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Ano 4 · Edição 889ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.05 18:53:54 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Portaria nº 046/11 - GabPres
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz CLOVIS
SANTINON, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Designar o Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho para responder pela Corregedoria Geral da Justiça
Militar, por 10 dias, a contar de 01-09-11, em razão do afastamento regulamentar do titular do cargo.
São Paulo, 05 de setembro de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 264/11 – Nº único:
0002726-80.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3571/10 - 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Paulo Celso de Campos, ex-Sd PM RE 875774-7; Marcelo Machado, ex-Sd PM RE 975033-9
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: “...Portanto, devem ficar RETIDOS NOS AUTOS e serem processados somente se a parte os reiterar
no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. (...) À Auditoria de
origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro
de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6113/10 - Nº Único: 000029521.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.325/09 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Paulo Cesar Lopes, 3º Sgt PM RE 964373-7; Ivanil Jose dos Santos, 3º Sgt PM RE 911489-A;
Bruno Neris de Souza, Sd PM RE 975475-0 e outros
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883;
ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 02 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos (Protoc. 022522/11,
022523/11, 025276/11 e 025277/11). 3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem
conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 13.09.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 440/11 – Nº Único: 0005551-94.2011.9.26.0000 (Execução nº
2628/11 – Registro de Execução nº 2681/11 – CECRIM/S1)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Agvte.: Elberton Allan de Oliveira Fernandes, Sd PM RE 122617-7
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273; Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Agvda.: a r. decisão de fls. 57
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6031/09 – Nº Único 0001202-64.2007.9.26.0040 (Processo nº 47.861/07 – 4ª
Auditoria)
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Juiz Clovis Santinon
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Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Reginaldo Oliveira Araujo, ex-Sd PM RE 122827-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 240, “caput”, por duas vezes, cc o art. 79, todos do CPM
APELAÇÃO Nº 6321/11 – Nº Único 0002073-58.2005.9.26.0010 (Processo nº 42.659/05 – 1ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Amauri Liziero, ex-Cb PM RE 791595-A
Adv.: Benedito Murca Pires Neto, OAB/SP 151.740
Del.: Art. 303, “caput” cc art. 80, ambos do CPM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 203/11 – Nº Único: 0002834-46.2010.9.26.0000 (Agravo Regimental nº
191/11 – Exceção de Suspeição nº 28/10 - Processo nº 46683/07 – 1ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 28/33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 205/11 – Nº Único: 0001918-91.2007.9.26.0040 (Apelação nº 6097/09 –
Processo nº 48577/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Mauro Sérgio da Silva, Sd PM RE 963099-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 324/340
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 206/11 – Nº Único: 0000506-62.2006.9.26.0040 (Embargos de
Declaração nº 199/11 - Apelação nº 5985/09 – Processo nº 44020/06 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Embgtes.: Francisco Rando, ex-Sd PM RE 887114-A; Marcelino Alves da Paixão, ex-Sd PM RE 911185-9
Advs.: Simões Antonio Trevisan, OAB/SP 74.433; Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 704/712
APELAÇÃO Nº 2221/10 – Nº Único: 0003650-02.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2996/09 - 2ª Aud.
Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Recte.: o Juízo “ex officio”
Recdo.: Valmir Rogério Andrade, ex-Sd PM RE 100562-6
Adv.: Lucilia Garcia Quelhas, OAB/SP 220.196
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2413/11 – Nº Único: 0000442-73.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3285/10 - 2ª Aud.
Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado; Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc.
