Numeração Única: 0001562-26.2008.4.01.3807
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.07.001598-3/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
:
:
:
JESUS NATALICIO DE SOUZA E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, em que pretende
que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe
04/06/2012), representativo de controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a
constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao
daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido
paradigma.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do inciso I,
do § 7º, do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.672/2008.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000667-53.2008.4.01.3811
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.11.000670-2/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
COMPANHIA FIACAO E TECELAGEM DIVINOPOLIS
HARLISON SCORTEGAGNI SOARES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo
constitucional em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação,
por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 06/06/2014 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
09/06/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 23/06/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 24/06/2014 (terça-feira), após o
termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, por intempestividade,
uma vez que proposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000140-98.2008.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.12.000140-2/MG
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
T B LOCH MINERACAO S L
:
:
:
FABIANO ANTONACCI NEVES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, razão pela qual incidem no lucro
dessas empresas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a controvérsia em definitivo, nos
RREE 564.413/SC e 566.259/RS, reconheceu a repercussão geral das respectivas
matérias e negou provimento aos recursos extraordinários, proferindo acórdãos
cujas ementas têm as redações que se transcrevem a seguir:
IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção
constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos
regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do artigo 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÁO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das
empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (RE
564.413/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/8/2010, publicado no DJe
03/11/2010, republicado no DJe 06/12/2010, transitado em julgado em 12/11/2014).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE
SOBRE
MOVIMENTAÇÕES
FINANCEIRAS
RELATIVAS
A
RECEITAS
DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas
às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as
receitas decorrentes de exportação. II – Em se tratando de imunidade tributária a
interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo
legislador. III – A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a
sua hipótese de incidência – movimentações financeiras - não se confunde com as
receitas.
IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 566.259/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWNDOWSKI, julgado em 12/8/2010, publicado no DJe 24/9/2010, transitado em
julgado em 22/11/2010).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000238-83.2008.4.01.3812
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.12.000238-0/MG
:
VALOR MERCANTIL FACTORING LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
HERMANN WAGNER FONSECA ALVES E OUTRO(A)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
MINAS GERAIS - CRA/MG
EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido
de que é devido o registro, no Conselho Regional de Administração, das empresas
que prestam serviços de factoring.
Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram
rejeitados.
Além de divergência jurisprudencial sobre a matéria, sustenta a recorrente a
violação dos arts. 458, II, do CPC, 5.º, II, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que o acórdão empregou fundamentação
adequada e suficiente, razão pela qual não merece guarida a pretendida violação do
art. 458, II, do CPC.
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (Cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.341.927/PR, Ministro
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe de 13/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp
1.320.455/SP, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de
14/04/2014).
No mais, não há como admitir o recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona
em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (Cf. STJ, AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, de 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE,
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014; AgRg no AREsp
457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
07/04/2014).
No caso, a parte recorrente não indicou o dispositivo tido por violado,
insistindo, tão somente, em argumentos pertinentes ao mérito da discussão, já
examinados e refutados no julgamento da apelação.
De outro lado, o recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado,
exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial
em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o
acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da
alegada divergência, conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento
Interno do STJ, e nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Cf. STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/03/201;
AgRg no REsp 1.313.619/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.420.639/PR, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.155.328/RS, Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente se limitou a transcrever
ementas de acórdãos, deixando de proceder conforme explicitado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000238-83.2008.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.12.000238-0/MG
:
VALOR MERCANTIL FACTORING LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
PROCURADOR
:
HERMANN WAGNER FONSECA ALVES E OUTRO(A)
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
MINAS GERAIS - CRA/MG
EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido
de que é devido o registro, no Conselho Regional de Administração, das empresas
que prestam serviços de factoring.
Arguindo, em preliminar, a repercussão geral da questão discutida, sustenta o
recorrente a violação do art. 5.º, II, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, e 458, II,
do Código de Processo Civil.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal – quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de
ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, entre outros, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (ARE 799722 AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040
DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 DIVULG 10-10-2013
PUBLIC 11-10-2013; Súmula 636/STF: “não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida”).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000224-93.2008.4.01.3814
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.14.000224-8/MG
:
DINALDO PEREIRA FERNANDES
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
SILVIO ALVES PEREIRA E OUTROS(AS)
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
MARIA DE LOURDES RONDINA MADALITI
OUTROS(AS)
E
DESPACHO
Considerando a certidão de fls. 470, determino que no primeiro parágrafo da
decisão de fls. 466, onde consta “Centrais Elétricas Brasileiras S/A –
ELETROBRÁS”, leia-se “parte autora”.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0003218-30.2008.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.39.00.003243-2/PA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOAO DE DEUS DA SILVA BASTOS
:
:
:
MAURO GOMES DE BARROS
JUSTICA PUBLICA
MARIA CLARA BARROS NOLETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João de Deus da Silva Bastos,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 1º, III, do Decreto-lei
201/67.
Alega o recorrente, em suma, ofensa ao art. 129, §4º, do CP, assim como a
não aplicabilidade da Lei 12.234/2010 a fatos anteriores à sua vigência e,
finalmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
As razões do recurso encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão
para resolução da controvérsia, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Ademais, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Entretanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ser apreciada a
qualquer tempo e grau de jurisdição, aprecio desde logo a eventual ocorrência da
prescrição no caso sob análise, para afastá-la.
Com efeito, considerando a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada
ao réu (2 anos e 11 meses de detenção) em razão do trânsito em julgado para a
Acusação, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é de 8 (oito) anos, que,
entretanto, não transcorreu entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição [a
saber: fatos – entre 2001 e 2004; recebimento da denúncia – em 13/03/2008 (fl.
131); publicação em Cartório da sentença recorrível – em 28/09/2011 (fl. 253)],
tampouco desde o último marco interruptivo (no caso, a sentença recorrível, já que o
acórdão do Tribunal apenas manteve a pena anteriormente aplicada) até a presente
data.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006100-62.2008.4.01.3900
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.39.00.006125-5/PA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
COMPANHIA REFINADORA DA AMAZONIA S/A E
OUTRO(A)
WILSON RODRIGUES DE FARIA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, razão pela qual incide no lucro dessas
empresas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a controvérsia em definitivo, no RE
564.413/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria e negou provimento ao
recurso extraordinário, proferindo acórdão cuja ementa tem a redação que se
transcreve a seguir:
IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção
constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos
regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do artigo 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÁO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das
empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (RE
564.413/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/8/2010, publicado no DJe
03/11/2010, republicado no DJe 06/12/2010, transitado em julgado em 12/11/2014).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010587-75.2008.4.01.3900
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.39.00.010615-5/PA
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
:
ALUBAR METAIS SA
:
:
:
:
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROS(AS)
MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA
RODRIGO DE CASTRO FREITAS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria
de Recursos – COREC.
Ora, a falta de preparo implica deserção do recurso excepcional, matéria
essa de ordem pública, razão pela qual deve ser decretada de ofício (ARE 752288
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe-122 2406-2014; ARE 757742 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 03/12/2013, DJe-251 19-12-2013; ARE 725745 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe-241 09-12-2013;
ARE 718213 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/10/2013, DJe-219 06-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000399-14.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000399-2/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000399-14.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000399-2/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 128,
460, 515 e 535, II, do CPC, aos arts. 6º e 7º da Lei 8.080/90, e ao art. 1º da Lei
9.494/97.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a determinação
judicial que lhe impôs o atendimento de toda e qualquer necessidade na área da
saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, trás
consequências para todo o Sistema; o descabimento da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública; bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
1
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art.
543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, compulsando os autos, observo que o recorrente impugna suposta
decisão negativa de seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o
deferimento de antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso especial foi interposto contra acórdão que
julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o que
configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea
“a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
1
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto ao art. 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta
do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos
embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado.
Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, a matéria relativa à impossibilidade de deferimento de antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública carece do necessário prequestionamento, eis
que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000399-14.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000399-2/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º; 30, VII; 165, §
5º, III; 167, I e VI; 195, § 5º; 197 e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o recurso extraordinário não merece admissão, eis que as
razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso
o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
No caso, verifico que o recorrente impugna suposta decisão negativa de
seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o deferimento de
antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
que julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o
que configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000399-14.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000399-2/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
2
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
2
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000823-56.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.000823-0/PI
:
WILTON PEREIRA DE ARAUJO
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
O recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão da existência do
processo representativo da controvérsia – RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tema 203), no qual se discutia a constitucionalidade do sistema de
reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social estabelecido por
universidade.
Este Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor, ao
fundamento de que “não obstante o imperante tenha estuda todo o ensino
fundamental e o ensino médio na Escola Embaixador Expedito de Freitas Resende,
mantida pela Fundação Bradesco, sem o pagamento de mensalidades, não pode a
situação ser equiparada à do estudante de escola pública”.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 3º, III e IV; 5º, caput; 205; 206,
I, e 208, V, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que “os parâmetros
preenchidos pelo recorrido são os mesmos atendidos por aqueles outros candidatos
aptos às vagas na universidade pelo regime de cotas”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
O Supremo Tribunal Federal julgou o referido paradigma – RE 597.285/RS –
e entendeu ser constitucional o uso do critério étnico-racial para estabelecer o
sistema de reserva de vagas ou cotas para ingresso no ensino superior
Todavia, o recurso não merece admissão. Tendo o Tribunal decidido com
base no conjunto fático-probatório dos autos para não prover a apelação do
recorrente, analisar as cláusulas do edital do vestibular da Universidade Federal do
Piauí, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS,
Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao
não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003697-14.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.003710-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DAS NEVES BATISTA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003697-14.2008.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.003710-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MARIA DAS NEVES BATISTA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º; 30, VII; 165, §
5º, III; 167, I e VI; 195, § 5º; 197 e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o recurso extraordinário não merece admissão, eis que as
razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso
o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
No caso, verifico que o recorrente impugna suposta decisão negativa de
seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o deferimento de
antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
que julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o
que configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003697-14.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.003710-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MARIA DAS NEVES BATISTA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 128,
460, 515 e 535, II, do CPC, aos arts. 6º e 7º da Lei 8.080/90, e ao art. 1º da Lei
9.494/97.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a determinação
judicial que lhe impôs o atendimento de toda e qualquer necessidade na área da
saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, trás
consequências para todo o Sistema; o descabimento da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública; bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
3
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art.
543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
3
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, compulsando os autos, observo que o recorrente impugna suposta
decisão negativa de seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o
deferimento de antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso especial foi interposto contra acórdão que
julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o que
configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea
“a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto ao art. 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta
do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos
embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado.
Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, a matéria relativa à impossibilidade de deferimento de antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública carece do necessário prequestionamento, eis
que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003697-14.2008.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.40.00.003710-8/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DAS NEVES BATISTA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
HOSPITAL SAO MARCOS
RAFAELA REINALDO LIMA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
4
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
4
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001020-02.2008.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.001021-5/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
:
:
HEITOR ALVES SOARES
ALEXANDRE FERREIRA DE MELO (REU PRESO)
WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE
JACKSON BENTO PINHEIRO
WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou
entendimento no sentido de que o valor a ser fixado a título de reparação do dano,
pelo Juiz criminal, deve ser precedido de contraditório e ampla defesa.
O recorrente alega, em suma, violação ao art. 387, IV, do CPP e ao art. 91, I,
do CP, uma vez que a possibilidade do juiz fixar em sentença o valor mínimo da
reparação civil decorrente do ilícito penal é apenas um meio de dar maior efetividade
à obrigação de indenizar o dano já previsto no art. 91 do CP. Não se trata, portanto,
de norma de caráter material, cuja retroatividade é mais gravosa, mas sim regra de
caráter processual de aplicação imediata. Suscita ainda dissídio jurisprudencial
sobre a matéria.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo STJ sobre a questão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL
MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO
RÉU. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não
dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza
privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu,
sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação
do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na
sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo
ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais
rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1290263/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA
DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387,
IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que o crime de roubo se
consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão.
É prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido,
dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu,
sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na
medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão
indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor.
4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de
diminuição de pena referente à tentativa.
(REsp 1236070/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012)
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001020-02.2008.4.01.4100
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.41.00.001021-5/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
:
:
HEITOR ALVES SOARES
ALEXANDRE FERREIRA DE MELO (REU PRESO)
WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE
JACKSON BENTO PINHEIRO
WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público da União,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
firmou entendimento no sentido de que o valor a ser fixado a título de reparação do
dano, pelo Juiz criminal, deve ser precedido de contraditório e ampla defesa.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, na
medida em que a própria redação contida no art. 91, I, do CP e no art. 387, IV, do
CPP, alterado pela Lei 11.719/2008, evidencia que a imposição de quantum mínimo
indenizatório constitui efeito automático e obrigatório da condenação, sendo
desnecessário pedido específico na denúncia a esse respeito. Alega ainda ofensa
ao art. 97 da CF, uma vez que foi afastada a aplicação do art. 387, IV, do CPP, sem
a observância do quorum mínimo previsto na Constituição.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha
sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos
declaratórios.
Por outro lado, conforme explicitado no julgamento dos embargos de
declaração, nada foi declarado inconstitucional em ofensa ao art. 97 da CF, não
sendo esse o fundamento para o afastamento da norma no caso concreto, já que foi
discutido apenas o suposto error in judicando da sentença ao impor uma
condenação material sem pedido e sem discussão prévia sobre o tema, sendo
aplicável no caso, portanto, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013,
DJe 11/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005491-43.2008.4.01.4300
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.43.00.005491-6/TO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
GUSTAVO HENRIQUE DE LACERDA
:
:
:
HUILDER MAGNO DE SOUZA E OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Henrique de Lacerda,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que,
mantendo a condenação do réu pela prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/93,
majorou a pena aplicada em face do recurso da acusação.
O recorrente alega, em suma, violação art. 90 da Lei 8.666/93, eis que a
condenação foi imposta ao réu com base em mera presunção do conluio entre
participantes da licitação, bem como aos arts. 59 e 68 do CP, ante a ausência de
justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005491-43.2008.4.01.4300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.43.00.005491-6/TO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
GUSTAVO HENRIQUE DE LACERDA
:
:
:
HUILDER MAGNO DE SOUZA E OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gustavo Henrique de
Lacerda, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste
Tribunal que, mantendo a condenação do réu pela prática do delito do art. 90 da Lei
8.666/93, majorou a pena aplicada em face do recurso da acusação.
O recorrente alega, em suma, violação art. 5º, LVII, da CF, eis que a
condenação foi imposta ao réu com base em mera presunção do conluio entre
participantes da licitação, bem como aos arts. 5º, XVLI, e 93 da CF, ante a ausência
de justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A análise do recurso interposto implicaria reexame da matéria fáticoprobatória da lide, o que encontra óbice no enunciado na Súmula 279/STF: “para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (AI 587237 AgR,
Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de
01/07/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0038444-10.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.037742-4/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE JOAO ROSA ME
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0060319-36.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.060431-3/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CHURRASCARIA MAGNOLIA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0061509-34.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.060939-1/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GOLD STAR SERVICOS PROFISSIONAIS S C LTDA
JOSE RICARDO CALACA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo art. 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0065184-05.2008.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.066193-7/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
IBAMA
:
:
JOEMAR MORAES ROSA
MADEIREIRA ALIAH LTDA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007791-40.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.010047-6/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EMPREITEIRA IRMAOS SOARES LTDA
CONSTRUTORA JAP LTDA
JOSE SOARES DA SILVA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0035753-38.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.037416-6/BA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ALFA NORDESTE S/A INDUSTRIA DO VESTUARIO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário, interposto pela
Fazenda Nacional, devolvido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que a matéria tratada nos autos é análoga àquela discutida no RE 567932, em
que se questiona se a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos
previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base
no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, o STF, ao analisar o mérito da repercussão geral do RE 567932,
no julgamento do RE 562276, ocorrido em 03/11/2010, Relatora a Ministra Ellen
Gracie (DJe-027 Divulg. 09/02/2011, Public. 10/02/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 “na parte em que determinou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”,
tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por
vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0036331-98.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.037825-2/BA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
EDSON LYRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A)
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário, interposto pela
Fazenda Nacional, devolvido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que a matéria tratada nos autos é análoga àquela discutida no RE 567932, em
que se questiona se a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos
previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base
no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, o STF, ao analisar o mérito da repercussão geral do RE 567932,
no julgamento do RE 562276, ocorrido em 03/11/2010, Relatora a Ministra Ellen
Gracie (DJe-027 Divulg. 09/02/2011, Public. 10/02/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 “na parte em que determinou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”,
tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por
vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0041016-51.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.043508-8/PA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
TRANSPORTADORA BENTO BELEM LTDA
:
:
:
FABIO LUIS FERREIRA MOURAO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSPORTADORA BENTO
BELÉM LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, em face de
acórdão deste Tribunal que consignou que confessado o débito pelo contribuinte
mediante a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) tem-se por constituído o crédito tributário, sendo a data do vencimento (ou a
data do termo de confissão, o que for posterior) o termo a quo do prazo prescricional
para a cobrança do crédito tributário.
Entendeu que, no caso, a DCTF foi apresentada em 18/11/2003, sendo este
o marco inicial da prescrição; proferido despacho que ordenou a citação em
20/03/2007, não ocorreu a prescrição.
A agravante informa que a DCTF n. 91582525 foi objeto de declaração
retificadora e para comprovar o alegado juntou o documento de fls. 214; todavia, tal
documento é meramente informador da existência de declaração retificadora e não
permite, por si, aferir se houve retificação de valores ou apenas de vícios formais,
não sendo, pois, documento idôneo a comprovar causa interruptiva da prescrição.
Nas razões recursais, a parte recorrente, alega violação ao art. 398 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a juntada de documentos em sede recursal é
possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles se manifestar em contrarazões.
Afirma que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o documento
juntado ao agravo regimental pela Fazenda Nacional, o que viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, carece a matéria, a alegação de que não foi dada oportunidade à
recorrente de se manifestar sobre documento novo juntado pela Fazenda Nacional,
do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto do apelo, não havendo,
portanto, manifestação deste Tribunal, vindo a recorrente alegá-lo somente em sede
de recurso especial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em repetitivo (RESp 1.120.295/SP,
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Seção, DJ de 21/05/2010, Tema 383),
pacificou que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre
outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não
obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou
adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer
das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo
prescricional. Ainda, decidiu que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela
citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do
CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação
introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da
propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, não
podendo a parte ser prejudicada pela demora atribuída exclusivamente ao Poder
Judiciário.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0042311-26.2009.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.042686-3/MG
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
COOPERATIVA
DOS
PROFISSIONAIS
ESPECIALIZACAO ELETROMECANICA - COPE
MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DE
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a esta
Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria tratada nos
autos é análoga àquela discutida no RE 595.838 RG/SP, (Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, Tema 166) –, que versa acerca da exigibilidade de
recolhimento, por parte das empresas, de contribuição previdenciária incidente sobre
15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O referido paradigma foi julgado em 23/04/2014, tendo o Supremo Tribunal
Federal reconhecido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, que prevê a exigibilidade da aludida
contribuição.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com tal entendimento, pelo
que determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de
adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0044024-36.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.045818-8/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO LOPES DA SILVA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0053986-83.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.056257-4/PA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ELI B SILVEIRA JUNIOR
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0054203-29.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.00.056254-3/PA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FERRARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0054247-48.2009.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
2009.01.00.055384-2/BA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DISBEN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário, interposto pela
Fazenda Nacional, devolvido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que a matéria tratada nos autos é análoga àquela discutida no RE 567932, em
que se questiona se a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos
previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base
no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, o STF, ao analisar o mérito da repercussão geral do RE 567932,
no julgamento do RE 562276, ocorrido em 03/11/2010, Relatora a Ministra Ellen
Gracie (DJe-027 Divulg. 09/02/2011, Public. 10/02/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 “na parte em que determinou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”,
tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por
vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0060042-35.2009.4.01.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.061191-6/BA
:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO GARRIDO E OUTROS(AS)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PAULO CIDADE DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Salvador, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal, que afastou a obrigatoriedade de recolhimento do IPTU por parte da
INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, tendo em vista
ser esta beneficiária da imunidade tributária recíproca.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo regimental interposto
pelo Município ora recorrente, condenou-o ao pagamento da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 557 do CPC (“Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor”).
O recorrente, no entanto, não efetuou o recolhimento da multa antes da
interposição do presente recurso, o que constitui óbice à sua admissão, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 851.609 AgR/SC, rel. Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06/02/2015; AI 541.146 AgR-ED-EDv-AgR/DF,
rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2014).
É de se ressaltar que aquela Corte firmou o entendimento de que o
pagamento da multa também se impõe às pessoas jurídicas de direito público (AI
761.862 AgR/PR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08/10/2014; AI
544.402 AgR-ED/RJ, rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe 28/10/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0073855-32.2009.4.01.0000
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.075369-3/RO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ATALAIA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
ALEXANDRE MAURIOS KUHN
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, cujo processamento foi sobrestado até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo
da controvérsia em que determinou o desbloqueio de valores penhorados via
sistema BACENJUD, em face da concessão de parcelamento do crédito tributário.
Entretanto, a submissão dos recursos especiais 1.482.325/BA, 1.481.995/PA,
1.482.935/AM e 1.482.933/BA ao rito do art. 543-C do CPC foi rejeitada por não preencher
os pressupostos legais, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial
como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais
recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 151 do
CTN, entre outros dispositivos legais. Afirma que o parcelamento não concede o
efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida
integralmente.
De consignar que o ministro Humberto Martins, relator dos processos acima
que foram enviados como representativos, entendeu pelo provimento do recurso
especial, a fim de manter a penhora realizada até a efetiva quitação do
parcelamento.
A jurisprudência do STJ considera que o parcelamento tributário suspende a
exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada
em juízo (AgRg no REsp 1.338.482/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014 e AgRg no REsp 1.309.012/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
18/02/2014).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001268-33.2009.4.01.3000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.30.00.001271-6/AC
RECORRENTE
PROCURADOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
NATALIA CABRAL COTTA
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal do
Acre – UFAC, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. VESTIBULAR. PROVA DE
REDAÇÃO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
PUBLICIDADE. 1. Orientação jurisprudencial assenta nesta Corte Regional a de que
atenta contra os princípios do devido processo legal e da publicidade a recusa, ainda
que sustentada em vedação prevista em edital regulador de processo seletivo de
vestibular, de instituições de ensino em abrir aos candidatos vista de provas e de
motivos determinantes de reprovação ou da nota atribuída, não lhes dando a
possibilidade de impugnação do resultado. 2. Recurso de apelação e remessa oficial
não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 2º, 5º, 37, caput e I; 207,
da Constituição Federal, ao argumento de que “o edital é peça básica da seleção;
vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às
normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que: O deslinde da presente
controvérsia passa, necessariamente, pelo reexame de normas infraconstitucionais.
Logo, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou
reflexa, procedimento vedado pela jurisprudência pacífica deste excelso Tribunal.
