MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 2* VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Notícia de Fato n 2 1.16.000.000576/2014-65
(autos criminais n 2s 35900.44.2012.4.01.3400
61.2013.4.01.3400 (IPL 706/2010))
(IPL
17/2009)
e
19232-
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. FRAUDE AO
PROGRAMA
DE
ASSISTÊNCIA
E
EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR
(PAE).
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,
PREJUÍZO
AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO
DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART.
12, I, II E III, DA LEI 8429/92.
- GRUPO 5 Distribuição por conexão
Processo n* 22278-24.2014.4.01.3400
MINISTÉRIO
O
PÚBLICO
FEDERAL,
pelo
Procurador
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais,
previstas
Constituição da República,
nos
artigos
127
5S, I, "h", III,
e
129,
"b", e V,
III,
da
"b", e 6®,
VII, "b", e XIV, "f'\ da Lei Complementar 75/93, na Lei 7.347/85 e
no art. 17 da Lei 8.429/92/ propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
em face de:
FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO,
nascido
em 28/01/1967,
de Araújo,
CPF n.
505.929.631-87,
filho de Maria Aldemir Feijão de Araújo e Joaquim Carneiro
RG n.
título eleitoral n.
775118
SSP/DF,
d
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO DISTRITO FEDERAL
com endereço na EPTG QE 03, Bloco B 06, ap. 105, Guará I,
Brasília/DF, CEP 71100-121, telefone
MARIA EDNA CLARA, nascida em 21/05/1949,
Clara de Jesus
SSP/DF,
CPF
e Leôncio
n.
00.062.525.820-38,
filha de América
Pinto Gonçalves,
096.946.501-78,
natural
título
RG n.
248409
eleitoral
de Carmo do Paranaíba/MG,
n.
com
endereço na ST SMPW Quadra 13, Conjunto 06, Lote 04, Núcleo
Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71741-306, telefone (61) 33387048 ou QI 06, Bloco P, ap. 301, Guará
ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES,
nascida em 18/03/1981,
filha de Nonata Nunes da Silva e João Nunes da Silva, RG n.
2591663 SSP/DF, CPF n. 996.582.593-91, título eleitoral n.
00.474.563.107-01, natural de Ipueiras/CE, com endereço na
Quadra 164,
Lote 09,
Casa
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir apresentados.
1 - SÍNTESE DA AÇÃO
A presente
ação
tem por
objeto
a
imposição
de
sanções aos requeridos, em razão da prática de atos de improbidade
administrativa, e o ressarcimento ao erário do prejuízo causado.
O
inquérito
policial
em
referência
apurou
a
ocorrência de fraudes no Programa de Assistência Pré-Escolar (PAE),
da Câmara dos Deputados. Foram identificados casos de servidores que
apresentaram
ressarcimento
falsos
recibos
indevido pelo
de
mensalidades
escolares
para
PAE.
Com
o aprofundamento
das
investigações, descobriu-se também que muitos desses servidores (que
recebiam o PAE de forma fraudulenta) na verdade eram "servidores-
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fantasmas" - ou seja, nunca trabalharam efetivamente na Câmara dos
Deputados.
Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu
dez denúncias, contra 20 pessoas, dividindo-as em grupos de atuação.
de
outras
nove
Esta ação de improbidade, portanto,
ajuizadas,
tendo
por
escopo
a
baseada na Lei 8.429/92, pelos mesmos fatos.
constitui uma
responsabilização
2 - OS F ATOS1
2,1, Breve Histórico
Nos autos do inquérito policial em referência foram
investigadas
Educação
Programa,
notícias
Pré-Escolar
cadastrados
os
mensalidades
matriculados
de
(PAE),
servidores
podem
pagas
obter
seus
às
fraudes
da
o
da
ao
Câmara
Câmara
reembolso
instituições
dependentes.
de
Para
Programa
dos
dos
dos
de
Assistência
Deputados.
