S
N
S
N
1 .1 Recebimento de petições/outros
SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: Sistema de Peticionamento
Eletrônico, e-DOC, Sistema de Atermação Verbal e SAJ18
EQUIPAMENTOS: Computador com os sistemas mencionados devidamente
instalados e com conexão à rede do Tribunal.
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.1.1 Protocolização
1.1.1.1 Petições impressas
No início de cada expediente deve ser conferido o horário do
relógio protocolizador e dos aparelhos de fac símile, checando-se
o número do protocolo para verificar a sequência numérica correta.
A petição e/ou documentos são apresentados pelo interessado ao
servidor do balcão, que os confere, verificando se endereçados à
autoridade ou unidades do primeiro grau ou do Tribunal, bem como
se devidamente assinados. Se não houver assinatura na petição, a
pessoa que a tiver apresentado será alertada. Em caso de
insistência,
faz-se
certidão
ou
termo
(mediante
carimbo)
descrevendo o fato, para apreciação posterior do juiz. Só se
aceitam
documentos
que
tenham
o
respectivo
encaminhamento
(petição, ofício, mandado, etc). Após, apõe-se a chancela,
observando-se o número de cópias ou contrafé. Nos casos em que se
formam filas no final do horário de expediente, cumpre ao Setor
responsável pelo protocolo distribuir senha, no momento exato em
que o relógio datador travar, certificando nas petições o
ocorrido, mantendo-se a sequência numérica do protocolo. Os
números do relógio devem ser ajustados para que não haja
repetição, no início do próximo expediente, daqueles atribuídos às
petições que entraram após o travamento da máquina de protocolo.
Observação: A tinta da fita utilizada pelo protocolizador deve ser
azul (jamais preta), para não haver confusão com fotocópias.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região (artigos 14 a 16):
“Art. 14. As petições destinadas ao primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive as iniciais,
serão protocolizadas:
I - no Setor de Recebimento de Petições, no Foro Trabalhista de Goiânia;
II - no Núcleo de Administração do Foro de Anápolis, no Foro Trabalhista de Anápolis;
III - no Núcleo de Administração do Foro de Aparecida de Goiânia, no Foro Trabalhista de
Aparecida de Goiânia;
IV - no Núcleo de Administração do Foro de Rio Verde, no Foro Trabalhista de Rio Verde;
V - na respectiva Secretaria, onde houver apenas uma Vara do Trabalho.
Art. 15. As petições serão registradas no sistema informatizado, pelos órgãos responsáveis pelo
protocolo, obedecida a ordem de recebimento, devendo ser encaminhadas ao órgão de destino
ou para onde se encontrarem os autos respectivos, no prazo máximo de 24 horas, salvo se
houver pedido expresso de urgência ou se de outra forma determinar o Juiz a quem se destinar a
petição.
Parágrafo único. Quando exigido pela parte, será fornecido recibo que especifique o número de
laudas da petição e dos documentos que a acompanharem.
Art. 16. Recebida a petição, o Gabinete, Secretaria ou Diretoria de Serviço procederá à sua
juntada aos autos, independente de despacho, e submetê-la-á à apreciação da autoridade
competente, quando for o caso.”
SISTEMA
Não utilizado sistema informatizado, somente o
equipamento protocolizador
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
das Varas do Trabalho
TEMPO
2 min (petição inicial) e 30s (interlocutórias)
1.1.1.2 Petições pelo e-DOC
Entra-se no sistema e-DOC Viewer, utilizando usuário e senha,
visualizando a listagem de documentos que estejam pendentes (na
pasta de pendentes). Marca-se, um por um, os documentos e imprime
e salva os selecionados, juntamente com os respectivos recibos,
gravando-os na pasta X:peticao/localidade/tipo.
Quando da impressão, observar se a petição e/ou documentos
enviados pelo usuário estão em formato A-4, retrato, ajustando a
impressora (redimensionamento de página para ajustar a área
imprimível), devendo os arquivos ser gravados, também, no formato
A-4, retrato.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região (artigos 27 a 32):
“Seção V
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 27. O peticionamento eletrônico na 18ª Região será realizado por intermédio do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da
Instrução Normativa nº 30/2007, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 28. O envio de petição por intermédio do e-Doc dispensará a apresentação posterior
dos originais ou de fotocópia autenticada.
Art. 29. Incumbirá ao Setor de Recebimento, Expedição e Informações, da Secretaria de
Cadastramento Processual, às Secretarias das Varas do Trabalho e aos órgãos de distribuição,
onde houver:
I - verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas
pendentes de processamento;
II - imprimir as petições e documentos transmitidos pelo e-Doc, anexando-lhes o
comprovante de recepção gerado pelo respectivo sistema;
III - providenciar o registro dos dados referentes às petições recebidas nos sistemas
informatizados internos;
IV - encaminhar as petições e documentos às unidades destinatárias.
Art. 30. A não-obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais
defeitos de transmissão ou recepção de dados, não lhes servirá de escusa para o
descumprimento dos prazos legais.
Art. 31. Para efeito de contagem de prazo, as petições transmitidas pelo e-DOC serão
consideradas tempestivas se protocolizadas até as 24 horas do último dia do prazo.
Art. 32. Não serão considerados, para efeito de tempestividade, os horários da conexão do
usuário à internet ou ao site do Tribunal, tampouco os consignados nos equipamentos do
remetente e ou da unidade destinatária.”
SISTEMA
e-DOC Viewer
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
da Vara do Trabalho (as petições interlocutórias são
recebidas diretamente nas Varas do Trabalho)
TEMPO
3 min (iniciais)
1.1.1.3
TRT18
Petições
pelo
Sistema
de
Peticionamento
Eletrônico
do
No módulo de cadastramento de processos do SAJ18, clica-se no
aviso (em amarelo) “n petições pendentes” e abre-se a janela com a
relação das petições iniciais a serem cadastradas. Faz-se, em
seguida, o cadastramento no SAJ18 e a distribuição, no próprio
módulo de cadastramento de processos, salvando o arquivo (formato
pdf) em pasta específica, nomeada pelo próprio número único do
processo, para posterior publicação no visualizador da internet.
SISTEMA
SAJ18, Sistema de Peticionamento Eletrônico
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
da Vara do Trabalho (as petições interlocutórias são
recebidas diretamente nas Varas do Trabalho)
TEMPO
2 min (iniciais)
1.1.1.4 Da triagem
Faz-se a separação de petições de primeiro e de segundo graus,
espécies de petições (iniciais e interlocutórias), petições
protocolo integrado e as urgentes, sendo estas as primeiras
serem encaminhadas. As petições são em seguida repassadas
servidor cadastrador. As iniciais são cadastradas no Sistema
Administração Judicial – SAJ18, no módulo de cadastramento
processos, e as interlocutórias, no módulo de cadastro
petições.
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
de
do
a
ao
de
de
de
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
da Vara do Trabalho
TEMPO
30s
1.1.2 Cadastramento
1.1.2.1 Cadastramento de petições iniciais
O cadastro de petições iniciais envolve a inserção, no sistema
informatizado, das informações sobre a ação (datas de ajuizamento
e do cadastro, valor da causa, rito, se a audiência é inicial ou
una, se a notificação por edital, se figura como parte órgão
público, se a ação é originária de outra justiça, localidade de
origem da ação e outras observações relevantes), dos dados de
qualificação das partes e procuradores, bem como as classes
processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ. Nesse momento, o
sistema indica a possível existência de casos de dependência. Não
se tratando de hipótese de distribuição vinculada que independa de
manifestação prévia do juiz, conforme já previsto em norma
interna, o servidor responsável promove a petição ao juiz que
entender prevento, o qual manifesta-se se aceita ou não a
distribuição por dependência. Se faltarem dados essenciais na
petição inicial e respectivos documentos (CPF, CNPJ, CTPS, nome da
mãe, etc), essa circunstância consta, automaticamente, da certidão
de distribuição que é gerada ao final, para efeito de obtenção
junto às partes em audiência. Insere-se no sistema, também, se for
o caso, o número do processo originário de outros ramos do Poder
Judiciário. Nas execuções fiscais, lança-se no sistema, ainda, o
número das CDAs relativas ao processo.
