VOL.
19 -- Volume
Nº 03 - SETEMBRO
2009
R. Periodontia - Setembro
2009
19 - Número
03
NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM
ODONTOLOGIA
Guidelines of prescription drugs in dentistry
Myrella Lessio Castro1, Luciana Salles Branco-de-Almeida1, Gilson Cesar Nobre Franco2, Pedro Luiz Rosalen3, Eduardo Dias
de Andrade3, Karina Cogo2
INTRODUÇÃO
Toda e qualquer indicação do uso de medicamentos a
um paciente deve ser feita na forma de receita em talonário
próprio de receituário. A principal justificativa para esta prática é de que a receita orienta a dosagem e a posologia adequada da medicação, garantindo ao paciente os benefícios
de sua administração. Além disso, a receita limita a
automedicação, que poderá induzir ao hábito ou vício, permite
ao
prescritor
incluir
precauções
ou
orientações adicionais, servindo ainda como instrumento
legal nos casos do uso indevido de medicamentos, pelo paciente (Andrade & Groppo, 2006).
Por sua vez, a notificação de receita é o documento que,
acompanhado da receita comum, autoriza a dispensação
1
Aluna de Doutorado em Odontologia - área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da
Faculdade de Odontologia de Piracicaba/UNICAMP
2
Professor de Pós-Graduação em Odontologia, Departamento de Biologia Odontológica / Unitau
3
Professor Titular da área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da Faculdade de
Odontologia de Piracicaba/UNICAMP
Recebimento: 20/07/09 - Correção: 14/08/09 - Aceite: 31/08/09
de medicamentos a base de substâncias sujeita a controle
especial. Como este documento fica retido nas farmácias, a
receita comum será o comprovante do paciente como documento de aquisição e porte do medicamento sujeito ao
controle especial (Andrade & Groppo, 2006).
O objetivo deste trabalho é procurar responder algumas
das mais frequentes dúvidas dos cirurgiões-dentistas, em
relação às normas de receituário e de notificação de receita.
1. Quais medicamentos o cirurgião-dentista pode
prescrever?
Qualquer um, desde que para uso odontológico.
2. Quais são os tipos de receitas?
As receitas são de dois tipos: a Receita comum, empregada na prescrição das especialidades farmacêuticas ou
quando se deseja selecionar fármacos ou outras substâncias, quantidades e formas farmacêuticas para manipulação
em farmácias. O segundo tipo é a Receita de Controle Especial, criada para substituir a antiga Receita Carbonada. É utilizada na prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, de acordo com a Portaria 344/
98, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sani7
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Figura 1. Exemplos de receita comum
tária, órgão subordinado ao Ministério da Saúde.
Para ter acesso ao texto completo desta Portaria (e
posteriores atualizações), acessar o site http://
www.anvisa.gov.br/legis/portarias.
3. O que deve conter a receita comum?
A receita comum, a mais rotineiramente empregada
pelo cirurgião-dentista, deve ser feita em talonário próprio,
escrita de próprio punho ou informatizada, contendo os seguintes dados:
1. Identificação do profissional: nome, endereço, CEP e
número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia;
2. Nome e endereço do paciente;
3. Forma de uso do medicamento - O medicamento é
de uso interno quando for deglutido, como é o caso dos
comprimidos, cápsulas, drágeas, soluções “gotas”, suspensões, xaropes, etc. Todas as demais formas farmacêuticas
são de uso externo (comprimidos sublinguais, colutórios,
pomadas, cremes, supositórios e soluções injetáveis).
4. Nome do medicamento, que pode ser o da droga de
referência ou o nome genérico da substância ativa; a concentração (quando esta não for padrão) e a quantidade (ex.:
2 caixas, 1 frasco, 2 ampolas, ou ainda 10 comprimidos, 12
cápsulas, etc., quando o medicamento puder ser fracionado).
5. Posologia, com informações de como empregar a
medicação, especificando as doses, intervalos entre as mes-
Figura 2- Modelo de receita de controle especial segundo as normas da Portaria nº 344/98 da
ANVISA.
mas e tempo de duração do tratamento. A receita ainda
poderá conter observações ou precauções com relação ao
uso da medicação, como, por exemplo, não ingerir bebidas
alcoólicas durante o tratamento, não ingerir com leite, não
deglutir a solução, etc.
6. Data e assinatura do profissional, de próprio punho,
ou carimbo contendo o número de inscrição do CRO, caso o
cabeçalho da receita não traga a identificação do prescritor.
