CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JLR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA, com
sede a Rua Dona Elisa Fláquer, nº 70 - 13 º andar - sala 134, Centro - Santo André - SP, CEP
09020-160, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.763.014/0001-83, doravante denominada
simplesmente CONTRATADA, e a empresa qualificada na Nota Fiscal respectiva, doravante
denominada CONTRATANTE, celebram o presente CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL
E SERVIÇOS EASY, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES
Para efeito deste CONTRATO, os vocábulos e expressões abaixo têm as seguintes
definições:
PRODUTOS – Todos os programas de computador desenvolvidos e de propriedade da
CONTRATADA, incluindo seus respectivos códigos fonte para faturamento, recurso de
glosas e assessoria comercial junto à CONTRATANTE, cujo controle, a cargo da
CONTRATADA, ocorrerá de forma remota;
LICENÇA DE USO – É a autorização para utilização dos produtos de propriedade da
CONTRATADA;
NOTA FISCAL – Documento vinculado ao presente CONTRATO, no qual constam o
valor mensal da licença de uso dos produtos e serviços disponibilizados pela
CONTRATADA;
CONTRATAÇÃO – Processo através do qual a CONTRATANTE adere ao presente
CONTRATO, de acordo com a CLÁUSULA 3, ou seja, mediante o pagamento da 1ª
nota fiscal, quando terá início a vigência do contrato.
CLÁUSULA 2 – OBJETO
O presente CONTRATO engloba o uso de programas de computador desenvolvidos
pela CONTRATADA para implantação do sistema de gerenciamento, terceirização do
faturamento, recurso de glosas, conciliação bancária e gestão comercial.
CLÁSULA 3 – ADESÃO
A ativação e adesão a este CONTRATO ocorrerá concomitantemente ao pagamento
do primeiro boleto referente à nota fiscal do CONTRATO DE LICENÇA DE USO MENSAL E
SERVIÇOS.
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CLÁUSULA 4 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO E SERVIÇOS
O serviço prestado engloba os itens adiante descritos:
a) Sistema de Gerenciamento – consiste no Sistema de Prontuário Eletrônico que
contém a base de medicamentos, tabela CID, tabelas de exames e procedimentos,
somado aos módulos administrativo, atendimento, produção, agendamento e
financeiro.
b) Implantação do sistema acima descrito – resultante do levantamento dos contratos
da CONTRATANTE, para análise, correção de falhas, inclusive, com relação à
atualização dos valores praticados pelas operadoras e seguradoras e subsequente
criação do banco de dados, além do treinamento dos funcionários da CONTRATANTE
para agendamento, emissão de guias e a organização destas para envio à
CONTRATADA para faturamento, bem como sobre o modo de hospedagem do
sistema disponibilizado pela CONTRATADA.
c) Terceirização do faturamento – este item decorre de uma rotina de faturamento, que
engloba os seguintes pontos:
I – Recolhimento das guias e demais documentos necessários por um portador (moto
frete) da CONTRATADA;
II – Faturamento das guias, com observância dos métodos utilizados por cada
operadora ou seguradora;
III – Emissão de nota fiscal eletrônica;
IV – Conciliação bancária, voltada à verificação do pagamento no prazo programado,
inclusive, com apuração de eventual diferença de valores;
V – Recurso de glosas desde que não tenham sido motivados por atendimentos
equivocados ou por desconsideração do teor do contrato entre as partes;
VI – Gestão Comercial dos contratos firmados, com intuito de manter os mesmos
alinhados aos valores praticados.
CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I – Disponibilizar à CONTRATANTE a licença de uso dos serviços apontados nesse contrato;
II – Prestar suporte técnico aos funcionários da CONTRATANTE, para uso do sistema
disponibilizado;
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Parágrafo 1º – Todos os serviços descritos nesta cláusula serão prestados a partir de nossa
central, situada na Rua Dona Elisa Fláquer, nº 70, 13º andar, sala 134, Bairro Centro, Cidade
de Santo André - SP, CEP 09020-160.
