Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração nº 08012.007787/2006-15
Requerentes: FEAMIG - Fábrica de Emulsões Asfálticas de Minas Gerais Ltda e Greca
Distribuidora de Asfaltos Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira, Arthur Villamil Martins e outros
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos
RELATÓRIO
1
DA GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS (“GRECA”)
A GRECA é uma sociedade brasileira pertencente ao Grupo GRECA especializada na
distribuição de asfaltos (Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP e Asfalto Diluído de Petróleo –
ADP), na industrialização e comercialização de emulsões asfálticas (CAP e ADP modificados
por polímeros, borracha e outros materiais) e na prestação de serviços de pavimentação
asfáltica (micro-revestimentos a frio e a quente).
O quadro abaixo descreve os acionistas e suas respectivas participações no capital social da
GRECA.
Acionistas da GRECA
Sócio
Quotas
Capital social (%)
Amadeu Clóvis Greca
8.508.000
42,67
Clóvis Fernando Greca
2.860.000
14,34
Marcos Rogério Greca
2.859.000
14,33
Josiane Greca Schmuck
2.859.000
14,33
Juliane Greca Menezes
2.859.000
14,33
Fonte: Requerentes
O Grupo GRECA tem como principal setor de atividades o Comércio Atacadista de Materiais
Betuminosos (asfaltos e emulsões asfálticas) e a Indústria Química e Petroquímica (fabricação
de emulsões asfálticas e asfaltos modificados), atuando ainda nas atividades correlatas a estas,
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tais como o transporte de asfaltos e prestação de serviços de aplicação de pavimentos
asfálticos.
O Grupo GRECA, por meio da empresa Atria S/A – Crédito, Financiamento e Investimento,
atua ainda no setor de Serviços Financeiros, como Financeira, praticando a concessão de
crédito para a aquisição de produtos betuminosos para os clientes do Grupo GRECA.
As empresas componentes do Grupo GRECA são:
•
Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda.
•
Greca Transportes de Cargas Ltda.
•
Gregor Participações Ltda.
•
B Greca e Cia Ltda.
•
Brasa Brasil Asfalto S/A
•
Atria S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
A GRECA não participou de qualquer aquisição, fusão, associação (joint venture) e
constituição conjunta de novas empresas nos últimos 3 (três) anos. A empresa Requerente
possui apenas dois consórcios em andamento: CONSÓRCIO GRECA – CBEMI, inscrito no
CNPJ sob nº. 07.222.187/0001-17, formado pela GRECA e CBMI– Construtora Brasileira e
Mineradora Ltda.; e, CONSÓRCIO BETUNELKOCH – GRECA – BRASA – BRASIL
ASFALTOS S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 07.552.006/0001-10, formado pelas empresas
Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., Betunelkoch Asfaltos e Tecnologia Ltda. e BRASA –
BRASIL ASFALTOS S/A.
O faturamento da GRECA e do GRUPO GRECA no exercício de 2005, no Brasil, foi de R$
224.478.770,96 (duzentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil,
setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 268.441.484,17 (duzentos e sessenta
e oito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e
dezessete centavos), respectivamente.
2
DA FÁBRICA DE EMULSÕES ASFÁLTICAS DE MINAS GERAIS
(“FEAMIG”)
A FEAMIG é uma sociedade brasileira especializada na distribuição de asfaltos (Cimento
Asfáltico de Petróleo – CAP e Asfalto Diluído de Petróleo – ADP), na industrialização e
comercialização de emulsões asfálticas (CAP e ADP modificados por polímeros, borracha e
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outros materiais) e na prestação de serviços de pavimentação asfáltica (micro-revestimentos a
frio e a quente).
A FEAMIG atua especificamente na Região Sudeste, na Bahia, em Tocantins e Goiás, com
algumas participações nos Estados da Região Norte.
O quadro abaixo descreve os acionistas e suas respectivas participações no capital social da
FEAMIG.
Acionistas da FEAMIG
Sócio
Quotas Capital social (%)
Antônio Alberto Canabrava
2.310.000
42,0
Santuza de Oliveira Canabrava
1.650.000
30,0
Rone Rodrigues Maia
1.540.000
28,0
Fonte: Requerentes.
A empresa FEAMIG faz parte do Grupo FEAMIG e as empresas componentes do Grupo
são:
•
FEAMIG – Fábrica de Emulsões Asfálticas de Minas Gerais Ltda.
•
Pavimig Engenharia Ltda.
•
Veredas Transportes Ltda.
•
FACE – Fórmula Assessoria e Consultoria de Engenharia Ltda.
