WILSON ANTONIO FERREIRA
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
PONTA GROSSA
2014
WILSON ANTONIO FERREIRA
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Artigo científico apresentado à disciplina
de Metodologia da Pesquisa Científica
como requisito parcial para a conclusão do
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu –
Especialização em Direito Penal e Direito
Processual Penal Para a Atividade Policial
da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientadora: Beatriz Oliveira de Paola
PONTA GROSSA
2014
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
FERREIRA, Wilson Antonio1
PAOLA, Beatriz Oliveira de2
RESUMO
O presente artigo discute sobre a embriaguez ao volante, que se retrata um
grande problema não apenas no transito brasileiro, mas também como no mundo
inteiro, entretanto como o estudo é específico, e será apenas da nossa legislação.
Que no caso será estudada superficialmente a “lei seca”, tentando buscar
informações se a atual lei esta sendo eficaz com suas penalidades mais rígidas, e
quais os efeitos trazidos para a sociedade, analisar resumidamente nas mudanças
que ela trouxe para nós e ao ordenamento jurídico, que no caso é nossa lei. A
pesquisa foi desenvolvida através do método dedutivo utilizando-se analises em
artigos científicos disponíveis na internet, livros de doutrinadores, a própria lei que
com o tempo esta evoluindo cada vez mais, mudando vários paradigmas e seus
conceitos, visando buscar o melhor resultado possível para o bem de todos nós,
mas o problema não é esse, de que são nas normas ou leis que estão faltando
estrutura ou idéias, e sim em nós, pois a maioria pensa que não irá acontecer nada
com ela, e acabam saindo final de semana, consumindo bebidas alcoólicas e
pegando o carro e acabam se envolvendo e acidentes, mas com a lei seca esta
mudando isso, não completamente, mas já é um bom começo, e muitos motoristas
pensam antes de sair beber e acabar caindo em uma blitz, e recebendo punições
administrativas, que irão pesar no bolso, dos que tentarem infringir a lei.
Palavra chave: Embriaguez ao volante. Lei seca. Eficácia.
1
Autor. Tecnólogo em Gestão Publica pela Federal do Paraná/2011. Sargento da Polícia Militar do
Paraná.
2
Orientadora de Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná, advogada, Mestre em
Direitos Fundamentais e Democracia pela Unibrasil, Especialista em Direito Penal e Criminologia pela
UFPR e Fundamentos Críticos dos Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide Sevilla/Espanha, professora da Faculdade Paranaense na disciplina de Direito nas
Organizações,professora da FACULDADE CAMPO REAL de Pós Graduação em Ciências
Criminais,professora da UNIANDRADE nas disciplinas de Direito Penal, III e IV, Direito do
Consumidor, Direito Ambiental, Direito Civil (Direito das coisas, Família e Sucessões), Estagio
Supervisionado II – Prática Penal, professora da Faculdades do Centro do Paraná nas disciplinas de
Direito Processual Penal,Direito Penal,Filosofia do Direito,ECA.
ABSTRACT
This article talks about drink-driving, which is a huge problem not only in
Brazilian traffic, but worldwide. This is not a specific study, it will be studied only
about Brazilian legislation. The dry-law will be studied superficially, trying to get
information about the law efficacy with its most strict punishments, and the effects of
these punishments to our society, analyzing the changes the law made for us and
for the juridical constitutional order. The research has been developed
through
deductive method using scientific articles analysis available on the internet, scholars
books, and the law which has been developing, changing many paradigms and its
concepts to get better results for everybody, but this is not the problem, the problems
is the lack of structure or ideas, and us. Because most of us think nothing will
happen if we drink, so we drink on the weekend, get our cars and get involved in car
accidents. With the dry-law this has been changing, not completely, but this is a
good start. Many drivers think before they drive because of police blitz, and
administrative punishment, and when people are caught drinking and driving, have to
pay a fine.