Parágrafo 2º – O suporte técnico será realizado em dias úteis, dentro do horário comercial.
Parágrafo 3º – O suporte técnico será realizado somente para esclarecimento de dúvidas e
orientações acerca de processos e rotinas exclusivamente relacionadas aos serviços
prestados, de forma a garantir a utilização em conformidade com o objeto do contrato.
CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I – Realizar os pagamentos para a CONTRATADA, conforme valor mensal e data definidos na
Nota Fiscal;
II – Apresentar os contratos para análise e digitalização pela CONTRATADA;
III – Encaminhar à CONTRATADA correspondências enviadas pelas operadoras/seguradoras
para conhecimento e providências quando estas se fizerem necessárias.
CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO
A CONTRATANTE realizará pagamento mensal à CONTRATADA, o qual não sofrerá
reajuste anual em relação à base percentual, porém o valor fixo, que se refere aos serviços
de gestão de contratos e licença de uso do sistema, sofrerá correção anual pelo IGPM.
Parágrafo 1º – Em caso de atraso de pagamentos por parte da CONTRATANTE superior a 30
dias, o licenciamento de uso o os serviços serão suspensos até a quitação do valor do débito,
e a CONTRATADA poderá protestar e/ou executar judicialmente as faturas emitidas e não
pagas, reconhecendo, desde já, a CONTRATANTE, a força executiva de tais documentos,
vinculados a este instrumento.
Parágrafo 2º – Cada eventual atraso no pagamento mensal acarretará à CONTRATANTE
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. O pagamento antecipado de eventuais remunerações mensais não
implica em redução ou desconto nos valores contratados.
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CLÁUSULA 8 – PRAZO / RESCISÃO
O presente CONTRATO terá duração por prazo indeterminado. No entanto, a
CONTRATANTE deverá observar o prazo mínimo de vigência de 18 (dezoito) meses, sob pena
de arcar com o pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento), apurado pela média dos
meses de serviço já prestado.
Parágrafo 1º – Após o prazo mínimo de vigência, de 18 (dezoito) meses, acima descrito, o
contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, por mútuo acordo e a qualquer tempo,
com ou sem ônus, conforme termo de rescisão amigável firmado pelas partes.
Parágrafo 2º - A rescisão também será possível por motivos de caso fortuito ou força maior,
desde que provados, conforme previsto no Código Civil.
Parágrafo 3º – Considerar-se-á rescindido unilateralmente este CONTRATO em caso de
atraso no pagamento, por parte da CONTRATANTE, superior a 30 (trinta) dias. Neste caso, a
CONTRATADA terá o direito de pleitear a multa rescisória, de 50% (cinquenta por cento),
retro descrita.
CLÁUSULA 9 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
O tempo total previsto para a implantação é de 30 (trinta) dias após a entrega dos
dados solicitados. Entretanto, partes do projeto apresentado são de execução mais rápida e,
portanto, serão realizados e entregues gradativamente.
CLÁUSULA 10 – VANTAGENS DO SISTEMA
O objeto, alvo do presente contrato, será capaz de proporcionar melhoria nos
processos de atendimento, segurança no armazenamento dos dados e, principalmente,
redução de custos administrativos.
CLÁUSULA 11 – RESTRIÇÕES AO USO DO SISTEMA
O presente CONTRATO é regido pelas disposições da Lei 9.609/98, ficando os
infratores sujeitos às penas dos crimes previstos no art. 12, sem prejuízo da
responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelo uso e distribuição de cópias
não autorizadas dos produtos ou por qualquer outra violação aos direitos decorrentes da
propriedade dos produtos.
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Parágrafo 1o – Os produtos, bem como as respectivas documentações técnicas, são
protegidos por leis e tratados internacionais de direitos autorais e de propriedade
intelectual. É de titularidade da CONTRATADA todos e quaisquer direitos autorais e de
propriedade intelectual sobre os produtos. O objeto desta transação é tão somente a licença
de uso dos produtos, não envolvendo a cessão de código fonte e/ou quaisquer direitos
relativos à titularidade ou propriedade do mesmo.
