Legislação,
Doutrina e
Jurisprudência
ANO: 49 – 2015
FECHAMENTO: 07/05/2015
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
07/05/2015
EXPEDIÇÃO: 10/05/2015
PÁGINAS: 182/175
FASCÍCULO Nº: 18
Sumário
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento – Portaria 595 RFB ..................................................180
Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................181
Vantagens e Desvantagens dos Novos Rumos da
Terceirização no Brasil – Fernando Borges Vieira.......................177
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento – Portaria 42 CGSN-SE ...........................................180
JURISPRUDÊNCIA
SIMPLES NACIONAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178
TRABALHO
CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
Equipamento de Proteção Individual – Portaria 486 SIT ................179
PISO SALARIAL
Estado do Paraná – Decreto 1.198 PR...........................................180
DOUTRINA
AÇÃO RESCISÓRIA
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar
a análise do pedido, não se entendendo como
julgamento extra ou ultra petita a concessão
de benefício diverso do requerido na inicial..................................176
CONTRATO TEMPORÁRIO
Trabalho temporário é aquele prestado para atender
à necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviço..............................................176
RELAÇÕES DO TRABALHO
Enunciados – Portaria 10 SRT .......................................................179
PIS/PASEP
FONTE
Contribuição – Portaria 595 RFB ....................................................180
MEDIDA PROVISÓRIA
Prorrogação da Vigência – Ato 16 CN............................................177
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Maio/2015 – Tabela Prática ............................................................178
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
PIS-FOLHA DE PAGAMENTO
182
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FASCÍCULO 18/2015
COAD
PREVIDÊNCIA SOCIAL
TABELA PRÁTICA
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Maio/2015
Calcule a contribuição previdenciária em atraso no mês de maio/2015
TABELA PRÁTICA
Anos
MESES DE COMPETÊNCIA
Acréscimos
(%)
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
13º Sal.
Juros
50,40
49,64
48,97
48,22
47,43
46,57
45,68
44,83
44,02
43,21
42,28
41,42
42,28
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
40,58
39,66
38,82
37,83
36,87
35,90
34,83
33,89
33,01
32,15
31,24
30,35
31,24
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
29,60
28,78
28,07
27,33
26,69
26,01
25,32
24,78
24,17
23,62
23,07
22,47
23,07
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
21,98
21,43
20,82
20,22
19,61
18,89
18,18
17,47
16,66
15,94
15,15
14,30
15,15
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
13,51
12,74
11,92
11,05
10,23
9,28
8,41
7,50
6,55
5,71
4,75
3,81
4,75
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
2,99
1,95
1
–
Multa
20
(*)
(*)
(*)
(*) MULTA
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
01
0,33
17
5,61
33
10,89
49
16,17
02
0,66
18
5,94
34
11,22
50
16,50
03
0,99
19
6,27
35
11,55
51
16,83
04
1,32
20
6,60
36
11,88
52
17,16
05
1,65
21
6,93
37
12,21
53
17,49
06
1,98
22
7,26
38
12,54
54
17,82
07
2,31
23
7,59
39
12,87
55
18,15
08
2,64
24
7,92
40
13,20
56
18,48
09
2,97
25
8,25
41
13,53
57
18,81
10
3,30
26
8,58
42
13,86
58
19,14
11
3,63
27
8,91
43
14,19
59
19,47
12
3,96
28
9,24
44
14,52
60
19,80
13
4,29
29
9,57
45
14,85
A partir de 61
20
14
4,62
30
9,90
46
15,18
–
–
15
4,95
31
10,23
47
15,51
–
–
16
5,28
32
10,56
48
15,84
–
–
NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se disponibilizados no Portal COAD –
OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso – Contribuição Previdenciária.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
181
COAD
FASCÍCULO 18/2015
PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento
PORTARIA 42 CGSN-SE, DE 28-4-2015
(DO-U DE 30-4-2015)
CGSN-SE prorroga prazos de vencimento do Simples Nacional no Município de Xanxerê – SC
A CGSN-SE – Secretaria Executiva do Comitê Gestor do
Simples Nacional, por meio do Ato em referência, prorroga os prazos
de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos
pelos contribuintes com sede no Município de Xanxerê, localizado no
Estado de Santa Catarina, vencidos nos meses de abril, maio e
junho/2015.