Precedentes: RE 263.208-AgR e RE 254.773-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira.. (RE
255679 AgR/DF, rel. Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 28/09/2004, PRIMEIRA
TURMA, DJ 11-02-2005 PP-00008; AI 842725 AgR/SC, rel. Ministro LUIZ FUX,
julgado em 23/08/2011, PRIMEIRA TURMA, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC
14-09-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003216-98.2009.4.01.3100
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.31.00.003249-4/AP
:
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDO
DEFENSOR
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO
ESTADO DO PARA - CRA/PA
BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS E
OUTRO(A)
LUIZ FERNANDO PINTO GARCIA JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF/88, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando provimento
à apelação, manteve sentença que extinguira execução fiscal ajuizada antes da
vigência da Lei 12.514/2011, ao fundamento de que é imediata a aplicação do
seu art. 8.º aos processos em curso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, em
26/3/2014, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou o seguinte entendimento, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões
proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que
determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções
propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em
regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em
curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos
processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por
inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais
Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o
fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão
consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento
em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com
base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em
que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às
partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a
publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no
caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova
norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa
nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo
legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos
conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em
curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução
fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da
demanda) não pode ser atingido por
nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 09/4/2014)
Como se pode verificar, o acórdão recorrido encontra-se em confronto com o
decidido no REsp 1.404.796/SP, representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art.
543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004748-98.2009.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.32.00.004818-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LETICIA SOARES DA CONCEICAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade do
Amazonas - FUA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão unânime deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO
EM TERCEIRA CHAMADA. DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. PERDA DE PRAZO DE
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. 1 (...).
3. A alteração do período para matrícula não foi divulgada no mesmo veículo que
publicou o Edital de abertura do certame.
4. (...).
5. Houve falha na divulgação das informações necessárias para a efetivação da
matrícula, o que redundou na perda do prazo para preenchimento da vaga por parte
da autora.
6. (...).
7. A forma de comunicação dos atos administrativos está disposta no art. 26 da
referida lei, exigindo-se meio que assegure a ciência do interessado. Apenas „no
caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido‟ é
prevista intimação por meio de publicação em jornal em jornal. (...)
11. Apelação parcialmente provida, tão somente para permitir a matrícula pretendida
pela autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação ao art. 535 do CPC; ao art. 41, caput, da Lei
8.666/93; 3º e 5º da Lei 5.540/68 e 53, V, da Lei 9.394/96.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se não
apontada a omissão (contradição ou obscuridade) no acórdão recorrido e/ou se o
Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg
no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória
da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004748-98.2009.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.32.00.004818-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
LETICIA SOARES DA CONCEICAO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade do
Amazonas - FUA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO
EM TERCEIRA CHAMADA. DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. PERDA DE PRAZO DE
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. 1 (...).
3. A alteração do período para matrícula não foi divulgada no mesmo veículo que
publicou o Edital de abertura do certame.
4. (...).
5. Houve falha na divulgação das informações necessárias para a efetivação da
matrícula, o que redundou na perda do prazo para preenchimento da vaga por parte
da autora.
6. (...).
7. A forma de comunicação dos atos administrativos está disposta no art. 26 da
referida lei, exigindo-se meio que assegure a ciência do interessado. Apenas „no
caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido‟ é
prevista intimação por meio de publicação em jornal em jornal. (...)
11. Apelação parcialmente provida, tão somente para permitir a matrícula pretendida
pela autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 37, caput; 205 e 207, da
Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que “ao aderir às normas do edital, o candidato
sujeitou-se às exigências nele contidas, não podendo, portanto, pretender
tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se
obrigou”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie, no caso a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, analisar as regras de publicação para matrícula na instituição, demandaria o reexame
de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando
contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de
30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001133-91.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.001134-0/BA
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RECORRIDO
:
ICARAUGI MARINIELLO PIZZANI JUNIOR
RECORRENTE
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime deste Tribunal, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO. COLÉGIO MILITAR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, recomenda-se que sejam
respeitadas as situações amparadas por decisão judicial e consolidadas pelo
decurso do tempo, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao
disposto no art. 462 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC; aos arts. 10 e 1º,
caput, § 3º, da Lei 8.112/90; art. 3º, da Lei 8.437/92 e ao art. 2-B, da Lei n. 9.494/97.
Assevera que “a matrícula precária, se aceita a consolidação da situação
fática pelo decurso do tempo, revela nítida violação ao princípio da isonomia”.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
O recurso especial não pode ser admitido. O reexame de fatos e provas da causa é
uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula
7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.061.874/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Com efeito, tendo este Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório
dos autos, exercendo a faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC, analisar a tese da
recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 141303/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp
462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Nesse aspecto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da
Segunda Turma do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do
ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi
informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio.
2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de
causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato
consumado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001133-91.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.001134-0/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ICARAUGI MARINIELLO PIZZANI JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA OFICIAL. ENSINO. COLÉGIO MILITAR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a
jurisprudência do STJ e desta Corte, recomenda-se que sejam respeitadas as
situações amparadas por decisão judicial e consolidadas pelo decurso do tempo,
sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462
do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, caput; 37, I e II; 207, da
Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que “as regras e critérios de avaliação contidos no
Edital de abertura de um concurso público são, em face dos princípios acima,
estabelecidos de maneira objetiva, e devem ser observados por todos os candidatos
inscritos, não podendo essas disposições editalícias serem flexíveis com as
particularidades de um ou outro candidato”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório
dos autos, analisar a alegação da União no sentido de que a pretensão do recorrido subverte
as normas editalícias daquela instituição, demandaria o reexame de fatos e provas da causa,
providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237
AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002612-22.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.002614-5/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
EVARISTO SOUZA REIS
:
:
:
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Evaristo Souza Reis, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal em que se
discutiu o direito do recorrente à matrícula em universidade federal, pelo sistema de
reserva de cotas sociais, tendo em vista o fato de não ter cursado integralmente o
ensino fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
Compulsando os autos, observo que o recorrente foi intimado do acórdão
proferido nos embargos de declaração em 22/11/2010 (segunda-feira), iniciando-se
o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte, 23/11/2010
(terça-feira), expirando-se no dia 07/11/2010 (terça-feira), segundo forma de
contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 09/12/2010 (quinta-feira), após
o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
recorrente, por intempestividade, uma vez que interposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003665-38.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.003668-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO SILVA DE ALMEIDA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que não conheceu de agravo
regimental interposto de despacho que, tendo em vista repercussão geral
reconhecida no RE 597.285/RS, determinara o sobrestamento de recurso
extraordinário.
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados.
Alega a recorrente violação aos arts. 535, II, e 543, B, § 1º, do CPC,
insistindo no equívoco do sobrestamento impugnado, vez que outra seria a
discussão travada no aludido RE 597.285/RS, qual seja, a inconstitucionalidade do
sistema de cotas como meio de ingresso no ensino superior, diferentemente da
“possibilidade de equiparação de escolas com fins filantrópicos às escolas públicas
para fins de que o impetrante pudesse concorrer ao sistema de cotas”, matéria
destes autos.
Feito o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, cujo sobrestamento
deu causa à interposição deste recurso, é inequívoca a sua perda de objeto.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Em face do agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
de fls. 169/187, encaminhem-se os autos à COREC para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003665-38.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.003668-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO SILVA DE ALMEIDA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que
reconheceu o direito ao ingresso em universidade pelo sistema de cotas a estudante
que concluíra o ensino médio por meio de exame supletivo aplicado pela rede
pública de ensino.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 205 e 207 da Constituição
Federal.
Argumenta, em síntese, que, para participar do sistema de cotas, é
necessário comprovação de ter o estudante cursado integralmente o ensino médio
e, pelo menos, da 5.ª série à 8.ª em escolas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
No caso, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
obrigaria ao reexame da interpretação dada pelo acórdão às normas de direito
infraconstitucional em que se fundamentou.
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, analisar as regras do vestibular, constantes do Edital, assim como os requisitos
preenchidos pela recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS,
Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011625-45.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.011630-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias por Trabalhadores Avulsos Portuários.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Tal entendimento deve ser aplicado igualmente aos Trabalhadores Avulsos
Portuários, haja vista que "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador
avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT,
tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais
trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1.128.412, Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 26/02/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012767-84.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.00.012772-5/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FRANCISCO DE ASSIS COSTA FRAGA
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão deste
Tribunal, que afastou a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária
sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional pago a trabalhador
avulso portuário.
Nas razões recursais, a parte recorrente, argúi, preliminarmente, violação aos
arts. 458 e 535, II, ambos do CPC, por ausência de prestação jurisdicional. No
mérito, alega violação aos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991.
Sustenta, em síntese, o valor recebido pela conversão das férias em pecúnia
não representa indenização pela perda da fruição de um direito.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem
decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a
decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf.
STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo,
decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o
adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como
sobre o adicional relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014440-15.2009.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.014445-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PREVIEW COMPUTADORES LTDA
NELSON WILLIANS FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias e primeiros quinze dias de auxílio doença, assim como
pugna pela aplicação da prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da
demanda em data posterior a 09/06/2005.
Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo
prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.
O acórdão recorrido encontra-se dissonante do julgado, impondo-se
oportunamente a remessa dos autos à turma julgadora para adequação nos termos
do art. 543-B, § 3º, em sendo o caso.
Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014440-15.2009.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.014445-4/BA
:
PREVIEW COMPUTADORES LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
NELSON WILLIANS FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005280-42.2009.4.01.3307
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.002094-7/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em ação
que discute os ajustes feitos à conta de complementação do FUNDEF, decidiu pela
impossibilidade de manutenção do desconto efetuado por força da Portaria
impugnada, porque equivocada a premissa para fixação dos critérios para
elaboração do valor anual do VMAA e por violação ao § 7º do art. 3º do Decreto
2.264/97, regulamentador da Lei 9.424/96, condenando-a em honorários
advocatícios.
Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 3º, § 7º, do
Decreto 2.264/97, ao fundamento de que o desconto efetuado ainda em 2004 teve
por base o exercício financeiro anterior, ou seja, 2003.
Alega, também, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, por entender exorbitante o
montante fixado a título de honorários, uma vez que as causas que envolvem
questionamentos sobre o FUNDEF são repetitivas, com diversos julgados já
prolatados esmiuçando a matéria, o que minora, em muito, o trabalho do advogado
atuante na causa.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, quanto aos honorários
advocatícios.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Sobre o tema, assim decidiu o colegiado:
Conforme é cediço, a Portaria em questão foi editada com o objetivo de divulgar a
nova estimativa de valores mensais da complementação da União ao FUNDEF,
assim como de promover ajustes entre o que foi repassado às entidades federativas
nos anos de 2002 e 2003 e a complementação julgada devida pela União.
Saliente-se que os ajustes ali previstos foram levados a efeito no mesmo exercício
em que editada a Portaria, o que afronta o § 7º do art. 3º do Decreto n. 2.264/97,
regulamentador da Lei n. 9.424/96, malferindo o princípio da segurança jurídica.
(grifei)
A recorrente, entretanto, limitou-se a afirmar a legalidade da portaria
impugnada, uma vez que o desconto efetuado ainda em 2004 teve por base o
exercício financeiro anterior, ou seja, 2003, o que configura hipótese de razões
dissociadas do fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito.
No que tange à violação ao art. 20, § 4º, do CPC, em regra, não se admite o
recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados
pelos advogados, feita pela Corte de origem, ao fixar os honorários advocatícios, por
força da Súmula 7/STJ “a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a
vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar
os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados
exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg
no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
No caso, não há que se afastar o enunciado da Súmula 7/STJ, porque a
verba honorária foi fixada pelo colegiado em consonância com os princípios da
equidade e da razoabilidade.
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que “Os mesmos óbices se aplicam ao conhecimento
do especial na parte em que protocolado com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional” (REsp 1206178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011).
Assim, incidindo, no caso, o enunciado da Súmula 7 do STJ na análise da
alegada violação a lei federal (alínea a do inciso III art. 105 da Constituição Federal),
fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo
legal (alínea c do mencionado artigo constitucional).
Confiram-se, a propósito: AgRg no AREsp 492.334/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
28/05/2014; AgRg no AREsp 373.853/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005280-42.2009.4.01.3307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.33.07.002094-7/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTRO(A)
TEMA: 2010.00057
DESPACHO
A matéria discutida no presente recurso – compatibilidade, ou não, da forma
de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas
pela União, a título de complementação do FUNDEF, com a ordem de precatório
5
prevista no art. 100 da Constituição Federal – é objeto do RE 635.347 RG/DF ,
recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000705-85.2009.4.01.3308
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000705-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ERIK DA SILVA SANTOS
HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
ESTADO DA BAHIA
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
DECISÃO
5
RE 635.347 RG/DF, rel. MINISTRO PRESIDENTE, j. 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC
31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00156
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000705-85.2009.4.01.3308
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000705-4/BA
:
RECORRENTE
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ERIK DA SILVA SANTOS
HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
ESTADO DA BAHIA
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
6
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
6
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000705-85.2009.4.01.3308
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000705-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
ERIK DA SILVA SANTOS
HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013,
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
PROCESSO
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000705-85.2009.4.01.3308
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.08.000705-4/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
ERIK DA SILVA SANTOS
HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008425-21.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.008500-7/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
PAULO CESAR FAZOLI
:
:
:
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que
entendeu ser indevida a indenização por danos materiais decorrentes de nomeação
tardia de servidor, em cargo público, por ocasião do ato administrativo tido por ilegal
em decisão judicial transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional referente à existência de responsabilidade civil do Estado,
em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas
após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura,
submetendo-a ao Plenário (RE 724347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 30/09/2013)
Assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art.
543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF
sobre o tema.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012071-39.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.012151-0/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias gozadas.
É consolidada no Superior Tribunal de Justiça a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possuem natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integram o salário de contribuição. (STJ, AgRg no
REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg
no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012071-39.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.012151-0/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012071-39.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.012151-0/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço
constitucional de férias.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0017714-75.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.017804-5/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
PARIQUERA ACU PREFEITURA
JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que considerou indevida a inscrição do
município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que
ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para
responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que o feito foi sobrestado, em virtude da submissão do REsp
1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão publicada em
24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC, o qual foi cancelada, o que enseja o
prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da
controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados
que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0018222-21.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.018312-2/DF
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
GUSTAVO DE OLIVEIRA GONCALVES
RICARDO ROESCH MORATO FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão deste
Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA AUDITIVA DE 41 DECIBÉIS OU
MAIS. MÉDIA DAS FREQÜÊNCIAS SONORAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO.
DECRETO Nº. 3.298/1999. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA
ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. I – (...). II – (...).
III – (...). IV – Tratando-se de direitos humanos fundamentais, estes devem ser
interpretados de forma que lhes seja garantida a máxima efetividade. Assim, a
legislação aplicada ao caso, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance
a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Portanto,
consideram-se como pessoas portadoras de deficiência auditiva aquelas que
tenham perda auditiva de 41 decibéis ou mais, valendo-se da média das freqüências
sonoras definidas na legislação. V – Configurada, assim, a condição de deficiente
auditivo do impetrante, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental,
o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovada a condição de
deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de
Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
– IBAMA, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. VI – Apelação
do IBAMA e remessa oficial desprovidas. Apelação do impetrante prejudicada.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do
CPC e aos arts. 1º e 2º, da Lei 7.853/1989, regulamentado pelo Decreto 3.298/1999.
Afirma que “não se pode alargar os conceitos de deficiência, sob pena de
jogar na vala comum pessoas essencialmente distintas”.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
De outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma,
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR,
Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp
1.068.980/PR, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
03.11.2009; AgRg no REsp 1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministra Paulo Gallotti, DJ
de 09/12/2008; AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministra Nilson Naves, DJ
de 05/05/2008).
No caso, rever o entendimento deste Tribunal o qual consignou estar
configurada a condição de deficiente do recorrido, implicaria no revolvimento da
matéria fático-probatória dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0024511-67.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024669-2/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024511-67.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024669-2/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora pretende a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024511-67.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024669-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
VIA EMPREENDIMENTOS
OUTRO(A)
IMOBILIARIOS
S/A
E
ADVOGADO
:
NELSON
WILIANS
OUTROS(AS)
FRATONI
RODRIGUES
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de
primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024511-67.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.024669-2/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0026662-06.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027176-8/DF
:
JULIANA FORTES SANTIAGO PORTELA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO
CLAUDIA CRISTINA MELO DA SILVA
JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Fortes Santiago Portela,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face
do acórdão proferido por maioria por este Tribunal, ementado nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS DEFICIENTES. RESERVA DE VAGA. PERCENTUAL. 1. A
Administração não está livre para reservar qualquer percentual inferior a 20% das
vagas para candidatos deficientes. Se, no momento de estabelecer o percentual de
vagas, como no caso, já se antevê que o percentual cogitado não garantirá sequer
uma vaga a deficiente, terá que estabelecer, senão o percentual máximo, percentual
que garanta ao menos uma vaga (Ex.: Se há três vagas, deverão ser estabelecidos,
no mínimo, 17%, porque resultará em 0,51 de vaga, fração que, arredondada para
cima, perfaz uma vaga; se há apenas duas vagas, o percentual máximo, 20%, não
resultará, sequer, numa vaga, porque significará 0,4 de vaga, todavia, é o percentual
que abre a maior possibilidade de convocação de pelo menos um deficiente, no
prazo de validade do concurso). 2. No caso, oito candidatos já foram nomeados,
nenhum deles deficiente, embora haja candidatos aprovados nessa condição. Seria
possível que terminasse o prazo de validade do concurso sem qualquer nomeação
de deficiente. Isto, se ocorresse, teria esvaziado por completo, na prática, a norma
constitucional. 3. Provimento à apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do
CPC, ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90; e ao art. 23, da Lei 12.016/09. Sustenta que
“uma das razões para a anulação dos acórdãos hostilizados esta centrada no fato do
acórdão principal ter dado provimento à apelação de forma genérica, sem expor os
fundamentos da concessão de cada pedido formulado pela apelante/recorrida,
deixando dúvidas se o provimento é integral ou se se restringe tão somente ao
pedido principal”.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, inexistente o interesse de agir da ora recorrente na presente via
recursal, porquanto a decisão impugnada deu provimento à apelação, sendo-lhe,
portanto, favorável (AgRg no AREsp 579107/Ms, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 13/02/2015; AgRg no REsp 1497022/SP; Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 12/02/2015, entre outros).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0026662-06.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.027176-8/DF
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CLAUDIA CRISTINA MELO DA SILVA
JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO E
OUTRO(A)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
JULIANA FORTES SANTIAGO PORTELA
IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS DEFICIENTES. RESERVA DE VAGA. PERCENTUAL. 1. A
Administração não está livre para reservar qualquer percentual inferior a 20% das
vagas para candidatos deficientes. Se, no momento de estabelecer o percentual de
vagas, como no caso, já se antevê que o percentual cogitado não garantirá sequer
uma vaga a deficiente, terá que estabelecer, senão o percentual máximo, percentual
que garanta ao menos uma vaga (Ex.: Se há três vagas, deverão ser estabelecidos,
no mínimo, 17%, porque resultará em 0,51 de vaga, fração que, arredondada para
cima, perfaz uma vaga; se há apenas duas vagas, o percentual máximo, 20%, não
resultará, sequer, numa vaga, porque significará 0,4 de vaga, todavia, é o percentual
que abre a maior possibilidade de convocação de pelo menos um deficiente, no
prazo de validade do concurso). 2. No caso, oito candidatos já foram nomeados,
nenhum deles deficiente, embora haja candidatos aprovados nessa condição. Seria
possível que terminasse o prazo de validade do concurso sem qualquer nomeação
de deficiente. Isto, se ocorresse, teria esvaziado por completo, na prática, a norma
constitucional. 3. Provimento à apelação.
A recorrente alega violação ao art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90. Sustenta, em
síntese, que “o erro na interpretação da autora foi ter considerado o número de
candidatos aprovados que poderia ter tomado posse ao invés do número de vagas
existentes ou criadas dentro do prazo de validade do concurso”.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional
(Cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJe de 17/11/2008; AgRg no REsp 1.364.558/PE, Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 10/05/2013).
Com efeito, o acórdão impugnado, considerando as regras do Edital
PGR/MPU n. 18/2006, entendeu pelo direito de nomeação da autora/candidata
deficiente. Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de
entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é
insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (REsp 1089482/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2010, DJe 10/02/2011)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0029596-34.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.030129-8/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE SENADOR GUIOMARD - AC
JOSE WILSON MENDES LEAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, cujo processamento foi sobrestado até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo
da controvérsia em que se considerou indevida a inscrição do município no cadastro
de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que ele não deve ser
penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que a submissão do REsp 1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina
Helena Costa, decisão publicada em 24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC foi
cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso
especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos
os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030795-91.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.031329-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE MUCAJAI
FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, cujo processamento foi sobrestado até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo
da controvérsia em que se considerou indevida a inscrição do município no cadastro
de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que ele não deve ser
penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que a submissão do REsp 1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina
Helena Costa, decisão publicada em 24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC foi
cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso
especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos
os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0031231-50.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.031808-2/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JONATHA DE JESUS SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da
CF/88, contra decisão proferida por este Tribunal no sentido de que não existe
motivo que impeça o registro do curso que dá ao recorrido o direito de exercer a
profissão de vigilante.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso
especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais referidos
no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias recursais
ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos infringentes ou
agravo interno.
Não interpostos os devidos recursos, aplica-se, por analogia, a Súmula
281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada” (PET no Ag 1.305.708/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/04/2012;
AgRg no AREsp 41.123/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/02/2012).
Com efeito, decidida a apelação por decisão monocrática, era cabível, para
impugná-la, a interposição de agravo interno, necessária à formação da causa
decidida em última instância, pressuposto constitucional para a admissibilidade do
recurso especial. A ausência desse ato implica o não esgotamento da via recursal
ordinária.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0036498-03.2009.4.01.3400
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.037439-2/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
INTERESSADA
PROCURADOR
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ESTRELA
DALVA LTDA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas
Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal, que determinou a restituição de valores
pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37,
caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Argumenta, em síntese, que houve violação à cláusula de reserva de
plenário, diante do afastamento da disposição expressa do art. 2º do Decreto-Lei
1.512/76, que dispõe sobre a correção monetária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, por decisão de órgão fracionário da Corte; que a matéria do
presente recurso em nada se assemelha à analisada pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 753.933, uma vez que tem por
objeto apenas a discussão da violação ao art. 97 da Constituição Federal; e que o
STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre o afastamento, pelos
Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula
de reserva de plenário.
Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
unânime, DJ 06/09/2007).
Sobre a matéria, o STF sufragou o entendimento segundo o qual a cláusula
de reserva de plenário é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a
égide da atual Constituição, o que não é o caso da legislação disciplinadora do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica (AI 669.872 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 14/02/2013; AI 831.166 AgR/PR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe 29/04/2011).
Ressalto, ademais, que, a despeito do alegado pela recorrente, a discussão
travada nos autos diz respeito aos critérios de correção monetária a serem aplicados
na restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, questão que o STF
já decidiu não ter repercussão geral (AI 735.933, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Plenário Virtual, DJe 06/12/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0064358-76.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.34.00.042073-9/DF
:
ANTONIO FERNANDES GARCIA E OUTROS(AS)
:
MAURICIO LODDI GONCALVES E OUTROS(AS)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Fernandes Garcia e
outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal que versou acerca da prescrição da tributação do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei
7.713/88, definiu a aplicação dos juros de mora e correção monetária e reconheceu
a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação ao art 21, § único, do CPC, requerendo a
revisão da sucumbência, ao argumento de que decaíram em parte mínima de seus
pedidos.
Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
sucumbência.
A reforma do julgado, mediante a descaracterização do quanto afirmado no
acórdão recorrido – ocorrência de sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do
CPC – implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a
via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
443.397/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).
O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art.
105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das
cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham
publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e
os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência,
conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp
1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/12/2013, DJe 17/03/201; AgRg no REsp 1313619/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp
1420639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; AgRg no REsp 1155328/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente, no que tange ao tema que
alegou divergência, não indicou qual o dispositivo legal violado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0064511-12.2009.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.042023-5/DF
:
ANTONIO SERGIO ROVESTA
RECORRENTE
:
CARLOS ANTONIO DE LIMA
RECORRENTE
:
EDISON FELIPE SAMARA
RECORRENTE
:
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
RECORRENTE
:
HAMILTON FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE
:
HELENA BARBATTI SAMARA
RECORRENTE
:
JOSE LATORRE NETO
RECORRENTE
:
JOSE UMBERTO BIANQUINI
RECORRENTE
:
JOSUE ROBERTO FERREIRA
APELANTE
:
VACILDE ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
MAURICIO LODDI GONCALVES E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Sérgio Rovesta e outros,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que versou acerca da prescrição da tributação do imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei 7.713/88, definiu
a aplicação dos juros de mora e correção monetária e reconheceu a sucumbência
recíproca.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação ao art 21, § único, do CPC, requerendo a
revisão da sucumbência, ao argumento de que decaíram em parte mínima de seus
pedidos.
Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
sucumbência.
A reforma do julgado, mediante a descaracterização do quanto afirmado no
acórdão recorrido – ocorrência de sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do
CPC – implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a
via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
443.397/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).
O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art.
105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das
cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham
publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e
os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência,
conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp
1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/12/2013, DJe 17/03/201; AgRg no REsp 1313619/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp
1420639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; AgRg no REsp 1155328/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente, no que tange ao tema que
alegou divergência, não indicou qual o dispositivo legal violado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001945-18.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.001996-0/GO
:
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO
OUTROS(AS)
KARINA MARQUES MACHADO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, razão pela qual incide no lucro dessas
empresas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a controvérsia em definitivo, no RE
564.413/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria e negou provimento ao
recurso extraordinário, proferindo acórdão cuja ementa tem a redação que se
transcreve a seguir:
IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção
constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos
regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do artigo 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÁO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das
empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (RE
564.413/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/8/2010, publicado no DJe
03/11/2010, republicado no DJe 06/12/2010, transitado em julgado em 12/11/2014).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003917-23.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.003968-0/GO
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
ALINE CLARA SILVA
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por Aline Clara Silva, da
decisão do então Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Daniel Paes
Ribeiro, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE 597.285/RS, representativo da
controvérsia, referente ao sistema de reserva de vagas, como forma de ação
afirmativa de inclusão social, a partir do critério étnico-racial, estabelecido por
universidades.
A requerente alega, em síntese, que o mencionado representativo não é
aplicável à hipótese vertente, tendo em vista que a matéria de fundo dos presentes
autos está relacionada com o sistema de reserva de vagas destinadas a alunos
egressos da rede pública de ensino.
De fato, assiste razão à parte, razão pela qual torno sem efeito a decisão de
fls. 267/268 e passo à análise do recurso interposto.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Aline Clara Silva, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO.
ENSINO
SUPERIOR.
CONCURSO
VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS. SISTEMA DE COTAS. CONCORRÊNCIA
ÀS
VAGAS
RESERVADAS
AOS
ESTUDANTES
QUE
CURSARAM
INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DA IMPETRANTE NÃO PREENCHER
CONDIÇÃO DO EDITAL DE INSCRIÇÃO. 1. A impetrante cursou parte do ensino
fundamental em escola da rede particular, embora subsidiada com recursos
públicos, o que lhe retira a possibilidade de concorrer pelo sistema de cotas
instituído pela Universidade, já que essas vagas estão reservadas para aqueles que
cursaram integralmente o ensino fundamental e médio em escola pública. 2. As
escolas conveniadas são equiparadas às escolas privadas, uma vez que os
candidatos carentes que ali cursaram o ensino médio ou fundamental, ainda que
com bolsa integral, tiveram, potencialmente,ensino de qualidade superior àquele
oferecido na rede pública (...) 3. Recurso de apelação e remessa oficial providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 3º, III e IV; 5º, caput; 205; 206, I, e
207, da Constituição Federal, e, ao art. 53, V, da Lei 9.394/96.
Argumenta, em síntese, que “os parâmetros preenchidos pela recorrida são
os mesmos atendidos por aqueles outros candidatos aptos às vagas na universidade
pelo regime de cotas”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório
dos autos, analisar a alegação da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas da
causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula
279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI
587237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008483-15.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.008543-4/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
VIVIANE VIEIRA ARAUJO
SAMUEL GLENER DIAS SILVA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que firmou
entendimento no sentido da imprescindibilidade do pedido formal do ofendido ou do
Ministério Público para que seja fixado o valor de reparação dos danos causados à
vítima, na forma do art. 387, IV, do CPP, em respeito aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
O recorrente alega, em suma, violação ao art. 387, IV, do CPP e ao art. 91, I,
do CP, uma vez que a possibilidade do juiz fixar em sentença o valor mínimo da
reparação civil decorrente do ilícito penal é apenas um meio de dar maior efetividade
à obrigação de indenizar o dano já previsto no art. 91 do CP. Não se trata, portanto,
de norma de caráter material, cuja retroatividade é mais gravosa, mas sim regra de
caráter processual de aplicação imediata. Suscita ainda dissídio jurisprudencial
sobre a matéria.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo STJ sobre a questão:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL
MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO
RÉU. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não
dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza
privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu,
sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação
do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na
sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo
ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais
rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1290263/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA
DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387,
IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que o crime de roubo se
consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída,
mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão.
É prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido,
dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu,
sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na
medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão
indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor.
4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de
diminuição de pena referente à tentativa.
(REsp 1236070/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012)
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008483-15.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.008543-4/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
VIVIANE VIEIRA ARAUJO
SAMUEL GLENER DIAS SILVA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público da União,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade do pedido formal do ofendido
ou do Ministério Público para que seja fixado o valor de reparação dos danos
causados à vítima, na forma do art. 387, IV, do CPP, em respeito aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, na
medida em que a própria redação contida no art. 91, I, do CP e no art. 387, IV, do
CPP, alterado pela Lei 11.719/2008, evidencia que a imposição de quantum mínimo
indenizatório constitui efeito automático e obrigatório da condenação, sendo
desnecessário pedido específico na denúncia a esse respeito. Alega ainda ofensa
ao art. 97 da CF, uma vez que foi afastada a aplicação do art. 387, IV, do CPP, sem
a observância do quorum mínimo previsto na Constituição.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha
sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos
declaratórios.
Por outro lado, conforme explicitado no julgamento dos embargos de
declaração, “nada foi declarado inconstitucional” em ofensa ao art. 97 da CF, não
sendo esse o fundamento para o afastamento da norma no caso concreto, já que foi
discutido apenas o suposto error in judicando da sentença ao impor uma
condenação material sem pedido e sem discussão prévia sobre o tema, sendo
aplicável no caso, portanto, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013,
DJe 11/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008483-15.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.008543-4/GO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SAMUEL GLENER DIAS SILVA
:
:
:
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
VIVIANE VIEIRA ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Samuel Glener Dias Silva, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 155, §4º, I e IV, do CP.
Tendo sido protocolizadas duas petições com o mesmo teor, em 21/11/2013
(fls. 400/409) e em 05/02/2014 (fls. 391/399), será aqui apreciada apenas a primeira
delas em face da preclusão.
O recorrente alega, em suma, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ante
a ausência de provas hábeis à condenação.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011897-21.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.35.00.011964-3/GO
RECORRENTE
DEFENSOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SUN HAIWEI
:
:
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Sun Haiwei, com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão
deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 334,
§1º, “c”, do CP.
Alega o recorrente, em suma, ofensa ao art. 59 do CP, ante a valoração
desfavorável da existência de processos em andamento para majoração da pena.
Vê-se que o fundamento para majoração da pena foram as graves
conseqüências do delito, considerado o valor das mercadorias (R$ 208.954,00).
As razões do recurso encontram-se, portanto, dissociadas do fundamento do
acórdão para resolução da controvérsia, sendo aplicável, por analogia, o óbice
previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019398-26.2009.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.019651-1/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
EDSON FERNANDO KOZLOWSKI
ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp
1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou
manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC,
incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o
fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência,
tendo em vista sua natureza indenizatória.
Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da
admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC.
A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que
alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida
possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda.
Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ,
firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do
Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a
que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei
que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp
1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019398-26.2009.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.35.00.019651-1/GO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
RECORRIDO
:
EDSON FERNANDO KOZLOWSKI
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação, nos
termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratou-se e
proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, posto
tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF
na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0011019-87.2009.4.01.3600
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.36.00.011022-4/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RICARDO YASSUHIRO MAMOSE E OUTROS(AS)
PEDRO GARCIA TATIM E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002437-89.2009.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.002481-1/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE CAJARI - MA
HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que considerou indevida a inscrição do
município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que
ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para
responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que o feito foi sobrestado, em virtude da submissão do REsp
1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão publicada em
24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC, o qual foi cancelada, o que enseja o
prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da
controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados
que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004766-74.2009.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004871-8/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTROEM
CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS DO MARANHAO LTDA
EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA E OUTROS(AS)
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que afastou a
exigibilidade do recolhimento da taxa de ocupação de terreno de marinha.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, II, do CPC, diante da ausência de
manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas. Sustenta, ainda,
afronta aos arts. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, 3º do Decreto-Lei 2.398/87 e 273 do
CPC.
Argumenta, em síntese, que a parte autora não comprovou que o imóvel em
questão não se encontra em terreno de marinha, pelo que não pode ser desonerada
do pagamento da taxa de ocupação.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535 do CPC, se o
Tribunal decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se
confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp
467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Na espécie, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve
omissão quanto à análise da matéria em discussão, sendo, portanto, insubsistente a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o reexame de fatos e provas da causa é providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a prova documental constante
dos autos mostra a propriedade particular do imóvel; que este não se enquadra
como terreno de marinha; e que do título de propriedade não consta nenhuma
alusão a eventual direito da União.
Para afastar esse entendimento, seria necessário o revolvimento da matéria
fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que impede a
admissão do recurso especial (AgRg no REsp 1.251.091/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2012; REsp 971.228/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 04/10/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004766-74.2009.4.01.3700
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.004871-8/MA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSTROEM
CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS DO MARANHAO LTDA
EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA E OUTROS(AS)
E
TEMA: 2014.00014
DESPACHO
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da
Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente
discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de
ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de
município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006181-92.2009.4.01.3700
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.37.00.006303-9/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, cujo processamento foi sobrestado até
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo
da controvérsia em que se considerou indevida a inscrição do município no cadastro
de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que ele não deve ser
penalizado, em face da adoção de providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que a submissão do REsp 1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina
Helena Costa, decisão publicada em 24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC foi
cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso
especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos
os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008462-12.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.008836-4/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
HORIZONTE - MG
MARIA DE FATIMA MESQUITA DE ARAUJO
UNIAO FEDERAL
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
BELO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Município contra acórdão
deste Tribunal, que entendeu inexigível, em face da imunidade tributária, o
recolhimento de IPTU sobre imóvel que foi incorporado ao patrimônio da União, em
decorrência da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
O recurso foi sobrestado em razão da pendência de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal do RE 599.176/PR, representativo da controvérsia relativa
à aplicação da imunidade tributária recíproca a crédito tributário cuja sujeição
passiva foi transferida à União por sucessão.
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que
a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias
relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (RE 599.176/PR,
rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com esse entendimento,
pelo que determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo
de adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0009607-06.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.009997-7/MG
:
APELANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO PROCOPIO MORANGON
ANDERSON
REGIS
DE
FREITAS
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
SILVA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma
do acórdão pelo qual foi assegurada a conversão de tempo de serviço especial
laborado pela parte autora, em tempo comum, para fins de deferimento de
aposentadoria.
O acórdão recorrido entendeu que o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) ao empregado não é suficiente para afastar o caráter
insalubre da prestação do labor, visto que o uso de tais equipamentos pode atenuar
o agente agressivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre.
Nas razões do recurso especial o INSS alega, em síntese, ofensa ao art. 57,
§ 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que havendo provas, no caso dos
autos, de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia
certificada, no tocante à neutralização do agente agressivo, reputa-se ilegal a
interpretação que despreza tal informação.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem
traduzido no AgRg no AREsp 381.554/RS (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014), de que a análise da
eficácia do EPI, com objetivo de determinar ou não o afastamento da insalubridade
da atividade laboral, é inviável em sede de recurso especial, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula nº 7.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0009607-06.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.009997-7/MG
APELANTE
PROCURADOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
GERALDO PROCOPIO MORANGON
ANDERSON
REGIS
DE
FREITAS
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 19A VARA - MG
SILVA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
A matéria central tratada no recurso em apreço teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF, pelo tema 555, sendo para tanto afetado o ARE 664335.
No julgamento desse precedente decidiu o STF que:
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.”
Todavia, a Corte Suprema mitigou essa diretriz ao consignar:
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Na espécie, o acórdão recorrido é concorde com a posição da Corte Maior,
observada a ressalva por ela apresentada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, em face do que
dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0012232-13.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.012661-4/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - CRF/MG
HELIDA MARQUES ABREU SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
PROCURADOR
:
RENATO JOSE BARBOSA DIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, com fundamento no art. 105,
III, a, da CF/88, contra acórdão proferido por este Tribunal, que manteve
sentença que afastara a obrigatoriedade da presença de responsável técnico
farmacêutico em dispensários de medicamentos de entidades hospitalares.
O recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 24, caput e parágrafo
único, da Lei 3.820/60, 2º, 4º, X e XIII, 15 e 19, da Lei 5.991/1973.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, em
23/05/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou o seguinte entendimento, a saber:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de
farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas
públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a
postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do
referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de
abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal
obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo
fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é
obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital
ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto
Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional
farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o
conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente"
(art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade
hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do
Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,
realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e,
portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado
aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução
STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)
Como se pode verificar, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o
decidido no REsp 1.110.906/SP, representativo da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0012232-13.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.012661-4/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - CRF/MG
HELIDA MARQUES ABREU SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
RENATO JOSE BARBOSA DIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG, com fundamento no art. 102,
III, a, da CF/88, contra acórdão proferido por este Tribunal, que manteve
sentença que afastara a obrigatoriedade da presença de responsável técnico
farmacêutico em dispensários de medicamentos de entidades hospitalares .
Sustenta o recorrente violação aos arts. 5.º, caput e XIII, 6.º, 196 e 197 da
Constituição Federal.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
No entanto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
No caso, a análise da ofensa aos dispositivos constitucionais referidos
obrigaria ao exame da legislação infraconstitucional em que se fundamenta o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013677-66.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.014121-6/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE ESPEDITO GONCALVES
ADVOGADO
:
LEONARDO FRANCA E SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal que afastou a
incidência dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, diante da declaração de inconstitucionalidade do
referido artigo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI4425, ainda pendente de
julgamento).
O STJ, em procedimento de recursos repetitivos (REsp n. 1.205.946/SP –
Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJ de 02/02/2012), ao manifestar-se acerca
da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto aos critérios de fixação da
correção monetária e dos juros incidentes na atualização dos débitos da Fazenda
Pública, fixou o seguinte entendimento, para a hipótese de sentença ilíquida:
(...)
1. No período compreendido entre a data da citação e a da edição da Lei
11.960/2009, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano
previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.18035/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal
estadual.
2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os
consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios
estabelecidos no art. 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança).
(Texto extraído do voto do Ministro Benedito Gonçalves – REsp n. 1.205.946/SP)
A ementa do referido julgado está assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações
em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem
observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos
EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado,
firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda
Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir
que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também
tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros
definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere
à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009,
data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações
legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos.
(REsp n. 1.205.946/SP – Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe de 02.02.2012).
O referido entendimento, contudo, foi parcialmente alterado, conforme se
constata do julgamento proferido em procedimento de recursos repetitivos (Recurso
Especial n. 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira), em que o STJ analisou a
mesma questão, com enfoque no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, na qual o STF
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
A ementa lavrada no julgamento do mencionado recurso especial esclarece a
questão, conforme o excerto a seguir transcrito:
(...)
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da
CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não
mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro
para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16.
Igualmente
reconheceu
a
inconstitucionalidade
da
expressão
"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem
natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza
tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo
esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela
devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente
reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices
que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as
quais prevalecerão as regras específicas (grifo nosso).
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria
ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no
voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que
ora se adota.
Por fim, a ADI 4425/DF, quanto aos juros de mora, trata de juros moratórios
de créditos inscritos em precatórios, matéria diferente da tratada no presente feito.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator da
apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º do art.
543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0015404-60.2009.4.01.3800
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.015870-0/MG
:
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão desta Presidência que
não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o
agravo é o único recurso admitido contra decisão que inadmite recurso especial, nos
termos do art. 544 do CPC, sendo incabível, portanto, a oposição de embargos de
declaração. Isso porque os embargos declaratórios não teriam utilidade alguma, pois
tais decisões não resolvem questão incidental no curso do processo, bem como
porque o STJ não está vinculado aos fundamentos da decisão de admissibilidade,
podendo apreciar livremente o recurso, seja para dele não conhecer, seja para
conhecer pelo fundamento rejeitado na origem.
Confiram-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO.
1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de
embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de
instrumento. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.404.587/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 02.10.2012, DJe 05.10.2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544
do Código de Processo Civil).
2. A oposição de embargos declaratórios contra decisão de admissibilidade do
tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de
instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.052.115/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11.09.2012, DJe 17.09.2012)
No mesmo diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como
se verifica do seguinte precedente:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
3. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ED no AI 746.533, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 03.06.2009, DJe-121 DIVULG 30.06.2009 PUBLIC 01.07.2009 EMENT
VOL-02367-14 PP-02822)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0021487-92.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.022113-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
JULIANA DE CARVALHO GOMES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão deste
Tribunal que, reformando a sentença, deu provimento ao agravo regimental da
empresa recorrida para desobrigá-la do recolhimento do IPI por ocasião do
desembaraço aduaneiro, no regime de admissão temporária, da aeronave descrita
na inicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 535, II, do CPC; 46 do CTN, c/c 2º, §
2º, da Lei 4.502/64; 17 e 18 da Lei 9.430/96. Argumenta que a jurisprudência tem
entendimento firmado no sentido da constitucionalidade do art. 79 da Lei
9.430/1996, que instituiu nova espécie de regime de admissão temporária, no qual
não há suspensão dos tributos, mas pagamento de impostos federais proporcional
ao tempo de permanência no País, dos bens admitidos temporariamente, o
chamado IPI Importação Proporcional.
O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares a presente, sufragou
entendimento contrário ao prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que, nos
termos do art. 79 da Lei 9.430/1996, a importação do bem realizada sob regime de
admissão temporária impõe o recolhimento do IPI proporcionalmente ao tempo de
sua permanência em território nacional, o qual deve ser aplicado somente em
relação aos contratos de arrendamento firmados a partir de 1º de janeiro de 1999
(REsp 728.099/AP, Rel. Ministro TEORI ALBINO, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Do cotejo dos autos, verifica-se que o Contrato de Arrendamento, acostado
às fls. 40/47, foi firmado em 20 de julho de 2009.
Assim, o acórdão recorrido ao decidir que: “Não incide IPI na importação de
aeronave ou de qualquer outro bem por pessoa física ou jurídica e para uso próprio,
considerando a impossibilidade de compensá-lo nas etapas de comercialização, que
não existem no caso (Constituição, art. 152/IV § 3º item II)”, encontra-se em
dissonância com a jurisprudência pacificada sobre a matéria.
Ante o exposto, presentes os pressupostos genéricos e específicos de
admissibilidade, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0024714-90.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.025419-8/MG
:
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
PROCURADOR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
MINAS GERAIS - CRA/MG
MARCELO DIONISIO DE SOUZA E OUTROS(AS)
KERLEI PONTES ASHIKAGA
DANIEL SOARES MARTINS E OUTROS(AS)
JOSE MAURICIO GODOY
RENATO MENDES DIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III,
a, da CF/88, contra decisão proferida por este Tribunal, que manteve a extinção de
execução fiscal fundada em dívida decorrente da instituição/majoração de anuidades
por ato administrativo de conselho profissional.
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais
referidos no art. 102, III, da Constituição Federal exige o exaurimento das vias
recursais ordinárias, mormente quando a decisão recorrida desafiar embargos
infringentes ou agravo interno.
Não interpostos os devidos recursos, aplica-se a Súmula 281/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada” (PET no Ag 1.305.708/BA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/04/2012; AgRg no AREsp
41.123/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2012).
Com efeito, decidida a apelação por decisão monocrática, era cabível, para
impugná-la, a interposição de agravo interno, necessária à formação da causa
decidida em última instância, pressuposto constitucional para a admissibilidade do
recurso especial. A ausência desse ato implica o não esgotamento da via recursal
ordinária.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0029163-91.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.030052-0/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ENGELE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA
LTDA
PATRICIA
SALGADO
SETTE
MATTANA
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0029163-91.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.030052-0/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ENGELE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA
LTDA
PATRICIA
SALGADO
SETTE
MATTANA
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou ausência de repercussão geral na questão específica
alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482,
RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0029163-91.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.030052-0/MG
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
ENGELE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA
LTDA
PATRICIA
SALGADO
SETTE
MATTANA
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade, férias gozadas, adicionais noturno, de hora-extra, de insalubridade, de
periculosidade e décimo terceiro salário, bem como que seja afastada a incidência
do prazo prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005.
Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade
dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo
prescricional quinquenal, previsto na Lei Complementar 118/2005, deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o
acórdão em consonância com o precedente firmado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, também sob o mesmo regime,
decidiu em matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre o salário
maternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014), adicionais de hora-extra (Tema 687), noturno
(Tema 688) e de periculosidade (Tema 689) (REsp 1.358.281, Ministro Herman
Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às referidas questões.
Ainda, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição sobre as
férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE,
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp
1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
Ademais, o STJ, com amparo na orientação da Súmula 688 do Supremo
Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 1454929/SC, Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1454655/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS,
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/06/2014).
Por fim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adicional de
insalubridade possui natureza salarial (AgRg no AREsp 69.958/DF, Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012), daí a incidência de contribuição
previdenciária.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, nessa parte.
Intimem-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030037-76.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.031010-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CARBEL S/A
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por doença, bem como a aplicação
dos limites à compensação, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Por outro lado, e no mesmo regime, entendeu aquela Corte Superior que, em
se tratando de compensação tributária, deve ser considerada a legislação vigente à
época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento,
viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, já não vigoravam os limites
à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991, tendo em
vista a revogação desse dispositivo legal pela Lei 11.941/2009 (Publicada no DOU
de 28/05/2009). Assim, o acórdão recorrido, ao considerá-los inaplicáveis, encontrase em consonância com o decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo.
