DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Maceió
ANO XVII
Nº 4434
Maceió, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
ATOS E DESPACHOS DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 0140
Maceió/AL, 03 de Fevereiro de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais,
Resolve nomear Roberto Jose de Souza,
para o cargo em comissão de Coordenador
de Sinal Horizontal e Vertical, Símbolo
DAS-3,
do(a)
Superintendência
Municipal de Transporte e Trânsito SMTT, do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo Municipal.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
*Reproduzido por Incorreção
PORTARIA. Nº 0143
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições
e prerrogativas legais, e de acordo
com o Processo Administrativo nº
00100.011838/2014.
Resolve nomear o Conselheiro Tutelar
Suplente da Região Administrativa
VII, Jorge Luiz da Silva Verçosa,
para compor o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
em substituição ao Conselheiro Titular
Fernando da Silva, em função do gozo de
férias, no período de 05 de fevereiro a 07
de março de 2014.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
PORTARIA. Nº 0144
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais e em conformidade
com Art. 3º do Decreto Municipal n°
7.485, de 19 de fevereiro de 2013 e
com a Portaria nº 1382 de 11 de março
de 2013, e de acordo com o Processo
Administrativo n° 00100.009866/2014.
Resolve substituir do Comitê Local de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas,
os representantes Titular e Suplente do
segmento abaixo relacionado.
PORTARIA. Nº 0145
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições e de
acordo com o Decreto Municipal nº 7.199
de 11 de novembro de 2010, alterado
pelo Decreto nº 7.494 de 10 de abril de
2013, e conforme a Portaria n° 1998 de
21 de maio de 2013 e com o Processo
Administrativo n° 00100.011145/2014.
RESOLVE
substituir
do
Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Municipal
para a População em Situação de Rua, o
representante Titular do segmento abaixo
relacionado.
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Titular Atual: Renata Guerda de Araújo
Santos
Novo Titular: Georgina Sales Jorge
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió
PORTARIA. Nº 0146
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições,
considerando o que estabelece o §1º,
do art. 121, da Lei 4.973/2000, e tendo
em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 7800.84738/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a cessão dos servidores,
abaixo relacionados, com fundamento
no parecer jurídico da PA/PGM nº
2364/2013, pertencente ao Quadro da
Superintendência Municipal de Limpeza
Urbana, a Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Urbanização, por dois anos:
MAT.
CARGO
CICERO
DE
OMENA
CORREIA
926816-2
OPERADOR
DE
MÁQUINAS
LUCIANA
FONSECA
FERREIRA
22094-9
AUXILIAR
DE
SERVIÇOS
GERAIS
WILMA
CLAUDIA
COSTA DA
SILVA
22370-0
AUXILIAR
DE
SERVIÇOS
GERAIS
SERVIDOR
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Titular Atual: Maria Aparecida Lira
Araújo
Suplente Atual: Maria Verônica da Silva
Novo Titular: Fábio Lins Barbosa da
Mota
Novo Suplente: Georgina Sales Jorge
Art. 2º Finalizado o prazo da cessão deverá
a servidora retornar, imediatamente, ao
seu órgão de origem, salvo se a cessão
for renovada, mediante a publicação de
nova portaria, devendo ser observados
os decretos e instruções normativas que
regem a matéria.
Art. 3º Cumpre ao órgão cessionário
comunicar a frequência do servidor,
mensalmente, a Secretaria Municipal
de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio.
Art. 4º O centro de custo do servidor
corresponderá, durante o período da
cessão, ao órgão cessionário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
PORTARIA. Nº 0147
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições,
considerando o que estabelece o §1º,
do art. 121, da Lei 4.973/2000, e tendo
em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 1600.47680/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a cessão do servidor
(a), abaixo relacionado, com fundamento
no parecer jurídico da PA/PGM nº
2517/2013 pertencente ao Quadro da
Superintendência Municipal de Energia
e Iluminação Pública, à
Secretaria
Municipal de Proteção ao Meio
Ambiente, por dois anos:
MAT.
CARGO
19051-9
SERVIÇOS
ADMINISTR
ATIVOS
SERVIDOR
CHRISTIANE
CHAVES
CORREIA
Art. 2º Finalizado o prazo da cessão deverá
o servidor (a) retornar, imediatamente, ao
seu órgão de origem, salvo se a cessão
for renovada, mediante a publicação de
nova portaria, devendo ser observados
os decretos e instruções normativas que
regem a matéria.
Art. 3º Cumpre ao órgão cessionário
comunicar a frequência do servidor,
mensalmente, a Secretaria Municipal
de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio.
Art. 4º O centro de custo do servidor
corresponderá, durante o período da
cessão, ao órgão cessionário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
PORTARIA Nº 0148
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014.
O
Secretário
Municipal
de
Administração, Recursos Humanos e
2
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
Patrimônio, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 5800.21409/13, com
fundamento no parecer jurídico da PA/
PGM nº 2594/2013, RESOLVE conceder
o retorno do(a) servidor (a) público
municipal MARCOS ANDRE LIMA
LOPES, matrícula nº 10423-0 , ocupante
do cargo de Apoio Administrativo, ao seu
órgão de origem, na Superintendência
Municipal de Transporte e Transito com
ônus para o órgão de origem.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio
SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO PREFEITO
A
SECRETÁRIA
EXECUTIVA
DO GABINETE DO PREFEITO,
SRA.
ADRIANA
VILELA
TOLEDO, DESPACHOU EM 04
DE FEVEREIRO DE 2014, OS
SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: 00100.012610/2014.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara
Cível da Capital.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Procuradoria Geral do Município - PGM,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 00100.011569/2014.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara
Cível da Capital.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Procuradoria Geral do Município - PGM,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 00100.011563/2014.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Juízo de Direito da 6ª Vara
Cível da Capital.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Procuradoria Geral do Município - PGM,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 00100.040805/2013.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Prefeitura Municipal de
Satuba.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP,
para conhecimento e adoção das medidas
que entender pertinentes.
Processo: 00100.011533 /2014
Origem: GP.
Interessado: Tribunal Regional do
Trabalho
Assunto: Solicitação de Informações –
Contratação com a Empresa Simplestec
Informática Ltda.
Destino: Secretaria Municipal de
Finanças – SMF, para conhecimento e
providências.
Processo: 00100.012607/2014.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Marianna Pereira Correia
das Neves.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 00100.012477/2014
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Secretaria de Estado da
Pesca e Aquicultura.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal do Trabalho, Abastecimento e
Economia Solidária - SEMTABES, para
conhecimento e providências.
Processo: 00100.006455/2014.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Companhia Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio – COMARHP.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Companhia Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio –
COMARHPP, para conhecimento e
providências que o caso requer.
Processo: 03000.128857/2013
Origem: Protocolo Setorial- GP.
Interessado: CGA/ SEMAS.
Assunto: Emergencial Para Contratação
de Empresa de Aluguel de Veículos.
Destino: Secretaria Municipal de Ação
Social- SEMAS, para conhecimento e
medidas pertinentes.
Processo: 03000.111420/2013
Origem: Protocolo Setorial- SEMAS.
Interessado: CGA/ SEMAS.
Assunto: Aquisição de Passagens Aéreas.
Destino: Secretaria Municipal de Ação
Social- SEMAS, para conhecimento e
medidas pertinentes.
Processo: 06500.026442/2013.
Origem: SEMED.
Interessado: Prefeitura Municipal de São
Miguel dos Campos
Assunto: Solicitação de Convênio de
Cessão.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP,
para conhecimento e providências.
Processo: 0100.1604/2014-GP
Origem: GP
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Autorização para aquisição de
material de construção.
Destino: Assessoria Especial do Gabinete
do Prefeito, para conhecimento e
manifestação.
Processo: 0100.2515/2014-GP
Interessado: Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC
Assunto: Aquisição de lonas.
Destino: Assessoria Especial do Gabinete
do Prefeito, para conhecimento e
manifestação.
Processo: 0100.6429/2014-GP
Interessado: Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC
Assunto: Aquisição de refeições.
Destino:
Coordenação
Geral
Administrativo do Gabinete do Prefeito,
para conhecimento e providências.
Processo: 0100.6442/2014-GP
Interessado: Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC
Assunto: Solicitação de locação de
veículos.
Destino:
Coordenação
Geral
Administrativo do Gabinete do Prefeito,
para conhecimento e providências.
Processo: 0100.001551/2014-GP
Interessado: Secretaria Executiva do
Gabinete do Prefeito – SEGP.
Assunto: Solicitação de autorização
para aquisição de materiais de cozinha e
gêneros alimentícios.
Destino: Assessoria Especial do Gabinete
do Prefeito, para conhecimento e
manifestação.
Márcio Roberto C. de Santana
Assessor Especial
Secretaria Executiva do Gabinete do
Prefeito
SÚMULA DO CONTRATO
N°.0011/2014
DAS PARTES: O MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, COM A INTERVENIÊNCIA
Da
SECRETARIA
EXECUTIVA
DO GABINETE DO PREFEITO CONTRATANTE E A EMPRESA
PRINTPAGE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. – ME - CNPJ nº 09.392.052/000125 - CONTRATADA.
DO OBJETO: Contratação de empresa
especializada em prestação de serviços
de impressão, cópia/digitalização e
envelopamento, com disponibilização de
equipamentos, instalação, manutenção
preventiva e corretiva e fornecimento
de todos os materiais, exceto papel, para
a Secretaria Executiva do Gabinete do
Prefeito, nos termos e especificações
constantes na proposta de preços e neste
Contrato.
DO VALOR: O valor global do
CONTRATO é de R$ 20.040,00 (vinte
mil, e quarenta reais).
DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas para aquisição do
objeto deste Contrato correrão por conta
de recursos do orçamento da Contratante,
através da Dotação Orçamentária:
Função
Programática:
02.001.04.122.0009.2358
–
Gestão
Administrativa do Gabinete do Prefeito
- Elemento de Despesa: 33.90.39.00 00
– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica - Fonte de Recurso: 0010.00.000
– Recursos Próprios.
DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E
EXECUÇÃO: O Contrato terá prazo de
vigência de 12 (doze) meses, contados a
partir da sua assinatura, tendo sua eficácia
a partir da publicação do seu extrato no
Diário Oficial do Município.
A execução deste contrato se dará em 12
(doze) meses, sendo seu início contado
a partir do recebimento da Ordem de
Serviço pela Contratada, podendo ser
prorrogado de acordo com o art. 57, II da
Lei nº 8.666/93.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014.
Adriana Vilela Toledo Pedrosa
Secretária Executiva do Gabinete do
Prefeito
PGM - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº. 002
MACEIÓ/AL, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE
ACOMPANHAMENTO
DA
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais,
nos termos do Decreto Municipal nº
7.602, de 17 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de atendimento aos órgãos da
Administração Pública Municipal, de
forma individualizada, com intuito de
informar e dirimir eventuais dúvidas
acerca das bases e fundamentos definidos
para elaboração das respectivas minutas
de leis delegadas;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o cronograma de
atendimento individualizado dos órgãos
da Administração Pública Municipal, de
acordo com a escala anexa.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Fernando Sérgio Tenório de Amorim
Presidente da Comissão de
Acompanhamento da Delegação
Legislativa
Procurador-Geral Adjunto
CRONOGRAMA DE
ATENDIMENTOS DA COMISSÃO
DE ACOMPANHAMENTO DA
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
• 05/02/14:
Superintendência
Municipal
de
Transportes e Trânsito – SMTT as 9:00h
Secretaria Municipal de Segurança
Comunitária e Cidadania – SEMSCC as
10:00h
• 06/02/14:
Secretaria Municipal de Saúde – SMS
as 9:00h
Secretaria Municipal de Comunicação
Social – SECOM as 10:00h
• 10/02/14:
Gabinete do Vice Prefeito as 9:00h
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
– SEMEL as 10:00h
Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS as11: 00h
• 12/02/14:
Secretaria Municipal de Educação –
SEMED a partir das 9:00h
• 13/02/14:
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Urbanização – SEMINFRA as 9:00h
Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento – SEMPLA as 10:00h
Secretaria Municipal de Habitação
Popular e Saneamento – SMHPS as
11:00h
• 14/02/14:
Secretaria Municipal de Promoção do
Turismo – SEMPTUR as 9:00h
Secretaria Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente – SEMPMA as 10:00h
Secretaria Municipal do Trabalho,
Abastecimento e Economia Solidária –
SEMTABES as 11:00h
• 17/02/14:
Superintendência Municipal de Controle
do Convívio Urbano – SMCCU as 9:00h
Superintendência Municipal de
Iluminação de Maceió – SIMA as
10:00h
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Maceió –
IPREV as 11:00h
• 19/02/14:
Fundação Municipal de Ação Cultural –
FMAC as 9:00h
Superintendência de Limpeza Urbana de
Maceió – SLUM as 10:00h
O
Procurador-Chefe
Judicial
Trabalhista e Previdenciário do
Município de Maceió, Dr. Thélio
Oswaldo Barreto Leitão, no uso de
suas atribuições legais, distribuiu os
processos abaixo relacionados, para
acompanhamento e apresentação de
defesa, no prazo legal, de acordo com
as Varas do Trabalho de competência
de cada Procurador, da seguinte forma:
DR. MARCELO DE OLIVEIRA
01.PROCESSO: 000114385.2011.5.19.0001
RECLAMANTE: Josilene Ferreira
Menezes
RECLAMADO: Município de Maceió
02. PROCESSO: 000121504.2013.5.19.0001
RECLAMANTE: Jamesson Carlos
Pereira de Lima
RECLAMADO: Município de Maceió
DR. SÉRGIO PEREIRA
NEPOMUCENO
01.PROCESSO: 000056448.2013.5.19.0008
RECLAMANTE: Fátima Estevam do
Nascimento
RECLAMADO: Município de Maceió
02. PROCESSO: 000048563.2013.5.19.0010
RECLAMANTE: Elida Borges da Silva
RECLAMADO: Município de Maceió
DR. PAULO ROBERTO FREITAS DE
ALBUQUERQUE
01. PROCESSO: 00107587.2013.5.19.0004
RECLAMANTE: Jailda da Silva e
outros (3)
RECLAMADO: Município de Maceió
02.PROCESSO: 000118639.2013.5.19.0005
RECLAMANTE: Elaine Maria Santos
Silva de Alencar
RECLAMADO: Município de Maceió
03.PROCESSO: 000014534.2013.5.19.0006
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
RECLAMANTE: Gilvania Paula de
Almirante Lima
RECLAMADO: Município de Maceió
Maceio/AL, 03 de Fevereiro de 2014
THÉLIO OSWALDO BARRETTO
LEITÃO
Procurador-Chefe Judicial Trabalhista e
Previdenciário
OAB/AL 3060.
O PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
DE
MACEIÓ,
RICARDO ANTONIO DE BARROS
WANDERLEY, DESPACHOU EM
04 DE FEVEREIRO DE 2014, OS
SEGUINTES PROCESSOS:
Processo nº 2500. 47177/2012 – Marcos
Antônio de Medeiros à SMF;
Processo nº 2500. 103882/2012 – Maria
Pastora de Araújo à SMF;
Processo nº 3000. 114639/2012 – Manoel
Vieira de Carvalho Alencar à SEMARHP;
Processo nº 2000. 129846/2013 –
SEMARHP à SEMARHP;
Processo nº 6500. 67430/2012 – Marilene
Ferreira da Silva à SEMARHP;
Processo nº 1900. 105239/2013 –
SEMPLA à SEMPLA;
Processo nº 5800. 39274/2012 –
Aline Cristina de Paula Borges à
SEMARHP;
Processo nº 5800. 28258/2013 – Tereza
Cristina de Souza Ferreira à SMS;
Processo nº 100. 132586/2013. Anexos
processos 100. 112837/2013 e 1100.
113890/2013 – Ministério Público
Estadual à SEMARHP;
Processo nº 5800. 6354/2013 – Diretoria
de Atenção à Saúde/SMS À SMF.
Processo nº 4000. 40746/2012 e processo
nº 4000. 4076082012 – Dona Picanha e
Bar Pagando Matéria à SMCCU;
Processo nº 1100. 6416/2014 –
COMARHP à COMARHP;
Processo nº 1100. 8629/2013 – SEMED
à SEMED;
Processo nº 2000. 9089/2013. Apenso
processo nº 3000. 5897/2012 – Arnóbio
Pino da Silva à SEMARHP;
Processo nº 1100. 4483/2014 –
SEMARHP à SEMARHP;
Processo nº 2000. 128319/2013 –
SEMARHP à SEMARHP;
Processo nº 2000. 7453/2014. Apenso
processo nº 1100. 117616/2013 – PGM à
SEMAHP;
Processo nº 2000. 83461/2012 – José
Eduardo Santana à SEMARHP;
Processo nº 2000. 117466/2013 – SMS à
SEMARHP;
Processo nº 6500. 106098/2013–
Christiana Leão Viana à SEMARHP;
Processo nº 6500. 33684/2013 – Josenilda
Teotônio da Silva Barros à SEMARHP;
Processo nº 6500. 42400/2013 – Vilma
Araújo do Nascimento Gusmão à
SEMED;
Processo nº 6500. 105340/2012. Apenso
processo nº 6500. 23476/2012 – Roseane
Maria Gomes de Oliveira à SEMARHP;
Processo nº 7100. 97546/2012 – Flávia
Geogette Soares Viana à SEMARHP;
Processo nº 7100. 124316/2013 –
Angélica Marques de Lima à SEMARHP;
Processo nº 2000. 118130/2013. Apenso
processo nº 2000. 69618/2013 –
SEMARHP.
RICARDO ANTONIO DE BARROS
WANDERLEY
Procurador Geral do Município
SEMARHP - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO
PORTARIA Nº 0560 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.88041/2011,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
SANDRA MARIA DA SILVA, matricula
nº 925150-2, ocupante do cargo de
Enfermeiro, da Secretaria Municipal
de Saúde, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, adicional
de Insalubridade em grau médio com
percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0561 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 2000.62478/2009,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
SUZANNA KELLY SANTOS DE
ALENCAR, matricula nº 929250-0,
ocupante do cargo de fonoaudiologo,
da Secretaria Municipal de Saúde, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, adicional de Insalubridade
em grau médio com percentual de 20%
(vinte por cento), conforme art. 84, § 2º,
da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0562 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.80996/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
GRACIELE BRANDAO, matricula nº
942777-5, ocupante do cargo de Médico
/ Geriatra, da Secretaria Municipal
de Saúde, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, adicional
de Insalubridade em grau médio com
percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0563 de
fevereiro
de 2014.
