Unidade Auditada: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO MARANHAO
Exercício: 2011
Processo: 23249.008729/2012-69
Município - UF: São Luís - MA
Relatório nº: 201203351
UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
Análise Gerencial
Senhor Chefe da CGU-Regional/MA,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201203351, e consoante o
estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001,
apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo
(a) INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO MARANHAO.
1. Introdução
Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 11/04/2012 a 29/06/2012, por meio
de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir
da apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada, em estrita observância às normas de
auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames.
2. Resultados dos trabalhos
Verificamos na Prestação de Contas da Unidade a não conformidade com o inteiro teor das peças e
respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–108/2010 e 117/2011, tendo
sido adotadas, por ocasião dos trabalhos de auditoria conduzidos junto à Unidade, providências que
estão tratadas em itens específicos deste relatório de auditoria.
Em acordo com o que estabelece o Anexo III da DN-TCU-117/2011, e em face dos exames realizados,
efetuamos as seguintes análises:
2.1 Avaliação da Conformidade das Peças
No que concerne à avaliação da conformidade das peças e conteúdos do Relatório de Gestão do
exercício de 2011 que foi apresentado pelo IFMA em 30/03/2012, verificou-se as seguintes
inconsistências em relação às orientações emanadas pelo TCU por meio da Portaria nº 123, de 12 de
maio de 2011, conforme se demonstra a seguir:
a)No Rol de Responsáveis não constavam os Diretores Gerais dos campi que integram o IFMA;
b)No item 2.2 (“Estratégia de atuação frente às responsabilidades institucionais”), a UJ transcreveu ipsis
litteris o que foi escrito no Relatório de Auditoria do exercício de 2010, o que, por razões óbvias, não
correspondia ao que foi realizado pela UJ no ano de 2011.
c)No tocante ao item 9.1 (“Estrutura de controles internos da UJ”), no campo “Considerações gerais” do
quadro A.9.1, a UJ não registrou a metodologia utilizada nem especificou as áreas envolvidas no
processo de resposta às afirmativas referentes aos aspectos do sistema de controles internos da UJ
(ambiente de controle, avaliação de riscos, procedimentos de controle, informação e comunicação e
monitoramento);
d)Em referência ao item 10.1 (“Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis”), no campo
“Considerações gerais” do quadro A.10.1,a UJ não registrou a metodologia utilizada para analisar os
quesitos;
e)Em referência ao item 17.1 (“Declaração do contador atestando a conformidade das demonstrações
contábeis”), a UJ não informou o título do quadro aposto no relatório, a saber: “Quadro b.1.2 Declaração de que as demonstrações contábeis do exercício não refletem corretamente a situação
orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada”;
f)O item 18 (“Demonstrações contábeis previstas na Lei nº 4.320/64, incluindo as notas explicativas,
conforme disposto na Resolução CFC nº 1.133/2008 - NBC T 16.6) não atendia ao que foi solicitado na
Portaria TCU nº 123/2011, uma vez que não houve análise crítica acerca das demonstrações contábeis
(Balanço Orçamentário; Balanço Patrimonial; Balanço Financeiro e Demonstração das Variações
Patrimoniais).
Após o encaminhamento pelo IFMA de nova versão do Relatório de Gestão do exercício de 2011 à
CGU/MA em 05/07/2012, verificou-se que: i)as inconsistências suprarelatadas foram regularizadas; ii) a
Unidade elaborou todas as pelas a ela atribuídas pelas normas do TCU e iii)as peças contemplavam os
formatos e conteúdos obrigatórios nos termos da DN TCU nº 108/2010, da DN TCU nº 117/2011 e da
Portaria-TCU nº 123/2011.
2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão
Foram avaliadas 05 (cinco) ações com execução na UJ no exercício de 2011, selecionadas com base em
critérios de materialidade, relevância e criticidade. A avaliação teve por base o Relatório de Gestão do
exercício de 2011 e as informações prestadas pelo gestor em resposta à Solicitação de Auditoria nº
201203351-29. Vale frisar que as análises estão restritas à execução física das Ações, haja vista que a UJ
não tem responsabilidade de gerir Programas de Governo inscritos na Lei do Plano Plurianual (PPA).
Os resultados encontram-se sintetizados nos quadros a seguir:
a)Programa 0750 – Apoio Administrativo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
0750 - Apoio Administrativo
Meta física
Título da Ação
Previsão
Execução
%Execução/Previsão
Atos
e
fatos
prejudicaram
desempenho
que Providências adotadas
o para
melhorar
desempenho
o
2004
-
Assistência
Médica
2038
1027
50,39
Vide Obs. 1
Vide Obs. 1
1331
1730
129,97
Vide Obs. 2
Vide Obs. 2
e
Odontológica
aos
Servidores,
Empregados
e
seus
Dependentes
2012
–
Auxílio-
Alimentação
Servidores
aos
e
Empregados
Obs.1: Ação Governamental 2004 - meta prevista de 2.038 servidores beneficiados, meta realizada de
1.027 (50,39%). Meta realizada parcialmente devido a não-participação dos servidores com planos de
saúde alternativos ou similares.
Obs.2: Ação Governamental 2004 - meta prevista de 1.331 servidores beneficiados, meta realizada de
1730 (129,97%). O incremento de 29,97% além da meta prevista deveu-se ao ingresso de novos
servidores na Instituição, ocasionando, em consequência, o aumento do número de concessões de
auxílio-alimentação.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
0750 - Apoio Administrativo
Meta financeira
Título da Ação
Previsão
Execução
%Execução/Previsão Atos
e
fatos
prejudicaram
que Providências adotadas
o
desempenho
2004 - Assistência
R$ 2.348.352,00
R$ 2.348.352,00
100
Não houve
Não houve
R$ 6.027.489,00
R$ 6.027.489,00
100
Não houve
Não houve
Médica e
Odontológica aos
Servidores,
Empregados e seus
Dependentes
2012 – AuxílioAlimentação aos
Servidores e
Empregados
b)Programa 1062 – Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
Meta física
Título da Ação
Previsão
8650 - Reestruturação da Rede
Execução
%Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas para
desempenho
melhorar o desempenho
18
18
100
Não houve
Não houve
8800
9.641
109,55
Não houve
Não houve
Federal de Educação
Profissional e Tecnológica
2992 – Funcionamento da
Educação Profissional
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
Meta financeira
Título da Ação
Previsão
Execução
%Execução/Previsão Atos
e
prejudicaram
fatos
que Providências adotadas
o
desempenho
8650 -
R$ 37.482.757,00
R$ 11.473.161,69
30,6
Vide Obs. 1
Vide Obs. 1
R$ 97.802.346,61
72,31
Não houve
Não houve
Reestruturação da
Rede Federal de
Educação Profissional
e Tecnológica
2992 –Funcionamento R$ 135.257.096,00
da Educação
Profissional
Obs.1: Ação Governamental 8650 - apresentou nível de execução financeira bem abaixo da execução
física, que ficou em 100% da meta prevista (18 unidades .O fato revela que houve disponibilidade
financeira acima da capacidade de estruturação física dos campi pertencentes ao IFMA.
c)Programa 1375 – Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1375 - Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica
Meta física
Título da Ação
Previsão
Execução
%Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas para
desempenho
4006 - Funcionamento de
200
95
47,5
Meta
Cursos de Pós-Graduação
melhorar o desempenho
parcialmente Incentivo à oferta de cursos
realizada
devido à falta de oferta de cursos de
de
Mestrado
e
pós-graduação
com
Doutorado observância e cumprimento
interinstitucional por motivo de dos requisitos
não autorização da Capes
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1375 - Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica
Meta financeira
Título da Ação
Previsão
Execução
%Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas
desempenho
4006 -
R$ 840.000,00
R$ 177.077,59
21,07
A execução financeira abaixo do Incentivo à oferta de cursos
Funcionamento de
estimado
Cursos de
concretização de ofertas em alguns observância e cumprimento
Pós-Graduação
cursos de pós-graduação
deve-se
à
não de
pós-graduação
com
dos requisitos
2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ
Em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 2.267/2005 – TCU – Plenário, a Unidade
Jurisdicionada mensurou e demonstrou em seu Relatório de Gestão 2011 o total de 12 (doze) indicadores
de desempenho da Gestão, conforme descrito no quadro a seguir:
IT
INDICADOR DE DESEMPENHO
DESCRIÇÃO DO INDICADOR
FÓRMULA DE CÁLCULO
01
Relação Candidato/Vaga
Identificar a relação candidato/vaga.
Inscrições/Vagas
02
Relação Ingressos/Alunos
03
Relação Concluintes/ Alunos
04
Eficiência Acadêmica – Concluintes
Quantificar a taxa de ingressos em relação ao total
de alunos
Quantificar a taxa de concluintes em relação ao
total de alunos
Quantificar a eficiência nas Instituições
Número de Ingressos/Alunos Matriculados
Número de Concluintes/Alunos Matriculados
Σ Nº de Concluintes/Σ Nº de Ingressos
05
Retenção de Fluxo Escolar
06
Relação Alunos/Docente em Tempo Integral
07
Titulação do Corpo Docente
08
Gastos Correntes por Aluno
09
Percentual de Gastos com Pessoal
10
Percentual de Gastos com Outros Custeios
Quantificar a taxa de retenção do fluxo escolar em
relação ao total de alunos
Quantificar o número de alunos por docente em
tempo integral
Quantificar o índice de titulação do corpo docente
– efetivo e substituto
Quantificar os gastos por aluno matriculado
Quantificar o gasto total com pessoal em relação
aos gastos totais
Quantificar o percentual de gasto com outros
custeios em relação aos gastos totais
Quantificar o percentual de gasto com os gastos
11
Percentual de Gastos com Investimentos
com investimentos e inversões financeiras em
relação aos gastos totais
12
Nº Alunos Matriculados Classificados de
Acordo com a Renda Per Capita Familiar
Auferir o grau de inclusão social da política
Nº de Alunos Retidos/Alunos Matriculados
Alunos Matriculados/Número de Docentes
G*1+A*2+E*3+M*4+D*5/G+A+E+M+D
Total de Gastos/Alunos Matriculados
Gastos com Pessoal/Gastos Totais
Gastos com Outros Custeios/Gastos Totais
Gastos com Investimentos e Inversões
Financeiras/Gastos Totais
Não tem fórmula. Usa faixas em relação ao
governamental por meio do perfil sócio-econômico Salário Mínimo (inferior, entre 1SM e 2SM,
de ingressantes e concluintes nas IFETs
entre 2SM e 3SM e superior a 3SM
Foram testados 04 (quatro) indicadores listados acima (aqueles identificados nos itens 08, 09, 10 e 11 do
quadro acima). Desta análise constatamos a confiabilidade dos 04 (quatro) indicadores testados, após
ajustes feitos pela UJ sob tutela e orientação da Equipe de Auditoria. Quanto à utilidade, no entanto,
concluímos que os indicadores testados não vêm sendo utilizados pelos gestores como insumo de tomada
de decisões gerenciais, sendo produzidos apenas por se tratarem de exigência do TCU.
2.4 Avaliação da Gestão de Recursos Humanos
As informações extraídas dos demonstrativos do Relatório de Gestão do exercício de 2011 relativas ao
quantitativo de pessoal ativo por cargo, por nível de escolaridade e por faixa etária se compatibilizam
entre si. Todavia, vale ressaltar que, em relação à gestão de recursos humanos, o IFMA apenas apresenta
dados e números sem que haja, de fato, uma análise sistêmica da área de recursos humanos.
Diante desse contexto, se faz necessário que o IFMA realize estudos com vistas a implementar uma
política de recursos humanos que contemple temas relacionados ao quantitativo e capacitação de RH,
motivação de servidores, tendência de evolução do quadro diante do perfil de faixa etária, política de
cessão de seus servidores e perfil de escolaridade, entre outros temas julgados relevantes.
Quanto ao registro de atos no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões SISAC, constatou-se que o IFMA tem encaminhado com frequência ao Controle Interno os processos de
admissão, concessão de aposentadoria e pensão civil de 2011, o que demonstra melhoras nas rotinas de
envio desses atos ao órgão de controle interno. Verificou-se que aproximadamente 95% dos atos
analisados tiveram seus pareceres encaminhados ao TCU dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em que pese o fato de que todos os pareceres dos atos de pessoal cadastrados terem sido colocados à
disposição do Tribunal no SISAC, o parecer relativo a 05 (cinco) atos de pessoal foi disponibilizado de
forma extemporânea, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Quantidade de atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, Quantidade de atos cujo prazo do art. 11 da IN 55/2007 foi atendido
reforma e pensão emitidos em 2011.
499
113
No que tange ao registro dos atos no SISAC, a unidade deixou de registrar 02 (dois) atos de concessão
de aposentadoria, 06 (seis) de pensão civil e 21 de admissões.
Quantidade de atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria,
Quantidade de atos cujo prazo do art. 7º da IN 55/2007 foi atendido
reforma e pensão emitidos em 2011.
499
113
Na aplicação deprocedimentos relativos a ocorrências de descontos de faltas em folha sem os devidos
registros no cadastro; servidores percebendo a opção de função ainda nos termos da Lei nº 8.911/94;
pensão concedida após 19/02/2004 com tipo menor que 52; eregistros dos atos de pessoal no SISACnet,
identificaram-se impropriedades e inconsistências em cercade 31%das ocorrências, conforme descrito no
quadro a seguir:
Descrição da
Quantidade
Ocorrência
servidores
de
Quantidade
ocorrências
relacionados
acatadas
totalmente
Faltas descontadas sem
de
Quantidade
de
ocorrências
acatadas
pelo
parcialmente
Quantidade
de
Quantidade
ocorrências
não
ocorrências
acatadas pelo gestor
aguardando
pelo
de
resposta do gestor
gestor
Gestor
19
09
0
10
0
02
0
0
02
0
44
27
0
17
0
118
89
0
29
0
183
125
0
58
0
o registro no cadastro
Opção de função nos
moldes da 8.911/94
Pensão concedida após
19/02/2004 com tipo
menor que 52
Ausência de registro de
atos no SISAC
TOTAL
Dentre as impropriedades e inconsistências, destaca-se o pagamento da opção de função nos termos da
Lei nº 8911/94, quando na verdade deveria ser paga em uma parcela única, conforme disposto na Lei
10.470 de 25 de junho de 2002. Tal fato aconteceu com 100% dos casos analisados dentro desta
ocorrência.. A Unidade informou que não possui rubrica compatível com a situação EST02 aposentados.
2.5 Avaliação do Funcionamento do Sistema de Controle Interno da UJ
A avaliação do funcionamento dos controles internos da unidade auditada levou em consideração os
aspectos concernentes ao ambiente de controle interno, avaliação de risco, procedimentos de controle,
informação e comunicação e monitoramento.
Considerando as informações obtidas e/ou testes realizados, verificou-se a ocorrência de fragilidades de
maior impacto principalmente no aspecto do sistema de controle interno “procedimentos de controle”,
na medida em que se detectaram rotinas e procedimentos de controle inadequados nas áreas de
tecnologia da informação, patrimônio, recursos humanos e, principalmente, licitações.
Apresenta-se a seguir quadro-síntese contendo a análise sobre a autoavaliação realizada pela Instituição
e o entendimento da equipe de auditoria sobre essa avaliação. Os resultados obtidos das informações
prestadas pelo gestor estão em consonância com aqueles verificados pela equipe de auditoria, ou seja, o
sistema de controle interno do Instituto apresenta-se inadequado.
Com efeito, o sistema de controle interno do IFMA não se mostrou capaz de evitar erros e
procedimentos ilegais ou fraudulentos e, em sua ocorrência, não permite que sejam corrigidos em tempo
hábil.
Componentes da
Controle Interno
estrutura
de Auto avaliação do gestor
Avaliação da Equipe de auditoria
Ambiente de Controle
Inadequado
Inadequado
Avaliação de Risco
Inadequado
Inadequado
Procedimentos de Controle
Adequado
Inadequado
Informação e Comunicação
Inadequado
Inadequado
Monitoramento
Inadequado
Inadequado
No tocante à estrutura de controle nas áreas de recursos humanos e licitações, constataram-se
fragilidades que dificultaram o desempenho adequado da Instituição. Nesse sentido, sobreleva
mencionar a deficiente estrutura de controle interno na área de licitações, que permitiu a ocorrência de
fraudes em processos de dispensa de licitação.
Área selecionada
Estrutura de controles internos administrativos
Pessoal
Não adequada
Licitações
Não adequada
2.6 Avaliação da Sustentabilidade Ambiental em Aquisições de Bens e Serviços
O Instituto não conseguiu demonstrar que adota critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de
bens e serviços. Há que se ressaltar, no entanto, que no tocante a obras, a Instituição tem elaborado
editais que buscam conformidade com a legislação de compras sustentáveis.
Em relação às aquisições de bens e serviços na área de TI, a Instituição não tem atendido à legislação
pertinente às compras públicas sustentáveis. Essa situação é corolário da ausência de processo formal de
trabalho para contratações de TI.
Apresenta-se a seguir quadro-resumo de análise das compras sustentáveis:
Área
Qtde. de processos de
Qtde. de processos dispensados
Qtde. de processos em
Qtde de processos em
compra selecionados
de aplicar a legislação de
conformidade com a
desconformidade com a legislação
na área
compras sustentáveis
legislação de compras
de compras sustentáveis
sustentáveis
TI
02
**
**
02
Obras
06
**
06
**
No que tange à separação de resíduos recicláveis descartados, constatou-se que o Gestor tem tomado
providências no sentido de consolidar essa prática no âmbito do Instituto.
2.7 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação
No tocante à avaliação da gestão de TI, constatou-se que o IFMA não possui um planejamento
estratégico de TI, o qual ainda se apresenta em fase de elaboração pela área responsável. É de relevo
mencionar a grave inconsistência contida no planejamento institucional do Instituto (Programa de
Desenvolvimento Institucional – 2009/2013), que não contempla qualquer aspecto relacionado à área de
TI.
Somente em maio de 2012 o Comitê de Tecnologia da Informação do Instituto foi formalmente
constituído. Tal situação é consequência do baixo nível de maturidade de governança em TI existente no
âmbito do Instituto, na medida em que atuação do referido Comitê é fundamental para a deliberação e o
estabelecimento de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de TI.
Quanto à Política de Segurança da Informação, inexiste um documento que contenha as diretrizes da
Instituição quanto ao tratamento da segurança da informação. Não obstante o Gestor reconhecer a
necessidade da existência de um Comitê de Segurança da Informação, esta instância deliberativa e/ou
consultiva ainda não foi criada na Instituição.
Em referência aos recursos humanos de TI, em que pese o Gestor ter afirmado não possuir pessoal
suficiente para atender às diversas áreas de atuação, existe na Instituição estrutura de pessoal com
formação específica em TI e com pequeno percentual de terceirizados em relação ao total do corpo
técnico de TI.
No que tange ao desenvolvimento e produção de sistemas, verificou-se a ausência tanto da gestão de
acordo de níveis de serviço prestados internamente quanto contratados externamente. Com efeito, a
Instituição nem negocia a qualidade dos serviços de TI com os seus usuários nem dá importância para a
avaliação e o controle dos resultados decorrentes dos contratos firmados com as empresas fornecedoras
de soluções em TI.
No que se refere à contratação e gestão de bens e serviços de TI, a Unidade não possui processo de
trabalho formalizado, o que pode resultar, conforme efetivamente ocorreu no IFMA, em processos de
contratação com inobservância de normativos e dispositivos legais nas aquisições de TI.
2.8 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias
Com base nos exames efetuados, constatou-se que a Unidade Jurisdicionada deixou de atender ao
disposto na Lei nº 12.309/2010, tendo em vista que não procedeu ao registro no SIASG de 16 (dezesseis)
contratos, no valor total de R$ R$ 4.670.594,88 (quatro milhões seiscentos e setenta mil quinhentos e
noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Convém assinalar que foram constatadas divergências entre os valores informados pelos gestores e os
dados constantes do SIASG, referentes a 11 (onze) contratos, revelando uma diferença a maior no
SIASG equivalente a R$ R$ 2.168.854,51 (dois milhões cento e sessenta e oito mil oitocentos e
cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Frise-se ainda que foram encontradas divergências quanto à data de publicação e período de vigência em
10 (dez) contratos e 14 (quatorze) termos aditivos.
Por fim, vale destacarque não houve no exercício de 2011, por parte da Instituição, atos de gestão
relacionados ao Item nº 08 da parte “A” (Transferências Voluntárias), do Anexo III da DN TCU nº
117/2011.
2.9 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ
O quadro a seguir demonstra os números relativos às compras e às contratações efetuadas em 2011 pela
Unidade Jurisdicionada, conforme dados extraídos do SIAFI Gerencial. Retrata, ainda, o escopo dos
exames efetuados, por tipo de aquisição. Ressalte-se que os valores e quantidades a seguir se referem
apenas às quatro Unidades Gestoras que integram a UJ sobre as quais foram aplicados exames de
auditoria (158128, 128276, 158286 e 158288):
Tipo
de
Aquisição
Bens/Serviços
de
Valor no Exercício
% Valor sobre Total
Montante Auditado
% Recursos Auditados
Dispensa
2.688.232,72
13,39%
883.158,12
32,85%
Inexigibilidade
1.217.631,94
24,64%
530.030,00
43,53%
Tomada de Preços
7.963.915,10
4,52%
398.860,45
5,01%
Concorrência
14.649.746,68
2,05%
4.660.044,15
31,81%
Pregão
32.944.526,19
55,14%
14.381.002,90
43,65%
Total
59.464.052,63
100,00%
20.853.095,62
35,07%
Foi feita análise na seguinte quantidade de processos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade:
Tipo de Aquisição de Bens/Serviços
Quantidade de Processos Analisados
Dispensa de Licitação
42
Inexigibilidade de Licitação
37
Tomada de Preços
2
Concorrência
3
Pregão
47
Total
131
Na totalidade dos processos acima analisados não se verificaram problemas no tocante a oportunidade e
conveniência da licitação e/ou quanto a modalidade e fundamento da dispensa. Contudo, no tocante a
inexigibilidade de licitação, verificaram-se problemas quanto ao enquadramento nos processos a seguir:
Número do processo Licitatório
23249.015742/2011-93
23249.007205/2010-99
23249.015570/2010-77
23249.003048/2011-23
Contratada e seu CNPJ
RF ID Brasil
Valor Empenhado em 2011 Fund. da Inexigibilidade
Gateway Library
Security - 06.324.830/0001-50
Dionex Brasil Instrumentos Científicos
Ltda. - 07.868.948/0001-02
Anacom
Eletrônica
Ltda.
-
64.772.163/0001-75
Telemar
Norte
Leste
S.A
33.000.118/0001-79
-
R$ 9.300,77
Inadequado
R$ 414.780,30
Inadequado
R$ 81.230,62
Inadequado
R$ 325,00
Inadequado
Foram constatadas falhas e irregularidades nos processos de licitação e de contratação direta analisados,
que ora se descrevem, de forma sintética, a seguir:
a) Impropriedades e irregularidades em processos formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica;
b) Impropriedades e Irregularidades em processos licitatórios formalizados nas modalidades Tomada de
Preços e Concorrência.
c) Fraude em processos de dispensa de licitação;
d) Declaração de inexigibilidade de licitação sem comprovação da exclusividade do fornecedor
Em decorrência da ausência de critérios estatísticos quando da seleção da amostra, o resultado do exame
limita-se ao escopo dos processos licitatórios analisados.
2.10 Avaliação da Gestão do Uso do CPGF
A partir da análise das informações prestadas pela UJ, inseridas no Relatório de Gestão do exercício de
2011, verificou-se a conformidade da gestão do uso dos cartões de pagamento do governo federal. Não
se constatou problemas que desabonassem a utilização dos cartões de pagamento ou contrariassem as
disposições contidas no Decreto nº 5.355/2005 e no Decreto nº 6.370/2008. Todavia, verificaram-se
falhas formais quanto à reclassificação dos subelementos da despesa, que ensejaram a emissão de notas
de auditoria. Dessa forma, a estrutura de controles internos administrativos necessitam de pequenos
ajustes para garantir o regular uso dos cartões de pagamento.
2.11 Avaliação da Gestão de Passivos sem Previsão Orçamentária
Não houve registros nas contas contábeis da Unidade auditada no exercício de 2011, que evidenciassem
a indicação de inscrições de passivos por insuficiência de créditos orçamentários ou recursos financeiros.
2.12 Avaliação da Conformidade da Manutenção de Restos a Pagar
Demonstra-se a seguir, de forma sintética, a situação da inscrição em restos a pagar não processados das
quatro Unidades Gestoras pertencentes ao IFMA sobre as quais recaíram os exames de auditoria (UG
158128-Reitoria, UG 158286-Campus São Luís Monte Castelo, UG 158288-Campus São Luís Centro
Histórico e UG 158276-Campus São Luís Maracanã):
Restos a Pagar Não
Restos a Pagar Não Processados
Processados(Saldo em
Analisados (B)
Percentual Analisado (B)/(A)
% de RPNP com inconsistência
51,55 %
71,53
31/12/2011) (A)
9.383.428,41
4.837.436,29
Das inscrições em restos a pagar não processados, a maior incidência de falhas nas Unidades auditadas
enquadrou-se na hipótese prevista no inciso II, art. 35 do Decreto nº 93.872/86.
2.13 Avaliação da Entrega e do Tratamento das Declarações de Bens e Rendas
O exame dos fluxos/rotinas adotados na Instituição acerca do tratamento dispensado às declarações de
bens e rendas demonstrou que os controles internos são deficientes, haja vista que não é tempestiva a
entrega ao Setor de Recursos Humanos de tais declarações ou dos formulários de autorização de acesso
às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Mostra-se a seguir o resultado dos testes aplicados concernentes à entrega das declarações ou
formulários de autorização na Instituição auditada:
Total de servidores com obrigatoriedade
Total de declarações efetivamente
de apresentar a declaração de bens e
apresentadas
% de declarações apresentadas
rendas
488
330
67,62 %
2.14 Avaliação da Gestão de Bens Imóveis de Uso Especial
No quadro a seguir informa-se a quantidade de bens imóveis de uso especial que estão sob a
responsabilidade do IFMA:
Localização
Brasil
Quantidade Total de Imóveis de Uso Especial sob a Responsabilidade da Unidade
2010
2011
21
22
Exterior
0
0
O resultado dos testes aplicados bem como as respostas do Gestor aos questionamentos suscitados
demonstraram as seguintes deficiências no que tange à gestão dos bens imóveis de uso especial:
a) falta de cadastramento no SPIUnet de bens imóveis sob responsabilidade da Instituição;
b) imóveis cadastrados no SPIUnet com data de avaliação vencida;
c) ausência de formalização de processo de trabalho atinente à gestão dos imóveis;
d) ausência de rotinas formalizadas referentes a: i)programação e acompanhamento da manutenção dos
imóveis; ii)verificação da data de validade da avaliação dos imóveis; e iii)vistoria dos imóveis;
e) não-realização de inventário anual de bens imóveis referente ao exercício de 2011.
2.15 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias
Não houve no exercício de 2011, por parte da Instituição, atos de gestão relacionados ao Item nº 18 da
parte “A”, do Anexo III da DN TCU nº 117/2011.
2.16 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU
O TCU emitiu, no exercício de 2011, 02 (dois) Acórdãos com determinações ao IFMA, conforme se
descreve a seguir com as devidas providências adotadas pela instituição:
a) Acórdão 4782/2011-2ª Câmara, determinando ao IFMA que: (i) destacasse os atos de admissão de
interesse de L G N, J M P J, J S L, J de R V, L F D, R A de L Jr, R M R, P A de S Jr, M V C de L, M dos
R F, N S L, N C A e de M de L S B;, (ii) desse ciência, no prazo de 15 dias, do inteiro teor desta
deliberação aos interessados retrocitados (iii) encaminhasse ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência desta deliberação: a comprovação de que os interessados tiveram conhecimento do
presente Acórdão; a comprovação do eventual exercício do direito de opção previsto no art. 133 da Lei
8.112/90, por um ou mais interessados e, por fim, as informações e respectivos documentos probatórios
porventura fornecidos pelos interessados com o objetivo de demonstrar que as irregularidades que
recaem sobre seus atos de admissão não mais subsistem.
Providências adotadas pela UJ: O Gestor informou no Relatório de Gestão do exercício de 2011 que
todos os servidores foram notificados e os comprovantes encaminhados ao TCU através do Ofício nº
389/2011 – Reitoria de 05 de outubro de 2011.
b) Acórdão 562/2011-Plenário, alertando ao IFMA que, nos termos do art. 13, §3°, do Decreto n°
6.944/2009, é obrigatória a gravação de provas orais quando da realização de concursos públicos, não
sendo legítima a publicação de editais que tratem a referida obrigação como sendo uma faculdade
conferida aos candidatos.
Providências adotadas pela UJ: O Gestor informou no Relatório de Gestão do exercício de 2011 que não
houve a realização de concurso público promovido pelo IFMA após a ocorrência dos fatos denunciados
que foram objeto de análise no Acórdão nº 562/2011.
2.17 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU
Durante o exercício de 2010 foram emitidas 40 recomendações, as quais se encontram consubstanciadas
no Relatório nº 201108780 2ª Parte. Por outro lado, constatou-se que 11 recomendações não foram
implementadas pelo Gestor, o que representa 27,5% de não cumprimento das recomendações do Órgão
de Controle Interno.
Nesse sentido, convém ressaltar que grande parte das recomendações não atendidas concentrou-se na
Reitoria do IFMA, mais precisamente em relação à avaliação da gestão de tecnologia da informação.
2.18 Ocorrência(s) com dano ou prejuízo:
Entre as constatações identificadas pela equipe, aquelas nas quais foi estimada ocorrência de dano ao
erário são as seguintes:
3.1.6.4. Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286): abertura de sessão em período
indevido; e contratação de item-objeto de licitação por preço superior ao estimado.
3. Conclusão
Eventuais questões formais que não tenham causado prejuízo ao erário, quando identificadas, foram
devidamente tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas a serem adotadas, quando for o
caso, serão incluídas no Plano de Providências Permanente ajustado com a UJ e monitorado pelo
Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o
presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do competente Certificado
de Auditoria.
Informamos que os servidores listados abaixo, cujas assinaturas não foram apostas neste relatório, não
estavam presentes quando da geração final deste documento por motivo previsto legalmente, apesar de
terem efetivamente atuado como membros da equipe de auditoria.
São Luís/MA, 27 de julho de 2012.
Achados da Auditoria - nº 201203351
1. CONTROLES DA GESTÃO
1.1. Subárea - CONTROLES EXTERNOS
1.1.1. Assunto - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU - NO EXERCÍCIO
1.1.1.1. Informação
O quadro a seguir é uma síntese da situação das recomendações expedidas pela CGU ao IFMA para
atendimento durante o exercício de 2011:
Número
do
Relatório
de
Auditoria de Contas
Item do Relatório (número e
descrição sumária)
Situação Atual
recomendações
201108780
1.1.2.1
–Funcionamento
da
Educação Profissional, vinculada
ao Programa 1062-
Atendida
Desenvolvimento da Educação
Profissional e Tecnológica: Dados
sobre a execução física sem
elementos
que
permitam
identificar a que se referem em
termos de projetos, atividades
executadas,
pessoas
atingidas/beneficiadas
e/ou
objetos
realizados
em
cumprimento
à
missão
institucional da Entidade.
201108780
1.1.2.2
–
Indicadores
de
Desempenho
sem
resultados
individualizados por campus e
sem série histórica que
Atendida
permita avaliar a evolução na
gestão de cada campus.
201108780
1.1.2.3 – Inconsistência dos dados
de gastos utilizados para cálculo
dos indicadores que refletem o
custo-aluno e os percentuais de
gastos com pessoal, outros
custeios e investimentos/inversões
Atendida
financeiras.
201108780
1.1.3.1 – Não atendimento das
Atendida
das
Item específico da Parte
"achados de auditoria"
do Relatório
Número
do
Relatório
de
Auditoria de Contas
Item do Relatório (número e
descrição sumária)
Situação Atual
recomendações
das
Item específico da Parte
"achados de auditoria"
do Relatório
recomendações expedidas pela
Unidade de Auditoria Interna da
UJ, relativas a inconsistências
verificadas
em
processos
licitatórios.
201108780
1.1.3.2 –Ausência de elaboração
do
Plano
Estratégico
de
Tecnologia da Informação – TI da
UJ, bem como do estabelecimento
de comitê de TI.
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.4. e 2.1.2.5.
201108780
1.1.3.3 –Inexistência de uma
Política
de
Segurança
da
Informação (PSI).
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.6.
201108780
1.1.3.4 –Ausência de área
específica (comitê gestor da
segurança
da
informação)
responsável pela implementação
da Política de Segurança da
informação na UJ.
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.7.
201108780
1.1.3.5 –Divergências entre a
quantidade de servidores e
terceirizados alocados para a área
de tecnologia da informação
indicados no Relatório de Gestão
e a quantidade informada em
resposta à Solicitação de
Atendida
Auditoria.
201108780
1.1.3.6 –Ausência de uma rotina
para avaliação da compatibilidade
dos recursos de TI com as reais
necessidades da UJ.
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.1.
201108780
1.1.3.7 –Não exigência de acordos
de níveis de serviço nos contratos
celebrados entre a unidade e
fornecedores.
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.3.
201108780
1.1.3.8
–Ausência
de
procedimento de transferência de
Atendida
Número
do
Relatório
de
Auditoria de Contas
Item do Relatório (número e
descrição sumária)
Situação Atual
recomendações
das
Item específico da Parte
"achados de auditoria"
do Relatório
conhecimento para servidores da
Entidade referente a produtos e
serviços de TI terceirizados.
201108780
1.1.3.9 –Ausência de um processo
de trabalho formalizado na
contratação de bens e serviços de
TI.
