ÍNDICE 1- DOCUMENTAÇÃO ....................................................................................... 3 1.1- EMPREENDIMENTO DE IMPACTO ................................................ 5 1.2- INTERFACES ................................................................................... 6 1.3- PORTARIA 511/54 ........................................................................... 7 1.4- APRESENTAÇÃO DO PROJETO ................................................... 7 1.5- PLANTA DE SITUAÇÃO.................................................................. 8 1.6- MEMÓRIA DE CÁLCULO DE ÁREAS............................................. 9 2- PARÂMETROS URBANÍSTICOS .............................................................. 10 2.1- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ....................................... 10 2.2- AFASTAMENTO FRONTAL........................................................... 12 2.3- AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS .............................. 13 2.4- DISTÂNCIA ENTRE BLOCOS ....................................................... 15 2.5- TAXA DE OCUPAÇÃO................................................................... 15 2.6- TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO ..................................................... 16 2.7- ALTURA MÁXIMA NA DIVISA ....................................................... 17 2.8- GABARITOS ................................................................................... 18 2.9- ESTACIONAMENTO ...................................................................... 19 2.10- COTA POR UNIDADE HABITACIONAL...................................... 22 2.11- USO............................................................................................... 22 2.12- EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS ..................................... 24 1 3- OUTROS ELEMENTOS REGULAMENTADOS......................................... 25 3.1- DEPÓSITO DE LIXO – ARS ........................................................... 25 3.2- GRADIL EM LOTES EDIFICADOS ................................................ 26 3.3- MUROS DIVISÓRIOS LATERAIS E DE FUNDOS......................... 26 3.4- GUARDA-CORPOS ........................................................................ 26 3.5- PASSEIO ........................................................................................ 27 4- CÓDIGO DE OBRAS.................................................................................. 29 4.1- COMPARTIMENTOS ...................................................................... 29 4.2- VÃOS DE ACESSO (PORTAS)...................................................... 30 4.3- ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO...................................................... 30 4.4- PÉ DIREITO .................................................................................... 33 5- ACESSIBILIDADE...................................................................................... 34 6- REGRAS DE VIZINHANÇA........................................................................ 38 7- QUADRO RESUMO POR ZONEAMENTO E POR ADE ........................... 39 2 1- DOCUMENTAÇÃO (DECRETO MUNICIPAL 9470/97 e DECRETO MUNICIPAL 10064/99) Requerimento (Caracterização da Edificação para Fins de Licenciamento ou Regularização) o Verificar opção assinalada quanto à existência de curso d’água nas proximidades do terreno; o Observar áreas declaradas para Licenciamento e/ou Regularização: observar opção assinalada quanto a Projeto e/ou Levantamento de Modificação; o Observar tipo de edificação; o Verificar se haverá corte de árvore(s): se sim, deverá haver interface com a GELIP/SMAMA; o Observar se é Regularização pela Lei 9074/05; o Caso seja Regularização: observar o ano de conclusão: para Lei 9074/05, deverá ser até 18/01/2005; o Verificar se a edificação é destinada à atividade relacionada à área de saúde: se sim, deverá haver interface com a SLU. Termo Unificado de Compromisso o Verificar preenchimento dos campos relativos aos dados do terreno, do proprietário e do Responsável Técnico; o Deverá ser assinado tanto pelo proprietário quanto pelo Responsável Técnico. Informações Básicas para Edificações o Verificar validade; o Identificação do lote: Zona Fiscal, Quarteirão, Lote, Bairro, Código URBS, Regional, CP e CTM (Setor e Quadra); o Características do lote: área e distância à esquina mais próxima; o Logradouro(s): nome(s), código(s), classificação(ões) viária(s), largura(s) e largura(s) final(is) da(s) via(s) (LGFV); o Dimensões do lote: frente(s), divisa(s) e comprimento(s); o Zoneamento; o Inserção em Área de Diretrizes Especiais (ADE), se for o caso; o Altura máxima permitida pelo Ministério da Aeronáutica: verificar a partir da Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL; o Informações Complementares: Verificar outras denominações do bairro, se for o caso, para consistência com o Registro de Imóveis e/ou Certidão de Origem do Lote; Verificar inserção do(s) lote(s) em Área de Projeto Viário Prioritário: ver Diretriz Viária em anexo; Verificar se o lote se situa em Área de Interesse Histórico: se sim, deverá constar Carta de Grau de Proteção e ser submetido à interface com a DIPC; Verificar se há exigência de que o passeio seja executado conforme Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004) e Código de Posturas (Lei Municipal 8616/2003 e Decreto Municipal 11601/2004); Verificar se o lote se situa em área sujeita à DN 41/2002: se sim, deverá ser submetido à interface com a SMAMA; 3 Observar croqui do CP (verso): atentar para as dimensões dos lotes do quarteirão, distância à esquina e largura das vias, conforme escala. Registro de Imóveis do Cartório de Imóveis: para Regularização pela Lei 9074/05, há outros comprovantes de propriedade válidos, como Escritura e Contrato de Promessa de Compra e Venda. o Cópia da Guia de IPTU do ano corrente Cópia do CPF ou CNPJ do(s) proprietário(s) Cópia do Contrato Social: somente para pessoas jurídicas. Cópia do Registro Profissional (CREA) do Responsável Técnico Cópia da ART de Projeto Geotécnico (código 4355 ou 4306): quando as “Informações Básicas para Edificações” acusarem pré-disposição a Risco Geológico e/ou taludes de corte e/ou aterro com altura superior a 4,00 metros. Cópia da ART de Projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio (código 4350 ou 4372): somente para Projeto Inicial ou de Modificação de qualquer tipo de edificação, exceto para residências unifamiliares e casas geminadas com entradas independentes. Cópia da ART do Laudo do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio: somente para Levantamento. Laudo Técnico de Eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio (formulário próprio): somente para Levantamento. Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL: para verificação do cumprimento de altura ou diretriz altimétrica, quando for o caso. Cópia da Certidão de Transferência do Direito de Construir Cópia da Carta de Grau de Proteção: verificar validade. Cópia do modelo de Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação COMPUR109/2004). Cópia do projeto referente à “Baixa de Construção e Habite-se”: para modificações (levantamento e/ou projeto). Projeto de Acesso de Veículos: para Postos de Abastecimento. Cópia da OLA (Orientações para Licenciamento Ambiental): para empreendimentos de impacto. Cópia da Licença de Implantação: observar condicionantes. Comprovante do Ano de Conclusão da Edificação: somente para Regularização pela Lei 9074/05, nos termos do Decreto Municipal 12789/2007. 4 Certidão Cível de Feitos Ajuizados (somente para Regularização pela Lei 9074/05): observar processos judiciais acusados: se algum(ns) constar na lista emitida pelo Fórum, solicitar Petição Inicial de tais processos. Guias de Arrecadação Municipal (GAM’s) quitada(s) Cópia do Requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento, Consulta Prévia favorável e documentos pertinentes à consulta ou Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento: para edificações, a serem regularizadas nos termos da Lei 9074/05, que abriguem atividades perigosas. Procuração com firma representante(s) legal(is). reconhecida em cartório: somente quando houver Cópia do Formal de Partilha e Termo de Inventariante: quanto o proprietário for espólio. 1.1- EMPREENDIMENTO DE IMPACTO (LEI MUNICIPAL 7277/97) São empreendimentos de impacto: o Edificações não residenciais com área construída superior a 6000 m²; o Edificações de uso residencial com mais de 150 unidades; o Edificações de uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6000 seja igual ou superior a 1,00; o Parcelamentos de solo vinculados; o Os seguintes empreendimentos ou similares: Usina de reciclagem de resíduos sólidos; Autódromos, hipódromos e estádios esportivos; Cemitérios e necrotérios; Matadouros e abatedouros; Presídios; Quartéis; Terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários; Estações de tratamento de esgotos; Distritos e zonas industriais; Usina de asfalto; Indústrias; Postos de abastecimento; Empreendimentos e atividades em áreas definidas como ZPAM e ZP-1; Helipontos; Parques temáticos; Clubes; Hospitais, clínicas, laboratórios; Caso o empreendimento de impacto seja existente (levantamento), o examinador deve efetuar o exame normalmente, incluindo a exigência de OLA (Orientações para Licenciamento Ambiental) no Comunicado de Exame. Quando o projeto estiver corrigido, poderá ser visado, uma vez que é sujeito a licença de operação, que deve ser exigida para concessão de Certidão de Baixa e Habitese. 