04
3
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.90732/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
NADJA NASCIMENTO DOS SANTOS,
matricula nº 942868-2, ocupante do
cargo de Auxiliar de Enfermagem,
da Secretaria Municipal de Saúde, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, adicional de Insalubridade
em grau médio com percentual de 20%
(vinte por cento), conforme art. 84, § 2º,
da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0564 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.101378/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
MIRANIA
VITAL
RODRIGUES,
matricula nº 943005-9, ocupante do
cargo de Médico / Pediatra, da Secretaria
Municipal de Saúde, do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal,
adicional de Insalubridade em grau médio
com percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0565 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.85277/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
MAURICIO LUIZ MARINHO DE
MELO, matricula nº 942848-8, ocupante
do cargo de Psicólogo, da Secretaria
Municipal de Saúde, do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal,
adicional de Insalubridade em grau médio
com percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0566 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.106847/2011,
4
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
SIDNEY AUGUSTO MAXIMIANO
DOS SANTOS, matricula nº 9322710, ocupante do cargo de Apoio
Administrativo, da Secretaria Municipal
de Saúde, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, adicional
de Insalubridade em grau médio com
percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
(vinte por cento), conforme art. 84, § 2º,
da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.10386/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
GLAUBER LUIZ BUARQUE DA
SILVA, matricula nº 932993-5, ocupante
do cargo de Motorista, da Secretaria
Municipal de Saúde, do Quadro de
Pessoal do Poder Executivo Municipal,
adicional de Insalubridade em grau médio
com percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
PORTARIA Nº 0567 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.115567/2012,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
MARIA DO CARMO VASCONCELOS
DA SILVA, matricula nº 932809-2,
ocupante do cargo de Assistente Social,
da Secretaria Municipal de Saúde, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, adicional de Insalubridade
em grau médio com percentual de 20%
(vinte por cento), conforme art. 84, § 2º,
da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0568 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.97485/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
CLAUDIA
ROCHA
FERREIRA,
matricula nº 943135-7, ocupante do
cargo de Serviços Administrativos,
da Secretaria Municipal de Saúde, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, adicional de Insalubridade
em grau médio com percentual de 20%
(vinte por cento), conforme art. 84, § 2º,
da Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0569 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.87027/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor (a)
RUBENS EDUARDO DE ARAUJO
SILVA, matricula nº 942749-0, ocupante
do cargo de Serviços Administrativos,
da Secretaria Municipal de Saúde, do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, adicional de Insalubridade
em grau médio com percentual de 20%
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0570 de
fevereiro
de 2014.
PORTARIA Nº 0572
de
04
04
de
de
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA Nº 0571 de
fevereiro
de 2014.
04
de
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que
consta no Processo nº 5800.19780/2013,
RESOLVE, conceder ao servidor
(a) JOSIANA LUZIA DE MELO
NASCIMENTO, matricula nº 938746-3,
ocupante do cargo de Agente Comunitário
de Saúde, da Secretaria Municipal
de Saúde, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, adicional
de Insalubridade em grau médio com
percentual de 20% (vinte por cento),
conforme art. 84, § 2º, da Lei Municipal
4.973 de 31/03/2000.
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN
SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
fevereiro
de
2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS
E PATRIMÔNIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo nº 5800.119900/2012,
RESOLVE, conceder aos servidores relacionados, ocupante do cargo de Agente de
Combate as Endemias, da Secretaria Municipal de Saúde, do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal, adicional de Insalubridade, conforme art. 84, § 2º, da
Lei Municipal 4.973 de 31/03/2000.
NOME
ALISSON ROBERT DA SILVA MATIAS
ALMIR DOS SANTOS NASCIMENTO
CELIA MARIA FRANCISCO XAVIER
CICERA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
CLAUDIVAN DOS SANTOS
DEJAIR FERREIRA DA SILVA
EDILENE MARIA DOS SANTOS
EDJANE SILVA MELO
GERCINALDO SANTOS DA SILVA
JOSE CARLOS BALBINO CAVALCANTE JUNIOR
JUSCELINO MARINHO PITA
LIZIANE MARINHO DE MELO
MARIA DAS DORES BEZERRA DO NASCIMENTO
MARIA ROSIANE DA SILVA
MARIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA
NIEDJA TAVARES DE SANTANA
MARJORIE MOTTA MEDEIROS
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
REINALDO JOSE DOS SANTOS
ROBSON SILVA DOS SANTOS
ROGERIO CORREIA LIMA
ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA
ROSILDA ALMEIDA DA SILVA
SALVELINA FERNANDES PONTES
SILVANA GAMA DA SILVA
SIMONE SOBRAL DA SILVA
YOLANDA DE FREITAS SILVA
CICERO ROBERTO DA SILVA PINHEIRO
DERICLEIDE FELIX DOS SANTOS
LUCILENE DA SILVA
MATRICULA
941240-9
941231-0
941111-9
941105-4
941085-6
941234-4
941251-4
941190-9
941020-1
941205-0
941044-9
941279-4
941277-8
940999-8
941086-4
941139-9
941097-0
941214-0
941055-4
941049-0
941202-6
941043-0
941021-0
941110-0
941201-8
941154-2
941082-1
941204-2
941274-3
941218-2
PERCENTUAL
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
20% (VINTE POR CENTO)
CARLOS JUNIOR SPEGIORIN SILVEIRA
Secretário Municipal de Administração
Recursos Humanos e Patrimônio.
PORTARIA GS/SEMARHP
Nº0573/2014
De 04 de fevereiro de 2014.
O
Secretário
Municipal
de
Administração, Recursos Humanos
e Patrimônio, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais,
e em conformidade com o Decreto
nº. 7.564, de 25 de outubro de
2013,resolve conceder diária (s)
em favor do senhor (a) a seguir
mencionado,
tendo
em
vista
deslocamento a serviço, conforme
especificações abaixo:
Processo:02000-12933/2014
Nome do Beneficiário: Carlos Junior
Spegiorin Silveira
CPF:919.865.671-68
Matrícula:943308-2
Cargo:Secretário
Municipal
de
Administração,Recursos Humanos e
Patrimônio
Data
Destino
04 a
10/02/14
Brasília-DF
Objetivo do Quant. De
Deslocamento Diárias
Reuniões
04
com o
Prefeito Rui
Palmeira em
Brasília-DF
Desemprego
”,promovido
TOTAL DE DIÁRIA
04
VALOR TOTAL DE DIÁRIAS (R$)
2.120,00
As despesas correrão através
da Unidade Ges-
Tora
001–
SEMARHP,Dotação Orçamentária
04.
122.0009 - 2325, Elemento de
Despesa:
3.3.90.14.00.00 do
Orçamento vigente deste órgão.
Carlos Junior Spegiorin Silveira
Secretário Municipal do
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio
SMCI - SECRETARIA MUNICIPAL DE
CONTROLE INTERNO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
CONTROLE INTERNO FELLIPE
DE
MIRANDA
FREITAS
MAMEDE DESPACHOU EM
04 / 02 / 2014 OS SEGUINTES
PROCESSOS PARA DEVIDAS
PROVIDÊNCIAS:
S.M.C.I
COMISSÃO ESPECIAL
Processo nº. 00700. 057088
/
– SEMINFRA –
Para análise e pronunciamento.
Processo nº. 00700. 056956
/
– SEMINFRA –
Para análise e pronunciamento.
Silvia Márcia Lima Cunha.
Matrícula nº. 941892-0
Responsável pela Resenha
2012
2011
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
SMF - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
PROCESSO PMM
: 25/0028.026/2008 de 02/09/2008.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/0030.550/2008 de 01/10/2008.
APENSO AO PROCESSO DEFESA
: 25/0033.467/2008 de 07/11/2008.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700023131 de 01 de setembro de 2008.
AUTUADO
: POLICLÍNICA SÃO JOSÉ LTDA.
DOMICÍLIO
: AL Portugal, nº 683 – Pinheiro - Maceió - AL.
CMC
: 900418729
CNPJ
: 03.917.947/0001-50.
AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno
AUDITOR FISCAL JULGADOR
: DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA.
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 205/2013
EMENTA: Tributo Municipal. Falta de recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados, sem a
emissão de nota fiscal, previstos no item ‘5’, Anexo I, Lei 4.486/96 (CTMM), para jan/2013 a dez/2003, e
item 4.22, Anexo I, Lei 4.486/96, alterada pela Lei 5.340/03, para janeiro/2004 a junho/2007.
1.
Não houve Decadência, referente a jan/03 a ago/03. Inocorrência de antecipação do ISS. A prestação
de serviços, sem emissão de nota fiscal, sem declará-los e sem recolher o tributo, eliminou a possibilidade da
Municipalidade tomar conhecimento do fato gerador, para que pudesse homologá-lo, o que afastou a
incidência do art. 150, caput e parágrafo 4º, da Lei 5.172/66 CTN e atraiu a incidência do art. 173, inciso I,
do CTN; entendimento consagrado pela jurisprudência: AgRg/Resp 902.925/MG;
2.
Improcede a alegação
de que em junho/2005, a base de cálculo, com base nos relatórios
apresentados, seria de R$ 19.295,58; ao revés, à luz de tais relatórios (a qual reporta-se a Impugnante), a
base de cálculo, indicada nos Autos, no montante de R$ 113.215,27, está correta.
3.
Por outro lado, mister se faz, com fulcro nos Princípios da Auto Tutela, Verdade Material,
Legalidade e Eficiência; acatar e deduzir os gastos (apresentados somente após o encerramento da
fiscalização e após o contraditório), referentes a honorários médicos pagos aos prestadores de serviços do
plano de saúde, o que reduziu o valor total (já com encargos), de R$ 235.653,96, para R$ 217.358,88 (no art.
51, B, II - do CTMM ).
4.
Insubsistente, é o argumento de que teria havido cobrança de SELIC cumulada com atualização
monetária. Constata-se que aplicou-se, no caso em tela, a variação do IPCA: como atualização monetária; e
juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente a data do vencimento do crédito, como
determinam os arts. 200 A; 201 e 202, todos da Lei 4.486/96 atualizada pela Lei 5.340/03, que vigorou até
2009 (a Notificação e Auto de Infração em tela foi lavrado em 2008); combinados (os dispositivos
mencionados) com o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei 5.114/00 (dispositivos estes indicados no Feito). AUTO
DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Face o exposto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes, e dos documentos acostados por
estas aos Autos, à luz da legislação pertinente, é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Notificação e Auto de Infração em tela, de nº 200700023131, pelas seguintes razões:
•
É improcedente a argüição de Decadência, referente ao período de jan/03 a ago/03; em razão da
própria natureza do lançamento em vergaste. Trata-se da cobrança do ISS, sobre a prestação de serviços,
conforme indicado no Histórico Fiscal do Feito, sem a emissão do documento fiscal, não escriturados nos
livros fiscais (eletrônicos), e sobre os quais não houve quaisquer antecipação do ISS a homologar; afinal a
conduta da Impugnante, já declinada acima, eliminou quaisquer possibilidades da Municipalidade tomar
conhecimento do fato gerador, para então homologá-lo (não havia o que homologar), o que afasta a
incidência do art. 150, caput e parágrafo 4º, do CTN (regra específica) e atrai a incidência do art. 173, inciso
I, do CTN (regra geral); entendimento este consagrado pela jurisprudência pátria: AgRg do Resp
902.925/MG);
•
Insubsistente a alegação, da Impugnante, de que o Auditor Fiscal teria laborado em equívoco, ao
apurar o montante de R$ 113.215,27 (cento e treze mil, duzentos e quinze reais e vinte e sete centavos),
referente à competência de junho/2005, com base nos relatórios anexados aos Autos (antes, todavia, dos
comprovantes anexados pela mesma, no Proc.: 25/33.467/2008); improcede a alegação de que, tal base de
cálculo, apurada com base nos relatórios apresentados, seria de R$ 19.295,58 (dezenove mil, duzentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta e oito centavos); ao revés, o que se constata é que à luz de tais relatórios, a
1
base de cálculo é aquela indicada pelo Auditor.
•
Por outro lado, com lastro nos Princípios da Auto Tutela Administrativa, Verdade Material,
Legalidade e Eficiência; mister se faz acatar os comprovantes apresentados, pela autuada, embora
intempestivos, ou seja, somente após a sua própria contestação, referentes a gastos com honorários médicos
(inclusive em junho/2005) pagos aos prestadores de serviços do plano de saúde, o que reduziu o valor total
do Feito (já com encargos), do montante de R$ 235.653,96 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e
cinqüenta e três reais e noventa e seis centavos), para o montante de R$ 217.358,88 (duzentos e dezessete
mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme já detalhado todos os cálculos de
como se levantou tais montantes, acima, no corpo desta Decisão.
•
Improcedente, ainda, é o argumento de que teria havido, nos Autos, a cobrança da SELIC cumulada
com Atualização monetária, como demonstrado neste julgado. O que se aplicou, no caso em tela, foi a
variação do IPCA , no que se refere a atualização monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
mês subseqüente a data do vencimento do crédito, como prescrevem os arts. 200 A; 201 e 202, todos da Lei
4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, que vigorou até 2009 (a Notificação e Auto de Infração em tela foi
lavrado em 2008); combinados ainda (os dispositivos mencionados) com o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei
5.114/00.
•
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Diante do exposto, fica a Impugnante obrigada a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da decisão de Primeira Instância, a importância de R$ 217.358,88 (duzentos e
dezessete mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor histórico atualizado, com
encargos (multa e juros) calculados até a data do feito, a ser devidamente atualizado até a data de seu efetivo
recolhimento, nos termos do Código Tributário Municipal, referente ao ISSQN sobre os serviços prestados
pela mesma, sem a emissão de documento fiscal, não recolhido aos cofres municipais, ficando ressalvado o
direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, conforme o disposto no art. 226 da lei 5.340/03.
Finalmente, em obediência ao art. 230, da lei 4.486/96, com atualizações posteriores, é que decido
submeter tal decisão, para o reexame necessário, ao Insigne Conselho Tributário Municipal.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se,
Dê-se ciência e
Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal.
PROCESSO PMM
: 25/27.316/2011 de 24/03/2011.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/39.389/2011 de 28/04/2011.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201100000491.
AUTUADO
: PRO MULHER ASSISTÊNCIA À SAÚDE FEMININA S/S.
DOMICÍLIO
: Rua Comendador Palmeira, nº 227 – Casa 36 – Farol – Maceió – AL.
CMC
: 900.234.873.
CNPJ
: 70.003.454/0001-00.
AUDITOR FISCAL AUTUANTE
: Luiz Augusto da Silva.
AUDITOR FISCAL JULGADOR
: Douglas Pergentino Vieira
COORDENADOR
: José Haroldo de Lima Miranda.
DECISÃO CAF – 206/2013
EMENTA: TRIBUTOS MUNICIPAIS. ISS. Falta de Retenção e Recolhimento. A Impugnante contratou
serviços (referente a nf 169 emitida por seu prestador de serviço), previstos no item 4.02, do Anexo I, da Lei
4.486/96, atualizada até a Lei 5.340/03 (CTMM), e, não obstante a alínea ‘b’, do inciso XIV, do item 49 - do
CTMM, que estabeleceu-lhe a responsabilidade tributária, determinar que a mesma retivesse e recolhesse o
valor, referente ao tributo municipal (ISS) incidente sobre tal serviço, a mesma não o reteve e nem o
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
recolheu. E os parágrafos 3º e 4º, do art. 49, do CTMM, preconizam que: a responsabilidade só será satisfeita
mediante o pagamento do tributo, independente do responsável tributário tê-lo retido. NOTIFICAÇÃO E
AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 201100000491 PROCEDENTE.
Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem
como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da comprovação, nos Autos, de que a
Impugnante, não obstante ter sido instada à responsável tributária, pelo art. 49, inciso XIV, alínea ‘b’, da Lei
4.486/96, contratou serviços, previstos no item 4.02, do Anexo I, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei
5.340/03, e sendo obriga a reter e recolher o ISS, sobre tais serviços, consignados na NF 169, emitida pela
Soares & Carvalho Ltda., não o fez, é que julgo PROCEDENTE A NOTIFICAÇÃO E AUTO DE
INFRAÇÃO de Nº 201100000491.
Sendo assim, fica o autuado obrigado a recolher a importância de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro
reais e oitenta centavos), valor à data da Autuação, a ser devidamente atualizada, nos termos do Código
Tributário Municipal
A quantia, supra mencionada, deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão.
Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário
ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226, da Lei 4.486/96, com suas
alterações posteriores.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê ciência.
PROCESSO PMM
: 25/50.708/2011 de 31/05/2011.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/58.880/2011 de 28/06/2011.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201000007911 de 31 de maio de 2011.
AUTUADO
: JGF DEDETIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
DOMICÍLIO
: Rua Almirante Mascarenhas, nº 230 –Pajuçara– Maceió – Alagoas.
CMC
: 900466839.
CNPJ
: 04.862.374/0001-77.
AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : SILAS ANTÔNIO DE SOUSA REIS.
AUDITOR FISCAL JULGADOR
: DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA.
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 207/2013
EMENTA: TRIBUTOS MUNICIPAIS. ISS. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO FEITO, PELA AUTUADA,
NO ITEM 7.10, DA LISTA ANEXA À LEI 4.486/96, ATUALIZADA PELA LEI 5.340/03; DOS
SERVIÇOS QUE PRESTOU, QUANDO O CORRETO ERA O ITEM 17.05, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL.
1.
Restou comprovado, nos Autos (contratos de prestação de serviços, Demonstrativos, etc.), que a
Autuada prestou serviços de fornecimento de mão de obra, previsto no item 17.05, da Lista Anexa à Lei
4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, cuja alíquota é de 5 % (cinco por cento).
2.
Todavia os enquadrou (os serviços prestados por ela) no item 7.10 do diploma legal, acima
mencionado, cuja alíquota é de 2,5 % (dois e meio por cento); o que gerou a diferença a recolher, objeto do
Feito em testilha.
3.
Ao revés do que alegou a Impugnante, a motivação, no Feito, é tão clara; a indicação do
enquadramento de suas atividades, no item 17.05, foi tão cristalino; a conduta da Autuada (de enquadrar no
item 7.10, quando o correto era 17.05), foi tão precisamente narrada pelo Auditor; e por fim a conseqüência
(diferença apurada no Feito) desse equivocado enquadramento, feito pela Impugnante, foi tão sobejamente
fundamentado e demonstrado, que a Autuada, contrariando sua Tese quanto a suposta impossibilidade de
defender-se; atacou ponto por ponto, até em razão do princípio da eventualidade, demonstrando, assim, ser
inexistente o alegado cerceamento de defesa, e a suposta impossibilidade de ampla defesa.
4.
Presentes todos os elementos exigidos pelos arts. 142 do Código Tributário Nacional e 214 do
Código Tributário Municipal de Maceió.
5.
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
3
Após a análise dos fatos documentados nos Autos e dos argumentos trazidos pelas partes à luz da
legislação pertinente, restou a conclusão de que:
a)
Não se configurou qualquer limitação à Impugnante para o exercício do contraditório ou à ampla
defesa, pois a motivação do Feito está tão clara e os dispositivos legais foram tão corretamente apontados,
que a Autuada impugnou especificamente os itens, da Lista Anexa à Lei 4.486/96, utilizadas pelo Auditor
Fiscal autuante, embora, anteriormente tenha dito que o Feito tinha sido lastreado em dispositivos genéricos.
b)
Restou comprovado que a Autuada desempenhou a prestação de serviços de fornecimento de mão de
obra, previsto no item 17.05 da Lista anexa à Lei 4.486/96, no período indicado no Feito.
Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 201000007911.
Sendo assim, fica o autuado obrigado a recolher a importância de R$ 234.958,05 (duzentos e trinta e
quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e cinco centavos), valor este calculado à data do Feito, a
ser devidamente atualizada, nos termos do Código Tributário Municipal.
