NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 Newsletter ASPF-PJ- PJ AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ASPF-PJ REUNIÕES COM DIRIGENTES DA PJ: Diretor Nacional, Diretora da UPFC, Diretora da URHRP, Diretora da EPJ, Diretor do LPC, Diretor da Diretoria do Norte REUNIÕES COM ASSOCIAÇÕES SINDICAIS: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Sindical de Juízes Portugueses, ASFTAO/PJ REUNIÕES COM GRUPOS PARLAMENTARES: Partido Socialista, Partido Comunista Português, Centro Democrático Social – Partido Popular, Partido Ecologista “Os Verdes”, Partido Social Democrata ACÇÃO DE ESCLARECIMENTO/INFORMAÇÃO aos colegas Peritos Forenses da Diretoria do Norte PROTOCOLOS COM: ActaSeguros, RBB – Peritagens e Formação, Lda, Multiopticas (em negociação), Neya Hotels (em negociação) Editorial Se existe algo marcante na atividade, ainda curta, da nossa Associação Socioprofissional de Peritos Forenses (ASPF-PJ), é sem dúvida esta newsletter que agora chega ao seu número quatro. Com edição de periodicidade semestral, esta publicação eletrónica tem levado o nosso nome, os nossos artigos e os artigos de convidados de reconhecido mérito técnico e científico, a inúmeras entidades, divulgando em grande parte a nossa realidade forense, vista por quem a vive na primeira pessoa. Esta realidade não é um mundo fechado em si mesmo, mas sim um sistema aberto que toca vários agentes da sociedade que connosco interagem. Esta newsletter representa um elo de comunicação fundamental com esses agentes que são muitos e diversificados. É um meio privilegiado, moderno, rápido e eficaz de veicular informação interessante, pertinente e específica de carater técnico-científico, como se pretende pela ASPF-PJ. Há ainda que dar uma nota de reconhecimento a quem tem o trabalho de bastidores nas várias edições desta publicação. Com empenho, espirito de sacrifício e muito trabalho, a reduzida equipa de coordenação, revisão e divulgação, mantém muito ativo este projeto com objetivos bem traçados e horizontes vastos. Para eles um bem-haja. Quanto a si, caro leitor, espero que aprecie a leitura, que divulgue e, se achar conveniente, que nos escreva e nos dê sugestões. O desafio está lançado. José Carlos Antas (Presidente da Direção ASPF-PJ) NEWSLETTER ASPF-PJ - n 4 Abril 2015 ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 1 NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 Índice 2 Ações Desenvolvidas pela ASPF-PJ 1 Um livro… 2 Andreia Vieira e Marta Lacerda, Especialista Superior em Escrita Manual do LPC da Polícia Judiciária e Especilista em Escrita Manual do LPC da Polícia Judiciária ” Escrever ou Escrever? 3 “ Baltazar Manuel Proença Rodrigues, Inspetor e Perito Forense na Especialidade de Informática Forense da Polícia Judiciária, Chefe do GIF(Grupo de Informática Forense) Restrições Técnico-Forenses nos novos dispositivos de armazenamento de dados 6 José Carlos de Oliveira, Perito de Criminalística na Especialidade de Identificação Judiciária do LPC da Polícia Judiciária Perícias e peritos 9 Andrea Alexandre, Especialista-adjunto e Perita Forense na Especialidade de Toxicologia do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Casuística de venenos em Toxicologia Forense 11 Ficha técnica 14 Um livro… The Global Practice of Forensic Science Douglas H. Ubelaker (Editor) ISBN: 978-1-118-72416-3 400 pages January 2015, Wiley-Blackwell The Global Practice of Forensic Science presents histories, issues, patterns, and diversity in the applications of international forensic science. Written by 64 experienced and internationally recognized forensic scientists, the volume documents the practice of forensic science in 28 countries from Africa, the Americas, Asia, Australia and Europe. Each country’s chapter explores factors of political history, academic linkages, the influence of individual cases, facility development, types of cases examined, integration within forensic science, recruitment, training, funding, certification, accreditation, quality control, technology, disaster preparedness, legal issues, research and future directions. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 Andreia Vieira1 e Marta Lacerda2 1Especialista Superior em Escrita Manual do LPC da Polícia Judiciária 2Especialista em Escrita Manual do LPC da Polícia Judiciária [email protected], [email protected] ” “ 3 Escrever ou Escrever? Karin James (2014) Na era digital em que atualmente vivemos pode parecer cada vez mais obsoleto escrever à mão. Contudo, esta tarefa continua a ser uma das que mais atividade cerebral produz. Há estudos que demonstram que escrever textos manuscritos estimula o funcionamento cognitivo e promove a capacidade de raciocínio. Esta tarefa além de facilitar o processo de leitura, é fundamental para decorar conceitos, aprender uma língua nova e acima de tudo, para manter o cérebro ativo. O neurologista português, Castro Caldas(1) considera que ao escrevermos à mão a palavra que manuscrevemos no papel está memorizada como um todo, como símbolos e como uma unidade única de significação. Por outro lado, considera que ao utilizar o computador para escrever o cérebro trabalha mais lentamente, pois tem de processar letra a letra como no ato de soletrar. Assim, é importante desenvolver o processo de escrever à mão na infância, pois favorece a plasticidade do cérebro, e consequentemente permite desenvolver outras capacidades cognitivas, como decorar ou exprimir pensamentos de