O sistema SAJ18 alerta quando é cadastrado CPF/CNPJ de partes já
cadastradas em outro processo. Nesses casos, o servidor pesquisa
no sistema para verificar se é caso de dependência, adotando as
providências indicadas no artigo 6º do PGC (ver 1.2.2 Distribuição por dependência).
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Capítulo III
DOS REGISTROS INFORMATIZADOS
Seção I
DO CADASTRO DE PROCESSOS
Art. 59. Os órgãos de distribuição de feitos manterão, no sistema informatizado, cadastro
dos processos, contendo dados de identificação das partes e procuradores, observadas as
normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Nas localidades onde houver apenas uma Vara do Trabalho, incumbirá às
respectivas Secretarias a manutenção do cadastro informatizado referido no caput.
Art. 60. Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades da 18ª Região da
Justiça do Trabalho, obedecidos os seguintes critérios:
I - os nomes das partes e procuradores deverão ser grafados em caracteres maiúsculos e
minúsculos, respectivamente, acentuando-se quando necessário;
II - as abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua
escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador;
III - as expressões "sociedade anônima", "limitada" e "sociedade civil" assim deverão ser
grafadas: "S.A.", "Ltda." e "S/C";
IV - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da
empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen;
V - os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma:
José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro
S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc;
VI - é vedada a grafia em negrito;
VII - é vedada a utilização de pronomes de tratamento e adjetivos, tais como "Dr." e "Dra.",
nos nomes de partes e procuradores.
Art. 61. As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão, quando necessário, a
retificação de nomes e endereços das partes e procuradores, observados os critérios
estabelecidos no art. 60.
Parágrafo único. Nos casos em que for desconsiderada a personalidade jurídica da parte
executada, proceder-se-á à inclusão dos nomes de eventuais sócios no pólo passivo da ação, na
autuação e nos respectivos registros do sistema informatizado de dados.
Art. 62. No ato de cadastramento das petições iniciais, proceder-se-á, também, ao registro
das seguintes informações referentes às partes e intervenientes:
I - número do CNPJ e do CPF;
II - número da carteira de identidade e órgão expedidor;
III - número do CEI (cadastro específico do INSS);
IV - número do PIS/PASEP ou do NIT (número de inscrição do trabalhador no INSS);
V - número da CTPS;
VI - data de nascimento do trabalhador;
VII - nome da mãe;
VIII - número da certidão da dívida ativa, nas ações de execução fiscal.
Parágrafo único. Na falta das informações mencionadas no caput e não havendo
possibilidade de obtê-las junto aos interessados, o fato deverá ser certificado nos autos, pelo
órgão de distribuição ou pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme o caso, para que sejam
colhidas em audiência, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87, garantindo-se à parte ou
interveniente, se necessário, prazo para a apresentação de documentos.
Observação: parágrafo único do artigo 62 alterado pelo Provimento nº 5/2010
Art. 63. As alterações dos dados de que trata a presente Seção serão objeto de certidão,
nos autos dos processos a que se relacionarem.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
da Vara do Trabalho
TEMPO
15 min
1.1.3 Atermação
1.1.3.1 Utilização do Sistema de Atermação Verbal
O sistema disponibiliza 6 opções para elaboração do termo de
reclamação trabalhista, todas com capa do processo, contendo o
número único na posição vertical e a opção para intimação por
edital.
a) CLT – essa opção gera reclamação que engloba todos os direitos
trabalhistas do empregado.
b) BAIXA NA CTPS – gera reclamação com pedido de baixa na carteira
de trabalho.
c) CONCILIAÇÃO PRÉVIA – gera termo para
realizado na Comissão de Conciliação Prévia.
execução
de
acordo
d) DOMÉSTICO – gera termo de reclamação com direitos do empregado
doméstico.
e) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – reclamação na qual são cobrados valores
determinados como empreitada, autônomo e demais relações de
trabalho sem vínculo empregatício, etc.
f) GERAL - ação que engloba qualquer outra reclamatória relativas
a relação de trabalho.
Todas as operações são realizadas em ambiente WEB. Procedimento:
Começa com a entrevista com o reclamante. Em seguida, o servidor
atermador alerta sobre a existência de assistência judiciária fornecida
pelo sindicato, bem como a que é prestada pelas faculdades de direito
conveniadas com o Tribunal e os advogados voluntários cadastrados. Sendo
realmente o caso de atermação, observada a competência material e
territorial, o servidor solicita do reclamante a documentação necessária
ao ajuizamento da ação. Apresentada a documentação, segue-se a inserção
de dados no sistema informatizado de atermação, na seguinte sequência:
- escolha do tipo de atermação;
- preenchimento da planilha de cálculos, conforme os direitos
reclamados;
- qualificação do reclamante;
- qualificação do reclamado; e
- outras informações fáticas referentes à relação de trabalho.
Após o preenchimento dos dados, faz-se a distribuição, se cabível,
gravando-se o termo no sistema para consultas e cópias.
Ao final, imprime-se a capa do processo, a certidão de distribuição e o
termo de reclamação, estes últimos assinados também pelo reclamante.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região (artigos 27 a 32):
“Capítulo III
DA ATERMAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES VERBAIS
Art. 39. As reclamações trabalhistas apresentadas verbalmente serão atermadas:
I - pelo Setor de Atermação, do Núcleo de Atendimento ao Cidadão, vinculado à Secretaria
de Cadastramento Processual;
II - pelo órgão responsável pela distribuição de feitos, nas localidades onde houver mais de
uma Vara do Trabalho;
III - pela respectiva Secretaria, onde houver somente uma Vara do Trabalho;
§ 1º O servidor deverá esclarecer o reclamante sobre a eventual disponibilidade de
assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria (art. 791, § 1º, da CLT), bem como
aquela disponível mediante convênio com faculdades de direito.
§ 2º O servidor poderá orientar o reclamante, mas lavrará a reclamação restringindo-se à
pretensão do autor.”
SISTEMA
Sistema de Atermação Verbal
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor das Varas do Trabalho onde não há foro, Setor de
Atermação Verbal (Goiânia), NAFs
TEMPO
45 min
1.2 Distribuição
SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: SAJ18
EQUIPAMENTOS: Computador e periféricos com o SAJ18 instalado e
conectado à rede do Tribunal.
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.2.1 Distribuição aleatória
Inicia-se com a conferência da lista de processos a serem
distribuídos, exibida no SAJ18, contendo a indicação do número de
distribuição dos processos, nomes das partes, assunto, natureza,
rito, dependência, redistribuição e valor.
A distribuição consiste no sorteio automático, pelo próprio
sistema
informatizado
(SAJ18),
das
petições
cadastradas
previamente. Depois da distribuição de um lote de processos, são
emitidos os cartões de autuação e as respectivas certidões pelo
sistema, que são assinadas pelo servidor responsável.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Art. 5º A distribuição de feitos será realizada no momento da apresentação da respectiva petição, mediante sorteio eletrônico, independente da natureza do processo, com exceção das distribuições por dependência.