A quantia supra mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão.
Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário
ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4.486/96, com suas
alterações posteriores.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 2500/79.078/2013, de 05/08/2013.
PROCESSO DEFESA PMM : 2500/114.549/2013, de 31/10/2013.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201380000691.
AUTUADA
: EM DE MELO & CIA LTDA.
DOMICÍLIO
: Rua Antônio Lins Ferreira Lopes, nº 270 - Ponta Grossa, Maceió-AL.
CNPJ
: 08.839.615/0002-07.
CMC
: 900169970.
AUDITOR FISCAL
: DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA.
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 208/2013
EMENTA: NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMUNICAR
ALTERAÇÃO CADASTRAL APÓS O PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 70, DA
LEI 4.486/96 (ATUALIZADA) NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
1.
Restou comprovada a comunicação extemporânea, por parte da Autuada, de sua alteração contratual,
quando embora tenha encerrado suas atividades em 29/10/2008 (data do encerramento na JUCEAL – Junta
Comercial do Estado de Alagoas), só comunicou, tal fato, à Secretaria Municipal de Finanças, em
25/06/2013, ainda assim, porque precisou de tal comunicação, como argumento para requerer a baixa da
TLFLIF – Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, a partir da data da
Baixa.
2.
Inocorrência da Decadência, por primeiro, em razão de que a data inicial para contagem do prazo
decadencial, só correria a partir da data da comunicação extemporânea (em 25/06/2013); em segundo, por
que mesmo que fosse o caso de se considerar o marco inicial, a data do encerramento da mesma na JUCEAL,
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Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
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que foi em 29/10/2008, os cinco anos venceriam somente em 29/10/2013; enquanto o Lançamento da Multa
ocorreu em 07/08/2013, através do Edital DAT 42/2013; enviado à mesma, por AR, em 21/10/2013.
3.
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Diante do exposto; comprovada a comunicação, da alteração contratual, efetuada pela Autuada, fora
do prazo legal, estabelecido pelo art. 70, da Lei 4.486/96 (atualizada) - CTMM, qual seja: 30 (trinta) dias, da
alteração realizada; e inocorrendo a Decadência pleiteada, quanto a penalidade aplicada, com lastro no art.
194, item 16, da Lei 4.486/96 (atualizada), é que julgo PROCEDENTE a NOTIFICAÇÃO E AUTO DE
INFRAÇÃO nº 201380000691.
Sendo assim, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 222,25 (duzentos e vinte e dois
reais e vinte e cinco centavos); quantia calculada à data da lavratura do Feito, a ser devidamente atualizada,
nos termos do Código Tributário Municipal de Maceió-CTMM.
A quantia, supra mencionada, deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão.
Todavia, fica assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário
ao Insigne Conselho Tributário Municipal, conforme determina o art. 226, da Lei 4.486/96, com suas
alterações posteriores.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê ciência.
PROCESSO PMM
: 2500.094926/2011
PROCESSO DEFESA PMM
: 2500.119342/2011
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201180001246, de 13 de outubro de 2011
AUTUADO
: G A P BARBOSA ME
ENDEREÇO
: Rua França Morel, nº 123, Centro, 57020-560, Maceió – AL
CMC
: 90.108.218-1
CNPJ
: 13.344.014/0001-74
AUDITOR FISCAL AUTUANTE : JOSÉ AILTON BARBOSA DOS SANTOS
AUDITOR FISCAL JULGADOR : FABRICIO AMARAL RAMIRES
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA
DECISÃO CAF – 209/2013
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
DEFESA
ADMINISTRATIVA.
AUTO
DE
INFRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA.
REVELIA.
ANÁLISE
DE
MÉRITO
PREJUDICADA. MORALIDADE E AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO ISENTA
DE VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
1. Penalidade pecuniária aplicada em decorrência de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes após o
prazo fixado em lei.
2. Impugnação extemporânea, posto que apresentada fora do prazo de 30 (trinta) dias estampado no art. 213
do Código Tributário Municipal.
3. Análise dos autos tão somente para verificação de nulidades, em deferência ao princípio da moralidade
administrativa, bem como da autotutela administrativa, sobejando prejudicado o exame de mérito.
4. Autuação livre e desembaraçada de vícios formais, porque atendidas as diretrizes da legislação de
regência.
5. Auto de Infração julgado procedente, ao tempo em que se encaminham os autos ao setor competente, para
cobrança administrativa do crédito tributário.
Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
decido julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 201180001246.
Destarte, fica o Autuado obrigada a recolher a importância de R$ 394,05 (trezentos e noventa e
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quatro reais e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do
Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser arrecadada aos cofres da Fazenda Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e dê-se ciência, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Autos de Infração e Cobrança
Executiva, para as providências de estilo, com vistas a tornar novamente exigível o crédito tributário
notificado.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAL AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0004859/2009 de 13/02/2009
: 25/0008958/2009 de 13/03/2009
: 200800019721 de 13/02/2009
: Impugnação de Auto de Infração
: Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA
: Rua. Br. De Penedo, 88, Centro
: Maceió – AL
: 900004570
: Luciano Mayer
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 216/2013
Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A
recorrente argumenta que, sobre as suas operações, deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que
o fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração
constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo
I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente.
Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação
de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS,
imposto estadual.
No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do
imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º
e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97,
5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da
Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800019721, de
13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
83.859,39 (oitenta e três mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos), devendo esse valor
ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
: 25/0004865/2009 de 13/02/2009
: 25/0008956/2009 de 13/03/2009
: 200800019621 de 13/02/2009
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAL AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: Impugnação de Auto de Infração
: Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA
: Av. Fernandes Lima, 869, Farol
: Maceió – AL
: 900217979
: Luciano Mayer
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 217/2013
Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A
recorrente argumenta que, sobre as suas operações, deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que
o fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração
constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo
I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente.
Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação
de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS,
imposto estadual.
No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do
imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º
e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97,
5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da
Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800019621, de
13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
38.082,15 (Trinta e oito mil e oitenta e dois reais e quinze centavos), devendo esse valor ser atualizado até a
data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAL AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0004861/2009 de 13/02/2009
: 25/0008957/2009 de 13/03/2009
: 200900001921 de 13/02/2009
: Impugnação de Auto de Infração
: Farmácia e Laboratório Homeopático e Natural LTDA
: Av. Governador Osman Loureiro, 171, Loja 05, Mangabeiras
: Maceió – AL
: 900778407
: Luciano Mayer
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 218/2013
Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A
recorrente argumenta que sobre as suas operações deve incidir o ICMS, não o ISS – O auditor assevera que o
fornecimento de medicamentos, fabricados sob encomenda, é passível de tributação de ISS – Infração
constatada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na contabilidade da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo
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I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente.
Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o serviço de fabricação
de medicamentos, quando feito sob encomenda, deve incidir o ISS, imposto municipal e não o ICMS,
imposto estadual.
No período fiscalizado, a recorrente não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade do
imposto devido, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º
e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97,
5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da
Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200900001921, de
13/02/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
54.127,61 (Cinqüenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), devendo esse valor
ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR GERAL
: 10119/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201100460101
: 60349/2012
: LEF Construções LTDA EPP
: Rua Santa Luzia, nº 153 – Barro Duro
: Maceió/Alagoas
: Flávio Nunes Barbosa da Silva
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 219/2013
EMENTA: Descumprimento de obrigação tributária principal – A impugnação foi apresentada fora do
prazo estipulado pela legislação, esgotando-se o direito do interessado de impor à autoridade administrativa o
exame intempestivo – Não obstante a intempestividade da defesa, analisamos o processo, face o princípio
específico da verdade material, que rege o processo administrativo fiscal, e constatamos que a fiscalização
não deduziu do valor do ISS a recolher cobrado no AI, o valor do ISS retido referente a uma pequena parte
aos serviços prestados no exercício 2009 referente às Notas Fiscais de Serviços de nºs 3087, 3104, 3129,
3136 E 3158 - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
Diante das considerações acima aduzidas, é que decidimos julgar PROCEDENTE em PARTE a
Notificação e Auto de Infração de n º 201100460101 lavrado pelo fiscal de tributos “Flávio Nunes Barbosa
da Silva” contra LEF CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
Assim sendo, fica a LEF CONSTRUÇÕES LTDA EPP obrigada a recolher aos cofres da Fazenda
Municipal a quantia de R$ 44.401,24( quarenta e quatro mil e quatrocentos e um reais e vinte e quatro
centavos) relativamente ao Imposto Sobre Serviços incidente sobre os serviços prestados nos exercícios de
08/ 2006 a 12/ 2009.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser devidamente atualizado, acrescido das multas
moratórias previstas no art 190, inciso II, alínea “a” da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03, dos juros
de mora de acordo com os arts 201 a 204 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03 e recolhido à
Fazenda Pública Municipal dentro de 30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
Instância, ficando ressalvado o direito da empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao
Egrégio Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
Por fim, de acordo com o disposto no art 230 do Código Tributário Municipal de Maceió, lei 4.486/96
com alterações da lei nº 6.282/2013, é que decido interpor recurso de ofício ao Conselho Tributário
Municipal, com efeito suspensivo, uma vez que o valor da parte julgada improcedente, acrescentada da
atualização monetária, multa de mora e juros de mora excede o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador Geral de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se,
Dê-se ciência
Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAIS AUTUANTES
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0034970/2008 de 25 /11/2008
: 25/0037637/2008 de 23/12/2008
: 200700029063 de 31/10/2008
: Impugnação de Auto de Infração
: Companhia Elétrica de Alagoas - CEAL
: Av. Fernandes Lima, 3349, Farol
: Maceió – AL
: 900125670
: Gilberto Neves Pinto Meister
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 220/2013
Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não
retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o ISS é devido no local do estabelecimento do
prestador - O auditor afirma que os prestadores deslocaram as suas equipes de trabalho para Maceió, para
que fosse possível a prestação de serviço – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos prestadores de
serviços - Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50,
art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e
5.260/02- Auto de Infração procedente.
Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável
tributária, não recolheu a totalidade do ISS devido pelos seus prestadores de serviços ao município de
Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Percebe-se, então, que foram infringidos o art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º,
art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis
4.679/97 e 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03 cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II,
alínea “a” e § 1º, inciso II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, conforme o
disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700029063, de
31/10/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
143.081,78 (Cento e quarenta e três mil e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), devendo esse valor ser
atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
: 25/0035221/2008 de 27/11/2008
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
AUDITOR AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0037703/2008 de 24/12/2008
: 200700032411 de 27/11/2008
: Impugnação de Auto de Infração
: Zacarias Lima Soares - EPP
: Rua Dr. Virgílio Guedes, 1666, Ponta Grossa
: Maceió – AL
: 900228547
: Luciano Mayer
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
9
DECISÃO CAF – 221/2013
Ementa: ISS – Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo - A
recorrente argumenta que o imposto foi retido pelos tomadores de serviços – O auditor assevera que o
imposto não foi declarado como retido pelas empresas tomadoras – Infração constatada com base nas notas
fiscais emitidas pela recorrente - Inobservância do disposto no art. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51B, art 73 §§ 1º e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente.
Portanto, a recorrente, no período fiscalizado, não recolheu aos cofres públicos municipais a totalidade
do ISS devido, caracterizando, assim, infração à legislação tributária municipal.
Não foi anexado ao processo nenhum comprovante de retenção de ISS que comprovasse a extinção do
crédito tributário e eximisse a responsabilidade da recorrente pelo tributo devido.
Percebe, então, que foram infringidos os arts. 42 a 48, art. 50, art. 51, art. 51-A, art. 51-B, art 73 §§ 1º
e 2º, art. 77, anexo I e anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97,
5.260/02, 5.340/03, 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a”, da
Lei 4.486/96, alterado pela Lei 4.5340/03, conforme disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700032411, de
27/11/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
1.050,55 (Um mil e cinqüenta reais e cinqüenta e cinco centavos), devendo esse valor ser atualizado até a
data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAL AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/081884/2012 de 28/08/2012
: 25/09123/2012 de 26/09/2012
: 201200330706 de 28/08/2012
: Impugnação de Auto de Infração
: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado LTDA
: Av. Aristeu de Andrade, 256, Farol
: Maceió – AL
: 900833238
: Luiz Augusto da Silva
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 222/2013
Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Não emissão de
notas fiscais, quando da efetiva prestação de serviço - A recorrente argumenta que é entidade imune a
tributação do ISS, não tendo obrigação de emitir documentos fiscais - O auditor assevera que as obrigações
acessórias e principais são independentes – Infração constatada com base na falta de emissão de notas fiscais,
quando da efetiva prestação de serviços - Inobservância do disposto no art. 94 da Lei 4.486/1996 - Auto de
Infração procedente.
Portanto, a recorrente, mesmo que fosse uma entidade imune à tributação do ISS, não poderia deixar
de emitir notas fiscais, quando da efetiva prestação de serviços, visto que a obrigação acessória é independe
da principal. Tal comportamento adotado pela recorrente configura infração à legislação tributária municipal.
Não foi anexado ao processo qualquer tipo de documento, emitido por essa Secretaria Municipal de
Finanças, que a enquadrasse a recorrente como entidade imune.
Percebe, então, que foi infringido o art. 94 da Lei 4.486/96; art. 10, 13, 15 e 16 do Decreto nº 6.284/02;
art. 9º, 11 e 24 do Decreto nº 6.780/07, alterado pelo Decreto nº 6.784/08, tendo sido cominada a multa por
infração prevista no art. 194, item 20 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei nº 5.340/03, em conformidade com o
disposto nos arts. 188, 191 e 200-A da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 201200330706, de
28/08/2012, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
68.731,02 (Sessenta e oito mil setecentos e trinta e um reais e dois centavos), devendo esse valor ser
atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAL AUTUANTE
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0007889/2009 de 06/03/2009
: 25/0011529/2009 de 01/04/2009
: 200911000240 de 02/03/2009
: Impugnação de Auto de Infração
: Celiane Tenório de Almeida ME
: Av. Cdor. Gustavo Paiva, 2889, Mangabeiras
: Maceió – AL
: 900247304
: Heron Barbosa da Silva
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 223/2013
Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Não entrega da
DEMMS (Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços) - A recorrente argumenta que não é
obrigada ao envio da declaração - O auditor afirma que a recorrente, por ter retido ISS de serviços tomados,
passou a ser obrigação ao cumprimento da obrigação acessória – Infração constatada com base no
Demonstrativo financeiro da recorrente - Inobservância do disposto no art. 23, inciso II, da Lei 3.959/89,
art. 78 da Lei 4.486/96 - Auto de Infração procedente.
Portanto, a recorrente, como fez um retenção na fonte do ISS incidente sobre os serviços por ela
tomados, tornou-se, a partir de agosto de 2003, obrigada a enviar mensalmente a DEMMS (Declaração
Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços), obrigação acessória que não foi cumprida, caracterizando
infração à legislação tributária municipal.
Percebe, então, que foi infringido o art.23, inciso II, da Lei 3.959/89, art. 78 da Lei 4.486/96, com as
alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, arts. 3º, 6º, 7º e 16 do Decreto 6.243/02, cominando a multa por
infração prevista no art. 194, item 8, da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme disposto nos arts.
188 e 191 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200911000240, de
02/03/2009, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
1.132,71 (Mil cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos) devendo esse valor ser atualizado até a data
do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
11
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
: 25/0034312/2007 de 12/11/2007
PROCESSO DE DEFESA : 25/0037309/2007 de 06/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200600015672 de 09/11/2007
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração
AUTUADO
: Igaltrans Transportes LTDA
ENDEREÇO
: Av. Cdor Gustavo Paiva, 436, Cruz das Almas
MUNICÍPIO
: Maceió – AL
CMC
: 900295937
FISCAL AUTUANTE
: Diocésar Taffarel
AUDITOR FISCAL
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
COORDENADOR
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 224/2013
Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação do Auto de Infração – Penalidades
relacionadas a não apresentação de documentos solicitados pelo fisco e a não emissão de notas fiscais - A
recorrente argumenta que o auto de infração não traz o embasamento legal necessário para a identificação
das multas aplicadas - O auditor diz que a farta documentação anexa ao processo comprova as infrações
cometidas – Infração com base nos documentos fiscais e comerciais da recorrente - Auto de Infração
procedente em parte.
Portanto, os embasamentos legais das multas aplicadas pelo Auditor Fiscal no presente auto de
infração estão expostos, de forma clara e detalhada, na terceira página do presente processo.
O auto de infração foi instruído de forma robusta em mais de novecentas páginas do processo, não se
podendo falar em cerceamento de defesa por falta de provas da infração cometida.
Como os valores de algumas das multas do presente auto de infração são percentuais do ISS devido
pela empresa, há uma relação direta dele com o de nº 200600015631, já julgado por esse órgão
administrativo, por meio da Decisão CAF nº 62 /2013. Foram considerados todos os abatimentos realizados
no valor do ISS devido, obtidos nessa decisão, para a realização dos ajustes necessários dos valores das
multas de códigos nº 1118 e 1131.
Percebe, então, que:
Pela falta de apresentação de documentos ao fisco municipal, infringiu o disposto no art. 195, § único
da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, art. 23 inciso III da Lei 3.959/89, art. 207 da Lei 4.486/96,
cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 21 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03,
conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96.
Já pela prestação de serviços sem a emissão do respectivo documento fiscal, infringiu o disposto no art. 94
da Lei 4.486/96 e arts. 10 a 13 do Decreto 6.284/02, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194,
item 20 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei
4.486/96.
No que se refere à emissão de documentos fiscais sem o preenchimento de campos obrigatórios,
infringiu o disposto no art. 94 da Lei 4.486/96 e arts. 13, incisos VII e IX do Decreto 6.284/02, cominando-se
a multa por infração prevista no art. 194, item 16 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o
disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96.
Pela emissão de documentos fiscais de outra pessoa jurídica, quando da prestação de serviços,
infringiu o art. 94, art. 172, art. 173 da Lei 4.486/96, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194,
7
8
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
item 22 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei
4.486/96.
Já por não possuir documentos fiscais, embora estivesse obrigada a tê-los, infringiu o disposto no art.
90 da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, cominando-se a multa por infração
prevista no art. 194, item 27 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e
191 da Lei 4.486/96.
No que se refere à apresentação de documentos com o claro intuito de diferir a imposição tributária
infringiu o art. 23, inciso II, da Lei 3.959/89, cominando-se a multa por infração prevista no art. 194, item 13
da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência em parte do auto de infração nº 200600015672, de
09/11/2007, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
27.792,51 (Vinte e sete mil setecentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos), atualizados até a
data do recolhimento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAIS AUTUANTES
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0032869/2008 de 31/10/2008
: 25/0035308/2008 de 28/11/2008
: 200800013961 de 31/10/2008
: Impugnação de Auto de Infração
: Condomínio Shopping Center Iguatemi Maceió
: Av. Cdor Gustavo Paiva, 2990, Mangabeiras
: Maceió – AL
: 900070382
: Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 225/2013
Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não
retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que fez a retenção do imposto, de acordo com os
cálculos do prestador do serviço - Os auditores afirmam que o condomínio não realizou o recolhimento total
do ISS devido pelos seus prestadores de serviços – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos
prestadores de serviços, bem como nos demonstrativos das declarações analíticas da recorrente Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º, art. 50, art. 51, art.
