nsta tadas divergências
entre o va lor to ta l apo ntado no 2º bo letim de medição e o somatório da s pa rcelas
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que o compõem, foi e fetuado pe la pre fe itura pa gamento de valo r supe rio r ao
medido . Com efe ito, embora o valo r to tal info rma do no 2º bole tim de medição (fls.
2758/2760 do Anexo I) tenha sido de R$ 41.709,91 (qua re nta e um mil sete centos
e nove rea is e no ve nta e um centa vo s), o soma tó rio da s pa rce las que o compõem
resulta no va lo r de R$ 40.422,41 (qua renta m il qua troce ntos e vinte e do is rea is e
qua renta e um centa vo s). Agravando este fato , a no ta fiscal 0025 (fl. 2764 do
Anexo I) emitida pe la contra tada re fe rente ao fa turamento desses se rviços bem
como o respe ctivo pagamento efe tuado pe la prefeitura (fl. 2763 do Anexo I)
re fe rem-se ao valor de R$ 47.709,91 (qua renta e sete m il se te centos e no ve rea is e
no venta e um centa vos). Fa ce às discrepâncias entre o va lo r apo ntado no 2º
bo le tim de medição e o soma tó rio das pa rcelas que o compõem, bem como entre
aquele va lor e o efe tivamente pago , e conside ra ndo a inda o grau de ince rte za
de corrente da inexistê ncia do 3º bo le tim de medição na documenta ção forne cida,
que originou o pa gamento de R$ 18.000,00 (dezo ito mil reais) (fls. 2765/2766 do
Anexo I), re sta impossibilitado o co te jamento entre os se rviços efe tivamente
exe cuta dos e aqueles que fo ram pagos pe la P refe itura a té a da ta de realiza ção
desta inspeçã o. Po r e ssa razão deve rá o Prefe ito m unicipa l se r chamado em
audiência pe lo primeiro e te rceiro questionamento s e em cita ção pe lo se gundo
questio namento.
(...)
OUTRA S CONSTATA ÇÕES
Além dos acha dos descritos nos ite ns ante rio re s, ainda fo ram ide ntificados os
seguintes:
61. Fraude à licitação na concorrência pública 001/2005:
O certame licita tó rio na mo dalidade conco rrência pública 001/2005 (fls. 2787/1802
do Anexo I), que teve como objeto a lo ca ção de 22 (vinte e do is) veículo s pa ra uso
das se cre tarias municipais durante o exe rcício de 2005, te ve como licita nte
vencedo ra a empresa S.T . Lo cadora de Veículos Ltda., co tando um pre ço mensa l de
R$ 59.600,00 (cinqüe nta e no ve mil e se iscento s rea is). Conside rando , e ntre tanto,
te r sido a empresa a única pa rticipante do processo licita tó rio , co nforme info rma a
Ata da sessão de re cebimento das pro postas (fl. 2803 do Anexo I), e não sendo
co nsta tadas razões
plausíve is que
justifica sses e sse
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fa to, buscou
a equipe
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comprova r, dentre outra s ve rificações, se as pro vidências ado tada s pela comissão
de licita ção pa ra gara ntir a ampla divulgação do ce rtame fo ram de fato adota das.
Compulsa ndo a do cumenta ção re la tiva ao pro cesso
licita tó rio, ve rificou-se a
ex istência de re cibo emitido pe lo jo rna l Co rre io de Sergipe (fl. 2811 do Anexo I),
em 15/02/2005, no va lo r de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à
publica ção do a viso de licita ção da concorrência 001/2005, a lém de có pia da pró pria
publica ção do citado a viso (fl. 2812 do Anexo I), que pre tensamente ho uve ra sido
rea lizada em 17/02/2005. Conside rando, entre tanto , a ba ixa qua lidade da fo to cópia
da publica ção exibida no pro cesso, assim como também a fo rma de a presenta ção
da mesma , suge rindo a possibilidade de monta gem, foi realiza da em 03/07/2006
diligência ao jo rna l Co rre io de Sergipe atra vés do Ofício SEC EX/SE 256/2006 (fl. 83
do Anexo I), com o objetivo de ra tifica r a efe tiva publicação do a viso na da ta
registrada na fo to cópia consta nte do processo , ou em qua lquer o utra data dentro do
mês de fe vereiro de 2005.
Em ate ndimento à cita da diligência , entre ta nto, a través de o fício s/n (fl. 84), de
04/07/2006, o jo rna l asseve rou que não fo i de te ctada qua lquer publica ção refe re nte
ao aviso de licita ção da conco rrência 001/2005, o que se pe rm ite concluir pela
prováve l montagem de uma publica ção de a viso de licita ção que de fa to nunca
o co rre ra . Tal conduta, tipifica da no a rt. 95 da Le i 8.666/95 e no a rt. 335 do Có digo
Penal, se não de vidamente justificada , ca ra cteriza de fo rma manifesta fraude no
pro cedimento licitató rio, tendente a frusta r o ca ráte r compe titivo do pro cesso
licitató rio , com prová vel dire cionamento do ce rtame para um licita nte ape nas.
(...)”
GRIFAMOS E DESTACAMO S
De forma idêntica, o Ministério Público do Estado de Sergipe, através da equipe
de apoio aos Promotores que atuaram no processo do pedido de intervenção
estadual no Município de Pirambu, detectaram inúmeras ilegalidades nos
procedimentos e processos licitatórios e, ao final, aquele órgão ministerial
remeteu o ofício nº 261, de 15 de outubro de 2007, recomendando à
intervenção, a revogação de vários contratos em execução que eram originários
de processos licitatórios fraudulentos auditados por aquele “Parquet”.
De igual modo, a equipe da intervenção também realizou auditorias nas
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licitações que não foram analisadas pelo Ministério Público Estadual e, ao final,
também evidenciou ilegalidades nesses processos, remetendo a documentação
ao Ministério Público Estadual por via do ofício nº 087, de 23 de outubro de
2007.
Dos procedimentos licitatórios auditados, verificou-se a inexecução de obras,
ausência na prestação dos serviços e não fornecimento de produtos, mesmo
havendo processos de pagamentos. Em todos os procedimentos foram
preteridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da economicidade e também os princípios legais da isonomia e
da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, culminando nos
prejuízos apresentados,
Não bastasse isso, a equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, oriunda da 2ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, formada pelos
Srs. Francisco Alael Rabelo de Almeida, Técnico de Controle Externo;
Ademar Ribeiro Oliveira Filho - Técnico de Controle Externo;
Vasco Domingues Garcia Filho - Técnico de Controle Externo e
José de Souza - Assistente de Controle Externo, também detectaram as
mesmas irregularidades e fraudes nos procedimentos e processos licitatórios
realizados na Prefeitura Municipal de Pirambu, estando, inclusive, inseridos em
relatório de auditoria daquela Corte de Contas Estadual.
Feitas essas consid erações iniciais, discriminaremos, a seguir, quadro
verificado nos processos licitatórios ocorridos, inicialmente, no ano de 2006 e,
posteriormente, no ano de 2007, até 16 de agosto:
Carta Conv ite nº 05/2006
Objeto: Ampliação da Praça na Avenida Augustinho Trindade.
Licitantes:
Construtora Marazul Ltda (vencedor)
Construtora Macedo e Albuquerque Ltda
TECOL Engenharia Ltda
Nota de Empenho/Data:616 de 13/01/2006.
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Valor: R$ 34.051,41 (trinta e quatro mil, cinqüenta e um reais e quarenta e um
centavos)
Ho mologação: 13/01/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Grave , consultando a site da www.caixa.com.br, para verificação de
autenticidade, do Certificado de Regularidade do FGTS nº
2005110316153217845602, do licitante Construtora Macedo e
Albuquerque, apresentada no processo licitatório, não consta nenhum
certificado emitido com a numeração acima, logo carece de legalidade o
apresentado no processo. Apesar da gravidade do fato, existe o
“confere com o original” na certidão, assinada pelo presidente da
CPL;
• Grave , em consulta ao site www.previdenciasocial.gov.br, para verificar a
validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 022682004-2200099,
apresentada pela Construtora Macedo e Albuquerque Ltda, no processo
licitatório, constatamos que a única certidão emitida em nome da empresa
foi a de nº. 7012002-22001021, com data de emissão de 19/08/2002 e
validade 18/10/2002, logo, care ce de validade a apresentada no
proce sso licitatório;
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Apesar das irregularidades acima apontadas, é cristalina a falta de zelo por
parte do Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº
1270/SE, que assinou parecer e procedeu a análise INICIAL (exa me) da
documentação (Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos
termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou parecer de que os
procedimentos do processo licitatório, em todas as suas fases, inclusive o
contrato, preenche os requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações
da Lei nº 8.883/94.
PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
Empenho nº 616, de 13/01/2006, no valor de R$ 34.051,41. Pago a empresa R$
27.051,41, referente a 1ª medição e parte da 2ª. Ausência do processo de
pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente ao saldo da 2ª
medição.
Cartas Convites nºs 45, 48, 56 e 59/2006 - Foram encontrados pela equipe
como propostas de licitação as quais inexistem os procedimentos exigidos pela
Lei n° 8.666/93, embora conste nos convites 48 e 56, o parecer pela legalidade
do Procurador Geral do Município. Também constatamos que os mencionados
processos licitatórios encontram-se irregular quanto a sua formalização, a
saber:
Carta Conv ite n° 45/2006
Objeto: Aquisição semanal de alimentos hortifrutigranjeiros, destinados a
Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho par distribuição de
merenda aos alunos do PETI, dó município de Pirambu.
Licitantes: Valdete Rodrigues de Oliveira;
Carla Emanuela Lemos dos Santos;
Lizandreia Teles do Nascimento.
Ne/Data:1794 de 01/03/2006, valor R$ 37.480,20 - Lizandréia;
1788 de 01/03/2006, valo r R$ 7.255,80 - Lizandréia;
1786 de 01/03/2006, valor R$ 20.262,00 – Valdete;
1785 de 01/03/2006, valor R$ 3.255,00 – Valdete;
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1171 de
1172 de
1169 de
1170 de
01/03/2006,
01/03/2006,
01/03/2006,
01/03/2006,
valor
valor
valor
valo r
R$ 20.262,00 – Valdete;
R$ 3.255,00 – Valdete;
R$ 37.480,20 – Lizandréia;
R$ 7.255,80 – Lizandréia;
Carta Conv ite n° 48/2006
Objeto: Prestação de serviços de capinagem das laterais de estrada que liga a
sede do município de Pirambu ao povoado Bebedouro com recolhimento de
material com extensão de 12 km do município de Pirambu.
Licitantes: Erivaldo Gomes de Andrade;
Manoel Messias Lima Cardoso;
Wellington Correa da Silva.
Ne/Data: 1174 de 01/03/2006.
Valor NE: R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Carta Conv ite n° 56/2006
Objeto: Serviço de capinagem das laterais da estrada que liga o povoado Lagoa
Redonda ao povoado Alagamar com recolhimento de material com extensão de
22 km no município de Pirambu.
Licitantes: Jeferson Rodrigues;
Marcelo Pimentel Bulhões;
Manuel Juca de Mendonça.
Nota de Liquidação/Data: 7722 de 05/07/2006.
Valor Nota de Liquidação: R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Carta Conv ite n° 59/2006
Objeto: Serviço de recolhimento de entulho da Foz do Rio Japaratuba ao km
15, na reserva Biológica Santa Isabel em Pirambu/SE.
Licitantes: Marcos Henrique Santos Menezes;
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Danilo Cerqueira Santos;
César Dias da Silva.
Nota de Liquidação / Data: 7720 de 05/07/2006.
Valor Nota de Liquidação: R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais).
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Ausência de requerimento e autorização do procedimento licitatório;
• Ausência de Edital e solicitação dos documentos previstos no art. 29 da
Lei n° 8.666/93;
• Ausência de autuação, numeração e protocolo, contrariando o art. 38 da
Lei n° 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato em desacordo ao § 1º, do art. 62 da Lei
n° 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preço, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desacordo ao que preceitua o art. 43 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de designação de representante da Administração pra
acompanhamento e fiscalização na execução do contrato, em desacordo
ao art. 67 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de comprovação da fixação do instrumento convocatório em
local apropriado conforme disciplina o § 3°, do art. 22, da Lei n/ 8.666/93;
• Ausência das Atas de Recepção e Abertura, Mapa de Classificação; Ata
de Julgamento e Parecer da Comissão de Permanente de Licitação;
• Ausência do prazo recursal conforme disciplina o inciso III, do art. 43, c/c
o inciso I, e §§ 1°, e 6°, do art. 109, da Lei n° 8.666/93;
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• Ausência de Homologação;
• Ausência da publicação do resultado da licitação e homologação, em
desacordo ao parágrafo único do art. 61 da lei n° 8.666/93;
• Ausência do Contrato e análise deste pelo Procurador Geral do Município;
• “Grave ” as propostas apresentadas inexistem a subscrição dos
proponentes;
• Não há comprovação da execução dos serviços;
• Ausência das certidões de regularidade conforme disciplina a Lei de
Licitações e Contratos.
De todo o exposto, conclui-se que, os processamentos das cartas convites de
nºs 045/2006, 048/2006, 056/2006 e 059/2006, não caracterizam meras
irregularidades formais. Trata-se de montage m e m proce dimento para dar
aparência de le galidade a contratos que foram firmados se m prév ia
licitação.
Carta Conv ite nº 04/2006
Objeto: Locação de uma Retro-escavadeira para prestar serviço a Secretaria
Municipal de Urbanismo.
Licitantes: Construtora Itapoã Ltda
Construtora Atlântica Ltda
Oriente Empreendimentos e Serviços Ltda (vencedor)
NE/Data: 615 de 13/01/2006.
Valor: R$ 76.500,00 (setenta e seis mil, quinhentos reais)
Ho mologação: 13/01/2006
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de especificação adequadas no Edital, cerceando a
competitividade em desacordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Grave , em consulta ao site www.caixa.gov.br, para verificar a
autenticidade
da
certidão
de
regularidade
do
FGTS,
nº
2005121212480085368864, com validade de 12/12/2005 a 10/01/2006,
apresentada pela Construtora Itapoã Ltda, no processo licitatório,
constatamos que a certidão emitida em nome da e mpresa foi a de nº.
2005121012480085368864, com data de emissão de 10/12/2005 e
validade 10/12/2005 a 01/08/2006, logo, care ce de credibilidade a
aprese ntada no proce sso licitatório. Ape sar da grav idade do fato,
e xiste o “confere com o original” na certidão, assinado pe lo
pre sidente da CPL;
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes da documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa.
• Grave . Conforme analisado em outros processos, quando da constituição
da empresa Construtora Itapoã Ltda, observamos que o Sr. Adilson
Farias “Pardo”, (grifo nosso), além de ter assinado como testemunha, é
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o procurador nas licitações que empresa participa no Município. Convém
registrar que apesar da empresa ser radicada no Município de Malhador –
Sergipe, a referida procuração a ele delegada é da Comarca de Feira de
Santana, desde o ano de 2004;
• Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Genivaldo Abdias dos
Santos, que assina como testemunha quando da 1ª e 2ª Alteração
Contratual da empresa Construtora Itapoã Ltda, também figura como
testemunha quando da constituição da firma Construtora Atlântica Ltda.
Observamos também, que o procurador da firma Construtora Atlântica
Ltda é o Sr. Osvaldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso).
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assina parecer que procedeu a análise INICIAL (exame) da documentação
(Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos termos da legislação
pertinente. Posteriormente assinou parecer, atestando que os procedimentos
do processo licitatório, em todas as suas fases, preenchem os requisitos
ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Nota Fiscal nº 49, 82, 08, 60, 53, 50, 18 sem atesto que os serviços foram
executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Grave . Talões das Notas Fiscais com a mesma numeração, ou seja,
autorização nº 065/2004, de 01/06/2004, 03 tls. 50X3 Série “A” de 0001 a
0150, autorização nº 018/2005 de 05/04/21005, 03 tls. 50X3 Série “A” de
0001 a 0150;
• Ausência das certidões de tributos.
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento da carta convite nº
04/2006, não caracteriza meras irregularidades formais. Trata-se de
montagem e m procedimento para dar aparência de legalidade a contratos
que foram firmados se m prév ia licitação.
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Carta Conv ite nº14/2006
Objeto: Aquisição de materiais did áticos.
Licitantes: Papelaria Marques Comercial Ltda (Vencedor)
Cardoso & Cia Ltda
W M W Comercial e Representações Ltda
NE/Data: 642 de 16/01/2006.
Valor: R$ 15.133,10 (quinze mil cento e trinta e três reais e dez centavos)
Adjudicação: 13/01/2006
Ho mologação:16/01/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Edital de licitação sem assinatura do presidente da CPL;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Aviso da Licitação assinado pelo presidente da CPL, refere-se ao Convite
29/2006 e não ao 14/2006;
• Certidão de afixação no quadro de aviso refere-se ao Convite 04/2006 e
não 14/2006;
• Proposta da empresa W M W Comercial e Representações Ltda rasurada;
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• Grave . Consultando a site da Caixa, www.caixa.gov .br para verificação
de autenticidade, do Certificado de Regularidade do FGTS nº
20051214115903314222575, da licitante W M W Comercial e
Representações Ltda, verificamos que o certificado foi emitido em
14/12/2005 com validade de 14/12/2005 até 12/01/2006, logo, carece de
credibilidade a apresentada no processo licitatório, além de verificar de
quem é a letra constante do certificado;
• Descumprimento da alínea “b” do item 2.2 do edital, por parte dos
licitantes, mesmo assim a Co missão de licitação deu continuidade a
sessão, sem nenhuma justificativa, descumprindo os preceitos legais da
Lei das Licitações;
• Ata da Recepção e abertura das propostas consta “aos três dias do
mês....”, quando o correto seria: “aos treze dias ....”, sem assinatura do
presidente da CPL;
• Mapas de apuração e classificação das propostas sem assinatura do
presidente da CPL;
• Ata da Sessão de julgamento das propostas sem assinaturas do
presidente e do secretário da CPL;
• Parecer da comissão, certidão de decurso de prazo recursal, edital de
publicação do resultado do certame sem assinatura do presidente da
CPL.
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assina parecer que os procedimentos do processo licitatório, em todas as suas
fases (Editais, certidões, protocolo, propostas, mapa de apuração, mapa de
classificação, atas, etc.), preenchem os requisitos ditados pela Lei Federal nº
8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento da carta convite do nº
14/2006, não caracteriza meras irregularidades formais. Trata-se de
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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montagem e m procedimento para dar aparência de legalidade a contratos
que foram firmados se m prév ia licitação.
CV nº 051/2006
Objeto: Recuperação de revestimento primário da estrada vicinal trecho trevo
de acesso aos Povoados Santa Isabel/Lagoa Redonda ao Povoado Baixa
Grande, com extensão de 5,30 km, no Município de Pirambu.
Licitantes: Construtora Macedo e Albuquerque Ltda
Construtora Pajussara Ltda (vencedor)
Construtora Marazul Ltda
NE/Data: 1278 23/03/2006.
Valor: R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais)
Homologação: 23/03/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da solicitação para a licitação com autorizo pelo gestor;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Descumprimento da alínea “b” do item 2.2 do edital, por parte dos
licitantes, mesmo assim a Co missão de licitação deu continuidade a
sessão, sem nenhuma justificativa, descumprindo os preceitos legais da
Lei das Licitações;
• Insuficiência dos elementos apresentado a título do Projeto Básico (Lei
8666/93, Art. 6º, Inciso IX, alíneas “a” a “f”) e os apresentados estão sem
assinatura;
• Ausência da assinatura do presidente da CPL no edital, no Aviso e na
certidão que o edital foi afixado no quadro de avisos;
• Os protocolos de entrega das cartas convites, constam apenas as
assinaturas dos representantes das empresas convidadas, sem aposição
da data, nem da assinatura do presidente da CPL;
• Grave . Certificado de Regularidade do FGTS, apresentada pela
Construtora Macedo e Albuquerque Ltda, no processo licitatório, vencida;
(validade da certidão 06/03/06, abertura do certame 17/03/06);
• Grave . Ausência da documentação
Construtora Marazul Ltda;
da habilitação
da
empresa
• Ata de Recepção e Abertura, Ata de julgamento das propostas, Mapas de
Classificação e Apuração das propostas, certidão de decurso de prazo
recursal, edital de publicação do resultado, parecer jurídico final,
homologação, ordem de serviços e stão sem assinaturas dos agentes
públicos responsáveis;
• Grave . Em consulta ao site www.previdenciasocial.gov .br, para
verificar a validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 007812006
– 23001021, apresentada pela Construtora Macedo e Albuquerque Ltda,
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no processo licitatório, constatamos que a única certidão emitida em
nome da empresa foi a de nº. 7012002-22001021, com data de emissão
de 19/08/2002 e validade 18/10/2002, logo, carece de credibilidade a
aprese ntada no processo licitatório;
• Grave . Em consulta ao site www.previdenciasocial.gov .br, para
verificar a validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 149362006
– 22001030, apresentada pela Construtora Pajussara Ltda, vencedora do
certame, no processo licitatório, constatamos que as únicas certidões
emitidas em nome da empresa foram as de nºs. 149362004 – 22001010,
com data de emissão de 22/12/2004 e validade 22/03/2005 e 24132005 –
22001010, com data de emissão de 08/03/2005 e validade 29/09/2005 e,
logo, carece de credibilidade a apresentada no processo licitatório;
• Contrato sem número, sem assinatura do gestor, do contratante e das
testemunhas;
• Extrato do Contrato, Certidão da carta convite e Edital de Publicação do
Resultado sem assinatura;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 1278 constante do processo, em nome da empresa
Construtora Pajussara Ltda, no valor de R$ 148.800,00, sem assinatura;
• Consta também do processo o empenho de nº 1292, em nome da
empresa Construtora Pajussara Ltda, no valor de R$ 148.800,00, sem
assinatura.
• A despesa foi paga em sua totalidade através da nota fiscal nº 14, de 26
de abril de 2006, no valor de R$ 148.800,00, se m atesto que os
serviços foram e xecutados e m discordância com o § 2º do art. 63, da
Le i nº 4.320/64;
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• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº 068/2006
Objeto: Recuperação de revestimento primário da estrada vicinal trecho I que
liga o Povoado Aguilhadas ao Povoado Aningas, com extensão de 5,00 km, no
Município de Pirambu.
Licitantes: Construtora Macedo e Albuquerque Ltda
Construtora Pajussara Ltda
Construtora Marazul Ltda (vencedor)
NE/Data:1762 de 26/05/2006.
Valor: R$ 147.990,00 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais)
Ho mologação: 26/05/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do Secretário Municipal de Urbanismo na
solicitação da licitação;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
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CNPJ 13.095.039/0001-81
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• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Descumprimento da alínea “b” do item 2.2 do edital, por parte dos
licitantes, mesmo assim a Co missão de licitação deu continuidade a
sessão, sem nenhuma justificativa, descumprindo os preceitos legais da
Lei das Licitações;
• Insuficiência dos elementos apresentado a título do Projeto Básico (Lei
8666/93, Art. 6º, Inciso IX, alíneas “a” a “f”) e os apresentados estão sem
assinatura;
• Ausência dos documentos para habilitação na licitação, item 4 do edital.
Convém registrar a situação das certidões “CND” das empresas:
Construtora Macedo e Albuquerque Ltda e Construtora Pajussara Ltda,
quando de suas participações no Convite 051/2006, em 17/03/06,
constatamos não comprovadas suas validades através do site
www.previdenciasocial.gov .br;
• Ausência da assinatura do Secretário da CPL no Mapa de apuração,
Mapa de Classificação, Ata da Sessão e Parecer;
• Contrato nº 508/06, sem assinatura do gestor, do contratante e das
testemunhas;
• Extrato do Contrato, Certidão do convite e Edital de Publicação do
Resultado sem assinatura;
• Ordem para execução dos serviços sem assinatura do gestor;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93).
Apesar de todo este arcabouço de irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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assina parecer que procedeu a análise INICIAL (exame) da documentação
(Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos termos da legislação
pertinente. Posteriormente assinou parecer, informando que todos os
procedimentos do processo licitatório, em todas as suas fases, preencheram os
requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 1762 constante do processo tem como credor a firma
Construtora Marazul Ltda (vencedora do certame) no valor de R$
147.990,00, sem assinatura;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º.)
• A despesa foi paga em sua totalidade através da nota fiscal nº 06, de 05
de julho de 2006, no valor de R$ 147.990,00, sem atesto que os serviços
foram executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº
4.320/64;
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº 093/2006
Objeto: Recuperação de revestimento primário da estrada vicinal trecho I que
liga o Povoado Aguilhadas ao Povoado Aningas, com extensão de 5,00 km,
com largura média de 10,00 m no Município de Pirambu.
Licitantes: Construtora ED Ltda (vencedor)
Construtora Atlântica Ltda
Construtora Paraguassu Ltda
NE/Data:2934 de 23/08/2006.
Valor: R$ 146.975,00 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco
reais)
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Ho mologação: 23/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da assinatura do gestor autorizando a licitação;
• Saldo da Dotação Orçamentária inferior ao valor a ser contratado,
descumprindo o § 2º, III do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Ata de Recepção e Abertura, Mapa de Classificação, Ata de Julgamento e
Parecer sem assinatura do secretário da CPL;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes da documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
• Construtora Paraguassu Ltda, mesma situação da Construtora Atlântica,
endereço de residência particular.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho, de nº 2934, constante do processo, em nome da empresa
Construtora ED Ltda, no valor de R$ 146.975,00, devidamente assinado
pelo gestor.
• Grave . Pagamento no valor de R$ 36.826,00, referente à Nota Fiscal nº
09, (1ª medição), sem identificação da cópia do cheque (em branco),
assim como inexiste identificação do número do cheque, banco e conta
corrente, sem assinatura do gestor e do Secretário de Finanças, apenas
com assinatura do Recebedor e número da identidade. Nota de liquidação
nº 11058, de 06.10.06, sem assinatura. Nota fiscal sem o devido atesto
dos serviços prestados em discordância ao § 2º do art. 63, da Lei nº
4.320/64;
• Grave . Pagamento no valor de R$ 50.149,00, referente a Nota Fiscal nº
10, sem identificação da cópia do cheque (em branco), assim como
inexiste identificação do número do cheque, banco e conta corrente, sem
assinatura do gestor e do Secretário de Finanças, apenas com assinatura
do Recebedor e número da identidade. Nota de liquidação nº 11136, de
18.10.06, sem assinatura. Nota fiscal sem o devido atesto dos serviços
prestados em discordância ao § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Grave . Pagamento no valor de R$ 60.000,00, referente à Nota Fiscal nº
11, sem atesto que os serviços foram e xecutados em discordância com o
§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64, através do cheque nº 43744
(ICMS/BANESE). Nota de liquidação nº 12085, de 10.11.06, sem
assinatura;
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Gabinete do Interventor
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
• Grave . Dentre as irregularidades apontadas, nos Convites 068/2006 e
093/2006, que totalizaram o montante de R$ 294.965,00, além de
fracionamento de despesa, burlando a modalidade adequada, adotandose os convites quando o correto seria Tomada de Preços, destacamos a
re alização dos convites com o me smo objeto, ou seja, para a “fictícia
re alização de obras” no me smo lugar.
Carta Conv ite nº 092/2006
Objeto: Recuperação do revestimento primário da estrada vicinal do trecho que
liga os trevos de acesso do Povoado Santa Izabel/Lagoa Redonda ao Povoado
Baixa Grande.
Licitantes: F Maia Construção Ltda
Construtora Itapoã Ltda
Construtora JB Ltda (vencedor)
NE/Data:2935 de 17/08/2006.
Valor: R$ 148.083,90 (cento e quarenta e oito mil, oitenta e três reais e noventa
centavos)
Ho mologação:17/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Saldo da Dotação Orçamentária inferior ao valor a ser contratado,
descumprindo o § 2º, III do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Descumprimento da alínea “c” do item 2.2 do edital, por não apresentar
instrumento procuratório;
• Insuficiência dos elementos apresentado a título do Projeto Básico (Lei
8666/93, Art. 6º, Inciso IX, alíneas “a” a “f”);
• Ausência da assinatura do Secretário da CPL no Mapa de apuração,
Mapa de Classificação, Ata da Sessão e Parecer;
• Ata de recepção e abertura das propostas sem assinatura do presidente
da CPL;
• Contrato sem número e ausência de assinatura das testemunhas;
• Ausência de fiscal designado pela administração (Lei nº 8.666/93, Art.
67);
• Grave . Construtora JB Ltda, empresa inexistente, no endereço R A 13 nº
401 Casa A, Conjunto Marcos Freire II – Nossa Senhora do Socorro –
Sergipe, constantes da documentação da empresa, Contrato Social,
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Vanuza do
Nascimento, proprietária há 17 (dezessete) anos do imóvel, que afirmou
que diversas pessoas procuram por essa empresa, inclusive Oficial de
Justiça;
Apesar das irregularidades acima apontadas, mais uma ve z o Procurador Geral
do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer
que procedeu a análise INICIAL (exa me) da documentação (Edital e seus
anexos), constatando sua regularidade nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assinou parecer, informando que os procedimentos do processo
licitatório, em todas as suas fases, preencheram os requisitos ditados pela lei nº
8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Comprovantes de pagamento sem identificação da cópia do cheque (em
branco), assim como inexiste identificação do número do cheque, banco e
conta corrente;
• Notas Fiscais nº 0029, 0030 e 0031 sem atesto que os serviços foram
executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº 089/2006
Objeto: Recuperação de revestimento primário da estrada vicinal entre o trecho
que liga o Povoado Bebedouros ao Povoado Sambaíba.
Licitantes: Construtora Itapoã Ltda
Construtora Paraguassu Ltda
Construtora JB Ltda (vencedor)
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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NE/Data: 2384 de 09/08/2006.
Valor: R$ 142.277,80 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e sete
reais e oitenta centavos)
Ho mologação: 09/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ata de Recepção e Abertura, Mapa de Classificação, Ata de Julgamento e
Parecer sem assinatura do secretário da CPL;
• Parecer Jurídico da licitação sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Descumprimento da alínea “c” do item 2.2 do edital, por não apresentar
instrumento procuratório;
• Insuficiente descrição do objeto da licitação, seja pela inexistência de
detalhes sobre o objeto, seja pela não elaboração de projeto básico que
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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evidencie os custos da execução da obra ou serviço (Lei 8.666/93, § 2º, I
e II do art 7º);
• Ausência da assinatura do Procurador Geral do Município na análise do
Contrato nº 602/2006;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
• Grave . Construtora JB Ltda, empresa inexistente, no endereço R A 13 nº
401 Casa A, Conjunto Marcos Freire II – Nossa Senhora do Socorro –
Sergipe, constantes da documentação da empresa, Contrato Social,
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Vanuza do
Nascimento, proprietária há 17 (dezessete) anos do imóvel, que afirmou
que diversas pessoas procuram por essa empresa, inclusive Oficial de
Justiça;
• Grave . Construtora Paraguassu Ltda, na mesma situação do item
anterior, endereço de residência particular.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Consta do processo de pagamentos 03 (três) empenhos, de nºs 2481,
2384 e 2468, todos em nome da empresa Construtora JB Ltda, no valor
de R$ 142.277,80 cada, sendo que os de nºs 2481 e 2384 estão
devidamente assinados pelo gestor e o de nº 2468 não está assinado;
• A despesa foi paga em sua totalidade, através do empenho nº 2468, se m
assinatura do ge stor;
• Nota Fiscal nº 0013 sem atesto que os serviços foram executados em
discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
90
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• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº100/2006
Objeto: Recuperação de calçamento dos Povoados Areinha, Lagoa redonda,
Aguilhadas e Marimbondo no Município de Pirambu.
Licitantes: F Maia Construções e Serviços Ltda
L & A Construções Ltda
Construtora JB Ltda (vencedor)
NE/Data: 2384 de 09/08/2006.
Valor: R$ 142.277,80 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e sete
reais e oitenta centavos)
Ho mologação: 09/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Solicitação para abertura do procedimento licitatório sem assinatura do
Secretário Municipal de Urbanismo e sem autorizo do gestor;
• Edital, Aviso, Certidão do Convite, sem assinatura do presidente da CPL;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
91
ESTADO DE SERGIPE
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Gabinete do Interventor
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Insuficiente descrição do objeto da licitação, seja pela inexistência de
detalhes sobre o objeto, seja pela não elaboração de projeto básico que
evidencie os custos da execução da obra ou serviço (Lei 8.666/93, § 2º, I
e II do art 7º), sem assinatura;
• Parecer Jurídico da licitação sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
• Protocolos de entrega do Convite sem assinatura do presidente da CPL
sem data nem assinatura dos licitantes convidados;
• Propostas e documentação dos licitantes rubricadas (sem identificação);
• Ata de Recepção e Abertura das propostas, Mapa de Apuração, Mapa de
Classificação das propostas, Ata da Sessão de Julgamento das
propostas, Parecer do convite, sem assinaturas da Comissão da CPL e
dos licitantes, ferindo frontalmente a Lei nº 8.666/93;
• Certidão de divulgação do resultado, certidão de recurso de prazo, Edital
de divulgação, sem assinatura do presidente da CPL;
• Ho mologação sem assinatura do gestor;
• Ausência da assinatura do Procurador Geral do Município na análise do
Contrato nº 616/2006;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
• Ausência das assinaturas no contrato do gestor, do contratado e das
testemunhas;
• Extrato, Certidão de publicação do contrato e Ordem para Execução dos
serviços, sem assinatura do gestor;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
92
ESTADO DE SERGIPE
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Gabinete do Interventor
• Grave . Construtora JB Ltda, empresa inexistente, no endereço R A 13 nº
401 Casa A, Conjunto Marcos Freire II – Nossa Senhora do Socorro –
Sergipe, constantes da documentação da empresa, Contrato Social,
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Vanuza do
Nascimento, proprietária há 17 (dezessete) anos do imóvel, que afirmou
que diversas pessoas procuram por essa empresa, inclusive Oficial de
Justiça;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Consta do processo de pagamentos 02 (dois) empenhos, de nºs 3475 e
2989, todos em nome da empresa Construtora JB Ltda, no valor de R$
148.900,00 cada, sendo que o de nº 2989 está assinado pelo gestor e o
de nº 3475 não está assinado;
• A despesa foi paga em sua totalidade, através do empenho nº xxxx, sem
assinatura do gestor;
• Notas Fiscais nºs 0033, 0034, 003513, no montante de R$ 148.900,00,
sem atesto que os serviços foram executados em discordância com o § 2º
do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº076/2006
Objeto: Recuperação de revestimento primário no trecho de acesso aos
Povoados Lagoa Redonda/Baixa Grande ao trevo dos Povoado
Alagamar/Santa Izabel, com e xtensão de 4,70 km, co m largura média de
10,00m.
Licitantes: Construtora Atlântica Ltda
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Construtora Paraguassu Ltda
Construtora Itapoã Ltda (vencedor)
NE/Data:2050 de 07/07/2006.
Valor: R$ 147.935,00 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco
reais)
Ho mologação: 07/07/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Insuficiência dos elementos apresentado a título do Projeto, e sem
assinatura (Lei 8666/93, Art. 6º, Inciso IX, alíneas “a” a “f”);
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
constantes da documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
• Grave . Construtora Paraguassu Ltda, mesma situação da Construtora
Atlântica, endereço de residência particular.
• Grave . Após análise acurada dos documentos, constatamos que na
documentação apresentada pela firma Construtora Itapoã Ltda, o Sr.
Adilson Farias “Pardo”, (grifo nosso), além de ter assinado como
testemunha nos documentos da constituição da empresa, é o procurador
nas licitações que empresa participa no Município. Convém registrar que
apesar da empresa ser radicada no Município de Malhador – Sergipe, a
referida procuração a ele delegada é da Comarca de Feira de Santana,
desde o ano de 2004;
• Grave . Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Genivaldo Abdias
dos Santos, que assina como testemunha quando da 1ª e 2ª Alteração
Contratual da empresa Construtora Itapoã Ltda, também figura como
te ste munha quando da constituição da firma Construtora Atlântica
Ltda. Observamos também, que o procurador da firma Construtora
Atlântica Ltda, é Sr. Osv aldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso).
Muito embora todas essas irregularidades acima apontadas constarem dos
processos, o Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB
nº 1270/SE, assina parecer que procedeu a análise INICIAL (exa me) da
documentação (Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos
termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou parecer, informando
que os procedimentos do processo licitatório, em todas as suas fases,
preencheram os requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei
nº 8.883/94.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 2050 constante do processo tem como credor a firma
Construtora Itapoã Ltda (vencedora do certame) no valor de R$
147.935,00, pago sem medição;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• A despesa foi paga através do empenho nº 2231 no valor de R$
147.935,00, nota fiscal nº 484 de 31 de julho de 2006, sem atesto que os
serviços foram executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei
nº 4.320/64;
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra (Lei 8.666/93, art.
73, Inciso I, Alínea "b").
Sobre as licitaçõe s de serv iços de obras e engenharia
Grave . Diante do envolvimento de grande volume de dinheiro em obras de
estrada vicinais, recuperação de estradas e de calçamentos, das Cartas
Convites de nºs 051/2006, no valor de R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito
mil reais), 068/2006, no valor de R$ 147.990,00 (Cento e quarenta e sete mil,
novecentos e noventa reais), 76/2006, no valor de R$ R$ 147.935,00 (Cento e
quarenta e sete mil novecentos e trinta e cinco reais), 89/2006, no valor de R$
142.277,80 (Cento e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e
oitenta centavos), 92/2006 no valor de R$ 148.083,80 (Cento e quarenta e oito
mil, oitenta e três reais e oitenta centavos), 93/2006, no valor de R$ 146.975,00
(Cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) e 100/2006,
no valor de R$ 148.900,00 (cento e quarenta e oito mil e novecentos reais),
totalizando o montante de R$ 1.030.961,60 (Um milhão, trinta mil,
novece ntos e sessenta e um re ais e sessenta centav os), só no ano de
2006, a equipe de engenharia da intervenção visitou os locais onde
supostamente teriam sido realizadas as obras. Conforme fotos e entrev istas
à população da região, ficou evidenciada a ine xistência de qualquer
indício de que as e mpre sas te nham re alizado as obras, apresentadas pe la
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Prefe itura. Reforça-se a esses fatos, as irregularidades constatadas na
formalização e nos procedimentos licitatórios que foram montados de forma
grotesca, como também, nos processos de pagamentos. Diante desses
gravíssimos fatos prese nciados pe la e quipe da intervenção bem como da
equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe , fica claro
que houve malversação e desv io de recursos públicos obje tiv ando o
pagamento de obras inexiste nte s caracterizando-se crime contra a
administração pública por formação de quadrilha, improbidade
administrativ a, pe culato e corrupção ativa e passiv a.
Considerando a gravidade nessas “licitações” para obras e serviços de
engenharia, a equipe realizou auditoria mais detalhada nos documentos
apresentados pelas empresas, bem como inspecionando “in loco” se as
mesmas de fato funcionam e constatou-se o seguinte:
Constataçõe s nos certame s realizados no ano de 2006 para re alização de
obras.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 010 de
10/01/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Construção do Muro da Creche “Lara
Moura e execução da Pavimentação
da Rua de Acesso ao Conjunto
Leonor Barreto Franco.
1-Construtora
Itapoá Ltda;
2-Construtora
Atlântica Ltda;
3-R & S
Construções Ltda.
3-R & S
Construções
Ltda;
VALOR
R$
27.209,46
1- A Construtora Itapoá Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nº 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nº 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
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Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira de
Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 – A Construtora Atlântica Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Fernanda Cristina Carv alho dos Santos portadora do CPF
813.509.615-15 e RG: 3.029.036-8 SSP/SE, residente à Rua Maruim nr. 1335,
Cirurgia, Aracaju/SE, Cep. 49055-440. E Marcelo Antonio M acie l Carne iro
portador do CPF 311.464.305-15 e RG: 00694116-89 SSP/BA, residente à Rua
D-5 nr.137, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep.
49015-110. Sendo o Srs. Ne ylton Wagner Melo dos Santos – Engenheiro
Civil – CREA 11029-D. e José Iv an Araújo da Silva – Engenheiro Civil –
CREA 4380/D. Responsáveis Técnicos pela empresa. Figura como
testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fernando Vieira Silva
e Genivaldo Abdias dos Santos. A empresa apresenta como procurador o Sr.
Osvaldo Pardo Casa s Neto domiciliado em Feira de Santana/BA mediante
instrumento de Procuração Pública emitida na Comarca de Aracaju/SE no
Serviço Notarial João Bezerra 7º Ofício de Notas.
3 – A R & S Construções Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Sidne y Dória da Rocha portador do CPF 260.270.035-53 e RG
1.030.133 SSP/SE. Sendo a Sra. Adriana S. de Jesus Viana – Arquiteta –
CREA 10.602/D. Responsável Técnica pela Empresa.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 010/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 – O Saldo da dotação orçamentária está menor do que o valor estimado para
realização da Licitação o que contraria o art. 14 da LF 8.666/93.
3 – As empresas participantes não apresentaram contrato social e possíveis
alterações do mesmo;
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4 - As e mpresas não apresentaram instrumento de procuração designando
seus representantes;
5 – Na Ata de Recepção e Abertura das Propostas não consta a assinatura do
Presidente da CPL;
6 – No Mapa de Apuração e no Mapa de Classificação das Propostas, não
consta a assinatura do Presidente e nem de nenhum membro da CPL e
também não consta assinatura de nenhum representante das empresas
participantes do Certame;
7 – Na ata da Sessão de Julgamento das Propostas e Certidão de Publicação
do Convite não consta assinatura do Presidente da CPL;
8 – No Edital e Certidão do Resultado do Certame não consta assinatura do
Presidente;
9 – Na Certidão de Publicação Resumida do Contrato nº350 e na Ordem de
Execução do Serviço continua existindo o apontado no item 2, be m co mo o
termo de contrato.
10 – Falta ART de Fiscalização, Elaboração e Execução do Objeto da Licitação;
Diante do e xposto pode mos conside rar que tal certame na realidade não
e xistiu de fato, uma ve z que , na ata de julgamento confirma a pre sença de
todos os env olvidos e quando analisados a documentação que compõe m
a CC nº 010/2006 e não se constata a e xistência de assinatura dos
me mbros da CPL e dos Representantes das e mpre sas participante s.
Outro indicio está na coincidência dos Procuradore s das Empre sas Itapoá
e Atlântica, sendo os Srs. Adilson Farias Pardo e Osvaldo Pardo Casas
Neto figuram como teste munhas na constituição da Empresa F M aia
Construçõe s, e o Sr. Geniv aldo Abdias dos Santos te ste munha da I e II
alteração do Contrato Social da Empre sa Itapoá é também teste munha na
constituição da e mpresa Atlântica, observ a-se ainda que , a Procuração
para o Sr. Adilson Farias Pardo re pre sentar a Empre sa Itapoá foi emitida
e m Fe ira de Santana-BA me smo os sócios e procurador residirem e m
Aracaju-SE, e , a procuração (ane xo) e mitida pela empresa Atlântica para
tornar seu procurador o Sr. Osvaldo Pardo Casas Neto foi e mitida e m
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Aracaju-SE, me smo sendo o procurador da Atlântica re sidente e
domiciliado na Cidade de Fe ira de Santana-BA o mesmo e quem assina o
protocolo de entrega de conv ite.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 018 de
30/01/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
serviços
de
pavimentação da Rua de Acesso a
Rua Bela Vista no Povoado
Aguilhadas e complementação da
rua Raul Batista da Costa na sede
do Município.
1-Construtora JM
Ltda;
2-Construtora A.E.
Ltda;
3-Construtora
Macedo e
Albuquerque Ltda.
1-Construtora
JM Ltda.
VALOR
R$
147.879,18
1 – A Construtora JM Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Ana Paula Alve s de Lima Melo (não foi possível levantar os dados dos
sócios, pois, não foi encontrado no certame Contrato Social da Empresa),
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa engenheiro civil – CREA 7487-SE
responsável técnico pela empresa. A empresa tem como procurador o Sr.
André Vieira de Melo, conforme carimbo no Protocolo de Entrega do Convite.
2 – A Construtora A. E. Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Maria Elizabeth R. de Oliveira portadora do CPF 711.574.765-20 e RG
1.253.818 SSP/SE, não foi possível levantar os dados dos sócios, pois, não foi
encontrado no certame Contrato Social da Empresa), sendo o Sr. José
Américo de Souza Almeida – Engenheiro Civil – CREA 3218/D-SE
responsável técnico pela empresa;
3 - A Construtora Macedo e Albuquerque Ltda apresenta em seu Contrato
Social os seguintes sócios: Marcelo Mace do Ferre ira portador do CPF
013.349.124-24 e RG 576.202 SSP/SE, sendo o Sr. Adelson Costa Lisboa –
Engenheiro Civil – CREA 5835/D-SE – responsável técnico pela empresa;
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 018/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
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2 – O Saldo da dotação orçamentária está menor do que o valor estimado para
realização da Licitação o que contraria o art. 14 da LF 8.666/93.
3 – As empresas participantes não apresentaram contrato social e possíveis
alterações do mesmo;
4 - As e mpresas não apresentaram instrumento de procuração designando
seus representantes;
5 – Na Ata de Recepção e Abertura das Propostas não consta a assinatura do
Presidente da CPL;
6 – No termo de Contrato nº 449, no Extrato do Contrato e na ordem de
execução de Serviços apresenta o mesmo detectado no item 2.
7 - Falta ART de Fiscalização, Elaboração e Execução do Objeto da Licitação;
8 – A Certidão Negativa de Débitos (CND) apresentada pela empresa
Construtora Macedo e Albuquerque Ltda quando verificada junto ao site do
INSS constatou-se que a mesma não existe com a numeração apresentada,
portanto é considerada como CND falsa. A única CND emitida para a empresa
foi no ano de 2002. (anexo).
9 - Falta ART de Fiscalização, Elaboração e Execução do Objeto da Licitação;
Após analise dos docume ntos encontrados referentes ao Processo
Licitatório Modalidade Carta Conv ite nº 018/2006, pode mos deduzir que tal
proce sso ocorreu de forma ilícita uma ve z que não atendeu o que
de termina a Le i Fe deral 8.666/93, passamos também a justificar tal,
através de docume ntos encontrados na Se de de sta Prefeitura, a e mpre sa
JM possui como procurador o Sr. André Vie ira de Melo que por sua vez
figura como sócio na e mpre sa Construtora JB Ltda, assim como o Sr.
Johsom Gomes Rosa engenhe iro civil re sponsável técnico pe la JM é
também responsável técnico pe la empresa JB. A Construtora Mace do e
Albuquerque apre senta CND falsa.
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N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 031de
03/02/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
Construção
de
Unidade 1-Construtora JM
Básica de Saúde do Povoado Ltda;
Aguilhadas.
2-Construtora
Marazul Ltda;
3-Construtora JB
Ltda.
VENCEDORAS
1-Construtora JM
Ltda.
VALOR
R$
104.256,33
1 – A Construtora JM Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Ana Paula Alves de Lima Melo portadora do CPF 010.166.225-46 e
RG 1.370.744 SSP/SE, residente a Avenida A, nº 650, Conjunto Marcos
Fre ire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep 49160-000, e o Sr. Le onardo
Gomes de M oura portador do CPF 800.727.395-68 e RG 1.318.572 SSP/SE,
residente a Avenida AC, nº 14, Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do
Socorro/SE, Cep. 49160-000. sendo o Sr. Johnson Gomes Rosa engenheiro
civil – CREA 7487-SE responsável técnico pela empresa. A empresa tem como
procurador o Sr. André Vieira de Melo, conforme carimbo no Protocolo de
Entrega do Convite.
2 – A Construtora Marazul Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Crispim José da Conceição portador do CPF 337.002.815-87 e RG
849.207 SSP/SE, residente a Rua F nr. 28, Loteamento Santa Madalena,
Aracaju/SE. E o Sr. Marcelo Barbosa de Me lo, portador do CPF 345.211.86572 e RG 734.692SSP/SE, residente à Avenida Gonçalo Prado Rolemberg nr.
1283, Centro, Aracaju/SE, Cep 49010-000, sendo o Sr. Ade lson Costa Lisboa
– Engenheiro Civil – CREA 5835/D-SE, responsável técnico pela empresa.
3 – A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo
portador do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av . A
nr. 650, Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Ce p.
49160-000, sendo o Sr. Johnson Gomes Rosa – Engenheiro Civil – CREA
7487-D. Responsável Técnico pela empresa.
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Ve rificando a docume ntação que compõem o referido certame conclui-se
que possivelmente o mesmo foi realizado de maneira arranjado, ou se ja,
pró-forma, etc.
Justificamos tal afirmação com as constatações que passamos a
de screver:
(1) A Sra. Ana Paula Alves de Lima Melo sócia da empresa denominada
Construtora JM Ltda, e o Srs. João Vieira de Melo e André Vieira de
Melo,sócios da empresa denominada Construtora JB Ltda residem no
mesmo endereço. (2) O Sr. Johson Gome s Rosa, é responsável técnico
pelas empresas J M e JB. E outro fato é que o Sr. André Vieira de Melo
sócio da JB figura como Procurador da empresa JM e m outros processos
licitatórios re alizados no Município de Pirambu/SE. O que nos lev a a
pe nsar que tais e mpre sas só existe m para dar cobertura umas para
outras.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 051 de
17/03/2006
OBJETO
PARTICIPANTES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de Revestimento
Primário da Estrada Vicinal trecho
trevo de acesso aos Povoados
Santa Isabel / Lagoa Redonda ao
Povoado Baixa Grande, com
extensão de 5,30KM.
1-Construtora
Macedo e
Albuquerque Ltda;
2-Construtora
Marazul Ltda;
3-Construtora
Pajussara Ltda.
3-Construtora
Pajussara Ltda.
VALOR
R$
148.800,00
1 - A Construtora Macedo e Albuquerque Ltda deve apresentar em seu
Contrato Social os seguintes sócios: M arce lo Macedo Ferre ira portador do
CPF 013.349.124-24 e RG 576.202 SSP/SE, (não foi encontrado o contrato
social no certame) sendo o Sr. Adelson Costa Lisboa – Engenheiro Civil –
CREA 5835/D-SE – responsável técnico pela empresa;
2 – A Construtora Marazul Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Crispim José da Conceição portador do CPF 337.002.815-87 e RG
849.207 SSP/SE, residente a Rua F nr. 28, Loteamento Santa Madalena,
Aracaju/SE. E o Sr. Marcelo Barbosa de Me lo, portador do CPF 345.211.86572 e RG 734.692SSP/SE, residente à Avenida Gonçalo Prado Rolemberg nr.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Gabinete do Interventor
1283, Centro, Aracaju/SE, Cep 49010-000, sendo o Sr. Ade lson Costa Lisboa
– Engenheiro Civil – CREA 5835/D-SE, responsável técnico pela empresa.
3 – A Construtora Pajussara Ltda deve apresentar em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Renata Dantas Machado portadora do CPF 993.925.425-34
e RG 1.414.731 (não foi encontrado o Contrato Social no certame), sendo o Sr.
Laércio Schuster Batista – Engenheiro Civ il – CREA 11627/AP responsável
técnico pela empresa.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 051/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 – Falta solicitação do responsável para elaboração do Certame;
3 – Nos documentos que compõem o Processo de Licitação de nº 51/2006 não
consta assinatura de nenhum membro da CPL, conforme descrevemos:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Edital de Licitação – sem assinatura do Presidente da CPL;
Aviso de Licitação – sem assinatura do Presidente da CPL;
Certidão do Convite – sem assinatura do Presidente da CPL;
Parecer Jurídico do Edital – sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
Protocolo de Entrega do Convite para as empresas: Construtora Macedo
e Albuquerque Ltda, Construtora Pajussara Ltda e Construtora Marazul
Ltda – sem assinatura do Presidente da CPL;
Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura de nenhum
membro da CPL;
Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Presidente da CPL;
Mapa de Apuração das Propostas – sem assinatura de nenhum membro
da CPL;
Ata da Sessão de Julgamento das Propostas – sem assinatura de
nenhum membro da CPL;
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Gabinete do Interventor
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Parecer do Convite – sem assinatura de nenhum membro da CPL;
Certidão do Convite – sem assinatura de nenhum membro da CPL;
Ho mologação – sem assinatura do Prefeito;
Edital de Publicação – sem assinatura do Presidente da CPL;
Termo de Contrato – Falta assinatura do Prefeito e do representante da
empresa vencedora do certame;
Certidão Resumida do Contrato – Falta assinatura do Prefeito;
Ordem de Execução da Obra – Falta assinatura do Prefeito;
Parecer Jurídico da Licitação – sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
Falta identificação e assinatura do Responsável Técnico pela Elaboração
do Projeto;
4 – A empresa Construtora Macedo e Albuquerque Ltda apresenta CND
divergente da encontrada no site da Previdência Social, a única certidão emitida
para tal empresa foi no ano de 2002. (anexo)
Pode mos concluir com toda se gurança que após o constado acima, tal
licitação nunca e xistiu, pois, como poderá e la ter sido re alizada se não
e xiste assinatura de ninguém, quem realizou o certame, outra situação
intere ssante é que o re sponsável técnico pela e mpre sa Macedo e
Albuquerque é o mesmo responsável técnico pe la Marazul.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 068 de
22/05/2006
OBJETO
PARTICIPANTES
VENCEDORAS
Execução
dos Serviços
de
Recuperação de Revestimento
Primário da Estrada Vicinal T recho
I que liga o Povoado Aguilhadas
ao
Povoado
Aningas,
com
extensão de 5,00KM.
1-Construtora
Macedo e
Albuquerque Ltda;
2-Construtora
Marazul Ltda;
3-Construtora
Pajussara Ltda
2-Construtora
Marazul Ltda.
1 - A Construtora Macedo e Albuquerque Ltda apresenta em seu
Social os seguintes sócios: Marcelo Mace do Ferre ira portador
013.349.124-24 e RG 576.202 SSP/SE, (não foi encontrado o contrato
certame) sendo o Sr. Adelson Costa Lisboa – Engenheiro Civil
5835/D-SE – responsável técnico pela empresa;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
VALOR
R$
147.990,00
Contrato
do CPF
social no
– CREA
105
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
2 – A Construtora Marazul Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Crispim José da Conceição portador do CPF 337.002.815-87 e RG
849.207 SSP/SE, residente a Rua F nr. 28, Loteamento Santa Madalena,
Arcaju/SE. E o Sr. Marce lo Barbosa de Melo, portador do CPF 345.211.86572 e RG 734.692SSP/SE, residente à Avenida Gonçalo Prado Rolemberg nr.
1283, Centro, Aracaju/SE, Cep 49010-000, sendo o Sr. Ade lson Costa Lisboa
– Engenheiro Civil – CREA 5835/D-SE, responsável técnico pela empresa.
3 – A Construtora Pajussara Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Renata Dantas Machado portadora do CPF 993.925.425-34
e RG 1.414.731 (não foi encontrado o Contrato Social no certame), sendo o Sr.
Laércio Schuster Batista – Engenheiro Civ il – CREA 11627/AP responsável
técnico pela empresa.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 068/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 – A solicitação feita pela Secretaria Municipal de Urbanismo não consta a
assinatura do Secretário, mesmo assim foi autorizado pelo Srº Juarez Batista
dos Santos – Prefeito Municipal.
3 – Não consta no processo licitatório nenhum Contrato Social das empresas
participantes do certame;
4 – Não consta as Certidões de Regularid ade com o INSS, FGTS, etc, de
nenhuma empresa, mesmo assim o certame foi realizado;
5 – Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta
assinatura conforme descrevemos:
• Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Secretário da CPL;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
106
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• Mapa de Classificação das Propostas – sem assinatura do Secretário da
CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Parecer do Convite – sem assinatura do Secretário da CPL;
• Termo de Contrato nº 508/06 não consta assinatura do contratante e nem
do contratado, ou seja, do Prefeito e do represente da empresa
vencedora do certame;
• Extrato do Contrato nº 508/06 não consta assinatura do Prefeito;
• Certidão de Publicação Resumida do Contrato nº 508/06 não consta
assinatura do Prefeito;
• Ordem de execução da obra do Contrato 508/06 não consta assinatura do
Prefeito;
• Parecer Jurídico do Contrato não consta assinatura do Procurador Geral
do Município;
• Projeto Técnico sem identificação e assinatura do Responsável Técnico
pela sua elaboração, também não consta identificação e assinatura pelo
Técnico pela elaboração das Planilhas de Quantitativos; Planilha
Orçamentária e Cronograma Físico-Financeira.
6 – Não consta no Processo Licitatório a ART fornecida pelo CREA da
Elaboração, fiscalização e execução do Projeto.
Observ amos que a mesma ocorrência é encontrada e m um processo que
é seme lhante a outro quando das e mpresas participante s são as me smas.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
071/2006
OBJETO
PARTICIPANTES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de Revestimento
Primário da Estrada Vicinal trecho
Povoado Alagamar a sub-estação
da Petrobrás no Rubalo, com
extensão de 5,93KM, com largura
média de 9,00M.
1-Construtora
Macedo e
Albuquerque Ltda;
2-Construtora
Marazul Ltda;
3-Construtora
Pajussara Ltda.
3-Construtora
Pajussara Ltda;
VALOR
R$
148.662,35
1 - A Construtora Macedo e Albuquerque Ltda apresenta em seu Contrato
Social os seguintes sócios: Marcelo Mace do Ferre ira portador do CPF
013.349.124-24 e RG 576.202 SSP/SE, (não foi encontrado o contrato social no
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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certame) sendo o Sr. Adelson Costa Lisboa – Engenheiro Civil – CREA
5835/D-SE – responsável técnico pela empresa;
2 – A Construtora Marazul Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Crispim José da Conceição portador do CPF 337.002.815-87 e RG
849.207 SSP/SE, residente a Rua F nr. 28, Loteamento Santa Madalena,
Arcaju/SE. E o Sr. Marce lo Barbosa de Melo, portador do CPF 345.211.86572 e RG 734.692SSP/SE, residente à Avenida Gonçalo Prado Rolemberg nr.
1283, Centro, Aracaju/SE, Cep 49010-000, sendo o Sr. Ade lson Costa Lisboa
– Engenheiro Civil – CREA 5835/D-SE, responsável técnico pela empresa.
