Informativo de Jurisprudência nº 001/2014
Fevereiro/2014
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Pleno, contém
resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo TCERR, não substituindo a publicação das decisões no Diário
Oficial.
Do mesmo modo, colaciona Instruções Normativas e Resoluções emitidas pelo TCERR.
Sumário
1. Tribunal Pleno
1.1. Acórdão
1.1.1. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Improvido.
1.1.2. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Provido.
2. Primeira Câmara
2.1. Decisão
2.1.1. Registro de Atos de Admissão – 1.
2.1.2. Registro de Atos de Admissão – 2.
2.1.3. Registro de Atos de Admissão – 3.
2.1.4. Registro de Atos de Admissão – 4.
2.1.5. Registro de Atos de Admissão – 5.
2.1.6. Registro de Atos de Admissão – 6.
2.1.7. Registro de Atos de Admissão – 7.
2.1.8. Registro de Atos de Admissão – 8.
2.1.9. Registro de Atos de Admissão – 9.
2.1.10. Registro de Atos de Admissão – 10.
2.1.11. Registro de Atos de Admissão – 11.
2.1.12. Registro de Atos de Admissão – 12.
2.1.13. Registro de Atos de Admissão – 13.
2.1.14. Registro de Atos de Admissão – 14.
2.1.15. Registro de Atos de Admissão – 15.
2.1.16. Registro de Atos de Admissão – 16.
2.1.17. Registro de Atos de Admissão – 17.
2.1.18. Concessão de Pensão por Morte – 1.
2.1.19. Concessão de Pensão por Morte – 2.
2.1.20. Concessão de Pensão por Morte – 3.
2.1.21. Concessão de Pensão por Morte – 4.
2.1.22. Concessão de Pensão por Morte – 5.
2.1.23. Concessão de Pensão por Morte – 6.
2.1.24. Concessão de Pensão por Morte – 7.
2.1.25. Concessão de Pensão por Morte – 8.
2.1.26. Concessão de Pensão por Morte – 9.
2.1.27. Concessão de Pensão por Morte – 10.
2.1.28. Concessão de Aposentadoria – 1.
2.1.29. Concessão de Aposentadoria – 2.
2.1.30. Concessão de Aposentadoria – 3.
1
2.1.31. Concessão de Aposentadoria – 4.
2.1.32. Concessão de Aposentadoria – 5.
2.1.33. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva.
2.1.34. Denúncia Julgada Improcedente.
2.2. Acórdão
2.2.1. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva.
2.2.2. Tomada de Contas Especial. Extinção do Feito.
2.2.3. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 1.
2.2.4. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 2.
3. Segunda Câmara
3.1. Decisão
3.1.1. Concessão de Aposentadoria.
3.1.2. Concessão de Pensão por Morte.
3.2. Acórdão
3.2.1. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 1.
4. Câmara Especial
4.1. Acórdão
4.1.1. Inspeção. Prescrição Relativamente à PM e Declaração de Incompetência em Relação ao SAS/PM.
5. Instrução Normativa - TCERR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014 – TCE/RR – PLENÁRIO
“Institui e Regulamenta o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade - SAGRES-Contábil e
dispõe sobre a remessa eletrônica de dados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Roraima no
âmbito da esfera municipal”.
6. Resolução -TCERR
RESOLUÇÃO N° 001/2014-TCERR/PLENO
“Dispõe sobre a competência para análise das Alegações de Defesa e as Razões de Justificativas e Notas Técnicas
de Esclarecimentos.”
2
TRIBUNAL PLENO
1.1. Acórdão
1.1.1. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado
Improvido.
RECURSO ORDINÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL
DE BONFIM - ACÓRDÃO Nº 038/2010 – TCERR – 2ª
CÂMARA ATACADO – RECURSO CONHECIDO –
JULGADO IMPROVIDO. (ACÓRDÃO Nº 001/2014TCERR-PLENO – REL. CONS. JOAQUIM PINTO
SOUTO MAIOR NETO (VENCEDOR) – REV. CONS.
MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE 2218 DE
13/02/14 - PROCESSO Nº 0336/2010).
O Tribunal Pleno, à unanimidade, decidiu conhecer e, no
mérito, julgar improvido o Recurso Ordinário interposto
por Rhomer de Souza Lima, contra o Acórdão nº
038/2010-TCERR-2ª CÂMARA, proferido nos autos do
processo nº 0121/2007 (Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Bonfim - exercício de 2007),
conservando-se integralmente o Acórdão recorrido, em
razão da ausência de fundamentação e/ou documentos
que pudessem modificar o Acórdão mencionado.
1.1.2. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado
Provido.
