Normas e Critérios de Acesso ao Serviço de Transporte Escolar (STE)
O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela
Lei n.º13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, Decreto-Lei n.º29/A-2011,
de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º176/2012 de 2 de agosto, transferiu para os municípios
competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes
escolares.
De acordo com o normativo, o transporte escolar consiste na oferta de serviço de transporte entre o local
de residência e o local dos estabelecimentos de ensino que frequentam, a todos os alunos do ensino
básico e secundário, quando residam a mais de 3 Km ou 4 km, dos estabelecimentos de ensino,
respetivamente sem ou com refeitório. O referido apoio deverá ser preferencialmente efetuado em
transportes públicos coletivos (TP).
Considerando os vários normativos legais e face às realidades sociais e necessidades dos alunos do
concelho de Sesimbra, a câmara estabeleceu as “Normas e Critérios de acesso ao serviço de transportes
escolares”, de forma a colmatar algumas lacunas, e omissões no sentido de garantir o acesso à escola e
a fim de proporcionar o sucesso escolar e a continuidade dos estudos, visando proporcionar uma efetiva
igualdade de oportunidades e o cumprimento da escolaridade obrigatória, bem como responder às
necessidades familiares não previstas nos normativos legais.
Assim, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa,
alínea m) do n.º1 e alínea d) do n.º4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada
pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea a) do n.º3 do artº19º da Lei nº 159/99 de 14 de Setembro,
e do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela
Lei n.º13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, Decreto-Lei n.º29/A-2011,
de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º176/2012 de 2 de agosto, a câmara municipal de Sesimbra, aprova
as presentes normas que regulam a atribuição e funcionamento do Serviço de Transportes Escolares.
1.º - Âmbito de aplicação
a) A competência da Câmara Municipal no serviço de transporte escolar consiste na oferta de
transporte entre o local da sua residência e local dos estabelecimentos de ensino que
frequentam a todos os alunos do ensino básico e secundário, oficial ou particular e cooperativo
com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 3 ou 4 Km
dos estabelecimentos de ensino, respetivamente, sem ou com refeitório.
b) A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Sesimbra, sendo o apoio
considerado aos alunos residentes no Concelho de Sesimbra;
c) A utilização do transporte escolar deverá respeitar as normas emanadas pelo Ministério da
Educação e Ciência, respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento;
d) Os alunos devem matricular-se, obrigatoriamente, no estabelecimento de ensino mais próximo
da sua área da sua residência;
2 – Ao previsto no número anterior, excetuam-se:
a) Alunos matriculados compulsivamente em estabelecimentos de ensino fora da sua área de
residência por falta de vaga ou inexistência de curso/oferta formativa, até ao limite da área
geográfica da península de setúbal e concelho de Lisboa;
b) Alunos que frequentem o ensino profissional (qualificação de nível III e IV) até ao limite de 21
anos de idade, e que não detenham conclusão do ensino secundário;
c) Alunos integrados em programas específicos promovidos pela autarquia e/ ou encaminhados
para um percurso vocacional, que vise o combate ao absentismo, abandono escolar e integração
social, até ao limite de idade de 19 anos de idade;
d) Alunos residentes em locais considerados Percursos de Risco, desde que o estabelecimento de
ensino se situe a distância superior a 1, 5 Km de distância, e que utilizem transportem públicos
(TP);
e) Os alunos que efetuem mudança de residência a meio do ano escolar;
f)
Os alunos matriculados no ensino básico, cujos progenitores (pelo menos um) exerçam a sua
atividade profissional na área de influência do Estabelecimento de Ensino, na área geográfica do
município, devendo para o efeito fazer a respetiva prova;
g) Os alunos matriculados em regime de ensino articulado/integrado e artístico, com qualificação
nível III e IV, ou seja, equivalência ao ensino básico e secundário, devendo para o efeito fazer a
respetiva prova;
h) Alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória ou equiparado e na impossibilidade de
utilizarem transportes públicos coletivos, de acordo com o tipo e grau de deficiência ou outros
fatores impeditivos, devidamente justificados, poderão ser apoiados até à idade de 21 anos,
mediante a análise, cabendo á Câmara a sua decisão.
3 – São considerados Percursos de Risco os definidos no anexo I às presentes normas
2.º - Apresentação do pedido de comparticipação
1 - O pedido de transporte escolar é apresentado no estabelecimento de ensino do aluno, anualmente no
ato de matricula para o ano seguinte, e conforme previsto no artigo 4.º n.º 1 alínea b), observando-se as
datas previstas no anexo II às presentes normas;
3.º - Critérios de Atribuição da comparticipação
1 - Tem direito à comparticipação de 100%:
a) Os alunos do Ensino Básico, no valor da senha do passe social.
2 – Tem direito à comparticipação de 50%:
a) Os alunos do Ensino Secundário e Profissional no valor da senha do passe social.
3 – Excetua-se do previsto na alínea a) do n.º2 os alunos matriculados no Ensino Secundário com
necessidades educativas Especiais, sempre que utilizem os Transportes Públicos Coletivos, conforme
previsto no nº1 do artº15º do Dec-Lei 176/2012 de 02 de Agosto.
4 - Os alunos matriculados na via profissionalizante em Escolas Básicas e Secundárias da rede pública,
que têm no seu currículo a frequência de Estágios, não remunerados, são comparticipados no valor
correspondente à comparticipação, entre o local de residência e o local de estágio, desde que o mesmo
seja realizado na área geográfica do município ou da escola onde se encontra matriculado.
5 – Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que frequentem o Ensino Especial /Jovens
Deficientes e com Necessidades Educativas Especiais, desde que residam a mais de 3 ou 4 km, poderá
ser comparticipado mediante análise pelos serviços municipais caso a caso, cabendo á Câmara a sua
decisão.
