PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 03279-12 Exercício Financeiro de 2011 EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR-LIMPURB Município de SALVADOR Gestor: Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias DELIBERAÇÃO Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR do município de SALVADOR, relativas ao exercício financeiro de 2011. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: 1.0 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Os autos do processo TCM nº 3.279/12 contém a prestação de contas da Empresa da Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, do município de Salvador, referente ao exercício financeiro de 2011, da responsabilidade da Srª Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira, remetida tempestivamente a este Tribunal de Contas na forma do estabelecido na Resolução TCM nº 1.062/05. Mediante ofício nº 081/12, encaminhado tão somente quando da defesa final, foram as referidas contas encaminhadas, também no prazo previsto, à Controladoria Geral do Município, para que se fizesse cumprir o estatuído nos artigos 31, § 3º, da Carta Federal, 95, §2º da Constituição Estadual, em conformidade com as regras contidas nos de nºs 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no que pertine a disponibilidade pública. A Lei Municipal nº 3.034, de 25 de maio de 1979, criou a LIMPURB, vinculada a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sob a forma de sociedade de economia mista, regida, portanto, pela Lei Federal nº 6.404/76, tendo por finalidade planejar, operar e fiscalizar a limpeza pública municipal, na forma da regulamentação contida nas Portarias SESP nº 024/2000 e nº 013/2002. Nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 30, da Lei Municipal nº 5.245, de 05/02/1997, a realização do objeto da referida empresa pode concretizar-se diretamente ou mediante empresas terceirizadas ou concessionárias, ligadas 1 à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP). Nesta Corte, após formalização processual, com a juntada da consolidação dos trabalhos da Regional às peças contábeis anuais, novos exames e cotejamentos foram procedidos, agora por técnicos lotados na 4ª Divisão de Controle Externo, em exercício na sede deste Tribunal. Após o sorteio efetivado, determinou-se a notificação da Responsável, em respeito as garantias consagradas no inciso LV do artigo 5º, inciso LV da Carta Federal, mediante publicação do Edital nº 071 no Diário Oficial do Estado, edição de 25/05/2012. Às fls. 196 há declaração probatória de que à Gestora, ou a preposto pela mesma indicado, foi possibilitado acesso a todas as peças processuais, em decorrência do que houve a apresentação de defesa final, com esclarecimentos, documentação e justificativas que considerou pertinentes - processo TCM nº 07408-12, anexado às fls. 198 a 426 e em 01 (uma) pasta tipo “AZ”. Com base nos elementos probatórios desta última fase processual, toda a documentação referente à prestação de contas foi objeto de acurada análise pela assessoria técnica do Gabinete da Relatoria, em procedimento de revisão de tudo quanto dela consta. 2.0 - DO EXERCÍCIO PRECEDENTE As contas do exercício imediatamente antecedente - 2010 - da responsabilidade do Sr. Álvaro Augusto da Silveira Filho - foram objeto da Deliberação nº 1040/11, aprovando-as com ressalvas, sem aplicação de pena pecuniária. 3.0 - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A Inspetoria de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada no mesmo município de Salvador, acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas ora em apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao conhecimento da Gestora mediante notificações, sendo apresentadas justificativas que entendeu a mesma pertinentes ao saneamento processual. A consolidação de todo este trabalho está registrada no Relatório Anual, acostado às fls. 172 a 182 dos autos. Da análise do referido documento técnico decorre a aposição de ressalvas e recomendações abaixo: • Necessidade de maior atenção e rigor no cumprimento dos princípios e regras constitucionais e legais concernentes a licitação pública, estas últimas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com destaque para as do artigo 22, § 3º; • Injustificável, havendo o devido planejamento, é o desembolso, pela entidade, de tarifas bancárias - taxas e multas - em decorrência de atrasos no cumprimento de obrigações. A permanência do quadro revelado, além de ensejar a glosa e 2 determinação de ressarcimento, pode comprometer o mérito de contas vindouras. Nas presentes, influenciam no valor da pena pecuniária aplicada; • Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em repetidas falhas ao longo dos meses do exercício. Atente a Administração para o cumprimento das regras do sistema informatizado “SIGA”, sob pena de comprometimento do mérito de contas futuras. 