73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis 4.679/97 e 5.260/02- Auto
de Infração procedente.
Portanto, a recorrente, na condição de responsável tributária, deve verificar se o cálculo do valor do
ISS, por parte do prestador de serviço, foi feito em conformidade com a legislação tributária municipal, sob
pena de ter que arcar com o complemento do tributo devido ao município de Maceió.
Observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, não recolheu a totalidade do ISS devido pelos
seus prestadores de serviços, uma vez que, ora não reteve o tributo, ora fez tal retenção a menor,
caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Percebe, então, que foram infringidos o art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”e 2º,
art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas Leis
4.679/97 e 5.260/02, cominando-se a multa moratória prevista no art. 190, inciso II, alínea “a” e § 1º, inciso
II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e
189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200800013961, de
31/10/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
13
6.715,66 (Seis mil setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), devendo esse valor ser atualizado até
a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR GERAL
: 26586/2009
: Impugnação do Auto de Infração
: 200900013176
: 29585/2009
: CDROM Equipamentos LTDA
: Av. D. Antônio Brandão, nº 22 - Farol
: Maceió/Alagoas
: Kátia Christina Souza Faustino
: Carolina Paixão F. Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –226/2013
EMENTA - Descumprimento de obrigação tributária acessória – Não conservação de documentos fiscais e
emissão de NFS fora do prazo de validade – A impugnação não refutou a afirmação da fiscalização de que
não conservou os documentos fiscais retrocitados, nem tampouco apresentou as Notas Fiscais de Serviço –
Foi configurada a infração de emissão de documentos fiscais fora do prazo de validade relativamente às
notas fiscais de nºs 938, 939, 940, 941, 943 e 1217- O erro na descrição da data limite para a utilização do
documento fiscal, no histórico fiscal, não causa nulidade na peça autuatória, uma vez que tal vício foi sanado
com a menção ao dispositivo legal infringido que trata da validade das Notas Fiscais de Serviços, no campo
de embasamento legal, no auto de infração em análise _ As pequenas incorreções do auto não acarretam sua
nulidade se constar no processo elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, de acordo
com disposto no § 1º do art 217 do Código Tributário do Município de Maceió - AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE.
Diante das considerações acima aduzidas, é que decidimos julgar PROCEDENTE a Notificação e
Auto de Infração de n º 200900013176 lavrados pela fiscal de tributos “Kátia Christina Souza Faustino”
contra CDROM Equipamentos LTDA.
Assim sendo, fica a CDROM Equipamentos LTDA obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a
quantia de R$ 3.595,91( três mil e quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) relativa às
multas por infrações dispostas no item 21 do art 194 da lei 4.486/96 com alterações da lei 5.340/03, pela não
conservação dos documentos fiscais, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que
se referem, quantificada por documento e no item 16 do art 194 da lei 4.486/96 com alterações da lei
5.340/03, pela emissão de documento fiscal fora do prazo de validade, quantificada por mês de apuração.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de
30 dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador Geral de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
: 110573/2012
: Impugnação do Auto de Infração
AUTO DE INFRAÇÃO : 201280001537
DEFESA
: 120436/2012
AUTUADO
: Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP
DOMICÍLIO
: Av. Dep. Serzedelo de barros Correia, nº500 BR 316 Km 14,Santos Dumont
MUNICÍPIO
: Maceió/Alagoas
FISCAL AUTUANTE : Sérgio de Araújo Pedrosa
AUDITORA FISCAL
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
COORDENADOR
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –227/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000184 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001537 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP, ficando prejudicado o pedido de expedição
da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Unicargo Implementos Rodoviários Ltda EPP obrigada
a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e
cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96,
alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com
as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 109977/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001448
: 119124/2012
: Cerutti Engenharia Ltda
: Av. Governador Osman Loureiro, nº 49 – Sala 701 - Mangabeiras
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –228/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000047 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001448 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Cerutti Engenharia Ltda, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa
de Débito. Assim sendo, fica Cerutti Engenharia Ltda obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal
15
o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por
infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o
disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 110011/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001464
: 118943/2012
: Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho Alvorada
: Rua Min Salgado Filho, nº 78 - Pitanguinha
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –229/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000068 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001464 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho Alvorada, ficando prejudicado o pedido de
expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Ely Cabral Sabino de Oliveira – Mercadinho
Alvorada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e
um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei
4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei
4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 110012/2012
ASSUNTO
: Impugnação do Auto de Infração
AUTO DE INFRAÇÃO : 201280001465
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 119151/2012
: FSF Tecnologia Ltda ME
: Rua Min Salgado Filho, nº 78 - Pitanguinha
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –230/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000070 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001465 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra FSF Tecnologia Ltda ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão Negativa
de Débito. Assim sendo, fica FSF Tecnologia Ltda ME obrigada a recolher aos cofres da Fazenda
Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente
à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em
conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 110182/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001473
: 119371/2012
: Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna Decorações
: Av. Fernandes Lima, nº 3283 – Gruta de Lourdes
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –231/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000082 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001473 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna Decorações, ficando prejudicado o pedido de
expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Francisco R. O Aguiar Filho – Jacauna
Decorações obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte
e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da 17
lei
4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei
4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 110288/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001476
: 120537/2012
: Master Eletrônica de Brinquedos Ltda – Laser Eletro Magazine
: Rua do comércio, nº 411 - Centro
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –232/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000086 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001476 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Master Eletrônica de Brinquedos Ltda – Laser Eletro Magazine, ficando prejudicado o
pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica Master Eletrônica de Brinquedos
Ltda – Laser Eletro Magazine obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52
(quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no
art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188,
191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
: 110311/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001481
: 119131/2012
: Conhecimento Digital Ltda ME
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: Av. Menino Marcelo, nº 125 - Serraria
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –233/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000093 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001481 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra Conhecimento Digital Ltda ME, ficando prejudicado o pedido de expedição da Certidão
Negativa de Débito. Assim sendo, fica Conhecimento Digital Ltda ME obrigada a recolher aos cofres da
Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos)
relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em
conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 110338/2012
ASSUNTO
: Impugnação do Auto de Infração
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201280001484
DEFESA
: 120529/2012
AUTUADO
: Verissimo e Holanda Ltda EPP – Vertical Comércio e Locações
DOMICÍLIO
: Av. Juca Sampaio, nº 19 – Barro Duro
MUNICÍPIO
: Maceió/Alagoas
FISCAL AUTUANTE
: Sérgio de Araújo Pedrosa
AUDITORA FISCAL
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
COORDENADOR GERAL : José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF 234/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000097 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001484 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra a Verissimo e Holanda Ltda EPP – Vertical Comércio e Locações, ficando prejudicado o
pedido de expedição da Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica a Verissimo e Holanda Ltda EPP –
Vertical Comércio e Locações obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52
(quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no
art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188,
191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações da lei 5.869/09.
19
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 110334/2012
: Impugnação do Auto de Infração
: 201280001483
: 120465/2012
: M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum
: Av. Juca Sampaio, nº 1550 – Barro Duro
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF 235/2013
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – Embaraço à ação fiscal – Constatou-se que
o auto de infração possui elementos suficientes para assegurar o direito de ampla defesa do contribuinte – A
fiscalização somente procurou atuar dentro de suas prerrogativas,
procurando
a regularidade do
cumprimento das obrigações tributárias - O agente fiscal agiu de forma vinculada quando da solicitação de
documentos à empresa autuada - O não atendimento da notificação de nº 2012000096 pela empresa autuada
causou óbice ao bom andamento da fiscalização - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Diante da caracterização do embaraço e impedimento à ação fiscal é que decidimos julgar
PROCEDENTE o Auto de Infração de nº 201280001483 pelo Fiscal de Tributos “Sérgio de Araújo
Pedrosa” contra M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum, ficando prejudicado o pedido de expedição da
Certidão Negativa de Débito. Assim sendo, fica M H da Costa & Cia Ltda _ Posto Forum obrigada a
recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor de R$ 421,52 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta
e dois centavos) relativamente à multa por infração disposta no art 194, item 76 da lei 4.486/96, alterado pela
lei 5.869/09, em conformidade com o disposto nos arts 188, 191 e 200-A da lei 4.486/96 com as alterações
da lei 5.869/09.
O crédito tributário acima referenciado deverá ser recolhido à Fazenda Pública Municipal dentro de 30
dias contados da data do recebimento da decisão de Primeira Instância, ficando ressalvado o direito da
empresa autuada, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário Municipal,
conforme o disposto no art 226 da lei 5.340/03.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/33.456/2007.
PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.941/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700011841, de 30 de outubro de 2007.
AUTUADO
: HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
DOMICÍLIO
: Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
CMC
: 900316063.
9
10
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
CNPJ
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 02.164.547/0001-58.
: Luciano Mayer.
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 236 / 2013
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. Imposto Sobre Serviços. Falta de
recolhimento do ISS. Lançamento mediante arbitramento. Defesa alega retenção na fonte do ISS lançado na
autuação em apreço. O lançamento sub examine decorreu da falta de declaração na DEMMS ou apresentação
ao fisco de algumas notas fiscais. A imputação fiscal não foi refutada, mediante provas, pela defesa. Ônus
da prova cabe a quem alega. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº
200700011841, eis que a Impugnante não comprova as alegações suscitadas em sua defesa, o que vem a
corroborar o lançamento levado a efeito pela autoridade fiscal.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 5.255,11 (cinco mil, duzentos e
cinqüenta e cinco reais e onze centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de
atualização monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos
termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica
assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho
Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340
de 23 de dezembro de 2003 (CTM).
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/43.757/2011 de 11/05/2011.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/54.765/2011 de 10/06/2011.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 201100001311 de 11 de maio de 2011.
AUTUADO
: IMAGENOLOGIA DE ALAGOAS S/C LTDA.
DOMICÍLIO
: Av. Fernandes Lima, s/n – Gruta de Lourdes - Maceió - AL.
CMC
: 900010440.
CNPJ
: 08.629.636/0001-09.
AUDITORES FISCAIS AUTUANTES : SILAS ANTONIO DE SOUSA REIS
AUDITOR FISCAL JULGADOR
: DOUGLAS PERGENTINO VIEIRA.
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 01/2014
EMENTA: Tributo Municipal. Falta de recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados,
previstos no item 4.02, Anexo I, Lei 4.486/96 (CTMM), atualizada pela Lei 5.340/03, relativo ao período de
2006 a 2010.
1.
Caracterizada a natureza empresarial da Impugnante, quando esta limita a sua responsabilidade ao
capital social. Inclusive o TJ/AL, no Acórdão 6-0580/2010 (anexo aos Autos), em que foram partes o
Município de Maceió e a Imagenologia, em que esta pleiteava o seu enquadramento no regime fixo, para
recolhimento do ISS; decidiu (o TJ/AL) de forma contrária aos interesses da Autuada, ao constatar e declarar
a natureza empresarial da mesma.
2.
Quanto ao enquadramento das atividades da mesma no item 4.02, da Lei 4.486/96, atualizada pela
Lei 5.340/03, está adequado e não merece reforma, ao contrário do que alega a Impugnante.
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Face o exposto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes, e dos documentos acostados por
21
estas aos Autos, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência pátria, mais especificamente, à luz do
Acórdão do TJ/AL Nº 6-0580/2010 (no qual a Autuada teve negado o seu pedido ao enquadramento no
regime fixo, de recolhimento do ISS) é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração
em tela, de nº 201100001311, pelas seguintes razões:
•
Restou comprovada a natureza empresarial da Impugnante, conforme consignado em seu Contrato
Social, o que torna incompatível o seu enquadramento no regime fixo do ISS, estabelecido pelo art. 9º,
parágrafos 1º e 3º, do Decr. 406/68;
•
Em razão de que o próprio TJ/AL, já decidiu no mesmo sentido, um pedido da Autuada, quando
denegou seu pleito ao enquadramento no regime fixo, para o recolhimento do ISS, ao constatar sua natureza
empresarial, em razão da sua limitação de responsabilidade ao capital social;
•
Pelo fato do enquadramento da atividade da Impugnante, no item 4.02, da Lei 4.486/96, atualizada
pela Lei 5.340/03, estar perfeitamente adequado.
Diante do exposto, fica a Impugnante obrigada a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento da decisão de Primeira Instância, a importância de R$ 96.127,65 (noventa e seis mil,
cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor histórico atualizado, com encargos (multa e
juros) calculados até a data do feito, a ser devidamente atualizado até a data de seu efetivo recolhimento, nos
termos do Código Tributário Municipal, referente ao ISSQN sobre os serviços prestados pela mesma,
relacionados no item 4.02, do Anexo I, da Lei 4.486/96, atualizada pela Lei 5.340/03, relativo ao período de
2006 a 2010.
Fica ressalvado o direito da Impugnante, em igual prazo, interpor Recurso Voluntário ao Egrégio
Conselho Tributário Municipal, conforme o disposto no art. 226 da lei 5.340/03.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
3.
PROCESSO PMM
: 25/96.824/2011 de 18/10/2011.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/107448/2011 de 18/11/2011.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200904160701.
AUTUADO
: NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DOMICÍLIO DA AUTUADA
: Rua Barão de Penedo, nº 36–sala 504–Centro– Maceió/AL.
ENDEREÇO PARA ENVIO DA DECISÃO: Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 160 – salas 01/03 –
Ponta Verde – Maceió – AL.
CMC
: 900.747.781.
CNPJ
: 08.364.485/0001-04.
ADVOGADO
: Francisco Rossiter de Moraes – OAB/AL.: 6440.
AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer.
AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino Vieira
COORDENADOR
: José Haroldo de Lima Miranda.
Obs.: O endereço para envio da Decisão, foi indicado na Procuração e na Petição que Impugnou o Feito.
DECISÃO CAF – 02/2014
EMENTA: Notificação e Auto de infração. Obrigação Acessória. Encerramento da Escrituração Fiscal,
através da ferramenta Giss On Line, após o prazo definido na legislação tributária Municipal, no período de
fev/2008 a dez/2009 (exceto maio/2008; julho/2008 e junho/2009).
1. Impugnação Intempestiva. A ciência da Autuada sobre o Feito, ocorreu em 18/10/2011 e a mesma
apresentou Impugnação em 18/11/2011, descumprindo o disposto no art. 223, parágrafo 1º, da Lei 4.486/96 atualizada/CTMM; e, em obediência ao parágrafo único, do art. 221 c/c com o art. 218, ambos do CTMM, é
que remeto o Feito, à Dívida Ativa
3. Todavia, apenas a título de esclarecimento, caso fosse possível superar o óbice processual (Preclusão
Temporal); a Notificação e Auto de Infração seria mantida (Procedente), pois:
•
a infração, apontada nos Autos, foi devidamente comprovada.
•
e, não bastasse a exaustiva comprovação, das infrações apontadas, nos Autos, a própria Impugnante
as ratifica, quando, para lastrear o seu pedido para aplicação do instituto da denúncia espontânea, confessa
que: embora tenha encerrado, fora do prazo legal, as escriturações fiscais, apontadas no Feito; o teria feito
antes do início e término da Fiscalização.
•
Todavia, a multa em testilha, como já decidiu o STJ é decorrente de infração formal, não alcançada
pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
885.259 - MG (2006/0198165-8); Resp nº 258.139 - RS (2000/0043579-1); Resp nº 244.616 - PR
(2000/0000689-0).
6. É consabido que, a CF/88 (art. 146, inciso III) determina que cabe à Lei Complementar (LC) disciplinar
sobre as normas gerais em matéria tributária; esta, através do § 5º, do art. 34, do ADCT, recepcionou o
Código Tributário Nacional – CTN, com o status de LC e, o CTN traz, dentre o rol das normas gerais
tributárias, a denúncia espontânea (uniformizando nacionalmente tal instituto).
7. Por outro lado, o art. 105 da CF/88 traz, dentre o rol de competências do STJ, a incumbência para dar a
última interpretação acerca da legislação federal, e este já pacificou o não cabimento da denúncia
espontânea às obrigações acessórias, e mais, determinou (o STJ) que a interpretação das leis ordinárias, no
tocante às normas gerais tributárias (que é o caso da Denúncia Espontânea) deve ser feita no mesmo sentido
do que preconizam as leis complementares (REsp 163.076/PR). NOTIFICAÇÃO E AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. Envio o Feito ao Setor de Autos para que providencie a inscrição do mesmo,
em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM.
Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem
como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da intempestividade da Impugnação
apresentada, e da conseqüente Preclusão Temporal, envio o Feito, ao Setor de Autos, para inscrição em
Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM.
Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão
Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois, em que pesem os argumentos
apresentados pela Impugnante, os mesmos não merecem guarida, e o procedimento fiscal ora hostilizado,
não merece reparos, em razão de que:
•
A conduta reprovada pela norma tributária, qual seja: encerramento da escrituração fiscal, fora do
prazo legal, foi consumada pela Impugnante; e tal fato foi reconfirmado pela própria Impugnante, que
reconhece o envio fora do prazo, embora destaque que tal envio ocorreu antes do início e término da ação
fiscal;
•
O Instituto da Denúncia Espontânea, segundo a legislação pátria e o entendimento consagrado pelo
STJ, não se destina às obrigações acessórias;
•
E como já se posicionou esse próprio Tribunal, as leis ordinárias, quando tratarem de matéria afeitas
à normas gerais, devem ser interpretadas e aplicadas, segundo o que preconizam as leis complementares ou
aquelas recepcionadas como tal.
Sendo assim julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 200904160701; e, em razão
da Impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo
1º, do CTMM); os Autos estão sendo remetidos ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218
do CTMM (lançar em Dívida Ativa).
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
Encaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias.
PROCESSO PMM
: 25/96.827/2011 de 18/10/2011.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/107444/2011 de 18/11/2011.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200904160702.
AUTUADO
: NOVA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DOMICÍLIO DA AUTUADA
: Rua Barão de Penedo, nº 36–sala 504–Centro– Maceió/AL.
ENDEREÇO PARA ENVIO DA DECISÃO: Rua Engenheiro Mário de Gusmão, nº 160 – salas 01/03 –
Ponta Verde – Maceió – AL.
CMC
: 900.747.781.
CNPJ
: 08.364.485/0001-04.
ADVOGADO
: Francisco Rossiter de Moraes – OAB/AL.: 6440.
AUDITOR FISCAL AUTUANTE : Luciano Mayer.
AUDITOR FISCAL JULGADOR : Douglas Pergentino Vieira
COORDENADOR
: José Haroldo de Lima Miranda.
Obs.: O endereço para envio da Decisão, foi indicado na Procuração e na Petição que Impugnou o Feito.
23
DECISÃO CAF – 03/2014
EMENTA: Notificação e Auto de infração. Obrigação Acessória. Encerramento da Escrituração Fiscal,
através da ferramenta Giss On Line, após o prazo definido na legislação tributária Municipal, no período de
jan/2010 a ago/2010 (exceto março/2010; abril/2010 e maio/2010).