§ 1º A distribuição eletrônica levará em conta a compensação dos processos, atribuindo-se numeração única para cada Vara do Trabalho, observado o ano civil.
§ 2º A distribuição de feitos poderá ser realizada sem a presença do Juiz-Distribuidor.
...
Art. 7º No ato da distribuição, serão designados o dia e a hora da audiência, ficando as Secretarias das Varas do Trabalho desobrigadas da notificação do autor da ação, salvo quando apresentada por meio do protocolo integrado ou, a critério do Juiz, a designação tiver de ser feita após a
autuação.
Art. 8º As Varas do Trabalho e os órgãos de distribuição, onde houver, procederão à publicação
no Diário da Justiça Eletrônico do relatório dos feitos cadastrados e/ou distribuídos no dia anterior, para ciência das partes, nos termos do art. 785 da CLT.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo, organizado em ordem alfabética do
nome do advogado da parte autora, deverá conter as seguintes informações:
I - nomes das partes;
II - data do cadastramento e/ou da distribuição;
III - espécie de ação;
IV - identificação da Vara do Trabalho a que coube a distribuição;
V - rito processual adotado;
VI - data da audiência;
VII - nome completo do advogado do autor.
Art. 9º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz Titular, declarada no processo distribuído à Vara do Trabalho em que atua, os autos respectivos submeter-se-ão a nova distribuição,
observada a compensação, salvo se houver Juiz Auxiliar no órgão.
Art. 10. No caso de declinação de competência, o encaminhamento do processo para outro Juízo
será feito pela Secretaria da Vara do Trabalho.
Art. 11. Tratando-se de prevenção, deverá ser feita compensação, com a remessa dos autos à
distribuição de feitos.
Art. 11-A. Os registros do cadastramento, autuação e andamentos dos feitos distribuídos, uma
vez lançados, não deverão ser excluídos do sistema informatizado.
Art. 12. O processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
remetido à Vara do Trabalho para a prática de atos por delegação do Presidente ou Relator será
distribuído como carta de ordem, considerando-se como tal o simples despacho de remessa.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Distribuição de 1º Grau (DSRD), em
Goiânia, e dos NAFs do interior
TEMPO
2 min
1.2.2 Distribuição por dependência
Nos casos de dependência, o servidor indica a Vara do Trabalho que
irá receber a petição inicial no momento do cadastramento da
petição inicial. Antes de acionar o comando para distribuição, o
servidor visualiza no SAJ18 a relação dos processos a serem
distribuídos, conferindo os casos de dependência. Depois da
distribuição de um lote de processos, emitem-se os cartões de
autuação e as respectivas certidões pelo sistema, que são
assinadas pelo servidor responsável.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Art. 6º A distribuição por dependência somente poderá ser realizada após consulta ao Juiz-Distribuidor, ainda que o feito tenha sido encaminhado por despacho do Juiz Titular, Juiz Auxiliar ou
Juiz Substituto que estiver respondendo pela Vara.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput, sendo, de plano, distribuídos por
dependência:
I - Embargos de terceiro, ações de execução em reclamação trabalhista e ações relacionadas ao
executivo fiscal, que tramitarão, em autos distintos, perante o mesmo Juízo que ordenou a apreensão, extinguiu a execução ou recebeu primeiro a demanda anteriormenteproposta;
II - Ações de consignação em pagamento, quando envolverem as mesmas partes e causa de pedir de reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas ou vice-versa;
III - Os feitos que envolvam as mesmas partes, em que forem reiterados os pedidos constantes
de processos arquivados nos termos do art. 844 e 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Distribuição de 1º Grau (DSRD), em
Goiânia, e dos NAFs do interior
TEMPO
2 min
1.2.3 Decisão
Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz
preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao
juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser disponibilizado na internet, utilizando as ferramentas disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica).
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
QUEM
Juiz Diretor do Foro
TEMPO
2 dias
1.3 Digitalização
SISTEMAS
INFORMATIZADOS
ENVOLVIDOS:
Softwares
Sistema Assinador/Publicador de documentos.
de
digitalização
e
EQUIPAMENTOS: Computador conectado à rede do Tribunal e scanner ou
impressora multifuncional.
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.3.1 Digitalização
Se for petição física, procede-se à digitalização da petição e dos
documentos. Retiram-se todos os grampos e colam-se os documentos
menores que o A-4, inserindo as folhas na máquina para
escaneamento. Enquanto a máquina vai escaneando as peças, faz-se
concomitantemente a conferência do conteúdo. As páginas com
problemas
são
novamente
digitalizadas,
corrigindo-se
as
imperfeições. Ao final, grava-se o arquivo em pasta específica
para posterior publicação, nomeando-se o arquivo pelo número único
do processo.
SISTEMA
Software para digitalização
QUANDO
Diariamente
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
das Varas do Trabalho
TEMPO
13 min (petições iniciais) e 2 min (interlocutórias)
1.3.2 Publicação
Loga-se no assinador/publicador, indica-se a pasta onde se
encontram os arquivos, selecionam-se os arquivos que serão
publicados, o tipo de documento e a modalidade de assinatura
eletrônica (login/senha ou assinatura digital), escolhendo-se a
opção “publicação”.
SISTEMA
Assinador/Publicador de Documentos
QUANDO
Diariamente, após a digitalização
QUEM
Secretarias das Varas do Trabalho
TEMPO
1 min
1.3.3 Remessa de petições iniciais às VT’s
Emitem-se os relatórios (eletrônicos) de distribuição (um para
cada unidade de destino), gerando-se ata para publicação no Diário
da Justiça Eletrônico, sendo as petições físicas, ou as
eletrônicas
endereçadas
às
Varas
não
digitais,
entregues
diretamente nas unidades destinatárias, juntamente com os cartões
de autuação e as certidões de distribuição.
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente
QUEM
Secretaria de Cadastramento Processual e Núcleo de
Administração dos Foros
TEMPO
5 min
1.4 Providências preliminares na Vara do Trabalho
SISTEMAS INFORMATIZADOS ENVOLVIDOS: SAJ18.
EQUIPAMENTOS:
impressora.
Computador
conectado
à
rede
do
Tribunal
e
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.4.1 Autuação
1.4.1.1 Preparação dos documentos
-ordenar documentos observando a seguinte ordem: petição inicial,
procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e
demais documentos em ordem cronológica;
-perfurar todas folhas de documentos de forma padronizada,
observando que cada documento deverá corresponder a uma folha dos
autos, desde que seja em tamanho A4.
Se o documento for de tamanho inferior, deverá ser colado em folha
do tamanho A4, para posterior juntada, admitindo-se a colagem de
mais de um documento por folha, desde que não ocorra superposição
prejudicial ao manuseio dos autos.
Na hipótese anterior, todos os documentos colados às folhas
deverão ser numerados e rubricados, lavrando-se a certidão
correspondente ao final da juntada.
Se o documento exceder o tamanho A4 no sentido latitudinal e não o
exceder no sentido longitudinal, a colagem deverá ser feita nesse
último sentido. No caso de o documento exceder o tamanho A4 em
ambos os sentidos, a juntada será feita de forma menos prejudicial
à regular autuação.
