Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 7
segunda-feira
n. 1591
14:03h
Administrativos / Judiciários
Comunicado
Segunda Câmara de Direito Público - Comunicado
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique
Blasi, Presidente da Segunda Câmara de Direito Público, comunico
que, excepcionalmente, o Desembargador Nelson Schaefer Martins
não participará da sessão de julgamento da próxima terça-feira, dia
19.03.2013. Comunico, ainda, que o julgamento dos processos de sua
relatoria serão adiados para a sessão de 26.03.2013.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Clara Goedert
Secretária da Segunda Câmara de Direito Público.
COMUNICADO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, Presidente
da Primeira Câmara de Direito Comercial, comunico que não haverá
Sessão de Julgamento no dia 28 de março do corrente ano, quintafeira, conforme o disposto na Resolução N° 01/85.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Angela Masiero
Secretária da Primeira Câmara
de Direito Comercial
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos
Carstens Köhler, Presidente da QUARTA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, comunico que, em virtude de deslocamento de sua
Excelência à Brasília para resolução de questões de interesse do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina junto ao Conselho Nacional de Justiça,
comunico que todos os processos de sua relatoria pautados para
a sessão ordinária do dia 19-03-2013 foram adiados para a sessão
ordinária do dia 26-03-2013.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Marilene Moraes Stangherlin
Secretária da Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4761/13 - Órgão Especial
Assinados em 15/03/2013:
1 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.003319-9/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Francisca Stelmar Netto
18 de março de 2013
índice
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.064230-7/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Arina Farias de Souza
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.005836-6/0003.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Neuza Pereira Moraes
Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.008068-6/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Alice Lino Heerdt Mattos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.101187-1/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Arnoldo Dellandreia Filho
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.101198-1/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Marcio Luiz Pereira
Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
índice
18 de março de 2013
Órgão Especial
7 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.072625-6/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Arcanjo Cardoso
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.045633-8/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Irlis Simaria Diogenes Melo Vieira
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.046383-8/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Zila Amaral Michels
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.015986-7/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Catarina Rodrigues dos Santos Machado
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.048223-0/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Sandro Silsius Martins
Advogada: Dra. Barbara Hinsching (28417/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.094792-2/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Antonio Carlos Auceli
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.057827-0/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Antônio Lucas Feliciano
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.032767-3/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jenoário José Tambosi
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.084297-6/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Elsa dos Santos Dutra
Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.021830-2/0003.01, de São José
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Gilberto Francisco Ribeiro
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.000149-8/0003.01, de Concórdia
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Terezinha Zenaro dos Santos e outros
Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais.
18 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.055952-8/0003.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Jader Roberto Schroeder
Advogados: Drs. Ademir Costa de Borba (25093/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais.
19 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.038165-0/0001.01, de Lages
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Joarez Rusch
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Débora de Souza Pereira
Advogados: Drs. Célio Lemos Camargo (25492/SC) e outro
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2
índice
18 de março de 2013
Órgão Especial
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.073600-6/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Cecilia Beilke
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0903889/0001.04, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Valdir Martins de Souza
Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.014754-6/0003.01, de Presidente Getúlio
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Otília de Pin
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.020200-3/0003.01, de Turvo
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Dijan Escritorio de Contabilidade
Advogado: Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
24 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.026768-3/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Valdir Manoel Mendes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.030691-3/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Vânia Petermann
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
26 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0634094/0001.04, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Ruy Fernando Falk
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Gilson de Souza Coelho
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 4761/13- Agravo Reg. no ARE-Rec. Extraordinário com
Agravo em Rec.Ext em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível nº 2011.100211-9/0001.03, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: James Avid Hardt
Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.094486-1/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Geraldo Delai
Advogadas: Drs. Carmen Lucia Di Primio Benvegnu (29106/RS) e
outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4761/13.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4751/13 - Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Assinados em 15/03/2013:
1 - Ed. 4751/13- Ação Rescisória nº 2012.050735-0, de Blumenau
Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora)
Ré: Ana Paula Bleyer Remor Tonello
Interessados: Síndico da Massa Falida de Spot Comércio Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo, sem
análise do mérito, ante a a ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido regular do processo (art. 267, VI, do
CPC). Custas legais.
2 - Ed. 4751/13- Emb. Declaração em Pedido de Uniformização
de Jurisprudência em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2012.041973-2/0001.02, de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Embargante: Carlos Roberto Pereira
Advogado: Dr. Giovani Carlos de Andrade (21281/SC)
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4751/13.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
3
índice
18 de março de 2013
Órgão Especial
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0680/13
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 0680/13
Agravo Regimental em Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§
1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2012.014000-2/0001.03 da Capital
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Teresa de Ramos Jempierre
Advogada: Dra. Iris Gonçalves Martins (22114/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Brasil Telecom S/A interpôs agravo regimental contra a decisão do
3º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento
ao seu Recurso Extraordinário.
Alegou, para tanto, que: a decisão de não admitir o recurso extraordinário
deve ser impugnada, em princípio, pelo agravo de instrumento do
art. 544 do CPC, porém, em virtude de o comando objurgado ter
aplicado o art. 543-B, § 2º, do CPC, o tema deve ser desafiado pela
via do agravo regimental; a matéria deduzida não é idêntica à questão
pacificada na Suprema Corte; no recurso inadmitido debate-se a
prescrição lastreada no princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I,
da CRFB. Concluiu, pugnando pelo provimento do agravo, para que
o recurso extraordinário seja processado (fls. 181-186).
O Des. Rui Fortes, 3º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça,
determinou a redistribuição do feito a um dos membros do Órgão
Especial (fls. 188-190).
O referido recurso foi julgado na sessão do dia 20-2-2013, quando
negou-se provimento ao recurso interposto (fl. 192). O acórdão repousa
às fls. 193-198, sendo publicado no Diário da Justiça Eletrônico n.
1578 (fl. 199).
Na sequência, a Brasil Telecom S/A interpôs, novamente, agravo
regimental reeditando, na íntegra, os termos do que foi protocolizado
anteriormente (fl. 200-205).
É o necessário relato.
DECIDO.
Na hipótese, tenho que a agravante questiona, via agravo regimental,
“a decisão proferida pelo Eminente 3º Vice-Presidente do Egrágio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que negou seguimento
ao recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, ‘a’,
da Constituição Federal - CF [...]” (grifo no original) (fl. 201).
Na espécie, é forçoso reconhecer que há um equívoco por parte da
agravante quanto ao recurso que protocolizou. Isso ocorre pelo fato
de que o comando questionado foi objeto de agravo regimental, por si
interposto (fls. 181-186), com julgamento em 20-2-2013, cujo desfecho
de desprovimento teve votação unânime, perante o Órgão Especial.
Não bastasse isso, é de se destacar que o agravo em epígrafe é
reprodução literal do que outrora fora julgado, inclusive no que
pertine à decisão que está sendo questionada, o que impossibilita
proceder novo exame.
Ademais, mesmo que se levasse a situação sob a ótica de que o reclamo
questiona o comando prolatado de forma colegiada, tenho que a via
escolhida não seria a correta, pois o agravo regimental só tem aplicação
contra decisões monocráticas, o que não é o caso, conforme se extrai
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes,
Corregedor- Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras,
Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte,
caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo
a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela
recursal (CPC, art. 527, III).
§ 2º O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a
decisão que lhe deu origem.
§ 3º Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo
Civil, o agravo será recebido no efeito suspensivo.
§ 4º Quando o agravo for interposto de decisão indeferitória de
petição inicial em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º),
será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para
reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa
na primeira sessão do órgão competente.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão
ou ato impugnado.
“Afigura-se inadmissível a impugnação de decisão colegiada pela
via do agravo regimental, que a isto não se presta pela literalidade
do disposto no art. 195 do Regimento Interno desta Corte, pois
só manejável em face de decisão monocrática. Assim, ao interpor
tal agravo quando expressamente previsto o cabimento de outros
recursos, a agravante incidiu em erro grosseiro, afastando, destarte,
a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
razão por que não se há de conhecer do agravo” (TJSC, AgReg. em
ED em AC n. 2011.035839-0, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique
Blasi , j. 07-02-2012).
Assim, tenho que é incabível o recurso interposto, independentemente
do direcionamento que se dê ao caso, pois ausentes os requisitos
mínimos para o seu processamento, motivo pelo qual deixo de
examiná-lo.
Diante deste contexto não conheço do agravo regimental interposto
às fls. 200-205.
Intime-se
Florianópolis, 14 de março de 2013.
José Volpato de Souza
Relator
------2 - EDITAL N. 0680/13
Conflito de Competência - 2013.006233-0 - da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Interessadas: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em face de decisão
proferida por seu colega da 2ª Vara Cível, vetorizado a definir a
quem cumpre a prestação da tutela jurisdicional em feito no qual a
Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade
de economia mista (fl. 3), consta como parte.
Havendo manifestação de ambos os Magistrados (fls. 233 e 237/238),
a matéria foi submetida à manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça, tendo a Procuradora Eliana Volcato Nunes opinado pela
declaração da competência do Suscitante (fls. 218 a 221).
É, em síntese, o relatório.
A matéria foi recentemente apreciada, e decidida por unanimidade, no
âmbito do Órgão Especial desta Corte, que proclamou a competência
de Vara Cível para julgar feito em que a Casan compõe um dos pólos,
dado tratar-se de sociedade de economia mista. Veja-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 6ª VARA CÍVEL,
AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA
PROPOSTA EM DESFAVOR DA CASAN, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS ARTIGOS 99
E 100 DO CDOJESC, REGENTES DAS INCUMBÊNCIAS
FAZENDÁRIAS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE,
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4
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Órgão Especial
18 de março de 2013
AO CASO, DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO ATINENTES A
ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DECLARADA.
CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de Competência n. 2012.0571960, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 17.10.2012)
Da motivação do decisum, que alude a outros precedentes da Corte,
extraio, para reprodução, o seguinte excerto:
[...] cumpre assinalar que a competência das Varas da Fazenda Pública
de Florianópolis foi definida por meio da Resolução n. 03/05-TJ,
que assim dispõe:
Art. 1º Em decorrência desta Resolução:
I - na comarca da Capital:
a) cria-se a 3ª Vara da Fazenda Pública no Foro Central, com
competência cumulativa com a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública (arts.
99 e 100 do CDOJESC), inclusive quanto a mandados de segurança
e ações civis públicas (...).
Posteriormente, a resolução n. 21/2010-TJ ratificou tais competências,
distribuindo as matérias ali abrangidas entre as diversas Varas da
Fazenda Pública da Capital.
Como se vê, mencionado dispositivo faz expressa remissão aos artigos
99 e 100 da Lei Estadual 5.624/79 - Código de Divisão e Organização
Judiciárias de Santa Catarina, os quais assim dispõem:
Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:
I - processar e julgar:
a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;
b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas
pelas fazendas estadual e municipal;
c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias
estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés,
assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas
ou assecuratórias;
d) as causas referidas no art. 125, § 3°, da Constituição Federal;
e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de
autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas,
ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou
autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações
e interpelações contra elas promovidas;
g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores
da Fazenda Pública do Estado ou municípios;
II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais,
das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento
dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães
e oficiais de Justiça.
Art. 100 - Compete ao juiz de direito, em matéria de acidente do
trabalho:
I - processar e julgar todos os feitos de acidentes do trabalho,
atendido ao que dispõe o art. 130 e seus parágrafos da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, ainda que seja interessada a Fazenda Pública,
ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação
especial respectiva;
II - resguardar nos processos referidos no item anterior, o dinheiro
dos menores e interditos, dando-lhe o destino adequado, tendo em
vista o interesse dos mesmos.
Como se vê, a demanda em tela não se adequa a qualquer um dos
preceitos acima expostos, em especial aquele constante da alínea
“c” do inciso I. Não se trata, aqui, de “causas em que as fazendas
estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem
interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as
que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias”, pois a ré é
sociedade de economia mista, a qual, embora integrante dos quadros
da Administração Indireta, é pessoa jurídica de direito privado.
Neste sentido, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado,
integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas po autorização
legal, sob a forma de sociedades autônomas, cujo controle acionário
pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração
de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a
prestação de serviços públicos (in: Manual de Direito Administrativo.
23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 537).
Ademais, cumpre assinalar que a solução da demanda, consoante
os limites postos na inicial e nos embargos monitórios, não passa,
em princípio, pela análise de questões atinentes à licitação. Pelo que
se pode verificar, o debate gira em torno da execução adequada do
contrato, o que não se relaciona com regras do Direito Administrativo.
De outro lado, veja-se que a divisão de competências estabelecida
para os órgãos fracionários desta Corte de Justiça não se aplica ao
primeiro grau de jurisdição, pois as regulamentações aplicáveis a um
e outro órgão judicante sãodiversas e partem de premissas diferentes.
Neste passo, a competência para julgamento do presente feito é do
juízo suscitado, 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
Com tal entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
(CASAN). FEITO INICIALMENTE DEFLAGRADO PERANTE A
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA, QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA AO MAGISTRADO DA 3ª VARA CÍVEL, AO
QUAL INCUMBE A ANÁLISE DAS DEMANDAS ATINENTES
À “FAZENDA PÚBLICA”. PESSOA JURÍDICA RÉ (SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA), TODAVIA, QUE NÃO INTEGRA O
CONCEITO PREVISTO NA ALÍNEA “A” DO INC. I DO ART.
4º DA RESOLUÇÃO N. 23-TJ/2011. ACOLHIMENTO.
Ressalta-se, de início, que não existe um paralelismo exato entre as
competências dos Juízos de Primeiro Grau e das Câmaras Isoladas
deste Tribunal.
Na condição de “sociedade de economia mista”, a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) “não integra o
conceito de Fazenda Pública” (STJ, AgRg no REsp n. 655.497/RS,
Rela. Mina. Denise Arruda, DJU de 14-12-2006), motivo pelo qual,
quando demandada na comarca de Palhoça, em feito cuja causa de
pedir repousa na inexistência de débito, se impõe o afastamento da
competência da 3ª Vara Cível para o processamento e o julgamento
da ação, à luz: a) da inaplicabilidade da alínea “a” do inc. I do art.
4º da Resolução n. 23-TJ/2011; e b) da prevalência do art. 99 do
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa
Catarina (CDOJESC - Lei Estadual n. 5.624, de 9-11-1979). (CC n.
2012.028214-2, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes).
Ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO AJUIZADOS CONTRA SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC). COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
JUÍZO FAZENDÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA
PARA APRECIAR E JULGAR MATÉRIA NÃO ELENCADA
NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE AO PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO.
“É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência
para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária
privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço
público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau
a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição
equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas
hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito
público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do
serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de
Competência n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos).
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18 de março de 2013
Presidência
(CC n. 2012.013913-3, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato).
Ante o exposto, vota-se no sentido de acolher o conflito para declarar a
competência do juízo suscitado, [...] Vara Cível da comarca da Capital.
Sem ambages, com fundamento no art. 120, p. único, do Código de
Processo Civil, conheço do conflito negativo suscitado para declarar
competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca da Capital).
Florianópolis, 15 de março de 2013
João Henrique Blasi
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0680/13.
ANEXO ÚNICO
(Resolução GP n. 19, de 15 de março de 2013)
ANEXO V
(Resolução n. 7/2006–GP)
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 15 de março de 2013
Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.067528-9/0002.02, de
Brusque
Embargante: Município de Brusque
Procurador: Ademar Eleutério Júnior (30314/SC)
Embargada: Tania Mara Vieira da Cunha e outros
Procurador: Ricardo Roda (15690/SC)
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
DESPACHO
Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos
e em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório
constitucionalmente assegurados, intimem-se os embargados para, no
prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos
de fls. 286/292.
Após, incluam-se os autos na sessão de julgamento do Órgão Especial.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
ANEXO X
(Resolução n. 7/2006–GP)
Presidência
Resolução
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 15 DE MARÇO DE 2013.
Transforma a Seção de Gestão Ambiental da Diretoria de Infraestrutura
em Secretaria de Gestão Ambiental, vinculada à Diretoria-Geral
Administrativa, e altera os anexos V e X da Resolução n. 7/2006GP, de 7 de abril de 2006, que define a estrutura da Secretaria do
Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA, considerando o contido nos autos n. 493002-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º A Seção de Gestão Ambiental, hoje subordinada à Divisão de
Serviços Gerais da Diretoria de Infraestrutura, passa a vincular-se à
Diretoria-Geral Administrativa com a denominação de Secretaria de
Gestão Ambiental e as mesmas atribuições.
Art. 2º Os Anexos V e X da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril
de 2006, passam a vigorar na forma definida no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Ato
ATO GP N. 544, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da
atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização
e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 495774-2013.1,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, DANIELLE DUQUE SCHEFFER para o cargo em
comissão de Oficial de Gabinete, padrão DASU-9, do Gabinete do
Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, vaga decorrente da criação
do cargo pela LCE n. 581/2012.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
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Presidência
18 de março de 2013
ATO GP N. 588, DE 18 DE MARÇO 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 496606-2013.6,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LARISSA BISCHOFF DE ALMEIDA, matrícula n. 12.576,
para o cargo em comissão de Assessor de Custas, padrão DASU-8,
da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da criação do
cargo pela LCE n. 512/2010.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
ATO GP N. 548, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 495775-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, GUSTAVO SÉRGIO HEIL para o cargo em comissão de
Secretário Jurídico, padrão DASU-9, do Gabinete do Desembargador
Sérgio Antônio Rizelo, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE
n. 581/2012.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
ATO N. 618/2013
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, com fulcro no artigo 39, § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, EXTINGUIR A DELEGAÇÃO e DECLARAR
VAGO o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca
de Porto União, em razão da decisão proferida nos autos do Processo
n. 497724-2013.6.
Florianópolis, 18 de março de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA N. 117/13-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n.
367, de 07.12.2006,
CONCEDER ao Juiz Nelson Maia Peixoto, matrícula n. 3411,
90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de
01/03/2013.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Juiz Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
PORTARIA N. 116/13-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n.
367, de 07.12.2006,
CONCEDER à Juíza Luciana Santos da Silva, matrícula n. 17945, 03
(três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04/03/2013.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Juiz Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
PORTARIA N. 115/13-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, II, da Lei Complementar
n. 367, de 07.12.2006,
CONCEDER ao Juiz João Alexandre Dobrowolski Neto, matrícula n.
4110, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa
da família, a partir de 12/03/2013.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Juiz Marcelo Pizolati
Coordenador de Magistrados
Quadros de Antiguidade
QUADRO DE DESEMBARGADORES EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012,
RELATIVO A ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E AO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA
SEQ. N O M E
NO TRIBUNAL
P/ APOSENTADORIA
ANO
MES
DIA
ANO
MES
DIA
1
CARLOS PRUDENCIO
18
9
20
49
4
25
2
JOSE GASPAR RUBICK
17
9
20
47
2
26
3
PEDRO MANOEL ABREU
17
8
17
48
0
9
4
JOSE TRINDADE DOS SANTOS
17
6
24
47
11
2
5
CLAUDIO BARRETO DUTRA
15
10
15
45
9
11
6
NEWTON TRISOTTO
15
10
14
46
8
14
7
SERGIO TORRES PALADINO
15
6
8
49
7
29
8
LUIZ CEZAR MEDEIROS
12
4
0
41
2
0
9
VANDERLEI ROMER
12
3
7
50
11
11
10
ELADIO TORRET ROCHA
11
0
24
47
2
25
11
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
11
0
9
41
10
20
12
JOSE VOLPATO DE SOUZA
11
0
8
43
2
24
13
SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ
11
0
7
38
10
17
14
ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA
10
10
16
34
4
20
15
FERNANDO CARIONI
10
10
2
29
1
7
16
JOSE ANTONIO TORRES MARQUES
10
7
22
33
9
1
17
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
10
6
24
48
4
27
18
RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES
10
0
26
41
8
7
19
MARCUS TULIO SARTORATO
10
0
24
43
10
29
20
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
10
0
23
33
11
15
21
SALETE SILVA SOMMARIVA
9
9
9
35
0
4
22
RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
9
9
2
36
10
8
23
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
9
2
15
43
10
16
24
MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
7
10
27
32
6
7
25
CID JOSE GOULART JUNIOR
7
0
21
30
6
12
26
JAIME RAMOS
5
2
27
44
4
10
27
ALEXANDRE DIVANENKO
5
2
27
39
7
5
28
LEDIO ROSA DE ANDRADE
5
2
27
32
10
15
29
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
5
2
27
46
6
13
30
JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS
5
2
26
33
6
26
31
MARLI MOSIMANN VARGAS
5
2
26
39
4
3
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PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
CORREGEDOR
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
VICE-CORREGEDOR
7
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ. N O M E
NO TRIBUNAL
P/ APOSENTADORIA
SEQ. N O M E
CARREIRA
32
SERGIO IZIDORO HEIL
5
2
26
42
10
17
8
LUCILENE DOS SANTOS
8
5
21
P/ APOSENTADORIA
16
7
16
33
JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER
5
2
26
31
2
7
9
BIANCA FERNANDES FIGUEIREDO
7
6
7
7
6
7
34
JOAO HENRIQUE BLASI
5
1
14
28
11
26
10
CINTIA WERLANG
7
6
7
11
5
4
35
JORGE LUIZ DE BORBA
4
5
20
30
5
20
11
CRISTINA LERCH LUNARDI
7
6
7
7
6
7
36
VICTOR JOSE SEBEM FERREIRA
4
2
14
39
1
28
12
LUCIANA SANTOS DA SILVA
5
9
23
5
9
23
37
REJANE ANDERSEN
4
2
13
37
5
18
13
EMERSON FELLER BERTEMES
5
9
23
5
9
23
38
JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR
3
11
8
33
3
28
14
MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI
4
10
9
4
10
9
39
CLAUDIO VALDYR HELFENSTEIN
3
9
28
37
1
15
15
FABIOLA DUNCKA GEISER
4
10
9
11
9
17
40
RODRIGO ANTONIO DA CUNHA
3
3
11
37
10
26
16
VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ
4
10
9
4
10
9
41
JANIO DE SOUZA MACHADO
2
6
29
39
11
12
17
CRISTINA PAUL CUNHA BOGO
4
10
9
12
11
9
42
SORAYA NUNES LINS
2
1
14
30
4
5
18
MONICA BONELLI PAULO
4
8
9
4
8
9
43
SONIA MARIA SCHMITZ
2
1
14
45
10
16
19
CLENI SERLY RAUEN VIEIRA
4
8
9
4
8
9
44
PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
2
1
14
45
5
20
20
ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS
3
6
5
3
6
5
45
HENRY GOY PETRY JUNIOR
2
1
14
31
2
18
21
FERNANDO DAL BO MARTINS
3
6
5
8
5
21
46
RAULINO JACO BRUNING
2
1
8
45
2
14
22
FRANCIELLI STADTLOBER BORGES AGACCI
2
5
8
6
10
26
47
ROBERTO LUCAS PACHECO
2
1
1
29
5
19
23
TATIANA CUNHA ESPEZIM
2
5
8
7
5
3
48
JAIRO FERNANDES GONCALVES
2
1
1
35
7
15
24
DANIEL LAZZARIN COUTINHO
2
5
8
5
11
15
49
JAIME LUZ VICARI
2
1
1
49
4
29
25
EDUARDO PASSOLD REIS
2
5
8
2
5
8
50
JOSE INACIO SCHAEFER
2
1
1
39
9
10
26
GUY ESTEVAO BERKENBROCK
2
5
8
14
8
3
51
JOAO BATISTA GOES ULYSSEA
1
10
5
0
11
5
27
VAGO
0
0
0
0
0
0
52
RONEI DANIELLI
1
10
5
0
11
5
28
VAGO
0
0
0
0
0
0
53
LUIZ FERNANDO BOLLER
1
9
28
39
9
26
29
VAGO
0
0
0
0
0
0
54
RESERVADO (MS-STJ)
0
0
0
0
0
0
30
VAGO
0
0
0
0
0
0
55
PAULO ROBERTO SARTORATO
0
10
19
41
4
4
31
VAGO
0
0
0
0
0
0
56
TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
0
10
14
35
1
10
32
VAGO
0
0
0
0
0
0
57
CARLOS ALBERTO CIVINSKI
0
9
28
38
2
18
33
VAGO
0
0
0
0
0
0
58
RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
0
7
15
33
2
19
34
VAGO
0
0
0
0
0
0
59
RICARDO JOSE ROESLER
0
6
22
35
7
13
35
VAGO
0
0
0
0
0
0
60
ROBSON LUZ VARELLA
0
6
21
27
0
1
36
VAGO
0
0
0
0
0
0
61
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO
0
0
25
30
4
10
37
VAGO
0
0
0
0
0
0
62
VAGO
0
0
0
0
0
0
38
VAGO
0
0
0
0
0
0
39
VAGO
0
0
0
0
0
0
40
VAGO
0
0
0
0
0
0
41
VAGO
0
0
0
0
0
0
42
VAGO
0
0
0
0
0
0
43
VAGO
0
0
0
0
0
0
44
VAGO
0
0
0
0
0
0
45
VAGO
0
0
0
0
0
0
46
VAGO
0
0
0
0
0
0
47
VAGO
0
0
0
0
0
0
48
VAGO
0
0
0
0
0
0
49
VAGO
0
0
0
0
0
0
50
VAGO
0
0
0
0
0
0
51
VAGO
0
0
0
0
0
0
52
VAGO
0
0
0
0
0
0
53
VAGO
0
0
0
0
0
0
54
VAGO
0
0
0
0
0
0
55
VAGO
0
0
0
0
0
0
P/ APOSENTADORIA
56
VAGO
0
0
0
0
0
0
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
QUADRO DE JUIZES SUBSTITUTOS VITALICIOS E NAO
VITALICIOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012,
RELATIVO A ANTIGUIDADE NA CARREIRA E AO TEMPO
TOTAL DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
SEQ. N O M E
CARREIRA
ANO
MES
DIA
ANO
MES
DIA
57
VAGO
0
0
0
0
0
0
1
VIVIANE EIGEN
22
6
22
44
10
9
58
VAGO
0
0
0
0
0
0
2
MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA MENDES
17
9
6
25
8
20
59
VAGO
0
0
0
0
0
0
3
IASODARA FIN NISHI
14
10
22
14
10
22
60
VAGO
0
0
0
0
0
0
4
CINTIA RANZI ARNT
10
11
8
10
11
8
61
VAGO
0
0
0
0
0
0
5
ANA LUISA SCHMIDT RAMOS
10
11
8
13
4
7
62
VAGO
0
0
0
0
0
0
6
ANDRESA BERNARDO
9
5
0
9
5
0
63
VAGO
0
0
0
0
0
0
7
TIANE LOHN MARIOT
9
5
0
9
5
0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
8
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ. N O M E
CARREIRA
P/ APOSENTADORIA
SEQ. N O M E
CARREIRA
64
VAGO
0
0
0
0
0
0
120
VAGO
0
0
0
0
0
0
65
VAGO
0
0
0
0
0
0
121
VAGO
0
0
0
0
0
0
66
VAGO
0
0
0
0
0
0
122
VAGO
0
0
0
0
0
0
67
VAGO
0
0
0
0
0
0
123
VAGO
0
0
0
0
0
0
68
VAGO
0
0
0
0
0
0
124
VAGO
0
0
0
0
0
0
69
VAGO
0
0
0
0
0
0
125
VAGO
0
0
0
0
0
0
70
VAGO
0
0
0
0
0
0
126
VAGO
0
0
0
0
0
0
71
VAGO
0
0
0
0
0
0
72
VAGO
0
0
0
0
0
0
73
VAGO
0
0
0
0
0
0
74
VAGO
0
0
0
0
0
0
75
VAGO
0
0
0
0
0
0
76
VAGO
0
0
0
0
0
0
77
VAGO
0
0
0
0
0
0
78
VAGO
0
0
0
0
0
0
79
VAGO
0
0
0
0
0
0
80
VAGO
0
0
0
0
0
0
81
VAGO
0
0
0
0
0
0
82
VAGO
0
0
0
0
0
0
83
VAGO
0
0
0
0
0
0
84
VAGO
0
0
0
0
0
0
85
VAGO
0
0
0
0
0
0
86
VAGO
0
0
0
0
0
0
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA
0
1
FERNANDO DE MEDEIROS RITTER
20
7
15
ICARA -E.INIC.- 1A. VARA
MARIO BIANCHINI FILHO
19
0
16
BOM RETIRO -E.INIC.- VARA UNICA
POMERODE -E.INIC.- VARA UNICA
87
VAGO
0
0
0
0
0
P/ APOSENTADORIA
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA INICIAL,
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012
COMARCA/LOTACAO/VARA
88
VAGO
0
0
0
0
0
0
2
89
VAGO
0
0
0
0
0
0
3
IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET
15
4
2
0
4
FLAVIO LUIS DELL ANTONIO
11
1
22
TANGARA -E.INIC.- VARA UNICA
5
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
9
4
12
ITAPIRANGA -E.INIC.- VARA UNICA
MARAVILHA -E.INIC.- 1A. VARA
90
VAGO
0
0
0
0
0
91
VAGO
0
0
0
0
0
0
92
VAGO
0
0
0
0
0
0
6
SOLON BITTENCOURT DEPAOLI
9
1
29
93
VAGO
0
0
0
0
0
0
7
LIVIA FRANCIO ROCHA COBALCHINI
8
7
3
LEBON REGIS -E.INIC.- VARA UNICA
94
VAGO
0
0
0
0
0
0
8
JOANA RIBEIRO ZIMMER
4
10
10
BARRA VELHA -E.INIC.- 1A. VARA
95
VAGO
0
0
0
0
0
0
9
ROGERIO CARLOS DEMARCHI
4
8
14
MONDAI -E.INIC.- VARA UNICA
0
10
ANTONIO CARLOS ANGELO
4
6
11
CAPIVARI DE BAIXO -E.INIC.- VARA UNICA
11
KAREN GUOLLO
3
10
26
URUSSANGA -E.INIC.- 1A. VARA
TURVO -E.INIC.- VARA UNICA
96
VAGO
0
0
0
0
0
97
VAGO
0
0
0
0
0
0
98
VAGO
0
0
0
0
0
0
12
MANOEL DONISETE DE SOUZA
3
10
24
0
13
ANDRE LUIZ BIANCHI
3
10
23
CAMPO ERE -E.INIC.- VARA UNICA
14
CHRISTIAN DALLA ROSA
3
9
28
XAXIM -E.INIC.- 1A. VARA
99
VAGO
0
0
0
0
0
100
VAGO
0
0
0
0
0
0
101
VAGO
0
0
0
0
0
0
15
MONANI MENINE PEREIRA
3
9
14
PORTO BELO -E.INIC.- 2A. VARA
16
LIGIA BOETTGER MOTTOLA
3
9
13
MELEIRO -E.INICIAL - VARA UNICA
102
VAGO
0
0
0
0
0
0
103
VAGO
0
0
0
0
0
0
17
RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES
3
6
13
S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 2a. VARA
104
VAGO
0
0
0
0
0
0
18
JANIARA MALDANER CORBETTA
3
4
10
IMBITUBA -E.INIC.- 2A. VARA
105
VAGO
0
0
0
0
0
0
19
LETICIA PAVEI CACHOEIRA
2
10
26
LAURO MULLER -E.INIC.- VARA UNICA
106
VAGO
0
0
0
0
0
0
20
KLAUSS CORREA DE SOUZA
2
10
0
BRACO DO NORTE -E.INIC.- VARA CRIMINAL
21
NAIARA BRANCHER
2
9
16
IMBITUBA -E.INIC.- 1A. VARA
GUARAMIRIM -E.INIC.- 2A. VARA
107
VAGO
0
0
0
0
0
0
108
VAGO
0
0
0
0
0
0
22
GUSTAVO SCHWINGEL
2
8
24
0
23
ANUSKA FELSKI DA SILVA
2
8
23
ARMAZEM -E.INIC.- VARA UNICA
24
FERNANDO CORDIOLI GARCIA
2
8
22
OTACILIO COSTA -E.INIC.- VARA UNICA
ARAQUARI -E.INIC.- VARA UNICA
109
VAGO
0
0
0
0
0
110
VAGO
0
0
0
0
0
0
111
VAGO
0
0
0
0
0
0
25
NAYANA SCHERER
2
6
29
0
26
ROQUE LOPEDOTE
2
6
13
IPUMIRIM -E.INIC.- VARA UNICA
27
ANDREIA REGIS VAZ
2
5
21
ITAPEMA -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL
ITUPORANGA -E.INIC.- 1A.VARA
112
VAGO
0
0
0
0
0
113
VAGO
0
0
0
0
0
0
114
VAGO
0
0
0
0
0
0
28
GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI
2
4
25
115
VAGO
0
0
0
0
0
0
29
MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
2
2
22
ANCHIETA -E.INIC.- VARA UNICA
116
VAGO
0
0
0
0
0
0
30
SABRINA MENEGATTI PITSICA
1
9
0
PALMITOS -E.INIC.- VARA UNICA
117
VAGO
0
0
0
0
0
0
31
FERNANDO MACHADO CARBONI
1
8
26
CAPINZAL -E.INIC.- 2A. VARA
0
32
WELTON RUBENICH
1
7
3
JAGUARUNA -E.INIC.- VARA UNICA
0
33
ALEXANDRE MURILO SCHRAMM
1
6
29
BAL.PICARRAS -E.INIC.- 2A.VARA
34
FERNANDO ZIMERMANN GERBER
1
5
22
FRAIBURGO -E.INIC.- 1A.VARA
118
119
VAGO
VAGO
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
9
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA
35
REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA
1
5
21
GARUVA -E.INIC.- VARA UNICA
91
VAGO
0
0
0
GAROPAGA -E.INIC.- VARA UNICA
36
ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
1
5
18
SANTA CECILIA -E.INIC.- VARA UNICA
92
VAGO
0
0
0
ICARA -E.INIC.- 2A. VARA
93
VAGO
0
0
0
PORTO BELO -E.INIC.- 1A. VARA
37
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
1
5
0
IBIRAMA -E.INIC.- 1A. VARA
38
GIANCARLO ROSSI
1
4
27
RIO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
39
LIANA BARDINI ALVES
1
4
26
S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 1a. VARA
40
MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VIEIRA
1
3
4
IMARUI -E.INIC.- VARA UNICA
41
JOSE ARANHA PACHECO
1
3
1
ITAPOA -E.INIC.- VARA UNICA
42
LIZANDRA PINTO DE SOUZA
1
2
29
SAO CARLOS -E.INIC.- VARA UNICA
43
MONIKE SILVA POVOAS
1
2
29
RIO NEGRINHO -E.INIC.- 2A.VARA
44
GISELE RIBEIRO
1
2
28
FRAIBURGO -E.INIC.- 2A.VARA
45
BRUNA CANELLA BECKER BURIGO
1
2
27
URUSSANGA -E.INIC.- 2A. VARA
46
LIRIO HOFFMANN JUNIOR
1
1
24
ORLEANS -E.INIC.- 1A. VARA
47
FABRICIO ROSSETTI GAST
1
1
23
MARAVILHA -E.INIC.- 2.A VARA
48
RENY BAPTISTA NETO
1
0
20
PAPANDUVA -E.INIC.- VARA UNICA
49
EVANDRO VOLMAR RIZZO
1
0
19
SOMBRIO -E.INIC.- 2A. VARA
50
JULIO CESAR BERNARDES
0
9
28
URUBICI -E.INIC.- VARA UNICA
51
FELIPPI AMBROSIO
0
9
25
FORQUILHINHA -E.INIC.- VARA UNICA
52
MARCELO TREVISAN TAMBOSI
0
9
24
BAL.PICARRAS -E.INIC.- 1A. VARA
53
KARINA MULLER QUEIROZ DE SOUZA
0
9
23
TAIO -E.INIC.- VARA UNICA
54
BRUNO MAKOWIECKY SALLES
0
9
9
RIO NEGRINHO -E.INIC.- 1A.VARA
55
CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS
0
9
8
STO A.DA IMPERATRIZ -E.INIC.- VARA UNICA
56
SANCLER ADILSON ALVES
0
9
7
CATANDUVAS -E.INIC.- VARA UNICA
COMARCA/LOTACAO/VARA
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2012
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
QUADRO DE JUIZES DE DIREITO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012,
RELATIVO A ANTIGUIDADE NA CARREIRA E AO TEMPO
TOTAL DE SERVICO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
SEQ
N O M E
CARREIRA
ANO
MÊS
APOSENTADORIA
DIA
ANO
MÊS
COMARCA/LOTACAO/VARA
DIA
1
JOSE CLESIO MACHADO
32
0
4
46
7
29
BIGUACU -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
2
JAIME PEDRO BUNN
31
0
10
44
0
25
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CIVEL
57
ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA
0
9
4
ITUPORANGA -E.INIC.- 2A.VARA
3
ARTUR JENICHEN FILHO
31
0
10
40
4
7
CAPITAL -E.E.- 28. JD DE 02. GRAU
58
FREDERICO ANDRADE SIEGEL
0
8
26
S.LOURENCO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
4
JOSE MAURICIO LISBOA
31
0
10
35
9
4
CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
59
KARINA MALISKA
0
8
25
CAPINZAL -E.INIC.- 1A. VARA
60
ANGELICA FASSINI
0
8
24
PONTE SERRADA -E.INIC.- VARA UNICA
61
HORACY BENTA DE SOUZA BABY
0
8
23
ASCURRA -E.INIC.- VARA UNICA
62
CRYSTIAN KRAUTCHYCHYN
0
6
22
DESCANSO -E.INIC.- VARA UNICA
63
JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA
0
6
21
A.GARIBALDI -E.INIC.- VARA UNICA
64
LENOAR BENDINI MADALENA
0
6
20
T.CENTRAL -E.INIC.- 1a. VARA
65
PABLO VINICIUS ARALDI
0
6
6
BRACO DO NORTE -E.INIC.- 2A.VARA CIVEL
66
HELOISA BEIRITH
0
6
3
PINHALZINHO -E.INIC.- VARA UNICA
67
TIAGO FACHIN
0
6
2
HERVAL DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
68
SANDRO PIERRI
0
6
1
SAO DOMINGOS -E.INIC.- VARA UNICA
69
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
0
5
8
PRES.GETULIO -E.INIC.- VARA UNICA
70
SAMUEL ANDREIS
0
5
5
CUNHA PORA -E.INIC.- VARA UNICA
71
RAPHAEL MENDES BARBOSA
0
5
4
CAMPO BELO DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA
5
OSIRIS DO CANTO MACHADO
30
5
21
41
0
2
SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CIVEL
6
LAERTE ROQUE SILVA
30
3
13
37
4
25
S.JOAQUIM -E.FINAL- 1A.VARA
7
JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI
29
8
12
35
0
17
CAPITAL -E.E.- 16. JD DE 02. GRAU
8
MARISA CARDOSO DE
MEDEIROS
29
8
12
33
3
11
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CIVEL
9
GETULIO CORREA
28
9
0
46
8
13
CAPITAL -E.E.- AUDITORIA JUST.MILITAR
10
MANUEL CARDOSO GREEN
28
0
6
41
0
26
RIO DO SUL -E.F.- 2A. VARA CIVEL
11
ROGERIO MARIANO DO
NASCIMENTO
28
0
6
36
0
21
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
12
JOSE AGENOR DE ARAGAO
27
1
14
44
1
4
ITAJAI -E.E.- 3A. VARA CIVEL
13
VERA REGINA BEDIN
27
1
7
32
10
28
ITAJAI -E.E.- 4A. VARA CIVEL
14
VITORALDO BRIDI
25
7
18
39
1
26
CAPITAL -E.E.- JUIZ. VIOL. DOM. FAM. CONT. MUL
15
JULIO CESAR KNOLL
25
7
18
36
11
14
CAPITAL -E.E.- 15. JD DE 02. GRAU
16
ARIOVALDO ROGERIO RIBEIRO
DA SILVA
25
7
18
36
8
6
LAGES -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
72
KLEDSON GEWEHR
0
5
3
QUILOMBO -E.INIC.- VARA UNICA
17
FERNANDO DE MEDEIROS
RITTER
25
7
18
34
9
21
ICARA -E.INIC.- 1A. VARA
73
FABIANE ALICE MULLER HEINZEN
0
5
2
ORLEANS -E.INIC.- 2A. VARA
18
LUIZ ZANELATO
24
9
22
41
9
12
CAPITAL -E.E.- 23. JD DE 02. GRAU
19
NELSON MAIA PEIXOTO
24
9
22
39
9
14
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ/J. ESP. CRIMINAL
20
LUIZ HENRIQUE MARTINS
PORTELINHA
24
9
22
30
2
8
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL
21
MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS MENDES
24
4
28
36
0
20
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA DA FAMILIA
22
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA
SILVA TRIDAPALLI
24
4
28
34
8
0
CAPITAL -E.E.- 10. JD DE 02. GRAU
24
4
28
29
11
2
CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU
24
4
28
29
9
22
CAPITAL -E.E.- 03. JD DE 02. GRAU
74
PAULO EDUARDO HUERGO FARAH
0
5
1
SANTA ROSA DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA
75
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
0
4
28
ABELARDO LUZ -E.INIC.- VARA UNICA
76
IOLMAR ALVES BALTAZAR
0
4
14
BARRA VELHA -E.INIC.- 2A. VARA
77
VANESSA BONETTI HAUPENTHAL
0
3
7
DIONISIO CERQUEIRA -E.INIC.- VARA UNICA
78
WAGNER LUIS BOING
0
2
24
MODELO -E.INIC.- VARA UNICA
79
VAGO
0
0
0
SOMBRIO -E.INIC.- 1A. VARA
23
DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI
80
MARIA LUIZA FABRIS
0
2
11
SEARA -E.INIC.- VARA UNICA
24
DENISE VOLPATO
81
VAGO
0
0
0
SÃO JOSE DO CEDRO -E.INIC.- VARA UNICA
25
MARIA DE LOURDES SIMAS
PORTO VIEIRA
23
7
20
26
4
7
IMARUI -E.INIC.- VARA UNICA
82
RAFAEL GOULART SARDA
0
0
25
CORONEL FREITAS -E.INIC.- VARA UNICA
26
EDEMAR GRUBER
23
7
20
48
5
12
JOACABA -E.F.- 2A. VARA CIVEL
83
VAGO
0
0
0
ITA -E.INIC.- VARA UNICA
84
VAGO
0
0
0
BRACO DO NORTE -E.INIC.- 1A. VARA CIVEL
85
VAGO
0
0
0
IBIRAMA -E.INIC.- 2A. VARA
86
VAGO
0
0
0
CORREIA PINTO -E.INIC.- VARA UNICA
27
JOSE EVERALDO SILVA
23
7
20
38
7
22
CAPITAL -E.E.- 12. JD DE 02. GRAU
28
RENATO MULLER BRATTI
23
7
20
38
7
7
LAGUNA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
29
HILDEMAR MENEGUZZI DE
CARVALHO
23
7
20
37
7
26
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DA FAMILIA
30
MARGARETI MOSER
23
7
20
32
7
15
ITAJAI -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
87
VAGO
0
0
0
GUARAMIRIM -E.INIC.- 1A. VARA
88
VAGO
0
0
0
TROMBUDO CENTRAL -E.INIC.- 2A. VARA
31
ANA LIA BARBOSA MOURA V.L.
CARNEIRO
23
7
20
32
6
15
CRICIUMA -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
89
VAGO
0
0
0
XAXIM -E.INIC.- 2A. VARA
32
ALTAMIRO DE OLIVEIRA
7
20
31
4
9
CAPITAL -E.E.- 07. JD DE 02. GRAU
90
VAGO
0
0
0
RIO DO CAMPO -E.INIC.- VARA UNICA
23
33
ALAIDE MARIA NOLLI
23
7
20
30
1
0
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
34
NEWTON VARELLA JUNIOR
23
7
20
32
10
10
CAPITAL -E.E.- 06. JD DE 02. GRAU
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
10
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ
N O M E
CARREIRA
35
CARLOS ADILSON SILVA
23
7
20
28
6
21
CAPITAL -E.E.- 04. JD DE 02. GRAU
36
ODSON CARDOSO FILHO
23
7
20
27
2
27
CAPITAL -E.E.- 11. JD DE 02. GRAU
37
HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA
DOS SANTOS
22
11
20
36
8
19
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL
38
STANLEY DA SILVA BRAGA
6
22
43
2
16
CAPITAL -E.E.- 05. JD DE 02. GRAU
22
APOSENTADORIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
SEQ
N O M E
88
SONIA MARIA MAZZETTO
MOROSO TERRES
CARREIRA
APOSENTADORIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
19
5
21
26
9
22
ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
89
SERGIO RAMOS
19
5
21
28
11
26
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CIVEL
90
LUIZ ANTONIO ZANINI
FORNEROLLI
19
5
21
30
10
13
CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
91
IRACI SATOMI KURAOKA
SCHIOCCHET
19
5
21
27
3
27
POMERODE -E.INIC.- VARA UNICA
92
SELSO DE OLIVEIRA
19
5
21
30
8
15
CHAPECO -E.E.- V.F.PUBL E.FISC.,ACID.TRAB.,
REG. PUB.
39
ADEMIR WOLFF
22
6
22
43
2
9
ITAJAI -E.E.- V.DA INFANCIA E DA JUV.E ANEX
40
SAUL STEIL
22
6
22
36
3
25
CAPITAL -E.E.- 08. JD DE 02. GRAU
41
LUIZ CLAUDIO BROERING
22
6
22
31
7
11
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 1A. VARA FAMIL
93
JOSE CARLOS BERNARDES
DOS SANTOS
19
5
21
38
11
15
ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CIVEL
42
DOMINGOS PALUDO
22
6
22
29
2
6
CAPITAL -E.E.- 01.JD DE 02. GRAU
94
ALEXANDRE DITTRICH BUHR
19
5
21
29
2
4
JOACABA -E.F.- 1A. VARA CIVEL
43
VOLNEI CELSO TOMAZINI
22
6
22
30
3
21
CAPITAL -E.E.- 13. JD DE 02. GRAU
95
CARLOS ROBERTO DA SILVA
19
5
21
26
5
2
ITAJAI -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACID.T.R.PUB.
44
PAULO HENRIQUE MORITZ
M.DA SILVA
96
ANA VERA SGANZERLA
TRUCCOLO
19
5
21
25
8
20
BRUSQUE -E.F.- VARA COMERCIAL
45
CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER
22
6
22
25
11
1
CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU
97
ROBERTO LEPPER
19
5
21
26
4
12
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA FAZ.PUBLICA
46
OSVALDO ALVES DO AMARAL
21
8
27
35
5
23
PORTO UNIAO -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
98
ROBERTO RAMOS ALVIM
19
5
21
46
6
20
ITAJAI -E.E.- VARA DA FAMILIA
99
BETTINA MARIA MARESCH
DE MOURA
19
5
21
23
9
5
CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CIVEL
100
ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA
19
5
21
22
6
15
CAPITAL -E.E.- VARA DE EXEC. FISCAIS MUNICIPAIS
101
FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
18
5
25
27
2
17
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 2A. VARA FAMILIA
102
RICARDO MACHADO DE
ANDRADE
18
5
24
35
8
16
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CIVEL
103
EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
18
5
23
22
9
26
TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CIVEL
104
OSMAR MOHR
18
5
22
27
10
1
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 4A. VARA CIVEL
22
6
48
21
8
27
34
2
6
CAPITAL -E.E.- 14. JD DE 02. GRAU
MARCIO RENE ROCHA
21
8
27
30
7
9
JOINVILLE -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
27
28
4
5
CAPITAL -E.E.- 02. JD DE 02. GRAU
49
8
3
14
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA 21
21
35
0
LEOPOLDO AUGUSTO
BRUGGEMANN
GABRIELA GORINI
MARTIGNAGO CORAL
27
26
47
50
8
22
10
CAPITAL -E.E.- 09. JD DE 02 GRAU
CRICIUMA -E.E.- VARA DA FAMILIA
51
CLAUDIA LAMBERT DE FARIA
21
8
27
24
10
2
CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU
52
JORGE LUIS COSTA BEBER
21
8
24
29
0
12
CAPITAL -E.E.- 20. JD DE 02. GRAU
53
ROSANE PORTELLA WOLFF
21
8
24
30
7
10
CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU
54
MARIO BIANCHINI FILHO
21
8
20
42
8
16
BOM RETIRO -E.INIC.- VARA UNICA
55
ELTON VITOR ZUQUELO
21
8
17
33
0
27
CURITIBANOS -E.F.- 1A. VARA CIVEL
56
MARIA TERESA VISALLI DA
COSTA SILVA
21
8
9
33
10
22
CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CIVEL
57
TANIA REGINA VIEIRA LUIZ
20
9
10
26
3
9
SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. E FAM.
105
OTAVIO JOSE MINATTO
18
5
21
32
5
22
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
106
JOAO MARCOS BUCH
18
5
20
22
0
3
JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
107
JOAO ALEXANDRE
DOBROWOLSKI NETO
18
5
18
22
8
18
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM.
108
MARIA PAULA KERN
18
5
17
22
10
6
CAPITAL -E.E.- 5A.VARA CIVEL
109
ANA KARINA ARRUDA
ANZANELLO
18
5
16
23
1
0
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
58
OSMAR TOMAZONI
20
9
10
39
9
14
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CIVEL
110
GILMAR ANTONIO CONTE
18
5
15
29
7
9
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CRIMINAL
59
ERMINIO AMARILDO DAROLD
20
9
10
33
11
16
CHAPECO -E.E.- V. DA FAMILIA, ORFAOS, INF. E JUV.
111
YHON TOSTES
18
5
14
24
11
1
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DIREITO BANCARIO
60
RUBENS SCHULZ
20
9
10
27
9
16
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA FAMILIA
112
RENATO MAURICIO BASSO
18
5
13
46
3
17
CONCORDIA -E.F.- 1A. VARA CIVEL
61
GUILHERME NUNES BORN
20
5
20
29
3
24
CAPITAL -E.E.- 21. JD DE 02. GRAU
113
ELIZA MARIA STRAPAZZON
18
5
12
31
2
25
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
62
JAIME MACHADO JUNIOR
20
5
19
27
4
25
LAGES -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
63
EDUARDO MATTOS GALLO
JUNIOR
20
5
18
25
9
27
CAPITAL -E.E.- 22. JD DE 02. GRAU
64
FRANCISCO JOSE RODRIGUES
DE OLIVEIRA NETO
20
5
17
26
5
10
CAPITAL -E.E.- 18. JD DE 02. GRAU
65
HELIO DO VALLE PEREIRA
20
5
16
21
10
16
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA DA FAZENDA PUBLICA
66
MAURICIO FABIANO MORTARI
20
5
15
32
9
19
TUBARAO -E.ESP.- JUIZ. ESP. VIOL. DOM. E FAM.
67
ANA PAULA AMARO DA
SILVEIRA
20
5
14
20
5
14
CAPITAL -E.E.- 08.JUIZ ESPECIAL
68
EDISON ZIMMER
20
5
13
35
7
10
RIO DO SUL -E.F.- 3A.VARA CIVEL
69
GERSON CHEREM II
20
5
12
31
7
24
CAPITAL -E.E.- 25. JD DE 02. GRAU
70
HAIDEE DENISE GRIN
20
5
11
29
0
25
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / VARA DE SUC. E
REG. PUB.
71
VILSON FONTANA
20
5
10
26
1
13
CAPITAL -E.E.- 2o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
114
PEDRO WALICOSKI CARVALHO
18
5
11
33
0
13
ITAJAI -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
115
ROBERTO MARIUS FAVERO
18
5
10
35
11
11
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CIVEL
116
MARCIO ROCHA CARDOSO
17
10
24
21
3
25
CHAPECO -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
117
RENATO LUIZ CARVALHO
ROBERGE
17
10
23
21
11
26
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA FAZ.PUBLICA
118
STEPHAN KLAUS RADLOFF
17
10
22
23
0
18
BLUMENAU -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO
17
119
ROQUE CERUTTI
120
ADRIANA MENDES BERTONCINI 17
10
21
26
11
4
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CRIMINAL
9
11
18
5
8
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA DA FAMILIA
121
BRIGITTE REMOR DE
SOUZA MAY
17
9
10
26
3
7
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / V. DA INFANCIA
122
CLEUSA MARIA CARDOSO
17
9
9
20
11
3
TUBARAO -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
123
ANTONIO CARLOS JUNCKES
DOS SANTOS
17
9
8
26
2
5
LAGES -E.E.- 2A.VARA CIVEL
124
LEILA MARA DA SILVA
17
9
7
22
10
29
INDAIAL -E.FINAL- VARA CRIMINAL
72
SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
20
5
9
35
5
12
LAGES -E.E.- V.F.PUB.E FISC.ACID.TRAB.R.PUB
73
LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA 20
5
8
33
0
26
LAGES -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
125
ANDREA CRISTINA RODRIGUES
STUDER
17
8
0
20
5
4
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / VARA DA FAMILIA
74
ERON PINTER PIZZOLATTI
20
5
6
29
9
26
TUBARAO -E.ESP.- 3A.VARA CIVEL
126
ADILOR DANIELI
7
29
30
4
12
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV.
75
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
20
0
1
35
6
16
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 2A.VARA
127
CLOVIS MARCELINO DOS
SANTOS
17
3
18
32
10
15
STO A.DA IMPERATRIZ -E.INIC.- VARA UNICA
76
LUIZ CESAR SCHWEITZER
20
0
0
31
5
0
CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
128
GERALDO CORREA BASTOS
17
3
12
33
7
7
LAGES -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
77
DINART FRANCISCO MACHADO
20
0
1
23
4
25
CAPITAL -E.E.- 24. JD DE 02. GRAU
129
VANIA PETERMANN
16
1
25
18
2
20
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 1A.VARA CIVEL
78
JULIO CESAR MACHADO
FERREIRA DE MELO
20
0
2
29
8
5
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRI
130
EMANUEL SCHENKEL DO
AMARAL E SILVA
16
1
25
16
8
24
BLUMENAU -E.E.- 4A.VARA CIVEL
79
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH
20
0
1
26
6
27
CAPITAL -E.E.- VARA EXEC. CONTRA FAZ. PUB.
131
LILIAN TELLES DE SA VIEIRA
16
1
25
21
11
24
PALHOCA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL
132
MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS 16
1
25
18
5
8
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA
133
EDSON MARCOS DE
MENDONCA
16
1
25
28
10
12
BLUMENAU -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACIF.T.R.PUB.
134
CASSIO JOSE LEBARBENCHON
ANGULSKI
16
1
25
21
8
25
BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CIVEL
135
AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 16
1
25
23
4
11
JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA DA FAMILIA
80
ROMANO JOSE ENZWEILER
20
0
0
35
9
13
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 1A.VARA
81
GILMAR NICOLAU LANG
19
11
29
34
2
12
ITAIOPOLIS -E.INIC.- VARA UNICA
82
EDEMAR LEOPOLDO
SCHLOSSER
19
11
28
39
3
11
BRUSQUE -E.F.- VARA CRIMINAL
83
ALVARO LUIZ PEREIRA DE
ANDRADE
19
5
21
25
0
4
BLUMENAU -E.E.- V.DA INF.E DA JUVENTUDE
84
CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 19
5
21
26
1
16
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA
85
RONALDO DENARDI
5
21
25
2
20
S.JOAQUIM -E.FINAL- 2A.VARA
19
86
PAULO RICARDO BRUSCHI
19
5
21
33
3
23
CAPITAL -E.E.- 29. JD DE 02. GRAU
87
OSVALDO JOAO RANZI
19
5
21
49
10
19
ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CIVEL
17
136
JOAREZ RUSCH
16
1
25
17
2
13
LAGES -E.E.- 1A.VARA CIVEL
137
PAULO AFONSO SANDRI
16
1
25
31
5
3
CAMBORIU -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL
138
QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PERES
15
0
0
21
0
28
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CIVEL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
11
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ
N O M E
139
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA
MARINHO
CARREIRA
APOSENTADORIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
15
0
0
26
2
20
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 3A. VARA CIVEL
140
DANIELA VIEIRA SOARES
15
0
0
15
0
0
PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
141
PEDRO AUJOR FURTADO
JUNIOR
15
0
0
19
9
12
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CIVEL
142
MAIRA SALETE MENEGHETTI
15
0
0
17
10
19
CHAPECO -E.E.- 4a. VARA CIVEL
143
EDENILDO DA SILVA
15
0
0
39
5
15
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- JUIZ. ESP. CIV. E CRIM.
144
JABER FARAH FILHO
15
0
0
22
7
10
BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
145
DENISE NADIR ENKE
15
0
0
35
0
2
JOINVILLE -E.E.- 3a. VARA FAZ. PUB. UNID. REG.
DE EXEC. FIS. EST.
146
SERGIO LUIZ JUNKES
15
0
0
15
0
0
CAPITAL -E.E.- 01.JUIZ ESPECIAL
147
RUBENS SERGIO SALFER
15
0
0
25
2
16
CRICIUMA -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
148
DAVIDSON JAHN MELLO
15
0
0
29
10
5
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. FAZ. PUB.
149
CLAUDIO EDUARDO REGIS DE
FIGUEIREDO E SILVA
15
0
0
15
0
0
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 2A.VARA CIVEL
150
UBALDO RICARDO DA
SILVA NETO
151
HORACY BENTA DE SOUZA
BABY
15
0
0
19
4
5
ASCURRA -E.INIC.- VARA UNICA
152
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
14
10
22
17
5
29
CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CRIMINAL
15
0
0
20
1
14
LEANDRO PASSIG MENDES
14
10
22
17
8
16
LAGES -E.E.- 4A.VARA CIVEL
154
LEONE CARLOS MARTINS
JUNIOR
14
10
22
17
11
23
CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DE DIREITO BANCARIO
155
ADRIANA LISBOA
14
10
22
17
4
10
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAZENDA PUBLICA
156
KAREN FRANCIS SCHUBERT
REIMER
10
22
14
10
22
N O M E
CARREIRA
FULVIO BORGES FILHO
12
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
9
APOSENTADORIA
11
24
10
COMARCA/LOTACAO/VARA
10
RIO DO SUL -E.F.- 1A. VARA CIVEL
190
LUIZ HENRIQUE BONATELLI
12
9
11
34
8
20
CAPITAL -E.E.- VARA DE PREC., RECUP. JUDIC. E FAL.
191
PAULO DA SILVA FILHO
12
7
29
16
11
19
LAGUNA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
192
CESAR OTAVIO SCIREA
TESSEROLI
12
7
29
18
10
17
JOINVILLE -E.E.- 4A. VARA CRIMINAL
193
MARCELO CARLIN
12
7
29
15
10
13
CAPITAL -E.E.- 02.JUIZ ESPECIAL
194
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 12
7
29
16
8
10
LAGES -E.E.- 3A.VARA CIVEL
195
MARCELO PONS MEIRELLES
12
5
6
19
5
17
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
196
FABIO NILO BAGATTOLI
12
5
6
15
9
1
CRICIUMA -E.E.- 3A. VARA CIVEL
197
DEBORA DRIWIN RIEGER
ZANINI
12
5
6
25
11
1
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
198
PATRICIA NOLLI
12
5
6
12
5
6
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CIVEL
199
RICARDO RAFAEL DOS SANTOS 12
5
6
16
8
25
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
200
ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
10
11
8
14
4
0
CAPITAL -E.E.- 6A.VARA CIVEL
201
MARCELO ELIAS
NASCHENWENG
10
11
8
13
4
14
CAPITAL -E.E.- 4º JUIZ ESPECIAL
202
CAROLINA RANZOLIN NERBASS
FRETTA
10
11
8
15
9
16
PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CRIMINAL
203
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
11
8
14
4
27
ITAPIRANGA -E.INIC.- VARA UNICA
TIMBO -E.FINAL- VARA CRIMINAL
153
14
SEQ
189
10
204
JANINE STIEHLER MARTINS
10
11
8
14
10
5
BIGUACU -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
205
JEFFERSON ZANINI
10
11
8
15
4
8
CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CRIMINAL
206
LIVIA FRANCIO ROCHA
COBALCHINI
10
11
8
10
11
8
LEBON REGIS -E.INIC.- VARA UNICA
207
RAFAEL FLECK ARNT
10
11
8
11
4
29
SAO JOSE -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO
157
GIANCARLO BREMER NONES
14
10
22
17
7
4
CRICIUMA -E.E.- VARA DA INFANCIA E DA JUV.E JUV.
208
ALEXANDRA LORENZI DA SILVA 10
11
8
17
5
15
PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CRIMINAL
158
ELIANE ALFREDO CARDOSO
LUIZ
14
10
22
19
3
11
CAPITAL -E.E.- 07.JUIZ ESPECIAL
209
SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 10
11
8
12
1
17
MARAVILHA -E.INIC.- 1.A VARA
159
SIMONE BOING GUIMARAES
ZABOT
14
10
22
16
10
3
SAO JOSE -E.E.- 3A. VARA CIVEL
210
MARLON JESUS SOARES
DE SOUZA
11
8
22
0
20
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
160
PAULO ROBERTO FROES
TONIAZZO
211
MARCIA KRISCHKE
MATZENBACHER
10
11
8
10
11
8
NAVEGANTES -E.FIN.- VARA CRIMINAL
161
LUIS FRANCISCO DELPIZZO
MIRANDA
14
10
22
18
10
1
CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
212
GIULIANO ZIEMBOWICZ
10
11
8
10
11
8
TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CIVEL
162
DECIO MENNA BARRETO DE
ARAUJO FILHO
14
10
22
14
10
22
JOINVILLE - E.E.- 2º JUIZ ESPECIAL
213
HUMBERTO GOULART DA
SILVEIRA
10
11
8
16
7
10
SAO JOSE -E.E.- VARA REGIONAL DE EXEC. PENAIS
163
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO
E UBALDO
214
CLAUDIO MARCIO ARECO
JUNIOR
10
11
8
16
11
24
RIO DO SUL -E.F.- VARA CRIMINAL
215
FERNANDO DE CASTRO FARIA
10
11
8
15
1
1
JOINVILLE -E.E.- 1o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
14
14
10
10
22
22
35
15
3
3
3
29
SAO JOSE -E.E.- VARA FAZ. PUB. FISC. AC. TRAB.
CAPITAL -E.E.- 1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
164
ANA CRISTINA BORBA ALVES
14
10
22
25
6
9
SAO JOSE -E.E.- VARA INF. JUV. E ANEXOS
165
VILMAR CARDOZO
14
10
22
27
6
21
CAPITAL -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
166
DENISE HELENA SCHILD DE
OLIVEIRA
14
10
22
16
11
3
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
167
CINTIA GONCALVES COSTI
14
10
22
14
10
22
BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
168
LIENE FRANCISCO GUEDES
14
10
22
39
2
25
TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CRIMINAL
169
ELLESTON LISSANDRO CANALI
14
10
22
17
10
27
TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CRIMINAL
170
MARCELO PIZOLATI
14
10
22
15
9
22
CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DE DIREITO BANCARIO
171
SILVIO JOSE FRANCO
14
10
22
18
7
20
CAPITAL -E.E.- 3A. VARA DE DIREITO BANCARIO
172
CYD CARLOS DA SILVEIRA
14
10
22
19
7
21
CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CIVEL
173
MAURO FERRANDIN
14
10
22
17
10
10
ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
174
GEOMIR ROLAND PAUL
13
7
0
33
5
21
RIO DO SUL -E.F.- JUIZADO ESP. CIVEL E CRIM.
175
PAULO MARCOS DE FARIAS
13
7
0
16
3
9
CAPITAL -E.E.- VARA DO TRIBUNAL DO JURI
10
216
RUDSON MARCOS
10
11
8
21
6
28
JOINVILLE -E.E.- 4A.VARA CIVEL
217
RICARDO ALEXANDRE FIUZA
10
11
8
16
10
5
LAGES -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
218
ANDREIA REGIS VAZ
10
11
8
21
9
16
ITAPEMA -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL
219
UZIEL NUNES DE OLIVEIRA
10
11
8
21
7
14
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CIVEL
220
VIVIANA GAZANIGA MAIA
9
11
12
13
4
26
TIJUCAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
221
LUIZ EDUARDO RIBEIRO
FREYESLEBEN
9
11
12
14
4
10
JOINVILLE -E.E.- 3o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
222
FERNANDO VIEIRA LUIZ
9
11
12
9
11
12
CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CIVEL
223
JULIANO RAFAEL BOGO
9
11
12
10
11
1
CAMBORIU -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL
224
EDUARDO CAMARGO
9
11
12
21
11
26
CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CRIMINAL
225
MARCO AUGUSTO GHISI
MACHADO
9
11
12
11
6
4
INDAIAL -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
226
VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK
DE SOUZA
9
5
0
14
10
19
JOINVILLE -E.E.- 6A.VARA CIVEL
227
MARIVONE KONCIKOSKI ABREU 9
5
0
12
10
2
ITAPEMA -E.FIN.- VARA CRIMINAL
176
SERGIO AGENOR DE ARAGAO
13
7
0
34
5
6
BLUMENAU -E.E.- 5A. VARA CIVEL
177
FLAVIO LUIS DELL ANTONIO
13
7
0
26
8
19
TANGARA -E.INIC.- VARA UNICA
178
MONICA ELIAS DE LUCCA
PASOLD
13
7
0
21
9
16
INDAIAL -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
179
CANDIDA INES ZOELLNER
BRUGNOLI
13
7
0
14
3
14
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAZ. PUB.
230
180
ALEXANDRE KARAZAWA
TAKASCHIMA
13
7
0
17
9
5
LAGES -E.E.- VARA DA FAMILIA
231
232
ANDRE AUGUSTO MESSIAS
FONSECA
233
JUSSARA SCHITTLER DOS
SANTOS WANDSCHEER
9
5
0
10
1
12
BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
234
RAFAEL SANDI
9
5
0
10
7
5
CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CIVEL
181
ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA
13
7
0
34
10
4
MAFRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
182
GUSTAVO HENRIQUE
ARACHESKI
13
7
0
14
10
19
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
183
SIMONE FARIA LOCKS
RODRIGUES
13
7
0
13
7
0
TIMBO -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
228
FERNANDO SPECK DE SOUZA
9
5
0
10
3
26
JOINVILLE -E.E.- 2A. VARA CIVEL
229
LAUDENIR FERNANDO
PETRONCINI
9
5
0
21
7
26
CAPITAL -E.E.- 06.JUIZ ESPECIAL
JEFERSON ISIDORO MAFRA
9
5
0
18
10
4
BRUSQUE -E.F.- JUIZ ESPECIAL
CLAUDIO BARBOSA FONTES
FILHO
9
5
0
12
1
29
TUBARAO -E.ESP.- VARA FAZ. PUBL.FISC.ACID.TRAB.
0
PALHOCA -E.FINAL- VARA FAM., INF., JUV.,
ORF. E SUC.
9
5
0
9
5
184
NAIARA BRANCHER
13
4
22
13
4
22
IMBITUBA -E.INIC.- 1A. VARA
235
RAFAEL RABALDO BOTTAN
9
5
0
9
5
0
BRUSQUE -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV.
185
MARGANI DE MELLO
13
0
27
14
6
21
CAPITAL -E.E.- 05.JUIZ ESPECIAL
236
CAMILA COELHO
9
5
0
9
5
0
CAMBORIU -E.FIN.- VARA CRIMINAL
186
MARCO AURELIO GHISI
MACHADO
13
0
15
13
0
15
CAPITAL -E.E.- 03.JUIZ ESPECIAL
237
RAFAEL OSORIO CASSIANO
9
5
0
9
5
0
JOINVILLE -E.E.- 5A.VARA CIVEL
187
MIRIAM REGINA GARCIA
CAVALCANTI
12
9
11
24
9
28
TUBARAO -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV.
188
LARA MARIA SOUZA DA ROSA
ZANOTELLI
12
9
11
12
9
11
LAGUNA -E.FINAL -1A. VARA CIVEL
238
NADIA INES SCHMIDT
9
5
0
13
1
11
XANXERE -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
239
GABRIELA SAILON DE SOUZA
BENEDET
9
5
0
9
5
0
BIGUACU -E.FINAL- VARA CRIMINAL
240
GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
9
5
0
9
5
0
ARARANGUA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
12
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ
N O M E
CARREIRA
241
EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
9
242
LIGIA BOETTGER MOTTOLA
9
5
0
14
9
7
MELEIRO -E.INICIAL - VARA UNICA
243
GUSTAVO EMELAU MARCHIORI 9
5
0
9
5
0
CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CRIMINAL
5
APOSENTADORIA
0
17
4
3
COMARCA/LOTACAO/VARA
SEQ
N O M E
CARREIRA
JOINVILLE -E.E.- 7a. VARA CIVEL
295
MARLON NEGRI
7
296
MONANI MENINE PEREIRA
5
9
23
5
9
23
PORTO BELO -E.INIC.- 2A. VARA
297
ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR 5
9
23
9
4
5
PORTO UNIAO -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
298
FERNANDO ORESTES RIGONI
9
23
10
5
2
MAFRA -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
299
RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA
BORGES
5
9
23
5
9
23
S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 2a. VARA
300
GUSTAVO SCHWINGEL
9
23
7
4
0
GUARAMIRIM -E.INIC.- 2A. VARA
APOSENTADORIA
1
7
6
COMARCA/LOTACAO/VARA
1
SAO F. DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
244
IOLANDA VOLKMANN
9
5
0
15
0
19
BRUSQUE -E.F.- VARA FAZ. PUB. E REG. PUB.
245
EZEQUIEL SCHLEMPER
9
5
0
15
10
21
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
246
CELSO HENRIQUE DE CASTRO
BAPTISTA VALLIM
9
5
0
10
7
2
CHAPECO -E.E.- VARA FAMILIA, INFANCIA E JUV.