Deputados
valores
ensino
em
isso,
Por
esse
devidamente
relativos
que
devem
e
às
estiverem
apresentar
mensalmente o recibo emitido pela respectiva instituição de ensino,
comprovando o pagamento da mensalidade.
Câmara
dos
apresentaram
Ocorre que, mediante apuração interna de rotina da
Deputados,
falsos
vieram
recibos
à
de
tona
casos
de
mensalidades
servidores
escolares
que
para
ressarcimento indevido pelo Programa de Assistência e Educação PréEscolar
(PAE). Tais
irregularidades
foram
informadas
à
Polícia
Legislativa por Ronaldo de Moura Brito, Secretário-Executivo
Programa de Assistência e Educação Pré-escolar (fls. 05/07) .
do
Com o aprofundamento das investigações, descobriu1 Acompanha esta ação mídia contendo cópia digitalizada e integral dos autos de na
35900-44.2012.4.01.3400 {IPL 17/2009) e dos autos n.fl 19232-61.2013.4.01.3400
(IPL 706/2010), bem como cópias impressas apenas das peças que se referem
especificamente às condutas narradas nesta ação. A numeração de folhas indicada
nesta peça diz respeito aos autos nfi 35900-44.2012.4.01.3400 (IPL 17/2009).
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se também que muitos desses servidores (que recebiam o PAE de forma
fraudulenta) na verdade eram "servidores-fantasmas" - ou seja, nunca
trabalharam efetivamente na Câmara dos Deputados.
Identificou-se que o servidor da Câmara FRANCISCO
JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO - algumas vezes auxiliado por sua esposa/
ABGAIL PEREIRA DA SILVA,
também servidora daquela Casa,
noutras,
auxiliado por sua cunhada CLÉBIA PEREIRA DA SILVA (irmã de ABGAIL),
e,
em
outras
vezes,
auxiliado
pelos
também
servidores
ELIANE
LOURENCO DO NASCIMENTO e CLÁUDIO SYDNEY DE CAMARGO - coordenaram um
esquema de contratação irregular de servidores para os gabinetes dos
então
Deputados
Federais
SANDRO
MABEL
ANTÔNIO
SCODRO2, RAIMUNDO
VELOSO SILVA e IRAPUAN TEIXEIRA3. Tais "servidores-fantasmas", após
contratados, tinham seus filhos indevidamente inscritos no PAE.
A fraude ao programa era coordenada pelo casal de
servidores da Câmara dos Deputados FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e
ABGAIL PEREIRA DA SILVA, e, eventualmente, também pela servidora (e
irmã de ABIGAIL) CLÉBIA PEREIRA DA SILVA, que, além de beneficiarem
a si próprios com a fraude, cooptaram diversos colegas de trabalho,
bem como "servidores-fantasmas".
fraudar o PAE,
Já
em relação
ao modus
utilizado para
operandi
o método empregado por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE
ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA SILVA era o de "matricular" os filhos dos
servidores que cooptavam em escolas que sequer freqüentavam
(nem
freqüentariam) e usar os correspondentes comprovantes para solicitar
o reembolso do programa. Para o sucesso dessa fraude, contaram com a
colaboração de
funcionárias
e/ou proprietária de instituições
de
ensino privadas, especialmente MARIA EDNA CLARA, JACQUELINE MEDEIROS
ROSA e PATRÍCIA CORDEIRO SOARES. As funcionárias das escolas, que
também
participaram
mensalidades
do
escolares
esquema,
com
valores
emitiam
recibos
equivalentes
ao
(falsos)
máximo
de
dos
2 Não há indícios de sua participação dolosa nos fatos aqui especificamente
imputados.
3 Não constam nos autos indícios da participação dolosa do então deputado IRAPUAN
TEIXEIRA.
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reembolsáveis pelo programa. Mediante a apresentação de tais recibos
e após reembolsados pelo PAE, o valor indevidamente obtido ficava à
disposição de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA
SILVA#
que destinavam parte do recebido para as
proprietária das escolas que os auxiliavam na fraude.
funcionárias
ou
No Centro Integral Oficina do Saber LTDA (BEBEZINHO
Creche), a proprietária MARIA EDNA CLARA, no início de 2009, aceitou
o pedido de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO para simular a matrícula
de
3
crianças
ressarcimento
beneficiadas
de
duas
das
pelo
PAE.
crianças
Eles
ficaria
acertaram
para
que
FRANCISCO
o
JOSÉ
FEIJÃO DE ARAÚJO, e o ressarcimento de uma delas ficaria para MARIA
EDNA CLARA.
FEIJÃO
DE
Após, MARIA EDNA CLARA combinou com FRANCISCO JOSÉ
ARAÚJO
a
matrícula
de
mais
5
crianças
de
forma
fraudulenta, a fim de serem ambos indevidamente beneficiados com o
ressarcimento do PAE. As cinco crianças
sendo:
Sabrina Ferreira dos Santos
foram identificadas como
(filha de MARIA FRANCISCA DOS
SANTOS SANTIAGO), Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes
(filhos de ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES),
da Costa
Leonardo da Silva
Carvalho e Matheus da Silva Carvalho (filhos de EVELINE QUARESMA DA
SILVA) .
2.2 - Os atos ímprobos. Fraude ao Programa de Assistência à Educação
Pré-Escolar - PAE.
perpetrada
Esta
contra
a
ação
Câmara
versa
dos
especificamente
Deputados,
sobre
através
da
a
fraude
inscrição
indevida dos filhos menores de ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES,
servidora da Câmara dos Deputados,
Educação Pré-Escolar - PAE.
Segundo
apurado,
no Programa de Assistência à
a
servidora
da
Câmara
dos
Deputados ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES, no período de maio/2009 a
outubro/2009 (fls. 1154/1165), simulou a matrícula e a frequência de
seus filhos menores Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa na
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Escola BEBEZINHO
BEBEZINHO Creche).
(Escola Centro Integral Oficina do Saber LTDA -
ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES induziu em erro a
Câmara dos Deputados, ao requerer a inscrição no PAE de seus filhos
menores
que
nunca
estudaram
na
Escola
BEBEZINHO,
bem
como
ao
apresentar à Câmara dos Deputados, entre maio/2009 a outubro/2009,
falsos recibos de mensalidades escolares emitidos irregularmente por
MARIA EDNA CLARA.
ideologicamente
Por meio
dessa
fraude
(utilização de
documentos
falsos), ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES
reembolsos mensais,
no valor máximo permitido à época,
obteve
sem que,
contudo, seus filhos Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa de
fato estudassem na Escola BEBEZINHO.
Para obter os documentos ideologicamente falsos que
instruíram seus requerimentos de reembolso ao PAE, ROSA MARIA NUNES
DA SILVA ALVES foi auxiliada por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO,
que,
assim como ocorreu em diversas fraudes semelhantes da mesma
época, era quem obtinha da proprietária da Escola BEBEZINHO, MARIA
EDNA
CLARA,
os
recibos
escolares
que
atestavam
falsamente
o
pagamento de mensalidades de diversas crianças, dentre elas Hillary
Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa4.
EDNA CLARA,
De fato, FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e MARIA
em prévio ajuste e unidade de desígnios,
simularam a
matrícula dos menores Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa
na Escola BEBEZINHO CRECHE. MARIA EDNA CLARA emitiu recibos (falsos,
logicamente)
de
mensalidades
reembolsáveis pelo programa,
escolares
no
máximo
dos
valores
bem como assinou os correspondentes
"Requerimentos de Inscrição no PAE" (fls. 1150/1165).
4 Conforme já mencionado, MARIA EDNA CLARA não só forneceu recibos de pagamento de
mensalidades escolares ideologicamente falsos em favor dos filhos de ROSA MARIA,
como também o fez em favor de outros servidores da Câmara dos Deputados
{inclusive servidores fantasmas), sempre em conluio com FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO de
ARAÚJO. Tais fatos serão objeto de outras ações.
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Escola
CRIARTE,
Contudo,
conforme
os referidos menores nunca estudaram na
afirmou
a
própria
HARIA
EDNA
CLARA,
diretora e proprietária daquela instituição de ensino (depoimento de
fls. 1043/1045).
Mediante
ideologicamente falsos,
a
apresentação
de
tais
e após reembolsados pelo PAE,
recibos
os valores
indevidamente obtidos ficaram à disposição de ROSA HARIA NUNES DA
SILVA ALVES, bem como de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, sendo que
este destinou parte do recebido para a proprietária da escola MARIA
EDNA CLARA, que o auxiliou na fraude.
Com tal conduta, ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES
obteve para si vantagem ilícita no valor total de R$ 7.080/00 (fl.
1153),
em detrimento do PAE,
FEIJÃO
DE ARAÚJO
direito público
ilícita,
e, consequentemente,
(União). Por auxiliá-la na fraude,
e MARIA
consistente
em
um
EDNA
CLARA
percentual
também
do
de entidade de
FRANCISCO JOSÉ
obtiveram
valor
vantagem
(indevidamente)
reembolsado a ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES pelo PAE.
seguintes:
1150
Os documentos utilizados para a fraude
foram os
- "Requerimento de Inscrição no PAE" 2009 a fls.
(Escola BEBEZINHO). Recibo de maio a outubro de 2009 a fls.
1154/1159, assinados por HARIA EDNA CLARA, em favor do menor Hillary
Nunes da Costa.
1151
"Requerimento de Inscrição no PAE" 2009 a fls.
(Escola BEBEZINHO). Recibo de maio a outubro de 2009 a fls.
1160/1165, assinados por HARIA EDNA CLARA, em favor do menor Levy
Nunes da Costa.
Os valores pagos indevidamente a ROSA HARIA NUNES
DA SILVA ALVES pelo PAE alcançaram o montante de R$ 7.080,00 (fl.
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1153), não atualizado.
3 - 0 DIREITO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
FRANCISCO
SILVA
Diante
JOSÉ
FEIJÃO
da
comprovação
DE ARAÚJO,
de
que
M A R I A EDNA CLARA
os
requeridos
e R OSA HARIA
perpetraram fraude para obtenção indevida de valores
ALVES
relativos ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar
através
escolares
da
DA
simulação
em
de
relação
matrícula
a
dependentes
e
pagamento
de
servidor
de
da
(PAE),
mensalidades
Câmara
dos
Deputados que nunca estudaram nas instituições indicadas, patente a
prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
As
condutas
ora
descritas
caracterizam
ato
de
improbidade administrativa previsto no art. 99, caput e incisos IV,
XI e XII,
da Lei 8.429/92.
exercício
do
("qualquer
tipo
de
vantagem
a
cargo"),
Com efeito,
patrimonial
Lei
alberga
além da descrição geral
indevida
em
expressamente,
razão
a
do
título
exemplificativo, condutas que se amoldam perfeitamente à hipótese:
Art.
9o Constitui
enriquecimento
patrimonial
ato
de
ilícito
indevida
em
improbidade
auferir
razão
do
administrativa
qualquer
exercício
tipo
de
de
importando
yantagam
cargo. mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. Io
desta lei, e notadamente:
(...)
XI
-
incorporar,
rendas,
por
qualquer
forma,
ao
seu
isafcyjjn&nio
bens,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. Io desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes
do
acervo
art. Io desta lei.
subsidiariamente
0
art.
ao
10
art.
patrimonial
da
92,
Lei
haja
das
entidades
8.429/92
vista
também
que
da
mencionadas
foi
no
violado,
conduta
dos
requeridos decorreu grave prejuízo ao erário. Nesses termos, o art.
10 determina constituir ato de improbidade administrativa "qualquer
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ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio,
apropriação
(...) ",
além
de
trazer
exemplif icativãmente
condutas que também foram praticadas pelos réus:
Art.