RECURSO ORDINÁRIO - INSTITUTO DE PESOS E
MEDIDAS DO ESTADO DE RORAIMA – IPEM ACÓRDÃO Nº 042/2012 – TCERR – 1ª CÂMARA
ATACADO – RECURSO CONHECIDO – JULGADO
PROVIDO. (ACÓRDÃO Nº 002/2014-TCERR-PLENO –
REL. CONS. CILENE LAGO SALOMÃO – v.u. - DOE
2218 DE 13/02/14 - PROCESSO Nº 008/2013).
O Tribunal Pleno, à unanimidade, deixou de acolher a
preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas, que
opinou pela reabertura da instrução processual,
oportunizando nova citação ao recorrente, ao tempo em
que decidiu conhecer e, no mérito, julgar provido o
Recurso Ordinário interposto por Barac da Silva Bento,
contra o Acórdão 042/2012-TCERR-1ª Câmara, proferido
nos autos do Processo nº 0178/2008 (Instituto de Pesos
e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, exercício de
2007), alterando o Acórdão mencionado com a exclusão
dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, que julgou as contas irregulares,
aplicou multa ao responsável e expediu determinação ao
atual gestor, respectivamente. Assim, as contas
passaram a ser regulares, de acordo com o art. 17, I da
LCE 06/94, bem como foi dada quitação aos
responsáveis, com fulcro no art. 18 da mesma norma.
PRIMEIRA CÂMARA
2.1. Decisão
2.1.1. Registro de Atos de Admissão – 1.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA EDITAIS 001/2000, 002/2000 E 003/2000 - EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.
269, IV DO CPC) - RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA - CONCESSÃO DO REGISTRO DOS
ATOS DE ADMISSÃO. (DECISÃO Nº 001/2014-TCERR1ª CÂMARA – REL CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO
0455/2001).
A Primeira Câmara, à unanimidade, extinguiu o processo
com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do
CPC, pelo decurso de lapso temporal superior a 5 anos,
ao tempo em que concedeu o registro dos atos de
admissão dos servidores Bruno Steeves S. Miranda e
outros, que obtiveram êxito no concurso público da
Polícia Militar do Estado de Roraima, para provimento de
cargos do Quadro de Praça, regido pelos Editais nº
001/2000, 002/2000 e 003/2000 (Inteligência do art. 42, I
da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional dos interessados.
2.1.2. Registro de Atos de Admissão – 2.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR EDITAIS N.º 075/2008 E 082/2008 - ATOS DE
ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL.
(DECISÃO Nº 002/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL
CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219
DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0356/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Jadinéia
Leandro Leite e outros, que obtiveram êxito no concurso
público da Universidade Estadual de Roraima, para
provimento do cargo de Técnico Administrativo, regido
pelos Editais nº 075/2008 e 082/2008 (Inteligência do 42,
I da LCE 006/94 c/c 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional dos interessados.
2.1.3. Registro de Atos de Admissão – 3.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL SECRETARIA
DE
ESTADO
DE
GESTÃO
ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – SEGAD - ATOS
DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO -
3
AUTORIZADA AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL.
(DECISÃO Nº 003/2014- TCERR-1ª CÂMARA – REL
CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219
DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0614/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal do servidor Adailton
Vieira Araújo no cargo de auxiliar de serviços gerais, do
Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima
(Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE
006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se
ao órgão responsável a devida averbação na ficha
funcional do interessado.
2.1.4. Registro de Atos de Admissão – 4.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE
ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL.
(DECISÃO Nº 013/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL
CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE
Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0512/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal da servidora Evelise
Slongo Dudziak, que obteve êxito no concurso público do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para
provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo
Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c
art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação
na ficha funcional da interessada.
2.1.5. Registro de Atos de Admissão – 5.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS
PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº
014/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE
14/02/14 - PROCESSO NO 0513/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal do servidor Darwin de
Pinho Lima, que obteve êxito no concurso público do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para
provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo
Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c
art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional do interessado.
2.1.6. Registro de Atos de Admissão – 6.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
TJRR - EDITAL Nº 001/2006- INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS
PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº
015/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE
14/02/14 - PROCESSO NO 0514/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal da servidora Jane
Cristina Tomadon Correia da Silva, que obteve êxito no
concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, para provimento do cargo de Analista
Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência
do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art.
114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão
responsável a devida averbação na ficha funcional da
interessada.
2.1.7. Registro de Atos de Admissão – 7.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2007- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 016/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0805/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos candidatos Air
Marin Júnior, Patricia Oliveira dos Reis e Ricardo
Fabrício Seganfredo, que obtiveram êxito no concurso
público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
para provimento do cargo de Juiz Substituto, regido pelo
Edital nº 001/2007 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c
art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional dos interessados.
4
2.1.8. Registro de Atos de Admissão – 8.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
TJRR - EDITAL Nº 001/2011- INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS
PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº
017/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE
14/02/14 - PROCESSO NO 0362/2012).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Rostan
Pereira Guedes e Hellen Kellen Matos Lima, que
obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo
de Oficial de Justiça, regido pelo Edital nº 001/2011
(Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE
006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se
ao órgão responsável a devida averbação na ficha
funcional dos interessados.
2.1.9. Registro de Atos de Admissão – 9.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2011- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 018/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0366/2012).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Márcio
Costa Gomes e outros, que obtiveram êxito no concurso
público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
para provimento do cargo de Analista de Sistemas,
regido pelo Edital nº 001/2011 (Inteligência do art. 71, III
da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do
RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a
devida averbação na ficha funcional dos interessados.