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030037-76.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.031010-3/MG
:
CARBEL S/A
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário adesivo em que a parte autora busca a
não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
salário-maternidade e férias gozadas, bem como o reconhecimento da possibilidade
de que os créditos indevidamente recolhidos possam ser compensados com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, e ainda, o afastamento do art. 170-A do CTN e dos limites à compensação
previstos no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91.
Deixo de proceder, por ora, ao exame de admissibilidade do presente recurso
adesivo, tendo em vista o sobrestamento do recurso principal.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030037-76.2009.4.01.3800
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.031010-3/MG
:
CARBEL S/A
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGUES
E
DECISÃO
Trata-se recurso especial adesivo em que a parte autora busca a não
incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de saláriomaternidade e férias, bem como o reconhecimento da possibilidade de que os
créditos indevidamente recolhidos possam ser compensados com quaisquer tributos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ainda, o
afastamento do art. 170-A do CTN.
Em exame de admissibilidade, esta Presidência proferiu decisão negando
seguimento ao recurso principal interposto pela União.
O conhecimento do recurso adesivo exige o juízo positivo de admissibilidade
do recurso principal de mesma natureza, motivo pelo qual negado seguimento ou
não admitido o principal deve ser inadmitido o adesivo, segundo norma do art. 500
do CPC (AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag
822.052/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/06/2008, DJe 17/06/2008; e AgRg no Ag 849.210/SP, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 263).
Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo interposto pela parte
autora.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0030037-76.2009.4.01.3800
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.031010-3/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CARBEL S/A
NELSON
WILIANS
FRATONI
OUTROS(AS)
RODRIGUES
E
Tema: 2010.00044
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União pretende a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias
de auxílio doença e terço constitucional de férias, bem como a aplicação do prazo
prescricional quinquenal, nos termos da LC 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
Encaminhados os autos ao relator da apelação, para juízo de adequação,
nos termos do disposto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, a Turma Julgadora retratouse e proferiu novo julgamento alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF,
posto tratar-se de demanda ajuizada após a vigência da referida lei complementar.
Ante o exposto, no particular, tendo havido a adequação do julgado ao
decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o
recurso extraordinário.
No que tange à pretendida incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias do auxílio doença, o STF manifestou-se
pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à incidência de contribuição
sobre tal verba (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
Quanto ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000709-98.2009.4.01.3801
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.01.000721-1/MG
:
NOGUEIRA RIVELLI IRMAOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
ALEXANDRA CAROLINA
VIEIRA
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
MIRANDA
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do art. 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras, razão pela qual incide no lucro dessas
empresas a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando a controvérsia em definitivo, no RE
564.413/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria e negou provimento ao
recurso extraordinário, proferindo acórdão cuja ementa tem a redação que se
transcreve a seguir:
IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção
constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos
regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A
imunidade prevista no inciso I do § 2.º do artigo 149 da Constituição Federal não
alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÁO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das
empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (RE
564.413/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/8/2010, publicado no DJe
03/11/2010, republicado no DJe 06/12/2010, transitado em julgado em 12/11/2014).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0003524-65.2009.4.01.3802
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.02.003526-6/MG
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE PIRAJUBA/MG
:
:
:
ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pirajuba/MG
contra decisão que não admitiu o recurso especial, em que pretendia a embargante
fosse afastada a obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por parte do contribuinte.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao não se
manifestar sobre a Portaria 133 do MPAS e a Instrução Normativa 15 da Receita
Federal do Brasil.
Os embargos de declaração sequer merecem ser conhecidos. Isso porque
contra o despacho do Presidente do Tribunal que não admite recurso extraordinário
ou recurso especial cabe agravo ao STF ou ao STJ, nos termos do art. 544 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STF, AI 760358 QO,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO:
DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP01720; STJ, QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.
Descabe, portanto, atacar a decisão que não admite o recurso especial pela
via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que tanto o Supremo
Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que a oposição de
embargos de declaração contra decisão do presidente do Tribunal que não admite o
recurso especial configura erro grosseiro e, por ser manifestamente incabível, não
interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme se
observa dos seguintes julgados: STF, AI 637038 AgR, Relator: Min. DIAS TÓFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-109 08-06-2011;STJ, AgRg no AREsp
19.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 04/10/2011.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que não cabe, em sede de recurso especial, o exame de
suposta violação de resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de
espécies normativas não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via
especial (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp
442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 19/03/2014).
Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005578-98.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005694-9/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FERNANDO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não possui legitimidade para pleitear direito de um só
indivíduo.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Também em relação à ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual a Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao
Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais
indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a
hipossuficiente (RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT
VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91; ARE 727864 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE
407902, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
26/05/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-0237104 PP-00816 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005578-98.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.005694-9/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FERNANDO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art.
1º da Lei 7.347/85, aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, e ao art. 267, VI, do CPC, além
da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para
defender interesse individual puro.
7
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
7
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos arts. 1º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei
8.078/90 carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de
julgamento no acórdão recorrido, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Até mesmo as questões de ordem
pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de
jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se
ausente o requisito do prequestionamento” (REsp 789.062/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ de 11/12/2006, p.
343. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 430.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 06/02/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007228-83.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007369-5/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADA
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
TAYSE ALVES MOURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Também em relação à ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação
civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007228-83.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007369-5/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
INTERESSADA
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
TAYSE ALVES MOURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º
da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de
divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal,
bem assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio
próprio para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos.
8
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
8
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado
coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos
e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de
06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013,
DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007548-36.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007695-4/MG
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
BRUNO
BARTASSON
FERREIRA
ROSA
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento
em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º,
2º, 5º, 6º, 18, 22, 24, 30, 93, 109, 194, 195, 196, 197, e 198 da Constituição Federal,
ao argumento de que a determinação do Poder Judiciário configura ofensa ao pacto
federativo, eis que o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto
custo/complexidade é de inteira responsabilidade da União e/ou do ente estadual da
federação, que, portanto, devem repassar todos os valores despendidos pelo ora
recorrente a esse título.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, quanto à alegação do recorrente de que se trata de medicamento
de alto custo/complexidade, o que ensejaria, em princípio, o sobrestamento do
presente recurso, com base no RE 566471/RN, feito submetido ao rito do art. 543-B
do CPC, não houve o necessário prequestionamento, eis que, embora tenha sido
objeto do apelo, a matéria não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs
embargos declaratórios.
Descabe, assim, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, sobrestar o recurso, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de
admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007548-36.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007695-4/MG
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
BRUNO
BARTASSON
FERREIRA
ROSA
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º,
8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei
8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade
dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o
recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007549-21.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007696-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
EURIPEDES JOSE DE QUEIROZ FREITAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0007549-21.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.007696-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
EURIPEDES JOSE DE QUEIROZ FREITAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
9
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
9
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008108-75.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008295-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008108-75.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008295-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
10
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
10
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008108-75.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008295-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º,
8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei
8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade
dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o
recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008108-75.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008295-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
AURELIO PASSOS SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento
em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º,
2º, 5º, 6º, 18, 22, 24, 30, 93, 109, 194, 195, 196, 197, e 198 da Constituição Federal,
ao argumento de que a determinação do Poder Judiciário configura ofensa ao pacto
federativo, eis que o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto
custo/complexidade é de inteira responsabilidade da União e/ou do ente estadual da
federação, que, portanto, devem repassar todos os valores despendidos pelo ora
recorrente a esse título.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, quanto à alegação do recorrente de que se trata de medicamento
de alto custo/complexidade, o que ensejaria, em princípio, o sobrestamento do
presente recurso, com base no RE 566471/RN, feito submetido ao rito do art. 543-B
do CPC, não houve o necessário prequestionamento, eis que, embora tenha sido
objeto do apelo, a matéria não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs
embargos declaratórios.
Descabe, assim, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, sobrestar o recurso, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de
admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013937-37.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008587-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
:
:
:
:
:
:
:
ANA PAULA VIEIRA MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALAN LOURENCO NOGUEIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento
em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º,
2º, 5º, 6º, 18, 22, 24, 30, 93, 109, 194, 195, 196, 197, e 198 da Constituição Federal,
ao argumento de que a determinação do Poder Judiciário configura ofensa ao pacto
federativo, eis que o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto
custo/complexidade é de inteira responsabilidade da União e/ou do ente estadual da
federação, que, portanto, devem repassar todos os valores despendidos pelo ora
recorrente a esse título.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (AI 646853 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-030
DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; ARE 781798 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe-073
DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
No caso, quanto à alegação do recorrente de que se trata de medicamento
de alto custo/complexidade, o que ensejaria, em princípio, o sobrestamento do
presente recurso, com base no RE 566471/RN, feito submetido ao rito do art. 543-B
do CPC, não houve o necessário prequestionamento, eis que, embora tenha sido
objeto do apelo, a matéria não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs
embargos declaratórios.
Descabe, assim, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, sobrestar o recurso, ante a ausência do atendimento a um dos requisitos de
admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Quanto à responsabilidade solidária, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013937-37.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008587-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA PAULA VIEIRA MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALAN LOURENCO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
11
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
11
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013937-37.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008587-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA PAULA VIEIRA MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALAN LOURENCO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Também em relação à ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação
civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013937-37.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008587-8/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
:
:
:
:
:
:
:
ANA PAULA VIEIRA MARQUES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALAN LOURENCO NOGUEIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º,
8º, 9º, 16, 17, 18, 33, 35 e 36, entre outros, da Lei 8.080/1990, ao art. 55, V, da Lei
8.666/93, e aos arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade
dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto aos art. 55, V, da Lei 8.666/93 e 59 da Lei 4.320/64, não se admite o
recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal
não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive
pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão
impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013938-22.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008588-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
JAIR FRANCISCO MACHADO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Também em relação à ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação
civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-
162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013938-22.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008588-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
JAIR FRANCISCO MACHADO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município, com fundamento
em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido
opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova
decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244
DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-112012 PUBLIC 07-11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação).
No caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em
11/03/2014 e o presente recurso interposto em 11/02/2014, sem a devida ratificação.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo
município.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013938-22.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008588-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
JAIR FRANCISCO MACHADO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
12
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
12
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0013938-22.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008588-1/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
:
:
:
:
:
:
:
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
JAIR FRANCISCO MACHADO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido
opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova
decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244
DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-112012 PUBLIC 07-11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação).
No caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em
11/03/2014 e o presente recurso interposto em 11/02/2014, sem a devida ratificação.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014321-97.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008772-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JERONIMO PROCOPIO DA SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANDRE SALES MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente, bem assim
que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 127,
129, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que o
Ministério Público Federal não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em
que se busca assegurar direito de um só indivíduo, uma vez que se trata de
demanda de caráter exclusivamente individual.
Sustenta, também, sua ilegitimidade para responder a ações que objetivem o
fornecimento direto de medicamentos, por não executar diretamente as políticas
públicas de saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Consigno, inicialmente, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a existência de repercussão geral na tese objeto do RE 605533/MG,
descabe o sobrestamento do presente recurso, uma vez que o mencionado
representativo versa sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para propor
ação civil pública para fornecimento de medicamento “a todos os portadores de
hipotireoidismo e hipocalcemia”, ou seja, para indivíduos indeterminados. Já no
presente feito discute-se a sua legitimidade para defender direito de um único
indivíduo, matérias distintas, portanto.
Passo, assim, à apreciação do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Também em relação à ilegitimidade ativa ad causam, o julgado impugnado
está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual o Ministério Público Federal é parte legítima para ingressar em juízo com ação
civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento e/ou tratamento
médico indispensável à saúde de pessoa individualizada, ao fundamento de que o
direito à saúde é direito individual indisponível (ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 407902,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00816 RF
v. 105, n. 405, 2009, p. 409-411; RE 554088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01237 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 90-91).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014321-97.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.008772-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JERONIMO PROCOPIO DA SILVA
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANDRE SALES MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/90, ao art. 1º
da Lei 7.347/85, e aos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, além da existência de
divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde, e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal,
bem assim a inadequação da via eleita, eis que a ação civil pública não é o meio
próprio para a proteção de direitos/interesses individuais homogêneos.
13
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade passiva da recorrente, o acórdão
impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e
Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito
fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei
13
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de
modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso
à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de
30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no
AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de
06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Incide, também, a mencionada Súmula 83 do STJ, em relação às alegadas
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, uma vez que o julgado impugnado
coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de
tutelar direitos individuais indisponíveis, no caso, o fornecimento de medicamentos
e/ou tratamento médico (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe de
06/08/2014; REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 25/04/2014; AgRg no AREsp 314.002/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013,
DJe de 22/05/2013; AgRg no REsp 1327279/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014384-25.2009.4.01.3803
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008865-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014384-25.2009.4.01.3803
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.03.008865-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
14
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
14
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000427-48.2009.4.01.3805
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.05.000428-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
FUNDACAO EDUCACIONAL GUAXUPE
JORGE HENRIQUE SCHMITT PALMA E OUTRO(A)
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu
que a isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, encerra verdadeira
imunidade tributária, razão pela qual as entidades filantrópicas, assim devidamente
reconhecidas por preencherem os requisitos legais, são imunes à contribuição para
o PIS (RE 636.941/RS, Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014,
DJe-067 de 04/04/2014).
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
posicionamento do STF.
Ante o exposto, declaro prejudicado Recurso Extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004270-97.2009.4.01.3812
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.12.001688-6/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE DIAMANTINA - MG
:
:
:
ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora que seja
afastada a obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) por parte do
contribuinte, uma vez que a Portaria 133 do MPAS que a instituiu trata de receita
indevida para a União.
Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação de
resoluções, circulares, portarias e instruções, por se tratar de espécies normativas
não abrangidas no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no
REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0004270-97.2009.4.01.3812
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.12.001688-6/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE DIAMANTINA - MG
:
:
:
ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o município recorrente
que seja afastada a obrigatoriedade de retificação da GFIP (Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social),
por parte do contribuinte.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em
sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal quando
imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
A alegação de não cabimento da exigência da retificação das Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIPs, demandaria a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Lei n. 8.213/1991
e Portaria MPS n. 133/2006). Dessa forma, a alegada contrariedade à Constituição
Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não possibilitaria o processamento
do recurso extraordinário (RE 404.519-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJe 28.5.2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000016-75.2009.4.01.3814
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.000016-2/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ILTO VIEIRA
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma
do acórdão pelo qual foi assegurada a conversão de tempo de serviço especial
laborado pela parte autora, em tempo comum, para fins de deferimento de
aposentadoria.
O acórdão recorrido entendeu que o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) ao empregado não é suficiente para afastar o caráter
insalubre da prestação do labor, visto que o uso de tais equipamentos pode atenuar
o agente agressivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre.
Nas razões do recurso especial o INSS alega, em síntese, ofensa ao art. 57,
§ 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que havendo provas, no caso dos
autos, de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia
certificada, no tocante à neutralização do agente agressivo, reputa-se ilegal a
interpretação que despreza tal informação.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem
traduzido no AgRg no AREsp 381.554/RS (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014), de que a análise da
eficácia do EPI, com objetivo de determinar ou não o afastamento da insalubridade
da atividade laboral, é inviável em sede de recurso especial, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula nº 7.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000016-75.2009.4.01.3814
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.000016-2/MG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ILTO VIEIRA
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
A matéria central tratada no recurso em apreço teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF, pelo tema 555, sendo para tanto afetado o ARE 664335.
No julgamento desse precedente decidiu o STF que:
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.”
Todavia, a Corte Suprema mitigou essa diretriz ao consignar:
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Na espécie, o acórdão recorrido é concorde com a posição da Corte Maior,
observada a ressalva por ela apresentada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, em face do que
dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002531-83.2009.4.01.3814
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.002569-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDECY PEREIRA DA SILVA
FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma
do acórdão pelo qual foi assegurada a conversão de tempo de serviço especial
laborado pela parte autora, em tempo comum, para fins de deferimento de
aposentadoria.
O acórdão recorrido entendeu que o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) ao empregado não é suficiente para afastar o caráter
insalubre da prestação do labor, visto que o uso de tais equipamentos pode atenuar
o agente agressivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre.
Nas razões do recurso especial o INSS alega, em síntese, ofensa ao art. 57,
§ 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que havendo provas, no caso dos
autos, de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia
certificada, no tocante à neutralização do agente agressivo, reputa-se ilegal a
interpretação que despreza tal informação.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem
traduzido no AgRg no AREsp 381.554/RS (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014), de que a análise da
eficácia do EPI, com objetivo de determinar ou não o afastamento da insalubridade
da atividade laboral, é inviável em sede de recurso especial, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula nº 7.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0002531-83.2009.4.01.3814
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.14.002569-8/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDECY PEREIRA DA SILVA
FABRICIO MOREIRA GUIMARAES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
A matéria central tratada no recurso em apreço teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF, pelo tema 555, sendo para tanto afetado o ARE 664335.
No julgamento desse precedente decidiu o STF que:
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.”
Todavia, a Corte Suprema mitigou essa diretriz ao consignar:
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Na espécie, o acórdão recorrido é concorde com a posição da Corte Maior,
observada a ressalva por ela apresentada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, em face do que
dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000241-92.2009.4.01.3815
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.15.000248-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIO LUIZ CIONI
PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
JOAO DEL REI - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a e/ou c, da Constituição Federal, com a pretensão de reforma
do acórdão pelo qual foi assegurada a conversão de tempo de serviço especial
laborado pela parte autora, em tempo comum, para fins de deferimento de
aposentadoria.
O acórdão recorrido entendeu que o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) ao empregado não é suficiente para afastar o caráter
insalubre da prestação do labor, visto que o uso de tais equipamentos pode atenuar
o agente agressivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre.
Nas razões do recurso especial o INSS alega, em síntese, ofensa ao art. 57,
§ 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao fundamento de que havendo provas, no caso dos
autos, de que foram disponibilizados equipamentos de proteção com eficácia
certificada, no tocante à neutralização do agente agressivo, reputa-se ilegal a
interpretação que despreza tal informação.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem
traduzido no AgRg no AREsp 381.554/RS (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014), de que a análise da
eficácia do EPI, com objetivo de determinar ou não o afastamento da insalubridade
da atividade laboral, é inviável em sede de recurso especial, por demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado
da Súmula nº 7.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0000241-92.2009.4.01.3815
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.15.000248-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIO LUIZ CIONI
PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
JOAO DEL REI - MG
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão alvejado
violou os dispositivos constitucionais por ela particularizados.
Decido.
A matéria central tratada no recurso em apreço teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF, pelo tema 555, sendo para tanto afetado o ARE 664335.
No julgamento desse precedente decidiu o STF que:
“o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.”
Todavia, a Corte Suprema mitigou essa diretriz ao consignar:
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Na espécie, o acórdão recorrido é concorde com a posição da Corte Maior,
observada a ressalva por ela apresentada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, em face do que
dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0010105-93.2009.4.01.3900
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.010119-4/PA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SAO PAULO FERRAGENS E ELETRICA LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de
primeiros quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010105-93.2009.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.010119-4/PA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SAO PAULO FERRAGENS E ELETRICA LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, é consolidada naquela Corte a incidência da contribuição
sobre as férias gozadas, porque possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ, AgRg no REsp
1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no
REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010105-93.2009.4.01.3900
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.010119-4/PA
:
RECORRENTE
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SAO PAULO FERRAGENS E ELETRICA LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0010105-93.2009.4.01.3900
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.010119-4/PA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SAO PAULO FERRAGENS E ELETRICA LTDA E
OUTRO(A)
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001160-11.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001184-2/PI
:
THAIS GONCALVES DA SILVA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRENTE
DECISÃO
O recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão da existência do
processo representativo da controvérsia – RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tema 203), no qual se discutia a constitucionalidade do sistema de
reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social estabelecido por
universidade.
Este Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora, ao
fundamento de que “as normas de acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas
não podem ser interpretadas extensivamente sob pena de inviabilizar o programa.
Defender a observância dos critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino
superior por via das cotas é atuar em prol das políticas afirmativas na área
educacional”.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 3, III e IV; 5º, caput; 6º; 205;
206, I, e 208, V, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que “a recorrente se
insere na nova disposição legal, atendendo in totum a nova disposição da Lei
12.711/12 (cotas sociais), pois cursou todo o ensino médio em escola pública”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
O Supremo Tribunal Federal julgou o referido paradigma – RE 597.285/RS –
e entendeu ser constitucional o uso do critério étnico-racial para estabelecer o
sistema de reserva de vagas ou cotas para ingresso no ensino superior.
Todavia, o recurso não merece admissão. Tendo o Tribunal decidido com
base no conjunto fático-probatório dos autos para não prover a apelação da
recorrente, analisar as cláusulas do edital do vestibular da Universidade Federal do
Piauí, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS,
Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao
não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal – quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001165-33.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001189-0/PI
RECORRIDA
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
TERESINHA DE JESUS PORTO DE AGUIAR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001165-33.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001189-0/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
TERESINHA DE JESUS PORTO DE AGUIAR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º; 30, VII; 165, §
5º, III; 167, I e VI; 195, § 5º; 197 e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o recurso extraordinário não merece admissão, eis que as
razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável nesse caso
o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
No caso, verifico que o recorrente impugna suposta decisão negativa de
seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o deferimento de
antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
que julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o
que configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido coaduna-se com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe
ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001165-33.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001189-0/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO PIAUI
:
:
:
:
:
:
:
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
TERESINHA DE JESUS PORTO DE AGUIAR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 128,
460, 515 e 535, II, do CPC, aos arts. 6º e 7º da Lei 8.080/90, e ao art. 1º da Lei
9.494/97.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a determinação
judicial que lhe impôs o atendimento de toda e qualquer necessidade na área da
saúde, independentemente da estruturação administrativa do SUS, trás
consequências para todo o Sistema; o descabimento da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública; bem assim a necessidade de sobrestamento do
presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários submetidos
ao rito do art. 543-B do CPC (RE 605533/MG e RE 566471/RN).
15
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
E, ainda, que, conforme ententimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143677/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o reconhecimento de repercussão regal em torno de
questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02/12/2009, DJe de 04/02/2010).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
No caso, compulsando os autos, observo que o recorrente impugna suposta
decisão negativa de seguimento a agravo de instrumento que tinha por objeto o
deferimento de antecipação da tutela.
Entretanto, o presente recurso especial foi interposto contra acórdão que
julgou recursos de apelação e remessa oficial e não agravo de instrumento, o que
configura hipótese de recurso com razões dissociadas do acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea
“a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no
AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
de 07/04/2014).
15
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto ao art. 1º da Lei 9.494/97, não se admite o recurso especial, por falta
do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à
apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos
embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado.
Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”).
No caso, a matéria relativa à impossibilidade de deferimento de antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública carece do necessário prequestionamento, eis
que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado do
Piauí.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001165-33.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001189-0/PI
RECORRIDA
PROCURADOR
RECORRIDA
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
TERESINHA DE JESUS PORTO DE AGUIAR
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO PIAUI
JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
MUNICIPIO DE TERESINA
JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
16
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
16
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001252-86.2009.4.01.4000
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001276-9/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO SANTOS CANTUARIO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal
do Piauí - FUFPI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão unânime deste Tribunal, assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO.
