Conheça a lei que protege as mulheres
da violência doméstica e familiar
Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340/2006
Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Conheça a lei que protege as mulheres
da violência doméstica e familiar
Secretaria de Políticas para as Mulheres
Presidência da República
Brasília
2012
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Sumário
Prefácio - Lei Maria da Penha: mulheres
ganharam direito e proteção
7
Lei gerou sistematização de políticas públicas
9
Mecanismos
12
Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher
14
Íntegra da Lei Maria da Penha
16
Prefácio
Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção
A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU
como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à
violência contra as mulheres.
Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres
por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua
implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que
conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor
poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema
patriarcal.
Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na
história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram
a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e
proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres.
Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres,
agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para
educar toda a sociedade.
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República,
em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem
conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta
pelo fim da violência contra as mulheres. Tanto que a lei é conhecida e
brasileiras e brasileiros - Ibope/Themis, 2008).
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma
manifestação histórica pela constitucionalidade da lei, reconheceu a
flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres, e
Lei Maria da Penha
reconhecida por ampla maioria da população (84% de popularidade entre
7
determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres
leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de
autorização da agredida.
Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem muitos
passos a seguir. Isso se dará por meio do trabalho articulado entre as
diversas áreas dos três poderes - executivo, legislativo e judiciário- em
suas três esferas de atuação.
A lei completa seis anos de vigência em 2012. Comemoramos os avanços
em sua aplicação rumo a transformações de valores e comportamentos,
que permitam a equidade entre homens e mulheres.
Eleonora Menicucci
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres
Lei Maria da Penha
da Presidência da República
8
Lei gerou sistematização de políticas públicas
A Lei Maria da Penha surge como resultado de um esforço coletivo
dos movimentos de mulheres e poderes públicos no enfrentamento à
violência doméstica e familiar e ao alto índice de morte de mulheres
no País. Além disso, configura-se como resposta efetiva do Estado
brasileiro às recomendações da Convenção de Belém do Pará (Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)
e da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW), das quais o Brasil é signatário.
Soma-se a essa luta, o episódio da condenação do Estado Brasileiro pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que, na análise da
denúncia da impunidade do crime praticado contra Maria da Penha Maia
Fernandes, determinou expressamente, além do julgamento do agressor,
a elaboração de lei específica relativa à violência contra a mulher.
Por meio de um longo processo de discussão e a partir de proposta
elaborada por um consórcio de ONGs feministas, reformulada por um grupo
de trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas para as
Mulheres, o executivo federal apresentou o texto ao Congresso Nacional.
Este, após pequenas alterações, terminou aprovado por unanimidade e foi
sancionado pelo Presidente em 7 de agosto de 2006.
Com muitas inovações, a começar pelo processo democrático na
formulação do texto da lei, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador,
principalmente para a situação peculiar da vítima. Ao reconhecer a situação
de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica
e familiar se encontra, o Estado toma para si a responsabilidade de prevenir
a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida
Na prevenção à violência, a Lei nº 11.340/2006 prevê políticas públicas
integradas entre os órgãos responsáveis.
Lei Maria da Penha
da mulher e punir os agressores.
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A primeira articulação citada na lei é a integração operacional do
Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas
de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação.
Além dessa articulação, de fundamental importância para o efetivo
funcionamento dos serviços, a lei apresenta as diretrizes para as políticas
públicas, como a promoção de estudos e pesquisas com perspectiva de
gênero; o respeito, nos meios de comunicação social, aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família; a promoção e realização de campanhas
educativas de prevenção à violência doméstica e familiar; a difusão da
própria lei; a capacitação dos profissionais que trabalham com o tema; e
inclusão nos currículos escolares e a disseminação dos valores éticos de
respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero, raça
e etnia.
Na proteção à mulher, a lei prevê as medidas protetivas de urgência,
que devem ser solicitadas na delegacia de polícia ou ao próprio juiz, que
tem o prazo de 48 horas para analisar a concessão da proteção requerida.
A Lei Maria da Penha também protege as mulheres ao estabelecer que a
vítima não pode entregar a intimação ou notificação ao agressor, ao tornar
obrigatória a assistência jurídica à vítima e ao prever a possibilidade de
prisão em flagrante e preventiva.
Além da preocupação com a prevenção da violência e proteção
das vítimas, o Estado também tem a responsabilidade de ajudar na
reconstrução da vida das mulheres. Para isso, prevê a assistência de
forma articulada entre as áreas de assistência social, com inclusão da
mulher no cadastro de programas assistenciais dos governos federal,
estadual e municipal; atendimento especializado na saúde, com objetivo
Lei Maria da Penha
de preservar a integridade física e psicológica da vítima; além de assegurar
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a manutenção do vínculo trabalhista, caso seja necessário o afastamento
do local de trabalho.
