Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO
D.FEDERAL
Exercício: 2012
Processo: 00190.013075/2013-93
Município: Brasília - DF
Relatório nº: 201308572
UCI Executora: SFC/DPSES - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços
Sociais
_______________________________________________
Análise Gerencial
Senhor Coordenador-Geral,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201308572 e
consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01,
de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de
contas anual apresentada pelo Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - SESCDF.
1. Introdução
Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 05 a
30/08/2013, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao
longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela
Unidade Auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço
Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.
2. Resultados dos trabalhos
Verificamos na Prestação de Contas da Entidade a existência das peças e
respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–119/2012 e
124/2012.
De acordo com o que estabelece o Anexo IV da DN-TCU-124/2012, e em face
dos exames realizados, efetuamos as seguintes análises:
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1
2.1 Avaliação da Conformidade das Peças
Com objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas do
SESC/DF, conforme disposto no art. 13 da IN TCU nº 63/2010, foi analisado o processo
n.º 00190.013075/2013-93 e verificado que a Entidade elaborou todas as peças a ela
atribuídas pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2012, em
conformidade com os conteúdos obrigatórios, nos termos da DN TCU n.º 119/2012 e n.º
124/2012.
2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão
Do orçamento inicialmente previsto de R$ 135.855.582,00 para o exercício de
2012, a entidade executou o montante de R$ 107.621.516,63, o que representa um
dispêndio de 79,2% em relação ao planejado.
Do montante executado, R$ 60.598.437,66, ou seja, 56,3% foram destinados
aos programas finalísticos executados pelo SESC-DF. Os demais dispêndios, com
Administração e Previdência, corresponderam a R$ 47.023.078,97, conforme tabela:
TABELA: EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA (2012)
META FÍSICA
PROGRAMA
PREVISTA REALIZADA
%
META FINANCEIRA
REALIZADA
PREVISTA (R$)
(R$)
14.911.200,00
12.904.228,23
%
Educação
3.662.300
3.623.809
98,9%
86,5%
Saúde
2.487.500
1.818.744
73,1%
19.373.300,00
16.878.071,34
87,1%
Cultura
2.430.900
3.161.256
130,0%
7.691.800,00
6.332.802,20
82,3%
Lazer
4.103.500
4.160.972
101,4%
24.577.100,00
22.967.769,30
93,5%
Assistência
10.839.800
9.344.091
86,2%
1.904.500,00
1.515.566,59
79,6%
Administração
-
-
-
49.840.944,00
29.381.136,55
58,9%
Previdência
-
-
-
17.556.738,00
17.641.942,42
100,5%
23.524.000
22.108.872
94,0%
135.855.582,00
107.621.516,63
79,2%
Total:
Fonte: Relatório de Gestão 2012 SESC/DF.
No que concerne à área meio, destaca-se a redução de metas de execução
financeira decorrente da “não utilização da provisão feita na atividade Implantação e
Ampliação de Unidades, referida à aquisição de Sede Administrativa para o Regional,
com valor orçado de R$ 18.150.000,00, iniciativa não concretizada no exercício em
função do processo de tramitação desta compra, envolvendo providências diversas,
entre as duas instituições envolvidas”, conforme Relatório de Gestão 2012.
Com relação à área finalística, a execução física alcançou 94% da meta
prevista, enquanto que a execução financeira alcançou 88,5% do planejado.
De uma maneira geral, as ações finalísticas da entidade alcançaram valores
acima de 80%, com exceção do Programa Saúde, cuja execução física alcançou 73,1%
em relação ao planejado. De acordo com a entidade, esta situação decorreu da mudança
de processos e formas de trabalho da atividade Nutrição, com a gradativa
implementação do serviço próprio de produção de lanches e de almoços.
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2
O destaque positivo foi o alcance de 130% da meta física pelo programa
Cultura. Esta superação deve-se à atividade Apresentações Artísticas, com a
implantação do Projeto SESC Temporadas, circuito de espetáculos de teatro, música,
dança e artes visuais nos espaços culturais do Regional.
Com o objetivo de avaliar os resultados qualitativos e quantitativos do
SESC/DF no âmbito do Programa de Comprometimento da Gratuidade – PCG (Decreto
6.632/2008), foi selecionada amostra de cursos da educação básica e continuada, tendo
em vista a possibilidade de identificação dos beneficiários. No entanto, as análises não
foram realizadas em decorrência da indisponibilidade das informações necessárias aos
testes de auditoria propostos.
Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou as justificativas para a não
disponibilização do banco de dados do Sistema de Gestão Escolar:
o#taF
/
“Os pontos relatados foram objeto de reuniões realizadas com os Auditores e
os Gestores desta Instituição na qual foram apresentadas razões cabíveis aos
questionamentos da Equipe de Auditoria naquele momento. Foram apresentados os
motivos do entendimento do Diretor Regional para a liberação da base do Sistema
Educacional – EDUSESC apenas no âmbito da Sede da Instituição, por considerar de
sua responsabilidade os dados referentes aos alunos menores de idade que tem a
proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (item 2.2 da analise gerencial).
Demais documentos solicitados, assim como os arquivos referentes aos diversos
sistemas existentes foram concedidos acessos irrestritos à Equipe de Auditoria.” (grifo
nosso)
Embora a entidade argumente que foi concedido acesso irrestrito a arquivos e
sistemas existentes, salienta-se que os testes de auditoria propostos não seriam
satisfatoriamente realizados por análise documental ou pelo acesso a sistemas por senha,
seja no perfil administrador ou consulta, haja vista a previsão do emprego de
ferramentas e técnicas de Tecnologia da Informação pela equipe de auditoria para a
consecução de seus trabalhos - TI, tais como a de cruzamento de bancos de dados para a
validação de informações.
Quanto aos dados de alunos menores de idade, os trabalhos de auditoria
guardam estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal, inclusive quanto a sigilo das informações. Acrescenta-se que a Lei n.º 10.180,
de 06/02/2001 dispõe que “nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores da Controladoria-Geral da união no exercício das atribuições
da Carreira de Finanças e Controle”.
Ponderando-se que trabalhos de auditoria com o emprego de ferramentas e
técnicas de TI não são habituais no SESC/DF, bem como haver possibilidade de se
acordarem as formas e prazos de disponibilização de dados em trabalhos futuros, a
ausência da disponibilização do banco de dados do Sistema Educacional – EDUSESC
não foi considerada restrição à realização dos exames.
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2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ
A presente análise teve como objetivo avaliar, quanto aos aspectos de
“utilidade” e “mensurabilidade”, a consistência dos indicadores de desempenho
informados no Relatório de Gestão 2012, os quais foram utilizados para mensurar os
resultados dos 07 Programas finalísticos, quais sejam: Educação, Saúde, Lazer, Cultura,
Administração, Assistência e Previdência.
TABELA: INDICADORES INSTITUCIONAIS
ID
NOME DO
INDICADOR
DESCRIÇÃO DO INDICADOR
1
Percentual de
Realização dos
Atendimentos
Previstos
Medir o percentual de realização da
meta de atendimentos prevista para o
ano.
2
Percentual de
Execução
Orçamentária
Medir a proporção do orçamento
previsto que foi executado no ano
3
Produtividade
dos Recursos
Humanos
Medir
o
número
médio
de
atendimentos por servidor e comparar
com o resultado do ano anterior,
supondo-se que todos os servidores
estejam prestando serviços à clientela.
4
5
6
7
Produtividade
dos Recursos
Financeiros
Custo Unitário
do Atendimento
Medir
o
número
médio
de
atendimentos por recurso financeiro e
comparar com o resultado do ano
anterior, supondo-se que toda a receita
financeira esteja direcionada para o
atendimento da clientela. Neste
Indicador, para maior facilidade de
análise, os resultados são apresentados
tanto em valores correntes como em
valores deflacionados, estes conforme
IGP/DI – FGV para o ano.
Medir o custo médio unitário dos
atendimentos realizados e comparar
com o resultado do ano anterior. Neste
Indicador, para maior facilidade de
análise, os resultados são apresentados
tanto em valores correntes como em
valores deflacionados, estes conforme
IGP/DI – FGV para o ano.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
Fórmula: RAP =
[Total de
Atendimentos
Realizados / Total de
Atendimentos
Previstos] x 100
PEO = [Valor Total
Executado / Valor
Total Orçado] x 100
Total de
Atendimentos
Realizados no
Ano/Total de
Servidores em 31 de
dezembro
CRITÉRIO
Eficácia
Eficácia
Eficiência
PRF = Total de
Atendimentos
Realizados no Ano /
Total da Receita
Corrente + FUNPRI
Eficiência
CAT = Total de
Despesas Correntes
(*) / Total dos
Atendimentos
Realizados
Economici
dade
Eficiência
Qualidade
Taxa de
Crescimento do
Atendimento
Medir o crescimento do número de
atendimentos realizados no ano em
relação aos atendimentos realizados no
exercício anterior.
TCA = [Total de
Atendimentos
Realizados no Ano x
100 / Total de
Atendimentos
Realizados no Ano
Anterior] -100
Taxa de
Renovação de
Matrículas
Medir o percentual de matriculados no
ano (N-1) que continuam a utilizar os
serviços do SESC no ano (N). Entendese que o ato de renovação de matrícula
é uma demonstração da clientela de
que está satisfeita com o serviço
oferecido pelo SESC.
TRM=[Total
Matrículas
Revalidadas no Ano/
Total Matrículas do
Ano Anterior]x100
Obs.: a metodologia adotada pela equipe foi baseada em análise documental.
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Verificou-se que o SESC/DF prevê em seu Regimento Interno a Assessoria de
Planejamento - ASP como área responsável pela elaboração, levantamento e
alimentação dos indicadores (art. 17 da Resolução AR/SESC/DF n.º 847/20011 de
04/07/2011).
Com relação à utilidade, os indicadores representam as situações que a
entidade pretende medir e atingir, e, como consequência, estão hábeis a refletir os
resultados das intervenções efetuadas na gestão.
No que se refere à comparabilidade, notadamente quanto a séries históricas que
proporcionam comparar a situação pretendida ao longo do tempo, e considerando as
Ações/Atividades desempenhadas, apresentam-se as seguintes informações:
INDICADORES*
Percentual de Realização de
Atendimentos Previstos
Percentual de execução orçamentária
2009
2010
2011
2012
Com o Mesa Brasil
123
109
106
94
Sem o Mesa Brasil
92
105
103
102
89
94
91
79
-
Produtividade de Recursos Humanos IPRH
Com o Mesa Brasil
20.421
17.313
16.757
15.917
Sem o Mesa Brasil
9.542
9.563
9.550
9.546
Produtividade de Recursos
Financeiros - IPRF
Com o Mesa Brasil
1,18
0,99
0,99
1,02
Sem o Mesa Brasil
0,55
0,55
0,57
0,61
Com o Mesa Brasil
0,78
0,89
0,88
0,97
Sem o Mesa Brasil
1,68
1,62
1,55
1,61
Com o Mesa Brasil
17,5
-11,1
2,0
-3,1
Sem o Mesa Brasil
7,6
5,1
5,2
2
65
73
71
72
Custo Unitário de Atendimento
Taxa de Crescimento do Atendimento
Taxa de Renovação de Matrícula
Fonte: Expediente ASP n.º 17/2013 (fl.02)
A metodologia de coleta e processamentos dos dados ocorre com a extração de
sistemas informatizados mantidos pelas áreas de negócio da Entidade por meio de
relatórios mensais e encaminhados à ASP.
Ressalta-se que a ausência de definição da variável “Atendimentos”, para cada
um dos Programas da entidade, no Relatório de Gestão pode desfavorecer a
compreensão dos resultados pelo público em geral, afetando, por conseguinte o critério
de acessibilidade.
Por fim, os indicadores de desempenho definidos e avaliados apresentaram
fórmulas de cálculo, padrões e nível de qualidade necessária, de modo a atender ao
critério de completude, comparabilidade, economicidade e, consequentemente, serem
auditáveis.
Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF concordou a mencionada adoção de
melhoria para a definição da variável “Atendimentos”:
“Vale mencionar, com relação à variável “atendimentos”, que a Assessoria de
Planejamento - ASP estará atenta para, no próximo Relatório de Gestão, melhor
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esclarecer os parâmetros de cômputo dos atendimentos, o que ampliará as
oportunidades de compreensão dos resultados obtidos pelo público, conforme
recomendado pela CGU.”
2.4 Avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos
No exercício de 2012, não houve atos de gestão relacionados ao item 4 Indicadores dos Programas Temáticos e das Ações Orçamentárias sob responsabilidade
da Entidade, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012.
Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF acrescentou o que segue:
“É importante registrar que o SESC/DF não foi demandado nas Decisões
Normativas do TCU para que realizasse “Avaliação dos Indicadores dos Programas
Temáticos”, item 4, conforme requerido pela CGU nessa Análise Gerencial.
A DN-TCU nº 119, de 18 de janeiro de 2012, e DN-TCU nº 121, de 13 de
junho de 2012, definem conteúdos customizados do Relatório de Gestão para os
Serviços Sociais Autônomos.
Destaca-se, também, que a DN-TCU nº 124, de 05 de dezembro de 2012, no §
3º estabelece que “Os relatórios de auditoria de gestão das unidades relacionadas no
Anexo I desta decisão normativa e também destacadas na parte C do Anexo II da DN
TCU nº 119/2012 para apresentar relatório de gestão customizado devem contemplar
avaliação dos conteúdos customizados exigidos da unidade jurisdicionada”.
Neste roteiro customizado para as Unidades classificadas como Serviços
Sociais Autônomos, no subitem 2.4 do item 2 - Planejamento Estratégico, Plano de
Metas e de Ações, da DN nº 119, são requisitadas “Informações sobre indicadores
utilizados pela entidade para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das
metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados,
identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos, etc”.
Estas Informações, que acatam indicadores nacionais definidos para o SESC
estão prestadas no Relatório de Gestão, conforme verificado e registrado nesta Análise
Gerencial da CGU aqui referida.”
2.5 Avaliação da Gestão de Pessoas
A avaliação da gestão de Recursos Humanos do SESC/DF em 2012
contemplou a análise quanto à adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às
suas atribuições; observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e
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requisição de pessoal, consistência dos controles internos administrativos relacionados à
gestão de pessoas; e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos
sistemas corporativos obrigatórios.
Força de Trabalho
Com base nas informações do Relatório de Gestão de 2012, o quadro de
pessoal do SESC/DF estava assim constituído no final do exercício auditado:
TABELA: INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DE PESSOAL DA UNIDADE.
LOTAÇÃO
INGRESSOS EM
CLASSIFICAÇÃO
EGRESSOS EM 2012
EFETIVA
2012
Empregados em cargos
1300
192
169
efetivos
Servidores cedidos ou em
9
licença
Empregados com
80
68
63
contratos Temporários
Estagiários
146
03
02
Total de servidores
1535
71
65
Fonte: Relatório de Gestão de 2012, quadro de pessoal do SESC/DF.
Registra-se a ocorrência de 01 funcionário cedido, colocado à disposição do
Sindicato dos Professores das Entidades Particulares do Distrito Federal –
SINPROEP/DF, sem ônus para o SESC/DF, no período de 12 (doze) meses, a partir de
maio de 2012 a 30/04/2012, de acordo com a Portaria “E” AR/SESC/DF Nº 144/2012,
de 16/05/2012, conduzida nos ditames legais e sem prejuízos à entidade.
Quanto às transferências de funcionários entre unidades do SESC/DF,
verificou-se que ocorreu sem ônus para a cedente, considerando que integram o mesmo
grupo econômico: “sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade”.
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 2º, parágrafo 2º).
Sistema Corporativo
A Entidade auditada utiliza sistemas informatizados para o gerenciamento da
área de Recursos Humanos, quais sejam: Sistema de Folha de Pagamento (DOS),
Sistema de Registro de Ponto (ASSEPONTO) e Sistema de Processo Seletivo
(JOOMLA).
Admissão de pessoal à luz da legislação
Durante os trabalhos de auditoria anual de contas do exercício de 2012,
verificou-se o cumprimento das formalidades legais na admissão de recursos humanos,
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7
notadamente quanto ao processo de seleção, considerando as regras estabelecidas na
regulamentação interna de admissão de pessoal, como também as normas legais e
jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal Superior do Trabalho
(Acórdão 4ª Turma/VMF/rqd/pcp/drs, de 11/04/2012).
Folha de Pagamento
A partir da seleção de amostra não probabilística, foram analisadas Folhas de
Pagamento de funcionários do SESC/DF disponibilizadas em resposta à Solicitação de
Auditoria – S.A n.º 201308572/006, de 14/08/2013, bem como foram efetuadas
consultas ao Sistema de Folha de Pagamento (DOS), não sendo detectado o pagamento
de Gratificação por Desempenho no exercício de 2012. Informa-se que consta no Plano
de Cargos e Salários – PCS a possibilidade de concessão de premiação por resultados.
2.6 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias
O SESC/DF informou, em seu Relatório de Gestão 2012, na Tabela 93 o
registro “Cooperação Financeira” no montante de R$ 2.442.782,28 (fl.132). Todavia,
trata-se de contribuições regimentais/ compulsórias repassadas às Federações do
Comércio, conforme previsto no art. 33 do Decreto n.º 5.725, de 16/03/2006.
Diante do exposto, observa-se que não houve atos de gestão relacionados à
transferência discricionária de recursos parafiscais do SESC/DF a pessoas físicas ou
jurídicas no exercício analisado, tratadas no item 7 – Avaliação da Gestão das
Transferências do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012.
o#tF
a/
2.7 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ
Os exames realizados na área de gestão de compras e contratações do
SESC/DF em 2012 tiveram por objetivo avaliar a regularidade das contratações
efetuadas pela Entidade, de acordo com as seguintes diretrizes: apurar se o objeto da
licitação atende a real necessidade da Entidade; verificar a consonância do objeto com a
missão e metas da Instituição, bem como com os objetivos das ações dos programas
contidos no orçamento; verificar o enquadramento do objeto à adequada modalidade de
licitação; e verificar as razões de fundamentação da dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Nesse contexto, foram utilizados os critérios de materialidade, relevância e
criticidade para seleção da amostra não probabilística, o que resultou na análise de
diversas compras diretas de objetos similares por dispensa de licitação; contratações de
serviços de natureza continuada; contratação por inexigibilidade de licitação; e
aquisições de bens para atender à área de Tecnologia da Informação.
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8
Quanto às aquisições por dispensa de licitação, constataram-se fragilidades no
planejamento para as compras de bens de natureza comum, ocasionando o
fracionamento da despesa com fuga ao procedimento licitatório.
No tocante aos contratos de natureza continuada de prestação de serviço de
vigilância armada e desarmada, o trabalho foi pautado na verificação dos controles
internos referentes aos pagamentos, englobando a verificação da composição da
planilha de custos e formação de preços, do cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias e do prazo de vigência das contratações.
Nesses contratos, foram verificados que os valores pagos pelos postos de
serviço estavam superiores ao valor referencial estabelecido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), na medida em que a planilha orçamentária
de custos e formação de preços continha itens sem amparo normativo, tais como,
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Reserva
Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal.
Por fim, os contratos tiveram suas vigências prorrogadas por prazos que
extrapolaram o limite de 60 meses previsto do Regulamento de Licitações e Contratos
da Entidade (RLC).
Quanto às inexigibilidades de licitação, constatou-se a manutenção dos
contratos de prestação de serviços advocatícios e de prestação de serviço de assistência
médica no exercício auditado, sem, contudo, demonstrada a inviabilidade de competição
para a contratação dos mencionados serviços. Na contratação de assistência médica,
também houve extrapolação do prazo máximo de vigência.
Além desses fatos, foi identificado o descumprimento pelo SESC/DF da Lei
Complementar - LC n.º 123/2006 quanto ao tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte previsto nas aquisições de bens e serviços, haja vista os
editais e respectivos instrumentos contratuais não apresentarem dispositivos e cláusulas
que garantissem a observância ao que foi exigido na mencionada Lei Complementar.
Acrescenta-se que, com o objetivo de verificar os pagamentos pela Entidade
para a realização de eventos culturais no exercício de 2012, selecionaram-se como
amostra não probabilística os pagamentos referentes à prestação de serviços da empresa
Ossos do Ofício Confraria das Artes (CNPJ 05.859./0001- 22), no montante de
R$161.811,00.
Da análise das Notas Fiscais, verificou-se que as descrições dos serviços
realizados estavam compatíveis com o ramo da atividade da contratada e com a
atividade finalística do SESC/DF, não tendo sido identificadas impropriedades.
Diante do exposto e com base nos exames dos processos realizados, avaliam-se
os controles internos administrativos da área de licitação e contratos, segundo os
componentes “Ambiente de Controle”, “Avaliação e Gerenciamento de Riscos”,
“Procedimentos de Controle”, “Informação e Comunicação” e “Monitoramento”.
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TABELA: AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS DA ÁREA DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
COMPONENTE
Ambiente de controle
CONTROLES DESEJÁVEIS
AVALIAÇÃO DA EQUIPE
Existência de um planejamento
sistêmico das aquisições para atender
às áreas demandantes;
Tendo em vista que no trabalho de
auditoria foram identificadas
fragilidades no planejamento para
orientar as aquisições, bem como
que não foram observados os
valores limites para os serviços de
vigilância, avalia-se que o
componente ambiente de controle
necessita de aperfeiçoamento.
Estrutura do setor de licitações e
contratos para realizar as pesquisas dos
preços de referência para orientar as
licitações e os aditivos de contratos.
Definição das limitações inerentes às
contratações de maior relevância e
criticidade;
Avaliação e
Gerenciamento de
Riscos
Procedimento de revisão e de
atualização dos dados relativos aos
objetos das contratações
Rotina de verificação acerca do
cumprimento da legislação, incluído no
processo a verificação quanto à
atualização dessas normas;
Procedimentos de
Controle
Informação e
Comunicação
Procedimento para orientar a descrição
dos objetos a serem adquiridos;
Acompanhamento da execução do
objeto contratado, com vista a verificar
a aderência ao contrato e às normas.
Fluxo de informação entre as áreas
envolvidas
nas
contratações,
contemplando comunicação desde a
motivação da aquisição até a realização
do pagamento;
Divulgação das informações referentes
às contratações com vista a dar ampla
divulgação das informações.
Política de autoavaliação dos controles
internos referente aos procedimentos
licitatórios e contratos;
Monitoramento
Exame das alterações na legislação que
impactam as contratações vigentes,
com vista a avaliar a necessidade de
ajustes.
Dinheiro público é da sua conta
Da
análise
dos
processos
examinados, não foi identificado
que a Entidade tenha como rotina
a realização de procedimentos
passíveis de considerar que haja
avaliação dos riscos envolvidos
nas
contratações
realizadas,
permitindo
concluir
como
insatisfatória a avaliação e o
gerenciamento de riscos.
Apesar de considerar que os
procedimentos
de
controle
necessitam de aprimoramentos
quanto à descrição do objeto, à
realização de pesquisa de preços e
ao cumprimento das normas
aplicáveis
às
contratações,
considerou-se esse componente
como parcialmente atendido, uma
vez que foram observadas rotinas
para orientar os fiscais de
contratos e as conferências dos
valores para a celebração de
termos aditivos.
Os
exames
realizados
demonstraram fragilidades na
produção e na disseminação de
informações afetas à área de
licitação e contratos. No que tange
à ampla divulgação sobre seus
contratos, não se verificou essa
boa prática para a transparência.
Dessa forma, esse componente foi
avaliado como insatisfatório.
Quanto a esse componente, não se
verificou que a Entidade adote
com prática a revisão dos
contratos, mediante a confirmação
se a legislação sofreu alteração
com impacto nos contratos
vigentes. Essa situação é aplicável
principalmente para os contratos
de natureza continuada, a fim de
evitar
descumprimento
de
legislação ou norma quando da
celebração de aditivos.
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10
Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, em resposta ao Ofício nº 28876/DPSES/DR/SFC/CGU-PR que
encaminhou o Relatório Preliminar, o SESC/DF ponderou acerca da indicação do
Diretor Regional como agente responsável pelas fragilidades constatadas pela equipe de
auditoria:
“Oportunamente, cabe esclarecer que a Gestão do SESC/DF é feita pelo
Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, pelo seu Diretor Regional, pelos
Chefes das Divisões Finalísticas e das Divisões das Áreas meio, que formam o seu
corpo diretivo. Portanto, não há que se falar que apenas o Diretor Regional não
adotou essa ou aquela medida, mas sim a Administração Regional do SESC/DF como
um todo o fez ou deixou de fazer.
No desempenho de suas competências, esse Grupo Gestor pode ter deixado de
cumprir algumas formalidades nas diversas ações desenvolvidas por esta Instituição,
mas releva anotar, que os recursos que constituem as rendas da Instituição e as
contribuições compulsórias são aplicadas, cuidadosamente, e de acordo com as normas
internas, leis, e princípios constitucionais.
Além do acompanhamento efetivo dos controles internos, a prestação de
contas dos recursos aplicados é submetida à apreciação e aprovação mensal do
Conselho Regional do SESC/DF. Existe, ainda, o Conselho Fiscal do SESC que
mensalmente acompanha as contas e, anualmente, as audita e emite parecer como
Unidade de Auditoria Interna” (grifo nosso)
Quanto à ponderação apresentada pela entidade de que a gestão do SESC/DF
cabe a diversos agentes, faz oportuno esclarecer que a abordagem constante do presente
relatório acerca da definição das responsabilidades dos atos está fundamentada na
avaliação do nexo de causalidade entre a competência regimental de cada agente e a
ação ou omissão que levou à ocorrência de uma situação indesejável sob o aspecto de
gestão.
Além disso, por determinação do Tribunal de Contas da União, essas
verificações devem ter como referência os exames dos atos dos agentes relacionados no
Rol de Responsáveis.
Assim, a definição das causas e dos responsáveis apresentados no relatório
advém de uma análise adstrita às responsabilidades dos membros da administração da
entidade, devendo estar amparada em papéis de trabalho que suportam os apontamentos.
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11
2.8 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação
A metodologia utilizada para análise de cada tema está apresentada a seguir:
TEMA
PDTI
METODOLOGIA
Solicitação do PDTI da UJ ou documento equivalente para análise
vigente no exercício em análise.
Recursos Humanos
Avaliação da força de trabalho da área responsável pela gestão da TI da
entidade em 2012.
Política de Segurança da
Informação
Avaliação da política de Segurança da Informação e Comunicação e/ou
outros documentos correlatos; e de documentos que comprovassem a
participação da alta direção nas decisões relacionadas a POSIC. (Atas, emails, memorandos).
