Em assembleia realizada no dia 06/08/2013 às 20 horas no Sindicato dos Rodoviários em Santos,
ficou aprovada pela maioria presente a Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 para os
trabalhadores da categoria Autoescola e CFC´s.
Seguem abaixo os novos valores salariais e de benefícios para prévio conhecimento.
Data base - MAIO
A partir de 1º de Maio de 2013, os salários dos trabalhadores nas funções de:
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório e Demais funcionários que integram a categoria
terão a incidência de reajuste salarial no percentual de 6,5% (seis e meio por cento) referente ao
índice do ICV-DIEESE, além de um reajuste real no percentual de 1,5% (um e meio por cento).
AUXILIAR ADMINISTRATIVO fica garantido o piso salarial de R$ 767,50 (Setecentos e sessenta e sete reais e
cinquenta centavos) por mês;
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO fica garantido o piso salarial de R$ 757,00 (Setecentos e cinquenta e sete reais)
por mês;
Aos DEMAIS EMPREGADOS não enquadrados nas funções supracitadas fica assegurado o piso salarial
mínimo de R$ 746,00 (Setecentos e quarenta e seis reais) por mês;
E os Instrutores Teóricos e Práticos assim como os Diretores de Ensino e Geral que integram a
categoria terão a incidência de reajuste salarial no percentual de 6,5% (seis e meio por cento)
referente ao ICV-DIEESE, além de uma equiparação salarial no percentual de 11,3 % (onze vírgula
três por cento) que será aplicada de forma gradativa conforme descreve abaixo:
Mês de maio valor a ser pago – R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais).
Mês de agosto a ser pago em setembro – R$1.465,32 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais
e trinta e dois centavos).
Mês de outubro a ser pago em novembro – R$ 1.519,96 (um mil, quinhentos e dezenove reais e
noventa e seis centavos).
Mês de novembro a ser pago em dezembro – R$ 1.574,61 (um mil, quinhentos e setenta e quatro
reais e sessenta e um centavos).
RETROATIVO SALARIAL DE INSTRUTORES
Para as empresas que não fizeram reajuste nenhum aguardando o fechamento da CCT 2013-2014
devem fazer da seguinte maneira:
Soma referente aos meses de maio, junho e julho – R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), mais a
diferenças nas horas extras e DSR.
Ex. 1.410,00 1.305,00
105,00 x 3 = R$315,00
As empresas que aplicaram algum reajuste em valores menores ou posterior a maio paga apenas a
diferença ainda devida.
O retroativo deve ser pago em uma única parcela junto ao salário de agosto.
CONTA SALÁRIO
Ficam todos os empregadores obrigados a efetuarem o pagamento da remuneração dos proventos
dos empregados, mediante depósito em conta-salário, com base na Resolução 3.424/2006, que
dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem
cobrança de tarifas;
Parágrafo Único: É responsabilidade do trabalhador manter a conta-salário aberta para essa
finalidade, a fim de receber os seus vencimentos, restando proibido ao empregador qualquer outra
forma para a realização dos pagamentos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO)
O pagamento do Auxílio Alimentação consiste na unificação (fusão) do valor do vale refeição e do
vale alimentação, o qual deverá ser concedido no valor de R$ 281,05 (duzentos e oitenta e um reais
e cinco centavos) por mês até o mês de julho de 2013. A partir do mês de agosto para pagamento
em setembro o referido valor passará a ser de 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) mensais. O
trabalhador deverá optar pela utilização do referido benefício como vale alimentação para a compra
de alimentos nas redes de supermercados e similares ou de vale refeição para o pagamento de
refeições em restaurantes e similares, destacando-se que permanece na referida unificação a
existência dos dois benefícios, atribuindo apenas a faculdade de modo de utilização ao trabalhador,
na forma que lhe convier.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão o referido benefício a todos os empregados e deverão
implantar obrigatoriamente o pagamento do auxílio alimentação na forma de cartão magnético. A
indicação da Administradora de Benefícios em Cartões Magnéticos deverá ser realizada somente
pelo Sindicato da Categoria Profissional, competindo a este último a certificação de que a
empresa seja idônea e que atenda as necessidades dos trabalhadores, assim como, deverá o
sindicato profissional acompanhar, orientar e fiscalizar a prestação dos seus serviços prestados.
