Unidade Auditada: INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO MARANHAO Exercício: 2011 Processo: 23249.008729/2012-69 Município - UF: São Luís - MA Relatório nº: 201203351 UCI Executora: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO Análise Gerencial Senhor Chefe da CGU-Regional/MA, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201203351, e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo (a) INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO MARANHAO. 1. Introdução Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 11/04/2012 a 29/06/2012, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames. 2. Resultados dos trabalhos Verificamos na Prestação de Contas da Unidade a não conformidade com o inteiro teor das peças e respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–108/2010 e 117/2011, tendo sido adotadas, por ocasião dos trabalhos de auditoria conduzidos junto à Unidade, providências que estão tratadas em itens específicos deste relatório de auditoria. Em acordo com o que estabelece o Anexo III da DN-TCU-117/2011, e em face dos exames realizados, efetuamos as seguintes análises: 2.1 Avaliação da Conformidade das Peças No que concerne à avaliação da conformidade das peças e conteúdos do Relatório de Gestão do exercício de 2011 que foi apresentado pelo IFMA em 30/03/2012, verificou-se as seguintes inconsistências em relação às orientações emanadas pelo TCU por meio da Portaria nº 123, de 12 de maio de 2011, conforme se demonstra a seguir: a)No Rol de Responsáveis não constavam os Diretores Gerais dos campi que integram o IFMA; b)No item 2.2 (“Estratégia de atuação frente às responsabilidades institucionais”), a UJ transcreveu ipsis litteris o que foi escrito no Relatório de Auditoria do exercício de 2010, o que, por razões óbvias, não correspondia ao que foi realizado pela UJ no ano de 2011. c)No tocante ao item 9.1 (“Estrutura de controles internos da UJ”), no campo “Considerações gerais” do quadro A.9.1, a UJ não registrou a metodologia utilizada nem especificou as áreas envolvidas no processo de resposta às afirmativas referentes aos aspectos do sistema de controles internos da UJ (ambiente de controle, avaliação de riscos, procedimentos de controle, informação e comunicação e monitoramento); d)Em referência ao item 10.1 (“Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis”), no campo “Considerações gerais” do quadro A.10.1,a UJ não registrou a metodologia utilizada para analisar os quesitos; e)Em referência ao item 17.1 (“Declaração do contador atestando a conformidade das demonstrações contábeis”), a UJ não informou o título do quadro aposto no relatório, a saber: “Quadro b.1.2 Declaração de que as demonstrações contábeis do exercício não refletem corretamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada”; f)O item 18 (“Demonstrações contábeis previstas na Lei nº 4.320/64, incluindo as notas explicativas, conforme disposto na Resolução CFC nº 1.133/2008 - NBC T 16.6) não atendia ao que foi solicitado na Portaria TCU nº 123/2011, uma vez que não houve análise crítica acerca das demonstrações contábeis (Balanço Orçamentário; Balanço Patrimonial; Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais). Após o encaminhamento pelo IFMA de nova versão do Relatório de Gestão do exercício de 2011 à CGU/MA em 05/07/2012, verificou-se que: i)as inconsistências suprarelatadas foram regularizadas; ii) a Unidade elaborou todas as pelas a ela atribuídas pelas normas do TCU e iii)as peças contemplavam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos da DN TCU nº 108/2010, da DN TCU nº 117/2011 e da Portaria-TCU nº 123/2011. 2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão Foram avaliadas 05 (cinco) ações com execução na UJ no exercício de 2011, selecionadas com base em critérios de materialidade, relevância e criticidade. A avaliação teve por base o Relatório de Gestão do exercício de 2011 e as informações prestadas pelo gestor em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-29. Vale frisar que as análises estão restritas à execução física das Ações, haja vista que a UJ não tem responsabilidade de gerir Programas de Governo inscritos na Lei do Plano Plurianual (PPA). Os resultados encontram-se sintetizados nos quadros a seguir: a)Programa 0750 – Apoio Administrativo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 0750 - Apoio Administrativo Meta física Título da Ação Previsão Execução %Execução/Previsão Atos e fatos prejudicaram desempenho que Providências adotadas o para melhorar desempenho o 2004 - Assistência Médica 2038 1027 50,39 Vide Obs. 1 Vide Obs. 1 1331 1730 129,97 Vide Obs. 2 Vide Obs. 2 e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes 2012 – Auxílio- Alimentação Servidores aos e Empregados Obs.1: Ação Governamental 2004 - meta prevista de 2.038 servidores beneficiados, meta realizada de 1.027 (50,39%). Meta realizada parcialmente devido a não-participação dos servidores com planos de saúde alternativos ou similares. Obs.2: Ação Governamental 2004 - meta prevista de 1.331 servidores beneficiados, meta realizada de 1730 (129,97%). O incremento de 29,97% além da meta prevista deveu-se ao ingresso de novos servidores na Instituição, ocasionando, em consequência, o aumento do número de concessões de auxílio-alimentação. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 0750 - Apoio Administrativo Meta financeira Título da Ação Previsão Execução %Execução/Previsão Atos e fatos prejudicaram que Providências adotadas o desempenho 2004 - Assistência R$ 2.348.352,00 R$ 2.348.352,00 100 Não houve Não houve R$ 6.027.489,00 R$ 6.027.489,00 100 Não houve Não houve Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes 2012 – AuxílioAlimentação aos Servidores e Empregados b)Programa 1062 – Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Meta física Título da Ação Previsão 8650 - Reestruturação da Rede Execução %Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas para desempenho melhorar o desempenho 18 18 100 Não houve Não houve 8800 9.641 109,55 Não houve Não houve Federal de Educação Profissional e Tecnológica 2992 – Funcionamento da Educação Profissional Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica Meta financeira Título da Ação Previsão Execução %Execução/Previsão Atos e prejudicaram fatos que Providências adotadas o desempenho 8650 - R$ 37.482.757,00 R$ 11.473.161,69 30,6 Vide Obs. 1 Vide Obs. 1 R$ 97.802.346,61 72,31 Não houve Não houve Reestruturação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica 2992 –Funcionamento R$ 135.257.096,00 da Educação Profissional Obs.1: Ação Governamental 8650 - apresentou nível de execução financeira bem abaixo da execução física, que ficou em 100% da meta prevista (18 unidades .O fato revela que houve disponibilidade financeira acima da capacidade de estruturação física dos campi pertencentes ao IFMA. c)Programa 1375 – Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 1375 - Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica Meta física Título da Ação Previsão Execução %Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas para desempenho 4006 - Funcionamento de 200 95 47,5 Meta Cursos de Pós-Graduação melhorar o desempenho parcialmente Incentivo à oferta de cursos realizada devido à falta de oferta de cursos de de Mestrado e pós-graduação com Doutorado observância e cumprimento interinstitucional por motivo de dos requisitos não autorização da Capes Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 1375 - Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa Científica Meta financeira Título da Ação Previsão Execução %Execução/Previsão Atos e fatos que prejudicaram o Providências adotadas desempenho 4006 - R$ 840.000,00 R$ 177.077,59 21,07 A execução financeira abaixo do Incentivo à oferta de cursos Funcionamento de estimado Cursos de concretização de ofertas em alguns observância e cumprimento Pós-Graduação cursos de pós-graduação deve-se à não de pós-graduação com dos requisitos 2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ Em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 2.267/2005 – TCU – Plenário, a Unidade Jurisdicionada mensurou e demonstrou em seu Relatório de Gestão 2011 o total de 12 (doze) indicadores de desempenho da Gestão, conforme descrito no quadro a seguir: IT INDICADOR DE DESEMPENHO DESCRIÇÃO DO INDICADOR FÓRMULA DE CÁLCULO 01 Relação Candidato/Vaga Identificar a relação candidato/vaga. Inscrições/Vagas 02 Relação Ingressos/Alunos 03 Relação Concluintes/ Alunos 04 Eficiência Acadêmica – Concluintes Quantificar a taxa de ingressos em relação ao total de alunos Quantificar a taxa de concluintes em relação ao total de alunos Quantificar a eficiência nas Instituições Número de Ingressos/Alunos Matriculados Número de Concluintes/Alunos Matriculados Σ Nº de Concluintes/Σ Nº de Ingressos 05 Retenção de Fluxo Escolar 06 Relação Alunos/Docente em Tempo Integral 07 Titulação do Corpo Docente 08 Gastos Correntes por Aluno 09 Percentual de Gastos com Pessoal 10 Percentual de Gastos com Outros Custeios Quantificar a taxa de retenção do fluxo escolar em relação ao total de alunos Quantificar o número de alunos por docente em tempo integral Quantificar o índice de titulação do corpo docente – efetivo e substituto Quantificar os gastos por aluno matriculado Quantificar o gasto total com pessoal em relação aos gastos totais Quantificar o percentual de gasto com outros custeios em relação aos gastos totais Quantificar o percentual de gasto com os gastos 11 Percentual de Gastos com Investimentos com investimentos e inversões financeiras em relação aos gastos totais 12 Nº Alunos Matriculados Classificados de Acordo com a Renda Per Capita Familiar Auferir o grau de inclusão social da política Nº de Alunos Retidos/Alunos Matriculados Alunos Matriculados/Número de Docentes G*1+A*2+E*3+M*4+D*5/G+A+E+M+D Total de Gastos/Alunos Matriculados Gastos com Pessoal/Gastos Totais Gastos com Outros Custeios/Gastos Totais Gastos com Investimentos e Inversões Financeiras/Gastos Totais Não tem fórmula. Usa faixas em relação ao governamental por meio do perfil sócio-econômico Salário Mínimo (inferior, entre 1SM e 2SM, de ingressantes e concluintes nas IFETs entre 2SM e 3SM e superior a 3SM Foram testados 04 (quatro) indicadores listados acima (aqueles identificados nos itens 08, 09, 10 e 11 do quadro acima). Desta análise constatamos a confiabilidade dos 04 (quatro) indicadores testados, após ajustes feitos pela UJ sob tutela e orientação da Equipe de Auditoria. Quanto à utilidade, no entanto, concluímos que os indicadores testados não vêm sendo utilizados pelos gestores como insumo de tomada de decisões gerenciais, sendo produzidos apenas por se tratarem de exigência do TCU. 2.4 Avaliação da Gestão de Recursos Humanos As informações extraídas dos demonstrativos do Relatório de Gestão do exercício de 2011 relativas ao quantitativo de pessoal ativo por cargo, por nível de escolaridade e por faixa etária se compatibilizam entre si. Todavia, vale ressaltar que, em relação à gestão de recursos humanos, o IFMA apenas apresenta dados e números sem que haja, de fato, uma análise sistêmica da área de recursos humanos. Diante desse contexto, se faz necessário que o IFMA realize estudos com vistas a implementar uma política de recursos humanos que contemple temas relacionados ao quantitativo e capacitação de RH, motivação de servidores, tendência de evolução do quadro diante do perfil de faixa etária, política de cessão de seus servidores e perfil de escolaridade, entre outros temas julgados relevantes. Quanto ao registro de atos no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões SISAC, constatou-se que o IFMA tem encaminhado com frequência ao Controle Interno os processos de admissão, concessão de aposentadoria e pensão civil de 2011, o que demonstra melhoras nas rotinas de envio desses atos ao órgão de controle interno. Verificou-se que aproximadamente 95% dos atos analisados tiveram seus pareceres encaminhados ao TCU dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em que pese o fato de que todos os pareceres dos atos de pessoal cadastrados terem sido colocados à disposição do Tribunal no SISAC, o parecer relativo a 05 (cinco) atos de pessoal foi disponibilizado de forma extemporânea, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Quantidade de atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, Quantidade de atos cujo prazo do art. 11 da IN 55/2007 foi atendido reforma e pensão emitidos em 2011. 499 113 No que tange ao registro dos atos no SISAC, a unidade deixou de registrar 02 (dois) atos de concessão de aposentadoria, 06 (seis) de pensão civil e 21 de admissões. Quantidade de atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, Quantidade de atos cujo prazo do art. 7º da IN 55/2007 foi atendido reforma e pensão emitidos em 2011. 499 113 Na aplicação deprocedimentos relativos a ocorrências de descontos de faltas em folha sem os devidos registros no cadastro; servidores percebendo a opção de função ainda nos termos da Lei nº 8.911/94; pensão concedida após 19/02/2004 com tipo menor que 52; eregistros dos atos de pessoal no SISACnet, identificaram-se impropriedades e inconsistências em cercade 31%das ocorrências, conforme descrito no quadro a seguir: Descrição da Quantidade Ocorrência servidores de Quantidade ocorrências relacionados acatadas totalmente Faltas descontadas sem de Quantidade de ocorrências acatadas pelo parcialmente Quantidade de Quantidade ocorrências não ocorrências acatadas pelo gestor aguardando pelo de resposta do gestor gestor Gestor 19 09 0 10 0 02 0 0 02 0 44 27 0 17 0 118 89 0 29 0 183 125 0 58 0 o registro no cadastro Opção de função nos moldes da 8.911/94 Pensão concedida após 19/02/2004 com tipo menor que 52 Ausência de registro de atos no SISAC TOTAL Dentre as impropriedades e inconsistências, destaca-se o pagamento da opção de função nos termos da Lei nº 8911/94, quando na verdade deveria ser paga em uma parcela única, conforme disposto na Lei 10.470 de 25 de junho de 2002. Tal fato aconteceu com 100% dos casos analisados dentro desta ocorrência.. A Unidade informou que não possui rubrica compatível com a situação EST02 aposentados. 2.5 Avaliação do Funcionamento do Sistema de Controle Interno da UJ A avaliação do funcionamento dos controles internos da unidade auditada levou em consideração os aspectos concernentes ao ambiente de controle interno, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação e monitoramento. Considerando as informações obtidas e/ou testes realizados, verificou-se a ocorrência de fragilidades de maior impacto principalmente no aspecto do sistema de controle interno “procedimentos de controle”, na medida em que se detectaram rotinas e procedimentos de controle inadequados nas áreas de tecnologia da informação, patrimônio, recursos humanos e, principalmente, licitações. Apresenta-se a seguir quadro-síntese contendo a análise sobre a autoavaliação realizada pela Instituição e o entendimento da equipe de auditoria sobre essa avaliação. Os resultados obtidos das informações prestadas pelo gestor estão em consonância com aqueles verificados pela equipe de auditoria, ou seja, o sistema de controle interno do Instituto apresenta-se inadequado. Com efeito, o sistema de controle interno do IFMA não se mostrou capaz de evitar erros e procedimentos ilegais ou fraudulentos e, em sua ocorrência, não permite que sejam corrigidos em tempo hábil. Componentes da Controle Interno estrutura de Auto avaliação do gestor Avaliação da Equipe de auditoria Ambiente de Controle Inadequado Inadequado Avaliação de Risco Inadequado Inadequado Procedimentos de Controle Adequado Inadequado Informação e Comunicação Inadequado Inadequado Monitoramento Inadequado Inadequado No tocante à estrutura de controle nas áreas de recursos humanos e licitações, constataram-se fragilidades que dificultaram o desempenho adequado da Instituição. Nesse sentido, sobreleva mencionar a deficiente estrutura de controle interno na área de licitações, que permitiu a ocorrência de fraudes em processos de dispensa de licitação. Área selecionada Estrutura de controles internos administrativos Pessoal Não adequada Licitações Não adequada 2.6 Avaliação da Sustentabilidade Ambiental em Aquisições de Bens e Serviços O Instituto não conseguiu demonstrar que adota critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços. Há que se ressaltar, no entanto, que no tocante a obras, a Instituição tem elaborado editais que buscam conformidade com a legislação de compras sustentáveis. Em relação às aquisições de bens e serviços na área de TI, a Instituição não tem atendido à legislação pertinente às compras públicas sustentáveis. Essa situação é corolário da ausência de processo formal de trabalho para contratações de TI. Apresenta-se a seguir quadro-resumo de análise das compras sustentáveis: Área Qtde. de processos de Qtde. de processos dispensados Qtde. de processos em Qtde de processos em compra selecionados de aplicar a legislação de conformidade com a desconformidade com a legislação na área compras sustentáveis legislação de compras de compras sustentáveis sustentáveis TI 02 ** ** 02 Obras 06 ** 06 ** No que tange à separação de resíduos recicláveis descartados, constatou-se que o Gestor tem tomado providências no sentido de consolidar essa prática no âmbito do Instituto. 2.7 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação No tocante à avaliação da gestão de TI, constatou-se que o IFMA não possui um planejamento estratégico de TI, o qual ainda se apresenta em fase de elaboração pela área responsável. É de relevo mencionar a grave inconsistência contida no planejamento institucional do Instituto (Programa de Desenvolvimento Institucional – 2009/2013), que não contempla qualquer aspecto relacionado à área de TI. Somente em maio de 2012 o Comitê de Tecnologia da Informação do Instituto foi formalmente constituído. Tal situação é consequência do baixo nível de maturidade de governança em TI existente no âmbito do Instituto, na medida em que atuação do referido Comitê é fundamental para a deliberação e o estabelecimento de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de TI. Quanto à Política de Segurança da Informação, inexiste um documento que contenha as diretrizes da Instituição quanto ao tratamento da segurança da informação. Não obstante o Gestor reconhecer a necessidade da existência de um Comitê de Segurança da Informação, esta instância deliberativa e/ou consultiva ainda não foi criada na Instituição. Em referência aos recursos humanos de TI, em que pese o Gestor ter afirmado não possuir pessoal suficiente para atender às diversas áreas de atuação, existe na Instituição estrutura de pessoal com formação específica em TI e com pequeno percentual de terceirizados em relação ao total do corpo técnico de TI. No que tange ao desenvolvimento e produção de sistemas, verificou-se a ausência tanto da gestão de acordo de níveis de serviço prestados internamente quanto contratados externamente. Com efeito, a Instituição nem negocia a qualidade dos serviços de TI com os seus usuários nem dá importância para a avaliação e o controle dos resultados decorrentes dos contratos firmados com as empresas fornecedoras de soluções em TI. No que se refere à contratação e gestão de bens e serviços de TI, a Unidade não possui processo de trabalho formalizado, o que pode resultar, conforme efetivamente ocorreu no IFMA, em processos de contratação com inobservância de normativos e dispositivos legais nas aquisições de TI. 2.8 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias Com base nos exames efetuados, constatou-se que a Unidade Jurisdicionada deixou de atender ao disposto na Lei nº 12.309/2010, tendo em vista que não procedeu ao registro no SIASG de 16 (dezesseis) contratos, no valor total de R$ R$ 4.670.594,88 (quatro milhões seiscentos e setenta mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Convém assinalar que foram constatadas divergências entre os valores informados pelos gestores e os dados constantes do SIASG, referentes a 11 (onze) contratos, revelando uma diferença a maior no SIASG equivalente a R$ R$ 2.168.854,51 (dois milhões cento e sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Frise-se ainda que foram encontradas divergências quanto à data de publicação e período de vigência em 10 (dez) contratos e 14 (quatorze) termos aditivos. Por fim, vale destacarque não houve no exercício de 2011, por parte da Instituição, atos de gestão relacionados ao Item nº 08 da parte “A” (Transferências Voluntárias), do Anexo III da DN TCU nº 117/2011. 2.9 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ O quadro a seguir demonstra os números relativos às compras e às contratações efetuadas em 2011 pela Unidade Jurisdicionada, conforme dados extraídos do SIAFI Gerencial. Retrata, ainda, o escopo dos exames efetuados, por tipo de aquisição. Ressalte-se que os valores e quantidades a seguir se referem apenas às quatro Unidades Gestoras que integram a UJ sobre as quais foram aplicados exames de auditoria (158128, 128276, 158286 e 158288): Tipo de Aquisição Bens/Serviços de Valor no Exercício % Valor sobre Total Montante Auditado % Recursos Auditados Dispensa 2.688.232,72 13,39% 883.158,12 32,85% Inexigibilidade 1.217.631,94 24,64% 530.030,00 43,53% Tomada de Preços 7.963.915,10 4,52% 398.860,45 5,01% Concorrência 14.649.746,68 2,05% 4.660.044,15 31,81% Pregão 32.944.526,19 55,14% 14.381.002,90 43,65% Total 59.464.052,63 100,00% 20.853.095,62 35,07% Foi feita análise na seguinte quantidade de processos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade: Tipo de Aquisição de Bens/Serviços Quantidade de Processos Analisados Dispensa de Licitação 42 Inexigibilidade de Licitação 37 Tomada de Preços 2 Concorrência 3 Pregão 47 Total 131 Na totalidade dos processos acima analisados não se verificaram problemas no tocante a oportunidade e conveniência da licitação e/ou quanto a modalidade e fundamento da dispensa. Contudo, no tocante a inexigibilidade de licitação, verificaram-se problemas quanto ao enquadramento nos processos a seguir: Número do processo Licitatório 23249.015742/2011-93 23249.007205/2010-99 23249.015570/2010-77 23249.003048/2011-23 Contratada e seu CNPJ RF ID Brasil Valor Empenhado em 2011 Fund. da Inexigibilidade Gateway Library Security - 06.324.830/0001-50 Dionex Brasil Instrumentos Científicos Ltda. - 07.868.948/0001-02 Anacom Eletrônica Ltda. - 64.772.163/0001-75 Telemar Norte Leste S.A 33.000.118/0001-79 - R$ 9.300,77 Inadequado R$ 414.780,30 Inadequado R$ 81.230,62 Inadequado R$ 325,00 Inadequado Foram constatadas falhas e irregularidades nos processos de licitação e de contratação direta analisados, que ora se descrevem, de forma sintética, a seguir: a) Impropriedades e irregularidades em processos formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica; b) Impropriedades e Irregularidades em processos licitatórios formalizados nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência. c) Fraude em processos de dispensa de licitação; d) Declaração de inexigibilidade de licitação sem comprovação da exclusividade do fornecedor Em decorrência da ausência de critérios estatísticos quando da seleção da amostra, o resultado do exame limita-se ao escopo dos processos licitatórios analisados. 2.10 Avaliação da Gestão do Uso do CPGF A partir da análise das informações prestadas pela UJ, inseridas no Relatório de Gestão do exercício de 2011, verificou-se a conformidade da gestão do uso dos cartões de pagamento do governo federal. Não se constatou problemas que desabonassem a utilização dos cartões de pagamento ou contrariassem as disposições contidas no Decreto nº 5.355/2005 e no Decreto nº 6.370/2008. Todavia, verificaram-se falhas formais quanto à reclassificação dos subelementos da despesa, que ensejaram a emissão de notas de auditoria. Dessa forma, a estrutura de controles internos administrativos necessitam de pequenos ajustes para garantir o regular uso dos cartões de pagamento. 2.11 Avaliação da Gestão de Passivos sem Previsão Orçamentária Não houve registros nas contas contábeis da Unidade auditada no exercício de 2011, que evidenciassem a indicação de inscrições de passivos por insuficiência de créditos orçamentários ou recursos financeiros. 2.12 Avaliação da Conformidade da Manutenção de Restos a Pagar Demonstra-se a seguir, de forma sintética, a situação da inscrição em restos a pagar não processados das quatro Unidades Gestoras pertencentes ao IFMA sobre as quais recaíram os exames de auditoria (UG 158128-Reitoria, UG 158286-Campus São Luís Monte Castelo, UG 158288-Campus São Luís Centro Histórico e UG 158276-Campus São Luís Maracanã): Restos a Pagar Não Restos a Pagar Não Processados Processados(Saldo em Analisados (B) Percentual Analisado (B)/(A) % de RPNP com inconsistência 51,55 % 71,53 31/12/2011) (A) 9.383.428,41 4.837.436,29 Das inscrições em restos a pagar não processados, a maior incidência de falhas nas Unidades auditadas enquadrou-se na hipótese prevista no inciso II, art. 35 do Decreto nº 93.872/86. 2.13 Avaliação da Entrega e do Tratamento das Declarações de Bens e Rendas O exame dos fluxos/rotinas adotados na Instituição acerca do tratamento dispensado às declarações de bens e rendas demonstrou que os controles internos são deficientes, haja vista que não é tempestiva a entrega ao Setor de Recursos Humanos de tais declarações ou dos formulários de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Mostra-se a seguir o resultado dos testes aplicados concernentes à entrega das declarações ou formulários de autorização na Instituição auditada: Total de servidores com obrigatoriedade Total de declarações efetivamente de apresentar a declaração de bens e apresentadas % de declarações apresentadas rendas 488 330 67,62 % 2.14 Avaliação da Gestão de Bens Imóveis de Uso Especial No quadro a seguir informa-se a quantidade de bens imóveis de uso especial que estão sob a responsabilidade do IFMA: Localização Brasil Quantidade Total de Imóveis de Uso Especial sob a Responsabilidade da Unidade 2010 2011 21 22 Exterior 0 0 O resultado dos testes aplicados bem como as respostas do Gestor aos questionamentos suscitados demonstraram as seguintes deficiências no que tange à gestão dos bens imóveis de uso especial: a) falta de cadastramento no SPIUnet de bens imóveis sob responsabilidade da Instituição; b) imóveis cadastrados no SPIUnet com data de avaliação vencida; c) ausência de formalização de processo de trabalho atinente à gestão dos imóveis; d) ausência de rotinas formalizadas referentes a: i)programação e acompanhamento da manutenção dos imóveis; ii)verificação da data de validade da avaliação dos imóveis; e iii)vistoria dos imóveis; e) não-realização de inventário anual de bens imóveis referente ao exercício de 2011. 2.15 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias Não houve no exercício de 2011, por parte da Instituição, atos de gestão relacionados ao Item nº 18 da parte “A”, do Anexo III da DN TCU nº 117/2011. 2.16 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU O TCU emitiu, no exercício de 2011, 02 (dois) Acórdãos com determinações ao IFMA, conforme se descreve a seguir com as devidas providências adotadas pela instituição: a) Acórdão 4782/2011-2ª Câmara, determinando ao IFMA que: (i) destacasse os atos de admissão de interesse de L G N, J M P J, J S L, J de R V, L F D, R A de L Jr, R M R, P A de S Jr, M V C de L, M dos R F, N S L, N C A e de M de L S B;, (ii) desse ciência, no prazo de 15 dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados retrocitados (iii) encaminhasse ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação: a comprovação de que os interessados tiveram conhecimento do presente Acórdão; a comprovação do eventual exercício do direito de opção previsto no art. 133 da Lei 8.112/90, por um ou mais interessados e, por fim, as informações e respectivos documentos probatórios porventura fornecidos pelos interessados com o objetivo de demonstrar que as irregularidades que recaem sobre seus atos de admissão não mais subsistem. Providências adotadas pela UJ: O Gestor informou no Relatório de Gestão do exercício de 2011 que todos os servidores foram notificados e os comprovantes encaminhados ao TCU através do Ofício nº 389/2011 – Reitoria de 05 de outubro de 2011. b) Acórdão 562/2011-Plenário, alertando ao IFMA que, nos termos do art. 13, §3°, do Decreto n° 6.944/2009, é obrigatória a gravação de provas orais quando da realização de concursos públicos, não sendo legítima a publicação de editais que tratem a referida obrigação como sendo uma faculdade conferida aos candidatos. Providências adotadas pela UJ: O Gestor informou no Relatório de Gestão do exercício de 2011 que não houve a realização de concurso público promovido pelo IFMA após a ocorrência dos fatos denunciados que foram objeto de análise no Acórdão nº 562/2011. 2.17 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU Durante o exercício de 2010 foram emitidas 40 recomendações, as quais se encontram consubstanciadas no Relatório nº 201108780 2ª Parte. Por outro lado, constatou-se que 11 recomendações não foram implementadas pelo Gestor, o que representa 27,5% de não cumprimento das recomendações do Órgão de Controle Interno. Nesse sentido, convém ressaltar que grande parte das recomendações não atendidas concentrou-se na Reitoria do IFMA, mais precisamente em relação à avaliação da gestão de tecnologia da informação. 2.18 Ocorrência(s) com dano ou prejuízo: Entre as constatações identificadas pela equipe, aquelas nas quais foi estimada ocorrência de dano ao erário são as seguintes: 3.1.6.4. Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286): abertura de sessão em período indevido; e contratação de item-objeto de licitação por preço superior ao estimado. 3. Conclusão Eventuais questões formais que não tenham causado prejuízo ao erário, quando identificadas, foram devidamente tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas a serem adotadas, quando for o caso, serão incluídas no Plano de Providências Permanente ajustado com a UJ e monitorado pelo Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria. Informamos que os servidores listados abaixo, cujas assinaturas não foram apostas neste relatório, não estavam presentes quando da geração final deste documento por motivo previsto legalmente, apesar de terem efetivamente atuado como membros da equipe de auditoria. São Luís/MA, 27 de julho de 2012. Achados da Auditoria - nº 201203351 1. CONTROLES DA GESTÃO 1.1. Subárea - CONTROLES EXTERNOS 1.1.1. Assunto - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA CGU - NO EXERCÍCIO 1.1.1.1. Informação O quadro a seguir é uma síntese da situação das recomendações expedidas pela CGU ao IFMA para atendimento durante o exercício de 2011: Número do Relatório de Auditoria de Contas Item do Relatório (número e descrição sumária) Situação Atual recomendações 201108780 1.1.2.1 –Funcionamento da Educação Profissional, vinculada ao Programa 1062- Atendida Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica: Dados sobre a execução física sem elementos que permitam identificar a que se referem em termos de projetos, atividades executadas, pessoas atingidas/beneficiadas e/ou objetos realizados em cumprimento à missão institucional da Entidade. 201108780 1.1.2.2 – Indicadores de Desempenho sem resultados individualizados por campus e sem série histórica que Atendida permita avaliar a evolução na gestão de cada campus. 201108780 1.1.2.3 – Inconsistência dos dados de gastos utilizados para cálculo dos indicadores que refletem o custo-aluno e os percentuais de gastos com pessoal, outros custeios e investimentos/inversões Atendida financeiras. 201108780 1.1.3.1 – Não atendimento das Atendida das Item específico da Parte "achados de auditoria" do Relatório Número do Relatório de Auditoria de Contas Item do Relatório (número e descrição sumária) Situação Atual recomendações das Item específico da Parte "achados de auditoria" do Relatório recomendações expedidas pela Unidade de Auditoria Interna da UJ, relativas a inconsistências verificadas em processos licitatórios. 201108780 1.1.3.2 –Ausência de elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – TI da UJ, bem como do estabelecimento de comitê de TI. Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.4. e 2.1.2.5. 201108780 1.1.3.3 –Inexistência de uma Política de Segurança da Informação (PSI). Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.6. 201108780 1.1.3.4 –Ausência de área específica (comitê gestor da segurança da informação) responsável pela implementação da Política de Segurança da informação na UJ. Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.7. 201108780 1.1.3.5 –Divergências entre a quantidade de servidores e terceirizados alocados para a área de tecnologia da informação indicados no Relatório de Gestão e a quantidade informada em resposta à Solicitação de Atendida Auditoria. 201108780 1.1.3.6 –Ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da UJ. Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.1. 201108780 1.1.3.7 –Não exigência de acordos de níveis de serviço nos contratos celebrados entre a unidade e fornecedores. Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.3. 201108780 1.1.3.8 –Ausência de procedimento de transferência de Atendida Número do Relatório de Auditoria de Contas Item do Relatório (número e descrição sumária) Situação Atual recomendações das Item específico da Parte "achados de auditoria" do Relatório conhecimento para servidores da Entidade referente a produtos e serviços de TI terceirizados. 201108780 1.1.3.9 –Ausência de um processo de trabalho formalizado na contratação de bens e serviços de TI. Pendente de atendimento, com impacto na gestão. 2.1.2.10. 201108780 1.1.4.1 –Fragilidade nos controles relativos às informações contidas no SPIUnet sobre Bens de Uso Especial da União sob a responsabilidade da Unidade, no tocante à avaliação vencida. Pendente de atendimento, sem impacto na gestão. Recomendação monitorada via Plano de Providências Permanente 201108780 1.1.5.1 –Pendências de implementação de políticas capazes de diminuir e/ou prevenir deficiências de força de trabalho, tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo. Atendida 201108780 1.1.6.1 – Concessões indevidas de adicionais de periculosidade pela ausência de laudos periciais Atendida 201108780 1.1.6.2 - Concessões indevidas de adicionais de insalubridade pela ausência de laudos periciais Atendida 201108780 1.1.6.3 – Processos de admissão e de concessões de aposentadoria e pensão civil não incluídos no Sistema SISACNet do Tribunal de Contas da União. Pendente de atendimento, sem impacto na gestão. 201108780 1.1.6.4 – Pagamentos indevidos de despesas de exercícios anteriores. Atendida 201108780 1.1.7.1 – Julgamento dos Documentos de Habilitação da Concorrência Pública n° 03/2010 Atendida Recomendação monitorada via Plano de Providências Permanente Número do Relatório de Auditoria de Contas Item do Relatório (número e descrição sumária) Situação Atual recomendações sem a devida observância do enquadramento dos participantes no conceito de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). 