PARECER EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS. LEGISLAÇÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE. CONVÊNIO 13/97. ADIN 1.851-4/AL. LIMINAR DEFERIDA EM 03/09/1998. NOVO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 4.373-N, DE 02/12/1998. CONCESSÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADIN 1.851-4, EM 08/05/2002 DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 13/97. PARECER NORMATIVO 004/2005 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sinopse da problemática apresentada pela Consulente ____________ Trata-se de consulta formulada pelo SINCODIVES – Sindicato dos Concessionários e Distribuidoras de Veículos do Estado do Espírito Santo, doravante apenas denominado CONSULENTE, pretendendo a análise jurídica da legalidade/constitucionalidade de Parecer Normativo editado pela Procuradoria do Estado do Espírito Santo, bem como dos atos administrativos praticados em decorrência deste por Auditores-Fiscais, especialmente a lavratura de autos de infração. Sendo assim, necessário se faz a análise mais à fundo da situação normativa e fática que envolve a questão, senão vejamos: Do plano normativo de fundo que envolve a questão _______________ • Análise histórica da restituição de indébito relativo à ICMS pago na modalidade de substituição tributária, no âmbito do Estado do Espírito Santo. Desde o advento da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), há norma jurídica específica que dispõe acerca da restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de Página 1 de 26 pagamento (art. 1651), valendo destacar o caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (art. 165, inciso I). Neste caso, podem ser incluídas as situações que envolvem a substituição tributária antes da ocorrência do fato gerador do tributo (caso da revenda de veículos automotores). Logo, o direito à restituição sempre foi permitido pela legislação infraconstitucional (CTN), que inclusive foi recepcionada como lei complementar pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ocorre que, com a promulgação da Constituição de 1988, surgiram dúvidas quanto à constitucionalidade ou não do recolhimento de tributos sob a modalidade de substituição tributária. Mais especificamente, havia dúvidas se seria possível cobrar tributo com base em fato gerador presumido, em que se “presumia” o acontecimento de fato futuro e incerto. Com a Emenda Constitucional n° 03/932, pacificouse o tema, ficando reconhecida a constitucionalidade do fenômeno da 1 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 2 Neste contexto, a Lei Complementar 87/96 veio regulamentar essa questão e em seu artigo 10 autorizou a restituição do valor pago a maior ao substituído. Confira: Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. Página 2 de 26 substituição tributária. Mas não foi só. A citada emenda constitucional também estatuiu expressamente o direito do contribuinte ser restituído imediata e preferencialmente da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Nesse cenário, diversos foram os entendimentos acerca da possibilidade de restituição da quantia paga por tributo, em substituição tributária, sendo que certos entes políticos (tal como o Estado de São Paulo) reconheceram o direito de restituição em duas situações: (i) pelo fato gerador presumido não ter se realizado; (ii) pelo fato gerador presumido ter se realizado de forma diferente de como presumido. Em virtude de tal situação ter gerado uma guerra fiscal entre os Estados relativamente ao ICMS3, esses conjuntamente elaboraram o Convênio ICMS 13/974, a partir do qual se buscou inserir no ordenamento jurídico norma que veda a restituição ou a cobrança complementar de ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO (CF, ART. 150, § 7º, E ART. 10, LC 87/96). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. 1 - Há de ser reformado acórdão que afastou o direito da recorrente ao creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, na chamada "substituição tributária para frente", ressalvando-se, apenas, que tal procedimento deve ficar sujeito ao crivo fiscalizatório do Estado, o qual poderá aferir a veracidade dos valores discutidos posteriormente. 2 - O princípio da legalidade impede que se exija do contribuinte tributo que seja calculado sobre base de cálculo fictícia, por ela ter de representar o fato econômico com a real dimensão do ocorrido no momento da consumação do fato gerador.3 – A partir da LC 87/96, o contribuinte "substituído" passou a ter legitimidade para requerer a restituição de indébito de ICMS pago a maior no regime de "substituição tributária para frente".Precedentes. [...] (REsp 327623/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 262) 3 Os Estados, na busca por angariar mais investimentos em seus territórios, promoveram diversos benefícios aos contribuintes desordenadamente, de maneira que tais medidas geravam reflexos negativos na economia de outros Estados, levando estes a adotar medidas protecionistas, instaurando a guerra fiscal. 