Estado
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Juiz Clovis Santinon
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Apdos.: Daniel Quintiliano de Oliveira Filho, ex-Sd PM RE 109207-3; Janderson Pascoa Neves, ex-Sd PM
RE 964320-6
Adv.: Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
APELAÇÃO Nº 2577/11 – Nº Único: 0007236-13.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3882/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Marcelo Pereira da Silva, Sd PM RE 982005-1
Advs.: Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714; Vivian de Almeida Gregori Torres, OAB/SP 131.300;
Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2610/11 – Nº Único: 0005503-12.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3765/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, OAB/SP 108.481 - Proc. Estado
Apdo.: Fabio Claudino de Araujo, 3º Sgt PM RE 930718-4
Adv.: Andrea Miuque Sakata Araújo, OAB/SP 176.606
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 285/11 – Nº Único: 0003377-57.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1855/09 –
Ação Ordinária nº 2123/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgtes.: Almir José Lopes, ex-Sd PM RE 894435-A; Claudemar Ribeiro Ferraz, ex-3º Sgt PM RE 923383A
Advs.: Maria do Socorro e Silva, OAB/SP 94.231; José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 288/11 – Nº Único: 0003182-09.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1710/08 –
Ação Ordinária nº 1395/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Marcia Maria de Castro Marques, OAB/SP 121.971 – Proc. Estado; Vanessa Motta Tarabay, OAB/SP
205.726 – Proc. Estado
Embgdo.: Laercio Nascimento França, ex-Sd PM RE 944162-0 (INTERDITO representado por
sua curadora Daniela Dalperio Ferreira França)
Adv.: Amancio de Camargo Filho, OAB/SP 195.158
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
14.09.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 210/10 – nº Único 0006920-60.2010.9.26.0000 (GS nº 637/10 –
Secretaria da Segurança Pública)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Justif.: Robinson Gimenes Ferreira, Cap PM RE 891258-A; Emerson Fabiano Cacciacarro, 1º Ten PM RE
903550-8
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Juiz Clovis Santinon
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Advs.: José Vanderlei Santos, OAB/SP 119.212; José Barbosa Galvão Cesar, OAB/SP 124.732
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1066/11- Nº Único: 0003238-63.2011.9.26.0000
(Apelação nº 5.770/07 - Processo nº 35.695/03 – 2ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Alexandre Lima da Silva, ex-Sd PM RE 975946-8
Adv.: Marcia de Seles Brito, OAB/SP 271.961 (DATIVA)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1050/10- Nº Único: 0006744-81.2010.9.26.0000
(Apelação nº 5.273/03 - Processo nº 33.301/02 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ademilson Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 861700-7
Adv.: Judite Girotto, OAB/SP 47.217 (DATIVA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 204/11 – Nº Único: 0006830-52.2010.9.26.0000 (Representação para
Perda de Graduação nº 1052/10 – Processo nº 926A/01 – 2ª Vara do Júri - Santana)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embgte.: Wilson Roberto Aradi, ex-Sd PM RE 801837-5
Adv.: Paulo Fernandes Lira, OAB/SP 214.377
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 149/155
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 15.09.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS Nº 2273/11 – Número Único: 0005544-05.2011.9.26.0000 (Processo nº 52.396/08 – 1ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Impte.: Rodolfo Ricciulli Leal, OAB/SP 184.840
Pacte: Rogério Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5908/08 – Nº Único: 0000475-35.2006.9.26.0010 (Processo nº 43.989/06 – 1ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Apte.: Sostenes Eduardo Santos, ex-Sd PM RE 111588-0
Adv.: Leandro Augusto Lima Martins, OAB/SP 204.119 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, parágrafo 2º do CPM
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6035/09 – Nº Único: 0001175-82.2005.9.26.0030 (Processo nº 41.760/05 – 3ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Marcos Antonio Matias Pinto, Cap Res PM RE 89926-7
Advs.: Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804; Alexandre Costa Freitas Bueno, OAB/SP 242.934
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 251, “caput” c.c. o art. 70, II, “g” e “l” e 80 todos do CPM
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070/09 – Nº Único: 0002037-18.2008.9.26.0040 (Processo nº 51.845/08 – 4ª
Auditoria)
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Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apda.: Silas João da Cruz, Sd PM RE 114504-5
Adv.: Roberto Silvério, OAB/SP 292.000
Del.: Art. 305 do CPM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1846/09 – Nº Único: 0003287-49.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2033/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Eder Alves Tavares, ex-Cb PM RE 842230-3
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1905/09 – Nº Único: 0000956-64.2008.9.26.0030 (Ação Ordinária nº 2161/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Ivan Matos de Jesus, ex-Sd PM RE 961098-7
Adv.: Catarina de Oliveira Ornellas, OAB/SP 166.385
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1909/09 – Nº Único: 0003639-07.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2385/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Sérgio Pereira de Oliveira, ex-Cb PM RE 961043-0
Advs.: Sandra Pereira de Almeida, OAB/SP 221.907; José Almir Pereira da Silva, OAB/SP 266.552
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1928/09 – Nº Único: 0003253-40.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2599/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Marcelo Alves dos Santos, Sd PM RE 941078-3
