Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Turma Suplementar às Turmas Recursais dos JEF’s
RECURSO CONTRA SENTENÇA
Relatora: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Processo n.: 2009.72.50.004796-9
VOTO
O Recurso da parte autora merece parcial provimento.
Prescrição
O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736/PE, é de que
a Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao art.
168, I, do CTN, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após a
sua vigência, em 09/06/2005.
Assim, no pertinente aos fatos anteriores à LC 118/05,
prevalece o entendimento de que, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, na ausência de homologação expressa, o
prazo prescricional de cinco anos somente começa a fluir após o
transcurso do quinquênio relativo à homologação tácita.
Neste contexto, no caso em exame, não existem parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que relativamente aos
pagamentos feitos a partir de 09 de junho de 2005 (data de entrada em
vigor da LC n. 118/2005) o prazo para repetição é de cinco anos a
contar do pagamento. De outro lado, no tocante aos recolhimentos
efetuados antes de tal data, a prescrição observa o decênio, porém
limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei
nova.
Dito isso, considerando que a parte autora busca a
restituição de contribuições recolhidas a partir da vigência da Emenda
Constitucional n. 41/2003 e, por outro lado, tendo a ação sido ajuizada
em 2009, inexistem parcelas prescritas.
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Mérito
Em que pese tenha firmado entendimento pela não-aplicação
do princípio da isonomia para equiparar servidores civis e militares para
fins previdenciários, em prol da jurisprudência das Turmas Recursais
de Santa Catarina em relação a pedidos como o presente, adoto os
fundamentos expostos no voto proferido pelo Juiz Federal Dr. Andrei
Pitten Velloso, no julgamento do Recurso n. 2008.72.54.005967-0 (1ª
TRSC, Sessão de 05/05/2009, unânime), quanto à limitação ao teto do
Regime Geral da Previdência Social do patamar inicial para a incidência
da contribuição previdenciária ora discutida (grifo nosso):
Obrigatoriedade da contribuição dos militares inativos
A contribuição dos militares inativos é obrigatória desde o
advento da Lei 3.765/60, conforme expressa a redação
original de seu art. 1º:
Art 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão
militar, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, os seguintes militares da ativa, da
reserva remunerada e reformados das Forças
Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas,
suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e
bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo
serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de
serviço, se reformados ou asilados.
A contribuição somente era facultativa para os oficiais
demitidos a pedido e os praças licenciados ou excluídos, que,
a despeito de se desligarem das Forças Armadas, poderiam
contribuir para continuar fazendo jus à concessão de pensão
militar, consoante previsão do art. 2º desse diploma legal.
Esse sistema somente veio a ser modificado pela MP 2.215-10,
de 31.08.2001, que revogou o art. 2º da Lei 3.765/60 e,
assim, a possibilidade de se contribuir de forma facultativa
para o recebimento da pensão militar.
A MP 2.215/01 conferiu, ainda, nova redação ao art. 1º da Lei
3.765/60, excluindo de seu âmbito o Corpo de Bombeiros, a
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Polícia Militar e do Distrito Federal. Desse modo, manteve a
obrigatoriedade da contribuição somente para militares das
Forças Armadas, nos seguintes termos:
Art. 1º - São contribuintes obrigatórios da pensão
militar, mediante desconto mensal em folha de
pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste
artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da
Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de
formação de oficiais e de praças e das escolas
preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos
de dois anos de efetivo serviço.
Verifica-se que a obrigação de contribuição para pensão militar
pelos militares das Forças Armadas é tradicional no regime
previdenciário castrense, vigorando desde 1960 sem ter sido,
jamais, revogada e tampouco tachada de inconstitucional pelo
STF.
Legitimidade constitucional da diferenciação
servidores públicos civis e militares
entre
Os militares sujeitam-se a regime próprio de previdência, o
qual diverge dos previstos para os servidores públicos civis e
para os filiados ao regime geral da seguridade social. Tal
diferenciação resulta da própria Constituição Federal, cujo
art. 142, §3º, prevê a necessidade de lei específica a
regulamentar a transferência do militar para a inatividade e
os seus direitos, deveres e prerrogativas:
Art. 142 - (...)