2.1.10. Registro de Atos de Admissão – 10.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
EDITAL N° 001/2011- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 019/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0371/2012).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Felipe
Souza da Silva e outros, que obtiveram êxito no
concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, para provimento do cargo de Técnico em
Informática, regido pelo Edital nº 001/2011 (Inteligência
do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art.
114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão
responsável a devida averbação na ficha funcional dos
interessados.
2.1.11. Registro de Atos de Admissão – 11.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS
PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº
026/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY – vu. - DOE Nº 2222 DE
19/02/14 - PROCESSO NO 0785/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Michel
Wesley Lopes, Rachel Silva Icassatti Mendes e Daniel
Pedreiro da Trintade, que obtiveram êxito no concurso
público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
para provimento do cargo de Analista Processual, regido
pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF
c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do
RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a
devida averbação na ficha funcional dos interessados.
2.1.12. Registro de Atos de Admissão – 12.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 027/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0869/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
5
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal da servidora Maria da
Luz Cândida de Souza, que obteve êxito no concurso
público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
para provimento do cargo de Motorista, regido pelo Edital
nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I
da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação
na ficha funcional da interessada.
2.1.13. Registro de Atos de Admissão – 13.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 028/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0156/2010).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal do servidor Isaac
Paulino Morais, que obteve êxito no concurso público do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para
provimento do cargo de Motorista, regido pelo Edital nº
001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I
da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação
na ficha funcional do interessado.
2.1.14. Registro de Atos de Admissão – 14.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA –
TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS
PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº
029/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE
19/02/14 - PROCESSO NO 0122/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal dos servidores Geana
Aline de Souza Oliveira e outros, que obtiveram êxito no
concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, para provimento do cargo de Analista
Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência
do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art.
114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão
responsável a devida averbação na ficha funcional dos
interessados.
2.1.15. Registro de Atos de Admissão – 15.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 030/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE 2222 DE 19/02/2014 PROCESSO NO 0129/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal da servidora Lorrane
Pereira da Costa Level, que obteve êxito no concurso
público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
para provimento do cargo de Agente de Proteção, regido
pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF
c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do
RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a
devida averbação na ficha funcional da interessada.
2.1.16. Registro de Atos de Admissão – 16.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 031/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/2014 PROCESSO NO 0477/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal do servidor Thiago
Marques Lopes, que obteve êxito no concurso público do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para
provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo
Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c
art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional do interessado.
2.1.17. Registro de Atos de Admissão – 17.
REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL -
6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU
FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS
DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 032/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0515/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar
inocorrências de vícios ou falhas que pudessem
comprometer os registros dos atos de admissão de
pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal da servidora Mayara da
Silva Ferreira, que obteve êxito no concurso público do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para
provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo
Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c
art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR),
autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação
na ficha funcional da interessada.
2.1.18. Concessão de Pensão por Morte - 1.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR.
(DECISÃO
Nº
004/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0243/2008).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Mara Nicácio da Silva
(vitalícia), Igor Gabriel Nicácio Parente e Isabelle Vitória
Nicácio Parente (temporárias), beneficiários do exservidor do Governo do Estado de Roraima, Wagner
Santos Parente.
2.1.19. Concessão de Pensão por Morte - 2.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR.
(DECISÃO
Nº
005/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0066/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão Temporária por Morte a Lara
Junieh de Almeida Batista Pereira, beneficiária da exservidora do Governo do Estado de Roraima, Maria
Junia de Almeida Batista.
2.1.20. Concessão de Pensão por Morte - 3.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO. (DECISÃO Nº
006/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL
DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0826/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão Vitalícia por Morte a Silma Suely
Frutuoso Abbade, beneficiária do ex-servidor do
Governo do Estado de Roraima, Janer da Silva Pinho.
2.1.21. Concessão de Pensão por Morte - 4.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA EXSERVIDORA. (DECISÃO Nº 007/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0913/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão Temporária a Tereza Raquel da
Silva e Rickson da Silva Campos (filhos), beneficiários
da ex-servidora do Governo do Estado de Roraima,
Francisca Geni da Silva.
2.1.22. Concessão de Pensão por Morte - 5.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 008/2014 -TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0488/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por morte a Marcos Vinícios
Souza da Silva, beneficiário do ex-servidor do Governo
do Estado de Roraima, Anderson da Silva Araújo.
2.1.23. Concessão de Pensão por Morte - 6.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER -
7
LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR.
(DECISÃO
Nº
020/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0478/2006).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Ramoel Sales
Cadete, beneficiário do ex-servidor do Governo do
Estado de Roraima, Leomar Cruz Cadete.
2.1.24. Concessão de Pensão por Morte - 7.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA EXSERVIDORA. (DECISÃO Nº 021/2014 -TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 1156/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Gabriel Lima da
Silva, beneficiário da ex-servidora do Governo do Estado
de Roraima, Marly Souza de Lima.