Desenvolvimento de
Software
Avaliação do processo de desenvolvimento de Software utilizado tanto
pelo órgão/entidade como por empresas contratadas.
Contratações de TI
Avaliação dos processos de planejamento e gestão das contratações de
soluções de TI realizadas pela UJ no exercício em análise.
A partir dos registros constantes no tópico "Achados de Auditoria",
apresentam-se os resultados das avaliações, por tema.
Tema - PDTI
O SESC/DF não apresentou documento que contenha o planejamento das ações
de TI. Com relação à existência de um Comitê de TI, apesar deste ter sido formalmente
criado, não foram realizadas reuniões em 2012. Além disso, a composição do comitê
não tem representantes das áreas de negócio, o que dificulta o alinhamento das decisões
do comitê com as necessidades da entidade.
Tema - Recursos Humanos de TI
A área de TI possui apenas funcionários do quadro da entidade, existindo
cargos específicos de TI no Plano de Cargos e Carreira.
Tema - Política de Segurança da Informação
A entidade auditada disponibilizou a Política de Segurança da Informação e a
Ordem de Serviço SESC/DF n.º 069/2012, de 06/12/2012, que aprova a política. No
entanto, informou que a política ainda não tinha sido implementada.
Com relação à divulgação da Política de Segurança da Informação, não foi
apresentada a documentação comprobatória de capacitações realizadas com os
funcionários da Entidade. Atualmente, a disseminação do normativo se restringe à
publicação na Intranet do SESC/DF.
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Tema - Desenvolvimento de Software
Foi apresentado um processo de desenvolvimento de software que está em vias
de implantação. Registra-se que o desenvolvimento de sistemas ocorre internamente,
não existindo contratos de terceirização vigentes.
Tema - Contratações de TI
A partir da amostra de contratos analisados, constatou-se a utilização de
especificações técnicas que restringiram a competividade, referente ao Pregão nº 09/12,
Processo n.º 233/2012, para aquisição de equipamentos de informática.
2.9 - Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário
No Relatório de Gestão 2012, o SESC/DF apresentou as informações sobre os
bens imóveis próprios e de propriedade de terceiros utilizados pela Entidade, em
conformidade com a previsão da DN TCU n.º 119/2012, sendo 14 próprios e 06
pertencentes a terceiros, conforme a tabela a seguir:
TABELA: RELAÇÃO DE IMÓVEIS
Descrição
SESC 504 SUL
SESC 913 SUL
SESC Presidente Dutra
Edifício Jessé Freire
Centro de Atividades SESC Gama
SESC Taguatinga Norte
SESC Taguatinga Sul
Módulo de Educação e Cultura - MEC
Centro Campestre
Centro de Atividade SESC
SESC Ler
Terreno – Lote //24 Trecho 2 de 26.849,96m2
Terreno SCBL A/e 1 de 14.791,02m2
SESC Setor de Indústria
Consultório Odontológico no Shopping Conjunto
Nacional
Consultório Odontológico no Taguatinga Shopping
Terreno de 1.752,50m2
SESC Guará
Consultório odontológico da Assucena-Ceasa
Sede Administrativa do SESC
Localização
Natureza da
Propriedade
Asa Sul
Gama
Taguatinga
Própria da Entidade
Brazlândia
Ceilândia
Samambaia
Lago Sul
SIA
Asa Norte
Cessão de Uso
Taguatinga
Brazlândia
Guará
SIA
SIA
Cessão de Uso
Cessão de Uso
Cessão de Uso
Cessão de Uso
Locado de terceiros
Fonte: Relatório de Gestão do SESC/AR/DF
Por meio da Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/010, de 27/08/2013,
foram solicitadas informações acerca do Alvará de Funcionamento de cada imóvel em
utilização pela Entidade. Em relação ao imóvel locado de terceiros, solicitou-se
informar se a contratação foi precedida de avaliação.
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13
Em resposta, por meio do Expediente n.º COMAP -129/2013, de 29/08/2013, o
SESC/DF informou que o imóvel onde funciona a sede da entidade possui Licença de
Funcionamento, mas não apresentou informações em relação aos demais imóveis em
uso.
Dessa forma, conclui-se que os dados relativos ao controle dos bens imóveis
administrados pela entidade estão registrados no Relatório de Gestão. Cabe acrescentar
que não foram apresentadas informações sobre o alvará ou licenças de funcionamento
de todos os imóveis sob a responsabilidade da entidade, salvo em relação ao prédio
onde funciona a sua sede.
o#tF
a/
2.10 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias
Não houve atos de gestão relacionados ao item 14 - Avaliação da Gestão das
Renúncias Tributárias, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012, por parte do SESC/DF
no exercício de 2012.
o#tF
a/
2.11 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do
TCU
Verificou-se, em consultas ao portal eletrônico do Tribunal de Contas da União
(TCU), que não houve recomendações e determinações proferidas para a gestão do
SESC/DF no exercício de 2012. Também não existiram providências a serem adotadas
pela entidade que tenham por objeto a verificação da CGU para cumprimento das
determinações e recomendações exaradas em acórdãos do Tribunal.
2.12 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU
Quanto às recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU), verificouse que não foram emitidas ao SESC/DF no exercício de 2012. No entanto, foram
realizados trabalhos de auditoria referente à avaliação da gestão do exercício de 2010,
tendo sido emitido o Relatório de Auditoria n.º 201109472, de 27/06/2011. Nesse
trabalho, foram proferidas 03 recomendações sendo todas avaliadas como atendidas,
conforme a seguir:
CONSTATAÇÃO (DESCRIÇÃO SUMÁRIA)
Realizar procedimento licitatório para contratar os serviços referentes ao
processo de inexigibilidade nº 03/2010, por não haver amparo legal para
contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Abster-se de fundamentar aquisições por inexigibilidade de licitação
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SITUAÇÃO ATUAL DAS
RECOMENDAÇÕES
Atendida
Atendida
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14
baseadas tão somente em atestado de exclusividade emitido por entidade
sindical.
Abster-se de realizar peças publicitárias com o nome e/ou imagem de
dirigentes, de modo a não contrariar o princípio constitucional da
impessoalidade.
Atendida
Dos exames realizados, verifica-se que o SESC/DF adotou providências
suficientes para o atendimento das recomendações expedidas pela CGU, não tendo sido
identificada inconsistência.
o#tF
a/
2.13 Avaliação do Parecer da Auditoria Interna
O SESC/DF não possui Auditoria Interna constituída, razão pela qual não
consta o referido parecer no processo de contas, em consonância com a Portaria CGU
n.º 133/2012.
2.14 Avaliação do Conteúdo Específico do Relatório de Gestão
Não houve no exercício de 2012, por parte do SESC/DF, atos de gestão
relacionados ao item 15 - Conteúdo Específico, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012.
o#tF
a/
2.15 Avaliação dos Controles Internos Administrativos
A fim de avaliar a qualidade e a suficiência dos controles internos
administrativos do SESC/DF, foram analisadas as áreas de gestão de pessoas, de
compras e contratações e de tecnologia da informação.
Os resultados dessa avaliação demostram que, na área de gestão de pessoas, as
avaliações realizadas indicam que os controles internos são suficientes para atender as
atividades mais relevantes. Em relação à área de gestão de compras e contratações,
foram identificadas fragilidades nos controles internos que impactaram a gestão 2012.
Quanto aos controles da área de TI, os exames demonstram fragilidades principalmente
no planejamento das atividades da área e na avaliação de gestão de risco.
o#ta
2.16 Ocorrências com dano ou prejuízo
Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano
aos cofres do SESC/DF.
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15
3. Conclusão
Eventuais questões formais que não tenham causado prejuízo ao SESC/DF
serão incluídas no Plano de Providências Permanente, ajustado com a entidade e
monitorado pelo Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela
legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de modo
a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria.
Brasília/DF, 30 de Setembro de 2013.
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16
_______________________________________________
Achados da Auditoria - nº 201308572
1 Apoio Administrativo SESC
1.1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1.1.1 CONTROLES INTERNOS
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
FRAGILIDADES NO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E NA PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DE TI.
Fato
De acordo com o Relatório de Gestão 2012 do SESC/DF, a elaboração do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI conta com a participação da área de
negócio, ocorrendo a priorização das ações de TI, as quais se vinculam ao orçamento
dessa área.
Além disso, informa que alta administração da entidade designou formalmente um
comitê de TI para auxiliá-la nas decisões relativas à gestão e ao uso corporativo.
Por conseguinte, buscou-se avaliar o PDTI da entidade e o grau de participação
do comitê de TI na priorização das ações de TI planejadas. Para tanto, requereu-se
mediante a Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13, a
apresentação do Plano Estratégico Institucional – PEI, do PDTI e de documentação
comprobatória da atuação do referido comitê.
Em resposta, o SESC/DF informou não ser aplicável a existência de PEI e
PDTI, e apresentou a Ordem de Serviço SESC/DF n.º 004/2012, de 18/01/12, que
instituiu o Comitê Gestor, responsável pelas decisões relativas à priorização das ações e
investimentos de TI.
I – Ausência de PDTI
Com o objetivo de validar os dados de planejamento da área de TI listados no
Relatório de Gestão 2012, realizou-se levantamento para avaliar o conteúdo do PDTI da
entidade e o grau de participação do comitê de TI na priorização das ações de TI
planejadas. Para tanto, requereu-se mediante a Solicitação de Auditoria - S.A n.º
201308572/001, de 29/07/2013, a apresentação do Plano Estratégico Institucional – PEI,
do PDTI e de documentação comprobatória da atuação da atuação do comitê de TI.
Em resposta, o SESC/DF informou não ser aplicável a existência de PEI e
PDTI na entidade, e apresentou a Ordem de Serviço SESC/DF .º 004/2012, de
18/01/2012, que instituiu Comitê Gestor responsável pelas decisões relativas à
priorização das ações e investimentos de TI.
Ao se analisar o Regimento Interno do SESC/DF aprovado pela Resolução
AR/SESC/DF Nº 847/2011, de 04/072011, observa-se a competência da Assessoria de
Recursos Tecnológicos – ART de "criar e executar Plano Estratégico de TI que defina,
de forma abrangente e em cooperação com as partes interessadas, como a TI
contribuirá com os objetivos estratégicos do DR".
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17
Diante desta competência regimental, por meio da S.A nº 201308572/003, de
08/08/2013, solicitou-se justificativa para a inexistência de planejamento formal de TI
no exercício auditado.
II – Efetividade do Comitê Gestor de TI
Tendo em vista que a entidade criou um comitê de TI para priorização das
ações dessa natureza, solicitou-se, por meio da S.A nº 201308572/003, de 08/08/13, o
quantitativo de reuniões realizadas em 2012 pelo referido comitê e as respectivas atas
dos encontros. Em resposta, a entidade declarou que:
“Não foram realizadas reuniões, no ano de 2012, pelo Comitê Gestor em
função das mudanças e, principalmente, pela rotatividade de servidores, o que onerou a
ART sobremaneira, deixando em segundo plano o planejamento e as novas atribuições
oriundas do PSI.”
o#tF
a/
Causa
O Diretor Regional não adotou medidas para a implementação de planejamento
formal para as ações e TI da entidade, bem como para dotar o Comitê de TI de estrutura
necessária para realização de suas funções.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
I – Ausência de PDTI
Com relação ao assunto, a entidade respondeu que:
“A administração Regional tem uma percepção clara da necessidade de
planejamento de TI, no entanto, depende da política de TI exercitada em âmbito
Nacional que esta condicionada à definições de plataformas e aquisição de software,
etc. Mesmo assim, o Planejamento estratégico do SESC/DF tem como objetivo o
fortalecimento do processo de Gestão Institucional, no qual esta alinhado a TI . Tanto
que adquiriu em um software de BI (Qlikview) e esta desenvolvendo um Sistema de
Planejamento e Orçamento – SIPO.
II – Efetividade do Comitê Gestor de TI
Em resposta a Entidade informou que:
“Não foram realizadas reuniões no ano de 2012 pelo Comitê Gestor em função
das mudanças e, principalmente, pela rotatividade de servidores, o que onerou a ART
sobremaneira, deixando em segundo plano o planejamento e as novas atribuições
oriundas do PSI.”
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18
“Efetivamente, a primeira composição do Comitê Gestor foi feita com
envolvimento da alta Direção da casa e os profissionais da área de TI, objetivando o
amadurecimento da sua atuação no âmbito da Instituição. Fora considerado, naquele
momento, o aspecto mais relevante que seria o da participação efetiva da Direção
maior no processo. Com as dificuldades relatadas na resposta ao ítem anterior, a
ampliação do corpo de participantes foi sendo adiada, estando agora em condições de
ser adotada.”
Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos:
“As ações de tecnologia da informação são acompanhadas diretamente pela
Direção Regional, uma vez que a Área de Tecnologia da Informação é uma Unidade de
assistência direta e imediata à Direção Regional. Portanto, o planejamento é feito
conjuntamente pela Assessoria de Recursos Tecnológicos - ART e Direção Regional,
assim como são definidas as diretrizes para suas ações. No entanto, os direcionamentos
seguem a política central do Departamento Nacional do SESC, alinhada ao
Planejamento estratégico do período de 2012 a 2015.
Sendo assim, no exercício de 2012, iniciou a revitalização e qualificação da
infraestrutura do parque tecnológico da Instituição, com a aquisição e a
implementação do DataCenter na sede do SESC, aquisição de novos equipamentos e
de um software de BI para melhorar trabalhar os dados oriundos dos sistemas
existentes, visando apoiar a tomada de decisão, e implantação de novas ferramentas
que propicie uma gestão eficiente dos recursos aplicados nas atividades da Instituição,
além de outros avanços que constam relatados nos esclarecimentos anteriores.
O Comitê Gestor de TI foi criado pela Ordem de Serviço nº 004/2012, mas
não foi possível a implementação das ações propostas pelas intercorrências já
informados à Equipe de Auditoria.
Esta Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço SESC/DF nº
087/2013, que segue anexa, a qual trata da nova composição da Comissão de Gestão
de Recursos Tecnológicos do SESC/DF. Com isso, fica atendida as Recomendações
nºs 1 e 3, ficando a Recomendação nº 2 para ter a sua viabilidade estudada pela a
Comissão ora constituída.” (grifo nosso)
Análise do Controle Interno
I – Ausência de PDTI
A necessidade de planejamento estratégico das ações de TI decorre de
mandamento constitucional que elenca como princípio a eficiência, em seu art. 37.
Além disso, a Constituição Federal define em seu art. 174 que o planejamento é
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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19
Os “frameworks” de Governança de TI também recomendam a adoção de
planos estratégicos para as ações dessa natureza, em especial o Cobit, que em seu
processo PO 01 define como objeto de controle a criação de um plano estratégico de TI
que apresente, entre outras informações, a maneira como a TI se alinha às necessidades
do negócio e aos custos e riscos relacionados a este planejamento.
Ressalta-se que a entidade caminha na direção certa ao reforçar sua gestão
institucional, por meio da aquisição de ferramentas de “Business Inteligence” e
desenvolvimento de sistema para controle de planejamento e orçamento.
Não obstante, torna-se necessária a execução de ações para implementação de
um processo de planejamento formal de TI na entidade, o qual não obsta o alinhamento
das estratégias dessa regional com a política de TI da Administração Nacional.
II – Efetividade do Comitê Gestor de TI
O alinhamento estratégico da TI com o negócio é um dos elementos chaves da
boa governança de TI, podendo ser alcançado por meio do estabelecimento de
estruturas, processos na organização.
Neste contexto, os “frameworks” de boas práticas no tema preconizam a
criação de um comitê de TI atuante, com função de tomada de decisões relacionadas à
gestão da TI. O Comitê Estratégico de TI, citado, por exemplo, no COBIT 4.1 (PO4.2),
assegura que a governança de TI seja devidamente considerada como parte da
governança corporativa, e tem o objetivo de aconselhar sobre o direcionamento
estratégico e analisar os principais investimentos.
O SESC/DF, ao deixar a área responsável pela gestão da TI sem o apoio formal
de uma estrutura decisória prevista em normativo interno, acaba por sobrecarregar os
gestores de TI, que precisam atuar na resolução dos problemas diários dessa gestão e no
provimento da governança corporativa dessa área, o que pode desfavorecer a
identificação das necessidades reais das áreas de negócio do SESC/DF.
Outro ponto a ser avaliado é a composição deste comitê, sendo formada pelo
Diretor Regional do SESC/DF e representantes da Divisão de Finanças e da Assessoria
de Recursos Tecnológicos. Nota-se a ausência de executivos das áreas de negócio, o que
desfavorece o alinhamento necessário entre a TI e as áreas demandantes de serviços de
tecnologia do SESC/DF.
O SESC/DF informou, em suas Manifestações Finais, que a Ordem de
Serviço n.º 004/2012 foi revogada pela Ordem de Serviço SESC/DF n.º 087/2013, a
qual trata da nova composição da Comissão de Gestão de Recursos Tecnológicos
do SESC/DF.
Mantém-se, assim, a constatação com o objetivo de monitorar o
funcionamento do Comitê de TI, bem como de avaliar o novo modelo de Comitê de TI
informado.
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20
Recomendações:
orInC
estA
#li/a
Recomendação 1: Reavaliar a composição do Comitê Gestor de TI, incluindo
representantes das áreas de negócio da entidade, e elaborar plano de comunicação e
cronograma de reuniões do comitê.
Recomendação 2: Implantar processo formal de planejamento estratégico, englobando
as ações, benefícios, custos e riscos da TI que sustentem a estratégia de negócio e os
requisitos de governança, utilizando como linha orientativa o Processo PO 01 do
COBIT.
Recomendação 3: Verificar a viabilidade de atribuir à Assessoria de Recursos
Tecnológicos responsabilidade de assistir o Comitê de TI técnica e administrativamente.
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
FRAGILIDADES NA PADRONIZAÇÃO DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DE
SOFTWARE.
Fato
No Relatório de Gestão 2012 do SESC/DF informa-se a definição de processo
de desenvolvimento de software por meio da ferramenta Jaguar. Contudo, em resposta à
Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13, a entidade informou que
o uso de metodologia de desenvolvimento de software não era aplicável.
A seguir, detalhamento da forma de desenvolvimento dos softwares utilizados
pela entidade auditada, bem como se foram adquiridos mediante procedimento
licitatório.
FORMA DE AQUISIÇÃO OU DESENVOLVIMENTO
TOTAL
Desenvolvimento pelo Departamento Nacional
12
Desenvolvimento Interno
12
Licitação (Aquisição)
6
Desenvolvimento Externo
0
Total
30
Considerando o conteúdo do Relatório de Gestão 2012 e a declaração da
entidade quanto à ausência de processo de desenvolvimento de software, foram
solicitados esclarecimentos por meio da S.A 201308572/003, de 08/08/13.
Em resposta, o SESC/DF informou que “conforme anexo, é possível verificar
que existe um modelo de desenvolvimento de software definido, porém prejudicado
pela alta rotatividade de profissionais (turn over), mudança de endereço da Sede e a
dificuldade em mudar a cultura do imediatismo do usuário, o que dificulta a
aplicação de todo o procedimento com o devido respaldo e autonomia necessários.
Cabe ressaltar, ainda, que a mentoria do Framework Jaguar foi solicitada, conforme
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21
Expediente ART N. 083/2012 (anexo) e não foi autorizada por não ser cabível no
orçamento daquele Exercício.” (grifo nosso)
Diante da análise da documentação disponibilizada, restou confirmada a
existência de um Processo de Desenvolvimento de Software. No entanto, em revisões
futuras deste processo, deve-se avaliar a inclusão de mecanismos de controle de versão
dos artefatos produzidos e a definição de métricas para estimar o tamanho e qualidade
dos projetos (por exemplo: contagem de pontos de função) para fins de aprimoramento
das rotinas do processo de desenvolvimento de software.
Tanto os mecanismos de controle de revisões como a definição de métricas
são preconizados pela bibliografia especializada no tema, e trazem benefícios diretos
que tendem a impactar positivamente na qualidade final dos sistemas produzidos e
mantidos pela entidade.
No que concerne à implantação do processo, observa-se a existência de
dificuldades inerentes à mudança organizacional a ser promovida. Para acelerar esta
mudança, deve existir apoio da alta administração do SESC/DF, tendo em vista as
vantagens inerentes à padronização do desenvolvimento de software em uma
organização, dentre outras:
- otimização dos recursos e do pessoal responsável por desenvolvimento de software;
- transparência e utilização de linguagem única com as áreas de negócio; e
- garantia dos princípios da eficiência e impessoalidade em futuras contratações de
desenvolvimento de software externo.
1.1.1.3 CONSTATAÇÃO
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEVIDO À ESPECIFICAÇÃO
DO OBJETO COM CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVAS DE UM PRODUTO/FABRICANTE.
Fato
A partir da análise do Processo n.º 233/2012, referente ao Pregão n.º 09/12 para
aquisição de equipamentos de informática, observou-se a utilização de especificações
técnicas que restringiram a competividade dos itens 05 e 12, conforme tabela a seguir:
TABELA: ESPECIFICAÇÕES PROCESSO N.º 233/2012 (PREGÃO Nº 09/12)
Conjunto de especificações extraídas do Anexo I do Edital do Pregão nº 009/2012 que só poderiam
ser atendidas pelo modelo T654DN da Lexmark
Velocidade de impressão 55 ppm
Painel de controle frontal com display 4 linhas
Saída: Capacidade para 500 folhas, com possibilidade de expansão para no mínimo 1.000 folhas
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22
Processador Risc 540 Mhz
Memória RAM instalada de 256MB, expansível até 640MB
Ciclo de trabalho de 275.000 páginas por mês
Toner e Cilindro integrados num único elemento
Conjunto de especificações extraídas do Anexo I do Edital do Pregão nº 009/2012 que só poderiam
ser atendidas pelo modelo SD360 da Datacard
Resolução de impressão de 300 pontos por polegada, 256 tons de cores por painel.
Velocidade de impressão mínima de 200 cartões por hora de uma face (YMCKT), 155 cartões por
hora, nas duas faces (YMCKT-K), 830 cartões por hora de um lado (black HQ)
Alimentação automática mínima de 100 cartões de 0,030 pol.
Aprovação das agências: FCC, CE, Energy Star
Memória da impressora: mínima de 128 MB
Ressalta-se que as especificações originais do edital de abertura apresentaramse como cópias das especificações contidas em “folder” das referidas impressoras,
sendo depois alteradas pelos Comunicados n.º 001, de 03/04/12 e n.º 002, de 17/04/12,
que tão somente resumiram as especificações.
Tal fato está em desacordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do
SESC/DF, o qual dispõe que não será admitida a indicação de características e
especificações exclusivas ou marcas na definição do objeto, salvo se justificada e
ratificada pela autoridade competente (art. 13, parágrafo 1º). Além disso, tal indicação
fere os princípios da igualdade e impessoalidade, na medida em que tende a diminuir o
rol de potenciais participantes do processo licitatório.
Desta forma, solicitaram-se justificativas acerca da utilização das mesmas
informações contidas nos “folders” dos modelos T654DN da Lexmark e SD360 no
detalhamento das especificações técnicas das impressoras licitadas por meio da
Solicitação de Auditoria - S.A 201308572/005, de 13/08/2013.
Causa
O Diretor Regional não adotou medidas no sentido de estabelecer rotinas de
controle hábeis à realização de planejamento das compras de TI e à capacitação técnica
adequada, com o objetivo de garantir a elaboração de termos de referência não
restritivos.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta, a entidade informou que:
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23
“A impressora de PVC é de uso das Centrais de Atendimento. Quando foi
solicitada a aquisição pela Área responsável, esta Assessoria buscou conhecer algumas
marcas que foram testadas pelos Técnicos desta ÁRT. A marca que atendia a
necessidade da Área requisitante foi descrita pelo Técnico para sua aquisição.
Questionado pelas concorrentes e pela Área de Compras, esta Assessoria refez
a descrição para atender aos requisitos mínimos necessários, conforme pode se
constatar nas fls 350 a 355 do Processo nº 233/2012 – Vol.I.
Cumpre registrar que as correções foram efetuadas no curso da licitação,
portanto, tempestivamente.”
Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos:
“As impressoras que atendiam devidamente às necessidades desta Instituição
eram as especificadas no edital e em seus comunicados. Em decorrência de uma nova
proposta de procedimento de impressão e a implantação deste na Sede da
Administração Regional, a impressora necessária deveria atender às exigências
descritas pela Assessoria de Recursos Tecnológicos – ART.
No que diz respeito às impressoras de PVC, este SESC/DF tem um histórico
de aquisição de impressoras que apresentaram reiterados defeitos e que, portanto, a
impressora a atender à demanda da Instituição foi a descrita pela ART.
Não há que se falar em direcionamento, visto que não houve delimitação.
Qualquer impressora que cumprisse todos os requisitos descritos poderia ser
vencedora do processo. A exemplo da impressora de menor preço para o item 12, que
foi desclassificada por não atender às especificações do edital.
Ademais, quando da realização da estimativa de preços, com essas mesmas
especificações publicadas, foram cotadas várias marcas e modelos de impressora para
o item 5, bem como quando da abertura do certame houve diversas licitantes presentes,
comprovando a existência de competitividade.
As providências recomendadas já são adotadas por este SESC/DF. Nas
aquisições das impressoras, por um lapso, deixou de constar o parecer da área
técnica, por que os testes foram efetuados na própria Assessoria de Recursos
Tecnológicos. Quando há a indicação de qualquer marca ou exclusividade, todas elas
já são devidamente ratificadas pela autoridade competente.” (Grifo nosso)
Análise do Controle Interno
#/
Ainda que o SESC/DF tenha utilizado os Comunicados n.º 001, de 03/04/12 e
n.º 002, de 17/04/12 com o objetivo de tentar descaracterizar o direcionamento
decorrente da cópia dos “folders” das impressoras, ficou evidenciado o descumprimento
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24
ao princípio da impessoalidade, uma vez que todos os participantes do pregão
selecionaram o mesmo modelo de impressora em suas propostas de preço, a saber:
- Item 05: T654DN da Lexmark.
- Item 12: SD360 da Datacard.
Com relação à compra de impressora de PVC, a entidade declarou que a área
técnica realizou testes com algumas marcas e que a única impressora que atenderia seria
a licitada.