1.4..1.2 Colocar capas e cartão de autuação
Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação, mediante
os seguintes procedimentos:
I - colocação de capa na petição e documentos que a acompanharem,
encadernando-os com grampos colchetes, utilizando-se perfuradores
padronizados, tomando-se por base folha de papel A4;
II - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os
volumes dos autos do processo, com os dados relativos às partes,
aos procuradores e à classe dos processos, o número de registro, o
ano da autuação e a indicação, em cada volume, do número
correspondente, além de outros dados necessários à completa
identificação do processo;
III- numeração de todas as folhas dos autos, no canto superior
direito, acompanhada da rubrica do servidor.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Capítulo IV
DA AUTUAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
DA AUTUAÇÃO DOS FEITOS
Art. 65. Apresentada a petição inicial, proceder-se-á à autuação, mediante os seguintes
procedimentos:
I - colocação de capa na petição e documentos que a acompanharem, encadernando-os
com grampos colchetes, utilizando-se perfuradores padronizados, tomando-se por base folha de
papel A4, observadas as cautelas indicadas nos arts. 71 a 75;
II - registro no sistema informatizado de dados das informações referentes às partes e
procuradores, observados os critérios estabelecidos no art. 59;
III - atribuição de número seqüencial de registro de autuação, obedecidas as diretrizes
estabelecidas em atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - impressão de tantos cartões de autuação quantos forem os volumes dos autos do
processo, com os dados relativos às partes, aos procuradores e à classe dos processos, o
número de registro, o ano da autuação e a indicação, em cada volume, do número
correspondente, além de outros dados necessários à completa identificação do processo;
V - numeração de todas as folhas dos autos;
VI - confecção do termo de autuação, consignando data, classe, número de autuação, ano
do processo e assinatura do servidor que praticou o ato.
Art. 65-A. Todos os documentos produzidos pelas unidades judiciárias da 18ª Região da
Justiça do Trabalho utilizarão, exclusivamente, o formato A4.
Art. 66. Os autos de processos recebidos de outros órgãos deverão ser registrados no
sistema informatizado de dados, mesmo quando em fase de execução, não se procedendo,
porém, à renumeração das folhas, salvo se necessário.
Art. 67. Quando a capa dos autos estiver danificada, proceder-se-á à sua substituição por
outra, que conterá todos os dados da autuação.
Art. 68. Os autos dos processos que retornarem à Secretaria da Vara do Trabalho,
provenientes de instância superior, não serão reautuados, prosseguindo com o mesmo número
original.
Art. 69. Caracterizada situação que exija tramitação preferencial e/ou procedimento
diferenciado, deverá ser consignada, no sistema informatizado e na capa dos autos, uma ou
mais
entre as seguintes expressões, conforme o caso:
I - SEGREDO DE JUSTIÇA;
II - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - art. 768 da CLT (Falência);
III - MENOR DE 18 ANOS;
IV - TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso);
V - Procedimento Sumaríssimo;
VI - DIRIGENTE SINDICAL ESTÁVEL.
Art. 69-A. Nos processos em que a União figurar como parte ou interveniente, o
cadastramento no sistema informatizado e a anotação na capa dos autos, deverá observar os
seguintes padrões, conforme o caso:
I - UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), nas ações que versarem sobre cobrança de
contribuições previdenciárias e de imposto de renda;
II - UNIÃO (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), nas ações de cobrança de multas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho;
III - UNIÃO (Advocacia-Geral da União), nos demais casos.
Seção II
DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
Art. 70. As folhas dos autos deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas no canto
superior direito, vedada, em qualquer hipótese, a repetição do número da folha anterior acrescido
de letra do alfabeto.
§ 1º A renumeração das folhas dos autos, quando necessária, será feita com tinta vermelha,
inutilizando-se a numeração anterior mediante traço sobre a mesma, lavrando-se, ao final,
certidão indicativa das folhas renumeradas.
§ 2º Mediante expressa determinação do Juiz, poderá ser certificada nos autos a ocorrência
de erros na numeração e rubrica das folhas, desde que a renumeração a ser feita envolva, pelo
menos, três volumes, devendo ser feita referência à certidão, na capa dos autos.”
SISTEMA
Não utiliza
QUANDO
Diariamente, após o protocolo de petição inicial
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
das Varas do Trabalho
TEMPO
13 min (petições iniciais) e 2 min (interlocutórias)
Demandas :
−
−
−
−
−
equipamentos: perfuradores;
sistema: adequação do SAJ e BrOffice
pessoal: aumento no quadro de servidores e/ou
estagiário e menor-aprendiz
estrutura: estação de trabalho compatível com o número
de servidores ;
material: papel, capa plástica, capa de papel, cola,
caneta, lápis, colchete, etiqueta, envelope
1.4.2 Triagem
−
−
−
−
o servidor, procederá com a verificação dos dados cadastrais
(endereço, nome das partes, nº processo, CPF/CNPJ das partes,
etc), procedendo de imediato com as retificações pertinentes,
no sistema informatizado, retificando a capa dos autos,
inclusive;
verificada pelo servidor a existência de pendências no
cadastramento não sanáveis pela secretaria, procederá com a
devida certificação e conclusão dos autos ao Juiz, para as
providências cabíveis;
verificada a existência de incidentes processuais, se houver,
os serão feitos conclusos ao Juiz, para as providências
cabíveis;
o servidor verificará a forma de notificação (postal, mandado,
carta precatória ou edital);
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente, após a protololização
QUEM
Servidor do Setor de Recebimento, Expedição e Informação
da SCP; da Seção de Protocolo e Distribuição dos NAFs ou
das Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
Demandas :
−
−
−
−
−
equipamentos: computadores e impressoras modernos;
sistema: adequação do SAJ 18
pessoal: aumentar o quadro de servidor
estrutura: número de estações de trabalho compatível
com o número de servidores,
material: papel, caneta, toner (não-recondicionado)
1.4.3 Inclusão em pauta
−
o servidor verificará a necessidade de proceder com a inclusão
em pauta. Havendo, incluirá o feito em pauta, conforme o
critério do Juiz (audiência fracionada ou não), registrando no
SAJ no módulo agenda, bem como lavrando a respectiva certidão
nos autos;
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Capítulo V
DAS PAUTAS E AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO
Art. 84. A pauta das sessões deverá ser organizada com observância de um período
razoável para a duração das audiências, levando-se em conta o tipo de audiência, o rito e o grau
de dificuldade dos feitos, a fim de evitar superposição de horários.
Parágrafo único. As Secretarias das Varas do Trabalho serão responsáveis pela geração
das pautas de audiências no sistema informatizado de dados, organizadas de acordo com as
diretrizes estabelecidas, respectivamente, pelos Juízes Titulares, pelos Juízes Auxiliares ou pelos
Juízes Substitutos que estiverem respondendo pelas Varas.
Art. 85. Na organização da pauta, deverão ter preferência os seguintes feitos:
I - os que envolverem massa falida, interesses de menores, procedimentos acautelatórios e
pedidos de reintegração, especialmente nos casos de garantia de emprego, e aqueles em que
forem partes pessoas portadoras de necessidades especiais ou com idade igual ou superior a
sessenta anos;
II - os que tenham permanecido fora de pauta para cumprimento de diligências
excepcionais;
III - as cartas precatórias inquiritórias.
§ 1º Fica facultada a inclusão em pauta, para tentativa de conciliação, dos processos que
retornarem à Vara do Trabalho com agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo homologação de acordo pelo juízo, solicitarseá, imediatamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, a devolução dos autos do agravo de
instrumento, podendo ser utilizado para tanto o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-Doc.
Art. 85-A. As Varas do Trabalho incluirão em pauta, semanalmente, para tentativa de
conciliação, processos que se encontrarem na fase executória.
§1º O Juiz Titular poderá designar servidor para intermediar as negociações entre as partes,
com o objetivo de alcançar a conciliação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo conciliação entre as partes, o servidor
deverá lavrar o termo correspondente, submetendo-o à apreciação do Magistrado.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente, após a triagem
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.4.4 Decisão
Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz
preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao
juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão
devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida
intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser
disponibilizado
na
internet,
utilizando
as
ferramentas
disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica).
