CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Solicita a Verificação do Cumprimento Legal e Reestudo Curricula:
de Biomedicina .
Virginio Cândido Tosta de Souza
_
Ao Conselho Federal de
Educação chegou um pedido doselho Federal de Farmácia,
solicitando a verificação do cumpri-mento legal e
reestudo curricular de Biomedicina.
Este pedido é exposto através das seguintes considera coes :
"1)
atuais
A
Lei
estudantes
clínico-laboratoriais
n°
de
e
7.135
de
Biomedicina
alerta
os
26.10.83
o
(AnexoIII)
direito
de
vestibulandos
garante
realizar
de
aos
exames
Ciências
Bio-
lógicas, modalidade-médica para os reais objetivos do curso,com
relaçao às atividades que poderão exercer.
2) Todavia para que tal escopo possa ser alcançado, mister se faz que esse órgão, através de sua açao normativa, deter-mine
providências efetivas
atualizaçao
para a fiscalização
da Lei nº 7.135/83 e
dos currículos mínimos de Ciências
Biológicas
Mo-
dalidade - Médica - conforme disposto no art. 3º do Projeto enviado pelo congresso a sanção Presidencial, vetado sob a alegação de tratar-se de assunto inerente a esfera de administração
educacional."
Considerando
outubro
de
1983,
(Anexo
III)
que
a
Lei
n°
7.135
temporariamente
de
concede
26
aos
Biomédicos a realização de exames clínico-laboratoriais e se
necessário
a
complementa
çao
curricular
no
Curso
de
Farmácia
Bioquímica, (Anexo I), entende o relator ser essencial que permaneça
as disciplinas
indispensáveis
ao exercício
clínico laboratorial
por parte dos biomédicos ( Anexo II) "que ingressaram neste curso em
vest ibu lar realizado ate ju-lho de 1983" - (Transcrição do artigo 19
da Lei n° 7.135/83.
Quanto as providências de fiscalização da Lei,quando necessárias, deverão ser feitas pela DEMEC, do estado correspondente .
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara Central
Relator.
de Currículo acompanha o voto do
Fixa os mínimos de conteúdo a duraçao do curso de
Farmácia.
O Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõe o artigo 26 da Lei nº 5.540,
de 23 de novembro de 1968,e tendo em vista o Parecer n° 287/59, que a este se incorpora, homologado pelo Sr. Ministro da educação e Cultura, resolve:
■ -.
Art. 1º -
O currículo mínimo do curso de Farmácia compreenderá:
..■•:,
a) cicio pré-profissional, único {comum às diversas modalidades de Farmacêutico);
b) ciclo profissional comum, cinda único, levando à formação da "farmacêutico" ha-biiltanco
acesso ao ciclo seguinte;
c) segundo cicio profissional diversificado, conduzindo peia seleçao oportuna de disci-p!inas
próprias a formação do "Farmacêutico industrial" e do "Farmacêutico-Bioquímico", a partir do "Farmacêutico".
Art. 2º — O cicio pré-profissional compreenderá as seguintes matérias:
1 — Complementos da Matemática e Estatística;
2 -
Física;
3 -
Química Analítica;
4 — Química Orgânica;
5 -
Química Geral e Inorgânica; 5 —
Botânica; D —
Bioquímica; 7 —
Físico-Química; 3 -
Biologia {Fundamentos da Anatomia, Fisiologia, Histologia, Embriologia
e Genética Humana);
10 - Parasitologia;
12 — Microbiologia e Imunologia;
12 - Patologia (Processos gerais)
Art 3º — O ciclo profissional comum abangerá as seguintes matérias:
1 — Farmacognosia;
2
3
4
— Farmacotécnica;
— Farmacodinâmica;
— Economia e Administração (Empresas farmacêuticas};
5
— Odontologia e Legislação Farmacêutica; —
Art 4º -
Higiene Social.
No segundo ciclo profissional, conduzindo à formação respectiva do Farma-
cèuiico industrial e do Farmacêutico Bioquímico, a diversificação se dá pela seguinte forma:
1º - Para a formação de Farmacêutico Industrial, serão exigidas as seguintes , matérias:
1
-
Física Industrial;
2
— Tecnologia Farmacêutica e de Cosméticos;
3
— Enzimologia e Tecnologia das Fermentações;
4
— Controle de Qualidade dos Produtos Farmacêuticos e Cosméticos.
2º —
Para a formação do Farmacêulico-Bioquímico, duas opções são oferecidas; 1º
opção
1 — Toxicologia;
2 — Tecnologia dos Alimentos;
3 — Enzimologia e Tecnologia das Fermentações;
4 — Bromatologia;
5 — Física Industrial;
2º opção:
1 - Bioquímica Clínica;
2— Microbiologia e Imunologia Clínicas;
■ 3— Parasitologia Clínica;
'•'■
, 4— Citologia (exames citológicos de sacreçoes, excreções, exsudatos. transudatos, tos, liquor e
cefalorraquiano e sangue)
Arit. 5º — O CURSO de Farmácia na modalidade farmacêutica terá a duração mínima de:
2.250 horas-au!a e será ministrado em, no mínimo 2,5 e, no máximo 5 anos letivos.
■ -.