No entanto, não restou evidenciado parecer técnico ou ratificação da autoridade
competente no processo nesse sentido, conforme preconizado pelo Regulamento de
Licitações do SESC/DF. Desta forma, não ficou esclarecida a necessidade da compra
específica do modelo SD360, motivo pelo qual se mantém a constatação.
Diante das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as seguintes
análises complementares:
Observa-se que, apesar da entidade declarar que “quando da realização da
estimativa de custos, com essas mesmas especificações publicadas, foram cotadas
várias marcas e modelos de impressora para o item 5”, e, assim, que não houve
direcionamento, não foi apresentado nenhum outro modelo de impressora que atendesse
as especificações contidas no edital, além das vencedoras no respectivo item licitado.
A entidade também informa em sua resposta que foi realizada cotação de
preços de outras impressoras, o que não foi disponibilizado. Por fim, salienta-se que a
presença de diversos licitantes, cujas propostas de preço indicavam o mesmo modelo de
impressora não é um padrão de competitividade adequado, motivo pelo qual mantém-se
o fato constatado.
Recomendações:
Recomendação 1: Realizar ampla pesquisa das especificações técnicas de bens de TI,
abrangendo diversos modelos e marcas, com vistas a não restringir a participação de
potenciais licitantes no processo licitatório.
Recomendação 2: Quando da escolha de determinada característica ou conjunto de
especificações exclusivas de modelo ou marca, anexar ao processo licitatório
justificativa e proceder à ratificação da autoridade competente, conforme Regulamento
de Licitações e Contratos do SESC/DF.
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25
1.1.1.4 INFORMAÇÃO
AVALIAÇÃO DE ITENS RELACIONADOS À GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Fato
O escopo da avaliação da gestão da segurança da informação do SESC/DF
abrangeu o levantamento acerca da existência, aplicabilidade e divulgação de
normativos de Segurança da Informação, bem como a análise dos mecanismos de
controle de conteúdo e acesso à Internet nas estações de trabalho da entidade.
I - Implantação da Política de Segurança da Informação
Em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13,
a entidade disponibilizou a Política de Segurança da Informação (POSIC) e a Ordem de
Serviço SESC/DF n.º 069/2012, de 06/12/12, que aprovou a política. No entanto, a
entidade informou que a política ainda não havia sido implementada.
Ao se analisar a Política de Segurança da Informação do SESC/DF, percebe-se
seu alinhamento com a NBR ISO/IEC 27.002. Esta norma é aceita internacionalmente e
estabelece objetivos de controle em segurança da informação para a organização. Em
resposta à S.A 201308572/003, de 08/08/13, o SESC/DF apresentou a justificativa para
não implementação do POSIC.
"Primeiramente, ressaltamos que o Serviço Social do Comércio – SESC, é uma
instituição de direito privado e, por tanto, não está sujeita à observância plena de
normas e regulamentos aplicáveis à órgão e entidades da administração direta e
indireta do poder executivo federal. No que diz respeito à INS 04/2010, da SLTI, o
SESC observa os princípios
Com relação à Política de Segurança da Informação o SESC/DF aprovou, por
meio da Ordem de Serviço º 069/2012, de 06 de dezembro de 2012, a Política de
Segurança da Informação - PSI (anexo), aplicável no âmbito da Instituição,
estabelecendo diretrizes e normas administrativas que permitam aos colaboradores e
clientes do SESC/DF padrões de comportamento relacionados à integridade,
confiabilidade, disponibilidade dos recursos de TI.
A mudança da Sede, em junho de 2012, implicou transferência e readequação
da infraestrutura tecnológica, de equipamentos, redimensionamento das redes elétrica
e lógica (novos equipamentos e serviços), introdução e desenvolvimento de novas
ferramentas, o que comprometeu em parte a plena implantação do PSI.
Apesar das dificuldades acima expostas, ressaltamos alguns avanços:
a)
Controle de acesso às instalações físicas;
b)
Aperfeiçoamento do processo de cancelamento do acesso à rede de dados por
parte dos empregados desligados;
c)
Aquisição de anti-virus corporativo;
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d)
Implementação da central de monitoramento das comunicações de dados e
serviços;
e)
Implantação do DATACENTER com níveis de segurança adequados;
f)
Monitoramento do acesso à internet;
g)
Acordo de confidencialidade nos contratos celebrados;"
A implementação de uma Política de Segurança da Informação é uma boa
prática preconizada por normas internacionais, como a NBR ISO/IEC 27.001 e ISO/IEC
27.002. Além disso, o framework de governança de TI Cobit 4.1 recomenda em seu
processo DS5 a adoção de um planejamento em segurança da informação que envolva a
elaboração de políticas e procedimentos.
Desta forma, ainda que não exista normativo federal que obrigue os Serviços
Sociais Autônomos a elaborar e implantar uma POSIC, trata-se de boa prática que deve
ser alcançada por todas as organizações que trabalhem com o processamento de
informações.
Analisando a resposta da entidade, é razoável que a mudança de sede pode ter
acarretado em dificuldades para o desenvolvimento das atividades de promoção da
política, tendo em vista a sobrecarga de trabalho recebida pela Assessoria de Recursos
Tecnológicos - ART no período.
Reconhece-se também que as atividades de ordem técnica apresentadas para
manutenção do ambiente de segurança da informação favorecem e embasam a adoção
da política pela entidade.
Assim, a entidade está preparada para promoção de sua POSIC, cabendo
realizar atividades de capacitação de funcionários, elaboração de normas
complementares e aquisição de softwares e equipamentos. Ressalta-se que, neste
contexto, o apoio da alta administração do SESC/DF é fundamental por meio da
provisão de recursos e avaliação e priorização das ações necessárias.
Com relação à divulgação da POSIC, não foram apresentadas evidências de
capacitações realizadas com os funcionários da entidade. Atualmente, a disseminação
do normativo se restringe à publicação na Intranet do SESC/DF.
II - Controle de conteúdo no acesso à Internet
Foram realizados testes para verificar o nível de controle de acesso a conteúdos
não permitidos ou restringidos pela Política de Segurança da Informação do SESC/DF.
Inicialmente, observou-se que é possível acessar à Internet nos pontos de redes
sem necessidade de identificação do usuário por meio de “login” e senha. Observou-se
também a inexistência de filtro de conteúdo, sendo possível acessar “sites” que possuem
restrições declaradas na POSIC, download de aplicativos diversos e de serviços de
“streaming”.
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Questionada acerca da existência de estratégias utilizadas para controle de
conteúdo pelos funcionários, em atendimento à S.A 201308572/009, de 21/08/13
informou o que segue:
"Na Instituição é utilizada a solução baseada em software livre Squid para o
controle de acesso a internet. Devido ao número diminuto de colaboradores
responsáveis pelo suporte ao ambiente, optou-se pela automação da manutenção dos
registros que permitem a ferramenta bloquear ou liberar determinados tipos de acesso.
Para tal, fora instalado de forma complementar a solução também livre SquidGuard
que a partir de uma blacklist faz a filtragem de conteúdo.
A blacklist utilizada é a URL Blacklist.com disponível para download na
internet. Atualmente, o site afirma disponibilizar 3.652.883 registros divididos em 73
categorias.
Adicionalmente a equipe responsável, baseada nos relatórios de acesso
gerados e analisados, altera a lista de modo a adequá-la as necessidades da
Instituição.
Os perfis de acesso são delimitados pelas Unidades Organizacionais, de
acordo com amostras em anexo. Ressalta-se que o último octeto dos endereços foram
propositalmente alterados por razões de segurança. Com base nas necessidades de
acesso a internet de cada Setor, é definido um grupo de permissões e a eles é permitido
ou bloqueado determinado tipo de acesso.
O bloqueio a sites impróprios pode verificado pelo arquivo "Denied" anexo,
que relata tentativas de acesso bloqueadas pela solução utilizada.
Os logs exemplificados no arquivo "User Report" relatam os acessos
realizados pelo computador alocado na sala de auditoria.
Como a permissão de acesso a internet é atrelada ao endereço IP
equipamento e não ao usuário em questão, busca-se ou por meio de customização
solução atual ou pela substituição por alguma mais adequada o estabelecimento
vínculo de cada acesso a internet a pessoa requisitante para que haja preservação
princípio do não repúdio das informações."
do
da
do
do
Quanto às justificativas para os testes realizados pela equipe de auditoria
quanto aos acessos a “sites” da entidade em desacordo com a POSIC, seguem as
justificativas do SESC/DF:
“A identificação de acesso à Internet dá-se pelo endereço IP dos
equipamentos, e não pelo usuário em questão, portanto a identificação é realizada pelo
endereço do computador requisitante e não pelo usuário que o opera.
O desktop alocado na sala de auditoria é compartilhado entre os auditores do
CGU, TCU, Conselho Fiscal do SESC/DF e demais auditorias. Devido a diferentes
necessidades de acesso por parte dos auditores, foi concedido maior nível de acesso a
esse equipamento, entretanto é mantido registro dos acessos à Internet (conforme
arquivo "User Report" em anexo), de modo a possibilitar posterior análise.
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Demais equipamentos possuem níveis de acesso padrão que lhes dão acesso a
recursos limitados de Internet assim que agregados à rede corporativa. Para esses
acessos também é realizado registro através de endereço IP. Quando há necessidade de
níveis maiores de acesso, é solicitado com anuência do gestor do colaborador
(exemplos em anexo), via sistema de helpdesk, o reenquadramento das permissões.
Pelo modo como é realizado o controle de acesso à Internet, bloqueando
domínios e sites, torna-se excessivamente dispendioso agir de forma preventiva, já que
centenas de novos sites surgem na internet diariamente. Nossa estratégia de atuação
técnica limita-se à análise crítica dos registros de acesso para retroalimentação dos
mecanismos de filtragem e apoia-se administrativamente no teor restritivo da Política
de Segurança da Informação que imputa sanções aos colaboradores que a transgridem,
como já ocorrera anteriormente na Instituição."
Com relação ao “Squid”, este foi criado inicialmente para ser um servidor de
cache, tendo em vista a escassez de banda à época em que foi criado. A funcionalidade
de controle de conteúdo foi adicionada ao “Squid” com o passar do tempo, aumentando
seu leque de atuação.
Desta forma, ferramentas alternativas de controle de conteúdo, como o
DansGuardian podem ser prospectadas, tendo em vista que o Squid apresenta um modo
de funcionamento baseado em expressões estáticas e acaba gerando mais falsos
positivos do que ferramentas com controle mais dinâmico.
Outro ponto a ser considerado é se o “site” blacklist.com contém registro de
“sites” do Brasil ou em português, tendo em vista que os funcionários do SESC/DF
podem estar acessando “sites” em desacordo com a POSIC, mas que não estejam
registrados na blacklist em uso.
Desta forma, o controle manual realizado pela área de segurança da informação
da entidade torna-se maior, devido à necessidade de se identificar em “logs” de acesso
“sites” em português que não estão de acordo com a POSIC, o que denota a necessidade
de reavaliação de rotinas e procedimentos.
1.1.2 MOVIMENTAÇÃO
1.1.2.1 INFORMAÇÃO
PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL
Fato
As análises quanto à observância da legislação sobre admissão de pessoal no
SESC/DF em 2012 foram realizadas considerando os processos de recrutamento e
seleção de pessoal externo e interno.
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De acordo com o Plano de Cargos e Salários (PCS) no SESC/DF, a forma de
recrutamento poderá ocorrer de duas maneiras (fls. 17):
I – Recrutamento Externo: quando a busca dos candidatos é realizada fora do âmbito da
Instituição;
II – Recrutamento Interno: quando a busca dos candidatos é realizada entre: empregados
de serviços sociais autônomos, ou empregados da própria Instituição.
No exercício auditado, foram admitidos 105 funcionários no SESC/DF por
meio desses 02 processos, conforme tabela a seguir:
TABELA: CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM 2012.
QUANTIDADE DE
Nº PROCESSO
VAGAS
Edital 001/2012
12
Edital 002/2012
02
Edital 003/2012
02
Edital 004/2012
05
Edital 005/2012
01
Edital 006/2012
30
Edital 007/2012
09
Edital 008/2012 – Interno
02
Edital 009/2012– Interno
02
Edital 010/2012– Interno
01
Edital 011/2012
09
Edital 012/2012
20
Edital 013/2012
09
Edital 0142012
01
TOTAL
105
Fonte: Expediente nº NURES 231/2013, de 05/08/2013.
QUANTIDADE DE VAGAS
ANALISADAS
06
02
02
01
09
-
Foram selecionados para análise os processos seletivos elencados na tabela a
seguir, com a finalidade de verificar os critérios adotados pela entidade nessas
contratações, quanto à legalidade e à oportunidade.
TABELA: PROCESSOS ANALISADOS DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM 2012.
EDITAL
CARGO
ÁREA
CARGA-HORÁRIA
Nº
Médico
DIOS
20 horas semanais
Salva-vidas
COGEP
hora-aula
Assistente Social
COAST
30 horas/semana
001/2012
Professor de Artes
COEDU
36 horas/semanais
Professor de biologia
DIDH
36 horas/semanais
Engenheiro de Segurança do
NUBEM
20 horas/semanais
Trabalho
Salva-vidas
DIAD
Até 24 horas semanais
Médico Oftalmologista
DIOS
20 horas semanais
Médico Ginecologista
DIOS
20 horas semanais
Médico Clínico Geral
DIOS
20 horas semanais
011/2012
TNS- Orientador Educacional – DIDH
40 horas semanais
Anos iniciais
TNS – Orientador Educacional
DIDH
40 horas semanais
– Ensino fundamental
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30
TNS – Orientador Educacional
– Educação Infantil
TNS – Professor de Informática
Educativa (Ensino Médio)
Motorista
Fonte: Editais nºs 001/2012 e 011/2012.
DIDH
40 horas semanais
DIDH
até 36 horas semanais
COSEL
44 horas semanais
I - Recrutamento Externo
A partir da análise documental, verificou-se que o SESC/DF atendeu a critérios
de legalidade e adotou rotinas de controles que se coadunam com o princípio da
motivação dos atos administrativos.
Quanto às etapas objetivas de seleção de pessoal, foram adotados os seguintes
critérios: 1ª etapa – prova escrita; 2ª etapa – entrevista individual; 3ª etapa – análise
curricular.
Cabe mencionar que os respectivos processos foram conduzidos por iniciativa
do próprio SESC/DF, ocorrendo a divulgação das vagas em jornal de grande circulação,
bem como foram enunciados previamente no edital os instrumentos de seleção
aplicados (provas, entrevista, análise curricular).
Verificou-se a concessão de prazo de validade do processo seletivo, o qual foi
obedecido, inclusive, quanto à ordem de classificação, bem como a previsão da
possibilidade de os candidatos às vagas impetrarem recursos.
Acerca do resultado do processo, consta no edital que os resultados finais
ficaram disponíveis no www.sescdf.com.br – link: Processos Seletivos.
II - Recrutamento Interno
Foram realizadas 05 contratações em 2012, conforme tabela a seguir:
EDITAL Nº
CARGO
QUANTIDADE
DE VAGAS
01
01
Cozinheiro
Ajudante de Cozinha
Técnico de Nível
01
Superior
009/2012
Auxiliar Técnico
01
Administrativo
010/2012
Camareiro
01
Fonte: Editais nºs 008/2012, 009/2012 e 010/2012.
008/2012
ÁREA
CARGA-HORÁRIA
SESC Ceilândia
SESC Ceilândia
DIAD
44 horas/semanais
44 horas/semanais
40 horas/semanais
DIAD
40 horas/semanais
CODEL
44 horas/semanais
Da análise dos processos internos realizados em 2012, verificou-se os
requisitos dispostos no PCS foram atendidos.
Registra-se que o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Turma
VMF/rqd/pcp/drs, de 11/04/2012, Processo Nº TST-RR-122300-22.2008.5.10.0020,
reconheceu a legalidade da prática de recrutamento interno no âmbito do Sistema “S”. O
TCU também reconhece tal recrutamento, desde que adotadas rotinas de controle que
observem os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, conforme o
acórdão do Plenário n.º 2.305/2007.
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31
1.1.2.2 INFORMAÇÃO
CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Fato
No tocante à avaliação do Ambiente de Controle, as informações
disponibilizadas pelo SESC/DF para a avaliação da Gestão de Recursos Humanos
apresentaram clareza e objetividade, o que possibilitou o exame da regularidade de
processos de recrutamento e seleção de pessoal. Informa-se que não foram evidenciados
pagamentos a título de remuneração variável.
Com relação à Avaliação de Riscos, segundo o Expediente nº 83/2013, de
05/08/2013, em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, nos casos
de processo seletivo, admissão, folha de pagamento e verbas rescisórias, são realizadas
conferências dos procedimentos por até 02 pessoas, além do executor responsável.
Informa-se, ainda, com relação aos Controles Internos da Área de RH, que
foram disponibilizados:
- o organograma da área;
- o documento o qual contém o fluxo de atividades desenvolvidas na área por
funcionário;
- as ocorrências relacionadas à gestão de pessoas as quais foram repassadas à alta
administração, bem como suas providências;
- o Plano de Cargos e Salários – PCS; e
- documentos dispõem acerca das formas de admissões/demissões de pessoal – listagem
de processos seletivos e editais de seleção de pessoal.
Os aspectos de Informação e Comunicação dessa gestão são favorecidos pelo
emprego do indicador “Produtividade dos Recursos Humanos”, o qual é utilizado para
medir o n.º médio de atendimentos por servidor comparando-o com os resultados do
exercício anterior, considerando que as atividades finalísticas demandam atendimento
ao público-alvo (comerciário e seus dependentes) e à comunidade em geral (Relatório
de Gestão 2012, fls. 68 e 69).
Quanto aos Procedimentos de Controle e Monitoramento, verificou-se que as
rotinas e práticas de controles internos dessa área da gestão estão estruturadas, em face
dos resultados dos exames desta auditoria e das declarações do SESC/DF acerca do
gerenciamento de sua área de Recursos Humanos.
o#tF
a/
o#tF
a/
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32
1.1.3 PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.1.3.1 INFORMAÇÃO
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
Fato
Trata-se do processo n.º 519/2008, referente ao contrato de Serviços 2008 –
CPS - 037, celebrado entre o SESC/DF e a empresa Humanas Prestadora de Serviços
Ltda. (CNPJ: 02.853.446/0001-94) em 30/06/2008.
O referido contrato tem como objeto o fornecimento de mão-de-obra
temporária para atender à necessidade transitória de substituição de servidores em
férias, licenças médicas ou acréscimo extraordinário de serviços da entidade auditada.
Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho
temporário, para prestação de serviço destinado a atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de
outra empresa.
São consideradas atividades sazonais: o acréscimo excepcional de atividade da
empresa; a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido
e não duradouro; o preenchimento de vacância de posto de trabalho quando decorra do
processo de recrutamento para o seu preenchimento; a necessidade intermitente de mãode-obra, determinado por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia e para
realização de projeto temporário.
Os cargos requisitados em contrato são: Auxiliar Administrativo/Técnico;
Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Porteiro; Garçom;
Telefonista; Artífice operador de piscinas e Salva-vidas.
TABELA: CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
MENSAL
POR EMPREGADO
CATEGORIA
CARGA HORÁRIA
Auxiliar administrativo/Técnico
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Serviços Gerais
Garçom
Motorista
Porteiro
40 (quarenta) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais ou
escala de 12 (doze) horas detalhadas por 36
(trinta e seis) horas de descanso.
36 (trinta e seis) horas semanais
44 (quarenta e quatro) horas semanais
20 (vinte) horas semanais
Telefonista
Artífice (operador de piscinas)
Salva-vidas
R$ 1.916,49
R$ 1.400,04
R$ 1.400,04
R$ 1.916,49
R$ 2.023,59
R$ 1.400,04
R$ 1.829,24
R$ 1.829,24
R$ 1.230,74
Fonte: Contrato de Serviços SESC/DF – 2008 – CPS -037, em 30/06/2008.
Em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A. 201308572/002, de 07/08/2013,
foi disponibilizada a relação de funcionários que substituíram os efetivos do SESC/DF
em 2011 e 2012. Da análise dessa relação, verificou-se o cumprimento da legalidade das
substituições, consoante a Lei n.º 6.019, de 03/01/1974; contudo, constatou-se que
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33
algumas substituições ocorreram em período superior ao estabelecido na respectiva
legislação, ou seja, superior a 03 meses:
Lei 6.019, de 03/01/1974, art. 10º:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo
órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-deObra. (Grifo nosso).
TABELA: FUNCIONÁRIOS SUBSTITUTOS (2012)
CPF DO SUBSTITUIDO
***.316.641-**
***.524.861-**
***.085.641-**
***.228.751**
***.691.061-**
***.325.081-**
***.911.161-**
**.504.231-**
***.595.941-**
***.404.571-**
***.179.621-**
***.200.911-**
***.401.941-**
***.714.973-**
***.182.391-**
***.964.581.**
INÍCIO
06/02/2012
19/03/2012
12/12/2011
18/01/2012
09/12/2011
30/06/2012
25/10/2011
05/06/2012
18/06/2012
17/05/2012
06/12/2011
08/12/2011
23/02/2012
12/12/2011
10/08/2012
14/08/2012
FIM
02/07/2012
31/08/2012
31/05/2012
13/07/2012
05/06/2012
21/12/2012
20/04/2012
30/11/2012
14/12/2012
12/11/2012
01/06/2012
04/06/2012
31/07/2012
10/05/2012
21/12/2012
11/12/2012
CARGO
Aux administrativo
Aux administrativo
Aux serv gerais
Aux administrativo
Motorista
Aux serv gerais
Aux serv gerais
Aux administrativo
Motorista
Aux serv gerais
Aux administrativo
Aux administrativo
Aux serv gerais
Aux serv gerais
Aux serv gerais
Aux serv gerais
***892.311-**
06/03/2012
31/07/2012
Aux administrativo
17/02/2012
31/07/2012
Aux serv gerais
***.203.281-**
09/03/2012
31/07/2012
Aux serv gerais
***.151.721-**
11/06/2012
07/12/2012
Aux serv gerais
***.644.191-**
11/07/2012
21/12/2012
Aux administrativo
***.454.271-**
06/03/2012
31/07/2012
Aux administrativo
Fonte: Relação de funcionários que substituíram os efetivos do SESC/DF em 2011 e 2012, em resposta à
S.A. 201308572/002, de 07/08/2013.
A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n.º 550, de
12/03/2010, estabelece regras de exceções para as contratações de serviços de
terceirização, conforme segue:
“Art. 2°
(...)
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do
contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada
a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do
contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3° A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a
autorização prevista no parágrafo único do art. 2° desta Portaria à
Seção ou Setor de Relações do Trabalho SERET da Superintendência
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34
Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for
prestado o serviço.” (grifo nosso)
Verificou-se que o cumprimento da Portaria n.º 550 de 12/03/2010 foi parcial,
tendo em vista que foram apresentadas 09 cópias das prorrogações de contratos de
trabalho temporário, das 22 requisitadas mediante a S.A. 201308572/012, de
21/08/2013.
Em resposta à referida S.A, o SESC/DF encaminhou o e-mail S/N, de
10/09/2013, por meio do qual apresentou as seguintes justificativas:
“A empresa prestadora de serviços não encaminhava para registro no MTE,
de forma habitual, as Prorrogações de Contrato de Trabalho Temporário;
Quando as empresas contratantes passaram a solicitar o referido documento,
a empresa prestadora de serviços passou a encaminhar para o MTE, todas as
prorrogações de contratos;
Atualmente, todas as prorrogações estão sendo registradas no MTE; porém,
da lista solicitada pela Auditoria, no documento de número 201308572/012, a empresa
prestadora informou não possuir alguns dos registros.”
Diante do exposto, verifica-se que a empresa contratada não vem cumprindo o
disposto em legislação, sendo necessário o aprimoramento de rotinas de controle pelo
SESC/DF para fiscalizar a regulamentação exigida para a prática e contratação de
serviços temporários.
1.1.3.2 INFORMAÇÃO
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CARTÃO PARA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Fato
Trata-se de análise do Contrato de Prestação de Serviços 2008 – CPS – 053,
celebrado entre o SESC/DF e a empresa Companhia Brasileira de Soluções e Serviços
S/A (CNPJ nº 04.740.876/0001-25), cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de administração e emissão de cartão eletrônico,
denominado de Cartão Visa Vale, para o Benefício Auxílio-Alimentação, nas
modalidades refeição e alimentação, seguida de recargas mensais para o uso dos
servidores do SESC/DF.
A execução do contrato se dá mediante a disponibilização, pelo SESC/DF, da
relação de funcionários que fazem jus a esse benefício, sendo indicados os respectivos
valores. Dessa forma, a contratada totaliza o valor concedido, atribuindo um desconto
de 1,3% sobre o valor mensal, conforme prevê a CLÁUSULA QUARTA do contrato.
Os Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013, registrados no Ministério do
Trabalho e Emprego sob os números DF000694/2012, DF000371/2012 e
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35
DF000370/2012 dispõem acerca da habilitação para recebimento das refeições da
seguinte forma:
O SESC/DF concederá auxílio refeição para os servidores que
percebem remuneração de até 05 (cinco) unidades do salário mínimo
vigente, desde que cumpram a jornada de trabalho igual ou superior
a 06 (seis) horas diárias consecutivas.
Com relação à categoria dos professores, ficou estabelecido em Acordo
Coletivo:
O SESC/DF concede auxílio refeição, no valor de R$ 12,00 (doze
reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante cartão refeição, aos
professores/horistas que cumpram jornada superior a 04 (quatro)
horas diárias, independente do turno, desde que não percebam tal
benefício de outro empregador.
No tocante à categoria dos cirurgiões-dentistas do SESC, o Acordo Coletivo
dispõe:
O SESC/DF concede auxílio refeição, no valor de R$ 12,00 (doze
reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante cartão refeição, aos
empregados abrangidos pelo presente acordo que percebem
remuneração de até 05 (cinco) unidades do salário mínimo vigente,
desde que cumpram jornada superior a 06 (seis) horas diárias
consecutivas.
Da avaliação quanto à disponibilização dos cartões, não foram identificadas
fragilidades referentes à concessão de Auxílio-Alimentação.
1.1.3.3 CONSTATAÇÃO
MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE
O
T
A
#/F
DE LICITAÇÃO, EM INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE LICITAR E À JURISPRUDÊNCIA
DO TCU.