O faturamento da FEAMIG e do GRUPO FEAMIG no exercício de 2005, no Brasil, foi de
R$ 66.103.507,16 (sessenta e seis milhões, cento e três mil, quinhentos e sete reais e dezesseis
centavos) e R$ 71.799.911,98 (setenta e um milhões, setecentos e noventa e nove mil,
novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), respectivamente.
A FEAMIG não participou de qualquer aquisição, fusão, associação (joint venture) e
constituição conjunta de novas empresas nos últimos 3 (três) anos. A empresa Requerente
possui apenas um consórcio em andamento: CONSÓRCIO FEAMIG – PAVIMIG –
GARCIA MONTEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.753.566/0001-33.
3
DA OPERAÇÃO
Trata-se da aquisição de todas as quotas do capital social da FEAMIG pela GRECA e pelo
Sr. Amadeu Clóvis Greca. A composição do capital social da FEAMIG antes e depois da
operação é apresentada no quadro a seguir.
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Acionistas da FEAMIG -Antes da Operação
Capital
Sócio
Quotas social
(%)
Antônio Alberto
2.310.000 42,0
Canabrava
Santuza de Oliveira
1.650.000 30,0
Canabrava
Rone Rodrigues Maia 1.540.000 28,0
Fonte: Requerentes
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Acionistas da FEAMIG - Após a Operação
Capital
Sócio
Quotas social
(%)
Amadeu Clóvis Greca
55.000
Greca Distribuidora de
5.445.000
Asfaltos Ltda
1,0
99,0
A operação, celebrada em 17 de julho de 2006, foi submetida ao Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência em 07 de agosto de 2006 e seu valor total aproximado foi de R$
11.950.000,00 (onze milhões, novecentos e cinqüenta mil reais), sendo: a) R$ 10.150.000,00
(dez milhões, cento e cinqüenta mil reais) pagos em dinheiro; b) 36,16% (trinta e seis inteiros
e dezesseis décimos por cento) do valor correspondente ao lucro a ser auferido com o contrato
celebrado entre a FEAMIG e o DER/MG de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais); e, c) 55,40% (cinqüenta e cinco inteiros e quarenta décimos por cento) do valor
correspondente ao lucro a ser auferido em decorrência do fornecimento de produtos ou
emulsificações realizado pela FEAMIG para a Petrobrás Distribuidora S/A (no valor
estimado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)).
Há clausula de não concorrência no contrato que formalizou a operação, por meio da qual os
vendedores Antônio Alberto Canabrava e Santuza de Oliveira Canabrava se comprometem a
não atuar, direta ou indiretamente, no mercado brasileiro de distribuição e fabricação de
materiais asfálticos, salvo para o transporte e aplicação destes produtos, pelo prazo de 10
(dez) anos contados da data da assinatura do contrato definitivo, salvo prévia e expressa
autorização por escrito dos COMPRADORES.
4
DO PAGAMENTO DA TAXA PROCESSUAL
Verifica-se, por meio da análise da cópia autenticada do comprovante de pagamento, juntado
aos autos (fl. 45), que as Requerentes efetuaram devidamente o pagamento da taxa processual
estatuída pela Lei nº 9.781/1999.
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DOS PARECERES DA ANP, DA SEAE, DA SDE, DA ProCADE E DO MPF
A ANP, em seu parecer (fls 446-452), recomendou o arquivamento do presente Ato de
Concentração, sem julgamento do mérito, por não estar subsumido ao § 3º do art. 54 da Lei
8884/94. Vencida esta questão, no mérito, a ANP recomendou a sua operação sem restrições.
Em seu parecer (fls 457-475), a SEAE definiu como mercado relevante da presente operação,
em sua dimensão produto, os mercados (i) de comércio atacadista de materiais betuminosos
(asfaltos e emulsões asfálticas) e (ii) serviços de pavimentação asfáltica. Definiu ainda (i) o
território nacional como dimensão geográfica para o mercado de distribuição de asfalto e
fabricação e comercialização de emulsão asfáltica e (ii) o Estado de São Paulo como
dimensão geográfica para o mercado de serviços de pavimentação asfáltica.
Após a definição do mercado relevante, a SEAE passou a analisar a possibilidade de exercício
de poder de mercado devido às concentrações horizontal e vertical resultantes da operação.
A SEAE descartou a possibilidade de exercício de poder unilateral no mercado nacional de
comércio atacadista de materiais betuminosos baseada na estimativa fornecida pelas
requerentes de que a concentração horizontal decorrente da operação no referido mercado era
de 15,9% em 2005 e de 17,6% em 2006 1 .