4 Cláusula segunda - Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Página 3 de 26 cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, realizar-se com valor inferior ou superior àquele estabelecido no artigo 8° da Lei Complementar n° 87/96, o qual estabelece a base de cálculo do tributo recolhido por substituição tributária, relativo a fato presumido. Desse modo, pode-se concluir que somente a partir da celebração do citado Convênio 13/97 (e com sua ratificação) é que se criou óbice à restituição do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, realizar-se com valor inferior à base de cálculo presumida utilizada na retenção procedida pelo contribuinte substituto. Cabe salientar que, nos termos do art. 7° da LC 24/75, os convênios somente obrigam as unidades da Federação que os tenham ratificado, ainda que tacitamente. Desse modo, considerando que o Estado do Espírito Santo foi signatário do citado Convênio ICMS 13/97, tem-se que, a partir de sua ratificação pelo Decreto Estadual 4105, de 1997, o Estado do Espírito Santo passou a se vincular ao comando da cláusula segunda do citado convênio, no sentido de vedar a restituição de tributo recolhido na modalidade de substituição tributária, ainda que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao preço efetivamente pago pela mercadoria na operação final. Em 01/07/2008 o referido Convênio foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.851-4/AL) e teve suspensa sua vigência por meio de liminar concedida em 03/09/1998. A liminar se manteve até o julgamento da ADI, em 08/05/2002. No período em que produzia efeitos a liminar que suspendia a aplicabilidade do Convênio, o Espírito Santo publicou novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual Normativo 4.373, em 02/12/1998. Interessante é anotar que o novo RICMS possibilitou expressamente em seu art. 185, §1°, inciso I, a restituição de indébito decorrente de preço final ao consumidor, no caso desse ter Página 4 de 26 sido praticado em valor inferior ao presumido no momento do pagamento sob a modalidade de substituição tributária5. Vale destacar que, por consistir em medida benéfica ao contribuinte, bem como em matéria submetida, de certo modo, a julgamento de conveniência e oportunidade do Fisco Estadual (concessão do direito de crédito por fato real concretizado em valor menor do que o presumido), o artigo 185, §1°, I, do Decreto Estadual Normativo 4373/98 possui efeitos retroativos, que poderiam ser reconhecidos pelo Fisco Estadual. É importante ressaltar que, embora o referido Convênio e o novo RICMS possuíssem conteúdo confrontante, não havia conflito de normas haja vista a suspensão da vigência do Convênio e a publicação de novo regulamento do ICMS que permitia a devolução dos valores pagos a maior. Desta forma, somente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N regia a matéria. • Práticas adotadas pela Administração Tributária Estadual no período do ano de 2001. Em 14/01/2002, enquanto a ADI não havia sido julgada, a liminar concedida produzia efeitos e o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N permitia a restituição em seu artigo 185, o Espírito Santo concedeu a restituição do ICMS pago a maior em favor de diversas Concessionárias Automotivas no Estado do Espírito Santo, utilizando como fundamento o direito constitucional garantido pelo artigo 150, § 7º da CF/88 e o Convênio ICMS 50/1999. 5 Sua redação foi alterada no período de 06/04/2001 até 19/11/2001 (quando deixou de mencionar a possibilidade de restituição), sendo que sua redação foi restabelecida pelo Decreto 931-R, 19/11/2001 – o qual vigorou até a edição do Decreto 1090-R, 25/10/2002. Página 5 de 26 • Da revogação do ato administrativo que concedeu a restituição. Em 08/05/02 o Convênio ICMS 13/97 foi declarado constitucional, revogando-se a liminar que lhe retirava a vigência. Em 2005, a Procuradoria Geral do Espírito Santo emitiu parecer normativo admitindo a possibilidade do Estado repetir a quantia restituída a título de ICMS pago a maior, em razão da constitucionalidade do Convênio declarada pelo STF. lavrados autos Em decorrência deste parecer normativo, foram de infração contra todas as Concessionárias anteriormente beneficiadas por decisão administrativa, determinando a devolução do valor que lhe foi restituído pelo Estado contendo como fundamentos legais: Art. 168, do RICMS, IX, B, aprovado pelo Decreto 1090-R/02, c/c cláusula 2ª do Convenio ICMS 13/97, ratificado pelo Decreto 4.105/97 e Parecer Normativo 004/2005, de 29/06/2005. Foi cominada, ainda, multa de 100% a título de sanção, com fundamento no artigo 75, §1º, V, alínea “a”, da Lei Estadual 7000/20016. Em vista da situação narrada, passamos a opinar. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ____________________________________ 1. Da nulidade da decisão administrativa que exige a devolução aos cofres públicos do ICMS restituído por pagamento a maior. Ato administrativo “é a exteriorização da vontade de Agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa 6 “V – deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido;” Página 6 de 26 condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”7 Desta forma, a decisão proferida pelo ProcuradoraGeral do Estado do Espírito Santo em 14/01/2002 que determinou a restituição do ICMS pago a maior pelo contribuinte tem natureza de ato administrativo declaratório. É patente o poder–dever que a administração pública tem de rever seus atos e invalidá-los caso eivados de vícios e ilegalidade, mas isso não significa que essa prerrogativa não encontre limites.8 Isto porque antes de declarar a revogação de determinado ato jurídico a administração deve observar os efeitos que dele foram emanados, e caso haja interesses que possam ser prejudicados em decorrência da invalidação do ato, é necessário que seja invocado o contraditório. Neste sentido afirma José dos Santos Carvalho Filho: “Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício e com toda a sua plenitude. A orientação que vai se expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Tratase, no que concerne ao poder administrativo, de 7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010, p. 109. 