No que se refere à punição do agressor, a Lei Maria da Penha mudou a
realidade processual dos crimes de violência doméstica e familiar contra
a mulher. Ao proibir a aplicação da Lei nº 9.099/95, impossibilitou a
punição dos agressores com penas pecuniárias (multa e cesta básica) e a
aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão
condicional do processo e a transação penal.
A partir da Lei Maria da Penha, os crimes cometidos contra as mulheres
devem ser julgados nos juizados/varas especializadas de violência doméstica
e familiar contra as mulheres, com competência civil e criminal, equipados
com equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais
treinados para um atendimento totalizante, especializado e humanizado.
Ainda na temática de punição do agressor, a lei cria mecanismos
específicos de responsabilização e educação dos agressores, com
possibilidade de o juiz decretar o comparecimento obrigatório do autor
da agressão condenado criminalmente.
Como conseqüência da referida lei, passa a existir um sistema de
políticas públicas direcionado às mulheres. Isto somente é possível devido
à união de esforços de diversos órgãos da administração pública federal e
estadual, do poder judiciário e legislativo, dos ministérios públicos estaduais
e defensorias públicas. Todos eles articulados entre si comprovam que
a violência doméstica, como fenômeno multidimensional que é, requer
soluções igualmente complexas.
Lei Maria da Penha
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Mecanismos
Torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher e deixa
de tratar a violência sofrida como algo de pequeno valor;
Define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece
suas formas: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que
podem ser praticadas juntas ou individualmente;
Cria mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica
e familiar, com a possibilidade de concessão de medidas protetivas de
urgência e encaminhamento para serviços de acolhimento, atendimento,
acompanhamento e abrigamento, se necessário;
Determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão familiar;
Garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas
entre mulheres;
Proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas
ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95;
Incentiva a criação de serviços especializados de atendimento às
Lei Maria da Penha
mulheres, que integram a Rede de Atendimento à Mulher: delegacias
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especializadas de atendimento à mulher, centros especializados da
mulher em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da
Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério
Público, juizados especializados de violência contra a mulher, serviços
de abrigamento e serviços de saúde especializados;
Prevê a prisão do agressor em três hipóteses: em flagrante,
preventivamente e por condenação transitada em julgado.
Determina que, nos crimes que exigem a representação da vítima,
como ameaça, a vítima somente pode renunciar à denúncia perante o juiz,
em audiência marcada para esse fim e por solicitação da mulher.
Cria mecanismos específicos de responsabilização e educação dos
agressores, com possibilidade de o juiz decretar o comparecimento
obrigatório dos condenados.
Altera a estrutura judicial e prevê a criação de juizados com
competência para julgar os crimes e ações cíveis relacionadas à violência
doméstica.
Determina como obrigatória a assistência jurídica às mulheres vítimas
de crimes de violência doméstica e familiar.
Lei Maria da Penha
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Lei Maria da Penha
14
“Sua vida recomeça quando a violência termina”
Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal
que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência por meio do número
de utilidade pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de
qualquer parte do território nacional.
O Ligue 180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres
em 2005. Conta com quase 200 atendentes, que cobrem o período de 24
horas diárias, inclusive feriados e finais de semana.
As atendentes da central são capacitadas em questões de gênero,
legislação e políticas governamentais para as mulheres. Realizam uma
escuta solidária aos relatos das cidadãs que ligam e são orientadas
para prestar informações sobre os serviços disponíveis no País para o
enfrentamento à violência contra a mulher.
Desde novembro de 2011, a central passou a atender, sempre
gratuitamente, brasileiras que vivem na Espanha, Portugal e Itália. O
objetivo do 180 Internacional é possibilitar à brasileira que esteja sofrendo
violência no exterior que ela possa ser atendida pela central no Brasil e
receba informações sobre seus direitos e sobre o auxílio prestado pelos
consulados brasileiros e os serviços fornecidos por esses países para um
atendimento mais integral.
Assim, as mulheres em situação de violência na Espanha devem ligar
para 900 990 055, fazer a opção 1 e, em seguida, informar à atendente
(em português) o número 61-3799.0180.
Em Portugal, devem ligar para 800 800 550, também fazer a opção 1 e
informar o número 61-3799.0180. E, na Itália, as brasileiras podem ligar para
Ao conhecer seus direitos legais e obter informações sobre os locais
onde podem ser atendidas, as mulheres terão uma possibilidade real de
romperem o ciclo de violência a que estão submetidas. Uma ligação pode
ser o diferencial na vida de uma mulher.
Lei Maria da Penha
o 800 172 211, fazer a opção 1 e, depois, informar o número 61-3799.0180.