Pendente
de
atendimento,
com
impacto na gestão.
2.1.2.10.
201108780
1.1.4.1 –Fragilidade nos controles
relativos às informações contidas
no SPIUnet sobre Bens de Uso
Especial da União sob a
responsabilidade da Unidade, no
tocante à avaliação vencida.
Pendente
de
atendimento,
sem
impacto na gestão.
Recomendação
monitorada via Plano de
Providências Permanente
201108780
1.1.5.1
–Pendências
de
implementação
de
políticas
capazes de diminuir e/ou prevenir
deficiências de força de trabalho,
tanto no aspecto quantitativo
quanto no qualitativo.
Atendida
201108780
1.1.6.1 – Concessões indevidas de
adicionais de periculosidade pela
ausência de laudos periciais
Atendida
201108780
1.1.6.2 - Concessões indevidas de
adicionais de insalubridade pela
ausência de laudos periciais
Atendida
201108780
1.1.6.3 – Processos de admissão e
de concessões de aposentadoria e
pensão civil não incluídos no
Sistema SISACNet do Tribunal de
Contas da União.
Pendente
de
atendimento,
sem
impacto na gestão.
201108780
1.1.6.4 – Pagamentos indevidos de
despesas de exercícios anteriores.
Atendida
201108780
1.1.7.1
–
Julgamento
dos
Documentos de Habilitação da
Concorrência Pública n° 03/2010
Atendida
Recomendação
monitorada via Plano de
Providências Permanente
Número
do
Relatório
de
Auditoria de Contas
Item do Relatório (número e
descrição sumária)
Situação Atual
recomendações
sem a devida observância do
enquadramento dos participantes
no conceito de Microempresa
(ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP).
201108780
1.1.7.2
–Julgamento
dos
Documentos de Habilitação da
Concorrência Pública n° 03/2009
sem a devida observância do
enquadramento dos participantes
no conceito de Microempresa
(ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP).
Atendida
201108780
1.1.7.3
–Falta
da
devida
publicidade
do
processo
licitatório.
Atendida
201108780
1.1.7.4 –Falhas na lavratura de
atas de licitação.
Atendida
201108780
1.1.7.5 –Editais de licitação com
cláusulas
restritivas
à
competitividade dos certames.
Atendida
201108780
1.1.7.6 –Falhas na formalização
legal dos processos licitatórios.
Atendida
201108780
1.1.7.7 –Fraude
licitatório.
em processo
Atendida
201108780
1.1.7.8 –Fraude em processos de
contratação direta.
Atendida
201108780
1.1.7.9 –Fraude em processos de
contratação direta.
Atendida
201108780
1.1.7.10
–Desclassificação
contumaz de licitantes por
descumprimento de prazo em
pregões eletrônicos.
Atendida
das
Item específico da Parte
"achados de auditoria"
do Relatório
1.1.1.2. Constatação
A unidade jurisdicionada é prestadora de serviços ao cidadão, porém ainda não implementou a
carta de serviços ao cidadão.
A Unidade Jurisdicionada presta os seguintes serviços ao cidadão: oferecimento de cursos de graduação,
pós-graduação, educação nível básico, técnico e à distância (EAD), além de programas de capacitação,
qualificação e avaliação de desempenho profissional. Entretanto, o Instituto até o momento não
implementou a carta de serviços ao cidadão.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, não atendeu às exigências contidas no Decreto nº 6.932/2009 quanto à
elaboração e implementação da “Carta de Serviços ao Cidadão” no âmbito do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Gestor sobre este item.
Análise do Controle Interno:
Não se aplica, haja vista que não houve esclarecimento/justificativa/manifestação do Gestor.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a elaboração e a implementação da Carta de Serviços ao Cidadão no âmbito
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
2. GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
2.1. Subárea - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
2.1.1. Assunto - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
2.1.1.1. Constatação
Declaração de inexigibilidade de licitação sem comprovação da exclusividade do fornecedor.
No exercício de 2011, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA)
realizou compras e contratações por meio de inexigibilidade de licitação no valor de R$ 915.610,01
(novecentos e quinze mil seiscentos e dez reais e um centavo).
Da análise dos processos de declaração de inexigibilidade de licitação, observou-se a aquisição de
materiais e equipamentos com fundamento no art. 25, I da Lei nº 8.666/93 - "aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo" - sem, contudo, comprovar no processo essa exclusividade. Esse fato ficou
constatado em três processos, abaixo identificados:
Câmpus
Reitoria
Nº do Processo
Objeto
23249.007205/2010-99
Cromatógrafo Iônico Dionex Brasil Instrumentos R$ 414.780,30
ICS5000,
marca Científicos
Ltda.
Dionex
(07.868.948/0001-02)
Monte Castelo 23249.015570/2010-77
Contratado
Valor pago
Equipamentos
e Anacom Eletronics Ltda. R$ 80.290,76
softwares na área de (64.772.163/0001-75)
eletrônica
Em todos os processos acima, os atestados de exclusividade do fornecedor referem-se à marca do
equipamento pretendida pela Unidade. Assim, no Processo nº 23249.007205/2010-99, para aquisição de
um Cromatógrafo Iônico ICS5000, marca Dionex, os atestados juntados ao processo afirmam
tão-somente que a empresa contratada é a única representante comercial dos equipamentos da marca
Dionex. No entanto, não foi localizado no referido processo nenhuma justificaticativa para a preferência
pela marca Dionex, em detrimento de outras eventualmente existentes no mercado. Ressalte-se que, por
meio de pesquisa na internet, a equipe de auditoria localizou um outro equipamento similar da marca
Metrohm, conforme pesquisa feita em http://www.metrohm.com.br/Produtos/Laboratorio/Produtos_Laboratorio
/IC/CromatografiadeIons.html.
Da mesma forma, no Processo nº 23249.015570/2010-77, para aquisição de equipamentos de eletrônica
e softwares, houve definição prévia da marca LPKF, sem justificativa no sentido de ser a única existente
no mercado, ou claramente superior às outras. Os atestados juntados ao processo simplesmente
informam que a contratada é fornecedora exclusiva da referida marca.
O mesmo ocorre com o Processo nº 23249.015742/2011-93, para aquisição de materiais e ferramentas
para conservação de obras da biblioteca, no qual os atestados de exclusividade se referem à
representação no Brasil da empresa Gateway, e não ao fornecimento dos bens adquiridos.
Acerca das inexigibilidades, a Lei nº 8.666/1993 afirma que:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, [...]
Portanto, nas contratações por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, I da Lei
8.666/93, deve-se comprovar que o contratado é fabricante ou fornecedor exclusivo do objeto da
licitação, e não de uma marca específica, a menos que se comprove ser essa marca a única que atende às
necessidades da administração.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556 e a Diretora Geral do Campus São Luís Monte Castelo, SIAPE nº 0271584,
homologaram processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação sem que tivesse ficado
demonstrado, de forma inequívoca, a inviabilidade da competição para a aquisição dos respectivos
equipamentos.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio do Termo de Remessa nº 18 – Justificativas Complementares, documento
datado de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir:
“No que se refere à compra do Cromatógrafo de íons da Dionex, objeto do processo nº
23249.007205/2010-99, o Gestor solicitou manifestação ao professor requisitante, o qual respondeu
conforme a seguir:
1) na análise química de amostras ambientais, como avaliação de qualidade de recursos hídricos, é
necessário determinar vários cátions e ânions, tais como cloreto, brometo, imodesto, fosfato, sulfato,
sódio, potássio, ferro, crômio, níquel, zinco, cobre, cobalto, entre outros;
2) o herbicida mais usado no mundo e também no Maranhão é o glifosato, um composto iônico que pode
apresentar até 04 espécies químicas iônicas, dependendo do pH, sendo objeto de estudo do Grupo de
Estudos Ambientais desta Instituição desde 2004, que não tem obtido grande sucesso em detectá-lo, uma
vez que nem o princípio ativo nem seu principal produto de degradação, o ácido aminometilfosfonico
possuem cromóforos em suas estruturas, não absorvendo radiação visível ou UV, não mudam o plano da
luz polarizada, não interagem com colunas cromatrográficas de fase normal ou reversa, dificultando sua
determinação. Os métodos encontrados na literatura exigem a realização de muitas etapas, o consumo de
grandes volumes de solventes, descartando-se grandes quantidades de resíduos, além de serem de
elevado custo;
c) a Dionex comercializa, com carta de exclusividade que constam nos autos, um Cromatógrafo de íons
que analisa ao mesmo tempo vários ânions e cátions supracitados, de importância ambiental, bem como
os compostos glifosato e seu produto de degradação, sendo a única empresa a possuir esta tecnologia,
comprovado pela patente que também constam nos autos.
Desta forma, solicitou-se a aquisição do único equipamento no mercado que possui tecnologia para, em
um tempo muito menor produzir resultados que contenham a análise do poluente e dos demais
constituintes iônicos das amostras ambientais com um custo final de análise muito inferior aos
encontrados quando se fazem todas estas análises separadamente.
Estas são as informações que se tem a prestar, colocando-nos à disposição para futuros esclarecimentos
que se fizerem necessários.”
Em relação ao processo nº 23249.015570/2010-77, cujo objeto é equipamentos e softwares na área de
eletrônica, o Gestor solicitou manifestação do professor solicitante, o qual respondeu o seguinte:
“A minha solicitação da máquina de prototipagem e software descritos no processo citado foi motivado
após observar a forma artesanal que os nossos alunos ainda trabalham na fabricação das placas de
circuito impresso e a má qualidade dos circuitos desenvolvidos no curso. A fim de apresentar as novas
tecnologias aplicadas no desenvolvimento de protótipos de circuitos eletrônicos, indiquei a LPKF como
prototipadora que desejava trabalhar, bem como o software Orcad Spice pelos seguintes motivos:
1.Durante o meu mestrado, conheci a máquina LPKF no laboratório de Energia Alternativa da
Universidade Federal do Maranhão – UFMA, que foi adquirida pelo Prof.º L. A. R.;
2.Durante o período de mestrado (novembro de 2009) realizei o curso da máquina LPKF para que eu
pudesse desenvolver minha dissertação de mestrado e aprendi como utilizá-la na totalidade;
3.Dessa forma, considerei que seria mais prático e funcional para o IFMA adquirir uma máquina que já
conhecia e havia trabalhado;
4. Considerei também a existência da mesma máquina em outra Instituição Federal de Ensino e que
havia sido adquirida com carta de exclusividade;
5. Tentei encontrar outras máquinas de prototipagem no mercado que trabalhassem com a fabricação de
placas de circuito impresso, mas as que encontrava, trabalhavam apenas com fabricação de peças
plásticas e mecânicas;
6. O Profº L.A. me informou que a Anacom era a única que vendia a máquina e assim entrei em contato
com essa empresa para pedir o orçamento da referida máquina;
7. A empresa encaminhou o orçamento com as documentações de exclusividade e dei entrada na
solicitação de compra do equipamento;
8. A compra do software Orcade Spice foi motivada por ser o mais popular na comunidade acadêmica e
que frequentemente valida os artigos científicos desenvolvidos pelos alunos e pesquisadores das
Instituições de Ensino e Pesquisa.
Esses foram os motivos por ter solicitado os equipamentos e softwares descritos no processo”.
Análise do Controle Interno:
No que tange aos processos de inexigibilidade nºs 23249.007205/2010-99 e 23249.015570/2010-77, não
obstante a plausibilidade técnica dos argumentos apresentados pelos pesquisadores em relação às
respectivas aquisições, não restou devidamente comprovado que os equipamentos ora analisados só
dispusessem de um único fornecedor no mercado. Dito de outro modo, a Unidade não conseguiu
demonstrar a inviabilidade da competição para a aquisição dos respectivos equipamentos.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993 aos casos que
inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único
fornecedor do produto pretendido.
3. DESENVOLV EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
3.1. Subárea - FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
3.1.1. Assunto - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.1.1.1. Constatação
Divergência entre as informações prestadas no Relatório de Gestão e a estrutura de controle
interno comprovada documentalmente pela UJ.
Ao se confrontar a avaliação do Controle Interno contido no Quadro A.9.1 do Relatório de Gestão, que
traz informações sobre a estrutura de controles internos da Instituição e as informações e documentos
remetidos à equipe de auditoria, referentes ao exercício de 2011, verificou-se que havia discrepâncias
entre tais informações, conforme se demonstra a seguir:
No que se refere ao aspecto do sistema de controle interno “ambiente de controle”, o Gestor não
conseguiu comprovar que:
a) foi realizada a divulgação e conscientização da importância dos controles internos para a Instituição
(questão 1 - Quadro A.9.1);
b) existia código de ética ou de conduta formalizado (questão 4 - Quadro A.9.1).
Em referência ao aspecto do sistema de controle interno “avaliação de risco”, o Gestor não logrou
validar que:
a) os objetivos e metas da unidade estão formalizados (questão 10 - Quadro A.9.1). Com efeito, o Plano
de Desenvolvimento Institucional (período 2009-2013) do IFMA, que contempla o cronograma e a
metodologia de implementação dos objetivos, metas e ações do plano do Instituto, não foi aprovado por
Resolução ou qualquer outro instrumento normativo;
b) há clara identificação dos processos críticos para a consecução dos objetivos e metas da Instituição
(questão 11 - Quadro A.9.1). A identificação de tais processos não se encontra contemplada no Plano de
Desenvolvimento Institucional do Instituto.
No que tange ao aspecto do sistema de controle interno “procedimentos de controle”, não restou
demonstrado pelo Gestor que:
a) existem políticas e ações, de natureza preventiva ou de detecção, para diminuir os riscos e alcançar os
objetivos da UJ, claramente estabelecidas (questão 19 - Quadro A.9.1);
b) as atividades de controle adotadas pela UJ são apropriadas e funcionam consistentemente de acordo
com um plano de longo prazo (questão 20 - Quadro A.9.1) Ao contrário do que informa o Gestor no
Relatório de Gestão, atividades de controle apropriadas não estão integralmente aplicadas no contexto
do Instituto, conforme se comprova pelo relato das falhas relativas às rotinas e procedimentos de
controle nas áreas de TI, patrimônio, recursos humanos e licitações. Ademais, não há plano de longo
prazo no que se refere ao funcionamento das atividades de controle no Instituição.
Causa:
Falhas no processo composto pelas regras de estrutura organizacional e pelo conjunto de políticas e
procedimentos adotados por uma organização são de responsabilidade da própria gestão, ou seja, do
Reitor do IFMA, SIAPE nº 0271556.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Gestor para este item.
Análise do Controle Interno:
Tanto o ambiente de controle interno, quanto a dimensão da avaliação de risco não se mostraram
presentes e/ou efetivos na rotina da entidade, fato que tem o potencial de fragilizar a qualidade da gestão
na UJ.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a divulgação da importância dos controles internos para a Instituição;
Recomendação 2:
Que o Gestor providencie a elaboração do Código de Ética do Instituto e promova a adequada
divulgação aos seus servidores;
Recomendação 3:
Que o Gestor providencie a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto e sua
publicação para conhecimento da comunidade.
3.1.2. Assunto - CONTROLES INTERNOS
3.1.2.1. Constatação
Ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais
necessidades da UJ.
Verificou-se que não existe uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais
necessidades do IFMA, o que aumenta o risco de desperdício e de não atendimento de forma tempestiva
e efetiva dos pleitos da unidade com relação ao desenvolvimento/manutenção de soluções em TI.
Ademais, a ausência dessa rotina priva os gestores de uma importante ferramenta para direcionar os
investimentos necessários na melhoria da qualidade da infra-estrutura de TI.
Vale frisar que é equivocada a afirmativa contida no item 8 do Quadro A.12.1 (Gestão da Tecnologia da
Informação da Unidade Jurisdicionada) do Relatório de Gestão do exercício de 2011 na medida em que
informa que o IFMA efetuou parcialmente (avaliação 4 - parcialmente válida) a avaliação para verificar
se os recursos de TI são compatíveis com a necessidade da Unidade.
Por oportuno, cabe registrar que a impropriedade em comento já foi objeto de constatação do Relatório
de Auditoria Anual de Contas nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
Conduta omissiva do Reitor, SIAPE nº 0271556 e do Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação,
SIAPE nº 1225791, pois deixaram de tomar providências para que fosse implementada uma rotina de
avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com a necessidade do Instituto. Frise-se que essa falha
já havia sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de
2010 do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 datado de 11/07/2012, respondeu conforme a
seguir:
Com relação à ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais
necessidades da UJ Constatação (13), sabe-se que a definição de alinhamento estratégico estabelece o
desenvolvimento de uma padronização da visão estratégica organizacional, por meio de todos os setores
e funções institucionais, de forma que esses setores planejem, implementem e gerenciem seus processos
como uma única “força tarefa”, otimizando seus resultados direcionados aos mesmos objetivos
compartilhados. Apenas a partir de agora, com o pleno funcionamento do Comitê de TI, composto pelas
principais áreas de negócio é que o alinhamento estratégico entre o que se pretende planejar em termos
de negócio e em termos de TI é que esta compatibilidade poderá ocorrer.
Análise do Controle Interno:
Os Gestores não contestam a falha apontada e se comprometem a regularizar a situação com o
funcionamento do Comitê de TI do Instituto. Vale enfatizar que essa impropriedade se trata de uma
reincidência, uma vez que já havia sido relatada noRelatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº
201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Recomendações:
Recomendação 1:
Providenciar a adoção de rotina formal para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as
necessidades da UJ.
3.1.2.2. Constatação
Ausência de gestão de acordos de nível de serviço das soluções de TI do Instituto oferecidas aos
demandantes do serviço.
Após análise das documentações solicitadas e das justificativas apresentadas pela Unidade, constatou-se
que o IFMA não executa a gestão de níveis de serviço oferecidos aos seus demandantes, isto é, não há
negociação da qualidade dos serviços de TI com os seus clientes. Em consequência, a área de TI não
sabe se está atendendo satisfatoriamente às necessidades de seus clientes tampouco os usuários sabem,
ao solicitar um serviço de TI, qual o nível de qualidade que podem esperar. Dito de outro modo, a
inexistência de gestão de níveis de serviço ofertados aos usuários faz com que a área de TI demande
esforços e investimentos que não estão sintonizados com as expectativas dos seus clientes.
Cabe ressaltar que um acordo de nível de serviço de TI é definida a qualidade dos serviços de TI
conforme as demandas da organização, quantificadas e especificadas para cada serviço. Desta forma, a
disponibilidade da infra-estrutura de rede, o desempenho dos sistemas, o tempo de solução de problemas
e outros dados semelhantes frequentemente funcionam como indicadores dos documentos de acordos de
níveis de serviço e, portanto, precisam ser adequadamente examinados a fim de atender às exigências da
clientela.
Causa:
O Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não implantou rotina de acordos de níveis de serviço no
âmbito do Instituto, não havendo, portanto, negociação da qualidade dos serviços com os seus clientes.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Diretor de Gestão de TI sobre este item.
Análise do Controle Interno:
Considerando-se que não houve manifestação do Gestor quanto aos fatos apontados, mantém-se a
constatação.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor realize ações para implantação de acordo de níveis de serviço no âmbito do Instituto.
3.1.2.3. Constatação
Não exigência de acordos de níveis de serviço nos contratos celebrados entre o Instituto e
fornecedores.
Verificou-se que o IFMA não executa a gestão de níveis de serviço relativos aos contratos firmados com
as empresas fornecedoras de soluções em TI, ou seja, o Instituto não dá a devida atenção para a
avaliação e o controle dos resultados. A gestão de níveis de serviços em contratações deveria ser uma
prática amplamente adotada pela UJ, uma vez que sua inexistência, em regra, resulta em fornecedores
controlando seus próprios níveis de serviço, o que, evidentemente, não é recomendável.
O acordo de nível de serviço, negociado entre a Unidade e o fornecedor dos serviços, tem como objetivo
estabelecer um entendimento comum da natureza dos serviços propostos e critérios de medição de
desempenho. Nesse sentido, segundo entendimento do TCU, o acordo deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos: participantes do acordo; descrição clara dos serviços e funcionalidades disponíveis,
para contratos de prestação de serviços; descrição clara dos perfis profissionais desejados, para contratos
de locação de mão-de-obra; funções e responsabilidades; níveis de serviços desejados em termos de
disponibilidade, prazos, desempenho, segurança, quantidade, qualidade e outros; indicadores de níveis
de serviços; responsável pela medição dos serviços; ações a serem tomadas quando da ocorrência de
problemas de mau desempenho (ações corretivas, penalidades financeiras e outras).
Causa:
O Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não implementou rotina de acordos de níveis de serviço
nas contratações no âmbito do Instituto, não havendo, portanto, negociação da qualidade dos serviços
com as empresas fornecedoras de soluções em TI.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Diretor de Gestão de TI sobre este item.
Análise do Controle Interno:
O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato
apontado.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor realize ações para implantação de acordo de níveis de serviço no âmbito do Instituto.
3.1.2.4. Constatação
Ausência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI do Instituto.
Por meio da Solicitação de Auditoria n° 201203351-11, solicitou-se informações acerca do Planejamento
de Tecnologia da Informação do IFMA. Como resposta, referida instituição informou que possuía apenas
um esboço do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), em descumprimento ao art. 4º da
Instrução Normativa nº 04/2010 – SLTI/MPOG. Com efeito, durante a execução da auditoria, a equipe
verificou que a Unidade não executa um processo de planejamento estratégico de TI. Convém frisar que
embora o Instituto Federal do Maranhão possua um planejamento institucional (Programa de
Desenvolvimento Institucional – 2009/2013), ele não contempla qualquer aspecto relacionado à área de
TI, o que é uma falha grave, pois para que o planejamento estratégico de TI seja efetivo e proporcione os
resultados esperados, ele deve estar alinhado ao planejamento estratégico do IFMA.
O Plano Estratégico ou Plano Diretor de TI – PDTI consiste em valioso instrumento de gerência, produto
da fase de planejamento. Seu processo de elaboração permite que se estude, avalie e estabeleça o que é
preciso fazer em termos de Tecnologia da Informação no sentido de atingir os objetivos da organização.
Para que a área de TI possa efetivamente apoiar os processos de negócio, é preciso descobrir aonde a
organização quer chegar para, a partir daí, elaborar o planejamento dos recursos necessários. Com isso,
permite-se que haja a melhor utilização possível dos investimentos e o apropriado gerenciamento dos
recursos críticos de TI: aplicativos, informações, infraestrutura e pessoas.
Importante destacar que o PDTI é um documento do órgão que deve ser produzido pelo Comitê de TI,
ou por quem o Comitê designar, com auxílio da área de TI, e deverá ser assinado pela autoridade
máxima do órgão ou pelo presidente do referido Comitê.
Como importante ferramenta para a elaboração do PDTI, o IFMA pode se valer do documento chamado
Guia de Elaboração de PDTI do SISP (Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da
Informação), o qual foi concebido pela SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e que tem por finalidade disponibilizar informações
para auxiliar a elaboração de um Plano Diretor de Tecnologia de Informação – PDTI, com conteúdo e
qualidade mínimos para aprimorar a gestão da Tecnologia da Informação nos órgãos da Administração
Pública Federal.
Por fim, cabe registrar que a impropriedade ora analisada já foi objeto de constatação do Relatório de
Auditoria Anual de Contas nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
O Reitor do IFMA, SIAPE nº 0271556, deveria ter aprovado o plano de trabalho do PDTI e instituído o
Comitê de TI, a quem cabe definir a equipe de elaboração do PDTI (EqPDTI). Como corolário da falta
de providências do Reitor, não houve aprovação e publicação do PDTI. Ressalte-se que a falta de
elaboração desse instrumento de planejamento já tinha sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de
Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir:
“Optamos por ter um único comitê com caráter consultivo e deliberativo, que está com sua primeira
reunião marcada para o dia 11/07/2012 para Aprovação do Regimento Interno e definição formal da
Equipe de Elaboração do PDTI.
Embora apenas a partir desta primeira reunião a Equipe de Elaboração do PDTI seja formalmente
definida, já há algum tempo tem-se trabalhando no desenvolvimento deste documento e neste ano
buscamos consultoria do SISP na modalidade Workshop de Planejamento de TI, apoiado em ambiente
remoto de comunicação-colaboração. Já tivemos um encontro presencial em Brasília, no Ministério do
Planejamento e nos foi disponibilizado um ambiente colaborativo virtual para que os documentos
elaborados sejam analisados pelos consultores, além de telefones para dúvidas eventuais. Estamos
utilizando o Guia de Elaboração do PDTI do SISP e sua metodologia conforme parecer orientativo deste
órgão”.
Análise do Controle Interno:
O Gestor lista algumas providências já implementadas para a elaboração do PDTI visando como
resultado final a sua aprovação e publicação. Cumpre destacar que a inação do Reitor foi determinante
para que o projeto de elaboração do PDTI não tenha tido o andamento desejado, na medida em que a
falta desse importante instrumento de planejamento já havia sido constatada na auditoria de avaliação de
gestão do exercício de 2010 do IFMA. Mantém-se, assim, a constatação.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a elaboração e aprovação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação –
PDTI do IFMA, em cumprimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2010 – SLTI/MPOG e às
práticas contidas no Cobit 4.1, processo PO1 - Planejamento Estratégico de TI.
3.1.2.5. Constatação
Ausência de Comitê de Tecnologia da Informação – PDTI do Instituto.
Por meio da Solicitação de Auditoria n° 201203351-11, solicitou-se informações acerca da criação de
um Comitê de Tecnologia da Informação. Em resposta, o Instituto encaminhou a Portaria nº 265, de 16
de janeiro de 2012, a qual instituía o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação –
CGTIC. Entretanto, verificou-se que referida portaria encontrava-se sem efeito, tendo em vista que não
havia sido publicada.
No tocante à necessidade da criação de um Comitê de TI no âmbito das organizações, cabe enfatizar o
contido no Acórdão TCU 1.603/2008 – Plenário, que diz: “A existência de um comitê diretivo de TI (IT
Steering Committee), que determine as prioridades de investimento e alocação de recursos nos diversos
projetos e ações de TI, é de fundamental importância para o alinhamento entre as atividades de TI e o
negócio da organização, bem como para a otimização dos recursos disponíveis e a redução do
desperdício. O fato desse comitê ser composto por dirigentes de TI e de outras áreas da organização
possibilita que as decisões de investimentos sejam obtidas a partir de uma visão mais abrangente, o que
reduz os riscos de erro.”
Importante destacar que no decorrer dos trabalhos de auditoria, a Unidade apresentou à equipe da
CGU/MA a Portaria nº 2.560, de 29 de maio de 2012, que instituía o Comitê Gestor de Tecnologia da
Informação no âmbito do IFMA. Frise-se que o Comitê de TI não deve ser apenas criado e formalizado,
mas funcionar de forma efetiva com reuniões regulares com todos os membros designados. No que
concerne ao teor da retromencionada Portaria, cabe tecer as seguintes considerações:
a)a Portaria não estabelece se o Comitê possui natureza consultiva, deliberativa ou ambas;
b)não se encontra definida na Portaria a sua finalidade;
c)não integra a Comissão de TI o Diretor de Gestão em Tecnologia da Informação do Instituto. O Comitê
deverá ter em sua composição, além de representante da alta administração, membros das áreas
finalísticas e de TI, representada pelo Diretor de TI;
d)não foram designados titulares e suplentes, os quais deverão ser indicados pelo dirigente (chefia) do
órgão que representam;
e)não consta na Portaria a informação de que o Comitê seria regido por um regimento interno que
definiria seu detalhamento e funcionamento.
Considerando-se as imperfeições verificadas na Portaria supracitada, seria recomendável que o Instituto
se utilizasse do modelo de portaria para a instituição do Comitê de TI (Apêndice B), que é parte
integrante do documento denominado Guia para Criação e Funcionamento do Comitê de TI do SISP
(Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação), que foi concebido pela SLTI/MP
(Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão) como valioso subsídio para a criação e funcionamento dos Comitês de TI nos órgãos da
Administração Pública Federal.
É de relevo mencionar que o Reitor do IFMA, autoridade máxima do Instituto, além de grande
patrocinador do projeto de elaboração do PDTI, é também o principal responsável pela instituição e
funcionamento do Comitê de TI, uma vez que cabe a essa instância definir a abrangência e o período do
PDTI bem como indicar a equipe de trabalho responsável por sua elaboração.
Por derradeiro, importa registrar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do
Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, como autoridade máxima do IFMA, deveria não só ter providenciado a
instituição do Comitê de TI como também ter criado mecanismos para dar-lhe pleno funcionamento.
Saliente-se que a ausência de criação e funcionamento dessa instância consultiva e/ou deliberativa já
tinha sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010
do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir:
“Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas, tendo-se evoluindo na gestão de TI do IFMA. O Comitê
de TI foi criado e instituído nas portarias 265, de 16 de janeiro de 2012 e 2.560 de 26 de maio de 2012
(ANEXOS I e II). Em relação às considerações feitas a Portaria, de fato, na solicitação anterior foi
enviada apenas uma das Portarias, que não constava nenhum dos membros da DGTI, esta foi
posteriormente retificada.
Optamos por ter um único comitê com caráter consultivo e deliberativo, que está com sua primeira
reunião marcada para o dia 11/07/2012 para Aprovação do Regimento Interno e Definição Formal da
Equipe de Elaboração do PDTI”.
Análise do Controle Interno:
O Gestor em sua justificativa faz menção às 02 portarias citadas nos fatos, a de nº 265 de 16 de janeiro
de 2012 e a de nº 2.560, de 26 de maio de 2012, ambas editadas com a finalidade de instituir o Comitê
de Tecnologia da Informação. Esta última, que é o ato administrativo em vigor, foi editada contendo
algumas inconsistências, entre as quais, a ausência do Diretor de Gestão em Tecnologia da Informação
do Instituto. Não obstante o Gestor ter informado que essa falha já havia sido sanada, existem ainda as
demais inconsistências que não podem ser supridas pela Portaria nº 265/2012, como assim faz crer o
Gestor em sua manifestação, pois ela não produziu efeitos dado que não foi publicada. Portanto,
somente uma nova portaria ou resolução teria condições de se adequar às sugestões apontadas e atender
às recomendações preconizadas no documento intitulado “Guia para criação e funcionamento do Comitê
de TI (versão 1.0 – 2011), o qual foi elaborado pela SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) visando facilitar a criação e
funcionamento dos Comitês de TI nos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de
Tecnologia da Informação (SISP).
Cabe enfatizar que não basta a mera criação formal do Comitê de TI, é preciso que o Gestor crie
mecanismos que proporcionem o seu funcionamento adequado, visto que essa instância possui uma
função muito importante no processo de estruturação da governança de TI.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a criação e funcionamento adequados do Comitê de Tecnologia da Informação
do IFMA, em cumprimento às práticas contidas na norma técnica ITGI - Cobit 4.1, processos PO4.2 Comitê Estratégico de TI e PO4.3 – Comitê Diretor de TI.
3.1.2.6. Constatação
Inexistência de uma Política de Segurança da Informação (PSI).
Após análise da documentação solicitada e das justificativas apresentadas pelo Instituto, constatou-se
que não há uma política de segurança de informação estabelecida formalmente e incentivada pela alta
direção da autarquia. Segundo o inciso I, art. 2º, da Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2008,
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, considera-se Política de
Segurança da Informação e Comunicações – POSIC o documento aprovado pela autoridade responsável
pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, com o objetivo de fornecer
diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da segurança da informação e
comunicações. Ressalte-se que esse documento, além de aprovado pela direção, deve ser publicado e
comunicado, de forma adequada, para todos os usuários.
Conforme a Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do GSI/PR, a Política de Segurança da
Informação e Comunicações declara o comprometimento da alta direção organizacional com vistas a
prover diretrizes estratégicas, responsabilidades, competências e o apoio para implementar a gestão de
segurança da informação e comunicações nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta.
Portanto, a ausência da Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIC impede o
estabelecimento e implementação das diretrizes de segurança, com vistas a viabilizar e assegurar a
disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação, o que deixa a entidade
vulnerável aos riscos inerentes à utilização e contratação de serviços de TI.
Por oportuno, importa salientar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do
Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, deveria ter implementado a Política de Segurança da Informação – POSIC
no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), buscando
assegurar a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações. Cumpre observar que essa
falha já havia sido citada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de
2010 do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a
seguir:
“No que tange a Segurança da Informação, já foi enviado um Memorando (ANEXO III) solicitando a
Criação do Comitê de Segurança da Informação e no último Workshop dos servidores de TI do IFMA,
tópico de uma Política de Segurança da Informação – PSI já esboçada foram discutidos com os
profissionais de TI. Entretanto estamos cientes que é necessário a Criação do Comitê para que as demais
áreas de negócio do IFMA também participem da PSI e apenas após ampla discussão, esta poderá ser
formalizada e divulgada”.
Análise do Controle Interno:
O Gestor, em sua justificativa, reconhece a falha, informa algumas providências que foram sanadas para
regularizá-la, porém não estabelece uma data para que a Política de Segurança da Informação e
Comunicações – POSIC seja formalizada e implantada no Instituto.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a elaboração e implantação do Plano de Segurança da Informação do IFMA,
observando as orientações contidas na Instrução Normativa GSI/PR nº 01 de 13 de junho de 2008, na
Norma Complementar nº 03/IN01/DSIC/GSI/PR, de 3 de julho de 2009 e na Norma ABNT NBR ISO nº
17799:2005: Código de Práticas para a Gestão da Segurança da Informação.
3.1.2.7. Constatação
Ausência de área específica (Comitê de Segurança da Informação e Comunicações) que trate da
Política de Segurança da Informação na UJ.
Foram solicitadas informações acerca da existência de área específica dentro da UJ que fosse
responsável pela implementação da Politica de Segurança da Informação no Instituto. Em resposta, a
entidade informou que não existe área específica com responsabilidades definidas, em descumprimento
ao item 5.3.7.3, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do GSI/PR, que determina aos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, a competência para
instituição do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações.