Advs.: Marcos Antonio Henrique, OAB/SP 253.689; Fabio de Oliveira Rosa Torres, OAB/SP 259.814
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1956/09 – Nº Único: 0003783-78.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2529/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Eneias Roque da Silva, Sd PM RE 111322-4
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
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Juiz Clovis Santinon
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2335/11 – Nº Único: 0003752-24.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo cc reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Cicero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 934842-5
Advs.: Renato da Costa, OAB/SP 251.201; Mariana Alves Pereira da Cruz, OAB/SP 282.353
Apda.: a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
APELAÇÃO Nº 2425/11 – Nº Único: 0003881-29.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3227/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Armando Cordeiro do Amaral, ex-Sd PM RE 931262-5
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756; Marcio
Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 270/11 – Nº Único: 0003839-77.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2359/11 –
Ação Ordinária nº 3185/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Luiz Carlos Filho, ex-1º Sgt PM RE 802319-A
Advs.: Debora Zubicov de Luna, OAB/SP 171.441; Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 271/11 – Nº Único: 0003840-62.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2395/11 –
Ação Ordinária nº 3186/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Valdir Francisco Dias, ex-Sd PM RE 876147-7
Advs.: Debora Zubicov de Luna, OAB/SP 171.441; Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 272/11 – Nº Único: 0003837-10.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2401/11 –
Ação Ordinária nº 3183/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Arnaldo Ferracini, ex-Sd PM RE 852460-2
Advs.: Debora Zubicov de Luna, OAB/SP 171.441; Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 273/11 – Nº Único: 0003835-40.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2415/11 –
Ação Ordinária nº 3181/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
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Juiz Clovis Santinon
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Embgte.: José Fernando de Carvalho, ex-Sub Ten PM RE 772399-7
Advs.: Debora Zubicov de Luna, OAB/SP 171.441; Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 274/11 – Nº Único: 0003580-82.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2421/11 –
Ação Ordinária nº 3182/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Ademar Soares de Oliveira, ex-Sd PM RE 821397-6
Advs.: Debora Zubicov de Luna, OAB/SP 171.441; tRaimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. do Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 275/11 – Nº Único: 0003612-87.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2275/10 –
Ação Ordinária nº 2958/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Fabricio Luciano Alves, ex-Cb PM RE 944191-3
Adv.: Antonio Mendes Cavalcante Filho, OAB/SP 197.600
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marcia Maria de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 276/11 – Nº Único: 0003580-82.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2418/11 –
Ação Ordinária nº 2926/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Ailton Parizi Vanzeli, ex-Sd PM RE 903219-3
Adv.: Antonio Mendes Cavalcante Filho, OAB/SP 197.600
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 277/11 – Nº Único: 0003838-92.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2422/11 –
Ação Ordinária nº 3184/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: José Alvandir Ferreira, ex-Sd PM RE 852530-7
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
1ª AUDITORIA
Processo nº 56.388/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Moreno e outro
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA - OAB/SP 204.337 e Dr. DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - OAB/SP 175.619
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 427 do CPPM.
Ficam ainda cientes da carta precatória oriunda da Comarca de Mogi das Cruzes, onde foram ouvidas três
testemunhas da acusação, juntada às fls. 449/467.
Processo nº 57.161/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Fabiano Ferreira Lima
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
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Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4033/2011 - (Número Único: 0002338-20.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON LUIZ SANTOS MORATO X COMANDANTE DO CPAM-2 (1lk) - Tópico final da
sentença de fls. 76/86: "Fls. 76/86: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 01.09.11. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto" SP, 01.09.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
- OAB/SP 215269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4111/2011 - (Número Único: 0003327-26.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON LUIZ VILAS BOAS X COMANDANTE DO 10º GB (1lk) - Tópico final da sentença de
Fls. 246/259: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT
OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar de fl. 02. Expeça-se a digna Coordenadoria ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar
nº 10GB-002/200/09, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na
paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 25.08.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vs. Sas. Intimadas de que foi republicado o tópico final de sentença
em razão de erro material na publicação de 31.08.11, fl. 380.