2.1.25. Concessão de Pensão por Morte - 8.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE
REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR. (DECISÃO Nº
025/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN
PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO Nº 0549/2008).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94 e IN Nº 002/1997TCERR-PLENÁRIO), o ato de Concessão de Pensão
(vitalícia) a Andrea Carla do Nascimento Olimpio e
pensão (temporária) a Thaís Nascimento Nobre,
beneficiárias do ex-servidor do Governo do Estado de
Roraima, Electo Fontinelle Nobre.
2.1.26. Concessão de Pensão por Morte - 9.
REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE RORAIMA - IPER – LEGAL PARA FINS DE
REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR. (DECISÃO Nº
033/2014-TCERR-1ª CÂMARA - REL. CONS. CÉLIO
RODRIGUES WANDERLEY - v.u. - DOE Nº 2222 DE
19/02/2014. PROCESSO Nº 0277/2007).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Tereza Cristina
Lobato Silva, Arthur Lobato Silva, Ângela Lobato Silva e
Marineide Lêdo Lobato, beneficiários do ex-servidor do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Ângelo
Favacho Silva.
2.1.27. Concessão de Pensão por Morte – 10.
REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE RORAIMA - IPER - AUTORIZADA A
AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 034/2014 -TCERR-1ª
CÂMARA - REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES
WANDERLEY - v.u. - DOE Nº 2222/2014 DE
19/02/2014-PROC. Nº 0436/2008).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Antônia Pacheco da
Silva, Aírton Pacheco Almeida, Adriana Pacheco
Almeida, André Luiz Pacheco Almeida, Felipe Pacheco
Almeida e Ana Flávia Pacheco Almeida, beneficiários do
ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Elson
Lima Almeida.
2.1.28. Concessão de Aposentadoria - 1.
REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO
– AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA
FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 009/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u.
- DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0137/2010).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I,
parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do
RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição a Adir Arantes de
Araújo, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Governo
do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão
responsável a devida averbação na ficha funcional do
interessado.
2.1.29. Concessão de Aposentadoria - 2.
REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIAINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
8
RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO
– AUTORIZADA
A
AVERBAÇÃO NA FICHAFUNCIONAL. (DECISÃO Nº 010/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0857/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I,
parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do
RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria por
invalidez a Christianne Ferreira de Matos, ex-servidora
do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de
Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional da interessada.
2.1.30. Concessão de Aposentadoria - 3.
REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO RORAIMA
- IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA
A
AVERBAÇÃO NA FICHA
FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 011/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS –
v.u. - DOE Nº- DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO
Nº 0893/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I,
parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do
RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria
voluntária por idade a Francisca Furtado Soares, exservidora do Quadro de Pessoal do Governo do Estado
de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a
devida averbação na ficha funcional da interessada.
2.1.31. Concessão de Aposentadoria - 4.
REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO
– AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA
FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 012/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u.
- DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
0912/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I,
parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do
RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição a Reinaldo
Fernandes Neves Filho, Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão
responsável a devida averbação na ficha funcional do
interessado.
2.1.32. Concessão de Aposentadoria - 5.
REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE
REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA
FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 024/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO –
v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO Nº
0044/2008).
A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 40, § 1º, II
CF, c/c art. 42, II da LCE 006/94), o ato de concessão de
aposentadoria por invalidez permanente a Sandra
Regina Menezes, ex-servidora do Governo do Estado de
Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida
averbação na ficha funcional da interessada.
2.1.33. Prescrição das Pretensões Punitiva e
Corretiva.
AUDITORIA DE IRREGULARIDADE - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E
CORRETIVA - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO (ART. 5º, LXXVIII, C/C ART. 219, § 5º E ART.
269, IV DO CPC). (DECISÃO Nº 022/2014-TCERR-1ª
CÂMARA. CONS. REL. ESSEN PINHEIRO FILHO – vu
– DOE 2219 14/02/2014 – PROCESSO Nº 0224/2005).
A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos da
Auditoria de Irregularidade do Instituto de Previdência do
Estado de Roraima - IPER, sob a responsabilidade de
Euclides Roberto Siqueira Ferreira, decidiu reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e corretiva das
questões não causadoras de dano ao erário,
extinguindo-se o processo com julgamento de mérito
(art. 5°, LXXVIII da CF c/c art. 219, § 5º e art. 269, IV,
ambos do CPC, aplicados subsidiariamente).
2.1.34. Denúncia Julgada Improcedente.
DENÚNCIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
– SEFAZ - DESCUMPRINDO DE DECISÃO
PROLATADA EM APELAÇÃO CÍVEL – DENÚNCIA
CONHECIDA (ARTS. 57 E 58 DA LCE Nº. 006/94, C/C
ART. 134, I, II, III E IV DO RI-TCERR) – JULGADA
IMPROCEDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO
AO ERÁRIO. (DECISÃO Nº 023/2014-TCERR-1ª
CÂMARA – REL CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO –
v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO NO
0691/2011).
A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos de
Denúncia sobre descumprimento, pela Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, de decisão prolatada nos
na Apelação Cível nº 001.08.010070-3 de autoria do
Estado de Roraima, concernente ao pagamento da
Gratificação de Produtividade – GEP, tendo como
9
responsável Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, decidiu
julgar improcedente a Denúncia, uma vez que o
questionamento sobre cumprimento de decisão judicial
não é da competência do TCERR, bem como não restou
comprovado dano ao erário.
