ÍNDICE
1- DOCUMENTAÇÃO ....................................................................................... 3
1.1- EMPREENDIMENTO DE IMPACTO ................................................ 5
1.2- INTERFACES ................................................................................... 6
1.3- PORTARIA 511/54 ........................................................................... 7
1.4- APRESENTAÇÃO DO PROJETO ................................................... 7
1.5- PLANTA DE SITUAÇÃO.................................................................. 8
1.6- MEMÓRIA DE CÁLCULO DE ÁREAS............................................. 9
2- PARÂMETROS URBANÍSTICOS .............................................................. 10
2.1- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ....................................... 10
2.2- AFASTAMENTO FRONTAL........................................................... 12
2.3- AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS .............................. 13
2.4- DISTÂNCIA ENTRE BLOCOS ....................................................... 15
2.5- TAXA DE OCUPAÇÃO................................................................... 15
2.6- TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO ..................................................... 16
2.7- ALTURA MÁXIMA NA DIVISA ....................................................... 17
2.8- GABARITOS ................................................................................... 18
2.9- ESTACIONAMENTO ...................................................................... 19
2.10- COTA POR UNIDADE HABITACIONAL...................................... 22
2.11- USO............................................................................................... 22
2.12- EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS ..................................... 24
1
3- OUTROS ELEMENTOS REGULAMENTADOS......................................... 25
3.1- DEPÓSITO DE LIXO – ARS ........................................................... 25
3.2- GRADIL EM LOTES EDIFICADOS ................................................ 26
3.3- MUROS DIVISÓRIOS LATERAIS E DE FUNDOS......................... 26
3.4- GUARDA-CORPOS ........................................................................ 26
3.5- PASSEIO ........................................................................................ 27
4- CÓDIGO DE OBRAS.................................................................................. 29
4.1- COMPARTIMENTOS ...................................................................... 29
4.2- VÃOS DE ACESSO (PORTAS)...................................................... 30
4.3- ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO...................................................... 30
4.4- PÉ DIREITO .................................................................................... 33
5- ACESSIBILIDADE...................................................................................... 34
6- REGRAS DE VIZINHANÇA........................................................................ 38
7- QUADRO RESUMO POR ZONEAMENTO E POR ADE ........................... 39
2
1- DOCUMENTAÇÃO
(DECRETO MUNICIPAL 9470/97 e DECRETO MUNICIPAL 10064/99)
Š
Requerimento (Caracterização da Edificação para Fins de Licenciamento ou
Regularização)
o Verificar opção assinalada quanto à existência de curso d’água nas proximidades do
terreno;
o Observar áreas declaradas para Licenciamento e/ou Regularização: observar opção
assinalada quanto a Projeto e/ou Levantamento de Modificação;
o Observar tipo de edificação;
o Verificar se haverá corte de árvore(s): se sim, deverá haver interface com a
GELIP/SMAMA;
o Observar se é Regularização pela Lei 9074/05;
o Caso seja Regularização: observar o ano de conclusão: para Lei 9074/05, deverá ser até
18/01/2005;
o Verificar se a edificação é destinada à atividade relacionada à área de saúde: se sim,
deverá haver interface com a SLU.
Š
Termo Unificado de Compromisso
o Verificar preenchimento dos campos relativos aos dados do terreno, do proprietário e do
Responsável Técnico;
o Deverá ser assinado tanto pelo proprietário quanto pelo Responsável Técnico.
Š
Informações Básicas para Edificações
o Verificar validade;
o Identificação do lote: Zona Fiscal, Quarteirão, Lote, Bairro, Código URBS, Regional, CP
e CTM (Setor e Quadra);
o Características do lote: área e distância à esquina mais próxima;
o Logradouro(s): nome(s), código(s), classificação(ões) viária(s), largura(s) e largura(s)
final(is) da(s) via(s) (LGFV);
o Dimensões do lote: frente(s), divisa(s) e comprimento(s);
o Zoneamento;
o Inserção em Área de Diretrizes Especiais (ADE), se for o caso;
o Altura máxima permitida pelo Ministério da Aeronáutica: verificar a partir da
Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL;
o Informações Complementares:
ƒ Verificar outras denominações do bairro, se for o caso, para consistência com o
Registro de Imóveis e/ou Certidão de Origem do Lote;
ƒ Verificar inserção do(s) lote(s) em Área de Projeto Viário Prioritário: ver Diretriz Viária
em anexo;
ƒ Verificar se o lote se situa em Área de Interesse Histórico: se sim, deverá constar
Carta de Grau de Proteção e ser submetido à interface com a DIPC;
ƒ Verificar se há exigência de que o passeio seja executado conforme Padronização de
Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004) e Código de Posturas (Lei Municipal
8616/2003 e Decreto Municipal 11601/2004);
ƒ Verificar se o lote se situa em área sujeita à DN 41/2002: se sim, deverá ser
submetido à interface com a SMAMA;
3
Observar croqui do CP (verso): atentar para as dimensões dos lotes do quarteirão,
distância à esquina e largura das vias, conforme escala.
Š Registro de Imóveis do Cartório de Imóveis: para Regularização pela Lei 9074/05, há
outros comprovantes de propriedade válidos, como Escritura e Contrato de Promessa de
Compra e Venda.
o
Š
Cópia da Guia de IPTU do ano corrente
Š
Cópia do CPF ou CNPJ do(s) proprietário(s)
Š
Cópia do Contrato Social: somente para pessoas jurídicas.
Š
Cópia do Registro Profissional (CREA) do Responsável Técnico
Š
Cópia da ART de Projeto Geotécnico (código 4355 ou 4306): quando as “Informações
Básicas para Edificações” acusarem pré-disposição a Risco Geológico e/ou taludes de corte
e/ou aterro com altura superior a 4,00 metros.
Š
Cópia da ART de Projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio (código
4350 ou 4372): somente para Projeto Inicial ou de Modificação de qualquer tipo de edificação,
exceto para residências unifamiliares e casas geminadas com entradas independentes.
Š
Cópia da ART do Laudo do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio: somente
para Levantamento.
Š
Laudo Técnico de Eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio
(formulário próprio): somente para Levantamento.
Š
Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL: para verificação do cumprimento de
altura ou diretriz altimétrica, quando for o caso.
Š
Cópia da Certidão de Transferência do Direito de Construir
Š
Cópia da Carta de Grau de Proteção: verificar validade.
Š
Cópia do modelo de Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação
COMPUR109/2004).
Š
Cópia do projeto referente à “Baixa de Construção e Habite-se”: para modificações
(levantamento e/ou projeto).
Š
Š
Š
Š
Projeto de Acesso de Veículos: para Postos de Abastecimento.
Cópia da OLA (Orientações para Licenciamento Ambiental): para empreendimentos de
impacto.
Cópia da Licença de Implantação: observar condicionantes.
Comprovante do Ano de Conclusão da Edificação: somente para Regularização pela Lei
9074/05, nos termos do Decreto Municipal 12789/2007.
4
Š
Š
Certidão Cível de Feitos Ajuizados (somente para Regularização pela Lei 9074/05):
observar processos judiciais acusados: se algum(ns) constar na lista emitida pelo Fórum,
solicitar Petição Inicial de tais processos.
Guias de Arrecadação Municipal (GAM’s) quitada(s)
Š
Cópia do Requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento, Consulta Prévia
favorável e documentos pertinentes à consulta ou Cópia do Alvará de Localização e
Funcionamento: para edificações, a serem regularizadas nos termos da Lei 9074/05, que
abriguem atividades perigosas.
Š
Procuração com firma
representante(s) legal(is).
Š
reconhecida
em
cartório:
somente
quando
houver
Cópia do Formal de Partilha e Termo de Inventariante: quanto o proprietário for espólio.
1.1- EMPREENDIMENTO DE IMPACTO (LEI MUNICIPAL 7277/97)
Š
São empreendimentos de impacto:
o Edificações não residenciais com área construída superior a 6000 m²;
o Edificações de uso residencial com mais de 150 unidades;
o Edificações de uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades
residenciais e 150 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não
residencial e 6000 seja igual ou superior a 1,00;
o Parcelamentos de solo vinculados;
o Os seguintes empreendimentos ou similares:
ƒ Usina de reciclagem de resíduos sólidos;
ƒ Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
ƒ Cemitérios e necrotérios;
ƒ Matadouros e abatedouros;
ƒ Presídios;
ƒ Quartéis;
ƒ Terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários;
ƒ Estações de tratamento de esgotos;
ƒ Distritos e zonas industriais;
ƒ Usina de asfalto;
ƒ Indústrias;
ƒ Postos de abastecimento;
ƒ Empreendimentos e atividades em áreas definidas como ZPAM e ZP-1;
ƒ Helipontos;
ƒ Parques temáticos;
ƒ Clubes;
ƒ Hospitais, clínicas, laboratórios;
Caso o empreendimento de impacto seja existente (levantamento), o examinador deve efetuar o
exame normalmente, incluindo a exigência de OLA (Orientações para Licenciamento Ambiental) no
Comunicado de Exame. Quando o projeto estiver corrigido, poderá ser visado, uma vez que é
sujeito a licença de operação, que deve ser exigida para concessão de Certidão de Baixa e Habitese.
5
1.2- INTERFACES
Š
DIPC/FMC
o Lote em área de interesse histórico;
o Lote sujeito a diretrizes especiais;
o Lote situado no perímetro de entorno da Serra do Curral;
o Lote situado no perímetro de tombamento da Serra do Curral;
o Lote situado em conjunto urbano;
o Lote situado em conjunto urbano em estudo;
o Lote com imóvel tombado;
o ADE Pampulha;
o ADE Santa Tereza e Serra;
o ADE Cidade Jardim;
o ADE Venda Nova;
o ADE Lagoinha;
Š
GELIP/SMAMA
o Projeto afeta árvores existentes (supressão e/ou transplantio);
o ADE de Interesse Ambiental;
Š
GGAM/SMAMA: lote sujeito à DN 41/2002 do COMAM
Š
GPLA/GERHI: parecer quanto à existência de nascentes ou corpos d’água
Š
GELA/COMAM
o ZP-1;
o ZPAM;
Š
GELPC/SMAMA: lote que já abrigou atividade de Posto de Abastecimento de Combustíveis
Š
BH Trans (GEDIV-BT)
o Rebaixamento de meio-fio ou portão, ambos para veículos, superior a 4,80m;
o Distância entre rebaixamentos de meio-fio para veículos inferior a 5,20m;
o Ajardinamento no afastamento frontal de via arterial em terreno que NÃO se situa na
ADE Residencial Central;
o Área de embarque e desembarque de escolas;
o Estacionamento no afastamento frontal de via arterial;
Š
GNIN
o Ausência de manifestação quanto à inserção do terreno em Área de Projetos Prioritários
do Sistema Viário;
o Ausência do anexo relativo a Projeto VIURBS;
Š
GERCAD
o Certidão de Origem do Lote;
o Informações Básicas para Edificações da Lei Municipal 4034/85;
o ZEIS-2, para informação do maior zoneamento limítrofe, do qual deverão ser aplicados
os parâmetros urbanísticos;
Š
SLU: projeto na área de saúde
6
Š
URBEL
o Verificação de inserção de terreno em ZEIS-1 e ZEIS-3 (Diretoria de Planejamento);
o Fornecimento dos parâmetros urbanísticos de ZEIS-1 e ZEIS-3 (Divisão de
Regularização Fundiária e Controle Urbano);
•
SMAHAB: ZEIS-2
1.3- PORTARIA 511/54
Š
Assinar-se Portaria 511/54 somente para diferenças de dimensões em relação aos lotes
vizinhos, no caso de os vizinhos estarem construídos: assinada através do Termo Unificado
de Compromisso.
Š
No caso de parte de lote
o Primeiro, verificar a possibilidade de aprovação simplificada (de acordo com o
Levantamento JK). Despachar para a GELPS.
o Caso não seja possível, verificar se consta projeto aprovado como parte de lote e se as
dimensões dessa parte de lote são iguais às do projeto.