Não é demais ressaltar que a impropriedade acima detectada já foi objeto de constatação do Relatório de
Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Verificou-se ainda que o Instituto não instituiu um Gestor de Segurança da Informação e Comunicações,
em desacordo com o que estabelece o item 5.3.7.2 da Norma Complementar alhures citada. A esse
respeito, cumpre enfatizar que não é recomendável que o Gestor de Segurança da Informação seja da
área de TI, visto que ao atuar em ambas as áreas, poderá haver situações de conflito de interesses, pois,
afinal, o Gestor de SI é responsável por verificar também a área de TI.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, deveria ter instituído o Comitê de Segurança da Informação e
Comunicações no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA)
para tratar de assuntos relacionados à Segurança da Informação. É válido destacar que essa
impropriedade já havia sido citada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do
exercício de 2010 do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a
seguir:
“No que tange a Segurança da Informação, já foi enviado um Memorando (ANEXO III) solicitando a
Criação do Comitê de Segurança da Informação e no último Workshop dos servidores de TI do IFMA,
tópico de uma Política de Segurança da Informação – PSI já esboçada foram discutidos com os
profissionais de TI. Entretanto estamos cientes que é necessário a Criação do Comitê para que as demais
áreas de negócio do IFMA também participem da PSI e apenas após ampla discussão, esta poderá ser
formalizada e divulgada”.
Análise do Controle Interno:
A Segurança da Informação garante que os ativos da organização sejam protegidos sob três requisitos:
confidencialidade, integridade e disponibilidade. Dessa forma, a criação de uma área específica de
Segurança da Informação facilita a implantação de mecanismos de proteção contra as vulnerabilidades
físicas, lógicas e comportamentais, que afetam as instituições.
Em sua manifestação, o Gestor conquanto reconheça a importância da criação do Comitê de Segurança
da Informação, admite que essa instância ainda não foi criada no âmbito do IFMA.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor institua o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no IFMA, em
cumprimento ao item 5.3.7.3, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Recomendação 2:
Que o Gestor institua o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações no IFMA, em cumprimento
ao item 5.3.7.2, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
3.1.2.8. Constatação
Auditoria interna não apoia avaliação da TI.
Verificou-se que a Instituição não realiza auditorias de TI por sua própria iniciativa, de onde se pode
concluir que a auditoria interna não apoia a avaliação da TI da entidade. Ressalte-se que a falta de apoio
da auditoria interna à avaliação de TI descumpre às orientações contidas na Norma Técnica ITGI –
Cobit 4.1, ME2 – Monitorar e avaliar os controles internos.
Dada a importância do uso de sistemas computacionais no contexto das organizações, torna-se
imperativo que a administração exerça controle sobre a área de TI, com obtenção de resultados
mensuráveis e direcionados aos objetivos do negócio da organização.
Nesse sentido, cabe asseverar que a ausência da atuação da auditoria interna na avaliação de TI traz
consequências indesejáveis à gestão: o Instituto corre o risco de ter processos de TI com controles
inadequados, sem que o gestor deles tenha conhecimento e os gestores de TI deixam de utilizar um
importante instrumento de melhoria dos processos de TI.
Portanto, torna-se imprescindível que a auditoria interna seja dotada de todas as condições necessárias
para o consecução desse mister, ou seja, de verificar a economia, a eficiência e a eficácia da gestão de TI
do Instituto. A esse respeito, vale transcrever o que diz a Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (Intosai, em inglês): “Auditores são parte do modelo governamental de
controle interno, mas eles não são responsáveis pela implementação dos procedimentos de controle
numa organização. Este trabalho é específico do gestor.”
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, não dotou a Auditoria Interna do IFMA da estrutura necessária para que
esse órgão apoiasse a avaliação da TI, de modo a cumprir o seu objetivo institucional de fortalecer a
gestão e racionalizar as ações de controle.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-22, respondeu conforme a
seguir:
“A Auditoria Interna não realizou auditoria de TI, em virtude da auditoria interna deste Instituto não
possuir corpo técnico com capacidade técnica para realização desse tipo de auditoria. Vale ressaltar que
TCU iniciou levantamento com o objetivo de avaliar a situação de governança de TI na Administração
Pública, inclusive neste Instituto”.
Análise do Controle Interno:
A Auditoria Interna é um instrumento que deve ser utilizado pelos gestores para avaliar seus processos
de governança, riscos e controles internos, incluindo-se na avaliação do processo de governança a
avaliação da gestão da tecnologia da informação.
Nesse sentido, a Reitoria deve introduzir práticas voltadas à realização de auditorias de TI, que permitam
a avaliação regular da conformidade, da qualidade, da eficácia e da efetividade dos serviços prestados.
Por derradeiro, cumpre enfatizar que cabe à Reitoria proporcionar ao corpo técnico da auditoria interna
amplas condições para o exercício de suas funções.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor promova ações para que a auditoria interna apoie a avaliação da TI, observando as
orientações contidas no Cobit 4.1, ME2 - Monitorar e avaliar os controles internos.
3.1.2.9. Constatação
Posicionamento indevido da Auditoria Interna no organograma da Instituição.
A leitura do Regimento Geral do IFMA demonstra que, em seu organograma, a Auditoria Interna está
vinculada à Reitoria e não ao Conselho Superior, conforme se constata no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) da Instituição.
O posicionamento da Auditoria Interna dentro do IFMA deve ser suficientemente elevado a fim de que
possa exercer seu trabalho com autonomia e independência. Considerando que o mais alto nível dessa
Autarquia é o Conselho Superior, essa é a instância a que a auditoria interna da Instituição deve se
subordinar, uma vez que necessita se posicionar de maneira imparcial sobre questões relacionadas a
todos os gestores do Instituto.
Nesse diapasão, vale transcrever o que diz o art. 15, § 3º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, o
qual dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
“Art.15 As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta
vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos
ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições
equivalentes.”
Por oportuno, convém ressaltar que de acordo com previsão contida no art. 15, § 5º, do Decreto acima
referenciado, a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Auditoria Interna será
submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Superior, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral
da União.
Ainda em relação à Auditoria Interna do Instituto, importa registrar que não foi elaborado o
Regulamento Interno desse órgão técnico, conforme determina o parágrafo único do art. 128 do
Regimento Geral do IFMA.
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, no processo de elaboração do Regimento Geral, não atentou para o fato de
que a auditoria interna deveria se vincular ao Conselho Superior do IFMA, a fim de atender às
determinações previstas no Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-22, assim se manifestou:
“Informamos que solicitamos alteração no Regimento Geral do IFMA, com objetivo desvincular a
Auditoria Interno da Reitoria, para vincular ao Conselho Superior, na forma prevista do $3º do art. 15,
do Decreto nº 4.304/2002”.
“Informamos que se encontra em fase de elaboração o Regulamento Interno da Auditoria Interna e
depois de concluído será encaminhado ao Conselho Superior para aprovação”.
Análise do Controle Interno:
O Gestor reconhece a inadequação do posicionamento da Auditoria Interna no organograma da
Instituição e compromete-se a promover ações no intuito de alterar o Regimento Geral, de modo a
adequá-lo à legislação aplicável ao caso.
Quanto ao Regulamento Interno da Auditoria Interna, o Gestor admite a falha e obriga-se a remetê-lo ao
Conselho Superior da Instituição tão logo termine a sua elaboração.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor promova ações no sentido de alterar o Regimento Geral visando subordinar formalmente a
unidade de auditoria interna ao Conselho Superior do IFMA, de forma a conferir maior independência à
sua atuação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.
Recomendação 2:
Que o Gestor providencie a elaboração do Regulamento Interno da Auditoria Interna do Instituto, em
cumprimento ao que determina o art. 128, § único, do Regimento Geral do IFMA.
3.1.2.10. Constatação
Ausência de um processo de trabalho formalizado na contratação de bens e serviços de TI.
Após análise da documentação relativa aos processos de aquisição de bens e serviços de TI das unidades
auditadas, constatou-se que o Instituto não adota processo de trabalho formalizado para as contratações
de TI que demonstre o custo, a oportunidade e os benefícios a serem obtidos pela Instituição, em
desacordo, assim, com as orientações expressas no Cobit 4.1 AI5.1 (Controle sobre aquisições desenvolver e seguir um conjunto de procedimentos e padrões consistente com o processo de licitação e
a estratégia de aquisição gerais da organização para adquirir infra-estrutura, instalações, hardware,
software e serviços de TI necessários ao negócio).
A falta de um processo de trabalho formalizado e padronizado na contratação de bens e serviços de TI
pode acarretar efeitos danosos à Instituição, tais como: i)inobservância de normativos e dispositivos
legais nas aquisições de TI, o que resultaria em falhas no processo de contratação; ii)realização de
aquisições desnecessárias, com baixa qualidade ou que não estejam alinhadas às reais necessidades da
instituição.
Cumpre observar que a impropriedade em exame já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria
Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
Conduta omissiva do Reitor, SIAPE nº 0271556 e do Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação,
SIAPE nº 1225791, em face das providências a serem tomadas para que fosse adotado processo de
trabalho formalizado de gestão de contratos de TI. Frise-se que essa falha já havia sido apontada no
Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Gestor sobre este item.
Análise do Controle Interno:
O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato
apontado. Portanto, mantém-se o ponto.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a implantação de processo de trabalho formalizado, em consonância com as
orientações contidas no Cobit 4.1, AI5.1 – Controle sobre aquisições de TI.
3.1.3. Assunto - BENS IMOBILIÁRIOS
3.1.3.1. Constatação
Imóveis de uso especial com avaliação vencida.
De acordo com os dados constantes no sistema SPIUnet (Sistema de Gerenciamento do Patrimônio
Imobiliário de uso especial da União), verificou-se que os RIP's (Registro Imobiliário Patrimonial) a
seguir relacionados, os quais correspondem a todos os bens imóveis registrados nesse sistema em nome
das Unidades pertencentes ao IFMA, estão com as datas de avaliação vencidas, em desacordo com a
Orientação Normativa SPU GEADE-004/2003.
Unidade
RIP
UG 158276 – Campus
UG 158294 –
UG 158294 –
UG 158128 São Luís Maracanã Campus Imperatriz Campus M. Castelo
Reitoria
0921.00388500-3;
0921.00389500-9;
0921.00390500-4;
0921.00687500-9
0803.00056500-3
0921.00553500-0
0921.00391500-0;
0957.00022500-3
0921.00392500-5;
0921.00393500-0;
0921.00394500-6;
0921.00395500-1;
0921.00396500-7;
0921.00397500-2;
0921.00398500-8;
0921.00399500-3;
0921.00400500-7;
0921.00401500-2;
0921.00402500-8;
0921.00403500-3;
0921.00404500-9;
0921.00405500-4;
0921.00406500-0;
0921.00407500-5;
0921.00408500-0;
0921.00409500-6;
0921.00410500-1;
0921.00411500-7;
0921.00412500-2;
0921.00413500-8;
0921.00414500-3;
0921.00415500-9;
0921.00416500-4;
0921.00417500-0;
0921.00418500-5;
0921.00419500-0;
0921.00420500-6;
0921.00421500-1;
0921.00422500-7;
0921.00424500-8;
0921.00425500-3;
0921.00428500-0;
Cabe enfatizar que, consoante o item 4.6.2 da orientação normativa alhures citada, as avaliações dos
imóveis para fins cadastrais e contábeis terão validade de 24 meses.
Segundo o Relatório de Gestão, a fim de regularizar essa situação, a Instituição teria iniciado
entendimentos com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e Caixa Econômica Federal. Todavia, o
Gestor não apresentou nenhum documento formal que pudesse comprovar a veracidade dessa
informação.
Por oportuno, é mister destacar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do
Relatório de Auditoria Anual de Contas - CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Causa:
O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, SIAPE nº 0271709, não estabeleceu uma rotina de
acompanhamento das reavaliações dos bens imóveis de uso especial sob responsabilidade do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-09, respondeu conforme a
seguir:
“Revendo os registros existentes no SPIUNET em 31/12/2011, evidenciaram-se divergências entre as
informações do relatório de gestão e o quantitativo de imóveis registrados no sistema SPIUNET.
Primeiramente, em virtude de registros indevidos no Campus São Luís Maracanã que procedeu 38(trinta
e oito) registros com RIP diferentes, sendo que naquele Campus existe tão, somente, um 01(um) imóvel,
e consequentemente, um registro. Desta forma, informamos que estamos providenciando até 15/06/2012
os respectivos ajustes (cancelamento) de 37(trinta e sete) RIP”.
“Deixamos de informar a data de avaliação e o valor reavaliado em virtude destas não terem ocorrido no
exercício de 2011, entretanto informamos que a devida regularização ocorrerá até 31/07/2012”.
Análise do Controle Interno:
Primeiramente, o Gestor afirma que são indevidos os cadastramentos no SPIUnet de 38 imóveis relativos
ao Campus São Luís Maracanã (UG 158276), uma vez que se trata de apenas 01 imóvel com diversas
utilizações. Considerando que o RIP deve ser cadastrado por matrícula de imóvel, a Instituição
comprometeu-se a realizar os respectivos ajustes (cancelamentos) dos 37 registros (RIP) lançados
incorretamente no SPIUnet como imóveis distintos. Não obstante a pertinência do argumento levantado
pelo Gestor, permanece a necessidade de avaliação do imóvel remanescente.
No tocante aos demais imóveis com avaliação defasada, o Gestor também reconhece a falha e
compromete-se a regularizá-la até 31/07/2012, o que, de fato, não ocorreu.
Considerando-se que o IFMA dispunha, até o ano de 2011, de 19 unidades (01 Reitoria e 18 campi),
com previsão de criação de 08 novos campi para o ano de 2012, é previsível que o trabalho de avaliação
e/ou reavaliação dos imóveis demande um tempo razoável. No entanto, é necessário que o Gestor tome
providências para que esse trabalho seja efetivamente iniciado, a fim de evitar que se repita o ocorrido
nos anos de 2010 e 2011, em que nada foi realizado.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a reavaliação dos bens imóveis de uso especial da União cadastrados no
SPIUnet em nome das Unidades pertencentes ao IFMA.
3.1.3.2. Constatação
Imóveis de uso especial não registrados no SPIUnet.
Considerando informações contidas no Quadro A.11.3 (Discriminação dos Bens Imóveis de Propriedade
da União sob responsabilidade da UJ) do Relatório de Gestão do exercício de 2011 do IFMA,
verificou-se que os bens imóveis a seguir relacionados não estão cadastrados no SPIUnet (Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União) e, portanto, estão sem a informação do código do
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP):
UG
Denominação
Valor Histórico
Em R$
158128
Reitoria
1.111.563,84
158128
Reitoria
3.564.504,22
158128
Reitoria
21.017.424,95
158293
Campus Codó
74.660,29
158293
Campus Codó
784.300,37
158293
Campus Codó
410.826,00
158294
Campus Imperatriz
923.999,86
158286
Campus Monte Castelo
2.259.084,23
158286
Campus Monte Castelo
169.794,09
158286
Campus Monte Castelo
287.677,66
158286
Campus Monte Castelo
341.617,80
158286
Campus Monte Castelo
29.007.197,36
Por derradeiro, importa ressaltar que a Instituição não realizou inventário anual de bens imóveis
referente ao exercício de 2011, contrariando o disposto nos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320, de 17 de
maço de 1964.
Causa:
O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, SIAPE nº 0271709, não estabeleceu uma rotina de
acompanhamento dos cadastramentos dos bens imóveis de uso especial sob responsabilidade do IFMA.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-09, manifestou-se conforme a
seguir:
“I - UG 158128 - Reitoria
a)R$ 1.111.563,84 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Caxias e São Raimundo das
Mangabeiras, cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da
regularização no SPIUNET;
b)R$ 3.564.504,22 e R$ 21.017.424,95 - os valores referem-se a imóveis pertencentes aos campi
Pinheiro, Buriticupu, Barra do Corda, Barreirinhas, Zé do Doca, CVT Josias, CVT Coelho Neto, São
João dos Patos, Alcântara, Açailândia, Bacabal, Timon, Centro Histórico, cujos registros serão
transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET.
II - UG 158293 – Campus Codó
Os valores de R$ 74.660,29, R$ 784.300,37 e R$ 410.826,00 correspondem a imóveis ainda não
cadastrados no SPIUnet e, portanto, sem RIP.
III – UG 158294 – Campus Imperatriz
O registro da obra no valor de R$ 923.999,86 será transferido para o RIP 0803.00056500-3 quando da
regularização no SPIUNET.
IV – Campus Monte Castelo
a)R$ 287.677,66 – refere-se a imóveis pertencentes aos Campi São Raimundo das Mangabeiras (R$
224.758,00) e Monte Castelo (R$ 62.919,66) cujos registros serão transferidos para os RIP das
respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET;
b)R$ 169.794,09 – refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Caxias (R$ 68.799,51) e Barreirinhas
(R$ 100.994,58) cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da
regularização no SPIUNET;
c)R$ 341.617,80 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi São João dos Patos (R$ 207.598,08) e
Barra do Corda (R$ 134.019,72) cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades
quando da regularização no SPIUNET;
d)R$ 2.259.084,23 - esse registro será transferido para o RIP 0921.00553500-0 quando da regularização
no SPIUNET.
e)R$ 29.007.197,36 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Monte Castelo, Zé Doca, Buriticupu,
Açailândia, Centro Histórico, Santa Inês, Pinheiro, Timon, Caxias, São João dos Patos, Barra do Corda,
São Raimundo das Mangabeiras, Bacabal e Barreirinhas, cujos registros serão transferidos para os RIP
das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET.
Análise do Controle Interno:
O Gestor em sua resposta admite a falha e compromete-se a providenciar os devidos ajustes dos imóveis
de uso especial da União pertencentes ao IFMA e cadastrá-los no Sistema de Gerenciamento dos
Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet).
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie o cadastramento no SPIUnet dos imóveis de uso especial sob responsabilidade
das Unidades pertencentes ao IFMA, a fim de regularizar as divergências entre as informações
registradas nos sistemas SIAFI e SPIUnet.
Recomendação 2:
Que o Gestor institua Comissão de Inventário com o objetivo de proceder ao inventário físico anual dos
bens móveis e imóveis do IFMA.
3.1.4. Assunto - MOVIMENTAÇÃO
3.1.4.1. Constatação
A Unidade não registrou os atos de pessoal no SISAC.
Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499
atos emitidos pela Unidade examinada, foram examinados 118 atos de admissão. A Unidade auditada
não apresentou atos de aposentadoria e de concessão de pensão e reforma no período em exame.
Entretanto, cabe observar que vinte e um atos de admissão constantes do SISAC ainda não foram
disponibilizados para análise.
Dentre os atos examinados, verificou-se que a unidade não efetuou os registros dos atos de pessoal no
SISAC, em descumprimento ao disposto no art. 7º da IN/TCU nº 55/2007 para os atos abaixo
evidenciados:
CPF
TIPO DE ATO
DATA DO ATO
***.834.643-**
ADMISSÃO
23/05/11
***160.783-**
ADMISSÃO
01/02/11
***.688.883-**
ADMISSÃO
19/12/11
***.383.398-**
ADMISSÃO
16/06/11
***.242.633.-**
PENSÃO CIVIL
10/05/11
***.439.213-**
PENSÃO CIVIL
13/12/11
***.621.733-**
ADMISSÃO
14/12/11
***.670.783-**
ADMISSÃO
27/07/11
***.788.483-**
ADMISSÃO
09/02/11
***.421.823-**
PENSÃO CIVIL
25/05/11
***.299.943-**
PENSÃO CIVIL
21/03/11
***.344.147-**
ADMISSÃO
08/01/11
***.284.523-**
PENSÃO CIVIL
08/07/11
***.864.953-**
ADMISSÃO
27/01/11
***.509.203-**
PENSÃO CIVIL
14/04/11
***.963.653-**
ADMISSÃO
05/12/11
***.315.843-**
ADMISSÃO
26/01/11
***.747.103-**
ADMISSÃO
06/06/11
***.454.863-**
APOSENTADORIA
02/08/11
***.328.413-**
APOSENTADORIA
19/07/11
***.962.383-**
ADMISSÃO
21/12/11
***.924.933-**
ADMISSÃO
08/06/11
***.445.213-**
ADMISSÃO
20/12/11
***.893.973-**
ADMISSÃO
14/01/11
***.828.223-**
ADMISSÃO
07/12/11
***.430.213-**
ADMISSÃO
02/08/11
***.015.333-**
ADMISSÃO
21/11/11
***.502.673-**
ADMISSÃO
18/01/11
***.409.503-**
ADMISSÃO
10/01/11
Dessa forma, as informações pertinentes aos atos de admissão e concessão não foram cadastradas no
SISAC e nem disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno.
Causa:
A Chefe do Departamento de Cadastro, Concessões e Pagamentos não possui o controle das rotinas dos
servidores responsáveis pelo registro do ato de pessoal.
Manifestação da Unidade Examinada:
A Unidade por meio do ofício nº 152/2012/REITORIA, 22/05/2012 informou que " Considerando o
grande número de atos por cadastrar no SISAC, e estarmos aguardando a liberação do acesso ao SISAC
por parte do TCU, em decorrência da informação disponibilizada em sua página na internet, apensamos
o Ofício nº 097/2012/Reitoria encaminhado ao referido órgão, indicando os nomes dos servidores que
atuarão com gestor de usuários, solicitamos o prazo de até 09/05/12 para sanarmos todas as pendências
na área do SISAC.
Dos 182 servidores constantes na relação, 28 atos estão offline no SISAC aguardando a liberação no
acesso para que possamos enviar os mesmo.
Mantivemos contato por telefone com o TCU, sendo atendido pela servidora E., onde ficamos de
agendar no final de abril um treinamento em Brasília na última terça-feira de maio, para dirimir todas as
dúvidas quanto aos problemas de envio dos atos no SISAC."
Análise do Controle Interno:
A justificativa do gestor não elide o fato apontado em virtude de que a Unidade, por possuir um
constante número de ingressos, deveria estar preparada para a demanda de registro de atos de pessoal no
SISAC, com o intuito de cumprir os prazos estabelecidos pelo TCU.
Recomendações:
Recomendação 1:
Recomendamos que sejam implementadas rotinas com o intuito de não descumprir os prazos
determinados pelo TCU com relação ao registro no SISAC dos atos de pessoal.
3.1.4.2. Constatação
Descumprimento, pela Unidade, dos prazos previstos do art. 7º da IN/TCU nº 55/2007.
Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499
atos da Unidade examinada, foram analisados 118 atos de admissão. A Unidade auditada não apresentou
atos de aposentadoria e de concessão de pensão e reforma no período em exame. Com efeito,
verificou-se que a Unidade descumpriu os prazos previstos no art. 7º da IN/TCU nº 55/2007 para os atos
abaixo evidenciados:
Número do Ato
Tipo de Ato
Data de Vigência (1)
Registro no SISAC Dias entre
(2)
(2) e (1)
10013474-01-2011-000002-4
Admissão
25/10/10
16/02/11
114
10013474-01-2011-000003-2
Admissão
28/10/10
16/02/11
111
10013474-01-2011-000004-0
Admissão
27/10/10
16/02/11
112
10013474-01-2011-000005-9
Admissão
27/10/10
16/02/11
112
10013474-01-2011-000006-7
Admissão
27/10/10
16/02/11
112
10013474-01-2011-000007-5
Admissão
08/10/10
16/02/11
131
10013474-01-2011-000008-3
Admissão
27/10/10
16/02/11
112
10013474-01-2011-000009-1
Admissão
01/12/10
16/02/11
77
10013474-01-2011-000010-5
Admissão
27/10/10
16/02/11
112
10013474-01-2011-000011-3
Admissão
28/10/10
16/02/11
111
10013474-01-2011-000012-1
Admissão
28/10/10
16/02/11
111
10013474-01-2011-000013-0
Admissão
22/10/10
16/02/11
117
10013474-01-2011-000014-8
Admissão
03/11/10
16/02/11
105
10013474-01-2011-000015-6
Admissão
29/11/10
16/02/11
79
10013474-01-2011-000018-0
Admissão
17/11/10
16/02/11
91
10013474-01-2011-000019-9
Admissão
22/10/10
16/02/11
117
10013474-01-2011-000020-2
Admissão
28/10/10
16/02/11
111
10013474-01-2011-000022-9
Admissão
19/11/10
16/02/11
89
10013474-01-2011-000024-5
Admissão
22/10/10
16/02/11
117
10013474-01-2011-000026-1
Admissão
28/10/10
16/02/11
111
10013474-01-2011-000027-0
Admissão
03/11/10
16/02/11
105
10013474-01-2011-000028-8
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000029-6
Admissão
04/10/10
08/04/11
186
10013474-01-2011-000030-0
Admissão
06/10/10
08/04/11
184
10013474-01-2011-000031-8
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000032-6
Admissão
07/10/10
08/04/11
183
10013474-01-2011-000034-2
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000036-9
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000038-5
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000039-3
Admissão
27/09/10
08/04/11
193
10013474-01-2011-000040-7
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000041-5
Admissão
20/09/10
08/04/11
200
10013474-01-2011-000042-3
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000044-0
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000045-8
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000046-6
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000047-4
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000048-2
Admissão
27/09/10
08/04/11
193
10013474-01-2011-000051-2
Admissão
20/09/10
08/04/11
200
10013474-01-2011-000052-0
Admissão
12/11/10
08/04/11
147
10013474-01-2011-000053-9
Admissão
27/09/10
08/04/11
193
10013474-01-2011-000055-5
Admissão
06/10/10
08/04/11
184
10013474-01-2011-000056-3
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000057-1
Admissão
12/11/10
08/04/11
147
10013474-01-2011-000058-0
Admissão
23/11/10
08/04/11
136
10013474-01-2011-000059-8
Admissão
28/09/10
08/04/11
192
10013474-01-2011-000060-1
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000061-0
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000062-8
Admissão
20/09/10
08/04/11
200
10013474-01-2011-000063-6
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000064-4
Admissão
16/09/10
08/04/11
204
10013474-01-2011-000065-2
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000066-0
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000067-9
Admissão
05/10/10
08/04/11
185
10013474-01-2011-000068-7
Admissão
20/09/11
08/04/11
200
10013474-01-2011-000071-7
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000075-0
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000076-8
Admissão
04/10/10
08/04/11
186
10013474-01-2011-000077-6
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000078-4
Admissão
15/09/10
08/04/11
205
10013474-01-2011-000079-2
Admissão
12/11/10
08/04/11
147
10013474-01-2011-000080-6
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000082-2
Admissão
27/09/10
08/04/11
193
10013474-01-2011-000083-0
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000085-7
Admissão
23/09/10
08/04/11
197
10013474-01-2011-000086-5
Admissão
05/10/10
08/04/11
185
10013474-01-2011-000087-3
Admissão
01/10/10
08/04/11
189
10013474-01-2011-000089-0
Admissão
26/11/10
08/04/11
133
10013474-01-2011-000093-8
Admissão
06/12/10
08/04/11
123
10013474-01-2011-000094-6
Admissão
02/02/11
08/04/11
65
10013474-01-2011-000095-4
Admissão
02/02/11
08/04/11
65
10013474-01-2011-000097-0
Admissão
03/02/11
08/04/11
64
10013474-01-2011-000098-9
Admissão
18/08/10
08/04/11
233
10013474-01-2011-000099-7
Admissão
24/09/10
08/04/11
196
10013474-01-2011-000100-4
Admissão
04/10/10
08/04/11
186
10013474-01-2011-000101-2
Admissão
23/09/11
08/04/11
197
10013474-01-2011-000103-9
Admissão
13/12/10
08/04/11
116
10013474-01-2011-000104-7
Admissão
19/01/11
08/04/11
79
10013474-01-2011-000105-5
Admissão
23/08/10
08/04/11
228
10013474-01-2011-000106-3
Admissão
14/01/11
08/04/11
84
10013474-01-2011-000107-1
Admissão
31/01/11
08/04/11
67
10013474-01-2011-000108-0
Admissão
27/01/11
08/04/11
71
10013474-01-2011-000116-0
Admissão
10/01/11
21/06/11
162
10013474-01-2011-000117-9
Admissão
18/01/11
21/06/11
154
10013474-01-2011-000119-5
Admissão
04/10/10
21/06/11
260
10013474-01-2011-000120-9
Admissão
12/01/11
21/06/11
160
10013474-01-2011-000121-7
Admissão
01/02/11
21/06/11
140
10013474-01-2011-000123-3
Admissão
08/02/11
21/06/11
133
10013474-01-2011-000125-0
Admissão
14/02/11
21/06/11
127
10013474-01-2011-000126-8
Admissão
26/01/10
21/06/11
511
10013474-01-2011-000127-6
Admissão
17/12/10
21/06/11
186
10013474-01-2011-000128-4
Admissão
18/06/08
01/06/11
1078
10013474-01-2011-000130-6
Admissão
07/06/10
01/06/11
359
10013474-01-2011-000131-4
Admissão
16/06/08
01/06/11
1080
10013474-01-2011-000132-2
Admissão
25/01/10
14/06/11
505
10013474-01-2011-000133-0
Admissão
03/02/10
14/06/11
496
10013474-01-2011-000134-9
Admissão
26/01/10
14/06/11
504
10013474-01-2011-000136-5
Admissão
29/01/10
14/06/11
501
10013474-01-2011-000137-3
Admissão
02/02/10
14/06/11
497
10013474-01-2011-000200-0
Admissão
20/11/10
24/05/11
185
10013474-01-2011-000202-7
Admissão
25/01/10
26/05/11
486
10013474-01-2011-000204-3
Admissão
01/02/10
26/05/11
479
10013474-01-2011-000208-6
Admissão
23/11/09
30/05/11
553
10013474-01-2011-000209-4
Admissão
01/02/10
30/05/11
483
10013474-01-2011-000210-8
Admissão
28/01/10
30/05/11
487
10013474-01-2011-000212-4
Admissão
01/12/09
30/05/11
545
10013474-01-2011-000214-0
Admissão
27/01/10
30/05/11
491
10013474-01-2011-000215-9
Admissão
26/01/10
02/06/11
492
10013474-01-2011-000217-5
Admissão
20/01/10
31/05/11
496
10013474-01-2011-000219-1
Admissão
11/01/10
31/05/11
505
10013474-01-2011-000223-0
Admissão
20/11/10
02/06/11
194
10013474-01-2011-000250-7
Admissão
14/09/09
26/09/11
742
10013474-01-2011-000251-5
Admissão
14/09/09
26/09/11
742
Dessa forma, as informações pertinentes aos atos de admissão não foram cadastradas no SISAC e nem
disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Causa:
A chefe do Departamento de Cadastro, Concessões e Pagamentos não implementou:
a) Normas internas estabelecendo atribuições e responsabilidades dos agentes responsáveis pelo registro
dos atos de pessoal;
b) Dimensionamento na atribuição de tarefas aos servidores/empregados da área de recursos humanos
para o registro de atos de pessoal no SISAC.
Manifestação da Unidade Examinada:
A Unidade auditada informou que:
“Com a criação dos Institutos pela Lei nº 11.892/2008, as antigas autarquias CEFET, e as Escolas
Agrotécnicas Maracanã, Codó e São Raimundo das Mangabeiras, transformaram-se em uma nova
autarquia o IFMA e, consequentemente, com este evento as dificuldades gerenciais foram multiplicadas.
Outro evento que refletiu de forma decisiva nos trabalhos do Departamento de cadastro e Pagamento
tem sido o grande volume de admissão de novos servidores, para implantação dos novos Campi, que
somente no período de 2008 a 2011 foram admitidos aproximadamente 1.067 novos servidores.
Em 2010, outro ponto contribui de forme decisiva nestes registros foi a unificação das folhas de
pagamento das antigas autarquias em única unidade de pagamento.
Com a criação dos Institutos, também, o sistema SISAC passou transformação com migração das antigas
estruturas em uma única estrutura, o que ocasionou a desativação das senhas de acesso ao sistema,
situação que demorou aproximadamente 09 meses e somente depois da várias tentativas/ligações
telefônicas para o TCU a situação foi restabelecida.
Observa-se que tais fatos impactaram no não cumprimento das determinações impostas pela IN-TCU nº
55/2007.”
Análise do Controle Interno:
A Justificativa apresentada não elide o fato apontado uma vez que, com o ingresso de novos servidores,
as rotinas referentes à área de pessoal deveriam ter sido reprogramadas.
Recomendações:
Recomendação 1:
Recomendamos à Unidade auditada que as rotinas da área de pessoal sejam revistas, uma vez que
ingressos ocorrem com grande frequência na Unidade.
3.1.4.3. Informação
Falta de indicadores de recursos humanos desenvolvidos pelo IFMA.
Em análise às informações sobre recursos humanos da unidade, contidas no item 5. do Relatório de
Gestão 2011, observou-se que a Unidade não tem como mensurar sua força de trabalho ideal, tanto
quantitativa quanto qualitativamente, com vistas a atingir seus objetivos, metas e estratégias
institucionais, pois não realiza quaisquer estudos quanto ao impacto no quantitativo de pessoal
decorrente da evolução futura dos desligamentos e aposentadorias nem se utiliza de instrumentos e
metas para a redução da defasagem entre o quantitativo, o perfil atual e desejado de servidores.
Por fim, ressalte-se que no subitem 5.6 - Indicadores Gerenciais sobre Recursos Humanos do Relatório
de Gestão 2011, a Unidade admite que ainda não estabeleceu os indicadores gerenciais sobre seus
recursos humanos.
3.1.4.4. Informação
Emissão de parecer dos atos de pessoal pelo controle interno, no exercício de 2011.
Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499
atos da Unidade examinada, foram analisados 118 atos de admissão. Vinte e um do total de atos ainda
não foram analisados, estando na situação “Gestor de Pessoal”. Com efeito, o órgão de controle interno
emitiu parecer quanto à legalidade para todos os atos de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a
ele vinculados.
Cabe observar que houve cotejamento dos dados previamente cadastrados no SISAC pelo órgão de
pessoal do IFMA com aqueles constantes dos respectivos processos. Assim, o respectivo parecer do
órgão de controle interno foi colocado à disposição do Tribunal no SISAC no prazo de 120 dias para
113atos de pessoal, conforme destacado no quadro a seguir:
Número do Ato
Tipo de Ato
Registro no SISAC
Envio ao TCU
10013474-01-2011-000002-4
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000003-2
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000004-0
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000005-9
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000006-7
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000007-5
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000008-3
Admissão
16/02/11
10/05/11
10013474-01-2011-000009-1
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000010-5
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000011-3
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000012-1
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000013-0
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000014-8
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000015-6
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000018-0
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000019-9
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000020-2
Admissão
16/02/11
10/05/11
10013474-01-2011-000022-9
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000024-5
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000026-1
Admissão
16/02/11
02/05/11
10013474-01-2011-000027-0
Admissão
16/02/11
03/05/11
10013474-01-2011-000028-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000029-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000030-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000031-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000032-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000034-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000036-9
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000038-5
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000039-3
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000040-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000041-5
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000042-3
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000044-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000045-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000046-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000047-4
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000048-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000051-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000052-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000053-9
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000055-5
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000056-3
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000057-1
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000058-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000059-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000060-1
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000061-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000062-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000063-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000064-4
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000065-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000066-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000067-9
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000068-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000071-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000075-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000076-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000077-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000078-4
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000079-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000080-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000082-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000083-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000085-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000086-5
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000087-3
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000089-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000093-8
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000094-6
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000095-4
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000097-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000098-9
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000099-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000100-4
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000101-2
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000103-9
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000104-7
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000105-5
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000106-3
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000107-1
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000108-0
Admissão
08/04/11
21/07/11
10013474-01-2011-000116-0
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000117-9
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000119-5
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000120-9
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000121-7
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000123-3
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000125-0
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000126-8
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000127-6
Admissão
21/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000128-4
Admissão
01/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000130-6
Admissão
01/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000131-4
Admissão
01/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000132-2
Admissão
14/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000133-0
Admissão
14/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000134-9
Admissão
14/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000136-5
Admissão
14/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000137-3
Admissão
14/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000200-0
Admissão
24/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000202-7
Admissão
26/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000204-3
Admissão
26/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000208-6
Admissão
30/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000209-4
Admissão
30/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000210-8
Admissão
30/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000212-4
Admissão
30/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000214-0
Admissão
30/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000215-9
Admissão
02/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000217-5
Admissão
31/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000219-1
Admissão
31/05/11
21/07/11
10013474-01-2011-000223-0
Admissão
02/06/11
21/07/11
10013474-01-2011-000250-7
Admissão
26/09/11
27/09/11
10013474-01-2011-000251-5
Admissão
26/09/11
27/09/11
Os demais 92 atos de pessoal estão na situação de Controle Interno – Aguardando Parecer os quais ainda
não foram analisados.
Em que pese o fato de que todos os pareceres dos atos de pessoal cadastrados terem sido colocados à
disposição do Tribunal no SISAC, pareceres de 05 (cinco) processos relativos aos atos de pessoal foram
disponibilizados após o prazo de 120 dias.
10013474-01-2011-000023-7
Admissão
16/02/11
14/07/11
10013474-01-2011-000025-3
Admissão
16/02/11
14/07/11
10013474-01-2011-000016-4
Admissão
16/02/11
14/07/11
10013474-01-2011-000021-0
Admissão
16/02/11
14/07/11
10013474-01-2011-000017-2
Admissão
16/02/11
21/07/11
Dentre os motivos que contribuíram para o não cumprimento do prazo estão:
i. a não disponibilização, por parte do Tribunal, da base de dados, do SISAC com os dados referente
aos atos de pessoal das demais unidades da federação, com exceção do Distrito Federal;
ii. A não integração do SIAPE com o SISAC. Ressalta-se que a base dos estados foi solicitada no
Ofício nº 5.376/DPPCE/DP/SFC/CGU-PR, de 25/02/2011, enquanto a necessidade da integração
do SISAC e do SIAPE foi evidenciada na Nota Técnica nº 80/DPPCE/DP/SFC/CGU-PR, de
16/01/2012 e no Ofício nº 1.177/ DPPCE/DP/SFC/CGU-PR.
3.1.5. Assunto - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
3.1.5.1. Informação
Ausência de registro de faltas no cadastro uma vez descontadas em folha; representação mensal
paga na rubrica 174; e pensões concedidas após 19/02/2004 com tipo menor que 52 .
Foram analisados os dados da folha de pagamento de 85 servidores na Unidade, representando
aproximadamente 3,82% do total, com vistas a avaliar a gestão de pessoas, por meio da observância à
legislação sobre remuneração, cessão, requisição de pessoal, bem como sobre a concessão de
aposentadorias, reformas e pensões. Assim, por intermédio da aplicação dos exames pela equipe, foram
encontradas as seguintes ocorrências:
Constatações da Folha de Pagamentos
Ocorrências
Fato
Quantidade
Impacto Financeiro
no Exercício (R$)
Servidores com
desconto de faltas ao
serviço na folha, sem
o respectivo registro
no cadastro.
A Unidade não lançou
no cadastro dos
servidores as faltas
descontadas em suas
fichas financeiras,
alegando não possuir
as folhas de frequência
dos servidores lotados
nos campi do interior
do Estado e que
haviam solicitado a
estes campi os
registros das faltas. No
entanto, não foi
disponibilizado
nenhum documento
comprobatório das
solicitações porventura
realizadas.
Servidores percebendo A Unidade possui duas
a opção de função
servidoras recebendo
referente ao cargo em representação mensal
comissão DAS/CD
na rubrica 174.Com
ainda nos termos da
relação à servidora
Lei nº 8.911/94.
mat SIAPE 0271845, a
Unidade informou que
não possui rubrica
compatível com o
EST-02 (aposentado).
E com relação à
servidora mat. SIAPE
0047720, a Unidade
informou que solicitou
o respectivo processo
do Campus São Luís
Maracanã, local de
lotação da referida
servidora. No entanto,
não foi disponibilizada
nenhuma
documentação
comprobatória dessa
solicitação.
Pensões concedidas Foram encontrados 17
após 19/02/2004 com
beneficiários de
tipo menor que 52.
pensão com tipo 13 –
Lei 8112/90 que foram
concedidas após
19/02/2004. A
Unidade informou que
se trata de pensões
concedidas com
inclusão de ações
judiciais aos proventos
dos instituidores e que
qualquer alteração
05
R$ 324,31
02
R$ 397,60
13
-------
incidirá sobre as
mesmas, motivo pelo
qual estão aguardando
resposta do MPOG
para efetuar as
regularizações.
3.1.5.2. Constatação
Ausência de controles acerca da entrega de cópias das declarações de bens e rendas exigidas pela
Lei nº 8.730/93.
Nos exames realizados nos campi auditados, (Reitoria, Monte Castelo, Maracanã e Centro
Histórico)verificou-se que a Unidade sob exame não dispõe de controle informatizado ou manual que
registre a entrega tempestiva das declarações de bens e rendas (ou das autorizações para acesso
eletrônico às declarações no site da Receita Federal). O Departamento de Cadastro, Concessões e
Pagamentos – DCCP recebe processo de designação de função, faz a inclusão no SIAPE e encaminha
e-mail solicitando a Declaração de Rendimentos anual e/ou preenchimento do formulário de quebra de
sigilo, que são arquivadas em pasta AZ por Campus.
A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas encaminhou os Memorandos nº 16/2011/GABINETE/PROGEPE,
de 09/02/11 e nº 53/2011/GABINETE/PROGEPE, de 31/05/11 aos diretores gerais dos Campi do IFMA
solicitando que todos os servidores ocupantes de cargos de chefia entregassem as cópias das Declarações
de Imposto de Renda ou a autorização para acessá-las. No entanto, alguns ocupantes de chefia não
apresentaram suas Declarações de Imposto de Renda conforme relacionado abaixo:
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Centro Histórico
272084
CD 2 DIRETOR GERAL
Campus Centro Histórico
980583
CD 4 DIRETOR
Campus Centro Histórico
1565670
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1791403
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1764375
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Maracanã
1098937
CD 4 COORDENADOR GERAL
Campus Maracanã
551600
CD 4 COORDENADOR GERAL
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Maracanã
1511130
FG 1 PESQUISADOR
Campus Maracanã
1740100
FG 3 CHEFE DE NÚCLEO
Campus Maracanã
1739087
FG 4 CHEFE
Campus Maracanã
1761920
FG 5 CHEFE DE SETOR
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Monte Castelo
271626
CD 3 DIRETOR
Campus Monte Castelo
1192190
CD 3 DIRETOR
Campus Monte Castelo
1034470
CD 4 CHEFE DE GABINETE
Campus Monte Castelo
272007
CD 4 CHEFE
Campus Monte Castelo
271778
CD 4 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
1483389
CD 4 CHEFE
Campus Monte Castelo
271639
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
272033
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
1359251
FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA
Campus Monte Castelo
1078255
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
271645
FG 1 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1191543
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Monte Castelo
271616
FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA
Campus Monte Castelo
1037753
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
1191553
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Monte Castelo
1565495
FG 2 CHEFE DE NÚCLEO
Campus Monte Castelo
1301729
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1038444
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
271653
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1465286
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
271983
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1637251
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1348311
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
1284842
FG 3 COORDENADOR
Campus Monte Castelo
271988
FG 5 SECRETARIO DA DIRETORIA
Campus Monte Castelo
45139
FG 5 SECRETARIO DA DIRETORIA
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Reitoria
271532
CD 3 DIRETOR
Reitoria
1484278
FG 2 COORDENADOR
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Reitoria
47695
CD 4 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Reitoria
1583833
CD 4 COORDENADOR
Reitoria
1572049
CD 3 DIRETOR
Reitoria
1225791
CD 3 DIRETOR
Reitoria
271539
FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA
Reitoria
1641624
FG 4 CHEFE
Reitoria
455370
FG 1 CHEFE
Reitoria
271618
FG 4 CHFE DE DIVISÃO
Reitoria
1466248
FG 1 ASSESSOR
Reitoria
1784683
FG 2 SECRETÁRIO
Reitoria
1191532
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
1646679
FG 4 CHEFE
Reitoria
1061479
CD 2 PRÓ REITOR
Reitoria
1439207
CD 3 ASSESSOR
Reitoria
1037741
CD 2 PRÓ REITOR
Reitoria
326962
FG 1 CHEFE
Reitoria
271461
FG 2 CHEFE
Reitoria
1760805
FG 4 CHEFE
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Reitoria
1094359
CD 4 CHEFE
Reitoria
1801161
FG 4 CHEFE DE DIVISÃO
Reitoria
1354854
CD 2 PRÓ REITOR
Reitoria
272023
CD 4 CHEFE
Reitoria
1496854
ASSISTENTE
Reitoria
1586204
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
1627244
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
1756849
CD 3 DIRETOR
Reitoria
1565501
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
1637727
CD 3 DIRETOR
Reitoria
1379966
CD 2 PRÓ REITOR
Reitoria
47697
CD 4 CHEFE
Reitoria
271834
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
2574000
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
51449
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
1782987
FG 2 CHEFE DE NÚCLEO
Reitoria
1467030
CD 3 DIRETOR
Reitoria
1641623
FG 1 COORDENADOR
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Reitoria
1641384
FG 1 COORDENADOR
Reitoria
1564584
FG 2 COORDENADOR
Reitoria
271666
FG 1 ASSISTENTE DE GABINETE
Reitoria
271853
CD 3 DIRETOR
Reitoria
271798
FG 2 SECRETÁRIO
No entanto, alguns servidores entregaram suas Declarações de Bens e Rendas/autorização para acesso
das mesmas referente a 2011, somente durante os trabalhos de campo dessa equipe de auditoria, ou seja,
em junho de 2012, conforme evidenciado abaixo:
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Reitoria
1564575
FG 2 SECRETÁRIO
Reitoria
1756469
FG 2 CHEFE DE NÚCLEO
Reitoria
1572442
FG 2 CHEFE DE NÚCLEO
Campus Centro Histórico
1637201
CD 2 DIRETOR GERAL
Campus Centro Histórico
1757316
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Centro Histórico
1666564
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Centro Histórico
1663723
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Centro Histórico
1640413
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1664792
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1678745
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1693488
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Unidade de Lotação
Matrícula SIAPE
Cargo
Campus Centro Histórico
2140967
FG 2 SECRETÁRIO (A)
Campus Centro Histórico
1564568
FG 2 CHEFE DE NUCLEO
Campus Centro Histórico
1761296
FG 2 SECRETÁRIO (A)
Campus Centro Histórico
1526161
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Centro Histórico
1487593
FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO
Campus Maracanã
1664795
FG 2 CHEFE
Campus Maracanã
1803149
FG 1 CHEFE
Campus Maracanã
1809449
FG 3 CHEFE
Causa:
Ausência de uma rotina de controle das entregas das Declarações de Bens e Rendas. O Pró-Reitor de
Gestão de Pessoas não sabe quem deixou de entregar para poder cobrar, fato este comprovado pela não
entrega das Declarações de Bens e Rendas por parte de158 servidores há quase um ano do prazo, sem
que o setor responsável tivesse conhecimento do ocorrido. Somente em virtude dos trabalhos de
auditoria realizados por esta CGU/MA, que foi dado conhecimento da ausência das declarações.
Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 189/2012/REITORIA, de 21/06/2012, a Unidade disponibilizou novamente a
pasta contendo as declarações de bens e rendas dos servidores bem como as autorizações de quebra de
sigilo (inclusive dos faltantes).
Análise do Controle Interno:
O fato da Unidade ter disponibilizado as pastas contendo as declarações de bens e rendas dos servidores
e as autorizações de quebra de sigilo não elide a constatação apontada em função da ausência de
justificativas para a não entrega tempestiva das mesmas.
Recomendações:
Recomendação 1:
Recomendamos à Unidade que mantenha um controle para acompanhar o recebimento das Declarações
de Bens e Rendas por parte dos campi, para que não ocorra somente quando dos trabalhos da equipe de
auditoria da CGU.
3.1.6. Assunto - PROCESSOS LICITATÓRIOS
3.1.6.1. Constatação
Não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens.
Durante os trabalhos de auditoria, o Instituto não forneceu elementos que pudessem demonstrar, na
aquisição de bens, a adoção, de forma usual, dos seguintes quesitos de responsabilidade ambiental
informados no questionário do Quadro A.10.1 – Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis do
Relatório de Gestão do exercício de 2011, conforme a seguir:
a)produtos adquiridos pela UJ e que tenham sido produzidos com menor consumo de matéria-prima e
maior quantidade de conteúdo reciclável;
b)aquisição de bens/produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água;
Não restou comprovado também que a Instituição auditada tenha promovido campanhas entre os
servidores visando diminuir o consumo de água e energia elétrica e de conscientização da necessidade de
proteção do meio ambiente e preservação de recursos naturais. Ressalte-se que essa deficiência já foi
apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA.
Por oportuno, vale mencionar que durante os trabalhos de auditoria não se constatou que o Instituto
tenha feito adesão a programas de gestão da sustentabilidade, tais como Agenda Ambiental na
Administração Pública (A3P), Programa de Eficiência do Gasto (PEG) e Programa de Eficiência
Energética em Prédios Públicos (Procel EPP).
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556, é o principal responsável pela adoção da gestão socioambiental no âmbito
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Gestor sobre este item.
Análise do Controle Interno:
A UJ, pelas evidências coletadas, não demonstra ter um política de gestão ambiental voltada para suas
contratações, muito menos demonstrou sensibilidade ao assunto pela ausência de campanhas de
conscientização interna, especificamente sobre o uso racional de bens e serviços de consumo interno.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie a elaboração de um plano de ação visando a orientar e incentivar os servidores
desse Instituto a adotarem medidas para a implantação da sustentabilidade e eficiência no uso de
recursos naturais, em especial água e energia elétrica.
3.1.6.2. Constatação
Aquisições de TI em desacordo com as determinações da Portaria SLTI/MP nº 02/2010.
Considerando a análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2010 promovido pelo IFMA Reitoria (UG
158128), cujo objeto era a aquisição de materiais permanentes de informática e de sistema de filmagem
CFTV (computadores, estabilizadores, impressoras, workstation, câmeras, softwares entre outros),
verificou-se que a Unidade não atendeu (às especificações padrões de bens de TI, no âmbito da
Administração Pública Federal, de acordo com o determinado pela Portaaria SLTI/MP nº02, de 16 de
março de 2010, em relação aos itens abaixo:) aos ditames da Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de
2010, especificamente quanto aos seguintes itens:
I - Estação de Trabalho Básica;
a) Placa Principal;
b) Processador;
c) Unidade de disco rígido;
d) Monitor de vídeo;
e) Teclado;
f) Mouse;
g) Compatibilidade;
h) Garantia.
II - Estação de Trabalho Notebook Padrão e Condicionais RoHS (TI Verde)
a) Placa Principal e Processador
b)Bios
c)Vídeo
d)Unidade de mídia ótica
e)Interface de rede ethernet/fast ethernet/gigabite ethernet
f)Interface de rede wireless
g)Teclado
h)Alimentação de energia e baterias
i)Dispositivo apontador
j)Gabinete
l)Peso
m) Certificações
n) Compatibilidade
o) Garantia
III - Estação de Trabalho Netbook.
a)Placa Principal e Processador
b)Teclado
c)Interface de rede ethernet/fast ethernet/gigabite ethernet
d)Interface wireless
e) Gabinete
Nos itens a seguir relacionados, o edital do certame em apreço não apresentou, em relação à
especificação netbook, aderência às especificações padrão estabelecidas pela mencionada Portaria: bios;
vídeo; alimentação elétrica e baterias; dispositivo apontador; certificações; compatibilidade; outros
requisitos; e garantia.
Cumpre ressaltar que a UJ descumpriu também o artigo 2º da Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março
de 2010, na medida em que as aquisições dos bens de tecnologia da informação objeto do Pregão
Eletrônico nº 11/2010 não estavam vinculados a um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI),
já que o Instituto não possui esse importante instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos
recursos e processos de Tecnologia da Informação (TI).
Causa:
O Reitor, SIAPE nº 0271556 bem como o Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não adotaram
medidas que difundissem informações e práticas de contratação sustentável, o que resultou em
contratações em desacordo com a Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010 no tocante às
especificações mínimas dos bens de tecnologia da informação.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação do Gestor sobre este item.
Análise do Controle Interno:
O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato
apontado.
Recomendações:
Recomendação 1:
Que o Gestor providencie as aquisições dos bens de tecnologia da informação em consonância com a
Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010 e com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI) do Instituto.
3.1.6.3. Constatação
Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, pelo Campus São Luís-Centro Histórico (UG: 158288): contratação sem consulta
prévia ao SICAF; com preço superior ao estimado; com indicação de marca; e com base em adesão
informal a registro de preço.
De um total de 16 (dezesseis) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São LuísCentro Histórico (UG: 158288), foram analisados 08 (oito). Desses, foram constatadas as seguintes
impropriedades em 07 (sete):
a) Pregão Eletrônico nº 01/2011: O item 197 foi aceito, habilitado, adjudicado e homologado por preço
superior ao estimado, ou seja, foi aceito por R$ 1.130,00 quando o estimado era apenas R$ 900,00; não
consta do processo consulta ao SICAF e/ou Certidões de Regularidade Fiscal da empresa vencedora dos
itens 07 e 18.
b) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Nos itens 26 e 27 houve preferência de marca, já que a descrição dos
mesmos direcionam para aquisição dos produtos da Apple (iMac e Macbook); o item 44 foi aceito,
habilitado, adjudicado e homologado por preço superior ao estimado, ou seja, foi aceito por R$ 129,96
quando o estimado era apenas R$ 65,00; a homologação do processo se deu em 06/Abr/2011. Não
obstante isso, no processo as declarações apresentadas pelas empresas somente foram impressas e
anexadas em 18/Ago/2011 e as consultas ao SICAF das empresas vencedoras de lances somente foram
impressas em 26/Ago/2011. No “Comprasnet”, verifica-se que as declarações das empresas foram
inseridas no sistema entre 24/Fev/2011 e 10/Mar/2011 (dia da sessão). Contudo, não houve como se
evidenciar que a UJ procedeu às devidas consultas ao SICAF logo após a fase de lances. Enfim, não
ficou claro porque a impressão dos documentos da licitação ocorreram em tempo tão distante da época
que ocorreu o certame.
c) Pregão Eletrônico nº 03/2011: A homologação do processo se deu em 17/Jun/2011. Não obstante
isso, no processo as declarações apresentadas pelas empresas somente foram impressas e anexadas em
18/Ago/2011 e as consultas ao SICAF das empresas vencedoras de lances somente foram impressas em
26/Ago/2011. No Comprasnet, verifica-se que as declarações das empresas foram inseridas no sistema
entre 22/Mar/2011 e 30/Mar/2011 (dia da sessão). Contudo, não houve como se evidenciar que a UJ
procedeu às devidas consultas ao SICAF logo após a fase de lances. Enfim, não ficou claro porque a
impressão dos documentos da licitação ocorreram em tempo tão distante da época que ocorreu o
certame.
d) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 26/2011 do IFPR: A Nota de
Empenho foi emitida em 02/Dez/2011, 11 dias antes da aceitação da empresa fornecedora, que somente
ocorreu em 13/Dez/2011.
e) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 104/2011 do UFRN: A Nota de
Empenho foi emitida em 02/Dez/2011, 34 dias antes da aceitação da empresa fornecedora, que somente
ocorreu em 05/Jan/2012.
f) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 02/2011 do IFRO: A aceitação da
empresa vencedora dos itens se deu 15 dias antes da autorização do IFRO para o IFMA-Campus Centro
Histórico aderir à Ata de RP. Isso leva a crer que o IFMA-Campus Centro Histórico fez contato antes
com a licitante vencedora que com a entidade promotora da licitação, em descumprimento ao que prevê
o §1º c.c. §2º, ambos do art. 8º do Decreto 3.931/2001.
g) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 08/2011 da UFRR: A aceitação da
empresa vencedora dos itens se deu 27 dias antes da autorização do IFRO para o IFMA-Campus Centro
Histórico aderir à Ata de RP. Isso leva a crer que o IFMA-Campus Centro Histórico fez contato antes
com a licitante vencedora que com a entidade promotora da licitação, em descumprimento ao que prevê
o §1º c.c. §2º, ambos do art. 8º do Decreto 3.931/2001.
Causa:
O Pregoeiro, SIAPE nº 1572442, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades
constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, a Diretora-Geral, SIAPE nº 0272084, homologou
os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-24, os quais se manifestaram da seguinte forma:
a) Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Processo nº 23249.014771/2010-57 – VOLUMES I a III:
“Esclarecemos que efetuamos pesquisa de mercado nesta data e verificou-se que os preços dos
bens/materiais adquiridos encontram-se compatíveis, anexo I. Esclarecemos que houve a consulta, no
entanto, por um lapso, não foi anexado ao processo.”
b) Pregão Eletrônico nº 02/2011 - Processo nº 23249.014773/2010-46 – VOLUMES I a V:
“A indicação de marca ocorreu em virtude de o Campus oferecer os Cursos de Design de Interiores e
Multimídia, que necessitam de equipamentos específicos e usos de softwares e hardwares com
especificações técnicas adequadas para desenvolvimento de trabalhos de design gráficos e
programação visual sem comprometer a qualidade dos cursos. Anexo II.
Outro ponto, que se levou em consideração para a indicação da marca foi às determinações contidas
no Acórdão TCU nº 088/2008 – Plenário, onde ressalta a possibilidade de indicação de marca, para
evitar o comprometimento na qualidade dos serviços prestados, situação indicada no caso concreto.
Esclarecemos que a aquisição ocorreu pela dificuldade de aquisição deste tipo de material e ainda da
grande necessidade dos equipamentos para as aulas praticas do curso técnico em artesanato.
Informamos que a justificativa de tal conduta encontra-se as folhas 1218, do volume V, do respectivo
processo.”
c) Pregão Eletrônico nº 03/2011 - Processo nº 23249.014772/2010-18 – VOLUMES I A II:
“Informamos que a justificativa de tal conduta encontra-se as folhas 516, do volume II, do respectivo
processo.”
d) Pregão SRP nº 26/2011 do IFPR _ Proc. nº 23249.015723/2011-26 – VOL. I:
“Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do
exercício.
(...)
Em 21/11/2011 recebemos a concordância do gerenciador do pregão, via e-mail, documento às folhas
02, e como estávamos com data limite para emissão de empenho até 08/dez/2011, contatamos o
fornecedor e o mesmo aceitou o pedido de adesão, isto é, tão verdade, que encaminhou
posteriormente, a sua aceitação.”
e) Pregão SRP Nº 104/2011 DO UFRN - Proc. nº 23249.015722/2011-12 – VOL. I:
“(...) Tal situação ocorreu em virtude do encerramento do exercício financeiro de 2011.”
f) Pregão SRP Nº 02/2011 DO IFRO - Proc. nº 23249.015721/2011-78 – VOL. I:
“Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do
exercício.
(...)
Como estávamos como data limite para emissão de empenho e já tínhamos enviado Ofício nº 017/2011,
ao IFRO, desde 04/11/2011, e ainda não tínhamos obtido resposta do nosso pedido, então se resolveu
manter contato com o órgão gerenciador da ata e nesta ocasião nos foi informado que tinha sido
concedido a anuência para adesão da Ata de Registro de preços, na forma solicitada e que
posteriormente, oficio de concordância, baseada na afirmação foi emitido a nota de empenho,
portanto não houve em momento algum contato antecipado com a licitante como diz nesta Doutra
Controladoria.
(...)”
g) Pregão SRP Nº 08/2011 DA UFRR - Proc. nº 23249.015720/2011-23 – VOL. I:
“Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do
exercício.
(...)
Como estávamos como data limite para emissão de empenho e já tínhamos enviado Ofício nº 019/2011,
ao IFRR, (sic) datado de 07/11/2011, e ainda não tínhamos obtido resposta do nosso pedido, então se
resolveu manter contato com o órgão gerenciador da ata e nesta ocasião nos foi informado que tinha
sido concedido a anuência para adesão da Ata de Registro de preços, na forma solicitada e que
posteriormente seria enviado o oficio de concordância e baseada na afirmação foi emitido a nota de
empenho, portanto, não houve, em momento algum, contato antecipado com a licitante como diz nesta
Doutra (sic) Controladoria.
(...)”
Análise do Controle Interno:
a) Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Processo nº 23249.014771/2010-57 – VOLUMES I a III:
Tendo em vista que foi feita pesquisa de mercado, não existe razão para a administração realizar a
contratação com o preço superior ao estimado, que se entende ter sido fixado com base na pesquisa de
preços de mercado realizada previamente à realização do termo de referência da licitação. Outrossim,
quanto à consulta ao SICAF, não existe qualquer evidência de que a mesma tenha ocorrido à época da
contratação.
b) Pregão Eletrônico nº 02/2011 - Processo nº 23249.014773/2010-46 – VOLUMES I a V:
Não restou demonstrado que apenas os equipamentos da Apple (iMac e Macbook) possuem suporte
técnico para aplicativos específicos dos cursos citados. Ademais, se assim o fosse, a descrição dos itens
deveria ter levado em conta tal especificidade e não a indicação explícita da marca do produto. Além
disso, a decisão do TCU baliza apenas as contratações que comprovadamente possa comprometer a
qualidade dos serviços, o que não se comprovou neste caso concreto.
Quanto à aquisição do item 44 por preço superior ao estimado, não há razão plausível que justifique tal
contratação, haja vista que se subentende que houve pesquisa de mercado prévia à feitura do termo de
referência da licitação.
Por fim, a realização/impressão intempestiva das consultas aos SICAF da regularidade fiscal das
empresas carece de suporte administrativo-normativo, tendo em vista que a legislação e as boas práticas
de gestão informam que a formalização do processo se dá concomitantemente à realização dos atos
processuais, não se justificando a formalização/organização do processo 4 (quatro) meses depois de
concluída a homologação da licitação.
c) Pregão Eletrônico nº 03/2011 - Processo nº 23249.014772/2010-18 – VOLUMES I A II:
A realização/impressão intempestiva das consultas aos SICAF da regularidade fiscal das empresas carece
de suporte administrativo-normativo, tendo em vista que a legislação e as boas práticas de gestão
informam que a formalização do processo se dá concomitantemente à realização dos atos processuais,
não se justificando a formalização/organização do processo 2 (dois) meses depois de concluída a
homologação da licitação.
d) Pregão SRP nº 26/2011 do IFPR _ Proc. nº 23249.015723/2011-26 – VOL. I:
A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada.
Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o
instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão).
A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do fornecedor sob a justificativa de
limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a
solicitação ao órgão gerenciador da licitação ocorreu em 16/Nov/2011, com concordância em 21/Nov
/2011. Houve tempo mais que suficiente para contato com o fornecedor e concordância do mesmo em
tempo hábil. Por fim, há que se frisar que a concordância do fornecedor deve ser prévia e não posterior à
contratação/emissão de empenho.
e) Pregão SRP Nº 104/2011 DO UFRN - Proc. nº 23249.015722/2011-12 – VOL. I:
A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do fornecedor sob a justificativa de
limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a
solicitação ao órgão gerenciador da licitação ocorreu em 08/Nov/2011, com tempo mais que suficiente
para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil. Houve
também tempo hábil para contato com o fornecedor e concordância do mesmo. Por fim, há que se frisar
que a concordância do fornecedor deve ser prévia e não posterior à contratação/emissão de empenho.
f) Pregão SRP Nº 02/2011 DO IFRO - Proc. nº 23249.015721/2011-78 – VOL. I:
A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada.
Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o
instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão).
A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do órgão gerenciador da Ata de RP sob
a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em
vista que a solicitação a esse órgão gerenciador ocorreu em 04/Nov/2011, com tempo mais que
suficiente para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil.
Por fim, há que se frisar que a concordância do órgão gerenciador da licitação deve ser prévia e não
posterior à contratação/emissão de empenho.
g) Pregão SRP Nº 08/2011 DO IFRR - Proc. nº 23249.015720/2011-23 – VOL. I:
A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada.
Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o
instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão).
A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do órgão gerenciador da Ata de RP sob
a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em
vista que a solicitação a esse órgão gerenciador ocorreu em 07/Nov/2011, com tempo mais que
suficiente para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil.
Por fim, há que se frisar que a concordância do órgão gerenciador da licitação deve ser prévia e não
posterior à contratação/emissão de empenho.
Recomendações:
Recomendação 1:
Proceder a consulta SICAF (ou das Certidões de Regularidade Fiscal) de todas as empresas vencedoras
de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório, de modo a evitar falhas verificadas neste
ponto ou, ainda, situação pior, ou seja, efetuar contratação com empresas sem a devida regularidade
fiscal, o que é proibido pela legislação.
Recomendação 2:
Deixar de fazer especificação de produtos com indicação e preferência de marca, sem a devida
justificativa fundamentada no processo que esclareça que apenas esse produto atende as necessidades e
ao interesse públicos, sob pena de incorrer em ilegalidade e ferir os princípios da impessoalidade e da
isonomia.
Recomendação 3:
Observar a seguinte sequência lógica, quando se tratar de adesão a Ata de Registro de Preços: primeiro o
órgão gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após essa fase, o fornecedor deve
também concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e, somente após essas duas etapas
é que devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos contratos, se for o caso.
Recomendação 4:
Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores
de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a
pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na
disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode
exorbitar de sua competência.
Recomendação 5:
Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados.
3.1.6.4. Constatação
Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286): abertura de sessão em período
indevido; e contratação de item-objeto de licitação por preço superior ao estimado.
De um total de 42 (quarenta e dois) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São
Luís-Monte Castelo (UG: 158286), foram analisados 12 (doze). Desses, foram constatadas as seguintes
impropriedades em 03 (três), conforme a seguir:
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Não foi obedecido o prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a última
publicação (29/Nov/2011) e a data da Sessão do Pregão (08/Dez/2011), além de que esse dia foi feriado
em São Luís.
b) Adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 08/2011 da UFMA: O item
objeto da Nota de Empenho 2011NE800266 teve seu valor adjudicado (R$ 20,00) e constante da Ata de
Registro de Preços bem superior ao estimado (R$ 8,00). Assim, na contratação do IFMA-Campus Monte
Castelo, houve um prejuízo de R$ 1.200,00.
c) Adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 39/2011 do IFMG: O IFMG
adquiriu os produtos com desconto, a R$ 69,05 o valor unitário do item 1 e a R$ 71,28 o item 2,
conforme valores adjudicados aos itens e constantes da Ata de Registro de Preços. Contudo, o
IFMA-Campus Monte Castelo adquiriu pelo preço estimado, ou seja, a R$ 100,00 o valor unitário de
cada um dos itens. Isso gerou um prejuízo de R$ 48.614,08 na contratação pelo IFMA-Campus Monte
Castelo.
Causa:
O Pregoeiro, SIAPE nº 0271753, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades
constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, o Diretor-Geral Substituto, SIAPE nº 1192190,
homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-25, os quais se manifestaram da seguinte forma:
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011 (SRP) - IFMA_ Processo nº 23048.008646.2009-79 02 volumes:
“Informamos que o sistema comprasnet considera para contagem de prazo de abertura de pregão
eletrônico o dia da sua publicação, que no caso concreto foi 29/11/2011. O sistema também não
considera feriados municipais ou regionais e, nos casos da abertura ocorrer em feriados municipais
ou regionais tem o pregoeiro a obrigatoriedade de abrir a sessão (no horário de Brasília).”
b) Pregão Eletrônico SRP nº 08/2011 DA UFMA_ Processo nº 23249.025509.2011-19 03 volumes:
“(...) Estamos providenciando ressarcimento junto ao fornecedor.”