1. Impugnação Intempestiva. A ciência da Autuada sobre o Feito, ocorreu em 18/10/2011 e a mesma
apresentou Impugnação em 18/11/2011, descumprindo o disposto no art. 223, parágrafo 1º, da Lei 4.486/96 atualizada/CTMM; e, em obediência ao parágrafo único, do art. 221 c/c com o art. 218, ambos do CTMM, é
que remeto o Feito, à Dívida Ativa
3. Todavia, apenas a título de esclarecimento, caso fosse possível superar o óbice processual (Preclusão
Temporal); a Notificação e Auto de Infração seria mantida (Procedente), pois:
•
a infração, apontada nos Autos, foi devidamente comprovada.
•
e, não bastasse a exaustiva comprovação, das infrações apontadas, nos Autos, a própria Impugnante
as ratifica, quando, para lastrear o seu pedido para aplicação do instituto da denúncia espontânea, confessa
que: embora tenha encerrado, fora do prazo legal, as escriturações fiscais, apontadas no Feito; o teria feito
antes do término da Fiscalização.
•
Todavia, a multa em testilha, como já decidiu o STJ é decorrente de infração formal, não alcançada
pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
885.259 - MG (2006/0198165-8); Resp nº 258.139 - RS (2000/0043579-1); Resp nº 244.616 - PR
(2000/0000689-0).
6. É consabido que, a CF/88 (art. 146, inciso III) determina que cabe à Lei Complementar (LC) disciplinar
sobre as normas gerais em matéria tributária; esta, através do § 5º, do art. 34, do ADCT, recepcionou o
Código Tributário Nacional – CTN, com o status de LC e, o CTN traz, dentre o rol das normas gerais
tributárias, a denúncia espontânea (uniformizando nacionalmente tal instituto).
7. Por outro lado, o art. 105 da CF/88 traz, dentre o rol de competências do STJ, a incumbência para dar a
última interpretação acerca da legislação federal, e este já pacificou o não cabimento da denúncia
espontânea às obrigações acessórias, e mais, determinou (o STJ) que a interpretação das leis ordinárias, no
tocante às normas gerais tributárias (que é o caso da Denúncia Espontânea) deve ser feita no mesmo sentido
do que preconizam as leis complementares (REsp 163.076/PR). NOTIFICAÇÃO E AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. Envio o Feito ao Setor de Autos para que providencie a inscrição do mesmo,
em Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM.
Assim sendo, diante das evidências fáticas, comprovadas nos Autos, à luz da legislação aplicável, bem
como das razões de fato e de direito, especificamente: em razão da intempestividade da Impugnação
apresentada, e da conseqüente Preclusão Temporal, envio o Feito, ao Setor de Autos, para inscrição em
Dívida Ativa, como determina o art. 218, do CTMM.
Todavia é mister esclarecer que, mesmo que fosse possível superar tal óbice processual (Preclusão
Temporal), ainda assim, a Notificação e Auto de infração seria mantida, pois, em que pesem os argumentos
apresentados pela Impugnante, os mesmos não merecem guarida, e o procedimento fiscal ora hostilizado,
não merece reparos, em razão de que:
•
A conduta reprovada pela norma tributária, qual seja: encerramento da escrituração fiscal, fora do
prazo legal; foi consumada pela Impugnante; e tal fato foi reconfirmado pela própria Impugnante, que
reconhece o envio fora do prazo, embora destaque que tal envio ocorreu antes do início e término da ação
fiscal;
•
O Instituto da Denúncia Espontânea, segundo a legislação pátria e o entendimento consagrado pelo
STJ, não se destina às obrigações acessórias;
•
E como já se posicionou esse próprio Tribunal, as leis ordinárias, quando tratarem de matéria afeitas
à normas gerais, devem ser interpretadas e aplicadas, segundo o que preconizam as leis complementares ou
aquelas recepcionadas como tal.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Sendo assim julgo PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração nº 200904160702; e, em razão
da Impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal (parágrafo único, do art. 221 c/c art. 223, parágrafo
1º, do CTMM); os Autos estão sendo remetidos ao Setor de Autos, para as providências previstas no art. 218
do CTMM (lançar em Dívida Ativa).
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
Encaminhe ao Setor de Autos para que sejam adotadas as medidas necessárias, qual sejam: aquelas previstas
no art. 218 do CTMM.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 16053/2007
: Impugnação do Auto de Infração
: 200700004977
: 21581/2007
: A.C Flores ME
: Av. Tomás Espíndola, nº 326 - Farol
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –04/2014
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – A defesa foi apresentada
intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – A autuada não comunicou a
mudança de endereço, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Finanças do Município de
Maceió, contrariando o disposto no art 70 do Código Tributário do Município de Maceió - AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela A.C
Flores ME, e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente
atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo, é que decidimos pela
PROCEDÊNCIA da notificação e auto de infração de nº 200700004977.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e
posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/33.457/2007.
PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.947/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700011861, de 30 de outubro de 2007.
AUTUADO
: HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
DOMICÍLIO
: Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
CMC
: 900316063.
CNPJ
: 02.164.547/0001-58.
FISCAL AUTUANTE
: Luciano Mayer.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR
: JOSÉ HAROLDO LIMA DE MIRANDA.
DECISÃO CAF – 05 / 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. ISSQN. Falta de retenção e
recolhimento do ISS incidente sobre serviços tomados. Defesa alega que o prestador do serviço declarou o
ISS como “Não Incidente”, pelo que não tinha a Impugnante a responsabilidade de efetuar a retenção 25
do
imposto. O fato de o prestador ter declarado a não incidência do imposto não elide a obrigatoriedade de
retenção do ISS por parte do tomador dos serviços, no caso de serviço sujeito à incidência do ISS. A
responsabilidade in casu se dá por Substituição, excluindo-se o contribuinte do pólo passivo da obrigação
tributária. O Substituto Tributário deve verificar a ocorrência do fato gerador do ISS e, sendo o caso,
promover a devida retenção e subsequente recolhimento do imposto devido. Carga probatória denota a
subsunção da Impugnante ao inciso XXVII do art. 49, da Lei 4.486/96. Substituição Tributária caracterizada.
Obrigação de retenção/recolhimento do ISS Fonte descumprida.
NOTIFICAÇÃO E AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Isto posto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº
200700011861, eis que restou caracterizada a falta de retenção/recolhimento do ISS incidente sobre os
serviços tomados, em evidente afronta ao inciso XXVII do art. 49 da Lei 4.486/96.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 1.429,82 (mil quatrocentos e vinte e
nove reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização
monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos do
Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao
sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário
Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de
dezembro de 2003 (CTM).
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/18.703/2007.
PROCESSO DEFESA PMM : 25/19.731/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700016674, de 14 de junho de 2007.
AUTUADO
: DIANE DE SOUZA CUSTÓDIO.
DOMICÍLIO
: Av. Alípio Barbosa da Silva, nº 427, Pontal da Barra, Maceió/AL.
CMC
: 900344377.
CNPJ
: 70.013.404/0001-03.
FISCAIL AUTUANTE
: Marcelo Sylvio da Silva Rafael.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR
: JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO CAF – 06 / 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. DEMMS. Penalidades
relacionadas ao envio/entrega da DEMMS. Defesa requer informações acerca dos meses em que constam
irregularidades na DEMMS e alega que o movimento mensal de 06/2002 a 11/2003 foi registrado no Livro
de Prestação de Serviços. A Lei nº 4.486/96 e o Decreto nº 6.243/2002 imputam ao contribuinte a
obrigatoriedade pelo cumprimento das obrigações acessórias evidenciadas, a partir de 07/2002, as quais não
podem ser substituídas pela escrituração do LPS. Descumprimento de obrigação acessória configurado, no
que pertine ao envio/entrega da DEMMS relacionada ao período de 07/2002 a 11/2003. Todavia, também
constata-se que o auto de infração em questão não descreve detalhadamente o objeto da autuação, já que não
está claro em quais competências houve as irregularidades atinentes à DEMMS. Maculados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Permanece válido apenas o valor da multa prescrito no
artigo 194, item 12 da Lei 4.486/96, alterado pela Lei 5.340/03, posto que a Impugnante não nega o
cometimento da infração e reconhece que no período em que se iniciou a vigência da DEMMS – 07/2002 –
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
11
até 11/2003, seu movimento foi registrado no LPS. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta,
tombada sob o nº 200700016674, eis que restou evidenciado o descumprimento da obrigação acessória
atinente ao envio ou entrega da DEMMS, porém também foi constatado cerceamento do direito de defesa,
ensejando a anulação parcial da mesma.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 486,86
(quatrocentos e
oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada no seu recolhimento, nos termos
do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica
assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho
Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340
de 23 de dezembro de 2003 (CTM).
Por fim, de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de
dezembro de 2003, é que decido recorrer “ex-oficio” ao Insigne Conselho Tributário Municipal.
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se,
Dê-se ciência e
Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal.
PROCESSO PMM
: 25/18.702/2007.
PROCESSO DEFESA PMM
: 25/19.733/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700016671, de 14 de junho de 2007.
AUTUADO
: DIANE DE SOUZA CUSTÓDIO.
DOMICÍLIO
: Av. Alípio Barbosa da Silva, nº 427, Pontal da Barra, Maceió/AL.
CMC
: 900344377.
CNPJ
: 70.013.404/0001-03.
FISCAIL AUTUANTE
: Marcelo Sylvio da Silva Rafael.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR
: JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO CAF – 07 / 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Penalidades relacionadas à
falta de comunicação das alterações cadastrais e do encerramento das atividades, da venda ou da
transferência do estabelecimento, capituladas no item 6 do art. 194, do CTM. A Defendente alega que a
transferência do estabelecimento foi comunicada no dia 14/02/2007. Constatado que o auto de infração em
questão não está acompanhado de nenhum suporte probatório que lastreie a autuação, bem como não
descreve detalhadamente o objeto do Auto de Infração. Ônus da prova cabe a quem alega. Maculados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Análise de Mérito Prejudicada. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO.
Diante da insuficiência de elementos necessários à perfeita identificação e comprovação da infração,
caracterizando o cerceamento de defesa, é que decido julgar NULA a Notificação e Auto de Infração em
pauta, com fulcro no artigo 5º, inciso LV da CF/88, restando prejudicada a análise do mérito.
Por fim, de acordo com o Art.230 da Lei 4.486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de
dezembro de 2003, é que decido recorrer “ex-oficio” ao Insigne Conselho Tributário Municipal.
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se,
Dê-se ciência e
Remetam-se os Autos ao Conselho Tributário Municipal.
27
PROCESSO PMM
: 25/33.458/2007.
PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.952/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700011871, de 30 de outubro de 2007.
AUTUADO
: HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
DOMICÍLIO
: Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
CMC
: 900316063.
CNPJ
: 02.164.547/0001-58.
FISCAL AUTUANTE
: Luciano Mayer.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR
: JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO CAF – 08 / 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Multa por infração decorrente
da falta de comunicação da substituição do profissional de contabilidade responsável pela escrituração das
operações tributáveis. Defesa alega que a penalidade em testilha fere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, invocando também determinada Decisão do Conselho Tributário Municipal, no sentido
de afastamento da penalidade em tela, com fulcro nos citados princípios. Atividade de lançamento é
vinculada e obrigatória. Princípio da Legalidade. A referida decisão do Conselho Tributário Municipal não
vincula a administração pública municipal e não representa o entendimento prevalente no referido Conselho,
além do que, as decisões administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade da
legislação tributária em vigor, ao teor do art. 247, I, do CTM. Impugnante não contrapõe, com elementos
probantes, a conduta à mesma imputada. Descumprimento de obrigação acessória configurado. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Ante o exposto, à luz da legislação aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das
razões de fato e de direito expostas acima é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de
Infração tombada sob o nº 200700011871, eis que não constam nos autos suporte probatório para elidir a
penalidade em relevo.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 2.596,61 (Dois mil, quinhentos e
noventa e seis reais e sessenta e um centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos
termos do Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica
assegurado ao sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho
Tributário Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340
de 23 de dezembro de 2003 (CTM).
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/9.299/2008
PROCESSO DEFESA PMM : 25/12.584/2008
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700017085, de 05 de março de 2008.
AUTUADO
: SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A - SERVEAL.
DOMICÍLIO
: R. Cincinato Pinto, 503, Centro, Maceió-AL.
CMC
: 90030361-1
CNPJ
: 12.318.887/0001-40.
FISCAIS AUTUANTES
: Douglas Pergentino Vieira.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR GERAL : JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO CAF – 09 / 2014
12
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Tributo Municipal. TLFLIF. Exercício de 2006
lançado a menor. Impugnante alega que não deu causa ao lançamento errôneo da referida taxa, que é lançada
de ofício. Erro de lançamento não tem o condão de afastar a tributação devida. Possibilidade de revisão do
lançamento, nos casos elencados no art. 149 do CTN. Todavia, descabida a cobrança de juros e multa de
mora, já que a Impugnante não contribuiu para o erro mencionado, não havendo, portanto, o que se falar em
mora. NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ante o exposto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
é que decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta,
tombada sob o nº 200700017085, eis que devem ser excluídos os juros e multa de mora, permanecendo
apenas o principal, atualizado monetariamente, já que a Impugnante não deu causa ao lançamento a menor
anteriormente realizado.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 688,95 (Seiscentos e oitenta e oito
reais e noventa e cinco centavos), valor a ser devidamente atualizado no seu recolhimento, nos termos do
Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao
sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário
Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de
dezembro de 2003 (CTM).
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
: 25/33.471/2007.
PROCESSO DEFESA PMM : 25/35.948/2007.
ASSUNTO
: Impugnação de Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO
: 200700118711, de 30 de outubro de 2007.
AUTUADO
: HIDROFREIOS RECUPERAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
DOMICÍLIO
: Av. Durval de Góes Monteiro, 131-A, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
CMC
: 900316063.
CNPJ
: 02.164.547/0001-58.
FISCAL AUTUANTE
: Luciano Mayer.
AUDITORA FISCAL
: ELISÂNGELA TOLEDO DE ALMEIDA.
COORDENADOR
: JULES MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
DECISÃO CAF - 10 / 2014
EMENTA: Defesa Administrativa. Auto de Infração. Obrigações Acessórias. Multa por infração decorrente
da falta de retenção e recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados. Defesa alega que o
prestador do serviço declarou o ISS como “Não Incidente”, pelo que não tinha a Impugnante a
responsabilidade de efetuar a retenção do imposto. O fato de o prestador ter declarado a não incidência do
imposto não elide a obrigatoriedade de retenção do ISS por parte do tomador dos serviços, no caso de serviço
sujeito à incidência do ISS. A responsabilidade in casu se dá por Substituição, excluindo-se o contribuinte do
pólo passivo da obrigação tributária. O Substituto Tributário deve verificar a ocorrência do fato gerador do
ISS e, sendo o caso, promover a devida retenção e subsequente recolhimento do imposto devido. Carga
probatória denota a subsunção da Impugnante ao inciso XXVII do art. 49, da Lei 4.486/96. Substituição
Tributária caracterizada. Obrigação de retenção/recolhimento do ISS Fonte descumprida. NOTIFICAÇÃO
E AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Isto posto, diante das evidências fáticas devidamente comprovadas nos Autos, à luz da legislação
aplicável, dos documentos anexos a este processo, bem como das razões de fato e de direito expostas acima,
é que decido julgar PROCEDENTE a Notificação e Auto de Infração em pauta, tombada sob o nº
200700011861, eis que restou caracterizada a falta de retenção/recolhimento do ISS incidente sobre os
serviços tomados, em evidente afronta ao inciso XXVII do art. 49 e art. 73, ambos da Lei 4.486/96.
Destarte, fica a autuada obrigada a recolher a importância de R$ 213,56 (duzentos e treze reais e
cinquenta e seis centavos), valor correspondente apenas ao principal, sem incidência de atualização
monetária, juros e multas, que deverão ser devidamente calculados no seu recolhimento, nos termos do
Código Tributário Municipal. A quantia mencionada deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Decisão. Todavia, fica assegurado ao
sujeito passivo, no mesmo prazo, o direito de interpor recurso voluntário ao Insigne Conselho Tributário
Municipal, conforme determina o Art. 226 da Lei 4486/96, com nova redação dada pela Lei 5.340 de 23 de
dezembro de 2003 (CTM).
É a decisão, que submeto ao crivo do Coordenador de Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente Decisão.
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
ASSUNTO
AUTO DE INFRAÇÃO
DEFESA
AUTUADO
DOMICÍLIO
MUNICÍPIO
FISCAL AUTUANTE
AUDITORA FISCAL
COORDENADOR
: 16052/2007
: Impugnação do Auto de Infração
: 200700004976
: 21583/2007
: A.C Flores ME
: Av. Tomás Espíndola, nº 326 - Farol
: Maceió/Alagoas
: Sérgio de Araújo Pedrosa
: Carolina Paixão Félix Cavalcanti Muritiba
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF –11/2014
EMENTA: Descumprimento da obrigação tributária acessória – A defesa foi apresentada
intempestivamente, contrariando o disposto no § 1º do art 223 do CTMM – Foi constatado a emissão de NFS
manual sem o uso do carbono de dupla face- AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Diante do não atendimento do prazo legal para apresentação da impugnação administrativa pela A.C
Flores ME, e em razão do nosso Código Tributário do Município de Maceió, Lei 4.486/96, devidamente
atualizada, vedar o reconhecimento de Defesa Fiscal apresentada a destempo, é que decidimos pela
PROCEDÊNCIA da notificação e auto de infração de nº 200700004976.
É a decisão que submeto para as considerações finais do Coordenador de Auditoria Fiscal e
posteriormente ao Setor dos Autos de Infração e Cobrança Administrativa para as providências cabíveis.
Aprovo a presente Decisão
Publique-se e
Dê-se ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAIS AUTUANTES
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
DECISÃO CAF – 16/2014
: 25/0022417/2008 de 07/07/2008
: 25/0025423/2008 de 06/08/2008
: 200700023761 de 07/07/2008
: Impugnação de Auto de Infração
: Santa Casa de Misericórdia de Maceió
: Rua BR. De Maceió, 288, Centro
: Maceió – AL
: 900077230
: Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
29
Ementa: ISS –Tributo Municipal - Impugnação de Auto de Infração – Falta de recolhimento do tributo, não
retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o auto é nulo, uma vez que foi cerceado o seu
direito de defesa - Os auditores afirmam que as cópias de todos os documentos que embasaram o auto de
infração tiveram cópias anexadas ao processo – Infração com base nas notas fiscais de serviço dos
prestadores de serviços - Inobservância do disposto no art. 42 §§ 1º e 3º, art. 43 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea
“a”e 2º, art. 50, art. 51, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas
Leis 4.679/97 e 5.260/02- Auto de Infração procedente.
Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável
tributária, não fez a retenção e o conseqüente recolhimento da totalidade do ISS devido pelos seus
prestadores de serviços ao município de Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Não se pode falar no cerceamento de defesa no presente auto de infração, visto que toda a legislação
aplicada e todos os documentos que o embasaram tiveram suas cópias anexadas ao processo.
Percebe-se, então, que foram infringidos o disposto no art. 42 a 48, art. 49 e §§ 1º alínea “a”, 2º e 4º,
art. 50, art. 51-A, art. 51-B, art. 73, Anexo I a Anexo II da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pelas
Leis 4.679/97, 5.142/01, 5.260/02, 5.340/03 e 5.352/03, cominando-se a multa moratória prevista no art.