247
SONIA EUNICE ODWAZNY
9
5
0
16
7
5
ITAPEMA -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL
301
ANDRE MILANI
5
9
23
5
9
23
CACADOR -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
248
CLAYTON CESAR WANDSCHEER 9
5
0
13
1
4
GASPAR -E.FINAL- 3A. VARA
302
RAFAEL GERMER CONDE
5
9
23
5
9
23
MAFRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
303
JANIARA MALDANER CORBETTA 5
9
23
10
7
5
IMBITUBA -E.INIC.- 2A. VARA
304
TANIT ADRIAN PEROZZO
DALTOE
5
9
23
12
4
12
PORTO UNIAO -E.FINAL- VARA CRIMINAL
305
ANUSKA FELSKI DA SILVA
5
9
23
5
9
23
ARMAZEM -E.INIC.- VARA UNICA
249
RAFAEL BRUNING
8
10
0
9
1
20
TIJUCAS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
250
GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
8
5
21
11
4
24
JOINVILLE -E.E.- 1º JUIZ ESPECIAL
251
JOANA RIBEIRO ZIMMER
8
5
21
8
5
21
BARRA VELHA -E.INIC.- 1A. VARA
252
JEFERSON OSVALDO VIEIRA
8
5
21
15
4
28
CONCORDIA -E.F.- VARA CRIMINAL
253
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
8
5
21
8
10
24
CHAPECO -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM.
254
MARCOS BIGOLIN
8
5
21
8
5
21
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- VARA CRIMINAL
255
CLARICE ANA LANZARINI
8
5
21
13
3
29
NAVEGANTES -E.FIN.- 1A. VARA CIVEL
256
RAFAEL MILANESI SPILLERE
8
5
21
9
2
8
CRICIUMA -E.E.- 4A. VARA CIVEL
257
MARCOS DAVILA SCHERER
8
5
21
8
5
21
NAVEGANTES -E.FIN.- 2A. VARA CIVEL
258
RODRIGO COELHO RODRIGUES 8
5
21
9
11
5
TIJUCAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
259
MAYCON RANGEL FAVARETO
8
5
21
13
2
10
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
260
CLAUDIA MARGARIDA RIBAS
MARINHO
8
5
21
8
5
21
BRUSQUE -E.F.- VARA CIVEL
261
PAULA BOTKE E SILVA
8
5
21
8
5
21
XANXERE -E.FINAL- VARA CRIMINAL
262
JOAO BATISTA DA CUNHA
OCAMPO MORE
8
5
21
18
0
8
TIMBO -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
263
EDERSON TORTELLI
8
5
21
14
2
28
CONCORDIA -E.F.- 2A. VARA CIVEL
264
ANNA FINKE SUSZEK
265
RENATO GUILHERME GOMES
CUNHA
8
8
5
5
21
21
11
8
9
5
17
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA CRIMINAL
21
RIO DO SUL -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E
INF. E JUV.
266
ROGERIO CARLOS DEMARCHI
8
5
21
15
10
18
MONDAI -E.INIC.- VARA UNICA
267
SERGIO RENATO DOMINGOS
8
5
21
8
5
21
ARARANGUA -E.FINAL- 1a. VARA CRIMINAL
268
JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL
8
5
21
8
5
21
GASPAR -E.FINAL- 2A. VARA
269
ANTONIO CARLOS ANGELO
8
5
21
14
5
26
CAPIVARI DE BAIXO -E.INIC.- VARA UNICA
270
JULIANO SCHNEIDER
DE SOUZA
8
5
21
13
4
14
A.GARIBALDI -E.INIC.- VARA UNICA
271
LUIS FELIPE CANEVER
7
6
7
7
6
7
ARARANGUA -E.FINAL- 2a. VARA CRIMINAL
272
MAXIMILIANO LOSSO BUNN
7
6
7
7
6
7
PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
273
GUILHERME MATTEI BORSOI
7
6
7
7
6
7
ARARANGUA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
274
MARCIO SCHIEFLER FONTES
7
6
7
12
4
5
CANOINHAS -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
275
FERNANDO SEARA HICKEL
7
6
7
10
4
10
SAO F. DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
276
ALEXANDRE MURILO SCHRAMM 7
6
7
7
6
7
BAL.PICARRAS -E.INIC.- 2A.VARA
277
KAREN GUOLLO
7
6
7
7
6
7
URUSSANGA -E.INIC.- 1A. VARA
278
NAYANA SCHERER
7
6
7
7
6
7
ARAQUARI -E.INIC.- VARA UNICA
279
CAROLINE BUNDCHEN
FELISBINO TEIXEIRA
7
6
7
8
9
6
ARARANGUA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL
280
LEANDRO KATSCHAROWSKI
AGUIAR
7
6
7
7
6
7
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
281
MANOEL DONISETE DE SOUZA
7
6
7
24
0
25
TURVO -E.INIC.- VARA UNICA
282
ANDRE LUIZ BIANCHI
7
6
7
7
6
7
CAMPO ERE -E.INIC.- VARA UNICA
283
RODRIGO TAVARES MARTINS
7
6
7
7
6
7
CONCORDIA -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E
INF. E JUV.
284
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
7
6
7
15
6
4
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAM.,
INF. E JUV.
285
LUIS PAULO DAL PONT LODETTI 7
6
7
7
6
7
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 3A.VARA
286
LETICIA PAVEI CACHOEIRA
6
7
13
11
27
LAURO MULLER -E.INIC.- VARA UNICA
7
287
CHRISTIAN DALLA ROSA
7
6
7
7
6
7
XAXIM -E.INIC.- 1A. VARA
288
TAYNARA GOESSEL
7
6
7
7
6
7
CURITIBANOS -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV.
5
6
5
306
LIRIO HOFFMANN JUNIOR
5
9
23
5
9
23
ORLEANS -E.INIC.- 1A. VARA
307
BERNARDO AUGUSTO ERN
5
9
23
5
9
23
CANOINHAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
308
GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI
5
9
23
5
9
23
ITUPORANGA -E.INIC.- 1A.VARA
309
MURILO LEIRIAO CONSALTER
5
9
23
5
9
23
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
310
WELTON RUBENICH
5
9
23
9
8
10
JAGUARUNA -E.INIC.- VARA UNICA
311
ALESSANDRA MENEGHETTI
5
9
23
11
1
27
VIDEIRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
312
DANIELA FERNANDES DIAS
MORELLI
5
9
23
5
9
23
VIDEIRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
313
LUCIANA PELISSER GOTTARDI
TRENTINI
5
9
23
5
9
23
CACADOR -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
314
SURAMI JULIANA DOS SANTOS
HEERDT
5
9
23
5
9
23
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
315
LIANA BARDINI ALVES
9
23
9
5
18
S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 1a. VARA
5
316
KLAUSS CORREA DE SOUZA
5
9
23
8
8
19
BRACO DO NORTE -E.INIC.- VARA CRIMINAL
317
RUY FERNANDO FALK
5
9
23
5
9
23
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
318
RENATO MASTELLA
5
9
23
5
9
23
CURITIBANOS -E.F.- VARA CRIMINAL
319
ROQUE LOPEDOTE
5
9
23
5
9
23
IPUMIRIM -E.INIC.- VARA UNICA
320
FERNANDO CORDIOLI GARCIA
5
9
23
7
10
23
OTACILIO COSTA -E.INIC.- VARA UNICA
321
IOLMAR ALVES BALTAZAR
5
9
23
11
2
26
BARRA VELHA -E.INIC.- 2A. VARA
322
EVANDRO VOLMAR RIZZO
4
10
9
18
11
11
SOMBRIO -E.INIC.- 2A. VARA
323
LIZANDRA PINTO DE SOUZA
4
10
9
18
0
10
SAO CARLOS -E.INIC.- VARA UNICA
324
GIANCARLO ROSSI
4
10
9
14
6
6
RIO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
325
KARINA MULLER QUEIROZ
DE SOUZA
4
10
9
13
2
4
TAIO -E.INIC.- VARA UNICA
326
MARCIO LUIZ CRISTOFOLI
4
10
9
13
1
13
ANCHIETA -E.INIC.- VARA UNICA
327
JOSE ARANHA PACHECO
4
10
9
11
10
5
ITAPOA -E.INIC.- VARA UNICA
328
GISELE RIBEIRO
4
10
9
11
9
19
FRAIBURGO -E.INIC.- 2A.VARA
329
FERNANDO MACHADO
CARBONI
4
10
9
10
8
28
CAPINZAL -E.INIC.- 2A. VARA
330
YANNICK CAUBET
4
10
9
9
7
23
CACADOR -E.FINAL- VARA CRIMINAL
331
BRUNA CANELLA BECKER
BURIGO
4
10
9
9
7
1
URUSSANGA -E.INIC.- 2A. VARA
332
MONIKE SILVA POVOAS
4
10
9
9
3
25
RIO NEGRINHO -E.INIC.- 2A.VARA
333
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
4
10
9
7
10
10
IBIRAMA -E.INIC.- 1A. VARA
334
SABRINA MENEGATTI PITSICA
4
10
9
4
10
9
PALMITOS -E.INIC.- VARA UNICA
335
ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 4
10
9
4
10
9
SANTA CECILIA -E.INIC.- VARA UNICA
336
FERNANDO ZIMERMANN
GERBER
4
10
9
4
10
9
FRAIBURGO -E.INIC.- 1A.VARA
337
FELIPPI AMBROSIO
4
9
0
9
3
11
FORQUILHINHA -E.INIC.- VARA UNICA
338
FABRICIO ROSSETTI GAST
4
8
9
9
10
20
MARAVILHA -E.INIC.- 2.A VARA
339
ALESSANDRA MAYRA DA SILVA
DE OLIVEIRA
4
8
9
9
4
1
ITUPORANGA -E.INIC.- 2A.VARA
340
RENY BAPTISTA NETO
8
9
11
2
14
PAPANDUVA -E.INIC.- VARA UNICA
4
341
JULIO CESAR BERNARDES
3
6
5
6
7
14
URUBICI -E.INIC.- VARA UNICA
342
BRUNO MAKOWIECKY SALLES
3
6
5
8
10
15
RIO NEGRINHO -E.INIC.- 1A.VARA
289
GIUSEPPE BATTISTOTTI
BELLANI
7
6
7
7
6
7
XANXERE -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
290
FABIANO ANTUNES DA SILVA
7
6
7
15
10
18
CURITIBANOS -E.F.- 2A. VARA CIVEL
291
REGINA APARECIDA SOARES
FERREIRA
7
6
7
13
11
20
GARUVA -E.INIC.- VARA UNICA
345
PABLO VINICIUS ARALDI
3
6
5
3
6
5
BRACO DO NORTE -E.INIC.- 2A.VARA CIVEL
292
JULIANO SERPA
7
6
7
7
6
7
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
346
FREDERICO ANDRADE SIEGEL
3
6
5
8
9
25
S.LOURENCO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
293
MARCELO TREVISAN TAMBOSI
7
6
7
7
6
7
BAL.PICARRAS -E.INIC.- 1A. VARA
347
KARINA MALISKA
3
6
5
3
6
5
CAPINZAL -E.INIC.- 1A. VARA
294
MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA 7
6
1
7
6
1
JOACABA -E.F.- VARA CRIMINAL
348
ANGELICA FASSINI
3
6
5
3
6
5
PONTE SERRADA -E.INIC.- VARA UNICA
343
LENOAR BENDINI MADALENA
3
6
5
14
7
20
T.CENTRAL -E.INIC.- 1a. VARA
344
SANCLER ADILSON ALVES
3
6
5
21
10
13
CATANDUVAS -E.INIC.- VARA UNICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
13
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ
N O M E
349
FABIANE ALICE MULLER
HEINZEN
CARREIRA
3
6
APOSENTADORIA
5
11
7
COMARCA/LOTACAO/VARA
6
ORLEANS -E.INIC.- 2A. VARA
350
HELOISA BEIRITH
2
5
8
2
5
8
PINHALZINHO -E.INIC.- VARA UNICA
351
TIAGO FACHIN
2
5
8
7
5
25
HERVAL DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA
352
CRYSTIAN KRAUTCHYCHYN
2
5
8
2
5
8
DESCANSO -E.INIC.- VARA UNICA
353
SANDRO PIERRI
2
5
8
2
5
8
SAO DOMINGOS -E.INIC.- VARA UNICA
354
SAMUEL ANDREIS
2
5
8
2
5
8
CUNHA PORA -E.INIC.- VARA UNICA
355
FERNANDO RODRIGO
BUSARELLO
2
5
8
8
8
19
PRES.GETULIO -E.INIC.- VARA UNICA
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA COMARCA/LOTACAO/VARA
23
NADIA INES SCHMIDT
3
3
13
XANXERE -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
24
ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA
3
2
11
MAFRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
25
CAROLINA RANZOLIN NERBASS FRETTA
3
2
8
PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CRIMINAL
26
MONICA ELIAS DE LUCCA PASOLD
3
2
7
INDAIAL -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
27
CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI
3
1
9
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAZENDA PUBL
28
MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO
3
1
8
INDAIAL -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
29
JULIANO RAFAEL BOGO
2
10
13
CAMBORIU -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL
30
RODRIGO COELHO RODRIGUES
2
10
0
TIJUCAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
31
JEFERSON ISIDORO MAFRA
2
6
29
BRUSQUE -E.F.- JUIZ ESPECIAL
356
KLEDSON GEWEHR
2
5
8
2
5
8
QUILOMBO -E.INIC.- VARA UNICA
357
RAPHAEL MENDES BARBOSA
2
5
8
7
7
24
CAMPO BELO DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA
358
RAFAEL GOULART SARDA
2
5
8
2
5
8
CORONEL FREITAS -E.INIC.- VARA UNICA
359
PAULO EDUARDO HUERGO
FARAH
2
5
8
2
5
8
SANTA ROSA DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA
34
ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO
1
7
28
BRUSQUE -E.F.- VARA COMERCIAL
360
WAGNER LUIS BOING
2
5
8
2
5
8
MODELO -E.INIC.- VARA UNICA
35
CLAYTON CESAR WANDSCHEER
1
7
27
GASPAR -E.FINAL- 3A. VARA
361
MARIA LUIZA FABRIS
2
5
8
16
4
13
SEARA -E.INIC.- VARA UNICA
36
JEFERSON OSVALDO VIEIRA
1
7
25
CONCORDIA -E.F.- VARA CRIMINAL
362
RAFAEL STEFFEN DA LUZ
FONTES
2
5
8
9
0
15
ABELARDO LUZ -E.INIC.- VARA UNICA
37
CLAUDIO MARCIO ARECO JUNIOR
1
7
24
RIO DO SUL -E.F.- VARA CRIMINAL
363
VANESSA BONETTI
HAUPENTHAL
2
5
8
2
5
8
DIONISIO CERQUEIRA -E.INIC.- VARA
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA FINAL, EM
31 DE DEZEMBRO DE 2012,
MANTIDAS TRANSITORIAMENTE AS CORRESPONDENTES
LOTACOES DE ENTRÂNCIA INICIAL E ESPECIAL
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA COMARCA/LOTACAO/VARA
32
MARCOS BIGOLIN
2
3
28
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- VARA CRIMINAL
33
CAMILA COELHO
1
8
1
CAMBORIU -E.FIN.- VARA CRIMINAL
38
RAFAEL RABALDO BOTTAN
1
6
19
BRUSQUE -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV.
39
MARCOS DAVILA SCHERER
1
6
16
NAVEGANTES -E.FIN.- 2A. VARA CIVEL
40
VIVIANA GAZANIGA MAIA
1
5
11
TIJUCAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
41
IOLANDA VOLKMANN
1
5
10
BRUSQUE -E.F.- VARA FAZ. PUB. E REG. PUBLICOS
42
JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL
1
5
9
GASPAR -E.FINAL- 2A. VARA
43
PAULA BOTKE E SILVA
1
5
8
XANXERE -E.FINAL- VARA CRIMINAL
44
MARCIO SCHIEFLER FONTES
1
5
7
CANOINHAS -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
45
LUIS FELIPE CANEVER
1
5
0
ARARANGUA -E.FINAL- 2a. VARA CRIMINAL
46
LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI
1
4
27
LAGUNA -E.FINAL -1A. VARA CIVEL
47
MAYCON RANGEL FAVARETO
1
4
26
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
48
SERGIO RENATO DOMINGOS
1
3
4
ARARANGUA -E.FINAL- 1a. VARA CRIMINAL
49
RAFAEL BRUNING
1
3
1
TIJUCAS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
50
CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA
1
3
0
ARARANGUA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL
51
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
1
2
29
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 2A.VARA
52
RENATO GUILHERME GOMES CUNHA
1
2
28
RIO DO SUL -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E
INF. E JUV.
53
GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET
1
2
27
BIGUACU -E.FINAL- VARA CRIMINAL
54
CLARICE ANA LANZARINI
1
2
24
NAVEGANTES -E.FIN.- 1A. VARA CIVEL
55
LILIAN TELLES DE SA VIEIRA
1
2
8
PALHOCA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL
56
MARIVONE KONCIKOSKI ABREU
1
1
15
ITAPEMA -E.FIN.- VARA CRIMINAL
57
LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR
1
1
11
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
1
JOSE CLESIO MACHADO
25
1
7
BIGUACU -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
2
OSVALDO ALVES DO AMARAL
17
1
7
PORTO UNIAO -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
3
RENATO MULLER BRATTI
16
0
9
LAGUNA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
58
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
1
1
10
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAMILIA,
INF. E JUV.
BRUSQUE -E.F.- VARA CRIMINAL
59
GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI
1
1
9
XANXERE -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
4
EDEMAR LEOPOLDO SCHLOSSER
16
0
2
5
RONALDO DENARDI
16
0
0
S.JOAQUIM -E.FINAL- 2A.VARA
60
FERNANDO SEARA HICKEL
1
0
20
SAO F. DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
6
ELTON VITOR ZUQUELO
15
7
24
CURITIBANOS -E.F.- 1A. VARA CIVEL
61
JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE
1
0
19
TIMBO -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
7
EDISON ZIMMER
6
6
25
RIO DO SUL -E.F.- 3A.VARA CIVEL
62
LUIS PAULO DAL PONT LODETTI
1
0
18
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 3A.VARA
63
JULIANO SERPA
1
0
17
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
8
EDENILDO DA SILVA
4
6
11
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- JUIZADO ESP. CIVEL
E CRIM.
9
GILMAR NICOLAU LANG
4
6
9
ITAIOPOLIS -E.INIC.- VARA UNICA
10
ALEXANDRE DITTRICH BUHR
4
6
9
JOACABA -E.F.- 1A. VARA CIVEL
11
LEILA MARA DA SILVA
4
6
9
INDAIAL -E.FINAL- VARA CRIMINAL
12
UBALDO RICARDO DA SILVA NETO
4
6
9
TIMBO -E.FINAL- VARA CRIMINAL
13
FULVIO BORGES FILHO
4
6
9
RIO DO SUL -E.F.- 1A. VARA CIVEL
14
ROMANO JOSE ENZWEILER
4
6
9
SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 1A.VARA
15
GEOMIR ROLAND PAUL
4
6
9
RIO DO SUL -E.F.- JUIZADO ESP. CIVEL E CRIMIN
16
JANINE STIEHLER MARTINS
4
6
9
BIGUACU -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
17
RENATO MAURICIO BASSO
4
3
15
CONCORDIA -E.F.- 1A. VARA CIVEL
64
GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
0
11
6
ARARANGUA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
65
EDERSON TORTELLI
0
11
5
CONCORDIA -E.F.- 2A. VARA CIVEL
66
MARLON NEGRI
0
11
4
SAO F. DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
67
GUILHERME MATTEI BORSOI
0
11
3
ARARANGUA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
68
ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR
0
11
0
PORTO UNIAO -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
69
PAULO DA SILVA FILHO
0
10
19
LAGUNA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
70
ANDRE MILANI
0
10
14
CACADOR -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
71
MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA
0
10
13
JOACABA -E.F.- VARA CRIMINAL
72
TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE
0
10
12
PORTO UNIAO -E.FINAL- VARA CRIMINAL
73
PAULO AFONSO SANDRI
0
9
28
CAMBORIU -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL
18
DANIELA VIEIRA SOARES
4
0
23
PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
19
ALEXANDRA LORENZI DA SILVA
3
9
11
PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CRIMINAL
20
ANDRE AUGUSTO MESSIAS FONSECA
3
9
8
PALHOCA -E.FINAL- VARA FAM., INF., JUV., ORF.
E SUC.
76
MURILO LEIRIAO CONSALTER
0
9
9
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
21
MARCIA KRISCHKE MATZENBACHER
3
3
24
NAVEGANTES -E.FIN.- VARA CRIMINAL
77
SONIA EUNICE ODWAZNY
0
9
8
ITAPEMA -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL
22
SIMONE FARIA LOCKS RODRIGUES
3
3
23
TIMBO -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
78
EZEQUIEL SCHLEMPER
0
8
26
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
74
FABIANO ANTUNES DA SILVA
0
9
25
CURITIBANOS -E.F.- 2A. VARA CIVEL
75
BERNARDO AUGUSTO ERN
0
9
24
CANOINHAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
14
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ.
N O M E
ANO
MES
DIA COMARCA/LOTACAO/VARA
SEQ.
N O M E
ANO
MES DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
79
ALESSANDRA MENEGHETTI
0
8
25
VIDEIRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL
21
CLAUDIA LAMBERT DE FARIA
16
1
22
CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU
80
RAFAEL GERMER CONDE
0
8
24
MAFRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
22
RUBENS SCHULZ
16
1
18
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA FAMILIA
81
DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI
0
8
23
VIDEIRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL
23
FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
16
1
7
CAPITAL -E.E.- 18. JD DE 02. GRAU
82
LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI
0
7
29
CACADOR -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
24
CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
15
9
10
CAPITAL -E.E.- 19. JD DE 02. GRAU
83
FERNANDO ORESTES RIGONI
0
7
28
MAFRA -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL
25
JORGE LUIZ COSTA BEBER
15
7
25
CAPITAL -E.E.- 20. JD DE 02. GRAU
84
TAYNARA GOESSEL
0
7
15
CURITIBANOS -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV.
26
GUILHERME NUNES BORN
15
7
24
CAPITAL -E.E.- 21. JD DE 02. GRAU
85
RODRIGO TAVARES MARTINS
0
6
22
CONCORDIA -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E IN
27
LUIZ ZANELATO
15
6
9
CAPITAL -E.E.- 23. JD DE 02. GRAU
86
RENATO MASTELLA
0
6
21
CURITIBANOS -E.F.- VARA CRIMINAL
28
JAIME MACHADO JUNIOR
15
6
8
LAGES -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
87
ANNA FINKE SUSZEK
0
6
20
JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA CRIMINAL
29
HELIO DO VALLE PEREIRA
15
6
7
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA DA FAZENDA PUBLICA
88
LAERTE ROQUE SILVA
0
5
26
S.JOAQUIM -E.FINAL- 1A.VARA
30
EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
15
4
2
CAPITAL -E.E.- 22. JD DE 02. GRAU
89
SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT
0
5
19
S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
31
NELSON MAIA PEIXOTO
9
9
2
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ/J. ESP. CRIMINAL
90
RUY FERNANDO FALK
0
5
2
CAMPOS NOVOS -E.FINAL- VARA CRIMINAL
32
GERSON CHEREM II
9
7
12
CAPITAL -E.E.- 25. JD DE 02. GRAU
91
CLAUDIA MARGARIDA RIBAS MARINHO
0
3
23
BRUSQUE -E.F.- VARA CIVEL
33
DINART FRANCISCO MACHADO
9
7
11
CAPITAL -E.E.- 24. JD DE 02. GRAU
92
YANNICK CAUBET
0
3
22
CACADOR -E.FINAL- VARA CRIMINAL
34
LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
9
3
0
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL
93
MAXIMILIANO LOSSO BUNN
0
3
21
PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
35
ROSANE PORTELLA WOLFF
7
5
26
CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU
94
VAGO
0
0
0
CANOINHAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL
36
DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
7
5
15
CAPITAL -E.E.- 27. JD DE 02. GRAU
95
VAGO
0
0
0
VIDEIRA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL
37
ARTUR JENICHEN FILHO
7
3
19
CAPITAL -E.E.- 28. JD DE 02. GRAU
96
VAGO
0
0
0
SAO FRANCISCO DO SUL- VARA CRIMINAL
38
VILSON FONTANA
7
3
16
CAPITAL -E.E.- 2o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
97
VAGO
0
0
0
GASPAR -E.FINAL- 1A.VARA
39
LUIZ CESAR SCHWEITZER
6
8
27
CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
40
LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
5
8
18
LAGES -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
41
PAULO RICARDO BRUSCHI
5
6
15
CAPITAL -E.E.- 29. JD DE 02. GRAU
42
HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
5
5
14
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL
43
JULIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO
5
5
13
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM.
44
JOSE AGENOR DE ARAGAO
4
10
19
ITAJAI -E.E.- 3A. VARA CIVEL
45
ARIOVALDO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
4
10
5
LAGES -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
46
ERMINIO AMARILDO DAROLD
4
10
4
CHAPECO -E.E.- V. DA FAMILIA, ORFAOS, INF. E JUV
47
MARGARETI MOSER
4
10
2
ITAJAI -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
48
HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
4
10
1
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DA FAMILIA
49
ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
4
9
28
BLUMENAU -E.E.- V.DA INF.E DA JUVENTUDE
50
OSVALDO JOAO RANZI
4
9
27
ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CIVEL
51
LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI
4
9
26
CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
52
HAIDEE DENISE GRIN
4
9
24
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / VARA DE SUC. E REG. PUB.
53
SELSO DE OLIVEIRA
4
8
2
CHAPECO -E.E.- V.F.PUBL E.FISC.,ACID.TRAB.,REG. PUB.
54
ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA
4
8
1
CAPITAL -E.E.- VARA DE EXEC. FIS. MUN. E EST.
55
CARLOS ROBERTO DA SILVA
4
8
0
ITAJAI -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACID.T.R.PUBLICO
56
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH
4
7
29
CAPITAL -E.E.- VARA EXEC. CONTRA FAZ. PUB. E PREC.
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA ESPECIAL,
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012,
MANTIDAS TRANSITORIAMENTE AS CORRESPONDENTES
LOTACOES DE ENTRANCIA FINAL
SEQ.
N O M E
ANO
MES DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
57
JOSE MAURICIO LISBOA
4
7
28
CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
1
GETULIO CORREA (Sub judice)
20
7
1
CAPITAL -E.E.- AUDITORIA JUST.MILITAR
58
MARIA TERESA VISALLI DA COSTA SILVA
4
7
25
CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CIVEL
2
DENISE VOLPATO
19
3
28
CAPITAL -E.E.- 03. JD DE 02. GRAU
59
BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
4
7
24
CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CIVEL
3
DOMINGOS PALUDO
19
3
25
CAPITAL -E.E.- 01.JD DE 02. GRAU
60
ANA LIA BARBOSA MOURA V.L. CARNEIRO
4
7
23
CRICIUMA -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
4
CARLOS ADILSON SILVA
19
2
23
CAPITAL -E.E.- 04. JD DE 02. GRAU
61
FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
4
7
22
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 2A. VARA FAMILIA
5
ROGERIO MARIANO DO NASCIMENTO
19
1
15
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
62
JOSE CARLOS BERNARDES DOS SANTOS
4
5
14
ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CIVEL
6
EDEMAR GRUBER
19
0
15
JOACABA -E.F.- 2A. VARA CIVEL
63
SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
4
5
13
LAGES -E.E.- V.F.PUB.E FISC.ACID.TRAB.R.PUBLI
7
STANLEY DA SILVA BRAGA
18
9
20
CAPITAL -E.E.- 05. JD DE 02. GRAU
64
EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
4
5
12
TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CIVEL
8
ALTAMIRO DE OLIVEIRA
18
9
18
CAPITAL -E.E.- 07. JD DE 02. GRAU
65
ROBERTO LEPPER
4
5
11
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA FAZ.PUBLICA
9
SAUL STEIL
18
7
10
CAPITAL -E.E.- 08. JD DE 02. GRAU
66
MARCIO ROCHA CARDOSO
4
5
8
CHAPECO -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
10
NEWTON VARELLA JUNIOR
18
7
3
CAPITAL -E.E.- 06. JD DE 02. GRAU
67
OSMAR MOHR
4
5
7
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 4A. VARA CIVEL
11
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI
18
2
25
CAPITAL -E.E.- 10. JD DE 02. GRAU
68
STEPHAN KLAUS RADLOFF
4
5
6
BLUMENAU -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO
12
ODSON CARDOSO FILHO
18
0
7
CAPITAL -E.E.- 11. JD DE 02. GRAU
69
ROBERTO RAMOS ALVIM
4
5
5
ITAJAI -E.E.- VARA DA FAMILIA
13
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
17
10
5
CAPITAL -E.E.- 09. JD DE 02 GRAU
70
RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
4
3
15
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA FAZ.PUBLICA
14
MANUEL CARDOSO GREEN
17
6
10
RIO DO SUL -E.F.- 2A. VARA CIVEL
71
GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL
4
3
12
CRICIUMA -E.E.- VARA DA FAMILIA
15
JOSE EVERALDO SILVA
17
3
16
CAPITAL -E.E.- 12. JD DE 02. GRAU
72
EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
4
3
11
BLUMENAU -E.E.- 4A.VARA CIVEL
16
VOLNEI CELSO TOMAZINI
17
2
18
CAPITAL -E.E.- 13. JD DE 02. GRAU
73
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
4
3
9
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
17
PAULO HENRIQUE MORITZ M.DA SILVA
17
1
7
CAPITAL -E.E.- 02. JD DE 02. GRAU
74
ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
4
3
8
LAGES -E.E.- 2A.VARA CIVEL
18
LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN
16
8
14
CAPITAL -E.E.- 14. JD DE 02. GRAU
75
JOAO MARCOS BUCH
4
3
5
JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
19
JULIO CESAR KNOLL
16
1
24
CAPITAL -E.E.- 15. JD DE 02. GRAU
76
VITORALDO BRIDI
4
1
8
CAPITAL -E.E.- JUIZ. VIOL. DOM. FAM. CONT. MU
20
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
16
1
23
CAPITAL -E.E.- 16. JD DE 02. GRAU
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
15
índice
Presidência
18 de março de 2013
SEQ.
N O M E
ANO
MES DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
SEQ.
N O M E
ANO
MES DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
77
OTAVIO JOSE MINATTO
4
1
7
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
133
SERGIO RAMOS
1
7
18
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CIVEL
78
YHON TOSTES
4
1
6
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DIREITO BANCARIO
134
ADRIANA LISBOA
1
6
19
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAZENDA PUBLICA
79
ELIZA MARIA STRAPAZZON
4
1
5
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA
135
ADILOR DANIELI
1
6
16
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV.
80
JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
4
1
2
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM.
136
MARCELO CARLIN
1
6
15
CAPITAL -E.E.- 02.JUIZ ESPECIAL
81
MARIA PAULA KERN
4
1
1
CAPITAL -E.E.- 5A.VARA CIVEL
137
ROBERTO MARIUS FAVERO
1
5
25
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CIVEL
82
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
4
1
0
CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CRIMINAL
138
VILMAR CARDOZO
1
5
24
CAPITAL -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
83
VANIA PETERMANN
3
10
9
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 1A.VARA CIVEL
139
PEDRO WALICOSKI CARVALHO
1
5
23
ITAJAI -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
84
MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
3
10
6
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA
140
RICARDO MACHADO DE ANDRADE
1
5
22
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CIVEL
85
CLAUDIA INES MAESTRI MEYER
3
10
4
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA
141
CESAR OTAVIO SCIREA TESSEROLI
1
5
21
JOINVILLE -E.E.- 4A. VARA CRIMINAL
86
JABER FARAH FILHO
3
10
2
BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
142
LUIZ CLAUDIO BROERING
1
5
18
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 1A. VARA FAMILIA
87
SERGIO LUIZ JUNKES
3
9
28
CAPITAL -E.E.- 01.JUIZ ESPECIAL
143
ELLESTON LISSANDRO CANALI
1
5
17
TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CRIMINAL
88
GERALDO CORREA BASTOS
3
9
27
LAGES -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
144
JAIME PEDRO BUNN
1
5
16
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CIVEL
89
RUBENS SERGIO SALFER
3
9
26
CRICIUMA -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS
145
PATRICIA NOLLI
1
5
0
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CIVEL
90
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
3
9
25
CAPITAL -E.E.- 1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
146
SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT
1
4
27
SAO JOSE -E.E.- 3A. VARA CIVEL
91
SILVIO JOSE FRANCO
3
9
22
CAPITAL -E.E.- 3A. VARA DE DIREITO BANCARIO
147
FERNANDO VIEIRA LUIZ
1
4
26
CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CIVEL
92
LEANDRO PASSIG MENDES
3
9
21
LAGES -E.E.- 4A.VARA CIVEL
148
ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ
1
4
25
CAPITAL -E.E.- 07.JUIZ ESPECIAL
93
DAVIDSON JAHN MELLO
3
9
14
CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. FAZ. PUBLI
149
VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
1
4
24
JOINVILLE -E.E.- 6A.VARA CIVEL
94
BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
3
9
13
CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / V. DA INF. E JUV.
150
MAIRA SALETE MENEGHETTI
1
4
23
CHAPECO -E.E.- 4a. VARA CIVEL
95
OSMAR TOMAZONI
3
6
14
BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CIVEL
151
DECIO MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO
1
4
20
JOINVILLE - E.E.- 2º JUIZ ESPECIAL
96
CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
3
6
13
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 2A.VARA CIVEL
152
CINTIA GONCALVES COSTI
1
4
19
BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
97
GIANCARLO BREMER NONES
3
6
12
CRICIUMA -E.E.- VARA DA INF. E DA JUV.E ANEXO
153
TANIA REGINA VIEIRA LUIZ
1
4
18
SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. E FAM.
98
LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
3
6
11
CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DE DIREITO BANCARIO
154
EDUARDO CAMARGO
1
4
17
CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CRIMINAL
99
PAULO MARCOS DE FARIAS
3
5
14
CAPITAL -E.E.- VARA DO TRIBUNAL DO JURI
155
ANA CRISTINA BORBA ALVES
1
4
16
SAO JOSE -E.E.- VARA INF. JUV. E ANEXOS
100
MARCELO PIZOLATI
3
5
13
CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DE DIREITO BANCARIO
156
LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI
1
4
13
CAPITAL -E.E.- 06.JUIZ ESPECIAL
101
CYD CARLOS DA SILVEIRA
3
5
12
CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CIVEL
157
FABIO NILO BAGATTOLI
1
4
12
CRICIUMA -E.E.- 3A. VARA CIVEL
102
MARCELO PONS MEIRELLES
3
5
9
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
158
RUDSON MARCOS
1
4
11
JOINVILLE -E.E.- 4A.VARA CIVEL
103
EDSON MARCOS DE MENDONCA
3
5
8
BLUMENAU -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACIF.T.R.PUBLI
159
FERNANDO DE CASTRO FARIA
1
4
10
JOINVILLE -E.E.- 1o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
104
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
3
5
7
CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
160
DEBORA DRIWIN RIEGER ZANINI
1
4
9
CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
105
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
3
5
6
LAGES -E.E.- 3A.VARA CIVEL
161
SERGIO AGENOR DE ARAGAO
1
4
6
BLUMENAU -E.E.- 5A. VARA CIVEL
106
QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES
3
5
2
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CIVEL
162
MAURICIO FABIANO MORTARI
1
4
5
TUBARAO -E.ESP.- JUIZ. ESP. VIOL. DOM. E FAM.
107
ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
3
4
24
CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / VARA DA FAMILIA
163
FERNANDO SPECK DE SOUZA
1
4
4
JOINVILLE -E.E.- 2A. VARA CIVEL
108
MARCO AURELIO GHISI MACHADO
3
4
23
CAPITAL -E.E.- 03.JUIZ ESPECIAL
164
ADEMIR WOLFF
1
4
3
ITAJAI -E.E.- V.DA INFANCIA E DA JUV.E ANEXOS
109
HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA
3
4
22
SAO JOSE -E.E.- VARA REG. DE EXEC. PENAIS
165
LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN
1
3
4
JOINVILLE -E.E.- 3o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL
110
GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
3
4
21
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL
166
RICARDO ALEXANDRE FIUZA
1
3
1
LAGES -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
111
DENISE HELENA SCHILD DE OLIVEIRA
3
4
18
CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
167
MARLON JESUS SOARES DE SOUZA
1
2
21
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
112
MARGANI DE MELLO
3
4
17
CAPITAL -E.E.- 05.JUIZ ESPECIAL
168
RICARDO RAFAEL DOS SANTOS
1
2
20
BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
113
JEFFERSON ZANINI
3
4
10
CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CRIMINAL
169
VERA REGINA BEDIN
1
1
15
ITAJAI -E.E.- 4A. VARA CIVEL
114
MAURO FERRANDIN
3
4
9
ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL
170
CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
1
1
11
TUBARAO -E.ESP.- VARA FAZ. PUBL.FISC.ACID.TRA
115
AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
3
4
8
JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA DA FAMILIA
171
CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI
1
1
10
BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CIVEL
116
LUIZ HENRIQUE BONATELLI
3
4
8
CAPITAL -E.E.- VARA DE PREC., RECUP. JUDIC. E FAL.
172
MARCIO RENE ROCHA
1
0
20
JOINVILLE -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
117
PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR
3
3
26
CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CIVEL
173
JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS WANDSCHEER
0
10
19
BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL
118
ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA
3
3
25
LAGES -E.E.- VARA DA FAMILIA
174
GIULIANO ZIEMBOWICZ
0
10
14
TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CIVEL
119
ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
3
3
24
CAPITAL -E.E.- 6A.VARA CIVEL
175
RAFAEL SANDI
0
10
13
CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CIVEL
120
SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
2
10
14
ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL
176
UZIEL NUNES DE OLIVEIRA
0
9
28
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CIVEL
121
JOAREZ RUSCH
2
4
25
LAGES -E.E.- 1A.VARA CIVEL
177
KAREN FRANCIS SCHUBERT REIMER
0
8
26
JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL
122
OSIRIS DO CANTO MACHADO
2
2
23
SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CIVEL
178
RAFAEL FLECK ARNT
0
8
25
SAO JOSE -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO
123
ALAIDE MARIA NOLLI
2
1
1
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
179
DENISE NADIR ENKE
0
8
24
JOINVILLE -E.E.- 3a. VARA FAZ. PUB. UNID. REG
124
ERON PINTER PIZZOLATTI
1
8
1
TUBARAO -E.ESP.- 3A.VARA CIVEL
180
EZEQUIEL RODRIGO GARCIA
0
8
13
JOINVILLE -E.E.- 7a. VARA CIVEL
125
LIENE FRANCISCO GUEDES
1
7
28
TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CRIMINAL
181
GUSTAVO EMELAU MARCHIORI
0
6
22
CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CRIMINAL
126
ROQUE CERUTTI
1
7
27
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CRIMINAL
182
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
0
6
21
SAO JOSE -E.E.- VARA FAZ. PUB. FISC. AC. TRAB
127
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MENDES
1
7
26
SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA DA FAMILIA
183
MARCELO VOLPATO DE SOUZA
0
6
10
CHAPECO -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. FA
128
GILMAR ANTONIO CONTE
1
7
25
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CRIMINAL
184
GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
0
6
9
JOINVILLE -E.E.- 1º JUIZ ESPECIAL
129
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
1
7
24
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 3A. VARA CIVEL
185
MIRIAM REGINA GARCIA CAVALCANTI
0
5
26
TUBARAO -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV.
130
MARISA CARDOSO DE MEDEIROS
1
7
21
BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CIVEL
186
MARCELO ELIAS NASCHENWENG
0
4
14
CAPITAL -E.E.- 04.JUIZ ESPECIAL
131
CLEUSA MARIA CARDOSO
1
7
20
TUBARAO -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL
187
CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM
0
4
13
CHAPECO -E.E.- VARA FAMILIA, INF. JUV.
132
ADRIANA MENDES BERTONCINI
1
7
19
SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA DA FAMILIA
188
RAFAEL MILANESI SPILLERE
0
4
12
CRICIUMA -E.E.- 4A. VARA CIVEL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
16
índice
2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
SEQ.
N O M E
ANO
MES DIA
COMARCA/LOTACAO/VARA
189
RAFAEL OSORIO CASSIANO
0
2
11
JOINVILLE -E.E.- 5A.VARA CIVEL
190
ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA
0
1
4
CAPITAL -E.E.- 08.JUIZ ESPECIAL
191
VAGO
0
0
0
JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CIVEL
192
VAGO
0
0
0
JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DIREITO BANCARIO
193
VAGO
0
0
0
CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CIVEL
Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo
de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03.
ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS.
APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013
Marcelo Pizolati
Juiz de Direito
Coordenador de Magistrados
CLÁUDIO BARRETO DUTRA
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.013197-3/0002.00,
de Ituporanga
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Mauro José Deschamps (Procurador)
Recorrida: M. K. C.
Advogado: Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos (fls. 232-234), constata-se que o recurso especial
foi admitido pelo 2º Vice-Presidente, à época (9.6.2008). Entretanto,
tendo em vista o decido nos autos do REsp n. 1.144.382/AL, submetido
ao rito do recursos repetitivos, o relator do apelo especial (REsp n.
1.123.168/SC) determinou o sobrestamento do feito até conclusão
daquele julgado.
Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ, verificou-se o julgamento da demanda principal –
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória c/c Pedido Liminar -,
cuja sentença transcreve-se sua parte dispositiva:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, em conseqüência:
a) CONDENO o Estado de Santa Catarina e o município de Leoberto
Leal/SC, a fornecer à autora, Maria Kammer Coelho, os medicamentos
indicados na inicial, quais sejam: - Diovan 320mg, - Plavix 75 mg,
e, - Somazina 500 mg, nas quantidades necessárias ao tratamento.
b) Estabeleço como condição para o fornecimento dos medicamentos,
que a autora apresente semestralmente atestado médico atualizado
e circunstanciado em que constem o estado da paciente, as doenças
apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a
necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos, se eles
continuam adequados ou não, bem como se é possível a substituição
dos citados remédios por outros padronizados pelo SUS.
c) CONFIRMO os efeitos da liminar concedida às fls. 37/39.
d) CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do
procurador da autora, estes arbitrados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais), na proporção de 50% para cada um, considerando-se o valor,
natureza e grau de dificuldade de análise da causa e tempo despendido
para os trabalhos, anotando-se a desnecessidade de deslocamento para
outra Comarca ou acompanhamento de audiências.
e) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais - nos
termos do art. 33 da L.C.E. 156/97, estão isentos de seu recolhimento,
salvo as diligências de oficiais de justiça.
f) As sentença condenatórias proferidas contra a Fazenda Pública,
estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição ou reexame necessário,
como previsto no art. 475,I, do Código de Processo Civil, motivo pelo
qual após esgotado o prazo para recurso, com ou sem interposição
de Apelação determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por via de conseqüência, RESOLVO o mérito do processo, a teor
do art. 269, I, do CPC.
Registre-se, a propósito, que, em 28.9.2011, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão relativo ao recurso de apelação da referida decisão.
Destarte, deve ser negado seguimento ao presente apelo, pela perda
superveniente de seu objeto. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São
Paulo,1999, p. 1.072).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Comunique-se ao relator do REsp n. 1.123.168/SC.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2007.0131973/0003.00, de Ituporanga
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Mauro José Deschamps (Procurador)
Recorrida: M. K. C.
Advogado: Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos, constata-se que o reclamo extraordinário foi
admitido pelo 2º Vice-Presidente, à época (9.6.2008). Entretanto, tendo
em vista o decido nos autos do RE n. 566.471, o Supremo Tribunal
Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal (fl. 243).
Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ, verificou-se o julgamento da demanda principal –
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória c/c Pedido Liminar -,
cuja sentença transcreve-se sua parte dispositiva:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, em conseqüência:
a) CONDENO o Estado de Santa Catarina e o município de Leoberto
Leal/SC, a fornecer à autora, Maria Kammer Coelho, os medicamentos
indicados na inicial, quais sejam: - Diovan 320mg, - Plavix 75 mg,
e, - Somazina 500 mg, nas quantidades necessárias ao tratamento.
b) Estabeleço como condição para o fornecimento dos medicamentos,
que a autora apresente semestralmente atestado médico atualizado
e circunstanciado em que constem o estado da paciente, as doenças
apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a
necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos, se eles
continuam adequados ou não, bem como se é possível a substituição
dos citados remédios por outros padronizados pelo SUS.
c) CONFIRMO os efeitos da liminar concedida às fls. 37/39.
d) CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do
procurador da autora, estes arbitrados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais), na proporção de 50% para cada um, considerando-se o valor,
natureza e grau de dificuldade de análise da causa e tempo despendido
para os trabalhos, anotando-se a desnecessidade de deslocamento para
outra Comarca ou acompanhamento de audiências.
e) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais - nos
termos do art. 33 da L.C.E. 156/97, estão isentos de seu recolhimento,
salvo as diligências de oficiais de justiça.
f) As sentença condenatórias proferidas contra a Fazenda Pública,
estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição ou reexame necessário,
como previsto no art. 475,I, do Código de Processo Civil, motivo pelo
qual após esgotado o prazo para recurso, com ou sem interposição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
17
índice
2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
de Apelação determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por via de conseqüência, RESOLVO o mérito do processo, a teor
do art. 269, I, do CPC.
Registre-se, a propósito, que, em 28.9.2011, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão relativo ao recurso de apelação.
Destarte, deve ser negado seguimento ao presente recurso, pela perda
superveniente de seu objeto. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São
Paulo,1999, p. 1.072).
Pelo exposto, julgo prejudicado o reclamo extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 5 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0304091/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Kleber Nunes Souza
Advogada: Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Ricardo Leopoldino de Souza Filho
Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro
Interessado: Geison Vargas Catão
Advogado: Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Interessado: Fabiano da Silva Ribeiro
Advogado: Dr. Marcelo Will (32448SC)
Interessados: Diego Olavo Albino e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Kleber Nunes Souza, interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira
Câmara Criminal que, por votação unânime decidiu, “[...] dar parcial
provimento apenas ao recurso de Kleber Nunes Souza, tão somente
para alterar o regime para o semiaberto e, de ofício, decretar a nulidade
parcial da sentença para que seja excluída a condenação do réu Fabiano
da Silva Ribeiro no crime de associação, julgando prejudicado o pleito
absolutório neste particular, bem como afastar a majorante do art.
40, V, da Lei n. 11.343/06 [...]” (fl. 3.636) pelo crime de Tráfico de
drogas, fulcro no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e rejeitou os
aclaratórios.
Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos negaram vigência
ao art. 386, IV e VI, do CPP, assim como violaram os arts. 33, § 2.º,
“c”, e 59, ambos do CP.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente
consubstanciadas ao argumento da possibilidade de aplicação do regime
inicial aberto nos crimes de tráfico de drogas, quando a pena não for
superior a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDA
RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO
PLENÁRIO DO STF. EDIÇÃO PELO SENADO DA RESOLUÇÃO
N.º 05/2012. SUSPENSÃO DA EXPRESSÃO NORMATIVA
CONSTANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. O Plenário
do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou
incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”,
constante do § 4º do artigo 33, e da expressão “vedada a conversão de
suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da
Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da sanção corporal
por medida restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal. II. Edição, pelo Senado Federal, da Resolução
n.º 05/2012 - publicado no DOU de 16.02.2012 - suspendendo a
execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei
nº 11.343, a qual vedava, in abstrato, a conversão em penas restritivas
de direitos. III. Nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da
conversão da pena privativa de liberdade em medida restritiva de
direitos, não há impedimento para a fixação do regime inicialmente
aberto para o cumprimento da reprimenda, considerando-se que aquela
substituição visa, exatamente, evitar o encarceramento. IV. A fixação
do regime aberto, no caso, se destina a adequar a aplicação do regime
prisional ao entendimento do Pretório Excelso, especificamente em
relação ao crime de tráfico de drogas e, mais particularmente ainda,
em função da declaração de inconstitucionalidade das expressões
que vedavam a substituição da pena e da sua suspensão pelo Senado,
passando a receber novo regramento legal. [...] (HC 231603 / MG,
Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j em 20/03/2012,
DJe 26/03/2012)
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte
de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo
ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0304091/0003.00, de Palhoça
Recorrente: Geison Vargas Catão
Advogado: Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Ricardo Leopoldino de Souza Filho
Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro
Interessado: Kleber Nunes Souza
Advogada: Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC)
Interessado: Fabiano da Silva Ribeiro
Advogado: Dr. Marcelo Will (32448SC)
Interessados: Diego Olavo Albino e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Geison Vargas Catão, interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira
Câmara Criminal que, por votação unânime, negou provimento a
seu apelo criminal e manteve a sentença condenatória pelos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fulcro nos arts. 33,
caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06; e rejeitou os aclaratórios.
Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos violaram os arts.
41 e 573, § 1.º, ambos do CPP. Alega, ainda a ocorrência de erro no
cálculo da dosimetria da pena.
O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Inicialmente, com relação à avultada contrariedade ao art. 41 do CPP,
denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente
expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado
Sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que
se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no REsp 1.072.533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Nesse norte, é pacífico o entendimento da Corte destinatária no
sentido de que “[...] Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível
a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria,
com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e
ao contraditório, como verificado na hipótese.” (RHC 32418/MG,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j em 26/06/2012, DJe
01/08/2012).
No mesmo Sentido:
PROCESSUAL
PENAL.
DENÚNCIA.
ESTELIONATO
E QUADRILHA. DIVERSOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO
FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a
descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie,
esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos mais de vinte
denunciado [...] (HC 100796/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, j em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
Da mesma maneira ocorre, com a suposta violação do art. 573, § 1.º,
do CPP, pois o Tribunal a quo, novamente julgou de acordo com a
Corte Superior, quando bem consignou:
O defensor de Geison alega, ainda em sede preliminar, que os autos não
trazem documentos atestando quando as operadoras de telefonia foram
cientificadas das decisões judiciais, as quais deferiram as interceptações.
Ocorre que se encontram juntadas aos Autos n. 045.09.015671-9 apenso ao principal - as decisões que autorizaram as interceptações
telefônicas e sua prorrogação (fls. 47/49, 79/84 e 110/112), bem como
o momento em que as operadoras de telefonia foram cientificadas
(fls. 50/57, 61, 85, 96, 104/109, 113, 152/158), demonstrando que
as conversas foram captadas com a devida autorização judicial e
afastando a alegada ausência de documentos quanto às operadoras,
assim como a alegada inobservância ao disposto nos arts. 11 e 12 da
Resolução 59/08 do CNJ. Outro inconformismo da defesa de Geison
e de Ricardo é quanto à falta de perícia nas vozes dos acusados, no
que novamente não lhes assiste razão, uma vez que a Lei n. 9.296/96,
que regulamenta o procedimento a ser adotado nas interceptações
telefônicas, não exige tal prova técnica. (fl. 3.645)
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
[...] TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO POR JUIZ
INCOMPETENTE. ESCUTAS DEFERIDAS NO CURSO DE
INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA.
CONVERSAS DO PACIENTE MONITORADAS DURANTE
A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. POSTERIOR PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para
deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do
juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para
autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser
analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado
seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações
se verifique a sua incompetência. 3. No caso dos autos, mostra-se
totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/
SP para autorizar a interceptação telefônica que culminou com a prisão
em flagrante do paciente, pois a quebra de seu sigilo telefônico foi
deferida nos autos de inquérito policial que tramitava perante aquele
Juízo, sendo certo que somente após o monitoramento se descobriu que
as atividades dos envolvidos no tráfico de entorpecentes ultrapasava
os limites de São Bernardo do Campo, estendendo-se até a capital
do Estado de São Paulo. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
AUTORIZADAS SEM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO.
DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível
para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que
existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em
infração penal. Precedentes. 2. No caso em tela, da documentação
que instrui a impetração, constata-se que apesar do monitoramento
telefônico dos investigados haver sido permitido quando ainda não
havia inquérito policial contra eles instaurado, durante as apurações
o procedimento foi regularmente iniciado, tendo a autoridade
policial, durante o seu transcurso, representado pela quebra do sigilo
telefônico de vários acusados. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS
MONITORADAS. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS.
FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS PARA A VALIDADE DA
PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais
Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral
do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas,
bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, de acordo
com a autoridade apontada como coatora, “todas as peças, inclusive
a transcrição resumida das gravações interceptadas, vieram para os
autos, antes da sentença e das alegações finais” (e-STJ fl. 607), não
havendo notícias de que a defesa do paciente tenha solicitado as
mídias contendo a íntegra dos diálogos interceptados, ou que tal
pleito tenha sido indeferido pelo magistrado singular, o que reforça
a inexistência de mácula a contaminar o feito. 3. Não há na Lei
9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos
diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se reconheça
quem são as pessoas envolvidas. Ao contrário, a mencionada legislação
estabelece, no artigo 6º, que os procedimentos de interceptação serão
conduzidos pela autoridade policial, que poderá, nos termos do artigo
7º, “requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias
de serviço público”. Precedentes. 2. Além de inexistir previsão legal
para que seja realizada perícia de voz, há que se destacar que não há
nos autos notícias de que a defesa tenha contestado ser o paciente
um dos interlocutores dos diálogos monitorados, o que evidencia
a inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. (HC
171453/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j em 07/02/2013,
DJe 19/02/2013)
Ainda, Mutatis Mutandis:
[...] FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE A DECRETOU.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. CÓPIA
DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO INTEGRAL PELO
PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADES
QUE DIRIAM RESPEITO APENAS A CORRÉUS. ACESSO AO
ÁUDIO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITADO.
DEFESA REJEITOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PARA A OITIVA DAS MÍDIAS. POSTERIOR ALEGAÇÃO
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
DE CERCEAMENTO PELA FALTA DE ACESSO AO SEU
CONTEÚDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 565 DO CPP.
AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO
DE TESTEMUNHAS E AO INTERROGATÓRIO DOS
CORRÉUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RITO ORDINÁRIO DO
CPP. APLICAÇÃO APENAS SE INEXISTENTE PREVISÃO
DE RITO ESPECIAL. PROCEDIMENTO. LEI N. 11.343/2006.
PRESUNÇÃO DE QUE ATENDE AO DIREITO À AMPLA
DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO
APÓS A INSTRUÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS
PARAGUAIOS. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EM CONJUNTO
COM A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA POR FORÇA DE
CONVÊNIO OFICIAL. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO. PERITO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES
E TRADUÇÕES FEITAS PELOS POLICIAIS PARAGUAIOS QUE
ATUAVAM POR FORÇA DO CONVÊNIO. [...] 3. Se não consta dos
autos cópia das decisões que decretaram as interceptações telefônicas,
é inviável a análise do argumento de que as prorrogações foram
deferidas por meio de decisões substancialmente idênticas ou de que
não estariam devidamente fundamentadas. 4. Ausência de juntada de
documentos que embasariam a alegação de que as pretensas escutas
telefônicas que teriam extrapolado o prazo para o qual haviam sido
autorizadas diziam respeito a terminais utilizados pelo paciente ou
de que as gravações tidas como ilícitas causaram prejuízo à defesa do
paciente. [...] 11. Segundo consta dos autos, desde o início da ação
penal, todos os CD’s com o áudio das gravações telefônicas esteve
à disposição da defesa, tendo, ainda, o magistrado de primeiro grau
possibilitado a realização de audiência conjunta para a oitiva das mídias,
oportunidade em que o paciente teria acesso ao seu conteúdo, contudo
a defesa rejeitou a proposta. 12. Ao rejeitar a realização da audiência
para a oitiva das mídias, a defesa concorreu para a suposta nulidade
que é por ela mesma agora suscitada, razão pela qual tem aplicação
a regra do art. 565 do Código de Processo Penal. [...] 19. Afasta-se
a alegação de que policiais paraguaios teriam tido acesso ilegal ao
conteúdo das escutas telefônicas, uma vez que atuavam em conjunto
com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial
firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 20. São válidas as
degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia
que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, pois a
Lei n. 9.296/1996 não exige que tal trabalho seja feito por perito
oficial. Precedentes da Quinta Turma desta Corte. 21. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC 218200/
PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j em 21/06/2012,
DJe 29/08/2012)
Portando, novamente o presente expediente recursal esbarra no óbice
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao argumento de possível equívoco no cálculo da reprimenda,
verifica-se que apesar do recurso destacar vários artigos, entre eles o
art. 59 do CP, art. 33, § 4.º, e 40, da Lei 11.343/06, não apontou de
forma clara e precisa, qual ou quais, ou ainda se todos os dispositivos
e seus incisos teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF, por similitude, para a qual: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ - EDcl no REsp 692086/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009).
Não fosse isso, vislumbra-se que para se analisar a argumentação
trazida, sobre a suposta violação do art. 59, caput, do CP, assim como a
aplicação da causa especial da diminuição e aumento da pena, previstas
nos arts. 33, § 4.º, e 40, da Lei 11.343/06, respectivamente, onde busca
o insurgente a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
com o revolvimento de fatos e provas contidos nos autos, necessário
seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos,
e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012,
DJe 11/09/2012).
Por fim, quanto ao pedido de restituição de bens e documentos
apreendidos durante o processo, impende salientar, que esta não é
a via adequada para a análise de tal pedido, devendo o recorrente
utilizar-se das medidas cabíveis para tal intento.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Injunção n. 2012.052941-1/0001.00,
da Capital
Recorrentes: Jorge Luiz Albino e outros
Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jorge Luiz Albino e outros, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da
CF, interpuseram recurso especial do acórdão do Órgão Especial que,
por maioria de votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
do Governador do Estado de Santa Catarina, julgando extinto o
mandado de injunção, por meio do qual pretendiam os recorrentes
a integração do art. 40, § 4º, III, da CF/88 pelo art. 57 e seguintes
da Lei n. 8.213/91, de modo a viabilizar o exercício do direito à
aposentadoria especial pendente de regulamentação.
Alegam que o acórdão violou os arts. 3º, 267 e 269 do CPC, porque
a competência para legislar sobre previdência social (no caso, a
regulamentação por meio de lei complementar sobre as condições
especiais para aposentadoria), é concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal e, assim, o Governador do Estado tem legitimidade
para figurar no polo passivo da presente demanda, pois tem o dever
de regulamentar a norma constitucional em relação aos servidores
estaduais (art. 40, § 4º, III). Argumentaram violação aos arts. 24,
XII, 5º, incisos XXXV e LXXI, 125, § 1º, da CF/88 e, via reflexa, ao
art. 83, IX, da Constituição Estadual. Apontaram, ainda, divergência
jurisprudencial sobre o tema.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, o recurso não reúne condições de ascender com base
na violação aos arts. 24, XII, 5º, incisos XXXV e LXXI, e 125, § 1º,
da CF/88, em face da impropriedade da via eleita, uma vez que a
análise da afronta às normas constitucionais compete ao Supremo
Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
Ademais, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, sobretudo, com fundamento no art.
40, § 4º, da CF/88. Portanto, para analisar as razões recursais, faz-se
necessária a apreciação da legislação constitucional, o que inviabiliza o
exame da questão por meio do recurso especial, sob pena de usurpação
da competência da Corte Suprema.
Neste sentido, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 293
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ICMS
IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.
PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA.
CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. DA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF
(...)
A Corte de origem analisou a matéria à luz dos arts. 155, § 2º, I, da
Constituição Federal, 46, I, do RCTE e 33, I, “a”, c/c o art. 60, I,
“a”, do Código Tributário do Estado (Lei Estadual n. 11.651/91), de
modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial. 7. A apreciação
de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na
via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. (AgRg
no AREsp 164461 / GO, rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012).
Relativamente aos arts. 3º, 267 e 269 do Código de Processo Civil,
não houve o necessário prequestionamento, e sequer foram opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão.
A questão federal suscitada, portanto, não foi objeto de análise pela
decisão recorrida, devendo incidir, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.”
Neste sentido, mutatis mutandis:
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
denegou a ordem pleiteada no mandamus nos termos da seguinte
ementa (fls. 180/190, e-STJ): “MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. GUARDA
MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTADORA. - Consoante o art. 5º, inciso
LXXI, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
de direitos e liberdades constitucionais. - Decisão proferida pelo Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça entendendo que a mora legislativa
no que tange à aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, III,
da Constituição Federal, é da União. - Aplicação do disposto no art.
211 do RITJRS c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 e art.
10 da Lei nº 12.016/09. DENEGARAM A ORDEM.” Sem embargos
de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega
violação do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, o direito
à aposentadoria especial nos termos da legislação federal, em razão
da ausência de norma municipal regulamentadora. Acena com dissídio
jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls.
282/291, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 308/315, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl.
336, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos
de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O
recurso especial não comporta conhecimento. Na origem, cuida-se
de mandado de injunção impetrado contra o prefeito do Município
de Pelotas/RS, o qual aduz ausência de legislação municipal
disciplinando a aposentadoria especial dos guardas municipais. O
Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo que a legitimidade
passiva para o mandamus é da União, ante sua competência para
editar lei complementar que regularize o art. 40, § 4º, da CF. Vejamos:
“Trata-se de mandado de injunção impetrado por servidora pública
municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, em face de ato
omissivo do Prefeito Municipal de Pelotas em iniciar o processo
legislativo para regulamentação da aposentadoria especial desta classe
de servidores. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal,
após a Constituição Federal de 1988, decidiu pela aplicabilidade imediata
do mandado de injunção, em julgamento de 23-11-1989, com base
no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece serem autoaplicáveis as normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias
fundamentais: (...) Nesse contexto, coube ao e. STF a definição da
abrangência do mandado de injunção no tocante à espécie normativa
a ser regulamentada, tendo como ponto de partida o próprio art. 5º,
inciso LXXI, da Constituição Federal, ao dispor que ‘conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais...
[grifei]’. E nesse aspecto aquela colenda Corte assentou o entendimento
de que as omissões que permitem o ajuizamento do mandado de
injunção são as relativas a norma constitucional, não abrangendo,
por conseguinte, a totalidade das espécies normativas provenientes
do Poder Público. (...) No caso concreto, não se apresenta possível a
concessão do mandado de injunção. Conforme já referido, a impetrante,
Guarda Municipal de Pelotas, alega ter direito à aposentadoria especial,
no entanto, tal direito não lhe é concedido porque não há lei municipal
regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Como bem referido pelo digno Procurador de Justiça atuante no feito,
Dr. Ricardo Alberton do Amaral, cujo parecer adoto como razões de
decidir, o Órgão Especial deste Tribunal ‘analisando a questão referente
à regulamentação das aposentadorias especiais (art. 40, § 4º, da
Constituição Federal), firmou entendimento no sentido de que a mora
legislativa relativa a esta disciplina é da União. Assim, considerando
que a decisão foi proferida por maioria de dois terços, a ela deve-se
vinculação, por força do disposto no art. 211 do Regimento Interno
dessa Corte. (...) Destarte, estabelecido que a concessão de aposentadoria
especial aos servidores municipais depende da edição de lei
complementar federal, por se tratar de norma de ordem geral e âmbito
nacional, impõe-se a denegação da ordem, na esteira dos precedentes
dessa Colenda Corte: (...)” Com efeito, verifica-se que a Corte a quo
não analisou a matéria recursal à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/91,
mas tão somente pautou suas razões de decidir na interpretação do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal para reconhecer a competência
legislativa da União para regulamentar o artigo constitucional. Logo,
não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Assim, incide no caso o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso
Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: “É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão
federal suscitada”. Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO
ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TRIBUTÁRIO. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula
283/STF, por analogia). 2. O recurso especial não merece ser conhecido
em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre
a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante
a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356
do STF, por analogia). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no
AREsp 189.206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012.)
“ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA
DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE
CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM
CONDOMÍNIO
DE
NATUREZA
COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
21
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL.
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE
ATIVA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO
DE
NATUREZA
CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento
em legislação estadual (Decreto Estadual 41.446/96) para desacolher
o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso especial, diante
do óbice contido no verbete sumular 280/STF. 2. A questão relativa
à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem,
nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela
qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da
ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas
Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal
consolidou-se no sentido de que, nas ações em que haja pedido
condenatório, a base de cálculo, para fins de fixação dos honorários,
é o valor da condenação, conforme estabelece o § 3º do art. 20 do
CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 17.128/
SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21.8.2012, DJe 27.8.2012.) “CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA
PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIAS
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há se falar
em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na
instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial.
Para tanto, seria necessária a oposição dos embargos de declaração,
o que não ocorreu na espécie. II. É inviável, em sede de recurso
especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o
óbice contido no verbete da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.’ III. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no AREsp 165.019/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012.) Ante
o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “b”,
do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.495, rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 30/11/2012).
Ainda que assim não fosse, a Corte Estadual não decidiu a questão
relativa à legitimidade passiva ad causam à luz dos arts. 3º, 267 e 269
do Código de Processo Civil, mas sim, com fundamento no art. 40, §
4º, da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF,
porque as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos
fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Outrossim, o reclamo não merece ascender pela divergência
jurisprudencial (alínea “c”), pois os recorrentes não realizaram o
necessário cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias fáticojurídicas que possam demonstrar a similitude entre o acórdão recorrido
e as decisões supostamente divergentes, cingindo-se o recurso a
transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntaram cópia da
íntegra dos acórdãos paradigmas, nem elencaram o repositório oficial
em que os julgados foram publicados não suprindo, portanto, as
condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano
e, assim, não cumprindo todos os requisitos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§1° e 2° do RISTJ.
Nesse sentido, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI
DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 7/STJ.
1.Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de
revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser
conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade
e a celeridade processual.
2.A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não
apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a
transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.
3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do
recurso especial, quando este é interposto com base na alínea “c” do
permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
4.A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal
Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada
a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores
ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada
parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o
revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice
da Súmula 7/STJ.
5.A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o recurso especial interposto
pela alínea “c” do permissivo constitucional. Embargos declaratórios
conhecidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp
85624/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgados em 20/3/2012).
(grifou-se)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2005.037061-0/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Cia Hering S/A
Advogados: Drs. Luciano Santhiago Ziebarth (10420/SC) e outro
Recorrido: Município de Blumenau
Advogado: Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo no art.
102, III, “a” e “c”, da CF/88, relativo à seguinte tese: Cobrança
de alíquota progressiva do IPTU em decorrência da Lei Municipal
434/03, a qual não estabelece base de calculo e alíquota que suportem
a progressividade do tributo.
Compulsando-se os autos, verifica-se não ser a hipótese de aplicação
de temas em que o STF reconheceu a repercussão geral de matéria
relativa à progressividade do IPTU em período anterior ao advento
da EC 29/00, mas sim de cobrança de alíquota progressiva do IPTU
em decorrência da Lei Municipal 434/03, a qual não estabelece base
de cálculo e alíquota que suportem a progressividade do tributo,
questão já analisada pelo STF em casos idênticos ao desta demanda.
A Exemplo, colaciono o seguinte julgado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO
ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA
668 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SISTEMA
DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC
29/00. CONSTITUCIONALIDADE – LCM 434/2003. AUSÊNCIA
DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei municipal que
tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana,
é inconstitucional (Súmula 668 do STF). 2. A repercussão geral da
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela Corte no
julgamento do AI 712.743-QO, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE,
DJe de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi ratificado. 3. A
declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do
IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede
a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: RE 378.221 – AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
18.09.09, e RE 390.694 – AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de
alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC
29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos
do RE 586.693, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 22.06.11,
recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. 5. A
Lei Complementar 434/2003, do Município de Blumenau, embora
estabeleça a progressividade do IPTU após o advento da EC 29/00,
não especifica as alíquotas, razão pela qual é inaplicável. Precedente:
RE 548.020, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15/06/11. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento para afastar a cobrança
das alíquotas progressivas do IPTU instituídas antes da EC 29/00,
bem como para determinar a inaplicabilidade da LC 434/2003 por
ausência de definição de alíquotas válidas 568947 AgR / SC - SANTA
CATARINA , AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 13/09/2011).
Pelo exposto, não sendo a hipótese de matéria em que foi reconhecida
repercussão geral - inaplicável, portanto, a sistemática do art. 543B do CPC -, determino a devolução dos autos ao STF para melhor
análise da questão, haja vista tratar-se de questão diversa daquela
indicada por aquela Corte.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.003241-4/0004.00,
de Imbituba
Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
Advogada: Dra. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC)
Recorrida: Indústria Cerâmica Imbituba S/A ICISA
Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram devolvidos a esta Corte pelo STF em razão da
sistemática do art. 543-B, do CPC, a fim de que seja aplicado o
Tema 339 do STF (“Obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais”).
Entretanto, em face do provimento do REsp n. 1.139.682/SC (fls.
392v-395v), intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar interesse no processamento do RE das fls. 250-259, ex vi
do art. 501 c/c art. 543 do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0278428/0001.00, da Capital
Recorrente: Jessé de Jesus Melo
Advogados: Drs. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/
SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Cristiano Borges Anselmo
Advogado: Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC)
Interessados: Jailson Piuco e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jessé de Jesus Melo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea
“a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial do acórdão
da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou
provimento a seu apelo criminal e manteve a condenação do Conselho
de sentença do Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou os arts.
383, 384, 458 e 593, § 1.º, todos do CPP.
O Ministério Público, pugna pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
Inicialmente, com relação ao art. 458 do CPP, vislumbra-se que referido
dispositivo não foi ventilado no acórdão guerreado e nem mesmo foram
opostos os nobres aclaratórios. Portanto, este Tribunal não enfrentou
a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede
de recurso especial, incidindo, em consequência, a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.
(STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira
Turma, j. 4-8-2009).
Com efeito, verifica-se ainda que o recurso ora manejado não apontou
com a necessária precisão e clareza, de que forma e maneira o dispositivo
de lei federal supra citado teria sido supostamente violado, o que
também atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude, para a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Destarte, para se analisar a suposta contrariedade aos arts. 383, 384 e
593, § 1.º, todos do CPP, onde o insurgente busca na verdade, a nulidade
do processo pela falta de correlação entre a denúncia e a decisão do
conselho de sentença e, ainda, sua absolvição, sob o argumento da
sentença ser manifestamente contrária a prova dos autos, necessário
seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos,
e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012,
DJe 11/09/2012).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.038148-8/0001.00, de
Santa Cecília
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Joscélio Farias Nunes
Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
Interessada: Angelita Farias Nunes de Lima
DESPACHO
Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio
do procurador legalmente constituído (fl. 56), consoante extrai-se
da certidão de fl. 312, intime-se pessoalmente o réu para apresentar
contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente de que,
na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos da
lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15
(quinze) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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18 de março de 2013
2ª Vice-Presidência
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0730904/0002.00, de Laguna
Recorrente: Emerson Santino
Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Haroldo da Silva Gariba
Advogado: Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Emerson Santino, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República, interpôs recurso especial do acórdão da Terceira Câmara
Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora
recorrente, e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para
condenar o insurgente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa,
no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Os embargos opostos às fls. 313-316 foram rejeitados (fls. 319-320).