Caso não se atenda a uma das duas condições, deverá ser feita modificação de
parcelamento. Se o projeto for inicial, deverá ser indeferido. Se for levantamento,
despachar para a gerência convidar.
Š
Algumas questões:
o Qual a base legal que fixa em até 5% a desconformidade máxima tolerada?
o Poderá ser assinada a Portaria 511/54 quando o terreno real é maior que o do CP,
possui desconformidade superior a 5%, todos os lotes vizinhos construídos e a
edificação cumpre todos os parâmetros urbanísticos dentro do CP?
o Havendo desconformidade sobre lotes vizinhos vagos, tanto em Levantamento
quanto em Inicial: despachar para gerência ou exigir conformação ao CP?
1.4- APRESENTAÇÃO DO PROJETO (DECRETO MUNICIPAL 9193/97)
Š
Š
Formatos (NBR 6492/94): A3, A2, A1 e A0 (não é permitido formato alongado).
Selo/Carimbo
o Deverá obedecer ao padrão estabelecido pelo Decreto Municipal 9470/97;
o Não deverá haver invasão do Selo/Carimbo;
o Verificar preenchimento conforme “Informações Básicas para Edificações”, Portaria
511/54, nomes e documentos dos responsáveis (Proprietários e Responsáveis Técnicos) e
IPTU;
o No caso de outros proprietários, dentro do Selo/Carimbo deverá constar somente o
nome (Fulano e Outros) e CPF/CNPJ de um proprietário, e o(s) nome(s) e CPF/CNPJ dos
demais acima ou ao lado;
o Uso: Residencial, Não Residencial ou Misto; no caso de uso não residencial ou misto,
indicar grupo(s) referente(s) à(s) atividade(s) a ser(em) exercida(s) na edificação (consistir
com a Consulta Prévia);
7
Título: Projeto Inicial, Projeto de Modificação (com Acréscimo, sem Acréscimo ou com
Decréscimo), Levantamento, Levantamento do Acréscimo, Levantamento e Projeto de
Modificação (com Acréscimo, sem Acréscimo ou com Decréscimo);
o Detalhe/Conteúdo: conteúdo da folha;
o Verificar assinatura de todos os responsáveis (Proprietários e Responsáveis Técnicos):
quanto Espólio, o inventariante deverá assinar em nome do proprietário.
o
Š
Levantamento Planialtimétrico, Memórias de Cálculo e Projeto de Terraplenagem são
documentos complementares, não devendo constar nas folhas do Projeto/Levantamento.
Š
Escala: Planta de Situação (1:200 ou 1:250), Plantas (1:50), Planta de Cobertura (1:100),
Cortes (1:50), Fachadas (1:50), Gradil (1:100);
Š
Notas deverão se situar, preferencialmente, acima do Selo/Carimbo.
Š
No caso de projeto de grandes proporções, sendo impossível inserí-lo no formato e
escala padronizados, poderão ser apresentadas Plantas e/ou Cortes esquemáticos em escala
inferior; nesses casos, deve-se apresentar também, em escala 1:50, detalhes das Plantas e
Cortes (áreas molhadas, circulações verticais e horizontais, acessos etc.).
Š
No caso de Levantamento e/ou Projeto de Modificações, as paredes deverão ser
representadas conforme convenção estabelecida pela NBR 6492/94.
Š
Apresentar legendas de esquadrias e dos elementos do passeio.
1.5- PLANTA DE SITUAÇÃO
Š
Š
Escala: 1:200 ou menor, caso o terreno possua grandes proporções.
Representar perímetros e dimensões do terreno real (linha contínua) e CP (linha traçoponto).
Š
Representar as cotas altimétricas de todos os vértices do terreno.
Š
Representar o Norte Magnético.
Š
Representar distância à esquina: observar “Informações Básicas para Edificações”.
Š
Lotes vizinhos limítrofes: identificar e indicar situação (vagos ou construídos).
Š
Representar projeção (hachurada) da edificação, considerando todos os pavimentos
(inclusive subsolo), que deverão ser identificados.
Š
Cotar os afastamentos frontal, laterais e de fundos: associá-los aos respectivos “H”’s
(conforme identificação nos Cortes e/ou Fachadas).
Š
Cotar larguras dos passeios, pista de rolamento e totais das vias: observar eventual
Previsão de Recuo de Alinhamento.
Š
Observar Distância entre Blocos.
8
Observação: quando houver divisas laterais em aclive, representar-se as cotas altimétricas,
conforme o terreno natural, dos pontos extremos da edificação na(s) referida(s) divisa(s) e a(s)
respectiva(s) cota(s) altimétrica(s) média(s), a partir da(s) qual(is) deverá(ão) ser cotada(s) a(s)
altura(s) da edificação na(s) referida(s) divisa(s).
1.6- MEMÓRIA DE CÁLCULO DE ÁREAS
Š
Deverá conter diagramas cotados – conforme projeto – e cálculos das áreas construídas
(brutas, a descontar e líquidas) e permeáveis (observando e discriminando as áreas de piso
intertravado 80% verde e permeável, bem como as áreas de jardineira para cálculo da caixa
de captação).
Š
Discriminar e identificar nos diagramas cotados e nos cálculos todas as áreas a
descontar (ver Coeficiente de Aproveitamento), em especial:
o Discriminar os cálculos da área da Guarita do restante do pavimento;
o Discriminar os cálculos das áreas de Varandas (somente para unidades residenciais);
o Discriminar os cálculos das áreas de circulação vertical – escadas e elevador – e
horizontal (até 2 vezes a área de elevador) Computar paredes?
Š
Para edificações e/ou unidades não residenciais com pé direito superior a 4,50m,
observar fator a ser aplicado para o cálculo de área líquida (ver Coeficiente de
Aproveitamento).
Š
Apresentar Quadro-Resumo, por pavimento e bloco (quando for o caso), com
discriminação das áreas (brutas, a descontar e líquidas), bem como o somatório destes.
Š
Deverá conter diagrama cotado e cálculo relativos à permeabilidade visual do Gradil,
quando necessário.
9
2- PARÂMETROS URBANÍSTICOS
2.1- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
(lei municipal 7166/96, artigos 45 e 46; lei municipal 8137/2000, artigos 64 a 66)
O Coeficiente de Aproveitamento corresponde ao quociente da divisão da Área Líquida pela
Área do Terreno conforme CP, inclusive quando existir Previsão de Recuo de Alinhamento (Lei
Municipal 8137/2000, artigo 64)
Š
Š
A Área Líquida correspondente à subtração entre a Área Bruta-Área a Descontar: deverá
observar, em edificações não residendenciais ou mistas (parte não residencial), o fator
a ser aplicado em função de pé direito superior a 4,50m (Lei Municipal 7166/96, artigo 46
§1º):
o 4,50 < PD <= 5,80m²: multiplicar por 1,5;
o PD > 5,80m²: multiplicar por 2,0;
o Aplicar somente nos casos em que existir Sobreloja com área de até 50% da área do
respectivo pavimento (Decreto-Lei 84/40, artigo 117, Parágrafo Único);
o Exceções: isentos por razões técnicas como (Lei Municipal 7166/96, artigo 46 §2º):
ƒ Acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;
ƒ Necessidade de aproveitamento de espaço aéreo;
ƒ Logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de
3,50m e o máximo não exceda 6,50m (Lei Municipal 8137/2000, artigo 66);
Áreas a Descontar (Lei Municipal 7166/96, artigo 46):
o área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifíciosgaragem, quando não é computada até;
ƒ o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias
arteriais ou de ligação regional;
ƒ o dobro da área do terreno situado nas demais zonas.
o áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso
comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo
tenha uso exclusivamente residencial (Lei Municipal 8137/2000, artigo 65);
o pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não
residenciais;
o área situada ao nível do subsolo destinada a lazer e recreação de uso comum em
edificações residenciais multifamiliares;
o área de circulação vertical coletiva, incluindo paredes;
o área de circulação horizontal coletiva – incluindo paredes – até o limite
correspondente a 2 vezes a área da caixa dos elevadores;
o varandas abertas – situadas em unidades residenciais – que tenham área total
equivalente a até 10% da área do pavimento onde se localizam;
ƒ Requisitos para caracterização de varanda (Extrato da 112ª Reunião Ordinária do
COMPUR):
• Acesso deverá ser feito, necessariamente, através de compartimento de
permanência prolongada;
10
• Sua área não poderá ser superior à do referido compartimento de acesso;
• Deverá possuir, no mínimo, 1/3 de seu perímetro voltado para o exterior;
o caixa d'água, casa de máquinas e subestação;
o compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas
estabelecidas em legislação específica (ver ARS);
o guarita de até 6m²;
o zeladoria de até 15m², desde que dotada de instalação sanitária;
o compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos
pilotis ou na garagem;
o antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente
aprovado;
o área da cobertura equivalente a 20% da área do último pavimento-tipo, desde que a
área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% da área do último pavimento tipo (Lei
Municipal 8137/2000, artigo 65);
o área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm de projeção;
o área equivalente a 120% da parte da instalação sanitária de uso comum que
possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de
deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes Com parede?;
o área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam
adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais
vigentes, desde que:
ƒ façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;
ƒ estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial
das de uso misto.
o uma única casa de máquinas de ar-condicionado, por pavimento (Deliberação
Decisória DB/COMPUR 09/2004), que deverá:
ƒ Situar-se em pavimento com acesso à área de uso comum;
ƒ Ser compartimento ventilado (com venezianas ou similar);
ƒ Serem as dimensões compatíveis com o número de máquinas de ar condicionado a
serem instaladas e proporcionais ao número de unidades do pavimento;
o shafts (Deliberação Decisória DB/COMPUR 10/2004): até 0,20m² cada O mesmo seria
aplicável a shafts do sistema de prevenção e combate a incêndio, que normalmente
possuem área superior a 0,20m²?
o escadas privativas: subtração de 50% na área da cobertura ou outro cálculo?
Para o cálculo da Área Líquida, observar Área Líquida Adquirida caso haja Certidão de
Transferência do Direito de Construir.
11
2.2- AFASTAMENTO FRONTAL
(lei municipal 7166/96, artigos 51 e 52; lei municipal 8137/2000, artigos 69 a 71)
O afastamento frontal é a distância menor entre a edificação e o(s) alinhamento(s) do terreno.
Š
Afastamento frontal mínimo: conforme classificação viária:
o Local e Coletora: 3,00m;
o Arterial e Ligação Regional: 4,00m;
Š
Elementos construtivos permitidos de acordo com a classificação viária:
o Local e Coletora: Guarita (até 10% da área deste afastamento):
ƒ Terrenos em aclive, além da Guarita: escada ou rampa somente sobre terreno natural
e aterros com altura máxima de 1,80m;
ƒ Terrenos em declive, além da Guarita e abaixo do nível do passeio: aterro, rampa ou
passarela com largura máxima de 5,00m para acessos e nível de subsolo destinado a
estacionamento (ver abaixo);
o Arterial e Ligação Regional: pilares de sustentação (área de até 60dm²) de pavimentos
que avancem até o alinhamento, os quais deverão possuir altura entre 3,50m e 9,00m a
partir de todos os pontos do passeio;
ƒ Exceção: em ZHIP, onde é permitido edificar, sem limite de altura, sobre este
afastamento a partir de 3,50m.
o Em qualquer via:
ƒ estacionamento ou área de uso comum que possuam laje de cobertura em nível
inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno: observar
continuidade do passeio em vias arteriais e de ligação regional;
ƒ beiral com largura de até 1,20m;
ƒ saliências de até 25cm (Lei Municipal 7166/96, artigo 60).
Š
É proibida área permeável no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação
regional (área correspondente à continuidade do passeio)
o Exceção: ADE Residencial Central.