Advogado(s): Dr(s). EMMANUEL GUSTAVO HADDAD - OAB/SP 195156.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4266/2011 - (Número Único: 0005952-33.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PATRICIA LAURENTINO SIQUEIRA X COMANDANTE DO CPAM-5 (1lk) - Despacho de Fls.
119/120: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante
a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO
CORRETIVO NO PROCESSO DISCIPLINAR N. 16BPMM-120/06/09, no qual figura como Acusada a PM
RE 961204-1 PATRÍCIA LAURENTINO DE SIQUEIRA. Outrossim, se já tiver iniciado o cumprimento do
corretivo interromper imediatamente. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PD para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial,
nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o
Impetrante. IX - Antes do cumprimento dos itens VI e VII deve o i. Causídico trazer aos autos 1(uma)cópia
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da contrafé, sem os documentos que a instruíram.” SP, 01.09.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, WESLEY COSTA DA SILVA –
OAB/SP 222.681, WALDEMARY PEREIRA LEÃO – OAB/SP 177.272 e outros.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4045/2011 - (Número Único: 0002432-65.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ELI MOREIRA JUNIOR X SUBCOMANDANTE PM (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 168/181: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 01/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de
preparo as custas no valor de R$ 87,25 (oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI
TORRES - OAB/SP 131300, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, EDFRE RUDYARD DA
SILVA - OAB/SP 230180.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
3989/2011 - (Número Único: 0001633-22.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO HENRIQUE GIMENES X COMANDANTE DO CPAM8 (2MJ) - Tópico final da sentença de
fls. 143/153: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 01/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). EDSON PEREIRA DE SOUZA - OAB/SP 202722.
3990/2011 - (Número Único: 0001634-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EVANDRO SANTOS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Tópico final da r.sentença de fls. 134/149: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 01/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAUL APARECIDO ZANONI - OAB/SP 186.831.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118.447.
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4256/2011 - (Número Único: 0005857-3.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS
MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls.
171/179: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar, por
ora, em condenação a honorários advocatícios, posto que sequer houve a citação da requerida. Publiquese. Registre-se e Intime-se." SP, 01/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240.425.
4262/2011 - (Número Único: 0005943-71.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO SERGIO DE MIRANDA X COMANDANTE DA 3ª CIA. DO 12º BPM/M E
COMANDANTE DO CPAM/2 (RF) - Despacho de fls. 25/27: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista que o
presente mandamus se refere à classificação de comportamento do impetrante em virtude de imposição de
penalidades referentes a Procedimentos Disciplinares, entendo que a competência é mesmo desta Justiça
especializada, em virtude do que dispõe o art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de 08 de
dezembro de 2004), uma vez que o pedido central se encaixa conceito estabelecido na expressão “ações
judiciais contra atos disciplinares militares”. Há, no mínimo, um efeito-reflexo da punição disciplinar em si.
Relata o impetrante que respondeu a diversos Procedimentos Disciplinares sendo que, com base nas
sanções disciplinares impostas após o trâmite dos mesmos, foi classificado no rol do MAU
COMPORTAMENTO, que foi lançado em seus assentamentos. Em consequência disso o impetrante teve
sua promoção negada. Alega o impetrante que após a decisão administrativa nos Procedimentos
Disciplinares ingressou em juízo para discutir eventual legalidade das punições e, muito embora as
decisões judiciais tenham sido pela improcedência da ação, foi interposta Apelação junto ao E. Tribunal de
Justiça Militar, sendo que o juízo a quo recepcionou o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim
sendo, estando “suspensa a decisão judicial” que julgou improcedente a demanda e havendo recurso em
relação a esta, não poderia a Administração alterar o seu comportamento. Pelo menos até o trânsito em
julgado da decisão judicial. Entendo que, a princípio, não assiste razão ao impetrante. De fato, analisando o
sistema de informática desta Justiça Militar estadual no que se refere aos Processos Cíveis, nota-se que o
impetrante ingressou com diversas ações, pretendendo combater decisões administrativas que lhe
impuseram penalidades. A título de exemplificação citamos o Proc. 3737/10 que combate o PD nº
12BPM/M-015, o Proc. 3636/10 que combate o PD nº 12BPM/M-138 e o Proc. 3734/10 que combate o PD
nº 12BPM/M-014. Todas as decisões judiciais referentes a estes processos tiveram como resultado a