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência aos
arts. 44, do CP, 33,§4º, e 41, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi devidamente prequestionado.
Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, sendo
que há decisões no âmbito da Corte Superior quanto à possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
e fixação de regime menos gravoso, quando fixada a reprimenda em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, de modo que entendo prudente e
necessário possibilitar a subida do recurso, para análise dessas questões
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM O REDUTOR
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO PELO
SENADO FEDERAL DA EXECUÇÃO DE PARTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. BENEFÍCIO
NEGADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO
DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COAÇÃO
ILEGAL DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. [...]
2. Encontrando-se a negativa de permuta fundada na gravidade em
abstrato do delito de tráfico de entorpecentes, bem como na natureza
e na diversidade de drogas apreendidas - crack e cocaína - que, apesar
de realmente apresentarem alto grau de nocividade, foram encontradas
em pequena quantidade, 11 pedras de crack, cada uma com 2,6 gramas
e 2 buchas de cocaína, pesando 1,7 gramas cada, e ausente qualquer
outro empecilho legal para a substituição da sanção reclusiva por penas
alternativas, evidente a ilegalidade do aresto no ponto em que negou
o benefício. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos
de reclusão, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a reduzida
quantidade de entorpecente apreendido demonstram que a permuta
é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 4.
Ordem concedida para, afastando a vedação legal à permuta, substituir
a reprimenda reclusiva imposta ao paciente por duas restritivas de
direito, nos moldes estabelecidos no acórdão, determinando-se, por
fim, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo
não estiver preso. (HC 231260/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta
Turma, j em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) grifou-se.
E ainda:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO,
NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA REPRIMENDA. [...] 4. No caso, o paciente foi condenado à
pena mínima prevista no tipo, a saber, 3 (três) anos de reclusão,
pois foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Considerando a quantidade
de droga apreendida - 40,00 g de maconha -, a primariedade e os bons
antecedentes do réu, bem como o fato de não haver informações nos
autos de que se dedique a atividades criminosas, estão satisfeitos os
requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06. 6. As mesmas diretrizes também mostram
ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e
o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de
direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, aplicando
integralmente o preceito previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
diminuir a pena recaída sobre o ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de
outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal
por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
A implementação das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das
Execuções. (HC 232115/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta
Turma, j em 29/05/2012, DJe 18/06/2012).
Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática,
e sim de valoração de prova previamente constituída nos autos, não
incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça:
Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante
dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. (STJ, AgRg
no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05)
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
DJU 12-11-07)
Destarte, entendo prudente a ascensão do recurso para apreciação
da matéria pelo STJ. Em razão da admissão do reclamo por este
fundamento, torna-se desnecessária a análise de admissibilidade quanto
aos demais argumentos, uma vez que tal providência será realizada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0013877/0001.00, de Blumenau
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Roberto Fabiano de Sena
Advogado: Dr. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26.581/SC)
Advogado: Dr. Renato Boabaid (26.371/SC)
DESPACHO
1. Em face da interposição de peça recursal pelo réu às fls. 361-365,
revogo a nomeação do defensor dativo de fl. 325.
2. Intime-se o subscritor da referida peça, Dr. Roberto Oscar Pedroso
da Luz (26.581/SC) para regularizar a sua representação no prazo
de 15 (quinze) dias.
3. Em face do que noticia a certidão de fl. 369, intime-se o defensor
constituído da parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso
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18 de março de 2013
2ª Vice-Presidência
do Ministério Público no prazo legal.
Registre-se e intimem-se
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0730904/0003.00, de Laguna
Recorrente: Emerson Santino
Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Haroldo da Silva Gariba
Advogado: Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Emerson Santino, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Terceira
Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do
ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para
condenar o insurgente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa,
no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Os embargos opostos às fls. 313-316 foram rejeitados (fls. 319-320).
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência
violou o art. 5º, XLIV, da Carta Magna.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte destinatária.
Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, XLIV, da Constituição da
República, apontado como violado, não foi abordado e muito menos
proferido qualquer cunho decisório no acórdão recorrido, restando
evidente a ausência de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões
constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a
oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o
“prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela.
Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009).
Demais, quanto à suposta ofensa ao referido inciso do art. 5º da
Constituição da República, cabe salientar que esta configura, quando
muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o
reclamo, outrossim, não merece seguimento.
Em caso semelhante, já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE
EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, CÓDIGO PENAL. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja
recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação
de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente,
seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário
não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão
originariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que condenou o ora agravante às penas de 6
(seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado,
e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código
Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 682533 AgR/SP,
rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012)
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0764826/0001.00, de Urubici
Recorrente: Lindalva Nunes Vieira
Advogado: Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lindalva Nunes Vieira, com arrimo no art. 105, III, alíneas “a” e “c”,
da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou
provimento a seu apelo criminal e, de ofício, alterou o regime prisional
para o semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 28 e
art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, assim como conferiu ao caso em tela,
interpretação jurisprudencial divergente com a de outros tribunais.
O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Com efeito, considerando decisões recentes do Superior Tribunal
de Justiça, conhecendo e provendo recursos que têm por objeto a
interpretação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que tange à
dosimetria da pena (circunstâncias judiciais) pela quantidade de drogas
apreendidas, sopesarem na aplicação da causa especial de diminuição
de pena, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior
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2ª Vice-Presidência
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Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO.
LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO
FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO
FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A escolha do redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e
proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza
e a qualidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2.
Pena-base fixada, de maneira fundamentada, acima do mínimo legal
(Lei n. 11.343/2006). 3. À luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas
de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.[...] (AgRg no Resp 1169676/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)
E:
[...] TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO
DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS,
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADA E DESPROPORCIONAL.
PEQUENA
QUANTIDADE
DE
ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Tendo o
legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do
benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para
a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação
pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser
consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a
natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social
do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do
redutor no patamar máximo, de acordo com o previsto nos arts.
42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as particularidades do caso
concreto - apreensão de 27,98 gramas de maconha - e a favorabilidade
de todas as circunstâncias judiciais, especialmente em se considerando
a ausência de justificação para a escolha da fração mínima eleita pela
Corte impetrada. [...] (HC 240986/MA, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, j em 06/12/2012, DJe 01/02/2013).
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial (Resp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU
12-11-07).
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte
de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo
ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0652215/0001.00, da Capital
Recorrente: Adair Luiz Breda
Advogado: Dr. Cléoberson Cachambú Pain (24838/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adair Luiz Breda, interpôs recurso especial, com arrimo no art.
105, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, do acórdão
da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou
provimento a seu apelo criminal e manteve a sentença condenatória
pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido.
Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado negou vigência aos
arts. 25 e 121, § 2.º, II e IV, do CP.
O Ministério Público, pugna pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto,
para se analisar a suposta negativa de vigência aos arts. 25 e 121,
§ 2.º, II e IV, ambos do CP, onde busca o insurgente na verdade,
o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e,
ainda, a excludente das qualificadoras de motivo fútil e de utilização
de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, respectivamente,
necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado
aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp
142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em
16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0706996/0001.00, de Seara
Recorrente: Valter Luiz Hass
Advogados: Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Valter Luiz Hass, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição
da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara
Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo
criminal e manteve a sentença condenatória pelo crime de tráfico
de drogas.
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 33,
§ 4.º, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário
prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões
recursais.
Com efeito, considerando decisões recentes do Superior Tribunal
de Justiça, conhecendo e provendo recursos que têm por objeto a
interpretação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que tange à
quantidade de drogas apreendidas sopesarem na aplicação da causa
especial de diminuição de pena, necessário se faz a ascensão da
insurgência ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO.
LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO
FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO
FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A escolha do redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e
proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza
e a qualidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2.
Pena-base fixada, de maneira fundamentada, acima do mínimo legal
(Lei n. 11.343/2006). 3. À luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas
de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.[...] (AgRg no Resp 1169676/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)
E:
[...] TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO
DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS,
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADA E DESPROPORCIONAL.
PEQUENA
QUANTIDADE
DE
ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Tendo o
legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do
benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para
a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação
pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser
consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a
natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social
do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do
redutor no patamar máximo, de acordo com o previsto nos arts.
42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as particularidades do caso
concreto - apreensão de 27,98 gramas de maconha - e a favorabilidade
de todas as circunstâncias judiciais, especialmente em se considerando
a ausência de justificação para a escolha da fração mínima eleita pela
Corte impetrada. [...] (HC 240986/MA, Rel. Min. JORGE MUSSI,
Quinta Turma, j em 06/12/2012, DJe 01/02/2013).
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
Então vejamos:
[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida
no recurso especial (Resp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU
12-11-07).
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0121136/0001.00, de Ascurra
Recorrente: João Fernando Busarello
Advogado: Dr. Jaison da Silva (25147/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Fernando Busarello, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Carta
Magna, interpôs recurso extraordinário, do acórdão da Seção Criminal
que, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo a decisão
da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao
apelo do ora recorrente, restando a condenação pela prática do crime
de tráfico de drogas nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência
violou o art. 5º, LV, da Carta Magna.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte destinatária.
Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, LV, da Constituição da República,
apontado como violado, não foi abordado e muito menos proferido
qualquer cunho decisório no acórdão recorrido, restando evidente a
ausência de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões
constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a
oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o
“prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela.
Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009).
Demais, quanto à suposta ofensa ao referido inciso do art. 5º da
Constituição da República, cabe salientar que esta configura, quando
muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o
reclamo, outrossim, não merece seguimento.
Em caso semelhante, já decidiu a Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE
EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, CÓDIGO PENAL. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja
recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR,
Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação
de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente,
seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário
não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão
originariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a sentença que condenou o ora agravante às penas de 6
(seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado,
e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código
Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 682533 AgR/SP,
rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012)
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível n. 2004.000382-0/0003.01, de Balneário Camboriú
Agravantes: Coneville Serviços e Construções Ltda e outro
Advogadas: Drs. Natália Cristina Andrades da Silva (12242/SC) e outros
Agravada: Gráfica Itapiranga Ltda
Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC)
Interessados: Alceu Samways da Rosa e outros
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação
deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12
-TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível n. 2010.059399-1/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda
Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Agravados: Gervásio Mathias de Souza e outro
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação
deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12
-TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação
Cível n. 2010.014706-2/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda
Advogadas: Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outro
Agravado: Rio Tucurui Administração de Bens Ltda
Advogada: Dra. Deise Almira Borba (19914/SC)
Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outro
DESPACHO
Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF.
Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação
deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12
-TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
AREsp e ARE - ns. 2012.011592-0/0001.01 e 2012.011592-0/0002.01 da
Capital
Agravante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outros
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
DESPACHO
Defiro pedido de fls. 410, conforme requerido.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2010.037353-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Nilton dos Santos Filho
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nilton dos Santos Filho, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos
da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
respectivamente, deu provimento à apelação cível manejada pelo
Estado e ao reexame necessário para decretar a ilegitimidade passiva
do Diretor de Administração de Recursos Humanos e denegar a
ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente,
que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse
estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado
exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, e rejeitou
os embargos declaratórios.
Alega ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta ao
Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio mensal
dos desembargadores e, considerando que o Estado de Santa Catarina
assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria representada pelo
recorrente também deve ser contemplada com o novo teto. Salienta
que a exclusão pessoal de determinado servidor público do teto único
fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente
alega o direito à extensão do teto salarial previsto na EC n. 47/08 a
outras carreiras, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendendo
afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo
o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que
resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade
de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da
transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida
por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no
princípio da isonomia.” (grifou-se).
Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à
extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os auditores
fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder
aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Súmula 339 do STF.
Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006),
in verbis:
“Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
[...]
§ 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema
315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n.
592.317/RJ (Tema 315).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2010.034472-1/0002.00, da Capital
Recorrente: Júlio Tiziano Basadona Dutra
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Interessado: Diretor de Administração de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração
DECISÃO MONOCRÁTICA
Júlio Tiziano Basadona Dutra, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos
da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
respectivamente, deu provimento à apelação cível manejada pelo
Estado e ao reexame necessário para decretar a ilegitimidade passiva
do Diretor de Administração de Recursos Humanos e denegar a
ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente,
que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse
estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado
exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, e rejeitou
os embargos declaratórios.
Alega ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta ao
Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio mensal
dos desembargadores e, considerando que o Estado de Santa Catarina
assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria representada pelo
recorrente também deve ser contemplada com o novo teto. Salienta
que a exclusão pessoal de determinado servidor público do teto único
fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente
alega o direito à extensão do teto salarial previsto na EC n. 47/08 a
outras carreiras, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendendo
afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo
o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que
resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade
de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da
transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida
por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no
princípio da isonomia.” (grifou-se).
Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à
extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os auditores
fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder
aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a
Súmula 339 do STF.
Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006),
in verbis:
“Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo.
§ 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da
Corte.
[...]
§ 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema
315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n.
592.317/RJ (Tema 315).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.057674-0/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Município de Criciúma
Advogados: Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro
Recorrida: Leonete Brunel
Advogados: Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Criciúma, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”,
da CF, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Segunda Câmara
de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento à
apelação cível manejada pelo ora recorrente, confirmando a sentença
que concedeu à autora, ora recorrida, a promoção por merecimento
de que trata o art. 10 da LC n. 13/99, transpondo-a da classe A para a
imediatamente subsequente, com efeito a partir da data da conclusão
do período aquisitivo.
Sustenta, em resumo, que a decisão vergastada contrariou o art. 37,
XIV, da CF/88, que veda a acumulação de vantagens funcionais.
Argumenta que a servidora não pode ser agraciada pela promoção por
merecimento prevista no art. 10 da LC n. 13/99, pois já está sendo
beneficiada com outra gratificação de mesmo suporte fático, qual
seja, o critério de tempo, por intermédio do art. 12 da LC n. 13/99.
Alega, ainda, que a liminar conferida pelo juízo a quo é satisfativa e
fere o art. 475, II, do CPC.
A recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à afronta ao art. 475, II, do CPC, o recurso
não reúne condições de ascender, em razão da impropriedade da via
eleita, tendo em vista que a violação à legislação federal é matéria
afeta ao recurso especial.
Outrossim, o recurso é inadmissível quanto à suposta violação ao art. 37,
XIV, da CF, porquanto se verifica que as razões recursais, assim como
o acórdão recorrido, estão calcados na legislação local, notadamente
a Lei Complementar Municipal n. 13/99. Dessa forma, a análise da
apontada violação implicaria, invariavelmente, na interpretação da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
norma local, o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Sobre o assunto, decidiu a Corte Suprema, mutatis mutandis:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea
“c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Acórdão
assim fundamentado, na parte que interessa ao deslinde da causa (fls.
170): “O Município tenta se esquivar mais uma vez de seu dever legal,
agora, sob o argumento de que são inconstitucionais os artigos 19,
I, e 20 da Lei Complementar n. 127/96, pois afrontam ao art. 37,
XIV, da CRFB/88, e art. 23, VI, da Constituição Estadual, quando
dispõem que a promoção por desempenho é cumulativa aos demais
benefícios. Aduz, para tanto, que a promoção por desempenho e a
promoção por tempo de serviço possuem o mesmo fato gerador. Como
o próprio nome deixa entrever, a promoção por desempenho deve-se
ao merecimento, à eficiência do servidor, enquanto que a promoção
por tempo de serviço ocorre em razão do simples decorrer do tempo.
A própria Lei Complementar, no art. 20, exige, para a concessão da
promoção por desempenho, a prévia avaliação do desempenho do
servidor, o que corrobora na diferenciação das benesses. Conclui-se,
facilmente, que o fato gerador não é o mesmo, não havendo que se falar
em cumulação ilegal e, por conseguinte, em inconstitucionalidade dos
artigos 19, I, e 20 da LC n. 127/96.” 2. Pois bem, a parte recorrente
aponta violação ao inciso XIV do art. 37 da Magna Carta de 1988. 3.
A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra
do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina
pelo desprovimento do recurso. 4. Tenho que a insurgência não merece
acolhida. Isso porque a instância judicante de origem não julgou válida
lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição Federal,
apenas concluiu pela não-ocorrência de afronta ao inciso XIV do art.
37 do Magno Texto, tendo por base a interpretação conferida à Lei
Complementar municipal 127/1996. Isso posto, e frente ao art. 557
do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
(RE 603104 / SC, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 11/4/2011).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.022371-2/0001.01, de São Miguel do Oeste
Agravante: Odair Migot
Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
DESPACHO
1. Recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto
ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC, devendose proceder as devidas alterações nos registros do SAJ. Nesse sentido:
ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da Capital, Rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 20.7.2012.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando o tema n. 469.
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental
120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.058526-8/0001.00,
da Capital
Recorrente: Diego Viana dos Santos
Advogados: Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diego Viana dos Santos, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Primeira
Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à
apelação cível manejada pelo ora recorrente, confirmando a sentença
de improcedência do pedido de implementação do comando do art.
27 da Lei Complementar Estadual n. 254/2003 sobre a remuneração
do autor (que estabeleceu uma relação de valores entre a menor e a
maior remuneração do Sistema de Segurança Pública, equivalente a
quatro vezes).
Alega que o recurso está fundamentado nos arts. 1º, III e 39, § 5º,
da CF/88, e que não pretende que o Judiciário promova aumento
de salário, medida vedada pela Súmula 339/STF, mas sim, que seja
aplicado o art. 27 da LCE n. 254/2003, o qual estabelece que a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema
de Segurança Pública será de quatro vezes, dispositivo este declarado
constitucional pelo STF (ADI 4009).
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, o recurso não merece ascender à Suprema Corte pela
ofensa ao art. 1º, III, da CF (princípio da dignidade da pessoa humana),
em razão da ausência de prequestionamento, sendo que o recorrente
sequer opôs embargos declaratórios para suprir referida omissão.
Nesse caso, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento”.
A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões
constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a
oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o
“prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela.
Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009).
Destarte, tem-se que nesse aspecto a irresignação não merece prosperar
à míngua de prequestionamento, porquanto não foi proferido nenhum
juízo decisório acerca do dispositivo mencionado.
Outrossim, o reclamo não comporta seguimento com base na suposta
ofensa ao art. 39, § 5º, da Carta Magna, pois a análise de eventual
violação encontra-se atrelada à prévia interpretação da legislação
infraconstitucional, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.
254/2003, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”.
Com efeito, a violação constitucional apontada, se existente, seria reflexa
ou indireta, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário
(STF, AI n. 574.246/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-3-2006
e RE n. 564.029/RJ, rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
30
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
A propósito, colhe-se da Suprema Corte, mutatis mutandis:
“Luiz Carlos Willumsen e outros, com arrimo no art. 102, III, c, da
CF, interpuseram recurso extraordinário do acórdão que, por votação
unânime, negou provimento ao apelo dos ora recorrentes, confirmando
a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da
vantagem pessoal criada para compensar a perda salarial decorrente
do reenquadramento dos servidores como agentes prisionais e
monitores do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos
moldes dos arts. 11 e 31 da Lei Complementar Estadual n. 254/2003.
Asseveram, em síntese, ofensa aos arts. 5°, 7°, VI e 37, X e XV, da
Constituição Federal. É o breve relatório. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram expressamente ventilados no acórdão
recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tal
finalidade, o que evidencia a falta de prequestionamento. Nesse caso,
incidem as Súmulas 282: ‘é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’,
e 356: ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento’, ambas do Supremo
Tribunal Federal. Com efeito, a teor do entendimento da Suprema
Corte, afigura-se indispensável que o decisum impugnado tenha se
manifestado inequivocamente sobre os dispositivos tidos por violados,
não se admitindo o prequestionamento implícito, verbis: ‘[...] 2.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada
a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a
respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional
previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua
apreciação. Incidência da Súmula 282 do STF. Agravo regimental a
que se nega provimento [...]’ (STF, RE-AgR 288.929 / SC, rel. Min.
Eros Grau, DJe 4-4-2008). De outro vértice, ainda que assim não
fosse, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais acima referidos
configuraria, quando muito, ofensa reflexa à Lei Maior, o que não se
admite em sede de apelo extremo. A jurisprudência não destoa: ‘[...]
1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5°, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...]’ (STF - AI 759.256 AgR/SP, relª. Minª
Ellen Gracie , Segunda Turma, DJ 6- 10-2009, DJe 29-10-2009). Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso”(fls. 603-4). Por seu turno, ao
adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de
decidir, quando do julgamento do recurso veiculado na origem: “A
questão em debate nestes autos apresenta enfoque muito mais político
do que jurídico. Os autores pertenciam ao quadro geral da Administração
Pública Estadual, e por intermédio da LC n° 254/2003, ‘migraram’
para o quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nas
funções de Agentes Prisionais e Monitores do Sistema de Atendimento
ao Adolescente Infrator. Por esta lei que promoveu o reenquadramento
dos servidores, foi instituído um regime jurídico novo, com a extinção
de vantagens do antigo sistema e criação de outras, e garantida, ainda,
a irredutibilidade dos vencimentos, ao enunciar em seu art. 31 que ‘a
aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da
remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos
por suas disposições’. Em virtude dessa garantia, foi instituída a
vantagem pessoal denominada VP-HE-SSP, rubrica 1501, que passou
a ser paga a fim de obstar o decesso remuneratório decorrente do
reenquadramento. Nesta mesma LC n° 254/2003, foram criados, em
seu art. 11, os adicionais de Atividade Prisional e de Atendimento ao
Adolescente Infrator, no percentual de 93,81% (noventa e três vírgula
oitenta e um por cento), a serem implementados nos moldes
estabelecidos pelo art. 12 da mesma Lei, a saber: Art. 12. Os adicionais
instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu pagamento
implementado a seguinte forma: II - integralizado em parcelas
sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, em
percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos
percentuais estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante
permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal
e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública,
mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. § 1º As vantagens
pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar, ficarão
extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento
ou soldo dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no mês
subsequente a sua completa integralização para todos os subgrupos
(grifou-se). O cerne da contenda reside, pois, na edição do referido
decreto do Chefe do Poder Executivo, de n° 3.738/2005, que iniciou
a implementação dos adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003, num
percentual de 20% (vinte por cento) e, simultaneamente, declarou
que estes valores absorviriam a vantagem pessoal (rubrica 1501) criada
para sanar o decesso remuneratório oriundo da aplicação imediata
daquela lei complementar, nos termos seguintes: ‘Art. 1° Fica autorizado
a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11,
da Lei Complementar n° 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual
de 20% (vinte por cento), para os integrantes dos Subgrupos: IV Sistema Prisional - Subgrupo Agente Prisional; e V - Sistema de
Atendimento ao Adolescente Infrator - Subgrupo Monitor. Art. 5°
A vantagem instituída para o Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, paga
na rubrica 1501, instituída com fundamento no art. 31 da Lei
Complementar n° 254, de 15 de dezembro de 2003, para sanar a
redução remuneratória decorrente da implantação imediata da Lei,
será absorvida pelos acréscimos decorrente do art. 1° deste Decreto’.
Em face dessas circunstâncias, pretendem os apelantes o
restabelecimento da vantagem pessoal (rubrica 1501), bem assim o
pagamento dos adicionais criados pelo art. 11 da LC n° 254/2003.
Para escorar tal pretensão, invocam a ilegalidade do decreto, a distinção
entre as vantagens discutidas e finalmente, a intenção do legislador,
no sentido de, inicialmente, compor as perdas salariais decorrentes
do reenquadramento e, com os adicionais, promover um aumento de
salário da categoria. Malgrado discutível a exacerbação do poder
regulamentar do Governador do Estado na edição do Decreto n°
3.738/2005, o fato é que a lei instituidora dos adicionais de Atividade
Prisional e de Atendimento ao Adolescente Infrator determinou,
expressamente, que a sua implementação se daria em parcelas sucessivas,
por intermédio daquele ato normativo, e, ao final de sua integralização,
seriam incorporados definitivamente aos vencimentos dos servidores.
Os próprios autores reconhecem, em suas manifestações nos autos,
que os adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003 foram instituídos
sine die, ou seja, sem data prevista para sua implementação, que estaria
subordinada à disponibilidade orçamentária do Estado de Santa
Catarina. A vantagem pessoal (rubrica 1501), de outra banda, foi
instituída com o único e claro fim de evitar o decesso remuneratório
decorrente do reenquadramento dos servidores, de modo a garantir
o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. O Decreto do
Executivo, ao iniciar a implementação dos adicionais do art. 11, com
percentual de 20%, pôs um termo no pagamento da vantagem pessoal
(rubrica 1501), justamente porque deixou de existir a razão da criação
daquela vantagem que, em verdade, serviu tão-somente para promover
uma ‘equiparação’ entre os vencimentos. Com o pagamento dos
adicionais desapareceu a figura do decesso remuneratório que justificou
a instituição da vantagem paga na rubrica 1501. O poder regulamentar
do governador consistiu, por delegação da LC n° 254/03, na
implementação dos adicionais em parcelas sucessivas e na ‘extinção’
do pagamento da vantagem pessoal (rubrica 1501). Em um único ato,
o Governador do Estado viabilizou o pagamento de adicionais que
haviam sido instituídos ‘sine die’ e como corolário lógico desse
comando, fez desaparecer o elemento justificador da criação da
vantagem pessoal (rubrica 1501), qual seja, o decesso remuneratório.
Restou garantida, nesses moldes, a irredutibilidade dos vencimentos,
daí porque não se vislumbra, em regime jurídico novo, o direito
adquirido à vantagem pessoal instituída como uma ‘regra de transição’.
A alegativa dos apelantes de que as vantagens era distintas e cumuláveis
não convence. A suposta intenção do legislador de, inicialmente,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
promover a equiparação de salários com a vantagem pessoal (rubrica
1501) e de, na sequência, acrescer os salários com o pagamento de
adicionais esbarra na própria delegação legislativa de editar o Executivo
decreto que implemente as benesses instituídas pela lei. O almejado
acréscimo nos salários dos recorrentes se dará, notadamente, quando
da total integralização dos adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003,
no percentual de 93,81% que, por expressa previsão legal, serão
incorporados aos vencimentos. Mudando-se o que deve ser mudado,
enuncia a jurisprudência: ‘Não há direito a regime jurídico (RE n.°
226.462, Min, Sepúlveda Pertence; RE n.° 193.807, Min. Octávio
Gallotti; RE n.° 191.490, Min. Ilmar Gaivão); a Constituição Federal
‘garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas
situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido
o quantum remuneratório’ (MS n.° 1.674-7, Min. Hélio Mosimann;
RE n.° 232.145, Min. Moreira Alves) (Mandado de Segurança n.
2004.019208-8, da Capital. Relator Des. Newton Trisotto. j.
09/02/2005). (grifou-se). E ainda: ‘A lei nova, que concedeu aumento
de proventos, podia validamente suprimir gratificações por ela
compensadas’ (RE n° 81.287, Min. Cordeiro Guerra, RDA 128/171).
‘A Constituição Federal garante irredutibilidade de vencimentos, mas
não assegura determinadas situações – como um percentual de
gratificação – desde que não reduzido o quantum remuneratório’(MS
n° 1.674-7/DF, Min. Hélio Mosimann, DJU n° 96, de 24.05.93, pág.
9.955). ‘Não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos do servidor público, desde que a extinção de gratificação
incorporada àqueles seja compensada ou absorvida no aumento
subsequente da remuneração’(MS n° 9.194, Des. Alcides Aguiar)
(Apelação Cível n. 2002.007983-4, da Capital. Relator: Des. Newton
Trisotto. j. 24/06/02). Em face de tais ponderações, tem-se que o
recurso merece ser conhecido e desprovido”(fls. 516-20). Nada colhe
o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar
o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da
Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE
SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS
DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não
viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em
apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do
art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o
acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos
para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe
provimento”. Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art.
544, § 4º, II, “a”, do CPC) (ARE 672267 / SC, rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 14/9/2012).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2007.028817-9/0005.01, da Capital
Embargante: Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado
Advogado: Dr. João Paulo Carlini (20298/SC)
Embargada: Jacira Steil
Advogado: Dr. Júlio César de Almeida (4803/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado opôs embargos de declaração
(fls. 1329-1332) da decisão monocrática de fls. 1246-1248, que não
admitiu o recurso especial por ela interposto.
Afirma, em síntese, que “a regra geral e irrepreensível da necessidade
de prequestionamento” pode ser relativizada.
É o relatório.
Os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não
há na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade ou contradição
a ser sanada. Pelo contrário, a questão levantada no recurso especial
foi devidamente abordada, restando claros os fundamentos pelos
quais não se admitiu o reclamo.
Em verdade, o que se denota é que a parte dissentiu dos fundamentos
esposados na decisão embargada por meio dos presentes aclaratórios.
Todavia, a Corte Superior de Justiça entende que os embargos
declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma,
só se prestam a complementar a decisão embargada, não se prestando
a rediscussão de matérias já analisadas, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo
à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Observada a intenção eminentemente protelatória do recurso,
inafastável a aplicação da multa inserta no art. 538, parágrafo único,
do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp
1147873 / GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 26.2.2013)
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061679-7/0003.00,
de Mondaí
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
Recorrido: Edimar Kumm
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 102,
III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário
dos acórdãos que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu
parcial provimento ao reexame necessário para determinar que em
detrimento da Lei n. 8.213/91, seja concedido o auxílio-acidente
previsto no art. 6º da Lei n. 6.367/76, e deu parcial provimento à
apelação cível manejada pelo ora recorrido, para fixar como termo
inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls.
180-191), e acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora
recorrente, tão somente para suprir a omissão quanto à possibilidade
de o trabalhador rural receber benefício acidentário em razão de
acidente de trabalho ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91
(fls. 215-221).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Sustenta, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no presente caso,
e conceder o benefício auxílio-acidente ao recorrido por infortúnio
ocorrido em 1991, o acórdão vergastado contrariou a legislação
previdenciária e a Súmula n. 612 do STF.
Contrarrazões às fls. 245-254.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta
fase recursal (fl. 283).
É o relatório.
O recurso não merecer ascender à Suprema Corte.
Inicialmente, da análise percuciente das razões recursais, verifica-se
que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo
constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitandose a alegar genericamente a contrariedade à legislação previdenciária
e à Constituição Federal.
Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária:
Ementa: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Recurso
extraordinário deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos
constitucionais tidos por violados. Incidência da súmula 284 do STF.
Ausência da preliminar formal de repercussão geral. Agravo regimental
desprovido. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente
a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide
no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 664727
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2012)
Por sua vez, com relação à suposta violação à Súmula n. 612 do STF,
a qual dispõe que ao trabalhador rural não se aplicam os benefícios
previstos na Lei n. 6.367/76, verifica-se que tal enunciado encontrase superado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, haja vista que a
atual jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de “[...]
reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para
o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Anote-se:
‘BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS
E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos
e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta
de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa’ (RE nº
190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
de 5/5/2000).
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na
vigência da EC- 01/69, há que se observar que o direito fora deferido
ao rurícula na vigência da Constituição Federal de 1988, que não
mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural. 2.
Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo
em consideração no momento da prestação jurisdicional requerida.
Agravo regimental não provido” (RE nº 197.516/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/4/99).” (AI
717753/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.08.2012)
Nesse contexto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal a respeito da matéria, impõe-se a não admissão
do extraordinário ante o óbice da Súmula 286 do STF, para a qual:
“não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência
jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal
federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.061679-7/0002.00, de Mondaí
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
Recorrido: Edimar Kumm
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos
acórdãos que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu parcial
provimento ao reexame necessário para determinar que em detrimento
da Lei n. 8.213/91, seja concedido o auxílio-acidente previsto no
art. 6º da Lei n. 6.367/76, e deu parcial provimento à apelação cível
manejada pelo ora recorrido, para fixar como termo inicial do benefício
o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls. 180-191), e acolheu
os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, tão somente
para suprir a omissão quanto à possibilidade de o trabalhador rural
receber benefício acidentário em razão de acidente de trabalho ocorrido
antes do advento da Lei n. 8.213/91 (fls. 215-221).
Sustenta, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no presente caso,
e conceder o benefício auxílio-acidente ao recorrido por infortúnio
ocorrido em 1991, o acórdão vergastado contrariou a legislação
previdenciária e a Súmula n. 612 do STF.
Contrarrazões às fls. 257-265.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta
fase recursal (fl. 284).
É o relatório.
O reclamo não possui condições para ascender à Corte de destino.
Da análise percuciente das razões recursais, vislumbra-se que o
recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo de
lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se
a alegar genericamente a contrariedade à legislação previdenciária.
Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária:
(...) 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (REsp 1.258.110/MG, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 27-09-2011).
Ademais, no que diz respeito à suposta violação à Súmula 612 do STF,
importante registrar que não há como admitir-se o especial também
neste ponto, pois é pacífico o entendimento da Corte Superior no
sentido de que “É incabível a análise de Recurso Especial que tenha por
fundamento violação de Enunciado ou Súmula de Tribunal Superior”.
(AgRg no Ag 1277168/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 09/08/2010).
Por fim, ainda que se considerassem superados os óbices acima, melhor
sorte não socorreria ao apelo.
Isto porque, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em
consonância com o entendimento firmado pela Corte de destino a
respeito da matéria, no sentido de que cabível à concessão do benefício
auxílio-acidente aos trabalhadores rurais, inclusive nas hipóteses em que
o infortúnio tenha ocorrido antes do advento da Constituição de 1988.
Nesse sentido, veja-se:
A orientação jurisprudencial há muito adotada por este Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
auxílio-acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para
tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista
a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela
Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato
sucessivo.
Confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LEI N.8.213/91. INCLUSÃO
DOS TRABALHADORES RURAIS NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. (REsp
67698/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 11.3.1996)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE.
RURÍCOLA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO DO
TRABALHADOR DO CAMPO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE
BENEFICIO A TRATO SUCESSIVO. DESATUALIZAÇÃO DA
SUMULA 612/STF DIANTE DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 43667/SP, Relator
o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 20.02.1995).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO
TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que
é possível a concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural, ainda
que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do
benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais
e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o
benefício ser de trato sucessivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº
1238625/SC, de minha relatoria, DJe de 26.10.2012)
Cabe ressaltar que, na espécie, não obstante o infortúnio tenha ocorrido
em 1982, restou comprovada a redução da capacidade laboral do
segurado quando já no mundo jurídico a previsão de concessão de
auxílio acidente ao trabalhador rural. (AREsp 062157, rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.09.2012)
Desta maneira, incide no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, verbis:
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em Apelação Cível
n. 2008.012226-9/0002.01, de Joaçaba
Agravante: Bento de Oliveira
Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
DESPACHO
Em face da certidão de fls. 187/188, a qual noticia a não localização
dos autos principais, e, esgotadas as diligências no sentido de encontrálos (fls. 197/198, 202, 203, 207 e 213), intimem-se as partes para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, em especial, para fins dos
artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
n. 2007.028817-9/0006.01, da Capital
Embargante: Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado
Advogados: Drs. João Paulo Carlini (20298/SC) e outro
Embargada: Jacira Steil
Advogado: Dr. Júlio César de Almeida (4803/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado opôs embargos de declaração
(fls. 1335-1337) da decisão monocrática de fls. 1250-1252, que não
admitiu o recurso extraordinário por ela interposto.
Afirma, em síntese, que o dispositivo ventilado nas razões recursais
(art. 236, § 3º, da CRFB/88) restou devidamente analisado pelo acórdão
recorrido, de modo que preenchido o requisito do prequestionamento.
É o relatório.
Os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há
na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
sanada. Pelo contrário, a questão levantada no recurso extraordinário
foi devidamente abordada, restando claros os fundamentos pelos
quais não se admitiu o reclamo.
Em verdade, o que se denota é que a parte dissentiu dos fundamentos
esposados na decisão embargada por meio dos presentes aclaratórios.
Todavia, a Suprema Corte entende que os embargos declaratórios, em
face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a
complementar a decisão embargada, não se prestando a rediscussão
de matérias já analisadas, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da
matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração
rejeitados. (ARE 683266 AgR-ED / DF, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, j. 26.2.2013)
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.063035-4/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Recorridas: Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
CODISC e outro
Advogado: Dr. Aloísio Cirilo Moreira (6289/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
(Procurador)
Recorrido: Azimute Engenharia e Planejamento SC Ltda
Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068919-2/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
34
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Procuradores: Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Sueli Alipio da Rosa
Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente com
aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997),
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 – (Tema n. 672), era alvo
de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados
nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como leading case o Recurso
Especial Repetitivo n.1.296.673/MG.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade
de votos, deu provimento ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/
MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para
julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios auxílioacidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que, somente
é possível a cumulação das duas benesses, nos casos em que tanto
lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente, quanto o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3, da
Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.1997 pela MP 1.596-14/97,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Veja-se o que dispôs
a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO
CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR
AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente,
pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração
imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou
o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente
foi convertida na Lei 9.528/1997. [...] Grifou-se.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o
acórdão guerreado afirmou que tendo o auxílio-acidente sido concedido
em 01.05.1984, data anterior à vedação trazida pela Lei n. 9.528/97, é
possível o seu restabelecimento, e a consequente cumulação do benefício
com a aposentadoria concedida à segurada em 17.12.2004 (fl. 112).
Desta maneira, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo
da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido
divergir da orientação da Corte Superior, como aparentemente ocorre
no presente caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados
ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua
retratação.
Importante destacar ainda, que o entendimento acima aplica-se
inclusive nos casos de auxílio-suplementar, pois, conforme verifica-
se, a jurisprudência do STJ “firmou o entendimento de que é possível
a cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria, desde que a
implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/1991 e antes
das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/1997” (AREsp 262837,
rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2012).
Registre-se que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito deverá
retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de admissibilidade
do reclamo especial, conforme redação do § 8º do art. 543-C do CPC,
e, na hipótese de retratação, para análise do § 7º, I, do mesmo artigo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.068919-2/0003.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Sueli Alipio da Rosa
Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC)
DESPACHO
Tendo em vista a remessa do recurso especial à Câmara de origem para
fins do § 7º, II, do art. 543-C do CPC, e considerando a possibilidade
de juízo positivo de retratação, situação que implicaria perda do objeto
deste recurso extraordinário, entendo prudente aguardar a manifestação
do órgão prolator do acórdão recorrido para então proceder ao juízo
de admissibilidade deste reclamo.
Assim, suspendo a tramitação do presente recurso extraordinário até
o cumprimento do art. 543-C, § 7º, II, do CPC no recurso especial.
Após, voltem conclusos.
Procedam-se as devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.037982-3/0002.00,
de Chapecó
Recorrentes: Iria Luiza Simon e outros
Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros
Recorrido: Universidade Comunitária Regional de Chapecó
UNOCHAPECÓ
Advogado: Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Iria Luiza Simon e outros e outros interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, dos
acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade
de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento
manejado pelos recorrentes, reconhecendo, de ofício, a prescrição
trienal (art. 206, § 3º, do CPC) da pretensão dos alunos de liquidar e
executar a sentença homologatória do acordo entabulado nos autos n.
018.99.005238-6, em que objetivavam a cobrança de parcelas acrescidas
indevidamente às mensalidades. Os embargos declaratórios opostos
foram desacolhidos (fls. 102-108).
Sustentaram, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos
202, I, V e parágrafo único, 203 e 205 do CC e 219 do CPC, bem
como gerou divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 168-181.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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2ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao artigo 205
do Código Civil, o qual foi prequestionado.
Demais disso, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos, a
respeito do prazo prescricional de pretensão de repetição de indébito,
ainda não se apresenta consolidada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, fato esse retratado na admissão dos EREsp n. 1238737, no
qual o Ministro Castro Meira verificou, em princípio, a existência de
dissídio pretoriano na aplicação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC.
Com efeito, adotando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, veja-se:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC
2002). COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...] 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/
RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009),
submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento
de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse
modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do
Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art.
205 do Código Civil de 2002.
[...] Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 177575/
RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.6.2012).
Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelos
recorrentes, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que
se impõe.
Em razão do seguimento do recurso por esses fundamentos, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais
dispositivos infraconstitucionais, uma vez que tal providência será
realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso
especial.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0770214/0001.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: José Nardeli de Lima
Advogado: Dr. Gerson Adriano Lohr (31456SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: Luís Janiário dos Santos
Advogado: Dr. Gerson Adriano Lohr (31456SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
José Nardeli de Lima, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”,
da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, decidiu
“[...] a) dar provimento parcial do recurso do ministério público, no
sentido de reconhecer a incidência da causa especial de aumento de
pena do art. 40, vi, da lei 11.343/06, na fração de 1/6, resultando
na modificação das reprimendas dos réus para 4 (quatro) anos, 6
(seis) meses e 13 (treze) dias, de reclusão, além de 480 (quatrocentos
e oitenta) dias-multa; e, b) dar provimento parcial ao recurso dos
réus, tão-somente para modificar o regime inicial de cumprimento de
ambos para o semiaberto.” (fls. 409) pelo crime de tráfico de drogas.
Alega, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o art. 399, §
2.º, do CPP e art. 28 da Lei 11.343/06.
O Ministério Público, pugna pela não admissão do recurso especial.
É o relatório.
O recurso não merece ascender a Corte de destino.
Inicialmente, para se analisar a suposta contrariedade ao art. 28 da
Lei 11.343/06, onde o insurgente busca na verdade, a desclassificação
do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, necessário seria
a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...]
Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012).
Com relação à avultada contrariedade ao art. 399, § 2.º, do CPP, melhor
sorte não socorre o recorrente, pois tendo o acórdão hostilizado
adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista que o princípio da identidade física do juiz,
não é um princípio absoluto, podendo ser aplicado por analogia e
quando demonstrado ausência de prejuízo à defesa, o disposto no art.
132 do CPP, o presente expediente recursal não merece seguimento
em razão do Enunciado Sumular 83 do STJ: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que
se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III
do art. 105 da CF:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no Resp 1.072.533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Nesse norte, colhe-se da Jurisprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). DEFESA
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR
DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI
OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO,
QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. ERRO DE TIPO. [...] 1. O
princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual
penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código
de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas
do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o
art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos
casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo
legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o
processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. 2.
Se a Defesa não demonstrou documentalmente em que ponto, ou de
que forma, teria ocorrido ofensa ao postulado da identidade física
do Juiz - ônus que lhe competia -, não há como infirmar a validade
do fato de a ação penal ter sido julgada por outro Magistrado. (HC
165866/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j em 09/10/2012,
DJe 17/10/2012).
E:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
FECHADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Conforme já decidiu esta Corte que “não
obstante o princípio da identidade física do Juiz (...) determinar que
o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar
o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da
ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por
analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual
dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento,
promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do
magistrado” (AgRg no Ag 1299889/SC, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 26.10.12). 3. Inexiste violação ao princípio
da identidade física do juiz calcada na alegação de que a instrução
teria sido presidida por um magistrado e a sentença proferida por
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
36
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
magistrado diverso, quando há falta de comprovação, nos autos, das
razões que levaram a substituição do julgador por ocasião da sentença,
vale dizer, quando não é possível saber a razão ou o motivo que levou
um juiz a promover a instrução criminal e a outro proferir sentença.
[...] (HC 204483/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j em
06/12/2012, DJe 19/12/2012)
Impende salientar, que conforme preceitua o art. 563 do CPP: “nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa”. Precedentes. (HC 46.624/MG, Rel. Min.
Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j em 09/08/2012, DJe
20/08/2012; HC 223.660/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma,
j em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; HC 196.126/SC, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, Quinta Turma, j em 22/05/2012, DJe 13/06/2012)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.0571506/0003.00, de Joinville
Recorrente: Paulo César Lourenço
Advogado: Dr. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O recurso extraordinário criminal encontra-se sobrestado desde
24/06/2012 em razão do Tema n. 114, ad litteram:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Reincidência. Decisão que
afastou a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do
Código Penal. Questão da recepção da norma pela Constituição Federal.
Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção,
pela Constituição da República, do art. 61, I, do Código Penal (STF
– RE n. 591563 RG / RS, j. 02-10-2008).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Assessoria Processual do
Núcleo da Repercussão Geral, orienta que, in verbis: “os processos
criminais com réus presos e aqueles que apresentam risco de prescrição
em razão do sobrestamento na origem pela sistemática da repercussão
geral podem ser normalmente remetidos ao STF” (grifo).
Nessa esteira, outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça consoante dispõe o item 3.1.2 do Acordo de Cooperação
firmado em 27 de junho de 2012, ad litteram: “Havendo risco de
prescrição no âmbito penal, o recurso suspenso retomará seu curso
para imediato julgamento, constando essa circunstância na decisão
de admissibilidade.”
Com efeito, por se tratar de recurso extraordinário em que é parte
recorrida réu preso, justifica-se a ascensão do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal.
Pelo exposto, remeta-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.033959-9/0001.00, de
Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: A. A. R.
Advogado: Dr. José Luís de Conto (19117/SC)
DESPACHO
Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio
do procurador legalmente constituído (fls. 141 e 156), consoante
extrai-se da certidão de fl. 330, intime-se pessoalmente o réu para
apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente de
que, na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos
da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de
15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.084296-2/0002.00, de
Brusque
Recorrente: Rodrigo Nadolny
Advogados: Drs. Danilo Visconti (31874SC) e outro
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessados: Jackson Luis Wachholz e outros
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no
registro.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2011.082081-5/0002.01, da Capital
Embargantes: Delinda Matias Cesa e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
Embargada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Delinda Matias Cesa
e outros, contra a decisão de fl. 355, que determinou a intimação
dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem a
complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de
Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela
B da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor do disposto no art. 511, §
2º, do CPC.
A embargante alegou, em síntese, a existência de contradição, ao
argumento de que, em 14/6/2012 foi efetuado o pagamento de R$
124,59 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos),
referente às custas judiciais para interposição do Recurso Especial.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
para que seja suprida a contradição apontada.
A irresignação da embargante merece acolhimento.
Como é cediço, são admissíveis os embargos de declaração quando na
sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão.
Na espécie, após detida análise dos autos, observo que a decisão de fl.
355, que determinou a intimação dos recorrentes para que efetuassem
a complementação do valor referente às custas judiciais, ocorreu de
forma equivocada.
Desta feita, acolho os presentes embargos declaratórios para cassar
a decisão de fl. 355, e suprir a contradição apontada.
Passo, então, à admissibilidade do reclamo.
A insurgência especial não merece ser admitida pela suposta violação
aos arts. 457 da CLT; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar
108/2001; e 17 da Lei Complementar 109/2001, pois, para o exame
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
37
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
do tema, é necessária a reanálise do pacto firmado entre as recorrentes
e a parte recorrida, expediente vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. (...). ABONO ÚNICO. SÚMULA 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA
7/STJ. (...). 6 - A questão relativa à ausência de prévio custeio, tal
como posta nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial (enunciado nº 7/STJ) (AgRg no Ag 1238153/
RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2011)
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - FUNDO DE PENSÃO
- CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - REGULAMENTO OU
PLANO DE BENEFÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Em matéria de previdência privada
fechada, os chamados fundos de pensão, a legislação é bem clara
em expressar que a relação entre os associados ou participantes e
o fundo de pensão deve ser regida pelo que estiver previsto nos
regulamentos ou planos de benefícios.[...] A irresignação dos agravantes
não encontra amparo legal e deve ser resolvida com base no que
dispuser o regulamento ou plano de benefícios. Agiu com acerto o e.
Tribunal a quo ao indeferir o pleito dos agravantes por ser contrário
ao disposto no regulamento do fundo de pensão. E, diante disso, o
exame dessa matéria encontra óbice na Súmula 5 desta e. Corte (STJ,
3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no REsp 1049645/MS,
j. 18/8/2009).
Quanto ao art. 6º da LICC, o recurso especial não merece ser admitido,
porquanto a afronta ao mencionado dispositivo, se é que ocorreu,
enseja a interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento
uníssono no STJ.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA - ART.
6º DA LICC, QUE REPRODUZ O ART. 5º, XXXVI, DA CF INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL [...].
RECURSO IMPROVIDO” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda,
AgRg no Ag 1127375/RS, j. 15-9-2009).
O apelo especial também não merece ascender pela alínea ‘c’, ante o
disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso,
pois as recorrentes não explicitaram qual o dissídio jurisprudencial que,
tendo sido demonstrado nos moldes regimentais, com o indispensável
cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, autoriza a ascensão
do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “a divergência
jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela
alínea ‘c’, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do
parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos,
do RISTJ” (1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 957.824/
RJ, j. 11-5-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.021933-2/0001.01, de Blumenau
Embargante: Fabio Alexandre Casas
Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro
Embargada: Sulina Seguradora S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Alexandre Casas
contra a decisão de fls. 385 e 386, que suspendeu o processamento
do recurso especial interposto por Sulina Seguradora S/A, até o
pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial n. 1.246.432/RS.
A embargante alegou, em síntese, a existência de erro material, ao
argumento de que, tendo o acórdão reformado, por maioria, a sentença
de mérito em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes,
nos termos do art. 530 do CPC, como condição para o esgotamento
de instância.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
com a decretação da referida nulidade e, por consectário, o exame
da admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 313 a 341.
A irresignação do embargante merece acolhimento.
Como é cediço, são admissíveis os embargos de declaração quando na
sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, vêm os Tribunais reconhecendo a possibilidade de seu
acolhimento para correção de erro material ou de equívoco manifesto,
circunstâncias em que lhes são conferidos efeitos infringentes.
Na espécie, após detida análise dos autos, observo que a decisão de
fls. 385 e 386, que determinou a suspensão do trâmite do recurso
especial, ocorreu de forma equivocada.
Desta feita, acolho os presentes embargos declaratórios e concedolhes efeitos infringentes para cassar a decisão de fls. 385 e 386, e, por
consequência, afastar a suspensão do recurso especial.
Passo, então, à admissibilidade do reclamo.
A admissibilidade do apelo especial é vedada pela Súmula 207 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido
no Tribunal de origem.”
Considerando que o órgão fracionário, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, caberia
a recorrente opor embargos infringentes, a fim de exaurir a instância
ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos
constitucionais - especial e extraordinário.
Nesse sentido, cito julgados da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL E NO AGRAVO (AUTUAÇÃO ÚNICA). RECURSO
ESPECIAL (INADMITIDO) DA FAZENDA NACIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA, EM
SEDE DE APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. (...). 1. “E
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no Tribunal de origem” (Súmula 207/
STJ) (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no
REsp 1297939/MG, j. em 12/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/
STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Tendo o Tribunal de origem reformado, por maioria, a sentença
de mérito em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes
(art. 530 do CPC), como condição para o esgotamento de instância,
pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da
Súmula 207 do STJ (STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti,
EDcl no AgRg no Ag 946847/RJ, j. em 27/09/2011).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e concedo-lhes
efeitos infringentes para cassar a decisão de fls. 385 e 386, e, pelos
fundamentos expostos, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.039845-9/0001.00, de Joinville
Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
38
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Mauricio Goncalves e
Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara
de Direito Civil.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284
do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e
precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela
decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal
receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio
jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e
regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do
RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia, conforme precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
“A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a
incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n.
179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento
do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do
permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min.
Humberto Martins, j. 02/02/2012).
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 04/08/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.039845-9/0002.00,
de Joinville
Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Mauricio Goncalves
e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito
Civil.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da
matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido
pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do
colendo Supremo Tribunal Federal:
2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min.
Luiz Fux, j. 07/02/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.039840-4/0002.00,
de Joinville
Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Mauricio Goncalves
e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito
Civil.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da
matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido
pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do
colendo Supremo Tribunal Federal:
2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min.
Luiz Fux, j. 07/02/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.039840-4/0001.00, de Joinville
Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Mauricio Goncalves e
Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara
de Direito Civil.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
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39
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284
do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e
precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela
decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal
receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio
jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e
regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do
RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia, conforme precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
“A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a
incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n.
179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento
do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do
permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min.
Humberto Martins, j. 02/02/2012).
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 04/08/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.022615-8/0001.00, de Joinville
Recorrente: Fabiano Tobias
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: FZ Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Fabiano Tobias, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 202 a 206).
O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284
do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e
precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela
decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal
receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio
jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e
regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do
RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia, conforme precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
“A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a
incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n.
179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de
indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento
do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do
permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min.
Humberto Martins, j. 02/02/2012).
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 04/08/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.022615-8/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Fabiano Tobias
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Recorrido: FZ Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Fabiano Tobias,
com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 209 a 212).
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade,
qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da
matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido
pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do
colendo Supremo Tribunal Federal:
2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta
não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min.
Luiz Fux, j. 07/02/2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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18 de março de 2013
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.021856-3/0001.01, de Itajaí
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravados: Elisete Cardoso e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogados: Dra. Salomé Menegali (8064/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada pela Caixa Econômica Federal – CAIXA,
em que requer sua admissão na lide em substituição à seguradora
demandada, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa
dos autos à Justiça Federal (fls. 1.271-1.278).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória,
iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se
com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.214-1.215 e contra
esta decisão foi interposto agravo, na forma do art. 544 do CPC (fls.
1.217-1.221).
O AREsp tramita no colendo Superior Tribunal de Justiça sob o n.
201.961/SC.
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ – RF 350/230).
Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o pleito
deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 1.271-1.278.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.028948-3/0002.02, de Joaçaba
Agravante: Olmiro Heberle
Advogado: Dr. Ildo Portz (6317/SC)
Agravadas: Leidiana Besen e outro
Advogados: Drs. Gilson Antônio Berçot (24038/RS) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo interposto por Olmiro Heberle (fls. 177-186), com
fulcro no art. 544 do CPC, impugnando a decisão que não admitiu
o recurso especial.
Observo, contudo, que o agravo é manifestamente extemporâneo,
tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado de decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que impede seu conhecimento.
Na espécie, o despacho denegatório do recurso especial foi publicado
no DJ-e n. 1.285, de 23-11-2011 (fl. 166). O prazo para interposição
do agravo do art. 544 do CPC iniciou em 24-11-2011, primeiro dia útil
subsequente, encerrando-se em 5-12-2011. No entanto, o recurso foi
protocolizado na comarca de Joaçaba, mediante protocolo unificado,
somente em 26-1-2012 (fl. 177v.), momento em que já havia escoado
o prazo para sua interposição.
Cumpre ressaltar que o agravo de fls. 167-172, interposto com fulcro
nos arts. 522 e 557, § 1º, do CPC, não teve o condão de interromper
o prazo para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, tampouco
impedir o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
especial, porquanto incabível na espécie, nos termos do despacho
de fls. 174-175.
A propósito, cito precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
- A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o
prazo para a apresentação do recurso próprio, tampouco inibe o trânsito
em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado
(STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 975.939/
RS, j. 2-9-2008).
- [...] A recorrente ao interpor agravo regimental contra acórdão
unânime da eg. Segunda Turma, incorreu em erro grosseiro, o qual
foi julgado incabível, não tendo, portanto, o condão de interromper
o prazo do extraordinário. Assim, o decisum proferido no recurso
especial transitou em julgado, ocorrendo a preclusão do tema.
Neste sentido, já se pronunciou o eg. Supremo Tribunal Federal:
“Tal, porém, não ocorreu, eis que a parte recorrente - enquanto fluía,
livremente, o prazo legal concernente ao recurso extraordinário optou por fórmula recursal evidentemente incabível na espécie ora
em exame, permitindo, com o seu comportamento processual, que
se consumasse o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede
mandamental. Esse entendimento encontra apoio na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez (Ag 147.512MG (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves - RE 105.245-RJ, Rel. Min.
Octavio Gallotti - RE 225.649-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, v. g.), já
se pronunciou no sentido de que a utilização de recurso incabível não
se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais
peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155
- RT 698/209 - RF 251/244).” (RE 252.810-RS, DJ 24.11.2000, Rel.
Min. Celso de Mello)” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 624.127/MG,
j. 1º-9-2006).
No mesmo diapasão, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
- O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010)
foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto
em 07/07/2011, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Presidente do órgão judiciário
de origem.
Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora
impugnado em 12/07/2010, segunda-feira. Desse modo, o termo final
do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo contra
a decisão emanada da Presidência da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
recaiu no dia 22/07/2010, quinta-feira.
Contra tal julgamento (proferido em sede de juízo prévio de
admissibilidade de recurso extraordinário), a parte ora recorrente
opôs “embargos de declaração”, recurso absolutamente inadmissível
quando se tratar, como no caso, de decisões que neguem trânsito a
apelo extremo.
A inadequação da via recursal escolhida teve consequências de ordem
processual, pois, revelando-se insuscetíveis de conhecimento “embargos
de declaração” contra decisões veiculadoras de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, a utilização de espécie
recursal evidentemente inadequada não tinha aptidão sequer para
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
interromper ou suspender a fluência do prazo legal para efeito de
oportuna interposição do recurso processualmente cabível, o que torna
intempestivo o presente recurso de agravo” (STF, Decisão monocrática,
rel. Min. Celso de Mello, ARE n. 730.687/RS, j. 1º-2-2013).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto manifestamente
intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso
especial, a partir de sua publicação, e, após, baixem os autos à comarca
de origem para a apreciação do pedido de fls. 190-191 pelo magistrado
de primeiro grau e a ultimação de todas as providências necessárias
à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da
3ª Vice-Presidência desta Corte, independentemente de eventual
apresentação de qualquer outro recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.028300-0/0001.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogada: Dra. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP)
Recorridas: Maristela Scur da Silva e outros
Advogados: Drs. Odir Marin Filho (8129/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC)
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA,
em que requer sua admissão na lide em substituição à seguradora
demandada, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa
dos autos à Justiça Federal (fls. 1.029-1.033).
O pedido, por ora, não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória,
iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se
com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 982-987, e contra esta
decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls.
989-1.011).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 1.029-1.033 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal
de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial,
a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077569-6/0002.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (0020835/PR) e outro
Recorrido: Osvaldo Knorovski Karmierczak
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de
27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se
determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com
idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com
fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.096314-6/0001.01, de Santa Cecília
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Brenda Caroline Goetten Kuiaski
Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de
27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com
idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com
fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084163-0/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Rosânia Maria Schmitt dos Santos
Advogados: Drs. Roberto Procópio de Souza (26073/SC) e outros
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de
27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se
determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com
idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com
fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.063713-4/0003.00,
de Porto Belo
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Paulo Cezar Castro de Oliveira
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outros
DESPACHO
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça
brasileira versando sobre a “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM
S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações
Santa Catarina – Telesc”, o STJ determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento
do Recurso Especial n. 1.322.624/SC à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe
o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante
a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo-o até pronunciamento
definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.322.624/SC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.085233-1/0001.01, de São José
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravada: Maria Lúcia de Jesus Mendonça
Advogada: Dra. Michelle Feuser (21673/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Maria Lúcia de Jesus Mendonça
comunicaram, por intermédio da petição de fls. 328-331, subscrita por
procuradores com poderes para tanto (fls. 7; e 72-73, 284, 298-300
e 325), a composição amigável da lide, requerendo a homologação
do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da
Justiça para compor definitivamente a lide.
Por outro lado, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, este órgão não mais detém competência para apreciar o pedido
ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do
apelo especial (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos
Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.Br; e STJ
– RF 350/230).
Todavia, considerando que o processamento do agravo (art. 544 do
CPC) não se perfectibilizou, pois ainda não foi digitalizado e remetido
eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal fato autoriza
esta 3ª Vice-Presidência, excepcionalmente, a reconhecer a prática de
ato incompatível com a vontade de recorrer e, consequentemente,
possibilita a súbita extinção do agravo.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do agravo interposto, pela
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela
qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
43
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.009826-0/0001.00, de
Trombudo Central
Recorrentes: Alan Diego dos Santos Repr. p/ pai Ricardo dos Santos
e outros
Advogado: Dr. José Emílio Bogoni (4151/SC)
Recorrido: Paula Transportes de Containers e Serviços Integrados Ltda
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC)
Interessado: Real Seguros S/A
Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Alan Diego dos Santos,
Priscila Scheffer e Jonathan Pablo Scheffer, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da
Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante ao termo inicial de incidência dos juros
moratórios, e ao valor da pensão mensal.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(certidão de fl. 334).
O recurso especial merece ascender em relação ao dissídio pretoriano
acerca do termo inicial dos juros moratórios, pois os requisitos
necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos.
Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o
reclamo é tempestivo; encontram-se os recorrentes dispensados do
recolhimento do preparo (fl. 37); e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016197-9/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Alexandro Cunhago
Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002;
2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas
bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (contrato de fls. 102 a 106), o que caracteriza a pactuação
expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação
do mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
44
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18 de março de 2013
3ª Vice-Presidência
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092907-2/0001.00, de Tubarão
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Rodrigo José da Silva
Advogado: Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122,
174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional
n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas
bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17.
Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo
da taxa mensal (fls. 201 e 202), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070582-9/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Sebastião Alves Lopes
Advogados: Drs. Giancarlo de Carvalho (054.472/RS) e outro
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa BMC S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002;
2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
45
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 106-108; e 174-175), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049601-6/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: João Vieira dos Santos
Advogado: Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002;
2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas
bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17.
Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo
da taxa mensal (fls. 291 e 292), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.057668-2/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Bruno Link Soares
Advogados: Drs. Dimitri Sbruzzi Kotzias (019.700/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122,
174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional
n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas
bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 99-100; e 290-291), o que caracteriza a pactuação expressa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093613-2/0001.00, de
Guaramirim
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrida: Maria Celia da Costa Soares
Advogado: Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122,
174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n.
32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17.
Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo
da taxa mensal (fls. 191 e 192), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.058716-6/0002.00,
de Lauro Müller
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Arnildo Piuco
Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 18, caput, e § 2º, e 525, I e II, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de complementação do
instrumento de agravo em relação às peças facultativas.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O recurso especial foi interposto em 7-2-2012 (fls. 216-232), ou seja,
antes da publicação do acórdão que reanalisou a matéria repetitiva,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
sem posterior pedido de ratificação pelo recorrente.
In casu, considerando que a matéria tratada no recurso especial oportunidade de regularização do instrumento, quando ausentes as
peças essenciais à compreensão da controvérsia – foi submetida ao
rito dos recursos repetitivos, houve, em cumprimento ao disposto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC, remessa dos autos à Câmara de origem
para reapreciação do tema em sede de juízo de retratação.
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 247-251).
Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o
recorrente, após a reanálise da matéria, ratificar o reclamo anteriormente
interposto, sob pena de não conhecimento.
Tal obrigação advém da necessidade de esgotamento da instância
ordinária para abertura da via especial, e não da manutenção ou
alteração do decisum, conforme precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (STJ - 2ª T., Rel. Ministro Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13/04/2012)
Nessa mesma senda: STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, REsp n. 1.358.063/SC, j. 28-2-2013; STJ – Decisão
Monocrática, rel. Min. Felix Fischer, REsp n. 1.336.565/SP, j. 10-12013; STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
AREsp n. 206.582/RS, j. 17-12-2012; STJ – Decisão Monocrática, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.294.784/SP, j. 30-11-2012;
STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag n.
1.424.862/RN, j. 23-8-2012.
Assim, aplico ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do
STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086551-0/0001.00, de Chapecó
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Volnei Miranda
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (25503/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 557, § 2º, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 85-87; e 184-185), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.102891-7/0001.01, de Laguna
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Pedro Dias
Advogado: Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 538, parágrafo único, do CPC; e
divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 81-82; e 165-166), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.033054-3/0002.00, de Lages
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Recorridas: Elaice Rosa Colla Dalmina e outros
Advogados: Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
50
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n.
2.170-36/01; 4º do Decreto n. 22.626/33; e 591 do CC; e divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 19-28; e 199-201), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004545-8/0001.00, de
Ipumirim
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Odimar Falabretti
Advogado: Dr. William Jadiel Fabry (26206/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/01; e divergência jurisprudencial no
tocante à capitalização de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
51
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 15-16; e 109-110), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055692-4/0002.00, de
Itapiranga
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Marcos Luiz Gossler
Advogado: Dr. Charles Hermann Limões (68533/RS)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/01; 557, § 2º, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
52
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 89-93; e 171-173), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102890-0/0001.00, de Rio
Negrinho
Recorrente: Banco Paulista S/A
Advogados: Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
e outros
Recorrido: Neidert Comércio e Transportes Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Paulista S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação ao art. 21 do CPC; bem como divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17.
Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo
da taxa mensal (fls. 196 e 197), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
53
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094342-9/0001.00, de Correia
Pinto
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outros
Recorrido: Amadeu Ferreira de Córdova
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122,
174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional
n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n.
2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização
mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição
da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17.
Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo
da taxa mensal (fls. 213 a 215), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019180-7/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Drs. Renata Steinbach (27949/SC) e outros
Recorrido: Volmar Rogério Cândido Pillar
Advogados: Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 6º, III,
42 e 43 do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à
possibilidade de se reputar válida a pactuação numérica da capitalização
mensal de juros nas avenças, aferida entre as taxas mensais e anuais;
e à necessidade de depósito do valor incontroverso ou prestação de
caução idônea para vedar a inscrição do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, os
contratos foram firmados após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Além
disso, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da
taxa mensal (fls. 133 a 135), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Ademais, também foi objeto de apreciação em recurso representativo
de controvérsia pelo STJ a matéria relativa à inscrição do nome do
devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção” (STJ, 2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
A decisão recorrida destoa deste entendimento ao vedar a inscrição
do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mesmo sem o
depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução (fls.
135 a 137).
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações
sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para
a apreciação das questões jurídicas destacadas (capitalização mensal
de juros e inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito).
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2008.029799-9/0001.02, de Lages
Recorrente: Angelito Fabiano dos Anjos
Advogados: Drs. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) e outro
Recorrido: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Angelito Fabiano dos
Anjos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 6º, III, do CDC; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de expressa pactuação da
capitalização mensal de juros.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 119).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 973.827/RS, instaurou o incidente de processo
repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas
que versam sobre a possibilidade de capitalização de juros mensais
em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do
art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
55
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional. É que o acórdão recorrido, ao admitir
a incidência da capitalização mensal de juros, desde que observada
a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, alinhou-se
ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do
recurso representativo de controvérsia supratranscrito.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.072356-6/0001.00, de Chapecó
Recorrente: João Luiz Gonçalves Machado
Advogado: Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por João Luiz Gonçalves
Machado, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 1º, 4º, caput, I, 6º, III, 31, 46, 47
e 51 do CDC; 5º da LICC; 168, 169 e 406 do CC; 161, § 1º, do CTN;
e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 239 a 245).
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos REsps ns. 1.061.530/RS e 973.827/RS, instaurou o
incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em
relação às demandas que versam, respectivamente, sobre os contratos
bancários subordinados ao CDC, e a possibilidade de capitalização
de juros mensais em contratos bancários.
As orientações do Superior Tribunal de Justiça ficaram assim
sedimentadas:
– ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, 2ª Seção,
relª. Minª. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
– CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª.
Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
ao julgamento do supramencionado recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional. É que o acórdão recorrido, ao admitir
a incidência da capitalização mensal de juros, desde que observada
a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 187 a
190), alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior
no julgamento do REsp n. 973.827/RS.
Igualmente, o decisum atacado, ao admitir que, no caso concreto, está
cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada,
porque discrepa de modo substancial das taxas médias praticadas no
mercado para a mesma operação na data da contratação, mostrou-se
em consonância com o entendimento consolidado na colenda Corte
Superior (REsp n. 1.061.530/RS).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2008.070647-4/0001.01, de Timbó
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Recorrida: Celia Renita Pfau
Advogado: Dr. Giovani Carlos de Andrade (21281/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 309).
O reclamo não merece ser admitido, porquanto deserto.
Isso porque, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de “que é necessária a juntada do comprovante
de pagamento das custas processuais por meio de documento que
goze de fé pública, como forma de se proceder à identificação do
pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em
que se busca a tutela recursal” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.354.004/RS, j. 16-4-2011).
Na espécie, observo que a parte recorrente juntou aos autos documento
extraído da internet para comprovar o pagamento das custas processuais
(fl. 306), o que não é admitido pela Corte Superior.
Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL
DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO
COMPROVADO. DESERÇÃO.
1.Recibo impresso da Internet não possui fé pública necessária à
comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo
próprio interessado, por meio de editor de texto. 2. Preparo não
comprovado, no ato da interposição do recurso, implica deserção (art.
511, caput, do CPC). [...]. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, EDcl no AREsp n. 48.967/PR, j. 19-2-2013). (grifei).
Também:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511,
CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg
no REsp n. 1.103.021/DF, j. 26-5-2009). (grifei).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PROCESSUAL CIVIL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DOCUMENTO EXTRAÍDO DA
INTERNET - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA - DESERÇÃO - [...]
(STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 1.367.474/
RS, j. 10-4-2012). (grifei).
Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta
de comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU) e não
de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura
de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511,
§ 2º, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO
EM GUIA INCORRETA. DESERÇÃO. PREPARO IRREGULAR.
PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Para que o recurso especial seja admitido é necessário o recolhimento
das custas mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União (GRU).
2. No caso, a parte recorrente efetuou o recolhimento em guia diversa
da correta, conforme verificado pelo Tribunal de origem, o que ensejou
a deserção do recurso.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a concessão
de prazo para complementação das custas somente é possível na
hipótese de recolhimento a menor, e não quando o pagamento foi
irregular. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp n. 176.624/BA, j.
27-11-2012). (grifei).
Também:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se
pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo
nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial,
comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas
judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de
origem.
3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
57
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
recolhimento das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência
de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação
nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
4.- Incidência da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, AgRg no AREsp n. 232.039/RJ, j. 16-10-2012). (grifei).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
- Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas
relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se
as respectivas guias de recolhimento e os comprovante de pagamento.
- A necessidade de intimação da parte para regularização do preparo
realizado a menor (insuficiente) diverge do caso de inexistência de
qualquer pagamento.
- Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi,
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.311/SC, j. 7-8-2012). (grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.014866-8/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorridos: Evaldo Germano e outros
Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Interessadas: Suely Luzia Pisetta e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J,
475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante aos referidos dispositivos.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O reclamo, no que tange ao suscitado desrespeito aos arts. 20, § 3º,
475-A, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC, não
merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante o disposto nas Súmulas
283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso.