Parágrafo Segundo: O custo da manutenção mensal do cartão será pago pelo empregador e pelo
empregado na proporção de 50% para cada um.
Parágrafo Terceiro: No período de Férias e nas ausências não justificadas pelo trabalhador, está o
empregador autorizado a descontar o valor correspondente à proporcionalidade de 1/26 avos
multiplicado pelos dias de ausência.
Retroativo dos meses maio, junho e julho – R$ 63,15 (sessenta e três reais e quinze
centavos).
A partir do mês de agosto o valor será de R$287,00 (duzentos e oitenta e sete reais).
O retroativo deve ser pago em uma única parcela junto ao salário de agosto.
ASSISTÊNCIA MÉDICA - CONVÊNIO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
As empresas da categoria realizarão o pagamento aos empregados no valor de R$ 70,27 (setenta
reais e vinte e sete centavos), mensalmente até o mês de julho de 2013 a título de subsídio para
contratação de convênio médico e/ou odontológico. A partir do mês de agosto para pagamento em
setembro o valor será de R$ 72,00 (setenta e dois reais)
Parágrafo Primeiro: A adesão ao Plano de Saúde e Odontológico, será disponibilizada aos
empregados e seus dependentes legais que estes decidam incluir, sendo oferecido por corretora
conveniada com o Sindicato da Categoria Profissional (SINTRAUTO).
Parágrafo Segundo: Os valores de adesão serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas pela(s)
corretora(s) credenciada(s) no ato da contratação, tabelas estas, previamente aprovadas pelo
Sindicato da Categoria Profissional (SINTRAUTO).
Parágrafo Terceiro: Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei
Orgânica da Previdência Social, o custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo
dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.
Parágrafo Quarto: A empresa que já possuir Plano de Saúde contratado poderá ajustar as
participações dos seus empregados nos custos.
Parágrafo Quinto: O empregado que não desejar participar do Plano de Saúde, poderá renunciar
expressamente, desde que o faça por escrito, fornecendo cópia para o empregador e para o
Sindicato, momento em que renunciará também ao valor do subsídio descrito no CAPUT desta
cláusula.
Parágrafo Sexto: As despesas por parte do empregador com o custeio do subsídio para o Plano de
Saúde conveniado não integram a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Sétimo: Os Empregadores não poderão interromper o subsídio e/ou cancelar o plano de
saúde do seu trabalhador caso fique comprovado o afastamento por acidente de trabalho, tratamento
de doença e/ou gravidez ao longo de todo o período de recuperação e da estabilidade provisória
assegurada por lei.
Retroativo dos meses de maio, junho e julho – R$15,81 (quinze reais e oitenta e um
centavos).
A partir do mês de agosto o valor do benefício será de R$72,00 (setenta e dois reais).
O retroativo deve ser pago em uma única parcela junto ao salário de agosto.
DO REGISTRO DOS EMPREGADOS
Nos termos do artigo 29 da CLT, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do
primeiro dia no emprego, sob a pena do empregador incorrer nas penalidades previstas na legislação
pertinente.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS HOMOLOGAÇÕES
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado dentro do prazo legal e, exclusivamente,
mediante depósito na conta-salário do trabalhador, sob pena de incidência na multa do artigo 477 da
CLT.
Parágrafo primeiro: As homologações das rescisões de empregados com mais de 1 ano de serviço
deverão ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do dia do pagamento das
verbas rescisórias
Parágrafo segundo: Nas homologações feitas no sindicato dos empregados, além dos documentos
exigidos por Lei, fica obrigatória para o empregador a apresentação de comprovante de baixa do
nome do trabalhador junto ao órgão executivo de trânsito (OFÍCIO DE BAIXA NO SISTEMA DE
GERENCIAMENTO DA CIRETRAN), para os trabalhadores DIRETOR GERAL e/ou ENSINO,
INSTRUTOR PRÁTICO e/ou TEÓRICO.
DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de iniciativa do empregador, o aviso
prévio se projetará de acordo com os números de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito
nas férias e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios:
a) será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado,
ocasião em que, sendo trabalhado não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias e os dias restantes serão
indenizados e computados de conformidade com o disposto na lei federal nº 12.506/2011 e Nota
Técnica 184/2012 do MTE.
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a
conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do
empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso
prévio;
c) da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou
sete dias corridos durante o período de comum acordo com o empregador;
d) caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o
aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT;
e) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente.
f) o saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio
trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais
empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.
AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado dispensado sem justa causa, que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e
cinco) dias, além do já observado na Cláusula do Aviso Prévio supra.
CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empresa deverá fornecer carta de
referência ao empregado demitido, caso seja solicitado por escrito.
FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
As empresas disponibilizarão protetor solar aos empregados instrutores de prática de direção
veicular categorias “A “' com fator mínimo de proteção ‘30’, para ser usado pelos mencionados
empregados durante a jornada de trabalho. Fica facultado para o empregador dispor o protetor solar
fato mínimo de proteção ‘30’ para os instrutores das demais categorias.
ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS E EPI’S
Os empregadores se obrigam a manter na sede da empresa e no local da efetiva prestação de labor
pelo trabalhador:
a) água potável, para consumo de seus empregados;
b) sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene;
c) armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a
troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
d) fornecimento ao instrutor de prática de direção veicular categoria ‘A’ do macacão (capa de chuva
jaqueta e calça) com faixa refletora costurada nos punhos, costas e tornozelos;
FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos
necessários, relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados, sindicalizados ou
não, assegurado o direito de oposição, no prazo previsto em Assembleia Geral de 02/03/2013, a
Contribuição Assistencial/negocial de que trata o artigo 513 da CLT, em favor do Sindicato dos
Empregados, de acordo com a resolução da Assembléia Geral da Categoria Profissional, da seguinte
forma:
a) A contribuição será dividida em 11 (onze) parcelas iguais de 2% (dois por cento), incidindo
respectivamente sobre o salário de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro,
Outubro, Novembro e Dezembro, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
desconto;
b) As empresas deverão recolher a referida contribuição em guia que será expedida e enviada pelo
sindicato dos Empregados. Caso. Ocorra o extravio da referida guia, o empregador deverá
comunicar de imediato o sindicato de Trabalhadores para que seja providenciada a expedição de
nova guia.
c) Não havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, será aplicada uma multa de 10% (dez por
cento) do montante devido, além de 20% (vinte por cento) do total apurado a título de honorários
advocatícios, devidos pelo empregador por falta de recolhimento conforme previsto nesta Cláusula,
quando necessária interposição de ação judicial.
d) Qualquer reclamação de empregados que se recusem a aceitar os descontos em pauta, deverá
ser feita pessoalmente á entidade profissional no prazo estipulado pela assembléia supra citado, não
eximindo-se o empregador de proceder ao desconto, a qualquer pretexto, a não ser por
determinação escrita da entidade profissional ou ordem judicial.
e) A Assembléia Geral de 02/03/2013, decidiu retorno da 'nomenclatura' da Contribuição Assistencial
Urbana com os mesmos atributos da anterior.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As partes estipulam, neste ato, que na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas
estipuladas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador arcará com a aplicação de
multa por infração cometida, considerada mês a mês, distribuída na seguinte proporção:
a) 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base do empregado, revertidos em favor do
Sindicato da Categoria Profissional;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base do empregado, revertidos em favor do
empregado.
Caso tenha dúvida da autenticidade deste documento, favor entrar em contato com o sindicato
patronal representante das Autoescolas no telefone (11) 3929-5779 ou endereço eletrônico
www.sindautoescola.org.br
SIND TRABALHADORES E INSTRUTORES EM A ESCOLAS, CFC CAT A E B,
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