Em relação ao mercado de serviços de pavimentação asfáltica no Estado de São Paulo, mesmo
não tendo sido possível construir a estrutura de oferta, a SEAE constatou que a concentração
horizontal gerada pela operação neste mercado não representa nenhum perigo ao ambiente
concorrencial, já que existem inúmeras empresas que prestam serviços de pavimentação
asfáltica no Estado de São Paulo.
Em relação à integração vertical, verificada entre os mercados de comércio atacadista de
materiais betuminosos e de prestação de serviços de pavimentação asfáltica, a SEAE entendeu
que esta é pré-existente a este ato de concentração, tendo em vista que as empresas já eram
verticalizadas antes da operação (este ato representaria apenas um reforço desta relação
vertical). A SEAE ressaltou ainda que esse reforço não traz prejuízo ao ambiente
1
Porcentagens inferiores a estabelecida pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (20%).
Segundo o Guia, concentrações superiores a 20% indicam a possibilidade de exercício de poder de mercado.
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concorrencial porque a concentração horizontal no mercado relevante de comercialização de
produtos betuminosos (asfalto e emulsão asfáltica – mercado upstream), não ultrapassa 20%,
ou seja, não é suficiente para possibilitar um eventual fechamento desse mercado para os
demais concorrentes. Por outro lado, como visto anteriormente, o mercado de serviços de
pavimentação em São Paulo (mercado downstream) conta com a participação de inúmeras
empresas, impossibilitando, portanto, qualquer tentativa de fechamento desse mercado por
parte das requerentes.
Concluindo seu parecer, a SEAE recomendou a aprovação da operação com a restrição de que
o período estipulado na cláusula de não concorrência seja reduzido de 10 para 5 anos.
A SDE, tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração
Pública, concordou com o teor do parecer da SEAE opinando pela aprovação do ato com a
restrição indicada na recomendação do Parecer da SEAE. Em relação à tempestividade,
considerou o “Contrato Preliminar de Compra e Venda de Cotas, Assunção de Obrigações e
Outras Avenças”, firmado em 17/07/2006, como sendo o primeiro documento vinculativo da
operação. Como o ato foi apresentado ao SBDC em 07/08/2006, dentro do prazo legal de 15
dias úteis, entendeu que a apresentação da operação foi tempestiva.
A ProCADE entendeu que não estão presentes os critérios de admissibilidade previstos no §
3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, sugerindo, portanto, o não conhecimento da operação.
Contudo, se o Conselho assim não entender, sugeriu a aprovação da operação com a ressalva
de redução da delimitação temporal da cláusula de não concorrência de 10 para 5 anos. A
ProCADE recomendou ainda que as requerentes fossem oficiadas com o intuito de informar
se as operações previstas nos contratos juntados aos autos, às fls 75/86 (Contrato de Prestação
de Serviços entre a FEAMIG e a FACE - Fórmula Assessoria e Consultoria de Engenharia
Ltda) e fls 87/99 (Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas
entre a FEAMIG e a Veredas Transportes Ltda), referem-se à operação ora analisada ou se
tratam de operações distintas.
No dia 24 de maio de 2007 foi enviado às requerentes o Ofício nº 1431/2007/CADE
requerendo tal informação. Em sua resposta, as requerentes informaram que os referidos
contratos são simplesmente de prestação de serviços e não se tratam de operações distintas da
que está em análise, mas sim decorrentes da mesma, à medida que a FEAMIG, para a
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consecução de seus objetivos sociais, necessita contratar outras empresas para prestarem
serviços adjacentes à distribuição e fabricação de materiais asfálticos. Nesta resposta, ainda
foi ressaltado que as empresas FACE e Veredas já prestavam serviços à FEAMIG antes da
operação de alienação das quotas à Greca, não importando, portanto, em qualquer alteração na
estrutura concorrencial do mercado de distribuição de asfaltos.
O MPF considerou tempestiva a apresentação do ato ao SBDC e não se opôs a aprovação da
operação com as restrição indicada pela SEAE e pela SDE.
No dia 01 de junho de 2007 foi enviado à ANP o Ofício nº 1536/2007/CADE solicitando as
participações das distribuidoras de asfalto no mercado nacional de comércio atacadista de
produtos betuminosos (asfaltos e emulsões asfálticas) nos anos de 2005 e 2006. Estas
participações, segmentadas pelas cinco regiões brasileiras,. também foram solicitadas.
É o relatório.
Brasília, 04 de junho de 2007.
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro do CADE
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