É que as razões recursais se revelam dissociadas da fundamentação
do acórdão recorrido, pois este revogou o pronunciamento judicial
objurgado e determinou, nos termos dos arts. 475-L e 475-M do
CPC, a devolução dos autos ao juízo a quo para o seu regular trâmite,
fundamento que restou incólume pelo especial.
Nesse norte, extraio julgados do STJ:
- Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar argumento
apto à manutenção do acórdão hostilizado - Súmula 283/STF, por
analogia (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp
n. 1.215.999/MG, j. 22-3-2011).
- Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas
do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia,
a incidência da Súmula 284/STF (STJ - 1ª Seção, Rel. Min. Castro
Meira, AgRg nos EREsp n. 769.811/SP, j. 9-12-2009).
Ademais, a insurgência, por suposta violação ao art. 475-B do CPC, não
merece ascender, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente,
a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
- [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo
Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica
para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente.
[...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da
ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto
que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões
acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência
inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado
7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco
Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011).
- [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No
presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o
feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento,
bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão
Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/
RS, j. 9-8-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.019183-1/0001.01, de Fraiburgo
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados: Claudinei da Silva e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogadas: Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outros
DESPACHO
Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu
juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.031-1.038, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 1.040-1.097).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido formulado a fl. 1.122, porquanto já exercido
o juízo de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência deste Tribunal, a petição de fl. 1.122
deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente
com o envio eletrônico do agravo em recurso especial, a fim de que
seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2011.056863-0/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Lucia Galcowski e outros
Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no
tocante aos referidos dispositivos.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O reclamo, no que tange ao suscitado desrespeito aos arts. 475-A,
475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC, não merece
ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso.
É que as razões recursais se revelam dissociadas da fundamentação do
acórdão recorrido, pois este se amparou no art. 475-B, § 3º, do CPC
para encaminhar os autos à contadoria judicial (fls. 428-429), a fim
de encontrar o quantum debeatur, fundamento que restou incólume
pelo especial.
Nesse norte, extraio julgados do STJ:
- Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar argumento
apto à manutenção do acórdão hostilizado - Súmula 283/STF, por
analogia (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp
n. 1.215.999/MG, j. 22-3-2011).
- Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas
do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia,
a incidência da Súmula 284/STF (STJ - 1ª Seção, Rel. Min. Castro
Meira, AgRg nos EREsp n. 769.811/SP, j. 9-12-2009).
Ademais, a insurgência, por suposta violação ao art. 475-B do CPC, não
merece ascender, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente,
a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em
sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
- [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo
Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica
para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente.
[...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da
ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto
que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões
acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência
inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado
7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco
Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011).
- [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No
presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o
feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento,
bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão
Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/
RS, j. 9-8-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2007.007020-4/0002.01, de Blumenau
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outros
Agravada: Maria Aparecida Lopes
Advogados: Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
que, em face da decisão proferida no AI n. 765.567 (caso-paradigma
relacionado ao tema 286), determinou o retorno a este Tribunal para
fins do disposto no art. 543-B do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que,
por envolver análise de matéria infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral a temática relativa à responsabilidade civil decorrente
de relação de consumo, consoante termos da seguinte ementa:
Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização
por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria
infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada (STF, rel. Min. Gilmar
Mendes, AI n. 765.567/SP, j. 13-8-2010).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), cito manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes,
nos autos do AI n. 758.505:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria teve a repercussão
geral negada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o disposto no
art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis:
§1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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18 de março de 2013
3ª Vice-Presidência
de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B,
§2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 328-A,
§ 1º, do Regimento Interno do STF.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028567-9/0002.00, da Capital
Recorrentes: Espólio de Sebastião Fermínio e outro
Advogado: Dr. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC)
Recorridas: Catarina Maria da Costa e outros
Advogado: Dr. Hugo Areão Maia (2994/SC)
Recorrida: Osvaldina M L Gomes
Advogados: Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por intermédio da petição de fl. 877, a parte recorrente noticiou a
possibilidade de composição amigável da lide.
Contudo, observo, por meio de consulta ao sítio oficial do STJ, que
já houve julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
(Ag n. 1.428.518/SC), bem como a baixa eletrônica do processo a
este Tribunal.
Assim, à Diretoria Judiciária para que verifique a devolução do processo
eletrônico pelo colendo Superior Tribunal de Justiça; certifique o
trânsito em julgado; e, finalmente, remeta os autos à comarca de
origem para a apreciação da petição de fl. 877 pelo magistrado de
primeiro grau e a ultimação de todas as providências necessárias à
satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª
Vice-Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.048220-6/0002.00,
da Capital
Recorrente: José Cristovão Vieira
Advogados: Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro
Recorrido: João Carlos de Moura Lopes
Advogados: Drs. Renato Vieira de Ávila (15210/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por José Cristovão Vieira, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 33, parágrafo único, 154, 244, 249, § 1º,
431-A e 433, parágrafo único, do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante à ausência de prejuízo em virtude da não participação das
partes por ocasião da realização da perícia.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fl. 183 a 199).
Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento foi interposto
contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença,
situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de afastar a retenção prevista no
art. 542, § 3°, do CPC. Nesse sentido:
o recurso especial tem origem em decisão interlocutória que determinou
que a liquidação da sentença se dará por arbitramento, circunstância que
evidencia o perigo da demora porquanto o sobrestamento da análise
do apelo extremo pode causar á parte executada lesão grave ou de
difícil reparação. Assim, não pode prevalecer a decisão que determinou
a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às
partes. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento
para deferir o pedido formulado e determinar o processamento do
recurso especial, com a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
(Ag n. 817130/AL, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Decisão
Monocrática, j. 24-11-2011, DJe 5-12-2011).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O presente reclamo merece ser admitido quanto à aventada violação aos
arts. 33, parágrafo único, 154, 244, 249, § 1º, 431-A e 433, parágrafo
único, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à ausência
de prejuízo em virtude da não participação das partes por ocasião
da realização da perícia, pois observo que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão
judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo;
está acompanhado do preparo; foram devidamente fundamentadas
suas razões; e demonstrada a sustentada violação e divergência
jurisprudencial.
Dessa feita, por se encontrar o recurso em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reclamo merece
ser admitido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DO SOLO URBANO. NECESSIDADE DE
REPARAÇÃO NO MURO DIVISÓRIO. REMOÇÃO DOS
VIZINHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por empresa de transporte
com o objetivo de compelir o Município do Rio de Janeiro a retirar
os ocupantes ilegais de áreas contíguas ao muro divisório da autora
para que pudesse realizar nele as reparações determinadas pelo órgão
competente do próprio Município.
2. Após a juntada do laudo pericial, sem manifestação das partes, o
magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo
sem resolução de mérito, desviando-se do procedimento previsto no
artigo 433 do Código de Processo Civil.
3. A nulidade somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo
prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das
formas, que, no dizer peculiar de Dinamarco, determina que “o ato
não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que,
cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe
de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause
prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para
que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua
nulidade” (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São
Paulo: Malheiros, p. 600-601).
4. No caso dos autos, a parte não demonstrou o efetivo prejuízo,
sendo inviável o reconhecimento da nulidade. Isso porque o fato
sobre o qual recaiu a prova técnica não é determinante do resultado
da demanda e não possui reflexo na tese defensiva da recorrente.
Além disso, poderia ter juntado, mesmo que em momento posterior,
o parecer de seu assistente técnico, que acompanhou o trabalho do
perito, e ter apontado eventuais equívocos ou contradições no laudo
proposto, o que não foi feito.
5. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do
requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/
STF. No caso, não houve debate sobre o artigo 515, § 3º, do CPC.
6. No que se refere ao mérito, ofensa aos artigos 1277, caput, 1280,
1299, 1313, I, e 1297, § 1º, do Código Civil e 267, VI, do Código de
Processo Civil, a Corte de origem solveu a controvérsia sob fundamento
eminentemente constitucional, inviabilizando o recurso especial.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n.
1084440/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/08/2011,
DJe 01/09/2011).
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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18 de março de 2013
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2006.028170-1/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Honorata Poffo
Advogado: Dr. Gaspar Laus (4165/SC)
Recorrido: Havana Indústria e Comércio de Fumos Ltda.- ME
Advogado: Dr. Nelson Floriani (4240/SC)
Interessada: Comercial de Alimentos Poffo Ltda
Advogado: Dr. Gaspar Laus (4165/SC)
Interessado: Supermercados Vitória Ltda
Advogada: Dra. Debora Naide do Nascimento (33175/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 446.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060183-4/0001.00, de Itajaí
Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Recorrido: Transvipe Transportes Ltda
Advogada: Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por União de Bancos Brasileiros
S/A UNIBANCO, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, IX, da Lei n.
4.595/64; 4º do Decreto n. 22.626/33; 591 do CC; e 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/01; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à possibilidade de capitalização anual de juros.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 661).
O apelo especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, no que tange ao pleito de permissão da capitalização
anual de juros independentemente de convenção, pois os requisitos
necessários à sua admissão foram cumpridos, uma vez que a decisão
judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo;
e encontra-se acompanhado do preparo, estando devidamente
fundamentadas suas razões acerca da apontada violação ao art. 4º
do Decreto n. 22.626/33.
Quando chamada a resolver problema jurídico semelhante ao caso
sub judice, a egrégia Corte Superior decidiu o seguinte:
- É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral,
nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação
(4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag n.
616.328/MG, j. 4-9-2012).
- A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação
expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos
contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33,
independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (Decisão monocrática, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19-12-2012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.044046-9/0001.00, de
Criciúma
Recorrente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Recorridos: Édio Joventino Cunha e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DESPACHO
À Diretoria de Recursos e Incidentes para o cumprimento da decisão
de fl. 903.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2006.042219-4/0002.01, da Capital
Agravantes: Egídio Martorano Neto e outro
Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogada: Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
DESPACHO
Remeta-se o feito à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo,
para providenciar o envio eletrônico do processo ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004848-5/0001.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Ademir Buzzello
Advogada: Dra. Márcia Adriana Buzzello (28836/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002;
2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
61
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 90-91; e 162-163), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2002.013196-8/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Recorrido: João Della Barba
Advogada: Dra. Giselle Helena Silveira Zacchi (22490/SC)
DESPACHO
Intime-se o Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize sua representação processual, sob pena de contra ele
correrem os prazos processuais independentemente de intimação, tendo
em vista a renúncia da sociedade de advogados que o representava,
noticiada por meio da petição de fl. 187.
Intimem-se e, após, voltem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014711-6/0001.00, de Itajaí
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Recorrida: Ângela Mercedes Pereira da Silva
Advogada: Dra. Michelle Renata Trindade (22091/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/01; bem como divergência jurisprudencial
no tocante à capitalização mensal de juros.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art.
5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação
em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela
Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”.
[...]
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012).
A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente
ao julgamento do aludido recurso representativo:
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que
é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o
termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após
vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não
pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos
juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas
abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao
cobrado no mercado financeiro. (grifei).
Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012;
Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática,
REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão
monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012.
Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com
a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais,
verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa
mensal (fls. 105-106; e 239-241), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e
do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a
apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.061161-8/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Ilson Tacílio Onofre
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada pela parte agravada (fl. 200), com
pedido de habilitação do espólio de Ilson Tacílio Onofre.
O pedido, por ora, não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição dos recursos especial
e/ou extraordinário e findando-se com o juízo de admissibilidade.
No caso vertente, tanto o recurso especial quanto o recurso
extraordinário obtiveram juízo negativo de admissibilidade, conforme
despachos de fls. 160-162 e 164-166, e contra ambos foram interpostos
agravos, na forma do art. 544 do CPC (fls. 170-178 e 180-194).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, as peças
de fls. 200-210 devem ser remetidas ao colendo Superior Tribunal de
Justiça, juntamente com o envio eletrônico do processo, a fim de que
sejam levadas à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2012.003003-1/0001.02, de Lages
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP)
Agravados: Sebastião Vidal dos Santos e outros
Advogado: Dr. Irineu Pamplona Filho (6045/SC)
DESPACHO
Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu
juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 591-596, e contra esta
decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls.
604-625).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido formulado às fls. 630-633, porquanto já exercido
o juízo de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência deste Tribunal, a petição de fls.
630-633 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça,
juntamente com o envio eletrônico do agravo em recurso especial,
a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
63
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027222-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Espólio de Antônio Alencar Araújo Furtado Rep. p/
invent. Homero da Costa Araújo
Advogados: Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros
DESPACHO
Mantenho a suspensão da tramitação do processo até o pronunciamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários
ns. 591.797/SP e 626.307/SP, nos termos das decisões de fls. 104,
e 107-109.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.041446-1/0002.01, de Xaxim
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravadas: Nelci Terezinha Mazutti Ribeiro e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
DESPACHO
Esgotada a competência desta 3ª Vice-Presidência, encaminhem-se
os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, devendo a
petição de fls. 911-912 ser remetida ao colendo Superior Tribunal de
Justiça juntamente com o envio eletrônico do agravo, para apreciação
pelo eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2004.0235380/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) e outros
Recorrido: Jair Betiatto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Estado
de Santa Catarina S/A – BESC, com fulcro no art. 102, III, a, da
Constituição da República, contra acórdão da egrégia Terceira Câmara
de Direito Comercial.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em face
da decisão proferida no RE n. 582.650 (caso-paradigma relacionado ao
tema 98), determinou o retorno a este Tribunal de Justiça para juízo
de retratação (fls. 197-201), a teor do disposto no art. 543-B do CPC.
Contudo, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ,
observo que houve homologação de acordo entre as partes nos autos
principais (018.02.005050-7), tendo sido extinto o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, por meio de decisão
transitada em julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário pela perda
de objeto.
Intimem-se e, após, arquive-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2011.081065-6/0001.01, de Ascurra
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Erwin Possamai
Advogada: Dra. Maike Milbratz de Andrade (8438/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intime-se o Dr. Wilson Sales Belchior
para que se manifeste quanto ao teor da certidão de fl. 754.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.014069-3/0002.01, de Joinville
Agravantes: Apolinario Ternes e outro
Advogadas: Drs. Leila Pacheco (17075/SC) e outro
Agravada: Maria Vieira
Advogados: Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outros
DESPACHO
Considerando o descumprimento da determinação para regularização da
representação processual (fls. 685 e 687), indefiro o pedido de fl. 682.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2008.008606-6/0001.01, de Chapecó
Recorrente: D. F.
Advogado: Dr. André Luiz Balbinott (13329/SC)
Recorrida: M. P. F.
Advogada: Dra. Silvana Teresinha Magri (27118/RS)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso especial retido,
na forma do art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2011.086631-6/0002.01, de Abelardo Luz
Embargante: Jorge Elizeu Fagundes Ribas
Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para certificar sobre a interposição de petição em data de 17-9-2012,
via fax, conforme noticiado na petição de fls. 164 a 172.
Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
64
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.074498-9/0001.00,
da Capital
Recorrente: Antônio Cesar Gonzaga
Advogados: Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro
Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que corrija a autuação do recurso especial, tendo em vista que
foi interposto
pela Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 63 a
71), bem como intime a recorrido, Antônio Cesar Gonzaga, para
apresentar as contrarrazões, invalidando a intimação realizada a fl. 86.
Após, voltem conclusos para a admissibilidade do recurso especial.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.015400-5/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Transnaza Transportes Ltda
Advogado: Dr. Odair Werlich (8133/SC)
Recorridas: Dalsene Hillesheim Rocha e outro
Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC)
Interessado: Companhia de Seguros Gralha Azul
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Interessado: Claudemir de Almeida
Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intimem-se as partes recorridas
para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos especiais
interpostos por Transnaza Trnasportes Ltda., Dalsene Hillesheim
Rocha e Anderson Paulo Rocha, na forma do art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos para a admissibilidade.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029202-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorridas: Neiva das Graças de Souza e outros
Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro
Recorrido: Eurípedes Frontarolli
Advogados: Drs. João Batista da Costa (59750/MG) e outro
DESPACHO
Cuida-se de petição interposta por Neiva das Graças de Souza e outros
(fls. 716-717), em que requerem a renovação da intimação referente
ao acórdão da apelação cível, em virtude de equívoco ocorrido na
publicação.
Consoante Regimento Interno deste Sodalício, a competência para
apreciar questões suscitadas posteriormente ao julgamento do recurso é
do Presidente do Órgão Julgador, conforme estabelecido no Regimento
Interno deste Pretório, in verbis:
Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório
pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu
conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis.
§ 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos
de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, para a apreciação da petição
de fls. 716-717.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.015400-5/0003.00, de Rio
do Sul
Recorrentes: Dalsene Hillesheim Rocha e outro
Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC)
Recorrido: Companhia de Seguros Gralha Azul
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Recorrido: Transnaza Transportes Ltda
Advogado: Dr. Odair Werlich (8133/SC)
Recorrido: Claudemir de Almeida
Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada
no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intimem-se as partes recorridas
para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos especiais
interpostos por Transnaza Trnasportes Ltda., Dalsene Hillesheim
Rocha e Anderson Paulo Rocha, na forma do art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos para a admissibilidade.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.044609-0/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Mario Lima
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no
DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para
que proceda o cancelamento do incidente n. 2012.044609-0/0001.02,
tendo em vista que não houve a interposição de recurso extraordinário
pelo recorrente.
Além disso, retifique-se a autuação dos autos, pois o recurso especial
(2012.044609-0/0001.01) foi interposto por Mario Lima, e não Brasil
Telecom S/A.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
João Marcelo Farina
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2004.009905-3/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogadas: Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outros
Recorridas: Alta Baviera Embalagens Ltda e outro
Advogados: Drs. Valdomiro Lima Neto (1927/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inconformado com o acórdão da egrégia Terceira Câmara de Direito
Comercial (fls. 90-106), Banco de Crédito Nacional S/A BCN interpôs
Recurso Especial (fls. 134-165) e Recurso Extraordinário (fls. 240-255),
neste último objetivando afastar a limitação dos juros remuneratórios
em 12% (doze por cento) ao ano por força da tese de auto-aplicabilidade
do art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de
instrumento em recurso especial, consoante decisão de fls. 273-275,
cujo trânsito em julgado encontra-se certificado a fl. 276.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
65
índice
3ª Vice-Presidência
18 de março de 2013
O recurso extraordinário, por sua vez, foi remetido ao Supremo Tribunal
Federal, que, em face da decisão proferida no RE n. 582.650 (casoparadigma relacionado ao tema 98), determinou o retorno dos autos
a este Tribunal de Justiça para juízo de retratação (fl. 280), a teor do
disposto no art. 543-B do CPC.
Contudo, não se pode olvidar que, em face do que foi decidido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, o fundamento infraconstitucional
que deu suporte à limitação dos juros remuneratórios, suficiente à
manutenção do julgado, tornou-se definitivo (aplicação dos arts. 1º
do Decreto n. 22.626/33 e 51, IV c/c § 1º, III, do CDC ).
Sendo assim, na espécie, o juízo de retratação não se faz necessário
porque, ainda que provido o recurso extraordinário pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/88, a limitação dos juros
persistiria pela fundamentação infraconstitucional, por força do trânsito
em julgado da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cito precedentes do Excelso Pretório:
- O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de
direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais
de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes
foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão
emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em
vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter
infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário
em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se
insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes
para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão
que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal
e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação
processual. Precedentes (STF, Segunda Turma, rel. Min. Celso de
Mello, ARE AgR n. 721.102/DF, j. 18-12-2012).
- [...] é inadmissível o apelo extremo quando há, no julgado proferido
pelo Tribunal de origem, fundamento infraconstitucional, suficiente
para a sua manutenção que seja objeto de recurso especial e que tenha
restado definitivo com o não provimento desse recurso pelo Superior
Tribunal de Justiça. Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº
283 desta Corte (STF, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, RE n.
506.800/RS, j. 5-2-2013).
- [...] Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao § 3º do art. 192
(redação originária) da Constituição Republicana. Tenho que o apelo
extremo não merece acolhida. É que os juros foram limitados não só
com base na auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Carta Magna,
como também pela legislação infraconstitucional pertinente. Pelo
que persiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido. O que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Confiram-se, nesse mesmo sentido, os Ais 642.443-AgR, sob a relatoria
do ministro Ricardo Lewandowski; e 587.173, sob a relatoria da ministra
Carmen Lúcia (STF, Decisão monocrática, Rel. Min. Ayres Britto, AI
n. 845.539/MS, j. 24-8-2011).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se e, após, baixem os autos à origem.
Florianópolis, 14 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.035366-5/0002.00, de São José
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Recorrido: Arnoldo Roque
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
DESPACHO
Considerando os documentos acostados às fls. 362-373 e 389, defiro o
pedido de fls. 360-361, a fim de determinar a substituição processual
do recorrido Arnoldo Roque pelo seu espólio, representado pela
inventariante Ivânia Beatriz Roque Beckhauser, nos termos do art.
43 do Código de Processo Civil.
À Diretoria de Recursos e Incidentes para que efetue as retificações
de praxe.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2007.023092-7/0003.01, de Otacílio Costa
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Agravado: Valdinei Luciano da Silva
Advogado: Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC)
DESPACHO
Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
que, em face de decisão proferida no RE 568.396 (caso-paradigma
relacionado ao tema 33), determinou o retorno a este Tribunal de
Justiça para fins do disposto no art. 543-B do CPC (fl. 339).
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 568.396, concluiu
pela existência de repercussão geral do tema relacionado à possibilidade
de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O
mérito da questão constitucional, por sua vez, será apreciado nos
autos do RE 592.377.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em relação
ao tema 33, na forma do art. 543-B do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2007.062377-5/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravantes: Antonio Escorza Antonanzas e outro
Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
Agravado: Condomínio Edifício Maria Eduarda
Advogados: Drs. Marcelo Marco Bertoldi (21200/PR) e outro
DESPACHO
Considerando o equívoco noticiado pela parte agravante na petição
de fls. 472-473, desentranhe-se a petição n. 064694 (fls. 450-461),
remetendo-a à comarca de origem, a fim de que seja juntada aos
autos n. 005.01.012887-0.
Após, dê-se prosseguimento ao processamento do agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.016375-6/0003.00,
de Blumenau
Recorrente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DESPACHO
Verifica-se que a matéria debatida nos autos se insere na competência
das Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte. Dessa forma,
redistribuam-se os autos à 2ª Vice-Presidência desta colenda Corte, a
teor do disposto no art. 1º, II, ‘c’, do Ato Regimental 48/2001 – TJ.
Cumpra-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
66
índice
18 de março de 2013
Conselho da Magistratura
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 08/2013-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto
Dutra, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que
aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, foram
apresentados os seguintes acórdãos para publicação:
RECURSO DE DECISÃO N. 2011.900054-1
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA
Recorrido: Des. César Abreu - Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
RECURSO DE DECISÃO N. 2012.900018-8
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (20440/SC) e outro
Recorrido: Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos quinze dias do mês de
março do ano de dois mil e treze.
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 575, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Torna ato nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 – GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 – GP,
2/2010 – GP e 18/2010 – GP, e considerando a decisão proferida
no Processo Administrativo n. 493279-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 414, de 5-3-2013, disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico de 6-3-2013, que nomeou LUIZ PABLO
ALMEIDA DE SOUZA para o cargo de Assessor Jurídico, padrão
DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito de Segundo Grau Denise
Volpato, na vaga decorrente da exoneração de Alessandro Tonon
Câmara Ávila, em virtude de sua desistência expressamente manifestada.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 599, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP,
2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo n. 496762-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812- 1985, INGRID AUDREY SCHAUFFERT, matrícula n. 24.174,
para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU3, do Gabinete do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, na vaga
decorrente da criação do cargo pela LCE n. 581/2012.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 561, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 496242-2013.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, PAOLA FERNANDA DE SOUZA CUNHA para o
cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A,
da comarca de Itapema, vaga decorrente da exoneração a pedido de
Marcela Diniz dos Santos.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR à Associação de Resgate e Promoção da Dignidade Humana,
CNPJ: 02.210.495/0001-09; à Associação Mão Amiga - Terapia e
Recuperação, CNPJ: 12.387.294/0001-35; à Ação Comunitária Social
e Cultural da Paróquia Santo Antônio dos Anjos de Laguna, CNPJ:
83.711.457/0001-31; ao Centro de Educação Social e Cultural São Judas
Tadeu, CNPJ: 13.929.615/0001-49; à Igreja Evangélica a Verdade Que
Liberta, CNPJ: 73.507.048/0002-45 e Igreja Evangélica Assembléia de
Deus, CNPJ: 82.540.584/0001-52, situados na Comarca de Laguna,
bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 485404-2012.7, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
DOAR ao Centro de Reabilitação Jovens Livres, CNPJ: 00.129.000/000196 e Fundação Municipal de Desportos, CNPJ: 79.375.481/0001-70,
situados na Comarca de Blumenau, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 470487-2012.8, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
TRANSFERIR ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
- FUPESC - Presídio Regional de Araranguá, CNPJ: 01.577.780/000108, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo
administrativo n. 440288-2011.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da
Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
67
índice
Diretoria de Material e Patrimônio
18 de março de 2013
DOAR à Prefeitura Municipal de Navegantes, CNPJ: 83.102.855/000150, situada na Comarca de Navegantes, bens móveis inservíveis ao Poder
Judiciário, mediante processo administrativo n. 468175-2012.4, nos
termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP.
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 71/2013,
ÀS 14h DO DIA 4 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é REGISTRO
DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE MÓVEIS SOB
MEDIDA COM ENTREGA E INSTALAÇÃO NAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE COMPÕEM A REGIÃO 5. Os envelopes deverão
ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e
Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente
Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones:
(48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Micheline Binotto
DIRETORA
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 74/2013,
ÀS 14h DO DIA 8 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é REGISTRO
DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE MÓVEIS SOB
MEDIDA COM ENTREGA E INSTALAÇÃO NAS UNIDADES
JUDICIÁRIAS QUE COMPÕEM A REGIÃO 2. Os envelopes deverão
ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e
Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente
Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones:
(48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Micheline Binotto
DIRETORA
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 73/2013,
ÀS 14h DO DIA 5 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é o Registro de
Preços, pelo prazo de doze meses, de móveis sob medida com entrega
e instalação nas Unidades Judiciárias que compõem a Região 3. Os
envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e
Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente
Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones:
(48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Micheline Binotto
DIRETORA
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.009 DO CONTRATO
Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
DA SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidos do presente
contrato os materiais e serviços, previstos no processo original, no
valor de R$ 85.189,65 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e nove
reais e sessenta e cinco centavos). DA RATIFICAÇÃO: Cláusula
segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 07 de março de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA
- PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral
Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ
TOMASI - Sócio Diretor.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 051/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COPE
ENGENHARIA LTDA. - EPP.
OBJETO: Este contrato tem por objeto a obra de ampliação da
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça. CRÉDITO: As despesas
decorrentes da presente licitação correrão por conta do Projeto n.
1606, elemento de despesa 449051, da Subação n. 6668, da Classificação
Funcional Programática n. 02 061 0931.0702, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013.
PAGAMENTO: O Contratante pagará à Contratada a importância
total de R$ 426.874,05 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e
setenta e quatro reais e cinco centavos). PRAZO: da data da assinatura
do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 14
de março de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral
Administrativo e COPE ENGENHARIA LTDA. - EPP. - GERALDO
JORGE - Sócio Proprietário.
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 96/2013
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Inexigibilidade de Licitação n. 96/2013 (processo n. 490996-2013.8),
referente a contratação da empresa RBS - Zero Hora Editora Jornalística
S/A. (CNPJ n. 92.821.701/0003-71) para a renovação de 17 (dezessete)
assinaturas do Diário Catarinense, com um valor total de R$ 12.274,00
(doze mil, duzentos e setenta e quatro reais), nos termos dos artigos
25 e 26 da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Micheline Binotto
Diretora
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 306, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n.
18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 495671-2013.0;
495863-2013.2; 496135-2013.8; 496256-2013.7; 497000-2013.4; 4967222013.4; 495472-2013.6; 496828-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados:
MAT.
SERVIDOR
N. DE MESES
GOZO
MAT.
SERVIDOR
N. DE MESES
QUINQUÊNIO
17093
Laura Castro Loeser Marcolla
3
época oportuna
2006/2011
3278
Sônia Maria Ribas
3
época oportuna
2008/2013
19006
Caroline Pamplona Lang
3
época oportuna
2006/2011
19335
Eduardo Moreira de Sá
3
época oportuna
2008/2013
3715
Rita de Cássia Pacheco
3
época oportuna
2004/2009
19337
Renato Uliano dos Santos
3
época oportuna
2008/2013
3352
Realdo Nunes Alano
3
época oportuna
2008/2013
7935
Claudio Oneres Heinzen
3
época oportuna
2007/2012
18496
Marilei Kleemann Fruhauf
3
época oportuna
2007/2012
18410
Gelson Oliveira Ferri
3
época oportuna
2007/2012
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 310, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n.
18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando
a decisão proferida nos Processos Administrativos ns. 494399-2013.6
e 495233-2013.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81,
de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados:
MAT.
SERVIDOR
N. DE
MESES
5987
Kelly Cristina M. de Espíndola
3
época oportuna
2006/2011
26496
Vladison Varga Paz
3
época oportuna
2007/2012
GOZO
QUINQUÊNIO
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 297, DE 12 DE MARÇO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n.
18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando
a decisão proferida no Processos Administrativos ns. 494428-2013.3,
493254-2013.4, 494987-2013.0, 495543-2013.9, 495542-2013.0, 4952642013.2, 494171-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81,
de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados:
MAT.
SERVIDOR
N. DE MESES
GOZO
QUINQUÊNIO
12148
Alcides Pellegrini Júnior
3
época oportuna
2007/2012
22479
Andréia Coradi
3
época oportuna
2004/2010
7998
Antônio Luiz Mariani
3
época oportuna
2003/2008
19332
Carlos Filipe Martins
3
época oportuna
2008/2013
19334
Guilherme Madeira de Freitas
3
época oportuna
2008/2013
3300
Ilda Meirelles de Almeida
3
época oportuna
2008/2013
GOZO
QUINQUÊNIO
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Werner Kern Alves Júnior
DIRETOR e.e.
PORTARIA DRH N. 300, DE 13 DE MARÇO DE 2013.
Concede licença-prêmio para servidores.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n.
18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 4952669-2013.7,
496219-2013.2, 495977-2013.9, 495787-2013.3, 496733-2013.0, 4969222013.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81,
de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados:
MAT.
SERVIDOR
N. DE
MESES
3370
Claudia Cecilio
3
época oportuna
2008/2013
1008
Elidia Delgado Siqueira
3
época oportuna
2007/2012
2641
Jucinara Broering da Cruz
3
época oportuna
2007/2012
19330
Fabiano Banaceski Menegaz
3
época oportuna
2008/2013
3383
Marli Benvinda Pereira Braga
3
época oportuna
2008/2013
3379
Rozimeri Lobato da Silva
3
época oportuna
2008/2013
GOZO
QUINQUÊNIO
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(15/03/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2013.004620-2 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Adriana Savaris
Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC)
Apelado:Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda ME
Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC)
Apelado:Adilson José do Amaral
Advogado:Dr. Cleyton Machado (22993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004608-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:Carla Beatriz Steffen de Medeiros
Advogado:Dr. André Luiz Guella (022.640/SC)
Agravado:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004617-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Portocred SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro
Apelado:Dirceu Battistella
Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004621-9 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Engecass Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC) e outros
Apelado:News Print Gráfica e Editora Ltda
Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.033250-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros
Apelado:Anacleto Sobcsik
Advogados:Drs. Cristiano Toffolo (14872/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004615-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Carlos Maximiano Mafra de Laet (15311/RJ) e outro
Apeladas:Celita Bernadete Silva Lucas e outros
Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004612-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:J. R. G.
Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Apelada:B. P. G. Repr. p/ mãe D. P. G.
Advogados:Drs. Cleyton Machado (22993/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004616-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI
Apelante:Cibeli Aparecida Mantovani
Advogado:Dr. Claudemir Antonio Parisotto (20639/SC)
Apelado:Gilberto de Cezaro
Advogadas:Drs. Suzam Keli Negretto (0021723/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004613-0 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apeladas:Cecília Balsan e outros
Advogados:Drs. Alexandre Pagnoncelli (10283/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004619-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Bernardi & Basso Ltda
Advogados:Drs. Rogers Antonio Corso (46.555/RS) e outro
Apelado:Todescatt Transportes Ltda ME
Advogada:Dra. Ediliani Petkov (9371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004607-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apeladas:Adelina Judite Rosa e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004618-5 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Selito Antonio Bordin
Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro
Apelado:Condominio Centro Comercial Tiradentes
Advogado:Dr. Rodrigo Luis Bortoncello (27514/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004611-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Apelados:Alfredo Antonio Coldebella e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.084014-0 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Imperial Comércio de Materiais de Construção e Transportes
Ltda
Advogados:Drs. Paulo André Gollmann (16166/SC) e outro
Apelado:Artefatos de Cimento Guaraciaba Ltda ME
Advogadas:Drs. Luciane Lippert Passos (30.582/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004614-7 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Apelados:Vitacir Cassol e outros
Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro
Apelada:Zelia Mortari
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2013.015324-6 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Interessados:Banco do Brasil S/A e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Interessados:Edmilson Machado Nagel e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015890-9 Conflito de Competência
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessados:Rosiléia Rocha Nazário Nagel e outros
Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro
Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015277-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Videira/
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA (SUBSTITUTO)
Requerentes:Wilson Antônio Paeze Segundo e outros
Requeridos:Prefeito Municipal de Videira e outro
Interessado:Município de Videira
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015584-8 Ação Rescisória
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Réu:Nilton Rohling
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015011-6 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Interessadas:Eliana Luzia Anton e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015891-6 Conflito de Competência
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessados:Rosiléia Rocha Nazário Nagel e outros
Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro
Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015087-9 Reclamação
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Reclamante:Município de Tubarão
Procurador:Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC)
Reclamado:Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
Interessados:Banco Fiat S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.006242-6 Conflito de Competência
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado:Juiz Direito da 2ª Vara Cível de Campos Novos
Interessados:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
BRDE e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015892-3 Conflito de Competência
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessado:Rosiléia Rocha Nazário Nagel
Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro
No. 2013.013759-6 Conflito de Competência
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Suscitante:Egrégia Primeira Câmara de Direito Comercial
Suscitado:Desembargador integrante da Egrégia Primeira Câmara de
Direito Público
Interessada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogados:Drs. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) e outros
Interessados:Athayde Mendes da Cruz e outro
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2013.015754-3 Habeas Corpus
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Abelardo Cardoso Duarte
Paciente:Fernando Luiz Lima
Interessado:Michel Umbelino
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015749-5 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Manoel João Storino Neto
Paciente:Nascimento Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015738-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Agravante:D. K.
Advogada:Dra. Andrea Schumacher Meneghelli (6258/SC)
Agravado:S. L. C.
Advogada:Dra. Robina Saito Sonnesen (11004/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.013988-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR
PARTICIPANTE)
Impetrante:Leonardo Aparecido Murbach Bedin
Advogado:Dr. Ismael Junior Murbach Bedin (61581/PR)
Impetrado:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.015477-4 Apelação Criminal
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
EVERALDO
SILVA
71
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alan Rafael Warsch (Promotor)
Apelado:Valdomiro Leising
Advogado:Dr. Henrique Winckler (23866/SC)
Apelado:Sidinei da Rosa Vaz
Advogada:Dra. Nayara Grings Ficagna (28303/SC)
Interessados:José da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015111-8 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Ivan José Teixeira
Paciente:C. L. S.
Interessado:T. J. H.
Distribuído por Sorteio
EVERALDO
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Pedro Divonsir Ribeiro
Advogado:Dr. Fábio Schramm (27528/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2013.015548-4 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Francisco Ribeiro Pinto
Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Interessado:Miguel Ferreira de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015555-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Apelado:Derci da Silva
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2013.015547-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Bruno Renan dos Santos
Advogado:Dr. Gabriela Fontes França (33750SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015268-4 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelantes:Giovane Daniel Till e outro
Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos (10092SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015545-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Apelado:D. A. C. J.
Advogado:Dr. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC)
Apelado:D. L.
Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015556-3 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
No. 2013.015454-7 Apelação Criminal
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Magno da Silva de Souza
Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Interessado:Alisson Marques Izaias
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015116-3 Habeas Corpus
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Zenir Neitzke e outros
Paciente:Marciel da Costa
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SILVA
No. 2013.015502-0 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Carlos Adriano Pacheco Guerreiro
Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015451-6 Recurso de Agravo
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Cleverson Andrade
Advogada:Dra. Debora Luiza Correa Caon (32567SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015478-1 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:Osvaldo Antunes de Oliveira
Advogado:Dr. Anilton Bisognin Santi (27772/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015452-3 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Edeson Luiz Stefanes
Advogado:Dr. Alex de Lara Sampaio (25647/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.015486-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelado:Moacir Steckert
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015488-4 Reexame Necessário
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Requerente:Luciano Rocha de Oliveira
Advogado:Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015371-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Marcelo Goulart Nunes
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.072910-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Universidade Comunitária Regional de Chapecó
UNOCHAPECÓ
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Agravado:Maurício Solano dos Santos
Advogado:Dr. Luís Otávio dos Santos (31.966/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015512-3 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Ilda de Fátima Antunes dos Santos
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015521-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Apdo/RteAd:Florêncio Francisco Pavesi
Advogados:Drs. Diogo João da Luz (28319/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015510-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora
Federal)
Apelado:Nelsi da Luz
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015044-6 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:Marlúcia de Melo de Borba
Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Mauro José Deschamps (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015447-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Timbó
Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outro
Apelado:Silvano Lazarini
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015569-7 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Tijucas
Advogada:Dra. Michele Peixer Pereira dos Santos (14781/SC)
Apelada:Zeani dos Santos
Advogado:Dr. Adilor Antônio Borges (12174/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015493-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Impetrante:Angra Engenharia Ltda
Advogada:Dra. Susane Zanatta (26484SC)
Impetrado:Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal
de Witmarsum
Advogada:Dra. Kaliny Belchior Abdala (24162/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015514-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Matheus Osvaldo Perfoll Teixeira
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015373-4 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Arlindo Nelson Staudt
Advogado:Dr. Jones Knapp (4152/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015498-7 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Navegantes
Procuradoras:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outros
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
Apelada:Maria Aparecida Meneghelli
Advogados:Drs. Cirino Adolfo Cabral Neto (25073/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015671-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE
Município Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2012.081467-1 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Ivonete Bez Batti
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015463-3 Reexame Necessário
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Autora:Ivete Albina de Oliveira
Advogado:Dr. Armando Barone Briani (27805/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015525-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Apelada:Karine dos Santos Coelho
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015396-1 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:SERASA S/A
Advogado:Dr. Douglas Rafael Petersen Mette (26761/SC)
Apelado:Marcio Tezza Vieira
Advogada:Dra. Simone Cadorim (13280/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015393-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Jacir Jorge Chaves
Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015034-3 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Otalvino Varela
Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015551-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Ediane Elenice Espindola
Advogado:Dr. Clóvis Lúcio Schlösser (15913SC)
Apelado:Município de Tigrinhos
Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.015461-9 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Robinson Reinaldo Barcelos Leidens
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC)
Apelado:Ricardo Humberto Laidens
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.084261-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:ABS Empreendimento Mercantil Ltda
Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro
Agravados:Claver Antonio Gomes e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015577-6 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Thiago Costa da Silva
Advogado:Dr. Fernando Grass Guedes (18550/SC)
Apeladas:Fabiane de Avis Santos e outro
Advogada:Dra. Helena Ana Zibetti (6766/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.056464-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Ilson dos Reis Medeiros
Advogados:Drs. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelada:Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.024005-5 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Sérgio Mohr
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.006655-8 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/RdoAd:Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apdo/RteAd:Claudir Pietroski
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015465-7 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Antônio Pedrinho Reinehr e outro
Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC)
Apdo/Apte:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.038310-7 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Espólio de Paulo de Oliveira Rep. p/ invent. Terezinha
Paulo de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Rafael Padilha dos Santos (24028/SC) e outro
Agravado:Leandro Pompeu Fuck Negosek
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.060758-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Ademir Bertoldo Martins e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004156-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:M. F. M.
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Apelado:R. C. de F.
Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
Redistribuído por Transferência
FILHO
No. 2013.015473-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:S. M. S. R.
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC)
Apelado:S. R.
Advogados:Drs. Adilson Warmling Roling (12920/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.051239-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Antônio Luís Espíndula
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008231-8 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:S. A. L.
Advogado:Dr. Gessy Pereira Neto (32891/SC)
Agravada:M. S. L.
Advogado:Dr. José Augusto Pereira Ribeiro (32418SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008163-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravado:Elias Rossete
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.073213-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravantes:Robson Medeiros e outro
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Agravado:Setep Construções S/A
Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outro
Interessada:Construtora Locks Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.068282-3 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Souza Cruz S/A
Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro
Agravada:Wanderleia Pemba
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.015571-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outros
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015380-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Safra S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelada:Ana Paula Gomes Nunes
Advogada:Dra. Cristiane Figueiró Villela (52780/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015440-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Francisco de Almeida
Advogado:Dr. Glauco Humberto Bork (15884/SC)
Apelado:Oi S/A
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.005929-2 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravada:E. S. F.
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008742-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados:Célio Querino Barp e outros
Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015386-8 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Jordana Pereira de Oliveira (31991/SC)
Apelado:Gilberto Martins da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015354-5 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Paulista S/A
Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro
Apelada:Zuleica Krucinski
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.015526-4 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Osni Venceslau Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015528-8 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelado:Josué da Cruz Silveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015680-2 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros
Apdo/Apte:Ivanor Biff
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015679-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Jonei do Nascimento
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Itaucard Leasing Arrendamento Mercantil
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015530-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:José Augusto Teodoro e outros
Advogado:Dr. Leandro de Souza Duarte (28027/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015375-8 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Everton de Arruda Pereira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015263-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro
Apdo/Apte:Maria de Fátima dos Passos Anacleto
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015444-4 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Israel Hack
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015358-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Joilso Ferreira dos Santos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.008218-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Nemetz & Kuhnen Advocacia Empresarial
Advogados:Drs. João Felipe Nogueira Álvares (31784/SC) e outro
Agravada:Maria Evanir Zanini
Advogado:Dr. Roberto Procópio de Souza (26073/SC)
Interessado:Eduardo Fogaça Olivier
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.081564-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Agravados:Edson Tadeu Siqueira e outros
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Interessada:Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015573-8 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Paulista S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Apelada:Zuleica Krucinski
Advogada:Dra. Francisca Cristina da Silva (26624/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.085673-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravantes:Luciano Ariati e outro
Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC)
Agravada:Carbonífera Belluno Ltda
Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2008.038660-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jabur Pneus S/A
Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR)
Apelado:Ademar José de Oliveira Paes
Advogada:Dra. Naira de Fátima Oliveira Paes Sell (17506/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.038658-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jabur Pneus S/A
Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR)
Apelado:Ademar José de Oliveira Paes
Advogada:Dra. Naira de Fátima Oliveira Paes Sell (17506/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015403-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Caixa Seguradora SA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro
Apelada:Lais Leite da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2011.053855-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Agravado:Ademir Muniz da Silva
Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.076837-4 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Eduardo Padilha
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.001466-9 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravantes:Renato Walmor Horstmann Repr. p/ mãe Selma Krieser
Horstmann e outros
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Agravado:Orletur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogada:Dra. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC)
Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.016489-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apelada:Laura Gomes
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Interessada:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada:Vega do Sul S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.016488-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:Laura Gomes
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada:Vega do Sul S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007797-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Auto Posto Anel Viário Ltda
Advogado:Dr. Fernando Albino Carvalho (30926/SC)
Agravada:Jose Antonio Silva Assessoria
Advogado:Dr. Ricardo Tadeu Illipronti (113609SP)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.033715-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Maria Joceli Ferreira da Silva
Advogado:Dr. Ivonyr Francisco Palmas Júnior (26380/SC)
Agravada:Construtora Léo Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015566-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Hamilton Araujo Miguel e outro
Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.085815-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apte/Apdo:Sérgio Cordeiro da Luz
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apdo/Apte:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008282-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravados:Antonio de Camargo e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2008.024350-1 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Olga Patrícia Robles Moreno
Advogados:Drs. Teru Batista Alves Torres (7726/SC) e outro
Apelado:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
Advogada:Dra. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008171-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Agravados:Edilze Aparecida da Silva Ribeiro Bonetti e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015362-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Revenit Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros
Advogado:Dr. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC)
Apelado:Abraão de Medeiros
Advogada:Dra. Graziela Leopardi Medeiros (19408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015579-0 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogadas:Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro
Apelado:Antônio Carlos Rodrigues Pereira
Advogado:Dr. Luiz Fernando de Souza (20021/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.015434-1 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:José Adriano da Rocha Junior
Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015489-1 Recurso Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Cristiano Lombardi
Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014821-4 Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Roberge Automotiva Ltda
Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Interessada:Josiane Nazaro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015491-8 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Gainete Edésio Vieira
Advogado:Dr. Olávio Pereira (3408/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015568-0 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Sandro Lisbôa
Advogados:Drs. Carlos Vinicius Javorski (30535SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014462-5 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Luiz Gustavo Puperi
Paciente:F. R. de O.
Interessados:D. S. da S. e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015262-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Rodinei Berto de Bittencourt
Advogada:Dra. Patrícia Nunes de Campos (11357/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rosângela Zanatta (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015675-4 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Édio Fortunato
Advogados:Drs. Harley Swarowsky (17892/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015455-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Gered Melech
Advogado:Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015367-9 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Mauri Edgar Grein
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de
Justiça) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014471-1 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Imp/Pacien:Adilson Alvin Machado
Interessados:Jean Lucas de Oliveira e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015269-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:L. C. A.
Advogadas:Drs. Eda Barboza (28106/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.014476-6 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Gilberto Goulart Pinheiro
Paciente:Glaucio de Jesus
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015408-0 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Marcos Antonio Ribeiro da Cruz
Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015503-7 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Maicon dos Santos
Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.015476-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Maiquel Couto dos Santos
Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015261-5 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Reinaldo Augusto Teodoro
Advogado:Dr. Rodrigo Fernando Novelli (20869/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015475-0 Recurso Criminal
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Vilmar Recalcatti
Advogado:Dr. Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior (19972/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015410-7 Apelação Criminal
Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor) e outro
Apelado:Marcelo Schutz
Advogado:Dr. Samuel Machado Fretta (21535/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.001725-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravado:Antônio Cesar Gonzaga
Advogadas:Drs. Regina Maria Menezes (6538/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015402-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:R. B.
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cabral Rodrigues (32226SC)
Apelada:D. da S. L. B.
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015666-8 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelantes:Darcio Steil e outro
Advogadas:Drs. Andréa Mary Steil (23813/SC) e outro
Apelado:Nelson Scapini
Advogado:Dr. Claudemir Francisco Zardo (6956/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.009808-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Restaurante Cantinho do Vovô LTDA
Advogado:Dr. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC)
Agravada:Clarice Becker Gallina
Advogados:Drs. Ieda Ribas Novello (6867/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015678-5 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Adais Pibernat Cunha
Advogado:Dr. Denílson Belchor (23268/SC)
Apelados:Raul Caldas Filho e outro
Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC)
Interessada:Jessyca Steele Ganzo Weickert
Distribuído por Sorteio
No. 2011.034453-5 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:A. J. S.
Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro
Agravada:R. K. S.
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.090988-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Handerson Fábio Mateus
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015399-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Tarcísio Buss
Advogada:Dra. Verônica Rosa Andrade Buss (29991/SC)
Apelado:Refrigeração Dufrio Comércio Importação Ltda.
Advogado:Dr. Rui Eduardo Vidal Falcão (18377/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.055033-7 Reclamação
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Reclamante:M. P. do E. de S. C.
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Reclamado:J. de D. da V. de S. e R. P. da C.
Interessada:E. V. A.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015535-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Maria Noemia Imhof
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015483-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/RdoAd:Ricardo de Oliveira Seroque
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogado:Dr. André Luis Grossl (30735SC)
Apdo/RteAd:Leandro Laercio Sprotte
Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro
Interessada:Marlise Elert Seroque
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007766-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Valter Ros de Souza
Advogado:Dr. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC)
Agravada:Lea Judite Faht
Advogado:Dr. Eron Elias Rutkosky (20732/SC)
Interessadas:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de
Trabalho na Construção Civil do Vale Ltda e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.015481-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Marco Antonio Loureiro Pernes da Silva
Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro
Apdo/Apte:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007153-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:G. D.
Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC)
Agravadas:L. J. C. de L. e outros
Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015404-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC)
Apelados:Anoir Pedro da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015480-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Maurílio Trombelli
Advogada:Dra. Flávia Guesser de Souza (27881/SC)
Apelada:Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro
Apelado:SERASA S/A
Advogadas:Drs. Selma Lírio Severi (116356/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.086686-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravantes:Joaquim Marques Sobrinho e outro
Advogado:Dr. Flávio Ferreira (23312/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015570-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Vera Maria Cunha e outros
Advogado:Dr. Antônio Carlos da Cunha (2712/SC)
Apdo/Apte:Marítima Seguros S/A
Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.042922-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Agravadas:Cristina Carla Rodrigues e outros
Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008275-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:A. A. M.
Advogados:Drs. Sérgio Bodenmüller (8382/SC) e outro
Agravado:A. do V. P. M. Repr. p/ mãe C. D. do V. P. M.
Advogada:Dra. Rosana Porath (10027/SC)
Interessada:C. D. do V. P. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.090049-1 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:A. P. C.
Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Agravada:N. de S.
Advogado:Dr. Ronaldo Bezerra da Silva (29414/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015411-4 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Maricelma dos Santos Ricardo
Advogados:Drs. Valmor Josué Dorigon Bianco (20316/SC) e outros
Apelado:Santa Catarina Seguros e Previdência S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015518-5 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Maurício Laerte Silva
Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro
Apelado:RDS Veículos Ltda
Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.047953-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Apelado:Mauro Cesar Pereira
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.015385-1 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Simone Soares Perboni (17206/SC)
Apelados:Albino Deoracki ME e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
OLIVEIRA
80
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.015482-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro
Apelada:Dalva Rabelo da Silva
Distribuído por Sorteio
Apelante:Maria Dorotea da Silva da Boit
Advogado:Dr. Marcelo Pinho dos Santos (54043/RS)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Apelada:Niospe Comércio e Representações Ltda.
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015672-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Simples S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e
outros
Apelado:Carlos Cézar da Silva
Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.039569-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Dirceu Luiz Delazari e outro
Advogado:Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC)
Agravada:Companhia Província de Crédito Imobiliário
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008526-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Arno Dalpiaz
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015382-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelado:Fabio Junior Pereira da Silva
Advogado:Dr. Gilson Orth (19556/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015575-2 Apelação Cível
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Elenara Aparecida Legal de Oliveira
Advogado:Dr. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC)
Apelado:Volnei Pedroso Bastos Júnior
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Distribuído por Sorteio
OLIVEIRA
No. 2013.008335-8 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravados:Sandro Rocha e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015360-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Fernando Marques da Silva
Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.046033-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
No. 2003.005047-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Adriano Ribeiro
Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros
Apelada:Maria de Lurdes Velho do Amaral
Advogada:Dra. Jani Matos Fontanella (3250/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015468-8 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Italino Pedro Rossetto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015357-6 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Nova Serrana Ltda
Advogados:Drs. Márcio Pereira (13619/SC) e outro
Apelado:Ronaldo Guimarães Costa
Advogado:Dr. Letiére de Sá Souza (26142/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015565-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Chocolate Duffy Ltda
Advogado:Dr. Marcel Bruno Gasparin (20837/SC)
Apelado:Distribuidora Tonolli Ltda
Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015467-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Apelado:Jocemar Luiz Lorenzi
Distribuído por Sorteio
No. 2012.060263-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Marcelo Reis e outros
Advogados:Drs. João Paulo Tavares Bastos Gama (15343SC) e outro
Agravado:Mário Reis
Advogados:Drs. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.046353-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Artico Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado
Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro
Agravada:Michelon Distribuicao Importacao e Exportacao Ltda EPP
Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015505-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alexi Representações Ltda
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros
Apelados:Condor S/A e outro
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015376-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Diversino Faria de Souza
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Réu:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015534-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Alida Fratoni
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015365-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros
Apelada:Ivonete Aparecida Pereira
Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015195-0 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:João Carlos Adriano
Advogada:Dra. Paula Marques Andrade (20744/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Jardel Rodrigues dos Santos
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015377-2 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Altino Rachadel
Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC)
Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009519-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Edson Panisson
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2009.034765-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Flávio Rogério Ramos
Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC)
Apelante:BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.018126-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Koerich Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros
Apelada:Tânia Sheila Santos Lyra Cabral
Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.070349-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Nilva Westphal Reinaldo
Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007799-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Juvenil Chaves de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.017242-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Rogério de Aguiar e outro
Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Apelado:BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015670-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
No. 2009.017655-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sebastião Tadeu de Souza
Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Apelado:Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda.
Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Interessado:Dimon do Brasil Tabacos Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.018132-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tânia Sheila Santos Lyra Cabral
Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC)
Apelado:Koerich Administradora de Consórcios Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.034413-6 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:KB Bordados Ltda
Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2007.007100-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Rodofranck Transportes Rodoviários Ltda e outro
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2007.008497-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Augustinho Favaro
Advogadas:Drs. Maria Peruch Beneton (14251/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.072280-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Drogaria Marcos Tomczak Ltda. ME
Advogados:Drs. Eduardo João Garcia (21767/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.035558-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maximetal Comércio de Ferros e Metais Ltda
Advogada:Dra. Deise Alice Regis (22634/SC)
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.036305-7 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outro
Apelados:Comércio e Representações de Artigos de Couto Bufallo
Bio Ltda Me e outros
Advogados:Drs. Filipe Nesi Sônego (15586/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.067315-4 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Metalúrgica Zenit Ltda ME
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros
Apda/RteAd:Ferragem Giassi Ltda.
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.069347-9 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Alies Kulmann
Advogado:Dr. Geovano Prudêncio Flor (16027/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.071677-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado:Ângelo João Margutte
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Interessado:Arno Henschel Júnior
Redistribuído por Transferência
No. 2009.071676-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Arno Henschel Júnior
Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC)
Apelado:Ângelo João Margutte
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.036264-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Jair Benigno Fronza e outro
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Interessado:Fabrício Alexandre Salles
Redistribuído por Transferência
No. 2009.069083-7 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Nordica Veiculos Sa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Paulo Roberto Muller da Silva e outro
Agravado:Transportes Rodavan Ltda.
Advogada:Dra. Letícia Bitencourt Pereira (20131/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.035631-3 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Cleuza Viana da Silva (20187/SC) e outro
Apdo/Apte:Valdir Teixeira
Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.068225-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Apdo/Apte:Alysson Leite Bastos Pereira
Advogado:Dr. Clóvis Darrazão (13037/SC)
Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.067437-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelada:Cleny Denise Haeffner Schwantes
Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.067364-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Santana Decorações Ltda
Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC)
Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.065516-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Maria Albertina Costa Nunes e outros
Advogada:Dra. Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC)
Apelados:Deton Transportes Rodoviários Ltda e outros
Advogado:Dr. José Favarin Neto (7549/SC)
Interessado:Nilton João da Silva
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.063683-3 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Apelado:Dorly Fernandes da Silva
Advogado:Dr. Erestides Busnardo (4057/SC)
Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Redistribuído por Transferência
No. 2009.062657-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Roland Tonn
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro
Apelado:Merck Sharp & Dhme Farmacêutica Ltda
Advogados:Drs. Valkírio Lorenzette (7191/SC) e outros
Interessado:Prodome Quimica e Farmacêutica Ltda
Advogada:Dra. Vanessa Gonçalves (14378/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.062497-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelados:Cerpec Centro de Prevenção e Recuperação de Cárie Dentária
Ltda e outros
Advogado:Dr. Aldo Guillermo Mendívil Buraschi (11425/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.013100-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ecojet Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Marconi Edson Lemos (9911/SC) e outros
Apelado:Supriservice Soluções em Informática Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.051482-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Wilhelm Dieter Farenkopf
Advogados:Drs. Marco Túlio Bastos Pereira (14204/SC) e outro
Apelado:Didjurgeit Instalacoes Ambientais Ltda
Advogada:Dra. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.052891-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelados:Oliveira Comércio e Representações Ltda e outro
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.009640-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Persianas Camelle Ltda
Advogado:Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC)
Apelado:LH Planejamento e Construção Ltda
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.052682-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Osorio Eduardo da Veiga
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
II
II
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outro
Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.051572-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gilmar Góis
Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.053963-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Custódio Pedro
Advogados:Drs. Nilson dos Santos (16612/SC) e outro
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Breitkopf Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.051140-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR)
Apdo/Apte:Saibrita Mineração e Construção Ltda e outros
Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2009.040228-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Malharia Iracema S/A
Advogados:Drs. César Augusto Westphal Wojtech (11060/SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
No. 2009.040135-7 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Malhas Wilson Ltda
Advogado:Dr. Eurípedes Augusto de Nascimento (6212/SC)
Apelada:H.S. Comércio de Representações Ltda ME
Advogada:Dra. Carla Isolete Slomp (11806/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2013.015660-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Norma Martins Advogados Associados
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Interessadas:Ivo José Heidemann ME e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.039928-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Curso e Colégio Século XXI Ltda
Advogada:Dra. Isabel Cristina Telles Borges (9972/SC)
Apelado:Rodrigues Comercial Ltda
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.039179-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Nelsi Heinemann
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogada:Dra. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.021249-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Saudi Machado
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Interessado:Banco Ford S/A
Redistribuído por Transferência
II
No. 2013.015356-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Wilmar da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Paulista S/A
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2008.036372-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lira Malhas Indústria Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro
Apelado:Waiswol e Waiswol Ltda
Advogado:Dr. Nilo Sérgio Krieger (2673/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015495-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Osvanil Dutra Barboza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2008.023021-2 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Osnildo Leal dos Santos
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2009.054537-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelado:Cláudio Pedro Steil
Advogados:Drs. Ronaldo Viegas Braga (15196/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.016598-4 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Pedreira Boa Vista Ltda. e outros
Advogado:Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC)
Apelado:Espólio de João Carlos Gomes de Oliveira
Advogado:Dr. Neri Cardoso da Silva (12481/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.014703-4 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Silveira Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda
e outros
Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC)
Apdo/Apte:Banco Santander Banespa S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Fábio Althoff
Advogados:Drs. Fernando de Mello (19297/RS) e outro
Agravada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/PR)
e outros
Interessado:Banco Citicard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.035258-7 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Anildo Vieira e outro
Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.028692-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Senercy Ribeiro Scheffer Manosso
Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros
Apelado:Banco BMC S/A
Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (43621/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.014814-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Rodrigo Lelis Lacotis
Advogado:Dr. Márcio Keine (13147/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Redistribuído por Transferência
No. 2008.028976-5 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Apelado:Antônio Fernando Noceti Bahia
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2008.014535-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC)
Apelado:Fibrocar Representação de Produtos de Fribrocimento e
Cerâmica Ltda
Advogado:Dr. Álvaro Antônio Rigoso Pille (5705/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.031847-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Fabrício Oneda (13661/SC)
Apelado:Valter João da Silva Júnior
Advogado:Dr. Maurício Humberto Arruda Lucena (14970/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.004371-8 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Diretriz Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:Dr. Raphael Augusto dos Santos Menke (17656/SC)
Agravado:Valdemar Valdeci Francisco
Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC)
Agravado:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC)
Agravado:Marki Agroindustrial Ltda
Advogado:Dr. Mauro César Hermann (14884/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.015681-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
No. 2008.032716-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense
Advogada:Dra. Sueli Erminia Belão Portilho (2248/MS)
Apelado:Merejak Têxtil Ltda
Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC)
Interessado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2008.025685-2 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Enoir Niehues Buss e outros
Advogada:Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
II
II
86
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
No. 2008.035372-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Anderson Norival Becker
Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC)
Apdo/RteAd:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.015980-5 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Hifer Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros
Apelado:Gerdau S/A
Advogados:Drs. Bráulio Roberto Schmidt (17306/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.015983-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro
Apelado:Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda
Advogados:Drs. Amilto Martins (11531/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.016006-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ellus Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro
Apelada:Amvale Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
II
No. 2009.015696-4 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Carlos Eduardo Lucas Guedes
Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outros
Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro
Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro
Interessado:NO STRESS - Complexo de Lazer e Entretenimento
Ecológico Ltda. ME
Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015470-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:José Casara
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2008.010694-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Apelado:Masostick Comércio e Representações Ltda
Advogada:Dra. Annye Letícia Marques (21343/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.010290-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Gilvanio Amandio Espindola e outro
Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC)
Apdo/RteAd:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Interessado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA
Redistribuído por Transferência
No. 2008.009355-9 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda.
Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária
Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.009354-2 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda.
Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros
Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária
Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.009353-5 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda.
Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outro
Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária
Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.007494-4 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jair Kohls
Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Interessados:Espólio de Alfredo Ricardo Hradec e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.007099-1 Apelação Cível
Origem:Tijucas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gazzoni Distribuidora de Peças Ltda
Advogado:Dr. Leandro Schappo (16809/SC)
Apelado:Remar Eletro Diesel Ltda
Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
II
87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Redistribuído por Transferência
No. 2009.036525-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Edson Luiz Reis
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Interessado:Banco Sudameris Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.038553-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pianox Indústria Comércio e Serviços de Polimento Ltda EPP
Advogado:Dr. Flávio de Oliveira Perini (5472/SC)
Apelado:Aço Inoxidável Artex S/A
Advogados:Drs. José Rubens de Macedo Soares Sobrinho (70893/
SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.038554-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pianox Indústria Comércio e Serviços de Polimento Ltda EPP
Advogado:Dr. Flávio de Oliveira Perini (5472/SC)
Apelado:Aço Inoxidável Artex S/A
Advogados:Drs. José Rubens de Macedo Soares Sobrinho (70893/
SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.037644-6 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Jodésia Berlim Silveira
Advogado:Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC)
Apdo/RteAd:Portella Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogados:Drs. Emanuel Fernando Castelli Ribas (33431/PR) e outro
Interessado:Maurino Silveira ME
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046892-4 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Antonia Rosas da Silva
Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC)
Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.014937-8 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Samuel Têxtil Indústria do Vestuário Ltda
Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro
Agravado:Siebert Quimica Ltda
Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.015814-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Bauch e Campos Indústria e Comércio
Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outros
Apelado:Massinhan & Bittencourt & Cia. Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC)
Interessado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outros
Interessada:MB Editoração Gráfica Ltda
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046002-1 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Apelado:Gilson João da Veiga
Advogado:Dr. Werner Neuert (8032/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.045562-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Francisco Knopik Ltda
Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC)
Apelado:Empresa de Aguas Ouro Fino Ltda
Advogado:Dr. Alceu Machado Neto (32767/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046144-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Lubrisen Combustíveis e Lubrificantes Ltda
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Apdo/RteAd:Erio Paulo Salamon
Advogada:Dra. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
II
No. 2009.046221-4 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outro
Agravados:Adelino da Silva e outros
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.014697-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Ford S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outros
Apelado:Espólio de Pedro Luy Rep. p/ invent. Rosalina Varela Luy
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.047293-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Makenji Adminstradora e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC) e outro
Apelado:Netuno Comércio de Vestuário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Apelado:Organizações Makenji Importação e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Redistribuído por Transferência
Advogado:Dr. Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira (14959/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.047659-8 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Nativo de Almeida e outro
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro
Apda/RteAd:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.048435-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Noroeste S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC)
Apdo/Apte:Missner Produtora de Adesivos Ltda.
Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC)
Interessado:Lakad Comercial Ltda
Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.048434-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro
Apelado:Missner Produtora de Adesivos Ltda.
Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC)
Interessados:Banco Santander Noroeste S/A e outro
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.048715-1 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Vera Lúcia dos Santos
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogadas:Drs. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.048975-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Grande Hotel Blumenau S/A
Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro
Apelado:DMA Eletro Eletrônica Ltda ME
Advogado:Dr. João Carlos Greco (8086/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.049771-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelados:Antonio Marcos da Costa e outros
II
II
No. 2009.049760-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Saul Manoel da Silva
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005355-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fruticenter Consultoria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC)
Apelado:NR Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.002625-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Industrial Dujua Máquinas, Equipamentos e Esquadrias ltda
Advogada:Dra. Tatianna Tarsila Adriano (22748/SC)
Apelado:Massa Falida de Malharia Manz Ltda
Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.002691-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massinhan & Bittencourt & Cia. Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC)
Apelado:Bauch e Campos Indústria e Comércio
Advogado:Dr. Paulo Rogério Bailoni Kalef (4928/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.003298-7 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC)
Apdo/Apte:César Tadeu Chiella
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.003616-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apdo/Apte:Ademar Tochetto
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.004067-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Comércio e Instaladora Porto Ltda ME
Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelado:Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda
Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005354-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fruticenter Consultoria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC)
Apelado:NR Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.014694-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravados:Antônio Carlos Ferrari e outro
Advogado:Dr. Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (18294/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005395-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Latina Exportação e Importação Ltda
Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro
Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogados:Drs. João Henrique Bortoluzzi (558/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005633-4 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelados:Inereu da Luz Blaka e outro
Advogado:Dr. Vlademir Vilanova Moreira (14011/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.005704-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros
Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A
Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005705-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros
Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A
Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005706-8 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
CHEREM
II
Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros
Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A
Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005707-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros
Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A
Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.001384-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC)
Apelado:Rudinei Garcia Pereira
Advogado:Dr. Édson Beckhäuser (12114/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.029079-2 Apelação Cível
Origem:Tijucas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vidres do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Apelada:Portobello S/A
Advogados:Drs. João Batista Souza (6260/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.007308-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outro
Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A
Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (22031/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2009.007735-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcio Roberto Duwe
Advogada:Dra. Adriane Bortoleto Vieira Velozo (20227/SC)
Apelado:Omni International Brasil Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogados:Drs. Carlos Roberto Fiorin Pires (145371/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.007014-5 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Divosul Indústria e Comércio de Peças e Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Ângela Renata Lotoski (31138/PR) e outro
Agravada:Maria Bellaver Rodrigues
Advogado:Dr. Antonio Carlos Wolf (4877/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.026796-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
90
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Carlos Fernando de Bittecourt e outro
Advogado:Dr. Antonio Carlos Burin Sammartino (17896/SC)
Apelados:Osmar Radziminski e outro
Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.027488-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria das Graças da Luz Thomazi
Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert Ribeiro (18248SC)
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.028981-6 Apelação Cível
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vidres do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Apelada:Portobello S/A
Advogados:Drs. João Batista Souza (6260/SC) e outro
Interessado:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.006331-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Tiago Textor Ribas
Advogada:Dra. Mary Marques de Oliveira (34353/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.029259-0 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Classic Metalúrgica Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Apelado:White Martins Gases Industriais S/A
Advogados:Drs. Martius Vinícius Krabbe (57059/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.029683-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Maria Aparecida Luzzoli Ferreira (20412/SC) e outro
Apdo/Apte:Samira Regina Pires
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Interessado:Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal
de Tubarão
Redistribuído por Transferência
No. 2009.031213-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Banespa S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Celso Saul Alves
II
Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.032046-6 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adriano Schier
Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.032803-9 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Michele Cristina de Oliveira
Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.033615-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lúcio Imóveis Ltda
Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman (6214/SC)
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.050482-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Apelado:Carlos Eduardo Velozo
Advogada:Dra. Adriane Bortoleto Vieira Velozo (20227/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.064140-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Protector Assessoria Empresarial e Participações S A
Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro
Apelado:Ware House Comércio e Serviços Ltda
Advogados:Drs. Raul Gipsztejn e outros
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.050718-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massa Falida de Indosulbra - Indústria de Doces Sul Brasil
Ltda.
Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC)
Apelado:Blumenau Produtos Alimentares Ltda
Advogado:Dr. José Dailton Barbieri (2608/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.050723-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
91
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Geraldo José Camilotti
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelada:Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense Ltda
SICOOB/SC CREDINORTE
Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.033604-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Panamericano Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Dr. Rogério Grohmann Sfoggia (31707/SC)
Apelado:Danilo Pires
Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.061315-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogados:Drs. Marco Aurélio Rodrigues Palma (16237/SC) e outro
Apelados:João Antônio Santos de Oliveira e outro
Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.061549-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Apelada:Alessandra Tatyane Lessmann ME
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2008.061653-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Apelados:Ilson Luiz Argenta e outro
Advogado:Dr. Álvaro Kieper Filho (10962/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.006186-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Antônio Carlos Premoli
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Apelado:Savepe S/A - Veículos e Peças
Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.065296-8 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Transportes Rosseti Ltda Me
Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC)
Apelados:Transportes C. J. Ltda e outro
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.065464-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Valmir Souza Gonçalves e outro
Advogadas:Drs. Joice Maria Oldenburg (19083/SC) e outro
Apelado:Amaro de Souza Gonçalves
Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC)
Interessados:Antônio de souza Gonçalves e outro
Advogada:Dra. Cássia Rockenbach (14977/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.067062-9 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Apelada:Gráfica Vicenzi Ltda.
Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
Interessados:Sérgio Luis Vicenzi e outro
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2008.069838-0 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Alexandre Anibal Godoi
Advogada:Dra. Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC)
Apdo/Apte:HSBC Bamerindus do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Apdo/Apte:Irmãos Schumacher Ltda.
Advogado:Dr. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.072651-7 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outro
Apelada:Tânia de Souza Pereira
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.006166-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro
Apdo/Apte:Domingos Alves Barros
Advogados:Drs. Júlio Max Manske (13088/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.013886-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apdo/RteAd:Omar Cesar Ferreira de Castro
Advogada:Dra. Rosangela Nicola de Castro (13394/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011383-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
II
II
II
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelante:Transjoi Transportes Ltda
Advogado:Dr. Jair Osmar Schmidt (9638/SC)
Apelado:Steel Precision Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.008559-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:André Muneretto Julia
Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Apelado:Flávio Paulo Althoff
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros
Interessado:Paulo Roberto Eugênio ME
Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.008473-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Expresso Estrela Catarinense Ltda.
Advogado:Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC)
Apelada:Midia Mix Comunicação e Representações Ltda
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.008864-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BB Financeira S/A
Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros
Apelado:Lavoni Neves Alves
Advogado:Dr. Osnivaldo João de Borba Alves (3096/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.009847-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelada:M. D. E. LTDA M.