201108780 1.1.7.2 –Julgamento dos Documentos de Habilitação da Concorrência Pública n° 03/2009 sem a devida observância do enquadramento dos participantes no conceito de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). Atendida 201108780 1.1.7.3 –Falta da devida publicidade do processo licitatório. Atendida 201108780 1.1.7.4 –Falhas na lavratura de atas de licitação. Atendida 201108780 1.1.7.5 –Editais de licitação com cláusulas restritivas à competitividade dos certames. Atendida 201108780 1.1.7.6 –Falhas na formalização legal dos processos licitatórios. Atendida 201108780 1.1.7.7 –Fraude licitatório. em processo Atendida 201108780 1.1.7.8 –Fraude em processos de contratação direta. Atendida 201108780 1.1.7.9 –Fraude em processos de contratação direta. Atendida 201108780 1.1.7.10 –Desclassificação contumaz de licitantes por descumprimento de prazo em pregões eletrônicos. Atendida das Item específico da Parte "achados de auditoria" do Relatório 1.1.1.2. Constatação A unidade jurisdicionada é prestadora de serviços ao cidadão, porém ainda não implementou a carta de serviços ao cidadão. A Unidade Jurisdicionada presta os seguintes serviços ao cidadão: oferecimento de cursos de graduação, pós-graduação, educação nível básico, técnico e à distância (EAD), além de programas de capacitação, qualificação e avaliação de desempenho profissional. Entretanto, o Instituto até o momento não implementou a carta de serviços ao cidadão. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, não atendeu às exigências contidas no Decreto nº 6.932/2009 quanto à elaboração e implementação da “Carta de Serviços ao Cidadão” no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Gestor sobre este item. Análise do Controle Interno: Não se aplica, haja vista que não houve esclarecimento/justificativa/manifestação do Gestor. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a elaboração e a implementação da Carta de Serviços ao Cidadão no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). 2. GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 2.1. Subárea - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 2.1.1. Assunto - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 2.1.1.1. Constatação Declaração de inexigibilidade de licitação sem comprovação da exclusividade do fornecedor. No exercício de 2011, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) realizou compras e contratações por meio de inexigibilidade de licitação no valor de R$ 915.610,01 (novecentos e quinze mil seiscentos e dez reais e um centavo). Da análise dos processos de declaração de inexigibilidade de licitação, observou-se a aquisição de materiais e equipamentos com fundamento no art. 25, I da Lei nº 8.666/93 - "aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo" - sem, contudo, comprovar no processo essa exclusividade. Esse fato ficou constatado em três processos, abaixo identificados: Câmpus Reitoria Nº do Processo Objeto 23249.007205/2010-99 Cromatógrafo Iônico Dionex Brasil Instrumentos R$ 414.780,30 ICS5000, marca Científicos Ltda. Dionex (07.868.948/0001-02) Monte Castelo 23249.015570/2010-77 Contratado Valor pago Equipamentos e Anacom Eletronics Ltda. R$ 80.290,76 softwares na área de (64.772.163/0001-75) eletrônica Em todos os processos acima, os atestados de exclusividade do fornecedor referem-se à marca do equipamento pretendida pela Unidade. Assim, no Processo nº 23249.007205/2010-99, para aquisição de um Cromatógrafo Iônico ICS5000, marca Dionex, os atestados juntados ao processo afirmam tão-somente que a empresa contratada é a única representante comercial dos equipamentos da marca Dionex. No entanto, não foi localizado no referido processo nenhuma justificaticativa para a preferência pela marca Dionex, em detrimento de outras eventualmente existentes no mercado. Ressalte-se que, por meio de pesquisa na internet, a equipe de auditoria localizou um outro equipamento similar da marca Metrohm, conforme pesquisa feita em http://www.metrohm.com.br/Produtos/Laboratorio/Produtos_Laboratorio /IC/CromatografiadeIons.html. Da mesma forma, no Processo nº 23249.015570/2010-77, para aquisição de equipamentos de eletrônica e softwares, houve definição prévia da marca LPKF, sem justificativa no sentido de ser a única existente no mercado, ou claramente superior às outras. Os atestados juntados ao processo simplesmente informam que a contratada é fornecedora exclusiva da referida marca. O mesmo ocorre com o Processo nº 23249.015742/2011-93, para aquisição de materiais e ferramentas para conservação de obras da biblioteca, no qual os atestados de exclusividade se referem à representação no Brasil da empresa Gateway, e não ao fornecimento dos bens adquiridos. Acerca das inexigibilidades, a Lei nº 8.666/1993 afirma que: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, [...] Portanto, nas contratações por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, I da Lei 8.666/93, deve-se comprovar que o contratado é fabricante ou fornecedor exclusivo do objeto da licitação, e não de uma marca específica, a menos que se comprove ser essa marca a única que atende às necessidades da administração. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556 e a Diretora Geral do Campus São Luís Monte Castelo, SIAPE nº 0271584, homologaram processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação sem que tivesse ficado demonstrado, de forma inequívoca, a inviabilidade da competição para a aquisição dos respectivos equipamentos. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio do Termo de Remessa nº 18 – Justificativas Complementares, documento datado de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir: “No que se refere à compra do Cromatógrafo de íons da Dionex, objeto do processo nº 23249.007205/2010-99, o Gestor solicitou manifestação ao professor requisitante, o qual respondeu conforme a seguir: 1) na análise química de amostras ambientais, como avaliação de qualidade de recursos hídricos, é necessário determinar vários cátions e ânions, tais como cloreto, brometo, imodesto, fosfato, sulfato, sódio, potássio, ferro, crômio, níquel, zinco, cobre, cobalto, entre outros; 2) o herbicida mais usado no mundo e também no Maranhão é o glifosato, um composto iônico que pode apresentar até 04 espécies químicas iônicas, dependendo do pH, sendo objeto de estudo do Grupo de Estudos Ambientais desta Instituição desde 2004, que não tem obtido grande sucesso em detectá-lo, uma vez que nem o princípio ativo nem seu principal produto de degradação, o ácido aminometilfosfonico possuem cromóforos em suas estruturas, não absorvendo radiação visível ou UV, não mudam o plano da luz polarizada, não interagem com colunas cromatrográficas de fase normal ou reversa, dificultando sua determinação. Os métodos encontrados na literatura exigem a realização de muitas etapas, o consumo de grandes volumes de solventes, descartando-se grandes quantidades de resíduos, além de serem de elevado custo; c) a Dionex comercializa, com carta de exclusividade que constam nos autos, um Cromatógrafo de íons que analisa ao mesmo tempo vários ânions e cátions supracitados, de importância ambiental, bem como os compostos glifosato e seu produto de degradação, sendo a única empresa a possuir esta tecnologia, comprovado pela patente que também constam nos autos. Desta forma, solicitou-se a aquisição do único equipamento no mercado que possui tecnologia para, em um tempo muito menor produzir resultados que contenham a análise do poluente e dos demais constituintes iônicos das amostras ambientais com um custo final de análise muito inferior aos encontrados quando se fazem todas estas análises separadamente. Estas são as informações que se tem a prestar, colocando-nos à disposição para futuros esclarecimentos que se fizerem necessários.” Em relação ao processo nº 23249.015570/2010-77, cujo objeto é equipamentos e softwares na área de eletrônica, o Gestor solicitou manifestação do professor solicitante, o qual respondeu o seguinte: “A minha solicitação da máquina de prototipagem e software descritos no processo citado foi motivado após observar a forma artesanal que os nossos alunos ainda trabalham na fabricação das placas de circuito impresso e a má qualidade dos circuitos desenvolvidos no curso. A fim de apresentar as novas tecnologias aplicadas no desenvolvimento de protótipos de circuitos eletrônicos, indiquei a LPKF como prototipadora que desejava trabalhar, bem como o software Orcad Spice pelos seguintes motivos: 1.Durante o meu mestrado, conheci a máquina LPKF no laboratório de Energia Alternativa da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, que foi adquirida pelo Prof.º L. A. R.; 2.Durante o período de mestrado (novembro de 2009) realizei o curso da máquina LPKF para que eu pudesse desenvolver minha dissertação de mestrado e aprendi como utilizá-la na totalidade; 3.Dessa forma, considerei que seria mais prático e funcional para o IFMA adquirir uma máquina que já conhecia e havia trabalhado; 4. Considerei também a existência da mesma máquina em outra Instituição Federal de Ensino e que havia sido adquirida com carta de exclusividade; 5. Tentei encontrar outras máquinas de prototipagem no mercado que trabalhassem com a fabricação de placas de circuito impresso, mas as que encontrava, trabalhavam apenas com fabricação de peças plásticas e mecânicas; 6. O Profº L.A. me informou que a Anacom era a única que vendia a máquina e assim entrei em contato com essa empresa para pedir o orçamento da referida máquina; 7. A empresa encaminhou o orçamento com as documentações de exclusividade e dei entrada na solicitação de compra do equipamento; 8. A compra do software Orcade Spice foi motivada por ser o mais popular na comunidade acadêmica e que frequentemente valida os artigos científicos desenvolvidos pelos alunos e pesquisadores das Instituições de Ensino e Pesquisa. Esses foram os motivos por ter solicitado os equipamentos e softwares descritos no processo”. Análise do Controle Interno: No que tange aos processos de inexigibilidade nºs 23249.007205/2010-99 e 23249.015570/2010-77, não obstante a plausibilidade técnica dos argumentos apresentados pelos pesquisadores em relação às respectivas aquisições, não restou devidamente comprovado que os equipamentos ora analisados só dispusessem de um único fornecedor no mercado. Dito de outro modo, a Unidade não conseguiu demonstrar a inviabilidade da competição para a aquisição dos respectivos equipamentos. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993 aos casos que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único fornecedor do produto pretendido. 3. DESENVOLV EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 3.1. Subárea - FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 3.1.1. Assunto - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.1.1.1. Constatação Divergência entre as informações prestadas no Relatório de Gestão e a estrutura de controle interno comprovada documentalmente pela UJ. Ao se confrontar a avaliação do Controle Interno contido no Quadro A.9.1 do Relatório de Gestão, que traz informações sobre a estrutura de controles internos da Instituição e as informações e documentos remetidos à equipe de auditoria, referentes ao exercício de 2011, verificou-se que havia discrepâncias entre tais informações, conforme se demonstra a seguir: No que se refere ao aspecto do sistema de controle interno “ambiente de controle”, o Gestor não conseguiu comprovar que: a) foi realizada a divulgação e conscientização da importância dos controles internos para a Instituição (questão 1 - Quadro A.9.1); b) existia código de ética ou de conduta formalizado (questão 4 - Quadro A.9.1). Em referência ao aspecto do sistema de controle interno “avaliação de risco”, o Gestor não logrou validar que: a) os objetivos e metas da unidade estão formalizados (questão 10 - Quadro A.9.1). Com efeito, o Plano de Desenvolvimento Institucional (período 2009-2013) do IFMA, que contempla o cronograma e a metodologia de implementação dos objetivos, metas e ações do plano do Instituto, não foi aprovado por Resolução ou qualquer outro instrumento normativo; b) há clara identificação dos processos críticos para a consecução dos objetivos e metas da Instituição (questão 11 - Quadro A.9.1). A identificação de tais processos não se encontra contemplada no Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto. No que tange ao aspecto do sistema de controle interno “procedimentos de controle”, não restou demonstrado pelo Gestor que: a) existem políticas e ações, de natureza preventiva ou de detecção, para diminuir os riscos e alcançar os objetivos da UJ, claramente estabelecidas (questão 19 - Quadro A.9.1); b) as atividades de controle adotadas pela UJ são apropriadas e funcionam consistentemente de acordo com um plano de longo prazo (questão 20 - Quadro A.9.1) Ao contrário do que informa o Gestor no Relatório de Gestão, atividades de controle apropriadas não estão integralmente aplicadas no contexto do Instituto, conforme se comprova pelo relato das falhas relativas às rotinas e procedimentos de controle nas áreas de TI, patrimônio, recursos humanos e licitações. Ademais, não há plano de longo prazo no que se refere ao funcionamento das atividades de controle no Instituição. Causa: Falhas no processo composto pelas regras de estrutura organizacional e pelo conjunto de políticas e procedimentos adotados por uma organização são de responsabilidade da própria gestão, ou seja, do Reitor do IFMA, SIAPE nº 0271556. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Gestor para este item. Análise do Controle Interno: Tanto o ambiente de controle interno, quanto a dimensão da avaliação de risco não se mostraram presentes e/ou efetivos na rotina da entidade, fato que tem o potencial de fragilizar a qualidade da gestão na UJ. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a divulgação da importância dos controles internos para a Instituição; Recomendação 2: Que o Gestor providencie a elaboração do Código de Ética do Instituto e promova a adequada divulgação aos seus servidores; Recomendação 3: Que o Gestor providencie a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto e sua publicação para conhecimento da comunidade. 3.1.2. Assunto - CONTROLES INTERNOS 3.1.2.1. Constatação Ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da UJ. Verificou-se que não existe uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades do IFMA, o que aumenta o risco de desperdício e de não atendimento de forma tempestiva e efetiva dos pleitos da unidade com relação ao desenvolvimento/manutenção de soluções em TI. Ademais, a ausência dessa rotina priva os gestores de uma importante ferramenta para direcionar os investimentos necessários na melhoria da qualidade da infra-estrutura de TI. Vale frisar que é equivocada a afirmativa contida no item 8 do Quadro A.12.1 (Gestão da Tecnologia da Informação da Unidade Jurisdicionada) do Relatório de Gestão do exercício de 2011 na medida em que informa que o IFMA efetuou parcialmente (avaliação 4 - parcialmente válida) a avaliação para verificar se os recursos de TI são compatíveis com a necessidade da Unidade. Por oportuno, cabe registrar que a impropriedade em comento já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: Conduta omissiva do Reitor, SIAPE nº 0271556 e do Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação, SIAPE nº 1225791, pois deixaram de tomar providências para que fosse implementada uma rotina de avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com a necessidade do Instituto. Frise-se que essa falha já havia sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 datado de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir: Com relação à ausência de uma rotina para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as reais necessidades da UJ Constatação (13), sabe-se que a definição de alinhamento estratégico estabelece o desenvolvimento de uma padronização da visão estratégica organizacional, por meio de todos os setores e funções institucionais, de forma que esses setores planejem, implementem e gerenciem seus processos como uma única “força tarefa”, otimizando seus resultados direcionados aos mesmos objetivos compartilhados. Apenas a partir de agora, com o pleno funcionamento do Comitê de TI, composto pelas principais áreas de negócio é que o alinhamento estratégico entre o que se pretende planejar em termos de negócio e em termos de TI é que esta compatibilidade poderá ocorrer. Análise do Controle Interno: Os Gestores não contestam a falha apontada e se comprometem a regularizar a situação com o funcionamento do Comitê de TI do Instituto. Vale enfatizar que essa impropriedade se trata de uma reincidência, uma vez que já havia sido relatada noRelatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Recomendações: Recomendação 1: Providenciar a adoção de rotina formal para avaliação da compatibilidade dos recursos de TI com as necessidades da UJ. 3.1.2.2. Constatação Ausência de gestão de acordos de nível de serviço das soluções de TI do Instituto oferecidas aos demandantes do serviço. Após análise das documentações solicitadas e das justificativas apresentadas pela Unidade, constatou-se que o IFMA não executa a gestão de níveis de serviço oferecidos aos seus demandantes, isto é, não há negociação da qualidade dos serviços de TI com os seus clientes. Em consequência, a área de TI não sabe se está atendendo satisfatoriamente às necessidades de seus clientes tampouco os usuários sabem, ao solicitar um serviço de TI, qual o nível de qualidade que podem esperar. Dito de outro modo, a inexistência de gestão de níveis de serviço ofertados aos usuários faz com que a área de TI demande esforços e investimentos que não estão sintonizados com as expectativas dos seus clientes. Cabe ressaltar que um acordo de nível de serviço de TI é definida a qualidade dos serviços de TI conforme as demandas da organização, quantificadas e especificadas para cada serviço. Desta forma, a disponibilidade da infra-estrutura de rede, o desempenho dos sistemas, o tempo de solução de problemas e outros dados semelhantes frequentemente funcionam como indicadores dos documentos de acordos de níveis de serviço e, portanto, precisam ser adequadamente examinados a fim de atender às exigências da clientela. Causa: O Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não implantou rotina de acordos de níveis de serviço no âmbito do Instituto, não havendo, portanto, negociação da qualidade dos serviços com os seus clientes. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Diretor de Gestão de TI sobre este item. Análise do Controle Interno: Considerando-se que não houve manifestação do Gestor quanto aos fatos apontados, mantém-se a constatação. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor realize ações para implantação de acordo de níveis de serviço no âmbito do Instituto. 3.1.2.3. Constatação Não exigência de acordos de níveis de serviço nos contratos celebrados entre o Instituto e fornecedores. Verificou-se que o IFMA não executa a gestão de níveis de serviço relativos aos contratos firmados com as empresas fornecedoras de soluções em TI, ou seja, o Instituto não dá a devida atenção para a avaliação e o controle dos resultados. A gestão de níveis de serviços em contratações deveria ser uma prática amplamente adotada pela UJ, uma vez que sua inexistência, em regra, resulta em fornecedores controlando seus próprios níveis de serviço, o que, evidentemente, não é recomendável. O acordo de nível de serviço, negociado entre a Unidade e o fornecedor dos serviços, tem como objetivo estabelecer um entendimento comum da natureza dos serviços propostos e critérios de medição de desempenho. Nesse sentido, segundo entendimento do TCU, o acordo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: participantes do acordo; descrição clara dos serviços e funcionalidades disponíveis, para contratos de prestação de serviços; descrição clara dos perfis profissionais desejados, para contratos de locação de mão-de-obra; funções e responsabilidades; níveis de serviços desejados em termos de disponibilidade, prazos, desempenho, segurança, quantidade, qualidade e outros; indicadores de níveis de serviços; responsável pela medição dos serviços; ações a serem tomadas quando da ocorrência de problemas de mau desempenho (ações corretivas, penalidades financeiras e outras). Causa: O Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não implementou rotina de acordos de níveis de serviço nas contratações no âmbito do Instituto, não havendo, portanto, negociação da qualidade dos serviços com as empresas fornecedoras de soluções em TI. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Diretor de Gestão de TI sobre este item. Análise do Controle Interno: O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato apontado. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor realize ações para implantação de acordo de níveis de serviço no âmbito do Instituto. 3.1.2.4. Constatação Ausência de Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI do Instituto. Por meio da Solicitação de Auditoria n° 201203351-11, solicitou-se informações acerca do Planejamento de Tecnologia da Informação do IFMA. Como resposta, referida instituição informou que possuía apenas um esboço do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), em descumprimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2010 – SLTI/MPOG. Com efeito, durante a execução da auditoria, a equipe verificou que a Unidade não executa um processo de planejamento estratégico de TI. Convém frisar que embora o Instituto Federal do Maranhão possua um planejamento institucional (Programa de Desenvolvimento Institucional – 2009/2013), ele não contempla qualquer aspecto relacionado à área de TI, o que é uma falha grave, pois para que o planejamento estratégico de TI seja efetivo e proporcione os resultados esperados, ele deve estar alinhado ao planejamento estratégico do IFMA. O Plano Estratégico ou Plano Diretor de TI – PDTI consiste em valioso instrumento de gerência, produto da fase de planejamento. Seu processo de elaboração permite que se estude, avalie e estabeleça o que é preciso fazer em termos de Tecnologia da Informação no sentido de atingir os objetivos da organização. Para que a área de TI possa efetivamente apoiar os processos de negócio, é preciso descobrir aonde a organização quer chegar para, a partir daí, elaborar o planejamento dos recursos necessários. Com isso, permite-se que haja a melhor utilização possível dos investimentos e o apropriado gerenciamento dos recursos críticos de TI: aplicativos, informações, infraestrutura e pessoas. Importante destacar que o PDTI é um documento do órgão que deve ser produzido pelo Comitê de TI, ou por quem o Comitê designar, com auxílio da área de TI, e deverá ser assinado pela autoridade máxima do órgão ou pelo presidente do referido Comitê. Como importante ferramenta para a elaboração do PDTI, o IFMA pode se valer do documento chamado Guia de Elaboração de PDTI do SISP (Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação), o qual foi concebido pela SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e que tem por finalidade disponibilizar informações para auxiliar a elaboração de um Plano Diretor de Tecnologia de Informação – PDTI, com conteúdo e qualidade mínimos para aprimorar a gestão da Tecnologia da Informação nos órgãos da Administração Pública Federal. Por fim, cabe registrar que a impropriedade ora analisada já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: O Reitor do IFMA, SIAPE nº 0271556, deveria ter aprovado o plano de trabalho do PDTI e instituído o Comitê de TI, a quem cabe definir a equipe de elaboração do PDTI (EqPDTI). Como corolário da falta de providências do Reitor, não houve aprovação e publicação do PDTI. Ressalte-se que a falta de elaboração desse instrumento de planejamento já tinha sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir: “Optamos por ter um único comitê com caráter consultivo e deliberativo, que está com sua primeira reunião marcada para o dia 11/07/2012 para Aprovação do Regimento Interno e definição formal da Equipe de Elaboração do PDTI. Embora apenas a partir desta primeira reunião a Equipe de Elaboração do PDTI seja formalmente definida, já há algum tempo tem-se trabalhando no desenvolvimento deste documento e neste ano buscamos consultoria do SISP na modalidade Workshop de Planejamento de TI, apoiado em ambiente remoto de comunicação-colaboração. Já tivemos um encontro presencial em Brasília, no Ministério do Planejamento e nos foi disponibilizado um ambiente colaborativo virtual para que os documentos elaborados sejam analisados pelos consultores, além de telefones para dúvidas eventuais. Estamos utilizando o Guia de Elaboração do PDTI do SISP e sua metodologia conforme parecer orientativo deste órgão”. Análise do Controle Interno: O Gestor lista algumas providências já implementadas para a elaboração do PDTI visando como resultado final a sua aprovação e publicação. Cumpre destacar que a inação do Reitor foi determinante para que o projeto de elaboração do PDTI não tenha tido o andamento desejado, na medida em que a falta desse importante instrumento de planejamento já havia sido constatada na auditoria de avaliação de gestão do exercício de 2010 do IFMA. Mantém-se, assim, a constatação. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a elaboração e aprovação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI do IFMA, em cumprimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2010 – SLTI/MPOG e às práticas contidas no Cobit 4.1, processo PO1 - Planejamento Estratégico de TI. 3.1.2.5. Constatação Ausência de Comitê de Tecnologia da Informação – PDTI do Instituto. Por meio da Solicitação de Auditoria n° 201203351-11, solicitou-se informações acerca da criação de um Comitê de Tecnologia da Informação. Em resposta, o Instituto encaminhou a Portaria nº 265, de 16 de janeiro de 2012, a qual instituía o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC. Entretanto, verificou-se que referida portaria encontrava-se sem efeito, tendo em vista que não havia sido publicada. No tocante à necessidade da criação de um Comitê de TI no âmbito das organizações, cabe enfatizar o contido no Acórdão TCU 1.603/2008 – Plenário, que diz: “A existência de um comitê diretivo de TI (IT Steering Committee), que determine as prioridades de investimento e alocação de recursos nos diversos projetos e ações de TI, é de fundamental importância para o alinhamento entre as atividades de TI e o negócio da organização, bem como para a otimização dos recursos disponíveis e a redução do desperdício. O fato desse comitê ser composto por dirigentes de TI e de outras áreas da organização possibilita que as decisões de investimentos sejam obtidas a partir de uma visão mais abrangente, o que reduz os riscos de erro.” Importante destacar que no decorrer dos trabalhos de auditoria, a Unidade apresentou à equipe da CGU/MA a Portaria nº 2.560, de 29 de maio de 2012, que instituía o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no âmbito do IFMA. Frise-se que o Comitê de TI não deve ser apenas criado e formalizado, mas funcionar de forma efetiva com reuniões regulares com todos os membros designados. No que concerne ao teor da retromencionada Portaria, cabe tecer as seguintes considerações: a)a Portaria não estabelece se o Comitê possui natureza consultiva, deliberativa ou ambas; b)não se encontra definida na Portaria a sua finalidade; c)não integra a Comissão de TI o Diretor de Gestão em Tecnologia da Informação do Instituto. O Comitê deverá ter em sua composição, além de representante da alta administração, membros das áreas finalísticas e de TI, representada pelo Diretor de TI; d)não foram designados titulares e suplentes, os quais deverão ser indicados pelo dirigente (chefia) do órgão que representam; e)não consta na Portaria a informação de que o Comitê seria regido por um regimento interno que definiria seu detalhamento e funcionamento. Considerando-se as imperfeições verificadas na Portaria supracitada, seria recomendável que o Instituto se utilizasse do modelo de portaria para a instituição do Comitê de TI (Apêndice B), que é parte integrante do documento denominado Guia para Criação e Funcionamento do Comitê de TI do SISP (Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação), que foi concebido pela SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) como valioso subsídio para a criação e funcionamento dos Comitês de TI nos órgãos da Administração Pública Federal. É de relevo mencionar que o Reitor do IFMA, autoridade máxima do Instituto, além de grande patrocinador do projeto de elaboração do PDTI, é também o principal responsável pela instituição e funcionamento do Comitê de TI, uma vez que cabe a essa instância definir a abrangência e o período do PDTI bem como indicar a equipe de trabalho responsável por sua elaboração. Por derradeiro, importa registrar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, como autoridade máxima do IFMA, deveria não só ter providenciado a instituição do Comitê de TI como também ter criado mecanismos para dar-lhe pleno funcionamento. Saliente-se que a ausência de criação e funcionamento dessa instância consultiva e/ou deliberativa já tinha sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, respondeu conforme a seguir: “Mesmo com todas as dificuldades enfrentadas, tendo-se evoluindo na gestão de TI do IFMA. O Comitê de TI foi criado e instituído nas portarias 265, de 16 de janeiro de 2012 e 2.560 de 26 de maio de 2012 (ANEXOS I e II). Em relação às considerações feitas a Portaria, de fato, na solicitação anterior foi enviada apenas uma das Portarias, que não constava nenhum dos membros da DGTI, esta foi posteriormente retificada. Optamos por ter um único comitê com caráter consultivo e deliberativo, que está com sua primeira reunião marcada para o dia 11/07/2012 para Aprovação do Regimento Interno e Definição Formal da Equipe de Elaboração do PDTI”. Análise do Controle Interno: O Gestor em sua justificativa faz menção às 02 portarias citadas nos fatos, a de nº 265 de 16 de janeiro de 2012 e a de nº 2.560, de 26 de maio de 2012, ambas editadas com a finalidade de instituir o Comitê de Tecnologia da Informação. Esta última, que é o ato administrativo em vigor, foi editada contendo algumas inconsistências, entre as quais, a ausência do Diretor de Gestão em Tecnologia da Informação do Instituto. Não obstante o Gestor ter informado que essa falha já havia sido sanada, existem ainda as demais inconsistências que não podem ser supridas pela Portaria nº 265/2012, como assim faz crer o Gestor em sua manifestação, pois ela não produziu efeitos dado que não foi publicada. Portanto, somente uma nova portaria ou resolução teria condições de se adequar às sugestões apontadas e atender às recomendações preconizadas no documento intitulado “Guia para criação e funcionamento do Comitê de TI (versão 1.0 – 2011), o qual foi elaborado pela SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) visando facilitar a criação e funcionamento dos Comitês de TI nos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação (SISP). Cabe enfatizar que não basta a mera criação formal do Comitê de TI, é preciso que o Gestor crie mecanismos que proporcionem o seu funcionamento adequado, visto que essa instância possui uma função muito importante no processo de estruturação da governança de TI. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a criação e funcionamento adequados do Comitê de Tecnologia da Informação do IFMA, em cumprimento às práticas contidas na norma técnica ITGI - Cobit 4.1, processos PO4.2 Comitê Estratégico de TI e PO4.3 – Comitê Diretor de TI. 3.1.2.6. Constatação Inexistência de uma Política de Segurança da Informação (PSI). Após análise da documentação solicitada e das justificativas apresentadas pelo Instituto, constatou-se que não há uma política de segurança de informação estabelecida formalmente e incentivada pela alta direção da autarquia. Segundo o inciso I, art. 2º, da Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, considera-se Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIC o documento aprovado pela autoridade responsável pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da segurança da informação e comunicações. Ressalte-se que esse documento, além de aprovado pela direção, deve ser publicado e comunicado, de forma adequada, para todos os usuários. Conforme a Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do GSI/PR, a Política de Segurança da Informação e Comunicações declara o comprometimento da alta direção organizacional com vistas a prover diretrizes estratégicas, responsabilidades, competências e o apoio para implementar a gestão de segurança da informação e comunicações nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. Portanto, a ausência da Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIC impede o estabelecimento e implementação das diretrizes de segurança, com vistas a viabilizar e assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação, o que deixa a entidade vulnerável aos riscos inerentes à utilização e contratação de serviços de TI. Por oportuno, importa salientar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, deveria ter implementado a Política de Segurança da Informação – POSIC no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), buscando assegurar a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações. Cumpre observar que essa falha já havia sido citada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a seguir: “No que tange a Segurança da Informação, já foi enviado um Memorando (ANEXO III) solicitando a Criação do Comitê de Segurança da Informação e no último Workshop dos servidores de TI do IFMA, tópico de uma Política de Segurança da Informação – PSI já esboçada foram discutidos com os profissionais de TI. Entretanto estamos cientes que é necessário a Criação do Comitê para que as demais áreas de negócio do IFMA também participem da PSI e apenas após ampla discussão, esta poderá ser formalizada e divulgada”. Análise do Controle Interno: O Gestor, em sua justificativa, reconhece a falha, informa algumas providências que foram sanadas para regularizá-la, porém não estabelece uma data para que a Política de Segurança da Informação e Comunicações – POSIC seja formalizada e implantada no Instituto. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a elaboração e implantação do Plano de Segurança da Informação do IFMA, observando as orientações contidas na Instrução Normativa GSI/PR nº 01 de 13 de junho de 2008, na Norma Complementar nº 03/IN01/DSIC/GSI/PR, de 3 de julho de 2009 e na Norma ABNT NBR ISO nº 17799:2005: Código de Práticas para a Gestão da Segurança da Informação. 