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Íntegra da Lei Maria da Penha
Lei 11.340
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei
de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objetivo da Lei
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados
Lei Maria da Penha
pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
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criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2 o Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
Direito das
mulheres
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
União,
governos
estaduais, Distrito
Federal, governos
municipais
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres
Envolvimento do
poder público
no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício
dos direitos enunciados no caput.
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Lei Maria da Penha
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados
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TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
de violência
doméstica e
familiar contra as
mulheres
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Lei Maria da Penha
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra
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a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, entre outras:
Formas de
violência contra a
mulher
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe
o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio,
à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
Lei Maria da Penha
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
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trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Previsão de
políticas públicas
integradas
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as
áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
Lei Maria da Penha
consequências e à frequência da violência doméstica
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e familiar contra a mulher, para a sistematização de
dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma
a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do
art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar
contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de
parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros
e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero
e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Lei Maria da Penha
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos
21
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma
articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
Assistência social
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão
da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
Questões
trabalhistas
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
Saúde
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência
Lei Maria da Penha
doméstica e familiar compreenderá o acesso aos
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benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos
necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher,
Competência
policial
a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
Exame de corpo
de delito
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
Acompanhamento
policial para
retirada de bens
assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar;
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
Informação
Lei Maria da Penha
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.
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imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
Registro do
boletim de
ocorrência
Provas
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
Solicitar medidas
protetivas de
urgência
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas
de urgência;
Exame de corpo
de delito
IV - determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
Testemunhas
Identificação do
agressor
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
Encaminhamento
do inquérito
policial
Pedido da mulher
VII - remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
Lei Maria da Penha
I - qualificação da ofendida e do agressor;
24
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2 o A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no boletim de ocorrência e cópia
de todos os documentos disponíveis em posse da
Laudo médico
como prova
material
ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais
e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
Aplicação
subsidiária
do Código de
Processo Penal
e Código de
Processo Civil
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem
com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados
Competência
criminal e cível
dos juizados
especializados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
as normas de organização judiciária.
Lei Maria da Penha
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
25
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Renúncia à
representação na
presença do juiz
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas
à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido
o Ministério Público.
Proibição de
aplicação de pena
pecuniária
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado
de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Lei Maria da Penha
Prazo
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Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Autoridade
competente
Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas de imediato, independentemente de
Forma de
concessão
audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser
Formas de
aplicação
substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
Novas medidas
protetivas de
urgência
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da
ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido
o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
Prisão preventiva
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
Lei Maria da Penha
autoridade policial.
27
Notificação dos
atos processuais à
vítima
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo
da intimação do advogado constituído ou do defensor
público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam
o Agressor
Exemplo
de medidas
protetivas
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
Lei Maria da Penha
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
28
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em
vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2 o Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas
no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do
porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial,
sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas
o
Auxílio de força
policial
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
Lei Maria da Penha
que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art.
29
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Mais exemplos
de medidas
protetivas de
urgência
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento
do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos
filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Proteção de bens
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e
contratos de compra, venda e locação de propriedade
Lei Maria da Penha
em comum, salvo expressa autorização judicial;
30
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência doméstica
Atribuições
do Ministério
Público
e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Lei Maria da Penha
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CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Assistência
jurídica
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica
e familiar deverá estar acompanhada de advogado,
ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Assistência
judiciária gratuita
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Equipe
multidisciplinar
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Competência
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente
Lei Maria da Penha
em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
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encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares,
com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
a manifestação de profissional especializado, mediante
a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e
Criação dos
juizados
especializados
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei,
subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Curadorias
e assistência
judiciária
Lei Maria da Penha
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
33
Serviços
especializados de
atendimento à
mulher
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar
para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento
da violência doméstica e familiar;
Criação dos
centros de
responsabilização
do agressor
Políticas públicas
V - centros de educação e de reabilitação para
os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos
princípios desta Lei.
Competência
do Ministério
Público
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída
Lei Maria da Penha
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
34
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que
não há outra entidade com representatividade adequada
para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica
e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases
de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Sistema de
informações e
estatísticas
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados
e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério
da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Políticas públicas
Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em
cada exercício financeiro, para a implementação das
medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de
Proibição de
aplicação da Lei
nº 9.099/95
setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
Prisão preventiva
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ..................................................................................
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)
Lei Maria da Penha
IV - se o crime envolver violência doméstica e
35
Circunstância
agravante
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. .....................................................................................
II - ................................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
..........................................................................................................“ (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
Aumento de pena
na lesão corporal
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra
Lei Maria da Penha
pessoa portadora de deficiência.” (NR)
36
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
Determinação de
comparecimento
obrigatório
do agressor
condenado
“Art. 152. ..................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Lei Maria da Penha
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Lei Maria da Penha - Secretaria de Estado da Mulher