improcedência da ação. Ora, o fato de a apelação ter sido recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, não
quer dizer que a Administração não possa dar continuidade ao Procedimento Disciplinar até seus ulteriores
termos. A título de ilustração, citamos o Processo nº 3636/10. Tendo-se em vista o que foi narrado na
petição inicial deste, foi concedida a liminar, atendendo-se a pretensão inicial do autor, diante do alegado
fumus boni juris e na iminência do cumprimento de corretivo disciplinar pelo mesmo. No entanto, durante a
demanda, foram afastados os argumentos levantados, revogando-se a concessão do benefício inicialmente
concedido, para que a Administração Militar pudesse dar andamento normal ao Procedimento Disciplinar. E
ao final da sentença, este juízo deixou expressamente consignado: Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. Portanto o próprio dispositivo
da sentença deixou claro que mesmo havendo recurso e ainda que este fosse recebido em seu efeito
suspensivo, nada impediria que a Administração em dar andamento normal ao procedimento disciplinar,
com todas as suas consequências: cumprimento de eventual corretivo, lançamento da punição em seus
assentamentos com a consequente alteração de comportamento, etc. Portanto, a Administração nada mais
fez do que cumprir a determinação judicial em dar prosseguimento normal ao feito. A mesmíssima situação
ocorreu no Proc. nº 3734, com a concessão inicial da liminar e posterior revogação com a sentença que
esclareceu, de forma clara, a possibilidade de a Administração dar seguimento normal ao PD, ainda que
houvesse apelação e fosse concedido efeito suspensivo. Assim, pela exposição dos fatos não se permite
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aferir de forma clara a presença do fumus boni juris. Ademais a não concessão do pleiteado pelo impetrante
no momento atual não sujeita o mesmo a prejuízos irreversíveis (periculum in mora), uma vez que a
sentença, caso reconheça eventual direito ao autor, poderá determinar a promoção do impetrante de forma
retroativa. III – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. IV – Para a apreciação do pedido de
gratuidade processual, apresente o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência,
nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. V - No mesmo prazo, apresente o impetrante 1 (uma) cópia de
sua petição inicial para os fins do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após, tornem os autos
conclusos. VI – Intime-se." SP, 01/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AUREA VIRGINIA WALDECK DE MELLO BARBOSA - OAB/SP 281.750.
4196/2011 - (Número Único: 0004571-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO ARIVAN MACIEL DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 131/138 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em
apenso, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial. SP, 05/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
826/2006 - (Número Único: 0003228-32.2006.9.26.0020) - EMBARGOS Á EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RONALDO GUSTAVO MACHADO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 42/43: "Vistos. Cuida a espécie
de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
autos de Execução em epígrafe. Argumenta a douta Procuradoria do Estado que a Fazenda foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Pretende o exequente o pagamento da quantia de R$ 180,54 (cento e oitenta reais e cinquenta e quatro
centavos). No entanto, entende ter havido excesso na execução, apontando como valor correto o importe
de R$ 118,00 (cento e dezoito reais). O exequente se manifestou no sentido de que concordava com os
cálculos apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme a petição de fls. 40/41.
Assim, é de se homologar os cálculos apresentados pela Executada. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
prosseguindo-se a execução. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10% sobre o valor atribuído à causa,
no entanto, há a concessão da gratuidade processual ao autor, de sorte que o referido pagamento fica
suspenso nos termos da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 18/08/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o Embargado goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARLINDO DA FONSECA ANTONIO - OAB/SP 049306, VERA LUCIA DE OLIVEIRA
FERNANDES - OAB/SP 067837, JURANDI FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 113150, LICINIO
CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY
PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, JEFERSON DE ALMEIDA FLORENCIO - OAB/SP 215792, WESLEY
COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, ANA PALMA DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
Procuradora do Estado: Dra. DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
2006/2008 - (Número Único: 0003260-66.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO FRANCISCO
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 511: "I –
Vistos. II – Não se aplicam o artigo 475-I e seguintes nas execuções contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Ainda vigoram para tal Ente, os artigos 632 e 730 do mesmo código. III – Requeira o autor nos
termos da Lei, já devendo apresentar as cópias necessárias para o aparelhamento do mandado de citação.