190, inciso II, alínea “a” e § 1º, inciso II, da Lei 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei 5.340/03,
conforme o disposto nos arts. 188 e 189 da Lei 4.486/96.
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700023761, de
07/07/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
76.939,95 (Setenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), devendo esse valor
ser atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
PROCESSO PMM
PROCESSO DE DEFESA
AUTO DE INFRAÇÃO
ASSUNTO
AUTUADO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CMC
FISCAIS AUTUANTES
AUDITOR FISCAL
COORDENADOR
: 25/0022416/2008 de 07/07/2008
: 25/0025420/2008 de 06/08/2008
: 200700023773 de 07/07/2008
: Impugnação de Auto de Infração
: Santa Casa de Misericórdia de Maceió
: Rua Br. de Maceió, 288, Centro
: Maceió – AL
: 900077230
: Eduardo Gil Xavier Grossi e Bruno Galindo Sereno
: Jules Mouzalas de Souza e Silva
: José Haroldo Lima de Miranda
DECISÃO CAF – 17/2014
Ementa: Multa por Infração – Obrigação Acessória - Impugnação de Auto de Infração – Falta de
recolhimento do tributo, não retido de terceiros na fonte - A recorrente argumenta que o auto é nulo, uma vez
que foi cerceado o seu direito de defesa - Os auditores afirmam que as cópias de todos os documentos que
embasaram o auto de infração foram anexadas ao processo – Infração com base nas notas fiscais dos
prestadores de serviços - Inobservância do disposto no art. 73 da Lei 4.486/96, com as alterações
introduzidas pela Lei 5.340/03 - Auto de Infração procedente.
Portanto, observou-se que a recorrente, no período fiscalizado, mesmo na qualidade de responsável
tributária, não fez a retenção e o conseqüente recolhimento da totalidade do ISS devido pelos seus
prestadores de serviços ao município de Maceió, caracterizando infração à legislação tributária municipal.
Não se pode falar no cerceamento de defesa no presente auto de infração, visto que toda a legislação
aplicada e todos os documentos que o embasaram tiveram suas cópias anexadas ao processo.
Percebe-se, então, que foram infringidos o disposto no art. 73 da Lei 4.486/96, com as alterações
introduzidas pela Lei 5.340/03, cominando-se a multa prevista no art. 19, item 2 da Lei 4.486/96, alterado
pela Lei 5.340/03, conforme o disposto nos arts. 188 e 191 da Lei 4.486/96.
31
Diante do exposto, é que decido pela procedência do auto de infração nº 200700023773, de
07/07/2008, ficando a autuada obrigada a recolher aos cofres da Fazenda Municipal a importância de R$
10.557,81 (Dez mil quinhentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), devendo esse valor ser
atualizado até a data do pagamento, com base na legislação vigente.
Entretanto, é assegurado o direito de interpor Recurso Voluntário ao Egrégio Conselho Tributário
Municipal, consoante disposição dos artigos 225 e 226 da Lei 4.486/96, com nova redação, dada pela Lei
5.340/2003.
É a decisão, que submeto às considerações finais do Coordenador da Auditoria Fiscal.
Aprovo a presente decisão.
Publique-se e
Dê-se Ciência.
Coordenadoria de Auditoria Fiscal – CAF, Maceió, 03 de fevereiro de 2014.
José Haroldo Lima de Miranda
Coordenador
SMS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Convocação do Cadastro de Reserva
Técnica para Contratação Temporária
por Excepcional Interesse Público
Convocamos os concursados da reserva
técnica do Concurso Público desta
SMS (editais de nº 01, 02 e 03/2012
de 21/09/2012, DOM de 22/09/2012)
de acordo com relação e cronograma
abaixo a se apresentarem na Secretaria
Municipal de Saúde, na Coordenação de
Desenvolvimento de Recursos Humanos,
Sala 309, das 08:00 às 14:00 hs, munidos
dos seguintes documentos originais e
cópia:
• CPF;
• RG;
• Comprovante de residência;
• Comprovante de conta bancária em uma
agência do Banco do Brasil S.A;
• Título de eleitor com comprovante da
última votação;
• Número do PIS/NIT;
• 1(uma) Foto 3x4;
• Curriculum vitae;
A fim de contratação temporária por
excepcional interesse público, conforme
Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC firmado em 15/08/2013, como
também através das audiências realizadas
em 19/12/2013 e 20/01/2014 referente
aos autos do Inquérito Civil Público nº
013/2010, com fundamento no inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal e na
Lei municipal nº 4732, de 02/07/1998.
DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309
CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
TOTAL: 11
CLASSIFICAÇÃO NOME
5º
DANIELLE DE BRITO SILVA
VICTOR DE SA FERNANDES
6º
COSTA
7º
MARCOS SANTOS NOBRE
EDUARDO FERREIRA
8º
WANDERLEY
IZABELLE DE FÁTIMA
9º
PRAXEDES CAHET 32
EDUARDO
FERREIRA
Diário
Oficial
8º MunicipalWANDERLEY
Prefeitura
de Maceió
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
IZABELLE DE FÁTIMA
PRAXEDES CAHET
MARIA APARECIDA LOPES
VILAR DA SILVA
JOSUÉ MÁRIO PEREIRA
DIAS
CLARISSA BEATRIZ
SANTOS DE ALMEIDA
THALES SIMÕES NOBRE
PIRES
PAULO DUPRAT
KARLA TENORIO DE
MAGALHAES CANCIO
DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309
CARGO:
MÉDICO GERIATRA
TOTAL:
3
CLASSIFICAÇÃO NOME
1º
MÔNICA FERREIRA LESSA
JANAINA DE HOLANDA
PADILHA DANTAS DA
2º
SILVA
DIVALDO LÚCIO DE MELO
3º
FILHO
DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309
MÉDICO
CARGO:
INFECTOLOGISTA
TOTAL:
3
CLASSIFICAÇÃO NOME
CLAUDIO DE CERQUEIRA
3º
COTRIM NETO
MARDJANE ALVES DE
4º
LEMOS NUNES
MARIA CRISTIANE
5º
FERREIRA DE SOUZA
DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309
CARGO:
MÉDICO MASTOLOGISTA
TOTAL:
5
CLASSIFICAÇÃO NOME
CLÁUDIA ARAUJO DE
3º
SOUZA LEÃO LAGES
HELENA BARRETO MAIA
4º
GOMES CAVALCANTI
LIGIA MARIA TEIXEIRA
5º
PEREIRA DA SILVA
MARIA EMILIA BARROS DE
6º
CASTRO
SHYRLENE SANTANA
7º
SANTOS
DATA: 05 e 06/02/2014- das 8h às 14h, Sala 309
CARGO:
MÉDICO UROLOGISTA
TOTAL:
7
CLASSIFICAÇÃO NOME
3º
ARTHUR DANTAS VIEIRA
MARCEL AVILA DE
4º
CARVALHO MELO
ITALO MARCELO DO REGO
5º
NASCIMENTO
EDUARDO JOSE
6º
CARVALHO NUNES
GUSTAVO JAIME CLIMACO
7º
GALVAO
ALEXANDRE LIMA MALTA
8º
GAIA
CARLOS EUGÊNIO LIRA
9º
TENÓRIO
DATA: 07 e 10/02/2014- das 8h às 10h, Sala 309
CARGO:
EDUCADOR FÍSICO
TOTAL:
10
CLASSIFICAÇÃO NOME
PEDRO BEVILAQUA PUPO
11º
FERREIRA ALVES
JULIANA MARIA DOS
12º
SANTOS MAIA VIEIRA
MARIA JUDITH MOURA
13º
SOARES
MARIA VERÔNICA INÁCIO
14º
DE CASTRO LIMA
15º
ANDRÉ COSTA CORREIA
JUVENAL GOMES
16º
CAVALCANTE NETO
ANTÔNIO ROBERTO DA
17º
SILVA JÚNIOR
LARISSA INGRID ARAUJO
18º
DA SILVA
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
19º
20º
JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
JOSÉ CARLOS MININ DE
LINS
JULIE RAMALHOLEITE
SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
DATA: 07 e 10/02/2014- das 10h às 14h, Sala 309
CARGO:
NUTRICIONISTA
TOTAL:
10
CLASSIFICAÇÃO NOME
14º
SILVIA MARIA DE LIMA
SUZANNY QUINTELA DE
15º
LIMA
AMANDA MOURA
16º
BRANDÃO
RENATA MARIA DE
17º
MAGALHÃES MOURA
ROSSANA DE OLIVEIRA
18º
MELO
19º
TAHINÁ PESSÔA SANTOS
MARIA EDUARDA DI
CAVALCANTI ALVES DE
20º
SOUZA
ANDREZA DE ARAÚJO
21º
LUNA
ELAINE CRISTINA
22º
BESERRA CALHEIROS
FERNANDA MARIA DE
23º
BANNEUX LEITE
SMCCU - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
AUTUADO: LA BELLE CALÇADOS.
ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES
II, Nº 503 – BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: LA BELLE CALÇADOS.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
–
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU -
–
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
NOTIFICAÇÃO Nº 2326 E 5736
PROCESSO Nº 4000.97081/13
DEN. Nº********
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 120816 E 2699
PROCESSO Nº 4000.16699/13
DEN. Nº********
–
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
AUTUADO: ROSIVALDO CARDOSO.
ENDEREÇO: AV. DONA CONSTANÇA,
Nº 720 – JATIÚCA.
ATIVIDADE:
PEDÁGIO
HAMBURGUERIA.
Jaelson Gomes Ferreira
Secretário Municipal de Saúde – SMS
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 2016 E 4500
PROCESSO Nº 4000.79673/13
DEN. Nº********
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014.
13
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: POINT DOS CALÇADOS.
ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES
II , Nº 137 – BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: POINT DOS CALÇADOS.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: MF CAENES E FRIOS..
ENDEREÇO: RUA PROF. JOSÉ DA
SILVEIRA CAMERINO, Nº 1268 –
PINHEIRO.
ATIVIDADE: AÇOUGUE.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 4128 E 5640
PROCESSO Nº 4000.100550/13
DEN. Nº********
–
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU -
14
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: PARAÍSO DO BEBÊ.
ENDEREÇO: AV. BENEDITO BENTES
II , S/Nº – BENEDITO BENTES.
ATIVIDADE: LOJA DE ROUPAS.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 3551 E 6303
PROCESSO Nº 4000.99102/13
DEN. Nº********
–
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
EMBARGO /2013
AUTUADO: EDGAR ANTÔNIO DA
SILVA OU SEU REP. LEGAL – CPF/
CNPJ: N/F.
ENDEREÇO – AVENIDA JUCA
SAMPAIO, (LADEIRA DO ÓLEO) Nº
47 – JACINTINHO.
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
JAMERSON OLIVEIRA
MARTINIANO DA SILVA
Dir. do Departamento de Fiscalização e
Posturas
- SMCCU
R.A.: 05
FISCAL: CÓD. 048 – N. P..Nº 105730/13
PROC. Nº 4000.123311/2013 – REP. Nº
534/13/DFEU.
Nome e endereço que constam
na
notificação. (Insc. n/f).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
Maceió, 22 de janeiro de 2014.
EMBARGO /2014
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
AUTUADO: LADILSON MARINHO
DE ARAÚJO OU SEU REP. LEGAL E
DE MEIRE ISRAEL FERREIRA– CPF/
CNPJ: 06917503860.
ENDEREÇO – RUA JANGADEIROS
ALAGOANOS, Nº 999 – PAJUÇARA.
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
*Republicado por incorreção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO E POSTURAS –
DFP
EMBARGO DE
FUNCIONAMENTO/2014
AUTUADO: LANCHONETE DOCE
SABOR.
ENDEREÇO:
RUA
PROFESSOR
BENEDITO DA SILVA, Nº 56 –
BEBEDOURO.
ATIVIDADE: LANCHONETE.
O PRESENTE EMBARGO, decorreu
da constatação que o estabelecimento
comercial,
infringiu
os
Artigos
250,396,399, e 428 Incisos I, II, V da
Lei 3538/85 ( Código de Posturas do
Município ).
Dessa forma fica paralisado o
funcionamento do estabelecimento em
referência, até que seu proprietário
regularize a situação perante a Prefeitura.
Saliente-se que o desrespeito ao presente
embargo significa enquadramento nos
ditames do Artigo 330 do Código Penal
Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO Nº 3606 E 6756
PROCESSO Nº 4000.96339/13
– DEN. Nº********
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU -
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
R.A.: 01
FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106474/13
PROC. Nº 4000.105328/2013 – REP. Nº
421/13/DFEU.
Nome e endereço que constam no BC.I.
(Insc. 116661).
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
R.A.: 02
FISCAL: CÓD. 046 – N. P..Nº 105683/13
PROC. Nº 4000.129367/2013 – REP. Nº
574/13/DFEU.
Nome e endereço que constam
na
notificação. (Insc. n/f).
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MACEIÓ
MUNICIPAL
DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
SUPERINTENDÊNCIA
MUN. DE
DE CONTROLE DO CONVIVIO
CONTROLE
DO
CONVIVIO
URBANO
URBANO – S.M.C.C.U.
– S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
DEPARTAMENTO
DEDE
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
EDIFIC. E
DE EDIFIC.
E URBANISMO-DFEU
URBANISMO-DFEU
EMBARGO /2014
AUTUADO:
PROPIRETÁRIO
(ROBERTO) OU SEU REP. LEGAL –
CPF/CNPJ: N/F.
ENDEREÇO – AVENIDA MENINO
MARCELO, Nº 126 – SERRARIA.
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
R.A.: 05
FISCAL: CÓD. 049 – N. P..Nº 108109/13
PROC. Nº 4000.126209/2013 – REP. Nº
547/13/DFEU.
Nome e endereço que constam
na
notificação (Insc. n/f).
EMBARGO /2014
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
AUTUADO:
PROPRIETÁRIO OU
POSSUIRDOR OU SEU REP. LEGAL
– CPF/CNPJ: N/F.
ENDEREÇO – AVENIDA ALÍPIO
BARBOSA – PONTAL DA BARRA.
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
EMBARGO /2014
AUTUADO: PROPRIETÁRIO OU SEU
REP. LEGAL E DE MARIA CÍCERA
COSTA DA SILVA –
CPF/CNPJ:
01960061470.
ENDEREÇO
–
AVENIDA
COMENDADOR LEÃO, Nº 1398,
LOTE 07, LOT. ALAYDE CASADO
ROCHA – POÇO.
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
R.A.: 01
FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106146/13
PROC. Nº 4000.105339/2013 – REP. Nº
424/13/DFEU.
Nome e endereço que constam no BC.I.
(Insc. 92676).
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
EMBARGO /2014
AUTUADO: GENILDA FRANCISCO
DOS SANTOS OU SEU REP. LEGAL
– CPF/CNPJ: N/F.
ENDEREÇO
–
AVENIDA
RUI
BARBOSA, Nº 01 – SÃO JORGE.
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
R.A.: 06
FISCAL: CÓD. 042 – N. P..Nº 106497/13
PROC. Nº 4000.129650/2013 – REP. Nº
584/13/DFEU.
Nome e endereço que constam
na
notificação. (Insc. n/f).
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ
SUPERINTENDÊNCIA MUN.
DE CONTROLE DO CONVIVIO
URBANO – S.M.C.C.U.
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DE EDIFIC. E
URBANISMO-DFEU
EMBARGO /2014
AUTUADO:
PROPRIETÁRIO
(CARLOS) OU SEU REP. LEGAL E DE
MARIA SILVESTRE DA SILVA – CPF/
CNPJ: 13434292420.
ENDEREÇO – RUA B,, S/Nº, LOTE
12, QD. G, DESM. JAIR LEÃO COSTA
/ DUAS IRMÃS – POÇO (PONTA DA
TERRA).
O PRESENTE EMBARGO, originouse da constatação pelo autuante, que o
autuado infringiu o 637, inciso III da
Lei Municipal de nº 5593 de 08/02/2007,
ficando enquadrado no Art. 638, inciso
I e II, da Lei Municipal de nº 5.593 de
08/02/2007.
Dessa forma ficam paralisados todos
os serviços de construção até o final
pronunciamento deste Departamento de
Fiscalização de Edificações e Urbanismo.
R.A.: 01
FISCAL: CÓD. 047 – N. P..Nº 106473/13
PROC. Nº 4000.105348/2013 – REP. Nº
426/13/DFEU.
Nome e endereço que constam no BC.I.
(Insc. 102263).
Maceió, 04 de fevereiro de 2014.
NEANDER TELES ARAÚJO
Superintendente Municipal do Controle
do Convívio Urbano
- SMCCU –
PAULO JORGE ACCIOLY CANUTO
Diretor Técnico
- SMCCU –
ANDRÉ FLORÊNCIO DE PAIVA
Dir. do Departamento de Fiscalização de
Edificações e Urbanismo.
- SMCCU –
SIMA - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO
PORTARIA N.º 003 MACEIÓ/AL, 04
DE FEVEREIRO DE 2014.
O
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DE MACEIÓ, no uso de
suas atribuições e prerrogativas, resolve
designar o servidor, ÊNIO AUGUSTO
JUNGES, Eletricista, matricula nº
19169-8, desta Superintendência, para
sem prejuízo de suas funções, substituir
na ausência do Servidor desta SIMA,
MARCOS ANTONIO ARAÚJO, Chefe
da Divisão de Oficina Elétrica, matricula
nº 19046-2, símbolo DAS-2, no período
de 03/02/2014 a 04/03/2014.
CARLOS IB BRÊDA FALCÃO
Superintendente
O
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO
PUBLICA DE MACEIÓ-SIMA, Sr.
CARLOS IB FALCÃO BRÊDA,
DESPACHOU EM 04 / 02 / 2014 OS
SEGUINTES PROCESSOS PARA AS
DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
SEMARHP
Processo nº. 6800 – 086530/2013 – Para
conhecimento e providências
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
E A EMPRESA SINALVIDA –
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
VIÁRIA
LTDA.,
NA
FORMA
ABAIXO:
Por força do § 8º do art. 65 da Lei Federal
nº 8.666/93 e alterações posteriores,
combinado com a Lei Municipal nº
5.870, de 29 de dezembro de 2009, a
dotação orçamentária especificada na
Cláusula Sexta do Contrato nº 011/2013,
celebrado em 27 de dezembro de 2014,
entre a Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito – SMTT e a
empresa SINALVIDA – Dispositivo de
Segurança Viária Ltda., por este Termo
de Apostilamento passa a ser a seguinte:
Órgão: 24 – Superintendência Municipal
de Transporte e Trânsito
Unidade: 001 - Superintendência
Municipal de Transporte e Trânsito
Programa de Trabalho: 26.782.0011.4380
– Implantação e Manutenção Semafórica.
Rúbrica: 33 90 39 00 00 – Outros Serviços
de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 0500-01-001 –
Recursos Próprios
A presente Apostila, para todos os efeitos
legais, passa a fazer parte integrante do
Contrato nº 011/2013, não caracterizando
alteração do mesmo.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014.
SIMA
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
FINANCEIRA
Processo nº. 2000– 022455/2013 – Para
conhecimento e providências.
