Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico
Ano I
Florianópolis, quarta-feira, 17 de janeiro de 2007
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Administrativos / Judiciários
Tribunal de Justiça
Des. Pedro Manoel Abreu
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
1º Vice-Presidente
Des. Newton Trisotto
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Des. Wilson Nascimento
3º Vice-Presidente
Des. José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Direção-Geral Judiciária
Diretoria Judiciária
Secretaria de Informações
Telefone (0xx48) 3221 1211/3221
1171
Diretoria de Documentação
e Informações
Divisão de Documentação
Seção de Publicações
Telefone (0xx48) 3221 1508
E-mail: [email protected]
Palácio da Justiça Ministro Luiz
Gallotti
Praça da Bandeira, nº 208
Caixa Postal nº 427
88 020-901 - Florianópolis - SC
Número 126
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO n. 2/2007–GP
Disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando:
– que o trabalho voluntário é uma oportunidade de aprendizagem e aprimoramento profissional;
– a previsão do serviço voluntário na Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina rege-se pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Fica excluída desta Resolução a prestação de serviço aos Juizados Especiais,
como conciliador e juiz leigo, que será regulamentada por ato do Conselho Gestor do Sistema de
Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios (art. 4º, inciso I, do Ato
Regimental n. 76/2006).
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta Resolução, a atividade não
remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo empregatício e sem
encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a dezoito anos, nos termos da Lei
Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário:
I – servidores aposentados do Poder Judiciário Estadual;
II – estudantes ou formados nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis,
Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, História, Letras,
Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação.
Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, com a
prestação de serviços em escritório de advocacia e com a atividade de perito na Justiça
Estadual.
Art. 4º O serviço voluntário fica limitado à quantidade de vagas e aos setores estabelecidos no
Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º A indicação para o serviço voluntário caberá ao responsável pelo órgão, observadas a
quantidade e as demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º O ingresso no serviço voluntário fica condicionado à apresentação dos seguintes
documentos:
I – comprovante de indicação, fornecido pelo órgão interessado;
II – cópia de documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de escolaridade, no caso a que se refere o art. 3º, II, desta Resolução;
IV – folha corrida dos cartórios criminais da comarca onde haja residido nos últimos cinco anos.
Art. 7º Para a prestação de serviço voluntário será assinado termo de adesão pelo Diretor de
Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça e pelo interessado, dele devendo constar o objeto
e as condições de trabalho.
Parágrafo único. O voluntário será matriculado e ficará sujeito à identificação por meio de
crachá.
Art. 8º O prazo de duração do serviço voluntário é indeterminado, podendo o Tribunal de Justiça
ou o voluntário rescindir a prestação de serviço a qualquer tempo.
Art. 9º A jornada de trabalho do voluntário é de no mínimo 10 e no máximo 20 horas semanais,
ajustada entre as partes no Termo de Adesão.
§ 1º Caberá ao responsável pelo setor fixar o horário do voluntário.
§ 2º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificação poderão acarretar o
cancelamento do serviço voluntário.
Resolução
Presidência
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Presidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Resolução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação 104
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
4ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 108
1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119
3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Conselho da Magistratura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Corregedoria-Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos . . . . . . . . . . . . 20
Direção-Geral Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Resultado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Inexigibilidade de Licitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Relação de Processos Distribuídos por Representantes . . . 21
Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . . . . 51
Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Grupo de Câmaras de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
2ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88
Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
COMARCAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . 91
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
2ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
Quarta-feira, 17/01/2007
Anchieta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Anita Garibaldi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Vara Cível e Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Araquari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
Ascurra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
Balneário Camboriú. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Blumenau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
Bom Retiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
Direção do Foro - Portaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Relação . . . . . . . 157
Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento
158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
2
Presidência
Resolução
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . . . . . 160
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 161
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . . . . 166
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
3ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240
Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Navegantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
Criciúma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . . . . . 188
Cunha Porã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Gaspar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Herval do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
1ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Mondaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241
Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Ponte Serrada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252
Porto Belo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253
Porto União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258
Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
São Domingos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Içara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208
São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208
Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . . . . . 208
São Joaquim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Itá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208
São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216
Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221
Ituporanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
Joinville. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
3ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
Lages. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237
Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Quarta-feira, 17/01/2007
São Lourenço do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271
Sombrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271
1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271
Tijucas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
2ª Vara Cível e Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274
Foro da Unisul - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
Foro da Unisul - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278
Urubici. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278
Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279
Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
3
Ato
Presidência
2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291
Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291
Art. 10. O voluntário deverá atuar em área compatível com sua
aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo
supervisor do órgão a que ficar subordinado.
Art. 11. O voluntário será informado das tarefas que executará e das
suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e
tecnológicos disponíveis.
Art. 12. O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios
disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 13. Os dados e informações funcionais pertinentes ao voluntário
serão registrados em prontuário próprio.
Art. 14. O voluntário terá cobertura de seguro de acidente de
trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do
Tribunal de Justiça.
Art. 15. Ao término do serviço voluntário, será fornecido ao
participante certificado que informará o local de trabalho e o período
de atuação.
Art. 16. As questões omissas serão dirimidas pela Direção-Geral
Administrativa.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
(Resolução n. 2/2007–GP)
SETOR
N. DE VAGAS
Vara
2
Gabinete de Desembargador
2
Gabinete de Juiz de Direito de Segundo Grau
2
Direção-Geral Administrativa
30
Direção-Geral Judiciária
20
Ato
ATO N. 09
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28/12/85, nomear GEORGE LUCAS FLÔRES SODRÉ, para exercer
o cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível
D A S I - 3 , d e s t e Tr i b u n a l , c o m l o t a ç ã o n o G a b i n e t e d o
Desembargador Solon D’Eça Neves, vaga decorrente da
exoneração de Marshal Luis Schwalb.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO Nº 11
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de
28/12/85, nomear JEANA PAOLA ADRIANO para exercer o cargo
em comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de
São João Batista, vaga decorrente da lotação de Marcio Gai Veiga.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO Nº 14
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de
28/12/85, nomear ARIANE MATTEI NUNES para exercer o cargo em
comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de
Braço do Norte, vaga decorrente da lotação de Ricardo Atílio
Piccinin.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO Nº 16
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de
28/12/85, nomear CAROLINE GONDRAN DA ROSA para exercer o
cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível
DASI-3, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração de Jussara
Schittler dos Santos.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 17
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de
28/12/85, exonerar ANNA LÚCIA PRUDÊNCIO DA COSTA
CORRÊA, matrícula n. 3.280, do cargo em comissão de Secretário
Jurídico, TJ-DASU-4, deste Tribunal, a contar de 1º/11/2006.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
ATO N. 18
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28/12/85, nomear LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, para exercer o
cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível
DASI-3, deste Tribunal, com lotação no Gabinete do Juiz de Direito
de Segundo Grau Joel Dias Figueira Júnior, vaga decorrente da
exoneração de Cristina Azevedo de Oliveira.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Portaria
PORTARIA Nº 940/06-GP
DESIGNAR os magistrados abaixo nomeados para, a partir de 2 de
janeiro de 2007, salvo menção em contrário, responderem pelas
Comarcas e Varas a seguir indicadas:
ABELARDO LUZ
Juíza Nayana Scherer (14270)
ANCHIETA
Juiz André Alexandre Happke (10546)
ANITA GARIBALDI
Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302)
ARARANGUÁ
ATO Nº 12
1ª e 2ª Varas Cíveis
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de
28/12/85, nomear RAFAEL JOSÉ DIEGOLI para exercer o cargo em
comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de
Brusque, vaga decorrente da exoneração de Camila Speck Dias.
Vara Criminal e da Inf. e Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim
Juv.
(11608)
Quarta-feira, 17/01/2007
Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim
(11608)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
4
Presidência
Portaria
Direção do Foro
Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim
(11608)
2ª Vara Cível e Vara Juíza Taynara Goessel (14280)
Criminal e da Inf. e Juv.
ARAQUARI
Juiz Marlon Negri (14297)
1ª e 3ª Varas Cíveis
Juiz Carlos Alberto Civinski (1449)
ARMAZÉM
Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré
(13066)
Direção do Foro
Juiz Carlos Alberto Civinski (1449)
Juiz Roberto Lepper (4768)
ASCURRA
B A L N E Á R I O
CAMBORIÚ
1ª e 2ª Vara Cível
Juíza Cláudia Margarida Ribas Marinho
(13064)
CAÇADOR
1ª, 2ª Varas e Direção do
Foro
Juiz Fabiano da Silva (14283)
CAMBORIÚ
Juíza Caro line Bündchen Felisbino
(14271)
CAMPO BELO DO SUL
Juiz Juliano Schneider de Souza (13071)
Vara da Família, Órfãos, Juiz Marcelo Trevisan Tambosi (14284)
Inf. e Juv.
CAMPO ERÊ
Juiz André Alexandre Happke (10546)
2ª Vara Criminal
CAMPOS NOVOS
Juiz Marcelo Volpato de Souza (13056)
3ª Vara Cível
Juiz Marcelo Volpato de Souza (13056)
Vara da Fazenda Pública
Juíza Clarice Ana Lanzarini (13058)
(Cooperação)
Juiz Marcelo Trevisan Tambosi (14284)
1ª Vara Criminal
Juíza Clarice Ana Lanzarini (13058)
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Jefferson Zanini (10552)
Foro
CANOINHAS
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Ezequiel Schlemper (11606)
Foro
Juiz Ederson Tortelli (13067)
CAPINZAL
CAPITAL
Juizado Especial Cível
Juíza Alaíde Maria Nolli (1801)
1ª e 2ª Varas Cíveis
Direção do Foro
Juiz Clóvis Marcelino dos Santos (5499)
Juíza Alaíde Maria Nolli (1801)
Execução Penal
Juiz Clóvis Marcelino dos Santos (5499)
1ª e 2ª Varas da Fazenda
Juiz Domingos Paludo (1733)
(Cooperação)
Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601)
3ª Vara Fazenda
Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601)
(Cooperação)
Juiz Domingos Paludo (1733)
B A L N E Á R I O Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054)
PIÇARRAS
BARRA VELHA
Juiz Marlon Negri (14297)
BIGUAÇU
1ª, 2ª Varas e Direção do Juíza Andresa Bernardo (11596)
Foro
BLUMENAU
1ª e 4ª Varas Cíveis
Juíza Viviane Eigen (4152)
1ª e 2ª Varas da Família
Juíza Viviane Eigen (4152)
1ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado
Criminal
3ª Vara Cível
Juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet
(11601)
Juíza Horacy Benta De Souza Baby
(7989)
4ª e 6ª Varas Cíveis
Juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
(3768)
Juíza Horacy Benta De Souza Baby
(7989)
Regime de Exceção.
Exec. F. do Estado
Juíza Maria de L.S. P. Vieira (3768)
5ª Vara Cível
Juiz Luís Felipe Canever (14262)
3ª Vara Criminal
Juiz Luís Felipe Canever (14262)
Es pecial Juíza Horacy Benta De Souza Baby
(7989)
Unidade Avançada de Juíza Horacy Benta De Souza Baby
Coop. (FURB)
(7989)
2ª Vara Criminal
Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609)
Vara da Infância e Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609)
Juventude
Vara da Fazenda Pública
Juizado Esp. Cível e Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601)
Justiça Militar.
Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609)
Vara da Infância e Juiz Luís Felipe Canever (14262)
Juventude
Vara de Rog. Prec., Juíza Maria T. Mendonça de Oliveira
Prec., Fal. e Conc.
(3414)
1ª e 2ª Varas Criminais
2ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis
Juiz Stephan Klaus Radloff (5275)
Juizado
Criminal
Direção do Foro
Juiz Stephan Klaus Radloff (5275)
1ª e 2ª Varas da Família,
Órfãos e Suc.
BOM RETIRO
Juiz Juliano Schneider de Souza (13071)
(Cooperação)
Juiz Alexandre Karazawa Takaschima
(9012)
Juíza Andréia Régis Vaz (10567)
Es pecial Juíza Andréia Régis Vaz (10567)
Juíza Naiara Brancher (9094)
Vara Criminal do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559)
Continente
BRAÇO DO NORTE
Juizado Especial Cível Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559)
do Continente
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Sérgio Renato Domingos (13072)
Foro
2ª Vara Cível do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559)
Continente
BRUSQUE
Direção do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559)
Continente
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
5
Portaria
Presidência
4ª Vara Criminal
Juíza Marivone K. Abreu (11587)
Vara da Infância, Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287)
Juventude e Anexos
Vara da Família do Juíza Marivone K. Abreu (11587)
Continente
(Cooperação)
1ª Vara Cível do Foro do
Continente
Juíza Marivone K. Abreu (11587)
Antônio Carlos Ângelo
(13074)
— Unidade de Direito
Bancário
Juíza Rosane Portela Wolff (4327)
2ª Vara Criminal
Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287)
Foro do Norte da Ilha
Juíza Rejane Andersen (1209)
(Cooperação)
Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e
(Cooperação)
Juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
(3768)
Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e
Antônio Carlos Ângelo
(13074)
Direção do Foro do Norte Juíza Rejane Andersen (1209)
da Ilha
Juizado Especial Cível
Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060)
Vara de Sucessões
Juíza Rejane Andersen (1209)
(Cooperação)
Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e
Direção do Foro
Juiz Domingos Paludo (1733)
CAPIVARI DE BAIXO
Juiz Paulo da Silva Filho (9572)
Cristina Lerch Lunardi
(14287)
CATANDUVAS
Juiz Maycon Rangel Favareto (13063)
Vara da Fazenda
Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060)
(Cooperação)
Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e
CHAPECÓ
1ª Vara Criminal
Juiz Clayton César Wandscheer (11610)
2ª Vara Criminal
Juiz Giuseppe Battistotti Bellani (14282)
3ª Vara Criminal
Juiz Silvio José Francio (8077)
Juizado Especial Cível
Juiz Silvio José Francio (8077)
Cristina Lerch Lunardi
(14287)
Vara da Família
Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060)
(Cooperação)
Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e
Vara da Faz. Pub. Exc. Juiz Giuseppe B. Bellani (14282)
Fis. Ac. Trab. Reg. Pub.
Cristina Lerch Lunardi
(14287)
Vara da Família, Órf. Inf. Juiz Christian Dalla Rosa (14279)
e Juv.
2ª e 3ª Varas Cíveis
Juiz Rogério Mariano do Nascimento
(1127)
Direção do Foro
Juiz Rogério Mariano do Nascimento
(1127)
CUNHA PORÃ
Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055)
(Cooperação)
Juíza Lígia Boettger Mottola (11607)
3ª Vara Cível
Juiz Rogério Carlos Demarchi (13070)
1ª e 2ª Varas Cíveis
Juiz Edir Josias Silveira Beck (4065)
CURITIBANOS
Direção do Foro
Juiz Silvio José Francio (8077)
1ª e 2ª Varas Cíveis
Juiz Márcio Umberto Bragaglia (14296)
(Cooperação)
Juiz Joarez Rusch (6587)
CONCÓRDIA
1ª e 2ª Varas Cíveis
Juíza Denise Helena Schild de Oliveira
(8071)
Vara Criminal e da Inf. e Juíza Denise Helena Schild de Oliveira
Juv.
(8071)
Vara Criminal e da Inf. e Juiz Joarez Rusch (6587)
Juv.
Direção do Foro
Juiz Joarez Rusch (6587),
DESCANSO
Juiz Rafael Fleck Arnt (10554)
Juíza Denise Helena Schild de Oliveira
(8071)
DIONÍSIO CERQUEIRA
Juiz Rafael Fleck Arnt (10554)
CORONEL FREITAS
Juiz Christian Dalla Rosa (14279)
FRAIBURGO
CORREIA PINTO
Juiz Juliano Schneider de Souza (13071)
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Marco Bigolin (13057)
Foro
Direção do Foro
CRICIÚMA
FORQUILHINHA
Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287)
1ª Vara Cível
Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074)
GAROPABA
Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (8061)
(Cooperação)
Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e
GARUVA
Juiz André Augusto Messias Fonseca
(11592)
Cristina Lerch Lunardi
(14287)
GASPAR
1ª Vara Criminal
Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074)
(Cooperação)
Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e
Cristina Lerch Lunardi
(14287)
Quarta-feira, 17/01/2007
1ª, 2ª, 3ª Varas e Direção Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues (13062)
do Foro
GUARAMIRIM
Juíza Anna Finke (13068)
HERVAL DO OESTE
Juiz Ederson Tortelli (13067)
IBIRAMA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
6
Presidência
Portaria
— 1ª, 2ª Varas e Direção Juiz Leandro Katscharowski Aguiar
(14272)
do Foro
1ª Vara Criminal
Juíza Regina Aparecida Soares Ferre ira
(14285)
2ª e 5ª Varas Cíveis
Juíza Regina Aparecida Soares Ferre ira
(14285)
IMBITUBA
3ª Vara Criminal
Juíza Lucilene dos Santos (13059)
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Manoel Donisete de Souza (14273)
Foro
1ª e 4ª Varas Cíveis
Juíza Lucilene dos Santos (13059)
INDAIAL
3ª Vara Cível
Juíza Paula Botke e Silva (13065)
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Fernando Seara Hickel (14266)
Foro
1ª e 2ª Varas da Faz. Juíza Paula Botke e Silva (13065)
Púb.
IÇARA
Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074)
IMARUÍ
Juiz Manoel Donisete de Souza (14273)
IPUMIRIM
Juiz Gustavo Santos Mottola (11602)
ITAIÓPOLIS
Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277)
ITÁ
Juiz Gustavo Santos Mottola (11602)
ITAJAÍ
Vara da Infância e Juiz Alexandre Morais da Rosa (8052)
Juventude
Juizado Especial Cível
1ª Vara Criminal
Juiz João Baptista Vieira Sell (13073)
2ª Vara Cível
Juiz João Baptista Vieira Sell (13073)
Vara da Infância e Juiz João Baptista Vieira Sell (13073)
Juventude
1ª Vara Cível
1ª, 2ª e 3ª Varas da Juiz Marcos D’Avila Scherer (13061)
Família
Juiz Paulo Afonso Sandri (6588)
Juiz Alexandre Morais da Rosa (8052)
1ª e 3ª Varas Criminais Juiz João Marcos Buch (4742)
(Cooperação)
2ª Vara Criminal
Juiz João Marcos Buch (4742)
Direção do Foro
Juiz João Marcos Buch (4742)
LAGES
3ª Vara Cível
Juiz Paulo Afonso Sandri (6588)
1ª Vara Cível
Juiz Silvio Dagoberto Orsatto (4625)
Vara da Fazenda
Juiz Paulo Afonso Sandri (6588)
2ª Vara Cível
Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302)
Vara da Família
Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054)
2ª Vara Criminal
Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619)
Vara da Família, Órf., Inf., Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302)
e Juv. .
(Cooperação)
Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054)
Juizado Especial Cível
Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619)
3ª e 4ª Varas Cíveis
Juiz Altamiro de Oliveira (1599)
Vara da Fazenda Pública
Juiz Silvio Dagoberto Orsatto (4625)
Direção do Foro
Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619)
Unid. Jud. Avançada de Juiz Altamiro de Oliveira (1599)
Coop. (UNIPLAC.)
ITAPEMA
Juíza Vera Regina Bedin (2692)
Juizado Especial Cível
Juiz Juliano Schneider de Souza (13071)
(Cooperação)
Juíza Bianca Fernandes Figueiredo
(14267)
2ª Vara Criminal
Juiz José Everaldo Silva (3770)
ITAPIRANGA
Juíza Cíntia Ranzi Arnt (10557)
1ª e 3ª Varas Criminais
Juiz José Everaldo Silva (3770)
ITAPOÁ
Juiz André Augusto Messias Fonseca
(11592)
Direção do Foro
Juiz José Everaldo Silva (3770)
LAGUNA
ITUPORANGA
1ª e 2ª Varas Cíveis
Juiz Gustavo Marco de Farias(13053)
Vara Criminal e Direção
do Foro
Juiz Gustavo Marco de Farias(13053)
JARAGUÁ DO SUL
LAURO MÜLLER
Juiz Sérgio Renato Domingos (13072)
1ª e 2ª Varas Cíveis
LEBOM RÉGIS
Juiz Fabiano da Silva (14283)
1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Rafael Sandi (11594)
do Foro
JAGUARUNA
Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278)
Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276)
Vara Criminal e da Inf. e Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276)
Juv.
3ª Vara Cível
Juíza Anna Finke (13068)
Direção do Foro
Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276)
MAFRA
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277)
Foro
MARAVILHA
Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055)
MODELO
Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055)
MONDAÍ
Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055)
NAVEGANTES
Juíza Janine Stiehler Martins (10551)
Vara Criminal e Direção Juiz Maycon Rangel Favareto (13063)
do Foro
ORLEANS
Juiz Sérgio Renato Domingos (13072)
OTÁCÍLIO COSTA
Juiz Altamiro de Oliveira (1599)
2ª Vara Cível
PALHOÇA
JOAÇABA
1ª Vara Cível
Juiz Maycon Rangel Favareto (13063)
Juiz Ederson Tortelli (13067)
JOINVILLE
Quarta-feira, 17/01/2007
1ª Vara Cível
Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
7
Portaria
Presidência
(Cooperação)
Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264)
2ª Vara Cível
Juíza Iasodara Fin Nishi (8075)
2ª Vara Cível
Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264)
Vara da Infância e
Juventude
Juíza Iasodara Fin Nishi (8075)
(Cooperação)
Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263)
Juizado Especial Cível
Juíza Tiane Lohn (11598)
Vara Criminal
Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263)
Vara da Fazenda
Juíza Tiane Lohn (11598)
(Cooperação)
Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264)
Vara Criminal
Juiz Márcio Schiefler Fontes (14265)
Direção do Foro
Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263)
1ª Vara Cível
PALMITOS
Juiz Giuseppe Battistotti Bellani (14282)
Juíza Andréa Cristina Rodrigues Studer
(5376)
PAPANDUVA
Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277)
Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306)
PINHALZINHO
Juiz Christian Dalla Rosa (14279)
Juizado Esp. Criminal
(Cooperação)
POMERODE
Juiz Roberto Lepper (4768)
Vara da Família
Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306)
Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306)
Juiz Rafael Fleck Arnt (10554)
PONTE SERRADA
Juíza Nayana Scherer (14270)
Direção do Foro
PORTO BELO
Juiz Alexandre Murilo Schramm (14268)
SÃO JOSÉ DO CEDRO
PORTO UNIÃO
1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Ezequiel Schlemper (11606)
do Foro
PRESIDENTE GETÚLIO Juiz Fernando Seara Hickel (14266)
SÃO LOURENÇO DO Juiz André Luiz Bianchi (14274)
OESTE
SÃO MIGUEL
OESTE
DO
QUILOMBO
Juiz André Luiz Bianchi (14274)
1ª e 2ª Varas e Direção Juíza Cíntia Ranzi Arnt (10557)
do Foro
RIO DO CAMPO
Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha
(13069)
SEARA
Juiz Rodrigo Tavares Martins (14275)
SOMBRIO
RIO NEGRINHO
Juiz Gustavo Santos Mottola (11602)
1ª e 2ª Varas e Direção Juíza Karen Guollo (14269)
do Foro
RIO DO SUL
— 3ª Vara Cível
Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha
(13069)
TAIÓ
Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha
(13069)
1ª Vara Cível
Juíza Cíntia Werlang (14281)
TANGARÁ
Juiz Marco Bigolin (13057)
Juíza Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
(4157)
TIJUCAS
Juíza Bianca Fernandes Figueiredo
(14267)
Vara Criminal
2ª Vara Cível e Direção Juíza Cinthia Beatriz da S. Bittencourt
do Foro
(4157)
Juíza Cíntia Werlang (14281)
RIO DO OESTE
STO. AMARO
IMPERATRIZ
TIMBÓ
1ª Vara
Juiz Roberto Lepper (4768)
2ª Vara
Juiz Leandro Katscharowski Aguiar
(14272)
Direção do Foro
Juiz Roberto Lepper (4768)
TROMBUDO CENTRAL
Juíza Cíntia Werlang (14281)
DA Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264)
SANTA CECÍLIA
SANTA ROSA DO SUL
Juiz Márcio Umberto Bragaglia (14296)
Juiz Marlon Je sus Soares de Souza
(10558)
TUBARÃO
SÃO BENTO DO SUL
3ª Vara Cível
Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278)
1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Rodrigo Tavares Martins (14275)
do Foro
(Cooperação)
Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré
(13066)
Vara Criminal
Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré
(13066)
SÃO CARLOS
Juiz Clayton César Wandscheer (11610)
SÃO DOMINGOS
Juíza Nayana Scherer (14270)
SÃO FRANCISCO DO
SUL
Vara da Família , Órfãos, Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278)
Inf. e Juv.
1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Marlon Negri (14297)
do Foro
(Cooperação)
Juiz Paulo da Silva Filho (9572)
Vara da Fazenda Pública
Juiz Paulo da Silva Filho (9572)
(Cooperação)
1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Alexandre Karazawa Takaschima
do Foro
(9012)
Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278)
Juizado Especial Cível
Juiz Paulo da Silva Filho (9572)
SÃO JOSÉ
Unidade Judiciária de Juiz Paulo da Silva Filho (9572)
Coop. (UNISUL)
SÃO JOÃO BATISTA
Juiz Alexandre Murilo Schramm (14268)
SÃO JOAQUIM
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
8
1ª Vice-Presidência
Despacho
1ª Vara Cível
Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882)
VIDEIRA
2ª Vara Cível
Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882)
1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Juliano Serpa (14286)
Foro
Direção do Foro
Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882)
XANXERÊ
TURVO
Juiz Marlon Je sus Soares de Souza
(10558)
1ª, 2ª Varas e Direção Juíza Nayana Scherer (14270)
do Foro
URUBUCI
Juiz Alexandre Karazawa Takaschima
(9012)
XAXIM
URUSSANGA
Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060)
Juiz Rogério Carlos Demarchi (13070)
PRESIDENTE
1ª Vice-Presidência
Despacho
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS
PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM
DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE:
Agravo de Instrumento n.º 2007.000820-3 (Protocolo nº 001160)
Processo nº 235.06.001752-2, de Herval do Oeste
Agravante: José Franceschet
Advogado(a): Elizabeth Lobo Cherubini
Agravado(s): Dulce Clair Dadalt Chiocca
Advogado(a): Davi Romero Dadalt Hugen
DESPACHO
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi
devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou
prova da real necessidade do benefício legal.
Do exposto, intime-se o postulante para que, em 05 (cinco) dias,
apresente prova da hipossuficiência.
Florianópolis, 15 de 01 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS
PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM
DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE:
Agravo de Instrumento n.º 2007.001178-1 (Protocolo nº 000196)
Processo nº 011.04.003181-1, de Brusque
Agravante: A.P.R. representada por A.P.
Advogado(a): Júlio César Lopes
Agravado(s): C.R.
Advogado(a): Antônio Carlos Goedert e outros
Agravo de Instrumento n.º 2007.000823-4 (Protocolo nº 001164)
Processo nº 020.06.027082-9, de Criciúma
Agravante: A. T.
Advogado(a): Claudemir Meller
Agravado(s): I. H. T.
Advogado(a): Luiz Carlos Burigo
DESPACHO
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que a parte requerente acostou prova
convincente da necessidade de obter a gratuidade desejada.
Do exposto, defiro o pedido, salientando, ainda, por importante, que
esta decisão é passível de revisão.
À distribuição, pois.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de 01 de 2007.
Desembargador Eládio Torret Rocha
1º VICE-PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013348-6/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Veronica NascimentoAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs.
Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros
DESPACHO
VERONICA NASCIMENTO interpôs recurso especial contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 139/144).
Com as contra-razões (fls. 203/217) a Procuradoria-Geral de Justiça
falou às fls. 221/222.
É o relatório.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois
a recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo
constitucional, tornando inviável sua análise.
Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação
precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do
dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei
federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente
a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão
Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006)
Quarta-feira, 17/01/2007
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013347-9/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Rubens RothbarthAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs.
Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros
DESPACHO
RUBENS ROTHBARTH interpôs recurso especial contra acórdão da
Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 192/197).
Com as contra-razões (fls. 250/264) a Procuradoria-Geral de Justiça
falou às fls. 268/269.
É o relatório.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois
o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo
constitucional, tornando inviável sua análise.
Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
9
Despacho
2ª Vice-Presidência
“De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação
precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do
dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei
federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente
a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão
Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006)
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2001.018008-1/0002.00, de Criciúma
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Município de Nova VenezaAdvogados: Drs. João Augusto
Medeiros (11582/SC) e outroRecorrido: Construtora Norberto
Odebrecht S/AAdvogados: Drs. Orlando Celso da Silva Neto
(12267/SC), Ian de Porto Alegre Muniz (110.740/SP), Sérgio Luiz B.
Presta (190.369/SP) e outros
DESPACHO
MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA interpôs recurso extraordinário (alínea
“a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, deu provimento à apelação e julgou extinta a medida
cautelar incidental (fls. 236/249).
Apontou violação ao artigo 151, III, da Constituição Federal, que
introduziu no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo proibitivo
expresso de instituição de isenção de tributo da sua competência por
parte da União (fls. 253/270).
Com as contra-razões (fls. 275/297) a Procuradoria-Geral de Justiça
falou às fls. 302/304.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, devendo ascender, porquanto verifica-se, em
tese, violação ao artigo 151, III, da CF, que expressamente veda à União
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito
Federal ou dos Municípios.
A regra básica em termos de tributação é de que só pode isentar quem
tem poderes para tributar.
Por outro lado, como bem assentado no acórdão, a questão envolvendo
isenção heterônoma em sede de acordos internacionais não encontra
unanimidade na doutrina.
Hugo de Brito Machado leciona: “Outro exemplo de isenção heterônoma
é a relativa a impostos estaduais e municipais, concedida pela União
mediante tratado internacional. A doutrina diverge em torno da validade
de tal isenção.” (Curso de Direito Tributário. 27. ed. 2ª tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2006. p. 247).
Saliente-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento no
Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário envolvendo questão
semelhante a debatida nestes autos.
Pelo exposto, dou seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013554-5/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Elemar KienenAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs.
Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros
DESPACHO
ELEMAR KIENEN interpôs recurso especial contra acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 134/139).
Contra-razões às fls. 143/157.
É o relatório.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois
o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo
constitucional, tornando inviável sua análise.
Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quarta-feira, 17/01/2007
Neste sentido:
“De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação
precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do
dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei
federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente
a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão
Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006)
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013596-1/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Angelo NichelattiAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior
(15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogados: Drs.
Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC) e outros
DESPACHO
ANGELO NICHELATTI interpôs recurso especial contra acórdão da
Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 141/146).
Contra-razões às fls. 150/164.
É o relatório.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois
o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo
constitucional, tornando inviável sua análise.
Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Neste sentido:
“De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação
precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do
dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei
federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente
a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão
Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006)
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2005.021615-8/0001.00, de Blumenau
Recorrente: Município de BlumenauAdvogados: Drs. Cássio Murilo
Chatagnier de Quadros (17055/SC) e outrosRecorrido: Sudameris
Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. Adilson de Castro Júnior
(15275/SC) e outros
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE BLUMENAU interpôs recurso especial (alíneas “a” e
“c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou
provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro
não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas
respectivas operações (fls. 316/321).
Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n.
406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03,
bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos (fls.
424/439).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
467/488), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 519/523.
É o relatório.
A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de
Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior
Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja
assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido
julgado não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento
mercantil”.
Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do
STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
10
2ª Vice-Presidência
Despacho
mercantil de coisas móveis.”
Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado,
desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz
respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à
superior instância o conhecimento integral das questões levantadas.
Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2003.018797-9/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Roberto de Oliveira ErnAdvogados: Drs. Valdir de Andrade
(7214/SC) e outrosRecorrido: Município de Balneári o
CamboriúAdvogados: Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro
DESPACHO
ROBERTO DE OLIVEIRA ERN interpôs recurso especial (alíneas “a” e
“c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por
votação unânime, deu provimento ao apelo.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 300/309.
Asseverou afronta aos artigos 555 e 557 do Código de Processo Civil,
142 e 145 do Código Tributário Nacional.
Apontou divergência jurisprudencial (fls. 312/345).
Com as contra-razões (fls. 396/401) a Procuradoria-Geral de Justiça
falou às fls. 416/418.
É o relatório.
Quanto à alínea “a”, não pode ascender, pois não houve contrariedade
aos artigos 555 e 557 do Código de Processo Civil, 142 e 145 do Código
Tributário Nacional. É pacífico o entendimento na Corte Superior de que
se tratando de IPTU, considera-se o sujeito passivo notificado quando
entregue o carnê de recolhimento, razão pela qual competia ao
contribuinte o ônus de provar que não recebeu o aviso de cobrança do
referido imposto.
Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO
CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA
PROVA.
“1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao
endereço do contribuinte configura a notificação presumida do
lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte
comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes.
“2. Recurso especial provido.” (REsp n. 860.011/SC, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJU 28.9.2006, p. 249).
No mesmo sentido: REsp n. 864.299/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJU 6.12.2006, p. 251; REsp n. 734.250/BA, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 1.8.2006, p. 376; REsp n. 820.233/RS,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 17.4.2006, p. 193;
REsp n. 774.928/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU
19.12.2005, p. 268; dentre outros.
Sem razão também no que pertine à alínea “c”, pois diz a Súmula 83 do
STJ que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o
2003.018797-9/0003.00, de Balneário Camboriú
C í ve l
n.
Recorrente: Roberto de Oliveira ErnAdvogados: Drs. Valdir de Andrade
(7214/SC) e outrosRecorrido: Município de Balneári o
CamboriúAdvogados: Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro
DESPACHO
ROBERTO DE OLIVEIRA ERN interpôs recurso extraordinário (alínea
“a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por
votação unânime, deu provimento ao apelo.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 300/309.
Argüiu violação ao artigo. 5º, II, LIV, e LV, da Carta Magna (fls. 377/393).
Quarta-feira, 17/01/2007
Com as contra-razões (fls. 403/408) a Procuradoria-Geral de Justiça
falou às fls. 413/145.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, e a procuração está à fl. 13
Todavia, não pode ascender. Isso porque, para a análise da matéria violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa -, seria indispensável cotejar a vulneração
da legislação ordinária. Dessa forma, não se pode admitir o recurso
extraordinário se a alegação de ofensa à Constituição Federal ocorrer
indiretamente, por via reflexa ou oblíqua.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, LIV E LV, E NO ART. 93, IX,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por
dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum,
podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si,
para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”
(AI-AgR n. 571.374/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU
26.5.2006, p.1610).
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2006.020222-4/0001.00, da Capital
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
CatarinaAdvogada: Dra. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)
Recorridas: Flávia Luiza João e outrosAdvogados: Drs. Vílson Emerim
(5158/SC) e outro
DESPACHO
A juntada do pedido de fls. 93 à 94 é impertinente, tanto que a parte o
dirigiu corretamente ao juízo de 1º grau.
Trata-se de “revisão de sentença” com base no artigo 471, I, do Código
de Processo Civil, que deverá ser autuado naquele grau de jurisdição
como pedido autônomo, desde que, obviamente, devidamente
instruído.
Portanto, proceda-se o desentranhamento das peças a partir da fl. 93,
inclusive, até à fl. 101, remetendo-se-as ao juízo ali epigrafado.
Feito isso, voltem para o prosseguimento de análise da admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 1999.011518-6/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. André Rupolo
Gomes (12603/SC) e outroRecorrido: Antenor Vitorassi MEAdvogada:
Dra. Renise Terezinha Melillo Zaniboni (Escritório Modelo) (8871/SC)
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a” e
“c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou
provimento à apelação e proveu parcialmente a remessa (fls. 166/178).
Aduz contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil,
bem como divergência jurisprudêncial com relação ao Superior Tribunal
de Justiça (fls. 166/178).
Intimada, a recorrida deixou de apresentar contra-razões (certidão à fl.
188).
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls. 191/193).
É o relatório.
A insurgência diz respeito ao fato “da sentença ter condenado o
Município ao valor apontado na prova pericial que atualizado até 9.10.98
correspondia ao valor de R$23.158,93, considerando o valor de 30% do
contratado na assinatura do contrato como não pago.” (fl. 171)
Segundo alega a decisão teria afrontado os artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil, que destacam a responsabilidade do autor na fixação
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
11
Despacho
2ª Vice-Presidência
dos limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz
decidir de acordo com esse parâmetro.
Ao contrário, infere-se que, tanto a sentença quanto o acórdão,
justificaram de maneira clara e objetiva a condenação imputada à
municipalidade, destacando com amplitude o abatimento do valor de
30%, efetivamente quitado pelo Município:
“A partir dos dados disponíveis, a perícia conseguiu demonstrar o saldo
devedor. Para tanto, apanhou os valores contratuais históricos, tal qual
previstos no instrumento negocial e nas medições, abatendo as
quantias pagas. Todos os valores foram atualizados monetariamente,
realizando-se a oportuna compensação. Houve, em valores atuais, a
localização de saldo remanescente de R$ 23.158,93, indiscutivelmente
o valor devido.” (sentença à fl. 123 - grifou-se)
“Consoante se depara, não houve, em absoluto, julgamento ultra petita
em razão de haver sido incluída na condenação a parcela de 30%
prevista para pagamento na assinatura do contrato. Isso porque, à toda
evidência, o apelado mencionou na inicial o abatimento do respectivo
valor da 1ª medição. Tanto o Município como o perito judicial
reconheceram o débito pertinente às duas medições. Sendo assim, não
haveria como o apelado postular o recebimento do percentual inicial
que, no seu entender, serviria para suprir o pagamento da primeira
medição realizada.” (acórdão à fl. 157 - grifou-se)
No tocante à alínea “c”, o recurso também não merece guarida.
Com efeito, diz o Superior Tribunal de Justiça que: “não se conhece do
recurso especial interposto pela alínea ”c" do permissivo constitucional
quando os casos trazidos pra confronto não possuem a mesma moldura
fática do acórdão paradigma." (REsp 321.041/RS, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJU 3.11.2005, p. 236)
Na hipótese, muito embora o paradigma tenha reconhecido ofensa aos
artigos 128 e 460 do CPC pela prolação de decisão extra petita, naquele
contexto houve o exame de circunstâncias fáticas distintas, por óbvio,
da situação ora em exame.
Assim sendo, não se identificou absoluta identidade entre as molduras
fáticas da decisão objurgada e do paradigma apontado.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
devido cotej o analítico entre o acórdão vergastado e o
julgado-paradigma, bem como juntou a cópia integral deste, atendendo
aos requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Diante do exposto, dou seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso
Especial
na
Ap e l a ç ã o
2006.005040-5/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel Augusto
Colombi Villain (16398/SC) e outroRecorrido: Dibens Leasing S/A
Arrendamento MercantilAdvogados: Drs. Hélio Barthem Neto
(192.445/SP) e outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a” e
“c”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou
provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro
não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas
respectivas operações (fls. 168/179).
Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n.
406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03,
bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos (fls.
234/249).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
300/312), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 331/333.
É o relatório.
A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de
Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior
Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja
assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido
julgado não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento
mercantil”.
Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do
STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento
mercantil de coisas móveis.”
Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado,
desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz
respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à
superior instância o conhecimento integral das questões levantadas.
Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Criminal
n.
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador:
Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Edson
Carlos FelicianoAdvogados: Drs. Pedro da Silva Antunes (15141/SC) e
outro
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs
recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara
Criminal que não conheceu do recurso de apelação, por ser
intempestivo (fls. 101/104).
Alegou negativa de vigência ao artigo 578 do Código de Processo Penal
e divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão não considerou a
interposição lançada por cota nos autos (fls. 108/121).
Contra-razões às fls. fls. 135/139.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ter seguimento.
A lei permite que o recurso seja interposto por petição ou termo nos
autos, ficando assegurado, de maneira inequívoca, o direito que tem a
parte de recorrer. No entanto, se de outra forma demonstra claramente
seu inconformismo, nada obsta a que o recurso seja recebido, mesmo
sem o cumprimento daquelas formalidades.
No caso, houve a manifestação, por cota nos autos, no mesmo dia em
que foi intimado da sentença (fl. 72/v.).
Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tendo a
cota ministerial aposta aos autos, quando da ciência do teor da r.
sentença condenatória, deixado inequívoca a intenção da acusação em
recorrer, sendo inclusive apresentadas as razões do apelo dois dias
após tal fato, não deve ser tida a apelação por intempestiva em razão de
não ter sido apresentado termo de acordo com as disposições do art.
578 do Código de Processo Penal” (HC 28730/GO, Rel. Min. Paulo
Medina, DJU 20.2.2006, p. 365).
Quanto à alínea “c”, comprovou o dissenso pretoriano, procedendo ao
Quarta-feira, 17/01/2007
Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2005.021615-8/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Município de BlumenauAdvogados: Drs. Cássio Murilo
Chatagnier de Quadros (17055/SC) e outrosRecorrido: Sudameris
Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. Adilson de Castro Júnior
(15275/SC) e outros
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE BLUMENAU interpôs recurso extraordinário (alínea
“a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou
provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro
não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas
respectivas operações (fls. 316/321).
Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal (fls.
448/462).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
491/513), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 524/528.
É o relatório.
A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente
ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade ao Texto Maior.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.040814-6/0001.00,
de Criciúma
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
12
2ª Vice-Presidência
Despacho
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível n. 2002.016254-5/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Ana Cláudia
Allet Agui ar (Procuradora) e outroRecorrida: Venilde
TedescoAdvogadas: Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outros
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alínea “a”)
contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, desproveu o seu recurso e a remessa (fls. 129/134).
Asseverou que houve violação aos artigos 134, VII, 135, I e III, e 184, do
Código Tributário Nacional; 262 do Código Civil revogado e 30 da Lei de
Execução Fiscal (fls. 137/153).
Sem contra-razões (fls. 156) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às
fls. 159/161.
É o relatório.
O recurso é tempestivo; todavia, não pode ascender.
A alegada violação aos artigos 134, VII, 135, I e III, e 262 do CC
revogado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em regra, são pessoalmente respons áveis pel os créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos ilícitos os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado. Assim, a verificação da atuação da recorrida, sócia minoritária
na empresa, nos atos de gerência da empresa, sua participação na
alegada dissolução irregular da sociedade, bem como a comprovação
de que agiu em conluio com o sócio-gerente na prática de atos ilícitos
demandaria, necess ariamente, revolvi mento do conjunto
fático-probatório.
Do Superior Tribunal de Justiça retira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. 1. ‘O
CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas
tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro
ato de gestão vinculado ao fato gerador’ (REsp 717.717/SP, 1ª Seção,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.5.2006). Desse modo, entendendo a
Corte de origem que o sócio, contra quem se pretende redirecionar o
executivo fiscal, não praticou atos de gestão da sociedade executada, o
acolhimento de tese em sentido contrário, para fins de enquadramento
na hipótese de redirecionamento prevista no art. 135, III, do CTN,
demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial. Aplicação do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no AI n. 746.034/MG, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJU 10.8.2006, p. 197).
E:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 135 DO CTN - REDIRECIONAMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07 DESTE SODALÍCIO. Para que surja a responsabilidade
pessoal disciplinada no artigo 135 do CTN, é necessária a comprovação
de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o
contrato social ou o estatuto. Redirecionar a execução para o
representante legal da executada, a fim de aferir a responsabilidade
tributária, bem como aferir se o sócio está na gerência da empresa,
exige comprovação do ilícito praticado. Incidência da Súmula 7 deste
Sodalício. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n.
692.835/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJU 12.9.2005,
p. 293).
Melhor sorte não assiste ao insurgente em relação à citada violação aos
artigos 30 da Lei de Execução Fiscal e 184, do CTN , eis que referidos
dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal local, carecendo
do devido prequestionamento, não tendo sido opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão, atraindo, assim, a incidência
da Súmula 211 do STJ.
É da jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DO
CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTS. 4º, VIII E 10, IX, DA LEI
4.595/64 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
211/STJ - DESPROVIMENTO.” (AgRg no AI n. 693.540/GO, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJU 13.2.2006, p. 817).
Quarta-feira, 17/01/2007
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na
2005.040814-6/0002.00, de Criciúma
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel Augusto
Colombi Villain (16398/SC) e outroRecorrido: Dibens Leasing S/A
Arrendamento MercantilAdvogados: Drs. Hélio Barthem Neto
(192.445/SP) e outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso extraordinário (alíneas
“a” e “b”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que
negou provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing
financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas
respectivas operações (fls. 168/179).
Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal, bem como
declarou indiretamente a inconstitucionalidade da parte final do item 79
da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, e item 15.09 da Lei
Complementar n. 116/03 (fls. 204/215).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
314/326), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 334/336.
É o relatório.
A Lei 9.800, de 27 de maio de 1.999, permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile”, ou outro
similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da
data da recepção do material (artigo 2º da mencionada Lei).
A interposição de recurso, nos termos facultados pela Lei 9.800/99, em
seu artigo 2º, atribui à parte a total responsabilidade pela entrega dos
originais ao órgão judiciário. Ressalte-se que, in casu, o recorrente não
observou a responsabilidade que lhe competia, evidenciando-se a
ausência de um dos requisitos indispensáveis de admissibilidade.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c ia l n o s E m b ar g o s I n fr i n g e n te s n .
2005.026678-2/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira
Santos (18480/SC) e outrosRecorridos: HSBC Bamerindus Leasing
Arrendamento Mercantil S/A e outroAdvogados: Drs. Luiz Rodrigues
Wambier (7295/PR) e outros
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”)
contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou
provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à
apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o
leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide
ISS nas respectivas operações (fls. 421/449).
Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n.
406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03, à
Súmula 138/STJ e art. 148 do CTN, bem como divergência na
interpretação dos referidos dispositivos. Por fim, requereu a concessão
de efeito “suspenso ativo” ao recurso (fls. 476/512).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556/562).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
602/626), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 708/710.
É o relatório.
A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de
Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior
Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja
assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido
julgamento não faz qualquer menção à expressão: “inclusive
arrendamento mercantil”.
Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do
STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento
mercantil de coisas móveis.”
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
13
Despacho
2ª Vice-Presidência
Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado,
desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz
respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à
superior instância o conhecimento integral das questões levantadas.
No mais, indefiro o pedido de efeito “suspensivo ativo”, porque o
recurso, nos termos do art. 542, § 2o, do CPC, é recebido somente no
efeito devolutivo.
Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário nos Embargos Infringentes n.
2005.026678-2/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira
Santos (18480/SC) e outrosRecorridos: HSBC Bamerindus Leasing
Arrendamento Mercantil S/A e outroAdvogados: Drs. Luiz Rodrigues
Wambier (7295/PR) e outros
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e
“b”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou
provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à
apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o
leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide
ISS nas respectivas operações (fls. 421/449).
Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal, além de
ter declarado indiretamente a inconstitucionalidade do item 79 da Lista
Anexa ao Decreto-lei n. 406/68 e do item 15.09 da Lista Anexa à Lei
Complementar n. 116/03. Por fim, requereu a concessão de efeito
“suspenso ativo” ao recurso (fls. 520/544).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556/562).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
683/703), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 711/713.
É o relatório.
A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente
ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade ao Texto Maior.
Pela alínea “b”, igualmente não encontra respaldo, por não se verificar a
presença dos requisitos autorizadores de sua ascensão. Referido
preceito limita-se às hipóteses em que a decisão recorrida pronuncia a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal em face de norma
constitucional.
No mais, indefiro o pedido de efeito “suspensivo ativo”, porque o
recurso, nos termos do art. 542, § 2o, do CPC, é recebido somente no
efeito devolutivo.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c ia l n o s E m b ar g o s I n fr i n g e n te s n .
2005.009927-7/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira
Santos (18480/SC) e outrosRecorrido: Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S/AAdvogados: Drs. James Marques Machado (50915/RS) e
outroInteressados: Banco Santander do Brasil S/A e outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”)
contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou
provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à
apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o
leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide
ISS nas respectivas operações (fls. 443/468).
Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n.
406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03 e à
Súmula 138/STJ, bem como divergência na interpretação dos referidos
dispositivos (fls. 479/496).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
564/596), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 628/630.
É o relatório.
Quarta-feira, 17/01/2007
A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de
Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior
Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja
assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido
julgamento não faz qualquer menção à expressão: “inclusive
arrendamento mercantil”.
Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do
STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento
mercantil de coisas móveis.”
Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado,
desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz
respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à
superior instância o conhecimento integral das questões levantadas.
Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário nos Embargos Infringentes n.
2005.009927-7/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira
Santos (18480/SC) e outrosRecorrido: Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S/AAdvogados: Drs. James Marques Machado (50915/RS) e
outroInteressados: Banco Santander do Brasil S/A e outro
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso extraordinário (alínea “a”)
contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou
provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à
apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o
leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide
ISS nas respectivas operações (fls. 443/468).
Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal (fls.
550/558).
Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls.
598/623), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 631/633.
É o relatório.
A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente
ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade ao Texto Maior.
Diante do exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso
Especial
na
Ap e l a ç ã o
Criminal
2006.023121-8/0001.00, de São Lourenço do Oeste
n.
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador:
Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrida: Maria
Conceição Cordeiro da SilvaAdvogado: Dr. Sidney José Matiotti
(3554/SC)
DESPACHO
O advogado da recorrida (fl. 42/43 e 55/56), intimado pelas vias
regulares para apresentar contra-razões ao recurso especial interposto
pelo Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo.
O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou
sobre fato idêntico:
“A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º,
assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos
os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas
expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que
se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das
contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não
se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal
Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição
do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo
defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria
pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.”
(Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU 15.3.2005)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
14
3ª Vice-Presidência
Despacho
Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos à ré, trâmites complexos
e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos de
advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o
momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos
autos à comarca de origem, para que, lá, intimada, a recorrida constitua
novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da
localidade, que deverá apresentar as contra-razões.
Após, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal, a fim de que se
proceda à admissibilidade do apelo extremo.
Prazo: o mais célere possível.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial no Recurso
2006.005279-1/0001.00, de Tubarão
de
A g ra vo
n.
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaAdvogado:
Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Jailson
Mendes MichelsAdvogada: Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC)
DESPACHO
O advogado do recorrido (fl. 12), intimado pelas vias regulares para
apresentar contra-razões ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 107).
O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou
sobre fato idêntico:
“A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º,
assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos
os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas
expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que
se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das
contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não
se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal
Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição
do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo
defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria
pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.”
(Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU 15.3.2005)
Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos ao réu, trâmites
complexos e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos
de advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o
momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos
autos à comarca de origem, para que, lá, intimado, o recorrido constitua
novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da
localidade, que deverá apresentar as contra-razões.
Após, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal, a fim de que se
proceda à admissibilidade do apelo extremo.
Prazo: o mais célere possível.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso
2006.023707-6/0001.00, de Caçador
de
Ag r a vo
n.
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador:
Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Julio
Cassiano GonçalvesAdvogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa
(12681/SC) Interessados: Adriano Pimentel e outro
DESPACHO
O advogado do recorrido (fl. 70), intimado pelas vias regulares para
apresentar contra-razões ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público, deixou transcorrer in albis o prazo.
O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou
sobre fato idêntico:
“A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º,
assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos
os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas
expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que
se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das
contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não
se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal
Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição
do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo
defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria
pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.”
(Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU 15.3.2005)
Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos ao réu, trâmites
complexos e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos
de advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o
momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos
autos à comarca de origem, para que, lá, intimado, o recorrido constitua
novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da
localidade, que deverá apresentar as contra-razões. Após, serão os
autos devolvidos ao Tribunal, a fim de que se proceda à admissibilidade
do apelo extremo.
Prazo: o mais célere possível.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ag r a vo d e I n s t r u m e n t o n .
2006.025493-1/0002.00, de Joinville
Recorrente: Campeã Comércio e Representações Ltda.Advogado: Dr.
Miguel Angelo Zanini Ortale (19858/SC) Recorridos: José Afonso Muller
e outrosAdvogado: Dr. Valério Vitório da Silva (30302/PR)
DESPACHO
I - Campeã Comércio e Representações Ltda. interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em
razão do acórdão de fls. 67/72 que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho
interlocutório proferido nos autos da ação de execução de sentença, o
qual acolheu a exceção de pré-executividade para excluir do pólo
passivo da execucional os fiadores da demanda.
Opostos embargos declaratórios (fls. 74/76), rejeitados pelo acórdão de
fls. 80/82.
II - Constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao art.
542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida em
processo de execução.
III - Ante o exposto, determina-se seu processamento para posterior
juízo de admissibilidade.
Desde já os recorridos ficam intimados para que apresentem as
contra-razões, a teor do art. 508 do CPC.
Intimem-se.
Quarta-feira, 17/01/2007
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ag r a vo d e I n s t r u m e n t o n .
2005.041155-2/0002.00, de Jaguaruna
Recorrentes: Vanderléia Rosa Fernandes Grassi e outrosAdvogados:
Drs. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) e outroRecorrida: C. Vaccaro
e Cia. Ltda.Advogado: Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS)
DESPACHO
I - Vanderléia Rosa Fernandes Grassi, por si e representando suas
filhas, Maria Júlia Grassi, Vanessa Grassi e Jéssica Grassi interpuseram
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 127/132 que, por
votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento oposto
contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação de
execução de título judicial, o qual deferiu o pedido de substituição dos
bens oferecidos à penhora.
Opostos embargos declaratórios (fls. 135/141 e 149/154), rejeitados
pelos acórdãos de fls. 144/147 e 157/160, sendo aplicada multa por
litigância de má-fé às ora recorrentes.
II - Constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao art.
542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida em
processo de execução.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
15
Despacho
3ª Vice-Presidência
III - Ante o exposto, determina-se seu processamento para posterior
juízo de admissibilidade.
Desde já a recorrida fica intimada para apresentar as contra-razões, a
teor do art. 508 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.025529-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Nair Teresinha SouzaAdvogados: Drs. Ailton Cirino Cabral
(6995/SC) e outroRecorrido: Banco Meridional do Brasil S/AAdvogado:
Dr. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC)
DESPACHO
I - Nair Teresinha Souza interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de
fls. 122/125 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 128/131, rejeitados pelo
acórdão de fls. 134/137.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 5º,
X e XII, da Constituição Federal, bem como apresentou divergência
jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da quebra de sigilo
bancário.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 272/295.
II - No que diz respeito ao art. 5º, X e XII, da CF/88, a insurgência não
merece ascender, eis que a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102,
III, da CF/88).
Outrossim, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’,
pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da divergência
jurisprudencial alegada, pretende rediscutir o mérito da questão posta
em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, haure-se precedente:
“O Tribunal ‘a quo’, ao estabelecer solução para a controvérsia,
reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não
cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que
serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é
ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.” (AgRg no Ag n.
355.822/RJ, Min. Humberto Martins, DJU de 28.08.06, p. 252).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em
2004.025529-2/0003.00, da Capital
Ap e l a ç ã o
C í ve l
n.
Recorrente: Nair Teresinha SouzaAdvogados: Drs. Ailton Cirino Cabral
(6995/SC) e outroRecorrido: Banco Meridional do Brasil S/AAdvogado:
Dr. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC)
DESPACHO
I - Nair Teresinha Souza interpôs recurso extraordinário, com fulcro no
art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de
fls. 122/125 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 128/131, rejeitados pelo
acórdão de fls. 134/137.
Asseverou, em síntese, que o acórdão atacado contrariou o art. 5º, X e
XII, da CF/88.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 297/320.
II - A insurgência não merece prosperar no tocante ao art. 5º, X e XII, da
Carta Magna, pois verifica-se que a recorrente, a pretexto de violação
deste dispositivo constitucional, pretende rediscutir o mérito da questão
posta em julgamento, com a reanálise de provas, o que é
expressamente vedado em sede de recurso extraordinário, por força do
disposto na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV E LIV, DA CF/88.
Quarta-feira, 17/01/2007
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é
vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula
279/STF. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de
ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega
provimento.”(AI-AgR n. 546.092/SP, Min. Joaquim Barbosa, DJU de
19.05.06, p. 941).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2001.020195-0/0002.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Posto Pilão Ltda.Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser
(8113/SC) Recorrida: Empreiteira de Mão de Obra Elviro Ltda.
MEAdvogadas: Drs. Joseane Laurindo (4978/SC) e outro
DESPACHO
I - Posto Pilão Ltda. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls.
189/193 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível,
anulando a sentença e determinando que outra seja proferida, após
regular instrução do feito.
Opostos embargos declaratórios às fls. 195/200, rejeitados pelo
acórdão de fls. 204/207.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts.
131, 459, parágrafo único e 535, II, todos do Código de Processo Civil.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante ao
cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da
lide, ante a não produção de provas.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 266/267.
II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos
arts. 131 e 459, parágrafo único, ambos do CPC, por óbice da Súmula
282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto
ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual
seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do
acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min.
Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227)
Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso também não pode ser
admitido, eis que não houve omissão ou contradição desta Corte acerca
de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo
sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no
provimento da apelação cível.
Sobre o assunto, já se manifestou Corte Superior:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero
expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve
omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar
dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do
CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a
quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de
01.08.05, p. 356).
Outrossim, não se admite o recurso no tocante ao suscitado dissenso
jurisprudencial, eis que a ausência de prequestionamento dos
dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente
inviabiliza a subida do reclamo também pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional.
Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da
CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional
também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é
impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o
acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria
jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o
tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado
de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
16
3ª Vice-Presidência
Despacho
pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário
quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá
divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma
questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf.
RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).”
(REsp n. 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138).
(grifou-se).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.031654-4/0001.00,
de Araranguá
Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
InvestimentoAdvogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e
outrosRecorrido: Neri Alvaro PereiraAdvogado: Dr. Edvino Hüber
(18526/SC)
DESPACHO
I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 120/134 que, por votação unânime,
deu provimento parcial à apelação cível, para reduzir o valor da
indenização dos danos morais sofridos pelo autor da demanda.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado contraria a Lei
n. 9.492/97, e que houve excesso na aplicação do art. 927 do Código
Civil Brasileiro, pois o autor não demonstrou os danos morais sofridos.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 151/153.
II - O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois verifica-se que o insurgente, a pretexto de violação
ao dispositivo do Código Civil Brasileiro, pretende rediscutir o mérito da
questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos
fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Neste sentido, haure-se precedente:
“O Tribunal ‘a quo’, ao estabelecer solução para a controvérsia,
reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não
cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que
serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é
ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.” (AgRg no Ag n.
355.822/RJ, Min. Humberto Martins, DJU de 28.08.06, p. 252).
Quanto à Lei n. 9.492/97, a insurgência tem sua admissibilidade vedada
pela Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos,
pois deficitária sua fundamentação, haja vista o insurgente não ter
especificado quais artigos do mencionado diploma teriam sido violados
pelo acórdão guerreado, porquanto apenas repisa em seu reclamo
especial as mesmas alegações trazidas nas razões de apelação.
Acerca do tema, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO
STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO.
1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não
é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a
indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete
da Súmula n.º 284/STF.
2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos
moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 709.465/RN, Min.
Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.022298-0/0002.00,
da Capital / Estreito
Recorrente: Paulo SáAdvogada: Dra. Letícia Carlin Pereira (13420/SC)
Recorrida: Maria de Lourdes Pereira KoenigAdvogado: Dr. Adrian
Marcelo Trias (13921/SC)
DESPACHO
Quarta-feira, 17/01/2007
I - Paulo Sá interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 90/94 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 97/98, foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 102/105.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts.
39 e 47, caput, ambos da Lei n. 8.245/91 e 1.500 do Código Civil de
1916.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à falta
de anuência dos fiadores na prorrogação do contrato de locação.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (fl.
132).
II - No que se refere aos arts. 39 da Lei n. 8.245/91 e 1.500 do CC/16, a
insurgência deve ser admitida pela alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/88,
pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a
sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando
devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação
aos mencionados dispositivos, os quais foram devidamente
prequestionados.
Contudo, o reclamo não merece ascender quanto à alegada ofensa ao
art. 47, caput, da Lei n. 8.245/91, por óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de
seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento. É que não se vislumbra no acórdão hostilizado o
debate do conteúdo do artigo dito afrontado, de modo a se poder dizê-lo
prequestionado.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min.
Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227)
Por outro lado, o recurso deve ser admitido quanto à alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos
os requisitos necessários a sua admissão. Com efeito, a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e
preparado. Por sua vez, o recorrente transcreveu fragmentos dos
acórdãos atacado e paradigmas, acostando as cópias integrais destes,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando
em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme
determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa
ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.016462-6/0002.00,
de Blumenau
Recorrentes: Falconidae Comércio e Representações Ltda. e
outroAdvogados: Dr. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outroRecorrido:
Luiz Carlos StolfAdvogados: Dr. Renato Wolff (1503/SC) e outros
DESPACHO
I - Falconidae Comércio e Representações Ltda. e Luiz Antônio Almeida
da Fonseca interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls.
96/105 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 107/112, foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 137/140.
Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 130, 333, § 1º, 400 e 515, todos do Código de Processo Civil; 1.072
do Código Civil de 1916; e 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
penhorabilidade do bem de família.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 165/171.
II - O reclamo deve prosperar quanto aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n.
8.009/90, eis que cumpridos todos os requisitos de admissibilidade: a
decisão é de última instância, o recurso está tempestivo e preparado, e
estão suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
17
Edital de Publicação de Acórdãos
Conselho da Magistratura
contrariedade aos artigos aludidos, tendo estes sido devidamente
submetidos ao prequestionamento.
A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts.
400 do CPC e 1.072 do CC/16, por óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de
seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão dos
acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre eles.
Acerca da matéria, já emitiu pronunciamento o colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado nº 282 da Súmula do STF”. (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min.
Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227)
O recurso também não pode ser admitido no tocante aos arts. 130, 333,
§ 1º e 515, todos do CPC, pois verifica-se que os insurgentes, a pretexto
de violação deste dispositivo infraconstitucional, pretende rediscutir o
mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise de provas, o
que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do
disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A presente insurgência deve ser admitido quanto à alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos
os requisitos necessários a sua admissão. Com efeito, a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e
preparado. Por sua vez, os recorrentes transcreveram fragmentos dos
acórdãos atacado e paradigmas, com declaração de autenticidade,
além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstraram
as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando
em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme
determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa
ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.000331-0/0002.00,
da Capital
Recorrentes: Mauricio Manoel Vieira e outroAdvogadas: Dra. Franciane
Dias Brito dos Santos (14165/SC) e outroRecorrido: Ricardo César
PamplonaAdvogados: Dr. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro
DESPACHO
I - Mauricio Manoel Vieira e Silvana Schmidt Vieira interpuseram recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 84/88 que, por votação unânime,
negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 100/101, foram rejeitados pelo
acórdão de fls. 104/109.
Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 819 do atual Código Civil; 3º do Código de Processo Civil; e Súmula
214 do Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à
prorrogação da fiança sem a anuência do fiador.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (fl.
202).
II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos
arts. 819 do CC/02 e 3º do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de
seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o
prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão dos
acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min.
Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227).
Ainda no tocante à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o recurso
não pode ser admitido quanto à Súmula 214 do STJ, pois este já firmou
entendimento no sentido de que “[...] Também descabe examinar, pela
alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a Súmulas deste Tribunal
Superior. Estas não se enquadram no conceito de lei, como exige o
permissivo constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência
dominante na Corte. [...]” (REsp n. 711.340/RS, Min. Castro Meira, DJU
de 19.09.05).
Outrossim, não se admite o reclamo no tocante ao suscitado dissenso
jurisprudencial, eis que a ausência de prequestionamento do dispositivo
em torno do qual teria havido interpretação divergente inviabiliza a
subida do reclamo também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da
CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional
também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é
impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o
acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria
jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o
tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado
de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso
pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário
quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá
divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma
questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf.
RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).”
(REsp n. 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138).
(grifou-se).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL N. 02/2007-CM
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel
Abreu, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos
quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, foram
apresentados os seguintes acórdãos para publicação:
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2006.900175-2
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO
Requerido: Ivone Terezinha Galon Tormen - Escrivã de Paz
Advogada: Dra. Leila Cristina Lindermann (11173/SC)
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, conhecer da Portaria n? 002/2006 e julgá-la parcialmente
procedente, impondo à acusada a pena de multa, no valor de R$
Quarta-feira, 17/01/2007
5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 32, II da Lei dos Notários e
Registradores (Lei n? 8.935/94).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA
N? 002/2006 - IMPUTAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES
DISCIPLINARES PERPETRADAS PELA ESCRIVÃ DE PAZ DO
DISTRITO DE SEDE FIGUEIRA, COMARCA DE CHAPECÓ EXEGESE DO ART. 31, I E II DA LEI N? 8.935/94 (LEI DOS NOTÁRIOS
E DOS REGISTRADORES) - ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
- ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA E DIRIGIDA À SATISFAÇÃO
DO INTERESSE PÚBLICO, SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO
PERMANENTE DO PODER DELEGANTE - PREFACIAL AFASTADA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR CONSISTENTE NA
PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS FORA DO LIMITE
CIRCUNSCRICIONAL DA SERVENTIA - INSTALAÇÃO DE
SUCURSAL - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPROVANDO A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
18
Conselho da Magistratura
Edital de Publicação de Acórdãos
REITERAÇÃO DA INFRINGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
EMA EMANADA DO PODER COMPETENTE PARA A ABSTENÇÃO DA
PRÁTICA - CONFISSÃO, EM PARTE, PELA ACUSADA - AFRONTA AO
ART. 43 DA LEI N? 8.935/94 - IMPRESCINDIBILIDADE DA
VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - ATIVIDADE ADSTRITA
AOS LIMITES DA LEGALIDADE - CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS
INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO, AGRAVADA PELO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DO PODER DELEGANTE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PORTARIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
32, II, DA LEI N? 8.935/94 - IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA
Os serviços notariais e de registro são de caráter público, sendo a sua
prestação apenas delegada ao particular, o qual se submeterá à
fiscalização do Poder delegante e às normas por ele estabelecidas.
Nesse contexto, em se tratando de um serviço de natureza pública, não
há que se falar em ausência de interesse de quem quer que seja para
solicitar a tomada de providências tendentes à sua adequação.
A Lei n? 8.935/94, ao disciplinar a livre escolha do Tabelião para a
lavratura de atos, tratou de assegurar a concorrência para a prestação
do serviço público, a ser escolhido pelo usuário segundo seus próprios
critérios, vedando ao cartorário, entretanto, já no art. 9?, a prática de
atos “fora do Município para o qual recebeu a delegação”, e
expressamente tolhida a “instalação de sucursal” (art. 43 do mesmo
Diploma Legal).
AGRAVO REGIMENTAL N. 2006.900132-9
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO
Recorrente: Osnildo Bartel - Escrivão de Paz
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
majoritária, não conhecer do recurso.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA - INVOCAÇÃO DA GARANTIA
DA VITALICIEDADE - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA IMPOSIÇÃO DA PENA DA PERDA
DE DELEGAÇÃO E AFASTAMENTO CAUTELAR DO
SERVENTUÁRIO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO
VICE-CORREGEDOR - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA - RECLAMO DIRIGIDO À AUTORIDADE
INCOMPETENTE - NÃO CONHECIMENTO
AGRAVO REGIMENTAL N. 2006.900163-9
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO
Recorrente: Osnildo Bartel - Escrivão de Paz
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por maioria de
votos, não conhecer do recurso.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, QUE MANTEVE O AFASTAMENTO CAUTELAR DO
REPRESENTADO - EXEGESE DOS ARTS. 35, § 1º E 36 DA LEI Nº
8.935/94 - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO
VICE-CORREGEDOR - DETERMINAÇÃO REFERENDADA PELO
CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECLAMO DIRIGIDO À
AUTORIDADE INCOMPETENTE - NÃO CONHECIMENTO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900171-0
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil, Títulos e
Documentos e Pessoas Jurídicas, Escrivanias de Paz
Requerente: José Jaques Clezar - Presidente do SIDEROC
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, aprovar o projeto de Resolução que regulamenta o
ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados
notariais e de registro.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SINDICATO DOS OFICIAIS
DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS
JURÍDICAS, ESCRIVANIAS DE PAZ (SIREDOC) - NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS
Quarta-feira, 17/01/2007
GRATUITOS PRATICADOS NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS EMOLUMENTOS
CORRESPONDENTES
AOS
ATOS
RELACIONADOS NOS §§ 2° A 4° DO ART. 33 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 156/97, ALTERADOS PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 279/04 - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOBRE A
MATÉRIA - MINUTA DE RESOLUÇÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA IMPOSTA
PELO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 175/98,
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 365/06 - APROVAÇÃO DA
MINUTA APRESENTADA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900155-8
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo. Sr. DES. WILSON NASCIMENTO
Requerente: Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, não conhecer do presente pedido de providências.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ASSOCIAÇÃO DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO
RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR ATOS - IMPOSSIBILIDADE ORIENTAÇÃO DE COBRANÇA POR NÚMERO DE CONDUÇÕES E
NÃO DE ATOS - PRETENSÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DA
MAGISTRATURA EM SESSÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR VOTAÇÃO UNÂNIME - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO
CONHECIDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2006.900187-6
Origem: Seara/Vara Única
Relator: Exmo. Sr. DES. SOUZA VARELLA
Interessado: André Luiz Lopes de Souza - Juiz de Direito
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, determinar a revogação da Portaria.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO n. 07/06-TJ
- INSTITUIÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE
PRIMEIRO GRAU - PORTARIA EDITADA NA COMARCA SOB O Nº.
16/06, EM DESACORDO COM A CITADA RESOLUÇÃO - AUSÊNCIA
DE AMPARO LEGAL - REVOGAÇÃO DA PORTARIA É A MEDIDA QUE
SE IMPÕE.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900189-2
Origem: Capital
Relator: Exmo. Sr. DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Requerente: Iolé Luz Faria - Of. Reg. Tit/Doc
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, deferir o pedido.
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DA CAPITAL. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº
03/2005 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO.
O pedido de alteração do horário de funcionamento de cartório
extrajudicial merece ser acolhido quando não contrariar o disposto na
Resolução nº 03/2005 do Conselho da Magistratura e beneficiar os
usuários dos serviços prestados pela serventia com a ampliação do
expediente externo.
CONSULTA N. 2006.900143-4
Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Exmo. Sr. DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Consulente: Simone Araújo Butemberg - Escr Distr Capital
Interessado: Newton Varella Júnior - Juiz Dto Dir Foro
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, responder positivamente à consulta e determinar ao Cartório
de Distribuição e aos ofícios de protestos da comarca da Capital o
recebimento dos títulos de baixo valor.
EMENTA: CONSULTA. PROTESTO DE TÍTULOS DE VALOR
INFERIOR AO EMOLUMENTO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR
OFÍCIO DE PROTESTOS DA CAPITAL. INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DO ART. 125, §4º, DA CARTA ESTADUAL. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROTESTO NA LEI FEDERAL Nº
9.492/97. RESPOSTA NO SENTIDO DE DETERMINAR O
RECEBIMENTO DAS CÁRTULAS DE BAIXO VALOR.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
19
Edital de Publicação de Acórdãos
Conselho da Magistratura
O direito de protesto do credor não pode ser limitado em razão do valor
do título, sobretudo porque não há no ordenamento jurídico qualquer
espécie de restrição a essa prerrogativa.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900073-0
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Shirley Fuchs
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900026-8
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Marlene Fontana Cardoso
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900043-8
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Neide Maria Menezes
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900054-3
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Maria Nazaré de Souza Speck
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Quarta-feira, 17/01/2007
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900061-6
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Lorene Lenoir Piazzon Tagliari
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900091-8
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Maria Eli da Costa
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900094-2
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Eclair Dominoni Maciel
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO COMCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
20
Corregedoria-Geral da Justiça
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900105-1
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Denise Fraga
Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900112-4
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO
Recorrente: Heloísa da Luz Costa Schmitt
Advogados: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outros
Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça
DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS
VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE
SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO
VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO
Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei
Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade
de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso
aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento”
-, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou
eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância.
Secretaria do Conselho da Magistratura, aos quinze dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete.
Vania Oliveira Duarte
Secretaria do Conselho da Magistratura
Corregedoria-Geral da Justiça
Quadro Estatístico das Turmas de Recursos
QUADRO ESTATÍSTICO DAS TURMAS DE RECURSOS
PERÍODO – NOVEMBRO/2006
1ª TURMA DE RECURSOS C A P I T A L
JUÍZES
V
D
J
P
REJANE ANDERSEN
51
22
50
23
MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA
99
18
60
57
DOMINGOS PALUDO (*)
07
14
00
21
TOTAL DA TURMA
157
54
110
101
(*) O Dr. Domingos Paludo foi convocado para substituir o Dr. Guilherme Nunes Born, que gozou férias.
2ª TURMA DE RECURSOS B L U M E N A U
JUÍZES
V
D
J
P
LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH
60
42
17
85
ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
196
37
12
221
ROBERTO LEPPER
113
39
50
102
TOTAL DA TURMA
369
118
79
408
JUÍZES
V
D
J
P
EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
42
07
08
41
ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
91
08
36
63
SILVIO JOSÉ FRANCO (em férias)
32
08
00
40
MARCELO PONS MEIRELLES
00
01
01
00
TOTAL DA TURMA
165
24
45
144
J
P
3ª TURMA DE RECURSOS C H A P E C Ó
(*) O Dr. Marcelo Pons Meirelles foi convocado para dar quorum à sessão de julgamento do dia 17 de novembro.
4ª TURMA DE RECURSOS C R I C I Ú M A
JUÍZES
Quarta-feira, 17/01/2007
V
D
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
21
Ato
Direção-Geral Administrativa
GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL
74
21
28
67
JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
96
29
01
124
JÚLIO CÉSAR KNOLL
213
79
61
231
DOMINGOS PALUDO(*)
67
85
63
89
ARTUR JENICHEN FILHO(*)
121
81
50
152
TOTAL DA TURMA
571
295
203
663
(*) Os Drs. Domingos Paludo e Artur Jenichen Filho foram designados para comporem a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port.
618/06-GP).
5ª TURMA DE RECURSOS J O I N V I L L E
JUÍZES
V
D
J
P
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
68
37
01
104
OTÁVIO JOSÉ MINATTO
97
40
00
137
RICARDO JOSÉ ROESLER(*)
95
38
01
132
TOTAL DA TURMA
260
115
02
373
(*) O Dr. Ricardo José Roesler foi convocado para substituir o Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, que gozou férias.
6ª TURMA DE RECURSOS LAGES
JUÍZES
V
D
J
P
STANLEY DA SILVA BRAGA
06
12
00
18
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
05
13
11
07
LEANDRO PASSIG MENDES
03
14
09
08
TOTAL DA TURMA
14
39
20
33
JUÍZES
V
D
J
P
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
19
65
13
71
OSVALDO JOÃO RANZI
56
115
153
18
CARLOS ROBERTO DA SILVA (em férias)
33
47
00
80
CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
15
00
05
10
TOTAL DA TURMA
123
227
171
179
7ª TURMA DE RECURSOS ITAJAÍ
(*) Os juizes Eduardo Mattos Gallo Júnior , Margarete Moser, Cláudio Valdyr Helfenstein e Gilberto Gomes de Oliveira foram convocados para
substituir o Dr. Carlos Roberto da Silva, que gozou férias.
1659
TOTAL GERAL
872
630
1901
FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas.
LEGENDA:
V = Número de processos vindos do mês anterior
D = Número de processos distribuídos
J = Número de processos julgados definitivos
P = Número de proc. que passam para o mês seguinte
Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.
Desembargador NEWTON TRISOTTO
Corregedor-Geral da Justiça
ANTÔNIO CARLOS MICHELIN
Chefe da Divisão Judiciária
Direção-Geral Administrativa
Ato
ATO N. 1129
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745,
de 28/12/85, nomear JEFFERSON BATISTA para exercer o cargo de
Quarta-feira, 17/01/2007
Oficial de Justiça, PJ-ANM-7/A, da comarca de Ibirama, vaga
decorrente da remoção de José Henrique Lüttjohann Nágera para a
comarca de Turvo.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.
SÉRGIO GALLIZA
Diretor-Geral Administrativo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
22
Diretoria de Material e Patrimônio
Portaria
ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DE 12/01/2007
03/2007 - COLOCAR FERNANDA SCHEAD DOS SANTOS SCHMITT,
matrícula n. 9.563, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Lages, à
disposição da comarca Balneário Camboriú, de 15.01.2007 até
31.01.2008, conforme processo n. 264266-2006.2.
PORTARIA DE 11/01/2007
712/2007 - COLOCAR ANDREA FABENI TOSTES, matrícula n. 5.290,
Técnica Judiciária Auxiliar da comarca da Capital - Fórum Central, à
disposição da comarca de Joinville, a partir de 1º/02/05, de acordo com o
art. 443, da Lei n. 5.624/79, observando os termos da Resolução n.
20/98, publicada no DJSC de 26/03/98, conforme processo n.
261963-2006.6.
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 316/2006 QUE ENTRE
SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E A EMPRESA MICROSENS LTDA.
DO OBJETO: Aquisição de monitores de vídeo. DO CRÉDITO: E.D n.
449052. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 1.120.000,00 (um
milhão, cento e vinte mil reais). DO PRAZO: Da data de sua assinatura
até 31-12-2006 ou até a entrega total do objeto deste contrato.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2006. TJSC - SÉRGIO GALLIZA
(Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MICROSENS LTDA. - Sr.
LUCIANO TERCILIO BIZ (Gerente Técnico).
Resultado
CONCORRÊNCIA N. 147/2006
RESULTADO FASE HABILITAÇÃO
(Registro de Preços de copos plásticos descartáveis, filmes de
polipropileno para plastificação, papéis para reprografia e impressão a
laser, papéis adesivo fosco e papéis kraft)
Na forma estabelecida no subitem 12.4.3 do item 12 - DO
PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO do edital, c/c o art. 109, § 1º da
Lei n° 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada,
conforme segue:
Foram HABILITADAS:
Marcos Aurélio Collaço. Me
Pelkote Ind. E Com. De Papéis Ltda.
Karine de Souza - ME
Gota d’Água Com. De Água e Papéis Ltda.
Livros Luiz Lunardelli Ltda.
Fabesul Distribuidora Ltda.
Dicapel Papéis e Embalagens Ltda.
Gimba Supr. De Escrit. E Informática Ltda.
Servigraf Materiais Gráficos Ltda.
Sunset Ind. E Com. De Laminados Ltda.
Femaco Comércio e Repres. Ltda.
Pollybril Filmes Técnicos Com. Ltda.
Merlos Comércio de Materiais Gráficos Ltda.
CAC Comércio de Papéis Ltda.
E INABILITADA:
Suprimentos Blumenau Ltda. Me
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.
Adalto Barros dos Santos
Presidente da Comissão Especial
TOMADA DE PREÇOS N. 164/2006
RESULTADO FASE HABILITAÇÃO
( Reforma do prédio do Fórum da comarca de Santo Amaro da
Imperatriz.)
Na forma estabelecida no subitem 11.4.3 do item 11 - DO
PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO do edital, c/c o art. 109, § 1º, da
Lei n° 8.666/93, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada,
conforme segue:
HABILITADAS as empresas:
Berkana Prestação de Serviços e Com. Ltda.
Centaurus Construções e Serviços Ltda.
Construhab Construtora Ltda.
DR Engenharia Ltda.
Infra Engenharia Ltda.
E.S.E. Construções Ltda.
E INABILITADAS as empresas:
Mima engenharia e Construções Ltda.
Focosc.com Engenharia Ltda.
RH - Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.
Adalto Barros dos Santos
Presidente da Comissão Especial
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 145/2006
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Inexigibilidade de Licitação 145/2006 (processo n. 258883-2006.8),
referente à contratação de serviços especializados em manutenção
preventiva e corretiva, s em peças, em três máqui nas
fotocopiadoras/impressoras digitais, marca Canon, modelo IR-105,
sendo a proponente em questão a empresa Heliotec Locadora de
Equipamentos Ltda., com fulcro nos artigos 25, I, e 26 da Lei n.
8.666/1993.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.