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a
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inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força
de compromissos internacionais e de guerra.
Cabe salientar que esta redação do § 3º do art. 142 foi
conferida pela EC 18/98, que, em face das peculiaridades da
carreira militar, os excluiu do gênero "servidores públicos",
que até então abrangia tanto os servidores civis quanto os
militares. Destarte, os militares passaram a compor um corpo
diferenciado de agentes públicos, que se divide em
militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos
demais entes federados (art. 42 da CF).
Por conseguinte, o reconhecimento da impossibilidade de
incidência de contribuição sobre os proventos dos servidores
civis inativos, expresso pelo STF à luz da redação do art. 40
da CF dada pela EC 20/98, não abrange o regime próprio de
previdência dos militares.
Tal entendimento encontra respaldo em precedente da 1ª
Seção do Colendo STJ:
ADMINISTRATIVO
–
MILITARES
–
SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO
ESPECIAL
–
MAJORAÇÃO
DE
ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 – ADEQUAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese,
mas é pertinente o uso da via mandamental contra lei de
efeito concreto, aplicável independentemente de ato
administrativo posterior.
2. A impetração tem como alvo norma de caráter geral que
atinge a categoria, devendo dirigir-se contra quem tem o
poder de ordenar a sua aplicação.
3. O regime previdenciário dos militares sempre foi
alimentado pela contribuição dos inativos, o que
não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime
especial de previdência para a categoria (Lei
3.765/60, art. 3º).
4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o
sistema especial.
5. Segurança denegada.
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(STJ, 1ª Seção, MS 7.910, Rel. Ministra Eliana Calmon,
julgado em 13.08.2003)
Destaco, ademais, ser justamente a existência de um regime
próprio e diferenciado de previdência dos militares que
justificou a questionada pensão vitalícia concedida às filhas
solteiras, que, prevista pela Lei 3.765/60, perdurou até o
advento da MP 2.215/01 - e ainda surte efeitos, em razão da
tutela constitucional ao direito adquirido.
Essa questão foi muito bem apreciada pelo Egrégio TRF4, em
acórdão da relatoria da Desembargadora Luciane Amaral
Münch, in verbis:
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
DOS
MILITARES
INATIVOS. MP 2.131/2000.
1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com
os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os
efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias
daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos
militares, portanto, tem sua origem que remonta a período
anterior à própria concepção de previdência social.
2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores
civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua
previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás,
a partir do momento em que a sociedade brasileira
passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou
evidente que há, ao lado da Previdência Social dos
trabalhadores e servidores públicos, duas categorias
diferenciadas: magistrados e militares.
3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos
trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca
contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício
inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas
para a pensão militar, destinada a seus beneficiários.
Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade
remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de
incapacidade física) continua contribuindo para a pensão
militar, antigo montepio militar, criado há mais de um
século pelo Decreto n.º 695/1890.
4. O regime especial dos militares, destarte, consolida-se
em legislação infraconstitucional específica.
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5. O §9º do art. 42 da CF/88, em sua redação originária,
recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional
(Lei 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse
sentido, conclui-se, também, que o sistema de cobrança
regido pela Lei 3.765/60 é compatível com o §5º do art.
34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática
constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina
da matéria à seara infraconstitucional.
6. A partir da EC 03/93, todas as reformas
constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença
entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto
é,
ressaltaram
a
particularidade
do
sistema
previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de
que os militares inativos sempre tiveram que contribuir
para financiamento das pensões militares.
7. Os militares possuem um regime previdenciário
diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da
carreira militar, a EC 18/98 os excluiu do gênero
"servidores públicos", que até então abrangia as espécies
servidores civis e militares. Assim, os militares passaram
a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos,
que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142,
§ 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As
emendas constitucionais de n.º 20, 41 e 47 não alteraram
tal "divisão" operada pela EC 18/98, de modo que, hoje,
os militares não estão sujeitos, a não ser de forma
subsidiária, às regras de passagem para a inatividade
destinadas aos servidores civis.
