TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 30120034571 Ação: Apelação Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 29/01/2013 Data da Publicação no Diário: 27/02/2013 Relator: JANETE VARGAS SIMÕES Decisão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 003457-34.2012.8.08.0030 (030120034571) APELANTE: Maria Sebastiana Armini APELADO: Sandro Domingos de Assis RELATORA: DESª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 604 DO CPC. MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Art. 557, § 1-A, do CPC Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Sebastiana Armini, em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título extrajudicial por ela intentada contra Sandro Domingos de Assis, na qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito na forma do artigo 267, inciso I, do CPC, determinando o MM. Juiz a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da situação que ensejou a extinção prematura do feito. A apelante pretende a anulação da sentença para que o feito retorne ao seu curso normal, após confecção de memória de cálculo atuarial da dívida exequenda pela contadoria do Juízo. O recurso foi recebido no duplo efeito, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões, vez que não formalizada relação jurídica processual. A questão cinge-se à possibilidade ou não da parte que, gozando dos benefícios da assistência judiciária gratuita, valer da contadoria do juízo para confecção da planilha de cálculo atuarial da dívida exequenda, conforme exigência do art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil . No caso em apreço, o Defensor Público postulou pela elaboração do cálculo atuarial pela contadoria do juízo ou, alternativamente, pela renovação da intimação da exequente para tal providência, vez que a Defensoria Pública Estadual não dispõe de meios (internet) para assim proceder. O Entendimento dominante no STJ é pela possibilidade do beneficiário da justiça gratuita poder valer-se da contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita tem direito a valer-se da contadoria judicial para a elaboração de planilhas de cálculos. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 449.320 - RS (2002/0086919-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Ainda: AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE PERITO. ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA IMPUTADA AO EXEQÜENTE, ESPECIALMENTE SE ESTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos discriminados do valor a ser executado, nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, a exeqüente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que poderia valer-se do contador do juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 442.046/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 4.4.2005). E mais: Ementa: PROCESSO CIVIL. (...) EXECUÇÃO. ART. 604 DO CPC. MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO C\'c1LCULO. ÔNUS DO EXEQÜENTE. HONORÁRIOS DE PERITO CONTRATADO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. O art. 604 do CPC, apesar de exigir a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo de execução de título judicial, não exclui a possibilidade de a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita elaborá-la por meio da contadoria judicial. No entanto, contratando o exeqüente, por vontade própria, profissional particular para realizar referidos cálculos, deve arcar com os honorários periciais correspondentes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 733150 / RS - RECURSO ESPECIAL 2005/0042964-7 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/08/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 19/09/2005 p. 376. Assim, em que pese as considerações alinhavadas pelo Juiz sentenciante, tenho que a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar à exequente valer-se da contadoria judicial para elaboração dos cálculos atuariais legalmente exigidos e prosseguimento regular do feito. Diante do exposto, na forma do disposto no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 17/19, determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo para elaboração do cálculo atuarial da dívida exequenda e o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os fins pertinentes. Vitória, 29 de janeiro de 2013. Des.ª Convocada Janete Vargas Simões Relatora