Key words: drink- driving, dry-law, efficacy.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 6
2. EMBRIAGUEZ......................................................................................................... 7
2.1 MÉTODOS DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ .................................................... 8
3. LEI SECA ................................................................................................................ 9
3.1 ORIGEM ................................................................................................................ 9
3.2 ENDURECIMENTOS DA LEI .............................................................................. 10
4. LEI SECA LEI Nº 11.705 ...................................................................................... 11
5. LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. ................................................. 12
6. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 14
7. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO ....................................................................... 15
6
1. INTRODUÇÃO
O enfoque do presente trabalho é analisar o conceito e estudar uma
previa reflexão da lei seca e sua eficácia.
Em uma sociedade que já passou por grande marco histórico, que cada vez
mais esta buscando
se evoluir, com suas tecnologias, descobertas, inovações,
pesquisas cientificas, que se aprofundam em buscar o melhor para um
desenvolvimento da sociedade, não é diferente quando o assunto se trata de leis,
para ter e manter um convívio agradável precisamos das normas em nosso dia à
dia, regularizando nossos afazeres.
Com base nisso a nova 12.760/2012 “lei seca” como é mais conhecida, entrou
em vigor dia vinte de dezembro de dois mil e doze e que houve uma mudança na lei
9.503/1997 que se retrata do Código brasileiro de Transito, alguns dos artigos foram
alterados. Para corrigir alguns erros da legislação passada e tem
por objetivo
amenizar o amplo número de mortes aos acidentes de veículos automotores.
Ao longo do artigo será conceituado brevemente sobre
embriaguez,
comparações das duas leis (anterior, atual), o que a nova trouxe de melhor para
corrigir as brechas da antiga, citar os artigos que mudaram. Se nós parar para
pensar, nós mesmos buscamos os problemas, saindo sem ter consciência do que
poderá nos acontecer.
7
2. EMBRIAGUEZ
Embriaguez nada mais é
que
uma perturbação psicológica que não
abrange apenas as bebidas alcoólicas, mas também se inclui
as substâncias
psicoativas, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento dos atos
ilícitos. Há vários efeitos do álcool no indivíduo que dependem de alguns fatores
dentre eles, o peso corporal, a altura, o sexo, a habitualidade, a alimentação, o
estado emotivo.
Existem vários conceitos
de diversos doutrinadores e institutos
para
“embriaguez”. Nesse sentido, RIZZARDO entende que:
A embriaguez corresponde a um estado temporário de intoxicação da
pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes
efeitos, que a priva do poder de autoridade de autocontrole e reduz ou anula
3
a capacidade de entendimento.
Com base no autor, podemos afirmar que, que o sujeito embriagado perde
seu autocontrole e reduz ou anula a capacidade do entendimento, facilitando em
ocasionar um grave acidente, em se tratando de embriaguez ao volante, pois o seu
raciocínio fica lento para tomar alguma atitude.
A Organização Mundial de Saúde conceitua embriaguez e alcoolismo
como:
Toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos
hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores
etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como
por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações
4
fisiopatológicas adquiridas.
Alcoolismo é toda forma de ingestão de álcool que exceda o consumo
tradicional, os hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que
sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem
desses fatores como: a hereditariedade, a constituição física ou as
5
influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas.
3
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. atual. rev. ampl. São
Paulo: Revista do Tribunais, 2003, p. 640.
4
Ibid.
5
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed..São Paulo: 2002 p.
640.
7
Diante do enredo acima, conclui-se que a intoxicação aguda pelo álcool
obviamente será proporcionalmente vinculada à quantidade de álcool ingerido, além
de
fatores
hereditários,
condição
física
da
pessoa
entre
outros.
Existe uma quantidade que mostra qual é o nível de embriaguez que a
pessoa se encontra:
com menos de um grama por litro de sangue, não existe estado de
embriaguez:
- de 1,10 a 1,50 g por litro de sangue, há uma embriaguez, porém sujeita a
ressalva;
- de 1,60 a 3,0 g é certo o estado de embriaguez;
- de 3,10 a 4,0 é completa;
- de 4,10 a 6,0 g há uma embriaguez profunda;
6
-de mais de 6 a 10 g trata-se de uma intoxicação profunda
2.1 MÉTODOS DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ
Quando há constatação de um estado de embriaguez ou do fato de o sujeito
estar conduzindo veículo automotor sob a influência de outra substância psicoativa
que determine dependência.