Š
Vagas de garagem no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação
regional: somente se autorizadas pela BH Trans e cumpridos todos os condicionantes para
isso (Lei Municipal 8137/2000, artigo 70, §5º), as quais não deverão ser computadas no
número mínimo exigido de vagas de garagem.
Š
Observar eventual Previsão de Recuo de Alinhamento
Š
Para edificações em regularização nos termos da Lei Municipal 9074/2005, são
permitidos elementos construtivos no afastamento frontal somente em vias locais, para
cumprimento dos parâmetros de acessibilidade. Para tanto, tais elementos deverão ser
computados como infrações nos termos da Lei Municipal 9074/2005 (Lei Municipal
9470/2007).
Š
Observar afastamentos frontais mínimos de cada ADE, quando for o caso:
o ADE Pampulha: 5,00m, que deverá ser ajardinado; impermeabilização limitada a 25%
da área deste afastamento somente para acessos e guarita; piso intertravado até 10% da
12
área permeável deste afastamento; proibida utilização deste afastamento para
estacionamento de veículos (Lei Municipal 9037/2005, artigo 23);
o ADE Cidade Jardim: 10,00m ou, no caso de lotes de esquina, 5,00m, que deverá ser
ajardinado; impermeabilização limitada a 25% da área deste afastamento somente para
acessos e guarita; piso intertravado até 10% da área permeável deste afastamento;
proibida utilização deste afastamento para estacionamento de veículos (Lei Municipal
9037/2005, artigo 8, inciso V e §1º e 2º);
o ADE Trevo: 5,00m (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso II).
2.3- AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS
(lei municipal 7166/96, artigos 54, 56 A 58 e lei municipal 8137/2000, artigos 72 e 73)
Os afastamentos laterais e de fundos são as distâncias menores entre a edificação e as respectivas
divisas mais próximas do terreno.
Os afastamentos laterais e de fundos mínimos são calculados tomando como parâmetro a altura de
cada laje da edificação, o “H”, em relação ao terreno.
Š
Š
Verificar nos Cortes e/ou Fachadas se os “H”s foram demonstrados corretamente e
identificados: observar zoneamento (ZA e ZCBH, em especial) e classificação viária (arterial
ou ligação regional).
Afastamentos laterais e de fundos mínimos:
o H<6,00m: 1,50m;
o 6,00m<=H<=12,00m: 2,30m;
o H>12,00m: ver Lei Municipal 7166/96, Anexo VII.
Š
Associar afastamentos aos respectivos “H”s identificados nos Cortes e ou Fachadas.
Š
Para terrenos em aclive, o “H” poderá ser considerado a partir de todos os pontos do
terreno natural – conforme Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL de 1989 – até a
laje de cada pavimento (Instrução de Serviço SMRU 001/2001);
Š
Observar afastamentos laterais de fundos mínimos de cada ADE (não é permitido
construir nas divisas):
o ADE Trevo: 1,50m (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso III);
o ADE Pampulha: 3,00m (Lei Municipal 9037/2005, artigo25);
o ADE Cidade Jardim: 3,00m (Lei Municipal 9563/2008);
o ADE Santa Tereza: não se aplica o disposto na Lei Municipal 7166/96, artigo 54 §5º (Lei
Municipal 8137/2000, artigo 108).
Š
Observar exceções:
o Lotes com frente inferior a 12,00m (Lei Municipal 7166/96, artigo 54 §5º e Lei
Municipal 8137/2000, artigo 73);
o Lotes em ZA: quando o terreno possuir testada a partir de 20,00m e área a partir de
800,00m² (Lei Municipal 7166/96, artigo 45 §5º inciso III, artigo 54 §6º); caso não se
usufrua do direito concedido pelo §5º do artigo 45 da Lei Municipal 7166/96, os
afastamentos mínimos serão conforme Anexo VII da referida Lei (Decreto Municipal
13
9193/97, artigo 9);
Lotes em ZHIP: afastamentos são facultativos, desde que não haja aberturas na
respectiva fachada; caso contrário, os afastamentos serão calculados de acordo com o
diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei 84/40, sendo os afastamentos
mínimos de 1,50m para divisa lateral e de 5,00m para divisa de fundos (Lei Municipal
7166/96, artigo 56);
o Afastamentos Laterais em lotes inseridos nas ADE's Pampulha e Cidade Jardim,
anteriormente aprovados com testada inferior a 15,00m e área inferior a 1000,00m²
(Parecer PR/COMPUR 03/2007):
ƒ Lotes com testada <12,00m: afastamentos laterais mínimos de 1,50m;
ƒ Lotes com testada >=12,00m e <15,00m: afastamentos laterais mínimos de 2,30m;
ƒ Lotes com testada >=15,00m: afastamentos laterais mínimos de 3,00m;
o Para áreas de divisas fechadas – consideradas áreas de iluminação e ventilação
fechadas: observar diâmetro mínimo estabelecido pelo Decreto-Lei 84/40.
o
ANEXO VII
AFASTAMENTOS MÍNIMOS LATERAIS E DE FUNDO
ALTURA
EDIFICAÇÃO
(H) em metros
13,00
14,00
15,00
16,00
17,00
18,00
19,00
20,00
21,00
22,00
23,00
24,00
25,00
26,00
27,00
28,00
29,00
30,00
31,00
32,00
33,00
34,00
35,00
36,00
37,00
38,00
39,00
40,00
41,00
42,00
43,00
44,00
45,00
46,00
47,00
48,00
49,00
50,00
DA
AFASTAMENTOS (em metros)
ZAR,
ZAP,
ZCBH, ZA
ZP
ZCBA, ZCVN
2,40
2,55
2,50
2,80
2,60
3,05
2,70
3,30
2,80
3,55
2,90
3,80
3,00
4,05
3,10
4,30
3,20
4,55
3,30
4,80
3,40
5,05
3,50
5,30
3,60
5,55
3,70
5,80
3,80.
6,05
3,90
6,30
4,00
6,55
4,10
6,80
4,20
7,05
4,30
7,30
4,40
7,55
4,50
7,80
4,60
8,05
4,70
8,30
4,80
8,55
4,90
8,80
5,00
9,05
5,10
9,30
5,20
9,55
5,30
9,80
5,40
10,05
5,50
10,30
5,60
10,55
5,70
10,80
5,80
11,05
5,90
11,30
6,00
11,55
6,10
11,80
FÓRMULA
A = 2,30 + H - 12,00
b
A - afastamentos laterais e de.
fundos mínimos, em metros,
quanto aos pavimentos
obrigatoriamente recuados
2,30 - afastamento mínimo,
em metros, para pavimentos
obrigatoriamente recuados,
cujo H esteja situado entre
6,00 m e 12,00 m.
H - diferença de cota, em
metros, entre a laje de
cobertura do pavimento ou do
topo da edificação e o piso do
primeiro pavimento acima da
cota altimétrica média do.
alinhamento
12,00 - limite superior, em
metros, das diferenças de
cota sujeitas a afastamento
mínimo.
b = 10 para edificações na
ZCBH e na ZA
b = 4 para edificações na
ZAR, ZAP, ZP, ZCBA e
ZCVN
14
2.4- DISTÂNCIA ENTRE BLOCOS
(lei municipal 7166/96, artigo 57, e decreto municipal 9193/97)
Š
Os blocos independentes ou interligados por pisos comuns deverão observar este
parâmetro (Lei Municipal 7166/96, artigo 57);
Š A distância mínima entre blocos deverá ser o somatório dos afastamentos laterais
mínimos de cada bloco (Decreto Municipal 9193/97, artigo 1º);
Como deverá ser o afastamento mínimo entre blocos de “H”s diferentes? Poderá ser o dobro
do afastamento mínimo do bloco de menor “H”?
2.5- TAXA DE OCUPAÇÃO
(lei municipal 7166/96, artigo 48)
Š
Š
Š
Š
Š
Observar Taxa de Ocupação conforme:
o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI)
ƒ ZPAM: <= 0,02;
ƒ ZP-1: <= 0,20;
ƒ ZP-2: <= 0,50;
ƒ Demais: <= 1,00.
o ADE:
ƒ Trevo: <= 0,50 (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso I);
ƒ Pampulha: <= 0,50 (Lei Municipal 9037/2005, artigo 22), exceto nas Áreas de
Proteção Máxima (>= 0,02 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 12, alínea “c”) e
Áreas de Proteção Moderada (>= 0,20 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 13,
alínea “d”);
ƒ Cidade Jardim: <= 0,40 (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso II).
Computar Guarita e ARS como área de projeção
Para edificação em lote com frente inferior a 12,00m, a Taxa de Ocupação será de 0,50
caso o afastamento lateral mínimo seja 1,50m para “H” inferior a 12,00m: observar que tal
valor poderá ser superior somente para níveis de garagem no subsolo (Lei Municipal 7166/96,
artigo 54, §5º e Lei Municipal 8137/2000, artigo 72).
Não computar jardineiras de até 60cm
Em projetos de Modificação e/ou Levantamento de Acréscimo: caso haja alteração da
Taxa de Ocupação, este parâmetro e a Taxa de Permeabilização deverão ser cumpridos nos
termos da Lei Municipal 7166/96 (Decreto Municipal 9193/97, artigo 3, inciso III) A Taxa de
Permeabilização deverá ser cumprida sobre a área remanescente ou a oficial do terreno?
15
2.6- TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO
(lei municipal 7166/96, artigo 50, e lei municipal 8137/2000, artigo 68)
Š
A Taxa de Permeabilização deverá, sempre, ser calculada sobre a área oficial do
terreno, independentemente de existência de desconformidades deste com o CP.
Š
Observar Taxa de Permeabilização conforme:
o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI)
ƒ ZPAM: >= 0,95 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação;
ƒ ZP-1: >= 0,70 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação;
ƒ ZP-2: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação;
ƒ Demais: >= 0,20.
o ADE:
ƒ Trevo: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação (Lei Municipal
7166/96, artigo 91, inciso IV, e Lei Municipal 9037/2005, artigo 7).
ƒ Bacia da Pampulha: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação
(Lei Municipal 7166/96, artigo 77, parágrafo único, e Lei Municipal 9037/2005, artigo 7).
ƒ Pampulha: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação (Lei
Municipal 9037/2005, artigo 7), exceto em ZPAM, ZP-1 e nas Áreas de Proteção
Máxima (>= 0,95 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 12, alínea “d”) e Áreas de
Proteção Moderada (>= 0,70 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 13, alínea “e”).
ƒ Cidade Jardim: >= 0,40 (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso II).
Š
A área computada para a Taxa de Permeabilização deverá ser permeável e dotada de
vegetação
o O terreno poderá ser até 100% impermeabilizado (exceto na ZPAM e nas ZP’s), desde
que:
ƒ Haja área equivalente dotada de vegetação e
ƒ Haja caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento de águas pluviais
provenientes da área referida acima: a capacidade mínima deverá ser de 30 litros por
metro quadrado da área referida acima – no projeto esta caixa deverá ser representada
e ter suas dimensões indicadas (Lei Municipal 8137/2000, artigo 68); ou
ƒ Nos casos em que haja Parecer Técnico que comprove que seja desaconselhável a
permeabilização do terreno: análise da SMAMA?
Š
A área vegetada computada para a Taxa de Permeabilização poderá ser coberta até
01 vez o pé-direito, incluindo beiral ou marquise (Parecer PR/COMPUR 03/2007)
Š
Circulação e manobra de veículos sobre área permeável: somente sobre piso
intertravado vazado (computar 80% para cumprimento do parâmetro).
Š
Quando houver Previsão de Recuo de Alinhamento, poderá não ser computada a área
do referido recuo, devendo a Taxa de Permeabilização ser cumprida, ao menos, sobre a área
remanescente do terreno (Lei Municipal 8137/2000, artigo 68): incluir nota no projeto
A Taxa de Permeabilização poderá ser cumprida com a existência de área descoberta
desprovida de vegetação e que possua qualquer tipo de piso permeável (areia, brita, saibro,
etc.) mediante a existência de área vegetada equivalente, que poderá ser executada sobre lajes,
jardineiras e pavimentos elevados (Parecer PR/COMPUR 09/2006).
