PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 03279-12
Exercício Financeiro de 2011
EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DE SALVADOR-LIMPURB
Município de SALVADOR
Gestor: Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da
LIMPURB - EMPRESA DE LIMPEZA
URBANA DE SALVADOR do município de
SALVADOR, relativas ao exercício financeiro
de 2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição
Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações
seguintes:
1.0 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os autos do processo TCM nº 3.279/12 contém a prestação de contas da
Empresa da Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, do município de
Salvador, referente ao exercício financeiro de 2011, da responsabilidade da
Srª Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira, remetida tempestivamente a
este Tribunal de Contas na forma do estabelecido na Resolução TCM nº
1.062/05.
Mediante ofício nº 081/12, encaminhado tão somente quando da defesa final,
foram as referidas contas encaminhadas, também no prazo previsto, à
Controladoria Geral do Município, para que se fizesse cumprir o estatuído nos
artigos 31, § 3º, da Carta Federal, 95, §2º da Constituição Estadual, em
conformidade com as regras contidas nos de nºs 53 e 54 da Lei Complementar
Estadual nº 06/91, no que pertine a disponibilidade pública.
A Lei Municipal nº 3.034, de 25 de maio de 1979, criou a LIMPURB, vinculada
a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sob a forma de sociedade de
economia mista, regida, portanto, pela Lei Federal nº 6.404/76, tendo por
finalidade planejar, operar e fiscalizar a limpeza pública municipal, na
forma da regulamentação contida nas Portarias SESP nº 024/2000 e nº
013/2002.
Nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 30, da Lei Municipal nº 5.245,
de 05/02/1997, a realização do objeto da referida empresa pode concretizar-se
diretamente ou mediante empresas terceirizadas ou concessionárias, ligadas
1
à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP).
Nesta Corte, após formalização processual, com a juntada da consolidação
dos trabalhos da Regional às peças contábeis anuais, novos exames e
cotejamentos foram procedidos, agora por técnicos lotados na 4ª Divisão de
Controle Externo, em exercício na sede deste Tribunal.
Após o sorteio efetivado, determinou-se a notificação da Responsável, em
respeito as garantias consagradas no inciso LV do artigo 5º, inciso LV da Carta
Federal, mediante publicação do Edital nº 071 no Diário Oficial do Estado,
edição de 25/05/2012. Às fls. 196 há declaração probatória de que à Gestora,
ou a preposto pela mesma indicado, foi possibilitado acesso a todas as peças
processuais, em decorrência do que houve a apresentação de defesa final,
com esclarecimentos, documentação e justificativas que considerou
pertinentes - processo TCM nº 07408-12, anexado às fls. 198 a 426 e em 01
(uma) pasta tipo “AZ”. Com base nos elementos probatórios desta última fase
processual, toda a documentação referente à prestação de contas foi objeto de
acurada análise pela assessoria técnica do Gabinete da Relatoria, em
procedimento de revisão de tudo quanto dela consta.
2.0 - DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
As contas do exercício imediatamente antecedente - 2010 - da
responsabilidade do Sr. Álvaro Augusto da Silveira Filho - foram objeto da
Deliberação nº 1040/11, aprovando-as com ressalvas, sem aplicação de pena
pecuniária.
3.0 - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Inspetoria de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada no mesmo
município de Salvador, acompanhou, por via documental e pelo Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira
das contas ora em apreciação, oportunidade em que irregularidades foram
apontadas e levadas ao conhecimento da Gestora mediante notificações,
sendo apresentadas justificativas que entendeu a mesma pertinentes ao saneamento
processual. A consolidação de todo este trabalho está registrada no Relatório Anual,
acostado às fls. 172 a 182 dos autos. Da análise do referido documento técnico decorre
a aposição de ressalvas e recomendações abaixo:
•
Necessidade de maior atenção e rigor no cumprimento dos princípios e regras
constitucionais e legais concernentes a licitação pública, estas últimas
contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com destaque para as do artigo 22, § 3º;
•
Injustificável, havendo o devido planejamento, é o desembolso, pela entidade, de
tarifas bancárias - taxas e multas - em decorrência de atrasos no cumprimento
de obrigações. A permanência do quadro revelado, além de ensejar a glosa e
2
determinação de ressarcimento, pode comprometer o mérito de contas
vindouras. Nas presentes, influenciam no valor da pena pecuniária aplicada;
•
Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em repetidas
falhas ao longo dos meses do exercício. Atente a Administração para
o cumprimento das regras do sistema informatizado “SIGA”, sob
pena de comprometimento do mérito de contas futuras.