Redistribuído por Transferência
No. 2009.010685-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outros
Apelada:Lorenzi Informática Ltda. ME
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.011623-8 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:MMK Locação de Escavadeira e Terraplanagem Mario
Marcos Kawano ME
Advogados:Drs. Gelciney Rodrigo Silvestre (21771/SC) e outro
Apelado:Drag Sub Dragagens e Serviços Subaquáticos Ltda
Advogado:Dr. Karl Gustav Kohlmann (36130/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.006024-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Microstar Informática Ltda ME
Advogados:Drs. Carlos Roberto Nones (12028/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011794-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelado:Luiz Henrique Uhlmann
Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC)
Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011795-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelado:Luiz Henrique Uhlmann
Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC)
Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011796-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelado:Luiz Henrique Uhlmann
Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC)
Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda
Redistribuído por Transferência
II
II
II
II
No. 2009.013713-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelados:Terracota Administração e Empreendimentos Ltda e outro
Advogados:Drs. Fabio Luiz Gama de Oliveira (27147/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.014025-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ademir Silveira Patricio
Advogado:Dr. Marcus Werner Salvalággio (16354/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.013651-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ursula Schumacher Schroeder
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
II
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.014484-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apeladas:Viviane Linzmeyer Fuckner - ME e outros
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2007.064662-5 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Inissa Indústria e Comércio Ltda e outros
Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Interessada:Agropecuária Cunha Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2007.023212-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Orlando Mustaro e outro
Advogada:Dra. Adriana Romero Rodrigues Mustaro (130492/SP)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2007.044514-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apeladas:Elisabeth de Souza e outro
Advogados:Drs. Emílio Salomão Elias (4940/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
II
No. 2007.046445-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gilmar Alírio D’Agostini (13559/SC)
Apelado:Vinícius Marins
Advogados:Drs. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.051785-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro
Apelada:Elvira Galdino Notari
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Interessado:Oscar Notari
Redistribuído por Transferência
No. 2007.052095-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Apdo/RteAd:Dedal de Ouro Bijuterias
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2007.061510-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelado:Toni Rocha Transportes Ltda ME
Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.004918-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Corretores
de Seguros de Blumenau - CREDICOR
Advogada:Dra. Rose Mary Strelow Engels (11312/SC)
Apelados:Pedro Paulo da Silva e outros
Advogado:Dr. João Adolfo Schlottfeldt Oliveira (7181/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.000469-3 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outros
Apeladas:Nair Hansen dos Santos e outros
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2008.000470-3 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
BRDE
Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outros
Apdo/Apte:Nair Hansen dos Santos
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2008.001224-3 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671SC)
Apelado:Eduardo Martins Pinho
Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.001577-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelados:IAS - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro
Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
II
94
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
No. 2008.003207-0 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:Gilson José Schmitz
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Interessado:Carlos Alberto Godoi Burigo
Redistribuído por Transferência
No. 2008.004886-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Apdo/Apte:Marlene Coelho
Advogada:Dra. Cecília Marli Hartung (9311/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000997-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Iris Sidney Frantz
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apdo/Apte:Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2005.017130-4 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jair Osvaldo Galvão
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outros
Apelado:Telmo Ramos Arruda
Advogados:Drs. Paulo Stefen de Albuquerque (4784/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2000.014691-9 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcos Surdi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Interessados:Lorivaldo Rietta e outro
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 1998.015962-8 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Confecções News Fashion Ltda ME
Advogada:Dra. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC)
Apelado:Banco Santander Meridional S/A
Redistribuído por Transferência
No. 1999.002687-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
CHEREM
II
II
II
Agravantes:BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outro
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Andréas Eisele (Promotor)
Interessados:América do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil
e outros
Interessado:Boavista S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Interessados:Bilbao Vizcaya - Bbvc Leasing Arrendamento Mercantil
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2002.027999-0 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Eneida de Vargas e Bernardes (135811SP)
Apdo/RteAd:Supermercado Saltinho Ltda
Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC)
Interessados:Willy Fritsche Neto e outros
Redistribuído por Transferência
II
No. 2003.021353-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Gerhard Horst Fritzsche
Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC)
Apdo/Apte:Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação
Extrajudicial
Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC)
Interessados:Sul Fabril S/A e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2004.015523-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Carlos Eduardo Lucas Guedes e outro
Advogado:Dr. Rafael Paiva Cabral (36922/RS)
Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro
Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.084593-1 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ors Piscinas e Equipamentos Ltda Me
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apdo/Apte:Ivete Maria Froehlich e outro
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2005.036572-9 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apdo/Apte:Neldo Simon
Advogados:Drs. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2006.009708-7 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
95
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Agravantes:Carlos Eduardo Lucas Guedes e outro
Advogados:Drs. Rafael Paiva Cabral (36922/RS) e outros
Agravados:No Stress Complexo de Lazer e Entretenimento Ltda ME
e outros
Advogada:Dra. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.026953-0 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:NO STRESS - Complexo de Lazer e Entretenimento
Ecológico Ltda. ME e outros
Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outro
Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro
Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2007.000839-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelado:Celio Emerich Bitencourt
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.006511-0 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Comercial e Agropecuária Folha Verde Ltda
Advogados:Drs. Giovanni Verza (9828/SC) e outro
Apelado:Vallée S A
Advogadas:Drs. Mariluci Zimmermann Alves (9125/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.025604-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Constal Construtora Alvanca Ltda
Advogados:Drs. Jefferson Comeli (038.612/PR) e outro
Apelante:Hilário Paulo Miers
Advogado:Dr. Piratan Araújo Filho (7490/PR)
Apelado:Baia Norte Palace Hotel Ltda
Advogados:Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.054496-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Donato Moro
Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.059010-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IBI Administradora e Promotora Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC)
Apelante:A Angeloni e Cia Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Apelada:Sandra Kaíza Quint
II
Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.055128-1 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instaladora Elétrica Planalto Ltda
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.055800-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Jose de Araújo Amorim
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.056811-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogado:Dr. Neri Trombim (2144/SC)
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.058041-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Edson de Luca e outro
Advogado:Dr. Édson Beckhäuser (12114/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC)
Interessado:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI
Redistribuído por Transferência
No. 2009.058294-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcos Luiz Brueckheimer
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelado:Giese Veículos Ltda
Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
II
II
No. 2009.058422-8 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Angelo Setti e outro
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.072306-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelante:First Line Embalagens Ltda
Advogada:Dra. Astridt Hofmann (12087/SC)
Apeladas:Topsist Prestadora de Serviços Ltda. ME e outro
Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.060009-6 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ciro Hedler
Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro
Apelado:Banco CNH Capital S/A
Advogada:Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.060010-6 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco CNH Capital S/A
Advogada:Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger (25731/PR)
Apelado:Ciro Hedler
Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.060481-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Alegria Comunicação Ltda
Advogado:Dr. João Carlos Silva dos Anjos (21979/RS)
Apdo/Apte:Orli Kock ME
Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2009.060267-4 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Valter Norberto Bongiolo
Advogado:Dr. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.060829-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apdo/RteAd:Marcos Beckert
Advogado:Dr. Rubens Friedrichsen (17223/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.060919-7 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Mineração e Transportes Von Der Ltda e outro
Advogados:Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outros
Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.033616-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
II
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Joventino Barp e outro
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC)
Interessado:Lúcio Imóveis Ltda
Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman (6214/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015529-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Pedro Rocha Lima
Advogada:Dra. Cláudia Márcia Lima de Carvalho (30510/SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2009.041918-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Robson Rodrigo Tomaz
Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.042599-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Valmor Honório
Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC)
Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.042979-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelado:Marcos Joel Valente
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Interessadas:Silviane Pasquali Valente e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.043261-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Alfredo Langer & Cia Ltda e outros
Advogados:Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro
Apelada:Nair Bosse
Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) e outro
Apdo/RteAd:Odair Fabiano Bosse
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.043794-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Safra S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelada:Cintya Doces e Salgados Ltda
Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007806-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Valter Luiz Lunelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.085512-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Renato Gomyde Casseb - ME
Advogados:Drs. Ricardo Luis Mahlmeister (173513/SP) e outro
Agravado:Nueva Cosméticos Distribuidora e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Danilo Martelli Junior (30989/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.044521-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Belmiro Stang
Advogadas:Drs. Alice Batista Stang (31398/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Interessados:Edésio Oenning e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.041929-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:NYK Line do Brasil Ltda e outro
Advogado:Dr. Aurélio Câncio Peluso (032.521/PR)
Apelada:BC Gestão de Negócios Ltda (B & M Logística Internacional
Ltda)
Advogados:Drs. Osvaldo Agripino de Castro Júnior (13453/SC) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.045203-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carbonífera Catarinense Ltda
Advogadas:Drs. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC)
e outro
Apelado:Retifica Sul Catarinense Ltda
Advogadas:Drs. Nicole Avila Amador (24494/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015572-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Luis Roni da Silva Fontoura
Advogados:Drs. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC) e
outro
Apelado:Sérgio Ricardo Trauer
Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.045372-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros
Apelada:Mondiana Indústria de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro
Interessado:SMZ Transportes Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2008.045636-6 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Altair Ouriques
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Apelado:Banco BMC S/A
Advogada:Dra. Roberta Borges Cardoso (243764/SP)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2008.045686-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC)
Apelado:Silva Neto Advogados Associados S/S
Advogados:Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.045800-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Crg Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Apelado:Expresso Mercúrio S/A
Advogada:Dra. Alessandra Schuta (0022157/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.048064-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outros
Apelado:Luiz Paulo Silveira
Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.048318-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Anisio Boaroli
Advogadas:Drs. Carolina Hillmann Marchioro (25275/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.049506-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Leandro Cardoso Gomes
Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC)
Apelante:Fiat Automóveis S/A
Advogadas:Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
e outros
Apelado:Turim Veículos S/A
Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.019060-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Supermercados Vitória Ltda
Advogado:Dr. Antônio Carlos Diniz Momm (9958SC)
Interessado:José Guilherme Lauer
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.081993-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Irany Nestor Manoel Ramos
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.082572-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Gráfica Débora Ltda e outros
Advogadas:Drs. Carolina Aparecida Giovanella (24574/SC) e outros
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000166-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outros
Apelada:Cidade das Tintas Ltda
Advogados:Drs. Paulo Cesar Woll (9645/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000189-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:SRJ Comércio de Sucatas Ltda
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Apelado:Carminatti Materiais de Construção Ltda
Advogadas:Drs. Dóris Maria de Maman Anzolin (19258/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015400-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Transportes e Representações Baratto Ltda
Advogado:Dr. Fábio Birckholz (12329/SC)
Interessado:ADF Transportes e Representações Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2009.000922-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Paulo Roberto Lolli
Advogado:Dr. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Interessado:Oitavo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São
Paulo
Redistribuído por Transferência
No. 2009.019056-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado:José Guilherme Lauer
Advogados:Drs. Gelindo João Follador (4411/SC) e outro
Apelado:Supermercados Vitória Ltda
Advogada:Dra. Debora Naide do Nascimento (33175/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.041640-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:WMS Supermercados do Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro
Apelado:Mercado Faustino Ltda
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.019513-1 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Hotel Verde Vale Ltda
Advogado:Dr. Pedro Morosini (8718/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada:Dra. Fátima Mary da Silva (10603/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2009.019369-4 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Espólio de Cleoni Busnardo
Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro
Agravada:Maria de Fátima Faria Correia
Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.020050-4 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Gilson Rocha Reynaldo
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Apdo/Apte:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Flávio Sanchotene Trindade (3186/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.019902-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jefferson Soares Silveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
99
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogado:Dr. Claudinei Fernandes (21730SC)
Apelada:Cooperativa de Crédito Mútuo dos Confeccionistas do
Vestuário da Região Sul Catarinense - SICREDI- Extremo Sul
Advogado:Dr. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.020593-7 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apdo/Apte:Celso Silvestre e outro
Advogados:Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outros
Apdo/Apte:Elso Osmar Magalhães e outros
Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.040344-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Ana Maria Pellizzaro Correia
Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros
Apdo/RteAd:Célio Carlos Pellizzaro e outros
Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.040648-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Francisco Augusto César do Nascimento (1181/
SC) e outros
Apdo/RteAd:Dilmar Alberton Demay ME
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.041662-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Marlete Teixeira da Silva
Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC)
Apdo/Apte:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.080316-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Jadna dos Santos Nazario e outros
Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC)
Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.024890-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Viena Park Hotel
Advogado:Dr. Ciro Amâncio (2085/SC)
Apelado:Copapel Comércio e Representações de Papel Ltda
Advogado:Dr. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC)
II
II
Redistribuído por Transferência
No. 2009.023699-4 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Wanderley Becker
Advogado:Dr. Wanderley Becker (19518/SC)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apdo/Apte:Esc Academia Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Wanderley Becker (19518/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015554-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Ezequiel Carneiro
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015194-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Antonio Amaury Coral e outros
Advogados:Drs. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.024288-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Persianas Camelle Ltda
Advogado:Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelado:LH Planejamento e Construção Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.024256-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Comercial Salfer Ltda
Advogados:Drs. Ramiro Heise (1411SC) e outros
Apdo/Apte:Sperafico Agroindustrial Ltda
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2012.083858-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Têxtil Renauxview S/A
Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC)
Agravado:Chica Guerrero Confecções Ltda
Advogado:Dr. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.024257-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sperafico Agroindustrial Ltda
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Apelada:Comercial Salfer Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Ramiro Heise (1411SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.024955-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Aristides Alberto Tizzot França (15320/SC)
Apelado:Warmeling Agro-Industrial Ltda.
Advogado:Dr. Wanderley Becker (19518/SC)
Interessado:Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.023354-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor)
Apelada:Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor
ANADEC
Advogado:Dr. Ronni Fratti (114189/SP)
Apelada:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.025652-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelada:Maria Antunes Borges
Advogados:Drs. Rubens Armelin Júnior (27218/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.025739-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelados:Roberto Gonçalves e outros
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.074938-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mario Luiz Denk
Advogado:Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC)
Apelado:Sponchiado Consórcios Ltda
Advogadas:Drs. Giorgia Moll (45292/RS) e outro
Interessado:João Denk
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2009.075758-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Osorio Eduardo da Veiga
Advogados:Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outro
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.008743-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC)
Agravado:Osorio Eduardo da Veiga
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.011344-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Edson Luiz Reis
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2010.029618-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apelado:Gilmar Góis
Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
II
No. 2010.074169-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Hifer Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro
Agravado:Gerdau S/A
Advogadas:Drs. Sandra Fischer Cusmanich (18706/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.049722-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:João Gomes da Cruz Filho
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.060353-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado:Adelício Cruz Domiciano
Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.050635-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:USIMAT Usinagem e Manutenção Ltda
Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC)
Apelado:Carlos Antonio Cassani Cunha
Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
II
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Redistribuído por Transferência
No. 2008.052690-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rodio Sementes Ltda
Advogado:Dr. Glauco Augusto Vieira (20223/SC)
Apelado:SVS do Brasil Sementes Ltda
Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC)
Redistribuído por Transferência
Advogado:Dr. Vilson Luiz de Souza (3088/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2013.015506-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Adeli Aguiar de Sá
Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Apelada:Maria Clelia da Silva Canto
Curador:Dr. Emilio Lohmann (25649/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2008.053493-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelados:Brandt Comércio de Confecções Ltda Me e outro
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.058784-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Vidres do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Interessado:CHF Transportes Ltda.
Redistribuído por Transferência
No. 2008.058781-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Vidres do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Interessado:CHF Transportes Ltda.
Redistribuído por Transferência
No. 2008.059625-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Apelado:Altamiro Gomes
Redistribuído por Transferência
No. 2009.022655-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tecelagem e Confecções Cofran Ltda
Advogadas:Drs. Scheila Frena (15496/SC) e outro
Apelada:Lanidor Brasil Ltda.
II
No. 2008.061316-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogados:Drs. Marco Aurélio Rodrigues Palma (16237/SC) e outro
Apelados:João Antônio Santos de Oliveira e outro
Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.020777-3 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC)
Apelado:Adão José de Oliveira
Advogado:Dr. Marco Túlio Granemann de Souza (3240/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.020778-0 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC)
Apelado:Adão José de Oliveira
Advogado:Dr. Marco Túlio Granemann de Souza (3240/SC)
Redistribuído por Transferência
II
II
No. 2013.015562-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Jose Krug
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.020668-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Edson Luiz Reis
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
II
No. 2009.021467-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Ana Maria Pellizzaro Correia e outros
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Apeladas:Reflora Comércio Indústria e Importação Ltda e outros
Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.022427-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Via 7 Turismo Ltda ME
Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
102
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelado:Thermas de Piratuba Park Hotel Ltda
Advogadas:Drs. Paula Maluf Teixeira (13175/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.021944-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Sérgio Pizani e outro
Advogados:Drs. Eduardo Munhoz da Cunha (27005/PR) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC)
Interessadas:Heloisa Helena Fuganti Becker de Araújo e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.082787-8 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Maria Eledir Reus Alves e outros
Advogado:Dr. Clair Gralha (27565/RS)
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogado:Dr. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.079989-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro
Apdo/RteAd:Centro Comercial Canasvieiras Ltda
Advogado:Dr. André Wagner (10007/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2008.039933-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apdo/Apte:Luiz Carlos Marques
Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC)
Redistribuído por Transferência
II
No. 2013.006273-2 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Vera Lúcia Camilo Fernandes
Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.008745-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Sandra Teresinha Machado Cordeiro
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2008.045408-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Solare’s Indústria e Comércio Ltda e outro
Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro
Apelado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015442-0 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Apelado:José Fogaça Eufrázio
Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2008.079974-7 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Zoldan & Cia Ltda
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:João Valeriano Soares
Distribuído por Sorteio
II
No. 2008.072468-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Sandra Regina Correa Atoji e outro
Advogado:Dr. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015443-7 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
No. 2008.077588-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Adiro Duarte e outro
Advogada:Dra. Ângela Ignácio Martinelli Spilere (6987/SC)
Apelado:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados América Multicarteira
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2008.077090-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelado:Adilson Antunes de Oliveira
Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.039436-5 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
CHEREM
II
II
103
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Auto Posto Cardeal Ltda
Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015439-6 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apeladas:Edna Zannin Lopes e outros
Advogado:Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2008.045091-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelada:Adalgisa Terezinha da Silva Shadeck
Advogados:Drs. Antônio Mário Koschinski (2970/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2008.073152-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fabiola Castro de Oliveira
Advogadas:Drs. Mariele Cristine Haas (16895/SC) e outro
Apelado:Genésio Junglos
Advogado:Dr. Demóstenes Nascimento Cálice Filho (10618/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015387-5 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Apelado:J. W. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2008.039908-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apdo/RteAd:Estevam e Cia Ltda
Advogadas:Drs. Adriana Tomasi Simon (13279/SC) e outro
Interessado:Massa Falida de Equipe Distribuidora de Medicamentos
e Comércio Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2008.076378-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Reprograf Impresso Ltda
Advogado:Dr. Marino de Oliveira Júnior (8014/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2008.074005-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dagranja Agroindustrial Ltda
Advogados:Drs. Benedicto Celso Benício (20047/SP) e outro
Apelado:Representações e Transportes Adi Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
II
No. 2013.015668-2 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Leonir do Amaral
Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini (13515/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015531-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Adrian Bório Xavier
Advogados:Drs. Oraldo de Souza Nunes (21516/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Jaraguá do Sul
Advogadas:Drs. Carla Salete Pereira Fischer (7057/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009274-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Agravante:Geniffer Roberta Costa
Advogados:Drs. Ari Leite Silvestre (23560/SC) e outros
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015511-6 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelado:Dirceu Trevizan
Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015509-9 Reexame Necessário
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Lindamar Canto Moreira
Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015550-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Rosineide Batista Mates Volpato
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC)
Interessada:Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
104
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.015519-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e
outro
Apdo/Apte:Zilma Grah
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015395-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Ricardo Diogo Medeiros de Araújo
Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC)
Apelado:Oi S/A
Advogados:Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015464-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro
Apelado:Alcides Negherbon
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015479-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Neiva Cordeiro
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC)
e outro
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Felipe Soares de Sousa (33888SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015669-9 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Apelada:Hedi Brizola
Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015449-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Imaruí
Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC)
Apelado:Neri Antonio Matias
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015507-5 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Juscelino Carlos Boos
Advogados:Drs. Rogério Ristow (13196/SC) e outros
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015450-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:João Batista Isidório Júnior
Advogadas:Drs. Greyce Ghisi Luciano Cabreira (20360/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015398-5 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Bebidas Max Wilhelm S/A
Advogados:Drs. Douglas Rafael Petersen Mette (26761/SC) e outro
Apelado:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015508-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Hamilton Mazalli
Advogado:Dr. Gustavo Darif Bortolini (35263/PR)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.011959-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/
SC)
Apelado:Organica Agronegócios S/a
Advogados:Drs. Aline Becker Frederico (29583/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015513-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Sérgio Bonifácio Mibach
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DRTO. COMERCIAL
No. 2013.015117-0 Mandado de Segurança
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Impetrante:Horus Aéro Táxi Ltda
Advogada:Dra. Gabriela Morás Schiewe (23554/SC)
Impetrado:Desembargador Relator do AI n. 2012.011409-0
Interessado:Carrocerias Argi Ltda
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.015070-7 Ação Rescisória
Origem:Criciúma/Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Autor:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
Réu:Hotel Apolo XVI Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004712-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Taciano Bartel
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Impetrados:Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
105
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015074-5 Ação Rescisória
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Autor:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
Ré:Lavanderia Targho Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2011.089175-9 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de Irineópolis
Advogado:Dr. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC)
Apelada:Olga Ana Lorena
Advogados:Drs. Fábio Roberto Lorena (16667/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.014475-9 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Impetrante:Luís Antônio Bordim Maximenco
Advogado:Dr. Eduardo Libardoni (75867/RS)
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015124-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Impetrante:Arno Senem
Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015583-1 Ação Rescisória
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Réu:José Querino Elizeu Demétrio
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015321-5 Ação Rescisória
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autora:Denize Morgan Perin Repr. p/ mãe Elizete Morgan Perin
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015431-0 Ação Rescisória
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Ary Espindola
Advogados:Drs. Rodrigo Valgas dos Santos (10006/SC) e outro
Réus:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Interessado:Evanildo Souza Muniz
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015123-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Sick Solução Em Sensores Ltda
Advogado:Dr. Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (100068/SP)
Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015073-8 Ação Rescisória
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autor:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
Réu:Sanjo Cooperativa Agrícola de São Joaquim
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068571-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de São Miguel do Oeste
Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outro
Agravados:Alan Krewer e outros
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015739-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Impetrante:Mauro Vieira
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015582-4 Ação Rescisória
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Réu:Reinaldo Cancelier Frol
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2009.065187-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Centauro Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado:Rafael Valente da Silva
Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.008235-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravadas:Susele Enõe Braga e outros
Advogada:Dra. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.071145-4 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Venicio Simon da Silva
Advogados:Drs. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) e outros
Interessados:Isaac Manoel da Silva Neto e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015520-2 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:José Martins Neto
Advogados:Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Apelada:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015435-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Apelados:C. R. do R. e outro
Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC)
Interessado:M. C. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015363-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelada:Nilva Borges de Marafigo
Advogadas:Drs. Amanda Pereira Daum (33193/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.000859-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:E. R. de S.
Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Agravada:A. C. da S. de S. Repr. p/ mãe R. M. DA S.
Advogado:Dr. Eduardo Mertens (18259/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015580-0 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apda/RteAd:Maria do Carmo Ribeiro
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052262-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravantes:W. da S. P. e outro
Advogado:Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC)
Agravada:S. B. P.
Advogadas:Drs. Fernanda Duwe Fialho (022.624/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015457-8 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:C. V. de M. da R. Repr. p/ mãe J. C. de M.
Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo)
(12752/SC)
Apelado:C. A. da R.
Curador:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.010538-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Agravados:Ari Baldemiro Wagner Filho e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2011.011769-1 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Manoel Ribeiro
Advogada:Dra. Soraya Horn de Araújo Mattos (30303SC)
Agravado:Edgar Andrino Nuernberg
Advogada:Dra. Eliana Rocha de Jesus (23205/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.073343-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravantes:Zenaide Arruda Tonon e outros
Advogados:Drs. Luis Francisco Zinga (31787RS) e outro
Agravado:Paulo Ari de Souza
Advogados:Drs. Luciano Soares Pandolfi (28769/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015574-5 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Apdo/Apte:Maria Aparecida Sousa Cardoso
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.035443-3 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Ana Maria Contin Garcia
Advogados:Drs. Antônio David de Moura Ulrich (023.219/SC) e outro
Apelada:Fundação Universidade do Contestado UNC Campus de
Canoinhas
Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.035141-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Federal de Seguros S/A
Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ)
Agravada:Jandira Salete Benetti
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.015355-2 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Eduardo Darol
Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros
Apelado:Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogada:Dra. Fernanda Vieira de Souza (29823/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015664-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:José Roberto da Silva Felix
Advogado:Dr. Luiz Franco de Lima (7655/SC)
Apelados:Douglas Pra Cavalcante e outro
Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.007810-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Kaio Eduardo Schroeder Repr. p/ mãe Marileia Mallmann
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.008585-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:A. C. C. G.
Advogadas:Drs. Caroline Ribeiro Bianchini (12842/SC) e outro
Agravada:C. A. P.
Advogada:Dra. Arlete de Cassia Bampi Schwinden (26356/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015401-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Claudir Luiz Kamers
Advogado:Dr. Jean Carlo Schmidt (25807/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.043744-5 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Alan Rezende Andrade
Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
Agravadas:Cristina Dele Vedona e outro
Advogada:Dra. Maria Luíza Goudinho Domingos (20340/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015517-8 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Marochi & Gruber LTDA
Advogadas:Drs. Jéssica Agda da Silva (40659PR) e outro
Apelado:Eliton Renato Gonçalves Cassoli
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.074644-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Valdomi Belli Martins
Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros
Agravadas:Luiza de Souza Dias e outros
Advogada:Dra. Elizeana Barzotto (27438/SC)
Agravada:Izabel Dias de Souza
Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.006423-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Kalil Antonio Auache
Advogado:Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC)
Agravado:Condomínio Edifício Residencial Jardim Luxemburgo
Advogado:Dr. João Eduardo Demathé (24132/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.004024-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravados:Milton Ari Knoener e outros
Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.079219-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Hamilton Jose Azevedo e outro
Advogados:Drs. Rogério Zuel Gomes (12264/SC) e outro
Agravado:Jaime Matos Ferreira
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015484-6 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Marlene Tavares
Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015578-3 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:F. O. F. Repr. p/ mãe E. O. DA S.
Advogado:Dr. Nivaldo Geremias da Paixão (026.003/SC)
Apelado:G. F. de S.
Advogada:Dra. Thaís Dominato Silva Teixeira (Defensora Pública)
Interessada:E. O. da S.
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.060825-0 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.007824-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Maria Rosa da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015663-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelada:Salete Farias Brasil
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015267-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Antonio Minatto
Advogados:Drs. Humberto Ricken Michels (28891SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009521-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Luiz Carlos de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073690-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Francisco de Assis Araújo Tavares
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015462-6 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Nazir Lehmann Vieira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.008560-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Agravante:Carmelito Cunha
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015441-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Alceu Pinheiro de Souza
Advogado:Dr. Paulo Roberto Pontes Duarte (23533/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015436-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:João Batista Antunes Hugen
Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015553-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Roseli Taschek
Advogados:Drs. Cassiano de Lima (26604/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015469-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Vera Lúcia Ribeiro
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015658-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelada:Selene Teresinha Winter
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015264-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Marisa Suely Germer Trindade
Advogados:Drs. Orlando Zimmermann Júnior (23708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015352-1 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/Apte:Theresinha Alves Machado
Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015676-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outros
Apelada:Patrícia Gaio de Freitas
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015381-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelantes:Gerlaine Maria Teixeira Martins e outro
Advogados:Drs. José Luiz Teodoro (16494/SC) e outro
Apelado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.045436-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado:Edu Gomes Chagas
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015677-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outros
Apelados:Ademir Gomes Leandro e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015438-9 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Vera Lúcia Sousa dos Prazeres
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelado:Oi S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2012.060724-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.084650-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
Apdo/RteAd:José Carlos Tonon
Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015270-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:Marcos Aurélio de Oliveira
Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015271-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:Marcos Aurélio de Oliveira
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078851-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Coreval Comércio de Materiais Elétricos e Representações
Ltda
Advogado:Dr. Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (176936/SP)
Apdo/Apte:R & J Representações e Eventos Artísticos Ltda
Advogado:Dr. Éder José Stocco (15631/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.015366-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:José Oldair Tormes Martins
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.007156-6 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Coopermaq Cooperativa de Máquinas e Equipamentos
Advogado:Dr. Juceli Francisco Júnior (14400/SC)
Agravado:Eduardo Mendes
Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015405-9 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Modisa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
Apelado:Wagner Lennartz do Brasil Indústria e Comércio de Serras Ltda
Advogada:Dra. Larissa Teixeira Thomé (292610SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.087204-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Haifa Comércio de Confecções Ltda EPP
Advogado:Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC)
Apelada:Nuovaidea Comercial Exportadora e Importadora de Utilidades
Domésticas Ltda
Advogados:Drs. Ig Henrique Queiroz Gonçalves (22423/SC) e outros
Interessada:Central Comércio Importação e Exportação Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.076175-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Darci Luciano dos Anjos
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Apdo/Apte:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC)
Interessados:Evandro Duarte dos Anjos e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015527-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelada:Clínica Popular S/S Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Volpe Aguerri (271795/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.086035-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:José Carlos de Araújo
Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.008798-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Sinal Mar Sinalizações Marítimas Lacustres e Terrestres
LTDA
Advogados:Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro
Agravadas:Plasticampi Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outros
Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015359-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
Apelado:Varais São José Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015384-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco BMG S/A
Advogada:Dra. Mieko Ito (6187/PR)
Apelado:Antonio Carlos dos Santos
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.007807-2 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Bernadete Maria Vendrami Eskelsen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.002450-5 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravantes:Severiano Antonio Valentim e outro
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Agravado:Marcio Realdo Toretti
Advogado:Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC)
Agravados:Robson Guglielmi e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015533-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Angela Raimundo
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado:Banco Bonsucesso S/A
Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2008.028855-0 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Bunge Alimentos S/A
Advogados:Drs. Valdir José Michels (6595/SC) e outro
Apelado:Pedro Faccio
Advogada:Dra. Vera Maria Baptista (7046/MT)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015532-9 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:WR1 Importação e Exportação Ltda
Advogado:Dr. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.082229-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outros
Apelado:Anderson Soares Petri
Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.015353-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Apelado:José Dauri Machado
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015459-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelada:Renato Weschenfelder ME
Advogadas:Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003586-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Patricia da Silva Elias Milioli
Advogada:Dra. Marilucia dos Santos (26124/SC)
Agravado:Biwolts Material Elétrico Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015460-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelada:Renato Weschenfelder ME
Advogadas:Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.047318-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Aristogno Espíndola da Cunha (25205/SC)
Agravado:S. B. de S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015446-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:S. E. V. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015662-0 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Valdecir Mandelli
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015445-1 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Jordana Pereira de Oliveira (31991/SC)
Apelada:Eliane Cristina Maia Cordeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015667-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Comercial de Veiculos Santos Ltda
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Apelado:Battistella Veículos Pesados Ltda
Advogado:Dr. Silvio Batista (9239/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003600-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Cid Produtos Ltda.
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Agravados:Abel da Silva Rosa e outros
Advogadas:Drs. Fabiana Rúbia Martinelli (12575/SC) e outro
Interessados:Luiz Alberto Saad e outros
Advogado:Dr. Leonardo Werner (13025/SC)
Interessada:Soldaço Ltda EPP
Advogado:Dr. Guilherme Freitas Canduro de Oliveira (21097 /SC)
Interessadas:Silvana Ghiggi e outro
Advogado:Dr. Leonardo Werner (13025/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.010538-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:AMBEV Companhia de Bebidas das Américas S/A
Advogados:Drs. Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (57596/RS) e
outro
Apelada:José Laudi Felisbino Me
Advogados:Drs. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.093047-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelados:Isac Carlos Kvitko e outro
Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015576-9 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Burato Comércio e Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro
Apelado:Luiz Machado
Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.015552-5 Reexame Necessário
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Autor:Sidney José dos Santos
Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Fernanda Braga Pereira (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015522-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação judicial)
Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015659-6 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Rosiane Córdova Ramos
Advogados:Drs. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC) e outros
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Vanessa Pires de Souza Berger (19101/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015487-7 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Neori Adão Rodrigues Jorge
Advogados:Drs. Claudiomir Giaretton (13129/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015437-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Soma Contabilidade e Auditoria Ltda EPP
Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC)
Apelado:Tim Sul S/A
Advogada:Dra. Helena Annes (18885/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015391-6 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Autores:Alceu José de Miranda e outros
Advogado:Dr. Alfredo Agnaldo Riffel (19410/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014704-7 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Lages
Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outros
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Interessada:Libera Furlan Primiri
Advogado:Dr. Jorge Luís Mendes (7831/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015226-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Tubarão
Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Apelada:Constança Garbelotto Del Sente
Advogado:Dr. Adão Morais (24109/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015364-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
e outro
Apelado:Felipe Alano Martinho
Advogados:Drs. Fábio Colonetti (00014241SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015372-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Município de Cocal do Sul
Advogado:Dr. Rafael Uggioni Colombo (24206/SC)
Apdo/Apte:Maqvel Comércio Serviços e Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda
Advogado:Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015374-1 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Hotéis Itapema Ltda
Advogadas:Drs. Sílvia Line Sartorelli (17800/SC) e outro
Apelado:Município de Itapema
Advogados:Drs. Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior (17042/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015497-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Joseli Lis Stopa
Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC)
Apelado:Município de São Bento do Sul
Advogado:Dr. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015466-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Luciane Rosa Duarte
Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015390-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Valmir Steinbach
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.011330-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Agravante:Juliana Merlin Viana
Advogada:Dra. Vanderléia Aparecida Batista (14573SC)
Agravado:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.015458-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Cisframa - Comércio e Indústria de Madeiras São Francisco
S/A
Advogado:Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015370-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Fernando Neri Pereira
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015448-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Irineópolis
Advogado:Dr. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC)
Apelado:Herbert Lipinski
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015563-5 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogada:Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC)
Apelada:Rosemar Beatriz Schwengber Ternus
Advogados:Drs. Jerry Alberti (19055/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015394-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos
Procuradora:Dra. Loreci Maria Pagno Borges (4232/SC)
Impetrado:Município de Celso Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015392-3 Reexame Necessário
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:João Pedro Fernandes de Oliveira
Advogado:Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015397-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Padaria e Minimercado Leite Ltda
Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC)
Apelado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação da 13ª
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015499-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Apelado:José Valdir Dias Chechi
Advogados:Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015523-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelantes:Marlei Mendes Souza e outros
Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015485-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Apelada:Lídia Antunes de Jesus
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Interessada:Lidia Gonçalves Antunes Torres
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015665-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Kleiton Hilário Minatti
Advogados:Drs. Odair Fabiano Bosse (20833/SC) e outro
Impetrado:Chefe da 15ª Ciretran de Jaraguá do Sul
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015389-9 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Município de Antônio Carlos
Advogado:Dr. Douglas Clasen (18419/SC)
Apelado:Celso Abrãao Hack
Advogado:Dr. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.013473-4 Ação Rescisória
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Luiz Hubler
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015557-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Bernadete Maria Dalri Garcia e outros
Advogados:Drs. Hans Lorenz Júnior (1081/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015496-3 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Janice Valdemar Borges
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Apdo/Apte:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Interessado:Município de Balneário Gaivota
Advogadas:Drs. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) e outro
Interessada:Sociedade da Educação e Cultura de Criciúma Ltda SC
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015661-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Espólio de Otacilio Battasini e outros
Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros
Apdo/Apte:Município de Faxinal dos Guedes
Advogado:Dr. Adriano Francisco Conti (32161 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.027939-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rose Mari Raimundo
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015388-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC)
Apelado:Valmir Spezzia
Advogada:Dra. Katia Kreps Cabreira Capelari (29975/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
No. 2013.015673-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Porto União
Advogadas:Drs. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC) e outro
Apelado:João Vicente de Castilho
Advogados:Drs. Zani Dalton Farah (2386/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2013.015346-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravantes:Valcir Simplicio e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015105-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Odonto Shop Ltda EPP e outro
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outro
Agravado:Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015310-5 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Gilberto Cardozo
Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015312-9 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Osnildo de Souza e Silva
Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015328-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Josepf Peter Stephan Lutz
Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro
Agravado:Massa Falida de Kauder Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda Repr. p/ Síndico
Advogado:Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015318-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Agravantes:José Antonio Botega e outros
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Agravado:Max Viana de Souza
Advogado:Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015332-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Alessandro Silveira Bossle
Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015340-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Tomaz João do Amaral Filho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015581-7 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco CNH Capital S/A
Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outros
Agravados:Claudio Osni Possamai e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015289-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Leonardo Berto Rodrigues
Advogado:Dr. Ramon Antônio (19044SC)
Agravada:FAI Financeira Americanas Itaú SA Crédito Financiamento
e Investimento
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015319-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Amanco Brasil Ltda
Advogados:Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/
SP) e outro
Agravada:Megasul Distribuidora de Materiais Ellétricos e Hiudraulicos
Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.009045-6 Agravo de Instrumento
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Agravado:José Vinoco Kuhn
Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (020.303-SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.015343-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravantes:Valcir Simplicio e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015104-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Agravado:Fabio Rodrigo Grandi
Advogados:Drs. Eduardo João Garcia (21767/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015326-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC)
Agravado:CERAP - Centro de Reaproveitamento de Aparas Plásticas
LTDA - ME
Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015594-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Telefônica Brasil S/A
Advogados:Drs. Ricardo Leal de Moraes (56486RS) e outro
Agravados:José Kleine Buckstegge e outro
Advogados:Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro
Interessados:Tele Norte Celular Participações SA e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015309-5 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Esildo de Barros Ramos
Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015314-3 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Joaçaba Aço e Ferro Ltda. e outro
Advogado:Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015304-0 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Agravado:Bianor Antonio Lauterio
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015301-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Antonio Osmar Alves de Moura
Advogada:Dra. Aline Aparecida Votri (33054SC)
Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015096-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Adão José Laurindo
Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015077-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravado:Luiz Vanzuita
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015098-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Itapoá Terminais Portuários Ltda
Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC)
Agravadas:Ilva Poitevin de Aguiar e outros
Advogada:Dra. Heloisa Camargo de Lacerda (31258/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015103-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Agravado:Marcos Antonio Scanavaca
Advogado:Dr. José Gilmar Bertolo (17908/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014995-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Mendes Sibara Engenharia Ltda.
Advogado:Dr. Avenildo Paternolli Júnior (20332/SC)
Agravado:Thiago Brum
Advogado:Dr. Bruno André Schwinden Wöhlke (29465/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015113-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:S. V. S. e outros
Advogado:Dr. Emilio Lohmann (25649/SC)
Agravada:D. A. N.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015292-1 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:V. M. de M. e outros
Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro
Agravadas:P. R. de M. e outro
Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015330-1 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros
Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC)
e outro
Agravado:Banco HSBC Bank Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015118-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Maria Vanda da Silva de Assis e outros
Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC)
Agravado:Dalton Borges Tayer
Advogado:Dr. Wanderson Martins Scharf (11041/SC)
Agravados:Roberval Borges Tayer e outros
Interessado:Espólio de Alva Borges Tayer Repr. p/ respons. Dalton
Borges Tayer
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015097-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravado:Rubens Maurício Simeão
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015107-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros
Agravada:Fundação de Amparo à Pesquisa em Enfermidades Renais
e Metabólicas Pró-Rim de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fabiano Farina (13075/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015345-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Farmácia Cidade Jardim Ltda
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Interessado:Gilson Righetto
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015114-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:F. T. M. e outros
Advogado:Dr. Ana Lucia Candelmo do Amaral (32874 SC)
Agravada:R. D. V.
Advogados:Drs. Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência
Jurídica) (5504/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015286-6 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:A. M.
Advogadas:Drs. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC) e outro
Agravados:M. H. B. M. e outro
Advogadas:Drs. Edir Kestring Perin (33012SC) e outro
Interessado:S. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015349-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Anderson Fernando Semann
Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015334-9 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Cerealista Meleiro Ltda
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015121-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Thayse Idalvina Alves Furtado
Advogado:Dr. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC)
Agravado:Espólio de Rogério Egon Furtado
Advogado:Dr. Pablo Ramires Raimundo (27273SC)
Interessada:Janira de Oliveira Lisboa Furtado
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015306-4 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Jean Cristiano de Araújo Mendes ME e outro
Advogadas:Drs. Marisa Schmitt Siqueira Mendes (26035/SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015736-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Valderez Caldas de Castro Mello
Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro
Agravados:Prefeito Municipal de Florianópolis e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015344-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Proclean Produtos de Limpeza e Higiene Ltda
Advogado:Dr. Silvio Ricardo Teles Carvalho (21199/SC)
Agravado:Jaderson Adams
Advogado:Dr. Jaderson Adams (16302/SC)
Interessada:Simone Walter
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015586-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:L. A. S.
Advogadas:Drs. Juliane Zancanaro Bertasi (27052/PR) e outro
Agravada:D. C. S.
Advogado:Dr. Eduardo Erivelton Campos (8470/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015106-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Juizado Especial Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Vera Lúcia de Souza Zilli
Advogadas:Drs. Márcia Santos Maes (23669/SC) e outro
Agravado:Clóvis Darrazão
Advogado:Dr. Clóvis Darrazão (13037/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015600-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rosemarli Bachmann dos Santos
Advogado:Dr. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC)
Agravado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015603-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Espólio de Terezinha Nau Persike Rep. p/ invent. Varoldo
Persike
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015110-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nelci Luchtemberg
Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015325-3 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravados:Arvim Acordi e outro
Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
Interessado:Secio Visintin
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015308-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Olavo Boesing
Advogada:Dra. Mara Estela Piovesan
Agravados:Município de Ibicaré e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015348-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marilena Redivo
Advogado:Dr. Mário de Figueiredo Ramos (9126/SC)
Agravado:CEPAR Construção e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015120-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Blumenau
Procuradores:Drs. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) e outro
Agravada:Romilda Reck Poltronieri
Advogados:Drs. Cláudio César de Oliveira (8106/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015004-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Glademir Bredun
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015291-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Nilton Nogaredi
Advogado:Dr. Ademar Coradini (13539/SC)
Agravadas:Capital Energia Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
No. 2013.015000-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Agravado:Rodrigo Cesário Pereira Silva
Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014988-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Produ-Rio Representação Comercial de Material Médico
Hospitalar Ltda ME
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Agravado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015293-8 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ivo Rengel
Advogado:Dr. Antônio Marcos Guerra (28922/SC)
Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015014-7 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Cleomar Miranda
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015313-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Reginaldo Geremias Plácido
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Distribuído por Sorteio
No. 2013.004610-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Transportes Auto Viação Ouro Ltda Me e outro
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015094-1 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Porto Belo
Advogados:Drs. Valmor Guerreiro Filho (21189/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora)
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Gionei Kirschbauer
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014991-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Morro Alto Abate - Indústria e Comércio de Carnes Ltda
- Me
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015342-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravantes:Valcir Simplicio e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.004609-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Transportes Nardi Ltda e outros
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015338-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Estanislau Balve Baptista
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015337-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Joelcy José Sá Lanzarini e outro
Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015316-7 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça)
Agravado:Município de Presidente Getúlio
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015320-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Anesio da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015737-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Agravada:Comercial Agrotécnica Campo e Lavoura Ltda
Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015327-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
No. 2013.015339-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:João Martendal Filho
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.012560-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Espólio de Raul Guenther Rep. p/ invent. Flávia Budal
Ghenter
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Agravados:Dejair Plácido da Rocha e outros
Advogado:Dr. Marcos Antônio Borges (10616/SC)
Agravada:Ivonete Rocha
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015590-3 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:M. V. Repr. p/ mãe S. V.
Advogados:Drs. Júlio César Silvério da Rosa (31917/SC) e outro
Agravado:J. G. K.
Advogado:Dr. Igor de Oliveira Pinho (34536/SC)
Interessada:S. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015598-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Adriano Jose Anselmo
Advogado:Dr. Leandro Mendes da Silva (32766PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015351-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Cláudio Catarina de Andrade
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015002-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Sandro Luis da Prato Soares e outro
Advogado:Dr. Adolfo de Souza Barbosa (41022/PR)
Agravado:Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015587-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert
Einstein
Advogadas:Drs. Gislene Cremaschi Lima Padovan (125.098/SP) e outro
Agravado:Denize Milanez
Advogados:Drs. Christian Eduardo Nuernberg (13758/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015311-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Nelson Inácio de Oliveira
Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015347-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Iraci Roedel
Advogados:Drs. Daltro Dias (10916/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015285-9 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ
Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC)
Agravados:Francisco Antônio Souza da Silva e outro
Agravado:Francisco Meireles da Silva
Advogado:Dr. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015298-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ney Muller
Advogada:Dra. Jaqueline de Medeiros Schwinden (28645SC)
Agravado:Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015295-2 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Forquilhinha
Procurador:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC)
Agravado:JJC Construções Ltda. - ME
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014997-9 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
(32443/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.015740-2 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Imp/Pacien:Maicon de Oliveira Januário
Interessados:Eder Luiz de Oliveira Januário e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015323-9 Conflito de Jurisdição
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Interessado:Dinorah Goulart Madruga
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015494-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Elizeu Antonio Miranda Portes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
119
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogada:Dra. Laídes de Souza (11238/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015266-0 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Recorrido:Rubens de Castro
Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015490-1 Apelação Criminal
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Israel Dorival Pereira Vicente
Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Interessado:Luan Carlos dos Santos Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015734-7 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa
Paciente:Mário Kraisch
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015549-1 Recurso Criminal
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Recorridas:Helena Beatriz Van Biene Horst e outro
Advogado:Dr. Jefferson Aires Eberhardt (10993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015474-3 Apelação Criminal
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Fábio Machado Silva
Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015504-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ariel Mendes Caetano
Advogados:Drs. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça)
Interessada:Juliana Fernandes Delgado
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015029-5 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Wilson Cleber May
Advogado:Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Interessado:Antonio Raymundo Bogo do Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015564-2 Apelação Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Adair Machado
Advogados:Drs. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015409-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Alessandro Silvério
Advogados:Drs. Denis Fernando Radun (29822/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015407-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Sandra Gonçalves
Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Luciana Uller (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014473-5 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Aldo Lopes Filho
Paciente:Mariana Reinildes Tanchella
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015500-6 Apelação Criminal
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Airton José Tedesco e outros
Advogado:Dr. José Correia de Amorim (1015/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015501-3 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apte/Apdo:Assistente do Ministério Público
Advogadas:Drs. Andrelize Parchen (40097PR) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Apdo/Apte:Diana Morona
Advogados:Drs. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015453-0 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:João Domingos da Silva Oliveira
Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015368-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Lucas Ercego
Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015260-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Apelado:L. G.
Advogados:Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015456-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Apdo/Apte:I. L.
Advogado:Dr. Job Campagnolo (5543/SC)
Apdo/Apte:D. S. L. e outros
Advogado:Dr. Enio José Basso Júnior (29644/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2013.015674-7 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:E. C.
Advogados:Drs. Carlos Cheffer Martins Filho (24241/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Alexandre Piazza (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.014138-2 Mandado de Segurança
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Sandrini Induústria e Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Urussanga
Interessado:Altair Rosalino Sandrini
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015433-4 Apelação Criminal
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Adriano de Oliveira
Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015412-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:G. C.
Advogado:Dr. Daniel Rocha (26705/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015115-6 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Zenir Neitzke e outros
Paciente:A. A. da S.
Interessadas:S. R. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015735-4 Habeas Corpus
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jonas de Oliveira
Paciente:Juliano França
Interessados:Paulo Francisco André e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.015733-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa
Paciente:Marco Augusto Jauzinski Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2012.015289-4 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Pedro Carlos Piedade
Paciente:Fabiano Prada
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.015546-0 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Apelado:Neri Pereira Duarte
Advogado:Dr. Beno Bacaltchuk (10598/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015560-4 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:A. S.
Advogado:Dr. Enio César Müller (18852/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015265-3 Apelação Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alcides Nestor Pamplona
Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015322-2 Reclamação
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. George André Franzoni Gil (Promotor)
Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Interessado:João Francisco Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.015559-4 Recurso Criminal
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Antonio Carlos dos Santos Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.000421-1 Reclamação
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Reclamado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Interessado:Manoel Francisco Santos Carvalho da Silva
Redistribuído por Sorteio
Florianópolis, 18 de março de 2013.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representante
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 18/03/2013
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 15/03/2013 até 15/03/2013
Nome do representante
Processo
Aguinaldo Paulo Cavalli
2006.033250-3
Airton Arival Rebello
2009.053963-2
Airton Brasil Fagundes
2009.022427-4
Airton Cezar de Menezes
2013.015535-0
Airton José Ribeiro
2008.069838-0
Alan Rafael Warsch (Promotor)
2013.015477-4
Albert Zilli dos Santos
2009.059010-4
Albertino dos Reis Rodrigues
2009.067315-4
Alberto Rigon
2013.001466-9
2013.015447-5
Alceu Machado Neto
2009.045562-8
Alcides Cardoso
2009.019369-4
Alcionei Miranda Feliciano
2009.015814-0
Aldano José Vieira Neto
2009.036264-6
2013.015565-9
Aldo Abrahão Massih Júnior
2008.001224-3
Aldo Bonatto Filho
2009.022427-4
Aldo Guillermo Mendívil Buraschi
2009.062497-9
Alessandra Ana Medeiros
2013.015520-2
2013.015520-2
Alessandra Schuta
2008.045800-9
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2013.015370-3
Nome do representante
Processo
2013.015507-5
Abrão Jaime Safro
2013.004619-2
2013.015514-7
Acyr José da Cunha Neto
2009.020668-5
2013.015557-0
2009.031213-9
Alessandro Colonetti Staats
2013.015545-3
2009.036525-7
Alessandro Marchi Flores
2012.060758-8
2009.052682-4
Alessandro Moreira do Sacramento
2008.045091-7
2009.075758-4
2009.024955-1
2010.008743-6
2013.015527-1
2010.011344-9
Alessandro Schenkel Fornari
2009.001384-6
2008.050635-5
Alex de Lara Sampaio
2013.015452-3
2009.033604-3
Alexandra Aparecida Borges de Souza
2013.015563-5
Adão Morais
2013.015226-8
Alexandre Bresler Cunha
2009.011383-0
Ademar Cirino Cabral
2013.015498-7
Alexandre de Almeida
2008.028692-7
Ademar Coradini
2013.015291-4
Alexandre Dellagiustina Barbosa
2008.050635-5
Adilor Antônio Borges
2013.015569-7
Adilson Daltoé
2013.015077-6
Alexandre Fernandes Souza
2013.015523-3
2013.015077-6
Alexandre Füchter
2008.074005-0
Adalto Gregório Ossowisky
2009.034765-1
Adilson de Castro Júnior
2013.015480-8
Adilson José Frutuoso
2009.047293-0
Adilson Warmling Roling
2013.015473-6
Alexandre Gomes
2005.017130-4
Adolfo Butzke
2009.017655-7
Alexandre Gomes Neto
2007.051785-0
Adolfo de Souza Barbosa
2013.015002-0
2009.005633-4
Adolfo Mark Penkuhn
2008.035372-3
2009.052891-4
2009.009847-3
2009.055800-3
2009.002691-5
2009.015814-0
Adriana Elisa Ziliotto
2011.010538-0
Adriana Karla Borges
2013.015450-9
Alexandre Magno da Cruz
2009.019369-4
Adriana Letícia Blasius
2011.024005-5
Alexandre Marcos Gohr
2009.013713-9
Adriana Romero Rodrigues Mustaro
2007.023212-7
Alexandre Nelson Ferraz
2009.032046-6
Adriana Santos e Silva
2013.009274-2
Alexandre Noriler
2013.007799-1
Adriana Tomasi Simon
2008.039908-0
2013.008526-6
Adriane Bortoleto Vieira Velozo
2009.007735-2
2013.008560-6
2009.050482-8
2013.015438-9
Adriano Francisco Conti
2013.015661-3
2013.015462-6
Adriano Muniz Rebello
2009.036264-6
2013.015468-8
2013.015354-5
2013.015469-5
Adriano Pelissaro Rezzadori
2013.015382-0
2009.039179-5
2013.015470-5
2009.047659-8
Alexandre Pagnoncelli
2013.004613-0
2009.048715-1
Alexandre Piazza (Promotor)
2013.015674-7
2009.058422-8
Alexandre Roberto Fernandes
2013.015411-4
Adriano Roberto Gass
2013.009045-6
Alexandre Traiczuk
2008.035258-7
Agenor Aristides Gomes
2007.051785-0
Alexandre Victor Butzke
2008.001577-5
2009.005633-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2009.017655-7
Processo
2013.015670-9
2009.051572-8
Ander Luiz Warmling
2013.015295-2
2010.029618-3
Anderson Hataqueiama
2012.042922-1
Alexandre Vinícius Weiss
2013.015497-0
Anderson Macohin Siegel
2013.015669-9
Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
2013.015265-3
André Corrêa Bianchini Góes
2009.019902-9
Alexandro Assis Carvalho
2009.023354-1
André de Medeiros Larroyd
2008.009354-2
Alexandro Benvenutti dos Santos
2012.060724-1
2008.009355-9
2012.060825-0
André Henrique Althoff
2008.061653-9
Alexsandro Kalckmann
2009.046144-9
André Luis Fedeli
2009.000997-1
Alfredo Agnaldo Riffel
2013.015391-6
André Luis Grossl
2013.015483-9
Alfredo da Silva Júnior
2009.008473-5
André Luiz Guella
2013.004608-2
Alfredo Schewinski Júnior
2008.045800-9
André Luiz Nardelli Betti
2013.007153-5
Alice Batista Hirt
2007.044514-0
André Luiz Rubik
2013.015664-4
2008.004886-0
Andre Martinez Rossi (Procurador)
2013.015458-5
2008.061653-9
2013.015513-0
2008.077090-5
2013.015673-0
2009.045372-7
André Nivaldo da Cunha
2013.015507-5
2013.006655-8
André Ricardo de Oliveira do Amaral e Silva
2013.015505-1
2013.015103-9
André Santos Corrêa de Amorim
2013.015453-0
Alice Batista Stang
2009.044521-8
André Teobaldo Borba Alves
2008.072651-7
Aline Aparecida Votri
2013.015301-9
André Wagner
2008.079989-5
Aline Becker Frederico
2011.011959-2
Andréa Carolina Cunha
2012.093047-0
Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo)
2013.015457-8
Andréa Cristina Oliveira Rusch
2009.046144-9
Aline Mafra de Campos
2010.056464-6
Andréa Mary Steil
2013.015666-8
Aline Pacheco
2013.015517-8
Andréa Regiane Sangaletti
2012.071145-4
Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC)
2013.015519-2
Andréa Rodrigues Siqueira
2013.015533-6
Allan Dalla Soares
2009.006331-5
Andrea Schumacher Meneghelli
2013.015738-5
2009.041918-9
Andréas Eisele (Promotor)
1999.002687-6
Álvaro Antônio Rigoso Pille
2008.014535-3
Andrei Casagrande
2009.008559-3
Álvaro Cauduro de Oliveira
2013.003600-5
Andréia Brasil da Silva
2009.008559-3
Álvaro Kieper Filho
2008.061653-9
Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
2013.011330-7
Álvaro Luciano da Cunha
2009.020668-5
2013.015509-9
2009.036525-7
2013.015525-7
2009.052682-4
Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
2013.015547-7
2009.075758-4
Andrelize Parchen
2013.015501-3
2010.008743-6
Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
2013.015314-3
2010.011344-9
2013.015546-0
Álvaro Luiz Carlini
2007.023212-7
Andreza Duarte Candemil
Amanda Pereira Daum
2013.015363-1
2009.014484-2
Amauri João Ferreira
2008.025604-1
2009.032803-9
Amilto Martins
2009.015983-6
2009.036305-7
Ana Carolina Colle Kauling
2013.015097-2
2009.042979-5
Ana Carolina Kroeff
2008.076378-0
2009.054496-3
2009.008864-7
2008.076378-0
2009.054537-4
Ana Carolina Rosskamp
2012.079219-3
Andrezza Bisewski
2009.040648-1
Ana Carolina Zanatta Olsen
2013.015736-1
Angela Fabiana Beutler
2012.084014-0
Ana Cláudia França Podolak
2009.005704-4
Ângela Ignácio Martinelli Spilere
2008.077588-8
2009.005705-1
Ângela Regina da Cunha Leal
2013.013759-6
2009.005706-8
Ângela Renata Lotoski
2009.007014-5
2009.005707-5
Angélica Pasquali
2009.036264-6
2009.007308-6
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2012.042922-1
Ana Cristina da Veiga Dias
2013.015347-3
Ana Lucia Candelmo do Amaral
2013.015114-9
2013.008171-8
Ana Paula Hoê
2008.003207-0
Ana Paula Magalhães
2013.015480-8
Ana Paula Stefli Bortoluzzi
2009.005395-0
Anilton Bisognin Santi
2013.015478-1
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2008.006024-4
Annye Letícia Marques
2008.010694-2
2008.039436-5
Antonio Carlos Burin Sammartino
2009.026796-8
2009.034413-6
Antônio Carlos da Cunha
2013.015570-7
2013.015014-7
Antônio Carlos Diniz Momm
2009.019060-5
2013.015365-5
Antônio Carlos Göedert
2011.034453-5
2013.015554-9
Antônio Carlos Marini Garcia
2013.015114-9
2013.015662-0
Antônio Carlos Siqueira
2008.052690-0
2013.008282-0
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2009.021467-5
2009.040344-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Antonio Carlos Wolf
2009.007014-5
Caio Henrique Gomes Schroeder
2008.014814-6
Antônio David de Moura Ulrich
2011.035443-3
Cambises José Martins
2008.036372-4
Antônio Fernando Bernardes
2009.005395-0
Camila Dalmina
2008.003207-0
Antônio Luiz Lavarda
2013.015564-2
Camila Murara
2013.015441-3
Antônio Marcos Guerra
2013.015293-8
Camila Ramires da Silva
2013.015672-3
Antônio Mário Koschinski
2008.045091-7
Carin Hey Farah
2013.015673-0
Antônio Roberto Nascimento
2013.015572-1
Carla Isolete Slomp
2009.040135-7
Aparício Caetano da Silva Neto
2013.015568-0
Carla Salete Pereira Fischer
2013.015464-0
Arão dos Santos
2008.082572-9
2009.003616-7
2013.015531-2
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2009.014484-2
2013.015371-0
2013.015450-9
2009.050723-3
2013.015523-3
2013.014991-7
Carlos Alberto Baginski Filho
2013.015474-3
Ari Leite Silvestre
2013.009274-2
Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
2013.015391-6
Aristides Alberto Tizzot França
2009.024955-1
Carlos Alberto Mueller
2013.004621-9
Aristogno Espíndola da Cunha
2011.047318-0
Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor)
2013.015410-7
Arlete de Cassia Bampi Schwinden
2013.008585-7
Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior
2013.009808-1
Armando Barone Briani
2013.015463-3
Carlos Arnaldo Falbo Lara
2008.082572-9
Armando Ribeiro Castro
2003.005047-7
Carlos César Hoffmann
2009.043261-3
Arnaldo Rodrigues Neto
2013.015672-3
Carlos Cheffer Martins Filho
2013.015674-7
Arno Henschel Júnior
2009.014937-8
Carlos Dahlem da Rosa
2009.041640-6
2009.071676-0
Arno Roberto Andreatta
2008.007494-4
Aroldo Paulo Guedes Júnior
2011.089175-9
Artur Raimundo Carbone
2012.016488-2
2013.015396-1
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2013.015521-9
2013.015522-6
Carlos Dorival Homem
2009.021467-5
2012.016489-9
2009.040344-7
Aryam Tadeu Balbinotti
2013.015389-9
2012.074644-0
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2013.015549-1
Astridt Hofmann
2009.072306-4
Carlos Eduardo Bauman
2013.015594-1
Audrey Mendes Cardoso
2007.008497-3
Carlos Eduardo Cabral Rodrigues
2013.015402-8
2009.065187-3
Carlos Eduardo Fantoni
2013.015264-6
Aurélio Câncio Peluso
2009.041929-9
Carlos Eduardo Koschinski
2008.045091-7
Aurilene Maria Buzzi Floriani
2013.015671-6
Carlos Eduardo Lorenzi Santos
2009.010685-9
Avenildo Paternolli Júnior
2013.014995-5
Carlos Eduardo Palmeira de Souza
2010.074169-5
Bárbara Edriane Pavei
2013.015411-4
Carlos Henrique Köehler
2013.015739-2
Barbara Hochheim
2013.015447-5
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2013.015077-6
Beatriz Regina Branco
2012.016488-2
2013.015292-1
2013.015354-5
2012.016489-9
Carlos Leonardo Salvadori Didoné
2013.015355-2
Beatriz Rota de Moraes Halpern
2012.085512-7
Carlos Maximiano Mafra de Laet
2013.004615-4
Belmiro Hanisch Júnior (Promotor)
2013.015367-9
Carlos Roberto Fiorin Pires
2009.007735-2
Belonir Zata Zili
2013.015110-1
Carlos Roberto Nones
2008.006024-4
Benedicto Celso Benício
2008.074005-0
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz
2013.015393-0
Benedicto Celso Benício Júnior
2008.074005-0
Carlos Vinicius Javorski
2013.015568-0
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
2013.015453-0
Carlos Werner Salvalággio
2007.052095-0
2013.015478-1
2009.067315-4
2013.015494-9
Carolina Aparecida Giovanella
2008.082572-9
2013.015546-0
Carolina Hillmann Marchioro
2008.048318-1
2013.015546-0
Carolina Silva e Silva
2013.009519-5
Beno Fraga Brandão
2013.015501-3
Caroline Ribeiro Bianchini
2013.008585-7
Bertilo Borba
2013.015286-6
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2008.049506-9
Bianca dos Santos
2013.015358-3
Cássia Rockenbach
2008.065464-9
Bráulio Renato Moreira
2009.050723-3
Cassiano de Lima
2013.015553-2
Bráulio Roberto Schmidt
2009.015980-5
Cassio Magalhães Medeiros
2013.004617-8
2010.074169-5
Cássio Vieceli
2009.050718-5
Bruno André Schwinden Wöhlke
2013.014995-5
Cecília Marli Hartung
2008.004886-0
Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
2013.015675-4
Célio Adriano Spagnoli
2013.015575-2
Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
2013.015487-7
Célio Antonio Bernardi Junior
2012.073343-6
2013.015512-3
Celso Antônio Frozza
2005.036572-9
Bruno Fernandes dos Santos
2012.052262-0
Celso Garcia
2009.048975-3
Bruno Schumacher Silveira Monich
2008.045408-7
Celso Luiz da Silva Neves
2000.014691-9
2009.042599-3
Celso Meira Júnior
2013.015505-1
2009.062497-9
Cesar Annibal Condeixa Cabral
2009.024288-7
Beno Bacaltchuk
2009.067437-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2009.024890-6
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
César Augusto Terra
2013.015581-7
César Augusto Westphal Wojtech
2009.040228-7
Cleverson Aramis Inácio
2009.060829-8
Cézar João Cim
2013.015680-2
Cley Capistrano Maia de Lima
2013.015353-8
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2011.043744-5
2013.002450-5
Nome do representante
Processo
2009.035631-3
2013.015353-8
Cleyton Machado
2013.004612-3
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2013.015320-8
Charles Pamplona Zimmermann
2013.015000-6
Clonny Capistrano Maia de Lima
2013.004620-2
2013.015353-8
Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça).
