APELAÇÃO CÍVEL Nº 1049480-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
- FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA
11ª VARA CÍVEL)
APELANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA.
APELADO
: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
RELATORA
: DESª REGINA AFONSO PORTES
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL UNIDADE
DE
CONSERVAÇÃO
-
COMPOSIÇÃO
DO
CONSELHO GESTOR - INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº
4.340/2002 - PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUIU AS
ASSOCIAÇÕES E MORADORES DO CONSELHO GESTOR ATO ILEGAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 1049480-7, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível), em que é
Apelante MUNICÍPIO DE LONDRINA e Apelado MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto
pelo
MUNICÍPIO DE LONDRINA contra os termos da sentença de fls. 302/305, que
julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de anular a
Portaria nº 01/2011 editada pelo Secretário Municipal do Ambiente.
Em suas razões recursais, sustenta o Município que a
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nova Portaria não pode ser objeto de provimento jurisdicional, pois toca ao
mérito do ato administrativo, acerca de interesse público, conveniência e
oportunidade do ato; que apesar de já existir a Portaria nº 03/2010 que
estabelecia a composição do Conselho Gestor do Parque Municipal fez-se
necessário a criação da Portaria nº 01/2011 para estabelecer novos
membros do Conselho, pois dos 18 (dezoito) conselheiros previstos na
Portaria nº 03/2010, somente 9 (nove) estavam presentes na reunião do dia
24/02/2011; que pela inviabilidade da Portaria nº 03/2010, pela negativa
principalmente dos órgãos do SISNAMA de enviar representante, ficou
impossível montar um Conselho somente com ONGs ambientalistas; que
várias
entidades
consultadas
não
responderam,
demonstrando
seu
desinteresse, pelo que foi necessária a alteração ora combatida; que não é
obrigatória a inclusão destes representantes no Conselho Gestor.
Contrarrazões às fls. 336/354.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 399/404,
pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Ingressou a ONG MAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
com Ação Civil Pública contra José Novaes Faraco e o Município de Londrina,
com pedido liminar a fim de anular a Portaria Municipal nº 01/2011, com o
escopo de impedir a convocação de novo Conselho Gestor desprovido da
presença das organizações ambientalistas e da comunidade, com a
justificativa de ser uma afronta ao disposto na Lei Federal nº 9.985/2000 e
aos princípios da participação e da democracia.
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A MAE interpôs Agravo de Instrumento (fls. 134/149)
após o pedido de tutela antecipada ter sido indeferido pelo Juízo a quo. Esta
Relatora deferiu o pedido, concedendo tutela antecipada para o fim de
suspender a Portaria nº 01/2011, garantindo a vigência da Portaria nº
03/2010 (fls. 66/67).
O “Parque Ecológico João Milanez” é uma Unidade de
Conservação de Uso Sustentável, na categoria Área de Proteção Ambiental,
cujo objetivo, de acordo com o Decreto nº 146/2010, é “compor o corredor
de biodiversidade entre os parques Athur Thomas, Dasaku (Três Bocas) e o
Rio Tibagi e proporcionar área de turismo, lazer, prática de ecoesportes,
contemplação e preservação da natureza” (fl. 41).
De acordo com o Decreto nº 4.340/2002, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC,
e dá outras providências, o Conselho da Unidade de Conservação deve ter a
seguinte composição:
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no
9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo
chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os
órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais
como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem,
arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com
atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno,
população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade,
trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês
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de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve
ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
(destacou-se)
Ainda foi estabelecido que a administração do Parque é
de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo sua
gestão supervisionada pelo Conselho Gestor, o qual, segundo a Portaria nº
03/2010 (fl. 66/67), que institui o Conselho Gestor do Parque Municipal na
Fazenda Refúgio, será composto por 05 representantes dos órgãos do SISNAMA
com atuação no Município de Londrina; 05 representantes dos usuários e moradores
do
entorno;
e
05
representantes das organizações ambientais e
gestores
compartilhados.
Ocorre que a nova Portaria nº 01/2011 mudou a
composição do Conselho sem levar em consideração o estabelecido no
Decreto nº 4.340/2002. Conforme se verifica pela redação da Portaria, não
consta qualquer organização de defesa do meio ambiente, tampouco
representantes dos cidadãos residentes no entorno do Parque.