3.1.2.7. Constatação Ausência de área específica (Comitê de Segurança da Informação e Comunicações) que trate da Política de Segurança da Informação na UJ. Foram solicitadas informações acerca da existência de área específica dentro da UJ que fosse responsável pela implementação da Politica de Segurança da Informação no Instituto. Em resposta, a entidade informou que não existe área específica com responsabilidades definidas, em descumprimento ao item 5.3.7.3, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do GSI/PR, que determina aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta, a competência para instituição do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações. Não é demais ressaltar que a impropriedade acima detectada já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Verificou-se ainda que o Instituto não instituiu um Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, em desacordo com o que estabelece o item 5.3.7.2 da Norma Complementar alhures citada. A esse respeito, cumpre enfatizar que não é recomendável que o Gestor de Segurança da Informação seja da área de TI, visto que ao atuar em ambas as áreas, poderá haver situações de conflito de interesses, pois, afinal, o Gestor de SI é responsável por verificar também a área de TI. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, deveria ter instituído o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para tratar de assuntos relacionados à Segurança da Informação. É válido destacar que essa impropriedade já havia sido citada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a seguir: “No que tange a Segurança da Informação, já foi enviado um Memorando (ANEXO III) solicitando a Criação do Comitê de Segurança da Informação e no último Workshop dos servidores de TI do IFMA, tópico de uma Política de Segurança da Informação – PSI já esboçada foram discutidos com os profissionais de TI. Entretanto estamos cientes que é necessário a Criação do Comitê para que as demais áreas de negócio do IFMA também participem da PSI e apenas após ampla discussão, esta poderá ser formalizada e divulgada”. Análise do Controle Interno: A Segurança da Informação garante que os ativos da organização sejam protegidos sob três requisitos: confidencialidade, integridade e disponibilidade. Dessa forma, a criação de uma área específica de Segurança da Informação facilita a implantação de mecanismos de proteção contra as vulnerabilidades físicas, lógicas e comportamentais, que afetam as instituições. Em sua manifestação, o Gestor conquanto reconheça a importância da criação do Comitê de Segurança da Informação, admite que essa instância ainda não foi criada no âmbito do IFMA. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor institua o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações no IFMA, em cumprimento ao item 5.3.7.3, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Recomendação 2: Que o Gestor institua o Gestor de Segurança da Informação e Comunicações no IFMA, em cumprimento ao item 5.3.7.2, da Norma Complementar nº 3, de 30 de junho de 2009, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 3.1.2.8. Constatação Auditoria interna não apoia avaliação da TI. Verificou-se que a Instituição não realiza auditorias de TI por sua própria iniciativa, de onde se pode concluir que a auditoria interna não apoia a avaliação da TI da entidade. Ressalte-se que a falta de apoio da auditoria interna à avaliação de TI descumpre às orientações contidas na Norma Técnica ITGI – Cobit 4.1, ME2 – Monitorar e avaliar os controles internos. Dada a importância do uso de sistemas computacionais no contexto das organizações, torna-se imperativo que a administração exerça controle sobre a área de TI, com obtenção de resultados mensuráveis e direcionados aos objetivos do negócio da organização. Nesse sentido, cabe asseverar que a ausência da atuação da auditoria interna na avaliação de TI traz consequências indesejáveis à gestão: o Instituto corre o risco de ter processos de TI com controles inadequados, sem que o gestor deles tenha conhecimento e os gestores de TI deixam de utilizar um importante instrumento de melhoria dos processos de TI. Portanto, torna-se imprescindível que a auditoria interna seja dotada de todas as condições necessárias para o consecução desse mister, ou seja, de verificar a economia, a eficiência e a eficácia da gestão de TI do Instituto. A esse respeito, vale transcrever o que diz a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai, em inglês): “Auditores são parte do modelo governamental de controle interno, mas eles não são responsáveis pela implementação dos procedimentos de controle numa organização. Este trabalho é específico do gestor.” Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, não dotou a Auditoria Interna do IFMA da estrutura necessária para que esse órgão apoiasse a avaliação da TI, de modo a cumprir o seu objetivo institucional de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-22, respondeu conforme a seguir: “A Auditoria Interna não realizou auditoria de TI, em virtude da auditoria interna deste Instituto não possuir corpo técnico com capacidade técnica para realização desse tipo de auditoria. Vale ressaltar que TCU iniciou levantamento com o objetivo de avaliar a situação de governança de TI na Administração Pública, inclusive neste Instituto”. Análise do Controle Interno: A Auditoria Interna é um instrumento que deve ser utilizado pelos gestores para avaliar seus processos de governança, riscos e controles internos, incluindo-se na avaliação do processo de governança a avaliação da gestão da tecnologia da informação. Nesse sentido, a Reitoria deve introduzir práticas voltadas à realização de auditorias de TI, que permitam a avaliação regular da conformidade, da qualidade, da eficácia e da efetividade dos serviços prestados. Por derradeiro, cumpre enfatizar que cabe à Reitoria proporcionar ao corpo técnico da auditoria interna amplas condições para o exercício de suas funções. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor promova ações para que a auditoria interna apoie a avaliação da TI, observando as orientações contidas no Cobit 4.1, ME2 - Monitorar e avaliar os controles internos. 3.1.2.9. Constatação Posicionamento indevido da Auditoria Interna no organograma da Instituição. A leitura do Regimento Geral do IFMA demonstra que, em seu organograma, a Auditoria Interna está vinculada à Reitoria e não ao Conselho Superior, conforme se constata no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição. O posicionamento da Auditoria Interna dentro do IFMA deve ser suficientemente elevado a fim de que possa exercer seu trabalho com autonomia e independência. Considerando que o mais alto nível dessa Autarquia é o Conselho Superior, essa é a instância a que a auditoria interna da Instituição deve se subordinar, uma vez que necessita se posicionar de maneira imparcial sobre questões relacionadas a todos os gestores do Instituto. Nesse diapasão, vale transcrever o que diz o art. 15, § 3º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, o qual dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: “Art.15 As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição. § 3º A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.” Por oportuno, convém ressaltar que de acordo com previsão contida no art. 15, § 5º, do Decreto acima referenciado, a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Auditoria Interna será submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Superior, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. Ainda em relação à Auditoria Interna do Instituto, importa registrar que não foi elaborado o Regulamento Interno desse órgão técnico, conforme determina o parágrafo único do art. 128 do Regimento Geral do IFMA. Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, no processo de elaboração do Regimento Geral, não atentou para o fato de que a auditoria interna deveria se vincular ao Conselho Superior do IFMA, a fim de atender às determinações previstas no Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-22, assim se manifestou: “Informamos que solicitamos alteração no Regimento Geral do IFMA, com objetivo desvincular a Auditoria Interno da Reitoria, para vincular ao Conselho Superior, na forma prevista do $3º do art. 15, do Decreto nº 4.304/2002”. “Informamos que se encontra em fase de elaboração o Regulamento Interno da Auditoria Interna e depois de concluído será encaminhado ao Conselho Superior para aprovação”. Análise do Controle Interno: O Gestor reconhece a inadequação do posicionamento da Auditoria Interna no organograma da Instituição e compromete-se a promover ações no intuito de alterar o Regimento Geral, de modo a adequá-lo à legislação aplicável ao caso. Quanto ao Regulamento Interno da Auditoria Interna, o Gestor admite a falha e obriga-se a remetê-lo ao Conselho Superior da Instituição tão logo termine a sua elaboração. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor promova ações no sentido de alterar o Regimento Geral visando subordinar formalmente a unidade de auditoria interna ao Conselho Superior do IFMA, de forma a conferir maior independência à sua atuação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002. Recomendação 2: Que o Gestor providencie a elaboração do Regulamento Interno da Auditoria Interna do Instituto, em cumprimento ao que determina o art. 128, § único, do Regimento Geral do IFMA. 3.1.2.10. Constatação Ausência de um processo de trabalho formalizado na contratação de bens e serviços de TI. Após análise da documentação relativa aos processos de aquisição de bens e serviços de TI das unidades auditadas, constatou-se que o Instituto não adota processo de trabalho formalizado para as contratações de TI que demonstre o custo, a oportunidade e os benefícios a serem obtidos pela Instituição, em desacordo, assim, com as orientações expressas no Cobit 4.1 AI5.1 (Controle sobre aquisições desenvolver e seguir um conjunto de procedimentos e padrões consistente com o processo de licitação e a estratégia de aquisição gerais da organização para adquirir infra-estrutura, instalações, hardware, software e serviços de TI necessários ao negócio). A falta de um processo de trabalho formalizado e padronizado na contratação de bens e serviços de TI pode acarretar efeitos danosos à Instituição, tais como: i)inobservância de normativos e dispositivos legais nas aquisições de TI, o que resultaria em falhas no processo de contratação; ii)realização de aquisições desnecessárias, com baixa qualidade ou que não estejam alinhadas às reais necessidades da instituição. Cumpre observar que a impropriedade em exame já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: Conduta omissiva do Reitor, SIAPE nº 0271556 e do Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação, SIAPE nº 1225791, em face das providências a serem tomadas para que fosse adotado processo de trabalho formalizado de gestão de contratos de TI. Frise-se que essa falha já havia sido apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Gestor sobre este item. Análise do Controle Interno: O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato apontado. Portanto, mantém-se o ponto. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a implantação de processo de trabalho formalizado, em consonância com as orientações contidas no Cobit 4.1, AI5.1 – Controle sobre aquisições de TI. 3.1.3. Assunto - BENS IMOBILIÁRIOS 3.1.3.1. Constatação Imóveis de uso especial com avaliação vencida. De acordo com os dados constantes no sistema SPIUnet (Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União), verificou-se que os RIP's (Registro Imobiliário Patrimonial) a seguir relacionados, os quais correspondem a todos os bens imóveis registrados nesse sistema em nome das Unidades pertencentes ao IFMA, estão com as datas de avaliação vencidas, em desacordo com a Orientação Normativa SPU GEADE-004/2003. Unidade RIP UG 158276 – Campus UG 158294 – UG 158294 – UG 158128 São Luís Maracanã Campus Imperatriz Campus M. Castelo Reitoria 0921.00388500-3; 0921.00389500-9; 0921.00390500-4; 0921.00687500-9 0803.00056500-3 0921.00553500-0 0921.00391500-0; 0957.00022500-3 0921.00392500-5; 0921.00393500-0; 0921.00394500-6; 0921.00395500-1; 0921.00396500-7; 0921.00397500-2; 0921.00398500-8; 0921.00399500-3; 0921.00400500-7; 0921.00401500-2; 0921.00402500-8; 0921.00403500-3; 0921.00404500-9; 0921.00405500-4; 0921.00406500-0; 0921.00407500-5; 0921.00408500-0; 0921.00409500-6; 0921.00410500-1; 0921.00411500-7; 0921.00412500-2; 0921.00413500-8; 0921.00414500-3; 0921.00415500-9; 0921.00416500-4; 0921.00417500-0; 0921.00418500-5; 0921.00419500-0; 0921.00420500-6; 0921.00421500-1; 0921.00422500-7; 0921.00424500-8; 0921.00425500-3; 0921.00428500-0; Cabe enfatizar que, consoante o item 4.6.2 da orientação normativa alhures citada, as avaliações dos imóveis para fins cadastrais e contábeis terão validade de 24 meses. Segundo o Relatório de Gestão, a fim de regularizar essa situação, a Instituição teria iniciado entendimentos com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e Caixa Econômica Federal. Todavia, o Gestor não apresentou nenhum documento formal que pudesse comprovar a veracidade dessa informação. Por oportuno, é mister destacar que a impropriedade ora examinada já foi objeto de constatação do Relatório de Auditoria Anual de Contas - CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Causa: O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, SIAPE nº 0271709, não estabeleceu uma rotina de acompanhamento das reavaliações dos bens imóveis de uso especial sob responsabilidade do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-09, respondeu conforme a seguir: “Revendo os registros existentes no SPIUNET em 31/12/2011, evidenciaram-se divergências entre as informações do relatório de gestão e o quantitativo de imóveis registrados no sistema SPIUNET. Primeiramente, em virtude de registros indevidos no Campus São Luís Maracanã que procedeu 38(trinta e oito) registros com RIP diferentes, sendo que naquele Campus existe tão, somente, um 01(um) imóvel, e consequentemente, um registro. Desta forma, informamos que estamos providenciando até 15/06/2012 os respectivos ajustes (cancelamento) de 37(trinta e sete) RIP”. “Deixamos de informar a data de avaliação e o valor reavaliado em virtude destas não terem ocorrido no exercício de 2011, entretanto informamos que a devida regularização ocorrerá até 31/07/2012”. Análise do Controle Interno: Primeiramente, o Gestor afirma que são indevidos os cadastramentos no SPIUnet de 38 imóveis relativos ao Campus São Luís Maracanã (UG 158276), uma vez que se trata de apenas 01 imóvel com diversas utilizações. Considerando que o RIP deve ser cadastrado por matrícula de imóvel, a Instituição comprometeu-se a realizar os respectivos ajustes (cancelamentos) dos 37 registros (RIP) lançados incorretamente no SPIUnet como imóveis distintos. Não obstante a pertinência do argumento levantado pelo Gestor, permanece a necessidade de avaliação do imóvel remanescente. No tocante aos demais imóveis com avaliação defasada, o Gestor também reconhece a falha e compromete-se a regularizá-la até 31/07/2012, o que, de fato, não ocorreu. Considerando-se que o IFMA dispunha, até o ano de 2011, de 19 unidades (01 Reitoria e 18 campi), com previsão de criação de 08 novos campi para o ano de 2012, é previsível que o trabalho de avaliação e/ou reavaliação dos imóveis demande um tempo razoável. No entanto, é necessário que o Gestor tome providências para que esse trabalho seja efetivamente iniciado, a fim de evitar que se repita o ocorrido nos anos de 2010 e 2011, em que nada foi realizado. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a reavaliação dos bens imóveis de uso especial da União cadastrados no SPIUnet em nome das Unidades pertencentes ao IFMA. 3.1.3.2. Constatação Imóveis de uso especial não registrados no SPIUnet. Considerando informações contidas no Quadro A.11.3 (Discriminação dos Bens Imóveis de Propriedade da União sob responsabilidade da UJ) do Relatório de Gestão do exercício de 2011 do IFMA, verificou-se que os bens imóveis a seguir relacionados não estão cadastrados no SPIUnet (Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União) e, portanto, estão sem a informação do código do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP): UG Denominação Valor Histórico Em R$ 158128 Reitoria 1.111.563,84 158128 Reitoria 3.564.504,22 158128 Reitoria 21.017.424,95 158293 Campus Codó 74.660,29 158293 Campus Codó 784.300,37 158293 Campus Codó 410.826,00 158294 Campus Imperatriz 923.999,86 158286 Campus Monte Castelo 2.259.084,23 158286 Campus Monte Castelo 169.794,09 158286 Campus Monte Castelo 287.677,66 158286 Campus Monte Castelo 341.617,80 158286 Campus Monte Castelo 29.007.197,36 Por derradeiro, importa ressaltar que a Instituição não realizou inventário anual de bens imóveis referente ao exercício de 2011, contrariando o disposto nos artigos 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320, de 17 de maço de 1964. Causa: O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, SIAPE nº 0271709, não estabeleceu uma rotina de acompanhamento dos cadastramentos dos bens imóveis de uso especial sob responsabilidade do IFMA. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201203351-09, manifestou-se conforme a seguir: “I - UG 158128 - Reitoria a)R$ 1.111.563,84 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Caxias e São Raimundo das Mangabeiras, cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET; b)R$ 3.564.504,22 e R$ 21.017.424,95 - os valores referem-se a imóveis pertencentes aos campi Pinheiro, Buriticupu, Barra do Corda, Barreirinhas, Zé do Doca, CVT Josias, CVT Coelho Neto, São João dos Patos, Alcântara, Açailândia, Bacabal, Timon, Centro Histórico, cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET. II - UG 158293 – Campus Codó Os valores de R$ 74.660,29, R$ 784.300,37 e R$ 410.826,00 correspondem a imóveis ainda não cadastrados no SPIUnet e, portanto, sem RIP. III – UG 158294 – Campus Imperatriz O registro da obra no valor de R$ 923.999,86 será transferido para o RIP 0803.00056500-3 quando da regularização no SPIUNET. IV – Campus Monte Castelo a)R$ 287.677,66 – refere-se a imóveis pertencentes aos Campi São Raimundo das Mangabeiras (R$ 224.758,00) e Monte Castelo (R$ 62.919,66) cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET; b)R$ 169.794,09 – refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Caxias (R$ 68.799,51) e Barreirinhas (R$ 100.994,58) cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET; c)R$ 341.617,80 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi São João dos Patos (R$ 207.598,08) e Barra do Corda (R$ 134.019,72) cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET; d)R$ 2.259.084,23 - esse registro será transferido para o RIP 0921.00553500-0 quando da regularização no SPIUNET. e)R$ 29.007.197,36 - refere-se a imóveis pertencentes aos Campi Monte Castelo, Zé Doca, Buriticupu, Açailândia, Centro Histórico, Santa Inês, Pinheiro, Timon, Caxias, São João dos Patos, Barra do Corda, São Raimundo das Mangabeiras, Bacabal e Barreirinhas, cujos registros serão transferidos para os RIP das respectivas Unidades quando da regularização no SPIUNET. Análise do Controle Interno: O Gestor em sua resposta admite a falha e compromete-se a providenciar os devidos ajustes dos imóveis de uso especial da União pertencentes ao IFMA e cadastrá-los no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet). Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie o cadastramento no SPIUnet dos imóveis de uso especial sob responsabilidade das Unidades pertencentes ao IFMA, a fim de regularizar as divergências entre as informações registradas nos sistemas SIAFI e SPIUnet. Recomendação 2: Que o Gestor institua Comissão de Inventário com o objetivo de proceder ao inventário físico anual dos bens móveis e imóveis do IFMA. 3.1.4. Assunto - MOVIMENTAÇÃO 3.1.4.1. Constatação A Unidade não registrou os atos de pessoal no SISAC. Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499 atos emitidos pela Unidade examinada, foram examinados 118 atos de admissão. A Unidade auditada não apresentou atos de aposentadoria e de concessão de pensão e reforma no período em exame. Entretanto, cabe observar que vinte e um atos de admissão constantes do SISAC ainda não foram disponibilizados para análise. Dentre os atos examinados, verificou-se que a unidade não efetuou os registros dos atos de pessoal no SISAC, em descumprimento ao disposto no art. 7º da IN/TCU nº 55/2007 para os atos abaixo evidenciados: CPF TIPO DE ATO DATA DO ATO ***.834.643-** ADMISSÃO 23/05/11 ***160.783-** ADMISSÃO 01/02/11 ***.688.883-** ADMISSÃO 19/12/11 ***.383.398-** ADMISSÃO 16/06/11 ***.242.633.-** PENSÃO CIVIL 10/05/11 ***.439.213-** PENSÃO CIVIL 13/12/11 ***.621.733-** ADMISSÃO 14/12/11 ***.670.783-** ADMISSÃO 27/07/11 ***.788.483-** ADMISSÃO 09/02/11 ***.421.823-** PENSÃO CIVIL 25/05/11 ***.299.943-** PENSÃO CIVIL 21/03/11 ***.344.147-** ADMISSÃO 08/01/11 ***.284.523-** PENSÃO CIVIL 08/07/11 ***.864.953-** ADMISSÃO 27/01/11 ***.509.203-** PENSÃO CIVIL 14/04/11 ***.963.653-** ADMISSÃO 05/12/11 ***.315.843-** ADMISSÃO 26/01/11 ***.747.103-** ADMISSÃO 06/06/11 ***.454.863-** APOSENTADORIA 02/08/11 ***.328.413-** APOSENTADORIA 19/07/11 ***.962.383-** ADMISSÃO 21/12/11 ***.924.933-** ADMISSÃO 08/06/11 ***.445.213-** ADMISSÃO 20/12/11 ***.893.973-** ADMISSÃO 14/01/11 ***.828.223-** ADMISSÃO 07/12/11 ***.430.213-** ADMISSÃO 02/08/11 ***.015.333-** ADMISSÃO 21/11/11 ***.502.673-** ADMISSÃO 18/01/11 ***.409.503-** ADMISSÃO 10/01/11 Dessa forma, as informações pertinentes aos atos de admissão e concessão não foram cadastradas no SISAC e nem disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno. Causa: A Chefe do Departamento de Cadastro, Concessões e Pagamentos não possui o controle das rotinas dos servidores responsáveis pelo registro do ato de pessoal. Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade por meio do ofício nº 152/2012/REITORIA, 22/05/2012 informou que " Considerando o grande número de atos por cadastrar no SISAC, e estarmos aguardando a liberação do acesso ao SISAC por parte do TCU, em decorrência da informação disponibilizada em sua página na internet, apensamos o Ofício nº 097/2012/Reitoria encaminhado ao referido órgão, indicando os nomes dos servidores que atuarão com gestor de usuários, solicitamos o prazo de até 09/05/12 para sanarmos todas as pendências na área do SISAC. Dos 182 servidores constantes na relação, 28 atos estão offline no SISAC aguardando a liberação no acesso para que possamos enviar os mesmo. Mantivemos contato por telefone com o TCU, sendo atendido pela servidora E., onde ficamos de agendar no final de abril um treinamento em Brasília na última terça-feira de maio, para dirimir todas as dúvidas quanto aos problemas de envio dos atos no SISAC." Análise do Controle Interno: A justificativa do gestor não elide o fato apontado em virtude de que a Unidade, por possuir um constante número de ingressos, deveria estar preparada para a demanda de registro de atos de pessoal no SISAC, com o intuito de cumprir os prazos estabelecidos pelo TCU. Recomendações: Recomendação 1: Recomendamos que sejam implementadas rotinas com o intuito de não descumprir os prazos determinados pelo TCU com relação ao registro no SISAC dos atos de pessoal. 3.1.4.2. Constatação Descumprimento, pela Unidade, dos prazos previstos do art. 7º da IN/TCU nº 55/2007. Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499 atos da Unidade examinada, foram analisados 118 atos de admissão. A Unidade auditada não apresentou atos de aposentadoria e de concessão de pensão e reforma no período em exame. Com efeito, verificou-se que a Unidade descumpriu os prazos previstos no art. 7º da IN/TCU nº 55/2007 para os atos abaixo evidenciados: Número do Ato Tipo de Ato Data de Vigência (1) Registro no SISAC Dias entre (2) (2) e (1) 10013474-01-2011-000002-4 Admissão 25/10/10 16/02/11 114 10013474-01-2011-000003-2 Admissão 28/10/10 16/02/11 111 10013474-01-2011-000004-0 Admissão 27/10/10 16/02/11 112 10013474-01-2011-000005-9 Admissão 27/10/10 16/02/11 112 10013474-01-2011-000006-7 Admissão 27/10/10 16/02/11 112 10013474-01-2011-000007-5 Admissão 08/10/10 16/02/11 131 10013474-01-2011-000008-3 Admissão 27/10/10 16/02/11 112 10013474-01-2011-000009-1 Admissão 01/12/10 16/02/11 77 10013474-01-2011-000010-5 Admissão 27/10/10 16/02/11 112 10013474-01-2011-000011-3 Admissão 28/10/10 16/02/11 111 10013474-01-2011-000012-1 Admissão 28/10/10 16/02/11 111 10013474-01-2011-000013-0 Admissão 22/10/10 16/02/11 117 10013474-01-2011-000014-8 Admissão 03/11/10 16/02/11 105 10013474-01-2011-000015-6 Admissão 29/11/10 16/02/11 79 10013474-01-2011-000018-0 Admissão 17/11/10 16/02/11 91 10013474-01-2011-000019-9 Admissão 22/10/10 16/02/11 117 10013474-01-2011-000020-2 Admissão 28/10/10 16/02/11 111 10013474-01-2011-000022-9 Admissão 19/11/10 16/02/11 89 10013474-01-2011-000024-5 Admissão 22/10/10 16/02/11 117 10013474-01-2011-000026-1 Admissão 28/10/10 16/02/11 111 10013474-01-2011-000027-0 Admissão 03/11/10 16/02/11 105 10013474-01-2011-000028-8 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000029-6 Admissão 04/10/10 08/04/11 186 10013474-01-2011-000030-0 Admissão 06/10/10 08/04/11 184 10013474-01-2011-000031-8 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000032-6 Admissão 07/10/10 08/04/11 183 10013474-01-2011-000034-2 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000036-9 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000038-5 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000039-3 Admissão 27/09/10 08/04/11 193 10013474-01-2011-000040-7 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000041-5 Admissão 20/09/10 08/04/11 200 10013474-01-2011-000042-3 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000044-0 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000045-8 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000046-6 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000047-4 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000048-2 Admissão 27/09/10 08/04/11 193 10013474-01-2011-000051-2 Admissão 20/09/10 08/04/11 200 10013474-01-2011-000052-0 Admissão 12/11/10 08/04/11 147 10013474-01-2011-000053-9 Admissão 27/09/10 08/04/11 193 10013474-01-2011-000055-5 Admissão 06/10/10 08/04/11 184 10013474-01-2011-000056-3 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000057-1 Admissão 12/11/10 08/04/11 147 10013474-01-2011-000058-0 Admissão 23/11/10 08/04/11 136 10013474-01-2011-000059-8 Admissão 28/09/10 08/04/11 192 10013474-01-2011-000060-1 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000061-0 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000062-8 Admissão 20/09/10 08/04/11 200 10013474-01-2011-000063-6 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000064-4 Admissão 16/09/10 08/04/11 204 10013474-01-2011-000065-2 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000066-0 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000067-9 Admissão 05/10/10 08/04/11 185 10013474-01-2011-000068-7 Admissão 20/09/11 08/04/11 200 10013474-01-2011-000071-7 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000075-0 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000076-8 Admissão 04/10/10 08/04/11 186 10013474-01-2011-000077-6 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000078-4 Admissão 15/09/10 08/04/11 205 10013474-01-2011-000079-2 Admissão 12/11/10 08/04/11 147 10013474-01-2011-000080-6 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000082-2 Admissão 27/09/10 08/04/11 193 10013474-01-2011-000083-0 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000085-7 Admissão 23/09/10 08/04/11 197 10013474-01-2011-000086-5 Admissão 05/10/10 08/04/11 185 10013474-01-2011-000087-3 Admissão 01/10/10 08/04/11 189 10013474-01-2011-000089-0 Admissão 26/11/10 08/04/11 133 10013474-01-2011-000093-8 Admissão 06/12/10 08/04/11 123 10013474-01-2011-000094-6 Admissão 02/02/11 08/04/11 65 10013474-01-2011-000095-4 Admissão 02/02/11 08/04/11 65 10013474-01-2011-000097-0 Admissão 03/02/11 08/04/11 64 10013474-01-2011-000098-9 Admissão 18/08/10 08/04/11 233 10013474-01-2011-000099-7 Admissão 24/09/10 08/04/11 196 10013474-01-2011-000100-4 Admissão 04/10/10 08/04/11 186 10013474-01-2011-000101-2 Admissão 23/09/11 08/04/11 197 10013474-01-2011-000103-9 Admissão 13/12/10 08/04/11 116 10013474-01-2011-000104-7 Admissão 19/01/11 08/04/11 79 10013474-01-2011-000105-5 Admissão 23/08/10 08/04/11 228 10013474-01-2011-000106-3 Admissão 14/01/11 08/04/11 84 10013474-01-2011-000107-1 Admissão 31/01/11 08/04/11 67 10013474-01-2011-000108-0 Admissão 27/01/11 08/04/11 71 10013474-01-2011-000116-0 Admissão 10/01/11 21/06/11 162 10013474-01-2011-000117-9 Admissão 18/01/11 21/06/11 154 10013474-01-2011-000119-5 Admissão 04/10/10 21/06/11 260 10013474-01-2011-000120-9 Admissão 12/01/11 21/06/11 160 10013474-01-2011-000121-7 Admissão 01/02/11 21/06/11 140 10013474-01-2011-000123-3 Admissão 08/02/11 21/06/11 133 10013474-01-2011-000125-0 Admissão 14/02/11 21/06/11 127 10013474-01-2011-000126-8 Admissão 26/01/10 21/06/11 511 10013474-01-2011-000127-6 Admissão 17/12/10 21/06/11 186 10013474-01-2011-000128-4 Admissão 18/06/08 01/06/11 1078 10013474-01-2011-000130-6 Admissão 07/06/10 01/06/11 359 10013474-01-2011-000131-4 Admissão 16/06/08 01/06/11 1080 10013474-01-2011-000132-2 Admissão 25/01/10 14/06/11 505 10013474-01-2011-000133-0 Admissão 03/02/10 14/06/11 496 10013474-01-2011-000134-9 Admissão 26/01/10 14/06/11 504 10013474-01-2011-000136-5 Admissão 29/01/10 14/06/11 501 10013474-01-2011-000137-3 Admissão 02/02/10 14/06/11 497 10013474-01-2011-000200-0 Admissão 20/11/10 24/05/11 185 10013474-01-2011-000202-7 Admissão 25/01/10 26/05/11 486 10013474-01-2011-000204-3 Admissão 01/02/10 26/05/11 479 10013474-01-2011-000208-6 Admissão 23/11/09 30/05/11 553 10013474-01-2011-000209-4 Admissão 01/02/10 30/05/11 483 10013474-01-2011-000210-8 Admissão 28/01/10 30/05/11 487 10013474-01-2011-000212-4 Admissão 01/12/09 30/05/11 545 10013474-01-2011-000214-0 Admissão 27/01/10 30/05/11 491 10013474-01-2011-000215-9 Admissão 26/01/10 02/06/11 492 10013474-01-2011-000217-5 Admissão 20/01/10 31/05/11 496 10013474-01-2011-000219-1 Admissão 11/01/10 31/05/11 505 10013474-01-2011-000223-0 Admissão 20/11/10 02/06/11 194 10013474-01-2011-000250-7 Admissão 14/09/09 26/09/11 742 10013474-01-2011-000251-5 Admissão 14/09/09 26/09/11 742 Dessa forma, as informações pertinentes aos atos de admissão não foram cadastradas no SISAC e nem disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias. Causa: A chefe do Departamento de Cadastro, Concessões e Pagamentos não implementou: a) Normas internas estabelecendo atribuições e responsabilidades dos agentes responsáveis pelo registro dos atos de pessoal; b) Dimensionamento na atribuição de tarefas aos servidores/empregados da área de recursos humanos para o registro de atos de pessoal no SISAC. Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade auditada informou que: “Com a criação dos Institutos pela Lei nº 11.892/2008, as antigas autarquias CEFET, e as Escolas Agrotécnicas Maracanã, Codó e São Raimundo das Mangabeiras, transformaram-se em uma nova autarquia o IFMA e, consequentemente, com este evento as dificuldades gerenciais foram multiplicadas. Outro evento que refletiu de forma decisiva nos trabalhos do Departamento de cadastro e Pagamento tem sido o grande volume de admissão de novos servidores, para implantação dos novos Campi, que somente no período de 2008 a 2011 foram admitidos aproximadamente 1.067 novos servidores. Em 2010, outro ponto contribui de forme decisiva nestes registros foi a unificação das folhas de pagamento das antigas autarquias em única unidade de pagamento. Com a criação dos Institutos, também, o sistema SISAC passou transformação com migração das antigas estruturas em uma única estrutura, o que ocasionou a desativação das senhas de acesso ao sistema, situação que demorou aproximadamente 09 meses e somente depois da várias tentativas/ligações telefônicas para o TCU a situação foi restabelecida. Observa-se que tais fatos impactaram no não cumprimento das determinações impostas pela IN-TCU nº 55/2007.” Análise do Controle Interno: A Justificativa apresentada não elide o fato apontado uma vez que, com o ingresso de novos servidores, as rotinas referentes à área de pessoal deveriam ter sido reprogramadas. Recomendações: Recomendação 1: Recomendamos à Unidade auditada que as rotinas da área de pessoal sejam revistas, uma vez que ingressos ocorrem com grande frequência na Unidade. 3.1.4.3. Informação Falta de indicadores de recursos humanos desenvolvidos pelo IFMA. Em análise às informações sobre recursos humanos da unidade, contidas no item 5. do Relatório de Gestão 2011, observou-se que a Unidade não tem como mensurar sua força de trabalho ideal, tanto quantitativa quanto qualitativamente, com vistas a atingir seus objetivos, metas e estratégias institucionais, pois não realiza quaisquer estudos quanto ao impacto no quantitativo de pessoal decorrente da evolução futura dos desligamentos e aposentadorias nem se utiliza de instrumentos e metas para a redução da defasagem entre o quantitativo, o perfil atual e desejado de servidores. Por fim, ressalte-se que no subitem 5.6 - Indicadores Gerenciais sobre Recursos Humanos do Relatório de Gestão 2011, a Unidade admite que ainda não estabeleceu os indicadores gerenciais sobre seus recursos humanos. 