2013.015367-9
Clóvis Dal Cortivo
2013.015314-3
2013.015675-4
Clóvis Darrazão
2009.068225-6
Chirle de Lima Borges Kotovicz
2013.014991-7
Christian Eduardo Nuernberg
2013.015587-9
Clóvis Lúcio Schlösser
2013.015106-0
2013.015551-8
Christian Guimarães Feltrin
2009.003298-7
Clóvis Tadeu Kauling
2013.015097-2
Christian Roger Schädler
2009.060009-6
2013.015481-5
2009.060010-6
Conrado Zimmermann Filho
2008.021249-6
Cícero Antônio Favaretto
2013.015518-5
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2008.061549-6
Cinara Maria Reis
2009.071676-0
2009.005354-1
2009.071677-7
2009.005355-8
Cínthia Bess
2008.079974-7
Cristiana Melo Martiniuk Guérios
2011.034453-5
Cintia Molinari
2005.036572-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2008.023021-2
Cíntia Molinari Stédile
2013.004607-5
2009.035631-3
2013.004613-0
2013.004608-2
2013.015267-7
2013.015358-3
Cirino Adolfo Cabral Neto
2013.015498-7
2013.015360-0
Ciro Amâncio
2009.024890-6
2013.015443-7
Clair Gralha
2010.082787-8
2013.015446-8
Claiton Luís Bork
2013.007799-1
2013.015526-4
2013.007806-5
2013.015529-5
2013.007807-2
2013.015663-7
2013.007824-7
Cristiane Ferreira de Lima Osowsky
2009.014484-2
2013.009519-5
Cristiane Figueiró Villela
2013.015380-6
2013.009521-2
Cristiane Machado de Macêdo
2012.016488-2
2013.015340-4
2013.015351-4
2012.016489-9
Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira
2013.015375-8
2013.015270-1
2013.015271-8
2013.015376-5
Cristiane Odisi Schwalbe
2013.015405-9
2013.015438-9
Cristiane Zappelini
2013.015398-5
2013.015462-6
Cristiano Imhof
2008.064140-8
2013.015468-8
Cristiano Jabur
2005.017130-4
2013.015469-5
Cristiano José Gomes (Promotor)
2013.015491-8
2013.015470-5
2013.015556-3
2013.015603-9
2013.015560-4
Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura
2011.010538-0
Cristiano José Haesbaert Ribeiro
2009.027488-4
Claudemir Antonio Parisotto
2013.004616-1
Cristiano Toffolo
2006.033250-3
Claudemir Francisco Zardo
2013.015666-8
Cláudia Guerra
2013.015659-6
Cláudia Halle de Abreu
2013.008163-9
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2013.015268-4
Cláudia Luciana Rosa Liermann
2008.069838-0
Cristina Franklin Cucco
2013.014704-7
Cláudia Mara Mengue Valim
2008.073152-5
Cristine Mason Machado
2008.069838-0
Cláudia Márcia Lima de Carvalho
2013.015529-5
Cláudia Regina Masson
2007.000839-9
Dagoberto Antônio Sarkis
2013.009274-2
2007.023212-7
Dalciete Felizardo
2008.048318-1
2007.061510-1
Dalto Eduardo dos Santos
2012.068282-3
2013.004618-5
2013.004621-9
2008.081993-9
2009.056811-4
2013.015680-2
Cláudia Sinara Stahelin
2008.032716-8
Daltro Dias
2013.015347-3
Claudinei Fernandes
2009.019902-9
Daniel Augusto Hoffmann
2009.040228-7
Cláudio César de Oliveira
2013.015120-4
Daniel da Costa Rabello
2005.017130-4
Cláudio Scarpeta Borges
2012.045436-5
Daniel Girardini
2006.033250-3
Claudiomir Giaretton
2013.015487-7
Cleber Haefliger
2013.004615-4
Clélia Mara Fontanella Silveira
2009.065516-3
Cleto Galdino Niehues
2012.060724-1
2013.004618-5
2013.004621-9
Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
2013.015891-6
2012.060825-0
Cleuza Viana da Silva
2008.023021-2
2013.015890-9
2013.015892-3
Daniel Piva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2008.065464-9
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Daniel Remor Baschiroto
2009.015983-6
Dorval Zanotto Filho
2012.074644-0
2009.075758-4
Douglas Clasen
2013.015389-9
2010.008743-6
Douglas Fernando Stofela
2013.015490-1
2011.046033-4
Douglas Rafael Petersen Mette
2013.015396-1
Daniel Rocha
2013.015412-1
Daniela Danelus
2004.015523-9
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2013.015439-6
2006.026953-0
Dulcinéia Israel Costa
2013.015519-2
2009.015696-4
Eda Barboza
2013.015269-1
2008.014535-3
Edegar Pacheco
2009.035631-3
2008.045686-1
Édelos Frühstück
2009.015814-0
Daniela Fausel
2013.015665-1
Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
2013.015412-1
Danilo Martelli Junior
2012.085512-7
Eder Deodato Flôr
2013.015521-9
Danilo Renato Vieira
2013.009519-5
Éder José Stocco
2012.078851-0
Darci Arnedo Jung
2013.004607-5
Edézio Henrique Waltrick Caon
2013.015348-0
2013.004611-6
Edgard de Faria
2013.015260-8
2013.004614-7
Edgard Katzwinkel Júnior
2009.021944-8
Darci Fortes dos Santos
2013.015666-8
Ediclei Luiz Paloschi
2013.015532-9
Darci Fuga
2008.035258-7
Ediliani Petkov
2013.004619-2
Dario Bueno
2013.015368-6
Edílson Garcia
2013.015545-3
Darwin Lourenço Corrêa
2013.007806-5
Edir Kestring Perin
2013.015286-6
2013.007807-2
Edison Pinto Filho
2013.015359-0
2013.008526-6
Edite Kulkamp Pereira Warmling
2013.015321-5
2013.008560-6
Edith Gondin (Procuradora)
2006.004712-3
David Theodoro Fernando Cim
2013.015566-6
Edna Maria Schmidt
2009.040648-1
Dayana Dallabrida
2013.015105-3
Edna Nára Pfau Santos da Silva
2008.061315-5
Débora Biermann
2009.027488-4
Daniela de Oliveira Rodrigues
2013.015398-5
2008.061316-2
2009.033615-3
Edson Antônio dos Santos
2013.015268-4
2009.033616-0
Édson Beckhäuser
2009.001384-6
2009.035558-6
Débora Cristina Nunes Vieira
2009.058041-9
2007.000839-9
Edson Carlos Neves Nogueira
2009.015814-0
2007.023212-7
Edson da Silva Chrysostomo
2009.011794-8
2007.061510-1
2009.011795-5
2009.056811-4
2009.011796-2
Debora Luiza Correa Caon
2013.015451-6
Debora Naide do Nascimento
2009.019056-4
2013.015349-7
Deise Alice Regis
2009.035558-6
Deise Cristiane Gregory
2013.015487-7
Edson Kopsch
2013.015557-0
Demóstenes Nascimento Cálice Filho
2008.073152-5
Edson Rogério Bianchini Freitas
2013.015659-6
Denílson Belchor
2013.015678-5
Eduardo de Azevedo Barros
2009.007014-5
Denílson Fabrício Rosá
2013.015483-9
Eduardo de Mello e Souza
2009.008473-5
Denis Fernando Radun
2013.015409-7
Denise Schmitt Siqueira Garcia
2013.015306-4
Eduardo Erivelton Campos
2013.015586-2
Denise Seixas
2008.080316-3
Eduardo Faustina da Rosa
2013.015454-7
2013.015377-2
Eduardo Galdão de Albuquerque
2010.056464-6
Dennis Bariani Koch
2013.015520-2
Eduardo Gheller
2009.021944-8
Dennis José Martins
2012.046353-9
Eduardo Henrique Couto Meyer
2012.086035-5
Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
2013.000421-1
Eduardo João Garcia
2009.072280-4
Edson Konell Cabral
2009.018126-6
2009.018132-1
2013.012560-1
2013.015029-5
2013.015104-6
2013.015409-7
Eduardo José Fumis Faria
2013.015573-8
2013.008745-9
Eduardo Libardoni
2013.014475-9
2013.015338-7
Eduardo Lima Faust
2009.025652-5
2013.015342-8
Eduardo Luís Silva
2012.060263-6
2013.015343-5
Eduardo Luiz Collaço Paulo
2009.045372-7
2013.015346-6
Eduardo Mertens
2012.000859-1
Diego Ramon Carvalho Carlin
2009.041918-9
Eduardo Munhoz da Cunha
2009.021944-8
Diogo Francisco Bevilacqua
2009.020050-4
Diogo João da Luz
2013.015521-9
Diogo Thércio de Freitas
2008.001577-5
Eduardo Schernikau Creuz
2013.015398-5
Dirceu Antônio Bazzo
2008.065296-8
Eduardo Vital Chaves
2013.015319-8
Djalma Goss Sobrinho
2012.084650-6
Edvino Hüber
2008.021249-6
2013.015359-0
Elaine Cristina Ferreira
2007.013100-7
Djayme Tschoeke
2013.015269-1
Eliana Rocha de Jesus
2011.011769-1
Dóris Maria de Maman Anzolin
2009.000189-6
Eliana Zeni Coelho
2000.014691-9
Diego Guilherme Niels
2009.024256-4
2009.024257-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Eliane Beatriz Codagnone Dissenha
2011.035443-3
Etér de Jesus da Cunha Pinto
2013.015325-3
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2013.015508-2
Eugênio Salomão Richard Câmara
2013.015360-0
Eliane Maria Copetti
2008.080316-3
Eurípedes Augusto de Nascimento
2009.040135-7
Eliane Patrícia Meiners Barboza
2011.035443-3
Euro Vieceli
2013.015548-4
Eliane Scheidt Koerich
2013.015737-8
Eustáquio Nereu Lauschner
2013.015002-0
Elias Norberto da Silva
2012.073343-6
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2009.015681-6
Evaldo José Guerreiro Filho
2013.015374-1
2009.060267-4
Evandro Carlos dos Santos
2013.015499-4
2009.000997-1
Evandro Duarte dos Anjos
2012.076175-8
Elisandro José Dums
2013.015328-4
2009.014697-0
Elisiane de Dornelles Frassetto
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
1999.002687-6
2009.058294-9
Eveline Maria Haubert Martimiano
2013.015661-3
2013.015505-1
Evelise Hadlich
2008.079989-5
2009.023699-4
2013.015263-9
Elisiane Teixeira Twardowski
2013.014988-3
2009.015980-5
2013.015737-8
Evelyn Küerten Limaco
2008.061315-5
2008.061316-2
2009.044521-8
2013.015402-8
Everaldo João Ferreira
2007.007100-0
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2013.015671-6
Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado)
2011.011959-2
2008.028976-5
Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini
2013.015668-2
Elizeana Barzotto
2012.074644-0
2013.007824-7
Elke Renate Cesar do Nascimento
2009.040648-1
2013.008745-9
Ellen Jeane Schuldt
2010.084261-2
2013.009519-5
Elói Contini
2005.036572-9
2013.009521-2
2008.001577-5
2013.015334-9
2009.044521-8
2013.015337-0
2009.055128-1
2013.015338-7
2013.004607-5
2013.015339-4
2009.006186-1
Everaldo Luís Restanho
2013.004613-0
2013.006273-2
2013.015340-4
2013.015267-7
Everton dos Santos Ghisi
2013.015501-3
2012.068571-9
Everton Luis de Aguiar
2009.015814-0
2013.015512-3
Fabian Lenzi Nerbass
2009.002625-2
Elso Eloi Casagrande Modanese
2009.074938-1
Fabian Radloff
2009.025739-0
Emanuel Fernando Castelli Ribas
2008.037644-6
Emerson Lodetti
2009.046002-1
Fabiana Becker Roling
2013.015473-6
Emerson Norihiko Fukushima
2013.015467-1
Fabiana dos Santos Linhares
2009.051572-8
Emilio Lohmann
2013.015113-2
Elói Pedro Bonamigo
2012.079219-3
2010.029618-3
2013.015506-8
Fabiana Koinaski Borges
2007.052095-0
Emílio Salomão Elias
2007.044514-0
Fabiana Pereira
2013.015528-8
Emir Chaquibe Souki
2013.015496-3
Fabiana Roberta Mattana
2013.013473-4
Eneida de Vargas e Bernardes
2002.027999-0
Fabiana Rúbia Martinelli
2013.003600-5
Enio César Müller
2013.015560-4
Fabiana Souza Xavier
2013.015348-0
Ênio Expedito Franzoni
2013.015110-1
Fabiano Canella
2013.015486-0
Enio José Basso Júnior
2013.015456-1
Fabiano Farina
2013.015107-7
Eraldo Lacerda Júnior
2013.015534-3
Fabiano Francisco Caitano
2005.036572-9
2013.015562-8
Fabiany Daniel
2013.015120-4
Erestides Busnardo
2009.063683-3
Fábio Andrei de Novais
2009.016006-6
Erial Lopes de Haro Silva
2013.015044-6
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2013.015345-9
Éric Garmes de Oliveira
2009.014697-0
Ernani Macedo
2008.079974-7
Ernesto Baião Bento
2008.001224-3
2008.048064-2
Ernesto Bremer Júnior
2013.015351-4
Fábio Berndt Slonczewski
2009.060481-2
2013.015737-8
Fábio Birckholz
2009.005704-4
2008.007494-4
2009.005705-1
2008.069838-0
2009.005706-8
Eron Elias Rutkosky
2013.007766-1
2009.005707-5
Estela Maris da Silveira Caetano
2009.050723-3
Estevão Ruchinski
2009.055800-3
Fábio Colonetti
2013.015364-8
2013.015459-2
Fábio de Souza Trajano (Promotor)
2009.023354-1
2013.015460-2
Fábio Elias Gaidzinski Pereira
2013.015377-2
2009.024256-4
Fábio Jeremias de Souza
2009.008559-3
2009.024257-1
Fábio José Augustin
2009.015980-5
Estevão Ruchinski Filho
2013.015400-4
2009.055128-1
2009.055800-3
2010.074169-5
Fábio Luiz Colzani
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2013.008798-5
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Fabio Luiz Gama de Oliveira
2009.013713-9
Fernando Albino Carvalho
2013.007797-7
Fábio Pellizzaro
2009.020777-3
Fernando Alexandre Schmitt
2013.015457-8
2009.020778-0
Fernando Augusto Girardi
2009.002625-2
2011.089175-9
Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo
2013.015123-5
2013.015448-2
Fernando Claudino D´Ávila
2013.015437-2
Fábio Roberto Lorena
2011.089175-9
Fernando de Mello
2009.015681-6
Fábio Schramm
2013.015556-3
Fernando Grass Guedes
2013.015577-6
Fábio Vinícius Guero
2013.015594-1
Fernando Kestering Medeiros
2011.011959-2
Fabíola de Souto
2008.009353-5
Fernando Osowski Nunes
2007.044514-0
2008.009354-2
Fernando Rech
2013.015326-0
2008.009355-9
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2013.015105-3
Fábio Roberto Kampmann
Fabrícia Lemser Martins
2008.024350-1
Fabrícia Zeferino Ghizoni
2009.047293-0
Fernando Welinski Rigobello
2013.015105-3
2013.015442-0
Fabrício Benedet
2009.029683-5
Fernando Wiggers (Promotor)
2013.015475-0
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2013.015675-4
Filipe Nesi Sônego
2009.036305-7
Fabrício Natal Dell agnolo
2013.008745-9
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2013.014997-9
2013.015338-7
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2013.015533-6
2013.015339-4
Flávia Guesser de Souza
2013.015480-8
2013.015342-8
Flaviane Azevedo Kneip
2013.015096-5
2013.015343-5
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2008.023021-2
2013.015346-6
2013.004608-2
Fabrício Oneda
2008.031847-5
2013.015358-3
Fabrício Reichert
2013.014704-7
2013.015360-0
2013.015363-1
Fabrício Zir Bothomé
2013.015529-5
2013.001725-6
Flávio Alexandre Laube
2009.072306-4
2013.004024-8
Flávio Anito de Souza
2013.015094-1
2013.015097-2
Flávio Augusto Boreggio Melara
2013.015411-4
2013.015481-5
Flávio de Moura Pilar
2013.015535-0
Fátima Daniella Piazza
2009.020593-7
Flávio de Oliveira Perini
2009.038553-4
Fátima Mary da Silva
2009.019513-1
Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior
2012.081564-2
Flávio Ferreira
2012.086686-9
Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
2012.086035-5
Flávio Penteado Geromini
2013.015535-0
Felipe da Silva Ferrari
2009.058041-9
Flávio Pinheiro Neto
2009.043794-3
Felipe de Souto
2008.009354-2
Flávio Sanchotene Trindade
2009.020050-4
Felipe Preima Coelho
2012.076837-4
Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
2013.015393-0
Felipe Ramos Melego
2013.004024-8
Francisca Cristina da Silva
2013.015573-8
Felipe Rosa Ramos
2009.065187-3
Francisco Antônio Fragata Júnior
2009.015681-6
Felipe Sá Ferreira
2008.010290-6
2009.038554-1
2009.060267-4
2009.020668-5
Francisco Augusto César do Nascimento
2009.040648-1
2009.032046-6
Francisco Edras Vieira
2009.000997-1
2009.053963-2
2009.014697-0
2009.069347-9
2009.015980-5
2010.011344-9
2009.058294-9
2013.015352-1
2013.015598-9
2013.015505-1
Francisco Rangel Effting
2008.028976-5
Felipe Soares de Sousa
2013.015479-8
2009.029683-5
Fellipe de Souza Farinelli Medeiros
2013.012560-1
2009.048434-4
Felype Branco Macedo
2013.015575-2
Fernanda Braga Pereira (Procuradora Federal)
2013.015552-5
Fernanda Coelho Borba
2009.008559-3
Fernanda Duwe Fialho
2012.052262-0
Fernanda Gonçalves dos Santos
2013.007824-7
Gabriel Collaço Vieira
2009.045372-7
2013.009519-5
Gabriel Henrique da Silva
2013.015502-0
2013.015340-4
Gabriel Schönfelder de Souza
2013.002450-5
Fernanda Joaquim da Silva
2009.063683-3
Gabriel Thadeu Benedet de Menezes
2009.000189-6
Fernanda Kalckmann Battistella
2009.046144-9
Fernanda Vieira da Silva
2012.086035-5
Gabriela Fontes França
2013.015547-7
2013.015195-0
Gabriela Morás Schiewe
2013.015117-0
2013.015343-5
Gelciney Rodrigo Silvestre
2009.011623-8
2013.015530-5
Gelindo João Follador
2009.019056-4
2013.015534-3
Gelson Saibo
2013.015661-3
2013.015562-8
Genes Silva Antunes
2013.004612-3
2013.015355-2
George André Franzoni Gil (Promotor)
2013.015322-2
Fernanda Vieira de Souza
2009.048435-1
Frederico Korndörfer Neto
2008.072468-5
2009.008864-7
2009.046221-4
2009.033616-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Geovani Werner Tramontin (Promotor)
2013.015489-1
2013.015340-4
Geovano Prudêncio Flor
2009.069347-9
2013.015351-4
Geraldo Coelho
2009.032046-6
2013.015375-8
2012.076837-4
2013.015438-9
Geraldo Francisco Guedes
2013.015194-3
2013.015440-6
Geraldo Justo Pereira
2005.017130-4
2013.015468-8
Germano Adolfo Bess
2008.079974-7
2013.015469-5
Germiniano Cordeiro Filho
2013.015292-1
2013.015470-5
Geroldo Augusto Hauer
2013.015586-2
Gerson Vanzin Moura da Silva
2007.008497-3
Graciele Lemke Green
2009.062657-1
2009.013713-9
Gracy Kelly Lucindo
2013.015498-7
2009.013713-9
Graziela Leopardi Medeiros
2013.015362-4
2010.047953-6
Graziella Klempous Corrêa
2009.020593-7
2013.015332-5
Greyce Ghisi Luciano Cabreira
2013.015450-9
2013.015535-0
Guilherme Freitas Canduro de Oliveira
2013.003600-5
Gessy Pereira Neto
2013.008231-8
Guilherme Furtado de Farias
2013.015270-1
Getúlio Borges da Silva
2013.015676-1
Guilherme Galvão da Gama
2013.015309-5
Giancarlo Del Prá Busarello
Nome do representante
2013.015603-9
2013.015677-8
2013.015310-5
2009.011794-8
2013.015311-2
2009.011795-5
2009.011796-2
2013.015312-9
Guilherme Luciano dos Anjos
2009.013651-5
Giane Brusque Bello
Processo
2012.076175-8
2013.014988-3
2009.020593-7
Gustavo Darif Bortolini
2013.015508-2
2012.045436-5
Gustavo Pescador
2008.028976-5
2013.007799-1
2009.048434-4
2013.008742-8
2009.048435-1
Gilberto de Freitas Heusi
2009.003616-7
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
Gilberto Stinglin Loth
2013.015581-7
2009.023699-4
Gilbran Soncini da Rosa
2012.046353-9
Gustavo Saldanha Suchy
2009.010685-9
Gilmar Alírio D’Agostini
2007.046445-6
Gustavo Souza Ribeiro
2009.020050-4
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
2009.014484-2
Handerson Laertes Martins
2012.090049-1
Gilmar João de Brito
2006.033250-3
Hans Lorenz Júnior
2013.015557-0
Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
2013.015564-2
Harley Swarowsky
2013.015675-4
Gilney Fernando Guimarães
2011.035443-3
Harry Friedrichsen Júnior
2010.082229-4
Gilson Acácio de Oliveira
2009.036264-6
Gilson Orth
2013.015382-0
Gilvan Galm
2010.085815-8
Heinz Guenther
2008.024350-1
Giorgia Moll
2009.074938-1
Helena Ana Zibetti
2013.015577-6
Giovana Abreu da Silva Seger
2013.015533-6
Helena Annes
2013.015437-2
Giovana Beneton Borges de Medeiros
2009.045203-1
Hélio Marcos Benvenutti
2013.006655-8
Giovana Michelin Letti
2013.001725-6
Heloísa Birckholz Ribeiro
2009.005704-4
2013.015263-9
2013.005929-2
2013.015444-4
2013.004024-8
2009.005705-1
2013.008235-6
2009.005706-8
2013.015097-2
2009.005707-5
2013.015481-5
2009.007308-6
Giovane Sousa
2008.077588-8
Heloisa Camargo de Lacerda
2013.015098-9
Giovani Carlos Brüse
2009.016006-6
Heloisa Maria Manarini Liserre
2008.064140-8
Giovanni Verza
2008.006511-0
Hémmile Anzini
2009.004067-8
Gisele Lemos Kravchychyn
2013.015736-1
Henrique Barros Souto Maior Baião
2009.054537-4
Giselle de Oliveira Kuerten
2008.000469-3
Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
2013.015434-1
2008.000470-3
Henrique Gineste Schroeder
2008.014703-4
2009.040648-1
2008.014814-6
Gislene Cremaschi Lima Padovan
2013.015587-9
2008.045408-7
Giuliano dos Santos Bardini
2013.015267-7
2008.077588-8
Giuliano Silva de Mello
2009.015681-6
2009.003616-7
2010.085815-8
2009.041662-6
Glauco Augusto Vieira
2008.052690-0
2009.042599-3
Glauco Humberto Bork
2013.007806-5
2009.049760-2
2013.007807-2
2009.060919-7
2013.008526-6
2009.062497-9
2013.008560-6
2009.067437-6
2013.009519-5
2013.009521-2
2013.015571-4
Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2013.015555-6
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Henrique Scharf Vieira (Promotor)
2013.015410-7
Henrique Winckler
2013.015477-4
Herick Zanette
2013.015890-9
Nome do representante
2013.009045-6
2013.015550-1
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2013.015891-6
2013.015892-3
Heron Bini da Frota Júnior
2013.015034-3
2013.015395-4
Janaína Giozza
2009.040344-7
2009.010685-9
2013.015360-0
2012.074644-0
2013.015292-1
Processo
2013.015443-7
Janaína Marques da Silveira
2013.015484-6
Humberto Ricken Michels
2013.015267-7
Humberto Rodacki Gomes
2013.004371-8
Janaína Medeiros Falqueiro
2013.015097-2
Idelfonso Leal de Souza
2012.085673-4
Janete Dozolina Padilha Wendhausen
2009.000189-6
Ieda Ribas Novello
2013.009808-1
Jani Matos Fontanella
2003.005047-7
Ig Henrique Queiroz Gonçalves
2012.087204-4
Janice Bastos
2008.061549-6
Igor de Oliveira Pinho
2013.015590-3
Ilan Bortoluzzi Nazário
2013.004616-1
Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica)
2013.015114-9
Janor Lunardi
2013.005929-2
Ilsa Maria Link
2012.068282-3
Jâny Davina Ramos Toigo
2004.015523-9
Ilza Regina Defilippi Dias
2013.015580-0
2009.005354-1
2009.005355-8
2013.015680-2
2006.009708-7
2012.090988-4
2006.026953-0
2013.010538-6
2009.015696-4
Inaura Orzechowski
2013.015435-8
Jaqueline de Medeiros Schwinden
2013.015298-3
Ionéia Ilda Veroneze
2009.025652-5
Jaqueline Lôbo da Rosa Ferraz
2009.069083-7
2013.015380-6
Jassirene Luz da Conceição Carminati
2009.008559-3
2013.015442-0
Jean Carlo Schmidt
2013.015401-1
Irineu José Rubini
2006.004712-3
Irineu Roberto Alves
2008.082572-9
Jean Carlos Duarte
2013.015401-1
2009.026796-8
Isabel Cristina Telles Borges
2009.039928-9
Jean Felipe Schütz
2009.060009-6
Isabel Klebowski Gresczuk
2009.067364-2
Isaias Grasel Rosman
2013.004609-9
Jean Pierre Bezerra Museka
2013.015447-5
2013.004610-9
Jefferson Aires Eberhardt
2009.000166-9
2009.060010-6
Ismael Alves dos Santos
2009.041640-6
Ismael Junior Murbach Bedin
2013.013988-2
Jefferson Biava
2013.015549-1
2012.042922-1
Isolete Ossowski
2013.015565-9
Jefferson Comeli
2008.025604-1
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2013.015499-4
Jefferson Honorato Borges
2013.002450-5
Ivo Carminati
2009.008559-3
Jeison Francisco de Medeiros
2013.015355-2
Ivone da Rocha Alborghetti
2013.008742-8
Jerry Alberti
2013.015563-5
2013.015337-0
Jéssica Agda da Silva
2013.015517-8
Ivonir Luiz Maestri
2008.065296-8
Joacir Gomes
2009.045203-1
Ivonyr Francisco Palmas Júnior
2011.033715-2
João Adolfo Schlottfeldt Oliveira
2008.004918-5
Ivorema Josefina Rodrigues
2013.015484-6
João Batista Souza
2009.028981-6
Jacira Caetano Ulysséa
2013.015579-0
Jackson da Costa Bastos
2008.061549-6
João Carlos Greco
2009.048975-3
2009.005354-1
João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
2013.015260-8
2009.029079-2
2009.005355-8
2013.015490-1
Jader Tomasi
2008.039908-0
João Carlos Silva dos Anjos
2009.060481-2
Jaderson Adams
2013.015344-2
João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor)
2013.015502-0
Jaime João Pasqualini
2009.017655-7
João Casillo
2008.025604-1
Jaime Oliveira Penteado
2007.008497-3
João de Bona Filho
2008.045686-1
2009.013713-9
2010.047953-6
2012.068282-3
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2013.015332-5
2012.081467-1
2013.015321-5
2013.015535-0
2013.015665-1
Jair Alberti
2013.015563-5
João Eduardo Demathé
2013.006423-1
Jair Alberto Pasqualini
2009.017655-7
João Felipe Nogueira Álvares
2013.008218-1
Jair Carlos Pedrozo
2013.015285-9
João Frederico Hofstätter Trott
2008.072468-5
Jair Francisco Verdi
2009.015983-6
2008.076378-0
Jair Irineu Bernardo
2008.037644-6
2009.008864-7
Jair Osmar Schmidt
2009.011383-0
2009.014484-2
Jakes Henry Fritsche
2002.027999-0
2009.042979-5
James Andrei Zucco
2009.060919-7
2009.046221-4
James Robinson Correia
2009.032803-9
2009.054496-3
2009.032803-9
Jamila Castillos Ibrahim
2010.056464-6
2009.054537-4
João Gustavo Tonon Medeiros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2012.084650-6
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2013.015506-8
Processo
2009.038554-1
João Henrique Bortoluzzi
2009.005395-0
José Samuel Nercolini
2003.005047-7
João Joaquim Martinelli
2013.015505-1
José Sérgio da Silva Cristóvam
2013.015525-7
João Jorge Fernandes Júnior
2013.015461-9
José Vlademir Meister
2008.049506-9
João Leonelho Gabardo Filho
2013.015581-7
João Luiz Paulo Junior
2013.015479-8
Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda
2008.060353-2
João Marcelo Schwinden de Souza
2013.015372-7
Josiane Tonetto
2013.009808-1
João Oscar Krieger Merico
2009.004067-8
Josiani do Nascimento
2008.003207-0
2008.072651-7
2009.004067-8
2008.021249-6
João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes
2013.015319-8
2008.053493-8
João Paulo Tavares Bastos Gama
2012.060263-6
2009.019056-4
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2013.015486-0
2009.019060-5
Joaquim Cercal Neto
2013.015572-1
2009.031213-9
Job Campagnolo
2013.015456-1
Joice Juçara Heidorn
2009.062657-1
Josmar de Souza
2013.015000-6
Joice Maria Oldenburg
2008.065464-9
Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior
2013.015374-1
Joice Vanessa Gorges Della Giustina
2013.015286-6
Juarez Bittencourt Júnior
2012.045436-5
Jonatas Rauh Probst
2012.090988-4
Juarez Ceccon
2013.015503-7
Jones Knapp
2013.015373-4
Juceli Francisco Júnior
2013.007156-6
Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
2013.015452-3
Júlia Amboni Búrigo
2009.070349-5
2013.015474-3
Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça)
2013.015367-9
Jordana Pereira de Oliveira
2009.043794-3
2013.015386-8
2013.015408-0
2013.015445-1
2013.015433-4
Jorge Alberto Bittencourt Nercolini
2003.005047-7
Jorge Alberto de Andrade
2013.015407-3
Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2013.015568-0
2013.015505-1
Jorge Alencar Paixão de Bairros
2013.015489-1
Juliana Gomes Schroeder
2013.015326-0
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2009.013651-5
Juliana Hochstein Posenatto
2013.015673-0
2009.019056-4
Juliana Mühlmann Provezi
2010.082229-4
2009.052682-4
2013.015365-5
2009.071677-7
Juliane Cristina Vaz Martines Martines
2013.003600-5
2013.014991-7
Juliane Gonzaga Scopel
2013.015327-7
2013.015264-6
Juliane Zancanaro Bertasi
2013.015586-2
Jorge Luís Mendes
2013.014704-7
Juliano Ricardo Schmitt
2009.019056-4
Jorge Luiz Martins
2011.034453-5
José Anchieta da Silva
2008.006511-0
José Augusto Kistner
2009.048434-4
Juliano Vieira
2013.015266-0
2009.048435-1
Juliano Waltrick Rodrigues
2012.090988-4
José Augusto Pereira Ribeiro
2013.008231-8
Juliano Zurlo Dellazzana
2013.015459-2
José Carlos Müller
2009.062657-1
José Carlos Reis Souza dos Santos
2009.015814-0
José Cláudio Tavares
2007.013100-7
José Correia de Amorim
2013.015500-6
José Dailton Barbieri
2009.050718-5
Júlio Antônio Bagetti
2012.068571-9
José de Oliveira Andrade
2008.061315-5
Júlio Cesar Goulart Lanes
2013.015520-2
2008.061316-2
Júlio César Kaminski
2013.015411-4
2010.085815-8
Júlio César Mafra (Promotor)
2012.055033-7
2013.015672-3
Júlio César Pereira Furtado
2012.073690-6
José Edgard da Cunha Bueno Filho
José Ely Vianna Coutinho
2013.015110-1
2013.015264-6
2013.015460-2
2013.015566-6
Júlio André Locatelli (Promotor)
2013.015368-6
2013.015503-7
2009.038553-4
2012.081564-2
2009.038554-1
2013.015658-9
José Enéas Kovalczuk Filho
2013.015497-0
Júlio César Silvério da Rosa
2013.015590-3
José Favarin Neto
2009.065516-3
Júlio Guilherme Müller
2009.047293-0
José Francisco Pinha
2007.023212-7
José Fridolino Kürten
2008.025685-2
Júlio Max Manske
2009.006166-5
José Gilmar Bertolo
2013.015103-9
Júlio Santiago da Silva Filho
2007.013100-7
José Luiz Carraro
2008.035372-3
José Luiz Teodoro
2013.015381-3
José Manoel Freitas da Silva
2013.004621-9
Jurilda Inêz Camilo
2009.054496-3
José Mauro Varella
2009.005395-0
Juscelino de Mattos
2013.015034-3
José Mendes
2013.015124-2
Kaliny Belchior Abdala
2013.015493-2
2013.015390-9
Karina de Almeida Batistuci
2007.064662-5
2012.072910-7
2009.018126-6
2009.018132-1
José Olmiro Lemos de Azevedo
2008.007099-1
José Ricardo da Silva
2009.023354-1
Karine Koerich Busch
2012.051239-9
2009.018126-6
José Rubens de Macedo Soares Sobrinho
2009.038553-4
Karine Simone Pofahl
2010.082229-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Karl Gustav Kohlmann
2009.011623-8
Karla Dayrane Xavier
2013.015580-0
Karlo Koiti Kawamura
2009.020593-7
Nome do representante
Processo
2009.045372-7
Louise Rainer Pereira Gionédis
2008.035258-7
2009.054496-3
2012.045436-5
2013.004614-7
2012.073690-6
Luana Puggina Concli
2009.041640-6
2013.007799-1
Lucas Almeida Beiersdorf
2013.015436-5
2013.008335-8
Luciana Bergamo Riccardi
2012.073343-6
2013.008742-8
Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça)
2013.015504-4
2013.015194-3
Luciana Uller (Promotora)
2013.015407-3
2013.015436-5
Luciane Lippert Passos
2012.084014-0
2013.015439-6
Luciani de Cesaro Cavaler De Maman
2009.033615-3
2013.015658-9
2009.033616-0
Katia Kreps Cabreira Capelari
2013.015388-2
Luciano Ângelo Cardoso
2013.006273-2
Kátia Regina Moreira Vicente
2013.015405-9
Luciano Duarte Peres
2009.003298-7
Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
2013.015498-7
Luciano Gabriel Henning
2009.043261-3
Ketrin Luciene Schubert
2013.008798-5
Luciano Porto
2009.047293-0
Kleber Schmidt
2013.015518-5
Luciano Rassolin
2013.015363-1
Laércio Doalcei Henning
2013.015409-7
Luciano Soares Pandolfi
2012.073343-6
Laércio Machado Júnior
2008.072651-7
Lúcio José Rubik
2013.015664-4
Laídes de Souza
2013.015494-9
Lúcio Nuernberg
2013.015587-9
Larissa de Souza Philippi Luz
2013.015466-4
Luís André Beckhauser
2009.015814-0
Larissa Kepler Kümmel
2013.004608-2
Larissa Teixeira Thomé
2013.015405-9
Léa Fernanda Mazaro
2008.028692-7
Leandro Bernardi
2013.004617-8
Leandro Carlo de Lima
2013.006423-1
Leandro de Souza Duarte
2013.015530-5
Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho
2012.083858-5
Leandro Gornick Nunes
2008.045408-7
Luís Felipe Martins Echeverria
2008.000469-3
Leandro Mendes da Silva
2013.015598-9
Leandro Quintela Woityna
2013.015507-5
Leandro Schappo
2008.007099-1
Leila Pacheco
2013.015571-4
Leilla Cristina Vicente Lopes
2013.015446-8
2013.015526-4
2012.016488-2
2012.016489-9
Luis Carlos Echeverria Piva
2006.009708-7
2006.026953-0
2009.015696-4
2008.000470-3
Luís Fernando Ballock
2013.015464-0
2013.015510-9
Luís Fernando Meier
2013.015029-5
2013.015455-4
Luís Fernando Nandi Vicente
2013.015504-4
Lenice Born da Silva (Promotora)
2013.015094-1
Leoberto Baggio Caon
2013.015502-0
Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat
2012.078851-0
Leonardo Martins Fornari
2009.008473-5
Luis Francisco Zinga
2012.073343-6
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado)
2013.015511-6
Luis Mário Baumer
2009.036305-7
Leonardo Passos Cavalheiro
2009.040228-7
Luís Otávio dos Santos
2012.072910-7
Leonardo Pereima de Oliveira Pinto
2013.015502-0
Luiz Alberto Rosado Brum
2009.054496-3
Leonardo Todeschini (Promotor)
2013.015261-5
Leonardo Werner
2009.040228-7
Luiz Alberto Spengler
2012.038310-7
2013.003600-5
Luiz Antônio Vogel Júnior
2013.015566-6
Leonel Pradi Floriani
2013.015671-6
Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior
2013.015365-5
Lessandra da Silva Pereira Gazola
2007.061510-1
Luiz Carlos Pissetti
2009.022655-3
Letícia Bitencourt Pereira
2009.069083-7
Luiz Fernando Brusamolin
2007.052095-0
Letícia Carlin Pereira
2007.013886-7
2008.025685-2
2009.000922-5
2008.028976-5
2013.015459-2
2009.036264-6
2013.015460-2
2009.051140-7
Letícia Torquato Vieira
2013.015381-3
2009.067364-2
Letiére de Sá Souza
2013.015357-6
2013.015077-6
Liancarlo Pedro Wantowsky
2013.015405-9
Lilian da Silva Mafra
2012.083858-5
Luiz Fernando de Souza
2013.015579-0
Lilian Spricigo
2008.028692-7
Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
2013.015559-4
Linda Brittes Mandelli
2013.015498-7
Luiz Fernando Nicolai Weinmann
2013.015121-1
Lindamar Aparecida Ferreira
1998.015962-8
Luiz Filipi Testoni
2013.006655-8
Lisa Gurgel
2013.015347-3
Luiz Franco de Lima
2013.015664-4
Lissandra Medina Garmes de Oliveira
2009.014697-0
Luiz Gonzaga Maciel
2013.015124-2
Lodi Maurino Sodré
2013.015465-7
Loreci Maria Pagno Borges
2013.015394-7
Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha
2013.015572-1
Louise Brown
2008.004886-0
Luiz Henrique Bona Turra
2010.047953-6
Leticia Niehues
2013.015504-4
2013.007156-6
2013.015660-6
2013.015390-9
2009.006166-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2013.015535-0
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2008.061549-6
Nome do representante
Processo
2009.024955-1
2009.014694-9
2013.015527-1
Luiz Henrique Hermes
2013.015265-3
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
2009.032803-9
Luiz Henrique Lucena Cravo
2009.014937-8
Marcelo Volpe Aguerri
2013.015527-1
Luiz Henrique Pereira
2013.015397-8
Marcelo Wanderlind Bitencourt
2013.015509-9
Luiz Mário Bratti
2009.017242-5
Luiz Rodrigues Wambier
1999.002687-6
2013.015576-9
Marcia Regina Heise Simm
2013.015107-7
2009.024256-4
2009.024257-1
Luiz Trindade Cassetari
2013.001466-9
Márcia Rosane Witzke
2013.007153-5
Magda Luiza Rigodanzo Egger
2009.060009-6
Márcia Santos Maes
2013.015106-0
2009.060010-6
Marciela Cristina Dal Pont
2007.052095-0
2013.015353-8
Marcieli Weschenfelder
2013.015511-6
2013.015680-2
Márcio Alexandre Malfatti
2012.060758-8
Magnos de Amorim Machado
2013.015364-8
Márcio Ayres de Oliveira
2013.015573-8
Maicon Schmoeller Fernandes
2013.015550-1
Márcio Ciarini
2012.084014-0
Maicon Thomé Marins
2007.046445-6
Marcio Gai Veiga (Promotor)
2013.015269-1
Maira Andrade
2012.052262-0
Márcio Keine
2008.014814-6
Maíra Wollinger Maciel
2013.015342-8
Márcio Luiz Aguiar
2009.015814-0
2013.015346-6
Márcio Luiz de Almeida
2013.015104-6
Manoel João Storino Neto
2009.059010-4
Márcio Pereira
2013.015357-6
Manuela Gomes Magalhães
2008.059625-1
Márcio Pieta Ronconi
2013.004620-2
2008.061549-6
Márcio Roberto Paulo
2013.015359-0
2008.069838-0
Márcio Rubens Passold
2007.008497-3
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2009.048435-1
2008.010290-6
2009.050482-8
2009.020668-5
2009.063683-3
2009.032046-6
2009.070349-5
2009.036525-7
2008.039908-0
2009.053963-2
2008.058781-2
2009.069347-9
2008.058784-3
2010.011344-9
2008.076378-0
2013.015352-1
2008.081993-9
2013.015598-9
2009.014694-9
Marco Alexandre Soares Silva
2013.015522-6
2009.015681-6
Marco Antônio Andrade Rebellato
2009.048975-3
2009.060267-4
Marco Antônio Minikoski
2007.051785-0
2013.015349-7
Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior
2013.015475-0
2013.015532-9
Marco Aurélio Boabaid Filho
2010.039569-4
Manuela Martini
2013.015285-9
Marco Aurélio Parrot Derigo
2009.000922-5
Manuela Piluski Bilinski
2013.015673-0
Mara Estela Piovesan
2013.015308-8
Mara Rúbia Cattoni Poffo
2009.051482-9
Marcel Bruno Gasparin
2013.015565-9
Marco Túlio Bastos Pereira
2009.051482-9
Marcel Luiz Viccari
2013.015392-3
Marco Túlio Granemann de Souza
2009.020777-3
Marcelo Alan Gonçalves
2008.064140-8
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2011.053855-8
Marconi Edson Lemos
2007.013100-7
Marcelo Cardoso
2013.015559-4
Marcos Andrey de Sousa
2013.006273-2
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2013.015737-8
2013.007824-7
Marcelo Delpizzo
2008.061549-6
2013.008745-9
Marcelo Gustavo Dauer
2007.013886-7
2013.009519-5
Marcelo José Schiessl
2009.041929-9
2013.009521-2
Marcelo Pinho dos Santos
2011.046033-4
2013.015334-9
Marcelo Rayes
2013.015411-4
2013.015337-0
Marcelo Rocha Cardozo
2008.009353-5
2013.015338-7
2008.009355-9
2013.015339-4
2013.015532-9
Marco Aurélio Rodrigues Palma
2008.061315-5
2008.061316-2
2009.020778-0
Marcelo Rovaris de Luca
2009.067315-4
Marcelo Savas Fuhrmeister
2013.015403-5
Marcos Antônio Borges
2013.012560-1
2013.015482-2
Marcos Antônio de Carvalho
2013.008335-8
2013.015676-1
Marcos Antônio Santos de Oliveira
2013.015453-0
2013.015677-8
Marcos Antonio Zaitter
2009.023354-1
2013.015451-6
Marcos Cossul
2008.065296-8
2013.015548-4
Marcos Grützmacher
2009.060919-7
2008.045091-7
Marcos Roberto Hasse
2008.072468-5
Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Marcelo Tesheiner Cavassani
2013.015340-4
2008.049722-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2009.014484-2
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2009.024288-7
Mário Vicente dos Passos
2007.023212-7
2009.036305-7
2009.000166-9
2009.040228-7
2009.015814-0
2009.042979-5
2009.025739-0
2009.043261-3
Marisa Schmitt Siqueira Mendes
2013.015306-4
2009.072280-4
Maristela Hertel
2009.006166-5
2010.084593-1
Maristela Homem Klippert
2009.040344-7
2012.093047-0
2013.009640-3
2012.074644-0
Marlon Charles Bertol
2013.015325-3
2013.015574-5
2009.047293-0
2012.072910-7
Marlon Collaço Pereira
2013.015087-9
Marcos Rogério Palmeira
2013.015525-7
Marcos Valério Forner
2009.015814-0
Marlon Nunes Mendes
2013.015226-8
2012.087204-4
Marcus Antônio Cordeiro Ribas
2009.017242-5
Marta Corrêa Ramalho
2008.010290-6
2009.023699-4
2008.039933-4
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2013.015266-0
Marta Salete Scolari Pillon
Marcus Werner Salvalággio
2009.014025-3
2008.060353-2
Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira
2008.048064-2
Maria Aparecida Luzzoli Ferreira
2009.029683-5
Martim Canever
2013.015552-5
Maria Carolina Schwarz Berri
2009.043261-3
Martius Vinícius Krabbe
2009.029259-0
Maria Cristina Garcia
2013.004612-3
Mary Marques de Oliveira
2009.006331-5
Maria das Dores de Souza
2008.049722-1
Mateus Spanemberg da Silva
2012.068282-3
2009.042979-5
Mauri Nascimento
2007.000839-9
2009.000166-9
2009.015814-0
2009.049760-2
2007.007100-0
2013.015448-2
2008.028976-5
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
2013.015107-7
2009.029259-0
Maria Luíza Goudinho Domingos
2011.043744-5
2009.067315-4
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2013.015334-9
Maria Peruch Beneton
2007.008497-3
Maurício Alessandro Voos
2013.015672-3
2007.008497-3
Maurício Humberto Arruda Lucena
2008.031847-5
Mariáh Petrycovski
2012.060263-6
Maurício Kavinski
2009.067364-2
Mariana da Silva Bodenmüller
2013.008275-8
Mauricio Pereira Negreiros
2012.090988-4
Mariane Cardoso Macarevich
2008.067062-9
2008.077588-8
2013.014138-2
2013.010538-6
Maurício Probst
2011.024005-5
2009.068225-6
2013.007810-6
2013.015270-1
2013.015004-4
2013.015271-8
2013.015580-0
Mariângela Silveira Senna
2013.015433-4
Maurício Scaranello Zaidan
2013.012560-1
Mariele Cristine Haas
2008.073152-5
Mauro Cesar da Silva Braga
2009.016006-6
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2013.015353-8
Mauro César Hermann
2013.004371-8
2013.015680-2
Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis
2011.010538-0
Mariluci Zimmermann Alves
2008.006511-0
Mauro Freitas Gauland
2013.015476-7
Marilucia dos Santos
2013.003586-9
Mauro José Deschamps (Procurador)
2013.015044-6
Marina Carvalho Ledoux
2013.008235-6
Mauro Solano do Amarante
2008.059625-1
Marina Guerini
2012.068571-9
Maury Goulart
2009.048715-1
Marino de Oliveira Júnior
2008.076378-0
2009.040228-7
2013.013759-6
Maximiliano de Faria
2013.015260-8
Mário César Penteado
2008.028692-7
Mário Davi Barbosa
2012.087204-4
Maycon Martins da Rosa
2013.015576-9
Mário de Figueiredo Ramos
2013.015348-0
Maykon Felipe de Melo
2013.015097-2
Mário Korb Filho
2008.000469-3
Mário Marcondes Nascimento
2013.015260-8
2013.015481-5
2008.000470-3
Michael Lorenz
2013.015557-0
2012.035141-6
Michel Trentin de Oliveira
2013.015580-0
2012.060758-8
Michele Kawabata da Silva
2013.004614-7
2013.008171-8
Michele Kroetz
2012.016488-2
2013.008282-0
2012.016489-9
2013.010538-6
Michele Peixer Pereira dos Santos
2013.015569-7
Mário Pagnoncelli
2013.004613-0
Micheli Fernandes Pontes Zardo
2013.008585-7
Mário Sérgio Peixer Filho
2013.015388-2
Mieko Ito
2013.015384-4
2013.015398-5
Miguel Oscar Viana Peixoto
2009.014484-2
2013.015464-0
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2013.015271-8
2013.015531-2
Mário Sérgio Ranzolin Vieira
2013.015659-6
2013.015359-0
Milena Martins
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2008.037644-6
134
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Mileny Truppel Merico
2009.004067-8
Neri Trombim
2009.056811-4
Milton Baccin
2007.000839-9
Nestor José da Silveira
2012.016488-2
2007.007100-0
2007.013886-7
2012.016489-9
Nestor Lodetti
2007.023212-7
2009.034413-6
2007.061510-1
2009.046002-1
2008.007494-4
Neucimar Menegassi
2013.015373-4
2008.035372-3
Newton Dorneles Saratt
2013.015104-6
2008.039933-4
Nicole Avila Amador
2009.045203-1
2008.060353-2
Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera
2013.015479-8
2008.061653-9
Nilo de Oliveira Neto
2012.084650-6
2008.079974-7
2013.015359-0
2009.000922-5
Nilo Sérgio Krieger
2008.036372-4
2009.009847-3
Nilson dos Santos
2009.053963-2
2009.025739-0
Nilton Antônio Cunha
2012.093047-0
2009.056811-4
Nilton João de Macedo Machado
2006.004712-3
2013.004611-6
Milton Luiz Cleve Küster
2008.039436-5
2009.002625-2
2009.065187-3
Nivaldo Geremias da Paixão
2013.015578-3
2011.024005-5
Noel Antônio Tavares de Jesus
2013.015499-4
2013.008163-9
Norberto Angelo Garbin
2008.045408-7
2013.015363-1
2008.053493-8
2013.015401-1
2009.052891-4
Mirela Dutra Alberton (Promotora)
2013.015454-7
2011.046033-4
Miriam Oliveira Silva Padilha
2013.015674-7
Miriam Pinto Schelp
2007.000839-9
2012.000859-1
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2008.000470-3
2007.061510-1
2008.081993-9
2008.039933-4
2009.040648-1
2009.056811-4
Moacyr Jardim de Menezes Neto
2008.000469-3
2007.007100-0
2013.015660-6
2011.073213-2
Odair Fabiano Bosse
2013.015665-1
2013.015362-4
Odair José Simon
2008.000469-3
Monalise Antunes
2013.015498-7
Mônia Carolina Magrini
2013.004614-7
Olávio Pereira
2008.000470-3
2013.015491-8
Moysés Grinberg
2009.042599-3
Olímpio Dognini
2013.015328-4
Murilo Antunes Pereira
2013.015318-1
Olinda Francisca Borini Diotallevy
2009.039179-5
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2013.015459-2
2009.048715-1
2013.015460-2
Naira de Fátima Oliveira Paes Sell
2013.013759-6
2013.015566-6
Oraldo de Souza Nunes
2013.015531-2
2008.038658-8
Orlando Celso da Silva Neto
2005.017130-4
2008.038660-5
2008.045686-1
Nanci Margarete Pedrotti
2013.015531-2
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2008.065464-9
Napoleão Xavier do Amarante
2008.049506-9
Orlando Zimmermann Júnior
2013.015264-6
Nardim Darcy Lemke
2009.062657-1
Osni Alves da Silva
2009.046892-4
Nataly Lemke (Promotora)
2013.015476-7
2009.048715-1
2013.015501-3
2009.058422-8
Natan Ben Hur Braga
2012.060724-1
2013.013759-6
2012.060825-0
Osni Alves da Silva (Procurador)
2009.047659-8
Nayara Grings Ficagna
2013.015477-4
Osni Suominsky
2013.015553-2
Nazareno Bez Batti (Promotor)
2013.015455-4
Osnildo de Souza Júnior
2013.007766-1
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2009.034765-1
Osnir Simeoni
2008.007494-4
2009.060829-8
Osnivaldo João de Borba Alves
2009.008864-7
Neila Cunha da Silva
2009.070349-5
Osny Bittencourt Batista
2009.021467-5
Neli Lino Saibo
2013.015661-3
Neli Lino Saibo Júnior
2013.015661-3
Osvaldo Agripino de Castro Júnior
2009.041929-9
Nelson Gonçalves Gruner Filho
2008.077090-5
Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
2013.015545-3
Nelson João Pimentel Ziliotto
2011.010538-0
Oziel Paulino Albano
2012.051239-9
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2013.010538-6
Nelson Paschoalotto
2009.014697-0
Pablo Pugliese Castellarin
2008.028692-7
Nereu Antônio da Silva
2009.041662-6
Pablo Ramires Raimundo
2013.015121-1
Nereu Manoel de Souza Júnior
2013.013759-6
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
2011.034453-5
Nereu Olivo
2006.033250-3
Patrícia Eloiza Hermes
2013.015574-5
Nereu Ricardo Maes Neto
2009.034413-6
Patrícia Noronha
2009.014484-2
Neri Cardoso da Silva
2008.016598-4
2009.040344-7
2013.015496-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2009.050723-3
135
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Patrícia Nunes de Campos
2013.015262-2
Nome do representante
Patrícia Pontaroli Jansen
2013.015387-5
Paulo Roney Avila Fagundez
2012.081467-1
2013.015446-8
Paulo Sérgio Arrabaça
2013.015464-0
2008.038660-5
2013.015526-4
2013.015529-5
Processo
2013.015510-9
Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
2013.015663-7
2013.015463-3
2013.015669-9
Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal)
2013.015510-9
Paulo Stefen de Albuquerque
2005.017130-4
Patrícia Saibo
2013.015661-3
Paulo Teixeira Morínigo
2013.003600-5
Patrícia Uliano Effting
2013.015226-8
Pedro Almir Lang
2008.021249-6
Patrícia Voigt
2008.014703-4
Pedro Francisco Dutra da Silva
2009.041929-9
2008.014814-6
Pedro Ivo Klug
2009.053963-2
2008.077588-8
Pedro Morosini
2009.019513-1
2009.041662-6
Pedro Torelly Bastos
2013.015570-7
2009.049760-2
Péricles Landgraf Araújo de Oliveira
2009.014694-9
2013.015571-4
Pery Saraiva Neto
2013.004615-4
2008.009353-5
Peterson Kanzler
2009.045562-8
Patrício Felipe Bueno Damasceno
2008.009354-2
2009.058294-9
2008.009355-9
Pierre Vieira Roussenq
2013.015574-5
Paula Cassetari Flôres
2013.001466-9
Piratan Araújo Filho
2008.025604-1
Paula Maluf Teixeira
2009.022427-4
Priscila Dias de Oliveira Santos
2013.015530-5
Paula Marques Andrade
2013.015195-0
Paulo Afonso Malheiros Cabral
2013.015431-0
Paulo André Gollmann
2012.084014-0
2008.004886-0
Paulo Antônio Webster
2009.008559-3
2008.077090-5
Paulo César de Carvalho Rodrigues
2013.015890-9
2009.006166-5
2013.015891-6
2009.045372-7
2013.015892-3
2013.006655-8
2013.015534-3
Priscila Geziski
2007.044514-0
Paulo Cesar Woll
2009.000166-9
Paulo da Silveira Mayer
2009.039928-9
2013.015103-9
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2012.076837-4
Paulo Guilherme Pfau
2008.003207-0
Rafael Carlos Girardi
2013.015381-3
2008.021249-6
Rafael Couto Cabral
2013.015498-7
2008.053493-8
Rafael de Araújo Guerra
2009.015681-6
2009.019056-4
Rafael do Nascimento
2013.015674-7
2009.019060-5
Rafael Francisco Dominoni
2009.004067-8
2009.031213-9
Rafael Lemos Piva
2006.009708-7
Rachel Zanona Brasil
2013.008235-6
2009.034765-1
2006.026953-0
2009.043794-3
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2009.050482-8
2009.015696-4
2009.060829-8
Rafael Padilha dos Santos
2012.038310-7
2013.015400-4
Rafael Paiva Cabral
2004.015523-9
2009.014025-3
2006.009708-7
2009.034765-1
2009.015696-4
2013.015400-4
Rafael Peixoto Abal
2009.051140-7
Paulo Henrique Wendt
2012.079219-3
Rafael Uggioni Colombo
2013.015372-7
Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal)
2013.015392-3
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2009.006186-1
Paulo Konder Bornhausen
2008.049506-9
Rafael Xavier de Souza
2009.015983-6
Paulo Marcondes Brincas
2009.020593-7
2009.052682-4
2012.045436-5
2009.075758-4
2013.007799-1
2011.046033-4
2013.008742-8
Raineri Castagna Júnior
2013.015363-1
Paulo Matioski Filho
2013.015367-9
Ramiro Heise
2009.024256-4
Paulo Munaretti
2013.004620-2
Paulo Murillo Keller do Valle
2008.010694-2
Ramon Antônio
2013.015289-7
2009.027488-4
Ramon Cassettari
2013.001466-9
2009.035558-6
Raphael Augusto dos Santos Menke
2013.004371-8
Paulo Polleto de Souza
2013.015434-1
Raphael de Freitas
2011.027939-3
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2013.013473-4
Raphael Vieira Volpato
2013.015332-5
Paulo Roberto de Borba
2003.021353-8
Raquel Grion Frias Brandli
2009.007735-2
2013.015098-9
Raquel Jacintho dos Santos
2009.053963-2
Paulo Roberto Muller da Silva
2009.069083-7
Raquel Wollert
2008.039436-5
Paulo Roberto Pontes Duarte
2013.015441-3
Paulo Rogério Bailoni Kalef
2009.002691-5
Paulo Rogério Tsukassa de Maeda
2008.038658-8
2009.024257-1
2009.060481-2
2009.067364-2
Raul Gipsztejn
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2008.064140-8
136
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Regina Helena de Abreu Brasil
2013.015118-7
Nome do representante
2013.015482-2
Regina Maria Facca
2009.006331-5
2013.015676-1
2009.017242-5
Processo
2013.015677-8
2009.041918-9
Roberto Procópio de Souza
2013.008218-1
2009.049771-2
Roberto Silva Soares
2012.085673-4
Regina Maria Menezes
2013.001725-6
Roberto Vinicius Ziemann
2009.032803-9
Renata Barros Souto Maior Baião
2009.054537-4
Robina Saito Sonnesen
2013.015738-5
Renata Bitencourt Cordeiro Nandi
2013.015504-4
Robson Furtado de Farias
2013.015270-1
Renata Botelho Baccarini
2008.000469-3
Rodinei Luiz Piccoli
2009.048435-1
2008.000470-3
Rodolfo Gustavo Marques Moreira
2009.018126-6
Renata Caetano Góes Ulysséa
2013.015579-0
Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
2013.014997-9
Renata Steinbach
2007.007100-0
Rodrigo Barcelos Medeiros
2009.000189-6
Renato Felipe de Souza
2013.015488-4
Renato Hadlich
2008.079989-5
Rodrigo Batista Salvi
2010.056464-6
Renato Kadletz
2006.004712-3
Rodrigo Bezerra Acre
2008.048318-1
Renato Marcondes Brincas
2009.020593-7
2012.073690-6
2009.033616-0
2013.015573-8
Rodrigo Borges Costa Pereira
2013.007799-1
2013.008335-8
2012.016488-2
2012.016489-9
Rodrigo Brasiliense Vieira
2013.008742-8
2013.015263-9
2013.015449-9
2013.015194-3
2013.015574-5
2013.015436-5
Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça)
2013.015316-7
2013.015439-6
Rodrigo Custódio de Medeiros
2009.060267-4
2013.015658-9
Rodrigo Dalforno Seemann
2008.009353-5
Renato Munhoz
2008.036372-4
Reni Souza
2006.033250-3
2008.076378-0
2008.009354-2
2008.009355-9
Rodrigo de Assis Horn
2009.032803-9
2009.042979-5
2013.015484-6
2013.015580-0
Rodrigo de Bem
2009.054496-3
2012.081467-1
2013.004156-3
2009.054537-4
Rodrigo Diego Jansen
2013.015120-4
Reymi Domingos Savaris Junior
2012.060263-6
Rodrigo dos Santos César
2013.015532-9
Ricardo Artur Hutzelmann
2013.015600-8
Rodrigo Fernando Novelli
2013.015261-5
Ricardo Clerici
2013.015529-5
Rodrigo Ferretto Heger
2013.015669-9
Ricardo de Alcântara Rodrigues
2008.048064-2
Rodrigo Gründler Silveira
2012.071145-4
Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
2013.015070-7
Rodrigo Juchem Machado Leal
2013.015044-6
2013.015073-8
Rodrigo Lichs Coelho de Souza
2007.046445-6
2013.015074-5
Rodrigo Luis Bortoncello
2013.004618-5
2013.015395-4
Rodrigo Schmidt Surjus
2009.054537-4
2013.015520-2
Rodrigo Scopel
2013.015441-3
Ricardo Fornaza Scremin
2013.004156-3
Rodrigo Valgas dos Santos
2013.015431-0
Ricardo José de Souza
2009.039928-9
Rogério Afonso Beiler
2008.021249-6
Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
2013.015485-3
Rogério De Luca (Procurador)
2011.027939-3
Ricardo Koboldt de Araújo
2009.059010-4
Rogério Grohmann Sfoggia
2009.033604-3
Ricardo Leal de Moraes
2013.015594-1
Rogério Mello
2013.001725-6
Ricardo Lucidório Cordeiro
2013.015292-1
Rogério Ristow
2013.015507-5
Ricardo Luis Mahlmeister
2012.085512-7
Rogério Sprotte de Sales
2013.015554-9
Ricardo Pacher
2008.067062-9
Ricardo Paladino (Promotor)
2013.015564-2
Rogério Zuel Gomes
2012.079219-3
Ricardo Tadeu Illipronti
2013.007797-7
Rogers Antonio Corso
2013.004619-2
Ricardo Vieira Grillo
2013.015499-4
Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
2013.009274-2
Richard Abecassis
2013.004621-9
Richard Andriotti D Ávila
2013.015501-3
Richard Silva de Lima
2013.015461-9
Roberta Borges Cardoso
2008.045636-6
Roberta Espíndola Miranda
2012.087204-4
Roberta Noroschny Colin
2007.044514-0
Romolo Gascho de Souza
2013.015510-9
Roberto Francisco Musiello
2007.023212-7
Romualdo Paulo Marchinhacki
2013.015120-4
Roberto João Scheffer
2009.040344-7
Rômulo Adriano
2010.082229-4
Roberto Krobel
2013.004371-8
Ronaldo Bezerra da Silva
2012.090049-1
Roberto Poletto
2012.076175-8
Ronaldo Pinho Carneiro
2013.015485-3
2013.015403-5
Ronaldo Viegas Braga
2009.054537-4
2013.015404-2
Ronei Danielli
2009.047293-0
Ricardo Diogo Medeiros de Araújo
2013.015670-9
2013.015466-4
Romeu Afonso Barros Schutz
2008.010694-2
2010.082787-8
Romeu Bachtold
2009.005354-1
2009.005355-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
137
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Ronivon Nascimento Batista
2013.015572-1
Schéroon Cristina de Medeiros Santos
2013.015518-5
Ronni Fratti
2009.023354-1
Selma Lírio Severi
2013.015480-8
Roque Poffo Júnior
2013.015328-4
Sérgio Alexandre Demmer
2007.064662-5
Rosana Christine Hasse Cardozo
2009.043261-3
Sérgio Bodenmüller
2013.008275-8
2012.093047-0
Sérgio Dalmina
2000.014691-9
2013.015574-5
2008.003207-0
Rosana Porath
2013.008275-8
Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Rosandro Schauffler
2013.015675-4
2013.015582-4
Rosane Nogueira Alves Albano
2008.072651-7
Rosângela de Souza
2013.015466-4
Sérgio Kuchenbecker Júnior
2009.014937-8
Rosângela Dias Guerreiro
2012.035141-6
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2013.015435-8
2013.015583-1
2013.015584-8
2012.090988-4
2013.015674-7
Rosangela Nicola de Castro
2007.013886-7
Sérgio Roberto Vosgerau
Rosângela Zanatta (Promotora)
2013.015262-2
2013.007799-1
2013.007806-5
Rose Mary Strelow Engels
2008.004918-5
2013.007807-2
Roseli Cachoeira Sestrem
2013.001466-9
2013.008526-6
Roseli Greffin
2013.015408-0
Rosemary Machado Silva (Promotora)
2013.015674-7
Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
2013.015364-8
Rossana Magali Ruscher
2013.015360-0
Sérgio Schulze
2008.006024-4
Rossane Amaral Fontoura
2013.015496-3
2008.039436-5
Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira
2009.049771-2
2009.034413-6
Ruan Galiardo Cambruzzi
2013.015313-6
2009.036264-6
Rubens Armelin Júnior
2009.025652-5
2013.005929-2
Rubens Coelho
2012.076837-4
2013.015014-7
Rubens Friedrichsen
2009.060829-8
2013.015304-0
Rubens Garcia
2009.060919-7
2013.015320-8
Rubens Victor da Silva Filho
2008.048064-2
2013.015365-5
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2013.015318-1
2013.015381-3
Rudberto Ortiz de Almeida
2008.001577-5
2013.015444-4
Rudimar Roberto Bortolotto
2012.072910-7
2013.015554-9
Rui Eduardo Vidal Falcão
2013.015399-2
2013.015662-0
Rui José Candemil Júnior
2013.015449-9
Rui Márcio Sofka
2013.015517-8
Sidinei Cláudio Dalmás
2013.015551-8
Russel Peixer
2008.006024-4
Sidinei João Straus
2008.058781-2
Rutinéia Bender
2008.028855-0
2008.058784-3
Rycharde Farah
2005.017130-4
2009.028981-6
2013.008560-6
2013.015670-9
2012.081564-2
2009.029079-2
Sabrina Gipsztejn
2008.064140-8
Sidnei Roberto Stinghen
2013.015590-3
Sabrina Neves Machado
2013.015194-3
Silvana Claudino dos Santos Rosa
2013.015120-4
Sabrina Ramos Wagner
2012.071145-4
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2013.014704-7
Samuel Alves Sena
2010.047953-6
Silvana Servi Wendler
2009.053963-2
Samuel Gaertner Eberhardt
2013.015522-6
Silvano Pelissaro
2009.039179-5
Samuel Machado Fretta
2013.015410-7
2009.046892-4
Samuel Ribeiro Lorenzi
2009.020593-7
2009.047659-8
Sandra Fischer Cusmanich
2009.015980-5
2009.048715-1
2010.074169-5
2009.058422-8
Sandro Anderson Anacleto
2013.014704-7
Silvia Cristina Ferreira Gonçalves
2008.014703-4
Sandro Azevedo
2009.010685-9
Sílvia Domingues Santos Mansur
2012.016488-2
Sandro Lopes Guimarães
2007.013100-7
2012.016489-9
2009.018126-6
Sílvia Line Sartorelli
2013.015374-1
2009.018132-1
Silvio Batista
2013.015667-5
Sandro Muniz Ribeiro
2013.015659-6
Sílvio Danillo de Luca
2009.074938-1
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2008.079974-7
Sílvio Luiz de Costa
2013.015458-5
Sandro Volpato
2013.015321-5
Silvio Ricardo Teles Carvalho
2013.015344-2
Sani Cristina Guimarães
2013.015480-8
Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça)
2013.015500-6
Santino Ruchinski
2008.082572-9
Simone Cadorim
2013.015325-3
2009.003616-7
2013.015396-1
Sara Maria Brehm Padilha
2009.019369-4
Simone Custódio
2013.008218-1
Sarita Nunes
2013.015357-6
Simone Pacheco de Oliveira
2009.013713-9
Saulo Bonat de Mello
2012.016488-2
Simone Soares Perboni
2009.000166-9
2012.016489-9
Sávio Murillo Piazera de Azevedo
2008.082572-9
Scheila Frena
2009.022655-3
2009.025739-0
2013.015385-1
Solange Donner Pirajá Martins
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
2009.028981-6
138
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2009.029079-2
Valdemir José Tochetto
2009.046221-4
Soraya Horn de Araújo Mattos
2011.011769-1
2013.004607-5
Stael Becker Stüpp
2008.025685-2
2013.004611-6
2009.023699-4
2013.004614-7
2009.044521-8
Valdevino Pedro da Silva
2009.004067-8
Sueli Erminia Belão Portilho
2008.032716-8
Valdir Francisco Colzani
2013.008798-5
Susane Zanatta
2013.015493-2
Valdir José Michels
2008.028855-0
Suyan Romão da Costa
2010.047953-6
Valdor Ângelo Montagna
2013.015352-1
Suzam Keli Negretto
2013.004616-1
Valerim Braz Fernandes
2011.073213-2
Tadeu Cerbaro
2005.036572-9
Valkírio Lorenzette
2009.062657-1
2008.001577-5
Valmir Meurer Izidorio
2013.015550-1
2009.044521-8
Valmor Guerreiro Filho
2013.015094-1
2009.055128-1
Valmor Josué Dorigon Bianco
2013.015411-4
2013.004607-5
Vanderlei Jose Follador
2009.019056-4
2013.004613-0
Vanderlei Luís Guesser
2013.015483-9
2013.015267-7
Vanderléia Aparecida Batista
2013.011330-7
Tania Maria Mack
2013.015678-5
Vanessa Cristina Pasqualini
2011.024005-5
Taniza Conceição da Silva
2013.001725-6
2013.007810-6
Tarcísio de Medeiros
2013.015330-1
2013.015004-4
Tatiana Coelho
2013.015106-0
Tatiana Della Giustina Borges
2013.015473-6
Vanessa Escobar Prestes
2013.004617-8
Tatiana Maria Paulino de Sousa
2013.015587-9
Vanessa Gonçalves
2009.062657-1
Tatiana Passos
2013.015374-1
Vanessa Pires de Souza Berger
2013.015659-6
Tatiana Regina Rausch
2013.015363-1
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2013.015390-9
Tatiane Bittencourt
2013.014991-7
Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
2013.015456-1
Tatiane Michels
2013.015496-3
Vânio Ghisi
2013.015576-9
Tatianna Tarsila Adriano
2009.002625-2
Vânio José Corrêa Viana
2013.015318-1
2010.082229-4
Vera Lúcia Semmer
2008.045091-7
Tatiene Regina Alano Werncke
2013.015286-6
Vera Maria Baptista
2008.028855-0
Teodoro Jairo Silva da Silva
2013.015034-3
Vera Maria Fabris Goerl
2007.064662-5
2013.015395-4
Verônica Rosa Andrade Buss
2013.015399-2
1999.002687-6
Vicente Machado
2013.015555-6
2013.015107-7
Victor Aramiz Casagrande
2009.045203-1
Teru Batista Alves Torres
2008.024350-1
Vilmar Costa
2007.000839-9
Thaís Caroline da Silva
2013.009045-6
2009.029259-0
Thaís Dominato Silva Teixeira (Defensora Pública)
2013.015578-3
2009.067315-4
Thais Souza
2008.049506-9
2013.014138-2
Théo Francisco Von Atzingen Sasse
2009.072280-4
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2013.015104-6
2013.015580-0
2013.014821-4
Vilmar Gorges Alves
2009.024288-7
Thiago Luiz Beltrame
2009.025739-0
Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
2013.015488-4
Vilson Gomes
2013.015465-7
Thiala Cavallari
2013.015320-8
Vilson Laudelino Pedrosa
2008.006511-0
2013.015356-9
Vilson Luiz de Souza
2009.022655-3
2013.015495-6
Vinícios Sorgatto Collaço
2005.017130-4
2013.015366-2
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2013.015668-2
2013.015679-2
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2013.015519-2
Thompson Hélio Esteves Magalhães
2009.051482-9
Vivian Murad Suzuki
2008.025604-1
Thuana Odila Macedo
2009.046221-4
Vivian Regina Rodrigues
2013.015355-2
Thyago Affonso Maia de Souza
2012.046353-9
Viviane Janning Prazeres
2009.000922-5
Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho
2011.053855-8
Viviane Magalhães Benevides
2013.015338-7
Tony Luiz Ramos
2008.045636-6
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2013.015330-1
Udo Drews Júnior
2013.015370-3
Vlademir Vilanova Moreira
2009.005633-4
2013.015371-0
Vladimir de Marck
2008.058781-2
Thiala Cavallari Carvalho
2013.009640-3
2013.015513-0
2008.058784-3
2013.015514-7
2009.028981-6
Ulisses José Ferreira Neto
2013.008798-5
Ulisses Kindermann de Sá
2012.084650-6
Volnei Juvêncio
2008.049506-9
2013.015506-8
Wagner Antônio Coelho
2013.015594-1
2012.081467-1
Wagner Garcia Stevanelli
2009.013713-9
Ulysses Colombo Prudêncio
2009.029079-2
2013.004156-3
2009.013713-9
Urbano Isidor Dapper
2010.084261-2
Wagner Pacheco Ronchi
2011.073213-2
Vagner Felipe Stiehl
2008.016598-4
Waldemar Nunes Justino
2010.056464-6
Vagner Marques de Oliveira
2013.015680-2
Walter Bruno Cunha da Rocha
2010.047953-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
139
índice
18 de março de 2013
Nome do representante
Processo
2013.008163-9
Walter Luiz Ribeiro
2008.072468-5
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 15 de março de 2013
2009.005704-4
Diretoria Recursos e Incidentes
2009.005705-1
2009.005706-8
2009.005707-5
2009.007308-6
Wanderlei Deretti
2010.084593-1
Wanderley Becker
2009.023699-4
2009.024955-1
Wanderson Martins Scharf
2013.015118-7
Washington Patrick Régis
2010.085815-8
Werner Neuert
2009.046002-1
Willy Carlos Altenhofen
2009.029259-0
Wilson Ferreira
2009.011623-8
Wilson Gilberto da Silva Castro Júnior
2009.052682-4
2009.075758-4
Wilson Knöner
2003.021353-8
2009.067437-6
Wilson Pereira Júnior
2009.002625-2
Wilson Sales Belchior
2012.086035-5
2013.015195-0
2013.015289-7
2013.015342-8
2013.015343-5
2013.015345-9
2013.015346-6
2013.015347-3
2013.015351-4
2013.015462-6
2013.015530-5
2013.015534-3
2013.015553-2
2013.015562-8
Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima (Procuradora Federal)
2013.015364-8
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2009.006186-1
2013.015667-5
Yára Corrêa
2013.015345-9
Zani Dalton Farah
2013.015673-0
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2013.014704-7
Zara Inês Schmidt Nunes
2008.028976-5
2009.006186-1
Zilá Terezinha Schenato Büchele
2013.015368-6
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 35/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo legal, efetuar o pagamento das custas do processo infra citado,
sob pena de não conhecimento do apelo:
2013.003881-0 - Mandado de Segurança - Capital
- Liancarlo Pedro Wantowsky 7571SC, procurador(es/a) de(o), Augusto
Nicanor Vellasques
2012.073526-5 - Ação Rescisória - Itajaí
- Pedro Roberto Romão 209551/SP, procurador(es/a) de(o), Itaú
Administradora de Consórcios Ltda
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
AVISO DE INTIMAÇÃO 34/2013
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no
prazo legal, efetuar o pagamento do preparo recursal do processo
infra citado, sob pena de não conhecimento do apelo:
2012.066451-9 - Agravo de Instrumento - Capital
- Luiz Rodrigues Wambier 23516/SC, procurador(es/a) de(o), Itaú
Unibanco S/A
2013.007365-6 - Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul
- Jandrei Olisses Herkert procurador de Diego Santos Ferrão
2013.009531-5 - Agravo de Instrumento - Blumenau
- Alexandre Bresler Cunha 8384/SC, procurador(es/a) de(o), Oscar
Antunes Machado
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 15 de março de 2013
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 144/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.046097-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB n. 17430/SC),
procurador(es/a) de(o) Odair Conceição da Silva
2012.084686-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Joelma Simonetti (OAB n. 27853/SC), procurador(es/a) de(o) Laudinei
Bennet
2013.005654-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Mauro Malacarne
2012.061233-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Adírseo Rezzieri
2012.032367-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto
Cordeiro Filho
2012.032367-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto
Cordeiro Filho
2011.097813-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba
Victor Lonardeli (OAB n. 16780/SC), procurador(es/a) de(o) Solange
Maria Aguiar Cobas Me
2010.001233-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Fabrício Ferreira (OAB n. 17644/SC), procurador(es/a) de(o)
Agroveterinária Petry Ltda
2011.001375-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
140
índice
18 de março de 2013
Diretoria Recursos e Incidentes
Brasil S/A
2011.001375-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Valmir Meurer Izidorio (OAB n. 9002/SC), procurador(es/a) de(o)
Coan Auto Peças Ltda
2012.084730-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria da Glória Cunha Cavaglieri
2012.084730-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itajaí
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria da Glória Cunha Cavaglieri
2010.050218-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o)
Iracema Flores
2012.084931-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Braço do Norte
Valmir Meurer Izidorio (OAB n. 9002/SC), procurador(es/a) de(o)
Condomínio Lacticínios Silva
2012.082126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Correia
Pinto
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson
Pereira Neto
2011.098511-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari
de Baixo
Eduardo Luiz Zanini Fernandes (OAB n. 4415/SC), procurador(es/a)
de(o) Léo Bittencourt
2012.087760-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/
SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.095627-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Elísia Silveira Mira (OAB n. 026.106/SC), procurador(es/a) de(o)
Amauri dos Passos Hadriano
2012.028518-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniela Lourenço Lamim
2012.089425-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Bárbara Beatriz Lima (OAB n. 11786/SC), procurador(es/a) de(o)
Zenaide Terezinha Irber
2012.034520-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Teresinha Gonçalves Celestino
2012.084279-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Patricia Valerio de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o)
Sebastião de Souza Rosa
2012.029417-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
João Batista Gesser Sobrinho (OAB n. 21882/SC), procurador(es/a)
de(o) Jorge Luis Grahl
2012.085748-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Marcelo Mendes (procurador do Estado) (OAB n. 20583/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.064222-8/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Luiz Carlos Zacchi (OAB n. 2680/SC), procurador(es/a) de(o) Janir
Bianchini Dalsasso
Florianópolis, 15 de Março de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 143/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.053566-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB n. 23705/SC), procurador(es/a)
de(o) Maximino dos Santos
2012.053566-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joaçaba
Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB n. 23705/SC), procurador(es/a)
de(o) Maximino dos Santos
2012.036365-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo
Petri
2011.085718-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Meneses Lima
2012.084691-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Fábio Elias Gaidzinski Pereira (OAB n. 25580/SC), procurador(es/a)
de(o) Oscar da Silva
2007.023279-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (OAB n. 8762/SC),
procurador(es/a) de(o) Cubainox Distribuidora de Produtos Inox Ltda
2012.032214-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Louise Brown (OAB n. 23.640 /SC), procurador(es/a) de(o) Sofia
Alves Vieira
2007.023280-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Sandra Carla Matos (OAB n. 8777/SC), procurador(es/a) de(o)
Cubainox Distribuidora de Produtos Inox Ltda
2010.024894-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vanio
Crescencio
2012.055377-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 43003/PR), procurador(es/a)
de(o) Agenor Manoel de Aguiar
2010.024894-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vanio
Crescencio
2012.089425-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Bárbara Beatriz Lima (OAB n. 11786/SC), procurador(es/a) de(o)
Zenaide Terezinha Irber
2012.091609-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Patrícia Krzesinski Leal (OAB n. 24767/SC), procurador(es/a) de(o)
Sueli Fiori
2007.064875-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Alexsandro Kalckmann (OAB n. 12775/SC), procurador(es/a) de(o)
Floriani e Macedo Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
141
índice
18 de março de 2013
Diretoria Recursos e Incidentes
2012.088153-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson
Ivan Hansen
2012.083661-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Jean Romarez de Oliveira (OAB n. 16194/SC), procurador(es/a) de(o)
Rolando Muller
2012.088144-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Matildes Boeiras Duarte
2012.073437-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Luiz Fernando Bidarte da Silva (OAB n. 21591/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Edifício Ponta do Sol
2012.002114-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Olávio Romagna
2012.077410-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2012.081906-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Mauro
Lins de Souza
2012.011176-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Jeremias Felsky (OAB n. 5964/SC), procurador(es/a) de(o) Valentim
Manoel Gonçalves
2011.097136-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2009.063266-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá
Jader Tomasi (OAB n. 7407/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Sasso
2012.087227-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a)
de(o) Cláudio Luiz de Azevedo
2008.043330-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Edson Hodecker (OAB n. 14229/SC), procurador(es/a) de(o) Laide
Antonio da Silva
2012.093028-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Mirian Priscila Farias (OAB n. 30184/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilton Egídio da Silva
2012.065190-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlinda
Gonçalves Floriano
2012.065190-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Biguaçu
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlinda
Gonçalves Floriano
2012.078127-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Neri Brasiliano Martins
2012.070138-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Procurador Geral do Municipío de Florianópolis, procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2008.053933-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Itaubank S/A
2011.030064-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Fraiburgo
Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado) (OAB n. 30156/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.080306-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
André Ricardo de Oliveira do Amaral e Silva (OAB n. 29698/SC),
procurador(es/a) de(o) Cleuza Maria de Oliveira
2012.081997-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Itajaí
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Alberto Stuart
2012.063433-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Everson José da Silva Talgatti (OAB n. 25550/SC), procurador(es/a)
de(o) Ss Vistorias Fraiburgo Ltda Epp
2008.003828-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
Eduardo Huebes (OAB n. 8335/SC), procurador(es/a) de(o) Gelasio
da Silva
2012.044649-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Lessandra da Silva Pereira Gazola (OAB n. 23140/SC), procurador(es/a)
de(o) Laércio José Alves Siqueira
2012.065070-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Curitibanos
Fernanda Kalckmann Battistella (OAB n. 25536/SC), procurador(es/a)
de(o) Mário José Battistella
2007.014676-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (procurador)
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.080979-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Diogo Hinsching (OAB n. 23753/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Ervino Mueller
2007.014676-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (procurador),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.083929-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 31041/SC), procurador(es/a)
de(o) Liberty Seguros S/A
2012.077178-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Campos Novos
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Noaci Soligo
2012.068107-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
João Luiz Ferreira (OAB n. 14613/SC), procurador(es/a) de(o) Vera
Lúcia Peters
2012.086798-8/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Otaviano Apolinário Vieira (OAB n. 25306/SC), procurador(es/a)
de(o) Tânia de Fátima de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
142
índice
18 de março de 2013
Diretoria Recursos e Incidentes
2008.016083-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Elisa Maria Loss Medeiros (OAB n. 19646/RS), procurador(es/a)
de(o) Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
2009.016994-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto
Belo
Scheila Frena Kohler (OAB n. 15496/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
Florianópolis, 15 de março de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 142/13
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2011.021662-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
João Zanotto Filho (OAB n. 2162/SC), procurador(es/a) de(o) João
Viana de Albuquerque
2011.021662-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
João Zanotto Filho (OAB n. 2162/SC), procurador(es/a) de(o) João
Viana de Albuquerque
2012.029746-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB n. 16239/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Trevisan
2012.029746-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB n. 16239/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Trevisan
2012.075345-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma
Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o)
Florisvalda de Oliveira Souza
2011.102919-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Thiala Cavallari (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o) Jair José
da Silva
2012.040251-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Reexame Necessário - Itapema
Márcio André Sachet (OAB n. 15032/SC), procurador(es/a) de(o)
Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda
2012.063395-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Luís Carlos de Camargo (OAB n. 28134/SC), procurador(es/a) de(o)
Anderson Rufmann Rosa
2011.078359-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco do Brasil S/A
2012.088638-0/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Cleomara Teresinha Anhalt (OAB n. 21222/SC), procurador(es/a)
de(o) Zena Lucia Floriani Rovaris
2010.083827-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Andréia Brasil da Silva (OAB n. 19731/SC), procurador(es/a) de(o)
Jeferson Luiz da Silva
2012.083336-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Gaspar
Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o)
Adriana Theiss de Souza
2012.083336-5/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Gaspar
Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o)
Adriana Theiss de Souza
2012.054302-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Turvo
Guilherme Bardini Fascin (OAB n. 31539/SC), procurador(es/a) de(o)
Daionara Zanelato
2010.045487-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Herlon Rafael Mazo (OAB n. 25937/SC), procurador(es/a) de(o)
Vanessa de Lima
2010.061151-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o)
Jenuir de Quadros
2012.065687-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Fabiano Derro (OAB n. 12843/SC), procurador(es/a) de(o) Adélcio
Hugen
2012.088349-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Alisson de Bom de Souza (procurador do Estado de SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.088691-9/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2010.059969-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Mário Sérgio Peixer Filho (OAB n. 18146/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Jaraguá do Sul
2010.059969-4/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Itauleasing S/A
2011.098747-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Edinéia Lopes de Lima Becker
2012.080101-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Antonio Luiz Ponciano
2012.086429-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Lages
Álvaro Francisco Cesa Paim (OAB n. 9949/SC), procurador(es/a)
de(o) Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A
2012.087049-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC),
procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Oliveira da Silva
2012.050929-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claudirene dos Santos Alves (OAB n. 25442/SC), procurador(es/a)
de(o) Nemton Marcos Damiani
2012.078057-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Patricio Schwartz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
143
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
18 de março de 2013
2012.078057-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Patricio Schwartz
2012.011038-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gerson
Montagna
2012.038058-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Lenita
Floriano Kopp
2012.052690-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Auto
Posto Mmr Ltda
2012.038058-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Lenita
Floriano Kopp
2012.089133-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Corina Prebianca
2012.003055-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Banco Citicard S/A
2012.047168-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Deive Giacomossi (OAB n. 24668/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide
Cardoso Binhotti
2012.049009-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) José de Souza
2012.047168-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tijucas
Deive Giacomossi (OAB n. 24668/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide
Cardoso Binhotti
2012.049009-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Urussanga
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) José de Souza
2004.022598-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio
Adir João Costa (OAB n. 7347/SC), procurador(es/a) de(o) Cerealista
Canella Ltda
2012.057478-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Douglas Sebastião Espíndola Mattos (OAB n. 5892/SC),
procurador(es/a) de(o) Claudio Paes de Medeiros
2012.057478-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma
Douglas Sebastião Espíndola Mattos (OAB n. 5892/SC),
procurador(es/a) de(o) Claudio Paes de Medeiros
2012.070761-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Papanduva
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Aparecida Novinski Ferens
2012.049034-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Jonas Antônio Werner (OAB n. 6598/SC), procurador(es/a) de(o)
José Odir Brogni
2012.043125-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Eduardo Cavalca Andrade (OAB n. 12714/SC), procurador(es/a)
de(o) Daniella Steffen Araújo
2012.009275-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Turchatto da Silva
2012.009275-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Turchatto da Silva
2011.026125-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Canoinhas
Amarildo Pereira (OAB n. 23443/SC), procurador(es/a) de(o) Eva
Loika Szenczuk
2011.026125-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Canoinhas
Amarildo Pereira (OAB n. 23443/SC), procurador(es/a) de(o) Eva
Loika Szenczuk
2012.082090-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Jair Augusto Scrocaro (procurador do Estado), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2011.042451-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Bento do Sul
Lidiane Alessa Tribess (OAB n. 32519/SC), procurador(es/a) de(o)
Isocor Pinturas Em Metal Ltda
2011.065995-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Itajaí
Daniele Cristine Bittencourt (OAB n. 22106/SC), procurador(es/a)
de(o) E. A. S.