DIRETORIA TÉCNICA
Processo nº. 6800 – 029480/2013
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 072085/2013
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 044882/2013
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012719/2014
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012487/2014
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012675/2014
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012523/2014
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012554/2014
conhecimento e providências.
Processo nº. 6800 – 012738/2014
conhecimento e providências.
Ofício
nº.
COMARHP
15
– Para
– Para
– Para
– Para
– Para
– Para
– Para
– Para
– Para
023/GS/SIMA/2014
-
Maria de Lourdes Nunes Policarpo
Matrícula: 20976-7
Responsável pela Resenha
SMTT - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
TERMO DE APOSTILAMENTO
DO CONTRATO Nº 011/2013,
CELEBRADO
ENTRE
A
TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente - SMTT
COMARHP - COMPANHIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E
PATRIMÔNIO
O DIRETOR PRESIDENTE DA
COMPANHIA
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO,
RECURSOS
HUMANOS
E
PATRIMÔNIO,
ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE
MOURA, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, despachou no dia
04 de fevereiro de 2014, os seguintes
processos administrativos:
PROC. Nº. 07900 – 005408/2014 –
DIVISÃO DE RECUROS SHUMANOS
- À DIRHU, para conhecimento e
providências subseqüentes.
PROC. Nº. 07900 – 128781/2013 –
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
- À SEMED para conhecimento das
informações da Seção de Segurança do
Trabalho e providências necessárias.
PROC. Nº. 07900 – 012275/2014 –
DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF,
para providências do setor competente da
DIAF.
PROC. Nº. 07900 – 113018/2013 –
SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – À
DIAF, para providências de competência
da Diretoria Financeira em seguida à
Diretoria Jurídica para análise e parecer.
PROC. Nº. 07900 – 012881/2014
– SEMINFRA - À DIRHU, para
conhecimento das informações prestadas
pela SEMIFRA e providências cabíveis.
16
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
PROC. Nº. 07900 – 012556/2014 –
ROZIANE VIEIRA DA SILVA - À
DIRHU, para providências necessárias
do setor competente
PROC. Nº. 07900 – 131513/2013 –
DIVISÃO DE FINANÇAS - À DIAF,
para conhecimento das informações da
Secretaria Municipal de Controle Interno.
PROC. Nº. 07900 – 012133/2014 – HM
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- À DIAF, para providências cabíveis do
setor competente.
PROC. Nº. 02000 – 124207/2013
– MARIA TEREZA CALHEIROS
DE CARVALHO - À Semarhp para
conhecimento e providências necessárias.
PROC. Nº. 02000 – 129703/2013 –
RONALDO JOSÉ XAVIER ARAÚJO
- À Semarhp para conhecimento e
providências necessárias.
PROC. Nº. 00100 – 004797/2014
– COMARHP – Ao Protocolo para
providências de arquivamento.
PROC. Nº. 02000 – 130321/2013 –
ANTONIA DOS SANTOS BEZERRA
- À Semarhp para conhecimento e
providências necessárias.
ANTONIO JOSÉ GOMES DE MOURA
Diretor Presidente da Comarhp
IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE MACEIÓ
A Diretoria de Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Maceió (Iprev Maceió)
despachou os seguintes processos:
Processo nº 7000.077684/2010- José
Manoel da Silva II à PGM
Processo
nº
5800.122721/2013Grimonia da Silva Torres à SEMARHP
Processo nº 7000.068906/2013- Amadeu
Leite da Silva à SEMARHP
Processo nº 7000.004719/2014- Elida de
Andrade Gomes à SEMARHP
Processo nº 7000.069473/2013- José
Jorge Lins à SEMARHP
Maceió – (AL), 04 de Fevereiro de 2014.
Camilla Limeira Amorim
Chefe de Gabinete
IPREV MACEIÓ
A Diretoria de Presidência do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Maceió (Iprev Maceió)
despachou o seguinte processo:
Processo
nº
7000.113882/2013(7000.128890/2013, apenso) Humberto
Alexandre dos Santos Filho
Assunto: Abono de permanência
Despacho: INDEFERIDO, por não
preencher os requisitos legais para a
concessão.
Maceió – (AL), 04 de Fevereiro de 2014.
LEONARDO NOVAES MACHADO
Diretor Presidente – IPREV Maceió
CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÃ E DO ADOLESCENTE DE MACEIÓ
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol
RESOLUÇÃO N° 01/2014
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais.
RESOLVE:
ART.1º aprova o Regimento Interno para
Conselheiros (as) Tutelares do Município
de Maceió/AL, criado de acordo com a Lei
Federal nº 8.069/94 e Lei Municipal nº
4.373/94, respectivamente com as devidas
alterações.
ART. 2º Publicar o Regimento Interno para
Conselheiros (as) Tutelares do Município
de Maceió/AL, aprovado em plenária de
04.02.2014:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
CMDCA
REGIMENTO INTERNO PARA OS
CONSELHOS TUTELARES DE MACEIÓ
CRIADO DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 8.069/90 E LEI MUNICIPAL
Nº 4.373/94, RESPECTIVAMENTE COM
AS DEVIDAS ALTERAÇÕES
PREÂMBULO
Os Conselhos Tutelares dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de
Maceió, Estado de Alagoas, criado de acordo
com a Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal
nº 4.373/94, alterada pela Lei Municipal
de nº 5.749 de Janeiro de 2009, instituem o
presente Regimento Interno Unificado que
passa estabelecer as normas e dispositivos
internos para os respectivos órgãos em seu
funcionamento.
DA NATUREZA
Art. 1º - Os Conselhos Tutelares dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município
de Maceió, neste Regimento denominado de
Conselho Tutelar, são órgãos permanentes
e
autônomos,
não
“jurisdicionais”,
encarregados das fiscalizações de entidades
que atuam com crianças e adolescentes com
obrigação de zelar pelo cumprimento dos
direitos conforme estabelecem os Artigos 95,
132 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90, alterada
pela Lei nº 12.696/12.
Art. 2º - Cada Conselho Tutelar do Município
de Maceió é composto por cinco (05) membros,
eleitos pelos cidadãos locais, para mandato
de quatro (04) anos, nomeados pelo Prefeito
Municipal e empossados pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, permitida uma recondução
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - Os Conselhos Tutelares de Maceió
terão suas respectivas sedes dentro da área
geográfica (regiões administrativas), de sua
atuação, em endereço estabelecido pelo
órgão municipal em que estão vinculados
administrativamente.
Art.4º - O horário de funcionamento da sede
dos Conselhos Tutelares será de segunda a
sexta-feira, das 08hs. às 18hs.
Art. 5º - Aos sábados, domingos e feriados
e período noturno permanecerá um plantão
domiciliar mediante escala de serviços,
afixada e divulgada mensalmente, sob
orientação e responsabilidade do presidente,
distribuídas aos órgãos competentes e ficará
assim todo o Conselho em sua respectiva
região de sobreaviso.
Parágrafo único - O Conselho plantonista terá
a sua disposição toda a estrutura necessária
para o trabalho como veiculo com combustível
e motorista, telefone celular 24 horas e etc.
Parágrafo segundo – A carga horária do
Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta)
horas semanais, distribuídas de acordo com o
artigo 6º deste regimento.
DAS REUNIÕES, SESSÕES OU PLANTÕES
NA SEDE E OUTRAS ATIVIDADES DOS
CONSELHEIROS
Art. 6º- As reuniões dos Conselhos Tutelares
classificam-se em:
a) - Ordinárias – que ocorrerão em cada
Conselho, todas as segundas-feiras, das 10h
às 12h ou das 14hs às 16hs.
b) - Extraordinárias – que ocorrerão por
convocação da presidência ou da maioria dos
Conselheiros, de acordo com a necessidade e
urgência.
Parágrafo único - As reuniões e sessões serão
instaladas com um conjunto mínimo de 3
(três) Conselheiros presentes e as deliberações
serão registradas em livro de atas.
Art. 7º - Cada Conselheiro terá a obrigação
de desempenhar suas atividades na sede do
Conselho Tutelar por no mínimo vinte e cinco
(25) horas semanais, divididas em cinco (05)
plantões. Os horários das reuniões ou sessões,
serão apresentadas mediante escala elaborada
por cada Conselho do pleno, podendo ainda
ser convocado em outro horário diferente,
de acordo com a necessidade e urgência do
caso, ficando quinze (15) horas semanais
para os plantonistas domiciliares e nos casos
previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo primeiro – De cada sessão plenária
do Conselho, será lavrada uma ata assinada
pelos Conselheiros presentes, registrando os
assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Parágrafo segundo – Poderão participar das
reuniões, mediante convite, sem direito a voto,
representantes e dirigentes de instituições,
cujas atividades contribuam para a realização
dos objetivos do Conselho.
Parágrafo terceiro - Os Conselheiros
Tutelares
também
deverão
participar
de acompanhamentos de casos, visitas,
fiscalizações as entidades de atendimento
governamentais e não governamentais, aos
órgãos públicos que mantenham convênios
ou dão apoio as mesmas, bem como
comparecer aos encontros, seminários,
palestras, capacitações, reuniões, mesa
redonda, plenárias das entidades estadual dos
Conselhos Tutelares, etc.
DA
FUNÇÃO,
QUALIFICAÇÃO,
DIREITOS E DEVERES
Art. 8º - A função de membro do membro do
Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada.
Art.9º - Os Conselheiros Tutelares gozarão
de autonomia funcional no exercício de suas
funções previstas na lei nº. 8.069/90 e na
lei municipal nº. 4.373/94, respectivamente
com as devidas alterações, sendo fornecido
para cada um, o diploma e a carteira de
identificação funcional.
Art.10º - Os membros dos Conselhos
Tutelares prestam serviço público de grande
relevância e serão remunerados, conforme art.
134 da Lei nº 12.646/2012.
Parágrafo único - Os suplentes serão
igualmente remunerados no exercício do
mandato.
Art. 11º - Cada Conselheiro Tutelar terá direito
a 30(trinta) dias de férias anualmente com
remuneração, sendo de imediato, substituído
pelo suplente, no exercício da função.
Art.12º - são deveres do Conselheiro Tutelar:
I.
cumprir com as obrigações previstas
em lei;
II.
cumprir com as normas deste
regimento;
III.
manter conduta pública e particular
ilibada;
IV.
zelar pelo prestígio da instituição;
V.
desempenhar suas funções com
zelo, presteza e dedicação;
VI.
declarar-se suspeitos ou impedidos,
nos termos deste Regimento;
VII.
identificar-se em suas manifestações
funcionais;
VIII. tratar
com
urbanidade
os
interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais
integrantes de órgãos de defesa da criança e
do adolescente;
IX.
atender aos interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes;
X.
prestar as informações solicitadas
pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus
procuradores legalmente constituídos;
XI. comparecer
assiduamente
ao
trabalho para plantões, sessões, reuniões,
fiscalizações e tarefas outras compatíveis com
a função;
XII.
estar plenamente a disposição da
comunidade quando em plantão domiciliar
com o telefone celular ligado;
XIII. assinar o ponto de freqüência
diariamente;
XIV. trajar-se convenientemente no
exercício da função.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação
do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças
e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à
proteção integral que lhes é devida.
DAS LICENÇAS
Art. 13º - O Conselheiro disporá de licença
para:
I.
Tratamento de saúde por até 15
dias;
II.
Tratamento de saúde de ascendente,
(pai e mãe), de descendentes (filhos e netos)
ou do cônjuge (esposo ou esposa), cujo prazo
será de três (03), cinco (05), dez (10) ou
quinze (15) dias, dependendo da necessidade
e devidamente comprovada;
III.
Caso de falecimento de ascendente
ou descendente, por três dias;
IV.
Gestação, adoção e paternidade,
sendo, cento e vinte (120) dias para gestação e
adoção e cinco (5) dias úteis para paternidade;
V.
Prestação de serviço a justiça, como
participação no júri, audiências, serviço
eleitoral e etc; conforme determinação da
justiça;
VI.
Participar de curso intensivo,
seminários, conferências, congressos, reunião
pedagógica de interesse para a criança e ao
adolescente (durante o período do evento);
VII.
Por acidente em serviço (durante o
período da incapacidade);
VIII. Participar como candidato a
qualquer outro mandato eletivo de natureza
político-partidária;
IX.
Para trato de assunto particular de
relevância, devidamente comprovado;
Parágrafo primeiro - em caso de solicitação
de licença referente aos incisos VIII e IX
deste artigo não haverá renumeração aos
Conselheiros Tutelares.
Parágrafo segundo - qualquer licença ou
solicitação de férias anuais pelo Conselheiro
Tutelar, terá que ser formalmente dirigida ao
presidente do Conselho Tutelar, em duas vias,
cabendo a esse, o deferimento e a imediata
comunicação oficial ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
as providencias da convocação do suplente
e da sua posse automática, publicando em
Diário Municipal.
Parágrafo terceiro - após a posse do
Conselheiro Suplente na vaga do Titular,
será feito o registro de assunção no Conselho
Tutelar, em livro competente, constando
o período do exercício, a assinatura do
Presidente e do Conselheiro em referencia,
devendo ser tomadas as providências para a
renumeração do referido suplente no período
de permanência na função.
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Parágrafo quarto - para participar de disputa
de cargo eletivo de natureza político-partidária
o Conselheiro deverá ficar afastado de suas
funções, a partir do registro da candidatura na
justiça eleitoral até o dia posterior a eleição.
Art.14º - para o exercício de outro cargo
eletivo, de natureza político-partidária,
deverá o conselheiro fazer opção por um dos
mandatos.
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 15º - compete ao Conselheiro Tutelar,
exercer as atribuições estabelecidas nos
artigos 95 e 136 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único – compete também aos
Conselheiros Tutelares, subsidiar o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente quando com prioridade ao
atendimento infanto-juvenil, divulgar o
Estatuto da Criança e do Adolescente,
integrando as ações ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sistematizar dados informativos dos casos
atendidos e desempenhar outras atribuições
constantes em Lei.
Art. 16º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a
regra de competência dos artigos: 4º. 98, 101
de I a VII, 129 de I a VII, 147 e 194 da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 17º - as decisões do Conselho tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária (juiz da infância e da juventude) a
pedido de quem tenha legítimo interesse, de
conformidade com o que estabelece o art. 137
da Lei Federal nº 8.069/90.
DAS VEDAÇÕES, PENALIDADES E
VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 18º - Sofrerão as penalidades de
advertência, suspensão do mandato e até perda
do mandato, os Conselheiros que infringirem
os parágrafos primeiro, segundo e terceiros
deste artigo.
Parágrafo primeiro - serão advertidos os
Conselheiros que:
a)
forem impontuais, infrequentes e
negligentes com as obrigações estabelecidas;
b)
exceder no exercício da função,
abusando da autoridade dentro das suas
atribuições;
c)
se
ausentar
do
município,
em plantão da sede ou domiciliar sem
justificativa adequada e sem comunicar a
outro companheiro;
d)
deslocar-se do local do trabalho
durante o seu plantão injustificadamente para
atividades particulares ou estranhas ao órgão;
e)
tratar com grosseria, constranger ou
ser parcial com o usuário;
f)
aplicar
medidas
ou
fazer
encaminhamentos específicos do colegiado
sem a sua aprovação;
g)
por resistência injustificada ao
andamento do serviço;
h)
representar o Conselho Tutelar sem
ter sido designado por escrito;
i)
deixar de cumprir com as suas
responsabilidades enquanto membro da
diretoria do Conselho Tutelar;
j)
utilizar o veiculo do órgão
exclusivamente para atividades particulares;
k)
faltar com a lealdade aos
Conselheiros e as Instituições;
l)
praticar outros atos em que os
demais membros do colegiado em reunião,
julgarem incompatíveis com a função.
m)
utilizar-se do Conselho Tutelar
para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
n)
delegar a pessoa que não seja
membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade
Parágrafo segundo - será suspenso do mandato
por um período de 1 (um) a 4 (quatro) meses,
sem vencimentos, o Conselheiro que:
a)
Recusar de prestar atendimento a
qualquer pessoas da comunidade;
b)
Desligar o telefone celular quando
em plantão na sede ou domiciliar;
c)
Violar o sigilo do órgão nos casos
de sua competência;
d)
Agredir verbalmente ou fisicamente
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
o companheiro, funcionário ou usuário;
e) Fazer
propaganda
políticopartidária na sede do Conselho Tutelar, no
veiculo deste ou quando em trabalho fora
dele;
f)
Valer-se da função para lograr
proveito próprio ou de outrem;
g)
Provocar danos físicos ou morais de
forma dolosa ao órgão;
h)
Receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza, em razão de suas
atribuições;
i)
Ser reincidente nas penalidades
punitivas com advertência.
Parágrafo terceiro - perderá o mandato o
Conselheiro que:
a)
ausentar-se injustificadamente a três
(3) plantões na sede, ou a três (3) reuniões
consecutivas durante um (1) ano de mandato,
ou ainda a cinco (5) plantões na sede, ou a
cinco (5) reuniões alternadas durante um ano
de mandato sem justificativa aprovada pelo
colegiado;
b)
incorrer em crimes ou contravenção
penal com condenação
por sentença
transitada em julgado pela prática de crime
que comprometa a sua idoneidade moral;
c)incorrer
em
infrações
administrativas ou penais estabelecidas na Lei
Federal nº 8.069/90;
d)
se apoderar indevidamente de
qualquer bem ou recurso do Conselho Tutelar
ou praticar qualquer ato gravíssimo de
improbidade administrativa;
e)
renunciar ao mandato por ser
penalizado com a suspensão e voltar o
Conselheiro a reincidir dentro do que
estabelece este regimento.
f)
dentre outras causas estabelecidas
na legislação municipal, a vacância da função
de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
g)
renúncia por deliberação do
Conselheiro;
h)
posse e exercício em outro cargo,
emprego ou função pública ou privada
remunerada;
i)
aplicação de sanção administrativa
de destituição da função;
j)
falecimento.
Parágrafo quarto - as denúncias de violação das
normas deste regimento poderão ser efetuadas
por usuários, ou pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo
próprio Conselho Tutelar.
Parágrafo quinto - a advertência poderá ser
feita pelo próprio Conselho Tutelar por decisão
do colegiado, e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente após
sindicância realizada e constatada em ata.
Parágrafo sexto - os casos de advertência
poderão também ser feitas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente após apuração e parecer
favorável da comissão de sindicância que
devera contar com membros do mesmo e de
até 1/3 de Conselheiros Tutelares.
Parágrafo sétimo - os casos de suspensão
dos mandatos serão por decisão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, após apuração e parecer
favorável da comissão de sindicância quem
deverá constar com membros do mesmo e de
até 1/3 de Conselheiros Tutelares.
Parágrafo oitavo - os casos de perda do mandato
será por decisão do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após
apuração e parecer favorável da comissão de
sindicância formada por membros do mesmo
e de ate 1/3 de Conselheiros Tutelares, quando
da ocorrência do que prevê as alíneas b, c, d
do parágrafo terceiro deste artigo, a decisão
será encaminhada para o Ministério Público
para a devida ação penal .
Parágrafo nono - em todas as situações de
penalidades que incorrer o Conselheiro, terá o
direito de ampla defesa através de depoimento
prestado e da apresentação de provas perante
a comissão de sindicância, cabendo a mesma
acatar ou não.