A prorrogação terá validade para as seguintes competências:
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
Março/2015
20-4-2015
30-10-2015
Abril/2015
20-5-2015
30-11-2015
Maio/2015
22-6-2015
30-12-2015
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
PORTARIA 595 RFB, DE 29-4-2015
(DO-U DE 30-4-2015)
RFB prorroga, suspende e altera prazos para contribuintes de Xanxerê – SC
A RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do
Ato em referência, prorroga o prazo para pagamento de tributos
federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de
atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados no Município de
Xanxerê, no Estado de Santa Catarina.
Desta forma, as datas de vencimento dos tributos federais,
inclusive quotas, administrados pela RFB, antes previstas para os
dias 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015, ficam prorrogadas, respectivamente, para os dias 31-7 e 31-8-2015.
A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de
quantias eventualmente já recolhidas.
O disposto anteriormente aplica-se também aos débitos parcelados no âmbito da RFB.
Os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da
RFB, antes previstos para os dias 20 a 30 de abril e para o mês de
maio de 2015, ficam suspensos, respectivamente, até os dias 31-7 e
31-8-2015.
Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias
junto à RFB, antes previstos para os dias 20 a 30 de abril e para o
mês de maio de 2015, ficam prorrogados, respectivamente, para os
dias 31-7 e 31-8-2015.
Ficam também canceladas as multas pelo atraso na entrega
de declarações, demonstrativos e documentos, com entrega prevista para o período de 20 a 30 de abril e para o mês de maio de 2015,
desde que essas obrigações acessórias sejam cumpridas, respectivamente, até os dias 31-7 e 31-8-2015.
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
DECRETO 1.198-PR, DE 30-4-2015
(DO-PR DE 30-4-2014)
Governo do Paraná reajusta os Pisos Salariais para 2015
* Neste Ato destacamos:
os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-5-2015, com os seguintes
valores:
a) Grupo I – de R$ 948,20 para R$ 1.032,02;
b) Grupo II – de R$ 983,40 para R$ 1.070,33;
c) Grupo III – de R$ 1.020,80 para R$ 1.111,04; e
d) Grupo IV – de R$ 1.095,60 para R$ 1.192,45;
para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 1.070,33.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
tendo em vista a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, DECRETA:
Art. 1º – Fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação
Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no Art. 2º da Lei
nº 18.059, de 1º de maio de 2014, no Estado do Paraná, a partir de 1º
de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores:
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Remissão COAD: Lei 18.059-PR/2014 (Fascículo 19/2014)
“Art. 2º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política
Estadual de valorização do salário-mínimo regional para o
ano de 2015:
I – O reajuste para a preservação do poder aquisitivo do
salário-mínimo regional será composto pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE somado ao índice apresentado do Produto Interno
Bruto – PIB Nacional;
180
TRABALHO
FASCÍCULO 18/2015
II – A variação do INPC e do PIB a que se refere o inciso
anterior será o valor acumulado de doze meses até a data
do próximo reajuste;
III – Para composição dos índices a que se refere o inciso I
deste artigo será considerado o índice nacional.”
I – GRUPO I – R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois
centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e
três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio,
Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e
quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e
Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois
reais e quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio,
correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
COAD
Art. 2º – Este Decreto não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3º – Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art.
7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que é
direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Eduardo Francisco Sciarra – Chefe da Casa Civil; Fernanda Bernardi Vieira Richa –
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária de Estado da Administração
e da Previdência)
NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos
constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal
COAD, na Opção OBRIGAÇÕES – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL – ESTADUAL – PARANÁ.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao
item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISOS REGIONAIS constante do Calendário das Obrigações do mês de maio/2015.