2010.066732-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A
2011.030183-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá
Mieko Ito (OAB n. 6187/PR), procurador(es/a) de(o) Banco Bmg S/A
2012.071722-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tubarão
Alba Mery Rebello (OAB n. 17122/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosinete Teixeira
2011.003126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Fábio Augusto Ronchi (OAB n. 6009/SC), procurador(es/a) de(o)
Nova Próspera Mineração S/A
2012.071722-9/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tubarão
Alba Mery Rebello (OAB n. 17122/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosinete Teixeira
2010.055038-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB n. 23404/PR), procurador(es/a)
de(o) Paraná Equipamentos S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
144
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
18 de março de 2013
2011.008977-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Vivian Regina Rodrigues (OAB n. 28239/SC), procurador(es/a) de(o)
Ari Tumller
2012.053388-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim
Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o)
Rodrigo Casagrande
2010.086223-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a)
de(o) Catarina Corina Alves
2010.086223-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital - Continente
Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a)
de(o) Catarina Corina Alves
2010.078604-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Balneário Camboriú
Marcos Antonio da Silva (OAB n. 45468/PR), procurador(es/a) de(o)
Assistente do Ministério Público
2010.078604-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal
- Balneário Camboriú
Marcos Antonio da Silva (OAB n. 45468/PR), procurador(es/a) de(o)
Assistente do Ministério Público
2008.056649-2/0004.00 - Recurso Extraordinário em Ação Rescisória
- Criciúma
Fábio Colonetti (OAB n. 00014241/SC), procurador(es/a) de(o)
Nésio Scarsi
2012.055937-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Piçarras
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Emilio Willain
2012.055937-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Piçarras
Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Emilio Willain
2012.055937-3/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Piçarras
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2006.039784-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Lino João Vieira Júnior (OAB n. 5525/SC), procurador(es/a) de(o)
Sociedade Divina Providência - Colégio Coração de Jesus
Florianópolis, 15 de Março de 2013
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4753/13 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 15/03/2013:
1 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2012.048864-1, da Capital
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Alcemir Pisetta
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais.
2 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2012.048861-0, da Capital
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Sandra Maristela Metzner Kuehl
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais.
3 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2008.057107-7, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrantes: Belmira Balena Ferrari e outro
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4753/13.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0669/13
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 0669/13
Mandado de Segurança - 2013.014790-6 - da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Impetrante: Evonir Dal Pizzol
Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por Evonir Dal Pizzol contra ato do Secretário de Estado da Justiça
e Cidadania de Santa Catarina aduzindo, em suma, que foi removido
da Central de Polícia da Comarca de São José para o Plantão
Interinstitucional de Atendimento, localizado em Florianópolis/SC,
através da Portaria n. 0580/GABS/DEASE/SJC, de 30-10-2012; que
tal remoção seria ilegal, eis que o impetrante não teria completado o
período de um ano na mesma unidade lotacional, conforme prevê a Lei
Complementar n. 472/2009; que idêntica remoção já havia ocorrido no
ano de 2010, quando impetrou o mandado de segurança n. 2010.0555290, onde obteve a segurança, mas que somente regressou de fato e de
direito a sua lotação em São José em novembro de 2012, quando foi
publicada a anulação da portaria objeto do writ anterior; que agora,
apesar de restar fundamentada, a Portaria objurgada novamente não
respeito o lapso temporal de um ano; que somente teve conhecimento
do ato inquinado em 13-11-2012, por meio da Comunicação Interna
n. 1906; que está configurada ‘perseguição ao Impetrante’, pois
mesmo com o êxito judicial obtido, não foram mais repassadas as
horas extras e os adicionais noturnos a que tinha direito, em ‘uma
verdadeira retaliação’; pugna pela concessão de liminar para afastar a
remoção, “determinando que o impetrante continue desempenhando
suas atividades profissionais na sua atual unidade lotacional, ou seja,
na Central de Polícia da Comarca de São José/SC, bem como seja
determinado o pagamento mensal das Horas Extras e Adicionais
Noturnos que o Impetrante vier a realizar mensalmente” (fl. 14).
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
É a síntese do essencial.
Apesar do impetrante sustentar que “somente obteve conhecimento dos
atos realizados pela Autoridade Coatora na data de 13 de Novembro de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
145
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Grupo de Câmaras de Direito Público
18 de março de 2013
2012 por meio da Comunicação Interna de n. 1906” (fl. 05), é inegável
que o ato tido por coator é a Portaria n. 0580/GABS/DEASE/SJC,
de 30-10-2012, que foi publicada no Diário Oficial n. 19.454, do dia
8-11-2012 (fl. 20).
Tem-se, portanto, que a publicação da Portaria que se pretende anular é
que deve ser considerada como marco inicial para o prazo decadencial
para impetração do presente mandado de segurança.
Neste norte:
“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que ‘o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir,
para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em
que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial,
revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado’
(RTJ 155/773)” (MS 22961, rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal
Pleno, julgado em 11/02/99, DJ 28-05-1999)
“O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança,
contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público,
conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua publicação no Diario
Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção” (MS 21356
AgR, rel. Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em
12/09/1991, DJ 18-10-1991 PP-14549)
“Publicado o ato demissional no Diário Oficial do Estado, conta-se,
a partir de então, o prazo decadencial do mandado de segurança para
a defesa de alegado direito líquido e certo” (AgRg no RMS 32.199/
AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
“MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VOLTADA
CONTRA ATO DO GOVERNADOR QUE, ALEGADAMENTE,
NOMEOU O ACIONANTE DE FORMA PREMATURA
PARA CARGO DE AGENTE PRISIONAL, OCASIONADO
O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA POSSE,
DADA A EXPECTATIVA DO AUTOR DE SER CONVOCADO
POSTERIORMENTE, ANTE INFORMAL “RESERVA DE
VAGA”, PROCEDIDA PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO,
JUNTO A FUNCIONÁRIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA - AJUIZAMENTO DO MANDAMUS, TODAVIA, APÓS
ULTRAPASSADO O LAPSO DE 120 DIAS CONTADOS A PARTIR
DO ATO IMPUGNADO (NOMEAÇÃO) - PRESUNÇÃO JURE
ET DE JURE DE CIÊNCIA DOS INTERESSADOS A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - DECADÊNCIA
CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA
DO ART. 269, IV, DO CPC C/C. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951.
“Tendo em conta que o ato de nomeação (levado a efeito prematuramente
na ótica do impetrante) foi publicado em 13.08.2007 e a impetração
do mandamus deu-se apenas em 07.02.2008, forçoso concluir que
transcorreu o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951,
configurando-se, por conseqüência, a decadência do direito de ajuizar
o writ, o que leva à extinção do processo na forma do art. 269, IV, do
Código de Processo Civil.” (Mandado de Segurança n. 2008.0055339, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 29-10-2008)
(grifo nosso)
“MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO
“’O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em cento
e vinte dias contados da data em que o impetrante teve ciência do ato
impugnado (Lei 1.533/51, art. 18); in casu, da publicação no Diário
Oficial da portaria apontada como geradora da violação do direito
vindicado’ (MS nº 2000.019997-4, Des. Newton Trisotto).
“Pedido, não alicerçado em fato novo, mas em fundamentação nova,
de revisão do ato impugnado não tem o condão de restabelecer o
prazo para impetração de mandado de segurança.” (Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2007.059143-0, rel. Des. Newton Trisotto,
j. 21-02-2008) (grifo nosso)
Assim, como a publicação da Portaria atacada na via mandamental
se deu no dia 8-11-2012, uma quinta-feira, e que o primeiro dia do
prazo decadencial foi o dia subsequente (9-11-2012), temos que a
impetração se deu no 123º dia, sendo flagrante a decadência, razão
pela qual indefere-se a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei
n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Cid Goulart
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 0669/13.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 034/13 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICOdc
Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2011.079033-0/0000-00 - Capital
Autora : Rita de Cássia Lisbôa
Advogados : César Eugênio Zucchinali e outro
Réu : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre
os documentos de fls. 493-496.
Florianópolis, 14 de março de 2013
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014068-9/0000-00 - Capital
Impetrante: Geraldo Sperandio
Advogados : Leobarto Baggio Caon e outro
Impetrados: Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
e outros
DESPACHO
Não há pedido de liminar.
Notifiquem-se os impetrados (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009,
art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista
à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.
Florianópolis, 12 de março de 2013
Desembargador Newton Trisotto
relator
Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014822-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Anabel Pereira
Advogado: Dulcianne Beckhauser Borchardt
Impetrado : Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para
Defensor Público do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anabel Pereira
contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Examinadora do
Concurso para Defensor Público do Estado de Santa Catarina e o
Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina consubstanciado no
indeferimento do recurso administrativo interposto contra a avaliação
da sua prova de títulos, especificamente no que pertine ao exercício
da Advocacia.
O indeferimento administrativo foi calcado no fundamento de que “a
certidão de fls. 26 apenas declara que o (a) candidato (a) foi admitido
(a) para exercer o cargo de advogado, porém sem detalhar quais as
atividades privativas de advogado foram exercidas, sendo que o item
13.7, letra ‘a’, do Edital do Concurso exigia, para a prova do título,
‘certidão detalhada’”.
“Não obstante alguns atos realizados durante um concurso público
sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam
os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é viável
a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a
eventual inobservância dos princípios que regem a Administração
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
146
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
18 de março de 2013
Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. (...)
4. Recurso ordinário desprovido” (RMS 21.781/RS, 1.ª Turma, Rel.
MIN. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/2007.), senão ainda ao da
razoabilidade.
O Edital ao atribuir valoração ao exercício de carreira jurídica não
distinguiu entre a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia,
dizendo que a pontuação respectiva correria por conta do “tempo”, não
dando margem a utilização de qualquer outro critério, nem a alteração
dessa pontuação. Quando exigiu, para esse efeito, “certidão detalhada”,
o fez com o objetivo único de fixar a pontuação correspondente, repito,
fundada no tempo, não para valorar o desempenho profissional de
qualquer deles, sob pena de assim ocorrendo ingressar em critérios
subjetivos, estranhos à própria sistemática objetiva prevista para a
avaliação dos títulos. Tanto é verdade, que considerou, em separado,
como título, a aprovação em concurso público, atribuindo um acréscimo
de 0,05 pontos para os integrantes da carreira da Magistratura e
Ministério Público.
Por esses motivos, concedo a liminar reclamada.
Cumpra-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º da LMS.
Intime-se.
Após prestadas as informações, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Cesar Abreu
RELATOR
Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014980-7/0000-00 - Capital
Impetrante: Roger Rasador Oliveira
Advogado: Roger Rasador Oliveira
Impetrado : Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Roger Rasador
Oliveira, advogando em causa própria, tendo por autoridade impetrada
o Procurador-Geral do Estado, no qual investe contra a contagem de
pontos na prova de títulos do concurso para a carreira de defensor
público estadual.
Pondera, em epítome, que tem direito à pontuação correspondente
pelo fato de ter sido aprovado em concurso público para o cargo
de Procurador do Município de Pato Branco (PR), pontuação
esta que, entretanto, não foi computada, mesmo tendo recorrido
administrativamente.
A decisão proferida no reportado recurso administrativo porta o
seguinte teor:
O recurso não merece provimento porque o Edital, para efeito de
pontuação no grupo 6, exige que não tenham sido computados pontos
com base no grupo 1. No caso, o candidato teve pontuação no grupo
1. Além disso, o candidato não fez prova de que o concurso para
procurador do município de Pato Branco tenha sido de provas e
títulos, como também exige o Edital. (fl. 24)
Ao que se vê, um dos fundamentos da decisão administrativa supra
transcrita é o de que o impetrante não teria demonstrado que o concurso
realizado pelo Município de Pato Branco/PR foi de provas e títulos.
Quanto às espécies de concursos públicos, colhe-se que elas são,
por expressa dicção constitucional (art. 37, inc. II, CF), duas. Verbis:
Art. 37. [...]
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] (negritei)
E o edital do concurso para defensor público estadual dispõe que
será considerada, para fim de titulação, a:
13.5 - [...]
[...]
6 - Aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos
de [...] Advocacia Pública [...], desde que não seja computados pontos
com base no Grupo 1. (fls. 11 e 11 v. - negritei)
Mas, pelo documento de fls. 29 a 35 v. está comprovado, quantum
satis, que o reportado concurso foi da espécie de provas e títulos (e
para cargo da advocacia pública), fazendo aluir, de conseguinte, essa
fundamentação do ato impetrado.
O outro fundamento desfavorável ao impetrante é o de que não se pode
computar pontos para o Grupo 6 (Aprovação em concurso público
de provas e títulos), se já considerados para o Grupo 1 (Exercício de
cargo na carreira de Ministério Público ou da Magistratura e Advocacia)
(fl. 11).
Quanto a tal aspecto a petição inicial traz argumento, a meu sentir
irrespondível. Confira-se:
Por uma interpretação lógica ou sistemática, é óbvio que tal ressalva
diz respeito, por exemplo, ao caso da pessoa que foi aprovada em
concurso público para magistratura, que tomou posse como juiz e
exerceu tal cargo. Esta pessoa, de fato, não poderia computar os
pontos ao mesmo tempo no grupo 1 e 6, utilizando para tanto de
cargo da carreira da magistratura e a aprovação neste mesmo cargo,
sob pena de ferir até mesmo o non bis in idem.
Diferente é a situação do impetrante, que exerce a advocacia privada e
foi aprovado para concurso público em cargo da carreira da advocacia
pública, no qual nunca tomou posse. Ora, neste caso, me parece muito
óbvio, que não há bis in idem, um título não tem relação alguma com
o outro. (fl. 3 v.)
É exatamente como penso, ao menos por ora, em exame superficial
da matéria, próprio deste momento processual.
Vejo presentes, pois, in casu, os dois pressupostos que autorizam a
concessão de medida liminar: (i) a relevância dos motivos em que
se assenta a impetração (fumus boni juris) e (ii) a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora).
E, bem por isso, defiro provimento liminar, a ser comunicado com
urgência à autoridade impetrada, determinando que seja atribuída a
pontuação editalícia ao impetrante por ter sido aprovado em concurso
de provas e títulos para o cargo de Procurador do Município de Pato
Branco/PR.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da
pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo
preceptivo legal.
Prestadas as informações, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013
João Henrique Blasi
Relator
Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014135-1/0000-00 - Capital
Impetrante: Wanderson Alessandro da Silva Fortes
Advogada : Beatriz Zilli Wagner
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wanderson
Alessandro da Silva Fortes em face do Secretário de Estado da Segurança
Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, visando à obtenção
de provimento judicial que lhe permita prosseguir no concurso público
de ingresso na aludida instituição, a despeito das tatuagens que possui.
O impetrante alega, em suma, que a noticiada possibilidade de ver
obstado seu seguimento no certame, em decorrência das aludidas
tatuagens, não tem como sustentar-se à vista de diversos precedentes
desta Corte.
Pois bem. A concessão de provimento liminar requer a coexistência
de dois pressupostos: (i) a relevância dos motivos em que se assenta
a impetração (fumus boni juris) e (ii) a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora).
Em exame angusto, próprio deste fase processual, tenho por presente o
fumus boni juris, pois impedir que o impetrante prossiga no concurso,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
147
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Grupo de Câmaras de Direito Público
18 de março de 2013
pela razão apontada, desvela procedimento aparentemente írrito,
como proclamado de forma reiterada por este Sodalício. Confira-se,
a propósito, o mandado de segurança n. 2011.082421-5, por mim
relatado.
Ademais, se a ordem vier a ser concedida apenas a final, ela, por certo,
resultaria ineficaz, ou dificilmente reversível, daí porque, também pelo
fator tempo, impõe-se o deferimento da liminar.
Outrossim, observo que a Lei Complementar n. 587, de 14.1.2013,
disciplina a matéria, mas passou a viger durante o curso do certame,
pelo que descabe analisá-la, dada sua inaplicabilidade ao caso concreto,
a exemplo do que registra o precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA EM
EDITAL. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O edital, considerado a lei do concurso, estabelece um vínculo
entre a Administração e os candidatos, de maneira que alterações
legislativas posteriores que restrinjam os critérios do edital não se
aplicam ao certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica.
[...] (AgRg no Ag 1212609/SE, relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 6.5.2010)
Logo, concedo a liminar requerida para determinar que não seja obstada,
ao impetrante, por conta das tatuagens que ele ostenta, a participação
em outras provas/etapas do concurso público em tela.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da
pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo
preceptivo legal.
Prestadas as informações, remeta-se o feito ao Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade impetrada, com urgência, do teor da liminar
concedida.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013
João Henrique Blasi
Relator
Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2012.026434-0/0000-00 - Turvo
Réu : Orides Amaral Ferreira
Advogados : Jamilto Colonetti e outro
DESPACHO
Nos termos do art. 327, do CPC, intime-se o autor da demanda
rescisória para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a
contestação de fls. 287/293.
Após, dê-se vista, sucessivamente, ao autor e réu, pelo prazo de dez
(10) dias, para as razões finais.
Por fim, defiro a gratuidade requerida às fls. 287/293, na forma do
art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2013.
Gaspar Rubick
Relator
Exp.034/13 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2012.027029-5/0001-00 - Chapecó
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Embargada : Diva Lisette Egewarth Mueller
Advogados : Paulo Roberto Corrêa Pacheco e outro
DESPACHO
Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos
e em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório
constitucionalmente assegurados, intime-se a embargada para, no
prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos
de fls. 148/152.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Gaspar Rubick
Relator
Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2013.008797-8/0000-00 - Criciúma
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Réu : Adroaldo Girardi
DESPACHO
1. Cuida-se de Ação Rescisória iniciada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS que busca rescindir o julgado que determinou
a revisão do benefício de auxílio-acidente percebido por Adroaldo
Girardi. Narrou a autarquia que na ação originária foi determinado
que o cálculo do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, fosse
feito nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação dada
pela Lei n. 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo). Aduz que não é possível a revisão da benesse pois o
auxílio-doença, que deu origem ao auxílio-acidente, foi concedido em
momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99. Pleiteou a concessão
de liminar e, ao final, a procedência da demanda.
2. O acórdão combatido transitou em julgado em 30.10.2012, pelo
que se afigura tempestiva a presente ação.
A autarquia fundamenta seu pedido no inciso V do art. 485 do Código
de Processo Civil - violação à literal dispositivo de lei -, por ter sido
aplicado dispositivo não vigente à época da concessão do benefício.
A decisão combatida determinou que no cálculo do auxílio-acidente
seja aplicada a regra do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Referido dispositivo foi incluído em 26.11.1999 com a edição da Lei
n. 9.876/99. Até então, o cálculo era efetuado pela “média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
O auxílio-acidente em destaque, concedido em 10.11.2003, teve origem
na conversão do auxílio-doença que fora implantado em 30.10.1999,
época em que, como visto, vigia a regra antiga.
Com efeito, a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que as regras
previdenciárias devem observar o princípio do tempus regit actum,
com a aplicação das normas vigentes na data do acidente.
A limitação que acompanha o réu instalou-se, de fato, antes da vigência
da Lei n. 9.876/99, não podendo seus efeitos retroagirem para alcançar
situações pretéritas. Veja-se, mutatis mutantis:
A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes
à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior
para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, a vitaliciedade
do auxílio-acidente está garantida desde que a benesse tenha sido
concedida anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.528/97, bem
assim nos casos que embora deferida a posteriori, o fato que gerou o
direito, ou seja, o acidente do trabalho ou a doença profissional, for
precedente à alteração proibitiva da cumulação com qualquer tipo de
aposentadoria. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.078513-0, de Orleans,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.2.2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] INFORTÚNIO LABORAL
SOFRIDO EM 1976. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. [...] “Conforme
orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios
previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão
devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu
o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da
doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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índice
1ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
[...] ‘Em sede de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a
lei vigente na data do infortúnio, inclusive o prazo de prescrição ali
estabelecido’ (Apelação cível n. 2007.033593-5, de Criciúma. Relator:
Juiz Jânio Machado. Data Decisão: 12/02/2008). (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.073088-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva
, j. 15-01-2013)
Consabido que o direito à percepção dos benefícios acidentários é
regulamentado pela legislação vigente à data do infortúnio - segundo
o brocardo tempus regit actum - deve-se aplicar as diretrizes da Lei
n. 6.367/76 - que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho
a cargo do INPS - uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em
09/09/1986. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.073940-7, de Caçador, rel. Des.
Carlos Adilson Silva , j. 15.1.2013)
Em louvor ao princípio tempus regit actum, a concessão de benefício
previdenciário deve ser regida pela lei vigente à época do fato gerador,
in casu, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original. (TJSC, Reexame
Necessário n. 2008.061465-2, da Capital, rel. Des. Rui Fortes , j.
24-03-2009)
Como na data da lesão que deu origem à benesse não vigia a nova
regra do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, impossível sua
aplicação ao caso.
Presente, assim, a “fumaça do bom direito”.
O periculum in mora, de seu turno, materializa-se a partir do dever
imposto à autarquia em pagar o benefício nos moldes da nova
normatização, o que lhe resultará em imediatos prejuízos.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários, defere-se a medida
de urgência para suspender a decisão rescidenda, para que nenhum
valor a maior seja pago em favor do ora réu.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em
15 dias.
Após, certificada a apresentação da resposta, dê-se vista dos autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 8 de março de 2013.
Pedro Manoel Abreu
Relator
Exp.034/13 - Pedido de Execução do Acórdão em Ação Rescisória 2009.035278-6/0001-00 - Braço do Norte
Requerente: Adilson da Silva
Advogada : Tatiana Della Giustina Borges
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social INSS
DESPACHO
Intime-se o requerente Adilson da Silva para manifestar-se no prazo de
10 (dez) dias sobre os pagamentos efetuados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e sobre o pedido de extinção do feito (fls.
275/280).
Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013
Nelson Schaefer Martins
Relator
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 30/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 26/03/2013, às 08:30 horas os seguintes processos:
Nº 2010.035053-5 Apelação Cível
Origem:008010145980 Blumenau/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outros
Apdo/RteAd: Rodrigo Fernando da Silva Repr. p/ pais Sandro Rogério
da Silva
Advogado:Dr. Lauro Aparecido da Rocha (3419/SC)
Interessada: Interbrazil Seguradora S/A
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
VOLPATO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.030009-7 Apelação Cível
Origem:038020218343 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Etelvina Neli Marasch
Advogado:Dr. Jair Pereira (5490/SC)
Apelado: Transporte Turismo Santo Antonio S/A
Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
VOLPATO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.062654-0 Apelação Cível
Origem:008050184854 Blumenau/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Maria Jucelia Torres da Silva
Advogada:Dra. Ione Margareth Uhlig (32757SC)
Apdo/Apte: Coletivo Rodovel Ltda.
Advogado:Dr. Orivaldo Maus (4307/SC)
Interessada: Interbrazil Seguradora S/A
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
VOLPATO
Nº 2009.044860-9 Apelação Cível
Origem:036060001971 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro
Apelada: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelado: Onofre Bachmann
Advogadas:Drs. Caroline Elisa Ronchi (24774/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.087003-7 Apelação Cível
Origem:008080074798 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Leopoldo Schwambach
Advogada:Dra. Terezinha Aparecida da Silva (8186/SC)
Apelado: Danilo Romero Havenstein
Advogado:Dr. Cláudio César de Oliveira (8106/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2008.000173-8/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:039070090031 Lages/1ª Vara Cível
Embargante: Cooperativa de Crédito Rural São José do CerritoSICOOB/SC
Advogadas:Drs. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC) e outro
Embargado: Ailton Antonio Pereira Maia
Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2013.002250-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:079110043373 Videira/1ª Vara Cível
Embargante: Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC)
Embargada: Luzia Aparecida dos Santos Carlos Flach
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2009.001404-4 Apelação Cível
Origem:070060024194 Taió/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
149
índice
18 de março de 2013
1ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Edson Roberto Carvalho de Souza
Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC)
Apelada: Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Kühleis (62810/RS)
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
VOLPATO
Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro
Apelado: Raulino Antunes Stefanes Neto
Advogadas:Drs. Giselle Ferreira Antunes Machado (17451/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
VOLPATO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.041424-4 Apelação Cível
Origem:039080167177 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Regina Caelli Milan Pereira
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelada: Lojas Berlanda Ltda.
Advogado:Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.042613-6 Apelação Cível
Origem:023071080166 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Salete Barbieri ME
Advogados:Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro
Apelado: Digenal Luiz dos Santos Filho
Advogada:Dra. Carmen de Fátima da Silva (20594/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.038196-9 Apelação Cível
Origem:064090121159 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP)
Apelada: Lourdes Terezinha Magalhães
Advogado:Dr. Frederic Vilas Boas (23718/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.066178-2 Apelação Cível
Origem:023047009589 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Miguel Iaczinski
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Apelada: Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB
Advogado:Dr. João Luís Dufau Panasuk (23831/RS)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.062969-8 Apelação Cível
Origem:022100016911 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Patricia Ortiz de Lima
Advogadas:Drs. Andressa Bianeck (29342/SC) e outros
Apdo/RteAd: Rafael Zanoello ME
Advogados:Drs. Fábio Pellizzaro (7644/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.074190-4 Apelação Cível
Origem:02309011493-3 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Ângela Maria Martins Monteiro Rocha
Advogadas:Drs. Ana Flora Winckler (16827SC) e outros
Apelado: Banco Safra S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.008719-2 Apelação Cível
Origem:063090034557 São Joaquim/2ª Vara
Apelante: Edson Correa Fi
Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC)
Apelado: José Rodrigues de Oliveira
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
VOLPATO
Nº 2011.008136-5 Apelação Cível
Origem:064080187815 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelada: Eliete Cavalcanti
Advogado:Dr. Edison Pinto Filho (18527/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
VOLPATO
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2007.004533-5 Apelação Cível
Origem:023990508890 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Giovanni Vegetale
Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros
Apelante: Giuseppe Ferrarese
Advogado:Dr. Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (12309/SC)
Apelada: Planel Engenharia e Construções Ltda
Advogado:Dr. Cristiano Jabur (12634/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA
DENISE
VOLPATO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.039865-8 Apelação Cível
Origem:082080050354 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Nº 2008.004246-6 Apelação Cível
Origem:008040194709 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Tek Artefatos de Couro Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro
Apelada: Alamanda Calçados e Confecções Ltda
Advogados:Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC)
e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.075201-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem:038090311628 Joinville/2ª Vara Cível
Agravante: Valdir Comércio de Móveis Ltda
Advogados:Drs. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) e outro
Agravado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessada: Casa Bahia Comercial Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 18 de março de 2013.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 019/2013 1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- VMPE
Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2010.081692-3/0000-00 - Criciúma
Apelante : Graciane Mondardo
Advogados : Ernesto Rupp Filho e outro
Apelado : Unibanco AIG Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apelação Cível n. 2010.081692-3, de Criciúma
Apelante: Graciane Mondardo
Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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1ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Relatora: Desa. Denise Volpato
DESPACHO
I- Retiro o processo de pauta.
II- Não atendido o disposto no artigo 45/CPC pelo signatário da
petição de fl. 69, proceda-se a retificação da autuação processual e
registro no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ para que conste
como procurador da seguradora o Dr. Márcio Alexandre Malfatti,
OAB/SC 31.041, na forma requerida em petitório de fl. 59.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Denise Volpato
Relatora
Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2012.025213-2/0000-00 - Garopaba
Apelante : M. L. da S. H.
Advogado: André de Alexandri
Apelado : P. A. H.
Advogado: Adão Daniel da Silva
Apelação Cível n. 2012.025213-2, de Garopaba
Apelante: M. L. da S. H.
Advogado: Dr. André de Alexandri (25307/RS)
Apelado: P. A. H.
Advogado: Dr. Adão Daniel da Silva (14361/SC)
Relator: Des. Joel Figueira Júnior
DESPACHO
I - Infere-se da peça recursal que o objeto do apelo restringe-se
tão somente a pretensão de partilha de bens, mais precisamente do
numerário (R$ 55.000,00) que a Autora/Recorrente afirma que durante
o ano em que ocorreu a separação de fato do casal (2010) o varão
(Apelado) mantinha guardado no cofre de casa, em espécie, e que
tal importância havia sido objeto de declaração à Receita Federal.
Do depoimento do Réu (CD, fl. 154) extrai-se que ele reconhece
possuir, temporariamente, esse numerário em casa, sendo proveniente
de receitas comerciais de alta temporada e que foram utilizados durante
o ano (baixa temporada) para despesas de natureza diversas, não mais
existindo ao tempo de separação do casal.
Durante a instrução, requisitou-se declaração de renda do Apelado
junto a Receita Federal, documento esse que foi juntado aos autos.
II - Contudo, por erro cometido na comarca de origem em face
de interpretação equivocada ao art. 517-F, §5º, I “b” do Código de
Normas da CGJ-TJSC, os aludidos documentos provenientes da Receita
Federal foram destruídos, por serem “sigilosos”, segundo se infere
da informação de fl. 153, prestada pela Chefe de Cartório Substituta.
Ocorre que o presente feito segue tramitando em segredo de justiça
(art. 155, II, CPC) não se justificando em hipótese alguma, a retirada de
documentos desses autos a fim de serem destruídos pelos argumentos
contidos na informação da serventuária, à fl. 153.
III - Esse erro impossibilitou a revisão da matéria fática objeto de
controvérsia trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça
em sede de apelação, o que levou a Des.ª Cíntia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, com acerto, determinar a retirada do processo
de pauta de julgamento para que o cartório remetesse à relatora os
malsinados documentos faltantes.
IV - Para surpresa nossa, aporta aos autos a já mencionada informação
da Chefe de Cartório Substituta (fl. 153), dando conta da destruição dos
documentos oriundos da Receita Federal (fato até então desconhecido
pela eminente Desembargadora prolatora do despacho de fl. 150) e
remetendo apenas o CD contendo os depoimentos prestados em
audiência de instrução e julgamento.
V - Frustrando-se, portanto, o escopo do bem lançado despacho de
fl. 150 e, por conseguinte, o julgamento imediato da lide.
VI - Ante o exposto, retiro o processo de pauta de julgamento e
determino:
a) Que seja oficiada a Receita Federal para encaminhar a este Órgão
Julgador, no prazo de 10 dias, a declaração de renda do Apelado,
atinente ao exercício de 2010.
b) Remeta-se cópia deste despacho e das fls. 150 e 153 verso ao
eminente Corregedor de Justiça para que tenha ciência dos fatos e
tome as providências que entenda necessárias.
Intimem-se e cumpra-se
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Joel Figueira Júnior
Relator
Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2011.038179-1/0000-00 - Capivari de
Baixo
Apte/RdoAd: L. C. N.
Advogado: João Batista Fagundes
Apda/RteAd: M. das D. C.
Advogados : Ana Lúcia Lidorio Mendes e outro
Apelação Cível n. 2011.038179-1, de Capivari de Baixo
Apte/RdoAd: L. C. N.
Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apda/RteAd: M. das D. C.
Advogados: Drs. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) e outro
Relator: Des. Joel Figueira Júnior
DESPACHO
I - Juntem-se a petição protocolada em 26 de fevereiro de 2013,
registrada sob o n. 050859, e os documentos que a acompanham.
II - Em seguida, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias,
manifestar-se a respeito.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2013.
Joel Figueira Júnior
Relator
Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2001.019864-9/0000-00 - Capital
Apelante : Sérgio Antonio da Silva Velho
Advogada : Adriane Marques Viana
Apelado : Cartorio Silva Jardim
Advogados : Umberto Grillo e outro
Apelação Cível n. 2001.019864-9, da Capital
Apelante: Sérgio Antonio da Silva Velho
Advogada: Dra. Adriane Marques Viana (0049606/RS)
Apelado: Cartorio Silva Jardim
Advogados: Drs. Umberto Grillo (12951/SC) e outro
Relator: Des. Carlos Prudêncio
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que à parte apelada não foi oportunizado
prazo para oferecer contrarrazões. Em sendo assim, intime-se o apelado
para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias,
ao recurso interposto.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente e Relator
Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2011.073891-4/0001-00 - Joinville
Embargante: C. M.
Advogado: Jorge Valentim Gouveia
Embargada : M. de L. M.
Advogado: Aparecido Brandão da Silva
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.073891-4/0001.00,
de Joinville
Embargante: C. M.
Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC)
Embargada: M. de L. M. Repr. p/ mãe M. de L. M.
Advogado: Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC)
Relatora: Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.M com intuito de
sanar contradição na decisão colegiada e por conseguinte, modifica-la.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração
ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
151
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1ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de
conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção
impliquem significativa modificação da decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito
pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de
declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da
decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros,
os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso
adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A
parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no
lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório.
(Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).”.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste
acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para
alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação
Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior,
julgados em 25.09.07).
“Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE
AD-VERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de
declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/
MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).”.
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intimem-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em 10 dias. A DCAPI para que proceda o registro dos embargos de
declaração opostos às 303/305. Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 6 de março de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.051785-6/0001-00 - Ascurra
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogada : Rosana Christine Hasse Cardozo
Embargado : Fatima A Badalotti Me
Advogado: Roque Poffo Júnior
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.051785-6/0001.00,
de Ascurra
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Embargado: Fatima A Badalotti Me
Advogado: Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC)
Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
DESPACHO
É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a
complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar
obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil).
Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela
possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade
ou um erro de julgamento.
Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento
de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte
contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras
de Direito Civil:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
EMBARGOS
INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA,
PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE
PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE
IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).”.
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO
AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em
Embargos Infringentes n. 2004.030174-6/0001.00, de Criciúma, rel.
Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 14-11-2007).”.
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5
dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Florianópolis, 7 de março de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2012.013338-2/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional
Advogado: André Leite Kowalski
Apdo/Apte: Émerson Tadeu Carlos
Advogados : Paulo Henrique Sousa e outro
Apelação Cível n. 2012.013338-2, da Capital
Relator: Des. Carlos Prudêncio
DESPACHO
Face a juntada de recurso de apelação aos autos pelo autor Emerson
Tadeu Carlos (fls. 188-201), intime-se o réu Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional para que possa se manifestar, à luz do princípio
da ampla defesa e do devido processo legal.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível - 2009.006010-6/0001-01 - Capital
Embargante: Preference Serviços de Administração de Condomínio
e de Hotelaria Ltda
Advogados : Aroldo Joaquim Camillo e outro
Embargado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogados : Andrus da Silva e outros
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível n. 2009.006010-6/0001.01, da Capital
Relator: Des. Carlos Prudêncio
DESPACHO
I - Pretendida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, impõe-se a prévia intimação da parte embargada (STJ,
AgRg nos EDcl no RMS n. 19354).
II - Desse modo, intime-se a contraparte para se manifestar, querendo,
no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185).
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
152
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2ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
Exp.019/2013 - Agravo de Instrumento - 2012.058357-0/0000-00 Capital
Agravante : S. M. D.
Advogados : João Gustavo Tonon Medeiros e outro
Agravado : N. F. P.
Advogado:
Agravo de Instrumento n. 2012.058357-0, da Capital
Agravante: S. M. D.
Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro
Agravado: N. F. P.
Relator: Des. Carlos Prudêncio
DESPACHO
Atento à certidão de fl. 194, intime-se a agravante para apresentar
novo endereço do procurador do agravado para que seja oportunizada
a providência do inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Exp.019/2013 - Ação Rescisória - 1988.022609-0/0000-00 - Balneário
Camboriú
Autores : Manoel dos Passos Pereira e outro
Advogado: Adiel Envino Carlos Truppel
Réus : Donato João da Silva e outro
Advogado: Valdir Righetto Filho
Ação Rescisória n. 1988.022609-0, de Balneário Camboriú
Relator: Des. Carlos Prudêncio
DESPACHO
I - Tendo em vista o pedido de reconsideração e, por conseguinte, a
constatação da falta de publicação e de intimação da parte ré, referente
ao despacho de fl. 250, suspendo o cumprimento da decisão.
II - Intimem-se os réus para, querendo, se manifestarem sobre o
despacho de fl. 250 no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, retornem os autos para nova apreciação.
Publique-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4765/13 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/03/2013:
3 - Ed. 4765/13- Apelação Cível nº 2012.004053-7, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Apelante: Textipan Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Apelada: Ana Maria Oliveira Nunes
Advogado: Dr. Jose Leonel Pupo Neto (189269SP)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste
Tribunal. Custas legais.
4 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.063207-9, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber
Agravante: Jurandir José Wischneski
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
Agravado: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Estephania Rauber Silva (27295/SC)
Agravado: Popp Car Comércio de Automóveis Ltda
Advogado: Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4765/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.038446-4/0001.00, de Biguaçu
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): José Clésio Machado
Embargante: Rafael da Silva
Advogados: Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro
Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Embargado: Suzukanet Comércio de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Jesse Ricardo Oliveira de Mendonça (223422/SP)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
6 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.072890-9, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Agravante: Lenine Souza de Oliveira
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
1 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2011.064584-6, de Biguaçu
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Agravante: Paulo Sérgio Brancaglione
Advogado: Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC)
Agravado: Haroldo Campos de Paula
Advogados: Drs. Adriano Frandaloso (21637/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 4765/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.083390-8/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Grazziotin S/A
Advogados: Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros
Embargado: Jair Medeiros Vieira
Advogados: Drs. Leandro Maurício Saugo (14766/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4765/13- Apelação Cível nº 2011.011603-9, de Turvo
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Taynara Goessel
Apelante: Alzira Marques
Advogado: Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC)
Apelado: Reginaldo Nunes Guimaraes
Advogada: Dra. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.072887-5, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Agravante: Fernando Pablo Melo
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
153
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18 de março de 2013
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4765/13.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Expediente
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.065787-5/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Airto Madruga da Silva e outro
Advogados : Rodrigo Valverde da Silva e outro
Apdo/Apte: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Apelação Cível n. 2009.065787-5, da Capital
Apte/Apdo: Airto Madruga da Silva e outro
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro
Apdo/Apte: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 339/340, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
2ª Câmara de Direito Civil
EXPEDIENTE N.º 28/2013 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.060019-9/0000-00 - Mafra
Apelante : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Apelado : Rogério de Jesus Marques
Advogadas : Adriana Dornelles Paz Kamien e outro
Apelação Cível n. 2009.060019-9, de Mafra
Apelante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros
Apelado: Rogério de Jesus Marques
Advogadas: Drs. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 279/280, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.040426-7/0000-00 - Capital
Apelante : Dulcea Rita Bonadiman
Advogados : Fernando Sotto Maior Cardoso e outro
Apelada : Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS
Advogado: Renato Marcondes Brincas
Apelação Cível n. 2009.040426-7, da Capital
Apelante: Dulcea Rita Bonadiman
Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro
Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 199/200, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.027632-1/0000-00 - Capital
Apelante : Fundação 14 de Previdência Privada
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro
Apelado : João Francisco dos Santos
Advogado: Fernando Rubian Bertoldo
Apelação Cível n. 2009.027632-1, da Capital
Apelante: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: João Francisco dos Santos
Advogado: Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 511/512, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.061597-0/0000-00 - Trombudo
Central
Apelante : Francisco de Assis Fronza
Advogado: Márnio Rodrigo Rubick
Apelada : Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados : Marcílio João da Silva Medeiros Filho e outros
Apelação Cível n. 2009.061597-0, de Trombudo Central
Apelante: Francisco de Assis Fronza
Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC)
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Marcílio João da Silva Medeiros Filho (745/SC) e
outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 276, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.000558-8/0000-00 - Capital
Apelante : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro
Apelado : Ilmo Ewald
Advogados : Gerson Moisés Medeiros e outro
Apelação Cível n. 2009.000558-8, da Capital
Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Ilmo Ewald
Advogados: Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 375, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
154
índice
3ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.006958-2/0000-00 - Capital
Apelante : TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados : Pedro Birman e outro
Apelados : Gilson Tadeu Bregue dos Santos e outro
Advogados : Rodrigo Valverde da Silva e outro
Apelação Cível n. 2009.006958-2, da Capital
Apelante: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outro
Apelados: Gilson Tadeu Bregue dos Santos e outro
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 363/364, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Advogados : Pedro Henrique Kracik e outro
Apelação Cível n. 2009.003275-0, de Blumenau
Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Alfredo Nelson Castellen
Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 389/390, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.012696-1/0000-00 - Capital Continente
Apelante : Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas : Giovana Michelin Letti e outros
Apelado : Germano Quirino
Advogados : Clóvis Tadeu Kauling e outros
Apelação Cível n. 2009.012696-1, da Capital - Continente
Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Apelado: Germano Quirino
Advogados: Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 385/386, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Edital de Publicação de Acórdãos
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.056310-7/0000-00 - Ibirama
Apelante : Silvestre Erwin Poffo
Advogados : Sayles Rodrigo Schütz e outro
Apelada : Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Apelação Cível n. 2009.056310-7, de Ibirama
Apelante: Silvestre Erwin Poffo
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal
em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 418, devendo
ser desarquivado o processo.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2013.013359-8/0000-00 - Blumenau
Apelante : S & S Administradora de Bens Ltda
Advogado: Valcir Edson Mayer
Apelada : Lea Judite Faht
Advogado: Eron Elias Rutkosky
DESPACHO
Manuseando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgando
poderes ao subscritor das contrarrazões de fls. 72/78. Sendo assim,
intime-se o Dr. Eron Elias Rutkosky (OAB/SC 20.732) para regularizar
sua representação.
Outrossim, proceda o setor competente a retificação do cadastro
para constar como apelante S & S Administradora de Bens Ltda e
apelada Lea Judite Faht.
Florianópolis, 12 de março de 2013.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.003275-0/0000-00 - Blumenau
Apelante : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro
Apelado : Alfredo Nelson Castellen
3ª Câmara de Direito Civil
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4755/13 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 12/03/2013:
1 - Ed. 4755/13- Agravo de Instrumento nº 2013.003134-2, de Joinville
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravantes: Adoniz de Jesus Ferreira e outro
Advogado: Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC)
Agravada: Maria Luiza Varoni
Advogado: Dr. Wilson Pereira (2782/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4755/13.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 18-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2013.013172-1/0000-00 - Joaçaba
Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Apdo/RteAd: André Luiz Beck e outros
Advogado: Gélson Luiz Surdi
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o subscrevente do recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
155
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4ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
adesivo de fls. 562-566 não possui instrumento procuratório que o
legitime para tal ato.
Sendo assim, intime-se o Dr. Gérson Luiz Surdi (OAB/SC 9.068) para
regularizar sua representação em 15 dias, sob pena do não conhecimento
do recurso (art. 37, caput, c/c art. 13, caput, do CPC).
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2012.089601-3/0000-00 - Lages
Apelante : C. R. D.
Advogada : Caroline Araldi Vaz
Apelada : L. de S. R.
Advogados : Alexsandro Kalckmann e outro
DESPACHO
Intime-se o apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias junte cópia
integral dos autos de execução nº 039.11.010732-0.
Cumpra-se.
Florianópolis, 13 de março de 2013.
Saul Steil
Relator
EXPEDIENTE N.º 19-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.19-2013 - Apelação Cível - 2013.000335-0/0000-00 - Lages
Apelantes : Espólio de Luiz Benjamim Pereira e outro
Advogados : Eduardo Ribeiro e outro
Apeladas : Lojas Salfer Ltda e outros
Advogados : Átila Miranda de Souza e outros
Interessada: Velci Sebastiana de Figueiredo Rep. p/ curador Marcelo
Figueiredo Ramos
Interessada: Carmen Reichert Figueiredo
DESPACHO
Retire-se de pauta.
Compulsando os autos, verifico que não foi atendida a ordem contida
no acórdão de fls. 333/339, no sentido de determinar a regularização
na representação da incapaz Velci Sebastiana de Figueiredo.
Em realidade, quem compareceu aos autos para passar o mandato
ao causídico Alcione Sell Wagner (fl. 369) foi Mário de Figueiredo
Ramos, filho da interditada, porém não seu curador, haja vista que o
encargo coube a Marcelo Figueiredo Ramos, nomeado que foi pelo
juízo às fls. 274/276.
Destarte, renove-se a intimação do último para que regularize a
representação processual da curatelada.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
EXPEDIENTE N.º 005/13 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL - MDL
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.065406-8/0000-00 - Araranguá
Apelante : Nadir Amboni Ramos
Advogados : Luciano Olivo de Almeida e outro
Apelado : João Cirineu Back
Advogado: Adilson Warmling Roling
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Cuida-se de pedido cautelar incidental em apelação cível interposta
por Nadir Amboni Ramos, contra sentença prolatada pelo juízo da
2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que nos autos da ação de
Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 004.06.005070-9 (Disponível
em <<http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=F9AE59
2EF18899C9E5583348A.cpo1?paginaConsulta=1&localPesquisa.l=
23&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigito
AnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado
=&dePesquisa=004060050709>>, acesso nesta data), ajuizada por
João Cirineu Back, julgou parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
[...] Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para
alternativamente: 3.1. Condenar o requerido a, no prazo de noventa
dias: a) transferir o apartamento 401 com a respectiva garagem e a
sala comercial ao autor; b) efetuar os reparos e adequações no imóvel,
em especial aqueles destinados a conter as infriltrações, a reparar
problemas no encanamento de esgoto, adequação do medidor de
energia elétrica e término da garagem. 3.2. Declarar rescindido o
contrato, condenando o requerido a pagar ao autor a quantia de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescidos da multa de 10% (dez
por cento), devendo incidir sobre este montante correção monetária
pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando então
o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Caberá ao
requerido, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da
sentença, optar por uma das alternativas, sob pena de tal prerrogativa
ser transferida ao autor. Como ambas as partes foram vencidas (o autor
em menor proporção), o requerido arcará com o pagamento de 80%
custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador
do autor, que arbitro, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, no
equivalente a 15% sobre o valor da causa (retificado). O autor, por
sua vez, arcará com o pagamento de 20% das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que
arbitro no equivalente a 10% sobre o valor da causa (retificado). Os
honorários serão compensados. Publique-se, registre-se e intime-se.
(fls. 267/269)
Malcontente, o autor/apelado sustenta estar impedido de ingressar
nos imóveis objeto dos contratos de compra e venda de fls. 11/12 e
13/14, em razão da troca das fechaduras efetuada pela ré/apelante,
que estaria, inclusive, promovendo alterações estruturais nas paredes
da sala comercial, transformado-a parcialmente em garagem.
Sobressaiu, ainda, ter ciência de que Nadir Amboni Ramos está
promovendo a venda dos aludidos bens, mesmo sendo estes de
propriedade do autor/apelado, razão pela qual, nestes termos - alegando
o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito, já que,
com a alteração física e alienação dos imóveis objeto a terceiros, o
cumprimento da decisão proferida pelo togado singular será dificultado
ou até mesmo impossibilitado -, pugna pelo deferimento de medida
liminar, obstando qualquer alteração na sala comercial, e impedindo a
transferência do domínio dos bens, enquanto não sobrevenha decisão
definitiva acerca do litígio (fls. 288/293) .
Em apertada síntese, este é o relato do essencial.
II - Passo à fundamentação, sobressaindo, num primeiro momento, que
a presente pretensão é processada no 2º Grau por força da disposição
contida no art. 800, § único, do Código de Processo Civil, segundo o
qual: “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente
ao tribunal”.
Pois bem.
Alicerçando a insurgência, o autor alegou que ré está promovendo
obras que importam na alteração física da estrutura da sala comercial
objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de
fls. 13/14, diminuindo-a em sua área e transformando-a parcialmente
em uma garagem.
Referiu, além disso, que Nadir Amboni Ramos pretende alienar a sala
comercial, o apartamento e a respectiva garagem objeto da demanda
subjacente, circunstância que, no seu entender, caso não obstada,
implicaria na perda do objeto da demanda, impossibilitando o futuro
cumprimento da sentença proferida pelo togado singular.
Convém destacar que, para o deferimento do pedido liminar, necessária
a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, consoante estabelece o art. 801, inc. IV,
do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior doutrina que:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
156
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4ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
[...] a tutela preventiva é concedida sempre na pressuposição de dois
elementos fundamentais:
I - um interesse processual eficiente na atuação de um processo
principal (ou de mérito); e
II - o fundado receio de dano jurídico.
O interesse processual tutelado corresponde ao fumus boni iuris,
contido no suporte jurídico da pretensão que vai ser deduzida no
processo principal.
A “exposição sumária do direito ameaçado”, a que alude o art. 801,
nº IV, é justamente a forma de evidenciar o interesse processual,
representado pelo direito a um processo principal (direito de ação),
com um mínimo de viabilidade jurídica.
Às vezes, nem se sabe se tal direito material da parte realmente existe,
pois sua comprovação efetiva está ainda a depender do resultado do
processo de mérito.
Há contudo, que se demonstrar na inicial da ação cautelar que o
interesse do autor envolvido na lide, é relevante, porque, pelo menos
em princípio, aparenta conter um “bom direito”. (In Curso de Direito
Processual Civil, V. II. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 539)
E, sobre o receio de lesão, prossegue o jurista lecionando que
A reparação normal das lesões jurídicas é obtida pela tutela jurisdicional
principal, isto é, pela atividade contida nos processos de cognição
e execução. Mas, como a duração temporal do desenvolvimento
desses processos pode ensejar modificação irreparável, engendrouse o remédio da tutela cautelar como expediente para assegurar a
estabilidade da situação fá tica sobre a qual deverá incidir a prestação
jurisdicional definitiva, ou de mérito. [...]
Essa lesão receada “é tudo quanto, contra direito, impossibilita ou
dificulta a satisfação de um interesse garantido por lei”.
Sob esta ótica, entendo satisfatoriamente evidenciada nos autos a
relevância jurídica do pedido deduzido pelo autor na proemial, bem
ponderada na sentença de 1º Grau, que, consoante já referido no
relatório, julgou parcialmente procedente a pretensão, o que, a meu
sentir, caracteriza com razoável plenitude o fumus boni iuris.
De outro vértice, o receio de lesão em razão da conduta da ré está bem
evidenciado no documento de fl. 294, que comprova a entrega das
chaves ao filho de Nadir Amboni Ramos, bem como nas fotografias de
fls. 295/296, que denotam a alteração promovida na estrutura física da
sala comercial, com a transformação de suas características originais.
Neste rumo, resta evidente que a intervenção promovida pela ré, ou
mesmo a eventual alienação dos imóveis a terceiros, quando ainda
pendente de julgamento o recurso de apelação por si interposto, de
fato, resulta na obstaculização de possível cumprimento da sentença
prolatada pelo julgador singular, que consubstancia a alternativa
transferência de domínio a João Cirineu Back, ou, à escolha da vencida,
a efetuação de reparos nos imóveis objeto da compra e venda.
Neste sentido, dos julgados deste pretório, colhe-se que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO
DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS PARALISE AS OBRAS REALIZADAS EM
TERRENO DE MARINHA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ESSE
AFORADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM
IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. Constatada a presença dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni juris, a concessão da liminar
para determinar a paralisação das obras no imóvel objeto da lide até
o julgamento definitivo da ação possessória, ajuizada pelo particular
em face da Municipalidade, é medida que se impõe. (TJSC, Agravo
de Instrumento nº 2010.083735-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j.
14/06/2011)
III - Dessarte, com arrimo no art. 273, § 7º, c/c. o art. 804 do Código
de Processo Civil, defiro a liminar almejada para determinar: (1) que
Nadir Amboni Ramos se abstenha de executar qualquer alteração
física ou sequer alienar os imóveis objeto do litígio, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso
de descumprimento, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), ordenando, de outro vértice, (2) a imediata expedição de
ofício endereçado ao Cartório do Registro de Imóveis de Araranguá,
para que averbe à margem das Matrículas nº 67.890 e nº 67.880, a
informação acerca do processamento desta demanda.
Intimem-se.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos para inclusão em pauta.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2013.002133-4/0000-00 - Balneário
Camboriú
Apelantes: Roseli de Oliveira Garcia e outro
Advogada: Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC)
Apeladas: Carmen Brueckheimer e outros
Advogadas: Drs. Jeane Koch Bruni (25493/SC) e outros
Apelada: Anália de Souza Garcia
Advogado: Dr. Alessandra Borba (13907/SC)
Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Garcia
Advogado: Dr. Antônio Carlos Luz Gottardi (1031/SC)
Apelados: Celso Garcia e outros
Advogadas: Drs. Maria Gardênia Maders Garcia (7015/SC) e outros
Apelada: Maria Gardênia Maders Garcia
Apelados: Paulo Roberto Garcia e outro
Advogado: Dr. Alessandra Borba (13907/SC)
Apeladas: Ieda Garcia Alvetti e outro
Advogada: Dra. Maria Gardênia Maders Garcia (7015/SC)
Apelado: Sérgio Luiz Garcia
Advogados: Drs. Afonso Büerger Filho (2870/SC), Vanessa Diegoli
Caldeira, Eliana Albrecht e outros
Interessada: Mariana Passos de Luca
Advogada: Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC)
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato que Sérgio Luiz Garcia,
Anália de Souza Garcia, Júlio César Garcia e Paulo Roberto Garcia,
não foram intimados acerca da sentença prolatada pelo juízo da 3ª
Vara Cível da comarca de Blumenau (fl. 477), tampouco tendo sido
instados a contrarrazoar o recurso de apelação interposto por Roseli de
Oliveira Garcia e Paulo Christiano de Anchietta Garcia (fls. 482/488).
Assim, por se tratar de irregularidade sanável, determino a intimação
dos herdeiros sobreditos, o primeiro por seus procuradores Afonso
Buerger Filho (OAB/SC nº 2.870), Vanessa Diegoli Caldeira (OAB/
SC nº 12.024) e Eliana Albrecht (OAB/SC nº 17.327/B), e os demais
pela causídica Alessandra Borba (OAB/SC nº 13.907), para que, no
prazo legal, digam e requeiram o que for de Direito e de seu respectivo
interesse.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 8 de março de 2013.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2009.005203-7/0000-00 - São José
Apelante : Caixa Seguradora SA
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Francis Almeida Vessoni
Apelados : Amarildo da Silva e outros
Advogado: Jonatas Rauh Probst
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento
de mandato procuratório outorgado pela Caixa Seguradora S/A ao
advogado Francis Almeida Vessoni (OAB/SC nº 28.308-A), signatário
das petições de fls. 516/518 e 539/543.
Dessarte, ordeno a imediata intimação da seguradora, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10
(dez) dias, supra a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento
do pleito.
Após cumprido, retornem imediatamente conclusos.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
157
índice
18 de março de 2013
4ª Câmara de Direito Civil
Florianópolis, 8 de março de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2010.079009-0/0000-00 - Itajaí
Apelante : Liberty Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apelada : Rosângela Cardoso Costa
Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outros
DESPACHO
Nos termos do disposto no art. 40, inc. II, do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de vista dos autos, deduzido pela apelante
Liberty Seguros S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias (fl. 412).
Fluído, retornem imediatamente conclusos.
Florianópolis, 5 de março de 2013.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.016961-7/0000-00 - Joinville
Apte/RdoAd: Vanderlei dos Santos
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Apelado: Ailton Olavo de Souza
Advogados: Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outro
Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A
Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
DESPACHO
A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio
Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intimem-se os apelados
a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o teor
do documento novo juntado pelo apelante (fls. 377/378), a teor do
art. 398 do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 06 de março de 2013.
Bruna D’Cassia Duarte Lucio
Secretária Jurídica
Matr. 21170
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.090885-1/0000-00 - Gaspar
Apelante : Lavinho Campestrini
Advogado: José Olmiro Lemos de Azevedo
Apelada : Sandra Regina Pereira
Advogados : Charles Knihs de Medeiros e outros
DESPACHO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sandra Regina Pereira contra
Lavinho Campestrini, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar.
Inconformado com o teor do decisório, apelou o demandado (fls.
206/214), alegando, como forma de obter o provimento do apelo,
que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais,
fazendo jus, portanto, ao beneplácito da gratuidade judiciária; b) foi
absolvido por ausência de culpa no processo crime contra ele movido
em razão do acidente de trânsito em julgamento, fato a impedir sua
condenação na presente demanda indenizatória.
Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
Esclareço, inicialmente, que a mera afirmação de hipossuficiência, por
si só, não basta ao deferimento do benefício, pois, como se nota, o
panorama normativo da matéria referente à gratuidade da assistência
judiciária restou alterado com a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, exigindo-se, a partir de então, a efetiva comprovação
da insuficiência financeira do requerente para o deferimento da benesse
enfocada.
Este é, inclusive, o entendimento já manifestado, de forma unânime,
pelo Tribunal Pleno desta Corte (Agravo Regimental em Pedido
de Assistência n. 2007.055150-8, de Fraiburgo, deste relator, j. em:
13.11.2007), em estrita consonância com o disposto na Resolução n.
04/06, do Conselho da Magistratura.
Do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias,
apresente prova real e concreta da hipossuficiência, sob pena de
indeferimento.
Intime-se.
Florianópolis, 01 de março de 2013.
Eládio Torret Rocha
Relator
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2013.007194-4/0000-00 - Tubarão
Apelante : J. A. P. C.
Advogados : Rodrigo Brasiliense Vieira e outro
Apelado : K. L. P.
Advogadas : Cláudia Paulino da Conceição e outro
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia aforada por K.
L. P. Repr. p/ mãe K. A. L. contra J. A. P. C., a qual, após comprovado
o pagamento do débito alimentar, foi julgada extinta, nos termos do
art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, restando indeferido,
ainda, após embargos declaratórios, o pedido de gratuidade judiciária
formulado pelo executado, sob o fundamento de não haver juntado a
declaração de hipossuficiência e nem trazido aos autos elementos aptos
a demonstrar a alegada condição econômico-financeira deficitária.
Inconformado com o teor do decisório, apelou o demandado, alegando,
como forma de obter o provimento do recurso, que: a) faz jus ao
beneplácito da justiça gratuita, independentemente da juntada de
declaração de pobreza, bastando, para tanto, o pedido elaborado
por procurador habilitado ; b) caso entendimento contrário, deve
ser anulada a sentença para lhe ser oportunizada a apresentação da
declaração de hipossuficiência.
Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
Esclareço, inicialmente, que a mera afirmação de hipossuficiência, por
si só, não basta ao deferimento do benefício, pois, como se nota, o
panorama normativo da matéria referente à gratuidade da assistência
judiciária restou alterado com a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, exigindo-se, a partir de então, a efetiva comprovação
da insuficiência financeira do requerente para o deferimento da benesse
enfocada.
Este é, inclusive, o entendimento já manifestado, de forma unânime,
pelo Tribunal Pleno desta Corte (Agravo Regimental em Pedido
de Assistência n. 2007.055150-8, de Fraiburgo, deste relator, j. em:
13.11.2007), em estrita consonância com o disposto na Resolução n.
04/06, do Conselho da Magistratura.
Saliento, ainda, restar sufragado nesta Corte o entendimento segundo o
qual, havendo pedido objetivando a concessão de gratuidade judiciária
desacompanhado de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência,
antes do seu indeferimento, deve a parte ser instada a fazer tal prova.
Do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias,
apresente prova real e concreta da hipossuficiência, sob pena de
indeferimento.
Intime-se.
Florianópolis, 01 de março de 2013.
Eládio Torret Rocha
Relator
Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.030186-8/0000-00 - Biguaçu
Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Palinkas Neves (215954SP), Ana
Paula Corrêa da Silveira, Marcelo Tostes de Castro Maia, Augusto
Eugênio Wildt e outros
Apelante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC)
Apelada: Eliane Aparecida de Lima Ferreira
Advogados: Drs. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) e outro
DESPACHO
A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio
Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se a apelante Casa
Bahia Comercial Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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5ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento
de fls. 248 - conferindo poderes aos Drs. Marcelo Tostes de Castro
Maia, Carlos Eduardo Palinkas Neves, Ana Paula Corrêa da Silveira e
Augusto Eugênio Wildt - foi assinado por advogado sem capacidade
para tanto, conforme se denota do documento de fls. 151.
Florianópolis, 04 de março de 2013.
Bruna D’Cassia Duarte Lucio
Secretária Jurídica
Matr. 21170
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4750/13 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/03/2013:
1 - Ed. 4750/13- Apelação Cível nº 2009.038148-8, de Capinzal
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Apelante: Marcelo Henrique Barison
Advogado: Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4750/13.