forma mais clara. A Escrita e o Cérebro . Tal como acontece com outras tarefas cognitivas, ao escrever à mão não existe apenas uma única área cerebral envolvida, mas sim, várias localizações neuroanatómicas com diferentes funções e que operam em rede e em paralelo, como ilustrado na Figura 1. Esta rede neuronal remete pelo menos para cinco áreas: o lobo parietal superior, a área motora suplementar, a ínsula, o giro supramarginal, e uma zona que envolve o giro frontal médio e inferior(2). Comparativamente com a digitação no teclado, escrever à mão é uma tarefa comportamental que exige maior atividade cerebral. Apesar de escrever poder parecer um gesto simples, o sistema nervoso central com recurso às suas diversas redes neuronais, tem de planear e comandar a execução de um ato motor, no qual estão implicados mais de vinte e sete ossos, controlados por cerca de quarenta músculos e os respetivos de tendões. O cerebelo, por sua vez recebe respostas constantes dos músculos e dos ligamentos de todo o corpo, o que lhe permite ajustar-se ao movimento à medida que este começa a ser feito de forma suave e uniforme Figura 1 - Áreas cerebrais que maioritariamente se encontram envolvidas no ato de escrever. Disponível em WWW:<URL:http://handwritinguniversity.com/membe rs/weekly-newsletters/why-handwriting-analysis/ A Lateralização da Escrita Na produção da fala, da escrita, no cálculo, no domínio de idiomas, etc. é o hemisfério esquerdo que intervém com maior predominância, estando mais focado para o pormenor. Por sua vez, no hemisfério direito regista-se uma maior atividade cerebral no reconhecimento de faces e de padrões, sendo a sua atenção dirigida ao todo. Porém, atualmente sabe-se que apesar de existir esta lateralização, os hemisférios não trabalham isoladamente, uma vez que existe uma cooperação e intervenção de diferentes regiões do cérebro para uma determinada atividade. Pode contudo, haver uma preponderância de um hemisfério ou determinadas zonas para atividades específicas(3). Imagem 2: “Capacidades associativas à lateralização dos hemisférios”. Disponível em WWW:<URL:http://portfoliopsi12.blogspot.pt/2012/04/cerebro.html#!/2012/04/cerebro.html ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 Para tarefas relacionadas com a linguagem existe comprovadamente uma lateralização do hemisfério esquerdo. Sabe-se que para a produção da fala e para a compreensão da linguagem são determinantes, respetivamente, as áreas de Broca e de Wernicke. Atualmente há estudos que apontam no sentido de que estas áreas também estarão envolvidas na escrita. Imagem 3: Hemisfério esquerdo do cérebro e localização das áreas de Broca e de Wernicke. Disponível em WWW:<URL:http://prismacientifico.files.wordpress.com/2012/08/ch 1-1-d-img1.jpg Escrita manual vs. Escrita digital Ao comparar o ato de digitar num teclado com o de escrever à mão, considera-se que do ponto de vista intelectual, a segunda tarefa é mais exigente, o que significa que contribui mais para a agilidade cognitiva. Nelson Lima (4), neuropsicólogo e presidente do Instituto da Inteligência, considera que a escrita manual é geralmente mais lenta e exige uma maior concentração, o que permite uma maior elaboração mental, permitindo transformar ideias e palavras em linguagem escrita. Esta maior agilidade mental, é também defendida por, João Anacleto (5), também neuropsicólogo e especialista do Instituto do Cérebro, que considera que através da escrita manuscrita existe uma maior tendência a uma maior concentração, e consequentemente, uma maior facilidade de interiorização da informação. Escrever à mão, comparativamente com o ato de escrever num teclado, é mais moroso, mais complexo e exige um maior esforço, mas tem benefícios, pois facilita a aprendizagem da escrita e da leitura, estimula o raciocínio e promove o pensamento crítico. Mesmo na era digital, escrever à mão deve continuar a ser considerada uma atividade atual que não deve ser descurada. Karin James(6) neurocientista e professora associada no Departamento de Psicologia e Ciências da Universidade de Indiana, está desde há alguns anos envolvida na problemática do papel desempenhado pela escrita cursiva no processo de aprendizagem e sobre a questão da continuação do seu ensino nas escolas. Nos estudos que realizou constatou que os alunos que escrevem em cursiva memorizam mais facilmente do que aqueles que o fazem em letra de imprensa ou através de um teclado. Concluiu ainda que escrever à mão tem muitos benefícios quando comparada com a escrita digitada, dado que a primeira potencia um melhor conhecimento da ortografia, desenvolve maior fluidez das ideias, melhora a capacidade de leitura e promove a memória. Também este estudo corrobora a ideia de que na escrita manuscrita o cérebro ativa-se mais do que ao escrever num teclado. A representação mental das letras vai estimular áreas visuais e motoras do cérebro, bem como as da compreensão da linguagem. Benefícios da Escrita Manual e sua complementaridade com a Escrita Digital Virgínia Berninger(7) psicóloga educacional na Universidade de Washington, demonstrou que às tarefas de escrever em letra de imprensa, em cursiva e num teclado estão associadas a diferentes zonas do cérebro e que, quando uma criança compõe um texto à mão, não só produz mais palavras de uma forma mais rápida, como também expressa mais ideias, relacionando esta realidade com o facto de as mãos serem os órgãos executores do cérebro, que recebem feedback sensorial sob a forma de gesto e cinestesia (sensação de movimento). A escrita manual pode ser uma importante ferramenta para combater a dislexia nas crianças, uma vez que, ao contrário do que é maioritariamente defendido, a escrita não deve ser encarada apenas como um processo motor mas, sobretudo, como um verdadeiro processo linguístico. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 4 NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 Esta psicóloga vai mesmo mais longe, sugerindo que a escrita cursiva pode ser uma importante ferramenta para combater a dislexia. Habitualmente para o tratamento da dislexia propõe-se o treino fonológico das palavras, porém Virgínia Berninger salienta que esse treino deve ser complementado com a escrita, pois assim também haverá uma consciencialização da morfologia e da ortografia das palavras. Deste modo, a psicóloga defende que se conseguirá a normalização das funções cerebrais com os consequentes ganhos comportamentais. Sendo a atualidade a era das tecnologias digitais, estas poderão servir de complemento à escrita. Adelina Moura (8), uma professora portuguesa e doutorada em Ciências da Educação, tem defendido a criação de um modelo de aprendizagem (e não de ensino) informal, seguindo uma filosofia de anytime e anywhere. No centro da sua abordagem inovadora estão os dispositivos móveis para acesso à Internet como ferramentas de aprendizagem. Sobre os benefícios desta opção de ensino, esta professora refere: a potenciação dos tempos livres e acesso a maior quantidade de informação; a responsabilização dos alunos pela sua própria aprendizagem; a colaboração, ao permitir que vários alunos possam trabalhar em conjunto numa tarefa mesmo estando em locais distantes; o aumento da motivação, na medida em que o sentido de propriedade dos dispositivos móveis parece aumentar o compromisso de o usar e aprender através dele, e a promoção da autonomia, ao favorecer aos alunos mais autonomia e flexibilidade especialmente na aprendizagem a distância. Perante a atual valorização da tecnologia, constata-se que o ensino da escrita cursiva está a começar a ser colocado de lado, para se dar preferência ao keyboarding. Apesar de existirem estudos que indicam que escrever à mão estimula a atividade cerebral e beneficia as capacidades de leitura, escrita, linguagem e pensamento crítico, as estatísticas demonstram que nem todos os estudantes estão a ser adequadamente orientados para desenvolverem esta habilidade fundamental, nem alertados para os benefícios que dela advêm. Da mesma forma que a introdução da utilização de calculadoras no ensino não significou que os alunos deixassem de saber fazer contas, não se deve encarar a escrita cursiva como algo obsoleto. Referências bibliográficas CRISTÃO, C. - Escrever à mão mantém o cérebro mais ativo. Diário de Notícias. 21 de Nov. 2010. Disponível em WWW:<URL: http://www.dn.pt/inicio/ciencia/interior.aspx?content_id=1716312&seccao=Sa%FAde. (2) CALIGIURI, M. P. and MOHAMMED, L. A. - The neuroscience of handwriting: Applications for forensic document examination. USA: CRC Press. 2012. ISBN 978-1-4398-7140-9. (3) FROMKIN, V.; RODMAN, R. and HYAMS, N. - Brain and language. Chapter 2 in “An Introduction to Language”. 7th ed. USA: Thomson Wadsworth. 2003. ISBN 0-15-508481. (4) ABREU, B. - Porque é que a maioria das pessoas usa a mão direita? Diário de Notícias. 20 de Dez. 2014. Disponível em WWW:<URL: http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=4306720. (5) CRISTÃO, B. - Escrever no computador pode tornar-se atividade dominante nas escolas em 15 anos. Diário de Notícias. 21 de Nov. 2014. Disponível em WWW:<URL:http://www.dn.pt/inicio/ciencia/interior.aspx?content_id= 1716307&seccao=Sa%FAde&page=-1 (6) JAMES, K.H. and ENGELHARDT, L. -The effects of handwriting experience on functional brain development in pre-literate children. Trends in Neuroscience and Education. Vol. 1 (1), p. 32-42. 2012 (7) BERNINGER, V. (Ed.) - Past, Present, and Future Contributions of Cognitive Writing Research to Cognitive Psychology. New York:Psychology Press/Taylor Francis Group, 2012. (8) MOURA, A. - Apropriação do Telemóvel como Ferramenta de Mediação em Mobile Learning: Estudos de Caso em Contexto Educativo. Tese de Doutoramento em Ciências da Educação na Especialidade de Tecnologia Educativa. 2010. Disponível em WWW:<URL:http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/13183/1/Tese% 20Integral.pdf (1) ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 5 NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 6 Baltazar Manuel Proença Rodrigues, Inspetor e Perito Forense na Especialidade de Informática Forense da Polícia Judiciária Chefe do GIF (Grupo de Informática Forense) [email protected] Restrições Técnico-Forenses nos novos dispositivos de armazenamento de dados Introdução Ao constatar que não existe qualquer registo que possa auxiliar os peritos de informática forense, aquando da descoberta de um problema de índole constante, na certificação de dados (prova digital) nos novos dispositivos de armazenamento não volátil do tipo SSD, com tecnologia Flah decidiu o autor criar este artigo. É cada vez mais frequente, os computadores portáteis, de secretária, “Tablets” ou mesmo “SmartPhones”, serem equipados com os novos dispositivos de armazenamento digital em massa, vulgo discos SSD 1, ao invés dos tradicionais discos rígidos. As vantagens em relação aos discos tradicionais são evidentes, maior velocidade de