SISTEMA
QUANDO
Diariamente, após a protololização
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.4.5 Intimação às partes
Intimar
o
autor,
via
Dje,
particularidade de cada caso.
mandado
ou
postal,
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Após a autuação
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
observando
a
1.4.6 Intimação para emendar a inicial
Intimar o autor, via Dje, mandado ou postal, observando a particularidade de
cada caso.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região:
“DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR PUBLICAÇÃO
Art. 44. As notificações ou intimações dos atos processuais praticados na 18ª Região da Justiça do
Trabalho serão realizadas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nos arts. 49, 52 e 294, excetuam-se do disposto no caput deste
artigo as notificações e intimações que, por força de lei, devam ser feitas diretamente às partes.
Art. 45. Incumbirá à Central Informatizada de Publicações, vinculada à Secretaria de Cadastramento
Processual, receber e processar as matérias para disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico na
internet.
Art. 46. As matérias enviadas à Central Informatizada de Publicação até a meia-noite serão
disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 47. As comunicações processuais mencionarão explicitamente a sua finalidade, vedada a vaga
menção a folhas dos autos.
Parágrafo único. As intimações de sentenças deverão conter, na íntegra, a parte dispositiva.
Art. 48. Serão informadas nos autos as datas de disponibilização e publicação do Diário da Justiça
Eletrônico que houver veiculado a notificação ou intimação do ato processual.
Seção II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR VIA POSTAL
Art. 49. Far-se-á a notificação ou intimação pelo correio:
I - à parte ou terceiro obrigado não representados por advogado, mediante comprovante de entrega, a
critério do Juiz;
II - ao perito;
III - ao leiloeiro.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a notificação ou intimação poderá, a critério do Juiz, ser
realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato.
Art. 50. A notificação ou intimação expedida por via postal, cuja cópia deverá constar dos autos, conterá a
data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente das notificações iniciais a forma de apresentação da
defesa e dos demais documentos que a acompanharem, bem como a advertência de que poderão ser
recusados pelo Juiz, caso não estejam em conformidade com o disposto no art. 72.
Art. 51. Os comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED), depois de devolvidos, serão
colados nos próprios documentos que os originaram ou, na impossibilidade, em folhas em branco juntadas
aos autos, certificando-se a data do recebimento constante do respectivo comprovante.
§ 1º Na contagem dos prazos, observar-se-ão as orientações contidas nos enunciados das Súmulas 16 e
262 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entrega não seja devolvido ou
não mencione a data de recebimento pelo destinatário.
§ 2º As certidões referentes a prazos deverão mencionar a localização nos autos dos respectivos
comprovantes de entrega.
§ 3º No caso de os comprovantes de entrega terem sido digitalizados e disponibilizados na internet, fica
dispensada a lavratura da certidão referida no caput deste artigo, bastando tão somente a colagem do
comprovante no próprio documento que o originou.
Observação: parágrafo 3º do artigo 51 acrescentado pelo Provimento nº 6/2009
Seção III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 52. Far-se-á a notificação ou intimação por oficial de justiça nos casos em que:
I - o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro de entrega da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - haja expressa determinação legal;
III - o Juiz entender necessário.
Parágrafo único. Salvo determinação expressa do juiz, as intimações endereçadas aos
municípios e ao Estado de Goiás serão feitas na forma do art. 44.
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Após a decisão acerca do pedido de antecipação de tutela
ou concessão de liminar.
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.5 Notificação inicial
SISTEMAS
INFORMATIZADOS
ENVOLVIDOS:
SAJ18,
SISTEMA
DE
CARTA
PRECATÓRIA ELETRÔNICA
EQUIPAMENTOS:
impressora.
Computador
conectado
à
rede
do
Tribunal
e
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.5.1 Notificação postal
Tarefa: O servidor confeccionará a notificação postal, com cópia
da inicial, que deverá ser acompanhada por comprovante de entrega
(CE/AR), em duas vias, sendo uma
para o reclamado e outra para
ser juntada aos autos.
Se
positiva
a
notificação,
o
comprovante
de
entrega
de
correspondência (CE/AR), depois de
devolvido, será colado no
próprio documento que o originou, devendo ser digitalizado e
disponibilizado na internet.
No rito sumaríssimo, se negativa a notificação postal, por
endereço incorreto, os autos serão conclusos ao juiz, e por
recusa ou ausência do reclamado, far-se-a a notificação por
mandado judicial.
No rito ordinário, se negativa a notificação postal, por endereço
incorreto,
far-se-á a intimação do autor ou
seu procurador
(postal/DJe), para emendar a inicial, no prazo legal. Feita a
emenda, a Secretaria expedirá nova notificação (postal, mandado,
edital ou carta precatória). Caso contrário, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR VIA POSTAL
Art. 49. Far-se-á a notificação ou intimação pelo correio:
I - à parte ou terceiro obrigado não representados por advogado, mediante comprovante de
entrega, a critério do Juiz;
II - ao perito;
III - ao leiloeiro.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a notificação ou intimação poderá, a
critério do Juiz, ser realizada por qualquer outro meio, desde que atendida a finalidade do ato.
Art. 50. A notificação ou intimação expedida por via postal, cuja cópia deverá constar dos
autos, conterá a data de remessa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente das notificações iniciais a forma de
apresentação da defesa e dos demais documentos que a acompanharem, bem como a
advertência de que poderão ser recusados pelo Juiz, caso não estejam em conformidade com o
disposto no art. 72.
Art. 51. Os comprovantes de entrega de correspondências (AR e SEED), depois de
devolvidos, serão colados nos próprios documentos que os originaram ou, na impossibilidade, em
folhas em branco juntadas aos autos, certificando-se a data do recebimento constante do
respectivo comprovante.
§ 1º Na contagem dos prazos, observar-se-ão as orientações contidas nos enunciados das
Súmulas 16 e 262 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que o comprovante de entre-
ga
não seja devolvido ou não mencione a data de recebimento pelo destinatário.
§ 2º As certidões referentes a prazos deverão mencionar a localização nos autos dos
respectivos comprovantes de entrega.
§ 3º No caso de os comprovantes de entrega terem sido digitalizados e disponibilizados na
internet, fica dispensada a lavratura da certidão referida no caput deste artigo, bastando tãosomente
a colagem do comprovante no próprio documento que o originou.”
SISTEMA
SAJ18, BrOffice, internet
QUANDO
após a autuação (tratando-se de inicial) e triagem.
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.5.2 Notificação por mandado
O
servidor confeccionará o mandado, devidamente assinado pelo
Juiz, com cópia da inicial, em duas vias, sendo uma via para o reclamado e outra para ser juntada aos autos. Quando da devolução, o
mandado será juntado aos autos coma respectiva certidão. Se negativa, os autos serão remetidos ao assistente do Juiz.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Seção III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 52. Far-se-á a notificação ou intimação por oficial de justiça nos casos em que:
I - o endereço do destinatário não esteja inserido no perímetro de entrega da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - haja expressa determinação legal;
III - o Juiz entender necessário.
Parágrafo único. Salvo determinação expressa do juiz, as intimações endereçadas aos
municípios e ao Estado de Goiás serão feitas na forma do art. 44.
...
DOS MANDADOS JUDICIAIS
Capítulo I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS
Art. 265. Nas localidades onde houver órgão responsável pela distribuição de mandados
judiciais, serão estes distribuídos, semanalmente, às segundas-feiras.