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve
o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 18/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 04/04/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2009.050767-3 Apelação Cível
Origem:038050200086 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Ironi Gonçalves Rodrigues
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado: Lobo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:Dra. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2011.061189-0 Apelação Cível
Origem:144100013093 Rio do Oeste/Vara Única
Apelante: Laurici Alves de Souza
Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro
Apelado: Olimpio Clemente Nardelli
Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro
Apelado: Algacir Largura
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.000213-5 Apelação Cível
Origem:020070163723 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelantes: Luiz Mário Pereira e outro
Advogadas:Drs. Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa (20868/SC)
e outros
Apelado: Ivai Engenharia de Obra S/A
Advogadas:Drs. Vanessa Podestá Castilho (34729/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.031208-1 Apelação Cível
Origem:055080020172 Rio Negrinho/1ª Vara
Apelante: Casa Limpa Transportes Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2012.052453-8 Apelação Cível
Origem:039110148833 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: José Souza Miranda
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.067545-7 Apelação Cível
Origem:030100036198 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Saionara Aparecida da Silva Faust
Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Apelado: Fred Hesse
Advogados:Drs. César de Oliveira (10585/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.074727-7 Apelação Cível
Origem:020110065344 Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
Apelado: Marcus Vinicius Magagnin Silva
Apelada: Daiane Santos da Silva
Advogado:Dr. Sandro Sventnickas (10807/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.082104-7 Apelação Cível
Origem:163110020385 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: G. V.
Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC)
Apelada: E. V. da S. Repr. p/ pai E. M. DA S.
Advogado:Dr. Clésio Moraes (13855/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.084498-0 Apelação Cível
Origem:023100221176 Capital/1ª Vara da Família
Apelante: G. S. V.
Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC)
Apelada: K. C. S.
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2013.004156-3 Apelação Cível
Origem:020110242696 Criciúma/Vara da Família
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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índice
18 de março de 2013
5ª Câmara de Direito Civil
Apelante: M. F. M.
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Apelado: R. C. de F.
Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2012.077779-9 Agravo de Instrumento
Origem:023090696827 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Empreendimentos Imobiliários Florianed Ltda
Advogados:Drs. Álvaro de Lara Costa (24837/SC) e outro
Agravados: Odecio Adolvano Gonçalves Dias e outro
Advogado:Dr. Daltro Schettert (62469 RS)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Quinta Câmara de Direito Civil
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve
o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
Edital de julgamento no 19/2013
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 11/04/2013, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2007.024639-1 Apelação Cível
Origem:039050106870 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Isabel de Fátima Bastos e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2009.025682-4 Apelação Cível
Origem:054060021695 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro
Apte/Apdo: Unimed Seguradora S A
Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e outro
Apdo/Apte: Espólio de Marcelo Frahm
Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2009.060266-7 Apelação Cível
Origem:039070138115 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Alzenir Ricardo Melo e outros
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro
Apdo/Apte: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2009.067650-7 Apelação Cível
Origem:023070916031 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Astrid Parcias
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelada: GEAP Fundação de Seguridade Social
Advogados:Drs. Frederico Teixeira Barbosa (12954/DF) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
Nº 2010.035510-2 Apelação Cível
Origem:050020014678 Pomerode/Vara Única
Apelante: Microsoft Corporation
Advogados:Drs. George Lippert Neto (31135/RS) e outro
Apelada: Dublack Indústria e Comércio de Malhas Ltda.
Advogado:Dr. Gilson Marques Vieira (19810/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2010.056491-4 Apelação Cível
Origem:023050024992 Capital/6ª Vara Cível
Apelantes: Luiz Fernando Malheiros Cabral e outro
Advogados:Drs. Paulo Afonso Malheiros Cabral (26376/SC) e outro
Apelado: Associação de Moradores Solar das Taboas - Amosta
Advogados:Drs. Roberto Fernando Carvalho Agostini (10780/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2010.079001-4 Apelação Cível
Origem:01406000173 Campos Novos/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Rolf Kern
Advogados:Drs. Luiz Sérgio Gris (3094/SC) e outro
Apdo/Apte: Celso Sartor
Advogados:Drs. Alceu Amaral (19342SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2011.011452-3 Apelação Cível
Origem:005060005020 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelantes: Elvino Jacinto Roque e outro
Advogados:Drs. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC) e outro
Apelado: Edson de Souza Anselmo
Advogada:Dra. Nerita Rausch (3598/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2011.023875-1 Apelação Cível
Origem:125000020293 Itapema/1ª Vara Cível
Apelantes: Ednilson Fabiano Lotz e outro
Advogados:Drs. Carlos Adauto Vieira (252/SC) e outros
Apeladas: Sueli Benjamin Voss e outros
Advogados:Drs. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2011.057151-0 Apelação Cível
Origem:023060170827 Capital/1ª Vara Cível
Apelantes: Jathir Fritsch Borges e outro
Advogado:Dr. Dóris Ghilardi de Farias (22290/SC)
Apelado: Maurilio Dal Grande Borges
Advogada:Dra. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2011.088059-8 Apelação Cível
Origem:025080014474 Gaspar/1ª Vara
Apelante: Candeias Esporte Lazer e Recreação Ltda
Advogada:Dra. Deise Alice Regis (22634/SC)
Apeladas: Paula Stupp Steffen e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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índice
18 de março de 2013
5ª Câmara de Direito Civil
Advogadas:Drs. Clarissa Pamplona Beduschi Zappa (14371/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.020443-0 Apelação Cível
Origem:004090014913 Araranguá/1ª Vara Cível
Apelantes: Germerson Fumansli do Canto e outros
Advogado:Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC)
Apelado: João Batista dos Passos Oliveira
Advogado:Dr. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
FILHO
Nº 2012.036185-7 Apelação Cível
Origem:036070111184 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Josiane de Ros
Advogado:Dr. Márcio Roberto Cassimiro de Mendonça (11625/SC)
Apelada: Márcia da Silva Ecco
Advogado:Dr. João Morais do Bonfim (21436PR)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.039185-0 Apelação Cível
Origem:020080261744 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelantes: José Manoel Borges e outro
Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Apelado: Lúcio Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.045186-4 Apelação Cível
Origem:03310013618-7 Itajaí/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Marilda Buchele
Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes (24534/SC) e outros
Apdo/Apte: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional
Advogadas:Drs. Aline Pereira (26307/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.049069-1 Apelação Cível
Origem:064020094454 São José/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luiz Carlos Silva
Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros
Apdo/Apte: Liliana Michela dos Santos
Advogados:Drs. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.067071-8 Apelação Cível
Origem:076090031089 Turvo/Vara Única
Apelante: Adelina de Oliveira Alano
Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC)
Apelados: Erani Dorneles da Silva e outro
Advogadas:Drs. Tatiane Isabel Silveira dos Santos Chalupka (57015RS)
e outro
Interessado: Valdevino Jeremias Alano
Advogado:Dr. Juliano Rodrigues (23458/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Nº 2012.072048-4 Apelação Cível
Origem:03311018758-2 Itajaí/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Marilda Buchele
Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes (24534/SC) e outros
Apdo/Apte: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional
Advogados:Drs. Mário Arthur Azuaga Moraes Bueno (00135628/
SP) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Henry Petry Junior
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de março
de 2013.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4756/13 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/03/2013:
1 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2008.023592-0, da Capital
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Vilson Fontana
Apelante: Berman S/A Engenharia e Construções
Advogados: Drs. Luciano Hinz Maran (29381/PR) e outro
Apelado: Fernando Luis Jacques
Advogados: Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2010.006570-8, de Tubarão
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Giuliano Ziembowicz
Apelante: Elizandra Gomes Caetano
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.003331-2, de Sombrio
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Alessandra Meneghetti
Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apdo/RteAd: Jorge Rocha Gonçalves
Advogado: Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos presentes recursos, prover
parcialmente a apelação principal para afastar a sanção administrativa
e acolher o recurso adesivo para aplicar a partir do evento danoso
somente os juros de mora. Custas na forma da lei.
4 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.092283-7, de Blumenau
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Nao Informado
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelada: Eliziane Rubiane Persuhn
Advogada: Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.079036-4, de Lages
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: José Carlos de Lima
Advogado: Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Apelado: Associação para o Desenvolvimento da Família Banco da
Familia
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
161
índice
18 de março de 2013
6ª Câmara de Direito Civil
Advogados: Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro
Apelado: CEPAR Construção e Comércio Ltda
Advogadas: Drs. Luciana Batalha Parizotto (12472/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
6 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2009.046333-3, de Palhoça
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Apelados: Laurindo Schwambach e outro
Advogado: Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)
Interessada: Caixa Seguradora SA
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Dra. Andréia Amarilho (7488/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento
ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação. Custas na forma
da lei.
7 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2010.062960-5, da Capital
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Luciana da Veiga Cascaes
Advogados: Drs. José Antônio da Veiga Cascaes (15235/SC) e outro
Apelado: Altamiro Martins Peixoto
Advogado: Dr. Marcelo Magno Vieira (7555/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.011573-1, de Barra Velha
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Apelante: Zelso Antonio Zandoná
Advogado: Dr. Fausto Gomes Alvarez (13734SC)
Apelado: Massa Falida de Cerâmica Mogi Guaçu SA Repr. p/ Síndico
José Roberto Stabile
Advogado: Dr. José Roberto Stabile (43831SP)
Apelado: Gerson Luiz Cordeiro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4756/13.
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4757/13 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 14/03/2013:
1 - Ed. 4757/13- Agravo de Instrumento nº 2012.066482-5, de Biguaçu
Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Agravante: Juliana Aparecida Matias Muneretto
Advogados: Drs. José Carlos Inácio Machado (25893/SC) e outro
Agravados: Aldo Nienkotter e outro
Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4757/13.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0674/13
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.069546-6 - de Blumenau
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Maria Marlene Caetano
Advogados: Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros
Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogadas: Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Marlene Caetano promoveu, perante o juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Blumenau, ação indenizatória em face de SERASA
Centralização de Serviços dos Bancos S/A, em razão de inscrição
indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem sua
prévia notificação.
O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua
exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a autora recorreu, sustentando, em síntese, que nunca
recebeu qualquer comunicação da negativação de seu nome nos
cadastros mantidos pela instituição demandada, pois a notificação
apresentada estava destinada a um endereço desconhecido. Aduziu,
outrossim, que não participou da relação engendrada entre o Sr.
Alexandre Santana e a financiadora Aymoré, evidenciando, ainda, a
ilicitude da referida inscrição.
Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte
Estadual de Justiça.
É o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por
eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados
consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista.
Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios
próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à
responsabilidade objetiva da instituição demandada, que responde
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por
defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos
(CDC, art. 14).
Tratam os autos, exclusivamente, a respeito de ausência notificação
da autora a respeito do lançamento de seu nome nos cadastros de
órgão restritivo de crédito (SERASA).
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar
a necessidade de notificação sobre a inclusão nos cadastros de restrição
ao crédito. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no verbete n. 359 de sua súmula no sentido de que:
“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Existente, portanto, o dever de notificação prévia do registro a cargo
do órgão responsável pelo cadastro, derivando da sua ausência, a
obrigação indenizatória.
Sustenta a recorrente que a suposta notificação da inscrição nunca
chegou em suas mãos, pois remetida para um endereço que desconhece.
No caso em tela, a apelada juntou aos autos lista de postagem expedido
pela EBCT, unidade de CTC - Jaguaré, informando o envio da
notificação em 06.08.2010 (fls. 35/37).
Nesse contexto, mostra-se como prova suficiente do envio de
notificação o comprovante emitido pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, restando cumprido, dessa forma, o requisito do § 2º,
artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
Como se extrai do texto legal, não há qualquer exigência de que
a instituição mantenedora do cadastro de devedores comprove o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
162
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
recebimento da notificação pelo consumidor, bastando que demonstre
que remeteu o referido documento para o endereço fornecido pelos
credores, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior e deste
Tribunal, a saber:
1) Apelação Cível n. 2010.077674-6, de Rio do Sul, rel. Des. Volnei Celso
Tomazini, Quinta Câmara de Direito Comercial, Dje de 02.02.2012:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO
DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE
CRÉDITO. RECURSO DO ÓRGÃO CADASTRAL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DE DADOS QUE
NEGATIVOU A POSTULANTE. LEGITIMIDADE PRESENTE.
PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DE COMUNICAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 43 § 2.º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO
DE NOTIFICAÇÃO PELA ENTIDADE MANTENEDORA DO
CADASTRO PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR.
DADOS CADASTRAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA ASSOCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
QUE É MERA DIVULGADORA DAS INFORMAÇÕES PASSADAS
PELOS ASSOCIADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) Não
há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar
o devedor por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o
notificando ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar
que enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor.” (STJ,
AgRg no Ag 833769/RS, rel. Min.HUMBERTO GOMES DE BARROS,
j. em 03.12.2007).
2) Apelação Cível n. 2010.072339-8, de Criciúma, relator Des. Gilberto
Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe de 19.04.2012:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR
EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). [...]
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATA O
ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO
NÚMERO DE ENDEREÇO ERRADO. NÚMERO QUE CONSTAVA
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E A
FINANCEIRA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SERASA LEVANTADA PELO AUTOR AFASTADA.
O órgão mantenedor do cadastro de devedores possui responsabilidade
apenas pela expedição da notificação e, cumprida esta, não responde
por mais nenhum dano advindo da inexatidão dos dados cadastrados.
[...] APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. RECLAMO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
3) Apelação Cível n. 2010.049384-2, de Rio do Oeste, relator Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, Dje de
06.09.2011:
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em
cadastros de proteção ao crédito. Notificação prévia ao consumidor
encaminhada para endereço errado, fornecido pela empresa de telefonia.
Cumprimento das normas previstas no art. 43, §2º do Código de
Defesa do Consumidor. Ausência de responsabilidade do Banco de
Dados. Recurso provido. Alteração, de ofício, do termo inicial dos
juros e correção monetária.
A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação
ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco
de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta.
(Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
DJ 11/12/2006).
Ressalta-se ainda que, em consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ, constata-se ter a demandante ajuizado outras 4 (quatro)
ações em face de empresas diversas, que procederam com as referidas
inscrições do seu nome no cadastro restritivo de crédito mantido pela
apelada, tendo obtido sucesso em todas estas lides (autos nº 008.Erro!
Indicador não definido.09.007899-0Erro! Indicador não definido. BCP
Telecom S/A - Claro; 008.Erro! Indicador não definido.09.0048293Erro! Indicador não definido. Banco Itaucard S/A; 008Erro! Indicador
não definido..09.004830-7Erro! Indicador não definido. Lojas Riachuelo
S/A; 008.Erro! Indicador não definido..037024-9Erro! Indicador não
definido. Banco IBI S/A Banco Múltiplo), com indenizações que,
somadas, ultrapassam a quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e
um mil reais).
Destarte, inexiste ilicitude na conduta da apelada, que apenas cumpriu
com seu dever legal, atingindo o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso com amparo no art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------2 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.030381-7 - de Canoinhas
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apte/RdoAd: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogado: Dr. Rodrigo Garcia Bastos (253743/SP)
Apdo/RteAd: José Cidral da Costa
Advogada: Dra. Juliana Cidral da Costa (12040/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
José Cidral da Costa promoveu, perante o juízo da 2ª Vara Cível da
comarca de Canoinhas, ação indenizatória em face de SERASA S/A
e Maurília Silva Lopes, em razão de inscrição indevida de seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito sem enviar qualquer notificação
prévia informando sobre o registro.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para
condenar cada ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de
mora a partir do arbitramento, além de custas processuais e honorários
advocatícios.
Irresignada, a instituição demandada apelou, sustentando que: a) a
comunicação da inscrição do devedor é irrelevante na hipótese de
cheque sem fundo, pois o correntista já está ciente da devolução dos
cheques por meio do extrato bancário; b) incumbia ao Banco Central
informar que o nome do autor foi inscrito no cadastro de devedores;
c) o CDC impõe apenas o dever informação de abertura de ficha ou
cadastro, mas não de inscrição em cadastro já existente.
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração
do valor indenizatório para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte
Estadual de Justiça.
É o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por
eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados
consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista.
Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios
próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à
responsabilidade objetiva da instituição demandada, que responde
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por
defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos
(CDC, art. 14).
Extrai-se dos autos que, em razão dos efeitos da revelia, restou
inconteste que o demandante emitiu um cheque para a primeira
demandada mas, em razão do desfazimento do negócio, foi sustado
na sequência.
A despeito disso, quase 03 anos após sua emissão, o cheque foi
apresentado para desconto pela ré, ocasião em que foi devolvido,
sendo o autor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, sem
qualquer notificação por parte do órgão mantenedor.
Neste grau recursal, a segunda ré afirmou que por se tratar de inscrição
oriunda de protesto de título, estaria desobrigada a promover a
cientificação prévia do consumidor, já que a inscrição se configuraria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
163
índice
6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
apenas uma réplica das anotações ao cadastro do correntista realizadas
pelo Banco Central, a quem incumbiria a notificação.
A tese não merece prosperar.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar
a necessidade de notificação sobre a inclusão nos cadastros de restrição
ao crédito. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no verbete n. 359 de sua súmula no sentido de que:
“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Existente, portanto, o dever de notificação prévia do registro a cargo
do órgão responsável pelo cadastro, decorrendo de sua ausência a
obrigação indenizatória.
Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte Estadual
de Justiça:
1) Apelação Cível n. 2012.024257-1, de Criciúma, de minha relatoria,
desta Câmara Cível, DJe de 18.10.2012:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DESABONADORA.
DEVER DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO.
OFENSA À SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM MONTANTE RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
2) Apelação Cível n. 2011.028761-3, de Concórdia, rel. Des. Rosane
Portella Wolff, Câmara Especial Regional de Chapecó, DJe de
21.08.2012:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA POR DANOS
IMATERIAIS. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO
EM RAZÃO DA CONTA ENCERRADA. [...] INTERESSADO
QUE DEVOLVE À ANÁLISE A ESTA CORTE A EVENTUAL
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EXCLUSIVAMENTE POR
CONTA DA INOCORRÊNCIA DE SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE MANEJA
A LIDE TÃO SOMENTE CONTRA O BANCO. PROCEDER QUE
INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO MANTENEDOR
DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO AO
CREDOR. SÚMULA 359 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
3) Apelação Cível n. 2011.070430-8, de Mondaí, rel. Des. Luiz Zanelato,
Câmara Especial Regional de Chapecó, DJe de 29.06.2012:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. [...] Configura exercício regular de direito (art. 188, I,
CC) a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao
crédito, quando existir dívida pendente de pagamento e promovida
a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, fato que, por
consequência, torna legítima a inscrição do inadimplente, descaracteriza
o dano moral e torna insubsistente a indenização reclamada.
RECURSO DA CORRÉ SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
ENCAMINHADA
AOS
AUTORES,
DEVIDAMENTE
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DO AVISO DE
RECEBIMENTO (SÚMULA 404 DO STJ). EXIGÊNCIA DO
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, SATISFEITA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. Para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros
restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia
notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
e da Súmula 359 do STJ. É prescindível a prova do recebimento da
referida notificação, mediante AR (Súmula 404 do STJ). Quando
há demonstração nos autos de que o órgão restritivo encaminhou
notificação para o endereço do consumidor, identificado nas anotações
repassadas pelo credor e que coincidem com o endereço indicado
pelos próprios autores na petição inicial, resta descaracterizada a
responsabilidade por dano moral.
4) Apelação Cível n. 2008.058990-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme
Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, DJe de 24.05.2012:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
[...] RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO PELA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. “Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação
do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, do STJ) [...]
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA NOS AUTOS QUE A
APELANTE SERASA COMUNICOU A CONSUMIDORA
DAS INSCRIÇÕES - AVISOS ENVIADOS À AUTORA DE
FORMA PRECEDENTE E DIRECIONADOS AO DOMICÍLIO
INFORMADO NOS AUTOS - ARTIGO 43, §2º DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE
NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE CDL. Recurso da
CDL desprovido e do Serasa provido parcialmente.
Por fim, não se pode confundir as informações mantidas por cadastro
do Banco Central, de caráter mais restrito, daquelas anotadas por
entidade cadastral de natureza pública, como denota o julgamento
do Recurso Especial n. 1032090/RS, relator Min. Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, DJe de 12.08.2008:
CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 43, § 2º.
RESOLUÇÃO N. 2.724/2000 E CIRCULAR N. 2.250/1992-BACEN.
RESPONSABILIDADE
DA
ENTIDADE
CADASTRAL.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco
Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos
e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do
nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve
ser comunicada à devedora, ao teor do art. 43, § 2º, do CPC, gerando
direito ao cancelamento e/ou à indenização, quando requerida, se a
tanto não procede.
II. Recurso especial conhecido e provido.
Constatada, assim, a obrigação de indenizar, cabe avaliar a verba fixada.
Pela sentença fixou-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Ocorre que, na hipótese em exame, o cancelamento
das restrições apenas se deu mediante decisão judicial em sede de
antecipação de tutela na sentença (fl. 64). Portanto, ante a gravidade
da conduta da demandada, o valor deve ser majorado.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido
o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n.
15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010).
A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal
Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição
indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam
a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos
14 salários mínimos.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203.561/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012;
AREsp 264.360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão
monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146.857/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012.
Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de
crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora
do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor,
conforme bem ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano
em AREsp 059.658/RS, DJe de 11.12.2012: “O valor da indenização
por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
164
índice
6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando
exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável [...]”.
Nesse passo, considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente
a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, deve ser
elevado o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arcado
solidariamente pelas demandadas, em razão do que se dá parcial
provimento ao recurso adesivo.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da ré, com fundamento
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tempo em que
acolho parcialmente o recurso adesivo do autor, com amparo no art.
557, §1º-A, do mesmo Diploma Legal, majorando-se a indenização
por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, altero
o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a contar do evento
danoso (Súmula 54, STJ).
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------3 - EDITAL N. 0674/13
Agravo de Instrumento - 2012.037403-6 - de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Agravante: CVM Transportes Ltda - Lavratti Transportes
Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro
Agravadas: Alvacir Sabel Zanella Rep. p/ José Eduardo Zanella e outros
Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC)
Interessados: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVM Transportes
Ltda - Lavratti Transportes contra decisão que, nos autos de ação
indenizatória n. 058.12.001267-4, deferiu alimentos provisórios no
valor total de 7 (sete) salários mínimos/mês às autoras. Alega que: a)
as autoras não fazem jus ao pensionamento mensal, tendo em vista
o direito à percepção de benefício previdenciário, sob pena de ferir
o princípio non bis in idem; b) não existe verossimilhança no caso
em tela, pois do acervo probatório não se pode deduzir a culpa do
motorista da empresa demandada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com consulta realizada no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ), verificou-se que na data de 15.01.2013 foi proferida
sentença na ação indenizatória de n. 058.12.001267-4 , a qual assinala
na parte dispositiva:
III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por Alvacir Sabel Zanella,
Emily Jessany Zanella e Évilin Zanella em face de Edson Pedro Scheffer,
CVM Transportes Ltda (nome fantasia Lavratti Transportes) e Bradesco
Auto/RE Cia de Seguros, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na
forma do disposto no art. 269, I, do CPC. CONDENO os réus,
solidariamente: A) Ao pagamento de pensão de 3 salários mínimos/
mês à autora Alvacir Sabel Zanella; de 2 salários mínimos/mês para
cada uma das autoras Emily Jessany Zanella e Évilin Zanella, a serem
quitados mensalmente (e não de uma vez só, como pretendido); Registro
que os alimentos serão devidos às autoras Emily e Évilin até que
completem 18 anos ou, se estiverem estudando, até o limite de 24 anos,
encerrando-se automaticamente a partir do aniversário de 25 anos,
exceto se se casarem antes desta data, hipótese em que perderão o
direito ao pensionamento (STJ, Resp 427.842, Rel. Min. Eliana Calmon,
2 Turma, j. 03-08-04). Por outro lado, em relação à autora Alvacir
a pensão será devida até a data em que seu esposo Itamar Zanella
completaria 74 anos. B) Ao pagamento de indenização por danos
morais, fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das
autoras, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária
(pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC)
a contar do evento danoso. Ademais, CONDENO os réus Edson
Pedro Scheffer e CVM Transportes Ltda a constituir fundo de capital,
nos moldes do disposto no artigo 475-Q, do Código de Processo
Civi, nos limites da sua obrigação, a fim de assegurar o pagamento
da pensão aqui estabelecida, comprovando-o nos autos. CONFIRMO
os efeitos da tutela antecipada concedida ao início. Observe-se que a
responsabilidade da seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros
ficará limitada aos termos da apólice e das modificações operadas
nesta sentença, e também a existência de outra ação envolvendo
os mesmos fatos (autos n 058.10.500226-4). Face à sucumbência
mínima das autoras, conforme permissivo do parágrafo único, art. 21,
CPC, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da procuradora-requerente, os
quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ex vi art. 20, 3 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivese. (sem grifo no original)
Portanto, restou prejudicado o interesse recursal mediante a perda
de seu objeto.
É pacífico neste Tribunal de Justiça:
1) Agravo de Instrumento n. 2009.071552-4, da Capital, relator
Desembargador Carlos Adilson Silva, DJe de 08.10.2010:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA
AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso
de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a
extinção do procedimento recursal.
“Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória,
desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em
recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo”. (AI
n. 2006.048566-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007)
“Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal,
resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente
ausência de interesse recursal”. (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid
Goulart, j. 11.02.2009).
2) Agravo de Instrumento n. 2010.026185-0, de Indaial, relator
Desembargador Marcus Tulio Sartorato, DJe de 03.03.2011:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória,
desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso
de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo.
A prolação de sentença de mérito pelo magistrado de 1º grau com
fundamento no artigo 269, III, do CPC torna prejudicado o presente
Agravo de Instrumento por perda de objeto.
Isto posto, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------4 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.070692-7 - de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apte/RdoAd: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apdo/RteAd: Bernardi Reboque e Estacionamento Ltda
Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Bernardi Reboque e Estacionamento Ltda promoveu, perante o juízo
da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, ação indenizatória em face de
Banco Volkswagen S/A, em razão de inscrição indevida de seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
165
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
monetária a partir do arbitramento e juros de mora a incidir desde o
evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% do valor da condenação.
Irresignada, a empresa demandada recorreu, sustentando, em síntese,
que houve o reconhecimento judicial da dívida, sendo o valor levantado
judicialmente apenas em dezembro de 2011, tornando o apontamento
exercício regular de um direito. Sustentou, ainda, que a inscrição no
referido órgão não se confunde com inscrição em um cadastro regular
de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, não gerando, portanto,
abalo capaz de ensejar prejuízos de qualquer natureza. Subsidiariamente,
requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais.
De outro lado, apelou a autora adesivamente, a fim de majorar tal
verba, também colacionando julgados deste e de outros Tribunais
do país, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios de
seu patrono de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte
Estadual de Justiça.
É o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557, do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por
inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos
restritivos, em razão de débito supostamente inexistente, bem como
acerca do valor que fora fixado em primeiro grau.
Inicialmente, tem-se como incontroversa a inscrição da empresa
demandante nos cadastros do SCR do Banco Central (fls. 17/18),
não restando dúvidas também acerca da quitação em juízo da dívida
(fls. 03/04 e 19/20).
Conforme se extrai da decisão interlocutória do magistrado de primeiro
grau, de 01.04.2011:
[...] No mais, não há como se considerar o saldo apontado pela
instituição financeira como sendo efetivamente devido pelo autor
(R$ 25.699,20). Isto porque analisando o laudo pericial de fls. 316/323,
elaborado por contador contratado pelo requerido, vê-se que em
relação às parcelas que foram depositadas no curso do processo, foram
aplicados os encargos moratórios, o que não se mostra correto. É que
os depósitos realizados judicialmente pelo autor, ao que tudo indica,
foram efetuados nas datas dos seus respectivos vencimentos, razão
pela qual não há como considerá-lo em mora e, consequentemente,
aplicar os encargos decorrentes desta. [...] (fls. 02/03)
Verifica-se, dessa forma, que o autor estava depositando as parcelas
devidas em juízo e dentro dos prazos estipulados, fato que era do
conhecimento da ré, razão pela qual não pode alegar que manteve a
inscrição agindo no exercício regular de seu direito.
Também não merece prosperar a assertiva de que o Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central - SCR - nada mais é que
um banco de dados que as instituição financeiras devem prestar ao
Banco Central a respeito das operações de crédito, o que não deve
ser tido como uma inscrição em cadastro de proteção ao crédito,
como o SPC e o SERASA.
Ocorre que o cadastro que sistematiza essas informações se assemelha,
a toda evidência, aos demais órgãos de restrição ao crédito, tanto que
a própria instituição demandada destaca em seu recurso essa feição:
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é o maior
cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados
sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações
contraídas no sistema financeiro. Esses dados são compartilhados com
as instituições participantes, contribuindo para diminuir a inadimplência
e melhorar a gestão do risco de crédito. (fl.125)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) Recurso Especial n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, DJe de 02.03.2011:
CIVIL
E
PROCESSUAL.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS
MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. [...]
2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao
SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que
esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do
consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão
indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado
pelos danos morais causados. [...]
2) Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877.525/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 09.12.2010:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
[...]
2. “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen
afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de
informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de
serviços bancários” (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy
Andrighi).
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial,
mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao
crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar
a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. [...]
Por fim, em consulta realizada no SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário, verifica-se que a sentença considerou quitado o financiamento
e determinou a liberação do gravame que pendia sobre o veículo
do autor em 18.08.2011 (fls. 03/04), decisão publicada no edital de
29.08.2011. Porém, em março de 2012, o nome do autor ainda era
mantido no cadastro como inadimplente em razão das parcelas do
referido financiamento.
Logo, resta evidente que a permanência do nome da empresa
autora no referido cadastro deu-se de forma indevida, porquanto
é dever da fornecedora de serviços diligenciar a todo tempo acerca
da existência e regularidade do débito, com vista à manutenção do
registro desabonador.
Fazem-se perceptíveis, portanto, os elementos ensejadores da
responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), que autorizam o
ressarcimento almejado, passando-se à análise da quantificação do dano
inicialmente arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido
o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n.
15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relatora Minª.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010).
A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal
Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição
indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam
a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos
14 salários mínimos.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012;
AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão
monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012.
Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora
do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 192116/SP,
relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.11.
2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 114676/RS,
relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.09.2012).
No caso concreto, constata-se que a quantia definida na sentença - R$
10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisória nem exorbitante, e
coaduna-se com os valores praticados pela Corte Superior: AREsp
162136/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática,
DJe de 31.10.2012; AREsp 203561/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264360/
SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe
de 04.12.2012.
Sendo assim, mantém-se o valor primariamente fixado.
No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios
definidos pela sentença em 15% sobre o valor da condenação, melhor
sorte não socorre à demandante.
Com efeito, verifica-se que o percentual está dentro de parâmetros
razoáveis, em atenção ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, mostra-se em sintonia
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema
(AgRg no AREsp 45224/MS, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe
27.06.2012).
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos com amparo no
art. 557, caput do CPC, por estar a decisão impugnada em sintonia
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 14 de março 2013.
Ronei Danielli
Relator
------5 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.029448-4 - da Capital - Continente
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apte/RdoAd: Oden Med Ltda
Advogada: Dra. Rose Pereira (22003/SC)
Apda/RteAd: Eliane Lima dos Santos
Advogados: Drs. Renato Bardio Meirelles (9927/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Eliane Lima dos Santos promoveu, perante a 2ª Vara Cível da comarca
da Capital/Continente, ação de indenização por danos morais e à
imagem em face de Odon Med Ltda., em razão da inscrição indevida
do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença, julgou-se procedente a demanda para condenar a empresa
requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reias) a título
de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a partir
da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar do evento danoso, além das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a empresa apelou alegando que a autora deu causa aos fatos
geradores da inscrição nos cadastros de inadimplentes, asseverando que
não há comprovação do registro desabonador no Sistema de Proteção
ao Crédito. Pugnou, ao final, pela minoração da verba ressarcitória.
De outro lado, apelou a consumidora adesivamente, a fim de que
seja reconhecido seu direito à indenização por danos à sua imagem,
além de que seja majorado o valor da condenação fixado à título de
danos morais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual
de Justiça.
É o breve relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por
inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos
restritivos, bem como acerca do valor que fora fixado em primeiro grau.
Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que sendo a apelada vítima de dano causado
por eventual falha nos serviços prestados pela ré, deve ser considerada
consumidora nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista.
Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios
próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à
responsabilidade objetiva, pela reparação dos danos causados por
defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos
(CDC, art. 14).
Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de prestação
de serviços odontológicos, em 27.10.2008 (fl. 24), mediante o
pagamento de 12 (doze) parcelas. Antes do término do prazo estipulado,
a autora formulou um “requerimento de cancelamento” do pacto (fl.
32), adimplindo os valores pendentes e a multa contratual prevista,
conforme se observa dos carimbos atestando “serviço pago” nos
comprovantes acostados às fls. 26/27.
A empresa ré, embora tenha justificado a consistência da inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito no fato de que o documento que
atesta a quitação do débito foi entregue à autora antes do efetivo
adimplemento, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir
as alegações trazidas pela autora, deixando de se desincumbir não
só do ônus probatório disposto no art. 333, inciso II, do Código de
Processo Civil, como também do art. 6º, inciso VIII, do Diploma
Consumerista, que faz recair sobre o fornecedor o dever de provar
a regularidade do registro desabonador.
Nesse passo, estando presentes os elementos configuradores da
responsabilidade civil objetiva (ato - falha no serviço -, dano e nexo
causal), autorizada está a reparação do dano, que, na hipótese, é
presumido, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior (AgRg
no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 29/06/2012).
Passa-se, assim, à quantificação do dano inicialmente arbitrado na
sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido
o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n.
15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010).
A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal
Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição
indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam
a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos
14 salários mínimos.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012;
AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão
monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012.
No caso concreto, constata-se que a quantia definida na sentença - R$
8.000,00 (oito mil reais), coaduna-se com os valores praticados pela
Corte Superior, a exemplo do encontrado no julgamento do: Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 15.886/DF, relator
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 01.02.2012; Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.418.972/RJ, relator
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 10.11.2011.
Desse modo, ausentes elementos de convicção capazes de reduzir a
verba original, mantém-se o valor primariamente fixado.
No que concerne ao pleito de condenação da demandada à reparação por
danos causados à sua imagem e de majoração do valor da indenização
deduzido em recurso adesivo pela autora, melhor sorte não lhe socorre.
Com efeito, considerando a manutenção da sentença quanto ao
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
montante da condenação, tem-se por prejudicado o recurso adesivo
nessa extensão. E ainda, no que se refere ao pleito de indenização
por danos à sua imagem, igualmente o inconformismo não merece
provimento.
Como cediço, não é cabível “a concessão simultânea de indenização
por danos morais e danos à imagem, quando decorrentes do mesmo
fato [abalo de crédito por inscrição indevida do nome do consumidor
nos cadastros de restrição ao crédito], por se tratar da mesma figura
jurídica, visto conter-se no dano moral a figura do chamado dano à
imagem” (Apelação Cível n. 2008.077594-3, da Capital, relator Des.
Mazoni Ferreira, DJe de 15.01.2009). No mesmo sentido, citam-se
precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 2004.004551-4, Capital,
relator Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe de 21.10.2005;
Embargos Infringentes n. 2001.017269-0, relator Des. Luiz Carlos
Freyesleben, DJe de 11.12.2002.
Diante do exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso de apelação da ré, restando parcialmente
conhecido o recurso adesivo da autora e, nesta extensão, desprovido.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------6 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.020968-1 - de Urussanga
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda
Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP)
e outro
Apda/RteAd: Juciane Zanette Geronço
Advogado: Dr. Everton Zilli (22577/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Juciane Zanette Geronço promoveu, perante o juízo da 1ª Vara da
comarca de Urussanga, ação declaratória de inexistência de débito
e indenização por danos morais em face de Avon Cosméticos Ltda,
em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexistência
da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente
pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do
evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a empresa recorreu, invocando exercício regular do direito
de sorte a afastar a obrigação indenizatória e a ausência de dano moral.
Pugnou também pela minoração da verba ressarcitória, caso mantida,
e dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a incidência dos
juros de mora a contar do arbitramento.
De outro lado, apelou a consumidora adesivamente, a fim de majorar
o valor da condenação.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual
de Justiça.
Esse é o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir os recursos de
forma conjunta.
Cumpre ressaltar que, em sendo a autora revendedora dos produtos
comercializados pela ré, ficam afastados os preceitos da legislação
consumerista, devendo ser aplicado na hipótese o regime do Código
Civil.
Como consectário lógico, incide a responsabilidade civil subjetiva nos
termos do art. 186 do Código Civil, que tem como pressupostos o
ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A autora sustenta que teria sido inscrita nos órgãos de restrição ao
crédito pela demandada por conta de débito não contraído, porquanto
teria a empresa lhe enviado produtos para revenda sem que houvesse
pedido nesse sentido. Afirmou, ainda, que, mesmo tendo devolvido a
mercadoria, a dívida fora computada, dando origem ao apontamento.
A ré, em sua defesa, invoca a validade do débito e que o registro
representaria o exercício regular de um direito.
Pairam nos autos apenas prova da inscrição negativadora trazida pela
requerente.
Sabe-se que não se pode exigir de alguém a prova de um fato que alega
não ter ocorrido, sendo inviável a demonstração pela demandante da
inexistência do débito. E, embora se afigurasse inteiramente palpável
à ré, não trouxe ela sequer indício acerca da validade da dívida, nem
mesmo logrou apontar sua origem, o que impede que a tese suscitada
prevaleça.
O contexto fático e probatório conduz, portanto, à conclusão de que
a dívida de fato não se mostra legítima, tornando, por consequência,
irregular o registro desabonador e possível a responsabilidade da ré
pela negligência em proceder à negativação da autora sem antes se
assegurar da licitude do débito.
Assentado o dever de indenizar, passa-se à análise do montante
compensatório, fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido
o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n.
15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010).
A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal
Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição
indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam
a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos
14 salários mínimos.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de
Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012;
AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão
monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012.
Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de
crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora
do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor,
conforme bem ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano
em AREsp 059658/RS, DJe de 11.12.2012: “O valor da indenização
por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a
realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando
exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável [...]”.
Nesse passo, considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente
a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, deve ser
elevado o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do
que se dá provimento ao recurso adesivo.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, mantém-se sua aplicação
desde o evento danoso, invocando-se, na espécie, a Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça, consoante assentado na jurisprudência
desta e daquela Corte (EDcl no REsp n. 1191428/PA, relatora Min.ª
Nancy Andrighi, DJe de 27.3.2012).
Por fim, o pleito de redução dos honorários advocatícios fixados
originariamente em 15% sobre o valor da condenação, merece ser
rejeitado.
Com efeito, verifica-se que o percentual está dentro de parâmetros
razoáveis, em atenção ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, mostra-se em sintonia
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
conforme constata-se em julgado da relatoria do Ministro Raul Araújo
em AgRg no AREsp 45224/MS, Quarta Turma, DJe 27.06.2012.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
Diante do exposto, com amparo no art. 557, caput e §1º-A, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto pela ré e dou
provimento ao recurso adesivo da autora.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------7 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.058110-5 - de São José
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Magazine Luiza S/A
Advogados: Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outro
Apelado: Nelson Coelho Filho
Advogada: Dra. Aline de Souza (20878/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nelson Coelho Filho promoveu, perante o juízo da 1ª Vara Cível da
comarca de São José, ação declaratória de inexistência de débito e
indenização por danos morais em face de Magazine Luiza S/A, em
decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexistência
da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 31.100,00 (trinta e um mil
e cem reais) a título de indenização por danos morais (equivalente à 50
salários mínimos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos
de juros de mora, ambos a contar da publicação da decisão, além das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
20% sobre o valor da condenação. Por fim, ao confirmar a liminar
anteriormente concedida, o magistrado fixou multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por dia em caso de não exclusão do registro e de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários na hipótese de nova inscrição
pelo mesmo fato.
Irresignada, a empresa apelou, alegando, preliminarmente, que
é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo a
responsabilidade pela inscrição recair sobre a Luizacred S/A. No
mérito, afirma a ausência de culpa na fraude alegada, já que não pode
ser responsabilizada por eventual ato ilícito praticado por falsários,
devendo incidir a excludente de responsabilidade prevista no art.
14, § 3º, II, do CDC. Aduz, ainda, que não houve comprovação dos
danos morais sofridos com a anotação indevida, pugnando, em caso
de manutenção da indenização, pela redução do respectivo quantum.
Por fim, pleiteou o afastamento das multas cominatórias fixadas e,
sucessivamente, sua minoração.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual
de Justiça.
Esse é o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que sendo o autor vítima de dano causado por
eventual falha nos serviços prestados pela ré, deve ser considerado
consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Diploma
Consumerista.
Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios
próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange
à responsabilidade objetiva da empresa demandada, que responde
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por
defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos,
a teor do art. 14 do CDC.
Invoca a ré, em seu apelo, sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo do feito, porquanto seria a instituição financeira LuizaCred a
responsável pelo crédito, sendo que sua atuação limitar-se-ia ao ramo
varejista, o que não merece prosperar.
Isso porque a fornecedora de serviços responde pela inscrição indevida,
mesmo tenha sido o apontamento efetivado pelo agente financeiro,
pois ambos são responsáveis solidariamente, a teor do art. 18 do
Diploma Consumerista.
Não bastasse isso, no extrato fornecido pela Câmara de Dirigentes
Lojistas, na especificação do ente registrante, aparece tanto o nome da
empresa ré quanto do ente LuizaCred, o que só corrobora a conclusão
de que a disposição do serviço é realizada conjuntamente e de forma
coordenada pelas pessoas jurídicas, o que justificaria a legitimidade
da demandada para responder pelos danos advindos de tal atividade.
Afastada a prefacial, passa-se ao mérito do recurso.
Invoca a ré, basicamente, a ausência de culpa pela negativação, visto
que fora fruto do comportamento de falsários, de sorte a incidir a
excludente de responsabilidade por fato de terceiro prevista no art.
14, § 3º, II, do CDC, o que novamente deve ser afastado.
Como é cediço, pretendendo a parte autora a declaração de
inexigibilidade de débito, o dever de provar a existência de relação
jurídica originadora da dívida transfere-se ao réu, diante da inversão do
ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista.
No entanto, a demandada não se desimcumbiu de tal encargo, eis que
não produziu qualquer prova suficiente a refutar os fatos deduzidos
pelo consumidor.
A inscrição nos órgãos de restrição ao crédito encontra-se cabalmente
demonstrada pelos documentos colacionados aos autos (fls. 12/13),
não havendo, por outro lado, com exceção do espelho de fl. 73, que
nada prova por não conter a assinatura do devedor, elementos que
atestem a relação negocial havida entre as partes. Assim, resta evidente
que a negativação do nome do consumidor deu-se de forma indevida.
Ademais, a mera alegação de que se está diante de um ato supostamente
praticado por falsários não afasta a obrigação de reparar o dano causado
ao autor, pois é dever da fornecedora de serviços diligenciar acerca
da existência e regularidade do débito antes de efetivar o registro
negativizador, razão pela qual se refuta a pretensa incidência da
excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso
II, do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo de controvérsia (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento
de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros” (REsp
n. 1.199.782/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 12.09.2011).
Fazem-se perceptíveis, portanto, na situação em voga, os elementos
ensejadores da responsabilidade civil, que autorizam o ressarcimento
almejado, passando-se à análise da quantificação do dano inicialmente
arbitrado na sentença em R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).
Na fixação do dano moral, o magistrado deve atentar-se a critérios de
razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em
que o ato ilícito foi cometido, às conseqüências da ofensa ao lesado,
ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido
no evento danoso e à situação econômica das partes. O prudente
arbítrio há de levar em consideração que a quantia estabelecida deve
representar um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não
pode causar enriquecimento ilícito à vítima.
Após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se
que o autor ajuizou outras 12 (doze) demandas em face de empresas
diversas, que igualmente procederam ao mesmo registro desabonador.
Em pelo menos 6 (seis) destas lides, obteve sucesso com indenizações
que, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
Em caso semelhantes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça
tem mantido o quantum indenizatório em valores menores: AgRg no
Ag n. 1.411.660, relator Min. Sidnei Beneti, DJe de 11.11.2011 (R$
3.800,00); REsp 917.674/RJ, relatora Minª. Nancy Andrighi, DJe de
08.10.2008 (R$ 5.000,00).
Por tal razão, atentando-se aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e como forma de evitar-se um enriquecimento
indevido àquele que suportou o dano, entende-se adequada a redução
do montante ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
danos morais.
Por se tratar de questão de ordem pública, que permite a correção
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169
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
de ofício, altera-se o termo inicial da incidência dos juros de mora,
aplicando-se, na espécie, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça,
como assentado na jurisprudência desta e daquela Corte (EDcl no REsp
n. 1191428/PA, relatora Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 27.3.2012).
Por fim, a apelante postula a exclusão ou minoração das astreintes
fixadas na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários em caso
de não exclusão do registro impugnado nos autos e de R$ 100.000,00
(cem mil reais) por dia na hipótese de nova inscrição pelo mesmo fato.
No que se refere à multa estipulada em caso de descumprimento da
liminar concedida, não há interesse processual em sua discussão, já
que a própria ré confirma o atendimento regular à ordem judicial,
não havendo espaço para sua incidência.
A segunda penalidade, todavia, merece ser reduzida, na medida em
que destoa do que vem sendo aplicado por esta Corte em situações
equivalentes: Agravo de Instrumento n. 2012.026257-3, de São José,
relator Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, DJe
de 06.09.2012; Agravo de Instrumento n. 2012.056221-5, de Lages, de
minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Civil, DJe de 11.10.2012).
Nesse norte, tendo-se em mente a capacidade das partes, o bem
jurídico protegido e a natureza da obrigação imposta (não inscrição
em razão do mesmo fato), conclui-se razoável a estipulação de multa
diária em R$ 200,00 (duzentos reais).
Diante do exposto, com amparo no art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo interposto pela ré
para reduzir o montante indenizatório arbitrado à título de danos
morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e minorar a multa diária
fixada para o caso de nova inscrição pelo mesmo fato ao valor de R$
200,00 (duzentos reais). De ofício, altero o termo inicial dos juros de
mora, devendo incidir a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------8 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.003511-0 - de São José
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apeladas: Maria da Glória Fernandes ME e outros
Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria da Glória Fernandes ME, Roberto Rosa e Maria da Glória
Fernandes promoveram, perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca
de São José, ação de indenização por danos morais em face do Banco
do Estado de Santa Catarina, posteriormente incorporado pelo Banco
do Brasil, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data de sua
fixação, e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso,
além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a demandada apelou, alegando que o contrato firmado
entre as partes não foi renovado devido a existência de pendências
financeiras, o que tornou legítima a inscrição do nome dos autores
nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não praticou qualquer
conduta lesiva. Aduz, ainda, que não houve comprovação dos danos
morais sofridos com a anotação, pugnando, em caso de manutenção
da indenização, pela redução do respectivo quantum.
Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões, os autos ascenderam
a esta Corte Estadual de Justiça.
É o relatório.
Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo
557 do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por
inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros dos órgãos
restritivos em razão de débito supostamente inexistente, girando a
contenda também em torno da extensão do montante indenizatório.
Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por
eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados
consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista.
Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios
próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange
à responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por
defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos
(CDC, art. 14).
Sustentam os autores que, em 29.08.2005, Maria da Glória Fernandes
ME firmou um “contrato cheque nobre/cheque empresarial” com
a requerida, figurando Roberto Rosa e Maria da Glória Fernandes
como avalistas. Segundo os demandantes, em outubro de 2007, foram
surpreendidos com uma notificação do Serasa acerca da inserção
dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes devido a uma dívida
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a pedido da instituição
credora Besc, referente ao contrato n. 00510443621. Asseveram que,
em contato com a instituição financeira, foram informados acerca
da inexistência da dívida e que prontamente seriam cancelados os
registros desabonadores, o que não ocorreu.
A ré, por outro lado, afirma que o pacto firmado entre as partes
teve sua vigência encerrada em 27.08.2007, não tendo sido renovado
devido a existência de débitos, decorrentes daquele contrato de cheque
empresarial, a serem saldados pelos autores com aquela instituição
financeira, o que teria motivado a negativação. A quitação do débito e
renovação do contrato teria ocorrido apenas em novembro de 2007. Por
tal razão, afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita, pois legítima
a inscrição do nome dos demandantes no cadastro de inadimplentes.
Em que pese a tese defensiva contraposta, não trouxe a demandada
qualquer elemento para corroborá-la, deixando de se desincumbir
não só do ônus probatório disposto no art. 333, inciso II, do Código
de Processo Civil, como também do art. 6º, inciso VIII, do Diploma
Consumerista, que faz recair sobre o fornecedor o dever de provar a
existência de débito justificador do apontamento desabonador.
Sabe-se que não se pode exigir de alguém a prova de um fato que alega
não ter ocorrido, sendo inviável a demonstração pelos demandantes da
inexistência do débito. E, embora se afigurasse inteiramente palpável
à entidade ré, não trouxe ela sequer indício acerca da existência e
validade da dívida, limitando-se a meras alegações destituídas de
amparo probatório, o que impede que a versão suscitada prevaleça.
Desse modo, diante da total ausência de qualquer elemento capaz de
demonstrar a existência da dívida apontada pela apelante, conclui-se que
as inscrições deram-se de forma indevida, tornando, por consequência,
irregular o registro desabonador e possível a sua responsabilidade
pela negligência em proceder à negativação dos autores sem antes se
assegurar da licitude do débito.
Assentado o dever de indenizar, passa-se à análise do montante
compensatório, fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido
o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n.
15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010).
A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal
Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição
indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam
a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos
14 salários mínimos.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591
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6ª Câmara de Direito Civil
18 de março de 2013
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória
no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): AgRg no REsp
1.324.782/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 05.09.2012; AgRg no REsp n. 198.369/SP, relator Min. Luis Felipe
Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012.
Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de
crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora
do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 192116/SP,
relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.11.
2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 114676/RS,
relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.09.2012).
Não se afigurando o caso dos autos espécie caracterizada como exceção,
ou seja, de dano compensado com quantia aviltante ou excessiva, e,
sobretudo por não haver fundamento capaz de sobrepujar aqueles muito
bem construídos na sentença de primeiro grau, merece manutenção
o valor originalmente fixado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso com amparo no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar a decisão
impugnada em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------9 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.007092-5 - da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apte/Apdo: João Nirto Diel e outros
Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros
Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autores - João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Margarida da Costa
Diel, Luiz Francisco de Paula e Silva, Ademir Jose Feltes, Salete Maria
Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha,
José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp de Souza - e a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)
- interpuseram apelação contra decisão proferida pela MM. Juíza da
1ª Vara Cível da comarca da Capital que julgou procedente o pedido,
confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: a)
determinar à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- Previ - a inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação
dos proventos dos autores, excetuados os descontos obrigatórios,
e o limite do salário-contribuição; b) condenar a Previ a pagar aos
autores as importâncias não pagas correspondentes ao auxílio cestaalimentação, ressalvadas as parcelas impagas há mais de cinco anos
da propositura da ação, atingidas pela prescrição do art. 103 da Lei nº
8.213/91 -, aplicando-se correção monetária por índice oficial da E.
CGJ/SC, desde a data em que cada prestação deveria ter sido honrada,
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a Previ
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os autores pugnaram pela exclusão da limitação ao teto do salário de
contribuição, pois já fora observado por ocasião do estabelecimento dos
benefício mensais dos jubilados. Argumentaram que a verba pleiteada
é paga aos funcionários em atividade em valor igualitário, fixado em
Acordo Coletivo de Trabalho, sendo percebida em idêntico valor
por todos, sem incidência limitadora de teto, independentemente de
salário ou cargo exercido.
A ré, por sua vez, aduziu que: a) é nula a sentença, nos termos do
artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a magistrada a quo não
se manifestou acerca das alegações constantes da defesa e reiteradas
nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional; b) ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento
antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial atuarial; c) a
Justiça Estadual é incompetente para o julgamento do presente feito,
uma vez que é da Justiça Especializada do Trabalho a competência para
interpretar cláusulas constantes de Acordos Coletivos; d) a cumulação
de pedidos cuja competência para conhecimento é de juízos diferentes
afronta o artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil; e) há
ilegitimidade passiva da PREVI, uma vez que a verba pleiteada decorre
de contrato de trabalho do qual não fez parte, não sendo possível obrigar
a estendê-la a seus associados já aposentados ou pensionistas, sob pena
de ultrapassar os limites e a eficácia, tanto da norma coletiva, quanto
do contrato previdenciário; f) há litisconsórcio passivo necessário do
Banco do Brasil S/A, uma vez que este é instituidor-patrocinador da
PREVI, sendo parte interessada a figurar no pólo passivo da presente
lide, pois, mantida a condenação, terá que suportar a constituição de
fonte de custeio para fins de pagamento dos benefícios concedidos
judicialmente; g) carência de ação pela ausência de interesse de agir
dos apelados Luiz Francisco de Paula e Silva, Salete Maria Feltes e
Terezinha Kuelhkamp de Souza, pois deve ser observada a data de
suas aposentadorias, ocorridas em 2003 e 2004, em relação à data
da propositura da ação, em 2006, evitando que recebam verbas em
duplicidade; h) deve ser reconhecida a prescrição, bienal, trienal,
quinquenal, ou, ainda, a vintenária quanto a Fernando Richard de
Carvalho Rocha; i) ocorreu a decadência do direito pleiteado, pois
aplicável às entidades fechadas de previdência a legislação geral e a de
previdência e assistência social, no que couber, de forma que incidem as
previsões do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 e do caput do artigo
347 do Decreto 3.048/1999, as quais concedem prazo de dez anos ao
segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício;
j) não há afronta ao princípio da isonomia, pois, desde o advento do
Regulamento 01, em 1997, não há mais vinculação de reajustes entre
ativos e inativos, dado que, desde então, estes passaram a ter seus
benefícios reajustados pelo IGP-DI (atualmente INPC), figurando,
incontroversamente, em situação extremamente mais vantajosa do que
aqueles; k) o acolhimento do pleito dos apelados importa em aplicação
cumulativa aos inativos de dois critérios de reajuste de benefício,
quais sejam os previstos pelo Estatuto de 1980 e os trazidos pelo
Estatuto de 1997; l) a exata natureza jurídica das verbas pleiteadas
é irrelevante diante da expressa proibição de repasse de “vantagens
de qualquer natureza”, operada pela Lei Complementar 108/01; m)
havendo a concessão do pleiteado, deve ocorrer compensação entre os
valores deferidos e os percentuais de reajustes aplicados nos períodos
postulados, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores; n) o
auxílio cesta-alimentação é verba vinculada ao Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho e do Emprego
(MTE), o que, em conjunto com a previsão coletiva, torna inequívoca
a natureza indenizatória, vedando sua extensão aos inativos; o) não há
diferença de natureza jurídica entre “auxílio-alimentação” e “auxílio
cesta-alimentação”, porque ambas são concedidas ao trabalhador por
meio de cartões magnéticos idênticos, são vinculadas ao PAT, são
oriundas de acordo coletivo de trabalho firmado entre os empregados
ativos e o Banco do Brasil S/A; p) considerar o auxílio pleiteado
com tendo natureza remuneratória e, portanto sendo extensivo aos
inativos, ofende o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal,
pois importa em desrespeito ao acordo coletivo de trabalho; q) não
existem contribuições pessoais e patronais destinadas à constituição
das reservas garantidoras da majoração pleiteada pelos apelados e essa
não é uma situação a ser resolvida exclusivamente pela requerida, uma
vez que esta não teria como prever o custeio de verbas estranhas a
seus regulamentos e estatutos, além de vedada por Lei Complementar;
r) o benefício pleiteado não encontra respaldo contratual (estatuto e
regulamento), nem legal, dado tratar-se de verba indenizatória, assim
sua concessão importa em desajuste entre as receitas e as despesas
da entidade e, consequentemente, em desequilíbrio atuarial do plano;
s) errou a sentença ao deferir a incorporação de parcelas vincendas
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relativas ao auxílio cesta-alimentação, porque concede proteção jurídica
a fato inexistente e incerto, constituindo mera expectativa de direito,
não tutelada pelo ordenamento pátrio; t) é nula a sentença por não
expor a motivação da manutenção da tutela antecipada deferida por
juízo declarado incompetente, devendo, ainda, ser revogada a tutela
por ausência dos requisitos para seu deferimento; u) os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença. Subsidiariamente, requer: i) compensação
dos valores devidos com os reajustes já concedidos aos apelados; ii)
compensação entre os valores deferidos e aqueles devidos a título
de contribuições pessoais e patronais, nos termos dos artigos 1º,
9º, 18, §3º e 19 da Lei Complementar 109/01 e artigo 6º, da Lei
Complementar nº 108/2001.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se de ação de restituição de valores referentes ao “auxílio cestaalimentação” proposta por João Nirto Diel, Leo Moraes Soares,
Margarida da Costa Diel, Luiz Francisco de Paula e Silva, Ademir Jose
Feltes, Salete Maria Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard
de Carvalho Rocha, José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp
de Souza em face de Caixa de Previdência Privada dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI.
1. Preliminares
1.1. Da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
Alega a recorrente a nulidade da sentença, nos termos do artigo 93,
IX, da Constituição Federal,em razão de não ter a magistrada a quo
manifestado-se acerca das alegações constantes da defesa e reiteradas
nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional.
Razão não lhe assiste.
A partir da análise da sentença proferida às fls. 719/725, infere-se que
a instância de origem não deixou de se manifestar sobre os argumentos
argüidos pela entidade de previdência privada, expondo objetivamente
as razões que formaram o seu convencimento. Assim, resta evidente o
seu inconformismo com os fundamentos que embasaram a sentença,
finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas
as teses levantadas pelas partes litigantes “desde que os elementos
essenciais da lide tenham merecido regular julgamento” (STJ, REsp
n. 725.927, rel. Min. José Delgado, DJe de 21.06.2005).
1.2. Do cerceamento de defesa
Invoca a PREVI a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez
que não lhe foi oportunizada a produção de provas, notadamente a
realização de perícia atuarial.
Para que se configure o cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, faz-se imprescindível demonstrar que é plausível
a necessidade da produção de outras provas ou, ainda, que a prova
que se buscava produzir era adequada aos fins pretendidos pela parte.
Frise-se que, sendo o destinatário das provas e encontrando razões
suficientes ao seu convencimento, pode o juiz indeferir aquelas que
julgar protelatórias ou desnecessárias, sem que isso acarrete qualquer
vício ao processo. Inclusive, cumpre salientar que a matéria é unicamente
de direito (CPC, art. 330, I), sendo suficiente para o deslinde do feito
prova eminentemente documental, já produzida nos autos.
1.3. Da competência da Justiça Estadual
A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da
causa decorre da natureza contratual civil da relação jurídica existente
entre as partes.
Nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 115.505/SP,
relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado no DJe de
26.04.2011:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO
DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de
ação que busca a complementação de pensão por força do pagamento de
auxílio cesta-alimentação aos trabalhadores da ativa. Matéria pacificada
no âmbito da 2ª Seção (AgRg-CC n. 111.525/MG, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 01.07.2010).
II. O reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF não obsta a
tramitação do feito no STJ. Precedentes.
III. Recurso improvido.
2) Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 111.525/MG,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 01.07.2010:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO.
ENTIDADE
DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Excluída a competência da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a
tese da apelação de que a cumulação de pedidos feita na inicial não
é possível, em razão da competência para seu conhecimento ser de
juízos diferentes.
1.4. Da legitimidade passiva
A PREVI invoca sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que
a verba pleiteada decorre de contrato de trabalho do qual não fez
parte, não sendo possível lhe obrigar a estender a seus associados
aposentados ou pensionistas, sob pena de ultrapassar os limites e a
eficácia, tanto da norma coletiva, quanto do contrato previdenciário.
Ocorre que a lide deriva da interpretação do contrato firmado pelos
apelados com a entidade de previdência privada, não guardando relação
alguma com os contratos de trabalho que se extinguiram à época da
aposentadoria por tempo de serviço ou por invalidez.
A avença que dá direito ao recebimento da complementação de
benefício, sobre o qual se discute a possibilidade de ser ou não
incorporado o auxílio cesta-alimentação é aquela realizada unicamente
com a PREVI, tornando-a legitimada passiva.
1.5. Do litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil
Alega a PREVI que a presente demanda irá interferir na esfera de
direitos e deveres do Banco do Brasil, devendo integrar o pólo passivo
da lide na condição de litisconsorte.
A toda evidência, “em que pese ser o Banco do Brasil S.A. o instituidor
e patrocinador da fundação, é a Previ a responsável pelo pagamento
dos benefícios de aposentadoria complementar, já que a entidade
de previdência privada não se confunde com o seu patrocinador,
sendo responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais.”
(Apelação Cível n. 2011.048987-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves,
DJe de 17.11.2011).
No mesmo sentido, já decidiu essa Corte em outras oportunidades:
Apelação Cível n. 2009.044256-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret
Rocha, DJe de 20.05.11; Apelação Cível n. 2009.058614-3, de Santo
Amaro da Imperatriz, rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 15.03.11;
Apelação Cível n. 2010.012013-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry
Junior, DJe de 30.05.11; Apelação Cível n. 2007.058969-3, da Capital,
rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJe de 17.05.11.
1.6. Carência de ação por ausência de interesse processual por
recebimento das verbas antes da aposentadoria por alguns dos autores
Argumenta o ente previdenciário que há carência de ação pela ausência
de interesse de agir dos apelados Luiz Francisco de Paula e Silva, Salete
Maria Feltes e Terezinha Kuelhkamp de Souza, pois, no período em
que reconhecido o dever de pagar o auxílio cesta-alimentação (cinco
anos antes da propositura da ação), já haviam-no recebido, uma vez que
a propositura deu-se em 2006 e suas aposentadorias em 2003 e 2004.
A preliminar não merece acolhida tendo em vista que o pleito de
complementação de benefício exclui, como decorrência lógica,
a possibilidade de percepção em dobro de verbas referentes à
aposentadoria e ao período laborativo. A determinação de que a
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prescrição atinge somente as verbas vencidas no período de cinco
anos anterior à propositura da demanda, não significa que há obrigação
de pagar relativa a todos os cinco anos. Se em parte desse intervalo
ainda estavam os servidores na ativa, por óbvio não faziam jus à
complementação de benefício, uma vez que sequer benefício havia.
Eventual complemento é devido, portanto, após a concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
2. Prejudiciais de mérito
2.1. Prescrição bienal
A alegação de prescrição bienal, pela PREVI, funda-se no inciso
XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 28, que estabelece prazo prescricional de
dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para a propositura
da ação que verse créditos resultante da relação trabalhista.
Portanto, afastada a competência da Justiça do Trabalho, não há falar
em prescrição bienal, razão pela qual resta prejudicada esta primeira
prejudicial de mérito.
2.2. Prescrição trienal, prescrição quinquenal e prescrição vintenária
O pleito recursal de reconhecimento da prescrição trienal encontra
base no artigo 206, § 3º, II, do Código Civil, o qual se refere ao
prazo para ajuizar ação que verse sobre o recebimento de prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Argumenta a recorrente
ser aplicável o dispositivo em função do caráter temporário do auxílio
cesta-alimentação, reforçado pelo fato de este ser renovável anualmente.
A existência de lei especial disciplinando a matéria de forma diversa
afasta a tese suscitada. A Lei Complementar 109/2001, que dispõe
sobre o regime de previdência complementar, estabelece, em seu
artigo 75, que “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos
o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou
dos ausentes, na forma do Código Civil”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação desse
dispositivo com a edição da Súmula 291, segundo a qual “a ação
de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela
previdência privada prescreve em cinco anos”.
Em sua petição inicial, os autores também demonstram ciência da
aplicabilidade da prescrição quinquenal, ao pleitear somente as verbas
por ela não atingidas.
Dessa forma, irretocável a sentença no ponto em que reconheceu a
prescrição apenas em relação à cobrança das parcelas vencidas há mais
de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
2.3. Decadência
A recorrente afirma que teria ocorrido a decadência do direito deduzido,
por entender aplicável o caput do art. 103 da Lei 8.213/91, que
estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o seu exercício.
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91:
“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”.
No caso sub examine, não se está diante da revisão de ato de concessão
de benefício previdenciário, cingindo-se a discussão à extensão ou não
aos inativos de vantagem concedida aos ativos, não sendo aplicável
o preceito em comento.
3. Mérito
João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Margarida da Costa Diel, Ademir
Jose Feltes, Salete Maria Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard
de Carvalho Rocha, José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp
de Souza foram aposentados por tempo de serviço, respectivamente, em
27.08.1995, 01.02.1994, 21.03.1999, 15.04.1996, 28.04.2003, 31.07.1995,
15.10.1980, 18.05.1993 e 28.01.2004, Luiz Francisco de Paula e Silva
foi aposentado por invalidez em 11.01.2003, todos eles recebendo
complemento de aposentadoria da requerida por serem a ela associados.
Os jubilamentos de João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Ademir Jose
Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha e
José Guilherme Sulzbach ocorreram, portanto, na vigência do Estatuto
de 1980, o qual, em atendimento a comando legal insculpido no artigo
42 da Lei 6.435/77, optou em adotar, para revisão dos benefícios, o
índice da variação coletiva dos salários, em detrimento da variação
nominal da ORTN.
Observe-se que, por força dessa norma, havia equiparação entre os
reajustes salariais concedidos aos trabalhadores ativos e os benefícios
de complementação de aposentadoria aos inativos.
Sobreveio, em 1997, novo Estatuto, denominado Regulamento nº 01, o
qual revogou expressamente o anterior, operando total desvinculação
do reajuste dos benefícios concedidos aos inativos em relação à variação
salarial dos trabalhadores ativos. A partir desse marco, os aposentados e
pensionistas passaram a ter assegurado reajuste anual, operado sempre
em junho, segundo o IGP-DI. Posteriormente, passou a ser adotado
o INPC, mantidas todas as demais disposições.
Note-se que a previsão de isonomia entre ativos e inativos deixou de
existir, a partir da edição do Estatuto de 1997. Ademais, conforme
acima ressaltado, a equiparação entre ativos e inativos restringia-se
ao reajuste do salário ou benefício, não se estendendo a nenhuma
outra vantagem.
Posteriormente, a Lei Complementar 108/2001, promulgada em atenção
ao disposto no artigo 202 da Constituição Federal, vedou, em seu
artigo 3º, parágrafo único, o repasse, pelas entidades de previdência
privada, aos inativos, dos benefícios de ganho de produtividade, abonos
e vantagens de qualquer natureza, dispondo, ainda, que os reajustes
dos benefícios deveriam ser efetuados pelos critérios estabelecidos
por seus próprios regulamentos.
Os benefícios de Margarida da Costa Diel, Luiz Francisco de Paula e
Silva, Salete Maria Feltes e Terezinha Kuelhkamp já foram requeridos
sob a regência do Estatuto de 1997, após toda a evolução acima
detalhada, de forma que nunca estiveram submetidos a critérios
paritários de reajuste em relação aos ativos.
O auxílio cesta-alimentação é uma vantagem concedida aos
trabalhadores da ativa do Banco do Brasil S/A, por meio de acordo
coletivo de trabalho, tendo sido veiculado pela primeira vez no ano
de 2001 e, desde então, reeditado anualmente, com a variação dos
valores, nos seguintes termos:
O banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o
benefício previsto na cláusula vinte e um, Auxílio Cesta Alimentação,
no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), sob a forma de 6 (seis)
tíquetes-alimentação, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) a ser
entregue no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto nos
Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida cláusula
vinte e um.
Os mencionados parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, por sua vez, dipõem:
Parágrafo Primeiro - O tíquete será utilizado para ressarcimento de
despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes,
mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida
pelo Banco.
Parágrafo Segundo - O Auxílio-Refeição será concedido mensalmente,
no primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos
por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente
aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição
dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
Cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos
termos da Lei n 6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores
e da Portaria GM/MTb n 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Considerando o disposto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal
e que os acordos coletivos pressupõem negociações e concessões
mútuas, não há razão para desconsiderar a previsão expressa do caráter
indenizatório da verba que se pleiteia, o que, por si só, impossibilita
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sua extensão aos inativos.
Nesse sentido pacificou-se o entedimento jurisprudencial, apartir do
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial
n. 1.023.053/RS, por sua Segunda Seção, em 23.11.2011, relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti:
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados
entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de
benefícios. Precedentes.
2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de
Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade,
não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir
as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se
altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência
privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
3. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei
Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da
fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do
valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando
a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição,
art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
4. Recurso especial não provido.
No mesmo norte: AgRG no Resp. 1009080, relator Min. Antônio
Carlos Ferreira, DJe 23.10.12; AgRg no AREsp. 37648, relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09.08.12 e AgRg no AgRg nos Edcl
no Ag 1255637, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.06.12
Este entendimento também consolidou-se nesta Corte: apelação cível
n. 2012.050561-7, relator Des. Henry Petry Junior, j. 20.09.12; apelação
cível n. 2010.080538-4, relator Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva,
j. 12.04.12 e apelação cível n. 2010.026518-8, da minha relatoria, j.
20.09.12.
Por todo o exposto, considerando a ausência de regra jurídica que
garanta a paridade entre os proventos recebidos pelos funcionários em
atividade e a aposentadoria dos inativos, somada à natureza jurídica
indenizatória do benefício concedido, tenho como inaplicável a extensão
do pagamento pretendida pelo autor, razão pela qual o provimento
do recurso é medida que se impõe.
Acolhido o pedido principal da PREVI, restam prejudicados os
subsidiários, o mesmo ocorrendo em relação ao recurso dos autores
referente ao acolhimento, pela sentença, de um desses pedidos
subsidiários, anteriormente formulado, em contestação.
Consoante apreciação equitativa, de acordo com o § 4º do artigo 20,
do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas “a”,
“b” e “c” do § 3º desse mesmo dispositivo, sopesando-se, de um lado
o zelo e diligência dos patronos da ré e, de outro, a complexidade da
matéria, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
Custas processuais pelos autores.
Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso da Previ,
julgando-se prejudicado o dos autores.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Ronei Danielli
Relator
------10 - EDITAL N. 0674/13
Apelação Cível - 2012.056493-4 - de Santa Rosa do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Auto Comércio Maggi Ltda
Advogados: Drs. Osvaldo Webber (6612RS) e outro
Apelado: Volnei Lumertz Scussel
Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Volnei Lumertz Scussel promoveu, perante o juízo da Vara Única da
comarca de Santa Rosa do Sul, ação de cancelamento de protesto de
título cumulada com indenização por danos morais em face de Auto
Comércio M
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