5 1.2- INTERFACES DIPC/FMC o Lote em área de interesse histórico; o Lote sujeito a diretrizes especiais; o Lote situado no perímetro de entorno da Serra do Curral; o Lote situado no perímetro de tombamento da Serra do Curral; o Lote situado em conjunto urbano; o Lote situado em conjunto urbano em estudo; o Lote com imóvel tombado; o ADE Pampulha; o ADE Santa Tereza e Serra; o ADE Cidade Jardim; o ADE Venda Nova; o ADE Lagoinha; GELIP/SMAMA o Projeto afeta árvores existentes (supressão e/ou transplantio); o ADE de Interesse Ambiental; GGAM/SMAMA: lote sujeito à DN 41/2002 do COMAM GPLA/GERHI: parecer quanto à existência de nascentes ou corpos d’água GELA/COMAM o ZP-1; o ZPAM; GELPC/SMAMA: lote que já abrigou atividade de Posto de Abastecimento de Combustíveis BH Trans (GEDIV-BT) o Rebaixamento de meio-fio ou portão, ambos para veículos, superior a 4,80m; o Distância entre rebaixamentos de meio-fio para veículos inferior a 5,20m; o Ajardinamento no afastamento frontal de via arterial em terreno que NÃO se situa na ADE Residencial Central; o Área de embarque e desembarque de escolas; o Estacionamento no afastamento frontal de via arterial; GNIN o Ausência de manifestação quanto à inserção do terreno em Área de Projetos Prioritários do Sistema Viário; o Ausência do anexo relativo a Projeto VIURBS; GERCAD o Certidão de Origem do Lote; o Informações Básicas para Edificações da Lei Municipal 4034/85; o ZEIS-2, para informação do maior zoneamento limítrofe, do qual deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos; SLU: projeto na área de saúde 6 URBEL o Verificação de inserção de terreno em ZEIS-1 e ZEIS-3 (Diretoria de Planejamento); o Fornecimento dos parâmetros urbanísticos de ZEIS-1 e ZEIS-3 (Divisão de Regularização Fundiária e Controle Urbano); • SMAHAB: ZEIS-2 1.3- PORTARIA 511/54 Assinar-se Portaria 511/54 somente para diferenças de dimensões em relação aos lotes vizinhos, no caso de os vizinhos estarem construídos: assinada através do Termo Unificado de Compromisso. No caso de parte de lote o Primeiro, verificar a possibilidade de aprovação simplificada (de acordo com o Levantamento JK). Despachar para a GELPS. o Caso não seja possível, verificar se consta projeto aprovado como parte de lote e se as dimensões dessa parte de lote são iguais às do projeto. Caso não se atenda a uma das duas condições, deverá ser feita modificação de parcelamento. Se o projeto for inicial, deverá ser indeferido. Se for levantamento, despachar para a gerência convidar. Algumas questões: o Qual a base legal que fixa em até 5% a desconformidade máxima tolerada? o Poderá ser assinada a Portaria 511/54 quando o terreno real é maior que o do CP, possui desconformidade superior a 5%, todos os lotes vizinhos construídos e a edificação cumpre todos os parâmetros urbanísticos dentro do CP? o Havendo desconformidade sobre lotes vizinhos vagos, tanto em Levantamento quanto em Inicial: despachar para gerência ou exigir conformação ao CP? 1.4- APRESENTAÇÃO DO PROJETO (DECRETO MUNICIPAL 9193/97) Formatos (NBR 6492/94): A3, A2, A1 e A0 (não é permitido formato alongado). Selo/Carimbo o Deverá obedecer ao padrão estabelecido pelo Decreto Municipal 9470/97; o Não deverá haver invasão do Selo/Carimbo; o Verificar preenchimento conforme “Informações Básicas para Edificações”, Portaria 511/54, nomes e documentos dos responsáveis (Proprietários e Responsáveis Técnicos) e IPTU; o No caso de outros proprietários, dentro do Selo/Carimbo deverá constar somente o nome (Fulano e Outros) e CPF/CNPJ de um proprietário, e o(s) nome(s) e CPF/CNPJ dos demais acima ou ao lado; o Uso: Residencial, Não Residencial ou Misto; no caso de uso não residencial ou misto, indicar grupo(s) referente(s) à(s) atividade(s) a ser(em) exercida(s) na edificação (consistir com a Consulta Prévia); 7 Título: Projeto Inicial, Projeto de Modificação (com Acréscimo, sem Acréscimo ou com Decréscimo), Levantamento, Levantamento do Acréscimo, Levantamento e Projeto de Modificação (com Acréscimo, sem Acréscimo ou com Decréscimo); o Detalhe/Conteúdo: conteúdo da folha; o Verificar assinatura de todos os responsáveis (Proprietários e Responsáveis Técnicos): quanto Espólio, o inventariante deverá assinar em nome do proprietário. o Levantamento Planialtimétrico, Memórias de Cálculo e Projeto de Terraplenagem são documentos complementares, não devendo constar nas folhas do Projeto/Levantamento. Escala: Planta de Situação (1:200 ou 1:250), Plantas (1:50), Planta de Cobertura (1:100), Cortes (1:50), Fachadas (1:50), Gradil (1:100); Notas deverão se situar, preferencialmente, acima do Selo/Carimbo. No caso de projeto de grandes proporções, sendo impossível inserí-lo no formato e escala padronizados, poderão ser apresentadas Plantas e/ou Cortes esquemáticos em escala inferior; nesses casos, deve-se apresentar também, em escala 1:50, detalhes das Plantas e Cortes (áreas molhadas, circulações verticais e horizontais, acessos etc.). No caso de Levantamento e/ou Projeto de Modificações, as paredes deverão ser representadas conforme convenção estabelecida pela NBR 6492/94. Apresentar legendas de esquadrias e dos elementos do passeio. 1.5- PLANTA DE SITUAÇÃO Escala: 1:200 ou menor, caso o terreno possua grandes proporções. Representar perímetros e dimensões do terreno real (linha contínua) e CP (linha traçoponto). Representar as cotas altimétricas de todos os vértices do terreno. Representar o Norte Magnético. Representar distância à esquina: observar “Informações Básicas para Edificações”. Lotes vizinhos limítrofes: identificar e indicar situação (vagos ou construídos). Representar projeção (hachurada) da edificação, considerando todos os pavimentos (inclusive subsolo), que deverão ser identificados. Cotar os afastamentos frontal, laterais e de fundos: associá-los aos respectivos “H”’s (conforme identificação nos Cortes e/ou Fachadas). Cotar larguras dos passeios, pista de rolamento e totais das vias: observar eventual Previsão de Recuo de Alinhamento. Observar Distância entre Blocos. 8 Observação: quando houver divisas laterais em aclive, representar-se as cotas altimétricas, conforme o terreno natural, dos pontos extremos da edificação na(s) referida(s) divisa(s) e a(s) respectiva(s) cota(s) altimétrica(s) média(s), a partir da(s) qual(is) deverá(ão) ser cotada(s) a(s) altura(s) da edificação na(s) referida(s) divisa(s). 1.6- MEMÓRIA DE CÁLCULO DE ÁREAS Deverá conter diagramas cotados – conforme projeto – e cálculos das áreas construídas (brutas, a descontar e líquidas) e permeáveis (observando e discriminando as áreas de piso intertravado 80% verde e permeável, bem como as áreas de jardineira para cálculo da caixa de captação). Discriminar e identificar nos diagramas cotados e nos cálculos todas as áreas a descontar (ver Coeficiente de Aproveitamento), em especial: o Discriminar os cálculos da área da Guarita do restante do pavimento; o Discriminar os cálculos das áreas de Varandas (somente para unidades residenciais); o Discriminar os cálculos das áreas de circulação vertical – escadas e elevador – e horizontal (até 2 vezes a área de elevador) Computar paredes? Para edificações e/ou unidades não residenciais com pé direito superior a 4,50m, observar fator a ser aplicado para o cálculo de área líquida (ver Coeficiente de Aproveitamento). Apresentar Quadro-Resumo, por pavimento e bloco (quando for o caso), com discriminação das áreas (brutas, a descontar e líquidas), bem como o somatório destes. Deverá conter diagrama cotado e cálculo relativos à permeabilidade visual do Gradil, quando necessário. 9 2- PARÂMETROS URBANÍSTICOS 2.1- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (lei municipal 7166/96, artigos 45 e 46; lei municipal 8137/2000, artigos 64 a 66) O Coeficiente de Aproveitamento corresponde ao quociente da divisão da Área Líquida pela Área do Terreno conforme CP, inclusive quando existir Previsão de Recuo de Alinhamento (Lei Municipal 8137/2000, artigo 64) A Área Líquida correspondente à subtração entre a Área Bruta-Área a Descontar: deverá observar, em edificações não residendenciais ou mistas (parte não residencial), o fator a ser aplicado em função de pé direito superior a 4,50m (Lei Municipal 7166/96, artigo 46 §1º): o 4,50 < PD <= 5,80m²: multiplicar por 1,5; o PD > 5,80m²: multiplicar por 2,0; o Aplicar somente nos casos em que existir Sobreloja com área de até 50% da área do respectivo pavimento (Decreto-Lei 84/40, artigo 117, Parágrafo Único); o Exceções: isentos por razões técnicas como (Lei Municipal 7166/96, artigo 46 §2º): Acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos; Necessidade de aproveitamento de espaço aéreo; Logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50m e o máximo não exceda 6,50m (Lei Municipal 8137/2000, artigo 66); Áreas a Descontar (Lei Municipal 7166/96, artigo 46): o área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifíciosgaragem, quando não é computada até; o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional; o dobro da área do terreno situado nas demais zonas. o áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial (Lei Municipal 8137/2000, artigo 65); o pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais; o área situada ao nível do subsolo destinada a lazer e recreação de uso comum em edificações residenciais multifamiliares; o área de circulação vertical coletiva, incluindo paredes; o área de circulação horizontal coletiva – incluindo paredes – até o limite correspondente a 2 vezes a área da caixa dos elevadores; o varandas abertas – situadas em unidades residenciais – que tenham área total equivalente a até 10% da área do pavimento onde se localizam; Requisitos para caracterização de varanda (Extrato da 112ª Reunião Ordinária do COMPUR): • Acesso deverá ser feito, necessariamente, através de compartimento de permanência prolongada; 10 • Sua área não poderá ser superior à do referido compartimento de acesso; • Deverá possuir, no mínimo, 1/3 de seu perímetro voltado para o exterior; o caixa d'água, casa de máquinas e subestação; o compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas em legislação específica (ver ARS); o guarita de até 6m²; o zeladoria de até 15m², desde que dotada de instalação sanitária; o compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos pilotis ou na garagem; o antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado; o área da cobertura equivalente a 20% da área do último pavimento-tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% da área do último pavimento tipo (Lei Municipal 8137/2000, artigo 65); o área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm de projeção; o área equivalente a 120% da parte da instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes Com parede?; o área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que: façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores; estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das de uso misto. o uma única casa de máquinas de ar-condicionado, por pavimento (Deliberação Decisória DB/COMPUR 09/2004), que deverá: Situar-se em pavimento com acesso à área de uso comum; Ser compartimento ventilado (com venezianas ou similar); Serem as dimensões compatíveis com o número de máquinas de ar condicionado a serem instaladas e proporcionais ao número de unidades do pavimento; o shafts (Deliberação Decisória DB/COMPUR 10/2004): até 0,20m² cada O mesmo seria aplicável a shafts do sistema de prevenção e combate a incêndio, que normalmente possuem área superior a 0,20m²? o escadas privativas: subtração de 50% na área da cobertura ou outro cálculo? Para o cálculo da Área Líquida, observar Área Líquida Adquirida caso haja Certidão de Transferência do Direito de Construir. 