Art. 19º - Dentre outras causas estabelecidas
na legislação municipal, a vacância da função
de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego
ou função pública ou privada remunerada;
III – aplicação de sanção administrativa de
destituição da função;
IV – falecimento; ou
V – condenação por sentença transitada em
julgado pela prática de crime que comprometa
a sua idoneidade moral.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 20º - são instâncias do Conselho Tutelar:
a)
Plenário ou colegiado;
b)Diretoria;
c)Auxiliares.
DO PLENÁRIO OU COLEGIADO
Art. 21º - O plenário ou colegiado é o órgão
máximo do Conselho Tutelar, sendo composto
pelos Conselheiros em mandatos ou suplentes
que esteja na função. É de competência do
plenário ou colegiado:
a)
eleger a diretoria do Conselho
Tutelar;
b)
participar de reuniões ordinárias ou
extraordinárias;
c) reunir-se
semanalmente
ou
mensalmente de forma ordinária, e
extraordinária quando necessário com todos
seus membros e, no mínimo com a maioria
simples de presença para: estudo de casos,
deliberações, aplicação de medidas, avaliação
de ações, planejamento, análise da prática,
encaminhamentos, fiscalizações, etc.
d)
convidar para participar de reuniões
sem direito a voto representantes de órgãos
instituições e autoridades que tenham como
base a causa da criança e do adolescente;
e)
deliberar sobre participação em
comissão de sindicância para a apuração de
infrações de conselheiro bem, com a aplicação
de advertência;
f) deliberar
sobre
requisição,
devolução e sansões a auxiliares;
g)
aprovar a proposta orçamentária
para os Conselhos Tutelares juntamente com
o colegiado dos demais Conselhos para o
orçamento municipal do ano seguinte;
h)
elaborar a escala de atendimento de
plantões na sede e domiciliar;
i)
destituir membro da diretoria do
órgão.
É de competência da Diretoria:
a)
Cumprir e fazer cumprir o regimento
interno;
b)
Decidir sobre as proposições ou
reclamações dos membros do conselho;
c)
Executar os planos de atividades do
conselho;
d)
Baixar resoluções após deliberações
do plenário assinadas pelo presidente e
secretario;
e)
Elaborar previamente a pauta
das reuniões ordinárias e extraordinárias e
encaminha-las a os conselheiros juntamente
com a convocação dos mesmos.
Parágrafo primeiro - Compete ao presidente:
a)
Representar o conselho,ativa e
pessoalmente em juízo ou fora dele;
b)
Proteger o patrimônio do conselho;
c)
Convocar presidir e encerar as
reuniões.
Parágrafo segundo- no exercício da suas
atribuições deverão ser deliberadas e
assinadas pelo plenário ou colegiado, os casos
de:
a)
Aplicação de medidas de proteção
(art. 101 de Ia VII);
b)
Aplicação de medidas aos pais ou
responsáveis (art. 129 de I a VII)
c) Representação
ao
Ministério
Público;
d)
Representação ao Juiz da Infância;
e)
Encaminhamentos de casos para a
delegacia de policia;
17
f)
Fiscalização de entidades de
atendimento;
g)
Verificação
de
infrações
administrativas ou penais estabelecidas no
ECA;
h)
Outros de grande relevância para o
plenário ou colegiado.
Parágrafo terceiro - todos os casos de
ocorrência verificados em plantões na sede
ou domiciliares serão obrigatoriamente
registrados nas fichas competentes.
DA DIRETORIA
Art. 22º - a diretoria do Conselho Tutelar será
formada por um presidente e um secretario
para um mandato de um ano, através de
votação direta com a posse sendo realizada
imediatamente após a proclamação do
resultado. O suplente em exercício da função
tem direto a voto porém, não pode ser votado.
Parágrafo primeiro- É de competência da
Diretoria:
a)
cumprir e fazer cumprir o regimento
interno;
b)
decidir sobre as proposições ou
reclamações dos membros do Conselho;
c)
executar os planos de atividades do
Conselho;
d)
baixar resoluções após deliberações
do plenário assinadas pelo presidente e
secretario;
e)
elaborar previamente a pauta
das reuniões ordinárias e extraordinárias e
encaminhá-las aos Conselheiros juntamente
com a convocação dos mesmos.
Parágrafo segundo - compete ao presidente
do Conselho Tutelar:
1)
presidir as reuniões e eventos
promovidos pelo Conselho;
2)
coordenar os trabalhos do
Conselho;
3) assinar documentações administrativas;
4) receber e definir requerimento de férias e
licenças;
5) elaborar a escala de atividades da semana e
do mês com apoio dos demais Conselheiros;
6) repassar aos Conselheiros conteúdos de
correspondência, relatórios ou qualquer
notícia de interesse do Conselho;
7) estabelecer horários de trabalho dos
funcionários em exercício no Conselho;
8) representar a diretoria do Conselho
juntamente com o secretário;
9) expedir normas gerais para ao cumprimento
de deliberação do plenário;
10) apresentar ao plenário a prestação de
contas quando for necessário para apuração
dos danos causados;
11) solicitar ao executivo municipal através
do orgão, que o Conselho esta vinculado,
a disponibilidades de funcionários em
disponibilidades e bens necessários ao
funcionamento institucional;
12)
controlar o ponto dos Conselheiros
e auxiliares que trabalham no órgão.
13 o controle diário do deslocamento do veículo
do Conselho Tutelar é de responsabilidade do
presidente que dará conhecimento ao plenário
nas reuniões e mensalmente encaminha ao
(CMDCA),através de planilhas, sendo que
o serviço de transporte do Conselho Tutelar
será destinado exclusivamente às atividades
do órgão ou as causas referentes as crianças
e adolescente.
Parágrafo terceiro - na ausência do presidente
assume o cargo o secretario e na ausência
deste, haverá uma escolha entre os demais
Conselheiros para condução dos trabalhos.
Parágrafo quarto – compete ao secretário do
Conselho Tutelar.
a) redigir
as
atas
e
todas
correspondências
fazer as leituras nas
reuniões;
b)
substituir o presidente;
c)
controlar e organizar o arquivo
e
documentações
manter
sob
sua
responsabilidade o arquivo de correspondência
18
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
recebida e expedida;
d)
controlar juntamente com o
presidente o ponto de frequência;
e)
fazer o levantamento e relatório
das atividades (semanal, mensal e anual
e encaminhar mensalmente ao Conselho
.Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
f)
informar aos Conselheiros as
atividades de sua competência.
DOS AUXILIARES
Art. 23º - São auxiliares do Conselho Tutelar,
os funcionários designados ou posto à
disposição pelo executivo, lotado no referido
Conselho.
Parágrafo Primeiro - Os servidores lotados
no Conselho Tutelar que exercem funções
administrativas, ficarão sujeitos as normas
e orientações do órgão, sob a fiscalização e
coordenação, da autoridade do presidente e na
sua ausência , ficará o Conselheiro plantonista.
DAS OCORRÊNCIAS
Art. 24º - As ocorrências ou casos,que forem
encaminhados ao Conselho Tutelar, terão o
prazo máximo de vinte e quatro horas, 24hs., a
partir da comunicação, para a solução,através
de comunicação:
I.
direta na sede, por parte da criança,
adolescente, pais, responsáveis, educadores,
ou qualquer pessoa da sociedade;
II.
por via postal, telefonia ou similar;
III.anônima;
IV.
pelo próprio Conselheiro (a).
Parágrafo primeiro – o registro das ocorrências
ou casos, terão caráter reservado e só poderão
ser examinados pelos Conselheiros dos
seguintes procedimentos:
a)
registro inicial do caso;
b)
providência ou decisão preliminar;
c)
notificação
expedida
quando
couber, oitiva das partes, contratação pessoal,
etc;
d)
medidas adotadas;
e)
deliberação quando couber;
f)
parecer sobre as medidas tomadas;
g)
juntadas de documentos;
h)
provas coletadas;
i)
opiniões conclusivas;
j)
encaminhamentos ou representações
quando couber.
Parágrafo segundo – as ocorrências ou casos,
serão repassados para outro Conselheiro,
quando houver:
a)
impedimentos: quando for cônjuge,
parente consanguíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o 3º grau de alguma pessoa
envolvida;
b)
suspeição: quando for algum
dos envolvidos: amigo íntimo ou inimigo,
herdeiro, empregado ou empregador,
padrinho ou afilhado e interessado por algum
deles e, ainda por motivo íntimo declarado
pelo próprio conselheiro;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º - Os Conselhos Tutelares do Município
de Maceió para os seus funcionamentos
regulares devem receber apoio por parte do
Poder Executivo Municipal, de acordo com
o que estabelece na Lei nº 12.696/2012 e
do art.8° da Lei Municipal nº 5.749/2009,
sendo que mencionado apoio se refere
principalmente a: equipamento do órgão,
manutenção de materiais de expediente e
limpeza, pagamento de aluguel (dos prédios
das sedes dos CTS), transporte e ainda
cessão de funcionários para o exercício das
atividades de apoio.
Art. 26º - Os mandatos dos Conselheiros
Tutelares é de 4 (quatro) anos, e deverá
ser iniciado a partir da respectiva posse,
cabendo, entretanto, ao final do mesmo, ser
feito um relatório conclusivo,que deverá ser
entregue ao Ministério Público e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por parte dos cinco membros
dos conselhos, onde conste as principais
atividades desenvolvidas, o número de
casos atendidos, eventos desenvolvidos em
favor da criança e do adolescente,caso haja
afastamento do Conselheiro, antes do término
do mandato,o relatório devera ser entregue
previamente.
Art. 27º - os casos omissos presentes neste
regimento deverão ser resolvidos de acordo
com a legislação em vigor e pelo plenário ou
colegiado de cada conselho tutelar.
Art.28º - O presente Regimento Interno pode
ser alterado a partir da proposição de qualquer
membro do Conselho, desde que votada por
maioria absoluta de votos.
Art. 29º - Este regimento entra em vigor na data
da sua aprovação pelo plenário ou colegiado
dos Conselhos Tutelares do Município de
Maceió e o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, devendo ser lavrado em ata
de cada um desses órgãos e posteriormente
publicado no Diário Oficial do Município.
ART.1º Nomear as conselheiras: Maria Cícera
de Oliveira, Sueli Omena Costa, Maria Luiza
Silva dos Santos e Ubiratânia Maria Amorim
de Souza Rodrigues Soares para compor
a Comissão Organizadora da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do município de Maceió.
ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014
UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE
SOUZA RODRIGUES SOARES
PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL
ART. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014
RESOLUÇÃO N° 05/2014
UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE
SOUZA RODRIGUES SOARES
PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais.
RESOLVE:
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol
RESOLUÇÃO N° 02/2014
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais.
RESOLVE:
ART.1º nomear os conselheiros Valdomiro
Pontes Jardim e Sueli Omena Costa
para compor a comissão de fiscalização,
acompanhamento e o que se fizer necessário
junto aos Conselhos Tutelares de Maceió
relacionado ao Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência- SIPIA.
ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014
UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE
SOUZA RODRIGUES SOARES
PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol
RESOLUÇÃO N° 03/2014
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais.
RESOLVE:
ART.1º Aprovar e determinar o dia 10 de
cada mês como data limite para entrega do
relatório das atividades referente ao mês
anterior.
ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014.
UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE
SOUZA RODRIGUES SOARES
PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA
Rua Dr. Antônio Gerbase, 83 – Farol
RESOLUÇÃO N° 04/2014
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Maceió, no uso
de suas atribuições e prerrogativas legais.
RESOLVE:
ART.1º nomeia os conselheiros Higino José
dos Anjos Vieira, Arcélio Alves Fortes, Gilson
Lima da Silva, Magda Badaró Carvalho e
um Conselheiro Tutelar a ser designado pela
comissão instituída para compor a comissão
de sindicância que deverá apurar denúncias
relacionadas contra prática irregular sobre
Conselheiros Tutelares.
ART. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Maceió/AL, 04 de Fevereiro de 2014
UBIRATÂNIA MARIA AMORIM DE
SOUZA RODRIGUES SOARES
PRESIDENTE – CMDCA – MACEIÓ/AL
CÂMARA - CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ
Extrato de Contrato de Locação
Objeto do Contrato: Locação de um imóvel
situado nesta cidade de Maceió, situado à
Avenida da Paz, nº 1.388, Edifício Avenue
Center, sala 406, Centro, de propriedade
do(a) Sr. MADSON EDUARDO SOUZA DA
ROCHA. -Partes: CÂMARA MUNICIPAL
DE MACEIÓ, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.
447.302/0001-14, sediada na Praça Marechal
Deodoro, nº 376, Centro, Maceió, Alagoas,
CEP 57.020-921, neste ato representado
por seu Presidente, Vereador FRANCISCO
HOLANDA COSTA FILHO, inscrito no
CPF sob o nº 029.000.564-70; por sua
1ª Vice-Presidente, Vereadora TEREZA
NELMA SILVA PORTO VIANA SOARES,
inscrita no CPF sob o nº 136.261.67453; por seu 2º Vice-Presidente, Vereador
WILSON ROBERTO PROTÁSIO JÚNIOR,
inscrito no CPF sob o nº 777.502.844-00;
por seu 1º Secretário, Vereador KELMANN
VIEIRA DE OLIVEIRA, inscrito no
CPF sob o nº 025.819.234-82; por seu 2º
Secretário, Vereador SÍLVIO ROGÉRIO
DIAS CAMELO, inscrito no CPF sob o
nº 647.143.144-91, inscrito no CPF sob o
nº 871.973.164-72 e por seu 3º Secretário,
Vereador DAVI CABRAL DAVINO,
inscrito no CPF sob o nº 153.966.904-10,
Interveniente Anuente: Vereador Guilherme
Soares da Silva, brasileiro, casado, inscrito no
CPF/MF sob o nº 071.600.544-15 e Carteira
de Identidade sob n.° 133.053 SSP/AL, e
MADSON EDUARDO SOUZA DA ROCHA,
brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no
CPF/MF sob o nº 010.386.094-02 e cédula de
identidade n.° 1.608.681 SSP/AL, residente
e domiciliado nesta cidade de Maceió – AL,
doravante denominado LOCADOR(A).
O valor do presente contrato será R$
16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais),
através de parcelas mensais no valor de R$
1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais). Os
recursos financeiros que serão empregados
na contraprestação do presente contrato
possue(m) a(s) seguinte(s) rubrica(s):
Unidade: 0001. Função Programática:
01.0001.01.031.0006.2192 Elemento de
despesa: 3390.36.00.00/100
Maceió, 17 de janeiro de 2014.
Francisco Holanda Costa Filho
Presidente
Tereza Nelma Silva Porto Viana Soares
1ª Vice-Presidente
Wilson Roberto Protásio Júnior
2º Vice Presidente em exercício
Kelmann Vieira de oliveira
1º Secretário
Silvio Rogério Dias Camelo
2º Secretário
David Cabral Davino
3º Secretário
MAdson Eduardo Souza da Rocha
LOCADOR(A)
Guilherme Soares da Silva
INTERVENIENTE
AVISOS E EDITAIS
NOME
DA
FIRMA:
CENTRAL
VEÍCULOS DE ALAGOAS LTDA. – EPP,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.434.988/000109, situada na Rua Barão de Jaraguá, nº
230 – Bairro: Jaraguá – Maceió/AL, com
atividade de: COMÉRCIO A VAREJO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
Torna
público que requereu a Secretaria Municipal
de Proteção ao Meio Ambiente – SEMPMA
– Maceió/AL, a autorização Ambiental
Municipal: LICENÇA PRÉVIA, LICENÇA
DE IMPLANTAÇÃO E LICENÇA DE
OPERAÇÃO do empreendimento denominado
“MULTIMARCAS ALAGOAS”, situada na
Rua Barão de Jaraguá, nº 230 - Bairro:Jaraguá
– Maceió/AL; não foi exigido apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental.
NOME
DA FIRMA: AMAZONAS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS LTDA. – ME, inscrito no
CNPJ sob o nº 01.357.555/0001-58, situado na
Rua Pastor Tavares, nº 245 – Bairro: Tabuleiro
dos Martins – Maceió/AL, com atividade de:
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE. Torna público que
requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a
autorização Ambiental Municipal: LICENÇA
DA RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO do
empreendimento denominado “CASA DO
GUARANÁ”, situada na Rua Pastor Tavares,
nº 245 - Bairro:Tabuleiro dos Martins –
Maceió/AL; não foi exigido apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental.
NOME DA FIRMA: PAULO ROBERTO
DA SILVA – CPF.: nº 469.188.684-20, situado
na Rua Divaldo Suruagy, nº 57-A – Cidade
Universitária - Bairro: Tabuleiro dos Martins
– Maceió/AL, com atividade de: CASA DE
EVENTOS. Torna público que requereu a
Secretaria Municipal de Proteção ao Meio
Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a
autorização Ambiental Municipal: LICENÇA
PRÉVIA, LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
E LICENÇA DE OPERAÇÃO do
empreendimento denominado “CHÁCARA
MANDACARÚ”, situada na Rua Divaldo
Suruagy, nº 57-A – Cidade Universitária Bairro:Tabuleiro dos Martins – Maceió/AL;
não foi exigido apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental.
NOME DA FIRMA: GEILZA MOUREIRA
DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº
19.374.514/0001-35, situada na Rua A40
– Conj.Benedito Bentes I, nº490 – Bairro:
Benedito Bentes – Maceió/AL, com atividade
de: ABATE DE AVES. Torna público que
requereu a Secretaria Municipal de Proteção ao
Meio Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a
autorização Ambiental Municipal: LICENÇA
PRÉVIA, LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO
E LICENÇA DE OPERAÇÃO do
empreendimento denominado “AVÍCOLA”;
não foi exigido apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental.
NOME DA FIRMA: J. BATISTA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME,
inscrito no CNPJ sob o nº 10.589.321/000127, situado na Rua Recanto do Sol, nº 651
– Bairro: Clima Bom – Maceió/AL, com
atividade de: COMÉRCIO A VAREJO
DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS
PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
Torna público que requereu a Secretaria
Municipal de Proteção ao Meio Ambiente
– SEMPMA – Maceió/AL, a autorização
Ambiental Municipal: LICENÇA PRÉVIA,
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA
DE OPERAÇÃO do empreendimento
denominado “JOÃO BATISTA SERVICE
CAR”, situado na Rua Recanto do Sol, nº 651
- Bairro:Clima Bom – Maceió/AL; não foi
exigido apresentação de Estudo de Impacto
Ambiental.
NOME
DA
FIRMA:
CONY
ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 41.167.347/0001-00, situada na
Avenida Menino Marcelo, s/nº - Lote 27
– Bairro: Tabuleiro dos Martins – Maceió/
AL, com atividade de: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS. Torna público que requereu a
Secretaria Municipal de Proteção ao Meio
Ambiente – SEMPMA – Maceió/AL, a
autorização Ambiental Municipal: LICENÇA
DA RENOVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO
do empreendimento denominado “SPÁZIO
VITÁ”, situado na Rua Estatístico Teixeira
de Freitas, nº 86 - Bairro:Pinheiro – Maceió/
AL; não foi exigido apresentação de Estudo
de Impacto Ambiental.
Maceió, Quarta-feira,
05 de Fevereiro de 2014
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