4.0 - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Com vistas ao atendimento à Resolução do CFC nº 871/00, consta dos autos o
selo correspondente à Declaração de Habilitação Profissional – DHD do
Profissional que firma as peças contábeis, com validade até 12/02/2012.
4.1- Do Balanço Patrimonial
Demonstrando os bens e direitos, representado o Ativo, exigibilidades e
obrigações, o Passivo, esta peça permite o confronto dos dados e valores
correspondentes aos exercícios de 2011 e 2010, bem como as variações
ocorridas nos grupos de contas integrantes do sistema, evidenciando, também,
o Patrimônio Líquido. A situação apresentada ao final do exercício sob análise
é demonstrada abaixo:
2011
2010
ATIVO
R$
R$
CIRCULANTE
NÃO
CIRCULANTE
2.484.322,00
TOTAL
467.650,00
2.951.972,00
PASSIVO
1.698.190,00 CIRCULANTE
NÃO
639.695,00
CIRCULANTE
2011
2010
R$
R$
169.959.539,00
192.123.967,00
388.863.582,00
385.987.026,00
PASSIVO
A
(555.871.149,00) (575.773.108,00)
DESCOBERTO
CAPITAL
8.511.299,00
8.511.299,00
SOCIAL
PREJUÍZOS
(564.382.448,00) (584.284.407,00)
ACUMULADOS
2.337.885,00 TOTAL
2.951.972,00
2.337.885,00
Analisados os dados transcritos verifica-se o Índice de Liquidez Geral,
tradutor da capacidade da empresa saldar seus compromissos a curto e a
longo prazos, com recursos disponíveis também a curto e e a longo prazos.
Verificada a existência de Passivo (o Circulante + o Não Circulante) na quantia
de R$558.823.121,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e
vinte e três mil cento e vinte e um reais) versus Ativo (Circulante) limitado ao
total de R$2.484.322,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil
trezentos e vinte e dois reais), conclui-se que, no exercício de 2011, a
empresa possuía apenas o valor de R$0,01 (um centavo) para saldar cada
R$1,00 (um real) de dívidas a curto e a longo prazo.
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O Ativo Total no exercício de 2011 – R$2.951.972,00 (dois milhões,
novecentos e cinquenta e um mil novecentos e setenta e dois reais), revela
crescimento percentual de 26,27% (vinte e seis vírgula vinte e sete por cento),
em relação ao total obtido em 2010 - R$2.337.885,00 (dois milhões, trezentos
e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
O Ativo Circulante representa o percentual de 84,16% (oitenta e quatro vírgula
dezesseis por cento) do Ativo Total, destacando-se, neste grupo, as “Contas a
Receber”, representada pela quantia de (R$2.016.903,00), com acréscimo
percentual de 29,41 (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) em
relação ao saldo existente no exercício anterior. Esses dados revelam que
a empresa não vem conseguindo recuperar créditos, o que, além de impor
grave advertência, repercute nas conclusões deste pronunciamento.
O Passivo Total - R$558.823.121,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões,
oitocentos e vinte e três mil cento e vinte e um reais), representado pelo
Circulante – R$169.959.539,00 (cento e sessenta e nove milhões, novecentos
e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais) – e o Não Circulante
– R$388.863.582,00 (trezentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e sessenta
e três mil quinhentos e oitenta e dois reais) – sofreu redução percentual de
3,33% (três vírgula trinta e três por cento), em relação ao exercício de 2010.
No referido grupo, o Passivo Circulante, apresentou redução, concentrada nas
contas Fornecedores, Obrigações Sociais, Trabalhistas e Tributárias e Salários
a Pagar, nos percentuais de 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento),
23,95% (vinte e três vírgula noventa e cinco por cento) e 3,03% (três vírgula
zero três por cento), respectivamente. O grupo Passivo Não Circulante,
representando 69,59% (sessenta e nove vírgula cinquenta e nove por cento)
do total do Passivo, apresentou evolução percentual correspondente a 0,75%
(zero vírgula setenta e cinco por cento), proveniente do acréscimo na conta,
Créditos de Acionistas.
Observa-se, ainda, que no exercício em exame houve ajuste do “Prejuízo
Acumulado”, proporcionando redução do mesmo em R$19.901.959,00
(dezenove milhões, novecentos e um mil novecentos e cinquenta e nove reais).
Tal ajuste foi adequadamente esclarecido e comprovado quando da defesa
final.