11 2.2- AFASTAMENTO FRONTAL (lei municipal 7166/96, artigos 51 e 52; lei municipal 8137/2000, artigos 69 a 71) O afastamento frontal é a distância menor entre a edificação e o(s) alinhamento(s) do terreno. Afastamento frontal mínimo: conforme classificação viária: o Local e Coletora: 3,00m; o Arterial e Ligação Regional: 4,00m; Elementos construtivos permitidos de acordo com a classificação viária: o Local e Coletora: Guarita (até 10% da área deste afastamento): Terrenos em aclive, além da Guarita: escada ou rampa somente sobre terreno natural e aterros com altura máxima de 1,80m; Terrenos em declive, além da Guarita e abaixo do nível do passeio: aterro, rampa ou passarela com largura máxima de 5,00m para acessos e nível de subsolo destinado a estacionamento (ver abaixo); o Arterial e Ligação Regional: pilares de sustentação (área de até 60dm²) de pavimentos que avancem até o alinhamento, os quais deverão possuir altura entre 3,50m e 9,00m a partir de todos os pontos do passeio; Exceção: em ZHIP, onde é permitido edificar, sem limite de altura, sobre este afastamento a partir de 3,50m. o Em qualquer via: estacionamento ou área de uso comum que possuam laje de cobertura em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno: observar continuidade do passeio em vias arteriais e de ligação regional; beiral com largura de até 1,20m; saliências de até 25cm (Lei Municipal 7166/96, artigo 60). É proibida área permeável no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação regional (área correspondente à continuidade do passeio) o Exceção: ADE Residencial Central. Vagas de garagem no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação regional: somente se autorizadas pela BH Trans e cumpridos todos os condicionantes para isso (Lei Municipal 8137/2000, artigo 70, §5º), as quais não deverão ser computadas no número mínimo exigido de vagas de garagem. Observar eventual Previsão de Recuo de Alinhamento Para edificações em regularização nos termos da Lei Municipal 9074/2005, são permitidos elementos construtivos no afastamento frontal somente em vias locais, para cumprimento dos parâmetros de acessibilidade. Para tanto, tais elementos deverão ser computados como infrações nos termos da Lei Municipal 9074/2005 (Lei Municipal 9470/2007). Observar afastamentos frontais mínimos de cada ADE, quando for o caso: o ADE Pampulha: 5,00m, que deverá ser ajardinado; impermeabilização limitada a 25% da área deste afastamento somente para acessos e guarita; piso intertravado até 10% da 12 área permeável deste afastamento; proibida utilização deste afastamento para estacionamento de veículos (Lei Municipal 9037/2005, artigo 23); o ADE Cidade Jardim: 10,00m ou, no caso de lotes de esquina, 5,00m, que deverá ser ajardinado; impermeabilização limitada a 25% da área deste afastamento somente para acessos e guarita; piso intertravado até 10% da área permeável deste afastamento; proibida utilização deste afastamento para estacionamento de veículos (Lei Municipal 9037/2005, artigo 8, inciso V e §1º e 2º); o ADE Trevo: 5,00m (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso II). 2.3- AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS (lei municipal 7166/96, artigos 54, 56 A 58 e lei municipal 8137/2000, artigos 72 e 73) Os afastamentos laterais e de fundos são as distâncias menores entre a edificação e as respectivas divisas mais próximas do terreno. Os afastamentos laterais e de fundos mínimos são calculados tomando como parâmetro a altura de cada laje da edificação, o “H”, em relação ao terreno. Verificar nos Cortes e/ou Fachadas se os “H”s foram demonstrados corretamente e identificados: observar zoneamento (ZA e ZCBH, em especial) e classificação viária (arterial ou ligação regional). Afastamentos laterais e de fundos mínimos: o H<6,00m: 1,50m; o 6,00m<=H<=12,00m: 2,30m; o H>12,00m: ver Lei Municipal 7166/96, Anexo VII. Associar afastamentos aos respectivos “H”s identificados nos Cortes e ou Fachadas. Para terrenos em aclive, o “H” poderá ser considerado a partir de todos os pontos do terreno natural – conforme Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL de 1989 – até a laje de cada pavimento (Instrução de Serviço SMRU 001/2001); Observar afastamentos laterais de fundos mínimos de cada ADE (não é permitido construir nas divisas): o ADE Trevo: 1,50m (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso III); o ADE Pampulha: 3,00m (Lei Municipal 9037/2005, artigo25); o ADE Cidade Jardim: 3,00m (Lei Municipal 9563/2008); o ADE Santa Tereza: não se aplica o disposto na Lei Municipal 7166/96, artigo 54 §5º (Lei Municipal 8137/2000, artigo 108). Observar exceções: o Lotes com frente inferior a 12,00m (Lei Municipal 7166/96, artigo 54 §5º e Lei Municipal 8137/2000, artigo 73); o Lotes em ZA: quando o terreno possuir testada a partir de 20,00m e área a partir de 800,00m² (Lei Municipal 7166/96, artigo 45 §5º inciso III, artigo 54 §6º); caso não se usufrua do direito concedido pelo §5º do artigo 45 da Lei Municipal 7166/96, os afastamentos mínimos serão conforme Anexo VII da referida Lei (Decreto Municipal 13 9193/97, artigo 9); Lotes em ZHIP: afastamentos são facultativos, desde que não haja aberturas na respectiva fachada; caso contrário, os afastamentos serão calculados de acordo com o diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei 84/40, sendo os afastamentos mínimos de 1,50m para divisa lateral e de 5,00m para divisa de fundos (Lei Municipal 7166/96, artigo 56); o Afastamentos Laterais em lotes inseridos nas ADE's Pampulha e Cidade Jardim, anteriormente aprovados com testada inferior a 15,00m e área inferior a 1000,00m² (Parecer PR/COMPUR 03/2007): Lotes com testada <12,00m: afastamentos laterais mínimos de 1,50m; Lotes com testada >=12,00m e <15,00m: afastamentos laterais mínimos de 2,30m; Lotes com testada >=15,00m: afastamentos laterais mínimos de 3,00m; o Para áreas de divisas fechadas – consideradas áreas de iluminação e ventilação fechadas: observar diâmetro mínimo estabelecido pelo Decreto-Lei 84/40. o ANEXO VII AFASTAMENTOS MÍNIMOS LATERAIS E DE FUNDO ALTURA EDIFICAÇÃO (H) em metros 13,00 14,00 15,00 16,00 17,00 18,00 19,00 20,00 21,00 22,00 23,00 24,00 25,00 26,00 27,00 28,00 29,00 30,00 31,00 32,00 33,00 34,00 35,00 36,00 37,00 38,00 39,00 40,00 41,00 42,00 43,00 44,00 45,00 46,00 47,00 48,00 49,00 50,00 DA AFASTAMENTOS (em metros) ZAR, ZAP, ZCBH, ZA ZP ZCBA, ZCVN 2,40 2,55 2,50 2,80 2,60 3,05 2,70 3,30 2,80 3,55 2,90 3,80 3,00 4,05 3,10 4,30 3,20 4,55 3,30 4,80 3,40 5,05 3,50 5,30 3,60 5,55 3,70 5,80 3,80. 6,05 3,90 6,30 4,00 6,55 4,10 6,80 4,20 7,05 4,30 7,30 4,40 7,55 4,50 7,80 4,60 8,05 4,70 8,30 4,80 8,55 4,90 8,80 5,00 9,05 5,10 9,30 5,20 9,55 5,30 9,80 5,40 10,05 5,50 10,30 5,60 10,55 5,70 10,80 5,80 11,05 5,90 11,30 6,00 11,55 6,10 11,80 FÓRMULA A = 2,30 + H - 12,00 b A - afastamentos laterais e de. fundos mínimos, em metros, quanto aos pavimentos obrigatoriamente recuados 2,30 - afastamento mínimo, em metros, para pavimentos obrigatoriamente recuados, cujo H esteja situado entre 6,00 m e 12,00 m. H - diferença de cota, em metros, entre a laje de cobertura do pavimento ou do topo da edificação e o piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do. alinhamento 12,00 - limite superior, em metros, das diferenças de cota sujeitas a afastamento mínimo. b = 10 para edificações na ZCBH e na ZA b = 4 para edificações na ZAR, ZAP, ZP, ZCBA e ZCVN 14 2.4- DISTÂNCIA ENTRE BLOCOS (lei municipal 7166/96, artigo 57, e decreto municipal 9193/97) Os blocos independentes ou interligados por pisos comuns deverão observar este parâmetro (Lei Municipal 7166/96, artigo 57); A distância mínima entre blocos deverá ser o somatório dos afastamentos laterais mínimos de cada bloco (Decreto Municipal 9193/97, artigo 1º); Como deverá ser o afastamento mínimo entre blocos de “H”s diferentes? Poderá ser o dobro do afastamento mínimo do bloco de menor “H”? 2.5- TAXA DE OCUPAÇÃO (lei municipal 7166/96, artigo 48) Observar Taxa de Ocupação conforme: o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI) ZPAM: <= 0,02; ZP-1: <= 0,20; ZP-2: <= 0,50; Demais: <= 1,00. o ADE: Trevo: <= 0,50 (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso I); Pampulha: <= 0,50 (Lei Municipal 9037/2005, artigo 22), exceto nas Áreas de Proteção Máxima (>= 0,02 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 12, alínea “c”) e Áreas de Proteção Moderada (>= 0,20 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 13, alínea “d”); Cidade Jardim: <= 0,40 (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso II). Computar Guarita e ARS como área de projeção Para edificação em lote com frente inferior a 12,00m, a Taxa de Ocupação será de 0,50 caso o afastamento lateral mínimo seja 1,50m para “H” inferior a 12,00m: observar que tal valor poderá ser superior somente para níveis de garagem no subsolo (Lei Municipal 7166/96, artigo 54, §5º e Lei Municipal 8137/2000, artigo 72). Não computar jardineiras de até 60cm Em projetos de Modificação e/ou Levantamento de Acréscimo: caso haja alteração da Taxa de Ocupação, este parâmetro e a Taxa de Permeabilização deverão ser cumpridos nos termos da Lei Municipal 7166/96 (Decreto Municipal 9193/97, artigo 3, inciso III) A Taxa de Permeabilização deverá ser cumprida sobre a área remanescente ou a oficial do terreno? 15 2.6- TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO (lei municipal 7166/96, artigo 50, e lei municipal 8137/2000, artigo 68) A Taxa de Permeabilização deverá, sempre, ser calculada sobre a área oficial do terreno, independentemente de existência de desconformidades deste com o CP. Observar Taxa de Permeabilização conforme: o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI) ZPAM: >= 0,95 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação; ZP-1: >= 0,70 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação; ZP-2: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação; Demais: >= 0,20. o ADE: Trevo: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso IV, e Lei Municipal 9037/2005, artigo 7). Bacia da Pampulha: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação (Lei Municipal 7166/96, artigo 77, parágrafo único, e Lei Municipal 9037/2005, artigo 7). Pampulha: >= 0,30 somente sobre solo, sendo proibida caixa de captação (Lei Municipal 9037/2005, artigo 7), exceto em ZPAM, ZP-1 e nas Áreas de Proteção Máxima (>= 0,95 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 12, alínea “d”) e Áreas de Proteção Moderada (>= 0,70 conforme Lei Municipal 9037/2005, artigo 13, alínea “e”). Cidade Jardim: >= 0,40 (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso II). A área computada para a Taxa de Permeabilização deverá ser permeável e dotada de vegetação o O terreno poderá ser até 100% impermeabilizado (exceto na ZPAM e nas ZP’s), desde que: Haja área equivalente dotada de vegetação e Haja caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento de águas pluviais provenientes da área referida acima: a capacidade mínima deverá ser de 30 litros por metro quadrado da área referida acima – no projeto esta caixa deverá ser representada e ter suas dimensões indicadas (Lei Municipal 8137/2000, artigo 68); ou Nos casos em que haja Parecer Técnico que comprove que seja desaconselhável a permeabilização do terreno: análise da SMAMA? A área vegetada computada para a Taxa de Permeabilização poderá ser coberta até 01 vez o pé-direito, incluindo beiral ou marquise (Parecer PR/COMPUR 03/2007) Circulação e manobra de veículos sobre área permeável: somente sobre piso intertravado vazado (computar 80% para cumprimento do parâmetro). Quando houver Previsão de Recuo de Alinhamento, poderá não ser computada a área do referido recuo, devendo a Taxa de Permeabilização ser cumprida, ao menos, sobre a área remanescente do terreno (Lei Municipal 8137/2000, artigo 68): incluir nota no projeto A Taxa de Permeabilização poderá ser cumprida com a existência de área descoberta desprovida de vegetação e que possua qualquer tipo de piso permeável (areia, brita, saibro, etc.) mediante a existência de área vegetada equivalente, que poderá ser executada sobre lajes, jardineiras e pavimentos elevados (Parecer PR/COMPUR 09/2006). 