AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS I- REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO Educação Pré-Escolar e o 1º Ciclo EB1/JI Fernando de Bulhões Ano Nº de Turmas Regime Pré 4 Normal 1º ano 2 2º ano 2 Todas as turmas em 3º ano 2 normal 4º ano 3 Total 1º ciclo 9 Total c/pré 13 A Escola EB1/JI Fernando de Bulhões tem no total 14 salas de aulas 9 Salas para o 1º Ciclo 1 sala para Unidade de Ensino Estruturado da Multideficiência, que funciona das 9:00h às 15:30h 4 salas para a Educação Pré –escolar EB1/JI da Flamenga Ano Nº de turmas Regime Pré 2 Normal 1º ano 3 10 em duplo e 1 em normal 2º ano 3 3º ano 3 4º ano 2 Total 1º ciclo 11 Total c/ pré 13 A Escola EB1/JI da Flamenga tem no total 8 salas 6 Salas para o 1º Ciclo 2 salas para a Educação Pré –escolar. EB1 de Frielas Ano Nº de turmas Regime 1º ano 1 Duplo 2º ano 1 3º ano 1 4º ano 1 Total 1º ciclo 4 J.I.1 de Frielas Salas de educação Pré-Escolar Regime Normal 2 Salas Quer a EB1 quer o JI de Frielas têm apenas duas salas Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 2º E 3º CICLO - ESCOLA E.B. 2/3 MARIA VELEDA TURMAS 5ºA 5ºB 5ºC 5ºD 5ºE 5ºF TOTAL 6ºA 6ºB 6ºC 6ºD 6ºE 6ºF 6ºG TOTAL TURMAS 7ºA 7ºB 7ºC 7ºD 7ºE 7ºF 7º G TOTAL 8ºA 8ºB TIPO TURMA 6 E.A Música 6+1 PCA TIPO TURMA E.A Música 6+1 PCA 4+1 8ºC 8ºD 8ºE PCA TOTAL 9ºA 9ºB 4+1 9ºD 9ºE TOTAL PCA 29 Turmas Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ AFONSO ENSINO DIURNO CCH CCT CCS CLH CAV Sub Total C Prof GPSI(10º, 11º e12º) GEI(10º,11ºe12º) SEC(10º,11ºe12º) Marketing(10º,11ºe12º) Ambiente(10º,11ºe12º) Electrotecnia( 10º) TOTAL 12º 2 1 2 1 6 12º Total 8 3 7 3 20 Total 2 3 2 7 9 10 8 27 12º Total ENSINO NOTURNO 2013/2014 10º 11º CCH CCT CLH Total C EFA Tec Anal. Laborat. T Contab. T Eletrot. T Admin. Formação Escolar Total PFOL II- 2014/2015 10º 11º 3 3 1 1 3 2 1 1 7 7 10º 11º 1 1 1 3 1 1º --------------------1 2 ------ 1 2º -----------------------------------1 ------ 1 3º 1 1 1 1 -------5 ------ 3 Total 1 1 1 1 1 8 ------ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 1- Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente às crianças: 1ª - Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; 2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; 3ª - Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto; 4ª - Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro; 5ª - Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro; 6ª - Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro. Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 2- No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: 1ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias; 2ª - Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; 3ª- Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; 4ª-Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; 5ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. 3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores. ENSINO BÁSICO No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 1ª - Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos nos nºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008,de 12 de maio; 2ª - Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior; 3ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino; 4ª - Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 5ª - Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou de ensino; 6ª - Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 7ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento de educação e ou de ensino, do mesmo agrupamento de escolas; 8ª - Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino; 9ª - Que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias; 10ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. ENSINO SECUNDÁRIO 1- No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 1ª - Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; 2ª - Que frequentaram o ensino secundário no estabelecimento de ensino, no ano letivo anterior; 3ª - Que frequentaram o Agrupamento no ano letivo anterior; 2- No âmbito de cada uma das prioridades ordenadas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 1ª - Alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino; 2ª - Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino; 3ª - Alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino; 4ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO RECORRENTE Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: a) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional; c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento de educação e de ensino. DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS QUE REQUERERAM OU A QUEM FOI RENOVADA A MATRÍCULA Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico; (…) c) Até 29 de julho, no caso das crianças e alunos admitidos na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, em resultado do processo de matrícula e de renovação de matrícula. DISTRIBUIÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ALUNOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO PRETENDIDOS 1- Sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 29 de julho, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, devendo este remeter os referidos pedidos aos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos. 2- O processo da criança ou do aluno deverá permanecer no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga. III- CONSTITUIÇÃO DE TURMAS CRITÉRIOS GERAIS 1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo à Diretora aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras definidas na lei. Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo, no entanto, a Diretora, perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate ao abandono escolares. 