2.2. Acórdão
2.2.1. Prescrição das Pretensões Punitiva e
Corretiva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2006 COMPANHIA
ENERGÉTICA
DE
RORAIMA
PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E
CORRETIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO (ART. 5º, LXXVIII DA CF C/C ART. 219 § 5º E
ART. 269, IV, AMBOS DO CPC). (ACÓRDÃO Nº
001/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS.
CONSELHEIRO
MANOEL
DANTAS
DIAS
(VENCEDOR) – REV. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO
– v.u. - DOE 2219 DE 14/02/14 – PROCESSO Nº
0422/2007).
A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos da
Prestação de Contas da Companhia Energética de
Roraima - CER, do exercício de 2006, sob a
responsabilidade de Aécio Medeiros e Eduard August
Geiger Kummer, decidiu reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e corretiva das questões não
causadoras de dano ao erário, extinguindo-se o feito
com julgamento de mérito (art. 5°, LXXVIII da CF c/c art.
219, § 5º e art. 269, IV, ambos do CPC, aplicados
subsidiariamente).
2.2.2. Tomada de Contas Especial. Extinção do Feito.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO 2003 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA
E DESPORTO – SECD – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO
CPC) - TRASLADO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARA
OS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2003. (ACÓRDÃO Nº 002/2014TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO
FILHO – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO
Nº 0273/2013).
A Primeira Câmara, à unanimidade, extinguiu a Tomada
de Contas Especial da Secretaria de Estado de
Educação, Cultura e Desporto - SECD, sob a
responsabilidade de Ana Maria Lima de Freitas, Jorci
Mendes de Almeida e Julieta Estevão da Silva,
aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 267, IV
do CPC, por terem sido dirimidas todas as dúvidas que
ensejaram a abertura do processo. Determinou o
traslado de cópia do acórdão para os autos da prestação
de Contas da SECD, referente ao exercício de 2003.
2.2.3. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2009 –
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – FEMACT –
CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS
(ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) - QUITAÇÃO AO
RESPONSÁVEL (ART. 19 DA LCE Nº 006/94) DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. (ACÓRDÃO Nº
003/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN
PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE N° 2222 DE 19/02/2014
– PROCESSO Nº 0690/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou regular com
ressalva a Prestação de Contas da Fundação Estadual
do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima –
FEMACT, do exercício de 2009, sob a responsabilidade
de Luciana Surita da Mota Macedo, Elizabeth de
Holanda Farias, Robson Oliveira de Souza e Carlos
Deodato Pereira de Melo Junior (art. 17, II da LCE nº
006/94), dando-lhes quitação nos termos do art. 19 da
LCE nº 006/94. Determinou ao atual gestor que adote as
medidas necessárias à correção das impropriedades ou
falhas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de
outras semelhantes.
2.2.4. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 2.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2009 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA –
CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS
(ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) - QUITAÇÃO AOS
RESPONSÁVEIS (ART. 19 DA LCE Nº 006/94) DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. (ACÓRDÃO Nº
004/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN
PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE N° 2222 DE 19/02/2014
– PROCESSO Nº 0690/2009).
A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou regular com
ressalva a Prestação de Contas do Fundo Estadual do
Meio Ambiente - FEMA, do exercício de 2009, sob a
responsabilidade de Luciana Surita da Mota Macedo,
Elizabeth de Holanda Farias, Robson Oliveira de Souza
e Carlos Deodato Pereira de Melo Junior (art. 17, II da
LCE nº 006/94), dando-lhes quitação nos termos do art.
19 da LCE nº 006/94. Determinou ao atual gestor que
adote as medidas necessárias à correção das
impropriedades ou falhas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
SEGUNDA CÂMARA
10
3.1. Decisão
3.1.1. Concessão de Aposentadoria.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - PRESSEM
– LEGAL PARA FINS DE REGISTRO – AUTORIZADA
A AVERBAÇÃO. (DECISÃO Nº 001/2014-TCERR-2ª
CÂMARA – REL CONS. CILENE LAGO SALOMÃO –
v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº
010/2007).
A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF, c/c art. 42, II da LCE 006/94 e art. 114, caput do
RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria
compulsória a Vicente Rodrigues da Silva, ex-servidor
da Prefeitura Municipal de Boa Vista, autorizando-se ao
órgão responsável a devida averbação na ficha funcional
do interessado.
3.1.2. Concessão de Pensão por Morte.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - REGIME DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - PRESSEM - LEGAL
PARA FINS DE REGISTRO. (DECISÃO Nº 002/2014TCERR - 2ª CÂMARA – REL CONS. CILENE LAGO
SALOMÃO – v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0186/2008).
A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu considerar
legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da
CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de
Concessão de Pensão por Morte a Airton Pacheco
Almeida, Adriana Pacheco Almeida, André Luiz Pacheco
Almeida, Felipe Pacheco Almeida e Ana Flávia Pacheco
Almeida, beneficiários do ex-servidor da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, Élson Lima Almeida.