3 – A Construtora Pajussara Ltda deve apresentar em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Renata Dantas Machado portadora do CPF 993.925.425-34
e RG 1.414.731 (não foi encontrado o Contrato Social no certame), sendo o Sr.
Laércio Schuster Batista – Engenheiro Civ il – CREA 11627/AP responsável
técnico pela empresa.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 071/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 – Não consta no processo o Contrato Social e possíveis alterações de
nenhuma das empresas participantes;
3 – Não consta assinatura e nem identificação do responsável técnico pela
elaboração do Projeto Básico referente ao abjeto do certame;
4 – Não foi encontrado no processo licitatório ART fornecido pelo CREA,
referente a elaboração, fiscalização e execução do projeto;
As me smas considerações re ferentes aos procedimentos de nº 051 e 068
no que se refere às e mpresas participantes do certame nº 071.
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N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 076 de
03/07/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de
Revestimento
Primário da Estrada Vicinal T recho
que liga os T revos de acesso aos Pov.
Lagoa Redonda/Baixa Grande ao
T revo dos Pov. Alagamar/Santa
Isabel, com extensão de 4,70KM, com
largura media 10,00m.
1-Construtora
Itapoá Ltda;
2-Construtora
Paraguassu Ltda;
3-Construtora
Atlântica Ltda.
1-Construtora
Itapoá Ltda.
VALOR
R$
147.935,00
1 - A Construtora Itapoã Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira
de Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 – A Construtora Paraguassu Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Pablo Doria Chagas portador do CPF 805.592.045-15 e RG:
1.299.155 SSP/SE, residente à Rua Maria do Carmo Silva nr. 409, Loteamento
Rosa Maria, São Cristóvão/SE Cep. 49100-000, e Paulo César Cavalcante
Batista portador do CPF 496.387.345-15 e RG: 03792195-00, residente à Rua
L nr. 265, Parque Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora do Socorro/SE,
Cep. 49160-000. Sendo o Sr. Francisco Alves do Nascime nto Filho –
Enge nheiro Civil – CREA 11065-D. responsável técnico pela empresa. Tendo
como testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fe rnando
Vie ira Silv a (CPF 210.714.894-53 RG: 356.910 SSP/AL) e Luis Eduardo de
S. Santos (CPF 007.764.395-02 RG 308.971 SSP/SE), que também figuram
como testemunha na I alteração contratual da empresa Construçõe s e
Proje tos Pai e Filha Ltda.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
109
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
3 – A Construtora Atlântica Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Fernanda Cristina Carv alho dos Santos portadora do CPF
813.509.615-15 e RG: 3.029.036-8 SSP/SE, residente à Rua Maruim nr. 1335,
Cirurgia, Aracaju/SE, Cep. 49055-440. E Marcelo Antonio M acie l Carne iro
portador do CPF 311.464.305-15 e RG: 00694116-89 SSP/BA, residente à Rua
D-5 nr.137, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep.
49015-110. Sendo o Srs. Ne ylton Wagner Melo dos Santos – Engenheiro
Civil – CREA 11029-D. e José Iv an Araújo da Silva – Engenheiro Civil –
CREA 4380/D. Responsáveis Técnicos pela empresa. Figura como
testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fernando Vieira
Silva e Genivaldo Abdias dos Santos. A empresa apresenta como procurador
o Sr. Osvaldo Pardo Casa s Neto domiciliado em Fe ira de Santana/BA
mediante instrumento de Procuração Pública emitida na Comarca de
Aracaju/SE no Serviço Notarial João Bezerra 7º Ofício de Notas.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 076/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Na Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• No Mapa de Classificação das Propostas - sem assinatura do Secretário
da CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas - sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Parecer do Convinte - sem assinatura do Secretário da CPL;
3 – Não consta assinatura e nem identificação do responsável técnico pela
elaboração do Projeto Básico referente ao abjeto do certame;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
110
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
4 – Não foi encontrado no processo licitatório ART fornecido pelo CREA,
referente a elaboração, fiscalização e execução do projeto;
Existe m forte s indícios de licitação realizada com intuito apenas de
formalizar documentação exigida por lei uma ve z que se mpre são as
me smas e mpre sas participante s, ou melhor, me smo grupo de e mpre sa
que apresenta ligaçõe s entre ambas conforme indícios apre sentados
como se se gue: Procuradore s das Empresas Itapoá e Atlântica, sendo os
Srs. Adilson Farias Pardo e Osvaldo Pardo Casas Neto figuram como
te ste munhas na constituição da Empresa F M aia Construçõe s, e o Sr.
Geniv aldo Abdias dos Santos testemunha da I e II alteração do Contrato
Social da Empre sa Itapoá é também te ste munha na constituição da
e mpre sa Atlântica, observa-se ainda que, a Procuração para o Sr. Adilson
Farias Pardo representar a Empre sa Itapoá foi e mitida e m Feira de
Santana-BA me smo os sócios e procurador residirem e m Aracaju-SE, e , a
procuração e mitida pe la e mpresa Atlântica para tornar seu procurador o
Sr. Osv aldo Pardo Casas Ne to foi emitida e m Arcaju-SE, me smo sendo o
procurador da Atlântica re sidente e domiciliado na Cidade de Feira de
Santana-BA o me smo e que m assina o protocolo de entrega de convite .
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 079 de
19/07/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Locação de 01 máquina escavadeira
hidráulica para escavação de canais
para
aterro
sanitário no
Pov.
Aguilhadas e 01 trator de esteira para
limpeza de entulhos acumulados a
Beira Mar no T recho Foz do Rio
Japaratuba ao KM 15 da Reserva
Biológica Santa Isabel.
1-Construtora
Itapoá Ltda;
2-Construtora
Paraguassu Ltda;
3-Construtora
Atlântica Ltda.
2-Construtora
Paraguassu
Ltda.
VALOR
R$
50.800,00
1 - A Construtora Itapoá Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
111
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira
de Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 – A Construtora Paraguassu Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Pablo Doria Chagas portador do CPF 805.592.045-15 e RG:
1.299.155 SSP/SE, residente à Rua Maria do Carmo Silva nr. 409, Loteamento
Rosa Maria, São Cristóvão/SE Cep. 49100-000, e Paulo César Cavalcante
Batista portador do CPF 496.387.345-15 e RG: 03792195-00, residente à Rua
L nr. 265, Parque Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora do Socorro/SE,
Cep. 49160-000. Sendo o Sr. Francisco Alves do Nascime nto Filho –
Enge nheiro Civil – CREA 11065-D. responsável técnico pela empresa. Tendo
como testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fe rnando
Vie ira Silv a (CPF 210.714.894-53 RG: 356.910 SSP/AL) e Luis Eduardo de
S. Santos (CPF 007.764.395-02 RG 308.971 SSP/SE), que também figuram
como testemunha na I alteração contratual da empresa Construçõe s e
Proje tos Pai e Filha Ltda.
3 – A Construtora Atlântica Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Fernanda Cristina Carv alho dos Santos portadora do CPF
813.509.615-15 e RG: 3.029.036-8 SSP/SE, residente à Rua Maruim nr. 1335,
Cirurgia, Aracaju/SE, Cep. 49055-440. E Marcelo Antonio M acie l Carne iro
portador do CPF 311.464.305-15 e RG: 00694116-89 SSP/BA, residente à Rua
D-5 nr.137, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep.
49015-110. Sendo o Srs. Ne ylton Wagner Melo dos Santos – Engenheiro
Civil – CREA 11029-D. e José Iv an Araújo da Silva – Engenheiro Civil –
CREA 4380/D. Responsáveis Técnicos pela empresa. Figura como
testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fernando Vieira
Silva e Genivaldo Abdias dos Santos. A empresa apresenta como procurador
o Sr. Osvaldo Pardo Casa s Neto domiciliado em Fe ira de Santana/BA
mediante instrumento de Procuração Pública emitida na Comarca de
Aracaju/SE no Serviço Notarial João Bezerra 7º Ofício de Notas.
Existe m forte s indícios de licitação realizada com intuito apenas de
formalizar documentação exigida por lei uma ve z que se mpre são as
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
112
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
me smas e mpre sas participante s, ou melhor, me smo grupo de e mpre sa
que apresenta ligaçõe s entre ambas conforme indícios apre sentados
como se se gue: Procuradore s das Empresas Itapoá e Atlântica, sendo os
Srs. Adilson Farias Pardo e Osvaldo Pardo Casas Neto figuram como
te ste munhas na constituição da Empresa F M aia Construçõe s, e o Sr.
Geniv aldo Abdias dos Santos testemunha da I e II alteração do Contrato
Social da Empre sa Itapoá é também te ste munha na constituição da
e mpre sa Atlântica, observa-se ainda que, a Procuração para o Sr. Adilson
Farias Pardo representar a Empre sa Itapoá foi e mitida e m Feira de
Santana-BA me smo os sócios e procurador residirem e m Aracaju-SE, e , a
procuração e mitida pe la e mpresa Atlântica para tornar seu procurador o
Sr. Osv aldo Pardo Casas Ne to foi emitida e m Arcaju-SE, me smo sendo o
procurador da Atlântica re sidente e domiciliado na Cidade de Feira de
Santana-BA o me smo e que m assina o protocolo de entrega de convite .
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 082 de
26/07/2006
OBJETO
Execução dos Serviços de Reforma
das Escolas Municipais Laudelina
Moura
Ferreira,
Quinze
de
Novembro, Ester Ribeiro Dantas,
Odete Pereira de Santana e Escola
Juarez Lopes da Cruz.
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
1-Construtora JB
Ltda;
2-F.Maia
Construções e
Serviços Ltda;
3-L & A Construções
Ltda.
1-Construtora
JB Ltda.
VALOR
R$
77.828,00
1 – A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo (que
também figura como procurador da empresa Construtora JM – anexo) portador
do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av. A nr. 650,
Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep. 49160-000,
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa (que também é responsável técnico pela
Construtora JM) – Engenheiro Civ il – CREA 7487-D. Responsável Técnico
pela empresa;
2 - A Construtora F. Maia Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Edmar Gracian Ferre ira M aia portador do CPF 474.606.795-34 e RG:
04088184-92, domiciliado à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101,
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
113
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
Bairro Luzia, Aracjú/SE, Cep. 49045-100, e a Sra. Kátia Simone Sales de
Olive ira portadora do CPF 029.878.455-61 e RG 01121193-00 SSP/BA,
domiciliada à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101, Bairro Luzia,
Aracjú/SE, Cep. 49045-100, figuram como testemunhas na constituição da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo (que é procurador da empresa
Construtora Itapoá – ane xo) e Osv aldo Pardo Casas Ne to (que é procurador
da empresa Construtora Atlântica – anexo), Responsável Técnico da
Empresa Junto ao CREA: Maria Hortência Tavares Nunes – Engenheir o Civil
– CREA 9878-D. e Kleber de Souza Oliveira – Engenheiro Civil – CREA
11902/AP.
3 – A Empresa L & A Construções Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Antonio Cardoso de Mene zes portador do CPF
051.032.315-49 e RG 00538612-80, residente à Rua Wilson Rocha nr. 973,
Bairro Gragerú, Aracaju/SE, Cep. 49025-480 e a Sra. M aiza Inácia de
Mene zes portadora do CPF 199.646.415-91 e RG 01137876-00, residente à
Rua João Santana nr. 226-A, Bairro Grageru, Aracaju/SE, Cep 49025-480
Alteração: Sai da sociedade a Sra.Maiza Inácia de Menezes e transfere para o
Sr. Antonio Cardoso de Menezes 48,8% (que passará a ter 98,8% das cotas da
sociedade) das socis cotas na sociedade e 1,2% para o Sr. Adriano Noia
Ribeiro
entra na sociedade o Sr. Adriano Noia Ribeiro com 1,2%.
Re sponsável Técnico da Empresa Junto ao CREA: Áureo Sierra da Silva –
Engenheiro Civil – CREA 9252-D. e Adriano Noia Ribeiro – Engenheiro Civil –
CREA 9607-D.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 082/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Na Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
114
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• No Mapa de Classificação das Propostas - sem assinatura do Secretário
da CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas - sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Parecer do Convinte - sem assinatura do Secretário da CPL;
3 – Não consta Projeto Básico no certame;
4 – Não foi encontrado no processo licitatório ART fornecido pelo CREA,
referente a elaboração, fiscalização e execução do projeto;
Pode mos concluir que e m licitação para exe cução de obras de engenharia
não constar o Proje to Básico é porque o procedime nto licitatória e ra
re alizado somente para formalidade, ou me lhor, pró-forma, uma vez que o
proje to básico de engenharia é a principal peça de uma licitação com o
objeto de construção, reforma ou ampliação de edificações, etc. M ais uma
ve z os documentos do certame apontam para a ligação entre as e mpre sas
participantes.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 089 de
02/08/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de
Revestimento
Primário da Estrada Vicinal T recho
que liga os T revos de acesso aos
Pov. Bebedouro ao Pov. Sambaiaba,
com extensão de 4,40KM, com
largura média 9,00m.
1-Construtora
Itapoá Ltda;
2-Construtora
Paraguassu Ltda;
3-Construtora JB
Ltda.
3-Construtora
JB Ltda.
VALOR
R$
142.277,80
1 - A Construtora Itapoã Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
115
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira
de Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 – A Construtora Paraguassu Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Pablo Doria Chagas portador do CPF 805.592.045-15 e RG:
1.299.155 SSP/SE, residente à Rua Maria do Carmo Silva nº. 409, Loteamento
Rosa Maria, São Cristóvão/SE Cep. 49100-000, e Paulo César Cavalcante
Batista portador do CPF 496.387.345-15 e RG: 03792195-00, residente à Rua
L nº. 265, Parque Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora do Socorro/SE,
Cep. 49160-000. Sendo o Sr. Francisco Alves do Nascime nto Filho –
Enge nheiro Civil – CREA 11065-D. responsável técnico pela empresa. Tendo
como testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fe rnando
Vie ira Silv a (CPF 210.714.894-53 RG: 356.910 SSP/AL) e Luis Eduardo de
S. Santos (CPF 007.764.395-02 RG 308.971 SSP/SE), que também figuram
como testemunha na I alteração contratual da empresa Construçõe s e
Proje tos Pai e Filha Ltda.
3 - A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo (que
também figura como procurador da empresa Construtora JM – anexo) portador
do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av. A nr. 650,
Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep. 49160-000,
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa (que também é responsável técnico pela
Construtora JM) – Engenheiro Civ il – CREA 7487-D. Responsável Técnico
pela empresa;
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 089/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
116
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Na Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• No Mapa de Classificação das Propostas - sem assinatura do Secretário
da CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas - sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Parecer do Convinte - sem assinatura do Secretário da CPL;
• Parecer Jurídico do Convite – sem assinatura do Procurador Geral do
Município
• Parecer Jurídico do Termo de Contrato – sem assinatura do Procurador
Geral do Município;
3 – Não consta Projeto Básico no certame;
4 – Não foi encontrado no processo licitatório ART fornecido pelo CREA,
referente a elaboração, fiscalização e execução do projeto;
Pode mos concluir que e m licitação para exe cução de obras de engenharia
não constar o Proje to Básico é porque o procedime nto licitatória e ra
re alizado somente para formalidade, ou me lhor, pró-forma, uma vez que o
proje to básico de engenharia é a principal peça de uma licitação com o
objeto de construção, reforma ou ampliação de edificações, etc. M ais uma
ve z os documentos do certame apontam para a ligação entre as e mpre sas
participantes. Conforme certame de Nº 082/2006.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 091 de
10/08/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Serviços de Instalação de 189 Braços
de 3 metros c/luminária e lâmpadas
vapor de sódio e serviços de
manutenção na rede de iluminação da
orla, quadra de Esporte, T ravessa s,
Praças e Avenidas na sede do
Município.
1-Construtora JB
Ltda;
2-Construtora ED
Ltda;
3-Constutora
ItapoáLtda.
2-Construtora
ED Ltda.
VALOR
R$
127.027,34
1 - A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
117
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo (que
também figura como procurador da empresa Construtora JM – anexo) portador
do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av. A nr. 650,
Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep. 49160-000,
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa (que também é responsável técnico pela
Construtora JM) – Engenheiro Civ il – CREA 7487-D. Responsável Técnico
pela empresa;
2 – A Construtora ED Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Deiv son Elon Eleutério Santos portador do CPF 000.129.155-64 e RG
3.052.602-7, domiciliado à Rua Vereador José Vieira de Jesus nr. 47, Centro,
Malhador/SE, Cep. 49570-000, e o Sra. Este la dos Santos Olive ira portadora
do CPF 022.340.015-79 e RG 3.073.019-8, domiciliada à Rua Vereador José
Vieira de Jesus nr. 47, Centro, Malhador/SE, Cep. 49570-000, a empresa não
apresentou responsável técnico.
3 - A Construtora Itapoá Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira
de Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 091/2006 foi constato o seguinte:
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
118
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• No Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Secretário da
CPL e da Sra. Maria Rozenildes Barreto (membro da CPL);
• No Mapa de Classificação das Propostas – sem assinatura do Secretário
da CPL;
• Na Ata da Sessão de Julgamento das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
3 – Não existe no Certame Projeto Básico dos serviços a serem executados;
4 – Não foi encontrado no Certame ART fornecida pelo CREA da Elaboração,
Fiscalização e Execução do Projeto;
5 – A empresa ED não apresentou responsável técnico pela empresa.
Diante do constado que sugere a ligação entre as empresas participantes
dos certame s realizados no Município, é fortale cido ainda quando não
e xiste projeto básico dos serv iços a se re m exe cutados e a e mpre sa
vencedora não apre senta o responsável técnico pe la me sma que irá
acompanhar a e xecução dos serv iços, supõe que existe conivência e ntre
me mbros da Administração Pública Municipal de Pirambu e as e mpre sas
participantes.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 092 de
11/08/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de
Revestimento
Primário da Estrada Vicinal T recho
que liga os T revos de acesso aos
Pov. Santa Isabel/Lagoa Redonda ao
Pov. Baixa Grande, com extensão de
5,00KM, com largura média 11,00m.
1-Construtora
Itapoá Ltda;
2-Construtora JB
Ltda;
3-F. Maia
Construções e
Serviços Ltda.
2-Construtora
JB Ltda.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
VALOR
R$
148.083,90
119
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
1 - A Construtora Itapoã Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira
de Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 - A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo (que
também figura como procurador da empresa Construtora JM – anexo) portador
do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av. A nr. 650,
Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep. 49160-000,
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa (que também é responsável técnico pela
Construtora JM) – Engenheiro Civ il – CREA 7487-D. Responsável Técnico
pela empresa;
3 - A Construtora F. Maia Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Edmar Gracian Ferre ira M aia portador do CPF 474.606.795-34 e RG:
04088184-92, domiciliado à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101,
Bairro Luzia, Aracjú/SE, Cep. 49045-100, e a Sra. Kátia Simone Sales de
Olive ira portadora do CPF 029.878.455-61 e RG 01121193-00 SSP/BA,
domiciliada à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101, Bairro Luzia,
Aracjú/SE, Cep. 49045-100, figuram como testemunhas na constituição da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo (que é procurador da empresa
Construtora Itapoá – ane xo) e Osv aldo Pardo Casas Ne to (que é procurador
da empresa Construtora Atlântica – anexo), Responsável Técnico da
Empresa Junto ao CREA: Maria Hortência Tavares Nunes – Engenheir o Civil
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
120
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
– CREA 9878-D. e Kleber de Souza Oliveira – Engenheiro Civil – CREA
11902/AP.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 092/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Presidente da CPL;
• Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Presidente da CPL;
• Mapa de Classificação das Propostas – sem assinatura do Secretário da
CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento – sem assinatura do Secretário da CPL;
3 – Termo do Contrato e no Extrato do Contrato bem na Ordem da Execução
do Serviço o saldo orçamentário é inferior ao valor contratado;
4 – Projeto Técnico Básico sem identificação e assinatura do Responsável
Técnico pela sua elaboração;
5 - Não foi encontrado no Certame ART fornecida pelo CREA da Elaboração,
Fiscalização e Execução do Projeto;
Concluímos que a Le i Fe deral 8.666/93 foi nov ame nte infringida quando da
participação das e mpresas acima mencionadas que deveriam a muito já
serem consideradas inaptas para participarem de contratação junto a
Administração Pública, uma ve z que ape sar das irre gularidade s já
conhe cidas acima, possue m o agravante de ligação e ntre as mesmas, já
que o Procurador da Construtora Itapoá é te ste munha na constituição da
e mpre sa F. Maia.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 093 de
15/08/2006
OBJETO
PARTICIPAN TES
VENCEDORAS
Execução
dos
Serviços
de
Recuperação
de
Revestimento
Primário da Estrada Vicinal T recho I
que liga o Pov. Aguilhadas ao Pov.
Aningás, com extensão de 5,00KM,
com largura media 10,00m.
1-Construtora ED
Ltda;
2-Construtora
Atlântica Ltda;
3-Construtora
Paraguassu Ltda.
1-Construtora
ED Ltda.
VALOR
R$
146.975,00
1 - A Construtora ED Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Deiv son Elon Eleutério Santos portador do CPF 000.129.155-64 e RG
3.052.602-7, domiciliado à Rua Vereador José Vieira de Jesus nº 47, Centro,
Malhador/SE, Cep. 49570-000, e o Sra. Este la dos Santos Olive ira portadora
do CPF 022.340.015-79 e RG 3.073.019-8, domiciliada à Rua Vereador José
Vieira de Jesus nº 47, Centro, Malhador/SE, Cep. 49570-000, a empresa não
apresentou responsável técnico.
2 - A Construtora Atlântica Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Fernanda Cristina Carv alho dos Santos portadora do CPF
813.509.615-15 e RG: 3.029.036-8 SSP/SE, residente à Rua Maruim nr. 1335,
Cirurgia, Aracaju/SE, Cep. 49055-440. E Marcelo Antonio M acie l Carne iro
portador do CPF 311.464.305-15 e RG: 00694116-89 SSP/BA, residente à Rua
D-5 nr.137, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep.
49015-110. Sendo o Srs. Ne ylton Wagner Melo dos Santos – Engenheiro
Civil – CREA 11029-D. e José Iv an Araújo da Silva – Engenheiro Civil –
CREA 4380/D. Responsáveis Técnicos pela empresa. Figura como
testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fernando Vieira
Silva e Genivaldo Abdias dos Santos. A empresa apresenta como procurador
o Sr. Osvaldo Pardo Casa s Neto domiciliado em Fe ira de Santana/BA
mediante instrumento de Procuração Pública emitida na Comarca de
Aracaju/SE no Serviço Notarial João Bezerra 7º Ofício de Notas.
3 - A Construtora Paraguassu Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Pablo Doria Chagas portador do CPF 805.592.045-15 e RG:
1.299.155 SSP/SE, residente à Rua Maria do Carmo Silva nr. 409, Loteamento
Rosa Maria, São Cristóvão/SE Cep. 49100-000, e Paulo César Cavalcante
Batista portador do CPF 496.387.345-15 e RG: 03792195-00, residente à Rua
L nr. 265, Parque Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora do Socorro/SE,
Cep. 49160-000. Sendo o Sr. Francisco Alves do Nascime nto Filho –
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
122
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
Enge nheiro Civil – CREA 11065-D. responsável técnico pela empresa. Tendo
como testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fe rnando
Vie ira Silv a (CPF 210.714.894-53 RG: 356.910 SSP/AL) e Luis Eduardo de
S. Santos (CPF 007.764.395-02 RG 308.971 SSP/SE), que também figuram
como testemunha na I alteração contratual da empresa Construçõe s e
Proje tos Pai e Filha Ltda.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 093/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL e da Sra. Maria Rozenildes Barreto membro da CPL;
• Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Secretário da CPL;
• Mapa de Classificação das Propostas – sem assinatura do Secretário da
CPL;
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
3 – No Edital, no Contrato 605/06 e no Extrato do Contrato o saldo
orçamentário está inferior ao valor licitado;
4 – Não consta no Projeto Básico a identificação e nem a assinatura do
Responsável Técnico pela sua Elaboração;
5 – Não consta ART fornecida pela CREA referente a Elaboração, Fiscalização
e Execução do projeto.
Mesmo as empresas sere m conhe cidas da Administração Pública
Municipal de Pirambu, as mesmas continuam sendo conv idadas para
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
123
ESTADO DE SERGIPE
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Gabinete do Interventor
participare m dos ce rtame s realizados no município ape sar das
irregularidades aprese ntadas e da ligação e xistente entre as mesmas.
N° E DAT A DA
REALIZAÇÃO
CC 098 de
20/09/2006
OBJET O
PARTICIPANT ES
VENCEDORAS
Locação de 01 escavadeira
hidráulica para escavação de
valas e 01 trator de esteira para
aterro sanitário localizado no Pov.
Aguilhadas.
1-Construtora Itapoá
Ltda;
2-Construtora
Atlântica Ltda;
3-Construções e
Projetos Pai & Filha
Ltda.
1-Construtora
Itapoá Ltda.
VALOR
R$
62.620,00
1- A Construtora Itapoã Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Patrícia de Cássia Farias Pardo portadora do CPF 602.025.055-53 e
RG: 0354706071 SSP/BA, residente à Rua A-8 nr. 84, Bloco D-10 Apto. 301,
Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. E
Januário do Nascime nto de Jesus Filho portador do CPF 781.314.645-04 RG
3.019.748-1 SSP/SE, residente à Av. São Cristóvão nr. 4186, Conjunto Orlando
Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep. 49015-110. Sendo o Srº Ce lso
Patrício da Silva – Engenheiro Civil – CREA 4673-D 3 região responsável
técnico pela empresa. Figura como testemunhas na constituição original da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo e Manoel Celestino S. Filho na I e II
alteração contratual os Srs. Genivaldo Abdias dos Santos e Cleberton Lima
Chagas, A empresa apresenta como procurador o Sr. Adilson Farias Pardo
mediante Instrumento de Procuração Pública emitida pela Comarca de Feira de
Santana – Tabelião do 3º Ofício de Notas.
2 – A Construtora Atlântica Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Fernanda Cristina Carv alho dos Santos portadora do CPF
813.509.615-15 e RG: 3.029.036-8 SSP/SE, residente à Rua Maruim nr. 1335,
Cirurgia, Aracaju/SE, Cep. 49055-440. E Marcelo Antonio M acie l Carne iro
portador do CPF 311.464.305-15 e RG: 00694116-89 SSP/BA, residente à Rua
D-5 nr.137, Conjunto Orlando Dantas, Bairro São Conrado, Aracajú/SE, Cep.
49015-110. Sendo o Srs. Ne ylton Wagner Melo dos Santos – Engenheiro
Civil – CREA 11029-D. e José Iv an Araújo da Silva – Engenheiro Civil –
CREA 4380/D. Responsáveis Técnicos pela empresa. Figura como
testemunhas na constituição da empresa os Srs. Antonio Fernando Vieira Silva
e Genivaldo Abdias dos Santos. A empresa apresenta como procurador o Sr.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
124
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
Osvaldo Pardo Casa s Neto domiciliado em Feira de Santana/BA mediante
instrumento de Procuração Pública emitida na Comarca de Aracaju/SE no
Serviço Notarial João Bezerra 7º Ofício de Notas.
3 – A Empresa L & A Construções Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Antonio Cardoso de Mene zes portador do CPF
051.032.315-49 e RG 00538612-80, residente à Rua Wilson Rocha nr. 973,
Bairro Gragerú, Aracaju/SE, Cep. 49025-480 e a Sra. M aiza Inácia de
Mene zes portadora do CPF 199.646.415-91 e RG 01137876-00, residente à
Rua João Santana nr. 226-A, Bairro Grageru, Aracaju/SE, Cep 49025-480.
Alteração: Sai da sociedade a Sra.Maiza Inácia de Menezes e transfere para o
Sr. Antonio Cardoso de Menezes 48,8% (que passará a ter 98,8% das cotas da
sociedade) das socis cotas na sociedade e 1,2% para o Sr. Adriano Noia
Ribeiro
entra na sociedade o Sr. Adriano Noia Ribeiro com 1,2%.
Re sponsável Técnico da Empresa Junto ao CREA: Áureo Sierra da Silva –
Engenheiro Civil – CREA 9252-D. e Adriano Noia Ribeiro – Engenheiro Civil –
CREA 9607-D.
Após verificação da documentação que compõem o Processo Licitatório na
Modalidade Carta Convite nº 098/2006 foi constato o seguinte:
1 – A Administração Pública municipal não solicitou no edital comprovação de
Qualificação Técnica compatível com o objeto do certame nem a Qualificação
Econômico-Financeira das empresas participantes do Procedimento Licitatório;
2 - Nos documentos que compõem o Processo Licitatório não consta assinatura
conforme descrevemos:
• Autorização para Abertura do Processo Licitatório – sem assinatura do
Prefeito;
• Ata de Recepção e Abertura das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Mapa de Apuração do Convite – sem assinatura do Secretário da CPL;
• Mapa de Classificação das Propostas – sem assinatura do Secretário da
CPL;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
125
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• Ata da Sessão de Julgamento das Propostas – sem assinatura do
Secretário da CPL;
• Ho mologação – sem assinatura do Prefeito;
• Termo de Contrato – sem assinatura do Prefeito (contratante) e nem do
representante da Empresa vencedora do Certame (contratada);
• Extrato do Contrato – sem assinatura do Prefeito;
• Certidão de Publicação Resumida do Contrato – sem assinatura do
Prefeito;
• Ordem de execução da Obra – sem assinatura do Prefeito;
3 – Não Existe Projeto Básico no processo licitatório referente ao objeto do
Certame;
4 – Não foi encontrado no Certame ART fornecida pelo CREA referente a
Elaboração, Fiscalização e Execução do Projeto objeto do certame.
