MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 2* VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Notícia de Fato n 2 1.16.000.000576/2014-65 (autos criminais n 2s 35900.44.2012.4.01.3400 61.2013.4.01.3400 (IPL 706/2010)) (IPL 17/2009) e 19232- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. FRAUDE AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR (PAE). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12, I, II E III, DA LEI 8429/92. - GRUPO 5 Distribuição por conexão Processo n* 22278-24.2014.4.01.3400 MINISTÉRIO O PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, previstas Constituição da República, nos artigos 127 5S, I, "h", III, e 129, "b", e V, III, da "b", e 6®, VII, "b", e XIV, "f'\ da Lei Complementar 75/93, na Lei 7.347/85 e no art. 17 da Lei 8.429/92/ propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de: FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, nascido em 28/01/1967, de Araújo, CPF n. 505.929.631-87, filho de Maria Aldemir Feijão de Araújo e Joaquim Carneiro RG n. título eleitoral n. 775118 SSP/DF, d MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO DISTRITO FEDERAL com endereço na EPTG QE 03, Bloco B 06, ap. 105, Guará I, Brasília/DF, CEP 71100-121, telefone MARIA EDNA CLARA, nascida em 21/05/1949, Clara de Jesus SSP/DF, CPF e Leôncio n. 00.062.525.820-38, filha de América Pinto Gonçalves, 096.946.501-78, natural título RG n. 248409 eleitoral de Carmo do Paranaíba/MG, n. com endereço na ST SMPW Quadra 13, Conjunto 06, Lote 04, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71741-306, telefone (61) 33387048 ou QI 06, Bloco P, ap. 301, Guará ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES, nascida em 18/03/1981, filha de Nonata Nunes da Silva e João Nunes da Silva, RG n. 2591663 SSP/DF, CPF n. 996.582.593-91, título eleitoral n. 00.474.563.107-01, natural de Ipueiras/CE, com endereço na Quadra 164, Lote 09, Casa pelos fundamentos de fato e de direito a seguir apresentados. 1 - SÍNTESE DA AÇÃO A presente ação tem por objeto a imposição de sanções aos requeridos, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, e o ressarcimento ao erário do prejuízo causado. O inquérito policial em referência apurou a ocorrência de fraudes no Programa de Assistência Pré-Escolar (PAE), da Câmara dos Deputados. Foram identificados casos de servidores que apresentaram ressarcimento falsos recibos indevido pelo de mensalidades escolares para PAE. Com o aprofundamento das investigações, descobriu-se também que muitos desses servidores (que recebiam o PAE de forma fraudulenta) na verdade eram "servidores- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL fantasmas" - ou seja, nunca trabalharam efetivamente na Câmara dos Deputados. Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu dez denúncias, contra 20 pessoas, dividindo-as em grupos de atuação. de outras nove Esta ação de improbidade, portanto, ajuizadas, tendo por escopo a baseada na Lei 8.429/92, pelos mesmos fatos. constitui uma responsabilização 2 - OS F ATOS1 2,1, Breve Histórico Nos autos do inquérito policial em referência foram investigadas Educação Programa, notícias Pré-Escolar cadastrados os mensalidades matriculados de (PAE), servidores podem pagas obter seus às fraudes da o da ao Câmara Câmara reembolso instituições dependentes. de Para Programa dos dos dos de Assistência Deputados. Deputados valores ensino em isso, Por esse devidamente relativos que devem e às estiverem apresentar mensalmente o recibo emitido pela respectiva instituição de ensino, comprovando o pagamento da mensalidade. Câmara dos apresentaram Ocorre que, mediante apuração interna de rotina da Deputados, falsos vieram recibos à de tona casos de mensalidades servidores escolares que para ressarcimento indevido pelo Programa de Assistência e Educação PréEscolar (PAE). Tais irregularidades foram informadas à Polícia Legislativa por Ronaldo de Moura Brito, Secretário-Executivo Programa de Assistência e Educação Pré-escolar (fls. 05/07) . do Com o aprofundamento das investigações, descobriu1 Acompanha esta ação mídia contendo cópia digitalizada e integral dos autos de na 35900-44.2012.4.01.3400 {IPL 17/2009) e dos autos n.fl 19232-61.2013.4.01.3400 (IPL 706/2010), bem como cópias impressas apenas das peças que se referem especificamente às condutas narradas nesta ação. A numeração de folhas indicada nesta peça diz respeito aos autos nfi 35900-44.2012.4.01.3400 (IPL 17/2009). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA NO DISTRITO FEDERAL se também que muitos desses servidores (que recebiam o PAE de forma fraudulenta) na verdade eram "servidores-fantasmas" - ou seja, nunca trabalharam efetivamente na Câmara dos Deputados. Identificou-se que o servidor da Câmara FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO - algumas vezes auxiliado por sua esposa/ ABGAIL PEREIRA DA SILVA, também servidora daquela Casa, noutras, auxiliado por sua cunhada CLÉBIA PEREIRA DA SILVA (irmã de ABGAIL), e, em outras vezes, auxiliado pelos também servidores ELIANE LOURENCO DO NASCIMENTO e CLÁUDIO SYDNEY DE CAMARGO - coordenaram um esquema de contratação irregular de servidores para os gabinetes dos então Deputados Federais SANDRO MABEL ANTÔNIO SCODRO2, RAIMUNDO VELOSO SILVA e IRAPUAN TEIXEIRA3. Tais "servidores-fantasmas", após contratados, tinham seus filhos indevidamente inscritos no PAE. A fraude ao programa era coordenada pelo casal de servidores da Câmara dos Deputados FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA SILVA, e, eventualmente, também pela servidora (e irmã de ABIGAIL) CLÉBIA PEREIRA DA SILVA, que, além de beneficiarem a si próprios com a fraude, cooptaram diversos colegas de trabalho, bem como "servidores-fantasmas". fraudar o PAE, Já em relação ao modus utilizado para operandi o método empregado por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA SILVA era o de "matricular" os filhos dos servidores que cooptavam em escolas que sequer freqüentavam (nem freqüentariam) e usar os correspondentes comprovantes para solicitar o reembolso do programa. Para o sucesso dessa fraude, contaram com a colaboração de funcionárias e/ou proprietária de instituições de ensino privadas, especialmente MARIA EDNA CLARA, JACQUELINE MEDEIROS ROSA e PATRÍCIA CORDEIRO SOARES. As funcionárias das escolas, que também participaram mensalidades do escolares esquema, com valores emitiam recibos equivalentes ao (falsos) máximo de dos 2 Não há indícios de sua participação dolosa nos fatos aqui especificamente imputados. 3 Não constam nos autos indícios da participação dolosa do então deputado IRAPUAN TEIXEIRA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL reembolsáveis pelo programa. Mediante a apresentação de tais recibos e após reembolsados pelo PAE, o valor indevidamente obtido ficava à disposição de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e ABGAIL PEREIRA DA SILVA# que destinavam parte do recebido para as proprietária das escolas que os auxiliavam na fraude. funcionárias ou No Centro Integral Oficina do Saber LTDA (BEBEZINHO Creche), a proprietária MARIA EDNA CLARA, no início de 2009, aceitou o pedido de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO para simular a matrícula de 3 crianças ressarcimento beneficiadas de duas das pelo PAE. crianças Eles ficaria acertaram para que FRANCISCO o JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, e o ressarcimento de uma delas ficaria para MARIA EDNA CLARA. FEIJÃO DE Após, MARIA EDNA CLARA combinou com FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO a matrícula de mais 5 crianças de forma fraudulenta, a fim de serem ambos indevidamente beneficiados com o ressarcimento do PAE. As cinco crianças sendo: Sabrina Ferreira dos Santos foram identificadas como (filha de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SANTIAGO), Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes (filhos de ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES), da Costa Leonardo da Silva Carvalho e Matheus da Silva Carvalho (filhos de EVELINE QUARESMA DA SILVA) . 2.2 - Os atos ímprobos. Fraude ao Programa de Assistência à Educação Pré-Escolar - PAE. perpetrada Esta contra a ação Câmara versa dos especificamente Deputados, sobre através da a fraude inscrição indevida dos filhos menores de ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES, servidora da Câmara dos Deputados, Educação Pré-Escolar - PAE. Segundo apurado, no Programa de Assistência à a servidora da Câmara dos Deputados ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES, no período de maio/2009 a outubro/2009 (fls. 1154/1165), simulou a matrícula e a frequência de seus filhos menores Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa na MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Escola BEBEZINHO BEBEZINHO Creche). (Escola Centro Integral Oficina do Saber LTDA - ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES induziu em erro a Câmara dos Deputados, ao requerer a inscrição no PAE de seus filhos menores que nunca estudaram na Escola BEBEZINHO, bem como ao apresentar à Câmara dos Deputados, entre maio/2009 a outubro/2009, falsos recibos de mensalidades escolares emitidos irregularmente por MARIA EDNA CLARA. ideologicamente Por meio dessa fraude (utilização de documentos