PARTE DOS ESTUDOS REALIZADOS EM REDE PARTICULAR. BOLSISTA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Por força de decisão liminar proferida em
03.03.2009, confirmada pela sentença concessiva da segurança, foi assegurado ao
impetrante o direito de matricular-se no curso de Direito da Universidade Federal do
Piauí, inserido no sistema de cotas, em razão de haver estudado em escola
particular como bolsista integral. 2. Cabível a aplicação da teoria do fato consolidado
pelo decurso do tempo, em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não
resulta desse fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave
ofensa à autonomia universitária. 3. Agravo da UFPI improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, do CPC, art. 53, IV e V, da Lei
9.394/96.
Argumenta, em síntese, que “apenas candidatos oriundos de Instituições
Publicas de Ensino, nos termos das normas supratranscritas, poderão efetuar
matrícula através das vagas reservadas, atendendo, assim, ao princípio da isonomia
e da igualdade de condições para o acesso ao ensino superior”.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória
da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001252-86.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.40.00.001276-9/PI
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO SANTOS CANTUARIO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal do
Piauí - FUFPI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal, assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO.
PARTE DOS ESTUDOS REALIZADOS EM REDE PARTICULAR. BOLSISTA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Por força de decisão liminar proferida em
03.03.2009, confirmada pela sentença concessiva da segurança, foi assegurado ao
impetrante o direito de matricular-se no curso de Direito da Universidade Federal do
Piauí, inserido no sistema de cotas, em razão de haver estudado em escola
particular como bolsista integral. 2. Cabível a aplicação da teoria do fato consolidado
pelo decurso do tempo, em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não
resulta desse fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave
ofensa à autonomia universitária. 3. Agravo da UFPI improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 5º, 37, caput; I 207, da
Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que “ao aderir às normas do edital, o candidato
sujeitou-se às exigências nele contidas, não podendo, portanto, pretender
tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se
obrigou”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório
dos autos, analisar a alegação da FUFPI no sentido de que a pretensão do recorrido subverte
as normas editalícias daquela instituição, demandaria o reexame de fatos e provas da causa,
providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237
AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001628-72.2009.4.01.4000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001652-6/PI
:
MAGDA VANESSA MOURA TEIXEIRA
DEFENSOR/S/OAB
:
PALOMA NASCIMENTO COTRIM
RECORRIDO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRENTE
DECISÃO
O recurso extraordinário interposto foi sobrestado em razão da existência do
processo representativo da controvérsia – RE 597.285/RS (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tema 203), no qual se discutia a constitucionalidade do sistema de
reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social estabelecido por
universidade.
Este Tribunal, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora, ao
fundamento de que “estabelecendo o edital do certame que as vagas destinadas a
ele seriam reservadas aos candidatos que tivessem cursado a educação básica,
assim como o ensino fundamental e o médio integralmente em escolas públicas, não
tem o impetrante direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, na
medida em que ela mesma reconhece que, embora na condição de bolsista, cursou
três anos do ensino fundamental em estabelecimento educacional da rede privada”.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 3, III e IV; 5º, caput; 205; 206, I,
e 207, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que “os parâmetros preenchidos
pela recorrida são os mesmos atendidos por aqueles outros candidatos aptos às
vagas na universidade pelo regime de cotas, na medida em que essa ação
afirmativa visa minimizar as desigualdades existentes entre alunos oriundos do
ensino privado e do ensino público apenas”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
O Supremo Tribunal Federal julgou o referido paradigma – RE 597.285/RS –
e entendeu ser constitucional o uso do critério étnico-racial para estabelecer o
sistema de reserva de vagas ou cotas para ingresso no ensino superior
Todavia, o recurso não merece admissão. Tendo o Tribunal decidido com
base no conjunto fático-probatório dos autos para não prover a apelação da
recorrente, analisar as cláusulas do edital do vestibular da Universidade Federal do
Piauí, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS,
Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006327-97.2009.4.01.4100
RECURSO ESPECIAL NO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.00.006331-1/RO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
OTAVIO PEREIRA DE MOURA FILHO E OUTRO(A)
:
:
:
:
:
CASSIO FABIANO REGO DIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MARIO GOMES DE SA NETO E OUTROS(AS)
SANDRA REGINA ZWRITES
MARCIO PEREIRA BASSANI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento em permissivo
constitucional em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação,
por unanimidade.
A parte recorrente foi intimada do acórdão em 04/04/2014 (sexta-feira),
iniciando-se o prazo para apresentação de recurso no primeiro dia útil seguinte,
07/04/2014 (segunda-feira), expirando-se no dia 21/04/2014 (segunda-feira),
segundo forma de contagem fixada no art. 184, caput e §§ 1° e 2°, do CPC.
O recurso, todavia, somente foi interposto em 08/05/2014 (quinta-feira), após
o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, por intempestividade, uma
vez que proposto fora do prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000704-43.2009.4.01.4200
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.42.00.000704-1/RR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOSE JOAQUIM ORTIZ LOPES
:
:
:
EDNALDO GOMES VIDAL
JUSTICA PUBLICA
ANGELO GOULART VILLELA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Joaquim Ortiz Lopes, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
O recorrente alega, em suma, violação ao art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 386,
V e VII, do CPP, ante a ausência de provas hábeis à condenação, ou,
alternativamente, aos arts. 59, 68 e 65, III, “d” do CP, ante a ausência de justificativa
para fixação da pena acima do mínimo legal.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000704-43.2009.4.01.4200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.42.00.000704-1/RR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
JOSE JOAQUIM ORTIZ LOPES
:
:
:
EDNALDO GOMES VIDAL
JUSTICA PUBLICA
ANGELO GOULART VILLELA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Joaquim Ortiz Lopes,
com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
manteve a condenação do réu pela prática do delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, incisos XLI, XXXV, LXI,
LV c/c art. 93, IX, da CF, ante a ausência de justificativa para a condenação.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, incisos XLI, XXXV, LXI, LV c/c art. 93,
IX, da CF carece do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto da
apelação ou, embora tenha sido objeto do apelo, não foi apreciada pelo colegiado, a
despeito dos embargos declaratórios opostos que foram rejeitados.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0005317-97.2009.4.01.4300
RECURSO ESPECIAL EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2009.43.00.005317-8/TO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
JUSTICA PUBLICA
:
:
:
RENATA RIBEIRO BAPTISTA
RUBEM JOSE ESPINDOLA
LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público da União, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
entendendo configurado apenas o delito do art. 90 da Lei 8.666/93, declarou a
prescrição com relação ao referido delito.
O recorrente alega, em suma, violação aos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, eis
que os fatos amoldam-se, na verdade, ao tipo penal do art. 89, cuja pena é mais
severa, devendo ser afastada a prescrição.
A análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória da lide, o
que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0006987-73.2009.4.01.4300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.43.00.006987-9/TO
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FUNDACAO CESGRANRIO
ANTONIO DE MORAES DOURADO
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOAO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ
DECISÃO
NETO
E
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
em face do acórdão deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE VAGAS. FUNASA. RESERVA DE
VAGAS A CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APELO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Tomando por base as normas da
legislação de regência, tem-se que a reserva de cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VII) somente seria alcançada se o
percentual contemplado no certame variar entre 5 e 20% da totalidade das vagas
disponíveis, considerando-se, contudo, a distribuição por estados de tais postos de
trabalho. II – Considerando o interesse da Administração em lotar os novos
servidores em suas cidades de origem ou adjacências, faz-se necessário observar o
quantitativo de vagas disponíveis em cada um dos estados da federação e
possibilitar que os candidatos portadores de deficiência ali aprovados sejam
nomeados a 5% (cinco por cento) dos postos livres, desde que dentro do mesmo
ente federado. III – Apelo desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do
CPC; ao art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90; ao art. 41 da Lei 8.666/93, e ao art. 37, do
Decreto 3.298/99.
Sustenta, em síntese, que “não cabe ao Poder Judiciário intervir nos seus
critérios de conveniência e oportunidade, relativos ao número e lotação de vagas
reservadas aos PNES quando já observado o limite legal”.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no
Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 02/05/2014).
É inviável também o recurso especial para exame de suposta violação a
decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS, Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2014).
Assim, é incabível para impugnar suposta contrariedade ao disposto no
Decreto 3.298/99.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, aquela Corte tem o entendimento de que para a materialização
do comando fixado pela Constituição Federal, no que respeita à reserva de cargos e
empregos públicos às pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 37, VIII,
da CF), deve ser considerado o intervalo mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo
de 20% (vinte por cento), tendo em vista a totalidade das vagas então ofertadas,
independentemente da localidade para a qual fora feita inicialmente a inscrição
(RMS 30.841/GO, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe de 21/06/10).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
Numeração Única: 0007703-50.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.008277-9/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RENOMAR MOVEIS LTDA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo art. 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014002-43.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.014963-0/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DELICIA CANDIDA DOS SANTOS E CIA LTDA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0014509-04.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.015159-5/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SORVETERIA CALDAS NOVAS LTDA
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão,
analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a
Fazenda sobre a existência de outros débitos que, somados, impediriam o
contribuinte de gozar do benefício (REsp 1.208.935/AM, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 02/05/2011).
Em juízo de adequação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019102-76.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.020212-5/MA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
J ALVES CAVALCANTE
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0019578-17.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.022213-0/MG
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SANTA MARIANA CONSTRUTORA S/A E OUTRO
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0031178-35.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.032616-8/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0032699-15.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.035092-7/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
J MARCOS RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0052686-37.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.053429-7/MG
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
UNIFERGE COMERCIAL LTDA
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do
representativo de controvérsia (REsp 1.208.935/AM), os presentes autos foram
encaminhados ao Relator da apelação para juízo de retratação ou manutenção do
entendimento dado aos critérios da remissão estabelecida pelo artigo 14 da Lei
11.941/2009.
Em juízo de retratação, o Tribunal alinhou seu entendimento ao firmado pela
Corte Superior de Justiça, considerando o valor da dívida “por sujeito passivo e não
de forma isolada”.
Assim, o acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do REsp 1.208.935/AM, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), nos seguintes termos: “(...) Não pode o magistrado,
de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma
Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos
que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. Nº
1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18.11.2010” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02.05.2011 –
trânsito em julgado em 02.06.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pela aplicação do art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0053825-24.2009.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.054879-9/MG
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE MELO FERREIRA FREITAS
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPAGIPE - MG
DECISÃO
Indefiro o pedido do INSS.
A referida Autarquia teve conhecimento da ordem que lhe foi endereçada em
29/08/2013 e, nem mesmo depois de duas vezes instada, a ela deu cumprimento.
Assim, cabe ao INSS comprovar no prazo de 24 horas a sua obediência à
determinação judicial, findo o qual, in albis, passa automaticamente incidir a multa imposta.
P.I.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal NEUZA ALVES
Vice-Presidente
Numeração Única: 0066406-71.2009.4.01.9199
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.068020-0/MT
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
A A CARDOSO E CIA LTDA
Tema: 2013.00024
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte exequente, com
fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que
consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp
1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente
(prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de
Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas:
a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o
prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566);
b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos
de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar
a prescrição intercorrente (Tema 567);
c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição
prevista no art. 40 da LEF (Tema 568);
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da
prescrição intercorrente (Tema 569);
e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da
prescrição intercorrente (Tema 570); e
f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente
(art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571).
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o
art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 000189919.2010.4.01.0000/BA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
BEE 2000 - GESTAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário, interposto pela
Fazenda Nacional, devolvido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que a matéria tratada nos autos é análoga àquela discutida no RE 567932, em
que se questiona se a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos
previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base
no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, o STF, ao analisar o mérito da repercussão geral do RE 567932,
no julgamento do RE 562276, ocorrido em 03/11/2010, Relatora a Ministra Ellen
Gracie (DJe-027 Divulg. 09/02/2011, Public. 10/02/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 “na parte em que determinou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”,
tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por
vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 000191655.2010.4.01.0000/MG
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
GUILHERME BACHA
EZEQUIEL DE MELO CAMOS NETTO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário, interposto pela
Fazenda Nacional, devolvido a esta Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em
vista que a matéria tratada nos autos é análoga àquela discutida no RE 567932, em
que se questiona se a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos
previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base
no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições
estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
Com efeito, o STF, ao analisar o mérito da repercussão geral do RE 567932,
no julgamento do RE 562276, ocorrido em 03/11/2010, Relatora a Ministra Ellen
Gracie (DJe-027 Divulg. 09/02/2011, Public. 10/02/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 “na parte em que determinou que os
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”,
tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por
vício material (violação aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento em recurso
extraordinário, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 000894644.2010.4.01.0000/MG
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
BELGO-MINEIRA PARTICIPACAO INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a esta
Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria tratada nos
autos é análoga àquela discutida no RE 595.838 RG/SP, (Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, Tema 166) –, que versa acerca da exigibilidade de
recolhimento, por parte das empresas, de contribuição previdenciária incidente sobre
15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O referido paradigma foi julgado em 23/04/2014, tendo o Supremo Tribunal
Federal reconhecido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, que prevê a exigibilidade da aludida
contribuição.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com tal entendimento, pelo
que determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de
adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 001480286.2010.4.01.0000/GO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
NESTLE BRASIL LTDA
:
:
:
LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a esta
Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria tratada nos
autos é análoga àquela discutida no RE 595.838 RG/SP, (Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, Tema 166) –, que versa acerca da exigibilidade de
recolhimento, por parte das empresas, de contribuição previdenciária incidente sobre
15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O referido paradigma foi julgado em 23/04/2014, tendo o Supremo Tribunal
Federal reconhecido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, que prevê a exigibilidade da aludida
contribuição.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com tal entendimento, pelo
que determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de
adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 001962688.2010.4.01.0000/MG
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
VOTORANTIM METAIS ZINCO SA
:
:
:
FABIANA PAULA MEDEIROS MANUEL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
JOSE LUIZ GOMES ROLO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário devolvido a esta
Corte pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a matéria tratada nos
autos é análoga àquela discutida no RE 595.838 RG/SP, (Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, Tema 166) –, que versa acerca da exigibilidade de
recolhimento, por parte das empresas, de contribuição previdenciária incidente sobre
15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O referido paradigma foi julgado em 23/04/2014, tendo o Supremo Tribunal
Federal reconhecido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99, que prevê a exigibilidade da aludida
contribuição.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com tal entendimento, pelo
que determino o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, para juízo de
adequação, conforme disposto no § 3º do art. 543-B do CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006866-31.2010.4.01.3000/AC
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE BUJARI - AC
MARCOS RANGEL DA SILVA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que considerou indevida a inscrição do
município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), consignando que
ele não deve ser penalizado, em face da adoção de providências necessárias para
responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos.
Ocorre, porém, que o feito foi sobrestado, em virtude da submissão do REsp
1.171.337/PE (Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão publicada em
24/11/2014) ao rito do art. 543-C do CPC, o qual foi cancelada, o que enseja o
prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da
controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados
que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 25, § 1º,
IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000, entre outros dispositivos legais.
Sustenta, em síntese, que o Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) constitui mero sistema de controle interno da
Administração Pública Federal, no âmbito financeiro, e que permite um rigoroso
controle da execução orçamentária.
Afirma que o ato de inscrição no SIAFI do agente ou ente federado que utilize
ou administre dinheiro, bens e valores públicos e que não prestou contas ou prestouas de forma inadequada constitui ato administrativo vinculado, imposto à autoridade
responsável pela execução orçamentária, obrigando-a a proceder tal inscrição de
ofício, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83, segundo o qual não se conhece do recurso especial com
fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é também aplicável aos
recursos fundados na alínea “a” (cf. AI 1.302.421 - DF (2010/0077078-1), Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ de 26/05/2010; AgRg no Ag 1111613/RS, Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro (Convocado), Quarta Turma, DJ de 16/11/2009; AgRg no Ag
723.265/MS, Ministro Paulo Furtado (Convocado), Terceira Turma, DJ de
23/10/2009).
Com efeito, o STJ tem o entendimento de que, em se tratando de
inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou
providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito
no cadastro de inadimplentes SIAFI (cf. STJ, AREsp 464.355/RS, Ministro Humberto
Martins, DJ de 17/02/2014).
Ainda, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível
com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ, “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial” que impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no Ag 1.061.874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 17/11/2008; AgRg no AG 1.256.346/PR, Quinta Turma, Ministra
Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.068.980/PR, Sexta Turma,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no REsp
1.088.894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008; AgRg no
REsp 990.469/SP, Sexta Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008).
No caso, rever o posicionamento adotado por este Tribunal, quanto ao
Município haver adotado providências necessárias para responsabilizar o
administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, implicaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-75.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000178-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR/S/OAB
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIANO DOS SANTOS DIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO AMAZONAS
LISIEX RIBEIRO LIMA
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
LADYANE SERAFIM PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-75.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000178-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR/S/OAB
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
:
:
:
:
:
:
:
LADYANE SERAFIM PEREIRA
ADRIANO DOS SANTOS DIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO AMAZONAS
LISIEX RIBEIRO LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Manaus, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de que terem sido
opostos pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova
decisão se torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244
DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-112012 PUBLIC 07-11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação).
No caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em
23/01/2014 e o presente recurso interposto em 04/12/2013, sem a devida ratificação.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Município
de Manaus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-75.2010.4.01.3200
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000178-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR/S/OAB
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO AMAZONAS
:
:
:
:
:
:
:
LISIEX RIBEIRO LIMA
ADRIANO DOS SANTOS DIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
LADYANE SERAFIM PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput e
inciso I, e 196 da Constituição Federal, ao argumento de que a determinação do
Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Amazonas.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-75.2010.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000178-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR/S/OAB
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DO AMAZONAS
:
:
:
:
:
:
:
LISIEX RIBEIRO LIMA
ADRIANO DOS SANTOS DIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
LADYANE SERAFIM PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as questões suscitadas
nos embargos de declaração; bem assim ao art. 267, VI, do CPC, c/c os arts. 17, I e
III, e 18, I, da Lei 8.080/90, ao fundamento de ser manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido, diante da vedação de que o Poder Judiciário interfira no mérito
das ações executivas da Política Nacional de Medicamentos.
17
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
17
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve a
apontada omissão, sendo insubsistente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
No que se refere ao art. 267, VI, do CPC, c/c os arts. 17, I e III, e 18, I, da Lei
8.080/90, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Com efeito, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido (AgRg no AREsp 551.725/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ressalto, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que
é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
22/05/2014).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 462.831/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
25/08/2014; AgRg no AREsp 126.761/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no REsp
1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013.
Ademais, Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ,
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que: (a) a
Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder
Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e
os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades; e de que (b) em se
tratando de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá
empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não
houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
Confiram-se, a propósito: AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp
413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na
MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008,
DJe de 16/10/2008; e REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014.
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado do
Amazonas.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0000240-75.2010.4.01.3200
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.32.00.000178-0/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR/S/OAB
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADRIANO DOS SANTOS DIAS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DO AMAZONAS
LISIEX RIBEIRO LIMA
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
LADYANE SERAFIM PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
18
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
18
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013363-43.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
:
:
:
LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação,
por unanimidade.
O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria
de Recursos – COREC.
Por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a
inadequada comprovação do preparo, obsta a apreciação do respectivo recurso,
equivalendo à deserção - Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp 568.840/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013363-43.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
:
:
:
LUIZ FELIPE BRANDAO OZORES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento em permissivo
constitucional, em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
O recurso interposto é deserto, conforme atesta a certidão da Coordenadoria
de Recursos – COREC.
Ora, a falta de preparo implica deserção do recurso excepcional, matéria
essa de ordem pública, razão pela qual deve ser decretada de ofício (ARE 752288
AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe-122 24-
06-2014; ARE 757742 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 03/12/2013, DJe-251 19-12-2013; ARE 725745 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe-241 09-12-2013;
ARE 718213 AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
15/10/2013, DJe-219 06-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE MANAUS
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
ESTADO DO AMAZONAS
VIRGINIA NUNES BESSA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE MANAUS
:
:
:
:
:
:
:
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO AMAZONAS
VIRGINIA NUNES BESSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 267, VI,
do CPC, ao fundamento de ser manifesta a impossibilidade jurídica do pedido,
diante da vedação de que o Poder Judiciário interfira em área de competência
exclusiva do Poder Executivo, ressaltando sua ilegitimidade passiva ad causam e a
impossibilidade de obrigá-lo a fornecer medicamento de média e alta
complexidade/custo.
19
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento,
se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual
oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi
decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula
19
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada”).
Com efeito, a matéria relativa à impossibilidade jurídica do pedido carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido (AgRg no AREsp 551.725/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ,
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Município de
Manaus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE MANAUS
:
:
:
:
:
:
:
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DO AMAZONAS
VIRGINIA NUNES BESSA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Manaus, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput e
inciso I, e 196 da Constituição Federal, ao argumento de que a determinação do
Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência do alegado direito subjetivo, tendo
em vista que o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento de alto
custo compromete o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo, objeto
do RE 566471/RN, recurso submetido ao rito do art. 543-C, não foi objeto de
julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a
um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Município
de Manaus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
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ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
MUNICIPIO DE MANAUS
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
ESTADO DO AMAZONAS
VIRGINIA NUNES BESSA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
20
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
20
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
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VIRGINIA NUNES BESSA
ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE MANAUS
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput e
inciso I, e 196 da Constituição Federal, ao argumento de que a determinação do
Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente no âmbito do SUS e as
diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os princípios da legalidade
estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência do alegado direito subjetivo, tendo
em vista que o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento de alto
custo compromete o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo, objeto
do RE 566471/RN, recurso submetido ao rito do art. 543-C, não foi objeto de
julgamento no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento, o que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, constitui óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a
um dos requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Amazonas.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0014026-89.2010.4.01.3200/AM
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ESTADO DO AMAZONAS
:
VIRGINIA NUNES BESSA
RECORRIDO
DEFENSOR
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
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:
ANTONIO REINALDO DE ALBUQUERQUE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE MANAUS
MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre as questões suscitadas
nos embargos de declaração; bem assim ao art. 267, VI, do CPC, c/c os arts. 17, I e
III, e 18, I, da Lei 8.080/90, ao fundamento de ser manifesta a impossibilidade
jurídica do pedido, diante da vedação de que o Poder Judiciário interfira no mérito
das ações executivas da Política Nacional de Medicamentos.
21
Consigno, inicialmente, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
No caso, verifica-se pela própria ementa do julgado que não houve a
apontada omissão, sendo insubsistente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
No que se refere ao art. 267, VI, do CPC, c/c os arts. 17, I e III, e 18, I, da Lei
8.080/90, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Com efeito, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido (AgRg no AREsp 551.725/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ressalto, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que
é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
22/05/2014).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 462.831/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
25/08/2014; AgRg no AREsp 126.761/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no REsp
1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013.
21
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo
constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ,
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que: (a) a
Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder
Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e
os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades; e de que (b) em se
tratando de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá
empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada
política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não
houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal.
Confiram-se, a propósito: AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp
413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na
MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008,
DJe de 16/10/2008; e REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014.
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado do
Amazonas.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008602-57.2010.4.01.3300
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.003184-6/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DURVAL CESAR BATISTA DE CARVALHO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que
reconheceu o direito ao ingresso em universidade pelo sistema de cotas a estudante
que concluíra o ensino médio por meio do ensino supletivo.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 205 e 207 da Constituição
Federal.