IV – Somente após a reintegração será apreciada a eventual promoção e apresentação de planilha de
vencimentos, destacando desde já que os cálculos devem ser apresentados pelo interessado, ficando
indeferida a remessa ao Contador Judicial para tal mister. V – Intime-se." SP, 18/08/2011 (a) Dr. LAURO
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
2251/2008 - (Número Único: 0003505-77.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO GIMENES
DANEZINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 298/299: "I.
Vistos. II.Este magistrado, às fls. 239/256, ofertou sentença nesta “actio”, oportunidade em que julgou
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, “in fine”, c.c. os artigos
219, § 5º e 329, todos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição judiciária. III.
Sobredita sentença foi confirmada, na íntegra, em sede recursal, tendo a Segunda Câmara do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), à unanimidade de votos, negado
provimento ao apelo interposto (v. r. Acórdão de fls. 288/292 e certidão de trânsito em julgado de fl. 293). IV.
A ilustre representante fazendária pleiteou, após todo o acima delineado, em petição encartada à fl. 297, o
seguinte: “A despeito da gratuidade concedida, requer-se a estipulação de honorários advocatícios nos
termos do artigo 20 do CPC.” V. É o sucinto relatório cabível à espécie. VI. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VII. E, de início, saliento que o caso comporta o indeferimento do pugnado. VIII. Vejamos. IX. Reza
a Súmula nº 453 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) o seguinte: “Os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução
ou em ação própria.” X. Com lastro no acima expendido, diga-se que, “in casu”, a presente ação já transitou
em julgado (v., uma vez mais, certidão de fl. 293), o que obstaculiza, de toda sorte, o perseguido pela
Fazenda Pública. XI. Dessarte, ainda que não houvesse a referida Súmula o solicitado fazendário também
não poderia ser acolhido. XII. Isso porque, na hipótese em testilha, sequer houve “omissão na decisão”,
posto que a sentença de lavra deste juiz (confirmada, repise-se, na íntegra pela Segunda Câmara do E.
TJMESP) deixou consignado, expressamente, o que adiante segue: “NÃO HÁ DE SE FALAR EM
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTO NÃO TER HAVIDO CITAÇÃO DA
REQUERIDA” (fl. 256). XIII. Dessa forma, o caso em questão não é nem de omissão, mas, sim, de
delineamento motivacional cristalino e transitado em julgado no sentido de não caber honorários no bailado.
XIV. Indefiro, portanto, o almejado pelo Estado de São Paulo. XV. Intimem-se." SP, 19/08/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 061529, MARCO
ANTONIO DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 093671, ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR - OAB/SP
102601.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
2630/2009 - (Número Único: 0003284-60.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - SIDNEY
ROGERIO DE SOUZA PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - Sentença de fls. 211: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante
o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 121/126, o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do
CPC, requerendo que a Executada apresentasse planilha de vencimentos do autor (fls. 168). A Ré cumpriu
a determinação apresentando as planilhas de vencimentos (fls. 171/174), postulando o Exequente pela
citação da Ré, conforme memória de cálculos apresentada (fls. 177/178), deferido às fls. 180. Citada a Ré
para recolher o valor da verba relativa ao pagamento de atrasados devidos ao autor (fls. 181), não
apresentou Embargos conforme certidão de fls. 182 determinou-se a expedição do ofício requisitório (fls.
182), expedindo-se o ofício requisitório de precatório de pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do
Estado (fls. 187), tendo a Executada informado a impossibilidade do cadastramento do ofício por ultrapassar
o valor do requisitório de pequeno valor (fls. 188/189), tendo o n. Causídico renunciado ao valor excedente,
expediu-se novo ofício requisitório de pequeno valor (fls. 195/196), sendo cumprido a obrigação (fls.