PORTARIA 486 SIT, DE 30-4-2015
(DO-U DE 4-5-2015)
CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
Equipamento de Proteção Individual
SIT prorroga validade do CA das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio do Ato
em referência, estabelece que os CA – Certificados de Aprovação das
vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio), com
vencimento durante o ano de 2015, terão os prazos de validade prorrogados para 31-12-2015, sendo que a renovação/alteração destes CA
será efetuada através da comprovação da realização de todos os
ensaios aplicáveis aos EPI – Equipamentos de Proteção Individual,
previstos nas Portarias SIT-DSST 452, de 20-11-2014 (Fascículo
PORTARIA 10 SRT, DE 24-4-2015
(Retificação no DO-U DE 7-5-2015)
49/2014) e 470, de 10-2-2015 (Fascículo 06/2015), que tratam das
Normas Técnicas de Ensaios e dos Requisitos Obrigatórios aplicáveis
aos EPI, bem como demais documentos especificados na Portaria 451
SIT-DSST, de 20-11-2014 (Fascículo 49/2014), que disciplinou procedimentos para emissão e renovação do CA de EPI.
As empresas detentoras de CA que se enquadrem na previsão contida anteriormente devem formalizar a solicitação de prorrogação de prazo por meio do e-mail [email protected].
RELAÇÕES DO TRABALHO
Enunciados
SRT retifica Enunciado que trata da mediação em conflitos de representação sindical
O referido Ato, divulgado no Fascículo 17/2015, deste Colecionador, que alterou, dentre outros, o Enunciado 61 que dispõe sobre mediação para resolução de conflitos de representação sindical, foi retificado no Diário Oficial da União em virtude do seu texto original ter sido
publicado com incorreção.
Sendo assim, no inciso IV do Enunciado 61, onde se lê: “conforme art. 4º, do art. 23, da Portaria nº 326/2013”; leia-se “conforme § 4º, do
art. 23, da Portaria nº 326/2013”.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DE MANTÊ-LO
ATUALIZADO.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
179
COAD
FASCÍCULO 18/2015
FONTE
FONTE
TABELA PRÁTICA
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Maio/2015
Calcule os débitos do IR/Fonte no mês de maio/2015
TABELA PRÁTICA – FONTE/PIS/SIMPLES NACIONAL
Anos
MESES DE VENCIMENTO
Acréscimos
(%)
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
Juros
50,99
50,40
49,64
48,97
48,22
47,43
46,57
45,68
44,83
44,02
43,21
42,28
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
41,42
40,58
39,66
38,82
37,83
36,87
35,90
34,83
33,89
33,01
32,15
31,24
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
30,35
29,60
28,78
28,07
27,33
26,69
26,01
25,32
24,78
24,17
23,62
23,07
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
22,47
21,98
21,43
20,82
20,22
19,61
18,89
18,18
17,47
16,66
15,94
15,15
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
14,30
13,51
12,74
11,92
11,05
10,23
9,28
8,41
7,50
6,55
5,71
4,75
20
20
20
20
20
20
20
Multa
20
20
20
20
20
Juros
3,81
2,99
1,95
1
–
Multa
20
20
(*)
(*)
(*)
(*) MULTA
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
DIAS DE
ATRASO
MULTA
(%)
01
0,33
17
5,61
33
10,89
49
16,17
02
0,66
18
5,94
34
11,22
50
16,50
03
0,99
19
6,27
35
11,55
51
16,83
04
1,32
20
6,60
36
11,88
52
17,16
05
1,65
21
6,93
37
12,21
53
17,49
06
1,98
22
7,26
38
12,54
54
17,82
07
2,31
23
7,59
39
12,87
55
18,15
08
2,64
24
7,92
40
13,20
56
18,48
09
2,97
25
8,25
41
13,53
57
18,81
10
3,30
26
8,58
42
13,86
58
19,14
11
3,63
27
8,91
43
14,19
59
19,47
12
3,96
28
9,24
44
14,52
60
19,80
13
4,29
29
9,57
45
14,85
A partir de 61
20
14
4,62
30
9,90
46
15,18
–
–
15
4,95
31
10,23
47
15,51
–
–
16
5,28
32
10,56
48
15,84
–
–
NOTA COAD: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgada no Fascículo 05/2015 e disponibilizados no Portal COAD – OBRIGAÇÕES – Recolhimento em Atraso –
IR-Fonte/PIS-Pasep/Simples Nacional.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
178
FONTE/DOUTRINA
FASCÍCULO 18/2015
COAD
MEDIDA PROVISÓRIA
Prorrogação da Vigência
ATO 16 CN, DE 30-4-2015
(DO-U DE 4-5-2015)