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, os gestores afirmaram:
"(...) encaminhamos comprovantes das providências tomadas no sentido de notificar o fornecedor e
solicitar a devolução dos valores pagos a maior..."
c) Pregão Eletrônico SRP nº 39/2011 DO IFMG_ Processo nº 23249.024215.2011-71 01 volume:
“Tendo em vista que não houve o recebimento do produto e consequentemente o pagamento
fornecedor, estamos providenciando os ajustes dos valores empenhados a maior encaminhando,
posteriormente, comunicação ao fornecedor sobre a ocorrência.”
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, os gestores afirmaram:
"(...) encaminhamos a Vossa Senhoria providências tomadas junto a empresa quais sejam a notificação
da mesma do devido cancelamento."
Análise do Controle Interno:
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011 (SRP) - IFMA_ Processo nº 23048.008646.2009-79 02 volumes:
Primeiramente, há que se frisar que aquilo que o sistema considera ou não como prazo não tem a menor
importância se essa consideração do sistema afrontar o que prevê a lei. No caso em tela, quem rege o
prazo mínimo que deve ser observado entre a publicação e a realização inicial do certame é a Lei nº
10.520/2002, em seu art. 4º, Inciso V, in verbis: “o prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”. Assim, ao elaborar o
Edital e fixar a data da sessão inicial do Pregão, o pregoeiro deveria ter observado o que prescreve a
legislação, inclusive quanto à existência ou não de feriados municipais ou regionais, e não aquilo que é
ou não facultado pelo sistema Comprasnet.
Quanto ao inusitado “termo de retirada do edital na internet”, independentemente de o mesmo estar
inserido no Comprasnet e estar sendo usado por outros órgãos federais, inclusive a CGU, não encontra
respaldo legal algum para sua exigência. Mesmo revestido de uma pseudofaculdade, a expressão nele
inserta “deverão encaminhar” dá a ideia de exigência ou condição indispensável à participação no
certame. Além disso, se o evento é virtual, não há necessidade alguma de o licitante incorrer em custos
desnecessários com envio desse tipo de comprovante por fax.
b) Pregão Eletrônico SRP nº 08/2011 DA UFMA_ Processo nº 23249.025509.2011-19 03 volumes:
Com as justificativas adicionais, enviadas após o Relatório Preliminar, constata-se que a UJ encaminhou
o Ofício nº 10/2012 ao representante legal da empresa informando do pagamento a maior e solicitando a
devolução do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) aos cofres públicos, por meio de GRU, a
qual foi enviada por e-mail devidamente preenchida à empresa com data de vencimento de 15/07/2012.
Contudo, apesar das medidas adotadas, verifica-se que ainda continua pendente o ressarcimento dos
valores e a UJ continua com o prejuízo.
c) Pregão Eletrônico SRP nº 39/2011 DO IFMG_ Processo nº 23249.024215.2011-71 01 volume:
Com as justificativas adicionais, enviadas após o Relatório Preliminar, constata-se que a UJ encaminhou
o Ofício nº 12/2012 ao representante legal da empresa B. P. Comércio de Livros Ltda., informando do
cancelamento do valor de R$ 48.614,08 (quarenta e oito mil seiscentos e quatorze reais e oito reais).
Contudo, a partir de consultas feitas ao SIAFI 2012, constatou-se que a UJ, não obstante a informação
sobre anulação parcial dos empenhos, ainda não providenciou efetivamente essa anulação, já que os
empenhos não constam da conta "1.9.5.1.4.02.00 - OUTROS CANCELAMENTOS DE RP", além de
que os saldos desses mesmos empenhos continuam pelos valores originais na conta "2.9.5.1.1.01.00 - RP
NAO PROCESSADOS A LIQUIDAR".
Assim, tendo em vista a ausência de providências efetivas para reverter o prejuízo sofrido pela UJ,
mantém-se a constatação.
Recomendações:
Recomendação 1:
Atentar, no tocante aos prazos mínimos que devem decorrer entre a publicação e a realização do
certame, que eles devem considerar sempre a última publicação, quer seja em diário oficial, jornal de
grande circulação ou internet, e que na contagem desses prazos se exclua o dia da última publicação e
inclua o anterior à data da sessão de abertura do certame, de modo a evitar que se descumpra o que
determina a legislação.
Recomendação 2:
Providenciar, com a máxima urgência possível, o ressarcimento dos valores pagos a maior que o devido
e/ou anulação dos empenhos, neste caso se ainda não tiverem sido efetivados os pagamentos, sob pena
de se proceder a abertura de procedimento administrativo disciplinar com vistas a apurar
responsabilidade de quem deu causa e cobrança dos valores indevidamente empenhados e/ou pagos.
3.1.6.5. Constatação
Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, pela Reitoria (UG: 158128): contratação com preço superior ao estipulado; sem
consulta prévia ao SICAF; e sem adesão formal a registro de preços.
De um total de 48 (quarenta e oito) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pela Reitoria (UG:
158128), foram analisados 16 (dezesseis). Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades em 06
(seis), conforme a seguir:
a) Pregão Eletrônico nº 03/2011: Não consta do processo o comprovante de pesquisa ao SICAF, como
condição de habilitação das empresas vencedoras de lances, conforme prescrito no item 12.1.5 do Edital.
b) Pregão Eletrônico nº 09/2011: Não consta do processo cópia da Ata de Registro de Preços. Também,
não consta do processo o comprovante de pesquisa ao SICAF, como condição de habilitação das
empresas vencedoras de lances, conforme prescrito no item 10.4 ou no item 10.5 do Edital. O que consta
(às fls. 124) é um espelho do “Comprasnet”, o qual afirma em observação ao final que a consulta é
apenas informativa e que não substitui a consulta ao SICAF.
c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN: Os itens 1, 2, 6 e
7 foram adjudicados pelo órgão promotor da Licitação e gestor da Ata de Registro de Preços (UFRN) em
valores superiores aos estimados. Valores estimados: R$ 36.000,00, R$ 400.000,00, R$ 48.970,00 e R$
169.800,00, respectivamente; valores adjudicados: R$ 52.800,00, R$ 420.000,00, R$ 55.400,00 e R$
300.000,00, respectivamente. Isso gerou uma contratação acima do estimado em R$ 170.430,00. O
IFMA-Reitoria, ainda assim, adquiriu tais itens com preços majorados.
d) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 50/2011 do IFSUL: Não consta do
processo cópia da Ata de Registro de Preços.
e) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN: Após confirmar
o fornecimento, vários fornecedores deixaram de cumprir o avençado, levando ao cancelamento das
Notas de Empenho 2011NE800413, 2011NE800415, 2011NE800416, 2011NE800417 e
2011NE800419.
f) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA: Não constam do
processo cópia da Ata de Registro de Preços, da autorização da UFMA ao IFMA-Reitoria sobre a adesão
à Ata de RP, tampouco a concordância do fornecedor em atender ao IFMA-Reitoria. Além disso, houve
o cancelamento da Nota de Empenho 2011NE800456, pois o fornecedor informou que não tinha
condições de entregar a quantidade solicitada pelo preço da Ata. Esse problema é consequência da
ausência no processo da confirmação de fornecimento pelo fornecedor que consta da Ata de Registro de
Preços.
Causa:
O Pregoeiro, SIAPE nº 1572442, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades
constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, o Reitor Substituto, SIAPE nº 0271709, homologou
os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-26, os quais se manifestaram da seguinte forma:
a) Pregão Eletrônico nº 03/2011 _ Processo nº 23249.015302-2010-55 01 volume:
“Esclarecemos que foi efetiva a consulta no SICAF, e verificou-se que as licitantes estavam em dias
com as certidões conforme histórico anexado ao processo às folhas 204 a 207.”
b) Pregão Eletrônico nº 09/2011 _ Processo nº 23249.012292/2011 01 volume:
“1) Anexamos ao processo os seguintes documentos: a) (...) Ata de Registro de Preços (...). Anexamos
ao processo o histórico das certidões do INSS e FGTS, folhas nºs 165 a 168.”
c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN:
“Na licitação o preço de referência utilizado serve para balizar os fornecedores e o licitante.
Contudo, este preço pode diferir do preço final, pois por se tratar de produtos importados e que
sofrem da variação do cambio internacional.
Uma vez ocorrida a licitação deveremos analisar se o resultado final está compatível com os preços
praticados pelos principais atores do cenário nacional de tecnologia. Quando fizemos a nossa adesão
levamos em conta os preços finais da licitação e não o preço de referência. Pois se o preço de
referência refletisse a verdade absoluta, não precisaríamos de licitações baseadas em leilões de preço
e sim apenas escolheríamos a melhor empresa, visto que o preço já estava definido. Logo, a licitação
tem que estar em consonância com preços de mercados praticados no dia do certame. Claro que é
desejável que estes preços sejam os mais próximos dos preços de referência, contudo numa era onde
existe bastante turbulência cambial é plenamente aceitável que os mesmos reflitam a realidade do
mercado. Diante do exposto, acreditamos que o IFMA não foi lesado financeiramente, pois os preços
praticados no pregão 80/2011 da UFRN estão totalmente alinhados com os preços de mercado. Só a
título de ilustração, no fim de 2011 o preço do dólar era cerca de R$ 1,60 e agora está na casa de R$
2,10, ou seja, uma variação de cerca de 30%.”
d) Pregão Eletrônico SRP Nº 50/2011 DO IFSUL:
“Informamos que a formalização da Ata de Registro de Preço do Pregão em referencia, consta do
próprio edital, item 15.1 – FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, às folhas 45.”
e) Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN:
“(...) O cancelamento de alguns empenhos ocorreu em razão da relação entre o valor da compra e os
custos do frete.
(...)”
f) Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA:
“O órgão gerenciador da ata não enviou a Ata com assinatura; A autorização foi anexa ao processo,
às folha 38; A concordância do fornecedor ocorreu por meio de contato telefônico, porém, após a
emissão do empenho, ele enviou planilha (fls.09) onde informava o aumento do valor unitário dos itens
e redução da quantidade a ser fornecida o que nos obrigou anular o empenho totalmente.”
Análise do Controle Interno:
a) Pregão Eletrônico nº 03/2011_Processo nº 23249.015302-2010-55 01 volume: Convém ressaltar,
primeiramente, que no processo não havia, preliminarmente aos exames auditoriais executados, as folhas
204 a 207 no Volume Único do Processo. Ademais, checando-se as consultas ao SICAF ora anexadas às
fls. 203 e 204 do processo, constata-se que as mesmas foram efetuadas tão-somente dia 11 de junho de
2012, ou seja, posterior à emissão da solicitação de justificativas, feita dia 05 de junho de 2012, após
constatada a impropriedade quando da análise do processo licitatório. Além disso, o fato de o histórico
do FGTS e do INSS demonstrar a regularidade das empresas à época, não elide a falta de cumprimento
da legislação e jurisprudência do TCU que fixam a exigência de consulta à regularidade fiscal das
empresas quando da licitação, no momento da contratação e antes de cada pagamento efetuado.
b) Pregão Eletrônico nº 09/2011 _ Processo nº 23249.012292/2011 01 volume: Os documentos que
ora se inserem nas fls. 152 e 168 não estavam no processo preliminarmente aos exames auditoriais
executados. Os mesmos somente foram inseridos nos dias 13 e 15 de junho de 2012, ou seja, posterior à
emissão da solicitação de justificativas, feita dia 05 de junho de 2012, após constatada a impropriedade
quando da análise do processo licitatório, conforme se constata às fls. 152, 153, 166, 167 e 168. Além
disso, o fato de o histórico do FGTS e do INSS demonstrar a regularidade das empresas à época, não
elide a falta de cumprimento da legislação e jurisprudência do TCU que fixam a exigência de consulta à
regularidade fiscal das empresas quando da licitação, no momento da contratação e antes de cada
pagamento efetuado.
c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN:
Ao contrário do que afirmam os gestores da UJ, o preço de referência até o qual, no máximo, a
administração pública se propõe a pagar, já que este foi formado a partir de pesquisa de mercado, ou
seja, o preço de referência é o que é praticado no mercado. A licitação, especialmente na modalidade
pregão, objetiva a contratação com preços inferiores ao de referência, preferencialmente, razão pela qual
se instituiu a fase de lances e, em alguns casos, a negociação com o fornecedor. A diferença que se
espera entre o preço de referência e o preço final é que este seja inferior ou, no máximo, igual àquele.
Diferentemente do que expõem os gestores em suas justificativas, a análise da compatibilidade com os
preços de mercado é feita quando da formação do preço de referência, ou seja, na fase interna da
licitação. Na fase de lances e seguintes a análise deve ser feita do preço ofertado com o preço de
referência, pois este, durante o certame, é o preço que deve balizar a contratação, se constitui a verdade
absoluta que deve servir de parâmetro para a contratação, acima do qual não se pode contratar.
Em relação à adesão a Ata de Registro de Preços, a Unidade deve analisar os termos da contratação a
fim de verificar se não houve problemas de legalidade e anti-economicidade. A UJ tem condições de
verificar esse tipo de situação, já que anexou ao processo a ata do Pregão com os preços estimados e
contratados. Ao perceber a incompatibilidade e irregularidade cometida pelo órgão gerenciador da Ata
de RP, os gestores deveriam ter declinado de aderir a essa Ata e buscar outros meios de efetivar a
contratação (adesão a outra ata de RP ou fazer sua própria licitação).
A variação cambial ocorrida entre o final de 2011 e meados de 2012 em nada interfere nessa
contratação. Aliás, variação cambial não interfere em nada na contratação, já que o prazo para
conclusão de um pregão é, em média, de 15 dias, quando não ocorre uma variação cambial tão grande a
ponto de justificar a contratação com preços acima do estimado. Na pior das hipóteses, a licitação seria
adiada e novos preços de referência deveriam ter sido inseridos no sistema.
d) Pregão Eletrônico SRP Nº 50/2011 DO IFSUL:
O item do Edital referido na manifestação dos gestores se resume a cláusula necessária e obrigatória em
qualquer instrumento convocatório de licitação pelo Sistema de Registro de Preços, ou seja, de que a Ata
de Registro de Preços será redigida, assinada e publicada. Tal fato não supre a lacuna de a UJ não ter
anexado cópia dessa Ata de RP ao processo, de forma a balizar a análise necessária sobre a contratação.
e) Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN: Contudo, em relação à ausência da Ata de RP no
processo, persiste a falha, já que foi anexada somente a primeira e a última folha ao processo. Quanto ao
cancelamento de alguns empenhos, em princípio não há justificativas para tal, já que os fornecedores
deveriam ter feito a análise da viabilidade do fornecimento dos materiais antes de aceitar o pedido de
adesão à Ata de RP e comprometer-se em fornecer. Neste caso de recusa posterior, cabe aplicação de
sanções a esses fornecedores.
f) Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA: Não se justifica a aceitação de confirmação de
fornecimento apenas por telefone, já que a administração pública não pode prescindir da formalidade
necessária que deve revestir seus atos. Além disso, o fornecedor, mesmo não sendo obrigado, ao
concordar com o fornecimento, deve assumir os compromissos nos termos fixados na Ata de Registro de
Preços. O problema maior aqui é que a UJ não teve acesso à Ata tampouco obteve anuência formal do
fornecedor, ficando sem condições materiais de exigir o cumprimento da avença.
Recomendações:
Recomendação 1:
Proceder a consulta SICAF (ou das Certidões de Regularidade Fiscal) de todas as empresas vencedoras
de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório, de modo a evitar falhas verificadas neste
ponto ou, ainda, situação pior, ou seja, efetuar contratação com empresas sem a devida regularidade
fiscal, o que é proibido pela legislação.
Recomendação 2:
Observar a seguinte sequência lógica, quando se tratar de adesão a Ata de Registro de Preços: primeiro a
UJ deve obter cópia da Ata de Registro de Preços para balizar sua escolha, devendo a mesma ser
acostada ao processo; depois, o órgão gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após
essa fase, o fornecedor deve também concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e,
somente após essas duas etapas é que devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos
contratos, se for o caso.
Recomendação 3:
Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores
de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a
pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na
disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode
exorbitar de sua competência. Se em uma Ata a ser aderida, se verificar essa impropriedade, não fazer
uso da mesma, pois assim a UJ estará praticando a mesma irregularidade que o órgão gerenciador da Ata
praticou quando da homologação da licitação originária.
Recomendação 4:
Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados.
3.1.6.6. Constatação
Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, pelo Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276): contratação informal; acima do preço
estipulado; e inabilitação, sem fundamento legal, de licitantes.
De um total de 46 (quarenta e seis) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São
Luís-Maracanã (UG: 158276), foram analisados 11 (onze). Desses, foram constatadas as seguintes falhas
em 07 (sete):
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Nos itens 01, 34, 35 e 37, as empresas que cotaram o menor lance
foram inabilitadas sob a justificativa de que estavam com “Documentação com prazo vencido e Índice
incompatível com o Requerido”. Contudo, não há elementos na Ata do Pregão (disponível no
“Comprasnet”) tampouco nos autos do Processo que demonstre isso. Nos itens 30 e 36, as empresas que
cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que os mesmos teriam incorrido em
“Descumprimento de Prazo de Envio” das propostas de preços ajustadas. Contudo, para o item 30 foi
concedido apenas 16min e para o item 36 apenas 12seg (dados do “Comprasnet”). Nos termos do item
9.1 do Edital, o prazo para envio da proposta ajustada não poderia exceder a 1 hora. De outra forma, o
fornecedor teria até 1 hora para enviar a proposta; somente finda essa 1 hora é que se poderia considerar
que o mesmo teria descumprido prazo de envio de documentos.
b) Pregão Eletrônico nº 13/2011: Nos itens 04, 09, 10, 33, 54, 69, 73, 82, 111, 120 e 123, a empresa
que cotou o menor lance foi inabilitada sob a justificativa de que “Anexo enviado em formato
incompatível não permitindo visualização e impressão.” Primeiramente, o pregoeiro poderia ter
solicitado o envio em outro formato; depois, a partir de consulta ao site “Comprasnet”, a Equipe de
Auditoria tanto conseguiu visualizar quanto imprimir os anexos. Nos itens 03, 30, 38, 46, 58, 66, 68, 83,
87, 108, 109 e 118, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que
“Proposta não define validade de propostas, prazo de pagamento, entrega, garantia”. Essas propostas
indicaram “De acordo com o Edital”. Tal falha constitui mera formalidade que não impediria a
habilitação. Sequer deveria ter constado esse tipo de restrição no Edital (Parágrafo Único do item 5.6).
Ou o pregoeiro solicitaria correção (ao invés de convocar outro licitante de lance mais alto) ou
desconsideraria a falha formal e habilitava as empresas. A economicidade deveria ter sido o princípio a
ser seguido ao invés da formalidade excessiva, restritiva e que se revelou anti-econômica. Nos itens 01,
05, 08, 13, 15, 18, 19, 22, 24, 27, 35, 36, 37, 53, 55, 57, 63, 107, 122, 125 e 126, As empresas que
cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta não conter dados
suficientes para sua aceitação a exemplo: prazo de validade de acordo com o edital”. Tal falha constitui
mera formalidade que não impediria a habilitação. Sequer deveria ter constado esse tipo de restrição no
Edital (Parágrafo Único do item 5.6). Ou o pregoeiro solicitaria correção (ao invés de convocar outro
licitante de lance mais alto) ou desconsideraria a falha formal e habilitava as empresas. A economicidade
deveria ter sido o princípio a ser seguido ao invés da formalidade excessiva, restritiva e que se revelou
anti-econômica.
c) Pregão Eletrônico nº 24/2011: Nos itens 01, 03, 04, 05, 07, 08, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23,
24, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a
justificativa de que “Proposta inabilitada por desatender os itens 10.10.1 e 10.10.2 do Edital.” As causas
de inabilitação da empresa, apesar de constar do Edital, não têm previsão legal, já que a Lei nº 8.666/93,
em seu art. 27, preceitua que para fins de habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal. Tal exigência somente se justifica, nos termos do Enunciado nº 331, IV, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), apenas para a fase de liquidação e pagamento do contrato, em vista da necessidade da
Administração Pública de se resguardar quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, isso se
tratar-se de contrato de prestação de serviços, o que não foi o caso.
d) Pregão Eletrônico nº 06/2011: Nos itens 13, 43, 84, 88, 89 e 93, as empresas que cotaram o menor
lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta inabilitada porque o documento original
diferia do enviado via anexo e email.” Neste ponto, restou a dúvida por que o pregoeiro não solicitou
retificação junto ao fornecedor. Se ocorreu erro sanável, não subsiste razão por que o pregoeiro, ao invés
de convocar outro fornecedor, não solicitou retificação da proposta do fornecedor vencedor do lance.
Nos itens 42 e 76, não constam documentos da empresa vencedora desses lances no processo, não
obstante terem sido adjudicados e homologados dois itens para essa empresa. Do total de 98 itens desse
Pregão, 57 foram cancelados pelo fato de que as empresas participantes ofereceram valores superiores
ao preço de referência. Tal fato evidencia falta de pesquisa de mercado que balizasse o orçamento-base
da Licitação.
e) Pregão Eletrônico nº 71/2010: Nos itens 02 e 03, As empresas que cotaram o menor lance foram
inabilitadas sob a justificativa de que “o licitante teria se equivocado ao enviar ‘folder’ no lugar da
proposta”. Além disso, o licitante entrou com intenção de recurso para retificar a falha formal, mas o
pregoeiro não concedeu direito ao recurso. Como a falha era formal e considerando o princípio
constitucional da Eficiência (que engloba a Economicidade), o pregoeiro nem deveria ter inabilitado o
fornecedor, solicitando de pronto a retificação do equívoco pelo mesmo. Ou, no caso de inabilitação,
deveria ter aceito a intenção de recurso e ter permitido ao fornecedor justificar-se e retificar o equívoco.
f) Pregão Eletrônico nº 39/2011: O Edital não traz previsão expressa acerca dos critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme exige o art.
10 do Decreto nº 6.204/2007. Além da falta de previsão expressa, o total dos itens que receberam
tratamento diferenciado de "exclusividade de contratação de microempresa e EPP" ultrapassou o teto de
R$ 80.000,00 previsto no art. 6º do mesmo Decreto 6.204/2007. O critério de julgamento por grupos
(lotes) não houve previsão para tal no Edital, tendo em vista que no preâmbulo e no item 6.2 do Edital
prescreveram o julgamento da licitação de menor preço por item. A alteração feita quando da inclusão
no “Comprasnet” deveria ter provocado alteração no edital, outra publicação e reabertura de prazos.
Nesse Grupo 1 (Lote 1) não foram considerados o menor preço de cada item na contratação, com
exceção do item 66. Além disso, os valores de lances aceitos para os itens 66, 67, 68 e 69 ficaram acima
do preço estimado de referência.
g) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria: Não há
aceitação no processo da vencedora do item 1 com a adesão pelo campus Maracanã. Não há contrato
assinado com a vencedora do item 1 e o campus Maracanã. O contrato assinado com a empresa
vencedora do item 2 está datado de 01/Jun/2011, mas a aceitação dessa empresa em fornecer ao campus
Maracanã somente se deu em 25/Jun/2011, além do que a autorização do IFMA-Reitoria ocorreu apenas
em 20/Jun/2011.
Causa:
O Pregoeiro, SIAPE nº 1221660, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades
constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, Diretor-Geral, SIAPE nº 1163410, homologou os
processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-23, os quais se manifestaram da seguinte forma:
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011:
-Justificativa – Itens 1, 34, 35, 37:
“ A documentação das empresas inabilitadas ou desclassificadas usualmente não instrui os autos dos
processos licitatórios ao qual tenham sido dirigidos. Por consulta efetuada no sistema SICAF quando
da realização do certame, a empresa foi desclassificada. Habitualmente, o processo é instruído com a
proposta com valor compatível juntamente com a documentação válida da empresa vencedora.
Por ocasião da consulta ao SICAF constatou-se que a empresa aludida estava em situação irregular
motivando sua desclassificação.
Ressalte-se que nenhum licitante manifestou-se contrariamente a ação do pregoeiro, pois se assim
fosse constaria em ata sua intenção de recurso.”
-Justificativa – Itens 30 e 36:
“Houve equívoco na descrição do motivo da recusa da proposta das empresas desclassificadas, tendo
sido as mesmas inabilitadas por outro motivo que não o descumprimento de prazo; no entanto, ressalte
que nenhum licitante manifestou-se em fazer uso do seu direito de interpor recurso, pois assim poderia
ter feito, se uma vez tivesse se sentido prejudicado.”
b) Pregão Eletrônico nº 13/2011:
-Justificativa – Itens 04, 09, 10, 33, 54, 69, 73, 82, 111, 120, 123:
“A empresa em questão enviou o ‘Anexo’ com sua respectiva proposta no ComprasNet em formato
incompatível (formato ‘xps’) ao usualmente utilizado pelos licitantes para o envio de documentos
digitais, o que efetivamente impossibilitou a análise da proposta da mesma. (...)
Ressalte-se que a empresa não se manifestou quando da oportunidade de demonstração de intenção de
recurso, meio a ser utilizado caso se sentisse prejudicada durante o certame.”
-Justificativa – Itens 03, 30, 38, 46, 58, 66 ,68, 83, 87, 108, 109, 118
-Justificativa – Itens 01,05, 08, 13, 15, 18, 19, 22, 24, 27, 35, 36, 37, 53, 55, 57, 63, 107, 122, 125, 126
“Julgamos se insuficiente o conteúdo de proposta quando as mesmas contém apenas a descrição
genérica ‘De acordo com o Edital’, pois tal texto não oferece subsídios para a análise da proposta em
si. Tal critério constava em Edital e os fornecedores, ao participar do certame, declaram estar cientes
e concordar com os termos do mesmo, sem exceções. Ressalte-se ainda que o referido Edital não
sofreu manifestação contrária da Procuradoria Jurídica do Instituto Federal do Maranhão, quando da
emissão do Parecer Jurídico, e, ainda, não foi alvo de impugnações por parte dos licitantes ou
proponentes no prazo legal previsto.”
c) Pregão Eletrônico nº 24/2011:
-Justificativa – Itens 01, 03, 04, 05, 07, 08, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 29, 31, 32, 33,
34, 35, 36.
“O Edital do referido certame não sofreu manifestação contrária da Procuradoria Jurídica do
Instituto Federal do Maranhão, quando da emissão do Parecer Jurídico, e observou-se não haver
manifestação de intenção de recurso por parte dos licitantes. Ainda cabe reiterar que os licitantes
emitem, previamente à abertura de propostas, declaração de que concordam com os termos do Edital,
e que não houve nenhum ato impugnatório.”
d) Pregão Eletrônico nº 06/2011:
“As pesquisas de preços utilizadas pelo Pregoeiro para fins de lançamento dos itens no sistema eram
todas realizadas pelos setores requisitantes.”
-Justificativa – Itens 13, 43, 84, 88, 89, 93
“Entende-se que é dever do licitante observar a conformidade e a coerência entre a documentação
enviada via ‘Anexo’ do sistema ComprasNet e os respectivos originais apresentados. Não seria papel
do pregoeiro e equipe de apoio, coordenar a organização da documentação dos licitantes.”
-Justificativa – Itens 42, 76
“Constam no sistema ComprasNet, na seção ‘Anexos de Propostas’ do Pregão 06/2011, as propostas da
empresa vencedora dos itens 42 e 76. Constituiu-se falha formal a não instrução da documentação da
empresa vencedora nos autos do processo. (...)”
e) Pregão Eletrônico nº 71/2010:
-Justificativa – Itens 2 e 3
“O envio de folder (apresentação técnica do objeto a ser fornecido) não constitui material suficiente
para análise de proposta, uma vez que não contém informações relevantes para a etapa de aceitação
da mesma, como valor ofertado, validade, prazos de entrega, condições, etc. O folder poderia ser
enviado como complemento da proposta válida, ou a título de ilustração, mas não substituir a
proposta. Não cabe ao pregoeiro administrar e reiterar solicitações de envio de proposta aos
licitantes. (...)”
f) Pregão Eletrônico nº 39/2011:
“1 – No edital do referido pregão, no item 7 – Do julgamento das propostas e aceitabilidade, subitem
7.6 e seguintes faz referência sobre o tratamento diferenciado:
‘7.6. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.’
2 – Com referência a contratação do valor ultrapassar o teto de R$ 80.000,00, informamos que por
desconhecimento aplicou-se a regra para todos os itens, por se entender que o valor se aplica para
cada item.
3 – Percebe-se agora o erro em não se republicar o edital com a informação de ‘menor valor por
grupo’ sendo que o objetivo foi de obtermos economia em maior escala.
4 – Informamos que o Grupo I por motivo de valor acima do estimado não foi aceito, sendo assim, não
haver a aquisição do mesmo.”
g) Adesão à Ata de Registro de Preços Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria:
Não houve manifestação sobre as falhas apontadas para esse item.
Análise do Controle Interno:
a) Pregão Eletrônico nº 02/2011:
Se a empresa foi previamente habilitada na fase de lances, ou seja, teve melhor lance aceito, toda e
qualquer documentação que comprove sua habilitação (ou inabilitação) jurídica e/ou regularidade fiscal
deve ser devidamente apensada aos autos do processo como comprovante das decisões tomadas pelo
pregoeiro. Somente a documentação de habilitação e regularidade de empresas que não tiveram lances
vencedores é que não devem constar do processo porque sequer devem ser requeridas. Assim, a
comprovação da inabilitação de empresa que teve lance vencedor deve obrigatoriamente estar
devidamente apensa ao processo.
No outro caso, independentemente de equívoco ou não, houve o cometimento de falha do pregoeiro em
não apensar os comprovantes de suas ações e decisões, o que macula suas ações de vício de falta de
transparência e publicização, indispensáveis a qualquer ato administrativo no setor público.
Por fim, a falta de recursos por parte dos licitantes não constitui salvo-conduto ou atestado de
regularidade para as ações do pregoeiro.
b) Pregão Eletrônico nº 13/2011:
Não existe na legislação um formato específico (ou usual) para que o fornecedor envie sua proposta
(podendo ser em Word, Excel, pdf, BrOffice, etc.). O formato do arquivo não pode ser critério para se
analisar ou não a proposta do fornecedor. Se, por razões de configuração dos equipamentos do
IFMA-Campus São Luís-Maracanã, o arquivo não pudesse ter sido aberto e lido, bastava o pregoeiro
entrar em contato com o fornecedor e pedir para reenviar o arquivo em outro formato. Ressalte-se que o
Pregão, enquanto modalidade de licitação, objetiva a contratação em melhores condições de preços para
a administração pública, tanto que há a fase de lances, podendo ainda haver negociação direta com o
fornecedor, acaso a fase de lances não tenha sido suficiente para se chegar a um preço vantajoso. Dessa
forma, uma mera formalidade de “formato” do arquivo enviado com a proposta de preços não poderia
jamais ser mais relevante que o preço vantajoso ofertado pelo fornecedor.
Da mesma forma, formalidades relativas a dados sobre “validade da proposta”, por exemplo, não impede
a análise da proposta de preços, que deveria ater-se à descrição dos materiais, quantidades, preços
unitários e totais, que são dados importantes e que revelariam a vantagem ou não da proposta
apresentada e se estava de acordo com os lances ofertados. Em obediência ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, todos os atos da licitação vinculam-se ao Edital. Assim, a expressão “de
acordo com o Edital” não vicia a proposta de preços a ponto de invalidá-la. Na pior das hipóteses,
bastava o pregoeiro solicitar a correção dessas informações ao fornecedor ou considerar mero
formalismo e validar a sua proposta. O princípio da economicidade deve sobrepor-se aos formalismos,
principalmente os exagerados.
c) Pregão Eletrônico nº 24/2011:
O Parecer Jurídico ou a falta de impugnação do Edital pelos fornecedores não se constituem salvocondutos ou atestados de regularidade ao pregoeiro ou à autoridade competente, já que o Parecer
Jurídico é indicativo e não vinculativo, podendo ou não ser seguido se assim achar por bem o gestor
público, inclusive por revogar a licitação. Assim, essa justificativa não resiste ao fato de o Edital conter
cláusula ou exigência abusiva e de o pregoeiro ter desclassificado proposta vantajosa sob o respaldo de
tal exigência ilegal.
d) Pregão Eletrônico nº 06/2011:
O que se observou em todos os processos de licitação formalizados pelo IFMA-Campus São
Luís-Maracanã foi a total falta de elementos que evidenciassem a existência de pesquisa de preços de
mercado para balizar os preços estimados. Ademais, constitui missão do pregoeiro e sua equipe definir
esses valores de referência da licitação, já que os setores requisitantes precisam tão-somente indicar o
que desejam, em termos quantitativos e qualitativos, sem ter que mencionar, obrigatoriamente, os preços
praticados no mercado. Assim, o pregoeiro e sua equipe não podem eximir-se da responsabilidade por
confirmar os preços que serão praticados na licitação.
Ainda, no tocante à responsabilidade do pregoeiro e sua equipe, reconhece-se que as mesmas não se
direcionam para a coordenação e organização da documentação das licitantes. Contudo, é
responsabilidade do pregoeiro e sua equipe pugnar pela legalidade, eficiência, eficácia e economicidade
nas contratações da Entidade. Assim, se foi verificada uma divergência entre os documentos enviados e
os inseridos no sistema, não subsiste razão plausível para o pregoeiro não contatar o fornecedor e
solicitar a regularização. Ao invés disso, solicita documentos de outro fornecedor que havia ofertado
lance superior àquele. Assim, o pregoeiro e sua equipe não agiu em conformidade pelo menos em termos
de economicidade, já que o “trabalho” de solicitar, receber, analisar e aprovar proposta de outro
fornecedor com preço superior, era igual ou até maior que o de solicitar ao fornecedor a regularização da
falha formal.