Argumenta, em síntese, que, para participar do sistema de cotas, é
necessário comprovação de ter o estudante cursado integralmente o ensino
fundamental e médio em escolas públicas, não servindo, para essa comprovação, a
conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
No caso, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
obrigaria ao reexame da interpretação dada pelo acórdão às normas de direito
infraconstitucional em que se fundamentou.
Ademais tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório dos
autos, analisar as regras do vestibular, constantes do Edital, assim como os requisitos
preenchidos pelo recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: “para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237 AgR/RS,
Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0008602-57.2010.4.01.3300
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.00.003184-6/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DURVAL CESAR BATISTA DE CARVALHO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que não
conhecera de agravo regimental, por incabível, de despacho que determinara o
sobrestamento de recurso extraordinário.
Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 535 e 543-B, § 1.º, do
CPC, insistindo no equívoco do sobrestamento determinado.
Feito o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário cujo sobrestamento
motivou a interposição do especial, é inequívoca a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016365-12.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DAVID GOMES LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal da
Bahia - UFBA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DE ENSINO
MÉDIO EM REDE PÚBLICA DE ENSINO SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que tem
direito a ingressar em curso superior, nas vagas destinadas a estudantes egressos
de escola pública, o candidato que tenha concluído o ensino médio em exames
supletivos aplicados pela rede pública, situação dos autos. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação aos arts. 2º; 205 e 207, da Constituição
Federal.
Argumenta, em síntese, que “a pretensão do impetrante subverte as normas
editalícias e adentra no mérito administrativo quanto aos critérios adotados para a
realização do certame, causando grave ofensa aos princípios da moralidade,
isonomia, legalidade e autonomia universitária”.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não
admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal –
quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie.
Por outro lado, tendo o Tribunal decidido com base no conjunto fático-probatório
dos autos, analisar a alegação da FUFPI no sentido de que a pretensão do recorrido subverte
as normas editalícias daquela instituição, demandaria o reexame de fatos e provas da causa,
providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF:
“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (cf. STF, AI 587237
AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.2010).
Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016365-12.2010.4.01.3300/BA
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RECORRIDO
:
DAVID GOMES LIMA
DEFENSOR
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
unânime deste Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DE ENSINO
MÉDIO EM REDE PÚBLICA DE ENSINO SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que tem
direito a ingressar em curso superior, nas vagas destinadas a estudantes egressos
de escola pública, o candidato que tenha concluído o ensino médio em exames
supletivos aplicados pela rede pública, situação dos autos. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação ao art. 53, V, da Lei 9.394/96.
Argumenta, em síntese, que “apenas candidatos oriundos de Instituições
Publicas de Ensino, nos termos das normas supra-transcritas, poderão efetuar
matrícula através das vagas reservadas, atendendo, assim, ao princípio da isonomia
e da igualdade de condições para o acesso ao ensino superior”.
O recurso não merece trânsito. A análise do recurso implicaria reexame da
matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula
07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2\qae4\qae4014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp
331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019687-40.2010.4.01.3300/BA
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
CLIVAN INSTITUTO DE OFTAMOLOGIA LTDA EPP E
OUTRO(A)
EDUARDO LIMA SODRE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Trata-se de recurso especial onde se objetiva que seja reconhecida a ofensa
ao art. 20, § 4º, do CPC, sob a alegação de fixação da condenação sucumbencial
em valor ínfimo (R$ 2.000,00).
A questão relativa à revisão da verba honorária, em sede de recurso especial,
demandaria, em princípio, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrairia
a incidência da Súmula nº 7, do STJ. Ocorre que aquela Corte vem relativizando
esse entendimento, nas hipóteses em que o juízo de origem não cuidou de explicitar
os elementos fáticos que fundamentaram a adoção de determinada base de cálculo,
percentual ou valor, consoante denotam os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.161.472/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 29/11/2010 e AgRg no
Ag 1.100.475/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 10/09/2010.
Na hipótese, verifica-se que foram declinadas, expressamente, as razões que
motivaram a fixação dos honorários advocatícios, conforme se constata no voto
condutor do acórdão.
Desta feita, uma vez proferido juízo de valor acerca da adequação,
razoabilidade e proporcionalidade da verba honorária no caso concreto, à luz dos §§
3º e 4º do art. 20, do CPC, manifesta-se evidente que o presente recurso não
merece admissão, haja vista que é vedado ao Tribunal Superior reexaminar as
circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da instância ordinária.
Ante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019687-40.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CLIVAN INSTITUTO DE OFTAMOLOGIA LTDA EPP E
OUTRO(A)
EDUARDO LIMA SODRE E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019755-87.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VERA LUCIA JESUS CHAGAS
CRECENCIO SANTANA FILHO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ESTADO DA BAHIA
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019755-87.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
VERA LUCIA JESUS CHAGAS
CRECENCIO SANTANA FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019755-87.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VERA LUCIA JESUS CHAGAS
CRECENCIO SANTANA FILHO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ESTADO DA BAHIA
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
22
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
22
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019755-87.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
VERA LUCIA JESUS CHAGAS
CRECENCIO SANTANA FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019870-11.2010.4.01.3300/BA
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JAIR COSTA JOAO
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA
OUTROS(AS)
ESTADO DA BAHIA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
FRANCO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019870-11.2010.4.01.3300/BA
:
UNIAO FEDERAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JAIR COSTA JOAO
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA
OUTROS(AS)
ESTADO DA BAHIA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
FRANCO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
23
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019870-11.2010.4.01.3300/BA
:
ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADA
PROCURADOR
:
:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
JAIR COSTA JOAO
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FRANCO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019870-11.2010.4.01.3300/BA
:
ESTADO DA BAHIA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
INTERESSADA
PROCURADOR
:
:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
JAIR COSTA JOAO
ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FRANCO
E
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020052-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SEVERIANO ALVES DOS SANTOS
ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
ESTADO DA BAHIA
NEI VIANA COSTA PINTO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020052-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
NEI VIANA COSTA PINTO
SEVERIANO ALVES DOS SANTOS
ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020052-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SEVERIANO ALVES DOS SANTOS
ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
ESTADO DA BAHIA
NEI VIANA COSTA PINTO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
24
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
24
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020052-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
NEI VIANA COSTA PINTO
SEVERIANO ALVES DOS SANTOS
ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023544-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NANCI GONCALVES DA SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
ESTADO DA BAHIA
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023544-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
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:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
NANCI GONCALVES DA SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
ESTADO DA BAHIA
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
25
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
25
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023544-94.2010.4.01.3300/BA
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ESTADO DA BAHIA
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:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
NANCI GONCALVES DA SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023544-94.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
NANCI GONCALVES DA SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023868-84.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA ALICE LIMA
ADELMO LUCIANO ITAPARICA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023868-84.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
MARIA ALICE LIMA
ADELMO LUCIANO ITAPARICA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023868-84.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA ALICE LIMA
ADELMO LUCIANO ITAPARICA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
26
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
26
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023868-84.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
MARIA ALICE LIMA
ADELMO LUCIANO ITAPARICA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025742-07.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMILENE ANTONIETA DOS SANTOS
MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025742-07.2010.4.01.3300/BA
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MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
27
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
27
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025742-07.2010.4.01.3300/BA
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EMILENE ANTONIETA DOS SANTOS
MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0025742-07.2010.4.01.3300/BA
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ESTADO DA BAHIA
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LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
EMILENE ANTONIETA DOS SANTOS
MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026923-43.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA HELENA SANTOS DE SOUZA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
THIAGO MARTINS DANTAS
ESTADO DA BAHIA
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Inicialmente, observo que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026923-43.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
:
:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
MARIA HELENA SANTOS DE SOUZA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
THIAGO MARTINS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198 da Constituição Federal, ao argumento de
que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política pública existente
no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado, desconsiderou os
princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência e harmonia dos
poderes da República.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Consigno, inicialmente, que descabe o sobrestamento do presente recurso,
uma vez que a tese discutida no mencionado paradigma não foi objeto de
julgamento colegiado, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o
que, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, constitui
óbice ao sobrestamento do feito, ante a ausência do atendimento a um dos
requisitos de admissibilidade do apelo extraordinário (AI 858112 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013).
Passo, assim, ao exame de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que a petição recursal cumpriu a exigência
de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário, consoante exigem o art. 543-A, § 2º, do CPC, e
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 664567 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096
DIVULG 05-09-2007 PUBLIC DJ 06-09-2007 PP-00037; e ARE 682069 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
26/06/2013, DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013).
Não obstante, o acórdão recorrido coaduna-se com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que incumbe ao Estado,
em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante
entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da
Federação (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014
PUBLIC 05-11-2014; RE 792612 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 1004-2014 PUBLIC 11-04-2014; RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 0304-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, na SL 47-AgR (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010), decidiu,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses
como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica,
mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas
previamente estabelecidas.
No mesmo sentido, confiram-se: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014; RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026923-43.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
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RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA HELENA SANTOS DE SOUZA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
THIAGO MARTINS DANTAS
ESTADO DA BAHIA
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
28
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
28
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0026923-43.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
:
:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
MARIA HELENA SANTOS DE SOUZA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
THIAGO MARTINS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032860-34.2010.4.01.3300/BA
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO
:
EDERSON MACEDO CAMPOS
ADVOGADO
:
ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO E OUTRO(A)
APELANTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre o abono de
permanência.
O Supremo Tribunal Federal manifestou a ausência de repercussão geral na
questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre tal verba.
(Tema 677, RE 688001, Ministro Teori Zavascki)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do § 2º do
art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032860-34.2010.4.01.3300/BA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
EDERSON MACEDO CAMPOS
ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO E OUTRO(A)
DECISÃO
Em face do julgamento do representativo de controvérsia REsp
1.192.556/PE, os autos foram encaminhados para juízo de retratação ou
manutenção, nos termos do disposto no inc. II, do § 7º, do art. 543-C, do CPC,
incluído pela Lei 11.672/2008, tendo sido o acórdão mantido pelo colegiado, sob o
fundamento de que não incide imposto de renda sobre o abono de permanência,
tendo em vista sua natureza indenizatória.
Tal o contexto, devolvidos os autos a esta Presidência, passo ao exame da
admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8º, do CPC.
A parte recorrente ratifica e reitera as razões do recurso especial, em que
alegou violação a dispositivos legais ao argumento de que a verba acima aludida
possui natureza remuneratória e sobre ela deve incidir o imposto de renda.
Com efeito, o acórdão impugnado está dissonante do entendimento do STJ,
firmado em sede de representativo, que assim decidiu: 1. Sujeitam-se incidência do
Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a
que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei
que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. (REsp
1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034144-77.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034144-77.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
:
:
:
VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Federação, com
fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu
que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC, à
LC 101/00, ao art. 359-D do Código Penal, ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, e ao art 3º, §
1º, da Lei 8.437/92.
Assevera, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que
não executa diretamente as políticas públicas de saúde existentes no âmbito do
SUS; a inobservância das diretrizes orçamentárias do Estado; e, ainda, o
descabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Quanto à LC 101/00 e aos arts. 359-D do Código Penal, 2º-B da Lei 9.494/97
e 3º, § 1º, da Lei 8.437/92, não se admite o recurso especial, por falta do necessário
prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no
momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se
submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ
(“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da
Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
No caso, a matéria relativa aos mencionados dispositivos legais carece do
necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo Estado da
Federação.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034144-77.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
ESTADO DA BAHIA
:
:
:
:
:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Tema: 2010.00128
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado da Federação, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que
versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a
hipossuficiente.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, 37, caput,
23, II, 25, 161, I e VI, 165, I e IV, e 198, entre outros, da Constituição Federal, ao
argumento de que a determinação do Poder Judiciário, ao não observar a política
pública existente no âmbito do SUS e as diretrizes orçamentárias do Estado,
desconsiderou os princípios da legalidade estrita, da igualdade, e da independência
e harmonia dos poderes da República.
Assevera que o presente recurso deve ser sobrestado até o trânsito em
julgado do RE 566471/RN, recurso representativo da controvérsia relativa ao
fornecimento de medicamento de alto custo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão discutida no RE 566471/RN (Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-122007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685), relativa ao dever
do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até
pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, em cumprimento ao disposto no
artigo 543-B, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0034144-77.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VIRGINIA DE SOUZA RIBEIRO SILVA
JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA E OUTRO(A)
ESTADO DA BAHIA
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há
responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não executa diretamente as
políticas públicas de saúde.
29
Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do
art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante
precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação
de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a
julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica
(REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012).
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do
CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg
no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da
Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é
aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ,
AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014).
Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação
jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde
Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público,
expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive
garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere
29
REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014
necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS,
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de
10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp
1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008).
Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade
do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto
a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que,
se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao
Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são
essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um
serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a
prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o
mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no
REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de
08/03/2012).
Registro, também, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a
apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de
Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo
ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de
prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 31/05/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pela União.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040163-02.2010.4.01.3300/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
FABIANO WILSON PEDROSA DE BRITO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Bahia UFBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
unânime deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PROVA DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR DO
ENSINO FUNDAMENTAL. ATRASO NA ENTREA DO DOCUMENTO. DIREITO À
EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. 1. O impetrante comprovou, no momento de
efetivação da matrícula, o preenchimento das exigências estabelecidas em lei para
efetivação de matrícula em curso superior, vez que foi aprovado em concurso
vestibular e entregou certificado de conclusão de ensino médio. 2. O atraso de dois
dias na entrega de histórico escolar do ensino fundamental, antes o início do
semestre letivo, não pode ser causa negativa de matrícula. 3. Dá-se provimento ao
recurso de apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação ao art. 535, do CPC, art. 53, IV e V, da Lei
9.394/96.
Argumenta, em síntese, que “no caso, a desídia do aluno não pode ser
premiada, sob pena de subversão do princípio da isonomia entre todos os alunos
aprovados”.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ademais, a análise do recurso implicaria reexame da matéria fático-probatória
da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça
que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula
7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 12/05/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003016-30.2010.4.01.3303/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALDORI JULIANI
RONALDO SOUTO DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003016-30.2010.4.01.3303/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ALDORI JULIANI
RONALDO SOUTO DE AZEVEDO E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004839-36.2010.4.01.3304/BA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SERTANEJA - EMPRESA AGRO PASTORIL S/A
SERGIO COUTO DOS SANTOS E OUTRO(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão deste
Tribunal que manteve a sentença que concedeu a segurança “para determinar o
cancelamento do Despacho Decisório nº 981/2010 e o acolhimento da opção da
impetrante pelo regime de parcelamento, permitindo-se ao contribuinte consolidar
seus débitos na forma do art. 27 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 06/2009”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009. Assevera
que, ao contrário do decidido, a exigência de requerimento de adesão ao pagamento
à vista nos termos da Lei 11.941/2009, exclusivamente através da Internet, como
pressuposto fundamental para o reconhecimento do benefício ao contribuinte, muito
mais do que mera formalidade, significa a concretização da igualdade, princípio
fundamental da ordem constitucional pátria.
O reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a
via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
No caso, este Tribunal decidiu que:
(...)
Nos termos aduzidos pela Impetrante na peça inicial (fls. 03/24), foram juntados os
documentos que comprovam que a empresa realizou os recolhimentos, nos moldes
em que alegados nos autos. Tal afirmação não foi rechaçada pela autoridade
coatora (fls. 176), ressaltando, que a ausência de adesão ao programa junto ao sítio
da PGFN e RFB na internet, na forma ocorrida nos autos impede o deferimento do
pleito da Impetrante.
(...) vejo que a Impetrante optou por quitar o débito fazendo uso da prerrogativa
ofertada pela Lei nº 11.941/2009, uma vez que tal norma possibilitou a redução
considerável dos débitos fiscais.
Convém destacar que, conforme demonstrado por meio dos documentos de fls. 47 a
95, os pagamentos relativos à quitação do débito ocorreram todos no dia
30/11/2009. Portanto, dentro do prazo para adesão ao programa definido pela Lei nº
11.941/2009.
E, posteriormente, houve a formalização do pedido de adesão com protocolo junto à
Superintendência da Receita Federal de Feira de Santana – Bahia como comprova
os documentos acostados aos autos.
(...)
Nesse sentido, já houve manifestação por este Tribunal que corrobora a
possibilidade de acatamento do requerimento de adesão ao parcelamento
estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, mesmo em face de atendimento parcial das
regras firmadas, como se vê dos julgados abaixo incluídos. (fl.250/258).
Nesse caso, a análise das alegações da recorrente ou a adoção de
entendimento diverso do adotado no acórdão implicaria o revolvimento da matéria
fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial
(AgRg no AREsp 446327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006494-34.2010.4.01.3307/BA
RECORRENTE
DEFENSOR
:
GENARIO BATISTA DOS SANTOS
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
JUSTICA PUBLICA
MARIO ALVES MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Genario Batista dos Santos, com fundamento em permissivo constitucional,
contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do
delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
Sustenta a recorrente, em síntese, ofensa ao art. 183 da Lei 9.472/97, já que
aplicável à hipótese o princípio da insignificância.
O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a
transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de
baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei
9.472/97, não se podendo aplicar, na hipótese, o princípio da insignificância, pois
trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade
explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico
tutelado (AgRg no AREsp 469.878/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014; AgRg no HC 260.074/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006494-34.2010.4.01.3307/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
GILDASIO LIMA PORTO
:
:
:
LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
JUSTICA PUBLICA
MARIO ALVES MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em
favor de Gildásio Lima Porto, com fundamento em permissivo constitucional, contra
acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu pela prática do delito do
art. 183 da Lei 9.472/97.
Sustenta a recorrente, em síntese, dissídio jurisprudencial sobre a
aplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese.
O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a
transmissão de rádio sem a obrigatória permissão do Poder Público, ainda que de
baixa potência e sem fins lucrativos, conforma-se à figura típica do art. 183 da Lei
9.472/97, não se podendo aplicar, na hipótese, o princípio da insignificância, pois
trata-se de crime de perigo abstrato, no qual o simples exercício da atividade
explicitada no texto normativo é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico
tutelado (AgRg no AREsp 469.878/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014; AgRg no HC 260.074/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014).
Prevalece, no particular, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ
(“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) que também é aplicável
aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
283.942/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/10/2013, DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006494-34.2010.4.01.3307/BA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
GILDASIO LIMA PORTO
:
:
:
LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
JUSTICA PUBLICA
MARIO ALVES MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública da
União em favor de Gildásio Lima Porto, com fundamento em permissivo
constitucional, contra acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do réu
pela prática do delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, ante a
atipicidade da conduta do réu.
Não se admite o recurso extraordinário, por falta do necessário
prequestionamento, quando a matéria constitucional, submetida à apreciação judicial
no momento processual oportuno, não foi decidida no julgado impugnado e não
foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, ainda que a
ofensa tenha surgido no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Cf. STF, AgR no AI
646.853, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/02/2009; AgR no ARE
781.798, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014).
No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXIX, da CF carece do necessário
prequestionamento, eis que não foi objeto da apelação ou, embora tenha sido objeto
do apelo, não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos
declaratórios.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001707-53.2010.4.01.3309
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.33.09.000552-0/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO
VALE DO IUIU LTDA - COOPAVALI
CARLOS FERNANDO DE SOUZA E OUTRO(A)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001708-38.2010.4.01.3309
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.09.000553-4/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA DOA PRODUTORES DE ALGODAO DO
CERRADO BAIANO COCEBA
CARLOS FERNANDO DE SOUZA
Tema: 2014.00015
DESPACHO
Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em questão
relacionada à ocorrência ou não da repristinação da Lei 8.212/1991, com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RREE 363.852 e 596.177, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIDB,
este Tribunal encaminhou, como representativos da controvérsia, os recursos
especiais
nas
apelações
0003387-57.2012.4.01.4003/PI,
000495770.2010.4.01.3802/MG,
0000284-24.2011.4.01.3503/GO,
000639361.2010.4.01.3803/MG, 0012237-19.2010.4.01.3600/MT.
Sendo assim, diante do disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do presente recurso especial até pronunciamento definitivo sobre o
tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0001708-38.2010.4.01.3309
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.09.000553-4/BA
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA DOA PRODUTORES DE ALGODAO DO
CERRADO BAIANO COCEBA
CARLOS FERNANDO DE SOUZA
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020778-59.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
PANIFICADORA NOVA POPULAR LTDA - EPP
EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS)
-
DECISÃO
a)
b)
c)
Trata-se de recurso especial interposto pelas Centrais Elétricas Brasileiras
S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal que resolveu a controvérsia dos autos nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.028.592/RS e
1.003.955/RS (representativos da controvérsia), consignando a possibilidade de
cessão do crédito, assim como condenou o recorrente no pagamento de honorários
advocatícios.
Em suas razões recursais, a recorrente argúi, preliminarmente, violação ao
art. 535, I e II, c/c 543-C, ambos do CPC, por suposta disparidade entre o disposto
no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do STJ representativos da
controvérsia (REsps 1.003.955 e 1.028.952).
No mérito sustenta em síntese:
a prescrição dos juros remuneratórios principais
a não incidência de correção monetária entre o dia 31/12 do ano anterior à
realização das assembléias de conversão de créditos em ações e a data de
realização de tais assembléias
a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na proporção da
vitória/derrota de cada parte, conforme estabelecido no representativo da
controvérsia.
O recurso não merece prosperar.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, do CPC, se não
apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão
contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg
no Ag 1353640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, , DJe de 02/05/2014).
Em relação à forma de incidência da correção monetária plena sobre o saldo
não pago ou convertido (aí incluídas as diferenças que seriam devidas em
decorrência do pagamento ou conversão a menor, com a exclusão de sua incidência
entre o 31/12 anterior à assembléia de conversão e a data de realização desta
última, além da determinação de quais os índices aplicáveis na espécie), assim
como no que concerne à forma de incidência da prescrição e à forma de utilização
da taxa SELIC no caso, o acórdão recorrido adotou os expressos termos dos
representativos aludidos, nada havendo a ser apreciado na seara do recurso
especial no particular.
O acórdão recorrido fundamentou-se, ainda, no entendimento firmando pelo
STJ nos citados recursos repetitivos nos sentido de que é de cinco anos o prazo
prescricional para cobrança dos juros remuneratórios de 6% a.a. sobre o
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, contados de cada pagamento
(mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), em julho de
cada ano vencido (art. 2º do DL n. 1.512/76) e mensalmente (a partir da entrada em
vigor da Lei n. 7.181/83; art. 3º).
O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção
monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios “reflexos” é a data do
vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou
antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias
(AGE‟s”). Precedente: STJ EDcl no REsp n. 1.028.592/RS (S1, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 24/06/2010).
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes que na hipótese
de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o termo inicial dos juros
moratórios é a data da citação, no percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente
a partir da vigência do CC de 2002, a taxa SELIC, razão pela qual não há falar em
incidência de mora pela taxa SELIC a partir da citação (EDcl nos EDcl no REsp
908240/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 16/04/2013).
No que consiste à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar que
apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp 1.003.955/RS
(representativo da controvérsia sobre empréstimo compulsório no STJ) que a
sucumbência recíproca das partes seria apurada, naquele caso específico, por
ocasião da liquidação da sentença, tal fato não implica dizer que o referido
precedente vedou a fixação de honorários sucumbenciais (nos termos do art. 21 do
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas decisões dos Tribunais
de origem que tratem sobre a mesma matéria, sobretudo, porque o mencionado
precedente apenas procurou vedar a discussão sobre a proporcionalidade de
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando tal discussão à via
ordinária, consoante entendimento consolidado no teor da Súmula 07/STJ.