falsos), ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES reembolsos mensais, no valor máximo permitido à época, obteve sem que, contudo, seus filhos Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa de fato estudassem na Escola BEBEZINHO. Para obter os documentos ideologicamente falsos que instruíram seus requerimentos de reembolso ao PAE, ROSA MARIA NUNES DA SILVA ALVES foi auxiliada por FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, que, assim como ocorreu em diversas fraudes semelhantes da mesma época, era quem obtinha da proprietária da Escola BEBEZINHO, MARIA EDNA CLARA, os recibos escolares que atestavam falsamente o pagamento de mensalidades de diversas crianças, dentre elas Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa4. EDNA CLARA, De fato, FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO e MARIA em prévio ajuste e unidade de desígnios, simularam a matrícula dos menores Hillary Nunes da Costa e Levy Nunes da Costa na Escola BEBEZINHO CRECHE. MARIA EDNA CLARA emitiu recibos (falsos, logicamente) de mensalidades reembolsáveis pelo programa, escolares no máximo dos valores bem como assinou os correspondentes "Requerimentos de Inscrição no PAE" (fls. 1150/1165). 4 Conforme já mencionado, MARIA EDNA CLARA não só forneceu recibos de pagamento de mensalidades escolares ideologicamente falsos em favor dos filhos de ROSA MARIA, como também o fez em favor de outros servidores da Câmara dos Deputados {inclusive servidores fantasmas), sempre em conluio com FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO de ARAÚJO. Tais fatos serão objeto de outras ações. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Escola CRIARTE, Contudo, conforme os referidos menores nunca estudaram na afirmou a própria HARIA EDNA CLARA, diretora e proprietária daquela instituição de ensino (depoimento de fls. 1043/1045). Mediante ideologicamente falsos, a apresentação de tais e após reembolsados pelo PAE, recibos os valores indevidamente obtidos ficaram à disposição de ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES, bem como de FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO, sendo que este destinou parte do recebido para a proprietária da escola MARIA EDNA CLARA, que o auxiliou na fraude. Com tal conduta, ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES obteve para si vantagem ilícita no valor total de R$ 7.080/00 (fl. 1153), em detrimento do PAE, FEIJÃO DE ARAÚJO direito público ilícita, e, consequentemente, (União). Por auxiliá-la na fraude, e MARIA consistente em um EDNA CLARA percentual também do de entidade de FRANCISCO JOSÉ obtiveram valor vantagem (indevidamente) reembolsado a ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES pelo PAE. seguintes: 1150 Os documentos utilizados para a fraude foram os - "Requerimento de Inscrição no PAE" 2009 a fls. (Escola BEBEZINHO). Recibo de maio a outubro de 2009 a fls. 1154/1159, assinados por HARIA EDNA CLARA, em favor do menor Hillary Nunes da Costa. 1151 "Requerimento de Inscrição no PAE" 2009 a fls. (Escola BEBEZINHO). Recibo de maio a outubro de 2009 a fls. 1160/1165, assinados por HARIA EDNA CLARA, em favor do menor Levy Nunes da Costa. Os valores pagos indevidamente a ROSA HARIA NUNES DA SILVA ALVES pelo PAE alcançaram o montante de R$ 7.080,00 (fl. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 1153), não atualizado. 3 - 0 DIREITO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. FRANCISCO SILVA Diante JOSÉ FEIJÃO da comprovação DE ARAÚJO, de que M A R I A EDNA CLARA os requeridos e R OSA HARIA perpetraram fraude para obtenção indevida de valores ALVES relativos ao Programa de Assistência e Educação Pré-Escolar através escolares da DA simulação em de relação matrícula a dependentes e pagamento de servidor de da (PAE), mensalidades Câmara dos Deputados que nunca estudaram nas instituições indicadas, patente a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos. As condutas ora descritas caracterizam ato de improbidade administrativa previsto no art. 99, caput e incisos IV, XI e XII, da Lei 8.429/92. exercício do ("qualquer tipo de vantagem a cargo"), Com efeito, patrimonial Lei alberga além da descrição geral indevida em expressamente, razão a do título exemplificativo, condutas que se amoldam perfeitamente à hipótese: Art. 9o Constitui enriquecimento patrimonial ato de ilícito indevida em improbidade auferir razão do administrativa qualquer exercício tipo de de importando yantagam cargo. mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. Io desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, rendas, por qualquer forma, ao seu isafcyjjn&nio