CN prorroga vigência da MP que reajustou a Tabela de Imposto de Renda
O CN – Congresso Nacional, por meio do referido ato, prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 670,
de 10-3-2015 (Fascículo 10/2015), que alterou as Leis 7.713, de
22-12-88 (Portal COAD), 9.250, de 26-12-95 (Portal COAD), e
11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 22/2007), para dentre outras normas,
reajustar, a partir de abril do ano-calendário de 2015, os valores da
Tabela Progressiva Mensal para cálculo do Imposto de Renda a ser
retido na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado.
DOUTRINA
Fernando Borges Vieira
Sócio titular da banca Fernando Borges Vieira –
Sociedade de Advogados
Há tempos não presenciávamos um embate tão acalorado
sobre tema de ordem legal: os novos rumos da terceirização do
trabalho propostos pelo Projeto de Lei 4.330, apresentado em 26
de outubro de 2004 pelo Deputado Sandro Mabel (PL-GO), o qual
foi aprovado sob o relatório do Deputado Arthur Oliveira Maia
(PMDB-BA), em 8 de abril de 2015 em Sessão Extraordinária da
Câmara dos Deputados após intensos debates, ainda pendendo a
apreciação e votação de emendas.
Desde a apresentação de referido Projeto de Lei observou-se
a dicotomia da sociedade brasileira; de um lado a iniciativa privada –
a qual compreende que o atual ordenamento jurídico lhe é por
demais contundente, ao imputar obrigações de distintas ordens e
que chegam até mesmo a obstacularizar o desenvolvimento de suas
atividades – e de outro lado os trabalhadores, seus organismos de
classe e boa parte dos juslaboralistas, cuja compreensão segue no
sentido de que a terceirização, tal como aprovada, se consubstancia
em verdadeiro atentado à organização do trabalho.
Para que se possa compreender a relevância do tema em tela,
é importante traçar – mesmo que em breve notícia – um paralelo
entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto.
Antes do Projeto de Lei 4.330/2004, inexistia regramento jurídico sobre a terceirização, cabendo à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer a impossibilidade de terceirização das
atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) e a
permissão apenas em relação às atividades-meio (aquelas secundárias ou não essenciais às empresas).
Em suma, era permitida a terceirização em apenas quatro
hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho
temporário, contratação de serviços de vigilância, de serviços de
conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente
a subordinação direta.
O modelo aprovado é considerado por muitos – sobretudo os
empresários – como o marco regulatório da terceirização no Brasil e
acaba por autorizar a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas), ao avesso do entendimento até
então prevalecente.
Além, o texto aprovado prevê outros aspectos relevantes: i) apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado; ii) familiares de empresas contratantes não poderão criar
empresa para oferecer serviço terceirizado; iii) as empresas tomadoLEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
VANTAGENS E DESVANTAGENS
DOS NOVOS RUMOS DA
TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
ras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa
terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do
PIS/Cofins, CSLL e FGTS; iv) a responsabilidade das empresas
tomadoras de serviços passa a ser subsidiária, razão pela qual os
trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças
judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam;
v) as empresas contratadas devem destinar 4% (quatro por cento) do
valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para
pagamento de indenizações trabalhistas; vi) a possibilidade de
terceirização no serviço público e vii) a previsão de que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas estabelecidos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados, sendo que as negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.