Tabela 1
LISTA DOS FÁRMACOS SUJEITOS A RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, COM A INDICAÇÃO PARA USO EM ODONTOLOGIA (ADAPTADO DE ANDRADE, 2006)
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Nome Genérico
Classe terapêutica
Indicação em odontologia
Amitriptilina
Antidepressivo
Controle da dor crônica da ATM
Buspirona
Ansiolítico
Sedação em adultos
Codeína
Analgésico de ação central
Controle da dor
Hidrato de cloral - xarope
Hipnótico-sedativo
Sedação em crianças
Levomepromazina
Neuroléptico
Sedação em crianças
Tramadol
Analgésico de ação central
Controle da dor
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Tabela 2
DROGAS DE USO ODONTOLÓGICO, CONTIDAS NA LISTA B1 DA PORTARIA 344/98 E
SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DO TIPO B
Nome genérico
Droga de referência
Alprazolam
FRONTAL®
Bromazepam
LEXOTAN®
Cloxazolam
OLCADIL®
Diazepam
VALIUM®
Lorazepam
LORAX®
Midazolam
DORMONID®
A figura 1 exemplifica o preenchimento de uma receita
comum.
4. Quais medicamentos devem ser prescritos por
meio da Receita de Controle Especial?
O receituário de controle especial deve ser de preferencialmente na cor branca, devendo conter todos os itens já
descritos para o preenchimento da receita comum. Entretanto, por tratar-se de substâncias de uso controlado, a receita deve ser retida pelo farmacêutico, devendo portanto
ser emitida pelo CD em duas vias (1ª via: farmácia ou drogaria e 2ª via: paciente). Na primeira via, o farmacêutico irá
informar os dados da farmácia e escrever as dados do comprador no verso da receita retida.
Esta receita tem validade de 30 dias, a partir da data de
sua emissão, e a quantidade máxima que pode ser prescrita
é para 60 dias de tratamento, o que praticamente não se
aplica à odontologia. Cada receita poderá conter no máximo três medicamentos diferentes. A Tabela 1 traz os principais fármacos de eventual uso odontológico, sujeitos à receita de controle especial.
O modelo da receita de controle especial, segundo as
normas da Portaria nº 344/98, pode ser obtido no site da
ANVISA, para posterior impressão (Figura 2).
5. Quais drogas de uso odontológico estão sujeitas à notificação de receita?
Figura 3- Modelo de Notificação de Receita tipo B, de acordo com a Portaria nº 344/98 da
ANVISA.
O cirurgião-dentista poderá receitar drogas contidas na
lista B1 da Portaria 344/98 (psicotrópicos), desde que para
uso odontológico, devendo a receita comum ir acompanhada da Notificação de Receita do Tipo B, de cor azul, com
validade de 30 dias. Na prática odontológica, esta conduta
se aplica quase que exclusivamente à prescrição
de ansiolíticos do grupo dos benzodiazepínicos, cujos
principais representantes estão relacionados na Tabela 2.
A figura 3 ilustra o preenchimento de uma receita do Tipo B.
6. Como obter a notificação de receita do tipo B?
A Notificação de Receita do tipo B é um documento
personalizado e intransferível. Portanto, o cirurgião-dentista
deverá comparecer ao Escritório da Vigilância Sanitária (VISA)
do Município onde trabalha, munido dos seguintes documentos:
1. Carteira do Conselho de Classe;
2. Comprovante de pagamento da anuidade do Conselho de Classe;
3. RG e CPF;
4. Comprovante de endereço comercial e residencial;
5. Alvará de saúde atualizado (no caso de pessoa jurídica);
6. O profissional munido com a autorização da impressão pela Vigilância Sanitária deverá providenciar a requisição
da impressão do talonário de notificação de receita tipo B
em uma gráfica autorizada, seguindo o modelo presente na
Portaria n.º 344/98.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Armonia PL; Tortamano N., Como Prescrever em Odontologia: Marcas
e Genéricos, 6ª Ed. São Paulo: Santos Editora; 2004.p.11-26.
2. Andrade ED, Groppo FC. Normas de receituário. In: Andrade ED.
Terapêutica Medicamentosa em Odontologia, 2ª Ed. São Paulo: Artes
Medicas; 2006. P.109-115.
3. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Portaria nº 344 de
12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/
portarias/344_98.htm.
4. Conselho Federal de Farmácia (CFF) – Resolução nº 357 de 2001.
Disponível em: http://www.crfsp.org.br - menu resoluções CFF.
5. Conselho Federal de Odontologia (CFO)- Lei 5.081 de 1966. Regula o
exercício da Odontologia. Diário Oficial, Brasília Disponível em http://
www.cfo.org.br/legislação.
6. Conselho Federal de Odontologia. Resolução 179 de 19/12/1991.
Código de Ética Odontológica: Diário Oficial, Brasília Disponível em
http://www.cfo.org.br/legislação.
Endereço para correspondência:
Karina Cogo
Rua Expedicionário Ernesto Pereira, 110 – Centro
CEP: 12020-330 – Taubaté – SP
Fone/Fax: 55-12-3625-4149 / 3632-4968
E-mail: [email protected]
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