16
2.7- ALTURA MÁXIMA NA DIVISA
(lei municipal 7166/96, artigo 59, e lei municipal 8137/2000, artigo 74)
A altura na divisa deve ser dimensionada todas as vezes que a edificação encosta-se a qualquer
confrontação de terreno, divisos ou indivisos.
Š
Alturas máximas nas divisas conforme:
o Classificação Viária
ƒ Via local ou coletora: <= 5,00m;
ƒ Via arterial ou de ligação regional: <= 10,80m.
o Zoneamento (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI)
ƒ ZCBH: <= 10,80m;
ƒ ZCBA e ZCVN: <= 9,00m.
o Inserção em ADE, quando for o caso
ƒ ADE Residencial Central: <= 5,00m;
ƒ Trevo: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso
III);
ƒ Pampulha: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 9037/2005, artigo 25);
ƒ Cidade Jardim: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 9563/2008, artigo
8, inciso VI).
Š
Verificar a altura máxima para cada divisa lateral, com as seguintes exigências:
o Caso o terreno seja em aclive, devem ser indicados em planta os níveis do terreno
natural nos pontos extremos da edificação e o nível médio. A altura na divisa deve ser
cotada a partir do nível médio representado no corte ou fachada;
o Caso o terreno seja plano ou em declive, deve ser considerado como referência o nível
do alinhamento junto à divisa.
Š
Verificar a altura máxima na divisa dos fundos em relação a todos os pontos do
terreno natural. Poderá ser apresentada no corte a cota em relação ao ponto mais baixo do
terreno natural.
o Para terrenos em declive, elementos construtivos situados acima do nível da altura
máxima permitida na divisa de fundos deverão possuir afastamento mínimo de 1,50m em
relação à referida divisa, devendo ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota
altimétrica definida pela altura máxima permitida nas divisas laterais (Lei Municipal
8137/2000, §5º).
Š
Todos os elementos construtivos (paredes, telhados, muros, etc.) encostados na
divisa devem estar abaixo da altura máxima permitida.
Š
A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura
máxima das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente construídas. Será
válido para edificações vizinhas regularizadas pela Lei 9074/05 e que tenham infringido este
parâmetro?
17
2.8- GABARITOS: ALTURA MÁXIMA EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
E ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO EXIGIDA PELO MUNICÍPIO
Š
Altura máxima estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, mencionada na
“Informações Básicas para Edificações”: verificar a partir de todos os pontos do perfil do
terreno conforme a Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL.
Š
Perímetro de Entorno da Serra do Curral: conforme Áreas Parceladas (APa) estabelecida
pela Deliberação 147/2003 do CDPCM-BH
o APa 1 (7,50m), APa 2 (9,00m) e APa 3 (18,00m): a partir da Reconstituição
Aerofotogramétrica da PRODABEL, representar e identificar o perfil do terreno (além do
perfil natural do terreno conforme o Levantamento Planialtimétrico) e seu plano paralelo
conforme altura máxima estabelecida;
o APa 4 (cota 990), APa 5 (cota 1015), APa 6 (cota 1035), APa 7 (cota 1060), APa 9
(1080) e APa 10 (cota 1120): converter níveis e cotas altimétricas conforme a
Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL;
o APa 8: conforme prevista nas Leis Municipais 7166/96 e 8137/2000;
o APa 11 (27,00m): a partir da Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL,
representar e identificar o perfil do terreno (além do perfil natural do terreno conforme o
Levantamento Planialtimétrico) e seu plano paralelo conforme altura máxima estabelecida
(Deliberação 117/2007 do CDPCM-BH).
Š
ADE’s
o Cidade Jardim (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso VII): <= 9,00m, sendo:
ƒ Terreno plano ou em aclive: a partir de todos os pontos do terreno;
ƒ Terreno em declive: a partir da cota altimétrica do passeio (meio-fio ou alinhamento?).
o Pampulha (Lei Municipal 9037/2005, artigo 26): <= 9,00m a partir de todos os pontos do
terreno;
o Trevo: <= 9,00m a partir do nível médio do alinhamento (ver errata na Lei Municipal
7166/96, artigo 91, inciso VI)
o Santa Tereza (Lei Municipal 9137/2000, artigo 105): <= 15,00m a partir de todos os
pontos do terreno, desconsiderando os volumes correspondentes a caixa d’água e casa de
máquinas;
ƒ Exceções:
• Lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de
Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Coronel José Persilva e ao largo formado
pelas esquinas das ruas Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e Bom Despacho;
• Lotes lindeiros a imóveis de interesse de preservação cultural pelo CDPCM-BH: <=
9,00m a partir de todos os pontos do terreno, desconsiderando os volumes
correspondentes à caixa d’água e casa de máquinas.
o Serra (Lei Municipal 7166/96, artigo 76, e Deliberação Decisória DB/COMPUR 04/2004):
<= 15,00m conforme terreno:
ƒ Em aclive: a partir do ponto médio do alinhamento;
ƒ Em declive: todos os pontos a partir do terreno natural (referência da Reconstituição
Aerofotogramétrica da PRODABEL?)
18
2.9- ESTACIONAMENTO
(lei municipal 7166/96, artigos 61, 62 e 115; lei municipal 8137/2000, artigos 75 e 99)
Š
Š
Š
Dimensões mínimas livres das vagas de garagem:
o Vaga: 230x450cm (Lei Municipal 7166/96, artigo 115);
o Carga e Descarga: 300x900x400cm (Lei Municipal 8137/2000, artigo 99, Parágrafo
Único);
o Vaga para Deficiente: 350x450cm, sendo 120cm para espaço adicional de circulação,
que deverá ser livre de obstáculos para acesso e circulação (Lei Municipal 9078/2005,
artigo 16, §1º, inciso I; e NBR 9050/2004, item 6.12.1 b).
As vagas presas deverão ser identificadas
Número mínimo de vagas de garagem: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VIII)
o Residencial Multifamiliar
ƒ Em via Arterial ou de Ligação Regional: 01vg/unidade
ƒ Em via Local ou Coletora:
• Unidade <= 47m²: 01 vaga/03unidades;
• 47m² < Unidade <= 60m²: 02 vagas/03unidades;
• Unidade > 60m²: 01 vaga/unidade.
ƒ Em ZEIS-2: 01 vaga/03 unidades (Lei Municipal 8939/2004)
o Não Residencial
ƒ Em via Coletora, Arterial ou de Ligação Regional: 01vg/50m² de área líquida;
ƒ Em via Local: 01vg/75m² de área líquida.
Exceções (Lei Municipal 8939/2004, artigo 1)
ƒ Isentos
• Residência Unifamiliar;
• A unidade não residencial com área de até 60m², situada em terreno onde exista,
além dela, somente 01 edificação de uso residencial;
• edificações de uso residencial adaptadas ao uso não residencial, desde que
comprovada a impossibilidade técnica de ampliação do número de vagas destinadas
a estacionamento.
ƒ Redução do número exigido
• Templos, Igrejas e Locais de Culto: 01 vaga adequada para portadores de
deficiência;
• Serviço de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I,
mediante parecer favorável do COMPUR.
Š
Edificações de uso público e/ou coletivo deverão possuir vagas reservadas para
portadores de deficiência na proporção:
o Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso I
ƒ Até 100 vagas: 01 vaga/25 vagas ou fração (arredonda para cima);
ƒ De 101 a 300 vagas: 04 vagas pelas 100 primeiras, acrescidas de 01 vaga para cada
50 excedentes;
ƒ Mais de 300 vagas: 08 vagas pelas 300 primeiras, acrescidas de 01 vaga para cada
100 excedentes.
o Decreto Federal 5296/2004, artigo 25: no mínimo, 2% do total de vagas;
o Localização das vagas: próximas à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
19
circulação de pedestres (Decreto Federal 5296/2004, artigo 25 caput).
Š
Š
Apresentar nota, ao lado da(s) Planta(s) de área(s) de estacionamento: “O
dimensionamento de acessos, circulações e espaços de manobras às vagas de garagem são
de responsabilidade do autor do projeto” (Decreto Municipal 9470/97, artigo 8, Parágrafo
Único).
Rampas e Circulação:
o Largura mínima: 2,50m;
o Inclinação máxima: 25%.
Š
Vagas de garagem no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação
regional: somente se autorizadas pela BH Trans e cumpridos todos os condicionantes para
isso (Lei Municipal 8137/2000, artigo 70, §5º), as quais não deverão ser computadas no
número mínimo exigido de vagas de garagem.
Š
Pista de Acumulação: (Lei Municipal 7166/96, artigo 62)
o Exigida para
ƒ Edificações de uso não residencial com mais de 60 vagas de estacionamento;
ƒ Edificações de uso misto com mais de 60 vagas de estacionamento, excluídas as
relativas à parte residencial;
ƒ Estacionamentos de veículos abertos ao público;
ƒ Edifícios-garagem.
o Quantidade e dimensionamento: calculadas sobre a área de estacionamento,
conforme Anexo IX da Lei Municipal 7166/96.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO COMPRIMENTO DA FAIXA DE NÚMERO DE FAIXAS
(em m2)
Š
ACUMULAÇÃO (em metros)
Até 1.000
5
1
De 1.001 a 2.000
10
1
De 2.001 a 5.000
20
1
De 5.001 a 10.000
15
2
Mais de 10.000
25
2
Vagas adicionais: para edificações não residenciais ou mistas que abriguem atividades
dos Grupos II e/ou III
o Quantidade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII)
ƒ Vias Locais: 01 vaga x 450m² de área líquida e 01 vaga x 75m² de área em espaços
não cobertos essenciais ao exercício da atividade;
ƒ Vias Coletoras, Arteriais ou de Ligação Regional: 01 vaga x 300m² de área líquida
e 01 vaga x 50m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da
atividade.
20
Š
Vagas de Carga e Descarga: para edificações não residenciais ou mistas que abriguem
atividades dos Grupos II e/ou III
o Quantidade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII)
ƒ 1500m² <= Área Líquida < 3000m²: 01 vaga;
ƒ Área Líquida >= 3000m²: 01 vaga x 3000m², desprezando-se fração.
Š
Área de Embarque e Desembarque (Lei Municipal 7166/96, artigo 69, inciso I, alínea “a”; e
Lei Municipal 8137/2000, artigo 97, inciso I, alínea “b” e artigo 99)
o Número mínimo conforme atividade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII)
ƒ Hotéis, Apart-Hotéis, Policlínicas, Hospitais, Pronto-Socorros, Maternidades,
Estabelecimentos de Ensino Superior e Cursos Pré-Vestibular: 01 vaga;
ƒ Escolas de 1º e 2º graus, Maternal e Pré-Escolar: 01 vaga/400m² de área líquida,
desprezando-se fração.