O atual artigo 277 da “Lei Seca”, assim mais conhecida, determina que esta
possa ser analisada por teste, exame clínico, perícia, exame clínico ou
procedimento, que serão especificamente disciplinados pelo Contran.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos
ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada
7
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
7
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
6
PECULIARIDADES da Embriaguez em Serviço. Academia de Direito Militar, 11 set 2008.
Disponível
em:<http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=100&c
atid=35>. Acesso em: 15/09/2014.
7
LEI
Nº
12.760,
DE 20
DE
DEZEMBRO
DE
2012.Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm> Acesso em: 10/09/2014.
9
A nova redação da lei seca trouxe um endurecimento ainda maior, mas tendo
em vista uma boa causa, evitar os acidentes e mortalidades no transito,
exclusivamente por embriaguez.
3. LEI SECA
3.1 ORIGEM
O apelido “Lei Seca” surgiu quando foi criada uma lei no Estados Unidos
pela proibição da fabricação, exportação e transporte de bebidas alcoólicas, e foi
criada dia 16 de janeiro de 1919, pela constituição americana, mas entrou em vigor
apenas no ano seguinte, 16 de janeiro de 1920, com a finalidade de resgatar o país
de uma crise relacionada com à pobreza e violência, visto que para o governo
todas as dificuldades vividas pelo país estavam apenas relacionadas ao álcool
como o principal responsável causador desta crise. A lei “lei seca” teve o tempo de
13 anos de vigência, mas teve insucesso na legislação americana.
A eficácia esperada foi totalmente contrária do que era prevista. O objetivo
era acabar com os problemas sociais, consumo de álcool, mas houve um efeito
contraditório fez com que gerasse
agravamento na corrupção,
desprestigio das autoridades. Gerou
ampliou a criminalidade em inúmeros estados e, o
enriquecimento das máfias que controlavam o contrabando de bebidas alcoólicas. A
posição de encontro das pessoas que queriam beber era em bares clandestinos
localizados no subterrâneo, para não chamar atenção.
Alegação que a legalização das bebidas geraria mais empregos promoveria
a economia e aumentaria a arrecadação de impostos nos estados. Os adversários
do presidente americano Franklin Roosevelt, aconselharam a pedir ao Congresso
que legalizasse a cerveja, após isso, em 1933 é revogada a emenda constitucional
da “lei seca”. A ação de proibição nacional contribuiu para o aumento das fortunas
de vários mafiosos, o do quais o mais conhecido era o grande gângster Al Capone,
que comandou o comércio de bebidas alcoólicas em Chicago.
9
3.2 ENDURECIMENTOS DA LEI
Ultimamente ter um veículo para uso pessoal é necessidade para nossas
atividades diárias, pois há uma facilidade melhor de se locomover ao invés de pegar
um transporte público, que se encontra em situação precária no país todo, em
algumas regiões que são piores que outras. Atualmente se nós sairmos caminhar
na rua pode notar que em cada casa haverá no mínimo um carro, feito um
levantamento do numero de carros no Brasil chega ser surpreendente, pois há mais
de
84
milhões
de
automóveis
no
Brasil,
índice
levantado
pelo
8
DENATRAN(Departamento Nacional de Trânsito). Como podemos observar esta
chegando próximo a metade dos brasileiros que esta em torno de 200 milhões de
habitantes
conforme o índice do
9
IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ). Entretanto por outro lado isso é para preocupar, pois mais automóveis
nas ruas, mais pessoas alcoolizadas e consequentemente mais pessoas
alcoolizadas dirigindo.
Uma analise feita
que
recentemente pela Fundação Getulio Vargas, apontou
83% das pessoas ( brasileiros) acham simples postergar a lei no Brasil.