8. Não há falar em repristinação da cobrança da
contribuição previdenciária, porque a CF/88, em sua
redação
originária,
bem
como
as
Emendas
Constitucionais de n.º 03, 18, 20 e 41 ratificaram e
clarearam a particularidade do sistema previdenciário
dos militares, recepcionando uma contribuição cuja
disciplina
sempre
foi
remetida
à
legislação
infraconstitucional.
9. Os servidores militares, diferentemente dos civis,
sempre contribuíram para o custeio de seu sistema
previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida
mediante descontos em seus vencimentos, tem por
finalidade e destinação a promoção e manutenção das
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pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos
autores para afastar essa hipótese, em face de sua
previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei
3.765/1960, que legitima a cobrança da referida
contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento),
a incidir sobre os proventos dos inativos. Posteriormente,
a Medida Provisória n.º 2.131/2000, ao reestruturar as
parcelas constantes dos proventos dos servidores, não
provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha
majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com
esta houve uma majoração sensível do soldo de base.
10. É infundada qualquer alegação de tratamento
isonômico entre o regime militar e outros regimes
previdenciários. Cada regime tem suas características
próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado.
11. A contribuição disciplinada pela Lei 3.765/60 tem
caráter atuarial. Antes da CF/88, a pensão militar
correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela
passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do
militar. Assim, plenamente justificável o aumento da
alíquota da contribuição, consoante a MP 2215/01, sob
pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra
do sistema.
(TRF4, 2ª Turma, AC 2004.71.02.002310-6, D.E.
08/08/2007)
À luz do exposto, verifica-se que se manteve incólume, mesmo
após o advento da EC 20/98, a contribuição a cargo dos
militares inativos, regulada pela Lei 3.765/60, na redação
conferida pela MP 2.215/01, sem que se vislumbre, nessa
exação, qualquer violação ao princípio da igualdade ou a
qualquer outro preceito jurídico-constitucional.
Imunidade das aposentadorias e pensões até o limite do
teto do RGPS
A EC 20/98 acrescentou à Carta Política previsão de
imunidade às aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime geral de previdência social, ao modificar a redação do
inciso II do art. 195:
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
A imunidade foi outorgada apenas aos segurados do regime
geral de previdência. Porém, entendo que deve ser estendida
aos servidores públicos civis e militares, uma vez que está
fundada na preservação da dignidade da pessoa humana.
Diferenciar a extensão de seus efeitos em razão do regime a
que os segurados estão filiados seria ferir nitidamente a
dimensão isonômica do valor da dignidade da pessoa
humana. O Ministro Cezar Peluso explica claramente esse
entendimento em voto proferido no julgamento da ADI 3105,
em sessão de 18/08/2004:
Transparece cristalino ao texto do art. 195, II, que o fim
público objetivado por esta imunidade é o resguardo
da inteireza do valor das aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime geral de previdência, até o
limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), conforme estipulado pelo art. 5º da EC 41/2003.
E sua não menos cristalina racionalidade
normativa repousa na preservação da dignidade da
pessoa humana, de modo que tanto os aposentados
pelo regime geral de previdência, quanto os que o
sejam pelo regime especial publico, estão sob
amparo da mesma garantia.
Nesse sentido, a imunidade prevista no art. 195, II,
tem por objeto imediato menos os aposentados e
pensionistas que o valor dos seus proventos e
pensões. E daí vem que, até o valor do limite
estabelecido pelo art. 5º da EC 41/2003 para o
regime geral da previdência (R$ 2.400,00), os
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proventos de todos os aposentados e pensionistas,
em ambos os regimes, devem ter, sob esse prisma, o
mesmo tratamento normativo-constitucional.