Fato
Verificou-se que o SESC/DF celebrou contratos, por inexigibilidade de
licitação, para a prestação de serviços advocatícios junto à empresa (CNPJ
04.792.841/0001-30) e o Advogado (***.284.641.**), com o objetivo de avaliar a
conformidade das contratações com as disposições do Regulamento de Licitações e
Contratos - RLC:
TABELA: CONTRATAÇÕES DIRETAS POR INEXIGIBILIDADE DE SERV. ADVOCATÍCIOS
Nº DO
VALOR
CONTRA
CNPJ/CPF
OBJETO DO SERVIÇO
VIGÊNCIA EM 2012 TOTAL PAGO
TO
EM 2012 (R$)
CPS n.º
Representação jurídica judicial Aditamento n.º 02/11
04.792.841/0001-30
76.980,71
27/2009
e extrajudicial, assessoria e
13/04/11 a 12/04/12
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36
CPS n.º
12/2008
***.284.641.**
consultoria escritas em questões
Aditamento n.º 03/12
de Direito Administrativo e
13/04/12 a 12/04/13
licitações e contratos.
Emissão
de
pareceres,
orientações
jurídicas
e Aditamento n.º 05/12
acompanhamento processual de 01/02/12 a 31/01/13
ações judiciais.
47.565,04
Fonte: Valores totais obtidos mediante Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/011.
O primeiro contrato com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) foi celebrado
em 12/04/2004 com término de vigência em 12/04/2009, totalizando R$344.771,23. O
segundo contrato, CPS n.º 27/2009, teve início em 13/04/2009 e estava vigente até o
período de realização dos trabalhos de auditoria, totalizando a despesa de
R$304.776,07. Logo, o total de gasto da entidade com essa empresa foi de R$
644.275,80.
Já o contrato CPS 12/2008 foi firmado com o Advogado (CPF ***.284.641.**)
em 13/02/2008, e com vigência até 31/01/2014, perfazendo o montante de
R$307.061,81 de despesa desde a sua celebração.
As contratações basearam-se nas justificativas previstas no art. 10, inciso II c/c
art. 11 da Resolução n.º 1012/2006, isto é, notória especialização para efeito de
enquadramento por inexigibilidade.
Com relação ao contrato CPS n.º 27/2009, consta como justificativa para a
contratação por inexigibilidade de licitação o Expediente n.º 065/2009, de 10/04/2009
(fls. 315 e 316) emitido pela Controladoria do SESC/DF e parecer da Divisão Jurídica
do Departamento Nacional do SESC “Expediente s/n.º 08.08.2002, Origem – CN/CJ, de
05/10/2002.
Como justificativa para a inexigibilidade de licitação (contrato CPS n.º
12/2008), foi apontada a experiência acumulada do advogado e sua atuação como
servidor no SESC por 36 anos, sendo 26 como chefe da Assessoria Jurídica - AJU,
consoante Despacho AJU/050/2008, de 07/01/2008 (fls. 04 a 05).
Contudo, nos casos apresentados, não resta caracterizada e acostada nos autos a
comprovação quanto à estrita observância dos pressupostos necessários da notória
especialização, de forma a respaldar a contratação por inexigibilidade de licitação e,
tampouco, a demonstração de inviabilidade de competição – requisito prévio e
obrigatório para contratações por inexigibilidade.
Cumpre frisar que, ao efetuar pagamentos de serviços advocatícios
continuados, a soma dos montantes pagos nessas contratações demandaria modalidade
licitatória mais adequada prevista no RCL (e.g. convite).
Assim, verificou-se a inobservância do dever de licitar, infringindo o previsto
no art. 1º do RCL do SESC, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de
Contas da União (TCU) que assevera a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos
necessários para a inexigibilidade de licitação, quais sejam: inviabilidade de
competição, singularidade do objeto a ser contratado e a notória especialização do
prestador de serviço.
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37
Ademais, o objeto do contrato com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) se
presta a defesa de dirigentes e ex-dirigentes da entidade, independentemente da natureza
do ato cometido, previsão que contraria a jurisprudência do TCU, pois essa defesa
jurídica somente seria cabível quando comprovado que os atos praticados não foram
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público, conforme teor de recente
entendimento do TCU no acórdão nº 2.055/2013 – Segunda Câmara, a saber:
“A despesa relativa à contratação de advogado para atuar na defesa
de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser custeada por
tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente
ilegal ou contrário ao interesse público ou, ainda, quando a
imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo
interesse da instituição a ser defendido.”
Nesse sentido, ressalte-se que a necessidade de uma assessoria jurídica de
notória especialização justificar-se-ia para a representação em processos específicos de
áreas do direito para os quais não são comumente encontrados profissionais com
experiência. Ocorre, contudo, que objeto do contrato se refere a temas afetos ao direito
administrativo, não podendo, assim, ser enquadrado o objeto como de natureza singular.
Por meio da Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/10, de 27/08/2013,
requereu-se ao gestor apresentar justificativas quanto à falta de realização de licitação
para a contratação de serviços advocatícios.
ato
#/F
Causa
O Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, em que pese as suas
atribuições conferidas pelo art. 37, do Regimento Interno, ratificou a manutenção da
prestação dos serviços advocatícios vigentes no exercício de 2012 da empresa Alfredo
Brandão e Advogados Associados, infringindo o art. 1º do RLC, além de contrariar os
princípios da licitação, economicidade e impessoalidade.
Incorreu no mesmo ato o Diretor Regional do SESC/DF ao ratificar a
contratação dos serviços do advogado (CPF **3.284.641.**) por inexigibilidade em
inobservância ao dever de licitar, conforme previsto no art. 1º do RLC do SESC.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Instada a justificar a não realização de licitação para a contratação de serviços
de advocacia, o gestor disponibilizou, por meio de e-mail, o Expediente 065/2009 de
10/04/2009, que faz a seguinte abordagem:
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38
“Trata-se do Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia CPS nº.
013/2004, de 12/04/2009, firmado com e Empresa Alfredo Brandão e Advogados
Associados para prestação de serviços advocatícios de representação jurídica e
extrajudicial, inclusive mediante assessoria e consultoria escritas, participação de
reuniões, questões relativas ao direito administrativo com ênfase em licitações e
contratos.
O referido Contrato vigente até 12/04/2009, não poderá mais ser prorrogado
segundo normatiza a Resolução nº 1.102/2006, de 20/02/2006, uma vez que nessa data
ele totaliza 60 (sessenta) meses no prazo de vigência conforme demostramos a seguir:
CONTRATO
VIGÊNCIA
CPS 013/2004 - original
13/04/2004 a 12/05/2005
TA 01/2005
13/05/2005 a 12/05/2006
TA 02/2006
13/04/2006 a 12/04/2007
TA 03/2006
13/04/2007 a 12/04/2008
TA 04/2007
Alteração de objeto
TA 05/2008
13/04/2008 a 12/04/2009
Cabe destacar, que a partir do Termo Aditivo nº. 04/2007, de 13/04/2007,
foram acrescidos ao objeto do referido Contrato serviços de exame e elaboração de
editais, recursos, pareceres, orientações diversas, bem como o contencioso
administrativo e judicial respectivo, com elaboração de petições na defesa dos
interesses do contratante, em atuação judicial e extrajudicial. Além disso, inclusão de
serviços relativos à Resolução SESC/DF nº. 715/2006, que assegura a Assistência
Jurídica aos atuais membros e ex-membros do Conselho Regional do SESC/DF e aos
empregados com cargos comissionados, ou com gratificação de função, nas condições
mencionadas.
Por tudo isso e considerando que a Empresa Alfredo Brandão e Advogados
Associados vem atendendo satisfatoriamente às necessidades do SESC/DF e detêm o
conhecimento das demandas desta Instituição, e, ainda, por se referir a serviços
técnicos especializados e de notória especialização, sugerimos, s.m.j, que seja
elaborado novo Contrato nos termos do artigo 10, inciso II, da Resolução SESC
nº.1.102/2006, de 20/02/2006.
Para isso, entendemos que se torna necessário a abertura de novo
procedimento para dar continuidade a tão singular serviço. E assim sendo, sugerimos o
encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para elaboração de novo Contrato
nos mesmos termos o que se encerra.”(grifos nossos)
Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos:
“Trata-se dos contratos firmados com o Escritório Alfredo Brandão e
Advogados Associados e o contrato firmado com o Advogado (nome retirado), sobre os
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39
quais essa Auditoria argumentou de que as contratações não observaram a legislação –
RCL – Resolução SESC nº 1.012/2006, art. 10, inciso II c/c art. 11, por não considerar
as justificativas apresentadas para suas contratações, questionando a notória
especialização dos contratados, a singularidade do serviço e a demonstração de
inviabilidade de competição.
Primeiramente, vale anotar que os contratos ora impugnados foram
firmados há vários anos e constam de inúmeras contas do SESC/DF já aprovadas
pelo TCU.
Cumpre ressaltar, ainda, que tanto a Resolução SESC n° 1.102/2006 vigente
na época das contratações, bem como a Resolução SESC nº 1.252/2012 atualmente
vigente permitem a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de
licitação, conforme art. 10, II da referida Resolução:
“art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de
competição em especial:
I - Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente
de produtor ou fornecedor exclusivo.
II - Na contratação de serviços com empresa profissional de notória
especialização, assim entendido aqueles cujos campos de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita
inferir que o seu trabalho é o mais adequado a plena satisfação do
objeto a ser (.....)_” ( realce acrescentado)
Importante aduzir que conforme descrito na Resolução SESC nº 1.102/2006, as
referidas contratações foram embasados no art. 10, II, tendo em vista o desempenho
anterior e especialidade dos respectivos profissionais, faremos a defesa da manutenção
dos referidos contratos isoladamente.
O contrato firmado com o Advogado (nome retirado) foi firmado com base
no art. 10 da referida Resolução, por que além do profissional atender ao requisito de
notória especialização, o principal motivo para sua contratação foi o desempenho
anterior, tendo em vista que o referido advogado atuou nas defesas do SESC /DF por
mais de 30 (trinta) anos. Ademais, verifica-se que os processos judiciais que estão sob
o seu patrocínio, em sua grande maioria, são dos anos anteriores ao contrato, os quais
não foram repassados a outros profissionais, por tratarem-se de processos que
envolvem valores muito altos, que tramitam no judiciário há mais de 10 anos, sendo
que a transferência dessas ações a outros profissionais poderia trazer prejuízos à
Instituição.
Assim o Contrato CPS nº 012/2008, foi firmado após análise levada a efeito
pelo SESC/DF no sentido de ser conveniente e oportuna a contratação do referido
Advogado para a prestação de serviços de advocacia em determinados processos nos
quais ele advogado já atuava quando servidor do SESC/DF, antes de seu desligamento
da Instituição em Plano de Demissão Voluntária. Note-se que as informações antes
prestadas pelo SESC/DF apresentam justificativas para a sua contratação, pela
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40
singularidade da sua atuação, considerando a sua atuação prévia nas causas referidas
e sua expertise. Assim, mutatis mutandi, aplicam-se as razões acima quanto à
inexigibilidade de licitação para a contratação desse advogado.
Desse modo, também quanto ao Contrato nº 012/2008, restou atendida a
mencionada Resolução, uma vez que não só há a singularidade do serviço e do
profissional, como, também, a inviabilidade de competição, já que apenas o Dr. (nome
retirado) possuía a expertise exigida, considerando os serviços prestados a este
Regional por mais de 30 anos.
Em relação ao contrato firmado com o Escritório Alfredo Brandão e
Advogados Associados S/C, verifica-se a vasta experiência sobre o SESC, tendo em
vista que nos documentos juntados ao processo constata-se que o referido Escritório
antes de ser contratado por este Departamento Regional, prestou serviços ao
Departamento Nacional do SESC, possuindo assim a experiência desejada sobre a
Instituição e os procedimentos realizados.
Nas aludidas informações consta referência à especialização dos advogados
contratados, sendo um dos escritórios (Contrato n.º 013/2004 e seus termos aditivos de
1 a 5 - Alfredo Brandão – Advogados Associados) formado por advogado com mais de
30 anos de advocacia, Procurador do Distrito Federal, ex- Procurador –Geral do
Distrito Federal e ex-assessor de dois Ministros perante o antigo Tribunal Federal de
Recursos, Especialista pela ESAF em Direito Fazendário e com ampla experiência em
Direito Administrativo, além de deter experiência de atuação no Sistema S, por ser
prestador de serviços de advocacia ao SESC Nacional. Uma simples consulta aos sítios
dos Tribunais de Justiça, STJ e STF dá uma noção de sua permanente atuação na área
de direito público. Apenas no TJDFT consta que o advogado atua ou atuou em pelo
menos 3163 processos, apenas em primeira instância, no STJ, mais 96 e no STF, pelo
menos mais 48.
A singularidade a inviabilizar a competição se dá não só em razão da notória
especialização do contratado, mas, também, pelo fato de ser indispensável que o
profissional atue em todos os atos praticados no cumprimento do contrato, assim como
pela confiança depositada pelo contratante – esse é o entendimento da jurisprudência.
Singularidade, assim, não quer dizer que o profissional seja único, mas, sim, que o
serviço seja prestado segundo características próprias do executor. Portanto a
singularidade é intrínseca ao profissional e à sua especialização.
A jurisprudência tanto do STF, como do STJ e, mesmo, do TCU, é pacífica no
sentido da possibilidade da contratação – Precedentes: HC – 86198 – PR, STF:
Pertence; STF – RTJ – 162/1.015- Velloso; STJ – Resp. 128378: Campbell, entre
inúmeros outros. A própria auditoria da CGU cita jurisprudência do TCU no mesmo
sentido. A própria OAB editou Súmulas a respeito – Súmulas 04 e 05/2012, do
Conselho Federal, no sentido de a inexigibilidade de licitação se dá em razão da
singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de
competição dos serviços. O Estatuto da Advocacia impede a chamada comercialização
da advocacia, considerando-a, mesmo, infração ética. Tal consideração afasta a
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participação dos advogados em procedimentos de licitação, nos quais se busca apenas
a proposta menos onerosa para o contratante (leilão de honorários).
Ademais, sobre o tema, o STF se manifestou acerca da contratação do serviço
de advocacia, pelo julgamento da Ação Penal Pública nº 348, cuja ementa está abaixo
transcrita:
EMENTA:
AÇÃO
PENAL
PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL
DE
ADVOGADOS
FACE
AO
CAOS
ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA
NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO
DOS
PROFISSIONAIS
CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À
CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de
licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência.
Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e,
logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais
especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem
licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância,
com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na
especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da
confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo.
Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação
de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do
julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de
subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a
escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei
8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória
especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso
concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação
na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de
licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização,
comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da
Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP 348,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ
03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v.
29, n. 344, 2007, p. 305-322).
Verifica-se, ainda, que a contratação de serviços advocatícios à luz das
jurisprudências dos demais Tribunais, assim como pelo Conselho Federal da OAB, é
pacífica quanto a possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação,
senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART.535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS.
SÚMULA
284/STF.
CONTRATAÇÃO
DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇ SINGULAR E NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME
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42
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS
E
DE
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não
bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso
III,alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de
licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o
art. 13, V.
3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da
ausência dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de
advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice
das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido. ( STJ - REsp 1285378 / MG
RECURSO ESPECIAL2011/0174902-5, Ministro CASTRO MEIRA
(1125), T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 13/03/2012, DJe
28/03/2012
Súmula 04 do Conselho Federal da OAB
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo
único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94,
considerando
o
julgamento
da
Proposição
n.
49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária
realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n.
04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO.
CONTRATAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos
do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível
procedimento licitatório para contratação de serviços
advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade
da atividade, a notória especialização e a inviabilização
objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto
no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”( 17 de
setembro de 2012).
Ante o exposto reiteramos o posicionamento anteriormente emitido nos
pareceres constantes nos processos administrativos relativos a contratação dos
serviços do escritório Alfredo Brandão e Advogados Associados (CNPJ n°
04.792.841/0001-30) e do Advogado (nome retirado CPF n.° ***.284.641-**).” (grifo
nosso)
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xm
E
istfe/
Análise do Controle Interno
Diante
considerações:
das
justificativas
Dinheiro público é da sua conta
apresentadas,
formularam-se
as
seguintes
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43
A licitação pública está insculpida como princípio constitucional no ínsito art.
37, inciso XXI da CF/88, devendo, pois, as exceções a esta regra ficarem adstritas às
hipóteses expressamente estabelecidas na legislação, sob pena de prejudicarem os fins
ali almejados.
O RLC do SESC prevê, no art. 10, as hipóteses de contratação por
inexigibilidade de licitação, estabelecendo como premissa básica, a ser examinada pelo
gestor, “a priori”, a inviabilidade de competição. Após ser confirmada tal condição, é
que se deve partir para a verificação do enquadramento nos casos de inexigibilidade de
licitação previstos nos incisos I ao III.
Logo, havendo viabilidade de competição, descaracterizada está a hipótese de
contratação por inexigibilidade de licitação, ainda que, eventualmente, presentes os
outros requisitos necessários (singularidade e notória especialização).
O requisito da singularidade do serviço a ser contratado é pressuposto
indispensável para se justificar a contratação direta com empresa ou profissional
notoriamente especializado. Se o serviço objeto da contratação for rotineiro, comum,
sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica de maior complexidade, não há
razão para a sua contratação sem licitação.
O TCU, nos Acórdãos nos 116/2002-Plenário, 479/2002-Primeira Câmara,
213/1999-Plenário e a Decisão 191/2000-Primeira Câmara, tem se pronunciado no
sentido de que os serviços advocatícios devem ser licitados, sendo os casos de
inexigibilidade de licitação exceções à regra geral da realização do certame.
Ressalta-se que o entendimento dominante na jurisprudência do TCU é que a
regra para contratação de serviços advocatícios é a licitação, e a inexigibilidade,
exceção, que deve ser precedida, obrigatoriamente da comprovação da inviabilidade
fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do
contratado.
Desta forma, as contratações de serviços de advocacia mediante inexigibilidade
de licitação apenas seria possível desde que exaustivamente verificado o atendimento
dos conceitos de serviço de natureza singular e de execução por profissional técnico
especializado de notória especialização, concomitantemente.
Em decorrência das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as
seguintes análises complementares:
Mesmo que a contratação tenha ocorrido em exercício anterior e seguindo as
disposições normativas da época, é necessário que os atos e fatos da gestão estejam de
acordo com a legislação vigente, razão pela qual a constatação aponta a fragilidade
quanto à manutenção dos contratos celebrados por inexigibilidade e não a contratação
propriamente dita, o que foi, inclusive, esclarecido na Reunião de Busca Conjunta de
Soluções realizada com os auditores da CGU e os gestores do SESC/DF.
Exatamente em virtude de as causas judiciais tramitarem por vários exercícios
financeiros, não é incomum a celebração de contratos cujos pagamentos pelos serviços
prestados são efetivados por fases processuais, tais como até o julgamento em primeira
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44
ou em segunda instância, o que não restringe a possibilidade da contratação de
diferentes advogados e escritórios para a mesma causa.
Pondera-se, todavia, a relevância de ser ter empresas e profissionais
contratados com expertise e qualidade desejados. Contudo, a jurisprudência do TCU
reconhece que as situações de inexigibilidade, também aplicáveis para a contratação de
serviços advocatícios, devem contemplar a ocorrência concreta de inviabilidade de
competição, o que só tem lugar quando:
Acórdão TCU n.º 1.664/2004 - 1ª Câmara (SENAI/MG)
“i) se se tratar de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na
seleção do executor de confiança um grau de subjetividade suscetível
de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao
processo de licitação (Enunciado 39 da Sumula de Jurisprudência do
TCU); e
ii) a notória especialização do futuro contratado esteja associada
diretamente ao objeto pretendido pela Administração e seja suficiente
para atender a singularidade imposta pelo interesse publico (afastada
a possibilidade de contratar notórios profissionais para a execução
de qualquer objeto, exigindo-se a especialização precisamente no
ponto em que o serviço vai distinguir-se dos demais)”.
Nessa esteira, é imperioso frisar que não é a complexidade da demanda que
determina a singularidade, e sim que a entrega requerida não seja possível de se realizar
satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado, mas somente por um
especificamente indicado. Conforme destacado no voto condutor do Acórdão n.º
852/2008-TCU-Plenário.
Assim, os esclarecimentos complementares notadamente quanto à
“Singularidade, assim, não quer dizer que o profissional seja único, mas, sim, que o
serviço seja prestado segundo características próprias do executor” não afastam a
inviabilidade de competição. Desse modo, entendemos incabível a contratação direta
por inexigibilidade.
Por fim, salienta-se que as o fato constatado também evidenciou que o contrato
com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) se presta à defesa de dirigentes e exdirigentes da entidade, independentemente da natureza do ato cometido, disposições as
quais contrariam a jurisprudência do TCU, o que demonstra mais uma razão para a
revisão das rotinas de controle da área de licitações e contratos quanto à aderência das
contratações aos entendimentos e normas vigentes.
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar como regra a realização de procedimento licitatório para as
contratações de serviços advocatícios, sendo os casos de inexigibilidade exceções à
regra geral do dever de licitar, e, no caso de a competição revelar-se inviável, realizar a
pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática
objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados.
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45
1.1.3.4 CONSTATAÇÃO
INOBSERVÂNCIA À LC N.º 123/2006 DEVIDO À FALTA DE ALTERAÇÃO NO RLC
QUANTO ÀS DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Fato
Com o objetivo de avaliar a observância ao tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido na Lei Complementar n.º
123/2006, quanto às aquisições de bens e serviços, constatou-se a ausência de adaptação
do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC (Resolução n.º 1.210/2012) aos
preceitos dessa Lei Complementar, e consequentemente, de cláusulas nos contratos
analisados no exercício de 2012.
Informa-se que o § 2º do art. 77 da LC n.º 123/2006 estabelece que a
administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais
acordarão, no prazo de 01(um) ano da sua promulgação, as providências necessárias à
adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Diante dos fatos apontados, solicitou-se justificar a ausência de cláusulas
voltadas ao tratamento diferenciado a essas empresas de menor porte nos processos
licitatórios analisados pela equipe de auditoria, por meio de Solicitação de Auditoria –
S.A n.º 201308572/011, de 24/04/2013.
o#tF
a/
Causa
O Diretor Regional não adotou medidas para cumprir o disposto no § 2º do
artigo 77 da Lei Complementar n.º 123/2006 quanto ao tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno
porte, contrariando entendimento do TCU e da doutrina administrativista majoritária
quanto à classificação de órgãos e entidades.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Em razão dos fatos evidenciados, o gestor manifestou suas
justificativas/esclarecimentos mediante e-mail s/n.º, de 03/09/2013, em resposta à S.A
n.º 201308572/011, conforme transcrição a seguir:
“No que se refere a este item, vale informar que o SESC é uma Instituição sem
fins lucrativo de direito privado que detém normas próprias de âmbito nacional,
aprovada pelo Tribunal de Contas da União, que não contempla tal benefício. A
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46
iniciativa de alteração da referida norma é do Departamento Nacional do SESC,
portanto, não cabe a esse Departamento Regional apresentar a justificativa pela não
inclusão na norma de licitações e contratos de cláusulas voltadas ao tratamento
diferenciado a empresas de menor porte de que trata a Lei Complementar – LC nº 123,
de 14/12/2006.”
Mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, do
SESC/DF apresentou suas Manifestações Finais:
“Este item já foi esclarecido quando do atendimento à Solicitação de
Auditoria de nº 201308572/011, pois não cabe a este Departamento Regional alterar a
Resolução que Regulamenta os procedimentos de Licitações e Contratações do SESC
em âmbito nacional. No entanto, cabe acrescentar que não há em nossos editais
qualquer restrição à participação de microempresas nas licitações deste SESC/DF,
tanto que uma empresa venceu a licitação para contração de serviços de portaria
diurno e noturno, Pregão nº 022/2011. Este procedimento Licitatório foi objeto de
demanda judicial ajuizada pela a segunda colocada em preço que questionava a
condição de microempresa da vencedora. Os pedidos da Autora foram julgados
improcedentes, por considerar que não houve afronta aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes da licitação.
Processo : 2011.01.1.165290-3
Vara : 207 - SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Título : SENTENÇA
Pauta : Nº 2011.01.1.165290-3. R: SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO SESC. Adv(s): DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de
Oliveira. R: MORAES SERVICOS TERCEIRIZADOS E
LIMPEZA LTDA. Adv(s): SP215983 - Ricardo Cesar Queiroz
Peres. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos lançados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito
da lide, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC.Publique-se e
intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 18h42.
Mário Jorge Panno de Mattos, Juiz de Direito Substituto .
Com relação às recomendações, informamos que as enviaremos ao
Departamento Nacional do SESC para as providencias cabíveis.” (grifo nosso)
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istfe/
Análise do Controle Interno
Preliminarmente, registra-se que a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas
empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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47
Municípios. O capítulo V da Lei, constituído pelos artigos 42 a 49, aborda o assunto
Acesso aos Mercados e, relativamente às aquisições públicas, os artigos 42 e 43
preconizam, in verbis:
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato. (grifo nosso)
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”
Da leitura da aludida LC n.º 123/2006, observa-se que não implica às entidades
paraestatais a obediência a todo o teor, mas somente a necessidade de seus normativos
serem adaptados para considerar os princípios e ditames gerais daquela lei. Trata-se
também de preceito constitucional que vincula a obrigatoriedade do tratamento
diferenciado a essas empresas de menor porte com foco na redução de desigualdades,
conforme previsto nos artigos 170 e 179 da Carta da República de 1988.
Não obstante, o § 2º do art. 77 da LC n.º 123/2006 estabelece que a
administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais
acordarão, no prazo de 01(um) ano da sua promulgação, as providências necessárias à
adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar, para
assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Assim, embora a entidade tenha alegado que a alteração do RLC seja de
competência do Departamento Nacional, tal justificativa não exime a entidade de,
enquanto não alterado o normativo, incluir em seus procedimentos licitatórios e
respectivos instrumentos contratuais dispositivos e cláusulas que garantam a
observância ao que foi exigido na mencionada Lei Complementar.
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48
Em suas Manifestações Finais, o SESC/DF informa “que não há em nossos
editais qualquer restrição à participação de microempresas nas licitações deste
SESC/DF”, em contrapartida, não foi encontrado qualquer cláusula ou menção nos
editais analisados da legislação que previsse o tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos processos
licitatórios.
Ressalta-se que a participação de micro e pequenas empresas pode ser
restringida na medida em que não constam em editais cláusulas que garantam a
observância ao que foi exigido LC n.º 123/2006 no tocante à comprovação de
regularidade fiscal (arts. 42 e 43, §§ 1º e 2º).