3- Elencam-se alguns desses critérios: a) Atender às indicações pedagógicas fornecidas pelo docente titular de grupo/turma/ conselho de docentes/ conselho de turma /psicóloga/ professor da Educação Especial sobre os alunos da turma, ratificado pelo Conselho Pedagógico. b) Distribuição equilibrada dos alunos com NEE pelas diferentes turmas, ouvida a psicóloga e os professores da Educação Especial. c) Manutenção do grupo turma do ano letivo anterior ou separação de alunos, de acordo com o parecer do docente Titular de grupo/ Turma/ conselho de docentes/ conselho de turma, ratificado pelo Conselho Pedagógico. d) Distribuição equilibrada dos alunos retidos, segundo o perfil destes. e) Inclusão equilibrada dos alunos nas turmas cujos pedidos de transferência de outras escolas entraram nos serviços de administração escolar após a afixação das listas. f) Os eventuais pedidos de mudança de turma só serão deferidos pela Diretora, se devidamente fundamentados e se não inviabilizarem a prévia organização pedagógica das turmas ou se não colocarem em causa a sua legalidade; CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. 2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. 3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO 1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos. 2- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos. 3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 4- No 1º Ciclo “as turmas de Educação Moral e Religiosa” só serão constituídas caso haja condições logísticas para o efeito e os horários dos alunos forem compatíveis com o horário do professor dessa disciplina. 5- De acordo com o Despacho Normativo nº 24-A, de 6 de dezembro de 2012, “Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3ºanos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes quando exista. 6- No 1º Ciclo a constituição de turmas deve respeitar a continuidade da turma/professor sempre que o professor permaneça na escola. No caso de o professor não continuar na escola o grupo/turma poderá ser desmembrado se tal for imprescindível para a formação de turmas. Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 7- Nas turmas onde se registe um nível de coesão motivador de ambiente de indisciplina, o docente titular de grupo/ turma/ conselho de turma deve propor em documento próprio, ao conselho pedagógico, quais os alunos que devem mudar de grupo/turma. 8- No 1º Ciclo com escolas com turmas em regime duplo e normal, apesar do objetivo de oferecer a todos os alunos/anos as quatro ofertas de atividades de enriquecimento curricular, privilegiaram-se os 3º e 4º Anos com horários da manhã e normal, a fim de lhes dar as melhores possibilidades de frequentarem as atividades, tentando cumprir o estipulado no despacho 14460/2008, de 26 de Maio. 9- O horário das atividades de enriquecimento curricular ficará subordinado ao horário das atividades curriculares do 1º Ciclo. 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO 1- As turmas do 5.º ao 9.ºanos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. 2- No 7.º e 8.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos. 3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 4-Para maior facilidade na constituição de turmas e elaboração de horários, no 2º e 3º Ciclos elaborar-seão turmas específicas, em cada ano para a disciplina de Educação Moral e Religião Católica e Evangélica e ainda Português Língua Não Materna, se o número de alunos o justificar. 5-Os alunos repetentes são divididos de forma equitativa pelas turmas, de acordo com o número de alunos em falta nas turmas de continuidade. 6- Do 5º/6º ao 9º Anos existirá uma turma de percursos alternativos, devidamente autorizada, com um currículo específico e carga horária total igual à do ano a que respeita. ENSINO ARTÍSTICO EM REGIME ARTICULADO 1-As turmas de ensino artístico, em regime articulado, dependem do protocolo estabelecido entre a Escola de ensino artístico (Conservatório d’ Artes de Loures) e o Agrupamento de Escolas nº 2 de Loures; 2-A constituição de turma de ensino artístico, em regime articulado, obedece à exigência do número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. ENSINO SECUNDÁRIO 1- Nos cursos científico-humanísticos (…) o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos. 2- Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos. 3- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 4- É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de 2 cursos diferentes numa só turma, mediante autorização prévia dos serviços competentes em matéria de funcionamento dos cursos e, quando aplicável, de financiamento, não devendo os grupos a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos no n.º 2.- Ver na legislação o número se está bem 5- As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto no n.º 2, quando não for possível concretizar o definido no número anterior. DISPOSIÇÕES COMUNS À CONSTITUIÇÃO DE TURMAS Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro. AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Nº 2 DE LOURES Ano Letivo 2014/2015 REDE ESCOLAR DO AGRUPAMENTO/ PRIORIDADES NA MATRÍCULA OU RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA/CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 1- O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias. (Decreto-lei nº 139 de 5 de julho) 2- As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser constituídas com um número de alunos inferior ao previsto neste, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autorização do Ministério da Educação e Ciência. 3- Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro. 4- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido na legislação carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada da Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento. 5- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido na legislação carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino. Loures, 4 de Junho de 2014 A Presidente dos Conselhos Pedagógicos Critérios aprovados em Conselho Pedagógico de dia 4 de Junho de 2014 (Escola Secundária de José Afonso, Loures) Critérios aprovados em Conselho Pedagógico de dia 11 de Junho de 2014 (Agrupamento de Escolas de Santo António dos Cavaleiros) A Presidente dos Conselhos Pedagógicos Nota: Documento elaborado com base na seguinte legislação: Despacho nº 5048- B/2013, de 12 de abril; Decreto-lei nº 139/ 2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 91/2013, de 10 de julho; Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto; Despacho Normativo nº 24-A/2012, de 6 de dezembro; Despacho nº 926-B/2013, de 15 de julho; Portaria nº 242/2012, de 10 de agosto; Lei nº 85/2009, de 27 de agosto; Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro.