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INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB
Dezembro |2013
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LEI N.º 82/2013, DE 6 DE DEZEMBRO: TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2011/77/UE DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTECÇÃO DO DIREITO
DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS
DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO
Filipa Iglésias, Advogada, Abreu Advogados
1. Foi publicada no dia 6 de Dezembro a Lei n.º 82/2013, que transpôs a Directiva n.º
2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativa ao
prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos, alterando assim o Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de
Março. A proposta de lei, que foi aprovada em Conselho de Ministros em Agosto do presente ano,
esteve em discussão no Parlamento, tendo sido pedidos pareceres a várias entidades do sector
cultural, das quais se destacam a “Associação Fonográfica Portuguesa”, a “Sociedade Portuguesa
de Autores”, a cooperativa “GDA – Gestão de Direitos de Autor” e a “Audiogest”.
2. A Directiva n.º 2011/77/UE veio introduzir alterações à Directiva de 2006 (2006/116/UE)
relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. Neste sentido,
os Estados-membros da União Europeia dispuseram de um prazo de 2 anos para a integrar nas
respectivas legislações internas. Em Portugal, a transposição desta Directiva implicou a alteração
do CDADC no que diz respeito à contagem e ao prazo de protecção dos direitos de autor e de
alguns direitos conexos de intérpretes e executantes de música (fonogramas).
Tanto a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, como a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores
de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), principais instrumentos jurídicos internacionais de protecção dos direitos de Autor, apenas prevêem prazos mínimos
de protecção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados Contratantes a possibilidade
de proteger os referidos direitos por prazos mais longos.
Regra geral, o direito de autor caduca setenta anos após a morte do criador intelectual,
mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada em momento póstumo. O direito de
autor sobre obra atribuída a pessoa colectiva caduca setenta anos após a primeira publicação
ou divulgação lícitas. Quanto aos artistas intérpretes e executantes (que nem sempre coincidem
com os autores/criadores intelectuais da obra), esse prazo era, regra geral, de 50 anos. Findo
esse prazo, a obra entra no domínio público, passando a sua utilização a ser livre.
Dadas as disparidades entre Estados-membros, têm vindo a ser progressivamente harmonizadas as legislações nacionais de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda
a Comunidade. Nesse sentido, tem-se atendido não apenas à fixação do prazo de protecção
enquanto tal, mas também ao momento a partir do qual esse prazo é calculado.
Na base destas preocupações está a consideração de que a protecção do direito de autor e
dos direitos conexos deve ser elevada, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual, e que a sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da
criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade
no seu conjunto.
(continuação na página seguinte)
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LEI N.º 82/2013, DE 6 DE DEZEMBRO: TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTECÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE
CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO (CONTINUAÇÃO)
3. De acordo com a anterior Directiva de 2006, o prazo mínimo de protecção de 50 anos após a morte
do autor, previsto na Convenção de Berna, destinava-se a proteger o autor e as duas primeiras gerações
dos seus descendentes. O aumento da duração de vida média na Comunidade fez com que esse prazo
tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações.
Na Directiva de 2011, que reitera as preocupações já expressas em 2006, acrescenta-se que o prazo de
50 anos até agora aplicável às execuções dos artistas intérpretes ou executantes é também insuficiente
para a necessária protecção ao longo das suas vidas, uma vez que, de uma forma geral, iniciam as suas
carreiras muito jovens.
Refere-se ainda no Considerando da Directiva que alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma
perda de rendimentos no final da vida, sendo também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar uma utilização censurável das suas execuções. O alargamento do prazo de 50
para 70 anos visa não apenas aproximar os artistas intérpretes e executantes da protecção conferida aos
autores como também evitar que os direitos sobre uma composição musical não caiam no domínio público
durante a vida dos respectivos autores e intérpretes.
Este alargamento do prazo de direitos destina-se apenas à música (fonogramas) e não é extensível ao
domínio do audiovisual, já que, no caso de videogramas ou filmes, o prazo de caducidade mantém-se de
50 anos, depois da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público.
Nos termos da nova lei, a extensão de prazo abrange igualmente o artista que tenha cedido os seus
direitos a uma Editora discográfica (produtor de fonogramas) em troca de uma remuneração suplementar,
passando assim o produtor a ter a obrigação de efectuar, pelo menos uma vez por ano, um pagamento ao
artista no montante de 20 por cento das receitas obtidas através dos direitos exclusivos de reprodução,
distribuição e venda dos fonogramas.
Reforçam-se ainda as garantias do artista, podendo resolver o contrato com o produtor, caso este, 50
anos após um fonograma ser licitamente publicado ou comunicado ou público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente, ou não o coloque à disposição do público.
4. Esta é a primeira iniciativa de um pacote de alterações ao CDADC, que inclui:
- a discussão relativa ao Projecto de Lei 406/XII, que garante o exercício dos direitos dos utilizadores;
- a discussão conjunta do Projecto de Lei 228/XII, relativo ao Regime Jurídico da Partilha de Dados
Informáticos; e
- o Projecto de Lei 423/XII, que assegura os direitos de utilizações livres previstas no CDADC.
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