Art. 5 º — 0 Curso da Farmácia nas modalidades Farmacêutico Industrial s Farmacêutico Bioquímico terá a duração mínima de 3.000 horas-aula, devendo ser ministrado em, no mínimo
3,5 e no máximo, 6 anos letivos.
Art 7º — Para a expedição do diploma correspondente ao Curso de Farmácia em qualquer de
suas modalidades, será exigido um estágio supervisionado ern empresa ou instituiçao cien- tífica idônea, a critério
da Congregação ou colegiado equivalente, levando a efeito no último semestre.
do curso.
8º — A observância desta Resolução é obrigatória a partir do ano de 1970, sendo
Art.
em casos epeciais, a adoçao de suas disposições já no ano letivo corrente mediante solicitaçao do concelho Federal
de Educação.
José Barretto Filho - Presidente.
ANEXO III
Biologia Geral (incluindo Citologia, Genética, Embriologia, Evolução,
Ecologia) Matemática Aplicada Física e Biofísica Química e Bioquímica
Elementos de Fisiologia Geral, de Anatomia e Fisiologia Humanas.
b) A licenciatura em Ciências Biológicas incluirá:
As matérias do tronco comum e mais:
Zoologia (incluindo Morfologia, Morfogênese, Fisiologia, Sistemática e
Ecologia dos Animais Vertebrados e Invertebrados) Botânica (incluindo
Morfologia, Fisiologia, Sistemática e Ecologia
PIantas e Botânica Econômica)
Geologia (incluindo Paleontologia)
Matérias pedagógicas
c) O bacharelado em Ciências Biológicas — modalidade Médica —
incluirá as matérias do tronco comum e mais:
Introdução ao Estudo da Patologia Humana
Instrumentaçao Médica, comportando diferentes especializações e orientada
para uma das matérias pré-profissionais do curso médico (Bioquímica c
Biofísica Médica; Anatomia e Histologia Humana; •Fisiologia. Humana.
Microbiologia, Imunologia e Parasitologia Medícas; Farmacologia; Anatomia
Patológica), ou, para as atividades laboratórios que apoiam a profissão
médica, com estagio obrigatório e prolongado entre outros em serviços de
laboratório clínico, ou de radiologia, ou de banco de sangue
Os cursos de licenciatura e de bacharelado em Ciências Biológicas, nos
termos (do presente parecer, terão a duração mínima de 2.700 horas e serão
ministrados pelo menos em três e no máximo em cinco anos.
*
RESOLUÇÃO S/M, de 4 de fevereiro de 1970
Fixa os mínimos de conteúdo e duração rio curso de Ciências Biológicas.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, na forma do que dispõe o art.
26 da lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em es conclusões 00
Parecer nº 107/70, que a esta se incorporou, homologado pelo Senhor Ministro da
Educação e Cultura,
RESOLVE:
ARTº1º O currículo mínimo dos cursos de licenciatura em Ciências
Biológicas e de bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade Médica
compreendem as seguintes matérias, assim distribuídas:
a). Tronco comum aos dois cursos:
Biologia Geral (incluindo Citologia, Genética. Embriologia, Evo-lução da
Ecologia
129
Matemática Aplicada
Física e Biofísica Química
e Bioquímica
Elementos de Fisiologia Geral e òt Anatomia e Fisiologia Humanas
b) Para a licenciatura em Ciências Biológicas:
As matérias do tronco comum e mais:
Zoologia (incluindo Morfologia. Morfogênese Fisiologia Sistemática e
Ecologia dos Animais Vertebrados e Invertebrados) Botânica (incluindo
Morfologia, Fisiologia Sistemática e Ecologia das Plantas e Botânica
Económica) Geologia (incluindo Paleontologia! Matérias Pedagógicas, na
forma do Parecer n° 252/69
c) Para o bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade Médica:
As matérias do tronco comum e mais:
Elementos de Anatomia e Fisiologia Humanas Introdução ao Estudo da
Patologia Humana Instrumentação Médica, comportando diferentes
especializações, incluindo estágio de duração mínima de seis meses em
laboratórios universitários e orientada para uma das matérias pré-profissionais do curso médico (Bioquímica e Biofísica Médicas, ou Anatomia e
Histologia Humanas, O:J Fisiologia Humana, ou Microbiologia, Imunologia
e Parasitologia Módicas, ou Farmacologia, ou Anatomia Patológica). ou,
para as atividatles auxiliares da profissão médica, entre as quais de
laboratório clínico,Radiologia. banco de sangue.
Art. 2º - Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração
mínima de 2.500 horas e serão ministrados no mínimo em três e no máximo em
cinco anos. (")
Art. 3º - Ficam revogadas as resoluçãoi interiores deste Conselho referentes
ao currículo mínimo e à duração dos cursos de História Natural e de Ciências
Biológicas.
José Barretto Filho
(*) Pela Resoluçãon° 1. de 17 de janeiro de 1972 (Doc.nº°. 135. pág. 301), o curso
de CIÊNCIAS Biológicas (licenciatura) poderá ser integralizado no máximo de
seis anos letivos.
130
DIÁRIO OFICIAL
Atos do Poder Executivo
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em
07 de junho de 1987.
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