Conclui-se que o certame analisado e m face da documentação apresenta
foi arrumado, ou seja, pró-forma, só e xiste para dizer que foi feito, pois as
e mpre sas conforme mencionado em outros certames possui ligaçõe s,
sendo, portanto o certame considerado irregular.
N° E DATA DA
REALIZAÇÃO
CC 100 de
25/10/2006
OBJETO
Execução de serviços de
recuperação de calçamento dos
Pov. Areinha, Lagoa Redonda,
Aguilhadas e Marimbondo.
PARTICIPANTES
VENCEDORAS
1-F. Maia
Construções e
Serviços Ltda;
2-Construtora JB
Ltda;
3-L & A Construções
Ltda.
2-Construtora JB
ltda.
VALOR
R$
148.900,00
1 - A Construtora F. Maia Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: Edmar Gracian Ferre ira M aia portador do CPF 474.606.795-34 e RG:
04088184-92, domiciliado à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101,
Bairro Luzia, Aracjú/SE, Cep. 49045-100, e a Sra. Kátia Simone Sales de
Olive ira portadora do CPF 029.878.455-61 e RG 01121193-00 SSP/BA,
domiciliada à Rua Adjebran Garcia Moreno nr. 264, Apto. 101, Bairro Luzia,
Aracjú/SE, Cep. 49045-100, figuram como testemunhas na constituição da
empresa os Srs. Adilson Farias Pardo (que é procurador da empresa
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Construtora Itapoá – ane xo) e Osv aldo Pardo Casas Ne to (que é procurador
da empresa Construtora Atlântica – anexo), Responsável Técnico da
Empresa Junto ao CREA: Maria Hortência Tavares Nunes – Engenheir o Civil
– CREA 9878-D. e Kleber de Souza Oliveira – Engenheiro Civil – CREA
11902/AP.
2 - A Construtora JB Ltda apresenta em seu Contrato Social os seguintes
sócios: João Vie ira de Melo portador do CPF 116.873.395-20 e RG: 257.351
SSP/SE, residente à Av . A nr. 650, Conjunto M arcos Fre ire II, Nossa
Se nhora do Socorro/SE, Ce p. 49160-000, e o Sr. André Vieira de Melo (que
também figura como procurador da empresa Construtora JM – anexo) portador
do CPF 800.065.235-87 e RG: 1.318.292 SSP/SE, residente à Av. A nr. 650,
Conjunto Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, Cep. 49160-000,
sendo o Sr. Johnson Gome s Rosa (que também é responsável técnico pela
Construtora JM) – Engenheiro Civ il – CREA 7487-D. Responsável Técnico
pela empresa;
3 – A Empresa L & A Construções Ltda apresenta em seu Contrato Social os
seguintes sócios: Antonio Cardoso de Mene zes portador do CPF
051.032.315-49 e RG 00538612-80, residente à Rua Wilson Rocha nr. 973,
Bairro Gragerú, Aracaju/SE, Cep. 49025-480 e a Sra. M aiza Inácia de
Mene zes portadora do CPF 199.646.415-91 e RG 01137876-00, residente à
Rua João Santana nr. 226-A, Bairro Grageru, Aracaju/SE, Cep 49025-480
Alteração: Sai da sociedade a Sra.Maiza Inácia de Menezes e transfere para o
Sr. Antonio Cardoso de Menezes 48,8% (que passará a ter 98,8% das cotas da
sociedade) das socis cotas na sociedade e 1,2% para o Sr. Adriano Noia
Ribeiro
entra na sociedade o Sr. Adriano Noia Ribeiro com 1,2%.
Re sponsável Técnico da Empresa Junto ao CREA: Áureo Sierra da Silva –
Engenheiro Civil – CREA 9252-D. e Adriano Noia Ribeiro – Engenheiro Civil –
CREA 9607-D.
Em face da análise do Processo licitatório de nº 100/2006, chega-se a
conclusão que tal processo é fraudulento uma ve z que não contém
assinatura de ne nhum me mbro da Administração Publica Municipal de
Pirambu e , corroborando ne ssa afirmação, a ligação existente entre as
e mpre sas que participaram do certame, caracterizando um verdade iro
conluio.
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No geral, após análise, levantou-se a suspeita de formação de quadrilha
que constituíram e mpre sas com inte resse de fraudar proce sso licitatório
junto a administração pública, uma ve z um sócio de uma e mpresa é por
sua ve z procurador de outra, a te ste munha de uma é sócio de outra, a
te ste munhas figuram e m mais uma e mpresa e assim por diante . Em visita
e m loco as e mpre sas localizados nos bairros: Marcos Freire II, Conjunto
João Alves Filho não e xiste m no endereço constante no CNPJ, e de se
levar e m consideração a localização das empresas.
Na parte final do presente re latório ane xamos quadros comparativ os
indicando o nome e endere ço dos sócios das e mpresas licitantes, as
e mpre sas participantes dos certames, o quadro informativo de licitaçõe s e
o quadro informativo com contrato social e procuraçõe s das e mpresas.
Carta Conv ite nº 010/2006
Objeto: Serviço de construção do muro da creche Lara Moura e da
pavimentação da rua de acesso ao Cj Leonor Barreto Franco.
Licitantes: Construtora Atlântica Ltda
Construtora Itapoã Ltda
R & S Construção Ltda (vencedor)
NE/Data: 622 e 623 de 16/01/2006.
Valor: R$ 27.209,46 (vinte e sete mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis
centavos)
Ho mologação:16/01/2006
IRREGULARIDADES
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
LICITATÓRIO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
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• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Saldo da Dotação Orçamentária inferior ao valor a ser contratado,
descumprindo o § 2º, III do art. 7º da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Descumprimento da alínea “c” do item 2.2 do edital, por não apresentar
instrumento procuratório;
• Ata de Recepção e Abertura, Mapa de Classificação, Ata de Julgamento
das propostas e Parecer adjudicando o vencedor do certame sem
assinatura do presidente da CPL;
• Certidão do convite e Edital de Publicação do Resultado sem assinatura
do presidente da CPL;
• Edital de publicação sem assinatura do presidente da CPL;
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes da documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
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• Grave . Construtora R & S Ltda, empresa inexistente, no endereço RA51
nº 454 Conjunto Marcos Freire III – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes do documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Rosangela dos Santos,
residente há 02 (dois) anos no imóvel, que afirmou não ter conhecimento
dessa empresa;
Análise dos contratos sociais das e mpre sas Construtora Itapoã Ltda e
Construtora Atlântica Ltda, apresentados e m outros convite s, que
participaram conjuntame nte :
Analisando a documentação apresentada pela firma Construtora Itapoã Ltda,
observamos que o Sr. Adilson Farias “Pardo”, (grifo nosso), além de ter
assinado como testemunha nos documentos da constituição da empresa, é o
procurador nas licitações que empresa participa no Município. Convém registrar
que apesar da empresa ser radicada no Município de Malhador – Sergipe, a
re ferida procuração a ele delegada é da Comarca de Fe ira de Santana,
de sde ano 2004;
Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Geniv aldo Abdias dos Santos,
que assina como testemunha quando da 1ª e 2 ª Alteração Contratual da
e mpre sa Construtora Itapoã Ltda, também figura como teste munha
quando da constituição da firma Construtora Atlântica Ltda. Observamos
também, que o procurador da firma Construtora Atlântica Ltda é o Sr.
Osvaldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso)”.
Isso não só demonstra o crime de conluio entre as empresas participantes,
como, também, crime por formação de quadrilha e cartel, tendo em vista que os
sócios e procuradores das empresas atuam de forma comum entre elas,
quebrando a norma basilar das licitações que é o princípio da ISONOM IA e de
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei de
Licitações), tendo em vista que os preços ofertados não trouxeram vantagem
para a Prefeitura de Pirambu e, coincidentemente, estão a apenas algumas
cifras de real do limite legal para a modalidade carta convite isto é, R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para serviços de obras e engenharia.
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Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer que procedeu a
análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos), constatando
sua regularidade nos termos da legislação pertinente. Posteriormente assina
parecer, que os procedimentos do processo licitatório, em todas as suas fases,
inclusive o contrato, preenchem os requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com
as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Foram feitos 02 (dois) empenhos um nº 622 no valor de R4 12.947,35 e
outro nº 623 no valor de R$ 14.262,11, perfazendo o total de R$
27.209,46;
• Não fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra (Lei 8.666/93, art.
73, Inciso I, Alínea "b").
Carta Conv ite nº 081/2006
Objeto: Reforma dos Postos de Saúde da sede do Município e Povoados
Alagamar, Lagoa Redonda, Marimbondo, Baixa Grande, Santa Isabel, no
Município de Pirambu.
Licitantes: Construtora Itapoã Ltda (vencedor)
Construtora Atlântica Ltda
Construtora Sobreira Ltda
NE/Data: 2382 de 31/07/2006.
Valor: R$ 73.197,35 (setenta e três mil cento e noventa e sete reais e trinta e
cinco centavos)
Homologação: 31/07/2006
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência do autorizo do gestor para a licitação;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência do Projeto Básico em desacordo com a Lei nº 8666/93, Art. 7º, §
2º;
• Ata de Recepção e Abertura, Ata de julgamento das propostas, parecer
do convite sem assinatura do secretário da CPL;
• Certidão negativa de débitos, CND/INSS, da firma Construtora Atlântica
Ltda, com data de posterior ao certame;
• Certidão negativa de débitos, CND/INSS, da firma Construtora Sobreira
Ltda, com data de posterior ao certame;
• Grave . Constatou-se que na documentação apresentada pela firma
Construtora Itapoã Ltda, o Sr. Adilson Farias “Pardo”, (grifo nosso), além
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de ter assinado como testemunha nos documentos da constituição da
empresa, é o procurador nas licitações que empresa participa no
Município. Convém registrar que apesar da empresa ser radicada no
Município de Malhador – Sergipe, a referida procuração a ele delegada é
da Comarca de Feira de Santana, desde de 2004;
• Grave . Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Genivaldo Abdias
dos Santos, que assina como testemunha quando da 1ª e 2ª Alteração
Contratual da empresa Construtora Itapoã Ltda, também figura como
testemunha quando da constituição da firma Construtora Atlântica Ltda.
Observamos também, que o procurador da firma Construtora Atlântica
Ltda, Sr. Osvaldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso)”.
• Ho mologação da licitação, contrato, extrato do contrato, certidão de
publicação, ordem para execução dos serviços, sem assinatura do gestor;
• Ausência de fiscal designado pela administração (art. 67 da Lei nº
8.666/93);
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes da documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
Mais uma vez ficou demonstrada a inoperância do Procurador Geral do
Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer que
procedeu a análise INICIAL (exame) da documentação (Edital e seus anexos),
constatando sua regularidade nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assina parecer, que os procedimentos do processo licitatório,
em todas as suas fases, inclusive o contrato, preenchem os requisitos ditados
pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 2382 constante do processo, em nome da empresa
Construtora Itapoã Ltda, no valor de R$ 73.197,35, sem assinatura.
• Consta também do processo o empenho de nº 2350, em nome da
empresa Construtora Itapoã Ltda, no valor de R$ 73.197,35;
• A despesa foi paga em sua totalidade através da nota fiscal nº 517, de 22
de setembro de 2006, sem atesto que os serviços foram executados em
discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento da carta convite de nº
81/2006, não caracteriza meras irregularidades formais. Trata-se de
montagem e m proce dimento para dar aparência de le galidade a contrato
que foi firmado se m prévia licitação.
Carta Conv ite nº 62/2006
Objeto: Aquisição de materiais de construção para execução da drenagem das
Ruas Mário Trindade da Cruz, Raul Batista da Costa, Gonçalo Rollemberg e
Travessa José Sebastião de Souza, na sede do Município.
Licitantes: José de Carvalho Peixoto (vencedor)
Comercial Baratão Ltda
MECO N Menezes Materiais de Construção Ind. e Com. Ltda
NE/Data:1307 de 27/03/2006.
Valor: R$ 17.003,50 (dezessete mil, três reais e cinqüenta centavos)
Ho mologação: 27/3/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
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PROCEDIM ENTOS
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• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Grave . Em consulta ao site www.previdenciasocial.gov .br, para
verificar a validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 149362006
– 23001455, apresentada pela firma José de Carvalho Peixoto - ME
(vencedor) do certame, no processo licitatório, constatamos que a única
certidão emitida em nome da empresa foi a de nº. 82762007-22001020,
com data de emissão de 10/11/2007, logo, carece de credibilidade a
aprese ntada no processo licitátório;
• Grave . Em consulta ao site www.caixa.gov.br, para verificar a
autenticidade
da
certidão
Regularidade
do
FGTS,
nº
2006031610832229835947, apresentada pela firma José de Carvalho
Peixoto - ME (vencedor) do certame, no processo licitatório, constatamos
que não consta do site o número da certidão apresentada, logo, care ce
de cre dibilidade a apre sentada no processo licitatório;
• Grave . Em consulta ao site www.previdenciasocial.gov .br, para
verificar a validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 149362006
– 22001030, apresentada pela firma MECON Menezes Materiais de
Construção Ind. e Com. Ltda, no processo licitatório, constatamos que
não consta do site o número da certidão apresentada, logo, carece de
cre dibilidade a aprese ntada no processo licitatório;
• Grave . Em consulta ao site www.caixa.gov.br, para verificar a validade
da certidão de Regularidade do FGTS, nº 12006031610832229368741,
apresentada pela firma MECON Menezes Materiais de Construção Ind. e
Com. Ltda, no processo licitatório, constatamos que não consta do site o
número da certidão apresentada, logo, carece de credibilidade a
aprese ntada no processo licitatório;
• Consta do edital de Publicação do resultado que: “De acordo com CPL –
Comissão Permanente de Licitações, e homologação do Prefeito
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Municipal, foi favorável a Firma José de Carvalho Peixoto – ME, por
atender as exigências do Edital, da Lei 8.666/93, e por apresentar o
menor preço global em sua proposta, perfazendo um valor global de R$
76.636,00 (setenta e seis mil seiscentos e trinta e seis reais).
• Na Ordem de Entrega do Material consta como elemento de despesa
4490.51.00.00 – Obras e Instalações.
Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer que procedeu
a análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos),
constatando sua regularidade nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assinou parecer, informando que os procedimentos do processo
licitatório, em todas as suas fases, inclusive o contrato, preencheram os
requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Grave . Ordem de serviço em 09/02/2006, em 14/02/2006, apenas 05
(cinco) dias após o início da execução da obra, foi expedida a nota fiscal
nº 22, refere nte ao prime iro boletim de me dição, solicitando o
pagamento de um valor e quivalente a cerca de 65% do que estava
previsto para ser realizado e m 30 dias, e a quase 25% do v alor total
da obra. O pagamento foi realizado em 17/02/2006.
• Este fato evidencia que houve pagamento anterior à conclusão da obra,
contrariando normas da Lei de Licitações e Contratos.
Carta Conv ite nº 018/2006
Objeto: Execução dos Serviços de Pavimentação da Rua de Acesso a Rua Bela
Vista no Povoado Aguilhadas e complementação da Rua Raul Batista da Costa
na sede do Município.
Licitantes: Construtora Macedo & Albuquerque Ltda
Construtora A E Ltda
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Construtora J M Ltda (vencedor)
NE/Data:975 de 09/02/2006.
Valor: R$ 147.879,18 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove
reais e dezoito centavos)
Ho mologação: 03/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Grave . Em consulta ao site www.previdenciasocial.gov .br, para
verificar a validade da certidão Negativa de Débitos (CND), nº 007812006
– 23001021, apresentada pela Construtora Macedo e Albuquerque Ltda,
no processo licitatório, constatamos que a única certidão emitida em
nome da empresa foi a de nº. 7012002-22001021, com data de emissão
de 19/08/2002 e validade 18/10/2002, logo, carece de credibilidade a
aprese ntada no processo licitátório;
Grave . Analisando de forma mais detalhada os Contratos Sociais,
apresentados pelas firmas: Construtora JM Ltda, Construtora JB Ltda e
Construtora Marazul Ltda, observamos as seguintes “coincidências”:
• A Sócia e Administradora da firma Construtora JM Ltda Sra. Ana Paula
Alv es de Lima Me lo, reside no me smo ende reço e proce dentes do
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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me smo Município, (Itabaiana), e m que que os Srs. João Vieira de
Melo e André Vie ira de Melo, sócios da e mpre sa Construtora JB
Ltda, ou seja, Avenida “A” nº 650, Conjunto Marcos Freire II, na cidade de
Nossa Senhora do Socorro, CEP 49160-000.
• Convém registrar que o endereço da firma Construtora JM Ltda,
Av enida “AC”, nº 14, Conjunto Marcos Fre ire II, na cidade de Nossa
Se nhora do Socorro, CEP 49160-000, é me smo do outro sócio Sr.
Le onardo Gome s de Moura.
Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer que procedeu a
análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos), constatando
sua regularidade nos termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou
parecer, informando que os procedimentos do processo licitatório, em todas as
suas fases, inclusive o contrato, preencheram os requisitos ditados pela lei nº
8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
Carta Conv ite nº 031/2006
Objeto: Construção da Unidade Básica de Saúde do Pov Aguilhadas.
Licitantes: Construtora Marazul Ltda
Construtora J B Ltda
Construtora J M Ltda (vencedor)
NE/Data:975 de 09/02/2006.
Valor: R$ 104.256,33 (cento e quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e
trinta e três centavos)
Ho mologação: 09/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
PROCEDIM ENTOS
138
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Gabinete do Interventor
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Grave . Construtora JB Ltda, empresa inexistente, no endereço R A 13 nº
401 Casa A, Conjunto Marcos Freire II – Nossa Senhora do Socorro –
Sergipe, constantes da documentação da empresa, Contrato Social,
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Vanuza do
Nascimento, proprietária há 17 (dezessete) anos do imóvel, que afirmou
que diversas pessoas procuram por essa empresa, inclusive Oficial de
Justiça;
Grave . Em auditoria nos Contratos Sociais, apresentados pelas construtoras:
Construtora JM Ltda, Construtora JB Ltda, observamos as seguintes
“coincidências”:
• A Sócia e Administradora da firma Construtora JM Ltda Sra. Ana Paula
Alves de Lima Melo, reside no mesmo endereço e procedentes do mesmo
Município, (Itabaiana), em que que os Srs. João Vieira de Melo e André
Vieira de Melo, sócios da empresa Construtora JB Ltda, ou seja, Avenida
“A” nº 650, Conjunto Marcos Freire II, na cidade de Nossa Senhora do
Socorro, CEP 49160-000.
• Convém registrar que o endereço da firma Construtora JM Ltda, Avenida
“AC”, nº 14, Conjunto Marcos Freire II, na cidade de Nossa Senhora do
Socorro, CEP 49160-000, é mesmo do outro sócio Sr. Leonardo Gomes
de Moura.
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Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assina parecer que procedeu
a análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos),
constatando sua regularidade nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assinou parecer, informando que os procedimentos do processo
licitatório, em todas as suas fases, inclusive o contrato, preencheram os
requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ordem de serviço em 09/02/2006, em 14/02/2006, apenas 05 (cinco)
dias após o início da e xecução da obra, foi e xpe dida a nota fiscal 22,
1ª boletim de medição, solicitando o pagame nto de um v alor
equivale nte a cerca de 65% do que estava previsto para ser re alizado
e m 30 dias, e a quase 25 % do v alor total da obra. O pagamento foi
realizado em 17/02/2006.
• Este fato evidencia que houve pagamento anterior à conclusão da obra,
contrariando normas da Lei de Licitações e Contratos.
Carta Conv ite nº 79/2006
Objeto: Locação de 01 máquina escavadeira hidráulica para escavação de
canais para aterro sanitário no Povoado Aguilhadas e 01 e trator de esteira para
limpeza de entulhos acumulados a beira mar no trecho Foz do Rio Japaratuba
ao Km 15 da Reserva Biológica Santa Isabel.
Licitantes: Construtora Itapõa Ltda. - Procurador Adilson Farias PARDO.
Construtora Atlântica Ltda - Procurador Osv aldo PARDO Casas
Ne to.
Construtora Paraguassu Ltda. Procurador Pablo Doria Chagas
(vencedor)
NE/Data: 2211 de 25/07/2006
Valor: R$ 50.800,00 (cinqüenta mil e oitocentos reais)
Adjudicação:19/07/2006
Ho mologação: 25/07/2006
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, muito embora, o edital não especifique as horas por
equipamento, apenas cita a quantidade de 400 horas, todas as propostas
“coincidentemente” estabelecem 280 horas para escavadeira hidráulica e
120 horas para o trator de esteira;
• Parecer jurídico final sem assinatura do Procurador do Município;
• O contrato – cláusula quinta – estabelece o prazo de execução de 30
(trinta) dias;
• Denominação da classificação da despesa errada como 3390.39 –
Pessoa Física;
• O Extrato de Contrato não estabelece prazo e quantidade de execução de
serviços, entretanto condicional a forma de pagamento em “mensalmente
de acordo com a apresentação dos serviços;
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes do documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
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proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
• Grave . Construtora Paraguassu mesma situação, residência particular;
Grave . Transcrevemos a análise dos contratos sociais das empresas
Construtora Itapoã Ltda e Construtora Atlântica Ltda, apresentados na licitação:
• “analisando a documentação apresentada pela firma Construtora Itapoã
Ltda, observamos que o Sr. Adilson Farias “Pardo”, (grifo nosso), além de
ter assinado como testemunha nos documentos da constituição da
empresa, é o procurador nas licitações que empresa participa no
Município. Convém registrar que apesar da empresa ser radicada no
Município de Malhador – Sergipe, a referida procuração a ele delegada é
da Comarca de Feira de Santana, desde o ano de 2004;
• Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Genivaldo Abdias dos
Santos, que assina como testemunha quando da 1ª e 2ª Alteração
Contratual da empresa Construtora Itapoã Ltda, também figura como
testemunha quando da constituição da firma Construtora Atlântica Ltda.
Observamos também, que o procurador da firma Construtora Atlântica
Ltda, Sr. Osvaldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso)”.
Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assinou parecer que procedeu
análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos), constatando
sua regularidade nos termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou
parecer, informando que os procedimentos do processo licitatório, em todas as
suas fases, inclusive o contrato, preencheram os requisitos ditados pela lei nº
8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 2211, devidamente assinado, constante do processo
tem como credor a firma Construtora Paraguassu Ltda no valor de R$
50.800,00;
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• Nota fiscal nº 67 de 11 de agosto de 2006, sem atesto que os serviços
foram executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº
4.320/64;
• Assinaturas divergentes no documento de recebimento dos pagamentos;
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento dos convites de nºs
10/2006, 18/2006, 31/2006 e 79/2006, não caracterizam meras irregularidades
formais. Trata-se de montage m e m procedimento para dar aparência de
legalidade a contratos que foram firmados se m prévia licitação.
Carta Conv ite nº 94/2006
Objeto: Aquisição de Materiais de Limpeza
Licitantes: Vitalnutri Distribuidora Ltda.
Movese Comercial Ltda.
Júlio Prado Vasconcelos Comércio & Representações Ltda.
(vencedor)
NE/Data: 2556/2557/2558/2559 de 25/08/2006.
Valor: R$ 38.625,52 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta
e dois centavos)
Adjudicação:17/08/2006
Ho mologação:25/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
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• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Divergência no valor da proposta da firma vencedora do certame R$
38.625,52 e o constante dos documentos: Ata da Sessão, Parecer da
Comissão, Ho mologação Publicação do resultado, e na Ordem para o
Fornecimento R$ 38.931,45 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e um
reais e quarenta e cinco centavos).
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assinou parecer informando que os procedimentos do processo licitatório, em
todas as suas fases (editais, certidões, protocolo, propostas, mapas de
classificação, ata de recepção e abertura das propostas, parecer da comissão,
certidão de publicação do resultado e homologação), preencheram os requisitos
ditados pela Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Divergência no valor dos empenhos nºs 2556, 2557, 2558 e 2559 e o da
proposta vencedora: da proposta R$ 38.625,52 dos empenhos R$
37.954,32;
Carta Conv ite nº 50/2006
Objeto: Aquisição de Materiais de Limpeza
Licitantes: Vitalnutri Distribuidora Ltda.
DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda.
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda.
(vencedor)
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NE/Data:1246/1266/1267/1268/ de 15/03/2006.
Valor: R$ 39.600,39 (trinta e nove mil seiscentos reais e trinta e nove centavos)
Adjudicação: 09/0372006
Ho mologação:15/03/2006
IRREGULARIDADES
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
LICITATÓRIO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Protocolo da entrega dos convites 01.03.06, anterior a disponibilidade do
edital conforme Aviso de Publicação, Afixação do edital no quadro de
avisos 02.03.06 (art. 3º da Lei nº 8.666/93);
• Os licitantes não apresentaram para fins de habilitação o Cartão de
Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, solicitado na
alínea “a” do item 4.1 do Edital, mesmo assim consta da Ata de Recepção
e abertura dos proposta que todos foram habilitados;
• Grave . As firmas DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda e
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda, vencedor do
certame, pertence a mesma família (pai e filho).
Carta Conv ite nº 069/2006
Objeto: Aquisição de material de limpeza destinados às Secretarias de
Administração, Saúde, Assistência Social e Trabalho e para a sede da
Prefeitura.
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Licitantes: Júlio Prado Vasconcelos Com e Rep Ltda
Dianju Dist Atacadista de Alimentos Ltda
Movese Comercial Ltda
Vitalnutri Distribuidora Ltda (vencedor)
NE/Data:1877, 1878, 1879 e 1880 de 08/06 de 2006
Valor:R$ 38.931,45 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e
cinco centavos)
Ho mologação:08/06/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do secretário de Administração e Governo na
solicitação da licitação;
• Ausência da data do recebimento de entrega do convite da firma Júlio
Prado Vasconcelos Com. E Rep. Ltda (fls. 20);
• Ausência da assinatura do Secretário da CPL no Mapa de apuração,
Mapa de Classificação, Ata da Sessão e Parecer;
• Grave . As firmas DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda e
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda, vencedor do
certame, pertence a mesma família (pai e filho).
• Grave . Na ata da sessão de julgamento das propostas, no Parecer da
Comissão, na homologação, no Parecer Jurídico, na publicação do
resultado e na ordem de fornecimento dos materiais, consta “aquisição
de materiais de limpe za destinados a Se cretaria Municipal de
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Educação para distribuição de merendas nas Escolas Municipais
dos Povoados e Se de do Município.... .”
• As datas referentes aos pedidos de solicitação e autorização do referido
processo (16 e 17/05/2006) são posteriores à data que consta no edital de
licitação (01/03/2006). Podemos notar, portanto, uma incoerência
cronológica, baseado no que rege a Lei 8.666/93.
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assina parecer que procedeu a análise INICIAL (exame) da documentação
(Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos termos da legislação
pertinente. Posteriormente assinou parecer, informando que os procedimentos
do processo licitatório, em todas as suas fases, preencheram os requisitos
ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Divergências entre os valores da proposta vencedora do certame e dos
empenhos de nºs 1877, 1878, 1879 e 1880, que fazem parte do processo:
Valor da Proposta R$ 38.931,45, valor dos empenhos R$ 39.043,01.
Consta do processo, os pagamentos referentes as notas fiscais de nºs
455, 454, 453, 456, 457, 458, 464, 462, 466, 477, 459, 460, 478,
devidamente atestada pelo recebimento da mercadorias, no total de R$
23.671,02.
• Verificamos que foram emitidos outros empenhos com nºs 1888, 1889,
1890 e 1891, no valor de R$ 39.043,91, e que houve pagamentos das
notas fiscais nºs 506, 507, 508, 509, 510, 511, 512 e 513 todas datadas
de 03 de agosto de 2006, sem o devido atesto que os materiais foram
recebidos, perfazendo um total de R$ 15.260,43.
Carta Conv ite nº 080/2006
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios.
Licitantes: Comercial M. M. Nunes Ltda – ME (Vencedor)
Anselmo Rocha de Lima
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Supermercado Souza & Souza de Japaratuba Ltda
NE/Data:2381 de 25/07/2006.