3.2. Acórdão
3.2.1. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2011 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA –
EMHUR – CONTAS JULGADAS REGULARES COM
RESSALVAS (ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) QUITAÇÃO À RESPONSÁVEL (ART. 19 DA LCE Nº
006/94) - RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
(ACÓRDÃO Nº 001/2014-TCERR-2ª – REL. CONS.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO – v.u. - DOE
2219 DE 14/02/2014 - PROCESSO Nº 0284/2012).
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regular com
ressalva a Prestação de Contas da Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de
Boa Vista- EMHUR, do exercício de 2011, sob a
responsabilidade de Maria Helena Veronese Rodrigues
(art. 17, II da LCE nº 006/94), dando-lhe quitação nos
termos do art. 19 da LCE nº 006/94. Determinou ao atual
gestor a adoção de medidas necessárias à correção das
impropriedades identificadas, de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
CÂMARA ESPECIAL
4.1. Acórdão
4.1.1. Inspeção. Prescrição Relativamente à PM e
Declaração de Incompetência em Relação ao
SAS/PM.
INSPEÇÃO NA DIRETORIA FINANCEIRA DA PM E NO
SAS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PM PERÍODO DE MAIO/2000 A DEZEMBRO/2005 –
APURAÇÃO DE POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE
DINHEIRO
PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
RELATIVAMENTE
À
POLÍCIA
MILITAR
–
JULGAMENTO PELA INCOMPETÊNCIA DO TCERR
PARA MANIFESTAÇÃO RELATIVAMENTE AO SAS/PM
(CF C/C ART. 1º, I E ART. 4º, I A XVII DA LCE Nº.
006/94) - ENVIO DE CÓPIA DO RELATÓRIO, VOTO E
ACÓRDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMANDO
GERAL DA PM/RR E AO SAS/PMRR. (ACÓRDÃO Nº
001/2014-TCERR-CÂMARA ESPECIAL
–
REL.ª
CONS.ª CILENE LAGO SALOMÃO (VENCEDORA) –
REV. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE
2218 DE 13/02/2014 – PROCESSO Nº 0117/2005).
A Câmara Especial, à unanimidade, nos autos de
Inspeção, instaurado para apurar possível malversação
de dinheiro público na Diretoria Financeira da PM e no
SAS - Serviço de Assistência Social da PM no período
de maio/2000 a dezembro/2005, decidiu, no que tange a
Polícia Militar do Estado de Roraima, julgar pela
prescrição, com base a Súmula nº 001-TCERR, das
questões evidenciadas nas alíneas "a" e "b",
consistentes na inobservância de normas relativas ao
controle interno e, irregularidade na sessão de imóvel
público a entidade privada (SAS/PM), a título gratuito, de
forma verbal. Em relação ao SAS/PM - Serviço de
Assistência Social da Polícia Militar, julgou pela
incompetência do TCERR para se manifestar quanto as
questões "c" e "d", que tratam de ilegalidades na
movimentação da conta institucional da PM/RR, bem
como de dano ao erário no valor de R$ 441.473,02
(quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e
setenta e três reais e dois centavos), de acordo com o
disposto na Constituição Federal, c/c art. 1º, I e art. 4º, I
a XVII da LCE nº 006/94, tendo em vista que a
remuneração dos servidores militares e civis da PM/RR,
11
creditada na conta-corrente do Banco Real, de onde
foram desviados os recursos, trata-se de verba particular
e não pública. Por fim, determinou o encaminhamento de
cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao Ministério Público
Estadual, Procuradoria Geral do Estado, Comando Geral
da PM/RR e ao SAS/PMRR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCERR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014 – TCE/RR –
PLENÁRIO
“Institui e Regulamenta o Sistema
de Acompanhamento da Gestão
de Recursos da Sociedade SAGRES-Contábil e dispõe sobre
a remessa eletrônica de dados
pelos jurisdicionados do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima
no âmbito da esfera municipal”.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA,
no exercício de suas atribuições legais fundadas na
Constituição Federal, art. 75, Constituição Estadual art.