16 2.7- ALTURA MÁXIMA NA DIVISA (lei municipal 7166/96, artigo 59, e lei municipal 8137/2000, artigo 74) A altura na divisa deve ser dimensionada todas as vezes que a edificação encosta-se a qualquer confrontação de terreno, divisos ou indivisos. Alturas máximas nas divisas conforme: o Classificação Viária Via local ou coletora: <= 5,00m; Via arterial ou de ligação regional: <= 10,80m. o Zoneamento (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI) ZCBH: <= 10,80m; ZCBA e ZCVN: <= 9,00m. o Inserção em ADE, quando for o caso ADE Residencial Central: <= 5,00m; Trevo: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso III); Pampulha: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 9037/2005, artigo 25); Cidade Jardim: não é permitido construir nas divisas (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso VI). Verificar a altura máxima para cada divisa lateral, com as seguintes exigências: o Caso o terreno seja em aclive, devem ser indicados em planta os níveis do terreno natural nos pontos extremos da edificação e o nível médio. A altura na divisa deve ser cotada a partir do nível médio representado no corte ou fachada; o Caso o terreno seja plano ou em declive, deve ser considerado como referência o nível do alinhamento junto à divisa. Verificar a altura máxima na divisa dos fundos em relação a todos os pontos do terreno natural. Poderá ser apresentada no corte a cota em relação ao ponto mais baixo do terreno natural. o Para terrenos em declive, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundos deverão possuir afastamento mínimo de 1,50m em relação à referida divisa, devendo ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica definida pela altura máxima permitida nas divisas laterais (Lei Municipal 8137/2000, §5º). Todos os elementos construtivos (paredes, telhados, muros, etc.) encostados na divisa devem estar abaixo da altura máxima permitida. A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura máxima das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente construídas. Será válido para edificações vizinhas regularizadas pela Lei 9074/05 e que tenham infringido este parâmetro? 17 2.8- GABARITOS: ALTURA MÁXIMA EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA E ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO EXIGIDA PELO MUNICÍPIO Altura máxima estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, mencionada na “Informações Básicas para Edificações”: verificar a partir de todos os pontos do perfil do terreno conforme a Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL. Perímetro de Entorno da Serra do Curral: conforme Áreas Parceladas (APa) estabelecida pela Deliberação 147/2003 do CDPCM-BH o APa 1 (7,50m), APa 2 (9,00m) e APa 3 (18,00m): a partir da Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL, representar e identificar o perfil do terreno (além do perfil natural do terreno conforme o Levantamento Planialtimétrico) e seu plano paralelo conforme altura máxima estabelecida; o APa 4 (cota 990), APa 5 (cota 1015), APa 6 (cota 1035), APa 7 (cota 1060), APa 9 (1080) e APa 10 (cota 1120): converter níveis e cotas altimétricas conforme a Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL; o APa 8: conforme prevista nas Leis Municipais 7166/96 e 8137/2000; o APa 11 (27,00m): a partir da Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL, representar e identificar o perfil do terreno (além do perfil natural do terreno conforme o Levantamento Planialtimétrico) e seu plano paralelo conforme altura máxima estabelecida (Deliberação 117/2007 do CDPCM-BH). ADE’s o Cidade Jardim (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso VII): <= 9,00m, sendo: Terreno plano ou em aclive: a partir de todos os pontos do terreno; Terreno em declive: a partir da cota altimétrica do passeio (meio-fio ou alinhamento?). o Pampulha (Lei Municipal 9037/2005, artigo 26): <= 9,00m a partir de todos os pontos do terreno; o Trevo: <= 9,00m a partir do nível médio do alinhamento (ver errata na Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso VI) o Santa Tereza (Lei Municipal 9137/2000, artigo 105): <= 15,00m a partir de todos os pontos do terreno, desconsiderando os volumes correspondentes a caixa d’água e casa de máquinas; Exceções: • Lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Coronel José Persilva e ao largo formado pelas esquinas das ruas Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e Bom Despacho; • Lotes lindeiros a imóveis de interesse de preservação cultural pelo CDPCM-BH: <= 9,00m a partir de todos os pontos do terreno, desconsiderando os volumes correspondentes à caixa d’água e casa de máquinas. o Serra (Lei Municipal 7166/96, artigo 76, e Deliberação Decisória DB/COMPUR 04/2004): <= 15,00m conforme terreno: Em aclive: a partir do ponto médio do alinhamento; Em declive: todos os pontos a partir do terreno natural (referência da Reconstituição Aerofotogramétrica da PRODABEL?) 18 2.9- ESTACIONAMENTO (lei municipal 7166/96, artigos 61, 62 e 115; lei municipal 8137/2000, artigos 75 e 99) Dimensões mínimas livres das vagas de garagem: o Vaga: 230x450cm (Lei Municipal 7166/96, artigo 115); o Carga e Descarga: 300x900x400cm (Lei Municipal 8137/2000, artigo 99, Parágrafo Único); o Vaga para Deficiente: 350x450cm, sendo 120cm para espaço adicional de circulação, que deverá ser livre de obstáculos para acesso e circulação (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso I; e NBR 9050/2004, item 6.12.1 b). As vagas presas deverão ser identificadas Número mínimo de vagas de garagem: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VIII) o Residencial Multifamiliar Em via Arterial ou de Ligação Regional: 01vg/unidade Em via Local ou Coletora: • Unidade <= 47m²: 01 vaga/03unidades; • 47m² < Unidade <= 60m²: 02 vagas/03unidades; • Unidade > 60m²: 01 vaga/unidade. Em ZEIS-2: 01 vaga/03 unidades (Lei Municipal 8939/2004) o Não Residencial Em via Coletora, Arterial ou de Ligação Regional: 01vg/50m² de área líquida; Em via Local: 01vg/75m² de área líquida. Exceções (Lei Municipal 8939/2004, artigo 1) Isentos • Residência Unifamiliar; • A unidade não residencial com área de até 60m², situada em terreno onde exista, além dela, somente 01 edificação de uso residencial; • edificações de uso residencial adaptadas ao uso não residencial, desde que comprovada a impossibilidade técnica de ampliação do número de vagas destinadas a estacionamento. Redução do número exigido • Templos, Igrejas e Locais de Culto: 01 vaga adequada para portadores de deficiência; • Serviço de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, mediante parecer favorável do COMPUR. Edificações de uso público e/ou coletivo deverão possuir vagas reservadas para portadores de deficiência na proporção: o Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso I Até 100 vagas: 01 vaga/25 vagas ou fração (arredonda para cima); De 101 a 300 vagas: 04 vagas pelas 100 primeiras, acrescidas de 01 vaga para cada 50 excedentes; Mais de 300 vagas: 08 vagas pelas 300 primeiras, acrescidas de 01 vaga para cada 100 excedentes. o Decreto Federal 5296/2004, artigo 25: no mínimo, 2% do total de vagas; o Localização das vagas: próximas à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à 19 circulação de pedestres (Decreto Federal 5296/2004, artigo 25 caput). Apresentar nota, ao lado da(s) Planta(s) de área(s) de estacionamento: “O dimensionamento de acessos, circulações e espaços de manobras às vagas de garagem são de responsabilidade do autor do projeto” (Decreto Municipal 9470/97, artigo 8, Parágrafo Único). Rampas e Circulação: o Largura mínima: 2,50m; o Inclinação máxima: 25%. Vagas de garagem no afastamento frontal mínimo de vias arteriais e de ligação regional: somente se autorizadas pela BH Trans e cumpridos todos os condicionantes para isso (Lei Municipal 8137/2000, artigo 70, §5º), as quais não deverão ser computadas no número mínimo exigido de vagas de garagem. Pista de Acumulação: (Lei Municipal 7166/96, artigo 62) o Exigida para Edificações de uso não residencial com mais de 60 vagas de estacionamento; Edificações de uso misto com mais de 60 vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial; Estacionamentos de veículos abertos ao público; Edifícios-garagem. o Quantidade e dimensionamento: calculadas sobre a área de estacionamento, conforme Anexo IX da Lei Municipal 7166/96. ÁREA DE ESTACIONAMENTO COMPRIMENTO DA FAIXA DE NÚMERO DE FAIXAS (em m2) ACUMULAÇÃO (em metros) Até 1.000 5 1 De 1.001 a 2.000 10 1 De 2.001 a 5.000 20 1 De 5.001 a 10.000 15 2 Mais de 10.000 25 2 Vagas adicionais: para edificações não residenciais ou mistas que abriguem atividades dos Grupos II e/ou III o Quantidade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII) Vias Locais: 01 vaga x 450m² de área líquida e 01 vaga x 75m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade; Vias Coletoras, Arteriais ou de Ligação Regional: 01 vaga x 300m² de área líquida e 01 vaga x 50m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade. 20 Vagas de Carga e Descarga: para edificações não residenciais ou mistas que abriguem atividades dos Grupos II e/ou III o Quantidade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII) 1500m² <= Área Líquida < 3000m²: 01 vaga; Área Líquida >= 3000m²: 01 vaga x 3000m², desprezando-se fração. Área de Embarque e Desembarque (Lei Municipal 7166/96, artigo 69, inciso I, alínea “a”; e Lei Municipal 8137/2000, artigo 97, inciso I, alínea “b” e artigo 99) o Número mínimo conforme atividade (Lei Municipal 8137/2000, Anexo VII) Hotéis, Apart-Hotéis, Policlínicas, Hospitais, Pronto-Socorros, Maternidades, Estabelecimentos de Ensino Superior e Cursos Pré-Vestibular: 01 vaga; Escolas de 1º e 2º graus, Maternal e Pré-Escolar: 01 vaga/400m² de área líquida, desprezando-se fração. 1 vaga x 450 m² de área líquida Vias locais Número adicional de vagas de estacionamento 1 vaga x 75 m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade 1 vaga x 300 m² de área líquida Vias de ligação regional, Arteriais ou coletoras Número mínimo de 1.500m² < área líquida<3.000m² vagas para carga e descarga Área líquida ≥ 3.000 m² Hotéis, apart-hotéis, policlínicas, hospitais, pronto-socorros, maternidades, estabelecimento de ensino superior e cursos préÁrea de Embarque vestibulares. e Desembarque Escolas de 1º e 2º graus, maternal e pré escolar 1 vaga x 50 m² de área em espaços não cobertos essenciais ao exercício da atividade 1 vaga 1 vaga x 3.000 m², desprezando-se as frações 1 vaga 1 vaga x 400m² de área líquida, desprezando-se as frações Relocação do Conforme Anexo IX da Lei n.