4.0 - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Com vistas ao atendimento à Resolução do CFC nº 871/00, consta dos autos o selo correspondente à Declaração de Habilitação Profissional – DHD do Profissional que firma as peças contábeis, com validade até 12/02/2012. 4.1- Do Balanço Patrimonial Demonstrando os bens e direitos, representado o Ativo, exigibilidades e obrigações, o Passivo, esta peça permite o confronto dos dados e valores correspondentes aos exercícios de 2011 e 2010, bem como as variações ocorridas nos grupos de contas integrantes do sistema, evidenciando, também, o Patrimônio Líquido. A situação apresentada ao final do exercício sob análise é demonstrada abaixo: 2011 2010 ATIVO R$ R$ CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE 2.484.322,00 TOTAL 467.650,00 2.951.972,00 PASSIVO 1.698.190,00 CIRCULANTE NÃO 639.695,00 CIRCULANTE 2011 2010 R$ R$ 169.959.539,00 192.123.967,00 388.863.582,00 385.987.026,00 PASSIVO A (555.871.149,00) (575.773.108,00) DESCOBERTO CAPITAL 8.511.299,00 8.511.299,00 SOCIAL PREJUÍZOS (564.382.448,00) (584.284.407,00) ACUMULADOS 2.337.885,00 TOTAL 2.951.972,00 2.337.885,00 Analisados os dados transcritos verifica-se o Índice de Liquidez Geral, tradutor da capacidade da empresa saldar seus compromissos a curto e a longo prazos, com recursos disponíveis também a curto e e a longo prazos. Verificada a existência de Passivo (o Circulante + o Não Circulante) na quantia de R$558.823.121,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e vinte e três mil cento e vinte e um reais) versus Ativo (Circulante) limitado ao total de R$2.484.322,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais), conclui-se que, no exercício de 2011, a empresa possuía apenas o valor de R$0,01 (um centavo) para saldar cada R$1,00 (um real) de dívidas a curto e a longo prazo. 3 O Ativo Total no exercício de 2011 – R$2.951.972,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil novecentos e setenta e dois reais), revela crescimento percentual de 26,27% (vinte e seis vírgula vinte e sete por cento), em relação ao total obtido em 2010 - R$2.337.885,00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais). O Ativo Circulante representa o percentual de 84,16% (oitenta e quatro vírgula dezesseis por cento) do Ativo Total, destacando-se, neste grupo, as “Contas a Receber”, representada pela quantia de (R$2.016.903,00), com acréscimo percentual de 29,41 (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) em relação ao saldo existente no exercício anterior. Esses dados revelam que a empresa não vem conseguindo recuperar créditos, o que, além de impor grave advertência, repercute nas conclusões deste pronunciamento. O Passivo Total - R$558.823.121,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e vinte e três mil cento e vinte e um reais), representado pelo Circulante – R$169.959.539,00 (cento e sessenta e nove milhões, novecentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais) – e o Não Circulante – R$388.863.582,00 (trezentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e dois reais) – sofreu redução percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), em relação ao exercício de 2010. No referido grupo, o Passivo Circulante, apresentou redução, concentrada nas contas Fornecedores, Obrigações Sociais, Trabalhistas e Tributárias e Salários a Pagar, nos percentuais de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), 23,95% (vinte e três vírgula noventa e cinco por cento) e 3,03% (três vírgula zero três por cento), respectivamente. O grupo Passivo Não Circulante, representando 69,59% (sessenta e nove vírgula cinquenta e nove por cento) do total do Passivo, apresentou evolução percentual correspondente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), proveniente do acréscimo na conta, Créditos de Acionistas. Observa-se, ainda, que no exercício em exame houve ajuste do “Prejuízo Acumulado”, proporcionando redução do mesmo em R$19.901.959,00 (dezenove milhões, novecentos e um mil novecentos e cinquenta e nove reais). Tal ajuste foi adequadamente esclarecido e comprovado quando da defesa final. Reitera-se, à vista do quanto posto anteriormente, que há premente necessidade de adoção de eficazes providências para regularização dos débitos contraídos e minimização dos prejuízos acumulados pela Entidade, que apresenta um Patrimônio Líquido Negativo da ordem de R$555.871.149,00 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e um mil cento e quarenta e nove reais), de modo a evitar-se o agravamento da situação e reflexos decorrentes. As medidas, por óbvio, não dependem tão somente da Gestora, mas, também e principalmente, da parte do Sr. Prefeito Municipal do Salvador. 