Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional CAPÍTULO I ‐ APLICAÇÃO Art.1º ‐ O Código de Conduta e Ética da ACS é aplicável ao seu Quadro Funcional, subentendidos os seus funcionários, os contratados que a ela virem a prestar serviços e os seus Diretores. CAPÍTULO II ‐ FINALIDADES Art.2º ‐ Este Código tem como finalidades principais: I. definir princípios de conduta e ética a serem observados pelos integrantes do Quadro Funcional no exercício de suas funções; II. preservar a imagem e a reputação da ACS e do seu Quadro Funcional, contribuindo para o seu desenvolvimento; III. definir princípios básicos na condução dos negócios da ACS; IV. estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas e seguidas pelos profissionais da ACS; V. ser um mecanismo de consulta sobre conduta ética para seus integrantes; VI. obter como resultado, comportamentos adequados e que estejam em perfeita harmonia com as regras descritas nesse Código, sem exceções, entendendo dessa forma ser possível garantir a integridade e o bem‐estar dos indivíduos que constituem sua força de trabalho. CAPÍTULO III ‐ RESPONSABILIDADES DA ACS QUANTO AO CÓDIGO Art.3º ‐ São responsabilidades da ACS quanto a este Código: I. cumprir e fazer cumprir os Capítulos, Incisos e Parágrafos deste Código; II. ser o exemplo deste Código; III. esclarecer todas as dúvidas em relação a este Código; IV. divulgar este Código a todos os seus profissionais; V. punir os comportamentos contrários a este Código. CAPÍTULO IV ‐ CONDUTA BÁSICA Art. 4º ‐ Os integrantes do Quadro Funcional da ACS, no exercício de suas funções cumprirão os deveres e observarão os padrões éticos prescritos neste Código, sob pena de infração funcional. CAPITULO V ‐ DEVERES ESSENCIAIS Art. 5º ‐ São deveres essenciais dos integrantes do Quadro Funcional da ACS: I. empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que todo homem ativo costuma utilizar na administração dos seus próprios negócios, e aplicar seu saber e talento em proveito do desenvolvimento e fortalecimento da ACS e de NA como um todo; II. jamais omitir, ou falsear a verdade; III. agir com cortesia no trato com os integrantes do quadro funcional, clientes, associados e demais pessoas; IV. manter sigilo de informações e elementos relativos aos negócios da ACS e de NA; Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional V. jamais se valer de atividades em benefício próprio; VI. utilizar os recursos da ACS e de NA de forma adequada e com o comprometimento de conservação dos mesmos; VII. respeitar as relações e atos regulamentados pela legislação brasileira, sendo inaceitável conduta imprópria relacionadas com atividades ilegais mesmo fora do ambiente e local de trabalho; VIII. assumir seu cargo, sendo responsável pessoal, moral e legalmente por todos os seus atos no exercício de suas funções e nos relacionamentos internos e externos; IX. ser responsável pelos seus atos na ACS e por suas conseqüências; X. sentir‐se responsável em agregar valor ao seu trabalho através da dedicação, criatividade, desenvolvimento pessoal, contribuições estratégicas e sugestões; XI. ter participação ativa e criativa na solução de problemas; XII. ser honesto e respeitoso com os colegas de trabalho. Princípios estes fundamentais para bom relacionamento, independente da posição ocupada pelo profissional; XIII. estimular o trabalho em equipe através de cooperação mútua, considerando‐se as características individuais de cada um; XIV. realizar tarefas que podem não ser estritamente inerentes a seu cargo para minimizar, neutralizar ou superar dificuldades que se apresentem em situações extraordinárias; XV. prontificar‐se a ensinar e/ou ajudar temporariamente quando um colega apresentar dificuldade em uma determinada tarefa, disseminando um clima de construção e cooperação interna; XVI. efetuar as vendas e pagamentos realizando todos os registros necessários ao sistema de controle da ACS; XVII. conservar os bens da ACS e de NA, abstendo‐se de usá‐los para fins particulares e/ou propósitos que não sejam aqueles para os quais tenham sido destinados; XVIII. cumprir o horário de trabalho com assiduidade comunicando sempre ao seu superior a necessidade de ausentar‐ se, ou ainda em caso de falta justificada e comprovada; XIX. impedir o acesso de clientes, associados ou visitantes ao estoque da ACS, bem como somente permitir a entrada nas dependências do escritório pela necessidade do