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Caros Associados
No período de 14 a 20 de abril de 2010 serão realizadas assembléias para apresentação,
discussão e deliberação sobre alteração estatutária.
Informamos que os pontos principais sugeridos na reforma se referem às exigências legais
previstas pelo Código Civil em vigor com relação às associações, especialmente aquelas dos
artigos 53 a 61 do referido diploma legal.
Ainda, e mais relevante, a inclusão de procedimentos estatutários adotados com vistas à
eventual alteração societária da empresa INFRAERO e nos aeroportos brasileiros, tais como:
privatização, cessão total ou parcial de aeroportos, entre outros, a fim de que não se perca a
representatividade sindical única e nacional da categoria profissional dos aeroportuários.
A seguir elencamos as propostas: Acréscimo no artigo 1º, do estatuto das palavras grifadas:
“Art. 1. O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos,
com sede e foro na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo, com endereço a avenida
Antônio de Souza, n. 601, Jardim Santa Francisca, CEP. 07013-090, como entidade sindical de
primeiro grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil, com base territorial e jurisdicional em todo o
território nacional, é constituído para fins de estudo, coordenação, orientação, proteção,
representação e defesa legal dos trabalhadores nas empresas administradoras de aeroportos,
todos trabalhadores integrantes da categoria profissional dos EMPREGADOS EM
EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS (diretas
ou concessionárias de serviços aeroportuários tais como: terminal de passageiro, terminal de
carga (TECA), pista de pouso, estacionamento e abastecimento de aeronaves, serviços de
administração, entre outros), que corresponde ao segmento econômico das EMPRESAS
ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS, visando à melhoria nas condições de vida e
trabalho de seus associados, independência e autonomia da organização sindical e
manutenção e defesa da entidade.”; acréscimo do artigo 2º a 10º: “Art. 2. É considerado
trabalhador aeroportuário aquele que atua junto às empresas administradoras de aeroportos,
aeroclubes e auxilio a navegação aérea, públicas ou privadas, da administração indireta e
concessionárias. § único - É também considerado aeroportuário o titular de habilitação técnica
expedida pelo Comando da Aeronáutica Civil para prestação de serviços em órgãos de
controle de tráfego aéreo. Art. 3. Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores
enquadrados no artigo 1º. não lhes retirará a classificação de aeroportuário. Art. 4. A
profissão de aeroportuário compreende os que trabalham nos serviços: a) TPS – Terminal de
Passageiros - executando as atividades de controle de embarque, desembarque, segurança e
controle de raios-X, que são responsabilidade da empresa ou sua contratada; b) TECA –
Terminal de Logística de Carga - executando as atividades de manuseio e controle de
embarque e desembarque de cargas, que são responsabilidade da empresa ou sua contratada;
c) Manutenção - controle e execução das atividades de controle das instalações de infraestrutura aeroportuária, que são responsabilidade da empresa ou sua contratada; d)
Administração - executando o controle administrativo das atividades da infra-estrutura
aeroportuária, que são responsabilidade da empresa ou sua contratada ou cessionária; e)
Segurança - executando as atividades de fiscalização do pátio, pistas, terminal de passageiros,
terminal de cargas dos aeroportos e infra-estrutura aeroportuária, que são responsabilidade
da empresa ou sua contratada; f) Operações - executando as atividades de controle de pouso e
decolagem, controle de vôo, tráfego aéreo, meteorologia, telecomunicações, tarifação,
docagem de aeronave no pátio e funções relacionadas, que são responsabilidade da empresa
ou sua contratada; Art. 5. Nos serviços de Operações estão incluídas as funções relacionadas
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com o tráfego, fiscal de pátio, tarifas, telecomunicações, meteorologia, controladores de vôo e
outros aeroportuários que exerçam funções relacionadas com as operações. Art. 6. Nos
serviços Administração, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais,
instrução, escrituração contabilidade, recursos humanos, licitações e outras relacionadas com
a organização técnica e comercial da empresa. Art. 7. Nos serviços de manutenção estão
incluídos, além de outros aeroportuários que exerçam funções relacionadas com a manutenção
da infra-estrutura aeroportuária, engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas
especializações designadas para a infra-estrutura aeroportuária. Art. 8. Nos serviços de
operações estão incluídas as funções relacionadas com o tráfego, às telecomunicações e
controle de segurança das aeronaves e tripulação, compreendendo os trabalhadores envolvidos
na operação da aeronave no Pátio e Pista do Aeroporto. Art. 9. Nas atividades de serviços
gerais, estão incluídas as atividades compreendidas nos edifícios, hangares, pátios, pistas e
outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial e a manutenção da infraestrutura aeroportuária. Art. 10. A profissão de aeroportuário compreende os que trabalham
nas seguintes atividades e funções, não devendo ser considerada exaustiva a lista:
Administrador, Advogado, Agente Aeroportuário, Ajudante de Engenharia, Analista de
Sistemas, APAC (Agente de Proteção da Aviação Civil), Arquiteto, Ascensorista, Assistente
Administrativo, Assistente Administrativo Financeiro, Assistente de Engenharia, Assistente de
Finanças, Assistente de Serviços Aeroportuário, Arquivista, Assistente em Engenharia,
Assistente Social, Atendente de Estacionamento, Auditor, Auxiliar Administrativo, Auxiliar
Administrativo Financeiro, Auxiliar de Computação, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Engenharia, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de
Finanças, Auxiliar de Salvamento, Auxiliar de Serviços Aeroportuários, Auxiliar de Serviços
Gerais, Auxiliar Técnico de Segurança, Auxiliar Técnico de Tráfego, Bibliotecário, Biólogo,
Bombeiro, Conferente-Armazenista, Carregador de Bagagem, Contador, Controlador de
Tráfego Aéreo, Desenhista, Desenhista Projetista, Digitador, Economista, Enfermeiro do
Trabalho, Engenheiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Operações,
Especialista, Especialista em Comunicação Social, Especialista em Segurança, Especialista em
Tráfego, Especialista em Navegação Aérea, Fiel, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Garçom,
Inspetor de Salvamento e Contra Incêndio, Mecânico de Grupos Eletrógenos, Médico, Médico
do Trabalho, Motorista, Metereologista, Nutricionista, Observador Metereológico, Operador
de Computador, Operador de Computador CCAM, Operador de Estação Aeronáutica,
Operador de Lancha, Operador de Telex, Operador Máquinas Transportadoras, Pedagogo,
Programador, Psicólogo, Rádio Operador, Separador de Carga, Subfiel, Técnico de
Contabilidade, Técnico de Edificações, Técnico de Segurança, Técnico de segurança do
Trabalho, Técnico de Tráfego, Técnico em Agrimensura, Técnico em Agropecuária, Técnico em
Eletrônica, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Estradas, Técnico em Informações
Aeronáuticas, Técnico em Mecânica, Técnico em Proteção ao Vôo, Técnico em Segurança,
Técnico Químico, Técnico em Instrumentos Meteorológicos, Tecnólogo, Telefonista,
Topógrafo, PMET, PNA, PANA, PTA, PSA – Profissional de Serviços Aeroportuários, PSA
Administração e Finanças, PSA Carga Aérea, PSA Eletricista – BT-AT (bombeiros
hidráulicos), PSA Engenharia e Manutenção, PSA Salvamento e Combate a Incêndio, PSA
Tráfego e Segurança, PSA Transporte e Operação de Máquinas, PST Programador de
Computador.”; alteração do inciso I, do parágrafo 2º, do anterior artigo 1º, figurando agora
como inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 10º reformado: “I - requerimento ao presidente do
Sindicato para convocação de Assembléia Geral, subscrito, pelo menos, por cinqüenta por
cento mais hum (50%+1) dos trabalhadores interessados existentes na base territorial a ser
desmembrada ou diminuída.”; alteração da expressão “processo trabalhista” para “ações
judiciais” da anterior letra c, do artigo 2º, para a letra c, do artigo 11 reformado: “c )
estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, de acordo
com as decisões tomadas em assembléias, convocadas especificamente para esse fim, ficando,
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ainda, estabelecida como fonte de receita a instituição de taxa de serviço, taxa de recursos,
através de celebração de normas coletivas de trabalho e taxa de custeio pelos serviços
prestados nas áreas de assistência social, sendo que com relação ao departamento jurídico fica
instituída a taxa de serviço correspondente a vinte por cento (20%) do valor recebido pelo não
associado, em ações judiciais e taxa de serviço correspondente a dez por cento (10%) do valor
recebido pelo associado, em ações judiciais;”; acréscimo da expressão “devidamente
aprovada pela Diretoria Executiva” ao final da anterior letra f, do artigo 2º, para a letra f, do