Dentre estes aspectos, destacamos o fato de que as tomadoras de serviços somente responderão pelos créditos trabalhistas
oriundos de condenações judiciais após esgotado o patrimônio da
empregadora, não mais havendo a responsabilização solidária –
segundo a qual inexiste preferência ou ordem.
Além, a permissão de terceirização de serviços públicos lança
ao chão a proibição preconizada pela já referida Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, o que certamente impactará sobremaneira no mercado de trabalho.
Por fim, destacamos ter sido – e ainda será! – objeto de muita
e acalorada discussão o fato de que os empregados terceirizados se
submetam às normas coletivas dos instrumentos firmados entre a
contratada e o sindicato que os representa, não se aplicando os
diplomas coletivos que regem a relação entre as tomadoras de serviços e os seus empregados.
Sem embargos de compreensões contrárias, a aprovação do
Projeto de Lei 4.330/2004 traz consigo vantagens e desvantagens,
tanto sob o olhar dos empregadores como dos empregados, sendo
forçoso reconhecer que aqueles se beneficiam em maior razão.
Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de
serviços o recolhimento de tributos e contribuições o que – ao menos
em tese – lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é
benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada
tenham de destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato em
favor de um fundo, cujo fito seja o de responder pelas indenizações
trabalhistas.
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COAD
FASCÍCULO 18/2015
Para os tomadores de serviços terceirizados, há – indubitavelmente – um rol maior de vantagens. Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades
da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável passe a responsabilidade ser subsidiária e não mais
solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o
fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo
Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados.
Rogando vênia para fugir à isenção – e em que pese percebermos a terceirização como um fenômeno importante e do qual não
podemos nos afastar e de partilharmos do entendimento de que a
legislação trabalhista atual é demasiadamente onerosa aos empregadores – compreendemos com reserva a aprovação do Projeto de
Lei 4.330/2004, pois acreditamos estarmos diante de gravíssima
DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA
lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários e já
vislumbramos o rebaixamento da remuneração contratual dos trabalhadores – condição que impactará negativamente no mercado de
trabalho e de consumo. Cumpre-nos, de mesmo modo, considerar o
receio de que a diminuição substantiva da arrecadação tributária e
previdenciária acabe por deflagrar problemas de fiscais ao Estado.
O novo regramento sobre a terceirização é vantajoso? Depende se o considerarmos sobre o prisma patronal ou sobre o prisma
obreiro. A única certeza que conservamos é a de que não a curto –
penso que a médio – prazo a sociedade sentirá os efeitos negativos
dos novos rumos dados à terceirização em nosso país e quiçá estejamos diante do maior ato de precarização das relações trabalhistas
e de um cabal atentado à organização do trabalho – espero estar
equivocado!
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO – JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
– Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC,
a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for
teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência
amplamente predominante à época do julgado. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial. Precedentes: – AgRg no REsp.
1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 29-4-2013 – e – AgRg no REsp. 861.680/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17-11-2008. Recurso
Especial não provido. (STJ – REsp. 1.499.784 – RS – Rel. Min.