Valor: R$ 69.412,50 (sessenta e nove mil quatrocentos e doze reais e cinqüenta
centavos)
Adjudicação:19/07/2006
Ho mologação:25/07/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
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• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Edital de licitação sem assinatura do presidente da CPL;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Ausência de assinatura no aviso e certidão de publicação do Convite pelo
presidente da CPL;
• Protocolos de Entrega do Convite sem assinatura do presidente da CPL,
porém consta o recebimento pelos licitantes;
• CND da Previdência Social e Certificado de Regularidade do FGTS, da
licitante Comercial M M Nunes Ltda., emitida com data posterior a
realização do certame;
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• CND da Secretaria de Estado da Fazenda, CND da Previdência Social e
Certificado de Regularidade do FGTS, da licitante Supermercado Souza &
Souza de Japaratuba Ltda., emitida com data posterior a realização do
certame;
• CND da Secretaria de Estado da Fazenda, Certificado de Regularidade
do FGTS e CND da Previdência Social, da licitante Anselmo Rocha de
Lima, emitida com data posterior a realização do certame;
• Os licitantes não apresentaram para fins de habilitação o Cartão de
Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, solicitado na
alínea “a” do item 5.1 do Edital, mesmo assim consta da Ata de Recepção
e abertura das propostas que todos foram habilitados;
• Ata de Recepção e Abertura, sem assinatura do presidente da CPL;
• Mapa de Apuração, mapa de Classificação das propostas
Julgamento sem assinatura do presidente da CPL;
e Ata de
• Parecer adjudicando o vencedor do certame sem assinatura do
presidente da CPL;
• Certidão do convite e Edital de Publicação do Resultado sem assinatura
do presidente da CPL;
• A Ata de Recepção e Abertura das Propostas, Mapa de Apuração do
Convite e Mapa de Classificação das Propostas, datadas de 19 de julho
de 2006, registra o recebimento dos documentos que possuem data de
emissão de 24 de julho de 2006, constando inclusive com a assinatura
dos demais licitantes.
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assinou parecer informando que os procedimentos do processo licitatório, em
todas as suas fases (Extrato, Certidões e Ordem de Execução), preencheram
os requisitos ditados pela Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº
8.883/94.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto nas notas fiscais emitidas, para comprovar que os
materiais foram entregues (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64).
• Ausência dos certificados de regularidades;
• O empenho de nº 2381 constante do processo tem como credor a firma
Comercial M M. Nunes Ltda no valor de R$ 69.412,50,
• A Unidade Gestora deverá justificar o empenho nº 2381, constante do
processo e o informado ao SISAP;
• A despesa foi paga através do empenho nº 2312 no valor de R$
49.992,65, notas fiscais nºs 242, 225, 262, 258, 236, 229 484 de 31 de
julho de 2006, sem atesto que os materiais foram entregues em
discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64. Tendo em vista o
valor anulado de R$ 33.282,15, através da NAE nº 501;
• Valor pago a maior no montante de R$ 13.862,30, tendo em vista que o
valor empenhado foi de R$ 69.412,50 e anulado R$ 33.282,15, o valor a
ser pago seria de R$ 36.130,35 e não de R$ 49.992,65.
Carta Conv ite nº87/2006
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios
Licitantes: Maria do Carmo de Souza Japaratuba – ME (vencedor)
Lindinalva de Jesus Andrade Souza - ME
Vania Maria de Souza Lima - ME
NE/Data:1242/1619/1620 e 1621 de 15/03/2006.
Valor:R$ 41.940,00 (quarenta e um mil novecentos e quarenta reais)
Adjudicação: 31/07/2006
Ho mologação: 04/08/2006
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
150
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição da Secretária Municipal de Assistência Social na
solicitação da licitação;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Grave . Na proposta da firma Maria do Carmo de Sou za Japaratuba – ME
consta o carimbo do CGC da firma Lindinalva de Jesus Andrade Souza –
ME;
• Na proposta da firma Lindinalva de Jesus Andrade Souza – ME não
consta assinatura;
• Grave . Na proposta da firma Vânia Maria de Souza Lima - ME consta o
carimbo do CGC da firma Lindinalva de Jesus Andrade Souza – ME;
• No edital subitem 4.1, para fins de habilitação solicita apresentação do
Cartão de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o
da firma Lindinalva de Jesus Andrade Souza – ME, foi emitido posterior a
data do certame, mesmo assim foi habilitada;
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ESTADO DE SERGIPE
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Gabinete do Interventor
• Ata de Recepção e Abertura, Mapa de Classificação, Ata de Julgamento e
Parecer sem assinatura do secretário da CPL;
• Contrato nº 600/06 sem assinatura da Contratada;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O empenho de nº 2955 constante do processo, devidamente assinado
pelo gestor, tem como credor a firma Maria do Carmo de Souza
Japaratuba – ME no valor de R$ 41.940,00.
• A despesa foi paga através do empenho nº 2445 no valor de R$
28.659,09, tendo em vista o valor anulado de R$ 13.280,91, através da
NAE nº 494. As Notas Fiscais nºs 650, 654, 655, 656, 657, sem atesto
que os materiais foram entregues em discordância com o § 2º do art. 63,
da Lei nº 4.320/64;
Carta Conv ite nº 95/2006
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios
Licitantes: Vitalnutri Distribuidora Ltda.
Movese Comercial Ltda.
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda.
(vencedor)
NE/Data: 2565, 2566, 2567 e 2568 de 28/08/2006.
Valor: R$ 76.713,93 (setenta e seis mil setecentos e treze reais e noventa e
ores centavos)
Adjudicação:18/08/2006
Ho mologação:28/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
PROCEDIM ENTOS
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• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Divergência no valor dos empenhos nºs 2565, 2566, 2567 e 2568 e o da
proposta vencedora: da proposta R$ 76.713,93 dos empenhos R$
76.747,53;
Grave . Observamos que, no período de 30 dias, foram deflagrados os 03 (três)
proce dimentos licitatórios convites 80/2006, 87/2006 e 95/2006, com o
me smo obje to (aquisição de gêneros alime ntícios), no montante de R$
188.066,43 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e se is reais e quare nta e
três ce ntavos).
Por se tratarem do mesmo obje to, para suprir as necessidades das
me smas unidades administrativas, e elaboradas no prazo de 30 dias, as
cartas convites nºs 80/2006, data do edital 10/07/06, 87/2006 data do edital
17/07/06 e 95/2005 data do edital 07/08/06, cujos valores foram R$ 69.412,50,
R$ 41.940,00 e R$ 76.713,93, respectivamente, totalizam u m valor de R$
188.066,43, ultrapassando assim a modalidade “convite”, demonstrando que
houve a clara intenção do gestor em fugir da modalidade de licitação
legalmente exigida, sem qualquer justificativa e em flagrante inobservância do
previsto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, adotando-se os convites quando
o correto seria a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços.
Isso caracteriza favorecimento da administração a determinado (os) fornecedor
(es), sendo crime previsto no art 90 da Lei de Licitações e Contratos.
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Carta Conv ite nº 49/2006
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios
Licitantes: Vitalnutri Distribuidora Ltda.
DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda.
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda.
(vencedor)
NE/Data: 1242/1619/1620 e 1621 de 15/03/2006.
Valor: R$ 74.897,55 (setenta e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e
cinqüenta e cinco centavos)
Adjudicação: 09/03/2006
Ho mologação:15/03/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Data da solicitação do Secretário Municipal de Saúde 17 de maio de
2006, data do autorizo do gestor 20 de fevereiro de 2006;
• Protocolo da entrega dos convites 01.03.06, anterior a disponibilidade do
edital 02.03.06 (art. 3º da Lei nº 8.666/93);
• Os licitantes não apresentaram para fins de habilitação o Cartão de
Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ite m
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solicitado no subitem 4.1 do Edital, mesmo assim consta da Ata de
Recepção e abertura dos proposta que todos foram habilitados;
• As firmas DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda e Júlio
Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda, vencedor do
certame, pertencem a mesma familia (pai e filho).
Carta Conv ite nº 70/2006
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios.
Licitantes: Movese Comercial Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep. Ltda
Dianju - Distribuidora Atacadista de alimentos Ltda (Vencedor)
NE/Data: 2994, 2995, 2996 e 2997 de 31/10/2006.
Valor: R$ 73.803,78 (setenta e três mil oitocentos e três reais e setenta e oito
centavos)
Ho mologação: 08/06/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Grave . As firmas DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda e
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda, vencedor do
certame, pertencem a mesma família (pai e filho);
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Notas fiscais constantes do processo, sem atesto que os materiais foram
entregues em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64.
Carta Conv ite nº 102/2006
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para distribuição de merendas nas
Escolas dos Povoados e Sede do Município.
Licitantes: Movese Comercial Ltda
Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep. Ltda
Dianju - Distribuidora Atacadista de alimentos Ltda (Vencedor)
Vitalnutri Distribuidora Ltda
NE/Data: 2994, 2995, 2996 e 2997 de 31/10/2006.
Valor: R$ 73.670,87 (setenta e três mil seiscentos e setenta reais e oitenta e
sete centavos)
Ho mologação: 31/10/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Inexistência de ofício da Secretária Municipal da Educação, que solicita
abertura do certame, Edital, Aviso de licitação, Parecer Jurídico, certidão
de afixação do edital no quadro de avisos, Ata de Recepção e julgamento
das propostas, Mapa de Apuração, Mapa de Classificação, Ata da Sessão
de Julgamento das propostas, Parecer da CPL, Homologação pelo
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Gestor, Certidão de decurso de prazo recursal, edital de Publicação do
Resultado, Parecer Jurídico Final, Ordem de fornecimento dos Materiais,
e stão todos sem as assinaturas dos Agentes Públicos responsáve is
(Secretário da Educação, Gestor, Comissão de licitação);
• Protocolos de entrega dos convites assinados pelos representantes das
empresas convidadas, sem aposição de datas nem assinatura do
presidente da CPL;
• Grave . As firmas DIANJU – Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda e
Júlio Prado Vasconcelos Comércio e Representações Ltda, vencedor do
certame, pertencem a mesma família (pai e filho);
• O julgamento da proposta foi “menor preço global”, muito embora
possamos observar itens de outras empresas com menor valor estando
dessa forma comprovada que a administração não obteve a proposta
mais vantajosa;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Divergência no valor da proposta apresentada no certame e os
constantes dos empenhos de nºs 2994 e 2995 de 31/10/2006: valor da
Proposta R$ 73.067,56, valor dos empenhos R$ 72.145,80;
• Empenhos nºs 530 e 531 de 05/01/2007, sem assinatura, no valor de R$
26.600,00, e R$ 5.113,89 respectivamente, em nome da firma DIANJU –
Distribuidora Atacadista de Alimentos Ltda;
• Notas fiscais constantes do processo, sem atesto que os materiais foram
entregues em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64, no
valor total de R$ 65.563,29.
• Em relação a convites que tem como objeto “gêneros alimentícios e
material de limpeza”, além das irregularidades no processamento da
licitação e da despesa, constatamos outras: as mesmas e mpresas são
convidadas, Júlio Prado Vasconcelos Com & Rep. Ltda, Dianju Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Distribuidora Atacadista de alimentos Ltda, Vitalnutri Distribuidora Ltda e
Movese Comercial Ltda, e o critério de julgamento ser sempre o de
“menor preço global”. Observamos, também, que diversos itens são
cotados por menor preço, porém devido ao critério de julgamento não são
levados em consideração. As e mpresas Júlio Prado Vasconcelos Com
& Rep. Ltda, Dianju - Distribuidora Atacadista de alime ntos Ltda,
pe rte ncem a mesma família.
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento das licitações que tratam
de gêneros alimentícios, não caracterizam meras irregularidades formais.
Trata-se de montagem e m procedimento para dar aparência de legalidade
a contratos que foram firmados se m prévia licitação.
Conv ém re ssaltar, que a Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público
Estadual), identificou diversas irregularidades, inclusive , promovido
proce sso de Ação Civil Pública nº 200772210352, por improbidade
administrativ a, estando algumas dessas e mpre sas arroladas nas ações
patrocinadas por v ia do Parquet Sergipano .
Carta Conv ite nº 32/2006
Objeto: Locação de dois veículos (ônibus) para transporte escolar. 01 - Dos
estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino dos Povoados
Marimbondo, Aguilhadas no horário das 07:00 às 12:00 horas e das 17:50 às
22:40 para a sede do Município de Pirambu;01 - Dos estudantes da Rede
Municipal e Estadual de Ensino dos Povoados Lagoa Redonda e Aningas no
horário das 17:50 às 22:40 horas e das 12:30 às 17:50 para para a sede do
Município de Pirambu.
Licitantes:
Vanderli dos Santos (vencedor).
Kleber Xavier dos Santos (vencedor).
Manoel da Silva Santos Neto
Vanderli dos Santos, contrato nº 452/2006, valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) e NE nº 1209, de 06/02/2006.
Kleber Xavier dos Santos, contrato nº 451/2006, valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), e NE nº 1208, de 06/02/2006.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
Adjudicação:03/02/2006
Ho mologação:06/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, seguro para
os estudantes, combustível se do contratado ou contratante, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme exigência do item 9.1 do edital, em desacordo
com o art. 3º e parágrafos;
• Apesar da grande quantidade de empresas do ramos de transporte,
observamos que somente foram convidados pessoas físicas;
• No Mapa de Apuração do convite, apesar de não fazer parte do processo,
diz que o vencedor foi o “Sr. Elenilton Luiz dos Santos” do item 01.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Grave . Pagamentos para pessoas que nada tem haver com o contrato ou
o processo, a saber: Elenilton Luiz dos Santos R$ 1.200,00, Silvana
Schmekel Bravo R$ 2.400,00 e Marileide Santos Rodrigues de Almeida
R$ 1.080,00.
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
Carta Conv ite nº 33/2006
Objeto: Locação de dois veículos (ônibus) para transporte escolar. 01 - Dos
estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino do Povoado Bebedouro no
horário das 07:00 às 12:00 horas e das 12:30 às 17:50 para o Povoado
Marimbondo no Município de Pirambu; - Dos estudantes da Rede Municipal e
Estadual de Ensino dos Povoados Marimbondo, Bebedouro e Aguilhadas no
horário das 17:30 às 22:30 horas e das 12:30 às 17:50 para a sede do
Município de Pirambu.
Licitantes:
Francisco Assis Cavalcante Santos (vencedor).
Hugo Ribeiro Lima.
Marileide Santos Rodrigues de Almeida(vencedor).
Marileide Santos Rodrigues de Almeida, contrato nº 452/2006, valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) e NE nº 1211, de 06/02/2006. Francisco Assis
Cavalcante Santos, contrato nº 453/2006, valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis
mil reais), e NE nº 1210, de 06/02/2006.
Adjudicação: 03/02/2006
Ho mologação: 06/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme item 9.1 do edital, em desacordo com o art. 3º e
parágrafos, da Lei nº 8.666/93;
• Apesar da grande quantidade de empresas do ramo de transporte,
observamos que some nte foram conv idadas pessoas físicas, o que
torna o preço praticável extremamente elevado, considerando a carga
tributária diferenciada;
• Edital direcionado a favorecer Pessoas físicas.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O valor da proposta da Sra. Marileide Santos Rodrigues de Almeida, foi
de R$ 180,00 por viagem, logo para os 200 dias do ano letivo conforme
previsto no edital, o valor empenhado deveria ser de 36.000,00 e não de
R$ 36.300,00;
• O empenho de nº 1009, constante do processo tem como credor o Sr.
Francisco Assis Cavalcante Santos no valor de R$ 26.000,00;
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Processo de pagamento datado de 30/08/2006, no valor de R$ 900,00
(novecentos reais), sem constar a assinatura do gestor e secretário
municipal de planejamento e finanças;
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
161
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
Carta Conv ite nº 34/2006
Objeto: Locação de dois veículos (ônibus) para transporte escolar. 01 - Dos
estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino dos Povoados
Marimbondo, Bebedouro e Aguilhadas no horário das 12:30 às 17:30 horas
para a sede do Município de Pirambu; 01 - Dos estudantes da Rede Municipal e
Estadual de Ensino dos Povoados Santa Isabel, Água Boa, Baixa Grande no
horário das 17:50 às 22:30 horas para a sede do Município de Pirambu.
Licitantes: José Ailton de Melo (vencedor).
Antonio Santos Menezes
Jackson da Silva Prado (vencedor).
Jackson da Silva Prado, contrato nº 454/2006, valor de R$ 26.000,00 (vinte e
seis mil reais) e NE nº 1213, de 06/02/2006. José Ailton de Melo, contrato nº
455/2006, valor de R$ 52.920,00 (cinqüenta e dois mil novecentos e vinte
reais), e NE nº 1007, de 06/02/2006.
Adjudicação: 03/02/2006
Ho mologação: 06/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
162
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, seguro para
os estudantes, combustível se do contratado ou contratante, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme exigência do item 9.1 do edital, em desacordo
com o art. 3º e parágrafos;
• Apesar da grande quantidade de empresas do ramo de transporte,
observamos que somente foram convidadas pessoas físicas;
• Edital dirigido para favorecimento a Pessoas Físicas
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
Carta Conv ite nº 037/2006
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte de estudantes da rede
municipal para os povoados: Baixa Grande e Lagoa Redonda.
Licitantes:
Maria de Lourdes da Cruz Souza
Reginaldo dos Santos
Helena da Anunciação (vencedor)
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
NE/Data:1731 de 06/02/2006.
Valor: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) /// R$ 250,00 (por viagem)
Ho mologação: 06/02/2006
IRREGULARIDADES
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
LICITATÓRIO:
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, seguro para
os estudantes, combustível se do contratado ou contratante, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme exigência do item 9.1 do edital, em desacordo
com o art. 3º e parágrafos;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Apesar da grande quantidade de empresas do ramo de transporte,
observamos que somente foram convidadas pessoas físicas;
• Divergência no valor da proposta da firma vencedora do certame e os
contidos nos documentos: Mapa de apuração, mapa de classificação das
propostas Ata da Sessão, Parecer da Comissão, homologação: “na
proposta R$ 180,00, nos outros documentos R$ 250,00;
Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE,
assinou parecer informando que os procedimentos do processo licitatório, em
todas as suas fases (editais, certidões, protocolo, propostas, mapas de
classificação, ata de recepção e abertura das propostas, parecer da comissão,
certidão de publicação do resultado e homologação), preencheram os requisitos
ditados pela Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
164
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Ausência dos descontos devidos de INSS e ISS;
• Apesar da proposta vencedora do certame cotar o preço de R$ 180,00
por viagem, foi empenhado e contratado o valor correspondente a R$
250,00 por viagem;
• A despesa foi paga através do empenho nº 1001 no valor de R$
36.030,00, (Fundef 40%, MDE);
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
Carta Conv ite nº 38/2006
Objeto: Locação de 03 veículo s com capacidade para 12 pessoas, para
transporte escolar. 01 - Dos estudantes da Rede Municipal e Estadual de
Ensino dos Povoados Água Boa para Santa Isabel, Baixa Grande, Alagamar
para Santa Isabel nos horários das 07:00 às 12:00 horas e das 12:30 às 17:30
horas; 01 - Dos estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino dos
Povoados Lagoa Redonda, para Aningas no horário das 07:00 às 12:00 horas
e das 12:30 às 17:30 horas; 01 - Dos estudantes da Rede Municipal e Estadual
de Ensino dos Povoados Baixa Grande, Água Boa para Santa Isabel no horário
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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das 07:00 às 12:00 horas, das 12:30 às 17:30 horas, e das 17:40 às 22:40
horas.
Licitantes/Vencedores:
Miguel Nascimento – NE 1737, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), contrato nº
460/2006. – Vencedor
José Roberto dos Santos – NE 1734, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais),
contrato nº 461/2006.
Antonio Alves Santos – NE 1732, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), contrato
nº 462/2006.
Ho mologação: 10/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, seguro para
os estudantes, combustível se do contratado ou contratante, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme exigência do item 9.1 do edital, em desacordo
com o art. 3º e parágrafos;
• Ata de Recepção e Abertura, das propostas sem assinatura do presidente
da CPL;
• Divergência de assinatura nos protocolos de entrega e propostas com as
verificadas nos documentos de identidade dos licitantes: Miguel
Nascimento e Antônio Alves Alves;
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• Assinatura do recebedor diverge dos credores postos nos recibos.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
Carta Conv ite nº 40/2006
Objeto: Locação 01 veículo ônibus para transporte estudante universitário no
horário das 17:00 às 23:00 horas da sede do Município de Pirambu para
Aracaju.
Licitantes:
Elisabete Teles Souza Santos (vencedor).
Francisco dos Santos Filho.
Marcos Felix de Melo.
Valor: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
Adjudicação:10/02/2006
Ho mologação:17/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
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E
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• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, seguro para
os estudantes, combustível se do contratado ou contratante, quantitativo
dos alunos, dotação orçamentária direcionada exclusivamente para
pessoa física, conforme exigência do item 9.1 do edital, em desacordo
com o art. 3º e parágrafos;
• Divergência de assinatura nos protocolos, protestos com os documentos
de identificação;
• Ho mologação posterior ao ato de Publicação;
• Edital vinculado exclusivamente para pessoas físicas;.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Grave . Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os
serviços foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº
4.320/64);
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
• Grave . Ausência da retenção ISS, caracterizando crime de renúncia de
receita disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 10.028/2001 – Lei de Crimes
Fiscais.
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Grave . Observamos que, em menos de 30 dias, foram deflagrados 06 (seis)
convites com o mesmo objeto (locação de veículos para transporte escolar), no
montante de R$ 238.920,00 (Duzentos e trinta e oito mil, novecentos e v inte
re ais), ultrapassando assim a modalidade “carta convite”, demonstrando que
houve a clara intenção do gestor e m fugir da modalidade de licitação
legalme nte exigida, se m qualque r justificativa e e m flagrante
inobse rvância do prev isto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, para
fav ore cimento de terce iros, contrariando o disposto nos arts 90, 91 e 94
da Le i de Licitaçõe s e Contratos, adotando-se os convites quando o correto
seria a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços.
Pelo acima e xposto, conclui-se que, o processamento das licitações que tratam
de locação de veículos para transportes escolar, não caracterizam meras
irregularidades formais. Trata-se de montage m e m proce dimento para dar
aparência de le galidade a contratos que foram firmados se m prév ia
licitação.
Tanto é assim que o próprio Tribunal de Contas da União assim observou no
julgamento do Processo TC 04993/2006-6, Acórdão nº 307/2006-Segunda
Câmara - Relator Ministro Ubiratan Aguiar chegou a essa mesma conclusão,
bem como o Ministério Público do Estado de Sergipe por via do Ofício nº 261,
de 15 de outubro de 2007, em que RECOMENDA a revogação de contratos de
transporte escolar por haver ilegalidades nos seus processos licitatórios.
Carta Conv ite nº098/2006
Objeto: Locação de 01 (uma) escavadeira hidráulica para escavação de valas e
01 (um) trator de esteira para aterro sanitário localizado no Povoado
Aguilhadas.
Licitantes: Construtora Atlântica Ltda
Construções e Projetos Pai e Filha Ltda
Construtora Itapoã Ltda (vencedor)
NE/Data: 2963 de 26/09/2006.
Valor: R$ 62.620,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte reais)
Ho mologação: 26/09/2006
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
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• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da assinatura do gestor autorizando a licitação;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Ausência dos Protocolos de Entrega do Convite;
• Ata de Recepção e Abertura, Mapa de apuração, Mapa de classificação
das propostas, Ata da sessão julgamento das propostas e parecer de
adjudicação, sem assinatura do secretário da CPL;
• Ho mologação sem assinatura do gestor;
• Contrato sem numeração, sem assinaturas do gestor, do contratante e
das testemunhas;
• Extrato e Certidão de publicação resumida do contrato sem assinatura;
• Ordem para execução dos serviços sem assinatura do gestor;
• Grave . Construtora Atlântica Ltda, empresa inexistente, no endereço RD3
nº 2707 Jardim Piabeta – Nossa Senhora do Socorro – Sergipe,
constantes do documentação da empresa, Contrato Social, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, reside a Sra. Terezinha Santos Silva,
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proprietária há 06 (seis) anos do imóvel, que afirmou não ter
conhecimento dessa empresa;
• Grave . Analisando a documentação apresentada pela firma Construtora
Itapoã Ltda, observamos que o Sr. Adilson Farias “Pardo”, (grifo nosso),
além de ter assinado como testemunha nos documentos da constituição
da empresa, é o procurador nas licitações que empresa participa no
Município. Convém registrar que apesar da empresa ser radicada no
Município de Malhador – Sergipe, a referida procuração a ele delegada é
da Comarca de Feira de Santana, desde o ano de 2004;
• Grave . Outro fato que causa estranheza, é que o Sr. Genivaldo Abdias
dos Santos, que assina como testemunha quando da 1ª e 2ª Alteração
Contratual da empresa Construtora Itapoã Ltda, também figura como
testemunha quando da constituição da firma Construtora Atlântica Ltda.
Observamos também, que o procurador da firma Construtora Atlântica
Ltda, Sr. Osvaldo “Pardo” Casas Neto. (grifo nosso).
Apesar das irregularidades acima apontadas, o Procurador Geral do Município,
Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assinou parecer que procedeu a
análise INICIAL (e xame) da documentação (Edital e seus anexos), constatando
sua regularidade nos termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou
parecer, informando que os procedimentos do processo licitatório, em todas as
suas fases, inclusive o contrato, preenchem os requisitos ditados pela lei nº
8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• A despesa foi empenhada (empenho nº 2796 no valor de R$ 62.620,00).
A, nota fiscal nº 593 de 310 de novembro de 2006, sem atesto que os
serviços foram executados em discordância com o § 2º do art. 63, da Lei
nº 4.320/64;
• Foi pago a Construtora Itapoã o valor de R$ 50.114,00, restando um saldo
de R$ 12.506,00;
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• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra (Lei 8.666/93, art.
73, Inciso I, Alínea "b").
Cartas Convites nºs.09, 11 e 12/2006
Objeto:Locação de caminhões basculantes e trator com carreta.
Licitantes Vencedores: Convite 09/2006 - Maria Nivalda dos Santos, Convite
11/2006 – Ricardo Accioly Sobral e Convite 12/2006 – Walter Brito Amaral
Junior.
Valores: Convite 09/2006 R$ 40.250,00, Convite 11/2006 R$ 37.699,94 e
Convite 12/2006 R$ 28.749,95, no montante de R$ 106.699,89.
Adjudicação: Convite 09/2006 10/01/2006
Convite 11/2006 13/01/2006
Convite 12/2006 13/01/2006
Ho mologação: Convite 09/2006 16/01/2006
Convite 11/2006 18/01/2006
Convite 12/2006 18/01/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Edital incompleto, não consta as características dos veículos, dotação
orçamentária direcionada exclusivamente para pessoa física, conforme
exigência do item 9.1 do edital, em desacordo com o art. 3º e parágrafos;
• Edital vinculado exclusivamente para pessoas físicas;.
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais avulsas, nem comprovantes que os serviços
foram devidamente prestados (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devida pelos prestadores de
serviços de locação de veículos (Pessoas Físicas), o que torna a
Prefeitura solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei
8.666/93 Art. 71 § 2 º.
Grave . Em menos de 10 dias, foram de flagrados 03 (três) convite s com o
me smo objeto (locação de caminhões basculantes e trator com carreta),
no montante de R$ 106.699,89 (Cento e seis mil, seiscentos e nove nta e
nove re ais e oitenta e nove centav os), ultrapassando assim a modalidade
“carta conv ite”, demonstrando que houve a clara intenção do gestor em fugir
da modalidade de licitação legalmente exigida, sem qualquer justificativa e em
flagrante inobservância do previsto no inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93,
adotando-se os convites quando o correto seria a realização de licitação na
modalidade Tomada de Preços.
Pelo acima e xposto, conclui-se que, o processamento das licitações que tratam
de locação de caminhões basculantes e trator com carreta, não caracterizam
meras irregularidades formais. Trata-se de montage m e m procedime nto para
dar aparência de legalidade a contratos que foram firmados se m prév ia
licitação fav orecendo a terce iros e m pre juízo da Administração.
Carta Conv ite nº15/2006
Objeto: Contratação de profissionais da área de saúde (Médico ginecologista e
Pediatra).
Licitantes Vencedores: Rosa Maria Ávila da Silva e Alba Patrícia Santos Vieira
de Melo.
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Valor: R$ 78.200,00
Adjudicação: 13/01/2006
Ho mologação: 16/01/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da assinatura na solicitação do processo licitatório pelo
Secretário da Saúde;
• Ausência da assinatura do gestor autorizando a licitação;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• A escolha dos profissionais é feita com base em critérios absolutamente
desprovidos de transparência e extremamente subjetivos, uma vez que
não se permite concluir pela existência de qualquer procedimento que
assegure ampla divulgação e isonomia na escolha dos candidatos.
• Ausência das assinaturas dos membros da Comissão de licitação na Ata
de recepção e abertura das propostas;
• Na Ata de Recepção e Abertura das propostas consta abertura do convite
nº 16/2006 quando o correto seria nº 15/2006;
• Nos Mapas de Apuração e Classificação das propostas, consta somente
assinatura do presidente da CPL;
• Parecer do convite sem assinatura do secretário da CPL;
• Ho mologação sem assinatura do gestor;
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• Extrato do Resumo do contrato nº 354/06, Certidão de Publicação do
contrato e Ordem para execução dos serviços sem assinatura do gestor;
• Extrato do Resumo do contrato nº 355/06, Certidão de Publicação do
contrato e Ordem para execução dos serviços sem assinatura do gestor;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Mesmo sem homologação da licitação e sem autorização, o Setor
Financeiro emite os empenhos nºs 1121 e 1122 sem assinatura do gestor;
Carta Conv ite nº 086/2006
Objeto: Contratação de profissionais da área de saúde (médico – PSF).
Licitantes:
Marcelo Henrique de Souza Oliveira
Carlos Manoel de Oliveira Figueiredo
Breno Leonardo de Alcântara Mendonça (vencedor)
NE/Data:2424 de 04/08/2006.
Valor:R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais)
Ho mologação: 04/08/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do secretário da saúde na solicitação da licitação;
• Edital de licitação sem assinatura do presidente da CPL;
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• Aviso e publicação do edital sem assinatura do presidente da CPL;
• Protocolos de entrega dos convites sem assinatura do presidente da CPL,
mas com assinatura do licitante, sem a data do recebimento, a escolha
dos profissionais é feita com base em critérios absolutamente desprovidos
de transparência e extremamente subjetivos, uma vez que não se permite
concluir pela existência de qualquer procedimento que assegure ampla
divulgação e isonomia na escolha dos candidatos.
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• As propostas e documentos dos licitantes estão todas rubricadas por eles,
porém não consta assinatura da Comissão da licitação,
• Ata de Recepção e Abertura, somente com assinatura da Sra. Maria
Rozenildes Barreto, membro da CPL e dos licitantes;
• Mapa de Apuração, Mapa de Classificação das propostas, Ata de
Julgamento das propostas, parecer de adjudicação da comissão, somente
com assinatura da Sra. Maria Rozenilde Barreto, membro da CPL;
• Certidão do prazo para interposição de recursos (art. 109 da lei nº
8.666/93) sem assinatura do presidente da CPL;
• Resultado da Carta Convite sem assinatura do presidente da CPL;
• Contrato sem assinatura do Gestor e das testemunhas.
• Convém ressaltar, que apesar das irregularidades acima apontadas, o
Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº
1270/SE, assinou parecer nº 086/2006, informando que procedeu a
análise INICIAL (exame) da documentação (Edital e seus anexos),
constatando sua regularidade nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assina parecer nº 599/2006, que os procedimentos do
processo licitatório, em todas as suas fases, preencheramm os requisitos
ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei nº 8.883/94.
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Cartas Convites nºs16, 17, 19, 21, 22 e 24/2006
Objeto: Contratação de Profissionais para área de saúde.
Licitantes Vencedores: Convite 16/2006 – Erika Araújo Meira e Norma Vieira
da Silva, Convite 17/2006 – Flávio Xavier Oliveira Melo e Convite 19/2006 –
Sidcley Bruno Silva dos Santos, Rosa Alina Andrade, Convite 21/2006 – Raquel
Ferreira Melo, Convite 22/2006 – Erika Teles Dantas e Convite 24/2006 – Sara
Andrezza Veiga
Valores: Convite 16/2006 R$ 57.166,58, Convite 17/2006 R$ 40.250,00, Convite
19/2006 R$ 76.534,00, Convite 21/2006 R$ 27.333,32, Convite 22/2006 R$
13.120,00 e Convite 24/2006 R$ 60.133,25 no montante de R$ 274.537,15
(Duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e quinze
centavos).
Adjudicação: Convite 16/2006 13/01/2006
Convite 17/2006 13/01/2006
Convite 19/2006 13/01/2006
Convite 21/2006 xx/xx/2006 – não informado
Convite 22/2006 xx/xx/2006 – não informado
Convite 24/2006 xx/xx/2006 – não informado
Ho mologação: Convite 16/2006 18/01/2006
Convite 17/2006 18/01/2006
Convite 19/2006 18/01/2006
Convite 21/2006 xx/xx/2006 – não informado
Convite 22/2006 xx/xx/2006 – não informado
Convite 24/2006 xx/xx/2006 – não informado
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Gabinete do Interventor
• Ausência de minuta de contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• A escolha dos profissionais é feita com base em critérios absolutamente
desprovidos de transparência e extremamente subjetivos, uma vez que
não se permite concluir pela existência de qualquer procedimento que
assegure ampla divulgação e isonomia na escolha dos candidatos;
Fica evidenciado mais uma vez o cometimento de fracionamento na
modalidade de licitação para a contratação dos serviços médicos como “carta
convite”.
Pior ainda que o fracionamento da modalidade de licitação é a forma de
contratação dos profissionais de saúde, totalmente irregular perante o disposto
no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, as contratações de veriam ser por
meio de Concurso Público.
Em que pese a manifestação do Tribunal de Contas da União de forma
reiterada em relação à matéria, considerando que os recursos aplicados são
provenientes da União, estabelecendo que a contratação de profissionais da
saúde para a implementação do Programa de Saúde da Família - PSF, só pode
se dar de forma direta, através de concurso público, ou, alternativamente,
mediante a celebração de contrato de gestão com uma Organização Social ou
através de termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, a Pre feitura de Pirambu, deflagrou 06 (se is)
conv ite s com o me smo objeto, no mesmo dia, no montante de R$
274.537,15. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público do Trabalho entende
que esse tipo de contratação, somente pode ocorrer por meio de concurso
público.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Grave . Ausência da retenção/recolhimento da Contribuição Social ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que torna a Prefeitura
solidariamente responsável conforme Lei 9.711/98 Art.23 e Lei 8.666/93
Art. 71 § 2 º.
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Carta Conv ite nº02/2006
Objeto: Contratação de Profissionais (engenheiro civil).
Licitantes: Laércio Schuster Batista.
Gezirose dos Santos Nunes.
Jonathan Rodrigues Santos (vencedor).
NE/Data: 519 de 13/01/2006.
Valor: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensal.
Ho mologação: 13/01/2006
IRREGULARIDADES
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FORMALIZAÇÃO
E
LICITATÓRIO:
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• O Edital não estipula prazo para a contratação;
• A escolha dos profissionais é feita com base em critérios absolutamente
desprovidos de transparência e extremamente subjetivos, uma vez que
não se permite concluir pela existência de qualquer procedimento que
assegure ampla divulgação e isonomia na escolha dos candidatos.;
• No parecer do Convite (pg.26) cita o ano de 2005 e não do ano de 2006.
No parágrafo segundo está escrito que foram conv idados três firmas do
ramo, conforme guias de tramitação, mas os convidados foram três
pe ssoas físicas;
• A proposta vencedora do certame foi apresentada por meio do
Enge nheiro Jonathan Rodrigues Santos, que , “coincidente mente ”, é
filho do Secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL, que
também ocupa o cargo de Secretário Municipal de Administração e
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Governo, sendo, portanto o executor e responsável por diversas obras no
município;
Pelo acima e xposto, conclui-se que, o processamento das licitações que tratam
de contratação de profissionais nas diversas áreas, não caracterizam meras
irregularidades formais. Trata-se de montage m e m proce dimento para dar
aparência de le galidade a contratos que foram firmados se m prév ia
licitação.
Carta Conv ite nº067/2006
Objeto: Locação de 01 palco, 01 house mix, 02 camarins, 01 sonorização, 01
iluminação, 40 sanitários químicos, 25 toldos, 20 placas de fechamento, 01
gerador e 01 camarote para a realização do São João antecipado.
Licitantes: HD Magalhães e Eventos Ltda
Mercury Eventos Artísticos Ltda
J V Produções e Eventos Artísticos Ltda (vencedor)
NE/Data: 1984 de 17/05/2006.
Valor: R$ 66.100,00 (sessenta e seis mil e cem reais)
Ho mologação:17/05/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Apesar do edital não especificar o tipo palco, tipo de sonorização,
tamanho do toldo, tipo de iluminação, os licitantes “coincidentemente”
mandaram em suas propostas, as mesmas especificação dos itens acima
referidos (art. 40, I);
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• Erro no nome do vencedor do certame no Mapa de apuração (fls. 35);
• Na homologação consta como vencedor do certame a firma Mercury
Eventos Artísticos Ltda – ME, com o valor de R$ 76.175,00, quando de
fato o vencedor foi a firme JV Produções e Eventos Artísticos Ltda – ME,
com o valor de R$ 66.100,00.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto na nota fiscal, comprovando que os serviços pagos
foram devidamente executados, (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Grave . A cláusula quarta do contrato diz que o pagamento será efetuado
logo após a prestação dos serviços, que seria em 29 de maio de 2006,
mas somente em 03 de novembro de 2006 foi apresentado pela empresa
vencedora do certame, a nota fiscal, e o pagamento efetuado através do
empenho nº 1736, em 06 de novembro de 2006, no valor de R$
66.100,00, sem os descontos previstos em lei.
Carta Conv ite nº 039/2006
Objeto: Impressão de materiais gráficos para a Secretaria Municipal de Turismo
para divulg ação do Carnaval de 2006.
Licitantes: Imprima Gráfica e Editora Ltda
Via Millano Ltda
Fórmula Gráfica e Editora Ltda (vencedor)
NE/Data:1623 de 10/02/2006.
Valor: R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais)
Ho mologação:10/02/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
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PROCEDIM ENTOS
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• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do secretário na solicitação da licitação;
• Ausência no edital e no processo dos modelos de panfletos, Adesivos,
Cartazes, Leques e Folder´s, para que os licitantes pudessem compor
seus preços nas propostas (§ 1º do art 3º e 40, I, da Lei nº 8.666/93).
Muito embora as irregularidades acima apontadas saltem os olhos, mais uma
vez o Procurador Geral do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº
1270/SE, assinou parecer que procedeu a análise INICIAL (exame) da
documentação (Edital e seus anexos), constatando sua regularidade nos
termos da legislação pertinente. Posteriormente assinou parecer, informando
que os procedimentos do processo licitatório, em todas as suas fases,
preencheram os requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei
nº 8.883/94.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• A Ordem para fornecimento dos materiais, datado de 10 de fevereiro de
2006, diz que o prazo para entrega será de 10 dias e o pagamento
conforme entrega dos materiais, que seria em 20 de fevereiro de 2006.
Causa e stranheza que decorridos quase 10 mese s, foi que a e mpre sa
vencedora do certame apre sentou a nota fiscal nº 788, no v alor de R$
55.000,00, datada de 20 de de ze mbro de 2006, para um evento
ocorrido no mês de fevereiro de 2006.
• Ausência do atesto na Nota fiscal que os materiais foram entregues (§ 2º
do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Foi efetuado pagamento no valor de R$ 10.000,00, em 28 de dezembro
de 2006, conforme nota de empenho nº 1066;
• Ausência dos certificados de regularidades.
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Carta Conv ite nº106/2006
Objeto: Aquisição de material elétrico, construção em geral, hidrante e
ferramentas.
Licitantes: Comateje Material de Construção Ltda.
Construnorte Ltda.
Marcilene Santos Calazans - ME (vencedor)
NE/Data:3102 de 16/11/2006.
Valor: R$ 59.925,50 (cinqüenta e nove mil novecentos e vinte e cinco reais e
cinqüenta centavos)
Adjudicação: 13/11/2006
Ho mologação:16/11/2006
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do secretário na solicitação da licitação;
• Ausência de subscrição no autorizo da licitação;
• Edital de licitação sem assinatura do presidente da CPL;
• Ausência de publicação do Convite;
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• Parecer Jurídico do Edital sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
• Protocolos de Entrega do Convite sem assinatura do presidente da CPL,
porém consta o recebimento pelos licitantes sem data;
• Certidão Negativa do INSS da empresa Construnorte Ltda emitida
posterior a data da abertura do certame;
• Documento assinado pelos
participaram da licitação;
representantes
das
empresas
que
• Ata de Recepção e Abertura, sem assinatura do presidente e secretário
da CPL, somente assinado pela Sra. Maria Rozenildes Barreto, membro
da Comissão;
• Mapa de Apuração, Mapa de Classificação das propostas e Ata de
Julgamento sem assinatura do presidente e secretário da CPL, somente
assinado pela Sra. Maria Rozenildes Barreto, membro da Comissão;
• Ata da análise das propostas sem assinaturas do presidente e secretário
da CPL;
• Parecer adjudicando o vencedor do certame sem assinatura do
presidente e secretário da CPL;
• Ho mologação sem assinatura do gestor;
• Certidão do convite e Edital de Publicação do Resultado sem assinatura
do presidente da CPL;
• Parecer Jurídico da licitação sem assinatura do Procurador Geral do
Município;
• Ordem de fornecimento de material sem assinatura do gestor;
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto nas notas fiscais emitidas, para comprovar que os
materiais foram entregues (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64). Convém
ressaltar a despesa foi paga em sua totalidade,
• Ausência dos certificados de regularidades.
• Grave . Carência de comprovação da realização dos serviços nos próprios
municipais conforme relato da equipe de engenharia da intervenção.
Carta Convite nº 107/2006
Objeto: Conserto e manutenção do contador de células automáticas MS-4 para
a Secretaria Municipal da Saúde.
Licitantes: Max Med Comércio e Serviços Médicos Odontológicos
Dental Med Comércio e Representação Ltda
Nokaute Comércio, Serviço e Representação Ltda (vencedor)
NE/Data:Não consta nota de empenho no processo licitatório.
Valor:R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Ho mologação:28/11/2006 (apócrifa)
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
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E
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• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de subscrição do secretário de Saúde na solicitação da
licitação;
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• Ausência do autorizo pelo gestor;
• Ausência das assinaturas do presidente da CPL no Edital, Aviso e
publicação do edital;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Parecer Jurídico sem assinatura do Procurador;
• Ausência da minuta do contrato (§ 1º do art. 62 da Lei nº 8.666/93);
• Protocolos de Entrega dos Convites sem assinatura do presidente da CPL
e sem data de recebimento do convite por parte dos licitantes;
• Propostas e documentação dos licitantes rubricada sem identificação;
• Certificado regularidade de FGTS da empresa Nokaute Comércio
Serviços e Rep. Ltda, com emissão posterior ao certame;
• Mapa de Apuração, Mapa de Classificação das propostas, Ata da Sessão
de julgamento das propostas, parecer de adjudicação, sem assinaturas
dos membros da Comissão de licitação;
• Parecer Jurídico sem assinatura;
• Ho mologação sem assinatura do gestor;
• Publicação do resultado sem assinatura do presidente da CPL;
• Parecer jurídico sem assinatura;
• Contrato nº 625/2006, sem assinatura do gestor e do contratado;
• Extrato do contrato sem assinatura e publicação.
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OUTRAS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO A LICITAÇÕES.
Em re lação aos Conv ite s nºs 052/2006 e 065/2006, objetivando a aquisição
de medicamentos e de materiais hospitalares, respectivamente, para os postos
de saúde dos povoados e sede do município de Pirambu, os processos
licitatórios não foram encontrados na Prefe itura, tampouco os processos
de despesas.
Após cobrança encaminhada por via da Empresa União Distribuidora de
Produtos Farmacêuticos Ltda, alegando haver faturas em aberto junto a esta
municipalidade, reivindicou a imediata liquidação dos valores por via
administrativa ou, em última hipótese, por via judicial.
A intervenção informou, por ofício, que os valores cobrados pela empresa
União Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, relativos às faturas
emitidas respectivamente nos valores de R$ 66.824,40 e R$ 63.527,00, foram
pagos no dia 15/12/2006, atrav és do CAIXA TESOURARIA, isto é, e m
e spécie, conforme relatório de relação de pagamentos orçamentários emitido
no sistema orçamentário e financeiro da Prefeitura de Pirambu.
Também foi informado que toda a documentação foi remetida ao Ministério
Público Estadual e ao Ministério Público Federal, considerando que as verbas
que custeiam a saúde são provenientes de recursos do Tesouro Municipal de
verbas transferidas por programas da União, estando evidenciada a prática
ilegal de pagamento em espécie na administração pública, sendo passível de
desvios de recursos públicos e caracterizando-se como ato de improbidade
administrativa.
Também foi relatado o acontecido aos membros da equipe de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para averiguação junto ao
SISAP/AUDITOR daquela Corte de Contas.
A equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, verificando o
SISAP/AUDITOR, informou-nos os seguintes achados:
1. Na Ata da Sessão de Julgamento das propostas do convite 052/2006, que
três empresas participaram do certame: União Distribuidora de Produtos
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Farmacêuticos Ltda, vencedora por cotar menor preço em sua proposta
perfazendo o valor total de R$ 63.527,00, Luan Méd Produtos Hospitalare s
Ltda, vencedora por cotar menor preço em sua proposta perfazendo o valor
total de R$ 6.778,00 e Sanfarma Distribuidora e Re presentaçõe s Ltda,
vencedora por cotar menor preço em sua proposta perfazendo o valor total de
R$ 4.645,50. Observamos que na Ata não identifica em quais itens, apenas cita
o valor que cada empresa fez jus.
2. No Relatório das Despesas por Credor, extraído do SISAP/Auditor, foi
observado que foi e mitido e mpenho nº 1306, de 23/03/2006, no v alor de R$
63.527,00, e m nome da firma
União Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos Ltda. O pagamento em sua totalidade , foi efetuado atrav és
do processo administrativ o nº 856416, e m
15/12/2006. Conforme
re gistrado no Sistema de Contabilidade da Pre feitura, o pagamento foi
efe tuado através caixa (em espécie ).
3. Os empenhos de nº 1304, de 23/03/06 no valor de R$ 6.778,00 e 1305, de
23/03/06, no valor de R$ 4.645,50, emitidos em nome das empresas Luan Méd
Produtos Hospitalares Ltda e Sanfarma Distribuidora e Representações Ltda,
respectivamente, foram anulados em 01 e 29 de dezembro de 2006, com as
seguintes justificativas “ tendo em vista que não foi utilizado”.
4. Na Ata da Sessão de Julgamento das propostas do convite 065/2006, três
empresas participaram do certame: União Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos Ltda, vencedora por cotar menor preço em sua proposta
perfazendo o valor total de R$ 66.824,40, Luan Méd Produtos Hospitalare s
Ltda, vencedora por cotar menor preço em sua proposta perfazendo o valor
total de R$ 5.161,08 e Casa do Soro Ltda, vencedora por cotar menor preço
em sua proposta perfazendo o valor total de R$ 5.447,60. Observamos que na
Ata não identifica em quais itens, apenas cita o valor que cada empresa fez jus.
5. No Relatório das Despesas por Credor, extraído do SISAP/Auditor, foi
observado a emissão do empenho nº 1330, de 31/03/2006, no valor de R$
67.700,40, em nome da firma União Distribuidora de Produtos Farmacêuticos
Ltda. Constatou-se a divergência no valor constante da Ata da Sessão de
Julgamento das propostas R$ 66.824,40 e o valor empenhado R$ 67.700,00. O
pagamento foi efe tuado atrav és dos processos administrativos nº 856415
e 2979, em 15/12/2006 e 13/04/2007, no valor de R$ 66.824,40 e R$ 876,00
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re spectivamente. Conforme registrado no Siste ma de Contabilidade da
Prefe itura, o pagame nto foi e fetuado atrav és caixa (e m espécie ), no v alor
de R$ 66.824,40 e o valor de R$ 876,00 foi inscrito em Restos a Pagar não
Proce ssados.
6. Também foi verificado que houve registro no SISAP/Auditor, de empenhos
com os mesmos valores R$ 67.700,40 (empenho nº 12, de 02/01/2007 e R$
63.527,00 (empenho nº 13, de 02/01/2007), como despesas de exercício
anterior relativo aos convites 065/2006 e 052/2006 respectivamente.
Verificando o documento do sistema contábil da Prefeitura, em 30/03/2007 os
referidos empenhos foram anulados, com a seguinte justificativa “anulação total
desta nota de empenho, por não utilização dos recursos”.
7. Os empenhos de nº 1332, de 31/03/06 no valor de R$ 5.161,08 e 1331, de
31/03/06, no valor de R$ 5.447,60, emitidos em nome das empresas Luan Méd
Produtos Hospitalares Ltda e Casa do Soro Ltda, respectivamente, foram
anulados em 01 de dezembro de 2006, com as seguintes justificativas“ tendo
em vista que não foi utilizado”.
Na mesma situação, o representante da Farmácia Givaldo Rodrigues da Silva –
ME, co m relação ao Convite nº 99/2006, foram encontrados partes de
documentos do referido convite, como propostas de licitação a qual inexiste
os procedime ntos exigidos pela Le i n° 8.666/93, embora conste, Protocolos
de Entrega do Convite, das empresas Farmácia Edson Ltda, Farmácia Souza
Ltda e Giv aldo Rodrigues da Silv a – M E, sem assinatura do presidente da
CPL, assinados pelos licitantes sem datas do recebimento, Propostas,
Certidões, assinadas somente pelos três licitantes, Ata de Recepção e Abertura
das Propostas, assinada somente pela Sra. Maria Rozenildes Barreto, Membro
da CPL, bem como inúmeras receitas médicas assinadas pelo Prefeito Juarez
batista e a Secretária de Ação Social Nara Barreto, para pacientes adquirir
medicamentos na Farmácia Rodrigues em Aracaju, sem, contudo, haver
empenho, contrato ou licitação que amparasse a despesa.
Carta Conv ite n°99/2006
Objeto: Fornecimento de medicamentos, destinados aos Postos de Saúde da
sede do Município.
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Licitantes: Givaldo Rodrigues da Silva (vencedor);
Farmácia Souza Ltda;
Farmácia Edson Ltda.
Nota de Liquidação / Data: 2805 de 28/09/2006.
Valor Nota de Liquidação: R$ 65.050,51(sessenta e cinco mil cinqüenta reais
e cinqüenta e um centavos).
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
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• Ausência de requerimento e autorização do procedimento licitatório;
• Ausência de Edital e solicitação dos documentos previstos no art. 29 da
Lei n° 8.666/93;
• Ausência de autuação, numeração e protocolo, contrariando o art. 38 da
Lei n° 8.666/93;
• Ausência da minuta do contrato em desacordo ao § 1º, do art. 62 da Lei
n° 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preço, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desacordo ao que preceitua o art. 43 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de designação de representante da Administração pra
acompanhamento e fiscalização na execução do contrato, em desacordo
ao art. 67 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de comprovação da fixação do instrumento convocatório em
local apropriado conforme disciplina o § 3°, do art. 22, da Lei n/ 8.666/93;
• Ausência do Mapa de Classificação; Ata de Julgamento e Parecer da
Comissão de Permanente de Licitação;
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• Ausência do prazo recursal conforme disciplina o inciso III, do art. 43, c/c
o inciso I, e §§ 1°, e 6°, do art. 109, da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de Homologação;
• Ausência da publicação do resultado da licitação e homologação, em
desacordo ao parágrafo único do art. 61 da lei n° 8.666/93;
• Ausência do Contrato e análise deste pelo Procurador Geral do Município;
• Ausência dos certificados de regularidade conforme disciplina a
Resolução TCE no 203/2001.
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto na nota fiscal nº 207, para comprovar que os materiais
foram entregues (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Ausência dos certificados de regularidades;
De todo o exposto, conclui-se que, o processamento do convite do nº 99/2006,
não caracteriza mera irregularid ades formais. Trata-se de montagem e m
proce dimento para dar aparência de legalidade a contratos que foram
firmados se m prévia licitação.
Vale ainda registrar trecho da declaração feita pelo Sr. Claudio Ferre ira Pinto,
responsável pelos Postos de saúde do Município, à equipe de auditores do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no dia 23 de outubro de 2007:
“Declarações do Sr. CLAUDIO FERREIRA PINTO
Perguntado se o mesmo é servidor da Prefeitura.
Respondeu que sim, sendo responsável pelos postos de saúde do
Município.
Perguntado sobre a distribuição de medicamentos.
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Respondeu que a maior irre gular idade era o fornecime nto de
medica mentos a pessoas estra nhas ao Município, vindo de
Japaratuba , sendo um prejuízo a população que sofria da falta
de me dicame ntos.
Perguntado se o mesmo tem conhecimento de licitação para aquisição
de medicamentos e material hospitalar.
Respondeu que os remédios chegavam, mas sem saber de onde e
uma parte chegava ao almoxarifado da farmácia popular e o restante
era distribuído por outras pessoas ligadas a Administração”.
PROCESSO S DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ANEXO XVII)
Em análise de processos por inexigibilidade constatamos a seguinte situação:
Contratado: Milly Promotora de Eve ntos e Publicidade Ltda.
Objeto: Contratação de bandas de músicas para realização de festejos alusivos
ao Festival de Verão, na sede do município nos dias 07, 08, 15, 21, 22, 28 e
29/01/2006.
Valor: R$ 53.000,00 (cinqüenta mil reais)
Nota de Empenho n° 583, de 04 de janeiro de 2006, da Secretaria Municipal da
Cultura na ordem de R$ 53.000,00 (cinqüenta e trés mil reais).
Analisamos no citado processo os seguintes aspectos:
• Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa
oficial condição indispensável para sua eficácia, parágrafo único do art.
61, da Lei 8.666/93;
• Ausência do nome da parte (Prefeitura Municipal), e o número do
processo da licitação, conforme caput do art. 61 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência da justificativa previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n°
8.666/93;
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• Ausência de comprovação de exclusividade como empresário da bandas,
inciso III, do art. 25, da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de apresentação das Certidões da Negativa de Débito -CND, da
Seguridade Social, FGTS e da Fazenda Municipal;
• Ausência de atesto na Nota Fiscal, conforme alínea III, do § 2°, do art. 63
da Lei n° 4.320/64.
• Assim sendo, entendemos como irregular a contratação da empresa
MILLY Promotora de Eventos e Publicidades Ltda.
Contratação de bandas de músicas para realização de feste jos alusivos a
Nossa Senhora do Carmo no Povoado M arimbondo nos dias 15, 16 e
17/09/2006.
Nota de Empenho n° 2722, de 13 de setembro de 2006, da Secretaria Municipal
da Cultura na ordem de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Analisamos no citado processo os seguintes aspectos:
• Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa
oficial condição indispensável para sua eficácia, parágrafo único do art.
61, da Lei 8.666/93;
• Ausência do nome da parte (Prefeitura Municipal), e o número do
processo da licitação, conforme caput do art. 61 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência da justificativa previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n°
8.666/93;
• Ausência de comprovação de exclusividade como empresário da bandas,
inciso III, do art. 25, da Lei n° 8.666/93;
• Ausência de apresentação das Certidões da Negativa de Débito -CND, da
Seguridade Social e da Fazenda Municipal;
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• Ausência de atesto na Nota Fiscal, conforme alínea III, do § 2°, do art. 63
da Lei n° 4.320/64.
Assim sendo, entendemos como irregular a contratação da empresa Etelvino
Melo dos Santos - Me.
Contratado: Audiplac S/C Ltda.
Objeto: Locação de Imóvel, salas n° 01 e 02, localizado na Av. Gonçalo
Rollemberg, 1027, Galeria AUDIPLAC/Centro, Aracaju/SE.
Valor: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reias)
Vigência: três meses
Analisamos no citado processo os seguintes aspectos contrários a Lei n°
8.666/93:
• O foro eleito da cidade de Aracaju, em desacordo ao § 2° do art. 55 da Lei
n°8.666/93;
• Ausência do Laudo de Avaliação do engenheiro responsável, inciso X do
art. 24 da Lei 8.666/93;
• Ausência do nome da parte (Prefeitura Municipal), e o número do
processo da licitação, conforme caput do art. 61 da Lei n° 8.666/93;
• Ausência da justificativa previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n°
8.666/93;
• Ausência da assinatura do locatário;
Assim sendo, entendemos como irregular o contrato celebrado entre a
AUDIPLAC e a Prefeitura Municipal de Pirambu.
Licitações no Exe rcício Financeiro de 2007
Carta Conv ite nº 01/2007
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Ho mologação: 12/01/07
Objeto: Locação de Palco, Som, Iluminação e Contratação de Bandas.
Participantes: Etelvino Melo dos Santos – ME, F & R Serviços de Publicidade e
Locações Ltda e Toqxote Empreendimentos Artísticos Ltda
Vencedor: Etelvino Melo dos Santos - ME
Valor: R$ 67.600,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da designação da Comissão Permanente de Licitação,
contrariando o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Parecer jurídico emitido com objeto diferente do licitado;
• Ata de recebimento, abertura e julgamento das propostas só está
assinada pelo presidente, os demais membros não assinaram, idem para
o Mapa de apuração, Mapa de Classificação das propostas e parecer de
adjudicação do convte;
• O Contrato nº 360/07 oriundo do referido convite está sem assinaturas
das testemunhas
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• O Aviso da licitação, seu edital estão datados de 02/01/07. O contrato nº
360/07 está datado de 12/01/07. A Homologação assinada pelo gestor
está datada de 12/01/07.
• Grave . O empenho nº 0499/2007, no valor de R$ 67.600,00, decorrente
do processo licitatório e stá com data de 02/01/07, logo, anterior à
licitação e, conseque nte mente já se conhecia o vence dor
antecipadame nte, contrariando o que preceitua a Lei 4.320/64.
Carta Conv ite nº 02/2007
Ho mologação: 12/01/07
Objeto: Locação de 01 (uma) Retroescavadeira.
Participantes: Orient Empreendimentos e Serviços Ltda, Construtora Atlântica
Ltda e Construtora Paraguassu Ltda
Vencedor: Orient Empreendimentos e Serviços Ltda
Valor: R$ 77.400,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de comprovação da fixação do instrumento convocatório em
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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local apropriado (art. 22 § 3º da Lei nº 8.666/93).
