SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITÁRIA
25 a 31 de julho de 2015
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Medicamentos
 Portaria n.º 223/2015 – D.R. n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27
Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda
ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de
Saúde (SNS)
A presente portaria procede à generalização de um novo modelo de receita
desmaterializada.
É criada a Comissão de Acompanhamento para o acompanhamento de questões que
surjam no âmbito do processo de faturação previstos nesta portaria.
Esta Comissão é constituída por:
a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos
quais coordena;
b) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e dos
Produtos de Saúde, I. P.;
c) Um representante das Administrações Regionais de Saúde;
d) Um representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.;
e) Dois representantes da Associação Nacional das Farmácias;
f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto do corrente ano, sendo que a
adaptação de todos os intervenientes do circuito do receituário às novas regras, deve
concretizar-se no prazo máximo de 60 dias após esta data.
Enquanto não se efetivar esta adaptação, continuam a aplicar-se as regras que estavam
em vigor.
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2

Portaria n.º 224/2015 – D.R. n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27
Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de
medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos
utentes
A presente portaria procede à generalização de um novo modelo de prescrição
eletrónica, com desmaterialização de receita vulgarmente designada receita sem papel.
O conceito de receita é também alargado, permitindo a prescrição simultânea de
tipologias de medicamentos cuja coexistência na mesma receita não era anteriormente
admitida.
É criada a Comissão de Acompanhamento da Receita Sem Papel (CARSP), que visa a
Implementação e Acompanhamento de todo o processo de desmaterialização da receita.
Esta Comissão de Acompanhamento integra os representantes das várias entidades
intervenientes no processo de prescrição eletrónica e dispensa de medicamentos, sendo
a respetiva composição e competências definidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigos de Pirotecnia
Decreto-Lei n.º 135/2015 – D.R. n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28
Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia,
bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem
satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º
2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de
Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014.
Das várias regras e procedimentos estabelecidos através do presente decreto-lei, referimos,
nomeadamente, a criação de um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, por
forma a garantir a identificação dos mesmos e respetivos fabricantes, ao longo de toda a
cadeia de fornecimento.
É criado um registo de produtos fabricados/importados, fixa os requisitos essenciais de
segurança para os artigos de pirotecnia e limita a aquisição, utilização ou comércio de certas
categorias de fogos-de-artifício.
Visando a proteção da saúde, a segurança e o ambiente, o diploma fixa os limites de idade
mínima dos consumidores para a sua aquisição e respetiva utilização, restringindo a
aquisição de fogo-de-artifício de categoria F1, a menores de 14 anos, e garante que a
rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.
A partir de 17 de outubro de 2016 é obrigatório, que o número de registo que consta do
rótulo dos produtos de pirotecnia esteja em conformidade com o estabelecido neste
diploma.
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Sistema de Normalização Contabilística
 Aviso n.º 8254/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29
Homologação da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística

Aviso n.º 8255/2015 – D. R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29
Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização
Contabilística

Aviso n.º 8256/2015 – D. R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29
Homologação - Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de
Normalização Contabilística

Aviso n.º 8257/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades
do Sistema de Normalização Contabilística

Aviso n.º 8258/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29
Homologação das Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística
Portugal 2020/ Instrumento Financeiro para a Energia – IFE 2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2015 – D.R. n.º 147/2015, Série I de 2015-07-30
Cria o Instrumento Financeiro para a Energia no âmbito do Portugal 2020
No âmbito do Portugal 2020, a energia integra uma das áreas de intervenção definidas no
Acordo de Parceria Portugal 2020, sendo o financiamento das ações nesta área feito através
de Instrumentos Financeiros (IF), que visam a diminuição do consumo de energia e redução
da dependência energética através da diversificação de fontes energéticas, nomeadamente
mais limpas, procurando ao mesmo tempo alavancar um mercado de eficiência energética
dinâmico e sustentável.
Neste âmbito, a presente resolução procede à criação do Instrumento Financeiro para a
Energia – IFE 2020 no âmbito do Portugal 2020, a funcionar junto do Banco Europeu de
Investimento (BEI).
O IFE 2020 possui uma componente de empréstimo e uma componente de garantia, e
contempla um “Comité de Investimento”, que possui competências, nomeadamente, para:
-
Apreciar e aprovar a política de investimento, de desinvestimento e de diversificação
de riscos, bem como o programa de ação do IFE2020;
- Analisar e estabelecer orientações estratégicas e recomendações operacionais
relativas ao desempenho do IFE2020.
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O prazo de duração do IFE2020 coincide com o período de vigência do Portugal 2020.
Emprego
Despacho n.º 8376-B/2015 – D. R. n.º 147/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-07-30
Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com
Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009.
Produtos Fitofarmacêuticos
Decreto-Lei n.º 145/2015 – D.R. n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e
que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho.
Através do presente decreto-lei, são introduzidas normas no quadro jurídico nacional,
nomeadamente no que se refere às substâncias ativas aprovadas, aos princípios aplicáveis à
avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, assim como ao nível dos requisitos
em matéria de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos, de substâncias ativas e dos
produtos fitofarmacêuticos.
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LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Segurança dos Consumidores / Produtos Cosméticos
Regulamento (UE) 2015/1298 da Comissão, de 28 de julho de 2015
Altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo aos produtos cosméticos. (JO L 199 de 29-07-2015)
DAE
31.07.2015
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