serviço; CAPÍTULO VI ‐ VEDAÇÕES Art. 6º ‐ É vedado aos integrantes do Quadro Funcional: I. roubar, fraudar e/ou mentir; II. fazer uso, de forma não autorizada, do nome e/ou a reputação da ACS, de NA e de qualquer membro da irmandade para obter vantagens, aceitar presentes e/ou favores e dinheiro para cumprir o seu trabalho ou favorecer a si ou a alguém; III. valer‐se de sua posição hierárquica ou cargo para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho; IV. agredir fisicamente o outro, bem como ameaçar, intimidar e assediar; V. realizar tarefas (venda, reembolso ou pagamento de despesas) para posterior lançamento no sistema. Todos os atos e fatos devem ser imediatamente registrados; VI. o uso da caixa postal da ACS (servidores de e‐mail da empresa) para fins pessoais; VII. o uso de e‐mail para propaganda política, racial, financeira ou de qualquer outra natureza, pois fere o item do conflito de interesses; VIII. o recebimento e o envio de material pornográfico entre os e‐mails da ACS; IX. a utilização da banda de Internet para baixar musicas tipo MP3 ou ouvir rádio pela Internet; X. a navegação na internet em páginas pornográficas de qualquer natureza; Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional XI. o uso de e‐mail para difamação ou calúnia de qualquer pessoa física ou jurídica, sendo esse: colaborador, representante, fornecedor, concorrente ou outrem; XII. o envio de e‐mails sem a autorização prévia da pessoa que requisitou; XIII. o uso de salas chats; XIV. a invasão de computadores alheios para obtenção de senhas e informações pessoais; XV. a utilização de programas de mensagem instantânea tais como MSN, ICQ, AIM sem prévia autorização. XVI. aos homens o uso de sandálias ou chinelos (a não ser por razões médicas), bermudas, camisetas sem manga ou roupas destinadas à prática de esportes, exceto calçados do tipo tênis; XVII. às mulheres o uso de roupas com decotes acentuados, transparentes ou demasiadamente curtas. CAPITULO VII ‐ PRINCIPAIS VALORES ÉTICOS DA ACS Art. 7º ‐ São valores e princípios éticos da ACS: I. o objetivo da ACS é trabalhar para a prosperidade do associação tanto econômica, quanto no que diz respeito aos relacionamentos dentro dos princípios espirituais de NA, por entender ser esta a melhor forma de obter sua prosperidade individual e coletiva. Espera‐se ainda, que cada profissional contribua de todas as formas que lhes forem possíveis para atingir esse objetivo; II. a ACS rejeita qualquer tipo de discriminação contra sexo, raça, cor, orientação sexual, idioma, credo, estado civil, deficiência física, origem étnica ou social, naturalidade, idade, crenças políticas ou de outras naturezas; III. a ACS incentiva a liberdade de opinião e expressão de idéias. Incentiva a comunicação entre seus profissionais, mesmo que sejam em formas de críticas e/ou discordâncias. Porém, exige que tais posturas sejam exercidas em condições pacíficas e em ambiente de respeito, sem incorrer em violência verbal, observando sempre os princípios básicos da educação e dos bons costumes de qualquer sociedade desenvolvida; IV. a ACS assume as responsabilidades previstas em lei pelos seus profissionais, assim como, a responsabilidade de não permitir arbitrariedades, não assumindo nenhuma decisão oriunda de relações pessoais de afeto ou desafeto; V. a ACS também se responsabiliza em oferecer oportunidades para todos de forma a premiar o profissional que superar as expectativas, punir sem arbitrariedade e de acordo com a lei o profissional faltoso além de manter a política de "portas abertas" para ouvir a todos; VI. a ACS não medirá esforços para pagar remunerações justas a seus profissionais e oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável; VII. a ACS estará constantemente buscando ser justa e se questionando ou buscando reparar erros em casos de injustiça, exigindo de seus profissionais um comportamento também norteado pela justiça para com a ACS e seus colegas; VIII. a ACS se compromete a encorajar seus profissionais na busca pela capacitação técnica para o exercício de suas funções. Contudo, enfatiza que o profissional que não tiver interesse em se capacitar correrá o risco de ser menos valorizado; IX. a ACS espera de seu profissional que, no convívio com seus colegas e no exercício de seu cargo, haja predominância de equilíbrio emocional, razoabilidade e praticidade na busca constante pelo bem‐estar e prosperidade de todos