49 e Lei Complementar Estadual 006/94, art.1º:
Considerando as competências do TCE/RR, que
correspondem a atos de orientação, fiscalização,
avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de
sanções, abrangendo as administrações públicas
estaduais e municipais de Roraima;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o
exercício de sua competência, assiste ao TCE/RR o
poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre
matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao
seu cumprimento, sob pena de responsabilização;
Considerando que, no exercício desse controle externo,
é necessário manter efetiva fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos
municípios e suas entidades da administração indireta
para exame da legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia dos atos de gestão, bem como sobre
a aplicação de subvenções e auxílios e renúncia de
receitas;
Considerando que somente através de crescente
informatização poderá o TCE/RR realizar um trabalho
mais efetivo, objetivo e atualizado de fiscalização,
mediante a análise do grande volume de informações
relativas à administração municipal;
Considerando que a consolidação das contas dos entes
da Federação de que trata o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, requer a padronização
mínima de conceitos e práticas contábeis, plano de
contas, classificação orçamentária de receitas e
despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
em conformidade com a legislação vigente e a boa
técnica contábil;
Considerando as normas editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), relacionadas à Contabilidade
Aplicada ao Setor Público;
Considerando, o artigo 8º, parágrafo único da Lei de
Responsabilidade Fiscal que dispõe sobre a utilização
exclusiva dos recursos legalmente vinculados a
finalidade específica para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso;
Considerando as disposições da Lei Complementar
Federal n° 131/2009, posteriormente regulamentada
pelo Decreto n° 7.185/2010, que introduz alterações na
Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a
transparência acerca da execução orçamentária e
financeira dos entes da federação e a necessidade de
adoção de Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle para o registro contábil da
execução orçamentária das unidades gestoras
municipais;
Considerando, que os recursos vinculados a órgão,
fundo ou despesa obrigatória deverão ser identificados e
escriturados de forma individualizada conforme disposto
no artigo 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de disciplinar a remessa e
o exame das informações remetidas pelos municípios a
este Tribunal de Contas, sem prejuízo da fidedignidade e
confiabilidade das informações;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º. Fica instituído e implantado o Sistema de
Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade
– SAGRES-Contábil, com vistas ao recebimento e
sistematização eletrônica da coleta e da remessa de
dados
contábeis
das
unidades
jurisdicionadas
municipais e suas indiretas.
Art. 2º. O SAGRES-Contábil destina-se a:
I- dar celeridade ao envio de informações obrigatórias de
modo a permitir o controle concomitante;
12
II- auxiliar o controle externo e o controle social na
fiscalização
contábil,
orçamentária,
financeira,
operacional e patrimonial das unidades gestoras
municipais;
III- contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno
e da gestão das unidades jurisdicionadas municipais; e
IV- ampliar a transparência na gestão de recursos
públicos na esfera municipal.
Parágrafo único. As informações gerenciadas pelo
SAGRES-Contábil compõem, subsidiariamente, a
Prestação de Contas Anual e deverão ser enviadas
independentemente da dispensa prevista no parágrafo
segundo do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº
06/94.
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa são
consideradas unidades jurisdicionadas municipais todos
os órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos
Poderes Executivo e Legislativo que tenham a obrigação
de prestar contas de forma individualizada.
Art. 4º. São responsáveis pelo envio dos dados e
informações os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, os representantes legais dos órgãos ou
entidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência
dos Servidores – RPPS.
I- Mensal – Doze remessas relativas às competências de
janeiro (01) a dezembro (12), com prazo até o último dia
útil do mês subsequente a cada competência. Na
remessa de competência janeiro (01) serão coletados os
arquivos de periodicidade anual para abertura do
exercício;
II- Anual – Duas remessas independentes, a remessa 13
contendo os dados contábeis ajustados com as rotinas
de encerramento do exercício e a remessa 14 com os
dados definitivos encaminhados na Prestação de Contas
Anuais. A remessa 13 deverá ser realizada até o último
dia útil de março e a 14 até o último dia útil de abril, do
exercício subsequente;
§ 1º. As informações da remessa 14 deverão ser
encaminhadas
independente
da
dispensa
de
apresentação das contas prevista no § 2º do art. 6º da
Lei Complementar Estadual nº 06/94.
§ 2º. O TCE/RR comunicará as pendências verificadas
no processamento das informações por meio do
endereço eletrônico cadastrado no sistema (e-mail) ou
pelo link do SAGRES-Contábil em seu portal e bloqueará
a recepção de novas remessas até a solução das
pendências.
§3°. Informações remetidas fora do padrão estabelecido
serão rejeitadas e não serão consideradas para fins de
cumprimento
dos
prazos
estabelecidos
neste
regulamento.
§1°. A execução dos procedimentos estabelecidos neste
regulamento poderá ser descentralizada por meio de
delegação formal, em instrumento que deverá conter
nome, cargo, número do CPF, endereço, e-mail e tipo de
vínculo dos delegatários;
§4°. A transferência dos dados e informações deverá ser
feita por meio de mecanismo de segurança capaz de
garantir autenticidade, confidencialidade e integridade de
informações eletrônicas.
§2°. O delegante responderá solidariamente
completude,
autenticidade,
conformidade
tempestividade das informações prestadas;
§5°. O sistema emitirá recibo das remessas acatadas
pelo TCE-RR, que deverá ser guardado pelo prazo de
cinco anos.
pela
e
§3°. O instrumento de delegação deverá ser
encaminhado à Diretoria de Fiscalização de Contas
Públicas (DIFIP) do TCE/RR, por cópia, com a
informação da data de sua publicação.
Art. 5º. O TCE/RR disponibilizará no portal eletrônico
http://www.tce.rr.leg.br/portal/ os modelos (layout de
arquivos), as informações e os aplicativos necessários
ao cumprimento deste regulamento.