artigo 11 reformado: f ) instalar subsedes, na região abrangida pelo sindicato, de acordo com
suas necessidades, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva.”; alteração da letra c, do
artigo 3º pela letra c, do artigo 12 reformado, pelos seguintes termos: “c ) gratuidade do
exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho e
aposentadoria, no qual, desde que aprovado pela maioria da Diretoria Executiva, poderá o
diretor do Sindicato receber, a título de ajuda de custo, dentro da possibilidade e
disponibilidade da entidade.”; acréscimo da letra d, no artigo 3º anterior e artigo 12
reformado: “d ) os diretores efetivos membros da diretoria executiva e que gozem de licença
remunerada de suas atividades junto ao empregador poderão receber, a título de ajuda de
custo, valor fixado por deliberação do respectivo órgão.”; alteração ao final da letra c, do
artigo 5º anterior para letra c, do artigo 14 reformado: “c ) participar, com direto a voz e voto,
das assembléias gerais, à exceção dos sócio contribuinte, ficando a este assegurado somente o
direito a voz;”; acréscimo da letra f, ao artigo 14 reformado correspondente ao artigo 5º, do
estatuto anterior: “f ) o associado poderá se desfiliar a qualquer tempo por meio de simples
comunicação protocolizada na sede nacional do sindicato, diretamente ou via postal.”;
acréscimo ao final da letra b, do artigo 7º, do estatuto anterior correspondente a letra b, do
artigo 16 reformado: “b ) eliminação. quando comprovadamente, em assembléia da categoria,
restar caracterizando o desfalque aos cofres da entidade, pratica de ato atentatório ao estatuto
social, às deliberações de assembléias ou, ainda, às finalidades sociais da entidade sindical;”;
alteração ao final do parágrafo único, do artigo 7º, do estatuto anterior correspondente ao
parágrafo único, do artigo 16 reformado: “§ único. A apreciação da falta cometida pelo
associado deve ser realizada por uma Comissão de Ética, designada em reunião da Diretoria
Executiva no prazo de 30 (trinta) dias, onde no final será apresentado relatório conclusivo do
fato e da possível punição, que pode ser suspensão por 90 (noventa) dias ou eliminação dos
quadro de associados da entidade, assegurando-se sempre o direito de defesa nos prazos
estipulados pela própria comissão.”; alteração da expressão “Congresso de Delegados” para
“Congresso Nacional dos Delegados Aeroportuários” referente ao artigo 9º anterior e artigo
18 do estatuto reformado: “Art. 18. O Congresso Nacional dos Delegados Aeroportuários
poderá ser realizado a cada três (3) anos, ou a qualquer tempo, sob convocação da
Diretoria.”; acréscimo do parágrafo segundo do novo artigo 18 referente ao anterior artigo 9º:
“§ 2º. A Diretoria executiva designará a comissão de preparação e organização do congresso
nacional dos aeroportuários, disponibilizando todo os recursos financeiros e administrativo
para realização do mesmo, sempre dentro das condições orçamentárias aprovadas.”;
alteração do parágrafo segundo, do artigo 9º anterior correspondente ao parágrafo 3º, do
artigo 18 reformado: “§ 3o. O regimento do Congresso será lido e aprovado no início dos
trabalhos, ficando a presidência e secretários da mesa formada pela comissão organizadora;”;
acréscimo da expressão “nas atividades” ao anterior parágrafo terceiro, do artigo 9º
correspondente ao parágrafo 4º, do estatuto reformado: “§ 4o. A todos os associados será
garantida a participação nas atividades do Congresso, respeitadas as determinações do
regimento interno aprovado e este estatuto;”; acréscimo no parágrafo 1º, do artigo 10 do
estatuto anterior, do texto a seguir destacado referente ao parágrafo 1º, do artigo 19: “§ 1º. As
Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, que será
realizada sempre e dentro das condições estruturais, na sede da entidade, para tratar dos
seguintes assuntos:”; alteração determinada pelo Código Civil do quorum previsto nos
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parágrafos 3º e 4º, do artigo 10 do estatuto anterior de 50% para 1/5 referente aos parágrafos
3º e 4º, do artigo 19: “§ 3º. Havendo recusa ou omissão da diretoria para a convocação das
assembléias gerais ordinárias, elas serão convocadas por abaixo assinado de um quinto (1/5)
dos associados, salvo as previsões específicas previstas neste Estatuto. § 4º. - As Assembléias
Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da diretoria executiva ou um
quinto (1/5) dos associados, quando houver motivo que justifique, tratando apenas de assunto
específico, salvo as previsões elencadas neste Estatuto.”; alteração da denominação da