1 vaga x 450 m² de área líquida
Vias locais
Número adicional
de
vagas de
estacionamento
1 vaga x 75 m² de área em espaços
não cobertos essenciais ao exercício da
atividade
1 vaga x 300 m² de área líquida
Vias de ligação regional,
Arteriais
ou coletoras
Número mínimo de 1.500m² < área líquida<3.000m²
vagas para
carga e descarga
Área líquida ≥ 3.000 m²
Hotéis, apart-hotéis, policlínicas,
hospitais,
pronto-socorros,
maternidades, estabelecimento
de ensino superior e cursos préÁrea de Embarque vestibulares.
e Desembarque
Escolas de 1º e 2º graus,
maternal e pré escolar
1 vaga x 50 m² de área em espaços
não cobertos essenciais ao exercício da
atividade
1 vaga
1 vaga x 3.000 m², desprezando-se as
frações
1 vaga
1 vaga x 400m² de área líquida,
desprezando-se as frações
Relocação do
Conforme Anexo IX da Lei n.º 7166/96
controle de acesso
21
2.10- QUOTA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL
(lei municipal 7166/96, artigos 47 e 116, lei municipal 8137/2000, artigo 88)
Š
Observar Quota de Terreno por Unidade Habitacional conforme:
o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI)
ƒ ZPAM: não consta;
ƒ ZP-1: 2500m²/UH;
ƒ ZP-2: 1000m²/UH;
ƒ ZP-3: 90m²/UH;
ƒ ZAR-1: 180m²/UH;
ƒ ZAR-2: 45m²/UH;
ƒ ZA: 40m²/UH;
• Exceção: 70m²/UH, caso seja aplicado o §5º do artigo 45 da Lei Municipal 7166/96;
ƒ ZAP, ZCBA e ZCVN: 25m²/UH;
ƒ ZHIP: 10m²/UH;
ƒ ZCBH: 20m²/UH;
ƒ ZEIS: conforme legislação específica;
ƒ ZE: conforme Lei Municipal 8137/2000, Anexo IV;
o ADE
ƒ Belvedere, Mangabeiras e São Bento: área do terreno – uso residencial unifamiliar
(Lei Municipal 7166/96, artigo 81);
ƒ Buritis: 60m²/UH (Lei Municipal 8137/2000, artigo 84);
ƒ Cidade Jardim: 1000m²/UH ou a área do terreno, caso seja inferior a 1000m² (Lei
Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso III);
ƒ Santa Tereza: 50m²/UH (Lei Municipal 8137/2000, artigo 104);
ƒ Trevo: 120m²/UH (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso V).
Š
Para valores fracionários resultantes da aplicação deste parâmetro
Valores entre 0,01 e 0,50 inclusive, arredondar para o número inteiro imediatamente
inferior. Valores acima de 0,50, arredondar para o número interior imediatamente
superior.
2.11- USO
Š
Os usos são classificados em residencial, não residencial e misto. Os usos não
residenciais são classificados como Grupo I, Grupo II ou Grupo III. Devem ser consultados o
Anexo XI da lei 7166/96 e o Anexo V da lei 8137/00 para verificar se o uso é permitido no
local;
Š
Todas as atividades dos grupos II e III são consideradas atratoras de veículos e devem
apresentar vagas adicionais, de acordo com o Anexo VII da lei 8137/00;
Š
As pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus somente podem se localizar em vias locais e
coletoras, exceto na ZCBH e ZHIP, quando podem se localizar em vias arteriais;
Š
Os motéis e drive-in somente podem se localizar em vias de ligação regional;
22
Š
Š
Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, deve haver um pilotis
separando os usos residencial e não residencial, sendo que acima do pilotis somente poderá
haver pavimentos de uso residencial;
Artigos 71, 71 A e 71B.- edificações em vias com classificação viária diferentes;
No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para
logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso
permitido para a via de maior hierarquia, desde que:
I – a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido
represente, pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) da área total do terreno;
II – sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;
III – o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.
Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante
licenciamento ambiental.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMRU 002/2003
I - Para aplicação do disposto no inciso I do artigo 71- B da Lei 7.166/ 96, introduzido pelo artigo 81
da Lei 8.137/ 00, adotar-se-á para valores fracionários correspondentes a percentagem exigida, a
seguinte regra:
a) os valores entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), inclusive, são arredondados
para o número inteiro imediatamente inferior;
b) os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são arredondados
para o número inteiro imediatamente superior.
Š
Atenção: Para efeito de aplicação dos Anexos V, VI, VII e VIII é considerada área da
atividade a área edificada ocupada pela mesma, somada aos espaços não cobertos
destinados ao seu exercício;
Š
Atenção: São considerados do Grupo III, além dos usos listados no Anexo V da lei
8137/00, os seguintes empreendimentos:
o empreendimentos não residenciais com mais de 120 vagas;
o empreendimentos de uso misto com mais de 120 vagas, excetuadas as correspondentes
à parte residencial;
Š
Para edificações com área suficiente para abrigar atividades dos Grupos II e /ou III e
localizadas em vias que permitam tais atividades, incluir nota: “Para atividades dos Grupos II
e/ou III, a edificação deverá cumprir o disposto na Lei Municipal 7166/96, artigo 69, e Lei
Municipal 8137/2000, artigos 79 e 97”;
Š
Para edificações com área suficiente para abrigar atividades dos Grupos II e /ou III e
localizadas em vias que impeçam tais atividades – permitindo somente atividades do Grupo I
–, incluir nota: “A edificação abrigará atividades enquadradas somente do Grupo I, nos termos
da legislação em vigor”;
Š
São considerados usos do grupo III, além dos listados no Anexo X:
o empreendimentos não residenciais com mais de 60 vagas de estacionamento;
o empreendimentos mistos com mais de 60 vagas de estacionamento, excetuadas as
correspondentes à parte residencial;
23
2.12- EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
(decreto-lei 84/40, capítulo xi)
Š
Hotéis (artigos 165 a 171);
Š
Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades (artigos 172 a 182 e Lei Municipal 1769/70);
Š
Estabelecimentos de Instrução (artigos 183 a 185):
o UMEI’s: incluídas. Parecer PR/COMPUR 22/2008;
Š
Casas de Diversões Públicas em geral (artigos 186 a 204);
Š
Teatros (205 a 211);
Š
Cinematógrafos (212).
24
3- OUTROS ELEMENTOS REGULAMENTADOS
3.1- DEPÓSITO DE LIXO – ARS
(Instrução de Serviço SMRU 004/2002)
Š
Exigido para:
o Edificações cuja geração de resíduos sólidos comuns seja superior a 100 litros/dia;
o Edificações de serviços de saúde: necessária aprovação da SLU;
o Edificações de atividades geradoras de rejeitos radioativos: necessária aprovação na
SMAMA;
Š
Isentas:
o Residência Unifamiliar;
o Conjuntos horizontais em que cada unidade possua entrada independente, sem utilizar
área de uso comum;
Š
Características construtivas (Portaria SLU 83/2000)
o Piso, paredes e teto deverão ser impermeáveis e na cor branca;
o Dimensão mínima: 120cm;
o Área: conforme Anexo Único da Instrução de Serviço SMRU 004/2002, observando
atividade exercida;
o Deverá ser dotado de ralo e torneira;
o Deverá ser ventilado (>= 1/10 da área do compartimento): porta veneziana ou janela
com tela mosquiteiro;
o Pé direito mínimo: 2,50m;
o Porta:
ƒ Modo de abertura: para fora ou de correr;
ƒ Altura mínima: 2,10m;
ƒ Largura mínima: 80cm ou 120cm, quando houver contenedor;
Š
Acesso (Portaria SLU 83/2000, item 4.2.2)
o Livre de escadas ou degraus isolados;
o Caso haja desnível, a rampa deverá possuir inclinação máxima de 6%;
Š
Localização (Portaria SLU 83/2000, item 4.2.1): permitida em garagens, pátios externos e
entradas de serviço e sem ligação direta com compartimentos de permanência prolongada ou
transitória, cozinha, despensa, hall, vestíbulo, caixa de escada e poço de elevador;
Š
Contenedor
o Exigido para edificações de uso não residencial ou misto (para a parte não
residencial), cujas atividades possuam Coeficiente de Geração de Resíduos Sólidos
superior a 500 litros/dia;
o Dimensionamento (capacidade): ver Portaria SLU 82/2000, observando que a
capacidade do(s) contenedor(es) deverá ser compatível com a produção total diária de
resíduo sólido;
Quando a edificação for isenta de possuir ARS, incluir nota: “Edificação isenta de ARS nos
termos da Instrução de Serviço SMRU 004/2002”.
25
3.2- GRADIL EM LOTES EDIFICADOS
(parecer PR/COMPUR 03/2007)
Š
Permitido:
o Em vias locais e coletoras: no alinhamento
ƒ Altura máxima: 5,00m
ƒ Largura máxima: 70cm
ƒ Acima de 1,80m do passeio: é obrigatória a utilização de elementos de vedação com
permeabilidade visual em pelo menos 50% da área total de fechamento acima de
1,80m;
ƒ Nas ADEs Mangabeiras, Belvedere, São Bento, Cidade Jardim, Pampulha, Santa
Lúcia é obrigatória a vedação do gradil por elementos de permeabilidade visual total;
o Em vias arteriais e de ligação regional: somente após o afastamento frontal mínimo
(4,00m), não havendo limite de altura e sendo dispensada permeabilidade visual;
ƒ Nas ADEs Mangabeiras, Belvedere, São Bento, Cidade Jardim, Pampulha, Santa
Lúcia, em terrenos lindeiros a vias arteriais, a área delimitada pelo afastamento frontal
mínimo poderá fechada no alinhamento por gradil, com elementos que garantam a total
permeabilidade visual;
Observar eventual Previsão de Recuo de Alinhamento.
3.3- MUROS DIVISÓRIOS LATERAIS E DE FUNDOS
(lei municipal 8616/2003, artigo 205)
Š
Š
Altura mínima: 1,80m;
Altura máxima: 5,00m, sendo que acima de 3,00m admitem-se somente elementos com
permeabilidade visual (Parecer PR/COMPUR 03/2007);
Dispensado mediante autorização expressa dos proprietários dos imóveis vizinhos lindeiros (Lei
Municipal 8616/2003, artigo 205, Parágrafo Único)
3.4- GUARDA-CORPOS
(decreto-lei 84/40, artigo 83)
Š
Obrigatório em desníveis maiores que 1,00m;
Š
Deve haver fechamento?
Š
Taludes se aplicam?
26
3.5- PASSEIO
(lei municipal 8616/2003; decreto municipal 11601/2004)
Š
Inclinações
o Transversal (1% <= i <= 3%): observar desníveis entre as cotas altimétricas do
alinhamento e do meio-fio e largura do passeio;
o Longitudinal (conforme o greide da via): observar desníveis entre as cotas altimétricas
do meio-fio e tamanho da frente do terreno;
Š
Largura: 20% da largura da via constante no CP (Decreto Municipal 9468/97);
Š
Largura da faixa de circulação de pedestres: >= 1,50m;
Š
Árvores (DN 09/92 do COMAM e Lei Municipal 6857/95)
o Representar e identificar árvores existentes, para plantio e a suprimir conforme
convenção;
o Para plantio: especificar porte – conforme largura do passeio e existência de poste com
fiação aérea – observar distâncias entre si (4,00m a 6,00m para pequeno porte; 6,00m a
10,00m para médio porte; 10,00m a 12,00m para grande porte) e aos demais elementos do
passeio;
ƒ >= 5,00m de esquinas (meio-fio);
ƒ >= 3,00m de postes;
ƒ >= 1,00m de entrada de garagem;
ƒ >= 2,00m de boca-de-lobo;
o A suprimir: encaminhar para análise da GELIP/SMAMA;
Š
Poste com fiação aérea: representar quando existente;
Š
Indicar “Piso Antiderrapante”
Š
Rebaixamento de meio-fio para veículos
o Extensão: <= 4,80m ou 2x 2,40m (distantes entre si em 5,20m) a cada 10,00m de
testada;
o Comprimento: <= 50cm, podendo ser de até 1,00m desde que garantida largura mínima
de 1,50m para a faixa de circulação de pedestres;
o Projeto de Acessos para Postos de Abastecimento: necessária aprovação da BH
Trans;
o Acesso de veículos (portão): deverá possuir a mesma extensão do respectivo
rebaixamento, podendo ser acrescida em até 50cm para cada lado, devendo sua largura
ser limitada a 4,80m (Decreto Municipal 12804/2007);
Š
Rebaixamento de meio-fio na esquina para acessibilidade (Instrução de Serviço SMRU
008/2002, inciso I; NBR 9050/2004, item 6.10.11)
o Obrigatório em vias com inclinação longitudinal de até 8,33%;
o Inclinação máxima: 8,33%, a ser verificada a partir dos níveis inicial e final do segmento
e seu comprimento; passeios com inclinação superior ao valor mencionado não compõem
rota acessível (NBR 9050/2004, 6.10.3);
27
o
Dimensões e modelos propostos pela NBR 9050/2004: observar que em todos os
casos deverá ser preservada a largura mínima da faixa de circulação de pedestres
(1,50m);
Š
Faixa ajardinada
o Deverá manter a largura mínima da faixa de circulação de pedestres (1,50m), que
deverá ser contígua com as dos passeios vizinhos;
o Deverá ser delimitada por elemento de altura máxima de:
ƒ 10cm quando junto ao meio-fio;
ƒ 30cm quando junto ao alinhamento do terreno;
o Diretriz n.o 05 CDPCM da deliberação 147/03 Áreas Parceladas APa1 e APa2.