Com relação à adaptação do RLC, e considerando a ausência de competência
do SESC/DF para alterar a Resolução que regulamenta os procedimentos de Licitações
e Contratações, mantém-se a recomendação para fins de monitorar a atuação do gestor
quanto ao envio da referida recomendação ao Departamento Nacional do SESC para as
providencias cabíveis.
orInC
#estA
li/a
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as providências necessárias à adaptação do Regulamento de
Licitações e Contratos ao disposto no § 2º do artigo 77 Lei Complementar n.º 123/2006,
com o objetivo de assegurar o imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Recomendação 2: Passar a incluir nos editais de licitações as disposições contidas nos
artigos 42 e 43 da Lei Complementar n.º 123/2006 até que o regulamento de licitações e
contratos da Entidade seja alterado.
1.1.3.5 CONSTATAÇÃO
FRACIONAMENTO DE DESPESAS E FUGA AO DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO.
Fato
Da análise do Relatório de Pagamentos realizados aos fornecedores em 2012,
formatado pela Assessoria de Recursos Tecnológicos – ART (disponibilizado em
07/08/2013 em resposta à Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/004, de
12/08/2013) e Planilhas de Licitações e Contratos, encaminhadas pelo SESC/DF em
atendimento aos Ofícios n.º 24106 e n.º 5780/DPSES/DP/SFC/CGU-PR,
respectivamente, de 20/08/2012 e 28/28/2013, não foi possível identificar se as
aquisições a seguir foram precedidas de procedimento licitatório, não restando, assim,
verificado pela equipe o cumprimento ao disposto no art. 6ª do RLC da Entidade:
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49
Art. 6º São limites para as dispensas e para as modalidades de
licitação:
(...)
II - para compras e demais serviços:
a) DISPENSA - até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
I - nas contratações até os valores previstos nos incisos I, alínea "a" e
II, alínea "a" do art. 6º.
a) FORNECIMENTO DE LANCHES
FORNECEDOR
BISCOITOS CASEIROS HOMONNAI LTDA EPP
BRAZILIAN BUFFET LTDA.
DELICATESSEN CONVENIENCIA E PANIFICADORA LTDA-ME
PANART BOUTIQUE DE PAES LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA BIA LTDA-ME
PANIFICADORA E CONFEITARIA DALILA LTDA - ME
PANIFICADORA E CONFEITARIA J E K LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. - ME
TOTAL
VALOR (R$)
2.065,01
4.800,00
713,50
9.997,35
2.081,70
974,60
632,40
574.692,45
595.957,01
b) AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
FORNECEDOR
CCB DA SILVA ROCHA DISTRIB. DE ALIM. ME
QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
SAÚDE RIO E MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - SUPERCEI
BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A
BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA
CASA DO PADEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
COMERCIAL DE ALIMENTO PONATH LTDA
COMERCIAL DE ALIMENTOS CORREIA BARROSO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS MANIA LTDA - EPP I
COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA EPP
COPACOL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
DELICATESSEN CONVENIENCIA E PANIFICADORA LTDA-ME
DILETTO ALIMENTOS LTDA - EPP
FABIANO GUEDES ESTRELA ME
FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
GEMA - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
HAVAÍ ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA
ITATICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
M. CARDOSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
MÁXIMUS ATACADISTA DIST. DE PROD. ALIMENT. LTDA.
NOSSO SABOR SORVETES LTDA - ME
PANART BOUTIQUE DE PAES LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA BIA LTDA-ME
PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA J E K LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. - ME
PANIFICADORA E CONFEITARIA R.A.B LTDA ME
PIZZA BOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Dinheiro público é da sua conta
VALOR
(R$)
9.589,67
9.104,75
1.100,65
113,58
55,79
1.521,57
105,00
986,74
112,09
3.674,86
90.454,44
1.624,00
9.011,00
3.076,30
10.397,60
134.625,57
4.573,46
97.292,88
132,67
4341,85
1.614,50
3.717,81
748,60
13.745,10
223,20
773,50
47.667,47
2.277,00
1.350,00
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50
PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA
RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRIGO MINAS PANIFICAÇÃO LTDA - ME
WAP COM. E DISTRIBUIÇÃO DE ALIM.LTDA
TOTAL
602,50
1.152,00
157,97
399,79
33,72
1.686,40
458.044,03
c) FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
FORNECEDOR
CRISTINA ROBERTO BUFFET PROD.CULTURAIS LTDA-EPP
BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE TUIKÃO LTDA - ME
CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM. AGRO. LTDA
TOTAL
VALOR (R$)
37.864,20
4.290,00
64.103,40
283.898,00
390.155,60
d) AQUISIÇÃO DE CARTUCHO
FORNECEDOR
CONTATO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA - EPP
VALOR (R$)
130,00
DW COMERCIAL SUPRIMENTOS E MÁQUINAS LTDA
2.054,00
EXCLUSIVA GRAFICA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA.
2.377,20
FINKLER E REZENDE COMÉRCIO LTDA
PORT DIST. DE INF. E PAPELARIA LTDA.
510,00
93.753,77
SIÃO COM DE SUPRIMENTOS E SERV DE INFORMÁTICA LTDA
2.265,00
WORLD DIGITAL INFORMATICA LTDA.
TOTAL
4.960,00
106.049,97
e) AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA
FORNECEDOR
BERACA SABARÁ QUÍMICOS S.A
CARLOS AUGUSTO F. DOS SANTOS - ME
COMERCIAL ALVORADA DE PROD. P LIMPEZA E DESC. LTDA
CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA
DAMARFE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
DIVERSEY BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA
DOMICLOR PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA-EPP
IRMÃOS PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VALOR (R$)
2.040,00
324,20
95.594,94
738,70
9.014,92
22.695,42
250,00
18.390,00
M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME
9.228,50
MULTCLEAN DISTRIBUIDORA LTDA EPP
2.293,20
MULTPAPEIS DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA
30.264,80
PAULO CESAR FLEURY DE OLIVEIRA
5.780,25
RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
8.807,38
SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME
SUPRIMAX - SISTEMAS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA
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400,00
31.553,88
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51
UNILIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
VERA MARIA FREY - EPP
TOTAL
298.455,85
389,50
536.221,54
Fonte: Relatório de Pagamentos realizados aos fornecedores em 2012, e Planilhas de Licitações e
Contratos, em atendimento aos Ofícios n° 24106 e n.º 5780/DPSES/DP/SFC/CGU-PR, respectivamente,
de 20/08/2012 e 28/28/2013.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, as entidades
devem observar rigorosamente os limites definidores das modalidades de licitações
constantes nos Regulamentos de Licitações e Contratos - RLC, com vistas a evitar o
fracionamento de compras durante o exercício financeiro e descaracterizar a modalidade
de licitação pertinente.
Isso posto, solicitou-se mediante a S.A n.º 201308572/004, de 12/08/2013,
justificar as contratações em comento realizadas pelo SESC/DF em 2012 por dispensa
de licitação e em valor superior ao limite disposto no RLC; e caso se refiram à
contratação precedida de licitação, apresentar a respectiva documentação
comprobatória.
o#tF
a/
Causa
O Diretor Regional do SESC/DF aprovou a realização de diversas compras
diretas por dispensa de licitação em razão do valor, incorrendo em fracionamento de
despesas e fuga ao devido procedimento licitatório, descumprindo, o disposto no art. 6º
do RLC, devido à ausência de planejamento suficiente para as aquisições em 2012.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Em atendimento às Solicitações de Auditoria – S.A n.º 201308572/004, de
12/08/2013, a entidade se manifestou, por meio da Expediente n.º 154/2013 NULIC/COPEC, de 14/8/2013:
“Cabe esclarecer, de início, que as compras tem sido realizadas em
consonância com o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC,
aprovado pela Resolução SESC nº. 1.252/2012, e com a Portaria nº. 381/2012, que
dispõe acerca das aquisições no âmbito desta Administração Regional.
Os valores apresentados na referida Solicitação de Auditoria não são
compatíveis com os registrados na Coordenação de Compras e Contratos – COPEC,
por meio do Sistema de Gestão de Material – SGM. Todas as aquisições realizadas por
essa Coordenação encontram-se devidamente respaldadas em nosso ordenamento e a
respeito delas temos a esclarecer o que segue.
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52
a) Fornecimento de Lanches.
PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. ME
Foi celebrado o contrato advindo do Pregão nº. 23/2009, cujo objeto é o
fornecimento de lanches destinados à educação infantil e ao ensino fundamental, que
esteve vigente até 18/10/2012, com valor anual estimado de R$ 717.600,00 (setecentos
e dezessete mil e seiscentos reais) e dele foram efetivamente gastos R$ 560.829,15
(quinhentos e sessenta mil e oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) no
exercício de 2012.
Ainda com essa empresa foi feita a contratação por meio da Dispensa de
Licitação nº. 123/2012, cujo objeto é a aquisição de kit lanche para os servidores
escalados para trabalhar no evento 25 Horas Nadando, promovido pelo SESC/DF, no
valor de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Os demais pagamentos referem-se a compras diretas realizadas pelas Unidades
de Prestação de Serviços e não pela COPEC. Essas são feitas de forma direta e
respaldadas pela Portaria nº. 381/2012.
b)
Fornecimento de Gêneros Alimentícios
Foram elaboradas as Dispensas de Licitação – DL nº. 138/2012 e a DL nº.
146/2012 para a aquisição de gêneros alimentícios para reposição emergencial e
imediata dos estoques dos restaurantes do SESC/DF, enquanto os processos licitatórios
para tal fim eram concluídos. Tal emergência se devia ao fato de que é necessário
servir refeições aos comerciários, tendo em vista que essa é uma das atividades
finalísticas do SESC.
Como vencedoras da Dispensa de Licitação nº. 138/2012 há, nos respectivos
valores, as empresas:
- CCB da Silva Rocha Distrib. De Alim. ME: R$ 6.408,04;
- Frigorífico Frigoalpha Ind. Com. Gêneros Alimentícios Ltda.: R$ 5.021,50;
- Asa Alimentos S/A: R$ 364,80;
- Qualidade Alimentos Ltda.: R$ 4.191,47
- Saúde Rio e Mar Comércio de Alimentos Ltda.: R$ 926,90.
Como vencedoras da Dispensa de Licitação nº. 146/2012 há, nos respectivos
valores, as empresas:
- CCB da Silva Rocha Distrib. De Alim. ME: R$ 3.113,70;
- Frigorífico Frigoalpha Ind. Com. Gêneros Alimentícios Ltda.: R$ 17.012,00;
- J.A. Atacadista Ltda.: R$ 2.284,00;
- Psiu Alimentos Ltda. EPP: R$ 14.650,40;
- Saúde Rio e Mar Comércio de Alimentos Ltda.: R$ 1.138,80.
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DILETTO ALIMENTOS LTDA. EPP
Com essa empresa foram celebrados contratos de fornecimento devidamente
instruídos. O primeiro vigente até 01/03/2012 e o segundo celebrado por meio da
Dispensa de Licitação nº.21/2012, com valor anual estimado de R$ 28.320,00 (vinte e
oito mil, trezentos e vinte reais), respeitando o valor limite para contratação por
dispensa.
FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Para as aquisições realizadas com essa empresa foi formalizado contrato de
fornecimento, oriundo do Pregão nº. 07/2011, no valor anual estimado de R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), não havendo que se falar em contratação
por dispensa de licitação em razão do valor.
GEMA – COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Realizado o Convite nº. 27/2011, cujo objeto é o fornecimento de polpa de
frutas, foi celebrado contrato com essa empresa no valor anual estimado de R$
8.352,00 (oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais).
HAVAÍ ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA.
Com o objeto aquisição de polpa de frutas foi feito o processo Convite
nº.
20/2009 e celebrado o respectivo contrato, no valor anual estimado de R$ 106.225,00
(cento e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), ainda vigente, e, após, para a compra
de outras polpas de frutas, feito o Convite nº. 27/2011, com seu respectivo contrato, no
valor anual estimado de R$ 19.314,00 (dezenove mil e trezentos e catorze reais).
PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA.
Foi celebrado contrato com essa empresa, para o fornecimento de água
mineral, advindo do Pregão nº. 15/2011, cujo valor anual estimado é de R$ 59.835,00
(cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais).
RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Com essa empresa há dois contratos vigentes. Um oriundo do Convite
nº.
25/2009, cujo objeto é o fornecimento de material de higiene e limpeza e o valor anual
estimado é de R$ 15.384,60 (quinze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) e outro oriundo do Convite nº. 17/2011, que tem por objeto o fornecimento de
gêneros alimentícios, no valor anual estimado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e
setecentos reais).
c)
Fornecimento de Refeições
CRISTINA ROBERTO BUFFET PROD. CULTURAIS LTDA. EPP
Foram realizados os seguintes processos, nos seus respectivos valores:
Convite nº. 22/2007, seu objeto era o fornecimento de refeições aos membros do
conselho regional do SESC/DF, seu valor anual estimado era de R$ 29.625,48 (vinte e
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nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), vigente até
01/04/2012.
Dispensa de Licitação nº. 12/2012, devidamente publicada e formalizada, que
veio a substituir o anterior que completara 60 meses de vigência e foi realizado outro
processo para a contratação, tendo sido contratado o valor anual estimado em R$
30.960,00 (trinta mil e novecentos e sessenta reais). Tal contrato esteve vigente até
02/04/2013, data em que essas refeições aos membros do conselho regional passaram a
ser produzidas pelo próprio SESC/DF.
Dispensa de Licitação nº. 83/2012, que teve por objeto a contratação de
coquetel volante para 50 pessoas, a ser realizado no lançamento do projeto SESC
Triatlhon, em 19/05/2012, com o valor de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e
cinquenta reais).
Dispensa de Licitação nº. 122/2012, cujo objeto era o fornecimento de
alimentação ao grupo gestor, 80 pessoas, em reunião realizada em 08/08/2012, com
valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM. AGRO. LTDA.
Esse Contrato de Fornecimento nº. 046/2011 foi realizado pela Assessoria
Jurídica – AJU deste SESC/DF, de forma emergencial, com o intuito de suprir a
demanda do SESC para o fornecimento de refeições em seus restaurantes, com valor
estimado de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Assim, o contrato
com ela celebrado teve vigência até 4 de fevereiro de 2012, tendo sido rescindido, posto
que o percentual de reajuste de preços solicitado pela Contratada foi considerado alto
e, assim, os restaurantes foram fechados para adaptação de suas instalações, pois o
SESC/DF passaria a realizar a produção própria das refeições por ele fornecidas.
d)
Aquisição de Cartucho
EXCLUSIVA GRÁFICA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA.
Foi firmado o contrato oriundo do Pregão nº. 17/2009, que esteve vigente até
06/01/2012, com valor anual estimado de R$ 12.364,00 (doze mil e trezentos e sessenta
e quatro reais). E, no exercício de 2012, foram realizados pagamentos referentes aos
pedidos feitos em 2011, que faltavam apenas serem quitados.
PORT DIST. DE INF. E PAPELARIA LTDA.
Para a contratação desse fornecedor foram realizados os seguintes processos
licitatórios e valores anuais estimados para seus contratos: Pregão
nº. 17/2009
(R$ 96.851,44), Pregão nº. 5/2010 (R$ 73.984,10), Pregão nº. 9/2010 (R$ 16.800,00) e
Convite nº. 11/2012 (R$ 5.134,40). Todos eles com a devida obediência aos preceitos
legais e com a formalização de contratos de fornecimento.
SIÃO COM DE SUPRIMENTOS E SERV DE INFORMÁTICA LTDA.
Com essa empresa foi firmado o contrato de fornecimento advindo do Pregão
nº. 04/2011, cujo objeto é a aquisição de suprimentos de informática, vigente até
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27/02/2013, com valor anual estimado de R$ 3.775,00 (três mil e setecentos e setenta e
cinco reais).
Também foi firmada a ata de registro de preços oriunda do Pregão
nº.
08/2012, cujo objeto é a aquisição de utensílios de cozinha, com vigência até
31/08/2013, no valor anual estimado em R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito
centavos).
WORLD DIGITAL INFORMÁTICA LTDA.
Após o Convite nº. 44/2010 foi firmado o contrato de fornecimento de
suprimento de informática no valor anual estimado de R$ 84.572,00 (oitenta e quatro
mil e quinhentos e setenta e dois reais).
Além desse, foi também firmado o contrato de prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva das impressoras Brother do SESC/DF após o
processo de Dispensa de Licitação nº. 09/2012, com valor anual de R$ 1.404,00 (mil
quatrocentos e quatro reais).
e)
Aquisição de Material de Limpeza
BERACA SABARÁ QUÍMICOS S.A.
Foi realizado o Pregão nº. 06/2012 para a aquisição de produtos químicos
utilizados na manutenção das piscinas do SESC/DF e, por consequência, firmado o
contrato de fornecimento com essa empresa, no valor anual estimado de R$ 275.090,40
(duzentos e setenta e cinco mil e noventa reais e quarenta centavos) e com vigência até
30/05/2014.
Para as demais empresas elencadas no rol foram realizados processos
licitatórios diversos, tendo sido vencedoras as seguintes, e nos respectivos valores
estimados:
CARLOS AUGUSTO F. DOS SANTOS ME: Convite nº. 20/2011
(R$ 5.834,00) e
Convite nº. 11/2012 (R$ 2.747,00), ambos com o objeto aquisição de material de
expediente e o Pregão nº. 08/2008 (R$ 65.767,95), aquisição de material de higiene e
limpeza;
COMERCIAL ALVORADA DE PROD. DE LIMPEZA E DESC. LTDA.: Convite nº.
25/2009 (R$ 8.526,56), Pregão nº. 03/2008 (R$ 24.356,00), Pregão
nº. 08/2008 (R$
5.002,40), Pregão nº. 20/2009 (R$ 333.534,60) e Pregão nº. 15/2010 (R$ 32.321,50);
DAMARFE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.: Pregão nº. 19/2009
e Dispensa de Licitação nº. 185/2010 (R$ 6.743,00);
(R$ 293.060,00)
DIVERSEY BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.: Convite nº. 19/2007 (R$
57.643,24);
DOMICLOR PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA EPP: Dispensa de
Licitação nº. 167/2010 (R$ 1.000,00);
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IRMÃOS PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: Pregão nº. 19/2009 (R$
102.000,00);
MULTICLEAN DISTRIBUIDORA LTDA EPP: Pregão nº. 03/2008
MULTIPAPÉIS DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA.: Pregão
(R$ 190.628,94);
(R$ 6.854,00);
nº. 13/2007
PAULO CÉSAR FLEURY DE OLIVEIRA: Convite nº. 32/2011
(R$ 54.213,22) e
Concorrência 01/2012 (R$ 6.516,10), ambos os processos cujo objeto é a aquisição de
material médico e odontológico;
RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.: Convite nº. 25/2009
(R$ 16.142,00) e Convite nº. 17/2011 (R$ 32.700,00);
SUPRIMAX – SISTEMAS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA.: Pregão nº.
13/2007 (R$ 110.126,27), Pregão nº. 03/2008 (R$ 2.675,00), Convite
nº. 38/2008
(R$ 16.167,90);
UNILIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.: Pregão nº.
13/2007 (R$ 479.481,90) e Pregão nº. 08/2008 (R$ 43.420,00).
Diante de todos os dados expostos, observa-se que as aquisições elencadas não
foram exclusivamente oriundas de Dispensa de Licitação, tampouco que seu limite de
valor foi ultrapassado.
Várias das compras, em especial as que não constam nos processos licitatórios,
referem-se a compras diretas realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não
pela COPEC. São feitas de forma direta e respaldadas pela Portaria nº. 381/2012, não
sendo submetidas previamente à COPEC, devendo ser justificadas por cada Unidade.
Ademais, todos os processos licitatórios elencados acima podem ser verificados
no Sistema de Gestão de Material – SGM.
Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF acrescentou:
“Não aceitamos a afirmação sobre a existência de fracionamento de
compras, uma vez que não existiu fuga de procedimento licitatório e nem
fracionamento de despesa nesta Instituição, posto que as aquisições por dispensa de
licitação obedeceram aos limites estabelecidos pelas Resoluções SESC Nºs
1.102/2006, 1.225/2011 e 1.252/2012.
[...]
Primeiramente, cabe frisar que não há fragilidade nos controles internos
desta Administração Regional. Ocorre que a auditoria baseou-se em relatórios de
pagamentos para solicitar informações, causando grande dificuldade, pois os sistemas
de controle do SESC possuem relatórios analíticos que poderiam ter sido utilizados
para que fossem apontadas quaisquer inconsistências.
Foram misturados todos os pagamentos realizados pelo Regional, sendo eles
de compras diretas, de fundo de caixa, de dispensas de licitação, de processos
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licitatórios e parcelas de contrato, tendo sido todos enquadrados como dispensa de
licitação.
A forma com que as informações foram solicitadas inviabilizou a pronta
resposta, visto que se fez necessária uma busca à origem de em cada um dos
pagamentos realizados às empresas.
a) Fornecimento de Lanches.
A dispensa de licitação é utilizada como exceção por esta Administração
Regional, primeiramente porque em especial no caso em tela foi realizado processo na
modalidade pregão para a aquisição de quase a totalidade do valor pago à
Panificadora e Confeitaria Minas Araxá Ltda. ME, além de que a dispensa é autorizada
apenas para as compras que se enquadram nas hipóteses legais do artigo 9º da
Resolução SESC nº. 1.252/2012 e na Portaria nº. 381/2012.
Ademais, as Unidades de Prestação de Serviços tem autonomia para realizar
despesas dentro dos limites previstos na Portaria em referência.
b) Fornecimento de Gêneros Alimentícios
Cada um dos processos apontados possui um objeto diferente, visto que dizem
respeito a gêneros diferenciados e que não são fornecidos pelas mesmas espécies de
empresa, portanto sua separação em nenhuma hipótese pode ser caracterizada como
fracionamento de despesa. A exemplo das seguintes:
- Frutella Comércio de Alimentos Ltda. (Pregão nº. 07/2011): fornecimento de
hortifrutigranjeiros.
- Gema Comercial de Alimentos Ltda. (Convite nº 27/2011): fornecimento de polpa de
frutas.
- Havaí Alimentos e embalagens Ltda. (Convite nº 20/2009 e Convite nº 17/2011):
fornecimento de polpa de frutas.
Observa-se que as mesmas empresas não fornecem polpa de frutas
congeladas e produtos de hortifrutigranjeiros in natura.
Ademais, foram feitos processos distintos em 2009 e em 2011, pois foi
verificada a necessidade de aquisição de polpas de diferentes frutas, não apenas das já
contratadas. Ainda, que mesmo somados os valores dos contratos desses produtos o
valor da contratação continua dentro do limite permitido às licitações pela modalidade
Convite, conforme rege o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, não
havendo qualquer irregularidade no procedimento.
Não há qualquer correspondência desses contratos com o objeto licitado nas
Dispensas de Licitação – DL nº. 138/2012 e DL nº. 146/2012, tendo em vista que nessas
havia o caráter emergencial para início da produção de refeições pelo próprio
SESC/DF e a data iminente de inauguração dos restaurantes com o novo serviço de
alimentação ao comerciário.
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Essas dispensas de licitação foram realizadas para suprir o estoque para
consumo imediato nos restaurantes do SESC/DF enquanto os processos licitatórios
para aquisição de gêneros alimentícios eram concluídos. Assim, fica evidente seu
caráter emergencial, tendo em vista que os estabelecimentos necessitavam dos gêneros
para a efetiva produção de alimentos para servir.
Ainda, os itens adquiridos nessas dispensas não constavam em outros
contratos de fornecimento já celebrados pelo SESC/DF, pois foi realizada uma
pesquisa e somente os itens não contemplados nos contratos vigentes à época foram
adquiridos por meios dessas dispensas.
Cabe ressaltar ainda que o valor efetivamente gasto com esses processos foi
significativamente aquém do valor homologado, visto que os processos licitatórios para
a aquisição dos gêneros alimentícios foram concluídos num tempo menor que o
previsto.
c) Fornecimento de Refeições
As dispensas de licitação devidamente instruídas e formalizadas com a
empresa Cristina Roberto Buffet Prod. Culturais Ltda. EPP dizem respeito ao serviço e
ao fornecimento de alimentação em eventos institucionais e, mesmo com seus valores
somados no exercício de 2012, não ultrapassa o limite de valor permitido no artigo 9º
do RLC do SESC, que é de R$ 44.000,00, posto que todos somados alcancem apenas
R$ 40.110,00 (DL 12/2012: R$ 30.960,00 + DL 83/2012: R$ 2.750,00 + DL 122/2012:
R$ 6.400,00).
Quanto ao contrato firmado com O Universitário, vigente apenas até
fevereiro de 2012, seu objeto é o fornecimento de refeição para os restaurantes do
SESC, ou seja, são refeições diferenciadas, nutricionalmente balanceadas e para
serem servidas aos comerciários como fonte de alimentação diária. Seu caráter
emergencial ocorreu em virtude da rescisão do contrato então vigente com a Coral
Serviços de Refeições Industriais Ltda., em novembro de 2011, visto que houve
diversas intercorrências, inclusive de cunho sanitário, resultando na decisão de se
romper o referido contrato, a fim de preservar a saúde dos servidores do SESC e dos
comerciários que utilizavam o serviço do restaurante.
Diante dessa rescisão não houve tempo hábil para a realização de um
processo licitatório para substituir tal aquisição, sendo primordial que se contratasse
imediatamente outra empresa para suprir a demanda da Instituição.
d) Aquisição de Cartucho
FORNECEDOR
CONTATO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA - EPP
DW COMERCIAL SUPRIMENTOS E MÁQUINAS LTDA
FINKLER E REZENDE COMÉRCIO LTDA
TOTAL
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VALOR (R$)
130,00
2.054,00
510,00
5.071,20
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Quanto às empresas elencadas acima e os valores pagos a elas, cabe
esclarecer:
- Contato Eletrônica e Informática Ltda.EPP: uma compra direta de keybass driver
realizada pelo Módulo de Educação e Cultura – MEC.
- DW Comercial Suprimentos e Máquinas Ltda.: uma compra direta de cartucho toner
preto (R$ 1.014,00) e outra de cartucho grampo (R$ 1.040,00), com valor total de R$
2.054,00, ambas realizadas pela Coordenação de Gestão Documental – COGED.
- Finkler e Rezende Comércio Ltda.: uma compra direta de cartucho toner para
impressora da COGED.
O contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº. 09/2012 para a manutenção
das impressoras de marca Brother do SESC/DF foi devidamente instruído. Não há que
se falar em fracionamento de despesa, visto que não há qualquer outro contrato com o
objeto de manutenção de equipamento de informática firmado por esta Administração
Regional e que tal contratação se enquadra como dispensa de licitação em razão do
valor estimado e efetivamente contratado, de R$ 1.404,00 anuais, pois está nos limites
previstos no RLC do SESC.
e) Aquisição de Material de Limpeza
FORNECEDOR
CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA
M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME
VALOR (R$)
738,70
9.228,50
SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME
400,00
VERA MARIA FREY - EPP
389,50
TOTAL
10.756,70
No que diz respeito a essas empresas e ao montante pago a elas, ressaltamos:
- Cristal Limpeza Com. Mat. Limpeza Ltda.: sete compras diretas realizadas pela
Unidade Operacional SESC 504 Sul, nos seguintes valores: R$ 167,00 + R$ 37,00 + R$
180,70 + R$ 109,00 + R$ 53,00 + R$ 72,00 + R$ 120,00;
- M Gomes Higiene e Limpeza ME: as aquisições dizem respeito a compras realizadas
de forma direta pelas Unidades de Prestação de Serviços, com base na Portaria nº.
381/2012, tendo sido feitas por essas unidades, nos respectivos valores, Taguatinga Sul
(R$ 696,10), 504 Sul (R$ 2.580,80), Sede/COMAP (R$ 5.951,60);
- Serv-Bem Limpeza e Conservação Ltda. ME: uma compra direta realizada pela
Unidade Operacional SESC 913 Sul ;e
- Vera Maria Frey EPP: a aquisição se refere a somente uma compra direta realizada
pela Coordenação de Engenharia e Manutenção Predial – COMAP.
Diante de mais essa análise, tem-se que as aquisições foram realizadas em
consonância com a normatização interna que rege as contratações da Instituição, não
havendo que se falar em fracionamento de despesa ou erro de procedimento, em
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especial por não haver ultrapassado o valor permitido para dispensa de licitação pela
Resolução SESC nº. 1.252/2012.”
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Análise do Controle Interno
Preliminarmente, ressalta-se que os dados de fornecedores e pagamentos
relativos a 2012 analisados pela equipe de auditoria foram fornecidos pela própria
entidade auditada, e dessa forma, as divergências ou não a identificação de valores pelo
SESC/DF para responder aos questionamentos da S.A n.º 201308572/004, de
12/08/2013, demonstram fragilidades nos controles internos na gestão de suprimentos
de bens e serviços.
Sobre as justificativas apresentadas pelo gestor, cabem as seguintes análises:
Em que pese a Coordenação de Compras e Contratos – COPEC, por meio do
Sistema de Gestão de Material – SGM, alegar que todas as aquisições realizadas por
aquela Coordenação encontram-se devidamente respaldadas em ordenamento do
SESC/DF, verificou-se o fracionamento de despesas e a fuga ao devido procedimento
licitatório pelos seguintes motivos:
a)
Fornecimento de Lanches.
PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. ME
O gestor alega que já existia a celebração de contrato advindo do Pregão n.º
23/2009 para o fornecimento de lanches, bem como que as demais compras referem-se
às aquisições realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC, e
que estas estão respaldadas pela Portaria nº. 381/2012:
“Art. 8º No limite da competência do gerente para a ordenação de
despesa, as Unidades de Prestação de Serviços poderão proceder à
compra de material de consumo que não integrem rol daqueles
estocáveis no Almoxarifado ou quando de sua falta momentânea, com
o respectivo Mapa de Cotações acompanhado das propostas dos
fornecedores.”
Contudo, os recursos geridos pelas diferentes unidades que compõem o
SESC/DF não perdem a sua característica parafiscal e não podem ser tratados
individualmente, sendo necessário, assim, o planejamento eficiente das aquisições por
procedimentos licitatórios de modo a atender toda a sua estrutura, inclusive, fazendo o
uso de ata de registro de preços, caso aplicável.
Segundo Acórdãos 2687/2006 - 1ª Câmara, 2818/2007 – 1 ª Câmara e
5071/2008 – 1ª Câmara, a dispensa de licitação é exceção e não a regra, de modo que as
entidades devem proceder quanto à previsão das necessidades de aquisições a serem
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realizadas durante o exercício financeiro, no sentido de aprimorar o processo de
compras.
Neste ensejo, o TCU orienta, quanto à avaliação da conveniência e
oportunidade, a adoção do fornecimento de bens e serviços parcelados ou a contratação
por meio do Sistema de Registro de Preços, quando a natureza do objeto tornar
impossível a definição prévia do quantitativo necessário.
b)
Fornecimento de Gêneros Alimentícios
A entidade declarou que foram realizadas as Dispensas de Licitação – DL nº.
138/2012 e a DL nº. 146/2012 para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à
reposição emergencial e imediata dos estoques dos restaurantes do SESC/DF, enquanto
os processos licitatórios para tal fim eram concluídos; e que tal emergência se devia ao
fato de que era necessário servir refeições aos comerciários, tendo em vista que essa é
uma das atividades finalísticas do SESC.
No entanto, mantem-se o entendimento quanto à necessidade de se realizar o
planejamento das aquisições para evitar o fracionamento de despesa por dispensa de
licitação, na medida em que as aquisições em comento não se caracterizam como
emergenciais: “A licitação poderá ser dispensada nos casos de emergência, quando
caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens”
(art. 9º, inciso V do RLC).
Ademais, verificou-se que já existiam outros contratos para aquisições do
mesmo gênero, a exemplo do Pregão nº. 07/2011, no valor anual estimado de R$
175.000,00, com a empresa Frutella Comércio de Alimentos Ltda.; o Convite n.º
27/2011 com a empresa Gema Comercial de Alimentos Ltda., o Convite n.º 20/2009, no
valor de R$ 106.225,00 e n.º 27/2001, de R$ 19.314,00 com a empresa Havaí Alimentos
e Embalagens Ltda.; e Convite n.º 17/2011, no valor de R$ 32.700,00 com a empresa
RG Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
c)
Fornecimento de Refeições
Em que pese o gestor alegar que foi formalizado o Convite n.º 22/2007 no
valor de R$ 29.625,48 com a empresa Cristina Roberto Buffet Prod. Culturais Ltda.
EPP, houve demais compras do mesmo gênero, com a mesma empresa, na modalidade
Dispensa de Licitação, tais como: Dispensas de Licitação nº. 12/2012; nº. 122/2012, e nº
83/2012.
Seguindo o posicionamento contido nos itens “a” e “b”, o gestor utilizou a
modalidade dispensa para algumas compras, e, para outras, a modalidade convite, fato
que demonstrou a ausência de planejamento para aquisições do mesmo gênero.
Quanto ao Contrato de Fornecimento nº. 046/2011 com a empresa O
Universitário Restaurante IND COM. AGRO. LTDA, o qual foi celebrado de forma
emergencial com o intuito de suprir a demanda do SESC para o fornecimento de
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refeições em seus restaurantes, no valor estimado de R$ 1.900.000,00 e cuja vigência
perdurou até 04/02/2012, foi rescindido porquanto o SESC/DF passaria a realizar a
produção própria das refeições por ele fornecidas.
Também nesse caso constata-se que a entidade não realizou os trâmites
licitatórios adequados, incorrendo na alegação de “urgência”, fato que demonstrou,
também, a ausência de planejamento para esta aquisição.
Assim, ratifica-se o entendimento de que a entidade deve proceder à avaliação
da conveniência e oportunidade da adoção do fornecimento de bens e serviços
parcelados ou pela contratação de bens e serviços por meio do Sistema de Registro de
Preços.
d)
Aquisição de Cartucho
Acata-se a justificativa do gestor acerca das contratações com as empresas
Exclusiva Gráfica Papelaria e Informática Ltda., Pregão n.º 17/2009; empresa Port Dist.
de Inf. e Papelaria Ltda., Pregão nº. 17/2009, Pregão nº. 5/2010, Pregão nº. 9/2010;
Convite nº. 11/2012 com a empresa Sião Com de Suprimentos; empresa Serv de
Informática Ltda., Pregão nº. 04/2011; e empresa World Digital Informática Ltda.,
mediante Convite n.º 44/2010.
No entanto, a entidade não se manifestou acerca das demais compras elencadas
com as empresas: Contato Eletronica e Informatica Ltda. – EPP, DW Comercial
suprimentos e Máquinas Ltda. e Finkler e Rezende Comércio Ltda. no valor de
R$5.071,20, o que demonstra que parte de suas compras foram realizadas na
modalidade dispensa e que tais aquisições poderiam ser planejadas de forma a utilizar o
certame licitatório correto.
Além dos contratos acima mencionados, a entidade informa que foi também
firmado o contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das
impressoras Brother após o processo de Dispensa de Licitação n.º 09/2012, com valor
anual de R$ 1.404,00, caracterizando o fracionamento com fuga ao procedimento
licitatório.
e)
Aquisição de Material de Limpeza
As contratações de material de limpeza também demonstram a realização de
diversos convites e pregões, denotando a ausência de planejamento para aquisições do
mesmo gênero. Registra-se que não houve manifestação quanto às seguintes despesas:
TABELA: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA SEM JUSTIFICATIVA E/OU POR
DISPENSA DE LICATAÇÃO
FORNECEDOR
VALOR (R$)
CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA
M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME
738,70
9.228,50
SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME
400,00
VERA MARIA FREY - EPP
389,50
TOTAL
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10.756,70
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63
Em que pese a entidade informar que várias das compras, em especial as que
não constam nos processos licitatórios, referem-se a aquisições diretas realizadas pelas
Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC, pelo motivo de serem feitas de
forma direta e respaldadas pela Portaria n.º 381/2012, e, portanto, não submetidas
previamente à COPEC, a permissão contida na referida Portaria em seu art. 7º refere-se
a compras de caráter emergência, fato que não ficou comprovado nas compras
analisadas.
“O ART. 7º da referida Portaria assegura que a compra de material
de consumo necessária à execução direta de serviço de conservação e
manutenção de imóveis, móveis e equipamentos e a contratação de
serviços de terceiros – pessoa jurídica ou física – em caráter
emergencial quando devidamente caracterizada situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a seguranças das pessoas,
serviços, equipamentos e outros bens, poderão ser realizadas
diretamente, independente de autorização da competência para
ordenação de despesa do gerente e pela COPEC, até o limite de R$
2.000,00, devidamente justificadas.”
Em suma, verificou-se o fracionamento da despesa mediante dispensa de
licitação, inclusive com a utilização indevida da hipótese de contrato emergencial, em
detrimento dos princípios da legalidade, economicidade e impessoalidade.
Também se constatou a realização de diversos convites em que pese haver
contratação dos mesmos bens já abrangidos em contratos vigentes e celebrados em
função de procedimento licitatório, fato que demonstrou a necessidade de
aprimoramento quanto às aquisições do SESC/DF em 2012.
Em face das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as análises
complementares a seguir:
Embora aleguem que “foram misturados todos os pagamentos realizados pelo
Regional, sendo eles de compras diretas, de fundo de caixa, de dispensas de licitação,
de processos licitatórios e parcelas de contrato, tendo sido todos enquadrados como
dispensa de licitação”, o teor da S.A foi claro ao solicitar, na hipótese de alguma
aquisição de bem ou serviço ter ocorrido mediante licitação, a disponibilização de
documentos comprobatórios para, dessa forma, possibilitar a análise da equipe de
auditoria quanto ao tema fracionamento e fuga ao procedimento licitatório.
Ademais, foi disponibilizada ao SESC/DF, para subsidiar a resposta à referida
S.A, a planilha eletrônica em Excel com as tabelas dinâmicas elaboradas pela equipe,
que foi elaborada exatamente a partir da planilha de pagamentos a fornecedores em
2012 encaminhada pela própria entidade e extraída de seu sistema informatizado, razão
pela qual não se acata a manifestação quanto a esse fato.
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Quanto às manifestações adicionais relativas às fragilidades identificadas nas
aquisições de Fornecimento de Lanches, de Gêneros Alimentício, de Refeições e de
Material de Limpeza, em suma, a entidade ponderou que as dispensas de licitação se
encontravam nos limites do RLC.
Contudo, o fracionamento é caracterizado pela divisão da aquisição em vários
certames ou dispensas de licitação de um mesmo objeto ou semelhantes, tais que
somados, obter-se-ia um valor que demandaria modalidade licitatória mais complexa.
Ou seja, as aquisições não podem ser consideradas em separado. E aquisições diversas
poderiam ser abrangidas em contratos existentes de fornecimento de bens e serviços,
conforme demonstrado pela equipe de auditoria.
Mesmo que dentro do limite previsto de dispensa de licitação, as aquisições em
separado pelas unidades do SESC/DF desfavorecem os controles internos da área de
gestão de bens e serviços, haja vista a possibilidade de aquisições de mesmos produtos
com preços distintos, ou mesmo com valores superiores, considerando a perda de
economia em escala.
Além do fracionamento, ressalta-se que as justificativas apresentadas não
elidiram a ocorrência indevida de contrato emergencial, motivo pela qual se mantém a
constatação.
Recomendações:
Recomendação 1: Planejar adequadamente as aquisições de bens de natureza comum,
com vistas a evitar a realização vários procedimentos licitatórios ou de dispensa de
licitação e consequente fracionamento de despesas, em respeito ao que preconiza o art.
1º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC.
1.1.3.6 CONSTATAÇÃO
MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CELEBRADO SEM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CUJA VIGÊNCIA EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO
PERMITIDO PELO RLC DA ENTIDADE.
Fato
Para avaliar a regularidade das contratações e aquisições realizadas por
inexigibilidade de licitação, selecionou-se o processo n.º 1721/2007, referente ao
contrato de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a empresa AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (CNPJ: 29.309.12/0074-24),
celebrado em 29/10/2007 e vigente até 31/10/2013, cujos pagamentos contabilizaram
R$7.431.382,36 no exercício de 2012.
O objeto do referido contrato abrange a cobertura de custos ou ressarcimento,
pela contratada, das despesas com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e
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com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, a serem prestados aos
beneficiários regularmente cadastrados, nos limites e condições de cobertura
estabelecidos, abrangendo 5.892 pessoas, classificados entre titulares, dependentes e
beneficiários.
Os planos contratados pelo SESC/DF classificam-se como Plano Coletivo
Empresarial, e conforme art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14/07/2009:
“[...] é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e
vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.”
Conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PREÇO do contrato,
ficaram estabelecidas as seguintes modalidades de planos a serem escolhidas pelos
funcionários quando da adesão (fl. 56):
TABELA: MODALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE – SESC/DF
MODALIDADE
VALOR (R$)
Plano Medicus – Acomodação Enfermaria
Plano Medicus – Acomodação Apartamento
Plano Opções – Acomodação Apartamento, rede ampliada
Plano Opções Plus 212– Acomodação Apartamento, rede ampliada e maiores
múltiplus de reembolso em relação a consultas e honorários médicos. Sem
reembolso para diagnose e terapia
Plano Opções Plus 213– Acomodação Apartamento, rede ampliada e maiores
múltiplus de reembolso em relação a consultas e honorários médicos. Sem
reembolso para diagnose e terapia
Quality 3.3.5
Quality 5.5.9
Quality 7.7.10
120,81
140,15
175,57
223,00
282,72
417,98
716,62
835,80
Fonte: Contrato de Prestação de Serviços SESC/DF – DF – 2007 – CPS -073
De acordo com o contrato, foram considerados beneficiários, independente de
faixa etária, aqueles expressamente nomeados pelo SESC/DF cadastrados pela
contratada: empregados com vínculo empregatício e seus dependentes diretos, bem
como os ex-empregados até 30 (trinta) dias da cessação do vínculo empregatício e seus
dependentes diretos.
Informa-se que o contrato de Prestação de Serviços sob exame foi celebrado
para a renovação dos serviços prestados em função do contrato SESC/DF Nº 042/2001,
de 01/11/2001, também com a empresa AMIL.
A partir da análise, constataram-se a manutenção de contrato celebrado por
inexigibilidade de licitação e a renovação contratual no exercício auditado por mais 12
meses, além do limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do
Regulamento de Licitações e Contratos da entidade (RLC).
I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação
Verificou-se que o SESC/DF mantém contrato de Plano de Saúde desde 2001
sem a realização de regular procedimento licitatório, embora a RN nº 195 regulamentar,
desde 13/08/2009, que “no plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial
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com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser
exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o
pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua
vinculação a pessoa jurídica contratante” (art. 6º, com redação dada pela RN
200/2009, de 13/08/2009).
Dessa forma, a realização de procedimento licitatório e a hipótese de
contratação de nova empresa de Plano de Saúde não prejudicariam os beneficiários
desses serviços, considerando a possibilidade de aproveitamento do tempo de carência
já cumprido.
Consta no processo n.º 1721, como justificativa para a renovação contratual por
inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 10 do RLC), o
Expediente nº 96/2007 de 28/09/2007 emitido pelo chefe da Controladoria da entidade
auditada e ratificado pelo Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, de
01/10/2007, no qual se informa que a empresa pesquisada, Brasilsaúde, não dispunha de
serviço com as características da concessão do benefício disponibilizada pela AMIL:
“Na renovação referente ao último exercício, o grupo solicitou à
Brasilsaúde, do Banco do Brasil, fls. 483/485, uma proposta nos
moldes da prestação de serviço que atualmente essas Instituições
dispõem, com o objetivo de pesquisar o mercado e perceber se o
contrato vigente mantém as condições vantajosas para as Entidades.
A Brasilsaúde agradeceu respondendo não dispor de serviço com as
características da concessão do benefício disponibilizada atualmente
pela AMIL aos servidores dessas Instituições e que os seus contratos
prevêem reajuste quadrimestrais de acordo com a sinistralidade,
devendo manter um índice de 0.70 entre o gasto médico versos a
receita.”
Em que pese o conteúdo do expediente n.º 96/2007, a consulta a uma empresa
não elide a possibilidade da realização de procedimento licitatório em exercícios
financeiros posteriores, o que possibilitaria maior concorrência com vistas à seleção da
proposta mais vantajosa, dado o teor do art. 6º da Resolução Normativa – RN Nº
195/2009 já citado.
II - Renovação de prazo superior ao limite máximo de 60 meses.
Em 28/09/2007, o chefe da Controladoria do SESC/DF emitiu o Expediente n.º
96/2007, ratificado pelo Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, de 01/10/2007,
justificando a prorrogação em mais 12 meses, além dos 60 meses previstos no RLC,
considerando a dificuldade de encontrar Plano de Saúde para atender satisfatoriamente
às necessidades dos servidores do SESC (fls.562, 563 e 564):
“Diante da dificuldade de encontrar Plano de Saúde semelhante, e
considerando que o atual atende satisfatoriamente às necessidades
dos servidores do SESC – Administração Regional do Distrito
Federal –AR/DF, e que essa opção apresentava-se mais vantajosa,
uma vez que a negociação do grupo reduziu o custo, devido a uma
menor margem operacional da operadora, em função do número de
beneficiários, esta Controladoria utilizou-se da faculdade prevista na
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Lei Federal das Licitações e Contratos para sugerir a prorrogado por
mais 12 meses, além dos 5 anos inicialmente previstos, em
observância ao Princípio da Economicidade e para não haver
solução de continuidade dos atendimentos aos beneficiários.”
Em 2012, verificou-se que a entidade apresentou as mesmas justificativas para
a renovação do contrato por mais 12 meses, conforme o Expediente n.º 176/2012,
encaminhado pelo Chefe da Controladoria do SESC/DF em 24/10/2012:
“A vigência do CPS nº 073/2007 irá somente ate o dia 30.10.2012, ou
seja, o referido contrato completará 60 meses e não poderá ter a
vigência renovado, sem justificativa fundamentada da autoridade
superior, conforme determina a Resolução SESC nº 1.252/2012.
Entende que o Contrato poderá ter sua vigência renovada por mais
12 (doze) meses, de acordo com a excepcionalidade da Lei n
8.666/1993, prevista no Art. 57 , 4º. Desta forma, encaminha minuta
do V Termo Aditivo.
O V Termo Aditivo ao Contrato SESC/DF – CPS 073/200:
Cláusula Sexta:
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, com
início em 01.11.2012 e término em 31.10.2013.” grifo nosso
Apesar de buscar amparo na prorrogação excepcional prevista na Lei n.º
8.666/93, não há informações que ratifiquem a excepcionalidade da prorrogação, dada a
possibilidade de realização de procedimento licitatório para a ampla verificação de
propostas de prestação de serviços de Planos de Saúde junto a empresas de atuação
local, regional e nacional.
Nesse sentido, a prorrogação também não encontra respaldo no próprio RLC,
haja vista não comprovada a inviabilidade competição em decorrência de fornecedor
exclusivo ou empresa ou profissional de notória especialização (art. 10).
Ante o exposto, encaminhou-se a Solicitação de Auditoria - S.A. n.º
201308572/009, de 21/08/2013, requerendo justificativa para:
Item 1: a manutenção do contrato Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073
celebrado com a empresa AMIL por inexigibilidade de licitação, embora a possibilidade
de licitar e analisar propostas desses serviços de saúde equivalentes com empresas,
inclusive, de atuação nacional e sem prejuízo aos beneficiários, dada a garantia de
mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas (RN nº 195/2009);
Item 2: a renovação contratual, no exercício auditado, por mais 12 meses além do
limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do RLC, embora não
configurada a excepcionalidade na contratação de Plano de Saúde ou a inviabilidade
competição.
o#tF
a/
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68
Causa
O Diretor Regional do SESC/DF autorizou a manutenção do contrato para a
prestação de serviços de Plano de Saúde celebrado por inexigibilidade de licitação,
inclusive com a renovação contratual no exercício auditado por mais 12 meses, além do
limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do RLC, em que pese
entendimentos do TCU no sentido de se realizar o procedimento licitatório na
contratação de Plano de Saúde, bem como a ausência de comprovação de
superveniência de fato excepcional ou imprevisível para a renovação de prazo superior
ao limite máximo de 60 meses.
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta à S.A. 201308572/009, de 21/08/2013, da Coordenação de Gestão
de Pessoas - COGEP encaminhou o Despacho S/N, de 02/09/2013, por meio do qual
informa:
I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação
“O Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF é executado por meio
do contrato existente com a AMIL. Esse Contrato faz parte de um grupo maior
composto pelo Departamento Nacional do SESC em conjunto com o SENAC Nacional,
Confederação Nacional do Comércio –CNC, diversos Departamentos Regionais do
SESC/SENAC, Confederação Nacional da Industria – CNI, SESI Nacional, Federações
dos Hotéis e Federação do Comércio do Maranhão e do Rio de Janeiro, o que
proporciona a cobertura do plano de saúde a um maior número de beneficiários,
diluindo, dessa forma, o risco pelo conceito de benefício mútuo numa população
equivalente, com o objetivo de se obter o menor valor e o menor reajustamento sobre a
prestação dos serviços.
Por ser um contrato customizado, com características exclusivas que atendem
perfeitamente ao Grupo SESC, este SESC/DF não obteve resposta à pesquisa de
mercado realizada na renovação do referido contrato. Nenhuma empresa apresentou
proposta de preço, nos mesmos termos existentes no contrato atual. O que motivou a
manutenção do referido contrato por ser pertencente a um grupo, e para não
prejudicar os atendimentos aos servidores da Instituição.
Exemplificamos algumas características, próprias do referido plano: a
inexistência de indexador prefixado de sinistralidade, a periodicidade anual para o
reajuste, que se realiza por livre negociação, dentre outras, que tornam esta
contratação mais vantajosa e exclusiva para as Entidades pertencentes ao citado
grupo.”
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II - Renovação de prazo superior ao limite máximo de 60 meses.
“Referido contrato foi renovado por mais 12 meses, além do limite máximo de
60 meses, considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art.
57, parágrafo 4º, em observância ao Princípio da Economicidade e para não haver
solução de continuidade dos atendimentos aos beneficiários, e, ainda, considerando a
manutenção dos preços especiais para o Grupo SESC/SENAC, SESI Nacional, CNI,
etc”
Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou as seguintes argumentações:
“Sobre o Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF, cabe reiterar os
esclarecimentos prestados à Solicitação de Auditoria 201308572/009, nos quais foram
informadas as razões da contratação e da manutenção do referido plano de saúde.
Trata-se de um Contrato customizado, com características exclusivas que atendem
satisfatoriamente o grupo do SESC.
Ressalta-se que esse Contrato faz parte de um grupo composto pelo
Departamento Nacional do SESC em conjunto com o SENAC Nacional, Confederação
Nacional do Comércio – CNC, diversos Departamentos Regionais do SESC/SENAC,
Confederação Nacional da Indústria – CNI, SESI Nacional, Federações dos Hotéis e
Federação do Comércio do Maranhão e do Rio de Janeiro, o que proporciona a
cobertura do plano de saúde a um maior número de beneficiários, diluindo, dessa
forma, o risco pelo conceito de benefício mútuo numa população equivalente, com o
objetivo de se obter o menor custo e o menor reajustamento sobre a prestação dos
serviços.
Este SESC/DF fez pesquisas de preços e não obteve resposta do mercado
quando da prorrogação do referido contrato. Nenhuma empresa apresentou proposta
de preço, nos mesmos termos existentes no contrato atual. O que motivou a manutenção
do referido Contrato por ser vantajoso para todo o Grupo SESC, e para não prejudicar
os atendimentos aos servidores da Instituição. Além de ter-se nesse contrato o melhor
custo benefício de Plano de Saúde, considerando a rede credenciada e as formas
exclusivas de atendimento.
Mesmo assim a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo e os Departamentos Nacionais do SESC e SENAC contrataram a Empresa
de consultoria Towers Watson para avaliação do contrato do plano de saúde dessas
Entidades.
A Consultoria contratada buscou no mercado propostas de outros Planos de
Saúde e não obteve sucesso, conforme se pode constatar na carta daquela Empresa
que segue anexa.”
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70
Análise do Controle Interno
Em virtude dos esclarecimentos apresentados, formulamos as seguintes
considerações:
I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação
Em que pese a alegação da contratação por inexigibilidade do Plano de Saúde
Coletivo Empresarial do SESC/DF, em face de o contrato ter sido celebrado com um
grupo maior composto pelo Departamento Nacional do SESC em conjunto com o
SENAC Nacional, Confederação Nacional do Comércio – CNC, diversos
Departamentos Regionais do SESC/SENAC, Confederação Nacional da Indústria –
CNI, SESI Nacional, Federações dos Hotéis e Federação do Comércio do Maranhão e
do Rio de Janeiro, há entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU no sentido
de se realizar o procedimento licitatório na contratação de Plano de Saúde.
Cita-se o acórdão nº 7.821/2010 – 1ª Câmara, que julgou a prestação de contas
da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial na
Paraíba (SENAC/PB), referente ao exercício de 2005:
9.3.4. realize o procedimento licitatório na contratação de empresa
destinada a prestar assistência à saúde dos empregados, em
obediência ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do
Senac;
Desta forma, entende-se que a característica do Plano de Saúde Coletivo
Empresarial do SESC/DF com as demais entidades já mencionadas anteriormente não
coíbe a prática da realização do procedimento licitatório, mesmo em se tratando de
contrato customizado, uma vez que tal prática demonstra a lisura na contratação dos
serviços de plano de saúde.
II - Extrapolação do prazo limite máximo de 60 meses.
Apesar de o gestor justificar a renovação do contrato por mais 12 meses, além
do limite máximo de 60 meses, considerando a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993
prevista no parágrafo 4º do art. 57, tal fato não restou comprovado nas documentações
vinculadas ao contrato de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a
empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Conforme a Lei n.º 8666/93, utilizada para justificar a renovação contratual em
prazo superior ao limite da vigência, tal prorrogação somente deve ocorrer com a
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução do contrato:
Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão
e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
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71
[...]
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
[...]
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Todavia, não restou comprovada a excepcionalidade, uma vez que o contrato
de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a empresa AMIL, celebrado em
29/10/2007 por inexigibilidade de licitação e vigente até 31/10/2013, resultou da
renovação dos serviços prestados em função do contrato SESC/DF Nº 042/2001, de
01/11/2001, também com a mesma empresa, conforme trâmites demonstrados a seguir:
TABELA: HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – SESC/DF
HISTÓRICO
DATA
Contrato - Plano de Saúde Amil
2001
1º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2002
2º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2003
3º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2004
4º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2005
Renovação do contrato por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses,
considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art. 57, parágrafo 4º
2006
Contrato - Plano de Saúde Amil – por inexigibilidade
2007
1º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2008
2º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2009
3º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2010
4º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil
2011
Renovação do contrato por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses,
considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art. 57, parágrafo 4º
2012
Fonte: Contrato de Prestação de Serviços SESC/DF – DF – 2007 – CPS -073
Dessa maneira, entende-se que a falha em comento deve-se à deficiência no
planejamento da gestão do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, não
cabendo alegar a necessidade de prorrogação em razão da excepcionalidade.
Em suas Manifestações Finais, o SESC/DF argumentou que a CNC e os
Departamentos Nacionais do SESC e SENAC contrataram a empresa de
consultoria Towers Watson para avaliação do contrato do plano de saúde, com o
objetivo de buscar no mercado proposta de outros Planos de Saúde, todavia, sem
sucesso.
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72
Não obstante o exposto e considerando a possibilidade de contratação em
separado, mantém-se a recomendação no sentido de se realizar ampla pesquisa de
mercado, considerando os beneficiários do Plano de Saúde vinculados ao SESC/DF que
contabilizam 5.892 pessoas, de modo a favorecer a identificação de empresas desse
ramo em âmbito local, regional e/ou nacional para a realização de procedimento
licitatório.
Recomendações:
Recomendação 1: Cumprir o disposto no parágrafo único do art. 26 do RCL da
Entidade, o qual estabelece o prazo contratual deverá obedecer ao limite máximo de 60
meses de vigência, inclusive com eventuais prorrogações.
Recomendação 2: Realizar ampla pesquisa quanto às tipologias de Planos de Saúde
disponíveis no mercado, de modo a subsidiar a realização de procedimento licitatório
para contratar prestação de serviços dessa natureza, mantendo o atual em vigor somente
pelo tempo necessário até a conclusão do certame.
1.1.3.7 CONSTATAÇÃO
FRAGILIDADE NA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO DE VIGILÂNCIA
TENDO OCORRIDO, DENTRE OUTRAS, A INOBSERVÂNCIA DO VALOR LIMITE DO
POSTO DE SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE ITENS INDEVIDOS EM PLANILHA DE CUSTOS.
Fato
A fim avaliar os controles internos referentes à execução e aos pagamentos
realizados no exercício de 2012 de contratos de natureza continuada, foram analisados
02 contratos de prestação de serviço de vigilância, sendo um de vigilância armada e
outro de segurança desarmada. A seguir são apresentados os detalhamentos dessas
contratações:
TABELA: DETALHAMENTO DOS CONTRATOS DE VIGILÂNCIA
N.º
OBJETO
CONTRATADA
PERÍODO
DE
VIGÊNCI
A TOTAL
129
1
Contratação de empresa
especializada
para
a
prestação de serviço de
vigilância
armada
para
atender à Sede e às Unidades
Operacionais do SESC/DF
G6 Sistema de
Segurança
Integrada Ltda.2,
CNPJ nº
02.265.823/000174.
De
25/10/2007
a
26/05/2013
(67 meses)
LICITAÇÃO/
CONTRATO
Concorrência
nº 012/2007/
Contrato nº
74/2007.
VALOR
MENSAL1
(R$)
265.304,32
1 Valores referentes ao primeiro contrato.
2 Em 04/11/2010, no nome empresarial da contratada foi alterado para Global Segurança Ltda.
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73
165
9
Contratação de empresa
especializada
para
a
prestação de serviço de
vigilância desarmada para
atender
às
Unidades
Operacionais do SESC/DF
5 Estrelas Sistema
de Segurança
Ltda., CNPJ nº
72.591.894/000142.
De
06/03/2008
a
06/09/2013
(66 meses)
Pregão nº
16/2007/
Contrato nº
13/2008.
125.489,95
Da análise dos mencionados Processos, foram constatadas as seguintes falhas:
valores dos postos do serviço de vigilância superiores aos limites estabelecidos pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; existência de itens
indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço; ausência de
verificação acerca do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS e da contribuição previdenciária; e prorrogações sucessivas dos Contratos
extrapolando prazo superior ao limite de 60 meses.
I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG.
A jornada 12x36 pressupõe que o empregado trabalhará 12 horas e terá um
período de descanso de 36 horas. Dessa forma, o empregado submetido a essa jornada
trabalha 04 dias em uma semana e 03 na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de
prestação de serviços na primeira e 36 na segunda.
Então, em média, são 42 horas semanais trabalhadas, sendo que embora não
compareça ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado em
questão é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem diariamente a 8
horas de trabalho.
Ocorre que os Editais das citadas licitações apresentaram o detalhamento do
quantitativo de postos de vigilância na escala de serviço de 12x36, diferenciando os
valores para postos diurnos e noturnos para de segunda a sexta-feira e para os sábados,
domingos e feriados, o que vai de encontro com a definição do regime de jornada
12x36. As tabelas a seguir demonstram os tipos de postos e os valores contratados.
TABELA: QUANTITATIVO DE POSTOS E VALORES CONTRATADOS (CONTRATO
74/2007)
Qtd. de
Valor Unitário
Valor Total
Tipo de Posto
Postos
Mensal (R$)
Mensal (R$)
1. Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h
15
4.717,70
70.765,56
2. Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h
16
1.715,53
27.448,46
3. Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h
24
5.105,54
122.532,89
4. Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h
24
1.856,56
44.557,41
Valor Total mensal
265.304,32
Fonte: Contrato nº 74/2007
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74
TABELA: QUANTITATIVO DE POSTOS E VALORES CONTRATADOS (CONTRATO
13/2008)
Tipo de Posto
Qtd. de
Valor Unitário
Valor Total
Postos
Mensal (R$)
Mensal (R$)
1. Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h
13
4.485,61
58.312,98
2. Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h
17
1.631,13
27.729,26
3. Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h
1
4.866,34
4.866,34
4. Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h
17
1.769,58
30.082,81
5. Posto Diurno – 2ª a 6ª – 10h30 as 22h30
1
4.498,61
4.498,61
Valor Total mensal
125.490,00
Fonte: Contrato nº 13/2008
Dessa forma, para de se chegar ao valor do posto de serviço, faz-se necessário somar os
valores atribuídos aos períodos, com a definir o valor dos postos (diurno e noturno) para
os 07 dias da semana. A tabela a seguir demonstra o valor real do posto de serviço:
TABELA: VALOR DOS POSTOS - CONTRATO Nº 74/2007
Tipo de Posto
Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h
Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h
Valor do posto diurno
Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h
Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h
Valor do posto Noturno
Valor Unitário Mensal (R$)
4.717,70
1.715,53
6.433,23
5.105,54
1.856,56
6.962,10
TABELA: VALOR DOS POSTOS - CONTRATO Nº 13/2008
Tipo de Posto
Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h
Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h
Valor do posto diurno
Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h
Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h
Valor do posto Noturno
Valor Unitário Mensal (R$)
4.485,61
1.631,13
6.116,74
4.866,34
1.769,58
6.635,92
A fim de avaliar a aderência do preço contratado com o praticado no mercado,
utilizaram-se como parâmetro de comparação os valores das Portarias do MPOG
vigentes à época da celebração dos contratos, que estabeleceram o valor máximo dos
postos de serviço de vigilância para cada localidade, chegando-se a seguinte diferença
por posto de vigilância armada:
TABELA: COMPARAÇÃO DO VALOR DO POSTO DE VIGILANTE COM LIMITE
DEFINIDO PELO MP (CONTRATO 74/2007)
Diferença
Valor limite
Valor definido no
Percentual
Tipo de Posto
(R$)
3
Portaria (A) (R$) Contrato (R$) (B)
(D=C/A)
(C=B – A)
Posto Diurno no Regime de
6.050,00
6.433,23
383,23
6,3%
Jornada 12x36
Posto Noturno no Regime de
6.620,00
6.962,10
342,10
5,2%
Jornada 12x36
Fonte: Portaria SLTI/MPOG nº 03, de 15/08/2006.
3
Referência: Portaria SLTI/MPOG nº 03, de 15/08/2006.
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75
TABELA: COMPARAÇÃO DO VALOR DO POSTO DE VIGILANTE COM LIMITE
DEFINIDO PELO MP (CONTRATO 13/2008)
Diferença
Valor limite
Valor definido no
Percentual
Tipo de Posto
(R$)
4
Portaria (R$) (A) Contrato (R$) (B)
(D=C/A)
(C=B – A)
Posto Diurno no Regime de
5.630,00
6.116,74
486,74
8,65%
Jornada 12x36
Posto Noturno no Regime de
6.160,00
6.635,92
475,92
7,73%
Jornada 12x36
Fonte: Portaria SLTI/MPOG nº 06, de 28/12/2007.
Dessa forma, a separação dos postos de vigilância para os dias úteis e não úteis
resultou em uma contratação do serviço em valores acima dos praticados no mercado,
uma vez que as Portarias emitidas pelo MPOG definem o limite máximo dos serviços
para cada Unidade da Federação.
Por relevante, cabe acrescentar que constam dos processos em comento cópias
das portarias que definem esse limite, representando que a Entidade tinha ciência da
utilização dessas normas como referenciais para a definição dos postos de serviço a
serem contratados.
II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de
preço.
Da análise da planilha de composição de custos e formação de preço constantes
dos processos n.º 1291/2007 e n.º 1659/2008, verificou-se que constou da planilha de
custos itens que deveriam ser suportadas exclusivamente pela empresa contratada,
onerando o contrato.
Esses itens indevidos são o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Reserva Técnica e Treinamento e
Reciclagem de Pessoal, sendo explicitados os motivos pelos quais essas despesas são
indevidas a seguir:
II, a. IRPJ e CSLL
Inicialmente, cabe o esclarecimento que, segundo a natureza, os tributos
previstos na legislação brasileira podem ser classificados em diretos e indiretos. A
jurisprudência de Hugo de Brito Machado esclarece que:
“pode-se dizer que o tributo é direto quando o respectivo ônus
financeiro é suportado pelo próprio contribuinte; e indireto quando
esse ônus é transferido para terceiros. Em outras palavras, o tributo é
direto quando a pessoa legalmente obrigada a seu pagamento suporta
efetivamente o ônus. Diz-se que é indireto quando a pessoa
4
Referência: Portaria SLTI/MPOG nº 06, de 28/12/2007.
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76
legalmente obrigada a seu
correspondente para terceiros”5.
pagamento
transfere
o
ônus
O IRPJ e a CSLL são tributos que se enquadram como de natureza direta e
personalística, não cabendo suas alíquotas serem incluídas como custo da prestação de
serviço em questão. Essa conclusão é amparada ao se analisar o fator gerador desses
tributos, qual seja, o auferimento de lucro.
Nesse aspecto, as empresas contratadas somente são devedoras dos
mencionados tributos se, ao término do período de apuração, todas as suas operações
contábeis representarem um lucro. Caso tenham prejuízo, sequer será devido o
pagamento dos tributos em comento pelas contratadas.
À época da celebração dos contratos, a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União - TCU sobre o assunto já se encontrava pacificada, entendendo que a inclusão
desses tributos como custo é indevida. Dessa forma, cumpre citar o entendimento
constante do Acórdão n.º 325/2007 – Plenário, de 14/03/2007.
“9.1.1. Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do
LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em
tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente
o contratado, não devendo ser repassado à contratante;”
Da análise das contratações de serviço de vigilância, verifica-se que as
planilhas que balizaram o preço dos postos de serviço de vigilantes nos Contratos n.º
74/2007 e n.º 13/2008 consideraram alíquotas de 4,8% para o IRPJ e 1% para o CSLL.
Com base na planilha de composição de custos e formação de preços elaborada
por mês de serviço (considerando dois postos por dia), chega-se ao seguinte montante
pago indevidamente apenas no período sob análise, exercício de 2012:
TABELA: VALORES PAGOS DE IRPJ E CSLL NO CONTRATO Nº 74/2007
Mês
Qtde de
Valor
Valor
Valor
Valor
Postos
IRPJ (B)6
CSLL
Total
Total
IRPJ
CSLL
7
(A)
(C)
(D=AxB)
(E=AxC)
5
Valor Total
Mensal
(F=D+E)
Janeiro
30
471,10
98,15
14.133,00
2.944,50
17.077,50
Fevereiro
30
471,10
98,15
14.133,00
2.944,50
17.077,50
Março
30
471,10
98,15
14.133,00
2.944,50
17.077,50
Abril
32
471,10
98,15
15.075,20
3.140,80
18.216,00
Maio
32
471,10
98,15
15.075,20
3.140,80
18.216,00
Junho
32
471,10
98,15
15.075,20
3.140,80
18.216,00
Curso de Direito Tributário, 25ª edição, ed., Malheiros, pág. 201.
6, 7, 8, 9
Valores mensais.
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77
Julho
32
471,10
98,15
15.075,20
3.140,80
18.216,00
Agosto
24
471,10
98,15
11.306,40
2.355,60
13.662,00
Setembro
24
471,10
98,15
11.306,40
2.355,60
13.662,00
Outubro
24
471,10
98,15
11.306,40
2.355,60
13.662,00
Novembro
24
471,10
98,15
11.306,40
2.355,60
13.662,00
Dezembro
24
471,10
98,15
11.306,40
2.355,60
13.662,00
159.231,80
33.174,70
192.406,50
Valor total anual
Fonte: Processo nº 1291/2007
TABELA: VALORES PAGOS DE IRPJ E CSLL NO CONTRATO Nº 13/2008
Mês
Qtde de
Valor
Valor
Valor
Valor Total
Postos
IRPJ (B)8
CSLL
Total
CSLL
(A)
(C)9
IRPJ
(E=AxC)
(D=AxB)
Janeiro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Fevereiro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Março
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Abril
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Maio
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Junho
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Julho
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Agosto
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Setembro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Outubro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Novembro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Dezembro
17,5
499,34
104,03
8.738,45
1.820,53
Valor total anual
104.861,40 33.174,70
Valor Total
Mensal
(F=D+E)
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
10.558,98
126.707,70
Fonte: Processo nº 1659/2008
Por todo o exposto, conclui-se que apenas no exercício de 2012, a entidade
pagou aproximadamente R$ 320 mil pelos 02 tributos que deveriam ser pagos pelas
contratadas. Projetando esses valores para todo o período de vigência dos contratos (66
e 67 meses), tem-se que o valor total estimado de pagamento indevido é de R$ 2,08
milhões.
II, b) Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal
A reserva técnica em contratos de terceirização de mão de obra se destina a
cobrir as despesas com as substituições dos empregados em seus afastamentos não
previstos. Ocorre que essas contratações estabelecem como obrigação dos prestadores
de serviço a necessidade de os postos sempre estarem ocupados, inclusive prevendo
penalidade para o contratado no descumprimento desse dever.
Cumpre ressaltar que a reserva técnica foi incluída como custo na planilha de
formação de preço em ambas as contratações em análise. Essa despesa, segundo a
jurisprudência do TCU, é indevida, conforme segue:
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78
Acórdão nº 64/2010 – Segunda Câmara
“1.4.1. Determinar ao (omissis) que, em eventuais repactuações e/ou
futuras contratações de empresas especializadas na prestação de
serviços terceirizados, não aceite na planilha de formação de preços
a presença de "Reserva Técnica" e itens relativos à
"Treinamento/Capacitação e/ou Reciclagem de Pessoal" no quadro
de insumos, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais
na execução dos serviços que importem em majoração/inclusão
desses custos;”
Além dessa decisão, nos termos dos Acórdãos TCU nºs 1179/2008, 645/2009,
727/2009 e 2060/2009, todos do Plenário, o TCU firmou entendimento de que a reserva
técnica não deve compor a planilha de custo e formação de preços.
Nesse mesmo sentido, a inclusão na planilha de item referente a treinamento e
reciclagem de pessoal também não encontra amparo na jurisprudência do TCU,
conforme Acórdão supramencionado.
Cumpre esclarecer que é obrigação da contratada manter seu quadro de pessoal
atualizado e treinado para o desempenho das atividades inerentes à prestação de serviço
de vigilante, não cabendo repassar essa despesa à contratante, uma vez que se trata de
uma despesa inerente à atividade comercial.
III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
contribuição previdenciária
Da análise dos processos nºs 1291/2007 e 1659/2008, especificamente em
relação ao procedimento de pagamentos das faturas mensais da prestação de serviços
adotado pelo SESC/DF, não se verificou procedimento de confirmação acerca do
recolhimento, por parte das contratadas, do FGTS e da contribuição previdenciária dos
empregados das empresas contratadas.
No caso de contrato de prestação de serviço de terceirização de mão de obra, a
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST traz a previsão de que a
responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é de natureza subsidiária, a saber:
Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços –
Legalidade
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que
hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial.
Da mesma forma, a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, preceitua:
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79
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por
cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os
arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir
trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.” (grifos nossos)
Dessa forma, no que tange aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, há solidariedade das empresas tomadoras com as empresas fornecedoras de
serviços, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990. Aludido dispositivo legal
considera empregadores tanto a empresa fornecedora como a tomadora de serviços ou
mão de obra que admitirem trabalhadores a seu serviço.
No tocante às contribuições previdenciárias, a Instrução Normativa RFB nº
971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras
entidades ou fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
define em seu art. 151 que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham
interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária
principal e as expressamente designadas por lei como tal, ou seja, a responsabilidade
quanto às obrigações previdenciárias não comporta benefício de ordem.
No entanto, excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada sujeitos à retenção, de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº
971/09.
Releva frisar que o supracitado dispositivo, para a contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão de obra, ou seja, para a situação em análise,
estabelece a obrigatoriedade de que seja procedida à retenção de 11% do valor bruto da
nota fiscal.
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência
Social a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
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Do exame dos processos em questão, verificou-se que a Entidade não retém a
alíquota referente á contribuição previdenciária, tampouco adota procedimento para
confirmar se as empresas contratadas realizaram o recolhimento, sujeitando-se, dessa
forma, a ter de arcar com essas despesas caso esse recolhimento não ocorra.
IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60
meses.
O Contrato n.º 74/2007 foi firmado em 25/10/2007, com vigência de 12, sendo
prevista a possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses, uma vez que se trata de
serviço de natureza continuada.
Da mesma forma, o Contrato n.º 13/2008 foi celebrado em 06/03/2008, com
vigência de 12 meses e previsão de prorrogações até o limite de 60 meses.
Os términos das vigências dos contratos nºs 74/2007 e 13/2008 ocorreram,
respectivamente, em 26/05/2013 e 06/09/2013, representando que tiveram vigência por
67 e 66 meses, contrariando o que estabelece o parágrafo único, art. 26, da Resolução
SESC nº 1.252/2011 (Regulamento de Licitações da Entidade).
Causa
O Diretor do SESC/DF aprovou o Edital de licitação no qual foram previstos
postos de serviço de vigilância com valores superiores ao limite definido pelo MPOG,
mesmo com a previsão de jornada desses postos não tendo seguindo ao que é
usualmente praticado no mercado, resultando em pagamentos superiores ao valor
referencial, dada a presença itens nas planilhas orçamentárias que não se enquadram
como custos para a contratação.
Por fim, aprovou a prorrogação do contrato além dos 60 meses, mesmo com os
alertas emitidos pela consultoria jurídica da impossibilidade da prorrogação, quando da
avaliação dos aditivos, em que pese a competência para “dirigir, coordenar e controlar
as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Instituição, praticando todos os
atos inerentes ao processo de gestão” (art. 37, alínea “a” do RI).
u#asC
/
Manifestação da Unidade Examinada
Questionada sobre os fatos supramencionados, por meio das Solicitações de
Auditoria nºs 201308572/009 e 201308572/012, de 21 e 29/08/2013, respectivamente, a
Entidade apresentou as seguintes justificativas para os itens:
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I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG.
“- Considerando que na elaboração do Edital não havia publicação da IN SLTI nº.
02/2008; haja vista, abertura do certame em 06 de novembro de 2007 e publicação no
D.O.U da IN SLTI nº. 02/2008 em 23/05/2008;
- Considerando que na elaboração do procedimento a ser adotado no certame, teve
como norteador a Portaria Nº. 3/2006, Fls. nº. 14/17, que subsidiou o Edital no que
tange as estimativas de preços e nelas constavam os valores dispostos no certame, e
ainda, que as propostas foram adequadas aos Acordos Coletivos previstos para a
categoria no período;
- Considerando que no Edital estava previsto escala diferenciada para os vigilantes de
maneira a atender as necessidades do SESC/DF, Fls. nº. 04/05, documento anexo;
- Considerando que em consonância com o entendimento do TCU, que os Serviços
Sociais Autônomos estão sujeitos aos seus regulamentos próprios devidamente
publicados, e, na época do certame a Resolução SESC nº. 1102/2006 amparava a
vinculação ao Instrumento Convocatório, em seu art. 2º;
- Considerando que no Instrumento Convocatório exigia a prestação de serviços em 2
períodos distintos, devido as necessidades próprias da demanda, confirmada pela
elaboração de vários Termos Aditivos no decorrer do Contrato, motivado por
deslocamentos de postos de serviços para adequação das necessidades da Instituição;
- Considerando que todo procedimento adotado condiz com os ditames legais e
posteriormente amparados pela Instrução Normativa nº. 2/2008 no que se refere aos
serviços de vigilância, precisamente em seu artigo 49, parágrafo 1º e 2º, in verbis:
§ 1º Sempre que possível, o horário de funcionamento dos órgãos e a
escala de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir
a contratação de vigilância conforme o disposto neste artigo;
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado e
comprovada a vantagem econômica para a Administração, poderão
ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os acordos,
convenções ou dissídios coletivos da categoria.
- Considerando que para a Instituição seria mais vantajosa a formação de preços com
os devidos desmembramentos questionados, seja na parte financeira, seja na fase de
liquidação, pretensão esta amparada por todo alegado demonstrado, não denota
qualquer violação aos preceitos legais.”
II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de
preço.
II, a. IRJP e CSLL
“- Considerando que o Contrato nº. 013/2008 advindo do Pregão nº. 16/2007, com data
de abertura em 06/11/2007 fora regido a época do Certame pelos Regulamentos e
Normas baixadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e outras exigências
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previstas constantes no Edital de licitação, não corrobora qualquer afrontamento aos
ditames legais, in verbis:
7.1.3. Declaração expressa, na proposta de preços, de estarem
incluídas nos preços propostos, todas as despesas vinculadas a
prestação dos serviços objeto desta licitação, bem como, impostos,
taxas e leis sociais e outras de qualquer natureza decorrentes de
Convenção Coletiva de Trabalho e da Portaria SIT/DSST 191/06 do
Ministério do Trabalho e Emprego, e com os Regulamentos e Normas
baixadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, Secretaria de
Segurança Pública do Distrito Federal. Na falta de tal declaração,
serão consideradas inclusas nos preços todas e quaisquer despesas.
- Considerando que conforme Edital no item 7.1.3 não deixa a hipótese de alteração no
conteúdo da proposta apresentada, alinha o entendimento de que a conduta do
SESC/DF foi a mais acertada, conforme transcrevemos:
- Considerando que esta Instituição, entidade privada, segue sua Resolução própria
com entendimento seguido pelo TCU, seguindo o caráter vinculativo do Edital, e ainda,
na publicação do certame não havia Instrução Normativa do MPGO que pudesse
nortear o certame, haja vista a Instrução Normativa nº. 02 ter sua vigência inicial a
partir de 2008, não existe qualquer óbice legal ao procedimento adotado.
II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal
“- Considerando que a reserva técnica é um item incluído na planilha de preços dos
licitantes, cujo principal objetivo é fazer previsão de valores que serão despendidos
com a substituição eventual de mão-de-obra. O Anexo I item XIII, da IN nº 02/08 da
SLTI/MPOG, define reserva técnica como “os custos decorrentes de substituição de
mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por
dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução
contratual.” Esta Instituição no momento do certame não teria com auferir a
metodologia apontada, desde que cumprida todas as regras, ou seja, os ditames
previstos no Anexo VII do Edital.”
-Considerando que o entendimento do TCU em relação à matéria vem sofrendo
alterações, já tendo se manifestado em sentido contrário ao indicado na IN nº 02/08.
- Considerando que o Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que a previsão
da reserva técnica estaria onerando indevidamente a Administração, tendo em vista a
ocorrência de renegociações de contratos com a exclusão desta parcela da planilha de
custo, sem a ocorrência de prejuízos para a prestação dos serviços.
- Considerando que posteriormente, o TCU flexibilizou o entendimento, de forma que
continuou a determinar a não aceitação da presença do item “reserva técnica”, porém
a admitiu caso houvesse a devida justificativa da necessidade de inclusão destes custos
e dos percentuais previstos ou cotados. (Acórdão nº 793/2010, Plenário, Relator
Benjamin Zymler, 09/03/2010).
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- Considerando que mais recentemente, o Tribunal de Contas proferiu decisão
admitindo a inclusão da reserva técnica na formação dos custos de serviços de
vigilância, “desde que orçado no percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como
os insumos de mão-de-obra”, desde que sejam destinados “à cobertura de custos
decorrentes de substituição de pessoal que possa comprometer a execução do contrato
a contento.” (TCU, Plenário, Acórdão nº 3092/2010, Relator José Jorge, 17.11.2010).
Diante tamanha instabilidade, não restou outra que seja, senão á época da
licitação acatar aos valores descritos na proposta, desde que não contrariasse o
objetivo primordial do certame que é o menor preço, conforme ocorreu.”
III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
contribuição previdenciária
“- Considerando que a nota fiscal, já atestada pelas Unidades de Prestação de Serviços
e Sede, são enviadas à COPEC juntamente com a documentação comprobatória do
cumprimento dos deveres legais da empresa, como requerido no Contrato, e,
posteriormente são conferidas as certidões via comprasnet. Emitida uma via, passam
pelo crivo da COTAB (Coordenação de Contabilidade) e são encaminhadas
mensalmente à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP para análise, em
especial, da regularidade dos tributos referentes à folha de pagamento da contratada.
- Considerando que essa apreciação é uma rotina interna da COGEP e tais planilhas
de conferência são arquivadas naquelas Coordenações, que só ocorre o pagamento
após todos os trâmites de conferência, o procedimento adotado se coaduna com o
disposto na Súmula do TST (331).”
IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60
meses.
“- Considerando que a Instituição em análise interna, estava elaborando um estudo de
viabilidade técnica, na busca de substituir os postos de vigilância desarmada por
alternativa menos onerosa para a empresa, o que de fato ocorreu com a criação do
Cargo de Monitor Patrimonial;
- Considerando que o prazo para elaboração deste parecer pela área técnica
responsável não ficou pronto antes do fim da vigência do Contrato descrito;
- Considerando que na eminência de existir prejuízo, no qual poderia comprometer a
segurança de pessoas, equipamentos e instalações das Unidades, pelo caráter
emergencial e a motivação plenamente justificada, com fulcro no art. 9º, inciso V, da
Resolução nº. 1.252/2012 deste SESC/DF;
- Considerando que antes do fim da vigência contratual, conforme expediente enviado
as fls. nº 380 foi apresentado junto à prestadora de serviço justificativa plausível sobre
a renovação, baseada na conveniência e oportunidade;
- Considerando que o contrato foi prorrogado por mais 6(seis) meses, no sentido único
de atender ao interesse da instituição, tendo em vista que a elaboração de um novo
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processo licitatório não atenderia em tempo hábil aos interesses e não ficaria mais
vantajosa para a empresa;
- Considerando que ao final, a Instituição teve vantagem com a pretensão, que as
justificativas trazidas estão amplamente comprovadas demonstrando a situação fática e
objetiva, ambas amparadas pela conveniência e oportunidade da Instituição, com
fundamentos dentro do ordenamento legal, pedimos acolhimento das considerações por
ser o mais justo.”
Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº
1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos:
“I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG.
II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de
preço.
II, a. IRPJ e CSLL
II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal
Quando da homologação da Concorrência nº. 12/2007 foi realizada uma
pesquisa com preços de outros órgãos para apuração do preço de mercado para a
contratação de vigilância armada, verificando-se que o valor vencedor no certame
estava dentro do valor de mercado da época, sendo assim, considerado vantajoso a esta
Instituição.
A proposta declarada vencedora na ocasião foi a de menor preço, não
cabendo ressalvas a respeito dos itens contemplados, pois além de ser a mais
vantajosa, estava dentro do valor de mercado para a contratação.
Assim, a proposta de menor preço é válida para o decorrer da vigência do
contrato, e, apenas para um novo processo licitatório é que se exigiria novos
parâmetros para a análise da composição da planilha, ou seja, a planilha vencedora
em 2007 não seria alterada, mas apenas atualizada anualmente. Somente agora, em
2013, com um novo certame, é que houve alteração da planilha.
Cabe ressaltar que os valores constantes da Portaria nº. 3 – MARE eram
apenas valores referenciais, posto que na licitação houve prevalência da proposta de
menor preço, atendendo à competitividade.
Inclusive, na Instrução Normativa 18/1997 – MARE constava o IRPJ como
tributo a ser incluído na planilha de preços e formação de custos, dentre outros,
podendo-se entender como outros a CSLL, por exemplo.
Ainda, que na própria IN nº. 02/2008 – MPOG consta a reserva técnica no
modelo de planilha.
Somente em 2010 o Tribunal de Contas da União – TCU firmou entendimento
de que a reserva técnica e a reciclagem de pessoal não deveriam ser contemplados nas
planilhas de custos, sendo recente tal posicionamento.
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III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
contribuição previdenciária
Essa verificação é devidamente feita pela Coordenação de Gestão de Pessoas
– COGEP e mantida nos arquivos da própria Coordenação de Pessoas, tendo em vista
que há a necessidade de se guardar certos documentos de cunho trabalhista e
previdenciário por até 30 anos, tempo bastante superior à vigência do contrato oriundo
do processo licitatório.
O que evidencia que a conferência é devidamente realizada e por cautela não
é arquivada nos processos licitatórios, pois os documentos que baseiam a análise
devem ser guardados por um tempo maior.
Portanto, não há que se falar em falta de comprovação de análise do
recolhimento de FGTS por essa Administração Regional. Assim como em falta de
retenção e recolhimento de contribuição previdenciária, posto que esta comprovação já
foi feita à Equipe de Auditoria, mas, por cautela, enviamos em anexo.
Cumpre esclarecer que o contrato em questão não está mais vigente, tendo
sido realizada nova licitação para esse objeto, cumprindo a orientação da Instrução
Normativa nº. 02/2008 – MPOG e suas atualizações.
Ainda, ao analisar o contrato em questão, já rescindido, e o contrato
atualmente vigente apurou-se uma grande vantajosidade, visto que este SESC/DF
trabalhou na redução de custos e na racionalização de gastos, pois o contrato anterior
chegou a ter seu valor anual de R$ 3.569.704,36 e o atual de R$ 2.080.577,88, tendo
havido tanto um estudo para a redução do valor por posto quanto à redução da
quantidade de postos em razão da criação de novos cargos de servidores do próprio
SESC e a instalação de equipamentos de segurança específicos.
IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses.
Os contratos de prestação de serviços foram devidamente mantidos, tendo em
vista que suas prorrogações foram todas justificadas.
Especialmente os contratos para prestação de serviços de vigilância armada e
desarmada foram prorrogados enquanto havia um estudo para verificar a viabilidade
da contratação de servidores que prestassem esse tipo de serviço pelo próprio
SESC/DF. Após tal avaliação, apurou-se que seria mais vantajosa a criação do cargo
de Monitor Patrimonial e de Postura, a fim de substituir os terceirizados para serviço
de vigilância desarmada. Além da demanda de tempo para a realização do referido
estudo, para a criação formal do cargo exige-se a aprovação do Conselho Regional do
SESC/AR/DF, que também despendeu tempo, comprovando a necessidade da
prorrogação excepcional do contrato.
Cabe ressaltar que houve sim planejamento e que, para que a contratação
ocorresse dentro dos trâmites legais a que está sujeita esta Instituição, fez-se
necessário o cumprimento de seguidos ritos.
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Assim, decidiu-se pela rescisão do contrato de vigilância desarmada e pela
continuidade da vigilância armada com uma empresa terceirizada, sendo necessária a
elaboração de um novo processo licitatório, que foi finalizado no decorrer da
prorrogação excepcional, comprovando que o tempo estendido foi suficiente para que
ocorresse a nova contratação.
Ademais, há mais de 260 contratos vigentes e geridos pela Coordenação de
Compras e Contratos e desses apenas um percentual mínimo foi objeto de prorrogação
por período superior aos 60 meses, o que comprova a correta gestão dos instrumentos
contratuais.
A forma adotada para a contratação dos postos de vigilância pelo SESC/DF e
os previstos na mencionada Instrução Normativa não são divergentes, pois houve
apenas uma adequação às reais necessidades da Instituição, tendo em vista que não se
necessita de postos em todas as Unidades de Prestação de Serviços em todos os dias
úteis e não úteis, por esse motivo se deu a divisão dos postos em noturno e diurno e em
dias úteis e não úteis.
Há Unidades que ficam fechadas, outras que tem maior movimento nos fins de
semana e feriados, portanto, para haver uma melhor distribuição dos postos, atendendo
às peculiaridades de cada uma é que se deu tal divisão.
Cumpre ressaltar que no contrato de prestação de serviços de vigilância
armada atualmente vigente, essas recomendações já foram atendidas, não havendo,
portanto, desmembramento dos postos, visto que todos os postos são de segunda a
domingo, na jornada 12 x 36.
Diante de todo o exposto, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que forem necessários.”
Análise do Controle Interno
Em relação às manifestações apresentadas pela Entidade, cabem as seguintes
análises:
I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG.
Preliminarmente, ressalta-se que os valores utilizados pela equipe de auditoria
como parâmetro para avaliar a adequação dos preços praticados nos contratos de
vigilância celebrados pelo SESC/DF foram os constantes das Portarias SLTI/MPOG n.º
03, de 15/08/2006 e nº 06, de 28/12/2007 vigentes à época da realização dos certames.
Em que pese o gestor alegar o fato de a IN SLTI nº 02/2008 somente ter sido
publicada em 02/05/2008, ou seja, em período posterior às licitações em comento, essa
norma apenas substituiu a IN MARE nº 18/1997, a qual já estava regulada pelas
Portarias SLTI n.º 03/2006 e n.º 06/2007. Assim, se as citadas Portarias já tivessem sido
observadas, a falha não teria ocorrido.
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Apesar de afirmar que as propostas foram adequadas aos acordos coletivos de
trabalho, esses acordos são elaborados considerando os postos de serviço de vigilância
para o período de 30 dias por mês, sem fazer qualquer distinção entre os períodos de
segunda a sexta-feira e sábados, domingos e feriados, inclusive não fazendo
diferenciação dos valores dos postos por dia para a jornada 12x36.
Quanto à escala diferenciada para atender ao SESC/DF, observou-se que a
diferenciação foi apenas na separação dos valores, pois os serviços foram prestados de
segunda a domingo em 02 turnos.
No entanto, a alteração dos períodos para os postos de serviço, mesmo que
fosse relevante para a entidade, deviria ser fundamentada e comprovada a vantagem
econômica, nos termo do § 2º do art. 49 da IN em comento.
Ademais, ao se amparar no entendimento do TCU de que os Serviços Sociais
Autônomos estão sujeitos aos seus regulamentos próprios, a entidade não considerou o
entendimento daquele tribunal de que a IN 02/2008 deve ser adotada em caráter
preventivo, conforme Acórdão 304/2010 – Segunda Câmara.
“Determinar, em caráter preventivo, ao Departamento Regional do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Roraima - Senai/RR
que, em eventuais contratações de empresas especializadas na
prestação de serviços terceirizados, utilize como parâmetro, no caso
de não haver regulamento específico para sua natureza jurídica, as
diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30
de abril de 2008, assim como os limites referenciais de preços
definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades,
como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar
quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que
importem em majoração dos custos;
Dessa forma, restou demonstrado que a diferenciação de períodos para os
postos de vigilância armada e desarmada resultou em contratação do serviço em valor
superior ao limite praticado no mercado.
II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de
preço.
I, a. IRPJ e CSLL
A alegação de que a licitação fora regida pelos regulamentos e normas editadas
pelo Departamento de Polícia Federal - DPF não pode ser aceita como justificativa para
a cobrança de tributos que não cabem à contratante arcar.
O DPF é o órgão responsável por normatizar e fiscalizar a parte operacional da
prestação de serviço de vigilância, não adentrando na composição da planilha de custo e
formação de preços.
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Além disso, o fato de o edital prever que o preço pela prestação dos serviços
deveria contemplar impostos e taxas não pode ser entendido como uma autorização para
que qualquer tributo faça parte da planilha.
Ressalte-se que o SESC/DF não estaria descumprindo qualquer cláusula do
edital de licitação ao não aceitar esses tributos na composição de custos dos serviços,
mas apenas estaria cumprindo a legislação tributária.
Dessa forma, o resultado da aceitação desses tributos como custos do serviço
representa uma fragilidade nos controles internos da área de contratos, tendo em vista
que ambos os contratos foram submetidos a aditivações sucessivas, ocasião em que
deveria ser avaliada a vantajosidade.
II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal
No tocante ao item reserva técnica, mesmo considerando que aconteceram
modificações de entendimento do TCU, restou demonstrado que a Entidade não seguiu
a orientação daquele tribunal, uma vez que não houve justificativa para a inclusão desse
item e também não foi detalhada a destinação dessa despesa, nos termos da
jurisprudência do TCU.
Assim, considerando a jurisprudência mais favorável aos termos dos contratos
firmados pelo SESC/DF, conclui-se que previsão desse custo não encontra amparo,
visto que deveria ter sido demonstrado pela contratada os itens que compõem a reserva
técnica.
Quanto ao item treinamento e reciclagem de pessoal, não foi apresentado
justificativa, sendo oportuno enfatizar que essa despesa não encontra amparo legal para
compor o custo repassado ao contratante.
III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
contribuição previdenciária
Em sua justificativa, a Entidade aduz que as notas fiscais são atestadas pelas
unidades onde os serviços foram prestados, conferidas as certidões negativas e
encaminhadas ao setor responsável para análise da regularidade dos tributos referentes à
folha de pagamento.
No entanto, da análise da documentação constante dos processos, o único
procedimento verificado foi o atesto das notas fiscais, não sendo observada qualquer
rotina por parte do SESC/DF que confirmasse o depósito do FGTS e o recolhimento da
contribuição previdenciária dos empregados pela contratada.
Além disso, não é realizada como rotina a verificação da retenção da
contribuição previdenciária, sendo que a falta de retenção contraria o que estabelece o
art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. A aludida prática visa garantir que os
valores pagos pela contratante estejam cumprindo seu objetivo, reduzindo o risco de a
Entidade ter que custear encargos previdenciários cujos custos já estão contemplados no
valor dos serviços pagos.
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IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60
meses.
Tendo em vista que os contratos em questão foram submetidos a sucessivas
alterações dos quantitativos de postos de serviço de vigilância, a necessidade de
elaboração de estudo para substituir os postos, por si só, não justifica a prorrogação da
vigência além do período de 60 meses, pois esse estudo deveria ter sido realizado
durante a vigência dos contratos.
Da mesma forma, não cabe alegar caráter emergencial meramente por ser o
serviço relevante para a administração da entidade, mesmo porque a emergência
pressupõe a ocorrência de situação imprevisível. No caso em questão, o que aconteceu
foi falta de planejamento da administração do SESC/DF.
Agrava a situação o fato de, quando da celebração de termos aditivos, terem
sido emitidos pareceres jurídicos ressaltando a impossibilidade de prorrogação de
vigência além dos 60 meses, permitindo, assim, concluir que a necessidade de
ultrapassar o prazo máximo foi gerada pela falta de ação da entidade.
Por fim, cabe a observação de que os modelos de planilhas sugeridas pelas
Convenções Coletivas do Trabalho e pela IN nº 02/2008 do MPOG não apresentam
esses custos ora considerados indevidos para a natureza dos contratos.
Diante das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as seguintes
análises complementares:
nor#etIlC
siaA
/
I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG.
A entidade argumenta que a Portaria do Ministério do Planejamento apenas
define valores referencias para os postos de serviço de vigilância e que os preços
contratos estão de acordo com o mercado.
Esse entendimento não pode ser acatado, uma vez que as portarias que definem
os valores desses serviços não deixam dúvidas em relação aos valores dos postos, pois
tratam de:
Atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância
em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 7, de
17 de dezembro de 2004 pela Portaria nº 3, de 07 de julho de 2005, e
Portaria nº 9, de 22 de dezembro de 2005 para as Unidades
Federativas que menciona. (grifos nossos)
Conforme já mencionado no campo fato, essa norma foi utilizada como
parâmetro para as contratações em questão. Então, não cabe o argumento de que o preço
do serviço contratado foi o de mercado, uma vez que esse valor supera o limite
estabelecido.
É importante ressaltar que o valor dos postos de serviço definido nas portarias
advém de estudos e levantamentos que levam em consideração todas as varáveis para
cada localidade.
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No que tange à alegada impossibilidade de alterar a planilha de composição
durante a vigência do contrato, cumpre esclarecer que essa impossibilidade não pode ser
aplicada quando a alteração pretende excluir de itens indevidos constantes da planilha.
Diante dos novos fatos, conclui-se que a entidade não apresentou argumentos
capazes de demonstrar que os valores pagos pelos postos de serviços estavam de acordo
com o mercado.
II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de
preço.
II, a. IRJP e CSLL
É procedente o argumento do SESC/DF de que na IN MARE nº 18/1997
constavam os tributos mencionados. No entanto, antes da publicação dos editais das
licitações, o TCU já tinha firmado o entendimento de que a previsão desses tributos
como custo seria indevida, conforme Acórdão n.º 325/2007 – Plenário, de 14/03/2007.
Reforçando esse entendimento, em 31/03/2010, o TCU publicou a Súmula 254:
SÚMULA Nº 254/2010
O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam
em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista
a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram
pessoalmente o contratado.
Nesse sentido, cabe esclarecer que os mencionados tributos permaneceram
como custo até o término da vigência dos contratos, que se deu no exercício de 2013,
mesmo tendo ocorrido diversa prorrogações. Assim, permanece o entendimento de que
a situação é indevida.
II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal
Aduz o SESC/DF que o TCU somente firmou entendimento de que a reserva
técnica e a reciclagem de pessoal não deveriam fazer parte da planilha de custo em
2010. Ocorre que, mesmo após esse entendimento ter sido pacificado no âmbito do
TCU, a entidade não corrigiu a planilha orçamentária, mantendo e reserva técnica e a
reciclagem de pessoal até o término da vigência dos contratos.
Ressalte-se que o período de exame do presente trabalho é o exercício de 2012,
ou seja, as falhas apontadas têm relação com as fragilidades ocorridas nesse período.
III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
contribuição previdenciária
As novas manifestações esclareceram que a entidade faz a verificação dos
recolhimentos desses encargos, sendo esses comprovantes mantidos em arquivos
próprios diferentes dos processos. Dessa forma, acata-se a justificativa do gestor.
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91
IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60
meses.
Afirma o SESC/DF que foram realizados estudos para avaliar a viabilidade da
contratação de servidores em substituição à terceirização do serviço de vigilância
desarmada. Essa justificativa não é suficiente para elidir a falha, uma vez que não é
razoável que somente após transcorrer 60 meses de contrato a viabilidade de sua
manutenção seja estuda. Essa situação não se enquadra como uma necessidade
excepcional, visto que somente ocorreu em face da falta de ação da entidade dentro do
período de vigência do contrato.
Ademais, não há como se considerar que o SESC/DF promoveu a rescisão do
contrato, pois o que o ocorreu foi o término da vigência, após a prorrogação por mais 6
meses após além do estipulado no RLC.
No tocante à alegação de ter sido baixa a ocorrência de prorrogações além dos
60 meses, cabe a observação de que esse tipo de prorrogação somente é aplicável para
os contratos de natureza continuada.
Por fim, o fato de a entidade ter corrigido o contrato novo firmado para
prestação de serviço armado não elide as falhas apontadas em relação aos contratos
examinados pela equipe de auditoria, devendo ser mantidas as recomendações a fim de
monitorar o acompanhamento de contrato dessa natureza.
Recomendações:
Recomendação 1: Abster-se de incluir na planilha de custos e formação de preços dos
serviços contratados, itens que venham a onerar a contratação, a exemplo de IRPJ,
CSLL, Reserva Técnica e Reciclagem de Pessoal.
Recomendação 2: Cumprir o disposto no parágrafo único do art. 26 do RCL da
entidade, o qual estabelece que o prazo contratual deverá obedecer ao limite máximo de
60 meses de vigência, inclusive com eventuais prorrogações.
Recomendação 3: Abster-se de contratar serviço de vigilância com postos cuja jornada
seja diferente da prevista no art. 50 da IN SLTI nº 02/2008, salvo devidamente
fundamentado e comprovada a vantagem econômica da caracterização de outros tipos
de postos, considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria.
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92
Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Certificado: 201308572
Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO D.FEDERAL
Exercício: 2012
Processo: 00190.013075/2013-93
Município - UF: Brasília - DF
Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas,
especialmente aqueles listados no art.1 O da lN TCU n° 63/2010, praticados no período
de 01/01/2012 a 31/12/2012.
Os exames foram efetuados por se1eção de itens, conforme escopo do trabalho
definido no Relatório de Auditoria Anual de Contas constante deste processo, em
atendimento
à
legislação
federal
aplicável
às
áreas
selecionadas
e
atividades
examinadas, e incluíram os resultados das ações de controle realizadas ao longo do
exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada.
Em
função
dos
exames
aplicados
sobre
os
escopos
selecionados,
consubstanciados no Relatório de Auditoria Anual de Contas n° 201308572, proponho
que o encaminhamento das contas dos agentes listados no art. IOda lN TCU n° 63/2010
seja como indicado a seguir, em função da existência de nexo de causalidade entre os
atos de gestão de cada agente e as constatações correlatas discriminadas no Relatório de
Auditoria.
1. Re ular com ressalvas a
estão do seauintc rcs onsávcl
1.1. ***.802.881-**:
Cargo: Diretor Regional no período de 10/0 1/20 12 a 31/12/2012.
Referência: Relatório de Auditoria número 201308572, itens (1.1.3.7)
Fundamentação:
(1.1.3.7) O Diretor Regional aprovou o Edital de licitação no qual foram previstos
postos de serviço de vigilância com valores superiores ao limite definido pelo MPOG,
mesmo com a previsão de jornada desses postos não tendo seguindo ao que é
usualmente praticado no mercado, resultando em pagamentos superiores ao valor
referencial, dada a presença itens nas planilhas orçamentárias que não se enquadram
como custos para a contratação.
Esclareço que os demais agentes listados no art.
IOda lN TeU n° 63,
constantes das folhas 02 a 13 do processo, que não foram explicitamente mencionados
neste certificado têm, por parte deste órgão de controle interno, encaminhamento
proposto pela regularidade da gestão, tendo em vista a não identificação de nexo de
causalidade entre os fatos apontados e a conduta dos referidos agentes.
Brasília/DF,
oordenador-Geral
ti>
de setembro de 2013.
Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Relatório: 201308572
Exercício: 2012
Processo: 00190.013075/2013-93
Unidade Auditada DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO D.FEDERAL
Município/UF: Brasília - DF
Em conclusão aos encaminhamentos sob a responsabilidade da Controladoria-Geral
da União quanto à prestação de contas do exercício de 2012 da Unidade referenciada, expresso
opinião sobre o desempenho e a conformidade dos atos de gestão dos agentes relacionados no rol
de responsáveis, a partir dos principais registros e recomendações formulados pela equipe de
auditoria.
Com a missão de contribuir para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos
empregados do setor de Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - SESC/DF tem o objetivo de promover o
atendimento nas áreas de educação, saúde, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer.
Considerando as informações disponibilizadas no Relatório de Gestão e no Relatório
de Auditoria, verifica-se que o SESC/DF tem executado as suas competências regimentais com
relação à área finalística a contento, haja vista que a execução fisica de suas ações alcançou 94%
da meta prevista, enquanto que a execução financeira alcançou 88,5% do que fora planejado. De
uma maneira geral, as metas finalísticas da entidade alcançaram valores acima de 80%.
Registra-se que as constatações detectadas durante os trabalhos de auditoria estão
relacionadas às áreas de Licitações e de Tecnologia da Informação (TI). Quanto às licitações,
detectou-se a ocorrência de fracionamento de despesas, inclusão de itens na planilha de custos e
formação de preços em desacordo com as nonnas em vigor, e a extrapolação do prazo de
vigência contratual. No que tange às contratações por inexigibilidade detectou-se a manutenção
de contratos de prestação de serviços advocatícios em inobservância ao dever de licitar. Sobre a
área de TI, foram detectadas fragilidades no planejamento das ações, e a restrição ao caráter
competitivo da licitação.
As causas estruturantes identificadas para as falhas supracitadas estão relacionadas,
em síntese, à deficiência nos controles internos na área de Compras e Contratações e TI, à
fragilidades nos procedimentos de acompanhamento e de execução dos contratos e à inexistência
de planejamento formal das ações da área de TI. A fim de mitigar essas constatações, foram
emitidas
recomendações
estruturantes
no
sentido
de
que
sejam
estabelecidas
rotinas
e
procedimentos para fortalecer os controles internos administrativos das áreas de Tecnologia da
Informação e de Compras e Contratações, com ênfase no planejamento e no acompanhamento.
Consoante à qualidade e suficiência dos
controles internos administrativos
da
Entidade, os resultados dos trabalhos de auditoria demostram que, na área de gestão de pessoas,
as avaliações realizadas indicam controles internos suficientes. Em relação à área de gestão de
compras e contratações, foram identificadas fragilidades nos controles internos que impactaram a
gestão 2012. No que concerne à área de TI, os exames demonstram fragilidades voltadas ao
planejamento das atividades/ações da área e na avaliação de gestão de risco.
Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9° da Lei n.o
8.443/92, c/c o art. 151 do Decreto n.O 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da IN/TCU/n.o 6312010 e
fundamentado nos Relatórios de Auditoria, acolho a proposta expressa no Certificado de
Auditoria a respeito da regularidade com ressalva das contas dos gestores integrantes do rol do
art. IOda lN TCU n° 63, constantes das folhas 02 a 13 do processo, conforme quadro a seguir:
CPF
Proposta de
Cargo
Fundamentação
Certi fi cação
*** .802.881-**:
no
Regularidade
Relatório
periodo de 1%112012 a
com ressaI va
número
Diretor
Regional
31/12/2012
de
Auditoria
201308572,
itens
(1.1.3.7)
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.o 8.443/92, e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília, i
de setembro de 2013.
------C-L-A-U-D-IO-JJ:iA-L-M-E-ID-A-P-y-----­
Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais
e Tomada de Contas Especial
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1. Introdução 2. Resultados dos trabalhos - Controladoria