COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL E
QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO NO BRASIL
Mônica Nicida Garcia
Procuradora Regional da República
Ministério Público Federal - Brasil
Conferencia Regional Latinoamericana: Compromisso y cooperación em la lucha
contra la corrupción y el cohecho internacional
Cidade do México, setembro de 2008
Introdução
Globalização do crime: imprescindibilidade
da cooperação internacional
Convenções, tratados e acordos
internacionais viabilizam e facilitam a
cooperação
Necessidade de compreensão das normas
internas dos países, para superação de
eventuais dificuldades na concretização da
cooperação
Atos de cooperação
Mera instrução
• Notificações, intimações, oitivas, etc.
Caráter executório
• Afetam domicílio, intimidade, patrimônio
• Buscas, bloqueios de bens, remessa de dados,
inclusive bancários, entrega de documentos,
repatriação de ativos, interceptação de
telecomunicações, etc.
Restrição à liberdade
• Prisão
Instrumentos de cooperação internacional no Brasil
Clássicos:
Modernos:
carta rogatória (atos
de mera instrução)
homologação de
sentença estrangeira
(atos de caráter
executório)
extradição
Assistência
legal direta
ou auxílio
direto
Competências dos Tribunais Superiores
TRIBUNAIS SUPERIORES:
Supremo Tribunal
Federal (STF):
guarda da Constituição
(art. 102 da CF)
Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
garantir o cumprimento da
legislação infraconstitucional
de maneira uniforme, em
todo o país (art. 105 da CF)
Competências dos Tribunais Superiores
• STF (art. 102, “g” e “h” da CF):
• cartas rogatórias
Até a Reforma do • homologação de sentença estrangeira
Poder Judiciário
• extradição
– EC 45/2004:
A partir da EC
45/2004:
• STF (art. 102, I “g” da CF):
• extradição
• STJ (art. 105, I, “i” da CF):
• cartas rogatórias
• homologação de sentença estrangeira
Cartas Rogatórias – entendimento do STF:
O STF somente
exerce “juízo de
delibação”
(verifica se o
pedido está de
acordo com a
ordem pública, a
soberania
nacional e o bons
costumes).
Não comporta
pedidos de
caráter
executório, que
dependem de
homologação
de sentença
estrangeira
O deferimento
de pedido de
caráter
executório em
carta rogatória
implicaria
ofensa à
ordem pública
As Cartas Rogatórias:
modificação do entendimento do STF
- A existência de Tratado ou Convenção sobre
determinada matéria exigia que se verificasse, caso a
caso, se a inexistência de sentença efetivamente ofendia
a ordem pública → possibilidade de deferimento de
medidas de caráter executório.
- Pedidos de informações bancárias: STF continuou
exigindo decisão judicial de quebra de sigilo bancário,
que é sempre necessária, por determinação legal
Cartas Rogatórias – o entendimento do STJ
Carta Rogatória 438-BE (agosto/2007)
Necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras:
Lei 9.613/98, art. 8º, § 1º
compromisso
internacional
(Convenção das Nações
Unidas contra o Crime
Organizado
Transnacional, art. 18,
§§ 3º e 8º)
princípio da efetividade do
Poder Jurisdicional no novo
cenário de cooperação
internacional no combate ao
crime organizado
transnacional
é possível o atendimento de pedido de medidas de caráter
executório – como buscas e apreensões, bloqueios e
quebras de sigilo bancário – por meio de cartas rogatórias,
independentemente homologação de sentença estrangeira
Cartas Rogatórias para medidas de caráter executório
Necessidade de se demonstrar que a autoridade que está
fazendo o pedido tem, efetivamente, competência para
tanto, no Estado demandante.
O Ministério Púbico, no Brasil, é instituição independente,
que não faz parte do Poder Judiciário e seus membros –
Procuradores da República e Promotores e Procuradores de
Justiça – não são magistrados, diversamente do que ocorre
em muitos países.
Assistência legal ou auxílio direto
Autoridade
central
estrangeira
Autoridade
central
brasileira
Assistência legal ou auxílio direto
Previsão em vários instrumentos
internacionais de que o Brasil é signatário.
Após aprovação pelo Poder Legislativo e
desde que aprovados pelo Poder
Legislativo e promulgados pelo Poder
Executivo, tais instrumentos têm força de
lei no país.
Portanto, havendo neles previsão de
assistência legal direta, não há como se
lhes negar aplicação
Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao
combate à corrupção, no Brasil
Protocolo de Medidas Cautelares (Decreto nº 2.626,
de 15.6.1998
Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos
Penais do Mercosul (Decreto nº 3.468, de 17.5.2000)
Convenção sobre Corrupção de Funcionários
Públicos em Transações Comerciais Internacionais
(Decreto 3.678, de 30.11.2000);
Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao
combate à corrupção, no Brasil
- Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua
em Matéria Penal e seu Protocolo facultativo (Decreto
6.340, de 3.1.2008)
- Convenção das Nações Unidas contra a Delinqüência
Organizada Transnacional (Decreto 5.015/2004);
- Convenção Interamericana contra a Corrupção
(Decreto 4.410, de 7.10.2002)
- Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
(Decreto 5.678, de 31.01.2006);
Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à
corrupção, no Brasil
Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em
matéria penal em vigor:





China
Colômbia
Coréia do Sul
Cuba
Estados Unidos





França
Itália
Peru
Portugal
Ucrânia
Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à
corrupção, no Brasil
Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em
matéria penal em tramitação no Congresso Nacional ou
aguardando promulgação:





Honduras
México
Nigéria
Panamá
Angola





Espanha
Líbano
Reino Unido
Suíça
Suriname
Principais Convenções, Tratados e Acordos relacionados ao combate à
corrupção, no Brasil
Acordos bilaterais de cooperação ou assistência em
matéria penal assinados ou com negociações já
finalizadas:





Bolívia
Chile
Bahamas
Bélgica
Hong Kong


Nicarágua
Romênia
Processamento dos pedidos de assistência legal ou auxílio
direto
Não há lei regulamentando o processo
relativo a pedido de cooperação
internacional por auxílio direto
Resolução nº 9/2005, do STJ
Portaria Conjunta MJ-PGR-AGU nº
01/2005
Processamento dos pedidos de assistência legal ou auxílio direto
Pedido de cooperação (medida de
caráter executório)
Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional do
Ministério da Justiça (DRCI)
Centro de Cooperação Jurídica Internacional
da Procuradoria-Geral da República (CCJI)
Membro do Ministério Público formula o
pedido (judicial ou administrativo)
Cumprida a diligência, o resultado é
encaminhado pelas mesmas vias
Exemplo: pedido de quebra de sigilo bancário de empresa
sediada no Rio de Janeiro, formulado por membro do
Ministério Público da Colômbia:
DRCI
CCJI
Procurador da
República no Rio de
Janeiro
Deferimento do
pedido pelo juiz
Requisição dos
dados bancários às
instituições
financeiras
Dados bancários
apresentados ao
juiz
CCJI
DRCI
Autoridade
estrangeira
Pedido judicial de
quebra de sigilo
bancário dirigido a um
Juiz Federal do Rio de
Janeiro , com a
demonstração da
necessidade e
pertinência da medida
(proibição do “fishing
expedition”)
Remessa ao
Procurador da
República
Exemplo: pedido de quebra de sigilo bancário de empresa
sediada no Rio de Janeiro, formulado por juiz (que proferiu
decisão) do Peru:
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES
EXTERIORES
Juízo de delibação
– concessão do
exequatur
Dados
apresentados ao
Juiz Federal
DRCI
STJ
Remessa ao Juiz
Federal para
cumprimento
Requisição dos
dados bancários às
instituições
financeiras
DRCI
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES
EXTERIORES
Casos concretos
Caso TRT
Caso Anaconda
Caso P.M.
As redes de cooperação
As redes de cooperação que vêm sendo criadas nos
últimos anos facilitam e aceleram a cooperação direta
entre os Estados que as integram provendo informações
jurídicas e práticas que viabilizem a formulação de
maneira correta dos pedidos de auxílio
Redes de que o Brasil faz parte:
IberRED, Rede Iberoamericana de Cooperação
Judicial
Rede Judiciária da CPLP,
Rede de Cooperação
Jurídica e Judiciária
Internacional dos Países de
Língua Portuguesa
Rede Hemisférica de
Intercâmbio de Informações
para o Auxílio Jurídico
Mútuo em Matéria Penal e
de Extradição, criada no
âmbito da OEA
Conclusão
A diversidade de convenções, acordos,
tratados e legislações internas, ao
mesmo tempo em que viabiliza a
cooperação internacional e, mais
particularmente, o auxílio direto para a
realização de determinadas diligências,
representa um desafio.
Conclusão
É que a falta de uniformidade quanto aos
procedimento acaba gerando, não raro,
desentendimentos e delongas no
atendimento dos pedidos, o que, à toda
evidência, prejudica a persecução penal e
beneficia os investigados
Conclusão
Diante desse quadro, é fundamental o
aperfeiçoamento de ferramentas que
propiciem a concretização da assistência
jurídica maneira mais eficiente possível,
intensificando-se o diálogo, inclusive por
meio das redes de cooperação.
Conclusão
Todos os esforços merecem ser feitos,
enfim, no sentido de coibir o alastramento
da criminalidade transnacional e a
cooperação internacional deve estar,
sem dúvida, entre as prioridades das
agendas de todos aqueles
comprometidos com a construção de um
mundo melhor.
www.mj.gov.br – link cooperação internacional
www.pgr.mpf.gov.br – link cooperação jurídica
internacional
www.cgu.gov.br – link prevenção da corrupção
MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
Mônica Nicida Garcia
[email protected]
Tel.: 55-11-2192-8658
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a quebra do sigilo bancário por meio de auxílio direto no Brasil