ƒ os passeios terão no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área com cobertura
vegetal, devendo sua largura ser projetada de modo a atender às normas de
segurança para a circulação de pedestres e a garantir que os eventuais cortes
de talude tenham altura máxima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros).
o Na ADE Cidade Jardim: (lei 9563/08, art 17)
ƒ faixa pavimentada contínua no quarteirão, destinada à circulação de
pedestres, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), livre de quaisquer obstáculos;
ƒ restante da área ajardinada, não sendo permitida a sua delimitação por
cordões ou outro tipo de elemento que extrapole, em altura, o nível do piso
pavimentado;
ƒ Para fins do disposto no inciso I deste artigo, são considerados obstáculos os
degraus, o mobiliário urbano, as árvores e os postes de iluminação pública.
Š
Deverá ser proposto suporte fixo de lixo
o Exceções: deverá ser utilizado coletor móvel de lixo (que deverá ser indicada em nota)
ƒ Passeios com inclinação longitudinal superior a 14%;
ƒ Largura inferior a 2,00m;
ƒ Produção diária de lixo superior a 120 litros;
o Deverá ocupar a faixa de mobiliário urbano
ƒ Exceção: poderá ocupar o afastamento frontal da edificação ou utilizar coletor móvel
de lixo nos seguintes casos (Dec. Municipal 11601, artigo 75)
• Vias com intenso fluxo de pedestres;
• Excessiva quantidade de lixo que o suporte fixo deverá suportar;
• Reduzida largura do passeio;
Š
Degraus
o Proibidos em vias com inclinação longitudinal inferior a 14%;
o Admitidos em vias com inclinação longitudinal de 14% a 25%;
o Obrigatórios em vias com inclinação longitudinal superior a 25%;
o Deverá cumprir a Fórmula de Blondel (Decreto-Lei 84/40, artigo 81): pisos e espelhos
deverão ser uniformes e conformados à inclinação longitudinal da via;
o Patamares a cada 20 degraus, no máximo;
o Não poderá ocupar a faixa de mobiliário urbano;
Š
Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004)
o Caso haja exigência (ver Informações Complementares da “Informações Básicas para
Edificações”), deverá haver a nota: “O passeio será executado conforme a Padronização
de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004) e o Código de Posturas (Lei
Municipal 8616/2003)”.
Observar se o modelo a ser executado, em anexo, corresponde ao logradouro (vias internas à
28
Avenida do Contorno) ou ao bairro.
4- CÓDIGO DE OBRAS
4.1- COMPARTIMENTOS
(decreto-lei 84/40, artigos 65 a 111)
Š
Classificação:
o Permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visitas, de música
de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas e gabinetes de trabalho, escritórios,
consultórios, estúdios e outros de destino semelhante;
o Permanência transitória: vestíbulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de
escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, depósito
e outros de destino semelhante;
o De utilização especial: que, pela sua finalidade, dispensem abertura para o exterior
câmara escura, frigorífico, adega, armário e outros de natureza especial;
Š
Áreas mínimas:
o Permanência prolongada: 8,00m², devendo ser possível inserir circunferência com
diâmetro de 2,00m (Decreto-Lei 84/40, artigo 71);
ƒ Em habitação particular deverá existir, pelo menos, 1 compartimento de permanência
prolongada com área mínima de 12,00m²;
ƒ É permitido compartimento de permanência prolongada com área mínima de 6,00m²
para cada grupo de 2 compartimentos de permanência prolongada;
o Permanência transitória: não há área e dimensões mínimas
ƒ Exceções
•
Circulação (Decreto-Lei 84/40, artigos 91 e 92)
− Habitação Particular:
ƒ Comprimento <= 5,00m: Largura >= 90cm;
ƒ Comprimento > 5,00m: Largura >= 1,00m e ser dotada de iluminação direta;
− Habitação Coletiva (Circulação de uso comum):
ƒ Comprimento <= 10,00m: Largura >= 1,20m;
ƒ Comprimento > 10,00m: Largura >= 1,50m e ser dotada de iluminação direta;
•
Cozinha (Decreto-Lei 84/40, artigo 93): deverá ser possível inserir circunferência
com diâmetro de 2,00m;
•
Escada (segmento)
− Privativa: largura livre >= 80cm (Decreto-Lei 84/40, artigo 76);
− Caracol (somente privativa): diâmetro >= 1,40m (Decreto-Lei 84/40, artigo 82).
ƒ Seus pisos deverão possuir largura mínima de 30cm na parte mais larga
(Decreto-Lei 84/40, artigo 84);
− Coletiva: largura livre >= 1,20m (Decreto-Lei 84/40, artigo 76).
•
Instalação Sanitária
− Área: >= 2,20m² (Decreto-Lei 84/40, artigos 103 e 104);
− Com banheira: >= 3,20m² (Decreto-Lei 84/40, artigos 106);
29
•
Cozinha e Área de Serviço conjugados (Decreto Municipal 10040/99): na
Cozinha deverá ser possível inserir circunferência de diâmetro de 2,00m e ambos os
compartimentos deverão ser separados por parede de altura mínima de 1,30m;
•
Instalação Sanitária adequada para portadores de deficiência (NBR
9050/2004, item 7.3.3): 150x170cm, observando a posição das peças sanitárias e da
porta e da Área de Transferência (80x120cm); Em caso de reforma, quando
impraticável: 150x150cm, observando a posição das peças sanitárias e da porta e
da Área de Transferência (80x120cm)
4.2- VÃOS DE ACESSO (PORTAS)
Š
Largura mínima de vãos de acesso:
o 80cm: portas externas para acesso a unidades privativas, ARS;
o 70cm: compartimentos internos a unidades privativas;
o 60cm: instalações sanitárias, depósitos, despensas e adegas;
o 120m: Hall de edificações coletivas de até 3 pavimentos, ARS que abrigue
contenedor(es);
o 150cm : Hall de edificações coletivas que possuam mais de 3 pavimentos.
4.3- ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Š
Todos os compartimentos deverão ser iluminados e ventilados (Decreto-Lei 84/40,
artigo 59)
o Exceções
ƒ Compartimentos de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com
determinada finalidade
ƒ Escadas enclausuradas conforme normas do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais
Š
Permitida “Ventilação Mecânica”
o Edificação, ou parte, não residencial (Lei Municipal 8137/2000, artigo 181);
o Edificação, ou parte, residencial: somente Lavabos (Deliberação Decisória DB/COMPUR
01/2006);
Š
Os vãos de iluminação e ventilação deverão ser planos verticais abertos diretamente
para logradouro público, área de iluminação e ventilação ou reentrâncias (Decreto-Lei
84/40, artigo 59).
o Exceção: permitida clarabóia (plano horizontal) para Escada, Copa, Despensa e
Armazém, desde que a área do vão corresponda a, no mínimo, 50% da área do respectivo
compartimento (Decreto-Lei 84/40, artigo 63).
Š
Áreas mínimas dos vãos de iluminação e ventilação
o Quando abertos para o exterior
ƒ 1/6 para Dormitórios;
ƒ 1/8 para Salas de Estar, Refeitórios, Escritórios, Bibliotecas, Cozinhas, Copas,
Banheiros, W.C. etc;
30
ƒ 1/10 para Armazéns, Lojas e Sobrelojas;
Quando abertos para área coberta, varanda, pórtico, alpendre ou marquise, que
não possuírem largura superior a 3,00m
ƒ 1/5 para Dormitórios;
ƒ 1/6 para Salas de Estar, Refeitórios, Escritórios, Bibliotecas, Cozinhas, Copas,
Banheiros, W.C. etc;
ƒ 1/8 para Armazéns, Lojas e Sobrelojas;
ƒ Considerar pérgola neste item?
o Para cálculo da área mínima do vão de iluminação e ventilação de Cozinha e Área
de Serviço conjugados, deverão ser considerados como um único compartimento
(Decreto Municipal 10040/99, artigo 2);
o É permitido que Cozinhas, Depósitos, Despensas e Instalações Sanitárias de
Serviço sejam iluminados e ventilados através da Área de Serviço, desde que esta não
seja dotada de esquadrias (Decreto Municipal 10040/99, artigo 1);
o
Š
Iluminação a 45°?
Š
Altura da verga: <= 1/6 do pé-direito
o Exceções: deverá ser, no máximo, 30cm para:
ƒ Compartimentos de permanência temporária com pé direito inferior a 2,50m;
ƒ Compartimentos de permanência prolongada com pé direito inferior a 2,80m;
Š
Áreas de iluminação e ventilação (Decreto-Lei 84/40, artigo 1)
o Principal: ilumina e ventila compartimentos de permanência prolongada;
o Secundária: ilumina e ventila compartimentos de permanência transitória;
o Aberta: área que possua perímetro aberto em um dos lados, sendo guarnecida, nos
outros, por paredes de edifício e/ou divisas;
o Fechada: Perímetro integralmente guarnecido por paredes de edifício e/ou divisas
(muros); observar que Área de Divisa é considerada fechada;
Š
Para se iluminar e ventilar por via de área aberta (reentrância) deverão ser obedecidas
as seguintes condições:
o Principal:
ƒ ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe
fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta,
afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio
do peitoril ou soleira do vão interessado;
ƒ permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo;
ƒ permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:
D = 1,5m + (h / 5)
• h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento;
• no caso de ZHIP, D = 1,5m + (h / 6)
o Secundária:
ƒ ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe
fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta,
afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio
do peitoril ou soleira do vão interessado;
31
ƒ permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo;
ƒ
ƒ
ter uma área mínima de 6,0m²;
permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:
D = 1,5m + (h / 10)
•
Š
h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento.
Para se iluminar e ventilar por via de área fechada (fosso) deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
o Principal:
ƒ ser de 2,0m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe
fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta,
afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio
do peitoril ou soleira do vão interessado;
ƒ permitir a inscrição de um círculo de 2,0m de diâmetro, no mínimo;
ƒ ter uma área mínima de 10,0m²;
ƒ permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:
D = 2,0m + (h / 4)
• h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento
o Secundária:
ƒ ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe
fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta,
afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio
do peitoril ou soleira do vão interessado;
ƒ permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo;
ƒ ter uma área mínima de 6,0m²;
ƒ permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula:
D = 1,5m + (h / 10)
•
h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento.
32
4.4- PÉ DIREITO
Š
O pé direito terá as seguintes alturas mínimas:
o
o
o
o
2,60m para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada, diurna ou
noturna;
2,30m para os de utilização transitória;
2,20m para os compartimentos destinados a estacionamento e guarda de veículos;
2,80 m para as lojas.
ƒ
Em lojas com pé direito mínimo de 5,50m serão permitidas sobrelojas
parciais não consideradas pavimento desde que:
•
•
•
não cubram mais de 50% da área da loja;
não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação;.
guardem altura mínima de 2,50m e máxima de 3,00m na sobreloja.
Š
Não poderá existir altura inferior a 2,00m abaixo de nenhum elemento construtivo na
área interna dos compartimentos.