Amauri Elci Manoel
DIRETOR
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 15/01/2007
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 12/01/2007 até 12/01/2007
Nome do representante
Adair Paulo Bortolini
Adalberto Antônio Olinger
Quarta-feira, 17/01/2007
Processo
2007.001060-0
2007.001054-5
Adelar Antônio Brescovici
2007.001123-1
Adélio Rodrigues
2006.041138-0
Adenilso Biasus
2007.000738-0
Aderbal Lacerda da Rosa
2007.001230-5
Adilson Luiz Raimondi
2007.001019-8
Adolfo Mark Penkuhn
2006.044528-8
Adrián Sánchez Abraham
2007.001229-5
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
23
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
Diretoria Judiciária
Adriana de Oliveira Ivanov
2007.001090-9
2007.000813-1
Adriane Bandeira Rodrigues (Escritório 2007.000786-1
Modelo)
2007.000814-8
Adriano Barbosa
2006.044156-5
Adriano Chaves
2006.045474-4
Adriano Zanotto
2007.001101-1
Albertina Rosso
2007.001146-8
2007.001268-0
Alessandra Vieira Pegorini
2007.001075-8
Alessandro Damiani
2007.001281-7
Alessandro Moreira do Sacramento
2006.041474-0
2006.043085-4
Alex Schaeffer Fragôas
2007.001267-3
2007.001277-6
Alexandre Araújo Konescki
2007.001017-4
Alexandre Barcelos João
2006.037617-2
Alexandre Beck Monguilhott
2006.031944-0
Alexandre Borges Dornelles
2007.001061-7
Alexandre Nelson Ferraz
2006.042778-5
Alexandre Olinger
2007.001054-5
Alexandre Pereira Hübbe
2006.040248-4
Alexandre Uehara
2006.044282-8
2006.044292-1
2007.000818-6
2007.000826-5
2007.001103-5
André Luis de Araújo
2007.001233-6
André Luís Pauluk
2007.000810-0
André Pereira Hübbe
2007.001158-5
André Rothermel
2007.001162-6
André Zenha Wieliczka
2007.001118-3
Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja
2007.001233-6
Andréa da Silva Duarte (Promotora)
2007.001040-4
Andréa Faria Brognoli
2007.000834-4
Andréa Granemann Grein
2007.001044-2
Andréa Regiane Sangaletti
2007.001143-7
Andréia Nóbrega
2007.000813-1
2007.000814-8
2007.000818-6
2007.000826-5
Andresa Amorim
2007.000813-1
Andrey Cunha Amorim (Promotor)
2006.037071-6
Ângela Maria Filipini
2007.000821-0
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2007.001056-9
2006.044294-5
Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
2006.047147-2
Alfredo Marin Júnior
2007.001062-4
Alfredo Schewinski Júnior
2007.001232-9
Aline Maria Pereira Ramos
2007.000747-6
Allyson Alberto Mazzarin
2007.001125-5
Álvaro Francisco Cesa Paim
2007.001090-9
Amélia Regina da Silva (Promotora)
2007.001096-1
Ana Carolina Cristofolini Martins
2007.001124-8
Ana Clara Potita Fragôas
2007.001267-3
2007.001277-6
Ana Cláudia Noronha Riecke
2007.001221-9
Ana Cristina de Oliveira Agustini
2006.036384-5
Ana Esmeralda Medeiros
2007.000822-7
Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
2006.033679-0
2006.038615-9
2006.038625-2
2006.039988-8
Ana Paula Kalbusch Soares
2006.043415-1
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2007.000747-6
André Bona da Silva
2006.043199-7
André Caetano Kovaleski
2006.039988-8
André Henrique Bräscher
2007.000747-6
André Karpinski Sell
2007.000804-5
2007.001057-6
2007.001058-3
2007.001059-0
2007.001136-5
2007.001142-0
Angelito José Barbieri
2006.036776-4
2006.042784-0
Anilton Guioto Consalter
2007.001135-8
Anita Gomes Vieira
2007.001161-9
Antônio Ballestero Garcia
2006.043399-1
Antônio Carlos Marchiori
2007.000810-0
Antônio Joanini Filho
2007.001269-7
2007.001272-1
Antônio Pery Seabra
2007.001230-5
Aparecido Pereira de Jesus
2007.001219-2
Arcides de David
2007.001091-6
Artêmio Zanon
2007.001265-9
Asdrubal Porto Gonçalves
2006.043868-5
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2006.036734-8
Aubano Carlos Rosa
2006.044973-6
Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
2007.001116-9
Aurélio Miguel Bowens da Silva
2007.000816-2
Aurélio Rinaldi Nascimento
2007.000812-4
Bárbara Dornelles
2006.044300-2
2007.000805-2
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
24
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
2007.000803-8
Ceres Cavalcanti de Albuquerque
2007.001232-9
2007.000804-5
César Augusto Grubba (Promotor de Justiça)
2006.029679-5
2007.000805-2
Bárbara Silva Maestri
2007.001220-2
2007.000804-5
César Augusto Prudêncio da Costa
2007.001132-7
2007.000805-2
César Marció (escritório modelo)
2006.037950-1
2007.001080-6
César Paulo de Medeiros Guedes
2006.031911-0
2007.001077-2
César Reiter
2007.001131-0
2007.001278-3
Cezar Antonio Sassi
2006.046422-6
2007.001279-0
Charles Augusto Eckert
2007.001018-1
Bento Garcia
2006.045474-4
Charles Fernando Schroeder
2006.036384-5
Bianca Poerner
2007.001224-0
Cacilei Orige Laz
2007.001145-1
Chris tina Maria Valori Pompeu Caputo 2007.001078-9
(Procuradora)
Beno Bacaltchuk
2007.001156-1
2007.001146-8
2007.001268-0
Caio Marcelo Silveira
Ciro Amâncio
2007.001075-8
2006.036776-4
2006.042784-0
Camila Maria Gonçalves Biancho
2006.043399-1
Carin Sueli Dorow
2007.001234-3
Carine de Medeiros Martins
2006.031595-4
Claiton Luís Bork
2007.001144-4
2007.001218-5
2007.001222-6
2007.001224-0
2007.001281-7
2007.001108-0
Carla Salete Pereira Fischer
2006.044973-6
Carla Simone Silva
2007.000813-1
2007.001264-2
2007.001274-5
2007.001275-2
2007.001276-9
2007.000814-8
2007.001286-2
2007.000818-6
2007.000826-5
Carla Sottili Langoski (Escritório Modelo)
2006.041138-0
Carlos Alberto Brustolin
2006.044146-2
Carlos Alberto Moser
2007.001114-5
Carlos Alberto Mueller
2006.043868-5
Carlos Antônio Carvalho Metzler
2006.040248-4
Carlos Augusto Fávero
2007.000815-5
2007.001238-1
Carlos Eduardo Rubik
2006.043873-3
Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
2006.046657-4
Carlos José Kurtz
Carlos José Medeiros Y Araújo
2006.037617-2
2007.001156-1
Carlos Lange
2006.043048-3
Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva
2007.001117-6
Carmem Lúcia Villaça de Veron
2007.001217-8
2007.001271-4
Carmen Lúcia Villaça de Verón
2007.001234-3
Clara Regina Martins
2006.042285-7
Clary Juliana Suesenbach
2006.044945-1
2007.000833-7
Claudemir Meller
2007.001102-8
Claudenize Neves Varela Moraes
2007.001127-9
2007.001157-8
Cláudia Bertuol
2007.001243-9
Cláudia Fabiana Giacomazzi
2006.041474-0
Cláudia Marisa Kellner Berlim
2007.001269-7
2007.001272-1
Cláudio Adolfo Martins Haase
2006.043435-7
Cláudio Alberto de Castro
2007.000830-6
Cleber Machado
2007.001145-1
2007.001146-8
Cley Brandt Kauling
2007.001239-8
Clotilde Bernadete Zanzi (Escritório Modelo)
2007.000786-1
Clóvis Dal Cortivo
2007.001055-2
2007.001283-1
2007.001273-8
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2006.044505-1
2007.000745-2
Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Cássio Vieceli
2007.001226-4
Célio Dalcanale
2006.035694-3
Célio Höhn
2007.001163-3
Quarta-feira, 17/01/2007
Clóvis Jair Gruber
2007.001016-7
Clóvis Stefen de Albuquerque
2006.042283-3
2007.001063-1
2007.001112-1
2007.001119-0
2007.001052-1
2007.001064-8
2006.041928-3
Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
2006.046850-9
Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini
2007.001113-8
Cristhiano Marcelo Gevaerd
2006.044460-2
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2006.041946-5
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
2007.000827-2
25
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
Diretoria Judiciária
2007.001281-7
Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
2007.001020-8
Cristiane de Lorenzi Cancelier
2006.044130-7
Eduardo Sérgio Nader Gomes
2007.001219-2
Cristiane de March Paseto Rodrigues
2007.000824-1
Eduardo Vieira
2006.044973-6
Cristiano Alves Garcia
2006.044156-5
Eduardo Zanatta Brandeburgo
2007.001271-4
Cristiano Custódio de Godoi Mariano
2007.001080-6
Eliana Luzia Anton
2006.036776-4
2007.001103-5
Eliana Zeni Coelho
2007.001232-9
Cristiano da Silva Silvestre
2007.001152-3
Élio Luís Frozza
2007.001243-9
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2006.041839-1
Elisandre Maria Beira
2007.001217-8
Cristine Mason Machado
2006.043048-3
Dalírio Anselmo da Silva
2006.043199-7
Daniel Horácio de Araújo
2006.037617-2
Elisandro José Dums
2007.001117-6
Daniel Régis
2007.001239-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2007.001282-4
Daniel Remor Baschiroto
2007.001121-7
Elizabete Kirchoff
2007.001043-5
Daniel Victor Gonçalves Emendorfer
2007.001141-3
Elói José Anselmi
2006.031911-0
Daniela Campos Dorigon
2007.001069-3
Eloisa Cristina Formighieri de Souza Santiago 2007.001236-7
Daniela de Ávila Zawadski (Escritório Sócio 2006.041138-0
Jurídico)
Daniela Pereira dos Reis
2007.001122-4
Daniela Seberino Meis Guessi
2007.001282-4
Daniela Wyrebski Testoni
2006.041946-5
Daniele Demenek
2007.001119-0
Danilo Otávio Fiamoncini
2007.001113-8
Darci Manoel Gonçalves
2007.001105-9
Darci Otávio Sommariva
2007.000794-0
Davi do Espírito Santo (Promotor)
2006.029679-5
Davi Gabriel Pires
2007.001044-2
Débora dos Santos
2007.000834-4
Deivisson Assis Perera
2007.000831-3
Denise Seixas
2006.044488-4
Denissandro Perera
2007.000831-3
Diana Brunhauser
2006.039449-3
Dilani Maiorani
2007.001236-7
Domingos Augusto Gaio
2007.001082-0
Douglas dos Santos Boneli
2007.001103-5
Douglas Wyrebski
2006.044156-5
Dulce Irene Finardi (Escritório Modelo 2006.041138-0
UNOESC)
Edegar Pacheco
2007.001281-7
Edézio Henrique Waltrick Caon
2007.001160-2
Edgar José Galilheti
2006.046657-4
Edilson José Sperandio
2006.040248-4
Edith Gondin (Procuradora)
2007.001068-6
Edson Antônio Lima
2006.042778-5
Edson Konell Cabral
2007.000726-3
2007.001155-4
Edson Luiz Molozzi
2006.044528-8
Edson Luiz Zanis
2007.001231-2
Eduardo Andriani
2007.001232-9
Quarta-feira, 17/01/2007
2007.001271-4
2007.001273-8
Emedi Camilo Vizzotto
2006.042318-9
Emília Aparecida Petter
2007.001217-8
Eneida Ameny Schiafino Souto
2007.001130-3
Enio Ribas Júnior
2007.000830-6
Eraldo Antunes (Promotor)
2007.001019-8
Erestides Busnardo
2007.001223-3
Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
2007.001111-4
Ernesto Bremer Júnior
2007.001074-1
Evaldo Augusto Slomp
2007.001096-1
Evaldo Nascimento
2007.001277-6
Evandir de Lara Rodrigues
2007.001231-2
Evandro Carlos dos Santos
2007.001084-4
Ezequiel Pires (Procurador)
2007.001086-8
Fabiana Broering Pagani
2006.043435-7
Fabiana Macari
2007.001145-1
2007.001146-8
Fabiana Pereira
2007.001145-1
2007.001146-8
Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório 2007.000821-0
Modelo)
2007.001044-2
Fabiano Porto
2007.001131-0
Fabio Bertoglio Maruggi
2006.042318-9
Fábio Cadilhe do Nascimento
2007.001269-7
Fábio de Pieri Nandi
2007.001083-7
2007.001158-5
Fábio Luiz Galvão Pagel
2007.001118-3
Fábio Martins Pereira
2007.001223-3
Fábio Matos Goulart
2007.001104-2
Fábio Teixeira de Lima
2007.001068-6
2007.001120-0
Fábio Vicente Kovaleski
2006.039988-8
Fábio Zabot Holthausen
2007.001061-7
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
26
Diretoria Judiciária
Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
2006.037337-2
Gelson José Rodrigues
2007.000815-5
2006.037346-8
Gélson Luiz Surdi
2007.001283-1
2006.038615-9
Gelson Saibo
2007.000738-0
2006.038632-4
Geraldo Francisco Vieira
2007.001161-9
Fabrício Nunes (Promotor)
2007.001265-9
Geraldo Henrique Kool
2007.001150-9
Fabrizio Terence Reif Barbieri
2007.000827-2
Géssio Sílvio de Souza
2006.042283-3
Fátima Manes
2007.001224-0
Gian Marco Nercolini (Procurador)
2006.044488-4
Felipe Otávio Boabaid
2007.001120-0
Giana de Souza
2006.043435-7
Felipe Sá Ferreira
2006.042778-5
Gibrail Dib Antunes
2006.042283-3
2007.000819-3
Gilberto Feldman Moretti
2007.000786-1
Ferdinando Damo
2007.001070-3
Fernanda Michels
2006.044141-7
Gilberto Gomes de Oliveira Júni or 2007.001119-0
(Procurador do Estado)
Fernanda Recco Nandi
2007.001085-1
Fernando Eduardo Serec
Fernando Emílio Tiesca
Fernando Régis Cembranel
2007.001118-3
2007.000828-9
2006.042784-0
2006.043415-1
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2007.001125-5
2007.001125-5
Fernando Rodrigues Silva
2007.000831-3
Fernando Schiafino Souto
2007.001130-3
Fernando Wolfram Rulf
2006.043199-7
Fiorello Nones
2007.001015-0
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2006.031595-4
Gilberto Porto
2006.044488-4
Gilson Marques Vieira
2006.042784-0
Gino de Souza
2006.039466-8
Giovan Nardelli
2006.046850-9
Giovana Abreu da Silva
2007.000826-5
Giovani Fornari Colpani
2007.001153-0
Giovani Succo
2007.001217-8
Giovanni Verza
2007.001127-9
2007.001157-8
Glauco Humberto Bork
2007.001064-8
2007.001144-4
2007.001218-5
2006.041946-5
2007.001222-6
2007.000827-2
2007.001264-2
2007.001281-7
Flávio Alberto Machado de Oliveira
2006.036014-8
Flávio Augusto Boreggio Melara
2007.001118-3
Flávio Pinheiro Neto
2007.000827-2
Francieli Berwanger Medeiros
2007.000816-2
Francini Bregue Daniel dos Santos
2007.001119-0
2007.001226-4
Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos
Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Francisco Guilherme Laske (Procurador)
2007.001285-5
2007.001220-2
2007.001143-7
2007.001052-1
2007.001274-5
2007.001275-2
2007.001276-9
2007.001286-2
Glauco Melo Elias
2007.001071-0
Graciele Lemke Green
2007.001231-2
Grasiane Oenning de Souza
2006.040248-4
Guido Henrique Souto
2007.001130-3
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de 2006.036734-8
Justiça)
2007.001148-2
2007.001018-1
Francisco José Dias
2007.001020-8
Guilherme Maines Caon
2007.001160-2
Francisco May Filho
2007.001141-3
Guilherme Rogê Ferreira
2007.000813-1
Francisco Ramos Martins
2006.048612-9
2007.000814-8
2007.000822-7
2007.000818-6
2007.001116-9
2007.000826-5
Francisco Valio Vaz
2007.000830-6
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2007.001073-4
Fred Anderson Vicente (Promotor)
2007.001098-5
Haroldo Pabst
2007.000813-1
2007.001109-7
Frederich Mark Rosa Santos
2007.000833-7
Havah Emilia Piccinini de Araújo Mainhardt 2006.026073-8
(Promotora)
Frederico Carlos Barni Hulbert
2006.035694-3
Heiridan Nobile
2006.037071-6
Frederico Valdomiro Slomp
2007.001130-3
Henoch Gregório Buscariol
2007.001234-3
Gabriel Chaiben Cavichiolo
2006.036734-8
Gabriela de Souza Zanini
2007.001042-8
Henrique Gineste Schroeder
2007.001268-0
Gabriellen Meiquel da Silva de Farias
2006.041946-5
Henrique Helion Velho de Cordova
2007.001081-3
Quarta-feira, 17/01/2007
2007.001273-8
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
27
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
Diretoria Judiciária
Henrique Schuch
2006.044460-2
Jefferson Carlos da Cruz
2007.001091-6
Henrique Watanabe Francisco
2007.001270-7
Jeniffer Glass da Silva
2007.000830-6
Hermes Soethe
2007.001239-8
João Alves Massaneiro Júnior
2007.001272-1
Herrmann Suesenbach
2006.044945-1
João Antônio de Souza Trajano
2007.000833-7
João Carlos Castanheira
(Procurador do Estado)
Hilário Félix Fagundes Filho
2007.001017-4
2007.001219-2
Hildegardis Meneguzzi Griss
2007.001280-0
Hirã Floriano Ramos
2007.001155-4
Iara Maria Germer
2007.001161-9
Idir Canzi
2007.001115-2
Ilson Elias
2006.039466-8
2007.001285-5
Ingo Rusch Alandt
Ireneo Valdir dos Santos
2006.044973-6
2007.000737-3
Ireneu Tarnowski Júnior
2006.044141-7
Isaac Matos Pereira
2006.029679-5
2006.044384-4
Isadora Dittert
2007.001087-5
2007.001089-9
2007.001107-3
2007.001071-0
Pedroza 2007.000812-4
João da Matta Pereira Gomes
2007.001284-8
João dos Passos Martins Neto (Procurador)
2007.001129-3
2007.001155-4
João Idalino Somariva
2007.000808-3
João Jorge Fernandes
2007.001227-1
2007.001228-8
João José da Costa
2007.001148-2
João José Martins
2007.001124-8
João Marcelo Lang (Escritório Modelo)
2006.037950-1
João Roberto Crippa
2007.001091-6
João Rudnei Belotto
2006.044476-7
João Waldyr Luz
2007.001055-2
João Zanotto
2007.001101-1
Jocimeiry Schroh
2007.001284-8
Jonas Elias Pizzinato Piccoli
2006.028961-1
2007.001131-0
2007.001129-3
Ismael Alves dos Santos
2006.043824-5
Ivan Medeiros de Mendonça
2006.042738-3
Ivan Naatz
2006.042784-0
2007.001284-8
Ivens José Thives de Carvalho (Promotor)
Ivo Borchardt
2007.001041-1
2007.001221-9
Ivo Carminati
2007.001109-7
Izete Martins de Almeida Casas
2007.001272-1
Jabs Paim Bandeira
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2006.031911-0
2006.023434-8
2006.038985-6
2006.046539-0
2007.001110-7
Jaime de Souza (Procurador-Geral do 2006.046422-6
Município de Fpolis)
Jairo Antônio Kohl
2007.000828-9
Jaison Maurício Espíndola
2007.001124-8
Jamile Martinelli Pitta
2006.042738-3
Janaína Rosa Brostolin
2007.001105-9
Jonatas Rauh Probst
2007.000804-5
2007.000805-2
Jony Stülp
2007.001243-9
Jorge Luiz de Borba
2006.044277-0
Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
2006.043199-7
José Augusto Araújo de Noronha
2007.001269-7
2007.001270-7
José Carlos Martins Pereira
2007.001223-3
José César Feldhaus
2007.001111-4
José César Valeixo Neto
2007.001233-6
José Dailton Barbieri
2007.000827-2
José Giovenardi
2007.001042-8
José Ham il ton Rujanoski (Procurador do 2007.001116-9
Estado)
José Olmiro Lemos de Azevedo
2007.000737-3
José Osnildo Morestoni
2006.044282-8
2006.044291-4
2006.044292-1
2006.044294-5
2007.001152-3
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2006.044300-2
2007.001055-2
2007.000814-8
2007.001283-1
Janor Lunardi
Jayson Nascimento
Jean Christian Weiss
Quarta-feira, 17/01/2007
2007.000818-6
2006.035238-5
2007.000824-1
2007.001154-7
2007.001079-6
2007.000803-8
José Paulo Bittencourt Júnior
2007.001061-7
José Pedro Bellani
2006.036384-5
José Sérgio da Silva Cristóvam
2006.045997-1
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
28
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
2007.001088-2
Lédio de Novaes Martins
2007.001273-8
2007.001147-5
Leila Miazzi
2007.001084-4
José Zanella
2006.036776-4
Leilla Cristina Vicente Lopes
2007.000827-2
Juarez Manoel dos Santos
2007.001237-4
Leonardo de Mattos Rodrigues
2006.031595-4
Julian Mariano Gonzalez Klein
2007.001015-0
Leonardo Passos Cavalheiro
2006.039466-8
2007.001163-3
Leonardo Poletto
2007.001235-0
Juliana Aparecida Coelho
2007.000801-4
Leonardo Schmidt de Moura
2007.001101-1
Juliana Appel Coelho
2007.001054-5
Lidiane Cunha
2006.041946-5
Juliana Mühlmann Provezi
2007.000747-6
Lília Alexandrina da Silva Maryama
2006.046422-6
Juliane Germer
2006.044277-0
Lincoln Fagundes
2007.001283-1
Juliano Waltrick Rodrigues
2007.000803-8
Loacir Gschwendtner
2007.001072-7
2007.000804-5
Lorena Marins Schwartz
2007.001236-7
2007.000805-2
Lorivânia Fontana
2006.042329-9
Julio André Locatelli (Promotor)
2007.001099-2
Lourivaldo Kluge
2006.044277-0
Júlio César Lopes
2006.042285-7
Luciane Magnabosco da Silva
2007.000810-0
Júlio Cezar Kuss
2007.001062-4
Luciano Thives Baú
2007.000830-6
Júlio Max Manske
2006.044945-1
Lúcio Alexandre Dziedricki
2007.001160-2
Jurandyr Hilário Bertoldi
2006.044973-6
Lúcio José Rubik
2006.043873-3
Karen Cristina Ruivo
2007.001118-3
Lúcio Maganin
2006.044273-2
Karin Teichmann Silvério de Souza
2007.000834-4
Luis Henrique Moy
2007.001235-0
Karin Von Linsingen Zimmermann
2007.000810-0
Luiz Augusto Buttendorf
2007.001137-2
Karine Fernandes
2007.000822-7
Luiz Carlos do Nascimento
2007.001223-3
Karlo Koiti Kawamura
2007.001052-1
Luiz Carlos Goulart da Silva
2007.001081-3
2007.001063-1
Luiz Carlos Leal Nunes
2006.041839-1
2007.001064-8
Luiz Carlos Régis
2006.044273-2
2007.001144-4
Luiz Carlos Zacchi
2007.001128-6
2007.001218-5
2007.001148-2
2007.001222-6
Luiz Fernando Hildebrando Arruda
2007.001070-3
2007.001224-0
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2007.000808-3
2007.001264-2
Keity Suto Trombeli
Luiz Pedro Succo
2006.044962-6
2007.001275-2
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2006.044384-4
2007.001276-9
Luiz Roberto Romano
2007.001270-7
2007.001286-2
Luiz Roberto Silveira Zacchi
2007.001148-2
2007.001217-8
Luiz Sérgio Moreira dos Anjos (núcleo de 2006.037950-1
prática jurídica)
2007.001234-3
Kleber Schmitz Silva
2007.001270-7
2007.001274-5
2006.048612-9
Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório 2007.000821-0
Modelo)
2007.000822-7
Lademir Kummrow
2007.001044-2
2007.001100-4
Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
2006.042318-9
2007.001113-8
Manoel João Storino Neto
2007.001217-8
Lane Karina Cardoso Ramos Silveira
2007.001143-7
Manuela Gomes Magalhães
2007.001054-5
Lauvir Marcarini da Costa
2007.001227-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2006.043048-3
2007.001228-8
2007.000808-3
Leandro Alfredo da Rosa
2007.001109-7
2007.001072-7
Leandro da Silva Costa
2007.001087-5
2007.001270-7
2007.001089-9
Marcello Lopes de Souza
2007.001104-2
2007.001107-3
Marcelo Alexandre Tessarolo
2007.000794-0
2007.001129-3
Marcelo Buzaglo Dantas
2007.000832-0
Leandro Dambróz
2007.000821-0
Marcelo Custodio da Luz
2007.001232-9
Leandro Parizotto
2006.037950-1
Marcelo Delpizzo
2007.000808-3
2007.001082-0
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
29
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
Diretoria Judiciária
2007.001054-5
2006.044292-1
Marcelo Muritiba Dias Ruas
2007.001114-5
2006.044294-5
Marcelo Rocha Cardozo
2007.001246-0
2007.000814-8
Marcelo Schuster Bueno
2007.000810-0
Marcelo Tesheiner Cavassani
2006.041474-0
Marisa Fátima Lara Souza (Promotora)
2007.001150-9
2006.043085-4
Maristela Hertel
2006.044945-1
2006.044282-8
Marli Carmem Morestoni
2006.044282-8
Márcia Lenilce Haas
2007.000818-6
2006.044291-4
2006.044291-4
2006.044292-1
2006.044292-1
2006.044294-5
2006.044294-5
Marciano Donato
2006.043098-8
2007.000814-8
Márcio Keine
2006.043435-7
2007.000818-6
2007.001081-3
Marlon Charles Bertol
2007.000794-0
Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor)
2007.001149-9
Marlos Marcelo da Cunha
2006.044130-7
Márcio Rogério de Medeiros
2007.000745-2
Maro Marcos Hadlich Filho
2007.000813-1
Márcio Rubens Passold
2006.042778-5
Mauri Nascimento
2007.001122-4
2007.000819-3
Maurício Araldi Somariva
2007.000808-3
Marco Antonio Koerich Azambuja
2007.001233-6
Maurício Batalha Machado
2006.036384-5
Marco Antônio Minikoski
2006.046850-9
Mauro Antônio Prezotto
2006.044505-1
2007.001075-8
Mauro Bueno Santos
2006.044130-7
Marco Túlio Bastos Pereira
2006.044530-5
Mauro César Dorigatti
2007.000826-5
Marcos André Bruxel Saes
2007.000832-0
Maycon Martins da Rosa
2007.001061-7
Marcos Antônio Borges
2006.044460-2
Megalvo Lopes de Araújo
2007.001112-1
Marcos Ferrari de Albuquerque
2007.001063-1
Michael Hartmann
2006.037337-2
Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador)
2007.001122-4
Marcos Rogério Palmeira
2006.045997-1
Michelle Denise Durieux Lopes Destri
2007.001106-6
2007.001088-2
Miguel Luis Gnigler ( Promotor)
2006.044146-2
2007.001147-5
Miguel Skerkoski Júnior
2006.044527-1
Marcus Anselmo Costa Pizzolo
2006.046554-1
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2006.041322-9
Maria Cecília Dutra Fontes
2007.001277-6
Milton Luiz Cleve Küster
2006.044300-2
Maria Elisabeth Roecker
2007.001285-5
2007.000803-8
Maria Juliana Schenkel
2006.044156-5
2007.000804-5
Maria Lúcia de Carvalho
2007.000832-0
2007.000805-2
Maria Lucia R. Locks (Procuradora)
2007.001125-5
2007.000813-1
Maria Luíza Godinho Domingos
2007.000825-8
2007.000814-8
Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora)
2007.001239-8
2007.000818-6
Maria Regina Zárate Nissel
2007.001269-7
2007.000826-5
2007.001270-7
2007.001080-6
2006.037346-8
Maria Teresa Rodrigues Gomez
2006.043882-9
Mariane Cardoso Macarevich
2007.001269-7
Miriam Pasquali Hirsch Machado
2006.042329-9
Marilei Martins de Quadros
2007.001280-0
Moacyr de Araújo Carvalho
2007.000832-0
Mário César Pastore
2007.001070-3
Mário Jonas Fernandes
2007.001042-8
Mônica Abdel Al (Escritório de Prática 2007.000786-1
Jurídica)
Mário Lúcio Stimamiglio
2007.001229-5
Mário Marcondes Nascimento
2007.000804-5
2007.000805-2
Mário Vitorino dos Santos
2007.001103-5
Mônica Mattedi (Procuradora)
2007.001089-9
Murilo Capela Baixo
2006.039466-8
Murilo Cleve Machado
2007.000804-5
2006.044282-8
2007.000805-2
2007.000813-1
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
30
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
2007.000814-8
Paulo Augusto Costa
2007.001266-6
2007.000818-6
Paulo Bento Forte Júnior
2007.001072-7
2007.000826-5
Paulo César Carvalho Pinto
2007.001159-2
2007.001103-5
Paulo César Rosa Góes
2007.001073-4
Nair Dias Beltrão
2007.001220-2
Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor)
2006.043824-5
Napoleão Xavier do Amarante
2006.044505-1
Paulo Eduardo Pastore
2007.001070-3
2007.000745-2
Paulo Guilherme Pfau
2007.000815-5
Nardim Darcy Lemke
2007.001231-2
Neilor Gilberto Dallarosa
2007.001041-1
Paulo Konder Bornhausen
2007.000745-2
Nelci Uliana
2007.001123-1
Paulo Marcondes Brincas
2007.001144-4
Neli Lino Saibo
2007.000738-0
2007.001218-5
Nelson Bittencourt
2007.001077-2
2007.001222-6
Nelson Pereira Pavan
2006.043873-3
2007.001224-0
Nelson Tessaro
2006.044476-7
Neri Trombim
2007.001073-4
Paulo Murillo Keller do Valle
2006.044528-8
Nestor José da Silveira
2007.000747-6
Paulo Roberto Gomes Faraco
2007.000747-6
Neudi Perin
2007.001115-2
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2007.001087-5
Nicácio Gonçalves Filho
2007.001118-3
2007.001088-2
Nicole Emiliana Torret Rocha
2007.001152-3
2007.001102-8
Nilson Domingos
2006.023434-8
2007.001128-6
Nilson dos Santos
2007.000810-0
Nilson José Bittencourt Júnior
2007.001278-3
Paulo Santiago
2007.001236-7
2007.001279-0
Paulo Schmitt
2007.001229-5
2007.001280-0
Paulo Sergio Beirao
2006.031944-0
Pedro Adilão Ferrari Júnior
2007.001175-0
Pedro Henrique Kracik
2007.001076-5
Nilton Martins de Quadros
Nilton Martins de Quadros (escritório Sócio 2006.041138-0
Jurídico)
Nilzete Locks de Souza
2007.001281-7
Ocimar Carlos Pioli
2007.001055-2
Odair Tramontin (Promotor)
2007.001041-1
Odemar Baptista
2007.001072-7
2007.001159-2
Odilon Bacaltchuk
2007.001278-3
2007.001279-0
Olavo Rigon Filho
2006.044530-5
Oldemar Alberto Westphal
2007.000803-8
Olívia Pereira França
2007.001277-6
Omero Araújo de Freitas
2006.036776-4
Ondyr de Souza Vicente
2007.001097-8
Onofre José Carvalho Agostini (Promotor)
2007.001220-2
Orlando Gonçalves Pacheco Júnior
2006.042285-7
Osmar Antonio do Valle Ransolin
2006.044476-7
Osnir Simeoni
2007.001074-1
Osório Ferrari
2006.033679-0
2006.038615-9
2006.038625-2
2006.038632-4
Osvaldo Zimath Júnior
2007.001238-1
Pablo Franciano Steffen
2006.026073-8
Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
2007.001041-1
2007.001238-1
2007.001286-2
2007.001154-7
2007.001079-6
Pedro Lademir Júlio
2006.028961-1
Pedro Luiz Collaço
2007.001103-5
Pedro Paulo dos Santos
2007.001040-4
Priscila de Sá
2007.001243-9
Rafael de Moraes Lima (Promotor)
2006.043098-8
Rafael de Souza Santos
2007.000816-2
2007.000831-3
Rafael Moysés Menezes
2006.045474-4
Rafael Sampaio Marinho
2007.000738-0
Rafael Sanseverino de Mello
2007.001015-0
Rafael Xavier de Souza
2007.001121-7
Ramirez Zomer
2006.039449-3
Ramon da Silva
2006.036384-5
Raquel Sonali Angonese
2006.043413-7
Regina Howe
2007.001074-1
Regina Kurschus (Promotora)
2007.001221-9
Regina Maria Facca
2006.043399-1
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
2007.001107-3
Rejane Gularte Queiroz (Promotora)
2006.041839-1
Renata Azambuja Reyes
2006.043068-9
Renato Marcondes Brincas
2007.001052-1
2007.001100-4
Paula Virginia Castro Pavin
Quarta-feira, 17/01/2007
2007.001282-4
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
2007.001063-1
2007.001064-8
2007.001144-4
31
Relação de Processos Distribuídos por Representantes
Diretoria Judiciária
2007.001218-5
Rosane Maçaneiro
2006.044282-8
2007.001222-6
2006.044291-4
2007.001224-0
2006.044292-1
2007.001264-2
2006.044294-5
2007.001274-5
Rosângela de Souza
2007.001154-7
2007.001275-2
Rosângela Del Moro
2007.001085-1
2007.001276-9
Sabrina Ramos Wagner
2006.046554-1
2007.001286-2
Samuel Carlos Lima
2007.001285-5
Ricardo Adriano Driessen
2007.000745-2
Sandra Carla Matos
2007.001083-7
Ricardo Brandt Naschenweng
2007.000831-3
2007.001126-2
Ricardo Francisco da Silveira (Promotor)
2007.001221-9
2007.001132-7
Ricardo Inácio Bittencourt
2007.001077-2
Ricardo Kiel
2007.001225-7
2007.001278-3
Sandra Maria da Cunha
2007.001234-3
2007.001279-0
Sandro Anderson Anacleto
2006.048612-9
2007.000804-5
2007.001116-9
2007.000805-2
Sandro de Araújo (Promotor)
2006.035238-5
Ricardo Luís Mayer
2006.035694-3
Selito Maciel Kukul
2007.001175-0
Ricardo Pedrassani
2007.001075-8
Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato
2007.001269-7
Ricardo Reitz Bunn
2006.037617-2
Ricardo Teodoro
2006.041474-0
Sérgio Gonçalves Ferreira
2007.001043-5
Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
2006.046554-1
Sérgio Luiz Moy
2007.001235-0
Sérgio Martins de Quadros
2007.001280-0
Sérgio Schulze
2007.000747-6
Sheila Cristina Andrade Scheibel
2006.043873-3
Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
2007.001069-3
Silmara Pezzoni Annunciatto
2006.043882-9
Sílvia Domingues Santos Mansur
2007.000747-6
Rita Cristina Pedroso Assad (Escritório de 2007.001044-2
Modelo)
2007.001282-4
Roberto Bispo Pereira
2007.001106-6
Roberto Georgean
2007.000832-0
Roberto Kaestner Mattar
2007.001161-9
Roberto Luís Caldart
2006.041322-9
Rodrigo Brandeburgo Curi
2007.001271-4
Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
2006.043399-1
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta (escritório 2006.041138-0
modelo)
2006.043399-1
Sílvio Mund Carreirão
2006.044530-5
Rodrigo da Silva Graciosa
2007.001101-1
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2007.001043-5
Rodrigo de Souza
2007.001079-6
Rodrigo Fernandes Pereira
2006.042738-3
Simone Inocêncio
2007.001165-7
Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
2007.000830-6
Simone Michielin
2007.001054-5
Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
2007.001266-6
Simone Saleh Rahman
2006.044141-7
Rodrigo Pereira Maus
2006.031944-0
Simone Vicenzi
2006.037950-1
Rodrigo Scopel
2007.000801-4
Rodrigo Titericz
2007.000831-3
Solange Ribeiro
2007.001246-0
Rodrigo Xavier Leonardo
2006.044156-5
Sonia Maria Marques Branquinho
2007.001149-9
Rogério Antônio da Luz Bertoncini (Promotor)
2007.001220-2
Stael Becker Stüpp
2007.000824-1
Rogério Euclides de Souza
2007.001110-7
Sueli Higashi
2007.001238-1
Rogério Hillesheim
2006.044973-6
Susana Pabst Salles
2007.000813-1
Rogério Luiz Dias Moraes
2007.001042-8
Taltíbio Del’ Valle Y Araújo
2007.001156-1
Romário Pezzini
2007.000819-3
Tatiana de Medeiros Koepsel
2007.001246-0
Ronaldo Pinho Carneiro
2007.001126-2
Tatiana Oechsler
2007.001016-7
2007.001097-8
2007.001082-0
2007.001225-7
Teru Batista Alves Torres
2007.001078-9
Ronan Saulo Robl
2007.001072-7
Thiago Moraes Di Ciero
2007.001054-5
Ronei Dalle Laste
2007.001162-6
Ticiana Andréia Kaesemodel
2006.044156-5
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
32
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Ulrich Soethe
2007.001239-8
Valdir de Andrade
2007.000794-0
Valdir Luís Zanella
2007.001108-0
Paciente:Toni Rafael da Silva
Interessados:Arlei de Souza Flôr e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Valéria Macedo Reblin
2007.001121-7
No. 2006.038632-4 Recurso de Agravo
Valéria Zomer Alves
2006.039449-3
Valério Braun
2007.001099-2
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:Marcos Aurelio Araújo
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2006.036014-8
2007.001141-3
Valter Luiz de Souza
2006.038985-6
2006.046539-0
2006.047147-2
No. 2006.038985-6 Recurso de Agravo
Vanessa Fernandes Paludo
2007.001060-0
Vânia Brandalize Bacaltchuk
2007.001077-2
Vânio Ghisi
2007.001061-7
Origem:São José/Vara de Execução Penal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido:Ricardo Borges Velasco
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2007.001015-0
No. 2006.039988-8 Recurso de Agravo
2007.001278-3
2007.001279-0
2007.001163-3
Vera Lúcia Berto
2006.044527-1
Veridiana Cortina
2007.000738-0
Victor Emendörfer Neto
2007.001141-3
Victor Lonardeli
2007.001273-8
Vilmar Gorges Alves
2007.001120-0
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Recorrido:Nelson Dias
Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Vilson Campos
2007.001153-0
No. 2007.001168-8 Habeas Corpus
Vilson Laudelino Pedrosa
2007.001127-9
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2007.001147-5
Viviane Maria Schumacher Ferraresi
2006.044962-6
Viviane Morch Gonçalves
2007.001054-5
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Alceu Francisco dos Santos
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Volnei Luiz Vandresen
2007.001124-8
No. 2006.041839-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Wagner Newton Soligo
2007.001086-8
Waldir Francisco Johann
2007.001229-5
Walter Carlos Seyfferth
2007.001232-9
Wanderley Becker
2007.000824-1
Willian Marcondes Santana
2007.001054-5
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Bruno Willian Vieira
Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes (4298/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotoras:Drs. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Willy Woehl
2007.001041-1
Yara Elenice Loitey Bergamini
2007.001060-0
2007.001157-8
2007.001135-8
Yuri Emanoel Lopes Alves
2007.001120-0
Zelaide de Souza Philippi
2006.044130-7
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(12/01/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (JANEIRO 2007)
No. 2006.048307-5 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrantes:Dalírio Anselmo da Silva e outros
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2006.042348-8 Conflito de Jurisdição
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Suscitante:Juiz de Direito da 1a. Vara Criminal da Comarca de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário
Camboriú
Interessados:Fabiano da Silva e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.043098-8 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor)
Recorrido:Josemar Telles
Advogado:Dr. Marciano Donato (19474/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.043199-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
33
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Apelante:Bruno Willian Vieira
Advogados:Drs. Dalírio Anselmo da Silva (4228/SC) e outros
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
Interessado:Osmar Steil Júnior
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido:Cleberson Fortes da Silva
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.046554-1 Recurso de Agravo
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Recorrido:José Rocha
Advogados:Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048873-8 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Ricardo Luciano Schmitt Neves
Paciente:Elidio de Araújo
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.046657-4 Apelação Criminal
No. 2006.048887-9 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Harley Swarowsky
Paciente:Valdecir Poepken
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.043824-5 Recurso Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor)
Recorrido:Delcio Marcelino Ramos
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048231-0 Habeas Corpus
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Ricardo Teixeira Duarte
Advogado:Dr. Edgar José Galilheti (8646/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.047147-2 Recurso de Agravo
Origem:São José/Vara de Execução Penal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Recorrido:Richard Rosil da Silva
Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.047601-8 Habeas Corpus
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Jeison José de Souza
Paciente:Karla Cristina Valentim Araújo
Interessado:Wilson Carvalho
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrantes:Adwaldo João Dias e outro
Paciente:Leonardo Juliano Cardoso
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.044384-4 Recurso de Agravo
No. 2006.023434-8 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Luiz Kobayashi
Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:São José/Vara de Execução Penal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:José Carlos Francione
Advogado:Dr. Nilson Domingos (15305/SC)
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048244-4 Habeas Corpus
No. 2007.001169-5 Habeas Corpus
Origem:Videira/1ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Imp/Pacien:Luiz Ricardo Silveira Abreu
Interessado:Gaston Jorge Pelissaro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Gabriel de Oliveira
Interessado:Cleber Danner Coelho
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.047876-8 Habeas Corpus
No. 2007.001166-4 Habeas Corpus
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Fábio Fontanella
Paciente:Lourival Valvassori
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Hilton Jeferson dos Reis
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.046539-0 Recurso de Agravo
Origem:São José/Vara de Execução Penal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001174-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara Especial de Execução Fiscal - Estado
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
34
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Leandro Reinaldo de Ávila Silvestre
Interessados:Jair Manoel Ferreira e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
o. 2007.001167-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Jean Luiz Andrade
Interessados:Paulo Vitor Ângelo Rodrigues e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Havah Emilia Piccinini de Araújo Mainhardt (Promotora)
Apelado:Edson Weber Alves
Advogado:Dr. Pablo Franciano Steffen (15923/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.029679-5 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrentes:Julio Cesar Pereira de Brito e outro
Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) e outro
Interessados:Edemilson Costa Gonsalve e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001176-7 Habeas Corpus
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Juliana Ferreira de Moraes Farris
Paciente:Antonio Valdemar de Lima
Interessado:Ademir de Andrade
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.049152-2 Habeas Corpus
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Valdir Mendes
Paciente:Maicon Ireno Virtuoso
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001173-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Luiz Alberto Ferreira
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.033679-0 Recurso de Agravo
No. 2007.000829-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Rogério Euclides de Souza
Paciente:Tiago Serafim Machado
Interessados:Ramão Lourival Marques Sanches e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.000828-9 Reclamação
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Reclamante:Ezidoro Antonio Funez
Advogados:Drs. Fernando Emílio Tiesca (8599/SC) e outro
Reclamado:Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Sao Miguel do
Oeste
Interessada:A Justiça, por seu Promotor
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.000811-7 Habeas Corpus
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Joãozinho Zanella
Paciente:Suraim dos Reis
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.035238-5 Recurso de Agravo
Origem:Tubarão/Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor)
Recorrido:Celso Grasso Comeli
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.036734-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Luiz Carlos Chaiben
Advogado:Dr. Gabriel Chaiben Cavichiolo (20613/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Assis Marciel Kretzer (Promotor) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048889-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Luciana Barros Silva
Paciente:Everton de Lima
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.038615-9 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:Jair Ferraes Binello
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.026073-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:Lauri Linhares Lopes
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.037071-6 Recurso Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:Marlene dos Santos
Advogado:Dr. Heiridan Nobile (10159/PR)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Andrey Cunha Amorim (Promotor)
Interessado:Ademar Gonçalves dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
35
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
No. 2006.038625-2 Recurso de Agravo
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Recorrente:Osmar Michelon
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Recorrida:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.000836-8 Habeas Corpus
No. 2007.001170-5 Habeas Corpus
No. 2007.001172-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Gilmar Gilberto Rodrigues de Souza
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Richard Rosil da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Rodrigo Pantaleão
Paciente:Thais Cristina Salines
Interessados:Tiago Rodrigues Borges e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048230-3 Habeas Corpus
No. 2006.048606-4 Habeas Corpus
Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrantes:Gilvan Galm e outro
Paciente:Alberto Daguani Filho
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.037952-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Leandro Machado Oviedo
Paciente:Mario Cunha Tavares
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001171-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Simone Inocêncio
Paciente:Luiz Kobayashi
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Impetrante:Leandro Alfredo da Rosa
Paciente:André Lúcio
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.048088-0 Habeas Corpus
No. 2007.000835-1 Habeas Corpus
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Nei Antonio Zardo
Paciente:Beijamim Godinho de Souza
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Rodrigo Pantaleão
Paciente:Francine Marcelo
Interessados:Tiago Serafim Machado e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.045495-7 Habeas Corpus
No. 2007.000008-7 Habeas Corpus
Origem:São Francisco do Sul/
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrantes:André Cenedesi e outro
Paciente:Cláudio Nogueira
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.048902-2 Habeas Corpus
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Rodrigo Pantaleão
Paciente:Thais Cristina Salines
Interessados:Tiago Rodrigues Borges e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2006.039449-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Andréa Cristina Oliveira Rusch
Paciente:Patrick dos Santos Bastos
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Vera Lúcia Cabral
Advogadas:Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro
Agravada:Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogada:Dra. Diana Brunhauser (21466/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.049155-3 Habeas Corpus
No. 2007.001233-6 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Impetrante:Flaviano C. Pucci do Nascimento
Paciente:Wilson Carvalho
Interessada:Karla Cristina Valentim Araújo
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Vonpar Refrescos S/A
Advogadas:Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC) e
outros
Apelado:Luiz Leonel da Costa ME
Advogado:Dr. José César Valeixo Neto (00011266PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.048879-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Impetrante:Dieter Weise
Paciente:Sandro Marcos Gouveia
Interessado:Ricardo Policarpo da Silva
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001113-8 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:J. J. S.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
36
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Apelada:S. D.
Advogados:Drs. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001217-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Paulo Cesar Tobias
Advogados:Drs. Giovani Succo (17917/SC) e outros
Apelada:Credicard Banco S/A
Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outros
Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001120-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/Apdo:Departamento de Transportes e Terminais DETER
Advogado:Dr. Felipe Otávio Boabaid (3650/SC)
Apelado:Nildo Nazareno Teixeira
Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC)
Apdo/Apte:Transalles Transportadora Turística Ltda.
Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.036776-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:RB Planejamento e Construções Ltda
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros
Agravados:João Batista Fraga e outros
Advogados:Drs. Omero Araújo de Freitas (1856/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001229-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Bunge Alimentos S/A
Advogados:Drs. Adrián Sánchez Abraham (8030/SC) e outros
Apelados:Jamil Felippe e outro
Advogado:Dr. Mário Lúcio Stimamiglio (13145/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001267-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:J. R. Repr. p/ mãe J. A. DA C. e outro
Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro
Apelado:D. R.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001043-5 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:F. da C.
Advogadas:Drs. Elizabete Kirchoff (21505/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Interessada:I. da C.
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044141-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:V. C.
Advogados:Drs. Ireneu Tarnowski Júnior (12067/SC) e outro
Agravada:L. M. C.
Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC)
Interessado:I. M. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001062-4 Apelação Cível
Origem:Itapema/Vara Única
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelantes:Marlete Salvelina Ramos e outro
Advogado:Dr. Júlio Cezar Kuss (14187/SC)
Apelado:Alfredo de Paula Carneiro
Advogado:Dr. Alfredo Marin Júnior (6253/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001277-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelantes:M. P. V. e outro
Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro
Apelado:M. A. V.
Advogados:Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros
Interessada:S. M. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001231-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Clair Carlos Manfroi
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro
Apelado:Universal Veículos Ltda
Advogados:Drs. Edson Luiz Zanis (5429/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044292-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravados:Rogério Sandro Cunha e outro
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.000809-0 Habeas Corpus
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrantes:Ana Lúcia Pedroni e outro
Paciente:M. M. B.
Interessadas:Monique Blaese e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.044130-7 Agravo de Instrumento
No. 2007.001106-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:Élbio Lopes e outro
Advogado:Dr. Michelle Denise Durieux Lopes Destri (10117/SC)
Apelado:Aldo Rogerio da Silva
Advogado:Dr. Roberto Bispo Pereira (8119/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Quarta-feira, 17/01/2007
Relator
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Mauro Adriano Oliveira
Advogadas:Drs. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC) e outros
Agravada:Rosângela da Silva Oliveira
Advogada:Dra. Zelaide de Souza Philippi (16364/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.044277-0 Agravo de Instrumento
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
37
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Origem:Blumenau/Vara da Família e Órfãos
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Agravante:E. D. L.
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro
Agravado:M. G. L. Repr. p/ mãe A. D.
Advogado:Dr. Lourivaldo Kluge (7989/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001164-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Impetrante:Célio Höhn
Paciente:I. L. K.
Interessados:J. V. D. K. Repr. p/ mãe A. C. D. A. e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001016-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Universal Cambio e Turismo Ltda
Advogada:Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC)
Apelado:Ingo Penz
Advogado:Dr. Clóvis Jair Gruber (15859/SC)
Interessados:Horst Hogrefe e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.044973-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Agravante:Josoé Fortkamp Júnior
Advogados:Drs. Aubano Carlos Rosa (19439/SC) e outros
Agravado:Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Jurandyr Hilário Bertoldi (6590/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001225-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
Apelada:Pamela Regina Flausino Silva Repr. p/ mãe Sonia Regina dos
Santos Flausino
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001157-8 Apelação Cível
No. 2006.044282-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravados:Adenildo Campigotto e outro
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.043873-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Metro Administração Construção e Incorporação Ltda.
Advogados:Drs. Nelson Pereira Pavan (1987/SC) e outro
Agravado:João Paulo Manoel Fernandes
Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
No. 2007.001137-2 Pedido de Seqüestro
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Requerentes:Benta Flores Buttendorf e outros
Advogado:Dr. Luiz Augusto Buttendorf (8174/SC)
Requerido:Município de Balneário Piçarras
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC)
Apelado:Aloir André Vieira
Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001102-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Silvandro do Nascimento
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001058-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:Vigilância Curitibanos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2006.042318-9 Agravo de Instrumento
No. 2007.001132-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
Apelado:João Hamilton de Souza
Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001143-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Rogério Lamarque
Advogadas:Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro
Quarta-feira, 17/01/2007
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador)
Distribuído por Sorteio
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. CESAR ABREU
Agravante:Marlene Faria
Advogado:Dr. Fabio Bertoglio Maruggi (19201/SC)
Interessado:União Federal - Procuradoria Santa Catarina
Advogado:Dr. Emedi Camilo Vizzotto (14669/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
Interessados:Municipio de Garopaba e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001042-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros
Apeladas:Adagides Tercilia da Silveira e outros
Advogado:Dr. Rogério Luiz Dias Moraes (8040/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
38
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
No. 2007.001105-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC)
Apelado:Sindicato dos Funcionários da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.039466-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Leonardo Passos Cavalheiro (17349/SC)
Agravado:Município de São José
Advogados:Drs. Murilo Capela Baixo (3643/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.045474-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Agravante:Pão e Sonho Alimentos Ltda EPP
Advogados:Drs. Rafael Moysés Menezes (19999/SC) e outros
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001084-4 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelantes:Neusa das Graças Faedo e outros
Advogada:Dra. Leila Miazzi (17262/SC)
Apelado:Município de Campos Novos
Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001116-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Apelante:Município de Lages
Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outro
Apelado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor)
Interessado:Oswaldo Heusser
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001219-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Apelado:Flavio Ronaldo Cardozo
Advogados:Drs. Eduardo Sérgio Nader Gomes (11111/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001280-0 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Autor:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Chapecó e Região - SITESPM-CHR
Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros
Réu:Município de São Domingos
Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001104-2 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Quarta-feira, 17/01/2007
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Rafael Varela dos Santos Repr. p/ mãe Nilva Camassola
Varela
Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC)
Apelado:Município de São Joaquim
Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001082-0 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogadas:Drs. Simone Vicenzi (19813/SC) e outro
Apelado:Município de Videira
Advogado:Dr. Domingos Augusto Gaio (0532/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001119-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Videira/2ª Vara
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e
de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz Santa Catarina - SIREDOC
Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do
Estado) (22253/SC)
Apelado:Madeireira Salto Veloso Ltda
Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro
Interessado:Delegado Regional de Polícia de Videira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001086-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Apdo/RteAd:Pedro Mezacasa
Advogado:Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044146-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Agravante:Ediney Carlos Kasburg
Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Miguel Luis Gnigler ( Promotor)
Interessados:Nilto Barcaro e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001135-8 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)
Apelado:Ari Jaime Zuse
Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001142-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:Espólio de Armando Lovatel
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001063-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
39
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Apelantes:Carlos Silva Souza e outros
Advogados:Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031911-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Tarumã Comércio de Materiais de Construção Ltda
Advogados:Drs. Elói José Anselmi (4192/SC) e outro
Agravado:WEJ Leite e Cia Ltda
Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001089-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Mauro Campos
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.041474-0 Agravo de Instrumento
No. 2007.001281-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros
Apelada:Jaqueline Spilere Pisoni
Advogados:Drs. Edegar Pacheco (9507/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001268-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/Apdo:Jucemar Moraes de Oliveira
Advogadas:Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Santander Meridional S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043415-1 Agravo de Instrumento
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Lucinara Regina Cembranel FI
Advogados:Drs. Fernando Régis Cembranel (19453/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.044156-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Tim Sul S/A
Advogados:Drs. Adriano Barbosa (33023/PR) e outros
Agravado:S Feliciano Representações Ltda
Advogados:Drs. Cristiano Alves Garcia (18846/SC) e outros
Interessada:Tim Telesc Celular S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001073-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Espólio de Aroldo Luiz Prudêncio da Silva
Advogado:Dr. Neri Trombim (2144/SC)
Apelado:Hospital São João Batista Ltda
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001072-7 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outro
Quarta-feira, 17/01/2007
Apelada:Deise de Vargas
Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros
Agravado:Walter Zabotti Junior
Advogado:Dr. Ricardo Teodoro (15242/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.043068-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Rosangela Medeiros Silveira
Advogada:Dra. Renata Azambuja Reyes (016.567/SC)
Agravado:Banco Citicard S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.044528-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Agravante:Vanderlei Benhur Berndsen
Advogado:Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS)
Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina BADESC
Advogados:Drs. Adolfo Mark Penkuhn (13912/SC) e outro
Interessados:Portomix Indústria e Comércio de Alimentos e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001218-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Aldo Mendes da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001276-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apte/Apdo:Maria Bernardete Bett
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001278-3 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Mevepi Mecânica de Veículos Piçarras Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outro
Apelado:Itacir Araldi
Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
40
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
No. 2006.028961-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Agravado:Ademir Carneiro
Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001222-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apelante:Otilia Faustino da Rosa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001269-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apte/RdoAd:Banco Santander Meridional S/A
Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e
outros
Apdo/RteAd:Marcelo de Andrade
Advogados:Drs. Fábio Cadilhe do Nascimento (14965/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001101-1 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Nelson Cordeiro e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Apelados:Kuang Hee Lee e outro
Advogados:Drs. Leonardo Schmidt de Moura (13052/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.042329-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Lorivânia Fontana (10255/SC) e outro
Agravados:Metalúrgica ZBV Ltda EPP e outros
Redistribuído por Sorteio
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:M. da P. A. L.
Advogadas:Drs. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) e outro
Agravado:A. L.
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.044527-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:M. B.
Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berto (4134/SC) e outro
Agravado:E. E. S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001236-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelantes:Otto Tomelin e outro
Advogados:Drs. Paulo Santiago (10308/SC) e outro
Apelado:Leonildo Coelho Martins
Advogados:Drs. Dilani Maiorani (27298/PR) e outro
Interessado:Construtora Encco Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001230-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:A. R. de M.
Advogado:Dr. Antônio Pery Seabra (9861/SC)
Apelada:S. M. C.
Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044294-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravada:Rosemeri Geisler Bukowitz
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001054-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALCIDES AGUIAR
Apte/Apdo:Marlene Fagundes de Moraes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados:Drs. Willian Marcondes Santana (129693/SP) e outro
Apelada:Cibele Siemsen
Advogados:Drs. Adalberto Antônio Olinger (1588/SC) e outros
Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogadas:Drs. Simone Michielin (14924/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001081-3 Apelação Cível
No. 2007.001159-2 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelantes:Antônio Wilson Schlischting e outro
Advogado:Dr. Márcio Keine (13147/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Carlos Goulart da Silva (6314/SC)
Interessado:Aristeu Vieira Stadler
Advogado:Dr. Henrique Helion Velho de Cordova (615/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado:Dr. Paulo César Carvalho Pinto (18981/SC)
Apelada:Simony Fendrich Batista
Advogado:Dr. Odemar Baptista (5487/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001274-5 Apelação Cível
No. 2006.042738-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2006.042285-7 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:R. L.
Advogados:Drs. Júlio César Lopes (16865/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
41
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Agravado:D. O. L. Repr. p/ mãe A. P. de O.
Advogada:Dra. Clara Regina Martins (8578/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001080-6 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Apelados:Ivânio Alves Florentino e outros
Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044300-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravado:Sandro Cesar Glatz Wienhage
Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001090-9 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Sebastião Rogério de Mattos Azé
Advogado:Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Adriana de Oliveira Ivanov (9213/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001121-7 Apelação Cível
Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Rafael Pires
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001103-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/RdoAd:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Apda/RteAd:Nivalda Florentino Duarte e outros
Advogados:Drs. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001160-2 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Espólio de Candido Maria Bampi
Advogados:Drs. Guilherme Maines Caon (19897/SC) e outro
Apelados:Adelar Samuel Manganelli e outro
Advogado:Dr. Lúcio Alexandre Dziedricki (11712/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001130-3 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Leonardo Preweda
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Apelada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001085-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Quarta-feira, 17/01/2007
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:A. M. P. R.
Advogada:Dra. Rosângela Del Moro (10348/SC)
Apelado:S. R.
Advogada:Dra. Fernanda Recco Nandi (17256/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.042784-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:Unibanco Aig Seguros S/A
Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outros
Agravadas:Edith Hass e outros
Advogado:Dr. Gilson Marques Vieira (19810/SC)
Interessados:Terraplanagem e Transportes Zabel Ltda e outros
Advogado:Dr. Ivan Naatz (9145/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.044291-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outro
Agravada:Jane Goede
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2006.044273-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Agravante:Lúcio Maganin
Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC)
Agravado:Darceu Fernandes de Oliveira
Advogado:Dr. Luiz Carlos Régis (4795/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001227-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:João Jorge Fernandes
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514/SC)
Apelado:Jorge Luís Mendes
Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001061-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:FTM Usina de Tratamento de Madeiras
Advogados:Drs. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) e outros
Apelado:Gilson Cesca Vitoretti
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001243-9 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Gilmar Sartori
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cláudia Bertuol (20441/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001228-8 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:João Jorge Fernandes
Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
42
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Apelado:Jorge Luís Mendes
Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043413-7 Agravo de Instrumento
No. 2006.042283-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Afonso Floriani e outro
Advogados:Drs. Clóvis Stefen de Albuquerque (487/SC) e outro
Agravado:Gibrail Dib Antunes
Advogado:Dr. Gibrail Dib Antunes (1619/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001055-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro
Apelados:Marcos Antonio Beckert Repr. p/ mãe Dely Arlete Iaroch e
outros
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001223-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelantes:O Momento Jornalismo e Publicidade Ltda. e outro
Advogado:Dr. Erestides Busnardo (4057/SC)
Apelado:Sercomtel Sa Telecomunicações
Advogados:Drs. José Carlos Martins Pereira (12599/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044945-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravantes:Vitalino de Souza Ortiz e outro
Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outro
Agravados:Ademir Pedro Gramm e outro
Advogados:Drs. Herrmann Suesenbach (8160/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001044-2 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:T. R.
Advogadas:Drs. Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo)
(17574/SC) e outros
Apelado:S. R. do A.
Advogadas:Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043882-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravante:J. F. P. dos R.
Advogada:Dra. Silmara Pezzoni Annunciatto (13861/SC)
Agravada:M. M. dos R.
Advogada:Dra. Maria Teresa Rodrigues Gomez (15612/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001015-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Gilberto de Souza
Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e
outro
Apelada:Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí
Advogado:Dr. Fiorello Nones (1614/SC)
Apelados:Rode Assessoria Empresarial Ltda e outros
Advogado:Dr. Rafael Sanseverino de Mello (20345/SC)
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravante:Divanir Teresinha Amaral
Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC)
Agravados:Renato Wamser e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.041322-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Agravante:Rozemilda Franz da Cunha
Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
Agravado:Oficina Mecanica Nilo Nascimento
Advogado:Dr. Roberto Luís Caldart (15225/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.041138-0 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/ Vara Única
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Agravante:E. J. M.
Advogado:Dr. Adélio Rodrigues (15442/SC)
Agravado:A. G. Repr. p/ mãe M. F. G.
Advogadas:Drs. Carla Sottili Langoski (Escritório Modelo) (5747/SC) e
outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001235-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Amilton Martins
Advogados:Drs. Sérgio Luiz Moy (3331/SC) e outro
Apelado:Viesa Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031944-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Agravante:Construtora Léo Ltda.
Advogado:Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)
Agravado:Otto de Souza Cobra Filho
Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC)
Agravada:Selma Maria da Rosa Cobra
Advogado:Dr. Paulo Sergio Beirao
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001114-5 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:D. D. S. Repr. p/ mãe M. S.
Advogado:Dr. Marcelo Muritiba Dias Ruas (9596/SC)
Apelado:O. T.
Curador:Dr. Carlos Alberto Moser (16898/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001070-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apte/Apdo:Fabricio Amarante da Cunha e outro
Advogado:Dr. Luiz Fernando Hildebrando Arruda (6926/SC)
Apelados:Auri Norato do Amaral e outro
Advogados:Drs. Mário César Pastore (5577/SC) e outro
Apdo/Apte:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado:Dr. Ferdinando Damo (947/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001075-8 Apelação Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
43
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Ivanete Souza Santos ME
Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Apelada:Sanvis Administradora de Bens Ltda.
Advogados:Drs. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2007.001272-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apte/Apdo:Salvador dos Santos e outro
Advogados:Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outro
Apdo/Apte:Schmitt e Hasegawa Ltda
Advogados:Drs. João Alves Massaneiro Júnior (4177/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001071-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Denise Fátima de Mesquita ME
Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC)
Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001246-0 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:JC Comércio de Móveis para Escritório Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC)
Apelado:Leo Madeiras Máquinas e Ferragens Ltda
Advogadas:Drs. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001275-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Neusa Maria dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001273-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Credicard Banco S/A
Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Villaça de Verón (13790/SC) e outros
Apelado:Marcelo D’ Acampora Filomeno
Advogados:Drs. Lédio de Novaes Martins (5923/SC) e outro
Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (17821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001232-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Ceres Cavalcanti de Albuquerque (1694/SC) e outros
Apelado:Jose Luiz Sevegnani
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001282-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco Santander S/A
Quarta-feira, 17/01/2007
Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e
outro
Apelado:Fábio Claudino de Souza
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (0017458/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031595-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros
Agravado:Acacio Schmitt
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001118-3 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Banco Santander Meridional S/A
Advogados:Drs. Fernando Eduardo Serec (86352/SP) e outros
Apdo/Apte:Têxtil Santa Sófia Ltda e outro
Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.037617-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Sindimetal Sindicato das Ind. Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico do Extremo Sul
Advogados:Drs. Daniel Horácio de Araújo (5721/SC) e outro
Agravado:Backes & Backes Ltda.
Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João (15418/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001234-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Marilise do Nascimento
Advogadas:Drs. Sandra Maria da Cunha (12260/SC) e outro
Apelado:Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Keity Suto Trombeli (28376/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044530-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Dígitro Tecnologia Ltda
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outros
Agravado:Docutron Tecnologia da Informação Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.043399-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Agravado:Paulo Cesar Cordeiro
Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.042778-5 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Agravado:Valdecir Pedro da Cunha
Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.041928-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
44
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Carine de Medeiros Martins (17683/SC)
Agravada:Mary Elen Cristina da Costa
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.043435-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravantes:Lorenzo Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outros
Advogados:Drs. Márcio Keine (13147/SC) e outros
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Advogado:Dr. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001074-1 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro
Apelado:Willy Woehl
Advogada:Dra. Regina Howe (13486/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Mecânica de Veículos Piçarras Mevepi
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outro
Apelado:Itacir Araldi
Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC)
Agravadas:Madereira Sol de Verão Ltda e outro
Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:José Orzechovicz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001146-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apte/Apdo:Maria da Glória Fernandes
Advogadas:Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Fabiana Macari (20953/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001091-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelantes:Cordial Distribuidora de Automóveis Ltda e outros
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Apelado:Marco Polo Gauer Haeffner
Advogados:Drs. Jefferson Carlos da Cruz (19277/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001076-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC)
Apelado:Paulo Ricardo Seghessi
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001077-2 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Mevepi Mecânica de Veículos Piçarras Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt e outro
Apelado:Itacir Araldi
Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001131-0 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Rozinei Martim Ottoni
Advogado:Dr. César Reiter (20988/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Fabiano Porto (17762/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001264-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Walderes Juracy Soares
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001079-6 Apelação Cível
No. 2006.043048-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Cristine Mason Machado (20363/SC) e outro
Agravado:Mário Goldacker
Advogado:Dr. Carlos Lange (8409/SC)
Redistribuído por Sorteio
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001279-0 Apelação Cível
No. 2006.044962-6 Agravo de Instrumento
No. 2007.001144-4 Apelação Cível
No. 2006.035694-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Moretti Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Frederico Carlos Barni Hulbert (17208/SC) e outros
Agravada:Fiorella Distribuidora de Peças Ltda
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
Origem:Trombudo Central/Vara Única
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelantes:Clínica Corpo e Mente Ltda e outros
Advogados:Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044460-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Avalius Engenharia e Avaliação Ltda
Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC)
Agravado:Comércio de Material de Construção Bela Vista Ltda
Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
45
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Redistribuído por Sorteio
Apte/Apdo:Sulwipes Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda
Advogados:Drs. Henrique Watanabe Francisco (40100/PR) e outro
Apdo/Apte:Banco Santander do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Interessado:Banco Santander S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001286-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apte/Apdo:Nilton Martins
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001145-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Marcos Antônio Crescêncio
Advogado:Dr. Cacilei Orige Laz (11388/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Fabiana Macari (20953/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001052-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apte/Apdo:Lodemar Koerich
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043868-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Kohlbach Motores Ltda
Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC)
Agravado:Microjuntas Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Antônio José Mércia Júnior
Advogadas:Drs. Lidiane Cunha (17627/SC) e outro
Agravado:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e
outros
Interessada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001283-1 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros
Apelados:Osmar Carboni e outros
Advogado:Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.040248-4 Agravo de Instrumento
Origem:Orleans/Vara única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Antoninho Dorigon
Advogada:Dra. Grasiane Oenning de Souza (19477/SC)
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Alexandre Pereira Hübbe (12106/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Lucia Maria Pegoraro
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001271-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Credicard Banco S/A
Advogadas:Drs. Elisandre Maria Beira (27022/PR) e outro
Apelado:José Hamilton Martinelli
Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outro
Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001238-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado:Charles Steinheuser
Advogado:Dr. Osvaldo Zimath Júnior (3198/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001064-8 Apelação Cível
No. 2006.041946-5 Agravo de Instrumento
No. 2007.001270-7 Apelação Cível
No. 2007.001224-0 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Carmem Rosane Hasckel Pereira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.043085-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravada:Transportes Cosmes Ltda
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.001129-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Tânia Regina Lehmkuhl
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001126-2 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
46
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Apelado:Nascimento dos Santos Medeiros
Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001125-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelantes:Flávia de Araújo Bezerra Bispo e outro
Advogados:Drs. Allyson Alberto Mazzarin (22466/SC) e outro
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Maria Lucia R. Locks (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001124-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Jaison Maurício Espíndola (12175/SC)
Apelada:Reny de Silos Reis Senefonte
Advogadas:Drs. Ana Carolina Cristofolini Martins (22065/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001154-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Adelir Brunato De Freitas
Advogados:Drs. Jayson Nascimento (8054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001117-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente
Advogado:Dr. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC)
Apelado:Luciano Carlos Lingner
Advogado:Dr. Elisandro José Dums (14923/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001285-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Município de São José
Advogados:Drs. Ilson Elias (2975/SC) e outros
Apelados:Aliatar João Eduardo e outros
Advogada:Dra. Maria Elisabeth Roecker (9441/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.046422-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Precatórias e Precatórios
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Município de Florianópolis
Advogados:Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de
Fpolis) e outro
Agravados:Ana Marcia Barreiros Ferreira e outros
Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001087-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Rosileia de Souza Pereira
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001122-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Bendo Transportes e Consultoria Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001107-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Maria de Lourdes Ferreira Luciano
Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.037950-1 Agravo de Instrumento
No. 2006.036384-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Agravante:Ismair Tavares da Silva
Advogadas:Drs. Ana Cristina de Oliveira Agustini (8596/SC) e outros
Agravada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. José Pedro Bellani (5294/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001147-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelantes:Maria Madalena Francio Sgarbi e outros
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001226-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:Videira/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e
de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz Santa Catarina - SIREDOC
Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC)
Apelado:Videtrans Transportes Ltda
Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC)
Interessado:Delegado Regional de Polícia de Videira
Distribuído por Sorteio
Origem:Xanxerê/1ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Agravante:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
Advogadas:Drs. Simone Vicenzi (19813/SC) e outro
Agravados:Antônio Carubim e outro
Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC) e
outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001148-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelantes:Ana Maria Piva e outros
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001237-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg.
Púb.
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
47
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Impetrante:Wilmar Barbosa
Advogado:Dr. Juarez Manoel dos Santos (4624/SC)
Impetrado:Delegado Regional Adjunto da 29ª Ciretran de Balneário
Camboriú
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001136-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:João Ortiz dos Santos
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2007.001056-9 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:Jose Sergio Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000726-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Impetrante:Luiz Carlos Nichele
Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC)
Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001083-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC)
Apelado:Anildo Roque Casali
Advogado:Dr. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044476-7 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:Município de Fraiburgo
Advogados:Drs. João Rudnei Belotto (15930/SC) e outro
Agravada:Olga de Andrade Alves
Advogado:Dr. Nelson Tessaro (5711/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001123-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Município de São José do Cedro
Advogado:Dr. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC)
Apelado:Transportes W R Tur Ltda
Advogado:Dr. Nelci Uliana (6389/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogada:Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC)
Apelado:Helmuth Rosanski
Advogados:Drs. João da Matta Pereira Gomes (14920/SC) e outro
Interessado:Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001057-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:Lindomar Spricigo
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001153-0 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Município de São José do Cerrito
Advogado:Dr. Giovani Fornari Colpani (14879/SC)
Apelado:Auto Posto Jordy Ltda
Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044488-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Agravante:Rui Sousa
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.036014-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Agravante:Edgard Baumer Neto
Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001017-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Yes Car Locadora Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001158-5 Apelação Cível
No. 2007.001152-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro
Apelado:Eliete Andrade de Oliveira
Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)
Distribuído por Sorteio
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001284-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. André Pereira Hübbe (7491/SC)
Apeladas:Andréia da Rosa Jacinto de Jesus e outros
Advogado:Dr. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001115-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
48
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Apelante:Município de Irati
Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC)
Apelada:Ana Cristina Cardoso Vieira
Advogado:Dr. Idir Canzi (9102/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001069-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
Apelado:Rosiani Mazon
Advogada:Dra. Daniela Campos Dorigon (16334/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001059-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelado:Adelar Cordeiro dos Santos ME
Distribuído por Sorteio
No. 2006.037346-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Agravados:Pedro Francisco Uczai e outros
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. CID GOULART
Impetrante:Município de Lages
Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outros
Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001127-9 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC)
Apelado:José Rogério Rosa Feliciano
Advogados:Drs. Giovanni Verza (9828/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.037337-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor)
Agravado:Pedro Francisco Uczai
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001128-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Mary Lucia Machado Valente
Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001156-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelantes:Claudete Ouriques e outros
Advogados:Drs. Taltíbio Del’ Valle Y Araújo (1687/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
P r o c u r a d o r a : D r a . C h r i s t i n a M a r i a Va l o r i P o m p e u C a p u t o
(Procuradora)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001060-0 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)
Apelado:Carlos Jandir Keller
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.045997-1 Mandado de Segurança
No. 2006.048612-9 Mandado de Segurança
No. 2007.001141-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apte/Apdo:Sergio Lindolfo Rodrigues e outros
Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Impetrante:Maria Terezinha Lima Dagostim
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Educação e Inovação e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001155-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelantes:Paulo José Cândido e outros
Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001088-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Lilian Rosane Philippi
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.044505-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Agravante:Zogbi Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outro
Agravado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.001078-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Relator:DES. ORLI RODRIGUES
Apelante:Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
49
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
P r o c u r a d o r a : D r a . C h r i s t i n a M a r i a Va l o r i P o m p e u C a p u t o
(Procuradora)
Apelado:Klaus Dieter Volkmann
Advogado:Dr. Teru Batista Alves Torres (7726/SC)
Distribuído por Sorteio
Agravado:Dieter Horst Jenichen Gieseler
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001068-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Família, Órfãos, Infância e Juventude
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravantes:Sociedade Editora Balneense S/C e outro
Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Agravado:Aderci Machado ME
Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outros
Interessados:João Jorônimo Simas Vieira e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelantes:Samuel Getulio Vargas e outros
Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2007.000808-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
e outros
Agravados:Mario Leopoldo dos Santos e outros
Advogados:Drs. João Idalino Somariva (2252/SC) e outro
Interessado:Banco HSBC Bamerindus S.A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000815-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/Vara Única
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:Rodrigo Carlos da Silva
Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000830-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Castro Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outros
Agravado:Edegar Heart Kupas
Advogados:Drs. Enio Ribas Júnior (33662/PR) e outros
Agravado:Ildegard Lessmann Kupas
Advogados:Drs. Luciano Thives Baú (8968/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000819-3 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Agravado:Bocchi Agromáquinas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000813-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Agravados:João Karsten Neto e outros
Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros
Agravado:Gil Conrado Karsten
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000814-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.000794-0 Agravo de Instrumento
No. 2007.000816-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Vivo SA
Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outro
Agravado:Moacir Luiz Vellain
Advogado:Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.046850-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Excipiente:Terezinha Maria Garcia ME
Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Agravada:Sanvis Administradora de Bens Ltda.
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Interessado:Ricardo Santoro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001163-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:I. L. K.
Advogado:Dr. Célio Höhn (15004/SC)
Agravados:J. V. D. K. Repr. p/ mãe A. C. D. A. e outro
Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000801-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899-A/SC) e outro
Agravado:Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor Procon
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000803-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro
Agravados:Adivaldo de Oliveira e outros
Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000805-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Agravados:Celso João Maganhin e outros
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
50
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
No. 2007.000827-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (37239/PR) e outros
Agravado:Kleber Geoubert Amaral Bueno
Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000745-2 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/2ª Vara
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Município de Brusque
Advogado:Dr. Ricardo Adriano Driessen (21158/SC)
Agravado:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000738-0 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Celito Francisco Wustro
Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros
Agravado:João Carlos Prezzotto
Advogados:Drs. Rafael Sampaio Marinho (17464/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000812-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Agravada:Maria Zélia Gaspar de Carvalho
Advogado:Dr. Aurélio Rinaldi Nascimento (7312/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000810-0 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Afonso Alves de Souza Júnior ME
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Agravado:Município de Mafra
Advogados:Drs. André Luís Pauluk (21159/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000818-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Agravado:Raimundo Moreira de Almeida
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000737-3 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/Vara Única
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravantes:José Leonides Farias e outro
Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC)
Agravado:M e M Construtora, Incorporadora e Participações SC Ltda
Advogado:Dr. Ireneo Valdir dos Santos (3492/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000821-0 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:A. B.
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Quarta-feira, 17/01/2007
Agravada:L. B. Repr. p/ mãe M. R. DA S.
Advogadas:Drs. Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório Modelo)
(15173/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000825-8 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Assis Fernando Generoso
Advogada:Dra. Maria Luíza Godinho Domingos (20340/SC)
Agravado:Banco Santander do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000822-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Município de Lages
Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outros
Agravado:Renato Oliveira de Souza
Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000833-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:H. M. T.
Advogados:Drs. Herrmann Suesenbach (8160/SC) e outro
Agravada:J. S.
Advogado:Dr. Frederich Mark Rosa Santos (10416/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000804-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Agravados:Avani Antônio Bento Motta e outros
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000826-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
Agravado:Airton José Barbieri
Advogados:Drs. Mauro César Dorigatti (2415/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000824-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Irma Igino Serafim
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros
Agravado:João Michaelsen Tomé
Advogada:Dra. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000832-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravantes:Espólio de Walter Belinzoni e outros
Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outro
Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Moacyr de Araújo Carvalho (71462/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000834-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
51
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Agravante:Nilza Luiz Haertel
Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outros
Agravadas:Alcioney Ávila Miranda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001175-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:L. B.
Advogados:Drs. Pedro Adilão Ferrari Júnior (16847/SC) e outro
Agravadas:M. T. G. T. B. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001162-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Maria da Trindade da Silva
Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outro
Agravado:Alysson Alberto Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001161-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Francisco Clinedor de Lima
Advogadas:Drs. Anita Gomes Vieira (10479/SC) e outros
Agravado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000786-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:J. N. R.
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Agravada:M. S. V.
Advogadas:Drs. Adriane Bandeira Rodrigues (Escritório Modelo)
(16687/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000831-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Farmácia Farmalar Ltda ME
Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outros
Agravado:Global Telecom S/A
Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2007.000747-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravantes:C. L. G. e outros
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Agravados:A. E. e C. L. e outros
Advogados:Drs. André Henrique Bräscher (16242/SC) e outro
Agravado:M. L. S. A.
Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
No. 2007.001165-7 Revisão Criminal
Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal
Relator:DES. JORGE MUSSI
Requerente:Jeceton Vieira dos Santos
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.001096-1 Apelação Criminal
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:Porto União/1ª Vara
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Sandro Antonio Kosloski
Advogado:Dr. Evaldo Augusto Slomp (11927/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora)
Interessado:Marcelo Sandro Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001020-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Navegantes/Vara Única
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Maria Aparecida Licinio
Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
Interessado:Roberto Carlos Pivatto
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001019-8 Apelação Criminal
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Valdir Possel
Advogado:Dr. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor)
Interessados:Paulo Machado e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001100-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelantes:Claudio Cardoso e outro
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001108-0 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelantes:Laumir Alves e outro
Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001151-6 Inquérito
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Indiciado:Normélio Daneluz
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001110-7 Recurso de Agravo
Origem:Curitibanos/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Recorrido:Moacir Machado dos Santos
Advogado:Dr. Rogério Euclides de Souza (16678/SC)
Interessada:Lisiani Monteiro Santana
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2007.001112-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. SOUZA VARELLA
Apelante:Jose Carlos Silvano
Advogado:Dr. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
52
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001109-7 Recurso de Agravo
Origem:Braço do Norte/1ª Vara
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor)
Recorrido:Tarcísio Albino Bitencourt
Advogados:Drs. Leandro Alfredo da Rosa (18163/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001150-9 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/Juizado Especial Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Tarcílio Domingos Passos
Advogado:Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Marisa Fátima Lara Souza (Promotora)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2007.001220-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001040-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Biguaçu/2ª Vara
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Adão Fiuza
Advogado:Dr. Pedro Paulo dos Santos (3183/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001149-9 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apelante:Airton Merlo
Advogado:Dr. Sonia Maria Marques Branquinho (4434/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor)
Interessados:Eliandro Heil e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001239-8 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apelante:Márcio Morais da Silva
Advogado:Dr. Francisco Emmanuel Campos Ferreira (5012/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) e
outros
Interessada:Solange Ribeiro da Silva
Advogada:Dra. Nair Dias Beltrão (9274/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Antônio Carlos Costa
Advogados:Drs. Hermes Soethe (8590/SC) e outros
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora)
Apelado:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Daniel Régis (3372/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2007.001111-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
No. 2007.001221-9 Apelação Criminal
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
Apelados:João Maria Vieira e outro
Advogado:Dr. José César Feldhaus (16410/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelantes:Junier Jacob Bolsan e outro
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotores:Drs. Ricardo Francisco da Silveira (Promotor) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001265-9 Apelação Criminal
No. 2007.001018-1 Apelação Criminal
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apelante:Jean Carlos Antunes da Silva
Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Valmor dos Santos
Advogado:Dr. Charles Augusto Eckert (18571/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001266-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
No. 2007.001097-8 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor)
Apdo/Apte:Ademir Lopes de Souza
Advogado:Dr. Paulo Augusto Costa (39702/RS)
Distribuído por Sorteio
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Apelado:Maikon Martins
Advogado:Dr. Ondyr de Souza Vicente (10382/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2007.001041-1 Apelação Criminal
No. 2007.001098-5 Recurso Criminal
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Apelante:Ernandi Ruczkowski
Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC)
Apelada:A Justiça, por seu Promotor
Promotoras:Drs. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) e outros
Interessado:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Neilor Gilberto Dallarosa (7064/SC)
Origem:Braço do Norte/1ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor)
Recorridos:Gabriel César Dias Lopes e outro
Distribuído por Sorteio
Quarta-feira, 17/01/2007
No. 2007.001099-2 Apelação Criminal
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
53
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções Penais
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apelante:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Julio André Locatelli (Promotor)
Apelante:Neri Toffoli
Advogado:Dr. Valério Braun (16270/SC)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 741/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da
lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.015963-1/0001-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2006.015963-1/0002-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2005.036216-3/0001-00 - Tubarão
- Peterson Medeiros de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o)
Município de Tubarão
2005.036216-3/0002-00 - Tubarão
- Peterson Medeiros de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o)
Município de Tubarão
2004.034403-8/0001-00 - São José do Cedro
- Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Narcizo Vilso Zaffonato
2004.034403-8/0002-00 - São José do Cedro
- Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Narcizo Vilso Zaffonato
2006.023900-1/0001-00 - Lages
2005.036355-0/0002-00 - Brusque
- Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
- Carlos Henrique Delandréa, procurador(es/a) de(o) Associação
Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux
2006.023900-1/0002-00 - Lages
2005.036355-0/0003-00 - Brusque
- Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
- Carlos Henrique Delandréa, procurador(es/a) de(o) Associação
Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux
Florianópolis, 6 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
2005.036495-4/0001-00 - Dionísio Cerqueira
- Leo Ângelo Zanella Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Luciano
Cassio Ferronato
2005.036495-4/0002-00 - Dionísio Cerqueira
- Leo Ângelo Zanella Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Luciano
Cassio Ferronato
2006.030593-9/0001-00 - Içara
- Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2006.030593-9/0002-00 - Içara
- Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 746/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2005.028356-8/0001-00 - Capital
- Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2006.010443-0/0002-00 - Capital
- Luiz Rodolfo Bürger e outro, procurador(es/a) de(o) Sergio Luiz Vicente
- Sebastião da Silva Porto e outro, procurador(es/a) de(o) Alcina da Silva
Ramos
Florianópolis, 6 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
2002.020857-0/0003-00 - Blumenau
DIVISÃO DE RECURSOS
2002.020857-0/0002-00 - Blumenau
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 755/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2006.011509-3/0002-00 - Criciúma
2005.017237-5/0002-00 - Tubarão
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- Rud Gonçalves dos Santos e Silva e outro, procurador(es/a) de(o)
Motacar Veículos Ltda.
- Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A
- Luiz Rodolfo Bürger e outro, procurador(es/a) de(o) Sergio Luiz Vicente
2006.011509-3/0001-00 - Criciúma
2006.025360-9/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom
S/A
2006.025360-9/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom
S/A
2004.004637-5/0002-00 - Capital
- José Renato Gaziero Cella e outros, procurador(es/a) de(o) Trombini
Papel e Embalagens S/A
2004.004637-5/0003-00 - Capital
- José Renato Gaziero Cella e outros, procurador(es/a) de(o) Trombini
Papel e Embalagens S/A
Quarta-feira, 17/01/2007
2004.023990-4/0001-00 - Capital
- Antônio Carlos Marini Garcia e outros, procurador(es/a) de(o) Ramon
de Freitas
2006.011203-5/0002-00 - Capital
- Leandro da Silva Costa e outro, procurador(es/a) de(o) Daura Soares
de Souza
2004.026310-9/0003-00 - Chapecó
- Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Chapecó
2002.021792-7/0001-00 - Gaspar
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
54
Diretoria Judiciária
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
- Francisco May Filho e outros, procurador(es/a) de(o) Avicola de Bona
Ltda
2006.020130-1/0001-00 - Tubarão
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2006.027352-2/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- Luiz Rodrigues Wambier e outro, procurador(es/a) de(o) HSBC
Investment Bank (Brasil) S/A
Florianópolis, 11 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 756/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da
lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.010675-7/0002-00 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Joinville Tênis
Clube
2006.010675-7/0003-00 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Joinville Tênis
Clube
2006.025435-7/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2005.031867-2/0002-00 - Capital
- Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o)
Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade
2006.025435-7/0002-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2005.031657-5/0002-00 - Capital
2004.036153-9/0003-00 - Capital
- Renato Melillo Filho e outro, procurador(es/a) de(o) João Cesar Pastoris
Formighieri
- Reinaldo Pereira e Silva (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2006.011865-9/0002-00 - São Bento do Sul
2004.036153-9/0004-00 - Capital
- Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 11 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
- Reinaldo Pereira e Silva (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
DIVISÃO DE RECURSOS
- Regiane Maria Soprano Moresco e outro, procurador(es/a) de(o) Frigorifico
Rahn Ltda e outro
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 761/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da
lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.003080-5/0001-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom
S/A
2005.003914-7/0001-00 - Pomerode
2005.003914-7/0002-00 - Pomerode
- Regiane Maria Soprano Moresco e outro, procurador(es/a) de(o)
Frigorifico Rahn Ltda e outro
Florianópolis, 12 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
2006.032835-3/0001-00 - Criciúma
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 762/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da
lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2006.025260-7/0001-00 - Lages
2006.032835-3/0002-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
2006.025260-7/0002-00 - Lages
2004.022287-4/0001-00 - Blumenau
- Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- André Jenichen, procurador(es/a) de(o) Darci Alberto Lobe e outro
2004.015403-8/0002-00 - Blumenau
2004.022287-4/0002-00 - Blumenau
- Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Edemar Francisco
Soccal
2006.003080-5/0002-00 - Criciúma
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- André Jenichen, procurador(es/a) de(o) Darci Alberto Lobe e outro
2004.015403-8/0003-00 - Blumenau
2006.032932-4/0001-00 - Lages
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Edemar Francisco
Soccal
2006.032932-4/0002-00 - Lages
2005.031280-7/0002-00 - Capital
- Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A
- Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2002.009283-0/0002-00 - Concórdia
- Cleusa Aparecida Canton Delai e outros, procurador(es/a) de(o) Município de
Ipumirim
2002.009283-0/0003-00 - Concórdia
- Cleusa Aparecida Canton Delai e outros, procurador(es/a) de(o) Município
de Ipumirim
2006.027352-2/0001-00 - Lages
2005.031280-7/0003-00 - Capital
- Francisco May Filho, procurador(es/a) de(o) Edilio Orlando da Silva e
outros
2006.012780-9/0002-00 - Caçador
- Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
Fiat S/A
2006.012780-9/0003-00 - Caçador
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
55
Divisão de Recursos - Aviso de Intimação
Diretoria Judiciária
- Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco
Fiat S/A
Chefe de SeçãoFlorianópolis, 12 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
2006.012780-9/0004-00 - Caçador
DIVISÃO DE RECURSOS
- Evandro Carlos Fritsch, procurador(es/a) de(o) Município de Caçador
Florianópolis, 12 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 29/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 764/06
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da
lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.011907-7/0001-00 - Itaiópolis
2005.012339-6/0002-00 - Capital
- Alberto Oenning, procurador(es/a) de(o) Ronaldo Dias Prestes
- Vitor Antônio Melillo (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
2006.032130-4/0001-00 - Araranguá
2005.027905-7/0002-00 - Capital
- Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.010506-1/0002-00 - Blumenau
- Alceu Xenofontes Lenzi, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal de
Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU
Florianópolis, 12 de dezembro de 2006
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 17/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2005.026981-2/0002-00 - Gaspar
- José Osnildo Morestoni e outros, procurador(es/a) de(o) Carlos Bento
Gonçalves e outro
2004.004678-2/0001-00 - Brusque
- Éder Gonçalves e outro, procurador(es/a) de(o) Gertrudes Hoffmann
Furtado
2006.015059-2/0002-00 - Blumenau
- Humberto Dalpasquale e outro, procurador(es/a) de(o) Samae Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 18/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Extraordinário(s) abaixo relacionado(s):
2006.032508-9/0002-00 - Capital
- Rogério Luiz Dias Moraes, procurador(es/a) de(o) Alaide Amorim de
Moraes e outros
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
- Ricardo Uhlmann, procurador(es/a) de(o) Luiz Hildeberto Uhlmann
2006.032662-7/0001-00 - Taió
- Gian Carlos Setter, procurador(es/a) de(o) Jairo Teixeira
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 30/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2005.029567-3/0002-00 - Brusque
- Cláudio Roberto da Silva, procurador(es/a) de(o) Luis Cesari e outro
2006.003217-7/0002-00 - Brusque
- Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Marilene
Kemper e outros
2006.044547-7/0001-00 - Itapoá
- Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2004.036571-9/0002-00 - Joaçaba
- Ricardo José Nodari e outros, procurador(es/a) de(o) Genoveva
Selzlein
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 31/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Ordinário(s) abaixo relacionado(s):
2005.029933-4/0002-00 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2004.025704-0/0002-00 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.003496-8/0001-00 - Capital
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
SEÇÃO DE RECURSOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 19/07
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s)
Especial(is) abaixo relacionado(s):
2006.009033-7/0001-00 - Videira
2006.010856-2/0003-00 - Içara
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007
Chefe de Seção
- Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros, procurador(es/a) de(o)
Município de Içara
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Quarta-feira, 17/01/2007
- Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2006.020705-9/0001-00 - Capital
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
56
Seção Civil
Expediente
Seção Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL N. 02 15/1/2007/mfgo
MANDADO DE SEGURNÇA: 2006.047065-2 da comarca da Capital,
em que é impetrante Jucelito Darela Mendes e impetrado Governador
do Estado de Santa Catarina. Adv.: DR. RONEI DANIELLI e Outros.
DECISÃO:
1. Jucelito Darela Mendes impetrou mandado de segurança contra ato
do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina,
alegando, em síntese, que restou aprovado em concurso público para o
cargo de Analista Técnico em Gestão Pública Classe IV, nível 01/A, na
função de assistente jurídico, sendo posteriormente nomeado através
do Ato n. 393/2006, publicado no Diário Oficial do Estado datado de
29/03/2006.
Assevera que após sua nomeação, requereu, com supedâneo no art. 14
da Lei 6.745/85, a prorrogação da data de sua posse em dois momentos
distintos, a saber: a) por motivos de tratamento médico, incluindo
intervenção cirúrgica por lesão ligamentar de tornozelo, quando se
encontrava inapto para atividades laborais e físicas e; b) quando em
fase de reabilitação, ainda incapacitado de realizar seu labor.
Argumenta que o primeiro pedido restou apresentado em 26 de abril de
2006, sendo devidamente deferido, sem quaisquer questionamentos,
pela autoridade administrativa. Em 23 de junho de 2006, por orientação
do profissional que acompanhava seu restabelecimento, formulou novo
requerimento, pleiteando a prorrogação do prazo de licença por mais 60
(sessenta) dias.
Aduz que escoado o prazo legal, se apresentou perante a Secretaria de
Administração munido de todos os documentos necessários, tendo se
submetido a exames perante a junta médica oficial, os quais atestaram a
preexistência de lesão incapacitante em fase final de recuperação,
habilitando-o, entretanto, para o exercício do cargo para o qual fora
nomeado.
Por fim, motiva a impetração do writ no fato de não ter sido empossado
no cargo, embora transcorrido o interstício temporal de mais de 90
(noventa) dias, vindo a violar, desta feita, seu direito líquido e certo.