Parágrafo 2o – É vedado qualquer procedimento que implique engenharia reversa,
descompilação, desmontagem, tradução, adaptação e/ou modificação dos produtos, ou
qualquer conduta que possibilite o acesso ao seu código fonte, como qualquer alteração não
autorizada dos produtos ou de suas funcionalidades.
Parágrafo 3o – É proibido qualquer procedimento que implique no aluguel, arrendamento,
empréstimo, cessão ou licenciamento, seja total ou parcial, dos produtos a terceiros, bem
como o fornecimento de serviços de hospedagem comercial dos produtos. A utilização dos
produtos está restrita à CONTRATANTE, qualificada na Nota Fiscal.
CLÁUSULA 12 – CONDIÇÕES GERAIS
Ao celebrar o presente contrato, a CONTRATANTE tem ciência de todos os recursos
disponíveis nos produtos objeto do presente contrato e de que este foi desenvolvido de
forma a atender ao público em geral, não estando sujeita a CONTRATADA a providenciar
alterações exclusivas para a CONTRATANTE e nem a posteriores reclamações. A simples
aquisição da licença de uso, por meio desta contratação, vincula o cliente a todos seus
termos, independentemente do seu uso.
Parágrafo 1o - A CONTRATADA não se responsabiliza pelos resultados produzidos pelos
produtos, caso esse seja afetado por algum tipo de programa externo e também daqueles
conhecidos popularmente como vírus ou por falha de operação. A CONTRATADA não se
responsabiliza, ainda, por integração dos produtos objeto deste com qualquer outro de
terceiros ou do cliente, operação dos produtos por pessoas não autorizadas e/ou não
habilitadas; qualquer defeito decorrente de culpa da CONTRATANTE; por danos ou prejuízos
decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais; por eventos definidos na
legislação civil como caso fortuito ou força maior.
Parágrafo 2o - A inviabilidade da execução ou invalidade, ainda que em virtude de decisão
judicial, de alguma cláusula deste, não afetará a validade das demais cláusulas deste
contrato, que permanecerá válido e executável conforme descrito em seus termos.
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Parágrafo 3º - Os avisos, comunicações e/ou notificações deverão ser endereçados às partes,
por escrito, mediante carta registrada, fax ou qualquer outro meio, com comprovante de
recebimento aos endereços indicados no preâmbulo deste Contrato, e cada parte deverá
notificar a outra por escrito, no caso de alteração dos endereços ou informações indicadas.
Parágrafo 4º - Se uma ou mais cláusulas do Contrato forem consideradas inválidas por
decisão judicial, as outras cláusulas deverão permanecer válidas e em vigor.
Parágrafo 5º - O fato das partes decidirem não rescindir o presente Contrato, por quebra da
obrigação da outra parte, não deve ser entendido como renúncia à referida obrigação no
futuro.
Parágrafo 6º - Em caso de término ou rescisão do presente Contrato, por qualquer razão,
qualquer obrigação que seja entendida como contínua, expressamente ou em razão de sua
natureza, deverá subsistir.
Parágrafo 7º - Sob nenhuma circunstância, o não exercício de qualquer das partes de seus
direitos constituirá renúncia aos mesmos, ficando reservado à parte prejudicada, a
possibilidade de exigir tais direitos a qualquer tempo.
Parágrafo 8º - O presente Contrato somente poderá ser alterado por escrito, mediante
aditivo ao mesmo, devidamente assinado pelas partes.
Parágrafo 9º - O Contrato em questão representa o entendimento total entre as partes com
relação ao seu objeto e forma e substitui qualquer proposta, promessa, acordo ou discussão,
verbal ou escrito, anteriormente trocado entre as partes.
Parágrafo 10º - O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis
vigentes na República Federativa do Brasil.
Por fim, as partes elegem o foro da comarca de Santo André, para dirimir qualquer
tipo de conflito oriundo do presente contrato, renunciando a qualquer outro foro, por mais
privilegiado que possa ser.
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