197/199). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se, requereu a expedição de mandado de
levantamento judicial (fls. 201), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 203). Oficiou-se ao
Banco do Brasil solicitando informes sobre a efetivação do levantamento, vieram aos autos informação do
Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba relativa ao pagamento de atrasados devidos
ao autor (fls. 206/208). Em seguida intimou-se o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar a verba relativa aos atrasados devidos ao autor, tendo informado que a Executada
quitou a obrigação. É o relatório. Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento
judicial e após efetivado o débito manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da obrigação
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de pagar o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso,
nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por SIDNEY
ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de
praxe." SP, 09/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procuradora do Estado: Dra. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES - OAB/SP 228.657.
3428/2010 - (Número Único: 0001586-82.2010.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DAVI PANCINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 33/35: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução,
apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida pelo Dr.
Ronaldo Antônio Lacava. Trata-se de execução de custas processuais e honorários advocatícios fixados em
sentença, no curso de demanda que não chegou a ingressar no mérito, posto a própria Administração
reconheceu a existência de nulidade, como requerido pelo autor. Por entender que a Administração deu
causa à propositura da ação, foi a Fazenda do Estado condenada às custas e honorários advocatícios. Os
honorários foram fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu o exequente também a
importância de R$ 15,00 (quinze reais) em razão da Diligência do Oficial de Justiça. Totalizou a execução
em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais). Entendeu a executada não deveria haver a execução dos R$
15,00 em razão do autor da demanda ter sido considerado detentor dos benefícios de justiça gratuita.
Entendo que não assiste razão à embargante. E isso, basicamente, por três motivos. Primeiro porque a
Sentença condenou a Fazenda do Estado, ora embargante, às custas e honorários advocatícios. Ora, a
importância requerida, apontada como “diligência de Oficial de Justiça”, integra o conceito de custas.
Segundo porque, em que pese o autor ter sido considerado como detentor dos benefícios da justiça
gratuita, a importância requerida (para ser preciso, o valor correto é de R$15,50 – quinze reais e cinquenta
centavos) foi paga a título de diligência para o Oficial de Justiça, conforme se comprova o documento de fls.
31 destes autos (comprovante de depósito em conta corrente em dinheiro). Terceiro porque a importância
foi requerida pelo Advogado do autor, em nome próprio. E não em nome do autor. Foi o patrono do autor
quem pagou as custas iniciais do processo. Portanto, nada mais correto do que ser reembolsado pelo que
despendeu. Como bem salientou o embargado, “aceitar-se raciocínio oposto implicaria em que o credor
viesse a suportar prejuízo em virtude da inércia do devedor”. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo improcedente o pedido formulado, prosseguindo-se a execução pelo valor apresentado pelo
embargado. Embora irrisório, deve a embargante arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimese." SP, 17/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Embargado goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, HUMBERTO RODOLFO PENNO
MACENA - OAB/SP 297949, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Procurador do Estado: Dr. RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592.
3472/2010 - (Número Único: 0004811-49.2005.9.26.0000) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDVALDO LEAO BONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Sentença de fls. 68: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o
trânsito em julgado do r. Acórdão de fls. 10 verso/13, o Autor requereu a execução (fls. 18), tendo sido
deferido o processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 19/20). A Ré silenciou-se (fls. 20 verso).
Citada a Ré para reintegrar o exequente às fileiras da PMESP (fls. 22), a Executada não informou o
cumprimento da obrigação, intimou-se a Procuradoria Geral do Estado para prestar informações (fls. 24), a
Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 29/46). Ato contínuo intimou-se o Exequente para
manifestar-se, postulando pelo cumprimento integral da obrigação de fazer com apresentação das planilhas
de vencimentos (fls. 48 e 50), foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das planilhas (fls.
51), a Executada apresentou as planilhas de cálculos informando o cumprimento integral da obrigação de
fazer (fls. 52/64). Em seguida intimou-se o Exequente, manifestando-se satisfeito com o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 67). É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos
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juntados às fls. 52/64 e tendo em vista a manifestação do Exequente dando-se por satisfeito (fls. 67), nada
mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por
EDVALDO LEÃO BONI contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do
CPC. Após o trânsito em julgado, apense-se este caderno de execução da obrigação de fazer aos autos
principais, com as anotações de praxe. P.R.I.C" SP, 09/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr(s). IVAN BERNARDO DE SOUZA - OAB/SP 107731.