º 7166/96 controle de acesso 21 2.10- QUOTA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (lei municipal 7166/96, artigos 47 e 116, lei municipal 8137/2000, artigo 88) Observar Quota de Terreno por Unidade Habitacional conforme: o Zoneamento: (Lei Municipal 7166/96, Anexo VI) ZPAM: não consta; ZP-1: 2500m²/UH; ZP-2: 1000m²/UH; ZP-3: 90m²/UH; ZAR-1: 180m²/UH; ZAR-2: 45m²/UH; ZA: 40m²/UH; • Exceção: 70m²/UH, caso seja aplicado o §5º do artigo 45 da Lei Municipal 7166/96; ZAP, ZCBA e ZCVN: 25m²/UH; ZHIP: 10m²/UH; ZCBH: 20m²/UH; ZEIS: conforme legislação específica; ZE: conforme Lei Municipal 8137/2000, Anexo IV; o ADE Belvedere, Mangabeiras e São Bento: área do terreno – uso residencial unifamiliar (Lei Municipal 7166/96, artigo 81); Buritis: 60m²/UH (Lei Municipal 8137/2000, artigo 84); Cidade Jardim: 1000m²/UH ou a área do terreno, caso seja inferior a 1000m² (Lei Municipal 9563/2008, artigo 8, inciso III); Santa Tereza: 50m²/UH (Lei Municipal 8137/2000, artigo 104); Trevo: 120m²/UH (Lei Municipal 7166/96, artigo 91, inciso V). Para valores fracionários resultantes da aplicação deste parâmetro Valores entre 0,01 e 0,50 inclusive, arredondar para o número inteiro imediatamente inferior. Valores acima de 0,50, arredondar para o número interior imediatamente superior. 2.11- USO Os usos são classificados em residencial, não residencial e misto. Os usos não residenciais são classificados como Grupo I, Grupo II ou Grupo III. Devem ser consultados o Anexo XI da lei 7166/96 e o Anexo V da lei 8137/00 para verificar se o uso é permitido no local; Todas as atividades dos grupos II e III são consideradas atratoras de veículos e devem apresentar vagas adicionais, de acordo com o Anexo VII da lei 8137/00; As pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus somente podem se localizar em vias locais e coletoras, exceto na ZCBH e ZHIP, quando podem se localizar em vias arteriais; Os motéis e drive-in somente podem se localizar em vias de ligação regional; 22 Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, deve haver um pilotis separando os usos residencial e não residencial, sendo que acima do pilotis somente poderá haver pavimentos de uso residencial; Artigos 71, 71 A e 71B.- edificações em vias com classificação viária diferentes; No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso permitido para a via de maior hierarquia, desde que: I – a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido represente, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da área total do terreno; II – sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote; III – o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido. Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante licenciamento ambiental. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMRU 002/2003 I - Para aplicação do disposto no inciso I do artigo 71- B da Lei 7.166/ 96, introduzido pelo artigo 81 da Lei 8.137/ 00, adotar-se-á para valores fracionários correspondentes a percentagem exigida, a seguinte regra: a) os valores entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), inclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior; b) os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior. Atenção: Para efeito de aplicação dos Anexos V, VI, VII e VIII é considerada área da atividade a área edificada ocupada pela mesma, somada aos espaços não cobertos destinados ao seu exercício; Atenção: São considerados do Grupo III, além dos usos listados no Anexo V da lei 8137/00, os seguintes empreendimentos: o empreendimentos não residenciais com mais de 120 vagas; o empreendimentos de uso misto com mais de 120 vagas, excetuadas as correspondentes à parte residencial; Para edificações com área suficiente para abrigar atividades dos Grupos II e /ou III e localizadas em vias que permitam tais atividades, incluir nota: “Para atividades dos Grupos II e/ou III, a edificação deverá cumprir o disposto na Lei Municipal 7166/96, artigo 69, e Lei Municipal 8137/2000, artigos 79 e 97”; Para edificações com área suficiente para abrigar atividades dos Grupos II e /ou III e localizadas em vias que impeçam tais atividades – permitindo somente atividades do Grupo I –, incluir nota: “A edificação abrigará atividades enquadradas somente do Grupo I, nos termos da legislação em vigor”; São considerados usos do grupo III, além dos listados no Anexo X: o empreendimentos não residenciais com mais de 60 vagas de estacionamento; o empreendimentos mistos com mais de 60 vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial; 23 2.12- EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS (decreto-lei 84/40, capítulo xi) Hotéis (artigos 165 a 171); Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades (artigos 172 a 182 e Lei Municipal 1769/70); Estabelecimentos de Instrução (artigos 183 a 185): o UMEI’s: incluídas. Parecer PR/COMPUR 22/2008; Casas de Diversões Públicas em geral (artigos 186 a 204); Teatros (205 a 211); Cinematógrafos (212). 24 3- OUTROS ELEMENTOS REGULAMENTADOS 3.1- DEPÓSITO DE LIXO – ARS (Instrução de Serviço SMRU 004/2002) Exigido para: o Edificações cuja geração de resíduos sólidos comuns seja superior a 100 litros/dia; o Edificações de serviços de saúde: necessária aprovação da SLU; o Edificações de atividades geradoras de rejeitos radioativos: necessária aprovação na SMAMA; Isentas: o Residência Unifamiliar; o Conjuntos horizontais em que cada unidade possua entrada independente, sem utilizar área de uso comum; Características construtivas (Portaria SLU 83/2000) o Piso, paredes e teto deverão ser impermeáveis e na cor branca; o Dimensão mínima: 120cm; o Área: conforme Anexo Único da Instrução de Serviço SMRU 004/2002, observando atividade exercida; o Deverá ser dotado de ralo e torneira; o Deverá ser ventilado (>= 1/10 da área do compartimento): porta veneziana ou janela com tela mosquiteiro; o Pé direito mínimo: 2,50m; o Porta: Modo de abertura: para fora ou de correr; Altura mínima: 2,10m; Largura mínima: 80cm ou 120cm, quando houver contenedor; Acesso (Portaria SLU 83/2000, item 4.2.2) o Livre de escadas ou degraus isolados; o Caso haja desnível, a rampa deverá possuir inclinação máxima de 6%; Localização (Portaria SLU 83/2000, item 4.2.1): permitida em garagens, pátios externos e entradas de serviço e sem ligação direta com compartimentos de permanência prolongada ou transitória, cozinha, despensa, hall, vestíbulo, caixa de escada e poço de elevador; Contenedor o Exigido para edificações de uso não residencial ou misto (para a parte não residencial), cujas atividades possuam Coeficiente de Geração de Resíduos Sólidos superior a 500 litros/dia; o Dimensionamento (capacidade): ver Portaria SLU 82/2000, observando que a capacidade do(s) contenedor(es) deverá ser compatível com a produção total diária de resíduo sólido; Quando a edificação for isenta de possuir ARS, incluir nota: “Edificação isenta de ARS nos termos da Instrução de Serviço SMRU 004/2002”. 25 3.2- GRADIL EM LOTES EDIFICADOS (parecer PR/COMPUR 03/2007) Permitido: o Em vias locais e coletoras: no alinhamento Altura máxima: 5,00m Largura máxima: 70cm Acima de 1,80m do passeio: é obrigatória a utilização de elementos de vedação com permeabilidade visual em pelo menos 50% da área total de fechamento acima de 1,80m; Nas ADEs Mangabeiras, Belvedere, São Bento, Cidade Jardim, Pampulha, Santa Lúcia é obrigatória a vedação do gradil por elementos de permeabilidade visual total; o Em vias arteriais e de ligação regional: somente após o afastamento frontal mínimo (4,00m), não havendo limite de altura e sendo dispensada permeabilidade visual; Nas ADEs Mangabeiras, Belvedere, São Bento, Cidade Jardim, Pampulha, Santa Lúcia, em terrenos lindeiros a vias arteriais, a área delimitada pelo afastamento frontal mínimo poderá fechada no alinhamento por gradil, com elementos que garantam a total permeabilidade visual; Observar eventual Previsão de Recuo de Alinhamento. 3.3- MUROS DIVISÓRIOS LATERAIS E DE FUNDOS (lei municipal 8616/2003, artigo 205) Altura mínima: 1,80m; Altura máxima: 5,00m, sendo que acima de 3,00m admitem-se somente elementos com permeabilidade visual (Parecer PR/COMPUR 03/2007); Dispensado mediante autorização expressa dos proprietários dos imóveis vizinhos lindeiros (Lei Municipal 8616/2003, artigo 205, Parágrafo Único) 3.4- GUARDA-CORPOS (decreto-lei 84/40, artigo 83) Obrigatório em desníveis maiores que 1,00m; Deve haver fechamento? Taludes se aplicam? 26 3.5- PASSEIO (lei municipal 8616/2003; decreto municipal 11601/2004) Inclinações o Transversal (1% <= i <= 3%): observar desníveis entre as cotas altimétricas do alinhamento e do meio-fio e largura do passeio; o Longitudinal (conforme o greide da via): observar desníveis entre as cotas altimétricas do meio-fio e tamanho da frente do terreno; Largura: 20% da largura da via constante no CP (Decreto Municipal 9468/97); Largura da faixa de circulação de pedestres: >= 1,50m; Árvores (DN 09/92 do COMAM e Lei Municipal 6857/95) o Representar e identificar árvores existentes, para plantio e a suprimir conforme convenção; o Para plantio: especificar porte – conforme largura do passeio e existência de poste com fiação aérea – observar distâncias entre si (4,00m a 6,00m para pequeno porte; 6,00m a 10,00m para médio porte; 10,00m a 12,00m para grande porte) e aos demais elementos do passeio; >= 5,00m de esquinas (meio-fio); >= 3,00m de postes; >= 1,00m de entrada de garagem; >= 2,00m de boca-de-lobo; o A suprimir: encaminhar para análise da GELIP/SMAMA; Poste com fiação aérea: representar quando existente; Indicar “Piso Antiderrapante” Rebaixamento de meio-fio para veículos o Extensão: <= 4,80m ou 2x 2,40m (distantes entre si em 5,20m) a cada 10,00m de testada; o Comprimento: <= 50cm, podendo ser de até 1,00m desde que garantida largura mínima de 1,50m para a faixa de circulação de pedestres; o Projeto de Acessos para Postos de Abastecimento: necessária aprovação da BH Trans; o Acesso de veículos (portão): deverá possuir a mesma extensão do respectivo rebaixamento, podendo ser acrescida em até 50cm para cada lado, devendo sua largura ser limitada a 4,80m (Decreto Municipal 12804/2007); Rebaixamento de meio-fio na esquina para acessibilidade (Instrução de Serviço SMRU 008/2002, inciso I; NBR 9050/2004, item 6.10.11) o Obrigatório em vias com inclinação longitudinal de até 8,33%; o Inclinação máxima: 8,33%, a ser verificada a partir dos níveis inicial e final do segmento e seu comprimento; passeios com inclinação superior ao valor mencionado não compõem rota acessível (NBR 9050/2004, 6.10.3); 27 o Dimensões e modelos propostos pela NBR 9050/2004: observar que em todos os casos deverá ser preservada a largura mínima da faixa de circulação de pedestres (1,50m); Faixa ajardinada o Deverá manter a largura mínima da faixa de circulação de pedestres (1,50m), que deverá ser contígua com as dos passeios vizinhos; o Deverá ser delimitada por elemento de altura máxima de: 10cm quando junto ao meio-fio; 30cm quando junto ao alinhamento do terreno; o Diretriz n.o 05 CDPCM da