Reitera-se, à vista do quanto posto anteriormente, que há premente
necessidade de adoção de eficazes providências para regularização dos
débitos contraídos e minimização dos prejuízos acumulados pela
Entidade, que apresenta um Patrimônio Líquido Negativo da ordem de
R$555.871.149,00 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e
setenta e um mil cento e quarenta e nove reais), de modo a evitar-se o
agravamento da situação e reflexos decorrentes. As medidas, por óbvio,
não dependem tão somente da Gestora, mas, também e principalmente,
da parte do Sr. Prefeito Municipal do Salvador.
5.0– DA DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO
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2011
(R$)
DISCRIMINAÇÃO
RECEITA BRUTA
(-) DEDUÇÕES / IMPOSTOS E ENCARGOS
RECEITA LÍQUID
CUSTOS GERAIS DE SERVIÇOS E VENDAS
RESULTADO BRUTO
DEPESAS
RESULTADO
OUTRAS RECEITAS E DESPESAS LÍQUIDAS
RESULTADO DO EXERCÍCIO
'
34.925.362,00
(71.126,00)
34.854.236,00
(17.276.254,00)
17.577.982,00
(16.144.295,00)
1.433.687,00
10.395,00
1.444.082,00
2010
(R$)
37.173.059,00
(54.714,00)
37.118.345,00
(16.649.947,00)
20.468.398,00
(22.563.509,00)
(2.095.111,00)
10.395,00
(2.084.716,00)
Conforme demonstrado acima, a Entidade apresentou em 2011, Resultado
Positivo da ordem de R$1.444.082,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e
quatro mil e oitenta e dois reais). Representando esse valor expressiva
evolução de 168,43% (cento e sessenta e oito vírgula quarenta e três por
cento) em relação ao exercício anterior, que registrou Prejuízo Líquido de
R$2.084.716,00 (dois milhões, oitenta e quatro mil setecentos e dezesseis
reais).
5.1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Os dados contidos no quadro abaixo corroboram as advertências
anteriormente postas. Devem prosseguir, com vigor até então não revelado, as
medidas de reversão da situação refletida no quadro seguinte. Não pode a
empresa continuar a apresentar o expressivo Prejuízo nele registrado, senão
vejamos:
Patrimônio Líquido
Capital Social
Prejuízos Acumulados
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Valor (R$)
8.511.299,00
(564.382.448,00)
(555.871.149,00)
Ressalta o Pronunciamento Técnico que ocorreu equívoco de nomenclatura no
registro do grupo “ Passivo a Descoberto“quando o correto seria “Patrimônio
Líquido” - Balanço Patrimonial - fl. 44 - trouxe a defesa final novos exemplares,
retificando o lapso. Considerando a impossibilidade de alteração e substituição
de peças contábeis após a disponibilização pública das contas e sua remessa
a esta Corte, recomenda que regularizações devem ser efetuadas na
documentação de 2012 para análise quando de sua apreciação.
6.0 - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Acha-se as fls. 75 usque 117 o Relatório de Atividades desenvolvidas pela
Empresa no exercício de 2011, encaminhado oportunamente, também, ao Sr.
Prefeito Municipal, em cumprimento ao disposto no item d, do art. 7º da
Resolução TCM nº 1.062/05.
7.0 - CONCLUSÃO
5
Diante do exposto, vistos, detidamente analisados e relatados, com
fundamento no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, todos da Lei
Complementar nº 06/91, votamos pela aprovação porque regulares, porém
com ressalvas, das contas da Empresa de Limpeza Urbana do Salvador LIMPURB, contidas no processo TCM nº 3.279/12, exercício financeiro de
2011, da responsabilidade da Srª Ângela Maria Lisboa Fernandes Pereira, a
quem é aplicada multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com
fulcro no inciso II do art. 71 da mesma Complementar citada, essencialmente
em face das faltas apontadas no Relatório Anual, a ser recolhida ao erário
municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão deste
pronunciamento, na forma da Resolução pertinente.
Remeta-se cópia da Deliberação respectiva à Administração da Empresa, com
vistas a adoção das providências aqui determinadas, bem assim ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Salvador, Dr. João Henrique
Barradas Carneiro, para ciência e providências aqui recomendadas, com
destaque para o contido no item 4.0.
Anexe-se cópia da Deliberação respectiva, oportunamente, aos processos de
prestação de contas dos exercícios de 2011 e 2012 da Prefeitura Municipal de
Salvador, para a repercussão devida, além dos cotejamentos e repercussões
considerados pertinentes pelos respectivos Conselheiros Relatores.
Ciência aos interessados e à Coordenadoria de Controle Externo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 27 de junho de 2012
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta
deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br
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