Ora, como os benefícios concedidos pelo regime geral da
previdências estão limitados ao valor máximo de R$ 2.400,00,
reajustável de modo a preservar, em caráter permanente, seu
poder aquisitivo 9art. 5 da EC 41/2003), logo é esse também o
limite da imunidade para os benefícios dos servidores públicos
inativos.
O critério da igualdade aqui é o valor e não a pessoa.
No mesmo sentido foi o voto no Ministro Gilmar Mendes, ao
afirmar que a imunidade prevista até o limite do regime geral
de previdência parece ser um elemento de forte identificação
entre os regimes:
É como se houvesse uma presunção, por parte do
constituinte, de que, até esse limite máximo do
Regime Geral de Previdência Social, não poderia
haver cobrança, por se estar ainda no âmbito de um
mínimo suficiente para a própria subsistência
digna.
Tal linha divisória tem um objetivo de cunho social
evidente, ao desonerar a parcela da população que
possui uma remuneração mais baixa. Considerado o
tratamento diferenciado que a Emenda confere para
confere para diferentes grupos, precisamos indagar
se há aqui, no dispositivo impugnado. Uma
discriminação arbitraria.
De plano, não vislumbro qualquer razão para que se
estabeleça uma faixa diferenciada de imunidade
entre servidores públicos e empregados da
iniciativa privada.
Estamos aqui, diante de um caso de aplicação
daquela dimensão do principio da igualdade
designada por Canotilho como “igualdade justa”.
Para além da exigência de igualdade material
(tratamento igual para o que é igual e tratamento
desigual para o que é desigual), o principio da
igualdade pressupõe um juízo quanto a própria
relação de igualdade.
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Dessa forma, a imunidade prevista pelo art. 195, inciso II, da
Constituição Federal, deve abranger também os militares
inativos, a partir da entrada em vigor da EC 20/98, de modo a
que se respeite o teto geral da previdência social como o
patamar inicial da incidência tributária.
Cumpre observar, todavia, que na hipótese vertente o pedido
da parte autora se limita à restituição dos valores cobrados a título de
contribuição sobre a parte dos proventos dos militares inativos que não
excedeu o teto do regime geral de previdência privada, após a entrada
em vigor da EC 41/03.
Dessarte, muito embora o direito à imunidade prevista pelo
art. 195, II, da Constituição Federal nasça com a entrada em vigor da
EC n. 20/98, o julgado deve se ater aos limites do pedido da parte
autora, consoante estabelece o art. 460 do CPC.
Os valores devidos, a serem apurados pelo juizado de origem,
observada a prescrição decenal, deverão ser atualizados pela SELIC, até
a vigência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009.
A partir de então, para fins de correção monetária e juros
moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos daquele diploma legal.
Honorários advocatícios
A Lei n. 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos JEF’s, nos
termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001), ao tratar da questão relativa
aos honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais,
dispôs, em seu art. 55:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados
entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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No caso concreto, uma vez que somente a parte autora
interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau, ao qual foi dado
parcial provimento, não há como se pretender a condenação da União
no pagamento de honorários advocatícios, na medida em que referido
ônus é imputável exclusivamente ao recorrente, se integralmente
vencido.
Incidência, na espécie, do comando inserto na Súmula n. 19
das Turmas Recursais de Santa Catarina: (Nos Juizados Especiais
Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o
recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de
sucumbência recursal recíproca).
De igual forma, descabe a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários, em razão do acolhimento parcial do recurso.
Tenho por prequestionados
constitucionais aventados.
os
dispositivos
legais
e
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para (a) reconhecer a inexistência de relação jurídicotributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuição
previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, nos
percentuais de 7,5% e 1,5%, incidente sobre os valores que não
excederem o teto do regime geral de previdência após a Emenda
Constitucional n. 41/03, e (b) condenar a União a restituir à parte
autora os valores recolhidos indevidamente àquele título, observada a
prescrição decenal, corrigidos monetariamente, na forma da
fundamentação.
Liquidação a cargo do juizado de origem.
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