5.0– DA DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO 4 2011 (R$) DISCRIMINAÇÃO RECEITA BRUTA (-) DEDUÇÕES / IMPOSTOS E ENCARGOS RECEITA LÍQUID CUSTOS GERAIS DE SERVIÇOS E VENDAS RESULTADO BRUTO DEPESAS RESULTADO OUTRAS RECEITAS E DESPESAS LÍQUIDAS RESULTADO DO EXERCÍCIO ' 34.925.362,00 (71.126,00) 34.854.236,00 (17.276.254,00) 17.577.982,00 (16.144.295,00) 1.433.687,00 10.395,00 1.444.082,00 2010 (R$) 37.173.059,00 (54.714,00) 37.118.345,00 (16.649.947,00) 20.468.398,00 (22.563.509,00) (2.095.111,00) 10.395,00 (2.084.716,00) Conforme demonstrado acima, a Entidade apresentou em 2011, Resultado Positivo da ordem de R$1.444.082,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil e oitenta e dois reais). Representando esse valor expressiva evolução de 168,43% (cento e sessenta e oito vírgula quarenta e três por cento) em relação ao exercício anterior, que registrou Prejuízo Líquido de R$2.084.716,00 (dois milhões, oitenta e quatro mil setecentos e dezesseis reais). 5.1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO Os dados contidos no quadro abaixo corroboram as advertências anteriormente postas. Devem prosseguir, com vigor até então não revelado, as medidas de reversão da situação refletida no quadro seguinte. Não pode a empresa continuar a apresentar o expressivo Prejuízo nele registrado, senão vejamos: Patrimônio Líquido Capital Social Prejuízos Acumulados TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Valor (R$) 8.511.299,00 (564.382.448,00) (555.871.149,00) Ressalta o Pronunciamento Técnico que ocorreu equívoco de nomenclatura no registro do grupo “ Passivo a Descoberto“quando o correto seria “Patrimônio Líquido” - Balanço Patrimonial - fl. 44 - trouxe a defesa final novos exemplares, retificando o lapso. Considerando a impossibilidade de alteração e substituição de peças contábeis após a disponibilização pública das contas e sua remessa a esta Corte, recomenda que regularizações devem ser efetuadas na documentação de 2012 para análise quando de sua apreciação. 6.0 - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES Acha-se as fls. 75 usque 117 o Relatório de Atividades desenvolvidas pela Empresa no exercício de 2011, encaminhado oportunamente, também, ao Sr. Prefeito Municipal, em cumprimento ao disposto no item d, do art. 7º da Resolução TCM nº 1.062/05. 7.0 - CONCLUSÃO 5 Diante do exposto, vistos, detidamente analisados e relatados, com fundamento no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, votamos pela aprovação porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Empresa de Limpeza Urbana do Salvador LIMPURB, contidas no processo TCM nº 3.279/12, exercício financeiro de 2011, da responsabilidade da Srª Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira, a quem é aplicada multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no inciso II do art. 71 da mesma Complementar citada, essencialmente em face das faltas apontadas no Relatório Anual, a ser recolhida ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão deste pronunciamento, na forma da Resolução pertinente. Remeta-se cópia da Deliberação respectiva à Administração da Empresa, com vistas a adoção das providências aqui determinadas, bem assim ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Salvador, Dr. João Henrique Barradas Carneiro, para ciência e providências aqui recomendadas, com destaque para o contido no item 4.0. Anexe-se cópia da Deliberação respectiva, oportunamente, aos processos de prestação de contas dos exercícios de 2011 e 2012 da Prefeitura Municipal de Salvador, para a repercussão devida, além dos cotejamentos e repercussões considerados pertinentes pelos respectivos Conselheiros Relatores. Ciência aos interessados e à Coordenadoria de Controle Externo. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de junho de 2012 Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. José Alfredo Rocha Dias Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br 6