Mesmo que consumam e acabem sendo
haver uma supervisão
prejudicados são eles próprios. Basta
eficaz, periodicamente, isso faz com que a população deixe
de fazer o errado e pratique o certo, certas condutas podem acontecer por
começarem aprendendo errado, por não ter uma fiscalização eficiente. Caso isso
seja levado a sério pelos brasileiros, poderá ser tornar um costume, e ao invés de
começar aprendendo errado, será instaurado o meio mais correto. Foi o que
ocorreu, em certa medida, com o uso do cinto de segurança. E é o que se tem
tentado, até agora com pouco sucesso, com a embriaguez ao volante. Em 2007
sinistros por morte era de 66.838. Com a lei seca de 2008 esses numero caíram
para 57.117, ou seja, despencou quase 10 mil mortes, e passou uma imagem que e
lei estava no seu auge de eficácia, mas com o passar do tempo, as pessoas leigas a
respeito da lei foram buscando informações e
descobrindo que não eram
obrigados a soprar o bafômetro, pois existe um principio da não auto incriminação,
diz que, tem o direito de não praticar qualquer tipo de ato que possa o incriminar.
Fez com que em 2012 chegasse o numero de 60.752 voltando a preocupar a
população, após isso houve uma nova “ lei seca” 12.760/2012, que foi uma medida
radical, por estar mais dura a nova lei.
11
4. LEI SECA LEI Nº 11.705
A lei anterior
estabelecia tais artigos citados abaixo, onde trouxe uma
modificação no âmbito jurídico, na área administrativa e penal, que será analisado
rapidamente.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as
margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
o
§ 2 A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor.
o
§ 3
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
VIII - o art. 306:
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
10
dependência
A “lei seca” 11.705 trouxe mudanças nos artigos acima entre outro, previsto
no Código Brasileiro de Trânsito, fez com que na época trouxesse eficácia mediata
perante o cumprimento da população. Então o condutor que estiver sob influencia de
bebida alcoólica ou qualquer tipo de substancia psicoativa que gere dependência,
terá uma infração gravíssima de 7 pontos na carteira, a penalidade poderá ser até 5
vezes maior, com multa de R$ 957,70 e será cassada a carteira nacional de
habilitação, e apreensão do veículo até comparecer outra pessoa habilitada para
recolher. Poderá o agente pedir para o condutor que faça o teste do bafômetro que
tem uma tolerância alcoólica de 0,1 mg/l de ar expelido do pulmão ou exame de
10
LEI 11.705/2008 “lei seca” Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2008/lei/l11705.htm Acessado: 01/11/14
12
sangue, o limite de álcool é 2 dg/l de sangue. E era apenas aceito os testes de
sangue ou do bafômetro, podendo o condutor se recusar a fazer quando não
levantava suspeita, Maria Elizabeth Queijo entende que:
Nemo Tenetur se Detegere se aplica somente a declarações verbais do
acusado, não a ações ou omissões deste, e mais importante para essa
pesquisa, não se aplica quanto a ceder material para a produção de
provas.11
Devido o principio da não auto incriminação, que a pessoa não gere provas
contra ela mesma.
5. LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
A nova “lei seca” citada abaixo, entrou em vigor com o intuito de corrigir
algumas brechas que a anterior deixou, um exemplo era a quantidade mínima de
álcool no sangue, porém a lei atual extinguiu a tolerância.
o
o
Art. 1 Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 165.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
o
retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270 da Lei
o
n 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)
“Art. 262.
o
§ 5 O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por
serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública
pelo critério de menor preço.”(NR)
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro
de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a
infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a
legislação metrológica.”(NR)
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos
ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
o
§ 1 (Revogado).
o
§ 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma
11
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo
tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003.
12
LEI 12.760/2012 “lei seca” Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12760.htm Acessado: 01/11/2014
13
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
” (NR)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência:
o
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora.
o
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste
de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
o
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
) 12
artigo.”(NR
Diante das mudanças, pode se concluir que, o meio eficaz utilizado para o
cumprimento da lei é a rigidez que ela trouxe, pois assim a população é obrigada a
respeitar, caso ao contrario sofrera as penalidades.