DOS PRAZOS
Art. 6º. A coleta dos dados será constituída por 14
remessas distribuídas de acordo com a seguinte
periodicidade de envio:
DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º. Cabe ao responsável pelo Controle Interno:
I- Validar as informações fornecidas e comunicar ao
TCE-RR as irregularidades ou ilegalidades detectadas,
sob pena de responsabilidade solidária;
II- Realizar, quando provocado pelo TCE-RR, diligências
para averiguar falhas no envio das informações;
III- Comunicar ao representante legal da unidade
jurisdicionada as irregularidades ou ilegalidades
detectadas no curso das ações referidas nos incisos I e
II.
13
Parágrafo único. O representante legal da unidade
jurisdicionada proverá o Controle Interno de instrumentos
que possibilitem o acompanhamento da coleta e envio
das informações ao TCE-RR, quanto à completude,
conformidade e tempestividade das remessas.
DAS PENALIDADES
Art. 8º. O envio de dados falsos, a omissão de
informações,
o
descumprimento
dos
modelos
estabelecidos (layouts) ou dos prazos previstos para a
remessa, violam o artigo 45 da Lei Complementar
Estadual nº 06/94 e poderão implicar na multa prevista
no artigo 63 inciso VII daquela norma, bem como, o
encaminhamento ao Ministério Público competente, para
a apuração de eventual prática dos crimes previstos nos
artigos 299 e 313-A do Código Penal.
Parágrafo único. As ocorrências previstas no caput
deste artigo serão comunicadas ao Relator para
aplicação das sanções previstas em lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Deverão enviar dados ao SAGRES-Contábil, de
forma individualizada, Prefeituras, Câmaras Municipais e
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
Parágrafo único. Os dados a serem enviados pelo
Poder Executivo deverão ser consolidados abrangendo a
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal e seus Fundos.
Art. 10. O prazo limite para a remessa dos dados de
periodicidade mensal relativos aos meses de janeiro
(01), fevereiro (02) e março (03) de 2014 é 30 de abril de
2014.
Parágrafo único. As demais remessas relativas ao
exercício de 2014, obedecerão os prazos estabelecidos
no artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 11. Os atos normativos informados no SAGRESContábil deverão ser publicados na imprensa oficial,
conforme determina o art. 22 da Constituição Estadual.
Art. 12. O TCE/RR disponibilizará no seu Portal na
internet informações enviadas pelos jurisdicionados por
meio do SAGRES-Contábil.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação,revogando-se as disposições em
contrário.
Boa Vista, 24 de janeiro de 2014.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro-Presidente
Publicada no DOE nº 2204 de 24/01/2014
RESOLUÇÃO - TCERR
RESOLUÇÃO N° 001/2014-TCERR/PLENO
“Dispõe sobre a competência para
análise das Alegações de Defesa e
as Razões de Justificativas e Notas
Técnicas de Esclarecimentos.”
O Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e, especialmente, a permissão
contida no art. 15, XIX, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 006/94, com redação dada
pela Lei Complementar nº 225, de janeiro de 2014;
Considerando o disposto nos arts. 58 e 149-G, do
Regimento Interno deste Tribunal;
RESOLVE, ad referendum, do Tribunal Pleno,
Art. 1º. As alegações de defesa e as razões de
justificativas serão analisadas no âmbito da Diretoria de
Fiscalização das Contas Públicas (DIFIP) deste Tribunal.
Art. 2º. A competência atribuída no artigo anterior não se
aplica aos processos que, até o dia 30 de janeiro deste
ano, data da publicação da Lei Complementar nº 225, de
29 de janeiro de 2014, se encontrem nos respectivos
Gabinetes para a apreciação da defesa pela ConsultoriaTécnica do Relator, conforme previa o art. 13, § 1° da
Lei Complementar Estadual nº 006/94.
Art. 3º. As Notas Técnicas de Esclarecimentos
determinadas pelos Conselheiros-Relatores até o dia 29
de janeiro de 2014 serão emitidas pelas unidades da
DIFIP, nos termos do §2º do art. 13 da Lei
Complementar n° 006/94, vigente até a publicação da
Lei Complementar n° 225, em 30 de janeiro de 2014.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista-RR, 10 de fevereiro de 2014.
Essen Pinheiro Filho
Conselheiro-Presidente
Publicada no DOE 2215, de 10/02/2014
14
PRESIDÊNCIA:
Conselheiro-Presidente Essen Pinheiro Filho
SUPERVISÃO GERAL:
Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias
Maria Carolina Velludo - Diretora-Geral
ELABORAÇÃO:
Divisão de Legislação e Jurisprudência
Observações e Referências:
* Jurisprudência – TCU
Jurisprudência disponível em: <www.tcu.gov.br> .
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos.
* Todos o valores a serem ressarcidos, são devidamente
atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos da
legislação em vigor, no momento de sua cobrança.
Legenda:
v.m.: Votação por Maioria.
v.u.: Votação Unânime.
R.M.S.: Recurso em Mandado de Segurança.
STF: Supremo Tribunal Federal.
STJ: Superior Tribunal de Justiça.
CF/88: Constituição Federal de 1988.
LCE: Lei Complementar Estadual.
DOE: Diário Oficial do Estado.
DOU: Diário Oficial da União.
REL.: Relator
TCU: Tribunal de Contas da União.
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Informativo de Jurisprudência nº 001/2014