Requer o deferimento da medida liminar para determinar à autoridade
coatora que efetive imediatamente sua posse para o referido cargo para
o qual fora aprovado, e a posterior concessão da segurança a fim de
confirmar a liminar pleiteada.
Relegada a apreciação da liminar (fl. 76), o impetrado prestou
informações (fls. 83/92), pelas quais argüi, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a investidura no cargo
(posse) seria operada pelos setoriais de Recursos Humanos do órgãos
do Estado, muito embora o ato de nomeação para provimento de cargo
público esteja abrangido em sua esfera de competência.
No mérito, afirma a ausência de direito líquido e certo do impetrante,
tendo em vista que o mesmo através da apresentação de atestados
médicos buscava, na realidade, postergar sua posse no cargo, eis que
ainda não possuía um dos requisitos exigidos no edital do certame
(registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil).
Alega, ainda, que a nomeação em concurso público não enseja direito
líquido e certo à posse, sendo esta uma mera expectativa de direito do
aprovado. Pugna pelo indeferimento da liminar e, ao final, pela
denegação da segurança.
2. Determina o art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51 que o julgador ordenará que
se suspenda o ato reputado ilegal quando relevante o fundamento e
puder resultar a ineficácia da medida, caso não seja deferida - fumus
boni juris e periculum in mora. A ausência de um destes requisitos
importará a denegação da liminar.
Hely Lopes Meirelles esclarece que “para a concessão da liminar devem
concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida
liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final,
é procedimento acautelador do possível direito do impetrante,
justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial ou
moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”
(Mandado de Segurança etc., Malheiros, 2002, p. 72).
Adiante, acrescenta o doutrinador que a liminar “não importa
prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Quarta-feira, 17/01/2007
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (op. cit., p. 72).
A respeito, assim se pronunciou o Ministro Alfredo Buzaid:
“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter
cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art.
7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da
impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida a segurança.Não ocorrendo estes dois
requisitos, deve ser denegada a liminar” (MS n.º 20.431, in RTJ
112/140).
No caso dos autos, o impetrante restou aprovado em Concurso Público
para provimento do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública,
classe IV, nível 01/A, na função de Assistente Jurídico, sendo
devidamente nomeado pelo Ato n. 393/2006, publicado no Diário Oficial
de 29.03.2006 (fl. 14). Tal assertiva é fato incontroverso na hipótese em
apreço.
O punctum saliens da quaestio consubstancia-se, todavia, na análise da
existência de direito líquido e certo do impetrante em ver-se investido no
citado cargo, em que pese ter decorrido o lapso temporal de 90 dias (30
dias referentes ao primeiro requerimento e mais 60 dias referentes ao
segundo pedido administrativo) entre a nomeação e a pleiteada posse.
Dispõe o art. 14 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
que “a posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação
do ato de nomeação no Diário Oficial”, podendo o prazo “ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver
comprovadamente doente” (§1º).
Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“O servidor deve tomar posse em 30 dias contados da publicação do ato
de provimento, sob pena de sua nomeação caducar, isto é, perder o
efeito (art. 13 e § 6º da Lei 8.112)” (Curso de Direito Administrativo. 21
ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 293).
In casu, verifica-se que o impetrante formulou perante a Administração
Pública Estadual em 26 de abril de 2006, requerimento de prorrogação
da data da posse (fl. 41), sendo este regularmente deferido em
03.05.2006 (fls. 46/47).
Infere-se, também, que transcorrido o referido lapso temporal,
protocolizou novo pedido na data de 23 de junho do mesmo ano,
pugnando pela dilação do prazo pelo período de mais 60 (sessenta
dias), sob alegação de estar sendo submetido a tratamento médico (fl.
49), instruindo o pleito administrativo com um atestado médico, o qual
menciona estar o impetrante inapto para a realização de suas atividades
laborais (fl. 50).
Recebida a solicitação, o Gerente de Recursos Humanos da Secretaria
do Estado da Administração determinou o encaminhamento do
processo à Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (fl. 51),
que, diferentemente do alegado pelo impetrante, concluiu por sua
aptidão para o trabalho (fls. 53 e 57).
Dessa forma, não tendo sido comprovada a presença de moléstia
incapacitante, deveria o impetrado ter se dirigido diretamente à
Administração a fim de que fosse empossado no cargo para o qual fora
aprovado e nomeado, uma vez que não fazia jus a prorrogação de prazo
que havia solicitado.
Sob esse aspecto, merece guarida a argumentação tecida pelo
Governador do Estado na oportunidade de apresentação de suas
informações, em que assevera que a real motivação do pleito teria sido a
ausência de cumprimento pelo impetrante de uma das exigências
previstas no edital do certame, quer seja, a de não possuir inscrição
junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (item 1.3.1 do
Edital n. 001/2005).
É que compulsando os autos, depreende-se que o impetrante
tão-somente restou aprovado no Exame de Ordem em 24.06.2006,
portanto, em ocasião posterior à data limite a que deveria ter tomado
posse (29.05.2006, já sendo computada a dilação de 30 dias então
deferida pela Administração).
Dessa forma, tem-se que o impetrante não preencheu todos os
requisitos exigidos pelo instrumento convocatório para a investidura no
cargo, não havendo que se falar em direito líquido e certo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE AUXILIAR DE SALA - HABILITAÇÃO EXIGIDA PELO
EDITAL NÃO PREENCHIDA - RECURSO PROVIDO - DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
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Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Não comprovada a habilitação exigida no edital, em “Curso de
Formação par Magistério em nível médio, na modalidade Normal ou
Licenciatura Plena em Pedagoria”, para o exercício do cargo de Auxiliar
de Sala, não tem a candidata aprovada em concurso público o direito
líquido e certo de ser nomeada e empossada, pelo que se afigura correto
o ato da autoridade que a desclassificou" (ACMS n. 2005.015512-8, Rel.
Des. Jaime Ramos).
“O concurso público é regido pelas regras constantes do Edital, devendo
este observar rigorosamente as disposições legais pertinentes. Assim,
se em conformidade com o estatuído nas normas do certame as vagas
são distribuídas por região e o candidato optou por uma delas, não tem
direito líquido e certo a ser nomeado para outra, mesmo que para esta,
sua classificação no quadro geral o permita” (MS n. 2004.009598-8, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros).
“Se o próprio candidato impetrante aceitou as condições fixadas pelo
Edital, que é a Lei do concurso, e se submeteu à realização do exame
previsto, não tem sentido invocar ferimento a direito líquido e certo com a
exigência, em face de resultado desfavorável” (ACMS n. 4.977, Des.
Wilson Guarany).
Por derradeiro, convém salientar, ao menos nesta análiseperfunctória,
que a Administração Pública Estadual, ao indeferir o requerimento
administrativo do impetrante, observou o princípio constitucional do
contraditório, tendo lhe propiciado oportunidade de defesa mediante a
instauração de processo administrativo.
3. Ante o exposto, denego a liminar postulada.
Intime-se.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 1204/06 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 20/12/2006
Ed.1204-Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2006.036533-7, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
Agravado : Reinaldo Cardoso Silva
Advogada : Carla Simone Rebinski Portes (21618/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO
PÚBLICO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS SATISFEITOS
1. Presentes nos autos os elementos que caracterizam o fumus boni
iuris e o periculum in mora, deve ser mantida a medida liminar que
provisoriamente antecipou a segurança, determinando a permanência
do impetrante na lista dos aprovados no concurso público para
provimento do cargo de Investigador Policial.
2. “O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de
deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do
mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão
monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de
deficiência física. Precedentes” (RMS 19257, Min. Arnaldo Esteves
Lima).
Ed.1204-Conflito de Competência 2005.041483-3, de Joinville.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, declarar competente o Juízo
suscitado, em face da Resolução n. 06/05 deste c. Tribunal de Justiça que disciplina competência de varas criadas pela Lei Complementar n.
224, de 10 de janeiro de 2002. Custas ex lege.
EMENTA: Conflito negativo de competência - ação de cobrança TARIFA DE LIMPEZA URBANA - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR
CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA - RESOLUÇÃO N. 06/05-tjsc - EXEGESE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Dispõe a Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ao disciplinar a competência de varas criadas pela Lei
Complementar n. 224/02 “na comarca de Joinville: ”A) cria-se a 2a Vara
da Fazenda Pública, com competência privativa para processar e julgar
execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito
Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular
Quarta-feira, 17/01/2007
e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e causas
provenientes desses feitos" (art. 1º, III). Mutatis mutandis, “a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se
trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e
esgoto” (RE-ED n. 447536/SC, Min. Carlos Velloso).
Assim, “fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do
serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público
divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por
taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou
preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo
que obrigatória a adesão do usuário” (Ap. Cív. n. 2004.006011-4, de
Balneário Camboriú, Des. Jaime Ramos).
A competência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Areópago
é distinta da estabelecida para as varas da fazenda. Enquanto que estas
seguem o Código de Divisão e Organização Judiciária, em seu artigo 99,
e a resolução que lhe indica as atribuições, aquelas observam o
Regimento Interno e os Atos Regimentais, em especial os Atos
Regimentos ns. 41/00, 50/02 e 57/02.
Ed.1204-Conflito de Competência 2005.041487-1, de Joinville.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar
competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Custas na
forma da lei.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE
COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE LIXO - SERVIÇO PÚBLICO
PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SITUAÇÃO ESPECÍFICA
DECORRENTE DA RESOLUÇÃO N. 06/05-TJSC - EXEGESE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Os valores cobrados pela Engepasa Ambiental Ltda. a título de
remuneração pelos serviços de “coleta e transporte de resíduos
domiciliares”, popularmente conhecida como “taxa de lixo”, não tem
natureza tributária. Trata-se de remuneração de serviço delegado
mediante concessão à pessoa jurídica de direito privado, portanto, de
tarifa ou de “preço público”.
2. A Resolução n. 06/05, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ao disciplinar a competência das varas criadas pela Lei
Complementar n. 224/2002, em seu art. 1º, inc. III, deixou claro que entre
as matérias privativas afetas à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Joinville, não estão incluídas as execuções de títulos extrajudiciais ou
ações de cobrança de tarifas públicas, mas tão-somente aquelas que
tenham efetivamente natureza tributária.
Desse modo, qualquer uma das varas cíveis que não tenha
expressamente excluída a competência para apreciar e julgar ações de
cobrança ou execução de títulos extrajudiciais, estará legalmente apta a
processar os feitos com a mesma natureza daquele que gerou o conflito
em questão.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança 2005.012038-3, da Capital.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
58
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Osmar José Nora (Procurador)
Embargado : Alberto Cardoso Cichela
Advogado : José Antônio Salvadori (16176/SC)
Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Interessado: Júlio César de Oliveira
Advogados : Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a
discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao
entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse
procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou
justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.
41/03 E LEI ESTADUAL N. 12.932/04 - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
2005.002694-4, de Lages.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora (Procurador)
Embargada : Ana Maria Latrônico
Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO
FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E DOS ABONOS INSCULPIDOS NAS LEIS ESTADUAIS N.
12.667/03 E N. 13.135/04 - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT INCORPORAÇÃO DO PRIMEIRO ABONO AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR - LC N. 304/05 E MP N. 118/05, CONVERTIDA NA LEI
ESTADUAL N. 13.456/05 - PRESENÇA DE OMISSÃO NESTE
PARTICULAR - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os professores da rede estadual de ensino, readaptados por problemas
de saúde, fazem jus ao percebimento da Gratificação de Incentivo à
Regência de Classe e dos abonos instituídos pelas Leis Estaduais n.
12.667/03 e n. 13.135/04. É que, a teor do que preceitua o art. 36 da Lei
Estadual n. 6.745/85, que tem aplicação subsidiária ao Estatuto do
Magistério Estadual (art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores, por força
da readaptação funcional, não podem sofrer aumento nem decesso
remuneratório.
Entretanto, com a edição da LC n. 304/05 e da MP n. 118/05, esta
convertida na Lei Estadual n. 13.456/05, que, em seu art. 1º, determinou
a incorporação do abono previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03
aos vencimentos dos servidores ativos e inativos, os professores
readaptados fazem jus à referida benesse apenas no período anterior a
1º/8/05.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Vilma Antunes Varela
Advogados : Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro
Embargado : Município de Lages
Advogado : Kleber Schmitz Silva (8786/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento, com efeitos
infringentes, aos embargos de declaração no sentido de incluir e arbitrar
na parte dispositiva do acórdão de fls. 257/273, os honorários
advocatícios em 10% sobre a condenação. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA
CONDENAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO.
1. Verificada omissão no acórdão, deve ser concedido provimento aos
embargos declaratórios para supri-la.
2. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a Fazenda Pública
não deve suportar honorários advocatícios acima do percentual de 10%,
na hipótese de sucumbir.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2003.015022-6, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante: Lígia Cavalcanti Luchezi
Advogadas : Graziella Klempous Corrêa (16779/SC)e outro
Embargados: Secretário de Estado da Educação e Desportos e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROFESSORA INATIVA - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO ESPECIALIZADA - LEI ESTADUAL N. 1.139/92 INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2004.030922-3, da Capital
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Osmar José Nora (Procurador)
Embargado : Luiz Gonzaga Silva
Advogados : Luiz Darci da Rocha (1188/SC)e outro
Interessado: Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - TETO
REMUNERATÓRIO - PROVENTOS QUE ESTAVAM LIMITADOS AO
SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO - NOVO LIMITE, AGORA
VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO - EC N.
Quarta-feira, 17/01/2007
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2004.037348-6, de .
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargantes: Johnny Hass e outros
Advogados : Nestor José da Silveira (10834/SC)e outros
Embargado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial aos embargos
de declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. ARESTO OBJURGADO QUE DENEGOU O PEDIDO
ANTE A AUSÊNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO QUE NÃO OCORREU A COISA
JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
ESSE FIM.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.016745-3, da Capital.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.017318-8, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC)
Embargante : Ana Claudia Dutra Repr. p/ mãe Marlene Bechtold Dutra
Advogado : Sandro Volpato (11749/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA - PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS - DIREITO AO PERCEBIMENTO DE
VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI ESTADUAL N.
6.175/82 E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - OMISSÃO
APENAS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR E
CONCEDER BENEFÍCIOS DESSA NATUREZA - EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
“1. Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado
de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da
concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
59
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos
termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas
pelo Decreto 830/91. (...)” (MS n. 2005.030194-5, da Capital).
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.018535-8, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Osmar José Nora (Procurador)
Embargada : Odete Claicir Dalabilia
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Interessado: Secretário de Estado da Educação e Inovação
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO
FUNCIONAL - SUPRESSÃO DOS ABONOS INSCULPIDOS NAS LEIS
ESTADUAIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE À
IMPETRAÇÃO DO WRIT - INCORPORAÇÃO DO PRIMEIRO ABONO
AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR - LC N. 304/05 E MP N. 118/05,
CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 13.456/05 - PRESENÇA DE
OMISSÃO NESTE PARTICULAR - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os professores da rede estadual de ensino, readaptados por problemas
de saúde, fazem jus ao percebimento da Gratificação de Incentivo à
Regência de Classe e dos abonos instituídos pelas Leis Estaduais n.
12.667/03 e n. 13.135/04. É que, a teor do que preceitua o art. 36 da Lei
Estadual n. 6.745/85, que tem aplicação subsidiária ao Estatuto do
Magistério Estadual (art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores, por força
da readaptação funcional, não podem sofrer aumento nem decesso
remuneratório.
Entretanto, com a edição da LC n. 304/05 e da MP n. 118/05, esta
convertida na Lei Estadual n. 13.456/05, que, em seu art. 1º, determinou
a incorporação do abono previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03
aos vencimentos dos servidores ativos e inativos, os professores
readaptados fazem jus à referida benesse apenas no período anterior a
1º/8/05.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.020859-1, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Embargante: Michele Polese
Advogado : Vera Márcia Schiefler Fontes (2761/SC)
Embargados: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina
e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos e fixar em R$
500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE AO
AJUIZAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE HIPOTÉTICA DO
MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE - MOMENTO - INSCRIÇÃO
DEFINITIVA -VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PRETENSÃO QUE SERIA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DA
IMPETRANTE - EMBARGOS REJEITADOS.
“À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas
processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu
causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria
perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa” (REsp
n.ºs 151.040 e 98.742, Min. Adhemar Maciel).
“A inscrição vincula o candidato às condições pré-estabelecidas no
edital de convocação e no disciplinamento legal que rege o concurso”
(STJ, RMS n. 364-0/MG, Min. Milton Luiz Pereira).
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.023683-7, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC)
Embargado : Osmar Odilon da Silva
Advogado : Maria Jeanete de Oliveira (12403/SC)
Interessados: Secretário de Estado da Administração e outro
Quarta-feira, 17/01/2007
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - REGIME DE 40 HORAS ABONO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 - PAGAMENTO
DE
FORMA
PROPORCIONAL
ILEGALIDADE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC
- EMBARGOS REJEITADOS.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.038144-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Vítor Antônio Melillo (Procurador)
Embargado : Hilton Delgado dos Santos
Advogados : Christian Marlon Panini de Carvalho (19308/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE
EXPRESSO NO EDITAL - OBSCURIDADE NO JULGADO - NÃO
OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para que se dê novo
pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição,
omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação
jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de
complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art.
535 do CPC.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.041247-5, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez(9859/SC)
Embargado : João Fabiano Harnish
Advogados : Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC)e outro
Interessados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA - OMISSÃO NO
JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para que se dê novo
pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição,
omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação
jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de
complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art.
535 do CPC.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2006.000011-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Alzelico Seide Branco
Advogados : Eduardo Fontana Müller (19843/SC)e outros
Embargados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração não servem para que se dê novo
pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição,
omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
60
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de
complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art.
535 do CPC.
Afirmando o impetrante não ter condições de arcar com os custos do
processo, sem prejuízo próprio e de sua família, merece acolhimento o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2006.000930-5, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vítor Antônio Melillo
Embargados : Carlos Alberto Pereira e outros
Advogadas : Janaina Brancaleone (19606/SC)e outro
Interessados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SELEÇÃO DE CANDIDATOS
AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE PARA OS QUE JÁ INTEGRAM
AS FILEIRAS CASTRENSES - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO
ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2006.023311-9, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Embargante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP
Advogados : Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro
Embargado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma
da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o recorrente
busca rediscutir a matéria objeto da actio.
A interpretação dada aos dispositivos da legislação que rege o direito à
obtenção do código de consignação em folha de pagamento dos
servidores públicos do Estado de Santa Catarina não é matéria a ser
discutida nos embargos de declaração. Se o embargante não se
conforma com os fundamentos do aresto, deve questioná-los por meio
recursal adequado, não se prestando os embargos de declaração para
tal objetivo.
Ed.1204-Embargos Infringentes 2006.040585-1, de Lages.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Embargante: Município de Lages
Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros
Embargada : Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher o pleito formulado, retornando,
entretanto, os autos ao órgão fracionário para exame das demais
matérias deduzidas às fls. 2/30. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - ISS INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA
PERSUASIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE PLEITO ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS.
O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Areópago, no
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na sessão
realizada no mês de novembro, assentou que é aplicável ao
arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula n. 138 do Superior
Tribunal de Justiça (EI n. 2006.003153-9).
Ed.1204-Embargos Infringentes 2006.040751-8, de Tubarão.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Embargante: Município de Tubarão
Quarta-feira, 17/01/2007
Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outros
Embargado : ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher o pleito formulado, retornando,
entretanto, os autos ao órgão fracionário para exame das demais
matérias deduzidas às fls. 2/24. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - ISS INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING) - DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA
PERSUASIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE PLEITO ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS.
O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Areópago, no
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na sessão
realizada no mês de novembro, assentou que é aplicável ao
arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula n. 138 do Superior
Tribunal de Justiça (EI n. 2006.003153-9).
Ed.1204-Mandado de Segurança 1996.009051-7, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrantes: Ectevino Henklein e outros
Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC)
Impetrados : Secretário de Estado da Fazenda e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança.
Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSÍDIO - FIXAÇÃO DE
VALOR - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- ART. 39, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 28, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECRETO N. 866/96 - ATO DO
GOVERNADOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - TETO OU
LIMITE - ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCLUSÃO DAS
VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA.
Ex vi do art. 39, XV, da Constituição Estadual, é da Assembléia
Legislativa a competência exclusiva para a fixação, por lei, do valor do
subsídio dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de
Estado.
Por força do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a
redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 41/03, o valor da
remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual, incluídas as verbas de caráter pessoal ou de
qualquer outra natureza, não poderá exceder ao do subsídio mensal do
Governador.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2002.010117-1, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Maria Teresinha Silveira de Souza
Advogada : Arlete Carminatti Zago (1119/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da
lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO SOBRE O VALOR AGREGADO - INCORPORAÇÃO EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 222/02 - DENEGAÇÃO DA
ORDEM POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO VERSANDO SOBRE A
VANTAGEM - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.
Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não fere
direito adquirido a incorporação da gratificação complementar de
vencimento perpetrada pela Lei Complementar n. 222/02.
“2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora
recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim,
o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.) (RE n.
185255/AL, DJ 19.09.97).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2005.033102-7, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Impetrante: Neri Xavier
Advogados : Diogo Rebelo (19142/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão e outros
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
61
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERSÃO EM LEI - PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - NÃO
RECEPÇÃO - ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 32/01 - PRAZO AMPLIADO PARA 60
(SESSENTA DIAS) COM PRORROGAÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESNECESSIDADE DE
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENO (ART. 481, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC) - ORDEM DENEGADA.
Não se aplicam os procedimentos relativos à medida provisória
estadual, estabelecidos no art. 51, e parágrafos, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, que estão em desacordo com o art. 62 da
Constituição da República, com a nova redação conferida pela Emenda
Constitucional n. 32/01, diante princípio da não recepção.
Consequentemente, em decorrência do princípio da simetria, cujo
cumprimento é obrigatório aos Estados-membros, as medidas
provisórias editadas pelo Executivo Estadual devem seguir o modelo
previsto na Constituição da República, especialmente no que diz
respeito ao prazo de sua duração, que de acordo com a norma
constitucional em vigor é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2005.035942-7, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Martina Jackisch
Advogadas : Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da
lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO - RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ESPECIALIÇÃO OBTENÇÃO DE UM PONTO - PREVISÃO NO EDITAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
Analisando as regras contidas no Edital SED n. 12/2005, denota-se que
a candidata efetivamente satisfaz os requisitos constantes para a
obtenção de 1 (um) ponto na prova de títulos, fazendo jus, portanto, a
reclassificação a fim de ocupar posição condizente com sua formação
acadêmica comprovada.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.000289-9, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Município de Blumenau
Advogado : Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Fazenda e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 63/90
- ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DE ICMS - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INEXISTENTE.
Quando necessária a dilação probatória para alcançar o devido fim do
processo, in casu, a apuração do índice de participação dos municípios
na arrecadação de ICMS, além de outros dados, torna-se imprópria a
utilização do mandamus, posto não prestar para discussão de matéria
complexa e controversa.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.004041-1, da Capital.
Relator : Desembargador Rui Fortes
Impetrantes: Adilson Schlickmann Sperfeld e outros
Advogada : Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Sustentação Oral: Ana Cláudia Colatto.
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito,
denegar a ordem. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - PRELIMINAR REJEITADA.
Não há decadência quando o direito protegido pelo mandamus versar
sobre prestação de trato sucessivo, ocorrendo sua renovação mês a
mês. Nesta hipótese, conta-se o prazo decadencial do direito ao manejo
do mandado de segurança a partir de quando se exige o pagamento de
Quarta-feira, 17/01/2007
cada uma das prestações.
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL
(HORAS EXTRAS) - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LC N. 254/03 PERCEBIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA
PELOS DECRETOS GOVERNAMENTAIS N. 2.697/04 E N. 2.815/04 PRETENSÃO DE CARÁTER NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
MANDAMENTAL - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.
“Incontroverso é que o writ ‘não se presta à obtenção de sentença
preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma
espécie” (RTJ 105/635 e RSRJ 150/439).
“’Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos de
competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover
situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo
expresso, explícito ou implícito pela legislação’ (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro. RT, 13ª ed., p. 138). Pode o Governador
do Estado no exercício de suas atribuições expedir providência restritiva
visando assegurar a saúde do servidor, a eficiência do serviço policial e
a capacidade do erário em globalmente honrar os seus compromissos,
autorização implícita nas leis que geraram o direito invocado” (MS n.
2005.041712-1, da Capital).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.008403-5, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Vilmar Domingues
Advogados : Luiz Darci da Rocha (1188/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança, confirmando a
liminar anteriormente deferida, em face da ausência de motivação no
ato combatido. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA DE
4ª ENTRÂNCIA - PROFISSIONAL NA CLASSE ESPECIAL - DIREITO À
LOTAÇÃO NA DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, ATUALMENTE
DENOMINADA DE CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL - EXEGESE DA LEI
COMPLEMENTAR N. 98/1998 - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
PORTARIA QUE O LOTOU NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DECRETO N. 4.182/2002 - CASOS EXCEPCIONAIS DE LOTAÇÕES
DOS DELEGADOS DE ENTRÂNCIA ESPCIAL - AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO NO ATO IMPUGNADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se a legislação prevê a específica lotação dos delegados de entrância
especial na chefia da policial civil, ilegal é o ato que imotivadamente lota
tal profissional em órgão diverso do indicado na lei. Não se coadunando
a espécie com as hipóteses previstas n. Decreto n. 4.182/2002, diante
da falta de motivação, caracterizados se encontram os pressupostos do
writ.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.009870-4, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrantes: Marcos Aurélio Verzola e outros
Advogados : André Luiz de Carvalho Cordeiro (19350/SC)e outros
Impetrados : Secretário de Estado da Administração e outro
DECISÃO: por votação unânime, extinguir o mandado de segurança.
Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BOMBEIROS MILITARES ESTÍMULO OPERACIONAL - HORA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA
- APLICABILIDADE DOS DECRETOS N. 2.697/04 E N. 2.815/04 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Em sede de mandado de segurança o interesse de agir está adstrito à
verificação da necessidade e adequação do writ à proteção do direito
líquido e certo supostamente lesado.
Impossível assegurar aos impetrantes o percebimento da referida
vantagem, com cálculo procedido nos termos da Lei n. 137/95,
necessitando-se, para tanto, de dilação probatória, uma vez que não há
como se averiguar de plano a convergência entre as escalas de serviço
e os limites supostamente estabelecidos pela legislação superveniente.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.010966-7, da Capital.
Relator : Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Judite da Rosa
Advogados : Sebastião da Silva Porto (1307/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, denegou a ordem. Custas na forma da
lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
62
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
PROVENTOS
PROPORCIONAIS - OBSERVÂNCIA DA EC N. 41/2003 - CÁLCULO
DO VALOR MENSAL - ALEGAÇÃO DE QUE ELE SE FEZ PELA MÉDIA
DA REMUNERAÇÃO E NÃO COMPREENDEU O AUMENTO OBTIDO
NO MÊS DA INATIVAÇÃO ALÉM DE NÃO SE TER GARANTIDO A
INTEGRALIDADE E A PARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Denega-se a ordem se a impetrante não faz prova pré-constituída de
seu direito líquido e certo em relação aos vencimentos que deveriam ser
tomados por base para o cálculo dos proventos proporcionais de sua
inatividade por invalidez.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.011978-5, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Impetrante: Suraime Francisco da Cunha
Advogado : Wander Valério Vieira (10087/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da
impetração. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA
APOSENTADA - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE - ILEGALIDADE - VANTAGEM INCORPORADA NOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ART. 13 DA LEI N. 1.139/92 SITUAÇÃO EQUIVALENTE - IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO
ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO RESTABELECIDO - CONCESSÃO
DA ORDEM.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, pois
trata-se de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício. Logo, a referida gratificação
deve integrar aos proventos de inatividade, se o professor comprovar
que recebeu a vantagem por mais de dois anos quando da
aposentadoria.
Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86,
porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação
subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à
revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de
readaptação.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.015615-4, da Capital.
Relator Designado: Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrantes: Adelino Senem Cardoso e outros
Advogada : Ana Cláudia Colatto (7137/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito,
por maioria, a segurança pretendida é denegada. Custas ex lege.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAIS MILITARES PAGAMENTO
DE
HORAS
EXTRAS
DECRETOS
GOVERNAMENTAIS NS. 2.697, DE 30 NOVEMBRO DE 2004, E 2.815,
DE 20 DE DEZEMBRO DAQUELE ANO - INTERPRETAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
DECADÊNCIA À UNANIMIDADE REJEITADAS - PRETENSÃO DE
CARÁTER NORMATIVO - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE
- ORDEM, POR MAIORIA, DENEGADA.
O Secretário de Estado da Administração tem direta interferência no
estipêndio mensal dos servidores, sendo proeminente responsável na
elaboração da folha de pagamento. Em conseqüência, diante da causa
petendi é autoridade coatora, não podendo ser excluído do pólo passivo.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo o prazo do art. 18, da Lei
n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, mensalmente na hipótese é ser
renovado (RSTJ 68/132 e STJ Resp. n. 44.498-PE).
Mutatis mutandis, incontroverso é que o writ “não se presta à obtenção
de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da
mesma espécie” (RTJ 105/635 e RSRJ 150/439).
“Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos de
competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover
situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo
expresso, explícito ou implícito pela legislação” (Hely Lopes Meirelles.
Quarta-feira, 17/01/2007
Direito Administrativo Brasileiro. RT, 13. ed. p. 138). Pode o Governador
do Estado no exercício de suas atribuições expedir providência restritiva
visando assegurar a saúde do servidor, a eficiência do serviço policial e
a capacidade do erário em globalmente honrar os seus compromissos,
autorização implícita nas leis que geraram o direito invocado.
“Quanto à formação, os documentos poderão ser públicos ou
particulares. Serão públicos os documentos que forem formados por
uma autoridade pública, isto é, que tenha fé pública e seja a autora
material do documento. Estes prescindem da concordância de outra
parte para se reputarem autênticos (v. art. 364). Se a autoridade não tiver
competência, dar-se-á a degradação do documento público, que ele não
é, por causa da incompetência da referida autoridade, ou por
inobservância de formalidades legais, mas valerá como documento
particular. Segue-se, então, que se lhe aplicará o regimento jurídico de
documento particular (art. 367)” (Arruda Alvim. Manual de Direito
Processual Civil. RT, v. 2, 9. ed. p. 428).
Logo, não cumpridas as formalidades legais, o documento é particular
(CPC art. 367), não servindo de prova pré-constituída no writ, porque
“[...] a base da definição do que seja direito líquido e certo repousa na
indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória”
(BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Editora Forense,
8. ed. p. 207, n. 205).
Há declaração de voto vencido.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.018140-1, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Impetrante: Carla Maria Mendes Knabbem
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da
impetração. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
READAPTADO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 13.135/2004 ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO - IRRELEVÂNCIA DA
REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO) - APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N.
6.745/85) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se
trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber o
abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que
este compõem a remuneração do servidor.
Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86,
porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação
subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à
revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de
readaptação.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.021760-3, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Nadia de Cássia Furtado Andrade Garcia
Advogado : Roberto Ramos (12206/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem definitiva ao
mandamus. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL- PEDIDO CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES CONFORME A LEI N. 6.844/86 PORTARIAS N. 15 E 17 QUE SUSPENDEM TEMPORARIAMENTE A
CONCESSÃO - CRISE DE LEGALIDADE - ILEGALIDADE
RECONHECIDA - ORDEM CONCEDIDA.
“Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do
conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu
regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque
tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra
legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de
legalidade” [...] . (ADI-MC 561 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
63
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.027149-4, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Laura Alexandre Machado
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO - ABONO
INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 RECEBIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À READAPTAÇÃO NÃO
DEMONSTRADO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO
COMPROVADOS - ORDEM DENEGADA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de
1985.
“1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório
Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional,
destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou
ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de
cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional”
(RMS n. 11493/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05,
publicado no DJU em 12.12.05).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.031184-6, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Suzana Nazareth Tonon Alcântara
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - VALOR NÃO
PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.031956-7, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Dilciani Amboni Saccon
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
O professor em gozo de licença-prêmio não pode, em razão disso, sofrer
decesso remuneratório.
Assim, o não pagamento à impetrante do abono previsto no artigo 1º da
lei n. 13.135/04, durante o gozo da benesse, configura violação a seu
direito líquido e certo.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.033136-7, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Eloides da Cruz Cavalheiro Grabin
Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
Quarta-feira, 17/01/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA
DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM
Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à
regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício
de função especializada de magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento
de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92,
autoriza a continuidade da percepção da benesse legal.
LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU
Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser
restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os
efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique
afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal,
pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim
como conseqüência direta da reparação da ilicitude.
“À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais
subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos
patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de
segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem
natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de
‘pequeno valor’.
“Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter
suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no
devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’
(REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal;
REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo
de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é
razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua
concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data
do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo
do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034304-9, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Maria Aparecida Rebello Zucke
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e
outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL
VOLUNTÁRIA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO
MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA
“A professora somente adquire direito à aposentadoria especial aos
vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério em sala de aula,
não se computando para tal finalidade o tempo em que, afastada da
ministração de aulas, exerceu a função de Auxiliar de Diretora” (AC n.
2005.027919-8, Des. Jaime Ramos).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034308-7, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Maridalva Martins Poletti
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
64
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034624-1, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Impetrante: Maria Goretti da Silva Pahl
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da
impetração. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
READAPTADO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 13.135/2004 ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO - IRRELEVÂNCIA DA
REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO) - APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N.
6.745/85) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA.
Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de
continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se
trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde,
conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a
continuidade do recebimento do benefício.
Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de
readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber o
abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que
este compõem a remuneração do servidor.
Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86,
porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação
subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à
revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de
readaptação.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035648-6, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Marli Terezinha Vasconcelos Silveira Boos
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035659-6, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Plácido Gaissler Filho
Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Quarta-feira, 17/01/2007
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR LICENCIADO - SUPRESSÃO DO ABONO
DA LEI N. 13.135/04 - ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - DIREITO À
PERCEPÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - EFEITOS
PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PRECEDENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035660-6, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Elza Daros Cardoso de Freitas
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA
DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM
Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à
regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício
de função especializada de magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento
de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92,
autoriza a continuidade da percepção da benesse legal.
LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU
Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser
restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os
efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique
afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal,
pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim
como conseqüência direta da reparação da ilicitude.
“À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais
subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos
patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de
segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem
natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de
‘pequeno valor’.
“Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter
suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no
devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’
(REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal;
REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo
de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é
razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua
concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data
do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo
do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.036377-3, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Maria da Graca Trois Gomes Monteiro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
65
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.036950-0, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Vera Cecília Meneguzzi
Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037368-8, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Vera Lúcia Reinert
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e
outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL
VOLUNTÁRIA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO
MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA
“A professora somente adquire direito à aposentadoria especial aos
vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério em sala de aula,
não se computando para tal finalidade o tempo em que, afastada da
ministração de aulas, exerceu a função de Auxiliar de Diretora” (AC n.
2005.027919-8, Des. Jaime Ramos).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037369-5, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Eloide Terezinha Cantarelli
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA
DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM
Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à
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regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício
de função especializada de magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento
de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92,
autoriza a continuidade da percepção da benesse legal.
LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU
Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser
restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os
efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique
afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal,
pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim
como conseqüência direta da reparação da ilicitude.
“À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais
subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos
patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de
segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem
natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de
‘pequeno valor’.
“Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter
suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no
devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’
(REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal;
REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo
de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é
razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua
concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data
do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo
do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037373-6, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Márcia de Vicente Cesa
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037990-3, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Albertina Ruberti Piva
Advogados : Juarez Piva (10878/SC)e outros
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA
DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
66
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à
regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício
de função especializada de magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento
de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92,
autoriza a continuidade da percepção da benesse legal.
LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038233-3, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrantes: Ademilde Rodrigues Ribeiro e outros
Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS
INATIVOS - PROFESSORES - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE OBSERVADA - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI
ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO
ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“Negar aos servidores inativos, que tiveram incorporada a gratificação
de regência de classe, o percebimento da vantagem denominada
abono, no valor de R$ 100,00, previsto no art. 1º, da Lei Estadual
13.135/04, em que pese constar em seu texto que este restringe-se aos
professores em efetivo exercício em sala de aula, afigura-se violação
expressa ao princípio da isonomia insculpido no art. 40, § 8ª, da Carta
Magna” (TJSC, MS n. 2006.006981-3, da Capital, j. 10.5.06).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038545-6, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Luiz Pozzer
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038589-6, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Arimir Ângelo Ecker
Advogados : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)e outros
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
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PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038993-5, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Madereira Buzzi Ltda
Advogado : Jaime Dias Guesser (15013/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda
DECISÃO: por votação unânime, homologar a desistência e julgar
extinto o processo. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESNECESSÁRIA A AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA
- WRIT PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Objetivando o mandado de segurança unicamente a concessão de
ordem no sentido de anular ato de autoridade, protocolado pedido de
desistência pelo impetrante, desnecessária a manifestação da parte
adversa, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039161-7, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Clésia Wessler Berckenbrock
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE OBSERVADA - ABONO
INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALOR
NÃO PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM
DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039162-4, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Maria Anair Fronza
Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO
FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação
funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de
regência de classe, que já compunha a sua remuneração.
Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao
abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do
mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como
professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto
que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro
ao professor.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
67
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039166-2, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Silvia Welter
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO
FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação
funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de
regência de classe, que já compunha a sua remuneração.
Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao
abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do
mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como
professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto
que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro
ao professor.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039167-9, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Marilia de Souza Rocha
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE OBSERVADA - ABONO
INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALOR
NÃO PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM
DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039172-7, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Julita da Silva Barreiros
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA
DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM
Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda
que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à
regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício
de função especializada de magistério”.
A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento
de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92,
autoriza a continuidade da percepção da benesse legal.
LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
Quarta-feira, 17/01/2007
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU
Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser
restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os
efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique
afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal,
pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim
como conseqüência direta da reparação da ilicitude.
“À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais
subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos
patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de
segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem
natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de
‘pequeno valor’.
“Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter
suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no
devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’
(REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal;
REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo
de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é
razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua
concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data
do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo
do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039174-1, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Silvia Ana Klein Luchtenberg
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039176-5, da Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Izete Maria Marques Cea
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a
partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a
impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO
PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO
PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS
QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”,
conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
68
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039180-6, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Rozana Delfino
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR INATIVO - LICENÇA MÉDICA SUPRESSÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - ILEGALIDADE - ATO
COMISSIVO - DIREITO À PERCEPÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS- PRECEDENTE - ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039451-0, da Capital.
Relator : Desembargador Orli Rodrigues
Impetrante: Marileine Biondo Ramos
Advogado : Anilton Guioto Consalter (3529/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança,
para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência
de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos
patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n.
159/97).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A
PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para
tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de
gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em
período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039747-5, da Capital.
Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Impetrante: Terezinha Alzira Meller Mangilli
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM
REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM
A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por
invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar
trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar
percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à
percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por
atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades
compatíveis com o seu mal.
EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU
Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser
restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os
efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique
afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal,
pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim
como conseqüência direta da reparação da ilicitude.
“À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais
subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos
patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de
segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem
Quarta-feira, 17/01/2007
natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de
‘pequeno valor’.
“Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter
suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no
devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’
(REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal;
REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo
de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é
razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua
concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data
do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo
do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto).
Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039901-5, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Impetrante: Sandra Luiza Wanzuit
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO
FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE
CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação
funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de
regência de classe, que já compunha a sua remuneração.
Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao
abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do
mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como
professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto
que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro
ao professor.
Marli G. Secco - DJ - Editais - Ed.1204/06.
Expediente
EXP. Nº 004 -Grupo de Câmaras de Direito Público-15/01/07-JLO
Mandado de Segurança n.º 2006.011933-8/0000-00, da comarca da(e)
Capital, em que são Impetrantes Município de Blumenau e outros e
Impetrado Secretário de Estado da Fazenda. Advogados(a) Drs.(a).
Maria Loiva de Andrade Schwerz; Marilda Alexandre Rovaris; Luciano
Artur Hutzelmann e outros.
I - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos Municípios de
Blumenau, Anita Garibaldi, Armazém, Brunópolis, Campos Novos,
Capivari de Baixo, Curitibanos, Dona Emma, Gaspar, Ibirama, Imaruí,
Itá, Itajaí, José Boiteux, Ponte Alta do norte, Presidente Getúlio, Rio do
Oeste, São Martinho, Taió, Timbó, Treze de Maio e Xanxerê contra ato
supostamente ilegal do Secretário de Estado da Fazenda, que alterou o
critério de apuração do índice de participação dos Municípios do Estado
de Santa Catarina no produto da arrecadação de ICMS, com a
distribuição do valor adicionado das empresas ELETROSUL - Empresa
Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. e ECTE Empresa Catarinense de Transmissão de Energia Elétrica S.A. para
todos os municípios, em contrariedade do que teria sido decidido em
Grupo de Trabalho.
Após terem sido prestadas as informações e a liminar ter sido indeferida,
o Município de Timbó Grande (fls. 821) e o Município de Timbé do Sul
(fls. 1280/1281) postularam o ingresso no pólo ativo da demanda.
Consta, ainda, postulação idêntica deflagrada pelos Municípios de
Tijucas e Videira que, pelos mesmas razões, foi indeferida às fls. 363.
II - Assim como foi negada a condição de litisconsortes ativos aos
Municípios de Tijucas e Videira (fls. 363), da mesma forma, o pedido,
nesse caso, deve ser indeferido, haja vista que a admissão de
litisconsorte ativo facultativo após as informações e a decisão liminar
fere os princípios do juiz natural e do contraditório (art. 5º, incisos
XXXVII, LIII e LV, da Constituição Federal).
Em se tratando de litisconsórcio facultativo em mandado de segurança,
ele somente é admissível na instauração da lide (como se adotou com a
presença de vários Municípios na qualidade de impetrantes) ou até o
decênio das informações, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
69
Expediente
3ª Câmara de Direito Civil
“Na prática tem-se admitido a intervenção de litisconsorte ativo depois
de estabelecida a relação processual, com a prestação das informações
pelo coator. Tal proceder se nos afigura atentatório dos princípios
processuais que regem o litisconsórcio e a assistência, pois aquele só é
admissível na instauração da lide ou no decênio das informações, e esta
a qualquer tempo, mas sem a extensão dos efeitos da sentença ao
interveniente-assistente, cuja missão é apenas de ajudar o assistido, e
não a de parte na demanda para colher direta e indiretamente os
resultados da decisão” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de
segurança. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de inadmissibilidade de
litisconsorte ativo após a apreciação do pedido liminar e do oferecimento
das informações no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. FORMAÇÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA
PACÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
I - Não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o voto
condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões
merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão
colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e
legal prestação jurisdicional.
II - Quanto ao mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento dominante no âmbito desta Corte, no sentido de
que a admissão de litisconsorte ativo, após o deferimento de liminar
contraria o princípio do juiz natural.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 420980 / RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma).
No mesmo norte:
PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO - OBRIGATORIEDADE.
O pedido de ingresso de litisconsortes em mandado de segurança só
pode ser admitido antes de prestadas as informações. Ninguém pode
ser compelido a demandar. Só é obrigatória a citação da empresa
litisconsorte passiva necessária (artigo 97 do CPC) e não de
litisconsorte ativo. Recurso provido. (Resp. 173916/TO, Rel. Min. Garcia
Vieira, Primeira Turma.
Mais:
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:
DETERMINAÇÃO LEGAL OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE
PROVIMENTO JURISDICIONAL ÚTIL SEM A PARTICIPAÇÃO DE
TODOS OS LEGITIMADOS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM
COMISSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE LITISCONSORTE APÓS O
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
1. Há litisconsórcio necessário sempre que a lei assim determinar ou
que, pela natureza da relação jurídica, somente seja possível a
obtenção de provimento judicial útil com a participação de todos os
legitimados.
2. No caso concreto, as entidades integrantes da Administração Indireta
do Município que pretendem impugnar a exigência da contribuição
previdenciária sobre a remuneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão podem formar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em
vista a similitude das relações jurídicas existentes entre cada uma
dessas entidades e seus (CPC, art. 46, IV).
3. Segundo a orientação prevalente no STJ, é inviável o ingresso de
litisconsorte após o deferimento da medida liminar.
4. Recurso especial provido. (REsp. 437288/RJ. Rel. Min. Teori Albino
Zavaski, Primeira Turma).
Não é outro o entendimento deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. É entendimento majoritário tanto na
doutrina como na jurisprudência, que o litisconsórcio só é inadmissível
se já prestadas as informações. Caso contrário, perfeitamente
permissível a instauração do litisconsórcio. “SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LEI N. 1.134/92 - PAGAMENTO AO
INATIVO - SEGURANÇA DEFERIDA. ”Apesar de condicionado o
pagamento da gratificação especial ao efetivo exercício, em face da
igualização da remuneração, garantida pela Lex Mater, o servidor
inativo deve recebê-la. “Inobstante assegurado tal direito ‘na forma da
lei’ (art. 40, § 4º, da CR), o comando é, por tratar-se de norma de eficácia
contida, de incidência imediata e potencialidade suficiente para a
geração de seus efeitos, porque lei superveniente apenas poderá
disciplinar dentro dos limites fixados, sem diminuir a substância do texto
constitucional” (Mandado de segurança n. 5.975, da Capital, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho) - (Apelação cível em mandado de segurança
88.061091-0, Rel. Des. Vanderlei Romer).
Assim sendo, já tendo sido apreciado o pedido liminar, bem como já
terem sido prestadas as informações, não mais é possível o ingresso de
litisconsorte facultativo no pólo ativo da demanda.
Ademais, da mesma forma que os Municípios de Tijucas e Videira,
assim como os demais postulantes, tanto Timbó Grande como Timbé do
Sul, não demonstraram que eram beneficiários do repasse do ICMS por
existirem subestações ou linhas de transmissão de energia elétrica das
empresas ELETROSUL ou ECTE em seus territórios, bem como não
comprovaram terem sofrido prejuízos quando o repasse passou a ser
rateado entre todos os Municípios do Estado, e não só entre os
impetrantes, podendo-se dizer, destarte, que não contam com o
necessário interesse processual para figurar no pólo ativo da demanda,
por não terem comprovado a existência dos requisitos para a formação
do litisconsórcio ativo de que tratam os art. 46 e 47 do Código de
Processo Civil.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão dos Municípios de
Timbó Grande e Timbé do Sull como integrantes do pólo ativo da
demanda.
Relativo ao requerimento de fls. 412/414, defiro o pedido para excluir do
pólo passivo da demanda, como litisconsorte, o Município de São Miguel
da Boa Vista, posto que não recebe quota-parte da receita, portanto, não
possui interesse processual na lide.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para
manifestação de mérito.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
3ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº
08-15/01/2007-PRC.
Mandado de Segurança Nº 2007.000347-8, da comarca de Capital /
Distrital do Norte da Ilha, em que são Impetrantes Adriana Loureiro
Amato e outro e Impetrado Juiz de Direito da Vara de Exceção do
Fórum Distrital do Norte da Ilha Campus Ufsc. Advs.(as)Drs.(as):
Ricardo Teodoro.
DECISÃO
“Adriana Loureiro Amato e Leonardo Loureira Amato impetram
mandado de segurança contra ato da MMa. Juíza da Vara de Regime
de Exceção, Sucessões e Registros Públicos, do Fórum Distrital Norte
da Ilha, com o fim de ser expedido alvará judicial para a liberação dos
pertences contidos no contrato de penhor firmado com a Caixa
Econômica Federal, com base nas cópias do processo judicial n.
023.01.057918-7, sem ônus de aluguel de cofre ou custódia.
Quarta-feira, 17/01/2007
Alegam que com a morte de sua mãe, em 24-8-00, solicitaram
judicialmente a concessão de alvará para o fim de reaver jóias dadas
por ela em contrato de penhor com a Caixa Econômica Federal, já que
totalmente adimplido o contrato firmado.
Diante da demora na tramitação do processo judicial, sobreveio
sentença julgando procedente o pedido e autorizando a extração de
alvará para o levantamento dos objetos, em 4-11-2002. Ocorre que se
viram impossibilitados de resgatar os bens, pois exigido pela Caixa
Econômica Federal o pagamento do aluguel do cofre e seguro, no total
aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais).
Asseveram que estão correndo o risco de perderem os bens, em vista
da falta de condições de arcarem com o aluguel do cofre, já que são
beneficiários da assistência judiciária gratuita.
É, em síntese, o relato.
Primeiramente deve ser dito que a alegada demora no processamento
da ação se deve única e exclusivamente aos impetrantes, porquanto
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
70
3ª Câmara de Direito Civil
Expediente
ajuizaram demanda que necessitou ser emendada, bem como não
juntaram os documentos necessários, sendo esses apresentados no
trâmite processual após requisição judicial.
Por segundo, sabe-se que o remédio heróico impetrado contra decisões
judiciais somente é admitido “[...] em casos teratológicos, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano
irreparável e de difícil e incerta reparação” (RT 535/72).
In casu, verifica-se que a decisão ora impugnada não se traduz em
teratológica ou mesmo abusiva, nem tampouco desarrazoado; ao
reverso, encontra-se a decisão sobejamente fundamentada e expondo
os motivos da negativa da pretensão. Senão vejamos:
Com a prolação da sentença de fl. 29 e a análise dos embargos
declaratórios realizada à fl. 31-verso este juízo esgotou seu ofício
jurisdicional nestes autos, determinando-se a expedição do alvará
pretendido pelos requerentes.
Portanto, o pedido de fl. 35 não pode ser atendido nestes autos. Até
porque, diante da natureza de referido pleito a Caixa Econômica Federal
deveria integrar a lide, o que por si só determinaria a incompetência
deste juízo para processar a causa.
Ademais, dito pedido de dispensa do pagamento dos valores devidos
pela custódia das jóias não consta na peça inicial. Se o pedido formulado
às fls. 15 não foi atendido na decisão de fls. 19, deveriam os
requerentes, dentro do prazo devido, terem apresentado embargos de
declaração. Assim, como não foram apresentados embargos de
declaração em face daquela decisão de fls. 19, operou-se a preclusão
temporal sobre referida questão.
Assim, não há falar em decisão teratológica passível de ataque por
mandado de segurança.
Como bem discorreu o eminente Des. Alcides Aguiar:
“o desafio (da decisão jurisdicional) direto, pela via do mandamus,
dentre outras inconveniências, resulta em incongruência de ordem
processual inarredáveis, permitindo o ajuizamento de mandados de
segurança, em série, superpostos, de acordo com a hierarquia dos
órgãos julgadores subseqüentes, até que um deles - ou um Tribunal de
instância maior - conceda liminar (ou defira o mérito). Ademais, das
inúmeras ações que poderão decorrer e com possíveis julgamentos
contraditórios, comete-se a um órgão jurisdicional diverso do que
proferiu o despacho liminar (ou a sentença) a competência para revê-lo
(revogá-lo o anulá-lo), sem ser pela via do recurso próprio, com ofensa à
autonomia das instâncias, princípio constitucional implícito” (RSTJ
76/101) (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.
1999.022000-1, de Concórdia).
Colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO.
DESCABIMENTO
[...]
O Mandado de Segurança contra ato judicial, após as inovações na
legislação processual que permitem a concessão de efeito suspensivo
ativo pelo próprio relator do agravo de instrumento, somente mostra-se
cabível contra decisão que possa ser considerada teratológica (STJ,
AGRMS n. 9233/ MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 26-2-04, DJU 22-3-04).
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXTREMA, DE ORDEM
CONSTITUCIONAL, PORÉM, INCABÍVEL CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE RELATOR.
1. O mandado de segurança só tem possibilidade jurídica de prosperar
quando impetrado contra ato administrativo.
2. Só em casos excepcionais, tratando-se de medidas teratológicas, é
que se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional.
3. Tema sumulado.
4. Processo extinto (STJ, MS n. 8511/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em
7-8-02, DJU 15-9-03)
“A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial
somente é possível em casos de decisões teratológicas, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de indeferimento da inicial”
(ARM n. 2003.001911-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)
(TJSC, AgRegMS n. 2003.015656-9, da Capital, rel. Des. Sérgio
Paladino, j. em 7-4-04).
Só é cabível o mandado de segurança para afrontar ato judicial quando
teratológico, mas não aquele passível de recurso ou correição (artigo 5º,
II, da Lei n. 1533/51) (TJES, AgRg-MS n. 100.01.000333-1, Primeira
Câmara Cível, rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro, j. em 21-5-02).
Pelo exposto, indefiro, in limine, a prestação mandamental, nos termos
do artigo 8º da Lei n. 1.533/51.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Quarta-feira, 17/01/2007
Fernando Carioni - RELATOR"
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº
09-15/01/2007-PRC.
Ação Rescisória Nº 2005.019605-2, da comarca de Joinville, em que é
Autora Eliana Célia Corrêa Gonçalves e Réus Espólio de Benjamin
Ferreira Gomes e outro. Advs.(as)Drs.(as): Dagmar Caregnato Moreira
e Marcia Regina Brand Gomes.
DESPACHO:
“Diante da interposição de agravo retido (fls. 344 a 349), manifeste-se o
agravado no prazo legal.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007
Fernando Carioni - RELATOR"
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº
10-15/01/2007-PRC.
Mandado de Segurança Nº 2007.000736-6, da comarca de Jaraguá do
Sul, em que é Impetrante H. M. T. e Impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Advs.(as)Drs.(as): Herrmann
Suesenbach e outro.
DECISÃO MONOCRÁTICA
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.M.T, contra ato do
Juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, em
decisão proferida no dia 08.01.2007, concedeu o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, após já escoado o lapso temporal acordado (30.12.2006),
para que J. S. cumprisse acordo celebrado entre as partes, o qual foi
anteriormente homologado em juízo.
Alegou haver figurado no pólo passivo de ação de
Reconhecimento/Di ssoluç ão de Sociedade de Fato n.
036.05.002605-0, asseverando que em referida demanda a requerente
(J.S.) buscava a partilha de imóvel adquirido pelo impetrante/requerido
(H.M.T) durante o período em que o casal manteve relação amorosa.
Destacou que as partes firmaram acordo, tendo este sido devidamente
homologado em juízo no dia 27.10.2006, ficando estabelecido que ao
impetrante incumbia: a) pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) para a requerente, até o dia 30.11.2006; b) compensar o valor do
crédito que possuía para com a demandante no importe correspondente
a U$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares), oriundo de uma promessa
de transferência de cotas da empresa “Dermaflora”, em razão de tal ato
negocial nunca haver ocorrido; e, com relação à requerente, restou
ajustado que: c) teria direito de preferência, até o dia 30.12.2006, na
aquisição do imóvel comprado pelo impetrante durante a relação
amorosa do casal e, caso quisesse adquirir o imóvel, deveria efetuar o
pagamento do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Mencionou que cumpriu com todas as suas obrigações, apontando,
ainda, haver restado entabulado que em não sendo exercido o direito de
preferência pela requerente, o impetrante, mediante simples petição,
comunicaria ao juízo do descumprimento do acordo e da não
desocupação voluntária do imóvel sendo-lhe imediatamente emitido
mandado de desocupação coercitiva, a ser cumprido por oficial de
justiça, independentemente de nova intimação.
Aduziu que em 27.12.2006 a requerente peticionou ao plantão judiciário
alegando, em síntese, que não poderia efetuar o pagamento do valor
entabulado para a compra do imóvel (R$ 400.000,00), sob o argumento
de que não teria como realizar o pagamento em favor do procurador do
impetrante, uma vez que o mesmo não respondia ao telefone e,
também, em razão de possíveis débitos fiscais do impetrante, que
poderiam ocasionar na constrição do imóvel pelo fisco, tornando inócuo
e prejudicial o exercício do direito de preferência.
Sopesou que as alegações possuem o objetivo de procrastinar a
desocupação, pois sem qualquer amparo probatório, informando que no
dia 08.01.2007 peticionou pugnando pela expedição do mandado de
desocupação coercitiva, o que foi indeferido.
Assim, sustentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, pleiteou a concessão de liminar inaudita altera parte para que
seja devidamente dado cumprimento ao acordo homologado em juízo e
expedido o respectivo mandado de desocupação coercitiva em desfavor
de J. S.
É o relatório.
O presente mandamus merece ser indeferido liminarmente.
Isso porque, do que se infere dos autos, o objeto da presente ação
mandamental é o ato judicial proferido no dia 08.01.2007 que concedeu,
excepcionalmente, o prazo de 48 horas para que a requerente J. S.
exercitasse seu direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do
acordo celebrado em juízo, cujo termo final teria ocorrido em
30.12.2006, segundo originalmente pactuado.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
71
Expediente
3ª Câmara de Direito Civil
Desse modo, verifica-se que pela natureza do conteúdo decisório
existente no decisum desafiado, o mesmo é passível de ser atacado por
recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 522, caput, do
CPC, de acordo com a nova redação atribuída pela Lei 11.187, de
19.10.2005, cabendo frisar, por oportuno, ser possível requerer,
inclusive, a concessão de tutela antecipada recursal, efeito suspensivo
e ativo, conforme estabelece o art. 527, III, do CPC, mostrando-se,
portanto, eficaz o recurso de agravo para aplacar possível ilegalidade ou
abusividade cometida.
É que, como já acima destacado, segundo a processualística
moderna, amplamente possível a concessão de tutela antecipada
recursal e a atribuição de carga suspensiva ao agravo de instrumento
(art. 527, III e art. 558 e parágrafo único, do CPC), desde que postulada
pela parte e nos casos em que haja risco de dano irreparável para o
recorrente.
Acerca do tema, leciona com proficiência o Min. Luiz Fux:
“A tutela antecipada, novel instituto inspirado no princípio da
efetividade, visa prestar rápida justiça ao recorrente que tem razão,
ainda que o direito em jogo esteja submetido à cognição dos tribunais.
[...]
Sob essa ótica, e por via oblíqua, o legislador propicia uma rápida
solução judicial, obstando que uma parte fique à mercê da outro,
privilegiando o tratamento isonômico-processual das partes e a
conduta coram judicem no atuar jurisdicionalmente.
A fusão desses dois novos objetivos (celeridade e repressão ao
recurso abusivo) viabilizou algo que outrora se observava com mais
freqüência na instância ad quem, qual seja concessão de liminares no
juízo superior. Aliás, fruto também da recente forma, o artigo 558 do
CPC passou a admitir a concessão de suspensividade ope judicis a
recursos dotados de dupla eficácia, toda vez que se vislumbre risco de
dano irreparável. [...]
Hodiernamente os nossos Tribunais vêm praticando os nóveis
institutos com largueza, ora sustando efeitos das decisões recorríveis
ora concedendo efeito ativo aos recursos." (Curso de direito
processual civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 966)
Em relação à matéria, escreveram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa
Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
“A nova redação dos arts. 522 e 527, inc. II, que estabelece que
somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento o agravo
‘quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação’, não deve conduzir à interpretação de que, não
sendo caso de decisão sobre tutelas de urgência, o agravo deve ficar
retido, inexoravelmente. Há situações em que, necessariamente,
somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo
ser observado o regime de retenção.” (Breves comentários à nova
sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006, p.253).
Demais disso, como reforço argumentativo a corroborar com a tese ora
adotada, impende destacar que o ato judicial acoimado de ilegalidade
e atentado a direito líquido e certo do impetrante foi proferido após a
prolação de sentença homologatória e do transcurso do prazo para
interposição de recurso de apelação, afigurando-se, por conseguinte,
o agravo de instrumento o meio processual adequado para a correta
resolução da controvérsai, possibilitando, inclusive, uma análise da
quaestio iuris com maior profundidade.
Atinente ao tema, novamente vale colacionar a lição de Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
“Como mencionamos acima, a regra de que não se admite agravo
retido contra as decisões interlocutórias proferidas após a sentença
não se restringe apenas aos casos referidos nos arts. 522 e527, II. É
que, tal como ocorre nas situações previstas pelo legislador, qualquer
que seja o tema versado na interlocutória proferida pelo juiz de primeiro
grau após a sentença, não deverá admitir o agravo retido, sob pena de
tal recurso jamais poder ser examinado pelo tribunal, em razão da
ausência de posterior apelação em que se possa requerer o
julgamento do agravo retido (art. 523, caput e §1º). É o que ocorre com
as decisões interlocutórias proferidas após a sentença em ações
executivas lato sensu e mandamentais, em que o agravo somente
poderá subsumir-se ao regime de instrumento, não se admitindo
agravo retido. Assim, a interlocutória que, após a sentença, modifica o
valor ou periodicidade da multa (art. 461, §6º) ou altera o regime das
medidas executivas estabelecidas na sentença, somente poderá ser
impugnada por agravo de instrumento, e não por agravo retido.”
(Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo:
RT, 2006, p.254)
No ponto, vale ainda destacar que a autoridade coatora devidamente
explicitou no ato judicial combatido quais as razões/fundamentos que o
Quarta-feira, 17/01/2007
levaram a conceder, excepcionalmente, após já escoado o lapso
temporal acordado (30.12.2006), o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que J. S. exercitasse seu direito de preferência, quais sejam: a)
data do término para exercício do direito de preferência ocorrido em
período de recesso do judiciário; b) ausência de definição no acordo do
procedimento como seria realizado o pagamento.
Dessa forma, sopesados os motivos que lastraram o ato judicial
desafiado e, diante do fato de o impetrante ser norte americano,
residindo nos EUA, cabe observar que o provimento combatido não se
mostra manifestamente ilegal ou teratológico, porquanto fundado em
razões que, a princípio, guardam plausibilidade apta a legitimar a
medida de precaução aplicada, não se afigurando em desatino
jurídico.
Nesse norte, havendo recurso específico capaz de arredar de modo
eficaz a possível lesão ou ameaça a direito líquido e certo, falta
interesse de agir (necessidade/utilidade) na impetração de mandado
de segurança, nos termos do art. 5o , II da Lei 1.533/51.
Relacionado à matéria, leciona Cassio Escarpinella Bueno:
“Se o recurso for mecanismo eficiente para evitar lesão ou ameaça a
seu direito descabe, sistematicamente, o mandado de segurança.
Também aqui há falta de interesse de agir. [...]
O mesmo se diga das decisões propriamente ditas. Sejam as que
resolvem questões incidentes (CPC, art. 162, §2º), sejam as finais
(CPC, art. 162, §1º), o sistema processual civil encarregou-se de
prever o cabimento de recursos específicos contra uma e contra
outras. Contra as decisões interlocutórias caberá agravo, de
instrumento ou retido, consoante a hipótese (CPC, art. 522), contra as
sentenças caberá apelação (CPC, art. 513).[...]
Não há necessidade - interesse jurídico - na impetração, na exata
medida em que o recurso descrito e sistematicamente cabível tiver
condições de tutelar eficaz e prontamente o direito do recorrente. [...]
Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da
ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito
suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança contra
ato judicial à mingua de interesse jurídico na impetração." (Mandado
de Segurança, 2. ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 54 e 55 - sem grifo no
original)
A orientação acolhida também encontra apoio na autorizada lição de
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“[...] existem determinados casos em que, por força de lei ou de
jurisprudência, não é cabível essa medida: [...]
5. contra despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição
(art. 5º, II da Lei nº 1.533); não obstante a clareza do dispositivo, a
jurisprudência admitia o mandado de segurança mesmo quando
coubesse recurso, desde que este não tivesse efeito suspensivo e da
decisão pudesse resultar dano irreparável; paralelamente ao
mandado de segurança, deveria ser interposto o recurso. Contudo,
essa jurisprudência ficou superada a partir do momento em que se
passou a admitir a possibilidade de ser dado efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, conforme art. 527 do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30-11-95." (Direito Administrativo, 18. ed., São
Paulo: Atlas, 2005, p. 682 - sem grifo no original)
Com efeito, verificando-se que o recurso específico para combater o
ato judicial inquinado de ilegalidade e/ou abusividade é o de agravo de
instrumento e, havendo possibilidade de ser concedida tutela
antecipada recursal e efeito suspensivo, mostra-se é incabível o
manejo do mandamus, forte no art. 5o, II, da Lei Específica n. 1.533/51,
cuja redação determina que “Não se dará mandado de segurança
quando se tratar (...) de despacho ou decisão judicial, quando haja
recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via
de correição”.
Cabe assinalar, ainda, que referida regra legal encontra apoio no
enunciado sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicisal passível de
recurso ou correição.”
Relacionado ao tema sob enfrentamento, elencam-se precedentes
deste egrégio Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.
267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] A prodigalização do
writ, em uso contra ato jurisdicional e enquanto sucedâneo do recurso
legalmente cabível, é medida sofreada pela jurisprudência,
perspectiva em que ”Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição" (STF. Súmula n. 267)."
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
72
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
(Mandado de Segurança n. 2006.015595-6, da Capital, Rel. Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 11.07.2006)
E ainda:
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL - DECISÃO HOSTILIZADA PASSÍVEL DE RECURSO
PRÓPRIO - TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL
E EXTINGUE O MANDAMUS DE PLANO - INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 5º, INCISO II, E 8º DA LEI N.º 1.533/51 - AGRAVO
DESPROVIDO
‘Não ocorrendo hipótese de decisão teratológica ou de flagrante
ilegalidade e ausente a perspectiva de irreparabilidade do dano, não se
justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível,
previsto na lei processual’ (RMS n.º 8.117, Min. Barros Monteiro)."
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.
2006.001787-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato,
j. em 22.06.2006)
À vista do exposto, indefere-se liminarmente o mandado de segurança,
nos termos dos arts. 5o , II e 8o da Lei n. 1.533/51.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007.
Salete Silva Sommariva - RELATORA"
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Primeira Câmara Direito Comercial
Nº 2004.005639-7 Apelação Cível
Edital de julgamento no 154/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, na Presidência
da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do
dia 25/01/2007, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 1999.009159-7 Apelação Cível
Origem:7998003500.5 Videira/2ª Vara
Apelantes: João Tonetta Sobrinho e outros
Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro
Apelado: Credivil Cooperativa de Credito Rural de Videira Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC)
Apdo/RteAd: Credivil Cooperativa de Credito Rural de Videira Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2001.020197-6 Apelação Cível
Origem:03898011189.4 Joinville/2ª Vara Cível
Apelantes: Germano Alberto Holtz e outro
Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC)
Apelado: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogados:Drs. Gilson Acácio de Oliveira (5231/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2002.017527-2 Apelação Cível
Origem:047.99.001072-0 Papanduva/Vara Única
Apte/Apdo: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Luiz Pedro Succo (2744/SC) e outros
Apte/Apdo: Neuza das Chagas Grein
Advogados:Drs. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2003.012956-1 Apelação Cível
Origem:008000037220 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelados: Fernando Alberto Schiesser e outros
Advogados:Drs. Orivaldo Maus (4307/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2003.027536-3 Apelação Cível
Origem:07603001425-0 Turvo/Vara Única
Apelante: Telesc Celular S/A
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Apelada: Sandra Terezinha da Rosa
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Quarta-feira, 17/01/2007
Origem:04003004718.8 Laguna/1ª Vara
Apelante: Rogério Siqueira Kfouri
Advogado:Dr. Hélio Barreto dos Santos Filho (Suspenso OAB 12 meses
Término em 25/7/2007) (7487/SC)
Apelado: Banco ABN AMRO S/A
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2004.034989-4 Apelação Cível
Origem:011990004539 Brusque/1ª Vara
Apelante: Banco Itaú S/A Crédito Imobiliário
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apelado: Vilmar Nelson Appel
Advogados:Drs. Osmar Elias de Oliveira (9506/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2004.008270-3 Apelação Cível
Origem:12020032937 Caçador/2ª Vara
Apelantes: Ida Caramori e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros
Apelada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos
Advogados:Drs. Aluízio Blasi (290/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2005.037491-7 Apelação Cível
Origem:067050000361 São Miguel do Oeste/1ª Vara
Apte/Apdo: Zardo Filhos e Cia Ltda
Advogadas:Drs. Marta Bauermann (19230/SC) e outro
Apelado: Irmãos Machado Indústria de Calçados Ltda ME
Apdo/Apte: Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Herlon Teixeira (15247/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2005.000103-8 Apelação Cível
Origem:023030636666 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Jairo Euclides Fontenla da Silva
Advogados:Drs. Luiz Mário Bratti (3971/SC) e outro
Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Rômulo Machado Navarro Stotz (16325/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.031357-2 Apelação Cível
Origem:023033710328 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Jairo Euclides Fontenla da Silva
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
73
Edital de Julgamento
1ª Câmara de Direito Comercial
Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelado: Mário César Penteado
Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2005.004467-4 Apelação Cível
Origem:023050232188 Capital/Unidade de Direito Bancário
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro
Apelados: Aloísio Lehnen e outros
Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Origem:012010029500 Caçador/2ª Vara
Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros
Apda/RteAd: Reunidas S/A - Transportes Coletivos
Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2005.007717-8 Apelação Cível
Origem:012020032929 Caçador/2ª Vara
Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros
Apdo/RteAd: Sandoval Caramori e outro
Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros
Apdo/RteAd: Rui Caramori
Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outro
Interessado: Nilton Caramori
Interessada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2005.007716-1 Apelação Cível
Origem:012010029577 Caçador/2ª Vara
Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros
Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros
Apdo/RteAd: Sandoval Caramori e outro
Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros
Apdo/RteAd: Rui Caramori
Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outro
Interessado: Nilton Caramori
Advogado:Dr. Neoberto Geraldo Balestrin (7523/SC)
Interessada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.006004-2 Apelação Cível
Origem:040040035808 Laguna/2ª Vara
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Marcos Rodrigo de Bastiani (12698/SC)
Apelado: Mendes Pescados Ltda
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Interessado: Torrespesca Torres Comércio de Pescados Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.013805-3 Apelação Cível
Origem:082010014863 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelada: Construtora e Incorporadora Kuadra Ltda
Apelada: Ana Cristina Rodolfo de Oliveira
Apelada: Claudete Sioly Oliveira
Apelado: Francisco de Assis Oliveira
Apelada: Sioly Laurenca de Oliveira
Interessado: BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.015713-2 Apelação Cível
Origem:024040023870 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Zabloski Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
Advogados:Drs. Eliseu Vescovi (4368/SC) e outro
Quarta-feira, 17/01/2007
Nº 2006.017099-6 Apelação Cível
Nº 2006.034779-3 Apelação Cível
Origem:02001016508-8 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: A. Silva Ferragens Ltda
Advogado:Dr. Léo Cassetari Filho (9514/SC)
Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apeladas: Eliane Conceição da Silva Boeing e outro
Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.008113-2 Apelação Cível
Origem:020010165070 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: A. Silva Ferragens Ltda
Advogado:Dr. Léo Cassetari Filho (9514/SC)
Apeladas: Eliane Conceição da Silva Boeing e outro
Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.035091-0 Apelação Cível
Origem:059060003497 São Carlos/Vara Única
Apelante: Gambatto Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogados:Drs. Marco Aurélio da Costa Petry (16734/SC) e outro
Apelado: Pedro Jair Engelmann
Advogado:Dr. Valdir José Ruver (12387/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.041840-1 Apelação Cível
Origem:038970543888 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC)
Apelado: Raymond Braunert
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.042411-2 Apelação Cível
Origem:066060000894 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Jandir Vardânega Verona (2871/SC) e outros
Apelada: Ines Aparecida Milan Zardo
Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.042855-0 Apelação Cível
Origem:066060001521 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro
Apelado: Vanderlei Luiz Batistti
Advogado:Dr. Gerson Remi Tecchio (21148/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.043645-4 Apelação Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
74
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Origem:075020094544 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelantes: Adelson da Lapa Cargnin e outro
Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC)
Interessado: Mário Serafim Inácio
Interessado: Lucia Aparecida M. Fernandes
Interessado: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.043646-1 Apelação Cível
Origem:075020098477 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Mário Serafim Inácio
Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC)
Interessado: Adelson da Lapa Cargnin
Interessado: Rosinete Eing Cargnin
Interessado: Lucia Aparecida M. Fernandes
Interessado: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.044642-4 Apelação Cível
Origem:020000176796 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Manchester Quimica do Brasil Ltda
Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC)
Apelado: May Express Transportes Ltda
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Apelado: Credisa Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.044643-1 Apelação Cível
Origem:020000165948 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Manchester Quimica do Brasil Ltda
Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC)
Apelado: May Express Transportes Ltda
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Apelado: Credisa Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.044817-4 Apelação Cível
Origem:039060116615 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Coremaco Comércio de Material de Construção Ltda
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Apelada: Rita Otália Silva Lima
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Nº 2006.037361-9 Agravo de Instrumento
Origem:039060017838 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Ana Maria Antunes de Cordova da Silva
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Nº 2006.040528-4 Agravo de Instrumento
Origem:03805044831-2 Joinville/5ª Vara Cível
Agravante: Nilton José Gesser
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Quarta-feira, 17/01/2007
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de janeiro de
2007.
Expediente
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1212/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.042399-0/0000-00 de Tubarão, em que é
Apelante Júlio Zamparetti Fernandes e Apelado Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A BANRISUL. Advogado(s): Zaida Regina Pais Pooch,
Djalma Goss Sobrinho e outros.
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Júlio Zamparetti Fernandes
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de cobrança n.
075.05.002644-0, julgou procedente o pedido do autor (fl. 73 a 76).
Contra-razões às folhas 91 a 101.
É o relatório.
1 - Deve ser negado seguimento ao recurso.
2 - O artigo 508 do Código de Processo Civil fixa prazo para interposição
do recurso de apelação de quinze (15) dias.
O recurso é manifestamente intempestivo, eis que foi protocolado em
4-9-2006 (80-v), após o término do prazo recursal. De fato, a publicação
da sentença ocorreu em 14-8-2006, dando início ao prazo recursal em
15-8-2006 (fl. 79), findo em 29-8-2006.
3 - Não bastasse a manifesta intempestividade, a apelação encontra-se
sem o comprovante de preparo (certidão fl. 103) o que caracteriza a
deserção.
4 - Em que pese a apelação ter sido protocolada em 4-9-2006 (fl. 80-v),
não há nos autos comprovação do preparo, o que caracteriza a
deserção.
5 - O caput artigo 511 do Código de Processo Civil disciplina a matéria:
“Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
É indispensável para a admissão do apelo, que ele esteja acompanhado
do respectivo preparo, pois este “é um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das
custas relativas ao processamento do recurso.” (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997, p. 739).
Ainda em relação à comprovação do recolhimento do preparo,
comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de
juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do
recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher
as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso
interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará
caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não
conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso
formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na
mesma oportunidade processual, como manda a norma sob
comentário.” (Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997, p. 740).
Leia-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção, a teor do que preceitua o art. 511 do CPC.” (RESP n.
650848/PR, rel. Ministro Castro Meira, DJ de 23-5-2005, p. 222).
E desta Primeira Câmara de Direito Comercial:
“À luz do disposto no art. 511 da Lex Instrumentalis, o preparo deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso sob pena de deserção”
(Apelação Cível n. 2005.001040-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j.
em 25-2-2005).
E em casos como o presente, em que foi constatada a inadmissibilidade
do recurso, a lei processual civil em vigor autoriza o relator a negar
seguimento ao recurso.
6 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
75
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1312/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.045413-9/0000-00 de Balneário Camboriú, em
que é Apelante Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú e
Apelado Claúdio Luiz Schettert. Advogado(s): Cláudia Andréa de
Oliveira de Assis.
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que julgou
improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizada por Cia Itaú
Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú em face de Cláudio Luiz
Schettert, sob o argumento de que o pagamento do valor residual
garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (fls. 22 a
26).
Requer a reforma total da decisão (fls. 31 a 41).
Não houve contra-razões (fl. 46).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
20-3-2006, dando início ao prazo recursal em 24-3-2006, findo em
7-4-2006 (fl. 29). O protocolo foi efetuado em 6-4-2006 (fl. 31-v), mesma
data do preparo (fl. 41-v). Os demais requisitos de admissibilidade estão
presentes, razão pela qual dele conheço. E merece total provimento.
2 - Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou extinto o
processo, ante o pagamento antecipado do VRG que, segundo o Juiz a
quo, descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
3 - Antecipação do VRG - possibilidade
Durante muito tempo predominou o entendimento de que a antecipação
do valor residual garantido descaracterizava o contrato de
arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e
venda a prazo.
Nesse sentido:
“Agravo regimental. Recurso especial. Arrendamento mercantil. Valor
Residual Garantido. Descaracteri zação. Compra e venda.
Jurisprudência uniformizada. Súmula nº 263/STJ.
“1. Uniformizada, até o momento, a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG)
descaracteriza o leasing para compra e venda, vedada a propositura da
ação de reintegração de posse” (AgRg no RESP 471923/RS, rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7-4-2003, p. 285).
A matéria foi objeto de inúmeros debates, até que o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 263, que assim dispunha:
“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação”.
No entanto, em maio de 2003, o julgamento do EREsp n. 213.828/RS,
“consolidou o entendimento no sentido de que o valor residual garantido
pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem
caracterizar o exercício de compra, vez que subsistem as opções de
compra, de devolução do bem ou prorrogação do contrato,
salientando-se, ainda, que a antecipação de tais valores podem ser de
interesse do próprio arrendatário” (RESP 509919/MG, Ministro Franciulli
Netto, DJ de 13-10-2003, p. 340).
Com efeito, um ano depois, em 13 de maio de 2004, o Superior Tribunal
de Justiça publicou a súmula 293, com a seguinte redação:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
Desde então, ao julgar casos análogos, o Tribunal superior assim tem
decidido:
“O pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, conforme decidiu a Corte Especial no
julgamento dos EREsp 213.828-RS, em 29.09.2003" (AgRg no RESP
489509/RS, Ministro César Asfor Rocha, DJ de 2-8-2004, p. 398).
Essa Câmara segue a mesma orientação e não poderia ser diferente,
diante da pacificação da matéria por parte do órgão judiciário que detém
a competência constitucional de uniformizar a jurisprudência quando a
matéria estiver afeta a legislação infraconstitucional. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL
GARANTIDO (VRG) COBRADO DE FORMA ANTECIPADA OU
DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS - POSSIBILIDADE SÚMULA N. 293 DO STJ - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO” (Apelação
Cível n. 2004.015510-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
14-10-2004).
Quarta-feira, 17/01/2007
Diante disso, deve ser cassada a r. sentença para, determinar o retorno
dos autos, para o regular processamento, a fim de que o juízo de
primeiro grau proceda a análise do mérito com observância ao disposto
na súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, dou-lhe total provimento para
cassar a r. sentença e, determinar o retorno dos autos, para o regular
processamento, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda a análise
do mérito com observância ao disposto na súmula 293 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1412/01/2007 - GCOPM
Agravo de Instrumento Nº 2006.031580-6/0000-00 de Joinville, em que
é Agravante Luiza Amélia da Silva e Agravado Banco do Brasil S/A.
Advogado(s): Aloísio Turos Filho.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Amélia da Silva
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca Joinvi lle que, nos autos da ação revisi onal n.
038.06.027193-8, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 21-26).
Requereu a antecipação da tutela recursal que lhe foi concedida (fls.
71-75)
Intimado, o agravado não ofereceu contra-razões (fl. 81).
É o relatório.
Decido com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
1 - Deve ser negado seguimento ao recurso.
2 - O artigo 522 do Código de Processo Civil determina que o prazo para
interposição do recurso de agravo de instrumento é de dez (10) dias.
O recurso é manifestamente intempestivo, eis que foi protocolado em
28-8-2006 (fl. 2), após o término do prazo recursal. De fato, a publicação
da decisão ocorreu em 11-8-2006, dando início ao prazo recursal em
14-8-2006 (fl. 27), findo em 23-8-2006.
3 - E em casos como o presente, em que foi constatada a
inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestivo, a lei
processual civil em vigor autoriza o relator do processo a negar
seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC).
4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº15
-12/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2005.043119-0/0000-00 de Palhoça, em que é
Apelantes Minemercado Alvorada Ltda e outros e Apelado Moysés e
Nunes Ltda. Advogado(s): Wilson Wiggers, Yara Collaço Alberton.
DESPACHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Minimercado Alvorada Ltda. E Moysés e Nunes Ltda. interpuseram
apelação cível, através da qual objetiva a reforma da sentença proferida
pela MM. Juiza da 2ª Vara Cível de Palhoça nos autos de embargos à
execução n. 045.02.005068-7, que julgou parcialmente procedente o
pedido (fls. 178 a 187).
Contra-razões às folhas 211 a 215.
Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio petição das
partes, subscrita por seus procuradores, requerendo a homologação da
transação realizada entre elas.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
O artigo 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
É possível a homologação de transação extrajudicial quando requerida
em juízo por advogados que tenham poderes especiais expressos para
tanto, em conformidade com o artigo 38 do Código de Processo Civil.
O acordo entre as partes, ocorrido quando o processo principal já se
encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso,
pois considera-se atitude incompatível com a vontade de recorrer.
Já a competência e o dever de homologar o instrumento de transação
extrajudicial é do juízo de primeiro grau, não podendo fazê-lo o Tribunal,
sob pena de caracterização da supressão jurisdicional.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
76
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“Tendo as partes firmado transação para por fim ao conflito, impõe-se a
sua homologação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por
conseqüência, a extinção do processo com julgamento do mérito” (REsp
237554/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18-8-2003, p. 201).
Este Tribunal de Justiça segue esta orientação:
“I - A transação entre as partes, manifestada precedentemente ao
julgamento do apelo interposto, revelando ato incoadunante com o
propósito de recorrer, prejudica a insurgência deduzida, autorizando o
travamento da sua tramitação.
“[...]
“III - Pena de violação do duplo grau jurisdicional, não detém o Tribunal,
exceto se já iniciado o julgamento do recurso, competência para
homologar as transações entabuladas pelos litigantes recursais.”
(Embargos
de
declaração
em
apel ação
cível
n.
2002.013186-0/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em
22-4-2004).
E desta Primeira Câmara de Direito Comercial:
“A realização de acordo, após a interposição de recurso na instância
superior, implica na perda do objeto do procedimento recursal e sua
conseqüente extinção, devendo o juízo monocrático efetuar sua
homologação.” (Apelação Cív el n. 2001.012720-2, rel.
Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 24-2-2005).
Bem a propósito, determina o art. 557 do Código de Processo Civil:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior”.
Sendo assim, o presente recurso não deve prosseguir, pois perdeu seu
objeto, e a homologação do acordo deve ocorrer no juízo a quo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo
Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à
comarca de origem para a homologação da transação realizada entre as
partes.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL,
Nº16-12/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.029442-3/0000-00 de Lages, em que é
Apelante Eliete Netto Melo e Apelada Veralba das Graças Melo Vieira.
Advogado(s): Cleto Galdino Niehues, Ana Esmeralda Medeiros e
outros.
DESPACHO
Eliete Netto Melo interpôs apelação cível a fim de reformar decisão
proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Lages, através da qual foi
julgada extinta a ação de execução n. 039.05.006264-4 ( fls. 102 a 104).
Estando os autos conclusos, a apelante, por seu procurador, peticionou
nos autos requerendo a desistência do presente recurso.
É o relatório.
A pretensão da apelante encontra amparo no artigo 501 do Código de
Processo Civil.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso
“é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que
já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não
ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da
desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do
recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 837).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1712/01/2007 - GCOPM
Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº
2005.001130-7/0001-00 de Capital, em que é Embargante Fibra
Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Embargado Endrigo Ribeiro
Quarta-feira, 17/01/2007
Moraes. Advogado(s): Paulo Guilherme Pfau, Ronaldo Viegas Braga e
outros.
DESPACHO
Fibra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs embargos de
declaração a fim de sanar vício que entende presente no acórdão de
folhas 157 a 163.
Encontrando-se os presentes autos conclusos com o relator, sobreveio
petição do embargante, subscrita por seu procurador, requerendo a
desistência do presente recurso.
É o relatório.
A pretensão da embargante encontra amparo no artigo 501 do Código
de Processo Civil.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso
“é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que
já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não
ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da
desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do
recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 837).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1812/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.038192-2/0000-00 de Joinville, em que é
Apelante Banco Panamericano S/A e Apelado Anderson Vargas.
Advogado(s): Katherine Debarba .
DESPACHO
Banco Panamericano interpôs apelação cível a fim de reformar decisão
proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Joinville que julgou extinto o
pedido formulado na ação de depósito n. 038.03.011793-0 (fls. 38 a 57).
Estando os autos conclusos, o apelante, por seu procurador, peticionou
nos autos requerendo a desistência do presente recurso.
É o relatório.
A pretensão da apelante encontra amparo no artigo 501 do Código de
Processo Civil.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso
“é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que
já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não
ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequencia da
desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do
recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código
de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 837).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº19 12/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.046675-6/0000-00 de Palhoça, em que é
Apelante Jurandir da Silveira Penha e Apelado Banco do Estado de
Santa Catarina S/A BESC. Advogado(s): Sérgio Cláudio da Silva e
Maynara Campos Borges Pinto da Luz.
DESPACHO
Jurandir da Silveira Penha interpôs apelação cível a fim de reformar
decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Palhoça que
acolheu o pedido formulado pelo autor nos autos da ação de busca e
apreensão n. 045.99.003975-1 para determinar a posse do veículo dado
em garantia (fls. 51 a 53).
Não houve contra-razões (fl. 80).
É o relatório.
1 - Em que pese a apelação ter sido protocolada em 17-4-2006 (fl. 57),
não houve preparo, razão pela qual deve ser negado seguimento ao
recurso.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
77
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
2 - Verifica-se dos autos que o apelante requereu a concessão da
assistência judiciária gratuita, a qual não foi analisada pelo juízo de
primeiro grau.
O despacho de folha 83 concedeu prazo de cinco dias para que o
apelante apresentasse prova de hipossufuciência. No entanto, não foi
apresentada prova de real necessidade do benefício desejado e, em
conseqüência, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita
(fl.85).
Não foram preenchidas as condições mínimas de admissibilidade,
porquanto não há nos autos prova do preparo, o que caracteriza a
deserção.
