Programa de
Formação
Impacto fiscal da adopção
das novas regras
contabilísticas (SNC e
IAS/IFRS)
TAX
Descrição dos conteúdos
programáticos
Introdução e principais objectivos da formação
6
Formação geral: Módulo 1
Activos fixos: tangíveis e intangíveis (NCRF 7/IAS 16 e
NCRF 6/IAS 38)
9
Imparidade de activos (NCRF 12/IAS 36)
9
Formação geral: Módulo 2
Contratos de construção (NCRF 19/IAS 11)
10
Inventários (NCRF 18/IAS 2)
10
A informação contida neste documento é de natureza geral e não se aplica a nenhuma entidade ou situação
particular. Apesar de fazermos todos os possíveis para fornecer informação precisa e actual, não podemos
garantir que tal informação seja precisa na data em que for recebida/conhecida ou que continuará a ser
precisa no futuro. Ninguém deve actuar de acordo com essa informação sem aconselhamento profissional
apropriado para cada situação específica.
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2
Descrição dos conteúdos
programáticos (cont.)
Formação geral: Módulo 2 (cont.)
Impostos diferidos (NCRF 25/IAS 12)
10
Propriedades de investimento (NCRF 11/IAS 40)
11
Provisões, passivos contingentes e activos
contingentes (NCRF 21/IAS 37)
11
Activos não correntes detidos para venda (NCRF 8/IFRS 5)
12
Concessões (IFRIC 12)
12
3
Descrição dos conteúdos
programáticos (cont.)
Formação geral: Módulo 3
Concentração de actividades empresariais (NCRF 14/IFRS 3)
13
Custos de empréstimos obtidos (NCRF 10/IAS 23)
13
Instrumentos financeiros (NCRF 27/IAS 32)
14
Pagamento com base em acções (IFRS 2)
15
Benefícios dos empregados (NCRF 28/IAS 19)
16
Adopção das NCRF ou IAS/IFRS pela primeira vez (NCRF 3/IFRS 1) 16
4
Descrição dos conteúdos
programáticos (cont.)
Formação específica: Módulo 4
Regimes transitórios em vigor para as Instituições Financeiras
17
Regimes transitórios vs. Código do IRC adaptado
17
Impactos em impostos correntes e diferidos
18
5
Impacto fiscal da adopção do
Sistema de Normalização
Contabilística
Foram publicados o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, que altera
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(“IRC”), e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, que
estabelece o novo regime aplicável às depreciações e amortizações para
efeitos do IRC, os quais entraram em vigor a partir de 1 de Janeiro de
2010.
Ambos os diplomas tiveram como objectivo primordial adaptar as regras
de determinação do lucro tributável ao novo Sistema de Normalização
Contabilística (“SNC”) – que veio revogar o Plano Oficial de
Contabilidade (“POC”) – e às International Accounting Standards /
International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS).
Neste sentido, e tendo em consideração as profundas alterações ao
regime fiscal, consideramos ser este o momento oportuno para propor
uma análise das mesmas através da presente acção de formação.
Introdução
A aprovação do SNC teve como objectivo a adopção das normas
internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) na sequência da aprovação do
Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A adopção destas normas visa satisfazer um objectivo comunitário de
harmonização contabilística como forma de reforçar a integração
económica no espaço da União Europeia (“UE”).
Com efeito, o referido Regulamento veio determinar que, a partir de
1 de Janeiro de 2005, as sociedades dos Estados-Membros da UE
deveriam elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas em
conformidade com as IAS/IFRS se, à data do balanço, tivessem emitido
valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
de qualquer Estado-Membro.
6
Introdução (cont.)
No âmbito da aplicação do Regulamento n.º 1606/2002 surgiu o
Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Janeiro, o qual reiterou a obrigação de
adopção das IAS/IFRS nos termos e condições acima referidos e
dispensou aquelas entidades da elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas de acordo com o POC.
O referido diploma previu, igualmente, a possibilidade de as entidades
optarem por elaborar as demonstrações financeiras individuais em
conformidade com as IAS/IFRS, sendo, neste caso, obrigadas a manter
a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística
nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector
de actividade para efeitos da determinação da respectiva matéria
colectável em sede de IRC.
Não obstante, esta apresentava-se como uma norma de carácter
transitório cujo efeito prático deixaria de ter aplicabilidade no momento
em que ocorresse a adaptação do POC às IAS/IFRS.
Actualmente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2009, de
13 de Julho, e consequente criação do SNC, as Empresas em geral
deverão adoptar as Normas Contabilísticas de Relato Financeiro
(“NCRF”) ou as IAS/IFRS, na preparação das demonstrações financeiras
individuais, a qual passou a ser obrigatória a partir de 1 de Janeiro de
2010.
Ora, no plano da fiscalidade, esta situação obrigou, como referido, à
alteração do Código do IRC, alteração essa concretizada através do
referido Decreto-Lei n.º 159/2009.
Estas alterações traduziram-se em modificações profundas no sistema
fiscal cujos impactos devem ser acautelados, quer pelos efeitos
negativos que possam surgir, quer pelas oportunidades que daí possam
advir.
Com efeito, este cenário de alterações coloca as Empresas perante um
conjunto de desafios e questões para as quais urge dar resposta.
Por último, no que respeita às Instituições Financeiras que já aplicam as
Normas de Contabilidade Ajustadas (“NCA”) ou o novo Plano de Contas
para as Empresas de Seguros (“PCES”), os regimes transitórios que
têm governado a aplicação do actual Código do IRC à realidade das
IAS/IFRS foram revogados e substituídos pelas novas regras agora
introduzidas.
Essas alterações vão, em alguns aspectos, bastante além daqueles
regimes transitórios, reflectindo não só um trabalho legislativo mais
profundo de análise dos impactos fiscais da adopção das NCRF ou
IAS/IFRS, mas também a consolidação e/ou adaptação de determinadas
soluções que não se encontrariam devidamente enquadradas.
7
Introdução (cont.)
Principais objectivos da formação
A formação que nos propomos realizar contempla as seguintes
vertentes:

identificação do impacto fiscal das opções que sejam seguidas do
ponto de vista contabilístico no âmbito do processo de conversão
para as NCRF ou IAS/IFRS;

identificação das novas regras fiscais introduzidas e dos regimes
transitórios previstos;

formação dos colaboradores relativamente às implicações fiscais
resultantes da adaptação do Código do IRC às NCRF ou IAS/IFRS.
8
Formação geral: Módulo 1
Activos fixos (tangíveis e intangíveis)
NCRF 7/IAS 16 e NCRF 6/IAS 38
No âmbito das normas referidas em epígrafe, passa a ser possível a
adopção de dois critérios de mensuração dos activos fixos tangíveis e
intangíveis: o modelo de custo e o modelo de revalorização.
Por outro lado, a amortização dos activos fixos tangíveis e intangíveis
passa a ser efectuada de acordo com o período de vida útil económica,
em detrimento dos períodos de vida útil previstos no Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, aprovado em Conselho de Ministros.
Assim, uma vez que o anterior regime fiscal das reintegrações e
amortizações sofreu alterações, nomeadamente no que diz respeito ao
enquadramento fiscal das realidades acima referidas, no decurso da
formação irá ser abordada a articulação das normas contabilísticas com
as novas regras fiscais relativamente a esta matéria.
Imparidade de activos
NCRF 12/IAS 36
De acordo com as normas aplicáveis à temática da imparidade de
activos, o reconhecimento de imparidades ocorre sempre que o valor
contabilístico de um activo seja superior à respectiva quantia
recuperável, o que poderá resultar no reconhecimento de perdas desta
natureza.
Neste contexto, o regime fiscal anterior sofreu alterações,
nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento fiscal destas
perdas.
No decurso da formação iremos ter em consideração, entre outros
aspectos, as realidades abrangidas por esta norma, nomeadamente o
tratamento fiscal a conferir às perdas em apreço.
9
Formação geral: Módulo 2
Contratos de construção
NCRF 19/IAS 11
As normas relativas aos contratos de construção visam prescrever o
tratamento contabilístico de réditos e custos associados a esta tipologia
de contratos, sendo o único método admitido, no âmbito destas
normas, o método da percentagem de acabamento, nos termos do qual
o rédito contratual e os custos associados aos contratos de construção
devem ser reconhecidos com referência à fase de acabamento do
respectivo contrato à data do balanço.
Como tal, as perdas esperadas nos contratos de construção devem ser
imediatamente reconhecidas como tal no exercício em que sejam
conhecidas ou puderem ser fiavelmente estimadas.
Assim, face à existência de especificidades na legislação fiscal e
doutrina administrativa no passado em torno do tratamento desta
realidade, e na medida em que o regime contabilístico deixou de
permitir a utilização do método do contrato completado, no âmbito da
presente acção de formação iremos debruçar-nos sobre o impacto das
mesmas no respectivo regime fiscal.
Inventários
NCRF 18/IAS 2
Nas normas relativas aos inventários são mencionados os aspectos
relacionados com a determinação do custo e o seu subsequente
reconhecimento como gasto, incluindo os ajustamentos para a
determinação do valor realizável líquido.
Nesta medida, o método do LIFO (“Last In First Out”) deixa de poder
ser utilizado, passando apenas a ser permitidos os seguintes métodos
como critérios de valorimetria: FIFO (“First In First Out”) e custo médio.
Por outro lado, passa a ser possível incluir encargos financeiros, nos
termos previstos na NCRF 10/IAS 23, na valorimetria dos inventários.
Assim, a formação em apreço visará aferir sobre o impacto que as
referidas alterações contabilísticas acarretam do ponto de vista fiscal,
nomeadamente ao nível da alteração do critério de valorimetria
aplicado/a aplicar.
Impostos diferidos
NCRF 25/IAS 12
As normas referidas em epígrafe prescrevem o tratamento
contabilístico dos impostos sobre o rendimento e do reconhecimento
de activos e passivos por impostos diferidos que daí advêm.
De facto, de acordo com esta norma, os impostos correntes para
períodos correntes e anteriores devem ser contabilizados como
passivos quando não estejam pagos e como activos quando a quantia
paga exceda a quantia devida para esses períodos.
10
Formação geral: Módulo 2 (cont.)
Impostos diferidos (cont.)
NCRF 25/IAS 12
Adicionalmente, os activos e passivos por impostos diferidos devem ser
reconhecidos nas situações em que for provável que a
recuperação/liquidação de quantias escrituradas a título de activo ou
passivo impliquem que no futuro se pague menos/mais a título de
impostos.
Na medida em que as alterações contabilísticas decorrentes da adopção
do SNC ou IAS/IFRS se traduzem em alterações ao nível da legislação
fiscal, no âmbito desta acção de formação iremos dar nota do impacto
destas alterações ao nível do cálculo dos impostos diferidos.
Propriedades de investimento
NCRF 11/IAS 40
Nas normas aplicáveis às propriedades de investimento é criada uma
nova categoria de activos, os quais, no âmbito do regime contabilístico
anterior, são reconhecidos como investimentos financeiros em imóveis.
De acordo com a nova regra contabilística passam a existir dois
modelos de avaliação: o modelo do custo e o modelo do justo valor, no
âmbito do qual não serão reconhecidas as amortizações.
Assim, no âmbito desta formação incidiremos, naturalmente, sobre as
implicações fiscais associadas ao novo ordenamento contabilístico
relativo a propriedades de investimento.
Provisões, passivos contingentes e activos contingentes
NCRF 21/IAS 37
A este nível, as normas referidas em epígrafe vem preconizar o
abandono do conceito lato de provisão.
Adicionalmente, a norma em apreço vem tipificar a constituição de
provisões relativas a:

contratos onerosos;

custos de reestruturação;

custos com garantias;

custos com desmantelamento;

encargos com processos judiciais em curso.
Adicionalmente, o critério para reconhecimento de uma provisão passa
a consistir no facto de a mesma consubstanciar uma obrigação
presente, com exfluxo provável e estimado com fiabilidade, devendo
esta ser reconhecida pelo seu valor actual.
11
Formação geral: Módulo 2 (cont.)
Provisões, passivos contingentes e activos contingentes (cont.)
NCRF 21/IAS 37
Face a estas alterações contabilísticas, foram introduzidas alterações no
regime fiscal, nomeadamente no que respeita à dedutibilidade das
provisões para garantias, bem como relativamente à dedutibilidade dos
juros decorrentes da utilização do método do custo amortizado.
Deste modo, abordaremos o efeito fiscal desta actualização, bem como
as regras aplicáveis às provisões para garantias.
Activos não correntes detidos para venda
NCRF 8/IFRS 5
As normas aplicáveis aos activos não correntes detidos para venda vêm
estabelecer o tratamento contabilístico e a apresentação e divulgação
de unidades operacionais descontinuadas.
Esta norma determina que, cumpridos determinados requisitos, quando
a quantia escriturada de um activo não corrente seja recuperada
principalmente através de uma transacção de venda e não de uso
continuado, o mesmo deve ser classificado como um activo não
corrente detido para venda.
Adicionalmente, estabelece que um activo não corrente deverá ser
mensurado ao menor valor entre a quantia escriturada e justo valor
deduzido dos custos de venda, devendo a sua depreciação cessar.
No âmbito da presente formação incidiremos, de um ponto de vista
prático, sobre as implicações fiscais decorrentes da aplicação do justo
valor e as regras a observar no apuramento do ganho ou perda no
momento da alienação do activo em causa.
Concessões
IFRIC 12
A IFRIC 12 do International Financial Reporting Interpretations
Committee vem estabelecer princípios gerais em matéria de
reconhecimento e mensuração das obrigações e direitos conexos no
quadro dos “Acordos de Concessão de Serviços”.
Esta interpretação vem proporcionar orientações quanto à
contabilização pelos concessionários dos acordos de concessão de
serviços pelo sector público ou privado, definindo de que forma os
operadores da concessão de serviços devem aplicar as IAS/IFRS
existentes quando se considera que a entidade concedente fica com o
controlo da infra-estrutura objecto do acordo.
Adicionalmente, esta interpretação estipula dois modelos de
contabilização para os contratos de concessão de serviços.
12
Formação geral: Módulo 3
Concessões (cont.)
IFRIC 12
No “modelo de activo financeiro” o operador reconhece um activo
financeiro caso tenha um direito contratual incondicional a receber uma
retribuição do concedente.
De acordo com o “modelo do activo intangível”, o operador reconhece
um activo intangível na medida em que receba um direito de cobrar um
preço aos utentes do serviço público.
Ora, uma vez que as alterações contabilísticas que foram introduzidas
têm consequências materiais em algumas sociedades concessionárias,
importa, naturalmente, aferir do impacto fiscal daí decorrente.
Desta forma, iremos abordar o impacto fiscal das referidas alterações,
ilustrando com exemplos práticos a aplicação da norma.
Concentração de actividades empresariais
NCRF 14/IFRS 3
No âmbito das normas referidas em epígrafe, os activos e passivos
decorrentes das operações de fusões, cisões, entradas de activos e
permutas de partes sociais passaram a ser contabilizados ao justo valor
ao invés do valor contabilístico.
Ora, no regime anterior, um dos requisitos para a aplicação do regime
da neutralidade fiscal consiste precisamente na obrigação de transferir e
registar os elementos patrimoniais da sociedade contribuidora para a
sociedade beneficiária pelos mesmos valores pelos quais aqueles se
encontram inscritos na contabilidade da primeira.
Neste contexto, e em virtude das referidas alterações contabilísticas no
âmbito das operações de concentração de actividades empresariais,
importa conhecer as consequentes alterações fiscais por forma a aferir
da possibilidade das sociedades poderem vir a beneficiar do regime da
neutralidade fiscal, uma vez que este representa regularmente um
papel fundamental na definição da política estratégica de reestruturação
de grupos de sociedades.
Desta forma, pretendemos abordar nesta formação, de uma forma
articulada, as alterações da legislação fiscal decorrentes das referidas
alterações contabilísticas.
Custos de empréstimos obtidos
NCRF 10/IAS 23
A NCRF 10/IAS 23 vem possibilitar o reconhecimento dos custos de
empréstimos obtidos como um gasto no exercício em que sejam
incorridos.
Por outro lado, a mesma norma permite (ou obriga, no caso da IAS 23) a
capitalização dos custos quando os mesmos sejam directamente
atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo elegível.
13
Formação geral: Módulo 3 (cont.)
Custos de empréstimos obtidos (cont.)
NCRF 10/IAS 23
Ora, no anterior regime, o custo de aquisição de um elemento do activo
corresponde ao respectivo preço de compra, acrescido dos gastos
acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento, vigorando,
ainda, o princípio da especialização dos exercícios.
Acresce que podem ser incluídos no custo de produção os juros de
capitais alheios destinados ao financiamento do fabrico ou construção
de imobilizações, na medida em que respeitem ao período de fabricação
ou construção e este não tenha uma duração inferior a dois anos.
Face às alterações verificadas, na presente acção de formação,
propomo-nos abordar o impacto fiscal destas ao nível dos
financiamentos obtidos junto de entidades financeiras.
Instrumentos financeiros
NCRF 27/IAS 32
No que respeita às normas aplicáveis à temática dos investimentos
financeiros, existem regras contabilísticas específicas relativas à
classificação destes instrumentos como activos, passivos ou como
instrumentos de capital, as quais assentam na substância económica
das operações.
No entanto, do ponto de vista da respectiva substância económica,
determinados instrumentos – apesar de formalmente corresponderem a
instrumentos de capital ou dívida – poderão equivaler a instrumentos de
dívida ou capital, respectivamente.
Desta forma, com a adopção das novas normas contabilísticas, poderão
verificar-se alterações na qualificação dos instrumentos financeiros que
poderão ter relevância do ponto de vista fiscal.
Por outro lado, de acordo com o regime contabilístico previsto na
NCRF 27/IAS 39, os instrumentos financeiros são repartidos em várias
categorias distintas.
A estes instrumentos financeiros são aplicáveis regras contabilísticas de
mensuração específicas em função de cada uma das categorias,
nomeadamente a mensuração pelo respectivo justo valor e pelo modelo
do custo amortizado.
Deste modo, do ponto de vista fiscal foram introduzidas regras
específicas em função de cada categoria, cujo impacto será abordado
no âmbito da acção de formação a prestar.
Por último, e no que se refere aos instrumentos financeiros derivados,
do ponto de vista contabilístico foram introduzidas novas regras
específicas e os mesmos passam a ser definidos em diferentes
categorias, consoante o seu fim:
(i)
à cobertura de justo valor;
(ii) à cobertura de fluxo de caixa;
14
Formação geral: Módulo 3 (cont.)
Instrumentos financeiros (cont.)
NCRF 27/IAS 32
(iii) à cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional
estrangeira;
(iv) trading.
Ora, o regime fiscal anteriormente em vigor consagrado no artigo 78.º
do Código do IRC passa pela diferenciação das operações efectuadas
em bolsa daquelas efectuadas fora de bolsa.
Neste sentido, em face das alterações contabilísticas introduzidas,
nomeadamente ao nível da classificação dos instrumentos financeiros
detidos, serão abordadas, de uma forma estruturada, as alterações
fiscais decorrentes das alterações contabilísticas verificadas no âmbito
do SNC.
Pagamento com base em acções
IFRS 2
O pagamento com base em acções está prescrito na IFRS 2, cujo
intuito é o de especificar o relato financeiro por parte de uma entidade
quando esta empreende uma transacção de pagamento com base em
acções.
Em particular, a norma exige que uma entidade reflicta nos seus
resultados e posição financeira os efeitos das transacções de
pagamento com base em acções, incluindo os gastos associados a
transacções em que opções sobre acções são concedidas aos
empregados.
Esta norma deve ser aplicada na contabilização de todas as transacções
de pagamento com base em acções incluindo:
(i)
transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com
capital próprio;
(ii) transacções de pagamento com base em acções e liquidadas em
dinheiro; e
(iii) transacções em que a entidade recebe ou adquire bens ou
serviços.
O reconhecimento dos bens ou serviços recebidos ou adquiridos numa
transacção de pagamento com base em acções deve ser efectuado
quando a entidade obtiver os bens ou à medida que receber os
serviços.
Nesta medida, no âmbito da formação a desenvolver, iremos abordar o
impacto fiscal associado à aplicação desta norma.
15
Formação geral: Módulo 3 (cont.)
Benefícios dos empregados
NCRF 28/IAS 19
Com a adopção do SNC, verificam-se algumas alterações ao nível do
registo contabilístico dos benefícios dos empregados, as quais terão
impacto fiscal.
As alterações ao nível contabilístico traduzem-se no reconhecimento
como custo dos benefícios dos empregados no exercício em que os
serviços são prestados.
Com efeito, os planos de participações nos lucros e de gratificações
devem ser reconhecidos como custo quando:

a empresa tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de
fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos
passados;

possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
No anterior regime, os benefícios de curto-prazo concedidos aos
empregados encontram-se previstos no artigo 24.º do Código do IRC,
sendo os mesmos considerados variações patrimoniais negativas.
Nesta medida, e considerando as alterações contabilísticas acima
referidas, iremos abordar as alterações introduzidas ao nível do regime
fiscal por forma a compatibilizá-lo com o regime contabilístico e, desta
forma, dar nota do impacto fiscal daquelas alterações.
Adopção das NCRF ou IAS/IFRS pela primeira vez
NCRF 3/IFRS 1
Por fim, importará abordar o impacto fiscal da adopção das referidas
normas pela primeira vez, ou seja, o denominado ajustamento de
transição.
Com efeito, no plano contabilístico, aquando da adopção dos novos
normativos contabilísticos é exigida a preparação de demonstrações
financeiras de abertura de acordo com as regras na data de transição.
Naturalmente, a preparação destas demonstrações financeiras envolve
o reconhecimento/desreconhecimento de activos e passivos que
aquelas normas exijam/impeçam, bem como a sua reclassificação e
mensuração de acordo com as referidas normas.
Nesta medida, o ajustamento inicial da adopção do SNC ou IAS/IFRS
terá reflexo fiscal, o qual dependerá de uma análise casuística das
diversas componentes do mesmo.
Assim, propomo-nos abordar cada uma das alterações verificadas e,
consequentemente, determinar o impacto fiscal decorrente de cada
uma delas de forma detalhada.
16
Formação específica: Módulo 4
Regimes transitórios para as Instituições Financeiras
Os regimes transitórios que têm governado a aplicação do anterior
Código do IRC às Instituições Financeiras encontravam-se previstos no
artigo 57º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do
OE para 2007) e no Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15 de Dezembro,
aplicando-se às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em
conformidade com as NCA e às entidades que se encontram obrigadas
a aplicar o PCES aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal,
respectivamente.
Neste sentido, importará passar em resumo as principais adaptações ao
Código do IRC que foram estabelecidas por esses regimes transitórios
e o modo como influenciaram o apuramento da base tributável das
Instituições Financeiras, tanto ao nível de impostos correntes como
diferidos, servindo esta análise de ponto de partida para a identificação
dos impactos decorrentes da substituição desses regimes transitórios
pelas novas regras do Código do IRC.
Regimes transitórios vs. Código do IRC adaptado
Tal como já referido, as Instituições Financeiras (que já aplicam as NCA
ou o novo PCES) têm vindo a seguir um conjunto de disposições
transitórias para efeitos fiscais, importando apurar se as alterações
introduzidas ao Código do IRC são, ou não, consistentes com as regras
anteriormente em vigor.
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 159/2009 estabelece que, no caso
destas entidades, o período de transição de 5 exercícios fiscais deve
ser contado (não a partir da data de entrada em vigor do novo diploma,
mas) a partir do período de tributação em que as NCA ou o novo PCES
foram adoptados pela primeira vez para efeitos fiscais (2006 para as
entidades que seguem as NCA e 2008 para as entidades que seguem o
novo PCES).
Parece, assim, que existe da parte do legislador uma forte convicção
que as alterações agora introduzidas ao Código do IRC se encontram
em perfeita sintonia com aqueles regimes transitórios.
Contudo, não é esse o caso relativamente a um conjunto de áreas, pelo
que na acção de formação serão abordadas as principais alterações cujo
impacto deve ser analisado e salvaguardado em 2010.
Essa análise será realizada tendo em conta as seguintes áreas:
(i) instrumentos financeiros (disponíveis para venda e ao justo valor por
resultados);
(ii) activos não correntes detidos para venda;
(iii) pagamentos com base em acções;
(iv) imparidades;
(v) transferências de carteiras;
(vi) operações de cobertura.
17
Formação específica: Módulo 4 (cont.)
Impactos em impostos correntes e diferidos
Por fim, tendo identificado as principais alterações que foram
introduzidas pelas novas regras do Código do IRC por comparação com
os regimes transitórios anteriormente em vigor, serão abordados os
principais impactos dessas alterações ao nível do apuramento dos
impostos correntes e diferidos.
No que respeita aos impostos correntes, esses impactos fazem-se
sentir no período de tributação que teve inicio em – ou após – 1 de
Janeiro de 2010.
Contudo, no que respeita aos impostos diferidos, a IAS 12 estabelece
que os activos e passivos por impostos diferidos devem ser
mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no
período quando seja realizado o activo ou seja liquidado o passivo, com
base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que tenham sido decretadas ou
substantivamente decretadas à data do balanço.
Deste modo, o impacto ao nível do apuramento dos impostos diferidos
resultante da aprovação das adaptações ao Código do IRC poderá
coincidir ainda com o exercício de 2009.
18
A nossa equipa
Luís Magalhães
Head of Tax
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+ 351 210 110 079
Fax:
+ 351 210 110 127
Luís Magalhães é Head of Tax da KPMG em Portugal.
A sua experiência profissional tem vindo a centrar-se na definição de
políticas fiscais para a estruturação de grupos económicos e das
obrigações fiscais e parafiscais, acompanhando de igual modo alguns
dos principais grupos portugueses das áreas financeira e não financeira.
A sua formação inclui a licenciatura em Direito pela Universidade
Católica Portuguesa e o YMP no INSEAD.
António Américo Coelho
Partner
e-Mail: [email protected]
Tel.:
Fax:
+351 210 110 109
+351 210 110 127
António Américo Coelho é Partner da equipa de consultoria fiscal da
área não financeira.
A sua experiência profissional tem-se centrado em consultoria fiscal,
bem como em operações de reestruturação de diversos grupos
económicos e empresas de diferentes sectores de actividade.
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pela Faculdade de
Economia da Universidade do Porto. Frequentou o curso de
especialização em Fiscalidade ministrado no ISCTE, sendo também
Revisor Oficial de Contas (ROC).
19
Jorge Taínha
Partner
e-Mail: [email protected]
Tel.:
Fax:
+351 210 110 029
+351 210 110 127
Jorge Taínha é Partner da equipa de consultoria fiscal da área não
financeira.
A sua experiência tem-se centrado nas questões associadas ao
sistema de reforma fiscal Portuguesa, não só ao nível da tributação de
pessoas colectivas, como singulares, no âmbito do acompanhamento
de colaboradores destacados.
A sua formação inclui a licenciatura em Organização e Gestão de
Empresas pelo Instituto Superior de Economia e uma Pós-graduação
em Fiscalidade pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e
Fiscais.
Pedro Marques
Partner
e-Mail: [email protected]
Tel.:
Fax:
+351 210 110 079
+351 210 110 127
Pedro Marques é Partner da equipa de consultoria fiscal da área
financeira.
A sua experiência tem-se centrado nas questões associadas à indústria
financeira, em que se incluem cinco dos sete maiores Grupos
Financeiros portugueses, diversos Bancos de Investimento
internacionais, Seguradoras e Sociedades Financeiras especializadas
em crédito automóvel.
Participa como orador e formador em diversos Seminários e
Conferências relacionadas com Tributação de Instrumentos e Produtos
Financeiros, sendo também docente de cursos de pós-graduação de
fiscalidade na área de Mercado de Capitais.
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pela Universidade
Nova de Lisboa
20
Hugo Alves
Senior Manager
e-Mail:
Tel.:
Fax:
[email protected]
+351 212 487 428
+351 210 110 127
Hugo Alves é Senior Manager da equipa de consultoria fiscal da área
financeira.
Possui 10 anos de experiência na prestação de serviços de assessoria
fiscal a instituições financeiras, nomeadamente na área de banca
comercial, gestão de activos e crédito especializado (neste último caso
pelo apoio prestado a diversas instituições especializadas no crédito
automóvel). A sua actividade tem estado igualmente centrada na
assessoria relativa à tributação de produtos financeiros estruturados.
Possui, ainda, experiência profissional anterior em entidade reguladora
do mercado de capitais (CMVM).
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pelo Instituto
Superior de Economia e Gestão e uma Pós-Graduação em Análise
Financeira pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da
Universidade Técnica de Lisboa.
Maria do Céu Carvalho
Senior Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
Fax:
+351 220 102 300
+351 220 102 341
Maria do Céu Carvalho é Senior Manager da equipa de consultoria fiscal
da área não financeira.
Especializou-se na área de IRC e a sua experiência centra-se na criação
de estruturas adaptadas a estratégias fiscais a nível nacional e
internacional, bem como na revisão e melhoria das políticas fiscais
adoptadas.
Anteriormente exerceu funções na área da auditoria e de corporate
finance.
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pela Faculdade de
Economia do Porto, uma pós-graduação em Direito Fiscal pelo Instituto
Superior de Gestão, sendo também Revisora Oficial de Contas (ROC).
21
Sandra Parente
Senior Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 210 110 025
Fax:
+351 210 110 127
Sandra Parente é Senior Manager da equipa de consultoria fiscal da
área não financeira.
A sua experiência profissional tem-se centrado na consultoria fiscal,
bem como no apoio ao cumprimento de obrigações fiscais e
parafiscais e em operações de reestruturação de diversos grupos
económicos e empresas de diferentes sectores de actividade.
A sua formação inclui a licenciatura em Licenciatura em Economia pela
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
Sandra Coutinho
Senior Manager
e-Mail: [email protected]
+351 220 102 335
Tel.:
Fax:
+351 210 102 341
Sandra Coutinho é Senior Manager da equipa de consultoria fiscal da
área não financeira.
A sua experiência tem-se centrado na consultoria fiscal, participando
activamente na coordenação e desenvolvimento de diversos trabalhos
de reestruturação económica, tax due diligences e tax compliance
envolvendo empresas nacionais e internacionais.
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pela Faculdade de
Economia da Universidade do Porto, Pós-graduação em Finanças e
Fiscalidade pela EGP – University of Porto Business School –
Faculdade de Economia da Universidade do Porto e Mestrado em
Finanças e Fiscalidade na Faculdade de Economia da Universidade do
Porto, pendente da elaboração e defesa do Trabalho de Projecto na
área do SNC.
22
Michael Santos
Senior Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 210 110 958
Fax:
+351 210 110 127
Michael Santos é Senior Manager da equipa de consultoria fiscal da
área não financeira.
Tem uma experiência significativa nos aspectos de natureza fiscal
associados a operações de M&A, tendo participado na criação da
equipa de Mergers & Acquisitions Tax da KPMG em Portugal em
Outubro de 2006.
A sua experiência em operações de M&A tem sido centrada na
definição de estruturas internacionais de aquisição e de
financiamento, bem como no apoio fiscal a operações de
reestruturação de grupos económicos com o objectivo de redução
dos encargos fiscais associados.
Tem sido também responsável pela coordenação de trabalhos de due
diligence, a nível nacional e internacional, onde tem assumido a
responsabilidade pelo trabalho desenvolvido por diversas equipas em
vários países e pela coordenação com os assessores jurídicos e
financeiros da operação.
A sua formação inclui a licenciatura em Organização e Gestão de
Empresas.
Bruno Veríssimo
Senior Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 210 110 959
Fax:
+351 210 110 127
Bruno Veríssimo é Senior Manager da área de consultoria fiscal a
grandes grupos económicos da área não financeira.
A sua experiência tem-se centrado na criação de estruturas adaptadas
a estratégias fiscais a nível nacional e internacional, bem como na
revisão e melhoria das políticas fiscais adoptadas.
A sua formação inclui a licenciatura em Gestão pelo Instituto Superior
de Economia e Gestão (ISEG).
23
Filipe Grenho
Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 210 110 861
Fax:
+351 210 110 127
Filipe Grenho é Manager da equipa de consultoria fiscal da área não
financeira.
A sua experiência tem-se centrado na análise e definição de estruturas
adaptadas a políticas fiscalmente eficientes a nível nacional e
internacional, bem como na revisão e melhoria dos procedimentos
fiscais adoptados.
A sua formação inclui a licenciatura em Organização e Gestão de
Empresas pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da
Empresa (ISCTE).
Filipa Sequeira
Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 210 110 831
Fax:
+351 210 110 127
Filipa Sequeira é Manager da equipa de consultoria fiscal da área não
financeira.
A sua experiência profissional tem-se centrado na área de compliance
e consultoria fiscal a empresas multinacionais estabelecidas em
Portugal, liderando equipas multidisciplinares.
Tem, igualmente, experiência na assistência fiscal a empresas do
sector não financeiro, prestando apoio na revisão e optimização dos
procedimentos fiscais adoptados.
A sua formação inclui a licenciatura em Organização e Gestão de
Empresas pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da
Empresa (ISCTE).
.
24
João Silva
Manager
e-Mail: [email protected]
Tel.:
+351 220 102 302
Fax:
+351 220 102 341
João Silva é Manager da equipa de consultoria fiscal da área não
financeira.
A sua experiência tem-se centrado no desenvolvimento e coordenação
de trabalhos de reestruturação de grupos económicos nacionais e
internacionais.
Tem, igualmente, experiência na área de compliance e consultoria
fiscal a empresas multinacionais estabelecidas em Portugal, bem como
na revisão e melhoria dos procedimentos fiscais adoptados.
A sua formação inclui a licenciatura em Economia pela Faculdade de
Economia da Universidade do Porto.
25
kpmg.pt
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de fazermos todos os possíveis para fornecer informação precisa e actual, não podemos garantir que tal informação seja precisa
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