deliberação 147/03 Áreas Parceladas APa1 e APa2. os passeios terão no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área com cobertura vegetal, devendo sua largura ser projetada de modo a atender às normas de segurança para a circulação de pedestres e a garantir que os eventuais cortes de talude tenham altura máxima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros). o Na ADE Cidade Jardim: (lei 9563/08, art 17) faixa pavimentada contínua no quarteirão, destinada à circulação de pedestres, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), livre de quaisquer obstáculos; restante da área ajardinada, não sendo permitida a sua delimitação por cordões ou outro tipo de elemento que extrapole, em altura, o nível do piso pavimentado; Para fins do disposto no inciso I deste artigo, são considerados obstáculos os degraus, o mobiliário urbano, as árvores e os postes de iluminação pública. Deverá ser proposto suporte fixo de lixo o Exceções: deverá ser utilizado coletor móvel de lixo (que deverá ser indicada em nota) Passeios com inclinação longitudinal superior a 14%; Largura inferior a 2,00m; Produção diária de lixo superior a 120 litros; o Deverá ocupar a faixa de mobiliário urbano Exceção: poderá ocupar o afastamento frontal da edificação ou utilizar coletor móvel de lixo nos seguintes casos (Dec. Municipal 11601, artigo 75) • Vias com intenso fluxo de pedestres; • Excessiva quantidade de lixo que o suporte fixo deverá suportar; • Reduzida largura do passeio; Degraus o Proibidos em vias com inclinação longitudinal inferior a 14%; o Admitidos em vias com inclinação longitudinal de 14% a 25%; o Obrigatórios em vias com inclinação longitudinal superior a 25%; o Deverá cumprir a Fórmula de Blondel (Decreto-Lei 84/40, artigo 81): pisos e espelhos deverão ser uniformes e conformados à inclinação longitudinal da via; o Patamares a cada 20 degraus, no máximo; o Não poderá ocupar a faixa de mobiliário urbano; Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004) o Caso haja exigência (ver Informações Complementares da “Informações Básicas para Edificações”), deverá haver a nota: “O passeio será executado conforme a Padronização de Calçadas do CDPCM-BH (Deliberação 109/2004) e o Código de Posturas (Lei Municipal 8616/2003)”. Observar se o modelo a ser executado, em anexo, corresponde ao logradouro (vias internas à 28 Avenida do Contorno) ou ao bairro. 4- CÓDIGO DE OBRAS 4.1- COMPARTIMENTOS (decreto-lei 84/40, artigos 65 a 111) Classificação: o Permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visitas, de música de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas e gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destino semelhante; o Permanência transitória: vestíbulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, depósito e outros de destino semelhante; o De utilização especial: que, pela sua finalidade, dispensem abertura para o exterior câmara escura, frigorífico, adega, armário e outros de natureza especial; Áreas mínimas: o Permanência prolongada: 8,00m², devendo ser possível inserir circunferência com diâmetro de 2,00m (Decreto-Lei 84/40, artigo 71); Em habitação particular deverá existir, pelo menos, 1 compartimento de permanência prolongada com área mínima de 12,00m²; É permitido compartimento de permanência prolongada com área mínima de 6,00m² para cada grupo de 2 compartimentos de permanência prolongada; o Permanência transitória: não há área e dimensões mínimas Exceções • Circulação (Decreto-Lei 84/40, artigos 91 e 92) − Habitação Particular: Comprimento <= 5,00m: Largura >= 90cm; Comprimento > 5,00m: Largura >= 1,00m e ser dotada de iluminação direta; − Habitação Coletiva (Circulação de uso comum): Comprimento <= 10,00m: Largura >= 1,20m; Comprimento > 10,00m: Largura >= 1,50m e ser dotada de iluminação direta; • Cozinha (Decreto-Lei 84/40, artigo 93): deverá ser possível inserir circunferência com diâmetro de 2,00m; • Escada (segmento) − Privativa: largura livre >= 80cm (Decreto-Lei 84/40, artigo 76); − Caracol (somente privativa): diâmetro >= 1,40m (Decreto-Lei 84/40, artigo 82). Seus pisos deverão possuir largura mínima de 30cm na parte mais larga (Decreto-Lei 84/40, artigo 84); − Coletiva: largura livre >= 1,20m (Decreto-Lei 84/40, artigo 76). • Instalação Sanitária − Área: >= 2,20m² (Decreto-Lei 84/40, artigos 103 e 104); − Com banheira: >= 3,20m² (Decreto-Lei 84/40, artigos 106); 29 • Cozinha e Área de Serviço conjugados (Decreto Municipal 10040/99): na Cozinha deverá ser possível inserir circunferência de diâmetro de 2,00m e ambos os compartimentos deverão ser separados por parede de altura mínima de 1,30m; • Instalação Sanitária adequada para portadores de deficiência (NBR 9050/2004, item 7.3.3): 150x170cm, observando a posição das peças sanitárias e da porta e da Área de Transferência (80x120cm); Em caso de reforma, quando impraticável: 150x150cm, observando a posição das peças sanitárias e da porta e da Área de Transferência (80x120cm) 4.2- VÃOS DE ACESSO (PORTAS) Largura mínima de vãos de acesso: o 80cm: portas externas para acesso a unidades privativas, ARS; o 70cm: compartimentos internos a unidades privativas; o 60cm: instalações sanitárias, depósitos, despensas e adegas; o 120m: Hall de edificações coletivas de até 3 pavimentos, ARS que abrigue contenedor(es); o 150cm : Hall de edificações coletivas que possuam mais de 3 pavimentos. 4.3- ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Todos os compartimentos deverão ser iluminados e ventilados (Decreto-Lei 84/40, artigo 59) o Exceções Compartimentos de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com determinada finalidade Escadas enclausuradas conforme normas do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais Permitida “Ventilação Mecânica” o Edificação, ou parte, não residencial (Lei Municipal 8137/2000, artigo 181); o Edificação, ou parte, residencial: somente Lavabos (Deliberação Decisória DB/COMPUR 01/2006); Os vãos de iluminação e ventilação deverão ser planos verticais abertos diretamente para logradouro público, área de iluminação e ventilação ou reentrâncias (Decreto-Lei 84/40, artigo 59). o Exceção: permitida clarabóia (plano horizontal) para Escada, Copa, Despensa e Armazém, desde que a área do vão corresponda a, no mínimo, 50% da área do respectivo compartimento (Decreto-Lei 84/40, artigo 63). Áreas mínimas dos vãos de iluminação e ventilação o Quando abertos para o exterior 1/6 para Dormitórios; 1/8 para Salas de Estar, Refeitórios, Escritórios, Bibliotecas, Cozinhas, Copas, Banheiros, W.C. etc; 30 1/10 para Armazéns, Lojas e Sobrelojas; Quando abertos para área coberta, varanda, pórtico, alpendre ou marquise, que não possuírem largura superior a 3,00m 1/5 para Dormitórios; 1/6 para Salas de Estar, Refeitórios, Escritórios, Bibliotecas, Cozinhas, Copas, Banheiros, W.C. etc; 1/8 para Armazéns, Lojas e Sobrelojas; Considerar pérgola neste item? o Para cálculo da área mínima do vão de iluminação e ventilação de Cozinha e Área de Serviço conjugados, deverão ser considerados como um único compartimento (Decreto Municipal 10040/99, artigo 2); o É permitido que Cozinhas, Depósitos, Despensas e Instalações Sanitárias de Serviço sejam iluminados e ventilados através da Área de Serviço, desde que esta não seja dotada de esquadrias (Decreto Municipal 10040/99, artigo 1); o Iluminação a 45°? Altura da verga: <= 1/6 do pé-direito o Exceções: deverá ser, no máximo, 30cm para: Compartimentos de permanência temporária com pé direito inferior a 2,50m; Compartimentos de permanência prolongada com pé direito inferior a 2,80m; Áreas de iluminação e ventilação (Decreto-Lei 84/40, artigo 1) o Principal: ilumina e ventila compartimentos de permanência prolongada; o Secundária: ilumina e ventila compartimentos de permanência transitória; o Aberta: área que possua perímetro aberto em um dos lados, sendo guarnecida, nos outros, por paredes de edifício e/ou divisas; o Fechada: Perímetro integralmente guarnecido por paredes de edifício e/ou divisas (muros); observar que Área de Divisa é considerada fechada; Para se iluminar e ventilar por via de área aberta (reentrância) deverão ser obedecidas as seguintes condições: o Principal: ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo; permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula: D = 1,5m + (h / 5) • h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento; • no caso de ZHIP, D = 1,5m + (h / 6) o Secundária: ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; 31 permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo; ter uma área mínima de 6,0m²; permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula: D = 1,5m + (h / 10) • h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento. Para se iluminar e ventilar por via de área fechada (fosso) deverão ser obedecidas as seguintes condições: o Principal: ser de 2,0m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; permitir a inscrição de um círculo de 2,0m de diâmetro, no mínimo; ter uma área mínima de 10,0m²; permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula: D = 2,0m + (h / 4) • h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento o Secundária: ser de 1,5m, no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento de qualquer e vão à face da parede que fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado; permitir a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro, no mínimo; ter uma área mínima de 6,0m²; permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela fórmula: D = 1,5m + (h / 10) • h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo pavimento. 32 4.4- PÉ DIREITO O pé direito terá as seguintes alturas mínimas: o o o o 2,60m para os compartimentos de utilização ou permanência prolongada, diurna ou noturna; 2,30m para os de utilização transitória; 2,20m para os compartimentos destinados a estacionamento e guarda de veículos; 2,80 m para as lojas. Em lojas com pé direito mínimo de 5,50m serão permitidas sobrelojas parciais não consideradas pavimento desde que: • • • não cubram mais de 50% da área da loja; não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação;. guardem altura mínima de 2,50m e máxima de 3,00m na sobreloja. Não poderá existir altura inferior a 2,00m abaixo de nenhum elemento construtivo na área interna dos compartimentos. No caso em que o pé direito do compartimento de permanência prolongada for inferior a 2,80m, a verga máxima do vão de iluminação do compartimento será de no máximo 0,30m, o mesmo ocorrendo com os compartimentos de utilização transitória, quando o pé direito for inferior a 2,50m. O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé direito exceda 4,50 m deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma: o se igual ou inferior a 5,80m, a área do compartimento é multiplicada por 1,5; o se superior a 5, a área do compartimento é multiplicada por 2. É admitido pé direito superior a 4,0m, sem acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a: o acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos; o necessidade de aproveitamento do espaço aéreo; o logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,0m. Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior. 33 5- ACESSIBILIDADE (Decreto Federal 5296/2004; Lei Municipal 9078/2005; NBR 9050/2004) Faz parte do Código de Obras do Município a norma da ABNT que trata de acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir (Lei Municipal 9078/2005, artigo 7); Edifícios públicos ou privados de uso coletivo o Em construções, ampliações ou reformas, se deve exigir: Dimensões das vagas para portadores de deficiências: 350x450cm (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso I); Deverá existir, no mínimo, uma rota acessível, do logradouro ao interior da edificação, livre de barreiras arquitetônicas ou obstáculos que dificultem ou impeçam a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso II); Deverá existir, no mínimo, uma rota que ligue vertical e horizontalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e o exterior, conforme os requisitos de acessibilidade (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso III); Deve haver um banheiro acessível por pavimento (Lei Municipal 9078/2005, artigo 16, §1º, inciso IV); o No caso de projeto de modificação ou levantamento que não seja acessível, deverá ser proposta a adaptação do imóvel no projeto e o proprietário terá prazo para adequar a obra de acordo com o Decreto Federal 5296/2004. Edifícios privados (exceto unifamiliares e casas geminadas com acesso direto para a rua) o Deverá haver pelo menos um pavimento acessível, considerando inclusive a rota do logradouro à edificação; o Se houver mais de um pavimento e mais de 8 unidades residenciais, 10% das unidades deverão ser acessíveis (no nível da rua ou através de rampa ou elevador). Para valores fracionários • Entre 0,01 e 0,50 (inclusive), arredondar para baixo; • Entre 0,50 e 1,00 (inclusive), arredondar para cima; o Se for levantamento, será exigida acessibilidade se o edifício for posterior à publicação do Decreto Federal 5296/2004; o Todas as áreas de uso comum (estacionamento, área de lazer, etc.) deverão ser acessíveis; Em edificações que possuam circulação vertical que atinja desnível superior a 11,00m é obrigatória a instalação de elevador ou escada rolante (Lei Municipal 8137/2000, artigo 86); Espaço Reservado para Instalação de Elevador (Instrução de Serviço SMRU 008/2002; Lei Municipal 8574/2003, artigo 10; Lei Municipal 9078/2005). o Exigido para edificações que possuam circulação vertical que atinja desnível de até 11,00m Dimensões mínimas livres: 130x160cm ou dimensão livre suficiente para a instalação de um elevador para pessoas com deficiência com cabina de dimensão interna mínima de 80cm de largura por 120cm de profundidade, 34 comprovada mediante especificação técnica, que facilitem a instalação de um elevador adaptado (Lei Municipal 9078/2005, artigo 24; Instrução de Serviço SMRU 008/2002, inciso X); Exceções: • Residências unifamiliares; • Residências geminadas com acesso direto para logradouro; Rampas (NBR 9050/2004, 6.5) o São considerados rampas os pisos com inclinação superior a 5% (NBR 9050/2004, 6.1.1); o Observar inclinação (<= 8,33%): observar desníveis e número de segmentos máximos permitidos de acordo com a inclinação (NBR 9050/2004, 6.5.1.2 e 6.5.1.3) e, eventualmente, áreas de descanso (NBR 9050/2004, 6.4); o Deverão dispor de guarda-corpo (h=105cm) e corrimãos (h=70 e 92cm) (NBR 9050/2004, 6.7.1 e 6.7.2); o Largura mínima: 120cm, sendo recomendada 150cm (NBR 9050/2004, 6.5.1.6) Exceção: 90cm, em edificações existentes nas quais a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável (NBR 9050/2004, 6.5.1.8) 80cm ao transpor obstáculos; o Patamar: Localização: início e término de rampas, bem como entre os seus segmentos (NBR 9050/2004, 6.5.2.1), observando o disposto nas Tabelas 5 e 6 da referida norma técnica; Dimensão longitudinal mínima: de 120cm, sendo recomendada 150cm (NBR 9050/2004, 6.5.2.1 e 6.5.2.2); Equipamentos eletromecânicos (NBR 9050/2004, 6.8) o Elevador vertical ou inclinado (NBR 9050/2004, 6.8.2); o Plataforma elevatória de percurso vertical (NBR 9050/2004, 6.8.3); o Plataforma elevatória de percurso inclinado (NBR 9050/2004, 6.8.4); o Esteira rolante horizontal ou inclinada (NBR 9050/2004, 6.8.5); Desnível (NBR 9050/2004, 6.1.4) o Máximo permitido: 5mm Exceção: admitido até 15mm, desde que seja em soleira rampada com inclinação máxima de 50%. Corredores (NBR 9050/2004, 6.9.1) o Largura mínima: 90cm para corredores de uso comum com extensão de até 4,00m; 120cm para corredores de uso comum com extensão de até 10,00m; 150cm para corredores de uso comum com extensão superior a 10,00m e corredores públicos; > 150cm para grandes fluxos de pessoas, conforme fórmula de cálculo no item 6.10.8 da referida norma técnica; o Observar largura mínima considerando-se o modo de abertura de porta, conforme disposto na NBR 9050/2004; Porta: largura mínima de 80cm (NBR 9050/2004, 6.9.2.1) 35 o Exceção: largura mínima de 1,00m para locais de prática de esportes (NBR 9050/2004, 6.9.2.10); Área de aproximação de portas (NBR 9050/2004, 6.9.2): observar parâmetros mínimos conforme modo de abertura da porta e sua largura, conforme ilustrado nas Figuras 92 e 93 da referida norma; Vestiários (NBR 9050/2004, 7): exigir adequação, quando existir vestiário; Locais de reuniões: (Instrução de Serviço SMRU 008/2002, inciso IX; Decreto Federal 5296/2004, artigo 23; NBR 9050/2004, 8.2) o Cinemas, teatros, auditórios e similares: (NBR 9050/2004, 8.2.1) Espaços e assentos reservados para pessoas em cadeira de rodas e acompanhante (PCR), pessoas com mobilidade reduzida (PMR), pessoas obesas (PO), pessoas com deficiência visual (PDV), observando: • Quantidade (Decreto Federal 5296/2004, artigo 23 caput, §1º e §3º; NBR 9050/2004, 8.2.1 e 8.2.1.1); • Localização (Decreto Federal 5296/2004, artigo 23 caput, §1º; NBR 9050/2004, 8.2.1.2); • Dimensões (NBR 9050/2004, 8.2.1.3); Palco (NBR 9050/2004, 8.2.1.4); Camarins (NBR 9050/2004, 8.2.1.5); Locais de hospedagem – hotéis, motéis, pousadas e similares: (NBR 9050/2004, 8.3) o Auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros, devem ser acessíveis (NBR 9050/2004, 8.3.1); o >= 5% dos dormitórios com sanitário deverão ser acessíveis e, ainda, recomenda-se que 10% dos dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade; todos os referidos dormitórios deverão estar distribuídos na edificação, e não isolados (NBR 9050/2004, 8.3.1.2); o Dimensões (NBR 9050/2004, 8.3.1.3): observar Figura 153; Serviços de saúde: (NBR 9050/2004, 8.4) o Nos locais de serviços de saúde que comportem internações de pacientes, pelo menos 10%, com no mínimo um dos sanitários em apartamentos devem ser acessíveis. Recomenda-se, além disso, que pelo menos outros 10% sejam adaptáveis (NBR 9050/2004, 8.4.1); o Os ambulatórios, postos de saúde, pronto-socorros, laboratórios de análises clínicas, centros de diagnósticos, entre outros, devem ter pelo menos 10% de sanitários acessíveis, sendo no mínimo um por pavimento, conforme seção 7. Pelo menos uma das salas para cada tipo de serviço prestado deve ser acessível e estar em rota acessível (NBR 9050/2004, 8.4.2); o Quando houver local para espera com assentos fixos, este deve atender ao item 9.4 da referida norma técnica (NBR 9050/2004, 8.4.3); Locais de Esporte (NBR 9050/2004, 8.5.1 e 8.5.2); Escolas: (Decreto Federal 5296/2004, artigo 24; NBR 9050/2004, 8.6) o Deverá existir pelo menos uma rota acessível interligando o acesso de alunos às áreas administrativas, de prática esportiva, de recreação, de alimentação, salas de 36 o o o o aula, laboratórios, bibliotecas, centros de leitura e demais ambientes pedagógicos. Todos estes ambientes devem ser acessíveis; Em complexos educacionais e campi universitários, quando existirem equipamentos complementares como piscinas, livrarias, centros acadêmicos, locais de culto, locais de exposições, praças, locais de hospedagem, ambulatórios, bancos e outros, estes devem ser acessíveis; >= 5% dos sanitários, com no mínimo um sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser acessíveis; >= 5% dos sanitários, com no mínimo um sanitário para cada sexo, de uso de funcionários e professores, devem ser acessíveis; As escadas devem ser providas de corrimãos em duas alturas, conforme item 6.7.1.6 da referida norma técnica; Comércio: (NBR 9050/2004, 8.8.1) o Nos corredores de compras, a cada 15m, deve haver um espaço para manobra da cadeira de rodas. Recomenda-se a rotação de 180°; o Quando existirem vestiários ou provadores para o uso do público, pelo menos um deve ser acessível, prevendo uma entrada com vão livre de no mínimo 0,80m de largura e dimensões mínimas internas de 1,20m por 0,90m livre de obstáculo. Quando houver porta de eixo vertical, esta deve abrir para fora; Delegacias e Penitenciárias: (NBR 9050/2004, 8.9) o Pelo menos uma cela deve ser acessível e estar em rota acessível; o Pelo menos um sanitário e banho deve ser acessível; o O refeitório deve ser acessível; o >= 5% dos parlatórios, com no mínimo um, deve ser acessível tanto para os detentos quanto para os visitantes, conforme item 9.3 da referida norma técnica; o As áreas para atividades de lazer ou trabalho dos detentos devem ser acessíveis; 37 6- REGRAS DE VIZINHANÇA (código civil brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. 38 7- QUADRO RESUMO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONEAMENTO E POR ADE ZPAM ZP1 ZP2 ZP3 ZA O projeto deve ser aprovado pelo COMAM Só pode ser ocupada por edificações de apoio e manutenção Se for de propriedade particular, o terreno fica classificado como ZP1. Se a área do lote for inferior a 500m², pode usar os parâmetros urbanísticos da ZP2 Coeficiente de aproveitamento – 0,05. Taxa de permeabilização – 0,95 Não pode ser usada a caixa de captação Taxa de ocupação – 0,02 inclusive para subsolo Quota – não há O projeto deve ser aprovado pelo COMAM. É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos usos dos grupos II e III na ZP 1. Se a área do lote for inferior a 500m², pode usar os parâmetros urbanísticos da ZP2. Coeficiente de aproveitamento – 0,3 Não pode ser usada a caixa de captação Taxa de permeabilização – 0,70 Taxa de ocupação – 0,20, inclusive para subsolo Quota – 2500 m²/un. Coeficiente de aproveitamento – 1,0 É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos usos dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional na ZP 2 e na ZP3. Taxa de permeabilização – 0,30. Não pode ser usada a caixa de captação Taxa de ocupação – 0,50, inclusive para subsolo Quota – 1000 m²/un Coeficiente de aproveitamento – 1,5 É admitida, mediante licenciamento ambiental, a localização dos usos dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional na ZP2 e na ZP3. Taxa de permeabilização – 0,30 Não pode ser usada a caixa de captação Taxa de ocupação – 0,50, inclusive para subsolo Quota – 90 m²/un Coeficiente de aproveitamento – 1,0 para uso não residencial e 1,5 para uso residencial Quota – 4 m² No caso de terreno com testada igual ou superior a 20m e área maior que ou igual a 800m², a edificação de uso residencial terá as seguintes características: CA de 2,0; quota de 70m²; variável para aplicação da tabela do anexo VII da lei 7166/96. 