CAPITULO VIII ‐ POSTURA DO PROFISSIONAL NO RELACIONAMENTO COM CLIENTES E ASSOCIADOS Art. 8º ‐ Em relação aos relacionamentos com clientes e associados: I. os colaboradores devem estar conscientes da importância do cliente ou do associado, e serem compromissados Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional pela busca de soluções que atendam e satisfaçam os interesses dos mesmos, em consonância com os objetivos da ACS, cientes de que nossos clientes e associados são partes essenciais da empresa; II. assim como nas relações com os colegas, os clientes e associados também devem ser tratados com a mesma polidez, ou seja, valem as regras de "Bom Dia!, Boa Tarde!, Como Vai? e etc.; III. toda e qualquer informação sobre nossos clientes e associados é de propriedade exclusiva da ACS e sua utilização é proibida sem autorização prévia; IV. falar usando gíria pode ser divertido e aproximar alguns colegas (ou não). Entretanto, com os clientes e associados, a gíria é totalmente inadequada por ser informal demais. Falar bem o português, além de ser mais elegante, traz a vantagem de evitar interpretações equivocadas; V. os palavrões ou palavras de baixo‐calão são absolutamente contra‐indicados, mesmo que sejam utilizados por parte do cliente ou do associados. O uso do palavrão provará que o profissional estará se comunicando com o que há de pior, e portanto, perdeu o bom‐senso e infringiu este código; VI. frases inacabadas ou de sentido dúbio em geral provocam má‐impressão. No primeiro caso, pode parecer que você é inseguro, não sabe falar ou teve um lapso de memória. No segundo, pode mostrar que você não tem caráter suficiente para falar algo às claras; VII. espera‐se que, no trato com clientes e com associados, o profissional observe um grau de tolerância superior ao que se esperaria de um cidadão comum. Os profissionais devem ter em mente que a percepção de suas ações por outros influencia no conceito e imagem da ACS, portanto, todos devem estar sempre cuidadosos ao preservá‐los; VIII. deve ser garantido o anonimato dos clientes e associados da ACS para cumprimento do principio fundamental de NA que visa a estabilidade da irmandade. CAPITULO IX ‐ CONFLITO DE INTERESSES Art.9º ‐ Sobre os conflitos de interesses: I. o conflito de interesses se desenvolve quando interesses pessoais interferem na habilidade do profissional em exercer um julgamento objetivo, ou ao efetuar o seu trabalho de forma a assegurar em primeiro lugar os interesses de um determinado grupo; II. o desenvolvimento de relações com fornecedores visando vantagens pessoais presentes e/ou futuras é considerado antiético, gera conflito de interesses comprometendo a isenção; III. constitui conflito de interesse grave quando o profissional se utiliza de sua posição na ACS para influenciar decisões que venham ao encontro de seus interesse próprios ou de terceiros. (Ex: eleger um fornecedor que é um familiar ou amigo próximo; trabalhar de forma independente para um consultor e/ou fornecedor da ACS; contratar serviços para ACS de um negócio de sua propriedade; ter um negócio ou atividade concorrente aos serviços e produtos desenvolvidos pela ACS). CAPITULO X ‐ CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 10 ‐ Sobre a confidencialidade de informações: I. informações confidenciais são um patrimônio da ACS e de NA. Nenhum profissional deve revelar este tipo de informação fora da organização sob nenhuma circunstância, exceção feita a algum caso de exigência legal. Para tanto, haverá sempre uma autorização prévia; II. todas as informações que são tratadas dentro da ACS ou de NA são consideradas confidenciais, tais como reuniões, diretivas, implantação de sistemas, etc. A confidencialidade é considerada prioridade máxima com relação a todas as informações que não sejam de domínio público ou que a ACS ou NA não tencione divulgar; III. deve‐se ter atenção aos locais onde se discutem assuntos concernentes à ACS, tais como: projetos internos e/ou Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional externos; IV. não é apropriado discutir assuntos confidenciais da ACS e de NA com pessoas não‐autorizadas, nem mesmo parentes e/ou amigos que, inadvertidamente podem repassar essas informações; V. evitar comentários sobre cifras, ganhos e perdas com pessoas não correlacionadas ao assunto; VI. evitar reenviar e‐mails contendo material confidencial da ACS e de NA. CAPITULO XI ‐ PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 11 ‐ Sobre propriedade intelectual deve ser observado que: I. todo o trabalho desenvolvido pelo Colaborador dentro do escritório é de propriedade da ACS e de NA, e somente destes, não podendo ser comercializado e nem repassadas sob forma de informações; II. a propriedade intelectual da ACS inclui projetos, diretivas, atas de reuniões, formatos de documentos e qualquer outro trabalho desenvolvidos internamente ou fora da ACS por profissional e com recurso da ACS; III. não é permitido o uso de programas que não foram comprados ou não são licenciados pela ACS. Isto significa que a ACS é contra a pirataria; IV. o profissional não deve instalar nenhum software em seu computador sem um Número de Série e Nota Fiscal correspondente. Esses devem ser guardados como seu material pessoal no trabalho. Cada profissional é responsável por seu computador e demais materiais e objetos da ACS, utilizados no desenvolvimento de suas atividades. CAPITULO XII ‐ USO DO TELEFONE Art. 12 ‐ Em relação a utilização do telefone é esperado: I. pelos princípios de honestidade, espera‐se que o profissional não disponha e gaste esse recurso da ACS para fins que não os de trabalho. Por princípios de justiça de observância aos direitos humanos e de bom‐senso, não será censurado o profissional que fizer uso do telefone para situações particulares relevantes, sendo os mesmos devidamente comprovados ao seu superior direto; II. ao usar o telefone para resolver algum problema pessoal, espera‐se do profissional que observe a discrição para que o ambiente de trabalho não tenha que participar de situações íntimas, delicadas ou meramente de cunho pessoal. CAPITULO XIII ‐ ÉTICA ELETRÔNICA Art. 13 ‐ Ética Eletrônica I. a forma mais usual de comunicação não‐verbal na ACS é o e‐mail. O profissional deve saber que o sistema de e‐ mails não é inteiramente seguro e está suscetível a interferências; II. diferentemente de uma comunicação verbal, o e‐mail gera um arquivo permanente. Qualquer e‐ mail que você enviar pode ser retransmitido pelo destinatário para outras pessoas, além de permitir sua permanência no sistema da ACS por um determinado período. Portanto, como as comunicações escritas não têm os mesmos recursos das verbais (como tom de voz, postura física, fisionomia), deve‐se ter muita precaução e polidez ao se enviar um e‐mail; III. sugere‐se que, no caso de divergências entre quaisquer profissionais, em quaisquer posições hierárquicas, para se evitar problemas que os poucos recursos da linguagem escrita oferecem, as conversas devam ser verbais e Associação para Comitês de Serviços Código de Ética e Conduta Funcional pessoalmente; IV. o profissional deve ter o máximo de certeza de que a mensagem enviada não seja considerada abusiva, obscena, ofensiva, rude ou preconceituosa; V. qualquer profissional a quem se tenha dado o direito de se conectar a rede deve fazê‐lo para uso exclusivo por conta de um determinado serviço. É proibido fazer download de qualquer arquivo ou programa que não sejam de domínio público ou que não sejam apropriados para o uso em serviço; VI. havendo divergências e/ou dúvidas a serem esclarecidas, faça‐o pessoalmente. O e‐mail pode trazer várias interpretações, conforme interesses e visões. O E‐mail deve ser utilizado preferencialmente na forma de informação e comunicação formal entre as pessoas da ACS. CAPITULO XIV ‐ SANÇÕES Art. 14 ‐ A violação de disposição deste Código, sujeitará o infrator às seguintes sanções, consideradas as seguintes condições: a) no caso de infração grave dispensa dos quadros de profissionais da ACS; b) no caso de infração leve, advertência ou censura ética. Parágrafo Único ‐ Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera‐se: a) grave, infração capitulada nos incisos II, IV, V, XII do artigo 5, nos incisos I, II, IV e VIII do artigo 6 e ao artigo 9ª deste Código; b) leve, infração capitulada nos demais incisos dos artigos que compõem esse documento. Art. 15 ‐ Na aplicação das sanções serão levados em consideração: I. a gravidade da infração; II. a boa‐fé do infrator; III. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV. o grau de lesão à ACS; V. a reincidência. CAPITULO XV ‐ EXECUÇÃO DE SANÇÃO Art. 16 ‐ A sanção será aplicada pela Diretoria da ACS. Parágrafo Único ‐ Caso a infração seja cometida por um membro da diretoria, caberá o afastamento das funções e o pedido de destituição à assembléia da ACS.