4.º - Procedimento de candidatura
1 – O processo de candidatura pode ser efetuado nos seguintes locais:
a) No estabelecimento de ensino de matrícula do aluno;
b) Nas Lojas Onda Jovem, da área de residência, para os alunos matriculados em escolas fora do
concelho, nas seguintes moradas:
i)
Sesimbra – Rua Heliodoro Salgado, nº2;
ii)
Quinta do Conde - Av. Norton de Matos - Edifício Pingo Doce, Loja E
2 - A candidatura obedece ao preenchimento de Ficha de inscrição para o efeito, disponível nos
respetivos Estabelecimentos de Ensino/Agrupamentos de Escola ou no sítio da internet da Câmara
municipal, acompanhada da documentação inscrita no Anexo III.
3 – O envio da candidatura via eletrónica, não substitui a entrega dos documentos originais, estando a
sua validação pendente até à entrega dos mesmos.
5.º - Competência da Câmara Municipal de Sesimbra
1 - Compete à Câmara Municipal de Sesimbra:
a)
Assegurar o Transporte Escolar aos alunos que reúnam os requisitos, previstos na alínea a) do
artigo 1.º das presentes Normas;
b)
Assegurar o transporte escolar aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, residentes
no concelho, cuja localidade da área de residência não seja servida por transportes públicos
coletivos, nos termos da legislação em vigor, sendo analisado caso a caso.
2 - Para efeitos de transporte escolar são consideradas a utilização de carreiras regulares, em transportes
públicos coletivos (TP), inclusive nos locais considerados percursos de risco
3 – O tratamento de dados pessoais é processado no estrito respeito pela reserva da vida privada, só
podendo ser cedido a terceiros pela câmara municipal com a expressa autorização dos mesmos.
6.º - Competência dos estabelecimentos de Ensino/ Agrupamentos de Escola
1 - Compete aos estabelecimentos de Ensino/Agrupamentos de Escola:
a) Organizarem em colaboração com a câmara municipal de Sesimbra os processos dos alunos e
procedimentos necessários com vista ao apoio ao serviço de transporte escolar (STE);
b) Divulgar atempadamente aos alunos as condições e documentação necessária para a
candidatura à comparticipação de apoio ao serviço de transporte escolar;
c) Confirmar os dados constantes nos processos e enviar os processos/candidaturas à câmara
municipal de Sesimbra, de acordo com os prazos estabelecidos;
d) Validar as candidaturas e requisições eletronicamente;
e) Proceder à assiduidade dos alunos, entrega/venda das respetivas requisições de passe e
acompanhamento dos carregamentos dos cartões de passe, elaborando e processando,
mensalmente, a documentação à câmara municipal de Sesimbra;
f)
Informar a câmara municipal de Sesimbra em caso de anomalias, irregularidades, alteração dos
dados constantes nos processos de candidatura, transferências, anulação de matrícula,
expulsão, ou absentismo escolar ou outras situações.
7.º - Deveres dos Candidatos
São deveres dos candidatos:
a) Apresentar anualmente a respetiva candidatura e documentos exigidos;
b) Informar a escola e a Câmara Municipal das alterações constantes do processo de candidatura,
sob pena da comparticipação ser anulada;
c) Confirmar mensalmente, a necessidade de transporte escolar na PEA (Plataforma de ensino
assistido);
d) Facultar o cartão de passe ao funcionário da escola/autarquia, mediante autorização da câmara
municipal de Sesimbra, para carregamento, alteração, ou anulação do perfil;
e) Tomar conhecimento das normas ao Serviço de Transporte Escolar (STE);
f)
Autorizar a utilização dos dados para efeitos de tratamento no âmbito do STE.
8.º - Pagamentos de comparticipações
1 – O sistema de gestão de funcionamento e pagamentos de transportes escolares consta no Anexo IV
às presentes Normas.
9.º - Monotorização e acompanhamento das comparticipações
1 - A Câmara Municipal efetua a monotorização e acompanhamento de todos os casos comparticipados,
sendo estes reformulados ou anulados caso se verifiquem alguma das situações abaixo enumeradas:
a) Quando o processo não se encontra em conformidade;
b) Quando haja recusa de entrega de documentos solicitados;
c) Quando o aluno tem a comparticipação de outras entidades Estatais/ou privadas para efeitos de
comparticipação em transportes escolares;
d) Prestação de falsas Informações;
e) O desinteresse e falta de assiduidade, quando não justificada, pelos alunos abrangidos pelo
serviço de transporte escolar, matriculados em programas específicos no combate ao abandono
escolar, cursos de educação e formação, via profissional, percursos de risco e alunos com
necessidades educativas especiais, ou outras situações de carácter excecional;
2 – A câmara municipal de Sesimbra pode solicitar informação aos estabelecimentos de ensino e/ou
outras entidades em que os alunos que beneficiem de comparticipações.
10.º - Alunos não Abrangidos pela comparticipação de Transportes Escolares
1 - Não são abrangidos pela comparticipação de transporte escolar os alunos que se encontrem nas
seguintes situações:
a) Condicionais, matriculados na escola fora da sua área de residência, com exceção do previsto
no anexo I.
b) Matriculados e/ou transferidos por escolha pessoal, para estabelecimentos de ensino dentro ou
fora do município;
c) Que frequentem o ensino noturno, exceto nos casos em que hajam sido matriculados
compulsivamente.
11.º - Disposições Finais
Os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Sesimbra tendo como base a
legislação aplicável em vigor e ouvido o Conselho Municipal de Educação.
12.º - Entrada em Vigor
As presentes normas entram em vigor após a sua aprovação e publicação.
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