O condutor pego com sinais ou sob influencia de álcool ou substancias
psicoativas que os deixem dependente, a multa será dobrada em relação da lei
anterior, que era R$ 957,70, e passa a ser R$ 1.915,40, podendo chegar até no
valor de R$ 3.830,80 caso haja reincidência pelo mesmo crime no período de 12
meses. Para o condutor ser submetido aos testes, basta que esteja envolvido em
qualquer acidente, ou seja, parado em uma fiscalização de transito (blitz), não
precisando estar suspeito de embriaguez, e com a nova lei qualquer meio que
comprove que o condutor esteja embriagado será valido. O motorista estiver acima
de 0,05 mg/l de ar expelido do pulmão sofrera as punições devidamente prevista no
artigo 165 da lei 12.760/12.
11
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo
tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São Paulo: Ed. Saraiva. 2003.
12
LEI 12.760/2012 “lei seca” Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12760.htm Acessado: 01/11/2014
14
6. CONCLUSÃO
A proposta deste artigo foi analisar a lei anterior com a atual, mostrando a
eficácia e eficiência das mesmas, á respeito da segurança no trânsito, o qual trouxe
um impacto significativo, com o endurecimento das normas. Com o tempo a lei
anterior passou a ser burlada por algumas brechas que acabou deixando, e fez com
entrasse em vigor uma nova lei que corrigisse os erros e brechas da anterior.
O objetivo da criação da “Lei Seca” foi em diminuir os acidentes e mortes
advindas pela condução de motoristas sob influência de bebidas alcoólicas ou de
substancias psicoativas que deixe os dependentes.Ao criar a lei o legislador tentou
fazer com que sua eficiência fosse sucesso através do endurecimento da norma,
trazendo uma eficácia muito boa, mas por outro lado deixou brechas, para que
continuassem violando a norma, uma brecha era a quantidade alcoólica que o
condutor tivesse. Lembrando que os efeitos do álcool são variáveis para cada
pessoa, não contendo
um estudo certo que todos que ingerirem essa quantia
passaram praticar as mesmas atitudes em relação ao outro. Então, entendesse, não
é
certo afirma
que, qualquer pessoa ingerindo a quantia que a lei anterior
estabeleceu irá fazer com que sua capacidade psicomotora seja alterada, pois isso
só será comprovado em casos concretos.
A nova redação da lei seca ficou mais rígida em relação à anterior, visto que
estava perdendo os efeitos de sua norma, porém, precisasse compreender que
para haver uma eficácia 100% não basta à norma cada vez ficar mais rígida, mas
também da população em se conscientizar em mudar seus hábitos.
15
7. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO
3
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. atual.
rev. ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003, p. 640.
4
Ibid.
5
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed..São
Paulo: 2002 p. 640.
6
PECULIARIDADES da Embriaguez em Serviço. Academia de Direito Militar, 11
set
2008.Disponível
em:<http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=
article&id=100&catid=35>. Acesso em: 15/09/2014
7
LEI
Nº
12.760,
DE 20
DE
DEZEMBRO
DE
2012.Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm> Acesso
em: 10/09/2014.
8
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
TRANSITO
Disponível
em:
http://www.denatran.gov.br/frota2014.htm Acesso em 29/10/2014
9
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA Disponível em:
http://www.ibge.gov.br/home/ Acesso em 29/10/2014
10
LEI
11.705/08
“lei
seca”
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm
em:
Acessado:
01/11/14
11
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o
princípio nemo tenetur se detegere e suas decorências no processo penal). São
Paulo: Ed. Saraiva. 2003.
16
11
LEI
12.760/2012
“lei
seca”
Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm Acessado:
01/11/2014
ORIGEM LEI SECA. Disponível em: http://www.multcarpo.com.br/leisecabrasileira/
Acesso em 12/10/2014
ESTATISTICAS
DE
MORTE
NO
TRANSITO
Disponível
em
http://www.viasseguras.com/os_acidentes/estatisticas/estatisticas_nacionais/estatisti
cas_do_seguro_dpvat Acesso em 04/11/2014
PRINCÍPIO
DA
NÃO
AUTO
INCRIMINAÇÃO
Disponível:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-n%C3%A3o-autoincrimina%C3%A7%C3%A3o Acesso em : 04/11/2012
Download

WILSON ANTONIO FERREIRA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE