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Método da Equivalência Patrimonial
Coligadas
Controladas
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No Método da Equivalência Patrimonial, estão
concentradas as maiores complexidades e dificuldades da
aplicação. Todavia, apresenta resultados significantes mais
adequados. Esse critério traz reflexos relevantes nas
demonstrações contábeis de muitas empresas, com
repercussões positivas, particularmente no mercado de
capitais. Por este critério, as empreas reconhecem os
resultados de seus investimentos relevantes em coligadas
e controladas, no momento em que tais resultados são
gerados naquelas empresas e não somente no momento
em que são distribuídos em formas de dividendos.
Dessa forma, o Método da Equivalência Patrimonial
acompanha o fato econômico, que é a geração dos
resultados e não a formalidade da distribuição de tal
resultado.
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O conceito do Método da Equivalência
Patrimonial, é baseado no fato de que o
resultado e quaisquer variações patrimoniais
de uma controlada ou coligada devem ser
reconhecidos (contabilizados) no momento
de sua geração, independentemente de serem
ou não distribuídos.
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Este método será aplicado, todavia, somente para os
investimentos relevantes em sociedades coligadas,
sobre cuja administração tenha influência ou de que
participe com 20% ou mais do capital social, e em
sociedades controladas.
Para as sociedades abertas e as regidas pelo Banco
Central, o requisito da relevância do investimento não
é requerido para as controladas, para fins de
aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
(MEP). Assim, todas as controladas mesmo que não
relevantes, deverão ser avaliadas pelo MEP, por força
de normas específicas.
A lei define que as coligadas serão avaliadas pelo
MEP mas nos casos em que sobre cuja administração
tenha influência.
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4.
5.
Essa influência na administração pode ser de diversas
formas, tais como nos exemplos contemplados na
Instrução CVM 247/96:
A investidora participa nas deliberações sociais da
coligada, inclusive existindo administradores
comuns;
A investidora tem poder de eleger ou destituir um
ou mais administradores da coligada;
A coligada possui significativa dependência
econômico-financeira da investidora;
A investidora recebe permanentemente informações
contábeis detalhadas, bem como planos de
investimento da coligada;
A coligada possui uso comum de recursos materiais,
tecnológicos ou humanos da investidora;
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São sociedades quando uma participa, com
10% ou mais, do capital da outra, mas desde
que não seja uma participação acionária
grande a ponto de controlá-la. No que se
refere a definição de coligada, a lei não fez
qualquer referência a tipos de ações de que
se constitui a participação, podendo ser
ações ordinárias com direito, ou mesmo com
outras restrições.
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São as sociedades na qual a controladora, diretamente ou através de
outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores. Não há duvida de
que esses direitos são conferidos as ações com direito a voto, a
certos tipos de ações preferenciais, quando assim definido no
estatuto da empresa.
Outra situação frequente em que existe a controlada é a de que
empresas que tenham seu capital muito pulverizado, ou seja, muitos
acionistas com pequenos investimentos individuais.
Neste caso pode ocorrer que um acionista, mesmo tendo somente,
digamos 40% do capital votante, ainda detenha a preponderância
nas deliberações sociais, de forma que, se possa dizer permanente,
pois todos os demais 60% estão espalhados por muitos pequenos
acionistas que detêm individualmente, pequena porcentagem.
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1.
Podemos resumir os investimentos em quatro tipos
distintos de sociedades sendo:
Controladas : Participação direta ou indireta maior que
50% do capital votante.
Coligadas : Participação direta igual a ou maior que
10% e igual a ou menor que 50% do capital total.
Equiparadas às coligadas: Participação direta ou
indireta maior ou igual a 10% do capital votante, desde
que não enquadradas em alguns dos itens anteriores
(aplicáveis somente as companhias abertas).
Outras: Participação menor que 10% do capital total.
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Outro aspecto mencionado pela lei é que o
controle acionário pode ser direto ou
indireto, ou seja, por meio de outras
controladas.
É importante destacar que, para a legislação
societária, não existe coligada por
participação indireta. No caso de companhias
abertas, a CVM prevê a figura da empresa
equiparada a coligada, quando a participação
indireta no capital votante for maior ou igual
a 10%.
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Pelo já exposto, constatamos que no Método da
Equivalência Patrimonial a conta de
Investimentos será igual ao valor do Patrimônio
Líquido da coligada ou controlada, proporcional
a participação em seu capital. Assim, se uma
investidora tiver digamos, 30% do capital de uma
coligada, a conta de investimentos da investidora
deverá ser, a cada encerramento do Balanço,
igual a 30% do P.L. da coligada nas respectivas
datas.Se o valor do Patrimônio da coligada
aumentar ou diminuir, haverá um aumento ou
diminuição proporcional correspondente na
conta de investimento da investidora.
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A Lei nº 11.638 trouxe novidades na definição de
quando avaliar investimentos societários
permanentes ao custo e quando fazê-lo pelo Método
da Equivalência Patrimonial.
Não mudou o conceito legal de coligada e de
controlada, nem como se calcular e contabiliza a
equivalência patrimonial, mas mudou quando aplicar
essa equivalência patrimonial.
“Art. 248. No Balanço Patrimonial da companhia, os
investimentos em coligadas sobre cuja administração
tenha influência significativa, ou de que participe 20%
ou mais do capital votante, em controladas e em
outras sociedade que façam parte de um mesmo
grupo ou estejam sob controle comum serão
avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial, de
acordo com as normas”.
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