Veja-se a redação da Portaria ora combatida:
Art. 1º: Fica instituído o Conselho do Parque Municipal previsto no Decreto nº
146 de 18 de fevereiro de 2009, que será composto por um representante titular
e um suplente das seguintes entidades:
I- Gabinete do Prefeito;
II-Fórum;
III-5º Batalhão da Polícia Militar;
IV-Arquidiocese de Londrina;
V-Câmara Municipal;
VI-Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII-Companhia de Habitação de Londrina (COHAB);
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VIII-Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL);
IX-Conselho de Engenharia e Arquitetura de Londrina (CODEL);
X- Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA);
XI- Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL);
XII-Instituto Agrônomo do Paraná (IAPAR);
XIII-Coordenadoria da Região Metropolitana de Londrina (COMEL);
XIV-Londrina Convention & Visitors Bureau;
XV- Sindicato dos Bares, Hotéis e Restaurantes e Similares.
Ora,
não
se
vê
a
inclusão
de
entidades
não
governamentais ambientalistas, residentes do entorno, proprietários de
imóveis do entorno da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na
região.
No
caso
em
apreço,
considerando
que
houve
manifestação das entidades quanto ao seu interesse na participação do
Conselho, conforme se constata dos documentos juntados aos autos,
principalmente da Ata de fls. 85/86 e do Ofício de fl. 95/96, não cabe à
Administração excluí-las de tal direito.
Resta
claro
o
interesse
financeiro
das
entidades
arroladas na Portaria 01/2011, desvirtuando a finalidade das Unidades de
Conservação. Como alegado na inicial da Ação Civil Pública, foi suprida
integralmente a participação da sociedade, alterando substancialmente a
disposição da Composição do Conselho Gestor.
Desta forma, o entendimento manifestado na sentença,
no sentido de que a locução “quando couber”, constante do Decreto em
comento, não pode ser convertida em passaporte para o descumprimento
da legislação, as quais são normas cogentes e vinculantes para a
Administração, não deve ser reformado. Portanto, a expressão “quando
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couber” verificada no Decreto nº 4.340/2002, há de ser compreendida como
possibilidade de dispensa de incluir no Conselho Gestor membros de
organizações ambientalistas ou de moradores do entorno do Parque na
hipótese de esses não existirem, não demonstrarem interesse ou não
preencherem os requisitos legais.
Este, no entanto, não é o caso dos autos. Assim, não se
verifica a existência de discricionariedade em deliberar pela inclusão ou não
de tais entidades quando estas manifestaram seu interesse por sua
participação.
Celso Antônio Bandeira de Mello assinala a relatividade
da competência discricionária, destacando que o agir discricionário é
sempre relativo. É relativo, pois o administrador em todo e qualquer caso é
limitado pela lei, sendo que a liberdade conferida só existe na extensão,
medidas e modalidades que dela resultem. Ademais, a discricionariedade só
pode ser exercida em convergência com a busca da finalidade legal. E,
finalmente, quando, apesar de a lei definir certa margem de liberdade, esta
liberdade pode diminuir ou mesmo desaparecer diante do plano fático no
qual a regra deve ser aplicada.
Assim,
a
discricionariedade
existe,
“única
e
tão-
somente para proporcionar em cada caso a escolha da providencia ótima,
isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela
lei aplicanda. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração
decidir a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o
alcance perfeito do desiderato normativo” (Curso de Direito Administrativo.
19. ed., São Paulo: Malheiros, 2005).
Em assim sendo, para verificar se realmente havia
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discrição, é preciso atentar-se para o caso concreto. Por óbvio que a
constituição do Conselho do Parque Municipal tem como objetivo proteger
os recursos ambientais e proteger a Unidade de Conservação, o que deve
ser feito com a participação de órgãos de proteção ambiental e com as
pessoas que vivem no local diretamente e que têm conhecimento das
necessidades e riscos deste patrimônio. Assim, entendo que a mudança do
Conselho, sem a inclusão da comunidade e das entidades ambientalistas,
não atinge completamente a finalidade da norma, com o agravante de que
tais instituições efetivamente demonstraram interesse em sua inclusão.
Veja-se ainda quanto ao tema, decisão do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART.
3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional
quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram
analisadas e decididas.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das
partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o
decisum. Nesse sentido: HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta
Turma, DJ 1º/8/05.
2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa
humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.
3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que
lhe asseguram especial proteção.
4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a
prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.
5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados
por
seus
princípios
Intergeracional,
da
basilares,
Prevenção,
quais
da
sejam,
Precaução,
Princípio
do
da
Solidariedade
Poluidor-Pagador,
da
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Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em
todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).
6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de
condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública"
(AgRg no REsp 1.170.532/MG).
7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca
da cumulatividade da condenação prevista no art.
3º da Lei 7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie.
(REsp 1115555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 23/02/2011) (destacou-se)
Em razão de todo o exposto, voto no sentido negar
provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença.
III - DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da
Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN
CALIXTO e GUIDO DÖBELI.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2014.
Desª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
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