Herman Benjamin – Publ. em 11-2-2015)
@150694
APOSENTADORIA – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO – CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO – DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
– A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC – Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14-5-2013 –, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova
aposentadoria. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia
precitada. Recurso Especial provido. (STJ – REsp. 1.485.564 – RS –
Rel. Min. Herman Benjamin – Publ. em 11-2-2015)
@150684
CONTRATO TEMPORÁRIO – LEI 6.019/74 – REQUISITOS
– Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74, trabalho temporário
é aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Trata-se do
requisito material de validade da contratação temporária. Como
requisitos formais, enumeram-se: a – entre a empresa de trabalho
temporário e a tomadora de serviços, é preciso que exista contrato
escrito, no qual conste expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço –art. 9º –; b – entre a empresa
de trabalho temporário e o empregado é necessária a celebração de
contrato escrito – art. 11 –, o qual não poderá exceder o prazo de 3
meses, ressalvada a hipótese de uma prorrogação, autorizada pelo
Ministério do Trabalho e do Emprego – art. 10 –; e c – a condição de
temporário deve ser registrada na CTPS do empregado – art. 12,
§ 1º. No caso em tela, considerando que as reclamadas não trouxeram aos autos contrato escrito celebrado entre si, tampouco o contrato escrito celebrado entre a prestadora e a empregada, devidamente assinado por esta – inobservância dos requisitos formais –,
e tendo à vista a confissão ficta do preposto quanto ao motivo da
admissão da empregada – inobservância do requisito material –,
correta a sentença que descaracterizou o contrato temporário e declarou o vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços.
Recurso ordinário da segunda reclamada – tomadora – conhecido e desprovido. (TRT-9ª R. – RO 910-2013-004-09-00-1 – Rel.
Des. Cássio Colombo Filho – Publ. em 7-4-2015)
@150742
DANO MORAL – PROMESSA DE EMPREGO – EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA
– Para que reste configurado o ânimo de contratação, é
necessário que a conduta adotada pela reclamada acarrete, ao
trabalhador, a certeza da contratação, caracterizando, destarte, a
formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações
recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da
boa-fé. Tendo restado comprovadas a legítima expectativa de contratação, decorrente do perpasse por todo o processo seletivo, inclusive com abertura de conta-corrente para recebimento de salário,
cabível a indenização perquerida. Evidenciada a existência de promessa de contratação, confirmada pelo depoimento do preposto,
onde ele informou que o autor passara por todas as etapas do
processo de contratação, tendo também assinado os documentos
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JURISPRUDÊNCIA
FASCÍCULO 18/2015
necessários à efetivação do ajuste. Também o representante patronal confirmou que o autor realizou exames médicos, passando pela
terceira e última etapa do processo seletivo, tendo inclusive aberto
conta bancária para ingresso na empresa, como se observa através
do documento dos autos. A afirmação do reclamante em audiência
de instrução, no sentido que não havia sido informado expressamente que estava garantido o emprego, não tem o condão de afastar
a responsabilidade da reclamada, pois o fato de o autor ter perpassado por todas as três fases do processo seletivo, inclusive abrindo
conta-corrente bancária, por si só, evidencia a frustração de sua legítima expectativa. (TRT-9ª R. – RO 961-2014-022-09-00-6 – Relª Desª
Rosemarie Diedrichs Pimpão – Publ. em 7-4-2015)
@150741
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE
– Em regra, o caput do artigo 651 da CLT determina que a
competência é fixada pelo local da prestação dos serviços. Temperando este regramento legal e guiando-se pelo princípio constitucional do amplo acesso à justiça, a atual jurisprudência tem
reconhecido ao empregado o direito de ajuizar ação trabalhista no
foro da celebração do contrato ou naquele da prestação dos serviços, fazendo incidir a regra do § 3º do artigo 651 da CLT. Este
deslocamento de competência deve ser realizado somente quando o ajuizamento da ação no local da prestação dos serviços
implique em excessiva onerosidade ao reclamante de modo a
comprometer o exercício do direito de ação. Uma vez que o reclamante exerceu suas atividades na região metropolitana de São
Paulo, sendo residente também nesta localidade, inexiste embasamento legal para autorizar o deslocamento de competência territorial pleiteada. Recurso a que se dá provimento. (TRT-9ª R. – RO
33846-2012-002-09-00-1 – Rel. Des. Célio Horst Waldraff – Publ. em
10-4-2015)
@150739
JORNADA DE TRABALHO – MINUTOS QUE ANTECEDEM
E SUCEDEM – FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA –
IMPOSSIBILIDADE
– A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista
em norma coletiva que elasteça o seu limite – Súmula 43 do TRT da
12ª Região. (TRT-12ª R. – RO 884-47.2014.5.12.0012 – Relª Desª
Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publ. em 4-2-2015)
@150178
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO CONCESSÃO
OU REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE
– “Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução
do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem,
não descontados da jornada”. Inteligência da OJ nº 342, II, da SDI-1
do C.TST. (TRT-1ª R. – RO 10726-59.2013.5.01.0055 – Rel. Des.