Š
No caso em que o pé direito do compartimento de permanência prolongada for
inferior a 2,80m, a verga máxima do vão de iluminação do compartimento será de no
máximo 0,30m, o mesmo ocorrendo com os compartimentos de utilização transitória,
quando o pé direito for inferior a 2,50m.
Š
O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé direito exceda
4,50 m deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma:
o se igual ou inferior a 5,80m, a área do compartimento é multiplicada por 1,5;
o se superior a 5, a área do compartimento é multiplicada por 2.
Š
É admitido pé direito superior a 4,0m, sem acréscimo de área a ser computada, por
razões técnicas relativas a:
o acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;
o necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;
o logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de
3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,0m.
Š
Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista
no parágrafo anterior.
33
5- ACESSIBILIDADE
(Decreto Federal 5296/2004; Lei Municipal 9078/2005; NBR 9050/2004)
Š
Faz parte do Código de Obras do Município a norma da ABNT que trata de
acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir (Lei Municipal 9078/2005, artigo 7);
Š
Edifícios públicos ou privados de uso coletivo
o Em construções, ampliações ou reformas, se deve exigir:
ƒ Dimensões das vagas para portadores de deficiências: 350x450cm (Lei
Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso I);
ƒ Deverá existir, no mínimo, uma rota acessível, do logradouro ao interior
da edificação, livre de barreiras arquitetônicas ou obstáculos que dificultem
ou impeçam a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
mobilidade reduzida (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso II);
ƒ Deverá existir, no mínimo, uma rota que ligue vertical e horizontalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e o exterior,
conforme os requisitos de acessibilidade (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16,
§1º, inciso III);
ƒ Deve haver um banheiro acessível por pavimento (Lei Municipal 9078/2005,
artigo 16, §1º, inciso IV);
o No caso de projeto de modificação ou levantamento que não seja acessível,
deverá ser proposta a adaptação do imóvel no projeto e o proprietário terá prazo
para adequar a obra de acordo com o Decreto Federal 5296/2004.
Š
Edifícios privados (exceto unifamiliares e casas geminadas com acesso direto para a rua)
o Deverá haver pelo menos um pavimento acessível, considerando inclusive a rota do
logradouro à edificação;
o Se houver mais de um pavimento e mais de 8 unidades residenciais, 10% das
unidades deverão ser acessíveis (no nível da rua ou através de rampa ou elevador).
ƒ Para valores fracionários
• Entre 0,01 e 0,50 (inclusive), arredondar para baixo;
• Entre 0,50 e 1,00 (inclusive), arredondar para cima;
o Se for levantamento, será exigida acessibilidade se o edifício for posterior à
publicação do Decreto Federal 5296/2004;
o Todas as áreas de uso comum (estacionamento, área de lazer, etc.) deverão ser
acessíveis;
Š
Em edificações que possuam circulação vertical que atinja desnível superior a
11,00m é obrigatória a instalação de elevador ou escada rolante (Lei Municipal 8137/2000,
artigo 86);
Š
Espaço Reservado para Instalação de Elevador (Instrução de Serviço SMRU 008/2002;
Lei Municipal 8574/2003, artigo 10; Lei Municipal 9078/2005).
o Exigido para edificações que possuam circulação vertical que atinja desnível de até
11,00m
ƒ Dimensões mínimas livres: 130x160cm ou dimensão livre suficiente para a
instalação de um elevador para pessoas com deficiência com cabina de
dimensão interna mínima de 80cm de largura por 120cm de profundidade, 34
ƒ
comprovada mediante especificação técnica, que facilitem a instalação de um
elevador adaptado (Lei Municipal 9078/2005, artigo 24; Instrução de Serviço
SMRU 008/2002, inciso X);
Exceções:
• Residências unifamiliares;
• Residências geminadas com acesso direto para logradouro;
Š
Rampas (NBR 9050/2004, 6.5)
o São considerados rampas os pisos com inclinação superior a 5% (NBR
9050/2004, 6.1.1);
o Observar inclinação (<= 8,33%): observar desníveis e número de segmentos
máximos permitidos de acordo com a inclinação (NBR 9050/2004, 6.5.1.2 e 6.5.1.3)
e, eventualmente, áreas de descanso (NBR 9050/2004, 6.4);
o Deverão dispor de guarda-corpo (h=105cm) e corrimãos (h=70 e 92cm) (NBR
9050/2004, 6.7.1 e 6.7.2);
o Largura mínima: 120cm, sendo recomendada 150cm (NBR 9050/2004, 6.5.1.6)
ƒ Exceção: 90cm, em edificações existentes nas quais a construção de rampas
nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável
(NBR 9050/2004, 6.5.1.8)
ƒ 80cm ao transpor obstáculos;
o Patamar:
ƒ Localização: início e término de rampas, bem como entre os seus segmentos
(NBR 9050/2004, 6.5.2.1), observando o disposto nas Tabelas 5 e 6 da
referida norma técnica;
ƒ Dimensão longitudinal mínima: de 120cm, sendo recomendada 150cm
(NBR 9050/2004, 6.5.2.1 e 6.5.2.2);
Š
Equipamentos eletromecânicos (NBR 9050/2004, 6.8)
o Elevador vertical ou inclinado (NBR 9050/2004, 6.8.2);
o Plataforma elevatória de percurso vertical (NBR 9050/2004, 6.8.3);
o Plataforma elevatória de percurso inclinado (NBR 9050/2004, 6.8.4);
o Esteira rolante horizontal ou inclinada (NBR 9050/2004, 6.8.5);
Š
Desnível (NBR 9050/2004, 6.1.4)
o Máximo permitido: 5mm
ƒ Exceção: admitido até 15mm, desde que seja em soleira rampada com
inclinação máxima de 50%.
Š
Corredores (NBR 9050/2004, 6.9.1)
o Largura mínima:
ƒ 90cm para corredores de uso comum com extensão de até 4,00m;
ƒ 120cm para corredores de uso comum com extensão de até 10,00m;
ƒ 150cm para corredores de uso comum com extensão superior a 10,00m e
corredores públicos;
ƒ > 150cm para grandes fluxos de pessoas, conforme fórmula de cálculo no
item 6.10.8 da referida norma técnica;
o Observar largura mínima considerando-se o modo de abertura de porta,
conforme disposto na NBR 9050/2004;
Š
Porta: largura mínima de 80cm (NBR 9050/2004, 6.9.2.1)
35
o
Exceção: largura mínima de 1,00m para locais de prática de esportes (NBR
9050/2004, 6.9.2.10);
Š
Área de aproximação de portas (NBR 9050/2004, 6.9.2): observar parâmetros mínimos
conforme modo de abertura da porta e sua largura, conforme ilustrado nas Figuras 92 e 93
da referida norma;
Š
Vestiários (NBR 9050/2004, 7): exigir adequação, quando existir vestiário;
Š
Locais de reuniões: (Instrução de Serviço SMRU 008/2002, inciso IX; Decreto Federal
5296/2004, artigo 23; NBR 9050/2004, 8.2)
o Cinemas, teatros, auditórios e similares: (NBR 9050/2004, 8.2.1)
ƒ Espaços e assentos reservados para pessoas em cadeira de rodas e
acompanhante (PCR), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), pessoas
obesas (PO), pessoas com deficiência visual (PDV), observando:
• Quantidade (Decreto Federal 5296/2004, artigo 23 caput, §1º e §3º;
NBR 9050/2004, 8.2.1 e 8.2.1.1);
• Localização (Decreto Federal 5296/2004, artigo 23 caput, §1º; NBR
9050/2004, 8.2.1.2);
• Dimensões (NBR 9050/2004, 8.2.1.3);
ƒ Palco (NBR 9050/2004, 8.2.1.4);
ƒ Camarins (NBR 9050/2004, 8.2.1.5);
Š
Locais de hospedagem – hotéis, motéis, pousadas e similares: (NBR 9050/2004, 8.3)
o Auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros,
devem ser acessíveis (NBR 9050/2004, 8.3.1);
o >= 5% dos dormitórios com sanitário deverão ser acessíveis e, ainda,
recomenda-se que 10% dos dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade; todos
os referidos dormitórios deverão estar distribuídos na edificação, e não isolados
(NBR 9050/2004, 8.3.1.2);
o Dimensões (NBR 9050/2004, 8.3.1.3): observar Figura 153;
Š
Serviços de saúde: (NBR 9050/2004, 8.4)
o Nos locais de serviços de saúde que comportem internações de pacientes, pelo
menos 10%, com no mínimo um dos sanitários em apartamentos devem ser
acessíveis. Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam
adaptáveis (NBR 9050/2004, 8.4.1);
o Os ambulatórios, postos de saúde, pronto-socorros, laboratórios de análises
clínicas, centros de diagnósticos, entre outros, devem ter pelo menos 10% de
sanitários acessíveis, sendo no mínimo um por pavimento, conforme seção 7. Pelo
menos uma das salas para cada tipo de serviço prestado deve ser acessível e estar
em rota acessível (NBR 9050/2004, 8.4.2);
o Quando houver local para espera com assentos fixos, este deve atender ao item 9.4
da referida norma técnica (NBR 9050/2004, 8.4.3);
Š
Locais de Esporte (NBR 9050/2004, 8.5.1 e 8.5.2);
Š
Escolas: (Decreto Federal 5296/2004, artigo 24; NBR 9050/2004, 8.6)
o Deverá existir pelo menos uma rota acessível interligando o acesso de alunos às
áreas administrativas, de prática esportiva, de recreação, de alimentação, salas de
36
o
o
o
o
aula, laboratórios, bibliotecas, centros de leitura e demais ambientes pedagógicos.
Todos estes ambientes devem ser acessíveis;
Em complexos educacionais e campi universitários, quando existirem
equipamentos complementares como piscinas, livrarias, centros acadêmicos,
locais de culto, locais de exposições, praças, locais de hospedagem,
ambulatórios, bancos e outros, estes devem ser acessíveis;
>= 5% dos sanitários, com no mínimo um sanitário para cada sexo, de uso dos
alunos, devem ser acessíveis;
>= 5% dos sanitários, com no mínimo um sanitário para cada sexo, de uso de
funcionários e professores, devem ser acessíveis;
As escadas devem ser providas de corrimãos em duas alturas, conforme item
6.7.1.6 da referida norma técnica;
Š
Comércio: (NBR 9050/2004, 8.8.1)
o Nos corredores de compras, a cada 15m, deve haver um espaço para manobra da
cadeira de rodas. Recomenda-se a rotação de 180°;
o Quando existirem vestiários ou provadores para o uso do público, pelo menos
um deve ser acessível, prevendo uma entrada com vão livre de no mínimo 0,80m de
largura e dimensões mínimas internas de 1,20m por 0,90m livre de obstáculo.
Quando houver porta de eixo vertical, esta deve abrir para fora;
Š
Delegacias e Penitenciárias: (NBR 9050/2004, 8.9)
o Pelo menos uma cela deve ser acessível e estar em rota acessível;
o Pelo menos um sanitário e banho deve ser acessível;
o O refeitório deve ser acessível;
o >= 5% dos parlatórios, com no mínimo um, deve ser acessível tanto para os
detentos quanto para os visitantes, conforme item 9.3 da referida norma técnica;
o As áreas para atividades de lazer ou trabalho dos detentos devem ser
acessíveis;
37
6- REGRAS DE VIZINHANÇA
(código civil brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente,
sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não
poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de
dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de
altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se
desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por
sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e
disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que
lhes vede a claridade.
38
7- QUADRO RESUMO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR
ZONEAMENTO E POR ADE
ZPAM
ZP1
ZP2
ZP3
ZA
Š O projeto deve ser aprovado pelo COMAM
Š Só pode ser ocupada por edificações de apoio e manutenção
Š Se for de propriedade particular, o terreno fica classificado como
ZP1.
Š Se a área do lote for inferior a 500m², pode usar os parâmetros
urbanísticos da ZP2
Š Coeficiente de aproveitamento – 0,05.
Š Taxa de permeabilização – 0,95 Não pode ser usada a caixa de
captação
Š Taxa de ocupação – 0,02 inclusive para subsolo
Š Quota – não há
Š O projeto deve ser aprovado pelo COMAM.
Š É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos
usos dos grupos II e III na ZP 1.
Š Se a área do lote for inferior a 500m², pode usar os parâmetros
urbanísticos da ZP2.
Š Coeficiente de aproveitamento – 0,3 Não pode ser usada a caixa
de captação
Š Taxa de permeabilização – 0,70
Š Taxa de ocupação – 0,20, inclusive para subsolo
Š Quota – 2500 m²/un.
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,0
Š É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos
usos dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias arteriais e
de ligação regional na ZP 2 e na ZP3.
Š Taxa de permeabilização – 0,30. Não pode ser usada a caixa de
captação
Š Taxa de ocupação – 0,50, inclusive para subsolo
Š Quota – 1000 m²/un
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,5
Š É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos
usos dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias arteriais e
de ligação regional na ZP2 e na ZP3.
Š Taxa de permeabilização – 0,30 Não pode ser usada a caixa de
captação
Š Taxa de ocupação – 0,50, inclusive para subsolo
Š Quota – 90 m²/un
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,0 para uso não residencial e 1,5
para uso residencial
Š Quota – 4 m²
Š No caso de terreno com testada igual ou superior a 20m e área
maior que ou igual a 800m², a edificação de uso residencial
terá as seguintes características: CA de 2,0; quota de 70m²;
variável para aplicação da tabela do anexo VII da lei 7166/96.
39
ZE PAMPULHA
ZE VENDA NOVA
ZE VILARINHO
ZE WALDOMIRO LOBO
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III,
independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar;
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Na ZE Pampulha, a altura máxima das edificações é de 12,00m,
medidos a partir do terreno natural;
Š É necessária a autorização da GEPH para aprovar o projeto
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 2500m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III,
independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar;
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 9,00m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III,
independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar;
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
40
em vias arteriais ou ligação regional
ZE CARLOS LUZ
ZE JOSÉ CÂNDIDO DA
SILVEIRA
ZE DOM BOSCO
ZE ALÍPIO DE MELO
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 45 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
41
ZE SALGADO FILHO
ZE BARREIRO
ZE BELVEDERE
ZE DIAMANTE
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 2,0
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 9,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,5
Š Quota – 90 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
Š È necessária a autorização do CDPCM – BH para aprovar o
projeto
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m
em vias arteriais ou ligação regional
42
ZE SÃO FRANCISCO
ZE PILAR
ZE ENGENHO NOGUEIRA
ZE JATOBÁ
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,0
Š Quota – 180 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 9,00 m
Š Afastamento frontal – 5,00m
Š Nº máximo de pavimentos – 3
Š Não é permitido o uso de caixa de captação
Š Afastamentos laterais e fundos mínimo – 3,00 m para lotes com
mais de 20,00m de testada
Š Na regularização de edificações existentes antes da vigência da lei
8137/00, poderão ser adotados os parâmetros urbanísticos da
ZAR 2.
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,0
Š Quota – 180 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
Š Afastamento frontal –4,00 m
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,0
Š Quota – 180 m
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Altura máxima na divisa –59,00 m
Š Afastamento frontal – 4,00 m
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III
, independentemente da classificação viária, se o estudo de
regulamentação da área não contra-indicar
Š Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos
lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer
favorável da BHTrans.
Š Coeficiente de Aproveitamento – 1,0
Š Quota – 180 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,30
Š Altura máxima na divisa – 5,00 m
43
Š Afastamento frontal – 5,00m
ZA
ZAP
ZAR 1
ZAR 2
ZHIP
ZCBH
ZCBA
ZEIS 1 e ZEIS 3
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,0 para uso não residencial e
parte não residencial de edificação de uso misto. Para
edificação de uso residencial, o CA é 1,5.
Š Quota – 40 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š No caso de terrenos com testada igual ou maior que 20 m e área
igual ou maior que 800 m², o CA é 2,0, a a quota é 70 m² por
unidade e a variável b para aplicação do Anexo VII é 4.
Š Na ZA, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último
pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima na
divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de
fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes.
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,7
Š Quota – 25 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,0
Š Quota – 180 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Coeficiente de aproveitamento – 1,0
Š Quota – 45 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Coeficiente de aproveitamento – 3,0
Š Quota – 10 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Altura máxima na divisa – 10,80m para a divisa de fundo
Š Afastamentos laterais mínimos são facultativos. Caso haja
aberturas laterais, o afastamento mínimo é de 1,50m e deve
ser considerado o diâmetro de iluminação do Decreto 84/40.
Š Afastamento de fundos mínimo – 5 metros.
Š Coeficiente de aproveitamento – 3,0
Š Quota – 20 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Na ZCBH o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do
último pavimento integralmente situado abaixo da altura
máxima na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas
laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais
baixo destes.
Š Coeficiente de aproveitamento – 2,0
Š Quota – 25 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Altura máxima na divisa – 9 metros
Š Ver artigos 137 a 193 da lei 8137/00
44
ZCVN
ADE DE INTERESSE
AMBIENTAL
ADE BURITIS
ADE PRIMEIRO DE
MAIO
ADE SERRA
ADE ESTORIL
ADE BELVEDERE III
ADE TREVO
ADES VENDA NOVA,
VALE DO ARRUDAS,
SAVASSI, LAGOINHA
Š Coeficiente de aproveitamento – 2,0
Š Quota – 25 m²/unidade
Š Taxa de permeabilização – 0,20
Š Taxa de ocupação – não há
Š Altura máxima na divisa – 9 metros
Š Todos os projetos devem ser analisados pela SMMAS.
Š Quota de terreno – 60 m²
Š Coeficiente de aproveitamento para usos não residenciais = 1,0
Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, (Anexo I
da lei 8137/00, quadras 11223, 11340, 11353, 11366, 11379,
11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11495, 11501, 11514,
11527, 11530, 9973), somente é permitido o uso residencial
unifamiliar.
Š Gabarito de 2 pavimentos
Š Gabarito de 15 metros para as edificações.
Ver decisão do COMPUR sobre a referência para o gabarito.
Š Destinada ao uso residencial unifamiliar, sendo permitido o
funcionamento de atividades do Grupo I do Anexo V lei
8137/00 em edificações horizontais
Š Somente é permitido o uso residencial.
Š Taxa de ocupação máxima de 50%
Š Afastamento frontal mínimo de 5,00 metros
Š Afastamentos laterais e fundos mínimos de 1,50 metros
Š Taxa de permeabilização mínima de 30%
Š Altura máxima de 9,00 m, contados a partir do nível médio do
alinhamento
Š Podem ser instalados condomínios residenciais, desde que cada
unidade respeite os parâmetros acima
Š Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol
freático e ART de sondagem
Š Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de
Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for,
consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13.
Š Ver Anexo I da lei 9037/05
Š A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo
admitida caixa de captação.
Não há exigências quanto à aprovação de projetos
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ADE SANTA TEREZA
ADE BACIA DA
PAMPULHA
ADE RESIDENCIAL
CENTRAL
Š Taxa de permeabilização mínima de 30%
Š Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol
freático e ART de sondagem
Š Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de
Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for,
consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13.
Š A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo
admitida caixa de captação.
Š Ver Anexo I da lei 9037/05
Š O CA é 1,20 para uso residencial ou para a parte não residencial
das edificações de uso misto e 1,0 para usos não residenciais
Š A quota é 50 m2/ unidade
Š Não se aplica o § 5º do artigo 54 (afastamento lateral de 1,50m em
lotes com testada menor que 12 m).
Š Altura máxima de construção – 15 metros a partir de qualquer
ponto do terreno natural. No caso de edificações em lotes
lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças
Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Cel.
José Persilva e ao largo formado pelas esquinas das ruas
Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e bom Despacho, a
altura máxima permitida, a partir de qualquer ponto do terreno
natural, é de:
- 9 m até a profundidade de 20m a partir do alinhamento
- 15 m no restante do terreno
Š As edificações situadas em lotes lindeiros a imóveis de interesse
de preservação cultural pelo CDPCM não podem ultrapassar 9
metros de altura em nenhum ponto do terreno natural.
Š Excetuam-se dos limites de altura a casa de máquinas e a caixa
d´água.
Š Não pode ser usada a caixa de captação
Š É facultada a construção sem afastamento frontal em nova
edificação em conjunto arquitetônico construído no
alinhamento, considerado de interesse de preservação,desde
que a nova construção não ultrapasse o limite de altura das
edificações lindeiras.
Š A altura máxima na divisa, para edificações horizontais de uso
residencial, é de 7,00 m, desde que a parte sem afastamento
não ultrapasse 40% da extensão da divisa.
Š A classificação dos usos é a definida pelo Anexo VIII da lei
8137/00.
Š Altura máxima na divisa – 5 metros
Š Não é permitida a ocupação do afastamento frontal entre 3,50m e
9,00m, apesar de as vias serem arteriais.
Š Somente é permitido o uso não residencial em edificações
horizontais e em hotéis e apart hotéis.
Š O afastamento frontal pode ser ajardinado e pode haver guarita,
mas o gradil não pode se situar no alinhamento.
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ADE MANGABEIRAS,
BELVEDERE, SÃO
BENTO E SANTA LÚCIA
ADE CIDADE JARDIM
ADE HOSPITALAR
ADE PAMPULHA
ADE DE INTERESSE
AMBIENTAL
Š Destinadas ao uso residencial unifamiliar
Š Admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais:
- Na ADE Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos
Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e rua Professor Melo
Cançado
- Na ADE São Bento, em terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha.
Em edificações existentes, as atividades acima ficam isentas de
exigência de limite de área.
Š Permitido somente o uso residencial unifamiliar, sendo que
edificações existentes na data de publicação da lei 7166/96 e
situadas em terrenos lindeiros às avenidas do Contorno e Raja
Gabaglia podem ser destinadas ao uso não residencial,
respeitando os afastamentos previstos.
Š O afastamento frontal mínimo é de 10,00m e para esquinas 5,00m
Š Os afastamentos laterais e fundos mínimos são de 3,00m e
proibido construir junto à divisa;
Š Gabarito 9,00m
Š CA = 0,8
Š Taxa de Ocupação = 0,4
Š Cota = 1000m² / un.
Š Taxa de Permeabilização = 30%
Š Áreas com piso intertravado podem ser computadas na Tx
permeabilização até 10% da área mínima total exigida.
O funcionamento e ampliação de atividades hospitalares, comerciais
e de prestação de serviço ligados à saúde demandam parecer
do COMPUR ( ver parecer publicado)
O projeto deve ser encaminhado para a SMMAS/GELIP para
análise.
Š Afastamento frontal de 5,00m, sendo que somente 25% deste
pode ser impermeável, e não pode ter uso de estacionamento.
Š Afastamentos laterais e fundos de 3,00m. Se o lote tiver testada
inferior a 12 m, o afastamento será de 1,50m. Se a testada for
de 12 a 15m, o afastamento será de 2,30m.
Š O gradil somente pode ser muro até 80cm. Acima disso, deve ser
grade, tela ou vidro.
Š Altura máxima das edificações é de 9 metros a partir do terreno
natural. Ver artigo 27 da lei 9037/05.
Š Usos permitidos: residencial unifamiliar. Podem ser admitidos usos
não residenciais, de acordo com os artigos 28 a 33 da lei
9037/05. Ver Anexo I da lei 9037/05
Š Todos os projetos na Av. Otacílio Negrão de Lima devem ser
aprovados pelo CDPCM-BH.
Š A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo
admitida caixa de captação.
Š Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol
freático e ART de sondagem
Š Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de
Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for,
consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13.
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ÍNDICE 1- DOCUMENTAÇÃO ........................................................