Transcrevo abaixo, por oportuno, a ementa do precedente mencionado:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA – INTERESSE DE AGIR – 143ª
AGE DA ELETROBRÁS – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO
SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC – CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 7/STJ.
1. Os valores referentes à 143ª Assembléia Geral Extraordinária da Eletrobrás são
levados em consideração por força do disposto no art.
462 do CPC, apesar de a conversão dos créditos ter ocorrido após o ajuizamento da
presente ação.
2. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a
sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbências, com o intuito de perquirir
eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões
de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é
inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 07/05/2010)
Inexiste, portanto, a alegada divergência no particular.
Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados
no recurso especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a
recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico
de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias tratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020778-59.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
PANIFICADORA NOVA POPULAR LTDA - EPP
ADVOGADO
:
EDILSON FERNANDO DE MORAES E OUTROS(AS)
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o
f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s
arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s
empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que
a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e
r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a
p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o ,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i
1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l
F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e ,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e
n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétric a, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito
submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a
c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a
c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e :
E MP R É S T I MO S
C O MP U L S Ó R I O S
SOBRE
O
C O N S U MO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4. 156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â MB I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 )
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e f e ve r e i r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023524-94.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE RIO BRANCO - MT
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023524-94.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE RIO BRANCO - MT
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023524-94.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE RIO BRANCO - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal, em relação aos recolhimentos
efetuados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
Ante o exposto, no particular, declaro prejudicado o recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de horas-extras, destaco que se encontra submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023524-94.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE RIO BRANCO - MT
:
:
:
SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de horas-extras, bem como
o afastamento da limitação à compensação, prevista no art. 170-A do CTN, e a
aplicação da prescrição decenal, em relação aos recolhimentos efetuados antes da
vigência da Lei Complementar 118/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre as horas-extras (Tema
687) (REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Decidiu, ainda, a Corte Superior, no REsp 1.164.452/DF, também na
sistemática do art. 543-C do CPC, que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos
reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida
norma.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, ao
aplicar o art. 170-A do CTN, encontra-se em consonância com o decidido no referido
paradigma.
No que tange à prescrição, na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa
sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo
prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o
acórdão em consonância com o precedente firmado.
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023534-41.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE JAURU - MT
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e horas extras.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo,
decidiu, em matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o
adicional de um terço constitucional de férias gozadas (Tema 479) (REsp 1.230.957,
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Por outro lado, em regime de recurso repetitivo, entendeu aquela
Corte Superior pela incidência da contribuição sobre horas-extras (Tema 687) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Ante o exposto, no particular, determino o encaminhamento dos autos ao
relator da apelação, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º
do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023534-41.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE JAURU - MT
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende o recorrente a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de
adicional de hora-extra, assim como que seja afastada a incidência do prazo
prescricional quinquenal previsto da Lei Complementar 118/2005.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão referente à não incidência de contribuição previdenciária sobre
valores recebidos a título de adicional de hora-extra envolve a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário quanto a esse ponto, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in
fine, do Código de Processo Civil.
Em relação ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
566.621/RS, em regime de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo
prazo prescricional de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido
representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, no que tange à prescrição
quinquenal, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo
2º, I, da Resolução/PRESI 600-04/2009.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023534-41.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE JAURU - MT
:
:
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de hora-extra, assim
como que seja afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na
Lei Complementar 118/2005 e a compensação prevista no art. 170-A do CTN.
Pugna, ainda, pela revisão da condenação em honorários.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre hora-extra (Tema 687)
(REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Em relação à prescrição, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), representativo de
controvérsia, reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC
118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo
prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
No caso, tendo sido a ação ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição qüinqüenal, está em consonância com o aludido
paradigma.
Também em sede de recurso repetitivo, aquela Corte de Justiça entendeu
que o 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a
realização da compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a
entrada em vigor da aludida Lei Complementar (REsp 1.164.452/MG, rel. Min.TEORI
ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010); e, ainda, que esse dispositivo legal
incide inclusive nas hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo
indevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF, rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCLKI, 1ª Seção, DJe 02/09/2010).
Com efeito, tendo a presente demanda sido ajuizada após o início da
vigência da LC 104/101, ocorrido em 11/01/2001, o acórdão que decidiu pela
compensação somente após o seu trânsito em julgado está em consonância com o
referido entendimento.
Por fim, a reforma do julgado, mediante a alteração do quanto afirmado na
sentença e no acórdão recorrido em termos de sucumbência implica reexame de
matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, em face do
comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 443.397/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à prescrição
quinquenal, às horas-extras e à compensação tributária e não admito o recurso
especial no que tange aos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023534-41.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE JAURU - MT
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de terço
constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença e adicional de
horas-extras.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão alusiva
à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador
ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482, RE 611.505,
Ministro Ayres Britto).
Quanto às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de repercussão
geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art.
195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração,
para efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20,
RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023609-80.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
INDUSTRIA DE CALCADOS ROJORO LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO RULI
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e s p e c i a l i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 5 , I I I , a e c , d a Co n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e
Tr i b u n a l q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
Em suas razões recursais, a recorrente alega disparidade
entre o disposto no acórdão recorrido e o teor dos precedentes do
S TJ r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ( R E s p s 1 . 0 0 3 . 9 5 5 e 1 . 0 2 8 . 9 5 2 )
n o q u e s e r e f e r e a o s j ur o s r e m u n e r a t ó r i o s , a o s j u r o s d e m o r a e à
necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência na
p r o p o r ç ã o d a vi t ó r i a / d e r r o t a d e c a d a p a r t e , c o n f o r m e e s t a b e l e c i d o
n o r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a .
O recurso não merece prosperar.
O acórdão recorrido
fundamentou-se no entendimento
f i r m a n d o p e l o S TJ n o s c i t a d o s r e c u r s o s r e p e t i t i vo s n o s s e n t i d o d e
q u e é d e c i n c o a n o s o p r a zo p r e s c r i c i o n a l p a r a c o b r a n ç a d o s j u r o s
remuneratórios de 6% a.a. sobre o empréstimo compulsório sobre
energia
elétrica,
contados
de
cada
pagamento
(mediante
c o m p e n s a ç ã o d o s va l o r e s n a s c o n t a s d e e n e r g ia e l é t r i c a ) , e m j u l h o
d e c a d a a n o ve n c i d o ( a r t . 2 º d o D L n . 1 . 5 1 2 / 7 6 ) e m e n s a l m e n t e ( a
p a r t i r d a e n t r a d a e m vi g o r d a L e i n . 7 . 1 8 1 / 8 3 ; a r t . 3 º ) .
O termo inicial da prescrição quinquenal p ara pleitear a
d i f e r e n ç a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a s o b r e o va l o r p r i n c i p a l e d o s j u r o s
r e m u n e r a t ó r i o s “ r e f l e xo s ” é a d a t a d o ve n c i m e n t o d a o b r i g a ç ã o ( 2 0
anos
após
a
retenção
compulsória):
pelo
resgate;
ou
a n t e c i p a d a m e n t e : p e l a c o n ve r s ã o e m a ç õ e s n a s A s s e m b l é i a s G e r a i s
E xt r a o r d i n á r i a s ( A G E ‟ s ” ) . P r e c e d e n t e : S TJ E D c l n o R E s p n .
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S ( S 1 , R e l . Mi n . E l i a n a C a l m o n , D J e d e 2 4 / 0 6 / 2 0 1 0 ) .
Ademais, também ficou consignado nos citados precedentes
que na hipótese de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, no
percentual de 6% ao ano, até 11/1/03, e, somente a partir da
vi g ê n c i a d o C C d e 2 0 0 2 , a t a xa S E L I C , r a zã o p e l a q u a l n ã o h á f a l a r
e m i n c i d ê n c i a d e m o r a p e l a t a xa S E L I C a p a r t i r d a c i t a ç ã o ( E D c l
n o s E D c l n o R E s p 9 0 8 2 4 0 / S C , Mi n i s t r o A r n a l d o E s t e v e s L i m a ,
P r i m e i r a Tu r m a , D J e d e 1 6 / 0 4 / 2 0 1 3 ) .
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe salientar
que apesar de ter sido consignado no julgamento dos EDcl no REsp
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo d a c o n t r o vé r s i a s o b r e e m p r é s t i m o
c o m p u l s ó r i o n o S TJ ) q u e a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a d a s p a r t e s s e r i a
apurada, naquele caso específico, por ocasião da liquidação da
s e n t e n ç a , t a l f a t o n ã o i m p l i c a d i ze r q u e o r e f e r i d o p r e c e d e n t e ve d o u
a f i xa ç ã o d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s ( n o s t e r m o s d o a r t . 2 1 d o
CPC e com base nos elementos de cada caso concreto) nas
d e c i s õ e s d o s Tr i b u n a i s d e o r i g e m q u e t r a t e m s o b r e a m e s m a
matéria, sobretudo, porque o mencionado precedente apenas
p r o c u r o u ve d a r a d i s c u s s ã o s o b r e a p r o p o r c i o n a l i d a d e d e
perdas/ganhos das partes em sede de recurso especial, limitando
t a l d i s c u s s ã o à vi a o r d i n á r i a , c o n s o a n t e e n t e n d i m e n t o c o n s o l i d a d o
n o t e o r d a S ú m u l a 0 7 / S TJ .
Tr a n s c r e vo a b a i xo , p o r o p o r t u n o , a e m e n t a d o p r e c e d e n t e
mencionado:
PROCESSUAL
CIVIL
–
E MB A R G O S
DE
DECLARAÇÃO
–
E MP R É S TI MO C O MP U L S Ó R I O S O B R E A E N E R G I A E L É T R I C A –
I N TE R E S S E D E A G I R – 1 4 3 ª A G E D A E L E T R O B R Á S – C O N V E R S Ã O
DOS CRÉDITOS EM AÇÕES – FATO SUPERVENIENTE –
A P L I C A Ç Ã O D O A R T. 4 6 2 D O C P C – C O N T R A D I Ç Ã O E O MI S S Ã O –
I N E X I S TÊ N C I A
–
R E J U L G A ME N T O
–
IMPOSSIBILIDADE
–
S U C U MB Ê N C I A R E C Í P R O C A – S Ú MU L A 7 / S TJ .
1 . O s va l o r e s r e f e r e n t e s à 1 4 3 ª A s s e m b l é i a G e r a l E xt r a o r d i n á r i a d a
E l e t r o b r á s s ã o l e va d o s e m c o n s i d e r a ç ã o p o r f or ç a d o d i s p o s t o n o
art.
4 6 2 d o C P C , a p e s a r d e a c o n ve r s ã o d o s c r é d i t o s t e r o c o r r i d o a p ó s
o a j u i za m e n t o d a p r e s e n t e a ç ã o .
2 . I n e xi s t e n t e q u a l q u e r h i p ó t e s e d o a r t . 5 3 5 d o C P C , n ã o m e r e c e m
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
3. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está
c a r a c t e r i za d a a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , a s e r a p u r a d a p o r o c a s i ã o
da liquidação da sentença.
4 . A r e vi s ã o d a d i s t r i b u i ç ã o d o s ô n u s s u c u m b ê n c i a s , c o m o i n t u i t o
d e p e r q u i r i r e ve n t u a l d e c a i m e n t o m í n i m o d e a l g u m l i t i g a n t e , e n vo l ve
a m p l a a n á l i s e d e q u es t õ e s d e f a t o e d e pr o va , c o n s o a n t e a s
p e c u l i a r i d a d e s d e c a d a c a s o c o n c r e t o , o q u e é i n a d e q u a d o n a vi a
e s p e c i a l , n o s t e r m o s d a S ú m u l a 7 / S TJ .
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
( E D c l n o R E s p 1 0 0 3 9 5 5 / R S , R e l . Mi n i s t r a E L I A N A C A L MO N ,
P R I ME I R A S E Ç Ã O , j u l g a d o e m 2 4 / 0 3 / 2 0 1 0 , D J e 0 7 / 0 5 / 2 0 1 0 )
I n e xi s t e , p o r t a n t o , a a l e g a d a d i ve r g ê n c i a n o p a r t i c u l a r .
A n t e o e xp o s t o , n e g o s e g u i m e n t o a o r e c u r s o d a E L E TR O B R Á S
no que se refere às matérias t ratadas nos REsps 1.119.558/SC,
1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e 1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S , r e p r e s e n t a t i v o s d a c o n t r o vé r s i a , p e l a
aplicação do art. 543 -C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o
recurso especial.
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e f e ve r e i r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023609-80.2010.4.01.3400/DF
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS
ADVOGADO
:
CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
INDUSTRIA DE CALCADOS ROJORO LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO RULI
RECORRENTE
DECISÃO
Tr a t a - s e d e r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o i n t e r p o s t o p e l a s C e n t r a i s
E l é t r i c a s B r a s i l e i r a s S / A – E L E TR O B R Á S , c o m f u n d a m e n t o n o a r t .
1 0 2 , I I I , a , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , c o n t r a a c ó r d ã o d e s t e Tr i b u n a l ,
q u e r e s o l ve u a c o n t r o vé r s i a d o s a u t o s n o s t e r m o s d o e n t e n d i m e n t o
f i r m a d o p e l o S TJ n o j u l g a m e n t o d o s R E s p s 1 . 0 2 8 . 5 9 2 / R S e
1 . 0 0 3 . 9 5 5 / R S ( r e p r e s e n t a t i vo s d a c o n t r o vé r s i a ) .
E m s u a s r a zõ e s r e c u r s a i s , a r e c o r r e n t e s u s t e n t a vi o l a ç ã o a o s
arts. 5º, II, 37, caput, e 97, da Constituição Fe deral, bem como à
S ú m u l a V i n c u l a n t e n º 1 0 d o S TF .
Insurge-se contra a adoção pelo acórdão recorrido do
e n t e n d i m e n t o f i r m a d o p e l o S TJ , e m s e d e d e r e p r e s e n t a t i v o d a
c o n t r o vé r s i a , n o q u e t a n g e à s i s t e m á t i c a d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a d o s
empréstimos compulsórios de energia elétrica. Argumenta que
a q u e l a C o r t e , n o s a l u d i d o s r e p r e s e n t a t i vo s , vi o l o u a c l á u s u l a d e
r e s e r va d e p l e n á r i o , a o a f a s t a r a s r e g r a s d e a tu a l i za ç ã o m o n e t á r i a
p r e vi s t a s n o D e c r e t o - L e i 1 . 5 1 2 / 7 6 , s e m q u e t e n h a s i d o , n o e n t a n t o ,
declarada a sua inconstitucionalidade
Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a
e xi g ê n c i a d e d e m o n s t r a ç ã o f o r m a l e f u n d a m e n t a d a d a r e p e r c u s s ã o
g e r a l d a s q u e s t õ e s d i s c u t i d a s n o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o , n o s t e r m o s
d o a r t . 5 4 3 - A d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , i n t r o d u zi d o p e l a L e i
1 1 . 4 1 8 / 2 0 0 6 , e a p r ó p r i a j u r i s p r u d ê n c i a d o S u p r e m o Tr i b u n a l
F e d e r a l ( A I - Q O n . 6 6 4 . 5 6 7 / R S , Mi n i s t r o S e p ú l ve d a P e r t e n c e ,
Tr i b u n a l P l e n o , u n â n i m e , D J 0 6 / 0 9 / 2 0 0 7 ) .
Q u a n t o a o a r g u m e n t o d e q u e o s a c ó r d ã o s d o S TJ , p r o f e r i d o s
e m f e i t o s s u b m e t i d o s ao r i t o d o s p r o c e s s o s r ep e t i t i vo s , c o m b a s e
n o s q u a i s s e f i xa r a m o s c r i t é r i o s d a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica, teriam ofendido a norma do art. 97 da
Constituição, cabe consignar que não tem esta Corte competência
p a r a e xa m e c r í t i c o d o s f u n d a m e n t o s d e j u l g ad o d o S TJ , m e n o s
a i n d a e m j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d e r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Por outro lado, o STF, nos autos do AI 735.933, feito
submetido à sistemática do art. 543 -B, do CPC, entendeu que a
c o n t r o vé r s i a r e l a t i va a o s c r i t é r i o s d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a u t i l i za d o s
p a r a a d e vo l u ç ã o d o e m p r é s t i m o c o m p u l s ó r i o i n c i d e n t e s o b r e o
consumo de energia elétrica é matéria de índole infraconstitucional,
n ã o h a ve n d o , p o r t a n t o , r e p e r c u s s ã o g e r a l n o c a s o , t a m p o u c o , a
c o n t r a r i o s e n s u , o f e n s a a d i s p o s i t i vo c o n s t i t u c i o n a l . C o n f i r a - s e :
E MP R É S T I MO S
C O MP U L S Ó R I O S
SOBRE
O
C O N S U MO
DE
ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE
C O R R E Ç Ã O MO N E T Á R I A . ME T É R I A ( s i c ) R E S T R I T A A O Â MB I T O
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
( R e l . Mi n . G I L MA R ME N D E S , P l e n á r i o V i r t u a l , D J e 0 6 / 1 2 / 2 0 1 0 )
A n t e o e xp o s t o , n ã o a d m i t o o r e c u r s o e xt r a o r d i n á r i o .
Intimem-se.
B r a s í l i a , 2 4 d e f e ve r e i r o d e 2 0 1 5 .
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0023613-20.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERESSADA
PROCURADOR
:
:
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTROS(AS)
ML BIORGANICO LTDA
MARCELO RULI
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas
Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Tribunal, que determinou a restituição de valores
pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, 37,
caput, e 97, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Argumenta, em síntese, que houve violação à cláusula de reserva de
plenário, diante do afastamento da disposição expressa do art. 2º do Decreto-Lei
1.512/76, que dispõe sobre a correção monetária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, por decisão de órgão fracionário da Corte; que a matéria do
presente recurso em nada se assemelha à analisada pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 753.933, uma vez que tem por
objeto apenas a discussão da violação ao art. 97 da Constituição Federal; e que o
STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre o afastamento, pelos
Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula
de reserva de plenário.
Verifico, inicialmente, que a petição recursal cumpriu a exigência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas
no recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO n. 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
unânime, DJ 06/09/2007).
Sobre a matéria, o STF sufragou o entendimento segundo o qual a cláusula
de reserva de plenário é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a
égide da atual Constituição, o que não é o caso da legislação disciplinadora do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica (AI 669.872 AgR/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 14/02/2013; AI 831.166 AgR/PR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe 29/04/2011).
Ressalto, ademais, que, a despeito do alegado pela recorrente, a discussão
travada nos autos diz respeito aos critérios de correção monetária a serem aplicados
na restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, questão que o STF
já decidiu não ter repercussão geral (AI 735.933, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Plenário Virtual, DJe 06/12/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024046-24.2010.4.01.3400/DF
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE IMIGRANTE
:
:
:
YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Município de Imigrante – RS requer às fls. 179/183 a reconsideração da
decisão que sobrestou o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão
que afastou a exigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos ao empregado a título de primeiros quinze dias de auxílio doença.
Sustenta que o STF, no RE 611.505, entendeu pela inexistência de
repercussão geral da discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária
sobre a aludida verba, pelo que não era cabível o sobrestamento do recurso, e, sim,
a sua inadmissão.
Com razão o requerente.
De fato, o recurso extraordinário interposto pela União foi sobrestado, em
face dos RE‟s 565.160/SC e 593.068/SC, que reconheceram, respectivamente, a
existência de repercussão geral do questionamento sobre o alcance da expressão
“folha de salários” versada no art. 195, I, da CF, considerado o instituto abrange da
remuneração, e da discussão da exigibilidade do recolhimento de contribuição
previdenciária sobre diversas verbas recebidas por servidor público.
Ocorre, todavia, que o STF, no RE 611.505, manifestou-se pela ausência de
repercussão geral da questão específica alusiva à incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do auxílio doença (Tema 482, Ministro Ayres Britto).
Assim, cabível, no caso, a inadmissão do recurso extraordinário, e não o seu
sobrestamento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento de fls. 174/175 e
não admito o recurso extraordinário interposto pela União (fls.139/155).
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0024046-24.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE IMIGRANTE
YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIK E OUTRO(A)
DECISÃO
O presente recurso especial interposto pela União, que pretende a incidência
de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença, encontrava-se sobrestado em razão da existência de recurso
repetitivo sobre a matéria pendente de julgamento pelo STJ – REsp 1.230.957/RS.
O referido paradigma foi julgado, tendo aquela Corte de Justiça decidido que
não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga ao empregado pelos
quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738) (REsp
1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026841-03.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos
pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se
torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-
11-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso extraordinário em 16/01/2013,
e não o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração - DJe
de 02/08/2013.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026841-03.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Não se admite o recurso extraordinário ou especial interposto
prematuramente, antes da publicação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, sem posterior ratificação, independentemente de terem sido opostos
pela parte contrária, tendo ou não efeitos infringentes, visto que a nova decisão se
torna parte integrante do acórdão recorrido (STF: ARE 773889 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe-244 DIVULG 11-122013 PUBLIC 12-12-2013, ARE 706864 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 0711-2012; STJ – Súmula 418: É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso especial em 16/01/2013, e não
o ratificou após a publicação do acórdão dos embargos de declaração - DJe de
02/08/2013.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026841-03.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
:
:
:
JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora o
reconhecimento da possibilidade de que os créditos indevidamente recolhidos e
discutidos nessa demanda possam ser compensados com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art.
74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, firmou o
entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o
inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo
extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos
créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª
Seção, DJe 01/02/2010).
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigorava o art. 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que veda a compensação de créditos de
natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais, somente a
autorizando com débitos da mesma espécie. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar
esse dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na
sistemática de recurso repetitivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028430-30.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
GERALDO FONSECA SIQUEIRA - ESPOLIO
MARCO ANDRE DUNLEY GOMES E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028448-51.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA/MT
:
:
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre horas-extras, bem como o afastamento da
limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN e a aplicação da prescrição
decenal.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre hora-extra (Tema 687)
(REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Decidiu ainda a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, também na
sistemática do art. 543-C do CPC, que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos
reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida
norma.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto,
encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma.
No que tange à prescrição, na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa
sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo
prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o
acórdão em consonância com o precedente firmado.
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028448-51.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA/MT
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028448-51.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA/MT
:
:
:
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida
verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a
questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I,
da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028448-51.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA/MT
FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028520-38.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE SANTA HELENA - MA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
BRUNO MONTEIRO DE
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CASTRO
AMARAL
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre horas-extras, bem como o afastamento da
limitação à compensação prevista no art. 170-A do CTN e a aplicação da prescrição
decenal.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre hora-extra (Tema 687)
(REsp 1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014).
Decidiu ainda a Corte Superior no REsp 1.164.452/DF, também na
sistemática do art. 543-C do CPC, que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar 104/2001, que veda a realização da compensação de créditos
reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada em vigor da aludida
norma.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto,
encontra-se em consonância com o decidido no referido paradigma.
No que tange à prescrição, na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa
sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo
prescricional quiquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser
considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a
data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, estando o
acórdão em consonância com o precedente firmado.