3.1.4.4. Informação Emissão de parecer dos atos de pessoal pelo controle interno, no exercício de 2011. Em análise aos processos referentes aos atos de pessoal para fins de registro no SISAC, do total de 499 atos da Unidade examinada, foram analisados 118 atos de admissão. Vinte e um do total de atos ainda não foram analisados, estando na situação “Gestor de Pessoal”. Com efeito, o órgão de controle interno emitiu parecer quanto à legalidade para todos os atos de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados. Cabe observar que houve cotejamento dos dados previamente cadastrados no SISAC pelo órgão de pessoal do IFMA com aqueles constantes dos respectivos processos. Assim, o respectivo parecer do órgão de controle interno foi colocado à disposição do Tribunal no SISAC no prazo de 120 dias para 113atos de pessoal, conforme destacado no quadro a seguir: Número do Ato Tipo de Ato Registro no SISAC Envio ao TCU 10013474-01-2011-000002-4 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000003-2 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000004-0 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000005-9 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000006-7 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000007-5 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000008-3 Admissão 16/02/11 10/05/11 10013474-01-2011-000009-1 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000010-5 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000011-3 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000012-1 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000013-0 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000014-8 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000015-6 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000018-0 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000019-9 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000020-2 Admissão 16/02/11 10/05/11 10013474-01-2011-000022-9 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000024-5 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000026-1 Admissão 16/02/11 02/05/11 10013474-01-2011-000027-0 Admissão 16/02/11 03/05/11 10013474-01-2011-000028-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000029-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000030-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000031-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000032-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000034-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000036-9 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000038-5 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000039-3 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000040-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000041-5 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000042-3 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000044-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000045-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000046-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000047-4 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000048-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000051-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000052-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000053-9 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000055-5 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000056-3 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000057-1 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000058-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000059-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000060-1 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000061-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000062-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000063-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000064-4 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000065-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000066-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000067-9 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000068-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000071-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000075-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000076-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000077-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000078-4 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000079-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000080-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000082-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000083-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000085-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000086-5 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000087-3 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000089-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000093-8 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000094-6 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000095-4 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000097-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000098-9 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000099-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000100-4 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000101-2 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000103-9 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000104-7 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000105-5 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000106-3 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000107-1 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000108-0 Admissão 08/04/11 21/07/11 10013474-01-2011-000116-0 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000117-9 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000119-5 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000120-9 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000121-7 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000123-3 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000125-0 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000126-8 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000127-6 Admissão 21/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000128-4 Admissão 01/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000130-6 Admissão 01/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000131-4 Admissão 01/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000132-2 Admissão 14/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000133-0 Admissão 14/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000134-9 Admissão 14/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000136-5 Admissão 14/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000137-3 Admissão 14/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000200-0 Admissão 24/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000202-7 Admissão 26/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000204-3 Admissão 26/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000208-6 Admissão 30/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000209-4 Admissão 30/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000210-8 Admissão 30/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000212-4 Admissão 30/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000214-0 Admissão 30/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000215-9 Admissão 02/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000217-5 Admissão 31/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000219-1 Admissão 31/05/11 21/07/11 10013474-01-2011-000223-0 Admissão 02/06/11 21/07/11 10013474-01-2011-000250-7 Admissão 26/09/11 27/09/11 10013474-01-2011-000251-5 Admissão 26/09/11 27/09/11 Os demais 92 atos de pessoal estão na situação de Controle Interno – Aguardando Parecer os quais ainda não foram analisados. Em que pese o fato de que todos os pareceres dos atos de pessoal cadastrados terem sido colocados à disposição do Tribunal no SISAC, pareceres de 05 (cinco) processos relativos aos atos de pessoal foram disponibilizados após o prazo de 120 dias. 10013474-01-2011-000023-7 Admissão 16/02/11 14/07/11 10013474-01-2011-000025-3 Admissão 16/02/11 14/07/11 10013474-01-2011-000016-4 Admissão 16/02/11 14/07/11 10013474-01-2011-000021-0 Admissão 16/02/11 14/07/11 10013474-01-2011-000017-2 Admissão 16/02/11 21/07/11 Dentre os motivos que contribuíram para o não cumprimento do prazo estão: i. a não disponibilização, por parte do Tribunal, da base de dados, do SISAC com os dados referente aos atos de pessoal das demais unidades da federação, com exceção do Distrito Federal; ii. A não integração do SIAPE com o SISAC. Ressalta-se que a base dos estados foi solicitada no Ofício nº 5.376/DPPCE/DP/SFC/CGU-PR, de 25/02/2011, enquanto a necessidade da integração do SISAC e do SIAPE foi evidenciada na Nota Técnica nº 80/DPPCE/DP/SFC/CGU-PR, de 16/01/2012 e no Ofício nº 1.177/ DPPCE/DP/SFC/CGU-PR. 3.1.5. Assunto - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 3.1.5.1. Informação Ausência de registro de faltas no cadastro uma vez descontadas em folha; representação mensal paga na rubrica 174; e pensões concedidas após 19/02/2004 com tipo menor que 52 . Foram analisados os dados da folha de pagamento de 85 servidores na Unidade, representando aproximadamente 3,82% do total, com vistas a avaliar a gestão de pessoas, por meio da observância à legislação sobre remuneração, cessão, requisição de pessoal, bem como sobre a concessão de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, por intermédio da aplicação dos exames pela equipe, foram encontradas as seguintes ocorrências: Constatações da Folha de Pagamentos Ocorrências Fato Quantidade Impacto Financeiro no Exercício (R$) Servidores com desconto de faltas ao serviço na folha, sem o respectivo registro no cadastro. A Unidade não lançou no cadastro dos servidores as faltas descontadas em suas fichas financeiras, alegando não possuir as folhas de frequência dos servidores lotados nos campi do interior do Estado e que haviam solicitado a estes campi os registros das faltas. No entanto, não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório das solicitações porventura realizadas. Servidores percebendo A Unidade possui duas a opção de função servidoras recebendo referente ao cargo em representação mensal comissão DAS/CD na rubrica 174.Com ainda nos termos da relação à servidora Lei nº 8.911/94. mat SIAPE 0271845, a Unidade informou que não possui rubrica compatível com o EST-02 (aposentado). E com relação à servidora mat. SIAPE 0047720, a Unidade informou que solicitou o respectivo processo do Campus São Luís Maracanã, local de lotação da referida servidora. No entanto, não foi disponibilizada nenhuma documentação comprobatória dessa solicitação. Pensões concedidas Foram encontrados 17 após 19/02/2004 com beneficiários de tipo menor que 52. pensão com tipo 13 – Lei 8112/90 que foram concedidas após 19/02/2004. A Unidade informou que se trata de pensões concedidas com inclusão de ações judiciais aos proventos dos instituidores e que qualquer alteração 05 R$ 324,31 02 R$ 397,60 13 ------- incidirá sobre as mesmas, motivo pelo qual estão aguardando resposta do MPOG para efetuar as regularizações. 3.1.5.2. Constatação Ausência de controles acerca da entrega de cópias das declarações de bens e rendas exigidas pela Lei nº 8.730/93. Nos exames realizados nos campi auditados, (Reitoria, Monte Castelo, Maracanã e Centro Histórico)verificou-se que a Unidade sob exame não dispõe de controle informatizado ou manual que registre a entrega tempestiva das declarações de bens e rendas (ou das autorizações para acesso eletrônico às declarações no site da Receita Federal). O Departamento de Cadastro, Concessões e Pagamentos – DCCP recebe processo de designação de função, faz a inclusão no SIAPE e encaminha e-mail solicitando a Declaração de Rendimentos anual e/ou preenchimento do formulário de quebra de sigilo, que são arquivadas em pasta AZ por Campus. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas encaminhou os Memorandos nº 16/2011/GABINETE/PROGEPE, de 09/02/11 e nº 53/2011/GABINETE/PROGEPE, de 31/05/11 aos diretores gerais dos Campi do IFMA solicitando que todos os servidores ocupantes de cargos de chefia entregassem as cópias das Declarações de Imposto de Renda ou a autorização para acessá-las. No entanto, alguns ocupantes de chefia não apresentaram suas Declarações de Imposto de Renda conforme relacionado abaixo: Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Centro Histórico 272084 CD 2 DIRETOR GERAL Campus Centro Histórico 980583 CD 4 DIRETOR Campus Centro Histórico 1565670 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1791403 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1764375 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Maracanã 1098937 CD 4 COORDENADOR GERAL Campus Maracanã 551600 CD 4 COORDENADOR GERAL Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Maracanã 1511130 FG 1 PESQUISADOR Campus Maracanã 1740100 FG 3 CHEFE DE NÚCLEO Campus Maracanã 1739087 FG 4 CHEFE Campus Maracanã 1761920 FG 5 CHEFE DE SETOR Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Monte Castelo 271626 CD 3 DIRETOR Campus Monte Castelo 1192190 CD 3 DIRETOR Campus Monte Castelo 1034470 CD 4 CHEFE DE GABINETE Campus Monte Castelo 272007 CD 4 CHEFE Campus Monte Castelo 271778 CD 4 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 1483389 CD 4 CHEFE Campus Monte Castelo 271639 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 272033 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 1359251 FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA Campus Monte Castelo 1078255 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 271645 FG 1 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1191543 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Monte Castelo 271616 FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA Campus Monte Castelo 1037753 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 1191553 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Monte Castelo 1565495 FG 2 CHEFE DE NÚCLEO Campus Monte Castelo 1301729 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1038444 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 271653 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1465286 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 271983 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1637251 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1348311 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 1284842 FG 3 COORDENADOR Campus Monte Castelo 271988 FG 5 SECRETARIO DA DIRETORIA Campus Monte Castelo 45139 FG 5 SECRETARIO DA DIRETORIA Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Reitoria 271532 CD 3 DIRETOR Reitoria 1484278 FG 2 COORDENADOR Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Reitoria 47695 CD 4 CHEFE DE DEPARTAMENTO Reitoria 1583833 CD 4 COORDENADOR Reitoria 1572049 CD 3 DIRETOR Reitoria 1225791 CD 3 DIRETOR Reitoria 271539 FG 1 ASSISTENTE DA DIRETORIA Reitoria 1641624 FG 4 CHEFE Reitoria 455370 FG 1 CHEFE Reitoria 271618 FG 4 CHFE DE DIVISÃO Reitoria 1466248 FG 1 ASSESSOR Reitoria 1784683 FG 2 SECRETÁRIO Reitoria 1191532 FG 2 COORDENADOR Reitoria 1646679 FG 4 CHEFE Reitoria 1061479 CD 2 PRÓ REITOR Reitoria 1439207 CD 3 ASSESSOR Reitoria 1037741 CD 2 PRÓ REITOR Reitoria 326962 FG 1 CHEFE Reitoria 271461 FG 2 CHEFE Reitoria 1760805 FG 4 CHEFE Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Reitoria 1094359 CD 4 CHEFE Reitoria 1801161 FG 4 CHEFE DE DIVISÃO Reitoria 1354854 CD 2 PRÓ REITOR Reitoria 272023 CD 4 CHEFE Reitoria 1496854 ASSISTENTE Reitoria 1586204 FG 2 COORDENADOR Reitoria 1627244 FG 2 COORDENADOR Reitoria 1756849 CD 3 DIRETOR Reitoria 1565501 FG 2 COORDENADOR Reitoria 1637727 CD 3 DIRETOR Reitoria 1379966 CD 2 PRÓ REITOR Reitoria 47697 CD 4 CHEFE Reitoria 271834 FG 2 COORDENADOR Reitoria 2574000 FG 2 COORDENADOR Reitoria 51449 FG 2 COORDENADOR Reitoria 1782987 FG 2 CHEFE DE NÚCLEO Reitoria 1467030 CD 3 DIRETOR Reitoria 1641623 FG 1 COORDENADOR Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Reitoria 1641384 FG 1 COORDENADOR Reitoria 1564584 FG 2 COORDENADOR Reitoria 271666 FG 1 ASSISTENTE DE GABINETE Reitoria 271853 CD 3 DIRETOR Reitoria 271798 FG 2 SECRETÁRIO No entanto, alguns servidores entregaram suas Declarações de Bens e Rendas/autorização para acesso das mesmas referente a 2011, somente durante os trabalhos de campo dessa equipe de auditoria, ou seja, em junho de 2012, conforme evidenciado abaixo: Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Reitoria 1564575 FG 2 SECRETÁRIO Reitoria 1756469 FG 2 CHEFE DE NÚCLEO Reitoria 1572442 FG 2 CHEFE DE NÚCLEO Campus Centro Histórico 1637201 CD 2 DIRETOR GERAL Campus Centro Histórico 1757316 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Centro Histórico 1666564 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Centro Histórico 1663723 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Centro Histórico 1640413 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1664792 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1678745 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1693488 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Unidade de Lotação Matrícula SIAPE Cargo Campus Centro Histórico 2140967 FG 2 SECRETÁRIO (A) Campus Centro Histórico 1564568 FG 2 CHEFE DE NUCLEO Campus Centro Histórico 1761296 FG 2 SECRETÁRIO (A) Campus Centro Histórico 1526161 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Centro Histórico 1487593 FG 1 CHEFE DE DEPARTAMENTO Campus Maracanã 1664795 FG 2 CHEFE Campus Maracanã 1803149 FG 1 CHEFE Campus Maracanã 1809449 FG 3 CHEFE Causa: Ausência de uma rotina de controle das entregas das Declarações de Bens e Rendas. O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas não sabe quem deixou de entregar para poder cobrar, fato este comprovado pela não entrega das Declarações de Bens e Rendas por parte de158 servidores há quase um ano do prazo, sem que o setor responsável tivesse conhecimento do ocorrido. Somente em virtude dos trabalhos de auditoria realizados por esta CGU/MA, que foi dado conhecimento da ausência das declarações. Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 189/2012/REITORIA, de 21/06/2012, a Unidade disponibilizou novamente a pasta contendo as declarações de bens e rendas dos servidores bem como as autorizações de quebra de sigilo (inclusive dos faltantes). Análise do Controle Interno: O fato da Unidade ter disponibilizado as pastas contendo as declarações de bens e rendas dos servidores e as autorizações de quebra de sigilo não elide a constatação apontada em função da ausência de justificativas para a não entrega tempestiva das mesmas. Recomendações: Recomendação 1: Recomendamos à Unidade que mantenha um controle para acompanhar o recebimento das Declarações de Bens e Rendas por parte dos campi, para que não ocorra somente quando dos trabalhos da equipe de auditoria da CGU. 3.1.6. Assunto - PROCESSOS LICITATÓRIOS 3.1.6.1. Constatação Não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens. Durante os trabalhos de auditoria, o Instituto não forneceu elementos que pudessem demonstrar, na aquisição de bens, a adoção, de forma usual, dos seguintes quesitos de responsabilidade ambiental informados no questionário do Quadro A.10.1 – Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis do Relatório de Gestão do exercício de 2011, conforme a seguir: a)produtos adquiridos pela UJ e que tenham sido produzidos com menor consumo de matéria-prima e maior quantidade de conteúdo reciclável; b)aquisição de bens/produtos que colaboram para o menor consumo de energia e/ou água; Não restou comprovado também que a Instituição auditada tenha promovido campanhas entre os servidores visando diminuir o consumo de água e energia elétrica e de conscientização da necessidade de proteção do meio ambiente e preservação de recursos naturais. Ressalte-se que essa deficiência já foi apontada no Relatório de Auditoria Anual de Contas CGU nº 201108780 do exercício de 2010 do IFMA. Por oportuno, vale mencionar que durante os trabalhos de auditoria não se constatou que o Instituto tenha feito adesão a programas de gestão da sustentabilidade, tais como Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), Programa de Eficiência do Gasto (PEG) e Programa de Eficiência Energética em Prédios Públicos (Procel EPP). Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556, é o principal responsável pela adoção da gestão socioambiental no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Gestor sobre este item. Análise do Controle Interno: A UJ, pelas evidências coletadas, não demonstra ter um política de gestão ambiental voltada para suas contratações, muito menos demonstrou sensibilidade ao assunto pela ausência de campanhas de conscientização interna, especificamente sobre o uso racional de bens e serviços de consumo interno. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie a elaboração de um plano de ação visando a orientar e incentivar os servidores desse Instituto a adotarem medidas para a implantação da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais, em especial água e energia elétrica. 3.1.6.2. Constatação Aquisições de TI em desacordo com as determinações da Portaria SLTI/MP nº 02/2010. Considerando a análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2010 promovido pelo IFMA Reitoria (UG 158128), cujo objeto era a aquisição de materiais permanentes de informática e de sistema de filmagem CFTV (computadores, estabilizadores, impressoras, workstation, câmeras, softwares entre outros), verificou-se que a Unidade não atendeu (às especificações padrões de bens de TI, no âmbito da Administração Pública Federal, de acordo com o determinado pela Portaaria SLTI/MP nº02, de 16 de março de 2010, em relação aos itens abaixo:) aos ditames da Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010, especificamente quanto aos seguintes itens: I - Estação de Trabalho Básica; a) Placa Principal; b) Processador; c) Unidade de disco rígido; d) Monitor de vídeo; e) Teclado; f) Mouse; g) Compatibilidade; h) Garantia. II - Estação de Trabalho Notebook Padrão e Condicionais RoHS (TI Verde) a) Placa Principal e Processador b)Bios c)Vídeo d)Unidade de mídia ótica e)Interface de rede ethernet/fast ethernet/gigabite ethernet f)Interface de rede wireless g)Teclado h)Alimentação de energia e baterias i)Dispositivo apontador j)Gabinete l)Peso m) Certificações n) Compatibilidade o) Garantia III - Estação de Trabalho Netbook. a)Placa Principal e Processador b)Teclado c)Interface de rede ethernet/fast ethernet/gigabite ethernet d)Interface wireless e) Gabinete Nos itens a seguir relacionados, o edital do certame em apreço não apresentou, em relação à especificação netbook, aderência às especificações padrão estabelecidas pela mencionada Portaria: bios; vídeo; alimentação elétrica e baterias; dispositivo apontador; certificações; compatibilidade; outros requisitos; e garantia. Cumpre ressaltar que a UJ descumpriu também o artigo 2º da Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010, na medida em que as aquisições dos bens de tecnologia da informação objeto do Pregão Eletrônico nº 11/2010 não estavam vinculados a um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), já que o Instituto não possui esse importante instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação (TI). Causa: O Reitor, SIAPE nº 0271556 bem como o Diretor de Gestão de TI, SIAPE nº 1225791, não adotaram medidas que difundissem informações e práticas de contratação sustentável, o que resultou em contratações em desacordo com a Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010 no tocante às especificações mínimas dos bens de tecnologia da informação. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação do Gestor sobre este item. Análise do Controle Interno: O gestor não apresentou esclarecimentos ou justificativas adicionais para explicar ou esclarecer o fato apontado. Recomendações: Recomendação 1: Que o Gestor providencie as aquisições dos bens de tecnologia da informação em consonância com a Portaria SLTI/MP nº 02, de 16 de março de 2010 e com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do Instituto. 3.1.6.3. Constatação Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo Campus São Luís-Centro Histórico (UG: 158288): contratação sem consulta prévia ao SICAF; com preço superior ao estimado; com indicação de marca; e com base em adesão informal a registro de preço. De um total de 16 (dezesseis) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São LuísCentro Histórico (UG: 158288), foram analisados 08 (oito). Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades em 07 (sete): a) Pregão Eletrônico nº 01/2011: O item 197 foi aceito, habilitado, adjudicado e homologado por preço superior ao estimado, ou seja, foi aceito por R$ 1.130,00 quando o estimado era apenas R$ 900,00; não consta do processo consulta ao SICAF e/ou Certidões de Regularidade Fiscal da empresa vencedora dos itens 07 e 18. b) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Nos itens 26 e 27 houve preferência de marca, já que a descrição dos mesmos direcionam para aquisição dos produtos da Apple (iMac e Macbook); o item 44 foi aceito, habilitado, adjudicado e homologado por preço superior ao estimado, ou seja, foi aceito por R$ 129,96 quando o estimado era apenas R$ 65,00; a homologação do processo se deu em 06/Abr/2011. Não obstante isso, no processo as declarações apresentadas pelas empresas somente foram impressas e anexadas em 18/Ago/2011 e as consultas ao SICAF das empresas vencedoras de lances somente foram impressas em 26/Ago/2011. No “Comprasnet”, verifica-se que as declarações das empresas foram inseridas no sistema entre 24/Fev/2011 e 10/Mar/2011 (dia da sessão). Contudo, não houve como se evidenciar que a UJ procedeu às devidas consultas ao SICAF logo após a fase de lances. Enfim, não ficou claro porque a impressão dos documentos da licitação ocorreram em tempo tão distante da época que ocorreu o certame. c) Pregão Eletrônico nº 03/2011: A homologação do processo se deu em 17/Jun/2011. Não obstante isso, no processo as declarações apresentadas pelas empresas somente foram impressas e anexadas em 18/Ago/2011 e as consultas ao SICAF das empresas vencedoras de lances somente foram impressas em 26/Ago/2011. No Comprasnet, verifica-se que as declarações das empresas foram inseridas no sistema entre 22/Mar/2011 e 30/Mar/2011 (dia da sessão). Contudo, não houve como se evidenciar que a UJ procedeu às devidas consultas ao SICAF logo após a fase de lances. Enfim, não ficou claro porque a impressão dos documentos da licitação ocorreram em tempo tão distante da época que ocorreu o certame. d) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 26/2011 do IFPR: A Nota de Empenho foi emitida em 02/Dez/2011, 11 dias antes da aceitação da empresa fornecedora, que somente ocorreu em 13/Dez/2011. e) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 104/2011 do UFRN: A Nota de Empenho foi emitida em 02/Dez/2011, 34 dias antes da aceitação da empresa fornecedora, que somente ocorreu em 05/Jan/2012. f) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 02/2011 do IFRO: A aceitação da empresa vencedora dos itens se deu 15 dias antes da autorização do IFRO para o IFMA-Campus Centro Histórico aderir à Ata de RP. Isso leva a crer que o IFMA-Campus Centro Histórico fez contato antes com a licitante vencedora que com a entidade promotora da licitação, em descumprimento ao que prevê o §1º c.c. §2º, ambos do art. 8º do Decreto 3.931/2001. g) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 08/2011 da UFRR: A aceitação da empresa vencedora dos itens se deu 27 dias antes da autorização do IFRO para o IFMA-Campus Centro Histórico aderir à Ata de RP. Isso leva a crer que o IFMA-Campus Centro Histórico fez contato antes com a licitante vencedora que com a entidade promotora da licitação, em descumprimento ao que prevê o §1º c.c. §2º, ambos do art. 8º do Decreto 3.931/2001. Causa: O Pregoeiro, SIAPE nº 1572442, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, a Diretora-Geral, SIAPE nº 0272084, homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-24, os quais se manifestaram da seguinte forma: a) Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Processo nº 23249.014771/2010-57 – VOLUMES I a III: “Esclarecemos que efetuamos pesquisa de mercado nesta data e verificou-se que os preços dos bens/materiais adquiridos encontram-se compatíveis, anexo I. Esclarecemos que houve a consulta, no entanto, por um lapso, não foi anexado ao processo.” b) Pregão Eletrônico nº 02/2011 - Processo nº 23249.014773/2010-46 – VOLUMES I a V: “A indicação de marca ocorreu em virtude de o Campus oferecer os Cursos de Design de Interiores e Multimídia, que necessitam de equipamentos específicos e usos de softwares e hardwares com especificações técnicas adequadas para desenvolvimento de trabalhos de design gráficos e programação visual sem comprometer a qualidade dos cursos. Anexo II. Outro ponto, que se levou em consideração para a indicação da marca foi às determinações contidas no Acórdão TCU nº 088/2008 – Plenário, onde ressalta a possibilidade de indicação de marca, para evitar o comprometimento na qualidade dos serviços prestados, situação indicada no caso concreto. Esclarecemos que a aquisição ocorreu pela dificuldade de aquisição deste tipo de material e ainda da grande necessidade dos equipamentos para as aulas praticas do curso técnico em artesanato. Informamos que a justificativa de tal conduta encontra-se as folhas 1218, do volume V, do respectivo processo.” c) Pregão Eletrônico nº 03/2011 - Processo nº 23249.014772/2010-18 – VOLUMES I A II: “Informamos que a justificativa de tal conduta encontra-se as folhas 516, do volume II, do respectivo processo.” d) Pregão SRP nº 26/2011 do IFPR _ Proc. nº 23249.015723/2011-26 – VOL. I: “Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do exercício. (...) Em 21/11/2011 recebemos a concordância do gerenciador do pregão, via e-mail, documento às folhas 02, e como estávamos com data limite para emissão de empenho até 08/dez/2011, contatamos o fornecedor e o mesmo aceitou o pedido de adesão, isto é, tão verdade, que encaminhou posteriormente, a sua aceitação.” e) Pregão SRP Nº 104/2011 DO UFRN - Proc. nº 23249.015722/2011-12 – VOL. I: “(...) Tal situação ocorreu em virtude do encerramento do exercício financeiro de 2011.” f) Pregão SRP Nº 02/2011 DO IFRO - Proc. nº 23249.015721/2011-78 – VOL. I: “Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do exercício. (...) Como estávamos como data limite para emissão de empenho e já tínhamos enviado Ofício nº 017/2011, ao IFRO, desde 04/11/2011, e ainda não tínhamos obtido resposta do nosso pedido, então se resolveu manter contato com o órgão gerenciador da ata e nesta ocasião nos foi informado que tinha sido concedido a anuência para adesão da Ata de Registro de preços, na forma solicitada e que posteriormente, oficio de concordância, baseada na afirmação foi emitido a nota de empenho, portanto não houve em momento algum contato antecipado com a licitante como diz nesta Doutra Controladoria. (...)” g) Pregão SRP Nº 08/2011 DA UFRR - Proc. nº 23249.015720/2011-23 – VOL. I: “Esclarecemos que utilizamos a Ata do Resultado por Fornecedor, em virtude do encerramento do exercício. (...) Como estávamos como data limite para emissão de empenho e já tínhamos enviado Ofício nº 019/2011, ao IFRR, (sic) datado de 07/11/2011, e ainda não tínhamos obtido resposta do nosso pedido, então se resolveu manter contato com o órgão gerenciador da ata e nesta ocasião nos foi informado que tinha sido concedido a anuência para adesão da Ata de Registro de preços, na forma solicitada e que posteriormente seria enviado o oficio de concordância e baseada na afirmação foi emitido a nota de empenho, portanto, não houve, em momento algum, contato antecipado com a licitante como diz nesta Doutra (sic) Controladoria. (...)” Análise do Controle Interno: a) Pregão Eletrônico nº 01/2011 - Processo nº 23249.014771/2010-57 – VOLUMES I a III: Tendo em vista que foi feita pesquisa de mercado, não existe razão para a administração realizar a contratação com o preço superior ao estimado, que se entende ter sido fixado com base na pesquisa de preços de mercado realizada previamente à realização do termo de referência da licitação. Outrossim, quanto à consulta ao SICAF, não existe qualquer evidência de que a mesma tenha ocorrido à época da contratação. b) Pregão Eletrônico nº 02/2011 - Processo nº 23249.014773/2010-46 – VOLUMES I a V: Não restou demonstrado que apenas os equipamentos da Apple (iMac e Macbook) possuem suporte técnico para aplicativos específicos dos cursos citados. Ademais, se assim o fosse, a descrição dos itens deveria ter levado em conta tal especificidade e não a indicação explícita da marca do produto. Além disso, a decisão do TCU baliza apenas as contratações que comprovadamente possa comprometer a qualidade dos serviços, o que não se comprovou neste caso concreto. Quanto à aquisição do item 44 por preço superior ao estimado, não há razão plausível que justifique tal contratação, haja vista que se subentende que houve pesquisa de mercado prévia à feitura do termo de referência da licitação. Por fim, a realização/impressão intempestiva das consultas aos SICAF da regularidade fiscal das empresas carece de suporte administrativo-normativo, tendo em vista que a legislação e as boas práticas de gestão informam que a formalização do processo se dá concomitantemente à realização dos atos processuais, não se justificando a formalização/organização do processo 4 (quatro) meses depois de concluída a homologação da licitação. c) Pregão Eletrônico nº 03/2011 - Processo nº 23249.014772/2010-18 – VOLUMES I A II: A realização/impressão intempestiva das consultas aos SICAF da regularidade fiscal das empresas carece de suporte administrativo-normativo, tendo em vista que a legislação e as boas práticas de gestão informam que a formalização do processo se dá concomitantemente à realização dos atos processuais, não se justificando a formalização/organização do processo 2 (dois) meses depois de concluída a homologação da licitação. d) Pregão SRP nº 26/2011 do IFPR _ Proc. nº 23249.015723/2011-26 – VOL. I: A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada. Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão). A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do fornecedor sob a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a solicitação ao órgão gerenciador da licitação ocorreu em 16/Nov/2011, com concordância em 21/Nov /2011. Houve tempo mais que suficiente para contato com o fornecedor e concordância do mesmo em tempo hábil. Por fim, há que se frisar que a concordância do fornecedor deve ser prévia e não posterior à contratação/emissão de empenho. e) Pregão SRP Nº 104/2011 DO UFRN - Proc. nº 23249.015722/2011-12 – VOL. I: A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do fornecedor sob a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a solicitação ao órgão gerenciador da licitação ocorreu em 08/Nov/2011, com tempo mais que suficiente para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil. Houve também tempo hábil para contato com o fornecedor e concordância do mesmo. Por fim, há que se frisar que a concordância do fornecedor deve ser prévia e não posterior à contratação/emissão de empenho. f) Pregão SRP Nº 02/2011 DO IFRO - Proc. nº 23249.015721/2011-78 – VOL. I: A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada. Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão). A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do órgão gerenciador da Ata de RP sob a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a solicitação a esse órgão gerenciador ocorreu em 04/Nov/2011, com tempo mais que suficiente para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil. Por fim, há que se frisar que a concordância do órgão gerenciador da licitação deve ser prévia e não posterior à contratação/emissão de empenho. g) Pregão SRP Nº 08/2011 DO IFRR - Proc. nº 23249.015720/2011-23 – VOL. I: A adesão a Ata de Registro de Preços deve ter por base a Ata de RP devidamente assinada e publicada. Antes ou sem esse ato formal, não pode se falar em adesão. Assim, o resultado por fornecedor não é o instrumento adequado para se proceder tal ato administrativo (adesão). A emissão de empenho em 02/Dez/2011 sem a anuência formal do órgão gerenciador da Ata de RP sob a justificativa de limite para emissão de empenho ocorrer em 08/Dez/2011 não se sustenta, tendo em vista que a solicitação a esse órgão gerenciador ocorreu em 07/Nov/2011, com tempo mais que suficiente para contato com o mesmo a fim de reiterar o pedido e obter a concordância em tempo hábil. Por fim, há que se frisar que a concordância do órgão gerenciador da licitação deve ser prévia e não posterior à contratação/emissão de empenho. Recomendações: Recomendação 1: Proceder a consulta SICAF (ou das Certidões de Regularidade Fiscal) de todas as empresas vencedoras de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório, de modo a evitar falhas verificadas neste ponto ou, ainda, situação pior, ou seja, efetuar contratação com empresas sem a devida regularidade fiscal, o que é proibido pela legislação. Recomendação 2: Deixar de fazer especificação de produtos com indicação e preferência de marca, sem a devida justificativa fundamentada no processo que esclareça que apenas esse produto atende as necessidades e ao interesse públicos, sob pena de incorrer em ilegalidade e ferir os princípios da impessoalidade e da isonomia. Recomendação 3: Observar a seguinte sequência lógica, quando se tratar de adesão a Ata de Registro de Preços: primeiro o órgão gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após essa fase, o fornecedor deve também concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e, somente após essas duas etapas é que devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos contratos, se for o caso. Recomendação 4: Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode exorbitar de sua competência. Recomendação 5: Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados. 3.1.6.4. Constatação Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286): abertura de sessão em período indevido; e contratação de item-objeto de licitação por preço superior ao estimado. De um total de 42 (quarenta e dois) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286), foram analisados 12 (doze). Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades em 03 (três), conforme a seguir: a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Não foi obedecido o prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a última publicação (29/Nov/2011) e a data da Sessão do Pregão (08/Dez/2011), além de que esse dia foi feriado em São Luís. b) Adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 08/2011 da UFMA: O item objeto da Nota de Empenho 2011NE800266 teve seu valor adjudicado (R$ 20,00) e constante da Ata de Registro de Preços bem superior ao estimado (R$ 8,00). Assim, na contratação do IFMA-Campus Monte Castelo, houve um prejuízo de R$ 1.200,00. c) Adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 39/2011 do IFMG: O IFMG adquiriu os produtos com desconto, a R$ 69,05 o valor unitário do item 1 e a R$ 71,28 o item 2, conforme valores adjudicados aos itens e constantes da Ata de Registro de Preços. Contudo, o IFMA-Campus Monte Castelo adquiriu pelo preço estimado, ou seja, a R$ 100,00 o valor unitário de cada um dos itens. Isso gerou um prejuízo de R$ 48.614,08 na contratação pelo IFMA-Campus Monte Castelo. Causa: O Pregoeiro, SIAPE nº 0271753, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, o Diretor-Geral Substituto, SIAPE nº 1192190, homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-25, os quais se manifestaram da seguinte forma: a) Pregão Eletrônico nº 02/2011 (SRP) - IFMA_ Processo nº 23048.008646.2009-79 02 volumes: “Informamos que o sistema comprasnet considera para contagem de prazo de abertura de pregão eletrônico o dia da sua publicação, que no caso concreto foi 29/11/2011. O sistema também não considera feriados municipais ou regionais e, nos casos da abertura ocorrer em feriados municipais ou regionais tem o pregoeiro a obrigatoriedade de abrir a sessão (no horário de Brasília).” b) Pregão Eletrônico SRP nº 08/2011 DA UFMA_ Processo nº 23249.025509.2011-19 03 volumes: “(...) Estamos providenciando ressarcimento junto ao fornecedor.” Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, os gestores afirmaram: "(...) encaminhamos comprovantes das providências tomadas no sentido de notificar o fornecedor e solicitar a devolução dos valores pagos a maior..." c) Pregão Eletrônico SRP nº 39/2011 DO IFMG_ Processo nº 23249.024215.2011-71 01 volume: “Tendo em vista que não houve o recebimento do produto e consequentemente o pagamento fornecedor, estamos providenciando os ajustes dos valores empenhados a maior encaminhando, posteriormente, comunicação ao fornecedor sobre a ocorrência.” Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, os gestores afirmaram: "(...) encaminhamos a Vossa Senhoria providências tomadas junto a empresa quais sejam a notificação da mesma do devido cancelamento." Análise do Controle Interno: a) Pregão Eletrônico nº 02/2011 (SRP) - IFMA_ Processo nº 23048.008646.2009-79 02 volumes: Primeiramente, há que se frisar que aquilo que o sistema considera ou não como prazo não tem a menor importância se essa consideração do sistema afrontar o que prevê a lei. No caso em tela, quem rege o prazo mínimo que deve ser observado entre a publicação e a realização inicial do certame é a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 4º, Inciso V, in verbis: “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”. Assim, ao elaborar o Edital e fixar a data da sessão inicial do Pregão, o pregoeiro deveria ter observado o que prescreve a legislação, inclusive quanto à existência ou não de feriados municipais ou regionais, e não aquilo que é ou não facultado pelo sistema Comprasnet. Quanto ao inusitado “termo de retirada do edital na internet”, independentemente de o mesmo estar inserido no Comprasnet e estar sendo usado por outros órgãos federais, inclusive a CGU, não encontra respaldo legal algum para sua exigência. Mesmo revestido de uma pseudofaculdade, a expressão nele inserta “deverão encaminhar” dá a ideia de exigência ou condição indispensável à participação no certame. Além disso, se o evento é virtual, não há necessidade alguma de o licitante incorrer em custos desnecessários com envio desse tipo de comprovante por fax. b) Pregão Eletrônico SRP nº 08/2011 DA UFMA_ Processo nº 23249.025509.2011-19 03 volumes: Com as justificativas adicionais, enviadas após o Relatório Preliminar, constata-se que a UJ encaminhou o Ofício nº 10/2012 ao representante legal da empresa informando do pagamento a maior e solicitando a devolução do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) aos cofres públicos, por meio de GRU, a qual foi enviada por e-mail devidamente preenchida à empresa com data de vencimento de 15/07/2012. Contudo, apesar das medidas adotadas, verifica-se que ainda continua pendente o ressarcimento dos valores e a UJ continua com o prejuízo. c) Pregão Eletrônico SRP nº 39/2011 DO IFMG_ Processo nº 23249.024215.2011-71 01 volume: Com as justificativas adicionais, enviadas após o Relatório Preliminar, constata-se que a UJ encaminhou o Ofício nº 12/2012 ao representante legal da empresa B. P. Comércio de Livros Ltda., informando do cancelamento do valor de R$ 48.614,08 (quarenta e oito mil seiscentos e quatorze reais e oito reais). Contudo, a partir de consultas feitas ao SIAFI 2012, constatou-se que a UJ, não obstante a informação sobre anulação parcial dos empenhos, ainda não providenciou efetivamente essa anulação, já que os empenhos não constam da conta "1.9.5.1.4.02.00 - OUTROS CANCELAMENTOS DE RP", além de que os saldos desses mesmos empenhos continuam pelos valores originais na conta "2.9.5.1.1.01.00 - RP NAO PROCESSADOS A LIQUIDAR". Assim, tendo em vista a ausência de providências efetivas para reverter o prejuízo sofrido pela UJ, mantém-se a constatação. Recomendações: Recomendação 1: Atentar, no tocante aos prazos mínimos que devem decorrer entre a publicação e a realização do certame, que eles devem considerar sempre a última publicação, quer seja em diário oficial, jornal de grande circulação ou internet, e que na contagem desses prazos se exclua o dia da última publicação e inclua o anterior à data da sessão de abertura do certame, de modo a evitar que se descumpra o que determina a legislação. Recomendação 2: Providenciar, com a máxima urgência possível, o ressarcimento dos valores pagos a maior que o devido e/ou anulação dos empenhos, neste caso se ainda não tiverem sido efetivados os pagamentos, sob pena de se proceder a abertura de procedimento administrativo disciplinar com vistas a apurar responsabilidade de quem deu causa e cobrança dos valores indevidamente empenhados e/ou pagos. 3.1.6.5. Constatação Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pela Reitoria (UG: 158128): contratação com preço superior ao estipulado; sem consulta prévia ao SICAF; e sem adesão formal a registro de preços. De um total de 48 (quarenta e oito) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pela Reitoria (UG: 158128), foram analisados 16 (dezesseis). Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades em 06 (seis), conforme a seguir: a) Pregão Eletrônico nº 03/2011: Não consta do processo o comprovante de pesquisa ao SICAF, como condição de habilitação das empresas vencedoras de lances, conforme prescrito no item 12.1.5 do Edital. b) Pregão Eletrônico nº 09/2011: Não consta do processo cópia da Ata de Registro de Preços. Também, não consta do processo o comprovante de pesquisa ao SICAF, como condição de habilitação das empresas vencedoras de lances, conforme prescrito no item 10.4 ou no item 10.5 do Edital. O que consta (às fls. 124) é um espelho do “Comprasnet”, o qual afirma em observação ao final que a consulta é apenas informativa e que não substitui a consulta ao SICAF. c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN: Os itens 1, 2, 6 e 7 foram adjudicados pelo órgão promotor da Licitação e gestor da Ata de Registro de Preços (UFRN) em valores superiores aos estimados. Valores estimados: R$ 36.000,00, R$ 400.000,00, R$ 48.970,00 e R$ 169.800,00, respectivamente; valores adjudicados: R$ 52.800,00, R$ 420.000,00, R$ 55.400,00 e R$ 300.000,00, respectivamente. Isso gerou uma contratação acima do estimado em R$ 170.430,00. O IFMA-Reitoria, ainda assim, adquiriu tais itens com preços majorados. d) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 50/2011 do IFSUL: Não consta do processo cópia da Ata de Registro de Preços. e) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN: Após confirmar o fornecimento, vários fornecedores deixaram de cumprir o avençado, levando ao cancelamento das Notas de Empenho 2011NE800413, 2011NE800415, 2011NE800416, 2011NE800417 e 2011NE800419. f) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA: Não constam do processo cópia da Ata de Registro de Preços, da autorização da UFMA ao IFMA-Reitoria sobre a adesão à Ata de RP, tampouco a concordância do fornecedor em atender ao IFMA-Reitoria. Além disso, houve o cancelamento da Nota de Empenho 2011NE800456, pois o fornecedor informou que não tinha condições de entregar a quantidade solicitada pelo preço da Ata. Esse problema é consequência da ausência no processo da confirmação de fornecimento pelo fornecedor que consta da Ata de Registro de Preços. Causa: O Pregoeiro, SIAPE nº 1572442, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, o Reitor Substituto, SIAPE nº 0271709, homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-26, os quais se manifestaram da seguinte forma: a) Pregão Eletrônico nº 03/2011 _ Processo nº 23249.015302-2010-55 01 volume: “Esclarecemos que foi efetiva a consulta no SICAF, e verificou-se que as licitantes estavam em dias com as certidões conforme histórico anexado ao processo às folhas 204 a 207.” b) Pregão Eletrônico nº 09/2011 _ Processo nº 23249.012292/2011 01 volume: “1) Anexamos ao processo os seguintes documentos: a) (...) Ata de Registro de Preços (...). Anexamos ao processo o histórico das certidões do INSS e FGTS, folhas nºs 165 a 168.” c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN: “Na licitação o preço de referência utilizado serve para balizar os fornecedores e o licitante. Contudo, este preço pode diferir do preço final, pois por se tratar de produtos importados e que sofrem da variação do cambio internacional. Uma vez ocorrida a licitação deveremos analisar se o resultado final está compatível com os preços praticados pelos principais atores do cenário nacional de tecnologia. Quando fizemos a nossa adesão levamos em conta os preços finais da licitação e não o preço de referência. Pois se o preço de referência refletisse a verdade absoluta, não precisaríamos de licitações baseadas em leilões de preço e sim apenas escolheríamos a melhor empresa, visto que o preço já estava definido. Logo, a licitação tem que estar em consonância com preços de mercados praticados no dia do certame. Claro que é desejável que estes preços sejam os mais próximos dos preços de referência, contudo numa era onde existe bastante turbulência cambial é plenamente aceitável que os mesmos reflitam a realidade do mercado. Diante do exposto, acreditamos que o IFMA não foi lesado financeiramente, pois os preços praticados no pregão 80/2011 da UFRN estão totalmente alinhados com os preços de mercado. Só a título de ilustração, no fim de 2011 o preço do dólar era cerca de R$ 1,60 e agora está na casa de R$ 2,10, ou seja, uma variação de cerca de 30%.” d) Pregão Eletrônico SRP Nº 50/2011 DO IFSUL: “Informamos que a formalização da Ata de Registro de Preço do Pregão em referencia, consta do próprio edital, item 15.1 – FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, às folhas 45.” e) Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN: “(...) O cancelamento de alguns empenhos ocorreu em razão da relação entre o valor da compra e os custos do frete. (...)” f) Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA: “O órgão gerenciador da ata não enviou a Ata com assinatura; A autorização foi anexa ao processo, às folha 38; A concordância do fornecedor ocorreu por meio de contato telefônico, porém, após a emissão do empenho, ele enviou planilha (fls.09) onde informava o aumento do valor unitário dos itens e redução da quantidade a ser fornecida o que nos obrigou anular o empenho totalmente.” Análise do Controle Interno: a) Pregão Eletrônico nº 03/2011_Processo nº 23249.015302-2010-55 01 volume: Convém ressaltar, primeiramente, que no processo não havia, preliminarmente aos exames auditoriais executados, as folhas 204 a 207 no Volume Único do Processo. Ademais, checando-se as consultas ao SICAF ora anexadas às fls. 203 e 204 do processo, constata-se que as mesmas foram efetuadas tão-somente dia 11 de junho de 2012, ou seja, posterior à emissão da solicitação de justificativas, feita dia 05 de junho de 2012, após constatada a impropriedade quando da análise do processo licitatório. Além disso, o fato de o histórico do FGTS e do INSS demonstrar a regularidade das empresas à época, não elide a falta de cumprimento da legislação e jurisprudência do TCU que fixam a exigência de consulta à regularidade fiscal das empresas quando da licitação, no momento da contratação e antes de cada pagamento efetuado. b) Pregão Eletrônico nº 09/2011 _ Processo nº 23249.012292/2011 01 volume: Os documentos que ora se inserem nas fls. 152 e 168 não estavam no processo preliminarmente aos exames auditoriais executados. Os mesmos somente foram inseridos nos dias 13 e 15 de junho de 2012, ou seja, posterior à emissão da solicitação de justificativas, feita dia 05 de junho de 2012, após constatada a impropriedade quando da análise do processo licitatório, conforme se constata às fls. 152, 153, 166, 167 e 168. Além disso, o fato de o histórico do FGTS e do INSS demonstrar a regularidade das empresas à época, não elide a falta de cumprimento da legislação e jurisprudência do TCU que fixam a exigência de consulta à regularidade fiscal das empresas quando da licitação, no momento da contratação e antes de cada pagamento efetuado. c) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico SRP nº 80/2011 da UFRN: Ao contrário do que afirmam os gestores da UJ, o preço de referência até o qual, no máximo, a administração pública se propõe a pagar, já que este foi formado a partir de pesquisa de mercado, ou seja, o preço de referência é o que é praticado no mercado. A licitação, especialmente na modalidade pregão, objetiva a contratação com preços inferiores ao de referência, preferencialmente, razão pela qual se instituiu a fase de lances e, em alguns casos, a negociação com o fornecedor. A diferença que se espera entre o preço de referência e o preço final é que este seja inferior ou, no máximo, igual àquele. Diferentemente do que expõem os gestores em suas justificativas, a análise da compatibilidade com os preços de mercado é feita quando da formação do preço de referência, ou seja, na fase interna da licitação. Na fase de lances e seguintes a análise deve ser feita do preço ofertado com o preço de referência, pois este, durante o certame, é o preço que deve balizar a contratação, se constitui a verdade absoluta que deve servir de parâmetro para a contratação, acima do qual não se pode contratar. Em relação à adesão a Ata de Registro de Preços, a Unidade deve analisar os termos da contratação a fim de verificar se não houve problemas de legalidade e anti-economicidade. A UJ tem condições de verificar esse tipo de situação, já que anexou ao processo a ata do Pregão com os preços estimados e contratados. Ao perceber a incompatibilidade e irregularidade cometida pelo órgão gerenciador da Ata de RP, os gestores deveriam ter declinado de aderir a essa Ata e buscar outros meios de efetivar a contratação (adesão a outra ata de RP ou fazer sua própria licitação). A variação cambial ocorrida entre o final de 2011 e meados de 2012 em nada interfere nessa contratação. Aliás, variação cambial não interfere em nada na contratação, já que o prazo para conclusão de um pregão é, em média, de 15 dias, quando não ocorre uma variação cambial tão grande a ponto de justificar a contratação com preços acima do estimado. Na pior das hipóteses, a licitação seria adiada e novos preços de referência deveriam ter sido inseridos no sistema. d) Pregão Eletrônico SRP Nº 50/2011 DO IFSUL: O item do Edital referido na manifestação dos gestores se resume a cláusula necessária e obrigatória em qualquer instrumento convocatório de licitação pelo Sistema de Registro de Preços, ou seja, de que a Ata de Registro de Preços será redigida, assinada e publicada. Tal fato não supre a lacuna de a UJ não ter anexado cópia dessa Ata de RP ao processo, de forma a balizar a análise necessária sobre a contratação. e) Pregão Eletrônico SRP nº 09/2011 da UFRN: Contudo, em relação à ausência da Ata de RP no processo, persiste a falha, já que foi anexada somente a primeira e a última folha ao processo. Quanto ao cancelamento de alguns empenhos, em princípio não há justificativas para tal, já que os fornecedores deveriam ter feito a análise da viabilidade do fornecimento dos materiais antes de aceitar o pedido de adesão à Ata de RP e comprometer-se em fornecer. Neste caso de recusa posterior, cabe aplicação de sanções a esses fornecedores. f) Pregão Eletrônico SRP nº 87/2011 da UFMA: Não se justifica a aceitação de confirmação de fornecimento apenas por telefone, já que a administração pública não pode prescindir da formalidade necessária que deve revestir seus atos. Além disso, o fornecedor, mesmo não sendo obrigado, ao concordar com o fornecimento, deve assumir os compromissos nos termos fixados na Ata de Registro de Preços. O problema maior aqui é que a UJ não teve acesso à Ata tampouco obteve anuência formal do fornecedor, ficando sem condições materiais de exigir o cumprimento da avença. Recomendações: Recomendação 1: Proceder a consulta SICAF (ou das Certidões de Regularidade Fiscal) de todas as empresas vencedoras de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório, de modo a evitar falhas verificadas neste ponto ou, ainda, situação pior, ou seja, efetuar contratação com empresas sem a devida regularidade fiscal, o que é proibido pela legislação. Recomendação 2: Observar a seguinte sequência lógica, quando se tratar de adesão a Ata de Registro de Preços: primeiro a UJ deve obter cópia da Ata de Registro de Preços para balizar sua escolha, devendo a mesma ser acostada ao processo; depois, o órgão gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após essa fase, o fornecedor deve também concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e, somente após essas duas etapas é que devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos contratos, se for o caso. Recomendação 3: Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode exorbitar de sua competência. Se em uma Ata a ser aderida, se verificar essa impropriedade, não fazer uso da mesma, pois assim a UJ estará praticando a mesma irregularidade que o órgão gerenciador da Ata praticou quando da homologação da licitação originária. Recomendação 4: Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados. 3.1.6.6. Constatação Impropriedades e falhas em processos licitatórios formalizados na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, pelo Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276): contratação informal; acima do preço estipulado; e inabilitação, sem fundamento legal, de licitantes. De um total de 46 (quarenta e seis) processos formalizados sob Pregão Eletrônico pelo Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276), foram analisados 11 (onze). Desses, foram constatadas as seguintes falhas em 07 (sete): a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Nos itens 01, 34, 35 e 37, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que estavam com “Documentação com prazo vencido e Índice incompatível com o Requerido”. Contudo, não há elementos na Ata do Pregão (disponível no “Comprasnet”) tampouco nos autos do Processo que demonstre isso. Nos itens 30 e 36, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que os mesmos teriam incorrido em “Descumprimento de Prazo de Envio” das propostas de preços ajustadas. Contudo, para o item 30 foi concedido apenas 16min e para o item 36 apenas 12seg (dados do “Comprasnet”). Nos termos do item 9.1 do Edital, o prazo para envio da proposta ajustada não poderia exceder a 1 hora. De outra forma, o fornecedor teria até 1 hora para enviar a proposta; somente finda essa 1 hora é que se poderia considerar que o mesmo teria descumprido prazo de envio de documentos. b) Pregão Eletrônico nº 13/2011: Nos itens 04, 09, 10, 33, 54, 69, 73, 82, 111, 120 e 123, a empresa que cotou o menor lance foi inabilitada sob a justificativa de que “Anexo enviado em formato incompatível não permitindo visualização e impressão.” Primeiramente, o pregoeiro poderia ter solicitado o envio em outro formato; depois, a partir de consulta ao site “Comprasnet”, a Equipe de Auditoria tanto conseguiu visualizar quanto imprimir os anexos. Nos itens 03, 30, 38, 46, 58, 66, 68, 83, 87, 108, 109 e 118, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta não define validade de propostas, prazo de pagamento, entrega, garantia”. Essas propostas indicaram “De acordo com o Edital”. Tal falha constitui mera formalidade que não impediria a habilitação. Sequer deveria ter constado esse tipo de restrição no Edital (Parágrafo Único do item 5.6). Ou o pregoeiro solicitaria correção (ao invés de convocar outro licitante de lance mais alto) ou desconsideraria a falha formal e habilitava as empresas. A economicidade deveria ter sido o princípio a ser seguido ao invés da formalidade excessiva, restritiva e que se revelou anti-econômica. Nos itens 01, 05, 08, 13, 15, 18, 19, 22, 24, 27, 35, 36, 37, 53, 55, 57, 63, 107, 122, 125 e 126, As empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta não conter dados suficientes para sua aceitação a exemplo: prazo de validade de acordo com o edital”. Tal falha constitui mera formalidade que não impediria a habilitação. Sequer deveria ter constado esse tipo de restrição no Edital (Parágrafo Único do item 5.6). Ou o pregoeiro solicitaria correção (ao invés de convocar outro licitante de lance mais alto) ou desconsideraria a falha formal e habilitava as empresas. A economicidade deveria ter sido o princípio a ser seguido ao invés da formalidade excessiva, restritiva e que se revelou anti-econômica. c) Pregão Eletrônico nº 24/2011: Nos itens 01, 03, 04, 05, 07, 08, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta inabilitada por desatender os itens 10.10.1 e 10.10.2 do Edital.” As causas de inabilitação da empresa, apesar de constar do Edital, não têm previsão legal, já que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 27, preceitua que para fins de habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Tal exigência somente se justifica, nos termos do Enunciado nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apenas para a fase de liquidação e pagamento do contrato, em vista da necessidade da Administração Pública de se resguardar quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, isso se tratar-se de contrato de prestação de serviços, o que não foi o caso. d) Pregão Eletrônico nº 06/2011: Nos itens 13, 43, 84, 88, 89 e 93, as empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “Proposta inabilitada porque o documento original diferia do enviado via anexo e email.” Neste ponto, restou a dúvida por que o pregoeiro não solicitou retificação junto ao fornecedor. Se ocorreu erro sanável, não subsiste razão por que o pregoeiro, ao invés de convocar outro fornecedor, não solicitou retificação da proposta do fornecedor vencedor do lance. Nos itens 42 e 76, não constam documentos da empresa vencedora desses lances no processo, não obstante terem sido adjudicados e homologados dois itens para essa empresa. Do total de 98 itens desse Pregão, 57 foram cancelados pelo fato de que as empresas participantes ofereceram valores superiores ao preço de referência. Tal fato evidencia falta de pesquisa de mercado que balizasse o orçamento-base da Licitação. e) Pregão Eletrônico nº 71/2010: Nos itens 02 e 03, As empresas que cotaram o menor lance foram inabilitadas sob a justificativa de que “o licitante teria se equivocado ao enviar ‘folder’ no lugar da proposta”. Além disso, o licitante entrou com intenção de recurso para retificar a falha formal, mas o pregoeiro não concedeu direito ao recurso. Como a falha era formal e considerando o princípio constitucional da Eficiência (que engloba a Economicidade), o pregoeiro nem deveria ter inabilitado o fornecedor, solicitando de pronto a retificação do equívoco pelo mesmo. Ou, no caso de inabilitação, deveria ter aceito a intenção de recurso e ter permitido ao fornecedor justificar-se e retificar o equívoco. f) Pregão Eletrônico nº 39/2011: O Edital não traz previsão expressa acerca dos critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme exige o art. 10 do Decreto nº 6.204/2007. Além da falta de previsão expressa, o total dos itens que receberam tratamento diferenciado de "exclusividade de contratação de microempresa e EPP" ultrapassou o teto de R$ 80.000,00 previsto no art. 6º do mesmo Decreto 6.204/2007. O critério de julgamento por grupos (lotes) não houve previsão para tal no Edital, tendo em vista que no preâmbulo e no item 6.2 do Edital prescreveram o julgamento da licitação de menor preço por item. A alteração feita quando da inclusão no “Comprasnet” deveria ter provocado alteração no edital, outra publicação e reabertura de prazos. Nesse Grupo 1 (Lote 1) não foram considerados o menor preço de cada item na contratação, com exceção do item 66. Além disso, os valores de lances aceitos para os itens 66, 67, 68 e 69 ficaram acima do preço estimado de referência. g) Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria: Não há aceitação no processo da vencedora do item 1 com a adesão pelo campus Maracanã. Não há contrato assinado com a vencedora do item 1 e o campus Maracanã. O contrato assinado com a empresa vencedora do item 2 está datado de 01/Jun/2011, mas a aceitação dessa empresa em fornecer ao campus Maracanã somente se deu em 25/Jun/2011, além do que a autorização do IFMA-Reitoria ocorreu apenas em 20/Jun/2011. Causa: O Pregoeiro, SIAPE nº 1221660, realizou os pregões eletrônicos sem observar as irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, Diretor-Geral, SIAPE nº 1163410, homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-23, os quais se manifestaram da seguinte forma: a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: -Justificativa – Itens 1, 34, 35, 37: “ A documentação das empresas inabilitadas ou desclassificadas usualmente não instrui os autos dos processos licitatórios ao qual tenham sido dirigidos. Por consulta efetuada no sistema SICAF quando da realização do certame, a empresa foi desclassificada. Habitualmente, o processo é instruído com a proposta com valor compatível juntamente com a documentação válida da empresa vencedora. Por ocasião da consulta ao SICAF constatou-se que a empresa aludida estava em situação irregular motivando sua desclassificação. Ressalte-se que nenhum licitante manifestou-se contrariamente a ação do pregoeiro, pois se assim fosse constaria em ata sua intenção de recurso.” -Justificativa – Itens 30 e 36: “Houve equívoco na descrição do motivo da recusa da proposta das empresas desclassificadas, tendo sido as mesmas inabilitadas por outro motivo que não o descumprimento de prazo; no entanto, ressalte que nenhum licitante manifestou-se em fazer uso do seu direito de interpor recurso, pois assim poderia ter feito, se uma vez tivesse se sentido prejudicado.” b) Pregão Eletrônico nº 13/2011: -Justificativa – Itens 04, 09, 10, 33, 54, 69, 73, 82, 111, 120, 123: “A empresa em questão enviou o ‘Anexo’ com sua respectiva proposta no ComprasNet em formato incompatível (formato ‘xps’) ao usualmente utilizado pelos licitantes para o envio de documentos digitais, o que efetivamente impossibilitou a análise da proposta da mesma. (...) Ressalte-se que a empresa não se manifestou quando da oportunidade de demonstração de intenção de recurso, meio a ser utilizado caso se sentisse prejudicada durante o certame.” -Justificativa – Itens 03, 30, 38, 46, 58, 66 ,68, 83, 87, 108, 109, 118 -Justificativa – Itens 01,05, 08, 13, 15, 18, 19, 22, 24, 27, 35, 36, 37, 53, 55, 57, 63, 107, 122, 125, 126 “Julgamos se insuficiente o conteúdo de proposta quando as mesmas contém apenas a descrição genérica ‘De acordo com o Edital’, pois tal texto não oferece subsídios para a análise da proposta em si. Tal critério constava em Edital e os fornecedores, ao participar do certame, declaram estar cientes e concordar com os termos do mesmo, sem exceções. Ressalte-se ainda que o referido Edital não sofreu manifestação contrária da Procuradoria Jurídica do Instituto Federal do Maranhão, quando da emissão do Parecer Jurídico, e, ainda, não foi alvo de impugnações por parte dos licitantes ou proponentes no prazo legal previsto.” c) Pregão Eletrônico nº 24/2011: -Justificativa – Itens 01, 03, 04, 05, 07, 08, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36. “O Edital do referido certame não sofreu manifestação contrária da Procuradoria Jurídica do Instituto Federal do Maranhão, quando da emissão do Parecer Jurídico, e observou-se não haver manifestação de intenção de recurso por parte dos licitantes. Ainda cabe reiterar que os licitantes emitem, previamente à abertura de propostas, declaração de que concordam com os termos do Edital, e que não houve nenhum ato impugnatório.” d) Pregão Eletrônico nº 06/2011: “As pesquisas de preços utilizadas pelo Pregoeiro para fins de lançamento dos itens no sistema eram todas realizadas pelos setores requisitantes.” -Justificativa – Itens 13, 43, 84, 88, 89, 93 “Entende-se que é dever do licitante observar a conformidade e a coerência entre a documentação enviada via ‘Anexo’ do sistema ComprasNet e os respectivos originais apresentados. Não seria papel do pregoeiro e equipe de apoio, coordenar a organização da documentação dos licitantes.” -Justificativa – Itens 42, 76 “Constam no sistema ComprasNet, na seção ‘Anexos de Propostas’ do Pregão 06/2011, as propostas da empresa vencedora dos itens 42 e 76. Constituiu-se falha formal a não instrução da documentação da empresa vencedora nos autos do processo. (...)” e) Pregão Eletrônico nº 71/2010: -Justificativa – Itens 2 e 3 “O envio de folder (apresentação técnica do objeto a ser fornecido) não constitui material suficiente para análise de proposta, uma vez que não contém informações relevantes para a etapa de aceitação da mesma, como valor ofertado, validade, prazos de entrega, condições, etc. O folder poderia ser enviado como complemento da proposta válida, ou a título de ilustração, mas não substituir a proposta. Não cabe ao pregoeiro administrar e reiterar solicitações de envio de proposta aos licitantes. (...)” f) Pregão Eletrônico nº 39/2011: “1 – No edital do referido pregão, no item 7 – Do julgamento das propostas e aceitabilidade, subitem 7.6 e seguintes faz referência sobre o tratamento diferenciado: ‘7.6. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.’ 2 – Com referência a contratação do valor ultrapassar o teto de R$ 80.000,00, informamos que por desconhecimento aplicou-se a regra para todos os itens, por se entender que o valor se aplica para cada item. 3 – Percebe-se agora o erro em não se republicar o edital com a informação de ‘menor valor por grupo’ sendo que o objetivo foi de obtermos economia em maior escala. 