3 - O caput artigo 511 do Código de Processo Civil disciplina a matéria:
“Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ”
É indispensável para a admissão do apelo, que ele esteja acompanhado
do respectivo preparo, pois este “é um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das
custas relativas ao processamento do recurso.” (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997. p. 739).
Ainda em relação à comprovação do recolhimento do preparo,
comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de
juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do
recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher
as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso
interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará
caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não
conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso
formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na
mesma oportunidade processual, como manda a norma sob
comentário.” (Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 740).
O Superior Tribunal de Justiça julgou:
“A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção, a teor do que preceitua o art. 511 do CPC.” (RESP
650848/PR, rel. Min. Castro Meira, DJ 23-5-2005 p. 222).
Esta Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu:
“À luz do disposto no art. 511 da Lex Instrumentalis, o preparo deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso sob pena de deserção”
(Apelação Cível n. 2005.001040-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j.
em 25-2-2005).
4 - Em casos como o presente, em que foi constatada inadmissibilidade
do recurso, porquanto deserto, a lei processual civil em vigor autoriza o
relator do processo a negar seguimento ao recurso.
5 - Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL,
Nº20-12/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.042538-9/0000-00 de Joinville, em que é
Apelante Credicard Banco S/A e Apelado Nelson Wichert. Advogado(s):
Elisandre Maria Beira, Douglas Wyrebski e outros.
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença através da
qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na
inicial para revisar o contrato n. 5390.6404.6823.0420 (fl.76 a 79) e, em
conseqüência: a) inverter o ônus da prova; b) determinar que o
pagamento das despesas periciais fiquem por conta da ré; c) excluir a
multa compensatória; d) Vedar qualquer forma de capitalização de juros;
e) admitir a restituição dos valores pagos a mais; f) determinar que os
juros de mora incidirão após constituição em mora da parte autora, no
índice contratado; g) proibir a incidência da comissão de permanência;
h) declarar o INPC como índice de correção monetária; i) condenar a ré
ao pagamento da restituição na forma simples com incidência do INPC
para correção monetária e juros de mora no percentual de 6% ao ano,
conforme regra do artigo 1.062 do anterior Código Civil e, a partir da
entrada em vigor do Novo Código Civil, juros moratórios no percentual
Quarta-feira, 17/01/2007
de 12% ao ano, regulados pelo artigo 406 do novo Código Civil. Por fim,
condenar a empresa ré à totalidade das custas processuais e dos
honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais - fls. 135 a 169).
A empresa apelante alega, em síntese: a impossibilidade da exclusão da
capitalização de juros, discorreu sobre a comissão de permanência e a
multa contratual e, por fim, requereu: o rateamento das custas periciais e
a alteração dos ônus de sucumbência (fl. 181).
Não houve contra-razões.
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em
14-6-2006, dando início ao prazo recursal em 21-6-2006, findo em
5-7-2006 (fl. 172). O protocolo foi efetuado em 30-6-2006 (fl. 174-v), data
posterior ao preparo (fl. 182). Os demais requisitos de admissibilidade
estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial
provimento.
2 - Insurge-se, o apelante, contra a r. sentença que julgou procedentes,
em parte, os pedidos iniciais formulados nos autos da ação revisional n.
038.02.023608-2, cujo objeto é o contrato para utilização de cartão de
crédito n. 5390.6404.6823.0420 (fl.76 a 79).
3 - Capitalização de juros
É importante ressaltar que a ausência de comprovação da capitalização
de juros não impede que o Poder Judiciário se manifeste acerca da
possibilidade ou não da sua incidência, conforme entendimento desta
Primeira Câmara de Direito Comercial:
“Quanto às alegações do Banco de que não há provas da ocorrência de
capitalização de juros no pleito vertente, tal não se mostra pertinente,
pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar a exigência de
valores, ainda que em tese” (Apelações Cíveis n. 2001.020449-5 e n.
2001.020450-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-5-2006).
A capitalização dos juros é aplicável aos contratos firmados pelo
Sistema Financeiro Nacional após 31-3-2000, data da 1a edição do
artigo 5o da MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada.
Leia-se recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça:
“CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À
31.03.2000. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL - SÚMULAS 5 E 7. - É
permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a
partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que
pactuada” (AgRg no REsp 762587/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 7-11-2005, p. 283).
E ainda:
“No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o
entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta
somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas
de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n°
93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir
a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (REsp
809473, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20-2-2006).
Para os contratos firmados antes da referida Medida Provisória, vale a
regra de que a capitalização de juros é admitida se preenchidos dois
requisitos: a) existência de permissão legal; b) convenção expressa
entre as partes.
Os contratos para os quais há previsão legal da capitalização de juros
são os de abertura de crédito rotativo - anual - (art. 4o do Decreto
22.626/33) e as cédulas de crédito rural, industrial e comercial -mensal (Súmula 93, STJ). Nos demais contratos não é permitida a sua
incidência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Igualmente consolidado que, nos contratos firmados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da
MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a
capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei”
(AgRg no Ag 511316/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de
21-11-2005, p. 237).
Deve-se ressaltar que a lei permite a pactuação da capitalização de
juros e não a contagem automática de juros sobre juros. Com efeito,
diferente da correção monetária - que é a simples atualização do preço a capitalização é um plus em relação ao principal, mas que exerce
grande influência no quantum devido, razão pela qual somente poderá
incidir se expressamente pactuada.
Além disso, o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor elenca,
dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
78
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
sobre os riscos que apresentem” (inciso III).
Nesse sentido, a convenção acerca da capitalização de juros, seja qual
for a periodicidade, deve estar consignada no instrumento contratual, a
fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
Isto quer dizer que a capitalização de juros deve estar expressamente
prevista no contrato, de forma manifesta, patente, clara, evidente,
notória e flagrante, a fim de caracterizar a informação adequada de que
trata a Lei, capaz de esclarecer o consumidor, acerca da incidência do
encargo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde
que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua
cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual
nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto
22.626/33)” (Resp 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005).
E essa Corte segue a mesma orientação:
“Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, permite-se a contagem de juros sobre juros de forma anual,
desde que expressamente celebrado no contrato.
“[...]
“Todavia, como já foi retro explanado, mister que haja previsão expressa
no contrato a possibilitar a incidência da capitalização de juros,
respeitando-se o dever de informação que deve haver na celebração do
pacto, como bem destaca o Código de Defesa do Consumidor, aplicado
de forma pacífica, às instituições bancárias” (Apelação Cível n.
2002.008734-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em
17-2-2005).
Em situação análoga, decidiu o Doutor Tulio Pinheiro:
“Desta forma, seria permitida, aqui, a capitalização de forma anual. No
entanto, por não haver expressa permissão no contrato realizado entre
as partes (fl. 06), a sua prática é vedada” (Apelação Cível n.
2004.016519-6, j. em 2-12-2004).
Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que vedou qualquer tipo de
capitalização de juros, porque não pactuada.
4 - Despesas periciais
O apelante se insurge contra a r. sentença que inverteu o ônus da prova
e o responsabilizou pelo pagamento das despesas periciais.
4.1 - Em relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do
Consumidor disciplina:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência;”.
Nelson Nery Júnior, ao analisar a matéria, explica:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se
de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor,
como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de
consumo (CDC 4o I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que
seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de
consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio
constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os
desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997,
p.1354).
Frente a manifesta hipossuficiência do apelado em relação ao apelante,
agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao aplicar o artigo 6o, VIII do Código de
Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, valendo citar:
“A teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a
inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, for verossímil a
alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, seja no tocante
ao aspecto técnico na produção daquela, seja quanto ao critério
econômico”. (Agravo de Instrumento n. 2006.020675-8, de Joinville, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 17-8-2006)
No mesmo sentido: AI n. 2006.025055-5, Relator Nelson Schaefer
Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 5-10-2006; AI n.
2005.034585-1, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 31-8-2006,
entre outros.
4.2 - No entanto, cabe salientar, que a abrangência da inversão do ônus
da prova diz respeito tão-somente ao encargo probatório e não ao
pagamento das despesas processuais, o que de acordo com o disposto
Quarta-feira, 17/01/2007
nos artigos 19 e 33, caput, do CPC cabe a quem requereu a prova
pericial.
Em análise aos autos, constata-se que a produção de prova pericial
figura entre os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual
compete ao autor arcar com os honorários do perito, o que não se
confunde com a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido:
“A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária
a arcar com as despesas da prova requerida pelo direito ‘para elidir a
presunção que vige em favor do consumidor’ (REsp 435155)”. (STJ REsp 583142/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 9-11-2005, DJ
6-3-2006, p. 148)
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUISITOS PRESENTES - HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DESSAS DESPESAS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC - AGRAVO
PROVIDO EM PARTE. [...] ”A inversão do ônus da prova não se
confunde com o dever de recolhimento das custas do perito. Esta
obrigatoriedade permanece a quem requereu a perícia, por aplicação do
artigo 33, caput, do CPC. Entretanto, uma vez estabelecida a inversão, a
prova a ser produzida passa a ser do interesse do fornecedor, sob pena
de não elidir a presunção que milita em favor do consumidor." (Agravo de
instrumento n. 00.020157-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. em 4-10-2001).
Leia-se a recente jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito
Comercial:
“Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedidos de consignação
em pagamento para aquisição de veículo. Pessoa Jurídica.
Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de
Defesa do Consumidor, arts. 3o, §2o, 6º, inc. V e VIII, 47, 51, inc. IV, 52,
§1o e 54. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência da
agravada na relação de consumo firmada com o banco agravante.
Prova pericial requerida pela consumidora agravada. Inexigibilidade,
todavia, do adiantamento dos honorários periciais por parte do banco
fornecedor em perícia de interesse da consumidora. Código de
Processo Civil, art. 33, caput. Recurso parcialmente provido” (Agravo de
instrumento n. 2006.025055-5, de Joiville, rel. Des. Nelson Shaefer
Martins, j. em 5-10-2006).
E ainda:
“’A inversão do ônus da prova não tem o condão de alterar a regra que
confere ao autor a obrigação de antecipar a quantia dos honorários
periciais quando tal prova for requerida por ele mesmo, por ambas as
partes, ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33 do CPC)’ (AI n.
2002.021582-7, de Blumenau, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 11.09.03)
“[...]
“Uma vez deferida a inversão do ônus da prova, os fatos constitutivos do
direito da parte autora devem ser atacados pelo demandado, que deve
comprovar, sob pena de sucumbir, a ausência de veracidade dos
mesmos ante a inaplicabilidade do art. 333, I, do CPC.
“No mais, observa-se a inexistência de qualquer dispositivo processual
que preveja, em decorrência da inversão do ônus da prova, a
distribuição diversa da responsabilidade quanto ao pagamento das
despesas periciais” (Agravo de Instrumento n. 2006.020675-8, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 17-8-2006).
Diante disso, via de regra a instituição financeira estaria desobrigada do
pagamento das custas periciais. No entanto, em respeito a delimitação
do pedido formulado em sede recursal, este deve ser acolhido, a fim de
que ambas as partes arquem com o pagamento das despesas
decorrentes da perícia.
5 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, conheço do recurso
e, dou-lhe parcial provimento, somente para que as custas periciais
sejam rateadas entre os litigantes.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL,
Nº21-12/01/2007 - GCOPM
Apelação Cível Nº 2003.005988-1/0000-00 de Criciúma, em que é
Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Nicolaos Anastasiadis.
Advogado(s): Milton Baccin, Clotilde Bernadete Zanzi e outros.
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
79
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível, através da qual objetiva a
reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de
Criciúma nos autos da ação de consignação em pagamento n.
020.99.002023-1, que julgou procedente a ação (fls. 314 a 318).
Requereu a validade do contrato celebrado entre as partes.
Contra-razões às folhas 344 a 347.
Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio petição das
partes, subscrita por seus procuradores, requerendo a homologação da
transação realizada entre elas.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
O artigo 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
É possível a homologação de transação extrajudicial quando requerida
em juízo por advogados que tenham poderes especiais expressos para
tanto, em conformidade com o artigo 38 do Código de Processo Civil.
O acordo entre as partes, ocorrido quando o processo principal já se
encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso,
pois considera-se atitude incompatível com a vontade de recorrer.
Já a competência e o dever de homologar o instrumento de transação
extrajudicial é do juízo de primeiro grau, não podendo fazê-lo o Tribunal,
sob pena de caracterização da supressão jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“Tendo as partes firmado transação para por fim ao conflito, impõe-se a
sua homologação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por
conseqüência, a extinção do processo com julgamento do mérito” (REsp
237554/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18-8-2003, p. 201).
Este Tribunal de Justiça segue esta orientação:
“I - A transação entre as partes, manifestada precedentemente ao
julgamento do apelo interposto, revelando ato incoadunante com o
propósito de recorrer, prejudica a insurgência deduzida, autorizando o
travamento da sua tramitação.
“[...]
“III - Pena de violação do duplo grau jurisdicional, não detém o Tribunal,
exceto se já iniciado o julgamento do recurso, competência para
homologar as transações entabuladas pelos litigantes recursais.”
(Embargos
de
declaração
em
apel ação
cível
n.
2002.013186-0/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em
22-4-2004).
E desta Primeira Câmara de Direito Comercial:
“A realização de acordo, após a interposição de recurso na instância
superior, implica na perda do objeto do procedimento recursal e sua
conseqüente extinção, devendo o juízo monocrático efetuar sua
homologação.” (Apelação Cív el n. 2001.012720-2, rel.
Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 24-2-2005).
Bem a propósito, determina o art. 557 do Código de Processo Civil:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior”.
Sendo assim, o presente recurso não deve prosseguir, pois perdeu seu
objeto, e a homologação do acordo deve ocorrer no juízo a quo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo
Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à
comarca de origem para a homologação da transação realizada entre as
partes.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2007.
Salim Schead dos Santos - RELATOR
E X P E D IE N T E D A P R I ME I R A C Â M AR A D E D I R E ITO
COMERCIAL, Nº22-15/01/2007-cg
Apelação Cível Nº 2006.049102-7/0000-00, da comarca de Capital, em
que é Apelante Banco ABN AMRO Real S/A e Apelado Renato Alcides
Lima de Quadros Magalhães. Advogado(s)Dr.(s):Luis Fernando
Dietrich, Getúlio Réus Vieira Rocha e outros.
DESPACHO
Com efeito, não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, na medida em que, da decisão proferida pelo MM.
Juiz a quo às fls. 135/137, a parte autora não interpôs o recurso
necessário, operando-se, daí, a preclusão. Prevalece, destarte, o
indeferimento do pleito relativo à inscrição do nome do demandante nos
cadastros de restrição ao crédito.
Quarta-feira, 17/01/2007
A respeito, mutatis mutandis, destacou o TJSC que “indeferido o pedido
de tutela antecipatória formulado pela agravante, sem que a mesma
tenha impugnado recursalmente a decisão, opera-se, referentemente à
matéria, a preclusão temporal, mostrando-se inoperante, para reabrir a
discussão recursal sobre o mesmo tema, a ratificação do pedido.” (AI n.
1998.006346-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos,
DJ de 05.02.1999).
Em face do que foi dito, denega-se o requerimento deduzido.
Intime-se.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Desembargador
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,
Nº23-15/01/2007-cg
Apelação Cível Nº 2003.000319-3/0000-00, da comarca de Canoinhas,
em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apeladas Abigail Regina
Blaka e outro. Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin, Antônio Manoel da
Costa Santos e outros.
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A
nos autos da ação de nul idade de cláus ula contratual n.
015.99.002737-0 e da consignação em pagamento n. 015.99.002741-9,
ambas deflagradas por Abigail Regina Blaka e seu marido José Irineu
Blaka perante o Juízo da 2a Vara da Comarca de Canoinhas.
O MM. Juiz decidiu as lides em sentença de fls. 137/149 (nulidade) e
114/126 (consignação), cuja parte dispositiva contou com a seguinte
redação: “ISTO POSTO: a) acolho o pedido na ação principal (Processo
no 015.99.002737-0) para declarar a nulidade absoluta da cláusula
décima terceira e seu parágrafo único do contrato (fl. 23) naquilo que
estabelece a adoção de outro índice de atualização que não o da
equivalência salarial (PES) como critério de reajuste do saldo devedor,
bem como declaro nulo de pleno direito o ‘em tempo’ contido no término
do contrato (fl. 27), ficando sem efeito o instrumento de re-ratificação de
fls. 46/48 por força do art. 1007, do Código Civil, declarando-se a
obrigatoriedade de adoção do índice da variação do salário da categoria
profissional do autor-varão como único critério válido para o reajuste do
saldo devedor e também das prestações; bem como condeno o réu na
devolução da quantia paga a maior pelos autores a título de repetição de
indébito durante todo o curso do contrato, uma vez que a nulidade
retroage à origem, aplicando-se a compensação dos valores apurados
para serem utilizados na quitação de parcelas vencidas até a data do
cálculo em havendo, tudo a ser apurado por cálculo do contador em
liquidação de sentença. Arcará o réu com as custas do processo e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o crédito em favor dos
autores, no que tange a diferenças de parcelas pagas a mais do valor
devido. b) acolho o pedido na ação de consignação (Processo no
015.99.002741-9) para admitir os depósitos das prestações pelos
parâmetros definidos na ação principal declarando extintas as
prestações, cujo depósito foi suficiente para quitá-las com
aproveitamento do saldo credor em favor dos autores no que tange aos
valores pagos a mais nas prestações que se venceram desde o início do
contrato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo do
contador. Condeno o réu nas custas processuais, bem como em
honorários advocatícios que estabeleço em R$ 250,00, nos termos do
art. 20, § 4o, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos dois processos
epigrafados.”
Banco Bradesco S/A houve por bem interpor recursos de apelação às
fls. 153/157 dos autos da ação de nulidade e às fls. 130/134 da
consignação em pagamento, nos quais, em suma, alegou que (a)
ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que se faria necessária
a elaboração de perícia; e (b) os apelados não adimpliram os valores
financiados, que foram calculados com base em patamares legais,
sendo irrisória a importância depositada por eles para o fim de liberação
da obrigação.
Os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para a oferta de
contra-razões (certidões de fls. 162 e 140, respectivamente).
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Abigail Regina Blaka e seu marido José Irineu
Blaka ajuizaram ações objetivando a revisão de contrato de mútuo
habitacional firmado com o recorrente.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
80
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Cerceamento de defesa
Não se pode falar em cerceamento de defesa em virtude do julgamento
antecipado da lide.
De acordo com o disposto no art. 330, I, do CPC, o Magistrado
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Com
supedâneo no art. 130 do Codex referenciado, de outro lado, compete
ao Juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente
protelatórias, sendo lícito proceder ao julgamento antecipado se
considerar suficientes os elementos consignados nos autos.
Deste Tribunal:
“Não há cerceamento de defesa se, considerando desnecessária a
dilação probatória, o magistrado julga antecipadamente a lide, com base
nos elementos até então coligidos.” (Ap. Cív. n. 2001.022048-2, de
Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJ de
22.09.2003).
“O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa
quando a prova documental existente nos autos é suficiente para
embasar o convencimento do magistrado, sendo dispensável a
realização de perícia ou a ouvida de testemunhas.” (Ap. Cív. n.
2000.024526-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de
16.09.2003).
“Não há cerceamento de defesa quando, consoante ao prudente critério
do Juiz, a matéria questionada, por dispensar a produção de outras
provas, permite julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I).” (Ap.
Cív. n. 2000.014014-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ
de 13.06.2003).
Perfeitamente cabível, in casu, o julgamento antecipado da lide, eis que
não se fazia necessária a produção de outras provas, tornando-se
despropositada a tese de cerceamento de defesa.
(B) Razões genéricas
No tocante aos demais argumentos suscitados, o apelante não
observou o disposto no art. 514, II, do CPC, pois teceu, nas razões
recursais, argumentos genéricos sobre os temas, sem combater
especificamente o que foi decidido na sentença, motivo pelo qual as
insurgências, neste particular, sequer são conhecidas.
Consoante o preceituado no dispositivo legal referido, e conforme
entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte,
ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo,
demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, o que
deixou de ser realizado pelo Banco.
Colhe-se da jurisprudência dominante deste Tribunal:
“DESCUMPRIMENTO DO INC. II DO ART. 514 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS NÃO
EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA PEÇA RECURSAL.
A apelação, deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de
direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão.
O requisito inscrito no inc. II do art. 514 do CPC não é satisfeito pela
mera remissão aos argumentos expendidos na petição inicial ou na
contestação." (Ap. Cív. n. 1997.010633-5, de Bom Retiro, Rel. Des.
Silveira Lenzi, DJ de 15.09.2000).
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento aos recursos.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Relator
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,
Nº24-15/01/2007-cg
Apelação Cível Nº 2005.012664-6/0000-00, da comarca de Tubarão, em
que é Apelante BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento e Apel ado João Batista de Souza Machado.
Advogado(s)Dr.(s):Katherine Debarba, Homero Luís Gonçalves
Siqueira e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos autos da ação de revisão
contratual n. 075.04.003987-5, ajuizada por João Batista de Souza
Machado, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 78/109, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo
Quarta-feira, 17/01/2007
procedente a pretensão inicial, nos termos acima transcritos, para, de
ofício: a) declarar como contrato de adesão o pacto avençado, fazendo
nele incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor,
declarando nulas as cláusulas contratuais que o contrarie, bem como
todos os débitos efetuados na conta do requerente, não autorizado
expressamente; b) afastar a capitalização mensal de juros, por sua
ilegalidade; c) declarar ilegal a cobrança da taxa de juros superiores a
12% ao ano, declarando nulas as cláusulas que estipularem juros acima
desse patamar e, em conseqüência excluir do cálculo o percentual que
extrapolar esse limite; d) reduzir, no caso de ser a mesma aplicável, a
multa contratual resultante do inadimplemento em 2% (dois por cento),
nos termos do §1º, do art. 51, do CDC; e) excluir a TR e/ou TJLP como
indexador, substituindo-os pelo IGPM; f) declarar ilegal a comissão de
permanência, se não pactuada e, se tiver sido, declarar a ilegalidade de
sua cumulatividade com correção monetária, devendo, a primeira ser
contada até a data do vencimento do débito, incidindo a segunda
(correção monetária), a partir desse vencimento; g) para condenar a
requerida a restituir, em seu dobro (art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor), toda e qualquer quantia cobrada
ilegalmente; h) para, ainda, condenar a requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o
valor retirado da dívida, incluindo possível importância cobrada a mais.”
Às fls. 118/157, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) a petição
inicial é inepta; (b) deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda; (c)
os juros são devidos nos moldes pactuados; (d) a cobrança da comissão
de permanência é permitida; (e) a capitalização dos juros não restou
comprovada; (f) deve ser aplicado o índice de correção monetária
convencionado entre os litigantes; (g) houve julgamento extra petita no
tocante ao afastamento dos descontos não autorizados e à repetição do
indébito.
O demandante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação
das contra-razões (certidão de fl. 163).
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que João Batista de Souza Machado ajuizou a ação
n. 075.04.003987-5 objetivando a revisão de contrato de financiamento
firmado com o requerido.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Inépcia da inicial
O recurso, neste tocante, deve ser desprovido pelas mesmas razões
expendidas pelo Magistrado de primeiro grau, in verbis:
“Alega a requerida inépcia da petição inicial, pois com o advento da
Emenda Constitucional 40/2003, que revogou a norma do § 3º do art.
192 da Constituição Federal, o pedido de limitação dos juros em patamar
de 12% aa tornou-se inócuo.
A inicial não é inepta. O autor pretende rever os valores das prestações
que pagou. Entender não estarem corretos os valores pagos e pretender
revisá-los, para aferir, judicialmente, se houve ou não cobranças ilegais.
Além disso, não visa apenas a limitação dos juros em 12% aa, mas
também a declaração de ilegalidade de outros encargos cobrados pela
requerida. Isto é perfeitamente possível, art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, e o interesse processual está mais do que claro." (fl. 79).
(B) Julgamento ultra petita
Com efeito, a interpretação conjunta dos arts. 2o, 128, 460 e 515 do CPC
inviabiliza a revisão ex officio das disposições ajustadas entre as partes.
Conferir-se ao Togado a tarefa de analisar as cláusulas contratuais e sua
validade perante o ordenamento jurídico, sem que exista, em
contrapartida, pedido específico do interessado, tem o condão de
transformá-lo em procurador de uma das partes, o que não se pode
conceber. Não se pretende ocultar, com isso, a incumbência do Juiz na
busca do equilíbrio contratual e da pacificação social, em atenção ao
que preceitua o CDC, em especial nos seus arts. 6o, V, e 51; apenas se
objetiva destacar, de outro vértice, a necessidade de concentrar as
atividades judiciais nas postulações efetivamente formuladas.
Segundo orientação recente do STJ, outrossim, “a jurisprudência
proclama que é impossível apreciar de ofício o contrato e suas
cláusulas, para afastar eventuais abusos, em homenagem ao princípio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
81
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
do tantum devolutum quantum appelatum (REsp 66.612/ALDIR
PASSARINHO, REsp 533.551/DIREITO, REsp 648.400/HUMBERTO).”
(REsp n. 712.172/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
1o.07.05).
Ainda:
“No tocante à questão federal atinente aos arts. 2o, 128, 460, 512 e 515
do CPC, o entendimento pacificado pela Segunda Seção, no julgamento
do Resp n. 541.153/RS, é no sentido de não ser possível a revisão, de
ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas.” (REsp n.
774.582/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 14.09.05).
Ora, inexistindo postulação do demandante a fim de que fosse
declarada a ilegalidade dos descontos não autorizados e promovida a
repetição em dobro dos valores exigidos em excesso, não poderia o
Magistrado de primeiro grau fazê-lo, sob pena de dar azo à configuração
de sentença ultra petita (e não extra petita, como faz crer a Instituição
Financeira), deste modo conceituada:
“Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio
da congruência, ou da correspondência, entre o pedido e a sentença. Ou
seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre
aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do
interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que
limita a extensão da atividade jurisdicional.
Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido
diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença
que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do
que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a
totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia,
julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à
causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o
julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão
sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o
identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em
outra causa de pedir que não a constante da petição inicial." (WAMBIER,
Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed. rev. e
atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1: teoria geral do
processo e processo de conhecimento. p. 303).
É de ser reconhecido, destarte, o julgamento ultra petita no caso em
análise, cabendo ao Tribunal, conseqüentemente, reduzir a sentença
aos exatos limites do postulado na inicial dos embargos, conforme já se
decidiu:
“ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR - SENTENÇA
ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL.
‘Não é nula a sentença que decide além do pedido, porquanto lícito ao
Tribunal, por ocasião do julgamento do apelo, adequá-la aos limites da
demanda’ (TJSC, AC n. 97.010285-2, Des. Eder Graf)." (Ap. Cív. n.
2005.013796-2, de Sombrio, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ de
12.08.05).
Excluem-se do decisum, portanto, as partes concernentes à declaração
de ilegalidade dos descontos não autorizados em conta e à condenação
do Banco à restituição em dobro dos valores exigidos em excesso, eis
que não postulado pelo demandante.
(C) Aplicabilidade do CDC
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o
entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às
relações de consumo que envolvem as entidades financeiras:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível
a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o
consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o
art. 51, IV, do estatuto em foco.
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em
decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt
servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma
prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
Quarta-feira, 17/01/2007
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas”.
(D) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, dispunha o art. 192, § 3o, da CRFB
(revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) que “as taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.”
Neste contexto, a Primeira Câmara de Direito Comercial vinha
defendendo a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional
nos contratos firmados anteriormente à vigência da EC n. 40/03,
reputando-se desnecessária a edição de norma regulamentadora e
declarando-se ilegal a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento)
ao ano, alinhada ao entendimento majoritário do TJSC.
O texto da Súmula n. 648 do STF, entretanto, impôs a revisão deste
posicionamento, ao assentar que:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que a citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
Ponderou o STJ:
“O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios
acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou
abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso
alegado por parte da instituição financeira.” (REsp n. 507.882/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU de 25.02.04).
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça,
acerca do tema, homologou o seguinte enunciado:
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
82
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
Banco Central do Brasil.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de
08.01.07).
Em consulta ao site do BACEN (www.bacen.gov.br), constata-se que a
taxa média mensal (prefixada) das operações de crédito com recursos
livres, em relação à aquisição de veículos, mediava o patamar de 2,77%
(dois vírgula setenta e sete por cento) no mês de setembro de 2003, ou
seja, no período em que foi assinado o contrato de fl. 8, ocorrido em
03.09.03.
Pode-se acoimar de abusiva, portanto, a taxa de juros pactuada no
contrato de financiamento, à razão de 5,13% (cinco vírgula treze por
cento) ao mês (fl. 8), razão pela qual, com base em orientação dos
julgados do STJ, devem ser substituídos os índices praticados pela
Instituição Financeira por aqueles publicados pelo BACEN, respeitantes
às taxas médias.
(E) Capitalização de juros
Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Evidente, pois, a legalidade na capitalização mensal dos juros no
contrato em análise, eis que firmado após 31.03.00.
(F) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
A recente Súmula n. 294 do STJ enseja nova leitura do instituto da
comissão de permanência. Aludido encargo, na medida em que tem por
fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, bem
como não é potestativa a cláusula que o prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
Acerca deste aspecto, decidiu o STJ:
“A jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança da
comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada
com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada, entretanto, à taxa contratada.” (AGREsp n. 609.007/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 24.05.04).
De outro lado, é pacífica a jurisprudência a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária).
No tocante à particular proibição da cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária, a Súmula n. 30 do STJ,
Quarta-feira, 17/01/2007
consoante já expendido, é clara neste sentido (“A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis”), e, em relação
aos outros encargos moratórios, esta vedação apresenta-se indiscutível
em precedentes do STJ, dos quais são exemplos os seguintes arestos:
“A recente orientação da Segunda Seção, contudo, é no sentido de não
permitir a cumulação da comissão de permanência com correção
monetária, juros remuneratórios ou de mora, multa ou com qualquer
encargo moratório.” (REsp n. 752.489/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU de 23.06.05).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
(...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
- (...) Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da
comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e/ou juros e multa moratórios. (...)." (AgRg no Ag n. 593.408/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 05.06.06).
“Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda
Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a
sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a
taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros
moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.” (AgRg no
REsp n. 727.644/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 08.05.06).
“Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de
comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual
do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou
moratórios, correção monetária ou multa contratual.” (AgRg no REsp n.
623.278/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.04.06).
Veja-se o seguinte enunciado do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial deste Tribunal de Justiça:
“III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados,
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargos
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou
com juros moratórios.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de
08.01.07).
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os
demais encargos moratórios.
(G) Ônus sucumbenciais
No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a
sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o
que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve
80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se
caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os
honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na
medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...)
Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte
contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas,
despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima
do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o
efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 389).
Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação
revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório
da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC:
“Art. 20. (...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do
parágrafo anterior."
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os honorários e as despesas.”
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
83
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos
no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado:
“§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, ao
demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na
proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado,
estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e ao requerido
incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e
destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte
requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se,
para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha
restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da
estipulação.
Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária
liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através
de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora
estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) reconhecer a
ocorrência de julgamento ultra petita, reduzindo-se a sentença aos
exatos limites do postulado na inicial; (b) admitir a cobrança dos juros
remuneratórios de acordo com às taxas médias divulgadas pelo
BACEN; (c) permitir a capitalização mensal dos juros; e (d) possibilitar a
cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
os demais encargos moratórios. Ademais, condena-se o demandante
ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70%
(setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em
R$ 700,00 (setecentos reais), e o requerido à satisfação daquelas, no
patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00
(trezentos reais).
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Relator
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,
Nº25-15/01/2007-cg
Apelação Cível Nº 2006.048953-4/0000-00, da comarca de Pomerode,
em que é Apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Apelado
Lauro Kleinschmidt. Advogado(s)Dr.(s):Jaime Oliveira Penteado,Eraldo
Lacerda Júnior e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo nos autos da ação de cobrança n. 050.05.000789-0,
intentada por Lauro Kleinschmidt perante o Juízo da Vara Cível, Crime e
Anexos da Comarca de Pomerode.
O autor objetiva a condenação da Instituição Financeira ao pagamento
da diferença ocorrida no reajuste das cadernetas de poupança referente
aos meses de junho/87 e de janeiro/89, com o acréscimo de juros legais.
Contestação às fls. 22/29.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 51/63, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito da lide, rejeitando as preliminares argüidas e julgando
procedentes os pleitos formulados na inicial. Por conseguinte, condeno
o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da não-aplicação
da correção monetária com base no IPC no que tange aos planos
econômicos Bresser e Verão, junho/1987 e janeiro/1989: a) sobre os
montantes depositados junto às cadernetas de poupança do autor com
aniversário em 01.06.1987, no percentual de 26,06%, descontando-se o
índice então incidente, de 18,02%, restando 8,04% a serem aplicados;
b) sobre os valores depositados junto às cadernetas de poupança com
aniversário em 01.01.1989, no percentual de 42,72% excetuando-se o
índice aplicado à época de 20,37%, fazendo o autor, portanto, jus à
diferença de 22,35%. Os valores a serem quitados deverão ser
corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de junho/1987 e
janeiro/1989, acrescentando-se, ainda, juros de 0,5% ao mês a partir da
citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em quinze por cento (15%) sobre o
valor da condenação, ex vi, artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.”
Quarta-feira, 17/01/2007
Às fls. 68/76, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, apelou,
argumentando, em preliminar, (a) ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da lide, uma vez que não houve sucessão em relação ao Banco
Bamerindus do Brasil S/A; (b) ter havido a prescrição do direito do autor,
tanto da pretensão principal, quanto da pretensão de juros, a teor do
disposto no art. 178, § 10, III, do CC/16. No mérito, sustentou: (a) a
inexistência de direito adquirido por parte do autor; e (b) serem
incorretos os índices pleiteados pelo demandante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência da
ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contra-razões às fls. 83/86.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Lauro Kleinschmidt ajuizou a ação n.
050.05.000789-0 objetivando dirimir controvérsia relativa ao índice de
reajuste de suas cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de
1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão).
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art.
557, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
O recurso não está a merecer provimento.
Vejamos:
(A) DA SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Ab initio, cumpre afastar a preliminar argüida referente à parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação: Banco Bamerindus S/A
ou HSBC Bamerindus S/A.
O apelante Banco HSBC Bamerindus S/A aduz que deve ser excluído do
pólo passivo da ação em comento, sob a argumentação de que as
cadernetas de poupança sub judice não teriam sido firmadas consigo,
mas com o Banco Bamerindus S/A.
Entretanto, é fato público e notório, admitido inclusive pelo próprio
Banco HSBC, que este último assumiu parte da atividade operacional
bancária do Banco Bamerindus, tendo havido, destarte, sucessão de
empresas.
Desta forma, é evidente que o sucessor deve responder pelas
obrigações assumidas pelo Banco Bamerindus, sendo, desta forma,
legitimado para satisfazer o crédito do ora apelado.
Neste sentido, vem reiteradamente julgando esta Corte:
“Há legitimidade de instituição financeira que absorveu quase que a
totalidade de bens corpóreos e incorpóreos de casa bancária que veio a
entrar em regime de liquidação, para responder por débitos
originalmente de responsabilidade desta. Identifica-se, em tal quadro, a
sucessão empresarial, tornando o sucessor responsável, igualmente,
pelas obrigações do sucedido.” (Ap. Cív. n. 2004.008638-5, de Balneário
Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 20.07.04).
“MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC BAMERINDUS S/A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - SUCESSÃO RECONHECIDA
- RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. Cív. n. 2000.003362-6, de Xanxerê,
Rel. Des. Torres Marques, DJ de 17.10.02).
“COBRANÇA - PLANO VERÃO - REAJUSTE DE POUPANÇAS BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO BANCO ADQUIRENTE PELAS
OBRIGAÇÕES DO ANTECESSOR.” (Ap. Cív. n. 2004.019562-1, de
Mafra, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 27.10.04).
(B) DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR
Aduz o Banco a prescrição do direito do autor, com base no art. 178, §
10, III, do CC/16.
Imerece prosperar mencionada alegação, eis que a atualização
monetária não pode ser equiparada a um acessório de um principal,
constituindo-se, sim, na atualização deste principal, restabelecendo o
valor da moeda frente à inflação.
Desta feita, nas ações como a presente, a prescrição é vintenária,
consoante entendimento assentado em inúmeras decisões do STJ
(REsp n. 195.751/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de
12.04.99; REsp n. 287.857/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
04.02.02; REsp n. 146.118/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de
29.10.01 e REsp n. 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de
21.02.00), dentre as quais se transcreve:
“Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
84
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção
monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo
descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10,
III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo
prescricional é vintenário.” (REsp n. 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJU de 21.02.00).
Este Tribunal, de igual forma já assentou, em caso análogo:
“O pedido inicial diz respeito a cobrança de expurgo inflacionário em
contas-poupança verificado em planos econômicos governamentais.
Assim, o que se pleiteia nada mais é que o crédito em si, de forma
integral, e, não, seus acessórios como juros ou multas. Não havendo
regra especial, entende-se por comum a prescrição, portanto,
vintenária.” (Ap. Cív. n. 1999.013052-5, de Caçador, Rel. Juíza Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 12.01.04).
Com relação à suposta prescrição dos juros, é válido asseverar que em
ações como a presente, discute-se o valor do principal, o qual é
composto por correção monetária e juros capitalizados.
Desta forma, e consoante vem entendendo o STJ em recentes decisões
monocráticas, “A remuneração da conta (...) é composta pela correção
monetária e pelos juros, formando, a somatória destes, o valor do
principal. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios,
mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal,
daí não incidir a regra do art. 178, § 10, III, do Código Civil.” (REsp n.
706.692/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
15.02.05).
“Os juros sobre a diferença de correção monetária nos depósitos em
caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. (REsp
n. 466.741, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 04.08.03).” (REsp n.
705.009/SP, Rel.ª Min. ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Por fim:
“(...) I - Descabida a incidência de prescrição qüinqüenal dos juros com
base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil, em ação em
que se discute correção monetária de caderneta de poupança. Aplicável
a regra geral (art. 177 do CCB). (Resp 509.296; Rel. Ministro Aldir
Passarinho Júnior).” (REsp n. 710.872/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 17.02.05).
Esta Corte, por seu turno, de igual forma vem se pronunciando acerca do
tema:
“(...) o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, não se estende aos
juros decorrentes do depósito de determinado valor em caderneta de
poupança, pois adicionados estes juros ao capital quando do
aniversário da conta, resulta novo produto, que nada mais tem em
comum com a fração de juros aplicada, passando a prescrição, a partir
de então, a recair sobre o direito ao recebimento do capital propriamente
dito, prescritível em 20 (vinte) anos (art. 177).” (Ap. Cív. n.
1996.009306-0, de Lages, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ de 15.02.00).
No mesmo sentido, Ap. Cív. n. 2000.015015-0, de Joinville, Rel.ª Des.ª
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 21.05.01 e Ap. Cív. n.
1998.000778-0, de Joinville, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de
13.01.03.
Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito:
DO PLANO BRESSER
O Plano Bresser, instituído pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi
regulamentado mediante a edição de resoluções do BACEN.
Assim, através da Resolução n. 1.336/87, o BACEN dispôs que a
atualização da OTN até dezembro de 1987 seria feita com base na
variação do IPC ou pelo rendimento das LBC’s, aplicando-se o índice
que apresentasse maior valor.
Contudo, por meio da Resolução n. 1.338/87, o BACEN determinou que
o valor nominal da OTN, para o mês de julho de 1987, deveria ser
atualizado pelo rendimento das LBC’s, revogando, destarte, a
Resolução n. 1.336/87.
Entretanto, as Cortes Superiores, após vastas discussões, entenderam
que a Resolução n. 1.338, editada em 15.06.87, deveria ter seus efeitos
projetados apenas para os meses subseqüentes, e não para o mês em
curso, sob pena de imposição de significativa alteração a uma relação
jurídica pré-constituída e consolidada na vigência da norma anterior,
que determinava a remuneração pelo maior índice.
Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que,
no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987,
e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87 - BACEN,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero
seis por cento).
Quarta-feira, 17/01/2007
Neste sentido: AgRg n. 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJU de 31.05.04 e AgRg no AG n. 540.118/SC, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 04.10.04.
DO PLANO VERÃO
O Plano Verão, criado pela Lei n. 7.730/89, em seu art. 17 determinou
que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989,
fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro (LFT).
Com amparo em tal dispositivo, os bancos passaram a remunerar todas
as poupanças com base no índice aci ma mencionado,
independentemente do dia em que aniversariavam.
Entretanto, a MP n. 32/89, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/89,
foi publicada no dia 15.01.89, motivo pelo qual suas determinações não
incidem nas contas cujo aniversário tenham ocorrido entre o dia 1º e o
dia 15 de janeiro, as quais, destarte, devem ser corrigidas pela OTN
atualizada pelo IPC (Resolução n. 1.338/87 - BACEN c/c art. 16 do
Decreto-lei n. 2.335/87).
Desta feita, não se pode falar em ausência de direito adquirido por parte
do apelado, conforme se denota:
“Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n.
1.338 e no art. 17, I, da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas
de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.” (STJ, REsp. n.
170.200/SC, Rel, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
23.11.98).
“É direito adquirido do poupador o critério de atualização previsto
quando da abertura ou renovação de caderneta de poupança, não
podendo a Lei n. 7.730/89, retroagir ao período aquisitivo do rendimento
que antecedeu a sua edição.” (Ap. Cív. n. 1997.001406-6, da Capital,
Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 28.09.01)
Ainda no que se refere ao Plano Verão, de igual forma o STJ já declarou
que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de
1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (quarenta e dois
vírgula setenta e dois por cento). (REsp n. 207.428/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJU de 01.09.03; REsp n. 43.055/SP, Corte
Especial).
Acerca do tema, esta Corte assim vem entendendo:
“Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são
respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de
janeiro de 1989 - 42,72%.” (Ap. Cív. n. 2005.014710-7, de Mafra, Rel.
Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.10.05).
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA,
PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
PLANO BRESSER. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A
16-6-1987. IPC EM 26,06%. APLICAÇÃO. PLANO VERÃO.
CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-1-1989. IPC EM
42,72%. INCIDÊNCIA.” (Ap. Cív. n. 2004.021895-8, de Mafra, Rel. Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 30.08.05).
“Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança a adoção
de critério de atualização do saldo dos depósitos diverso daquele
existente à data da abertura ou renovação automática da conta para ter
vigência no trintídio subseqüente. Direito à diferença entre o percentual
creditado e o devido na realidade (26,06% - junho/1987 e 42,72% janeiro/1989).” (Ap. Cív. n. 2001.005385-3, de Blumenau, Rel. Des.
Alcides Aguiar, j. em 16.12.04).
O MM. Juiz a quo, desta feita, em observância aos percentuais
efetivamente concedidos à época e os realmente devidos, com base nos
índices e parâmetros acima destacados, condenou o Banco à aplicação
do percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento)
referente ao mês de junho de 1987 e de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) relativa ao mês de janeiro de 1989, deduzidos
os valores efetivamente já creditados pela Instituição Financeira.
Destarte, não há razões para maiores esclarecimentos, devendo a
respeitável sentença monocrática ser mantida por seus próprios
fundamentos, inclusive quanto à condenação da verba honorária, a qual
não merece reparos, eis que devidamente fixada em conformidade com
o art. 20, § 4º, do CPC.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
provimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Relator
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,
Nº26-15/01/2007-cg
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
85
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível Nº 2004.017368-7/0000-00, da comarca de Itajaí, em
que é Apelante Banco Itaú S/A e Apelado Sérgio Fernando do
Nascimento. Advogado(s)Dr.(s):Nestor Lodetti, Eliana Maria de Senna
do Nascimento e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A nos autos
da ação de revisão contratual n. 033.03.001999-3, ajuizada por Sérgio
Fernando do Nascimento, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Itajaí.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 149/154, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação: “Teor do ato: ISTO POSTO,
considerando o que mais dos autos consta e os princípios gerais de
direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos formulados por SÉRGIO FERNANDO DO NASCIMENTO na
ação de repetição de indébito c/c danos morais movida contra BANCO
ITAÚ S/A, para, tão-somente: a) ratificar a antecipação de tutela
concedida initio litis; b) determinar que a demandada, em 10 (dez) dias,
atenha-se aos parâmetros fixados nesta decisão, tanto de modo a
refazer o procedimento dos cálculos aritméticos concernente ao
contrato de fls. 84/84-v, quanto para efetuar a composição final do saldo
devedor, observado, portanto: o limite dos juros remuneratórios ao
patamar de 12% ao ano; a exclusão da capitalização mensal de juros; o
afastamento da comissão de permanência e a aplicação do INPC como
fator de correção monetária; a redução da multa contratual para 2%
(dois por cento) e a incidência de juros moratórios a partir da citação; c)
condenar a demandada, eis que o demandante decaiu de parte mínima
do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%
sobre o valor dado à causa, na forma do art. 20, § 4º do CPC, observadas
as alíneas dos parágrafos anteriores.”
À fl. 160, o Magistrado a quo apreciou os embargos de declaração
interpostos pela Instituição Financeira (fls. 158/159), desta forma: “3.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos para, reconhecendo
a omissão, determinar que a deliberação acima declinada (nº 2) faça
parte do item 7 dos fundamentos da sentença. 4. De ofício, corrijo o
dispositivo da sentença no atinente ao nome da ação, de modo que onde
se lê ‘ação de repetição de indébito c/c danos morais’ leia-se ‘ação de
revisão de contrato’ (fl. 153).”
Às fls. 163/177, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) as normas
do Código de Defesa do Consumidor não incidem na lide vertente; (b) os
juros são devidos nos moldes pactuados; (c) a capitalização dos juros é
permitida; (d) é possível a cumulação da comissão de permanência com
a correção monetária; (e) a cobrança da multa contratual no patamar de
10% (dez por cento) é lícita; (f) a inclusão do nome do devedor nos
cadastros restritivos de crédito não configura ato ilegal; e (g) o decisum
merece ser reformado também no tocante à fixação dos ônus
sucumbenciais.
Contra-razões às fls. 183/197.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Sérgio Fernando do Nascimento ajuizou a ação
n. 033.03.001999-3 objetivando a revisão de contratos firmados com o
requerido.
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art.
557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)."
(A) Aplicabilidade do CDC
Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o
entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às
relações de consumo que envolvem as entidades financeiras:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”
Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível
a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o
consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o
art. 51, IV, do estatuto em foco.
O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em
decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela
Quarta-feira, 17/01/2007
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n.
2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §
2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em
sentido contrário.
Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt
servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma
prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas”.
(B) Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios, dispunha o art. 192, § 3o, da CRFB
(revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) que “as taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.”
Neste contexto, a Primeira Câmara de Direito Comercial vinha
defendendo a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional
nos contratos firmados anteriormente à vigência da EC n. 40/03,
reputando-se desnecessária a edição de norma regulamentadora e
declarando-se ilegal a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento)
ao ano, alinhada ao entendimento majoritário do TJSC.
O texto da Súmula n. 648 do STF, entretanto, impôs a revisão deste
posicionamento, ao assentar que:
“A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.”
Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso
admitir-se que a citada limitação, dada a ausência de norma
complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição,
logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros
remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar
fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no
caso analisado.
De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de
Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a
cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF:
“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional.”
O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros
prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não
mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei
de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJU de 1o.03.04).
Mais:
“A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona
à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de
cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS,
Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03).
Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas
cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do
STJ).
Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros
remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento)
ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da
abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a
onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese
específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido
desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja
tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN
(www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de
proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do
contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na
vigência do pacto, o índice convencionado.
Ponderou o STJ:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
86
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
“O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios
acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou
abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso
alegado por parte da instituição financeira.” (REsp n. 507.882/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU de 25.02.04).
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça,
acerca do tema, homologou o seguinte enunciado:
“I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de
crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros
remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não
ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de
08.01.07).
Não se pode acoimar de abusivas, destarte, na falta de prova inabalável,
as taxas de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir
na vigência dos pactos.
É válido asseverar, ainda, que mesmo nas hipóteses nas quais a parte
autora da ação revisional deixa de acostar aos autos o(s) contrato(s)
firmado(s) com o Banco, assim como o(s) documento(s) relativo(s) ao(s)
índice(s) cobrado(s) a título de juros remuneratórios (o que ocorre em
relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente) - sem
adentrar no tema pertinente à inversão do ônus probatório -, o êxito da
demanda requer a demonstração efetiva de onerosidade suportada pelo
consumidor, não verificada neste pleito.
(C) Capitalização de juros
Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de
incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o
da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que
pactuada:
“A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos
Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a
capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de
março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto
de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da
entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n.
717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).
Em se tratando de contratos firmados antes de 31.03.00, porém,
admite-se apenas a capitalização anual de juros, com respaldo no art. 4o
da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33):
“É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente
ano a ano.”
Veja-se, do STJ:
“Direito bancário. Recurso especial. Contrato de financiamento.
Deficiência de fundamentação. Juros remuneratórios. Comissão de
permanência. Capitalização dos juros. Mora.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra
deficientemente fundamentado.
- Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos
celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica
e pela jurisprudência. Precedentes.
- Por força do art. 5o da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal
dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos
bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da
primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5o da MP
1.963/2000). Precedentes.
- A capitalização de juros deve respeitar o disposto no art. 4o da Lei de
Usura, não podendo ocorrer em período inferior ao anual.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não
cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual. Precedentes.
- O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas
contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora.
Recurso especial parcialmente provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n. 759.838/RS, Rel.a Min.a
Nancy Andrighi, DJU de 09.08.05).
(D) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os
demais encargos moratórios
Quarta-feira, 17/01/2007
A recente Súmula n. 294 do STJ enseja nova leitura do instituto da
comissão de permanência. Aludido encargo, na medida em que tem por
fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, bem
como não é potestativa a cláusula que o prevê.
Reza o verbete em questão:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os
encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ:
“A comiss ão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.”
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.”
Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a
vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios
convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade.
Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que
pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao
patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que
inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os
juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento
da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo
BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por
analogia, a cumulação com a correção monetária.
Acerca deste aspecto, decidiu o STJ:
“A jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança da
comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada
com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada, entretanto, à taxa contratada.” (AGREsp n. 609.007/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 24.05.04).
De outro lado, é pacífica a jurisprudência a respeito da impossibilidade
de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária).
No tocante à particular proibição da cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária, a Súmula n. 30 do STJ,
consoante já expendido, é clara neste sentido (“A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis”), e, em relação
aos outros encargos moratórios, esta vedação apresenta-se indiscutível
em precedentes do STJ, dos quais são exemplos os seguintes arestos:
“A recente orientação da Segunda Seção, contudo, é no sentido de não
permitir a cumulação da comissão de permanência com correção
monetária, juros remuneratórios ou de mora, multa ou com qualquer
encargo moratório.” (REsp n. 752.489/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU de 23.06.05).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
(...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
- (...) Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da
comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e/ou juros e multa moratórios. (...)." (AgRg no Ag n. 593.408/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 05.06.06).
“Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda
Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a
sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a
taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil,
não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros
moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.” (AgRg no
REsp n. 727.644/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 08.05.06).
“Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de
comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual
do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou
moratórios, correção monetária ou multa contratual.” (AgRg no REsp n.
623.278/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.04.06).
Veja-se o seguinte enunciado do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial deste Tribunal de Justiça:
“III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando
contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
87
Expediente
1ª Câmara de Direito Comercial
desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargos
com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou
com juros moratórios.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de
08.01.07).
Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da
comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os
demais encargos moratórios.
(E) Inscrição nos órgãos de restrição ao crédito
Também neste ponto a apelação encontra respaldo em reiterada
jurisprudência do STJ. É que, à luz dos julgados da mencionada Corte, a
exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito
(SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas
quando presentes as seguintes situações: (a) houver ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b)
ocorrer efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança
indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas
de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte
considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea,
prudentemente arbitrada pelo Magistrado.
Neste sentido:
“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO
ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns.
271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que
devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o
registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com
cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às
peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e
concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja
ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de
Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos
seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de
dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." (REsp n.
527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 24.11.03).
Diante destes argumentos, principalmente em relação à edição da
Súmula n. 648 do STF, não merece acolhimento o pleito relativo à
proibição ou ao cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que a
revisional apresenta-se fulcrada em tese que confronta jurisprudência
consolidada do STF e, sobretudo, porque não demonstrada, de forma
efetiva, que a contestação da alegada cobrança indevida esteja fundada
na aparência do bom direito ou, no que diz respeito à medida de
antecipação de tutela, no pressuposto de verossimilhança das
alegações.
A propósito:
“Não existe verossimilhança necessária para a concessão da tutela
antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação
jurisprudencial dominante.” (REsp n. 613.818/MG, Rel.a Min.a Nancy
Andrighi, DJU de 23.08.04).
(F) Ônus sucumbenciais
No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a
sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o
que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve
80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se
caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os
honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na
medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...)
Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte
contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas,
despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima
do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em
consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o
Quarta-feira, 17/01/2007
efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil
comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 389).
Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação
revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório
da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC:
“Art. 20. (...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do
parágrafo anterior."
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os honorários e as despesas.”
Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos
no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado:
“§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, ao
demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na
proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado,
estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e ao requerido
incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e
destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado, em
relação ao primeiro, o art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 28).
Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte
requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se,
para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha
restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da
estipulação.
Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária
liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através
de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora
estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) admitir a cobrança dos
juros remuneratórios nos moldes pactuados; (b) permitir a capitalização
mensal dos juros, se pactuada, apenas nos contratos celebrados após
31.03.00; (c) possibilitar a cobrança da comissão de permanência,
desde que não cumulada com os demais encargos moratórios; e (d)
declarar válida, acaso ocorra, a inscrição do nome do devedor nos
cadastros restritivos de crédito. Ademais, condena-se o demandante ao
pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta
por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$
700,00 (setecentos reais), e o requerido à satisfação daquelas, no
patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00
(trezentos reais), ressalvado, em relação ao primeiro, o art. 12 da Lei n.
1.060/50.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Relator
EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,
Nº27-15/01/2007-cg
Apelação Cível Nº 2006.048670-3/0000-00, da comarca de Pomerode,
em que é Apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Apelado
Sido Klotz. Advogado(s)Dr.(s):Paulo Bento Forte Júnior,Cláudio Carlos
Lehn e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo nos autos da ação de cobrança n. 050.06.001242-0,
intentada por Sido Klotz perante o Juízo da Vara Cível, Crime e Anexos
da Comarca de Pomerode.
O autor objetiva a condenação da Instituição Financeira ao pagamento
da diferença ocorrida no reajuste das cadernetas de poupança referente
aos meses de junho/87 e de janeiro/89, com o acréscimo de juros legais.
Contestação às fls. 37/48.
O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 95/106, cuja parte
dispositiva contou com a seguinte redação:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
88
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito da lide, rejeitando as preliminares argüidas e julgando
procedente o pleito formulado na inicial. Por conseguinte, condeno o
requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da não-aplicação
da correção monetária com base no IPC no que tange aos planos
econômicos Bresser e Verão, junho/1987 e janeiro/1989: a) sobre os
montantes depositados junto às cadernetas de poupança n.
0147.400068-9 e 1147.108568-0 com aniversário em junho de 1987, no
percentual de 26,06%, descontando-se o índice então incidente, de
18,02%, restando 8,04% a serem aplicados; b) sobre os valores
depositados junto às cadernetas de poupança n. 0147.903871-4 e
0147.400068-9, com aniversário em janeiro de 1989, no percentual de
42,72% excetuando-se o índice aplicado à época de 20,37%, fazendo o
autor, portanto, jus à diferença de 22,35%. O pagamento das diferenças
acima expostas deve se operar com juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, incluindo-se os
expurgos inflacionários da Súmula 37 do TRF - 4ª Região, relativos à
janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90
(7,87%) e fevereiro/91 (21,87 %). Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze
por cento (15%) sobre o valor da condenação, ex vi, artigo 20, § 3°, do
Código de Processo Civil.”
Às fls. 111/122, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, apelou,
argumentando, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da lide, uma vez que não houve sucessão em relação ao Banco
Bamerindus do Brasil S/A. No mérito, sustentou: (a) a inexistência de
direito adquirido por parte do autor; (b) que a legislação pertinente à
espécie é de ordem pública; e (c) serem incorretos os índices pleiteados
pelo demandante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência da
ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contra-razões às fls. 95/106.
É o relatório necessário.
Dos autos, infere-se que Sido Klotz ajuizou a ação n. 050.06.001242-0
objetivando dirimir controvérsia relativa ao índice de reajuste de suas
cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987 (Plano
Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão).
De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática
do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art.
557, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
O recurso não está a merecer provimento.
Vejamos:
(C) DA SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Ab initio, cumpre afastar a preliminar argüida referente à parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação: Banco Bamerindus S/A
ou HSBC Bamerindus S/A.
O apelante Banco HSBC Bamerindus S/A aduz que deve ser excluído do
pólo passivo da ação em comento, sob a argumentação de que as
cadernetas de poupança sub judice não teriam sido firmadas consigo,
mas com o Banco Bamerindus S/A.
Entretanto, é fato público e notório, admitido inclusive pelo próprio
Banco HSBC, que este último assumiu parte da atividade operacional
bancária do Banco Bamerindus, tendo havido, destarte, sucessão de
empresas.
Desta forma, é evidente que o sucessor deve responder pelas
obrigações assumidas pelo Banco Bamerindus, sendo, desta forma,
legitimado para satisfazer o crédito do ora apelado.
Neste sentido, vem reiteradamente julgando esta Corte:
“Há legitimidade de instituição financeira que absorveu quase que a
totalidade de bens corpóreos e incorpóreos de casa bancária que veio a
entrar em regime de liquidação, para responder por débitos
originalmente de responsabilidade desta. Identifica-se, em tal quadro, a
sucessão empresarial, tornando o sucessor responsável, igualmente,
pelas obrigações do sucedido.” (Ap. Cív. n. 2004.008638-5, de Balneário
Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 20.07.04).
“MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC BAMERINDUS S/A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - SUCESSÃO RECONHECIDA
- RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. Cív. n. 2000.003362-6, de Xanxerê,
Rel. Des. Torres Marques, DJ de 17.10.02).
Quarta-feira, 17/01/2007
“COBRANÇA - PLANO VERÃO - REAJUSTE DE POUPANÇAS BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO BANCO ADQUIRENTE PELAS
OBRIGAÇÕES DO ANTECESSOR.” (Ap. Cív. n. 2004.019562-1, de
Mafra, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 27.10.04).
Reconhecida a legitimidade do Banco HSBC Bamerindus S/A, para
figurar na presente actio, passa-se às demais questões aventadas nas
razões recursais.
Senão vejamos:
DO PLANO BRESSER
O Plano Bresser, instituído pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi
regulamentado mediante a edição de resoluções do BACEN.
Assim, através da Resolução n. 1.336/87, o BACEN dispôs que a
atualização da OTN até dezembro de 1987 seria feita com base na
variação do IPC ou pelo rendimento das LBC’s, aplicando-se o índice
que apresentasse maior valor.
Contudo, por meio da Resolução n. 1.338/87, o BACEN determinou que
o valor nominal da OTN, para o mês de julho de 1987, deveria ser
atualizado pelo rendimento das LBC’s, revogando, destarte, a
Resolução n. 1.336/87.
Entretanto, as Cortes Superiores, após vastas discussões, entenderam
que a Resolução n. 1.338, editada em 15.06.87, deveria ter seus efeitos
projetados apenas para os meses subseqüentes, e não para o mês em
curso, sob pena de imposição de significativa alteração a uma relação
jurídica pré-constituída e consolidada na vigência da norma anterior,
que determinava a remuneração pelo maior índice.
Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que,
no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987,
e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87 - BACEN,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero
seis por cento).
Neste sentido: AgRg n. 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJU de 31.05.04 e AgRg no AG n. 540.118/SC, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 04.10.04.
DO PLANO VERÃO
O Plano Verão, criado pela Lei n. 7.730/89, em seu art. 17 determinou
que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989,
fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro (LFT).
Com amparo em tal dispositivo, os bancos passaram a remunerar todas
as poupanças com base no índice aci ma mencionado,
independentemente do dia em que aniversariavam.
Entretanto, a MP n. 32/89, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/89,
foi publicada no dia 15.01.89, motivo pelo qual suas determinações não
incidem nas contas cujo aniversário tenham ocorrido entre o dia 1º e o
dia 15 de janeiro, as quais, destarte, devem ser corrigidas pela OTN
atualizada pelo IPC (Resolução n. 1.338/87 - BACEN c/c art. 16 do
Decreto-lei n. 2.335/87).
Desta feita, não se pode falar em ausência de direito adquirido por parte
do apelado, conforme se denota:
“Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n.
1.338 e no art. 17, I, da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas
de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.” (STJ, REsp. n.
170.200/SC, Rel, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de
23.11.98).
“É direito adquirido do poupador o critério de atualização previsto
quando da abertura ou renovação de caderneta de poupança, não
podendo a Lei n. 7.730/89, retroagir ao período aquisitivo do rendimento
que antecedeu a sua edição.” (Ap. Cív. n. 1997.001406-6, da Capital,
Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 28.09.01)
Ainda no que se refere ao Plano Verão, de igual forma o STJ já declarou
que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de
1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (quarenta e dois
vírgula setenta e dois por cento). (REsp n. 207.428/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJU de 01.09.03; REsp n. 43.055/SP, Corte
Especial).
Acerca do tema, esta Corte assim vem entendendo:
“Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são
respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de
janeiro de 1989 - 42,72%.” (Ap. Cív. n. 2005.014710-7, de Mafra, Rel.
Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.10.05).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
89
Edital de Julgamento
2ª Câmara de Direito Público
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA,
PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
PLANO BRESSER. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A
16-6-1987. IPC EM 26,06%. APLICAÇÃO. PLANO VERÃO.
CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-1-1989. IPC EM
42,72%. INCIDÊNCIA.” (Ap. Cív. n. 2004.021895-8, de Mafra, Rel. Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 30.08.05).
“Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança a adoção
de critério de atualização do saldo dos depósitos diverso daquele
existente à data da abertura ou renovação automática da conta para ter
vigência no trintídio subseqüente. Direito à diferença entre o percentual
creditado e o devido na realidade (26,06% - junho/1987 e 42,72% janeiro/1989).” (Ap. Cív. n. 2001.005385-3, de Blumenau, Rel. Des.
Alcides Aguiar, j. em 16.12.04).
O MM. Juiz a quo, desta feita, em observância aos percentuais
efetivamente concedidos à época e os realmente devidos, com base nos
índices e parâmetros acima destacados, condenou o Banco à aplicação
do percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento)
referente ao mês de junho de 1987 e de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) relativa ao mês de janeiro de 1989, deduzidos
os valores efetivamente já creditados pela Instituição Financeira.
Destarte, não há razões para maiores esclarecimentos, devendo a
respeitável sentença monocrática ser mantida por seus próprios
fundamentos, inclusive quanto à condenação da verba honorária, a qual
não merece reparos, eis que devidamente fixada em conformidade com
o art. 20, § 4º, do CPC.
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se
provimento ao recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
RICARDO FONTES - Relator
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 6/2007
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 23/01/2007, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2006.041029-2/0001.00 Petição em Apelação Cível em Mandado de
Segurança
Origem:023020369029 Capital/1ª Vara da Fazenda
Requerente: Alexandre Filomeno Fontes
Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC)
Apelante: Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outros
Apelado: Clorisval Stocco de Souza
Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro
Interessado: Prefeito Municipal de Florianópolis
Interessado: Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos do Município
de Florianópolis
Interessadas: Associação dos Moradores da Lagoa da Conceição
AMOLA e outro
Advogadas:Drs. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de janeiro de
2007.
Expediente
E X P. D A 2 ª C Â M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 05
-15/01/2007-EPS
Mandado de Segurança Nº 2007.000694-8/0000-00 de Capital, em que
é Impetrante Andrey Andrade e Impetrado Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Advogado(s): Roxane
Coimbra de Nonohay e outro.
“Vistos, etc...
O pleito acolhido no primeiro grau (fls. 62/63) é de alternação do pólo
passivo. Entretanto, há litisconsórcio passivo necessário (art. 19 da Lei
nº 1.533, de 31/12/51 c/c o art. 47 do CPC).
Cite-se, devendo o impetrante, em 10 (dez) dias, promover a prática do
ato ordenado. (§ único do art. 47, daquele codex).
I-se. Florianópolis, 11/01/2007
Francisco de Oliveira Filho - Relator"
E X P. D A 2 ª C Â M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 06
-15/01/2007-eps
Recurso Extraordinário em Apelação Cível Nº 2003.022942-6/0001-00
de Jaguaruna, em que são Recorrentes Marcos Antônio Machado e
outros e Recorrido Gilson Rocha Reynaldo. Advogado(s): Gley
Fernando Sagaz, João Batista Góes Ulysséa e Aglaie Sandrini Botega
Quarta-feira, 17/01/2007
Possamai
DESPACHO:
“Em cumprimento aos atos judiciais de fls. 412 e 413, certifique-se o
veredicto do Agravo de Instrumento interposto para o excelso pretório.
I-se. Florianópolis, 11/01/2007
Francisco de Oliveira Filho - Relator"
E X P. D A 2 ª C Â M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 07
-15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.027839-5/0001-00 de Balneário Camboriú, em que é Embargante
Orazília Alves de Souza e Embargado Município de Balneário
Camboriú. Advogado(s): Marcelo Alexandre Tessarolo e outro e Juliano
Luís Cavalcanti e outros.
DESPACHO:
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre o
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.040191-8/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Maria Rosa
Machado e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José da
Cunha Neto e Renato Marcondes Brincas e outro.
DESPACHO:
Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº
2006.023249-2/0001-00 de Blumenau, em que é Embargante Cristal
Blumenau S/A e Embargado Estado de Santa Catarina. Advogado(s):
Clayton Rafael Batista e outro e Fabricio Griesbach (Procurador) e
outros.
DESPACHO:
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre o
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em M andado de Segurança Nº
2006.031570-3/0001-00 de Capital, em que é Embargante Estado de
Santa Catarina e Embargada Nadir Batista Correa. Advogado(s):
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e Sandro Volpato.
DESPACHO:
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
90
Câmaras Criminais Reunidas
Edital de Julgamento
Intime-se a embargada para que, querendo, se manifeste sobre o
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.036869-4/0000-00
de Capital, em que é Apelante Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento CASAN e Apelados Condominio Residencial Barriga
Verde e outros. Advogado(s): Charles Fernando Schroeder e Oswaldo
José Pedreira Horn e outro.
DESPACHO:
Intime-se a apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN para que se manifeste sobre o pedido e os cálculos
apresentados pelos apelados, no prazo de 10 (dez) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº
2006.029629-0/0001-00 de Capital, em que é Embargante Estado de
Santa Catarina e Embargada Ingrid Lippel. Advogado(s): Mauro José
Deschamps (Procurador) e Denise Seixas e outro.
DESPACHO:
Intime-se a embargada para que, querendo, se manifeste sobre o
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.034385-0/0001-00 de Itajaí, em que é Embargante Estado de
Santa Catarina e Embargados Município de Itajaí e outro. Advogado(s):
Marcos Cezar Averbeck (Procurador), Ísis Paz Portinho e Andréia
Cristina Périco Ribeiro.
DESPACHO:
Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem sobre o
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.040284-8/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Pedro Paulo
Bernardi e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José da
Cunha Neto e Karlo Koiti Kawamura.
DESPACHO:
Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps
Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº
2006.039991-2/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Hélio
Soberanski e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José
da Cunha Neto e Karlo Koiti Kawamura e outro.
DESPACHO:
Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre
recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 09 de janeiro de 2007.
Des. Orli Rodrigues
RELATOR
Câmaras Criminais Reunidas
Edital de Julgamento
Câmaras Criminais Reunidas
Edital de julgamento no 82/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva, presidente
da Câmaras Criminais Reunidas, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do
dia 28/02/2007, às 14:00 horas o seguinte processo:
Nº 2006.032447-2 Revisão Criminal
Origem:008040092493 Blumenau/1ª Vara Criminal
Requerente: João Batista Tidre
Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC)
Relator:DESEMBARGADOR AMARAL E SILVA
Revisor:Desembargador Jorge Mussi
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 14 de
dezembro de 2006.
1ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
Despacho:
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
1ª. CÂMARA CRIMINAL - Nº. 0010-15/01/2007/rc
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de
Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1.964,
que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o
prazo de oito (8) dias para que o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, apresente as contra-razões na Apelação Criminal n.
2006.043101-4, da comarca de Palhoça, em que é apelante Osvaldo
José Soares e apelada a Justiça, por seu Promotor.
Expediente
EXPEDIENTE N. 003, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc
Reclamação nº 2007.000782-3, da comarca de Criciúma, em que é
Reclamante a Justiça, por seu Promotor e Reclamado Dr. Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal.
Quarta-feira, 17/01/2007
“1 - Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, impetrado pelo
Representante do Ministério Público contra decisão do Juízo da 2a Vara
Criminal da Comarca de Criciúma que indeferiu pedido de diligências
formulado na fase do art. 499 do Código de Processo Penal.
O reclamante sustenta, em síntese, que as providências requeridas são
essenciais para o deslinde do processo, porquanto o uso de documento
falso e falsa identidade são crimes que deixam vestígios, sendo
necessária, para sua apuração, a realização de exame pericial sob pena
de nulidade, consoante os arts. 158 e 563, III, ambos do Código de
Processo Penal. Afirma que o laudo pericial efetuado pelo Instituto de
Perícias de Santa Catarina foi inconclusivo, por não possuir documento
padrão para confronto. Requer a concessão de liminar para suspender o
andamento do processo, em conformidade com o art. 243 do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o breve relatório.
2 - A concessão de medida liminar em sede de reclamação para
suspender o despacho judicial é possível “quando relevante o
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
91
Edital Artigo 600
2ª Câmara Criminal
fundamento desta, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida” (§2o do art. 243 do Regimento Interno do TJSC).
No caso, em que pese o entendimento do douto Promotor de Justiça, em
princípio, há outras provas que possibilitam averigüar a materialidade
dos crimes dos arts. 304 e 307 do Código Penal, consistentes na
confissão do acusado, nas duas fases processuais, além de
depoimentos testemunhais.
Consoante entendimento jurisprudencial, o exame pericial pode ser
dispensado quando há outros meios para se comprovar o delito.
Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULIARIDADES QUE TORNAM
DISPENSAVEL O EXAME PERICIAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO DA QUAL CONSTA, COMO LOCAL DA EXPEDIÇÃO,
CIDADE CERTIFICADA COMO INEXISTENTE. EXAME DE CORPO
DE DELITO DISPENSAVEL POR NÃO DEMANDAR
CONHECIMENTOS TECNICOS ESPECIALIZADOS A VERIFICAÇÃO
DA EXISTENCIA OU NÃO DE UMA CIDADE E POR SE TRATAR DE
FALSIFICAÇÃO NÃO CONTROVERTIDA, ADMITIDA EM JUIZO PELO
ACUSADO.
O ART. 158 DO CPP NÃO CONTEM REGRA ABSOLUTA. A JUSTIÇA
CRIMINAL NÃO PODE SER AFEITA A FORMALISMOS EXCESSIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 22546/SP rel. Min. Assis Toledo - j. 28.10.1992 - DJ 16.11.1992).
“Documento falso e uso. Dispensabilidade do exame pericial. A
falsidade da Carteira Nacional de Habilitação pode resultar de outros
meios de prova e não, exclusivamente, de exame pericial. No caso, além
da repartição dito expedidora da carteira ter afirmado que não a expediu,
os réus confirmaram a operação de compra e venda e uso do
documento, bem assim, em nada contrário foi demonstrado” (REsp
41.147-SP - DJU de 31-10-1994, p. 29.513) (Mirabete, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 5a ed., São Paulo: Atlas, 2005,
p. 2261).
Extraio precedente desta Corte:
USO DE DOCUMENTO FALSO - ACUSADO QUE SE UTILIZA DE
CARTEIRA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALSIFICADA, POR QUATRO VEZES - AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA
FALSA IDENTIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - AGENTE QUE FALSAMENTE SE IDENTIFICA
COMO PROMOTOR DE JUSTIÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTE PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DE QUE O RÉU AGIU COM
DOLO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA - DELITO CONFIGURADO CONDENAÇÃO MANTIDA
DOSIMETRIA DA PENA - APELANTE QUE TEVE CONSIDERADO
COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS PROCESSOS EM CURSO ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA (Ap. Crim. n. 2005.034806-0, de
Brusque, rel. Des. Torres Marques).
3 - Pelo exposto, indefiro a liminar.
4 - Oficie-se o reclamado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e,
após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo mesmo prazo
legal, nos termos do §3o do art. 243 do RITJSC.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
Desembargador Amaral e Silva - RELATOR"
EXPEDIENTE N. 005, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc
Habeas Corpus nº 2006.043398-4, da comarca da Capital, em que é
Impetrante Doutora Caroline Louisi Donald Sprícigo e Paciente Pâmela
Aparecida de Oliveira.
Despacho:
“1 - Fixo os honorários da defensora dativa em 15 (quinze) URH,
conforme Tabela de Honorários estabelecida pela Lei Complementar
155/97.
2 - Expeça-se a devida certidão.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.
Desembargador Amaral e Silva - Relator".
EXPEDIENTE N. 004, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc
Habeas Corpus nº 2006.045495-7, da comarca da Capital/Estreito, em
que é Impetrante Doutor Rodrigo Pantaleão e Paciente Thais Cristina
Salines.
Despacho:
“Através do petitório de fls. 29/31, o Impetrante postula a reconsideração
do v. acórdão de fls. 24/27, aduzindo para tanto que:
- a decisão colegiada inesperadamente não trilhou o norte do parecer da
douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 20/21), que se manifestou pela
concessão da ordem, inclusive pela inexistência de justa causa;
- a par disso, olvidou o excesso de prazo para o qual não concorreu a
Defesa da Ré;
- a tramitação do writ foi marcada por lentidão.
Arrematou com o pleito atinente.
Ab initio, impende assinalar que o desdobrar do trâmite processual da
ordem, ao contrário do sustentado pelo Impetrante, foi célere, e em
homenagem à verdade, reproduzo-a passo a passo:
a) pórtico inaugural protocolizado em 29.11.06 às 14h45min. (fl. 02 quarta-feira), tendo na mesma data sido indeferida a liminar (fl. 14) e
solicitadas as informações;
b) prestadas informações em 07.12.06 (fl. 17 - quinta-feira), sendo que
na data de 08.12.06 ocorreu o feriado forense - sexta-feira;
c) aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça em 07.12.06,
retornando com parecer em 13.12.06 (fls. 19 verso/21 - quinta-feira);
d) julgamento com publicação do acórdão em 19.12.06 (fls. 24/27 terça-feira).
Como se vê, morosidade não se verificou, devendo levar-se em conta
que embora independa de pauta, o habeas corpus só poderia ser
julgado na sessão da douta Segunda Câmara Criminal, cuja data de
realização é sempre terça-feira, o que ocorreu na primeira oportunidade
possível, com a lavratura do acórdão.
Logo, em momento algum o caderno processual esteve dormitando,
muito pelo contrário.
De outra banda, não há na legislação processual penal pátria a figura
recursal ou assemelhada da “reconsideração”, devendo eventual
inconformismo com a decisão colegiada ser atacada, pelo antídoto legal
adequado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, consoante prevê a
“Carta da Primavera”.
Aliás, nova ordem foi protocolizada em 12.01.07, às 16h09min. - autos n.
2007.000836-8 - pelo Impetrante, em favor da Increpada.
Destarte, por absoluta impossibilidade jurídica, não há como ser
submetido o pleito ao enfoque do Órgão Fracionário.
É o quanta basta.
Intime-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.
Carstens Köhler - RELATOR".
2ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP
EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 10 15/1/2007 mfgo
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 09 15/1/2007 mfgo
Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de
Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que
na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo
de oito (8) dias para que o DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO apresente as contra-razões na Apelação Criminal n.
2006.048014-1, da comarca da Capital, em que é apelante: Adélio
Lemes da Rosa e apelada: A Justiça, por seu Promotor.
Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de
Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que
na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo
de oito (8) dias para que o DR. IVO BORCHARDT apresente as razões
na Apelação Criminal n. 2007.001221-9, da comarca da Capital, em que
é apelante: Junier Jacob Bolsan e outro e apelada: A Justiça, por seu
Promotor.
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
92
Capital
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente
COMARCAS
Capital
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE N°
06/2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007.100020-8 (199), da Capital
(Juizado Especial Criminal). IMPETRANTE: Golden Bingo e Game
Lamego Comercial e Administradora de Bingo e Vídeo Loteria Ltda.
IMPETRADA: Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Capital.
LITISCONSORTE PASSIVO: Ministério Público do Estado de Santa
Catarina.
(Advogado: Dr. MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA OAB/SC 12.309).
DESPACHO DA PRESIDENTE:
“DESPACHO
“GOLDEN BINGO E GAME LAMEGO COMERCIAL E
ADMINISTRADORA DE BINGO E VÍDEO LOTERIA LTDA,
devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido de liminar contra ato praticado pela Douta Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível desta Comarca, visando, liminarmente, a
concessão de liminar para ”afastar a interdição, fechamento, lacre do
estabelecimento e apreensão de bens provocado pelas autoridades
coatoras"; e, no mérito, a confirmação do provimento liminar
declarando-se a nulidade da decisão que determinou os atos narrados
com a consequente “autorização para que a impetrante continue
explorando a atividade lotérica” (fl. 05).
“Para tanto, alegou que em setembro de 2002 obteve liminar, através da
Confederação Brasileira de Tiro, junto a 12ª Vara Federal de São Paulo,
permitindo a locação, instalação e funcionamento das máquinas
eletrônicas programadas nas suas casas de bingo, e por isso, em 21 de
fevereiro de 2006, firmou contrato de prestação de serviço de
implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de
bingo permanente em Santa Catarina. Narrou que nesse interregno, o
STF julgou a inconstitucionalidade da ação n. 2996, acerca da matéria;
no entanto, a Relatora da apelação cível em mandado de segurança na
seara federal garantiu-lhe a autorização judicial para funcionamento.
“Todavia, acrescentou que no dia 10 de janeiro do ano em curso, a
autoridade coatora, nos autos de pedido de busca e apreensão n.
23.07.002447-5, determinou a interdição e busca e apreensão dos bens
e loja da impetrante e, mesmo após audiência com a Magistrada, o ato
considerado coator, foi mantido, razão pela qual, impetrou o presente
writ.
“Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 06-40.
“É o relatório.
“Decido.
“O mandado de segurança tem por objeto ”proteger direito líquido e
certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou
com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 1.533/51).
“Por este instrumento, pretende o impetrante impedir a busca e
apreensão dos bens pertencentes ao estabelecimento e afastar a
interdição e fechamento da casa de jogos. Entretanto, a via eleita não
pode ser utilizada da forma como pretende o impetrante, haja vista que a
matéria ora debatida encontra-se pacificada, notadamente após a
decisão proferida pela Corte Suprema na ADI n. 2996-SC, que declarou
a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/00, que regulava a
atividade no Estado.
“Leia-se:
‘:1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. Est. 11.348, de 17 de janeiro
de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de
loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por
violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a
competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.
2. Não está em causa a Lei. est. 3.812/99, a qual teria criado a loteria do
Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação
Quarta-feira, 17/01/2007
federal, a instituição e a Exploração de loterias pelos Estados
membros."1 (sem grifos no original)
“Ademais, no caso concreto, como bem destacou a Magistrada: ”... a
exploração comercial dos bingos e máquinas caça-níqueis,
caracterizam, sem a devida regulamentação por Lei Federal,
Contravenção Penal estipulada pelo art. 50, da Lei 3.688/41" [...] “A
notícia crime que é aventada em relatório elaborado pela Polícia Civil,
Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, demonstra a
possibilidade do estabelecimento citado continuar desempenhando
suas funções, agora de forma ilegal” (fl. 10).
“Desta feita, em face da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal
Federal, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da
autoridade tida como impetrada, uma vez que respaldado por decisão
soberana.
“Destarte, é condição essencial para o sucesso do mandamus a
demonstração do direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ser
comprovado documentalmente no ato da impetração, posto que a
própria natureza excepcional do remédio heróico pressupõe tais
condições, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determina o
art. 8º da Lei n. 1.533/51.
“A respeito:
“a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza
a utilização do mandamus”, ((ACMS n.º 5.755, Des. Eder Graf).
Celso Agrícola Barbi, leciona:
“enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença
favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no
mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que
haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele
existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por
outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança” (Do
mandado de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48).
“Diante disso, vislumbra-se não restar demonstrada a existência de
abuso de poder pela magistrada ad quo ou mesmo a teratologia na
decisão profligada, inexistindo, por conseqüência, direito líquido e certo
a ser protegido pela ação mandamental, circunstância que acarreta o
indeferimento da inicial de plano, conforme preceitua o artigo 8º da Lei n.
1.533/51.
“Por estas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo
8º, da Lei n.º 1.533/51.
“Publique-se.
“Custas ex lege.
“Intime-se.
“Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.
“REJANE ANDERSEN
Presidente e Relatora"
Secretaria da Primeira Turma de Recursos, aos quinze dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete.
Christiane Duz Biff,
Secretária.
1ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIVANI PEDOTT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2007
ADV: CID COUTO FILHO (OAB 007.076/SC), ELIEL VALÉSIO
KARKLES (OAB 008.901/SC), GERSON PALMA ARRUDA (OAB
014.192/SC), MARCO AURÉLIO DE MELO (OAB 008.028/SC),
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 009.491/SC) Processo
023.00.001738-0 - Despejo / Lei Especial - Autor : Antônio Enio dos
Santos Filho - Réus : Laurete Maria Zonatto e outro - ... Ante o exposto,
julgo extinto o pedido de despejo ante a perda de seu objeto (art. 267, VI,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
93
1ª Vara Cível - Relação
Capital
CPC). Condeno as rés solidariamente ao pagamento do valor de
R$1.574,26 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), atualizados monetariamente desde 22/12/1999 (fl. 14) (Tab.
C. G. J.) e juros a partir da última citação (1º/06/2000 fl. 28v) (art. 1.062
do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de 12/01/2003).
Condeno as rés, por último, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a
condenação corrigida, conforme art. 20, §3º, CPC. Reconheço a força
mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC,
observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. P. R. I.
ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC) Processo
023.00.003456-0/001 - Execução de Sentença - Exequente : Amauri
Administradora de Consórcios S/C Ltda - Executados: Leony da Silva
Rahman e outros - Fica intimada a autora sobre o expediente do MM.
Juízo Deprecado.
ADV: AIRTON GERSON DA SILVA (OAB 000.997/SC), MARCELO
SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo 023.00.006901-1
- Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor :
Sociedade Catarinense de Ensino S/C Ltda - Réu : Claudio Luiz Mortari De acordo com o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/03/07, às 15:00
horas, para a qual deverão se fazer presentes as partes e seus
respectivos procuradores. Cientifique-se o autor que ele deverá
apresentar no ato os cálculos atualizados da dívida. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC) Processo
023.00.020330-3 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Araíf José Réus : Metro - Administração, Construção e Incorporação Ltda e outros ... Vista à ré sobre o pedido de fls. 242/243.
ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC), PAULO STEFEN
DE ALBUQUERQUE (OAB 004.784/SC) Processo 023.00.020330-3 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Araíf José - Réus : Metro Administração, Construção e Incorporação Ltda e outros - ... Assim,
indefiro o pedido de conversão do presente feito em adjudicação
compulsória. Indefere-se, desta forma, também, a antecipação da
tutela. Quanto ao pedido de desistência da ação, mais uma vez merece
acolhida as alegações da ré. O código de processo civil estabelece no
art. 267 §4° que após decorrido o prazo para resposta, o autor não
poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, e, no presente
caso, a ré não concorda com a desistência. No entanto, querendo
mesmo desistir, estará ciente dos ônus da sucumbência. Das provas: A
ré requer a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de
comprovar a validade do contrato de fls.102/111. O autor, por sua vez,
alega que tal requerimento tem intuito procrastinatório, pois a produção
de tais provas só viria a estender o tempo de processamento da ação, o
que interessa à ré. Pertinente a produção da prova pericial, pois, em que
pese o prolongamento do feito, a realização da prova pericial elucidaria
a controvérsia existente sobre a realização ou não do contrato de fls.
102/111, que seria uma garantia para um suposto empréstimo contraído
pela ré junto ao autor, de forma que restaria solucionada a questão da
existência ou não de agiotagem. No entanto, em virtude da
impossibilidade de visualizar a suposta assinatura do autor, eis que a
mesma bem como as demais assinaturas estão riscadas, a prova
pericial seria inócua, pelo que indefiro a perícia grafotécnica. A
declaração de Imposto de Renda do autor referente ao ano de 1995 foi
juntada, portanto, indefiro o ofício à Receita Federal. Quanto à prova
testemunhal, defiro a produção da mesma. Intimem-se as partes para
que, em 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, bem como
indiquem se estas comparecerão independentemente de intimação.
Designo o dia 20/3/07 às 14:30 horas, para a realização de audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se.
ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC), PAULO STEFEN
DE
ALBUQUERQUE
(OAB
004.784/SC)
Processo
023.00.020330-3/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante:
Metro - Administração, Construção e Incorporação Ltda - Impugnado :
Araíf José - A ré impugnou o valor dado à causa, requerendo sua fixação
em R$ 52.237,00. O autor contestou a impugnação, porém, concordou
posteriormente. Relatei. Decido. Com a concordância do autor, JULGO
PROCEDENTE esta impugnação ao valor da causa, e, em sua
conseqüência, altero o valor da ação para reduzi-la para R$ 52.237,00.
Observe-se na principal. P. R. I. Sem honorários. Custas, se houver, pelo
autor/impugnado.
ADV: MARCO ANTÔNIO DUARTE RODRIGUES (OAB 008.390/SC)
Processo 023.00.025738-1 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Autor : Maristela Will & Cia Ltda - Réu :
Comércio e Representações Santa Mônica Ltda - ... Dessa forma,
conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art.