secretaria constante de letra c, do parágrafo 1º, do artigo 12 anterior para a letra c, do
parágrafo 1º, do artigo 21 reformado: “c ) Secretaria de Administração e Finanças;”;
exclusão da expressão “após o que, providenciará sua publicação consoante o que dispõe a
lei”, da letra g, do artigo 13 anterior correspondente a letra g, do artigo 22 reformado: “g )
fazer organizar, por contabilidade legal e habilitada até trinta (30) de novembro de cada ano,
a proposta de orçamento, receita e despesa para o exercício seguinte, submetendo-se à
aprovação da assembléia geral.”; alterações grifadas, correspondente a letra h, do artigo 13
anterior, para a letra h, do artigo 22 reformado: “h ) realizar assembléia anual de prestação
de contas, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, referente
ao período anterior;”; acrescentar as letras n e o ao artigo 13 anterior correspondente ao
artigo 22 reformado: “n ) deliberar, por maioria simples de votos, a verba a título de ajuda de
custo a ser recebida pelos diretores efetivos membros da diretoria executiva e que gozem de
licença remunerada de suas atividades junto ao empregador; o ) deliberar, por maioria simples
de votos, a verba a título de ajuda de custo viagem a ser recebida por diretores, funcionários e
prestadores de serviços;” acréscimo ao final do artigo 15, letra b, anterior correspondente ao
artigo 24, letra b reformado da expressão grifada: “b ) substituir, sem prejuízo de suas
funções, o presidente, em caso de impedimento deste, por período não superior a 30 (trinta)
dias;”; alteração do caput do artigo 16 anterior correspondente ao artigo 25 reformado
conforme segue: Art. 25. Ao secretário de Administração e Finanças compete:”; acrescentar as
palavras “administração e” na letra b do artigo 16 anterior correspondente a letra b, do artigo
25 reformado: b ) zelar pela administração e finanças do Sindicato, tendo sob seu comando e
responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato; alteração parcial
conforme grifado do artigo 24 anterior correspondente ao artigo 33 reformado: “Art. 33. O
parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros
e patrimoniais, deverá ser submetido à Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral,
convocada especificamente para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.”; inversão por
impropriedade do Estado de Tocantins excluindo-o do inciso IV e incluindo-o no inciso I, do
parágrafo 4º, do artigo 27 anterior correspondente aos inciso IV e I, do artigo 36 reformado
como destacado: “I – Região Norte – Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia,
Pará e Tocantins; IV - Região Centro-Oeste – Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Goiás e Distrito Federal;”; alteração da expressão “pelo órgão” para “pela diretoria
executiva” na letra a, do parágrafo único, do artigo 30 anterior correspondente a letra a, do
parágrafo único, do artigo 39 reformado: a ) ser votada pela diretoria executiva e constar da
ata de sua reunião;”; acréscimo da expressão a seguir grifada na letra d, do parágrafo único,
do artigo 30 anterior correspondente a letra d, parágrafo único do artigo 39 reformado: “d )
ser publicado no jornal ou na página eletrônica do Sindicato na primeira edição após a
declaração de impedimento.”; alterações a seguir grifadas no caput do artigo 31 e de seu
parágrafo único anterior corresponde ao caput e parágrafo único do artigo 40 reformado:
“Art. 40. À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de contradeclaração de impedimento, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 15
(quinze) dias contados do recebimento da notificação. § único. recebida a contra-razão de
impedimento o caso será submetida para admissibilidade pela Diretoria Executiva que, caso
concorde com as argumentações levará para apreciação da assembléia geral especialmente
convocada para tratar do assunto.”; alteração da competência do artigo 32 anterior, a seguir
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grifado, correspondente ao artigo 41 grifado: “Art. 41. Havendo oposição à declaração do
impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a
decisão final competirá à diretoria executiva, que deverá ser convocada no período máximo de
60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.”; alteração
do período do artigo 33 anterior corresponde ao artigo 42 reformado: Art. 42. Considera-se
abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo
órgão durante o período de três (3) reuniões consecutivas, valendo tal prazo também para o
exercente que ausentar - se dos seus afazeres sindicais.”; acréscimo das letras ‘e’ e ‘f’ ao