§ 1º Serão distribuídos imediatamente, devendo ser cumpridos em regime de urgência, os
mandados:
I - em que, mediante despacho do Juiz, transcrito no documento, haja determinação nesse
sentido;
II - expedidos nos autos de processos em que for parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos, cuja indicação deverá constar expressamente do documento.
§ 2º Tratando-se de adiamento ou antecipação de audiência, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I - a data da audiência deve ser indicada, de forma destacada, no corpo do mandado;
II - deverá ser informada a data da audiência anteriormente designada, bem como o nome
completo de quem deverá ser intimado, indicando se é testemunha, reclamante ou reclamado,
bem assim o respectivo endereço completo.
§ 3º Do mandado deverá constar o esclarecimento, de forma fundamentada, de que a
diligência será cumprida pelo oficial de justiça de plantão, nos casos em que essa providência for
necessária.
§ 4º Os mandados urgentes a serem cumpridos na área de jurisdição diversa daquela da
Vara do Trabalho que expediu a ordem, nos termos da autorização do art. 136, parágrafo primeiro,
deste Provimento, deverão ser assinados eletronicamente e encaminhados eletronicamente para
a central de mandados responsável, seja em Goiânia ou Aparecida de Goiânia.
§ 5º As centrais de mandados judiciais de Goiânia e de Aparecida de Goiânia receberão,
indistintamente, os mandados para serem cumpridos na área de jurisdição uma da outra, devendo
encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, aqueles mandados que pertençam à
jurisdição da outra unidade para serem distribuídos.
Observação: parágrafos 4º e 5º do artigo 265 acrescentados pelo Provimento nº 7/2009
Art. 266. A redistribuição dos mandados implicará a reposição do prazo estabelecido no art.
270.
Art. 267. Incumbe ao oficial de justiça, ao receber mandado judicial ou documento, avaliar a
prioridade do seu cumprimento em relação a outros da mesma espécie, observados, porém, os
prazos a que se referem o art. 270 e seu § 1º.
Art. 268. O oficial de justiça deverá manter em seu poder, sob sua guarda e
responsabilidade, todos os mandados e documentos que lhe forem entregues para cumprimento.
Art. 269. Durante os impedimentos dos oficiais de justiça, por motivo de férias e outros que
44
determinem o afastamento por período superior a cinco dias, ser-lhe-ão designados substitutos,
que permanecerão vinculados ao integral cumprimento dos mandados que lhes forem distribuídos.
Capítulo II
DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Art. 270. Os mandados judiciais deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo máximo de
nove dias, contado da data em que forem entregues aos servidores responsáveis pelo seu
cumprimento (art. 721, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 1º Em se tratando de mandado de citação, penhora e avaliação, o prazo será de dezoito
dias, sendo nove para citação e nove para penhora e avaliação, não incluído o prazo de 48 horas
assegurado ao executado para pagamento ou garantia do Juízo.
§ 2º No cumprimento de mandado de citação, não sendo encontrado o executado, depois de
procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, será o mandado devolvido ao Juízo que o
expediu.
§ 3º Aos mandados de penhora em que, para o seu cumprimento, sejam necessários atos
sucessivos, aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para o início do seu cumprimento.
§ 4º Esgotados os prazos mencionados no caput e § 1º sem o devido cumprimento, o oficial
de justiça deverá ser advertido pelo órgão responsável pela distribuição de mandados judiciais,
onde houver, ou pelo Juízo da Vara do Trabalho, que, para tanto, manterão rigoroso controle.
§ 5º Na hipótese de reincidência do oficial de justiça na conduta referida no parágrafo
anterior, sem motivo justificado, será a ocorrência levada ao conhecimento da Secretaria de
Coordenação Judiciária, para adoção das medidas legais cabíveis.
Capítulo III
DA CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA
Art. 270-A. Para que possa ser deferido o mandado de condução coercitiva, é necessário
que a testemunha ausente tenha sido previamente intimada para a audiência, por meio de
mandado contendo a cominação de multa, em caso de recusa de comparecimento à audiência,
nos termos da lei, bem como a advertência de que poderá ser conduzida, se necessário, com o
auxílio de força policial.
Art. 271. No cumprimento de mandado de condução de testemunha, antes do horário
designado para a audiência, o oficial de justiça apresentará a testemunha ao Diretor de
Secretaria, certificando o resultado da diligência.
§ 1º Não havendo expressa vedação no mandado, poderá o oficial de justiça contatar,
previamente, a testemunha, visando agilizar o seu cumprimento, certificando detalhadamente o
ocorrido, sem prejuízo da determinação contida no caput.
§ 2º Os oficiais de justiça de Goiânia e Aparecida de Goiânia deverão fazer a condução
coercitiva para a Vara do Trabalho que expediu a ordem, independentemente se localizada em
uma ou outra cidade.
Observação: parágrafo único do artigo 271 renomeado para parágrafo 1º pelo Provimento nº
7/2009
Art. 272. Resultando negativa, por qualquer motivo, a diligência será renovada, sempre que
possível, pelo mesmo oficial de justiça, ainda que ordenada por novo mandado.
SISTEMA
SAJ18, BrOffice, internet
QUANDO
após a autuação (tratando-se de inicial) e triagem.
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.5.3 Notificação por edital
Quando por edital, deverá ser transcrita a parte referente aos
pedidos contidos na peça inicial para o referido documento,
devendo constar também a data designada para a audiência
inaugural, devidamente assinado eletronicamente pelo servidor e
juiz.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Seção IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR EDITAL
Art. 53. Os editais de citação e intimação serão publicados via Central Informatizada de
Publicações, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas contidas na Seção I deste Capítulo.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Diariamente, após a protololização
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.5.4 Expedição de Carta Precatória Notificatória
A carta precatória para notificação inicial física ou eletrônica
deverá ser devidamente assinada pelo juiz, acompanhada de cópia da
inicial,
consignando
que
todos
os
documentos
estão
disponibilizados no site deste Regional.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 135. Quando da expedição de carta precatória, de qualquer espécie, a Secretaria da
Vara do Trabalho deprecante cuidará para que o Juízo deprecado disponha de todos os dados
necessários ao cumprimento da diligência, inclusive os documentos pertinentes, além dos nomes
e endereços das partes e seus procuradores.
§ 1º A carta precatória inquiritória será instruída com cópia da petição inicial, da contestação
e sua impugnação, bem como do termo de audiência em que foram colhidos os depoimentos das
partes e de outras testemunhas, se já ouvidas, além de outras peças que o Juiz entender
necessárias ao seu regular cumprimento.
§ 2º As citações, notificações e intimações poderão ser feitas pelo correio em outras
jurisdições, dispensando-se as precatórias, na forma dos arts. 222 e 237 do Código de Processo
Civil.
Art. 136. Nas localidades limítrofes às áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, de fácil
acesso, bem como naquelas situadas na mesma região metropolitana, os oficiais de justiça
poderão realizar diligências em qualquer delas, independente de expedição de carta precatória.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de
Goiânia, que poderão expedir mandados judiciais e intimações para serem cumpridas pelos
Oficiais de Justiça de ambas as jurisdições, observada a área de atuação dos meirinhos.
§ 2º Fica dispensada a expedição de carta precatória no caso do parágrafo anterior.
Observação: parágrafos 1º e 2º do artigo 136 acrescentados pelo Provimento nº 7/2009
Art. 137. No prazo máximo de noventa dias, contados da última informação recebida, deverá
a Secretaria da Vara do Trabalho deprecante solicitar novas informações ao Juízo deprecado
sobre o andamento da carta precatória expedida.
§ 1º Quando as informações forem solicitadas ou prestadas por meio de contato telefônico,
tal circunstância será certificada nos autos, consignando-se, inclusive, o conteúdo das
informações e o nome do servidor que as transmitiu.