Em termos de falha formal, quando a falha foi sua o pregoeiro soube argumentar que mera formalidade
não constitui falta relevante, já que considera que “a não anexação da documentação de empresa
vencedora de lances e com itens adjudicados e homologados ao processo” seja mera falha formal e que,
portanto, deva ser desconsiderado ou relevado. Contudo, em sua atuação enquanto pregoeiro, agiu com
extremo rigor formal, desconhecendo e desconsiderando a economicidade, realizando, em muitos casos,
contratações com preços superiores ao que a administração poderia ter obtido se o mesmo tivesse
relevado falhas formais perfeitamente sanáveis.
e) Pregão Eletrônico nº 71/2010:
Concorda-se que a responsabilidade do pregoeiro não se direciona para administrar atos das licitantes.
Contudo, é responsabilidade do pregoeiro e sua equipe pugnar pela legalidade, eficiência, eficácia e
economicidade nas contratações da Entidade. Assim, se foi verificada uma falha no envio da proposta,
não subsiste razão plausível para o pregoeiro não contatar o fornecedor e reiterar a solicitação, até
mesmo porque o mesmo teria que fazer ato semelhante, já que necessitou solicitar proposta de outro
fornecedor. Ademais, o pregoeiro tem sim a obrigação de adotar todos os procedimentos necessários que
culminem com a contratação da proposta mais vantajosa, inclusive em termos de economicidade,
inclusive os atos de reiterar solicitações aos fornecedores, quando isso se considerar viável e demonstrar
que esse fornecedor tem a proposta mais vantajosa e o mesmo demonstra interesse em contratar com a
administração pública. O que não justifica são contratações reiteradamente menos vantajosas porque o
pregoeiro age com rigores de formalismos excessivos, em prejuízo de critérios mais importantes para o
interesse público, essencialmente preços menores e mais vantajosos, que é o objetivo maior do Pregão
enquanto modalidade de licitação.
f) Pregão Eletrônico nº 39/2011:
Realmente, nos itens 7.6 e seguintes do Edital há o tratamento diferenciado para microempresas e
empresas de pequeno porte no tocante a critérios de desempate. Todavia, não consta desse instrumento
convocatório nenhuma referência sobre exclusividade de contratação de empresas desses portes para
itens até determinado valor, como foi posteriormente fixado ao se inserir os itens no Comprasnet.
Quanto a contratação acima de R$ 80.000,00 com exclusividade para microempresas e empresas de
pequeno porte, verifica-se que a UJ reconhece o erro, afirmando ter interpretado de forma equivocada o
que dispõe a legislação. O mesmo ocorreu quanto à necessidade de republicação do edital, no qual a UJ
reconhece a falha.
Por fim, quanto à contratação dos itens do Grupo 1, verifica-se que os mesmos foram adjudicados e
homologados, conforme termos de Homologação e de Adjudicação, constantes às fls. 244 a 272 e fls.
281 a 305, respectivamente. Além disso, consta às fls. 280 autorização do Chefe Substituto da Diretoria
de Administração e Planejamento – DAP para emissão de “empenho dos itens homologados no Pregão
Eletrônico 39/2011”. Assim, subentende-se que houve sim a contratação dos itens integrantes do Grupo
1 ainda que os mesmos apresentassem preços superiores aos estimados.
g) Adesão à Ata de Registro de Preços Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria:
Tendo em vista que não houve manifestação sobre as falhas apontadas para esse item, mantêm-se as
constatações feitas.
Recomendações:
Recomendação 1:
Abster-se de usar de rigores formais para inabilitar fornecedores, buscando, nos casos possíveis, a obter
a correção de erros ou equívocos formais, perfeitamente sanáveis, ao invés de simplesmente inabilitar e
convocar outros fornecedores com preços superiores.
Recomendação 2:
Atentar para que a inserção no sistema de "exclusividade a microempresa ou empresa de pequeno
porte" somente pode ser concedida até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observados um ou
um conjunto de itens em cada licitação.
Recomendação 3:
Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores
de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a
pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na
disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode
exorbitar de sua competência. O mesmo deve ser observado para as licitações por lotes ou grupos de
itens. Nesses casos, independentemente de o montante do lote ficar abaixo do preço total de referência,
a aceitação do lance deve ter como base o preço individual de cada item integrante do lote ou grupo, de
forma que, ao final, o valor do lote ou grupo seja igual ou inferior ao de referência porque cada um de
seus itens que o integram tiveram lances iguais ou inferiores aos de referência tomados individualmente.
Recomendação 4:
Observar a seguinte sequência lógica, quando da adesão à ata de registro de preços: primeiro o órgão
gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após essa fase, o fornecedor deve também
concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e, somente após essas duas etapas é que
devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos contratos, se for o caso. Além disso,
se houve mais de uma empresa contratada, todos os termos de contratos assinados devem compor o
processo.
Recomendação 5:
Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados.
3.1.6.7. Constatação
Impropriedades em processos licitatórios formalizados nas modalidades Tomada de Preços pela
Reitoria (UG: 158128): fase interna de licitação sem efetividade; contratação sem projeto
executivo; habilitação sem atendimento a critério de capacidade econômica-financeira; alteração
técnica de projeto sem fundamento em parecer; alteração em edital sem anuência jurídica;
De um total de 05 (cinco) processos formalizados na modalidade Tomada de Preços e 04 (quatro) na
modalidade Concorrência, foram analisados 02 (dois) processos de Tomada de Preços e 03 (três) de
Concorrência. Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades nas 02 (duas) TP:
a) Tomada de Preços nº 03/2010:
a.1) No processo não se evidenciam elementos da concretização da contratação e início dos serviços
com a empresa EBECC para a obra de cobertura do prédio do anexo ao Campus São Luís Monte
Castelo, não obstante já ter decorrido mais de 01 (um) ano da homologação da licitação;
a.2) No intervalo entre a minuta do Edital submetida à apreciação da assessoria jurídica e a versão
definitiva disponibilizada para retirada pelos interessados, houve alteração do orçamento de R$
916.698,21 para R$ 934.962,40 (acréscimo de R$ 9.811,17), com a inclusão de dois itens relativos a
"Elaboração de Projeto de Estruturas Metálicas", sendo um para cobertura em telha trapezoidal de
alumínio-zinco e o outro para cobertura em telha metálica;
a.3) Os índices de Liquidez Geral e Liquidez Corrente da empresa EBECC (vencedora da licitação), na
consulta SICAF (Fls. 315), foram de 0,91 cada um, inferior ao mínimo de 1,00 exigido no item 9.3.1, II
do Edital;
a.4) Na Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação da TP, a CPL afirma que "não foi verificada
nenhuma inconformidade com o Edital, sendo atendidas pelas licitantes as exigências de qualificação
Técnica, Habilitação Jurídica, Habilitação Fiscal, Econômica-Financeira e as Declarações.". Não
obstante, não se encontrou no processo para nenhuma das duas empresas participantes a comprovação
de capital mínimo de 10% do valor estimado da contratação, exigido no item 9.3.2 do Edital, sem se
mencionar o não atingimento do índice mínimo de LG e LC, citado anteriormente;
b) Tomada de Preços nº 02/2011:
b.1) A data da sessão de abertura do certame estava prevista para ocorrer dia 27/10/2011. Contudo, já
dia 25/10/2011, o Diretor do Programa de Expansão VIII emite o Memo nº 040/2011/DPE VIII, no qual
afirma categoricamente que "a licitação Tomada de Preços nº 01/2011/REITORIA (...) não despertou
interessado". Essa licitação mencionada possuía o mesmo objeto desta TP 02/2011. Não obstante tal
informação, pelo SIASGWeb constatou-se que 09 (nove) empresas haviam retirado o Edital no período
compreendido entre 10/10/2011 e 19/10/2011.
Causa:
O Presidente da CPL, SIAPE nº 0271626, realizou as Tomadas de Preços sem observar as
irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, Reitor, SIAPE nº 0271556,
homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria.
Manifestação da Unidade Examinada:
a) Tomada de Preços nº 03/2010:
“1. A contratação da empresa EBECC não se concretizou devido:
a)
Após a homologação da licitação, a empresa não se encontrava regular no SICAF (fls. 375 a
385), sendo oferecida a esta a oportunidade, como EPP, de regularizar suas documentações.
Regularizadas as documentações foi requerida a caução e garantias a ser prestadas pela licitante,
sendo respondido somente em 06/07/2011 (fls. 391 a 393). Nesse momento, a proposta da licitante
encontrava-se vencida, onde solicitou-se, da mesma, pronunciamento quanto ao interesse na
manutenção da proposta (fl. 392), sendo que a licitante condicionou mediante o reequilíbrio da
proposta (fls. 395 e 400). Foi mais uma vez dada a licitante a oportunidade de provar o desiquilíbrio
(sic) – a licitante não conseguiu provar (fls. 401 a 504). Nessa sequência ocorreu outro fato: entrou em
vigor a exigência da CNDT, introduzida pela Lei nº 12.440/2011. A licitante encontrava-se com
inúmeros Processos na Justiça do Trabalho, inclusive, alguns com o IFMA, bem como o seu SICAF, o
que impediu a sua contratação (...). Atualmente, os projetos dessa licitação encontram-se no setor de
engenharia para verificar a sua viabilidade e/ou propor melhorias e/ou ajustes dos preços, haja vista
o grande espaço de tempo existente desde a sua concepção até a presente data. Somente após o
encerramento da análise do projeto, a Administração poderá escolher a medida que melhor se aplica
ao caso concreto."
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram:
"(...) a evidente dificuldade da empresa em conduzir a obra, visto os inúmeros processos trabalhistas
existentes, inclusive com ordem judicial para bloqueio de pagamentos, outro fato que ocasionou a
demora na celebração do contrato com a empresa (...), encontra-se registrado às fls. 394, do processo
licitatório, que anteriormente não fora abordado na justificativa. Ocorre que a Tomada de Preços nº
03/2010, tem por objeto a execução da cobertura do Prédio Anexo - I, do Campus Monte Castelo
(prédio com 5 andares), o qual está sendo edificado por uma segunda empresa (...) contratada pelo
IFMA. A demora na conclusão da obra pela empresa (...) gerou a dificuldade para inicio dos serviços
da cobertura e consequentemente a celebração com a EBECC. Somente no mês de agosto de 2011, foi
que de fato a responsável pela edificação do Anexo - I, concluiu a edificação da estrutura para
receber a cobertura (...)"
"b)
É oportuno destacar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 estabelece que a
análise jurídica recaia sobre a ‘minuta do edital’. Não poderia ser diferente, visto que os elementos
técnicos (projeto, planilhas, etc.) quem é competente para elaborar, análise e emissão de parecer é o
engenheiro (alínea ‘c’, art. 7º, da Lei Nº 5.194/66) – acrescenta-se que a alteração abordada foi
introduzida pelo engenheiro responsável pelo projeto. Qualquer outro profissional que pretendesse
opinar sobre as questões técnicas de competência exclusiva de engenheiro, estaria em exercício ilegal
da profissão, conforme prever as alíneas ‘a’ e ‘b’, do art. 6º do citado diploma legal. Portanto, não
sendo constatada nenhuma alteração nos ‘Termos do Edital’ sem que houvesse a recomendação do
setor jurídico, ou ainda, em se tratando do projeto básico e seus elementos constitutivos, pelo
engenheiro responsável, entendemos não haver nenhuma mácula aos procedimentos adotados na
licitação."
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram:
"O simples incremento de R$ 9.811,17, a um valor R$ 916.698,21, que, ainda assim fica longe do teto
licitatório dessa modalidade, pode ser verificado facilmente pela própria Comissão de Licitação, visto
que é ela que define inicialmente a modalidade quando elabora o edital - se houver extrapolação do
limite dessa modalidade, aí sim, carece retornar ao setor jurídico. Impor retorno de um processo
licitatório ao setor jurídico que se encontra abarrotado de processos de toda ordem, quando se pode
através da simples averiguação que não haverá alterações na minuta do edital é um exercício rigoroso
do formalismo que engessa a Administração.
O apego exacerbado ao formalismo não pode ser protegido pelo normativo pátrio ou se sobrepor à
eficiência da administração pública, nesse sentido já decidiu o TCU:
'o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da
burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda
causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e
passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor
consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse
ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais'
(TCU, 004809/1999-8, p.50, BLC nº 4, 2000, p.203)
Cabe um parêntese, para esclarecer ao ilustre auditor que o projeto de cobertura se encontrava
acostados nos autos às fls. 155 a 160. O que se pretendia contratar era o projeto executivo.
Outrossim, informamos que a planilha corrigida da edificação foi enviada à CELO/IFMA pela equipe
de engenharia através de mídia eletrônica, o que ocasionou a falha comprovada pela Douta Comissão
de Auditoria."
"c)
Quanto a questão levantada sobre o índice de Liquidez Geral e Liquidez Corrente menor que 1,
o item 9.3.1, II do edital, apenas indica a empresa que possui boa situação financeira. Contudo,
objetivando ampliar o universo de competidores, o subitem 7.2, da Instrução Normativa nº
05/95/MARE, estabelece o seguinte:
‘7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices
referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para
administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo,
na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei 8.666/93, como exigência imprescindível para sua
classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do º 1º, do artigo 56, do
mesmo diploma legal, para fins de contratação.’
O Edital, em seu anexo II, item 14, prever as garantias de que trata a instrução normativa em comento,
conforme se assevera:
‘14. A contratada deverá fazer em companhia idônea e apresentar ao IFMA, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contado da assinatura do Contrato, seguro contra riscos de engenharia, com validade
para todo o período da execução da obra;
(...)
14.1 A contratada deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no
caput deste item, seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo a sua conta as despesas
não cobertas pela respectiva apólice;
14.2 Ainda no prazo previsto no caput deste item e antes do recebimento da Ordem de Serviço, será
exigida da licitante vencedora prestação de garantia de execução contratual, em favor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, correspondente a 5% (cinco por cento) do
seu valor global, numa das modalidades previstas no parágrafo primeiro, do artigo 56, da Lei
8.666/93; e,
14.3 Caso o valor global da proposta da licitante vencedora seja inferior a 80% (oitenta por cento) do
menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, do item 12.5.1, será exigida, para a assinatura do
contrato, prestação de garantia adicional, conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 48 da
Lei 8.666/93, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, igual a diferença
entre o valor resultante da operação e o valor da correspondente proposta.’
d) Com relação à comprovação do capital mínimo de 10% (dez por cento), esse procedimento foi
observado pela Comissão através dos documentos apresentados na licitação.
O §2º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que a ‘Administração, nas compras para entrega futura e
na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.’
A norma infraconstitucional estabelece que o patrimônio líquido ou o capital social ou garantias
poderão ser utilizados como comprovação de qualificação econômica-financeira da licitante. Os
documentos acostados às fls. 294, 300 e 322, comprovam que as licitantes possuíam capital social
suficiente para atendimento dos requisitos do edital (...)."
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram:
"Enveredando o entendimento pelas fronteiras da sensatez, da prudência e da razoabilidade, e em
defesa do interesse público, a decisão em habilitar as licitantes fundamentou-se nos pilares da
ampliação da competição e a escolha da proposta mais vantajosa, por entender que as garantias
exigidas no instrumento contratual seriam suficientes para resguardar a administração e garantir a
execução do contrato.
Importante esclarecer que participaram do certame apenas duas licitantes (...). Se fosse uma delas
inabilitadas por apresentar índice inferior a 1,0 (um), restariam (sic) apenas uma empresa, o que
comprometeria o princípio da escolha da proposta mais vantajosa (observa-se, ainda que o índice foi
muito próximo a 1 (um) ou seja, 0,91.)
Quanto a questão da garantia de execução contratual, fundamentado no § 2º, art. 31 da Lei 8.666/93,
o item 14.2 do anexo I do Edital (Minuta do Contrato), traz a seguinte exigência:
'14.2. Ainda no prazo previsto no caput deste item e antes do recebimento da Ordem de
Serviço, será exigida da licitante vencedora prestação de garantia contratual, em favor
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, correspondente a
5% (cinco por cento) do seu valor global, numa das modalidades previstas no parágrafo
primeiro, do artigo 56, da Lei 8.666/93;'
No voto do Ministro relator que conduziu o Acórdão 5.900/2010 - Segunda Câmara, o TCU decidiu:
'[VOTO]
9. No que diz respeito ao indício de irregularidade citado no item '5.b', ao contrário do
alegado pelos interessados, não se questiona a exigência de índices contábeis com o fim
de se comprovar a boa situação financeira da licitante ou os valores exigidos para cada
índice [iguais ou superiores a 1,0 (um)], os quais não me parecem excessivos.
10. O que a unidade instrutiva suscita é o fato de o ato convocatório não prever a
possibilidade de as empresas que apresentarem índices contábeis exigidos aquém dos
valores estipulados comprovarem sua capacidade econômico-financeira por outros
meios, como o capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia, a
fim de se ampliar a competitividade do certame.
11. Tal possibilidade está prevista no item 7.2 da Instrução Normativa/MARE n. 5, de
21/7/1995, que estabelece os procedimentos destinados à implantação e
operacionalização do Sistema de Cadastro Unificado de Serviços Gerais (Sicaf),
segundo o qual as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 em
qualquer um dos índices apurados devem comprovar, considerados os riscos para
administração e, a critério da autoridade competente, capital mínimo ou patrimônio
líquido mínimo no limite previsto na Lei n. 8.666/93, podendo, ainda, ser solicitada
prestação de garantia na forma do artigo 56, § 1º, do referido diploma legal.
12.No entanto, conforme preveem o artigo 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e a própria
instrução normativa supramencionada, não é obrigatório que a Administração
estabeleça no ato convocatório a possibilidade de as licitantes que não apresentarem
índices contábeis maior ou igual a 1 demonstrarem, para fins de habilitação, capital
mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou prestação de garantia. Tal previsão é ato
discricionário da Administração.
13. Assim, não se pode exigir do ente municipal que faça constar dos editais de licitação
essa possibilidade, razão por que deixo de lhe endereçar qualquer determinação nesse
sentido.'
No campo jurisprudencial, cumpre destacar o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do MS nº 5.418-DF, pela Primeira Seção, o qual segue com a ementa parcialmente
transcrita, nos seguintes termos:
'DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE
CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE
EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE .
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O
"EDITAL" NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO
LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA&39; CUJO
OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PÚBLICO E
DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É "ABSOLUTO" DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O
JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A
COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSÁRIAS OU
QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGÊNCIA E CUJO EXCESSIVO
RIGOR POSSA AFASTAR DA CONCORRÊNCIA POSSÍVEIS PROPONENTES OU
QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE
PÚBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE COM ELE
OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO É UM
CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS
PRECONIZADOS NA LEI (...)' (grifo do MPF)
(MS 5.418-DF, STJ Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria,
DI.01/061998).
Do ilustre Doutrinador, professor Adilson Abreu Dallari, por quem tenho profunda admiração, utilizo
as suas palavras para explicar:
'existem várias manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que,
na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade
da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade.
Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser
colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função
do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse
público, que haja o maior número possível de participantes.'
Ainda, nesse mesmo sentido, com a expertise que lhe é peculiar, a doutrina do festejado Hely Lopes
Meirelles, nos acrescenta o seguinte ensinamento:
'A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e
lesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ou uma
falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta.
Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês
resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível
na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo
formal e inconsentâneo com o competitivo da licitação.' (in Licitação e Contrato
Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).'"
b) Tomada de Preços nº 02/2011:
“A constatação de que a Tomada de Preços 01/2011, ocorrera em 27/10/2011, e o Diretor de
Expansão VIII, em 25/10/2011, teria afirmado que a mesma não despertou interessados, carece ser
melhor esclarecido face ao que realmente ocorreu. A licitação Tomada de Preços 01/2011 foi aberta
realmente no dia 27/10/2011 e o Memo 040/2011/DEP, que comunicou que a licitação não despertou
interessados à Reitoria e solicitou autorização para a abertura de uma nova licitação, foi expedido na
data de encerramento da licitação, ou seja, em 27/10/2011, fato que pode ser facilmente constatado no
seguinte que é da Reitoria, em que pese, Autorizou a Reabertura da Licitação (...). Não se constata
nenhum outro documento com data anterior ao encerramento da licitação, se não o Memo. O que
ocorreu de fato foi a utilização da cópia de um Memo existente como modelo (isto ocorre para se
manter o padrão e formatação do documento), sendo adequado esse modelo a situação específica.
Ocorre que ao adequar o texto do documento, foi esquecido de trocar a data do Memo, gerando tal
interpretação dos Doutos Auditores.
Com relação a constatação de que 9 (nove) empresas havia retirado o edital, convém esclarecer
que na fase externa as empresas, os cidadãos e os órgãos de controle possuem acesso livre aos editais,
a partir de então baixam os editais para examina-los. As licitantes para ver se há interesse no objeto
ou se estão aptas a atender os requisitos do edital; sites catalogadores de licitações para informar seus
clientes; os cidadão (sic) verificando o que está sendo contratado com os recursos públicos e os órgão
(sic) de controle examinado (sic) os editais para ver a sua conformidade com as normas e os princípio
(sic) que regem as contratações públicas. Isso não significa que foi despertado o interesse em
particular da licitação, podem ser apenas exercendo um direito, um dever ou apenas uma curiosidade.
O interesse em licitar só é comprovado, na data da abertura da licitação, ou seja, se compareceu
alguém na sessão de abertura. Fora isso, comprova apenas a publicidade do instrumento
convocatório, nada mais.”
Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram:
"Acrescenta-se ao que já foi justificado para este item, é que o único interesse da Administração na
Tomada de Preços 02/2011, é o atendimento ao Interesse Público, dado a celeridade necessária ao
processo licitatório. A agilidade observada se justifica em razão da Comissão Especial de Licitação
ter subordinação direta à Reitoria, não havendo entre os dois setores, intermediários. Para tramitar
um processo da Comissão até a Reitoria, não seriam necessários mais que 5 (cinco) minutos, por
aquela se encontrar diretamente subordinada a esta."
Análise do Controle Interno:
a) Tomada de Preços nº 03/2010:
a.1) Em relação à não contratação da empresa EBECC, constatam-se as seguintes impropriedades dos
gestores:
1) A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 43, § 1º, afirma que o prazo a ser dado a microempresa ou
empresa de pequeno porte para regularizar sua situação fiscal será de apenas 2 (dois) dias úteis a partir
do momento que a mesma for declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração (a prorrogação). No caso em tela, a administração do IFMA homologou a licitação em
30/12/2010, somente notificou a empresa sobre a situação irregular no SICAF em 02/02/2011 e a
empresa somente conseguiu regularizar a situação em 15/03/2011. Percebe-se aqui que a lentidão da
administração foi fundamental para a não efetividade da licitação.
2) Não obstante, apenas em 27/06/2011 a administração do IFMA notifica a empresa a se manifestar
sobre garantia para fins de formalizar o contrato (seis meses após a homologação), o que a empresa
efetiva tão-somente em 05/07/2011. Outra vez, nota-se a falta de celeridade, diligência e tempestividade
na atuação dos gestores do IFMA.
3) Após a regularização da garantia (05/07/2001), passam-se quase 30 (trinta) dias para que a
administração do IFMA perceba a expiração do prazo de validade da proposta e peça manifestação da
empresa sobre o interesse em manter os termos da mesma e renovar sua validade, já que o fez somente
dia 01/08/2011.
Os atos posteriores a esse já não importam mais para demonstrar que efetivamente a falta ou a lentidão
de atuação foram as causas que levaram a não se efetivar a contratação dos serviços licitados, não
obstante os custos incorridos em todo o processo licitatório, desde a orçamentação, passando por
elaboração de projetos e culminando com a realização do certame propriamente dito.
As justificativas adicionais apresentadas pelos gestores apenas reforçam a argumentação acerca da sua
inadequação e revela equívoco quanto ao planejamento e execução de suas contratações, tendo em vista
que, inadvertidamente e de forma temerária, deu início à contratação de serviços sem que outra obra
estivesse concluída. Tanto que essa conclusão somente se efetivou depois de 08 (oito) meses após a
homologação da TP 03/2010, em agosto de 2011. O correto seria iniciar o processo de contratação da
cobertura apenas quando pelo menos tivesse a obra de edificação do Anexo I com recebimento
provisório. Percebe-se que, ainda que a licitante vencedora estivesse em situação fiscal e trabalhista
regular, não se poderia efetivar a contratação e iniciar os serviços antes de vencida a validade da
proposta, que foi de 60 (sessenta) dias.
a.2) Não é necessariamente verdade que, em função de ser apenas uma adequação técnica, não
houvesse necessidade de voltar a assessoria jurídica para novo parecer, tendo em vista que essa
“adequação técnica” importou em aumento do valor da licitação e esse acréscimo poderia ter
extrapolado o limite da modalidade Tomada de Preços, razão pela qual o assessor jurídico teria que
manifestar-se pela continuidade da adequação da modalidade de licitação que foi usada. Não obstante
isso, não constou do processo nenhum Parecer Técnico do setor de engenharia, do profissional
competente (como frisou-se nas justificativas), sobre essa “adequação técnica”, até mesmo porque ela se
refere a "Elaboração de Projeto de Estruturas Metálicas", cujo objeto já deveria ter sido elaborado antes
de se fazer a licitação da obra, tendo em vista que o orçamento original previa serviços na estrutura
metálica (e que foi confirmado no orçamento modificado). Dessa forma, os gestores cometeram erro
técnico-legal três vez: 1º) iniciar licitação com item que não havia projeto elaborado; 2º) deixar de
elaborar e apensar aos autos do processo o parecer técnico que justificaria a alteração do orçamento
original; 3º) deixar de submeter a alteração no orçamento a parecer da assessoria jurídica.
As justificativas adicionais dos gestores tentam demonstrar que desrespeitar preceitos da Lei 8.666/93
seja "formalismos exagerados e injustificados". Afirmam que o incremento de um pouco mais de 1% do
orçamento inicial é irrelevante para merecer nova apreciação da assessoria jurídica e que a própria CPL
teria condições de decidir pela alteração sem incorrer na burla a lei de nenhuma espécie. Visto desse
ponto (1% do orçamento) parece realmente irrelevante e de pouca importância. Contudo, essa alteração
é muito mais relevante do que quis fazer parecer os gestores em suas justificativas. A alteração, apesar
de ser de pouca monta, diz respeito a elaboração do projeto executivo da obra, como mesmo disseram os
gestores em sua defesa. Ocorre que a Lei de Licitações prevê que esse projeto executivo pode ser
elaborado concomitante à obra, porém apenas se e somente se houver autorização pela autoridade
competente (art. 7º, § 1º), o que não ocorreu, já que a autoridade competente deu a autorização com
base no parecer jurídico feito sobre a minuta que não continha tal projeto inserido no seu interior. Assim,
a Comissão de Licitação ao tentar evitar os "formalismos exagerados e injustificados", incorreu em dupla
infração à legislação (art. 7º, § 1º e art. 38, VI). Apesar de a Comissão de Licitação decidir inicialmente
pela modalidade de licitação, quis a Lei que um especialista em assuntos jurídicos se pronunciasse sobre
a minuta do edital, não deixando que a Comissão de Licitação tomasse sozinha as decisões a esse
respeito, numa clara manifestação de proteção da autoridade competente que terá que autorizar e
homologar o processo. Assim, ao contrário do que foi alegado pelos gestores, essa alteração e qualquer
alteração no edital deve ser submetida à apreciação do jurídico e da autoridade competente, sob pena de
a Comissão praticar atos ilegais que podem ensejar a anulação ou não homologação da licitação.
a.3 e a.4) O Edital é bastante explícito ao afirmar que como requisito de qualificação econômicofinanceira seriam exigidos índices de liquidez iguais ou superiores a 1 (um) ou que, não atingindo esse
índice, havia a necessidade de comprovação de capital ou patrimônio líquido mínimos de 10% do valor
total a ser contratado. As garantias exigidas foram apenas para o caso de dar suporte à execução do
contrato e exigido apenas da vencedora. Não consta dos autos nenhuma análise relativa aos casos em
que as empresas necessitariam comprovar o capital ou patrimônio líquido mínimos. Pode até ser que as
empresas possuíssem, mas não foi feita a análise, conforme se verifica da ata de abertura da licitação.
Nas suas justificativas adicionais, os gestores citaram jurisprudências do TCU e do STJ, além de
doutrinas para tentar demonstrar que o ato comissivo da Comissão de Licitação em deixar de inabilitar a
empresa que não comprovou ter atendido a nenhuma das exigências de qualificação econômicofinanceira previstas no edital, quais sejam (i) índices contábeis iguais ou superior a 1,0 (um) e, em
substituição a esse, (ii) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor da licitação.
Assim, necessita-se pontuar cada um dos argumentos usados pelos gestores.
Primeiro, quanto à previsão de garantia contratual constante da minuta do contrato, esta não serve como
requisito de habilitação, tendo em vista que somente seria exigido da empresa que vencesse a licitação,
para fins de assinatura do contrato e garantia da execução da obra. Além disso, essa modalidade de
qualificação econômico-financeira, apesar de facultada nas normas pertinentes, não foi utilizada nessa
licitação como requisito de habilitação.
Segundo, quanto à jurisprudência do TCU transcrita nas justificativas e utilizada para reforçar o
argumento de que a Comissão agiu de forma correta e no interesse público, tem-se que mencionar que
ela se direciona para o fato de que nenhum ente ou órgão público é obrigado a prever a substituição da
qualificação econômico-financeira por meio de índices contábeis pela apresentação de capital mínimo ou
patrimônio líquido mínimo ou, ainda, prestação de garantia (aqui não se confunda com prestação de
garantia contratual, mas garantia da habilitação e capacidade econômico-financeira), ou seja, o ente ou
órgão público, se assim desejar, pode facultar aos licitantes uma forma ou outras de habilitação
econômico-financeira ou apenas impor uma ou duas delas. Nunca essa jurisprudência do TCU alimenta
ou recomenda a inobservância de previsão ao disposto no edital sobre qualificação econômicofinanceira, apenas diz que pode-se exigir uma, duas ou as três formas, alternativamente. Contudo, em
estando no edital, pelo menos uma deve ser observada, sob pena de inabilitação da licitante. Nesse
ponto, faz-se mister trazer à tona a decisão da mesma Comissão de Licitação ao fazer o julgamento de
habilitação das empresas na Tomada de Preços 02/2011. Nesta, também apareceram apenas duas
licitantes e uma delas foi inabilitada por não apresentar atestado de capacidade técnica com
quantitativos mínimos de itens mais relevantes do orçamento, conforme exigência constante do edital.
Neste caso, observou-se a legislação e o instrumento convocatório, mesmo correndo-se o risco de se
contratar por preço mais alto. Isso demonstra que observar o que prevê o edital não é "formalismos
exagerados e injustificados", mas uma forma de se tratar isonomicamente e dentro da lei todos os
concorrentes.
Por fim, a jurisprudência do STJ e as doutrinas apresentadas em nada contribuem para o caso específico,
já que falam genericamente de interpretação judicial do edital (o que não se aplica à Comissão de
Licitação tal competência) e a rigidez excessiva de habilitação, mas que se referem apenas a
formalidades que não impliquem na burla a competitividade, isonomia, legalidade, tais como erros de
cálculo, problemas na grafia, equívocos na redação de dados da proposta, todos perfeitamente sanáveis
sem danos a ninguém. O que não foi o caso em questão.
Perceba-se que o número limitado de licitantes participantes do certame deu-se em função de exigências
no edital que, no final, acabaram sendo desconsideradas. Se a exigência não era importante para se fixar
parâmetros da contratação, esta não deveria integrar o edital. Quem pode garantir que outras empresas
que não possuíam índices iguais ou inferiores a 1,0 ou capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo
inferior a 10% do total do orçamento não tenham desistido de participar do certame com a certeza da
inabilitação por não cumprir o requisito exigido no edital? Assim, se havia a exigência ao requisito de
habilitação no edital, este deveria ter sido observado e aplicado, ainda que não restasse nenhuma
licitante habilitada, situação perfeitamente prevista na Lei 8.666/93, com orientação de como deve
proceder a Comissão para solucionar.
Dessa forma, mantêm-se as ressalvas concernentes a essa TP 03/2010, já que as justificativas não
demonstraram que a UJ tenha agido com a diligência esperada, cometendo uma série de atropelos na
condução desse processo, desde o início de contratação de obra sem projeto executivo elaborado,
passando pela habilitação da empresa sem atendimento a nenhum dos critérios de capacidade
econômico-financeira previstos no Edital, e culminando com os atos desastrosos posteriores que
inviabilizaram a efetiva contratação e execução dos serviços, havendo que se despender mais recursos
públicos para se efetivar nova licitação.
b) Tomada de Preços nº 02/2011:
b.1) Alguns detalhes depõem contra as argumentações apresentadas nas justificativas dos gestores:
Primeiro, a data no memorando que indica ter sido feita a solicitação em 25/10/2011, dois dias antes da
data prevista para ocorrer a TP 01/2011, que teria sido “deserta”. Esse fato em si, sozinho, poderia ser
relevado, com a aceitação de que não se fez a atualização da data no memorando. Contudo, tem-se o
segundo agravante que foi o seguinte: a sessão de abertura da licitação estava prevista para ocorrer às
10h do dia 27/10/2011. Assim, somente após essa hora é que se poderia afirmar sobre a falta de
interessados e, então, emitir solicitação para refazer a licitação. Daí, teria que começar a contar prazos
para a autoridade competente autorizar nova licitação, a CPL alterar e adequar o edital, preparar-se
novo aviso de licitação e enviar para publicação. Levando-se em conta o trâmite burocrático necessário,
seria muito difícil se conseguir fazer tudo isso após as 10h do dia 27/10/2011 e se conseguir a publicação
em 28/10/2011 no D.O.U. do novo aviso de licitação, o que ocorreu de fato, conforme se constata às fls.