• Os protocolos de entrega dos convites estão sem assinatura do
presidente da CPL e sem data de recebimento pelos licitantes;
• Ata de recebimento, abertura e julgamento das propostas sem
assinaturas da Comissão da CPL, contendo rubricas não identificadas;
• Mapa de Apuração, Classificação das propostas e Parecer da carta
convite só estão assinados pelo presidente da CPL. O edital e publicação
do resultado não estão assinados pelo presidente da CPL;
• O contrato oriundo do referido convite está sem numeração e, apesar de
rubricado, não está assinado pelo gestor, nem pelas testemunhas,
assinado somente pelo contratado;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto na nota fiscal emitida, para comprovar que os serviços
pagos, foram devidamente executados, em desacordo com o art. 73,
Inciso I, da Lei nº 8.666/93;
• Nota de liquidação sem assinatura;
Carta Conv ite nº 04/2007
Ho mologação: 18/01/07
Objeto: Locação de 04 (quatro) Máquinas de Xerox
Participantes: Universal Comércio e Serviços Ltda, Apparato Equipamentos
Ltda e MKT Copiadoras Ltda
Vencedor: Universal Comércio e Serviços Ltda
Valor: R$ 60.000,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Todas as solicitações de solicitação para abertura do processo licitatório
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estão sem assinatura dos referidos Secretários da pasta;
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• Edital do Convite, contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente da CPL, em
desacordo com previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Os protocolos de entrega dos convites estão sem assinatura do
presidente da CPL e sem data de recebimento pelos licitantes;
• Atas de recebimento, abertura e julgamento das propostas sem
assinatura da comissão da CPL e nem rubricadas pelos licitantes;
• Mapa de Apuração, Classificação das propostas e Parecer do convite só
estão assinados pelo presidente da CPL.
• O contrato foi assinado pelas partes, com data de 18/01/07, sem
numeração e sem assinatura das testemunhas;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Notas Fiscais nºs 6464, 6365, 6375, 5570, 5666, 5760, 6726, 6820, sem
atesto que os serviços pagos, foram executados em discordância com o §
2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64,
• Notas de empenho nº 599, 600, 601, 602 sem assinatura do gestor;
• Notas de liquidação, sem assinaturas.
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CONVITE nº 05/2007
Ho mologação: 18/01/07
Objeto: Locação de 01 (um) caminhão para recolher lixo
Participantes: Ricardo Acioli Sobral, Henrube Aragão de Melo e Abrão Araújo
Filho
Vencedor: Ricardo Acioli Sobral
Valor: R$ 39.000,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da designação da Comissão Permanente de Licitação,
contrariando o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de aprovação prévia pela assessoria jurídica das minutas do
Edital e do Contrato, contrariando o parágrafo único do art. 38 da Lei nº
8.666/93;
• Os protocolos de entrega estão sem data de recebimento;
• Atas de recebimento, abertura e julgamento das propostas somente com
assinatura do presidente da CPL;
• Mapa de Apuração, Classificação das propostas e Parecer do convite só
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estão assinados pelo presidente da CPL.
• O con trato fo i a ssina do pe la s p ar te s, co m da ta de 1 8/0 1/07, se m
n u mer a çã o e se m assin atu ra d as teste mu nh as;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais e descontos dos tributos devidos INSS e ISS;
• Nota de liquidação nº 1699 sem assinatura.
Carta Conv ite nº 06/2007
Ho mologação: 18/01/07
Objeto: Aquisição de Fardamento para o PETI
Participantes: FF Indústria e Comércio de Vestuário Ltda, FA Indústria e
Comércio do Vestuário Ltda e Jailton Gonçalves Cardoso ME.
Vencedores: FA Indústria e Comércio do Vestuário Ltda (item 01) e FF Indústria
e Comércio de Vestuário Ltda
(item 02 e 03)
Valor: R$ 29.934,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da designação da Comissão Permanente de Licitação,
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contrariando o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Protocolo de entrega do convite a empresa FA Ind. e Com. do Vestuário
Ltda, sem assinatura do presidente da CPL e sem data do recebimento,
protocolo da empresa FF Ind. e Com. do Vestuário Ltda sem assinatura
da empresa e sem data do recebimento e mesma situação da empresa
Jailton Gonçalves Cardoso ME;
• Atas de recebimento, abertura e julgamento das propostas sem
assinatura da Comissão de licitação nem dos licitantes;
• Ma pa de Apura çã o, Cla ssifica çã o d a s p ro po stas e Par e ce r d o
co nvite só estão a ssin ado s pelo pre sid en te da CPL.
• O con trato fo i a ssina do pe la s p ar te s, co m da ta de 2 4/0 1/07, se m
n u mer a çã o e se m assin atu ra d as teste mu nh as;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Nota fiscal nº 000026 com discriminação divergente do objeto licitado;
• O gestor deverá justificar os empenhos de nºs 595, 611, 880, datados de
18/01/07, em nome da empresa FA Indústria e Comércio do Vestuário
Ltda FA Indústria e Comércio do Vestuário Ltda, no valor de R$ 18.000,00
cada e os empenhos nºs 594, 612 e 881, datados de 18/01/07 em nome
da empresa FF Indústria e Comércio de Vestuário Ltda;
Carta Conv ite nº 07/2007
Ho mologação: 24/01/07
Objeto: Ampliação da Escola Leonor Barreto Franco
Participantes: Construtora Itapoã Ltda, Construtora FonteNova Ltda e
Construtora Paraguassu
Vencedor: Construtora Itapoã Ltda
Valor: R$ 29.825,53
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IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Classificação orçamentária errada, no edital 33.90.30 – Material de
consumo, quando deveria ser 4490.51 – Obras e Instalações;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• O Edital não faz menção ao registro na entidade profissional competente,
no caso específico o CREA. Descumprindo a exigência do item I do art.
30 da Lei nº 8.666/93;
• Os protocolos de entrega estão sem data de recebimento pelos licitantes;
• Ata da Sessão de recebimento, abertura e julgamento das propostas,
Ma pa de Apura çã o, Classifica çã o d a s p ro po sta s e Par e ce r d o
co nvites só e stã o assin ad os pe lo pr eside nte d a CPL;
• O con trato fo i a ssina do pe la s p ar te s, co m da ta de 2 4/0 1/07, se m
n u mer a çã o e se m assin atu ra d as teste mu nh as;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Notas fiscais sem atesto de que os serviços foram executados em
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discordância com o § 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64;
• Saldo e classificação orçamentária divergentes no extrato do contrato,
certidão de publicação e ordem de prestação do serviço;
• Fornecimento de ART pela execução da obra (Lei 5.194, Lei 6496/77,
arts. 1º, 2º, 3º, e Resolução CONFEA 307/86, arts. 1º, 2º, 3º);
• Ausência do Termo de Recebimento Definitivo da obra em discordância
com o art. 73, Inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
Carta Conv ite nº 08/2007
Ho mologação: 24/01/07
Objeto: Locação de 01 (uma) Kombi para transporte de estudantes - UVA
Participantes: Dario Evaristo da Silva, Antonio Edezio Caldas e Maria Pereira
da Silva
Vencedor: Dario Evaristo da Silva
Valor: R$ 18.000,00
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência da designação da Comissão Permanente de Licitação,
contrariando o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em desatenção ao prescrito no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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• Inexistência da Classificação orçamentária no edital;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Edital vinculado exclusivamente para pessoas físicas;.
• Os protocolos de entrega estão sem data de recebimento pelos licitantes;
• Ata da Se ssã o de r ece b ime n to, a ber tu ra e ju lgame nto d as
p ro postas, Map a de Apu ra çã o , Cla ssifica çã o da s pro po sta s e
Pa recer do con vite só e stã o assinado s pe lo pre side nte d a CPL;
• Co ntr ato se m n u mer a çã o;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais
• Duas notas de empenho de números diferentes 1036 e 636 para a
mesma despesa.
Carta Conv ite nº 09/2007
Ho mologação: 05/02/07
Objeto: Aquisição de Material Elétrico, Construção em Geral e Hidráulico
Participantes: Sales Material de Construção LTDA, Kasanova Materiais para
Construções Ltda e Construnorte Ltda
Vencedor: Sales Material de Construção LTDA
Valor: R$ 61.723,62
IRREGULARIDADES
LICITATÓRIO:
NA
FORMALIZAÇÃO
E
PROCEDIM ENTOS
• Não e xiste solicitação para abertura do processo licitatório, logo não
existe autorização do gestor para o mesmo, contrariando o caput do art.
38 da Lei nº 8.666/93;
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• Ausência da designação da Comissão Permanente de Licitação,
contrariando o inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Não há comprovação da realização de pesquisa de preços, em face da
necessidade de aferir o preço cotado na data de julgamento do convite,
em Descumprimento ao estabelecido no art. 43, inciso IV, da Lei nº
8.666/93;
• O edital do convite contendo os requisitos e condições para participação
no certame, somente com assinatura do presidente, em desacordo com
previsto no art, 38 e 40 da Lei nº 8.666/93;
• Inexistência da Classificação orçamentária no edital;
• Não consta do edital solicitação dos documentos previstos ao art. 29 da
Lei nº 8.666/93;
• Edital vinculado exclusivamente para pessoas físicas;.
• Os protocolos de entrega dos convites estão sem assinatura e data de
recebimento pelos licitantes;
• Ata da Se ssã o de r ece b ime n to, a ber tu ra e ju lgame nto d as
p ro postas, Map a de Apu ra ção , Cla ssifica ção d as pr op o sta s e
Pa recer do con vite s só estã o assina do s p e lo p re sid en te da CPL ;
• Os protocolos de entrega estão sem data de recebimento e sem
assinatura do presidente da CPL;
• Atas de recebimento, abertura e julgamento das propostas sem
assinatura;
• Não consta número do contrato relativo ao processo licitatório;
• Não consta termo de publicação do resumo do contrato;
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Gabinete do Interventor
• Não consta termo de adjudicação do processo licitatório;
IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de atesto nas notas fiscais emitidas, comprovando que os
materiais pagos foram devidamente entregues, em desacordo com o art.
73, Inciso II, da Lei nº 8.666/93;
• Comprovantes de pagamentos estão sem assinatura;
• Consta no processo nota de empenho alheia ao mesmo (NE nº 081)
• Duas notas de empenho assinadas no mesmo dia, cada uma no valor
total do convite, porém com numeração diferente.
Informação sobre os de mais proce ssos licitatórios de 2007
As Cartas Convites abaixo identificadas receberam análise da Secretaria
Municipal de Controle Interno, já no período da intervenção, em que foram
detectadas as mesmas irregularidades promovidas no exercício de 2006 –
processos sem assinatura em várias páginas, indícios de favorecimento,
montagem de processos, ausência de documentos essenciais – bem como
foram motivo de análise também por via do Ministério Público do Estado de
Sergipe, em que recomendou a revogação de vários contratos oriundos desses
procedimentos licitatórios viciados, bem como também foram devidamente
analisados pela equipe de auditores do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, quando da inspeção realizada, estando esses pareceres anexados a
este relatório.
Convém ressaltar, que apesar das ir regularidades detectadas em todos os
processos analisados, a Procuradoria Municipal, por ofício do Procurador Geral
do Município, Sr. Edgar Odilon dos Santos, OAB nº 1270/SE, assinou pareceres
que procederam à análise INICIAL (exa me) da documentação (Edital e seus
anexos), constatando suas regularidades nos termos da legislação pertinente.
Posteriormente assinou vários pareceres, ratificando sua posição inicial de que
os procedimentos dos processos licitatórios, em todas as suas fases,
preencheram os requisitos ditados pela lei nº 8.666/93 com as alterações da Lei
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Gabinete do Interventor
nº 8.883/94.
Carta Conv ite nº 10/2007
Ho mologação: 09/02/07
Objeto: Aquisição de Material de Limpeza, Higiene Pessoal e Utensílios
Plásticos para a Secretaria de Educação
Participantes: Julio Prado Vasconcelos Com e Rep Ltda, Serba Comércio de
Alimentos Ltda e Vitalnutri Distribuidora Ltda
Vencedor: Vitalnutri Distribuidora Ltda
Valor: R$ 42.081,79
Carta Conv ite nº 11/2007
Ho mologação: 12/02/07
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para diversas secretarias e para a
sede.
Participantes: Serba Comércio de Alimentos Ltda, Vitalnutri Distribuidora Ltda e
Julio Prado Vasconcelos Com e Rep Ltda
Vencedor: Julio Prado Vasconcelos Com e Rep Ltda
Valor: R$ 75.841,78
Carta Conv ite nº 12/2007
Ho mologação: 14/02/07
Objeto: Locação de 40 (quarenta) banheiros químicos, 20 (vinte) Toldos, 02
(dois) Posto Médicos e 01 (um) Posto Policial
Carta Conv ite nº 13/2007
Ho mologação: 15/02/07
Objeto: Locação de (02) Trios Elétricos para realização do Carnaval 2007
Participantes: Cea Chagas Eventos e Assessorias ltda – ME, Star Prop e
Produções Artísticas Ltda e Alô Produções, Publicidades e Eventos Ltda
Vencedor: CEA Chagas Eventos e Assessorias Ltda - ME
Valor: R$ 79.500,00
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
207
ESTADO DE SERGIPE
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Gabinete do Interventor
Carta Conv ite nº14/2007
Ho mologação: 15/02/07
Objeto: Locação de veículo para transporte de turistas aos pontos turísticos de
Pirambu
Participantes: Valter dos Santos Filho, João Lima Andrade e Ana Luiza da Silva
Sales
Vencedor: Ana Luiza da Silva Sales
Valor: R$ 2.000,00 (mensal)
Carta Conv ite nº 15/2007
Ho mologação: 15/02/07 (sem assinatura)
Objeto: Locação de 01 (um) palco profissional, 01 (uma) sonorização
profissional e 01 (um) gerador
Participantes:F & E Serv de Publicidade e Locações Ltda, Visart´s serv Ltda e
Alô Produções Publicidade e Eventos Ltda
Vencedor: Alô Produções Publicidade e Eventos Ltda
Valor: R$ 42.500,00
Carta Conv ite nº 16/2007
Ho mologação: 15/02/07
Objeto: Aquisição de 2.410 camisas para equipes que trabalharão no Carnaval
Participantes: Tropical Serviços Gráficos Ltda, Cruz Prestação de Serviços Ltda
e Marcos Ferreira Campos
Vencedor: Marcos Ferreira Campos
Valor: R$ 16.870,00
Carta Conv ite nº 18/2007
Ho mologação: 16/02/07
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios (200 cestas básicas)
Participantes: Vania Maria Souza Lima – ME, Adeilson de Jesus Oliveira – ME
e Maria do Carmo de Souza Japaratuba
Vencedor: Maria do Carmo de Souza Japaratuba
Valor: R$ 75.492,00
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CNPJ 13.095.039/0001-81
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Carta Conv ite nº 20/2007
Ho mologação: 16/02/07
Objeto: Serviço de Confecção e Decoração das Áreas Externas de Pirambu
Participantes: Janilson Santana dos Santos, Alfredo Santos Souza Filho e
Eliane Maria da Silva
Vencedor: Eliane Maria da Silva
Valor: R$ 39.648,20
Carta Conv ite nº 21/2007
Ho mologação: 16/02/07
Objeto: Contatação de Segurança Particular
Participantes: Manoel Messias dos Santos, Luiz Henrique Menezes Silva
Vencedor: Luiz Henrique Menezes e Manuel Messias dos Santos
Valor: R$ 62.000,00 (por ítem)
Carta Conv ite nº 22/2007
Ho mologação: 16/02/07
Objeto: Prestação de Serviços na Área de Segurança Particular (Cordeiros)
Participantes: José Abdias da Cruz Santos, José Luiz Oliveira Santos e Orlean
Ferreira Barbosa
Vencedor: Orlean Ferreira Barbosa
Valor: R$ 15.000,00
Carta Conv ite nº 23/2007
Ho mologação: 16/02/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo caminhão basculhante
Participantes: Maria Nivalda dos Santos, Helenilde Ferreira Araujo e Nelson de
Almeida Guimarães
Vencedor: Maria Nivalda dos Santos
Valor: R$ 36.749,90
Carta Conv ite nº 26/2007
Ho mologação: 16/02/07 (sem assinatura)
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
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Objeto: Emissão e Atualização de DANS e IPTU 2007 e emissão de Dívida
Ativa 2006
Participantes: AG Sistemas Comércio de Informática Ltda, Fábio Luis Santos
Nunes e Audiplac Auditoria Planejamento, Contabilidade e Consultoria S/C
Ltda.
Vencedor: AG Sistemas Comércio de Informática Ltda
Valor: R$ 28.000,00
Carta Conv ite nº 27/2007
Ho mologação: 28/02/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos Povoados: Baixa Grande e Aningas
Participantes: Kleber Xavier dos Santos, José bispo dos Santos e Manoel da
Silva Santos Neto.
Vencedor: Kleber Xavier dos Santos
Valor: R$ 44.000,00
Carta Conv ite nº 28/2007
Ho mologação: 28/02/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos povoados: Marimbondo, Bebedouro e
Aguilhadas
Participantes: Elenilton Luiz do Santos, José Roberio de Souza Santos e
Marcos Felix de Melo
Vencedor: Elenilton Luiz do Santos
Valor: R$ 30.000,00
Carta Conv ite nº 29/2007
Ho mologação: 28/02/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos povoados: Baixa Grande, Lagoa Redonda e
Aguilhadas.
Participantes: Bento Alves da Silva, Helena da Anunciação e Marileide Santos
R de Almeida
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Vencedor: Bento Alves da Silva
Valor: R$ 50.000,00
Carta Conv ite nº 30/2007
Ho mologação: 28/02/07 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos povoados: Alagamar, Santa Izabel, Baixa
Grande, Lagoa Redonda e Aningas
Participantes: José Ailton de Melo, Valdinez Souza Santos e Cleber de Aquino
Ferreira
Vencedor: José Ailton de Melo
Valor: R$ 60.000,00
Carta Conv ite nº 31/2007
Ho mologação: 28/02/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos povoados: Alagamar, Santa Izabel, Água
Boa e Aningas
Participantes: Antonio Ricardo de Melo, Genival Rosa da Silva e Antonio
Normando Santos.
Vencedor: Antonio Ricardo de Melo
Valor: R$ 50.000,00
Carta Conv ite nº 32/2007
Ho mologação: 28/02/07
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte dos estudantes da rede
municipal e estadual de ensino dos povoados: Alagamar e Água Boa
Participantes: Dario Evaristo da Silva, Benicio dos Santos e Maria de Lourdes
da Cruz Souza
Vencedor: Dario Evaristo da Silva
Valor: R$ 18.000,00
Carta Conv ite nº 33/2007
Ho mologação: 29/03/07
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
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Objeto: Impressão de Materiais Gráficos para as Sec da Saúde, Cultura,
Turismo e Administração
Participantes: Imprima Gráfica e Editora Ltda, Pro Mark´s Ltda e Visart´s
Serviços Ltda
Vencedor: Imprima Gráfica e Editora Ltda
Valor: R$ 75.818,00
Carta Conv ite nº 34/2007
Ho mologação: 29/03/07 (sem assinatura)
Objeto: Recuperação de Revestimento Primário da Estrada Vicinal: Sta
Izabel/Lagoa Redonda ao Povoado Baixa Grande
Participantes: Construtora JB Ltda, Construtora Atlantica Ltda e Construtora
Paraguassu Ltda
Vencedor: Construtora JB Ltda
Valor: R$ 147.900,00
Carta Conv ite nº 35/2007
Ho mologação: 29/03/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus) para transporte municipal para os
povoados de: Maribondo, Bebedouro e Aguilhadas.
Participantes: Valdemar Santos, João Lucio da Silva e Antonio Santos Menezes
Vencedor: Antonio Santos Menezes
Valor: R$ 300,00 (mensal)
Carta Conv ite nº 38/2007
Ho mologação: 18/01/07
Objeto: Aquisição de Materiais Didáticos para a Sec Municipal de Educação
Participantes: Comercial Chagas Ltda, Office Magazine Ltda, Serba Comércio
de Alimentos Ltda e Jonas Ferreira Trindade Neto - ME
Vencedor: Jonas Ferreira Trindade Neto - ME
Valor: R$ 73.688,05
Carta Conv ite nº 39/2007
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Ho mologação: 18/04/07
Objeto: Execução de Reforma em 04 (quatro) Escolas
Participantes: Construtora Itapoã Ltda, Construtora JB Ltda e Construtora JM
Ltda
Vencedor: Construtora JM Ltda
Valor: R$ 39.755,11
Carta Conv ite nº 40/2007
Ho mologação: 18/04/2007 (sem assinatura)
Objeto: Locação de veículo (ônibus)
Participantes: Elisabete Teles Souza Santos, Francisco dos Santos Filho e
Wdson Aragão Luciano
Vencedor: Elisabete Teles Souza Santos
Valor: R$ 34.200,00
Carta Conv ite nº 48/2007
Ho mologação: 31/05/07
Objeto: Serviço de Manutenção e Conserto dos Equipamentos da Secretaria de
Saúde (QUAIS EQUIPAM ENTOS) VER CONVITE 107/2006
Participantes: Max Méd. Com e Serviços Médicos Odontológicos Ltda, Dental
Med Com e Representação Ltda e Nokaute Com, Serviços e Representação
Ltda
Vencedor: Nokaute Com, Serviços e Representação Ltda
Valor: R$ 39.780,00
PROCESSO S DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - 2007
Após análise dos processos, detectamos nas respectivas inexigibilidades as
seguintes irregularidades:
INEXIGIBILIDADE Nº 01/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Elaboração do projeto de implantação do sistema integrado dos
serviços de limpeza urbana no município de Pirambu.
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Orçamentos: PCL – Projetos e Construções LTDA, Rollemberg Gois
Engenharia Ltda e AD Plant – Assessoria e Topografia Ltda
Vencedor: PCL – Projetos e Construções LTDA
Valor: R$ 14.900,00
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• A justificativa cita a portaria 01/07 de 02 de janeiro de 2006, emitida por
Thiago Lemos dos Santos que não era presidente da CPL nem pela
portaria 01/06 nem pela 01/07. Ademais a base legal da justificativa está
em desacordo com a Lei 8.666/93, já que foi citado o artigo 25, inciso II,
sendo que o processo se trata de uma inexigibilidade. Convém citar que
tal justificativa está apócrifa.
• Ausência da assinatura do presidente da CPL no edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura, onde também consta no título
como sendo inexigibilidade e no texto como sendo Dispensa;
• Ausência da portaria da CPL;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• No ta d e e mpe nh o se m a ssin atura d o or dena dor d e de spe sa s,
a ssim como a b a se leg al na qu a l fo i fu nda mentada está in corr eta,
p o is con sta como con vite;
Inexistência de comprovante de pagamento nos autos do processo.
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IRREGULARIDADES NO PROCESSAM ENTO DA DESPESA:
• Ausência de notas fiscais anexadas ao processo;
• Ausência de nota de empenho;
• Ausência de comprovantes de pagamento.
INEXIGIBILIDADE Nº 02/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de médico para o atendimento dos Postos de Saúde
Municipal.
Contratado: José Luis Sandes de Carvalho
Valor: R$ 34.580,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de assinatura na solicitação do secretário;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado;
• Ausência da assinatura do presidente da CPL no edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
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61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Consta na cláusula primeira do referido contrato, que a carga horária é de
15h semanais para um valor de R$ 8.645,00. Porém em outras duas
inexigibilidades (03/07 e 04/07), com as mesmas exigências contratuais, o
valor foi de R$ 5.500,00 para 40h semanais, ferindo, no mínimo, o
princípio da economicidade;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 03/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de médico para o atendimento do Programa Federal
Saúde Família (PSF).
Contratado: Sara Andrezza Veiga Barreto
Valor: R$ 22.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de assinatura na solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
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• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 04/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de médico para o atendimento do Programa Federal
Saúde Família (PSF).
Contratado: Breno de Alcântara Mendonça
Valor: R$ 22.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de assinatura na solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
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município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 05/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de odontólogo para o atendimento do Programa Federal
Saúde Família (PSF).
Contratado: Wellington Mendes Barbosa
Valor: R$ 14.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
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participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 06/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de odontólogo para o atendimento do Programa Federal
Saúde Família (PSF).
Contratado: Sidcley Bruno Silva dos Santos
Valor: R$ 14.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
219
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Gabinete do Interventor
• Ausência de solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 07/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de odontólogo para o atendimento do Programa Federal
Saúde Família (PSF).
Contratado: Denio José Amaral Oliveira
Valor: R$ 14.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
220
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Consta no extrato de justificativa de inexigibilidade nome do contratado
diferente do que consta no contrato;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura. Existe somente a
assinatura do contratado;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 08/2007
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
221
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Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de enfermeira para o atendimento dos Postos de Saúde
Municipal.
Contratado: Érika Teles Dantas
Valor: R$ 10.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Consta no extrato de justificativa de inexigibilidade nome do contratado
diferente do que consta no contrato;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
222
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 09/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de enfermeira para o atendimento dos Postos de Saúde
Municipal.
Contratado: Norma Vieira da Silva
Valor: R$ 10.000,00 (04 meses)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de solicitação do secretário municipal de saúde;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Além disso, no
parágrafo 7º de tal justificativa, o presidente da CPL afirma que o
município está em estado de emergência. Não consta nos autos nenhum
decreto de emergência;
• Ausência do edital de publicação;
• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• O contrato está sem numeração e sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
Praça Nossa Senhora de Lourdes, n° 16, Pirambu/SE
CNPJ 13.095.039/0001-81
223
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA M UNICIPAL DE PIRAMBU
Gabinete do Interventor
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Ausência de certidões negativas;
• Nã o e xiste nota de e mp en h o ne m co mpro vante de d e spesa s;
INEXIGIBILIDADE Nº 19/2007
Ratificação: não consta
Objeto: Contratação de bandas para apresentação de shows artísticos em
praça pública, na realização das festividades alusivas à Nossa Senhora de
Lourdes nos dias 09, 10 e 11 de fevereiro de 2007.
Contratado: Toqxote Empreendimentos Artísticos Ltda
Valor: R$ 26.500,00 (03 dias)
IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
• O procedimento licitatório não foi iniciado em conformidade com a
legislação vigente, não tendo sido autuado, numerado e protocolado,
contrariando o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
• Ausência de solicitação do secretário;
• A justificativa da CPL, além de está sem assinatura de todos os
participantes, não menciona quem está sendo contratado. Ademais,
convém ressaltar a desatenção por parte da CPL, quando nos 1º e 2º
parágrafos faz menção ao Carnaval e não à festa de Nossa Senhora de
Lourdes;
• O nome do contratado no extrato da justificativa de inexigibilidade e no
contrato é diferente;
• Ausência do edital de publicação;
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• O parecer jurídico está sem assinatura e sem número;
• Ausência da portaria da CPL;
• Ausência da declaração dos artistas comprovando que a empresa
Toqxote é sua representante exclusiva;
• O contrato está sem assinatura;
• Ausência da publicação do resumo do contrato, em desacordo com o art
61, § único;
• Ausência da comprovação de notória especialização, em desacordo com
o art 25, § 1º;
• Du as n ota s de e mpe nho com o me smo valor , na mesma d ata,
p ar a o me smo o b jeto . Nã o con sta ne nhu ma n o ta de anu lação d e
e mpe nh o e m re la ção a esta du plicid ad e;
• Au sên cia d e ate sto na no ta fisca l e mitid a , não compr ova ndo que
o s ser viço s p ag o s for a m de vid a men te exe cuta do s, e m d esaco rd o
co m o art. 73 , In ciso I, da Le i n º 8 .6 66 /93 ;
FRACIONAM ENTO DE DESPESAS, descumprindo o que determina o art. 23,
da Lei nº 8.666/93, no ano de 2007, a saber:
a) Aquisição de material de e scritório:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
608
18.01.07 Papelaria Marques Comercial Ltda.
6.282,00
646
1383
25.01.07 Papelaria Marques Comercial Ltda.
02.05.07 Papelaria Nordeste Ltda.
7.703,00
5.250,00
TOTAL
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19.235,00
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b) Aquisição de material impresso:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
574
12.01.07 Imprima Gráfica e Serviços Ltda.
6.140,00
837
1033
09.02.07 Imprima Gráfica e Editora Ltda.
05.03.07 Visart's Serviços Ltda.
7.570,00
6.600,00
TOTAL
20.310,00
c) Aquisição de peça para veículo:
NE
1752
DATA
CREDOR
29.05.07 Joselito Vieira dos Santos
VALOR
2.216,28
1758
30.05.07 Joselito Vieira dos Santos
3.570,50
2026
2397
16.07.07 Joselito Vieira dos Santos
25.07.07 Joselito Vieira dos Santos
3.680,04
1.059,37
TOTAL
10.526,19
d) Aquisição de material de consumo:
NE
3497
3498
DATA
CREDOR
13.10.06 Movese Comercial Ltda.
07.11.06 Movese Comercial Ltda.
TOTAL
VALOR
3.739,90
5.655,00
9.394,90
e) Forne cime nto de re fe içõe s:
NE
3197
DATA
CREDOR
11.12.06 Rosemer Tauchert Nascimento
VALOR
4.049,00
432
02.01.07 La na Tita Restaurante Ltda.
3.275,00
433
02.01.07 Marize dos Santos
3.129,00
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NE
545
DATA
CREDOR
VALOR
2.793,00
765
08.01.07 M & A Co mércio de Alimentos e
Serviços de Buffet Ltda.
02.02.07 Marize dos Santos
770
02.02.07 Roseane dos Santos
2.466,00
806
807
06.02.07 Janilson Santana dos Santos
06.02.07 Rosemer Tauchert Nascimento
3.960,00
622,00
924
1000
16.02.07 Marlene Lima de Brito
01.03.07 Marize dos Santos
2.252,00
4.064,00
1027
02.03.07 La na Tita Restaurante Ltda.
3.000,00
1134
1137
26.03.07 Cirleide Dias dos Santos
27.03.07 La na Tita Restaurante Ltda.
2.320,00
1.264,03
TOTAL
40.894,03
7.700,00
f) Aquisição de me dicamento:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
635
22.01.07 MM Farma Comercial Ltda.
7.970,27
797
05.02.07 AMPLAMED – Produto e
Equipamento Médico Ltda.
4.000,15
1291
10.04.07 PRODIASE – Sergipe Produtos
Ltda.
5.578,10
1296
10.04.07 PRODIASE – Sergipe Produtos
Ltda.
TOTAL
5.271,10
22.819,62
g) Se rviços de de coração, orname ntação e aquisição de material:
NE
586
DATA
CREDOR
15.01.07 José Fernando Souza
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VALOR
6.000,00
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NE
DATA
CREDOR
VALOR
784
02.02.07 Maria Ermínia dos Santos
1.200,00
1063
07.03.07 Rezende e Peixoto Confecções
Ltda.
2.872,80
TOTAL
10.072,80
Além dos fracionamentos das despesas especificadas acima, constatamos
outras irregularidades, quais sejam:
• Empenhos e liquidação sem assinaturas;
• Ausência de atesto nas Notas fiscais emitidas, comprovando que
os serviços pagos foram devidamente executados e/ou materiais
recebidos (§ 2º do art. 63, da Lei nº 4.320/64);
• Ausência das certidões de regularidades;
DESPESA SEM LICITAÇÃO
Foi celebrado o contrato nº 259, objetivando serviços de publicidade em jornal
das matérias de cunho jornalístico, atos, programas e serviços de campanhas,
ou quaisquer matérias de interesse da Prefeitura, sem o procedimento
licitatório, infringindo o art.23, da Lei nº 8.6663/93, a saber:
NE
573
DATA
CREDOR
03.01.06 FAX-AJU Informativo e Marketing
Ltda.
VALOR
144.000,00
O FAX AJU – Informativo e Marketing Ltda., é um serviço prestado de
veiculações de matérias de uso restrito do gestor público, uma vez que, o
formato utilizado é de notícias vinculadas ao município e a sua gestão, não se
reportando a divulgação de campanhas educativas e ou de acesso ao público
em geral.
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Somando-se a tal fato estarrece o pagamento mensal de R$ 12.000,00 (doze
mil reais); as Certidões Negativas de Débito - CND da Previdência Social, após
verificação de sua validade na internet – www.previdenciasocial.gov .br,
constata-se não haver registro, ou seja, care ce de lagalidade a certidão
constante do processo; e que muito embora a Certidão Negativa emitida pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do município de Pirambu
ratificar a localização da empresa como Rua A, 11, Conjunto Reinaldo Moura –
Bairro Centro, neste município, em vista 'in loco' constatou-se que o citado
imóvel tratar-se de residência de propriedade do Sr. Jair Cruz dos Santos.
Analisamos no citado processo os seguintes aspectos:
a) Ausência de validade das Certidões Negativa de Débito – CND da
Previdência Social;
b) Valor mensal pago infringindo aos Princípios da Economicidade e
Razoabilidade;
c) Ausência das justificativas exigidas no art. 26 da Lei n° 8.666/93;
d) Ausência de publicação resumida do instrumento de contrato na
imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, art. 6,
parágrafo único da Lei n° 8.666/93;
Assim sendo, entendemos como irregular a contratação direta da empresa FAX
AJU – Informativo e Marketing Ltda.
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OUTRAS
DESPESAS
ESSENCIAIS
DESACOM PANHADAS
DE
DOCUM ENTOS
Por amostragem, a equipe de intervenção detectou uma vasta quantidade de
despesas com as seguintes irregularidades:
• Notas de Empenhos e liquidação sem assinaturas;
• Ausência de atesto nas Notas fiscais emitidas, comprovando que os
serviços foram devidamente executados e/ou materiais recebidos e
ausência de certidões de regularidade fiscal, conforme exemplificamos
abaixo:
NE
DATA
CREDOR
VALOR
007
01.01.07 Comercial Treze Ltda.
4.224,00
392
02.01.07 Agsistemas Com. de Inf. Ltda.
4.800,00
497
02.01.07 S.T. Locação de Veículos Ltda.
126.500,00
560
561
02.01.07 S.T. Locação de Veículos Ltda.
02.01.07 S.T. Locação de Veículos Ltda.
108.900,00
116.100,00
562
02.01.07 S.T. Locação de Veículos Ltda.
130.500,00
535
05.01.07 Milton César Santos Cortes
2.500,00
527
04.01.07 Givaldo Dias de Oliveira
4.650,00
569
604
12.01.07 Jussuer da Silva Prado
18.01.07 Eloisa de Andrade Santos
5.117,70
2.200,00
632
19.01.07 Datapel Comercial Ltda.
1.472,90
652
29.01.07 Lúcia Violeta Lima Martins
2.960,00
727
01.02.07 Gilvania dos Santos
796
799
05.02.07 Ricardo dos Santos
05.02.07 Comercial Treze Ltda.
350,00
1.700,00
810
07.02.07 Alô Produções Publicidade e
6.000,00
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600,00
230
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NE
DATA
CREDOR
VALOR
Eventos Ltda.
854
12.02.07 Jussuer da Silva Prado
4.122,30
857
12.02.07 Pre Moldados Serrana Ltda.
9.000,00
1014
01.03.07 Ana Lucia dos Reis Barreto
1.950,00
1231
03.04.07 Comercial Treze Ltda.
4.483,80
1307
17.04.07 E.G. Material Elétrico Ltda.
1.241,84
1946
06.04.07 Construtora Itapoâ Ltda.
9.608,00
2059
11.07.07 Litoral Material de Construção LtdaME
2159
2211
01.06.07 Comercial Treze Ltda.
31.07.07 A& G Serviços Gráficos Ltda.
1.700,00
7.962,50
2312
2313
13.08.07 Fábio Santos -ME
13.08.07 Fábio Santos -ME
2.012,55
1.007,20
2321
15.08.07 Fábio Santos - ME
74,40
2323
2324
03.08.07 Cláudio Biriba dos Santos
03.08.07 Cláudio Biriba dos Santos
2325
15.08.07 Fábio Santos - ME
TOTAL
330,55
753,45
7.510,00
1.233,30
441.194,99
13 – CONVÊNIO
Durante o ano de 2007, constatamos a existência de apenas 01 (um) convênio
conforme abaixo especificado:
CONVENIADO
VALOR
MENSAL
VALOR
GLOBAL
VIGÊNCIA
Somação de recursos no OLÍM PICO
sentido de apoiar e PIRAM BU
implantar ao esporte FUT EBOL CL UBE
01/2007
profissional e amador,
em
suas
diversas
modalidades.
43.000,00
258.000,00
02.01 A
02.06.2006
Nº
OBJ ETIV O
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13.1 - Após análise , constatamos as se guinte s IRREGULARIDADES:
• Inicialmente vale ressaltar que o instrumento de Convênio nº 01/2007
celebrado entre as partes já mencionadas e encontrados por esta
auditoria não foi assinado por seus legais representantes, sendo,
também, encontrada, via sistema orçamentário e financeiro, a Nota de
Empenho identificando as transferências financeiras para o clube através
de Cheques à Conta Corrente nº 100.019-3, agência 059, do Banco do
Estado de Sergipe.
• Vale ressaltar que esta conta corrente não é específica para o Convênio,
conforme informação daquela instituição financeira estatal, tratando-se de
conta movimento do clube onde recursos oriundos de outras fontes eram
depositados e movimentados.
• Outrossim, também não localizamos Decreto ou mesmo Instrução
Normativa que regulamente a concessão de Convênios entre o Poder
Executivo Municipal de Pirambu e Entidades privadas que envolva a
transferência de recursos públicos e discipline a aplicação desses. Diante
dessa lacuna, esta auditoria utilizou a Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de
Licitações e Contratos e Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
• Outro ponto importante a salientar neste intróito é a ausência de Lei que
autorize o Poder Executivo Municipal a celebrar este tipo de convênio,
considerando ser de significância a quantia transferida, mesmo que esta
autorização estivesse embrenhada na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO ou Lei Monotemática devidamente aprovada por meio do Legislativo
Municipal.
• Também nota-se a ausência de Lei que reconheça o Olimpico Pirambu
Futebol Clube como Entidade de Utilidade Pública Municipal para que
possa perceber recursos públicos. Foi encontrada apenas cópia da Lei
Estadual nº 1.524, de 29 de abril de 1968, em que era reconhecido de
utilidade pública o OLIM PICO FUTEBOL CLUBE.
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• Outro fato chamou a atenção da equipe de auditoria. Muito embora o
clube seja da cidade de Pirambu, o CNPJ 15.598.287/0001-70 está em
nome do OLIMPICO FUTEBOL CLUBE, cuja sede indicada no documento
da Receita Previdenciária está localizada à Rua São Francisco, 315,
bairro Santo Antonio, na cidade de Aracaju, conforme documentos
pesquisados por esta auditoria e anexados ao presente relatório e fotos
abaixo.
• Na inscrição do CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil, o endereço
indicado para a empresa OLIMPICO FUTEBOL CL UBE, cujo nome de
fantasia aparece como OLIMPICO PIRAMBU F UTEBOL CLUBE, é Rua
B, nº 25, Loteamento Praia Bela, Pirambu-Se.
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• Nota-se, portanto, um total desencontro de informações cadastrais entre o
OLIMPICO FUTEBOL CLUBE e o OLIMPICO PIRAMBU F UTEBOL
CLUBE.
• Também foi detectado por esta auditoria que dentre os membros da
Diretoria do Olímpico Pirambu Futebol Clube, pelo menos quatro
possuíam vínculos administrativos com a municipalidade, a saber:
1. Guilherme Jullius Zacarias de Melo, Presidente da Diretoria
Executiva do Olímpico Pirambu Futebol Clube era detentor do
Cargo de Vice-Prefeito de Pirambu;
2. Valdicle y Albuquerque de Sá, Presidente do Conselho Fiscal do
Olímpico Pirambu Futebol Clube era detentor do Cargo em
Comissão de Secretário de Turismo da Prefeitura Municipal de
Pirambu;
3. Cláudio Dantas Range l, Presidente do Conselho Deliberativo do
Olímpico Pirambu Futebol Clube era detentor do Cargo em
Comissão de Secretário Especial de Governo da Prefeitura
Municipal de Pirambu;
4. Elio José Lima Martins, Vice-Presidente da Diretoria Executiva do
Olímpico Pirambu Futebol Clube era detentos do Cargo em
Comissão de Secretário de Planejamento e Finanças da Prefeitura
Municipal de Pirambu
• Como pode ser perfeitamente observado, em todos os casos existiu uma
inobservância ao prin cípio da Impessoalidade esculpido no art. 37 da
Constituição Federal, considerando que havia uma transferência de
recursos da Prefeitura Municipal de Pirambu para um clube de futebol a
título de convênio, estando presente, no corpo diretivo deste clube,
existiam servidores municipais e agente político fazendo parte de sua
direção.
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• Finalmente, os recursos transferidos não foram direcionados a conta
corrente específica, visando à prestação de contas mensal quando da
transferência dos recursos, vez que se trata de DINHEIRO PÚBLICO e
este não poderia ser depositado a título de instrumento de convênio em
conta corrente que não fosse específica, visando controle e fiscalização
pelos órgãos competentes além do que, o Olímpico Pirambu Futebol
Clube encontra-se em débito com a Receita Federal do Brasil e Receita
Previdenciária, estando impossibilitado de realizar contrato com o Poder
Público, conforme estabelecido no § 3º do inciso III do art. 195 da
Constituição Federal.
13.2 - Da Análise da Pre stação de Contas.
Mês de Jane iro, Fevere iro e Março de 2007
• Da análise da Prestação de Contas, verifica-se, de pronto, que não houve
obediência ao princípio legal instituído no art. 116 da Lei Federal nº
8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, isto é, constata-se:
1.
Ausência de assinatura das partes interessadas no
instrumento de Convênio;
2.
Ausência de abertura de conta corrente específica
para movimentação financeira;
3.
Ausência da Prévia aprovação do plano de
trabalho;
4.
Ausência da identificação do objeto a ser
executado, metas a serem atingidas, etapas e fases de
execução, plano de aplicação dos recursos financeir os;
5.
Ausência do cronograma de desembolso;
6.
Ausência de comunicação ao Poder Legislativo
Municipal da assinatura do instrumento de convênio;
7.
Impropriedades na boa e regular aplicação dos
recursos transferidos;
8.
Saldos não aplicados em caderneta de poupança
ou fundo; e
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9.
Recursos do convênio aplicados fora do objeto e
da finalidade;
13.3 - Constatações.
a) De svio de Finalidade na aplicação dos recursos
• Muito embora o instrumento de convênio tenha como objeto: “a somação
de esforços no sentido de dotar ao Olímpico Pirambu Futebol Clube dos
recursos necessários a apoiar e implantar ao esporte profissional e
amador, em suas diversas modalidades, assim como promover o bemestar social da comunidade de Pirambu”, fica evidenciado a nítida
aplicação dos recursos fora da finalidade compactuada.
• Os recursos de forma nenhuma foram aplicados visando apoiar o esporte
profissional ou amador e, nem de longe, promoveu o bem-estar da
comunidade de Pirambu.
• Pelo contrário, todos os recursos foram aplicados diretamente na
aquisição de material de consumo, ou no pagamento da folha dos atletas
profissionais e outros funcionários do clube.
• Em relação à aquisição de materiais de consumo, sequer consta da
prestação de contas, coleta de preços ou similar para demonstrar a boa
aplicação dos recursos públicos transferidos. Tratavam o dinheiro
PÚBLICO como se de fato PRIVADO o fosse, na aquisição de material de
farmácia, gêneros alimentícios, materiais esportivos, refeições, polpa de
frutas, água mineral, etc.
• Fica evidenciado nos demonstrativos apresentados (notas fiscais e
recibos), que os pagamentos eram realizados EM ESPÉCIE e não por
CHEQUE NOMINAL ao portador.
• No tocante à folha de pagamento dos atletas profissionais e demais
funcionário s do clube, observamos que a descrição em alguns casos
refere-se a “direito de imagem” e, em outros casos, a “salário do mês”.
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• Trata-se, na verdade, de tentar burlar o pagamento mensal aos atletas
profissionais com recursos públicos transferidos a título de convênio, com
denominação de fantasia – Direito de imagem – considerando que esta
figura é utilizada nos meios profissionais quando este atleta possui
contrato específico e direto de patrocínio entre ele, o atleta, e a entidade
que o patrocina.
• Claramente está evidenciado que a folha apresentada refere-se a
pagamento de salário. Se assim não fosse ficaria a seguinte pergunta:
Para que serve o carimbo aposto em cada recibo onde é declarado que o
SERVIÇO foi executado?
b) M alversação dos recursos públicos com prejuízo à
municipalidade .
• É fato que houve grave prejuízo à municipalidade quando da realização
do instrumento de Convênio nº 01/2007 celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Pirambu e o Olímpico Pirambu Futebol Clube.
• Prejuízo este evidenciado quando não existe plausibilidade jurídica ou
mesmo autorização legal para a instrumentalização do retromencionado
convênio considerando que os recursos transferidos não foram utilizados
estritamente no objeto pactuado.
• A prestação de contas dos meses de Janeiro a Março de 2007 são
imprestáveis, considerando que não estão devidamente acompanhadas
de documentos essenciais à sua análise, a saber:
• Balancete financeiro;
• Cópias de cheques e de extrato bancário da conta corrente específica não
foram apresentados;
• Relação dos documentos de despesas, numerados e ordenados pela
data, do mais antigo ao mais recente, mencionando a ordem bancária de
saque ou o número de cada cheque nominativo e o nome do beneficiário;
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• Falta de regularidade fiscal e previdenciária do Olímpico Pirambu Futebol
Clube para com a Receita Federal do Brasil e Receita Previdenciária
(ausência de certidões);
• Documento de caixa comprovando o ingresso e contabilização dos
recursos no caixa do clube;
• Conciliação bancária;
• Comprovante de incorporação ou tombamento do bem ou patrimônio do
clube;
• Os saldos, enquanto não utilizados devem ser obrigatoriamente aplicados
em caderneta de poupança de instituição financeira oficial (art. 116, § 4º
da Lei 8.666/93);
• Esses e outros pontos mencionados neste parecer já mencionados é que
demonstram a falta de zelo na aplicação dos recursos públicos
transferidos, recursos esses que poderiam está sendo utilizados para
outros fins em benefício da sociedade de Pirambu.
• Por tudo isso fica evidenciada a IRREGULARIDADE da prestação de
contas do Convênio 01/2007 e, consequentemente, as prestações de
contas relativas aos meses de Janeiro a Março de 2007, por
inobservância dos princípios legais que regem a Administração Pública,
esculpidos no art. 37 da Constituição Federal, vez que se trata de
recursos públicos transferidos a entidade privada, recomendando ainda a
Glosa dos valores transferidos – R$ 258.000,00 (duzentos e cinqüenta e
oito mil reais) – acrescida de correção monetária do período.
14 – ASPECTOS PATRIM ONIAIS
14.1.1 - ALM OXARIFADO
Constatamos que as dependências do Almoxarifado da Prefeitura Municipal de
Pirambu e das Secretarias de Saúde e de Educação encontram-se em estado
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de precariedade, levando, inclusive, a intervenção a promover reparos e
reforma nas instalações.
Também constatamos ao chegarmos à Prefeitura de Pirambu, uma total
ausência de controle dos materiais armazenados e distribuídos às unidades
administrativas da Prefeitura de Pirambu.
14.1.2 - PATRIMÔNIO
Constatamos bens patrimoniais pertencentes ao município devidamente
identificados, em uso nas dependências alugadas junto à AUDIPL AC do
Escritório de Representação da Prefeitura de Pirambu, mantido na cidade de
Aracaju, conforme Declaração e Termo de Transferência de Bens Móveis,
muito embora no local funcione o escritório de contabilidade que prestava
assessoria contábil à Prefeitura de Pirambu antes do período da intervenção.
Ausência de controle analíticos dos bens patrimoniais móveis e imóveis
pertencentes ao Município de Pirambu facilitava o desvio e apropriação de bens
móveis da Prefeitura Municipal de Pirambu.
Também registramos um grande número de bens móveis inservíveis
armazenados nas Secretarias de Educação e de Saúde.
A frota de veículos estava totalmente danificada e alguns em estado de
sucateamento, conforme relatório fotográfico em anexo ao presente relatório.
14.1.3 – DESPESA IRREGULAR INFRINGINDO O ART. 9º, INCISO III DA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93, ART. 37 CAPUT E ART. 25, CAPUT D A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. (ANEXO XIII)
NE
DATA
CREDOR
VALOR
1310 24.03.06 Indústria de Polpa de Frutas Pirambu Ltda.
1.170,00
2423 02.08.06 Indústria de Polpa de Frutas Pirambu Ltda.
1.957,50
2831 02.10.06 Indústria de Polpa de Frutas Pirambu Ltda.
2.632,50
3125 20.11.06 Indústria de Polpa de Frutas Pirambu Ltda.
2.655,00
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NE
DATA
CREDOR
VALOR
3392 08.12.06 Indústria de Polpa de Frutas Pirambu Ltda.
2.700,00
Conforme levantamento, no exercício de 2006, foi pago a empresa o montante
de R$ 22.954,50 (vinte e dois mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e
cinqüenta centavos).
Em consulta a JUCESE, constatamos que a empresa te m como sócio o
Se nhor Juarez Batista dos Santos, Prefe ito Municipal.
14.1.4 – DESPESAS COM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
NE
1405
DATA
CREDOR
05.04.07 Julieta Bomfim
VALOR
60.000,00
Desapropriação de imóvel, área de terra medindo 1.223,00 m² desmembrada
da fazenda denominada Pirambu de propriedade da Sra. Julieta Bomfim
inscrita no CPF sob o n° 662.565.265-20, declarada de interesse social
conforme resumo do Decreto n° 03/06, de 10 de abril de 2006, publicado no
Diário Oficial do Estado de Sergipe de 25 de abril de 2006.
A alienação formalizada através de Instrumento Particular de Contrato de
Compra e Venda, celebrado entre a vendedora Julieta Bonfim, representada
por seu procurador Vollmer Bomfim e o Município de Pirambu representado
pelo Sr. Juarez Batista dos Santos.
O imóvel fora negociado em obediência à Cláusula Segunda – Do Preço e
Condições de Pagamento, in litteres:
“O preço total do imóvel objeto deste instrumento é de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), e deverá ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) cada, sendo a primeira vincenda no dia 25 de abril de 2006 e
as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, a serem pagas através de
cheques de emissão do fiador do presente contrato, nesta data,
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comprometendo-se a VENDEDORA a assinar os documentos necessários nas
suas datas, visando gerar o devido empenho para pagamento.” (grifamos)
O empenho da despesa se processou através da Nota de Empenho n° 1405,
de 05 de abril de 2006, no valor acordado, da Unidade Orçamentária a
Secretaria Municipal de Obras e origem dos recursos a Fonte 00 – RECURSOS
PRÓPRIOS.
Analisamos no citado processo os seguintes aspectos:
6. Ausência de autorização da Câmara Municipal de Pirambu, conforme
art. 17, inciso I, da Lei 8.666/93;
7. Ausência do Laudo de Avaliação do terreno e Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA, do engenheiro responsável, inciso
X do art. 24 da Lei 8.666/93;
8. Ausência de comprovação de situação de regularidade com a
seguridade social, § 3º, do art. 195 da Constituição Federal;
9. Ausência das justificativas e publicação resumida do instrumento de
contrato exigidas no art. 26 da Lei n° 8.666/93;
10. Ausência da Supremacia do Interesse Público, uma vez que:
• A Cláusula Décima – Da Cláusula Compromissória, estabelece o Foro da
Comarca de Aracaju/SE, em desacordo ao § 2° do art. 55 da Lei n°
8.666/93;
• Instrumento Particular em confronto ao regime jurídico instituído pelo art.
58 da Lei n° 8.666/93;
11. A responsabilidade de um particular (fiador) emitir cheques como
garantia do pagamento avençado, conforme as Cláusulas Segunda e
Nona, muito embora, a Nota de Empenho e as Notas de Pagamento
registrar a origem de recursos a fonte 00 – Recursos Próprios.
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15 - CONCLUSÃO
Em face do que foi visto por meio da equipe de intervenção e apresentado
neste relatório, a Prefeitura Municipal de Pirambu, apresente um quadro de
verdadeiro caos administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial,
considerando os graves fatos narrados no transcurso de todo este documento
de auditoria.
Tal a desordem administrativa instalada na Comuna que chegou-se a tratar o
PÚBLICO co mo se PRIVADO o fosse, como, por e xemplo, as retiradas
constantes de numerário das contas correntes da Prefeitura Municipal de
Pirambu para transferência ao CAIXA/TESOURARIA, objetivando o movimento
de recursos EM ESPÉCIE para pessoas físicas e jurídicas.
Essa prática, além de nefasta e combatida pelos órgãos de fiscalização e
controle, é contrária aos princípios basilares que a Administração está adstrita
especialmente ao da legalidade, da moralidade e da transparência.
Para se ter uma idéia do quantitativo de recursos movimentados EM ESPÉCIE
na Prefeitura Municipal de Pirambu, faz-se necessário apenas olhar os registros
existentes no LIVRO RAZÃO DA TESOURARIA E CAIXA e cópias dos cheques
sacados “na boca do caixa”, como se as contas públicas fossem particulares.
A utilização desse mecanismo fere de morte a moralidade pública, pois
favorece ao desvio e corrupção na utilização dos dinheiros públicos.
A ausência constante de documentos necessários para a realização das fases
da despesa pública também saltam aos olhos na Administração Municipal de
Pirambu. Não foram poucos os documentos sem as assinaturas dos gestores e
responsáveis tais como: notas de empenho, notas de liquidação, processos
licitatórios, contratos, dentre outros.
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Na Ad ministração Pública, onde não há transparência com a coisa pública,
impera a sombra da corrupção e do desmando.
O estado democrático de direito não tolera a corrupção, os privilégios, as
fraudes, a impunidade, a falta de informação em órgãos públicos, a
manipulação de dados e o desrespeito aos direitos humanos, razão pela qual,
situações graves como estas merecem a intervenção rápida e eficaz tanto do
Poder Judiciário, do Ministério Público como dos órgãos de fiscalização, a fim
de se evitar a impunidade e a prevalência de crimes contra a administração
pública e de improbidade administrativa.
Como afirmou certa vez o Barão de Montesquieu: "A corrupção dos
governantes quase sempre come ça com a corrupção dos se us
princípios."
Certamente a resolução de todos os desmando administrativos encontrados
naquela municipalidade ainda não foram concluídos, pois muitos ainda
persistirão, tendo em vista que a cada dia, novos fatos aparecem aos olhos da
equipe de intervenção.
O descaso com a coisa pública é tão notório que falta instrumentos de controle
na administração de pessoal, de material, de patrimônio e, sobretudo, das
finanças públicas, onde foram detectados, não apenas por parte da equipe de
intervenção, mas, também, por vias das equipes de auditores do Tribunal de
Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da
União, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de
Sergipe, desvios e malversação de recursos públicos sem qualquer pudor.
Aliás, parafraseando o “slogan” da Administração do Prefeito afastado “A
certeza da Continuidade”, a verdade é que seria mais próprio altera-la para: “A
CERTEZA DA IM PUNIDADE”, considerando a verdadeira avalanche de
práticas ilegais e imorais.
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Garantir que os recursos públicos sejam aplicados em benéficos da população,
que a farta documentação encontrada e que demonstra essa falta de
compromisso com a legalidade, seja devidamente preservada para fins de
prova e instrução por parte dos órgãos fiscalizadores e do próprio Judiciário,
garantir que a ordem e a moralidade sejam preservados, são tarefas hercúleas
que deverão ser perseguidas com o fito de punir aqueles que deram causa a tal
desmando administrativo na comuna.
Aplicar os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos para
beneficiar o social é outro desafio a ser cumprido, principalmente considerando
que as receitas do município estão bastante comprometidas com
parcelamentos de dívidas junto ao INSS, co m causas cíveis e trabalhistas e,
sobretudo, a questão que envolve a disputa pelos Royalties com o município de
Pacatuba, que agravou ainda mais o quadro financeiro de Pirambu.
Muito embora a intervenção tenha feitos esforços no sentido de colocar “ordem
na casa”, ainda existem muitos problemas para solução na administração
municipal de Pirambu principalmente nas áreas de pessoal, de receitas, de
despesas e de questões judiciais e administrativas.
Este relatório visa demonstrar o arcabouço de problemas e desmandos
detectados, não apenas pela equipe de intervenção, que tem feito todo esforço
para sanar e sanear, mas, por outras equipes de auditorias como anteriormente
frisado, que detectaram em seus relatórios as mesmas irregularidades, desvios
de recursos em obras e serviços não realizados, licitações manipuladas e
fraudulentas, saques de altas quantias em espécie das contas correntes
municipais sem apresentar destino, utilização de bens móveis e imóveis em
detrimento próprio, apropriações indébitas junto ao INSS, emissão de cheques
em provisão de fundos, dentre outras ilegalidades, dentre as quais destacamos:
a) Movimentação constante no caixa e com valores exorbitantes;
b) Pagamento em caixa de despesas sem NE, liquidação e comprovantes de
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pagamentos;
c) Ausências de retenções do INSS dos prestadores de serviços;
d) Ausências de recolhimentos do ISS, IRRF e INSS;
e) Ausência de recolhimentos do ISS e INSS;
f) Ausência de recolhimento do INSS dos servidores e prestadores de serviços;
g) Despesas impróprias;
h) Despesas sem licitações;
i) Pagamento de empréstimos de servidores comissionados em débito
automático em conta ICMS;
j) Diversas despesas sem assinaturas nas Notas de Empenho, liquidações e
atesto nas notas fiscais;
k) Irregularidades em diversas Cartas Convites nos anos de 2006 e 2007
analisados por amostragem;
l) Irregularidades na Tomada de Preços nº 001/2007 em que faltam assinaturas
nos contratos e notas de empenho, muito embora tenham ocorridos
pagamentos;
m) Irregularidades nos processos de Inexigibilidades dos anos de 2006 e 2007
analisados por amostragem;
n) Ausência de publicação de contratos;
o) Irregularidades no Convênio nº 001/2007 cele brado entre a Prefeitura de
Pirambu e o Olímpico Pirambu Futebol Clube;
p) Ausência de controle de Almoxarifado e registro de bens móveis;
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q) Renúncia de receitas de ISS, IRRF, IPT U e ITBI;
r) Emissão de cheque sem provisão de fundos;
s) Ausência de controle de combustíveis e sucateamento da frota de veículos
muito embora existissem vários veículos locados;
t) Fracionamento de despesas;
u) Pagamentos por obras e serviços não realizados;
v) O grande número de contratações de pessoal ao arrepio da Constituição
Federal, bem como a prática de nepotismo.
Este é o Relatório que apresentamos, acompanhado de anexos contendo cópia
e fotos de documentos encontrados na Prefeitura Municipal de Pirambu.
Pirambu-Se, 18 de janeiro de 2008.
M OACIR JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR
Interventor
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RELATÓRIO – INTERVENÇÃO