20
§ 2º As informações recebidas do Juízo deprecado sobre a impossibilidade de cumprimento
de carta precatória inquiritória no prazo necessário à realização da audiência, serão objeto de
certidão nos autos principais.
§3º Em se tratando de carta expedida por meio eletrônico, antes das providências indicadas
no caput, deverá a Secretaria consultar os autos no Sistema de Processamento Eletrônico de
Cartas Precatórias.
Art. 138. Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, as cartas precatórias
serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, observadas, no que couber, as mesmas regras
relativas aos processos em geral.
Art. 139. Recebida a carta precatória, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecada, onde
não houver órgão de distribuição de feitos, procederá ao respectivo lançamento no sistema
informatizado de dados.
Art. 140. Constatada a ausência de peças necessárias ao cumprimento da carta precatória,
o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho deprecada dará ciência do fato ao Juízo deprecante,
para adoção das medidas necessárias.
Art. 141. Em se tratando de carta precatória inquiritória, uma vez designada a audiência,
comunicar-se-á a data de sua realização ao Juízo deprecante, que dela dará ciência às partes e
procuradores.
Art. 142. Ocorrendo paralisação no andamento da carta precatória recebida, por mais de
sessenta dias, em virtude de falta de atendimento à diligência solicitada ao Juízo deprecante,
será
ela devolvida à origem por determinação do Juiz da Vara do Trabalho deprecada.
Art.143. As cartas precatórias destinadas à notificação para comparecimento a audiência
deverão ser cumpridas dentro de prazo que possibilite sua devolução ao Juízo deprecante antes
da data fixada para a realização do ato.
Parágrafo único. Se, apesar de cumprida a diligência, não for possível a devolução da carta
precatória no prazo a que alude o caput, caberá ao Juízo deprecado informar o fato ao Juízo
deprecante, possibilitando a realização da audiência.
Art. 144. O Juízo deprecado poderá notificar diretamente as partes ou advogados, dos atos
praticados ou a serem praticados, se for o caso, sem prejuízo da comunicação ao Juízo
deprecante.
Art. 145. As informações solicitadas pelo Juízo deprecante sobre o andamento das cartas
precatórias serão imediatamente prestadas pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho
deprecada.
Art. 146. É vedada a expedição de carta precatória em meio físico nos limites da jurisdição
dos Tribunais que integram o Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias, salvo
em caso de inoperância do sistema.
Art. 146-A. Os documentos de carta precatória eletrônica produzidos em papel deverão ser
imediatamente digitalizados e juntados eletronicamente aos respectivos autos.”
SISTEMA
SAJ18, SISTEMA DE CARTA PRECATÓRIA ELETRÔNICA
QUANDO
Diariamente, após a despacho
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.5.5 Intimação para o autor fornecer o endereço
Intimar o autor, via Dje,
particularidade de cada caso.
mandado
ou
postal,
observando
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
Endereço informado pelo autor incompleto ou incorreto
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
a
1.5.6 Alteração do cadastro
As
retificações dos dados cadastrais serão registradas no Sistema de
Administração Judicial – SAJ 18, observados os termos dos artigos 60 e
61 do Provimento Geral Consolidado.
Regulamentação constante do Provimento Geral Consolidado do TRT da
18ª Região:
“Art. 60. Os dados cadastrais serão unificados em todas as unidades da 18ª Região da
Justiça do Trabalho, obedecidos os seguintes critérios:
I - os nomes das partes e procuradores deverão ser grafados em caracteres maiúsculos e
minúsculos, respectivamente, acentuando-se quando necessário;
II - as abreviaturas de palavras não serão admitidas, salvo se for impossível identificar sua
escrita completa ou se fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador;
III - as expressões "sociedade anônima", "limitada" e "sociedade civil" assim deverão ser
grafadas: "S.A.", "Ltda." e "S/C";
IV - as siglas que não fizerem parte da razão social serão gravadas após o nome da
empresa, em letras maiúsculas e precedidas de hífen;
8
V - os registros complementares ao nome da parte deverão ser grafados da seguinte forma:
José da Silva (Espólio de), União Federal (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro
S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), José da Silva e Outro etc;
VI - é vedada a grafia em negrito;
VII - é vedada a utilização de pronomes de tratamento e adjetivos, tais como "Dr." e "Dra.",
nos nomes de partes e procuradores.
Art. 61. As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão, quando necessário, a
retificação de nomes e endereços das partes e procuradores, observados os critérios
estabelecidos no art. 60.”
SISTEMA
SAJ18
QUANDO
As Secretarias das Varas do Trabalho providenciarão,
quando necessário, a retificação de nomes e endereços das
partes e procuradores.
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
2 min
1.5.7 Decisão
Nos autos conclusos para decisão, deverá o assistente de juiz
preparar a minuta contendo os seus fundamentos, submetendo-a ao
juiz para apreciação. Assinada a decisão, os autos serão
devolvidos à secretaria para a respectiva juntada e a devida
intimação das partes. Sendo que o documento deverá ser
disponibilizado
na
internet,
utilizando
as
ferramentas
disponibilizadas (digitalização ou assinatura eletrônica).
SISTEMA
Despacho expresso, SAJ18, BrOffice
QUANDO
Diariamente, após a protocolização
QUEM
Varas do Trabalho
TEMPO
5 min
1.6 Audiência
SISTEMAS
INFORMATIZADOS
Assinador/Publicador
ENVOLVIDOS:
SAJ18,
BrOffice,
AUD,
EQUIPAMENTOS: Computador com três monitores, sistema de som = sala
de audiência, digitalizadora = na secretaria, e impressora
conectado à rede do Tribunal e impressora.
ETAPAS DA ATIVIDADE:
1.6.1 – Preparação de audiência
TAREFAS:
1.6.1.1.Separação dos processos; imprimir pauta no SAJ18 e
localizar os autos;
1.6.1.2.Conferir se as notificações foram feitas;
1.6.1.3.Verificar a devolução do comprovante de entrega;
1.6.1.4.Verificar o cumprimento de Carta Precatória;
1.6.1.5.Se as testemunhas foram intimadas, em caso de
necessidade;
1.6.1.6.Intimação do Ministério Público;
1.6.1.7.Publicação do edital (se for o caso);
1.6.1.8.Conferir os dados cadastrais obrigatórios;
1.6.1.9.Gerar pauta no AUD e escolher Juiz.
SISTEMA
AUD, SAJ18
QUANDO
Preferencialmente no dia anterior à audiência
QUEM
Secretário de Audiência
TEMPO
Variável
1.6.2 - Abertura de audiência
TAREFAS:
1.6.2.1.Apregoar as partes
1.6.2.2.Identificação dos presentes e inserção dos dados na ata
de audiência (recebimento dos documentos de representação:
procuração, contrato social, carta de preposição)
1.6.2.3.Iniciar a audiência
1.6.2.4.Verificar a regularidade das notificações pelo Juiz,
redesignando, se for o caso, nova audiência.
1.6.2.5.Partes presentes: prosseguimento
1.6.2.6.Ausente o reclamante: arquivamento (art. 844 da CLT)
1.6.2.7.Ausente reclamado: revelia – encerramento da instrução
SISTEMA
SAJ18, AUD
QUANDO
No horário da audiência
QUEM
Secretário de audiência
TEMPO
Variável
1.6.3 - 1ª tentativa de conciliação
1.6.3.1 Verifica-se a existência de conciliação.
Caso o Juiz
avalie regular o acordo, lavra-se a ata de homologação.