8 SÚMULA Nº 473, STF :A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Página 7 de 26 severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito de contraditório, outorgando-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato.” 9 Mostra-se relevante a lição de Adilson Dallari: “Não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando a Administração Pública com o ônus da prova.”10 Consoante o ensinamento dos eminentes autores, há que se concluir que diante do patente prejuízo causado às empresas filiadas ao Sindicato Consulente pela invalidação do ato administrativo de concessão da restituição, deveria ter sido realizado contraditório antes do Estado do Espírito Santo decidir pela desconstituição do ato já aperfeiçoado. Entretanto não foi o que ocorreu. O Estado do Espírito Santo unilateralmente, através de parecer normativo, determinou a restituição aos cofres públicos dos créditos de ICMS outrora aproveitados, alegando a existência de decisão judicial, decisão essa posterior ao fato e que não o torna eivado do vício da legalidade. A jurisprudência já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto corroborando com o que aqui se defende: 9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010, p. 176- 177 10 DALLARI, Adilson Abreu. “Os Poderes Administrativos e as Relações Jurídico – Administrativas”, in RTDP nº 24, PP. 68-69(1998) apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010, p. 177 Página 8 de 26 PROCESSO - ATO ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA - AUDIÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 158.543-9/RS, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 1995. (AI 587487 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02282-20 PP-04058) ATO ADMINISTRATIVO REPERCUSSÕES PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observancia do contraditorio, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terao modificada situação ja alcancada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/1994, DJ 06-101995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Recurso Extraordinário. 2. Ato administrativo de exclusão os quadros da Brigada Militar. 3. Acórdão que invocou o princípio da legalidade, afastando a inexistência de ofensa ao direito de ampla defesa. Nas circunstâncias do caso concreto, cumpria ter garantido ao servidor defender-se perante a Administração, em pretendendo esta excluí-lo de seu quadro de pessoal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 210916 AgR, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Página 9 de 26 Segunda Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 17-052002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00351) Diante da inexistência de contraditório ante a determinação de restituição efetivada por meio de simples carta às empresas, faz-se necessária a declaração de nulidade da decisão administrativa que determinou a devolução aos cofres públicos do valor restituído a empresas à título de recolhimento a maior de ICMS. II.2 - Das razões pelas quais não merece prosperar a pretensão Estadual____________________________________________________________ Das normas que fundamentaram o auto de infração lavrado nenhuma vigia à época do pedido de restituição ou de seu deferimento, restando claro que estão sendo aplicadas em caráter retroativo, ao arrepio dos fundamentos da ordem jurídica. Isto porque a concessão da restituição se deu em 14/01/2002. O Decreto 1090-R data de 25/10/2002. Por sua vez o Convenio ICMS 13/97 esteve suspenso de 03/09/1998 a 08/05/2002, sendo por conseqüência inaplicável o decreto que o regulamentava. e o Parecer Normativo que explicita o entendimento do Espírito Santo quanto às referidas normas datam de 2005. À época a norma que vigia era o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N de 02/12/1998, que autorizava a restituição conforme seu artigo 185, IV, bem como em consonância com a interpretação que era dada ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Isto porque era unanimidade jurisprudencial a restituição do ICMS pago a maior até a celebração do Convênio ICMS 13/97, com a suspensão de sua vigência voltou a ser aplicado tal entendimento que se baseava no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e no artigo 10, LC 87/96. Página 10 de 26 Inclusive, esta era a posição majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça11 no período de suspensão da vigência do Convênio. 11 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO (CF, ART. 150, § 7º, E ART. 10, LC 87/96). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. 1 - Há de ser reformado acórdão que afastou o direito da recorrente ao creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, na chamada "substituição tributária para frente", ressalvandose, apenas, que tal procedimento deve ficar sujeito ao crivo fiscalizatório do Estado, o qual poderá aferir a veracidade dos valores discutidos posteriormente. 2 - O princípio da legalidade impede que se exija do contribuinte tributo que seja calculado sobre base de cálculo fictícia, por ela ter de representar o fato econômico com a real dimensão do ocorrido no momento da consumação do fato gerador. 3 – A partir da LC 87/96, o contribuinte "substituído" passou a ter legitimidade para requerer a restituição de indébito de ICMS pago a maior no regime de "substituição tributária para frente". Precedentes. 4 – Se a exigência feita atingiu o patrimônio do contribuinte, a restituição deve ser em dimensão que o recomponha integralmente segundo índices que retratem efetivamente a variação da inflação. A previsão contida no § 1º, do art. 10, da LC 87/96, ao assegurar que o creditamento dar-se-á em valores "devidamente atualizados, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo" não exclui o direito de o contribuinte pleitear a correção monetária plena do valor recolhido a maior. 5 - Recurso especial provido para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a Fazenda Estadual a devolver à recorrente os valores recolhidos em excesso, a serem apurados na fase de liquidação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição qüinqüenal. (REsp 327623/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 262) TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA EFETIVADA MEDIANTE PREÇO MENOR QUE O DA PAUTA FISCAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. LC 87/96, ART. 10. É lícito ao contribuinte substituído recuperar, inclusive efetuando compensação, o valor do tributo recolhido a maior, em adiantamento, pelo substituto, quando à venda geratriz do tributo tenha correspondido preço inferior àquele previsto na pauta fiscal. Reserva-se ao Fisco a faculdade de rever os lançamentos simétricos de que resultou a compensação (LC 87/96, Art. 10). (STJ; ROMS 13992; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho; Julg. 14/05/2002; DJU 24/06/2002; pág. 00186) Página 11 de 26 Conforme pode ser inferido da decisão que deferiu a restituição, o Estado do Espírito Santo também entendia ser cabível a mesma de acordo com a interpretação que era dada ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal, seguindo o posicionamento dos Tribunais Superiores12. Deste modo, o que ocorreu foi a celebração de um convênio interpretativo, declarado constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que redirecionou o entendimento do Estado sobre o assunto. O paradigma para a mudança de posicionamento, não só do Espírito Santo como também da jurisprudência dos tribunais superiores, foi o julgamento da ADI 1.854/AL, em 08/05/0213. 12 “Entretanto a restituição deve ser concedida até mesmo para os fatos geradores anteriores à introdução do texto acima do RICMS, pois o que dá ao contribuinte o direito ao ressarcimento não é o Regulamento, mas sim a garantia constitucional prevista no §7º do art. 150 da Carta Magna, introduzido pela Emenda Constitucional nº 03/93”. 13 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO POR FORÇA DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL). 1. O mandado de segurança é meio próprio para se pleitear a declaração do direito à compensação tributária. Ratio essendi da Súmula nº 213 do STJ. 2. A alegação de venda por preço inferior ao presumido, mas nos estritos termos da previsão constitucional, não gera direito à compensação, uma vez que este direito somente seria admitido no caso de inocorrência do fato gerador, situação que não se amolda à hipótese sub examine, o que afasta a liquidez e a certeza do direito alegado. 3. Esta Corte mantinha entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96, o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária do ICMS, ostentava legitimidade para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. 4. O egrégio STJ vinha admitindo que o contribuinte do ICMS, sujeito ao regime de substituição tributária para frente, se compensasse, em sua escrita fiscal, dos valores pagos a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo real tivesse sido inferior àquela arbitrada. 5. Entrementes, em 08 de maio de 2002, o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851, decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7º do art. 150 da CF, e considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito daquela egrégia Corte, que somente nos casos de não realização do fato imponível presumido é que se permite a repetição dos valores Página 12 de 26 Isto fica claro quando analisados os julgados referentes ao Estado de São Paulo, que por não ser signatário do referido Convênio, deve restituir o valor pago a maior de ICMS mesmo após a decisão da ADI 1.854/AL14. Desta forma, há que restar claro que a jurisprudência entendia ser cabível a restituição do ICMS pago a maior com base no artigo 150, § 7º, da CF e no artigo 10, da LC 87/96. O recolhidos, sem relevância o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. 6. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais [...] (RMS 22725/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 14 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR DE VENDA MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ADI 1.851/AL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO-APLICAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO-SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 13/97. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, vinha firmando entendimento no sentido de assegurar ao contribuinte, a partir da edição da Lei Complementar 87/96, o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS, em decorrência das vendas realizadas por preço inferior ao da base de cálculo presumida. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), entendeu que o contribuinte somente teria direito à restituição do imposto pago no caso de a venda presumida não se realizar, atribuindo ao fato gerador presumido a característica de definitivo, e não de provisório. 3. Adotando a orientação firmada pela Excelsa Corte, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento anteriormente firmado, para declarar a impossibilidade de restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada por preço inferior ao da base de cálculo presumida. 4. Ocorre, no entanto, que, após novas discussões sobre o tema, ficou firmado nesta Corte de Justiça que a decisão proferida na ADI 1.851/AL não poderia ser aplicada ao Estado de São Paulo, porquanto não-signatário do Convênio 13/97 (EREsp 937.301/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.4.2008; EREsp 773.213/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.11.2006). 5. Agravo regimental provido, para acompanhar a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte de Justiça. (AgRg nos EDcl no Ag 860816/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 26/06/2008) Página 13 de 26 Convênio ICMS 13/97 teve a finalidade de modificar essa interpretação, vedando tal restituição. Com a suspensão do Convênio por questionamento quanto a sua constitucionalidade o entendimento de que era cabível a restituição voltou a ser adotado pela jurisprudência e chegou a ser regulamentado pelo Espírito Santo, através de Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N em seu artigo 185, IV. Com o julgamento da ADI e conseqüente declaração de constitucionalidade do Convênio, se tornaram aplicáveis as disposições do Decreto 4.105/97, que ratificava o Convênio ICMS 13/97, desta forma, o Estado do Espírito Santo passou a entender não ser mais cabível a restituição, e intentou retroagir a aplicação deste entendimento, pleiteando o ressarcimento dos valores já pagos aos administrados. mesmo punido Não pode o contribuinte ser surpreendido e até em razão da mudança de posicionamento da administração por atos passados, perfeitamente acabados. A atitude da Administração do Espírito Santo viola a segurança jurídica. Neste diapasão se mostra adequada a inteligência do artigo 146 do Código Tributário Nacional, que veda a retroação da modificação de critérios adotados pela administração para a cobrança de impostos. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Página 14 de 26 Corrobora com a tese aqui exposta o Superior Tribunal de Justiça15. Em Acórdão referente ao RE 266.602-5/MG, julgado em 14/09/2006 pela Suprema Corte, a eminente relatora Ministra Ellen Gracie, afirmou: “O princípio da irretroatividade, inscrito na Constituição de 1988, proíbe a imposição tributária retroativa a fim de preservar fatos geradores já realizados contra gravames legislativos supervenientes. A norma tem por escopo a segurança jurídica e previsibilidade, evitando que a parte contribuinte seja surpreendida pelo advento de regra estabelecida após o nascimento da obrigação tributária.” O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou acerca de problemática semelhante a este caso, pois vem encampando a idéia de que a restituição do valor pago a maior era cabível até o julgamento da ADIN 1.851/AL, sendo vedada qualquer tentativa de modificar os atos já consolidados16. 15 TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. MOMENTO DO FATO GERADOR. ARTIGO 155, § 2º, IX, "A", DA CF/88. ARTIGO 34, § 3º, DO ADCT. CONVÊNIO 66/88. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 661. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 577/STF LIMITADA AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. [...] 2. "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146, do CTN) 3. "O artigo 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente à situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores". (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, pág. 1.086) [...] (REsp 810565/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008) 16 TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS. CREDITAMENTO. FATO GERADOR. Página 15 de 26 Em se tratando de decisão administrativa que determinou a restituição dos valores pagos a maior, é patente a existência de ato jurídico perfeito. O ato jurídico perfeito se encontra dentre os diversos institutos que o Direito cria com o intuito de propiciar a segurança jurídica, que consiste “no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”17. O artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil traz o conceito normativo de ato jurídico perfeito: RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 1851 E ADVENTO DA LEI Nº 1.3671/2002. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não obstante o STF, no julgamento da Adin 1851, tenha proclamado que o art. 150, §7º da CF somente se aplica na hipótese de inocorrência do fato gerador presumido, admissível a restituição do ICMS recolhido a maior por ter a operação se realizado por valor inferior ao previsto. 2. Admissível a transferência a terceiros dos créditos decorrentes de tal operação, pois não pode o executivo estadual restringir normas de caráter geral estabelecidas pela União. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 0364770-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Paulo Habith - Unânime - J. 13.11.2007) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE COMBUSTÍVEIS. FATO GERADOR PRESUMIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO AUTOR. PERMISSIVO LEGAL ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO Nº 01 CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO Nº 02 CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Até o advento do julgamento da ADIN nº 1857-4/ al, que culminou com a edição do Decreto Estadual nº 5.708/ 02, é permitida a restituição de créditos de ‘icms’ decorrentes de operação final realizada em valor inferior ao fato gerador presumido. (TJPR; ApCiv 0468327-4; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Antônio Prazeres; DJPR 04/07/2008; Pág. 29) 17 VANOSSI, Jorge Reinaldo, El Estado de derecho en el constitucionalismo social, p. 30 apud SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 433 Página 16 de 26 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Alexandre de Moraes cita a memorável lição de Celso de Bastos ao conceituar o ato jurídico perfeito: “O ato jurídico perfeito é aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas por lei nova.”18 O artigo 5º da Constituição Federal, que se encontra no Capítulo I do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu inciso XXXVI garante a segurança jurídica afirmando o respeito aos limites do ato jurídico perfeito. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Desta forma, tendo sido consumado o ato jurídico de restituição do valor do ICMS pago a maior sob a égide do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N, que, tendo seu artigo 185 combinado com o artigo 150, § 7º da Constituição, levou o Estado a entender cabível a restituição do valor pago a maior, não há que ser 18 BASTOS, Celso de. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 43 apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas. 2006, p. 75. Página 17 de 26 atingida tal decisão por entendimento posterior adotado pelo Estado em razão de “nova norma”19. Fala-se em “nova norma”, pois embora já existisse, o Convênio 13/1997 era inaplicável á época da decisão administrativa, devendo ser considerada inexistente no ordenamento jurídico até a declaração de sua constitucionalidade20. Só havia uma norma aplicável, 19 Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.10.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN 493-0, de que fui relator) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. - O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, "... tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trita) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras adotadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional". Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida em Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 200514, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 18-101996 PP-39864 EMENT VOL-01846-07 PP-01427) CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO N. 05/99 DO CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O ATO ADMINISTRATIVO ANTECIPOU-SE À EDIÇÃO DA EMENDA Nº 24/99. EXTINGUIA OS EFEITOS JURÍDICOS DE TODOS OS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE 1A INSTÂNCIA. A RETROATIVIDADE, NESTA HIPÓTESE, É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO QUE ARROLA COMO INVIOLÁVEIS O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ANTE A NORMA POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI. LIMINAR DEFERIDA. (ADI 2201 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2000, DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00181) 20 “Estando assente que a liminar deferida opera no plano de vigência da lei, podendo ter o condão até mesmo de restaurar provisoriamente a vigência a vigência de norma eventualmente revogada, não há como deixar de reconhecer que a aplicação da norma suspensa pelos ordinários da jurisdição implica afronta à decisão do STF.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo G.. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 1225.) Página 18 de 26 o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 4.373-N, não havendo que se falar em conflito de normas no tempo. O artigo 185 do referido Regulamento do ICMS, em conjunto com a interpretação ora aplicada ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal permitiam a restituição. Em situação semelhante referente a realização de concurso público, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela preservação do ato jurídico perfeito21. “Da mesma forma, prevê-se que a medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário (art. 11, § 2º).” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 393) 21 ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME SUSPENSA EM FACE DE CONCESSÃO LIMINAR NA ADIN 12.227/06. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em exame recurso ordinário interposto por Sérgio Vaicilius em face de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO PELO SR.PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO. NÃO SE APLICA A LEI NOVA EM FACE DO CONTIDO NO ART. 6º, LICC. ATO JURÍDICO PERFEITO.EDITAL PUBLICADO SOB VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. DENEGARAM A ORDEM. A LEI ESTADUAL N.º 12.227/06 ESTÁ COM A SUA EFICÁCIA SUSPENSA, EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NA ADIN 134.113-0/9. O recorrente sustenta : a) há a necessidade de concessão liminar para se obstar seja dada a posse aos aprovados no concurso; b) tendo sido revogada a lei sob a égide da qual foi estabelecido o edital, este deve ser cancelado ou retificado com aplicação da lei nova; c) o recorrente apresentou impugnação ao edital antes da realização da primeira fase do concurso, e não apenas após ter obtido a sua classificação, não podendo se aceitar o entendimento de ato jurídico perfeito, pois o ato não havia ainda se consumado; d) o artigo 6º da LICC dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral; e) a lei nova não prejudicou o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, uma vez que a 1ª fase do concurso ainda não havia-se realizado; f) embora a lei nova tenha tido seus efeitos suspensos por meio de liminar, essa não era a realidade na época de impugnação do edital pelo recorrente. 2. Conforme diz o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Destarte, tendo sido publicada a lei superveniente 12.227/06, que revogou a Lei 10.340/99, após a publicação do edital do concurso e a realização das inscrições, tem-se formado o ato jurídico perfeito relativamente ao edital, devendo o concurso pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. Ademais, a referida Lei 12.227/06 teve a sua eficácia suspensa em decorrência de liminar concedida na ADI 134.113-0/9. 3. Recurso ordinário não-provido.