artigo 34 anterior correspondente ao artigo 43 reformado: “e) ficar inadimplente com a
mensalidade por três (3) meses, mesmo que intercalados; f) não pagar as contribuições, taxas
ou qualquer outra forma de capitação de recursos à entidade aprovadas em assembléia;”;
acréscimo na letra d, do parágrafo 1º, do artigo 35 anterior correspondente a letra d, do
parágrafo 1º, do artigo 44 reformado, conforme grifado: “d ) ser publicado na primeira edição
do jornal do sindicato ou na página eletrônica, após a declaração.”; alteração do parágrafo
2º, do artigo 35 anterior correspondente ao parágrafo 2º, do artigo 44 reformado, conforme
grifado: “§ 2º. A declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a
data, horário e local da realização da reunião da Diretoria Executiva.”; alteração do
parágrafo único, do artigo 36 anterior correspondente ao parágrafo único, do artigo 45
reformado, como grifado: “§ único. Uma vez recebida a contra-declaração, deverá ser
convocada reunião da Diretoria Executiva, para tratar do assunto.”; exclusão do artigo 37 do
estatuto anterior a seguir reproduzido: “ARTIGO 37. - Em qualquer hipótese, a decisão final
caberá à assembléia geral que será especificamente convocada no período máximo de 60
(sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do acusado.”; alteração do
artigo 38 anterior correspondente ao artigo 46 reformado, conforme grifado: “Art. 46. A
declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Diretoria
Executiva, contudo, depois de verificados os procedimentos previstos neste estatuto, suspendese o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.”; alteração do artigo
39 anterior correspondente ao artigo 47 reformado, como grifado: “Art. 47. As renúncias de
diretores serão comunicadas por escrito e protocolada na sede da entidade, que após será
entregue à Secretaria Geral, que se incumbirá de divulgar a todos os órgãos do Sistema
Diretivo para serem tomadas providências.”; alterações referentes a seção de substituições
correspondente aos artigos 47, 48 e 50 do estatuto anterior referentes aos artigos 55, 56 e 58
reformado como grifado: “Art. 55. Declarada a vacância o órgão processará a nomeação do
substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste
estatuto. Art. 56. No caso de substituição do Presidente ausente há mais de 30 (trinta) dias, o
Secretário Geral assumirá o cargo por igual período. § único. Perdurando a ausência do
Presidente por mais de 30 (trinta) dias, o Plenário do Sistema Diretivo será convocado dentro
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da ausência, para nomear dentre seus membros aquele
que assumirá o cargo. Art. 58. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias,
o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízos do cargo efetivo do
substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo, dentro do
limite de 120 (cento e vinte) dias.”; acréscimo ao parágrafo único, do artigo 54, do estatuto
anterior correspondente ao parágrafo único, do artigo 62 reformado, conforme grifado: “§
único. É assegurado o direito do voto do aposentado, bem como do desempregado até três (03)
meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e, desde que tenha sido
sócio do Sindicato, e tenha pago todas as mensalidades e contribuições, até pelo menos doze
(12) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.”; alterações da expressão
“Coordenador das eleições” para “Coordenador Geral da Eleição” nos artigos 57 e 58,
parágrafos 1º e 2º, do estatuto anterior correspondente aos artigos 65 e 66, parágrafos 1º e 2º
do estatuto reformado, como a seguir grifado: “Art. 65. O processo eleitoral será coordenado e
conduzido pelo Coordenador Geral da Eleição, que será indicado pela Diretoria Executiva do
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Sindicato. (...) § 1º. O registro de chapas far-se-á perante o Coordenador Geral da Eleição, ou
seu proposto, que fornecerá recibo da documentação apresentada. § 2º. Para efeito do disposto
neste artigo, Coordenador Geral da Eleição manterá uma secretaria durante o período
destinado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo seis (6) horas diárias,
onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.”; alteração
do parágrafo 3º, do artigo 58, do estatuto anterior correspondente ao artigo 66, parágrafo 3º,
do estatuto reformado, como grifado: “§ 3º. O requerimento de registro de chapas, assinado
pelo responsável pela inscrição da chapa que a integram, será protocolada junto Coordenador
Geral da Eleição, com a distribuição dos nomes em seus respectivos cargos, titular e suplentes
