DIRFI
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Fl.
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PROCESSO: 2010.FOR.PEN.12884/10
INTERESSADA: MARIA JOSÉ MARQUES SANTANA
EX-SEGURADO: VICENTE EDUARDO ALBUQUERQUE FERNANDES
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO, B1 - 023
MATRÍCULA: 15347.01
LOTAÇÃO: SECRETARIA EXECUTIVA REGIONAL I DO MUNICÍO
FORTALEZA
PREFEITA MUNICIPAL: LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
SUPERINTENDENTE DO IPM: MÁRIO MAMEDE FILHO
NATUREZA: REGISTRO DA LEGALIDADE DO ATO DE PENSÃO
INFORMAÇÃO Nº 5391/2010
RELATOR: CONSELHEIRO DR. FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
DE
Trata o presente Processo, do pedido de pensão, de interesse de MARIA
JOSÉ MARQUES SANTANA, viúva do ex-segurado VICENTE EDUARDO
ALBUQUERQUE FERNANDES, enquanto não convolar novas núpcias, e para os
filhos TIAGO HENRIQUE MARQUES FERNANDES e VICENTE EDUARDO
ALBUQUERQUE FERNANDES SEGUNDO, enquanto não atingir idade
regulamentar.
Sobre o assunto esta Inspetoria Informa:
Nome da Requerente
Data do Requerimento
Nome do ex-Segurado
Data do Óbito
Dependentes
Maria José Marques Santana (fl. 12)
19.02.2010 (fl. 03)
Vicente Eduardo Albuquerque Fernandes (fl. 05)
01.02.2010 (fl. 04)
Maria José Marques Santana (fl. 12)
Vicente Eduardo Albuquerque Fernandes Segundo (fl. 13)
Thiago Henrique Marques Fernandes (fl. 15)
Certidão de Casamento Fl. 11
Cargo do ex-Servidor
Agente Administrativo, B1 – 023
Lotação
Secretaria Executiva Regional I do Município de Fortaleza
Título de Pensão
N° 058/2010, de 05.04.2010 (fl. 36)
Fundamentação Legal
Art. 40, § 7°, inciso II da Constituição Federal, bem como
com base no art. 105, da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza, combinado com o art. 22 e seguintes da Lei nº
9103, de 29.06.2006, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime de Previdência dos Servidores do Município de
Fortaleza (PREVIFOR).
Concessão da Pensão
A partir de 19.02.2010 (fl. 36)
Total do Benefício
R$ 2.818,17 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e
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PROCESSO N°: FOR-2010-PEN-INI0-01288410-C-0053912010_20100524122847.doc - LUIS
MESQUITA
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dezessete centavos)
Relatório:
1.Esclarecimento a respeito da gratificação denominada Vantagem
Pessoal Autônoma deverá ser prestado.
Diante do exposto, encaminhe-se o Processo à consideração do
Conselheiro Relator, sugerido que o mesmo seja remetido à origem a fim de atender
as observações desta Inspetoria.
3ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA 24 DE MAIO DE 2010.
LUCIANA CARLA DE ALMEIDA CAVALCANTE
INSPETORA
VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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PROCESSO N°: FOR-2010-PEN-INI0-01288410-C-0053912010_20100524122847.doc - LUIS
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Ofício nº - TCM-CE