(RMS 24.198/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 1). Página 19 de 26 Ademais, o poder da administração de rever seus atos encontra limites na garantia constitucional da segurança jurídica. “As teorias jurídicas modernas sempre procuraram realçar a crise conflituosa entre os princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas. Se, de um lado, não se pode relegar o postulado de observância dos atos e condutas aos parâmetros estabelecidos na lei, de outro é preciso evitar que situações jurídicas permaneçam por todo o tempo em nível de instabilidade, o que, evidentemente, provoca incertezas e receios entre os indivíduos.”22 Sobre a segurança jurídica e o poder da administração de rever seus atos, Gilmar Mendes destaca a lição de Almiro do Couto e Silva: “É interessante seguir os passos dessa evolução. O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século [séc. XX] de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o principio da res judicata, a faculdade que o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados”23 À exemplo do aqui explicitado, o Supremo Tribunal Federal convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor, porquanto, embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e, desse modo, merecia proteção em homenagem ao princípio da segurança jurídica: 22 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010, p.38. 23 Christoph Degenhart. Staatsrecht I. 21 ed., Heidelberg, 2005, p. 131 e s. apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo G.. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007, p.473. Página 20 de 26 Recurso extraordinário. 2. Ação rescisória. Transposição de cargo. Processo seletivo anterior à CF/88. Homologação posterior. Ato administrativo controvertido à época. 3. Princípio da segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 466546, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-032006 PP-00042 EMENT VOL-02225-05 PP-00932 RTJ VOL-00199-03 PP-01248 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 309-314) Há ainda que se mencionar o desequilíbrio na ordem econômica financeira que seria causado pela obrigação de devolver a referida quantia haja vista a grandeza do montante, o que causaria graves dificuldades financeiras às empresas filiadas ao Sindicato Consulente, prejudicando o desenvolvimento de sua atividade econômica, que é indubitavelmente benéfica para a sociedade. Nesse aspecto se destaca a teoria do fato consumado, segundo a qual a consolidação dos efeitos produzidos pelo ato administrativo constitui limitação ao dever de invalidação pela administração pública24. “Haverá limitação, ainda, quando as conseqüências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público que a invalidação. ‘Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade porem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra especifica, seja porque estarão abrigadas 24 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 1.762/86, ART. 139, II, DO ESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CF/1967, ART. 102, § 2º. EFEITOS DO ATO: SUA MANUTENÇÃO. I. - A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé. No caso, os efeitos do ato, concedidos com base no princípio da boa-fé, viram-se convalidados pela CF/88. II. - Negativa de trânsito ao RE do Estado do Amazonas. Agravo não provido.(RE 434222 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01-07-2005 PP-00094 EMENT VOL-02198-07 PP-01422) Página 21 de 26 por algum princípio de Direito.’ Essas singulares situações é que se constituem o que alguns autores denominam de ‘teoria do fato consumado’ dentro do Direito Administrativo. Nesses casos, é de se considerar o surgimento de inafastável barreira ao dever de invalidar da Administração, certo que o exercício desse dever provocaria agravos maiores ao Direito do que aceitar a subsistência do ato e de seus efeitos na ordem jurídica” 25 Por fim, ainda que se considerassem válidas as disposições do citado Parecer Normativo, temos que os atos administrativos nele embasados, que busquem cobrar dos administrados os valores por eles já recebidos em caráter de repetição de indébito, sofrem limitação expressa do artigo 100 do CTN. O inciso III, do Art. 100 do CTN, assevera que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas consistem em normas complementares das leis e dos decretos. Logo, o fato de o Fisco Estadual ter reiteradamente deferido a restituição dos valores pleiteados pelos contribuintes substituídos, relativamente à situação ora em apreço, implica no fato de esta prática reiterada ter gerado expectativa normativa nos administrados, devendo ser preservada a segurança jurídica por ela incutida nesses. Em virtude disso é que a observância de tais normas pelos administrados, ainda que contrárias ao ordenamento jurídico vigente, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Isto significa que, ainda que se considerasse válido o Parecer Normativo 04/05, da PGE/ES, de modo a serem corretas as cobranças dos valores anteriormente devolvidos indevidamente aos administrados, a Administração Pública só poderia cobrar o valor o 25 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2010, p. 175. Página 22 de 26 valor pago a esses, sem impor qualquer penalidade, muito menos cobrar juros de mora e a atualização monetária do valor. Da impropriedade da multa ________________________________________ Por fim, ainda que se insista na aplicação de penalidades, cabe destacar que não está correta a multa de 100% aplicada às empresas filiadas ao Sindicato Consulente, que tem como fundamento o artigo 75, parágrafo I, inciso V, alínea a da Lei 7000/200126. Explica-se: Há que se observar que, in casu, o ICMS foi declarado, documentado e pago regularmente, tendo sido repetida a quantia paga a maior em decorrência de decisão do Estado do Espírito Santo, isto é, por sua vontade. 26 Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo. § 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado: a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido; II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado: a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido; III - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração: a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido; IV - recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar; V - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: a) multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido; ou b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado. Página 23 de 26 Conforme pode se inferir do artigo do qual foi extraído o fundamento jurídico da multa, o montante de 100% se deve ao fato da conduta não se subsumir a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos anteriores, pressupondo conduta de maior gravidade do que as que se encontram ali previstas. Deste modo, incoerente que se aplique à requerente tal sanção, pois não há indícios de sonegação de impostos, ou da omissão de sua declaração. O que há em verdade é um apelo pelo respeito à segurança jurídica. Diante do que já foi aqui explicitado, é notável que a atitude do Estado do Espírito Santo se mostra condenável, e não conta com qualquer amparo legal. Ademais, o montante financeiro envolvido é elevadíssimo e se torna impagável se duplicado, conforme a multa aplicada. Desta forma, o não pagamento até este momento ilustra a indignação da requerente diante da completa ausência de respeito aos valores da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, valores constitucionalmente recolhimento do imposto. assegurados, e não ausência de Pelo contrário, se houve repetição é porque o imposto foi devidamente registrado nos livros comerciais e adimplido conforme a lei. Deste modo, a infração apontada pelos Auditores Fiscais do Estado supostamente em consonância com o Parecer Normativo da Procuradoria-Geral, não justifica a aplicação da maior penalidade imposta pela lei. Ainda que se mantenha o auto de infração e a existência de sanção legal, o que se cogita apenas ad argumentandum, que seja esta embasada no artigo 75, §1º, I, haja vista a correta escrituração e declaração do débito, que foi inclusive regularmente adimplido. Página 24 de 26 O limite da multa deve então se ater a 40%, não merecendo prosperar a multa de 100% erroneamente imposta pela Administração Pública. Embora tratem mais especificamente da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, os acórdãos abaixo ilustram a necessidade da multa de 40% quando devidamente escriturada e declarada a obrigação27. 27 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.020.031.887 EMBARGANTE:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA:IMPORTADORA A. B. E SILVA COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL A C Ó R D Ã O EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E ALEGAÇÃO infringência aos artigo 106 e 204 do CTN, 535 e 557, §2º do CPC, 3º da Lei 6.830⁄80 E 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. O provimento do agravo interno (inominado) se deu em razão da conhecida e dominante jurisprudência que diz, repetidas vezes, que a multa aplicada de 100% (cem por cento) há de ser reduzida ao patamar de 40% (quarenta por cento), haja vista o advento da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que reduziu a penalidade para 40% (quarenta por cento), para os casos de falta de recolhimento do ICMS, com as operações devidamente escrituradas, consoante art. 75, inciso I, alínea a, da Lei 7000⁄2001, em obediência ao princípio da retroatividade benigna. 3. Não se pode falar em omissão se, no voto condutor do acórdão embargado, restou demonstrado à saciedade a posição jurisprudencial dominante desta Corte, tratando da questão da retroatividade benigna VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.020.031.887 onde figura como embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e como embargada IMPORTADORA A. B. E SILVA COMÉRCIO LTDA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória (ES), 25 de Novembro de 2008. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel, 47020031887, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2008, Data da Publicação no Diário: 19/12/2008); AGRAVO INTERNO - PROCESSO CIVIL - LEI DO FAX - CONTAGEM DO PRAZO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO SEU VALOR - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. 1). O prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é contínuo, por se tratar de mera prorrogação do anterior, e não de prazo novo, não se suspende aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua contagem no primeiro dia subseqüente ao envio do fax. Precedentes. 2). A multa aplicada de 100% (cem por cento) há de ser reduzida ao patamar de 40% (quarenta por cento), haja vista o advento da Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que reduziu a penalidade para 40% (quarenta por cento), para os casos de falta de recolhimento do ICMS, com as operações devidamente escrituradas, Página 25 de 26 CONCLUSÃO _________________________________________________________ Ante o exposto, há que concluir que a postura adotada pelo Estado do Espírito Santo afronta não só princípios basilares em que se funda a Constituição Federal, como também não aplica com correção as normas infraconstitucionais, tudo com base na fundamentação jurídica já exposta. É o parecer. Salvo melhor juízo. Rodrigo Reis Mazzei – OAB/ES 5.890 consoante art. 75, inciso I, alínea a, da Lei 7000⁄2001, em obediência ao princípio da retroatividade benigna. Precedente desta Egrégia Corte. 3). O recurso de Agravo Interno não pode ser constituído de meras repetições de argumentos já mencionados no recurso anterior, seja ele de Apelação, seja de Agravo por Instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 47060041226, Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2008, Data da Publicação no Diário: 03/03/2008) Página 26 de 26