em duas vias e instruído com os seguintes documentos:”; alteração do número de delegacias
sindicais necessárias para registro de chapa constante do artigo 59, caput correspondente ao
artigo 67 reformado, como grifado: “Art. 67. Será recusado o registro de chapa que não
apresentar candidatos na proporção de cem por cento por cento (100%) do total de cargos,
somados entre efetivos e suplentes da diretoria executiva, conselho fiscal e conselho de
representantes, sendo obrigatória, ainda, a apresentação de candidatos às delegacias
sindicais, efetivos e suplentes de no mínimo, cinco (5) delegacias sindicais, representando cada
uma delas, as regiões geográfica nacional, assim constituídas: Regiões Norte, Nordeste,
Sudeste, Centro-Oeste e Sul.”; acréscimo no artigo 59 do estatuto anterior de novo parágrafo
1º, correspondente ao artigo 67 reformado, nos seguintes termos: “§ 1º. Para ter sua
representação nacional referendada, a composição da chapa concorrente as eleições, deve ter
em sua Diretoria Executiva no mínimo 03 (três) candidatos titulares oriundos de cada uma das
cinco regiões geográficas: Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, sob pena do não
registro da referida chapa.”; alteração do parágrafo 2º do artigo 59 anterior correspondente
ao parágrafo 3º, do artigo 67 reformado como segue: “§ 3º. Verificando-se irregularidades na
documentação apresentada, Coordenador Geral da Eleição notificará o responsável pelo
requerimento de inscrição da chapa para que promova a correção, no prazo de dois (2) dias
sob pena de recusa de seu registro.”; alterações de denominação nos artigos 61, 62, 63, caput
e 64 correspondente aos artigos 69, 70, 71, caput e 72 reformado, como a seguir descrito:
“Art. 69. No encerramento do prazo para registro de chapas, o Coordenador Geral da Eleição
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia
aos representantes das chapas inscritas. Art. 70. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a
contar do encerramento do prazo de registro, o Coordenador Geral da Eleição fará publicar a
relação nominal das chapas registradas pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de
convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco (5) dias para impugnação. Art. 71.
Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Coordenador Geral da
Eleição afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede do Sindicato, para o
conhecimento dos associados. (...) Art. 72. Encerrado o prazo sem que tenha havido registrado
de chapa, o Coordenador Geral da Eleição, dentro de quarenta e oito (48) horas providenciará
nova convocação de eleição.”; alteração do artigo 65 anterior correspondente ao artigo 73
reformado, como segue: “Art. 73. Após o término do prazo para registro de chapas, o
Coordenador Geral da Eleição fornecerá à chapa, no prazo de até dez (10) dias antes das
eleições, relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida, por
escrito.”; alterações de denominação nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 6º, do artigo 66, artigos 67,
70, 71, 73, 77, caput e parágrafos 1º e 2º e artigo 79, parágrafo 2º, correspondentes aos
parágrafos 1º, 3º, 4º e 6º, do artigo 74, artigos 75, 78, 79, 81, 85, caput e parágrafos 1º e 2º e
parágrafo 2º, do artigo 87, reformados: “Art. 74. (...) § 1º.. A impugnação, que somente deverá
versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de
requerimento fundamentado, dirigido ao Coordenador Geral da Eleição e entregue, contrarecibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais. § 3º.
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Cientificados oficialmente, em quarenta e oito (48) horas, o candidato impugnado terá prazo
de dois (2) dias para apresentar suas contra-razões, instruído o processo, o Coordenador
Geral da Eleição decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de dois (2) dias
após a apresentação das contra-razões. § 4º. Decidido pelo acolhimento da impugnação, o
Coordenador Geral da Eleição providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas; §
6.. A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão do Coordenador Geral da
Eleição, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 80% (oitenta) por cento dos
cargos, em caso contrário a chapa perderá o direito de concorrer às eleições. Art. 75. Fica
assegurado o direito de desistência ao candidato inscrito em chapa concorrente às eleições,
mediante apresentação de requerimento de desistência, com firma reconhecida, dirigido ao
Coordenador Geral da Eleição e entregue, contra-recebido, na Secretaria do Sindicato. (...)