4 – Informamos que o Grupo I por motivo de valor acima do estimado não foi aceito, sendo assim, não haver a aquisição do mesmo.” g) Adesão à Ata de Registro de Preços Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria: Não houve manifestação sobre as falhas apontadas para esse item. Análise do Controle Interno: a) Pregão Eletrônico nº 02/2011: Se a empresa foi previamente habilitada na fase de lances, ou seja, teve melhor lance aceito, toda e qualquer documentação que comprove sua habilitação (ou inabilitação) jurídica e/ou regularidade fiscal deve ser devidamente apensada aos autos do processo como comprovante das decisões tomadas pelo pregoeiro. Somente a documentação de habilitação e regularidade de empresas que não tiveram lances vencedores é que não devem constar do processo porque sequer devem ser requeridas. Assim, a comprovação da inabilitação de empresa que teve lance vencedor deve obrigatoriamente estar devidamente apensa ao processo. No outro caso, independentemente de equívoco ou não, houve o cometimento de falha do pregoeiro em não apensar os comprovantes de suas ações e decisões, o que macula suas ações de vício de falta de transparência e publicização, indispensáveis a qualquer ato administrativo no setor público. Por fim, a falta de recursos por parte dos licitantes não constitui salvo-conduto ou atestado de regularidade para as ações do pregoeiro. b) Pregão Eletrônico nº 13/2011: Não existe na legislação um formato específico (ou usual) para que o fornecedor envie sua proposta (podendo ser em Word, Excel, pdf, BrOffice, etc.). O formato do arquivo não pode ser critério para se analisar ou não a proposta do fornecedor. Se, por razões de configuração dos equipamentos do IFMA-Campus São Luís-Maracanã, o arquivo não pudesse ter sido aberto e lido, bastava o pregoeiro entrar em contato com o fornecedor e pedir para reenviar o arquivo em outro formato. Ressalte-se que o Pregão, enquanto modalidade de licitação, objetiva a contratação em melhores condições de preços para a administração pública, tanto que há a fase de lances, podendo ainda haver negociação direta com o fornecedor, acaso a fase de lances não tenha sido suficiente para se chegar a um preço vantajoso. Dessa forma, uma mera formalidade de “formato” do arquivo enviado com a proposta de preços não poderia jamais ser mais relevante que o preço vantajoso ofertado pelo fornecedor. Da mesma forma, formalidades relativas a dados sobre “validade da proposta”, por exemplo, não impede a análise da proposta de preços, que deveria ater-se à descrição dos materiais, quantidades, preços unitários e totais, que são dados importantes e que revelariam a vantagem ou não da proposta apresentada e se estava de acordo com os lances ofertados. Em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todos os atos da licitação vinculam-se ao Edital. Assim, a expressão “de acordo com o Edital” não vicia a proposta de preços a ponto de invalidá-la. Na pior das hipóteses, bastava o pregoeiro solicitar a correção dessas informações ao fornecedor ou considerar mero formalismo e validar a sua proposta. O princípio da economicidade deve sobrepor-se aos formalismos, principalmente os exagerados. c) Pregão Eletrônico nº 24/2011: O Parecer Jurídico ou a falta de impugnação do Edital pelos fornecedores não se constituem salvocondutos ou atestados de regularidade ao pregoeiro ou à autoridade competente, já que o Parecer Jurídico é indicativo e não vinculativo, podendo ou não ser seguido se assim achar por bem o gestor público, inclusive por revogar a licitação. Assim, essa justificativa não resiste ao fato de o Edital conter cláusula ou exigência abusiva e de o pregoeiro ter desclassificado proposta vantajosa sob o respaldo de tal exigência ilegal. d) Pregão Eletrônico nº 06/2011: O que se observou em todos os processos de licitação formalizados pelo IFMA-Campus São Luís-Maracanã foi a total falta de elementos que evidenciassem a existência de pesquisa de preços de mercado para balizar os preços estimados. Ademais, constitui missão do pregoeiro e sua equipe definir esses valores de referência da licitação, já que os setores requisitantes precisam tão-somente indicar o que desejam, em termos quantitativos e qualitativos, sem ter que mencionar, obrigatoriamente, os preços praticados no mercado. Assim, o pregoeiro e sua equipe não podem eximir-se da responsabilidade por confirmar os preços que serão praticados na licitação. Ainda, no tocante à responsabilidade do pregoeiro e sua equipe, reconhece-se que as mesmas não se direcionam para a coordenação e organização da documentação das licitantes. Contudo, é responsabilidade do pregoeiro e sua equipe pugnar pela legalidade, eficiência, eficácia e economicidade nas contratações da Entidade. Assim, se foi verificada uma divergência entre os documentos enviados e os inseridos no sistema, não subsiste razão plausível para o pregoeiro não contatar o fornecedor e solicitar a regularização. Ao invés disso, solicita documentos de outro fornecedor que havia ofertado lance superior àquele. Assim, o pregoeiro e sua equipe não agiu em conformidade pelo menos em termos de economicidade, já que o “trabalho” de solicitar, receber, analisar e aprovar proposta de outro fornecedor com preço superior, era igual ou até maior que o de solicitar ao fornecedor a regularização da falha formal. Em termos de falha formal, quando a falha foi sua o pregoeiro soube argumentar que mera formalidade não constitui falta relevante, já que considera que “a não anexação da documentação de empresa vencedora de lances e com itens adjudicados e homologados ao processo” seja mera falha formal e que, portanto, deva ser desconsiderado ou relevado. Contudo, em sua atuação enquanto pregoeiro, agiu com extremo rigor formal, desconhecendo e desconsiderando a economicidade, realizando, em muitos casos, contratações com preços superiores ao que a administração poderia ter obtido se o mesmo tivesse relevado falhas formais perfeitamente sanáveis. e) Pregão Eletrônico nº 71/2010: Concorda-se que a responsabilidade do pregoeiro não se direciona para administrar atos das licitantes. Contudo, é responsabilidade do pregoeiro e sua equipe pugnar pela legalidade, eficiência, eficácia e economicidade nas contratações da Entidade. Assim, se foi verificada uma falha no envio da proposta, não subsiste razão plausível para o pregoeiro não contatar o fornecedor e reiterar a solicitação, até mesmo porque o mesmo teria que fazer ato semelhante, já que necessitou solicitar proposta de outro fornecedor. Ademais, o pregoeiro tem sim a obrigação de adotar todos os procedimentos necessários que culminem com a contratação da proposta mais vantajosa, inclusive em termos de economicidade, inclusive os atos de reiterar solicitações aos fornecedores, quando isso se considerar viável e demonstrar que esse fornecedor tem a proposta mais vantajosa e o mesmo demonstra interesse em contratar com a administração pública. O que não justifica são contratações reiteradamente menos vantajosas porque o pregoeiro age com rigores de formalismos excessivos, em prejuízo de critérios mais importantes para o interesse público, essencialmente preços menores e mais vantajosos, que é o objetivo maior do Pregão enquanto modalidade de licitação. f) Pregão Eletrônico nº 39/2011: Realmente, nos itens 7.6 e seguintes do Edital há o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte no tocante a critérios de desempate. Todavia, não consta desse instrumento convocatório nenhuma referência sobre exclusividade de contratação de empresas desses portes para itens até determinado valor, como foi posteriormente fixado ao se inserir os itens no Comprasnet. Quanto a contratação acima de R$ 80.000,00 com exclusividade para microempresas e empresas de pequeno porte, verifica-se que a UJ reconhece o erro, afirmando ter interpretado de forma equivocada o que dispõe a legislação. O mesmo ocorreu quanto à necessidade de republicação do edital, no qual a UJ reconhece a falha. Por fim, quanto à contratação dos itens do Grupo 1, verifica-se que os mesmos foram adjudicados e homologados, conforme termos de Homologação e de Adjudicação, constantes às fls. 244 a 272 e fls. 281 a 305, respectivamente. Além disso, consta às fls. 280 autorização do Chefe Substituto da Diretoria de Administração e Planejamento – DAP para emissão de “empenho dos itens homologados no Pregão Eletrônico 39/2011”. Assim, subentende-se que houve sim a contratação dos itens integrantes do Grupo 1 ainda que os mesmos apresentassem preços superiores aos estimados. g) Adesão à Ata de Registro de Preços Pregão Eletrônico nº 03/2011 do IFMA-Reitoria: Tendo em vista que não houve manifestação sobre as falhas apontadas para esse item, mantêm-se as constatações feitas. Recomendações: Recomendação 1: Abster-se de usar de rigores formais para inabilitar fornecedores, buscando, nos casos possíveis, a obter a correção de erros ou equívocos formais, perfeitamente sanáveis, ao invés de simplesmente inabilitar e convocar outros fornecedores com preços superiores. Recomendação 2: Atentar para que a inserção no sistema de "exclusividade a microempresa ou empresa de pequeno porte" somente pode ser concedida até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observados um ou um conjunto de itens em cada licitação. Recomendação 3: Não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores de referência estimados, já que estes são os valores máximos que a administração pública está disposta a pagar e porque foi esse o valor máximo autorizado pela autoridade competente, com base na disponibilidade orçamentária informada pelo setor competente, razão pela qual o pregoeiro não pode exorbitar de sua competência. O mesmo deve ser observado para as licitações por lotes ou grupos de itens. Nesses casos, independentemente de o montante do lote ficar abaixo do preço total de referência, a aceitação do lance deve ter como base o preço individual de cada item integrante do lote ou grupo, de forma que, ao final, o valor do lote ou grupo seja igual ou inferior ao de referência porque cada um de seus itens que o integram tiveram lances iguais ou inferiores aos de referência tomados individualmente. Recomendação 4: Observar a seguinte sequência lógica, quando da adesão à ata de registro de preços: primeiro o órgão gerenciador da Ata deve dar sua anuência com a adesão; após essa fase, o fornecedor deve também concordar com o fornecimento nas condições contidas na Ata e, somente após essas duas etapas é que devem ser emitidos os empenhos correspondentes e assinatura dos contratos, se for o caso. Além disso, se houve mais de uma empresa contratada, todos os termos de contratos assinados devem compor o processo. Recomendação 5: Apurar a responsabilidade de servidores, pelos fatos apontados. 3.1.6.7. Constatação Impropriedades em processos licitatórios formalizados nas modalidades Tomada de Preços pela Reitoria (UG: 158128): fase interna de licitação sem efetividade; contratação sem projeto executivo; habilitação sem atendimento a critério de capacidade econômica-financeira; alteração técnica de projeto sem fundamento em parecer; alteração em edital sem anuência jurídica; De um total de 05 (cinco) processos formalizados na modalidade Tomada de Preços e 04 (quatro) na modalidade Concorrência, foram analisados 02 (dois) processos de Tomada de Preços e 03 (três) de Concorrência. Desses, foram constatadas as seguintes impropriedades nas 02 (duas) TP: a) Tomada de Preços nº 03/2010: a.1) No processo não se evidenciam elementos da concretização da contratação e início dos serviços com a empresa EBECC para a obra de cobertura do prédio do anexo ao Campus São Luís Monte Castelo, não obstante já ter decorrido mais de 01 (um) ano da homologação da licitação; a.2) No intervalo entre a minuta do Edital submetida à apreciação da assessoria jurídica e a versão definitiva disponibilizada para retirada pelos interessados, houve alteração do orçamento de R$ 916.698,21 para R$ 934.962,40 (acréscimo de R$ 9.811,17), com a inclusão de dois itens relativos a "Elaboração de Projeto de Estruturas Metálicas", sendo um para cobertura em telha trapezoidal de alumínio-zinco e o outro para cobertura em telha metálica; a.3) Os índices de Liquidez Geral e Liquidez Corrente da empresa EBECC (vencedora da licitação), na consulta SICAF (Fls. 315), foram de 0,91 cada um, inferior ao mínimo de 1,00 exigido no item 9.3.1, II do Edital; a.4) Na Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação da TP, a CPL afirma que "não foi verificada nenhuma inconformidade com o Edital, sendo atendidas pelas licitantes as exigências de qualificação Técnica, Habilitação Jurídica, Habilitação Fiscal, Econômica-Financeira e as Declarações.". Não obstante, não se encontrou no processo para nenhuma das duas empresas participantes a comprovação de capital mínimo de 10% do valor estimado da contratação, exigido no item 9.3.2 do Edital, sem se mencionar o não atingimento do índice mínimo de LG e LC, citado anteriormente; b) Tomada de Preços nº 02/2011: b.1) A data da sessão de abertura do certame estava prevista para ocorrer dia 27/10/2011. Contudo, já dia 25/10/2011, o Diretor do Programa de Expansão VIII emite o Memo nº 040/2011/DPE VIII, no qual afirma categoricamente que "a licitação Tomada de Preços nº 01/2011/REITORIA (...) não despertou interessado". Essa licitação mencionada possuía o mesmo objeto desta TP 02/2011. Não obstante tal informação, pelo SIASGWeb constatou-se que 09 (nove) empresas haviam retirado o Edital no período compreendido entre 10/10/2011 e 19/10/2011. Causa: O Presidente da CPL, SIAPE nº 0271626, realizou as Tomadas de Preços sem observar as irregularidades constatadas pela equipe de auditoria. Por outro lado, Reitor, SIAPE nº 0271556, homologou os processos com os vícios de ilegalidade verificados pela equipe de auditoria. Manifestação da Unidade Examinada: a) Tomada de Preços nº 03/2010: “1. A contratação da empresa EBECC não se concretizou devido: a) Após a homologação da licitação, a empresa não se encontrava regular no SICAF (fls. 375 a 385), sendo oferecida a esta a oportunidade, como EPP, de regularizar suas documentações. Regularizadas as documentações foi requerida a caução e garantias a ser prestadas pela licitante, sendo respondido somente em 06/07/2011 (fls. 391 a 393). Nesse momento, a proposta da licitante encontrava-se vencida, onde solicitou-se, da mesma, pronunciamento quanto ao interesse na manutenção da proposta (fl. 392), sendo que a licitante condicionou mediante o reequilíbrio da proposta (fls. 395 e 400). Foi mais uma vez dada a licitante a oportunidade de provar o desiquilíbrio (sic) – a licitante não conseguiu provar (fls. 401 a 504). Nessa sequência ocorreu outro fato: entrou em vigor a exigência da CNDT, introduzida pela Lei nº 12.440/2011. A licitante encontrava-se com inúmeros Processos na Justiça do Trabalho, inclusive, alguns com o IFMA, bem como o seu SICAF, o que impediu a sua contratação (...). Atualmente, os projetos dessa licitação encontram-se no setor de engenharia para verificar a sua viabilidade e/ou propor melhorias e/ou ajustes dos preços, haja vista o grande espaço de tempo existente desde a sua concepção até a presente data. Somente após o encerramento da análise do projeto, a Administração poderá escolher a medida que melhor se aplica ao caso concreto." Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram: "(...) a evidente dificuldade da empresa em conduzir a obra, visto os inúmeros processos trabalhistas existentes, inclusive com ordem judicial para bloqueio de pagamentos, outro fato que ocasionou a demora na celebração do contrato com a empresa (...), encontra-se registrado às fls. 394, do processo licitatório, que anteriormente não fora abordado na justificativa. Ocorre que a Tomada de Preços nº 03/2010, tem por objeto a execução da cobertura do Prédio Anexo - I, do Campus Monte Castelo (prédio com 5 andares), o qual está sendo edificado por uma segunda empresa (...) contratada pelo IFMA. A demora na conclusão da obra pela empresa (...) gerou a dificuldade para inicio dos serviços da cobertura e consequentemente a celebração com a EBECC. Somente no mês de agosto de 2011, foi que de fato a responsável pela edificação do Anexo - I, concluiu a edificação da estrutura para receber a cobertura (...)" "b) É oportuno destacar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 estabelece que a análise jurídica recaia sobre a ‘minuta do edital’. Não poderia ser diferente, visto que os elementos técnicos (projeto, planilhas, etc.) quem é competente para elaborar, análise e emissão de parecer é o engenheiro (alínea ‘c’, art. 7º, da Lei Nº 5.194/66) – acrescenta-se que a alteração abordada foi introduzida pelo engenheiro responsável pelo projeto. Qualquer outro profissional que pretendesse opinar sobre as questões técnicas de competência exclusiva de engenheiro, estaria em exercício ilegal da profissão, conforme prever as alíneas ‘a’ e ‘b’, do art. 6º do citado diploma legal. Portanto, não sendo constatada nenhuma alteração nos ‘Termos do Edital’ sem que houvesse a recomendação do setor jurídico, ou ainda, em se tratando do projeto básico e seus elementos constitutivos, pelo engenheiro responsável, entendemos não haver nenhuma mácula aos procedimentos adotados na licitação." Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram: "O simples incremento de R$ 9.811,17, a um valor R$ 916.698,21, que, ainda assim fica longe do teto licitatório dessa modalidade, pode ser verificado facilmente pela própria Comissão de Licitação, visto que é ela que define inicialmente a modalidade quando elabora o edital - se houver extrapolação do limite dessa modalidade, aí sim, carece retornar ao setor jurídico. Impor retorno de um processo licitatório ao setor jurídico que se encontra abarrotado de processos de toda ordem, quando se pode através da simples averiguação que não haverá alterações na minuta do edital é um exercício rigoroso do formalismo que engessa a Administração. O apego exacerbado ao formalismo não pode ser protegido pelo normativo pátrio ou se sobrepor à eficiência da administração pública, nesse sentido já decidiu o TCU: 'o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais' (TCU, 004809/1999-8, p.50, BLC nº 4, 2000, p.203) Cabe um parêntese, para esclarecer ao ilustre auditor que o projeto de cobertura se encontrava acostados nos autos às fls. 155 a 160. O que se pretendia contratar era o projeto executivo. Outrossim, informamos que a planilha corrigida da edificação foi enviada à CELO/IFMA pela equipe de engenharia através de mídia eletrônica, o que ocasionou a falha comprovada pela Douta Comissão de Auditoria." "c) Quanto a questão levantada sobre o índice de Liquidez Geral e Liquidez Corrente menor que 1, o item 9.3.1, II do edital, apenas indica a empresa que possui boa situação financeira. Contudo, objetivando ampliar o universo de competidores, o subitem 7.2, da Instrução Normativa nº 05/95/MARE, estabelece o seguinte: ‘7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei 8.666/93, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do º 1º, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.’ O Edital, em seu anexo II, item 14, prever as garantias de que trata a instrução normativa em comento, conforme se assevera: ‘14. A contratada deverá fazer em companhia idônea e apresentar ao IFMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do Contrato, seguro contra riscos de engenharia, com validade para todo o período da execução da obra; (...) 14.1 A contratada deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no caput deste item, seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice; 14.2 Ainda no prazo previsto no caput deste item e antes do recebimento da Ordem de Serviço, será exigida da licitante vencedora prestação de garantia de execução contratual, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, numa das modalidades previstas no parágrafo primeiro, do artigo 56, da Lei 8.666/93; e, 14.3 Caso o valor global da proposta da licitante vencedora seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, do item 12.5.1, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 8.666/93, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, igual a diferença entre o valor resultante da operação e o valor da correspondente proposta.’ d) Com relação à comprovação do capital mínimo de 10% (dez por cento), esse procedimento foi observado pela Comissão através dos documentos apresentados na licitação. O §2º do art. 30 da Lei 8.666/93 estabelece que a ‘Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.’ A norma infraconstitucional estabelece que o patrimônio líquido ou o capital social ou garantias poderão ser utilizados como comprovação de qualificação econômica-financeira da licitante. Os documentos acostados às fls. 294, 300 e 322, comprovam que as licitantes possuíam capital social suficiente para atendimento dos requisitos do edital (...)." Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram: "Enveredando o entendimento pelas fronteiras da sensatez, da prudência e da razoabilidade, e em defesa do interesse público, a decisão em habilitar as licitantes fundamentou-se nos pilares da ampliação da competição e a escolha da proposta mais vantajosa, por entender que as garantias exigidas no instrumento contratual seriam suficientes para resguardar a administração e garantir a execução do contrato. Importante esclarecer que participaram do certame apenas duas licitantes (...). Se fosse uma delas inabilitadas por apresentar índice inferior a 1,0 (um), restariam (sic) apenas uma empresa, o que comprometeria o princípio da escolha da proposta mais vantajosa (observa-se, ainda que o índice foi muito próximo a 1 (um) ou seja, 0,91.) Quanto a questão da garantia de execução contratual, fundamentado no § 2º, art. 31 da Lei 8.666/93, o item 14.2 do anexo I do Edital (Minuta do Contrato), traz a seguinte exigência: '14.2. Ainda no prazo previsto no caput deste item e antes do recebimento da Ordem de Serviço, será exigida da licitante vencedora prestação de garantia contratual, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, numa das modalidades previstas no parágrafo primeiro, do artigo 56, da Lei 8.666/93;' No voto do Ministro relator que conduziu o Acórdão 5.900/2010 - Segunda Câmara, o TCU decidiu: '[VOTO] 9. No que diz respeito ao indício de irregularidade citado no item '5.b', ao contrário do alegado pelos interessados, não se questiona a exigência de índices contábeis com o fim de se comprovar a boa situação financeira da licitante ou os valores exigidos para cada índice [iguais ou superiores a 1,0 (um)], os quais não me parecem excessivos. 10. O que a unidade instrutiva suscita é o fato de o ato convocatório não prever a possibilidade de as empresas que apresentarem índices contábeis exigidos aquém dos valores estipulados comprovarem sua capacidade econômico-financeira por outros meios, como o capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia, a fim de se ampliar a competitividade do certame. 11. Tal possibilidade está prevista no item 7.2 da Instrução Normativa/MARE n. 5, de 21/7/1995, que estabelece os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastro Unificado de Serviços Gerais (Sicaf), segundo o qual as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 em qualquer um dos índices apurados devem comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo no limite previsto na Lei n. 8.666/93, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do artigo 56, § 1º, do referido diploma legal. 12.No entanto, conforme preveem o artigo 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93 e a própria instrução normativa supramencionada, não é obrigatório que a Administração estabeleça no ato convocatório a possibilidade de as licitantes que não apresentarem índices contábeis maior ou igual a 1 demonstrarem, para fins de habilitação, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou prestação de garantia. Tal previsão é ato discricionário da Administração. 13. Assim, não se pode exigir do ente municipal que faça constar dos editais de licitação essa possibilidade, razão por que deixo de lhe endereçar qualquer determinação nesse sentido.' No campo jurisprudencial, cumpre destacar o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 5.418-DF, pela Primeira Seção, o qual segue com a ementa parcialmente transcrita, nos seguintes termos: 'DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE . CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICOCONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA&39; CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PÚBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É "ABSOLUTO" DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSÁRIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGÊNCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR DA CONCORRÊNCIA POSSÍVEIS PROPONENTES OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE COM ELE OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, REALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI (...)' (grifo do MPF) (MS 5.418-DF, STJ Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria, DI.01/061998). Do ilustre Doutrinador, professor Adilson Abreu Dallari, por quem tenho profunda admiração, utilizo as suas palavras para explicar: 'existem várias manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número possível de participantes.' Ainda, nesse mesmo sentido, com a expertise que lhe é peculiar, a doutrina do festejado Hely Lopes Meirelles, nos acrescenta o seguinte ensinamento: 'A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o competitivo da licitação.' (in Licitação e Contrato Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).'" b) Tomada de Preços nº 02/2011: “A constatação de que a Tomada de Preços 01/2011, ocorrera em 27/10/2011, e o Diretor de Expansão VIII, em 25/10/2011, teria afirmado que a mesma não despertou interessados, carece ser melhor esclarecido face ao que realmente ocorreu. A licitação Tomada de Preços 01/2011 foi aberta realmente no dia 27/10/2011 e o Memo 040/2011/DEP, que comunicou que a licitação não despertou interessados à Reitoria e solicitou autorização para a abertura de uma nova licitação, foi expedido na data de encerramento da licitação, ou seja, em 27/10/2011, fato que pode ser facilmente constatado no seguinte que é da Reitoria, em que pese, Autorizou a Reabertura da Licitação (...). Não se constata nenhum outro documento com data anterior ao encerramento da licitação, se não o Memo. O que ocorreu de fato foi a utilização da cópia de um Memo existente como modelo (isto ocorre para se manter o padrão e formatação do documento), sendo adequado esse modelo a situação específica. Ocorre que ao adequar o texto do documento, foi esquecido de trocar a data do Memo, gerando tal interpretação dos Doutos Auditores. Com relação a constatação de que 9 (nove) empresas havia retirado o edital, convém esclarecer que na fase externa as empresas, os cidadãos e os órgãos de controle possuem acesso livre aos editais, a partir de então baixam os editais para examina-los. As licitantes para ver se há interesse no objeto ou se estão aptas a atender os requisitos do edital; sites catalogadores de licitações para informar seus clientes; os cidadão (sic) verificando o que está sendo contratado com os recursos públicos e os órgão (sic) de controle examinado (sic) os editais para ver a sua conformidade com as normas e os princípio (sic) que regem as contratações públicas. Isso não significa que foi despertado o interesse em particular da licitação, podem ser apenas exercendo um direito, um dever ou apenas uma curiosidade. O interesse em licitar só é comprovado, na data da abertura da licitação, ou seja, se compareceu alguém na sessão de abertura. Fora isso, comprova apenas a publicidade do instrumento convocatório, nada mais.” Adicionalmente, após o Relatório Preliminar, em relação a esse ponto, os gestores informaram: "Acrescenta-se ao que já foi justificado para este item, é que o único interesse da Administração na Tomada de Preços 02/2011, é o atendimento ao Interesse Público, dado a celeridade necessária ao processo licitatório. A agilidade observada se justifica em razão da Comissão Especial de Licitação ter subordinação direta à Reitoria, não havendo entre os dois setores, intermediários. Para tramitar um processo da Comissão até a Reitoria, não seriam necessários mais que 5 (cinco) minutos, por aquela se encontrar diretamente subordinada a esta." Análise do Controle Interno: a) Tomada de Preços nº 03/2010: a.1) Em relação à não contratação da empresa EBECC, constatam-se as seguintes impropriedades dos gestores: 1) A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 43, § 1º, afirma que o prazo a ser dado a microempresa ou empresa de pequeno porte para regularizar sua situação fiscal será de apenas 2 (dois) dias úteis a partir do momento que a mesma for declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da administração (a prorrogação). No caso em tela, a administração do IFMA homologou a licitação em 30/12/2010, somente notificou a empresa sobre a situação irregular no SICAF em 02/02/2011 e a empresa somente conseguiu regularizar a situação em 15/03/2011. Percebe-se aqui que a lentidão da administração foi fundamental para a não efetividade da licitação. 2) Não obstante, apenas em 27/06/2011 a administração do IFMA notifica a empresa a se manifestar sobre garantia para fins de formalizar o contrato (seis meses após a homologação), o que a empresa efetiva tão-somente em 05/07/2011. Outra vez, nota-se a falta de celeridade, diligência e tempestividade na atuação dos gestores do IFMA. 3) Após a regularização da garantia (05/07/2001), passam-se quase 30 (trinta) dias para que a administração do IFMA perceba a expiração do prazo de validade da proposta e peça manifestação da empresa sobre o interesse em manter os termos da mesma e renovar sua validade, já que o fez somente dia 01/08/2011. Os atos posteriores a esse já não importam mais para demonstrar que efetivamente a falta ou a lentidão de atuação foram as causas que levaram a não se efetivar a contratação dos serviços licitados, não obstante os custos incorridos em todo o processo licitatório, desde a orçamentação, passando por elaboração de projetos e culminando com a realização do certame propriamente dito. As justificativas adicionais apresentadas pelos gestores apenas reforçam a argumentação acerca da sua inadequação e revela equívoco quanto ao planejamento e execução de suas contratações, tendo em vista que, inadvertidamente e de forma temerária, deu início à contratação de serviços sem que outra obra estivesse concluída. Tanto que essa conclusão somente se efetivou depois de 08 (oito) meses após a homologação da TP 03/2010, em agosto de 2011. O correto seria iniciar o processo de contratação da cobertura apenas quando pelo menos tivesse a obra de edificação do Anexo I com recebimento provisório. Percebe-se que, ainda que a licitante vencedora estivesse em situação fiscal e trabalhista regular, não se poderia efetivar a contratação e iniciar os serviços antes de vencida a validade da proposta, que foi de 60 (sessenta) dias. a.2) Não é necessariamente verdade que, em função de ser apenas uma adequação técnica, não houvesse necessidade de voltar a assessoria jurídica para novo parecer, tendo em vista que essa “adequação técnica” importou em aumento do valor da licitação e esse acréscimo poderia ter extrapolado o limite da modalidade Tomada de Preços, razão pela qual o assessor jurídico teria que manifestar-se pela continuidade da adequação da modalidade de licitação que foi usada. Não obstante isso, não constou do processo nenhum Parecer Técnico do setor de engenharia, do profissional competente (como frisou-se nas justificativas), sobre essa “adequação técnica”, até mesmo porque ela se refere a "Elaboração de Projeto de Estruturas Metálicas", cujo objeto já deveria ter sido elaborado antes de se fazer a licitação da obra, tendo em vista que o orçamento original previa serviços na estrutura metálica (e que foi confirmado no orçamento modificado). Dessa forma, os gestores cometeram erro técnico-legal três vez: 1º) iniciar licitação com item que não havia projeto elaborado; 2º) deixar de elaborar e apensar aos autos do processo o parecer técnico que justificaria a alteração do orçamento original; 3º) deixar de submeter a alteração no orçamento a parecer da assessoria jurídica. As justificativas adicionais dos gestores tentam demonstrar que desrespeitar preceitos da Lei 8.666/93 seja "formalismos exagerados e injustificados". Afirmam que o incremento de um pouco mais de 1% do orçamento inicial é irrelevante para merecer nova apreciação da assessoria jurídica e que a própria CPL teria condições de decidir pela alteração sem incorrer na burla a lei de nenhuma espécie. Visto desse ponto (1% do orçamento) parece realmente irrelevante e de pouca importância. Contudo, essa alteração é muito mais relevante do que quis fazer parecer os gestores em suas justificativas. A alteração, apesar de ser de pouca monta, diz respeito a elaboração do projeto executivo da obra, como mesmo disseram os gestores em sua defesa. Ocorre que a Lei de Licitações prevê que esse projeto executivo pode ser elaborado concomitante à obra, porém apenas se e somente se houver autorização pela autoridade competente (art. 7º, § 1º), o que não ocorreu, já que a autoridade competente deu a autorização com base no parecer jurídico feito sobre a minuta que não continha tal projeto inserido no seu interior. Assim, a Comissão de Licitação ao tentar evitar os "formalismos exagerados e injustificados", incorreu em dupla infração à legislação (art. 7º, § 1º e art. 38, VI). Apesar de a Comissão de Licitação decidir inicialmente pela modalidade de licitação, quis a Lei que um especialista em assuntos jurídicos se pronunciasse sobre a minuta do edital, não deixando que a Comissão de Licitação tomasse sozinha as decisões a esse respeito, numa clara manifestação de proteção da autoridade competente que terá que autorizar e homologar o processo. Assim, ao contrário do que foi alegado pelos gestores, essa alteração e qualquer alteração no edital deve ser submetida à apreciação do jurídico e da autoridade competente, sob pena de a Comissão praticar atos ilegais que podem ensejar a anulação ou não homologação da licitação. a.3 e a.4) O Edital é bastante explícito ao afirmar que como requisito de qualificação econômicofinanceira seriam exigidos índices de liquidez iguais ou superiores a 1 (um) ou que, não atingindo esse índice, havia a necessidade de comprovação de capital ou patrimônio líquido mínimos de 10% do valor total a ser contratado. As garantias exigidas foram apenas para o caso de dar suporte à execução do contrato e exigido apenas da vencedora. Não consta dos autos nenhuma análise relativa aos casos em que as empresas necessitariam comprovar o capital ou patrimônio líquido mínimos. Pode até ser que as empresas possuíssem, mas não foi feita a análise, conforme se verifica da ata de abertura da licitação. Nas suas justificativas adicionais, os gestores citaram jurisprudências do TCU e do STJ, além de doutrinas para tentar demonstrar que o ato comissivo da Comissão de Licitação em deixar de inabilitar a empresa que não comprovou ter atendido a nenhuma das exigências de qualificação econômicofinanceira previstas no edital, quais sejam (i) índices contábeis iguais ou superior a 1,0 (um) e, em substituição a esse, (ii) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor da licitação. Assim, necessita-se pontuar cada um dos argumentos usados pelos gestores. Primeiro, quanto à previsão de garantia contratual constante da minuta do contrato, esta não serve como requisito de habilitação, tendo em vista que somente seria exigido da empresa que vencesse a licitação, para fins de assinatura do contrato e garantia da execução da obra. Além disso, essa modalidade de qualificação econômico-financeira, apesar de facultada nas normas pertinentes, não foi utilizada nessa licitação como requisito de habilitação. Segundo, quanto à jurisprudência do TCU transcrita nas justificativas e utilizada para reforçar o argumento de que a Comissão agiu de forma correta e no interesse público, tem-se que mencionar que ela se direciona para o fato de que nenhum ente ou órgão público é obrigado a prever a substituição da qualificação econômico-financeira por meio de índices contábeis pela apresentação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou, ainda, prestação de garantia (aqui não se confunda com prestação de garantia contratual, mas garantia da habilitação e capacidade econômico-financeira), ou seja, o ente ou órgão público, se assim desejar, pode facultar aos licitantes uma forma