267, III do Código de Processo Civil. Custas finais a encargo da
exeqüente. Sem honorários. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se.
ADV: ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB 025.080/RS) Processo
023.00.029575-5 - Despejo / Lei Especial - Autor : Sonae Distribuição
Brasil S/A - Réu : Sabori Di Massa Comércio e Serviços Ltda - ME - ...
Desta forma, DECLINO da competência para processamento e
julgamento deste feito para uma das Varas Cíveis do Foro do Estreito
desta Comarca. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitada
em julgado, determino a remessa destes autos àquele Foro.
Procedam-se as baixas necessárias. P. R. I.
ADV: GERSON PALMA ARRUDA (OAB 014.192/SC), MARCO
AURÉLIO DE MELO (OAB 008.028/SC), MARCUS ANTONIO
CORDEIRO RIBAS (OAB 009.491/SC) Processo 023.00.035860-9 Cobrança / Ordinário - Autor : Antônio Enio dos Santos Filho - Réus :
Laurete Maria Zonatto e outro - ... Assim, por não haver continência entre
a demanda 023.00.001738-0 e a presente ação, determino o
desapensamento e a remessa destes autos (023.00.035860-9), à 6ª
Vara Cível, após o trânsito em julgado desta decisão. Para isso,
intime-se o autor. Saliento que deixo de suscitar conflito negativo de
competência, por ser tal decisão mais célere e processualmente
econômica, de acordo com art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Após, remetam-se
estes autos com as devidas baixas no sistema.
ADV: GUSTAVO RÉGIS FIGUEIREDO E SILVA (OAB 14807SC),
WALTOIR MENEGOTTO (OAB 003.058/SC) Processo
023.01.018796-3 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : BACK - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Réu : Condomínio Flat Residencial Estrela do Mar - De acordo com o
disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência
para o dia 01/03/07, às 15:30 horas, para a qual deverão se fazer
presentes, as partes e seus respectivos procuradores. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ROBERTO JANNIS (OAB 005.480/SC) Processo
023.01.032731-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Adroaldo Arnaldo Zacher - Réu : Biel Empreendimentos
Imobiliários Ltda - ... Dessa forma, conforme o exposto acima, JULGO
EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de Processo
Civil. Custas finais pelo autor. Sem honorários. P. R. I. Pagas as custas,
arquive-se.
ADV: SÉRGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB
17.277/ASC) Processo 023.01.049329-0 - Cobrança / Ordinário - Autor :
Concrebrás S.A. - Réu : Able Montagem e Mão de Obra Ltda - ... Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno a ré ao
pagamento de R$1.322,50 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinqüenta
centavos) à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde
08/10/2000 (Provimento nº 13/95 da C.G.J.) e com juros legais (art.
1.061 do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de
12/01/2003) a contar da citação, em 14/03/2002. Condeno a ré, também,
ao pagamento de R$1.437,50 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e
cinqüenta centavos) à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC
desde 11/10/2000 (Provimento nº 13/95 da C.G.J.) e com juros legais
(art. 1.061 do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de
12/01/2003) a contar da citação, em 14/03/2002. Condeno a ré, por fim,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação
corrigida. Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do
art. 475-J do CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em
15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
devido. P. R. I.
ADV: ANA ELIETE BECKER MACARINI (OAB 010.039/PR), VALDIR
MENDES (OAB 001.718/SC) Processo 023.01.051354-2 - Indenizatória
/ Ordinário - Autora : Nair Olindina de Mello - Réus : Espólio de Luiz
Battistotti e outro - 1 - Recebo o agravo retido, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Defiro a substituição do
representante do espólio de Luiz Battistotti. Procedam-se as devidas
alterações. 3 - O Sr. Benito B. Battistotti também era parte, pelo que,
suspendo o feito, intimando-se o Dr. Procurador retro para habilitar o
espólio do mesmo. Im-se.
ADV: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB 015.250/SC), EDUARDO
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
94
Capital
1ª Vara Cível - Relação
CAVALCA ANDRADE (OAB 012.714/SC), KÁTIA ROSANGELA PAZ DE
MACEDO (OAB 007.415/SC), RENATO BIANCHINI DERNER (OAB
006.800/SC) Processo 023.01.053070-6 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor : A.G. Incorporadora e Construtora Ltda - Interesda.:
Eliana Trevisan - Réus : Novo Horizonte Comércio Extração de Areia
Ltda e outro - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o
retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo
023.01.054940-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Exequentes: Ricardo
Aurélio Magalhães Júnior e outro - Executados: Luiz Carlos Sousa e
outros - I- Indefiro o pedido de citação por hora certa, visto que não
cumpre os requisitos do art. 227. II- Cite-se o réu, por meio de Oficial de
Justiça, observados os endereços de fls. 74 e 75. III- Intime-se os
autores para recolherem a diligência do Sr. Oficial de Justiça.
ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC), KARLO KOITI
KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo 023.02.045380-1 Anulação de Débito / Ordinário - Autor : Gabriel Onires do Amaral Velho Réu : Brasil Telecom S/A - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por Gabriel Onires do Amaral Velho contra Brasil
Telecom S/A nesta Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos
Morais, para, confirmando a antecipação da tutela de fls. 31-32: 1)
declarar inexistente, em relação ao autor, a dívida relacionada ao
contrato 7111767161, firmado fraudulentamente em nome do autor, com
a ré; 2) condenar a ré a indenizar os danos morais que o autor suportou,
ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor acima deve ser
pago no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. A partir
daí, deverá ser acrescida c orreção monetária (tabela da
Corregedoria-Geral da Justiça) e juros (art. 406 do CC), além da multa
prevista no art. 475-J do CPC. Condeno a ré, ainda, no pagamento das
custas processuais e de honorários ao Dr. Procurador do autor, estes
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima,
corrigida. P. R. I.
ADV: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO (OAB
016.760/SC), MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB
006.233/SC) Processo 023.03.032799-0 - Indenização por Danos
Morais / Ordinário - Autor : João Carlos Dias - Réu : HSBC Bank Brasil
S/A - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por João Carlos Dias contra HSBC Bank Brasil nesta Ação de
Indenização por Danos Morais, para, confirmando a antecipação da
tutela de fls. 22-24, condenar o banco réu a pagar ao autor a importância
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização pelo dano
moral suportado por este. Esse valor deve ser pago até 15 dias da
intimação desta sentença, sob pena de a partir daí, ser corrigido (Tabela
da Corregedoria-Geral da Justiça) e acrescido de juros legais (art. 406
do Código Civil). Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e
honorários ao Dr. Procurador do autor, estes fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.
ADV: MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB 006.233/SC)
Processo 023.03.032799-0/001 - Execução de Sentença - Exequente :
João Carlos Dias - Executado : HSBC Bank Brasil S/A - ... 2- Vista ao
exeqüente acerca da Exceção de Pré-Executividade, em 10 dias.
ADV: HORST SCHADECK (OAB 009.512/SC) Processo
023.03.035409-1 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora : Maria
Isabel Castilho de Oliveira - Ré : Diana Myrian Suarez - ... Dessa forma,
conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art.
267, III do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora. Sem
honorários. P. R. I.
ADV: ADRIANA COSTA KOERICH (OAB 015.306/SC) Processo
023.03.061133-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor :
Pedro Simão - Réu : Adolpho Magalhães Júnior - Intime-se a Dra.
Procuradora do réu, para que, em 10 dias, esclareça se o mesmo está
realmente incapacitado para exercer os atos da responsabilidade civil.
Caso positivo, deverá vir aos autos o representante legal (art. 8º do
CPC).
ADV: EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA (OAB 6060SC)
Processo 023.03.366977-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores :
Eugenio Doin Vieira e outro - Réu : Construções e Incorporações
Imobiliárias Bossle Ltda - I-se o Dr. Curador retro para, em 05 dias,
esclarecer com base em que alega não poder receber URH’s, tendo em
vista o Acórdão nº. 2002.014532-2, rel. Des. Salete S. Somariva, de
27/04/2006.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: DAGOBERTO ANTONIO SARKIS (OAB 003.022/SC) Processo
023.03.370164-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Otilia Garofallis Fialho - Executados:
Maria José de Souza Me e outro - ... Assim, não sendo preenchidos os
requisitos para a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa
jurídica, indefiro o pedido de penhora de bens da sócia, bem como de
sua filha. Quanto ao pedido de fls.40, cite-se o avalista Santiago Antônio
no endereço informado pela exeqüente.
ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/SC), JULIANO
ZURLO DELLAZZANA (OAB 19.299/ASC) Processo 023.03.656895-6 Declaratória / Ordinário - Autor : Comércio, Representações e
Exportações Dayan Ltda - Réu : Banco Bradesco S/A - Frente o
conteúdo da petição de fls. 303/304, homologo por sentença o acordo
celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269,III do Código de
Processo Civil. Custas finais pelo requerido. Honorários como
acordado. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se.
ADV: ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI (OAB 006.894/SC),
RONALDO JARDIM DA SILVA (OAB 006.412/SC), SANDRA REGINA
MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC) Processo 023.04.003094-9 Indenizatória / Ordinário - Autora : Eva Coelho Marques - Réus : Etel Sul
Eletro Comercial Ltda e outro - ... Ante o exposto: 1) acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva da CELESC - Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A e JULGO EXTINTA esta Ação de Indenização c/c
Reparação por Danos Morais apenas em relação à CELESC, nos
termos do art. 267, VI, do CPC; 2) indefiro a denunciação da lide
formulada pela ré Etel Sul na contestação. Condeno a autora a pagar as
custas processuais (proporcionais à ré), bem como honorários ao
advogado da CELESC, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) - art. 20.
§ 4º, do CPC. Suspendo os pagamentos, por 5 anos, ante a gratuidade.
P. R. I. Prossegue o feito apenas em relação à ré Etel Sul. Designo
audiência de conciliação para o dia 08/03/2007, às 14:30 horas. Não
havendo acordo, deverão as partes especificar e justificar as provas que
pretendam produzir.
ADV: LUCIANO LAMOUR (OAB 018.156/SC) Processo
023.04.044845-5/001 - Execução de Sentença - Exequente : Mercado e
Açougue Colina Ltda - Executada : Francesca Gaudio Ruiz - Fica
intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MURILO PRAZERES (OAB 004.499/SC) Processo
023.04.052628-6 - Despejo / Lei Especial - Autor : João Carlos Schmitz Réus : Fábio Cardamone e outro - O autor requereu o sobrestamento do
feito por 01 (um) ano em 2004. Há muito transcorreu o prazo requerido
sem qualquer manifestação do autor, sequer no sentido de ratificar o
requerimento de suspensão do feito. Dessa forma, intime-se o autor na
pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar impulso
ao feito, sob pena de extinção.
ADV: MÔNICA HELENA MORRO LEMOS (OAB 018.202/SC), OLAVO
RIGON FILHO (OAB 004.117/SC) Processo 023.04.053641-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Francisco de Campos Lemos - Executada : Neusa Maria de
Mello - Ante o conteúdo da petição de fl. 142, JULGO EXTINTA esta
ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas finais já foram pagas (fl.
138). Honorários já pagos. P. R. I. Arquive-se.
ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC), PAULO
MARCONDES BRINCAS (OAB 006.599/SC) Processo
023.04.055392-5 - Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Magno Martins Engenharia Ltda - Embargado : Gessodec Ltda ME Frente o conteúdo da petição de fls. 37-39, homologo por sentença o
acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269, III do Código
de Processo Civil. Custas finais a encargo da embargante. Honorários
conforme acordado. P. R. I. Libere-se o valor bloqueado, auto de
penhora de fl. 58 dos autos n.º 023.99.020420-3, para o cumprimento
integral do acordo, a saber R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o
restante liberado para o devedor, conforme pactuado, esta última, após
a quitação das custas.
ADV: MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (OAB 009.199/SC), RAFAEL
AMARAL BORBA (OAB 012.336/SC) Processo 023.04.061060-0 Cobrança / Ordinário - Autores : Ricardo Francisco da Silveira e outros Réus : Big Chama Comércio de Gás Ltda - ME e outro - ... Ante o
exposto, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada, JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Hilton
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
95
1ª Vara Cível - Relação
Capital
Gräves, com base no art. 267, VI do CPC. Condeno os autores ao
pagamento das custas processuais, na ordem de 50%, e dos honorários
advocatícios ao procurador do réu, estes arbitrados em R$1.000,00,
consoante dispõe o §4º do art.20 do CPC, sopesados os critérios do §3º
do mesmo artigo. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar a ré Big Chama Comércio de Gás
Ltda. ME ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor Ricardo Francisco da
Silveira; ao pagamento de R$6.000,00 à autora Lucy Moreira Bosse; ao
pagamento de R$6.000,00 à autora Teresinha Japur; ao pagamento de
R$ 10.000,00 ao autor Wilmar Bittencourt Cozzatti; ao pagamento de
R$10.000,00 ao autor Adejair Godoy Ilha; devendo todos os valores
serem corrigidos monetariamente (Tabela C.G.J.), e acrescidos de juros
compensatórios de 1% ao mês, desde a celebração do contrato até o
efetivo pagamento, nos termos dos artigos art.1.262 do Código Civil de
1916 cumulado com o art.1º, §3º do Decreto 22.626/33 e, a partir da
vigência do novo Código Civil, art.591 e 406 do CC/02 cumulado com
art.161, §1º do CTN). Tais valores deverão ser acrescidos de juros
moratórios de 1%, a partir da citação (fls.65v 10/03/05). Tendo em vista a
sucumbência recíproca dos autores, condeno a ré Big Chama Comércio
de Gás Ltda. ME ao pagamento das custas processuais, na ordem de
50%, e honorários advocatícios ao procurador dos autores, arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação corrigida, sopesados os critérios
do art. 20, §3º do CPC. P. R. I.
ADV: EDGARD PINTO JÚNIOR (OAB 008.345/SC) Processo
023.04.066794-7 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Leonardo Vieira
Piovezani e outro - Réus : Nina Reiko Tobouti e outros - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 222, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO (OAB 15727SC),
JULIANA CAON NEVES (OAB 019.090/SC), RYCHARDE FARAH (OAB
010.032/SC) Processo 023.04.695470-0 - Despejo / Lei Especial Autora : Maria Lygia Pinheiro Lima - Réu : Jarbas Damião de Castinhos ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos desta ação de
despejo, bem como da ação de despejo em apenso (023.04.695470-0).
Declaro rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e
mantenho a decisão antecipatória. Condeno o réu ao pagamento dos
aluguéis vencidos e inadimplidos, vencidos no 5º dia útil dos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2005 (sobre o vencimento dos
aluguéis vide cláusula VII do contrato de locação - fl. 24), atualizados
monetariamente desde seus respectivos vencimentos e juros (art. 406
do CC/02) desde então, pois tais meses venceram após a citação (esta
ocorreu em janeiro de 2005 - fl. 32 dos autos 023.04.695470-0). Ainda,
incide sobre o débito multa contratual de 10% (dez por cento), conforme
cláusula VIII do contrato de locação (fl. 24). Condeno, por último, o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.
Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do
CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze)
dias, incidirá multa de 10% (dez por cento). Junte-se cópia desta
sentença nos autos em apenso (023.04.695470-0). P. R. I. Transitada
em julgado, expeça-se alvará liberando os valores depositados em juízo
relacionado aos autos nº 023.04.695470-0, à autora. Levante a autora o
valor dado em caução.
ADV: JÚLIA TASSO BARZAN (OAB 015.831/SC) Processo
023.04.695633-9 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Silvio Severiano Santana - Requerido : Márcio Santana - ... Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Medida Cautelar formulada por
Sílvio Severiano Santana contra Márcio Santana, pela ausência do
“fumus boni iuris”. Condeno o autor no pagamento das custas
processuais inclusive as iniciais, devidamente corrigidas, que ainda não
estão quitadas. Sem honorários, já que não houve resposta. P. R. I. Após
o pagamento das custas, arquive-se.
emergentes, conforme anteriormente discriminado. Julgo improcedente
o pedido de indenização por lucros cessantes pertinentes à locação do
imóvel. Por força da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante apurado da
condenações acima. P. R. I.
ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC), RYCHARDE FARAH (OAB
010.032/SC) Processo 023.04.704062-1 - Cobrança de Honorários
Devidos ao Profissional Liberal / Sumário - Autor : Farah, Gomes e Silva
Advogados Associados - Réu : Carlos Maria Olcese - Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 13/03/07, às 14:00 hs. As partes
deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Im-se. O
rol deverá ser apresentado até 30 dias da intimação deste despacho.
Afasto a falta de representação (Procuração), tendo em vista a
procuração de fls. 43 e de fls. 66/67. Im-se.
ADV: ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB 002.464/SC) Processo
023.05.010373-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Reqtes. :
Edvaldo Vargas e outro - Requerido : Júlio Cesar Silveira Rodrigues - ...
Ante o exposto, julgo EXTINTO este processo motivado pela carência
da ação, conforme determina art. 267, VI, combinado com art. 295, III,
ambos do Código de Processo Civil. Ante os termos da declaração de
hipossuficiência de fl. 12, defiro o pedido de justiça gratuita. Não há
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve
a angularização da relação processual. P. R. I. Transitado em julgado,
arquive-se.
ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB
15725SC), JULIANA CAON NEVES (OAB 019.090/SC), RYCHARDE
FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 023.05.020538-5 - Despejo / Lei
Especial - Autora : Maria Lygia Pinheiro Lima - Réu : Jarbas Damião de
Castinhos - ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos desta
ação de despejo, bem como da ação de despejo em apenso
(023.04.695470-0). Declaro rescindido o contrato de locação
entabulado entre as partes e mantenho a decisão antecipatória.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos,
vencidos no 5º dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de
2005 (sobre o vencimento dos aluguéis vide cláusula VII do contrato de
locação fl. 24), atualizados monetariamente desde seus respectivos
vencimentos e juros (art. 406 do CC/02) desde então, pois tais meses
venceram após a citação (esta ocorreu em janeiro de 2005 fl. 32 dos
autos 023.04.695470-0). Ainda, incide sobre o débito multa contratual
de 10% (dez por cento), conforme cláusula VIII do contrato de locação
(fl. 24). Condeno, por último, o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o montante da condenação. Reconheço a força
mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC,
observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias,
incidirá multa de 10% (dez por cento). Junte-se cópia desta sentença
nos autos em apenso (023.04.695470-0) P. R. I. Transitada em julgado,
expeça-se alvará liberando os valores depositados em juízo
relacionados aos autos nº 023.04.695470-0, à autora. Levante a autora
o valor dado em caução.
ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC) Processo
023.05.020725-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Alberi Petersen - Executada : Roza
Lurdes de Souza Silveira - O exeqüente ainda não se manifestou sobre o
bloqueio judicial de fls. 46/48. Intime-se o mesmo, a fim de que se
manifeste sobre o referido bloqueio. Intime-se.
ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB
012.049/SC) Processo 023.04.700841-8 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : N&A - Construções
Ltda - Executada : Celita Bregue Daniel - Fica intimado o exeqüente,
para efetuar o pagamento da diligência do avaliador judicial, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: IOCHABEL CALÍOPE TIRLONI (OAB 018.007/SC) Processo
023.05.027789-0 - Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos /
Sumário - Autor : AGF Brasil Seguros S/A - Ré : Maria Lúcia Tellechêa
Petrone - 1- Indefere-se a denunciação à lide, tendo em vista que a
apólice (fls. 48) tem vigência posterior à data do acidente. 2- Indefere-se,
também, a justiça gratuita à ré, pois, além de residir no centro desta
Capital, ser proprietária de veículo automotor, não juntou declaração de
hiposuficiência financeira, nem declarou sua profissão e rendimentos. 3Intimem-se para, em 10 dias, dizerem sobre as provas que pretendem
produzir.
ADV: VALMIR BRAZ DA SILVA (OAB 006.434/SC) Processo
023.04.703141-0 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Sérgio
Valpir da Silva - Réu : BL - Empreendimentos Imobiliários Ltda - ... Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
inicial. Declaro a rescisão contratual da avença entre as partes, por
culpa da ré. Condeno a ré ao pagamento das perdas e danos
ADV: JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB 019.626/SC) Processo
023.05.027824-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Reuter Gráficos Editores Ltda Executada : Camila Margarida Pires - Frente o cumprimento integral do
acordo homologado (petição de fl. 28), JULGO EXTINTA esta execução
com fundamento no art. 794, II do CPC. Honorários como acordado.
Quarta-feira, 17/01/2007
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
96
Capital
1ª Vara Cível - Relação
Custas finais a encargo da executada. P. R. I. Ao contador. I-se a
executada. Pagas as custas finais, transitada em julgado, arquive-se.
intimado o réu/ reconvinte, para falar sobre a contestação e documentos
de fls. 88/92, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB 010.488/SC), ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 14.541A/SC) Processo 023.05.030202-0 - Sustação
de Protesto / Cautelar - Requerente: Nelson João Pimentel Ziliotto Requeridos: Consórcio Nacional Panamericano S/A e outro - ... 1. Antes
de mais nada, necessário que se esclareça a situação do Banco
Panamericano. Apesar de não ser parte no feito, o Banco apresentou
contestação e juntou documentos. Ressalte-se aqui, que nesta
Cautelar, somente foi citado o Consórcio Panamericano (fls. 31 e 33),
portanto, somente ele tem legitimidade para contestar. Apesar de ser
empresa do mesmo grupo e constar da inicial, o Banco Panamericano
não é parte legítima para figurar no feito, já que sequer foi citado, bem
assim, observando-se o documento de fl. 22. Portanto, JULGO
EXTINTO o feito em relação ao Banco Panamericano. Sem honorários,
pois aquele banco sequer foi citado, apresentando contestação por
mera liberalidade. Proceda-se às devidas alterações. 2- A preliminar de
“comparecimento espontâneo” argumentado pelo Consórcio
Panamericano, a meu sentir, restou prejudicada. Isto porque, “data
venia” do entendimento do contestante, a citação é considerada válida.
Como bem se sabe, a citação de pessoa jurídica enviada via
correspondência, e recebida por algum dos funcionários da mesma no
endereço indicado, torna a citação válida. A isto a doutrina e a
jurisprudência têm denominado “Teoria da Aparência” quando do ato
citatório, aparentemente aquela pessoa está autorizada a receber a
correspondência, por ser empregado daquela pessoa jurídica. Por isso
a citação não é nula. Assim também tem decidido o STJ Na linha do
entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é
válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada
no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo
desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de
recebimento assinado por representante legal da empresa. (REsp. n.
582.005, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.03.2004). Segundo a
jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica,
por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao
estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário.
Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa
ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa,
representem a sociedade. Precedentes. ( REsp. n. 190.690, Rel. Min.
Barros Monteiro, j. em 14.12.1999). Nota-se do AR de fl. 33 que a
correspondência de citação foi recebida no endereço da ré inclusive por
pessoa que ocupa o cargo de “subgerente”, conforme se infere da
anotação feita no AR. Caso pretendesse a empresa ré demonstrar que a
citação não foi válida, deveria ter demonstrado claramente o porquê;
não o tendo feito, e aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência,
conclui-se que a citação foi recebida pelo subgerente da ré, pelo que é
válida a citação. Via de conseqüência, AFASTA-SE a preliminar. 3- No
mais, aguarde-se o julgamento da ação principal, quando também esta
Cautelar será julgada. Intimem-se.
ADV: DEMITRIO CUSTÓDIO (OAB 015.337/SC), FÁBIO DE CARLI
(OAB 005.617/SC) Processo 023.05.038019-5 - Ação Monitória /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Alfredo Gilberto Lima de
Magalhães - Réu : Alberto Soares Silveira - De acordo com o disposto no
art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o dia 01/03/07, às 14:30 horas, para a qual deverão
se fazer presentes as partes e seus respectivos procuradores.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB 012.303/SC) Processo
023.05.034193-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : ISEPG - Instituto de Educação e
Pós-Graduação do Brasil Ltda - Executado : Luiz Alberto Rosa - Fica
intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB 010.488/SC), ADRIANO MUNIZ
REBELLO (OAB 14.541A/SC) Processo 023.05.036870-5 - Indenização
por Danos Morais / Ordinário - Autor : Nelson João Pimentel Ziliotto Réus : Consórcio Nacional Panamericano S/A e outro - ... Ante o
exposto, JULGO EXTINTA (sem resolução do mérito) esta Ação de
Indenização por Danos Morais apenas em relação ao réu Banco
Panamericano, por ser parte ilegítima para ser réu nesta ação, “ex vi” do
art. 267, VI, do CPC. Segue o feito em relação ao Consórcio. Custas e
honorários (arbitrados em R$ 250,00) pelo autor. As custas serão
calculadas ao final do processo, proporcionais. P. R. I. Proceda o
Cartório às alterações. 2. O feito comporta uma provável solução por
meio de conciliação. Desta forma, nos termos do art. 331, designo
audiência de conciliação para 08/03/2007, às 15:00 horas. Caso
negativa, as partes especificarão as provas que pretendem produzir,
bem como falarão sobre a necessidade de se aguardar o julgamento da
Consignatória. Intimem-se.
ADV: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB 008.681/SC) Processo
023.05.037826-3/001 - Reconvenção - Recvtes. : Adalberto Costa e
outro - Reconvindo: Cota Empreendimentos ImobiliáriosLtda - Fica
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: RODRIGO LONGO (OAB 18.497A/SC) Processo
023.05.040398-5 - Manutenção de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Fabio Soares da Silva - Réu : Haroldo Pacheco Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
contestação. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação,
voltem.
ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 009.179/SC) Processo
023.05.041309-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Supermercado Sol Ltda - Réu : Islei Mosela Souza Coelho - IIntime-se o autor para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, já
que restaram infrutíferas as tentativas de citação por Carta com AR. IIApós, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, para pagamento da
quantia reclamada na exordial no prazo de 15 (quinze) dias,
cientificando-se de que, no mesmo prazo, poderá interpor embargos,
sob pena de conversão em título executivo. Advirta-se ao réu, também,
que o pagamento da quantia reclamada no prazo mencionado vai
isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Expeça-se mandado monitório.
ADV: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB 017.001/SC) Processo
023.05.043159-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Comércio e Lubrificantes Rubens
Moreira Ltda - Executado : Posto Marilu Ltda - Fica intimado o
exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Avaliador, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LUIZ TADEU GRANDI (OAB 007.248/SC), PATRICIA BARATIERI
ATHERINO (OAB 016.962/SC), TAÍS BRITO FRANCISCO (OAB
57696RS) Processo 023.05.043706-5 - Indenização por Danos Morais /
Ordinário - Autor : Neuvan Klein de Aguiar - Réus : Banco Bradesco S/A
e outros - ... Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação
aos réus SISCOM Sistema de Cobrança Modular e Supermercado
Comper, arcando o autor com as custas daí decorrentes, bem como
condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia
de R$1.000,00 (mil reais) aos respectivos procuradores de cada um dos
réus excluídos da presente demanda, sopesados os critérios do art.20
§3º e §4º do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL para condenar o réu Banco Bradesco S/A, ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, valor este
que deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta
sentença, sob pena de a partir daí ser corrigido monetariamente (tabela
da Corregedoria Geral de Justiça) e acrescido de juros legais (art. 406
do Código Civil c/c 161 §1º do CTN). Tendo em vista que o valor da
indenização por dano moral pleiteado na inicial é meramente estimativo,
não há que se falar em sucumbência recíproca, no entanto, tendo em
vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelos
réus SISCOM Sistema de Cobrança Modular e Supermercado Comper,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na ordem de
40%. Condeno, também, o réu Banco Bradesco ao pagamento das
custas processuais, na ordem de 60%, e de honorários advocatícios ao
procurador do autor, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Quanto ao valor depositado (fls.64) com os devidos acréscimos, o
Banco Bradesco poderá levantar, quitando, se assim entender, o débito
do autor, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu Banco Bradesco. Caso não
levante, poderá o autor levantá-lo, para quitar seu débito junto o Banco
Bradesco, já que não foi feito pedido de extinção do débito nesta ação. P.
R. I.
ADV: RAMON SOUZA DE FARIA (OAB 011.902/SC) Processo
023.05.044993-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali - Ré : Vanessa
Cardoso Coelho - ... Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme prescreve o
art. 267, I do CPC, de acordo com os arts. 284 e seu parágrafo único, c/c
art. 295, VI. Sem honorários. Custas, se houver, pela autora. P. R. I.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
97
1ª Vara Cível - Relação
Capital
ADV: SILVIA PASSONI MATTOS CARREIRÃO (OAB 9094SC)
Processo 023.05.047029-1 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Exequente : SESI Serviço Social da
Indústria Depatamento Regional de Santa Catarina - Executado :
Imarine Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Fica intimada a autora
sobre o expediente do MM. Juízo Deprecado.
ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB
012.049/SC), ANDRUS DA SILVA (OAB 011.193/SC) Processo
023.05.049593-6/002 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Roberta
Liza Farah - Excepto : Marcelo Cunha Pacheco - ... Desta forma, acolho
a presente Exceção de Incompetência, declinando da competência para
processamento e julgamento deste feito para uma das Varas Cíveis do
Foro do Estreito desta Comarca. Intimem-se as partes acerca desta
decisão. Transitada em julgado, determino a remessa destes autos
àquele Foro. ProcedaM-se as baixas necessárias. P. R. I.
ADV: MÁRCIO ROBERTO HARGER (OAB 010.460/SC) Processo
023.06.017532-2 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Zilma Maria
Bitencourt da Silva - Réu : Silvestre Liston - Fica intimada a autora, para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 45/54, no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC) Processo
023.06.023614-3 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Adriana Gonçalves Pereira Rodrigues - Requerido : Renato Schuur Incabível cautelar para cancelar protesto, pelo que, indefiro o pedido de
fls. 43. Diga a autora sobre a contestação e documentos. I-se.
ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo
023.06.023853-7 - Sustação de Protesto / Cautelar - Reqtes. : Rose Meri
das Neves e outro - Requeridos: Comercial Ouromania Ltda e outro Vista aos autores.
ADV: KARLO KOITI KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo
023.06.025060-0/001 - Apelação Cível - Apelante : João Batista de Lima
- Apelado : Brasil Telecom S/A - Recebo a apelação em ambos os
efeitos. À apelada para contra-razões. Com ou sem elas, ao e. TJ/SC,
com nossas homenagens. Intime-se.
ADV: MOHAMAD GHALEB BIRANI (OAB 028.469/PR) Processo
023.06.028883-6 - Consignação em Pagamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autor : Mohamad Bachir El-Ghandour - Réu :
Lumak Participações Societárias Ltda - ... Pelo exposto acima,
verifica-se conexão nos seguintes aspectos: enquanto esta ação de
consignação em pagamento visa a manutenção da posse do bem
(pedido mediato) por meio de sentença constitutiva (pedido imediato),
tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual pela recusa
arbitrária do recebimento dos aluguéis pelo locador; a ação de despejo
visa recuperar a posse do bem (pedido mediato) por meio de sentença
constitutiva (pedido imediato), tendo como causa de pedir o
inadimplemento contratual pelo termo final deste não ter sido
respeitado. Assim, visando evitar julgamentos contraditórios, de acordo
com o estabelecido no art. 106 do CPC, determino a remessa destes
autos à 5ª Vara Civel desta Comarca, pois aquele juízo já determinou
citação, a qual já ocorreu, conforme movimentação do sistema, em
anexo. Intime-se o autor. Transitada em julgada tal decisão, remetam-se
estes autos com as devidas baixas no sistema e com as homenagens de
praxe.
ADV: JOSÉ HENRIQUE NEDEL (OAB 005.336/SC) Processo
023.06.029000-8 - Exibição / Cautelar - Requerente: Michel Ailton de
Oliveira - Requerido : Paulo Rodolfo Schaeffer - ... Desta forma,
DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito
para uma das Varas Cíveis do Foro do Estreito desta Comarca.
Intime-se o autor acerca desta decisão. Transitada em julgado,
determino a remessa destes autos àquele Foro. Procedam-se as baixas
necessárias. P. R. I.
ADV: ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB 009.858-B/SC)
Processo 023.06.029138-1 - Ressarcimento de Danos causados em
Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Canasvieiras Transportes Ltda Réu : Gleuce Santiago de Oliveira - Designo o dia 08/03/2007 às 15:30
horas para a audiência de conciliação, e resultando inexitosa para os
fins e efeitos dos art. 277 e 278 e parágrafos do CPC. Cite-se por carta
AR, com 10 (dez) dias de antecedência e intime-se, observando o
endereço de fls. 39.
ADV: MAURO VIEGAS (OAB 005.777/SC), RODRIGO VALVERDE DA
SILVA (OAB 017.738/SC) Processo 023.06.032119-1 - Revisão de
Quarta-feira, 17/01/2007
Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor : Jonir Alfredo dos Santos Réu : Fundação Sistel de Seguridade Social - Ante o pedido de
desistência de fl. 312 e a anuência da ré (petição fl. 316), JULGO
EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que as custas finais
ficam a encargo da parte que desistir da ação. Assim, custas finais
reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), conforme art. 34 da Lei
Complementar n.º 156/97, a encargo do autor. Sem honorários, ante a
concordância da ré. P. R. I. Pagas as custas finais, arquive-se.
ADV: JULIANA CASSANELLI (OAB 020.161/SC) Processo
023.06.185460-6 - Declaratória / Ordinário - Autor : AF Tintas Ltda - Réus
: Dismatic Logística e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls. 28/54, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
023.06.185626-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI - Executada : Thaiana Machado Pasin - Ante o conteúdo
da petição de fl. 26, homologo por sentença o acordo celebrado entre as
partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA
esta ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem
honorários. Custas finais pela executada. P. R. I. Ao contador. I-se.
Pagas as custas, arquive-se.
ADV: MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB 006.233/SC)
Processo 023.06.185901-2 - Embargos à Execução / Execução Embargante: HSBC Banck Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargado :
João Carlos Dias - Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de
Sentença. Deixo de conferir efeito suspensivo ao Cumprimento de
Sentença, já que o prosseguimento não vai trazer qualquer tipo de
prejuízo maior ao executado (até porque há no Cumprimento, Exceção
de Pré-Executividade a ser decidida antes de prosseguir o
cumprimento), “ex vi” do art. 475-M do CPC. Vista ao
impugnado/exeqüente, para se manifestar em 10 dias.
ADV: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB 008.540/SC), VOLNEI
MARTINS BEZ JÚNIOR (OAB 016.222/SC) Processo 023.06.356753-1
- Cobrança / Ordinário - Autor : Dacilio Zanine - Réu : Fundação Celesc
de Seguridade Social - CELOS - Ante o pedido de desistência de fl. 82 e
a anuência da ré (fl. 86), JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art.
267, VIII do CPC. O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que as
custas ficam a encargo da parte que desistir da ação. Assim, custas
finais reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), conforme art. 34 da Lei
Complementar n.º 156/97, a encargo do autor. Honorários, os quais fixo
em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por força do art. 20, § 4.º do
CPC, a encargo do autor. P. R. I. Pagas as custas finais arquive-se.
ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo
023.06.358831-8 - Declaratória / Ordinário - Autores : Rose Meri das
Neves e outro - Réus : Comercial Ouromania Ltda e outro - Vista aos
autores para impugnação.
ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC) Processo
023.06.359630-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Adriana
Gonçalves Pereira Rodrigues - Requerido : Renato Schuur - Diga a
Autora. I-se.
ADV: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB 17387SC) Processo
023.06.363298-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Milton Azevedo Réu : Unimed do Estado de Santa Catarina - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 98/206, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRO (OAB 015.984-A/SC), RAFAEL
ANDRADE DE SOUZA (OAB 021.120/SC) Processo 023.06.365897-9 Despejo / Lei Especial - Autor : Jurerê Open Shopping Ltda - Réu :
Confeitaria Chuvisco Ltda - Ante o conteúdo da petição de fl. 37, JULGO
EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. O art. 26 do
Código de Processo Civil dispõe que as custas ficam a encargo da parte
que desistir da ação. Assim, custas finais a encargo da autora, reduzidas
em 50% (cinqüenta por cento). Sem honorários, já que não houve
contestação. P. R. I. Ao contador. I-se. Pagas as custas finais arquive-se.
ADV: CARLA ADRIANA BERG (OAB 18507SC) Processo
023.06.367245-9 - Reparação de Danos / Ordinário - Autor : Emerson
Moreira da Silva - Réu : Banco do Brasil S/A - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 31/40, no prazo
de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
98
Capital
1ª Vara Cível - Relação
ADV: CARLA ADRIANA BERG (OAB 18507SC) Processo
023.06.368793-6 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Rogerio
Furtuoso - Réu : Luiz Fernando de Souza Gomes - Ante a petição de fl.
54 e seguintes, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o
presente feito (023.06.368793-6) com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Honorários pelas partes. Custas finais, reduzidas de 50% (cinqüenta por
cento), pelo réu. P. R. I. Ao contador. Pagas, mantenha-se em apenso à
oposição.
ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo
023.06.369802-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Jandira Nicolau
de Souza - Réu : Brasil Telecom S/A - Intime-se o autor para cumprir o
despacho de fl. 27 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
do pedido de Justiça Gratuita.
ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo
023.06.369860-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Jadir Coelho - Réu
: Brasil Telecom S/A - Intime-se o autor para cumprir o despacho de fl. 25
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de
Justiça Gratuita.
ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.370878-0 - Cobrança / Ordinário - Autores : Ines Biernazki Kobs
e outros - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC Fica intimada autora, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 70/165, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/SC) Processo
023.06.372366-5 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Pedro Paulo Kuster Nunes - Réu : Anderson José
da Silveira - ... Assim, designo nova data para o dia 14.02.2007 às 14:00
horas. Ficam as partes e o Dr. procurador do réu desde já intimados.
Intimada também a testemunha Nelson Bernardi. Intime-se a Dra.
procuradora do autor...
ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo
023.06.372375-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Rubens Celestino
Espindola - Réu : Brasil Telecom S/A - Defiro o pedido de fl. 27,
dilatando-se o prazo por mais 10 (dez) dias a contar da publicação deste
despacho. Intime-se o autor.
ADV: MÁRCIA APARECIDA ARIOLA (OAB 020.908/SC) Processo
023.06.374534-0 - Oposição (art. 60, do CPC) / Ordinário - Opoentes :
Robson de Castro e outros - Opostos : Rogerio Furtuoso e outro - Ante o
acordo nos autos em apenso, digam os autores/opoentes. Im-se.
ADV: WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB 006.706/SC) Processo
023.06.375810-8 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário Autor : Luiz Carlos Costa - Réu : Sistel - Fundação Sistel de Seguridade
Social - Para um autor foi dado à causa o valor de R$ 2.000,00. Assim,
com o aditamento, foram incluídos no pólo ativo mais 5 (cinco) autores,
porém não houve acréscimo no valor da causa. Assim, adequem os
autores, em 15 dias, o valor da causa, pagando as custas pela diferença.
Intimem-se.
ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo
023.06.376098-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Márcio Gruner Carneiro
- Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos
de fls. 45/109, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC), PAULO
DARIVA (OAB 022.323/SC) Processo 023.06.376259-8 - Reintegração
de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Francisco Assis
de Brito - Réus : Condomínio Conjunto Residencial Jardim América I e
outro - ... Portanto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse ao autor,
determinando seja expedido mandado de reintegração de posse da sua
área de garagem (todo o espaço entre as colunas do prédio) delimitada
pelas linhas diagonais vistas na fotografia de fl. 37. Fixo a pena de multa
diária ao réu José Mário Fagundes Bado, no valor de R$300,00, para o
caso de novo esbulho, até segunda ordem deste juízo. Intimem-se as
partes, inclusive os réus para apresentarem contestação, no prazo legal,
sob pena de revelia.
ADV: RICARDO TEODORO (OAB 015.242/SC) Processo
023.06.376775-1 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
José Elesbão Pereira Filho - Requerido : Coopercosta Cooperativa dos
Barqueiros da Costa da Lagoa - ... Assim, INDEFERE-SE a presente
liminar. Não há necessidade de citação, já que a matéria de mérito está
sendo discutida nos autos em apenso. Intime-se o autor.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC) Processo
023.06.378349-8 - Despejo / Lei Especial - Autora : Ana Paula Paim
Ferreira - Ré : Lisandra Aguiar Costa - Frente o conteúdo da petição de
fls. 21/22, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta
ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Honorários
pelas partes. Custas finais, reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), a
encargo da ré. P. R. I. Ao contador. I-se. Pagas as custas, arquive-se.
ADV: ALFREDO DA SILVA (OAB 001.363/SC) Processo
023.06.382572-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : José Mário
Sampaio de Teixeira Lima - Réu : Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN - ... Junte o autor, em 10 dias, sua declaração de
bens e renda, visando o deferimento ou não da Justiça Gratuita. Junte
ainda, prova de que adquiriu, realmente, o referido produto.
ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC) Processo
023.06.382930-7 - Busca e Apreensão / Cautelar - Requerente: W. N. S.
- Requeridos: R. de O. e outro - Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial com fundamento no art. 295, I, parágrafo único, III, c/c II e III, do
CPC e 267, VI, do mesmo Códex. Sem condenação em honorários
advocatícios devido a falta de angularização na relação processual.
Ante os termos da declaração de hipossuficiência juntado na fl. 07,
defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. I. Transitada em julgado,
arquive-se.
ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC) Processo 023.06.386281-9
- Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Humberto Eduardo dos
Santos Junior - Requerido : Meireles & Couto Ltda - ME - Diga o autor
sobre a contestação, em 05 dias. I-se.
ADV: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
020.775/SC) Processo 023.06.386949-0 - Reintegração de Posse /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Wellington Ribeiro
Stangarlin - Réu : Romeu Batistela Rubin - ... Ante o exposto DESIGNO
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA a ser realizada em 25/01/07,
às 14:30 hs. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido liminar de
reintegração. Deverá o autor trazer suas testemunhas
independentemente de intimação. Cite-se o réu para, querendo,
comparecer na audiência de justificação prévia supra marcada (art. 928,
CPC), acompanhado de advogado, ciente que o prazo para contestar
esta ação iniciará após ciência da decisão sobre o pedido liminar (art.
930, parágrafo único, CPC). Cite-se e intimem-se.
ADV: PAULO DARIVA (OAB 022.323/SC) Processo 023.06.386961-9 Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores
: Sandra Maria Fernandes de Souza e outro - Réus : Rafael de Souza
Macuco e outro - Necessária a audiência de justificação dos fatos
alegados na incial pelo que, designo o dia 30/01/07, às 14:30 horas para
o ato. Tragam os autores as suas testemunhas, independentemente de
intimação, as quais deverão ser arroladas até 03 dias antes da
audiência. Cm-se os réus para comparecerem ao ato, acompanhados
de advogado. Prazo da contestação fluirá a partir da intimação da
liminar. I-se.
ADV: CARLOS AUGUSTO DELPIZZO (OAB 000.552/SC) Processo
023.06.387217-2 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor :
Sega Corretora de Seguros Ltda - Réus : Brasil Telecom S/A e outro - ...
Pelo exposto, CONCEDO a antecipação da tutela requerida por Sega
Corretora de Seguros Ltda. contra Brasil Telecom S/a e Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL), nesta Ação de
Indenização por Danos Morais, para DETERMINAR que as rés excluam
o nome da autora do SERASA em 5 (cinco) dias, e que se abstenham de
inscrevê-lo novamente, por conta da dívida objeto desta ação, tudo isto
sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para
cada. Intime-se. CITEM-SE as rés para que apresentem resposta a esta
ação, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
ADV: ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB
021.811/SC) Processo 023.07.000590-0 - Nunciação de Obra Nova /
Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Osni Ribeiro de França - Ré
: Neide Almeida Fiori - Recebo a emenda. Altere-se o nome da ré.
Designo audiência de justificação prévia para o dia 23/01/07, às 14:30
horas. Traga o autor as suas testemunhas, independentemente de
intimação. Cite-se a ré para comparecer ao ato, acompanhada de
advogado.
ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo
023.94.007417-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Marcos
Rogerio Palmeira - Executado : Condomínio Edifício São Francisco -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
99
5ª Vara Cível - Relação
Capital
Intime-se o exeqüente para em 48 hora proceder ao recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 267, do CPC.
Honorários pelas partes. Custas finais pela executada. P. R. I. Pagas as
custas, arquive-se.
ADV: ANTÔNIO CARLOS BOABAID (OAB 003.160/SC), JORGE
ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC) Processo 023.95.044065-1 Ação Ordinária / Ordinário - Reqtes. : Julio Paupitz Filho e outros Requerido : Banco Bradesco S/A. - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: EDUARDO ANDRIANI (OAB 002.750/SC), JOSÉ ALIPIO
MARTINS (OAB 002.082/SC) Processo 023.99.040039-8 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Comércio de Carnes e Transportes
Vidal Ltda - Embargado : Frigorifico Perini S/A - Na forma do art. 162, § 4º
do CPC, remeto os autos para publicação, a fim de intimar as partes do
seu retorno do E. Tribunal de Justiça, para que o interessado requeira o
que de direito.
ADV: IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 009.207/SC) Processo
023.97.004873-1 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Requerente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC - Arrendamento Mercantil - Requerido : Forno A Lenha Comercio
De Pizzas Ltda - Tendo em vista que o pedido de fls. 72 foi feito há mais
de um ano, intime-se a autora para se manifestar, em 15 dias, sob pena
de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC) Processo
023.99.049111-3 - Despejo / Lei Especial - Autor : Orlando Becker
Administradora de Imóveis Ltda - Réus : Emilson Luiz Daussen e outro Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o
cumprimento integral do art. 232, III, do CPC, sob pena de nulidade do
ato citatório realizado até então. Advirto sobre a possibilidade de
requerer desistência da citação da ré/fiadora, seguindo-se o processo
tão somente contra o réu/locatário, o qual foi devidamente citado.
ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB 008.325/SC), PEDRO DE
MENEZES NIEBUHR (OAB 019.555/SC) Processo 023.97.004879-0 Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Condominio Edificio Dona Margarida
- Réus : Hélio Francisco Villas Boas e outro - Ante o acordo celebrado
nos autos em apenso, o qual engloba os presentes, JULGO EXTINTA
esta ação, com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil.
Honorários já inclusos nos autos em apenso. Custas finais pelo réu. P. R.
I. Pagas as custas, arquive-se.
ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB 008.325/SC), PEDRO DE
MENEZES NIEBUHR (OAB 019.555/SC) Processo 023.97.005256-9 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Condominio
Edificio Dona Margarida - Requeridos: Hélio Francisco Villas Boas e
outro - Frente o conteúdo da petição de fls. 121/122, homologo por
sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art.
269, III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerido.
Honorários, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a encargo do
requerido. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se.
ADV: ELIEL VALÉSIO KARKLES (OAB 008.901/SC), LUCIANO DELLA
ROCCA (OAB 010.482/SC) Processo 023.97.014186-3 - Ação Ordinária
/ Ordinário - Requerente: Gerson Najdzion - Requeridos: Darci Ecker e
outros - Na forma do art. 162, § 4º do CPC, remeto os autos para
publicação, a fim de intimar as partes do seu retorno do E. Tribunal de
Justiça, para que o interessado requeira o que de direito.
ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo
023.97.021446-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Patricia
Durieux - Requerido : Klökner Engenharia e Planejamento Ltda - Fica
intimado o advogado do requerido (fls160) para manifestar-se sobre o
pedido de extinção do feito, às folhas 146, no prazo de cinco dias.
ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC) Processo
023.98.018688-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Banco Bandeirantes S/A Executados: Distribuidora de Alimentos CMS Ltda e outro - Custas finais
já pagas, conforme comprovante retro. O desentranhamento dos
documentos já foi deferido à fl. 65. Cumpra-se. Após o
desentranhamento e substituição por cópias, arquivem-se.
ADV: ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB 002.464/SC), SÉRGIO
CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.98.028273-2/001
- Execução de Sentença - Exequentes: Almir José Rosa e outro Executados: Júlio César Silveira Rodrigues e outro - Aguarde-se o
julgamento do recurso especial no STJ.
ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC), ROSEANE DE
SOUZA MELLO (OAB 008.449/SC) Processo 023.99.002429-9 Despejo / Lei Especial - Autor : Guerreiro Imóveis Ltda - Réus : Mauro
Lopes de Assis e outro - ... Dessa forma, conforme o exposto acima,
JULGO EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Custas finais pela autora. Sem honorários. P. R. I. Pagas
as custas, arquive-se.
ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC), KARLO KOITI
KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo 023.99.020420-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Gessodec Ltda ME - Executados: Consórcio Magno Martins
e Etecol Construção Ltda e outro - Ante a transação nos Embargos em
apenso, a qual engloba a presente Execução, JULGO EXTINTA esta
Execução com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 17/01/2007
5ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FELIPE CANEVER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE LEMOS DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
ADV: MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB 009.196/SC) Processo
023.01.026545-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Sérgio Cardoso
Ferreira de Almeida - Réu : ADD It C. Comércio Ltda - Intime-se o
requerido a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se.
ADV: MILTON BACCIN (OAB 005.113/SC) Processo 023.01.034154-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - Executado : Irineu Hoffmann - Fica intimado o advogado do
autor, para retirar a carta precatória de fl. 164, no prazo de 5 (cinco) dias;
devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30
(trinta) dias.
ADV: OLAVO FRANÇOSO (OAB 148.137) Processo 023.02.006055-9 Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Beiramar Play Diversões
Promoções e Empreendimentos S/C Limitada e outro - Réu : Fionda
Industria e Comércio Limitada - ntime-se o requerido a dar fiel
cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da lei. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO MARINHO (OAB 010.108/SC), REGINA CÉLI REIS DE
ALMEIDA (OAB 004.398/SC) Processo 023.02.038827-9 - Execução
Especial / Execução - Autor : JVT Distribuidora Ltda - Réu :
Supermercado Rosa Ltda - Homologo por sentença, para que surta os
jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado pelas partes (fls.59/60) e
reiterado as fls. 64, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do
art. 794, do CPC, declaro extinta a execução. Custas finais pela
executada (fls.60) .Verba honorária de acordo com o ajustado entre as
partes.
ADV: ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 138116), IVO BORCHARDT
(OAB 012.015/SC), SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO
(OAB 017.277-A/SC) Processo 023.02.042328-7 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor : Cláudia Marcílio - Me - Réus : Banco Banespa S/A e
outro - No mais o processo está em ordem, dependendo da designação
de audiência. As partes são legitimas e bem representadas,
concorrendo o interesse necessário. Defiro a produção da prova
testemunhal requerida e em especial o depoimento pessoal do
representante legal da autora. Por oportuno, indefiro a realização da
prova técnica, por entender ser ela desnecessária a resolução do
conflito. Para a audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia
10/05/2007, às 14:00 horas. Intime-se a representante legal da autora,
pessoalmente a comparecer à audiência, onde, deverá prestar
depoimento, sob pena de confesso.Considerando que ao requereram a
produção de provas, os doutos procuradores o fizeram genericamente,
faculto-lhes a apresentação do rol nos termos e prazos previstos na lei
processual, ficando os mesmos cientes de que caso queiram sejam
suas testemunhas intimadas por oficiais de justiça, que efetuem o prévio
preparo das diligências, sob pena de renúncia na oitiva das mesmas.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
100
Capital
5ª Vara Cível - Relação
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LAURECI MACIEL (OAB 004.843/SC) Processo 023.04.044769-6
- Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Orgui
Marcelino Vieira e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre
o teor da certidão de fl. 63v., no prazo de 5 (cinco) dias.(Certidão: ...
deixei de Citar Roberto de Oliveira Meditsch e sua mulher, pois conforme
informações obtidas, que os mesmos não mais residem neste endereço.
Certifico, mais que, deixei de Citar Willian Duarte da Silva, pois conforme
informações obtidas, que os mesmo não mis reside neste endereço, e
que sua mulher já é falecida. )
ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 015.773/SC),
SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC) Processo
023.05.010777-4 - Cobrança / Ordinário - Autor : Empreiteira de Mão de
Obra S. Ilha Ltda - Réu : Índice Engenharia Ltda - Para a audiência
conciliatória, designo o dia 17/04/07, às 17:00 horas. Não havendo
conciliação, dar-se-á cumprimento ao § 2º do art. 331, do CPC.
Intimem-se as partes e seus procuradores a se fazerem presentes.
Cumpra-se.
ADV: SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB
013.356/SC) Processo 023.05.035338-4 - Indenizatória / Ordinário Autor : Alexandre Schell - Ré : Emanuela Darella - Aberta a audiência,
constatada a ausência da autora e de sua procuradora, o douto
procurador da demandada requereu a apreciação arguida e,
ultrapassada esta a produção de provas. Em seguida o M.M. Juiz
proferiu o seguinte despacho: Considerando a informação do agente
dos correios e telégrafos de que o autor mudou-se determino a
intimação de sua procuradora para que no prazo de 10 (dez) dias,
decline o endereço da mesma. Nada mais.
ADV: TATIANA REGINA RAUSCH (OAB 017.035/SC) Processo
023.05.043418-0 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de
Veículos / Sumário - Autor : Brasil Veículos Companhia de Seguros - Réu
: Helio Ivo Nunes - Aberta a audiência, constatada a não citação do
demandado, e ante os termos da petição de fl.106 designo para a
realização da audiência o dia 28 de fevereiro de 2007 às 17:00,
mantendo-se no mais o despacho de fl. 80. Intime-se a requerente a
efetuar o prévio preparo das diligências, expedindo o seguinte mandado
de citação. Cumpre-se. Nada mais
ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC), MAURICIO
MACIEL SANTOS (OAB 009.451/SC) Processo 023.05.043940-8 Cobrança / Ordinário - Autor : Felipe Dirschnabel - Réu : Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Ante todo o exposto, com
fundamento no art. 269, I. do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para
declarar nula de oficio a cláusula 11ª do Instrumento Particular de
Novação e Transação, com fundamento na Lei n.º 8078/90, que é de
ordem cogente, e, em decorrência condeno a requerida a aplicar nos
valores vertidos em benefício do autor os seguintes índices: junho de
1987:26,06%; janeiro de 1989: 42,72%; março de 1990: 84,32%; abril de
1990: 44,80%; maio de 1990:7,87%; fevereiro de 1991: 21,87%; março
de 1991: 11,79%,com consequente atualização do benefício do autor,
deduzindo os índice efetivamente utilizados nos respectivos períodos,
devendo ser apurado a diferença em liquidação de sentença, com a
incidência dos juros moratórios a partir da citação, no percentual de 1%
ao mês com fundamento no art. 406 do Código Civil. e correção
monetária a partir de cada recalculo. Considerando que o autor decaiu
em parcela ínfima de seus pedidos, nos termos do parágrafo único do
art. 21 do Código de processo Civil, condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da condenação, com fulcros no art. 20 § 3º do CPC, custas e despesas
processuais. Após o trânsito em julgado intime-se a ré para pagamento
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei
(art.475, J CPC).
ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA S. THIAGO NETO (OAB 012.606/SC),
JOSÉ EDUARDO VUOLO (OAB 130.580/SP) Process o
023.06.017018-5 - Anulação/Cancelamento de Protesto / Ordinário Autora : Fernanda Becker da Silva - Réu : Worth Fomento Mercantil Ltda
- Aberta a audiência, constatada a ausência das partes, tendo todavia a
demandada através de fax recebido neste juízo mencionou a
impossibilidade de comparecer ao ato processual, ressaltando que esta
envidando esforços no sentido da composição amigável. Diante disso
determino que seja as partes intimadas para especificarem a provas que
pretendem produzir. Nada mais.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: LÁSARO JOÃO DUARTE (OAB 012.665/SC) Processo
023.06.022755-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Sociedade Educacional Dinâmica Ltda - Réu : Jair Luis dos
Santos - Intime-se a autora a efetuar o devido preparo. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei.
ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC) Processo
023.06.033163-4 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : Maria
de Lourdes Brina Gondin e outros - Embargados: João Manoel Rocha
Filho e outros - Aberta a audiência, constatou-se a ausência do
embargado/exeqüente, tendo comparecido tão-somente o douto
procurador dos embargantes, o qual mencionou que antes mesmo do
ajuizamento da execução efetuou proposta verbal de composição. Em
razão disso determinou o MM. Juiz a intimação do douto procurador dos
embargados/exeqüentes, se tem interesse na composição extrajudicial
ou não.
ADV: ANGELA PADILHA ROSA (OAB 012.862/SC) Processo
023.06.358869-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Minusa Tratorpeças Ltda - Réu : Construtora Santa Catarina
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, convertendo,
em conseqüência, o mandado inicial em mandado executivo. Intime-se
o requerido para em 15 (quinze) cumprir voluntariamente a presente
decisão, sob pena de multa de 10%. Transitado em julgado, expeça-se o
competente mandado de penhora e avaliação, devendo o autor arcar
com as diligências do Sr. Oficial de Jutiça e do Sr. Avaliador. P. R. I.
ADV: MARARRÚBIA SOBRÉ (OAB 017.388/SC) Processo
023.06.364234-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de
Veículos / Sumário - Autor : Real Seguros S/A - Réus : Futura Comércio
de Veículos S/A e outro - Nos termos do artigo 277, do Código de
Processo Civil, designo o dia 20/03/07, às 15:00 horas para a audiência
conciliatória. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data da audiência, com as advertências do § 2º, do aludido artigo
(arts. 285, in fine c/c o art. 319, ambos do CPC), cientificando-os ainda
de que, caso não obtida a conciliação, na própria audiência, através de
advogado, poderão oferecer a resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 278, do CPC.
Intimem-se.
ADV: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB 011.222/SC) Processo
023.06.384152-8 - Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Condomínio Conjunto Habitacional Caminho da Praia - Embargado : D.
Carneiro - Administração e Contabilidade de Condomínios S/C Ltda Estando seguro o juízo, recebo os embargos interpostos, declarando
suspensa a execução. Ao embargado, para querendo, no prazo de lei,
apresentar a manifestação que tiver. Intime-se.
ADV: FELIPE GOBBO (OAB 020.584/SC) Processo 023.06.386850-7 Reivindicatória / Ordinário - Autora : Amélia Maria de Freitas Santos - Ré
: Avelina Maria Theodoro - A ação Reivindicatória é ação do proprietário
não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Disto surge que que
o documento essencial a propositura da ação é o título dominial. Diante
disto, determino a intimação da requerente, para que em 10 (dez) dias
junte aos autos o título de propriedade, sob pena de indeferimento do
pedido. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ADMA NADER (OAB 001.769/SC) Processo 023.06.387255-5 Cominatória / Ordinário - Autor : Ricardo Barreto Nascimento - Ré : Rita
de Cássia Franzoni - Determino que o cartório junte aos autos a petição
datada de 20.12.2006. Reservo-me no direito de apreciar a antecipação
da tutela requerida, após o decurso do prazo destinado à contestação.
Cite-se a demandada, para querendo, no prazo de lei, apresentar a
contestação que tiver, sob pena de revelia. Desde já, procurando
conciliar as partes e com isto, compor a lide, designo o dia 09/02/2007 às
17:30 horas, para a audiência conciliatória. Intime-se as partes a se
fazerem presentes. Cumpra-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC) Processo
023.97.003976-7 - Declaratória / Ordinário - Autora : Sabine Fink - Réus :
Espaco Aberto Engenharia Ltda e outros - Intime-se a requerente a
efetuar o depósito do valor dos honorários, sob as penas da lei
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 002.162/SC), MARIA DE FÁTIMA
FIGUEIRÓ (OAB 15984-A) Processo 023.98.036752-5/003 - Execução
de Sentença - Exequente : Virgínia Callas Pamato Alves - Executado :
Banco Bradesco S/A - Sobre o laudo de fls. 90/99, manifestem-se as
partes. Intima-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
101
Unidade de Direito Bancário - Relação
Capital
ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo
023.99.045519-2 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor :
Luiz Antônio Vidal - Réu : Zero Hora - Editora Jornalística S/A - Intime-se
o autor a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se.
ADV: WALKIR MORAES DA COSTA (OAB 003.262/SC) Processo
023.99.062746-5 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autora :
Cilvane Braatz - Réu : Satiro Custódio Torquato - Intime-se o requerido a
dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias,
sob as penas da lei. Cumpra-se.
ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo
023.99.062837-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Reges Luiz Cidade - Executado :
Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - Ante os termos da certidão de
fls. 183, suspendo por hora a expedição do Alvará requerido,
determinando que o exequente se manifeste sobre a mesma. Sobre os
cálculos de fls. 185/189, manifestem-se as partes. Intime-se.
Unidade de Direito Bancário - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2007
ADV: RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB 020.414/SC) Processo
023.00.041753-2 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Espólio de Luís Nolasco Pereira da Cunha - Requerido : Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Fica intimado o requerente sobre
o desarquivamento dos autos.
ADV: GUSTAVO VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB 165.620/SP)
Processo 023.03.009716-1 - Exibição / Cautelar - Requerente: Gustavo
Vieira de Moraes e Souza - Requerido : UNIBANCO - União de Bancos
Brasileiros S/A - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento
dos autos.
ADV: DANIELE BECKHÄUSER DE ANDRADE (OAB 016.829/SC),
EMERSON FABIANO CASTANHEIRO (OAB 019.069/SC) Processo
023.03.369703-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Luiz Alves
Torres - Réu : Unibanco - Fica intimado o requerente sobre o
desarquivamento dos autos.
ADV: RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB 007.289-A/SC)
Processo 023.03.657978-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária /
Lei Especial - Autor : B. S. B. S/A - Réus : F. V. dos S. e outro - Oficie-se
para a anotação desta busca, no cadastro do veículo. O autor deverá
providenciar o andamento do feito em dez dias, requerendo a bem de
seu direito, porquanto o arquivamento não encontra amparo legal. Pena
de extinção. I-se. Com a manifestação ou não, voltem conclusos.
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC), ROGÉRIO
AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 023.04.695027-6 Declaratória / Ordinário - Autor : Herminio Clecio Silva - Réu : Banco
ABN Real S/A Aymoré Financiamentos - Fica intimado o réu sobre o
desarquivamento dos autos.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 18.728/ASC),
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18.821/ASC), JORGE
ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC) Processo 023.04.695409-3 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. F. S.
C. F. e I. - Ré : A. N. de O. - R.h. Compulsando-se os presentes autos,
verifica-se que os subescritores do acordo formulado às fls. 22/23, não
possuem instrumento procuratório nos autos. Assim, intimem-se as
partes para que regularizem a situação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: FABIANA MACARI (OAB 020.953/SC), FELIPE FERRO (OAB
020.689/SC) Processo 023.05.011980-2 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autora : Luciana Aparecida da Silva - Réu : Banco Finasa S/A
- Fica intimado o réu sobre o desarquivamento dos autos.
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 16.689/BSC) Processo
023.05.038057-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Maria da
Graça Barcelos Castilhos - Réu : Banco HSBC S/A - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.
26/64, no prazo de 10 (dez) dias.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: IVAN LUIZ FERREIRA (OAB 017.418/SC), JOÃO LUIZ
FERREIRA (OAB 014.613/SC), MÁRCIO RUBENS PASSOLD (OAB
012.826/SC) Processo 023.05.038310-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. A. A. R. S/A - Réu : O. P. F. Procede a alegação do réu a respeito do cálculo elaborado pela
contadoria. O cálculo elaborado à fl. 37 atualizou o débito até a data de
12 de junho 2006, enquanto o primeiro depósito foi realizado em 28 de
novembro de 2005. Assim, antes da retificação da omissão apontada,
faz-se necessário o envio dos autos à contadoria, nos termos da decisão
de fl. 36 v., para atualização do débito até a data do depósito (fl. 28),
devendo ser abatido o valor depositado, para cálculo da diferença, se
houver, atentando para o segundo depósito realizado à fl. 71. Os
honorários de 10% deverão incidir sobre o valor apurado da purgação.
Com o cálculo, retornem conclusos para apreciação.
ADV: IVAN LUIZ FERREIRA (OAB 017.418/SC), JOÃO LUIZ
FERREIRA (OAB 014.613/SC), MÁRCIO RUBENS PASSOLD (OAB
012.826/SC) Processo 023.05.038310-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. A. A. R. S/A - Réu : O. P. F. Vistos para despacho. Intime-se as partes para manifestarem-se acerca
dos cálculos apresentados às fls. 69, prazo de 24 horas. I-se.
ADV: SÉRGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB
17.277/ASC) Processo 023.05.043912-2 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. P. S/A - Réu : J. F. B. - Fica
intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos.
ADV: ORÍDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB 010.504/SC)
Processo 023.06.386612-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora :
Luciana Cristina dos Santos Costa - Réu : Cia Itauleasing Arrendamento
Mercantil Grupo Itaú - A autora pretende obter as benesses da Justiça
Gratuita, contudo, não comprova a sua condição de necessitada.
Portanto, em que pese a existência de posição jurisprudencial que
dispensa apego ao procedimento instituído pela Lei Complementar
Estadual n.º 155/97, a juntada do comprovante de rendimentos da
autora e a sua declaração de imposto de renda, é tarefa bastante
simples e capaz de demonstrar as suas reais condições financeiras. É
cediço que o ajuizamento de ações judiciais sem quaisquer ônus e
riscos à parte representa, muito além de efetivo acesso à Justiça, efetivo
estímulo à demandas temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, que
acabam banalizando o instituto da assistência judiciária, de tão nobre
finalidade, atravancando ainda mais o Judiciário. Outrossim, inobstante
o conteúdo da declaração às fls. 37, infere-se do contrato por ela juntado
que a sua renda mensal é de R$ 3.000,00 (ut fls. 18). Assim sendo,
intime-se a autora, por sua procuradora, para em dez dias juntar
comprovante de rendimentos, a fim de permitir a segura apreciação do
pedido de Justiça Gratuita (cf. STJ, REsp 544021/BA, rel. Min. Teori
Albino Zavascki e TJSC, Agravo de instrumento n. 2003.030013-9, de
Blumenau. Relator: Des. Alcides Aguiar), sob pena de indeferimento da
petição inicial (CPC, art. 284, Parágrafo Único).
ADV: JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB 016.706/SC) Processo
023.06.386861-2 - Exibição / Cautelar - Requerente: Silvio Ferreira Requerido : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - ISTO
POSTO, indefiro o pedido liminar e determino a intimação da parte
autora para juntada de comprovante de rendimentos no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 013.412/SC), RODRIGO
DUARTE DA SILVA (OAB 011.079/SC) Processo 023.07.001241-8 Exibição / Cautelar - Requerente: Promovasc Comunicação Ltda Requerido : Banco BCN S/A - Fica intimado o autor,na pessoa de seu
advogado, para regularizar a sua representação, no prazo de 05 (cinco)
dias.
ADV: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 015.232/SC) Processo
023.98.029701-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Requerente:
Gleane Maria Albernaz Braga - Requerido : Banco de Crédito Nacional
S/A - BCN - Fica intimado o requerido, para manifestar-se sobre os
honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando, deverá
fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: SÉRGIO DE SOUZA (OAB 007.282/SC) Processo
023.99.068786-7 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : B. de C. N. S/A - Réu : A. F. de S. N. - Ao réu, em 05
dias, sobre a petição de fls. 74/76.
ADV: MILTON BACCIN (OAB 005.113/SC) Processo 082.00.000388-5 Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário - Autora : Maria da
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
102
Capital
Juizado Especial Criminal - Relação
Graça Silva - Réu : Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco - Isso
posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA DA
GRAÇA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. Revogo a tutela antecipada concedida. Arca a autora com as
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P. R. I.
ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOTI FRANÇA (OAB 011.527/PR),
GREI MARCUS MORAIS (OAB 011.365/SC), NOEL GARCEZ FRANÇA
JR (OAB 016.025/PR) Processo 082.02.000391-0 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. V. S. - Réu : L. A. da G. J. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a
presente como título hábil para transferência do certificado de
propriedade. Custas processuais e honorários advocatícios pelo
requerido, sendo estes últimos arbitrados em R$300,00 (trezentos
reais) , na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. P. R. I.
ADV: RICARDO BERTONCINI (OAB 007.276/SC) Processo
082.03.002455-4 - Cobrança / Ordinário - Autor : Lincoln de Freitas
Neulaender - Réu : Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos.
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799), ROGÉRIO AFONSO
BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 082.03.002661-1 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. F. S. C. F. e I. Réu : R. de A. V. - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento
dos autos.
ADV: PATRYCIA BYANCA FURTADO (OAB 008.269/SC), WESLEY
OLIVEIRA COLLYER (OAB 014.745/SC) Processo 082.04.001481-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Nilton Antonio Tizon - Réu :
Banco Hsbc S/C - Fica intimado o autor, sobre a documentação juntada
às fls. 94/103, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO (OAB
021.512-A/SC) Processo 082.04.003333-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. O. S/A - Réu : C. E. R. Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos.
Juizado Especial Criminal - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA PÉRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2007
ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 9274-A) Processo 023.00.024567-7 Ação Penal - Sumário / Sumário - Acusados : Luciana Laurea Dutra e
outro - Acusada : Regina Maria Coelho - Vítimas : Cícero Pereira de
Souza e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM.
Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste
ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10
(dez) dias.
ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 009.274-A/SC) Processo
023.03.009620-3 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Marcio Luiz Daniel Fernandes - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARIA DA GRAÇA BIACENE LISBOA (OAB 014.546/SC),
ROBERTO BESSA DOS SANTOS (OAB 014.568/SC) Processo
023.03.061613-4 - Ação Penal - Crimes contra a Honra / Especial Querelante: Margareth Hach Pratts - Querelado : Isael Marcelino Coelho
- Isto posto, em atendimento a promoção ministerial retro e com amparo
no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e
107, IV, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do
autor do fato Isael Marcelino Coelho.
ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 009.274-A/SC) Processo
023.04.001096-4 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - A. do Fato: Ednalva
Batista dos Santos - ASSIM SENDO e considerando-se que a
prescrição, segundo art. 61, caput do Código de Processo Penal, é
matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer
Quarta-feira, 17/01/2007
fase do processo, com base nos arts. 107, inciso IV do CP e art. 30 da Lei
11.434/06, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado EDNALVA
BATISTA DOS SANTOS , da imputação do art. 28 da Lei 11.434/06,
tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem
custas. P.R.I.
ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 019.725/SC) Processo
023.04.046613-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Leonardo Dacorregio Peres - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB 011.217/SC),
CLAÚDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (OAB 009.284/SC) Processo
023.04.048266-1 - Ação Penal - Crimes de Imprensa / Especial Querelante: Vanessa Silva Martins de Leon - Querelado : Flávio
Francisco de Melo - Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de
Processo Penal, c/c o art. 41, da Lei 5.250/67 e 107, IV, este do Código
Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Flávio
Francisco de Melo. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a
baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos.
ADV: MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO (OAB 008.616/SC)
Processo 023.04.698275-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - A. do Fato: Anísio Bernardes - Acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada,
contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o
art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: RENATA AZAMBUJA REYES (OAB 016.567/SC) Processo
023.04.704729-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Adelino João da Silva e outro - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB 011.712/RS) Processo
023.05.001578-0 - Outros / Outros - Autor : Enersis Empreendimentos
Eletrônicos Ltda - Réu : Delegado Geral de Polícia Civil - VISTOS, ETC...
Tendo em vista a situação dos autos, por faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal, EXTINGO o presente feito, aplicando-se
por analogia o preceituado no art. 43, III, 2ª parte, do Código de
Processo Penal.
ADV: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB 012.735/SC) Processo
023.05.004843-3 - Outros / Outros - Autor : Vinicius Ulrich Teixeira Dos
Santos - Réu : Felipe Câmara Azevedo - Isto posto e com amparo no art.
61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI , 110, § 1º e 107, IV,
estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do
fato Felipe Câmara Azevedo. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado,
dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos
autos.
ADV: ALEXANDRE BOTELHO (OAB 012.139/SC) Processo
023.05.015130-7 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Paulo Roberto Vieira - Acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada,
contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o
art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB 015.107/SC) Processo
023.05.018501-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Claudio Wellington Fagundes Ferreira - VISTOS, ETC... Ante
a comprovação do pagamento da multa proposta pelo Ministério Público
a título de transação penal, julgo extinta a punibilidade da infração
apurada contra Claudio Wellington Fagundes Ferreira, tomando por
base os precisos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo
023.05.026965-0 - Outros / Outros - Autor : Diego Henrique Carcelim Réu : Maria Bernadete de Souza Miranda - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARLOS MARCELO DA CUNHA (OAB 019.948/SC), RUBENS
CABRAL FARIA JÚNIOR (OAB 013.796/SC) Processo
023.05.028743-8 - Ação Penal - Crimes contra a Honra / Especial - A. do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
103
2ª Vara da Família - Relação
Capital
Fato: Paulo de Souza e outros - Certifico, para os devidos fins que, foi
arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: GRACE MILANESE SONEGO (OAB 015.200/SC) Processo
023.05.037639-2 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Sandra Mara Silva Pons e outros - Acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada,
contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o
art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB 010.494/SC) Processo
023.05.042135-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: A apurar e outro - Acolho a manifestação do representante do
Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o
arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do
Código de Processo Penal.
ADV: AVANI SERAFIM DE SANTANA (OAB 012.002-A/SC), SILVIO
BATISTA VARELA (OAB 002.302/SC) Processo 023.05.052033-7 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - A. do Fato: Selenio
Pereira dos Reis - Acolho a manifestação do representante do Ministério
Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento
do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de
desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de
Processo Penal.
ADV: RAFAEL DALL’AGNOL (OAB 016.925-B/SC) Processo
023.06.001749-2 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Geocéia Koinaski - VISTOS ETC... Acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada,
contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o
art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: HELENA BERTULUCCI (OAB 021.781/SC) Processo
023.06.357482-1 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Jorge Schutz - Acolho a manifestação do representante do
Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o
arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a
possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do
Código de Processo Penal.
ADV: KLAUS WINNSCHHOFER (OAB 017.266/SC) Processo
023.06.364481-1 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Maria Cristina Alves e outro - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo
023.06.365479-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Gisele Beatris de Lara e outro - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LÚCIA DA SILVA E SILVA (OAB 005.124/SC) Processo
023.06.366647-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Jaqueline Pascoal e outros - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB 019.706/SC) Processo
023.06.369192-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Sandro Fabricio dos Santos - HOMOLOGO o acordo
avençado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais e
jurídicos. Em sendo assim, EXTINGO o presente feito, aplicando-se o
preceituado no art. 74, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. 43, III, 2ª parte,
do Código de Processo Penal, este por analogia.
ADV: UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 013.154/SC)
Processo 023.06.015133-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - A. do Fato: Haroldo Pacheco - Certifico, para os devidos fins
que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARCELO PEREGRINO FERREIRA (OAB 012.309/SC)
Processo 023.07.002447-5 - Busca e Apreensão / Indiciário Requerente: M. P. do E. de S. C. . - Requerido : M. A. de S. e C. de A.
LTDA (. G. C. &. G. ). - Sendo assim, MANTENHO a decisão de busca e
apreensão já exarada, determinando que seja aguardado o prazo para
realização do relatório da diligência a ser executada. Intime-se o
peticionário. Comunique-se o Ministério Público.
ADV: ANTÔNIO PICHETTI JÚNIOR (OAB 007.149/SC) Processo
023.06.020362-8 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Antônio do Amaral - Certifico, para os devidos fins que, foi
arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
ADV: MICHELE NASCIMENTO CIDRAL (OAB 020.957/SC) Processo
023.06.022554-0 - Outros / Outros - Autor : Nadia Regina Heerdt - Réus :
Lourenço Heerdt Neto e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi
arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor.
Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão
de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARMEM LÚCIA DE ALMEIDA PRESTA CORREIA (OAB
16.901/BSC) Processo 023.06.025238-6 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - A. do Fato: João Hugo Pereira - Certifico,
para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida
URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado
para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: PAULO RICARDO LEITE STODIECK (OAB 002.147/SC)
Processo 023.06.355265-8 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado
Especial - A. do Fato: Vivian Braga Stodieck - Acolho a manifestação do
representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir,
determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada,
contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o
art. 18 do Código de Processo Penal.
ADV: CARLOS ALBERTO FONTANELLA PILATI (OAB 19723SC)
Processo 023.06.357412-0 - Termo Circunstanciado - Acidente de
Trânsito / Juizado Especial - A. do Fato: Aguinaldo Russi Wagner Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito
a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado
intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias.
Quarta-feira, 17/01/2007
2ª Vara da Família - Relação
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NAIARA BRANCHER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LECI HENN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2007
ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo
023.02.044089-0 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato /
Ordinário - Autor : N. J. dos R. - Ré : V. F. de J. - Fica intimado o réu, para
efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC), ELISA
PIMENTA (OAB 003.599/SC) Processo 023.02.045677-0/001 Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Nilton José dos Reis Impugnada : Vanilda Flor de Jesus - III. Pelo exposto, julgo procedente a
impugnação para modificar o valor atribuído à causa principal para
R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) . Indevidos honorários
de advogado (art. 20, par. 1º, do CPC). Custas processuais, pela
impugnada. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e
proceda-se às correções necessárias, desapensando-se os autos e
arquivando-os.
ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo
023.02.045677-0/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante:
Nilton José dos Reis - Impugnada : Vanilda Flor de Jesus - Fica intimado
a impugnada, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas
finais de fls. 28, no valor de R$ 74,98, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ELISA PIMENTA (OAB 003.599/SC) Processo
023.02.045677-0/002 - Incidente de Falsidade - Reqtes. : N. J. dos R. e
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
104
Capital
2ª Vara da Família - Relação
outro - Requerente: V. F. de J. - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre os honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando,
deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CID GONCALVES FILHO (OAB 006.294/SC), YARA COLLAÇO
ALBERTON (OAB 005.470/SC) Processo 023.03.657942-7 - Outros /
Outros - Autor : G. B. J. - Ré : F. R. de d. - III. Diante do exposto, revogo a
decisão de fl.83 e, em conseqüência, deixo de receber o recurso de
apelação interposto, porquanto intempestivo. IV. Para melhorar
manusear o presente feito, determino que o mesmo seja desapensado
dos autos n.º 023.04.066425-5 e 023.05.046419-4. V. Intimem-se.
ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB 003.337/SC),
CARLOS VOLNEI FERREIRA (OAB 013.395/SC) Processo
023.04.060827-4 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : J. F. de S. . - Executado : J. C. de S. . - Vistos, etc. Trata-se
de ação de execução de prestação alimentícia em que houve o
pagamento pelo devedor, conforme guia de depósito juntada às fls. 55.
Em face do que foi dito, extingo o processo, com fundamento nos arts.
794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. Expeça-se o competente alvará judicial, a fim de autorizar o
exeqüente a levantar o valor do depósito constante às fls. 55.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ADV: CID GONCALVES FILHO (OAB 006.294/SC), YARA COLLAÇO
ALBERTON (OAB 005.470/SC) Processo 023.04.066425-5 - Execução
de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : G. B. - Executada : F.
R. de D. . - R.h. I. Ante a possibilidade de composição do débito, designo
audiência de conciliação para o dia 26/02/2007 às 15:30h. II. Para
melhorar manusear o presente feito, determino que o mesmo seja
desapensado dos autos n.º 023.05.046419-4. III. Intimem-se.
ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 012.624/SC) Processo
023.05.022032-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor :
L. F. B. B. - Réu : C. M. B. - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 37, 40 e 46, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB 14.601/BSC), RITA DE
FREITAS (OAB 020.675/SC) Processo 023.05.033685-4 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora
: B. da S. . - Réu : E. de S. B. . - R.H. Ante o teor da petição retro, transfiro
o ato designado na decisão de fls. 61, III, para o dia 20/03/2007 às 17:30
horas. Intime-se a parte autora para que forneça corretamente o número
da conta onde deve ser depositada a pensão alimentícia. Intimem-se.
ADV: AGNES APARECIDA UBALDO (OAB 017.895/SC), DANIELLE
MEIRE SANTOS (OAB 018.553/SC), SIMONE ZONARI
LETCHACOSKI (OAB 018.445/PR) Processo 023.05.041240-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : A. C. L. da S. . - Réu : C. O. L.
K. I. - R.h. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, inexistindo preliminares a apreciar, nulidades a decretar e
irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Defiro a produção de
prova oral, razão por que designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 26/07/2007 às 16:00h, na qual serão colhidos os
depoimentos pessoais das partes. A parte que pretender realizar prova
testemunhal deverá juntar o rol no prazo de art. 407, caput, do CPC.
Intimem-se.
ADV: AGNES APARECIDA UBALDO (OAB 017.895/SC), DANIELLE
MEIRE SANTOS (OAB 018.553/SC), SIMONE ZONARI
LETCHACOSKI (OAB 018.445/PR) Processo 023.05.041240-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : A. C. L. da S. . - Réu : C. O. L.
K. I. - R.h. Ante o teor da petição retro, antecipo o ato designado na
decisão de fl.56 para o dia 26/01/2007 às 14:30h. Intimem-se.0
ADV: GABRIEL JOÃO KREICH (OAB 018.950/SC) Processo
023.06.017427-0 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade
/ Ordinário - Autora : V. G. - Réu : S. A. O. de P. - Fica intimado o autor,
para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 115/125,
no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: GABRIEL JOÃO KREICH (OAB 018.950/SC) Processo
023.06.017427-0 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade
/ Ordinário - Autora : V. G. - Réu : S. A. O. de P. - Chamo o feito à ordem. I.
Defiro a produção do exame de DNA, nomeando o Laboratório
DNAnálise para realização da perícia, para tanto, designo o dia
05/02/2007 às 15:00 horas para as partes comparecerem ao laboratório
para a coleta do material. II. Oficie-se para que, no prazo de 05 (cinco)
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dias, apresente a respectiva proposta de honorários e eventual
parcelamento. III. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a
requerente para que deposite o valor. IV. Faculto às partes a
apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes
técnicos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste,
segundo disposto no art. 421, par. 1º, do CPC. V. Intimem-se, com
urgência, devendo o requerido ser advertido sobre as disposições dos
arts.231 e 232 do CC. VI. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para manifestação acerca da possibilidade de fixação de
alimentos provisórios.
ADV: TÂNIA M. S. TRAJANO DA SILVA (OAB 005.905/SC) Processo
023.06.356871-6 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : F.
M. da C. G. - Réu : L. M. da C. G. - R.h. Antes de me manifestar acerca do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de
estudo social do caso no ambiente familiar das partes. Designo
audiência de conciliação para o dia 08/05/2007 às 15:00h. Cite-se,
fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta
começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a
conciliação. Intimem-se.
ADV: TÂNIA M. S. TRAJANO DA SILVA (OAB 005.905/SC) Processo
023.06.356871-6 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : F.
M. da C. G. - Réu : L. M. da C. G. - Fica intimado o advogado do autor,
para retirar as cartas precatórias de fls. 31 e 32, no prazo de 5 (cinco)
dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo
de 30 (trinta) dias.
ADV: ROSANGELA LINHARES WATERKEMPER (OAB 008.159/SC)
Processo 023.06.358105-4 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário
- Autora : S. da C. - Réus : E. M. . e outro - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: MARIA DA GRAÇA BLACENE LISBOA (OAB 14.546/BSC)
Processo 023.06.359856-9 - Investi gação/Negatória de
Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor : A. R. L. - Réu : R. C. de L. Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 34/43, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ANTONIO LUIZ DOS REIS (OAB 006.250/SC) Processo
023.06.376213-0 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor :
S. C. A. S. de S. - Réu : G. R. D. - R.h. Antes de me manifestar acerca do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de
estudo social do caso no ambiente familiar das partes. Desde já, designo
audiência de conciliação para o dia 26/03/2007 às 17:30h. Cite-se,
fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta
começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a
conciliação. Intimem-se.
ADV: ANTONIO LUIZ DOS REIS (OAB 006.250/SC) Processo
023.06.376213-0 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor :
S. C. A. S. de S. - Réu : G. R. D. - Fica intimado o advogado do autor, para
retirar as cartas precatórias de fls. 16 e 17, no prazo de 5 (cinco) dias;
devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30
(trinta) dias.
ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 013.412/SC) Processo
023.06.378459-1 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : J.
A. A. A. . - Ré : M. H. - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o
não cumprimento do AR de fls. 45, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: GISELLE FERREIRA ANTUNES (OAB 17451SC) Processo
023.06.381010-0 - Regulamentação do Direito de Visitas / Ordinário Requerente: D. L. L. - Réu : A. C. da R. - R.h. I. Retifique-se no SAJ a
classe do presente feito, porquanto trata-se de procedimento ordinário.
II. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. III. Antes de me
manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
determino a realização de estudo social do caso no ambiente familiar
das partes. IV. Desde já designo audiência de conciliação para o dia
27/02/2007 às 17:30h. V. Cite-se, fazendo constar do mandado que o
prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data
supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. VI. Intimem-se.
ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC) Processo
023.06.386085-9 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor :
M. R. R. - Ré : F. G. P. R. - R.h. I. Intimem-se as partes acerca da decisão
proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 2006.047575-5
(fls.126/128). II. No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
105
Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação
Capital
ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC) Processo
023.06.386085-9 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor :
M. R. R. - Ré : F. G. P. R. - Fica intimado o advogado do autor, para retirar
a carta precatória de fls. 101, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
reconhecer firma da MM. Juíza de Direito (Cartório Silva Jardim) uma
vez que é uma exigência do Juízo Deprecado.
ADV: ADRIANA CÂMARA CALDAS (OAB 222.65A/SC) Processo
023.06.386805-1 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: M. G. de S. - Requeridos: M. D. de F. R. . e outro - R.h. I.
Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. II. Intime-se o
requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo
valor a causa, bem como para que complemente a qualificação,
consoante preceitua o artigo 282, incisos II e V do CPC, sob as penas do
art. 284, parágrafo único, do CPC, bem como para no mesmo prazo,
emendar a inicial trazendo aos autos cópia da inicial para citação.
ADV: PAOLA KENIA VARGAS (OAB 022.468/SC) Processo
023.06.387019-6 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade
/ Ordinário - Autora : L. de A. - Réu : A. B. da S. . - Vistos, etc. I. Defiro a
assistência judiciária gratuita. II. Não havendo prova preconstituída da
relação de parentesco, a pretensão alimentícia condiciona-se ao
reconhecimento judicial da paternidade, de modo que a investigação
desta atua como prejudicial necessária ao reconhecimento do direito
aos alimentos. Sem esta demonstração inequívoca, inadmissível a
concessão de alimentos initio litis. Indefiro o pedido de alimentos
provisórios. III. Designo audiência de conciliação para o dia 12/02/07 às
16:00 horas. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para
oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra
designada, em caso de inexitosa a conciliação. Intimem-se.
ADV: MÁRCIO MENONÇA (OAB 022.470/SC) Processo
023.06.387272-5 - Regulamentação do Direito de Visitas / Ordinário Requerente: V. R. M. J. . - Requerida : M. E. A. - R.h. I. Retifique-se no
SAJ a classe do presente feito, porquanto trata-se ação ordinária. II.
Antes de me manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determino a realização de estudo social do caso no ambiente
familiar das partes. III. Desde já, designo audiência de conciliação para o
dia 20/03/2007 às 15:30h. IV. Cite-se, fazendo constar do mandado que
o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data
supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. V. Intimem-se.
Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS PRECATÓRIOS
FALÊNCIA E CONC.
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA MARISA DUARTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2007
ADV: LUIZ ANTÔNIO MAGATON (OAB 006.515/SC), LUIZ DARCI DA
ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 023.00.054726-6 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Administração do Porto de São
Francisco Sul - APSFS - Embargados: João Jaime Cidral Sobrinho e
outros - VPP 109/00 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos
autos de Embargos à Execução 023.00.054726-6, em apenso: EX
POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito
aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM PARTE, os presentes EMBARGOS
opostos pelo ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO
SUL APSFS à EXECUÇÃO promovida por JOÃO JAIME CIDRAL
SOBRINHO E OUTROS, com qualificação nos autos, e determino que
após o trânsito em julgado, os exeqüentes-embargados, apresentem
novas planilhas de cálculos, nos moldes supra citados. As partes arcam
com o pagamento de verba honorária, para seus respectivos patronos,
em face da sucumbência recíproca, a qual fixo em cinqüenta reais (R$
50,00), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pro rata, salientando a isenção do embargante, face
o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do
CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar
os autos”
ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC), FRANCISCO
GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC) Processo 023.03.044408-2 -
Quarta-feira, 17/01/2007
Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa
Catarina - Embargado : Domingos Galdino Pedro - VPP 117/02 RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à
Execução 023.03.044408-2, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos
autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO
os presentes EMBARGOS, opostos pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA à execução, promovida por DOMINGOS GALDINO PEDRO,
com qualificação nos autos principais, devendo a execução prosseguir
pelo montante bruto apurado nas planilhas de fls. 180/183 (R$
122.231,17) dos autos principais, salvo eventual erro material,
atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Condeno o
embargante ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Buzaid. Sem custas, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar
nº 161/97. P.R.I. Como o valor devido extrapola o limite de quarenta
salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução,
expedindo-se a requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba
de natureza alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou
contribuição previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo
pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.
“Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às
partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos”
ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC), OSWALDO JOSE
PEDREIRA HORN (OAB 001.203/SC) Processo 023.04.044403-4 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Prefeitura Municipal
de Florianópolis - Embargado : Agamenon Bento do Amaral - VPP
447/03 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de
Embargos à Execução 023.04.044403-4, em apenso: EX POSITIS, ao
mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à
espécie, ACOLHO, EM PARTE, os presentes EMBARGOS opostos pelo
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS à EXECUÇÃO promovida por
AGAMENON BENTO DO AMARAL, com qualificação nos autos, e
determino que após o trânsito em julgado, o exeqüente-embargado
apresente nova planilha de cálculos, nos moldes supra citados. As
partes arcam com o pagamento de verba honorária, para seus
respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, a qual fixo em
5,00 reais (R$ cinco reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pro rata, salientando a isenção do
embargante, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº
161/97. P.R.I. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC.
Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio
ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os
autos”
ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.04.064102-6 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Aloisio
do Nascimento e outros - VPP 436/04 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA
prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.04.064102-6, em
apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de
direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS
opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por Aloisio dos
Nascimento e outros, devendo a execução prosseguir pela montante
bruto apurado na planilha de fls. 171 dos autos principais, expurgado o
excesso apontado à fl. 03 dos autos de embargos, salvo eventual erro
material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo.
Em razão do princípio da causalidade e com fundamento no art. 20 § 4º
do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento de
custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 150,00 (Cento e
cinquenta reais). P.R.I. Como o valor devido não extrapola
individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito
em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado
para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n.
13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo
de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. . Em relação aos
exeqüentes que ultrapassaram o limite de quarenta salários mínimos,
após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a
requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza
alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição
previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento,
por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. “Intimação sob a
égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os
seus procuradores retirar os autos”
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
106
Capital
Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação
ADV: FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC), LUIS
CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo 023.04.702869-9 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa
Catarina - Embargada : Dalva Silva Coicholi - VPP 056/02 - RELAÇÃO
03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução
023.04.702869-9, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos
consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os
presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à
EXECUÇÃO promovida por Dalva Silva Coicholi, devendo a execução
prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 06 dos
autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado
desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da
sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo
Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e
verba honorária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais). P.R.I. Como o
valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários
mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução,
intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da
CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento
integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido
e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do
pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração
dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o
excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n.
13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da
parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora
apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de
imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará.
“Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às
partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos”
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCOS ROGÉRIO
PALMEIRA (OAB 008.095/SC) Processo 023.06.026046-0 - Embargos
à Execução / Execução - Embargante: Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Almiria Lunardi e
outros - VPP 53/06 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos
de Embargos à Execução 023.06.026046-0, em apenso: EX POSITIS,
ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à
espécie, JULGO EXTINTA a execução em relação as exeqüentes
EMMA DE MEDEIROS ANTUNES e NATALIA FELDHAUS, pela
ausência de título executivo judicial, nos moldes dos artigos 583 e 267,
IV, do Código de Processo Civil e, ACOLHO, os presentes EMBARGOS
opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por Almiria Lunardi e
outros, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado
nas planilhas de fls. 06 dos autos de embargos, acrescido do valor das
custas processuais, constantes da planilha de fls. 03, salvo eventual
erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do
cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no
art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os embargados ao
pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$
200,00 (duzentos reais), suspendo-se por hora tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos principais
(fls. 122). P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o
limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado,
prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a
teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04,
promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias,
devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser
considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente
na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com
a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da
Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em
desfavor da parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte
credora apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Após,
expeça-se alvará. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC.
Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio
ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os
autos”
ADV: FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC), FRANCISCO
GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC) Processo 023.06.027767-2 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa
Catarina - Embargados: Zilma Florência de Souza e outros - VPP 134/04
- RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à
Execução 023.06.027767-2, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos
Quarta-feira, 17/01/2007
autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO
EXTINTA a execução em relação as exeqüentes Zilma Florência de
Souza, Ruti Weingartner, Judith Seleme Menezes, Maria Ceza Guollo,
Zelia Maria Tereza V A Beltrami, Marlei Lidia Coelho, Aurora Ize
Machado, Nadir Pizzetti Simiano, Adelio Cesa, Terezainha Fernandes
de Medeiros, Therezinha de Souza Cesa, Luiza Ghisi Nuernberg, Dilma
Maria Pizzetti Meller, Lea de Almeida Conti, tendo em vista a
litispendência conforme consta às fls. 02/14 dos autos principais, nos
moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil e, ACOLHO, os
presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à
EXECUÇÃO promovida por Zilma Florência de Souza e outros, devendo
a execução prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls.
05 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e
atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio
da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de
Processo Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas
processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 90,00 (noventa reais),
suspendendo-se por hora, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita, deferido nos autos principais (fls. 47/51). P.R.I. Como
o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta
salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução,
intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da
CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento
integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido
e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do
pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração
dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o
excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n.
13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da
parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora
apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de
imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se
alvará."Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos"
ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 017.186/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.06.030271-5 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados:
Erwino Arno Stieglmayer e outros - VPP 147/06 - RELAÇÃO 03/07 SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução
023.06.030271-5, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos
consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os
presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida
por Erwino Arno Stieglmayer e outros, devendo a execução prosseguir
pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 132/158 dos autos
principais, expurgado o excesso apontado às fls. 04/05 dos autos de
embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a
data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e
com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os
embargados ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a
qual fixo em R$ 100,00 (cem reais), suspendendo-se por hora, tendo em
vista o benefício da justiça gratuita, deferido nos autos principais (fls.
77).. P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite
de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se
na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100,
§ 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o
pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias,
devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser
considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente
na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com
a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da
Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em
desfavor da parte credora. Em relação ao exeqüente Adi Reis dos
Santos, como o valor ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos,
após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a
requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza
alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição
previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento,
por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. Realizado o
depósito em juízo, deverá a parte credora apresentar planilha indicando
eventuais valores relativos à incidência de imposto de renda e
contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará. “Intimação sob a
égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os
seus procuradores retirar os autos”
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
107
Juizado Especial Cível - Relação
Capital
ADV: FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC), OTÁVIO
ARMANDO DE BRITO NETO (OAB 003.722/SC) Processo
023.06.031339-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Estado de Santa Catarina - Embargado : Otávio Armando de Brito Neto VPP 149/06 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de
Embargos à Execução 023.06.031339-3, em apenso: EX POSITIS, ao
mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à
espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO
DE SANTA CATARINA à EXECUÇÃO promovida por Otávio Armando
de Brito Neto, devendo a execução prosseguir pelo montante bruto
apurado nas planilhas de fls. 04 dos autos de embargos, salvo eventual
erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do
cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no
art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao
pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$
150,00 (cento e cinquenta reais). P.R.I. Como o valor devido extrapola o
limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado,
prossiga-se na execução, expedindo-se a requisição para pagamento
de precatório, anotando tratar-se de verba de natureza alimentar.
Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição
previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento,
por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. “Intimação sob a
égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os
seus procuradores retirar os autos”
ADV: ANA CLAUDIA COLATTO (OAB OAB/SC7137), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.06.359770-8 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados:
Sidney Carlos Pacheco e outros - VPP 292/06 - RELAÇÃO 03/07 SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução
023.06.359770-8, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos
consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM
PARTE, os presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à
EXECUÇÃO promovida por SIDNEY CARLOS PACHECO E OUTROS,
com qualificação nos autos, devendo a execução prosseguir pelo
montante bruto apurado nas planilhas de fls. 94-verso/96 dos autos
principais, expurgando-se o mês de junho de 2004 da conta do
exeqüente Wilson Fernando Guedes, sendo o resultado acrescido de
10% a título de honorários advocatícios, salvo eventual erro material,
atualizado desde a data da elaboração do cálculo. As partes arcam com
o pagamento de verba honorária, para seus respectivos patronos, em
face da sucumbência recíproca, a qual fixo em cinqüenta reais (R$
50,00), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pro rata, salientando a isenção do embargante, face
o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. P.R.I. Como o
valor devido extrapola o limite de quarenta salários mínimos, após o
trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a
respectiva requisição para pagamento de precatório, anotando trata-se
de verba de natureza alimentar. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo
40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus
procuradores retirar os autos”
ADV: CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB 014.437/SC), CLEBER
MACHADO (OAB 018.778/SC) Processo 023.01.045345-0/002 Execução de Sentença - Exequente : Wilson Amilton Vicente Executado : Fabian Grei Machado - Em face do pagamento efetuado às
fls. 213, cujo valor foi aceito pelo exeqüente, julgo extinta a presente
execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
ADV: TÂNIA MARIA FRANÇOSI SANTHIAS (OAB 005.799-A/SC)
Processo 023.01.050743-7/001 - Execução de Sentença - Exequente :
Nivaldo Feliciano - Executado : Aguinaldo Souza Neto - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 120, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: LUCIANA XAVER DE OLIVEIRA (OAB 017.442/SC) Processo
023.02.024258-4 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Antônio Carlos Xavier de Oliveira - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 116,
no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC) Processo
023.02.039057-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Helena Mulizini - Fica intimado o Exequente, para
manifestar-se sobre o valor depositado às fls. 125 e forneça os dados
para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC)
Processo 023.02.041790-2/001 - Execução de Sentença - Juizado
Especial - Exequente : Rosalene Dal Bianco - Fica intimado o autor, por
meio de seu procurador, para manifestar-se sobre o resultado da carta
precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FERNANDO LISBOA (OAB 016.258/SC), ÍTALO AUGUSTO
MOSIMANN (OAB 016.498/SC) Processo 023.03.027371-7/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Eliane Moreira
Sa De Souza - Executado : AIDIL SOARES JUNIOR - Fica intimado o
autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: EDSON MACHADO (OAB 005.477/SC) Processo
023.03.045136-4 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autora : Laurici Maria Bento Ferreira - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução
de Valores formulada por LAURICI MARIA BENTO FERREIRA contra a
empresa MAR E SOL MÓVEIS, na pessoa de seu representante legal,
tendo como rescindido o contrato de prestação de serviços entre ambos
entabulado, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e, em conseqüência: I CONDENO a empresa ré ao
pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.401,00 (um mil
quatrocentos e um reais), referente a 60% do valor do contrato de
prestação de serviços pactuado, incidindo correção monetária desde a
data do desembolso da última parcela do contrato (fevereiro/2003), bem
como juros legais a partir da citação. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Fixo o estipêndio do advogado
dativo em 05 URH’s.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo
023.03.371671-7 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio /
Juizado Especial Cível - Autor : Condominio Conjunto Habitacional João
Machado Fortes - Réu : Rody da Gama - Fica intimado o Exequente,
para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 82, no prazo de 5
(cinco) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAELA LUCIAN SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2007
ADV: ADAUTO BECKHAUSER (OAB 002.231/SC) Processo
023.03.653426-1/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Humberto Francisco Beirão - Executado : Joao Carlos
Maurell - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 116, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: GUSTAVO RÉGIS FIGUEIREDO E SILVA (OAB 14807SC),
ROBERTO DE FIGUEIREDO SANTOS JÚNIOR (OAB 013.570/SC)
Processo 023.00.032065-2/002 - Execução de Sentença - Juizado
Especial - Exequente : Edificio Major Araujo - Fica intimado o
Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 201, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FLÁVIO LUIZ NUNES COELHO (OAB 014.444/SC) Processo
023.03.667799-2/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Philippe Zoggia - Executado : Amilton Aristides das Chagas
- Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.
204, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível - Relação
ADV: FERNANDO ARTUR RAUPP (OAB 018.402/SC) Processo
023.01.036566-7/002 - Execução de Sentença - Exequente : Kelly
Cristina Cagliari - Executado : Engelab Manutenção de Equipamentos
Laboratoriais Ltda - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o
teor da certidão de fls. 162, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: ATANÁSIO EXTERKOETTER (OAB 016.249/SC) Processo
023.04.000288-0/001 - Execução de Sentença - Exequente : ADILSON
SOUSA - Executado : VALMIR CAVALINI DE MORAES - Fica intimado o
Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 72, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LUIZ FRANCO DE LIMA (OAB 007.655/SC), MÁRIO CÉSAR
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
108
Capital
1ª Vara Criminal - Edital
BERTONCINI (OAB 009.098/SC) Processo 023.04.694539-6 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado
Especial Cível - Autor : Espólio de Mário Antônio Costa Representado
por Odete da Rosa Costa e Fabrícia Rosa Costa - Réu : Michael Collaço
Fretta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indenização
formulada por FABRÍCIA ROSA COSTA contra MICHEL COLLAÇO
FRETTA, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e, em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado por MICHEL COLLAÇO FRETTA contra
FABRÍCIA ROSA COSTA, para: I CONDENAR o réu ao pagamento em
favor da autora da importância de R$ 501,00 (quinhentos e um reais),
incidindo correção monetária a contar da data do orçamento
(20/10/2004, p. 19), quando se tornou líquida a obrigação, bem como
juros legais a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
ADV: TAMMY FORTUNATO FRAGA (OAB 017.987/SC) Processo
023.04.699355-2 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Robson Souza - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre o teor da certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ADILSON DIGIÁCOMO (OAB 011.218/SC), MARCIO BERTOLDI
COELHO (OAB 019.479/SC) Processo 023.05.002804-1/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Centro
Educacional Dom Rafael LTDA ME - Executado : Alípio Matos Martins Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de
fls.68, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARIA HELENA MACHADO (OAB 003.107/SC) Processo
023.05.015250-8 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autor : André José Jeronymo da Silva - Réu : Associação dos
Profissionais do Banco do Estado de Santa Catarina - Ante o exposto
JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
apreciação de mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.
ADV: EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA (OAB 6.060)
Processo 023.05.015846-8/001 - Execução de Sentença - Juizado
Especial - Exequente : Miguel Alejandro Espíndola - Executado :
Estacionamento Serra Park - Fica intimado o requerente, para
manifestar-se sobre o valor depositado às fls. 53 e informe os dados
bancários para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 020.138/SC) Processo
023.06.001416-7 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Ataíde Geraldino Machado - Executado : Claudionor de
Oliveira - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 29, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LEONARDO TAVARES BUNN (OAB 021.128/SC) Processo
023.06.014898-8 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autora : Lorena da Silva Crescêncio - Fica
intimado o Sr. Leonardo Tavares Bunn - OAB/SC 21.128, para
manifestar-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: JOSIELE V. MARCELINO (OAB 020.877/SC) Processo
023.06.031636-8 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Roberta Elpídio Cardoso - Fica intimado o autor para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 27, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: ADRIANO CHAVES (OAB 018.898/SC), BENTO GARCIA (OAB
019.909/SC) Processo 023.06.362822-0 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Valmir Carlos da
Silva - Réu : Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina - Fica o autor
intimado a apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: RODRIGO SCHMIDT SURJUS (OAB 20393SC) Processo
023.06.366997-0 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Nicézio Gesser - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre o teor da certidão de fls. 24, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FERNANDO DA SILVA MATTOS (OAB 020.134/SC), GABRIEL
SANDIN KNABBEN (OAB 016.910/SC) Processo 023.06.370267-6 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente :
Adriana Machado - Executado : Lenir Teixeira da Costa e Cia Ltda - ME Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de
fls.17, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: MARLOS CARRASCO PEREIRA (OAB 21026-B) Processo
023.06.374832-3 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Patricia Motta Caldieraro - Executado : Vanderlei Kanopf Fica intimado o autor para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.
12, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JAQUILENE VIEIRA REINERT HORN (OAB 021.801/SC)
Processo 023.06.377821-4 - Execução - Juizado Especial / Juizado
Especial Cível - Exequente : Luiz Carlos Damasco - Executados: Belino
Amadori ME e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o
teor da certidão de fls. 23, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: VÍVIAM REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo
023.95.026204-4/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Condomínio Conjunto Habitacional Argus - Fica intimado o
autor, na pessoa de seu procurador, a informar os dados bancários
necessários para liberação do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EDUARDO BEIL (OAB 015.184/SC), JOÃO JANNIS JÚNIOR
(OAB 008.424/SC) Processo 023.98.022574-7/003 - Execução de
Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício A.
Coelho - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 209 no prazo de 5 (cinco) dias.
1ª Vara Criminal - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital / 1ª Vara Criminal
Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88.020-901,
Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]
Juiz(a) de Direito: Andréia Regis Vaz
Escrivã Judicial: Manita Petronilia Silva
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Júri nº 023.06.007974-9
Autor: Justiça Publica
Indiciado: A apurar e outro
Citando(a)(s): Ezequiel Alexandre dos Santos, Serv. Deolindo Costa,
153, Saco dos Limões, Fone (048), Florianópolis-SC, nascido em
01/07/1978, Solteiro, brasileiro(a), natural de Florianópolis-SC, pai
Evaristo Manoel dos Santos, mãe Olindina Vieira dos Santos.
Síntese da Denúncia: (...) no dia 17 de outubro de 2005 (...)o denunciado
EZEQUIEL ALEXANDRE DOS SANTOS, com vontade de matar,
juntamente com indivíduos não identificados, encostou sua arma de
fogo na região occipital da cabeça da vítima MARCO AURÉLIO
COELHOe, pelas costas, desferiu um disparo, (...) as quais foram causa
eficiente de sua morte (...) Assim agindo, o denunciado EZEQUIEL
ALEXANDRE DOS SANTOS infringiu o preceito primário do art. 121, §
2º, inciso I e IV, do Código Penal (...): Interrogatório - Local: Sala de
Audiências da(o) 1ª Vara Criminal, Av.Gov. Gustavo Richard, 434,
Fórum, Centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail:
[email protected]. Data e Horário: 28/02/2007 às 18:15h. Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s)
designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos
seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1
vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. .
Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007.
4ª Vara Criminal - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIVONE KONCIKOSKI ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PREIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
ADV: OSMAR FERREIRA DE PAIVA (OAB 025.086-A/GO) Processo
023.05.020474-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Celso Osmar Guarnieri - Recebo a defesa prévia.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
109
Unidade da Fazenda Pública - Relação
Capital
Designo o dia 18 de janeiro de 2007, às 16:30h, para a audiência de
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação.
ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB
014.335/SC) Processo 023.06.002928-8 - Ação Penal - Tóxicos /
Especial - Autor : Justiça Pública - Acusada : Marli da Silva de Freitas Acusado : Rangel Silva de Freitas - Diante do petitório de fl. 730,
intime-se o Douto advogado Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz para
que, no prazo de 48 horas, esclareça se sua intenção com relação ao
referido pedido é interpor recurso de apelação em favor dos acusados
Rangel Silva de Freitas e Marli da Silva de Freitas, a quem representa
nos presentes autos, eis que os acusados Anderson e Nadia já
manifestaram seu interesse em apelar, tendo, inclusive, apresentado as
suas razões.
ADV: GILBERTO DA SILVA TINOCO (OAB 009.583/SC) Processo
023.06.375324-6 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Vilton Vitor Faustino Junior - Aberta a audiência,
ouvida uma testemunha de acusação, tendo o Ministério Público
desistido da testemunha faltante, foram ouvidas então as testemunhas
de defesa, não havendo outras provas, têm as partes prazos sucessivos
de três dias para razões finais.
ADV: MARCIO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 173.357/SP) Processo
023.06.376935-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusados : Wellington Costa Pereira e outro - Acusado : Jarbas
Ribeiro de Souza - I. Amparada na decisão de fls. 209/210 e no parecer
ministerial de fls. 276/8, por entender que presentes ainda se encontram
os motivos ensejadores da prisão preventiva estampados no artigo 312
do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória formulado às fls. 273/4. Intime-se. II. Solicite-se informações
a respeito do cumprimento da carta precatória de fl. 235.
ADV: VALMIR PAMPLONA PINHEIRO (OAB 008.528/SC) Processo
023.06.379121-0 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Acusado : Rodinei
Nivaldo Borges - Intime-se a defesa para apresentação de alegações
finais por memorial no prazo de cinco dias.
ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB
014.335/SC) Processo 023.06.379751-0 - Ação Penal - Tóxicos /
Especial - Autor : Justiça Publica - Acusado : Paulo César Alves - Ante o
exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do artigo
56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO
PESSOAL do acusado, designando o dia 25 de janeiro de 2007, às
16:00h, para a audiência de instrução e julgamento, quanto, então,
proceder-se-á, também, o seu interrogatório.
ADV: ISAAC MATOS PEREIRA (OAB 002.523/SC) Processo
023.06.380432-0/001 - Exame de Dependência Toxicológica - Autor :
Justiça Publica - Acusado : Tiago da Costa Machado - Intime-se a defesa
para, no prazo de cinco dias, apresentar eventuais quesitos para a
relalização de exame de dependência toxicológica.
ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB
014.335/SC), HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB 009.373/SC)
Processo 023.06.380960-8 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor :
Justiça Publica - Acusado : Josué Pereira Córdova - Ante o exposto,
diante do que consta dos autos, havendo indícios suficientes da autoria
e da materialidade do crime de tráfico de drogas e por entender estarem
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
amparado no parecer ministerial retro como razão de decidir é que
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Josué Pereira
Córdova. Intimem-se. II- O nobre representante do Ministério Público, às
fls. 02A/02B, apresenta denúncia contra Josué Pereira Córdova, como
incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Devidamente
notificado (fl. 54), o denunciado apresentou a defesa de fls. 61/74,
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei nº 11.343/06, em que sustenta ser
viciado em substâncias entorpecentes e que deve ser submetido ao
competente exame médico-legal; afirma, ainda, que é primário, possui
ocupação lícita e que não é de sua propriedade a droga apreendida. Ao
final, protestou pela posterior juntada do instrumento procuratório e a
produção de provas, não arrolando testemunhas. Compulsando-se os
autos verifico a existência de prova da materialidade do delito descrito
na inicial, consubstanciada através dos Laudos Preliminares de
fls.48/51 e das perícias de fls. 13. De outro lado, há indícios suficientes
da autoria para o recebimento da denúncia, conforme se extraí dos
depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial (fls. 02/05). O
fato narrado na denúncia constitui crime; não há qualquer causa
extintiva da punibilidade; não há o que se falar em ilegitimidade da parte,
nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal;
Quarta-feira, 17/01/2007
a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a
justa causa para a acusação. Deste modo, verifico que a denúncia
preenche os requisitos do artigo 43 do Código de Processo Penal. Por
outro lado, tem-se que as circunstâncias em que a droga foi apreendida
demonstram fortes indícios de que referida substância era destinada a
mercancia e não para o uso. Ademais, nessa fase processual é evidente
a inversão da regra in dubio pro reu para in dubio pro societate, devendo
prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não o
delito descrito na exordial acusatória. Ante o exposto, considerando o
que dos autos constam, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06
RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO PESSOAL do acusado,
designando o dia 18 de janeiro de 2007, às 14:45h, para a audiência de
instrução e julgamento, quanto, então, proceder-se-á, também, o seu
interrogatório.
ADV: CARMEM LÚCIA DE ALMEIDA PRESTA (OAB 16.901-B)
Processo 023.06.384759-3 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma /
Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : Denis Maxwel Leite
Gonçalves - Amparada no parecer ministerial de fls. 83/85, e na decisão
de fls. 64/65, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória do acusado
Denis Maxwel Leite Gonçalves. Recebo a defesa prévia. Designo o dia
18 de janeiro de 2007, às 15:30h, para a audiência de inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação.
Unidade da Fazenda Pública - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PALUDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RIBEIRO RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2007
ADV: RENATO MASTELLA (OAB 011.516-B/SC) Processo
023.00.007251-9 - Ação Popular / Lei Especial - Autor : José Ronaldo
Nunes - Réus : Serviço Social da Indústria - SESI e outros - Fica intimado
o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 335, no prazo
de 5 (cinco) dias. fls. 326.
ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC),
VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB (OAB 008.255/SC) Processo
023.00.009487-3 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudelino Altino
Ramos - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, julgo improcedente o
pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00, além de suportar as custas processuais. A
exigência dos ônus de sucumbência, todavia, dependerá do respeito ao
art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. fls.
167/170.
ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC),
VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB (OAB 008.255/SC) Processo
023.00.009487-3 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudelino Altino
Ramos - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos
embargos. Intimem-se, inclusive da sentença. fls. 177.
ADV: OSWALDO MIQUELUZZI (OAB 002.641/SC) Processo
023.00.043492-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Paulo Sérgio
Faustino - Réu : Município de Florianópolis - Ao autor por 10 (dez) dias
acerca dos documentos juntados às fls. 102/113. fls. 114.
ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 005.937/SC) Processo
023.03.044450-3 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de
Veículos / Sumário - Autor : Indiana Seguros S/A - Réu : CELESC Centrais Elétricas de Santa Catarina - Ficam intimadas as partes da
designação do dia 02 de abril de 2007, às 14 horas, para a realização do
ato deprecado, nos autos da Carta Precatória nº 1840/2006, na
Comarca de Sertãozinho, SP. fls. 97.
ADV: ANDRUS DA SILVA (OAB 011.193/SC) Processo
023.03.370141-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Vidal Francelino
Demétrio - Réu : Estado de Santa Catarina - Ao autor acerca dos
documentos juntados às fls. 150/151. fls. 152.
ADV: PRUDENTE JOSÉ SILVEIRA MELLO (OAB 004.673/SC)
Processo 023.04.000910-9 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor :
Adão Cordova - Réu : Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Fica intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls. 104,
providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel.
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Capital
Unidade da Fazenda Pública - Relação
32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este
juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, a hora e o
local da consulta para fins de intimação da parte adversa. fls. 105.
ADV: CAROLINA HEINZEN XAVIER (OAB 6106-II) Processo
023.04.049198-9 - Ação Civil Pública / Lei Especial - Autor : Ministério
Público Estadual - Réu : Nilvo Leão - Ficam intimadas as partes para
que, em 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários do perito
conforme expediente de fls. 325. fls. 326.
ADV: ADEMIR MACANEIRO (OAB 002.842/SC), MANOEL CORDEIRO
JÚNIOR (OAB 004.757/SC) Processo 023.04.064113-1/001 Embargos de Declaração - Embargante: Auto Viação Catarinense Ltda Embargado : Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito DETRAN - A presente correção altera a decisão, motivo pelo qual
CONCEDO A ORDEM nos termos em que foi pleiteada. fls. 134.
ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC) Processo
023.04.066808-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Ângela Maria
Gonçalves Candelmo do Amaral - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica
intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls.115,
providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel.
32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este
juízo, com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o
local da referida consulta para fins de intimação da parte adversa. fls.
116.
ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC) Processo
023.04.681328-7 - Declaratória / Ordinário - Autora : Sirlei Pires de Lima
- Réu : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Fica intimada a parte
autora para, nos termos do expediente de fls. 70, providenciar junto ao
escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. 32341872 -, o
agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com
antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da
referida consulta para fins de intimação da parte adversa.
ADV: EVANDRO REGIS ECKEL (OAB 012.101/SC) Processo
023.05.018191-5 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora : Ana
Cláudia Correia Lopes - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimado o
Procurador do réu, para manifestar-se sobre o ofício de fls. 52, no prazo
de 5 (cinco) dias. fls. 53.
ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC) Processo
023.05.023125-4 - Declaratória / Ordinário - Autores : Amalia Koerich e
outros - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimado o Autor, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 249,
no valor de R$55,57, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
fls. 250.
ADV: LEANDRA LEMOS DA SILVA (OAB 015.224/SC) Processo
023.05.024393-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Leandro Lunardi
Cureau - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimada a parte autora
para, nos termos do expediente de fls. 80, providenciar junto ao
escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. 32341872 -, o
agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com
antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da
referida consulta para fins de intimação da parte adversa. fls. 81.
ADV: PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 009.788/SC) Processo
023.05.041525-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Wilson Newton
Alano - Réu : Prefeitura Municipal de Florianópolis - Fica intimado o autor
para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários do perito.
Concordando, deverá fazer o depósito no mesmo prazo. fls. 69.
ADV: LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO (OAB 005.026/SC),
ROGERIO CARVALHO DA ROSA (OAB 1764) Processo
023.05.045886-0 - Declaratória / Ordinário - Autora : Maristela Antônia
dos Santos - Réu : Município de Florianópolis - Ausentes preliminares
declaro o feito saneado. A autora requereu prova testemunhal. Para sua
colheita designo o dia 19 de março de 2007, às 14h00. Intimem-se,
cientes as partes de que deverão apresentar o rol de testemunhas até
trinta dias desta decisão. fls. 34.
Autor : Jader Paulo Pasold - Réu : Estado de Santa Catarina - Certifico
que não houve, até a presente data, a comprovação pelo réu do
recolhimento dos honorários periciais conforme determinado no
despacho de fls. 118. Fica, pois, intimada a parte ré para, em 5 (cinco)
dias, recolher a verba honorária declinada no despacho de fls. 53 (R$
300,00). fls. 122.
ADV: JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB 005.293/SC) Processo
023.06.000404-8 - Interdito Proibitório / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autores : Orlando Cícero da Silva e outro - Réu : Deinfra Departamento de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Ficam intimados os
autores para efetuarem o pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias. fls. 51.
ADV: MARCIANO DONATO (OAB 019.474/SC), SADY BECK JUNIOR
(OAB 014.016/SC) Processo 023.06.355642-4 - Mandado de
Segurança / Lei Especial - Impetrante: Enderson Luiz Vidal Impetrados: Presidente da Diretoria Colegiada da Casan e outro - Ante o
exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício e
deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante,
mantidas inalteradas as demais disposições sentenciais. Intimem-se.
ADV: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (OAB 016.222/SC) Processo
023.06.364855-8 - Repetição do Indébito / Ordinário - Autor : Luiz Carlos
Silvano - Réu : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC - Fica intimado o advogado do autor para subscrever a petição
inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de fls. 23
publicado anteriormente. fls. 52.
ADV: JAIR OSNI GODINHO (OAB 014.174/SC) Processo
023.06.364909-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Kátia Regina da
Silva Guimarães - Réu : Município de Florianópolis - Fica intimado o
autor a manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca do informado pelo réu na
fl. 83. fls. 84.
ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 015.811/SC) Processo
023.06.373206-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : José Antônio Manoel
- ME - Réu : Estado de Santa Catarina - Posto isto, INDEFIRO a tutela
antecipada. Intimem-se. Em réplica. fls. 146/148.
ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 015.811/SC) Processo
023.06.382372-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Cerâmica Wande
Ltda - ME - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos
embargos. Aguarde-se a resposta do réu. Intimem-se. fls. 114.
ADV: FLÁVIO DE MOURA PILAR (OAB 017.158/SC) Processo
023.06.382511-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Isolda Lingner Réu : Estado de Santa Catarina - R.h. 1 Mantenho a decisão agravada,
por seus fundamentos legais. 2 Cumpra-se a ordem de citação. fls. 86.
ADV: ELTON ROSA MARTINOVSKY (OAB 015.249/SC) Processo
023.06.386628-8 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Município de Florianópolis - Ré : Márcia Aparecida
Gemelli - Relego a apreciação do pedido de liminar momento futuro.
Considerando o caso em apreço, como das implicações sociais que
podem advir da eventual desocupação de áreas destinadas à moradia,
entendo prudente a prévia tentativa de composição. Assim, aprazo o dia
15/03/2007, às 14:00 horas, para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se a ré para comparecer ao ato, com a advertência de que o prazo
de resposta começará a fluir da data acima descrita, caso inocorrente a
conciliação. Caso a ré não esteja mais residindo no local, deverão ser
identificados os seus atuais ocupantes, como relatada a atual
destinação dada ao imóvel. Im-se, inclusive o Ministério Público. fls. 94.
ADV: ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA (OAB 002.497/SC), VITOR
ANTÔNIO MELILLO (OAB 007.853/SC) Processo 023.05.047023-2 Declaratória / Ordinário - Autores : Aureli Silva de Oliveira e outro - Réu :
Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos embargos.
Intimem-se. fls. 65.
ADV: ELTON ROSA MARTINOVSKY (OAB 015.249/SC) Processo
023.06.386630-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Município de Florianópolis - Ré : Margarida
Messiano dos Santos - Relego a apreciação do pedido de liminar
momento futuro. Considerando o caso em apreço, como das
implicações sociais que podem advir da eventual desocupação de áreas
destinadas à moradia, entendo prudente a prévia tentativa de
composição. Assim, aprazo o dia 15/03/2007, às 14:30 horas, para a
realização de audiência conciliatória. Cite-se a ré para comparecer ao
ato, com a advertência de que o prazo de resposta começará a fluir da
data acima descrita, caso inocorrente a conciliação. Caso a ré não
esteja mais residindo no local, deverão ser identificados os seus atuais
ocupantes, como relatada a atual destinação dada ao imóvel. Im-se,
inclusive o Ministério Público. fls. 61.
ADV: CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO (OAB
011.457-B/SC) Processo 023.05.049324-0 - Ação Ordinária / Ordinário -
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386734-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Almiria Nunes
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Unidade da Fazenda Pública - Relação
Capital
Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 38.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386736-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Osvaldo Alcantara
Moreira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 36.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386738-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Iracema de
Souza Coelho Pedra - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a
gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi
postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o
que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela
e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 36.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386740-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Izolina da
Silveira - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a
antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls.
35.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386742-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Waltraud
Bosqueti - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2.
Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 34.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386744-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Mara Inês
Baptistella Ferão - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a
gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi
postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o
que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela
e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 54.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386746-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Salete de
Sá Melo - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
Quarta-feira, 17/01/2007
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 31.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386748-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Iara Gonçalves
Carioni - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 55.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386750-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Emilia de
Mendonça - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a
antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls.
34.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386752-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Paulo Roberto
Dutra - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 35.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386790-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Raquel dos
Santos Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2.
Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 34.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.386792-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Carlos Roberto de
Souza - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 35.
ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB
197.14B/SC) Processo 023.06.386797-7 - Ação Ordinária / Ordinário Autor : Marco Rogério Saibro - Réu : Estado de Santa Catarina - Por isso,
declino da competência em favor da Auditoria da Justiça Militar.
Intimem-se. fls. 62.
ADV: MÁRCIO ROBERTO PAULO (OAB 14112) Processo
023.06.386809-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Lazaro Antônio da
Silva - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
112
Norte da Ilha
Vara Única - Relação
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 27.
ADV: RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo
023.06.386830-2 - Declaratória / Ordinário - Requerente: André Luiz
Silva de Figueiredo - Requerido : UDESC - Universidade do Estado de
Santa Catarina - 1 Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2 - Inviável o
pedido de antecipação da tutela para matrícula do demandante. Nada
nos autos ou na cautelar (onde o pedido foi inicialmente formulado fls.
90-306) indica que o autor logrou êxito na aprovação. A incineração das
provas pela ré, que inviabilizou a exibição dos documentos e a aferição
da possibilidade de aprovação do autor no certame, tal como bem
sintetizou o magistrado que apreciou a cautelar, enseja apenas “a
possibilidade de discussão acerca da ocorrência de outros prejuízos ao
requerente e do dever de indenizar”. Seria realmente inusitado que o
açodamento da universidade, que mesmo durante a lide cautelar deu
cumprimento ao dispositivo do edital e incinerou as provas do autor,
ensejasse qualquer presunção de aprovação daquele no certame.
Nesse sentido, aliás, o pedido sucessivo de indenização que consta na
exordial. 3 - Cite-se o demandado para resposta no prazo legal.
ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC) Processo
023.06.386887-6 - Mandado de Segurança / Lei Especial - Imptes. :
João Hermógenes Cardoso e outro - Impetrado : Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Os impetrantes não
demonstraram o percebimento da vantagem cujo restabelecimento
pleiteam aqui. À emenda, em dez dias, pena de indeferimento da inicial.
fls. 73.
ADV: FLÁVIO DE MOURA PILAR (OAB 017.158/SC) Processo
023.06.387027-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Carlos Alberto
Pereira - Réu : Estado de Santa Catarina - R.H. Intime-se o Estado, com
urgência, para que cumpra a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça às
fls. 86-90. No mais, cumpra-se o despacho retro.
ADV: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 008.095/SC) Processo
023.06.388060-4 - Declaratória / Ordinário - Autora : Venilda de Lourdes
Cândido - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a
antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls.
119.
ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC) Processo
023.06.388708-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Jaime Gaio - Réu :
Estado de Santa Catarina - Intime-se o (s) requerente (s) para, em dez
dias, demonstrar a hipossuficiência justificadora do pleito de gratuidade,
juntando comprovante de rendimentos, pena de indeferimento do
benefício e da inicial. fls. 180.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.388723-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Ana da Silva
Bonin - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 35.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.388725-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Ari Adolino
Ventura - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 34.
ADV: DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB 018.955/SC)
Processo 023.06.389184-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Mabel
Silva Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - Ante o exposto DEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o réu, em
10 (dez) dias, providencie o fornecimento dos medicamentos Cetuximab
400 mg/m2 e 250 mg/me semanal e Irininotecam 125 mg/m2 por 4
semanas a cada 6 semanas, conforme consta na prescrição médica de
fls. 10-12, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se
com urgência. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado com cópia dos
documentos de fls. 10-15. 2 - Cite-se o réu para resposta no prazo legal.
Cumpra-se. fls. 17/23.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.389200-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Noeli Vidal dos
Santos - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a
antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls.
34.
ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo
023.06.389202-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : José Manoel da
Silva - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para
exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado
necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que
pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e
não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a
antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa
possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza
representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil
Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto,
INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as
advertências de lei. fls. 38.
ADV: GIOVANA PEREIRA ROCHA (OAB 010.485/SC), LUIZ NESTOR
FERREIRA (OAB 004.755/SC) Processo 023.98.025379-1 Desapropriação / Lei Especial - Autores : José Domingos Tenfen e outro
- Réu : Município de Florianópolis - Ficam intimadas as partes da
apresentação do laudo pericial de fls.86-109 e cientificadas do prazo de
10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus
assistentes. Fica, neste mesmo ato, intimada a parte ré para, em
conformidade com o despacho de fls. 70, recolher, no mesmo prazo, os
honorários periciais declinados na fl. 87. fls. 110.
ADV: ANTÔNIO CARLOS BOABAID (OAB 003.160/SC), LUIZ NESTOR
FERREIRA (OAB 4755) Processo 023.99.020425-4 - Ação Civil Pública
/ Lei Especial - Autor : Ministério Público de Santa Catarina - Réus :
Município de Florianópolis e outro - Réu : Hilário Scheidmantel Soares Destarte, designo audiência conciliatória para o dia 1º /03/2007, às
17:30 hs. Intime-se as partes. fls. 213/216.
Norte da Ilha
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DO NORTE DA ILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO REJANE ANDERSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO ROBERTO JANUÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: SANDRO MÁRCIO ANDRADE DO HERVAL (OAB 12.402)
Processo 090.03.001824-2 - Separação Consensual / Especial de
Jurisdição Voluntária - Interesdos: S. M. S. e outro - Fica intimado o
procurador, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da
certidão de URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JENIFER MARY TEODOSIO (OAB 7177) Processo
090.03.002592-3 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor : M. P. T.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
113
Vara Única - Relação
Norte da Ilha
- Réu : A. M. T. - Defiro o pedido de fl. 32. Ultrapassado o período de 30
(trinta) dias, retornem os autos ao arquivo. -Int-se.
ADV: ANTÔNIO FERNANDO BITENCOURT ARÊAS (OAB 7.525),
JACQUES MACHADO (OAB 10.681), RAFAEL CÓRDOVA DE
CARVALHO (OAB 14071) Processo 090.03.003292-0 - Alienação
Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Henrique
Fidêncio - Requerida : Dária da Silva - -Considerando que os embargos
de terceiro opostos no apenso versam sobre o bem objeto da alienação,
suspendo a presente demanda. -Int-se.
ADV: MOISÉS HÖEGENN (OAB 018.941/SC) Processo
090.03.004516-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : L. P. S. - Executado : A. S. - -Int-se as partes do cálculo de
fls. 244/246. O silêncio será interpretado como concordância, ensejando
o início do cumprimento da proposta de acordo de fls. 185/186, coma
qual anuiu o credor (fl. 196),no sentido de operar-se um abatimento
mensal de R$ 100,00 ao mês, ao menos por ora, até a quitação integral
da dívida. -No silêncio, of-se à fonte pagadora para o início do desconto
do acordado, informando que o mesmo deverá se operar por 53 meses
consecutivos, sendo a última parcela deverá ser reduzida para o valor de
R$ 24,64. Em conseqüência, o feito deverá ser suspenso até a quitação
integral da dívida. -Int-se.
ADV: JACQUES MACHADO (OAB 10.681), RAFAEL CÓRDOVA DE
CARVALHO (OAB 14071) Processo 090.04.001277-8 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : A. F. - Executado : H. F. -Int-se as partes do cálculo de fls. 161/163, voltando.
ADV: LUCIANO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB 048.155/RS) Processo
090.04.002341-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequentes: A. F. e outro - Executado : J. L. F. - Ficam intimadas as
exeqüentes, por seu procurador, para tomar ciência do teor dos
documentos acostados às fls. 300/301.
ADV: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18.190) Processo
090.04.002683-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autora :
Leontina Nunes Pereira - Réu : Carlos Daniel Nunes - Ficam intimados
os procuradores das partes, para manifestarem-se sobre o não
cumprimento dos respectivos AR’s de fls. 162 (Recusado) e 163
(Falecido), no prazo de 5 (cinco) dias. Observação: Audiência em
18/04/2007 às 14:00 hs.
ADV: MICHELE MEIATO XAVIER (OAB 021.585/SC) Processo
090.04.005264-8 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor :
C. W. de S. - Ré : C. I. C. L. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por C.W.S, na presente Ação de
Guarda movida em face de C.I.C.L, nos autos qualificados, para
designá-lo guardião da menor G.I.L.S., confirmando a liminar concedida,
e fixando as visitas livremente. Defiro a gratuidade à ré, e, em
consequência, nomeio assistentes judiciários os elencados à fl. 53.
Condeno a ré ao pagamentos das custas processuais e honorários
advocatícios (CPC, art. 26), estes arbitrados, observadas as diretrizes
legais disponíveis, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos a contar
desta data. Todavia, diante da gratuidade deferida, isento-a desses
pagamentos pelo prazo de cinco anos (Lei n.º 1060/50, art. 12), a contar
desta data, salvo se nesse interregno sobrevier alteração na sua fortuna
5. Passada em julgado, tome-se o compromisso; exp-se certidão de
URHs aos procuradores da ré que atuaram no feito, bem como à
curadora nomeada, conforme a tabela da OAB/SC, e, depois,
procedidas as anotações próprias, arquivem-se. P. R. I.
ADV: IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB 014.865/PR) Processo
090.04.005542-6 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não
consensual) / Lei Especial - Autora : S. K. - Réu : J. I. B. - 6136 - Ficam
intimados os procuradores das partes, para darem prosseguimento ao
feito, haja vista o devurso do prazo de suspensão
ADV: SADY BECK JÚNIOR (OAB 14.016) Processo 090.04.009166-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : M. S. Executado : M. M. de A. - -Diga o executado sobre o teor de fls. 74/76.
ADV: ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB 014.274/SC) Processo
090.05.005454-6 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário - Autores :
M. J. N. e outros - Réu : J. G. C. de A. - 3.Ante todo o exposto, EXTINGO a
presente Ação de Alimentos aforada por M.J.A. por si e representando
seus filhos R.N.A. e J.M.N.A, em desfavor de J.G.C.A, todos nos autos
qualificados, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do CPC,
JULGANDO: a) IMPROCEDENTE o pleito alimentar formulado por
M.J.A. em desfavor de J.G.C.A.; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Quarta-feira, 17/01/2007
pleito revisional de alimentos formulado por R.N.A e J.M.N.A. em face de
J.G.C.A., tão-somente para dar novo parâmetro aos alimentos fixados
na ação de Homologação de Acordo de Alimentos e Visitas de nº
057.04.002144-7, que tramitou na Vara Única da Comarca de Santo
Amaro da Imperatriz/SC, fixando os alimentos devidos aos filhos em
32% (trinta e dois por cento) da totalidade dos ganhos do réu, metade
para cada filho, excluídos os descontos obrigatórios (IR e previdência
pública) e o terço constitucional de férias, a contar da data do despacho
de fl. 14, através de desconto em folha de pagamento e depósito em
conta ser indicada pela representante dos menores, ficando ciente o
devedor que qualquer outra forma de pagamento não o isentará da
obrigação. Defiro a gratuidade às partes. Com a conta, of-se ao
empregador do réu (fl. 45) para efetuar o desconto determinado. Sem
custas e honorários em virtude da gratuidade e da sucumbência
recíproca. Transitada em julgado, exp-se certidão à procuradora do réu,
no importe de 05 (cinco) URH’s. Após, arquive-se.
ADV: MARCOS AURELIO PAMPLONA DA SILVA (OAB 021.589/SC)
Processo 090.05.007586-1 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário Autora : Dilema Frigo - Réu : Dental Life Assistência Médica
Odontológica Ltda - -Em substituição, nomeio curador especial o(a)
Dr(a) Marcos A. Pamplona da Silva. Aceitando, diga sobre o
processado. -Int-se.
ADV: ELISABETE WAYNE NOGUEIRA (OAB 010.591/SC) Processo
090.05.007614-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: E.
da S. de S. - Requerido : M. A. de S. - Fica intimado o procurador, para
comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de
URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALEKINE TUPINAMBÁ FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14.376),
MAX MAGNO VIEIRA (OAB 17.106SC) Processo 090.05.010845-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Requerente: Valter José
Rodrigues Júnior - Requerido : Bruno Vieira Rodrigues - 1.Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo
irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito
saneado e designo ACIJ para 24/04/07, às 14h00min. 2.Determino
prestem as partes depoimento pessoal, a autora por sua representante
legal. Defiro a prova testemunhal (fl. 150), observadas a forma, prazo e
limitação legais. Intimem-se. 3.Int-se, as partes para depoimento
pessoal, pena de confissão e revelia, por mandado. Dils. Ciência ao M.
Público.
ADV: EUGENIO TITERICZ (OAB 3.483), RODRIGO REIS PASTORE
(OAB 020.672/SC) Processo 090.06.001818-6 - Execução de
Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : Cauê Volppe Perez Executado : Paulo Henrique Rabelo - Fica intimado o procurador, para
comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de
URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: DECIO JOSE DA SILVA (OAB 010.826/SC), RICARDO
GONÇALVES LEÃO (OAB 15.319) Processo 090.06.001905-0 Separação de Corpos / Cautelar - Reqtes. : C. C. O. e outro - Requerido :
T. M. O. - 3.ANTE O EXPOSTO, na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº
090.06.001905-0 ajuizada por C.C.O.em face de T.M.O., nos autos
qualificados, JULGO EXTINTO o pedido de alimentos ao ex-marido, por
carência da ação, e PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais
pedidos formulados para, consolidando em partes a liminar deferida
anteriormente: desonerar a autora do pagamento da verba indenizatória
por utilização do imóvel comum, a contar desta data; negar o pedido de
fixação de alimentos provisionais ao menor T.; designar a guarda
provisória do filho T. ao genitor e fixar visitas livres da mãe. Diante da
guarda provisória deferida ao genitor, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
formulado na Cautelar de Busca e Apreensão nº 090.06.029673-9, por
perda de objeto. Sendo a autora vencida na quase totalidade dos
pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Todavia,
diante da gratuidade deferida, isento-a desses pagamentos pelo prazo
de cinco anos (Lei n.º 1060/50, art. 12), a contar desta data, salvo se
nesse interregno sobrevier alteração na sua fortuna.5 Transitada,
tome-se o compromisso e, após, arq-se. Traslade-se cópias para os
autos em apenso. P. R. I.
ADV: SANDOVAL BARRETO (OAB 004.316/SC) Processo
090.06.028995-3 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Reqtes. : E. K. e outros - Requerido : A. K. - Fica intimado o procurador,
para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de
URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARON ALVES DA SILVA (OAB 038.461/MG) Processo
090.06.029207-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
114
Norte da Ilha
Vara Única - Relação
Exequente : J. E. O. S. - Executado : M. O. - -Diante da alegação do
executado de que a cobrança do débito alimentar restou suspensa em
razão de ação de exoneração (fl. 30), ao que parece, proposta nos
próprios autos da ação de investigação de paternidade que tramitou
junto à comarca de Belo Horizonte/MG (autos n. 002401112280-1);
considerando o despacho lançado nos autos da ação revisional de
alimentos que tramita perante este foro (autos n. 090.06.028501-0),
solicitando-se informações àquela comarca acerca de eventual pedido
exoneratório, por cautela, aguarde-se a resposta do mencionado ofício.
Com a resposta, junte-se cópia a estes autos, voltando conclusos.
-Int-se. Vedado o acesso ao parecer de fls. 50/52.
ADV: LARISSA BRUGGEMANN MARTINS (OAB 021.200/SC)
Processo 090.06.029376-4 - Dissolução/Reconhecimento de
Sociedade de Fato / Ordinário - Autora : M. T. P. - Réu : E. da S. A. -Defiro a gratuidade ao réu, se de acordo o Ministério Público, e, em
conseqüência, nomeio assistentes judiciários os nominados à fl. 107.
-Digam as partes que provas pretendem produzir, indicando, na
hipótese afirmativa, o fato probando e o meio probatório, pena de
indeferimento.
ADV: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB 18.116)
Processo 090.06.029527-9 - Regulamentação do Direito de Visitas /
Cautelar - Requerente: A. A. P. - Requerida : E. L. E. . - -O feito restou
extinto à fl. 16. -Não há requerimento a apreciar. Todavia, qualquer
insurgência das partes deverá ser perseguida em feito autônomo. -Int-se
ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 10.826), RICARDO GONÇALVES
LEÃO (OAB 015.319/SC) Processo 090.06.029673-9 - Busca e
Apreensão / Cautelar - Autor : C. C. O. - Réu : T. M. O. - 3.ANTE O
EXPOSTO, na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 090.06.001905-0
ajuizada por C.C.O em face de T.M.O., nos autos qualificados, JULGO
EXTINTO o pedido de alimentos ao ex-marido, por carência da ação, e
PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados para,
consolidando em partes a liminar deferida anteriormente: desonerar a
autora do pagamento da verba indenizatória por utilização do imóvel
comum, a contar desta data; negar o pedido de fixação de alimentos
provisionais ao menor T.; designar a guarda provisória do filho T. ao
genitor e fixar visitas livres da mãe. Diante da guarda provisória deferida
ao genitor, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na Cautelar de
Busca e Apreensão nº 090.06.029673-9, por perda de objeto. Sendo a
autora vencida na quase totalidade dos pedidos, condeno-a ao
pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade
deferida, isento-a desses pagamentos pelo prazo de cinco anos (Lei n.º
1060/50, art. 12), a contar desta data, salvo se nesse interregno
sobrevier alteração na sua fortuna.5 Transitada, tome-se o
compromisso e, após, arq-se. Traslade-se cópias para os autos em
apenso. P. R. I.
ADV: RODRIGO FERNANDES (OAB 020.674/SC) Processo
090.06.029870-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autores :
Giovani Rodrigues da Silva e outro - Réus : Sofia Ignácio de Oliveira e
outro - -Defiro o pedido de carga dos autos formulado à fl. 52, pelo prazo
de 5 dias. -Int-se.
ADV: IONI HEIDERSCHEIDT (CESUSC) (OAB 009.207/SC) Processo
090.06.030343-3 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Requerente:
P. G. B. - Requerido : M. B. - -Designo audiência para tentativa de
composição em 13/02/07 às 15h15m. -Int-se.
ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo
090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - -Considerando que a penhora da
motocicleta Honda Biz (fl. 315) ocorreu posteriormente à penhora do
mesmo bem nos autos de n. 023.02.041044-4, conforme certidão de fl.
467, bem como a não impugnação de tal fato pela exeqüente, determino
o levantamento da penhora realizada nestes autos sobre o bem referido
(fl. 315). Of-se ao DETRAN para a retirada da restrição referente ao bem
descrito à fl. 315 no que se refere à presente execução. -Tendo em vista
a natureza da demanda e o longo trâmite da presente ação, solicitarei
informações, via sistema BACENJUD, acerca de eventual saldo
bancário positivo em nome do executado, caso em que se procederá o
bloqueio e penhora do mesmo. As informações serão prestadas nos
próprios autos. Aguarde-se os autos em gabinete durante a solicitação
de informações. -Int-se.
ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo
090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - -Procedida a comunicação de
Quarta-feira, 17/01/2007
abertura de sub-conta , tome-se a termo a constrição. Após, int-se as
partes da penhora
ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo
090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - Fica intimado o procurador do
executado, da penhora realizada nos autos (fl. 489).
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DO NORTE DA ILHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO REJANE ANDERSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO ROBERTO JANUÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2007
ADV: ANA CLÁUDIA NORONHA RIEKE (OAB 15.813), IVO
BORCHARDT (OAB 012.015/SC), KARIM RAUPP (OAB 019.162/SC)
Processo 023.05.011195-0 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Ema Elisa Picolo Réu : Paulo Roberto Medeiros Amaral - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 76/77, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ANA CAROLINA DE MENEZES (OAB 017.453/SC), GABRIELA
BITTENCOURT MARTINS (OAB 018.537/SC), MAURÍCIO SARAIVA
DA SILVA (OAB 21.503-A/SC) Processo 023.06.014891-0 - Ação com
Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Daniel Emílio de
Oliveira - Réu : Brasil Telecom S.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido contido na presente
Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Daniel Emílio de
Oliveira em face de Brasil Telecom S/A e, em conseqüência, condeno a
ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
danos morais, corrigida desta data, em quinze (15) dias, após o trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa1. Em
contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto
formulado pela ré, eis que não comprovada a dívida. Deixo de condenar
a ré no ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei
n.º 9.099/95. Sem custas. P. R. I.
ADV: DIONÉVER PACHECO PREREIRA (OAB 15.357) Processo
023.06.370701-5 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Manoel Adolfo Nazário - Executada : Josiane Lima - Fica
intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 14, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/RS), LUIZ
ARMANDO
CAMISÃO
(OAB
002.498/SC)
Processo
090.03.001432-8/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Maria Niles Orbem - Executado : Àgua Show Park Hotel Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 002.082-B/SC), JOÃO MOACIR
CORREIA
DE
ANDRADE
(OAB
17.981)
Processo
090.03.002866-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Autora : Lindaura Juvaldina da Lapa - Réu : Auto Posto Veraneio - Em
razão da diferença entre o valor atualizado do débito (fl. 33/34) e da
avaliação dos bens penhorados (fl. 42), intime-se o exeqüente para
proceder ao recolhimento da diferença, em favor do executado ou,
alternativamente, manifestar o seu desinteresse com relação parte dos
bens penhorados, diante do caráter de divisibilidade dos mesmos, em
dez (10) dias.
ADV: GABRIELLE BECKAUSER GONÇALVES (OAB 017.082/SC)
Processo 090.05.004423-0 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Heraldo Padilha Aragão - Réu :
Condomínio Residencial Boulevard Oriano - Fica intimado o exequente,
para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 88, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: FERNANDO CORDIOLI GARCIA (OAB 019.604/SC), FLÁVIO
AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB 015.526-B/SC) Processo
090.05.004571-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Fabiana
Mitsue Najima - Executado : Helton Dornel Rosa da Silva - Fica intimado
o procurador do autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.
25 (verso), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 9179), SÉRGIO
EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 017.277-A/SC) Processo
090.05.005509-7/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
115
Vara Única - Relação
Norte da Ilha
Exequente : Maria Elisabeth Martins - Executado : Santander Banespa
S/A - Arrendamento Mercantil - Diante do contido na petição retro,
intime-se o executado para proceder à vistoria do automóvel no local
indicado pela exeqüente, no prazo de dez (10) dias, adimplindo a sua
obrigação. Decorrido este prazo, sem cumprimento, a multa cominada
voltará a incidir. Dê-se ciência à exeqüente, também, desta decisão.
ADV: EMANUEL DAL TOÉ (OAB 006.934/SC), ROBERTO ANTONIO
DE SOUZA (OAB 011.629/SC) Processo 090.05.005529-1 - Ação com
Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor :
Lutz Lambeck - Réu : Espaço Interno Comércio de Artigos para
Decorações Ltda. ME - O recorrente comprovou ter recolhido as
despesas processuais na mesma data em que interpôs o recurso, ou
seja, em 16.11.06 (fl. 163), restando completo o pagamento. Diante
disso, recebo o recurso interposto às fls. 157-159, no efeito devolutivo,
apenas, pois não há possibilidade de dano irreparável para a parte1.
Int.-se. Após, à resposta.
ADV: IVO BORCHARDT (OAB 12015) Processo 090.05.007618-3/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio
Edifício Riviera - Executado : Alexsandro Martins Ferraz - Defiro o
pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de noventa (90) dias, findo
o qual, deverá o exeqüente indicar nos autos bens do devedor passíveis
de penhora, independentemente de nova intimação, sob pena de
extinção da ação. Intime-se.
ADV: CARLOS DANILO MOREIRA PIRES (OAB 017.859-B/SC)
Processo 090.05.008333-3 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Cláudio Antônio
Folador - Réu : Amaro Nelson Coelho Filho - Fica intimado o réu, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 87, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: ANDREZA DE MORAIS MACHADO (OAB 015.474/SC),
LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB 015.781/SC), MARCOS
VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 015.192/SC) Processo 090.05.008361-9 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Aldo Pedro Ferrari - Réus : Tim Sul S.A. e outro - Réu : Mega
Celulares - Fica intimado o executado, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 91, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ADRIANO CHAVES (OAB 18.898-B), LARISSA MIGUEL DA
SILVEIRA (OAB 014.567/SC) Processo 090.05.008787-8/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : João Ricardo
Jordan - Executado : Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de
bens à penhora de fls. 12, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARIA DO CARMO MARTINS RODRIGUES (OAB 16.213-B)
Processo 090.05.010422-5 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : José Carlos da Costa - Réu :
Solicitante do BO 1558208 - Fica intimada a parte autora para, em cinco
dias, desentranhar os documentos que instruíram a inicial.
ADV: DANIELA ALVARES LEITE CARBONI (OAB 166.390/SP),
LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809) Processo 090.05.010646-5/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Jean José
Mattana Besozi - Executado : Terra Networks Brasil S.A - Ante o exposto
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome do
preposto do exeqüente, autorizando o levantamento da quantia de R$
803,00 (oitocentos e três reais) depositada à fl. 10vº. Transitada,
arquivem-se. Sem custas e honorários (LJE, art. 55, caput). P. R. Int-se.
ADV: EDELMAR DEKKER (OAB 008.989/SC) Processo
090.06.001474-1 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional
Liberal / Juizado Especial Cível - Autor : Miguel Hermínio Daux Filho Réu : Oscar Augusto de Plácido e Silva Lima - Diante disto, JULGO
EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Cobrança
proposta por Miguel Hermínio Daux Filho em face de Oscar Augusto de
Plácido e Silva Lima, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão,
arquive-se. P. R. I.
ADV: VALDEMAR ALBERTO KAROLY (OAB 021.532-A/SC) Processo
090.06.001604-3 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional
Liberal / Juizado Especial Cível - Autores : Valdemar Alberto Karoly e
outro - Autor : Rubens Graciolli - Réus : Albari de Abreu Barros e outro Fica designado o dia 29/11/2006, às 16:30 horas, para a audiência de
conciliação.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: EDELMAR DEKKER (OAB 008.989/SC) Processo
090.06.001792-9 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional
Liberal / Juizado Especial Cível - Autor : Miguel Hermínio Daux Filho Réu : Mário Luiz Mariano - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem análise de seu mérito, o que faço com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor poderá
comparecer em cartório para a retirada dos documentos que instruíram
a inicial, mediante recibo, para, querendo, ingressar com nova ação.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se, com as baixas de estilo.
P.R.Int-se.
ADV: ALESSANDRO MARCEDDU (OAB 11376) Processo
090.06.001803-8 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de
Veículos / Juizado Especial Cível - Autora : Monique Cunha da Silva Réu : João Francisco Gomes Correia - Diante disto, JULGO EXTINTA,
sem resolução do mérito, a presente Ação de Reparação de Danos
proposta por Monique Cunha da Silva em face de João Francisco
Gomes Correia, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão,
arquive-se. P. R. I.
ADV: CLONY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB 18.344), PAULO
CEZAR PIZZOLOTTO (OAB 047.572/RS) Processo 090.06.028248-7 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores :
Hudson Fernandes Souza Santos e outro - Autor : Edson Fernandes
Santos - Réu : Submarino S/A - Intimem-se os autores para, no prazo de
05 (cinco) dias, indicarem os fatos que pretendem provar através das
testemunhas arroladas à fl. 83, sob pena de indeferimento da produção
desta prova.
ADV: LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809), ROBERTO BESSA DOS
SANTOS (OAB 014.568/SC) Processo 090.06.028428-5 - Ação com
Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Josué João
Cabral - Réu : Fonte Participação Factoring e Cobrança - 3. Da decisão:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação com relação ao 4º
Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos da Comarca da Capital
(Cartório Salles), com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil e JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os
pedidos contidos na presente Ação Declaratória c/c Condenatória com
requerimento de Medida Cautelar Incidental ao Processo proposta por
Josué João Cabral em face de Fonte Participação Factoring e Cobrança
e, em conseqüência: a) ratifico os termos da tutela antecipada deferida
nestes autos; e, b) condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos
morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida desta data, em
quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de
incidência de multa2. Deixo de condenar o réu no ônus da sucumbência,
face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. P. R.
I.
ADV: LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB 002.794/SC), PATRÍCIA
BARATIERI ATHERINO (OAB 16.962) Processo 090.06.028478-1 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora :
Cristiane Pimentel Neder - Réu : Koerich Engenharia e Tele
Comunicações - Presente o interesse processual, rejeito a preliminar de
carência de ação. 2. Conexão. Afasto a preliminar de conexão entre a
presente ação e a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas
(autos nº 023.02.0407702), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital (fls.57-70), pois “a produção antecipada de provas, por si só, não
previne a competência para a ação principal”.1 3. Incompetência.
Ausente a hipótese de conexão deste feito com a Medida Cautelar de
Produção Antecipada de Provas (autos nº 023.02.0407702), não há que
se falar em incompetência deste Juizado Especial para processar e
julgar a ação de conhecimento. 4. Prescrição. Aduz a ré que prescreveu
o direito reclamado pelo autor, uma vez que se trata de vício redibitório,
que deveria ter sido objeto de reclamação quando da tomada de posse
do bem. Dispõe o art. 618 do Código Civil que “nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo”.(destaquei). E, segundo a
jurisprudência, “tal prazo conta-se da data do habite-se, ou da
Assembléia de constituição do condomínio, e não da escritura de
empreitada de construção”2.(destaquei). É importante esclarecer que o
prazo de 05 (cinco) anos do art. 618 do CC, relativo à responsabilidade
do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e
não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no
referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo
prescricional geral, sendo de 10 (dez) anos, contados a partir do término
do prazo de garantia. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “[...]
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
116
Norte da Ilha
Vara Única - Relação
Não se tratando de vício redibitório, não há que se falar em aplicação do
prazo prescricional previsto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, o
qual tem correspondência com o artigo 618 do novo Diploma,
adotando-se, por conseguinte, o prazo geral da prescrição”.3 O
condomínio em que está localizado o apartamento em questão foi
oficialmente constituído em 06.11.2000 (fls. 138-139), tendo sido
aprovado pelo projeto nº 47149, habite-se nº 537 de 21.12.2000, tendo a
autora ajuizado a presente ação em 13.06.06, para reclamar de vícios
constados no imóvel após sua aquisição, e ao menos no decorrer do ano
de 2005. Portanto, tendo sido constatados os vícios no prazo da
“garantia”, e não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados do
término desta até o ajuizamento da presente ação (13.06.06), rejeito a
preliminar de prescrição argüida pelo réu. 5. Defiro as provas
requeridas, notadamente a documental e oral, determinando o
depoimento pessoal das partes sob pena de confesso. Designe-se
oportunamente audiência de instrução e julgamento. Advirta-se os
litigantes para observarem as disposições específicas da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Dils.
ADV: SADI ROGÉRIO MACIEL (OAB 010.499/SC), SOLANGE DOS
ANJOS (OAB 011.579/SC) Processo 090.06.028596-6 - Ação com Valor
Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : José Roque Andrade
Silva - Ré : Cristhiane Momm Peters - 1.Presentes as condições da
ações e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a
sanar, nulidades a decretar ou preliminares a apreciar, declaro o feito
saneado. Deverá o Cartório agendar oportunamente audiência de
instrução e julgamento, considerando que a questão aqui discutida
imprescinde de produção de prova testemunhal. 2.Defiro a prova
testemunhal (fl. 25), observadas a forma, prazo e limitação legais. A
pertinência da coleta de eventual depoimento pessoal das partes será
apreciada em audiência. Atente-se o Cartório para a solicitação da
intimação das testemunhas de 25 (fl. 16). 3.No tocante ao pedido de
extinção do feito diante da ausência do autor na audiência conciliatória,
não há como prosperar mencionada alegação. É que o nominado se fez
representado naquele ato por procurador constituído, tendo-lhe
outorgado, inclusive, poderes para transigir (fl. 04). Neste norte,
lecionam Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, ao
comentarem o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, escrevem que: A
respeito da ausência do autor a qualquer dos atos processuais,
mormente na fase preliminar da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, denominada de “sessão de conciliação”, assim como do
réu, frisamos mais uma vez que há de se admitir o comparecimento
apenas por intermédio de procurador habilitado e, se a demanda tiver
valor superior a vinte salários mínimos, essa representação
necessariamente haverá de ser feita por procurador com capacidade
postulatória (advogado), segundo se infere do disposto no art. 9º, caput,
desta Lei, ou seja, dispensando-se o comparecimento pessoal do
litigante em face da outorga do instrumento de mandato, que confere
poderes específicos ao mandatário. (Comentários à Lei dos Juizado
Especiais Cíveis e Criminais, p. 367). A Jurisprudência das Turmas de
Recursos não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
CONTRATUAL COMBINADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA AUTORA NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTE
AUTORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR PROCURADOR
COM PODERES ESPECIAIS, INCLUSIVE PARA TRANSIGIR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. A presença de
procurador com poderes para acordar satisfaz a exigência da Lei n.
9.099/95, visto que propicia a conciliação, não justificando a extinção do
feito prevista no art. 51, I, do referido diploma legal. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1 Assim, indefiro o pedido de extinção do
feito formulado pela ré na audiência conciliatória de fl. 16. 4. Int-se.
ADV: KARINE BIGLIARDI (OAB 18.098) Processo 090.06.028691-1 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor :
Adriana Ferreira Costa ME - Ré : Maria Leandra dos Santos - 1.Indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita pelas razões que seguem . O
instituto da assistência judiciária gratuita foi criado pela Lei 1.060/50.
Dispõe o art. 2° da referida lei, verbis: Art. 2° - Gozarão dos benefícios
desta Lei os nacionais, ou estrangeiros residentes no País, que
necessitem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessidade, para fins legais, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. (grifo nosso) Em um primeiro momento poderia-se
concluir da leitura do dispositivo supracitado que o benefício a
gratuidade processual se restringiria à pessoa física, e assim ficou
consolidado o entendimento das Cortes Superioras por determinado
Quarta-feira, 17/01/2007
tempo. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988,
norma hierarquicamente superior àquela, e em nome da previsão
constitucional do acesso à Justiça (art. 5°, XXXV da Constituição
Federal), concluiu-se pela possibilidade da concessão da gratuidade
processual à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva
da necessidade do benefício da assistência, não bastando a simples
alegação. Neste norte, o entendimento jurisprudencial vem se firmando
no sentido de que o deferimento da gratuidade processual só deverá se
dar em casos excepcionas, onde a pessoa jurídica se constituiu para fins
filantrópicos, sem fins lucrativas, o que não é o caso dos autos. Neste
sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em
face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que o
benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto
quando as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos
ou de caráter beneficente.1 E mais: CIVIL - RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - PEDIDO
AUTUADO EM APARTADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO - SÚMULA 356/STF - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À
PESSOAJURÍDICA - FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2 A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado
pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo,
abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de
recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os
arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas
jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da
recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O
auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a
situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do
benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas,
consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins
lucrativos. 3 - Precedente (REsp nº 111.423/RJ). [...]2 (grifo nosso)
2.Assino o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a autora atender ao
despacho de fl. 90, item “b”. 3.Int-se.
ADV: RODRIGO TITERICZ (OAB 011.670/SC), ROSÂNGELA DE
SOUZA (OAB 004.305/SC) Processo 090.06.028805-1 - Ação com
Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Maria Lúcia
Haygert - Réu : TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos para despacho.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que,
intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam
produzir, requereram as mesmas a confecção da prova testemunhal e
depoimento pessoal, as quais defiro. Designe-se data para a audiência
de instrução e julgamento. Cientifiquem-se as partes da necessidade de
trazer as suas testemunhas independentemente de intimação, até o
máximo de três pessoas, ou depositarem o rol com antecedência
mínima de cinco (05) dias, fazendo, concomitantemente, o depósito das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como das demais disposições
constantes no artigo 34 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se para a
solenidade.
ADV: LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES (OAB 018.924/SC),
MARCELO DELPIZZO (OAB 9723) Processo 090.06.028981-3 - Ação
com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Marta
Camila Campos e outro - Autor : Valdenir Mauro de Campos - Réus :
Centauro Seguradora S.A. e outro - 3. Da decisão: Ante o exposto,
JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de
Cobrança proposta por Marta Camila Campos e Valdenir Mauro de
Campos em face de FENASEG Federação Nacional das Empresas de
Seguros Privados e de Capitalização, com fundamento no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil e, JULGO PROCEDENTE, com resolução
do mérito, o pedido contido nesta ação em face de Centauro Seguradora
S/A e, em conseqüência, condeno-a a pagar aos autores a quantia de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente a partir
da data em que a ré teve ciência do acidente e acrescida dos juros de
mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o 16º (décimo sexto) dia
posterior à entrega, pelos autores, dos documentos relativos ao sinistro
à Seguradora, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da
presente, sob pena de incidência de multa1. Deixo de condenar a ré no
ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º
9.099/95. Sem custas. P. R. I.
ADV: JOÃO RICARDO PADILHA SANTOS (OAB 19720.B),
MARGARETE BIANCHINI (OAB 003.587/SC) Processo
090.06.029008-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos /
Sumário - Autor : João Ricardo Padilha Santos - Réu : Motorola Industrial
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
117
1ª Vara Cível - Relação
Continente
Ltda - -Int-se a ré para regularizar a representação, em 5 dias, sob pena
de revelia.
ADV: JANAÍNA MEDEIROS FALQUEIRO (OAB 019.173/SC), NEIDA
PEREIRA BANDEIRA (OAB 005.162/SC) Processo 090.06.029401-9 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Inez
Zeiser Ziliotto - Réu : Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF 3.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
INEZ ZEISER ZILIOTTO nesta AÇÃO DE COBRANÇA proposta em
desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF,
para condenar a ré a pagar em favor da autora, em até 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado desta sentença, os abonos salariais
referentes ao período de novembro de 2003 a agosto de 2006, previstos
nos acordos coletivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, nos
valores deR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e
R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), respectivamente, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28.09.06
fl. 41), com atualização monetária desde a data da concessão dos
benefícios até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação7. Sem custas, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. P.R.Int.-se.
ADV: CARLA DALL’AGNOL BALBINOT (OAB 021.896-B/SC), JULIA
AMBONI BÚRIGO (OAB 021.622/SC) Processo 090.06.029427-2 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autora : Loide Lurdes Pavi - Réu : Telet S/A (Claro) - 3.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
LOIDE LURDES PAVI nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em desfavor de
TELET S/A (CLARO) para, em conseqüência: a) determinar que a ré
exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em função do
débito relativo à fatura vencida em 10.06.06, no valor de R$ 481,10
(quatrocentos e um reais e dez centavos), e do débito constante da
notificação de fl. 17, no valor de R$ 74,88 (setenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos), ambos vinculados ao terminal telefônico nº
(051) 9282-664, o que deverá comprovar por escrito nos autos em até 05
(cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária
que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento;
b) declarar inexistente o débito relativo à fatura vencida em 10.06.06, no
valor de R$ 481,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos), e o débito
constante da notificação de fl. 17, no valor de R$ 74,88 (setenta e quatro
reais e oitenta e oito centavos), ambos vinculados ao terminal telefônico
nº (051) 9282-664; c) indeferir o pedido de devolução em dobro dos
valores questionados na inicial; d) condenar a ré a pagar indenização
por danos morais à autora, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), atualizado a partir desta data, em até 15 (quinze) dias após o
trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação6. Deixo de condenar os litigantes no
ônus da sucumbência, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei n°
9.099/95. Sem custas. P.R.Int.-se.
ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 005.617/SC) Processo 090.06.029749-2 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora :
Angela Aparecida Rocha - Réu : Racon - Randon Consórcio de Imóveis Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
contido da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de
Valores proposta por Angela Aparecida Rocha em face de RACON
Randon Consórcio de Imóveis e, em conseqüência, condeno a ré a
devolver à autora a quantia de R$ 168,46 (cento e sessenta e oito reais e
quarenta e seis centavos), correspondente à prestação do consórcio,
corrigida pelos índices legais a partir do pagamento efetuado, tendo
descontado o valor referente à taxa de administração, pelo tempo
proporcional em que a autora permaneceu no grupo, e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento), da citação, devendo o pagamento
ocorrer em trinta (30) dias, após o encerramento do grupo ou, se já
decorrido, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da presente,
sob pena de incidência de multa2. Deixo de condenar a ré no ônus da
sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas. P. R. I.
ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 5617) Processo 090.06.030645-9 Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível Autor : Condomínio Residencial Oásis da Ilha - Réus : Osni Munhoz de
Paula e outro - Ré : Brígida Elizabete Munhoz de Paula - Fica intimado o
procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR
de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias.
Continente
1ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL - ESTREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIVONE KONCIKOSKI ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA SOLANGE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2007
ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC) Processo
082.00.000949-2 - Cobrança / Ordinário - Autor : Luiz Roberto Moreira Réus : CCS Construção Civil Sul Ltda. e outros - Considerando o tempo
transcorrido desde a data do pedido à fl. 77, intime-se o autor para dar
andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB 003.337/SC),
MAURO SERGIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 001.893/SC) Processo
082.00.001127-6 - Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária
- Requerente: Mauro Benicio da Rosa - Requerida : Marlene Vidal dos
Santos Rosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
determinar a venda judicial do imóvel, através de leiloeiro oficial, ato que
será precedido de avaliação oficial, a ser designada após o trânsito em
julgado desta decisão. P.R.I. Fixo honorários de 10 URH’s a cada
procurador, relegando a emissão da certidão para após a venda do
imóvel, quando o/a Magistrado/a que presidir o feito poderá, dado o
valor do imóvel, entender indevida a verba. Sem custas por enquanto.
ADV: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB 010.756/SC), SAULO
SANTOS (OAB 001.074/SC) Processo 082.00.002949-3/002 Execução de Sentença - Exequente : Osmar Schlichting - Executado :
Sudameris Arrendamento Mercantil S/A - Tendo em vista que não
constou expressamente da sentença a advertência da possibilidade de
incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, determino a
intimação do requerido para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob
Quarta-feira, 17/01/2007
pena de à condenação ser acrescida 10%. Decorrido o prazo sem
pagamento ou indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. Intimem-se.
ADV: BLAS GONZALES SALAZAR (OAB 003.521/SC) Processo
082.01.002456-7/001 - Execução de Sentença - Exequentes: Rogerio
José Schuch Duarte e outro - Executado : Gaspar Ribeiro Neto Frustrada a tentativa de realização de penhora on line, apesar de
reiterada a ordem de bloqueio, por não encontrados valores, intime-se o
exeqüente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de
extinção.
ADV: ROBERTO ALEXANDRE CARMES (OAB 013.989/SC) Processo
082.01.002809-0 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autores : Isaltino Horácio da Silva e outro - Intimem-se os requerentes
para atenderem o parecer ministerial de fl. 106, no prazo de 15 dias.
Após, designarei audiência de instrução e julgamento.
ADV: IRAN JOSE DE CHAVES (OAB 003.232/SC) Processo
082.02.000382-1/002 - Execução de Sentença - Exequente : Iran Jose
de Chaves - Executado : Banco do Estado de Santa Catarina Considerando o constante à fl. 231-v, bem como o extrato de fls.
244/245, dê-se vista dos autos ao exeqüente, por 05 dias. Após,
arquive-se.
ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo
082.02.000470-4 - Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Vidraçaria Santa Efigênia Ltda. - Embargado : Santa Marina Vitrage Ltda
- Intime-se o procurador do embargado para que comprove as
alegações de fl. 42, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do Código de
Processo Civil.
ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo
082.02.000471-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Santa Marina Vitrage Ltda -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
118
Continente
1ª Vara Cível - Relação
Executado : Vidraçaria Santa Efigênia Ltda. - A presente execução
encontra-se suspensa em decorrência do ajuizamento dos embargos do
devedor. Assim, eventual reforço de penhora será realizado
oportunamente, caso necessário. Intime-se.
ADV: CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB 015.236/SC), RICARDO
GONÇALVES LEÃO (OAB 015.319/SC) Processo 082.02.001401-7 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autora : Márcia Raquel Tschumi - Réu
: ICS - Industria, Comércio e Serviços Ltda - Ficam intimados os
advogados das partes , para manifestarem-se sobre o não cumprimento
dos AR´s de fls. 130/131, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: NERILDE VANZELLA (OAB 12032), WALDIR TEIXEIRA DE LARA
(OAB 007.541/SC) Processo 082.02.001957-4 - Ação Ordinária /
Ordinário - Autor : Carlos Alberto Silveira - Ré : RBS Administração e
Cobrancas Ltda - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.
69/70), nos termos do art. 842 do CC. P. R. I. Cobrem-se as custas.
Pagas, arquive-se.
ADV: WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB 007.541/SC) Processo
082.02.001958-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Edilson Luiz Brognoli - Executados:
Geraldo Gomes de Oliveira e outro - Apresente o exeqüente
demonstrativo atualizado do débito e indique bens dos devedores
passíveis de penhora, em 10 dias.
ADV: ANTONIO LIMA GRAMS (OAB 008.427/SC), GUILHERME
JORGE DE LINHARES (OAB 9672), PATRICIA TOMASI DA SILVA
(OAB 012.319/SC) Processo 082.02.003278-3 - Embargos à Execução /
Execução - Embargante: Espólio de Márcio Cim - Embargado : Moto
Super Comércio e Importação Ltda. - Assim, JULGO PARCIALMENTE
procedente os embargos para excluir da penhora o apartamento,
prosseguindo-se, contudo, com relação a vaga de garagem. Custas
pelo embargado, que pagará, ainda, a título de honorários, a importância
de R$ 500,00. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação.
ADV: CESAR LUIZ PASOLD (OAB 000.943/SC) Processo
082.02.003598-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação de Estudos Superiores de
Administração e Gerência - Fundação ESAG - Executado : Gilson
Gonzaga dos Santos - Defiro o pedido à fl. 77 e suspendo o feito pelo
prazo de 90 dias. Decorridos, intime-se o exeqüente para dar
andamento do feito, informando o endereço do executado.
ADV: SOLANGE DOS ANJOS (OAB 011.579/SC) Processo
082.02.004205-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Fernando Menegaz - Réu : Tomaz Damian Preve Neto - I)
Embora o cheque objeto da presente demanda encontre-se prescrito
para fins de execução (art. 59 da Lei nº 7.357/85), bem como para ação
de natureza cambiária (art. 61 da Lei nº 7.357/85), é hábil, por outro lado,
para o ajuizamento de ação de natureza causal (art. 62 da Lei nº
7.357/85), tal qual a presente, em que se discute o negócio subjacente à
emissão do cheque, e que somente prescreve em 20 (vinte) anos, pelo
Código Civil de 1.916 e em 10 (dez) anos pelo Código Civil em vigor. In
casu, o cheque em análise data de novembro de 1994, e o ajuizamento
da ação ocorreu em novembro de 2002, ou seja, dentro do prazo
prescricional. Afasto, assim, a alegação de prescrição. II) A fim de
analisar o pedido de justiça gratuita, determino que o requerido
comprove, em 10 (dez) dias, a sua alegada hipossuficiência, acostando
declaração de bens e renda enviada à Receita Federal no último
exercício, considerando sua profissão. Intime-se.
ADV: JOSÉ ROBERTO GAZOLA (OAB 024.827/PR) Processo
082.03.000012-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Distribuidora de Combustíveis Saara
Ltda - Executado : Posto Itaguaçú Comércio de Combustíveis Ltda Manifeste-se o exeqüente, em 10 dias, acerca da Exceção de
Pré-executividade.
ADV: HUMBERTO YASSUO INOKUMA (OAB 16.459), KLEBER
SCHMIDT (OAB 014.767/SC), RIETE MEDEIROS (OAB 007.188/SC),
VIVIAN REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo
082.03.000471-5 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio /
Sumário - Autor : Condominio Edificio Gabriela Paula - Réus : Claudia
Gevaerd do Carmo e outro - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB 12303) Processo
082.03.001467-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Quarta-feira, 17/01/2007
Solvente / Execução - Exequente : APROC - Atividades e Projetos
Didáticos Catarinense Ltda - Executada : Alcione Cristina de Oliveira P.
Martins - Considerando o tempo transcorrido desde a data do pedido à fl.
108, intime-se o Exeqüente para dar andamento ao feito, indicando novo
endereço da Executada, no prazo de 10 dias.
ADV: MELISSA SILVEIRA (OAB 021.344/SC) Processo
082.03.002470-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Mauricio
dos Santos Pereira - Executado : Nestor João Pereira - Frustrada a
tentativa de realização de penhora on line, por não encontrados valores
em contas do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
mediante prévio recolhimento do preparo.
ADV: VALMOR MEDEIROS (OAB 004.960/SC) Processo
082.03.003717-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Supermercado Rosa Ltda - Réu : Valmor Gustavo Tavares - Nos
termos do pedido à fl. 36, defiro a suspensão do presente feito, pelo
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor.
ADV: CESAR AUGUSTO VARGAS LAVOURA (OAB 013.648/SC),
ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB 012.408/SC), RODRIGO
FERNANDES PEREIRA (OAB 008.328/SC) Processo 082.04.002920-6
- Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Cesar Augusto
Vargas Lavoura - Réus : Banco Comercial Uruguai S.A. e outro - Assim,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos a
pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
corrigidos monetariamente desde o trânsito em julgado. Condeno os
requeridos no pagamento de honorários advocatícios, os quais, ante a
singeleza da demanda, fixo em 10 % sobre o valor da condenação.
Custas pelos requeridos.
ADV: KLEBER SCHMIDT (OAB 014.767/SC), VIVIAN REGINA
VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo 082.05.000240-8 - Cobrança
de Valores Devidos ao Condomínio / Sumário - Autor : Condominio
Habitacional Continente - Ré : Zenilda da Costa Pinto - Defiro o pedido à
fl. 93 e suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos,
intime-se o autor para dar andamento ao feito.
ADV: MARCELO LUIZ DREHER (OAB 024.801/PR) Processo
082.05.000858-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Universidade do Sul de Santa
Catarina - Unisul - Executados: Ivy Pereira da Rosa e outro - Fica
intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.
83, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
082.05.001539-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI - Executada : Tania Terezinha Schveitzer Souza - Sobre
o requerimento de fl. 54, diga o credor em 05 dias. No mesmo prazo,
caso não aceite a proposta de acordo, deverá indicar leiloeiro de sua
preferência.
ADV: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB 005.717/SC) Processo
082.05.001623-9 - Busca e Apreensão / Cautelar - Autor : V. H. H. - Réu :
A. P. F. - Tendo em vista o decurso de vários meses desde que
protocolizada a petição de fls. 67-68, intime-se o autor a comprovar, em
15 dias, a distribuição da carta precatória de citação no Juízo deprecado,
sob pena de extinção do processo por abandono.
ADV: ALEXANDRE ESTUQUI JÚNIOR (OAB 013.110/SC), SÉRGIO
CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 082.05.001776-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executada : Edeli Kubin Sarda - Acerca do pedido à fl. 80, aguarde-se a
decisão do Agravo interposto pelo executado.
ADV: ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB 013.921/SC) Processo
082.05.001844-4 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Manfred
Konrad Erhard - Réu : Carlos Eugênio Tubino de Tubino - Ao réu citado
por edital nomeio curador especial na pessoa do Dr. Adrian Marcelo
Trias, OAB/SC n 13.921, que deverá ser intimado para manifestação, no
prazo legal.
ADV: MAURO JOSÉ RAMOS BEMFICA (OAB 018.352-A/SC),
RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB 019.290/SC) Processo
082.05.002254-9 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autores : José Carlos Elias e outro - Réu : Altair Alcides do
Carmo - Na audiência de fl. 20, o requerido juntou aos autos cópia do
contrato de cessão de Direitos Possessórios do imóvel objeto do feito à
Sra. Dilva Alcides do Carmo. Agora, na contestação, sorrateiramente,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
119
Juizado Especial Cível - Relação
Continente
somente negou sua qualidade de parte passiva, mas não requereu a
nomeação à autoria, contestando, inclusive o feito. Age, com efeito, com
má-fé. Porém, considerando a voluntariedade da parte, quando da
realização da audiência, tenho a entrega do contrato como nomeação à
autoria, a qual já foi aceita pela requerida. Assim, cite-se DILVA
ALCIDES DO CARMO para os termos da ação. Suspendo, enquanto
não operar-se a citação, o processo. Intimem-se.
dar andamento ao feito.
ADV: SADI ROGÉRIO MACIEL (OAB 010.499/SC) Processo
082.06.000283-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Scherer S.A. Comercio de Auto
Pecas - Executado : G N V Oficina Mecânica Ltda Me - Considerando o
decurso do prazo sem oferecimento de embargos, bem como pelo fato
de que os bens logo serão levados a leilão, defiro o pedido de remoção.
Nomeio o leiloeiro oficial Sr. Lúcio Ubialli, para realização da hasta
pública, sendo responsável pela confecção dos editais, podendo retirar
os autos em carga e designar datas. O leiloeiro fará jus à comissão de
6% do valor pelo qual for arrematado o imóvel, devida pelo arrematante;
caso haja adjudicação, arcará o adjudicante com o pagamento da
comissão. Em havendo acordo até a arrematação, o valor da comissão
será de 1,5%. Expeçam-se os editais (CPC, art. 686). Intimem-se as
partes, ao menos 10 dias antes da data da primeira praça.
ADV: JORGE N. GALIBERN JR. (OAB 008.608/SC) Processo
082.98.000534-7 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : Marcus Vinicius Gonzaga - Réus : Eduardo Baeta e
outro - Ré : Marli Palmira Mendes - Fica intimado o requerido , para
comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB 013.921/SC) Processo
082.06.001143-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Alysson R. Kremer & Leonardo W. Koerich Ltda-ME - Ré :
Mariany Silva Knopp - Indefiro, por ora, o pedido às fls. 36/37 porque o
feito não está em fase de execução. À requerida citada por edital,
nomeio curador especial na pessoa do Dr. Adrian Marcelo Trias,
OAB/SC 13.921, que deverá ser intimado para manifestação, no prazo
legal.
ADV: MARCELO MARÇAL SARDÁ (OAB 015.190/SC) Processo
082.06.002608-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : BR1 Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - Réu :
Versato Representações Ltda - Manifeste-se o autor acerca da certidão
de fl. 26, em 10 dias.
ADV: ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 009.096/SC) Processo
082.06.002967-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autora : Bernadete Urbaneski - Réu : Flávio Soares - Considerando o
tempo transcorrido desde a data do pedido feito à fl. 26, intime-se a
autora para dar andamento ao feito, indicando o endereço do requerido,
no prazo de 15 dias.
ADV: ANDREA FARIA BROGNOLI (OAB 010.820/SC), DEBORA DOS
SANTOS (OAB 010.823/SC) Processo 082.06.004460-0 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Gertrud Karin Kremer Embargados: Acy Evaldo Coelho e outro - Se no prazo, recebo os
embargos. Ao embargado para, querendo, responder, no prazo de 10
dias.
ADV: MARCELO LUIZ DREHER (OAB 024.801/PR) Processo
082.06.004487-1 - Cobrança / Ordinário - Autor : Universidade do Sul
Catarinense - UNISUL - Réu : Leandro Souza de Sá - Defiro o pedido à fl.
55. Intime-se.
ADV: MARIA HELENA MACHADO (OAB 003.107/SC), OSWALDO
JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 001.203/SC), RAFAEL DE ASSIS
HORN (OAB 012.003/SC) Processo 082.96.000438-4/003 - Liquidação
de Sentença - Autora : Marli Ribeiro - Réu : Transporte Coletivo Estrelas
Ltda - Tendo em vista que não constou expressamente da sentença a
advertência da possibilidade de incidência da multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC, determino a intimação do requerido para pagar o
débito em 15 (quinze) dias, sob pena de à condenação ser acrescida
10%. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à
penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se.
ADV: DANIELA SANTOS PEIXOTO (OAB 188.99B/SC) Processo
082.97.000428-5/001 - Execução de Sentença - Requerente:
Cooperativa de Credito Mutuo Serv. Etfsc. - Requerido : Laudelir Alfonso
Schu - Fica intimada autora, para manifestar-se sobre o teor da certidão
de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC) Processo
082.97.000871-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Requerente: Banco Itaú S/A - Requerido :
Phimáquinas - Philippi Máquinas Agrícolas Ltda. - Considerando o
tempo transcorrido desde a data do pedido à fl. 70, defiro a suspensão
do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte para
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: NELSON JOÃO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB 006.809/SC)
Processo 082.97.002792-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Requerente: Casa Grande Auto Peças Ltda. - Requerido :
Nelson Hilário Pereira - Intime-se o executado para manifestação no
prazo de 10 dias, nos termos do pedido à fl. 69.
ADV: JAIR OSNI GODINHO (OAB 014.174/SC) Processo
082.98.001289-0 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : Luiz
Carlos Pires e outro - Embargado : Banco Sudameris Brasil S/A. - Os
presentes embargos foram julgados procedente ante a falta de liquidez
do título executivo. Não se falou, em momento algum, em adimplemento
total do contrato de alienação fiduciária, motivo porque indefiro o pedido
de fls. 104/105. Intimem-se, e, após, devolvam-se os autos ao arquivo.
ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC), SÉRGIO CLÁUDIO DA
SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 082.98.001446-0 - Embargos à
Execução / Execução - Embargante: Valmir Francisco da Silva Filho Embargado : Amauri Peças e Veículos Ltda - Assim, julgo parcialmente
procedentes os embargos, mantendo a penhora sobre o terminal
telefônico. Custas pelo embargante, que pagará, ainda, honorários de
10% sobre o valor do débito, corrigido. PRI. Transitada em julgado,
oficie-se a Embratel solicitando dados sobre ações relativas ao telefone
penhorado.
ADV: CAMILA BERNI SCHIMANSKI (OAB 022.363/SC) Processo
082.99.001970-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fyllus Factoring Fomento Comercial
Ltda. - Executado : Lourival José Kirchner - Frustrada a tentativa de
realização de penhora on line, apesar de reiterada a ordem de bloqueio,
por não encontrados valores, intime-se o exeqüente para que dê
impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
ADV: MARCELO DE PAULA RIBEIRO (OAB 005.768/SC), OLDEMAR
ALBERTO WESTPHAL (OAB 007.774/SC) Processo
082.99.003396-3/004 - Execução de Sentença - Exequente : Laura
Cecília Berns - Executados: Biguaçu- Transportes Coletivos Adm. e
Participações Ltda. e outro - Executado : Sul América Santa Cruz
Seguros S/A - HOMOLOGO o acordo de fls. 377-379 e suspendo a
execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Findo o
prazo estipulado para pagamento da última parcela, ou seja,
05/05/2007, deverá manifestar-se a exeqüente, sob pena de concluir-se
pelo cumprimento do pactuado com a extinção do feito. Expeça-se
alvará dos valores depositados, conforme requerido no item 4 de fl. 378.
Cumpra-se. Intimem-se.
Juizado Especial Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL - ESTREITO
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUISA SCHMIDT RAMOS
BORNHAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA DELPIZZO BORTOLUZZI
EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS
RELAÇÃO Nº 0004/2007
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196,
do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a
seguir relacionados:
JACQUES MACHADO (OAB 010.681/SC) - 082.04.000065-8 Execução - Juizado Especial
CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 007.968/SC) 082.06.002451-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos
DEBORA DOS SANTOS (OAB 010.823/SC) - 082.06.001951-6 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos
DEBORA DOS SANTOS (OAB 010.823/SC) - 082.06.001951-6/001
- Execução de Sentença - Juizado Especial
MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB 007.852/SC) 082.05.003731-7 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
120
Continente
Vara Cri mi nal - Edi tal
E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.05.001566-6 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio
E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.05.001566-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial
E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.06.001318-6 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio
JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB 010.684/SC) 082.04.002231-7 - Execução - Juizado Especial
G E O R G I A M U L L E R WA R K E N ( O A B 0 1 3 . 5 6 9 / S C ) 082.03.001422-2 - Execução - Juizado Especial
ALEXANDRE TRICHEZ (OAB 016.838/SC) - 082.03.004731-7/001 Execução de Sentença - Juizado Especial
JANINI MAGALI FLORIANO DE ANDRADE (OAB 013.676/SC) 082.06.002765-9 - Execução - Juizado Especial
MARCOS VINÍCIUS PRUDENTE (OAB 019.603/SC) 082.04.003422-6 - Execução - Juizado Especial
KARINE BIGLIARDI (OAB 018.098/SC) - 082.06.001258-9 Execução - Juizado Especial
JOÃO PAULO DEBARBA (OAB 018.609/SC) - 082.05.003042-8 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos
JOÃO PAULO DEBARBA (OAB 018.609/SC) - 082.05.002749-4 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos
GUILHERME CHRESTANI ZEPKA MEDEIROS (OAB 020.873/SC) 082.06.002684-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos
Vara Cri mi nal - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal
Rua São José s/n, Bal neário, Estreito - CEP 88.075-310,
Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 60 DIAS
Ação Penal - Comum nº 082.03.003090-2
Autor: A Justica Pública
Acusado: Marcelo Francisco Schutz
Intimando(a)(s): Marcelo Francisco Schutz, sem residência fixa,
nascido em 07/03/1980, Sol teiro, brasileiro(a), natural de
Videira-SC, pai Samuel Schutz, mãe Marcelo Schutz
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S)
para providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 127,76
(cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), data do cálculo
19/10/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas
do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à
Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em
dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es),
com intervalo de 05 dias na forma da lei.
Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal
Rua São José s/n, Bal neário, Estreito - CEP 88.075-310,
Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM
PRAZO DE 90 DIAS
Ação Penal - Porte Ilegal De Arma nº 082.06.001737-8
Autor: Estado de Santa Catarina
Acusado: Alcedir Marcelino e outro
Intimando(a)(s): Alcedir Marcelino, Rua Guilherme Jocó Bruch, 104,
Fundos, Jardim Cidade, Fone (048)9133-6458, Florianópolis-SC,
nascido em 24/04/1986, brasileiro(a), Servente, mãe Janete
Terezinha Marcelino
Parte Conclusiva da Sentença: 3 - Ante o exposto, julgo procedente
a denúncia para: a) condenar Nilson Antônio Xavier, qualificado nos
autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em
regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e
Quarta-feira, 17/01/2007
limitação de fim de semana, por igual período, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao art. 14,
caput, da Lei n. 10.826/03. b) condenar Alcedir Marcelino,
qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao art. 14, caput,
da Lei n. 10.826/03. Condeno os réus ao rateio das custas
processuais. As penas de multa deverão ser pagas na forma do art.
50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença. Nego ao réu Alcedir o direito de recorrer em
liberdade. Respondeu a todo o processo preso e a manutenção da
sua prisão nesse momento importa em maior garantia à ordem
pública, pois mesmo condenado e com pena majorada pelo uso de
arma de fogo, insiste em manter usar armas, contrariando a ordem
jurídica. Por outro lado, concedo ao réu Nilson o benefício de
recorrer em liberdade. O crime praticado nos autos foi o único fato
ilícito comprovado até o momento em sua vida; além disso, obtive a
substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Expeça-se
alvará de soltura em favor de Nilson Antônio Xavier, se por outro
motivo não estiver preso. Na mesma oportunidade, colha-se o
endereço onde o réu poderá ser encontrado e informe-se nos autos
082.02.002948-0, em tramitação neste Juízo. Expeça-se PEC
provisório para o réu Alcedir. Após o trânsito em julgado: Expeça-se
PEC. Expeça-se carta de guia para o réu Nilson. Remetam-se as
armas e as munições para a 14ª Brigada de Infantaria Motorizada,
de acordo com o art. 285 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de dar cumprimento ao
disposto no art. 25 da Lei 10.826/03. Inscrevam-se os nomes dos
réus no rol dos culpados. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do
art. 15, III, da Constituição da República. Providencie-se a remessa
dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da
Corregedoria Geral da Justiça. Preencham-se e encaminhem-se os
Boletins Indi viduais (art. 809, CPP) à Autoridade Policial
Proceda-se à execução das penas pecuniária. Publique-se em
mãos da Sra. Escrivã. Registre-se. Intimem-se (os réus
pessoalmente). Ultimadas todas as providências, arquive-se..
Prazo para Recurso: 0 dias. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os
autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao
teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita
na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra
mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal
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Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 60 DIAS
Ação Penal - Comum nº 082.04.005355-7
Acusado: Marcionei Garcia
Intimando(a)(s): Marcionei Garcia, Nicaragua, 46, Jardim Atlântico,
Fone (048)9114-2140, Florianópolis-SC, RG 4.177.329, nascido em
19/01/1983, Casado, brasileiro(a), natural de Florianópolis-SC,
Chapa, pai Agostinho Domingos Garcia Filho, mãe Maria da Neves
Garcia
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S)
para providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 193,19
(cento e noventa e três reais e dezenove centavos) e multa no valor
de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), data do cálculo 25/09/2006,
relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso
do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à
Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em
dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es),
com intervalo de 05 dias na forma da lei.
Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
121
Vara Única - Relação
Anchieta
Anchieta
Vara Única - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ANCHIETA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHIRLEI LUCIA DALTOÉ BERGER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000089-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Eliandro Luiz Thiago - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000090-4 - Anulatória / Ordinário Requerente: Áureo Davi Maders - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000090-4 - Anulatória / Ordinário Requerente: Áureo Davi Maders - Requerido : Município de
Romelândia - Fica intimada a Doutora Deise Denise, para juntar
o instrumento de procuração no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000091-2 - Anulatória / Ordinário Requerente: Antonio Valdir Joris - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000094-7 - Anulatória / Ordinário Requerente: Josenei Sass ett - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000095-5 - Anulatória / Ordinário Requerente: Henrique Rodrigues Leão - Requerido : Município
de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município
para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000096-3 - Anulatória / Ordinário Requerente: Adilson Alberto Lamb - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000097-1 - Anulatória / Ordinário Requerente: Silvane Nunes da Silva - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000098-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Jacinta Lúcia Rizzi Marcom - Requerido : Município
de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município
para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000092-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Gilmar Luiz Becker - Requerido : Município de
Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para
contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000099-8 - Anulatória / Ordinário Requerente: Luiz Guth - Requerido : Município de Romelândia 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões.
3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os
autos à Superior Instância para apreciação e reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000093-9 - Anulatória / Ordinário Requerente: Valdir Saúl - Requerido : Município de Romelândia 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões.
3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os
autos à Superior Instância para apreciação e reexame.
ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC)
Processo 002.06.000100-5 - Anulatória / Ordinário Requerente: Neide Marta Giotto Kuhn - Requerido : Município
de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município
para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o
recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e
reexame.
Ani ta Ga ri bal di
Vara Cí vel e Cri mi nal - Edi tal
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Anita Garibaldi / Vara Cível e Criminal
Rua Vidal Ramos Junior, Centro - CEP 88.590-000, Anita
Garibaldi-SC - E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Monica Grisólia de Oliveira
Escrivão Judicial Designado: Moisés Ciryno de Freitas
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Cobrança nº 003.99.001279-7
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: Kompacta Indústria e Comércio do Vestuário Ltda e outros
I n t i m a n d o ( a ) ( s ) : Wo l n i J o s é A m o r i m , F o n e 0 4 9 , C a m p o s
Novos-SC, CPF 501.645.119-20, de cor Branco, Casado,
brasileiro(a), Comerciante, pai Valentim Vicente de Amorim, mãe
Quarta-feira, 17/01/2007
Zélia Dutra Amorim
Objetivo: Intimação da pessoa acima para, em 48 (quarenta e oito)
horas, providenciar o depósito dos honorários do perito no valor
de R$ 3.000,00, sob pena de presumir-se a falta de interesse na
realização da prova pericial. Intime-se.. Prazo Fixado: 2 dias. Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao
objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do
transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Anita Garibaldi (SC), 15 de janeiro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
122
Araquari
Vara Única - Edital
Araquari
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Araquari / Vara Única
Rua Antônio Ramos Alvin, 500, Centro - CEP 89.245-000, Araquari-SC E-mail: [email protected]
Juiz: Patrícia Nolli
Escrivão Judicial Designado: Fabio Brusamarello
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10
DIAS
Interdição/extinção Da Interdição nº 103.04.000276-6
Requerente: Claudio Roberto da Silva
Requerido: Antonio José da Silva Filho
Interdito(a)(s): Antonio José da Silva Filho, Rua São José, 360,
Loteamento São José, Itinga - CEP 89.245-000, Fone (047),
Araquari-SC, RG 5.437.460-0, nascido em 15/05/1963, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Araquari-SC, pai Antonio José da Silva Filho,
mãe Helena Ursulina da Silva.
Doença Mental Diagnosticada: retardo mental. Data da Sentença:
13/06/2005. Curador(a) Nomeado(a): Claudio Roberto da Silva. Por
intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem,
ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os
autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a
medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e
nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência,
prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3
vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei.
Araquari (SC), 18 de dezembro de 2006.
Araranguá
1ª Vara Cível - Relação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA
VALLIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE APARECIDA SCHMOLLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2007
ADV: ANDRE MELLO FILHO (OAB 001.240/SC), BELONIR ZATA ZILI
(OAB 016.525/SC), EDUARDO JOSÉ GONZALES FERNANDES (OAB
012.389/SC), LUCIANO TORRES MEDEIROS (OAB 012.337/SC),
MARILURDES ALMEIDA (OAB 026.965/RS) Processo
004.03.006043-9 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Embargante: Alorival Oliveira da Silva - Embargados:
Paulo Gomes Rocha e outro - Embargado : Pierre Cardoso de Oliveira Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos
autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo
004.00.004429-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autora : Centro Educacional Futurao Ltda - Réus :
Rogerio Ferreira da Costa e outro - Fica intimado o exequente, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 70, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.04.001847-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Manoel Salvato Pereira ME- Retífica
e Mecânica Nelinho - Executado : Joao Machado Tavares - Fica intimado
o exequente, para manifestar-se sobre o ofício de fls. 66/70, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: ALDRYN LUCIANO SOUZA (OAB 019.832/SC) Processo
004.01.004091-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Turimcar Administradora de
Consórcios SC Ltda - Executados: Adailde do Canto Silveira e outros Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão
de fls. 155, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB 004.008/SC) Processo
004.04.002505-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Aguinaldo
Mangili Bordini - Réu : Banco Fiat S/A - O autor requereu o cumprimento
da sentença, apresentando para tanto, demonstrativo dos valores que
entende devidos. Assim, intime-se o demandado para pagamento em 15
dias, sob pena de pagamento da multa de 10% conforme estipulado no
art. 475-J do CPC. Não sendo efetuado o pagamento expeça-se
mandado de penhora e avaliação, observando-se os bens
eventualmente indicados pelo credor.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ARARANGUÁ
ADV: ELIANE DA SILVA PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC), LAURO
MOR CARDOSO JÚNIOR (OAB 013.441/SC) Processo
004.02.001552-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autora : Giassi & Cia. Ltda - Réu : Adir João Costa
- Vistos para despacho. 1. Em observância à certidão de fls. 94, extrai-se
que, ao contrário do que informa a anterior certidão de fls. 91, houve
manifestação do exeqüente, tendo a petição referente a tal assunto sido
erroneamente acostada aos autos de inventário. 2. Em assim sendo, por
tal motivo, torno sem efeito a sentença proferida às fls. 92, vez que
baseada na errônea certidão de fls. 91. 3. Intime-se o representante do
espólio do executado na forma requerida às fls. 100. 4. No que tange à
pretendida reserva de bens, deverá o credor habilitar-se na forma
adequada, em conformidade com o disposto no art. 1.017, do CPC.
Intime-se.
ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC) Processo
004.02.003359-5/003 - Liquidação de Sentença - Autora : Rosilane
Alves Osório ME - Réu : HSBC Bank Bamerindus do Brasil S/A - Fica
intimado o autor, para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no
prazo de 5 (cinco) dias, ou comprovar que o fez.
ADV: IRENEO VALDIR DOS SANTOS (OAB 003.492/SC) Processo
004.02.004459-7 - Divórcio / Lei Especial - Autor : C. D. G. - Réu : A. M. G.
- Fica intimado o autor, para comparecimento em cartório, a fim de
efetuar a retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JOAO LUIZ DIAS NETO (OAB 011.731/SC) Processo
004.03.004010-1 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: A. B. F. - Requeridos: F. B. F. e outro - Fica intimado para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de fls. 174/175.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: VOLNEI JUVÊNCIO (OAB 013.270/SC) Processo
004.04.002905-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Luisane Express Ltda - Executado :
Confecções Xodo da Mamãe Ltda - Fica intimado a exequente, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 54,
no valor de R$97,43, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALESSANDRO COLARES COELHO (OAB 009.635/SC), ELIANE
DA SILVA PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC) Processo
004.04.003302-7 - Embargos à Execução / Execução - Embargante:
Município de Balneário Arroio do Silva - Embargado : Agência Locadora
de Mão de Obra Arroio do Silva Ltda ME - Ficam intimadas as partes,
para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância,
no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC)
Processo 004.04.003647-6 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente / Execução - Autor : Aravel Ararangua Veículos Ltda Réu : Pedro Paulo Ferreira - Fica intimado o exequente, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 41, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB 007.301/SC) Processo
004.04.003997-1 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Pedro Machado Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos para despacho.
1 Recebo o recurso em seus efeitos (art. 520, do CPC). 2 Intime-se a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
123
1ª Vara Cível - Relação
Araranguá
parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
3 Após, voltem conclusos.
ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo
004.04.004022-8 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Reqtes. : S. S. . G. e outro - Réu : L. S. de B. B. - R.h. 1 Defiro o postulado
às fls. 49, 2 Intimem-se: a) os requerentes para prosseguimento do feito;
b) o réu acerca do mesmo. 3 Caso não haja manifestação em tal sentido,
retornem os autos ao arquivo.
ADV: RENATA G.S.BULGARELLI (OAB 007.289-A/SC) Processo
004.05.001678-8 - Cobrança / Ordinário - Autora : Maria Helena Serafim
Pagani - Réu : Interbrazil Seguradora S/A - Ante o exposto, indefiro o
benefício da gratuidade. I-se
criança está devidamente comprovado, bem como que a menor possui
apenas 02 anos de idade, além do fato de que os litigantes residem em
cidades diversas com mais de 200 km de distância. Vislumbra-se ainda,
que o casal está separado há praticamente oito meses, estando a
criança por todo esse período na companhia da mãe e, portanto,
provavelmente esteja desacostumada com a presença paterna, o que é
desaconselhável, mas a reaproximação deverá dar-se aos poucos. Por
todos esse motivos, e visando o interesse da menor, concedo o direito
de visitação do réu à sua filha nos dias 25/12/06 e 1º/01/07 no horário
compreendido entre às 14:00 e 18:00 horas de cada dia. 2. Expeça-se
carta precatória para fins de realização de estudo social na residência do
réu. 3. Int.
ADV: DIK ROBERT DANIEL (OAB 008.976/SC) Processo
004.05.003531-6 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor :
Marcos Luciano Schwanck Hendler - Réu : Banco BMG S/A - Vistos para
despacho. 1 Recebo o recurso em seus efeitos (art. 520, do CPC). 2
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no
prazo legal. 3 Após, voltem conclusos.
ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo
004.06.004083-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Vitorina do
Nascimento Fraga - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Com base nos
arts. 283 e 297, ambos do CPC, indefiro o pedido de juntada de novos
documentos. 4. Na forma do art. 82, inciso III, do CPC, vistas ao Min.
Público. 5. Int.
ADV: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB 011.792/SC) Processo
004.05.003710-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Menegalli
Administradora de Consórcios S/C Ltda - Réus : Luciano Mattos e outros
- Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante comunicação de fl. 40.
ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo
004.06.004414-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : A. C. da R. M. - Executado : A. M. - Fica intimado o
exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 12, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MEGALVO LOPES DE ARAÚJO (OAB 004.216/SC), REJANE DA
SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo 004.05.004262-2 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário Autores : M. B. R. P. S. M. e outros - Réu : A. B. . - Ficam intimadas as
partes acerca da perícia que irá se realizar no dia 15/01/2007, às 12:00
horas, no Posto de Saúde de Criciúma-SC.
ADV: ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB 009.868/SC) Processo
004.06.004468-7 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição
Voluntária - Interesdos: P. R. de F. e outro - Fica intimado o Autor, para
comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do mandado de
averbação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser
providenciada a sua devida averbação no Cartório competente.
ADV: EMERSON LODETTI (OAB 014.093/SC) Processo
004.05.004576-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei
Especial - Autor : B. I. S/A - Réu : S. W. - Inviável o arquivamento
administrativo eis que não previsto para a espécie. Intime-se para
prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo
004.06.004469-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autores : N. da S. de A. e outro - Réu : Adriano Pereira - Fica intimado o
exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 15, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30.890) Processo
004.05.005010-2 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : B. A. A. R. . S. - Ré : M. Z. S. do A. - Assim sendo,
indefiro o pedido para expedição de ofícios. I-se o autor para
prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ADV: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo
004.06.005025-3 - Carta Precatória / Cartas - Autora : Unisul
Universidade do Sul de Santa Catarina - Réus : Giovane Alves Roque e
outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão
de fls. 19, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FABIO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 110.502/SP) Processo
004.05.006124-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Ronaldo Fernandes
Embalagens Ltda - Réu : Ford Leasing SA Arrendamento Mercantil - Fica
intimado a ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas
finais de fls. 46, no valor de R$10,71, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB 020.191/SC) Processo
004.06.005384-8 - Carta Precatória / Cartas - Autor : B. A. A. R. . S. - Réu
: J. P. T. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ANTONIO ELÉO FONSECA (OAB 010.350/SC), DALTON LUZ
(OAB 020.978/SC) Processo 004.05.007549-0 - Separação Litigiosa /
Lei Especial - Autor : L. G. de R. - Réu : M. de R. - Fica designado o dia
08/03/2007, às 13:30 horas, para a audiência de inquirição das
testemunhas Antonio Colco, Roberson Julian Ribas e Antonio Odair,
junto à Comarca de Campos Novos.
ADV: CLAUDIA ANDREA DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB
016.742-A/SC), ROSSÉLIO MARCUS SPÍNDOLA DE OLIVEIRA (OAB
014.959/SC) Processo 004.05.009067-8/001 - Exceção de
Incompetência - Excipiente: R. B. - Excepta : C. I. de A. M. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de
incompetência e reconheço a conexão entre a demanda declaratória e a
reintegração de posse com a prevenção deste juízo.
ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo
004.06.000103-1 - Declaratória / Ordinário - Autor : Zili Materiais de
Construcao Ltda - Réu : Besc - Banco do Estado de Santa Catarina Recebo o recurso em seus efeitos legais. Ao apelado para
contra-razões.
ADV: JAIRA JANE ROSA DE FREITAS (OAB 006.003/SC), NELSOM
GOMES REBELLO (OAB 010.813/SC) Processo 004.06.003991-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Requerente: P. R. P. Requerido : M. R. C. P. - Vistos. 1. Postula o réu a concessão do direito
de visitas à sua filha nas festas natalinas ou nas de final de ano, sob o
argumento que a menor encontra-se na guarda de sua ex-companheira.
Colhe-se dos autos (fls. 11), que o grau de parentesco do réu com a
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo
004.06.005430-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Caixa Seguradora S/A - Executados:
Maria Gomes Réus e outro - Fica intimado o exequente, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22 verso, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: LUCIANO OLIVO DE ALMEIDA (OAB 011.835/SC) Processo
004.06.005514-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: G.
O. de S. N. - Requerido : M. M. S. - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB 007.301/SC) Processo
004.06.006155-7 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Roberto Carlos
Maciel - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Na forma do inciso III,
do art. 82, do CPC, ao Min. Público. 4. Int.
ADV: MARIA CRISTINA RONSANI (OAB 017.540/SC) Processo
004.06.006293-6 - Carta Precatória / Cartas - Autora : V. T. G. - Réu : I. B.
G. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ANTÔNIO RYBA (OAB 058.652/RS) Processo 004.06.006374-6 Carta Precatória / Cartas - Autor : A. C. F. . S. - Ré : L. G. S. - Designo
audiência para o dia 14/02/2007 às 17: 00 horas. I-se. Comunique-se.
ADV: CECÍLIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB 012.075/SC)
Processo 004.06.006604-4 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
124
Araranguá
1ª Vara Cível - Relação
Voluntária - Requerente: Jardel Francisco Farias - II. Considerando a
documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido
de alvará, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 360 dias,
autorizando o requerente a sacar a importância descrita na peça
vestibular, junto ao BESC Banco do Estado de Santa Catarina. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: GIAN CARLOS SETTER (OAB 019.798/SC) Processo
004.06.006818-7 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: José Pedro dos Santos - Intime-se o autor para que
comprove documentalmente os negócios de compra e venda
envolvendo o mesmo e sua cônjuge com a Sra. Marlene Rodrigues, o Sr.
Antônio Tuon Rosso e o Sr. Anísio Henrique Premoli.
ADV: KELLI CRISTINA RONCONI (OAB 014.516/SC) Processo
004.06.006906-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : V. J. D. - Executados: M. V. P. D. X. e outros - Vistos para
despacho. 1. Da análise do despacho de fls. 05, prolatado nos autos da
ação de alimentos de nº 004.05.000922-6, no qual houve a fixação de
alimentos provisórios, observa-se que estes são devidos somente a
partir da citação. 2. Em assim sendo, no prazo do art. 616, do CPC,
proceda o exeqüente à emenda da inicial, fazendo prova da efetiva
citação de todos os executados. 3. Intime-se.
ADV: ELIANE MARIA COPETTI (OAB 007.187/SC) Processo
004.06.009779-9 - Consignação em Pagamento / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autora : Alzita Aguiar Motta Me - Réu : Joelson
Machado - Vistos para despacho. 1. No prazo do art. 284, do CPC,
emende-se a inicial, recolhendo-se a diferença das custas iniciais, vez
que fora apresentado o devido valor da causa, porém houve o
recolhimento sobre outro diverso. 2. Intime-se.
ADV: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB 163.80A/SC) Processo
004.06.009840-0 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: H. F. M. - Requerida : E. T. R. - 2. Pelo exposto, defiro a
antecipação de tutela requerida, concedendo, por ora, direito de visitas
do autor à sua filha no primeiro e terceiro domingo de cada mês no
horário compreendido entre às 14:00 às 18:00 horas. 3. Cite-se,
observando-se os arts. 297 e 319, ambos do CPC. 4. Int.
ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC)
Processo 004.06.009908-2 - Declaratória / Ordinário - Autor : Rubens
Peres - Réu : Banco do Banrisul S.A - 3. Pelo exposto, indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. No prazo do art. 284, do CPC,
emende-se a inicial, corrigindo-se o valor da causa na forma do art. 259,
inciso V, do CPC, recolhendo-se a seguir as custas iniciais
ADV: ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB 009.868/SC) Processo
004.06.007017-3 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : J. G. A. de B. - Executado : P. P. B. - Vistos para despacho.
Atenda-se ao postulado pelo Ministério Público às fls. 38, devendo o
exeqüente ser intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da justificativa apresentado pelo executado às fls. 19/20.
Intime-se.
ADV: LUCIANO TORRES MEDEIROS (OAB 012.337/SC) Processo
004.06.009915-5 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : J. M. M.
M. - Réu : A. M. M. - Em assim sendo, deixo de acolher, por ora, o pedido
liminar de alimentos em favor da autora. 3. Designo audiência de
reconciliação para o dia 21/05/2007. às 15:00 horas. 4. Cite-se com as
advertências do art. 285, do CPC, constando ainda no mandado que o
prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta começará a
correr da data da audiência acima designada. Intime-se.
ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.007577-9 Previdenciária / Ordinário - Autor : Sandro Luiz Piazzolli - Réu : Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de
tutela antecipada. 3. Na forma do art. 82, inciso III, do CPC, vistas ao
Min. Público. 4. Int.
ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.009977-5 Previdenciária / Ordinário - Autora : Dilma Ramos Costa - Réu : Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro a medida
liminar pleiteada. 3. Cite-se, observando-se os arts. 188, 297 e 319,
todos do CPC. 4. Int.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC) Processo
004.06.007808-5 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Tiago Carlos - Réu
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos para despacho.
Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da contestação retro e documentos.
ADV: VANDERLEI FERNANDES (OAB 014.428/SC) Processo
004.06.010196-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria de Fátima
Spricigo - Réus : Estado de Santa Catarina e outro - Assim, presentes os
seus requisitos, notadamente a verossimilhança, defiro a antecipação
da tutela, e determino que o Município de Araranguá e o Estado de Santa
Catarina, solidariamente e de forma imediata, forneçam à autora o
medicamento CAELYX (Doxorrubicina Lipossomal) 2mg/ml Inj. FA, nos
termos do documento de fls. 17. Em caso de descumprimento, fixo multa
diária da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se e intime-se de
pronto para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se.
ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.007856-5 Previdenciária / Ordinário - Autora : Maria de Lourdes da Silva Oliveira Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. 3. Na forma do inciso III, do art. 82,
do CPC, vistas ao Min. Público. 4. Int.
ADV: ROSANI KRUGER (OAB 017.814/SC) Processo 004.06.008303-8
- Carta Precatória / Cartas - Autor : Y. M. . - Réu : Gilson Maciel - Fica
intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre o pagamento efetuado.
ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo
004.06.008474-3 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor :
F. D. B. L. r. s. m. A. A. dos S. B. - Réu : F. F. L. - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 18, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB 005.435/SC) Processo
004.06.008530-8 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente:
Júlio da Rocha - Requerido : Celesc- Centrais Eletricas de Santa
Catarina S/A - Vistos para despacho. Intime-se o requerente para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação retro e
documentos.
ADV: REJANE DA SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo
004.06.008683-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora
: K. C. C. - Réu : L. S. C. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se
sobre o teor da certidão de fls. 21, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC) Processo
004.06.008754-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Bervaldo Zilli - Réu :
Banco Itau S/A - 2. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 273, do
CPC, determino que, por ora, o banco réu exclua o nome do autor de
órgãos de restrição ao crédito em razão do contrato que resultou na
conta corrente de nº 164-7, agência 6442. 3. Cite-se, observando-se os
arts. 297 e 319, ambos do CPC. 4. Int.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: ISRAEL BORGES (OAB 018.611/SC) Processo 004.06.010197-4
- Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Geraldo Espindola - Réu : Estado de
Santa Catarina - Assim, presentes os seus requisitos, notadamente a
verossimilhança, defiro a antecipação da tutela, e determino que o
Estado de Santa Catarina, , forneça ao autor o medicamento
REMICADE 100 mg (Substância Ativa INFLIXIMAB)- pó liofilizado p/
injetável), nos termos da receita médica de fls. 30. Em caso de
descumprimento, fixo multa diária da ordem de R$ 1.000,00 (um mil
reais). Oficie-se e intime-se de pronto para cumprimento imediato da
presente decisão. Cite-se.
ADV: ELIANE MARIA COPETTI (OAB 007.187/SC) Processo
004.96.000849-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Comercial de Veículos
Araranguaense Ltda - Executado : Paulo Cezar Castro de Oliveira - Fica
intimado o advogado do Credor, para retirar a carta precatória de fls. 94,
no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo
Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: MIRIAN PINTO SCHELP (OAB 039.65-/SC) Processo
004.96.004304-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Cia de Cigarros Souza Cruz S/A Executada : Irene de Melo Alexandre - Fica intimado o exequente, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 134, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: FÁBIO ESTEVAM MACHADO (OAB 012.894/SC), JUCEMAR
PRUDENCIO (OAB 002.361/SC), NELSON SOARES DA SILVA NETO
(OAB 014.782/SC) Processo 004.97.006236-5 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Otavio Manuel
Cardoso - Executado : Ireno de Souza Machado - Tendo em vista a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
125
1ª Vara Cível - Relação
Araranguá
documentação acostada, defiro a expedição de alvará na forma
requerida
ADV: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 004.652/SC),
GILBERTO RAYMUNDO HUBER (OAB 30177), GILNEY FERNANDO
GUIMARAES (OAB 010.090/SC), IVO GABRIEL DA CUNHA (OAB
3.999) Processo 004.99.000778-6 - Cautelar Inominada/Atípica /
Cautelar - Requerente: Cobesul Comercio de Bebidas do Sul
Catarinense Ltda - Requerido : Companhia Cervejaria Brahma- Filial
Curitiba - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o
retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo
004.99.001133-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Autor : Banco do Brasil S/A - Réu : Espólio de Artur
Barbosa - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 248 verso, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB 009.185/SC) Processo
004.99.005889-5 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais /
Execução - Exequente : Conselho Regional de Odontologia-CRO Executada : Juliene Avila Ruiz - Por tais razões, na forma do art. 794, I,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas
finais pela executada. Levante-se eventual penhora.
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ARARANGUÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA
VALLIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE APARECIDA SCHMOLLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo
004.00.002624-0/002 - Execução de Sentença - Exequente : Ivone da
Rocha Alborghetti - Executada : Maria Salute Ross - Fica intimado o
autor, para manifestar-se sobre o mandado de verificação de fls. 55/57,
no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LAURY ERNO VON MUHLEN (OAB 003.801/SC) Processo
004.00.004209-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequentes: J. M. e outro - Executado : A. S. M. - Fica intimado o
exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: HUMBERTO AUGUSTO BORGES FERREIRA (OAB
013.098/SC), JUCEMAR PRUDENCIO (OAB 002.361/SC) Processo
004.01.001131-9 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Sergio Tavares
Policarpo e outro - Ré : Madalena H. F. Vieira - III. Pelo exposto, e com
base no art. 524, do Código Civil de 1.916, julgo procedente o pedido e,
em conseqüência, deverá a ré desocupar o imóvel dos autores.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art.
20, § 4º, do CPC. Fixo em 05 (cinco) URHs a remuneração do curador
especial nomeado neste feito. P. R. I.
ADV: EDINO SIMON (OAB 006.263/SC), IVONE DA ROCHA
ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.02.002224-0 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor :
A. G. B. - Réus : C. A. C. e outros - Fica intimado as partes, na pessoa de
seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 276, no valor de
R$1.053,46, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC)
Processo 004.02.002987-3/002 - Execução de Sentença - Exequente :
Rafael Vicente Roglio de Oliveira - Executados: Sadini Cereais Ltda. e
outros - Vistos, etc. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta
a presente ação, visto os devedores haverem pago a dívida. Custas
finais pelos executados, conforme acordado. P. R. I.
ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC), SERGIO
SCHIMITT CARDOSO (OAB 030.547/RS) Processo 004.02.005301-4 Indenizatória / Ordinário - Autor : Unimed Vale do Araranguá
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Réu : Radio Ararangua Ltda Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos
autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo
004.02.006006-1 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Edio Espindola da
Rosa - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o
Quarta-feira, 17/01/2007
recurso em seus efeitos legais. Ao apelado para contra-razões.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.03.003000-9/001 - Execução de Sentença - Exequente : João
Araújo - Executada : Maria Aparecida Anastácio - Fica intimado o
exequente, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no valor de R$
93,40. Prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo
004.03.003966-9 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : B. F. S. C. F. e I. - Réus : E. de H. P. D. e outro - Fica
intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: DANIEL VIRIATO AFONSO (OAB 008.001/SC) Processo
004.03.004035-7 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor : P. R.
da S. J. - Ré : R. K. da S. - Intimem-se as partes acerca do retorno dos
autos
ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC), LUCIANO OLIVEIRA
BASTOS (OAB 16.134) Processo 004.03.007891-5 - Declaratória /
Ordinário - Autor : Germano de Souza Nunes - Réu : Banco Mercantil de
São Paulo - Finasa - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se
sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze)
dias.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.04.001846-0/001 - Execução de Sentença - Autor : Lotérica Jogos e
Sorte Ltda ME - Réu : Joao Machado Tavares - Tendo em conta a
ausência de valores para bloqueio, intime-se o exequente para dar
prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de
arquivamento.
ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 024.730/PR) Processo
004.04.002333-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Jaqueline
da Silva Teixeira - Réu : Banco Panamericano S/A - Fica intimada a parte
ré, para manifestar-se sobre o retorno dos autos da segunda instância,
no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA (OAB 018.956-A/SC),
ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC) Processo
004.04.002953-4 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Zélia Silveira - Réu
: Telesc Brasil Telecom S/A - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 009.755/SC),
BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC) Processo 004.04.003620-4 Declaratória / Ordinário - Autor : Odilon Gomes - Réu : Banco Itau S/A Vistos para despacho. 1. Defiro o pedido de fls. 158. 2. Expeça-se o
competente alvará. 3. Em relação à exceção de pré-executividade
oposta, é um meio perfeitamente hábil e vem sendo constantemente
adotado, mormente em sede de execução. Entretanto, a orientação dos
Tribunais é no sentido de que, em respeito ao princípio do contraditório,
deve ser dada oportunidade à parte adversa para manifestar-se sobre
as alegações deduzidas em tal peça. Nesse sentido, empreste-se relevo
o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça assim ementado: “EXECUÇÃO
FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGÜIÇÃO
ADMISSIBIL IDADE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
TERMINATIVO FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O EXCEPTO SE
MANIFESTAR ACERCA DAS QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECLAMO
PROVIDO. A objeção de pré-executividade, respaldada no princípio
constitucional da ampla defesa, denuncia ao magistrado irregularidades
afetas ao controle de admissibilidade da própria execucional. Oposta,
”antes de examinar a alegação do executado, o juiz mandará o credor se
manifestar, no prazo de dez dias, por analogia com o disposto no art.
327, sobre a questão de direito e documentos porventura juntados.
Neste último caso, a audiência do credor se respalda no art. 398.
Mediante tais providências, o juiz homenageia e cumpre o princípio do
contraditório, em oportunidade tão importante que poderá ensejar a
extinção do processo executivo. Mostrar-se-á nula eventual sentença
de extinção, prejudicial aos interesses do credor, que ignorar a
necessidade do contraditório" (Araken de Assis). (AC n. 00.017009-7,
de São João Batista. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Igualmente é o
ensinamento doutrinário: “Devemos perguntar se o juiz pode, com base
única e exclusivamente nas provas produzidas pelo argüente, quando
da sua argüição da ausência dos requisitos da execução,
independentemente da audiência de quem quer que seja, decidir a
matéria. A resposta afirmativa, ou seja, a de que o juiz pode pôr fim à
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
126
Araranguá
1ª Vara Cível - Relação
execução com base única e exclusivamente nas provas produzidas por
uma das partes e sem ouvir as demais, implicaria em violação do
princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado” (Marcos
Valls Feu Rosa, Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem
Pública no Processo de Execução, 2 ed., Porto Alegre, Fabris, 1999, p.
60). 4. Desse modo, intime-se o excepto para que manifeste-se sobre a
exceção de pré-executividade oposta. Intime-se.
ADV: BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC), FABIANA MACARI
(OAB 020.953/SC) Processo 004.04.003811-8 - Declaratória / Ordinário
- Autor : Valmor Ostetto - Réu : BV Financeira S.A. - Ficam intimadas as
partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda
instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JOAO BATISTA TAVARES (OAB 020.805/SC) Processo
004.04.004167-4 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Arlete Storch
Portal e outro - Réu : Valter Hermogenes Inácio - Fica intimado o Réu, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 69,
no valor de R$ 549,53 (cálculo de 16/12/2005), no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB 012.706/SC) Processo
004.04.004993-4 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais /
Execução - Exequente : Conselho Regional de Farmacia do Estado de
Santa Catarina - Executado : Heitor Jose Fortunato e Cia Ltda - Por tais
razões, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
ADV: CAIO CESAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 006.133/SC) Processo
004.04.007446-7 - Despejo / Lei Especial - Autor : Alcino Crepaldi - Réus
: Severiano Severino de Souza e outro - Fica intimado os Réus, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais no valor
equivalente a 50% do cálculo de fls.67, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB 011.792/SC) Processo
004.04.009103-5 - Cobrança / Ordinário - Autor : Menegalli
Administradora de Consórcios S/C Ltda - Réus : Vanderlei Mangili e
outros - Fica intimado o advogado do autor, para comprovar a publicação
do edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 39, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: JUCILENE PAES PEREIRA (OAB 011.970/SC) Processo
004.05.007958-5 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Reqtes. : Rodrigo Anastacio Vieira e outros - Fica intimado o Autor, para
comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA (OAB 18.294)
Processo 004.05.008080-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores :
Domingos Dellavechia e outros - Réu : Banco do Brasil S/A - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às
fls. 351/354, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC), ELIANE DA SILVA
PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC) Processo 004.05.008280-2 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor : R. N. - Réu : V. N. N. Vistos. 1. Acolho na íntegra o Parecer Ministerial de fls. 71, o qual deixo
de reproduzir para evitar tautologia, adotando-o como razões de decidir
e, em conseqüência, indefiro o pedido de liminar formulado às fls. 62. 2.
Aguardem os autos em cartório o retorno da precatória expedida. 3. Int.
ADV: AURIVAM MARCOS SIMIONATTO (OAB 010.803/SC) Processo
004.05.010004-5 - Cobrança / Ordinário - Autor : Unisul Universidade do
Sul de Santa Catarina - Réu : Marcelo Flores Pereira Me - Fica intimado o
autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: REJANE DA SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo
004.05.010307-9/001 - Impugnação à Assistência Judiciária Impugnante: P. A. B. - Impugnado : M. A. P. - Fica intimado o impugnante,
para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 21/31, no
prazo de 10 (dez) dias.
ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo
004.06.000278-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Espólio de Antonio
Zilli - Réu : Banco Bradesco S.A - Recebo o recurso em seus efeitos
legais. Ao apelado para contra-razões.
ADV: DANIELA RAFAEL CONTI MACHADO (OAB 014.106/SC),
MARCELO DELPIZZO (OAB 9.723) Processo 004.05.000752-5 Cobrança / Ordinário - Autora : Sonia Regina Pereira de Borba - Réu :
Interbrazil Seguradora S/A - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB 017.174/SC) Processo
004.06.000952-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudionor Matos Réu : Banco HSBC Bank Brasil S/A - Intime-se o autor para, no prazo de
10 (dez) dias, juntar a documentação referida na decisão anterior
(comprovação de saldo na conta corrente).
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.05.003044-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Rubi Serviços de Cobrança Ltda Executados: Clóvis Ricardo da Silva ME e outros - Fica intimado o
exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 47v, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB
028.362/RS) Processo 004.06.002741-3 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : U. U. de B. B. S. - Ré : S. S. de
S. - Ante os termos da petição retro, JULGO EXTINTO o presente feito
na forma do art. 267, VIII do CPC. Custas na forma do art. 34 da Lei
Complementar 156/97.
ADV: KARLO ANDRE VON MUHLEN (OAB 007.960/SC) Processo
004.05.003923-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : K. A. da S. - Executado : S. A. da S. - Fica intimado o autor,
para manifestar-se sobre a justificativa fls 76/78, no prazo de 10 (dez)
dias.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.06.004446-6 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais /
Execução - Exequente : Fazenda Nacional - Executado : Confecções
Bineblu Ltda - Defiro retro.
ADV: MABIANE CZARNOBAI (OAB 20.665) Processo 004.05.006597-5
- Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : José Roberto
Nazário - Réu : Boccone Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Fica
intimado o réu para apresentar, no prazo de 10 dias, alegações finais.
ADV: ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB 013.164/SC) Processo
004.05.007051-0 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor :
Transportes M. Teixeira Ltda - Réu : Tim Sul S/A - Fica intimado o autor,
na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo
004.05.007450-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Retifica de Motores Araranguaense
Ltda - Executado : Rafael Zilli Borges - Tendo em conta a ausência de
valores para bloqueio, intime-se o exequente para dar prosseguimento
no feito no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de arquivamento.
ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC) Processo
004.05.007558-0 - Cobrança / Ordinário - Autora : Centro Educacional
Futurao Ltda - Ré : Sandra Fabrícia Candido Teodoro - Fica intimado o
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: KELLI CRISTINA RONCONI (OAB 014.516/SC) Processo
004.06.005228-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : M. E. A. T. - Executado : M. C. T. - Fica intimado o exequente,
para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: EDEGAR PACHECO (OAB 009.507/SC) Processo
004.06.008997-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Dilma Felisberto
Vieira - Réu : Banco Unibanco SA - 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. No prazo do art. 284, do CPC, emende-se
a inicial, corrigindo-se o valor da causa na forma do art. 259, inciso V, do
CPC, recolhendo-se a seguir as custas iniciais
ADV: CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB 012.075/SC),
FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo 004.96.000949-0 Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Reqtes. : Silezia
Medeiros Xavier e outros - Requerida : Cecilia Nazario - Ficam intimadas
as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda
instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB 010.626/SC)
Processo 004.96.001813-9 - Execução Fiscal - União/Autarquias
Federais / Execução - Exequente : Fazenda Nacional - Executado :
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
127
1ª Vara Cível - Edital
Ascurra
Confecções Malibu Ltda - Intime-se a executada acerca do novo valor
apresentado.
ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo
004.98.007230-5 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor : Pedro de
Oliveira - Réu : Inss - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao
autor o auxílio-acidente no valor de 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença por
aquele percebido, na forma do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, excluídas as
verbas alcançadas pela prescrição qüinqüenal. A atualização monetária
das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 8º da MP n. 1.415/96 e no art. 10 da Lei n. 9.711/98
(IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas
anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da súmula 148 do STJ. Os
valores devem, ainda, ser acrescidos de juros legais de 12% ao ano,
desde a época da citação. Condeno o INSS ao pagamento da verba
honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Custas
processuais devidas pela autarquia pela metade, a teor do parágrafo
único, do art. 33, da LC n. 161/97, do Estado de Santa Catarina.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 9.469, de 10.07.97).
ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo
004.98.007230-5 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor : Pedro de
Oliveira - Réu : Inss - I-se o autor para que se manifeste acerca da
petição de fls.194/201.
1ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Araranguá / 1ª Vara Cível
Av.Coronel João Fernandes, nº 195, Centro - CEP 88.900-000,
Araranguá-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Escrivã Designada: Cristiane Aparecida Schmoller
EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPULSO AO FEITO - COM PRAZO DE 15
DIAS
Rescisão De Contrato nº 004.97.006529-1
Requerente: Alfredo Inacio Florencio
Requerido: Olavo Geronimo da Silva e outro
Intimando(a)(s): Alfredo Inacio Florencio.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como INTIMADA(S) para, em 2 dias (48 horas), contadas do transcurso
do prazo deste edital, manifestar(em) seu interesse no prosseguimento
do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1
vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Araranguá (SC), 15 de janeiro de 2007.
2ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Araranguá / 2ª Vara Cível
Av.Coronel João Fernandes, nº 195, Centro - CEP 88.900-000,
Araranguá-SC - E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: Pedro Aujor Furtado Júnior
Escrivã Judicial: Maria Inês Sprícigo
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10
DIAS
Interdição/extinção Da Interdição nº 004.06.006908-6
Requerente: Jaqueline Maria Silveira dos Santos de Souza
Requerido: Luiz Gonzaga de Souza
Interdito(a)(s): Luiz Gonzaga de Souza
Doença Mental Diagnosticada: perturbação bipolar. Data da Sentença:
20/10/2006. Curador(a) Nomeado(a): Jaqueline Maria Silveira dos
Santos de Souza. Por intermédio do presente, os que virem ou dele
conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito,
tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença
final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando
a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do
cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei.
Araranguá (SC), 13 de dezembro de 2006.
Ascurra
Vara Única - Relação
Ascurra
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO LEPPER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIZE SCOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2006
ADV: ALBERTO RIGON (OAB 004.894/SC) Processo 031.02.004042-4
- Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores :
Dilorme Cristofolini e outro - Autora : Gabriela Cristofolini - Represte. :
Odair Cristofolini - Requeridos: Marli Scottini e outro - Requerida :
Aparecida Scottini - Lit. Pass.: Confiança Cia. de Seguros - Designo o
dia 25/04/07, às 15:30 horas, para realização de audiência de instrução,
intimando-se as testemunhas arroladas e residentes na Comarca.
Expeça-se carta precatória para a inquirição das testemunhas
residentes fora da Comarca. Intimem-se.
ADV: PEDRO MACHADO JUNIOR (OAB 10.658) Processo
104.04.000123-0 - Despejo / Lei Especial - Autores : Alfredo Sardanha e
outro - Réu : Nilson Bauner - R.h. I - INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita formulado pelo réu, considerando que o requerente, intimado,
não comprovou sua renda. Tendo em vista ainda que o requerente
possui procurador constituído, do que se conclui que, uma vez não
observado o procedimento previsto na Lei Complementar Estadual n.º
155/95, que institui a defensoria dativa no Estado de Santa Catarina, o
mesmo se obriga ao pagamento de honorários advocatícios. Assim,
deduz-se que se o requerente possui condições financeiras de arcar
com os honorários advocatícios, também tem condições de arcar com
as custas processuais, estas, por certo, de valor bem inferior. A
Quarta-feira, 17/01/2007
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o
Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que
comprovarem a insuficiência de recursos”. Logo, o espírito na norma
Constitucional é garantir o acesso à Justiça àqueles que, efetivamente,
não possuem as mínimas condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. O mesmo caminho trilhou o legislador estadual,
com a edição da Lei Complementar n.º 155/97, que institui a Defensoria
Pública no Estado de Santa, no artigo 2º: “Os serviços da Defensoria
Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas
que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição
Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 4º, II, ‘e”)." Grifei. Assim sendo, o Juiz não está adstrito à declaração
do requerente ao benefício da assistência judiciária gratuita ou justiça
gratuita, podendo rejeitar a afirmação da parte, diante das
circunstâncias do caso concreto. A propósito, oportuno é o escólio de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício.” (NERY JÚNIOR, Nelson et alii, Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed..
rev. e ampl.. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1999. p. 1749). II - Isto
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posto, CIENTIFIQUE-SE o réu acerca dos termos da presente decisão,
salientando que as testemunhas arroladas somente serão inquiridas
com o recolhimento das custas processuais e diligências pertinentes, ou
se comparecerem à audiência designada independente de intimação.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: IVONI MACOPPI (OAB 18503SC), SERGIO ALBERTO MOSER
(OAB 8405) Processo 104.05.000654-4 - Separação Litigiosa / Lei
Especial - Autor : I. D. Z. - Réu : I. Z. - Ficam intimadas as partes através
de seus procuradores, para manifestação sobre o laudo de avaliação de
fl. 54, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: LETÍCIA SANDRI (OAB 20982SC) Processo 104.06.000287-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : L. B. - Ré : M. de L. B.
D. - 1) Acolho o parecer Ministerial de fl. 63-verso. 2) Com fundamento
no artigo 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de
conciliação para o dia 28/02/07, às 15:30 horas. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO LEPPER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIZE SCOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2006
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) Processo 031.01.000861-7 Embargos à Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução Embargante: Confecções Safer Indústria e Comércio Ltda - Embargada
: Fazenda Nacional - III Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos à execução fiscal opostos por CONFECÇÕES SAFER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL,
declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo, 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao
procurador da embargada, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), valor este que deverá ser atualizado pelo INPC do IBGE a partir
da data desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos
principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as
formalidades legais, desapensem-se e arquivem-se.
ADV: MARIANO MOREIRA JÚNIOR (OAB 014.051/SC) Processo
031.01.004453-2 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais /
Execução - Exequente : Caixa Econômica Federal S/A. - Executados:
Amasul Madeiras da Amazônia Sul Ltda. e outro - Executado : Antonio
Pinto Soares - R.h. Diante do teor da Certidão de fl. 48, intime-se a
exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se.
ADV: ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB 009.907/SC)
Processo 031.01.004807-4 - Execução Fiscal - União/Autarquias
Federais / Execução - Exequente : Conselho Regional de Administração
de Santa Catarina - CRA/SC - Executado : Alvaro Coelho - R.h. Diante do
pedido formulado à fl. 45, ARQUIVEM-SE administrativamente os
presentes autos, com a baixa devida, e sem prejuízo do seu
prosseguimento após o impulso dos interessados, desde que paguem
as custas processuais pendentes. Saliente-se que, “o mero
arquivamento de autos em cartório, é uma provisão judicial de natureza
administrativa, porém não extintiva do processo” (Julgados do TARGS,
vol. 27/125). Intimem-se, após, dê-se baixa somente para fins
estatísticos. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO RIGON (OAB 004.894/SC) Processo
031.02.001831-3/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Alberto Rigon - Executado : Giro Comércio de Pneus Ltda 1) REVOGO os itens 3, 4. 5 e 6 do despacho de fl. 123. 2) Cumpridos os
itens 1 e 2 de fl. 123, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, voluntariamente, efetue o pagamento do débito, sob pena
de ao montante da condenação ser acrescido multa no percentual de
10% (dez por cento). 3) Não satisfazendo a obrigação no prazo
assinado, recebo o pedido de cumprimento da sentença, devendo o
credor ser intimado para que atenda ao disposto no artigo 614, II, do
Código de Processo Civil. 4) Vindo aos autos a devida planilha
atualizada de débito, acrescido da devida multa legal, expeça-se o
competente mandado de penhora e avaliação, mediante prévio depósito
das diligências. 5) Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnar o pedido de cumprimento da sentença,
salientando que a impugnação só poderá versar sobre as matérias
especificadas no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. 6) Incidindo
a penhora em bem imóvel, registrar-se-á no Cartório de Registro de
Imóveis, devendo o cartório expedir o mandado competente
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entregando-o ao credor para que providencie o registro, com intimação
do cônjuge, se casada for a parte devedora. 7) Não encontrado bens
penhoráveis, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder de
conformidade com o §3º, do artigo 659, do estatuto processual.
ADV: FERNANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 019.023/SC) Processo
031.03.001131-1 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais /
Execução - Exequente : Conselho Regional de Farmácia do Estado de
Santa Catarina - CRF/SC - Executado : Osmar Rachadel - ME - Intime-se
a exeqüente para, no prazo de 10 n(dez) dias, querendo, manifestar-se
sobre a avaliação do bem constritado. Cumpra-se.
ADV: PAULO ALEXANDRE WAROWSKY FISSMER (OAB 17720SC)
Processo 031.99.002092-5 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias
Estaduais / Execução - Exequente : Estado de Santa Catarina Executado : Tormadel Torneados Madeiras Ltda - R.h. Defiro o pedido
retro. Proceda o Sr. Oficial de Justiça nova avaliação dos bens
penhorados. Após, abra-se vista as partes para manifestação sobre a
avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO LUIZ BERTOLDI (OAB 009.211/SC) Processo
031.99.002978-7 - Embargos à Execução Fiscal - União/Autarquias
Federais / Execução - Embargante: Star Têxtil Tinturaria Ltda. Embargada : Fazenda Nacional - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: MAURO KIRSTEN (OAB 007.281/SC) Processo 104.04.000932-0
- Embargos à Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais /
Execução - Embargante: Indústria e Comércio Madeirol Ltda. Embargado : Estado de Santa Catarina - Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por INDÚSTRIA
E COMÉRCIO MADEIROL LTDA contra o ESTADO DE SANTA
CATARINA. CONDENO a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes que, com fundamento no
artigo, 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor
deverá ser corrigido pelo INPC, a partir desta decisão. Junte-se cópia da
presente decisão nos autos da execução em apenso. Transitada em
julgado, certifique-se e, satisfeitas as custas finais, arquivem-se,
anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ELEONORA FUHRHEISTER SERAU (OAB 004.277/SC)
Processo 104.04.001740-3 - Execução Fiscal - União/Autarquias
Federais / Execução - Exequente : Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Executado : Jetgas Americano Derivados de Petróleo Ltda - R.h. I Suspendo o curso da
execução, enquanto não localizado bens de propriedade do devedor
passíveis de penhora (Lei 6.830/80, art. 40, § 3º). II Intime-se o Credor,
inclusive de que, não havendo qualquer manifestação, no prazo de 60
(sessenta) dias, o processo será arquivado administrativamente,
provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que,
decorrido o referido prazo, se tornará definitivo (Lei 6.830/80, art. 40),
independentemente, de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do
seu prosseguimento após o impulso do interessando. III Saliente-se
que, o mero arquivamento de autos em cartório, é uma provisão judicial
de natureza administrativa, porém não extintiva do processo. IV
Decorrido o prazo, sem manifestação do Credor, arquive-se
anotando-se as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB
18578SC) Processo 104.04.001871-0 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Auren Nazareno
Merini - Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do
CPC. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem
honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se.
ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB
18578SC) Processo 104.04.001872-8 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Liria Leoni Alberti Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os
benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB
18578SC) Processo 104.04.001873-6 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Verônica Tait - Réu :
Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela autora, declarando extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB
18578SC) Processo 104.04.001874-4 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Galdino Fachini - Réu
: Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ADV:
IVONI
MACOPPI
(OAB
18503SC)
Processo
104.04.002041-2/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Juacir João Fronza - Executado : Osnir Luiz Lenzi - R.h.
INTIME-SE o exeqüente, através de seu procurador, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse na adjudicação do bem
penhorado, cientificando-o de que deverá depositar a diferença entre o
valor do bem e o valor da dívida. Em se tratando de processo que tramita
sob o procedimento da Lei 9099/95, tal medida é passível de ser deferida
independentemente da realização de hasta pública, eis que assim
autoriza o § 3º, do art. 53, do referido diploma legal. Cumpra-se.
ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo
104.05.000578-5 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais /
Execução - Exequente : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de
Santa Catarina - Deinfra/SC - Executada : Maria Lurdes Lopes Barbosa R.h. Intime-se o exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se
acerca da certidão de fl. 18. Cumpra-se.
ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo
104.05.000674-9 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais /
Execução - Exequente : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de
Santa Catarina - Deinfra/SC - Executado : José Ribamar Noronha de
Oliveira - Vistos, etc. Expeça-se o competente Alvará Judicial para
levantamento pelo exeqüente do crédito informado à fl. 11. Após, em
face da transação ocorrida entre as partes, conforme noticiado nos
autos, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais pela executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
providenciem-se as anotações de estilo, o cancelamento das
constrições porventura existentes. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se.
ADV: MARCELO DELPIZZO (OAB 009.723/SC), SIMONE CATIA
STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.05.001414-8/001 - Embargos
de Declaração - Embargante: Liberty Paulista Seguros S.A. Embargada : Maria Kubiach Pianezi - Diante do exposto, ACOLHO os
embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença
proferida às fls. 99/108, sendo que este passará a ter a seguinte
redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em
conseqüência, CONDENO a ré LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ao
pagamento de 40 salários mínimos no valor vigente quando do acidente,
com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção
monetária desde a ciência inequívoca da seguradora do acidente
(15.06.2004). Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se. ” Publique-se. Intimem-se. Altere-se
o registro.
ADV: SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo
104.05.001558-6 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Alino Dalfovo - Réu : Banco do Brasil S/A - Em face do pagamento do débito da presente execução, conforme
noticiado nos autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Em conseqüência,
expeça-se alvará para levantamento do crédito em favor da procuradora
do autor e exclua-se do crédito o percentual a título de Imposto de
Renda. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, providenciem-se as anotações de estilo, o
cancelamento das constrições porventura existentes e arquivem-se os
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autos.
ADV: SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo
104.05.001670-1/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Ettore Possamai - Executado : Banco do Brasil - S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Sentença Juizado
Especial Cível, aforada por ETTORE POSSAMAI em face de BANCO
DO BRASIL S/A. O exeqüente obteve a satisfação de seu crédito.
Assim, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do exeqüente,
conforme requerido à fl. 101 para levantamento do crédito informado à fl.
93. Sem custas e sem condenação em honorários, por força do disposto
no artigo 55 da Lei em epígrafe. Arquive-se oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo
104.06.000385-8 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais /
Execução - Exequente : DEINFRA-Departamento Estadual de
Infra-Estrutura de Santa Catarina - Executado : Hilário Kremer - R.h.
Ante os termos da certidão de fl. 37, intime-se o exeqüente para, no
prazo de 10 (dez) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de ser considerada a dívida quitada, dando, assim,
ensejo a extinção do feito pelo pagamento. Cumpra-se.
ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo
104.06.000388-2 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais /
Execução - Exequente : DEINFRA-Departamento Estadual de
Infra-Estrutura de Santa Catarina - Executado : Hilário Kremer - Vistos,
etc. Revogo o despacho de fl. 48. O débito foi atualizado corretamente,
ou seja, desde a data de Inscrição da CDA até o retorno do mandado de
citação, onde, consta-se que imediatamente o Executado cumpriu com
a sua obrigação, não restando saldo remanescente algum. Isto posto,
tendo em vista de que o Executado efetuou o pagamento da presente
execução, conforme comprovante à fl. 34, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito. Custas finais pagas à fl. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações de estilo, o
cancelamento das constrições porventura existentes e arquivem-se os
autos.
ADV: CID GONÇALVES FILHO (OAB 006.294/SC), SIMONE CATIA
STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.06.000571-0 - Ação com Valor
Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Elzira
Souza - Réu : Bradesco Seguros S.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELZIRA SOUZA e, em
conseqüência, CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A no
pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos no valor vigente
quando do acidente, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, até
a vigência do Código Civil de 1916 e, após esta data, no percentual de
1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ciência
inequívoca da seguradora do acidente. Sem custas e sem honorários,
por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se.
ADV: ELEONORA FUHRHEISTER SERAU (OAB 004.277/SC)
Processo 104.06.001240-7 - Execução Fiscal - União/Autarquias
Federais / Execução - Exequente : Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Executado : Jetgas Americano Derivados de Petróleo Ltda - R.h. Manifeste-se o exeqüente,
no prazo de 10 (dez) dias sobre a devolução da correspondência de fls.
12/17. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001302-0 - Outros / Outros - Reqtes. : Márcia Aparecida Martello
Desidério e outro - Requerente: Dimas Machado Neto - Diante do
parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais
efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em
epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da
assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias.
Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e
o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001303-9 - Outros / Outros - Reqtes. : Maria Aparecida Vieira e
outro - Requerente: Anilto de Lima - Diante do parecer Ministerial retro,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10
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(dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a
respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001304-7 - Outros / Outros - Reqtes. : Angela Hasckel e outro Requerente: Edilson Pokrywiecki - Diante do parecer Ministerial retro,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10
(dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a
respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001305-5 - Outros / Outros - Reqtes. : Marilda de Godoi Machado
Bernardi e outro - Requerente: Alexandre Bernardi - Diante disto e
considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/02, para que
produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, DECRETO a
separação judicial de M. G. M. B. e A. B. A separanda voltará a usar o
nome solteira, ou seja: M. G. M. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado para averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a remuneração do assistente
judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as
formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o
arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001306-3 - Outros / Outros - Reqtes. : Orlandina Vargas e outro Requerente: Ademir Burini - Diante do parecer Ministerial retro,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10
(dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a
respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001307-1 - Outros / Outros - Reqtes. : Jaimir Cardoso e outro Requerente: Elcio Antonio de Lima - Diante do parecer Ministerial retro,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10
(dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a
respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CLARA MARGARETH DOS REIS (OAB 009.310/SC) Processo
104.06.001480-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Air Rosseto - Réu : Banco Bradesco S.A.
- Vistos, etc. Junte-se a petição protocolada em 31/10/2006.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para
que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo em epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, providencia-se a
baixa devida e o arquivamento dos autos.
ADV: ANA PAULA MANFRINI (OAB 14772) Processo 104.06.001481-7 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Artino Rosseto Neto - Réu : Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc.
Junte-se a petição protocolada em 31/10/2006. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo em epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, providencia-se a baixa devida e o
arquivamento dos autos.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001572-4 - Outros / Outros - Autores : Fabrício Vilmar Bambinetti
e outro - Autora : Luciana Farias - Diante do parecer Ministerial retro,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls.
101/02, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Oficie-se
Quarta-feira, 17/01/2007
a empresa Brandili para que deixe de efetuar o desconto da pensão
alimentícia diretamente da folha de pagamento do requerente Fabrício
Vilmar Bambinetti. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários
do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001573-2 - Outros / Outros - Autores : Ivonir Bambinetti e outro Autor : Juarez dos Santos Golzleichter - Diante disto e do parecer
Ministerial favorável, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a união
estável havida entre os requerentes e HOMOLOGO, por sentença, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls.
01/02, em relação à guarda da filha, direito de visitas, pensão alimentícia
e partilha dos bens. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com apreciação do mérito, ex-vi do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os
honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em
duas vias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as
formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o
arquivamento dos autos.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001574-0 - Outros / Outros - Autores : Ivone Dias e outro - Autora
: Paulo Afonso Azambuja Oleque - Diante disto e do parecer Ministerial
favorável, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a união estável
havida entre os requerentes e HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 01/02, em
relação à guarda das filhas, direito de visitas, pensão alimentícia e
partilha dos bens. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com apreciação do mérito, ex-vi do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do
assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias.
Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e
o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001575-9 - Outros / Outros - Autores : Regiane Bruna Stolf e
outro - Autor : Anderson Campestrini - Diante disto e considerando o
parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais
efeitos e, em conseqüência, com fundamento no art. 35, caput, da Lei n.
6.515, de 26.12.77, DECRETO a dissolução do casamento, pelo
divórcio, de REGIANE BRUNA STOLF e ANDERSON CAMPESTRINI,
mantidas, no mais, as estipulações do acordo de separação
consensual, ou modificações posteriores. Após, o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado para a averbação da sentença do
divórcio junto ao Cartório de Registro Civil. Sem custas. Fixo em 10 (dez)
URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva
certidão, em duas vias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas
as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o
arquivamento dos autos.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001724-7 - Outros / Outros - Autores : R. H. e outro - Autor : P. J.
M. - Vistos, etc. Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza
os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
procedimento em epígrafe. Sem custas. Oficie-se à empregadora do
requerente, para que efetue o desconto da prestação alimentícia,
conforme acordo de fl. 01, na conta informada pela segunda requerente.
Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário.
Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as
formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o
arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001725-5 - Outros / Outros - Autores : N. F. e outro - Autora : L. J.
F. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
compreendendo partilha de bens, guarda dos filhos, direito de visitas e
alimentos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em
conseqüência, DECRETO a separação judicial de N. F. e L. J. F. A
separanda voltará a usar o nome solteira, ou seja: L. J. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado para averbação ao Cartório de
Registro Civil competente. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a
remuneração do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão,
em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
131
Vara Única - Edital
Balneário Camboriú
baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001726-3 - Outros / Outros - Autores : Z. . P. S. e outro - Autor : F.
B. S. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01,
para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, com
fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição da República, e art. 40,
caput, da Lei nº 6.515, de 26/12/77, DECRETO o divórcio de Z. P. S. e F.
B. S. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Z. P.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao
Cartório de Registro Civil competente Sem custas. Fixo em 10 (dez)
URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva
certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001727-1 - Outros / Outros - Autores : A. F. e outro - Autora : M. P.
- Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 01/02, para que produza os
jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os
honorários dA assistente judiciáriA. Expeça-se a respectiva certidão, em
duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as
baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo
104.06.001730-1 - Outros / Outros - Autores : J. L. e outro - Autor : C. A.
da S. - Diante disto e do parecer Ministerial favorável, RECONHEÇO e
DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre os requerentes e
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado às fls. 01/02, em relação à guarda da filha,
direito de visitas e pensão alimentícia. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, ex-vi do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez)
URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva
certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais,
providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo
104.06.001731-0 - Outros / Outros - Autores : E. A. da S. S. e outro Autor : O. S. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial
favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes à fl. 01, compreendendo partilha de bens, guarda do filho, direito
de visitas e alimentos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e,
em conseqüência, DECRETO a separação judicial de E. A. S. S. e O. S.
A separanda voltará a usar o nome solteira, ou seja: E. A. S. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação ao Cartório de
Registro Civil competente. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a
remuneração do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão,
em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as
baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ascurra / Vara Única
Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - CEP 89.138-000, Ascurra-SC E-mail: [email protected]
Cargo do Juiz do Processo < Nenhuma informação disponível >: Nome
do Juiz do Processo no 1º Grau < Nenhuma informação disponível >
Escrivã Judicial: Denize Scoz
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS
Ação Monitória nº 104.05.002092-0
Autor: Otilia de Pin
Réu: Antonio Carlos Machado Junior
Intimando(a)(s): Antonio Carlos Machado Junior, Avenida Cartório
Flotenrino Silva, 1764, Centro - CEP 88.230-000, Fone (048),
Canelinha-SC, CPF 838.411.309-25, Solteiro, brasileiro(a), Advogado
Intimação da Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 26/27, para que produza os jurídicos e
legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em
epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa devida e
o arquivamento dos autos.. Prazo Fixado: 15 dias. Por intermédio do
presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo
fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es),
com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Ascurra (SC), 15 de janeiro de 2007.
Balneário Camboriú
1ª Vara Cível - Relação
P O D E R JU D I C IÁ R I O/
CAMBORIÚ-SC
C OM AR C A
Intimem-se.
DE
B AL N E Á R I O
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA RIBAS MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANIA CREMONINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2007
ADV: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB 005.848/SC), NILSON
JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 012.926/SC) Processo
005.01.003822-6 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : I. de I. C. LTDA - Réus : M. A. M. R. e outro - 1. As
partes encontram-se devidamente representadas nos autos e
concorrem as demais condições da ação, fazendo-se presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. 2. As preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva
argüidas na contestação confundem-se com o mérito e dependerão,
para análise, da prova a ser produzida na instrução. 3. Defiro a prova oral
requerida, inclusive os depoimentos pessoais, devendo as partes ser
intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso,
mediante o pagamento das respectivas diligências. 4. Designo o dia
30/03/07, às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento. O
rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta)
dias daquele ato se for o caso, quanto à necessidade de intimação, caso
em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências. 5.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: GILBERTO REINERT (OAB 013.389/SC) Processo
005.01.012922-1/001 - Execução de Sentença - Exequente : José Luiz Executado : José Ernani Baptista - Fica intimado oprocurador do
exeqüente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97
ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 011.469/SC), GASPAR LAUS (OAB
004.165/SC), MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB 004.892/SC),
MAURICIO URIARTE FRANCISCO (OAB 006.873/SC) Processo
005.01.014387-9 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Reqtes. :
Paulo Vilson Engelmann e outro - Requerido : Comercial de Alimentos
Poffo Ltda - Assim, defiro a prova oral requerida, inclusive os
depoimentos pessoais das partes, as quais deverão ser intimadas
pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso, mediante o
pagamento das respectivas diligências. Designo o dia 13/03/07, às
14:00 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O
rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta)
dias daquele ato, informando quanto à necessidade de intimação, caso
em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências.
Intimem-se. Balneário Camboriú, 04 de dezembro de 2006. MARISA
CARDOSO DE MEDEIROS Juíza de Direito
ADV: BÁRBARA JUSTINA KNIS (OAB 013.838/SC), NELSO ROSSINI
(OAB 002.709/SC), WALQUIRIA DE SÁ (OAB 013.822/SC) Processo
005.01.017216-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Praiamar Móveis e Decorações Ltda -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
132
Balneário Camboriú
1ª Vara Cível - Relação
Executado : Alexandre Braga Ribeiro - Fica intimado o procurador do
exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97.
ADV: CARLOS RICARDO LUZ (OAB 015.041/SC), CAROLINA MAYER
DA SILVA (OAB 017.126/SC), JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB
17.908B/SC), LUIZ TARCISIO DE OLIVEIRA (OAB 002.103/SC),
MARIA BELEN PIGNOLO LUZ (OAB 015.347/SC), RUY FERNANDO
HULTMANN (OAB 010.217/SC), SILVIA SCHIEFLER DE OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 012.962/SC), SILVIO NOEL DE OLIVEIRA JR
(OAB 008.579/SC) Processo 005.02.022556-8 - Indenizatória /
Ordinário - Autor : Arlindo José da Silva - Réu : Promenac Motos Ltda. Denunciado: SPR Propaganda e Publicidade Ltda.-ME - 1. As partes
encontram-se devidamente representadas nos autos e concorrem as
demais condições da ação, fazendo-se presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A
preliminar de ilegitimidade ativa não pode prosperar, seja porque a
posse da coisa móvel (ou semovente) pressupõe a propriedade - já que
sua aquisição se dá pela simples tradição (ou ocupação) -, seja porque,
consoante o ensinamento de MOACYR AMARAL SANTOS: “(..) a
simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz
(allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a
imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a
controvérsia entre autor e réu com referência ao fato e às suas
circunstâncias (quaestiones facti), impondo-se, pois, prová-lo e
prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua
prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume
na expressão - ônus da prova. [...] O critério para distinguir a qual das
partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina
CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta
uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece
a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas
ou modificativas.” (Primeiras linhas de direito processual civil, São
Paulo: Saraiva, 1997, 18ª ed., v. II, pp. 343-4 e 346). Assim, incumbia ao
réu comprovar que o animal morto não estava sob o
domínio/propriedade do autor. Outrossim, a alegada ilegitimidade
passiva também aventada na contestação confunde-se com o mérito e
dependerá, para análise, da prova a ser produzida na instrução. 3. Defiro
a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, devendo as
partes ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de
confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências. 4.
Designo o dia 11/05/07, às 14:00 horas para a audiência de instrução e
julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com
antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato se for o caso, quanto à
necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio
das respectivas diligências. 6. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ RICARDO STINGHEN GOTTARDI (OAB 013.851/SC),
ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB 014.145/SC),
FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHO (OAB 020.996/SC), JARBAS
TYRONE REIS (OAB 014.910/SC) Processo 005.03.009263-3 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor : José Valmir Nogueira - Réu : Bingo Ventura
- Vistos etc. A parte Autora sustenta que as empresas Bingo Ventura, Big
Flop e VM Videoloterias são sucessoras ou ligadas entre si, requerendo
que a citação da ré ocorra através de uma delas. Ensina o Prof. Luiz
Guilherme Marinoni, in Manual do Processo de conhecimento, Editora
Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág 69: “ (...) somente tem legitimidade
para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito
material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito
material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado
na petição inicial.” Em análise dos autos, não encontro nos autos provas
robustas de que a empresa VM Videoloterias Ltda-ME é sucessora da
empresa Ré, pois, os documentos juntados às fls. 53/56 dizem respeito
a uma terceira empresa Big Flop Diversões Eletrônicas Ltda. que
também não se verifica suposta ligação com a empresa Ré. A suposta
ligação entre as empresas VM Videoloterias Ltda-ME e Big Flop
Diversões Eletrônicas Ltda. por conta de rescisão de contrato com a
mesma funcionária, não caracteriza sua ligação ou sucessão.
Analisando-se os contratos sociais das três empresas, verifico que em
todos os contratos os sócios são distintos (fls. 84/86, 89/99 e 102/123). A
única semelhança entre as empresas é o ramo de suas atividades.
Assim, tendo em vista que a empresa citada à fl. 62 não é parte nos
presentes autos, inexistente é a sua citação. Assim, desentranhem-se
os documentos de fls. 63/123, devolvendo-os ao advogado firmatário. 1.
Intime-se o Dr. Francisco Luz Gottardi Filho para retirar os documentos
desentranhados no prazo de 15 dias. 2. O Autor deve providenciar a
Quarta-feira, 17/01/2007
citação do réu. Balneário Camboriú (SC), 15 de dezembro de 2006.
Claudia Ribas Marinho Juíza Substituta
ADV: FERNANDO ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (OAB
167.874/SP), GLAUCO MONTEBELO SILVEIRA (OAB 206.344/SP),
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB 017.967/SC),
JOÃO PAULO DE MELLO FILLIPPIN (OAB 018.112/SC) Processo
005.04.006484-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Camargo & Gomiero Indústria e
Comércios de Fornos Ltda. - Executado : Vasni Bastos Linhares Panificadora e Confeitaria Kitutes - Fica intimado oprocurador do
exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias. R$ 21,30.
ADV: FLAVIO NUNES (OAB 012.996/SC), SANDRA SIDNEY FRANTZ
SAFANELLI (OAB 007.373/SC) Processo 005.04.009498-1 - Ação com
Valor Inferior a 60 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Renata Becker
Tagliari - Réus : Neves e Figueiró Ltda e outro - Fica intimado o
procurador do requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento
do AR de fls. 235, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: EVERALDO MEDEIROS DIAS (OAB 010.155/SC), GLEYDSON
ARGEU MARTINS (OAB 019.818/SC), JOSÉ ARTUR MARTINS (OAB
010.602/SC), LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB 018.453/SC),
MARIZA VIECILI (OAB 014.572/SC), NELCY RENATUS BRANDT (OAB
007.205/SC), ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 011.271/SC)
Processo 005.06.000125-3 - Nunciação de Obra Nova / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Autores : Nadir Cruz dos Santos Neves e outro
- Réus : Jucelino Ruiz da Silva e outro - Tendo em vista que a decisão de
fls. 32/33 foi proferida por conta dos Embargos emitidos pela Prefeitura
por ausência de alvará para construção, e verificando agora às fls. 121
que o Município autorizou a construção ora embargada, não vejo, por
ora, motivos para manutenção dos embargos. Isso porque, analisando
sobre o mesmo prisma da decisão anterior, verifico que não mais
presente o requisito da verossimilhança da alegação no que diz respeito
a ilegalidade da obra. Por certo, como já dito, trata-se de decisão com
base em cognição sumária, que obviamente não vincula da decisão
final. Ainda que já designada data para audiência de instrução e
julgamento, suspensa por conta de queda de energia elétrica no fórum
da comarca, entendo que a solução do feito demanda a realização da
perícia. Diante disto: a) Determino a realização de perícia a fim de que
sejam esclarecidas todas as dúvidas existentes. b) Nomeio o Sr. Dr. Ney
Emilio Clivati , Rua 2850, nº 150 apto. 701, Balneário Camboriú SC como
perito. Intime-se o mesmo para que apresente, em 5 (cinco) dias, a
proposta de honorários. c) Intimem-se as partes para, querendo,
apresentarem quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. d)
Apresentados os honorários, intime-se a parte Autora para que efetue o
depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. e) Efetuado o
depósito, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo, com as
respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB 021.008/SC)
Processo 005.06.002813-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Requerente: Rita Sacani - Requerido : Nauf de Carvalho - Fica intimado
o procurador do requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento
do AR de fls. 138, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ELIZETE APARECIDA PROSPT DE OLIVEIRA (OAB
007.213-E/SC), GELSON JOSÉ RODRIGUES (OAB 018.646-A/SC)
Processo 005.06.009204-6 - Ação com Valor Inferior a 60
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Carlos Moacir Correia Chassot Réus : Alfi Comércio e Imobiliária Ltda e outro - Fica intimado o
procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR
de fls. 70, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA GERALDO ANDRIGHI (OAB 012.931/SC), NATÁLIA
CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA
(OAB 015.496/SC) Processo 005.06.016893-0 - Ação com Valor Inferior
a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e
Construções Ltda e outro - Réus : Argeu Francisco Vieira e outros - Fica
intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 146, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA GERALDO ANDRIGHI (OAB 012.931/SC), NATÁLIA
CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA
(OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017106-0 - Ação com Valor Inferior
a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
133
1ª Vara Cível - Relação
Balneário Camboriú
Construções Ltda e outro - Réus : Cesar Doose Junior e outros - Fica
intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 253-254, no prazo de 5 (cinco) dias.
autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.
133-135, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC),
SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017106-0 - Ação
com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville
Serviços e Construções Ltda e outro - Réus : Cesar Doose Junior e
outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o
não cumprimento do AR de fls. 260, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017862-5 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Silvio Antonio Porto e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 136-138, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017114-0 - Ação com Valor Inferior a 60
Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e
Construções Ltda e outro - Réus : Aquário Participação e Incorporação
Ltda e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se
sobre o não cumprimento do AR de fls. 183, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017863-3 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Jorge Luiz Weter e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-135, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017763-7 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Márcia Fernandes e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-136, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017807-2 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Espólio de Nelson Munzfeld e outros - Fica intimado o procurador do
autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.
132-134, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017819-6 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Ruben Sixto Sperati e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-135, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017868-4 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Bonifácio Sanches e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 135-137, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017872-2 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Marinete Kasper e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 128-130, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017875-7 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Fica
intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não
cumprimento do AR de fls. 134-136, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017841-2 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Karina Bogo ME e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133 e 137, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017878-1 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Eliane Lorenzetti Boing e outros - Fica intimado o procurador do autor,
para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-136, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017843-9 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Normina Amaral Bernardes e outros - Fica intimado o procurador do
autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.