Procurador do Estado: Dr. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 50.044/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Sd. PM. Paulo Roberto Ayres e Sd.PM. Leandro da Silva Santos
Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, do retorno da Carta Precatória nº 271.01.2010.006983-9/000000000 – CP, Controle nº 356/2010, testemunhas da acusação, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial,
Comarca de Itapevi/SP.
Processo n.º: 58.701/10 - 3.ª Aud. – LHOF
Acusados: SD PM Silvio César Rufino
Advogados: Dr. LUIZ ALVES DE LIMA (OAB/SP 255.387),
Assunto: Fica V.Sª. intimado para os fins preconizados pelo artigo 427 do CPPM.
Processo nº: 57.189/10 – 3ª Auditoria – LHOF
Acusados: Sd PM Fábio Henrique Ungaro, Sd PM Ismaile Gustavo da Silva Padinho e Sd PM Carlos Camilo
da Rocha
Advogado: Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP N.º 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de JULGAMENTO designada para o dia 21.09.2011,
às 13:00h, a realizar-se neste Juízo.
Processo n.º 56.295/09 – 3ª Aud. - sfgm
Acusados: Cb PM Luis Alberto dos Santos Marques e Sd PM Ivo José de Lima
Advogados: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB/SP 199.077) e Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES
(OAB/SP 65.487)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentarem razões de apelação.
4ª AUDITORIA
Processo nº 60.411/100 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0001835.36.2011.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Luciano da Silva Souza e/outro
Advogado: Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162.430
Assunto: Audiência de Início de Sumário redesignada para o dia 08 de Setembro de 2011, às 16:00 horas,
saindo ciente os acusados, com expedição de requisição dos mesmos.
Processo nº 55.042/2009 - 4ª Aud.(número único nº 000212.68.2009.9.26.0040)
Acusado: ex Sd Pm André Valêncio.
Advogado: Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371, Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO –
OAB/SP 232111, Dr. GUILIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221639 E Dra. LUCIOLA SILVA FIDÉLIS
OAB/SP 169947.
Assunto: Audiência de Julgamento redesignada para o dia 05 de outubro de 2011, às 17:00 horas.
Processo: 48.281/06 – 4ª Aud. (Nº Único 0000767-27.2006.9.26.0040)
Acusado: ex-Cb PM Rodolfo Modenesi
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Advogado: Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES – OAB/SP 65.487
Assunto: Ciência do despacho de fl. 649 que determinou a ciência ao sentenciado do acórdão que manteve
a sentença condenatória, para posterior expedição de guia de recolhimento.
Processo nº 58.972/10 - 4ª Aud.(número único nº 0005302-57-2010-9-26-0040)
Acusado: Sd Pm Jefferson Fernandes do Vale
Advogado: Dr. MARA CELÍLIA MARTINS DOS SANTOS – OAB/SP 262891.
Assunto: O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Forum de Jundiaí, designou o dia 22 de setembro de
2011, às 14:10 horas, para a oitiva de testemunha de defesa, Magda Simone Buzatto dos Santos, carta
precatória nº 309.01.2011.028333-3/000000-000-CP. Controle nº 1495/2011.
Processo nº 60.991/2011 - 4ª Aud.(número único nº 0003312-94.2011.9.26.0040)
Acusado: 1º Ten. PM Alexandre Gonçalves Carneiro e outros.
Advogado: Dra. Lorena Montanari Millan – OAB/SP 261.068, Dr. Clauder Corrêa Marino – OAB/SP 117.665,
Dr. Lauro Cesar Martins Russo – OAB/SP 114.734, Dra Maria Adelina de Toledo Russo – OAB/SP 298.613,
Dr. Walter J. Gonçalves Junior OAB/SP 260.873, Dr Raul Canal – OAB/SP 137.192.
Assunto: Autos com vista para apresentação de quesitos, querendo, que instruirão a carta precatória a ser
expedida para oitiva das vítimas e testemunhas da acusação ( Dra Lorena já os apresentou).
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2663/11 - CECRIM/S2
Sentenciado: ERASMO ALVES CAVALCANTE
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 1493/11) – Cientificar-se de que foi aprovado o cálculo
de liquidação de pena, com TCP previsto para 02/05/2014.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença prêmio, do servidor MARCO
ANTONIO SILVA, Mat. 060.631, relativos ao período de 30-07-06 a 28-07-11.
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