bens, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. Io desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo art. Io desta lei. subsidiariamente 0 art. ao 10 art. patrimonial da 92, Lei haja das entidades 8.429/92 vista também que da mencionadas foi no violado, conduta dos requeridos decorreu grave prejuízo ao erário. Nesses termos, o art. 10 determina constituir ato de improbidade administrativa "qualquer MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação (...) ", além de trazer exemplif icativãmente condutas que também foram praticadas pelos réus: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer acão ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. lâ desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, rendas, de bens, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial entidades mencionadas no art. I2 desta lei; das (...) XII - permitir, facilitar ou enriqueça ilicitamente; princípios concorrer para que terceiro se Por fim, também ocorreu violação concomitante aos da Administração Pública, devendo-se subsidiariamente, o art. 11 da Lei 8.429/92: invocar, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer acão ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e n o t a d a m e n t e ; I - praticar ato visando fim proibido em lei ou r e gulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Nessa linha, é pertinente a transcrição da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para a identificação da prática que fornece seguros elementos de atentado administrativa, tal como o que aqui foi relatados "Não é próprio conteúdo preciso objeto do penetrar resulta determinado a na intenção imoralidade. ato do honestidade, retidão, equilíbrio, agente, Isto contrariar à o moralidade ocorre senso porque do comum de quando o -justiça, respeito a dignidade MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL do ser humano, à boa fé. ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre benefícios por os ela sacrifícios auferidos; impostos entre as à coletividade vantagens e os usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos .0,5 (grifos não originais) Diante do exposto, resta evidente que os Requeridos praticaram as condutas descritas nos arts. 92, caput e incisos IV, XI e XII, 10, caput e incisos I, XII e XIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, pelo que devem ser responsabilizados na forma do art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma. Considerando-se que as sanções previstas para a infração aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa são subsidiárias às sanções do art. 9e, o Ministério Público Federal requer que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei e, apenas subsidiariamente, caso se reconheça que os fatos aqui descritos não constituem enriquecimento ilícito, que seja aplicado o inciso II do art. 12, ou em última hipótese o inciso III do mesmo artigo. 4 - OS PEDIDOS. Federal requer: Diante de todo o exposto, o Ministério Público a) a condenacão dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO. MARIA EDNA CIARA e ROSA MARIA DA SILVA ALVES nas penas do art. 12, I. II e III. da Lei 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta peça; b) a condenacão solidária dos réus FRANCISCO JOSÉ FEIJÃO DE ARAÚJO. MARIA EDNA CLARA e ROSA MARXA DA SILVA ALVES a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos 5 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.-20.ed.2. Reimp.- São Paulo:Atlas,2007. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL a título de reembolsos do Programa de Assistência e Educação PréEscolar (PAE) , relativos aos dependentes de ROSA MARIA DA SILVA ALVES, no valor de RS 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), a ser devidamente atualizado e corrigido. Requer-se, ainda, a notificação dos réus para apresentarem manifestação por escrito e a intimação da UNIÃO para que manifeste seu interesse em integrar esta lide no polo ativo, com assento no disposto no artigo 17, § 3S, da Lei 8.429/92; em seguida, requer-se o recebimento da inicial e a citação dos réus. Requer-se, por fim, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência cabíveis. O demandante protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, a serem melhor especificadas após a formação do contraditório e o destaque dos pontos controvertidos. Na oportunidade, arroladas. requer, oitenta reais). de logo, a oitiva das testemunhas Dá à causa o valor de RS 7.080,00 Brasil: adiante (sete mil e 014. Paulo Roperto GariYão de Carvalho Procurador/da) República Rol de Testemunhas! - RONALDO DE MOURA BRITO (fls. 04 e 628/629). - 11 -