Art. 78. A critério do Coordenador Geral da Eleição será instituído o voto por
correspondência, tendo em vista a base territorial nacional do sindicato. Art. 79. Findo o prazo
para registro de chapas, o Coordenador Geral da Eleição remeterá, no prazo de cinco (5) dias,
aos eleitores que votarão por correspondência, circular informativa do pleito, acompanhada de
duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de
identificação do eleitor. (...) Art. 81. Os votos por correspondência, embora enviados em tempo
hábil, só serão computados se chegarem às mãos do coordenador da mesa de recepção para
votos por correspondência até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados,
pelo Coordenador Geral da Eleição sem serem abertas, as sobrecartas recebidas
posteriormente. (...) Art. 85. As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva
responsabilidade de um coordenador, designados pelo Coordenador Geral da Eleição e
mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, até dez (10) dias antes da
eleição, à exceção dos mesários que irão compor a mesa de recepção dos votos por
correspondência que deverão ser indicados no ato de inscrição das chapas, sob pena de não
mais fazê-lo. § 1º. Cada chapa concorrente fornecerá ao Coordenador Geral da Eleição nomes
de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de quinze
(15) dias em relação à data da realização da eleição, sob pena de não o fazendo não ter direito
de representação de mesários junto às mesas coletoras de votos. § 2º. Poderão ser instaladas
mesas coletoras fixas, além da sede social, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes
que percorrerão itinerários preestabelecidos, a juízo do Coordenador Geral da Eleição. (...)
Art. 87. (...) § 2º. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até quinze (15) minutos
antes da hora determinada para o início da votação, o Coordenador Geral da Eleição indicará
o nome de seu suplente.”; alteração do parágrafo 3º, do artigo 81 anterior correspondente ao
parágrafo 3º, do artigo 89 reformado, como segue: “§ 3º. Ao término dos trabalhos de cada dia
as urnas permanecerão na sede do Sindicato e nos locais de coleta, sob vigilância de pessoas
indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.”; acréscimo do parágrafo 3º, ao artigo
86 anterior correspondente ao parágrafo 3º, do artigo 94 reformado, como segue: “Parágrafo
terceiro. O Coordenador Geral da Eleição poderá, a seu critério e especialmente nas eleições
em que concorra chapa única, estabelecer que as apurações serão realizadas no mesmo local
de votação, procedendo à expedição de regulamentação própria, observando sempre os
regramentos previstos neste estatuto.”; alterações de denominação nos artigos 89, 91, 92, 93,
94, 98, 98 n. 10 e 99, parágrafo 3º, anteriores correspondentes aos artigos 97, 99, 100, 101,
102, 106, 106 n. 10 e 107, parágrafo 3º do estatuto reformado, como segue: “Art. 97. Se o
número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas,
não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Coordenador Geral da
Eleição realizar novas eleições, no prazo máximo de quinze (15) dias. (...) Art. 99. A fim de
assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do
Coordenador Geral da Eleição, até a proclamação final do resultado da eleição. Art. 100. O
Coordenador Geral da Eleição comunicará, por escrito, à empresa, no prazo máximo de vinte
e quatro (24) horas a eleição, bem como a data da posse do empregado. Art. 101. A eleição do
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sindicato só será válida se participarem da votação mais de quarenta por cento (40%) dos
associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o Coordenador Geral
da Eleição encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando,
em seguida, o Coordenador Geral da Eleição, promoverá nova eleição nos termos do edital.
(...) Art. 102. Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, o Coordenador
Geral da Eleição, no prazo de quarenta e oito (48) horas, convocará Assembléia Geral que
declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em
exercício e elegerão uma Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o sindicato,
realizando-se nova eleição dentro de seis (6) meses. (...) Art. 106. Ao Coordenador Geral da
Eleição incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. São peças
essenciais do processo eleitoral, que será constituído em duas vias, sendo a primeira com
documentos originais: (...) 10 . comunicação oficial das decisões exaradas pelo Coordenador
Geral da Eleição; Art. 107. (...) § 3º. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarazões do recorrido, o Coordenador Geral da Eleição decidirá antes do término do mandato
vigente.”; exclusão do item de n. 11, do artigo 98, do estatuto anterior a seguir reproduzido:
“11. ata da reunião de diretoria que elegeu os demais cargos de direção.”; alteração do
parágrafo único, do artigo 108 anterior correspondente ao artigo 116, parágrafo único
reformado, como segue: “Art. 116. (...) § único. A venda de bem imóvel dependerá de prévia
aprovação da diretoria executiva e sua apreciação favorável pelo conselho fiscal.”.
A presente divulgação somente vem a demonstrar que esta gestão preza pela transparência em
suas ações, bandeira de campanha que apresentamos nas eleições sindicais.
Diretoria Executiva do SINA
Guarulhos, abril de 2010
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