139-140, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017879-0 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Almerindo Cordeiro e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-135, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017855-2 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Maily Savignano e outros - Fica intimado o procurador do autor, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-136, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 010.134/SC) Processo
005.98.004306-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Nélson Henrique Machado Executado : Paulo Roberto Caseca dos Santos - Fica intimado
oprocurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97.
ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC),
JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA
ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB
015.496/SC) Processo 005.06.017858-7 - Ação com Valor Inferior a 20
Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus :
Claudenor A. Ferreira da Costa e outros - Fica intimado o procurador do
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 009.972/SC)
Processo 005.98.008278-6 - Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico /
Ordinário - Autores : Adelar Scariot e outros - Réu : Condomínio Edifício
Maria Eduarda - Fica intimado o procurador do requerido, para
manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 485-487, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ADV: ÉZIO EMIR GRACHER (OAB 010.842/SC) Processo
005.98.008278-6 - Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
134
Balneário Camboriú
3ª Vara Cível - Relação
Autores : Adelar Scariot e outros - Réu : Condomínio Edifício Maria
Eduarda - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre
o não cumprimento do AR de fls. 488, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ENEAS DE SOUZA LIPINSKI (OAB 016.671/SC), LUCIANO
DELLA ROCCA (OAB 010.482/SC), VIRGÍNIA HELENA VIANNA
ROCHA (OAB 006.839/RS) Processo 005.99.010855-9 - Execução por
Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente :
Concreton - Serviços de Concretagem Ltda - Executado : Marcio Thrun Fica intimado o procurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$ 14,26.
ADV: GESILANI MASIERO (OAB 012.544/SC), JACKSON JACOB
DUARTE DE MEDEIROS (OAB 020.615-A/SC) Processo
005.99.012705-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autor : J. J. de M. - Réu : A. A. R. - 1. As partes
encontram-se devidamente representadas nos autos e concorrem as
demais condições da ação, fazendo-se presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela
qual declaro-o saneado. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3.
Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais,
devendo as partes ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob
pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligência. 4.
Designo o dia 13/03/07, às 16:00 horas para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com
antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato, informando quanto à
necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio
das respectivas diligências. Intimem-se.
3ª Vara Cível - Relação
P O D E R JU D I C IÁ R I O/
CAMBORIÚ-SC
C OM AR C A
DE
B AL N E Á R I O
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA DELLAGIUSTINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2007
ADV: OLGA INÊS FERREIRA BERNART (OAB 002.552/SC) Processo
005.01.016917-7 - Cominatória / Ordinário - Autor : Márcio José de Luca
- Réu : Senzala Administradora de Bens Ltda. - Fica intimado o
requerido, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas
finais de fls.140, no valor de R$ 76,19, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 008.635/SC) Processo
005.02.017908-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Capital Serviços Financeiros Executados: A C R Administradora de Cobrança Ltda. e outro Executado : Rafael Demoliner - Fica intimado o autor, para manifestar-se
sobre o teor da certidão de fls. 89, no prazo de 5 (cinco) dias: “Certifico
que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos epigrafados,
após as formalidades legais, não foi possível proceder à penhora em
virtude de não ter encontrado o veículo indicado no mandado.Certifico,
ainda, que a Rua 2348 deixou de existir tendo dado lugar à 2448, sendo
que na casa nº 233 fui atendida pela Sra. Araci, que afirmou ali residir
desde fevereiro deste ano, sendo o executado pessoa por ela
desconhecida. Registro, outrossim, ter constatado que a referida casa
encontra-se à venda, com a indicação, em uma placa, de um nome e um
número de telefone: Reinaldo Freitas - 9132-4436. Através de contato
telefônico, o Sr. Reinaldo, que é corretor de imóveis, afirmou que
efetivamente o executado não reside atualmente naquele local,
acreditando tratar-se do antigo proprietário do imóvel, desconhecendo o
atual paradeiro do mesmo. Nesse contexto, devolvo o presente
mandado, sendo que, para seu efetivo cumprimento, se faz necessária a
indicação do atual endereço do devedor. Dou fé.”
ADV: AFONSO BÜERGER FILHO (OAB 002.870/SC), TÂNIA REGINA
WESTARB (OAB 005.780/SC) Processo 005.02.020799-3 - Cobrança /
Ordinário - Autor : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Agência de Balneário Camboriu/SC - Ré : Eliana de Campos - Ficam
intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para pagamento
das custas finais de fls. 61, no valor de R$ 80,59 no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: CLAIR ISOLANI SALOMÉ PEREIRA (OAB 012.754/SC) Processo
005.03.004043-9 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Maria de Lourdes Silva Moreira - Interesdos: Andrelino
Quarta-feira, 17/01/2007
Norberto da Silva e outro - Interesda.: Natália da Silva - AA.da Her.:
Norberto Apolonio da Silva e outro - A. da Her.: Ernesta dos Santos da
Silva - I - Intimem-se os herdeiros para assinarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, o termo de cessão dos direitos hereditários, devendo esclarecer se
estão renunciando ao monte ou fazendo renúncia translativa em favor
de Maria de Lourdes Silva Moreira. II No mesmo prazo, deve a
inventariante providenciar a quitação dos tributos devidos. III
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: CLAIR ISOLANI SALOMÉ PEREIRA (OAB 012.754/SC) Processo
005.03.004043-9 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Maria de Lourdes Silva Moreira - Interesdos: Andrelino
Norberto da Silva e outro - Interesda.: Natália da Silva - AA.da Her.:
Norberto Apolonio da Silva e outro - A. da Her.: Ernesta dos Santos da
Silva - Para que seja possível a aceitação da renúncia dos direitos
hereditários, é necessário que os próprios herdeiros assinem o termo,
ou haja instrumento público de mandato ao procurador das partes, como
já decidu nosso egrégio Tribunal de Justiça:
ADV: JOSIANE BRIGIDA ROGAL (OAB 017.204/SC) Processo
005.03.007668-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Requerente: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI - Requerido : Jorge Batista Antunes Stefanes - 1.
Recebida as respostas das instituições financeiras, verifica-se que não
foi possível cumprir a ordem de bloqueio de valores pela falta de saldo
positivo na conta do devedor. 2. Portanto, diga a exeqüente. I-se.
ADV: JOSIANE BRIGIDA ROGAL (OAB 017.204/SC) Processo
005.04.003574-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI - Executada : Mohnia Pereira Cora - 1. Recebida as
respostas das instituições financeiras, verifica-se que não foi possível
cumprir a ordem de bloqueio de valores pela insuficiência de saldo na
conta da devedora capaz de garantir a execução, assim como não
atingiu o valor mínimo de R$ 10,00, para que fosse autorizado a
transferência parcial para a conta única, segundo orientações da
CGJ/SC. 2. Portanto, diga a exeqüente. I-se.
ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 006.733/SC), JEFFERSON
MACEDO DE MOURA FERRO (OAB 011.802/SC) Processo
005.04.007189-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Jefferson
Macedo de Moura Ferro - Réu : Banco Comercial do Uruguay S/A - 3.
Frente em tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e/ou da Justiça Gratuita
formulado pelo autor. 4. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez)
dias, efetue o preparo das custas processuais, sob pena de deserção da
apelação.
ADV: KARINA JOEDIL FERREIRA REGES (OAB 015.841-A/SC)
Processo 005.04.010421-9 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição
Voluntária - Requerente: Sueli Bernardo de Souza - Fica intimado o
Requerente, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas
finais de fls.45, no valor de R$ 89,56, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC) Processo
005.04.012239-0/002 - Execução de Sentença - Exequentes: André
Daniel Bulos Remor e outro - Exequente : Marion Elisabete da Silva Executado : BESC S/A Crédito Imobiliário - 1. Sobre os extratos juntados
pelo réu, à fl. 94, manifestem-se os autores, em 10 (dez) dias. 2. Em
relação à execução dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 475-J
do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s)
procurador(es), via Diário da Justiça, cientificando-lhe do trânsito em
julgado do acórdão proferido neste feito, para que, em 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, devidamente
atualizada, incluídas as custas processuais e honorários advocatícios,
sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante total devido. 3. Fluído o prazo supra, sem manifestação,
expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, caso em que,
prosseguindo assim a fase de cumprimento da sentença, arbitro
honorários para o advogado da parte credora em 10% (dez por cento)
sobre o montante total devido, sem prejuízo da multa acima referida.
ADV: SÉRGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA (OAB
011.402/SC) Processo 005.04.017033-5 - Revisão de Contrato /
Ordinário - Autor : José Inácio de Freitas - Réu : BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Fica intimado o Autor, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 63,
no valor de R$ 30,89, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
135
3ª Vara Cível - Relação
Balneário Camboriú
ADV: JOSÉ ANTONIO VALLE MACHADO (OAB 008.357/RS),
SEBASTIÃO PROCÓPIO NOGUEIRA (OAB 008.266/SC) Processo
005.04.017759-3 - Cobrança / Ordinário - Requerente: Analeyda da
Rosa Valle Machado - Requerido : Bradesco Vida e Previdência S/A - 1.
Às partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem justificadamente
quais provas pretendem efetivamente produzir, sob pena de
indeferimento das provas que assim não sejam especificadas. 1.2 Caso
pretendam a produção de provas orais, deverão dizer se objetivam o
depoimento pessoal da parte ex adversa; caso entendam
imprescindível a oitiva de testemunhas, mencionando sua necessidade
e o que será comprovado, o rol já deverá, no referido prazo, ser
depositado em Cartório e esclarecido se as mesmas comparecerão
independente de intimação; ou ainda, deverão indicar o número de
testemunhas que serão arroladas, para melhor adequação da pauta de
audiências (art. 407 do CPC). 1.3 Prova documental suplementar
poderá ser juntada aos Autos, sendo que será oportunizada a
manifestação da parte contrária (art. 398 do CPC). 1.4 Caso protestem
pela produção de prova pericial, deverão fazer de forma objetiva,
esclarecendo que tipo de perícia visam, o que esse tipo de prova tenderá
a demonstrar, e os pontos sobre os quais a perícia incidirá. 2. Nesta
mesma oportunidade as partes deverão manifestar interesse na
composição do litígio, e, em havendo interesse, a proposta deverá ser
realizada de maneira clara, precisa e por escrito. 3. Não havendo
interesse das partes de maneira expressa ou implícita (silêncio) na
composição da causa, ou mediante formulação de propostas
incompatíveis com o pedido, ou, ainda, por meio de propostas irrisórias
em relação ao valor postulado, será aferida a possibilidade do
julgamento anteci pado ou saneamento do processo,
independentemente de audiência conciliatória, sem prejuízo da
realização desta caso o Juízo entenda necessária.
ADV: ROBSON RUAN IBA (OAB 018.207/SC) Processo
005.05.005592-0 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora : Cleide Regina Rosa - Vistos, etc. 1.Oficie-se à Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú para que, em 10 dias, forneça os
documentos requeridos no item “1", ”c" e “d” do despacho de fl. 27. 2.À
autora para que cumpra o item “2" do despacho de fl. 27. 3.Publique-se e
intime-se.
ADV: JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB 17.908B/SC) Processo
005.05.008717-1 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora : Maria Eroni Cavalheiro - 1- Defiro o aditamento pleiteado. 2Intime-se a parte autora, para que cumpra na íntegra o despacho de fl.
20, mais especificadamente o ítem 1 “d” e item 2, sob pena de
indeferimento. Intime-se.
ADV: ROGÉRIO ESSEL (OAB 010.632/SC) Processo 005.05.010632-0
- Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Alzira
Clarinda da Silva - Fica intimada a autora para juntar o seguinte
documento: memorial descritivo, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: VALDIR DE ANDRADE (OAB 007.214/SC) Processo
005.06.017671-1 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Jose Davi Bettio - A. da Her.: Nanci Sidonia Ziebert Bettio - 1.
Nomeio o(a) requerente Inventariante. Lavre-se o competente Termo,
que poderá ser assinado pelo procurador do(a) Inventariante. 2. Uma
vez prestado o compromisso, venham aos Autos as Primeiras
Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observadas as exigências do
art. 993 do Código de Processo Civil, com toda documentação
necessária, caso já não conste do processo, a saber: 1)- Do(a) Autor(a)
da herança: fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); certidão
de óbito e certidão de casamento (se for o caso); 2)- Do(a)
cônjuge/companheiro(a) sobrevivente (se for o caso): procuração,
fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 3)- Do(s) herdeiro(s):
procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), sendo de
ambos os cônjuges para aqueles que casados forem; certidão de
casamento (se for o caso); 4)- De eventual(is) cessionário(s) de direitos:
procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), certidão
de casamento (se for o caso); 5)- Do(s) bem(ns): matrícula(s)
atualizada(s) de imóvel(is), documento(s) atualizado(s) de veículo(s),
extrato(s) atualizado(s) de conta(s)-bancária(s), etc.; 6)- Certidões
negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e
Municipal, esta(s) do(s) Município(s) em que o(a) falecido(a) tinha bens
e/ou exercia atividade. 3. O valor da causa poderá ser revisto quando da
apresentação da declaração de bens, para que corresponda à soma
desses, cabendo ao inventariante, se for o caso, promover o pagamento
da diferença entre os valores das custas processuais. 4. Intime(m)-se.
ADV: JULIANO CESAR ZANINI (OAB 18393SC) Processo
Quarta-feira, 17/01/2007
005.06.017761-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Hercílio Vianey Carmisini - Réu : Marcos Ely dos Santos - Para a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e/ou da
justiça gratuita, em 10 (dez) dias demonstre, a parte autora, a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo aos
Autos cópias de seus comprovantes de rendimentos ou documento
equivalente
ADV: RICARDO ANTÔNIO ERN (OAB 009.324/SC) Processo
005.06.017914-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
- Autor : Wilson Silva de Souza - Réu : Zalmor Silva - 1. Os recibos
trazidos pelo autor, pelos quais entende tratarem-se de prova escrita
sem eficácia de título executivo, na verdade não podem ser assim
considerados. Isso porque se tratam de recibos emitidos pelo próprio
réu, declarando ter sido pago algum valor pelo autor, este alegando que
o serviço contratado não foi efetuado. Há, portanto, uma relação
contratual subjacente entre as partes, e dessa relação não se emitiu
nenhum documento sem eficácia de título executivo. O autor necessita
comprovar seu crédito decorrente do inadimplemento contratual do réu,
não bastanto a emissão dos recibos para tanto. 2. Por tal razão o autor
deverá, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando a causa de pedir
e o pedido frente ao que acima exposto, notadamente convertendo o
feito para uma ação de cunho condenatório.
ADV: JULIANO GALANCINI (OAB 019.182/SC) Processo
005.06.017978-8 - Anulatória / Ordinário - Requerente: Calle 51
Confecções Ltda - Requeridos: Michelly Aparecida Bona da Silva - ME e
outros - Requerida : Luma Formento Mercantil Ltda - Requerido : HSBC
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Ao autor para que, em 10 (dez) dias,
emende a inicial, sob pena de indeferimento, adequando o valor da
causa, notadamente para que faça constar o valor dos danos morais que
pretende receber, haja vista que AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LEGALIDADE DO
ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 258 E 259, II, DO CPC INDICAÇÃO, PELA AUTORA, DE CRITÉRIO E DE PRETENDIDO
MONTANTE CERTO DELE DECORRENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “Quando a parte pede importância
determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é
esta que serve de base para a fixação do valor da causa.” (STJ, EREsp
n. 80.501/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 20.09.99).
(Agravo de Instrumento n. 2006.015227-3, de Lages. Relator: Des.
Ricardo Fontes). 2. Com isso, o autor deverá providenciar o
recolhimento da diferença das custas processuais devidas.
ADV: DANIELE CRISTINE BITTENCOURT (OAB 022.106/SC)
Processo 005.06.018752-7 - Inventário / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Invente. : Rodolfo dos Santos - A. da Her.: Rosa Maria dos
Santos - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita e/ou da justiça gratuita, em 10 (dez) dias demonstre, a parte
autora, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo
aos Autos cópias de seus comprovantes de rendimentos ou documento
equivalente
ADV: NESTOR LODETTI (OAB 002.259/SC) Processo
005.92.002409-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Banco Itaú S/A - Executados: Emcata
Agro Industrial Ltda e outros - Executado : Carlos Alberto Pereira Executado : Bento Guilherme Pereira - Fica intimado o autor, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 98-99, no prazo de 5 (cinco)
dias: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos
mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades
legais, deixei de proceder a Avaliação dos bens descritos à fl 47, em
virtude dos mesmos se encontrarem, junto à empresa do executado,
situada na Rua Siqueira Campos, nº 157, na cidade de Camboriú,
conforme informações do executado.Carlos Alberto Pereira, Telefone:
3361-7226. Dou fé.”Certifico que, deixei de proceder a avaliação dos
bens indicados no mandado, em virtude dos mesmos se encontrarem na
Comarca de Camboriú, conforme informações na certidão do Oficial de
Justiça Charles. Segundo o Código de Divisão e Organização Judiciária,
no seu Art. 7º, §7º, as avaliações serão feitas na Comarca de situação
dos bens. Dou fé."
ADV: AQUILES GARCIA (OAB 000.270/SC) Processo 005.95.001729-3
- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Mário Cesar Rotilli - Executado : Catuipe Agencia de
Viagens e Turismo ltda - Fica intimado o advogado do autor
reiteradamente, para comprovar a distribuição da carta precatória de fls.
70 através de documento que comprove a distribuição da mesma junto
às Comarca de Catuipe/RS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
136
Balneário Camboriú
3ª Vara Cível - Edital
ADV: JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB 010.356/SC) Processo
005.96.005478-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Osório Otávio Tomazi - Executado :
Carlos Cesário Pereira - Fica intimado o Exequente, para efetuar o
pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
- CEF - R. Hoje. Expeça-se competente alvará para a liberação dos
valores em favor do condomínio exequente, conforme pleito de fls. 171.
Após, certifique a Sra. Escrivã a existência de saldo remanescente e
dê-se vista do mesmo à credora hipotecária, Caixa Econômica Federal,
para que manifeste o que de direito, no prazo legal. Intime(m)-se.
ADV: THIAGO MORAES DI CIERO (OAB 021.143/SC) Processo
005.97.005389-9 - Cobrança / Ordinário - Autor : Terrena Comércio e
Representações Ltda. - Réu : Veibert Boff - 1. Antes de analisar o pedido
retro, deve a autora, porém, demonstrar ter buscado por todos os meios
possíveis ao seu alcance de encontrar o endereço da parte requerida. 2.
Tal, se deve ao fato de não haver prova nos autos de que a requerente
teve seu pedido indeferido junto aos órgãos administrativos. I-se.
ADV: JOSÉ TORQUATO TILLO (OAB 009.358/PR), LUIZ FERNANDO
BELLI (OAB 014.290/SC) Processo 005.02.022089-2/001 - Execução
de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício
Residencial Dona Irma - Executada : Roseli Popper - R. Hoje.
Inicialmente, intime-se o exequente, acerca do retorno da carta
precatória expedida a Comarca de Curitiba PR, fls. 166-168, para que
diga o que de direito, no prazo legal. Após, observe-se a suspensão do
feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deferida às fls. 165. Cumpra-se.
ADV: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB
006.514/SC) Processo 005.99.012936-0 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Rodo Divisórias Ltda
- Executada : J. S. Gonçalves & Companhia Ltda - 1. Intime-se o
exequente para que, em 10(dez) dias, indique o correto número do
CNPJ da executada, visto que o número do CNPJ indicado na inicial não
corresponde ao pertencente ao executado. 2. Cumprida essa
providência, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora
via Bacen-Jud.
3ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 3ª Vara Cível
Avenida das Flores, s/nº, dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã Judicial Designada: Ana Paula Dellagiustina
EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Rescisão De Contrato nº 005.06.020095-7
Autor: Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda
Réu: Valmir da Silva
Citando(a)(s): Valmir da Silva, Rua Frei Pedro Antonio Agote, 48, Apto.
03, Fone (047), Itajaí-SC, CPF 728.101.499-68, Solteiro, brasileiro(a).
Outros dados: Contacto Comercial.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 dias,
contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
Juizado Especial Cível - Relação
P O D E R JU D I C IÁ R I O/
CAMBORIÚ-SC
C OM AR C A
DE
B AL N E Á R I O
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALAÍDE MARIA NOLLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSSANA GAYER PARADA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2007
ADV: PEDRO ANSELMO BOLZANI (OAB 006.881/SC) Processo
005.01.010536-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Eliane Colla - Executado : Express Cosméticos Ltda. - R.
Hoje. O pleito de fls. 126-129, deve ser de plano indeferido, porquanto, a
empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA , não faz
parte da presente execução, não podendo, desta forma, por esta
responder. Assim, intime-se a exequente, para que indique bens
passíveis de penhora, em nome da executada, no prazo de cinco dias,
sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO VIEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB 013.686-B/SC)
Processo 005.02.016050-4/001 - Execução de Sentença - Juizado
Especial - Exequente : Condomínio Edifício Residencial Fontana Di
Trevi - Executado : Alcides Sartori - Terc.Inter: Caixa Econômica Federal
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: GERALDO LAURO SCHETINGER (OAB 003.041/SC) Processo
005.03.000997-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Cynthia Barcelos dos Santos - Executado : Sady Plauth - Ao
procurador do exequente sobre o desarquivamento dos autos, no prazo
de cinco dias.
ADV: RETI JANE POPELIER (OAB 005.093/SC) Processo
005.03.016011-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Zorli José de Oliveira - Executados: Rosita da Silva e outro Executado : Nahor Ulisses da Silva - R. Hoje. Intime-se a executada,
para que apresente os bens penhorados às fls. 49, ou seu equivalente
atualizado em dinheiro, em 24:00 horas, sob pena de decretação de
prisão civil por depósito infiel. Cumpra-se.
ADV: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB 010.583/SC)
Processo 005.04.000840-6/001 - Execução de Sentença - Juizado
Especial - Autora : Sonia Maria de Souza Zelli - Ré : Maria Helena Xavier
de Freitas - Fica intimado o procurador do exequente, para
manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 93, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ADV: LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB 014.576/SC) Processo
005.04.015086-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Emília Gonçalves Gomes - Executado : Atlântida
Assessoria Imobiliária S/C - Desta forma, defiro a desconsideração da
personalidade jurídica de ATLÂNTIDA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
S/C, devendo os bens do sócio LUIZ CARLOS ANTOINE também
responderem pela dívida contraída. Porém, para o efetivo cumprimento
da penhora on line, necessária se faz a apresentação do cálculo
atualizado do débito Assim, intime-se o credor para regularizar o pedido,
em cinco dias. Cumpra-se.
ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 003.879/SC), JOSÉ MARCELO
RIBEIRO DA SILVA (OAB 019.982-A/SC) Processo 005.04.017795-0 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente :
Espólio de Arno Indalício dos Reis - Executado : Paulo Cesar da Rosa
Bernardi - Assim, à mingua da comprovação apresentada pela parte
quanto a divergência da avaliação efetuada e do valor real, mantenho
aquela procedida pelo Sr. Oficial de Justiça de fls. 160. Desta forma,
encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro designado. Intime(m)-se.
ADV: JAISON GERMANO CORRÊA (OAB 011.132/SC) Processo
005.05.005577-6 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Sérgio martins Napoleão Bráz e Souza Réu : Telemar - R. Hoje. Certifique a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da
sentença de fls. 84-87. Registre-se e autue-se como execução de
sentença. Intime-se o credor, para que apresente o CNPJ da empresa
executada, possibilitando assim, a utilização do sistema Bacen Jud, no
prazo de cinco dias. Cumpra-se.
ADV: MÁRIO SLOMP (OAB 004.493/SC) Processo 005.05.011995-2 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Requerente: Rosilda Pereira - Requerido : Construtora Paixão - R. Hoje.
Intime-se a autora, acerca dos documentos de fls. 126-146, para
manifestação, no prazo legal. Cumpra-se.
ADV: MARCELO FREITAS (OAB 011.739/SC) Processo
005.05.017920-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Condomínio Edifício Clarimar - Executados: Eliane
Brocardo e outro - Executado : Jaime Brocardo - Fica intimado o
procurador do exequente, para efetuar o pagamento da diligência do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 011.469/SC), RODNEI JORGE DOS
SANTOS (OAB 017.877/SC) Processo 005.05.020251-5 - Ação com
Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor :
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
137
2ª Vara Criminal - Relação
Balneário Camboriú
Eugueni Pugatsch - Réu : Condomínio Edifício Residencial Larissa Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de
Processo Civil e, em consequência, ACOLHO o pedido do autor para
CONDENAR o condomínio ao pagamento de R$ 3.419,98 (Três mil
quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), quantia essa
que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de
1% a contar da presente data. Sem custas e honorários advocatícios na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.
ADV: AMANDA INRI CELLA (OAB 018.759/SC), RICARDO IZIDORO
KOCH (OAB 005.352/SC) Processo 005.06.000193-8 - Cobrança de
Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível - Autores :
Condomínio Edifício Residencial Number One e outro - Autor :
Comissão de Representantes da Obra do Edifício Number One - Réu :
Granamar Administradora de Bens e Propriedades Ltda - R. Hoje. A
incidência de imposto de renda não é matéria de competência deste
Juízo competindo a contadoria fazer as retenções quando o valor pago
assim o exigir. Assim, expeça-se o alvará na forma do cálculo da
Contadoria Judicial. Após, arquive-se. Intime(m)-se.
ADV: ADILSON ALEXANDRE SIMAS (OAB 001.193/SC) Processo
005.06.000282-9 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio /
Juizado Especial Cível - Requerente: Condomínio Atlântico Shopping
Center - Requerido : Nilson Bettoni ME - R. Hoje. A homologação do
acordo origina a possibilidade da execução do débito, em eventual caso
de descumprimento, o que não se permite no caso de suspensão do
processo. Assim, digam as partes o que pretendem em cinco dias.
Intime(m)-se.
ADV: PABLO JOSÉ ROSSINI (OAB 018.218/SC) Processo
005.06.000332-9/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Renato Ancângelo Pegoraro - Executado : Gilberto Guarino
Trainotti - Fica intimado o procurador do exequente, para efetuar o
pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: MILTON BAIRROS DA ROSA (OAB 015.829/SC) Processo
005.06.003084-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Airton José Lenhardt - Réu : Bradesco
Saúde S/A - Bradesco Previdência e Seguros S/A - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial,
resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC, para: a)
CONDENAR a Bradesco Saúde S/A ao pagamento da quantia restante
para a cobertura integral das despesas médico-hospitalares no valor de
R$ 10.720,38 (dez mil setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) .
Sobre este valor deve incidir correção monetária, de acordo com os
índices oficiais de egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, assim como
juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar desta data; b)
CONDENAR a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização por
danos morais à Airton José Lenhardt no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária (índice oficial
da Corregedoria-Geral de Justiça) e juros legais (1%), a partir desta
data; c) Determino que a ré Bradesco Saúde S/A devolva ao autor Airton
José Lenhardt as notas fiscais originais de fls. 27/30 que estão em seu
poder. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95. P. R. I.
ADV: JÚLIO MARCOS GUIMARÃES SILVA (OAB 004.512/SC)
Processo 005.06.005211-7 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Aristides Bertuol
Netto - Réu : Banco do Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inc. I, do CPC
e acolho parcialmente o pleito exordial para: I DECLARAR a inexistência
em definitivo do débito do requerente para com o requerido, indicado às
fls. 38 e encargos decorrentes do mesmo; II CONDENAR o requerido ao
pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), quantia esta que
deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice da Corregedoria Geral
de Justiça, e acrescido de juros legais de 1% à partir da presente data.
Após o trânsito em julgado, determino que seja oficiado aos órgãos
restritivos de crédito SERASA e SPC, nacional e estadual a fim de que
procedam a baixa, em definitivo, do débito mencionado às fls. 38, em
nome do requerente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I.
ADV: ANTÔNIO VIEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB 013.686-B/SC), JOÃO
BATISTA GADOTTI (OAB 017.147/SC), LEO KLEIMANN (OAB
015.154/SC) Processo 005.06.012304-9 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Caixa Econômica
Federal - CEF - Réu : Alcides Sartori - Terc.Inter: Condomínio Edifício
Residencial Fontana Di Trevi - Face ao exposto: A) DECLARO A
Quarta-feira, 17/01/2007
PREFERÊNCIA para recebimento dos valores apurados, caso positiva
a praça, EM FAVOR DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, devendo
integrar o débito inclusive as parcelas que se venceram no curso da lide,
nos termos do artigo 290 do CPC. B) DEFIRO a habilitação do crédito
hipotecário, ficando a percepção deste condicionado à ordem de
preferência de eventual de crédito condominial e estabelecimento de
concurso de credores. P. R. I.
ADV: JEFFERSON MACEDO DE MOURA FERRO (OAB 011.802/SC)
Processo 005.06.017096-9 - Execução - Juizado Especial / Juizado
Especial Cível - Exequente : Eduardo Valentino Simonato - Executados:
José Alcides de Souza e outro - Executada : Andrea da Silva - Fica
intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls. 21, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JARBAS TYRONE REIS (OAB 014.910/SC) Processo
005.06.017331-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Reqtes. : Michel Petter da Silva e outro Requerente: Luiz Fernando Bessouat da Silva - Requerido : Condomínio
Edifício Ilhas de Santa Catarina - R. Hoje. Intimem-se os autores acerca
da petição de fls. 114/117, para que manifestem o que entenderem de
direito, no prazo legal. Intime(m)-se.
ADV: ROBSON RUAN IBA (OAB 018.207/SC) Processo
005.06.017455-7 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível
- Exequente : Robson Ruan Iba - Executado : João Paulo Carmisini - Fica
intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da
certidão de fls.18 , no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: IVANA TEREZINHA ANDRES DE OLIVEIRA (OAB 010.582/SC)
Processo 005.06.020165-1 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Marilete Reis - Réus
: A. Angeloni & Companhia Ltda e outro - Réu : IBI Administradora e
Promotora Ltda - R. Hoje. Intime-se a autora, para que cumpra o
despacho de fls. 48, porquanto, a petição de fls. 50 não esclarece o
montante pretendido pela autora a título de danos patrimoniais, bem
como para que esclareça o valor relativo aos danos morais, tendo em
vista a divergência apresentada na petição de fls. 50. Cumpra-se
ADV: MARCOS ROGÉRIO COMINI (OAB 022.511/SC) Processo
005.06.020548-7 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos /
Juizado Especial Cível - Autor : Ademir da Silva - Réus : Bruno da Silva e
outro - Réu : Clodoaldo M. Franzoi - R. Hoje. Intime-se o autor, para que
cumpra o Parecer Ministerial de fls. 27, no prazo legal, sob pena de
indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cumpra-se.
ADV: ISAC CHEDID SAUD (OAB 006.919/RS) Processo
005.06.021319-6 - Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notifte. :
Giacomini Engenharia e Construções Ltda - Notifdos. : Léo Antônio
Batista Ribeiro e outro - Notificada: Nilda Aparecida Olinger Ribeiro - R.
Hoje. Intime-se o notificante, a fim de que apresente documento hábil e
atualizado comprovando sua condição de micro empresa, no prazo de
(10) dias sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se.
ADV: MARCELO ALEXANDRE TESSAROLLO (OAB 012.764/SC)
Processo 005.06.021394-3 - Ação com Valor Inferior a 40
Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Juliano Adalto Furio Réu : Banco do Brasil S/A - R. Hoje. Emende o autor a inicial
comprovando a inscrição existente em seu nome junto aos órgãos de
restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da exordial. Intime-se.
2ª Vara Criminal - Relação
P O D E R JU D I C IÁ R I O/
CAMBORIÚ-SC
C OM AR C A
DE
B AL N E Á R I O
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARBARA BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2007
ADV: JORGE LUIZ MARTINS (OAB 004.466/SC) Processo
005.01.000154-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Alexandre Augusto Knobloch - Vítimas : Estado de
Santa Catarina e outros - Vítima : Aloisio Ferreira - Vítimas : Klenner &
Ferreira Ltda e outros - Vítima : Claudio Alejandro Gonzalez Klenner Fica a defesa intimada para manifestar-se acerca do art. 499, CPP.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
138
Balneário Camboriú
2ª Vara Criminal - Edital
ADV: OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB 008.473/SC) Processo
005.01.015261-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Réus : Reginaldo Luiz Pereira e outros - Vítimas : Weslley
Duarte Costa e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia de fls. 2/4, com fulcro no art. 386, IV, do
CPP, e ABSOLVO REGINALDO LUIZ PEREIRA, vulgarmente
conhecido por “Pateta”, brasileiro, solteiro, natural de Itajaí/SC,
nascido aos 27.9.1973, filho de Antonio Jorge Pereira e de Maria
Salete de Melo Pereira, da imputação do crime previsto no art. 157,
§2º, I e II, do CP. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com a baixa na estatística. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: JEANE BURDA NICOLA (OAB 010.715/PR) Processo
005.03.000179-4 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça
Pública - Réu : Vicente Eduardo Pereira - Fica a defesa intimada para
apresentar alegações finais no prazo legal.
ADV: PAULO ROBERTO MÜLLER DA SILVA (OAB 13.169A/SC)
Processo 005.03.005329-8/001 - Restituição de Coisa Apreendida Requerente: S/A Constâncio Vieira - Intime-se o defensor da
requerente acerca dos ofícios de fls. 216/217 e 225/226.
ADV: SAULO KLEBER DE SANTIS JUNIOR (OAB 017.474/SC)
Processo 005.03.009048-7 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Réus : Edelir Aguiar e outros - Réu : Eleandro Finger
- Vítima : José Salvio Schaefer - Intime-se a defesa, para os fins do
art. 499 do CPP.
ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE (OAB 015.645/PR)
Processo 005.04.016043-7 - Ação Penal - Comum / Comum Exequente : Justiça Pública - Querelado : Pascoal Vicente
Goana - No entanto, tem defensor constituído, pelo que declaro
nulo o recebimento da denúncia (fls. 59/60) e os atos
posteriores, determinando a intimação daquele para a defesa
preliminar, nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/06.
ADV: VLADIMIR SALOMÃO DO AMARANTE (OAB 002.605/SC)
Processo 005.05.013248-7 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Leandro dos Santos - Fica a
defesa intimada da expediç ão de carta precatória para a
Comarca de Videira/SC com o objeto de inquirição das
testemunhas Agenor Martins e Gabriel Martins.
ADV: TÁBITHA BITTENCOURT ZANELLA (OAB 019.942/SC)
Processo 005.06.002321-4 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Valdir Luiz Zanella - Vítima :
Katherine Cimara da Luz - intime-se a defesa para a mesma
finalidade, (art. 499, CPP).
ADV: VALDIR LUIZ ZANELLA (OAB 010.187/SC) Processo
005.06.005877-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Edilson do Nascimento Onofre - I Intime-se o
defensor indicado pelo réu à fl. 162 para que apresente a defesa
prévia, em 3 (três) dias. II Publique-se; Cumpra-se.
A D V: A D I L S O N A L E X A N D R E S I M A S ( O A B 0 0 1 . 1 9 3 / S C )
Processo 005.97.009660-1 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Angelo Ribeiro Ploszai - Vítima
: S u z a n a R e g i n a Te i x e i r a - F i c a a d e f e s a i n t i m a d a p a r a
manifestar-se acerca do art. 499, CPP.
PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE BALNEÁRIO
CAMBORIÚ-SC
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARBARA BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2007
ADV: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB 022.598/SC)
Processo 005.06.021716-7/001 - Restituição de Coisa
Apreendida - Requerente: Alpar Comércio e Representações Ltda
- Assim, nos termos do art. 5º, LIV, da CF, de que ninguém será
privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal, DETERMINO a restituição da pasta em tecido na cor preta
contendo documentos da empresa requerente, de duzentos e vinte e
três reais em espécie e de quarenta e seis cheques à empresa Alpar
Comércio e Representações Ltda, mediante recibo nos autos.
Quarta-feira, 17/01/2007
2ª Vara Criminal - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.06.000771-5
Autor: Justiça Pública
Apenado: Edson Cezerino
Intimando(a)(s): Edson Cezerino, Rua 902-G, 40 - CEP 88.220-000,
Itapema-SC, nascido em 08/10/1966, de cor Branco, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Joinville-SC, Vendedor, pai Euclides Cezerino,
mãe Enedita Cezerino
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para
providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 122,06, data do
cálculo 30/08/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias,
contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de
inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.02.023723-0
Autor: Justiça Pública
Acusado: Jefferson Joe Vieira Ferraz
Intimando(a)(s): Fábio Rogério da Veiga, Rua Etelvina de Almeida Pires,
202, próximo a uma ponte, São Cristóvão - CEP 89.460-000, Fone (047),
Canoinhas-SC, RG 4.330.552, nascido em 13/07/1981, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Balneário Camboriú-SC, Mecânico, mãe
Rosana da Veiga
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para
providenciar o recolhimento da multa, no valor de R$ 157,91 data do
cálculo 22/11/2006, relativa aos autos em epígrafe, em 10 dias,
contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de
inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO
DE 90 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.03.014407-2
Autor: Justiça Pública
Acusado: Valdir Ferreira Rocha e outro
Intimando(a)(s): Valdir Ferreira Rocha, 3ª Avenida, 400, Apto 301 - esq.
Rua 600, Centro - CEP 88.330-000, Fone (47) 367-7374, Balneário
Camboriú-SC, RG 9052600, nascido em 07/04/1983, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Foz do Iguaçú-PR, Técnico em Eletrônica, pai
Antonio Espindola Rocha, mãe Maria Ferreira Lozano
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
139
2ª Vara Criminal - Edital
Balneário Camboriú
Parte Conclusiva da Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
denúncia de folhas 02/04 e: 1. Com fundamento no art. 180 § 1º do
Código Penal condeno o acusado LUIZ VALDECIR LOZANO à pena de
3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto, bem como no pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cada
qual no valor de 1/30 do salário mínimo, sendo cabível a substituição da
pena corporal ora irrogada por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em: 1) prestação de pena pecuniária de 10 (dez)
salários-mínimos, sendo 3 (três) salários destinados à vítima (Maria
Aparecida Kleis Platt) e 7 (sete) destinados à entidades cadastradas
neste juízo e 2) perda dos bens descritos às fls. 144/147, na forma do art.
43, II do CP. 2. Com fundamento no art. 180 § 1º do Código Penal
condeno o acusado VALDIR FERREIRA ROCHA à pena de 3(três) anos
e 6(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem
como no pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cada qual no valor de
1/30 do salário mínimo, sendo cabível a substituição da pena corporal
ora irrogada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1)
prestação de pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, sendo 3
(três) salários destinados à vítima (Maria Aparecida Kleis Platt) e 7 (sete)
destinados à entidades cadastradas neste juízo e 2) perda dos bens
descritos às fls. 144/147, na forma do art. 43, II do CP.. Prazo para
Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m)
ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO
DE 90 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.03.007984-0
Autor: Justiça Pública
Acusado: André Luiz Scheefer e outro
Intimando(a)(s): André Luiz Scheefer, Rua 1759, apt.201, Centro - CEP
88.330-000, Fone (047), Balneário Camboriú-SC, CPF 908.288.959-53,
RG 2.689.168-9, nascido em 12/07/1973, de cor Branco, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Rio do Sul-SC, Eletricista, pai Vilmar Scheefer,
mãe Nádia Scheefer. Outros dados: Balconista-nº005.06.002332-0.
Parte Conclusiv a da Sentença: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 para
condenar: 1. ANDRÉ LUIZ SCHEFFER, brasileiro, solteiro, eletricista,
filho de Vilmar Scheffer e de Nádia Scheffer, natural de Rio do Sul/SC,
nascido aos 12/07/1973, residente à Rua 1759, nº 76, apto 201, nesta
cidade pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II e
art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01(um) mês e
06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito)
dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos (28/06/2003) e atualizado monetariamente até o efetivo
pagamento, a ser cumprida em regime fechado, sendo incabível a
substituição ou suspensão, conforme fundamentação supra. 2. SÍLVIO
DA ROSA JÚNIOR, brasileiro, casado, mecânico de motos, natural de
Itajaí/SC, filho de Joceli Lessa da Rosa, residente e domiciliado à Rua
1500, nº 203 pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14,
II e art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01(um)
mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito)
dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos (28/06/2003) e atualizado monetariamente até o efetivo
pagamento, a ser cumprida em regime fechado, sendo incabível a
substituição ou suspensão, conforme fundamentação supra.. Prazo
para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m)
ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
Quarta-feira, 17/01/2007
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.06.006936-2
Autor: Justiça Pública
Acusado: Márcio Maldonado Martins
Intimando(a)(s): Márcio Maldonado Martins, Rua 2070, Centro, Fone
33618450, Balneário Camboriú-SC, RG 4.626.190-7, nascido em
14/10/1978, Separado Judicialmente, brasileiro(a), natural de Bagé-RS,
Auxiliar de Serviços Gerais, pai João Manoel Jardim Martins, mãe Gilca
Mara Teixeira Maldonado Martins
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para
providenciar o recolhimento das custas/multa, no valor de R$ 90,73,
data do cálculo 04/12/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias,
contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de
inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO
DE 90 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.03.016322-0
Autor: Justiça Pública
Acusado: Ivan Sérgio Sardá
Intimando(a)(s): Ivan Sérgio Sardá, Rua 600, 710, Centro, Fone
(047)9602-1828, Balneário Camboriú-SC, CPF 037.164.329-54, RG
3.616.853/SC, nascido em 23/02/1980, Solteiro, brasileiro(a), natural de
Curitiba-PR, Auxiliar de Serviços Gerais, pai Ivan Sérgio Sardá, mãe
Vera Noile de Brites Sarda
Parte Conclusiva da Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a
denúncia, para condenar IVAN SÉRGIO SARDÁ, à pena de 01(um) ano
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário
mínimo, como incurso nas sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal..
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m)
ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Tóxicos nº 005.06.001043-0
Autor: Justiça Pública
Acusado: Adriano Pereira Rodrigues
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
140
Balneário Piçarras
Vara Única - Edital
Intimando(a)(s): Adriano Pereira Rodrigues, Beco do Maier, Quarto
Quebra Mola, Monte Alegre, Camboriú-SC, RG 5.243.862, nascido em
10/09/1983, brasileiro(a), natural de Ji-Paraná-RO, pai Claudiomiro
Rodrigues, mãe Nair Pereira Rodrigues. Outros dados: Andarilho
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para
providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 259,07, data do
cálculo 31/10/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias,
contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de
inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal
Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário
Camboriú-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza
Escrivã: Barbara Batista
EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS
Ação Penal - Comum nº 005.04.005434-3
Autor: Justiça Pública
Réu: Roberto Germano Serafim e outro
Intimando(a)(s): Roberto Germano Serafim, Rua Eleutério Domingos
Pinheiro, 180, Barra - CEP 88.330-000, Fone (047)361-9758, Balneário
Camboriú-SC, RG 30.549.89, nascido em 04/03/1972, Solteiro,
brasileiro(a), natural de Balneário Camboriú-SC, pai Amaro Germano
Serafim, mãe Irene Germano Serafim
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para
providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 206,68, data do
cálculo 16/08/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias,
contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser
encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de
inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007.
Balneário Piçarras
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Piçarras / Vara Única
Avenida Emanoel Pinto, 1.655, Centro - CEP 88.380-000, Balneário
Piçarras-SC - E-mail: [email protected]
Juíza Substituta: Joana Ribeiro Zimmer
Escrivão Judicial: Carlos Alberto de Souza
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 20 DIAS
Ação Penal - Comum nº 048.06.005673-5
Autor: Justiça Pública
Acusado: Plinio Roberto dos Santos e outro
Citando: Acusado: Márcio Müller, Rua Projetada, 26, Vila Macedo,
Piraquara-PR, nascido em 25/03/1981, Solteiro, brasileiro(a), natural de
Santa Izabel do Oeste-PR, pai Serafim Müller, mãe Maria Rosalina
Müller.
Síntese da Denúncia: “... Assim agindo, incorreram os denunciados no
artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal”.. Interrogatório:
Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Avenida
Emanoel Pinto, 1.655, Centro - CEP 88.380-000, Balneário Piçarras-SC
- E-mail: [email protected]. Data e Horário: 06/02/2007 às 17:15h. Por
intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em
local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para
comparecer ao interrogatório designado, acompanhada de advogado, e
responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da
revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. .
Balneário Piçarras (SC), 15 de janeiro de 2007.
Barra Velha
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barra Velha / Vara Única
Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000,
Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marlon Negri
Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 20 DIAS
Ação Penal - Contravenções nº 006.03.001895-7
:
Acusado: Sebastião dos Santos e outro
Citando(a)(s): Sebastião dos Santos, Rua 1052, 47, Itajuba - CEP
88.390-000, Fone (047), Barra Velha-SC, CPF 024.167.529-44, RG
4.003.096, nascido em 24/02/1967, Casado, brasileiro(a), natural de
Barra Velha-SC, Pedreiro, pai Francisco Sebastião dos Santos, mãe
Irene Bernardes dos Santos e Iracema Lopes do Rosário, Rua 1052, 47,
Itajuba - CEP 88.390-000, Fone (047), Barra Velha-SC, CPF
024.127.899-67, RG 4/R 3.972.441, nascida em 15/09/1974, Casada,
brasileiro(a), natural de Barra Velha-SC, Zelador, pai Antônio Rosário,
mãe Leonora Lopes Taborda.
Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 129 “caput” c/c art. 29
ambos do C.P.B. Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de
Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003,
Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected].
Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s)
Quarta-feira, 17/01/2007
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os
autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s)
de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença,
tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei. .
Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barra Velha / Vara Única
Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000,
Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marlon Negri
Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 20 DIAS
Ação Penal - Comum nº 006.04.002340-6
:
Réu: Cleyton Gil Nunes e outro
Citando(a)(s): Cleyton Gil Nunes, Rua dos Pinheiros, 236, Ingleses,
Fone (048), Florianópolis-SC, RG 3.149.812-4, nascido em 08/11/1978,
Solteiro, brasileiro(a), natural de Campos Novos-SC, Gerente, pai
Gilmar Batista Nunes, mãe Marlene Terezinha Bednavski Nunes.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
141
2ª Vara Cível - Relação
Blumenau
Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 180 ‘caput’ c/c art 29 e
art 304 ambos c/c art 69 todos do C.P.. Interrogatório: Interrogatório Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de
Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail:
[email protected]. Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s)
designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos
seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1
vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. .
Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barra Velha / Vara Única
Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000,
Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marlon Negri
Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 20 DIAS
Ação Penal - Outros nº 006.06.001375-9
Denunciante: Ministério Público
Denunciado: Marcela de Oliveira
Citando(a)(s): Marcela de Oliveira, Rua Prefeito José Bauer, 570, Lateral
nº 711, Vila Rau, Fone (047), Jaraguá do Sul-SC, nascida em
19/09/1981, Solteira, brasileiro(a), natural de Jaraguá do Sul-SC, pai
Arcanjo de Oliveira, mãe Terezinha Zilma Souza de Oliveira.
Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 16 da lei 6.368/76.
Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara
Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP
88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e
Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os
autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s)
de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença,
tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei. .
Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barra Velha / Vara Única
Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000,
Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]
Juiz Substituto: Marlon Negri
Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM
PRAZO DE 20 DIAS
Ação Penal - Tóxicos nº 006.07.000034-0
Autor: Justiça Pública
Acusado: Vilson Nogueira
Citando(a)(s): Vilson Nogueira, Rua Antonio Adolfo Emendorf, 70, Barra
do Rio Mole, Jaraguá do Sul-SC, CPF 031.116.579-65, RG 4052327,
nascido em 26/09/1978, Solteiro, brasileiro(a), natural de Joinville-SC,
Operador de Máquinas, pai Orvantino Nogueira, mãe Adilia Nogueira.
Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 16 da lei 6368/76.
Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara
Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP
88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e
Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os
autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s)
de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença,
tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei. .
Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007.
Blumenau
2ª Vara Cível - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO STEPHAN KLAUS RADLOFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA GIORDANI VOLPATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2006
ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC), SILVANA SERVI
WENDLER (OAB 008.420/SC) Processo 008.00.014961-3 - Embargos
à Execução / Execução - Embgtes. : Herwig, Shimizu e Cia Ltda e outros
- Embargada : Banco Boavista S/A - Ficam intimadas as partes, para
manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no
prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 007.478/SC) Processo
008.00.016156-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Autora : Xerox do Brasil Ltda - Ré : Artek Tecnologia
Eletrônica Ltda - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALEXANDRE MADRID (OAB 013.554/SC), SÉRGIO EDUARDO
GAERTNER HAMES (OAB 009.298/SC) Processo 008.01.005148-9 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Paulo Henrique Teixeira - Ré :
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Ficam intimadas as partes,
para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância,
no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: DORIVAL NEUMANN (OAB 005.913/SC), ROSANA CHRISTINE
HASSE CARDOZO (OAB 014.488/SC) Processo 008.01.017105-0/003
- Execução de Sentença - Exequente : Marlene Couto - ME - Executado :
Banco do Brasil S/A - Agência de Blumenau/Centro - Diante da quitação
do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com espeque no art.
Quarta-feira, 17/01/2007
794, inc. I, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento das
importâncias depositadas, conforme requerido às fls. 196 Custas finais,
recolhidas às fls. 192 Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.
R. I.
ADV: JOÃO ALCIDES ROCHA JÚNIOR (OAB 008.584/SC), LUIZ
NABOR DE SOUZA (OAB 002.137/SC) Processo 008.03.002885-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Lojas Hering S/A - Executados: Junge e Silva Comércio e
Representações e outro - A petição de fls. 153/6 subscrita por
procuradores com poderes específicos, noticia a composição da lide
efetuada pelas partes. Desta forma, HOMOLOGO para que surta os
seus efeitos o acordo formulado pelas partes e, com fundamento no art.
792 do CPC, determino a suspensão da presente execução até a
comunicação do cumprimento da avença. Ante os termos da avença,
determino o levantamento das penhoras efetuadas. Aguardem os autos
no arquivo administrativo a comunicação da exeqüente acerca da
satisfação do seu crédito. Cumpra-se.
ADV: RITA DE CÁSSIA HORNIG (OAB 013.608/SC) Processo
008.03.024588-2 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : José
Geraldo Lopes e outro - Embargada : Josiane de Salles Dittrich
Fernandes - Fica intimado o embargado, na pessoa de seu advogado,
para pagamento das custas finais de fls. 99, no valor de R$ 248,86, no
prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB 002.027/SC)
Processo 008.04.024043-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Worlei Bento - Ré : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC - Segundo a norma contida no Provimento 05/2006 da
Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre a utilização do
“Sistema Bacen Jud”, especificamente o seu art. 2º, II, “no processo de
execução, se o executado não nomear bens à penhora, poderá o juiz, de
ofício, emitir ordem judicial de bloqueio”. Portanto, em busca da
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
142
Blumenau
2ª Vara Cível - Relação
efetividade da fase de cumprimento de sentença, considerando que a
penhora em dinheiro tem prioridade conferida pelo artigo 655 do CPC,
defiro o pedido formulado, determinando a penhora do valor
correspondente ao crédito buscado com a presente execução, mediante
os termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado
entre o Superior Tribunal de Justiça, o Banco Central do Brasil e o
Conselho da Justiça Federal, e ratificado pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina através do provimento antes referido. Efetuada a
constrição, intime-se para os fins do parágrafo primeiro do art. 475-J, do
CPC.
ADV: ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB 002.027/SC)
Processo 008.05.011484-8 - Embargos de Terceiro / Especial de
Jurisdição Contenciosa - Embargante: Gertrud Elisabeth Butzke Embargada : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Recebo o
recurso interposto, no duplo efeito, eis presentes os requisitos de
admissibilidade. Intime-se para a apresentação das contra-razões.
Ofertadas, ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente
de novo despacho, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do
Estado, com as baixas e homenagens de estilo.
ADV: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 015.701/SC), KARLO KOITI
KAWAMURA (OAB 12025SC) Processo 008.05.019935-5 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autores : Airton Hadlich e outros - Ré : Brasil
Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta,
supedaneado nos argumentos suso referenciados e com fulcro nos arts.
13, I, 43 e 267, IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos
embargos declaratórios manejados pela BRASIL TELECOM S.A. para
JULGAR EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL tão somente com relação ao
ESPÓLIO DE MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA, em razão da sua
ausência de representação processual. Por força do princípio da
sucumbência, condeno o mencionado autor ao pagamento proporcional
das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do
patrono da ré, estes fixados em R$ 500,00 com fulcro no art. 20,
parágrafo 4º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas
sucumbenciais suspensa em razão do deferimento da gratuidade
judiciária.
ADV: PEDRO JOSÉ FRANCISCO (OAB 016.819/SC) Processo
008.05.022081-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente / Execução - Exequente : Willy Aviamentos Ltda - Executada :
Trilha Brasil Industria e Comercio ltda. - Considerando que a credora
noticiou o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 794, I, do
CPC, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por
WILLY AVIAMENTOS LTDA contra TRILHA BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Custas finais pela devedora. Transitado em julgado
e pagas as custas, arquive-se com baixa.
ADV: JAMES EDUARDO WEIERS (OAB 008.655/SC) Processo
008.06.002380-2 - Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notifte. :
Dimas May Cardoso - Notificado: Antonio Alegri Neto - Fica intimado o
autor, para comparecimento em cartório, a fim de efetuar a retirada dos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB 021.172/SC), OSWALDO
ZIMATH JÚNIOR (OAB 003.198/SC) Processo 008.06.008946-3 Cominatória / Ordinário - Autor : Francisco Emílio de França - Réus :
Haroldo Hadlich e outro - I. HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 55 e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito no que tange à ré
SIMONE KNUTH, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,
inc. VIII, do CPC. Custas, a final, pela parte desistente. P. R. I. II. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo o prazo de dez
dias para que as partes especifiquem objetivamente as provas que
pretendem produzir, esclarecendo sua utilidade para o deslinde da
demanda. Intimem-se.
ADV: EMERSON ARTHUR ESTEVAM (OAB 019.182-A/SC), OSNILDO
PACHECO JUNIOR (OAB 032.683/PR) Processo 008.06.009365-7 Falência/Auto Falência / Lei Especial - Autor : Esteve S/A - Falida : Retex
Indústria Têxtil Ltda - ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 94,
inc. II da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA de RETEX
INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., fixando o termo legal da falência como
sendo o de noventa dias anteriores ao pedido de falência (art. 99, inc. II
da Lei nº 11.101/05). Fixo o prazo de quinze dias para os credores
apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus
créditos (art. 7º). Nomeio como administradora judicial a autora, que
deverá prestar compromisso, no prazo de 48 horas, contadas da
Quarta-feira, 17/01/2007
intimação pessoal, e providenciar o cumprimento do disposto no artigo
22 da Lei de Falências. Cumpram-se as determinações do artigo 99,
incisos VIII, X e XIII da citada lei. Intime-se o representante legal da
falida, nos termos do artigo 104, para, em vinte e quatro horas assinar o
competente termo, devendo comparecer em juízo; e para apresentar,
em cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos créditos (artigo 99, inc. III).
Oficiem-se aos estabelecimentos bancários para que sejam encerradas
as contas bancárias da falida, enviando a este juízo informações sobre o
saldo (artigo 45). Determino a suspensão das ações e execuções
individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa,
com espeque no artigo 99, inc.V da Lei 11.101/05.
ADV: ANTÔNIO G. CLASSMANN (OAB 027.719/RS), HELDER
ALOÍSIO CORDEIRO BORTOLON (OAB 008.432/SC) Processo
008.06.010018-1/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente:
Klockner Textil Ltda. - Excepta : Max Desenvolvimento e Comercio de
Produtos Texteis ltda. - Destarte, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA proposta por KLÖCKNER TÊXTIL LTDA. em face de
MAX DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS
LTDA., devendo, por conseguinte, a ação aforada por esta última
permanecer nesta Comarca. Não há incidência de verbas de
sucumbência. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia da presente
decisão na ação principal, arquivando-se o presente incidente.
ADV: ELLEN JEANE SCHULDT (OAB 013.607/SC) Processo
008.06.011196-5 - Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial
de Jurisdição Contenciosa - Autora : A. E. M. LTDA - Réu : J. K. - Fica
intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta
precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: ALANDA MÔNICA GUILHERME BAPTISTA (OAB 19665SC)
Processo 008.06.017397-9 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei
Especial - Reqtes. : Fazenda Nacional e outro - Requerida : Massa
Falida de Metalfabril Construções Metalicas Ltda - Intimem-se, para
apresentar manifestação sobre os termos do presente pedido, o síndico,
o falido e a representante do Ministério Público.
ADV: CLAITON LUÍS BORK (OAB 009.399/SC), RENATO
MARCONDES BRINCAS (OAB 008.540/SC) Processo
008.06.017484-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Evaldina
Anacleto - Ré : Brasil Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL promovida por Evaldina Anacleto
contra BRASIL TELECOM S/A para, em conseqüência, condenar a ré a
subscrever em nome da autora a diferença de ações do mesmo tipo e
espécie daquelas já entregues em número menor, que será apurado em
liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial do título
acionário na data da integralização do capital, tomando por base o
balanço apurado no final do exercício social imediatamente anterior ao
da realização do contrato. Sobre a diferença acionária apurada deverão
ser calculados os respectivos dividendos, que serão corrigidos a partir
da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação, forte nas disposições do art. 406 do Código Civil.
Na hipótese da integralização ter ocorrido em parcelas, somente na data
do último pagamento é que restou aperfeiçoado o direito à subscrição
das ações, devendo, contudo, ser observada a correção monetária das
parcelas anteriores. Não havendo o cumprimento da emissão acionária
ordenada, a obrigação será convertida em perdas e danos, cuja
execução observará os ditames no art. 633 do CPC (STJ AI nº
454.253/RS, Rel. Min. Ari Pargendler). Em decorrência do princípio da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% sobre o
valor dos dividendos e a diferença do número de ações (art. 20, § 3º, do
CPC), observada a cotação em bolsa dos títulos acionários na época do
pagamento ou do ajuizamento da execução, caso em que haverá a
conversão da cotação em moeda corrente. P. R. I.
ADV: ALANDA MÔNICA GUILHERME BAPTISTA (OAB 19665SC)
Processo 008.06.017802-4 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei
Especial - Reqtes. : Mauricio Lemos e outros - Requerida : Massa Falida
de Metalfabril Construções Metalicas Ltda - Intimem-se, para apresentar
manifestação sobre os termos do presente pedido, o síndico, o falido e a
representante do Ministério Público.
ADV: VITO ANTÔNIO DEPIN (OAB 008.218/SC) Processo
008.06.024572-4 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Construforro
Indústria e Comércio de Gesso Ltda ME - Réu : Moreira Serviços Ltda Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
143
2ª Vara Cível - Edital
Blumenau
documentos de fls. 63/84, no prazo de 10 dias e para contestar, no prazo
de 15 dias, a reconvenção de fls. 87/110.
ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo
008.06.028028-7 - Exibição / Cautelar - Requerente: José Rebelo Requerida : Brasil Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais
dos autos consta, com espeque no art. 267, inc. VI, e no art. 295, III, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS intentada por JOSÉ REBELO contra BRASIL
TELECOM S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais, ficando os aludidos encargos suspensos por força da
assistência judiciária ora concedida (art. 12 da Lei 1.060/50). P. R. I.
ADV: DANIEL REGINATTO (OAB 010.715/SC) Processo
008.06.028272-7 - Declaratória / Ordinário - Requerente: Plasmar
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Requerida : SERVMED - Clínica
de Medicina do Trabalho - Fica intimado o Advogado do Autor para no
prazo de 10 (dez) dias apresentar o instrumento de procuração.
ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo
008.06.028458-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Osvaldino
Schmitz e outro - Ré : Brasil Telecom S/A - Destarte, antes de tomar
providências de ofício, abro o prazo de 10 dias para que a autora Roseli
apresente documentos que evidenciem convincentemente a sua
precária condição financeira, tais como a declaração de rendimentos do
último exercício, cópia da folha salarial e declaração de bens
apresentada ao fisco, sem prejuízo de pedido de informações ao Banco
Central do Brasil. (...)Advirto, desde logo, que a apuração de ulterior
falsidade no pedido da as sistência judiciária acarretará o
encaminhamento de peças ao Ministério Público para respectiva
persecução do tipo previsto no art. 299 do Código Penal. Cumprida a
determinação supra, ou recolhidas as custas, voltem conclusos.
ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo
008.06.028470-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Arcelino
Maccari e outros - Ré : Brasil Telecom S/A - Destarte, antes de tomar
providências de ofício, abro o prazo de 10 dias para queos requerentes
Arcelino e Dagoberto apresentem documentos que evidenciem
convincentemente a sua precária condição financeira, tais como a
declaração de rendimentos do último exercício, cópia da folha salarial e
declaração de bens apresentada ao fisco, sem prejuízo de pedido de
informações ao Banco Central do Brasil. (...) Advirto, desde logo, que a
apuração de ulterior falsidade no pedido da assistência judiciária
acarretará o encaminhamento de peças ao Ministério Público para
respectiva persecução do tipo previsto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida a determinação supra, ou recolhidas as custas, voltem
conclusos.
ADV: HENRIQUE RUBENS SCHUSTER (OAB 003.410/SC) Processo
008.96.000792-2 - Falência/Auto Falência / Lei Especial - Falida : Leicht
Confecções Ltda - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 132 do
Decreto-Lei 7.661/45, DECLARO ENCERRADA a falência de LEICHT
CONFECÇÕES LTDA, continuando esta com a responsabilidade do seu
passivo. Cumpra o Cartório o disposto nos parágrafos 2° e 3° do referido
artigo. Expeça-se os editais, aguardando-se o prazo para recurso, (§ 2°
do art. 132). Comunique-se aos juízos que encaminharam os mandados
de penhora no rosto dos presentes autos. Defiro o requerimento de fls.
501, devendo ser expedido à credora alvará para o levantamento dos
valores que lhe cabem (conforme comprovante de depósito às fls. 218),
após descontado o valor das custas processuais e da remuneração do
Síndico. Custas, na forma da Lei, pela Massa.
ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC) Processo 008.96.006728-3/002 Execução de Sentença - Exequente : Paulo José Batista - Executada :
MJM Comércio e Indústria Têxtil Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa
de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: RICARDO GALLOTTI (OAB 010.388/SC) Processo
008.97.000911-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição
Contenciosa - Reqtes. : Amilton Piske e outro - Requerida : Eletronica
Junior Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para
pagamento das custas finais de fls. 87, no valor de R$ 72,46, no prazo de
5 (cinco) dias.
ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 009.317/SC) Processo
008.97.000911-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Valdemar
Brancher - Executados: Amilton Piske e outro - Fica intimado o
exeqüente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do
débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: MARCOS GOFFERJÉ (OAB 005.414/SC) Processo
008.97.016766-9/003 - Execução de Sentença - Exequente : Marcos
Gofferjé - Executada : Ivana Monique Bernhardt Hayashi - Fica intimado
o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo,
no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: NÍVEA RAFAELA FERREIRA (OAB 012.258/SC) Processo
008.98.004915-3/001 - Execução de Sentença - Exequente : Norberto
Will - Executados: Udo Bork e outros - Fica intimado o autor para que
manifeste-se sobre a petição de fl. 226, apresentada pelo executado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RENATO WOLFF (OAB 001.503/SC) Processo
008.98.012158-0/004 - Execução de Sentença - Exequente : Renato
Wolff - Executada : Indústria de Tubos Sul Ltda - ME - Fica intimado o
Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.140 , no
prazo de 5 (cinco) dias.
2ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Blumenau / 2ª Vara Cível
Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP
89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: Jorge Luis Costa Beber
Escrivã Judicial: Ileda Schenkel Fornari
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº
008.00.017416-2
Exequente: Post Haus Ltda
Executado: Neide Malta da Silva Mendes e outro
Citanda: NEIDE MALTA DA SILVA MENDES, Av Julio de Castilho, 1999,
Santo Antonio, Campo Grande-MS, CPF 237.219.011-34.
Valor do Débito: R$ 10.424,53. Data do Cálculo: 18/09/2000. Por
intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em
local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para, em
1 dia (24 horas), contadas do transcurso do prazo deste edital, efetuar o
pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e
despesas processuais, ou garantir o juízo, através de nomeação de
bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 655, do
CPC, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de
embargos, em 10 (dez) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a
garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto de bens do
executado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
Blumenau (SC), 16 de novembro de 2006.
3ª Vara Cível - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Blumenau / 3ª Vara Cível
Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP
89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected]
Juiz de Direito: Stephan Klaus Radloff
Escrivã Designada: Ana Carolina Treis Wurster
EDITAL DE CITAÇÃO - CAUTELAR - COM PRAZO DE 20 DIAS
Sustação De Protesto nº 008.03.006611-2
Requerente: Ponto Alto Modas Ltda
Requerido: Bofo e Valles Ltda
Citando(a)(s): Bofo e Valles Ltda, Rua Bahia, 3520, Salto/03, Fone
(047), Blumenau-SC com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 5 dias,
contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na petição inicial
(art. 803, c/c os arts. 285 e 319 do CPC). Resumo da inicial: “Ponto Alto
Modas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à rua
Marechal Floriano Peixoto, 31, nesta cidade de Blumenau/SC aforou a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
144
Blumenau
2ª Vara da Família - Edital
ação suso descrita contra Bogo Valles Ltda com nome fantasia de A
VALLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS
LTDA aduzindo para tanto que, a Autora é empresa constituída há vários
anos, atuando no ramo de produtos de vestuário em geral. Em data de
17/04/2003 recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e protestos da
Comarca de Blumenau, para pagar a quantia de R$ 447,66 decorrente
do título n. 121, tendo como cedente a ré. A Autora alega que a re é
completamente desconhecida pois é empresa que atua no ramo de
tintas e não existe relação entre as partes, pois a Autora trabalha com
vestuário e moda. Diante do exposto requereu: Concessão de liminar
inaudita altera parte para Sustação do protesto do título apontado, o que
restou deferido; Citação da ré para, querendo contestar o feito sob pena
de revelia; Julgar procedente o pedido tornando definitiva a liminar de
sustação de protesto com a condenação da requerida no pagamento de
custas, despesas processuais e emolumentos de Tabelionato,m além
de honorários advocatícios; Produção de todas as provas permitidas;
Valor da causa: R$ 447,66". E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0
dias na forma da lei.
Blumenau (SC), 15 de janeiro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Blumenau / 3ª Vara Cível
Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP
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Juiz de Direito: Stephan Klaus Radloff
Escrivã Designada: Ana Carolina Treis Wurster
EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS
Declaratória nº 008.03.008324-6
Autor: Ponto Alto Modas Ltda
Réu: Bogo Valles Ltda
Citando(a)(s): Bogo Valles Ltda, Rua Bahia, 3520, Salto/03, Fone (047),
Blumenau-SC com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 dias,
contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). Resumo da inicial: “Ponto Alto Modas Ltda,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à rua Marechal Floriano
Peixoto, 31, nesta cidade de Blumenau/SC aforou a ação suso descrita
contra Bogo Valles Ltda com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA aduzindo para
tanto que, a Autora é empresa constituída há vários anos, atuando no
ramo de produtos de vestuário em geral. Em data de 17/04/2003
recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e protestos da Comarca
de Blumenau, para pagar a quantia de R$ 447,66 decorrente do título n.
121, tendo como cedente a ré. Decorrente da medida cautelar de
Sustação de Protesto, processo n. 008.03.006611-2 onde os títulos
foram sustados liminarmente, já que havia o risco de prejuízo
irreversível e estas cártulas não demonstraram a sua origem. A Autora
alega que desconhece quem é a referida pessoa (Bogo e Valles). Desta
forma, a Autora contatou com o Tabelionato para saber mais sobre a
origem do título e foi informada que o mesmo recebeu apenas a
duplicata e só possuía alguns dados sobre o cedente, com nome
fantasia e endereço na rua Bahia. A Autora alega também que a re é
completamente desconhecida pois é empresa que atua no ramo de
tintas e não existe relação entre as partes, pois a Autora trabalha com
vestuário e moda. Diante do exposto requereu: Procedência do pedido
inicial; Citação da requerida para, no prazo legal, contestar; Produção de
provas; Valorou a causa em R$ 447,66". E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es),
com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Blumenau (SC), 15 de janeiro de 2007.
2ª Vara da Família - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Blumenau / 2ª Vara da Família
Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Forum Central, Velha - CEP
89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected]
Quarta-feira, 17/01/2007
Juiz de Direito: Roberto Ramos Alvim
Escrivã Designada: Marlene Sueli Bonelli Martinotto
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10
DIAS
Interdição/extinção Da Interdição nº 008.06.001519-2
Requerente: Roland Wachholz
Requerido: Wera Wachholz
Interdito(a)(s): Wera Wachholz, brasileira, casada, inscrita no CPF sob
nº 808.966.859-34, residente e domiciliada na Rua São Luiz, 50, Centro,
Blumenau-SC.
Doença Mental Diagnosticada: Doença de Alzheimer de Início Precoce
(CID 10: F00.0 (G30.0+)). Data da Sentença: 22 de novembro de 2006.
Curador Nomeado: Roland Wachholz. Por intermédio do presente, os
que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste
Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo
epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada,
conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a)
curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es),
com intervalo de 10 dias na forma da lei.
Blumenau (SC), 19 de dezembro de 2006.
Marlene Sueli Bonelli Martinotto
Escrivã Judicial Designada
Portaria 04/06
2ª Vara Criminal - Relação
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA EUNICE ODWAZNY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLACI WAGNER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2007
ADV: PAULO CELESTINO BITTENCOURT KISNER (OAB 019.164/SC)
Processo 008.00.019230-6 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma /
Especial - Autora : A Incolumidade Pública - Acusado : Otávio Alberto
Dalpasquale - Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por Otávio
Alberto Dalpasquale às fls. 47/48. Intime-se o requerente para que
comprove a expedição do porte de trânsito pela Polícia Federal,
conforme dispõe o artigo 28 do Decreto n. 5.123/04. Após, vista dos
autos ao Ministério Público. Cumpra-se.
ADV: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB 010.375/SC)
Processo 008.00.020338-3 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut.,
Econ.e Rel.de Consumo / Especial - Autor : Ministério Público Acusados : Arno José Hansen e outro - Acusado : Rui Hansen - ISTO
POSTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ARNO
JOSÉ HANSEN e RUI HANSEN, qualificados às fls. 02, relativamente
aos fatos descritos na denúncia de fls. 02/04, pelo pagamento da dívida
tributária, o que faço com fundamento no art. 9o da Lei n.º 10.684/03 e no
art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em
julgado, baixem-se os registros e arquivem-se. P.R.I.
ADV: CLÓVIS DARRAZÃO (OAB 130.37B/SC), LORIVAL
BUZZARELLO (OAB 000.864/SC) Processo 008.00.021462-8 - Ação
Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Joel
Ferreira Cancella - Vítima : Sul América Companhia Nacional de
Seguros - Vistos, etc... 1 INDEFIRO o requerimento de adiamento da
solenidade aprazada, o que faço com fundamento no artigo 265,
parágrafo único do Código de Processo Penal. 2 INDEFIRO o pedido de
reconsideração, posto que a matéria será alvo de apreciação no
momento oportuno. 3 Os documentos que acompanham a peça, não
guardam relação com a prova dos autos, razão pela qual, INDEFIRO a
juntada. Restitua-se à parte. 4 Extraia-se cópia do presente pedido
encaminhando-se ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA (OAB 004.970/SC)
Processo 008.01.010096-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Indiciada : Embaixador Indústria e Comércio ltda. Acusado : Roberto Duwe - Vítima : A Saúde Pública - Vistos, etc... Razão
assiste ao representante ministerial. Em face da pena cominada ao
delito imputado, não há que se falar em prescrição, razão pela qual
indefiro o requerimento defensivo. Com fundamento no artigo 222 do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
145
2ª Vara Criminal - Relação
Blumenau
Código de Processo penal, determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 19/04/2007, às 17:30 horas, para oitiva das testemunhas
da defesa (fls. 178) . Intime-se. Notifique-se o órgão ministerial.
ADV: DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB 8318) Processo
008.01.018657-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Tadeu Luiz Ferreira Barsotti - Vítima : Cia Hering S/A
- Apresentar as alegações finais, no prazo legal.
ADV: CRENISVALDO CHICARELLI (OAB 9296SC) Processo
008.02.002165-5 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor :
Justiça Pública - Acusado : Valdecir Ribeiro - ISTO POSTO. JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO VALDECIR RIBEIRO,
relativamente ao fato descrito na denúncia de fl. 02/03, nos termos do
artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Transitada em
julgado, arquive-se. P. R. I.
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 011.985/SC)
Processo 008.02.011243-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Acusados : Luiz Cunhago e outro - Acusado : Giovani
Stiehler - Vítima : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação
e Tecelagem de Blumenau - Vistos, etc. Por tempestivo, recebo o
recurso de fls. 214. Ao apelante para suas razões. Após, ao Ministério
Público para ofertar suas contra razões. Tudo feito, ascendam os autos
ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
ADV: SAIONARA APARECIDA VICARI (OAB 011.105/SC) Processo
008.03.008676-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Anderson Dunker - Vítima : Christian Buhr - ISTO
POSTO. JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para dar
ao réu ANDERSON DUNKER como incurso nas sanções dos arts. 157,
§ 2°, inciso II, 59 e 33, todos do Código Penal, e CONDENÁ-LO ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semi-aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias
multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato para cada dia. O acusado não preenche os requisitos dos arts. 44
e 77, ambos do Código Penal, vez que uma das características do crime
praticado é a utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima,
razão pela qual deixo de conceder qualquer benefício ou suspensão das
penas impostas. Custas processuais a serem pagas pelo réu, na forma
do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado o direito
de recorrer em liberdade, pois assim respondeu a este processo. Após o
trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da
Constituição da República; proceda-se, ainda, ao recolhimento da pena
pecuniária imputada, consoante dispõem os artigos 50 do Código Penal
e 686 do Código de Processo Penal; d) remetam-se os dados ao
cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da
Corregedoria-Geral de Justiça; e) preencha-se e encaminhe-se o
Boletim individual (CPP, art. 809) à autoridade policial; f) providencie-se
a execução da pena; Fixo ao defensor dativo nomeado a verba de 10
(dez) URHs. P.R.I.
ADV: SÉRGIO EDUARDO ALMEIDA BROERING (OAB 001.519/SC)
Processo 008.03.015871-8 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial Autor : Justiça Pública - Acusada : Orli Soares - Apresentar as alegações
finais, no prazo legal.
ADV: ADRIANA MARIA G. S. SPENGLER (OAB 015.144-A/SC)
Processo 008.03.019805-1 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Acusado : Marcelo Michnoshi Pinto - Vistos, etc...
Diante da juntada da petição de fls. 110, que informa como sendo a
subscritora daquela a defensora constituída do réu, intime-se esta para
no prazo de 03 (três) dias apresentar defesa prévia e o instrumento de
procuração. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ VALÉRIO MARCOS (OAB 006.587/SC) Processo
008.03.022736-1 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor :
Justiça Pública - Acusado : Alcione José Coelho - ISTO POSTO. JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Alcione José Coelho,
relativamente ao fato descrito na denúncia de fl. 02/03, nos termos do
artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Transitada em
julgado, arquive-se. P. R. I.
ADV: ROSELI FRARE (OAB 012.797/SC) Processo 008.03.024965-9 Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado :
Alcido Vicente Krug - Vítima : Malharia Thiemann Ltda - Apresentar as
alegações finais, no prazo legal.
Quarta-feira, 17/01/2007
ADV: ZENIR NEITZKE (OAB 008.425/SC) Processo
008.03.025998-0/004 - Progressão de Regime - Requerente: Dionei
Oracio Camilo - Requerido : Justiça Pública - Isto posto. INDEFIRO o
pedido feito pelo sentenciado Dionei Oracio Camilo, nos autos
qualificado de PROGRESSÃO do regime fechado para o semi-aberto,
ante a ausência de requisito legal. INDEFIRO o pedido de saída
temporária, ante a ausência de requisito de lei.
ADV: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 015.796/SC) Processo
008.04.003635-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusado : Flávio Juliano Wronski - Vítima : Tiago Beltrame
Giacomini - Apresentar as alegações finais, no prazo legal.
ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 009.317/SC) Processo
008.04.005369-2 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor : J. P. Acusada : I. S. - Vítima : O Meio Ambiente - Vistos, etc. Recebo a
denúncia ofertada. Registre-se. Autue-se. Para interrogatório do
denunciado, designo o dia 09/04/2007, às 16:00 horas, oportunidade em
que será analisada, primeiramente, a proposta de suspensão do
processo manifestada pelo douto representante Ministerial, mediante as
condições já especificadas. Por força das alterações estabelecidas pela
Lei 10.792 de 01/12/2003, em seu art. 2o, observo que o acusado deve
ser citado pessoalmente, ter ciência de que deve comparecer
acompanhado de advogado constituído ou dativo para o ato e que é
direito seu ter entrevista reservada com seu defensor antes do
interrogatório. Portanto, deverá entrar em contato antes com o seu
defensor ou, não tendo condições, solicitar à OAB Ordem dos
Advogados do Brasil (sala no fórum) designação de defensor dativo que
o acompanhe e compareça ao local do interrogatório com antecedência
necessária para não retardar e não prejudicar a audiência. Cite-se com
cópia deste despacho. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
ADV: BENJAMIN COELHO FILHO (OAB 010.025/SC) Processo
008.04.010063-1/004 - Restituição de Coisa Apreendida - Requerente:
Janaina dos Santos - Requerido : Justiça Pública - Vistos, etc... Razão
assiste ao Ministério Público. O veículo apreendido nestes autos e já
restituído ao legítimo proprietário não é aquele descrito no pedido retro.
Assim, indefiro o requerimento formulado por 481/482. Intime-se.
Blumenau, 30 de novembro de 2006. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz de
Direito
ADV: PAULO VOLNEI CARDOSO DA SILVA (OAB 013.190/SC)
Processo 008.04.014362-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Acusada : Taciana Odete Vieira - Vítima : Sinerj
Montagem Isolamento Ltda - ISTO POSTO. JULGO IMPROCEDENTE
A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para ABSOLVER TACIANA ODETE
VIEIRA, por falta de provas, o que faço com fundamento no art. 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em
julgado: baixem-se os registros; arquivem-se. P.R.I.
ADV: ANDRÉ JENICHEN (OAB 014.047/SC) Processo
008.04.014797-2 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Acusados : Cristiano Nunes da Silva e outro - Para querendo
manifeste-se da fase do 499 do CPP
ADV: EVERTON IVAR MELZ (OAB 015.296/SC) Processo
008.04.018381-2 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e
Rel.de Consumo / Especial - Autor : Ministério Público - Acusado : Ivo
Rodrigues - Vistos, etc... Antes de deliberar acerca da promoção
ministerial de fls. 160, determino seja oficiado a Gerencia Regional da
Fazenda Pública para que informe da regularidade dos pagamentos
referentes ao parcelamento e, qual o prazo dado ao contribuinte para a
quitação das parcelas antes que seja revogado o benefício concedido
pelo fisco. Intime-se a defesa para se manifestar acerca do pedido
ministerial. Vindas as informações, voltem conclusos. Cumpra-se.
Blumenau, 13 de novembro de 2006. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz de
Direito
ADV: ORIVALDO MAUS (OAB 004.307/SC) Processo 008.04.019520-9
- Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de Consumo /
Especial - Autor : Justiça Pública - Acusados : Antônio Carlos Chiodini e
outro - Acusado : Luiz Cesar Chiodini - Ante o exposto, com fundamento
no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade
dos acusados Antônio Carlos Chiodini e Luz César Chiodini,
devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art.
109, inciso VI, c/c artigos 110, todos do Código Penal. Sem custas. P. R.
I. Transita em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
ADV: CÉLIO HOHN (OAB 015.004/SC) Processo 008.04.020066-0 Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor : Justiça Pública -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126
146
Blumenau
2ª Vara Criminal - Relação
Acusado : Josiel Bernardo Pereira - Apresentar as alegações finais, no
prazo legal.
ADV: MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 006.442/SC)
Processo 008.04.026521-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Acusado : Michael Andre Machado - Vítima : Lourdes
Paternolli Baade - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO
MICHAEL ANDRÉ MACHADO, já qualificado, relativamente aos fatos
descritos na denúncia de fls. 02/03, nos termos do art. 107, inciso IV, do
Código Penal. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: CLEY BRANDT KAULING (OAB 018.362/SC) Processo
008.05.003032-6/002 - Restituição de Coisa Apreendida - Requerente:
Claudemir Bressanini - Requerido : Justiça Pública - Compulsando os
autos verifiquei que a motocicleta apreendida em poder do sentenciado,
em verdade é de propriedade de Fabricia Amato Ledesma. No que se
refere ao aparelho celular, não consta nos autos qualquer documento de
propriedade, ao contrário do alegado. Por fim, igualmente não consta do
processado instrumento de mandato com poderes especiais que
legitime o subscritor da peça de fls. 204/206 para postular em juízo a
restituição pretendida. Isto posto. Indefiro o pedido de restituição de
bens em face da ausência de provas de propriedade dos mesmos.
ADV: OSWALDO ZIMATH JÚNIOR (OAB 003.198/SC) Processo
008.05.007318-1 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor :
Justiça Pública - Acusado : José Orli Morais Oliveira - Manifestar-se na
fase do artigo 499 do CPP, no prazo legal
ADV: MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 006.442/SC)
Processo 008.05.013410-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor :
Justiça Pública - Indiciante: Central de Polícia de Blumenau - Acusada :
Neuza Maria Luiz - Indiciado : Sidnei Dias Costa - ISTO POSTO. JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/04, para dar à ré NEUZA
MARIA LUIZ como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, inciso II, c/c
art. 14, inciso II, 59, 49, 33, todos do Código Penal, e CONDENÁ-LA ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e
mais ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, no valor
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para
cada dia. A acusada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal,
razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada à
mesma por duas penas restritivas de direitos, a primeira consistente na
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo tempo da
pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
durante a semana ou finais de semana, de sorte a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, e em entidade que será designada na fase
de execução; e a segunda, consiste no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo, à entidade pública ou
privada com destinação social, a ser designada na fase de execução.
Transitada em julgado: lance-se a Sra. Escrivã o nome da ré no rol dos
culpados, oficiando-se à C.G.J. para a formação do rol estadual.
Encaminhe-se a condenada à Central de Penas Alternativas desta
Comarca; Comunique-se a Justiça Eleitoral. Custas pela condenada. A
pena de multa deve ser recolhida no prazo do art. 50 do Código Penal.
Defiro à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que até o momento
nesta condição respondeu ao processo. Fixo em 15 (quinze) URH’S a
verba do defensor dativo Dr. Marcos Antônio da Conceição. Expeça-se
certidão. P.R.I.
ADV: NÍVEA RAFAELA FERREIRA (OAB 012.258/SC) Processo
008.05.014533-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça
Pública - Indiciante: Central de Polícia de Blumenau - Acusado : Marcelo
Moraes - ISTO POSTO. JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS.
02/03, para dar ao réu MARCELO MORAES como incurso nas sanções
dos arts. 155, § 4°, inciso I, 59, 65, inciso III, d, 49, 33, todos do Código
Penal, e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade
de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena
pecuniária de 39 (trinta e nove) dias multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.
Tratando-se de primeira condenação, o acusado preenche os requisitos
do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de
liberdade aplicada ao mesmo por duas penas restritivas de direitos, a
primeira consi stente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE, pelo mesmo tempo da pena corporal, à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, durante a semana ou finais de
semana, de sorte a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e em
entidade que será designada na fase de execução; e a segunda,
consiste no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de
Quarta-feira, 17/01/2007
um salário mínimo, cujo valor deve ser destinado à vítima e depositado
nos autos em 30 (trinta) dias. Custas pelo condenado. Transitado em
julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se à CGJ
para a formação do rol estadual; encaminhe-se o condenado à Central
de Penas Alternativas desta Comarca; comunique-se à Justiça Eleitoral.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que até o
momento respondeu ao processo nessa condição. P.R.I. Blumenau, 13
de dezembro de 2006. LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH Juiz de Direito
ADV: MARCOS AURÉLIO DESCHAMPS (OAB 013.183/SC) Processo
008.05.016184-6 - Execução Penal / Execução Penal - Autor : Justiça
Pública - Apenado : Fabricio Luiz Schmitt - Isto posto, em sede de juízo
de retratação, acolho, em parte, os argumentos ministeriais para retificar
a decisão objurgada tocante a soma das penas unificadas, que totalizam
na data da decisão de fls. 44/47, 04 anos, 10 meses e 24 dias de
reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto.
ADV: ROSANE TEREZINHA ZUCKI (OAB 012.820/SC) Processo
008.06.002959-2/008 - Progressão de Regime - Requerente: Amilto de
Melo - Requerido : Justiça Pública - Isto posto, Defiro o requerimento
formulado a favor de Amilto de Melo e, em conseqüência reduzo a pena
irrogada por infração ao artigo 12, “caput” c/c com artigo 18, inciso III
ambos da Lei 6.368/76, em 1/6, tornando-a definitiva em 03 anos, 08
meses e 13 dias de reclusão, nos autos do processo crime nº
008.04.031706-1.
ADV: FÁTIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB 148.85A/SC)
Processo 008.06.006740-0/001 - Regressão de Regime - Requerente:
Norton Ribeiro da Silva - Requerido : Justiça Pública - Portanto, porque
ausente qualquer nulidade, INDEFIRO o pedido formulado por Norton
Ribeiro da Silva, nos autos qualificado. Intime-se.
ADV: ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR (OAB 009.592/SC)
Processo 008.06.012086-7 - Execução Penal / Execução Penal Acusado : Vilmar Sima - Vistos etc. Trata-se de pedido de saída
temporária aforado pela defesa do apenado Vilmar Sima, em que
pretende o seu afastamento do Presídio, sem escolta, pelo período
compreendido entre os dias 22 e 29 de dezembro do corrente ano. O
Ministério Público opinou favoravelmente ao reclamo deduzido.
Todavia, conforme se infere do artigo 123, inciso II da LEP, deve o
apenado reincidente cumprir no mínimo 1/4 da reprimenda imposta e
comprovar comportamento adequado. In casu, o lapso temporal
necess
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DJE 126a.vp - Tribunal de Justiça de Santa Catarina