10.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa
que causa
lesão ao erário qualquer acão ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial,
desvio,
apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. lâ
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica,
rendas,
de bens,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
entidades mencionadas no art. I2 desta lei;
das
(...)
XII
-
permitir,
facilitar
ou
enriqueça ilicitamente;
princípios
concorrer
para
que
terceiro
se
Por fim, também ocorreu violação concomitante aos
da
Administração
Pública,
devendo-se
subsidiariamente, o art. 11 da Lei 8.429/92:
invocar,
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer acão ou
omissão que viole
os
deveres de honestidade,
imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e n o t a d a m e n t e ;
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou r e gulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)
Nessa linha, é pertinente a transcrição da doutrina
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
para
a
identificação
da
prática
que fornece seguros elementos
de
atentado
administrativa, tal como o que aqui foi relatados
"Não
é
próprio
conteúdo
preciso
objeto
do
penetrar
resulta
determinado
a
na
intenção
imoralidade.
ato
do
honestidade, retidão, equilíbrio,
agente,
Isto
contrariar
à
o
moralidade
ocorre
senso
porque
do
comum
de
quando
o
-justiça, respeito a dignidade
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do ser humano, à boa fé. ao trabalho, à ética das instituições.
A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a
atingir;
entre
benefícios
por
os
ela
sacrifícios
auferidos;
impostos
entre
as
à
coletividade
vantagens
e
os
usufruídas
pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos
cidadãos .0,5 (grifos não originais)
Diante do exposto, resta evidente que os Requeridos
praticaram as condutas descritas nos arts. 92, caput e incisos IV,
XI e XII, 10, caput e incisos I, XII e XIII, e 11, caput e inciso I,
todos da Lei 8.429/92, pelo que devem ser responsabilizados na forma
do art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma.
Considerando-se que
as
sanções previstas
para
a
infração aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa
são subsidiárias às sanções do art. 9e, o Ministério Público Federal
requer que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso
I, da Lei e, apenas subsidiariamente, caso se reconheça que os fatos
aqui
descritos
não
constituem
enriquecimento
ilícito,
que
seja
aplicado o inciso II do art. 12, ou em última hipótese o inciso III
do mesmo artigo.
4 - OS PEDIDOS.
Federal requer:
Diante
de
todo
o exposto,
o Ministério
Público
a) a condenacão dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO. MARIA EDNA
CIARA e ROSA MARIA DA SILVA ALVES nas penas do art. 12, I. II e III.
da Lei 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos
atos de improbidade administrativa descritos nesta peça;
b) a condenacão solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO.
MARIA EDNA CLARA e ROSA MARXA DA SILVA ALVES a devolver ao erário, a
título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos
5 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.-20.ed.2. Reimp.- São
Paulo:Atlas,2007.
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a título de reembolsos do Programa de Assistência e Educação PréEscolar
(PAE) , relativos aos dependentes de ROSA MARIA DA SILVA
ALVES, no valor de RS 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), a ser
devidamente atualizado e corrigido.
Requer-se,
ainda,
a
notificação
dos
réus
para
apresentarem manifestação por escrito e a intimação da UNIÃO para
que manifeste seu interesse em integrar esta lide no polo ativo, com
assento no disposto no artigo 17, § 3S, da Lei 8.429/92; em seguida,
requer-se o recebimento da inicial e a citação dos réus. Requer-se,
por fim, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência cabíveis.
O demandante protesta pela produção de todas as
provas admitidas em Direito,
a serem melhor especificadas após a
formação do contraditório e o destaque dos pontos controvertidos. Na
oportunidade,
arroladas.
requer,
oitenta reais).
de
logo,
a oitiva das
testemunhas
Dá à causa o valor de RS 7.080,00
Brasil:
adiante
(sete mil e
014.
Paulo Roperto GariYão de Carvalho
Procurador/da) República
Rol de Testemunhas!
- RONALDO DE MOURA BRITO (fls. 04 e 628/629).
- 11 -
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