SISTEMA
SAJ18, AUD e Assinador/Publicador
QUANDO
Após a qualificação das partes em audiência
QUEM
Juiz
TEMPO
Variável
1.6.4 - Declaração de impedimento/suspeição
1.6.4.1 Declaração de impedimento ou suspeição pelo Juiz: será
registrada em ata, com designação de nova audiência que será
realizada por outro magistrado;
SISTEMA
AUD, SAJ
QUANDO
Após a qualificação das partes
QUEM
Juiz
TEMPO
Variável
1.6.5 - Decisão
TAREFAS:
1.6.4.1 Suspeisão/impedimento: decisão, se acolhida, será
incluída em pauta para realização por outro juiz; se rejeitada,
os autos serão remetidos ao eg. TRT.
1.6.4.2 Incompetência: ouvida a parte contrária, o juiz decide:
se acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente; se
rejeitada, prossegue-se o feito.
SISTEMA
SAJ18, Assinador/Publicador
QUANDO
Após audiência
QUEM
Juiz
TEMPO
Variável
1.6.6 - Produção de provas
1.6.6.1.Recebida a contestação e/ou reconvenção, concede-se vista
ao
autor
e,
se
for
o
caso,
designa-se
audiência
de
prosseguimento;
1.6.6.2.Não havendo necessidade de produção de outras provas, a
instrução será encerrada com julgamento ou designação de data
para julgamento;
1.6.6.3.Na hipótese de instrução, deverá ser verificada se as
testemunhas estão presentes. Caso haja necessidade, a audiência
poderá ser adiada para intimação de testemunha faltante ou
condução coercitiva. Superada essa fase, colhe-se o depoimento
das partes e das testemunhas, se necessário. Ressalte-se que as
testemunhas devem ser qualificadas e compromissadas. Dependendo
do endereço da testemunha, também poderá ser determinada a
expedição de Carta Precatória;
1.6.6.4.Caso haja necessidade de perícia, será nomeado o perito e
concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico. O Juiz poderá ainda determinar a produção de
outras provas/diligências. Após a realização dos atos, o feito
será incluído em pauta para continuação da instrução ou
encerramento.
SISTEMA
AUD
QUANDO
AUDIÊNCIA
QUEM
JUIZ
TEMPO
VARIÁVEL
1.6.7 – 2ª Tentativa de conciliação
Verifica-se a existência de conciliação. Caso exista e havendo
aquiescência do Juiz, lavra-se a ata de homologação do acordo.
Não havendo acordo, encerrada a instrução, o Juiz proferirá sentença, remetendo, ser for o caso, os autos ao assistente para
confecção de minuta.
SISTEMA
SAJ18, BrOffice
QUANDO
Durante a audiência
QUEM
Juiz
TEMPO
Variável
1.6.8 – Encerramento da Instrução
1.6.8.1 - Encerrada a instrução, o Juiz proferirá sentença em audiência ou designará data para julgamento, remetendo, ser for o
caso, os autos ao assistente para confecção de minuta.
SISTEMA
AUD
QUANDO
APÓS A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS
QUEM
JUIZ
TEMPO
VARIÁVEL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
ANEXO III – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE AO MÉTODO DE GERENCIAMENTO DE ROTINAS
Relatório de conformidade – Fase de conhecimento
Vara do Trabalho de Jataí
PROCESSO
Número do processo:______________________________
ATIVIDADES
Obedeceu ao
fluxo de
trabalho?
SIM
1.1 – RECEBIMENTO DE
PETIÇÕES
1.1.1 Protocolização
1.1.2 Cadastramento
1.1.3 Atermação
1.2.1 Distribuição aleatória
1.2 - DISTRIBUIÇÃO
1.2.2 Distribuição por dependência
1.2.3 Decisão
1.3.1 Digitalização
1.3 - DIGITALIZAÇÃO
1.3.2 Publicação
1.3.3 Remessa de petições às VT's
1.4.1 Autuação
1.4.2 Triagem
1.4 – PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES NA VARA DO
TRABALHO
1.4.3 Inclusão em pauta
1.4.4 Decisão
1.4.5 Intimação às partes
1.4.6 Intimação para emendar inicial
1.5 – NOTIFICAÇÃO INICIAL 1.5.1 Notificação via postal
1.5.2 Notificação via mandado
1.5.3 Notificação via edital
NÃO
Adotou os
procedimentos
do manual?
SIM
NÃO
TEMPO DE
EXECUÇÃO
DAS
TAREFAS
NÚMERO DE
SERVIDORES
ENVOLVIDOS
PROCESSO
Obedeceu ao
fluxo de
trabalho?
ATIVIDADES
SIM
1.5.4 Expedição
Notificatória
1.5.5 Intimação
endereço
de
p/
Carta
o
autor
NÃO
Adotou os
procedimentos
do manual?
SIM
NÃO
TEMPO DE
EXECUÇÃO
DAS
TAREFAS
NÚMERO DE
SERVIDORES
ENVOLVIDOS
Precatória
fornecer
1.5.6 Alteração do cadastro
1.5.7 Decisão
1.6.1 Preparação de audiência
1.6.2 Abertura de audiência
1.6.3 - 1ª Tentativa de conciliação
1.6 AUDIÊNCIA
1.6.4 – Vista ao excepto
1.6.5 – Decisão
1.6.6 – Produção de provas
1.6.7 – 2ª tentativa de conciliação
1.6.8 – Encerramento da instrução
Obs.: As Varas do Trabalho devem informar, por bimestre, os relatórios de conformidade de dez
processos, no mínimo. Havendo respostas negativas referentes ao fluxo de trabalho ou manual de
atividades, é necessário justificar.
DATA: ______/______/________
Assinatura do Diretor de Secretaria
Trabalho de Goiânia, Fábio Rezende Machado, Diretor de
Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Geovane
Batista dos Santos, Diretor de Secretaria da 13ª Vara do
Trabalho de Goiânia, e Cléber Pires Ferreira, Diretor de
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, para, sob a
coordenação
do
primeiro,
comporem
a
Comissão
de
Gerenciamento de Rotinas.
Art.
3º
São
atribuições
Gerenciamento de Rotinas:
da
Comissão
I – Coordenar a implantação do Método
Gerenciamento de Rotinas nas unidades judiciárias
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;
de
de
do
II – Definir critérios e indicadores para
elaboração de relatórios estatísticos de acompanhamento da
implantação do Método de Gerenciamento de Rotinas;
III – Analisar os relatórios de conformidade
bimestrais
enviados
pelas
unidades
judiciárias
que
adotarem o Método de Gerenciamento de Rotinas, a fim de
avaliar a sua efetiva implementação, sugerindo ações
preventivas, corretivas e de melhoria;
IV – Fixar cronograma anual para encontros de
diretores e magistrados com o objetivo de discutir as
rotinas de trabalho e propor melhorias de procedimento;
V – Elaborar relatório bimestral consolidado, com
base
nos
relatórios
de
conformidade
das
unidades
judiciárias, bem como em outras fontes de informação
disponíveis;
VI
Atualizar,
ajustar
e
revisar
procedimentos e as práticas estabelecidas na gestão
processos de trabalho, alterando os fluxos e os manuais
atividades, orientando as unidades judiciárias quanto
sua efetiva adoção;
os
de
de
à
VII – Solicitar providências à Administração
referentes às demandas necessárias à implantação do Método
de Gerenciamento de Rotinas;
G:\PORTARIAS\2010\GP.SCJ\016.2010. INSTITUICAO COMISSAO GERENCIAMENTO DE ROTINAS-CES.doc
Download

MÉTODO DE GERENCIAMENTO DE ROTINAS