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028520-38.2010.4.01.3400/DF
:
MUNICIPIO DE SANTA HELENA - MA
RECORRENTE
PROCURADOR
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
BRUNO MONTEIRO DE
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CASTRO
AMARAL
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horasextras, bem como a aplicação da prescrição decenal.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011, declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco
anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou seja, após o decurso da
vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra ELLEN GRACIE DJe
11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida
verba, destaco que se encontra submetida ao regime de repercussão geral a
questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I,
da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028520-38.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE SANTA HELENA - MA
BRUNO MONTEIRO DE CASTRO
OUTROS(AS)
AMARAL
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
Embora o STF tenha se manifestado pela ausência de repercussão geral na
questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto), encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal – considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028520-38.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE SANTA HELENA - MA
BRUNO MONTEIRO DE CASTRO
OUTROS(AS)
AMARAL
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028762-94.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028762-94.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028762-94.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028762-94.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas, bem como o reconhecimento da possibilidade de que
os créditos indevidamente recolhidos possam ser compensados com quaisquer
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Por outro lado, aquela Corte de Justiça, também em regime de recurso
repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em
vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do
apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigorava o art. 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que veda a compensação de créditos de
natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais, somente a
autorizando com débitos da mesma espécie. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar
esse dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na
sistemática de recurso repetitivo.
Portanto, nessas partes, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba, tendo em vista que possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1.284.771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028768-04.2010.4.01.3400/DF
:
ANA MARIA REIS RODRIGUES E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
MAURICIO LODDI GONCALVES E OUTROS(AS)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRENTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Maria Reis Rodrigues e
outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Tribunal que versou acerca da prescrição da tributação do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria, no período de vigência da Lei
7.713/88, definiu a aplicação dos juros de mora e correção monetária e reconheceu
a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação ao art 21, § único, do CPC, requerendo a
revisão da sucumbência, ao argumento de que decaíram em parte mínima de seus
pedidos.
Sustentam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
sucumbência.
A reforma do julgado, mediante a descaracterização do quanto afirmado no
acórdão recorrido – ocorrência de sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do
CPC – implica reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a
via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
443.397/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014).
O recurso especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (art.
105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das
cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham
publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e
os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência,
conforme os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º, 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não basta para essa finalidade a mera transcrição de ementas ou de
excertos do julgado alegadamente dissidente, sem a exposição das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, AgRg no REsp
1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/12/2013, DJe 17/03/201; AgRg no REsp 1313619/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp
1420639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; AgRg no REsp 1155328/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
31/03/2014).
Nesse aspecto, verifica-se que a parte recorrente, no que tange ao tema que
alegou divergência, não indicou qual o dispositivo legal violado.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028781-03.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
MOURAOENSE
LTDA COAMO
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de terço
constitucional de férias.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028781-03.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
MOURAOENSE
LTDA COAMO
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0028781-03.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
COOPERATIVA
AGROPECUARIA
MOURAOENSE
LTDA COAMO
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas, bem como o reconhecimento da possibilidade de
compensação dos créditos indevidamente recolhidos com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Por outro lado, aquela Corte de Justiça, também em regime de recurso
repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em
vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do
apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigorava o art. 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que veda a compensação de créditos de
natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais, somente a
autorizando com débitos da mesma espécie. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar
esse dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na
sistemática de recurso repetitivo.
Portanto, nessa parte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba, tendo em vista que possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028787-10.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
PAULO DE THARSO BITTENCOURT
PAULA BITTENCOURT E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028855-57.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO
CATARINENESE
DE
SUPERMERCADOS
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Tema: 2013.00020
DESPACHO
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo
Tribunal Federal a questão constitucional relativa à fixação de alíquotas da
contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma
estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pela Resolução 1.308/2009
do Conselho Nacional de Previdência Social (Tema 554, RE 684.261/PR, Ministro
LUIZ FUX).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028855-57.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ASSOCIACAO
SUPERMERCADOS
NELSON
WILIANS
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CATARINENESE
FRATONI
RODRIGUES
DE
E
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que, negando
provimento à apelação da Fazenda Nacional e dando-o, parcialmente à da autora,
reconheceu a legitimidade da contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 10 da Lei
10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e pela
Resolução 1.308/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Opostos ao argumento de omissão, os embargos de declaração foram
rejeitados.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 535, 458, do CPC, 97, IV,
do CTN, e 150, I, da CF/88.
Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se
não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide
fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao
interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag
1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Quanto à violação de dispositivos da Constituição Federal, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar matéria constitucional,
cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III, da
Constituição Federal (EDcl no AgRg no REsp 1341927/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1320455/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
De outro lado, é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta, essencialmente, em fundamento constitucional, o que ocorre neste caso,
em que o julgado firma o entendimento de que “a flutuação de alíquota (0,5% até
6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão
expressamente previstas na Lei n.º 10.666/03, razão por que não parece (...) haver,
à luz da jurisprudência do STF, infringência à CF/88”, vez que, “nos termos da
jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, o fato de a lei deixar para o
regulamento (in casu, o referido Decreto) a complementação dos conceitos de
„atividade preponderante‟ e „grau de risco leve, médio e grave‟ não implica ofensa ao
princípio de legalidade, seja no seu sentido material ou formal”.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 150, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem entendeu, essencialmente, que "Nessa perspectiva, a
regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e
6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo
150, I, da Lei Maior, porquanto as disposições essenciais à cobrança da contribuição
se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03." Assim, eventual ofensa,
caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a
rediscussão do tema pela via especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.477/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; AgRg no REsp
1.344.046/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e
AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 25/09/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1334337/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028855-57.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
ASSOCIACAO
CATARINENESE
DE
SUPERMERCADOS
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
por este Tribunal, que, negando provimento à apelação da recorrente no tocante à
pretensão de majoração de honorários de advogado, manteve, no mérito, sentença
que julgara improcedente o pedido para afastar a contribuição ao SAT/RAT prevista
no art. 10 da Lei 10.666/2003, na forma estabelecida pelos Decretos 6.042/2007 e
6.957/2009 e pela Resolução 1.308/2009 do Conselho Nacional de Previdência
Social.
Sustenta a recorrente que o acórdão violou os arts. 22, § 3.º, da Lei 8.212/91,
e 10, da Lei 10.666/2003
Não se admite o recurso especial se a parte apresenta razões recursais
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
De fato, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento
utilizado pelo acórdão recorrido para decidir o feito na parte desfavorável à
recorrente, uma vez que a sua sucumbência se restringe aos honorários de
advogado, não ao mérito da demanda, contra o qual se dirige o recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029039-13.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
MOISES RAPACHI
JULSE URBANESKI
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029125-81.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CIBRAFERTIL
COMPANHIA
BRASILEIRAS
DE
FERTILIZANTES
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União Federal busca a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de auxílioacidente.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029125-81.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
CIBRAFERTIL
COMPANHIA
BRASILEIRAS
DE
FERTILIZANTES
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílioacidente, bem como a não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na
Lei Complementar 118/2005.
Inicialmente, não há interesse processual no recurso da parte autora quanto
ao auxílio-acidente, tendo em vista que, no ponto, o acórdão lhe foi favorável.
Assim, não admito o recurso extraordinário, nessa parte.
No que tange à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS,
julgado em 04/08/2011 (repercussão geral), declarou inconstitucional a segunda
parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo
prescricional de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, ou
seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias da mencionada Lei (Rel. Ministra
ELLEN GRACIE DJe 11/10/2011).
Na hipótese, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, assim, o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
Portanto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, no particular.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029125-81.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
CIBRAFERTIL
COMPANHIA
BRASILEIRAS
DE
FERTILIZANTES
MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não aplicação
do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005.
Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade
dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012), feito processado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o prazo prescricional quiquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após
09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data, pelo que o
acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância
com o precedente firmado.
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029238-35.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora que seja
afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição quinquenal, está em consonância com o aludido
representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029507-74.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RENATO COSTA NOGUEIRA
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029573-54.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
UNICOBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTROS(AS)
JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
OUTROS(AS)
E
E
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029573-54.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
UNICOBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTROS(AS)
JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a parte autora pretende a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de saláriomaternidade, horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029573-54.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
UNICOBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTROS(AS)
JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de saláriomaternidade, horas-extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua incidência sobre horas-extras (Tema
687), adicionais de noturno (Tema 688); de periculosidade (Tema 689) (REsp
1.358.281, Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014) e sobre o saláriomaternidade (Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil, nessa parte.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de
que o adicional de insalubridade possui natureza salarial (AgRg no AREsp
69.958/DF, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/06/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029706-96.2010.4.01.3400/DF
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
BRF - BRASIL FOODS S A
JOSE PAULO DE CASTRO
OUTROS(AS)
EMSENHUBER
E
DECISÃO
BRF S.A, atual denominação social da BRF – BRASIL FOODS S.A., requer,
às fls. 952/953, a reconsideração da decisão desta Presidência que sobrestou o
recurso extraordinário em que a União pretendia a incidência de contribuição
previdenciária sobre a importância paga a empregado a título de terço constitucional
de férias.
A requerente sustenta que a discussão travada no RE 565.160/SC,
representativo da controvérsia em função do qual o recurso foi sobrestado, não
envolve a parcela do terço constitucional de férias, pelo que, não poderia servir de
fundamento para a decisão de sobrestamento.
Sem razão a requerente.
O Supremo Tribunal Federal, no aludido paradigma, ao reconhecer a
repercussão geral do questionamento acerca do alcance da expressão “folha de
salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o
instituto abrangente da remuneração, o fez de forma genérica, com vistas à
definição de quais parcelas podem ser enquadradas na referida expressão, não se
podendo considerar que serão discutidas apenas as parcelas específicas tratadas
naquele recurso extraordinário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 952/953, não o
conhecendo tampouco como embargos de declaração, como requerido
alternativamente, tendo em vista o entendimento pacificado no STF no sentido de
ser irrecorrível a decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos
(sobrestamento/suspensão, retratação), nos termos dos artigos 543-B do Código de
Processo Civil (Rcl 16.112/RS, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26.08.2013; RMS
31.481/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2013; EDcl no RE 629.836/RJ,
rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.11.2012).
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029805-66.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
THIAGO TABORDA SIMOES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença.
Embora se encontre submetida ao regime de repercussão geral a questão
relativa ao alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da
Constituição Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para
efeito de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio), o STF manifestou a ausência de repercussão
geral na questão específica alusiva à incidência da referida contribuição sobre os
valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio
doença. (Tema 482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto)
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 543-B do CPC, não admito o
recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029805-66.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
:
SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
:
:
THIAGO TABORDA SIMOES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora seja
afastada a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei
Complementar 118/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em regime
de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da
LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5
(cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
No caso, tendo a ação sido ajuizada após a referida data, o acórdão
recorrido, que aplicou a prescrição quinquenal, está em consonância com o aludido
representativo.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029805-66.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
:
:
:
THIAGO TABORDA SIMOES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora seja afastada a
incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar
118/2005.
Na assentada de 23/05/2012, reportando-se ao julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade
dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012), estabeleceu que o prazo prescricional quinquenal
previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações
ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
Na espécie, a demanda foi ajuizada posteriormente àquela data. O acórdão
recorrido, ao aplicar a prescrição quinquenal, encontra-se em consonância com o
precedente firmado.
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0029805-66.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
THIAGO TABORDA SIMOES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de primeiros quinze dias
de afastamento por doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre a importância paga
pelo empregado ao empregador pelos quinze primeiros dias de afastamento por
motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0032189-02.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
CESAR VILAZANTE CASTRO E OUTROS(AS)
ETERNIT S/A E OUTROS(AS)
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS(AS)
-
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão deste Tribunal
que julgou a presente controvérsia relativa ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica.
O recurso merece trânsito.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps
1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Min. Eliana Calmon, sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou, no pertinente à presente controvérsia, o
seguinte entendimento, in verbis:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO _ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA _
RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE _ INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE _ PRESCRIÇÃO: PRAZO E
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por
não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo
no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o
interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula
207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando
não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ).
III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA
ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo
valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por
configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre
diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado
pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.
1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76,
independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:: 2.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena
(integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido
entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra
do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da
mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na
jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de
homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese,
a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do
pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da
constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a
prescrição quinquenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora.
Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a
partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°,
do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei
1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos
inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do
mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS,
tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a
título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o
nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão,
sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão
da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2°
do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu,
efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS
realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas
contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos
juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor
somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em
ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral
Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª
conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª
AGE 3ª conversão.
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam
sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a)
quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor
sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4
supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente
assembleia-geral de homologação da conversão em ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser
corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do
STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos
índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72%
(janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87%
(maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76%
(setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90),
19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do
acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença
devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir
da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código
Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência
desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua
essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua
incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros
moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que
trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se
que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção
monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim
apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde
a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item
6.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso
especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls.
416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora
conhecido, mas não provido.
(REsp 1003955/RS, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 27/11/2009)
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E
LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO
O ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR
PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS
MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por
não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo
no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando
deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por
violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula
284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF);
c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude
fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o
mérito da questão suscitada.
III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste
incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são
absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir
tais fundamentos.
2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos
créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa
disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual
depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da
empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.
2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76,
independentemente da anuência dos credores.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente
recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do
recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°,
da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art.
3° da mesma lei.
3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na
jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de
homologação.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese,
a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do
pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da
constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a
prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de
pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência
dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática
legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei
1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos
inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do
mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS,
tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a
título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o
nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão,
sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão
da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2°
do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu,
efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS
realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas
contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente
sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão
ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo
em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em
ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral
Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª
conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª
AGE 3ª conversão.
7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA:
7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos
a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à
condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre
empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da
data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser
corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do
STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos
índices oficiais já aplicados:
14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89),
84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92%
(julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58%
(novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e
11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada.
7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença
devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir
da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código
Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência
desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua
essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua
incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que
trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se
que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção
monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais
(correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde
a data da citação - item 7.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos.
(REsp 1028592/RS, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 27/11/2009).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao relator do
acórdão recorrido, para juízo de adequação, conforme disposto no inciso II do § 7º
do art. 543-C do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037169-89.2010.4.01.3400/DF
:
RECORRENTE
ADVOGADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS CARGAS DO
OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479); adicional relativo a férias
indenizadas (Tema 737); e importância paga ao empregado pelos quinze primeiros
dias de afastamento por motivo de doença (Tema 738). (REsp 1.230.957, Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014.)
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037169-89.2010.4.01.3400/DF
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ADVOGADO
:
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS CARGAS DO
OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias gozadas.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmouse no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ, seja pela
alínea a ou c do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 283.942/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014).
No caso, é consolidado no STJ o entendimento de que incide contribuição
sobre as férias gozadas, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. (STJ,
AgRg no REsp 1284771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
13/05/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037169-89.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
:
FAZENDA NACIONAL
:
CRISTINA LUISA HEDLER
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANS CARGAS DO
OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
E
OUTROS(AS)
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047413-77.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE
MAURICIO LODDI GONCALVES E OUTROS(AS)
Tema: 2014.00010
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE
363.852/MG, representativo abarcado pelo RE 596.177/RS, paradigma que teve o
mérito julgado pelo Plenário, em 1º/08/2011, com trânsito em julgado em
11/12/2013, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V, e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a
redação atualizada (Lei 9.528/97), desobrigando o recolhimento, para a Previdência
Social, da Contribuição incidente sobre a Comercialização da Produção Rural –
FUNRURAL por empregador rural, pessoa física, com alíquota de 2% sobre a
receita bruta.
Posteriormente, o Plenário do STF, em sessão de 23/08/2013, nos autos do
RE 718.874-RG/RS (Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI), reconheceu, por
unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à “validade
da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001 (Tema 669).
Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma
matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo
543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047910-91.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HALLIBURTON SERVICOS LTDA E OUTROS(AS)
FERNANDO LOESER E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0047910-91.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
HALLIBURTON SERVICOS LTDA E OUTROS(AS)
FERNANDO LOESER E OUTROS(AS)
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
O STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral da questão
específica alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema
482, RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito às demais verbas, encontra-se submetida ao regime de
repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha de salários”,
versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto abrangente
da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
Assim, envolvendo a discussão dos presentes autos a mesma matéria, e
estando pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050920-46.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MIGUEL SEVERO DA SILVA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a
agravo regimental, mantendo a determinação de cumprimento, em 10 (dez) dias, da
antecipação da pretensão recursal que assegurou o fornecimento do medicamento
pleiteado pelo autor, sob pena de multa pecuniária de R$1.000,00 (mil reais) por dia
de atraso (CPC, art. 14, parágrafo único, c/c art. 461, § 3º).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 30,
109, 196, 198, 165, 167, e 195 da Constituição Federal, ao argumento de que não
possui legitimidade para responder a ações que objetivem o fornecimento de
medicamentos, uma vez que não executa diretamente as políticas públicas de
saúde.
Aduz que não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional,
tendo em vista que o deferimento do pedido nos termos pleiteados ensejaria o
remanejamento de recursos de um setor para o outro, comprometendo a atuação do
Poder Público em outras áreas que se constituem em objeto de políticas públicas.
O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: “O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra
a decisão final, ou para as contrarrazões”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entretanto, em situações
excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao
recurso extraordinário nos casos em que demonstrado pela parte recorrente que o
julgamento postergado poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação,
além da viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade da tese
nele defendida (ARE 739851 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 1205-2014 PUBLIC 13-05-2014; AI 748593 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-112010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00388; AC 2620 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010).
Ocorre, porém, que a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer
hipótese apta a conferir temperamentos à regra geral de retenção.
Ante o exposto, com base no § 3º, in fine, do art. 542 do CPC, determino a
retenção do recurso extraordinário e, na sequência, a remessa dos autos ao Relator,
tendo em vista que o recurso de apelação interposto pelo ora recorrido está
pendente de julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 2 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL N. 0050920-46.2010.4.01.3400/DF
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
UNIAO FEDERAL
:
:
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MIGUEL SEVERO DA SILVA
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento em
preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento a
agravo regimental, mantendo a determinação de cumprimento, em 10 (dez) dias, da
antecipação da pretensão recursal que assegurou o fornecimento do medicamento
pleiteado pelo autor, sob pena de multa pecuniária de R$1.000,00 (mil reais) por dia
de atraso (CPC, art. 14, parágrafo único, c/c art. 461, § 3º).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II,
do CPC, aos arts. 7º, 15, 16, 17, 18, 24, 72, entre outros, da Lei 8.080/1990, além da
existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
O art. 542, § 3º, do CPC, dispõe que: “O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra
a decisão final, ou para as contrarrazões”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em situações
excepcionais, admite a flexibilização dessa regra, para garantir seguimento ao
recurso especial nos casos em que a decisão guerreada, a despeito de ser
interlocutória, possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ou
a ineficácia do futuro julgamento (AgRg no AREsp 61.031/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe
16/05/2014; AgRg no AREsp 321.599/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013).
Ocorre, porém, que a parte recorrente não logrou demonstrar qualquer
hipótese apta a conferir temperamentos à regra geral de retenção.
Ante o exposto, com base no § 3º, in fine, do art. 542 do CPC, determino a
retenção do recurso especial e, na sequência, a remessa dos autos ao Relator,
tendo em vista que o recurso de apelação interposto pelo ora recorrido está
pendente de julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 2 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002712-22.2010.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.00.001477-9/GO
:
FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
KOREA PECAS E SERVICOS LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a União a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de
férias.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu em
matéria de contribuição previdenciária sua não incidência sobre o adicional de um
terço constitucional de férias gozadas (Tema 479), assim como sobre o adicional
relativo a férias indenizadas (Tema 737) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014).
Portanto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, §
7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002712-22.2010.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.00.001477-9/GO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDA
ADVOGADO
:
FAZENDA NACIONAL
:
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
KOREA PECAS E SERVICOS LTDA
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
E
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
Tema: 2010.00044
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que a União busca a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de primeiros
quinze dias de auxílio doença e terço constitucional de férias.
O STF manifestou ausência de repercussão geral na questão específica
alusiva à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio doença (Tema 482,
RE 611.505, Ministro Ayres Britto).
No que diz respeito ao terço constitucional de férias, encontra-se submetida
ao regime de repercussão geral a questão relativa ao alcance da expressão “folha
de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição Federal, considerado o instituto
abrangente da remuneração, para efeito de definição da base de cálculo da
contribuição previdenciária (Tema 20, RE 565.160/SC, Ministro Marco Aurélio).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, e estando
pendente de julgamento o referido paradigma, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002712-22.2010.4.01.3500
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.00.001477-9/GO
:
KOREA PECAS E SERVICOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que pretende a parte autora a não incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas, bem como o reconhecimento da possibilidade de que
os créditos indevidamente recolhidos possam ser compensados com quaisquer
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ainda,
o afastamento do art. 170-A do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em
matéria de contribuição previdenciária, sua incidência sobre o salário maternidade
(Tema 739) (REsp 1.230.957, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJ 18/03/2014).
Por outro lado, aquela Corte de Justiça, também em regime de recurso
repetitivo, firmou o entendimento segundo o qual, em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em
vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do
apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios (REsp. 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, 1ª Seção, DJe 01/02/2010).
No caso, na data em que a demanda foi ajuizada, vigorava o art. 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que veda a compensação de créditos de
natureza previdenciária com outras espécies de tributos federais, somente a
autorizando com débitos da mesma espécie. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar
esse dispositivo legal, encontra-se em consonância com o decidido pelo STJ na
sistemática de recurso repetitivo.
Quanto à pretensão de afastamento do art. 170-A do CTN, o STJ, no REsp
1.164.452/DF, também na sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que esse
artigo, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, que veda a realização da
compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial, é aplicável às demandas propostas após a entrada
em vigor da aludida Lei.
Na espécie, a ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência da Lei
Complementar 104/2001, ocorrido em 11/01/2001. O acórdão atacado, portanto, ao
determinar a incidência do art. 170-A do CTN, encontra-se em consonância com o
decidido no referido paradigma.
Portanto, nessas partes, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange às férias gozadas, é consolidada naquela Corte a incidência de
contribuição previdenciária sobre tal verba, tendo em vista que possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. (STJ, AgRg no REsp 1.284.771/CE, Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 02/05/2014.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, no ponto.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Numeração Única: 0002712-22.2010.4.01.3500
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2010.35.00.001477-9/GO
:
KOREA PECAS E SERVICOS LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDA
PROCURADOR
:
:
:
:
NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES
OUTROS(AS)
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E
Temas:
2010.00044 e 2010.00004
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em que pretende a parte autora a não
incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de salário
maternidade e férias gozadas.
Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral a questão relativa ao
alcance da expressão “folha de salários”, versada no art. 195, I, da Constituição
Federal, considerado o instituto abrangente da remuneração, para efeito de
definição da base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 20, RE
565.160/SC, Ministro Marco Aurélio); assim como a constitucionalidade, ou não, da
inclusão na sua base de cálculo do salário-maternidade (Tema 72, RE 576.967,
Ministro Roberto Barroso).
A discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria e estando
pendentes de julgamento os referidos paradigmas, determino o sobrestamento do
recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
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