280 a 283. Por fim, com base na pesquisa feita no SIASG, constata-se que as 9 (nove) empresas
efetivamente retiraram o edital, não apenas consultaram ou tiveram curiosidade, tanto que aparece a
data da retirada e os e-mails e telefone de contato das mesmas, sendo todas elas empresas do ramo de
construção civil. Assim, confirma-se a conduta voluntariosa e intencional dos gestores em abortar a
licitação TP 01/2011 e substituí-la pela TP 02/2011.
As justificativas adicionais apenas tentam demonstrar que seria possível, entre 10h e 16h do mesmo dia
27/10/2011, a UJ adotar todos os procedimentos para informar a autoridade competente que a TP
01/2011 havia sido deserta, essa autoridade conhecer e iniciar os trâmites para se realizar a TP 02/2011,
como solicitação e indicação de existência de previsão de créditos orçamentários, adaptação da minuta
do edital e anexos para a nova licitação, envio para assessoria jurídica, emissão do parecer, retorno à
autoridade para autorizar a licitação, confecção definitiva do edital, preparo do aviso de licitação,
inserção no SIASG e solicitação de publicação na Imprensa Nacional, já que saiu publicado esse Aviso
de Licitação no D.O.U do dia 28/10/2011. Mesmo estando a CPL subordinada diretamente à Reitoria,
outros setores tiveram que ser envolvidos, como o setor orçamentário-financeiro e a assessoria jurídica,
no mínimo, sem se falar em secretárias, chefes de gabinetes, assessores, agenda e atribuições das
autoridades e servidores envolvidos. Isso seria possível? Sim. Porém, pouco provável. O mais provável é
que os trâmites iniciaram-se dia 25/10/2011, com o memorando do Presidente da CPL afirmando ter sido
deserta a TP 01/2011, mesmo estando a 48h da sessão de abertura do certame. Continuou a dúvida: Por
que tanta celeridade em extinguir a TP 01/2011 e iniciar a TP 02/2011? Essa questão não ficou
esclarecida, mesmo por que essa celeridade nos trâmites do IFMA-Reitoria não é corriqueira, como se
observa em outros processos. Ao contrário, é bastante rara.
Recomendações:
Recomendação 1:
Evitar confundir falha formal, perfeitamente sanável com simples correção e que não interferem na
habilitação e no julgamento, com descumprimento de critério de habilitação e/ou julgamento das
propostas de preços.
3.1.6.8. Constatação
Fraude em coleta de proposta de preços para contratação direta.
A análise do processo de dispensa de licitação nº 21/2011 (processo administrativo nº
23249015872/2011-26) do IFMA Reitoria (UG 158128) demonstrou a ocorrência de irregularidades em
seu procedimento de instrução que resultou em direcionamento da contratação, a qual ocorreu com a
simulação de coleta de preços.
Esse processo teve como objeto a contratação de empresa objetivando a capina e remoção de
lixo/entulho do terreno adquirido pelo IFMA para construção do prédio da Reitoria. A empresa M.A.
Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25) foi declarada vencedora com a proposta de R$ 7.950,00 (sete mil,
novecentos e cinquenta reais). Integram o processo as propostas de preços das empresas Brasil Indústria
e Comércio de Mármore e Granito Ltda (CNPJ 02.395.474/0001-05) no valor de R$ 11.200,00 (onze mil
e duzentos reais) e Faraildes S. de Matos (CNPJ 00.611.039/0001-45) no valor de R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais).
Os fatos a seguir elencados apontam para a ocorrência de montagem fraudulenta do processo de
dispensa em apreço e direcionamento de contratação, a saber:
a)a representante da empresa Faraildes S de Matos, Sra. F. S. de M., declarou à equipe de auditoria da
CGU que: a.1) nunca foi procurada por alguém do IFMA para tratar de assuntos relacionados à possível
contratação de sua empresa; a.2)não elaborou a proposta de preços datada de 15/09/2011 no valor de
13.500,00 constante do processo nº 23249015872/2011-26 (Dispensa nº 21/2011); a.3)não reconhecia os
termos contidos na referida proposta de preços, muito menos a assinatura nela registrada; a.4)o papel
com timbre utilizado por sua empresa se reveste de característica diversa daquela contida na proposta do
processo de dispensa em tela;
b)a sócia da empresa Brasil Indústria e Comércio de Mármore e Granito Ltda, Sra. A M C de A e Silva,
declarou à equipe de auditoria da CGU que: b.1)sua empresa não atua no ramo de limpeza vegetal e
retirada de material de terreno, objeto do processo de dispensa do caso vertente; b.2) nunca foi
procurada por alguém do IFMA para tratar de assuntos relacionados à possível contratação de sua
empresa; b.3)não emitiu a proposta de preços datada de 15/09/2011 no valor de 11.200,00 que integra o
processo nº 23249015872/2011-26 (Dispensa nº 21/2011); b.4)não reconhecia os termos contidos na
referida proposta de preços; b.5)o papel com timbre utilizado por sua empresa se reveste de
característica diversa daquela contida na proposta que lhe fora apresentada; b.6)a assinatura aposta na
proposta guarda semelhança com sua verdadeira assinatura, mas que não a considera autêntica, uma vez
que nunca apresentou proposta de preços ao IFMA; b.7)que referida assinatura apresenta-se sob a forma
de colagem de um outro documento, já que sua tipografia se apresenta com formato diverso daquele
constante nas demais partes do texto;
c)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de
licitação em função do valor foi aquela apresentada pela empresa favorecida no processo, a M.A. Dias
(CNPJ 12.323.529/0001-25), no valor de R$ 7.950,00. As outras 02 propostas de preços (R$ 11.200,00 e
R$ 13.500,00) pertencentes ao processo de dispensa em comento eram inválidas para contratação, pois
situavam-se bem acima do referido limite;
d)não consta no processo documento assinado por autoridade competente (ordenador de despesas)
aprovando os procedimentos adotados e ratificando a contratação da empresa M A Dias (CNPJ
12.323.529/0001-25).
Por oportuno, importa destacar que é inverídica a informação contida na Requisição nº 70/2011 (fls.20 a
22 do processo) elaborada pelo servidor requerente, SIAPE nº 1094359, de que o preço ofertado pela
empresa contratada (M A Dias) foi vantajoso para o IFMA por apresentar o menor valor entre as
concorrentes, na medida em que o processo de coleta de orçamentos foi fictício e, portanto, não
evidenciou que o valor contratado era compatível com os praticados no mercado.
Causa:
Os atos ilegais, contrários aos princípios constitucionais da Administração Pública, decorrentes da fraude
no processo de contratação direta por dispensa de licitação com o intuito de direcionamento da
contratação, contou com a participação direta do Chefe do DAD/PROPLAD e Gestor Financeiro
Substituto, SIAPE nº 1094359, uma vez que esse servidor foi quem requisitou os serviços objeto da
dispensa, permitiu a coleta fraudulenta de preços, solicitou, na qualidade de Chefe do Departamento de
Administração, a verificação de disponibilidade orçamentária para contratação ao DEOF (Departamento
de Planejamento, Orçamento e Finanças) e, ao final de todo o procedimento, atestou, na nota fiscal
emitida pela contratada, que os serviços foram prestados.
Houve envolvimento indireto do servidor SIAPE nº 1572442 nas irregularidades encontradas no
processo de dispensa de licitação do caso vertente, na medida em que, na qualidade de Chefe do Núcleo
de Compras e Licitações, tinha o dever de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos da licitação ou contratação direta, o que inclui atestar a idoneidade de toda a
documentação apresentada, em consonância com o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, apresentou a manifestação do
responsável pelo processo de dispensa, servidor SIAPE nº 1094359, conforme a seguir:
“Da Constatação de Fraude
Não consideramos que o processo de coleta de orçamentos seja fictício, uma vez que pessoas, ditas
representantes das empresas convidadas contidas na dispensa, se apresentaram no Departamento de
Administração no intuito de obter o endereço do terreno, adquirido pela Reitoria, a fim de apresentarem
suas propostas.
É de total surpresa deste DAD que as empresas Brasil Indústria e Comércio de Mármore e Granito Ltda
(CNPJ 02.395.474/0001-05) e F. S. De Matos (CNPJ 00.611.039/0001-45) venham declarar
desconhecimento das propostas entregues a este IFMA.
Frisamos, ainda, que não é de praxe solicitarmos aos representantes de empresas em processos de
dispensa de licitação, documentos (procuração e outros), que confirmem seu vínculo com a empresa
representada.
Apesar desta Reitoria, no ano de 2011 e 2012, ter diminuído consideravelmente seus processos de
dispensa, nos comprometemos, caso ocorra alguma contratação nesta modalidade, em exigir,
documentos comprobatórios dos vínculos entre os vendedores/representantes com as suas respectivas
empresas.
“Da Execução do Serviço
Esclarecemos que o preço foi vantajoso para administração pública, uma vez que realizar um processo
de limpeza e recolhimento de entulhos numa área de 5.193,29 m², e ainda, usar de dois tratores tipo
carregadeira, além do uso de dois caminhões tipo caçamba, durante três dias (sexta, sábado e domingo)
não é tão simples e barato assim. Estes equipamentos, geralmente, são alugados e pagos por hora
trabalhada e/ou diárias, sendo que o valor de tais equipamentos, na época, estavam em torno de R$
300,00/hora (tratores) e R$ 300,00/diária (caçambas).
Observamos que o serviço que foi fiscalizado pelos servidores H A G – Chefe do DAD e R N P C F –
arquiteto, além de testemunhas que trabalham na praça e funcionários da Blitz Urbana, a qual exigia que
se algo danificasse a praça seria de total responsabilidade do IFMA, uma vez que estavam transitando as
caçambas e os tratores, pois a mesma seria inaugurada na segunda-feira, posterior ao término do serviço
pelo Exc. Prefeito de São Luís-MA.”
Análise do Controle Interno:
O Chefe do DAD/PLOPAD, servidor SIAPE nº 1094359, em sua justificativa, contesta a afirmação de
que a coleta de preços tenha sido fictícia, uma vez que, segundo ele, representantes das empresas
envolvidas no processo de dispensa se apresentaram no Departamento de Administração no intuito de
obter o endereço do terreno.
O argumento utilizado pelo servidor em apreço não merece prosperar pelas seguintes razões:
a)no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação há um contato prévio da
Administração com o fornecedor por ela selecionado no intuito de que seja remetida a proposta de preço
relativa ao objeto da dispensa. Portanto, o servidor responsável pelo processo sabe ou deveria saber
quem seria o contato da empresa por ele escolhida e qual(is) seria(m) a(s) pessoa(s) responsável(is) pela
empresa contactada;
b)não restou demonstrada no processo a forma que teria sido utilizada pelo servidor SIAPE nº 1094359
para efetuar o convite às empresas para remessa das propostas de preços, isto é, se por telefone, e-mail
ou outro meio de comunicação;
c)é de relevo mencionar que não é uniforme a descrição dos serviços contidos nas propostas de preços
das empresas convidadas pelo servidor SIAPE nº 1094359 a enviar orçamento ao IFMA. Nesse sentido,
importa transcrever trecho do Acórdão TCU 127/2007 Plenário, que diz: “Deve ser estabelecido
procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e
completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver
vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado”;
d)o servidor SIAPE nº 1094359 não informa em suas alegações a razão pela qual o processo teve
andamento sem que houvesse a aprovação dos procedimentos adotados e a ratificação da contratação da
empresa M.A.Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25) pelo ordenador de despesas;
O Chefe do DAD/PLOPLAD informou também em sua manifestação que o preço contratado com a
empresa beneficiada no processo para a execução do serviço objeto da dispensa foi vantajoso para a
Administração, utilizando-se para tanto de um orçamento analítico anexado à sua justificativa.
No tocante à execução desse serviço, cabe tecer as seguintes considerações:
a)o Chefe do DAD/PROPLAD, no afã de justificar a contratação da empresa M.A.Dias (CNPJ
12.323.529/0001-25), apresentou a destempo um orçamento relativo à execução dos serviços relativos à
dispensa, orçamento este sem validade pois sem assinatura e identificação do responsável;
b) o Chefe do DAD/PROPLAD foi o mesmo servidor que requisitou os serviços objeto da dispensa,
permitiu a coleta fraudulenta de preços, solicitou a verificação de disponibilidade orçamentária ao DEOF
(Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças) e, por fim, atestou, na nota fiscal emitida pela
contratada, que os serviços foram prestados;
c)o processo deveria conter um projeto básico, que seria disponibilizado às empresas consultadas, com a
detalhada especificação de todos os serviços a serem prestados. Entretanto, nas propostas de preços
constantes do processo não há nenhum detalhamento do serviço, sequer a indicação da metragem da
área em que seria realizada a limpeza e o recolhimento de entulho. Nesse passo, vale transcrever
deliberação do TCU – Acórdão 1.488/2009 Plenário: “Faça constar do projeto básico informações
necessárias à caracterização do objeto, que possibilitem avaliação segura dos custos inerentes à
contratação e a definição dos métodos e prazos de execução, em observância ao inciso IX do art. 6º da
Lei 8.666/1993.
d)considerando a natureza do serviço, o IFMA deveria ter solicitado às empresas interessadas a
realização de vistoria no imóvel. Com efeito, a vistoria tem cabimento quando for necessário que as
empresas interessadas tenham conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado.
Conforme se pode constatar, dada as inúmeras irregularidades encontradas na instrução do processo de
dispensa de licitação do caso vertente, não é possível afirmar, como pretende fazer crer o Chefe do
DAD/PROPLAD, que os serviços contratados da empresa M.A.Dias foram vantajosos para o IFMA.
Recomendações:
Recomendação 1:
Verificar efetivamente no ato de homologação dos processos de dispensa de licitação, a legalidade dos
atos praticados por todos os servidores envolvidos no processo;
Recomendação 2:
Apurar as responsabilidades pelos fatos apontados.
Recomendação 3:
Dê ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades encontradas no(s) processo(s)
administrativo(s) de dispensa de licitação.
3.1.6.9. Constatação
Fraude em coleta de proposta de preços para contratação direta.
A análise dos processos de dispensa de licitação do IFMA Campus São Luís Monte Castelo demonstrou
a ocorrência de simulação de consulta de preços entre fornecedores em seus procedimentos de instrução
que resultaram em direcionamento das contratações.
I - Dispensa nº 15/2011 (processo administrativo nº 23249005539/2011-17)
Processo que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de
aparelhos de ar condicionado e recuperação da coifa, sistema de dutos e exaustão do restaurante do
Campus São Luís Monte Castelo. A empresa Eletroclima Ltda (CNPJ 09.137.758/0001-40) foi declarada
vencedora com a proposta de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Integram o processo
as propostas de preços das empresas J. J. dos Reis Moraes - Arcontel (CNPJ 09.070.158/0001-02) no
valor de R$ 8.436,75 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e F. Mendes
dos Santos - Eletroman (CNPJ 04.708.840/0001-64) no valor de R$ 8.243,00 (treze mil e quinhentos
reais).
Os fatos a seguir elencados apontam para a ocorrência de montagem fraudulenta do processo de
dispensa em apreço e direcionamento de contratação, a saber:
a)o representante da empresa F. Mendes dos Santos, Sr. H. B. L. J., declarou à equipe de auditoria da
CGU que: a.1) já formalizou contrato com IFMA no tocante à fiscalização de obras de construção dos
prédios dos campi Bacabal e Caxias; a.2)não emitiu a proposta de preços datada de 14/03/2011 no valor
de 8.243,00 constante do processo nº 23249005539/2011-17 (Dispensa nº 15/2011); a.3)não reconhecia
os termos contidos na referida proposta de preços, muito menos a assinatura nela registrada; a.4)o papel
com timbre e carimbo utilizados por sua empresa se revestem de características diversas daquelas
contidas na proposta que lhe fora apresentada. Referido empresário afirmou ainda que conhecia o Sr. J.
N. P., sócio-administrador da Eletroclima, empresa favorecida no processo de dispensa em apreço.
b)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de
licitação em função do valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93) foi aquela apresentada pela empresa
favorecida no processo, a Eletroclima Ltda (CNPJ 09.137.758/0001-40), no valor de R$ 7.850,00. As
outras 02 propostas de preços (R$ 8.436,75 e R$ 8.243,00) pertencentes ao processo de dispensa em
comento eram inválidas para contratação, pois situavam-se acima do referido limite;
II - Dispensa nº 63/2011 (processo administrativo nº 23249026644/2011-81)
Processo que teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento de material para o Curso de
instalação e manutenção de linhas telefônicas no Campus São Luís Monte Castelo. A empresa J.
Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda – Centro Elétrico (CNPJ 07.049.976/0001-06) foi declarada
vencedora com a proposta de R$ 7.892,22 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e dois
centavos). Integram o processo as propostas de preços das empresas Iluminar Comércio e Serviços Ltda
(CNPJ 03.534.081/0001-06) no valor de R$ 9.188,81 (nove mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e
um centavos) e Fortini Comercial Elétricos Ltda - Almec (CNPJ 06.081.410/0001-90) no valor de R$
10.555,05 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Os fatos relatados a seguir mostram evidências de que houve montagem do procedimento de dispensa e
direcionamento da contratação, senão vejamos:
a)em resposta à circularização emitida em 25/06/2011, a empresa Iluminar Comércio e Serviços Ltda
(CNPJ 03.534.081/0001-06) na pessoa de seu representante, Sr. M. L. P. S., informou que não elaborou
a proposta no valor de R$ 9.188,81 que faz parte do processo em apreço. Referido representante
asseverou também que a assinatura aposta na citada proposta não é de sua emissão. Verificou-se assim,
que o orçamento fraudulentamente formulado da empresa Iluminar apenas serviu pra dar suporte à
escolha da proposta de preço da empresa J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda;
b)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de
licitação em função do valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93) foi a apresentada pela empresa favorecida no
processo, a J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda (Centro Elétrico), no valor de R$ 7.892,22.
Nenhum dos outros 02 orçamentos (R$ 9.188,81 e R$ 8.243,00) pertencentes ao processo de dispensa
do caso vertente poderia ter sido escolhido, pois os valores de ambos situavam-se acima do limite de
contratação (R$ 8.000,00).
Causa:
A servidora SIAPE nº 1678961 está diretamente relacionada com as irregularidades encontradas no
processo de dispensa de licitação do presente caso, na medida em que, na qualidade de Chefe do Setor
de Aquisições do Campus São Luís Monte Castelo, tinha o dever de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos da licitação ou contratação direta, o que inclui atestar a idoneidade de toda
a documentação apresentada, em consonância com o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993.
A Diretora Geral do Campus São Luís Monte Castelo, SIAPE nº 0271584, com a homologação, aprovou
os procedimentos ilícitos adotados nos processos de dispensa e ratificou a contratação direcionada.
Manifestação da Unidade Examinada:
O Gestor do IFMA, representado pela Diretora de Administração do IFMA Campus Monte Castelo,
SIAPE nº 0045100, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a
seguir:
“Em resposta ao item nº 3.1.4.9 do Relatório de Auditoria exercício 2011 referente ao processo nº
23249026644/2011-81, Dispensa 63/2011 que tem como objeto aquisição de materiais elétricos
encaminhamos a Vossa Senhoria providências tomadas junto às empresas para que procedam devidos
esclarecimentos, conforme documentos juntados que atestam a veracidade da proposta da empresa
ALMEC e até o presente momento a empresa Iluminar Comércio e Serviços Ltda ainda não se
manifestou”.
Análise do Controle Interno:
A Diretora Geral do Campus S. Luís Monte Castelo em sua justificativa referente aos vícios graves
encontrados no processo de dispensa nº 63/2011 informa que entrou em contato com as empresas Fortini
Comercial Elétricos Ltda - Almec e Iluminar Comércio e Serviços Ltda para que se manifestassem sobre
a veracidade das propostas constantes dos processos.
Nesse sentido, a Gestora anexa cópia de uma declaração assinada por um dos sócios da empresa Almec
Materiais Elétricos, Sr. L A R (CPF ***.875***-**) afirmando que a proposta de preço pertencente ao
processo foi, de fato, por ela emitida. No entanto, essa medida não elide as irregularidades pelos motivos
a seguir listados:
a)por mais de uma vez, o Sr. L A R, após contato da equipe de auditoria, comprometeu-se a se dirigir à
sede da CGU/MA para prestar esclarecimentos sobre o assunto. Em face do seu não-comparecimento,
referida equipe enviou e-mail à empresa Almec com a proposta digitalizada em anexo a fim de que o Sr.
L A R confirmasse a sua emissão e a veracidade da assinatura aposta no referido documento em nome
do sócio F A A R (CPF ***.126.***-**). Entretanto, nem o sócio L A R nem o sócio F A A R
responderam aos citados questionamentos;
b)a assinatura contida na proposta de preços da Almec, que seria de autoria do sócio F A A R, apresenta
fortes elementos de falsidade;
c)em momento algum o sócio F A A R manifestou-se sobre a autenticidade da assinatura que está aposta
na proposta de preços da Almec. Portanto, é questionável a declaração de veracidade de emissão da
proposta enviada ao IFMA pelo outro sócio, Sr. L A R. Não é compreensível também a razão pela qual
nem o Sr. F A A R nem o Sr. L A R compareceram à CGU/MA para se manifestar sobre o caso vertente.
No que tange ao questionamento suscitado à Iluminar Comércio e Serviços Ltda pelo IFMA quanto à
veracidade da emissão da proposta, a Gestora informou que referida empresa não se manifestou. No
entanto, cabe repisar que o representante daquela empresa já declarou à equipe de auditoria da
CGU/MA que não elaborou a proposta de preços que consta do processo nem é de sua autoria a
assinatura aposta na citada proposta.
No tocante à Dispensa nº 15/2011 (processo administrativo nº 23249005539/2011-17), a Gestora não
apresentou nenhuma justificativa.
É de relevo mencionar que, em nenhum momento, a Gestora do IFMA tenta explicar o que ocorreu no
âmbito da Instituição quanto às irregularidades encontradas considerando-se os procedimentos que
deveriam ter sido adotados na instrução dos processos de dispensa pela Chefe do Setor de Aquisições do
Campus Monte Castelo, servidora SIAPE nº 1678961.
Recomendações:
Recomendação 1:
Verifique efetivamente no ato de homologação dos processos de dispensa de licitação a legalidade dos
atos praticados por todos os servidores envolvidos no processo;
Recomendação 2:
Apurar responsabilidade pelos fatos apontados.
Recomendação 3:
Dê ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades encontradas no processo
administrativo de dispensa de licitação.
3.1.7. Assunto - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
3.1.7.1. Constatação
Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo Campus São
Luís-Maracanã (UG: 158276), no tocante a registro de contratos no SIASG.
O IFMA Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276) enviou informação de que durante o exercício de
2011 vigoraram um total de 24 (vinte e quatro) contratos, sendo 08 (oito) sem termos aditivos e 16
(dezesseis) com termos aditivos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de todos eles e foram
constatadas as seguintes inconsistências:
a) Contratos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da
Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011):
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
OBJETO
VALOR
66/2011
PHD COMÉRCIO
Material p/ Laboratório
R$ 6.957,67
67/2011
APA COMÉRCIO
Material p/ Laboratório
R$ 13.189,49
b) Contratos firmados cujos valores informados não coincidem com os valores cadastrados no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
VALOR INFORMADO
VALOR SIASG
54/2011
ARRIBATUR
R$ 45.168,36
R$ 64.000,00
56/2011
W. P. R. PINHEIRO
R$ 5.325,00
R$ 7.100,00
57/2001
J. D. M. COMÉRCIO
R$ 62.775,00
R$ 83.700,00
58/2001
J. CARINY
R$ 125.625,00
R$ 167.500,00
63/2011
J. CARINY
R$ 30.871,50
R$ 38.696,50
c) Datas de assinatura dos contratos não coincidem com as datas cadastradas no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
DATA INFORMADA
DATA SIASG
54/2011
ARRIBATUR
01/07/2011
01/06/2011
d) Períodos de vigência dos contratos não coincidem com os períodos cadastrados no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
PERÍODO INFORMADO PERÍODO SIASG
54/2011
ARRIBATUR
01/07/2012
01/06/2012
57/2001
J. D. M. COMÉRCIO
05/08/2011
05/08/2012
e) Termos Aditivos não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da Lei nº
12.309/2010 (LDO 2011):
CONTRATO
FORNECEDOR
OBJETO
VALOR
76/2009
CEFOR
Serviços de Limpeza
R$ 40.946,92
120/2009
J. R. ALMEIDA
Reforma Abatedouro
R$ 277.990,00
26/2010
EMBRATEL
Serviços de Telefonia Fixa
R$ 16.408,11
52/2010
CSF
Serviços de Reprografia
R$ 30.888,00
02/2011
L. C. LICAR
Gêneros Alimentícios
R$ 94.484,99
07/2011
L. C. LICAR
Gêneros Alimentícios
R$ 7.238,40
08/2011
AURINO SANTOS FILHO
Produtos Limpeza e outros
R$ 1.008,60
11/2011
L. C. LICAR
Gêneros Alimentícios
R$ 230.995,00
13/2011
J. G. AZEVEDO
Gêneros Alimentícios
R$ 9.156,78
18/2011
AURINO SANTOS FILHO
Insumos Agropecuários
R$ 4.455,00
37/2011
AURINO SANTOS FILHO
Insumos Agropecuários
R$ 10.509,94
40/2011
AURINO SANTOS FILHO
Insumos Agropecuários
R$ 9.416,90
42/2011
AURINO SANTOS FILHO
Gêneros Alimentícios
R$ 2.813,00
Causa:
A Diretora de Administração, SIAPE nº 1107779, deixou de registrar no SIASG contratos e termos
aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada valores de alguns contratos registrados
no referido Sistema.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-39, os quais se manifestaram da seguinte forma:
a) “Os Contratos 66/2011 e 67/2011são oriundos de Ata de Registro de preço da UFCE e por isso não
foram publicados através do SICON, porém os contratos foram publicados conforme comprovantes em
anexo.”
b) “Já a divergência nos valores SIASG e dos Contratos 54/2011, 56/2011, 57/2011, 58/2011 e 63/2011,
justificam-se pois os Contratos não foram empenhados em sua totalidade e ao invés de se considerar o
valor registrado no Comprasnet equivocadamente se utilizou o valor empenhado.”
c) “Em relação a data de assinatura dos Contratos 54/2011 justifica-se pois ocorreu um erro no
lançamento da publicação dos Contratos 53/2011 e 54/2011 ocasionando equivoco nas informações
publicadas. A retificação foi publicada em 18 de agosto de 2011 na Seção 3 do DOU. A troca do
número do contrato com as informações do outro contrato, fez com que um fosse lançado com as
informações do outro.”
d) “Quanto ao Contrato 54/2011, o motivo foi abordado no item anterior. O Contrato 57/2011 ocorreu
erro de digitação em 05/08/2011 no ato de montagem da lista de contratos enviada. Sendo a
informação correta o ano de 2012.”
e) “O Contratos 76/2009 como é de 2009 e o sistema não aceita mais publicação no SICON, pois foi
publicado inicialmente como Escola Agrotécnica Federal e hoje devido a Mudança de UG os contratos
não constam como validos na UG do Instituto Federal por constarem inicialmente na antiga UG.
O 3° Termo Aditivo ao Contrato 120/2009 é um contrato sem validade e que foi informado como válido
equivocadamente.
O Contrato 52/2010 é oriundo de um registro de Preços e não pode ser registrado no SICON.
Os outros contratos citados foram publicados. Seguem os comprovantes em anexo.”
Análise do Controle Interno:
a) Em relação à justificativa apresentada pela não inclusão dos contratos 66/2011 e 67/2011 no SIASG,
restou a dúvida: Não foram incluídos no SICON por impossibilidade técnica do sistema ou por a UG
considerar desnecessário e não fazê-lo.
b) Quanto à justificativa pela divergência nos valores SIASG dos Contratos 54/2011, 56/2011, 57/2011,
58/2011 e 63/2011, a UG reconhece a falha.
c) No tocante às falhas acerca das datas de assinatura do contrato 54/2011 e do período de vigência
deste e do contrato 57/2001, a UG também reconhece a falha.
d) Por fim, relativamente ao problema de não inclusão no sistema dos Termos Aditivos aos contratos
citados, somente verifica-se a conformidade em relação aos contratos de 2009 (76 e 120), pela
impossibilidade de inserção no SICON. Em relação ao contrato 52/2010, resta a mesma dúvida suscitada
na alínea “a” desta “análises do controle interno”. Agora, no tocante aos demais contratos, esclarece-se
que a falha diz respeito à falta de registro dos Termos Aditivos a esses contratos no SIASG e não ao
registro dos contratos em si. Os Contratos estão registrados no SIASG. Contudo, no referido sistema não
há nenhum Termo Aditivo vinculado a esses contratos, daí a falha.
Recomendações:
Recomendação 1:
Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo
a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados.
Recomendação 2:
No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em
contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a
adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO.
3.1.7.2. Constatação
Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo Campus São
Luís-Monte Castelo (UG: 158286), no tocante a registro de contratos no SIASG.
O IFMA Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286) enviou informação de que durante o exercício
de 2011 vigoraram um total de 20 (vinte) contratos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de
todos eles e foram constatadas as seguintes inconsistências:
a) Contratos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da
Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011):
CONTRATO
FORNECEDOR
OBJETO
VALOR
02/2010
J. C. ARAÚJO
Serviços em documentos
R$ 57.000,00
03/2010
A. de Q. SILVA
Concessão de espaços físicos
R$ 36.855,00
12/2010
NP EVENTOS
Serviços de Banco de Preços
R$ 7.990,00
04/2011
MULTI SERVICE
Manutenção de Ar Condicionado R$ 587.084,03
b) Contrato firmado cujo valor informado não coincide com o valor cadastrado no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
VALOR INFORMADO
VALOR SIASG
03/2011
PINHEIRO TELEFONIA
R$ 138.245,51
R$ 4.799.885,00
Causa:
O Gestor de Contratos do IFMA-Campus São Luís-Monte Castelo, SIAPE nº 0271753, deixou de
registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada
valores de alguns contratos registrados no referido Sistema.
Manifestação da Unidade Examinada:
Os gestores prestaram os seguintes esclarecimentos:
"Item nº 01
Contrato: nº 02/2010
Fornecedor: J. C. ARAUJO TREINAMENTO E CONSULTORIA
Esclarecimento:
O contrato não deixou de (ser) publicado na imprensa oficial conforme documentos em anexo.
Acrescentamos ainda que o faremos no SIASG com a maior urgência.
Contrato: nº 03/2010
Fornecedor: A. DE Q. SILVA (RESTAURANTE CANTINA DE NANÃ)
Esclarecimento:
O contrato não deixou de (ser) publicado na imprensa oficial conforme documentos em anexo.
Acrescentamos ainda que o faremos no SIASG com a maior urgência.
Contrato: nº 12/2010
Fornecedor: N P EVENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecimento:
A contratação se deu por inexigibilidade de licitação conforme publicação em anexo, porém como esta
gerou um contrato e este não havia sido publicado em tempo, tentamos faze-lo, no entanto, não
obtivemos êxito, pois o sistema retorna uma mensagem de que o ano do empenho é inválido (vide telas
em anexo).
(...)
Contrato: nº 04/2011
Fornecedor: MULTI SERVICE REFRIGERAÇÃO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Esclarecimento:
Este contrato advém da adesão a ata de registro de preços nº 80-A da UFPA do pregão 80/2010, a
adesão deste Campus foi somente aos itens 1 e 2 no valor de 587,084,03 (quinhentos e oitenta e sete
mil oitenta e quatro reais e três centavos) segue empenho anexo. Porém, quando se tenta cadastrar o
contrato acima citado não se consegue, o sistema retorna a seguinte mensagem: "VALOR TOTAL
DIFERENTE DO INFORMADO NO RESULTADO", convém informar que já tentou-se também lançar
com o valor homologado do Comprasnet e não obtivemos êxito (tela em anexo)."
"Item nº 02
Contrato: nº 03/2011
Fornecedor: PINHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecimento:
O valor global contratado pelo IFMA/Campus Monte Castelo é de R$ 2.253.779,00 (dois milhões
duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e setenta e nove reais). Tendo sido empenhado apenas o
valor de R$ 138.245,51 (cento e trinta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um
centavos), conforme nota de empenho nº 2011NE800245 (CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO
CONTRATO).
O valor registrado no SIASG de R$ 4.799.885,000 corresponde ao valor total do item homologado e
registrado pela UFMA, ele foi lançado no momento do cadastro no SICON em virtude de não se ter
conseguido informar o valor que se estava contratando por este Campus, porém, foi retificado o valor
de fato contratado e publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, na página 46, nº 125 de 29 de
junho de 2012 (cópia em anexo)."
Análise do Controle Interno:
Em relação às justificativas apresentadas ao Item 1, constata-se que as ações adotadas pela UJ em
relação aos contratos 02/2010 e 03/2010, ainda não solucionaram as pendências, permanecendo as
falhas. Importa esclarecer que as providências exigidas pela LDO não se tratam de publicação do extrato
dos contratos e aditivos, pois estas ações já estavam contempladas na Lei 8.666/93. O que a LDO exige
é que os contratos seja registrados/cadastrados no SIASG, no subsistema SICON.
Quanto ao contrato 12/2010, percebe-se claramente que a falha se deu pela omissão da UJ em adotar os
procedimentos necessários de forma tempestiva, tendo em vista que somente em 11/07/2012 tentaram
incluir o contrato no SIASG.