ou outras de habilitação econômico-financeira ou apenas impor uma ou duas delas. Nunca essa jurisprudência do TCU alimenta ou recomenda a inobservância de previsão ao disposto no edital sobre qualificação econômicofinanceira, apenas diz que pode-se exigir uma, duas ou as três formas, alternativamente. Contudo, em estando no edital, pelo menos uma deve ser observada, sob pena de inabilitação da licitante. Nesse ponto, faz-se mister trazer à tona a decisão da mesma Comissão de Licitação ao fazer o julgamento de habilitação das empresas na Tomada de Preços 02/2011. Nesta, também apareceram apenas duas licitantes e uma delas foi inabilitada por não apresentar atestado de capacidade técnica com quantitativos mínimos de itens mais relevantes do orçamento, conforme exigência constante do edital. Neste caso, observou-se a legislação e o instrumento convocatório, mesmo correndo-se o risco de se contratar por preço mais alto. Isso demonstra que observar o que prevê o edital não é "formalismos exagerados e injustificados", mas uma forma de se tratar isonomicamente e dentro da lei todos os concorrentes. Por fim, a jurisprudência do STJ e as doutrinas apresentadas em nada contribuem para o caso específico, já que falam genericamente de interpretação judicial do edital (o que não se aplica à Comissão de Licitação tal competência) e a rigidez excessiva de habilitação, mas que se referem apenas a formalidades que não impliquem na burla a competitividade, isonomia, legalidade, tais como erros de cálculo, problemas na grafia, equívocos na redação de dados da proposta, todos perfeitamente sanáveis sem danos a ninguém. O que não foi o caso em questão. Perceba-se que o número limitado de licitantes participantes do certame deu-se em função de exigências no edital que, no final, acabaram sendo desconsideradas. Se a exigência não era importante para se fixar parâmetros da contratação, esta não deveria integrar o edital. Quem pode garantir que outras empresas que não possuíam índices iguais ou inferiores a 1,0 ou capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo inferior a 10% do total do orçamento não tenham desistido de participar do certame com a certeza da inabilitação por não cumprir o requisito exigido no edital? Assim, se havia a exigência ao requisito de habilitação no edital, este deveria ter sido observado e aplicado, ainda que não restasse nenhuma licitante habilitada, situação perfeitamente prevista na Lei 8.666/93, com orientação de como deve proceder a Comissão para solucionar. Dessa forma, mantêm-se as ressalvas concernentes a essa TP 03/2010, já que as justificativas não demonstraram que a UJ tenha agido com a diligência esperada, cometendo uma série de atropelos na condução desse processo, desde o início de contratação de obra sem projeto executivo elaborado, passando pela habilitação da empresa sem atendimento a nenhum dos critérios de capacidade econômico-financeira previstos no Edital, e culminando com os atos desastrosos posteriores que inviabilizaram a efetiva contratação e execução dos serviços, havendo que se despender mais recursos públicos para se efetivar nova licitação. b) Tomada de Preços nº 02/2011: b.1) Alguns detalhes depõem contra as argumentações apresentadas nas justificativas dos gestores: Primeiro, a data no memorando que indica ter sido feita a solicitação em 25/10/2011, dois dias antes da data prevista para ocorrer a TP 01/2011, que teria sido “deserta”. Esse fato em si, sozinho, poderia ser relevado, com a aceitação de que não se fez a atualização da data no memorando. Contudo, tem-se o segundo agravante que foi o seguinte: a sessão de abertura da licitação estava prevista para ocorrer às 10h do dia 27/10/2011. Assim, somente após essa hora é que se poderia afirmar sobre a falta de interessados e, então, emitir solicitação para refazer a licitação. Daí, teria que começar a contar prazos para a autoridade competente autorizar nova licitação, a CPL alterar e adequar o edital, preparar-se novo aviso de licitação e enviar para publicação. Levando-se em conta o trâmite burocrático necessário, seria muito difícil se conseguir fazer tudo isso após as 10h do dia 27/10/2011 e se conseguir a publicação em 28/10/2011 no D.O.U. do novo aviso de licitação, o que ocorreu de fato, conforme se constata às fls. 280 a 283. Por fim, com base na pesquisa feita no SIASG, constata-se que as 9 (nove) empresas efetivamente retiraram o edital, não apenas consultaram ou tiveram curiosidade, tanto que aparece a data da retirada e os e-mails e telefone de contato das mesmas, sendo todas elas empresas do ramo de construção civil. Assim, confirma-se a conduta voluntariosa e intencional dos gestores em abortar a licitação TP 01/2011 e substituí-la pela TP 02/2011. As justificativas adicionais apenas tentam demonstrar que seria possível, entre 10h e 16h do mesmo dia 27/10/2011, a UJ adotar todos os procedimentos para informar a autoridade competente que a TP 01/2011 havia sido deserta, essa autoridade conhecer e iniciar os trâmites para se realizar a TP 02/2011, como solicitação e indicação de existência de previsão de créditos orçamentários, adaptação da minuta do edital e anexos para a nova licitação, envio para assessoria jurídica, emissão do parecer, retorno à autoridade para autorizar a licitação, confecção definitiva do edital, preparo do aviso de licitação, inserção no SIASG e solicitação de publicação na Imprensa Nacional, já que saiu publicado esse Aviso de Licitação no D.O.U do dia 28/10/2011. Mesmo estando a CPL subordinada diretamente à Reitoria, outros setores tiveram que ser envolvidos, como o setor orçamentário-financeiro e a assessoria jurídica, no mínimo, sem se falar em secretárias, chefes de gabinetes, assessores, agenda e atribuições das autoridades e servidores envolvidos. Isso seria possível? Sim. Porém, pouco provável. O mais provável é que os trâmites iniciaram-se dia 25/10/2011, com o memorando do Presidente da CPL afirmando ter sido deserta a TP 01/2011, mesmo estando a 48h da sessão de abertura do certame. Continuou a dúvida: Por que tanta celeridade em extinguir a TP 01/2011 e iniciar a TP 02/2011? Essa questão não ficou esclarecida, mesmo por que essa celeridade nos trâmites do IFMA-Reitoria não é corriqueira, como se observa em outros processos. Ao contrário, é bastante rara. Recomendações: Recomendação 1: Evitar confundir falha formal, perfeitamente sanável com simples correção e que não interferem na habilitação e no julgamento, com descumprimento de critério de habilitação e/ou julgamento das propostas de preços. 3.1.6.8. Constatação Fraude em coleta de proposta de preços para contratação direta. A análise do processo de dispensa de licitação nº 21/2011 (processo administrativo nº 23249015872/2011-26) do IFMA Reitoria (UG 158128) demonstrou a ocorrência de irregularidades em seu procedimento de instrução que resultou em direcionamento da contratação, a qual ocorreu com a simulação de coleta de preços. Esse processo teve como objeto a contratação de empresa objetivando a capina e remoção de lixo/entulho do terreno adquirido pelo IFMA para construção do prédio da Reitoria. A empresa M.A. Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25) foi declarada vencedora com a proposta de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais). Integram o processo as propostas de preços das empresas Brasil Indústria e Comércio de Mármore e Granito Ltda (CNPJ 02.395.474/0001-05) no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) e Faraildes S. de Matos (CNPJ 00.611.039/0001-45) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Os fatos a seguir elencados apontam para a ocorrência de montagem fraudulenta do processo de dispensa em apreço e direcionamento de contratação, a saber: a)a representante da empresa Faraildes S de Matos, Sra. F. S. de M., declarou à equipe de auditoria da CGU que: a.1) nunca foi procurada por alguém do IFMA para tratar de assuntos relacionados à possível contratação de sua empresa; a.2)não elaborou a proposta de preços datada de 15/09/2011 no valor de 13.500,00 constante do processo nº 23249015872/2011-26 (Dispensa nº 21/2011); a.3)não reconhecia os termos contidos na referida proposta de preços, muito menos a assinatura nela registrada; a.4)o papel com timbre utilizado por sua empresa se reveste de característica diversa daquela contida na proposta do processo de dispensa em tela; b)a sócia da empresa Brasil Indústria e Comércio de Mármore e Granito Ltda, Sra. A M C de A e Silva, declarou à equipe de auditoria da CGU que: b.1)sua empresa não atua no ramo de limpeza vegetal e retirada de material de terreno, objeto do processo de dispensa do caso vertente; b.2) nunca foi procurada por alguém do IFMA para tratar de assuntos relacionados à possível contratação de sua empresa; b.3)não emitiu a proposta de preços datada de 15/09/2011 no valor de 11.200,00 que integra o processo nº 23249015872/2011-26 (Dispensa nº 21/2011); b.4)não reconhecia os termos contidos na referida proposta de preços; b.5)o papel com timbre utilizado por sua empresa se reveste de característica diversa daquela contida na proposta que lhe fora apresentada; b.6)a assinatura aposta na proposta guarda semelhança com sua verdadeira assinatura, mas que não a considera autêntica, uma vez que nunca apresentou proposta de preços ao IFMA; b.7)que referida assinatura apresenta-se sob a forma de colagem de um outro documento, já que sua tipografia se apresenta com formato diverso daquele constante nas demais partes do texto; c)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de licitação em função do valor foi aquela apresentada pela empresa favorecida no processo, a M.A. Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25), no valor de R$ 7.950,00. As outras 02 propostas de preços (R$ 11.200,00 e R$ 13.500,00) pertencentes ao processo de dispensa em comento eram inválidas para contratação, pois situavam-se bem acima do referido limite; d)não consta no processo documento assinado por autoridade competente (ordenador de despesas) aprovando os procedimentos adotados e ratificando a contratação da empresa M A Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25). Por oportuno, importa destacar que é inverídica a informação contida na Requisição nº 70/2011 (fls.20 a 22 do processo) elaborada pelo servidor requerente, SIAPE nº 1094359, de que o preço ofertado pela empresa contratada (M A Dias) foi vantajoso para o IFMA por apresentar o menor valor entre as concorrentes, na medida em que o processo de coleta de orçamentos foi fictício e, portanto, não evidenciou que o valor contratado era compatível com os praticados no mercado. Causa: Os atos ilegais, contrários aos princípios constitucionais da Administração Pública, decorrentes da fraude no processo de contratação direta por dispensa de licitação com o intuito de direcionamento da contratação, contou com a participação direta do Chefe do DAD/PROPLAD e Gestor Financeiro Substituto, SIAPE nº 1094359, uma vez que esse servidor foi quem requisitou os serviços objeto da dispensa, permitiu a coleta fraudulenta de preços, solicitou, na qualidade de Chefe do Departamento de Administração, a verificação de disponibilidade orçamentária para contratação ao DEOF (Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças) e, ao final de todo o procedimento, atestou, na nota fiscal emitida pela contratada, que os serviços foram prestados. Houve envolvimento indireto do servidor SIAPE nº 1572442 nas irregularidades encontradas no processo de dispensa de licitação do caso vertente, na medida em que, na qualidade de Chefe do Núcleo de Compras e Licitações, tinha o dever de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos da licitação ou contratação direta, o que inclui atestar a idoneidade de toda a documentação apresentada, em consonância com o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, apresentou a manifestação do responsável pelo processo de dispensa, servidor SIAPE nº 1094359, conforme a seguir: “Da Constatação de Fraude Não consideramos que o processo de coleta de orçamentos seja fictício, uma vez que pessoas, ditas representantes das empresas convidadas contidas na dispensa, se apresentaram no Departamento de Administração no intuito de obter o endereço do terreno, adquirido pela Reitoria, a fim de apresentarem suas propostas. É de total surpresa deste DAD que as empresas Brasil Indústria e Comércio de Mármore e Granito Ltda (CNPJ 02.395.474/0001-05) e F. S. De Matos (CNPJ 00.611.039/0001-45) venham declarar desconhecimento das propostas entregues a este IFMA. Frisamos, ainda, que não é de praxe solicitarmos aos representantes de empresas em processos de dispensa de licitação, documentos (procuração e outros), que confirmem seu vínculo com a empresa representada. Apesar desta Reitoria, no ano de 2011 e 2012, ter diminuído consideravelmente seus processos de dispensa, nos comprometemos, caso ocorra alguma contratação nesta modalidade, em exigir, documentos comprobatórios dos vínculos entre os vendedores/representantes com as suas respectivas empresas. “Da Execução do Serviço Esclarecemos que o preço foi vantajoso para administração pública, uma vez que realizar um processo de limpeza e recolhimento de entulhos numa área de 5.193,29 m², e ainda, usar de dois tratores tipo carregadeira, além do uso de dois caminhões tipo caçamba, durante três dias (sexta, sábado e domingo) não é tão simples e barato assim. Estes equipamentos, geralmente, são alugados e pagos por hora trabalhada e/ou diárias, sendo que o valor de tais equipamentos, na época, estavam em torno de R$ 300,00/hora (tratores) e R$ 300,00/diária (caçambas). Observamos que o serviço que foi fiscalizado pelos servidores H A G – Chefe do DAD e R N P C F – arquiteto, além de testemunhas que trabalham na praça e funcionários da Blitz Urbana, a qual exigia que se algo danificasse a praça seria de total responsabilidade do IFMA, uma vez que estavam transitando as caçambas e os tratores, pois a mesma seria inaugurada na segunda-feira, posterior ao término do serviço pelo Exc. Prefeito de São Luís-MA.” Análise do Controle Interno: O Chefe do DAD/PLOPAD, servidor SIAPE nº 1094359, em sua justificativa, contesta a afirmação de que a coleta de preços tenha sido fictícia, uma vez que, segundo ele, representantes das empresas envolvidas no processo de dispensa se apresentaram no Departamento de Administração no intuito de obter o endereço do terreno. O argumento utilizado pelo servidor em apreço não merece prosperar pelas seguintes razões: a)no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação há um contato prévio da Administração com o fornecedor por ela selecionado no intuito de que seja remetida a proposta de preço relativa ao objeto da dispensa. Portanto, o servidor responsável pelo processo sabe ou deveria saber quem seria o contato da empresa por ele escolhida e qual(is) seria(m) a(s) pessoa(s) responsável(is) pela empresa contactada; b)não restou demonstrada no processo a forma que teria sido utilizada pelo servidor SIAPE nº 1094359 para efetuar o convite às empresas para remessa das propostas de preços, isto é, se por telefone, e-mail ou outro meio de comunicação; c)é de relevo mencionar que não é uniforme a descrição dos serviços contidos nas propostas de preços das empresas convidadas pelo servidor SIAPE nº 1094359 a enviar orçamento ao IFMA. Nesse sentido, importa transcrever trecho do Acórdão TCU 127/2007 Plenário, que diz: “Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado”; d)o servidor SIAPE nº 1094359 não informa em suas alegações a razão pela qual o processo teve andamento sem que houvesse a aprovação dos procedimentos adotados e a ratificação da contratação da empresa M.A.Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25) pelo ordenador de despesas; O Chefe do DAD/PLOPLAD informou também em sua manifestação que o preço contratado com a empresa beneficiada no processo para a execução do serviço objeto da dispensa foi vantajoso para a Administração, utilizando-se para tanto de um orçamento analítico anexado à sua justificativa. No tocante à execução desse serviço, cabe tecer as seguintes considerações: a)o Chefe do DAD/PROPLAD, no afã de justificar a contratação da empresa M.A.Dias (CNPJ 12.323.529/0001-25), apresentou a destempo um orçamento relativo à execução dos serviços relativos à dispensa, orçamento este sem validade pois sem assinatura e identificação do responsável; b) o Chefe do DAD/PROPLAD foi o mesmo servidor que requisitou os serviços objeto da dispensa, permitiu a coleta fraudulenta de preços, solicitou a verificação de disponibilidade orçamentária ao DEOF (Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças) e, por fim, atestou, na nota fiscal emitida pela contratada, que os serviços foram prestados; c)o processo deveria conter um projeto básico, que seria disponibilizado às empresas consultadas, com a detalhada especificação de todos os serviços a serem prestados. Entretanto, nas propostas de preços constantes do processo não há nenhum detalhamento do serviço, sequer a indicação da metragem da área em que seria realizada a limpeza e o recolhimento de entulho. Nesse passo, vale transcrever deliberação do TCU – Acórdão 1.488/2009 Plenário: “Faça constar do projeto básico informações necessárias à caracterização do objeto, que possibilitem avaliação segura dos custos inerentes à contratação e a definição dos métodos e prazos de execução, em observância ao inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993. d)considerando a natureza do serviço, o IFMA deveria ter solicitado às empresas interessadas a realização de vistoria no imóvel. Com efeito, a vistoria tem cabimento quando for necessário que as empresas interessadas tenham conhecimento do local e das condições de execução do objeto licitado. Conforme se pode constatar, dada as inúmeras irregularidades encontradas na instrução do processo de dispensa de licitação do caso vertente, não é possível afirmar, como pretende fazer crer o Chefe do DAD/PROPLAD, que os serviços contratados da empresa M.A.Dias foram vantajosos para o IFMA. Recomendações: Recomendação 1: Verificar efetivamente no ato de homologação dos processos de dispensa de licitação, a legalidade dos atos praticados por todos os servidores envolvidos no processo; Recomendação 2: Apurar as responsabilidades pelos fatos apontados. Recomendação 3: Dê ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades encontradas no(s) processo(s) administrativo(s) de dispensa de licitação. 3.1.6.9. Constatação Fraude em coleta de proposta de preços para contratação direta. A análise dos processos de dispensa de licitação do IFMA Campus São Luís Monte Castelo demonstrou a ocorrência de simulação de consulta de preços entre fornecedores em seus procedimentos de instrução que resultaram em direcionamento das contratações. I - Dispensa nº 15/2011 (processo administrativo nº 23249005539/2011-17) Processo que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado e recuperação da coifa, sistema de dutos e exaustão do restaurante do Campus São Luís Monte Castelo. A empresa Eletroclima Ltda (CNPJ 09.137.758/0001-40) foi declarada vencedora com a proposta de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Integram o processo as propostas de preços das empresas J. J. dos Reis Moraes - Arcontel (CNPJ 09.070.158/0001-02) no valor de R$ 8.436,75 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e F. Mendes dos Santos - Eletroman (CNPJ 04.708.840/0001-64) no valor de R$ 8.243,00 (treze mil e quinhentos reais). Os fatos a seguir elencados apontam para a ocorrência de montagem fraudulenta do processo de dispensa em apreço e direcionamento de contratação, a saber: a)o representante da empresa F. Mendes dos Santos, Sr. H. B. L. J., declarou à equipe de auditoria da CGU que: a.1) já formalizou contrato com IFMA no tocante à fiscalização de obras de construção dos prédios dos campi Bacabal e Caxias; a.2)não emitiu a proposta de preços datada de 14/03/2011 no valor de 8.243,00 constante do processo nº 23249005539/2011-17 (Dispensa nº 15/2011); a.3)não reconhecia os termos contidos na referida proposta de preços, muito menos a assinatura nela registrada; a.4)o papel com timbre e carimbo utilizados por sua empresa se revestem de características diversas daquelas contidas na proposta que lhe fora apresentada. Referido empresário afirmou ainda que conhecia o Sr. J. N. P., sócio-administrador da Eletroclima, empresa favorecida no processo de dispensa em apreço. b)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de licitação em função do valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93) foi aquela apresentada pela empresa favorecida no processo, a Eletroclima Ltda (CNPJ 09.137.758/0001-40), no valor de R$ 7.850,00. As outras 02 propostas de preços (R$ 8.436,75 e R$ 8.243,00) pertencentes ao processo de dispensa em comento eram inválidas para contratação, pois situavam-se acima do referido limite; II - Dispensa nº 63/2011 (processo administrativo nº 23249026644/2011-81) Processo que teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento de material para o Curso de instalação e manutenção de linhas telefônicas no Campus São Luís Monte Castelo. A empresa J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda – Centro Elétrico (CNPJ 07.049.976/0001-06) foi declarada vencedora com a proposta de R$ 7.892,22 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Integram o processo as propostas de preços das empresas Iluminar Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 03.534.081/0001-06) no valor de R$ 9.188,81 (nove mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) e Fortini Comercial Elétricos Ltda - Almec (CNPJ 06.081.410/0001-90) no valor de R$ 10.555,05 (dez mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Os fatos relatados a seguir mostram evidências de que houve montagem do procedimento de dispensa e direcionamento da contratação, senão vejamos: a)em resposta à circularização emitida em 25/06/2011, a empresa Iluminar Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 03.534.081/0001-06) na pessoa de seu representante, Sr. M. L. P. S., informou que não elaborou a proposta no valor de R$ 9.188,81 que faz parte do processo em apreço. Referido representante asseverou também que a assinatura aposta na citada proposta não é de sua emissão. Verificou-se assim, que o orçamento fraudulentamente formulado da empresa Iluminar apenas serviu pra dar suporte à escolha da proposta de preço da empresa J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda; b)a única proposta de preços abaixo do limite de R$ 8.000,00 para contratação direta por dispensa de licitação em função do valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93) foi a apresentada pela empresa favorecida no processo, a J. Gonçalves dos Santos Filho & Cia Ltda (Centro Elétrico), no valor de R$ 7.892,22. Nenhum dos outros 02 orçamentos (R$ 9.188,81 e R$ 8.243,00) pertencentes ao processo de dispensa do caso vertente poderia ter sido escolhido, pois os valores de ambos situavam-se acima do limite de contratação (R$ 8.000,00). Causa: A servidora SIAPE nº 1678961 está diretamente relacionada com as irregularidades encontradas no processo de dispensa de licitação do presente caso, na medida em que, na qualidade de Chefe do Setor de Aquisições do Campus São Luís Monte Castelo, tinha o dever de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos da licitação ou contratação direta, o que inclui atestar a idoneidade de toda a documentação apresentada, em consonância com o art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993. A Diretora Geral do Campus São Luís Monte Castelo, SIAPE nº 0271584, com a homologação, aprovou os procedimentos ilícitos adotados nos processos de dispensa e ratificou a contratação direcionada. Manifestação da Unidade Examinada: O Gestor do IFMA, representado pela Diretora de Administração do IFMA Campus Monte Castelo, SIAPE nº 0045100, por meio de Termo de Remessa nº 18 de 11/07/2012, manifestou-se conforme a seguir: “Em resposta ao item nº 3.1.4.9 do Relatório de Auditoria exercício 2011 referente ao processo nº 23249026644/2011-81, Dispensa 63/2011 que tem como objeto aquisição de materiais elétricos encaminhamos a Vossa Senhoria providências tomadas junto às empresas para que procedam devidos esclarecimentos, conforme documentos juntados que atestam a veracidade da proposta da empresa ALMEC e até o presente momento a empresa Iluminar Comércio e Serviços Ltda ainda não se manifestou”. Análise do Controle Interno: A Diretora Geral do Campus S. Luís Monte Castelo em sua justificativa referente aos vícios graves encontrados no processo de dispensa nº 63/2011 informa que entrou em contato com as empresas Fortini Comercial Elétricos Ltda - Almec e Iluminar Comércio e Serviços Ltda para que se manifestassem sobre a veracidade das propostas constantes dos processos. Nesse sentido, a Gestora anexa cópia de uma declaração assinada por um dos sócios da empresa Almec Materiais Elétricos, Sr. L A R (CPF ***.875***-**) afirmando que a proposta de preço pertencente ao processo foi, de fato, por ela emitida. No entanto, essa medida não elide as irregularidades pelos motivos a seguir listados: a)por mais de uma vez, o Sr. L A R, após contato da equipe de auditoria, comprometeu-se a se dirigir à sede da CGU/MA para prestar esclarecimentos sobre o assunto. Em face do seu não-comparecimento, referida equipe enviou e-mail à empresa Almec com a proposta digitalizada em anexo a fim de que o Sr. L A R confirmasse a sua emissão e a veracidade da assinatura aposta no referido documento em nome do sócio F A A R (CPF ***.126.***-**). Entretanto, nem o sócio L A R nem o sócio F A A R responderam aos citados questionamentos; b)a assinatura contida na proposta de preços da Almec, que seria de autoria do sócio F A A R, apresenta fortes elementos de falsidade; c)em momento algum o sócio F A A R manifestou-se sobre a autenticidade da assinatura que está aposta na proposta de preços da Almec. Portanto, é questionável a declaração de veracidade de emissão da proposta enviada ao IFMA pelo outro sócio, Sr. L A R. Não é compreensível também a razão pela qual nem o Sr. F A A R nem o Sr. L A R compareceram à CGU/MA para se manifestar sobre o caso vertente. No que tange ao questionamento suscitado à Iluminar Comércio e Serviços Ltda pelo IFMA quanto à veracidade da emissão da proposta, a Gestora informou que referida empresa não se manifestou. No entanto, cabe repisar que o representante daquela empresa já declarou à equipe de auditoria da CGU/MA que não elaborou a proposta de preços que consta do processo nem é de sua autoria a assinatura aposta na citada proposta. No tocante à Dispensa nº 15/2011 (processo administrativo nº 23249005539/2011-17), a Gestora não apresentou nenhuma justificativa. É de relevo mencionar que, em nenhum momento, a Gestora do IFMA tenta explicar o que ocorreu no âmbito da Instituição quanto às irregularidades encontradas considerando-se os procedimentos que deveriam ter sido adotados na instrução dos processos de dispensa pela Chefe do Setor de Aquisições do Campus Monte Castelo, servidora SIAPE nº 1678961. Recomendações: Recomendação 1: Verifique efetivamente no ato de homologação dos processos de dispensa de licitação a legalidade dos atos praticados por todos os servidores envolvidos no processo; Recomendação 2: Apurar responsabilidade pelos fatos apontados. Recomendação 3: Dê ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades encontradas no processo administrativo de dispensa de licitação. 3.1.7. Assunto - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 3.1.7.1. Constatação Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276), no tocante a registro de contratos no SIASG. O IFMA Campus São Luís-Maracanã (UG: 158276) enviou informação de que durante o exercício de 2011 vigoraram um total de 24 (vinte e quatro) contratos, sendo 08 (oito) sem termos aditivos e 16 (dezesseis) com termos aditivos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de todos eles e foram constatadas as seguintes inconsistências: a) Contratos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011): CONTRATO Nº FORNECEDOR OBJETO VALOR 66/2011 PHD COMÉRCIO Material p/ Laboratório R$ 6.957,67 67/2011 APA COMÉRCIO Material p/ Laboratório R$ 13.189,49 b) Contratos firmados cujos valores informados não coincidem com os valores cadastrados no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR VALOR INFORMADO VALOR SIASG 54/2011 ARRIBATUR R$ 45.168,36 R$ 64.000,00 56/2011 W. P. R. PINHEIRO R$ 5.325,00 R$ 7.100,00 57/2001 J. D. M. COMÉRCIO R$ 62.775,00 R$ 83.700,00 58/2001 J. CARINY R$ 125.625,00 R$ 167.500,00 63/2011 J. CARINY R$ 30.871,50 R$ 38.696,50 c) Datas de assinatura dos contratos não coincidem com as datas cadastradas no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR DATA INFORMADA DATA SIASG 54/2011 ARRIBATUR 01/07/2011 01/06/2011 d) Períodos de vigência dos contratos não coincidem com os períodos cadastrados no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR PERÍODO INFORMADO PERÍODO SIASG 54/2011 ARRIBATUR 01/07/2012 01/06/2012 57/2001 J. D. M. COMÉRCIO 05/08/2011 05/08/2012 e) Termos Aditivos não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011): CONTRATO FORNECEDOR OBJETO VALOR 76/2009 CEFOR Serviços de Limpeza R$ 40.946,92 120/2009 J. R. ALMEIDA Reforma Abatedouro R$ 277.990,00 26/2010 EMBRATEL Serviços de Telefonia Fixa R$ 16.408,11 52/2010 CSF Serviços de Reprografia R$ 30.888,00 02/2011 L. C. LICAR Gêneros Alimentícios R$ 94.484,99 07/2011 L. C. LICAR Gêneros Alimentícios R$ 7.238,40 08/2011 AURINO SANTOS FILHO Produtos Limpeza e outros R$ 1.008,60 11/2011 L. C. LICAR Gêneros Alimentícios R$ 230.995,00 13/2011 J. G. AZEVEDO Gêneros Alimentícios R$ 9.156,78 18/2011 AURINO SANTOS FILHO Insumos Agropecuários R$ 4.455,00 37/2011 AURINO SANTOS FILHO Insumos Agropecuários R$ 10.509,94 40/2011 AURINO SANTOS FILHO Insumos Agropecuários R$ 9.416,90 42/2011 AURINO SANTOS FILHO Gêneros Alimentícios R$ 2.813,00 Causa: A Diretora de Administração, SIAPE nº 1107779, deixou de registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada valores de alguns contratos registrados no referido Sistema. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-39, os quais se manifestaram da seguinte forma: a) “Os Contratos 66/2011 e 67/2011são oriundos de Ata de Registro de preço da UFCE e por isso não foram publicados através do SICON, porém os contratos foram publicados conforme comprovantes em anexo.” b) “Já a divergência nos valores SIASG e dos Contratos 54/2011, 56/2011, 57/2011, 58/2011 e 63/2011, justificam-se pois os Contratos não foram empenhados em sua totalidade e ao invés de se considerar o valor registrado no Comprasnet equivocadamente se utilizou o valor empenhado.” c) “Em relação a data de assinatura dos Contratos 54/2011 justifica-se pois ocorreu um erro no lançamento da publicação dos Contratos 53/2011 e 54/2011 ocasionando equivoco nas informações publicadas. A retificação foi publicada em 18 de agosto de 2011 na Seção 3 do DOU. A troca do número do contrato com as informações do outro contrato, fez com que um fosse lançado com as informações do outro.” d) “Quanto ao Contrato 54/2011, o motivo foi abordado no item anterior. O Contrato 57/2011 ocorreu erro de digitação em 05/08/2011 no ato de montagem da lista de contratos enviada. Sendo a informação correta o ano de 2012.” e) “O Contratos 76/2009 como é de 2009 e o sistema não aceita mais publicação no SICON, pois foi publicado inicialmente como Escola Agrotécnica Federal e hoje devido a Mudança de UG os contratos não constam como validos na UG do Instituto Federal por constarem inicialmente na antiga UG. O 3° Termo Aditivo ao Contrato 120/2009 é um contrato sem validade e que foi informado como válido equivocadamente. O Contrato 52/2010 é oriundo de um registro de Preços e não pode ser registrado no SICON. Os outros contratos citados foram publicados. Seguem os comprovantes em anexo.” Análise do Controle Interno: a) Em relação à justificativa apresentada pela não inclusão dos contratos 66/2011 e 67/2011 no SIASG, restou a dúvida: Não foram incluídos no SICON por impossibilidade técnica do sistema ou por a UG considerar desnecessário e não fazê-lo. b) Quanto à justificativa pela divergência nos valores SIASG dos Contratos 54/2011, 56/2011, 57/2011, 58/2011 e 63/2011, a UG reconhece a falha. c) No tocante às falhas acerca das datas de assinatura do contrato 54/2011 e do período de vigência deste e do contrato 57/2001, a UG também reconhece a falha. d) Por fim, relativamente ao problema de não inclusão no sistema dos Termos Aditivos aos contratos citados, somente verifica-se a conformidade em relação aos contratos de 2009 (76 e 120), pela impossibilidade de inserção no SICON. Em relação ao contrato 52/2010, resta a mesma dúvida suscitada na alínea “a” desta “análises do controle interno”. Agora, no tocante aos demais contratos, esclarece-se que a falha diz respeito à falta de registro dos Termos Aditivos a esses contratos no SIASG e não ao registro dos contratos em si. Os Contratos estão registrados no SIASG. Contudo, no referido sistema não há nenhum Termo Aditivo vinculado a esses contratos, daí a falha. Recomendações: Recomendação 1: Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados. Recomendação 2: No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO. 3.1.7.2. Constatação Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286), no tocante a registro de contratos no SIASG. O IFMA Campus São Luís-Monte Castelo (UG: 158286) enviou informação de que durante o exercício de 2011 vigoraram um total de 20 (vinte) contratos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de todos eles e foram constatadas as seguintes inconsistências: a) Contratos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011): CONTRATO FORNECEDOR OBJETO VALOR 02/2010 J. C. ARAÚJO Serviços em documentos R$ 57.000,00 03/2010 A. de Q. SILVA Concessão de espaços físicos R$ 36.855,00 12/2010 NP EVENTOS Serviços de Banco de Preços R$ 7.990,00 04/2011 MULTI SERVICE Manutenção de Ar Condicionado R$ 587.084,03 b) Contrato firmado cujo valor informado não coincide com o valor cadastrado no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR VALOR INFORMADO VALOR SIASG 03/2011 PINHEIRO TELEFONIA R$ 138.245,51 R$ 4.799.885,00 Causa: O Gestor de Contratos do IFMA-Campus São Luís-Monte Castelo, SIAPE nº 0271753, deixou de registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada valores de alguns contratos registrados no referido Sistema. Manifestação da Unidade Examinada: Os gestores prestaram os seguintes esclarecimentos: "Item nº 01 Contrato: nº 02/2010 Fornecedor: J. C. ARAUJO TREINAMENTO E CONSULTORIA Esclarecimento: O contrato não deixou de (ser) publicado na imprensa oficial conforme documentos em anexo. Acrescentamos ainda que o faremos no SIASG com a maior urgência. Contrato: nº 03/2010 Fornecedor: A. DE Q. SILVA (RESTAURANTE CANTINA DE NANÃ) Esclarecimento: O contrato não deixou de (ser) publicado na imprensa oficial conforme documentos em anexo. Acrescentamos ainda que o faremos no SIASG com a maior urgência. Contrato: nº 12/2010 Fornecedor: N P EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. Esclarecimento: A contratação se deu por inexigibilidade de licitação conforme publicação em anexo, porém como esta gerou um contrato e este não havia sido publicado em tempo, tentamos faze-lo, no entanto, não obtivemos êxito, pois o sistema retorna uma mensagem de que o ano do empenho é inválido (vide telas em anexo). (...) Contrato: nº 04/2011 Fornecedor: MULTI SERVICE REFRIGERAÇÃO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Esclarecimento: Este contrato advém da adesão a ata de registro de preços nº 80-A da UFPA do pregão 80/2010, a adesão deste Campus foi somente aos itens 1 e 2 no valor de 587,084,03 (quinhentos e oitenta e sete mil oitenta e quatro reais e três centavos) segue empenho anexo. Porém, quando se tenta cadastrar o contrato acima citado não se consegue, o sistema retorna a seguinte mensagem: "VALOR TOTAL DIFERENTE DO INFORMADO NO RESULTADO", convém informar que já tentou-se também lançar com o valor homologado do Comprasnet e não obtivemos êxito (tela em anexo)." "Item nº 02 Contrato: nº 03/2011 Fornecedor: PINHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Esclarecimento: O valor global contratado pelo IFMA/Campus Monte Castelo é de R$ 2.253.779,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e setenta e nove reais). Tendo sido empenhado apenas o valor de R$ 138.245,51 (cento e trinta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme nota de empenho nº 2011NE800245 (CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO). O valor registrado no SIASG de R$ 4.799.885,000 corresponde ao valor total do item homologado e registrado pela UFMA, ele foi lançado no momento do cadastro no SICON em virtude de não se ter conseguido informar o valor que se estava contratando por este Campus, porém, foi retificado o valor de fato contratado e publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, na página 46, nº 125 de 29 de junho de 2012 (cópia em anexo)." Análise do Controle Interno: Em relação às justificativas apresentadas ao Item 1, constata-se que as ações adotadas pela UJ em relação aos contratos 02/2010 e 03/2010, ainda não solucionaram as pendências, permanecendo as falhas. Importa esclarecer que as providências exigidas pela LDO não se tratam de publicação do extrato dos contratos e aditivos, pois estas ações já estavam contempladas na Lei 8.666/93. O que a LDO exige é que os contratos seja registrados/cadastrados no SIASG, no subsistema SICON. Quanto ao contrato 12/2010, percebe-se claramente que a falha se deu pela omissão da UJ em adotar os procedimentos necessários de forma tempestiva, tendo em vista que somente em 11/07/2012 tentaram incluir o contrato no SIASG. Contudo, quanto ao contrato 04/2011, nota-se que o Ministério do Planejamento deve providenciar modificações no SIASG de forma a permitir que a UJ possa fazer tais ajustes, apondo justificativas/esclarecimentos quando houver divergências entre o valor do resultado e o valor a ser registrado em função de o empenho ter sido emitido em valor menor que o homologado. Com referência ao item 2, relativo ao contrato 03/2011, cabem os mesmos comentários feitos em relação ao contrato 04/2011 acima, relativamente à inconsistência verificada no SIASG que deve ser solucionada pelo Ministério do Planejamento. Recomendações: Recomendação 1: Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados. Recomendação 2: No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO. 3.1.7.3. Constatação Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo IFMA-Reitoria (UG: 158128), no tocante a registro de contratos no SIASG. O IFMA-Reitoria (UG: 158128) enviou informação de que durante o exercício de 2011 vigoraram um total de 20 (vinte) contratos. Desse total, foram feitas consultas no SIASG de todos eles e foram constatadas as seguintes inconsistências: a) Contratos e Aditivos firmados que não foram cadastrados no SIASG, na forma prescrita pelo § 3º do art. 19 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011): CONTRATO FORNECEDOR OBJETO VALOR 32/2007 CEFOR Locação de mão-de-obra R$ 72.000,00 76/2008 MAXTEC Serviços de Limpeza R$ 703.589,40 77/2008 CEFOR Serviços de Limpeza R$ 540.331,76 78/2008 EME Serviços de Limpeza R$ 205.080,12 02/2009 (Aditivo) Jorge Henrique Araújo Mota Locação de Imóvel 15/2010 TICKET Fornecimento Combustível R$ 1.602.360,90 12/2011 CLARO Telefonia Móvel e Internet R$ 94.407,55 13/2011 EBC SERVIÇOS Publicação Diário Oficial R$ 20.400,00 R$ 60.000,00 b) Contratos que estão no SIASG mas que não foram informados pela UG: CONTRATO FORNECEDOR CONTRATO FORNECEDOR 10/2010 GRETE S. PFLUEGER 16/2011 FELIX BISPO 12/2010 J. R. SANTOS MATOS 17/2011 TECNE CONSTRUÇ 21/2010 R2FC ENGENHARIA 18/2011 HIDROTEC CONSTR 24/2010 VERA CRUZ 19/2011 FRANCISCA FONTELES 05/2011 L T M CONSTRUÇÕES c) Contratos e Aditivos firmados cujos valores informados não coincidem com os valores cadastrados no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR VALOR INFORMADO VALOR SIASG 01/2011 OSTENSIVA R$ 7.625.214,72 R$ 459.990,00 06/2011 ARS SERVIÇOS R$ 1.733.401,92 R$ 1.926.000,00 08/2011 FRONT PROPAGANDA R$ 6.498.999,00 R$ 6.499.900,00 d) Datas de assinatura dos contratos e aditivos não coincidem com as datas cadastradas no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR DATA INFORMADA DATA SIASG 07/2011 ARRIBATUR VIAGENS 03/05/2011 07/04/2011 20/2011 THYSSENKRUPP 21/12/2011 14/12/2011 22/2011 ABBEVILLE HOTEIS 04/12/2011 05/12/2011 e) Períodos de vigência dos contratos e aditivos não coincidem com os períodos cadastrados no SIASG: CONTRATO FORNECEDOR PERÍODO INFORMADO PERÍODO SIASG 07/2011 ARRIBATUR VIAGEM 03/05/2011 a 03/05/2012 07/04/2011 a 07/04/2012 20/2011 THYSSENKRUPP 21/12/2011 a 21/06/2012 19/12/2011 a 31/12/2011 22/2011 ABBEVILLE HOTEIS 04/12/2011 a 03/12/2012 05/12/2011 a 31/12/2012 Causa: O Gestor de Contratos do IFMA-Reitoria, SIAPE nº 1317732, deixou de registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ, além de registrar de forma equivocada valores de alguns contratos registrados no referido Sistema. Manifestação da Unidade Examinada: Foram solicitados aos gestores esclarecimentos e/ou justificativas, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201203351-37, os quais se manifestaram da seguinte forma: “Em atendimento à Solicitação de Auditoria – SA Nº. 201203351-37, sobre os contratos e aditivos do IFMA, vigentes no período de janeiro a dezembro de 2011, esclarecemos os Itens a seguir: Item Nº 01 – Os contratos e aditivos, abaixo, da Reitoria (UASG 158128), não foram cadastrados no SIASG, pois no ano de sua formalização este cadastro não era obrigatório e atualmente a UASG 153013 (antigo CEFET), que firmou os contratos, encontra-se em desativação (fl.5). CONTRATO Nº FORNECEDOR CONTRATO Nº FORNECEDOR 32/2007 CEFOR 76/2008 MAXTEC 77/2008 CEFOR 78/2008 EME No entanto, estamos providenciando até o dia 13.07.2012 o cadastramento destes contratos mencionados acima no SIASG, na UASG 158128 (Reitoria). O Contrato Nº 02/2009 firmado pelo CEFET está cadastrado no SIASG (...), no entanto, os seus aditivos não foram cadastros, em razão da UASG 153013 (antigo CEFET) está em processo de desativação, como já mencionamos. Neste caso, providenciaremos, também, o cadastro deste contrato e dos aditivos na UASG 158128 (Reitoria) até o dia 13.07.2012. Já os Contratos firmados pela Reitoria (UASG 158128), mencionados abaixo, estão sendo cadastrados no SIASG, conforme comprovantes de publicação do Contrato 15/2010, anexo (fl. 8), com término até o dia 13/07/2012. CONTRATO Nº FORNECEDOR CONTRATO Nº FORNECEDOR 15/2010 TICKET 12/2011 CLARO 13/2011 EBC SERVIÇOS Item Nº 02 – A nova Relação de Contratos de Obras do Programa de Expansão do IFMA celebrados pela Reitoria (UASG 158128), com as devidas retificações, está anexada a este Memo. (fls. 9 a 12) Item Nº 03 – (...) Quanto aos demais contratos, mencionados no Item Nº 03, da SA 201203351-37/CGU, abaixo: CONTRATO Nº FORNECEDOR VALOR (R$) VALOR SIASG (R$) 01/2011 OSTENSIVA 7.625.214,72 459.990,00 06/2011 ARS SERVIÇOS 1.733.401,92 1.926.000,00 08/2011 FRONT PROPAGANDA 6.498.999,00 6.499.900,00 Os valores destes contratos, acima, não estão coincidindo com os valores que estão cadastrados no SIASG, pois: a) O valor do Contrato Nº 01/2011 que consta no SIASG se refere ao valor mensal dos serviços de vigilância, homologado no Pregão Eletrônico Nº 13/2010, já o valor contratado foi de R$ 7.652.214,72, com um valor mensal de R$ 317.717,28, para um período de 24 meses; b) O valor do Contrato Nº 06/2011 que consta no SIASG se refere ao valor estimado, sem o valor do desconto, e o valor contratado pelo IFMA já está com o desconto que definiu o resultado homologado do Pregão 03/2011; c) O valor do Contrato 08/2011 que consta no SIASG se refere ao valor cadastrado pela UASG 154041 (UFMA) e o valor contratado pelo IFMA foi com base na adesão do resultado homologado do SRP/ Pregão Eletrônico Nº. 152/2010. Item Nº 04 – (...) O Contrato Nº 07/2011 celebrado com a empresa ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. teve a sua assinatura no dia 03.05.2012, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 07.04.2011. Houve um equívoco com a data do empenho 2011NE800801, emitido para a empresa. O registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012; O Contrato Nº 20/2011 celebrado com a EMPRESATHYSSENKRUPP ELEVADORES SA teve a sua assinatura no dia 21.12.2011, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 14.12.2011. O registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012; O Contrato Nº 22/2011 celebrado com a ABBEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. teve a sua assinatura no dia 04.12.2011, no entanto, esta data foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 05.12.2011. O registro incorreto da data de assinatura do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012 Item Nº 05 – (...) O Contrato Nº 07/2011 celebrado com a empresa ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. teve o seu período de vigência 03.05.2011 a 02.05.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 07.04.2011 a 07.04.2012. O registro incorreto da vigência do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012; O Contrato Nº 20/2011 celebrado com a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES SA teve o seu período de vigência de 21.12.2011 a 21.06.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 19.12.2011 a 31.12.2011. O registro incorreto da vigência do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012; O Contrato Nº 22/2011 celebrado com a empresa ABBEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. tem o seu período de vigência de 04.12.2011 a 03.12.2012, no entanto, a vigência deste contrato foi cadastrada no SIASG, incorretamente, 05.12.2011 a 31.12.2012. O registro incorreto da vigência do contrato será corrigido no SIASG pelo IFMA até o dia 13.07.2012.” Análise do Controle Interno: Em relação às justificativas apresentadas, tecem-se os seguintes comentários: a) Item 01: Confirmam-se as informações apresentadas pela UJ. Contudo, como se encontram pendentes as regularizações, mantêm-se as constatações; b) Item 02: Os anexos mencionados que demonstrariam a regularização das pendências não vieram. Assim, permanecem as constatações; c) Item 03: As justificativas apresentadas não esclarecem porque os registros foram feitos pelos valores estimados e não os efetivamente contratados. Dessa forma, mantêm-se as constatações; d) Itens 04 e 05: Como se encontram pendentes as regularizações, mantêm-se as constatações. Recomendações: Recomendação 1: Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados. Recomendação 2: No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO. 3.1.7.4. Constatação Impropriedades quanto ao cumprimento da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), pelo IFMA Campus São Luís-Centro Histórico (UG: 158288), no tocante a registro de contratos no SIASG. O IFMA Campus São Luís-Centro Histórico (UG: 158288) enviou informação de que durante o exercício de 2011 vigorou apenas o contrato 01/2010, para o qual foi feita consulta no SIASG do mesmo e foi constatado que o mesmo não se encontra registrado no referido Sistema. Causa: O Gestor de Contratos do IFMA-Campus São Luís-Centro Histórico, SIAPE nº 1664784, deixou de registrar no SIASG contratos e termos aditivos firmados pela UJ. Manifestação da Unidade Examinada: Não houve manifestação da Unidade. Análise do Controle Interno: Considerando-se que não houve manifestação do Gestor no intuito de esclarecer/refutar os fatos apontados, mantém-se ponto. Recomendações: Recomendação 1: Providenciar a inclusão do registro de todos os contratos e termos aditivos vigentes na UG, promovendo a correção dos dados equivocados já nele inseridos/registrados. Recomendação 2: No caso da impossibilidade de registro/alteração por incompatibilidade técnica do Sistema, entrar em contato com o Ministério do Planejamento, gestor do mesmo, reportando a dificuldade e solicitando a adequação técnica, de forma a dar cumprimento do que exigiu a LDO. 3.2. Subárea - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO 3.2.1. Assunto - RECURSOS EXIGÍVEIS 3.2.1.1. Informação Inconsistências nos valores de Restos a Pagar apresentados no Relatório de Gestão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, referente ao Exercício de 2011. O IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão), ao apresentar, em seu Relatório de Gestão - Exercício de 2011, informações sobre Restos a Pagar, preencheu o “QUADRO A.4.1 – SITUAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, em atendimento ao Item “4” da Parte A do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 108, DE 24/11/2010, conforme extrato a seguir transcrito: Restos a Pagar Processados Ano de Montante Inscrição Inscrito Cancelamentos Pagamentos acumulados acumulados Saldo a Pagar em 31/12/2011 2010 9.363.023,35 --- 9.300.571,86 62.451,49 2009 520.470,96 450,00 201.727,22 318.293,74 2008 70.061,25 --- --- 70.061,25 2007 592.782,20 --- 566.915,96 25.866,24 2006 --- --- --- --- 2005 1.384,44 --- --- 1.384,44 2004 144,88 --- --- 144,88 2003 5.382,80 --- --- 5.382,80 Restos a Pagar não Processados Ano de Montante Inscrição Inscrito Cancelamentos Pagamentos acumulados acumulados 2010 212.734,68 30.229.174,84 Saldo a Pagar em 31/12/2011 20.491.445,20 9.524.994,96 2009 5.380.375,67 3.992.723,04 1.348.938,93 38.713,70 2008 8.622.008,26 7.976.945,92 598.311,82 46.750,52 2007 1.383.477,51 764.329,54 619.147,97 --- Observações: Na análise crítica quanto à inscrição / reinscrição e pagamentos dos referidos valores a Unidade em apreço informou, ipsis literis: “A inscrição em Restos a Pagar no IFMA vem sendo realizada de acordo com a legislação em vigor, não tendo sido apresentado problema digno de nota. Os Restos a Pagar dos exercícios 2007, 2008 e 2009 foram reinscritos para o exercício de 2011 tendo por base a prorrogação do Decreto nº 7.418 de 31 de dezembro de 2010, que prorroga até 30 de abril de 2011 sua validade sendo cancelados após essa data. A gestão dos pagamentos de Restos a Pagar foi realizada de forma compatível com o cronograma de liberação financeira definido pelo Ministério da Educação, não causando impacto nos pagamentos dos compromissos assumidos com o orçamento do exercício financeiro. Os processos administrativos (financeiros) se encontram tramitando no âmbito da Instituição, uma vez que as despesas não foram liquidadas. Relativamente aos empenhos de 2010, os processos se encontram sob análise do Departamento de Administração da Reitoria e Diretoria de Planejamento e Gestão ou correlatas nos Campi, para verificar a possibilidade da anulação das notas de empenhos ou prosseguir com a contratação/aquisição do material. No que tange às notas de empenhos ainda do exercício de 2010, referem-se em sua maior parte relacionadas a despesas com aquisição e equipamentos, com percentual de 31,2%, depois obras contratadas com 30,8%.” Por outro lado, extração do SIAFI Gerencial, de dados relativos à apropriação em Restos a Pagar do Órgão 26408, que consolida as 19 (dezenove) unidades gestoras relacionadas à Unidade Jurisdicionada IFMA, trouxe os dados constantes da seguinte tabela, que aponta diferenças existentes entre o referido sistema e o apresentado no Relatório de Gestão: Restos a Pagar Processados (Saldo em 31/12/2011) Ano de Inscrição A - Saldo a Pagar (Relatório B - Saldo a Pagar (SIAFI Diferença (A - B) de Gestão) Gerencial) 2010 62.451,49 286.482,26 -224.030,77 2009 318.293,74 318.293,74 0,00 2008 70.061,25 70.061,25 0,00 2007 25.866,24 25.866,24 0,00 2006 --- --- 0,00 2005 1.384,44 1.384,44 0,00 2004 144,88 144,88 0,00 2003 5.382,80 5.382,80 0,00 Restos a Pagar não Processados (Saldo em 31/12/2011) Ano de Inscrição A - Saldo a Pagar (Relatório B - Saldo a Pagar (SIAFI de Gestão) Gerencial) Diferença (A - B) 2010 9.524.994,96 9.300.964,19 224.030,77 2009 38.713,70 38.713,70 0,00 2008 46.750,52 46.750,52 0,00 Embora a divergência não seja significativa, diante do exposto, restou constatada sua existência entre os valores informados. 3.3. Subárea - REF E MODERN DE INFRA-ESTR FÍSICA DAS IFET 3.3.1. Assunto - RECURSOS EXIGÍVEIS 3.3.1.1. Constatação Manutenção de Notas de Empenho, no valor total de R$ 3.460.502,45 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) em Restos a Pagar Não Processados, sem atender alguma das hipóteses previstas no art. 35 do Decreto nº. 93.872/86. Os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados / Saldos a Pagar, ao final do Exercício de 2011, encontram-se detalhados, por Unidade Gestora, na tabela a seguir: Restos a Pagar não Processados: Saldo a Pagar (Saldo em 31/12/2011) Ano de Inscrição Saldo a Pagar % do Saldo a -Total Pagar - Total Unidade Gestora 2008 2009 2010 --- --- 3.591.592,53 3.591.592,53 38,28 % 158276 – Campus São Luis / 46.750,52 Maracanã 28.343,53 1.473.881,72 1548.975,77 16,51 % 158282 – Campus Pinheiro --- --- 31.303,82 31.303,82 0,33 % 158283 – Campus Buriticupu --- --- 200.165,03 200.165,03 2,13 % 158284 – Campus Barra do --Corda --- 3.642,79 3.642,79 0,04 % 158286 – Monte Castelo 10.370,17 646.548,85 656.919,02 7,00 % 158288 – Campus Centro --Histórico --- 36.338,24 36.338,24 0,39 % 158289 – Campus Zé Doca --- --- 876.761,38 876.761,38 9,34 % 158290 – Campus Santa Inês --- --- 25.014,61 25.014,61 0,27 % 158291 – Campus São João --dos Patos --- 9.977,87 9.977,87 0,11 % 158292 – Campus Alcântara --- --- 32.777,16 32.777,16 0,35 % 158293 – Campus Codó --- --- 149.875,62 149.875,62 1,60 % 158294 – Campus Imperatriz --- --- 1.238.713,90 1.238.713,90 13,20 % 158295 – Campus Açailândia --- --- 796.179,95 796.179,95 8,48 % 158128 – IFMA (Reitoria) --- 158296 – Campus São --Raimundo das Mangabeiras --- 173.595,42 173.595,42 1,85 % 158297 – Campus Bacabal --- --- 11.595,50 11.595,50 0,12 % Total 46.750,52 38.713,70 9.300.964,19 9.383.428,61 100,00 % Com a finalidade de avalia-los, quanto ao atendimento ao disposto no Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 e no Decreto nº 7.468/2011, foi selecionada amostra, nos termos da tabela a seguir e solicitado que o IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão) justificasse, com base nos normativos citados, a manutenção dos referidos valores em “Restos a Pagar Não Processados”, disponibilizando documentação comprobatória dos mesmos. Tabela: Percentuais de valores inscritos em Restos a Pagar analisados. Restos a Pagar não Processados (Saldo em 31/12/2011) Percentual Ano de Inscrição A - Saldo a Pagar (SIAFI B - Amostra analisada Gerencial) 2010 9.300.964,19 4.751.972,07 51,09 % 2009 38.713,70 38.713,70 100 % 2008 46.750,52 46.750,52 100 % Total 9.383.428,41 4.837.436,29 51,55 % (B / A) Por meio dos MEMOS nº 011/2012-DEOF/PROPLAD e 013/2012-DEOF/PROPLAD e, ainda, por meio do expediente denominado “ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA Nº 201203351-16”, a Unidade Jurisdicionada em apreço informou em quais dos incisos do supracitado Decreto nº 93.872/86 se baseou a inscrição / reinscrição dos saldos mantidos em Restos a Pagar. Para as respostas da Unidade em que os lançamentos em Restos a Pagar basearam-se no inciso I, Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 (Inciso I – “vigente o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor”), foram identificadas as falhas constantes da tabela a seguir: UG / Nota de Empenho Valor de RP Observações inscrito (R$) 158276 / 538.509,30 2010NE900440 CONSTRUCAO DO CENTRO DE TREINAMENTO DO IFMA-MARACANA, OBJETO DA TOMADA DE PRECOS 10/2010. A Unidade informou que o Contrato não foi formalizado. 158276 / 194.431,46 2010NE900442 CONSTRUCAO DO LABORATORIO DE BEBIDAS DO IFMA - CAMPUS SAO LUIS MARACANA - TOMADA DE PREÇOS 09/2010. A Unidade informou que o Contrato não fora formalizado 158286 / 73.573,74 2010NE900208 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Conforme informado pela Unidade, o presente Empenho foi cancelado por meio da Nota de Empenho 2012NE000052. 158286 / 43.218,63 2010NE900263 SERVIÇOS DE TELEFONIA. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158276 / 37.227,73 2010NE900346 CONSTRUCAO DE LABORATORIO DE INFORMATICA E DE ALEVINOS. CONVITE 05/2009. A Unidade informou estar aguardando o resultado de PAD instaurado. 158286 / 22.516,12 2010NE900063 SERVICO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA DO IFMA/CAMPUS MONTE CASTELO. Pregão 26/2007. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158286 / 13.705,04 2010NE900165 SISTEMA ACADEMICO PARA O CAMPUS MONTE CASTELO. Inexigibilidade nº 09/2009. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158286 / 13.033,00 2010NE900064 SERVICO DE VIGILANCIA PARA O IFMA/MONTE CASTELO, PREGAO 21/2007. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. TOTAL 936.215,02 Já para as respostas da Unidade em que os valores em Restos a Pagar fundamentaram-se no inciso II, Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 (Inciso II – “vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor”) foram identificadas as falhas constantes da tabela a seguir: UG / Nota de Empenho Valor de RP Observações inscrito (R$) 158128 / 271.448,00 2010NE900394 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO). PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho, datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Dec. nº 93.872/1986 158128 / 264.491,86 2010NE900010 CONSTRUCAO DE UM GINASIO POLIESPORTIVO E DE UMA AGROINDUSTRIA NO CAMPUS ACAILANDIA. Concorrência nº 006/2009. Obras paralisadas desde 05/2011. 158128 / 192.793,96 2010NE900198 OBRAS DO CAMPUS DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Entregues definitivamente em 04/2011. Contrato nº 131/2008. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158128 / 186.417,04 2010NE900241 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIO (NUCLEO AVANCADO DE TECNOLOGIA – NAT). PREGAO 21/2009. Despesa não liquidada por falta de documentação fiscal. 158128 / 173.062,57 2010NE900139 OBRA DO CVT JOSIAS/ZE DOCA. PROC ORIGEM: 2010TP00002. A Unidade informou que o Contrato fora rescindido. 158128 / 164.643,58 2010NE900383 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO). PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho, datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Dec. nº 93.872/1986 158286 / 132.478,32 2010NE900255 MATERIAL BIBLIOGRÁFICO. Pregão 001/2010. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986 158128 / 109.050,00 2010NE900389 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO). PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho, datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Dec. nº 93.872/1986 158128 / 85.100,00 2010NE900384 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (LABORATORIO). PREGAO SRP 09/2010. Homologação de 17/12/2010. Diante do empenho, datado de 30/12/2010, a contratada teria o prazo de 45 dias para entrega do bem. Não comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Dec. nº 93.872/1986 158286 / 77.078,80 2010NE900222 REFORMA DO PREDIO DO DDE/IFMA CAMPUS MONTE CASTELO PROC ORIGEM: 2010PR00009. Contrato com a empresa somente fora assinado em 24/04/2011. Em que pese o contrato estar sendo executado, há falhas, tendo em vista: a nota de empenho ter sido liquidada em 2010, momento anterior à celebração do Contrato nº 01/2011 (UG 158286); e a vigência contratual, conforme SIASG, ter se encerrado em 08/2011, não tendo sido apresentado Termo Aditivo que justificasse a continuidade de sua execução. 158276 / 67.824,21 2010NE900345 CONSTRUCAO DE 04 TANQUES DE PISCICULTURA, OBJETO DO DA CARTA-CONVITE 006/2009 - RECURSOS DO FINEP PROC ORIGEM: 2009CV00006. A Unidade informou estar aguardando o resultado de PAD instaurado. 158276 / 49.088,87 2010NE900128 AQUISICAO DE MATERIAL - PREGAO ELETRONICO 06/2010. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986 158276 / 45.750,51 2008NE800055 ABATEDOURO DE SUINOS E BOVINOS. Pregão nº 36/2008. A Unidade informou estar aguardando o resultado de PAD. 158276 / 21.811,18 2010NE900071 AQUISICAO DE AR CONDICIONADOS, OBJETO DO PREGAO 68/2009 - ATA DE REGISTRO DE PRECOS 67/2009. PROC ORIGEM: 05000682009. Segundo a Unidade, houve equívoco sendo providenciada anulação através da 2012NE000017 158276 / 18.068,64 2010NE900110 AQUISICAO DE GAS GPL,OBJETO DO PREGAO ELETRONICO 27/2010. Segundo a Unidade, o processo encontra-se no Jurídico, aguardando regularização da empresa para pagamento. 158276 / 17.224,87 2009NE800003 AQUISICAO DE GAS GPL PARA O EXERCICIO 2009. PREGAO ELETRONICO 16/2009. Segundo a Unidade, houve equívoco, sendo providenciada anulação através da 2012NE000016 158276 / 15.000,00 2010NE900420 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE PARA LABORATORIO. PREGAO 69/2010. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158288 / 14.532,00 2010NE900003 SERVICOS DE REPROGRAFIA, CAMPUS CENTRO HISTORICO. Conforme informado pela Unidade, o contrato foi rescindido, tendo seu saldo anulado conforme 2012NE000033. 158276 / 13.290,00 2010NE900412 AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, LOTE 2, PREGAO ELETRONICO 61/2010. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158276 MANUTENCAO / 11.118,66 DO PREDIO DO ALOJAMENTO. PREGAO 2009NE800206 ELETRONICO 28/2009. Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158276 / 11.099,00 2010NE900124 AQUISICAO DE MATERIAL PERMANENTE (PREGAO ELETRONICO 06/2010). Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158288 / 9.537,74 2010NE900013 SERVICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Conforme informado pela Unidade, empenho anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores, conforme 2012NE000034 158288 / 9.296,37 2010NE900005 SERVIÇOS DE TELEFONIA. Conforme informado pela Unidade, empenho anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores, conforme 2012NE000035 158288 / 2.139,60 2010NE900014 SERVIÇOS GRAFICOS. Conforme informado pela Unidade, o empenho foi anulado por inexistência de pendências em exercícios anteriores, conforme 2012NE000036 158276 / 1.000,01 2008NE800054 CONSTRUÇÃO DO LABORATORIO DE TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE CARNES. Conforme informado pela Unidade, houve equívoco na reinscrição, sendo providenciada sua anulação através da 2012NE000062 TOTAL 1.963.345,79 Para as Notas de Empenho presentes à tabela a seguir, a Unidade Jurisdicionada, instada a apresentar a motivação para manutenção em “Restos a Pagar”, não o fez; entretanto, na análise dos mesmos constatou-se situação de não atendimento ao preceituado nos incisos do Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 pelo que se expõe nas “Observações”: UG / Nota de Empenho Valor de RP Observações inscrito (R$) 158128 / 427.483,90 2010NE900258 SERVICOS DE ORGANIZACAO E REALIZACAO DE EVENTOS PARA O IFMA. PROC ORIGEM: 2009PR00024. Conforme a Unidade, o empenho foi um equívoco, sendo providenciada sua anulação através da 2012NE000152 158286 / 79.884,57 2010NE000189 BOLSA DE ALUNOS DA CAE IFMA/CAMPUS MONTE CASTELO. A Unidade cancelou o presente empenho por meio da Nota de Empenho nº 2012NE000051. 158286 / 22.068,00 2010NE000188 BOLSA DE ALUNOS DA CAE IFMA/CAMPUS MONTE CASTELO. A Unidade informou que o presente Empenho foi cancelado por meio da Nota de Empenho nº 2012NE000050. 158286 / 10.600,00 2010NE900274 AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO (PREGAO 7/2010). Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158286 / 10.535,00 2010NE900276 AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO (PREGAO 7/2010). Não foi comprovada a existência de uma das situações preceituadas nos incisos do Decreto nº 93.872/1986. 158286 / 7.024,10 2009NE800364 FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar. 158286 / 2.137,30 2009NE800241 FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar. 158286 / 1.208,77 2009NE800303 FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A Unidade não esclareceu a motivação da manutenção dos valores em Restos a pagar. TOTAL 560.941,64 Diante do exposto, constatou-se que as referidas notas de empenho, no valor total de R$ 3.460.502,45 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e dois reais e quarenta e cinco centavos) não atenderam a um dos incisos do Artigo 35 do Decreto nº 93.872/86 e, desta forma, deveriam ter sido anuladas em 31 de Dezembro do Exercício. Causa: Falha nos Controle Internos da Unidade que permitiu a manutenção, em Restos a Pagar, de valores referentes a contratos encerrados. Manifestação da Unidade Examinada: A Unidade não se manifestou sobre este item. Análise do Controle Interno: Tendo em vista a ausência de manifestações, mantém-se a constatação. Recomendações: Recomendação 1: Envidar esforços no sentido de avaliar a pertinência das Notas de Empenho mantidas em Restos a Pagar Não Processados em 31 de dezembro de 2011, anulando aquelas que não atendam aos preceitos legais. Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno Relatório: 201203351 Exercício: 2011 Processo: 23249.008729.2012-69 Unidade Auditada: INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO (IFMA) Município/UF: São Luís/MA Em conclusão aos encaminhamentos sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União quanto à prestação de contas do exercício de 2011 da Unidade acima referenciada, expresso opinião sobre o desempenho e a conformidade dos atos de gestão dos agentes relacionados no rol de responsáveis, a partir dos principais registros e recomendações formulados pela equipe de auditoria. 2. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão possui 18 Câmpus distribuídos pelo Estado do Maranhão e, no exercício sob exame, executou 32 Ações de 11 Programas do Orçamento-Geral da União, com destaque para a Ação finalística 2992 (Funcionamento da Educação Profissional) a qual excedeu 9,55% da meta física prevista. 3. As principais constatações identificadas referem-se a fraudes em coleta de proposta de preços para a contratação direta por dispensa de licitação, bem como impropriedades e falhas em processos licitatórios, quais sejam: contratação sem consulta prévia ao SICAF; acima do preço estimado; indicação indevida de marca; com base em adesão informal a registro de preço; ajuste sem formalização de contrato; e inabilitação, sem fundamento legal, de licitantes. 4. A causa principal das ocorrências anteriormente mencionadas foi a deficiente estrutura de controle interno na área de licitações. As recomendações formuladas foram no sentido de promover a apuração de responsabilidade; dar ciência ao Ministério Público Federal sobre as irregularidades encontradas nos processos administrativos de dispensa de licitação; proceder a consulta ao SICAF de todas as empresas vencedoras de lances e anexa-las tempestivamente ao processo licitatório; abster-se de especificar produtos com indicação e preferência de marca, sem a devida fundamentação; não efetivar adjudicação e homologação de itens cujos preços ofertados se encontrem acima dos valores de referência estimados; e providenciar o ressarcimento dos valores pagos a maior que o devido e/ou anulação dos empenhos, neste caso, se ainda não tiverem sido efetivados os pagamentos. 5. No que concerne ao cumprimento do Plano de Providências Permanente da UJ, o TCU emitiu, no exercício de 2011, 2 Acórdãos com determinações ao IFMA, para os quais a Instituição demonstrou providências. Das 40 recomendações efetuadas pela CGU em decorrência da auditoria de gestão de 2010, 11 recomendações não foram implementadas pelo Gestor, as quais serão monitoradas para garantir a adoção das medidas saneadoras. 6. Quanto ao funcionamento do controle interno, a equipe considera inadequados o ambiente e os procedimentos de controle, avaliação de risco, informação e comunicação e monitoramento. Verificou-se a ocorrência de fragilidades de maior impacto no aspecto procedimentos de controle do sistema de controle interno, na medida em que se detectaram rotinas e procedimentos de controle inadequados nas áreas de tecnologia da informação, patrimônio, recursos humanos e, principalmente, licitações. Com efeito, o sistema de controle interno do IFMA não se mostrou capaz de evitar erros e procedimentos ilegais ou fraudulentos e, em sua ocorrência, não permite que sejam corrigidos em tempo hábil. 7. Dentre as práticas administrativas adotadas ao longo do exercício que favoreceram positivamente as operações do IFMA, destaca-se que, no tocante a obras, a Instituição tem elaborado editais que buscam conformidade com a legislação de compras sustentáveis. Outrossim, em referência aos recursos humanos de TI, existe na Instituição estrutura de pessoal com formação específica em TI e com pequeno percentual de terceirizados em relação ao total do corpo técnico de TI. 8. Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da IN/TCU/n.º 63/2010 e fundamentado no Relatório de Auditoria, acolho a proposta expressa no Certificado de Auditoria conforme quadro a seguir: CPF Cargo Proposta de Certificação Fundamentação ***.972.101-** Diretora-Geral Campus Regular com ressalvas Centro Histórico no período de 15/02/2011 e de 12/07/2011 a 15/07/2011 Relatório de Auditoria n° 201203351 item 3.1.6.3 ***.321.473-** Reitor do IFMA Regular com ressalvas Substituto nos períodos de 01/02/2011 a 05/02/2011; 13/02/2011 a 16/03/2011; 15/05/2011 a 19/05/2011; e 04/09/2011 a 07/09/2011 Relatório de Auditoria n° 201203351 item 3.1.6.5 ***.417.803-** Diretora Geral Do Campus Regular com ressalvas São Luís Monte Castelo no período de 14/03/2011 a 28/12/2011, com intercalações Relatório de Auditoria n° 201203351 item 3.1.6.9 ***.100.081-** Diretor-Geral Substituto Do Regular com ressalvas Campus Monte Castelo no período de 26/05/2011 a 28/05/2011; 14/06/2011 a 16/06/2011; e 02/10/2011 a 07/10/2011 Relatório de Auditoria n° 201203351 item 3.1.6.4 ***.887.643-** Diretor-Geral Do Campus Maracanã no período de 01/01/2011 A 31/12/2011 Regular com ressalvas Relatório de Auditoria n° 201203351 item 3.1.6.6 9. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília/DF, JOSÉ GUSTAVO LOPES RORIZ Diretor de Auditoria da Área Social de julho de 2012.