acesso (cerca de 250MB/s na escrita e 700MB/s na leitura, ou seja 5 a 6 vezes mais rápido), reduzido consumo de energia, peso diminuto, sem emissão de ruído, suporta operar a temperatura elevadas (perto de 70° C) e, não são sensíveis ao choque, altitude, vibração ou campos magnéticos. As desvantagens imediatas são o preço elevado, a inferior capacidade total de armazenamento e, a mais preocupante no ponto de vista da informática forense, a deterioração das “portas lógicas” 2 com limitação de ciclos de escrita 3. Desenvolvimento Estes dispositivos de armazenamento não volátil de dados, SSDs, são compostos por um circuito integrado semicondutor 4 com vários milhares de “portas lógicas” e capacidade de gestão destas, não possuindo qualquer peça móvel ao contrário dos sistemas magnéticos 5 ou mesmo dos sistemas óticos 6, na sua essência são uma réplica aumentada dos já vulgares blocos de memória USB 7, mais conhecidos por “PEN USB”. Pelo que as duas técnicas físico-lógicas embutidas, mais habituais de gestão e utilização das referidas “portas lógicas” utilizadas pelos construtores de SSDs são semelhantes às das memórias RAM 8ou semelhantes às das memórias Flash 9, esta última é efetivamente a mais utilizada pelos fabricantes de SSDs uma vez que os dispositivos são mais robustos, mais compactos e mais rápidos que os construídos em RAM ou DRAM 10. É precisamente nos dispositivos SSD construídos com base em memória Flash, mais fiáveis e mais comuns no mercado, que, quer os seus fabricantes quer os produtores de software têm apostado nomeadamente na proteção dos dados armazenados com a criação da 1 Do inglês solid-state drive Evolução dos transístores, nano transístores com capacidade de guardar um ou dois valores (de 0 ou 1) dependendo da tecnologia empregue, MLC (Multi Level Cell) em que uma única “célula” pode armazenar dois bits através da variação dos níveis de corrente que conduz em quatro intensidades identificáveis, mas duas vezes menor que o das memórias SLC e impõem um limite de 10.000 (dez mil) operações de escrita por célula, ou SLC (Single Level Cell) mais caras, cada célula armazena apenas um bit, admitem até 100.000 (cem mil) operações de escrita por célula e apresentam um desempenho muito superior (tempo de leitura de 25 microssegundos, de escrita de 200 microssegundos e necessitam de apenas 1,5 microssegundo para apagar o dado armazenado) 3 Os SSDs atuais possuem limitação de escrita, em geral de 1 a 5 milhões de ciclos dependendo da tecnologia. 4 Circuito eletrónico miniaturizado produzido na superfície de um substrato fino de material semicondutor. 5 “Hard Disk Drive, HDD”, “Floppy Drive, disquete”, “Tape”, etc. 6 “Compact Disk, CD”, “Digital Versatile Disc, DVD” 7 Universal Serial Bus 8 Random Access Memory 9 Muito utilizado em cartões de memória para câmaras digitais tipo SD (Secure Digital) 10 Dynamic Random Access Memory 2 ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 7 capacidade de “recolha de lixo” automatizada (Garbage Collection) 11 também conhecida por capacidade “TRIM”, uma vez que é este o comando que o sistema operativo usa para informar o dispositivo SSD do que é “lixo”. Com sentido na durabilidade do equipamento e na resiliência dos dados armazenados, os fabricantes implementaram para além da capacidade “TRIM” outras facilidades internas transparentes quer aos sistemas operativos quer aos utilizadores, nomeadamente algoritmos de nivelamento de desgaste dinâmicos (wear-leveling). A função base destes algoritmos é fazer “circular” a informação armazenada por todas as “portas lógicas”, ao estilo da desfragmentação de disco implementada em sistemas MS Windows, criando assim uma distribuição homogénea dos ciclos de escrita e leitura. Se pelo ponto de vista técnico a implementação destes algoritmos de nivelamento é a diferença positiva entre um e cinco milhões de ciclos de escrita ou leitura (aumento efetivo da longevidade para quatro vezes) pelo ponto de vista forense é uma dificuldade acrescida nomeadamente quanto à certificação dos dados originais constantes nos dipositivos SSD (prova original) e a verificação da cópia forense 12 ou cópia de análise. Na verdade, de todos os dispositivos com capacidade de armazenamento de dados, volátil ou constante, destinados a serem sujeitos a perícia informática forense é feita uma ou mais cópias binárias, fidedignas, integrais e certificadas, conhecidas como cópias forenses e destinadas à análise efetiva para recolha probatória. O método para criação de cópia forense, tal como estatuído internacionalmente, requer a utilização de uma estação de trabalho forense devidamente esterilizada, com capacidade de armazenamento (mesmo que temporário) superior em pelo menos 1,5 vezes à origem, um bloqueador físico de escrita compatível com a interface da origem, como proteção redundante um bloqueador lógico de escrita à ligação (ex. bloqueio de escrita às portas USB por alteração de chave da Registry) e uma peça de software forense validado que tenha a capacidade de ler todos os sectores físicos do dispositivo alvo e copiar bit a bit da origem para um ficheiro (“imagem”) de destino, em formato dd 13, E0114, ou outro devidamente certificado por cálculo do resumo digital da origem e da cópia ou cópias resultantes, vertido em relatório integral de cópia também produzido pela peça de software forense. Uma das etapas basilares da recolha probatória e da preparação para perícia da prova digital é a certificação da prova antes e depois da sua recolha, ou seja como já referido é necessário calcular a soma binária (resumo digital) da base física do suporte de dados que é prova e que se pretende examinar, antes da cópia forense, procedendo depois a uma comparação com o resumo digital da cópia resultante após de terminado o processo de replicação. Legalmente o processo de certificação é conhecido por “Assinatura Digital”, conforme disposto no n.º 8 do Art.º 16.º (Apreensão de dados informáticos) da Lei 109/2009 de 15 de Setembro (Lei do Ciber-Crime) e serve precisamente para garantir a integridade da imagem ou cópia forense gerada para análise, devendo-se aplicar os algoritmos de resumo digital (HASH) MD5 e SHA-1 quer no dispositivo original quer na “imagem”, comparar e guardar as “assinaturas digitais” geradas como testemunho da sua incorruptibilidade, juntamente com o relatório detalhado do processo de cópia. Caso a aludida assinatura digital não seja executada na prova em causa pode ser invalidada logo a partir da sua recolha (apreensão) por incumprimento de regra, pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Instrução Criminal ainda em fase de investigação, ou mesmo em sede de julgamento se tal incidente for levantado pela defesa. No entanto, este incumprimento não é per si motivo de nulidade da prova, quando em face de incapacidade técnica na realização da assinatura digital, havendo neste caso necessidade de justificação técnico-operacional completa vertida em relatório próprio e subsequente validação probatória por parte do Ministério Público, garantindo a integridade da cadeia probatória do caso. 11 Alguns modelos de SSDs encontram-se otimizados para aumentar sua performance através da redução de lixo criado na utilização. Baseia-se na facilidade do sistema operativo poder informar o dispositivo SSD que determinado bloco de informação não está a ser usado e portanto não precisa ser recuperado durante leituras no setor ao qual ele pertence. 12 A técnica conhecida como análise “post-mortem” determina que deva ser feita uma imagem binária (cópia) autêntica e integra de todo disco rígido suspeito e qualquer perícia deve ser feita nessa cópia de forma a manter a prova original integra. 13 dd é um comando originalmente em Unix, cujo objetivo principal é converter e copiar dados, resulta num ficheiro raw (dd). 14 Expert Witness Format (E01), mesmo que o raw (dd) mas com capacidade de compressão. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 8 Conforme explicitado em fontes abertas na Internet, um resumo digital ou função HASH é criado através de um algoritmo que mapeia dados de comprimento variável em dados de comprimento fixo. Os valores retornados por uma função HASH são conhecidos por valores HASH, códigos HASH, somas HASH (do inglês hash sums), checksums ou simplesmente hashes. Ou seja um HASH (ou escrutínio) é uma sequência de bits gerada por um algoritmo de dispersão, em geral representada em base hexadecimal 15, representando um nibble16 cada algarismo. O conceito teórico diz que " HASH é a transformação de uma grande quantidade de dados numa pequena quantidade de informações". Essa sequência tem o objetivo de identificar um arquivo ou conjunto de informação de forma única, no caso da informática forense compara-se a sequência do conjunto dos dados originais com o conjunto dos dados copiados para elaboração da perícia, sendo estas sequencias necessariamente coincidentes, não sendo no entanto possível a partir de um valor de HASH retornar à informação original. Os algoritmos de HASH mais usados em informática forense são o MD5 (Message-Digest algorithm 5) de 16 bytes e o SHA-1 (Secure Hash Algorithm) de 20 bytes. Conclusão Nos casos de preparação para análise forense de dispositivos SSD construídos com base em memória Flash, com algoritmos de nivelamento de desgaste dinâmicos implementados, a assinatura digital (HASH) da capacidade física total de armazenamento do dispositivo e a assinatura digital (HASH) da sua cópia forense são sempre discordantes. Esta situação é motivada pela constante alternação de setores de armazenamento decorrente precisamente dos algoritmos de nivelamento, já que foi confirmada a consistência operacional dos dispositivos assim como a integridade da coleção de dados e a fiabilidade do processo de cópia e Hashing. Logo não existe por este motivo a capacidade de certificar a integridade da prova recolhida face à prova original através de assinatura digital, havendo então como solução a necessidade de criar uma cópia forense certificada do volume lógico 17 do dispositivo, assim como é imperativo documentar da incapacidade o relatório de perícia. Não obstante a falta de certificação das cópias forenses integrais aludidas, estas são funcionais não apresentando problemas decorrentes da sua análise, devendo os elementos probatórios recolhidos ser comprovados na cópia do volume lógico. Como referido o presente artigo trata apenas o problema para a certificação na recolha de prova digital em dispositivos SSD (Memória Flash) causado pela tecnologia wear-leveling implementada nesses dispositivos e não os algoritmos de certificação (Hashing) que deverão ser tratados em artigos futuros de forma autónoma, mas complementar a este. Referências bibliográficas / bibliografia 1) - Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - 25ª versão - a mais recente (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) 2) - Lei 109/2009 de 15 Setembro (Lei do Cibercrime) - Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 3) - BRAZ, Coord. José; 2011, Criminalidade informática: manual de procedimentos /PJ Lisboa, Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo. ISBN 978-989-96126-1-7 (o autor do presente artigo é coautor). 15 Base hexadecimal representa até dezasseis valores e permite a sua visualização em letras e números (0 a 9 e A a F). Nibble é uma sucessão de quatro bits. 17 Um volume ou unidade lógica é uma área única de armazenamento acessível por um único sistema de arquivo, tipicamente (mas não necessariamente), residente numa única partição de um disco rígido, um volume pode ser diferente da totalidade de armazenamento físico da unidade de disco. 16 ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 9 José Carlos de Oliveira Perito de Criminalística na Especialidade de Identificação Judiciária do LPC [email protected] do julgador] o auxílio de terceiros [os peritos] no esclarecimento dos pressupostos da apreciação da prova. É este auxílio que constitui a perícia». Perícias e peritos A perícia, ou seja, a atividade emitente de especial juízo percetivo ou valorativo, sob o manto de presunção legal, fica, nessa condição, afastada da livre apreciação do julgador, à luz Muito se tem dissertado, ultimamente, sobre peritos e perícias mas, na maioria das vezes, sem o conhecimento essencial e a necessária profundidade.Cabe-nos, por isso, interrogar: afinal… O que é uma perícia? E um perito? Comecemos pela perícia. Com o advento da prova científica, nos primórdios do séc. XX, impunham-se conhecimentos de cariz segmentado na área mais sensível da Justiça: a criminal. Os primeiros Criminalística, aplicadas que punição dos passos começaram a dar-se através da entendida esta como o conjunto de ciências contribuíam para a perseguição, identificação e agentes criminógenos, através da aquisição, análise e valoração material. Mais tarde, surge uma querela, ainda hoje persistente (embora acolhida por uma corrente doutrinal minoritária), que respeita à qualificação entre perícias e exames e, mesmo, um tertium genus. Embora não relevando para o tema a tratar, refira-se que exames são, normalmente, uma preocupação cautelar com incidência sobre pessoas, lugares e coisas, bastando, para a sua execução, um conhecimento do senso comum no tocante a vestígios e indícios, em ordem à deteção, recolha e conservação destes. Adiante, dentre os vários (e próximos) conceitos de perícia, existe consensualidade quanto à competência específica de quem exerce esse múnus, isto é, quem é dotado de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, nos termos do art. 151.º do Código de Processo Penal (CPP). Ora, perícia é, assim, em sentido objetivo e mais estrito, uma perceção e/ou apreciação de factos específicos, assistindo na descoberta da verdade material, tarefa última do juiz. Nas palavras do saudoso Professor Cavaleiro de Ferreira, dir-se-ia que «permite a lei do art. 163.º, n.º 1, in fine, do CPP. Através da perícia, o juiz fica com uma segurança e credibilidade acrescidas aquando da prolação da decisão, podendo, porém, divergir da prova pericial, desde que fundamente com factos assentes em critérios de igual valor, sejam estes técnicos, científicos ou artísticos. Como meio de prova, leva a uma clara compreensão dos factos, devendo, obrigatoriamente, ser precedida do maior rigor, carreando os vestígios e indícios pertinentes e apurando novos, sintetizando-os, através de observações científicas devidamente comprovadas, com a subsequente legitimação técnica em peer review – a revisão metodológico-científica (análise, comparação, avaliação e validação) por um outro perito. Estas técnicas e resultados são, depois, sustentados pelo competente relatório pericial, este sim o culminar do meio de prova, tendo este predominância valoratória quanto a quaisquer outros relatórios ou pareceres. Num outro aspeto, as perícias devem ser ordenadas de forma parcimoniosa, pelas autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal no âmbito de delegação genérica de competência, ao abrigo de princípios de adequação, necessidade e exequibilidade, atenta a casuística pericial, sob pena de onerarem a administração da Justiça, nomeadamente perante perícias colegiais ou interdisciplinares, em função da especial complexidade ou diversidade da matéria destas. Vista, em traços largos, a perícia, entremos no profissional que a executa, o perito. O conceito de perito extrai-se do artigo 151.º do CPP, numa interpretação extensiva, ou seja, é todo aquele que, independentemente da jurisdição – criminal, cível, laboral entre outras –, intervém com os seus especiais conhecimentos de [quando os especiais conhecimentos estão para além da cultura ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 4 ABRIL 2015 10 matriz técnica, científica ou artística, auxiliando e colaborando com o tribunal. com grande abnegação e maior empenho, contribuem largamente para a sã realização da Justiça. A lei cuidou de determinar balizas à atividade pericial, conferindo aos peritos uma imparcialidade equiparada à dos juízes, aplicando-lhe o regime de impedimentos, recusas e escusas dos magistrados judiciais (art. 47.º do CPP), fixando mecanismos específicos de celeridade, deferindo à autoridade judiciária o ónus de, ante alguma impossibilidade, designar tempestivamente novos peritos (art. 160.º-A, n.º 2, do CPP). É notório que, para o desempenho da função de perito, se requerem exigências muito apertadas, não só de ordem técnicocientífica ou artística, como, também, no domínio de imperativos ético-legais. Refira-se, outrossim, que ao exercício da atividade pericial cabe uma remuneração diferenciada, tabelada por lei, a coberto do art. 162.º do CPP e do art. 17.º e tabela IV do Regulamento das Custas Processuais. Eis-nos chegados ao tempo presente mas, necessariamente, com olhos no futuro, antevendo-se algumas dificuldades, superáveis, é certo. Uma delas, quod erat demonstrandum, é o facto do perito, enquanto funcionário público, não ter uma remuneração condigna com as exigências da sua atividade, estando equiparado comummente a qualquer outro funcionário que, a título de exemplo, pode deter formalmente a mesma categoria, inclusive na mesma carreira, mas, na substância, o conteúdo funcional ser muitíssimo menos exigente. Outra, a pouca ou inexistente formação contínua em muitas áreas periciais. Por fim, embora não esgotando, a última mas não menos importante preocupação prende-se com o facto de inexistir uma carreira própria para uma atividade que, pelo menos no que tange ao labor criminal, é monopólio do Estado, não podendo, por isso, em momento algum, deixar de reclamar para os seus laboriosos cultores altíssimos níveis de formação, não só na execução de perícias como, também, nas relações com sujeitos e outros intervenientes processuais. Concluindo, cabe aos decisores institucionais e políticos pugnarem pelo devido reconhecimento dos peritos e peritas que, ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº4 Andrea Alexandre Especialista-adjunto e Perita Forense na Especialidade de Toxicologia do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária [email protected] Casuística de venenos em Toxicologia Forense A definição de tóxico (1) como toda a substância que por contato, inalação ou penetração provoca no organismo alterações passageiras ou permanentes, podendo mesmo conduzir à sua paralisação, está longe de ser uma definição rigorosa, uma vez que qualquer substância, em determinadas circunstâncias e em determinadas doses pode ser considerada como tóxica. Na prática, este universo de possibilidades abrange os inúmeros produtos que a atual sociedade de consumo coloca à disposição de qualquer um, de detergentes a medicamentos, artigos de higiene pessoal, bem como pesticidas, cuja utilização continua a estar muito enraizada na cultura mediterrânica para a resolução de problemas no meio rural, mas não só. O conhecimento das capacidades mortíferas dos pesticidas torna-os, sob o ponto de vista policial, uma “arma” capaz de provocar um ato criminoso com a intenção deliberada de prejudicar alguém. Apesar de diversas campanhas de sensibilização (2), a ignorância sobre as regras de segurança da sua aplicação, bem como da falta de respeito sobre as ABRIL 2015 concentrações sugeridas pelo fabricante ou inclusive o desprezo sobre a metodologia correta para a destruição das embalagem usadas, tornam estes produtos numa ameaça permanente para a Biodiversidade e, devido à sua entrada nas cadeias alimentares, estamos perante um problema de saúde pública humana. Este grande grupo de produtos descrito como pesticidas pode ser agrupado em quatro subgrupos: Inseticidas, Herbicidas, Fungicidas e Rodenticidas. De presença discreta mas constante, as solicitações sobre a eventual presença de “substâncias tóxicas” nos mais variados tipos de materiais fazem parte da seção de Toxicologia desde que o Laboratório de Polícia Científica (LPC) foi criado. Com um número médio de solicitações anuais entre os anos de 2006 a 2013 da ordem dos 5500 exames, valor que engloba todas as perícias relacionadas com estupefacientes, substâncias de corte, novas substâncias psicoativas e substâncias medicamentosas, este tipo específico de exames representa menos de 1% do total anual de solicitações da seção. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA O gráfico 1 traduz o número reduzido destas solicitações e também o seu decréscimo progressivo neste intervalo temporal, que poderão dever-se a várias causas interligadas. A morosidade na resposta (comparativamente aos outros exames recebidos na seção) será a causa de maior peso. Esta demora está implicitamente ligada não só ao tipo de amostras recebidas para análise e à especificidade de cada caso particular, como também à ausência frequente de quesitos específicos que possam orientar a análise. Como tal, a deteção e identificação de uma determinada substância numa amostra só é obtida, na maioria das vezes, por recurso a todas as diferentes técnicas instrumentais disponíveis na Especialidade de Toxicologia, incluindo, em alguns casos, a articulação com outras do LPC. Gráfico 1: Comparação entre o número de lotes recebidos para exame com resultado positivo e com resultado negativo/não conclusivo WWW.ASPF-PJ.ORG 11 NEWSLETTER Nº4 20 número de lotes As substâncias tóxicas detetadas nas amostras recebidas na Toxicologia raramente se apresentam na sua forma pura mas sim “disfarçadas” em alimentos, bebidas e outros líquidos, roupas ou outros tecidos, plantas e terra. Vísceras de animais e outros vestígios biológicos são também analisados. Cada caso é sempre único, e quando o quesito consiste apenas em “eventual presença de substância tóxica”, como ocorre na maioria dos casos, cabe ao Perito colocar hipóteses sucessivas, trabalhando frequentemente com amostras degradadas e/ou em quantidade reduzida e sem recurso a padrões de referência, para obter um resultado significativo (3). O gráfico 2 é uma ilustração genérica dos resultados obtidos nos exames recebidos no intervalo compreendido entre 2006 e 2013. Para facilitar a visualização, os dados foram agrupados: ácidos/bases, detergentes, diluentes, fármacos, metais e pesticidas. A análise dos dados deste gráfico mostra alguns dados preocupantes, nomeadamente ao nível de pesticidas não permitidos (4)(5)(6). A existência de resultados como Estricnina num exame de 2008, pesticida usado principalmente como raticida, revela a continuidade do seu uso apesar de a sua comercialização estar proibida em Portugal desde 2004. O Clorfenvinfos, inseticida de uso veterinário para combater carraças, pulgas, piolhos, ácaros e sarna em ovinos, caprinos, porcos e cães, proibido na União Europeia (UE) desde a década de 90, mas com autorização de utilização até 2004, foi detetado num exame de 2007. Aldicarbe, substância de uso proibido desde 2007, cuja quantidade equivalente a uma aspirina® (500 mg ácido acetilsalícílico) tem a capacidade de matar 21 pessoas, tem utilização apenas autorizada nos Estados Unidos por alguns produtores de culturas de algodão, feijões e outras, foi identificado num exame de 2013. Outra substância utilizada como inseticida e cuja utilização é proibida na UE desde 2001, é o Paratião, conhecido sob o nome comercial E-605 Forte®, foi ABRIL 2015 ácidos/bases 15 diluentes 10 detergentes 5 pesticidas 0 fármacos 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 ano metais Gráfico 2: Variação no tipo de resultados no intervalo temporal de 2006 a 2013 detetada em exames de 2007, 2008, 2009, 2011 e 2013. O Paraquato, um dos herbicidas mais utilizados, comercializado sob o nome Gramoxone®, pode causar intoxicações fatais quando ingerido sendo comum em contextos de suicídio ou homicídio, foi detetado em exames de 2006, 2007 e 2012. Maus tratos a animais de companhia, crimes de poluição, danos contra a natureza, incêndios, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física são, de modo geral, alguns dos crimes a que este tipo de substâncias estão frequentemente relacionados. Figura 1: 500 mg de aspirina® e 500 mg de aldicarbe. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 12 NEWSLETTER Nº4 ABRIL 2015 Em 2008 deu entrada na Toxicologia um exame cujo material constava de um pano, um pequeno frasco de vidro castanho com o rótulo degradado com líquido no seu interior e outro pequeno frasco tipo conta-gotas, também contendo líquido (figura 2). 13 Figura 2: Material recebido para análise. As análises revelaram a existência de resíduos de clorofórmio no pano e num dos frascos, e no outro foi identificada a presença de álcool etílico. Este caso, de conhecimento do público, levou à sentença de 18 anos em Cascais de um jovem advogado, por abusos sexuais de crianças na colónia de férias “O Século”, que usava o clorofórmio para drogar as suas vítimas antes dos abusos. Outro exemplo bastante mediático foi o caso do “rei Ghob”,em que um homem com 43 anos, acusado de abusos sexuais de jovens e quatro homicídios, foi condenado a 25 anos de prisão pelo coletivo de juízes do Tribunal de Torres Vedras. Nas amostras recebidas para exame toxicológico, que consistiam em diversas especialidades farmacêuticas apreendidas ao arguido, foram detetadas substâncias com efeitos sedativos, que provocam sonolência, fraqueza muscular e reação diminuída, utilizadas pelo mesmo para facilmente manobrar as suas vítimas. Exemplos como estes em que a resposta analítica da Especialidade Forense de Toxicologia do LPC foi determinante quer em sede de investigação criminal, quer em sede de julgamento, mostram-nos que trabalhamos na direção certa. Aumentar a capacidade de resposta também a nível de crimes ambientais e atingir um tempo de resposta cada vez mais reduzido são alguns dos objetivos para o futuro, e o futuro começa hoje. _____________________________________________________________________________ Bibliografia: 1. Santos, A. S. “Tóxicos”, Conjunto de Separatas da Revista Polícia Portuguesa 2. Programa Antídoto Portugal [em linha]. [Consulta a 30-03-2015]. Disponível em http://www.antidoto-portugal.org 3. Jackson, J. V. “Forensic Toxicology”, em Clarke’s Isolation and Identification of drugs in Pharmaceuticals, Body Fluids and PostMortem Material, 2ºª edição, Moffatt, A.C., ed., Pharmaceutical Press, londres, 1986, 35 4. Fysh R.R., Whitehouse M.J. Pesticides.Analytical Techniques : 70-86 5. Pesticide Information Profiles [em linha]. [Consulta a 30-03-2015]. Disponível em http://extoxnet.orst.edu/ 6. Ministério da Agricultura. [Em linha]. [Consulta a 30-03-2015]. Disponível em http://www.dgv.min-agricultura.pt/ 7. Pinheiro, I “Intoxicação por paraquat” Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, vol 9 nº4 ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº4 ABRIL 2015 Ficha Técnica Edição| Associação Sócio-Profissional dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária Organização| Ana Cristina de Almeida Assis e Maria João Caldeira Colaboração| Andreia Vieira, Marta Lacerda, Baltazar Manuel Proença Rodrigues, José Carlos de Oliveira e Andrea Alexandre 14 Contatos| [email protected] [email protected] Os textos assinados são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. O conteúdo publicado pode ser reproduzido apenas parcial ou integramente mediante autorização expressa da ASPF-PJ. 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