José Antonio Piton – Publ. em 21-1-2015)
@150466
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COAD
RELAÇÃO DE EMPREGO – ADVOGADO – CONFIGURAÇÃO
– É conhecido que, para se configurar a existência da relação
de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a
presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da
CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Demonstrada a presença dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, necessário perquirir sobre a subordinação jurídica, elemento decisivo para a configuração do vínculo empregatício que, no caso, guarda particularidades, já que se trata de prestação de serviços por advogado, profissional intelectual, em que a
subordinação jurídica não pode ser aferida em seu conceito subjetivo clássico, ou seja, como aquela que se manifesta por meio de
ordens diretas e constantes do empregador quanto ao modo de prestação de serviços. Evidenciado que a demandante não assumia os
riscos da atividade e não tinha qualquer ingerência na administração
do escritório, estando sujeita às determinações dos sócios, não há
como se entender que a autora desenvolvia seus serviços com autonomia. Presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, deve ser provido o recurso para declarar a existência de
vínculo empregatício entre autora e o 1º réu. (TRT-3ª R. – RO
2148-2012-010-03-00-1 – Relª Conv. Juíza Martha Halfeld Furtado de
Mendonça Schmidt – Publ. em 30-1-2015)
@150482
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESPEDIDA
DISCRIMINATÓRIA – DOENÇA FATOR DISCRIMEN – NÃO
CONFIGURAÇÃO
– Reconhece-se atitude abusiva ou discriminatória por parte
do empregador, ou, ainda, ofensa à dignidade do empregado enquanto
trabalhador – ar. 1º, III, da CF/88 –, quando verificado que a dispensa
tenha motivação em acidente do trabalho e doença ocupacional ou
em eventuais sequelas deles decorrentes. Nesse contexto fático,
não se reconhece a discriminação como pano de fundo da dispensa
do empregado, pois além de não existir óbice para que a demandada
resilisse o contrato de trabalho mantido com o autor, não se infere
dos autos que o ex-empregador tenha excedido os limites inerentes
ao seu poder potestativo, mas, sim, que atuou dentro dos parâmetros legais, com supedâneo na Convenção 111 da OIT ratificada pelo
Brasil. (TRT-9ª R. – RO 10581-2014-084-09-00-6 – Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão – Publ. em 7-4-2015)
@150743
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE
– Incabível multa prevista no art. 477 da CLT, porquanto,
como dispõe o art. 483, § 3º, da CLT, “nas hipóteses das letras ‘d’ e
‘g’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou
não no serviço até final decisão do processo”. Na hipótese de pretendida rescisão contratual por culpa do empregador a rescisão do
contrato demanda o pronunciamento judicial, ainda que materialmente já se encontre rompido o liame fático empregado/empregador, pela não prestação de serviços. Com isso, tem-se que a contagem de prazo para quitação de verbas de rescisão, de que trata o § 6º
do art. 477, não pode ser contada da manifestação de vontade do
trabalhador, ocorrente no ato da comunicação do empregador.
Pretensão recursal obreira improcedente, no particular. (TRT-9ª R. –
RO 17600-2014-651-09-00-3 – Rel. Des. Archimedes Castro Campos
Júnior – Publ. em 17-4-2015)
@15073
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