TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
30120034571
Ação: Apelação
Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data da Decisão: 29/01/2013
Data da Publicação no Diário: 27/02/2013
Relator: JANETE VARGAS SIMÕES
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003457-34.2012.8.08.0030 (030120034571)
APELANTE: Maria Sebastiana Armini
APELADO:
Sandro Domingos de Assis
RELATORA: DESª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 604 DO CPC. MEMÓRIA
DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA
CONTADORIA
JUDICIAL.
BENEFICIÁRIOS
DA
JUSTIÇA
GRATUITA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Art. 557, § 1-A, do CPC
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Sebastiana Armini,
em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título extrajudicial
por ela intentada contra Sandro Domingos de Assis, na qual foi indeferida
a petição inicial e extinto o feito na forma do artigo 267, inciso I, do CPC,
determinando o MM. Juiz a remessa dos autos ao Ministério Público para
ciência da situação que ensejou a extinção prematura do feito.
A apelante pretende a anulação da sentença para que o feito
retorne ao seu curso normal, após confecção de memória de cálculo
atuarial da dívida exequenda pela contadoria do Juízo.
O recurso foi recebido no duplo efeito, sendo desnecessária a
apresentação de contrarrazões, vez que não formalizada relação jurídica
processual.
A questão cinge-se à possibilidade ou não da parte que, gozando dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, valer da contadoria do juízo
para confecção da planilha de cálculo atuarial da dívida exequenda,
conforme exigência do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil .
No caso em apreço, o Defensor Público postulou pela
elaboração do cálculo atuarial pela contadoria do juízo ou,
alternativamente, pela renovação da intimação da exequente para tal
providência, vez que a Defensoria Pública Estadual não dispõe de meios
(internet) para assim proceder.
O Entendimento dominante no STJ é pela possibilidade do
beneficiário da justiça gratuita poder valer-se da contadoria judicial para
elaboração da memória de cálculo, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
STF. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UTILIZAÇÃO
DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a parte beneficiária
da assistência judiciária gratuita tem direito a valer-se da contadoria judicial
para a elaboração de planilhas de cálculos.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 449.320 - RS (2002/0086919-5) RELATOR :
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE PERITO. ARTIGO 604 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA IMPUTADA AO EXEQÜENTE,
ESPECIALMENTE SE ESTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos discriminados
do valor a ser executado, nos termos do artigo 604 do Código de Processo
Civil.
2. Ademais, a exeqüente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de
modo que poderia valer-se do contador do juízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no REsp
n. 442.046/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 4.4.2005).
E mais:
Ementa: PROCESSO CIVIL. (...) EXECUÇÃO. ART. 604 DO CPC. MEMÓRIA
DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO C\'c1LCULO. ÔNUS DO EXEQÜENTE.
HONORÁRIOS
DE
PERITO
CONTRATADO.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
2. O art. 604 do CPC, apesar de exigir a apresentação da memória
discriminada e atualizada do cálculo de execução de título judicial, não
exclui a possibilidade de a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita elaborá-la por meio da contadoria judicial. No entanto, contratando
o exeqüente, por vontade própria, profissional particular para realizar
referidos cálculos, deve arcar com os honorários periciais correspondentes.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
REsp 733150 / RS - RECURSO ESPECIAL 2005/0042964-7 - Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador - T5 - QUINTA
TURMA - Data do Julgamento 18/08/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ
19/09/2005 p. 376.
Assim, em que pese as considerações alinhavadas pelo Juiz
sentenciante, tenho que a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar à
exequente valer-se da contadoria judicial para elaboração dos cálculos
atuariais legalmente exigidos e prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, na forma do disposto no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou
provimento para anular a sentença de fls. 17/19, determinando a remessa
dos autos à contadoria do Juízo para elaboração do cálculo atuarial da
dívida exequenda e o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de
origem para os fins pertinentes.
Vitória, 29 de janeiro de 2013.
Des.ª Convocada Janete Vargas Simões
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 003457-34.2012.8.08.0030