39 ZE PAMPULHA ZE VENDA NOVA ZE VILARINHO ZE WALDOMIRO LOBO Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III, independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar; Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Na ZE Pampulha, a altura máxima das edificações é de 12,00m, medidos a partir do terreno natural; É necessária a autorização da GEPH para aprovar o projeto Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 2500m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III, independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar; Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 9,00m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III, independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar; Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m 40 em vias arteriais ou ligação regional ZE CARLOS LUZ ZE JOSÉ CÂNDIDO DA SILVEIRA ZE DOM BOSCO ZE ALÍPIO DE MELO Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 45 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional 41 ZE SALGADO FILHO ZE BARREIRO ZE BELVEDERE ZE DIAMANTE Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 2,0 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 9,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,5 Quota – 90 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional È necessária a autorização do CDPCM – BH para aprovar o projeto Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal – 3,00m em vias locais e coletoras ou 4,00 m em vias arteriais ou ligação regional 42 ZE SÃO FRANCISCO ZE PILAR ZE ENGENHO NOGUEIRA ZE JATOBÁ Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,0 Quota – 180 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 9,00 m Afastamento frontal – 5,00m Nº máximo de pavimentos – 3 Não é permitido o uso de caixa de captação Afastamentos laterais e fundos mínimo – 3,00 m para lotes com mais de 20,00m de testada Na regularização de edificações existentes antes da vigência da lei 8137/00, poderão ser adotados os parâmetros urbanísticos da ZAR 2. Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,0 Quota – 180 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa – 5,00 m Afastamento frontal –4,00 m Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,0 Quota – 180 m Taxa de permeabilização – 0,20 Altura máxima na divisa –59,00 m Afastamento frontal – 4,00 m Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos Ingredientes, II e III , independentemente da classificação viária, se o estudo de regulamentação da área não contra-indicar Nas ZE s são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com largura menor que 10m mediante parecer favorável da BHTrans. Coeficiente de Aproveitamento – 1,0 Quota – 180 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,30 Altura máxima na divisa – 5,00 m 43 Afastamento frontal – 5,00m ZA ZAP ZAR 1 ZAR 2 ZHIP ZCBH ZCBA ZEIS 1 e ZEIS 3 Coeficiente de aproveitamento – 1,0 para uso não residencial e parte não residencial de edificação de uso misto. Para edificação de uso residencial, o CA é 1,5. Quota – 40 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 No caso de terrenos com testada igual ou maior que 20 m e área igual ou maior que 800 m², o CA é 2,0, a a quota é 70 m² por unidade e a variável b para aplicação do Anexo VII é 4. Na ZA, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes. Coeficiente de aproveitamento – 1,7 Quota – 25 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Coeficiente de aproveitamento – 1,0 Quota – 180 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Coeficiente de aproveitamento – 1,0 Quota – 45 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Coeficiente de aproveitamento – 3,0 Quota – 10 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Altura máxima na divisa – 10,80m para a divisa de fundo Afastamentos laterais mínimos são facultativos. Caso haja aberturas laterais, o afastamento mínimo é de 1,50m e deve ser considerado o diâmetro de iluminação do Decreto 84/40. Afastamento de fundos mínimo – 5 metros. Coeficiente de aproveitamento – 3,0 Quota – 20 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Na ZCBH o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes. Coeficiente de aproveitamento – 2,0 Quota – 25 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Altura máxima na divisa – 9 metros Ver artigos 137 a 193 da lei 8137/00 44 ZCVN ADE DE INTERESSE AMBIENTAL ADE BURITIS ADE PRIMEIRO DE MAIO ADE SERRA ADE ESTORIL ADE BELVEDERE III ADE TREVO ADES VENDA NOVA, VALE DO ARRUDAS, SAVASSI, LAGOINHA Coeficiente de aproveitamento – 2,0 Quota – 25 m²/unidade Taxa de permeabilização – 0,20 Taxa de ocupação – não há Altura máxima na divisa – 9 metros Todos os projetos devem ser analisados pela SMMAS. Quota de terreno – 60 m² Coeficiente de aproveitamento para usos não residenciais = 1,0 Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, (Anexo I da lei 8137/00, quadras 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11495, 11501, 11514, 11527, 11530, 9973), somente é permitido o uso residencial unifamiliar. Gabarito de 2 pavimentos Gabarito de 15 metros para as edificações. Ver decisão do COMPUR sobre a referência para o gabarito. Destinada ao uso residencial unifamiliar, sendo permitido o funcionamento de atividades do Grupo I do Anexo V lei 8137/00 em edificações horizontais Somente é permitido o uso residencial. Taxa de ocupação máxima de 50% Afastamento frontal mínimo de 5,00 metros Afastamentos laterais e fundos mínimos de 1,50 metros Taxa de permeabilização mínima de 30% Altura máxima de 9,00 m, contados a partir do nível médio do alinhamento Podem ser instalados condomínios residenciais, desde que cada unidade respeite os parâmetros acima Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol freático e ART de sondagem Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for, consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13. Ver Anexo I da lei 9037/05 A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo admitida caixa de captação. Não há exigências quanto à aprovação de projetos 45 ADE SANTA TEREZA ADE BACIA DA PAMPULHA ADE RESIDENCIAL CENTRAL Taxa de permeabilização mínima de 30% Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol freático e ART de sondagem Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for, consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13. A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo admitida caixa de captação. Ver Anexo I da lei 9037/05 O CA é 1,20 para uso residencial ou para a parte não residencial das edificações de uso misto e 1,0 para usos não residenciais A quota é 50 m2/ unidade Não se aplica o § 5º do artigo 54 (afastamento lateral de 1,50m em lotes com testada menor que 12 m). Altura máxima de construção – 15 metros a partir de qualquer ponto do terreno natural. No caso de edificações em lotes lindeiros às ruas Hermílio Alves, Mármore e Salinas, às praças Duque de Caxias, Ernesto Tassini, Marechal Rondon, Cel. José Persilva e ao largo formado pelas esquinas das ruas Quimberlita, Tenente Freitas, Bocaiúva e bom Despacho, a altura máxima permitida, a partir de qualquer ponto do terreno natural, é de: - 9 m até a profundidade de 20m a partir do alinhamento - 15 m no restante do terreno As edificações situadas em lotes lindeiros a imóveis de interesse de preservação cultural pelo CDPCM não podem ultrapassar 9 metros de altura em nenhum ponto do terreno natural. Excetuam-se dos limites de altura a casa de máquinas e a caixa d´água. Não pode ser usada a caixa de captação É facultada a construção sem afastamento frontal em nova edificação em conjunto arquitetônico construído no alinhamento, considerado de interesse de preservação,desde que a nova construção não ultrapasse o limite de altura das edificações lindeiras. A altura máxima na divisa, para edificações horizontais de uso residencial, é de 7,00 m, desde que a parte sem afastamento não ultrapasse 40% da extensão da divisa. A classificação dos usos é a definida pelo Anexo VIII da lei 8137/00. Altura máxima na divisa – 5 metros Não é permitida a ocupação do afastamento frontal entre 3,50m e 9,00m, apesar de as vias serem arteriais. Somente é permitido o uso não residencial em edificações horizontais e em hotéis e apart hotéis. O afastamento frontal pode ser ajardinado e pode haver guarita, mas o gradil não pode se situar no alinhamento. 46 ADE MANGABEIRAS, BELVEDERE, SÃO BENTO E SANTA LÚCIA ADE CIDADE JARDIM ADE HOSPITALAR ADE PAMPULHA ADE DE INTERESSE AMBIENTAL Destinadas ao uso residencial unifamiliar Admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais: - Na ADE Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e rua Professor Melo Cançado - Na ADE São Bento, em terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha. Em edificações existentes, as atividades acima ficam isentas de exigência de limite de área. Permitido somente o uso residencial unifamiliar, sendo que edificações existentes na data de publicação da lei 7166/96 e situadas em terrenos lindeiros às avenidas do Contorno e Raja Gabaglia podem ser destinadas ao uso não residencial, respeitando os afastamentos previstos. O afastamento frontal mínimo é de 10,00m e para esquinas 5,00m Os afastamentos laterais e fundos mínimos são de 3,00m e proibido construir junto à divisa; Gabarito 9,00m CA = 0,8 Taxa de Ocupação = 0,4 Cota = 1000m² / un. Taxa de Permeabilização = 30% Áreas com piso intertravado podem ser computadas na Tx permeabilização até 10% da área mínima total exigida. O funcionamento e ampliação de atividades hospitalares, comerciais e de prestação de serviço ligados à saúde demandam parecer do COMPUR ( ver parecer publicado) O projeto deve ser encaminhado para a SMMAS/GELIP para análise. Afastamento frontal de 5,00m, sendo que somente 25% deste pode ser impermeável, e não pode ter uso de estacionamento. Afastamentos laterais e fundos de 3,00m. Se o lote tiver testada inferior a 12 m, o afastamento será de 1,50m. Se a testada for de 12 a 15m, o afastamento será de 2,30m. O gradil somente pode ser muro até 80cm. Acima disso, deve ser grade, tela ou vidro. Altura máxima das edificações é de 9 metros a partir do terreno natural. Ver artigo 27 da lei 9037/05. Usos permitidos: residencial unifamiliar. Podem ser admitidos usos não residenciais, de acordo com os artigos 28 a 33 da lei 9037/05. Ver Anexo I da lei 9037/05 Todos os projetos na Av. Otacílio Negrão de Lima devem ser aprovados pelo CDPCM-BH. A área permeável deve ser indicada sobre o piso, não sendo admitida caixa de captação. Exigir termo de responsabilidade quanto à profundidade do lençol freático e ART de sondagem Verificar se é Área de Controle Especial do Uso do Solo, Área de Proteção Máxima ou Área de Proteção Moderada. Se for, consultar lei 9037/05, artigos 10 a 13. 47