Contudo, quanto ao contrato 04/2011, nota-se que o Ministério do Planejamento deve providenciar
modificações no SIASG de forma a permitir que a UJ possa fazer tais ajustes, apondo
justificativas/esclarecimentos quando houver divergências entre o valor do resultado e o valor a ser
registrado em função de o empenho ter sido emitido em valor menor que o homologado.
Com referência ao item 2, relativo ao contrato 03/2011, cabem os mesmos comentários feitos em relação
ao contrato 04/2011 acima, relativamente à inconsistência verificada no SIASG que deve ser
solucionada pelo Ministério do Planejamento.
Recomendações:
Recomendação 1:
Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo
a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados.
Recomendação 2:
No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em
contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a
adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO.
3.1.7.3. Constatação
Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo IFMA-Reitoria
(UG: 158128), no tocante a registro de contratos no SIASG.
O IFMA-Reitoria (UG: 158128) enviou informação de que durante o exercício de 2011 vigoraram um
total de 20 (vinte) contratos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de todos eles e foram
constatadas as seguintes inconsistências:
a) Contratos e Aditivos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do
art. 19 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011):
CONTRATO
FORNECEDOR
OBJETO
VALOR
32/2007
CEFOR
Locação de mão-de-obra
R$ 72.000,00
76/2008
MAXTEC
Serviços de Limpeza
R$ 703.589,40
77/2008
CEFOR
Serviços de Limpeza
R$ 540.331,76
78/2008
EME
Serviços de Limpeza
R$ 205.080,12
02/2009 (Aditivo)
Jorge Henrique Araújo Mota Locação de Imóvel
15/2010
TICKET
Fornecimento Combustível R$ 1.602.360,90
12/2011
CLARO
Telefonia Móvel e Internet R$ 94.407,55
13/2011
EBC SERVIÇOS
Publicação Diário Oficial
R$ 20.400,00
R$ 60.000,00
b) Contratos que estão no SIASG mas que não foram informados pela UG:
CONTRATO
FORNECEDOR
CONTRATO
FORNECEDOR
10/2010
GRETE S. PFLUEGER
16/2011
FELIX BISPO
12/2010
J. R. SANTOS MATOS
17/2011
TECNE CONSTRUÇ
21/2010
R2FC ENGENHARIA
18/2011
HIDROTEC CONSTR
24/2010
VERA CRUZ
19/2011
FRANCISCA FONTELES
05/2011
L T M CONSTRUÇÕES
c) Contratos e Aditivos firmados cujos valores informados não coincidem com os valores cadastrados no
SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
VALOR INFORMADO
VALOR SIASG
01/2011
OSTENSIVA
R$ 7.625.214,72
R$ 459.990,00
06/2011
ARS SERVIÇOS
R$ 1.733.401,92
R$ 1.926.000,00
08/2011
FRONT PROPAGANDA
R$ 6.498.999,00
R$ 6.499.900,00
d) Datas de assinatura dos contratos e aditivos não coincidem com as datas cadastradas no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
DATA INFORMADA
DATA SIASG
07/2011
ARRIBATUR VIAGENS
03/05/2011
07/04/2011
20/2011
THYSSENKRUPP
21/12/2011
14/12/2011
22/2011
ABBEVILLE HOTEIS
04/12/2011
05/12/2011
e) Períodos de vigência dos contratos e aditivos não coincidem com os períodos cadastrados no SIASG:
CONTRATO
FORNECEDOR
PERÍODO INFORMADO PERÍODO SIASG
07/2011
ARRIBATUR VIAGEM 03/05/2011 a 03/05/2012
07/04/2011 a 07/04/2012
20/2011
THYSSENKRUPP
21/12/2011 a 21/06/2012
19/12/2011 a 31/12/2011
22/2011
ABBEVILLE HOTEIS
04/12/2011 a 03/12/2012
05/12/2011 a 31/12/2012
Causa:
O Gestor de Contratos do IFMA-Reitoria, SIAPE nº 1317732, deixou de registrar no SIASG contratos e
termos aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada valores de alguns contratos
registrados no referido Sistema.
Manifestação da Unidade Examinada:
Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria
nº 201203351-37, os quais se manifestaram da seguinte forma:
“Em atendimento à Solicitação de Auditoria – SA Nº. 201203351-37, sobre os contratos e aditivos do
IFMA, vigentes no período de janeiro a dezembro de 2011, esclarecemos os Itens a seguir:
Item Nº 01 – Os contratos e aditivos, abaixo, da Reitoria (UASG 158128), não foram cadastrados no
SIASG, pois no ano de sua formalização este cadastro não era obrigatório e atualmente a UASG
153013 (antigo CEFET), que firmou os contratos, encontra-se em desativação (fl.5).
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
32/2007
CEFOR
76/2008
MAXTEC
77/2008
CEFOR
78/2008
EME
No entanto, estamos providenciando até o dia 13.07.2012 o cadastramento destes contratos
mencionados acima no SIASG, na UASG 158128 (Reitoria).
O Contrato Nº 02/2009 firmado pelo CEFET está cadastrado no SIASG (...), no entanto, os seus
aditivos não foram cadastros, em razão da UASG 153013 (antigo CEFET) está em processo de
desativação, como já mencionamos. Neste caso, providenciaremos, também, o cadastro deste contrato
e dos aditivos na UASG 158128 (Reitoria) até o dia 13.07.2012.
Já os Contratos firmados pela Reitoria (UASG 158128), mencionados abaixo, estão sendo cadastrados
no SIASG, conforme comprovantes de publicação do Contrato 15/2010, anexo (fl. 8), com término até
o dia 13/07/2012.
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
15/2010
TICKET
12/2011
CLARO
13/2011
EBC SERVIÇOS
Item Nº 02 – A nova Relação de Contratos de Obras do Programa de Expansão do IFMA celebrados
pela Reitoria (UASG 158128), com as devidas retificações, está anexada a este Memo. (fls. 9 a 12)
Item Nº 03 – (...)
Quanto aos demais contratos, mencionados no Item Nº 03, da SA 201203351-37/CGU, abaixo:
CONTRATO Nº
FORNECEDOR
VALOR (R$)
VALOR SIASG (R$)
01/2011
OSTENSIVA
7.625.214,72
459.990,00
06/2011
ARS SERVIÇOS
1.733.401,92
1.926.000,00
08/2011
FRONT PROPAGANDA
6.498.999,00
6.499.900,00
Os valores destes contratos, acima, não estão coincidindo com os valores que estão cadastrados no
SIASG, pois:
a)
O valor do Contrato Nº 01/2011 que consta no SIASG se refere ao valor mensal dos serviços de
vigilância, homologado no Pregão Eletrônico Nº 13/2010, já o valor contratado foi de R$
7.652.214,72, com um valor mensal de R$ 317.717,28, para um período de 24 meses;
b)
O valor do Contrato Nº 06/2011 que consta no SIASG se refere ao valor estimado, sem o valor do
desconto, e o valor contratado pelo IFMA já está com o desconto que definiu o resultado homologado
do Pregão 03/2011;
c)
O valor do Contrato 08/2011 que consta no SIASG se refere ao valor cadastrado pela UASG
154041 (UFMA) e o valor contratado pelo IFMA foi com base na adesão do resultado homologado do
SRP/ Pregão Eletrônico Nº. 152/2010.
Item Nº 04 – (...)
O Contrato Nº 07/2011 celebrado com a empresa ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. teve a
sua assinatura no dia 03.05.2012, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente,
07.04.2011. Houve um equívoco com a data do empenho 2011NE800801, emitido para a empresa. O
registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia
13.07.2012;
O Contrato Nº 20/2011 celebrado com a EMPRESATHYSSENKRUPP ELEVADORES SA teve a sua
assinatura no dia 21.12.2011, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente,
14.12.2011. O registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA
até o dia 13.07.2012;
O Contrato Nº 22/2011 celebrado com a ABBEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. teve a sua
assinatura no dia 04.12.2011, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente,
05.12.2011. O registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA
até o dia 13.07.2012
Item Nº 05 – (...)
O Contrato Nº 07/2011 celebrado com a empresa ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. teve o
seu período de vigência 03.05.2011 a 02.05.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada
no SIASG, incorretamente, 07.04.2011 a 07.04.2012. O registro incorreto da vigência do contrato será
corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012;
O Contrato Nº 20/2011 celebrado com a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES SA teve o seu
período de vigência de 21.12.2011 a 21.06.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada
no SIASG, incorretamente, 19.12.2011 a 31.12.2011. O registro incorreto da vigência do contrato será
corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012;
O Contrato Nº 22/2011 celebrado com a empresa ABBEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. tem o seu
período de vigência de 04.12.2011 a 03.12.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada
no SIASG, incorretamente, 05.12.2011 a 31.12.2012. O registro incorreto da vigência do contrato será
corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012.”
Análise do Controle Interno:
Em relação às justificativas apresentadas, tecem-se os seguintes comentários:
a) Item 01: Confirmam-se as informações apresentadas pela UJ. Contudo, como se encontram pendentes
as regularizações, mantêm-se as constatações;
b) Item 02: Os anexos mencionados que demonstrariam a regularização das pendências não vieram.
Assim, permanecem as constatações;
c) Item 03: As justificativas apresentadas não esclarecem porque os registros foram feitos pelos valores
estimados e não os efetivamente contratados. Dessa forma, mantêm-se as constatações;
d) Itens 04 e 05: Como se encontram pendentes as regularizações, mantêm-se as constatações.
Recomendações:
Recomendação 1:
Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo
a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados.
Recomendação 2:
No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em
contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a
adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO.
3.1.7.4. Constatação
Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo IFMA Campus
São Luís-Centro Histórico (UG: 158288), no tocante a registro de contratos no SIASG.
O IFMA Campus São Luís-Centro Histórico (UG: 158288) enviou informação de que durante o
exercício de 2011 vigorou apenas o contrato 01/2010, para o qual foi feita consulta no SIASG do mesmo
e foi constatado que o mesmo não se encontra registrado no referido Sistema.
Causa:
O Gestor de Contratos do IFMA-Campus São Luís-Centro Histórico, SIAPE nº 1664784, deixou de
registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ.
Manifestação da Unidade Examinada:
Não houve manifestação da Unidade.
Análise do Controle Interno:
Considerando-se que não houve manifestação do Gestor no intuito de esclarecer/refutar os fatos
apontados, mantém-se ponto.
Recomendações:
Recomendação 1:
Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo
a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados.
Recomendação 2:
No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em
contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a
adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO.
3.2. Subárea - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
3.2.1. Assunto - RECURSOS EXIGÍVEIS
3.2.1.1. Informação
Inconsistências nos valores de Restos a Pagar apresentados no Relatório de Gestão do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, referente ao Exercício de 2011.
O IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão), ao apresentar, em seu
Relatório de Gestão - Exercício de 2011, informações sobre Restos a Pagar, preencheu o “QUADRO
A.4.1 – SITUAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, em atendimento ao
Item “4” da Parte A do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 108, DE 24/11/2010, conforme extrato
a seguir transcrito:
Restos a Pagar Processados
Ano de Montante
Inscrição Inscrito
Cancelamentos Pagamentos
acumulados
acumulados
Saldo a Pagar
em 31/12/2011
2010
9.363.023,35
---
9.300.571,86
62.451,49
2009
520.470,96
450,00
201.727,22
318.293,74
2008
70.061,25
---
---
70.061,25
2007
592.782,20
---
566.915,96
25.866,24
2006
---
---
---
---
2005
1.384,44
---
---
1.384,44
2004
144,88
---
---
144,88
2003
5.382,80
---
---
5.382,80
Restos a Pagar não Processados
Ano de Montante
Inscrição Inscrito
Cancelamentos Pagamentos
acumulados
acumulados
2010
212.734,68
30.229.174,84
Saldo a Pagar
em 31/12/2011
20.491.445,20 9.524.994,96
2009
5.380.375,67
3.992.723,04
1.348.938,93
38.713,70
2008
8.622.008,26
7.976.945,92
598.311,82
46.750,52
2007
1.383.477,51
764.329,54
619.147,97
---
Observações:
Na análise crítica quanto à inscrição / reinscrição e pagamentos dos referidos valores a Unidade em
apreço informou, ipsis literis:
“A inscrição em Restos a Pagar no IFMA vem sendo realizada de acordo com a legislação em vigor, não
tendo sido apresentado problema digno de nota.
Os Restos a Pagar dos exercícios 2007, 2008 e 2009 foram reinscritos para o exercício de 2011 tendo
por base a prorrogação do Decreto nº 7.418 de 31 de dezembro de 2010, que prorroga até 30 de abril de
2011 sua validade sendo cancelados após essa data.
A gestão dos pagamentos de Restos a Pagar foi realizada de forma compatível com o cronograma de
liberação financeira definido pelo Ministério da Educação, não causando impacto nos pagamentos dos
compromissos assumidos com o orçamento do exercício financeiro.
Os processos administrativos (financeiros) se encontram tramitando no âmbito da Instituição, uma vez
que as despesas não foram liquidadas. Relativamente aos empenhos de 2010, os processos se encontram
sob análise do Departamento de Administração da Reitoria e Diretoria de Planejamento e Gestão ou
correlatas nos Campi, para verificar a possibilidade da anulação das notas de empenhos ou prosseguir
com a contratação/aquisição do material.
No que tange às notas de empenhos ainda do exercício de 2010, referem-se em sua maior parte
relacionadas a despesas com aquisição e equipamentos, com percentual de 31,2%, depois obras
contratadas com 30,8%.”
Por outro lado, extração do SIAFI Gerencial, de dados relativos à apropriação em Restos a Pagar do
Órgão 26408, que consolida as 19 (dezenove) unidades gestoras relacionadas à Unidade Jurisdicionada
IFMA, trouxe os dados constantes da seguinte tabela, que aponta diferenças existentes entre o referido
sistema e o apresentado no Relatório de Gestão:
Restos a Pagar Processados (Saldo em 31/12/2011)
Ano de Inscrição
A - Saldo a Pagar (Relatório B - Saldo a Pagar (SIAFI
Diferença (A - B)
de Gestão)
Gerencial)
2010
62.451,49
286.482,26
-224.030,77
2009
318.293,74
318.293,74
0,00
2008
70.061,25
70.061,25
0,00
2007
25.866,24
25.866,24
0,00
2006
---
---
0,00
2005
1.384,44
1.384,44
0,00
2004
144,88
144,88
0,00
2003
5.382,80
5.382,80
0,00
Restos a Pagar não Processados (Saldo em 31/12/2011)
Ano de Inscrição
A - Saldo a Pagar (Relatório B - Saldo a Pagar (SIAFI
de Gestão)
Gerencial)
Diferença
(A - B)
2010
9.524.994,96
9.300.964,19
224.030,77
2009
38.713,70
38.713,70
0,00
2008
46.750,52
46.750,52
0,00
Embora a divergência não seja significativa, diante do exposto, restou constatada sua existência entre os
valores informados.
3.3. Subárea - REF E MODERN DE INFRA-ESTR FÍSICA DAS IFET
3.3.1. Assunto - RECURSOS EXIGÍVEIS
3.3.1.1. Constatação
Manutenção de Notas de Empenho, no valor total de R$ 3.460.502,45 (três milhões, quatrocentos e
sessenta mil, quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) em Restos a Pagar Não
Processados, sem atender alguma das hipóteses previstas no art. 35 do Decreto nº. 93.872/86.
Os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados / Saldos a Pagar, ao final do Exercício de 2011,
encontram-se detalhados, por Unidade Gestora, na tabela a seguir:
Restos a Pagar não Processados: Saldo a Pagar
(Saldo em 31/12/2011)
Ano de Inscrição
Saldo a Pagar % do Saldo a
-Total
Pagar - Total
Unidade Gestora
2008
2009
2010
---
---
3.591.592,53
3.591.592,53
38,28 %
158276 – Campus São Luis /
46.750,52
Maracanã
28.343,53
1.473.881,72
1548.975,77
16,51 %
158282 – Campus Pinheiro
---
---
31.303,82
31.303,82
0,33 %
158283 – Campus Buriticupu
---
---
200.165,03
200.165,03
2,13 %
158284 – Campus Barra do
--Corda
---
3.642,79
3.642,79
0,04 %
158286 – Monte Castelo
10.370,17
646.548,85
656.919,02
7,00 %
158288 – Campus Centro
--Histórico
---
36.338,24
36.338,24
0,39 %
158289 – Campus Zé Doca
---
---
876.761,38
876.761,38
9,34 %
158290 – Campus Santa Inês
---
---
25.014,61
25.014,61
0,27 %
158291 – Campus São João
--dos Patos
---
9.977,87
9.977,87
0,11 %
158292 – Campus Alcântara
---
---
32.777,16
32.777,16
0,35 %
158293 – Campus Codó
---
---
149.875,62
149.875,62
1,60 %
158294 – Campus Imperatriz
---
---
1.238.713,90
1.238.713,90
13,20 %
158295 – Campus Açailândia ---
---
796.179,95
796.179,95
8,48 %
158128 – IFMA (Reitoria)
---
158296 – Campus São
--Raimundo das Mangabeiras
---
173.595,42
173.595,42
1,85 %
158297 – Campus Bacabal
---
---
11.595,50
11.595,50
0,12 %
Total
46.750,52
38.713,70
9.300.964,19
9.383.428,61
100,00 %
Com a finalidade de avalia-los, quanto ao atendimento ao disposto no Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86
e no Decreto nº 7.468/2011, foi selecionada amostra, nos termos da tabela a seguir e solicitado que o
IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão) justificasse, com base nos
normativos citados, a manutenção dos referidos valores em “Restos a Pagar Não Processados”,
disponibilizando documentação comprobatória dos mesmos.
Tabela: Percentuais de valores inscritos em Restos a Pagar analisados.
Restos a Pagar não Processados (Saldo em 31/12/2011)
Percentual
Ano de Inscrição
A - Saldo a Pagar (SIAFI
B - Amostra analisada
Gerencial)
2010
9.300.964,19
4.751.972,07
51,09 %
2009
38.713,70
38.713,70
100 %
2008
46.750,52
46.750,52
100 %
Total
9.383.428,41
4.837.436,29
51,55 %
(B / A)
Por meio dos MEMOS nº 011/2012-DEOF/PROPLAD e 013/2012-DEOF/PROPLAD e, ainda, por meio
do expediente denominado “ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA Nº 201203351-16”,
a Unidade Jurisdicionada em apreço informou em quais dos incisos do supracitado Decreto nº 93.872/86
se baseou a inscrição / reinscrição dos saldos mantidos em Restos a Pagar.
Para as respostas da Unidade em que os lançamentos em Restos a Pagar basearam-se no inciso I, Artigo
35 do Decreto nº 93.872/86 (Inciso I – “vigente o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo
credor”), foram identificadas as falhas constantes da tabela a seguir:
UG /
Nota de Empenho
Valor de RP
Observações
inscrito (R$)
158276
/
538.509,30
2010NE900440
CONSTRUCAO
DO
CENTRO
DE
TREINAMENTO
DO
IFMA-MARACANA, OBJETO DA TOMADA DE PRECOS 10/2010. A
Unidade informou que o Contrato não foi formalizado.
158276
/
194.431,46
2010NE900442
CONSTRUCAO DO LABORATORIO DE BEBIDAS DO IFMA - CAMPUS
SAO LUIS MARACANA - TOMADA DE PREÇOS 09/2010. A Unidade
informou que o Contrato não fora formalizado
158286
/
73.573,74
2010NE900208
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Conforme informado pela
Unidade, o presente Empenho foi cancelado por meio da Nota de Empenho
2012NE000052.
158286
/
43.218,63
2010NE900263
SERVIÇOS DE TELEFONIA. Não foi comprovada a existência de uma das
situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158276
/
37.227,73
2010NE900346
CONSTRUCAO DE LABORATORIO DE INFORMATICA E DE
ALEVINOS. CONVITE 05/2009. A Unidade informou estar aguardando o
resultado de PAD instaurado.
158286
/
22.516,12
2010NE900063
SERVICO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA DO IFMA/CAMPUS
MONTE CASTELO. Pregão 26/2007. Não foi comprovada a existência de
uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158286
/
13.705,04
2010NE900165
SISTEMA ACADEMICO PARA O CAMPUS MONTE CASTELO.
Inexigibilidade nº 09/2009. Não foi comprovada a existência de uma das
situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158286
/
13.033,00
2010NE900064
SERVICO DE VIGILANCIA PARA O IFMA/MONTE CASTELO,
PREGAO 21/2007. Não foi comprovada a existência de uma das situações
preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
TOTAL
936.215,02
Já para as respostas da Unidade em que os valores em Restos a Pagar fundamentaram-se no inciso II,
Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 (Inciso II – “vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja
em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da
obrigação assumida pelo credor”) foram identificadas as falhas constantes da tabela a seguir:
UG /
Nota de Empenho
Valor de RP
Observações
inscrito (R$)
158128
/
271.448,00
2010NE900394
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO).
PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho,
datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do
bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos
incisos do Dec. nº 93.872/1986
158128
/
264.491,86
2010NE900010
CONSTRUCAO DE UM GINASIO POLIESPORTIVO E DE UMA
AGROINDUSTRIA NO CAMPUS ACAILANDIA. Concorrência nº
006/2009. Obras paralisadas desde 05/2011.
158128
/
192.793,96
2010NE900198
OBRAS DO CAMPUS DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Entregues definitivamente em 04/2011. Contrato nº 131/2008. Não
comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do
Decreto nº 93.872/1986.
158128
/
186.417,04
2010NE900241
AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO (NUCLEO
AVANCADO DE TECNOLOGIA – NAT). PREGAO 21/2009. Despesa não
liquidada por falta de documentação fiscal.
158128
/
173.062,57
2010NE900139
OBRA DO CVT JOSIAS/ZE DOCA. PROC ORIGEM: 2010TP00002. A
Unidade informou que o Contrato fora rescindido.
158128
/
164.643,58
2010NE900383
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO).
PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho,
datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do
bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos
incisos do Dec. nº 93.872/1986
158286
/
132.478,32
2010NE900255
MATERIAL BIBLIOGRÁFICO. Pregão 001/2010. Não foi comprovada a
existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº
93.872/1986
158128
/
109.050,00
2010NE900389
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO).
PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho,
datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do
bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos
incisos do Dec. nº 93.872/1986
158128
/
85.100,00
2010NE900384
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO).
PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho,
datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do
bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos
incisos do Dec. nº 93.872/1986
158286
/
77.078,80
2010NE900222
REFORMA DO PREDIO DO DDE/IFMA CAMPUS MONTE CASTELO
PROC ORIGEM: 2010PR00009. Contrato com a empresa somente fora
assinado em 24/04/2011. Em que pese o contrato estar sendo executado, há
falhas, tendo em vista: a nota de empenho ter sido liquidada em 2010,
momento anterior à celebração do Contrato nº 01/2011 (UG 158286); e a
vigência contratual, conforme SIASG, ter se encerrado em 08/2011, não
tendo sido apresentado Termo Aditivo que justificasse a continuidade de sua
execução.
158276
/
67.824,21
2010NE900345
CONSTRUCAO DE 04 TANQUES DE PISCICULTURA, OBJETO DO DA
CARTA-CONVITE 006/2009 - RECURSOS DO FINEP PROC ORIGEM:
2009CV00006. A Unidade informou estar aguardando o resultado de PAD
instaurado.
158276
/
49.088,87
2010NE900128
AQUISICAO DE MATERIAL - PREGAO ELETRONICO 06/2010. Não foi
comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do
Decreto nº 93.872/1986
158276
/
45.750,51
2008NE800055
ABATEDOURO DE SUINOS E BOVINOS. Pregão nº 36/2008. A Unidade
informou estar aguardando o resultado de PAD.
158276
/
21.811,18
2010NE900071
AQUISICAO DE AR CONDICIONADOS, OBJETO DO PREGAO 68/2009
- ATA DE REGISTRO DE PRECOS 67/2009. PROC ORIGEM:
05000682009. Segundo a Unidade, houve equívoco sendo providenciada
anulação através da 2012NE000017
158276
/
18.068,64
2010NE900110
AQUISICAO DE GAS GPL,OBJETO DO PREGAO ELETRONICO
27/2010. Segundo a Unidade, o processo encontra-se no Jurídico,
aguardando regularização da empresa para pagamento.
158276
/
17.224,87
2009NE800003
AQUISICAO DE GAS GPL PARA O EXERCICIO 2009. PREGAO
ELETRONICO 16/2009. Segundo a Unidade, houve equívoco, sendo
providenciada anulação através da 2012NE000016
158276
/
15.000,00
2010NE900420
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE PARA LABORATORIO.
PREGAO 69/2010. Não foi comprovada a existência de uma das situações
preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158288
/
14.532,00
2010NE900003
SERVICOS DE REPROGRAFIA, CAMPUS CENTRO HISTORICO.
Conforme informado pela Unidade, o contrato foi rescindido, tendo seu
saldo anulado conforme 2012NE000033.
158276
/
13.290,00
2010NE900412
AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, LOTE 2, PREGAO
ELETRONICO 61/2010. Não foi comprovada a existência de uma das
situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158276
MANUTENCAO
/ 11.118,66
DO
PREDIO
DO
ALOJAMENTO.
PREGAO
2009NE800206
ELETRONICO 28/2009. Não foi comprovada a existência de uma das
situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158276
/
11.099,00
2010NE900124
AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (PREGAO ELETRONICO
06/2010). Não foi comprovada a existência de uma das situações
preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986.
158288
/
9.537,74
2010NE900013
SERVICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Conforme informado pela Unidade,
empenho anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores,
conforme 2012NE000034
158288
/
9.296,37
2010NE900005
SERVIÇOS DE TELEFONIA. Conforme informado pela Unidade, empenho
anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores, conforme
2012NE000035
158288
/
2.139,60
2010NE900014
SERVIÇOS GRAFICOS. Conforme informado pela Unidade, o empenho foi
anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores, conforme
2012NE000036
158276
/
1.000,01
2008NE800054
CONSTRUÇÃO DO LABORATORIO DE
TECNOLOGIA E
PROCESSAMENTO DE CARNES. Conforme informado pela Unidade,
houve equívoco na reinscrição, sendo providenciada sua anulação através
da 2012NE000062
TOTAL
1.963.345,79
Para as Notas de Empenho presentes à tabela a seguir, a Unidade Jurisdicionada, instada a apresentar a
motivação para manutenção em “Restos a Pagar”, não o fez; entretanto, na análise dos mesmos
constatou-se situação de não atendimento ao preceituado nos incisos do Artigo 35 do Decreto nº
93.872/86 pelo que se expõe nas “Observações”:
UG /
Nota de Empenho
Valor de RP
Observações
inscrito (R$)
158128
/
427.483,90
2010NE900258
SERVICOS DE ORGANIZACAO E REALIZACAO DE EVENTOS PARA
O IFMA. PROC ORIGEM: 2009PR00024. Conforme a Unidade, o empenho
foi um equívoco, sendo providenciada sua anulação através da
2012NE000152
158286
/
79.884,57
2010NE000189
BOLSA DE ALUNOS DA CAE IFMA/CAMPUS MONTE CASTELO. A
Unidade cancelou o presente empenho por meio da Nota de Empenho nº
2012NE000051.
158286
/
22.068,00
2010NE000188
BOLSA DE ALUNOS DA CAE IFMA/CAMPUS MONTE CASTELO. A
Unidade informou que o presente Empenho foi cancelado por meio da Nota
de Empenho nº 2012NE000050.
158286
/
10.600,00
2010NE900274
AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO (PREGAO 7/2010). Não foi
comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do
Decreto nº 93.872/1986.
158286
/
10.535,00
2010NE900276
AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO (PREGAO 7/2010). Não foi
comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do
Decreto nº 93.872/1986.
158286
/
7.024,10
2009NE800364
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a
motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar.
158286
/
2.137,30
2009NE800241
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a
motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar.
158286
/
1.208,77
2009NE800303
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a
motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar.
TOTAL
560.941,64
Diante do exposto, constatou-se que as referidas notas de empenho, no valor total de R$ 3.460.502,45
(três milhões, quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) não
atenderam a um dos incisos do Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 e, desta forma, deveriam ter sido
anuladas em 31 de Dezembro do Exercício.
Causa:
Falha nos Controle Internos da Unidade que permitiu a manutenção, em Restos a Pagar, de valores
referentes a contratos encerrados.
Manifestação da Unidade Examinada:
A Unidade não se manifestou sobre este item.
Análise do Controle Interno:
Tendo em vista a ausência de manifestações, mantém-se a constatação.
Recomendações:
Recomendação 1:
Envidar esforços no sentido de avaliar a pertinência das Notas de Empenho mantidas em Restos a Pagar
Não Processados em 31 de dezembro de 2011, anulando aquelas que não atendam aos preceitos legais.
Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Relatório: 201203351
Exercício: 2011
Processo: 23249.008729.2012-69
Unidade Auditada: INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO (IFMA)
Município/UF: São Luís/MA
Em conclusão aos encaminhamentos sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da
União quanto à prestação de contas do exercício de 2011 da Unidade acima referenciada, expresso
opinião sobre o desempenho e a conformidade dos atos de gestão dos agentes relacionados no rol
de responsáveis, a partir dos principais registros e recomendações formulados pela equipe de
auditoria.
2.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão possui 18 Câmpus
distribuídos pelo Estado do Maranhão e, no exercício sob exame, executou 32 Ações de 11
Programas do Orçamento-Geral da União, com destaque para a Ação finalística 2992
(Funcionamento da Educação Profissional) a qual excedeu 9,55% da meta física prevista.
3.
As principais constatações identificadas referem-se a fraudes em coleta de proposta de
preços para a contratação direta por dispensa de licitação, bem como impropriedades e falhas em
processos licitatórios, quais sejam: contratação sem consulta prévia ao SICAF; acima do preço
estimado; indicação indevida de marca; com base em adesão informal a registro de preço; ajuste
sem formalização de contrato; e inabilitação, sem fundamento legal, de licitantes.
4.
A causa principal das ocorrências anteriormente mencionadas foi a deficiente estrutura de
controle interno na área de licitações. As recomendações formuladas foram no sentido de promover
a apuração de responsabilidade; dar ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades
encontradas nos processos administrativos de dispensa de licitação; proceder a consulta ao SICAF
de todas as empresas vencedoras de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório;
abster-se de especificar produtos com indicação e preferência de marca, sem a devida
fundamentação; não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se
encontrem acima dos valores de referência estimados; e providenciar o ressarcimento dos valores
pagos a maior que o devido e/ou anulação dos empenhos, neste caso, se ainda não tiverem sido
efetivados os pagamentos.
5.
No que concerne ao cumprimento do Plano de Providências Permanente da UJ, o TCU
emitiu, no exercício de 2011, 2 Acórdãos com determinações ao IFMA, para os quais a Instituição
demonstrou providências. Das 40 recomendações efetuadas pela CGU em decorrência da auditoria
de gestão de 2010, 11 recomendações não foram implementadas pelo Gestor, as quais serão
monitoradas para garantir a adoção das medidas saneadoras.
6.
Quanto ao funcionamento do controle interno, a equipe considera inadequados o ambiente e
os procedimentos de controle, avaliação de risco, informação e comunicação e monitoramento.
Verificou-se a ocorrência de fragilidades de maior impacto no aspecto procedimentos de controle do
sistema de controle interno, na medida em que se detectaram rotinas e procedimentos de controle
inadequados nas áreas de tecnologia da informação, patrimônio, recursos humanos e,
principalmente, licitações. Com efeito, o sistema de controle interno do IFMA não se mostrou capaz
de evitar erros e procedimentos ilegais ou fraudulentos e, em sua ocorrência, não permite que sejam
corrigidos em tempo hábil.
7.
Dentre as práticas administrativas adotadas ao longo do exercício que favoreceram
positivamente as operações do IFMA, destaca-se que, no tocante a obras, a Instituição tem
elaborado editais que buscam conformidade com a legislação de compras sustentáveis. Outrossim,
em referência aos recursos humanos de TI, existe na Instituição estrutura de pessoal com formação
específica em TI e com pequeno percentual de terceirizados em relação ao total do corpo técnico de
TI.
8.
Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da IN/TCU/n.º
63/2010 e fundamentado no Relatório de Auditoria, acolho a proposta expressa no Certificado de
Auditoria conforme quadro a seguir:
CPF
Cargo
Proposta de
Certificação
Fundamentação
***.972.101-**
Diretora-Geral Campus
Regular com ressalvas
Centro Histórico no período
de 15/02/2011 e de
12/07/2011 a 15/07/2011
Relatório de Auditoria
n° 201203351 item
3.1.6.3
***.321.473-**
Reitor do IFMA Regular com ressalvas
Substituto nos períodos de
01/02/2011 a 05/02/2011;
13/02/2011 a 16/03/2011;
15/05/2011 a 19/05/2011; e
04/09/2011 a 07/09/2011
Relatório de Auditoria
n° 201203351 item
3.1.6.5
***.417.803-**
Diretora Geral Do Campus Regular com ressalvas
São Luís Monte Castelo no
período de 14/03/2011 a
28/12/2011, com
intercalações
Relatório de Auditoria
n° 201203351 item
3.1.6.9
***.100.081-**
Diretor-Geral Substituto Do Regular com ressalvas
Campus Monte Castelo no
período de 26/05/2011 a
28/05/2011; 14/06/2011 a
16/06/2011; e 02/10/2011 a
07/10/2011
Relatório de Auditoria
n° 201203351 item
3.1.6.4
***.887.643-**
Diretor-Geral Do Campus
Maracanã no período de
01/01/2011 A 31/12/2011
Regular com ressalvas
Relatório de Auditoria
n° 201203351 item
3.1.6.6
9.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas
à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília/DF,
JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ
Diretor de Auditoria da Área Social
de julho de 2012.
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Exercício: 2011